ASSUNTOS DIVERSOS

MENSALIDADES ESCOLARES
VALOR TOTAL ANUAL

RESUMO: Deixamos de publicar a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta modificações em relação ao da MP nº 1.477-49/98 (Bol. INFORMARE nº 26/98).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.477-51, de 27.07.98
(DOU de 28.06.98)

Dispõe sobre o valor total anual das mensalidades escolares e dá outras providências.

 

MERCADOS DE TÍTULOS OU CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO
REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E SUPERVISÃO

RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.637/98 (Bol. INFORMARE nº 05/98) e suas posteriores reedições.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.637-7, de 27.07.98
(DOU de 28.07.98)

Dispõe sobre a regulação, Fiscalização e supervisão dos mercados de títulos ou contratos de investimento coletivo, e dá outras providências.

 

VEÍCULOS AUTOMOTORES
REDUÇÃO DE EMISSÃO DE POLUENTES - ALTERAÇÃO

RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.662/98 (Bol. INFORMARE nº 25/98).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.662-2, de 27.07.98
(DOU de 28.07.98)

Dá nova redação ao art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores, e dá outras providências.

 

PLANO REAL
NORMAS COMPLEMENTARES

RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta modificações em relação ao da MP nº 1.675-39/98 (Bol. INFORMARE nº 29/98).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.675-40, de 29.07.98
(DOU de 30.07.98)

Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências.

 

M00 bnnmICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
ARQUIVAMENTO DE ATOS NAS JUNTAS COMERCIAIS E PROTESTO DE TÍTULO DE DÍVIDAS

RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente MP, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da Medida Provisória nº 1.638-2/98 (Bol. INFORMARE nº 14/98).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.681-7, de 29.07.98
(DOU de 30.07.98)

Dispõe sobre a simplificação do arquivamento de atos nas Juntas Comerciais e do protesto de título de dívidas de microempresas e de empresas de pequeno porte, e dá outras providências.

 

PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
NOVAS NORMAS - ALTERAÇÕES

RESUMO: Estamos publicando a presente Medida Provisória tendo em vista que o seu texto apresenta modificações em relação ao da MP nº 1.685/98 (Bol. INFORMARE nº 29/98).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.685-2, de 29.07.98
(DOU de 30.07.98)

Altera dispositivos da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º - Sem prejuízo das atribuições previstas na legislação vigente e observadas, no que couber, as disposições expressas nas Leis nºs 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 8.080, de 19 de setembro de 1990, compete ao Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP dispor sobre:

...

IX - normas de aplicação de penalidades.

..."(NR)

"Art. 8º - ...

 

Parágrafo único - ...

 

I - nos incisos I, II, III e V do caput, as operadoras de seguros privados a que alude o inciso II do §1º do art. 1º desta Lei;

..." (NR)

"Art. 9º - Após decorridos sessenta dias de vigência desta Lei, as empresas de que trata o art. 1º só poderão comercializar ou operar planos ou seguros de assistência à saúde que tenham sido previamente protocolados na SUSEP, de acordo com as normas técnicas e gerais definidas pelo CNSP e pelo Conselho de Saúde Suplementar - CONSU.

§ 1º - O protocolamento previsto no caput não exclui a responsabilidade pelo descumprimento das disposições desta Lei e dos respectivos regulamentos.

§ 2º - A SUSEP, por iniciativa própria ou a requerimento do Ministério da Saúde, poderá solicitar informações, determinar alterações e promover a suspensão do todo ou de parte das condições dos planos apresentados."(NR)

"Art. 10 - ...

I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental;

...

VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;

...

§ 1º - As exceções constantes dos incisos I a X serão objeto de regulamentação pelo CONSU.

...

§ 3º - Excluem-se da obrigatoriedade a que se refere o § 2º deste artigo as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde pela modalidade de autogestão e as empresas que operem exclusivamente planos odontológicos.

§ 4º - A amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, serão definidos por normas editadas pelo CONSU."(NR)

"Art. 11 - ...

Parágrafo único - É vedada a suspensão da assistência à saúde do consumidor, titular ou dependente, até a prova de que trata o caput, na forma da regulamentação a ser editada pelo CONSU."(NR)

"Art. 12 - São facultadas a oferta, a contratação e a vigência de planos ou seguros privados de assistência à saúde, nas segmenta-ções previstas nos incisos de I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano ou seguro-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:

I - ...

...

b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente;

II - ...

a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos;

b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente;

...

d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar;

e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, em território brasileiro, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato;

...

V - ...

...

c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;

VI - reembolso, em todos os tipos de plano ou seguro, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário, titular ou dependente, com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização de serviços próprios, contratados ou credenciados pelas operadoras definidas no art. 1º, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo plano ou seguro, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega à operadora da documentação adequada;

...

Parágrafo único - Da documentação relativa à contratação de planos e seguros de assistência à saúde com redução da cobertura prevista no plano ou seguro-referência, mencionado no art. 10, deve constar declaração em separado do consumidor contratante de que tem conhecimento da existência e disponibilidade do plano ou seguro-referência, e de que este lhe foi oferecido."(NR)

"Art. 13 - ...

Parágrafo único - Os planos ou seguros contratados individualmente terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:

I - a recontagem de carências;

II - a suspensão do contrato e a denúncia unilateral, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, a cada ano de vigência do contrato;

III - a suspensão e a denúncia unilateral, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular."(NR)

"Art. 15 - A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos e seguros de que trata esta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pelo CNSP, a partir de critérios e parâmetros gerais fixados pelo CONSU.

..."(NR)

"Art. 16 - ...

...

XII - número do certificado de registro da operadora, emitido pela SUSEP.

..."(NR)

"Art. 17 - ...

§ 1º - É facultada a substituição do prestador de serviço contratado ou credenciado a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e ao Ministério da Saúde com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.

§ 2º - Na hipótese de a substituição do estabelecimento hospitalar, a que se refere o parágrafo anterior, ocorrer por vontade da operadora durante período de internação do consumidor, o estabelecimento obriga-se a manter a internação e a operadora, a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato.

§ 3º - Excetuam-se do previsto no parágrafo anterior os casos de substituição do estabelecimento hospitalar por infração às normas sanitárias em vigor durante período de internação, quando a operadora arcará com a responsabilidade pela transferência imediata para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação da assistência, sem ônus adicional para o consumidor."(NR)

"Art. 18 - ...

...

III - a manutenção de relacionamento de contratação ou credenciamento com número ilimitado de operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde, sendo expressamente vedado às operadoras impor contratos de exclusividade ou de restrição à atividade profissional."(NR)

"Art. 19 - As pessoas jurídicas que, na data de vigência desta Lei, já atuavam como operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde terão prazo de cento e oitenta dias, contados da expedição das normas pelo CNSP e CONSU, para requerer a sua autorização de funcionamento.

..."(NR)

"Art. 20 - ...

...

§ 1º - Os servidores da SUSEP, no exercício de suas atividades, têm livre acesso às operadoras de planos privados de assistência à saúde, podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas, processos e documentos, caracterizando-se como embaraço à fiscalização, sujeito às penas previstas na lei, qualquer dificuldade oposta à consecução desse objetivo.

§ 2º - Os servidores do Ministério da Saúde, especialmente designados pelo titular desse órgão para o exercício das atividades de fiscalização, na área de sua competência, têm livre acesso às operadoras de planos privados de assistência à saúde, podendo requisitar e apreender processos, contratos com prestadores de serviços, manuais de rotina operacional e demais documentos, caracterizando-se como embaraço à fiscalização, sujeito às penas previstas na lei, qualquer dificuldade oposta à consecução desse objetivo."(NR)

"Art. 25 - ...

...

VI - cancelamento, providenciado pela SUSEP, da autorização de funcionamento e alienação da carteira da operadora mediante leilão."(NR)

"Art. 27 - as multas fixadas pelo CNSP, no âmbito de suas atribuições e em função da gravidade da infração, serão aplicadas pela SUSEP, até o limite de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19 desta Lei.

Parágrafo único - As multas de que trata o caput constituir-se-ão em receitas da SUSEP."(NR)

"Art. 29 - As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto de infração, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, cabendo ao CNSP e ao CONSU, observadas suas respectivas atribuições, dispor sobre normas para instauração, recursos e seus efeitos, instâncias, prazos, perempção e outros atos processuais, assegurando-se à parte contrária amplo direito de defesa e o contraditório."(NR)

"Art. 30 - ...

...

§ 5º - A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego."(NR)

"Art. 31 - Ao aposentado que contribuir para plano ou seguro coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.

...

§ 3º - Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos § § 2º, 4º e 5º do artigo anterior."(NR)

"Art. 32 - ...

§ 1º - O ressarcimento a que se refere o caput será efetuado pelas operadoras diretamente à entidade prestadora de serviços, quando esta possuir personalidade jurídica própria, e ao Sistema Único de Saúde - SUS nos demais casos, mediante tabela a ser aprovada pelo CONSU, cujos valores não serão inferiores aos praticados pelo SUS e não superiores aos praticados pelos planos e seguros.

...

§ 4º - O CONSU fixará normas aplicáveis ao processo de glosa dos procedimentos encaminhados, conforme previsto no § 2º deste artigo.

§ 5º - A entidade prestadora de serviços que receber o ressarcimento diretamente das operadoras informará mensalmente ao Ministério da Saúde a discriminação dos serviços prestados, dos valores recebidos e os dados cadastrais dos consumidores, na forma da regulamentação."(NR)

"Art. 35 - Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada ao consumidor com contrato já em curso a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei, observado o prazo estabelecido no § 1º.

§ 1º - A adaptação aos termos desta legislação de todos os contratos celebrados anteriormente à vigência desta Lei dar-se-á no prazo máximo de quinze meses a partir da data da vigência desta Lei, sem prejuízo do disposto no art. 35-H.

§ 2º - A adaptação dos contratos não implica nova contagem dos períodos de carência dos prazos de aquisição dos benefícios previstos nos arts. 30 e 31 desta Lei, observados os limites de cobertura previstos no contrato original."(NR)

§ 3º - O CNSP e o CONSU farão publicar as normas regulamentadoras desta Lei até trinta dias após a sua vigência." (NR)

Art. 2º - A Lei nº 9.656, de 1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 35-A - Fica criado o Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, órgão colegiado integrante da estrutura regimental do Ministério da Saúde, com competência para deliberar sobre questões relacionadas à prestação de serviços de saúde suplementar nos seus aspectos médico, sanitário e epidemiológico e, em especial:

I - regulamentar as atividades das operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde no que concerne aos conteúdos e modelos assistenciais, adequação e utilização de tecnologias em saúde;

II - elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto nesta Lei;

III - fixar as diretrizes para cobertura assistencial;

IV - fixar critérios para os procedimentos de credenciamento e descredenciamento de prestadores de serviço às operadoras;

V - estabelecer parâmetros e indicadores de qualidade e de cobertura em assistência à saúde para os serviços próprios e de terceiros oferecidos pelas operadoras;

VI - fixar, no âmbito de sua competência, as normas de fiscalização, controle e aplicação de penalidades previstas nesta Lei;

VII - estabelecer normas para intervenção técnica nas operadoras;

VIII - estabelecer as condições mínimas, de caráter técnico-operacional dos serviços de assistência à saúde;

IX - estabelecer normas para ressarcimento ao Sistema Único de Saúde;

X - estabelecer normas relativas à adoção e utilização, pelas empresas de assistência médica suplementar, de mecanismos de regulação do uso dos serviços de saúde;

XI - deliberar sobre a criação de câmaras técnicas, de caráter consultivo, de forma a subsidiar suas decisões;

XII - normatizar os conceitos de doença e lesão preexistente;

XIII - qualificar, para fins de aplicação desta Lei, as operadoras de planos privados de saúde;

XIV - outras questões relativas à saúde suplementar.

§ 1º - O CONSU terá o seu funcionamento regulado em regimento interno.

§ 2º - A regulamentação prevista neste artigo obedecerá às características específicas da operadora, mormente no que concerne à natureza jurídica de seus atos constitutivos."(NR)

"Art. 35-B - O CONSU será integrado pelos seguintes membros ou seus representantes:

I - Ministro de Estado da Saúde;

II - Ministro de Estado da Fazenda;

III - Ministro de Estado da Justiça;

IV - Superintendente da SUSEP;

V - do Ministério da Saúde:

a) Secretário de Assistência à Saúde;

b) Secretário de Políticas de Saúde.

§ 1º - O CONSU será presidido pelo Ministro de Estado da Saúde e, na sua ausência, pelo Secretário-Executivo do respectivo Ministério.

§ 2º - O Secretário de Assistência à Saúde, ou representante por ele especialmente designado, exercerá a função de Secretário do Conselho.

§ 3º - Fica instituída, no âmbito do CONSU, a Câmara de Saúde Suplementar, de caráter permanente e consultivo, integrada:

I - por um representante de cada Ministério a seguir indicado:

a) da Saúde, na qualidade de seu Presidente;

b) da Fazenda;

c) da Previdência e Assistência Social;

d) do Trabalho;

e) da Justiça;

II - pelo Secretário de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde, ou seu representante, na qualidade de Secretário:

III - pelo Superintendente da SUSEP, ou seu representante;

IV - por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

a) Conselho Nacional de Saúde;

b) Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Saúde;

c) Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde;

d) Conselho Federal de Medicina;

e) Conselho Federal de Odontologia;

f) Federação Brasileira de Hospitais;

g) Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços;

V - por um representante de cada entidade a seguir indicada:

a) de defesa do consumidor;

b) de representação de associações de consumidores de planos e seguros privados de assistência à saúde;

c) de representação das empresas de seguro de saúde;

d) de representação do segmento de auto-gestão de assistênia à saúde;

e) de representação das empresas de medicina de grupo;

f) de representação das cooperativas de serviços médicos que atuem na saúde suplementar;

g) de representação das instituições filantrópicas de assistência à saúde;

h) de representação das empresa de odontologia de grupo;

i) de representação das cooperativas de serviços odontológicos que atuem na saúde suplementar.

§ 4º - Os membros da Câmara de Saúde Suplementar serão designados pelo Ministro de Estado da Saúde."(NR)

"Art. 35-C - Compete ao Ministério da Saúde, sem prejuízo das atribuições previstas na legislação em vigor:

I - formular e propor ao CONSU as normas de procedimentos relativos à prestação de serviços pelas operadoras de planos e seguros privados de saúde;

II - exercer o controle e a avaliação dos aspectos concernentes à garantia de acesso, manutenção e qualidade dos serviços prestados, direta ou indiretamente pelas operadoras de planos e seguros privados de saúde;

III - avaliar a capacidade técnico-operacional das operadoras de planos e seguros privados de saúde e garantir a compatibilidade da cobertura oferecida com os recursos disponíveis na área geográfica de abrangência;

IV - fiscalizar a atuação das operadoras e prestadores de serviços de saúde com relação à abrangência das coberturas de patologias e procedimentos;

V - fiscalizar questões concernentes às coberturas e aos aspectos sanitários e epidemiológicos, relativos à prestação de serviços médicos e hospitalares no âmbito da saúde suplementar;

VI - avaliar os mecanismos de regulação utilizados pelas operadoras de planos e seguros privados de saúde, com a finalidade de preservar a qualidade da atenção à saúde;

VII - estabelecer critérios de aferição e controle da qualidade dos serviços próprios, referenciados, contratados ou conveniados oferecidos pelas operadoras de planos e seguros privados de saúde;

VIII - fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas pelo CONSU;

IX - aplicar as penalidades cabíveis às operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde previstas nesta Lei, segundo as normas fixadas pelo CONSU."(NR)

"Art. 35-D - É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:

I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;

II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional."(NR)

"Art. 35-E - Sempre que ocorrerem graves deficiências em relação aos parâmetros e indicadores de qualidade e de cobertura em assistência à saúde para os serviços próprios e de terceiros oferecidos pelas operadoras, o Ministério da Saúde poderá designar, por prazo não superior a cento e oitenta dias, um diretor-técnico com as atribuições que serão fixadas de acordo com as normas baixadas pelo CONSU.

§ 1º - O descumprimento das determinações do diretor-técnico por administradores, conselheiros ou empregados da entidade operadora de planos privados de assistência à saúde acarretará o imediato afastamento do infrator, sem prejuízo das sansões penais cabíveis, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, sem efeito suspensivo, para o CONSU.

§ 2º - Os administradores da operadora que se encontrarem em regime de direção-técnica ficarão suspensos do exercício de suas funções a partir do momento em que for instaurado processo-crime em face de atos ou fatos relativos à respectiva gestão, perdendo imediatamente o cargo na hipótese de condenação judicial transitada em julgado.

§ 3º - No prazo que lhe for designado, o diretor-técnico procederá à análise da situação da operadora e proporá ao Ministério da Saúde as medidas cabíveis.

§ 4º - No caso de não surtirem efeitos as medidas especiais para regularização da operadora, o Ministério da Saúde determinará à SUSEP a aplicação da penalidade prevista no art. 25, inciso VI, desta Lei.

§ 5º - Antes da adoção da medida prevista no parágrafo anterior, o Ministério da Saúde assegurará ao infrator o contraditório e a ampla defesa."(NR)

"Art. 35-F - As multas fixadas pelo CONSU, no âmbito de suas atribuições e em função da gravidade da infração, serão aplicadas pelo Ministério da Saúde, até o limite de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais)."(NR)

"Art. 35-G - Aplica-se às operadoras de planos de assistência à saúde a taxa de fiscalização instituída pela Lei nº 7.944, de 20 de dezembro de 1989.

§ 1º - O Ministério da Saúde e a SUSEP firmarão convênio com o objetivo de definir as respectivas atribuições, no que se refere à fiscalização das operadoras de planos e seguros de saúde.

§ 2º - O convênio de que trata o parágrafo anterior estipulará o percentual de participação do Ministério da Saúde na receita da taxa de fiscalização incidente sobre operadoras de planos de saúde e fixará as condições dos respectivos repasses."(NR)

"Art. 35-H - A partir de 5 de junho de 1998, fica estabelecido para os contratos celebrados anteriormente à data de vigência desta Lei que:

I - qualquer variação na contraprestação pecuniária para consumidores com mais de sessenta anos de idade estará sujeita à autorização prévia da SUSEP;

II - a alegação de doença ou lesão preexistente estará sujeita à prévia regulamentação da matéria pelo CONSU;

III - é vedada a suspensão ou denúncia unilateral de contrato individual ou familiar de plano ou seguro de assistência à saúde por parte da operadora, salvo o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 13 desta Lei;

IV - é vedada a interrupção de internação hospitalar em leito clínico, cirúrgico ou em centro de terapia intensiva ou similar, salvo a critério do médico assistente.

§ 1º - Nos contratos individuais de planos ou seguros de saúde, independentemente da data de sua celebração, e pelo prazo estabelecido no § 1º do art. 35, a aplicação de cláusula de reajuste das contraprestações pecuniárias, vinculadas à sinistralidade ou à variação de custos, dependerá de prévia aprovação da SUSEP.

§ 2º - O disposto no art. 35 desta Lei aplica-se sem prejuízo do estabelecido neste artigo."(NR)

Art. 3º - Os arts. 3º, 5º, 25, 27, 35-A, 35-B, 35-C, 35-E, 35-F e 35-H da Lei nº 9.656, de 1998, entram em vigor em 5 de junho de 1998.

Art. 4º - O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, após a conversão desta Medida Provisória em lei, texto consolidado da Lei nº 9.656, de 1998.

Art. 5º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.685-1, de 29 de junho de 1998.

Art. 6º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Ficam revogados os § § 1º e 2º do art. 5º, os arts. 6º e 7º, o § 2º do art. 16, e o § 2º do art. 31 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

Brasília, 29 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República

Fernando Henrique Cardoso

Renan Calheiros

Pedro Malan

Borjas Negri

 

COMBUSTÍVEIS
FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES RELACIONADAS AO ABASTECIMENTO NACIONAL

RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente MP, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da Medida Provisória nº 1.690/98 (Bol. INFORMARE nº 28/98).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.690-2, de 29.07.98
(DOU de 30.07.98)

Dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, estabelece sanções administrativas e dá outras providências.

 

AFRMM/FMM
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente MP, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.627-36/98 (Bol. INFORMARE nº 27/98).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.693-38, de 30.07.98
(DOU de 31.07.98)

Altera a legislação referente ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e ao Fundo da Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências.

 

PORTE E TRANSPORTE DE MOEDA NACIONAL E ESTRANGEIRA
NORMAS PARA DECLARAÇÃO

RESUMO: A Resolução a seguir estabelece normas para declaração de porte e de transporte de moeda nacional e estrangeira.

RESOLUÇÃO BACEN Nº 2.523, de 30.07.98
(DOU de 31.07.98)

Autoriza as sociedades de arrendamento mercantil e os bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil a contratarem operações para fins de arrendamento de bens produzidos no País.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30.07.98, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.099, de 12.09.74, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26.10.83,

RESOLVEU:

Art. 1º - Autorizar as sociedades de arrendamento mercantil e os bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil a contratarem operações de arrendamento mercantil com arrendatários domiciliados ou com sede no exterior, para fins de arrendamento de bens produzidos no País.

Art. 2º - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Gustavo H. B. Franco
Presidente

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL
CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES PARA FINS DE ARRENDAMENTO DE BENS PRODUZIDOS NO PAÍS

RESUMO: A Resolução a seguir autoriza as sociedades de arrendamento mercantil e os bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil a contratarem operações para fins de arrendamento de bens produzidos no País.

RESOLUÇÃO BACEN Nº 2.524, de 30.07.98
(DOU de 31.07.98)

Estabelece normas para declaração de porte e de transporte de moeda nacional e estrangeira.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30.07.98, e tendo em vista o disposto no art. 65, § 2º da Lei nº 9.069, de 30.06.95,

RESOLVEU:

Art. 1º - As pessoas físicas que ingressarem no País ou dele saírem com recursos em moeda nacional ou estrangeira em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou ao seu equivalente em outras moedas, nos termos do inciso III do § 1º do art. 65 da Lei nº 9.069/95, devem apresentar à unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o local de sua entrada no País ou de sua saída do País, declaração relativa aos valores em espécie, em cheques e em "traveller's cheques" que estiver portando, na forma estabelecida pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Parágrafo único - O viajante que sair do País com moeda estrangeira em espécie, em cheques e em "traveller's cheques", em valor superior ao que trata esta Resolução, pode ser solicitado a apresentar, em prazo a ser estipulado pela Secretaria da Receita Federal:

1. o comprovante de aquisição da moeda estrangeira em banco autorizado ou instituição credenciada a operar em câmbio no País pelo valor igual ou superior ao declarado; ou

2. a declaração apresentada à unidade da Secretaria da Receita Federal, quando de sua entrada em território nacional, em valor igual ou superior àquele em seu poder; ou

3. o documento que comprove o recebimento em espécie e/ou em "traveller's cheques" por ordem de pagamento em moeda estrangeira em seu favor ou pela utilização de cartão de crédito internacional na hipótese de tratar-se de estrangeiro ou brasileiro residente no exterior, quando em trânsito no País.

Art. 2º - As empresas habilitadas a realizar transporte internacional de valores, quando ingressarem no País ou dele saírem transportando recursos em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou ao seu equivalente em outras moedas, nos termos do inciso III do § 1º do art. 65 da Lei nº 9.069/95, devem observar os seguintes procedimentos:

a) o responsável pelo transporte de valores deve apresentar declaração à unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o local de sua entrada no País ou sua saída do País, na forma e modelo aprovados pelo Ministro de Estado da Fazenda;

b) o ingresso, no País, de valores em espécie, em cheques ou em "traveller's cheques" deve ter como destinatário um banco autorizado/credenciado a operar em câmbio no País;

c) a saída, do País, de valores em espécie, em cheques ou em "traveller's cheques" deve ter como remetente um banco autorizado/credenciado a operar em câmbio no País.

Parágrafo único - Excetua-se do disposto neste artigo o transporte de valores até R$ 3.000,00 (três mil reais) ou seu equivalente em outras moedas, por remetente ou por beneficiário.

Art. 3º - As declarações a que se referem os artigos anteriores devem ser preenchidas em três vias, devendo uma ficar em poder do declarante e duas em poder da Secretaria da Receita Federal.

Art. 4º - A verificação da existência de valores em espécie, em cheques e em "traveller's cheques" que não atendam as condições e os limites previstos nesta Resolução implica sua retenção pela autoridade aduaneira, a fim de serem encaminhados ao Banco Central do Brasil para a adoção das providências cabíveis.

Art. 5º - Nas situações em que for constatado o porte em espécie, em cheques ou em "traveller's cheques", no território nacional, de moeda estrangeira em valor superior ao equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve a autoridade competente reter e encaminhar o montante ao Banco Central do Brasil para a adoção das providências cabíveis, quando:

a) não for comprovada a sua aquisição em banco autorizado ou instituição credenciada a operar em câmbio no País, na forma regulamentar; ou

b) não tenha sido devidamente declarado à Secretaria da Receita Federal, na forma da presente Resolução; ou

c) não for comprovado o recebimento no País em espécie ou em "traeller's cheques" por ordem de pagamento em moeda estrangeira em seu favor ou pela utilização de cartão de crédito internacional na forma regulamentar.

Art. 6º - As empresas de transporte internacional de passageiros, o Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR, as agências brasileiras de turismo e as representações diplomáticas do Brasil no exterior devem orientar os viajantes acerca do disposto nesta Resolução.

Art. 7º - Ficam o Banco Central do Brasil e a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda autorizados a baixar as normas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 8º - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a celebrar convênio com instituição bancária oficial com vistas a que os recursos apreendidos na forma da presente Resolução possam ficar custodiados em suas agências.

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Ficam revogados os artigos 4º e 5º da Resolução nº 1.946, de 29.07.92.

Gustavo H. B. Franco
Presidente

 

IBAMA
QUEIMA CONTROLADA - NORMAS

RESUMO: A Portaria a seguir institui a queima controlada, como fator de produção e manejo em áreas de atividades agrícolas, pastoris ou florestais, assim como com finalidade de pesquisa científica e tecnológica.

PORTARIA IBAMA Nº 94-N, de 09.07.98(*)
(DOU de 31.07.98)

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 78, de 5 de abril de 1991, no art. 83, inciso XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial nº 445/GM/89, de 16 de agosto de 1989 e,

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 e do Decreto nº 2.661, de 08 de julho de 1998.

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a sistemática de queima controlada;

RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituída a queima controlada, como fator de produção e manejo em áreas de atividades agrícolas, pastoris ou florestais, assim como com finalidade de pesquisa científica e tecnológica, a ser executada em áreas com limites físicos preestabelecidos.

Art. 2º - A Autorização para Queima Controlada será obtida junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, ou em órgão por ele autorizado, pelo interessado, ou através de Entidade de Classe, Sindicato, Associação, Cooperativa entre outros, ao qual seja filiado.

Art. 3º - O requerimento para Autorização para Queima Controlada deverá ser encaminhado ao IBAMA ou órgão por ele autorizado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, mediante o preenchimento e entrega da Comunicação de Queima Controlada e recebimento do respectivo comprovante, conforme Anexo desta Portaria.

§ 1º - O requerimento mencionado neste artigo será acompanhado dos seguintes documentos:

I - comprovante de propriedade ou de justa posse do imóvel onde se realizará a queima;

II - cópia da autorização de desmatamento, quando legalmente exigida;

§ 2º - A validade da Autorização para Queima Controlada é de no máximo 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua emissão.

Art. 4º - Para a autorização de queima controlada em áreas acima de 500 ha, deverá ser apresentado um parecer técnico elaborado por Engenheiro Florestal ou Agrônomo, acompanhado de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA.

Art. 5º - Fica instituída a queima solidária, realizada como fator de produção, em regime de agricultura familiar, em atividades agrícolas, pastoris ou florestais.

Parágrafo único - Para os efeitos desta Portaria, entende-se por queima solidária aquela realizada pelos produtores sob a forma de mutirão, ou de outra modalidade de interação, em áreas de diversas propriedades contíguas.

Art. 6º - Na modalidade de queima controlada solidária, o somatório das áreas a serem queimadas não poderá exceder 500 (quinhentos) hectares.

Art. 7º - O IBAMA poderá suspender a Autorização para Queima Controlada nos seguintes casos:

I - condições de segurança de vida, ambientais ou meteorológicas desfavoráveis;

II - interesse de segurança pública e social;

III - descumprimento desta Portaria;

IV - descumprimento ao Código Florestal e demais normas e leis ambientais;

V - ilegalidade ou ilegitimidade do ato;

VI - determinação judicial constante de sentença, alvará ou mandado.

Art. 8º - É vedado o uso do fogo em vegetação contida numa faixa de:

I - quinze metros de cada lado, na projeção em ângulo reto sobre o solo, do eixo das linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica;

II - cem metros ao redor da área de domínio de subestação de energia elétrica;

III - vinte e cinco metros ao redor da área de domínio de estações de telecomunicações;

IV - dois mil metros ao redor da área de domínio de aeródromos e 11 mil metros do centro geométrico da pista de pouso e decolagem do aeródromo;

V - cinqüenta metros a partir de aceiro, de dez metros de largura ao redor das Unidades de Conservação, que deve ser preparado, mantido limpo e não cultivado;

VI - quinze metros de cada lado de rodovias, estaduais e federais, e de ferrovias, medidos a partir da faixa de domínio.

Art. 9º - Obriga-se o responsável à reparação ou indenização dos danos causados ao meio ambiente, ao patrimônio e ao ser humano, pelo uso indevido do fogo, devendo apresentar ao órgão florestal, para aprovação, em até 30 (trinta) dias, a partir da data da autuação, projeto de reparação ambiental para a área afetada, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.

Art. 10 - Se peculiaridades regionais exigirem, as Superintendências Estaduais do IBAMA poderão adotar medidas complementares, após ouvida a Administração Central.

Art. 11 - A inobservância das disposições desta Portaria sujeita os infratores às penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 12 - As penalidades incidirão sobre os autores, ou quem, de qualquer modo concorra para sua prática, de acordo com a legislação em vigor.

Parágrafo único - Para fins legais, tanto o responsável da queima controlada quanto os proprietários das áreas queimadas, serão igualmente responsabilizados.

Art. 13 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Eduardo de Souza Martins

(*) Republicada por ter saído com incorreções, do original, no D.O. de 10.07.98, Seção I, pág. 115.

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Itens que deverão ser observados
- Avise seu vizinho com antecedência sobre o local, dia e hora previstos para o início da queima.
- Deverá ser feito um aceiro ao redor da área a ser queimada com largura mínima de três metros.
- Providenciar pessoal treinado para atuar no local da operação, com equipamentos apropriados ao redor da área, para evitar a propagação do fogo fora dos limites estabelecidos.
- A Autorização para Queima Controlada deverá ficar no local de realização da queima.
- Fica expressamente proibido o uso de fogo em áreas de Reserva Ecológica, Preservação Permanente, Parques Nacionais e Reservas Equivalentes.
- Os infratores estão sujeitos às penas previstas nos Artigos 14 e 15 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
- Os danos causados a terceiros correrão por conta do proprietário da área onde teve início o fogo.
- O IBAMA suspenderá a realização de Queima Controlada se as condições meteorológicas ou ambientais forem desfavoráveis.
- Um representante do IBAMA ou de órgão autorizado poderá comparecer no dia e hora da realização da queima.
O proprietário declara que todos os dados acima são verídicos e se comprometem a cumprir as disposições estabelecidas na legislação e no presente documento, responsabilizando-se pelos danos causados ao Meio Ambiente e a terceiros, sob as penas da Lei.
___________________
Assinatura do requerente
___________________
Município e data

1ª via: Requisitante; 2ª via: IBAMA; 3ª via: Órgão autorizado

Legislação básica sobre o uso do fogo
1 - Lei Federal nº 4.771 de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal):
Artigo 27 - É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação.
Parágrafo único - se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastorais ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do poder público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução.

2 - Lei Federal nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
Artigo 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:


- Ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo.
Artigo 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

I - A multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o Regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios;

II - À perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;


III - À perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

IV - À suspensão de sua atividade.

Artigo 15 - O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR.

3 - Código Penal Brasileiro dos Crimes Contra a Incolumidade Pública
Capítulo I: Dos Crimes de Perigo Comum Incêndio


Artigo 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.
Pena - reclusão de três a seis anos, e multa.
Aumento da pena § 1º - As penas aumentam de um terço:

a) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Incêndio culposo § 2º - Se culposo o incêndio, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos.

4 - , Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais)
Art. 41 - Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.


