ASSUNTOS DIVERSOS

MEIO AMBIENTE
SANÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS DERIVADAS DE CONDUTAS E ATIVIDADES LESIVAS - ALTERAÇÕES

RESUMO: Foram introduzidas alterações na Lei nº 9.605/98 (Bol. INFORMARE nº 09/98), que fixou sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.710, de 07.08.98
(DOU de 10.08.98)

Acrescenta dispositivo da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 79-A. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.

§ 1º - O termo de compromisso a que se refere este artigo destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no caput possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes, sendo obrigatório que o respectivo instrumento disponha sobre:

I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;

II - o prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de cinco anos, com possibilidade de prorrogação por igual período;

III - a descrição detalhada de seu objeto e o cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos;

IV - as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os casos de recisão, em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas;

V - o foro competente para dirimir litígios entre as partes.

§ 2º - No tocante aos empreendimentos em curso no dia 30 de março de 1998, envolvendo construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, a assinatura do termo de compromisso deverá ser requerida pelas pessoas físicas e jurídicas interessadas, até o dia 31 de dezembro de 1998, mediante requerimento escrito protocolizado junto aos órgãos competentes do SISNAMA.

§ 3º - Da data da protocolização do requerimento previsto no parágrafo anterior e enquanto perdurar a vigência do correspondente termo de compromisso, ficarão suspensas, em relação aos fatos que deram causas à celebração do instrumento, a aplicação e a execução de sanções administrativas contra a pessoa física ou jurídica que o houver firmado.

§ 4º - Sob pena de ineficácia, os termos de compromisso deverão ser publicados no órgão oficial competente, mediante extrato." (NR)

Art. 2º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República

Fernando Henrique Cardoso
Gustavo Krause

 

SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
DIRETRIZES PARA O MODELO DE CERTIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO

RESUMO: Por meio da Resolução a seguir, foram aprovadas as Diretrizes para o Modelo de Certificação de Equipamentos de Comunicação.

RESOLUÇÃO ANATEL Nº 47, de 07.08.98
(DOU de 11.08.98)

Aprova as Diretrizes para o Modelo de Certificação de Equipamentos de Comunicação.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 22, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, em sua Reunião nº 035, realizada no dia 5 de agosto de 1998, e

CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 51, de 5 de junho de 1998 - Diretrizes para o Novo Modelo de Certificação de Equipamentos de Telecomunicações, publicada no Diário Oficial de 8 de junho de 1998, resolve:

Art. 1º - Aprovar as Diretrizes para o Modelo de Certificação de Equipamentos de Comunicação, em anexo.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Renato Navarro Guerreiro
Presidente

ANEXO
DIRETRIZES PARA O MODELO DE CERTIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO

1 - OBJETIVO

1.1 - Este documento contém as diretrizes básicas para o modelo de certificação de equipamentos de comunicação a ser adotado pela ANATEL.

2 - REFERÊNCIAS

2.1 - Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações

2.2 - NGT 004/91, aprovada pela Portaria SNC nº 173, de 21.08.91.

3 - CAMPO DE APLICAÇÃO

Estas diretrizes aplicam-se a todos os provedores de serviços de telecomunicações de interesse restrito e/ou coletivo, no regime público e/ou privado, assim como aos prestadores de serviços de radiodifusão, e a todos os fabricantes, fornecedores e usuários de produtos de comunicação de categorias I, II e III, conforme definido no item 4 deste documento.

4 - DEFINIÇÕES

4.1 - Certificação Compulsória - Quando a comercialização e o uso de um determinado equipamento de comunicação no país estão condicionados à prévia certificação de sua conformidade frente aos Regulamentos Técnicos emitidos e/ou Normas Técnicas adotadas pela ANATEL.

4.2 - Regulamento Técnico - Documento oficial, emitido por órgão governamental competente, cujo cumprimento é obrigatório, e que estabelece requisitos técnicos, seja diretamente, seja por referência ou incorporação do conteúdo de uma norma ou de uma especificação técnica.

4.3 - Norma Técnica - Documento estabelecido por consenso, de caráter voluntário, e aprovado por uma instituição reconhecida que fornece regras, diretrizes ou características a serem atendidas por produtos, processos ou serviços. As Normas Técnicas são geralmente elaboradas por entidades não governamentais e seu cumprimento não é obrigatório.

4.4 - Produtos de Comunicação de Categoria I - São os equipamentos terminais destinados à conexão com a rede de suporte ao Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, através de uma terminação de rede. São, também, assim classificados, os equipamentos destinados à conexão de uma rede de suporte de serviços de telecomunicações de interesse restrito com uma terminação de rede do STFC, e os equipamentos utilizados no provimento de serviços de valor adicionado com conexão direta ou indireta à terminação de uma rede do STFC.

4.5 - Produtos de Comunicação de Categoria II - São os equipamentos não incluídos na definição da categoria I, mas que fazem uso do espectro radioelétrico, incluindo-se antenas e aqueles caracterizados, em regulamento técnico específico, como equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita.

4.6 - Produtos de Comunicação de Categoria III - São aqueles que não se enquadram nas definições de categorias I e II, mas que são cobertos por algum Regulamento Técnico emitido pela ANATEL.

4.7 - Sistema Brasileiro de Certificação (SBC) - Sistema reconhecido pelo Estado Brasileiro, instituído pelo CONMETRO - Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, através da Resolução 02/97, que possui suas próprias regras e procedimentos de gestão, destinados às atividades de credenciamento, efetuadas pelo INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e às de certificação e treinamento, conduzidas por Organismos de Certificação Credenciados - OCC's.

4.8 - Organismos de Certificação Credenciados (OCCs) - Organismos que conduzem a certificação de conformidade, para os quais o credenciamento foi concedido pelo INMETRO, segundo os critérios estabelecidos no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação. Os OCC's, de posse dos resultados de testes realizados em laboratórios credenciados, avaliam a conformidade do produto frente aos regulamentos técnicos aplicáveis.

4.9 - Reconhecimento Mútuo entre Organismos de Credenciamento - Ato recíproco de reconhecer e promover a equivalência dos sistemas de credenciamento e dos certificados e relatórios emitidos pelos Organismos de Certificação Credenciados por esses sistemas.

4.10 - Comitê Brasileiro de Certificação - Comitê assessor do CONMETRO, formado por representantes das partes interessadas na certificação de conformidade.

4.11 - Regra Específica de Certificação - Procedimento documentado que define a forma pela qual o Organismo de Certificação deve operacionalizar a certificação de conformidade de um determinado produto em relação aos requisitos dos Regulamentos Técnicos a ele aplicáveis.

5. DIRETRIZES

5.1. DO MODELO

5.1.1. A ANATEL emitirá um Regulamento Geral de Certificação estabelecendo todos os procedimentos e critérios aplicáveis à certificação compulsória de produtos de comunicação, em substituição à NGT 004/91.

5.1.2. A certificação compulsória, expedida ou reconhecida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, se aplicará aos produtos de comunicação que se enquadrem nas categorias I, II e III.

5.1.3. O modelo de certificação, a ser adotado pela ANATEL, deverá contemplar procedimentos idênticos para a certificação de produtos de fabricação nacional e estrangeira.

5.1.4. A ANATEL adotará a terminologia utilizada no Sistema Brasileiro de Certificação - SBC e fará uso dos meios e infra-estrutura disponíveis no mencionado Sistema.

5.1.5. Os ensaios serão realizados em laboratórios de terceira parte, credenciados pelo INMETRO ou por organismos de credenciamento de laboratórios de outros países, com os quais o INMETRO mantém "Acordo de Reconhecimento Mútuo".

5.1.6. A ANATEL reconhecerá os certificados emitidos pelos OCC's, através de um documento de homologação da certificação, cuja existência passará a ser exigida para a comercialização e a utilização de produtos de comunicação no país.

5.1.7. A ANATEL reconhecerá a certificação de produtos de telecomunicações emitidos por OCCs estrangeiros, quando existirem acordos de reconhecimento mútuo entre os Organismos de Credenciamento envolvidos.

5.1.8. Após o reconhecimento pela ANATEL, de um certificado emitido por um OCC, o equipamento deverá portar o símbolo ou a identificação da ANATEL, conforme será definido no Regulamento Geral de Certificação.

5.1.9. Os fornecedores e/ou usuários que, respectivamente, estiverem comercializando e/ou utilizando o produto, sem a identificação ou símbolo da ANATEL, estarão sujeitos às sanções previstas na Regulamentação.

5.1.10. As Regras Específicas serão estabelecidas através da Comissão de Comunicações, e suas respectivas subcomissões, do Comitê Brasileiro de Certificação.

5.1.11. A certificação de conformidade será baseada no modelo nº 5 da ISO/CASCO.

5.2. DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO

5.2.1. Conforme o art. 214 da Lei Geral de Telecomunicações, enquanto não forem editados novos Regulamentos, as normas e procedimentos do Ministério das Comunicações permanecerão sendo aplicadas à certificação de produtos. A ANATEL procederá a imediata elaboração/revisão dos regulamentos técnicos necessários a boa condução do processo de certificação.

5.2.1.1. Na inexistência de normas e procedimentos do Ministério das Comunicações serão adotadas, em caráter transitório, as Práticas TELEBRÁS aplicáveis aos produtos objeto de certificação compulsória, ficando a aplicação destes documentos restrita aos requisitos técnicos que dizem respeito a: qualidade, desempenho e interligação com outros produtos e redes de telecomunicações.

5.2.1.2. Na inexistência de Regulamento Técnico emitido pela ANATEL, aplicável a um determinado produto, a Agência examinará, baseada em normas ou especificações técnicas internacionais, ou ainda em especificações do próprio fabricante, se a certificação do citado produto é viável e oportuna.

5.2.1.3. Os pedidos de certificação submetidos à ANATEL, até a aprovação do Regulamento Geral de Certificação, serão analisados segundo os critérios atuais.

5.2.2. A ANATEL emitirá documentos de homologação da certificação, com prazo de validade de dois anos, para todos os produtos de categoria III, assim como para aqueles das categorias I e II, que não vêem sendo objeto de certificação por esta Agência, segundo o modelo atual, e que estejam qualificados pela TELEBRÁS através do Sistema de Qualificação TELEBRÁS - SQT.

5.2.3. Os certificados emitidos pelo Ministério das Comunicações e pela ANATEL, que tenham data de emissão anterior à vigência das novas regras, permanecerão em vigor por mais 2 ( dois ) anos ou até expirar as respectivas validades, prevalecendo a opção que maior prazo proporcione.

