ASSUNTOS DIVERSOS |
MENSALIDADES ESCOLARES
VALOR TOTAL ANUAL
RESUMO: Deixamos de publicar a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta modificações em relação ao da MP nº 1.477-49/98 (Bol. INFORMARE nº 26/98).
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.477-51, de 27.07.98
(DOU de 28.06.98)
Dispõe sobre o valor total anual das mensalidades escolares e dá outras providências.
MERCADOS DE TÍTULOS OU CONTRATOS
DE INVESTIMENTO COLETIVO
REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E SUPERVISÃO
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.637/98 (Bol. INFORMARE nº 05/98) e suas posteriores reedições.
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.637-7, de 27.07.98
(DOU de 28.07.98)
Dispõe sobre a regulação, Fiscalização e supervisão dos mercados de títulos ou contratos de investimento coletivo, e dá outras providências.
VEÍCULOS AUTOMOTORES
REDUÇÃO DE EMISSÃO DE POLUENTES - ALTERAÇÃO
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.662/98 (Bol. INFORMARE nº 25/98).
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.662-2, de 27.07.98
(DOU de 28.07.98)
Dá nova redação ao art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores, e dá outras providências.
PLANO REAL
NORMAS COMPLEMENTARES
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta modificações em relação ao da MP nº 1.675-39/98 (Bol. INFORMARE nº 29/98).
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.675-40, de 29.07.98
(DOU de 30.07.98)
Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências.
M00 bnnmICROEMPRESAS E EMPRESAS
DE PEQUENO PORTE
ARQUIVAMENTO DE ATOS NAS JUNTAS COMERCIAIS E PROTESTO DE TÍTULO DE DÍVIDAS
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente MP, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da Medida Provisória nº 1.638-2/98 (Bol. INFORMARE nº 14/98).
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.681-7, de 29.07.98
(DOU de 30.07.98)
Dispõe sobre a simplificação do arquivamento de atos nas Juntas Comerciais e do protesto de título de dívidas de microempresas e de empresas de pequeno porte, e dá outras providências.
PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE
ASSISTÊNCIA À SAÚDE
NOVAS NORMAS - ALTERAÇÕES
RESUMO: Estamos publicando a presente Medida Provisória tendo em vista que o seu texto apresenta modificações em relação ao da MP nº 1.685/98 (Bol. INFORMARE nº 29/98).
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.685-2, de 29.07.98
(DOU de 30.07.98)
Altera dispositivos da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º - Sem prejuízo das atribuições previstas na legislação vigente e observadas, no que couber, as disposições expressas nas Leis nºs 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 8.080, de 19 de setembro de 1990, compete ao Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP dispor sobre:
...
IX - normas de aplicação de penalidades.
..."(NR)
"Art. 8º - ...
Parágrafo único - ...
I - nos incisos I, II, III e V do caput, as operadoras de seguros privados a que alude o inciso II do §1º do art. 1º desta Lei;
..." (NR)
"Art. 9º - Após decorridos sessenta dias de vigência desta Lei, as empresas de que trata o art. 1º só poderão comercializar ou operar planos ou seguros de assistência à saúde que tenham sido previamente protocolados na SUSEP, de acordo com as normas técnicas e gerais definidas pelo CNSP e pelo Conselho de Saúde Suplementar - CONSU.
§ 1º - O protocolamento previsto no caput não exclui a responsabilidade pelo descumprimento das disposições desta Lei e dos respectivos regulamentos.
§ 2º - A SUSEP, por iniciativa própria ou a requerimento do Ministério da Saúde, poderá solicitar informações, determinar alterações e promover a suspensão do todo ou de parte das condições dos planos apresentados."(NR)
"Art. 10 - ...
I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental;
...
VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;
...
§ 1º - As exceções constantes dos incisos I a X serão objeto de regulamentação pelo CONSU.
...
§ 3º - Excluem-se da obrigatoriedade a que se refere o § 2º deste artigo as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde pela modalidade de autogestão e as empresas que operem exclusivamente planos odontológicos.
§ 4º - A amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, serão definidos por normas editadas pelo CONSU."(NR)
"Art. 11 - ...
Parágrafo único - É vedada a suspensão da assistência à saúde do consumidor, titular ou dependente, até a prova de que trata o caput, na forma da regulamentação a ser editada pelo CONSU."(NR)
"Art. 12 - São facultadas a oferta, a contratação e a vigência de planos ou seguros privados de assistência à saúde, nas segmenta-ções previstas nos incisos de I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano ou seguro-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:
I - ...
...
b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente;
II - ...
a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos;
b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente;
...
d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar;
e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, em território brasileiro, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato;
...
V - ...
...
c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;
VI - reembolso, em todos os tipos de plano ou seguro, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário, titular ou dependente, com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização de serviços próprios, contratados ou credenciados pelas operadoras definidas no art. 1º, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo plano ou seguro, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega à operadora da documentação adequada;
...
Parágrafo único - Da documentação relativa à contratação de planos e seguros de assistência à saúde com redução da cobertura prevista no plano ou seguro-referência, mencionado no art. 10, deve constar declaração em separado do consumidor contratante de que tem conhecimento da existência e disponibilidade do plano ou seguro-referência, e de que este lhe foi oferecido."(NR)
"Art. 13 - ...
Parágrafo único - Os planos ou seguros contratados individualmente terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:
I - a recontagem de carências;
II - a suspensão do contrato e a denúncia unilateral, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, a cada ano de vigência do contrato;
III - a suspensão e a denúncia unilateral, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular."(NR)
"Art. 15 - A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos e seguros de que trata esta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pelo CNSP, a partir de critérios e parâmetros gerais fixados pelo CONSU.
..."(NR)
"Art. 16 - ...
...
XII - número do certificado de registro da operadora, emitido pela SUSEP.
..."(NR)
"Art. 17 - ...
§ 1º - É facultada a substituição do prestador de serviço contratado ou credenciado a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e ao Ministério da Saúde com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.
§ 2º - Na hipótese de a substituição do estabelecimento hospitalar, a que se refere o parágrafo anterior, ocorrer por vontade da operadora durante período de internação do consumidor, o estabelecimento obriga-se a manter a internação e a operadora, a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato.
§ 3º - Excetuam-se do previsto no parágrafo anterior os casos de substituição do estabelecimento hospitalar por infração às normas sanitárias em vigor durante período de internação, quando a operadora arcará com a responsabilidade pela transferência imediata para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação da assistência, sem ônus adicional para o consumidor."(NR)
"Art. 18 - ...
...
III - a manutenção de relacionamento de contratação ou credenciamento com número ilimitado de operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde, sendo expressamente vedado às operadoras impor contratos de exclusividade ou de restrição à atividade profissional."(NR)
"Art. 19 - As pessoas jurídicas que, na data de vigência desta Lei, já atuavam como operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde terão prazo de cento e oitenta dias, contados da expedição das normas pelo CNSP e CONSU, para requerer a sua autorização de funcionamento.
..."(NR)
"Art. 20 - ...
...
§ 1º - Os servidores da SUSEP, no exercício de suas atividades, têm livre acesso às operadoras de planos privados de assistência à saúde, podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas, processos e documentos, caracterizando-se como embaraço à fiscalização, sujeito às penas previstas na lei, qualquer dificuldade oposta à consecução desse objetivo.
§ 2º - Os servidores do Ministério da Saúde, especialmente designados pelo titular desse órgão para o exercício das atividades de fiscalização, na área de sua competência, têm livre acesso às operadoras de planos privados de assistência à saúde, podendo requisitar e apreender processos, contratos com prestadores de serviços, manuais de rotina operacional e demais documentos, caracterizando-se como embaraço à fiscalização, sujeito às penas previstas na lei, qualquer dificuldade oposta à consecução desse objetivo."(NR)
"Art. 25 - ...
...
VI - cancelamento, providenciado pela SUSEP, da autorização de funcionamento e alienação da carteira da operadora mediante leilão."(NR)
"Art. 27 - as multas fixadas pelo CNSP, no âmbito de suas atribuições e em função da gravidade da infração, serão aplicadas pela SUSEP, até o limite de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19 desta Lei.
Parágrafo único - As multas de que trata o caput constituir-se-ão em receitas da SUSEP."(NR)
"Art. 29 - As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto de infração, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, cabendo ao CNSP e ao CONSU, observadas suas respectivas atribuições, dispor sobre normas para instauração, recursos e seus efeitos, instâncias, prazos, perempção e outros atos processuais, assegurando-se à parte contrária amplo direito de defesa e o contraditório."(NR)
"Art. 30 - ...
...
§ 5º - A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego."(NR)
"Art. 31 - Ao aposentado que contribuir para plano ou seguro coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.
...
§ 3º - Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos § § 2º, 4º e 5º do artigo anterior."(NR)
"Art. 32 - ...
§ 1º - O ressarcimento a que se refere o caput será efetuado pelas operadoras diretamente à entidade prestadora de serviços, quando esta possuir personalidade jurídica própria, e ao Sistema Único de Saúde - SUS nos demais casos, mediante tabela a ser aprovada pelo CONSU, cujos valores não serão inferiores aos praticados pelo SUS e não superiores aos praticados pelos planos e seguros.
...
§ 4º - O CONSU fixará normas aplicáveis ao processo de glosa dos procedimentos encaminhados, conforme previsto no § 2º deste artigo.
§ 5º - A entidade prestadora de serviços que receber o ressarcimento diretamente das operadoras informará mensalmente ao Ministério da Saúde a discriminação dos serviços prestados, dos valores recebidos e os dados cadastrais dos consumidores, na forma da regulamentação."(NR)
"Art. 35 - Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada ao consumidor com contrato já em curso a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei, observado o prazo estabelecido no § 1º.
§ 1º - A adaptação aos termos desta legislação de todos os contratos celebrados anteriormente à vigência desta Lei dar-se-á no prazo máximo de quinze meses a partir da data da vigência desta Lei, sem prejuízo do disposto no art. 35-H.
§ 2º - A adaptação dos contratos não implica nova contagem dos períodos de carência dos prazos de aquisição dos benefícios previstos nos arts. 30 e 31 desta Lei, observados os limites de cobertura previstos no contrato original."(NR)
§ 3º - O CNSP e o CONSU farão publicar as normas regulamentadoras desta Lei até trinta dias após a sua vigência." (NR)
Art. 2º - A Lei nº 9.656, de 1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 35-A - Fica criado o Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, órgão colegiado integrante da estrutura regimental do Ministério da Saúde, com competência para deliberar sobre questões relacionadas à prestação de serviços de saúde suplementar nos seus aspectos médico, sanitário e epidemiológico e, em especial:
I - regulamentar as atividades das operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde no que concerne aos conteúdos e modelos assistenciais, adequação e utilização de tecnologias em saúde;
II - elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto nesta Lei;
III - fixar as diretrizes para cobertura assistencial;
IV - fixar critérios para os procedimentos de credenciamento e descredenciamento de prestadores de serviço às operadoras;
V - estabelecer parâmetros e indicadores de qualidade e de cobertura em assistência à saúde para os serviços próprios e de terceiros oferecidos pelas operadoras;
VI - fixar, no âmbito de sua competência, as normas de fiscalização, controle e aplicação de penalidades previstas nesta Lei;
VII - estabelecer normas para intervenção técnica nas operadoras;
VIII - estabelecer as condições mínimas, de caráter técnico-operacional dos serviços de assistência à saúde;
IX - estabelecer normas para ressarcimento ao Sistema Único de Saúde;
X - estabelecer normas relativas à adoção e utilização, pelas empresas de assistência médica suplementar, de mecanismos de regulação do uso dos serviços de saúde;
XI - deliberar sobre a criação de câmaras técnicas, de caráter consultivo, de forma a subsidiar suas decisões;
XII - normatizar os conceitos de doença e lesão preexistente;
XIII - qualificar, para fins de aplicação desta Lei, as operadoras de planos privados de saúde;
XIV - outras questões relativas à saúde suplementar.
§ 1º - O CONSU terá o seu funcionamento regulado em regimento interno.
§ 2º - A regulamentação prevista neste artigo obedecerá às características específicas da operadora, mormente no que concerne à natureza jurídica de seus atos constitutivos."(NR)
"Art. 35-B - O CONSU será integrado pelos seguintes membros ou seus representantes:
I - Ministro de Estado da Saúde;
II - Ministro de Estado da Fazenda;
III - Ministro de Estado da Justiça;
IV - Superintendente da SUSEP;
V - do Ministério da Saúde:
a) Secretário de Assistência à Saúde;
b) Secretário de Políticas de Saúde.