Art. 42 - Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Pena: detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

5 - Decreto nº 2.661, de 08 de julho de 1998
Regulamenta o Parágrafo único do Artigo 27 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), mediante o estabelecimento de normas de precaução relativas ao emprego do fogo em práticas agropastoris e florestais, e dá outras providências.

6 - Portaria nº 94 - N de 09 de julho de 1998
Art. 1º - Fica instituída a queima controlada, como fator de produção e manejo em áreas de atividades agrícolas, pastoris ou florestais, assim como com finalidade de pesquisa científica e tecnológica, a ser executada em áreas com limites físicos preestabelecidos.


Art. 5º - Fica instituída a queima solidária, realizada como fator de produção, em regime de agricultura familiar, em atividades agrícolas, pastoris ou florestais.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Portaria, entende-se por queima solidária aquela realizada pelos produtores sob a forma de mutirão, ou de outra modalidade de interação, em áreas de diversas propriedades.

Croquis da área (indicar também áreas vizinhas)
   

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

EMPRESAS COM CEM OU MAIS EMPREGADOS
PREENCHIMENTO DE CARGOS COM BENEFICIÁRIOS REABILITADOS OU PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA

RESUMO: A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na proporção constante da presente Portaria.

PORTARIA MPASs Nº 4.677, de 29.07.98
(DOU de 30.07.98)

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal,

CONSIDERANDO os arts. 93 e 133 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

CONSIDERANDO os arts. 201 e 250 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, resolve:

Art. 1º - A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I - até 200 empregados,.... 2%;

II - de 201 a 500 empregados,... 3%;

III - de 501 a 1.000 empregados,... 4%;

IV - mais de 1.000 empregados,... 5%.

§ 1º - Consideram-se beneficiários reabilitados todos os segurados e dependentes vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, submetidos a processo de reabilitação Profissional desenvolvido ou homologado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 2º - Consideram-se pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, aquelas não vinculadas ao RGPS, que se tenham submetido a processo de habilitação profissional desenvolvido pelo INSS ou por entidades reconhecidas legalmente para este fim.

§ 3º - A dispensa de empregado na condição estabelecida neste artigo, quando se tratar de contrato por tempo superior a noventa dias e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes.

Art. 2º - O descumprimento ao disposto no caput do art. 1º ou ao seu § 3º constitui infração ao art 93 e seu § 1º de Lei nº 8.213, de 1991, ficando o infrator sujeito à multa prevista no art. 133 da Lei nº 8.213, de 1991, aplicada pela fiscalização do INSS, observado o disposto nos arts. 110 a 113 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS.

Art. 3º - O INSS estabelecerá no prazo de trinta dias sistemática de fiscalização, avaliação e controle das empresas, para o fiel cumprimento do disposto nesta Portaria, gerando estatísticas sobre o total de empregados e vagas preenchidas para acompanhamento por parte das unidades de reabilitação Profissional e quando solicitado, por sindicatos e entidades representativas de categorias.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Waldeck Ornélas

 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE VALOR INFERIOR A R$ 30,00
FORMA DE RECOLHIMENTO

RESUMO: É vedada a utilização de Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS-sépia, para pagamento de contribuição de valor inferior a R$ 30,00 (trinta reais). A contribuição previdenciária arrecadada pelo INSS, em GRPS-sépia, que no período de apuração resultar valor inferior a R$ 30,00 (trinta reais), deverá ser adicionada à contribuição ou importância correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 30,00 (trinta reais), quando então deverá ser recolhido no prazo de vencimento estabelecido pela legislação para este último período de apuração.

RESOLUÇÃO Nº 571, de 23.07.98
(DOU de 28.07.98)

ASSUNTO: Estabelece critérios para tratamento de créditos previdenciários que não justifiquem a relação custo-benefício.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e
Decreto nº 2.173, de 05 de março de 1997.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e V do Artigo 163 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS Nº 458, de 24 de setembro de 1992,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 54 da Lei nº 8.212/91, regulamentado pelo artigo 94 cio Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 2.173/97, que determina ao INSS o estabelecimento de critérios para dispensa de constituição de créditos de valor que não justifique o custo dessa medida, resolve:

1 - É vedada a utilização de Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS-sépia, para pagamento de contribuição de valor inferior a R$ 30,00 (trinta reais).

1.1 - A contribuição previdenciária arrecadada pelo INSS, em GRPS-sépia, que no período de apuração resultar valor inferior a R$ 30,00 (trinta reais), deverá ser adicionada à contribuição ou importância correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 30,00 (trinta reais), quando então deverá ser recolhido no prazo de vencimento estabelecido pela legislação para este último período de apuração.

2 - O critério a que se refere o item anterior aplica-se, também às quitações de GRPS-sépia que resultarem negativas em decorrência de dedução de pagamentos de benefícios correspondentes a salário-família e salário-maternidade.

3 - Esta Resolução entrará em vigor a partir de 01 de agosto de 1998 e revoga a Resolução INSS/PR Nº 422, de 27 de fevereiro de 1997.

Crésio de Matos Rolim

 

SALÁRIO-EDUCAÇÃO
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.565-7/98 (Bol. INFORMARE nº 23/98).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.607-20, de 27.07.98
(DOU de 28.07.98)

Altera a legislação que rege o Salário-Educação, e dá outras providências.

 

LEIS DO FGTS E DO PLANO DE CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ALTERAÇÕES

RESUMO: Estamos publicando a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto apresenta modificações em relação à sua última reedição (MP nº 1.663-10/98, Bol. INFORMARE nº 25/98).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.663-12, de 27.07.98
(DOU de 28.07.98)

Dispõe sobre a recuperação de haveres do Tesouro Nacional e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a utilização de Títulos da Dívida Pública, de responsabilidade do Tesouro Nacional, na quitação de débitos com o INSS, altera dispositivos das Leis nºs 7.986, de 28 de dezembro de 1989, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS fica autorizado a receber, até 31 de dezembro de 1998, Títulos da Dívida Agrária a serem emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por solicitação de lançamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, especificamente para aquisição, para fins de reforma agrária:

I - de imóveis rurais pertencentes a pessoas jurídicas responsáveis por dívidas previdenciárias de qualquer natureza, inclusive oriundas de penalidades por descumprimento de obrigação fiscal acessória;

II - de imóveis rurais pertencentes a pessoas físicas integrantes de quadro societário ou a cooperados, no caso de cooperativas, com a finalidade única de quitação de dívidas das pessoas jurídicas referidas no inciso anterior;

III - de imóveis rurais pertencentes ao INSS.

§ 1º - Os Títulos da Dívida Agrária a que se refere este artigo serão recebidos pelo INSS com desconto, sobre o valor de face, estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência e Assistência Social.

§ 2º - Os valores pagos em títulos e em moeda corrente pela aquisição de imóveis rurais, na forma deste artigo, serão utilizados, até o limite da dívida, para amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, na seguinte ordem de preferência:

I - valores em moeda corrente;

II - Títulos da Dívida Agrária, até o limite restante da dívida.

§ 3º - Para os efeitos deste artigo, serão consideradas as dívidas previdenciárias cujos fatos geradores tenham ocorrido até março de 1997.

Art. 2º - Os Títulos da Dívida Agrária recebidos pelo INSS, na forma do art. 1º, serão resgatados antecipadamente pelo Tesouro Nacional, conforme estabelecido no § 1º do artigo anterior.

Art. 3º - A União poderá promover leilões de certificados da dívida pública mobiliária federal a serem emitidos com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, em permuta por títulos de responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional ou por créditos decorrentes de securitização de obrigações da União.

§ 1º - A emissão dos certificados de que trata o caput processar-se-á sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios em sistema centralizado de liquidação e custódia.

§ 2º - Portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência e Assistência Social estabelecerá as condições para a efetivação de cada leilão previsto no caput, tais como:

I - a quantidade de certificados a serem leiloados;

II - definição dos títulos ou créditos a serem aceitos em permuta pelos certificados, bem como a quantidade mínima por unidade de certificado;

III - natureza, período e situação dos débitos previdenciários que poderão ser amortizados ou quitados com os certificados.

Art. 4º - O Tesouro Nacional efetuará o resgate dos certificados de sua emissão, contra apresentação pelo INSS, ao preço que mantenha a equivalência econômica do leilão previsto no caput do artigo anterior.

Art. 5º - Fica a União autorizada, a exclusivo critério do Ministério da Fazenda, a promover a compensação de créditos vencidos de natureza não tributária, observadas as seguintes condições:

I - o encontro de contas somente poderá ser realizado com quem for devedor da União e, simultaneamente, contra ela detiver, em 31 de julho de 1997, créditos líquidos, certos e exigíveis;

II - não poderão ser utilizados no presente mecanismo os créditos contra a União originários de títulos representativos da dívida pública federal.

Art. 6º - Fica a União autorizada, a exclusivo critério do Ministério da Fazenda, a promover a compensação de créditos vincendos não tributários, mantida, no mínimo, a equivalência econômica dos créditos recíprocos, com abatimentos sempre das parcelas finais para as mais recentes.

Parágrafo único - Para efeito da compensação a que se refere este artigo, entre a União e as Unidades da Federação, o abatimento dos créditos da União decorrentes de contratos celebrados no âmbito da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e da Medida Provisória nº 1.702-26, de 30 de junho de 1998, poderá ser efetuado sobre o estoque da dívida contratada.

Art. 7º - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de maio de 1996, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, nos doze meses imediatamente anteriores.

Art. 8º - Para os benefícios mantidos pela Previdência Social com data de início posterior a 31 de maio de 1995, o reajuste, nos termos do artigo anterior, será calculado com base na variação acumulada do IGP-DI entre o mês de início, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do reajuste.

Art. 9º - A título de aumento real, na data de vigência das disposições constantes no art. 21, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação vigente em 30 de abril de 1996, os benefícios mantidos pela Previdência Social serão majorados de forma a totalizar quinze por cento, sobre os valores vigentes em 30 de abril de 1996, incluído nesse percentual o reajuste de que trata o art. 7º.

Art. 10 - A partir da referência maio de 1996, o Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, substitui o INPC para os fins previstos no § 6º do art. 20 e no § 2º do art. 21, ambos da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.

Art. 11 - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1997, inclusive, em junho de cada ano.

Art. 12 - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de 1997, em sete vírgula setenta e seis por cento.

Art. 13 - Para os benefícios concedidos pela Previdência Social em data posterior a 31 de maio de 1996, o reajuste, nos termos do artigo anterior, dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Medida Provisória.

Art. 14 - Para os benefícios que tenham sofrido majoração em 1º de maio de 1997, devido à elevação do salário mínimo para R$ 120,00 (cento e vinte reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no art. 12, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

Art. 15 - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de 1998, em quatro vírgula oitenta e um por cento.

Art. 16 - Para os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 1º de julho de 1997, o reajuste, nos termos do artigo anterior, dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no anexo II desta Medida Provisória.

Art. 17 - Para os benefícios que tenham sofrido majoração em 1º de maio de 1998, devido à elevação do salário mínimo para R$ 130,00 (cento e trinta reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no art. 15, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

Art. 18 - A pessoa jurídica, cujos créditos com pessoa jurídica de direito público ou com empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, decorrentes de construção por empreitada, de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade, poderá computar a parcela do lucro, correspondente a esses créditos, que houver sido diferida na forma do disposto no art. 3º da Lei nº 8.003, de 14 de março de 1990, da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, relativa ao período-base do resgate dos títulos ou de sua alienação sob qualquer forma.

Art. 19 - Fica o Poder Executivo autorizado a pagar ao Banco do Brasil S.A., com atualização monetária pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas e juros de doze por cento ao ano, com sub-rogação nos respectivos créditos, a dívida do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS decorrente de saldo devedor na conta de benefícios do extinto Instituto de Administração Financeira da Previdência Social - IAPAS, no período de 1º de janeiro de 1984 a 31 de março de 1986, até o valor de R$ 1.363.000.000,00 (um bilhão, trezentos e sessenta e três milhões de reais) - posição em 31 de dezembro de 1995, objeto de acordo entre aquela instituição financeira e o INSS.

§ 1º - A dívida referida no caput deste artigo será paga pela União com títulos de Tesouro Nacional, emitidos para esse fim, registrados na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, após homologação judicial do acordo e encerramento do feito.

§ 2º - O INSS pagará a obrigação para com a União, decorrente do pagamento com sub-rogação de que trata o caput, com créditos por ele titulados, relativos a parcelamentos de débitos contratados por pessoas jurídicas, a serem definidos em conjunto pelos Ministérios da Fazenda e da Previdência e Assistência Social.

Art. 20 - A participação nos lucros ou resultados da empresa de que trata o art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal, na forma de lei específica, não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, desde que o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a esse título não se realize em periodicidade inferior a um semestre.

Parágrafo único - A periodicidade semestral mínima referida no caput poderá ser alterada pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 1998, em função de eventuais impactos nas receitas previdenciárias.

Art. 21 - O art. 3º da Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude esta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

§ 1º - A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude o caput far-se-á perante os órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social.

§ 2º - Caberá à Defensoria Pública, por solicitação do interessado, quando necessitado, promover a justificação judicial, ficando o solicitante isento de quaisquer custas judiciais ou outras despesas.

§ 3º - O prazo para julgamento da justificação é de quinze dias."(NR)

Art. 22 - Os arts. 5º e 15 da Lei nº 8.036 de 11 de maio de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º - ...

...

XII - fixar critérios e condições para compensação entre créditos do empregador, decorrentes de depósitos relativos a trabalhadores não optantes, com contratos extintos, e débitos resultantes de competências em atraso, inclusive aqueles que forem objeto de composição de dívida com o FGTS." (NR)

"Art. 15 - ..

...

§ 4º - Considera-se remuneração as retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho de que trata o art 16.

§ 5º - O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.

§ 6º - Não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991." (NR)

Art. 23 - Os arts. 6º, 17, 19, 21, 22, 28, 37 e 49 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º - ...

§ 1º - ...

...

d) 3 (três) representantes membros dos conselhos setoriais, sendo um de cada área da seguridade social, conforme disposto no Regimento do Conselho Nacional da Seguridade Social.

... ."(NR)

"Art. 17 - Para pagamento dos encargos previdenciários da União, poderão contribuir os recursos da Seguridade Social referidos na alínea "d" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a destinação de recursos para as ações de Saúde e Assistência Social."(NR)

"Art. 19 - O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições mencionadas nas alíneas "d" e "e" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social."(NR)

"Art. 21 - A alíquota de contribuição dos segurados empresários, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados é de vinte por cento, incidente sobre o respectivo salário de contribuição mensal, observado o disposto no inciso III do art. 28.

Parágrafo único - Os valores do salário de contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social."(NR)

"Art. 22 - ...

..

§ 11 - O disposto nos § § 6º a 9º, aplica-se à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional e que se organize na forma da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998."(NR)

"Art.28 - ...

...

§ 9º - ...

...

e)...

...

6 - recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;

7 - recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário;

8 - recebidas a título de licença-prêmio indenizada;

9 - recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;

...

t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;

..." (NR)

"Art. 37 - ...

§ 1º - Recebida a notificação do débito, a empresa ou segurado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, observado o disposto em regulamento.

§ 2º - Por ocasião da notificação de débito ou, quando for o caso, da inscrição na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a fiscalização poderá proceder ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo, conforme dispuser aquela autarquia previdenciária, observado, no que couber, o disposto nos § § 1º a 6º, 8º e 9º do art. 64 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997."(NR).

"Art. 49 - ...

I - simultaneamente com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ."

..."(NR)

Art. 24 - Os arts. 6º, 94 e 126 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º - Haverá, no âmbito da Previdência Social, uma Ouvidoria-Geral, cujas atribuições serão definidas em regulamento."(NR)

"Art. 94 - Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.

..."(NR)

"Art. 126 - ...

...

§ 3º - A propositura, pelo benefíciário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto."(NR)

Art. 25 - O art. 40 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40 - ...

§ 1º - A transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade.

§ 2º - É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do § 1º do art. 139 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."(NR)

Art. 26 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.663-11, de 26 de junho de 1998.

Art. 27 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28 - Revogam-se a alínea "c" do § 8º do art. 28 e os arts. 75 e 79 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 29 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.

Brasília, 27 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República

Fernando Henrique Cardoso

Pedro Malan

Edward Amadeo

Waldeck Ornélas

Paulo Paiva

Raul Belens Jungmann Pinto

ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO REAJUSTE (%)
até maio/96 7,76
em junho/96 7,14
em julho/96 6,53
em agosto/96 5,92
em setembro/96 5,31
em outubro/96 4,71
em novembro/96 4,11
em dezembro/96 3,51
em janeiro/97 2,92
em fevereiro/97 2,33
em março/97 1,74
em abril/97 1,16
em maio/97 0,58

ANEXO II
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO REAJUSTE (%)
até junho/97 4,81
em julho/97 4,40
em agosto/97 3,99
em setembro/97 3,59
em outubro/97 3,18
em novembro/97 2,78
em dezembro/97 2,38
em janeiro/98 1,98
em fevereiro/98 1,58
em março/98 1,18
em abril/98 0,79
em maio/98 0,39

 

ASSUNTOS SOCIETÁRIOS

CVM
COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS - REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA

RESUMO: A Instrução a seguir regula os registros de companhia aberta de companhia securitizadora de créditos imobiliários e de distribuição pública de Certificados Recebíveis Imobiliários - CRI.

INSTRUÇÃO CVM Nº 284, de 24.07.98
(DOU de 03.08.98)

Dispõe sobre companhia securitizadora de créditos imobiliários e distribuição pública de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos arts. 19, 20, 21 e 22, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e na Resolução CMN nº 2.517, de 29 de junho de 1998, resolveu baixar a seguinte Instrução:

DO ÂMBITO E FINALIDADE

Art. 1º - São regulados pelas disposições da presente Instrução os registros de companhia aberta de companhia securitizadora de créditos imobiliários e de distribuição pública de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI.

DO REGISTRO DE COMPANHIA

Art. 2º - A companhia securitizadora de créditos imobiliários deve requerer à CVM o registro de companhia de que trata o art. 21 da Lei nº 6.385/76, nos termos da Instrução CVM nº 202, de 6 de dezembro de 1993.

Parágrafo único - Além das informações previstas pela Instrução CVM nº 202/93, a companhia deve prestar no formulário Informações Trimestrais - ITR informações versando sobre a aquisição, a retrocessão, a realização e a inadimplência dos créditos vinculados à emissão de CRI.

DO REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE CRI

Art. 3º - A distribuição pública de CRI pode ser realizada sem a intermediação de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários a que se refere o art. 15 da Lei nº 6.385/76.

Art. 4º - A distribuição pública de CRI só pode ser iniciada estando o registro de companhia da emissora atualizado.

Parágrafo único - Somente CRI com valor nominal mínimo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) pode ser objeto de distribuição pública.

Art. 5º - Será concedido registro provisório para a distribuição pública de CRI mediante comunicação da emissora, formulada por meio eletrônico à CVM, no mesmo dia de sua colocação no mercado, em que constem as características principais do CRI, tais como:

I - nome da companhia emitente;

II - número de ordem (emissão e série), local, data de emissão e de vencimento;

III - quantidade e valor total da emissão;

IV - valor nominal;

V - local, data de pagamento (periodicidade em meses e data do primeiro pagamento), ou se emitida para pagamento parcelado, discriminação dos valores e das datas de pagamento das diversas parcelas;

VI - taxa de juros, fixa ou flutuante, e datas de sua exigibilidade, admitida a capitalização;

VII - cláusulas de reajuste, observado a legislação pertinente;

VII - emissão com ou sem regime fiduciário;

IX - modalidade de garantia;

X - nome do agente fiduciário, se houver, e número de sua inscrição no CGC ou CPF;

XI - classificação de risco, se houver;

XII - data de registro em sistema centralizado de custódia e liquidação financeira de títulos privados e data de encerramento da distribuição;

XIII - a existência ou não de Termo de Securitização de Créditos formalizado.

Art. 6º - O pedido de registro definitivo de distribuição pública de CRI deve ser feito pela companhia securitizadora até o trigésimo dia do mês subseqüente à negociação, e instruído com formulário específico para cada série ofertada, contendo:

I - os dados constantes do boletim de subscrição ou instrumento equivalente;

II - o valor da taxa de fiscalização e data de seu pagamento;

III - a identificação do Termo de Securitização de Créditos, observados os requisitos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997 e, se for o caso, declaração da companhia de que a emissão preenche os requisitos estabelecidos nos § § 1º e 2º deste artigo.

§ 1º - Nas operações de securitização vinculadas a créditos imobiliários referentes a imóveis construídos com "habite-se", concedido pelo órgão administrativo competente, e que atendam às demais exigências administrativas aplicáveis, inclusive às relativas ao meio ambiente, na forma da legislação específica, admite-se que a formalização do Termo de Securitização de Créditos seja efetuada no prazo de noventa dias, contados da data de emissão do respectivo CRI.

§ 2º - A hipótese prevista no parágrafo anterior está condicionada à:

I - constituição de garantia em favor do titular do CRI, a qual deve ser registrada junto à entidade administradora do sistema centralizado de custódia e liquidação financeira de títulos privados, até a formalização do termo de Securitização de Créditos, devendo a garantia ser discriminada no formulário referido no caput deste artigo, ou;

II - permanência dos recursos captados pela emissora em conta vinculada, administrada conjuntamente pela emissora e por instituição financeira, podendo ser inclusive a liquidante perante a sociedade administradora de sistema centralizado de custódia e liquidação financeira de títulos privados, respondendo a instituição financeira solidariamente perante o titular do CRI até a formalização do termo de Securitização de Créditos, devendo a conta vinculada ser discriminada no formulário referido no caput deste artigo.

§ 3º - cabe à instituição financeira comunicar imediatamente à sociedade administrativa de sistema centralizado de custódia e liquidação financeira de títulos privados e à CVM, no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, a formalização do Termo de Securitização de Créditos.

Art. 7º - Na distribuição pública de CRI com regime fiduciário, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.514/97, o pedido de registro definitivo deve conter informações acerca do agente fiduciário e, ainda, as seguintes informações sobre os créditos vinculados:

I - valor, natureza, origem e idade dos créditos, indicando quais as instituições cedentes, suas áreas de atuação, e espécies de operação das quais se originaram;

II - existência ou não de coobrigação;

III - classificação de risco atribuída aos créditos, se houver;

IV - existência ou não de garantias e suas espécies.

Art. 8º - O prazo de encerramento da distribuição pública é de seis meses contados a partir da data de emissão do CRI.

Art. 9º - Os administradores da companhia securitizadora são responsáveis pela veracidade, consistência e suficiência das informações fornecidas ao mercado e à CVM.

Art. 10 - A companhia deve manter à disposição da CVM, em sua sede, os documentos comprobatórios das informações referidas no pedido de registro definitivo de distribuição pública.

Art. 11 - O registro definitivo presume-se concedido se o pedido não for indeferido dentro de trinta dias após a sua protocolização.

§ 1º - O prazo de análise poderá ser interrompido uma única vez, caso a CVM solicite informações adicionais ou condicione o registro a modificações na documentação pertinente.

§ 2º - Para o atendimento da eventuais exigências, será concedido prazo não superior a sessenta dias, contados do encaminhamento da respectiva correspondência.

§ 3º - O registro será indeferido quando a companhia não cumprir as exigências da CVM, no prazo estipulado no parágrafo anterior.

§ 4º - O deferimento ou indeferimento do registro será comunicado à companhia.

§ 5º - O registro definitivo será cancelado se a companhia não proceder à formalização do Termo de Securitização de Créditos ou não prestar garantia ao detentor do CRI, conforme dispõem, respectivamente, os § § 1º e 2º do art. 6º.

Art. 12 - O indeferimento do registro definitivo, ou seu cancelamento pela CVM, acarreta a suspensão da negociação do CRI e a necessidade de seu resgate imediato e inutilização do título pela companhia securitizadora, independentemente da anuência do detentor do CRI.

§ 1º - O indeferimento do registro definitivo, ou seu cancelamento, deve ser ainda comunicado à entidade administradora do sistema centralizado de custódia e liquidação financeira de títulos privados, para que proceda ao bloqueio da negociação do CRI.

§ 2º - A companhia deve informar à CVM as condições em que se procedeu o resgate e a inutilização do título, dentro de três dias, contados da data do indeferimento do registro definitivo, ou de seu cancelamento.

§ 3º - Os dados referentes ao resgate do CRI devem também constar do formulário Informações Trimestrais - ITR e das demonstrações financeiras da companhia emissora.

DO MATERIAL PUBLICITÁRIO

Art. 13 - A utilização de qualquer texto publicitário para oferta, anúncio ou promoção da distribuição do CRI não poderá ser feita com informações diversas das constantes do pedido de registro de distribuição pública e deverá ressaltar, quando for o caso, que a distribuição se realiza com registro provisório na CVM.

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 14 - Considera-se infração grave, para os efeitos do § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, sem prejuízo da multa de que trata o § 1º do mesmo artigo, a distribuição:

I - realizada em condições diversas das constantes no pedido de registro provisório ou definitivo;

II - que configurar a hipótese referida no § 5º do art. 11;

III - feita sem a prestação das informações contidas nos arts. 5º, 6º e 7º.

Art. 15 - Constitui hipótese de infração de natureza objetiva, em que poderá ser adotado rito sumário de processo administrativo, o descumprimento dos prazos estabelecidos nos arts. 5º e 6º desta Instrução.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 16 - A companhia securitizadora que se constituir até trinta dias após a publicação da presente Instrução terá prazo de noventa dias, contados a partir da primeira emissão de CRI, para requerer o registro de que trata o art. 2º desta Instrução.

Art. 17 - Na hipótese de distribuição pública de CRI mediante a intermediação de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários a que se refere o art. 15 da Lei nº 6.385/76, aplicam-se, no que couber, as disposições da Instrução CVM nº 13, de 30 de setembro de 1980.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 - Fica autorizado o Superintendente Geral da CVM a baixar, adequar e alterar os formulários de que tratam o parágrafo único do art. 2º e o art. 6º desta Instrução.

Art. 19 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Francisco da Costa e Silva

 

ASSUNTOS TRABALHISTAS

SALÁRIO MÍNIMO/BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
REAJUSTE

RESUMO: Deixamos de publicar a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta modificações em relação ao da MP nº 1.463-26/98 (Bol. INFORMARE nº 25/98).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.463-28, de 27.07.98
(DOU de 28.07.98)

Dispõe sobre o salário mínimo para o período de 1º de maio de 1996 a 30 de abril de 1997.

 

REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO E DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ALTERAÇÕES

RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.609-14 (Bol. INFORMARE nº 25/98).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.609-16, de 27.08.98
(DOU de 28.07.97)

Dispõe sobre o salário mínimo para o período de 1º de maio de 1997 a 30 de abril de 1998.

 

SALÁRIO MÍNIMO
REAJUSTE A PARTIR DE MAIO/98

RESUMO: Deixamos de reproduzir esta Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.656/98 (Bol. INFORMARE nº 20/98).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.656-3, de 27.07.98
(DOU de 28.07.98)

Dispõe sobre o reajuste do salário mínimo.

 

TRABALHO PORTUÁRIO
NORMAS E CONDIÇÕES GERAIS DE PROTEÇÃO

RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente MP, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da Medida Provisória nº 1.630-13/98 (Bol. INFORMARE nº 27/98).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.679-15, de 29.07.98
(DOU de 30.07.98)

Dispõe sobre normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário, institui multas pela inobservância de seus preceitos, e dá outras providências.

 

PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS DAS EMPRESAS
NORMAS

RESUMO: Deixamos de publicar a presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação à sua última reedição (MP nº 1.698-46/98, Bol. INFORMARE nº 29/98).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.698-47, de 30.07.98
(DOU de 31.07.98)

Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.

 

ICMS

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE RONDÔNIA
ALTERAÇÃO NOS DADOS DA CONTA CORRENTE

RESUMO: O Despacho a seguir comunica alteração nos dados da conta corrente da Secretaria da Fazenda do Estado de Rondônia, para fins de recebimento de depósitos proveniente da arrecadação de tributos estaduais.

DESPACHO COTEPE Nº 12, de 30.07.98
(DOU de 31.07.98)

Dispõe sobre alteração de dados da conta - corrente da Secretaria da Fazenda do Estado de Rondônia, destinada ao recebimento de depósitos provenientes da arrecadação de tributos estaduais.

Em vista da alteração da relação anexa ao Convênio celebrado em 22 de agosto de 1989, entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação e os Bancos Comerciais Estaduais, tendo por objetivo a prestação de serviços, por estes últimos, de arrecadação de tributos estaduais, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNR, faço saber que passam a ser os seguintes os dados relativos à conta - corrente da Secretaria da Fazenda do Estado de Rondônia, destinada ao recebimento de depósitos provenientes da arrecadação dos referidos tributos:

Manuel Dos Anjos Marques Teixeira
Secretário Executivo

 

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

IMPORTAÇÃO
MULTA DIÁRIA

RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.569-6/98 (Bol. INFORMARE nº 40/97).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.569-17, de 27.07.98
(DOU de 28.07.98)

Estabelece multa em operações de importação e dá outras providências.

 

IMPORTAÇÃO
BENS DESTINADOS À PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
E A PROGRAMA DE ENSINO - INCENTIVOS FISCAIS - CONTROLE

RESUMO: A IN a seguir estabelece procedimentos a serem observados no controle dos incentivos fiscais previstos nas Leis nºs 8.010, 8.032, de 1990, e 8.248, de 1991, relativos a bens destinados à pesquisa científica e tecnológica e a programa de ensino.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 069, de 21.07.98
(DOU de 24.07.98)

Estabelece procedimentos a serem observados no controle dos incentivos fiscais previstos nas Leis n°s 8.010, 8.032, de 1990, e 8.248, de 1991, relativos a bens destinados à pesquisa científica e tecnológica e a programa de ensino.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a Decisão n° 363, de 17 de junho de 1998, do Tribunal de Contas da União, resolve:

Art. 1º - As unidades da Secretaria da Receita Federal deverão observar, por ocasião do despacho aduaneiro de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, importados por entidades beneficiárias das isenções previstas na Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, as normas legais e regulamentares que determinam a exigência de licenciamento não automático - LI, e as que prevêem a apresentação, além de outros exigidos pela legislação aduaneira, dos seguintes documentos:

I - certidão negativa de débitos referente às contribuições previdenciárias;

II - certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

III - certidão de quitação de tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 2º - O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, deverá remeter, mensalmente, à Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA, da Secretaria da Receita Federal, nos termos do art. 2º, § 2º, alínea a, da Lei nº 8.010, de 1990, relação das entidades importadoras, bem assim das mercadorias autorizadas, valores e quantidades.

Parágrafo único - Recebidas as relações mencionadas no caput deste artigo, a COANA providenciará, no prazo de trinta dias, o cotejamento das importações autorizadas pelo CNPq com as efetivamente realizadas pelas entidades beneficiárias das isenções previstas na Lei nº 8.010, de 1990.

Art. 3º - As ocorrências verificadas nas entidades fiscalizadas, relativas à aplicação indevida dos incentivos fiscais previstos na Lei nº 8.010, de 1990, nos arts. 2º, inciso I, alínea e, e 3º, inciso I, da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e no art. 8º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, deverão ser comunicadas ao CNPq pela COANA ou pela Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização - COFIS, conforme o caso, para adoção das medidas cabíveis.

Art. 4º - A COANA desenvolverá programa especial de fiscalização conjunta com o CNPq nas entidades a que se refere o item 8.4 da Decisão nº 363/98-TCU, nominadas nos itens 2 a 44 das fls. 143 e 144 do Processo TCU nº 019.702/95-7, que apresentaram indícios de aplicação indevida dos incentivos previstos na Lei nº 8.010, de 1990, devendo a execução do referido programa iniciar-se no prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Instrução Normativa.

Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

 

IMPORTAÇÃO
SELEÇÃO MANUAL DE MERCADORIAS PARA CONTROLE DO VALOR ADUANEIRO

RESUMO: A IN a seguir dispõe sobre a seleção manual de mercadorias para controle do valor aduaneiro no curso do despacho de importação.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 075, de 24.07.98
(DOU de 28.07.98)

Dispõe sobre a seleção manual de mercadorias para controle do valor aduaneiro no curso do despacho de importação.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 1º da Portaria nº 28, de 16 de fevereiro de 1998, do Ministro da Fazenda, resolve:

Art. 1º - As mercadorias objeto de declaração de importação selecionada para os canais amarelo ou vermelho de conferência aduaneira poderão ser submetidas ao controle do valor aduaneiro no curso do despacho de importação, de acordo com o estabelecido nesta Instrução Normativa.

