ASSUNTOS DIVERSOS |
CONTAS DE DEPÓSITOS NÃO
RECADASTRADAS
RECLAMAÇÃO QUANTO À RESTITUIÇÃO DOS RECURSOS - PRORROGAÇÃO
RESUMO: A MP a seguir dispõe sobre a restituição de recursos correspondentes às contas de depósitos não recadastradas, recolhidos ou não ao Tesouro Nacional, que poderão ser reclamados até 31.12.98.
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.711, de 12.08.98
(DOU de 13.08.98)
Dispõe sobre a restituição de recursos correspondentes às contas de depósitos não recadastradas, recolhidos ou não ao Tesouro Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força da lei:
Art. 1º - Os recursos existentes nas contas de depósito, de que trata o art. 1º da Lei nº 9.526, de 8 de dezembro de 1997, ou que tenham sido repassados ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 2º da mesma Lei, poderão ser reclamados junto às instituições financeiras, nos termos dos respectivos contratos, até 31 de dezembro de 1998.
Parágrafo único - A liberação dos recursos de que trata este artigo fica condicionada à satisfação, pelo reclamante, das exigências estabelecidas nos incisos I e II do art. 1º da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993, do Conselho Monetário Nacional, observado o disposto no art. 3º da mesma Resolução.
Art. 2º - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a debitar na conta do Tesouro Nacional os valores que forem repassados às instituições financeiras, correspondentes às restituições dos recursos anteriormente repassados ao Tesouro Nacional.
Art. 3º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS
IMOBILIÁRIOS - CRI
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA - ALÍQUOTA APLICÁVEL
RESUMO: A Portaria a seguir fixa a alíquota incidente sobre o registro de distribuição pública de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI.
PORTARIA MF Nº
204, de 12.08.98
(DOU de 13.08.98)
Fixa alíquota incidente sobre o registro de distribuição pública de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 20, § 6º, e 94, caput, da Lei nº 8.383, de 23 de dezembro de 1991,
RESOLVE:
Art. 1º - Fixar alíquota de cinco centésimos por cento, que incidirá sobre o registro de distribuição pública de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI, criados pela Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, incluída na tabela "D" da Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, pelo art. 20, § 6º, da Lei nº 8.383/91.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Sampaio Malan
SEGURO DE CRÉDITO A EXPORTAÇÃO
CONTRATADO NO PAÍS
EMISSÃO DE APÓLICE EM MOEDA ESTRANGEIRA - NORMAS
RESUMO: A Resolução a seguir fixa normas sobre a emissão de apólice em moeda estrangeira de seguro de crédito a exportação contratado no País.
RESOLUÇÃO
BACEN Nº 2.532, de 14.08.98
(DOU de 17.08.98)
Dispõe sobre seguro de crédito a exportação contratado no País e permite a abertura e a movimentação de conta em moeda estrangeira para as empresas autorizadas a operar no referido ramo de seguro.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 14.08.98, com base no art. 4º, incisos V, e XXXI, da referida Lei, no art. 27 do Decreto nº 42.820, de 16.12.57, no art. 2º do Decreto-lei nº 857, de 11.09.69, no art. 6º da Lei nº 8.880, de 27.05.94, no art. 1º, parágrafo único, inciso I, da Medida Provisória nº 1.675-40, de 30.07.98, e no Decreto nº 2.369, de 10.11.97,
RESOLVEU:
Art. 1º - É permitida a emissão de apólice em moeda estrangeira de seguro de crédito a exportação contratado no País.
Art. 2º - As empresas autorizadas a operar no ramo de seguro de crédito a exportação, na forma do Decreto nº 2.369, de 10.11.97, podem abrir contas, em moedas estrangeiras, exclusivamente em banco autorizado a operar em câmbio no País.
Art. 3º - Salvo o disposto no parágrafo único do art. 4º e no art. 5º, a movimentação das contas referidas no artigo anterior é restrita aos recebimentos e pagamentos, conforme o caso, de prêmios de seguro, de resseguro e de co-seguro, de recuperações de créditos em moedas estrangeiras, de rendimentos da aplicação dos saldos existentes e de indenizações devidas.
Art. 4º - É vedada a manutenção e o financiamento de saldos devedores, ainda que eventuais, sobre as contas a que se refere o artigo 2º, bem como a conversão para reais dos saldos correspondentes às reservas técnicas registrados em referidas contas, salvo na situação prevista no inciso II do artigo 5º.
Parágrafo único - Os valores registrados nas contas referidas no artigo 2º, que não componham as reservas técnicas, podem ser livremente convertidos em reais, mediante contratação e liquidação de operação de câmbio na forma da regulamentação em vigor.
Art. 5º - As aplicações das reservas técnicas da empresa seguradora de crédito a exportação devem limitar-se a:
I - aplicação em moeda estrangeira:
a) em depósitos a prazo fixo por até 6 (seis) meses, renováveis, ou em certificados de depósitos, aceites bancários e outras obrigações negociáveis emitidas ou incondicionalmente garantidas por instituições financeiras com classificação de risco (rating) mínima "A" (singleA);
b) em bônus e outras obrigações negociáveis emitidas ou incondicionalmente garantidas por governos de países, entidades governamentais ou organismos multilaterais, com classificação de risco (rating) mínima "AA" (double A), se na moeda do país emissor ou "AAA" (triple A), se em outra moeda;
II - aplicação em moeda nacional: exclusivamente na aquisição de títulos públicos federais cujo valor nominal seja corrigido pela variação da taxa de câmbio do dólar dos Estados Unidos, após a efetiva conversão de valores das reservas técnicas mantidos em conta-corrente aberta em consonância com o disposto no art. 2º desta Resolução.
Art. 6º - As transferências financeiras do e para o exterior relativas a comissões, prestação de serviços, ressarcimento de despesas e outras não enquadráveis no artigo 3º, devem ser realizadas mediante contratação e liquidação de operação de câmbio na forma da regulamentação em vigor.
Art. 7º - O prêmio referente a seguro de crédito a exportação é pago, pelo seguro, mediante celebração e liquidação de contrato de câmbio, efetivando-se a entrega da moeda estrangeira por intermédio de transferência bancária para crédito na conta da empresa seguradora de crédito a exportação.
Art. 8º - A indenização referente a seguro de crédito a exportação é paga na moeda estrangeira da apólice, diretamente com recursos das contas referidas no artigo 2º desta Resolução, exclusivamente mediante ordem de pagamento emitida pela empresa seguradora de crédito a exportação.
Art. 9º - O Banco Central do Brasil e a Superintendência de Seguros Privados podem baixar normas complementares a esta Resolução.
Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gustavo H. B. Franco
Presidente
CONTAS DE DEPÓSITOS NÃO
RECADASTRADAS
RESTITUIÇÃO DE RECURSOS RECOLHIDOS AO TESOURO NACIONAL - CONDIÇÕES
RESUMO: A Circular a seguir contém condições para efeito de restituição de recursos recolhidos ao Tesouro Nacional correspondentes a contas de depósitos não recadastradas.