§ 1º - O CONSU será presidido pelo Ministro de Estado da Saúde e, na sua ausência, pelo Secretário-Executivo do respectivo Ministério.
§ 2º - O Secretário de Assistência à Saúde, ou representante por ele especialmente designado, exercerá a função de Secretário do Conselho.
§ 3º - Fica instituída, no âmbito do CONSU, a Câmara de Saúde Suplementar, de caráter permanente e consultivo, integrada:
I - por um representante de cada Ministério a seguir indicado:
a) da Saúde, na qualidade de seu Presidente;
b) da Fazenda;
c) da Previdência e Assistência Social;
d) do Trabalho;
e) da Justiça;
II - pelo Secretário de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde, ou seu representante, na qualidade de Secretário:
III - pelo Superintendente da SUSEP, ou seu representante;
IV - por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
a) Conselho Nacional de Saúde;
b) Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Saúde;
c) Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde;
d) Conselho Federal de Medicina;
e) Conselho Federal de Odontologia;
f) Federação Brasileira de Hospitais;
g) Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços;
V - por um representante de cada entidade a seguir indicada:
a) de defesa do consumidor;
b) de representação de associações de consumidores de planos e seguros privados de assistência à saúde;
c) de representação das empresas de seguro de saúde;
d) de representação do segmento de auto-gestão de assistênia à saúde;
e) de representação das empresas de medicina de grupo;
f) de representação das cooperativas de serviços médicos que atuem na saúde suplementar;
g) de representação das instituições filantrópicas de assistência à saúde;
h) de representação das empresa de odontologia de grupo;
i) de representação das cooperativas de serviços odontológicos que atuem na saúde suplementar.
§ 4º - Os membros da Câmara de Saúde Suplementar serão designados pelo Ministro de Estado da Saúde."(NR)
"Art. 35-C - Compete ao Ministério da Saúde, sem prejuízo das atribuições previstas na legislação em vigor:
I - formular e propor ao CONSU as normas de procedimentos relativos à prestação de serviços pelas operadoras de planos e seguros privados de saúde;
II - exercer o controle e a avaliação dos aspectos concernentes à garantia de acesso, manutenção e qualidade dos serviços prestados, direta ou indiretamente pelas operadoras de planos e seguros privados de saúde;
III - avaliar a capacidade técnico-operacional das operadoras de planos e seguros privados de saúde e garantir a compatibilidade da cobertura oferecida com os recursos disponíveis na área geográfica de abrangência;
IV - fiscalizar a atuação das operadoras e prestadores de serviços de saúde com relação à abrangência das coberturas de patologias e procedimentos;
V - fiscalizar questões concernentes às coberturas e aos aspectos sanitários e epidemiológicos, relativos à prestação de serviços médicos e hospitalares no âmbito da saúde suplementar;
VI - avaliar os mecanismos de regulação utilizados pelas operadoras de planos e seguros privados de saúde, com a finalidade de preservar a qualidade da atenção à saúde;
VII - estabelecer critérios de aferição e controle da qualidade dos serviços próprios, referenciados, contratados ou conveniados oferecidos pelas operadoras de planos e seguros privados de saúde;
VIII - fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas pelo CONSU;
IX - aplicar as penalidades cabíveis às operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde previstas nesta Lei, segundo as normas fixadas pelo CONSU."(NR)
"Art. 35-D - É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;
II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional."(NR)
"Art. 35-E - Sempre que ocorrerem graves deficiências em relação aos parâmetros e indicadores de qualidade e de cobertura em assistência à saúde para os serviços próprios e de terceiros oferecidos pelas operadoras, o Ministério da Saúde poderá designar, por prazo não superior a cento e oitenta dias, um diretor-técnico com as atribuições que serão fixadas de acordo com as normas baixadas pelo CONSU.
§ 1º - O descumprimento das determinações do diretor-técnico por administradores, conselheiros ou empregados da entidade operadora de planos privados de assistência à saúde acarretará o imediato afastamento do infrator, sem prejuízo das sansões penais cabíveis, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, sem efeito suspensivo, para o CONSU.
§ 2º - Os administradores da operadora que se encontrarem em regime de direção-técnica ficarão suspensos do exercício de suas funções a partir do momento em que for instaurado processo-crime em face de atos ou fatos relativos à respectiva gestão, perdendo imediatamente o cargo na hipótese de condenação judicial transitada em julgado.
§ 3º - No prazo que lhe for designado, o diretor-técnico procederá à análise da situação da operadora e proporá ao Ministério da Saúde as medidas cabíveis.
§ 4º - No caso de não surtirem efeitos as medidas especiais para regularização da operadora, o Ministério da Saúde determinará à SUSEP a aplicação da penalidade prevista no art. 25, inciso VI, desta Lei.
§ 5º - Antes da adoção da medida prevista no parágrafo anterior, o Ministério da Saúde assegurará ao infrator o contraditório e a ampla defesa."(NR)
"Art. 35-F - As multas fixadas pelo CONSU, no âmbito de suas atribuições e em função da gravidade da infração, serão aplicadas pelo Ministério da Saúde, até o limite de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais)."(NR)
"Art. 35-G - Aplica-se às operadoras de planos de assistência à saúde a taxa de fiscalização instituída pela Lei nº 7.944, de 20 de dezembro de 1989.
§ 1º - O Ministério da Saúde e a SUSEP firmarão convênio com o objetivo de definir as respectivas atribuições, no que se refere à fiscalização das operadoras de planos e seguros de saúde.
§ 2º - O convênio de que trata o parágrafo anterior estipulará o percentual de participação do Ministério da Saúde na receita da taxa de fiscalização incidente sobre operadoras de planos de saúde e fixará as condições dos respectivos repasses."(NR)
"Art. 35-H - A partir de 5 de junho de 1998, fica estabelecido para os contratos celebrados anteriormente à data de vigência desta Lei que:
I - qualquer variação na contraprestação pecuniária para consumidores com mais de sessenta anos de idade estará sujeita à autorização prévia da SUSEP;
II - a alegação de doença ou lesão preexistente estará sujeita à prévia regulamentação da matéria pelo CONSU;
III - é vedada a suspensão ou denúncia unilateral de contrato individual ou familiar de plano ou seguro de assistência à saúde por parte da operadora, salvo o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 13 desta Lei;
IV - é vedada a interrupção de internação hospitalar em leito clínico, cirúrgico ou em centro de terapia intensiva ou similar, salvo a critério do médico assistente.
§ 1º - Nos contratos individuais de planos ou seguros de saúde, independentemente da data de sua celebração, e pelo prazo estabelecido no § 1º do art. 35, a aplicação de cláusula de reajuste das contraprestações pecuniárias, vinculadas à sinistralidade ou à variação de custos, dependerá de prévia aprovação da SUSEP.
§ 2º - O disposto no art. 35 desta Lei aplica-se sem prejuízo do estabelecido neste artigo."(NR)
Art. 3º - Os arts. 3º, 5º, 25, 27, 35-A, 35-B, 35-C, 35-E, 35-F e 35-H da Lei nº 9.656, de 1998, entram em vigor em 5 de junho de 1998.
Art. 4º - O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, após a conversão desta Medida Provisória em lei, texto consolidado da Lei nº 9.656, de 1998.
Art. 5º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.685-1, de 29 de junho de 1998.
Art. 6º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Ficam revogados os § § 1º e 2º do art. 5º, os arts. 6º e 7º, o § 2º do art. 16, e o § 2º do art. 31 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Brasília, 29 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República
Fernando Henrique Cardoso
Renan Calheiros
Pedro Malan
Borjas Negri
COMBUSTÍVEIS
FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES RELACIONADAS AO ABASTECIMENTO NACIONAL
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente MP, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da Medida Provisória nº 1.690/98 (Bol. INFORMARE nº 28/98).
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.690-2, de 29.07.98
(DOU de 30.07.98)
Dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, estabelece sanções administrativas e dá outras providências.
AFRMM/FMM
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente MP, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.627-36/98 (Bol. INFORMARE nº 27/98).
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.693-38, de 30.07.98
(DOU de 31.07.98)
Altera a legislação referente ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e ao Fundo da Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências.
PORTE E TRANSPORTE DE MOEDA
NACIONAL E ESTRANGEIRA
NORMAS PARA DECLARAÇÃO
RESUMO: A Resolução a seguir estabelece normas para declaração de porte e de transporte de moeda nacional e estrangeira.
RESOLUÇÃO
BACEN Nº 2.523, de 30.07.98
(DOU de 31.07.98)
Autoriza as sociedades de arrendamento mercantil e os bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil a contratarem operações para fins de arrendamento de bens produzidos no País.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30.07.98, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.099, de 12.09.74, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26.10.83,
RESOLVEU:
Art. 1º - Autorizar as sociedades de arrendamento mercantil e os bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil a contratarem operações de arrendamento mercantil com arrendatários domiciliados ou com sede no exterior, para fins de arrendamento de bens produzidos no País.
Art. 2º - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gustavo H. B. Franco
Presidente
ARRENDAMENTO MERCANTIL
CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES PARA FINS DE ARRENDAMENTO DE BENS PRODUZIDOS NO PAÍS
RESUMO: A Resolução a seguir autoriza as sociedades de arrendamento mercantil e os bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil a contratarem operações para fins de arrendamento de bens produzidos no País.
RESOLUÇÃO
BACEN Nº 2.524, de 30.07.98
(DOU de 31.07.98)
Estabelece normas para declaração de porte e de transporte de moeda nacional e estrangeira.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30.07.98, e tendo em vista o disposto no art. 65, § 2º da Lei nº 9.069, de 30.06.95,
RESOLVEU:
Art. 1º - As pessoas físicas que ingressarem no País ou dele saírem com recursos em moeda nacional ou estrangeira em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou ao seu equivalente em outras moedas, nos termos do inciso III do § 1º do art. 65 da Lei nº 9.069/95, devem apresentar à unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o local de sua entrada no País ou de sua saída do País, declaração relativa aos valores em espécie, em cheques e em "traveller's cheques" que estiver portando, na forma estabelecida pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo único - O viajante que sair do País com moeda estrangeira em espécie, em cheques e em "traveller's cheques", em valor superior ao que trata esta Resolução, pode ser solicitado a apresentar, em prazo a ser estipulado pela Secretaria da Receita Federal:
1. o comprovante de aquisição da moeda estrangeira em banco autorizado ou instituição credenciada a operar em câmbio no País pelo valor igual ou superior ao declarado; ou
2. a declaração apresentada à unidade da Secretaria da Receita Federal, quando de sua entrada em território nacional, em valor igual ou superior àquele em seu poder; ou
3. o documento que comprove o recebimento em espécie e/ou em "traveller's cheques" por ordem de pagamento em moeda estrangeira em seu favor ou pela utilização de cartão de crédito internacional na hipótese de tratar-se de estrangeiro ou brasileiro residente no exterior, quando em trânsito no País.
Art. 2º - As empresas habilitadas a realizar transporte internacional de valores, quando ingressarem no País ou dele saírem transportando recursos em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou ao seu equivalente em outras moedas, nos termos do inciso III do § 1º do art. 65 da Lei nº 9.069/95, devem observar os seguintes procedimentos:
a) o responsável pelo transporte de valores deve apresentar declaração à unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o local de sua entrada no País ou sua saída do País, na forma e modelo aprovados pelo Ministro de Estado da Fazenda;
b) o ingresso, no País, de valores em espécie, em cheques ou em "traveller's cheques" deve ter como destinatário um banco autorizado/credenciado a operar em câmbio no País;
c) a saída, do País, de valores em espécie, em cheques ou em "traveller's cheques" deve ter como remetente um banco autorizado/credenciado a operar em câmbio no País.
Parágrafo único - Excetua-se do disposto neste artigo o transporte de valores até R$ 3.000,00 (três mil reais) ou seu equivalente em outras moedas, por remetente ou por beneficiário.
Art. 3º - As declarações a que se referem os artigos anteriores devem ser preenchidas em três vias, devendo uma ficar em poder do declarante e duas em poder da Secretaria da Receita Federal.
Art. 4º - A verificação da existência de valores em espécie, em cheques e em "traveller's cheques" que não atendam as condições e os limites previstos nesta Resolução implica sua retenção pela autoridade aduaneira, a fim de serem encaminhados ao Banco Central do Brasil para a adoção das providências cabíveis.