§ 1º - O procedimento de controle referido neste artigo poderá ser adotado quando se tratar de importações que apresentem indícios de fraude no valor aduaneiro declarado, considerando os preços usualmente praticados em importações de mercadorias idênticas ou similares.

§ 2º - A seleção para o controle do valor aduaneiro, na hipótese de que trata este artigo, será realizada mediante procedimento manual, a critério do titular da Unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF responsável pelo despacho aduaneiro da mercadoria.

Art. 2º - O importador será cientificado sobre:

I - as adições da declaração cujas mercadorias tenham sido selecionadas para o controle do correspondente valor aduaneiro, de acordo com o estabelecido nesta Instrução Normativa;

II - o valor da garantia a ser prestada para fins de desembaraço das mercadorias antes da conclusão do controle do valor aduaneiro, quando o valor declarado for inferior àquele usualmente praticado em importações idênticas ou similares; e

III - a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Valor Aduaneiro - DVA, conforme modelo instituído pela Instrução Normativa nº 16, de 16 de fevereiro de 1998, e dos documentos justificativos do valor aduaneiro declarado.

§ 1º - O valor da garantia referida no inciso II deste artigo será estabelecido pelo titular da Unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro, tomando por base o valor unitário médio de mercadorias idênticas ou similares importadas.

§ 2º - A apresentação dos documentos de que trata o inciso III deste artigo deve ocorrer no prazo de oito dias, contado da data da ciência, prorrogável por igual período, à vista de pedido justificado.

Art. 3º - O desembaraço aduaneiro das mercadorias selecionadas para o controle do valor aduaneiro nos termos desta Instrução Normativa somente será realizado após a apresentação da DVA e da prestação da correspondente garantia, exigidas de acordo com o artigo anterior, sem prejuízo do estabelecido nos arts. 23, 42, 43 e 44 da Instrução Normativa nº 16, de 16 de fevereiro de 1998.

§ 1º - O desembaraço aduaneiro será procedido pelo servidor para o qual a declaração de importação for distribuída nas etapas de exame documental ou de verificação física, de conformidade com o canal de conferência aduaneira a ela atribuído no SISCOMEX.

§ 2º - Quando o desembaraço aduaneiro for realizado antes da conclusão do controle do valor aduaneiro, o importador deverá ser cientificado de que permanece sob procedimento fiscal, para os efeitos do inciso I do art. 7º do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

Art. 4º - O exame do valor aduaneiro de mercadoria selecionada para controle nos termos desta Instrução Normativa será realizado de conformidade com os procedimentos estabelecidos para o exame conclusivo nos arts. 30 a 40 da Instrução Normativa nº 16, de 16 de fevereiro de 1998.

Art. 5º - Quando, na concessão do regime de trânsito aduaneiro, forem verificados indícios de fraude relativamente ao valor declarado, nos termos do § 1º do art. 1º deste Instrução Normativa, a Unidade que conceder esse regime deverá expedir imediata comunicação à Unidade de destino do trânsito, recomendando que esta examine o valor aduaneiro declarado no correspondente despacho de importação, de conformidade com o estabelecido neste ato.

Art. 6º - No caso de os indícios de fraude de que trata esta Instrução Normativa serem verificados após o registro do desembaraço automático da mercadoria, pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, em decorrência de a correspondente declaração de importação ter sido selecionada para o canal verde de conferência, a Unidade que tomar conhecimento do fato deverá adotar as providências necessárias para o início do procedimento de revisão aduaneira, em caráter prioritário.

Art. 7º - O procedimento de seleção manual de mercadorias para o controle do valor aduaneiro, estabelecido nesta Instrução Normativa, não se aplica a mercadorias classificadas em posição ou item tarifário cujo controle do valor aduaneiro já tenha sido objeto de tratamento no SISCOMEX, de acordo com comunicação interna expedida pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro.

Art. 8º - A Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro estabelecerá os procedimentos específicos que devam ser adotados pelas Unidades da SRF na execução do controle do valor aduaneiro declarado, bem como as informações que devam ser a ela remetidas periodicamente, para fins de acompanhamento e avaliação dessa atividade.

Art. 9º - O § 3º do art. 6º da Instrução Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996, introduzido pelo art. 54 da Instrução Normativa nº 16, de 16 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - ...

...

§ 3º - Não será permitido agrupar, numa mesma adição, mercadorias cujos preços efetivamente pagos ou a pagar devam ser ajustados de forma diversa, em decorrência das regras estabelecidas pelo Acordo de Valoração Aduaneira."

Art. 10 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1998 até 31 de dezembro de 1999.

Art. 11 - Fica revogado o art. 6º da Instrução Normativa nº 40, de 13 de abril de 1998.

Everardo Maciel

 

"DRAWBACK"
RESTITUIÇÃO - UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL

RESUMO: A utilização, em importações posteriores, do crédito consignado no Certificado de Crédito Fiscal à Importação de que trata a Instrução Normativa SRF nº 30, de 18 de agosto de 1972, será processada mediante crédito na conta corrente bancária indicada para o débito automático do valor dos tributos incidentes na importação, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 98, de 2 de dezembro de 1997.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 081, de 27.07.98
(DOU de 29.07.98)

Dispõe sobre a utilização de crédito fiscal decorrente de importações amparadas pelo regime de drawback.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 323 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985,

RESOLVE:

Art. 1º - A utilização, em importações posteriores, do crédito consignado no Certificado de Crédito Fiscal à Importação de que trata a Instrução Normativa SRF nº 30, de 18 de agosto de 1972, será processada mediante crédito na conta corrente bancária indicada para o débito automático do valor dos tributos incidentes na importação, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 98, de 2 de dezembro de 1997.

Art. 2º - O beneficiário apresentará à Unidade da Secretaria da Receita Federal o Certificado de Crédito à Importação e o extrato da Declaração de Importação — DI relativa à importação em que será utilizado o crédito.

Art. 3º - A unidade controladora do crédito fiscal informará à Seção ou Serviço de Arrecadação o código do banco, da agência e o nº da conta corrente bancária em que foi feito o débito automático do valor dos tributos da DI a que se refere o art. 2º, determinará o valor do crédito a ser utilizado.

Art. 4º - O controle da utilização do crédito será efetuado pela Unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento produtor.

Art. 5º - A Seção ou Serviço de Arrecadação, após confirmar, no Sistema de Informações da Arrecadação Federal — SINAL, o pagamento dos tributos relativos ao extrato da DI, emitirá Ordem Bancária-OB para crédito do valor determinado na forma do art. 3º, na conta corrente bancária informada, observadas as disposições da Instrução Normativa Conjunta SRF/STN nº 117, de 16 de novembro de 1989.

Art. 6º - Sem prejuízo dos controles determinados pela Instrução Normativa SRF nº 30, de 18 de agosto de 1972, deverá ser anotado o número da OB no verso do Certificado e no formulário "Restituição de Tributos — Importação sob Regime de Drawback" de que trata aquela Instrução Normativa.

Art. 7º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

 

IMPORTAÇÃO
MERCADORIAS ARMAZENADAS EM ESTAÇÃO ADUANEIRA INTERIOR - EADI

RESUMO: Poderão ser executadas, sob controle aduaneiro, nas Estações Aduaneiras Interiores - EADI, além das operações referidas na Instrução Normativa nº 59, de 30 de outubro de 1996, as operações sobre as mercadorias importadas no regime comum de importação ou de entreposto aduaneiro, e aquelas destinadas à exportação, observadas as normas da presente IN.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 082, de 27.07.98
(DOU de 29.07.98)

Dispõe a respeito de operações sobre mercadorias armazenadas em Estação Aduaneira Interior-EADI.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985 e, considerando o disposto nos artigos 1º, § 3º, e 2º do Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, alterado pelo Decreto nº 1.929, de 17 de junho de 1996,

RESOLVE:

Art. 1º - Poderão ser executadas, sob controle aduaneiro, nas Estações Aduaneiras Interiores-EADI, além das operações referidas na Instrução Normativa nº 59, de 30 de outubro de 1996, as seguintes operações sobre as mercadorias importadas no regime comum de importação ou de entreposto aduaneiro, e aquelas destinadas à exportação:

I - embalagem e reembalagem;

II - marcação ou remarcação de mercadorias para efeito de identificação comercial;

III - montagem;

IV - transformações superficiais.

Parágrafo único - As operações referidas neste artigo poderão resultar em remessas de mercadorias, unitariamente ou em lotes, para diferentes destinatários.

Art. 2º - As atividades de que trata o artigo anterior serão realizadas em área previamente delimitada, segregada daquelas reservadas à movimentação e armazenagem de mercadorias e devidamente especificada em memoral descritivo da EADI.

Art. 3º - A concessionária ou a permissionária da EADI deverá, sem prejuízo dos controles regularmente exigidos, manter sistema específico de controle, contendo informações sobre a entrada, a permanência e a saída das mercadorias envolvidas nas operações de que trata o artigo 1º.

Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

 

REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS
GARANTIA

RESUMO: A garantia vinculada a termo de responsabilidade, quando exígivel, poderá ser prestada sob a forma de seguro aduaneiro em favor da União Federal, nos casos constantes da presente IN.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 083, de 27.07.98
(DOU de 29.07.98)

Dispõe sobre prestação de garantia nas condições que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 249 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985,

RESOLVE:

Art. 1º - A garantia vinculada a termo de responsabilidade, quando exígivel, poderá ser prestada sob a forma de seguro aduaneiro em favor da União Federal, nos seguintes casos:

I - admissão temporária;

II - trânsito aduaneiro;

III - drawback ;

IV - determinação do valor aduaneiro;

V - cumprimento de obrigações acessórias; e

VI - outras situações previstas na legislação aduaneira.

Art. 2º - O seguro de que trata esta Instrução Normativa observará as normas específicas editadas pela Superintendência de Seguros Privados-SUSEP.

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

PESQUISA LEGAL:

O art. 249 do Regulamento Aduaneiro dispõe:

"Art. 249 - As obrigações fiscais suspensas pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais serão constituídas em termo de responsabilidade firmado pelo beneficiário (Decreto-lei nº 37/66, artigo 71, alterado pelo Decreto-lei nº 1.223/72).

§ 1º - A autoridade aduaneira poderá exigir garantia real ou pessoal para o termo de responsabilidade, no valor das obrigações suspensas (Decreto-lei nº 37/66, artigo 71, alterado pelo Decreto-lei nº 1.223/72, § 2º).

§ 2º - Não estará sujeito a assinatura de termo de responsabilidade o beneficiário do regime de entreposto industrial (Decreto-lei nº 37/66, artigo 71, alterado pelo Decreto-lei nº 1.223/72)."

 

TERMOS DE RESPONSABILIDADE
COBRANÇA DE CRÉDITOS DA FAZENDA NACIONAL

RESUMO: A IN a seguir dispõe sobre a cobrança de créditos da Fazenda Nacional representados em termo de responsabilidade.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 84, de 27.07.98
(DOU de 29.07.98)

Dispõe sobre a cobrança de créditos da Fazenda Nacional representados em termo de responsabilidade.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 548 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985,

RESOLVE:

Art. 1º - Os créditos da Fazenda Nacional, constituídos em virtude aplicação da legislação aduaneira e representados em termo de responsabilidade, serão exigidos na forma desta Instrução Normativa.

Art. 2º - O crédito garantido por depósito em moeda será cobrado mediante execução do respectivo termo de responsabilidade, que consistirá na conversão do depósito em renda da União, imediatamente após o vencimento do prazo consignado no referido termo.

Art. 3º - Na hipótese de garantia sob a forma de fiança prestada por pessoa física ou jurídica, fiança bancária ou seguro aduaneiro em favor da União Federal, a execução do termo de responsabilidade far-se-á mediante intimação do garantidor para, no prazo de trinta dias, proceder ao pagamento devido.

§ 1º - A intimação referida no caput deverá conter, além do prazo:

a) a qualificação do notificado;

b) o número do processo e/ou da declaração de importação;

c) o valor do crédito a recolher;

d) a indicação do local de pagamento e a forma de fazê-lo;

e) o nome e a assinatura do servidor, bem como a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

§ 2º - O pagamento referido neste artigo será efetuado por meio de documento de arrecadação de receitas federais - DARF.

§ 3º - Não comprovado o pagamento no prazo estabelecido, o título será, de plano, remetido à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição na Dívida Ativa.

Art. 4º - O crédito representado em termo de responsabilidade sem garantia será encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição na Dívida Ativa, no trigésimo primeiro dia subseqüente à data de vencimento nele consignada, caso não tenha havido o adimplemento da obrigação ou a comprovação do pagamento devido.

Art. 5º - O crédito apurado em procedimento posterior à formalização do termo de responsabilidade, quer decorrente de aplicação de penalidade ou ajuste no cálculo de tributo devido, será constituído mediante lavratura de auto de infração ou notificação de lançamento, observado o disposto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, alterado pelas Leis nº 8.748, de 9 de dezembro de 1993, nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

Art. 6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revoga-se a Instrução Normativa nº 58, de 27 de maio de 1980.

Everardo Maciel

 

REEXPORTAÇÃO DE MERCADORIA
NORMAS SOBRE OS PEDIDOS

RESUMO: Os pedidos de reexportação de mercadoria, visando à extinção de regimes aduaneiros especiais, poderão ser interpostos junto a qualquer unidade aduaneira da Secretaria da Receita Federal. A mercadoria objeto da reexportação deverá ser apresentada em recinto alfandegado sob a jurisdição da unidade aduaneira que recepcionou o pedido.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 085, de 27.07.98
(DOU de 30.07.98)

Dispõe sobre a reexportação de mercadoria.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 438 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e no art. 2º do Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, resolve:

Art.1º - Os pedidos de reexportação de mercadoria, visando à extinção de regimes aduaneiros especiais, poderão ser interpostos junto a qualquer unidade aduaneira da Secretaria da Receita Federal.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, a mercadoria objeto da reexportação deverá ser apresentada em recinto alfandegado sob a jurisdição da unidade aduaneira que recepcionou o pedido.

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Everardo Maciel

 

IMPORTAÇÃO
REGIME DE ENTREPOSTO ADUANEIRO - CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO DO REGIME - ALTERAÇÕES

RESUMO: Foram alteradas as condições para a aplicação do regime de entreposto aduaneiro, de que tratam as IN SRF nºs 134/88 e 69/96.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 086, de 27.07.98
(DOU de 30.07.98)

Altera as condições para a aplicação do regime de entreposto aduaneiro, nas condições que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e da competência que lhe foi delegada nos termos da Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985, resolve:

Art. 1º - Fica dispensada a exigência da cláusula "Mercadoria destinada a admissão no regime de entreposto aduaneiro na importação", no conhecimento de transporte internacional, para efeito de concessão do regime de entreposto aduaneiro.

Art. 2º - A admissão de mercadoria no regime far-se-á com base em declaração específica, a ser formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, instruída nos termos do art. 13 da Instrução Normativa SRF nº 69, de 10 de dezembro de 1996.

Art. 3º - Na hipótese de indeferimento do pedido de admissão no regime, deverá ser adotada, em relação à mercadoria, uma das providências relacionadas no art. 307 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985.

Art. 4º - Ficam revogados a alínea "a" do inciso II e o inciso III do item 15 e o subitem 15.3 da Instrução Normativa SRF nº 134, de 14 de setembro de 1988.

Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

 

EXPORTAÇÃO
REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA - DECISÃO SOBRE OS PEDIDOS DE PRORROGAÇÃO

RESUMO: A Portaria a seguir subdelega competência para decisão sobre os pedidos de prorrogação do regime aduaneiro especial de exportação temporária.

PORTARIA SRF Nº 1.703, de 29.07.98
(DOU de 31.07.98)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria nº 118, de 22 de fevereiro de 1978, e na Portaria nº 371, de 29 de julho de 1985,

RESOLVE:

Art. 1º - Subdelegar aos Delegados e Inspetores da Receita Federal competência para:

I - Decidir sobre pedido de prorrogação, por período não superior a cinco anos, do prazo de vigência de regime aduaneiro especial de exportação temporária.

II - Decidir, em casos concretos, sobre pedidos de relevação da inobservância de normas processuais relativas à exportação temporária de bens, para possibilitar o enquadramento no artigo 88, inciso I, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, desde que comprovada saída regular dos bens do País e atendidas as seguintes condições:

a) permanência dos bens no exterior pelo prazo máximo de cinco anos; e

b) inexistência de dolo, fraude ou simulação.

III - Decidir sobre pedidos de revelação de irregularidades relacionadas com o despacho aduaneiro de bens integrantes de bagagem.

Art. 2º - Revogar os inciso II, III e IV do item 1 da Portaria nº 471, de 20 de abril de 1979, e as Portarias nº 472, de 20 de abril de 1979, nº 533, de 24 de setembro de 1982, nº 536, de 18 de agosto de 1983 e nº 794, de 10 de novembro de 1987.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

 

EXPORTAÇÃO
PIMENTA-DO-REINO - CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO

RESUMO: A Portaria a seguir contém novas normas acerca da exigência do Certificado Fitossanitário nas exportações de pimenta-do-reino.

PORTARIA SDA Nº 122, de 31.07.98
(DOU de 03.08.98)

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, item IV, do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 319, de 6 de maio de 1996, e

CONSIDERANDO o que consta do Processo nº 21000.004212/ 98-69;

CONSIDERANDO que a data estabelecida pela Portaria nº 141, de 17 de dezembro de 1997, não foi suficiente para que os produtores e exportadores pudessem estruturar-se para atender as exigências legais;

CONSIDERANDO que a safra da pimenta-do-reino nos Estados da Bahia e Espírito Santo começa no mês de maio, RESOLVE:

Art. 1º - Prorrogar o prazo limite de que trata o art. 1º da Portaria nº 141, de 17 de dezembro de 1997, de 1º de agosto de 1998 para 1º de maio de 1999.

Parágrafo único - A partir de 1º de maio de 1999, o Certificado Fitossanitário emitido para a exportação de pimenta-do-reino será acompanhado de Declaração Adicional que garanta estar a partida livre de Salmonella spp.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Antonio Pessoa Nunes

 

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
TAXAS DE CÂMBIO - AGOSTO/98

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir divulgou as taxas de câmbio para fins de cálculo do II, com vigência no período de 01 a 31.08.98.

ATO DECLARATÓRIO COSIT Nº 26, de 31.07.98
(DOU de 03.08.98)

O COORDENADOR DE TRIBUTOS SOBRE A PRODUÇÃO E A CIRCULAÇÃO DA COORDENAÇÃO-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso da competência de que trata o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e de conformidade com o disposto na Portaria MF nº 286, de 29 de novembro de 1995,

RESOLVE:

Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, de acordo com o que dispõe o "caput" do art. 24 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, as seguintes taxas de câmbio, a vigorarem no período de 1º a 31 de agosto de 1998:

MOEDAS CÓDIGO R$
Bath Tailandês 015 0,0277320
Bolívar Venezuelano 025 0,0020715
Boliviano 030 0,2106200
Coroa Dinamarquesa 055 0,1720310
Coroa Norueguesa 065 0,1537440
Coroa Sueca 070 0,1459930
Coroa Tcheca 075 0,0356740
Dirhan de Marrocos 139 0,1194940
Dirhan dos Emirados Árabes 145 0,3171230
Dólar Australiano 150 0,7106980
Dólar Canadense 165 0,7717690
Dólar Convênio 220 1,1624000
Dólar de Cingapura 195 0,6752060
Dólar de Hong-Kong 205 0,1503070
Dólar de Zimbábue 217 0,0648510
Dólar dos Estados Unidos 220 1,1624000
Dólar Neozelandês 245 0,5982020
Dracma Grego 270 0,0038273
Escudo Português 315 0,0063742
Florim Holandês 335 0,5785420
Forint 345 0,0053162
Franco Belga 360 0,0317150
Franco da Comunidade
Financeira Africana

370

0,0019285
Franco Francês 395 0,1946250
Franco Luxemburguês 400 0,0319000
Franco Suíço 425 0,7792190
Guarani 450 0,0004145
Ien Japonês 470 0,0080886
Libra Egípcia 535 0,3423150
Libra Esterlina 540 1,9047300
Libra Irlandesa 550 1,6430800
Libra Libanesa 560 0,0007713
Libra Síria 575 0,0291180
Lira Italiana 595 0,0006613
Lira Turca 600 0,0000044
Marco Alemão 610 0,6522610
Marco Finlandês 615 0,2151840
Naira 630 0,0135520
Novo Dólar de Formosa 640 0,0339070
Novo Peso Mexicano 645 0,1307220
Peseta Espanhola 700 0,0077341
Peso Argentino 706 1,1649200
Peso Chileno 715 0,0025053
Peso Dominicano 730 0,0769820
Peso Uruguaio 745 0,1109270
Rande da África do Sul 785 0,1899120
Renminbi 795 0,1406680
Rial Iemenita 810 0,0097061
Rial Iraniano 815 0,0006656
Rial Saudita 820 0,3105360
Ringgit 828 0,2826670
Rublo 830 0,1869850
Rúpia de Maurício 840 0,0481290
Rúpia de Sri Lanka 855 0,0178230
Rúpia Indiana 860 0,0273090
Rúpia da Indonésia 865 0,0000795
Rúpia Paquistanesa 875 0,0252760
Shekel 880 0,3173820
Unidade Monetária Européia 918 1,2895100
Won Sul Coreano 930 0,0008502
Xelim Austríaco 940 0,0931350
Xelim de Quênia 950 0,0196020
Zloty 975 0,3342600

Newton Repizo de Oliveira

 

IMPOSTO DE RENDA

INCENTIVOS FISCAIS PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL
DIRETRIZES

RESUMO: Estamos publicando a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto apresenta modificações em relação ao da MP nº 1.614-18/98 (Bol. INFORMARE nº 20/98) e suas Reedições.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.614-21, de 27.07.98
(DOU de 28.07.98)

Define diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 1997:

I - os seguintes incentivos fiscais ao desenvolvimento regional:

a) a dedução em favor do Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR), do Fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM) e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (FUNRES), de que trata o art. 1º, parágrafo único, alíneas "a", "b" e "g", do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974;

b) o reinvestimento de que trata o art. 19 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991;

c) a redução de cinqüenta por cento do imposto de renda de que tratam os arts. 14 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, e 22 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969;

II - o prazo fixado pelo art. 1º da Lei nº 8.874, de 29 de abril de 1994, para implantação, modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos industriais e agrícolas, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, para fins de isenção do imposto de renda, de que tratam os arts. 13 da Lei nº 4.239, de 1963, e 23 do Decreto-lei nº 756, de 1969, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977.

Parágrafo único - A partir de 1º de janeiro de 1998, os incentivos de que trata este artigo observarão o disposto nos arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

Art. 2º - Os recursos decorrentes da dedução de que trata a alínea "a" do inciso I do artigo anterior poderão ser aplicados em empreendimentos não-governamentais de infra-estrutura (energia, telecomunicações, transportes, abastecimento de água e esgotamento sanitário), além das destinações legais atualmente previstas.

Parágrafo único - A aplicação de que trata este artigo deverá ser realizada na forma do art. 9º da Lei nº 8.167, de 1991.

Art. 3º - Os dispositivos da Lei nº 8.167, de 1991, adiante referidos, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - ...

...

II - em ações ordinárias ou preferenciais, observada a legislação das sociedades por ações.

...

§ 4º - As debêntures a serem subscritas com os recursos dos Fundos deverão ter garantia real ou flutuante, cumulativamente ou não, admitida, em relação à primeira, sua constituição em concorrência com outros créditos, a critério do banco operador, além de fiança prestada pela empresa e acionistas.

§ 5º - A emissão de debêntures se fará por escritura pública ou particular.

...

§ 8º - Na hipótese de debêntures com garantia flutuante, a empresa emissora deverá assumir, na escritura de emissão, a obrigação de não alienar ou onerar bem imóvel que faça parte do projeto, sem a prévia e expressa autorização da superintendência de desenvolvimento regional, o que deverá ser averbado no competente registro." (NR)

"Art. 7º - ...

...

II - pelo valor patrimonial, com base no balanço da empresa do último exercício;

..." (NR)

"Art. 9º - ...

...

§ 4º - Relativamente aos projetos privados, não-governamentais, de infra-estrutura (energia, telecomunicações, transportes, abastecimento de água e esgotamento sanitário), bem como aos considerados pelos Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva, estruturadores para a economia regional e prioritários para o seu desenvolvimento, o limite de que trata o § 2º deste artigo será de cinco por cento.

...

§ 6º - Os investidores que se enquadrarem na hipótese deste artigo deverão comprovar essa situação antecipadamente à aprovação do projeto, salvo nas hipóteses de transferência do controle acionário devidamente autorizado pelo Conselho Deliberativo da respectiva Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva, e, nos casos de participação conjunta minoritária, quando observadas as condições previstas no § 8º deste artigo.

§ 7º - ...

I - quando o controle acionário ocorrer de forma isolada, sob a modalidade de ações ordinárias ou preferenciais, observadas as normas das sociedades por ações;

...

§ 8º - Os Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento Regional poderão, excepcionalmente, autorizar, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva, o ingresso de novo acionista com a participação mínima exigida no § 2º ou no § 4º, com o objetivo de aplicação do incentivo na forma estabelecida neste artigo, desde que:

I - a nova participação acionária, devidamente comprovada, seja representada por subscrição e integralização de capital novo e não por transferência de ações existentes;

II - a nova participação acionária minoritária venha garantir os recursos de incentivos anteriormente previstos, em substituição às deduções de pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas que:

a) tenha sofrido processo de concordata, falência ou liquidação;

b) não tenha apresentado, nas declarações do Imposto de Renda dos dois últimos exercícios, capacidade de geração de incentivo compatível com os compromissos assumidos por ocasião da aprovação do projeto, com base em parecer técnico da Secretaria Executiva da respectiva Superintendência de Desenvolvimento Regional.

§ 9º - Nas hipóteses de fusão, incorporação ou cisão de pessoa jurídica titular de participação acionária, o direito à utilização do incentivo, na forma estabelecida neste artigo, será automaticamente transferido à pessoa jurídica sucessora." (NR)

"Art. 12 - ...

§ 1º - O descumprimento do disposto no caput deste artigo, que caracterize desvio da aplicação de recursos, resultará:

...

II - no recolhimento, pela empresa beneficiária, ao banco operador, das quantias recebidas, atualizadas pelo mesmo índice adotado para os tributos federais, a partir da data de seu recebimento, acrescidas de multa de dez por cento e de juros de mora de um por cento ao mês, deduzidas, no caso de aplicação de recursos sob a forma de debêntures, as parcelas já amortizadas.

...

§ 4º - Poderão, igualmente, ser cancelados pelo Conselho Deliberativo os incentivos concedidos a empresas:

I - que não tenham iniciado a implantação física de seus projetos no prazo de seis meses após sua aprovação, salvo motivo de força maior, devidamente reconhecido pela Superintendência de Desenvolvimento Regional;

II - que, em função de inadimplências para com a Superintendência de Desenvolvimento Regional, tenham tido suspensas as liberações dos recursos por período superior a seis meses consecutivos;

III - cujos projetos se tenham tornado inviáveis, em função de fatores supervenientes de natureza técnica, econômica, financeira, mercadológica ou legal;

IV - que tenham desistido da implantação de seus projetos.

§ 5º - Nas hipóteses de que tratam os incisos II, III e IV do parágrafo anterior, se ficar evidenciado que os recursos dos fundos foram aplicados corretamente, a Superintendência de Desenvolvimento Regional poderá conceder prazo para recompra das ações e resgate das debêntures emitidas pela empresa e que integrem a carteira do fundo.

§ 6º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, salvo com relação aos projetos inviáveis, a Superintendência de Desenvolvimento Regional poderá, previamente, conceder prazo para transferência do controle acionário, só se aplicando aquela regra se essa transferência não se efetivar.

§ 7º - Em qualquer hipótese, se forem constatados indícios de desvio na aplicação dos recursos liberados, aplicam-se as regras dos arts. 12 a 15 desta Lei." (NR)

"Art. 13 - A apuração dos desvios das aplicações dos recursos dos Fundos será feita mediante processo administrativo a ser instaurado pela Superintendência de Desenvolvimento Regional, que solicitará, quando julgar necessário, a participação do banco operador, admitida ao infrator ampla defesa." (NR)

Art. 4º - Fica vedada a transferência para fora da região de máquinas e equipamentos adquiridos com a participação dos recursos do FINOR ou do FINAM e integrantes de projetos aprovados pela SUDENE ou SUDAM, salvo se aprovada pela Secretaria Executiva da Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico que a justifique.

§ 1º - O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará a empresa infratora ao recolhimento ao banco operador das importâncias liberadas para aquisição dos bens transferidos, corrigidas pelo índice oficial adotado para atualização do valor dos tributos federais.

§ 2º - Aplicam-se à hipótese de que trata este artigo as disposições do § 3º do art. 12 e dos arts. 13, 15 e 17 da Lei nº 8.167, de 1991.

Art. 5º - Serão concedidos aos empreendimentos que se implantarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem no Nordeste e na Amazônia e que sejam considerados de interesse para o desenvolvimento destas regiões, até 31 de dezembro de 2010, os seguintes benefícios:

I - isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM;

II - isenção do IOF nas operações de câmbio realizadas para pagamento de bens importados.

Art. 6º - O art. 2º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações, que se aplicam, inclusive, às debêntures subscritas anteriormente à vigência da referida Lei:

"Art. 2º - ...

§ 1º - As debêntures de que trata este artigo terão prazo de carência equivalente ao prazo de implantação do projeto, definido no Parecer da Secretaria Executiva e aprovado pelo Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional.

§ 2º - O prazo de carência poderá ser prorrogado, quando a implantação do projeto sofrer retardamento em função de fatores que não possam ser imputados à responsabilidade da empresa beneficiária dos incentivos. A prorrogação dependerá de aprovação do Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva.

§ 3º - No caso de debêntures cujo prazo de carência tenha expirado anteriormente a 13 de novembro de 1995, poderão, igualmente, ser prorrogados os prazos de amortização e vencimento, observadas as condições do parágrafo anterior." (NR)

Art. 7º - Ficam os bancos operadores dos Fundos de Investimentos Regionais de que trata o Decreto-lei nº 1.376, de 1974, autorizados a renegociar débitos vencidos relativos às debêntures subscritas pelos referidos Fundos, na forma prevista no art. 5º da Lei nº 8.167, de 1991, exclusivamente para os casos em que a falta de pagamento tenha decorrido de fatores que não possam ser imputados à responsabilidade da empresa beneficiária do incentivo, observados os limites e critérios a serem estabelecidos em decreto do Poder Executivo.

Art. 8º - A exigência da garantia real, de que trata o § 4º do artigo 5º da Lei nº 8.167, de 1991, com a redação dada pelo art. 2º desta Medida Provisória, não se aplica a debêntures a serem subscritas por empresas titulares de projetos aprovados até 20 de dezembro de 1996.

Art. 9º - Nas ações judiciais em que se discuta matéria relativa aos Fundos de Investimentos Regionais, tendo como réu o banco operador, a respectiva Superintendência Regional figurará como litisconsorte passivo necessário.

Art. 10 - Na definição de programas setoriais de desenvolvimento, deverá ser considerado o impacto regional das medidas a serem adotadas.

Art. 11 - As agências financeiras federais, de âmbito nacional, deverão programar suas aplicações de forma regionalizada, conferindo prioridade aos investimentos nas regiões Norte e Nordeste.

Art. 12 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.614-20, de 26 de junho de 1998.

Art. 13 - Esta Medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 - Revoga-se o art. 14 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991.

Brasília, 27 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

Fernando Henrique Cardoso

Pedro Malan

Paulo Paiva

 

IR/CSSL
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.559-27/98 (Bol. INFORMARE nº 27/98).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.673-29, de 29.07.98
(DOU de 30.07.98)

Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.

 

RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS
INCIDÊNCIA DO IRRF

RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente MP, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da Medida Provisória nº 1.630-13/98 (Bol. INFORMARE nº 27/98).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.680-8, de 29.07.98
(DOU de 30.07.98)

Dispõe acerca da incidência do imposto de renda na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras e dá outras providências.

 

SIMPLES
GANHOS DE CAPITAL DE PESSOAS JURÍDICAS OPTANTES

RESUMO: A IN a seguir dispõe sobre o prazo para pagamento do imposto sobre ganhos de capital de pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 078, de 24.07.98
(DOU de 28.07.98)

Dispõe sobre o prazo para pagamento do imposto sobre ganhos de capital de pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º - O imposto de renda incidente sobre o ganho de capital percebido pelas pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte — SIMPLES, em decorrência da alienação de ativos, deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção dos ganhos.