5.2.4. Em caráter excepcional, após a edição do Regulamento Geral de Certificação, a ANATEL continuará a certificar produtos, quando, comprovadamente, os OCC's existentes estiverem com sua capacidade de trabalho esgotada, mantidas, no entanto, as novas regras e procedimentos.

6. DISPOSIÇÕES FINAIS

6.1. A ANATEL, através da sua área de fiscalização, dará apoio aos órgãos do INMETRO incumbidos da fiscalização de produtos com certificação compulsória, tanto no comércio quanto na importação.

6.2. A ANATEL cobrará um preço administrativo, pela expedição ou pelo reconhecimento de certificados, a ser definido em Regulamentação específica.

6.3. A partir da aprovação final das presentes Diretrizes os certificados que vierem a ser emitidos pela ANATEL, ainda com base nos procedimentos atuais, terão validade de 2 (dois) anos.

 

MADEIRA BRUTA SERRADA E BENEFICIADA DE PINUS SP
TRÂNSITO ENTRE OS ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E PARANÁ

RESUMO: A Portaria a seguir dispõe o controle do trânsito de madeira bruta serrada e beneficiada de Pinus sp, entre as Unidades da Federação em referência.

PORTARIA SDA Nº 125, de 03.08.98
(DOU de 06.08.98)

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO no uso da atribuição que lhe confere o Art. 83 item IV do Regimento Interno da Secretaria aprovado pela Portaria Ministerial nº 319, de 06 de maio de 1966, considerando as disposições contidas no Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, tendo em vista o que consta do Processo nº 21000.003122/98-32 e considerando a disseminação da vespa da madeira - Sirex noctilio, em Pinus sp nos estabelecimentos do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, resolve;

Art. 1º - O trânsito de madeira bruta, serrada e beneficiada de Pinus sp entre os Estados acima citados e desses para as demais unidades da Federação deverá, obrigatoriamente, estar acompanhado da Permissão de Trânsito com declaração adicional fornecida por técnico devidamente credenciado, conforme Portaria nº 60, de 14 de abril de 1989, ou de Certificado Fitossanitário de Origem, constando que o material está livre de Sirex noctilio, tanto na fase adulta como na imatura.

Parágrafo único - Excetuam-se da exigência da Permissão de Trânsito e da declaração adicional ou do Certificado Fitossanitário de Origem o trânsito de compensados ou cavacos de 2,5 cm de espessura ou menores, móveis e pequenos objetos de madeira.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Portarias nº 40, de 06 de março de 1989, e nº 76, de 30 de junho de 1995.

Enio Antonio Marques Pereira

 

EMBRATUR
FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO NAS VENDAS DE PRODUTOS E SERVIÇOS TURÍSTICOS

RESUMO: Por meio da Deliberação Normativa a seguir, foram fixadas normas sobre a obrigatoriedade da formalização de contrato escrito nas vendas de produtos e serviços turísticos aos consumidor.

DELIBERAÇÃO NORMATIVA EMBRATUR Nº 392, de 06.08.98
(DOU de 07.08.98)

A DIRETORIA DA EMBRATUR - INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO, no uso das suas atribuições conferidas pela Lei nº 8181, de 28 de março de 1991, e à vista do disposto na Lei nº 8078/90 - Código de Defesa do Consumidor - no Decreto nº 861, de 09 de julho de 1993, especialmente nos artigos 7º e 18, VI, "a", XVII, 19, I, II, III, X, XII, e XV, 21 , § 4º e demais normas aplicáveis à espécie, e

CONSIDERANDO as diretrizes gerais da Política Nacional de Turismo frente a um mercado competitivo e globalizado;

CONSIDERANDO que a Indústria de Viagens e Turismo é considerada pelo Governo Federal como atividade estratégica para o desenvolvimento sócio-econômico do país;

CONSIDERANDO a necessidade crescente de busca da qualidade e do profissionalismo na prestação dos serviços face às exigências dos consumidores e da concorrência;

CONSIDERANDO que a EMBRATUR é Órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC;

CONSIDERANDO a necessidade da implementação de uma Política voltada para a defesa do consumidor no combate às práticas abusivas na prestação de serviços turísticos;

CONSIDERANDO a prejudicialidade dos ajustes informais entre os prestadores de serviços turísticos diversos e fornecedores, dificultando a apuração da responsabilidade do infrator, penalizando muitas vezes não só o consumidor mas o bom prestador de serviços;

CONSIDERANDO a missão da EMBRATUR em parceria com o setor privado na busca de soluções para que o produto turístico brasileiro e seus serviços, ganhe mais qualidade, credibilidade e competitividade, resolve:

Art. 1º - É obrigatória a formalização do contrato escrito entre os prestadores de serviços turísticos entre si e seus fornecedores, inclusive transportadoras aéreas, marítimas e terrestres, regulares ou não, quando se tratar da venda de produtos e serviços turísticos ao consumidor, devendo ser mantido na posse do prestador de serviços os respectivos instrumentos pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses.

Art. 2º - Nas relações de consumo entre prestadores de serviços turísticos e consumidores, deverão ser observadas além das normas do Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 46 e seguintes, o disposto no Decreto nº 2181, de 20 de março de 1997, a Deliberação Normativa nº 161, de 09/08/85, a Resolução Normativa CNTUR nº 04/83, de 28/01/83 e demais disposições aplicáveis à espécie existentes a serem expedidas pela EMBRATUR.

Art. 3º - Na hipótese de inexistência do contrato previsto no Art. 1º, serão aplicáveis ao infrator as sanções previstas na Lei nº 8078/90, especialmente a multa prevista no Art. 57, observadas as normas do Decreto nº 2181/97 e demais Deliberações Normativas da EMBRATUR.

Art. 4º - Na veiculação de publicidade ou informação que vise à prestação de serviços turísticos, o ofertante vincula-se à oferta, assim como a Operadora Turística ou terceiro que tenha ofertado a venda às Agências de Turismo, os quais deverão estar identificados na propaganda, respondendo de forma solidária pelo cumprimento da oferta, observando-se as normas dos Artigos 30 a 38 da Lei nº 8.078/90, que tratam da oferta e da publicidade de produtos e serviços.

Art. 5º - Para fins de assegurar-se o ressarcimento do consumidor em caso de eventuais prejuízos, assim como dos prestadores de serviços, nas relações de consumo que envolvam a venda de pacotes turísticos, deverá ser celebrado seguro de responsabilidade para cobertura do dano, por parte do prestador direto e do indireto no caso deste ser ofertante, podendo ser por intermédio de cada Empresa, de entidade associativa de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica, observando-se o disposto no Art. 107 do Código de Defesa do Consumidor.

Parágrafo 1º - Os prestadores de serviços turísticos terão o prazo de 90 (noventa) dias para adequarem-se ao disposto no presente Artigo.

Parágrafo 2º - A EMBRATUR promoverá, após o prazo fixado no Parágrafo 1º , campanha de esclarecimento ao consumidor, a fim de que só realizem a aquisição de serviços turísticos de prestadores que possuam o seguro de que trata o presente Artigo.

Art. 6º - As entidades associativas e representativas do setor turístico deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, encaminhar à EMBRATUR o respectivo Código de Ética, onde conste inclusive os requisitos mínimos para inscrição de associados.

Art. 7º - Até o final do exercício de 1998, todos os prestadores de serviços turísticos deverão estar registrados na EMBRATUR, que fornecerá certificado numerado específico, devendo o mesmo ser afixado em local visível e apresentado previamente às Prefeituras para fins de renovação ou fornecimento de Alvará de Funcionamento, observando-se o disposto no Decreto nº 84.934/80, quanto à semelhança e identidade de denominação social.

Parágrafo único - No prazo de 30 (trinta) dias, as entidades representativas das categorias profissionais ou econômicas, bem assim os órgãos Delegados nos Estados, receberão as instruções e formulários para fins de cumprimento do disposto neste Artigo.

Art. 8º - Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Artigos 1º, 4º e 8º da Deliberação Normativa nº 195, de 27 de novembro de 1986.

Caio Luiz de Carvalho
Presidente

Edson José Fernandes Ferreira
Diretor de Administração e Finanças

Bismark Pinheiro Maia
Diretor de Economia e Fomento

Roston Luiz Nascimento
Diretor de Marketing

 

ASSUNTOS CONTÁBEIS

CVM
PROCEDIMENTOS PARA ELABORAÇÃO E DIVULGAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES
CONTÁBEIS CONSOLIDADAS - ALTERAÇÕES

RESUMO: Foi alterada a Instrução CVM nº 247/96, no que diz respeito à avaliação de investimentos em sociedades coligadas e controladas e sobre os procedimentos para elaboração e divulgação das demonstrações contábeis consolidadas.

INSTRUÇÃO CVM Nº 285, de 31.07.98
(DOU de 06.08.98)

Altera o art. 14 da Instrução CVM nº 247, de 27 de março de 1996, que dispõe sobre a avaliação de investimentos em sociedades coligadas e controladas e sobre os procedimentos para elaboração e divulgação das demonstrações contábeis consolidadas.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, e com fundamento no disposto na letra "c" do inciso III do art. 248 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e no inciso IV do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º - O § 2º do art. 14 da Instrução CVM nº 247, de 27 de março de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - O ágio ou o deságio decorrente da diferença entre o valor pago na aquisição do investimento e o valor de mercado dos ativos e passivos da coligada ou controlada, referido no parágrafo anterior, deverá ser amortizado da seguinte forma:

a) o ágio ou o deságio decorrente de expectativa de resultado futuro - no prazo, extensão e proporção dos resultados projetados, ou pela baixa por alienação ou perecimento do investimento, devendo os resultados projetados serem objeto de verificação anual, a fim de que sejam revisados os critérios utilizados para amortização ou registrada a baixa integral do ágio; e

b) o ágio decorrente da aquisição do direito de exploração, concessão ou permissão delegadas pelo Poder Público - no prazo estimado ou contratado de utilização, de vigência ou de perda de substância econômica, ou pela baixa por alienação ou perecimento do investimento."

Art. 2º - O § 3º do art. 14 da Instrução CVM nº 247, de 27 de março de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º - O prazo máximo para amortização do ágio previsto na letra "a" do parágrafo anterior não poderá exceder a dez anos."

Art. 3º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Francisco da Costa e Silva

 

ASSUNTOS SOCIETÁRIOS

ALIENAÇÃO DE PROPRIEDADE DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E DE ENTIDADES CONTROLADAS DIRETA OU INDIRETAMENTE PELO PODER PÚBLICO
NORMAS A SEREM OBSERVADAS

RESUMO: A Instrução a seguir estabelece normas a serem observadas na alienação de propriedade de pessoas jurídicas de direito público e de entidades controladas diretamente ou indiretamente pelo Poder Público, assim como dispensa os registros que menciona.