Art. 5º - Nas situações em que for constatado o porte em espécie, em cheques ou em "traveller's cheques", no território nacional, de moeda estrangeira em valor superior ao equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve a autoridade competente reter e encaminhar o montante ao Banco Central do Brasil para a adoção das providências cabíveis, quando:
a) não for comprovada a sua aquisição em banco autorizado ou instituição credenciada a operar em câmbio no País, na forma regulamentar; ou
b) não tenha sido devidamente declarado à Secretaria da Receita Federal, na forma da presente Resolução; ou
c) não for comprovado o recebimento no País em espécie ou em "traeller's cheques" por ordem de pagamento em moeda estrangeira em seu favor ou pela utilização de cartão de crédito internacional na forma regulamentar.
Art. 6º - As empresas de transporte internacional de passageiros, o Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR, as agências brasileiras de turismo e as representações diplomáticas do Brasil no exterior devem orientar os viajantes acerca do disposto nesta Resolução.
Art. 7º - Ficam o Banco Central do Brasil e a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda autorizados a baixar as normas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 8º - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a celebrar convênio com instituição bancária oficial com vistas a que os recursos apreendidos na forma da presente Resolução possam ficar custodiados em suas agências.
Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Ficam revogados os artigos 4º e 5º da Resolução nº 1.946, de 29.07.92.
Gustavo H. B. Franco
Presidente
IBAMA
QUEIMA CONTROLADA - NORMAS
RESUMO: A Portaria a seguir institui a queima controlada, como fator de produção e manejo em áreas de atividades agrícolas, pastoris ou florestais, assim como com finalidade de pesquisa científica e tecnológica.
PORTARIA IBAMA
Nº 94-N, de 09.07.98(*)
(DOU de 31.07.98)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 78, de 5 de abril de 1991, no art. 83, inciso XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial nº 445/GM/89, de 16 de agosto de 1989 e,
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 e do Decreto nº 2.661, de 08 de julho de 1998.
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a sistemática de queima controlada;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituída a queima controlada, como fator de produção e manejo em áreas de atividades agrícolas, pastoris ou florestais, assim como com finalidade de pesquisa científica e tecnológica, a ser executada em áreas com limites físicos preestabelecidos.
Art. 2º - A Autorização para Queima Controlada será obtida junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, ou em órgão por ele autorizado, pelo interessado, ou através de Entidade de Classe, Sindicato, Associação, Cooperativa entre outros, ao qual seja filiado.
Art. 3º - O requerimento para Autorização para Queima Controlada deverá ser encaminhado ao IBAMA ou órgão por ele autorizado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, mediante o preenchimento e entrega da Comunicação de Queima Controlada e recebimento do respectivo comprovante, conforme Anexo desta Portaria.
§ 1º - O requerimento mencionado neste artigo será acompanhado dos seguintes documentos:
I - comprovante de propriedade ou de justa posse do imóvel onde se realizará a queima;
II - cópia da autorização de desmatamento, quando legalmente exigida;
§ 2º - A validade da Autorização para Queima Controlada é de no máximo 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua emissão.
Art. 4º - Para a autorização de queima controlada em áreas acima de 500 ha, deverá ser apresentado um parecer técnico elaborado por Engenheiro Florestal ou Agrônomo, acompanhado de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA.
Art. 5º - Fica instituída a queima solidária, realizada como fator de produção, em regime de agricultura familiar, em atividades agrícolas, pastoris ou florestais.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Portaria, entende-se por queima solidária aquela realizada pelos produtores sob a forma de mutirão, ou de outra modalidade de interação, em áreas de diversas propriedades contíguas.
Art. 6º - Na modalidade de queima controlada solidária, o somatório das áreas a serem queimadas não poderá exceder 500 (quinhentos) hectares.
Art. 7º - O IBAMA poderá suspender a Autorização para Queima Controlada nos seguintes casos:
I - condições de segurança de vida, ambientais ou meteorológicas desfavoráveis;
II - interesse de segurança pública e social;
III - descumprimento desta Portaria;
IV - descumprimento ao Código Florestal e demais normas e leis ambientais;
V - ilegalidade ou ilegitimidade do ato;
VI - determinação judicial constante de sentença, alvará ou mandado.
Art. 8º - É vedado o uso do fogo em vegetação contida numa faixa de:
I - quinze metros de cada lado, na projeção em ângulo reto sobre o solo, do eixo das linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica;
II - cem metros ao redor da área de domínio de subestação de energia elétrica;
III - vinte e cinco metros ao redor da área de domínio de estações de telecomunicações;
IV - dois mil metros ao redor da área de domínio de aeródromos e 11 mil metros do centro geométrico da pista de pouso e decolagem do aeródromo;
V - cinqüenta metros a partir de aceiro, de dez metros de largura ao redor das Unidades de Conservação, que deve ser preparado, mantido limpo e não cultivado;
VI - quinze metros de cada lado de rodovias, estaduais e federais, e de ferrovias, medidos a partir da faixa de domínio.
Art. 9º - Obriga-se o responsável à reparação ou indenização dos danos causados ao meio ambiente, ao patrimônio e ao ser humano, pelo uso indevido do fogo, devendo apresentar ao órgão florestal, para aprovação, em até 30 (trinta) dias, a partir da data da autuação, projeto de reparação ambiental para a área afetada, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.
Art. 10 - Se peculiaridades regionais exigirem, as Superintendências Estaduais do IBAMA poderão adotar medidas complementares, após ouvida a Administração Central.
Art. 11 - A inobservância das disposições desta Portaria sujeita os infratores às penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 12 - As penalidades incidirão sobre os autores, ou quem, de qualquer modo concorra para sua prática, de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo único - Para fins legais, tanto o responsável da queima controlada quanto os proprietários das áreas queimadas, serão igualmente responsabilizados.
Art. 13 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Eduardo de Souza Martins
(*) Republicada por ter saído com incorreções, do original, no D.O. de 10.07.98, Seção I, pág. 115.
Itens que deverão ser observados | |
- Avise seu vizinho com antecedência sobre o local, dia e
hora previstos para o início da queima. - Deverá ser feito um aceiro ao redor da área a ser queimada com largura mínima de três metros. - Providenciar pessoal treinado para atuar no local da operação, com equipamentos apropriados ao redor da área, para evitar a propagação do fogo fora dos limites estabelecidos. - A Autorização para Queima Controlada deverá ficar no local de realização da queima. - Fica expressamente proibido o uso de fogo em áreas de Reserva Ecológica, Preservação Permanente, Parques Nacionais e Reservas Equivalentes. - Os infratores estão sujeitos às penas previstas nos Artigos 14 e 15 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. - Os danos causados a terceiros correrão por conta do proprietário da área onde teve início o fogo. - O IBAMA suspenderá a realização de Queima Controlada se as condições meteorológicas ou ambientais forem desfavoráveis. - Um representante do IBAMA ou de órgão autorizado poderá comparecer no dia e hora da realização da queima. |
|
O proprietário declara que todos os dados acima são
verídicos e se comprometem a cumprir as disposições estabelecidas na legislação e no
presente documento, responsabilizando-se pelos danos causados ao Meio Ambiente e a
terceiros, sob as penas da Lei. |
|
___________________ Assinatura do requerente |
___________________ Município e data |
1ª via: Requisitante; 2ª via: IBAMA; 3ª via: Órgão autorizado
Legislação básica sobre o uso do fogo | |
1 - Lei Federal nº 4.771 de 15 de setembro de 1965
(Código Florestal): Artigo 27 - É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação. Parágrafo único - se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastorais ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do poder público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução. 2 - Lei Federal nº 6.938 de 31 de agosto de 1981
I - A multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo,
a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -
ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o Regulamento,
vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito
Federal, Territórios ou pelos Municípios; II - À perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
IV - À suspensão de sua atividade. Artigo 15 - O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. 3 - Código Penal Brasileiro dos Crimes Contra a Incolumidade Pública
a) em lavoura, pastagem, mata ou floresta. 4 - , Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes
Ambientais) Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.
5 - Decreto nº 2.661, de 08 de julho de 1998 6 - Portaria nº 94 - N de 09 de julho de 1998
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Croquis da área (indicar também áreas vizinhas) | |
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
EMPRESAS COM CEM OU MAIS
EMPREGADOS
PREENCHIMENTO DE CARGOS COM BENEFICIÁRIOS REABILITADOS OU PESSOAS PORTADORAS DE
DEFICIÊNCIA
RESUMO: A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na proporção constante da presente Portaria.
PORTARIA MPASs
Nº 4.677, de 29.07.98
(DOU de 30.07.98)
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal,
CONSIDERANDO os arts. 93 e 133 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
CONSIDERANDO os arts. 201 e 250 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, resolve:
Art. 1º - A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados,.... 2%;
II - de 201 a 500 empregados,... 3%;
III - de 501 a 1.000 empregados,... 4%;
IV - mais de 1.000 empregados,... 5%.
§ 1º - Consideram-se beneficiários reabilitados todos os segurados e dependentes vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, submetidos a processo de reabilitação Profissional desenvolvido ou homologado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 2º - Consideram-se pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, aquelas não vinculadas ao RGPS, que se tenham submetido a processo de habilitação profissional desenvolvido pelo INSS ou por entidades reconhecidas legalmente para este fim.
§ 3º - A dispensa de empregado na condição estabelecida neste artigo, quando se tratar de contrato por tempo superior a noventa dias e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes.
Art. 2º - O descumprimento ao disposto no caput do art. 1º ou ao seu § 3º constitui infração ao art 93 e seu § 1º de Lei nº 8.213, de 1991, ficando o infrator sujeito à multa prevista no art. 133 da Lei nº 8.213, de 1991, aplicada pela fiscalização do INSS, observado o disposto nos arts. 110 a 113 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS.
Art. 3º - O INSS estabelecerá no prazo de trinta dias sistemática de fiscalização, avaliação e controle das empresas, para o fiel cumprimento do disposto nesta Portaria, gerando estatísticas sobre o total de empregados e vagas preenchidas para acompanhamento por parte das unidades de reabilitação Profissional e quando solicitado, por sindicatos e entidades representativas de categorias.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Waldeck Ornélas
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
DE VALOR INFERIOR A R$ 30,00
FORMA DE RECOLHIMENTO
RESUMO: É vedada a utilização de Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS-sépia, para pagamento de contribuição de valor inferior a R$ 30,00 (trinta reais). A contribuição previdenciária arrecadada pelo INSS, em GRPS-sépia, que no período de apuração resultar valor inferior a R$ 30,00 (trinta reais), deverá ser adicionada à contribuição ou importância correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 30,00 (trinta reais), quando então deverá ser recolhido no prazo de vencimento estabelecido pela legislação para este último período de apuração.
RESOLUÇÃO
Nº 571, de 23.07.98
(DOU de 28.07.98)
ASSUNTO: Estabelece critérios para tratamento de créditos previdenciários que não justifiquem a relação custo-benefício.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e
Decreto nº 2.173, de 05 de março de 1997.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e V do Artigo 163 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS Nº 458, de 24 de setembro de 1992,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 54 da Lei nº 8.212/91, regulamentado pelo artigo 94 cio Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 2.173/97, que determina ao INSS o estabelecimento de critérios para dispensa de constituição de créditos de valor que não justifique o custo dessa medida, resolve:
1 - É vedada a utilização de Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS-sépia, para pagamento de contribuição de valor inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
1.1 - A contribuição previdenciária arrecadada pelo INSS, em GRPS-sépia, que no período de apuração resultar valor inferior a R$ 30,00 (trinta reais), deverá ser adicionada à contribuição ou importância correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 30,00 (trinta reais), quando então deverá ser recolhido no prazo de vencimento estabelecido pela legislação para este último período de apuração.
2 - O critério a que se refere o item anterior aplica-se, também às quitações de GRPS-sépia que resultarem negativas em decorrência de dedução de pagamentos de benefícios correspondentes a salário-família e salário-maternidade.
3 - Esta Resolução entrará em vigor a partir de 01 de agosto de 1998 e revoga a Resolução INSS/PR Nº 422, de 27 de fevereiro de 1997.
Crésio de Matos Rolim
SALÁRIO-EDUCAÇÃO
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.565-7/98 (Bol. INFORMARE nº 23/98).
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.607-20, de 27.07.98
(DOU de 28.07.98)
Altera a legislação que rege o Salário-Educação, e dá outras providências.
LEIS DO FGTS E DO PLANO DE
CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ALTERAÇÕES
RESUMO: Estamos publicando a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto apresenta modificações em relação à sua última reedição (MP nº 1.663-10/98, Bol. INFORMARE nº 25/98).