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

 

IR — PESSOAS FÍSICAS
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - CPF

RESUMO: A IN a seguir estabelece nova disciplina para fins de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 79, de 27.07.98
(DOU de 31.07.98)

Dispõe sobre a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º - As inscrições no Cadastro das Pessoas Físicas - CPF, bem assim suas alterações, suspensões ou cancelamentos, serão efetuadas de conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.

DA OBRIGATORIEDADE DE SE INSCREVER

Art. 2º - Estão obrigadas a se inscrever no CPF as pessoas físicas:

I - residentes no País, conforme definido no inciso I do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 073, de 23 de julho de 1998:

a) sujeitas à apresentação de declaração de ajuste anual do imposto de renda;

b) com rendimentos sujeitos à retenção do imposto de renda pela fonte pagadora, bem assim aquelas obrigadas a recolhimento mensal do imposto de renda;

c) que prestem serviços sem vínculo de emprego, da condição de profissionais autônomos;

d) locadoras de bens imóveis;

e) proprietárias ou possuidoras, a qualquer título, de bens imóveis;

f) proprietárias de veículo automotor sujeito a licenciamento;

g) que pagar rendimentos a outras pessoas físicas, sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte;

h) titulares de conta-corrente bancária;

II - não residentes no País, conforme definido no inciso II do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 073, de 1998, que:

a) recebe rendimentos de fonte situada no Brasil;

b) Possui, no Brasil:

1 - bens imóveis, participações societárias em caráter permanente, conta-corrente bancária ou veículos automotores;

2 - outros bens e direitos, cujo valor total seja superior a cem mil reais.

§ 1º - O pedido de inscrição será formulado pelo próprio contribuinte ou por meio de procurador designado em instrumento público, admitido instrumento particular com firma reconhecida.

§ 2º - O pedido de inscrição relativo a menor ou incapaz deverá ser assinado por um dos pais, pelo tutor, pelo curador ou pela pessoa responsável por sua guarda, em virtude de decisão judicial.

DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

Art. 3º - O pedido de inscrição da pessoa física no CPF será formalizado por meio da Ficha Cadastral da Pessoa Física - FCPF, acompanhada dos seguintes documentos:

I - no caso de pessoa física residente no País:

a) Carteira de Identidade;

b) Título Eleitoral;

c) instrumento de procuração, quando o pedido for efetuado por procurador;

d) Carteira de Identidade do pai, tutor, curador ou responsável e documento que comprove a filiação, tutela, curatela ou responsabilidade, quando o pedido de inscrição se referir a incapaz;

II - no caso de pessoa física não-residente no País:

a) passaporte ou documento de identidade que o substitua, quando o pedido for efetuado pela própria pessoa interessada;

b) cópia do documento de identidade a que se refere a alínea anterior, da pessoa a ser inscrita, quando o pedido for efetuado por meio de representante;

c) prova da condição de representante da requerente, relativa à pessoa física ou jurídica que a representa;

d) Carteira de Identidade e Cartão CPF, se pessoa física, ou Cartão CNPJ, se pessoa jurídica, do representante legal no Brasil.

Parágrafo único - Os pedidos de segunda via do Cartão CPF serão formulados por meio da FCPF, acompanhada:

I - do documento de identidade do contribuinte, quando solicitada pelo próprio, ou do pai, tutor, curador, responsável ou representante, quando solicitada por qualquer dessas pessoas;

II - do Cartão CNPJ, se solicitada por pessoa jurídica representante de pessoa física residente no exterior.

Art. 4º - A FCPF observará os seguintes modelos:

I - modelo 1, quando se tratar de pessoa física residente no País (Anexo I), ressalvado o disposto no inciso seguinte;

II - modelo 2, quando se tratar de pessoa física residente no País, menor ou incapaz (Anexo II);

III - modelo 3, quando se tratar de pessoa física não residente no País (Anexo III);

IV - modelo 4, quando se tratar de pedido de cancelamento de inscrição (Anexo IV);

V - modelo 5, quando se tratar de pedido de reativação de inscrição (Anexo V).

LOCAL DE APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO

Art. 5º - O pedido de inscrição no CPF será apresentado em qualquer agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, localizada no País, independentemente do domicílio fiscal do contribuinte.

§ 1º - Quando da apresentação do pedido de inscrição ou de segunda via do cartão CPF, o interessado recolherá, à ECT, valor correspondente ao ressarcimento dos custos de emissão e postagem do documento.

§ 2º - O pedido de segunda via do cartão CPF de pessoa física não residente no País ou de residente menor ou incapaz somente poderá ser apresentado em unidade da SRF.

COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO NO CPF

Art. 6º - A condição de inscrito no CPF será comprovada por meio do Cartão CPF a que se refere o inciso II do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 52, de 11 de maio de 1993.

§ 1º - O Cartão CPF será fornecido em virtude de:

I - efetivação de inscrição;

II - alteração do nome do contribuinte;

III - emissão de segunda via, nos casos de extravio.

§ 2º - O Cartão CPF será emitido eletronicamente pela SRF e enviado para o endereço da pessoa física cadastrada.

§ 3º - No caso de pessoa física não-residente no País, o Cartão CPF será encaminhado para o endereço do seu representante legal no Brasil.

§ 4º - No caso de pessoa física ausente do País, a serviço de órgão da Administração Pública brasileira, o Cartão CPF será enviado para o da representação diplomática à qual estiver jurisdicionado.

§ 5º - O número de inscrição da pessoa física no CPF poderá constar:

I - da Carteira de Identidade;

II - da Carteira Nacional de Habilitação;

III - do cartão de crédito;

IV - do cartão magnético de movimentação de conta-corrente bancária;

V - dos talonários de cheques bancários;

VI - de qualquer documento de acesso a serviços de saúde pública, de assistência social ou previdenciários.

§ 6º - O cartão de crédito ou o cartão magnético de movimentação de conta-corrente bancária, com a identificação do número de inscrição no CPF, poderá, na forma de convênio celebrado com a SRF, possibilitar o acesso do contribuinte às suas informações cadastrais ou fiscais, constantes de bases de dados da SRF.

ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

Art. 7º - Os pedidos de alteração de dados cadastrais serão formulados por meio da FCPF, acompanhada de documento que comprove a alteração.

Parágrafo único - Os dados cadastrais da pessoa física poderão ser alterados de ofício pela SRF, com base nos dados das declarações anuais de ajuste ou das declarações de isento.

SUSPENSÃO

Art. 8º - Será suspensa a inscrição da pessoa física no CPF nas seguintes hipóteses:

I - a pedido do contribuinte, em virtude da entrega da Declaração de Saída Definitiva do País, observado o disposto no inciso II do § 1º do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 073, de 1998;

II - de ofício:

a) quando caracterizada a condição de não-residente no País, sem apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País;

b) por omissão na entrega da Declaração de Ajuste Anual ou da Declaração de Isento.

Parágrafo único - A Declaração de Saída Definitiva do País constitui documento próprio para proceder-se à suspensão da inscrição no CPF, a pedido.

CANCELAMENTO

Art. 9º - Os pedidos de cancelamento de inscrição no CPF serão acompanhados dos seguintes documentos:

I - no caso de óbito com espólio, a declaração de encerramento do espólio, apresentada pelo inventariante;

II - no caso de óbito sem espólio, o atestado de óbito, apresentado pelo cônjuge ou por qualquer parente.

§ 1º - Será, também, cancelada, a pedido, a inscrição, quando o contribuinte verificar a sua duplicidade.

§ 2º - O pedido de cancelamento de que trata este artigo será apresentado em qualquer unidade da SRF, por meio do "Pedido de Cancelamento de Inscrição no CPF", a que se refere o Anexo IV.

§ 2º - Será cancelada, de ofício, a inscrição da pessoa física, nas seguintes hipóteses:

I - houver sido atribuído mais de um número de inscrição para uma mesma pessoa;

II - for constatada fraude na inscrição, inclusive na hipótese de inexistência da pessoa;

III - no caso de óbito informado por órgão público, em conformidade com convênio celebrado com a SRF.

COMPETÊNCIA PARA A SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO

Art. 10 - A suspensão ou o cancelamento, de ofício, da inscrição no CPF será de responsabilidade do titular da unidade da SRF que jurisdicionar o domicílio fiscal do contribuinte.

Parágrafo único - A suspensão ou cancelamento deverá especificar a hipótese que a fundamentou, nos termos desta Instrução Normativa.

REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO

Art. 11 - Deverá ser solicitada a reativação de inscrição suspensa ou cancelada, nas seguintes situações:

I - reabertura de inventário, em caso de espólio encerrado;

II - pessoa física não-residente, que restabelecer a condição de residente no País na forma da Instrução Normativa SRF nº 073, de 1998;

III - omisso, que houver entregue as declarações a que estava obrigado.

Parágrafo único - A reativação de inscrição no CPF, na forma deste artigo, observará modelo próprio (Anexo V).

SITUAÇÃO CADASTRAL

Art. 12 - As inscrições das pessoas físicas no CPF serão enquadradas na situação cadastral de:

I - ativa, quando a pessoa física tiver apresentado declaração anual de ajuste ou declaração de isento, ao menos a partir do exercício subseqüente àquele em que fez a inscrição no CPF;

II - suspensa, quando da ocorrência da hipótese prevista no art. 8º;

III - cancelada, quando da ocorrência da hipótese prevista no art. 9º.

ACESSO AO CPF

Art. 13 - A SRF disponibilizará, a partir de 1º de outubro de 1998, na INTERNET, consulta pública à base do CPF, especificando a situação cadastral da inscrição.

§ 1º - A chave para acesso à base do CPF será o número de inscrição:

§ 2º - Em caráter transitório, serão consideradas como não-informadas as inscrições não enquadradas em qualquer hipótese que fundamente a situação de inscrição ativa, suspensa ou cancelada, bem assim as de contribuinte não obrigado a apresentação de Declaração de Ajuste Anual, no exercício de 1998, que não houver apresentado a Declaração de Isento.

§ 3º - As inscrições que, até 31 de dezembro de 1999, permanecerem na condição de não-informadas, conforme disposto no parágrafo anterior, serão, de ofício, convertidas em suspensas, salvo se a pessoa física se enquadrar em qualquer situação prevista no art. 11 ou se a autoridade fiscal constatar hipótese de cancelamento.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1998.

Art. 15 - Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 51, de 1º de dezembro de 1975.

Everardo Marciel

 

IR PESSOAS JURÍDICAS
DECLARAÇÕES A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 1999 - APRESENTAÇÃO EXCLUSIVA EM DISQUETE OU PELA INTERNET

RESUMO: As declarações de imposto de renda das pessoas jurídicas, ou qualquer outra declaração delas exigida pela Secretaria da Receita Federal — SRF, a partir do exercício de 1999, deverão ser apresentadas exclusivamente em meio magnético ou transmitidas pela INTERNET.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 080, de 27.07.98
(DOU de 29.07.98)

Define novos procedimentos para o imposto de renda de 1999 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º - As declarações de imposto de renda das pessoas jurídicas, ou qualquer outra declaração delas exigida pela Secretaria da Receita Federal — SRF, a partir do exercício de 1999, deverão ser apresentadas exclusivamente em meio magnético ou transmitidas pela INTERNET.

Art. 2º - A rede bancária arrecadadora de tributos federais fica autorizada, a partir do ano de 1999, a receber, exclusivamente, as declarações do imposto de renda de pessoas físicas e jurídicas apresentadas em meio magnético.

§ 1º - A agência bancária que receber a declaração deverá efetuar, imediatamente, sua transmissão pela INTERNET, devolvendo o correspondente disquete ao contribuinte, juntamente com o recibo eletrônico.

§ 2º - Os bancos que desejarem integrar a rede de recepção de declarações na forma deste artigo, deverão manifestar esse propósito até 13 de novembro de 1998, junto à Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação da SRF.

Art. 3º - A Declaração de Ajuste Anual Simplificada do Imposto de Renda - Pessoa Física do exercício de 1999 poderá ser efetuada, a partir de 1º de março de 1999, por meio do Receitafone, serviço instituído pela Instrução Normativa SRF nº 060, de 29 de junho de 1998.

Parágrafo único - O comprovante de entrega da declaração de que trata este artigo, constará da nota fiscal/fatura emitida pela concessionária do serviço telefônico local do usuário, especificando a hora e a data da transmissão e o CPF do declarante.

Art. 4º - A Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda - Pessoa Física do exercício de 1999 preenchida em formulário, somente poderá ser entregue em unidade da Receita Federal, ou sob a forma de remessa postal endereçada à SRF.

§ 1º - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT fica autorizada a receber, por intermédio das agências de Correio ou franqueadas, a partir de 10 de março de 1999, a declaração de que trata este artigo, devendo emitir o comprovante no ato da remessa postal.

§ 2º - O ônus da remessa postal é do declarante.

Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

 

IR PESSOA FÍSICA
DECLARAÇÃO DE ISENTO - ALTERAÇÃO

RESUMO: Foi alterado o programa da Declaração de Isento - Pessoa Física 1998, e dá outras providências.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 087, de 27.07.98
(DOU de 29.07.98)

Altera o programa da Declaração de Isento - Pessoa Física 1998, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista a Instrução Normativa SRF nº 60, de 29 de junho de 1998,

RESOLVE:

Art. 1º - A partir de 1º de agosto de 1998, a entrega da Declaração de Isento - Pessoa Física 1998 poderá ser efetuada nas agências de Correio ou franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

Parágrafo único - A ECT fornecerá os impressos pré-franqueados para a remessa da declaração por via postal, nas modalidades simples ou registrada, com ônus para o interessado.

Art. 2º - A pessoa física que não possuir o número de inscrição do Título Eleitoral e tiver que apresentar a Declaração de Isento, deverá preencher apenas com um "9" o campo destinado à informação do número do Título de Eleitor, somente se estiver em alguma das seguintes situações:

I - tiver nacionalidade estrangeira, sendo residente no Brasil ou no exterior;

II - tiver menos de dezoito anos;

III - tiver completado dezoito anos no período de suspensão do alistamento eleitoral;

IV - tiver mais de setenta anos de idade, estando dispensado de votar;

V - for declarado incapacitado de votar pelo órgão de alistamento eleitoral.

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

 

IPI

ISENÇÃO
AUTOMÓVEIS DESTINADOS AO TRANSPORTE AUTÔNOMO DE PASSAGEIROS E AO USO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA

RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta modificações em relação ao da MP nº 1.640-4/98 (Bol. INFORMARE nº 29/98).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.640-5, de 27.07.98
(DOU de 28.07.98)

Restaura a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portadores de deficiência física, e dá outras providências.

 

PIS

PIS
DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente MP, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.617-51/98 (Bol. INFORMARE nº 22/98).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.674-54, de 29.07.98
(DOU de 30.07.98)

Dispõe sobre a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

 

PIS/PASEP
APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES

RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da Medida Proviória nº 1.623-28/98.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.676-35, de 29.07.98
(DOU de 30.07.98)

Dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e dá outras providências.

 

TRIBUTOS FEDERAIS

CADIN
NORMAS PARA O REGISTRO

RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente MP, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação à sua última reedição (MP nº 1.699-37/98, Bol. INFORMARE nº 29/98).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.699-38, de 30.07.98
(DOU de 31.07.98)

Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, e dá outras providências.

 

PARCELAMENTO DE DÉBITOS PARA COM A FAZENDA NACIONAL
NOVAS NORMAS

RESUMO: A Portaria Conjunta a seguir fixa novas normas para o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, os quais, se vencidos até 31 de dezembro de 1997 poderão, excepcionalmente, ser efetuados em até noventa e seis prestações, se solicitados até 31 de agosto de 1998; setenta e duas prestações, se solicitados até 31 de outubro de 1998; e quarenta e oito prestações, se solicitados até 31 de dezembro de 1998.

PORTARIA CONJUNTA PGFN/SRF Nº 2, de 31.07.98
(DOU de 03.08.98)

Dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Portarias MF nº 290, de 31 de outubro de 1997, nº 4, de 13 de janeiro de 1998, e nº 154, de 7 de julho de 1998,

RESOLVEM:

I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Os débitos para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até trinta prestações mensais e sucessivas, a critério da autoridade, observadas as disposições desta Portaria.

§ 1º - Quando se tratar de débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, a concessão, o controle e a administração do parcelamento serão de responsabilidade:

a) da Secretaria da Receita Federal (SRF), caso o requerimento tenha dado entrada antes do encaminhamento do débito às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em Dívida Ativa da União;

b) da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), após aquele encaminhamento e a respectiva inscrição na Dívida Ativa da União.

§ 2º - Fica instituído parcelamento simplificado, em até trinta prestações, dos débitos para com a Fazenda Nacional, administrados pela Secretaria da Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que, em razão do valor, estejam dispensados de inscrição na Dívida Ativa da União ou do ajuizamento da respectiva execução fiscal, nos termos de ato do Senhor Ministro de Estado da Fazenda.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o número de parcelas será determinado considerando-se o valor do débito e o valor mínimo da prestação fixado na legislação de regência, atendido o limite máximo de parcelas.

§ 4º - Poderão ser objeto de parcelamento simplificado débitos do mesmo devedor, desde que a soma dos respectivos valores não ultrapasse o valor mínimo de inscrição ou de ajuizamento, conforme o caso, não sendo computados, para este fim, os parcelamentos anteriormente concedidos que estejam com os seus pagamentos em dia.

§ 5º - O parcelamento de débitos de responsabilidade das microempresas e empresas de pequeno porte atenderá as regras da Lei nº 9.137, de 5 de dezembro de 1996, aplicando-se, no que couber, o disposto na Medida Provisória nº 1.699-37, de 30 de junho de 1998.

Art. 2º - É subdelegada a competência para concessão do parcelamento, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Portaria MF Nº 290, de 1997:

I - Pelo Secretário da Receita Federal, na hipótese do art. 1º, § 1º, alínea "a", aos titulares das Delegacias da Receita Federal (DRF) ou das Inspetorias da Receita Federal, Classe A (IRF-A) e das Alfândegas, e, nos respectivos afastamentos, aos seus substitutos legais;

II - Pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na hipótese do art. 1º, § 1º, alínea "b", aos Procuradores-Chefes e aos Procuradores Seccionais da Fazenda Nacional e, nos respectivos afastamentos, aos seus substitutos legais.

§ 1º - Os pedidos de parcelamento serão apresentados, conforme o caso, perante o órgão:

a) da SRF com jurisdição sobre o domicílio tributário do devedor;

b) da PGFN que tenha efetuado a inscrição do débito na Dívida Ativa da União.

II - DO PEDIDO DO PARCELAMENTO

Art. 3º - O requerimento deverá ser:

I - formalizado em formulário próprio;

II - distinto para cada tributo, contribuição ou outra exação qualquer, com a discriminação dos respectivos valores;

III - assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento;

IV - instruído com:

a) Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF que comprove o pagamento da primeira parcela, segundo o montante confessado e o prazo pretendido;

b) cópia do Contrato Social ou Estatutos, se pessoa jurídica, com as respectivas alterações, que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;

c) documentação relativa ao bem objeto da penhora nos autos judiciais, se já efetuada, independentemente do valor do débito, ou à garantia oferecida, no caso de débito de valor superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), observadas as disposições do art. 23, desta Portaria, quando se tratar débito inscrito em Dívida Ativa da União.

§ 1º - Tratando-se de débitos relativos a receitas exigíveis em quotas, o pedido de parcelamento de um determinado exercício deverá abranger todas as quotas não pagas, vencidas ou não, considerando-se o saldo do débito na data de vencimento da primeira quota vencida e não paga.

§ 2º - Os formulários deverão ser preenchidos de acordo com as instruções próprias, contendo o valor consolidado dos débitos ou relatório de sistema eletrônico oficial que calcule os acréscimos legais.

Art. 4º - O pedido de parcelamento não exime o contribuinte de apresentar declaração a que estiver obrigado pela legislação específica de cada tributo ou contribuição.

Art. 5º - Enquanto não decidido o pedido, o contribuinte fica obrigado a recolher mensalmente, até o último dia útil de cada mês, a partir do mês subseqüente ao do protocolo do pedido, valor correspondente a uma parcela do débito, a título de antecipação.

Art. 6º - O não cumprimento do disposto nos artigos 3º e 5º implicará o indeferimento do pedido.

Art. 7º - O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.

Parágrafo único - Na hipótese do parcelamento simplificado, o pagamento da primeira parcela importa em confissão irretratável da dívida e adesão aos termos e condições estabelecidos pela lei e pelas demais normas para o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.

Art. 8º - Sendo necessária a verificação da exatidão dos valores objeto do parcelamento, a repartição poderá solicitar diligência ao órgão que administre a receita que deu origem ao débito, para apurar o montante realmente devido, ainda que já deferido o parcelamento, procedendo-se às eventuais correções.

Art. 9º - Considerar-se-ão automaticamente deferidos os pedidos de parcelamento instruídos com a observância desta Portaria, após decorridos noventa dias da data de seu protocolo ou do vencimento do prazo para cumprimento da exigência prevista no art. 25, sem manifestação da autoridade decisória.

III - DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO

Art. 10 - Concedido o parcelamento, será feita a imputação ao débito dos pagamentos efetuados a título de antecipação, procedendo-se, a seguir, à consolidação da dívida, tomando-se como termo final, para cálculo dos acréscimo legais, a data da concessão.

§ 1º - Por débito consolidado compreende-se o débito atualizado, mais os encargos e acréscimos, legais ou contratuais, vencidos até a data da concessão do parcelamento.

§ 2º - No caso do parcelamento simplificado, a consolidação do valor do débito e o cálculo dos encargos e acréscimos serão efetuados de acordo com a legislação vigente à data em que for expedido o aviso de cobrança para o pagamento parcelado.

§ 3º - A concessão do parcelamento implica suspensão dos impedimentos previstos no art. 7º da Medida Provisória nº 1.699-37, de 1998.

§ 4º - O débito objeto de parcelamento simplificado terá a situação de "ativo com parcelamento simplificado" e determinará, igualmente, a suspensão prevista no parágrafo anterior.

Art. 11 - O ato de concessão, que deverá especificar o valor do débito consolidado, o prazo do parcelamento e, computadas as parcelas antecipadas, o número de parcelas restantes, será comunicado ao requerente.

Art. 12 - O débito, consolidado na forma do § 1º do art. 10, terá o seu valor expresso em moeda nacional.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo, os débitos expressos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, serão convertidos em Real, na forma do artigo 29 da Medida Provisória nº 1699-37, de 1998.

Art. 13 - O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado pelo número de parcelas restantes, observado o limite mínimo de valor previsto no art. 2º da Portaria MF nº 290, de 1997, com a redação da Portaria MF nº 154, de 1998.

§ 1º - O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 2º - Em se tratando de parcelamento simplificado, o aviso de cobrança para o pagamento parcelado será remetido juntamente com o aviso de cobrança para pagamento integral do débito.

§ 3º - Do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF relativo às prestações do parcelamento simplificado constarão os seguintes dizeres: "O pagamento da primeira parcela importa em confissão irretratável da dívida aqui discriminada e adesão ao sistema legal de parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional".

Art. 14 - As prestações do parcelamento concedido vencerão no último dia útil de cada mês, a partir do mês seguinte ao do deferimento.

Art. 15 - Não concedido o parcelamento, será dada ciência ao interessado.

IV - DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO

Art. 16 - O parcelamento estará automaticamente rescindido nas hipóteses de:

I - falta de pagamento de duas prestações, consecutivas ou não;

II - descumprimento do disposto no § 2º do art. 24; ou

III - não atendimento à intimação a que se refere o parágrafo único do art. 25.

Parágrafo único - Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, mediante a imputação proporcional dos valores pagos, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em Dívida Ativa da União ou o prosseguimento da execução fiscal.

V - DO PARCELAMENTO NA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

Art. 17 - No âmbito da SRF, o débito consolidado, para fins de parcelamento, resultará da soma:

a) do principal;

b) da multa de mora no valor máximo fixado pela legislação ou da multa lançada, esta com redução quando cabível;

c) dos juros de mora; e

d) da atualização monetária, quando for o caso.

Parágrafo único - Quando o pagamento da primeira parcela verificar-se no prazo para impugnação ou interposição de recurso, aplicar-se-ão as reduções de multas previstas no art. 6º e seu parágrafo único, da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, na proporção do valor pago.

Art. 18 - Os valores denunciados espontaneamente não serão passíveis de procedimento fiscal, desde que a denúncia seja anterior ao início desse procedimento.

Parágrafo único - A exclusão prevista neste artigo não elimina a possibilidade de verificação da exatidão do débito constante do pedido de parcelamento e da cobrança de eventuais diferenças, acrescidas dos encargos legais e das penalidades cabíveis.

Art. 19 - O contribuinte deverá, por ocasião da entrada do pedido, apresentar à unidade da SRF, em duas vias, a "AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA DE PRESTAÇÕES DE PARCELAMENTO", com os quadros I, III e IV preenchidos, devendo constar no quadro V o abono da agência bancária onde o débito em conta deverá ser efetivado.

§ 1º - Para os fins deste artigo, somente serão admitidas contas correntes movimentadas em instituições financeiras credenciadas pela Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança.

§ 2º - A unidade da Secretaria da Receita Federal protocolará o pedido e, em caso de deferimento do parcelamento, providenciará a entrega do anexo IV ao banco indicado, mediante recibo, fazendo constar no campo 5 do quadro II o número do processo de parcelamento.

§ 3º - O abono bancário restringir-se-á à validação, pela agência bancária, das informações apostas nos campos I, III e IV da Autorização, que identificam o contribuinte junto ao banco.

Art. 20 - O Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança poderá baixar as normas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria, no âmbito da Secretaria da Receita Federal.

Art. 21 - Ficam mantidos, para formalização dos parcelamentos perante as unidades da Secretaria da Receita Federal, os formulários aprovados pela Portaria Conjunta nº 575, de 5 de outubro de 1995, constituídos pelos seus Anexos I (PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS - PEPAR), II (DISCRIMINAÇÃO DO DÉBITO A PARCELAR - DIPAR), e IV (AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA DE PRESTAÇÕES DE PARCELAMENTO).

VI - DO PARCELAMENTO NA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Art. 22 - O débito inscrito em Dívida Ativa da União poderá ser parcelado, a critério da autoridade:

I - sem o ajuizamento da execução fiscal, quando:

a) em razão do valor, se tratar de débito não ajuizável, assim definido em portaria do Ministro da Fazenda;

b) independentemente do valor, o pedido tenha sido formulado antes de efetivado o ajuizamento;

II - com suspensão da execução fiscal, quando já ajuizada.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando o valor do débito for superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a concessão do parcelamento fica condicionada à apresentação de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária.

§ 2º - Tratando-se de débitos em execução fiscal, com penhora de bens efetivadas nos autos, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da mencionada garantia, observados os requisitos de suficiência e idoneidade, independentemente do valor do débito.

§ 3º - Quando se tratar de parcelamento de débitos dos governos estaduais e municipais ou do Distrito Federal e de suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, a garantia poderá recair sobre quotas dos Fundos de Participação dos Estados e do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme o caso, desde que precedida da respectiva autorização legislativa.

§ 4º - São dispensados de garantia, independentemente do valor do débito, os parcelamentos concedidos às empresas inscritas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.

§ 5º - Em se tratando de débitos ajuizados garantidos por penhora, com leilão já marcado, o parcelamento somente poderá ser concedido se atendidos o interesse e a conveniência da Fazenda Nacional, a critério da autoridade, em despacho fundamentado, ouvida a Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União.

Art. 23 - Nos casos em que seja exigível garantia real ou fidejussória, inclusive fiança, e não haja sido ajuizada a execução fiscal, o requerimento será instruído, ainda ,com:

I - documentação relativa à garantia real ou fidejussória, quando for o caso;

II - declaração firmada pelo devedor, sob as penas da lei, de que a garantia apresentada não foi oferecida e aceita em outro parcelamento eventualmente existente perante a Fazenda Nacional, e, em se tratando de bem imóvel, de que detém o domínio pleno do mesmo.

§ 1º - Para os fins do inciso I, deverão ser apresentados:

a) no caso de hipoteca, escritura do imóvel e respectiva certidão do cartório de registro de imóveis, devidamente atualizada, bem assim documento de notificação ou cobrança do imposto predial territorial urbano (IPTU) ou do imposto territorial rural (ITR);

b) no caso de penhor e anticrese:

1. prova da propriedade dos bens, acompanhada de certidão de inexistência de ônus reais;

2. tratando-se de frutos e rendimentos de bem imóvel, laudo circunstanciado relativo à produtividade, elaborado por empresa ou profissional legalmente habilitado;

3. tratando-se de faturamento do devedor:

3.1. comprovante do faturamento ou da receita mensal por meio de balancete ou Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF ou pela apresentação do livro de apuração do IPI ou do ICMS ou por qualquer outro meio idôneo;

3.2. prova de propriedade dos bens e direitos dos acionistas ou sócios controladores, obedecendo o disposto nas demais alíneas, conforme o tipo de garantia prestada;

3.3. relação dos bens e direitos do devedor de valor igual ou superior a dez por cento dos débitos parcelados, devidamente provadas a propriedade e a inexistência de ônus reais, e das suas vinculações bancárias;

4. tratando-se de rendimentos do devedor, a última Declaração de Imposto de Renda, a prova das fontes de renda e a declaração de vínculo empregatício, ou, na hipótese do art. 8º da Lei nº 7.713/88, a apresentação do comprovante dos três últimos recolhimentos do carnê-leão, e, se for o caso, o comprovante de pagamento da complementação mensal do imposto de renda ("mensalão") observando-se o disposto no artigo 30 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e nos artigos 649 e 650 do Código de Processo Civil.

c) no caso de fiança;

1. se bancária, proposta aprovada por instituição financeira, com prazo de validade igual ao do parcelamento requerido; ou

2. em outras casos, relação de bens do fiador, acompanhada de certidões dos cartórios de protesto e distribuição.

d) nos demais casos, documentação comprobatória respectiva.

Art. 24 - Cabe à autoridade competente para autorizar o parcelamento manifestar expressamente a aceitação da garantia, avaliados os requisitos de idoneidade e suficiência, tendo em vista a sua acessibilidade e liquidez, o montante consolidado do débito e o prazo pretendido.

§ 1º - Na hipótese de ter sido oferecida garantia real, o processo deverá ser encaminhado à unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional da localização do bem, devidamente instruído, para o fim de sua formalização, no prazo de quinze dias.

§ 2º - Tratando-se de garantia fidejussória, o requerente deverá formalizá-la no prazo do § 1º deste artigo, contado da comunicação do deferimento.

Art. 25 - Considerada inidônea ou insuficiente a garantia, exigirá a autoridade, mediante intimação, sua substituição ou complementação, conforme o caso, inclusive, se já ajuizada a execução fiscal, reforço de penhora nos respectivos autos, fixando prazo não superior a trinta dias para o atendimento da exigência.

Parágrafo único - Vindo o objeto de garantia a perecer ou a se desvalorizar no curso do parcelamento, o devedor será intimado, dentro de idêntico prazo, para providenciar a sua reposição ou reforço, sob pena de rescisão do acordo e vencimento antecipado da dívida.

Art. 26 - No caso de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa da União, o devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais.

Art. 27 - É vedada a concessão de parcelamento em processo de execução fiscal onde haja sido verificada, pelo juiz da causa, prova de fraude à execução, ou sua tentativa.

Art. 28 - Nos casos de suspeita, indícios ou provas de fraude à execução fiscal, o Procurador da Fazenda Nacional deverá requerer ao juiz todas as medidas necessárias à apuração dos fatos.

Art. 29 - Antes ou depois de ajuizada a execução fiscal, o Procurador da Fazenda Nacional, tomando conhecimento de fatos que justifiquem o cabimento da medida cautelar fiscal, prevista na Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, deverá requerer ao juiz a indisponibilidade dos bens do devedor, pessoa física ou pessoa jurídica, e, nesse último caso, também dos bens de seus sócios-gerentes e administradores com responsabilidade na forma da legislação tributária.

Art. 30 - Nos autos da execução fiscal, havendo indícios de ilícito penal de qualquer natureza, especialmente crime de sonegação fiscal ou apropriação indébita de tributo ou contribuição, deverá o Procurador da Fazenda Nacional, na forma do art. 40 do Código de Processo Penal, requerer ao juiz que envie cópias dos elementos de convicção ao Ministério Público Federal, para a propositura da competente ação penal.