INSTRUÇÃO CVM Nº 286, de 31.07.98
(DOU de 07.08.98)

Dispõe sobre alienação de ações de propriedade de pessoas jurídicas de direito público e de entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público e dispensa os registros de que tratam os arts. 19 e 21 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, nos casos que especifica.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, de acordo com o disposto nos arts. 8º, inciso I; 18, inciso II, alínea "a"; 19, § 5º, inciso I, e 21, § 6º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 e no art. 17, inciso II, alínea "c", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e considerando que:

a) a alienação de bens da Administração Pública exige, para sua implementação, a observância de formalidades que se regem por princípios legais de moralidade pública e plena transparência;

b) a alienação de bens móveis da Administração Pública depende de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta no caso de venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica, nos termos da Lei nº 8.666/93 e modificações posteriores;

c) as bolsas de valores e as entidades de mercado de balcão organizado são órgãos auxiliares da Comissão de Valores Mobiliários incumbidos de fiscalizar os respectivos membros e as operações neles realizadas, conforme o art. 17 da Lei nº 6.385/76, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997;

d) a oferta de ações precedida da ampla divulgação através de editais, inclusive com a utilização de serviços públicos de comunicação e de outros mecanismos descritos no art. 19, § 3º, da Lei nº 6.385/76, configura distribuição pública sujeita a prévio registro nesta Comissão;

e) a caracterização de distribuição pública implica, também, o prévio registro de companhia aberta;

f) a desestatização de participação acionária determinada em lei federal, estadual, distrital ou municipal com pré-identificação, pré-qualificação e condições especiais para os adquirentes, apresenta característica distinta das ofertas de ações contempladas pela Instrução CVM nº 88, de 3 de novembro de 1988;

g) por determinação legal, cabe à CVM proteger os titulares de valores mobiliários e os investidores do mercado, bem como assegurar o acesso do público a informações sobre os valores mobiliários negociados e as companhias que os tenham emitido, resolveu baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º - A presente Instrução disciplina a alienação de ações de propriedade da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e demais entidades da Administração Pública, prevendo casos de dispensa do registro de distribuição secundária e de companhia aberta, nos termos e condições que institui.

Parágrafo único - As dispensas previstas nesta Instrução não se aplicam a ofertas que objetivem a dispersão das ações junto ao público em geral.

Art. 2º - As participações societárias minoritárias de que são titulares a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e demais entidades da Administração Pública serão alienadas através de leilão especial, em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado, com identificação do alienante, observadas as seguintes disposições:

I - a alienação de participação em companhia aberta cujas ações sejam admitidas à negociação em bolsas de valores ou em mercado de balcão organizado será precedida de aviso publicado, com antecedência mínima de cinco dias em boletim diário de informações da instituição onde será realizado o leilão, e divulgado através de fax ou meio eletrônico às demais bolsas ou entidades de balcão organizado;

II - a alienação de participação em companhia aberta cujas ações não sejam admitidas à negociação em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado, bem como em companhia fechada, será precedida de edital, previamente aprovado pela CVM, que conterá, necessariamente:

a) informações sobre o objeto do leilão;

b) modo pelo qual se realizará;

c) possibilidade de interferência de vendedores;

d) possibilidade de preferência ao arrematante que se propuser a adquirir todo o lote ofertado de ações emitidas por companhia fechada;

e) condição da companhia, se fechada ou aberta;

f) advertência, no caso de companhia fechada, de que as ações somente poderão ser negociadas por seus adquirentes através de transações privadas;

g) demais características da operação.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se somente à alienação de participação societária minoritária que não configure distribuição secundária sujeita a prévio registro na CVM, nos termos da Instrução CVM nº 88/88 (art. 6º).

§ 2º - O edital a que se refere o inciso II deve ser publicado pelo menos uma vez em jornal de grande circulação na localidade em que será realizado o leilão e na capital do Estado em que a entidade pública tiver sua sede, com antecedência mínima de cinco dias.

§ 3º - O aviso e o edital mencionados nos incisos I e II devem fazer referência ao ato do poder legislativo ou executivo dos respectivos entes federativos, à disposição legal ou estatutária que autorize a alienação das ações;

Art. 3º - A oferta relativa à desestatização de participação acionária determinada em lei federal, estadual, distrital ou municipal que apresente requisitos de pré-identificação, pré-qualificação e condições especiais para os adquirentes pode ser dispensada do registro prévio de distribuição secundária, a que se refere a Instrução CVM nº 88/88, mediante requerimento dirigido à CVM, desde que:

I - o registro de companhia junto à CVM esteja devidamente atualizado, quando se tratar de companhia aberta;

II - constem do edital:

a) as principais características da distribuição e das ações a serem ofertadas;

b) os dados relevantes sobre a companhia emissora e sua condição, se fechada ou aberta, e, nesse caso, o mercado em que suas ações são negociadas;

c) a advertência, no caso de companhia fechada, de que as ações somente podem ser negociadas por seus adquirentes através de transações privadas e, se for o caso, a obrigação da companhia de promover seu registro de companhia aberta junto à CVM, nos termos do § 1º do art. 4º.

III - sejam encaminhados à CVM, juntamente com o requerimento de dispensa, os seguintes documentos e informações:

a) minuta do edital;

b) exemplar da publicação do ato do poder legislativo ou executivo dos respectivos entes federativos, disposição legal ou estatutária que autorize a alienação das ações;

c) impacto do ingresso de sócio estratégico;

d) configuração prevista para o preenchimento dos cargos do Conselho de Administração e Diretoria;

e) esclarecimento sobre a interveniência da União, Estado, Distrito Federal ou Município na liquidação da operação;

f) acordo de acionistas, se houver;

g) informações sobre contratos de concessão ou permissão, ou qualquer outra forma de delegação para a execução de serviços públicos, se for o caso;

h) possibilidade de celebração de contratos de prestação de serviços de assistência técnica e de transferência de tecnologia entre os adquirentes das ações e a companhia emissora;

i) outras informações que a CVM julgar necessárias.

§ 1º - Qualquer ato ou fato relevante que possa influir na decisão dos investidores, superveniente à edição do edital ou do prospecto, deverá ser imediatamente comunicado à CVM e divulgado através da imprensa.

§ 2º - O edital deve ser publicado pelo menos uma vez em jornal de grande circulação na localidade em que será realizado o leilão e no local da sede da companhia emissora das ações objeto do leilão, com antecedência mínima de dez dias.

§ 3º - Deve constar do edital, de forma destacada, o seguinte:

"O TEOR DESTE EDITAL FOI PREVIAMENTE APROVADO PELA CVM, QUE CONCEDEU A DISPENSA DO REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA (SE FOR O CASO) E DE DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA PARA A PRESENTE OPERAÇÃO, TENDO A (ENTIDADE) AUTORIZADO A SUA REALIZAÇÃO EM SEU RECINTO."

Art. 4º - Fica dispensada do registro a que se refere o art. 21 da Lei nº 6.385/76, a companhia fechada cujas ações sejam objeto de oferta nos termos do art. 3º.

§ 1º - Caso o leilão especial das ações de companhia fechada resulte em um número de acionistas superior a cem, a companhia terá o prazo improrrogável de 180 dias, a contar da data de liquidação das operações do leilão, para providenciar o registro a que se refere o art. 21 da Lei nº 6.385/76, devendo apresentar os documentos necessários, na forma da Instrução CVM nº 202, de 6 de dezembro de 1993, e suas alterações posteriores, devendo tal condição constar do edital.

§ 2º - Para fins de verificação do disposto no parágrafo anterior, as bolsas de valores e as entidades de mercado de balcão organizado deverão encaminhar à CVM, no dia seguinte à data de liquidação das operações do leilão, a relação dos arrematantes.

Art. 5º - O edital a que se refere o art. 2º, inciso II, e o pedido de dispensa do registro de distribuição secundária previsto no art. 3º presumir-se-ão aprovados se não forem indeferidos dentro de trinta dias.

§ 1º - O prazo de trinta dias poderá ser interrompido uma única vez, caso a CVM solicite informações adicionais ou modificações na documentação pertinente.

§ 2º - Para o atendimento das eventuais exigências será concedido prazo não superior a sessenta dias, contados do recebimento da correspondência respectiva.

§ 3º - No caso de serem cumpridas as exigências da CVM depois de decorridos quinze dias do pedido, passará a fluir novo prazo de trinta dias contados da data do cumprimento das exigências.

Art. 6º - O edital ou anúncio de início de distribuição referente à alienação de participação societária de que são titulares a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e demais entidades da Administração Pública, registradas nos termos da Instrução CVM nº 88/88, deve ser publicado com antecedência mínima de dez dias.

Parágrafo único - Além das informações e documentos requeridos no art. 10 da Instrução CVM nº 88/88, devem ser apresentados aqueles relacionados no art. 3º, inciso III, no que couber.

Art. 7º - O disposto nesta Instrução não se aplica às participações detidas por instituições financeiras e pelas instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios e demais entidades da Administração Pública, cujo objeto seja a participação no capital de outras companhias, as quais podem ser alienadas de acordo com as regras e procedimentos usuais de mercado.

Art. 8º - As normas desta Instrução aplicam-se, no que couber, à alienação dos demais valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações que pertençam às pessoas jurídicas elencadas no art. 1º.

Art. 9º - Ficam revogadas as Deliberações CVM nºs 66, de 14 de junho de 1988, 144, de 3 de abril de 1992 e 217, de 20 de junho de 1997.

Art. 10 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Francisco da Costa e Silva

ANEXO

Alienação de Participações Societárias da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e demais entidades da Administração Pública Tipo de Participação Condições
Alienação de ações ou outros valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações que não configure distribuição secundária sujeita a prévio registro na CVM (art. 2º) A) participações societárias minoritárias em companhias abertas com ações negociadas em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado (art. 2º, inciso I). Leilão especial, precedido de aviso publicado em boletim diário de informações, com identificação do alienante, e divulgado via meio eletrônico ou fax às demais bolsas ou entidades de balcão organizado, com antecedência mínima de cinco dias.
  B) participações societárias minoritárias em companhias fechadas e em companhias abertas com ações não admitidas à negociação em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado (art. 2º, inciso II). Leilão especial, em recinto de bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado, precedido de edital, previamente aprovado pela CVM, com identificação do alienante, publicado com antecedência mínima de cinco dias.
Alienação de ações ou outros valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações dispensada do registro de distribuição secundária, nos termos da Instrução CVM nº 88/88 (art. 3º) Quaisquer participações societárias em companhias abertas de bolsa, de balcão organizado e balcão simples. Desestatização determinada em lei federal, estadual
Alienação de ações ou outros valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações registrada nos termos da Instrução CVM nº 88/88. (art. 6º) Quaisquer participações societárias em companhias abertas de bolsas, de balcão organizado e de balcão simples. O edital ou anúncio de início de distribuição (Anexos I e II da Instrução CVM nº 88/88) devem ser publicados com antecedência mínima de dez dias.