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.663-12, de 27.07.98
(DOU de 28.07.98)
Dispõe sobre a recuperação de haveres do Tesouro Nacional e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a utilização de Títulos da Dívida Pública, de responsabilidade do Tesouro Nacional, na quitação de débitos com o INSS, altera dispositivos das Leis nºs 7.986, de 28 de dezembro de 1989, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS fica autorizado a receber, até 31 de dezembro de 1998, Títulos da Dívida Agrária a serem emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por solicitação de lançamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, especificamente para aquisição, para fins de reforma agrária:
I - de imóveis rurais pertencentes a pessoas jurídicas responsáveis por dívidas previdenciárias de qualquer natureza, inclusive oriundas de penalidades por descumprimento de obrigação fiscal acessória;
II - de imóveis rurais pertencentes a pessoas físicas integrantes de quadro societário ou a cooperados, no caso de cooperativas, com a finalidade única de quitação de dívidas das pessoas jurídicas referidas no inciso anterior;
III - de imóveis rurais pertencentes ao INSS.
§ 1º - Os Títulos da Dívida Agrária a que se refere este artigo serão recebidos pelo INSS com desconto, sobre o valor de face, estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência e Assistência Social.
§ 2º - Os valores pagos em títulos e em moeda corrente pela aquisição de imóveis rurais, na forma deste artigo, serão utilizados, até o limite da dívida, para amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, na seguinte ordem de preferência:
I - valores em moeda corrente;
II - Títulos da Dívida Agrária, até o limite restante da dívida.
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, serão consideradas as dívidas previdenciárias cujos fatos geradores tenham ocorrido até março de 1997.
Art. 2º - Os Títulos da Dívida Agrária recebidos pelo INSS, na forma do art. 1º, serão resgatados antecipadamente pelo Tesouro Nacional, conforme estabelecido no § 1º do artigo anterior.
Art. 3º - A União poderá promover leilões de certificados da dívida pública mobiliária federal a serem emitidos com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, em permuta por títulos de responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional ou por créditos decorrentes de securitização de obrigações da União.
§ 1º - A emissão dos certificados de que trata o caput processar-se-á sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios em sistema centralizado de liquidação e custódia.
§ 2º - Portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência e Assistência Social estabelecerá as condições para a efetivação de cada leilão previsto no caput, tais como:
I - a quantidade de certificados a serem leiloados;
II - definição dos títulos ou créditos a serem aceitos em permuta pelos certificados, bem como a quantidade mínima por unidade de certificado;
III - natureza, período e situação dos débitos previdenciários que poderão ser amortizados ou quitados com os certificados.
Art. 4º - O Tesouro Nacional efetuará o resgate dos certificados de sua emissão, contra apresentação pelo INSS, ao preço que mantenha a equivalência econômica do leilão previsto no caput do artigo anterior.
Art. 5º - Fica a União autorizada, a exclusivo critério do Ministério da Fazenda, a promover a compensação de créditos vencidos de natureza não tributária, observadas as seguintes condições:
I - o encontro de contas somente poderá ser realizado com quem for devedor da União e, simultaneamente, contra ela detiver, em 31 de julho de 1997, créditos líquidos, certos e exigíveis;
II - não poderão ser utilizados no presente mecanismo os créditos contra a União originários de títulos representativos da dívida pública federal.
Art. 6º - Fica a União autorizada, a exclusivo critério do Ministério da Fazenda, a promover a compensação de créditos vincendos não tributários, mantida, no mínimo, a equivalência econômica dos créditos recíprocos, com abatimentos sempre das parcelas finais para as mais recentes.
Parágrafo único - Para efeito da compensação a que se refere este artigo, entre a União e as Unidades da Federação, o abatimento dos créditos da União decorrentes de contratos celebrados no âmbito da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e da Medida Provisória nº 1.702-26, de 30 de junho de 1998, poderá ser efetuado sobre o estoque da dívida contratada.
Art. 7º - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de maio de 1996, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, nos doze meses imediatamente anteriores.
Art. 8º - Para os benefícios mantidos pela Previdência Social com data de início posterior a 31 de maio de 1995, o reajuste, nos termos do artigo anterior, será calculado com base na variação acumulada do IGP-DI entre o mês de início, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do reajuste.
Art. 9º - A título de aumento real, na data de vigência das disposições constantes no art. 21, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação vigente em 30 de abril de 1996, os benefícios mantidos pela Previdência Social serão majorados de forma a totalizar quinze por cento, sobre os valores vigentes em 30 de abril de 1996, incluído nesse percentual o reajuste de que trata o art. 7º.
Art. 10 - A partir da referência maio de 1996, o Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, substitui o INPC para os fins previstos no § 6º do art. 20 e no § 2º do art. 21, ambos da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
Art. 11 - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1997, inclusive, em junho de cada ano.
Art. 12 - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de 1997, em sete vírgula setenta e seis por cento.
Art. 13 - Para os benefícios concedidos pela Previdência Social em data posterior a 31 de maio de 1996, o reajuste, nos termos do artigo anterior, dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Medida Provisória.
Art. 14 - Para os benefícios que tenham sofrido majoração em 1º de maio de 1997, devido à elevação do salário mínimo para R$ 120,00 (cento e vinte reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no art. 12, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 15 - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de 1998, em quatro vírgula oitenta e um por cento.
Art. 16 - Para os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 1º de julho de 1997, o reajuste, nos termos do artigo anterior, dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no anexo II desta Medida Provisória.
Art. 17 - Para os benefícios que tenham sofrido majoração em 1º de maio de 1998, devido à elevação do salário mínimo para R$ 130,00 (cento e trinta reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no art. 15, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 18 - A pessoa jurídica, cujos créditos com pessoa jurídica de direito público ou com empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, decorrentes de construção por empreitada, de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade, poderá computar a parcela do lucro, correspondente a esses créditos, que houver sido diferida na forma do disposto no art. 3º da Lei nº 8.003, de 14 de março de 1990, da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, relativa ao período-base do resgate dos títulos ou de sua alienação sob qualquer forma.
Art. 19 - Fica o Poder Executivo autorizado a pagar ao Banco do Brasil S.A., com atualização monetária pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas e juros de doze por cento ao ano, com sub-rogação nos respectivos créditos, a dívida do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS decorrente de saldo devedor na conta de benefícios do extinto Instituto de Administração Financeira da Previdência Social - IAPAS, no período de 1º de janeiro de 1984 a 31 de março de 1986, até o valor de R$ 1.363.000.000,00 (um bilhão, trezentos e sessenta e três milhões de reais) - posição em 31 de dezembro de 1995, objeto de acordo entre aquela instituição financeira e o INSS.
§ 1º - A dívida referida no caput deste artigo será paga pela União com títulos de Tesouro Nacional, emitidos para esse fim, registrados na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, após homologação judicial do acordo e encerramento do feito.
§ 2º - O INSS pagará a obrigação para com a União, decorrente do pagamento com sub-rogação de que trata o caput, com créditos por ele titulados, relativos a parcelamentos de débitos contratados por pessoas jurídicas, a serem definidos em conjunto pelos Ministérios da Fazenda e da Previdência e Assistência Social.
Art. 20 - A participação nos lucros ou resultados da empresa de que trata o art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal, na forma de lei específica, não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, desde que o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a esse título não se realize em periodicidade inferior a um semestre.
Parágrafo único - A periodicidade semestral mínima referida no caput poderá ser alterada pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 1998, em função de eventuais impactos nas receitas previdenciárias.
Art. 21 - O art. 3º da Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude esta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
§ 1º - A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude o caput far-se-á perante os órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 2º - Caberá à Defensoria Pública, por solicitação do interessado, quando necessitado, promover a justificação judicial, ficando o solicitante isento de quaisquer custas judiciais ou outras despesas.
§ 3º - O prazo para julgamento da justificação é de quinze dias."(NR)
Art. 22 - Os arts. 5º e 15 da Lei nº 8.036 de 11 de maio de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º - ...
...
XII - fixar critérios e condições para compensação entre créditos do empregador, decorrentes de depósitos relativos a trabalhadores não optantes, com contratos extintos, e débitos resultantes de competências em atraso, inclusive aqueles que forem objeto de composição de dívida com o FGTS." (NR)
"Art. 15 - ..
...
§ 4º - Considera-se remuneração as retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho de que trata o art 16.
§ 5º - O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.
§ 6º - Não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991." (NR)
Art. 23 - Os arts. 6º, 17, 19, 21, 22, 28, 37 e 49 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º - ...
§ 1º - ...
...
d) 3 (três) representantes membros dos conselhos setoriais, sendo um de cada área da seguridade social, conforme disposto no Regimento do Conselho Nacional da Seguridade Social.
... ."(NR)
"Art. 17 - Para pagamento dos encargos previdenciários da União, poderão contribuir os recursos da Seguridade Social referidos na alínea "d" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a destinação de recursos para as ações de Saúde e Assistência Social."(NR)
"Art. 19 - O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições mencionadas nas alíneas "d" e "e" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social."(NR)
"Art. 21 - A alíquota de contribuição dos segurados empresários, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados é de vinte por cento, incidente sobre o respectivo salário de contribuição mensal, observado o disposto no inciso III do art. 28.
Parágrafo único - Os valores do salário de contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social."(NR)
"Art. 22 - ...
..
§ 11 - O disposto nos § § 6º a 9º, aplica-se à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional e que se organize na forma da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998."(NR)
"Art.28 - ...
...
§ 9º - ...
...
e)...
...
6 - recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;
7 - recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário;
8 - recebidas a título de licença-prêmio indenizada;
9 - recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;
...
t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;
..." (NR)
"Art. 37 - ...
§ 1º - Recebida a notificação do débito, a empresa ou segurado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, observado o disposto em regulamento.
§ 2º - Por ocasião da notificação de débito ou, quando for o caso, da inscrição na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a fiscalização poderá proceder ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo, conforme dispuser aquela autarquia previdenciária, observado, no que couber, o disposto nos § § 1º a 6º, 8º e 9º do art. 64 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997."(NR).
"Art. 49 - ...
I - simultaneamente com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ."
..."(NR)
Art. 24 - Os arts. 6º, 94 e 126 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º - Haverá, no âmbito da Previdência Social, uma Ouvidoria-Geral, cujas atribuições serão definidas em regulamento."(NR)
"Art. 94 - Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
..."(NR)
"Art. 126 - ...
...
§ 3º - A propositura, pelo benefíciário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto."(NR)
Art. 25 - O art. 40 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40 - ...
§ 1º - A transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade.
§ 2º - É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do § 1º do art. 139 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."(NR)
Art. 26 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.663-11, de 26 de junho de 1998.
Art. 27 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 - Revogam-se a alínea "c" do § 8º do art. 28 e os arts. 75 e 79 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 29 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
Brasília, 27 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Edward Amadeo
Waldeck Ornélas
Paulo Paiva
Raul Belens Jungmann Pinto
ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO | REAJUSTE (%) |
até maio/96 | 7,76 |
em junho/96 | 7,14 |
em julho/96 | 6,53 |
em agosto/96 | 5,92 |
em setembro/96 | 5,31 |
em outubro/96 | 4,71 |
em novembro/96 | 4,11 |
em dezembro/96 | 3,51 |
em janeiro/97 | 2,92 |
em fevereiro/97 | 2,33 |
em março/97 | 1,74 |
em abril/97 | 1,16 |
em maio/97 | 0,58 |
ANEXO II
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO | REAJUSTE (%) |
até junho/97 | 4,81 |
em julho/97 | 4,40 |
em agosto/97 | 3,99 |
em setembro/97 | 3,59 |
em outubro/97 | 3,18 |
em novembro/97 | 2,78 |
em dezembro/97 | 2,38 |
em janeiro/98 | 1,98 |
em fevereiro/98 | 1,58 |
em março/98 | 1,18 |
em abril/98 | 0,79 |
em maio/98 | 0,39 |
ASSUNTOS SOCIETÁRIOS |
CVM
COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS - REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA
RESUMO: A Instrução a seguir regula os registros de companhia aberta de companhia securitizadora de créditos imobiliários e de distribuição pública de Certificados Recebíveis Imobiliários - CRI.
INSTRUÇÃO CVM
Nº 284, de 24.07.98
(DOU de 03.08.98)
Dispõe sobre companhia securitizadora de créditos imobiliários e distribuição pública de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos arts. 19, 20, 21 e 22, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e na Resolução CMN nº 2.517, de 29 de junho de 1998, resolveu baixar a seguinte Instrução:
DO ÂMBITO E FINALIDADE
Art. 1º - São regulados pelas disposições da presente Instrução os registros de companhia aberta de companhia securitizadora de créditos imobiliários e de distribuição pública de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI.
DO REGISTRO DE COMPANHIA
Art. 2º - A companhia securitizadora de créditos imobiliários deve requerer à CVM o registro de companhia de que trata o art. 21 da Lei nº 6.385/76, nos termos da Instrução CVM nº 202, de 6 de dezembro de 1993.