VII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 31 - Observados os requisitos e condições da lei e as vedações contidas no artigo 32, incisos I a VIII, desta Portaria, os parcelamentos de débitos vencidos até 31 de dezembro de 1997 poderão ser efetuados em até:

I - noventa e seis prestações, se solicitados até 31 de agosto de 1998;

II - setenta e duas prestações, se solicitados até 31 de outubro de 1998; e

III - quarenta e oito prestações, se solicitados até 31 de dezembro de 1998.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos ou não como Dívida Ativa da União, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.

§ 2º - Aos parcelamentos concedidos nas condições previstas no "caput" não se aplica a vedação de que trata o artigo 14 da Medida Provisória nº 1.699-37/98, relativamente às entidades esportivas e assistenciais, sem fins lucrativos.

§ 3º - Ao parcelamento previsto neste artigo aplicam-se os juros de que trata o artigo 13, § 1º, desta Portaria, acrescidos de encargo adicional de dois pontos percentuais ao ano, que será cobrado em cada prestação, por ocasião do pagamento, observando-se a tabela constante do Anexo I desta Portaria.

§ 4º - O valor mínimo da parcela, na hipótese do parcelamento previsto neste artigo, é de R$ 1.000,00 (mil reais).

§ 5º - Constitui condição para o deferimento do pedido de parcelamento e sua manutenção a inexistência de débitos em situação irregular, de tributos e contribuições federais de responsabilidade do sujeito passivo, vencidos posteriormente a 31 de dezembro de 1997.

§ 6º - Para deferimento dos pedidos de parcelamento de que trata este artigo, a PGFN e a SRF consultarão os respectivos controles para informação da regularidade da situação do sujeito passivo.

§ 7º - Para fins de cancelamento do parcelamento, a Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União, da PGFN, e as Coordenações-Gerais do Sistema de Arrecadação e Cobrança e de Tecnologia e de Sistemas de Informação, da SRF, deverão colocar à disposição, reciprocamente, controle informatizado que possibilite consulta mensal para identificação dos contribuintes que deixarem de cumprir suas obrigações posteriormente a 31 de dezembro de 1997.

§ 8º - O contribuinte que deixar de recolher algum tributo ou contribuição por ausência de receita, por compensação espontânea ou por solicitação de compensação com tributos de diferentes espécies, ou por qualquer outro motivo, deverá apresentar à unidade da SRF de sua jurisdição, até o dia 5 de cada mês, declaração no modelo constante do Anexo II, para evitar o cancelamento do parcelamento.

§ 9º - O deferimento de pedido de parcelamento que tenha por objeto débito parcelado segundo as regras vigentes antes da publicação deste ato determinará a rescisão do parcelamento anterior.

VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32 - No âmbito das competências a que se refere o art. 1º desta Portaria, não será concedido parcelamento relativo a:

I - Imposto de Renda Retido na Fonte ou descontado de terceiros e não recolhido ao Tesouro Nacional;

II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF, retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;

III - Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF;

IV - valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos;

V - incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste - FINOR, Fundo de Investimento da Amazônia - FINAM e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo - FUNRES;

VI - Imposto de renda-pessoa física, devido nos termos do art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 (carnê-leão), exceto quando decorrente de autuação fiscal;

VII - Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados vinculado à importação, exigíveis na data do registro da Declaração de Importação;

VIII - tributo, contribuição ou outra exação cuja exigibilidade ou cujo valor seja objeto de ação judicial proposta pelo devedor, com depósito do montante discutido, julgada improcedente ou extinta sem julgamento do mérito ou, ainda, que seja relativa a precedente definitivo do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, julgado favoravelmente à Fazenda Nacional;

IX - tributo, contribuição ou outra exação que já tenha sido objeto de parcelamento, ainda não integralmente pago.

Parágrafo único - As vedações previstas neste artigo não se aplicam ao parcelamento simplificado de débitos para com a Fazenda Nacional.

Art. 33 - Os parcelamentos autorizados anteriormente à vigência desta Portaria permanecem sujeitos às regras dos atos sob as quais foram os mesmos concedidos, inclusive, no que se refere aos parcelamentos deferidos antes da entrada em vigor da Portaria Conjunta nº 575/95, quanto à incidência do encargo adicional de que trata o artigo 91, alínea "b.1", da Lei 8.981, de 1995.

Art. 34 - Até o 10º dia útil de cada mês, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Secretário da Receita Federal farão publicar demonstrativo dos parcelamentos deferidos no âmbito das respectivas competências.

Art. 35 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando sua aplicação ao parcelamento simplificado previsto no artigo 1º, § 2º, no âmbito da Secretaria da Receita Federal, condicionada à expedição de norma específica.

Art. 36 - Ficam revogadas a Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 582, de 2 de dezembro de 1997, e a Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 205, de 13 de fevereiro de 1998..

Everardo de Almeida Maciel
Secretário da Receita Federal

Luiz Carlos Sturzenegger
Procurador-Geral da Fazenda Nacional

ANEXO I
TABELA DO ENCARGO ADICIONAL APLICÁVEL AOS PARCELAMENTOS CONCEDIDOS COM BASE NO ART. 15 DA MP 1699/37

PRESTAÇÃO TAXA ADIC. PRESTAÇÃO TAXA ADIC. PRESTAÇÃO TAXA ADIC. PRESTAÇÃO TAXA ADIC.
1 0,17 25 4,17 49 8,17 73 12,17
2 0,33 26 4,33 50 8,33 74 12,33
3 0,50 27 4,50 51 8,50 75 12,50
4 0,67 28 4,67 52 8,67 76 12,67
5 0,83 29 4,83 53 8,83 77 12,83
6 1,00 30 5,00 54 9,00 78 13,00
7 1,17 31 5,17 55 9,17 79 13,17
8 1,33 32 5,33 56 9,33 80 13,33
9 1,50 33 5,50 57 9,50 81 13,50
10 1,67 34 5,67 58 9,67 82 13,67
11 1,83 35 5,83 59 9,83 83 13,83
12 2,00 36 6,00 60 10,00 84 14,00
13 2,17 37 6,17 61 10,17 85 14,17
14 2,33 38 6,33 62 10,33 86 14,33
15 2,50 39 6,50 63 10,50 87 14,50
16 2,67 40 6,67 64 10,67 88 14,67
17 2,83 41 6,83 65 10,83 89 14,83
18 3,00 42 7,00 66 11,00 90 15,00
19 3,17 43 7,17 67 11,17 91 15,17
20 3,33 44 7,33 68 11,33 92 15,33
21 3,50 45 7,50 69 11,50 93 15,50
22 3,67 46 7,67 70 11,67 94 15,67
23 3,83 47 7,83 71 11,83 95 15,83
24 4,00 48 8,00 72 12,00 96 16,00

OBS: Quando a prestação for paga fora do mês a que se referir, o encargo corresponderá àquele aplicável à prestação devida no mês em que ocorrer a antecipação ou postergação.

ANEXO II

 

CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA - CNPJ
NOVOS CÓDIGOS DE ATIVIDADES ECONÔMICAS

RESUMO: A IN a seguir aprova novos códigos de atividades para fins do CNPJ

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 70, de 21.07.98
(DOU de 23.07.98)

Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, RESOLVE:

Art. 1º - No CNPJ, as atividades das pessoas jurídicas serão classificadas por códigos, de conformidade com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal/CNAE-Fiscal, a que se refere o Anexo Único, constituída pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas/CNAE, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, recepcionada pela Instrução Normativa SRF nº 26, de 22 de maio de 1995, e complementada pela relação de códigos de detalhamento fiscal a que se refere a Resolução IBGE/Comissão Nacional de Classificação CONCLA nº 1, de 25 de junho de 1998.

Art. 2º - O CNPJ identificará os estabelecimentos de pessoa jurídica para os efeitos da Portaria SRF nº 563, de 27 de março de 1998.

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 027, de 05 de março de 1998.

Everardo Maciel

ANEXO ÚNICO
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal

CNAE - FISCAL

CNAE CNAE-Fiscal DESCRIÇÃO
A   AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILVICULTURA E EXPLORAÇÃO FLORESTAL
01   AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESSAS ATIVIDADES
011   PRODUÇÃO DE LAVOURAS TEMPORÁRIAS
0111-2   Cultivo de cereais
  0111-2/01 Cultivo de arroz
  0111-2/02 Cultivo de milho
  0111-2/03 Cultivo de trigo
  0111-2/99 Cultivo de outros cereais
0112-0   Cultivo de algodão herbáceo
  0112-0/00 Cultivo de algodão herbáceo
0113-9   Cultivo de cana-de-açúcar
  0113-9/00 Cultivo de cana-de-açúcar
0114-7   Cultivo de fumo
  0114-7/00 Cultivo de Fumo
0115-5   Cultivo de soja
  0115-5/00 Cultivo de soja
0119-8   Cultivo de outros produtos temporários
  0119-8/01 Cultivo de abacaxi
  0119-8/02 Cultivo de amendoim
  0119-8/03 Cultivo de batata inglesa
  0119-8/04 Cultivo de cebola
  0119-8/05 Cultivo de mandioca
  0119-8/06 Cultivo de feijão
  0119-8/07 Cultivo de juta
  0119-8/08 Cultivo de mamona
  0119-8/09 Cultivo de melão
  0119-8/10 Cultivo de tomate
  0119-8/11 Cultivo de alho
  0119-8/12 Cultivo de morango
  0119-8/13 Cultivo de sorgo
  0119-8/99 Produção de outras lavouras temporárias
012   HORTICULTURA E PRODUTOS DE VIVEIRO
0121-0   Cultivo de hortaliças, legumes e especiarias hortícolas
  0121-0/00 Cultivo de hortaliças, legumes e especiarias hortícolas
0122-8   Cultivo de flores e plantas ornamentais
  0122-8/00 Cultivo de flores e plantas ornamentais
013   PRODUÇÃO DE LAVOURAS PERMANENTES
0131-7   Cultivo de frutas cítricas
  0131-7/01 Cultivo de laranja
  0131-7/99 Cultivo de outros cítricos
0132-5   Cultivo de café
  0132-5/00 Cultivo de café
0133-3   Cultivo de cacau
  0133-3/00 Cultivo de cacau
0134-1   Cultivo de uva
  0134-1/00 Cultivo de uva
0139-2   Cultivo de outras frutas, frutos secos, plantas para preparo de bebidas e para produção de condimentos
  0139-2/01 Cultivo de banana
  0139-2/02 Cultivo de caju
  0139-2/03 Cultivo de coco-da-baia
  0139-2/04 Cultivo de pimenta-do-reino
  0139-2/05 Cultivo de chá-da-índia
  0139-2/06 Cultivo de maçã
  0139-2/07 Cultivo de mamão
  0139-2/08 Cultivo de manga
  0139-2/09 Cultivo de maracujá
  0139-2/10 Cultivo de Erva-mate
  0139-2/11 Cultivo de açaí
  0139-2/12 Cultivo de pêssego
  0139-2/13 Cultivo de seringueira
  0139-2/14 Cultivo de guaraná
  0139-2/15 Cultivo de dendê
  0139-2/16 Cultivo de outras plantas para condimento
  0139-2/99 Produção de outras lavouras permanentes
014   PECUÁRIA
0141-4   Criação de bovinos
  0141-4/01 Criação de bovinos para corte
  0141-4/02 Criação de bovinos para leite
0142-2   Criação de outros animais de grande porte
  0142-2/01 Criação de bubalinos
  0142-2/02 Criação de eqüinos
  0142-2/99 Criação de outros animais de grande porte
0143-0   Criação de ovinos
  0143-0/00 Criação de ovinos e produção de lã
0144-9   Criação de suínos
  0144-9/00 Criação de suínos
0145-7   Criação de aves
  0145-7/01 Criação de galináceos para corte
  0145-7/02 Criação de pintos de um dia
  0145-7/03 Criação de outras aves
  0145-7/04 Produção de ovos
0146-5   Criação de outros animais
  0146-5/01 Criação de caprinos
  0146-5/02 Sericicultura
  0146-5/03 Apicultura
  0146-5/04 Ranicultura
  0146-5/05 Criação de escargot
  0146-5/06 Criação de animais domésticos
  0146-5/99 Criação de outros animais
015   PRODUÇÃO MISTA; LAVOURA E PECUÁRIA
0150-3   Produção mista: lavoura e pecuária
  0150-3/00 Agropecuária
016   ATIVIDADES DE SERVIÇOS RELACIONADOS COM A AGRICULTURA E PECUÁRIA, EXCETO ATIVIDADES VETERINÁRIAS
0161-9   Atividades de serviços relacionados com a agricultura
  0161-9/01 Serviço de jardinagem - inclusive plantio de gramado
  0161-9/02 Serviço de pulverização aérea
  0161-9/03 Serviço de poda de árvores
  0161-9/04 Serviço de colheita
  0161-9/05 Serviços relacionados ao tratamento de produtos agrícolas
  0161-9/99 Outras atividades de serviços relacionados com a agricultura
0162-7   Atividades de serviços relacionados com a pecuária, exceto atividades veterinárias
  0162-7/01 Serviço de inseminação artificial
  0162-7/02 Serviço de inspeção sanitária
  0162-7/03 Serviço de tosquiamento de ovelhas
  0162-7/04 Serviço de manejo de animais
  0162-7/99 Outras atividades de serviços relacionados com a pecuária - exceto atividades veterinárias
02   SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES
021   SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES
0211-9   Silvicultura
  0211-9/01 Cultivo de eucalipto
  0211-9/02 Cultivo de acácia
  0211-9/03 Cultivo de pinus
  0211-9/04 Cultivo de teca
  0211-9/05 Cultivo de outras espécies de madeira
  0211-9/06 Cultivo de viveiros florestais
0212-7   Exploração florestal
  0212-7/01 Extração de madeira
  0212-7/02 Produção de casca de acácia
  0212-7/03 Coleta de látex (borracha extrativa)
  0212-7/04 Coleta de castanha-do-pará
  0212-7/05 Coleta de palmito
  0212-7/99 Coleta de outros produtos florestais silvestres
0213-5   Atividades dos serviços relacionados com a silvicultura e a exploração florestal
  0213-5/00 Atividades dos serviços relacionados com a silvicultura e a exploração florestal
B   PESCA
05   PESCA, AQÜICULTURA E ATIVIDADES DOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES
051   PESCA, AQÜICULTURA E ATIVIDADES DOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES
0511-8   Pesca
  0511-8/01 Pesca de peixes
  0511-8/02 Pesca de crustáceos e moluscos
  0511-8/03 Coleta de produtos de origem marinha
  0511-8/04 Atividades de serviços relacionados a pesca
0512-6   Aqüicultura
  0512-6/01 Criação de peixes
  0512-6/02 Criação de camarões
  0512-6/03 Criação de mariscos
  0512-6/04 Criação de peixes ornamentais
  0512-6/05 Atividades de serviços relacionados a aqüicultura
  0512-6/99 Outros cultivos e semicultivos da aqüicultura
C   INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
10   EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL
100   EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL
1000-6   Extração de carvão mineral
  1000-6/01 Extração de carvão mineral
  10006-6/02 Beneficiamento de carvão mineral
11   EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E SERVIÇOS CORRELATOS
111   EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E SERVIÇOS CORRELATOS
1110-0   Extração de petróleo e gás natural
  1110-0/01 Extração de petróleo e gás natural
  1110-0/02 Extração e beneficiamento de xisto
  1110-0/03 Extração e beneficiamento de areias betuminosas
112   SERVIÇOS RELACIONADOS COM A EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS - EXCETO A PROSPECÇÃO REALIZADA POR TERCEIROS
1120-7   Serviços relacionados com a extração de petróleo e gás - exceto a prospecção realizada por terceiros
  1120-7/00 Serviços relacionados com a extração de petróleo e gás - exceto a prospecção realizada por terceiros
13   EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS
131   EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE FERRO
1310-2   Extração de minério de ferro
  1310-2/01 Extração de minério de ferro
  1310-2/02 Pelotização/sinterização de minério de ferro
132   EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS NÃO-FERROSOS
1321-8   Extração de minério de alumínio
  1321-8/01 Extração de minério de alumínio
  1321-8/02 Beneficiamento de minério de alumínio
1322-6   Extração de minério de estanho
  1322-6/01 Extração de minério de estanho
  1322-6/02 Beneficiamento de minério de estanho
1323-4   Extração de minério de manganês
  1323-4/01 Extração de minério de manganês
  1323-4/02 Beneficiamento de minério de manganês
1324-2   Extração de minério de metais preciosos
  1324-2/00 Extração de minérios de metais preciosos
1325-0   Extração de minerais radioativos
  1325-0/00 Extração de minerais radioativos
1329-3   Extração de outros minerais metálicos não-ferrosos
  1329-3/01 Extração de nióbio e titânio
  1329-3/02 Extração de tungstênio
  1329-3/03 Extração de níquel
  1329-3/04 Extração de cobre, chumbo, zinco e de outros minerais metálicos não-ferrosos não compreendidos em outras classes
  1329-3/05 Beneficiamento de cobre, chumbo, zinco, níquel e de outros minerais metálicos não-ferrosos não compreendidos em outras classes
14   EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
141   EXTRAÇÃO DE PEDRA, AREIA E ARGILA
1410-9   Extração de pedra, areia e argila
  1410-9/01 Extração de ardósia e beneficiamento associado
  1410-9/02 Extração de granito e beneficiamento associado
  1410-9/03 Extração de mármore e beneficiamento associado
  1410-9/04 Extração de calcário/dolomita e beneficiamento associado
  1410-9/05 Extração de gesso e caulim e beneficiamento associado
  1410-9/06 Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado
  1410-9/07 Extração de argila e beneficiamento associado
  1410-9/08 Extração de saibro e beneficiamento associado
  1410-9/09 Extração de basalto e beneficiamento associado
  1410-9/99 Extração e/ou britamento de pedras e de outros materiais para construção não especificados anteriormente e seu beneficiamento associado
142   EXTRAÇÃO DE OUTROS MINERAIS NÃO-METÁLICOS
1421-4   Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e produtos químicos
  1421-4/00 Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e produtos químicos
1422-2   Extração e refino de sal marinho e sal-gema
  1422-2/01 Extração de sal marinho
  1422-2/02 Extração de sal-gema
  1422-2/03 Refino e outros tratamentos do sal
1429-0   Extração de outros minerais não-metálicos
  1429-0/01 Extração de gemas
  1429-0/02 Extração de grafita
  1429-0/03 Extração de quartzo e cristal de rocha
  1429-0/04 Extração de amianto
  1429-0/99 Extração de outros, minerais não-metálicos não especificados anteriormente
D   INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO
15   FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS
151   ABATE E PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE E DE PESCADO
1511-3   Abate de reses, e preparação de produtos de carne
  1511-3/01 Frigorífico - Abate de bovinos e preparação de carne e subprodutos
  1511-3/02 Frigorífico - Abate de suínos e preparação de carne e subprodutos
  1511-3/03 Frigorífico - Abate de eqüinos e preparação de carne e subprodutos
  1511-3/04 Frigorífico - Abate de ovinos e caprinos e preparação de carne e subprodutos
  1511-3/05 Frigorífico - Abate de bufalinos e preparação de carne e subprodutos
  1511-3/06 Matadouro - Abate de reses e preparação de carne para terceiros
1512-1   Abate de aves e outros pequenos animais e preparação de produtos de carne
  1512-1/01 Abate de aves e preparação de produtos de carne
  1512-1/02 Abate de pequenos animais e preparação de produtos de carne
1513-0   Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associadas ao abate
  1513-0/01 Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associados ao abate
  1513-0/02 Preparação de subprodutos não associado ao abate
1514-8   Preparação e preservação do pescado e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos
  1514-8/00 Preparação e conservação do pescado e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos
152   PROCESSAMENTO, PRESERVAÇÃO E PRODUÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTAS, LEGUMES E OUTROS VEGETAIS
1521-0   Processamento, preservação e produção de conservas de frutas, legumes e outros vegetais
  11521-0/00 Processamento, preservação e produção de conservas de frutas, legumes e outros vegetais
1522-9   Processamento, preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais
  1522-9/00 Processamento, preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais
1523-7   Produção de sucos de frutas e de legumes
  1523-7/00 Produção de sucos de frutas e de legumes
153   PRODUÇÃO DE ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS E ANIMAIS
1531-8   Produção de óleos vegetais em bruto
  1531-8/00 Produção de óleos vegetais em bruto
1532-6   Refino de óleos vegetais
  1532-6/00 Refino de óleos vegetais
1533-4   Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não comestíveis
  1533-4/00 Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não comestíveis
154   LATICÍNIOS
1541-5   Preparação do leite
  1541-5/00 Preparação do leite
1542-3   Fabricação de produtos do laticínio
  1542-3/00 Fabricação de produtos do laticínio
1543-1   Fabricação de sorvetes
  1543-1/00 Fabricação de sorvetes
155   MOAGEM, FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AMILÁCEOS E DE RAÇÕES BALANCEADAS PARA ANIMAIS
1551-2   Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos de arroz
  1551-2/01 Beneficiamento de arroz
  1551-2/02 Fabricação de produtos do arroz
1552-0   Moagem de trigo e fabricação de derivados
  1552-0/00 Moagem de trigo e fabricação de derivados
1553-9   Produção de farinha de mandioca e derivados
  1553-9/00 Produção de farinha de mandioca e derivados
1554-7   Fabricação de fubá e farinha de milho
  1554-7/00 Fabricação de fubá, farinha e outros derivados de milho - exclusive óleo
1555-5   Fabricação de amidos de féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho
  1555-5/00 Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho
1556-3   Fabricação de rações balanceadas para animais
  1556-3/00 Fabricação de rações balanceadas para animais
1559-8   Beneficiamento, moagem e preparação de outros alimentos de origem vegetal
1559-8/00   Beneficiamento, moagem e preparação de outros alimentos de origem vegetal
156   FABRICAÇÃO E REFINO DE AÇÚCAR
1561-0   Usinas de açúcar
  1561-0/00 Usinas de açúcar
1562-8   Refino e moagem de açúcar
  1562-8/01 Refino e moagem de açúcar de cana
  1562-8/02 Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba
  1562-8/03 Fabricação de açúcar de Stévia
157   TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ
1571-7   Torrefação e moagem de café
  1571-7/00 Torrefação e moagem de café
1572-5   Fabricação de café solúvel
  1572-5/00 Fabricação de café solúvel
158   FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
1581-4   Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria
  1581-4/00 Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria
1582-2   Fabricação de biscoitos e bolachas
  1582-2/00 Fabricação de biscoitos e bolachas
1583-0   Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates, balas, gomas de mascar
  1583-0/01 Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates
  1583-0/02 Produção de balas e semelhantes e de frutas cristalizadas
1584-9   Fabricação de massas alimentícias
  1584-9/00 Fabricação de massas alimentícias
1585-7   Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos
  1585-7/00 Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos
1586-5   Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados
  1586-5/00 Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados
1589-0   Fabricação de outros produtos alimentícios
  1589-0/01 Fabricação de vinagres
  1589-0/02 Fabricação de pós alimentícios
  1589-0/03 Fabricação de fermentos, leveduras e coalhos
  1589-0/04 Fabricação de gelo comum
  1589-0/05 Beneficiamento de chá, mate e outras ervas para infusão
  1589-0/99 Fabricação de outros produtos alimentícios
159   FABRICAÇÃO DE BEBIDAS
1591-1   Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardentes e outras bebidas destiladas
  1591-1/01 Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardente de cana-de-açúcar
  1591-1/02 Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de outras aguardentes e bebidas destiladas
1592-0   Fabricação de vinho
  1592-0/00 Fabricação de vinho
1593-8   Fabricação de malte, cervejas e chopes
  1593-8/01 Fabricação de malte, inclusive malte uísque
  1593-8/02 Fabricação de cervejas e chopes
1594-6   Engarrafamento e gaseificação de águas minerais
  1594-6/00 Engarrafamento e gaseificação de águas minerais
1595-4   Fabricação de Refrigerantes e Refrescos
  1595-4/01 Fabricação de refrigerantes
  1595-4/02 Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos
16   FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO
160   FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO
1600-4   Fabricação de produtos do fumo
  1600-4/01 Fabricação de cigarros e cigarrilhas
  1600-4/02 Fabricação de fumo em rolo ou em corda e outros produtos do fumo
  1600-4/03 Fabricação de filtros para cigarros
17   FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS
171   BENEFICIAMENTO DE FIBRAS TÊXTEIS NATURAIS
1711-6   Beneficiamento de algodão
  1711-6/00 Beneficiamento de algodão
1719-1   Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais
  1719-1/00 Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais
172   FIAÇÃO
1721-3   Fiação de algodão
  1721-3/00 Fiação de algodão
1722-1   Fiação de outras fibras têxteis naturais
  1722-1/00 Fiação de outras fibras têxteis naturais
1723-0   Fiação de fibras artificiais ou sintéticas
  1723-0/00 Fiação de fibras artificiais ou sintéticas
1724-8   Fabricação de linhas e fios para coser e bordar
  1724-8/00 Fabricação de linhas e fios para coser e bordar
173   TECELAGEM - INCLUSIVE FIAÇÃO E TECELAGEM
1731-0   Tecelagem de algodão
  1731-0/00 Tecelagem de algodão
1732-9   Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais
  1732-9/00 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais
1733-7   Tecelagem de fios e filamentos contínuos artificiais ou sintéticos
  1733-7/00 Tecelagem de fios e filamentos contínuos artificiais ou sintéticos
174   FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS INCLUINDO TECELAGEM
1741-8   Fabricação de artigos de tecido de uso doméstico incluindo tecelagem
  1741-8/00 Fabricação de artigos de tecido de uso doméstico incluindo tecelagem
1749-3   Fabricação de outros artefatos têxteis incluindo tecelagem
  1749-3/00 Fabricação de outros artefatos têxteis incluindo tecelagem
175   SERVIÇOS DE ACABAMENTO EM FIOS, TECIDOS E ARTIGOS TÊXTEIS
1750-7   Serviços de acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis produzidos por terceiros
  1750-7/00 Serviços de acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis produzidos por terceiros
176   FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS A PARTIR DE TECIDOS - EXCLUSIVE VESTUÁRIO - E DE OUTROS ARTIGOS TÊXTEIS
1761-2   Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos exclusive vestuário
  1761-2/00 Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos exclusive vestuário
1762-0   Fabricação de artefatos de tapeçaria
  1762-0/00 Fabricação de artefatos de tapeçaria
1763-9   Fabricação de artefatos de cordoaria
1764-7   Fabricação de tecidos especiais - inclusive artefatos
  1764-7/00 Fabricação de tecidos especiais - inclusive artefatos
1769-8   Fabricação de outros artigos têxteis - exclusive vestuário
  1769-8/00 Fabricação de outros artigos têxteis - exclusive vestuário
177   FABRICAÇÃO DE TECIDOS E ARTIGOS DE MALHA
1771-0   Fabricação de tecidos de malha
  1771-0/00 Fabricação de tecidos de malha
1772-8   Fabricação de meias
  1772-8/00 Fabricação de meias
1779-5   Fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em malharias (tricotagens)
  1779-5/00 Fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em malharias (tricotagens)
18   CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS
181   CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO
1811-2   Confecção de peças interiores do vestuário
  1811-2/01 Confecção de peças interiores do vestuário, exclusive sob medida
  1811-2/02 Confecção, sob medida, de peças interiores do vestuário
1812-0   Confecção de outras peças do vestuário
  1812-0/01 Confecção de outras peças do vestuário, exclusive sob medida
  1812-0/02 Confecção, sob medida, de outras peças do vestuário
1813-9   Confecção de roupas profissionais
  1813-9/01 Confecção de roupas profissionais, exclusive sob medida
  1813-9/02 Confecção, sob medida, de roupas profissionais
182   FABRICAÇÃO DE ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO E DE SEGURANÇA PROFISSIONAL
1821-0   Fabricação de acessórios do vestuário
  1821-0/00 Fabricação de acessórios do vestuário
1822-8   Fabricação de acessórios para segurança industrial e pessoal
  1822-8/00 Fabricação de acessórios para segurança industrial e pessoal
19   PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS DE VIAGEM E CALÇADOS
191   CURTIMENTO E OUTRAS PREPARAÇÕES DE COURO
1910-0   Curtimento e outras preparações de couro
  1910-0/00 Curtimento e outras preparações de couro
192   FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PARA VIAGEM E DE ARTEFATOS DIVERSOS DE COURO
1921-6   Fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem, de qualquer material
  1921-6/00 Fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem, de qualquer material
1929-1   Fabricação de outros artefatos de couro
  1929-1/00 Fabricação de outros artefatos de couro
193   FABRICAÇÃO DE CALÇADOS
1931-3   Fabricação de calçados de couro
  1931-3/01 Fabricação de calçados de couro
  1931-3/02 Serviço de corte e acabamento de calçados
1932-1   Fabricação de tênis de qualquer material
  1932-1/00 Fabricação de tênis de qualquer material
1933-0   Fabricação de calçados de plástico
  1933-0/00 Fabricação de calçados de plástico
1939-9   Fabricação de calçados de outros materiais
  1939-9/00 Fabricação de calçados de outros materiais

 