CIRCULAR BACEN
Nº 2.831, de 13.08.98
(DOU de 14.08.98)
Divulga condições para a restituição de recursos recolhidos ao Tesouro Nacional, correspondentes a contas de depósitos não recadastradas.
A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 13.08.98, com base na Medida Provisória nº 1.711, de 12.08.98, decidiu:
Art. 1º - Estabelecer que os recursos correspondentes a contas de depósitos não recadastradas, repassados ao Tesouro Nacional, reclamados até 31.12.98 na forma do art. 1º da Medida Provisória nº 1.711, de 12.08.98, deverão ser disponibilizados pelas instituições financeiras aos reclamantes, observado o seguinte:
I - a reclamação deverá ser feita, a partir de 19.08.98, à instituição financeira originalmente depositária;
II - o reclamante deverá ser identificado na forma do art. 1º, incisos I e II, da Resolução nº 2.025, de 24.11.93, observado o disposto no art. 3º da mesma Resolução;
III - os recursos correspondentes às contas de depósitos contratados com pagamento de remuneração deverão ser remunerados a partir de 28.11.97, observadas as condições previstas nos respectivos contratos originalmente pactuados.
§ 1º - Os encargos devidos pelo Tesouro Nacional, correspondentes às contas de depósitos contratados com pagamento de remuneração, serão calculados "pro rata temporis" relativamente ao período compreendido entre 02.12.97, data da transferência dos recursos ao Banco Central do Brasil, e a data da efetiva disponibilização dos recursos para a instituição financeira.
§ 2º - A remuneração prevista no inciso III e § 1º deste artigo é devida, inclusive, às contas recadastradas posteriormente a 28.11.97, cujos recursos foram disponibilizados ao reclamante anteriormente ao repasse ao Tesouro Nacional.
Art. 2º - A instituição financeira deverá informar ao Banco Central do Brasil o montante dos valores efetivamente disponibilizados, nele incluída a correspondente remuneração.
§ 1º - A documentação individualizada referente aos pagamentos efetuados deverá ser mantida pela instituição financeira à disposição do Banco Central do Brasil.
§ 2º - O Banco Central do Brasil/Departamento de Cadastro e Informações (DECAD) expedirá as instruções necessárias para o envio das informações a que se refere este artigo.
Art. 3º - O Banco Central do Brasil, com base nas informações encaminhadas pela instituição financeira, procederá ao correspondente repasse dos recursos mediante crédito na conta Reservas Bancárias.
Art. 4º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS
PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES - DPVAT
ELEMENTOS MÍNIMOS QUE DEVEM CONSTAR DOS BILHETES
RESUMO: A Circular a seguir fixa os elementos mínimos que deverão constar dos bilhetes DPVAT.
CIRCULAR SUSEP
Nº 54, de 05.08.98
(DOU de 13.08.98)
Dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do art. 36, "b", do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, do item 4 da Resolução CNSP nº 1, de 3 de outubro de 1975, alterado pela Resolução CNSP nº 2, de 11 de maio de 1981, e considerando o que consta no Processo SUSEP nº 15414.003713/98-72, de 31 de julho de 1998,
RESOLVE:
Art. 1º - Fixar os seguintes elementos mínimos que, obrigatoriamente, devem constar dos bilhetes das Categorias 1, 2, 9 e 10 do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT.
I - Cabeçalho, com o seguinte texto: "SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES - DPVAT."
II - Definição e objetivo do seguro, com o seguinte texto:
a) "O Seguro tem por finalidade dar cobertura a danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não."
b) "O Seguro de DPVAT é obrigatório para todos os proprietários de veículos, de acordo com a Lei nº 6.194, de 19.12.1974.";
c) "Na eventualidade de sinistro, dirija-se a uma seguradora conveniada."
III - Telefones atualizados para esclarecimentos, com o seguinte texto:
a) "SUSEP - Atendimento ao Público: 0800-218484";
b) "FENASEG - Central de Atendimento do Convênio DPVAT: 0800-221204".
IV - Número do bilhete;
V - Dados de identificação do proprietário do veículo:
a) CGC/CPF;
b) Endereço completo, contendo o Código de Endereçamento Postal.
VI - Informações da emissão:
a) Ano de exercício;
b) Data de emissão.
VII - Limites máximos de indenização por pessoa vitimada:
Morte | Invalidez Permanente | DAMS |
R$ 5.081,79 | Até R$ 5.081,79 | Até R$ 1.524,54 |
VIII - Documentação necessária para pedido de indenização, com o seguinte texto:
a) "Morte: Registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente, certidão de óbito e prova da qualidade de beneficiário";
b) "Invalidez Permanente: laudo do Instituto Médico Legal da circunscrição do acidente, qualificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestando o estado de invalidez permanente, de acordo com os percentuais da Tabela das Condições Gerais de Seguro de Acidente, suplementadas, quando for o caso, pela Tabela de Acidentes do Trabalho e da Classificação Internacional de doenças; registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente";
c) "Despesas de Assistência Médica Suplementar: prova das despesas médicas; prova de que as despesas decorrem de atendimento à vítima de danos pessoais decorrentes de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre; registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente";
d) "As seguradoras poderão solicitar documentos complementares, nos termos do artigo 5º da Resolução CNSP nº 07, de 17.11.1997".
IX - Prazo para liquidação de sinistro, com o seguinte texto:
"Prazo para a liquidação de sinistro: 15 (quinze) dias, contados a partir da apresentação da documentação necessária".
X - Características do Veículo:
a) Número da placa;
b) Marca/Modelo;
c) Número do chassis;
d) Ano de fabricação;
e) Registro no RENAVAM;
f) Categoria tarifária.
XI - Informações do Prêmio:
a) Prêmio líquido;
b) Custo do Bilhete;
c) IOF;
d) Prêmio total.
§ 1º - Será obrigatório, a partir da data de publicação desta Circular, o disposto na letra "b" do item II, nos itens IV, V, VI, X e nas letras "a", "c" e "d" do item XI do caput deste artigo.
§ 2º - Será obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 1999, a inclusão de todos os itens do caput deste artigo, devendo constar da via do bilhete destinado ao segurado os itens I até IX e a letra "a" do item X.
§ 3º - Até 31 de dezembro de 1998, fica facultada às Sociedades Seguradoras a adoção de todos os elementos mínimos propostos no caput deste artigo.
Art. 2º - Fixar os seguintes elementos mínimos que, obrigatoriamente, devem constar dos bilhetes das Categorias 3 e 4 do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT:
I - Cabeçalho, com o seguinte texto: "SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES - DPVAT";
II - Definição e objetivo do seguro com o seguinte texto:
a) "O Seguro tem por finalidade dar cobertura a danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não."
b) "O Seguro de DPVAT é obrigatório para todos os proprietários de veículos, de acordo com a Lei nº 6.194, de 19.12.1974."
III - Telefones atualizados para esclarecimentos com o seguinte texto:
a) "SUSEP - Atendimento ao Público: 0800-218484";
b) "IRB - (021) 272-0251".
IV - Número do bilhete;
V - Dados de identificação do proprietário do veículo:
a) CGC/CPF;
b) Endereço completo, contendo o Código de Endereçamento Postal.