Parágrafo único - Além das informações previstas pela Instrução CVM nº 202/93, a companhia deve prestar no formulário Informações Trimestrais - ITR informações versando sobre a aquisição, a retrocessão, a realização e a inadimplência dos créditos vinculados à emissão de CRI.
DO REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE CRI
Art. 3º - A distribuição pública de CRI pode ser realizada sem a intermediação de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários a que se refere o art. 15 da Lei nº 6.385/76.
Art. 4º - A distribuição pública de CRI só pode ser iniciada estando o registro de companhia da emissora atualizado.
Parágrafo único - Somente CRI com valor nominal mínimo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) pode ser objeto de distribuição pública.
Art. 5º - Será concedido registro provisório para a distribuição pública de CRI mediante comunicação da emissora, formulada por meio eletrônico à CVM, no mesmo dia de sua colocação no mercado, em que constem as características principais do CRI, tais como:
I - nome da companhia emitente;
II - número de ordem (emissão e série), local, data de emissão e de vencimento;
III - quantidade e valor total da emissão;
IV - valor nominal;
V - local, data de pagamento (periodicidade em meses e data do primeiro pagamento), ou se emitida para pagamento parcelado, discriminação dos valores e das datas de pagamento das diversas parcelas;
VI - taxa de juros, fixa ou flutuante, e datas de sua exigibilidade, admitida a capitalização;
VII - cláusulas de reajuste, observado a legislação pertinente;
VII - emissão com ou sem regime fiduciário;
IX - modalidade de garantia;
X - nome do agente fiduciário, se houver, e número de sua inscrição no CGC ou CPF;
XI - classificação de risco, se houver;
XII - data de registro em sistema centralizado de custódia e liquidação financeira de títulos privados e data de encerramento da distribuição;
XIII - a existência ou não de Termo de Securitização de Créditos formalizado.
Art. 6º - O pedido de registro definitivo de distribuição pública de CRI deve ser feito pela companhia securitizadora até o trigésimo dia do mês subseqüente à negociação, e instruído com formulário específico para cada série ofertada, contendo:
I - os dados constantes do boletim de subscrição ou instrumento equivalente;
II - o valor da taxa de fiscalização e data de seu pagamento;
III - a identificação do Termo de Securitização de Créditos, observados os requisitos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997 e, se for o caso, declaração da companhia de que a emissão preenche os requisitos estabelecidos nos § § 1º e 2º deste artigo.
§ 1º - Nas operações de securitização vinculadas a créditos imobiliários referentes a imóveis construídos com "habite-se", concedido pelo órgão administrativo competente, e que atendam às demais exigências administrativas aplicáveis, inclusive às relativas ao meio ambiente, na forma da legislação específica, admite-se que a formalização do Termo de Securitização de Créditos seja efetuada no prazo de noventa dias, contados da data de emissão do respectivo CRI.
§ 2º - A hipótese prevista no parágrafo anterior está condicionada à:
I - constituição de garantia em favor do titular do CRI, a qual deve ser registrada junto à entidade administradora do sistema centralizado de custódia e liquidação financeira de títulos privados, até a formalização do termo de Securitização de Créditos, devendo a garantia ser discriminada no formulário referido no caput deste artigo, ou;
II - permanência dos recursos captados pela emissora em conta vinculada, administrada conjuntamente pela emissora e por instituição financeira, podendo ser inclusive a liquidante perante a sociedade administradora de sistema centralizado de custódia e liquidação financeira de títulos privados, respondendo a instituição financeira solidariamente perante o titular do CRI até a formalização do termo de Securitização de Créditos, devendo a conta vinculada ser discriminada no formulário referido no caput deste artigo.
§ 3º - cabe à instituição financeira comunicar imediatamente à sociedade administrativa de sistema centralizado de custódia e liquidação financeira de títulos privados e à CVM, no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, a formalização do Termo de Securitização de Créditos.
Art. 7º - Na distribuição pública de CRI com regime fiduciário, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.514/97, o pedido de registro definitivo deve conter informações acerca do agente fiduciário e, ainda, as seguintes informações sobre os créditos vinculados:
I - valor, natureza, origem e idade dos créditos, indicando quais as instituições cedentes, suas áreas de atuação, e espécies de operação das quais se originaram;
II - existência ou não de coobrigação;
III - classificação de risco atribuída aos créditos, se houver;
IV - existência ou não de garantias e suas espécies.
Art. 8º - O prazo de encerramento da distribuição pública é de seis meses contados a partir da data de emissão do CRI.
Art. 9º - Os administradores da companhia securitizadora são responsáveis pela veracidade, consistência e suficiência das informações fornecidas ao mercado e à CVM.
Art. 10 - A companhia deve manter à disposição da CVM, em sua sede, os documentos comprobatórios das informações referidas no pedido de registro definitivo de distribuição pública.
Art. 11 - O registro definitivo presume-se concedido se o pedido não for indeferido dentro de trinta dias após a sua protocolização.
§ 1º - O prazo de análise poderá ser interrompido uma única vez, caso a CVM solicite informações adicionais ou condicione o registro a modificações na documentação pertinente.
§ 2º - Para o atendimento da eventuais exigências, será concedido prazo não superior a sessenta dias, contados do encaminhamento da respectiva correspondência.
§ 3º - O registro será indeferido quando a companhia não cumprir as exigências da CVM, no prazo estipulado no parágrafo anterior.
§ 4º - O deferimento ou indeferimento do registro será comunicado à companhia.
§ 5º - O registro definitivo será cancelado se a companhia não proceder à formalização do Termo de Securitização de Créditos ou não prestar garantia ao detentor do CRI, conforme dispõem, respectivamente, os § § 1º e 2º do art. 6º.
Art. 12 - O indeferimento do registro definitivo, ou seu cancelamento pela CVM, acarreta a suspensão da negociação do CRI e a necessidade de seu resgate imediato e inutilização do título pela companhia securitizadora, independentemente da anuência do detentor do CRI.
§ 1º - O indeferimento do registro definitivo, ou seu cancelamento, deve ser ainda comunicado à entidade administradora do sistema centralizado de custódia e liquidação financeira de títulos privados, para que proceda ao bloqueio da negociação do CRI.
§ 2º - A companhia deve informar à CVM as condições em que se procedeu o resgate e a inutilização do título, dentro de três dias, contados da data do indeferimento do registro definitivo, ou de seu cancelamento.
§ 3º - Os dados referentes ao resgate do CRI devem também constar do formulário Informações Trimestrais - ITR e das demonstrações financeiras da companhia emissora.
DO MATERIAL PUBLICITÁRIO
Art. 13 - A utilização de qualquer texto publicitário para oferta, anúncio ou promoção da distribuição do CRI não poderá ser feita com informações diversas das constantes do pedido de registro de distribuição pública e deverá ressaltar, quando for o caso, que a distribuição se realiza com registro provisório na CVM.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 14 - Considera-se infração grave, para os efeitos do § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, sem prejuízo da multa de que trata o § 1º do mesmo artigo, a distribuição:
I - realizada em condições diversas das constantes no pedido de registro provisório ou definitivo;
II - que configurar a hipótese referida no § 5º do art. 11;
III - feita sem a prestação das informações contidas nos arts. 5º, 6º e 7º.
Art. 15 - Constitui hipótese de infração de natureza objetiva, em que poderá ser adotado rito sumário de processo administrativo, o descumprimento dos prazos estabelecidos nos arts. 5º e 6º desta Instrução.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 16 - A companhia securitizadora que se constituir até trinta dias após a publicação da presente Instrução terá prazo de noventa dias, contados a partir da primeira emissão de CRI, para requerer o registro de que trata o art. 2º desta Instrução.
Art. 17 - Na hipótese de distribuição pública de CRI mediante a intermediação de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários a que se refere o art. 15 da Lei nº 6.385/76, aplicam-se, no que couber, as disposições da Instrução CVM nº 13, de 30 de setembro de 1980.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 - Fica autorizado o Superintendente Geral da CVM a baixar, adequar e alterar os formulários de que tratam o parágrafo único do art. 2º e o art. 6º desta Instrução.
Art. 19 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Francisco da Costa e Silva
ASSUNTOS TRABALHISTAS |
SALÁRIO MÍNIMO/BENEFÍCIOS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
REAJUSTE
RESUMO: Deixamos de publicar a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta modificações em relação ao da MP nº 1.463-26/98 (Bol. INFORMARE nº 25/98).
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.463-28, de 27.07.98
(DOU de 28.07.98)
Dispõe sobre o salário mínimo para o período de 1º de maio de 1996 a 30 de abril de 1997.
REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO E
DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ALTERAÇÕES
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.609-14 (Bol. INFORMARE nº 25/98).
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.609-16, de 27.08.98
(DOU de 28.07.97)
Dispõe sobre o salário mínimo para o período de 1º de maio de 1997 a 30 de abril de 1998.
SALÁRIO MÍNIMO
REAJUSTE A PARTIR DE MAIO/98
RESUMO: Deixamos de reproduzir esta Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.656/98 (Bol. INFORMARE nº 20/98).
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.656-3, de 27.07.98
(DOU de 28.07.98)
Dispõe sobre o reajuste do salário mínimo.
TRABALHO PORTUÁRIO
NORMAS E CONDIÇÕES GERAIS DE PROTEÇÃO
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente MP, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da Medida Provisória nº 1.630-13/98 (Bol. INFORMARE nº 27/98).
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.679-15, de 29.07.98
(DOU de 30.07.98)
Dispõe sobre normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário, institui multas pela inobservância de seus preceitos, e dá outras providências.
PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES
NOS LUCROS OU RESULTADOS DAS EMPRESAS
NORMAS
RESUMO: Deixamos de publicar a presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação à sua última reedição (MP nº 1.698-46/98, Bol. INFORMARE nº 29/98).
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.698-47, de 30.07.98
(DOU de 31.07.98)
Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.
ICMS |
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO
DE RONDÔNIA
ALTERAÇÃO NOS DADOS DA CONTA CORRENTE
RESUMO: O Despacho a seguir comunica alteração nos dados da conta corrente da Secretaria da Fazenda do Estado de Rondônia, para fins de recebimento de depósitos proveniente da arrecadação de tributos estaduais.
DESPACHO COTEPE
Nº 12, de 30.07.98
(DOU de 31.07.98)
Dispõe sobre alteração de dados da conta - corrente da Secretaria da Fazenda do Estado de Rondônia, destinada ao recebimento de depósitos provenientes da arrecadação de tributos estaduais.
Em vista da alteração da relação anexa ao Convênio celebrado em 22 de agosto de 1989, entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação e os Bancos Comerciais Estaduais, tendo por objetivo a prestação de serviços, por estes últimos, de arrecadação de tributos estaduais, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNR, faço saber que passam a ser os seguintes os dados relativos à conta - corrente da Secretaria da Fazenda do Estado de Rondônia, destinada ao recebimento de depósitos provenientes da arrecadação dos referidos tributos:
Manuel Dos Anjos Marques Teixeira
Secretário Executivo
IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO |
IMPORTAÇÃO
MULTA DIÁRIARESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.569-6/98 (Bol. INFORMARE nº 40/97).
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.569-17, de 27.07.98
(DOU de 28.07.98)Estabelece multa em operações de importação e dá outras providências.
IMPORTAÇÃO
BENS DESTINADOS À PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
E A PROGRAMA DE ENSINO - INCENTIVOS FISCAIS - CONTROLE
RESUMO: A IN a seguir estabelece procedimentos a serem observados no controle dos incentivos fiscais previstos nas Leis nºs 8.010, 8.032, de 1990, e 8.248, de 1991, relativos a bens destinados à pesquisa científica e tecnológica e a programa de ensino.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 069, de 21.07.98
(DOU de 24.07.98)
Estabelece procedimentos a serem observados no controle dos incentivos fiscais previstos nas Leis n°s 8.010, 8.032, de 1990, e 8.248, de 1991, relativos a bens destinados à pesquisa científica e tecnológica e a programa de ensino.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a Decisão n° 363, de 17 de junho de 1998, do Tribunal de Contas da União, resolve:
Art. 1º - As unidades da Secretaria da Receita Federal deverão observar, por ocasião do despacho aduaneiro de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, importados por entidades beneficiárias das isenções previstas na Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, as normas legais e regulamentares que determinam a exigência de licenciamento não automático - LI, e as que prevêem a apresentação, além de outros exigidos pela legislação aduaneira, dos seguintes documentos:
I - certidão negativa de débitos referente às contribuições previdenciárias;
II - certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
III - certidão de quitação de tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 2º - O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, deverá remeter, mensalmente, à Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA, da Secretaria da Receita Federal, nos termos do art. 2º, § 2º, alínea a, da Lei nº 8.010, de 1990, relação das entidades importadoras, bem assim das mercadorias autorizadas, valores e quantidades.