CNAE CNAE-Fiscal DESCRIÇÃO
20   FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA
201   DESDOBRAMENTO DE MADEIRA
2010-9   Desdobramento de madeira
  2010-9/00 Desdobramento de madeira
202   FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA, CORTIÇA E MATERIAL TRANÇADO - EXCLUSIVE MÓVEIS
2021-4   Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada ou aglomerada
  2021-4/00 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada ou aglomerada
2022-2   Fabricação de esquadrias de madeira, de casas de madeira pré-fabricadas, de estruturas de madeira e artigos de carpintaria
  2022-2/01 Produção de casas de madeira pré-fabricadas
  2022-2/02 Fabricação de esquadrias de madeira, venezianas e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais
  2022-2/99 Fabricação de outros artigos de carpintaria
2023-0   Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira
  2023-0/00 Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira
2029-0   Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado exclusive móveis
  2029-0/00 Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado exclusive móveis
21   FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL
211   FABRICAÇÃO DE CELULOSE E OUTRAS PASTAS PARA A FABRICAÇÃO DE PAPEL
2110-5   Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel
  2110-5/00 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel
212   FABRICAÇÃO DE PAPEL, PAPELÃO LISO, CARTOLINA E CARTÃO
2121-0   Fabricação de papel
  2121-0/00 Fabricação de papel
2122-9   Fabricação de papelão liso, cartolina e cartão
  2122-9/00 Fabricação de papelão liso, cartolina e cartão
213   FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPEL OU PAPELÃO
2131-8   Fabricação de embalagens de papel
  2131-8/00 Fabricação de embalagens de papel
2132-6   Fabricação de embalagens de papelão, inclusive a fabricação de papelão corrugado
  2132-6/00 Fabricação de embalagens de papelão, inclusive a fabricação de papelão corrugado
214   FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE PAPEL, PAPELÃO, CARTOLINA E CARTÃO
2141-5   Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório
  2141-5/00 Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório
2142-3   Fabricação de fitas e formulários contínuos - impressos ou não
  2142-3/00 Fabricação de fitas e formulários contínuos - impressos ou não
2149-0   Fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão, cartolina e cartão
  2149-0/01 Fabricação de fraldas descartáveis e de absorventes higiênicos
  2149-0/99 Fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão, cartolina e cartão
22   EDIÇÃO, IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES
221   EDIÇÃO; EDIÇÃO E IMPRESSÃO
2211-0   Edição; edição e impressão de jornais
  2211-0/00 Edição; edição e impressão de jornais
2212-8   Edição; edição e impressão de revistas
  2212-8/00 Edição; edição e impressão de revistas
2213-6   Edição; edição e impressão de livros
  2213-6/00 Edição; edição e impressão de livros
2214-4   Edição de discos, fitas e outros materiais gravados
  2214-4/00 Edição de discos, fitas e outros materiais gravados
2219-5   Edição; edição e impressão de produtos gráficos
  2219-5/00 Edição; edição e impressão de produtos gráficos
222   IMPRESSÃO E SERVIÇOS CONEXOS PARA TERCEIROS
2221-7   Impressão de jornais, revistas e livros
  2221-7/00 Impressão de jornais, revistas e livros
2222-5   Serviço de impressão de material escolar e de material para usos industrial e comercial
  2222-5/01 Impressão de material para uso escolar
  2222-5/02 Impressão de material para uso industrial, comercial e publicitário
  2222-5/03 Impressão de material de segurança
2229-2   Execução de outros serviços gráficos
  2229-2/00 Execução de outros serviços gráficos
223   REPRODUÇÃO DE MATERIAIS GRAVADOS
2231-4   Reprodução de discos e fitas
  2231-4/00 Reprodução de discos e fitas
2232-2   Reprodução de fitas de vídeos
  2232-2/00 Reprodução de fitas de vídeos
2233-0   Reprodução de filmes
  2233-0/00 Reprodução de filmes
2234-9   Reprodução de programas de informática em disquetes e fitas
  2234-9/00 Reprodução de programas de informática em disquetes e fitas
23   FABRICAÇÃO DE COQUE, REFINO DE PETRÓLEO, ELABORAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NUCLEARES E PRODUÇÃO DE ÁLCOOL
231   COQUERIAS
2310-8   Coquerias
  2310-8/00 Coquerias
232   REFINO DE PETRÓLEO
2320-5   Refino de petróleo
  2320-5/00 Refino de petróleo
233   ELABORAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NUCLEARES
2330-2   Elaboração de combustíveis nucleares
  2330-2/00 Elaboração de combustíveis nucleares
234   PRODUÇÃO DE ÁLCOOL
2340-0   Produção de álcool
  2340-0/00 Fabricação de álcool
24   FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS
241   FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS
2411-2   Fabricação de cloro e alcalis
  2411-2/00 Fabricação de cloro e alcalis
2412-0   Fabricação de intermediários para fertilizantes
  2412-0/00 Fabricação de intermediários para fertilizantes
2413-9   Fabricação de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos
  2413-9/00 Fabricação de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos
2414-7   Fabricação de gases industriais
  2414-7/00 Fabricação de gases industriais
2419-8   Fabricação de outros produtos inorgânicos
  2419-8/00 Fabricação de outros produtos inorgânicos
242   FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS
2421-0   Fabricação de produtos petroquímicos básicos
  2421-0/00 Fabricação de produtos petroquímicos básicos
2422-8   Fabricação de intermediários para resinas e fibras
  2422-8/00 Fabricação de intermediários para resinas e fibras
2429-5   Fabricação de outros produtos químicos orgânicos
  2429-5/00 Fabricação de outros produtos químicos orgânicos
243   FABRICAÇÃO DE RESINAS E ELASTÔMEROS
2431-7   Fabricação de resinas termoplásticas
  2431-7/00 Fabricação de resinas termoplásticas
2432-5   Fabricação de resinas termofixas
  2432-5/00 Fabricação de resinas termofixas
2433-3   Fabricação de elastômeros
  2433-3/00 Fabricação de elastômeros
244   FABRICAÇÃO DE FIBRAS, FIOS, CABOS E FILAMENTOS CONTÍNUOS ARTIFICIAIS E SINTÉTICOS
2441-4   Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais
  2441-4/00 Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais
2442-2   Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos
  2442-2/00 Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos
245   FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS
2451-1   Fabricação de produtos farmoquímicos
  2451-1/00 Fabricação de produtos farmoquímicos
2452-0   Fabricação de medicamentos para uso humano
  2452-0/01 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano
  2452-0/02 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano
2453-8   Fabricação de medicamentos para uso veterinário
  2453-8/00 Fabricação de medicamentos para uso veterinário
2454-6   Fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos
  2454-6/00 Fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos
246   FABRICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
2461-9   Fabricação de inseticidas
  2461-9/00 Fabricação de inseticidas
2462-7   Fabricação de fungicidas
  2462-7/00 Fabricação de fungicidas
2463-5   Fabricação de herbicidas
  2463-5/00 Fabricação de herbicidas
2469-4   Fabricação de outros defensivos agrícolas
  2469-4/00 Fabricação de outros defensivos agrícolas
247   FABRICAÇÃO DE SABÕES, DETERGENTES, PRODUTOS DE LIMPEZA E ARTIGOS DE PERFUMARIA
2471-6   Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos
  2471-6/00 Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos
2472-4   Fabricação de produtos de limpeza e polimento
  2472-4/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento
2473-2   Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos
  2473-2/00 Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos
248   FABRICAÇÃO TINTAS, VERNIZES, ESMALTES, LACAS E PRODUTOS AFINS
2481-3   Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
  2481-3/00 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
2482-1   Fabricação de tintas de impressão
  2482-1/00 Fabricação de tintas de impressão
2483-0   Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins
  2483-0/00 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins
249   FABRICAÇÃO DE PRODUTOS E PREPARADOS QUÍMICOS DIVERSOS
2491-0   Fabricação de adesivos e selantes
  2491-0/00 Fabricação de adesivos e selantes
2492-9   Fabricação de explosivos
  2492-9/01 Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes
  2492-9/02 Fabricação de artigos pirotécnicos
2493-7   Fabricação de catalisadores
  2493-7/00 Fabricação de catalisadores
2494-5   Fabricação de aditivos de uso industrial
  2494-5/00 Fabricação de aditivos de uso industrial
2495-3   Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia
  2495-3/00 Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia
2496-1   Fabricação de discos e fitas virgens
  2496-1/00 Fabricação de discos e fitas virgens
2499-6   Fabricação de outros produtos químicos não especificados ou não classificados
  2499-6/00 Fabricação de outros produtos químicos não especificados ou não classificados
25   FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE BORRACHA E PLÁSTICO
251   FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE BORRACHA
2511-9   Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar
  2511-9/00 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar
2512-7   Recondicionamento de pneumáticos
  2512-7/00 Recondicionamento de pneumáticos
2519-4   Fabricação de artefatos diversos de borracha
  2519-4/00 Fabricação de artefatos diversos de borracha
252   FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PLÁSTICO
2521-6   Fabricação de laminados planos e tubulares de plástico
  2521-6/00 Fabricação de laminados planos e tubulares de plástico
2522-4   Fabricação de embalagem de plástico
  2522-4/00 Fabricação de embalagem de plástico
2529-1   Fabricação de artefatos diversos de plástico
  2529-1/01 Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico, reforçados ou não com fibra de vidro
  2529-1/02 Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais - exclusive na indústria da construção civil
  2529-1/03 Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção civil
  2529-1/99 Fabricação de artefatos de plástico para outros usos
26   FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
261   Fabricação de vidro e de Produtos do Vidro
2611-5   Fabricação de vidro plano e de segurança
  2611-5/00 Fabricação de vidro plano e de segurança
2612-3   Fabricação de vasilhames de vidro
  2612-3/00 Fabricação de vasilhames de vidro
2619-0   Fabricação de artigos de vidro
  2619-0/00 Fabricação de artigos de vidro
262   FABRICAÇÃO DE CIMENTO
2620-4   Fabricação de cimento
  2620-4/00 Fabricação de cimento
263   FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO, GESSO E ESTUQUE
2630-1   Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque
  2630-1/01 Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série ou sob encomenda
  2630-1/02 Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção civil
  2630-1/03 Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção civil
  2630-1/04 Fabricação de casas pré-moldadas de concreto
  2630-1/05 Preparação de massa de concreto e argamassa para construção
  2630-1/99 Fabricação de outros artefatos ou produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque
264   FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS
2641-7   Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutural na construção civil
  2641-7/01 Fabricação de artefatos de cerâmica ou barro cozido para uso na construção civil - exclusive azulejos e pisos
  2641-7/02 Fabricação de azulejos e pisos
2642-5   Fabricação de produtos cerâmicos refratários
  2642-5/00 Fabricação de produtos cerâmicos refratários
2649-2   Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para usos diversos
  2649-2/00 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para usos diversos
269   APARELHAMENTO DE PEDRAS E FABRICAÇÃO DE CAL E DE OUTROS PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
2691-3   Britamento, aparelhamento e outros trabalhos em pedras - não associado à extração
  2691-3/01 Britamento de pedras (não associado à extração)
  2691-3/02 Aparelhamento de pedras para construção (não associado à extração)
  2691-3/03 Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras - exclusive para construção
2692-1   Fabricação de cal virgem, cal hidratada e gesso
  2692-1/00 Fabricação de cal virgem, cal hidratada e gesso
2699-9   Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos
  2699-9/00 Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos
27   METALURGIA BÁSICA
271   SIDERÚRGICAS INTEGRADAS
2711-1   Produção de laminados planos de aço
  2711-1/01 Produção de laminados planos de aço comum revestidos ou não
  2711-1/02 Produção de laminados planos de aços especiais
2712-0   Produção de laminados não-planos de aço
  2712-0/01 Produção de tubos e canos sem costura
  2712-0/99 Produção de outros laminados não-planos de aço
272   FABRICAÇÃO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS - EXCLUSIVE EM SIDERÚRGICAS INTEGRADAS
2721-9   Produção de gusa
  2721-9/00 Produção de gusa
2722-7   Produção de ferro, aço e ferroligas em formas primárias e semi-acabados
  2722-7/00 Produção de ferro, aço e ferroligas em formas primárias e semi-acabados
2729-4   Produção de relaminados, trefilados e retrefilados de aço - exclusive tubos
  2729-4/01 Produção de arames de aço
  2729-4/02 Produção de relaminados, trefilados e retrefilados de aço, e de perfis estampados - exclusive em siderúrgicas integradas
273   FABRICAÇÃO DE TUBOS - EXCLUSIVE EM SIDERÚRGICAS INTEGRADAS
2731-6   Fabricação de tubos de aço com costura
  2731-6/00 Fabricação de tubos de aço com costura
2739-1   Fabricação de outros tubos de ferro e aço
  2739-1/00 Fabricação de outros tubos de ferro e aço
274   METALURGIA DE METAIS NÃO-FERROSOS
2741-3   Metalurgia do alumínio e suas ligas
  2741-3/01 Metalurgia do alumínio e suas ligas
  2741-3/02 Produção de laminados de alumínio
2742-1   Metalurgia dos metais preciosos
  2742-1/00 Metalurgia dos metais preciosos
2749-9   Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas
  2749-9/01 Metalurgia do zinco
  2749-9/02 Produção de laminados de zinco
  2749-9/03 Produção de soldas e anodos para galvanoplastia
  2749-9/99 Metalurgia de outros metais não-ferrosos
275   FUNDIÇÃO
2751-0   Fabricação de peças fundidas de ferro e aço
  2751-0/00 Produção de peças fundidas de ferro e aço
2752-9   Fabricação de peças fundidas de metais não-ferrosos e suas ligas
  2752-9/00 Produção de peças fundidas de metais não-ferrosos e suas ligas
28   FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL - EXCLUSIVE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
281   FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS E OBRAS DE CALDEIRARIA PESADA
2811-8   Fabricação de estruturas metálicas para edifícios, pontes, torres de transmissão, andaimes e outros fins
  2811-8/00 Fabricação e estruturas metálicas para edifícios, pontes, torres de transmissão, andaimes e outros fins, inclusive sob encomenda
2812-6   Fabricação de esquadrias de metal
  2812-6/00 Fabricação de esquadrias de metal
2813-4   Fabricação de obras de caldeiraria pesada
  2813-4/00 Fabricação de obras de caldeiraria pesada
282   FABRICAÇÃO DE TANQUES, CALDEIRAS E RESERVATÓRIOS METÁLICOS
2821-5   Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central
  2821-5/01 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central
  2821-5/02 Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central
2822-3   Fabricação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para aquecimento central e para veículos
  2822-3/01 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para aquecimento central e para veículos
  2822-3/02 Manutenção e reparação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para aquecimento central e para veículos

 

CNAE CNAE-Fiscal DESCRIÇÃO
283   FORJARIA, ESTAMPARIA, METALURGIA DO PÓ E SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE METAIS
2831-2   Produção de forjados de aço
  2831-2/00 Produção de forjados de aço
2832-0   Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas
  2832-0/00 Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas
2833-9   Produção de artefatos estampados de metal
  2833-9/00 Produção de artefatos estampados de metal
2834-7   Metalurgia do pó
  2834-7/00 Metalurgia do pó
2839-8   Têmpera, cementação e tratamento térmico do aço, serviços de usinagem, galvanotécnica e solda
  2839-8/00 Têmpera, cementação e tratamento térmico do aço, serviços de usinagem, galvanotécnica e solda
284   FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIA, DE SERRALHERIA E FERRAMENTAS MANUAIS
2841-0   Fabricação de artigos de cutelaria
  2841-0/00 Fabricação de artigos de cutelaria
2842-8   Fabricação de artigos de serralheria
  2842-8/00 Fabricação de artigos de serralheria
2843-6   Fabricação de ferramentas manuais
  2843-6/00 Fabricação de ferramentas manuais
289   FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS DE METAL
2891-6   Fabricação de embalagens metálicas
  2891-6/00 Fabricação de embalagens metálicas
2892-4   Fabricação de artefatos de trefilados
  2892-4/01 Fabricação de produtos padronizados trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos
  2892-4/99 Fabricação de outros produtos de trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos
2893-2   Fabricação de artigos de funilaria e de artigos de metal para usos doméstico e pessoal
  2893-2/00 Fabricação de artigos de funilaria e de artigos de metal para usos domésticos e pessoal
2899-1   Fabricação de outros produtos elaborados de metal
  2899-1/00 Fabricação de outros produtos elaborados de metal
29   FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
291   FABRICAÇÃO DE MOTORES, BOMBAS, COMPRESSORES E EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSÃO
2911-4   Fabricação de motores estacionários de combustão interna, turbinas e outras máquinas motrizes não-elétricas - exclusive para aviões e veículos rodoviários
  2911-4/01 Fabricação de motores estacionários de combustão interna, turbinas e outras máquinas motrizes não elétricas, inclusive peças - exclusive para aviões e veículos rodoviários
  2911-4/02 Instalação, reparação e manutenção de máquinas motrizes não-elétricas
2912-2   Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos
  2912-2/01 Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos, inclusive peças
  2912-2/02 Reparação e manutenção de bombas e carneiros hidráulicos
2913-0   Fabricação de válvulas, torneiras e registros
  2913-0/01 Fabricação de válvulas, torneiras e registros, inclusive peças
  2913-0/02 Reparação e manutenção de válvulas industriais
2914-9   Fabricação de compressores
  2914-9/01 Fabricação de compressores, inclusive peças
  2914-9/02 Reparação e manutenção de compressores
2915-7   Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais - inclusive rolamentos
  2915-7/01 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais - inclusive rolamentos e peças
  2915-7/02 Reparação e manutenção de equipamentos de transmissão para fins industriais
292   FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO GERAL
2921-1   Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas
  2921-1/01 Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, inclusive peças
  2921-1/02 Instalação, reparação e manutenção de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas
2922-0   Fabricação de estufas elétricas para fins industriais
  2922-0/01 Fabricação de estufas elétricas para fins industriais - inclusive peças
  2922-0/02 Instalação, reparação e manutenção de estufas elétricas para fins industriais
2923-8   Fabricação de máquinas, equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas
  2923-8/00 Fabricação de máquinas, equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas - inclusive peças
2924-6   Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial
  2924-6/01 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial - inclusive peças
  2924-6/02 Instalação, reparação e manutenção de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial
2925-4   Fabricação de equipamentos de ar condicionado
  2925-4/00 Fabricação de equipamentos de ar condicionado
2929-7   Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral
  2929-7/01 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral - inclusive peças
  2929-7/02 Instalação, reparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos de uso geral
293   FABRICAÇÃO DE TRATORES E DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AGRICULTURA, AVICULTURA E OBTENÇÃO DE PRODUTOS ANIMAIS
2931-9   Fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais
  2931-9/01 Fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais - inclusive peças
  2931-9/02 Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais
2932-7   Fabricação de tratores agrícolas
  2932-7/01 Fabricação de tratores agrícolas - inclusive peças
  2932-7/02 Reparação e manutenção de tratores agrícolas
294   FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS-FERRAMENTA
2940-8   Fabricação de máquinas-ferramenta
  2940-8/01 Fabricação de máquinas-ferramenta - inclusive peças
  2940-8/02 Instalação, reparação e manutenção de máquinas-ferramenta
295   FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA DE EXTRAÇÃO MINERAL E CONSTRUÇÃO
2951-3   Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de prospecção e extração de petróleo
  2951-3/01 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de prospecção e extração de petróleo - inclusive peças
  2951-3/02 Instalação, reparação e manutenção de maquinas e equipamentos para prospecção e extração de petróleo
2952-1   Fabricação de outras máquinas e equipamentos para a extração de minérios e indústria da construção
  2952-1/01 Fabricação de outras máquinas e equipamentos para a extração de minérios e indústria da construção - inclusive peças
  2952-1/02 Instalação, reparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos para a extração de minérios e indústria da construção
2953-0   Fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração
  2953-0/01 Fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração - inclusive peças
  2953-0/02 Reparação e manutenção de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração
2954-8   Fabricação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação
  2954-8/01 Fabricação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação
  2954-8/02 Reparação e manutenção de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação
296   FABRICAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO ESPECÍFICO
2961-0   Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica - exclusive máquinas-ferramenta
  2961-0/01 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, inclusive peças - exclusive máquinas-ferramenta
  2961-0/02 Instalação, reparação e manutenção de máquinas para indústria metalúrgica
2962-9   Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias, alimentar de bebidas e fumo
  2962-9/01 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias, alimentar, de bebidas e fumo - inclusive peças
  2962-9/02 Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para as industrias alimentar, de bebidas e fumo
2963-7   Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil
  2963-7/01 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil - inclusive peças
  2963-7/02 Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil
2964-5   Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário e de couro e calçados
  2964-5/01 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário e de couro e calçados - inclusive peças
  2964-5/02 Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos do vestuário
2965-3   Fabricação de máquinas e equipamentos para indústrias de celulose e papel e papelão e artefatos
  2965-3/01 Fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão - inclusive peças
  2965-3/02 Instalação, reparação e manutenção de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão
2969-6   Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico
  2969-6/01 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico - inclusive peças
  2969-6/02 Instalação, reparação e manutenção outras máquinas e equipamentos de uso específico
297   FABRICAÇÃO DE ARMAS, MUNIÇÕES E EQUIPAMENTOS MILITARES
2971-8   Fabricação de armas de fogo e munições
  2971-8/00 Fabricação de armas de fogo e munições
2972-6   Fabricação de equipamento bélico pesado
  2972-6/00 Fabricação de equipamento bélico pesado
298   FABRICAÇÃO DE ELETRODOMÉSTICOS
2981-5   Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico
  2981-5/00 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico - inclusive peças
2989-0   Fabricação de outros aparelhos eletro domésticos
  2989-0/00 Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos - inclusive peças
301   FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS PARA ESCRITÓRIO E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA
3011-2   Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório
  3011-2/00 Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório - inclusive peças
3012-0   Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos eletrônicos destinados à automação gerencial e comercial
  3012-0/00 Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos eletrônicos destinados à automação gerencial e comercial - inclusive peças
302   FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE SISTEMAS ELETRÔNICOS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS
3021-0   Fabricação de computadores
  3021-0/00 Fabricação de computadores
3022-8   Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações
  3022-8/00 Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações
31   FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS
311   FABRICAÇÃO DE GERADORES, TRANSFORMADORES E MOTORES ELÉTRICOS
3111-9   Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada
  3111-9/01 Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada, inclusive peças
  3111-9/02 Instalação, reparação e manutenção de geradores de corrente contínua ou alternada
3112-7   Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes
  3112-7/01 Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, inclusive peças
  3112-7/02 Instalação, reparação e manutenção de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes
3113-5   Fabricação de motores elétricos
  3113-5/01 Fabricação de motores elétricos, inclusive peças
  3113-5/02 Recuperação de motores elétricos
312   FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUIÇÃO E CONTROLE DE ENERGIA ELÉTRICA
3121-6   Fabricação de subestações, quadros de comando, reguladores de voltagem e outros aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia
  3121-6/00 Fabricação de subestações, quadros de comando, reguladores de voltagem e outros aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia, inclusive peças
3122-4   Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo
  3122-4/00 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo
313   FABRICAÇÃO DE FIOS, CABOS E CONDUTORES ELÉTRICOS ISOLADOS
3130-5   Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados
  3130-5/00 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados
314   FABRICAÇÃO DE PILHAS, BATERIAS E ACUMULADORES ELÉTRICOS
3141-0   Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos - exclusive para veículos
  3141-0/00 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos - exclusive para veículos
3142-9   Fabricação de baterias e acumuladores para veículos
  3142-9/01 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos
  3142-9/02 Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos
315   FABRICAÇÃO DE LÂMPADAS E EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO
3151-8   Fabricação de lâmpadas
  3151-8/00 Fabricação de lâmpadas
3152-6   Fabricação de luminárias e equipamentos de iluminação - exclusive para veículos
  3152-6/00 Fabricação de luminárias e equipamentos de iluminação - exclusive para veículos
316   FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO PARA VEÍCULOS - EXCLUSIVE BATERIAS
3160-7   Fabricação de material elétrico para veículos - exclusive baterias
  3160-7/00 Fabricação de material elétrico para veículos - exclusive baterias
319   FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS E APARELHOS ELÉTRICOS
3191-7   Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores
  3191-7/00 Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroimãs e isoladores
3192-5   Fabricação de aparelhos e utensílios para sinalização e alarme
  3192-5/00 fabricação de aparelhos e equipamentos para sinalização e alarme
3199-2   Fabricação de outros aparelhos ou equipamentos elétricos
  3199-2/00 Fabricação de outros aparelhos ou equipamentos elétricos
32   FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELETRÔNICO E DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÕES
321   FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELETRÔNICO BÁSICO
3210-7   Fabricação de Material Eletrônico Básico
  3210-7/00 Fabricação de material eletrônico básico
322   FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E RADIOTELEFONIA E DE TRANSMISSORES DE TELEVISÃO E RÁDIO
3221-2   Fabricação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia inclusive de microondas e repetidoras
  3221-2/01 Fabricação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia, de microondas e repetidoras - inclusive peças
3221-2/02   Manutenção de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia - inclusive de microondas e repetidoras
3222-0   Fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes
  3222-0/01 Fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes, inclusive peças
  3222-0/02 Manutenção e reparação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes
323   FABRICAÇÃO DE APARELHOS RECEPTORES DE RÁDIO E TELEVISÃO E DE REPRODUÇÃO, GRAVAÇÃO OU AMPLIFICAÇÃO DE SOM E VÍDEO
3230-1   Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou amplificação de som e vídeo
  3230-1/00 Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou amplificação de som e vídeo

 

CNAE CNAE-Fiscal DESCRIÇÃO
33   FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTAÇÃO MÉDICO
331   FABRICAÇÃO DE APARELHOS E INSTRUMENTOS PARA USOS MÉDICO-HOSPITALARES, ODONTOLÓGICOS E DE LABORATÓRIOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS
3310-3   Fabricação de aparelhos e instrumentos para usos médico-hospitalares, odontológicos e de laboratórios e aparelhos ortopédicos
  3310-3/01 Fabricação de aparelhos, equipamentos e mobiliários para instalações hospitalares, em consultórios médicos e odontológicos e para laboratórios
  3310-3/02 Fabricação de instrumentos e utensílios para usos médicos, cirúgicos, odontológicos e de laboratórios
  3310-3/03 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral - inclusive sob encomenda
332   FABRICAÇÃO DE APARELHOS E INSTRUMENTOS DE MEDIDA, TESTE E CONTROLE EXCLUSIVE EQUIPAMENTOS PARA CONTROLE DE PROCESSOS INDUSTRIAIS
3320-0   Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle exclusive equipamentos para controle de processos industriais
  3320-0/00 Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exclusive equipamentos para controle de processos industriais
333   FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DEDICADOS À AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL E CONTROLE DO PROCESSO PRODUTIVO
3330-8   Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados à automação industrial e controle do processo produtivo
  3330-8/01 Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo
  3330-8/02 Manutenção e instalação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo
334   FABRICAÇÃO DE APARELHOS, INSTRUMENTOS E MATERIAIS ÓTICOS, FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS
3340-5   Fabricação de aparelhos e instrumentos e materiais óticos, fotográficos e cinematográficos
  3340-5/01 Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios
  3340-5/02 Fabricação de instrumentos ópticos, peças e acessórios
  3340-5/03 Fabricação de material óptico
335   FABRICAÇÃO DE CRONÔMETROS E RELÓGIOS
3350-2   Fabricação de cronômetros e relógios
  3350-2/00 Fabricação de cronômetros e relógios
34   FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS
341   FABRICAÇÃO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS
3410-0   Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
  3410-0/01 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
  3410-0/02 Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários
  3410-0/03 Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários
342   FABRICAÇÃO DE CAMINHÕES E ÔNIBUS
3420-7   Fabricação de Caminhões e Ônibus
  3420-7/01 Fabricação de caminhões e ônibus
  3420-7/02 Fabricação de motores para caminhões e ônibus
343   FABRICAÇÃO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES
3431-2   Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhão
  3431-2/00 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhão
3432-0   Fabricação de carrocerias para ônibus
  3432-0/00 Fabricação de carrocerias para ônibus
3439-8   Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos
  3439-8/00 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos
344   FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
3441-0   Fabricação de peças e acessórios para o sistema Motor
  3441-0/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor
3442-8   Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão
  3442-8/00 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão
3443-6   Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios
  3443-6/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios
3444-4   Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão
  3444-4/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão
3449-5   Fabricação de peças e acessórios de metal para veículos automotores não classificados em outra classe
  3449-5/00 Fabricação de peças e acessórios de metal para veículos automotores não classificados em outras classes
345   RECONDICIONAMENTO OU RECUPERAÇÃO DE MOTORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
3450-9   Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores
  3450-9/00 Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores
35   FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE
351   CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES
3511-4   Construção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes
  3511-4/01 Construção e reparação de embarcações de grande porte
  3511-4/02 Construção e reparação de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exclusive de grande porte
  3512-2 Construção e reparação de embarcações para esporte e lazer
  3512-2/01 Construção de embarcações para esporte e lazer
  3512-2/02 Reparação de embarcações de lazer
352   CONSTRUÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS FERROVIÁRIOS
3521-1   Construção e Montagem de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes
  3521-1/00 Construção e montagem de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes
3522-0   Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários
  3522-0/00 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários
3523-8   Reparação de veículos ferroviários
  3523-8/00 Reparação de veículos ferroviários
353   CONSTRUÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE AERONAVES
3531-9   Construção e Montagem de aeronaves
  3531-9/00 Construção e Montagem de aeronaves
3532-7   Reparação de Aeronaves
  3532-7/00 Reparação de Aeronaves
359   FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE
3591-2   Fabricação de motocicletas
  3591-2/00 Fabricação de motocicletas - inclusive peças
3592-0   Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados
  3592-0/00 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados - inclusive peças
3599-8   Fabricação de Outros Equipamentos de Transporte
  3599-8/00 Fabricação de Outros Equipamentos de Transporte
36   FABRICAÇÃO DE MÓVEIS E INDÚSTRIAS DIVERSAS
361   FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DO MOBILIÁRIO
3611-0   Fabricação de móveis com predominância de madeira
  3611-0/01 Fabricação de móveis com predominância de madeira
  3611-0/02 Serviços de montagem de móveis de madeira para consumidor final
3612-9   Fabricação de móveis com predominância de metal
  3612-9/01 Fabricação de móveis com predominância de metal
  3612-9/02 Serviços de montagem de móveis de metal para consumidor final
3613-7   Fabricação de móveis de outros materiais
  3613-7/01 Fabricação de móveis de outros materiais
  3613-7/02 Serviços de montagem de móveis de materiais diversos (exclusive madeira e metal), para consumidor final
3614-5   Fabricação de colchões
  3614-5/00 Fabricação de colchões
369   FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS
3691-9   Lapidação de pedras preciosas e semipreciosas, fabricação de artefatos de ourivesaria e joalheria
  3691-9/01 Lapidação de gema
  3691-9/02 A fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria
  3691-9/03 A cunhagem de moedas e medalhas
3692-7   Fabricação de instrumentos musicais
  3692-7/00 Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios
3693-5   Fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte
  3693-5/00 Fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte
3694-3   Fabricação de brinquedos e de jogos recreativos
  3694-3/00 Fabricação de brinquedos e de jogos recreativos
3695-1   Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório
  3695-1/00 Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório
3696-0   Fabricação de aviamentos para costura
  3696-0/00 Fabricação de aviamentos para costura
3697-8   Fabricação de escovas, pincéis e vassouras
  3697-8/00 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras
3699-4   Fabricação de produtos diversos
  3699-4/01 Decoração, lapidação, gravação, espelhação, bisotagem, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro ou cristal
  3699-4/99 Fabricação de produtos diversos
37   RECICLAGEM
371   RECICLAGEM DE SUCATAS METÁLICAS
3710-9   Reciclagem de sucatas metálicas
  3710-9/00 Reciclagem de sucatas metálicas
3720-6   Reciclagem de sucatas não-metálicas
  3720-6/00 Reciclagem de sucatas não-metálicas
E   PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA
40   ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA QUENTE
401   PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
4010-0   Produção e distribuição de energia elétrica
  4010-0/01 Produção de energia elétrica
  4010-0/02 Transmissão e a distribuição de energia elétrica
  4010-0/03 Serviço de medição de consumo de energia elétrica
4020-7   Produção e distribuição de gás através de tubulações
  4020-7/01 Produção e distribuição de gás através de tubulações
  4020-7/02 Distribuição de combustíveis gasosos de qualquer tipo por sistema de tubulação
  4020-7/03 Serviços de medição de consumo de gás
4030-4   Produção e distribuição de vapor e água quente
  4030-4/00 Produção e distribuição de vapor e água quente
41   CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
410   CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
4100-9   Captação, tratamento e distribuição de água
  4100-9/01 Captação, tratamento e distribuição de água canalizada
  4100-9/02 Serviço de medição de consumo de água
F   CONSTRUÇÃO
45   PREPARAÇÃO DO TERRENO
451   DEMOLIÇÃO E PREPARAÇÃO DO TERRENO
4511-0   Demolição e preparação do terreno
  4511-0/01 Demolição de edifícios e outras estruturas
  4511-0/02 Preparação de terrenos
4512-8   Perfurações e execução de fundações destinadas à construção civil
  4512-8/01 Perfurações e execução de fundações destinadas à construção civil
  4512-8/02 Sondagens destinadas à construção civil
4513-6   Grandes movimentações de terra
  4513-6/00 Terraplenagem e outras movimentações de terra

 