VI - Informações da emissão:
a) Data de emissão;
b) Assinatura do segurado;
c) Assinatura ou chancela da seguradora.
VII - Período de vigência.
VIII - Limites máximos de indenização por pessoa vitimada:
Morte | Invalidez Permanente | DAMS |
R$ 5.081,79 | Até R$ 5.081,79 | Até R$ 1.524,54 |
IX - Documentação necessária para pedido de indenização com o seguinte texto:
a) "Morte: Registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente, certidão de óbito e prova da qualidade de beneficiário";
b) "Invalidez Permanente: laudo do Instituto Médico Legal da circunscrição do acidente, qualificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestando o estado de invalidez permanente, de acordo com os percentuais da Tabela das Condições Gerais de Seguro Acidente, suplementadas, quando for o caso, pela Tabela de Acidentes do Trabalho e da Classificação Internacional de doenças; registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente";
c) "Despesas de Assistência Médica Suplementar: prova das despesas médicas; prova de que as despesas decorrem de atendimento à vítima de danos pessoais decorrentes de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre; registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente";
d) "As seguradoras poderão solicitar documentos complementares, nos termos do artigo 5º da Resolução CNSP nº 07, de 17.11.1997".
X - Prazo para liquidação de sinistro com o seguinte texto:
"Prazo para a liquidação do sinistro: 15 (quinze) dias contados a partir da apresentação da documentação necessária".
XI - Identificação da Seguradora.
XII - Características do Veículo:
a) Número da placa;
b) Marca/Modelo;
c) Número do chassis;
d) Ano de fabricação;
e) Registro no RENAVAM;
f) Categoria tarifária.
XIII - Informações do Prêmio:
a) Prêmio líquido;
b) IOF;
c) Prêmio total.
XIV - Dados de identificação do corretor:
a) Nome;
b) Número de registro na SUSEP.
§ 1º - Será obrigatório, a partir da data de publicação desta Circular, o disposto nos itens I, IV, V, VI, VII, VIII, XI, XIII e XIV e nas letras "a", "b", "c" e "f" do item XII do caput deste artigo.
§ 2º - Será obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 1999, a inclusão de todos os itens do caput deste artigo, devendo constar da via do bilhete destinado ao segurado o disposto nos itens I até XI e a letra "a" do item XII.
§ 3º - Até 31 de dezembro de 1998, fica facultada às Sociedades Seguradoras a adoção de todos os elementos mínimos propostos no caput deste artigo.
Art. 3º - As Sociedades Seguradoras estabelecerão modelos próprios de bilhetes, contendo os elementos mínimos estabelecidos nesta Circular.
Art. 4º - Fixar as datas finais de emissão do Relatório de Auditoria previsto no artigo 3º da Circular SUSEP nº 36, de 19 de maio de 1998, para as categorias 1, 2, 9 e 10, de acordo com os períodos a que se refere, conforme o disposto abaixo:
Período de março a agosto - até 31 de outubro;
Período de setembro a fevereiro - até 30 de abril;
Parágrafo único - O Relatório de que trata o caput deste artigo deverá ser posto à disposição de todas as seguradoras conveniadas, em suas respectivas datas de emissão.
Art. 5º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Hélio Oliveira Portocarrero de Castro
SUSEP
CONTRATO DE SEGURO - COBRANÇA DE CUSTO DE APÓLICE, FATURA E ENDOSSO
RESUMO: A Circular a seguir faculta a cobrança do custo de apólice, fatura e endosso até o limite de R$ 60,00.
CIRCULAR SUSEP
Nº 56, de 12.08.98
(DOU de 17.08.98)
Dispõe sobre a cobrança de custo de apólice, fatura e endosso em contratos de seguro.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, "b", do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, do art. 1º da Resolução CNSP nº 15, de 11 de agosto de 1998, e considerando o que consta no Processo CNSP nº 051/98,
RESOLVE:
Art. 1º - Facultar a cobrança do custo de apólice, fatura e endosso em contratos de seguro, até o limite de R$ 60,00 (sessenta reais).
§ 1º - Independentemente do limite imposto no "caput" deste artigo, na contratação de seguro de crédito à exportação, crédito interno, seguro-garantia e fiança locatícia poderá ser incluído no cálculo do custo de apólice, fatura e endosso valor fixo relativo ao custo de cadastro e acompanhamento de crédito, que deverá constar da respectiva nota técnica e ser, previamente, submetido à aprovação da SUSEP.
§ 2º - Na contratação específica de seguro de crédito à exportação, o valor relativo ao custo de cadastro e acompanhamento de crédito de que trata o parágrafo anterior poderá ser acrescido de parcela, calculada sobre percentual vinculado ao valor do prêmio, a ser submetida à prévia aprovação da SUSEP.
Art. 2º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Helio Oliveira Portocarrero de Castro
RECURSOS PARA A ASSISTÊNCIA
SOCIAL E EDUCACIONAL AOS ATLETAS PROFISSIONAIS, EX-ATLETAS E AOS EM FORMAÇÃO (LEI PELÉ)
APROVAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO
RESUMO: A Portaria a seguir aprova o modelo da Guia de Recolhimento destinada ao repasse de recursos para a assistência social e educacional aos atletas profissionais, ex-atletas e aos em formação conforme prevê o § 1º do art. 70 do Decreto nº 2.574/98 (Bol. INFORMARE nº 20/98), que regulamentou a Lei Pelé.
PORTARIA
INDESP Nº 72, de 11.08.98
(DOU de 13.08.98)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO-INDESP, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 70 do Decreto nº 2.574, de 29 de abril de 1998,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o modelo padrão da guia de recolhimento e pagamento de que trata o § 1º do art. 70 do Decreto nº 2.574, de 1998, nos termos dos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Felipe Cavalcante de Albuquerque
ASSUNTOS TRABALHISTAS |
SEGURO-DESEMPREGO
DISTRITO FEDERAL - CONCESSÃO E REINSERÇÃO DO TRABALHADOR NO MERCADO DE TRABALHO -
SUSPENSÃO
RESUMO: Foi suspensa a Resolução Codefat nº 148/97 (Bol. INFORMARE nº 41/97), que trata da execução da nova sistemática de atendimento ao trabalhador requerente do benefício do Seguro-Desemprego.
RESOLUÇÃO
CODEFAT Nº 189, de 12.08.98
(DOU de 18.08.98)
Suspende a execução da nova sistemática de atendimento ao trabalhador requerente do benefício do Seguro-Desemprego.
O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:
Art. 1º - Suspender a execução da nova sistemática de atendimento ao trabalhador requerente do benefício do Seguro-Desemprego, de que trata a Resolução nº 148, de 23 de setembro de 1997.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ASSUNTOS SOCIETÁRIOS |
CVM
REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA - CANCELAMENTO E SUSPENSÃO DE OFÍCIO
RESUMO: O cancelamento e a suspensão do registro de companhia aberta foi regulado pela Instrução a seguir transcrita.