Parágrafo único - Recebidas as relações mencionadas no caput deste artigo, a COANA providenciará, no prazo de trinta dias, o cotejamento das importações autorizadas pelo CNPq com as efetivamente realizadas pelas entidades beneficiárias das isenções previstas na Lei nº 8.010, de 1990.
Art. 3º - As ocorrências verificadas nas entidades fiscalizadas, relativas à aplicação indevida dos incentivos fiscais previstos na Lei nº 8.010, de 1990, nos arts. 2º, inciso I, alínea e, e 3º, inciso I, da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e no art. 8º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, deverão ser comunicadas ao CNPq pela COANA ou pela Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização - COFIS, conforme o caso, para adoção das medidas cabíveis.
Art. 4º - A COANA desenvolverá programa especial de fiscalização conjunta com o CNPq nas entidades a que se refere o item 8.4 da Decisão nº 363/98-TCU, nominadas nos itens 2 a 44 das fls. 143 e 144 do Processo TCU nº 019.702/95-7, que apresentaram indícios de aplicação indevida dos incentivos previstos na Lei nº 8.010, de 1990, devendo a execução do referido programa iniciar-se no prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Instrução Normativa.
Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
IMPORTAÇÃO
SELEÇÃO MANUAL DE MERCADORIAS PARA CONTROLE DO VALOR ADUANEIRO
RESUMO: A IN a seguir dispõe sobre a seleção manual de mercadorias para controle do valor aduaneiro no curso do despacho de importação.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 075, de 24.07.98
(DOU de 28.07.98)
Dispõe sobre a seleção manual de mercadorias para controle do valor aduaneiro no curso do despacho de importação.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 1º da Portaria nº 28, de 16 de fevereiro de 1998, do Ministro da Fazenda, resolve:
Art. 1º - As mercadorias objeto de declaração de importação selecionada para os canais amarelo ou vermelho de conferência aduaneira poderão ser submetidas ao controle do valor aduaneiro no curso do despacho de importação, de acordo com o estabelecido nesta Instrução Normativa.
§ 1º - O procedimento de controle referido neste artigo poderá ser adotado quando se tratar de importações que apresentem indícios de fraude no valor aduaneiro declarado, considerando os preços usualmente praticados em importações de mercadorias idênticas ou similares.
§ 2º - A seleção para o controle do valor aduaneiro, na hipótese de que trata este artigo, será realizada mediante procedimento manual, a critério do titular da Unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF responsável pelo despacho aduaneiro da mercadoria.
Art. 2º - O importador será cientificado sobre:
I - as adições da declaração cujas mercadorias tenham sido selecionadas para o controle do correspondente valor aduaneiro, de acordo com o estabelecido nesta Instrução Normativa;
II - o valor da garantia a ser prestada para fins de desembaraço das mercadorias antes da conclusão do controle do valor aduaneiro, quando o valor declarado for inferior àquele usualmente praticado em importações idênticas ou similares; e
III - a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Valor Aduaneiro - DVA, conforme modelo instituído pela Instrução Normativa nº 16, de 16 de fevereiro de 1998, e dos documentos justificativos do valor aduaneiro declarado.
§ 1º - O valor da garantia referida no inciso II deste artigo será estabelecido pelo titular da Unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro, tomando por base o valor unitário médio de mercadorias idênticas ou similares importadas.
§ 2º - A apresentação dos documentos de que trata o inciso III deste artigo deve ocorrer no prazo de oito dias, contado da data da ciência, prorrogável por igual período, à vista de pedido justificado.
Art. 3º - O desembaraço aduaneiro das mercadorias selecionadas para o controle do valor aduaneiro nos termos desta Instrução Normativa somente será realizado após a apresentação da DVA e da prestação da correspondente garantia, exigidas de acordo com o artigo anterior, sem prejuízo do estabelecido nos arts. 23, 42, 43 e 44 da Instrução Normativa nº 16, de 16 de fevereiro de 1998.
§ 1º - O desembaraço aduaneiro será procedido pelo servidor para o qual a declaração de importação for distribuída nas etapas de exame documental ou de verificação física, de conformidade com o canal de conferência aduaneira a ela atribuído no SISCOMEX.
§ 2º - Quando o desembaraço aduaneiro for realizado antes da conclusão do controle do valor aduaneiro, o importador deverá ser cientificado de que permanece sob procedimento fiscal, para os efeitos do inciso I do art. 7º do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Art. 4º - O exame do valor aduaneiro de mercadoria selecionada para controle nos termos desta Instrução Normativa será realizado de conformidade com os procedimentos estabelecidos para o exame conclusivo nos arts. 30 a 40 da Instrução Normativa nº 16, de 16 de fevereiro de 1998.
Art. 5º - Quando, na concessão do regime de trânsito aduaneiro, forem verificados indícios de fraude relativamente ao valor declarado, nos termos do § 1º do art. 1º deste Instrução Normativa, a Unidade que conceder esse regime deverá expedir imediata comunicação à Unidade de destino do trânsito, recomendando que esta examine o valor aduaneiro declarado no correspondente despacho de importação, de conformidade com o estabelecido neste ato.
Art. 6º - No caso de os indícios de fraude de que trata esta Instrução Normativa serem verificados após o registro do desembaraço automático da mercadoria, pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, em decorrência de a correspondente declaração de importação ter sido selecionada para o canal verde de conferência, a Unidade que tomar conhecimento do fato deverá adotar as providências necessárias para o início do procedimento de revisão aduaneira, em caráter prioritário.
Art. 7º - O procedimento de seleção manual de mercadorias para o controle do valor aduaneiro, estabelecido nesta Instrução Normativa, não se aplica a mercadorias classificadas em posição ou item tarifário cujo controle do valor aduaneiro já tenha sido objeto de tratamento no SISCOMEX, de acordo com comunicação interna expedida pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro.
Art. 8º - A Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro estabelecerá os procedimentos específicos que devam ser adotados pelas Unidades da SRF na execução do controle do valor aduaneiro declarado, bem como as informações que devam ser a ela remetidas periodicamente, para fins de acompanhamento e avaliação dessa atividade.
Art. 9º - O § 3º do art. 6º da Instrução Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996, introduzido pelo art. 54 da Instrução Normativa nº 16, de 16 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - ...
...
§ 3º - Não será permitido agrupar, numa mesma adição, mercadorias cujos preços efetivamente pagos ou a pagar devam ser ajustados de forma diversa, em decorrência das regras estabelecidas pelo Acordo de Valoração Aduaneira."
Art. 10 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1998 até 31 de dezembro de 1999.
Art. 11 - Fica revogado o art. 6º da Instrução Normativa nº 40, de 13 de abril de 1998.
Everardo Maciel
"DRAWBACK"
RESTITUIÇÃO - UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL
RESUMO: A utilização, em importações posteriores, do crédito consignado no Certificado de Crédito Fiscal à Importação de que trata a Instrução Normativa SRF nº 30, de 18 de agosto de 1972, será processada mediante crédito na conta corrente bancária indicada para o débito automático do valor dos tributos incidentes na importação, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 98, de 2 de dezembro de 1997.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 081, de 27.07.98
(DOU de 29.07.98)
Dispõe sobre a utilização de crédito fiscal decorrente de importações amparadas pelo regime de drawback.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 323 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985,
RESOLVE:
Art. 1º - A utilização, em importações posteriores, do crédito consignado no Certificado de Crédito Fiscal à Importação de que trata a Instrução Normativa SRF nº 30, de 18 de agosto de 1972, será processada mediante crédito na conta corrente bancária indicada para o débito automático do valor dos tributos incidentes na importação, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 98, de 2 de dezembro de 1997.
Art. 2º - O beneficiário apresentará à Unidade da Secretaria da Receita Federal o Certificado de Crédito à Importação e o extrato da Declaração de Importação DI relativa à importação em que será utilizado o crédito.
Art. 3º - A unidade controladora do crédito fiscal informará à Seção ou Serviço de Arrecadação o código do banco, da agência e o nº da conta corrente bancária em que foi feito o débito automático do valor dos tributos da DI a que se refere o art. 2º, determinará o valor do crédito a ser utilizado.
Art. 4º - O controle da utilização do crédito será efetuado pela Unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento produtor.
Art. 5º - A Seção ou Serviço de Arrecadação, após confirmar, no Sistema de Informações da Arrecadação Federal SINAL, o pagamento dos tributos relativos ao extrato da DI, emitirá Ordem Bancária-OB para crédito do valor determinado na forma do art. 3º, na conta corrente bancária informada, observadas as disposições da Instrução Normativa Conjunta SRF/STN nº 117, de 16 de novembro de 1989.
Art. 6º - Sem prejuízo dos controles determinados pela Instrução Normativa SRF nº 30, de 18 de agosto de 1972, deverá ser anotado o número da OB no verso do Certificado e no formulário "Restituição de Tributos Importação sob Regime de Drawback" de que trata aquela Instrução Normativa.
Art. 7º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
IMPORTAÇÃO
MERCADORIAS ARMAZENADAS EM ESTAÇÃO ADUANEIRA INTERIOR - EADI
RESUMO: Poderão ser executadas, sob controle aduaneiro, nas Estações Aduaneiras Interiores - EADI, além das operações referidas na Instrução Normativa nº 59, de 30 de outubro de 1996, as operações sobre as mercadorias importadas no regime comum de importação ou de entreposto aduaneiro, e aquelas destinadas à exportação, observadas as normas da presente IN.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 082, de 27.07.98
(DOU de 29.07.98)
Dispõe a respeito de operações sobre mercadorias armazenadas em Estação Aduaneira Interior-EADI.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985 e, considerando o disposto nos artigos 1º, § 3º, e 2º do Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, alterado pelo Decreto nº 1.929, de 17 de junho de 1996,
RESOLVE:
Art. 1º - Poderão ser executadas, sob controle aduaneiro, nas Estações Aduaneiras Interiores-EADI, além das operações referidas na Instrução Normativa nº 59, de 30 de outubro de 1996, as seguintes operações sobre as mercadorias importadas no regime comum de importação ou de entreposto aduaneiro, e aquelas destinadas à exportação:
I - embalagem e reembalagem;
II - marcação ou remarcação de mercadorias para efeito de identificação comercial;
III - montagem;
IV - transformações superficiais.
Parágrafo único - As operações referidas neste artigo poderão resultar em remessas de mercadorias, unitariamente ou em lotes, para diferentes destinatários.
Art. 2º - As atividades de que trata o artigo anterior serão realizadas em área previamente delimitada, segregada daquelas reservadas à movimentação e armazenagem de mercadorias e devidamente especificada em memoral descritivo da EADI.
Art. 3º - A concessionária ou a permissionária da EADI deverá, sem prejuízo dos controles regularmente exigidos, manter sistema específico de controle, contendo informações sobre a entrada, a permanência e a saída das mercadorias envolvidas nas operações de que trata o artigo 1º.
Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS
GARANTIA
RESUMO: A garantia vinculada a termo de responsabilidade, quando exígivel, poderá ser prestada sob a forma de seguro aduaneiro em favor da União Federal, nos casos constantes da presente IN.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 083, de 27.07.98
(DOU de 29.07.98)
Dispõe sobre prestação de garantia nas condições que especifica.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 249 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985,
RESOLVE:
Art. 1º - A garantia vinculada a termo de responsabilidade, quando exígivel, poderá ser prestada sob a forma de seguro aduaneiro em favor da União Federal, nos seguintes casos:
I - admissão temporária;
II - trânsito aduaneiro;
III - drawback ;
IV - determinação do valor aduaneiro;
V - cumprimento de obrigações acessórias; e
VI - outras situações previstas na legislação aduaneira.
Art. 2º - O seguro de que trata esta Instrução Normativa observará as normas específicas editadas pela Superintendência de Seguros Privados-SUSEP.
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
PESQUISA LEGAL:
O art. 249 do Regulamento Aduaneiro dispõe:
"Art. 249 - As obrigações fiscais suspensas pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais serão constituídas em termo de responsabilidade firmado pelo beneficiário (Decreto-lei nº 37/66, artigo 71, alterado pelo Decreto-lei nº 1.223/72).
§ 1º - A autoridade aduaneira poderá exigir garantia real ou pessoal para o termo de responsabilidade, no valor das obrigações suspensas (Decreto-lei nº 37/66, artigo 71, alterado pelo Decreto-lei nº 1.223/72, § 2º).