CNAE CNAE-Fiscal DESCRIÇÃO
452   CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS E OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL
4521-7   Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços)
  4521-7/00 Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços)
4522-5   Obras Viárias
  4522-5/01 Obras viárias (rodovias, vias férreas e aeroportos)
  4522-5/02 Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos
4523-3   Grandes estruturas e obras de arte
  4523-3/00 Grandes estruturas e obras de arte
4524-1   Obras de Urbanização e paisagismo
  4524-1/00 Obras de Urbanização e paisagismo
4525-0   Montagem de estruturas
  4525-0/01 Montagem de estruturas metálicas, exclusive andaimes
  4525-0/02 Montagens de andaimes
4529-2   Obras de outros tipos
  4529-2/01 Obras marítimas e fluviais
  4529-2/02 Obras de irrigação
  4529-2/03 Construção de redes de água e esgoto
  4529-2/04 Construção de redes de transportes por dutos
  4529-2/05 Perfuração e construção de poços de águas
  4529-2/99 Outras obras de engenharia civil
453   OBRAS DE INFRAESTRUTURA PARA ENGENHARIA ELÉTRICA E DE TELECOMUNICAÇÕES
4531-4   Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica
  4531-4/00 Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica
4532-2   Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica
  4532-2/01 Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica
  4532-2/02 Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica
4533-0   Construção de estações e redes de telefonia e comunicação
  4533-0/00 Construção de estações e redes de telefonia e comunicação
4534-9   Construção de obras de prevenção e recuperação do meio ambiente
  4534-9/00 Construção de obras de prevenção e recuperação do meio ambiente
454   OBRAS DE INSTALAÇÕES
4541-1   Instalações elétricas
  4541-1/00 Instalação e manutenção elétrica em edificações, inclusive elevadores, escadas, esteiras rolantes e antenas
4542-0   Instalações de sistemas de ar condicionado, de ventilação e refrigeração
  4542-0/00 Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração
4543-8   Instalações hidráulicas, sanitárias, de gás, e de sistema de prevenção contra incêndio
  4543-8/01 Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás
  4543-8/02 Instalações de sistema de prevenção contra incêndio
4549-7   Outras obras de instalações
  4549-7/01 Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos
  4549-7/02 Instalação de equipamentos para orientação a nanegação marítima fluvial e lacustre
  4549-7/03 Tratamentos acústico e térmico
  4549-7/04 Instalação de anúncios
  4549-7/99 Outras obras de instalações
455   OBRAS DE ACABAMENTOS E SERVIÇOS AUXILIARES DA CONSTRUÇÃO
4551-9   Alvenaria e reboco
  4551-9/01 Obras de alvenaria e reboco
  4551-9/02 Obras de acabamento em gesso e estuque
4552-7   Impermeabilização e serviços de pintura em geral
  4552-7/01 Impermeabilização em obras de engenharia civil
  4552-7/02 Serviços de pintura em edificações em geral
4559-4   Outros serviços auxiliares da construção
  4559-4/01 Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material, inclusive de esquadrias
  4559-4/02 Serviços de revestimentos e aplicação de resinas em interiores e exteriores
  4559-4/99 Outras obras de acabamento da construção
456   ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO COM OPERÁRIOS
4560-8   Aluguel de equipamentos de construção e demolição com operários
  4560-8/00 Aluguel de máquinas e equipamentos de construção e demolição com operários
G   COMÉRCIO; E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
50   COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS; E COMÉRCIO A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS
501   COMÉRCIO A VAREJO E POR ATACADO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
5010-5   Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores
  5010-5/01 Comércio por atacado de veículos automotores
  5010-5/02 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos
  5010-5/03 Comércio a varejo de caminhões novos
  5010-5/04 Comércio a varejo de reboques e semi-reboques novos
  5010-5/05 Comércio a varejo de ônibus e microônibus novos
  5010-5/06 Comércio a varejo de veículos automotores usados
  5010-5/07 Intermediários do comércio de veículos automotores
502   MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
5020-2   Manutenção e reparação de veículos automotores
  5020-2/01 Serviços de manutenção e reparação de automóveis
  5020-2/02 Serviços de manutenção e reparação de caminhões, ônibus e outros veículos pesados
  5020-2/03 Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos
  5020-2/04 Serviços de borracheiros e gomaria
  5020-2/05 Serviços de manutenção e reparação de ar condicionado para veículos automotores
  5020-2/06 Serviços de reboque de veículos
503   COMÉRCIO A VAREJO E POR ATACADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
5030-0   Comércio a varejo e por atacado de peças e acessórios para veículos automotores
  5030-0/01 Comércio por atacado de peças e acessórios para veículos automotores
  5030-0/02 Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar
  5030-0/03 Comércio a varejo de peças e acessórios para veículos automotores
  5030-0/04 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar
  5030-0/05 Intermediários do comércio de peças e acessórios para veículos automotores
504   COMÉRCIO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MOTOCICLETAS, PARTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS
5041-5   Comércio, manutenção e reparação de motocicletas, partes, peças e acessórios
  5041-5/01 Comércio por atacado de motociclestas e motonetas
  5041-5/02 Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
  5041-5/03 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas
  5041-5/04 Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
  5041-5/05 Intermediários do comércio de peças e acessórioa para motocicletas e motonetas
5042-3   Manutenção e reparação de motocicletas
  5042-3/00 Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas
505   COMÉRCIO A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS
5050-4   Comércio a varejo de combustíveis
  5050-4/00 Comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores
51   COMÉRCIO POR ATACADO E INTERMEDIÁRIOS DO COMÉRCIO
511   INTERMEDIÁRIOS DO COMÉRCIO
5111-0   Intermediários do comércio de matérias-primas agrícolas, animais vivos, matérias-primas têxteis e produtos semi-acabados
  5111-0/00 Intermediários do comércio de matérias-primas agrícolas, animais vivos, matérias-primas têxteis e produtos semi-acabados
5112-8   Intermediários do comércio de combustíveis, minerais, metais e produtos químicos industriais
  5112-8/00 Intermediários do comércio de combustíveis, minerais, metais e produtos químicos industriais
5113-6   Intermediários do comércio de madeira, material de construção e ferragens
  5113-6/00 Intermediários do comércio de madeira, material de construção e ferragens
5114-4   Intermediários do comércio de máquinas, equipamentos industriais, embarcações e aeronaves
  5114-4/00 Intermediários do comércio de máquinas, equipamentos industriais, embarcações e aeronaves
5115-2   Intermediários do comércio de móveis e artigos de uso doméstico
  5115-2/00 Intermediários do comércio de móveis e artigos de uso doméstico
5116-0   Intermediários do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de couro
  5116-0/00 Intermediários do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de couro
5117-9   Intermediários do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo
  5117-9/00 Intermediários do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo
5118-7   Intermediários do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente
  5118-7/00 Intermediários do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente
5119-5   Intermediários do comércio de mercadorias em geral (não especializado)
  5119-5/00 Intermediários do comércio de mercadorias em geral (não especializado)
512   COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS "IN NATURA"; PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PARA ANIMAIS
5121-7   Comércio atacadista de produtos agrícolas "in natura"; Produtos alimentícios para animais
  5121-7/01 Comércio atacadista de produtos alimentícios industrializados para animais
  5121-7/02 Comércio atacadista de algodão
  5121-7/03 Comércio atacadista de café em grão
  5121-7/04 Comércio atacadista de soja
  5121-7/05 Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado
  5121-7/06 Comércio atacadista de cacau em baga
  5121-7/07 Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas
  5121-7/08 Comércio atacadista de sisal
  5121-7/99 Comércio atacadista de outros cereais e leguminosas em bruto e matérias-primas agrícolas diversas

 

CNAE CNAE-Fiscal DESCRIÇÃO
5122-5   Comércio atacadista de animais vivos
  5122-5/01 Comércio atacadista de bovinos
  5122-5/02 Comércio atacadista de eqüinos
  5122-5/03 Comércio atacadista de ovinos
  5122-5/04 Comércio atacadista de suínos
  5122-5/05 Comércio atacadista de outros animais vivos
  5122-5/06 Comércio atacadista de couros, peles, chifres, ossos, cascos, crinas, lã, pelos e cerdas em bruto, penas e plumas
513   COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO
5131-4   Comércio atacadista de leite e produtos do leite
  5131-4/00 Comércio atacadista de leite e produtos do leite
5132-2   Comércio atacadista de cereais beneficiados, farinhas, amidos e féculas
  5132-2/01 Comércio atacadista de cereais beneficiados
  5132-2/02 Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas
5133-0   Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros
  5133-0/01 Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos
  5133-0/02 Comércio atacadista de aves vivas e ovos
  5133-0/03 Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação
5134-9   Comércio atacadista de carnes e produtos de carne
  5134-9/00 Comércio atacadista de carnes e produtos de carne
5135-7   Comércio atacadista de pescados
  5135-7/00 Comércio atacadista de pescados e frutos do mar
5136-5   Comércio atacadista de bebidas
  5136-5/01 Comércio atacadista de água mineral
  5136-5/02 Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante
  5136-5/99 Comércio atacadista de outras bebidas em geral
5137-3   Comércio atacadista de produtos do fumo
  5137-3/01 Comércio atacadista de fumo beneficiado
  5137-3/02 Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos
5139-0   Comércio atacadista de outros produtos alimentícios, não especificados anteriormente
  5139-0/01 Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel
  5139-0/02 Comércio atacadista de açúcar
  5139-0/03 Comércio atacadista de óleos refinados e gorduras
  5139-0/04 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares
  5139-0/05 Comércio atacadista de massas alimentícias em geral
  5139-0/06 Comércio atacadista de sorvetes
  5139-0/07 Comércio atacadista de produtos alimentícios para animais domésticos
  5139-0/99 Comércio atacadista de outros produtos alimentícios
514   COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICOS
5141-1   Comércio atacadista de fios têxteis, tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho
  5141-1/01 Comércio atacadista de fios e fibras têxteis
  5141-1/02 Comércio atacadista de tecidos
  5141-1/03 Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho
  5141-1/04 Comércio atacadista de artigos de armarinho
5142-0   Comércio atacadista de artigos do vestuário e complementos
  5142-0/01 Comércio atacadista de artigos do vestuário e complementos exclusive profissionais e de segurança
  5142-0/02 Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho
  5142-0/03 Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem
5143-8   Comércio atacadista de calçados
  5143-8/00 Comércio atacadista de calçados
5144-6   Comércio atacadista de eletrodomésticos e outros equipamentos de usos pessoal e doméstico
  5144-6/01 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos de usos pessoal e doméstico
  5144-6/02 Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de usos pessoal e doméstico
5145-4   Comércio atacadista de produtos farmacêuticos, médicos, ortopédicos e odontológicos
  5145-4/01 Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso humano
  5145-4/02 Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso veterinário
  5145-4/03 Comércio atacadista de instrumentos e materiais médico-cirúrgico-hospitalares
  5145-4/04 Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia
  5145-4/05 Comércio atacadista de produtos odontológicos
5146-2   Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
  5146-2/01 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
  5146-2/02 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal
5147-0   Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; papel, papelão, e seus artefatos, livros, jornais, e outras publicações
  5147-0/01 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria
  5147-0/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações
5149-7   Comércio atacadista de outros artigos de usos pessoal e doméstico, não especificados anteriormente
  5149-7/01 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar
  5149-7/02 Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos
  5149-7/03 Comércio atacadista de móveis
  5149-7/04 Comércio atacadista de artigos de tapeçaria, colchoaria, persianas e cortinas
  5149-7/05 Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures
  5149-7/06 Comércio atacadista de filmes, fitas e discos
  5149-7/99 Comércio atacadista de outros artigos de uso pessoal e doméstico
515   COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS NÃO AGROPECUÁRIOS, RESÍDUOS E SUCATAS
5151-9   Comércio atacadista de combustíveis
  5151-9/01 Comércio atacadista de álcool carburante, gasolina e demais derivados de petróleo - exceto transportador reatalhista (TRR)
  5151-9/02 Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR)
  5151-9/03 Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
  5151-9/04 Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal - exceto álcool carburante
  5151/05 Comércio atacadista de combustível de origem mineral em bruto
5152-7   Comércio atacadista de produtos extrativos de origem mineral
  5152-7/00 Comércio atacadista de produtos extrativos de origem mineral
5153-5   Comércio atacadista de madeira, material de construção, ferragens e ferramentas
  5153-5/01 Comércio atacadista de madeira em bruto e produtos derivados
  5153-5/02 Comércio atacadista de cimento
  5153-5/03 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas
  5153-5/04 Comércio atacadista de tintas, vernizes, solventes e similares
  5153-5/05 Comércio atacadista de material elétrico para construção
  5153-5/06 Comércio atacadista de mármores e granitos
  5153-5/99 Comércio atacadista de outros materiais para construção
5154-3   Comércio atacadista de produtos químicos
  5154-3/01 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo
  5154-3/99 Comércio atacadista de outros produtos químicos
5155-1   Comércio atacadista de resíduos e sucatas
  5155-1/00 Comércio atacadista de resíduos e sucatas
5159-4   Comércio atacadista de outros produtos intermediários não agropecuários, não especificados anteriormente
  5159-4/01 Comércio atacadista de embalagens
  5159-4/99 Comércio atacadista de outros produtos intermediários não agropecuários, não especificados anteriormente
516   COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS., APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USOS AGROPECUÁRIOS, COMERCIAL, DE ESCRITÓRIO, INDUSTRIAL, TÉCNICO E PROFISSIONAL
5161-6   Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário
  5161-6/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos de uso agropecuário; suas peças e acessórios
5162-4   Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para o comércio
  5162-4/00 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para o comércio; suas peças e acessórios
5163-2   Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para escritório
  5163-2/01 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para escritório
  5163-2/02 Comércio atacadista de equipamentos de informática e comunicação
5169-1   Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para usos industrial, técnico e profissional, e outros usos, não especificados anteriormente
  5169-1/01 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial
  5169-1/02 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos odonto-médico-hospitalares e laboratoriais
  5169-1/03 Comércio atacadista de bombas e compressores
  5169-1/99 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para outros usos não especificados anteriormente
519   COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL OU NÃO COMPREENDIDAS NOS GRUPOS ANTERIORES
5191-8   Comércio atacadista de mercadorias em geral (não especializado)
  5191-8/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral
5192-6   Comércio atacadista especializado em mercadorias não especificadas anteriormente
  5192-6/00 Comércio atacadista especializado em mercadorias não especificadas anteriormente

 

CNAE CNAE-Fiscal DESCRIÇÃO
52   COMÉRCIO VAREJISTA E REPARAÇÃO DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
521   COMÉRCIO VAREJISTA NÃO ESPECIALIZADO
5211-6   Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a 5000 metros quadrados-hipermercados
  5211-6/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a 5000 metros quadrados - hipermercados
5212-4   Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 e 5000 metros quadrados - supermercados
  5212-4/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 e 5000 metros quadrados - supermercados
5213-2   Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda inferior a 300 metros quadrados - Exclusive lojas de conveniência
  5213-2/01 Minimercados
  5213-2/02 Mercearias e armazéns varejistas
5214-0   Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios industrializados - lojas de conveniência
  5214-0/00 Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência
5215-9   Comércio varejista não especializado, sem predominância de produtos alimentícios
  5215-9/01 Lojas de departamentos ou magazines
  5215-9/02 Lojas de variedades de pequeno porte
  5215-9/03 Lojas duty free de aeroportos internacionais
522   COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO, EM LOJAS ESPECIALIZADAS
5221-3   Comércio varejista de produtos de padaria, de laticínio, frios e conservas
  5221-3/01 Comércio varejista de produtos de padaria e de confeitaria
  5221-3/02 Comércio varejista de laticínios, frios e conservas
5222-1   Comércio varejista de doces, balas, bombons, confeitos e semelhantes
  5222-1/00 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes
5223-0   Comércio varejista de carnes - açougues
  5223-0/00 Comércio varejista de carnes - açougues
5224-8   Comércio varejista de bebidas
  5224-8/00 Comércio varejista de bebidas
5229-9   Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente e de produtos do fumo
  5229-9/01 Tabacaria
5229-9/02   Comércio varejista de hortifrutigranjeiros
  5229-9/03 Peixaria
  5229-9/99 Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente
523   COMÉRCIO VAREJISTA DE TECIDOS, ARTIGOS DE ARMARINHO, VESTUÁRIO, CALÇADOS, EM LOJAS ESPECIALIZADAS
5231-0   Comércio varejista de tecidos e artigos de armarinho
  5231-0/01 Comércio varejista de tecidos
  5231-0/02 Comércio varejista de artigos de armarinho
  5231-0/03 Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho
5232-9   Comércio varejista de artigos do vestuário e complementos
  5232-9/00 Comércio varejista de artigos de vestuário e complementos
5233-7   Comércio varejista de calçados, artigos de couro e de viagem
  5233-7/01 Comércio varejista de calçados
  5233-7/02 Comércio varejista de artigos de couro e de viagem
524   COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS, EM LOJAS ESPECIALIZADAS
5241-8   Comércio varejista de produtos farmacêuticos, artigos médicos e ortopédicos, de perfumaria e cosméticos
  5241-8/01 Comércio varejista de produtos farmacêuticos alopáticos (farmácias e drogarias)
  5241-8/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos
  5241-8/03 Farmácias de manipulação
  5241-8/04 Comércio varejista de artigos de perfumaria, cosméticos e de higiene pessoal
  5241-8/05 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos
  5241-8/06 Comércio varejista de medicamentos veterinários
5242-6   Comércio varejista de máquinas e aparelhos de usos doméstico e pessoal, discos e instrumentos musicais
  5242-6/01 Comércio varejista de máquinas e aparelhos de usos doméstico e pessoal
  5242-6/02 Comércio varejista de artigos fotográficos e cinematográficos
  5242-6/03 Comércio varejista de instrumentos musicais e acessórios
  5242-6/04 Comércio varejista de discos e fitas
5243-4   Comércio varejista de móveis, artigos de iluminação e outros artigos para residência
  5243-4/01 Comércio varejista de móveis
  5243-4/02 Comércio varejista de artigos de colchoaria
  5243-4/03 Comércio varejista de artigos de tapeçaria
  5243-4/04 Comércio varejista de artigos de iluminação
  5243-4/99 Comércio varejista de outros artigos de utilidade doméstica
5244-2   Comércio varejista de material de construção, ferragens, ferramentas manuais e produtos metalúrgicos, vidros, espelhos e vitrais tintas e madeiras
  5244-2/01 Comércio varejista de ferragens, ferramentas e produtos metalúrgicos
  5244-2/02 Comércio varejista de vidros, espelhos, vitrais e molduras
  5244-2/03 Comércio varejista de material para pintura
  5244-2/04 Comércio varejista de madeira e seus artefatos
  5244-2/05 Comércio varejista de materiais elétricos para construção
  5244-2/99 Comércio varejista de materiais de construção em geral
5245-0   Comércio varejista de equipamentos e materiais para escritório; informática e comunicação
  5245-0/01 Comércio varejista de máquinas e equipamentos para escritório
  5245-0/02 Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de informática
  5245-0/03 Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de comunicação
5246-9   Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria
  5246-9/01 Comércio varejista de livros
  5246-9/02 Comércio varejista de artigos de papelaria
  5246-9/03 Comércio varejista de jornais e revistas
5247-7   Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
  5247-7/00 Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
5249-3   Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente
  5249-3/01 Comércio varejista de artigos de ótica
  5249-3/02 Comércio varejista de artigos de relojoaria e joalheria
  5249-3/03 Comércio varejista de artigos de "souveniers", bijuterias e artesanatos
  5249-3/04 Comércio varejista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos, suas peças e acessórios
  5249-3/05 Comércio varejista de artigos esportivos
  5249-3/06 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos
  5249-3/07 Comércio varejista de plantas e flores naturais e artificiais e frutos ornamentais
  5249-3/08 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e "camping"
  5249-3/09 Comércio varejista de armas e munições
  5249-3/10 Comércio varejista de objetos de arte
  5249-3/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente
525   COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS USADOS, EM LOJAS
5250-7   Comércio varejista de artigos usados, em lojas
  5250-7/01 Comércio varejista de antiguidades
  5250-7/99 Comércio varejista de outros artigos usados, em lojas
526   COMÉRCIO VAREJISTA NÃO REALIZADO EM LOJAS
5261-2   Comércio varejista de artigos em geral, por catálogo ou pedido pelo correio
  5261-2/01 Comércio varejista de artigos em geral, por catálogo ou pedido pelo correio
  5261-2/02 Comércio varejista de artigos em geral, por televisão, internet e outros meios de comunicação
5269-8   Comércio varejista realizado em vias públicas, postos móveis, através de máquinas automáticas e a domicílio
  5269-8/01 Comércio varejista realizado em vias públicas
  5269-8/02 Comércio varejista a domicílio
  5269-8/03 Comércio varejista realizado em postos móveis
  5269-8/04 Comércio varejista realizado através de máquinas automáticas
527   REPARAÇÃO DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
5271-0   Reparação e manutenção de máquinas e de aparelhos eletrodomésticos
  5271-0/00 Reparação e manutenção de máquinas e de aparelhos eletrodomésticos
5272-8   Reparação de calçados
  5272-8/00 Reparação de calçados
5279-5   Reparação de outros objetos pessoais e domésticos
  5279-5/01 Chaveiros
  5279-5/99 Reparação de outros objetos pessoais e domésticos
H   ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
55   ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
551   ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS E OUTROS TIPOS DE ALOJAMENTO TEMPORÁRIO
5511-5   Estabelecimentos hoteleiros, com restaurante
  5511-5/01 Hotel com restaurante
  5511-5/02 Apart-hotel (usado como hotel), com restaurante
  5511-5/03 Motel (com serviço de alimentação)
5512-3   Estabelecimentos hoteleiros, sem restaurante
  5512-3/01 Hotel sem restaurante
  5512-3/02 Apart-hotel (usado como hotel), sem restaurante
  5512-3/03 Motel (sem serviço de alimentação)
5519-0   Outros tipos de alojamento
  5519-0/01 Albergues, exclusive assistenciais
  5519-0/02 Camping
  5519-0/03 Pensão com serviço de alimentação
  5519-0/04 Pensão sem serviço de alimentação
  5519-0/99 Outros tipos de alojamento

 

CNAE CNAE-Fiscal DESCRIÇÃO
552   RESTAURANTES E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO
5521-2   Restaurantes e estabelecimentos de bebidas, com serviço completo
  5521-2/01 Restaurantes
  5521-2/02 Choperias, whiskeria e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas
5522-0   Lanchonetes e similares
  5522-0/00 Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares
5523-9   Cantina (serviços de alimentação privativos)
  5523-9/01 Cantina (serviço de alimentação privativo) - exploração própria
  5523-9/02 Cantina (serviço de alimentação privativo) - exploração por terceiros
5524-7   Fornecimento de comida preparada
  5524-7/01 Fornecimento de alimentos preparados
  5524-7/02 Serviços de buffet
5529-8   Outros serviços de alimentação
  5529-8/00 Outros serviços de alimentação (em "traillers", quiosques, veículos e outros equipamentos)
I   TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E COMUNICAÇÕES
60   TRANSPORTE TERRESTRE
601   TRANSPORTES FERROVIÁRIO INTERURBANO
6010-0   Transporte ferroviário interurbano
6010-0/01   Transporte ferroviário de passageiros, intermunicipal e interestadual
6010-0/02   Transporte ferroviário de cargas, intermunicipal e interestadual
602   OUTROS TRANSPORTES TERRESTRES
6021-6   Transporte ferroviário de passageiros, urbano
  6021-6/00 Transporte ferroviário de passageiros municipal e intermunicipal metropolitano
6022-4   Transporte metroviário
  6022-4/00 Transporte metroviário
6023-2   Transporte rodoviário de passageiros, regular, urbano
  6023-2/01 Transporte rodoviário de passageiros, regular, municipal urbano
  6023-2/02 Transporte rodoviário de passageiros, regular, intermunicipal metropolitano
6024-0   Transporte rodoviário de passageiros, regular, não urbano
  6024-0/01 Transporte rodoviário de passageiros, regular, municipal não urbano
  6024-0/02 Transporte rodoviário de passageiros, regular, intermunicipal
  6024-0/03 Transporte rodoviário de passageiros, regular, interestadual
  6024-0/04 Transporte rodoviário de passageiros, regular, internacional
6025-9   Transporte rodoviário de passageiros, não regular
  6025-9/01 Serviços de táxis
  6025-9/02 Locação de veículos rodoviários de passageiros com motorista, municipal
  6025-9/03 Locação de veículos rodoviários de passageiros com motorista, intermunicipal, interestadual e internacional
  6025-9/04 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios municipal
  6025-9/05 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional
  6025-9/06 Transporte escolar municipal
  6025-9/07 Transporte escolar intermunicipal
6026-7   Transporte rodoviário de cargas, em geral
  6026-7/01 Transporte rodoviário de cargas em geral, municipal
  6026-7/02 Transporte rodoviário de cargas em geral, intermunicipal, interestadual e internacional
  6026-7/03 Locação de veículos rodoviários de carga, com motorista
6027-5   Transporte rodoviário de produtos perigosos
  6027-5/00 Transporte rodoviário de produtos perigosos
6028-3   Transporte rodoviário de mudanças
  6028-3/01 Transporte rodoviário de mudanças
  6028-3/02 Serviço de guarda-móveis
6029-1   Transporte regular em bondes, funiculares, teleféricos ou trens próprios para exploração de pontos turísticos
  6029-1/00 Transporte regular em bondes, funiculares, teleféricos ou trens próprios para exploração de pontos turísticos
603   TRANSPORTE DUTOVIÁRIO
6030-5   Transporte dutoviário
  6030-5/00 Transporte dutoviário
61   TRANSPORTE AQUAVIÁRIO
611   TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM E LONGO CURSO
6111-5   Transporte marítimo de cabotagem
  6111-5/00 Transporte marítimo de cabotagem
6112-3   Transporte marítimo de longo curso
  6112-3/00 Transporte marítimo de longo curso
612   OUTROS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
6121-2   Transporte por navegação interior de passageiros
  6121-2/01 Transporte por navegação interior de passageiros, municipal, não urbano
  6121-2/02 Transporte por navegação interior de passageiros, intermunicipal não urbano, interestadual e internacional
6122-0   Transporte por navegação interior de carga
  6122-0/01 Transporte por navegação interior de carga, municipal, não urbano
  6122-0/02 Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, não urbano, interestadual e internacional
6123-9   Transporte aquaviário urbano
  6123-9/01 Transporte aquaviário municipal, urbano
  6123-9/02 Transporte aquaviário intermunicipal, urbano
62   TRANSPORTE AÉREO
621   TRANSPORTE AÉREO, REGULAR
6210-3   Transporte aéreo, regular
  6210-3/00 Transporte aéreo, regular
6220-0   Transporte aéreo, não-regular
  6220-0/01 Serviços de táxis aéreos e locação de aeronaves com tripulação
  6220-0/02 Outros serviços de transporte aéreo, não regular
6230-8   Transporte espacial
  6230-8/00 Transporte espacial
63   ATIVIDADES ANEXAS E AUXILIARES DO TRANSPORTE E AGÊNCIAS DE VIAGEM
631   MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE CARGAS
6311-8   Carga e descarga
  6311-8/00 Carga e descarga
6312-6   Armazenamento e depósitos de cargas
  6312-6/01 Armazéns gerais (emissão de warrants)
  6312-6/02 Outros depósitos de mercadorias para terceiros
  6312-6/03 Depósitos de mercadorias próprias
632   ATIVIDADES AUXILIARES AOS TRANSPORTES
6321-5   Atividades auxiliares aos transportes terrestres
  6321-5/01 Terminais rodoviários e ferroviários
  6321-5/02 Operação de pontes, túneis e rodovias
  6321-5/03 Exploração de estacionamento para veículos
  6321-5/04 Centrais de chamadas e reserva de táxis
  6321-5/99 Outras atividades auxiliares aos transportes terrestres
6322-3   Atividades auxiliares aos transportes aquaviários
  6322-3/01 Operação de portos e terminais
  6322-3/02 Rebocagem em estuários e portos
  6322-3/03 Limpeza de cascos e manutenção de navios, exclusive reparação
  6322-3/04 Escafandria e mergulho
  6322-3/99 Outras atividades auxiliares aos transportes aquaviários
6323-1   Atividades auxiliares aos transportes aéreos
  6323-1/01 Operação de aeroportos e campos de aterrissagem
  6323-1/02 Manutenção de aeronaves, exclusive reparação
  6323-1/99 Outras atividades auxiliares aos transportes aéreos
633   ATIVIDADES DE AGÊNCIAS DE VIAGENS E ORGANIZADORAS DE VIAGEM
6330-4   Atividades de agências de viagens e organizadores de viagem
  6330-4/00 Atividades de agências de viagens e organizadores de viagem
634   ATIVIDADES RELACIONADAS A ORGANIZAÇÃO DO TRANSPORTE DE CARGAS
6340-1   Atividades relacionadas a organização do transporte de cargas
  6340-1/01 Atividades de despachantes aduaneiros
  6340-1/02 Atividades de comissária
  6340-1/03 Agenciamento de cargas
  6340-1/99 Outras atividades relacionadas a organização do transporte de cargas
64   CORREIO E TELECOMUNICAÇÕES
641   CORREIO
6411-4   Atividades do Correio Nacional
  6411-4/01 Atividades do Correio Nacional
  6411-4/02 Atividades do Correio Nacional executadas por franchising
6412-2   Outras atividades de correio
  6412-2/00 Serviços de malotes e entrega rápida não realizados pelo Correio Nacional
642   TELECOMUNICAÇÕES
6420-3   Telecomunicações
  6420-3/01 Telecomunicações por fio
  6420-3/02 Telecomunicações sem fio
  6420-3/03 Telecomunicações por satélite
  6420-3/04 Outras telecomunicações
  6420-3/05 Produtos de acesso às redes de telecomunicações
  6420-3/06 Serviços de manutenção de redes de telecomunicações
J   INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
65   INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, EXCLUSIVE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA
651   BANCO CENTRAL
6510-2   Banco Central
  6510-2/00 Banco Central
652   INTERMEDIAÇÃO MONETÁRIA-DEPÓSITOS A VISTA
6521-8   Bancos comerciais
  6521-8/00 Bancos comerciais
6522-6   Bancos múltiplos (com carteira comercial)
  6522-6/00 Bancos múltiplos (com carteira comercial)
6523-4   Caixas econômicas
  6523-4/00 Caixas econômicas
6524-2   Cooperativas de crédito
  6524-2/01 Bancos cooperativos
  6524-2/02 Cooperativas de crédito mútuo
  6524-2/03 Cooperativas de crédito rural

 

CNAE CNAE-Fiscal DESCRIÇÃO
653   INTERMEDIAÇÃO MONETÁRIA - OUTROS TIPOS DE DEPÓSITOS
6531-5   Bancos múltiplos (sem carteira comercial)
  6531-5/00 Bancos múltiplos (sem carteira comercial)
6532-3   Bancos de investimentos
  6532-3/00 Bancos de investimentos
6533-1   Bancos de desenvolvimento
  6533-1/00 Bancos de desenvolvimento
6534-0   Crédito imobiliário
  6534-0/01 Sociedades de crédito imobiliário
  6534-0/02 Associações de poupanças e empréstimo
  6534-0/03 Companhias hipotecárias
6535-8   Sociedades de crédito, financiamento e investimento
  6535-8/00 Sociedades de crédito, financiamento e investimento
654   ARRENDAMENTO MERCANTIL
6540-4   Arrendamento mercantil
  6540-4/00 Arrendamento mercantil
655   OUTRAS ATIVIDADES DE CONCESSÃO DE CRÉDITO
6551-0   Agências de desenvolvimento
  6551-0/00 Agências de desenvolvimento
6559-5   Outras atividades de concessão de crédito
  6559-5/01 Administração de consórcios
  6559-5/02 Administração de cartão de crédito
  6559-5/03 Factoring
  6559-5/04 Caixas de financiamento de corporações
  6559-5/99 Outras atividades de concessão de crédito
659   OUTRAS ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
6591-9   Fundos mútuos de investimento
  6591-9/00 Fundos mútuos de investimento
6592-7   Sociedades de capitalização
  6592-7/00 Sociedades de capitalização
6599-4   Outras atividades de intermediação financeira, não especificadas anteriormente
  6599-4/01 Clubes de investimento
  6599-4/02 Sociedades de investimento
  6599-4/03 Sociedades de participação
  6599-4/04 Escritórios de representação de bancos estrangeiros
  6599-4/05 Holdings de instituições financeiras
  6599-4/06 Licenciamento, compra e venda e leasing de ativos intangíveis não financeiros, exclusive direitos autorais
  6599-4/07 Gestão de fundos para fins diversos, exclusive investimentos
  6599-4/99 Outras atividades de intermediação financeira, não especificadas anteriormente
66   SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA
661   SEGUROS DE VIDA E NÃO-VIDA
6611-7   Seguros de vida
  6611-7/00 Seguros de vida
6612-5   Seguros não-vida
  6612-5/01 Seguro saúde
  6612-5/99 Outros seguros não-vida
6613-3   Resseguros
  6613-3/00 Resseguros
662   PREVIDÊNCIA PRIVADA
6621-4   Previdência privada fechada
  6621-4/00 Previdência privada fechada
6622-2   Previdência privada aberta
  6622-2/00 Previdência privada aberta
663   PLANOS DE SAÚDE
6630-3   Planos de saúde
  6630-3/00 Planos de saúde
67   ATIVIDADES AUXILIARES DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
671   ATIVIDADES AUXILIARES DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, EXCLUSIVE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA
6711-3 @COLUNA 2 = Administração de mercados bursáteis
  6711-3/01 Bolsa de Valores
  6711-3/02 Bolsa de mercadorias
  6711-3/03 Bolsa de mercadorias e futuros
  6711-3/04 Administração de mercados de balcão organizados
6712-1   Atividades de intermediários em transações de títulos e valores mobiliários
  6712-1/01 Corretoras de títulos e valores mobiliários
  6712-1/02 Distribuidoras de títulos e valores mobiliários
  6712-1/03 Corretoras de câmbio
  6712-1/04 Corretoras de contratos de mercadorias
  6712-1/05 Administração de carteiras de títulos e valores para terceiros
6719-9   Outras atividades auxiliares de intermediação financeira, não especificadas anteriormente
  6719-9/01 Serviços de liquidação e custódia
  6719-9/02 Caixas de liquidação de mercados bursáteis
  6719-9/03 Emissão de vales alimentação, transporte e similares
  6719-9/99 Outras atividades auxiliares da intermediação financeira, não especificadas anteriormente
672   ATIVIDADES AUXILIARES DOS SEGUROS E DA PREVIDÊNCIA PRIVADA
6720-2   Atividades auxiliares dos seguros e da previdência privada
  6720-2/01 Corretores e agentes de seguros e de planos de previdência privada e de saúde
  6720-2/02 Peritos e avaliadores de seguros
  6720-2/03 Auditoria e consultoria atuarial
  6720-2/04 Clube de seguros
  6720-2/99 Outras atividades auxiliares dos seguros e da previdência privada, não especificadas anteriormente
K   ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS, ALUGUÉIS E SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS
70   ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
701   Incorporação de imóveis por conta própria
7010-6 @COLUNA 2 = Incorporação de imóveis por conta própria
  7010-6/00 Incorporação e compra e venda de imóveis
702   Aluguel de imóveis
7020-3   Aluguel de imóveis
  7020-3/00 Aluguel de imóveis
703   ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS POR CONTA DE TERCEIROS
7031-9   Incorporação de imóveis por conta de terceiros
  7031-9/00 Corretagem e avaliação de imóveis
7032-7   Administração de imóveis por conta de terceiros
  7032-7/00 Administração de imóveis por conta de terceiros
704   CONDOMÍNIOS PREDIAIS
7040-8   Condomínios prediais
  7040-8/00 Condomínios de prédios residenciais ou não
71   ALUGUEL DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS SEM CONDUTORES OU OPERADORES E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
711   ALUGUEL DE AUTOMÓVEIS
7110-2   Aluguel de automóveis
  7110-2/00 Aluguel de automóveis sem motorista
712   ALUGUEL DE OUTROS MEIOS DE TRANSPORTE
7121-8   Aluguel de outros meios de transporte terrestre
  7121-8/00 Aluguel de outros meios de transporte terrestre, inclusive containers
7122-6   Aluguel de embarcações
  7122-6/00 Aluguel de embarcações sem tripulação, exclusive para fins recreativos
7123-4   Aluguel de aeronaves
  7123-4/00 Aluguel de aeronaves sem tripulação
713   ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
7131-5   Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas
  7131-5/00 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas
7132-3   Aluguel de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil
  7132-3/00 Aluguel de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil, inclusive andaime
7133-1   Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios
  7133-1/00 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios, inclusive computadores e material telefônico
7139-0   Aluguel de máquinas e equipamentos de outros tipos, não especificados anteriormente
  7139-0/01 Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos
  7139-0/02 Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador
  7139-0/03 Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador
  7139-0/99 Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais, industriais, elétricos ou não, sem operador
714   ALUGUEL DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
7140-4   Aluguel de objetos pessoais e domésticos
  7140-4/01 <%-2>Aluguel de objetos de vestuário, jóias, calçados e outros acessórios<%0>
  7140-4/02 Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal, inclusive instrumentos musicais
  7140-4/03 Aluguel de fitas, vídeos, discos, cartuchos e similares
  7140-4/04 Aluguel de material médico e paramédico
  7140-4/05 Aluguel de material e equipamento esportivo
7140-4/99   Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos
72   ATIVIDADES DE INFORMÁTICA E CONEXAS
721   CONSULTORIA EM SISTEMAS DE INFORMÁTICA
7210-9   Consultoria em sistemas de informática
  7210-9/00 Consultoria e/ou assessoria em sistemas de informática
722   DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE INFORMÁTICA
7220-6   Desenvolvimento de programas de informática
  7220-6/00 Desenvolvimento de programas de informática
723   PROCESSAMENTO DE DADOS
7230-3   Processamento de dados
  7230-3/00 Processamento de dados
724   ATIVIDADES DE BANCO DE DADOS
7240-0   Atividades de banco de dados
  7240-0/00 Atividades de banco de dados
725   MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS DE ESCRITÓRIO E DE INFORMÁTICA
7250-8   Manutenção e reparação de máquinas de escritório, e de informática
  7250-8/00 Manutenção, reparação e instalação de máquinas de escritório e de informática