 

ASSUNTOS TRABALHISTAS

TRABALHO A TEMPO PARCIAL E ALTERAÇÃO NA CLT
NORMAS

RESUMO: A MP a seguir dispõe sobre o trabalho a tempo parcial, assim considerado aquele cuja jornada semanal não exceder a vinte e cinco horas.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.709, de 06.03.98
(DOU de 07.08.98)

Dispõe sobre o trabalho a tempo parcial, faculta a extensão do benefício Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT ao trabalhador dispensado e altera dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Considera-se trabalho a tempo parcial, para efeitos desta Medida Provisória, aquele cuja jornada semanal não exceder a vinte e cinco horas.

Art. 2º - O salário a ser pago aos empregados submetidos ao regime de tempo parcial previsto nesta Medida Provisória será proporcional à sua jornada semanal, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, jornada de tempo integral.

Art. 3º - Os empregados submetidos ao regime de tempo parcial nos termos desta Medida Provisória não poderão prestar horas extras.

Art. 4º - Após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho na modalidade prevista nesta Medida Provisória, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - dezoito dias, para a jornada semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;

II - dezesseis dias, para a jornada semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;

III - quatorze dias, para a jornada semanal superior a quinze horas, até vinte horas;

IV - doze dias, para a jornada semanal superior a dez horas, até quinze horas;

V - dez dias, para a jornada semanal superior a cinco horas, até dez horas;

VI - oito dias, para a jornada semanal igual ou inferior a cinco horas.

§ 1º - Não será permitido o parcelamento das férias em dois períodos, nem a conversão de parte delas em abono pecuniário.

§ 2º - Poderá o empregador incluir os empregados contratados a tempo parcial nas férias coletivas que conceder aos demais empregados.

§ 3º - O empregado contratado para o regime de tempo parcial nos termos desta Medida Provisória que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.

Art. 5º - A adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção dos atuais empregados, manifestada perante a empresa, ou contratação de novos empregados sob o regime previsto nesta Medida Provisória.

Art. 6º - Aos empregados contratados a tempo parcial são aplicáveis as normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, naquilo que não conflitem com as disposições desta Medida Provisória.

Art. 7º - É acrescentado o seguinte § 2º ao art. 2º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, transformando-se o parágrafo único do artigo mencionado em § 1º:

"§ 2º - As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT poderão estender o benefício previsto nesse Programa aos trabalhadores por elas dispensados, no período de transição para um novo emprego, limitada a extensão ao período de seis meses." (NR)

Art. 8º - O § 2º do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de convenção ou acordo coletivo de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias." (NR)

Art. 9º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República

Fernando Henrique Cardoso
Edward Amadeo

 

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

MERCOSUL
PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18

RESUMO: O Decreto a seguir aprova o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, firmado entre os Países-membros do Mercosul.

DECRETO Nº 2.709, de 04.08.98
(DOU de 05.08.98)

Dispõe sobre a execução do Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai de 17 de dezembro de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 17 de dezembro de 1997, em Montevidéu, o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai;

DECRETA:

Art. 1º - O Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 4 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República

Fernando Henrique Cardoso
Luiz Felipe Lampreia

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18
CELEBRADO ENTRE A ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

Décimo Oitavo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONSIDERANDO que seus respectivos países subscreveram o Tratado de Assunção que tem por objetivo a constituição de um Mercado Comum e cujo conteúdo está refletido no Acordo de Complementação Econômica Nº 18;

Que a celebração do ACE nº 18 no âmbito do Tratado de Montevidéu 1980 esteve expressamente prevista no próprio Tratado de Assunção (Anexo I - Artigo Dez);

Que o ACE nº 18, segundo expressa seu caput, é um dos acordos subscritos no âmbito do Tratado de Assunção e é parte do mesmo;

Que em virtude do Protocolo de Ouro Preto, adicional ao Tratado de Assunção, foram estabelecidos os órgãos da estrutura institucional do MERCOSUL e foi este dotado de personalidade jurídica; e

Que o MERCOSUL está em processo de consolidação e aperfeiçoamento da União Aduaneira, pelo que é conveniente facilitar a implementação de alguns instrumentos de política comercial acordados durante o período de transição e outros, acordados depois de 1º de janeiro de 1995,

CONVÊM EM:

PRIMEIRO - Complementar o ACE nº 18, quando considerarem conveniente, com aqueles instrumentos que facilitem a criação das condições necessárias para o estabelecimento do Mercado Comum, conforme o objetivo determinado no Artigo 1 deste Acordo de Complementação Econômica.

SEGUNDO - Designar o Grupo Mercado Comum como órgão encarregado da administração do ACE 18, o qual terá, no âmbito deste Acordo, as seguintes funções:

a) velar pelo cumprimento do ACE 18, de seus Protocolos Adicionais e Anexos; e

b) dispor, quando considere pertinente, a protocolização daqueles instrumentos que facilitem a criação das condições necessárias para o estabelecimento do Mercado Comum.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e aos demais países-membros da Associação.

EM FÉ DO QUE os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezessete dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

Jesús Sabra
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República do Paraguai:

Efraín Darío Centurión
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

Adolfo Castells

 

TARIFA EXTERNA COMUM - TEC
ALTERAÇÕES - PRODUTOS ESPECÍFICOS

RESUMO: A Portaria a seguir altera as alíquotas "ad valorem" do II para os produtos classificados nos códigos 2926.90.91 e 3102.10.10, em relação à quota e o período que especifica.

PORTARIA MF Nº 197, de 07.08.98
(DOU de 10.08.98)

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício da competência que lhe foi delegada pelo art. 2º do Decreto nº 1.989, de 28 de agosto de 1996, observado o disposto na alínea "a" do art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pelo Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e tendo em vista os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica alterada, para a quota e o período de vigência especificado, as alíquotas ad valorem do imposto de importação do produto constante do quadro abaixo:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA % QUANTIDADE EM TONELADAS PERÍODO DE VIGÊNCIA
2926.90.91 Adiponitrila (1,4-Dicianobutano) 5 24.000 tn 1 ano
3102.10.10 Com um teor de nitrogênio superior a 45%,, em peso 5 400.000 tn 6 meses

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Sampaio Malan

 

IMPORTAÇÃO
SISCOMEX - NÃO OCORRÊNCIA DO REGISTRO DA DI - ESTORNO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE BANCÁRIA

RESUMO: A IN a seguir dispõe sobre o estorno de débito em conta corrente bancária no caso de não ocorrência do registro da Declaração de Importação.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 88, de 29.07.98
(DOU de 04.08.98)

Dispõe sobre o estorno de débito em conta corrente bancária, efetuado de conformidade com a Instrução Normativa SRF nº 98, de 1997, e o cancelamento de DARF, na hipótese em que não ocorre registro da Declaração de Importação - DI, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência prevista na Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985,

RESOLVE:

Art. 1º - A agência bancária arrecadadora que receber pedido de cancelamento de débito, por meio do SISCOMEX, deve promover o respectivo estorno na conta corrente bancária, debitada conforme a Instrução Normativa SRF nº 098, de 29 de dezembro de 1997, na mesma data da solicitação do cancelamento do débito.

§ 1º - O cancelamento será solicitado, automaticamente, pelo próprio SISCOMEX, na mesma data em que houver sido solicitada a realização do débito.

§ 2º - Quando se tratar de solicitação de débito efetuada após às vinte e três horas, o pedido de cancelamento, pelo SISCOMEX, deverá ser efetuado até às três horas do dia seguinte.

§ 3º - Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a agência bancária arrecadadora deverá efetuar o estorno na conta corrente bancária com a mesma data da realização do débito.

Art. 2º - Será aplicada multa de cinco mil reais, por dia de atraso, à agência arrecadadora que não promover o estorno nas datas referidas no artigo anterior.

Art. 3º - Acrescentar, ao artigo 5º da Instrução Normativa SRF nº 48, de 18 de outubro de 1995, os seguintes incisos:

"IV - Declaração do agente arrecadador, no caso de pedido, por ele formulado, de cancelamento de DARF gerado por meio de débito automático em conta corrente, sem o correspondente registro da Declaração de Importação, contendo os seguintes dados, transmitidos pelo SISCOMEX no ato da solicitação do referido débito (hipótese prevista no inciso VI do artigo 6º):

a) número do protocolo de transmissão;

b) código do banco e da agência debitada;

c) número da conta corrente debitada;

d) código da unidade local de despacho.

V - Cópia do documento considerado, indevidamente, como DARF, na prestação de contas da arrecadação (hipótese prevista no inciso VII do artigo 6º)."

Art. 4º - Acrescentar, ao art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 48, de 18 de outubro de 1995, os incisos VI e VII e o § 5º, com a seguinte redação:

"VI - quando houver débito automático em conta corrente, por meio do SISCOMEX, sem que tenha sido efetuado o correspondente registro da Declaração de Importação - DI;

VII - prestação de contas, indevida, de outros documentos de arrecadação como sendo DARF.

§ 5º - Na hipótese do inciso VI deste artigo, o cancelamento fica condicionado à confirmação da não efetivação do registro da DI, pelo titular da unidade da Receita Federal, consignada na declaração de que trata o inciso IV do art. 5º."

Art. 5º - Acrescentar parágrafo único ao art. 4º da Instrução Normativa nº 34, de 2 de abril de 1998, com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Para reconhecimento do direito ao crédito pleiteado deverão ser obtidas informações na CONSULTA A DÉBITO AUTOMÁTICO, disponível para as unidades locais, usuárias do SISCOMEX."

Art. 6º - O processo referente a débito realizado por meio do SISCOMEX, antes da publicação desta Instrução Normativa, sem que tenha sido efetuado o correspondente registro da DI, será formalizado e tramitará, até a sua conclusão, observando-se os procedimentos da Instrução Normativa SRF nº 34, de 02 de abril de 1998, exceto no que se refere ao encaminhamento à Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação - COTEC referido em seu artigo 5º.

Art. 7º - Considerar-se-á cumprida a determinação contida na Circular Ministerial nº 10, de 1934, pela verificação e anotação, nos sistemas de controle de pagamentos da SRF, da efetivação da restituição ou compensação.