§ 2º - Não estará sujeito a assinatura de termo de responsabilidade o beneficiário do regime de entreposto industrial (Decreto-lei nº 37/66, artigo 71, alterado pelo Decreto-lei nº 1.223/72)."
TERMOS DE RESPONSABILIDADE
COBRANÇA DE CRÉDITOS DA FAZENDA NACIONAL
RESUMO: A IN a seguir dispõe sobre a cobrança de créditos da Fazenda Nacional representados em termo de responsabilidade.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 84, de 27.07.98
(DOU de 29.07.98)
Dispõe sobre a cobrança de créditos da Fazenda Nacional representados em termo de responsabilidade.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 548 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985,
RESOLVE:
Art. 1º - Os créditos da Fazenda Nacional, constituídos em virtude aplicação da legislação aduaneira e representados em termo de responsabilidade, serão exigidos na forma desta Instrução Normativa.
Art. 2º - O crédito garantido por depósito em moeda será cobrado mediante execução do respectivo termo de responsabilidade, que consistirá na conversão do depósito em renda da União, imediatamente após o vencimento do prazo consignado no referido termo.
Art. 3º - Na hipótese de garantia sob a forma de fiança prestada por pessoa física ou jurídica, fiança bancária ou seguro aduaneiro em favor da União Federal, a execução do termo de responsabilidade far-se-á mediante intimação do garantidor para, no prazo de trinta dias, proceder ao pagamento devido.
§ 1º - A intimação referida no caput deverá conter, além do prazo:
a) a qualificação do notificado;
b) o número do processo e/ou da declaração de importação;
c) o valor do crédito a recolher;
d) a indicação do local de pagamento e a forma de fazê-lo;
e) o nome e a assinatura do servidor, bem como a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.
§ 2º - O pagamento referido neste artigo será efetuado por meio de documento de arrecadação de receitas federais - DARF.
§ 3º - Não comprovado o pagamento no prazo estabelecido, o título será, de plano, remetido à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição na Dívida Ativa.
Art. 4º - O crédito representado em termo de responsabilidade sem garantia será encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição na Dívida Ativa, no trigésimo primeiro dia subseqüente à data de vencimento nele consignada, caso não tenha havido o adimplemento da obrigação ou a comprovação do pagamento devido.
Art. 5º - O crédito apurado em procedimento posterior à formalização do termo de responsabilidade, quer decorrente de aplicação de penalidade ou ajuste no cálculo de tributo devido, será constituído mediante lavratura de auto de infração ou notificação de lançamento, observado o disposto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, alterado pelas Leis nº 8.748, de 9 de dezembro de 1993, nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revoga-se a Instrução Normativa nº 58, de 27 de maio de 1980.
Everardo Maciel
REEXPORTAÇÃO DE MERCADORIA
NORMAS SOBRE OS PEDIDOS
RESUMO: Os pedidos de reexportação de mercadoria, visando à extinção de regimes aduaneiros especiais, poderão ser interpostos junto a qualquer unidade aduaneira da Secretaria da Receita Federal. A mercadoria objeto da reexportação deverá ser apresentada em recinto alfandegado sob a jurisdição da unidade aduaneira que recepcionou o pedido.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 085, de 27.07.98
(DOU de 30.07.98)
Dispõe sobre a reexportação de mercadoria.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 438 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e no art. 2º do Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, resolve:
Art.1º - Os pedidos de reexportação de mercadoria, visando à extinção de regimes aduaneiros especiais, poderão ser interpostos junto a qualquer unidade aduaneira da Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, a mercadoria objeto da reexportação deverá ser apresentada em recinto alfandegado sob a jurisdição da unidade aduaneira que recepcionou o pedido.
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Everardo Maciel
IMPORTAÇÃO
REGIME DE ENTREPOSTO ADUANEIRO - CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO DO REGIME - ALTERAÇÕES
RESUMO: Foram alteradas as condições para a aplicação do regime de entreposto aduaneiro, de que tratam as IN SRF nºs 134/88 e 69/96.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 086, de 27.07.98
(DOU de 30.07.98)
Altera as condições para a aplicação do regime de entreposto aduaneiro, nas condições que especifica.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e da competência que lhe foi delegada nos termos da Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985, resolve:
Art. 1º - Fica dispensada a exigência da cláusula "Mercadoria destinada a admissão no regime de entreposto aduaneiro na importação", no conhecimento de transporte internacional, para efeito de concessão do regime de entreposto aduaneiro.
Art. 2º - A admissão de mercadoria no regime far-se-á com base em declaração específica, a ser formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, instruída nos termos do art. 13 da Instrução Normativa SRF nº 69, de 10 de dezembro de 1996.
Art. 3º - Na hipótese de indeferimento do pedido de admissão no regime, deverá ser adotada, em relação à mercadoria, uma das providências relacionadas no art. 307 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985.
Art. 4º - Ficam revogados a alínea "a" do inciso II e o inciso III do item 15 e o subitem 15.3 da Instrução Normativa SRF nº 134, de 14 de setembro de 1988.
Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
EXPORTAÇÃO
REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA - DECISÃO SOBRE OS PEDIDOS DE
PRORROGAÇÃO
RESUMO: A Portaria a seguir subdelega competência para decisão sobre os pedidos de prorrogação do regime aduaneiro especial de exportação temporária.
PORTARIA SRF
Nº 1.703, de 29.07.98
(DOU de 31.07.98)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria nº 118, de 22 de fevereiro de 1978, e na Portaria nº 371, de 29 de julho de 1985,
RESOLVE:
Art. 1º - Subdelegar aos Delegados e Inspetores da Receita Federal competência para:
I - Decidir sobre pedido de prorrogação, por período não superior a cinco anos, do prazo de vigência de regime aduaneiro especial de exportação temporária.
II - Decidir, em casos concretos, sobre pedidos de relevação da inobservância de normas processuais relativas à exportação temporária de bens, para possibilitar o enquadramento no artigo 88, inciso I, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, desde que comprovada saída regular dos bens do País e atendidas as seguintes condições:
a) permanência dos bens no exterior pelo prazo máximo de cinco anos; e
b) inexistência de dolo, fraude ou simulação.
III - Decidir sobre pedidos de revelação de irregularidades relacionadas com o despacho aduaneiro de bens integrantes de bagagem.
Art. 2º - Revogar os inciso II, III e IV do item 1 da Portaria nº 471, de 20 de abril de 1979, e as Portarias nº 472, de 20 de abril de 1979, nº 533, de 24 de setembro de 1982, nº 536, de 18 de agosto de 1983 e nº 794, de 10 de novembro de 1987.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
EXPORTAÇÃO
PIMENTA-DO-REINO - CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO
RESUMO: A Portaria a seguir contém novas normas acerca da exigência do Certificado Fitossanitário nas exportações de pimenta-do-reino.
PORTARIA SDA
Nº 122, de 31.07.98
(DOU de 03.08.98)
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, item IV, do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 319, de 6 de maio de 1996, e
CONSIDERANDO o que consta do Processo nº 21000.004212/ 98-69;
CONSIDERANDO que a data estabelecida pela Portaria nº 141, de 17 de dezembro de 1997, não foi suficiente para que os produtores e exportadores pudessem estruturar-se para atender as exigências legais;
CONSIDERANDO que a safra da pimenta-do-reino nos Estados da Bahia e Espírito Santo começa no mês de maio, RESOLVE:
Art. 1º - Prorrogar o prazo limite de que trata o art. 1º da Portaria nº 141, de 17 de dezembro de 1997, de 1º de agosto de 1998 para 1º de maio de 1999.
Parágrafo único - A partir de 1º de maio de 1999, o Certificado Fitossanitário emitido para a exportação de pimenta-do-reino será acompanhado de Declaração Adicional que garanta estar a partida livre de Salmonella spp.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Antonio Pessoa Nunes
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
TAXAS DE CÂMBIO - AGOSTO/98
RESUMO: O Ato Declaratório a seguir divulgou as taxas de câmbio para fins de cálculo do II, com vigência no período de 01 a 31.08.98.
ATO
DECLARATÓRIO COSIT Nº 26, de 31.07.98
(DOU de 03.08.98)
O COORDENADOR DE TRIBUTOS SOBRE A PRODUÇÃO E A CIRCULAÇÃO DA COORDENAÇÃO-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso da competência de que trata o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e de conformidade com o disposto na Portaria MF nº 286, de 29 de novembro de 1995,
RESOLVE:
Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, de acordo com o que dispõe o "caput" do art. 24 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, as seguintes taxas de câmbio, a vigorarem no período de 1º a 31 de agosto de 1998:
MOEDAS | CÓDIGO | R$ |
Bath Tailandês | 015 | 0,0277320 |
Bolívar Venezuelano | 025 | 0,0020715 |
Boliviano | 030 | 0,2106200 |
Coroa Dinamarquesa | 055 | 0,1720310 |
Coroa Norueguesa | 065 | 0,1537440 |
Coroa Sueca | 070 | 0,1459930 |
Coroa Tcheca | 075 | 0,0356740 |
Dirhan de Marrocos | 139 | 0,1194940 |
Dirhan dos Emirados Árabes | 145 | 0,3171230 |
Dólar Australiano | 150 | 0,7106980 |
Dólar Canadense | 165 | 0,7717690 |
Dólar Convênio | 220 | 1,1624000 |
Dólar de Cingapura | 195 | 0,6752060 |
Dólar de Hong-Kong | 205 | 0,1503070 |
Dólar de Zimbábue | 217 | 0,0648510 |
Dólar dos Estados Unidos | 220 | 1,1624000 |
Dólar Neozelandês | 245 | 0,5982020 |
Dracma Grego | 270 | 0,0038273 |
Escudo Português | 315 | 0,0063742 |
Florim Holandês | 335 | 0,5785420 |
Forint | 345 | 0,0053162 |
Franco Belga | 360 | 0,0317150 |
Franco da Comunidade Financeira Africana |
370 |
0,0019285 |
Franco Francês | 395 | 0,1946250 |
Franco Luxemburguês | 400 | 0,0319000 |
Franco Suíço | 425 | 0,7792190 |
Guarani | 450 | 0,0004145 |
Ien Japonês | 470 | 0,0080886 |
Libra Egípcia | 535 | 0,3423150 |
Libra Esterlina | 540 | 1,9047300 |
Libra Irlandesa | 550 | 1,6430800 |
Libra Libanesa | 560 | 0,0007713 |
Libra Síria | 575 | 0,0291180 |
Lira Italiana | 595 | 0,0006613 |
Lira Turca | 600 | 0,0000044 |
Marco Alemão | 610 | 0,6522610 |
Marco Finlandês | 615 | 0,2151840 |
Naira | 630 | 0,0135520 |
Novo Dólar de Formosa | 640 | 0,0339070 |
Novo Peso Mexicano | 645 | 0,1307220 |
Peseta Espanhola | 700 | 0,0077341 |
Peso Argentino | 706 | 1,1649200 |
Peso Chileno | 715 | 0,0025053 |
Peso Dominicano | 730 | 0,0769820 |
Peso Uruguaio | 745 | 0,1109270 |
Rande da África do Sul | 785 | 0,1899120 |
Renminbi | 795 | 0,1406680 |
Rial Iemenita | 810 | 0,0097061 |
Rial Iraniano | 815 | 0,0006656 |
Rial Saudita | 820 | 0,3105360 |
Ringgit | 828 | 0,2826670 |
Rublo | 830 | 0,1869850 |
Rúpia de Maurício | 840 | 0,0481290 |
Rúpia de Sri Lanka | 855 | 0,0178230 |
Rúpia Indiana | 860 | 0,0273090 |
Rúpia da Indonésia | 865 | 0,0000795 |
Rúpia Paquistanesa | 875 | 0,0252760 |
Shekel | 880 | 0,3173820 |
Unidade Monetária Européia | 918 | 1,2895100 |
Won Sul Coreano | 930 | 0,0008502 |
Xelim Austríaco | 940 | 0,0931350 |
Xelim de Quênia | 950 | 0,0196020 |
Zloty | 975 | 0,3342600 |
Newton Repizo de Oliveira
IMPOSTO DE RENDA |
INCENTIVOS FISCAIS PARA O
DESENVOLVIMENTO REGIONAL
DIRETRIZES
RESUMO: Estamos publicando a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto apresenta modificações em relação ao da MP nº 1.614-18/98 (Bol. INFORMARE nº 20/98) e suas Reedições.