INSTRUÇÃO CVM
Nº 287, de 07.08.98
(DOU de 13.08.98)
Dispõe sobre a suspensão e o cancelamento de ofício do registro de companhia aberta.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no art. 21, § 6º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º - O cancelamento e a suspensão de ofício do registro de companhia aberta são regulados pela presente Instrução.
Art. 2º - O cancelamento de ofício será efetuado pela CVM nas hipóteses de:
I - extinção da companhia, verificada pela baixa no registro de comércio;
II - cancelamento do registro comercial, em virtude de haver sido a companhia considerada inativa pela Junta Comercial competente;
III - baixa, pela Secretaria da Receita Federal, da inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;
IV - não colocação efetiva junto ao público da totalidade dos valores mobiliários cujo registro de emissão for causa da concessão do registro de companhia aberta;
V - comprovação da paralisação das atividades da companhia por um prazo superior a três anos, estando o seu registro de companhia aberta suspenso há mais de um exercício social.
Art. 3º - Será suspenso o registro de companhia aberta que esteja há mais de três anos em atraso com a obrigação de prestar informações à CVM.
Parágrafo único - Concomitantemente à suspensão do registro será proposta a instauração de inquérito administrativo para apurar a responsabilidade dos administradores pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 16 e 17 da Instrução CVM nº 202, de 6 de dezembro de 1993.
Art. 4º - Constatada qualquer uma das situações previstas nos arts. 2º e 3º desta Instrução, a CVM comunicará à companhia que se encontra em curso processo de cancelamento ou suspensão de seu registro de companhia aberta, concedendo-lhe o prazo de trinta dias para manifestação.
§ 1º - A comunicação a que se refere este artigo far-se-á:
a) por notificação, mediante correspondência com aviso de recebimento remetida para o último endereço da companhia, constante dos registros da CVM;
b) por edital publicado no Diário Oficial da União e no jornal de fidelidade da companhia.
§ 2º - A CVM dará conhecimento às bolsas de valores e entidades de balcão organizado da comunicação de que trata este artigo, quando a companhia nelas tiver seus valores mobiliários admitidos à negociação.
Art. 5º - O ato de cancelamento ou suspensão será efetivado pelo Colegiado, por proposta da área técnica, e publicado no Diário Oficial da União, sendo comunicado à companhia, na forma prevista no § 1º do art. 4º desta Instrução.
Art. 6º - A CVM dará ciência dos cancelamentos e suspensões de ofício à Secretaria da Receita Federal, ao Banco Central do Brasil, ao Departamento Nacional de Registro de Comércio e, conforme o caso, às bolsas de valores ou entidades de balcão organizado.
Art. 7º - O cancelamento e a suspensão do registro não eximem a companhia, seus controladores e administradores, da responsabilidade administrativa, civil e criminal decorrente da eventual infringência da legislação que lhes era aplicável, enquanto aberta a companhia.
Art. 8º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogada a Instrução CVM nº 29, de 13 de janeiro de 1984.
Francisco da Costa e Silva
ICMS |
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE
TELEFONIA - NÃO EXIGÊNCIA DO IMPOSTO
TODAS A UNIDADES DA FEDERAÇÃO - REJEIÇÃO
RESUMO: O Ato Cotepe a seguir declarou rejeitado o Convênio ICMS nº 74/98 (Bol. INFORMARE nº 32/98), que tratava da não exigência do imposto sobre os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação e serviços suplementares de comunicação.
ATO/COTEPE/ICMS/Nº
51, de 10.08.98
(DOU de 12.08.98)
Rejeita o Convênio ICMS 74/98, de 21.07.98.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO ICMS - COTEPE/ICMS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 37, do Regulamento do Conselho Nacional de Política Fazendária, e
CONSIDERANDO a rejeição expressamente manifestada pelo Poder Executivo do Estado de Pernambuco através do Decreto nº 20.760, de 24 de julho de 1998, publicado na mesma data no Diário Oficial daquele Estado e comunicação efetuada à Secretaria-Executiva da COPETE/ICMS pelo Ofício 361/98-GSF, de 25.07.98
DECLARA:
Rejeitado o Convênio ICMS 74/98, celebrado na 37ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada no dia 21 de julho de 1998, e publicado no Diário Oficial da União de 23 de julho de 1998, assim ementado:
Convênio ICMS 74/98 - Dispõe sobre a não exigência dos créditos tributários nas prestações de serviços de telefonia que especifica.
Pedro Parente
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM
FISCAL
PROCEDIMENTOS PARA ANÁLISE
RESUMO: O Ato Copete a seguir disciplina procedimentos para análise de equipamentos emissores de cupom fiscal.
ATO/COTEPE/ICMS/Nº
52, de 07.08.98
(DOU de 12.08.98)
Disciplina procedimentos para análise de equipamentos emissores de cupom fiscal.
O PRESIDENTE DA COTEPE/ICMS, em exercício, no uso de suas atribuições, conforme disposto no inciso VIII, do art. 10, do Regimento Interno da Comissão, e considerando:
o disposto nos arts. 61 a 63 da Lei nº 9.532/97, que tornou obrigatório o uso de equipamentos emissores de cupom fiscal (ECF) nas vendas a varejo e na prestação de serviços;
o Convênio ECF nº 01/98, que disciplinou essa matéria e estabeleceu um cronograma para implantação dos equipamentos;
que, em decorrência, deverá ocorrer um sensível aumento de pedidos de homologação desses equipamentos, cujos estudos se encontram sob responsabilidade desta COTEPE/ICMS;
as recentes alterações efetuadas no Convênio nº 156/94 e no Convênio nº 72/97, no sentido de adequá-los aos novos procedimentos implementados pelo Convênio ECF nº 01/98;
a necessidade de se uniformizar os procedimento às novas regras trazidas pelas normas citadas, sem se perder de vista a indispensável agilização da análise dos equipamentos submetidos à homologação do Colegiado;
a necessidade de se buscar uma maior economia financeira, tanto para os Estados (despesas com viagens, diárias, e outras), como para as empresas requerentes (vários deslocamentos de técnicos e transportes de equipamentos);
as recentes alterações trazidas pelo Regimento da COTEPE/ICMS no tocante à constituição e novos procedimentos administrativos a serem observados no âmbito dos Grupos de Trabalho (GT's) e dos Subgrupos; e
a necessidade de um rígido controle do registro e do acompanhamento dos pedidos de análise de equipamentos (desde o início até a decisão que venha ser proferida pela COTEPE),
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer os seguintes procedimentos, para análise de equipamentos emissores de cupom fiscal:
I - os pedidos de homologação de equipamentos ECF serão protocolados e autuados, na forma de processo, pela Secretaria-Executiva e, mediante carga, distribuídos ao GT-46;
II - a análise dos equipamentos obedecerá, rigorosamente, a ordem de protocolização na Secretaria Executiva;
III - o GT-46 para proceder à análise dos equipamentos, com vistas à sua homologação para efeito de utilização fiscal, é constituído pelos seguintes Subgrupos:
a) Subgrupo I, composto por representantes dos Estados da Bahia, Pernambuco e Sergipe;
b) Subgrupo II, composto por representantes dos Estados de Alagoas, Ceará e Paraíba;
c) Subgrupo III, composto por representantes dos Estados do Amapá, Amazonas, Pará e Piauí;
d) Subgrupo IV, composto por representantes do Distrito Federal e dos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins;
e) Subgrupo V, composto por representantes dos Estados do Espírito Santo, Minas Gerais e São Paulo;
f) Subgrupo VI, composto por representantes dos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina.