Art. 8º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Ficam revogados o inciso "b" do § 1º do art. 2º e o art. 5º, todos da Instrução Normativa SRF nº 34, de 02 de abril de 1998.

Everardo Maciel

 

IMPORTAÇÃO
DESPACHO ADUANEIRO DE COMPONENTE AERONÁUTICO

RESUMO: A IN a seguir dispõe sobre o despacho aduaneiro de importação de componente aeronáutico destinado à reposição de outro anteriormente importado que, após o desembaraço aduaneiro, se tenha revelado imprestável à sua finalidade.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 092, de 03.08.97
(DOU de 04.08.98)

Dispõe sobre o despacho aduaneiro de componente aeronáutico, nas condições que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e da competência que lhe foi delegada pela Portaria MF n.º 371, de 29 de julho de 1985, resolve:

Art. 1º - O despacho aduaneiro de importação de componente aeronáutico destinado à reposição de outro anteriormente importado que, após o desembaraço aduaneiro, se tenha revelado imprestável à sua finalidade será realizado de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º - O despacho a que se refere o artigo anterior aplica-se ao componente importado por empresas aéreas de transporte de carga ou de passageiro, nacionais ou estrangeiras, estabelecidas no País e será realizado sem registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior-SISCOMEX, com base na Declaração Simplificada de Importação.

Art. 3º - O despacho aduaneiro do componente subordina-se ao cumprimento das seguintes condições:

I - que a importação ocorra dentro do prazo de garantia do componente imprestável ou, na inexistência desta, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data do seu desembaraço aduaneiro;

II - comprovação da imprestabilidade do componente importado, mediante declaração do importador, acompanhada de laudo técnico, firmado por profissional regularmente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura;

III - que o componente destinado à reposição seja idêntico ao componente imprestável e em igual quantidade e valor.

Art. 4º - O componente imprestável deverá ser devolvido ao exterior, ou destruído sob controle aduaneiro, previamente ou após o despacho aduaneiro do componente destinado à reposição.

§ 1º - Na hipótese de devolução ou destruição a posteriori, o importador deverá adotar qualquer dessas providências no prazo de trinta dias, contado da data do desembaraço do componente importado.

§ 2º - A obrigação referida no parágrafo anterior deverá ser constituída em termo de responsabilidade, firmado pelo importador por ocasião do despacho aduaneiro do componente importado, e o seu inadimplemento ensejará a aplicação da multa prevista no art. 526, inciso IX, do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985, sem prejuízo do cumprimento das medidas necessárias à nacionalização e ao despacho para consumo do componente destinado à reposição, observado, quanto ao termo de responsabilidade, o disposto na Instrução Normativa SRF nº 084, de 27 de julho de 1998.

Art. 5º - A devolução do componente imprestável far-se-á mediante despacho de exportação com processamento sumário.

Art. 6º - A reposição disciplinada nos artigos anteriores não se confunde com a troca de componente importado:

I - realizada na vigência dos prazos referidos no inciso I do art. 3º, por outro não idêntico, ou que seja de valor ou em quantidade diferente;

II - realizada após o vencimento dos prazos mencionados no inciso I do art. 3º, em qualquer condição.

§ 1º - Na ocorrência das situações previstas neste artigo, são exigíveis os tributos incidentes na importação do componente substituto, sem prejuízo da aplicação das normas de valoração aduaneira para efeito da apuração da base de cálculo correspondente, inclusive nas operações que incluam troca de mercadoria.

§ 2º - Nas hipóteses deste artigo, os despachos aduaneiros de exportação e importação dos componentes submetidos à troca deverão ser vinculados, sem benefício de ordem, e realizados com base em declarações registradas no SISCOMEX.

§ 3º - Os despachos aduaneiros de componente aeronáutico, nas condições previstas neste artigo, serão realizados sem prejuízo das normas de natureza cambial e de controle administrativo.

Art. 7º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

 

EXPORTAÇÃO
EMPRESAS COMERCIAIS EXPORTADORAS - DEMONSTRATIVO
DE EXPORTAÇÃO - APROVAÇÃO DO PROGRAMA GERADOR

RESUMO: A IN a seguir aprovou a versão 2.0 do programa gerador do Demonstrativo de Exportação, a ser apresentado pelas empresas exportadoras (em relação ao 1º e 2º semestres, o prazo vence no dia 31.08.98)

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 95, de 06.08.98
(DOU de 10.08.98)

Aprova a programa gerador do Demonstrativo de Exportação, versão 2.0, define regras para a sua apresentação e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribui-ções e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e na Portaria MF nº 38, de 27 de fevereiro de 1998,

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o programa gerador do Demonstrativo de Exportação, na versão 2.0, para uso obrigatório pelas empresas comerciais exportadoras que houverem adquirido mercadorias de empresa produtora vendedora com o fim específico de exportação.

Parágrafo único - O programa a que se refere este artigo está disponível para os declarantes nas unidades da Secretaria da Receita Federal - SRF e em seu site na INTERNET, no seguinte endereço:

http://www.receita.fazenda.gov.br

Art. 2º - A empresa comercial exportadora referida no artigo anterior fica obrigada a apresentar o Demonstrativo de Exportação, no trimestre em que ocorrer pelo menos um dos seguintes eventos:

I - adquirir de mercadorias de empresa produtora vendedora, com o fim específico de exportação;

II - exportar mercadoria que tenha sido adquirida de empresa produtora vendedora, com o fim específico de exportação;

III - recolher impostos e contribuições na condição de responsável nos termos dos § § 4º a 7º do art. 2º da Lei nº 9.363, de 1996, relativos aos produtos adquiridos de empresa produtora vendedora com a finalidade específica de exportação.

Art. 3º - O Demonstrativo deverá ser apresentado de forma centralizada pela matriz, quando a empresa comercial exportadora possuir mais de um estabelecimento.

Art. 4º - A entrega do demonstrativo será efetuada exclusivamente na unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento matriz da pessoa jurídica:

I - até 31 de agosto de 1998, relativo aos eventos ocorridos no primeiro e no segundo trimestre de 1998;

II - nos prazos a que se refere o art. 12 da Instrução Normativa SRF nº 023, de 13 de março de 1997, quando relativo aos eventos ocorridos a partir do terceiro trimestre de 1998;

III - até o último dias útil do mês subseqüente ao da extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento de suas atividades, relativo aos eventos ocorridos no trimestre de encerramento.

Art. 5º - Os demonstrativos relativos ao ano de 1997, não entregues, devem ser apresentados utilizando-se o programa gerador aprovado para aquele ano.

Art. 6º - O art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 103, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - O demonstrativo de que trata o art. 12 da Instrução Normativa SRF nº 023, de 13 de março de 1997, deverá conter, além dos dados especificados nos seus incisos I a IV, as seguintes informações:

I - o número, série e data de emissão das notas fiscais emitidas pela empresa comercial exportadora, e o respectivo número de registro de exportação, relativos aos produtos exportados, adquiridos de empresas produtoras vendedoras com a finalidade específica de exportação;

II - os valores dos impostos, contribuições e encargos legais recolhidos no trimestre, pela empresa comercial exportadora, na condição de responsável, nos termos dos § § 4º a 7º do art. 2º da Lei nº 9.363, de 1996, relativos aos produtos adquiridos de empresas produtoras vendedoras com a finalidade específica de exportação, que não houverem sido exportados no prazo de cento e oitenta dias da data de emissão da nota fiscal da empresa produtora vendedora ou que tenham sido objeto de destinação diferente."

Art. 7º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

 

"DRAWBACK"
ALTERAÇÕES

RESUMO: Foram introduzidas alterações no Comunicado Decex nº 21/97, que disciplina os procedimentos para a concessão do regime de "drawback".

COMUNICADO DECEX Nº 16, de 30.07.98
(DOU de 04.08.98)

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR - DECEX, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 1.757, de 22 de dezembro de 1995, e a Portaria MICT nº 105, de 26 de abril de 1996, e tendo em vista o disposto na Portaria SECEX nº 4, de 11 de junho de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º - Os itens 8.4, 15.2, 15.5 e 19.9, do Comunicado DECEX nº 21, de 11 de julho de 1997, passam a ter a seguinte redação:

"8.4 - No caso em que mais de um estabelecimento industrial da empresa for realizar importação e/ou exportação ao amparo de um único Ato Concessório de Drawback, deverá ser indicado, no formulário Pedido de Drawback, o número de registro no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) dos estabelecimentos industriais, com menção expressa da unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF com jurisdição sobre cada estabelecimento industrial.".

"15.2 - A empresa deverá indicar a classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), a descrição, a quantidade e o valor da mercadoria a ser importada e do produto exportado, em moeda de livre conversibilidade, dispensada a referência a preços unitários.

1. O valor do produto exportado corresponde ao valor líquido da exportação, assim entendido o preço total no local de embarque (campo 18-b do Registro de Exportação - RE), deduzidas as parcelas relativas a fornecimento do fabricante-intermediário, comissão de agente, descontos e eventuais deduções.

2. Deverá ser observado, obrigatoriamente, o disposto no Anexo III desta CND.".

"15.5 - No caso em que mais de um estabelecimento industrial da empresa for importar ao amparo de um único Ato Concessório de Drawback, deverá ser indicado, no formulário Pedido de Drawback, o número de registro no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) dos estabelecimentos industriais, com menção expressa da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) com jurisdição sobre cada estabelecimento industrial.".

"19.9 - A beneficiária deverá comprovar as importações e exportações vinculadas:

I - até o vigésimo dia de cada mês, por meio do formulário Comprovação Parcial de Drawback, consignando as importações e exportações efetivadas no mês anterior;

II - no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da data-limite para exportação, por meio do formulário Relatório de Comprovação de Drawback, consignando apenas os saldos de importações e exportações não comprovadas anteriormente.".

Art. 2º - Os itens 5 e 6 do Anexo III, 5.11 do Anexo VI e 14 do Anexo VII, do Comunicado DECEX nº 21/97, passam a ter a seguinte redação:

"ANEXO III

5. É obrigatório o preenchimento do campo 33 da via I do formulário Pedido de Drawback, de forma a registrar a existência ou não de subproduto, resíduo ou sobra no processo produtivo do produto a exportar.

1. Será desprezado o subproduto, resíduo ou sobra, quando o montante não exceder 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria importada.

6. No caso em que mais de um estabelecimento industrial da empresa for realizar importação e/ou exportação ao amparo de um único Ato Concessório de Drawback, deverá ser indicado, no formulário Pedido de Drawback, o número de registro no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) dos estabelecimentos industriais, com menção expressa da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) com jurisdição sobre cada estabelecimento industrial.".