 

CNAE CNAE-Fiscal DESCRIÇÃO
729   OUTRAS ATIVIDADES DE INFORMÁTICA, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
7290-7   Outras atividades de informática, não especificadas anteriormente
  7290-7/00 Outras atividades de informática, não especificadas anteriormente
73   PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
731   PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS FÍSICAS E NATURAIS
7310-5   Pesquisa e desenvolvimento das ciências físicas e naturais
  7310-5/00 Pesquisa e desenvolvimento das ciências físicas e naturais
732   PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS
7320-2   Pesquisa e desenvolvimento das ciências sociais e humanas
  7320-2/00 Pesquisa e desenvolvimento das ciências sociais e humanas
74   SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS
741   ATIVIDADES JURÍDICAS, CONTÁBEIS E DE ASSESSORIA EMPRESARIAL
7411-0   Atividades jurídicas
  7411-0/01 Serviços advocatícios
  7411-0/02 Atividades cartoriais
  7411-0/03 Atividades auxiliares da justiça
7412-8   Atividades de contabilidade e auditoria
  7412-8/01 Atividades de contabilidade
  7412-8/02 Atividades de auditoria contábil
7413-6   Pesquisas de mercado e de opinião pública
  7413-6/00 Pesquisas de mercado e de opinião pública
7414-4   Gestão de participações societárias (holdings)
  7414-4/00 Gestão de participações societárias (holdings)
7415-2   Sedes de empresas e unidades administrativas locais
  7415-2/00 Sedes de empresas e unidades administrativas locais
7416-0   Atividades de assessoria em gestão empresarial
  7416-0/01 Assessoria às atividades agrícolas e pecuárias
  7416-0/02 Atividades de assessoria em gestão empresarial
742   SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA E DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO
7420-9   Serviços de arquitetura e engenharia e de assessoramento técnico especializado
  7420-9/01 Serviços técnicos de arquitetura
  7420-9/02 Serviços técnicos de engenharia
  7420-9/03 Serviços técnicos de cartografia, topografia e geodésia
  7420-9/04 Atividades de prospecção geológica
  7420-9/05 Serviços de desenho técnico especializado
  7420-9/99 Outros serviços técnicos especializados
743   ENSAIOS DE MATERIAIS E DE PRODUTOS; ANÁLISE DE QUALIDADE
7430-6   Ensaios de materiais e de produtos; análise de qualidade
  7430-6/00 Ensaios de materiais e de produtos; análise de qualidade
744   PUBLICIDADE
7440-3   Publicidade
  7440-3/01 Agências de publicidade e propaganda
  7440-3/02 Agenciamento e locação de espaços publicitários
  7440-3/99 Outros serviços de publicidade
745   SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA PARA SERVIÇOS TEMPORÁRIOS
7450-0   Seleção, agenciamento e locação de mão-de-obra para serviços temporários
  7450-0/01 Seleção e agenciamento de mão-de-obra
  7450-0/02 Locação de mão-de-obra
746   ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO, VIGILÂNCIA E SEGURANÇA
7460-8   Atividades de investigação, vigilância e segurança
  7460-8/01 Atividades de investigação particular
  7460-8/02 Atividades de vigilância e segurança privada
  7460-8/03 Serviços de adestramento de cães de guarda
  7460-8/04 Serviços de transporte de valores
747   ATIVIDADES DE LIMPEZA EM PRÉDIOS E DOMICÍLIOS
7470-5   Atividades de limpeza em prédios e domicílios
  7470-5/01 Atividades de limpeza em imóveis
  7470-5/02 Serviços de dedetização, desratização, descupinização e similares
749   OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS
7491-8   Atividades fotográficas
  7491-8/01 Estúdios fotográficos
  7491-8/02 Exploração de máquinas fotográficas de auto atendimento
  7491-8/03 Laboratórios fotográficos
  7491-8/04 Serviços de fotografias aéreas, submarinas e similares
  7492-6 Atividades de envasamento e empacotamento, por conta de terceiros
  7492-6/00 Atividades de envasamento e empacotamento, por conta de terceiros
7499-3   Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas, não especificadas anteriormente
  7499-3/01 Serviços de tradução, interpretação e similares
  7499-3/02 Serviços de fotocópias e microfilmagem
  7499-3/03 Serviços de contatos telefônicos
  7499-3/04 Serviços de Leiloeiros
  7499-3/05 Serviços administrativos para terceiros
  7499-3/06 Serviços de decoração de interiores
  7499-3/07 Serviços de organização de eventos - exclusive culturais e desportivos
  7499-3/08 Serviços de cobrança e de informações cadastrais
  7499-3/99 Outros serviços prestados principalmente às empresas
L   ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
75   ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
751   Administração do Estado e da Política Econômica e Social
7511-6   Administração pública em geral
  7511-6/00 Administração pública em geral
7512-4   Regulação das atividades sociais e culturais
  7512-4/00 Regulação das atividades sociais e culturais
7513-2   Regulação das atividades econômicas
  7513-2/00 Regulação das atividades econômicas
7514-0   Atividades de apoio à administração pública
  7514-0/00 Atividades de apoio à administração pública
752   SERVIÇOS COLETIVOS PRESTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
7521-3   Relações exteriores
  7521-3/00 Relações exteriores
7522-1   Defesa
  7522-1/00 Defesa
7523-0   Justiça
  7523-0/00 Justiça
7524-8   Segurança e ordem pública
  7524-8/00 Segurança e ordem pública
7525-6   Defesa civil
  7525-6/00 Defesa civil
753   Seguridade social
7530-2   Seguridade social
  7530-2/00 Seguridade social
M   EDUCAÇÃO
80   EDUCAÇÃO
801   Educação Pré-Escolar e Fundamental
8011-0   Educação pré-escolar
  8011-0/00 Educação pré-escolar
8012-8   Educação fundamental
  8012-8/00 Educação fundamental
802   EDUCAÇÃO MÉDIA DE FORMAÇÃO GERAL, PROFISSIONALIZANTE OU TÉCNICA
8021-7   Educação média de formação geral
  8021-7/00 Educação média de formação geral
8022-5   Educação média de formação técnica e profissional
  8022-5/00 Educação média de formação técnica e profissional
803   EDUCAÇÃO SUPERIOR
8030-6   Educação Superior
  8030-6/00 Educação Superior
809   Formação Permanente e Outras Atividades de Ensino
8091-8   Ensino em auto-escolas e cursos de pilotagem
  8091-8/00 Ensino em auto-escolas e cursos de pilotagem
8092-6   Educação supletiva
  8092-6/00 Educação supletiva
8093-4   Educação continuada ou permanente e aprendizagem profissional
  8093-4/01 Cursos de línguas estrangeiras
  8093-4/02 Cursos de informática
  8093-4/03 Cursos de aprendizagem e treinamento gerencial e profissional
  8093-4/99 Outros cursos de educação continuada ou permanente
8094-2   Ensino à distância
  8094-2/00 Ensino à distância
8095-0   Educação especial
  8095-0/00 Educação especial
N   SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS
85   SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS
851   ATIVIDADES DE ATENDIMENTO À SAÚDE
8511-1   Atividades de atendimento hospitalar
  8511-1/00 Atividades de atendimento hospitalar
8512-0   Atividades de atendimento a urgências e emergências
  8512-0/00 Atividades de atendimento a urgências e emergências
8513-8   Atividades de atenção ambulatorial
  8513-8/01 Clínica Médica
  8513-8/02 Clínica odontológica
  8513-8/03 Serviços de vacinação e imunização humana
  8513-8/99 Outras atividades de atenção ambulatorial
8514-6   Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica
  8514-6/01 Atividades dos laboratórios de anatomia patológica/citológica
  8514-6/02 Atividades dos laboratórios de análises clínicas
  8514-6/03 Serviços de diálise
  8514-6/04 Serviços de raio-X, radiodiagnóstico e radioterapia
  8514-6/05 Serviços de quimioterapia
  8514-6/06 Serviços de banco de sangue
  8514-6/99 Outras atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica

 

CNAE CNAE-Fiscal DESCRIÇÃO
8515-4   Atividades de outros profissionais da área de saúde
  8515-4/01 Serviços de enfermagem
  8515-4/02 Serviços de nutrição
  8515-4/03 Serviços de psicologia
  8515-4/04 Serviços de fisioterapia e terapia ocupacional
  8515-4/05 Serviços de fonoaudiologia
  8515-4/99 Outras atividades de serviços profissionais da área de saúde
8516-2   Outras atividades relacionadas com a atenção à saúde
  8516-2/01 Atividades de terapias alternativas
  8516-2/02 Serviços de acupuntura
  8516-2/03 Serviços de hidroterapia
  8516-2/04 Serviços de banco de leite materno
  8516-2/05 Serviços de banco de esperma
  8516-2/06 Serviços de banco de órgãos
  8516-2/07 Serviços de remoções
  8516-2/99 Outras atividades relacionadas com a atenção à saúde
852   SERVIÇOS VETERINÁRIOS
8520-0   Serviços veterinários
  8520-0/00 Serviços veterinários
853   SERVIÇOS SOCIAIS
8531-6   Serviços sociais com alojamento
  8531-6/01 Asilos
  8531-6/02 Orfanatos
  8531-6/03 Albergues assistenciais
  8531-6/04 Centros de reabilitação para dependentes químicos com alojamento
  8531-6/99 Outros serviços sociais com alojamento
8532-4   Serviços sociais sem alojamento
  8532-4/01 Creches
  8532-4/02 Centros de reabilitação para dependentes químicos sem alojamento
  8532-4/99 Outros serviços sociais sem alojamento
O   OUTROS SERVIÇOS COLETIVOS, SOCIAIS E PESSOAIS
90   LIMPEZA URBANA E ESGOTO; E ATIVIDADES CONEXAS
900   Limpeza urbana e esgoto e atividades conexas
9000-0   Limpeza urbana e esgoto e atividades conexas
  9000-0/01 Limpeza urbana - exclusive gestão de aterros sanitários
  9000-0/02 Gestão de aterros sanitários
  9000-0/03 Gestão de redes de esgoto
  9000-0/099 Outras atividades relacionadas a limpeza urbana e esgoto
91   ATIVIDADES ASSOCIATIVAS
911   Atividades de Organizações Empresariais Patronais e Profissionais
9111-1   Atividades de organizações empresariais e patronais
  9111-1/00 Atividades de organizações empresarias e patronais
9112-0   Atividades de organizações profissionais
  9112-0/00 Atividades de organizações profissionais
912   ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES SINDICAIS
9120-0   Atividades de organizações sindicais
  9120-0/00 Atividades de organizações sindicais
919   OUTRAS ATIVIDADES ASSOCIATIVAS
9191-0   Atividades de organizações religiosas
  9191-0/00 Atividades de organizações religiosas
9192-8   Atividades de organizações políticas
  9192-8/00 Atividades de organizações políticas
9199-5   Outras atividades associativas, não especificadas anteriormente
  9199-5/00 Outras atividades associativas, não especificadas anteriormente
92   ATIVIDADES RECREATIVAS, CULTURAIS E DESPORTIVAS
921   ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS E DE VÍDEO
9211-8   Produção de filmes cinematográficos e fitas de vídeo
  9211-8/01 Estúdios cinematográficos
  9211-8/02 Atividades de produção de filmes e fitas de vídeo, exclusive estúdios fotográficos
  9211-8/03 Serviços de dublagem e mixagem sonora
  9211-8/99 Outras atividades relacionadas a produção de filmes e fitas de vídeos
9212-6   Distribuição de filmes e de vídeo
  9212-6/00 Distribuição de filmes e de vídeo
9213-4   Projeção de filmes e de vídeos
  9213-4/00 Projeção de filmes e de vídeos
922   ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO
9221-5   Atividades de rádio
  9221-5/00 Atividades de rádio
9222-3   Atividades de televisão
  9222-3/01 Atividades de televisão aberta
  9222-3/02 Atividades de televisão por assinatura
923   OUTRAS ATIVIDADES ARTÍSTICAS E DE ESPETÁCULOS
9231-2   <%-3>Atividades de teatro, música e outras atividades artísticas e literárias<%0>
  9231-2/01 Companhias de teatro
  9231-2/02 Outras companhias artísticas, exclusive de teatro
  9231-2/03 Produção, organização e promoção de espetáculos artísticos e eventos culturais
  9231-2/04 Restauração de obras de arte
  9231-2/05 <%-3>Gestão de direitos autorais de obras artísticas, literárias e musicais<%0>
  9231-2/99 Outros serviços especializados ligados às atividades artísticas
9232-0   Gestão de salas de espetáculos
  9232-0/01 Exploração de salas de espetáculos
  9232-0/02 Agências de venda de ingressos para salas de espetáculos
  9232-0/03 Estúdios de gravação de som
  9232-0/04 Serviços de sonorização e outras atividades ligadas à gestão de salas de espetáculos
9239-8   <%-3>Outras atividades de espetáculos, não especificadas anteriormente<%0>
  9239-8/01 Produção de espetáculos circenses, marionetes e similares
  9239-8/02 Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares
  9239-8/03 Academias de dança
  9239-8/04 Discotecas, danceterias e similares
  9239-8/99 <%-3>Outras atividades de espetáculos, não especificadas anteriormente<%0>
924   ATIVIDADES DE AGÊNCIAS DE NOTÍCIAS
9240-1   Atividades de agências de notícias
  9240-1/00 Atividades de agências de notícias
925   ATIVIDADES DE BIBLIOTECAS, ARQUIVOS, MUSEUS E OUTRAS ATIVIDADES CULTURAIS
9251-7   Atividades de bibliotecas e arquivos
  9251-7/00 Atividades de bibliotecas e arquivos
9252-5   Atividades de museus e conservação do patrimônio histórico
  9252-5/01 Gestão de museus
  9252-5/02 Conservação de lugares e edifícios históricos
9253-3   Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais e reservas ecológicas
  9253-3/00 Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais e reservas ecológicas
926   ATIVIDADES DESPORTIVAS E OUTRAS RELACIONADAS AO LAZER
9261-4   Atividades desportivas
  9261-4/01 Clubes sociais, desportivos e similares
  9261-4/02 Organização e exploração de atividades desportivas
  9261-4/03 Gestão de instalações desportivas
  9261-4/04 Ensino de esportes
  9261-4/05 Academias de ginástica
  9261-4/06 Atividades ligadas à corrida de cavalos
  9261-4/99 Outras atividades desportivas
9262-2   Outras atividades relacionadas ao lazer
  9262-2/01 Exploração de bingos
  9262-2/02 Atividades das concessionárias e da venda de bilhetes de loterias
  9262-2/03 Atividades de sorteio via telefone
  9262-2/04 Exploração de outros jogos de azar
  9262-2/05 Exploração de boliches
  9262-2/06 Exploração de fliperamas e jogos eletrônicos
  9262-2/07 Exploração de parques de diversões e similares
  9262-2/99 Outras atividades relacionadas ao lazer
93   SERVIÇOS PESSOAIS
930   SERVIÇOS PESSOAIS
9301-7   Lavanderias e tinturarias
  9301-7/01 Lavanderias e tinturarias
  9301-7/02 Toalheiros
9302-5   Cabeleireiros e outros tratamentos de beleza
  9302-5/01 Cabeleireiros
  9302-5/02 Manicures e outros serviços de tratamento de beleza
9303-3   Atividades funerárias e conexas
  9303-3/01 Gestão e manutenção de cemitérios
  9303-3/02 Serviços de cremação de cadáveres humanos e animais
  9303-3/03 Serviços de sepultamento
  9303-3/04 Serviços de funerárias
  9303-3/99 Outras atividades funerárias
9304-1   Atividades de manutenção do físico corporal
  9304-1/00 Atividades de manutenção do físico corporal
9309-2   Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente
  9309-2/01 Atividades de agências matrimoniais
  9309-2/02 Atividades de embelezamento de animais
  9309-2/99 Outras atividades de serviços pessoais, não especificadas anteriormente
P   SERVIÇOS DOMÉSTICOS
95   SERVIÇOS DOMÉSTICOS
950   SERVIÇOS DOMÉSTICOS
9500-1   Serviços domésticos
  9500-1/00 Serviços domésticos
Q   ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS
99   ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS
990   ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS
9900-7   Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais
  9900-7/00 Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais

 

TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS
RECOLHIMENTO CENTRALIZADO

RESUMO: As empresas que adotam o recolhimento centralizado de tributos e contribuições federais na forma prevista na Instrução Normativa nº 128, de 02 de dezembro de 1992, sem expressa autorização da Secretaria da Receita Federal, poderão regularizar essa situação, observadas as disposições da presente Instrução Normativa.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 076, de 24.07.98
(DOU de 28.07.98)

Dispõe sobre o recolhimento centralizado de tributos e contribuições federais.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º - As empresas que adotam o recolhimento centralizado de tributos e contribuições federais na forma prevista na Instrução Normativa n.º 128, de 02 de dezembro de 1992, sem expressa autorização da Secretaria da Receita Federal, poderão regularizar essa situação, observadas as disposições desta Instrução Normativa.

Art. 2º - A regularização a que se refere o artigo anterior será efetuada mediante pedido do contribuinte dirigido à unidade da Secretaria da Receita Federal da jurisdição do estabelecimento centralizador.

Parágrafo único - O pedido deverá conter, além da identificação do estabelecimento centralizador:

I - declaração de que as determinações do artigo 2º da Instrução Normativa n.º 128, de 02 de dezembro de 1992, estão sendo cumpridas desde o início da centralização;

II - os códigos dos impostos e das contribuições federais que estão sendo centralizados sem autorização;

III - data do início da centralização dos códigos informados;

IV - identificação do representante do estabelecimento centralizador contendo nome completo, telefone para contato, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e assinatura.

Art. 3º - Somente serão atendidos os pedidos protocolizados na unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdiciona o estabelecimento centralizador até noventa dias após a publicação desta Instrução Normativa.

Art. 4º - A unidade da Secretaria da Receita Federal que recepcionar o pedido providenciará:

I - a inclusão no sistema eletrônico de processamento de dados denominado "CENTRIB - Centralização de Contribuições e Tributos Federais":

a) do estabelecimento centralizador, caso este não tenha sido ainda cadastrado;

b) dos códigos utilizados sem prévia autorização;

II - o encaminhamento do processo à Divisão de Arrecadação da Superintendência Regional da Receita Federal da respectiva Região Fiscal para finalização dos procedimentos de regularização, após o atendimento das exigências do inciso anterior.

Art. 5º - A não regularização da forma centralizada de recolhimento, nos termos fixados nesta Instrução Normativa, implicará na exigência de retificação das Declarações de Contribuições e Tributos Federais - DCTF apresentadas pelo estabelecimento que atua na condição de centralizador e apresentação, pelos demais estabelecimentos, das DCTF relativas aos tributos e contribuições por estes gerados, desde que enquadrados nas condições de obrigatoriedade de apresentação.

Parágrafo único - Os valores recolhidos a maior pelo estabelecimento centralizador serão utilizados para amortizar, por compensação, os débitos dos estabelecimentos indevidamente centralizados.

Art. 6º - O Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança expedirá normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.

Art.7º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

 

IR/ITR
MULTAS E JUROS EXIGIDOS NOS LANÇAMENTOS DERIVADOS DE REVISÃO DA DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS - DCTF, DAS DECLARAÇÕES DE RENDIMENTOS DAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS E DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR

RESUMO: A IN a seguir dispõe sobre as multas e juros exigidos nos lançamentos derivados de revisão da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, das declarações de rendimentos das pessoas físicas e jurídicas e da declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 077, de 24.07.98
(DOU de 28.07.98)

Dispõe sobre as multas e juros exigidos nos lançamentos derivados de revisão da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, das declarações de rendimentos das pessoas físicas e jurídicas e da declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º - Os saldos a pagar, relativos a tributos e contribuições, constantes das declarações de rendimentos das pessoas físicas e jurídicas e da declaração do ITR, quando não quitados nos prazos estabelecidos na legislação, e da DCTF, serão comunicados à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição como Dívida Ativa da União.

Art. 2º - Os débitos apurados nos procedimentos de auditoria interna, decorrentes de verificação dos dados informados na DCTF, a que se refere o art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 45, de 1998, na declaração de rendimentos da pessoa física ou jurídica e na declaração do ITR, serão exigidos por meio de auto de infração, com o acréscimo da multa de lançamento de ofício e dos juros moratórios, previstos, respectivamente, nos arts. 44 e 61, § 3º, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observado o disposto nas Instruções Normativas SRF nºs 94, de 24 de dezembro de 1997, e 45, de 1998.

§ 1º - Quando da alteração dos dados informados nas declarações das pessoas físicas ou jurídicas e do ITR, ou na DCTF, resultar apenas a redução do imposto a compensar ou a restituir ou de prejuízo fiscal, as irregularidades serão objeto de auto de infração, sem o acréscimo de multa.

§ 2º - Os débitos a que se refere o caput, constantes de auto de infração, poderão ser pagos:

I - até o vigésimo dia, contado da ciência do lançamento, com o acréscimo de multa moratória, dispensada, nesse caso, a exigência da multa de lançamento de ofício (art. 47 da Lei nº 9.430, de 1996);

II - do vigésimo-primeiro até o trigésimo dia, contado da ciência do lançamento, com o acréscimo de multa de lançamento de ofício, reduzida em cinqüenta por cento (art. 44 e § 3º da Lei nº 9.430, de 1996);

III - a partir do trigésimo-primeiro dia contado da ciência do lançamento, com o acréscimo da multa de ofício, sem redução (art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996).

§ 3º - O pagamento na forma do inciso I do parágrafo anterior não se aplica ao lançamento de ofício decorrente de alterações da base de cálculo das declarações de rendimentos das pessoas físicas e jurídicas e do ITR.

Art. 3º - A multa de lançamento de ofício será cobrada isoladamente, por meio de auto de infração, quando o contribuinte:

I - pagar imposto ou contribuição após o vencimento do prazo previsto, sem o acréscimo de multa de mora;

II - pessoa física, sujeito ao pagamento mensal do imposto (carnê-leão) na forma do art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, deixar de fazê-lo, ainda que não tenha apurado imposto a pagar na declaração de ajuste;

III - pessoa jurídica, sujeito ao pagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, por estimativa, deixar de fazê-lo, ainda que tenha apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente.

Art. 4º - Quando o contribuinte efetuar o pagamento do principal fora do prazo, com os acréscimos moratórios em valor menor que o devido, a diferença relativa à multa de mora e aos juros de mora será exigida por meio de auto de infração, sem a incidência de multa de lançamento de ofício.

Art. 5º - Os juros moratórios serão cobrados por meio de auto de infração, na forma do art. 43 da Lei nº 9.430, de 1996:

I - juntamente com a multa de lançamento de ofício, quando o contribuinte efetuar o pagamento do tributo ou contribuição fora do prazo, sem a incidência dos acréscimos moratórios;

II - isoladamente, quando o contribuinte efetuar o pagamento do tributo ou contribuição fora do prazo legal, com o acréscimo de multa moratória, mas sem o acréscimo de juros ou com o pagamento desses a menor.

Art. 6º - O pagamento das quotas do imposto de renda da pessoa jurídica, da pessoa física e do ITR sem o acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, na forma regulamentar, ensejará a cobrança desses acréscimos, por meio de auto de infração, sem a incidência de multa de lançamento de ofício.

Art. 7º - Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

 

SIMPLES
INCIDÊNCIA DE MULTA E DEMAIS CONSEQÜÊNCIAS DECORRENTES DO ATRASO DA COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA OU DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE

RESUMO: A IN a seguir dispõe sobre a incidência de multa e demais conseqüências decorrentes do atraso da comunicação de alteração na condição de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 089, de 29.07.98
(DOU de 31.07.98)

Dispõe sobre a incidência de multa e demais conseqüências decorrentes do atraso da comunicação de alteração na condição de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 13, §§ 2º e 3º, e no art. 21 da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, e no art. 32, §§ 2º e 3º, "a", e art. 40 da Instrução Normativa SRF nº 74, de 24 de dezembro de 1996, e no art. 1º e parágrafo único da Instrução Normativa SRF nº 84, de 21 de novembro de 1997, resolve:

Art. 1º - A alteração da condição de microempresa para empresa de pequeno porte, para as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES, deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal, mediante apresentação da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica FCPJ, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta.

§ 1º - A comunicação efetuada fora do prazo previsto neste artigo somente será admitida se ocorrida antes de iniciado procedimento de ofício, sujeitando a pessoa jurídica à multa, exigida de ofício, correspondente a dez por cento do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES no mês de dezembro do ano-calendário em que se deu o excesso de receita bruta, observado o valor mínimo de cem reais.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, fica assegurada a permanência da pessoa jurídica como optante pelo SIMPLES, na condição de empresa de pequeno porte, a partir do mês referido no caput.

§ 3º - Iniciado o procedimento de ofício, a falta da comunicação implicará exclusão da pessoa jurídica do SIMPLES, desde o início do ano-calendário em que a comunicação deveria ter sido efetuada, sem prejuízo da aplicação da multa referida no § 1º.

Art. 2º - A falta de comunicação de alteração da condição de empresa de pequeno porte para microempresa não ensejará a aplicação da multa referida no artigo anterior, permanecendo a pessoa jurídica na condição de empresa de pequeno porte enquanto não efetuada a comunicação.

Parágrafo único - Efetuada a comunicação, na forma do artigo anterior, a pessoa jurídica será considerada enquadrada na condição de microempresa a partir, inclusive, do ano-calendário em que ocorrer a comunicação.

Art. 3 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

 

ATO DECLARATÓRIO COSAR Nº 53, de 03.08.98
(DOU de 04.08.98)

O COORDENADOR GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e nos arts. 16 e 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, com a modificação introduzida pelo art. 73 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, DECLARA:

A taxa de juros relativa ao mês de julho de 1998, aplicável na cobrança restituição ou compensação dos tributos e contribuições federais, a partir do mês de agosto de 1998, é de 1,70 (um inteiro e setenta centésimos por cento).

Michiaki Hashimura

 

TR E TBF
DIA 23.07.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 23.07.98 em 0,4143% e 1,5088%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.284, de 24.07.98
(DOU de 28.07.98)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 23 de julho de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 23 de julho de 1998 são, respectivamente: 0,4143% (quatro mil, cento e quarenta e três décimos de milésimo por cento) e 1,5088% (um inteiro e cinco mil e oitenta e oito décimos de milésimo por cento).

Altamir Lopes
Chefe

 

TR E TBF
DIA 24.07.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 24.07.98 em 0,3435% e 1,4372%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.285, de 27.07.98
(DOU de 29.07.98)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 24 de julho de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 24 de julho de 1998 são, respectivamente: 0,3435% (três mil, quatrocentos e trinta e cinco décimos de milésimo por cento) e 1,4372% (um inteiro e quatro mil, trezentos e setenta e dois décimos de milésimo por cento).

Altamir Lopes
Chefe

 

TR E TBF
DIAS 25, 26 e 27.07.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas aos dias
25.07.98 em 0,3407% e 1,4344%;
26.07.98 em 0,4087% e 1,5032%;
27.07.98 em 0,4737% e 1,5689%; respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.288, de 28.07.98
(DOU de 30.07.98)

Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos dias 25, 26 e 27 de julho de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:

I - Taxas Referenciais-TR:

a) de 25.07.98 a 25.08.98: 0,3407% (três mil, quatrocentos e sete décimos de milésimo por cento);

b) de 26.07.98 a 26.08.98; 0,4087% (quatro mil e oitenta e sete décimos de milésimo por cento);

c) de 27.07.98 a 27.08.98: 0,4737% (quatro mil, setecentos e trinta e sete décimos de milésimo por cento);

II - Taxas Básicas Financeiras-TBF:

a) de 25.07.98 a 25.08.98: 1,4344% (um inteiro e quatro mil, trezentos e quarenta e quatro décimos de milésimo por cento);

b) de 26.07.98 a 26.08.98: 1,5032% (um inteiro e cinco mil e trinta e dois décimos de milésimo por cento);

c) de 27.07.98 a 27.08.98: 1,5689% (um inteiro e cinco mil, seiscentos e oitenta e nove décimos de milésimo por cento).

Altamir Lopes
Chefe

 

TR E TBF
DIA 28.07.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 28.07.98 em 0,4854% e 1,5807%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.290, de 29.07.98
(DOU de 31.07.98)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 28 de julho de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 28 de julho de 1998 são, respectivamente: 0,4854% (quatro mil, oitocentos e cinqüenta e quatro décimos de milésimo por cento) e 1,5807% (um inteiro e cinco mil, oitocentos e sete décimos de milésimo por cento).

Altamir Lopes
Chefe

 

TR E TBF
DIA 29.07.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 29.07.98 em 0,4831% e 1,5784%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.292, de 30.07.98
(DOU de 03.08.98)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 29 de julho de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 29 de julho de 1998 são, respectivamente: 0,4831% (quatro mil, oitocentos e trinta e um décimos de milésimo por cento) e 1,5784% (um inteiro e cinco mil, setecentos e oitenta e quatro décimos de milésimo por cento).

Altamir Lopes
Chefe

 


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