IV - a unidade federada poderá, por proposta do GT-46, ser excluída da composição do Subgrupo sempre que o seu representante deixar de participar, seguidamente, de análise de ECF;
V - o GT-46 poderá instituir Subgrupos para outros assuntos;
VI - o GT-46 passará a se reunir, preferencialmente, todos os meses;
VII - a cada reunião, o GT-46 escolherá, entre os presentes, o representante que irá coordenar os trabalhos;
VIII - a Secretaria-Executiva estabelecerá a data e o local em que deverá ser procedida a análise de equipamentos, podendo acolher sugestões do GT-46;
IX - o GT-46 indicará o Subgrupo para efetivação da análise e este escolherá o representante que irá coordenar os trabalhos;
X - o local para a análise dos equipamentos deverá ser na Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS ou na Secretaria de Fazenda do Estado de um dos integrantes do Subgrupos;
XI - as reuniões do Subgrupo ocorrerão, salvo deliberação em contrário da Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS, na segunda semana subseqüente à reunião do GT-46;
XII - a Secretaria-Executiva oficiará ao solicitante indicando a data e o local para apresentação do equipamento, bem como convocará ou solicitará informações que, eventualmente, o GT-46 ou Subgrupos entendam necessárias;
XIII - o Subgrupo encarregado da análise elaborará minuta de parecer assinada por todos os participantes presentes, que deverá ser apresentada na primeira reunião do GT-46;
XIV - havendo qualquer ocorrência que determine a interrupção do curso normal da análise do equipamento, o fato deverá ser registrado no correspondente processo e levado ao conhecimento da COTEPE/ICMS na sua primeira reunião;
XV - o GT-46 emitirá parecer opinando pela homologação ou não do equipamento, que será submetido à decisão da COTEPE/ICMS na sua primeira reunião;
XVI - aprovado o parecer pelo colegiado, a Secretaria-Executiva providenciará a publicação, no Diário Oficial da União, do respectivo ato homologatório;
XVII - a Secretaria-Executiva manterá mapa atualizado de registro e controle do andamento dos trabalhos de análise dos equipamentos submetidos à COTEPE/ICMS, o qual será apresentado nas reuniões do GT-46 para fins de atualização e posterior encaminhamento ao plenário da COTEPE/ICMS, quando da apreciação dos pareceres de que trata o inciso XV.
Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 3º - Fica revogado o Ato COTEPE/ICMS nº 09/97, de 31 de julho de 1997.
Cincinato Rodrigues de Campos
Em exercício
IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO |
MERCOSUL
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 - INCORPORAÇÃO DO VIGÉSIMO PRIMEIRO PROTOCOLO ADICIONALRESUMO: O Decreto a seguir aprova o Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, que dispõe sobre a cooperação e assistência recíproca entre as administrações de alfândega.
DECRETO Nº 2.734, de 11.08.98
(DOU de 12.08.98)Dispõe sobre a execução do Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre o Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 05 de março de 1998.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional por meio de Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 05 de março de 1998, em Montevidéu, o Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai;
DECRETA:
Art. 1º - O Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República
Fernando Henrique Cardoso
Sebastião do Rego Barros NettoACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO
ENTRE A ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAIVigésimo Primeiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONVÊM EM:
Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 o Protocolo de Cooperação e Assistência Recíproca entre as Administrações de Alfândegas relativo à Prevenção e Luta contra os Ilícitos Aduaneiros, cujo texto consta em anexo.
Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor a partir da data de sua subscrição.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos cinco dias do mês de março de mil novecentos e noventa e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Gustavo A. Moreno
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República do Paraguai:
Efraín Dário Centurión
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Adolfo Castells
ANEXO
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA RECÍPROCA ENTRE AS ADMINISTRAÇÕES DE ALFÂNDEGAS DO MERCOSUL RELATIVO À PREVENÇÃO E LUTA CONTRA OS ILÍCITOS ADUANEIROSArtigo 1º
Para os fins do presente Protocolo entender-se-á por:
a) Legislação Aduaneira: toda disposição legal ou regulamentar adotada no território dos Estados Parte do MERCOSUL e que regulamente a importação a exportação, o trânsito das mercadorias e sua inclusão em qualquer outro regime aduaneiro, bem como as, medidas de proibição, restrição e controle adotadas pelos mencionados Estados Parte;
b) Ilícito Aduaneiro: toda violação ou tentativa de violação da legislação aduaneira; e
c) Administração Aduaneira: a de qualquer Estado Parte do MERCOSUL.
Artigo 2º
Os Estados Parte, através de suas respectivas administrações aduaneiras, prestar-se-ão assistência e cooperação recíproca para prevenir, investigar e reprimir qualquer ilícito aduaneiro, em assuntos tanto de interesse comum quanto de algum dos Estados Parte.
Artigo 3º
Uma Administração Aduaneira poderá, durante o curso de uma investigação, um procedimento judicial ou administrativo por ela empreendido, solicitar a assistência prevista no Artigo 2º. Se não lhe couber a iniciativa do procedimento, somente poderá solicitar a assistência dentro do limite da competência atribuída em razão desse procedimento. Da mesma forma, se for iniciado um procedimento no país da Administração Aduaneira requerida, esta fornecerá a assistência solicitada, dentro do limite da competência a ela atribuída legalmente em razão do procedimento.
Artigo 4º
A Assistência recíproca prevista no Artigo 2º não poderá referir-se às solicitações de arresto, cobrança de direitos, impostos, encargos, multas ou qualquer outra quantia por conta da Administração Aduaneira de outro Estado Parte.
Artigo 5º
Quando considerar que a assistência ou cooperação que lhe for solicitada atenta contra sua soberania, segurança e/ou seus direitos essenciais, uma Administração Aduaneira poderá recusar-se em prestá-la ou prestá-la, com a condição de que sejam cumpridas determinadas condições. Nesse sentido, a Administração Aduaneira requerida deverá justificar por escrito a negativa em atender à solicitação.
Artigo 6º
Quando uma Administração Aduaneira apresentar uma solicitação de assistência ou de cooperação a que ela mesma não possa atender, se a mesma solicitação lhe for apresentada por outro dos Estados Parte, deverá fazer constar esse fato no texto da solicitação. Nesse caso a Administração Aduaneira requerida terá absoluta liberdade para decidir o curso a dar ao requerimento.
Artigo 7º
As informações, os documentos e os outros elementos de informação comunicados ou obtidos em aplicação do presente Protocolo merecerão o seguinte tratamento:
1. Somente deverão ser utilizados para os fins determinados no presente Protocolo, inclusive no âmbito dos procedimentos judiciais ou administrativos e sob ressalva das condições que a Administração Aduaneira que os proporcionou houver estipulado.