"ANEXO VI

5.11 - A beneficiária deverá comprovar as importações vinculadas:

a) até o vigésimo dia de cada mês, por meio do formulário Comprovação Parcial de Drawback, consignando importações efetivadas no mês anterior;

b) no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da data-limite para o fornecimento, por meio do formulário Relatório de Comprovação de Drawback, consignando os saldos de importações não comprovadas anteriormente e o fornecimento da embarcação.".

"ANEXO VII

14. A beneficiária deverá comprovar as importações e os fornecimentos vinculados:

a) até o vigésimo dia de cada mês, por meio do formulário Comprovação Parcial de Drawback, consignando importações e fornecimentos efetivados no mês anterior;

b) no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da data-limite para o fornecimento, por meio do formulário Relatório de Comprovação de Drawback, consignando apenas os saldos de importações e fornecimentos não comprovados anteriormente.".

Art. 3º - Fica incluído o item 10 no Anexo III do Comunicado DECEX nº 21/97, com a seguinte redação:

"ANEXO III

10. No formulário Pedido de Drawback, modalidade isenção, deverá ser informado o valor líquido da exportação, assim entendido o preço total no local de embarque (campo 18-b do Registro de exportação - RE), deduzidas as parcelas relativas a fornecimento do fabricante-intermediário, comissão de agente, descontos e eventuais deduções.".

Art. 4º - Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação.

Paulo Cezar de Freitas Samico

 

IMPOSTO DE RENDA

IR - PESSOAS FÍSICAS
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - CPF - RETIFICAÇÃO

RESUMO: A IN SRF nº 79/98 constou no Bol. INFORMARE nº 33/98. Estamos procedendo retificação em seu texto conforme o DOU de 04.08.98.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 079, de 27.07.98
(DOU de 04.08.98)

Na Instrução Normativa SRF nº 079, de 27.07.98, publicada no DOU de 31.07.98, págs. 40 a 42, Seção I, no Art. 9º

Onde se lê:

"§ 2º - Será cancelada, de ofício, a inscrição...",

Leia-se:

"§ 3º - Será cancelada, de ofício, a inscrição...".

 

IR - PESSOAS JURÍDICAS
FINOR, FINAM E FUNRES

RESUMO: A IN a seguir dispõe sobre a aplicação do IR em investimentos regionais por meio do Finor, Finam e Funres.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 90, de 31.07.98
(DOU de 04.08.98)

Dispõe sobre a aplicação do imposto de renda em investimentos regionais por meio do FINOR, FINAM e FUNRES.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1998,

RESOLVE:

Art. 1º - As pessoas jurídicas que, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, optarem pela aplicação de imposto de renda em investimentos regionais (FINOR, FINAM e FUNRES), no curso do ano-calendário, mediante o recolhimento por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF específico, utilizarão os seguintes códigos de recolhimento:

I - Pessoas jurídicas optantes pela apuração do IRPJ com base em balanço trimestral:

a) 1800, no caso de opção pelo FINOR;

b) 1825, no caso de opção pelo FINAM;

c) 1838, no caso de opção pelo FUNRES.

II - Pessoas jurídicas optantes pela apuração do IRPJ com base em estimativa mensal:

a) 6677, no caso de opção pelo FINOR;

b) 6692, no caso de opção pelo FINAM;

c) 6704, no caso de opção pelo FUNRES.

Parágrafo único - Os códigos previstos no inciso II serão também utilizados para o recolhimento da eventual diferença de valor relativo à opção apurada na declaração de ajuste anual.

Art. 2º - A opção manifestada na forma do artigo anterior é irretratável, não podendo ser alterada.

Art. 3º - Os DARF utilizados para recolhimento com os códigos relacionados no art. 1º não poderão sofrer retificação relativa ao código ou ao valor da receita.

Art. 4º - A liberação dos recursos prevista no art. 40, § 4º, da Lei nº 9.532/97, no caso de pessoas jurídicas a que se refere o art. 9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, será efetuada pelo fundo respectivo, mediante a comprovação de regularidade fiscal da pessoa jurídica para com a Secretaria da Receita Federal e para com o Instituto Nacional do Seguro Social.

Parágrafo único - A informação de regularidade fiscal para com a SRF poderá ser obtida via INTERNET, conforme art. 8º da Instrução Normativa nº 80, de 23 de outubro de 1997.

Art. 5º - As administrações dos fundos beneficiários consultarão os sistemas que registram os pagamentos, para fins de validação dos DARF específicos, a que se refere o art. 4º, § 4º, da Lei nº 9.532/97.

Art. 6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação

Everardo Maciel

 

IPI

TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI - TIPI
ALTERAÇÕES

RESUMO: O Decreto a seguir introduz alterações nas alíquotas do imposto, aplicáveis aos veículos automotores.

DECRETO Nº 2.706, de 03.08.98
(DOU de 04.08.98)

Dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados sobre veículos automotores e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam alteradas, até 31 de dezembro de 1998, para os percentuais constantes do Anexo I, e, a partir de 1º de janeiro de 1999, para os percentuais constantes do Anexo II, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativas aos produtos neles mencionados, de acordo com sua respectiva classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, com as alterações efetuadas pelos Decretos nº 2.375, de 11 de novembro de 1997, nº 2.386, de 14 de novembro de 1997, e nº 2.391, de 20 de novembro de 1997.

Parágrafo único - As alíquotas estabelecidas no Anexo I, com referência aos produtos da posição 8703 da TIPI, serão reduzidas em dois pontos percentuais a partir da data da vigência deste Decreto até 20 de setembro de 1998.

Art. 2º - As alíquotas fixadas nas Notas Complementares - NC (87-3), NC (87-5) e NC (87-6) ao Capítulo 87 da TIPI, ficam alteradas para:

I - 6% (seis por cento) até 20 de setembro de 1998;

II - 8% (oito por cento) de 21 de setembro até 31 de dezembro de 1998;

III - 10% (dez por cento) a partir de 1º de janeiro de 1999.

Art. 3º - Ficam suprimidos os Ex relacionados no Anexo III, referentes às mercadorias descritas nos códigos da TIPI nele indicados.

Art. 4º - Ficam renumerados para:

I - Ex 05, o Ex 06 relativo ao código 8703.23.10 (Automóveis de Corrida);

II - Ex 04, o Ex 05 relativo ao código 8703.24.10 (Automóveis de Corrida);

III - Ex 02, o Ex 03 relativo ao código 8704.31.90 (Carro-forte para transporte de valores).

Art. 5º - Fica criada a seguinte Nota Complementar - NC ao Capítulo 87 da TIPI:

"NC (87-7) Ficam reduzidas em cinco pontos percentuais as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool, classificados nas subposições 8703.22, 8703.23 e 8703.24".

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan

ANEXO I

Cód. NCM alíquota % Até 31.12.98
8703.21.00 8
8703.22.10 25
8703.22.90 25
8703.23.10 25
8703.23.10 Ex 05,, que passa a ser Ex 04 30
8703.23.90 25
8703.23.90 Ex 05,, que passa a ser Ex 04 30
8703.24.10 30
8703.24.90 30
8703.31.10 32
8703.31.10 Ex 02 50
8703.31.90 32
8703.31.90 Ex 02 50
8703.32.10 32
8703.32.10 Ex 04 50
8703.32.10 Ex 05 55
8703.32.90 32
8703.32.90 Ex 04 50
8703.32.90 Ex 05 55
8703.33.10 32
8703.33.10 Ex 04 55
8703.33.90 32
8703.33.90 Ex 04 55
8703.90.00 32
8703.90.00 Ex 05 55
8711.10.00 15
8711.20.10 25
8711.20.20 25
8711.20.90 25
8711.30.00 35
8711.40.00 35
8711.50.00 35
8711.90.00 35

ANEXO II

Cód. NCM Alíquota % a partir de 01.01.99
8702.10.00 10
8702.90.10 10
8702.90.90 10
8703.21.00 10
8703.22.10 25
8703.22.90 25
8703.23.10 25
8703.23.10 Ex 05 que passa a ser Ex 04 35
8703.23.90 25
8703.23.90 Ex 05 que passa a ser Ex 04 35
8703.24.10 35
8703.24.90 35
8703.31.10 35
8703.31.10 Ex 02 50
8703.31.90 35
8703.31.90 Ex 02 50
8703.32.10 35
8703.32.10 Ex 04 50
8703.32.10 Ex 05 50
8703.32.90 35
8703.32.90 Ex 04 50
8703.32.90 Ex 05 50
8703.33.10 35
8703.33.10 Ex 04 50
8703.33.90 35
8703.33.90 Ex 04 50
8703.90.00 35
8703.90.00 Ex 01 10
8703.90.00 Ex 05 50
8704.21.10 Ex 01 10
8704.21.20 Ex 01 10
8704.21.30 Ex 01 10
8704.21.90 Ex 01 10
8704.31.10 10
8704.31.20 10
8704.31.30 10
8704.31.90 10
8711.10.00 15
8711.20.10 25
8711.20.20 25
8711.20.90 25
8711.30.00 35
8711.40.00 35
8711.50.00 35
8711.90.00 35

ANEXO III

Cód. NCM Ex
8703.22.10 02
8703.22.90 02
8702.23.10 04
8703.23.90 04
8703.24.10 04
8703.24.90 04
8704.31.10 02
8704.31.20 02
8704.31.30 02
8704.31.90 02
8711.10.00 01

 

CIGARROS
ENQUADRAMENTO EM QUALQUER CLASSE DE PREÇOS - HIPÓTESE

RESUMO: A IN a seguir dispõe sobre a hipótese em que os cigarros poderão ser enquadrados em qualquer classe de preços.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 94, de 05.08.98
(DOU de 06.08.98)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência prevista no inciso II do art. 140 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998,

RESOLVE:

Art. 1º - Os cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI, que não sejam apresentados em embalagem rígida (box), poderão ser enquadrados em qualquer classe de preços, prevista na Portaria MF nº 45, de 08 de janeiro de 1995.

Art. 2º - O reenquadramento de marcas comerciais de cigarros observará prazo mínimo de três meses, contado do enquadramento anterior, e entrará em vigor em data coincidente com o início de período de apuração do imposto.

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Everardo Maciel

 

PIS/PASEP

PIS/PASEP
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

RESUMO: Somente podem ser deduzidas da base de cálculo da Contribuição PIS/Pasep as despesas de captação incorridas em operações que tenham como depositantes instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar no mercado interfinanceiro. Não estão compreendidas entre as citadas despesas, as incorridas na captação de recursos através de fundos de investimento.

ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 112, de 06.08.98
(DOU de 07.08.98)

Dispõe sobre a apuração da base de cálculo da contribuição PIS/PASEP pelas instituições financeiras.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, declara que, para efeito do disposto na alínea "a" do inciso III do art. 1º da Medida Provisória nº 1.674, de 1998:

I - somente podem ser deduzidas da base de cálculo da Contribuição PIS/PASEP as despesas de captação incorridas em operações que tenham como depositantes instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar no mercado interfinanceiro;

II - não estão compreendidas entre as despesas de que trata o inciso anterior, as incorridas na captação de recursos através de fundos de investimento.

Everardo Maciel

 

TRIBUTOS FEDERAIS

CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA - CNPJ
NOVOS CÓDIGOS DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - PRORROGAÇÃO

RESUMO: Foi prorrogada para 01.10.98 a IN SRF nº 70/98 (Bol. INFORMARE nº 33/98), que instituiu os novos códigos de atividades econômicas para fins do CNPJ.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 91, de 31.07.98
(DOU de 04.08.98)

Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribui-ções,

RESOLVE:

Art. 1º - A Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ, o Quadro de Sócios e Administradores e a Ficha Complementar, a que se referem os Anexos II, III e IV à Instrução Normativa SRF nº 27, de 5 de março de 1998, relativos às instituições financeiras relacionadas no art. 1º da Portaria SRF nº 563, de 27 de março de 1998, deverão ser apresentados, exclusivamente, em disquete ou por meio da INTERNET.

Art. 2º - O art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 70, de 21 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º - Fica acrescentado o art. 4º à Instrução Normativa SRF nº 70, de 1998, com a seguinte redação:

Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

 

PROCESSOS ADMINISTRATIVO-FISCAIS
INEXIGÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO RECURSAL PARA PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO

RESUMO: A IN a seguir estabelece inexigência do depósito prévio recursal para pessoas jurídicas de direito público.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 093, de 03.08.98
(DOU de 05.08.98)

Estabelece inexigência do depósito prévio recursal para pessoas jurídicas de direito público.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a Nota PGFN/CDA nº 448, de 30 de julho de 1998, aprovada pelo Senhor Procurador-Geral da Fazenda Nacional,

RESOLVE:

Art. 1º - As unidades da Secretaria da Receita Federal deverão abster-se de exigir prova do depósito previsto no art. 33, § 2º, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, com a redação dada pelo art. 32 da Medida Provisória nº 1.699-38, de 30 de julho de 1998, nos casos de recurso voluntário interposto por pessoa jurídica de direito público, a saber, órgão da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, autarquia ou fundação pública.

Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica aos processos administrativo-fiscais em curso, nos quais pessoa jurídica de direito público tenha apresentado recurso voluntário sem prova do correspondente depósito.

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

 

CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA - CNPJ
PEDIDOS DE INSCRIÇÃO, DE ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS E DE BAIXA DE INSCRIÇÃO

RESUMO: Por meio da IN SRF a seguir reproduzida, foram baixadas normas sobre os pedidos de inscrição, de alteração de dados cadastrais e de baixa de inscrição no CNPJ.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 097, de 06.08.98
(DOU de 11.08.98)

Dispõe sobre os pedidos de inscrição, de alteração de dados cadastrais e de baixa de inscrição no CNPJ.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º - Os pedidos de inscrição, inclusive de segunda via, de alteração de dados cadastrais e de baixa de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, de que trata a Instrução Normativa SRF Nº 27, de 5 de março de 1998, serão efetuados por meio da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ, em disquete ou formulário, acompanhada das declarações a que se referem os Anexos I e II.

Art. 2º - Na declaração a que se refere o Anexo I, a pessoa jurídica informará ter efetuado pagamentos, nos seis meses anteriores, ou os motivos pelos quais não os efetuou, relativamente:

I - ao imposto de renda e à contribuição social sobre o lucro líquido, sob a forma de:

a.estimativa, se tributada com base no lucro real, apurado anualmente;

b.quota, se tributada com base:

1.no lucro real, apurado trimestralmente;

2.no lucro presumido;

3.no lucro arbitrado;

II - às contribuições PIS/PASEP e para a seguridade social - COFINS;

III - ao SIMPLES, se optante por esse sistema de pagamento.

Parágrafo único - A obrigatoriedade de apresentação da declaração estende-se às pessoas jurídicas integrantes do quadro de sócios e administradores, nos casos de pedido de inscrição e emissão de segunda via do Cartão CNPJ.

Art. 3º - Na declaração a que se refere o Anexo II, a pessoa física responsável perante o CNPJ e os sócios, pessoas físicas, informarão que entregaram as respectivas declarações de rendimentos, relativas aos últimos cinco exercícios, ou que estavam dispensadas da referida apresentação, segundo as normas vigentes nos exercícios em que não o fizeram.

§ 1º - A pessoa física obrigada à apresentação da Declaração de Ajuste Anual, em qualquer dos últimos cinco exercícios, que não o fez, deverá regularizar essa pendência antes da entrega da declaração a que se refere o Anexo II.

§ 2º - Relativamente ao exercício de 1998, a pessoa física dispensada da apresentação da Declaração de Ajuste Anual deverá entregar, caso não o tenha feito, a Declaração de Isento, de que trata a Instrução Normativa SRF Nº 60, de 29 de junho de 1998.

Art. 4º - À vista dos documentos referidos nos artigos anteriores, será verificado se as pessoas jurídicas integrantes do quadro societário da pessoa jurídica titular de pedido de inscrição ou de segunda via do Cartão CNPJ não constam como omissas quanto à entrega de DIRPJ, DIPI, DCTF, DIRF e DIAT/DIAC, nem como inadimplente.

§ 1º - A verificação de que trata este artigo será efetuada, também, em relação à titular do pedido, nos casos de alteração de dados cadastrais, de segunda via do Cartão CNPJ e de baixa.

§ 2º - As verificações a que se referem o caput e o parágrafo anterior serão efetuadas de ofício, por meio dos sistemas TRATANI e ITR.

§ 3º - Constatada qualquer omissão ou inadimplência, os documentos serão devolvidos ao interessado, juntamente com a relação dos períodos em que a titular do pedido, ou qualquer das pessoas jurídicas integrantes de seu quadro societário, figure como omissa ou inadimplente, para que seja providenciada a regularização da pendência.

§ 4º - A regularização das pendências a que se refere o parágrafo anterior será comprovada mediante apresentação dos recibos de entrega das declarações em relação às quais conste a omissão ou dos DARF correspondentes à quitação dos débitos.

§ 5º - Apresentados os documentos de que trata o parágrafo anterior, a situação da pessoa jurídica será atualizada, de ofício, por meio dos sistemas TRATANI e ITR.

§ 6º - Atualizada a situação da pessoa jurídica, será deferido o pedido.

Art. 5º - As informações prestadas nos formulários de que tratam os Anexos I e II e os documentos referidos no § 4º do artigo anterior se sujeitam, obrigatoriamente, a verificações posteriores.

§ 1º - Constatada falsidade nas informações prestadas ou nos documentos apresentados, será cancelado de ofício, pelo titular da unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal do contribuinte, o ato praticado perante o CNPJ, sem prejuízo da proposição de aplicação das sanções penais cabíveis.

§ 2º - As verificações a que se refere o parágrafo anterior, serão efetuadas:

I em procedimento interno, pela projeção da Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança;

II na hipótese de procedimento externo, pela projeção da Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização.

Art. 6º - Os formulários de que tratam os Anexos I e II são de livre reprodução, inclusive por cópia reprográfica.

Art. 7º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

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ITR
ÁREA CONTÍNUA - INCIDÊNCIA

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir esclarece sobre a incidência do imposto sobre a área contínua de imóvel rural, para os efeitos do § 2º do art. 1º da Lei nº 9.393/96 (Bol. INFORMARE nº 01/97).

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) COSIT Nº 9, de 31.07.98
(DOU de 05.08.97)

A COORDENADORA-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO - SUBSTITUTA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996,

DECLARA, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que:

I - a expressão "área contínua" de que trata o § 2º do art. 1º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, tem o sentido de continuidade econômica, de utilidade econômica e de aproveitamento da propriedade rural;

II - considera-se imóvel rural de área contínua a área do prédio rústico seja ela um todo único, indivisível, seja ela dividida fisicamente por estrada, rodovia, ferrovia ou por rio.

Os efeitos deste ato valem a partir de sua publicação.

Carlos Alberto de Niza e Castro

 

FICHA CADASTRAL DA PESSOA JURÍDICA - FCPJ
REGISTRO DOS EVENTOS RELATIVOS AO SIMPLES - ALTERAÇÕES

RESUMO: Foram introduzidas alterações nas instruções para efeito de preenchimento e apresentação da FCPJ, para o registro dos eventos relativos ao Simples.

ATO DECLARATÓRIO COTEC Nº 8, de 05.08.98
(DOU de 07.08.98)

Altera as disposições contidas no Ato Declaratório COTEC nº 06, de 05 de março de 1998 que Instrui sobre o preenchimento e a apresentação da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ, para o registro dos eventos relativos ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte SIMPLES.

O COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nas Instruções Normativa SRF nº 74, de 24 de dezembro de 1996, nº 84, de 21 de novembro de 1997 e nº 102, de 30 de dezembro de 1997,7

DECLARA:

Art. 1º - As correlações contidas nas Tabelas 1 e 2 do art. 1º do Ato Declaratório COTEC nº 06, de 05 de março de 1998, a serem observadas No preenchimento do QUADRO 01 - EVENTO da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ, instituída pela Instrução Normativa nº 68, de 6 de dezembro de 1996, para o registro dos eventos relativos ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, ficam alteradas, conforme as disposições abaixo:

Tabela 1 - Código de eventos de uso da Secretaria da Receita Federal ou do contribuinte optante:

EVENTO DESCRIÇÃO DO EVENTO DATA DO EVENTO PRAZO LEGAL PARA APRESENTAÇÃO DA FCPJ PELO CONTRIBUINTE PREVISÃO PARA UTILIZAÇÃO DO EVENTO CONFORME INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 74/96
201 Alteração de dados cadastrais (a ser utilizado para informar mudança no Porte da empresa) No caso de mudança de Micro Empresa Para Empresa de Pequeno Porte: 01 de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que a receita bruta tiver ultrapassado o limite relativo a Micro Empresa
No caso de mudança de Empresa de Pequeno Porte para Micro Empresa: 01 de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que a receita bruta tiver se mantido no limite correspondente à Micro Empresa
Até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que tiver ocorrida a receita bruta motivadora da alteração do porte da empresa  
301 Opção pelo SIMPLES Se a empresa já for cadastrada  no CGC no momento da opção: 01 de janeiro do ano calendário subseqüente ao ano-corrente Não existe prazo Art. 10, combinado com o art. 1º da IN SRF Nº 102/97
    Se a empresa não for cadastrada no CGC e a opção estiver sendo feita no momento desse cadastramento: data da inscrição da empresa no CGC O próprio dia da inscrição da empresa no CGC  
302 Exclusão do SIMPLES por opção do contribuinte 01 de janeiro do ano-calendário subqüente ao ano-corrente Não existe prazo Art. 32 - Inciso I
303 Exclusão do SIMPLES por débito para com a Fazenda Nacional ou com a Previdência Social (da Pessoa Jurídica, ou do Sócio ou Titular) 01 do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrida a inscrição do débito em Dívida Ativa da União ou do INSS Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido a inscrição do débito em Dívida Ativa da União ou do INSS Art. 12 - Incisos XV e XVI
304 Exclusão do SIMPLES por ultrapassar o limite da receita bruta 01 de janeiro do ano-calendário subqüente àquele em se deu o excesso da receita bruta Até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em se deu o excesso da receita bruta Art. 12 - Incisos I e II
305 Exclusão do SIMPLES por transformação para Sociedade por Ações 01 do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrida a transformação para Sociedade por Ações Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrida a transformação para Sociedade por Ações Art. 12 - Inciso III
306 Exclusão do SIMPLES por exercício de atividade econômica vedada 01 do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido no início da atividade econômica Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o início da atividade econômica vedadaAté o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o início da atividade econômica vedada Art. 12 - Incisos IV, VXII a, XIIb, XIIc, XIId, XIIe, XIIf, XIII
    Vedada atividade econômica vedada  
307 Exclusão do SIMPLES por ingresso de sócio estrangeiro residente no exterior 01 do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o ingresso do sócio estrangeiro residente no exterior Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o ingresso do sócio estrangeiro residente no exterior Art. 12 - Inciso VI
308 Exclusão do SIMPLES por transformação em filial, sucursal, agência ou representação de pessoa jurídica com sede no exterior 01 do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrida a transformação Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido a transformação Art. 12 - Inciso VIII
309 Exclusão do SIMPLES por participação no capital de outra pessoa jurídica 01 do mês subseqüente àquele em que tiver início a participação no capital de outra pessoa jurídica Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver início a participação no capital de outra pessoa jurídica Art. 12 - Inciso XIV
310 Exclusão do SIMPLES por existência de titular ou sócio que realize gastos incompatíveis com seus rendimentos declarados 01 do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o gasto incompatível com os rendimentos declarados Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o gasto incompatível com os rendimentos declarados Art. 12 - Inciso XVIII
311 Exclusão do SIMPLES por participação do titular ou sócio no capital de outra empresa 01 do mês subseqüente àquele em que tiver início a participação Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver início a participação Art. 12 - Inciso IX
312 Exclusão do SIMPLES por participação de outra pessoa jurídica no capital da empresa 01 do mês subseqüente àquele em que tiver início a participação de outra pessoa jurídica no capital da empresa Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver início a participação de outra pessoa jurídica no capital da empresa Art. 12 - Inciso VII e X
313 Exclusão do SIMPLES por receita de venda de bens importados superior ao limite 01 do mês subseqüente àquele em que o limite tiver sido ultrapassado Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o limite tiver sido ultrapassadoAté o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o limite tiver sido ultrapassado Art. 12 - Inciso XI
315 Anulação da opção pelo SIMPLES, Data do evento correspondente à opção(data de início de vigência da opção a ser anulada) Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o limite da receita bruta tiver sido ultrapassado, na hipótese prevista no Art. 32 - Inciso II - item b da Instrução Normativa SRF Nº 74/96 Art. 32 - Inciso II - Item b  

Tabela 2 - Códigos de eventos de uso exclusivo da Secretaria da Receita Federal:

EVENTO DESCRIÇÃO DO EVENTO DATA DO EVENTO PREVISÃO PARA UTILIZAÇÃO DO EVENTO CONFORME INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 74/96
314 Exclusão do SIMPLES por prática de embaraço ou resistência à fiscalização, infração à legislação, crimes contra a ordem tributária, comercialização de mercadorias oriundas de contrabando ou descaminho ou transferência da Pessoa jurídica para interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou titular 01 do mês de ocorrência de qualquer dos fatos mencionados neste eventoArt. 33 - Incisos II a VII ---
317 Desfaz inclusão Data do evento que efetuou a exclusão ---
318 Desfaz inclusão invalida Data do evento que efetuou a inclusão indevida ---
319 Inclusão do SIMPLES por decisão administrativa 01 de janeiro do ano-calendário do início da vigência da opção, ou data de inscrição da empresa no cadastro CGC, conforme decisão administrativa- ---
320 Inclusão do SIMPLES por Mandado Judicial 01 de janeiro do ano-calendário do início da vigência da opção, data da inscrição da empresa no cadastro CGC, ou qualquer outra determinada pela decisão do Mandado Judicial --

Art. 2º - O código de evento 201 será utilizado para o registro das ocorrências previstas na Instrução Normativa SRF nº 84, de 21 de novembro de 1997.

Art. 3º - O código de evento 315 será também utilizado para a anulação, de ofício, da opção em relação à qual venha a ser posteriormente verificado que, no momento da sua efetivação por meio da entrega da FCPJ ou do Termo de Opção, o contribuinte já incidia em qualquer dos critérios de vedação relacionados nos incisos I a XVIII do art. 12 e no art. 15 da Instrução Normativa SRF nº 74/96, ou nos casos de anulação da inclusão no SIMPLES, por revogação de decisão administrativa ou judicial.

Art. 4º - O código de evento 316 será utilizado, espontaneamente pelo contribuinte, ou de ofício, para a alteração da qualificação tributária da empresa.

Pedro Luiz César Gonçalves Bezerra

 

SIMPLES
ALÍQUOTAS APLICÁVEIS ÀS ME E EPP EM MUNICÍPIO CONVENIADO - EXCLUSÃO

RESUMO: O AD a seguir comunica a exclusão do Município de Piúma (ES) do convênio de adesão ao regime do Simples.

ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 27, de 03.08.98
(DOU de 05.08.98)

Lei nº 9.311/96, de 5 de dezembro de 1996.

Denúncia ao convênio de adesão ao SIMPLES, firmado entre a União Federal e o Município de Piúma.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL NA 7º REGIÃO FISCAL, no uso da competência conferida pela Portaria SRF nº 336, de 14 de março de 1997,

DECLARA que o convênio de adesão ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, cujo extrato foi publicado no DOU, Seção III, em 28.04.97, firmado entre a União Federal e o Município de Piúma, localizado no Estado do Espírito Santo, perderá a vigência em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01.01.99, nos art. 4º § 3º, da Lei nº 9.311/96, por denúncia formalizada pela respectiva municipalidade.

Paulo Aviz de Sousa Freitas

 

TR E TBF
DIA 30.07.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 30.07.98 em 0,4297% e 1,5244%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.294, de 31.07.98
(DOU de 04.08.98)

Divulga a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 30 de julho de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 30 de julho de 1998 são, respectivamente: 0,4297% (quatro mil, duzentos e noventa e sete décimos de milésimo por cento) e 1,5244% (um inteiro e cinco mil, duzentos e quarenta e quatro décimos de milésimo por cento).

Altamir Lopes
Chefe

 

TR E TBF
DIA 31.07.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 31.07.98 em 0,3345% e 1,4281%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.295, de 03.08.98
(DOU de 05.08.98)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 31 de julho de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 31 de julho de 1998 são, respectivamente: 0,3345% (três mil, trezentos e quarenta e cinco décimos de milésimo por cento) e 1,4281% (um inteiro e quatro mil, duzentos e oitenta e um décimos de milésimo por cento).

Altamir Lopes
Chefe

 

REDUTOR "R" da TR
MÊS - AGOSTO/98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou o Redutor "R" da TR relativa ao mês de Agosto em 1,0104.

COMUNICADO BACEN Nº 6.298, de 04.08.98
(DOU de 06.08.98)

Divulga o Redutor "R", da Taxa Referencial - TR, para o mês de agosto de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.459, de 18.12.97, comunicamos que o Redutor "R", relativo ao mês de agosto de 1998, é 1,0104 (um inteiro e cento e quatro décimos de milésimo).

Altamir Lopes
Chefe

 

TR E TBF
DIAS 01, 02 e 03.08.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas aos dias:
01.08.98 em 0,3749% e 1,4188%;
02.08.98 em 0,4422% e 1,4868%;
03.08.98 em 0,4995% e 1,5447%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.299, de 04.08.98
(DOU de 06.08.98)

Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos dias 01, 02 e 03 de agosto de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:

I - Taxas Referenciais-TR:

a) de 01.08.98 a 01.09.98: 0,3749% (três mil, setecentos e quarenta e nove décimos de milésimo por cento);

b) de 02.08.98 a 02.09.98: 0,4422% (quatro mil, quatrocentos e vinte e dois décimos de milésimo por cento);

c) de 03.08.98 a 03.09.98: 0,4995% (quatro mil, novecentos e noventa e cinco décimos de milésimo por cento);

II - Taxas Básicas Financeiras-TBF:

a) de 01.08.98 a 01.09.98: 1,4188% (um inteiro e quatro mil, cento e oitenta e oito décimos de milésimo por cento);

b) de 02.08.98 a 02.09.98: 1,4868% (um inteiro e quatro mil, oitocentos e sessenta e oito décimos de milésimo por cento);

c) de 03.08.98 a 03.09.98: 1,5447% (um inteiro e cinco mil, quatrocentos e quarenta e sete décimos de milésimo por cento).

Altamir Lopes
Chefe

 

TR E TBF
DIA 04.08.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 04.08.98 em 0,5082% e 1,5535%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.301, de 05.08.98
(DOU de 07.08.98)

Divulga a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 04 de agosto de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 04 de agosto de 1998 são, respectivamente: 0,5082% (cinco mil, oitenta e dois décimos de milésimo por cento) e 1,5535% (um inteiro e cinco mil, quinhentos e trinta e cinco décimos de milésimo por cento).

Altamir Lopes
Chefe

 

TR E TBF
DIA 05.08.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 05.08.98 em 0,5282% e 1,5737%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.302, de 06.08.98
(DOU de 10.08.98)

Divulga a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 05 de agosto de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 05 de agosto de 1998 são, respectivamente: 0,5282% (cinco mil, duzentos e oitenta e dois décimos de milésimo por cento) e 1,5737% (um inteiro e cinco mil, setecentos e trinta e sete décimos de milésimo por cento).

Altamir Lopes
Chefe

 


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