2. Gozarão das mesmas medidas de proteção vigentes no país que as receber para as informações confidenciais e o sigilo profissional para a informação, documentos e outros elementos de informação da mesma natureza.
3. Não poderão ser utilizados para outros fins a não ser com o consentimento escrito da Administração Aduaneira que os fornecer e sob reserva das condições por esta estipuladas, bem como das disposições do ponto 1 do presente Artigo.
Artigo 8º
1. As comunicações previstas no presente Protocolo serão realizadas diretamente entre as respectivas Administrações Aduaneiras Centrais, regionais ou locais, de conformidade com as normas vigentes em cada Estado Parte. Estas designarão os serviços ou funcionários encarregados de garantir essas comunicações e intercambiarão os nomes e endereços desses serviços ou funcionários.
2. A Administração Aduaneira requerida adotará, de conformidade com a legislação aduaneira vigente, todas as medidas necessárias para o cumprimento da solicitação. Para tais efeitos, os demais organismos desse Estado Parte prestarão, na medida do possível, a colaboração necessária para o cumprimento dos objetivos do presente Protocolo.
3. A Administração Aduaneira requerida atenderá às solicitações no mais breve prazo.
Artigo 9º
1. As solicitações de assistência ou de cooperação feitas com base no presente Protocolo serão apresentadas por escrito e incluirão as informações necessárias acompanhadas dos documentos considerados úteis.
2. As solicitações poderão se apresentadas no idioma do Estado Parte solicitante.
3. Por motivos de urgência, as solicitações de assistência ou de cooperação poderão ser realizadas verbalmente, devendo, quanto antes, ser confirmadas por escrito.
Artigo 10
As Administrações Aduaneiras renunciarão a quaisquer reclamações relativas ao reembolso das despesas decorrentes da aplicação do presente Protocolo, salvo no referente aos gastos com peritos, testemunhas, intérpretes e tradutores que independem delas.
Artigo 11
As disposições do presente Protocolo não restringirão a prestação de uma assistência ou cooperação mútua mais ampla que alguns Estados Parte acordarem.
Artigo 12
1. Qualquer Administração Aduaneira comunicará, de ofício e confidencialmente, a outra Administração Aduaneira interessada toda informação significativa que chegar a seu conhecimento no desenvolvimento habitual de suas atividades e que a fizer suspeitar que será cometido um ilícito aduaneiro no território desta última. A informação a ser comunicada versará especialmente sobre movimentos de pessoas, mercadorias e/ou meios de transporte.
2. Comunicará, também, as informações referentes à prática de ilícitos aduaneiros e os novos métodos ou meios detectados para praticá-los.
3. As Administrações Aduaneiras prestar-se-ão, de ofício, a maior cooperação e assistência nas diferentes matérias de sua incumbência, que forem de interesse dentro e fora do MERCOSUL.
A Administração Aduaneira poderá anexar à comunicação realizada toda a documentação que respalde a informação fornecida.
Artigo 13
A pedido de uma Administração Aduaneira, a Administração Aduaneira requerida comunicará as informações de que dispuser e que possam ser de utilidade para a exata determinação dos gravames à importação ou exportação, devendo, para isso, fornecer a documentação disponível.
Artigo 14
Por solicitação de uma Administração Aduaneira, a Administração Aduaneira requerida enviará as informações relativas à autenticidade dos documentos expedidos ou visados pelos organismos oficiais em seu território, que avalizem uma declaração de mercadorias.
Artigo 15
A pedido de uma Administração Aduaneira, a Administração Aduaneira requerida poderá exercer, na medida de sua competência e possibilidades, um controle especial durante um período determinado, informando sobre:
1. A entrada em e saída de seu território de pessoas, mercadorias e meios de transporte que se suspeite possam estar envolvidos na prática de ilícitos aduaneiros.
2. Lugares onde estão estabelecidos depósitos de mercadorias, que se presuma serem utilizados para armazenar mercadorias destinadas ao tráfico ilícito intra ou extra MERCOSUL.
Artigo 16
Por solicitação de uma Administração Aduaneira, a Administração Aduaneira requerida, atuando no contexto de suas leis, realizará investigações destinadas a obter evidências sobre a prática de um ilícito aduaneiro, que seja matéria de investigação no território de outro Estado Parte, e comunicará os resultados obtidos à parte requerente.
Artigo 17
A pedido feito por escrito por uma Administração Aduaneira, a Administração Aduaneira requerida, na esfera de sua competência, fará as notificações ou notificará as pessoas, através de outras autoridades competentes, das decisões ou atos emanados da solicitante.
Artigo 18
Quando uma Administração Aduaneira solicitar informação a outra deverá, após finalizada a investigação, comunicar seu resultado à Administração Aduaneira requerida.
Artigo 19
Quando uma Administração Aduaneira solicitar a outra a intervenção de um funcionário, como testemunha ou perito perante os tribunais do Estado Parte solicitante, em um caso referente a um ilícito aduaneiro, a Administração Aduaneira requerida poderá, caso considere procedente o comparecimento, estabelecer os limites nos quais deverá expedir-se o funcionário. Para esses efeitos, a solicitante deverá detalhar no pedido formulado a matéria e o caráter no qual se solicita a intervenção de um funcionário aduaneiro.
Artigo 20
Os funcionários de uma Administração Aduaneira poderão, com a Administração Aduaneira de que se trate e nas condições previstas por esta, estar presentes nas investigações realizadas no território desta última.
Artigo 21
Para os fins do presente Protocolo e por solicitação de uma Administração Aduaneira, a Administração Aduaneira requerida prestará a assistência a seu alcance para contribuir para a modernização das estruturas, organização e metodologia de trabalho.
Outrossim, contribuirá com a participação de funcionários especializados como peritos e dará a cooperação disponível para aperfeiçoar os sistemas de trabalho através da capacitação técnica do pessoal, do treinamento e do intercâmbio de instrutores.
IMPORTAÇÃO
CONFERÊNCIA ADUANEIRA E TRÂNSITO ADUANEIRO - MERCADORIAS PROVENIENTES DAS ANTILHAS
HOLANDESAS, ILHAS CAYMAN E ILHAS VIRGENS BRITÂNICAS
RESUMO: A IN a seguir estabelece procedimentos específicos de conferência aduaneira e trânsito aduaneiro de mercadorias provenientes das localidades em referência.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 99, de 14.07.98
(DOU de 17.08.98)
Estabelece procedimentos específicos de conferência aduaneira e trânsito aduaneiro de mercadorias nas condições que especifica.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribui-ções, e considerando o disposto no art. 263 e no parágrafo único do art. 448 do Regulamento aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º - Fica vedada a concessão do regime especial de trânsito aduaneiro nas importações de mercadorias originadas, adquiridas ou procedentes das Antilhas Holandesas, Ilhas Cayman e Ilhas Virgens Britânicas.
Art. 2º - As declarações de importação referentes às mercadorias originadas, adquiridas ou procedentes das Antilhas Holandesas, Ilhas Cayman e Ilhas Virgens Britânicas serão selecionadas obrigatoriamente para o canal vermelho de verificação, nos termos do inciso III do art. 19 da Instrução Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996.
Art. 3º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos até 30 de setembro de 1998.
Everardo Maciel
EXPORTAÇÃO
TRATAMENTO ADMINISTRATIVO (PORTARIA SECEX Nº 02/92) - ALTERAÇÕES
RESUMO: Foi excluído o Anexo J à Portaria Secex nº 02/92, que relaciona os produtos amparados pela Resolução CMN nº 1.925/92.
PORTARIA SECEX
Nº 4, de 14.08.98
(DOU de 17.08.98)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 1.757, de 22 de dezembro de 1995, e a Portaria MICT nº 105, de 26 de abril de 1996, e tendo em vista o que dispõe o Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, que institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior SISCOMEX,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica excluído o Anexo J (Relação dos Produtos Amparados pela Resolução nº 1.925, de maio de 1992, do Conselho Monetário Nacional) da Portaria SECEX nº 2, de 22 de dezembro de 1992, modificada pela Portaria SECEX nº 8, de 27 de abril de 1993.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Maurício E. Cortes Costa
EXPORTAÇÃO
CERTIFICADO DE ORIGEM - FORMULÁRIO A - EMISSÃO
RESUMO: O Comunicado a seguir dispõe sobre a emissão do referido documento pelo Banco do Brasil S/A, para fins de enquadramento de produtos de exportação no Sistema Geral de Preferências - SGP.
COMUNICADO
DECEX Nº 17, de 07.08.98
(DOU de 12.08.98)
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR - DECEX, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 1.757, de 22 de dezembro de 1995 e a Portaria MICT nº 105, de 26 de abril de 1996, e
CONSIDERANDO a necessidade de emissão pelo Banco do Brasil S.A. do Certificado de Origem - Formulário A - para permitir o enquadramento de produtos de exportação no Sistema Geral de Preferências - SGP;
CONSIDERANDO a importância desse Sistema para o incremento das vendas externas brasileiras;
CONSIDERANDO ser relevante a redução de custos para a maximização dos valores de exportação da pauta brasileira; e
CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar o maior engajamento de pequenas empresas na atividade exportadora,
RESOLVE:
Art. 1º - A emissão do referido documento pelo órgão competente será feita gratuitamente, desde que atendidas, pela empresa exportadora, cumulativamente, as seguintes condições:
I - faturamento anual inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);
II - exportação no ano 1997 inferior a US$ 60.000,00 (sessenta mil dólares dos Estados Unidos da América); e
III - vinculação de Certificado de Origem a Registro de Exportação - RE de valor igual ou inferior a US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América).
Art. 2º - Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo Cezar de Freitas Samico
IPI |
SELO DE CONTROLE
FÓSFOROS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA
RESUMO: Estão sujeitos ao selo de controle, na forma estabelecida nesta IN, os fósforos de procedência estrangeira classificados no código 3605.00.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 098, de 07.08.98
(DOU de 13.08.98)
Dispõe sobre a selagem de fósforos de procedência estrangeira.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 206 e 243 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998,
RESOLVE:
Art. 1º - Estão sujeitos ao selo de controle, na forma estabelecida neste ato, os fósforos de procedência estrangeira classificados no código 3605.00.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996.
Art. 2º - Ressalvado o disposto no art. 13, os fósforos não poderão ser liberados pelas repartições sem que antes sejam selados.
Art. 3º - Observadas as restrições da legislação específica, não se aplicará o selo de controle nos fósforos quando:
I - importados pelas missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente ou pelos respectivos integrantes;
II - importados pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, dos quais o Brasil seja membro, inclusive os de âmbito regional, e por seus integrantes;
III - introduzidos no País como amostras, sem valor comercial;
IV - despachados em regimes aduaneiros especiais, ou a eles equiparados;
V - adquiridos, no País, em loja franca ("free shop");
Art. 4º - O selo de controle de fósforos será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil e atenderá formato, cores, dizeres e outras características que a Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização estabelecer.
Art. 5º - São usuários do selo de controle para fósforo os importadores e os adquirentes do produto em licitação.
Art. 6º - Os usuários requisitarão os selos de controle à unidade da SRF que processar o desembaraço aduaneiro ou a liberação do produto, em se tratando de fósforos adquiridos em licitação.
Art. 7º - Na requisição de selos o usuário deverá atender os limites quantitativos correspondentes ao número de unidades consignado na Declaração de Importação ou na Declaração de Licitação, conforme o caso.
Art. 8º - O usuário dos selos de controle deverá credenciar, previamente, junto à unidade da SRF, as pessoas autorizadas a assinar as requisições e a receber os selos.
Art. 9º - Será admitida a requisição de selos de controle por comerciante para regularização de produtos não selados, apreendidos em seu poder, quando passíveis de liberação após cumprimento de exigência constante de processo fiscal.
Parágrafo único - Os selos deverão ser requisitados junto à Unidade que proceder à liberação, em quantidade coincidente com o número de unidades apreendidas.
Art. 10 - O selo de controle de fósforos será fornecido ao usuário mediante ressarcimento prévio ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, observados os valores de fornecimento vigentes na data do recolhimento.
Parágrafo único - A importância será recolhida ao Banco do Brasil ou, na falta de agência desse Banco na localidade, a outro estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais, através de DARF, emitido de acordo com as instruções já existentes.
Art. 11 - Os selos de controle de fósforos deverão ser marcados com os três últimos algarismos do número de inscrição no CGC do importador ou adquirente em licitação e a sigla ou abreviatura da firma.
Art. 12 - O selo de controle será aplicado pelo importador ou adquirente em licitação, antes da saída dos fósforos da unidade da SRF que os desembaraçar ou alienar e pelo comerciante, na hipótese prevista no art. 9º, antes da liberação dos produtos.
Art. 13 - Em casos excepcionais, a aplicação do selo de controle nos fósforos importados ou adquiridos em licitação poderá ser feita no estabelecimento importador ou licitante, desde que autorizada pelo Chefe da unidade encarregada do desembaraço ou da alienação.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o importador ou licitante formulará o pedido, com as razões que justifiquem a medida, no verso da própria Guia de Fornecimento.
§ 2º - O prazo para a selagem será de 8 (oito) dias, contado da entrada dos produtos no estabelecimento.
Art. 14 - O selo de controle será aplicado no fecho de cada unidade do produto (caixinha), utilizando-se, na selagem, cola que assegure o dilaceramento do selo quando da abertura da embalagem.
Art. 15 - O emprego do selo não dispensa a rotulagem ou marcação dos produtos, de acordo com as normas do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI.
Art. 16 - Aplicam-se, no que couber, para os demais procedimentos de selagem dos fósforos, os constantes nas IN-SRF nºs 124/89, 132/89, 60/90 e seus respectivos anexos.
Art. 17 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1999.
Everardo Maciel
TRIBUTOS FEDERAIS |
REPRESENTAÇÃO FISCAL
ENCAMINHAMENTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA,
CONTRABANDO OU DESCAMINHO
RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre o encaminhamento ao Ministério Público Federal da representação fiscal para fins penais nos casos de crimes contra a ordem tributária, contrabando ou descaminho.
DECRETO Nº
2.730, de 10.08.98
(DOU de 11.08.98)
Dispõe sobre o encaminhamento ao Ministério Público Federal da representação fiscal para fins penais de que trata o art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º - O Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional formalizará representação fiscal, para os fins do art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, em autos separados e protocolizada na mesma data da lavratura do auto de infração, sempre que, no curso de ação fiscal de que resulte lavratura de auto de infração de exigência de crédito de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda ou decorrente de apreensão de bens sujeitos à pena de perdimento, constatar fato que configure, em tese:
I - crime contra a ordem tributária tipificado nos arts. 1º ou 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
II - crime de contrabando ou descaminho.
Art. 2º - Encerrado o processo administrativo-fiscal, os autos da representação fiscal para fins penais serão remetidos ao Ministério Público Federal, se:
I - mantida a imputação de multa agravada, o crédito de tributos e contribuições, inclusive acessórios, não for extinto pelo pagamento;
II - aplicada, administrativamente, a pena de perdimento de bens, estiver configurado, em tese, crime de contrabando ou descaminho.
Art. 3º - O Secretário da Receita Federal disciplinará os procedimentos necessários à execução deste Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Fica revogado o Decreto nº 982, de 12 de novembro de 1993.
Brasília, 10 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
PESQUISA LEGAL:
O art. 83 da Lei nº 9.430/96 dispõe:
"Art. 83. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, será encaminhada ao Ministério Público após proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.
Parágrafo único - As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz."
SIMPLES
ALÍQUOTAS APLICÁVEIS ÀS ME E EPP EM MUNICÍPIOS CONVENIADOS
RESUMO: O AD a seguir divulga as alíquotas aplicáveis às microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município de Ituberá - BA.
ATO
DECLARATÓRIO COSAR Nº 54, de 12.08.98
(DOU de 14.08.98)
Divulga alíquotas para microempresas optantes pelo SIMPLES no município de Ituberá - BA.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 4º, da Instrução Normativa SRF/Nº 74, de 24 de dezembro de 1996, e os termos do Convênio celebrado entre a União e o Município de Ituberá, BA, publicado no Diário Oficial da União no dia 04 de março de 1998,
DECLARA:
Art. 1º - As microempresas e empresas de pequeno porte domiciliadas no Município Ituberá, BA, optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, utilizarão as alíquotas constantes das tabelas abaixo:
TABELA DE ALÍQUOTAS PARA MICROEMPRESAS
FAIXA DE RECEITA BRUTA R$ | CONTRIBUINTES DE IPI | NÃO CONTRIBUINTES DE IPI | ||
Contribuintes só de ISS | Contribuintes de ISS e ICMS | Contribuintes só de ISS | Contribuintes de ISS e ICMS | |
Até 60.000,00 | 4,5% | 4,0% | 4,0% | 3,5% |
De 60.000,01 a 90.000,00 | 5,5% | 5,0% | 5,0% | 4,5% |
De 90.000,01 a 120.000,00 | 6,5% | 6,0% | 6,0% | 5,5% |
TABELA DE ALÍQUOTAS PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
FAIXA DE RECEITA BRUTA R$ | CONTRIBUINTES DE IPI | NÃO CONTRIBUINTES DE IPI | ||
Contribuintes só de ISS | Contribuintes de ISS e ICMS | Contribuintes só de ISS | Contribuintes de ISS e ICMS | |
Até 240.000,00 | 8,4% | 6,4% | 7,9% | 5,9% |
De 240.000,01 a 360.000,00, | 8,8% | 6,8% | 8,3% | 6,3% |
De 360.000,01 a 480.000,00 | 9,2% | 7,2% | 8,7% | 6,7% |
De 480.000,01 a 6000.000,00 | 9,6% | 7,6% | 9,1% | 7,1% |
De 600.000,01 a 720.000,00 | 10,0% | 8,0% | 9,5% | 7,5% |
Art. 2º - Este ato aplica-se aos recolhimentos do SIMPLES relativos aos fatos geradores que ocorreram a partir de 1º de junho de 1998.
Michiaki Hashimura
TR E TBF
DIA 07.08.98
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 07.08.98 em 0,3675% e 1,4113%, respectivamente.
COMUNICADO
BACEN Nº 6.306, de 10.08.98
(DOU de 12.08.98)
Divulga a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 07 de agosto de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 07 de agosto de 1998 são, respectivamente: 0,3675% (três mil, seiscentos e setenta e cinco décimos de milésimo por cento) e 1,4113% (um inteiro e quatro mil, cento e treze décimos de milésimo por cento).
Fernando A. de M.R. Caldas
Chefe em exercício
TR E TBF
DIAS 08, 09 e 10.08.98
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas aos dias:
08.08.98 em 0,3016% e 1,3447%;
09.08.98 em 0,3686% e 1,4124%;
10.08.98 em 0,4368% e 1,4813%; respectivamente.
COMUNICADO
BACEN Nº 6.310, de 11.08.98
(DOU de 06.08.98)
Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos dias 08, 09 e 10 de agosto de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:
I - Taxas Referenciais-TR:
a) de 08.08.98 a 08.09.98: 0,3016% (três mil e dezesseis décimos de milésimo por cento);
b) de 09.08.98 a 09.09.98: 0,3686% (três mil, seiscentos e oitenta e seis décimos de milésimo por cento);
c) de 10.08.98 a 10.09.98: 0,4368% (quatro mil, trezentos e sessenta e oito décimos de milésimo por cento);
II - Taxas Básicas Financeiras-TBF:
a) de 08.08.98 a 08.09.98: 1,3447% (um inteiro e três mil, quatrocentos e quarenta e sete décimos de milésimo por cento);
b) de 09.08.98 a 09.09.98: 1,4124% (um inteiro e quatro mil, cento e vinte e quatro décimos de milésimo por cento);
c) de 10.08.98 a 10.09.98: 1,4813% (um inteiro e quatro mil, oitocentos e treze décimos de milésimo por cento).
Fernando A..de M.R. Caldas
Chefe em exercício
TR E TBF
DIA 11.08.98
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 11.08.98 em 0,4467% e 1,4913%, respectivamente.
COMUNICADO
BACEN Nº 6.311, de 12.08.98
(DOU de 14.08.98)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 11 de agosto de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 11 de agosto de 1998 são, respectivamente: 0,4467% (quatro mil, quatrocentos e sessenta e sete décimos de milésimo por cento) e 1,4913% (um inteiro e quatro mil, novecentos e treze décimos de milésimo por cento).
Fernando A. de M.R. Caldas
Chefe em exercício
TR E TBF
DIA 12.08.98
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 12.08.98 em 0,4483% e 1,4930%, respectivamente.
COMUNICADO
BACEN Nº 6.312, de 13.08.98
(DOU de 17.08.98)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Fin anceira-TBF relativas ao dia 12 de agosto de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 12 de agosto de 1998 são, respectivamente: 0,4483% (quatro mil, quatrocentos e oitenta e três décimos de milésimo por cento) e 1,4930% (um inteiro e quatro mil, novecentos e trinta décimos de milésimo por cento).
Fernando A. de M.R. Caldas
Chefe em exercício