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.614-21, de 27.07.98
(DOU de 28.07.98)
Define diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 1997:
I - os seguintes incentivos fiscais ao desenvolvimento regional:
a) a dedução em favor do Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR), do Fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM) e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (FUNRES), de que trata o art. 1º, parágrafo único, alíneas "a", "b" e "g", do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974;
b) o reinvestimento de que trata o art. 19 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991;
c) a redução de cinqüenta por cento do imposto de renda de que tratam os arts. 14 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, e 22 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969;
II - o prazo fixado pelo art. 1º da Lei nº 8.874, de 29 de abril de 1994, para implantação, modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos industriais e agrícolas, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, para fins de isenção do imposto de renda, de que tratam os arts. 13 da Lei nº 4.239, de 1963, e 23 do Decreto-lei nº 756, de 1969, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977.
Parágrafo único - A partir de 1º de janeiro de 1998, os incentivos de que trata este artigo observarão o disposto nos arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 2º - Os recursos decorrentes da dedução de que trata a alínea "a" do inciso I do artigo anterior poderão ser aplicados em empreendimentos não-governamentais de infra-estrutura (energia, telecomunicações, transportes, abastecimento de água e esgotamento sanitário), além das destinações legais atualmente previstas.
Parágrafo único - A aplicação de que trata este artigo deverá ser realizada na forma do art. 9º da Lei nº 8.167, de 1991.
Art. 3º - Os dispositivos da Lei nº 8.167, de 1991, adiante referidos, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - ...
...
II - em ações ordinárias ou preferenciais, observada a legislação das sociedades por ações.
...
§ 4º - As debêntures a serem subscritas com os recursos dos Fundos deverão ter garantia real ou flutuante, cumulativamente ou não, admitida, em relação à primeira, sua constituição em concorrência com outros créditos, a critério do banco operador, além de fiança prestada pela empresa e acionistas.
§ 5º - A emissão de debêntures se fará por escritura pública ou particular.
...
§ 8º - Na hipótese de debêntures com garantia flutuante, a empresa emissora deverá assumir, na escritura de emissão, a obrigação de não alienar ou onerar bem imóvel que faça parte do projeto, sem a prévia e expressa autorização da superintendência de desenvolvimento regional, o que deverá ser averbado no competente registro." (NR)
"Art. 7º - ...
...
II - pelo valor patrimonial, com base no balanço da empresa do último exercício;
..." (NR)
"Art. 9º - ...
...
§ 4º - Relativamente aos projetos privados, não-governamentais, de infra-estrutura (energia, telecomunicações, transportes, abastecimento de água e esgotamento sanitário), bem como aos considerados pelos Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva, estruturadores para a economia regional e prioritários para o seu desenvolvimento, o limite de que trata o § 2º deste artigo será de cinco por cento.
...
§ 6º - Os investidores que se enquadrarem na hipótese deste artigo deverão comprovar essa situação antecipadamente à aprovação do projeto, salvo nas hipóteses de transferência do controle acionário devidamente autorizado pelo Conselho Deliberativo da respectiva Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva, e, nos casos de participação conjunta minoritária, quando observadas as condições previstas no § 8º deste artigo.
§ 7º - ...
I - quando o controle acionário ocorrer de forma isolada, sob a modalidade de ações ordinárias ou preferenciais, observadas as normas das sociedades por ações;
...
§ 8º - Os Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento Regional poderão, excepcionalmente, autorizar, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva, o ingresso de novo acionista com a participação mínima exigida no § 2º ou no § 4º, com o objetivo de aplicação do incentivo na forma estabelecida neste artigo, desde que:
I - a nova participação acionária, devidamente comprovada, seja representada por subscrição e integralização de capital novo e não por transferência de ações existentes;
II - a nova participação acionária minoritária venha garantir os recursos de incentivos anteriormente previstos, em substituição às deduções de pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas que:
a) tenha sofrido processo de concordata, falência ou liquidação;
b) não tenha apresentado, nas declarações do Imposto de Renda dos dois últimos exercícios, capacidade de geração de incentivo compatível com os compromissos assumidos por ocasião da aprovação do projeto, com base em parecer técnico da Secretaria Executiva da respectiva Superintendência de Desenvolvimento Regional.
§ 9º - Nas hipóteses de fusão, incorporação ou cisão de pessoa jurídica titular de participação acionária, o direito à utilização do incentivo, na forma estabelecida neste artigo, será automaticamente transferido à pessoa jurídica sucessora." (NR)
"Art. 12 - ...
§ 1º - O descumprimento do disposto no caput deste artigo, que caracterize desvio da aplicação de recursos, resultará:
...
II - no recolhimento, pela empresa beneficiária, ao banco operador, das quantias recebidas, atualizadas pelo mesmo índice adotado para os tributos federais, a partir da data de seu recebimento, acrescidas de multa de dez por cento e de juros de mora de um por cento ao mês, deduzidas, no caso de aplicação de recursos sob a forma de debêntures, as parcelas já amortizadas.
...
§ 4º - Poderão, igualmente, ser cancelados pelo Conselho Deliberativo os incentivos concedidos a empresas:
I - que não tenham iniciado a implantação física de seus projetos no prazo de seis meses após sua aprovação, salvo motivo de força maior, devidamente reconhecido pela Superintendência de Desenvolvimento Regional;
II - que, em função de inadimplências para com a Superintendência de Desenvolvimento Regional, tenham tido suspensas as liberações dos recursos por período superior a seis meses consecutivos;
III - cujos projetos se tenham tornado inviáveis, em função de fatores supervenientes de natureza técnica, econômica, financeira, mercadológica ou legal;
IV - que tenham desistido da implantação de seus projetos.
§ 5º - Nas hipóteses de que tratam os incisos II, III e IV do parágrafo anterior, se ficar evidenciado que os recursos dos fundos foram aplicados corretamente, a Superintendência de Desenvolvimento Regional poderá conceder prazo para recompra das ações e resgate das debêntures emitidas pela empresa e que integrem a carteira do fundo.
§ 6º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, salvo com relação aos projetos inviáveis, a Superintendência de Desenvolvimento Regional poderá, previamente, conceder prazo para transferência do controle acionário, só se aplicando aquela regra se essa transferência não se efetivar.
§ 7º - Em qualquer hipótese, se forem constatados indícios de desvio na aplicação dos recursos liberados, aplicam-se as regras dos arts. 12 a 15 desta Lei." (NR)
"Art. 13 - A apuração dos desvios das aplicações dos recursos dos Fundos será feita mediante processo administrativo a ser instaurado pela Superintendência de Desenvolvimento Regional, que solicitará, quando julgar necessário, a participação do banco operador, admitida ao infrator ampla defesa." (NR)
Art. 4º - Fica vedada a transferência para fora da região de máquinas e equipamentos adquiridos com a participação dos recursos do FINOR ou do FINAM e integrantes de projetos aprovados pela SUDENE ou SUDAM, salvo se aprovada pela Secretaria Executiva da Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico que a justifique.
§ 1º - O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará a empresa infratora ao recolhimento ao banco operador das importâncias liberadas para aquisição dos bens transferidos, corrigidas pelo índice oficial adotado para atualização do valor dos tributos federais.
§ 2º - Aplicam-se à hipótese de que trata este artigo as disposições do § 3º do art. 12 e dos arts. 13, 15 e 17 da Lei nº 8.167, de 1991.
Art. 5º - Serão concedidos aos empreendimentos que se implantarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem no Nordeste e na Amazônia e que sejam considerados de interesse para o desenvolvimento destas regiões, até 31 de dezembro de 2010, os seguintes benefícios:
I - isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM;
II - isenção do IOF nas operações de câmbio realizadas para pagamento de bens importados.
Art. 6º - O art. 2º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações, que se aplicam, inclusive, às debêntures subscritas anteriormente à vigência da referida Lei:
"Art. 2º - ...
§ 1º - As debêntures de que trata este artigo terão prazo de carência equivalente ao prazo de implantação do projeto, definido no Parecer da Secretaria Executiva e aprovado pelo Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional.
§ 2º - O prazo de carência poderá ser prorrogado, quando a implantação do projeto sofrer retardamento em função de fatores que não possam ser imputados à responsabilidade da empresa beneficiária dos incentivos. A prorrogação dependerá de aprovação do Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva.
§ 3º - No caso de debêntures cujo prazo de carência tenha expirado anteriormente a 13 de novembro de 1995, poderão, igualmente, ser prorrogados os prazos de amortização e vencimento, observadas as condições do parágrafo anterior." (NR)
Art. 7º - Ficam os bancos operadores dos Fundos de Investimentos Regionais de que trata o Decreto-lei nº 1.376, de 1974, autorizados a renegociar débitos vencidos relativos às debêntures subscritas pelos referidos Fundos, na forma prevista no art. 5º da Lei nº 8.167, de 1991, exclusivamente para os casos em que a falta de pagamento tenha decorrido de fatores que não possam ser imputados à responsabilidade da empresa beneficiária do incentivo, observados os limites e critérios a serem estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
Art. 8º - A exigência da garantia real, de que trata o § 4º do artigo 5º da Lei nº 8.167, de 1991, com a redação dada pelo art. 2º desta Medida Provisória, não se aplica a debêntures a serem subscritas por empresas titulares de projetos aprovados até 20 de dezembro de 1996.
Art. 9º - Nas ações judiciais em que se discuta matéria relativa aos Fundos de Investimentos Regionais, tendo como réu o banco operador, a respectiva Superintendência Regional figurará como litisconsorte passivo necessário.
Art. 10 - Na definição de programas setoriais de desenvolvimento, deverá ser considerado o impacto regional das medidas a serem adotadas.
Art. 11 - As agências financeiras federais, de âmbito nacional, deverão programar suas aplicações de forma regionalizada, conferindo prioridade aos investimentos nas regiões Norte e Nordeste.
Art. 12 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.614-20, de 26 de junho de 1998.
Art. 13 - Esta Medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revoga-se o art. 14 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991.
Brasília, 27 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Paulo Paiva
IR/CSSL
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.559-27/98 (Bol. INFORMARE nº 27/98).
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.673-29, de 29.07.98
(DOU de 30.07.98)
Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.
RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES
FINANCEIRAS
INCIDÊNCIA DO IRRF
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente MP, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da Medida Provisória nº 1.630-13/98 (Bol. INFORMARE nº 27/98).
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.680-8, de 29.07.98
(DOU de 30.07.98)
Dispõe acerca da incidência do imposto de renda na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras e dá outras providências.
SIMPLES
GANHOS DE CAPITAL DE PESSOAS JURÍDICAS OPTANTES
RESUMO: A IN a seguir dispõe sobre o prazo para pagamento do imposto sobre ganhos de capital de pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 078, de 24.07.98
(DOU de 28.07.98)
Dispõe sobre o prazo para pagamento do imposto sobre ganhos de capital de pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º - O imposto de renda incidente sobre o ganho de capital percebido pelas pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte SIMPLES, em decorrência da alienação de ativos, deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção dos ganhos.
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
IR PESSOAS FÍSICAS
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - CPF
RESUMO: A IN a seguir estabelece nova disciplina para fins de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 79, de 27.07.98
(DOU de 31.07.98)
Dispõe sobre a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º - As inscrições no Cadastro das Pessoas Físicas - CPF, bem assim suas alterações, suspensões ou cancelamentos, serão efetuadas de conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.
DA OBRIGATORIEDADE DE SE INSCREVER
Art. 2º - Estão obrigadas a se inscrever no CPF as pessoas físicas:
I - residentes no País, conforme definido no inciso I do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 073, de 23 de julho de 1998:
a) sujeitas à apresentação de declaração de ajuste anual do imposto de renda;
b) com rendimentos sujeitos à retenção do imposto de renda pela fonte pagadora, bem assim aquelas obrigadas a recolhimento mensal do imposto de renda;
c) que prestem serviços sem vínculo de emprego, da condição de profissionais autônomos;
d) locadoras de bens imóveis;
e) proprietárias ou possuidoras, a qualquer título, de bens imóveis;
f) proprietárias de veículo automotor sujeito a licenciamento;
g) que pagar rendimentos a outras pessoas físicas, sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte;
h) titulares de conta-corrente bancária;
II - não residentes no País, conforme definido no inciso II do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 073, de 1998, que:
a) recebe rendimentos de fonte situada no Brasil;
b) Possui, no Brasil:
1 - bens imóveis, participações societárias em caráter permanente, conta-corrente bancária ou veículos automotores;
2 - outros bens e direitos, cujo valor total seja superior a cem mil reais.
§ 1º - O pedido de inscrição será formulado pelo próprio contribuinte ou por meio de procurador designado em instrumento público, admitido instrumento particular com firma reconhecida.
§ 2º - O pedido de inscrição relativo a menor ou incapaz deverá ser assinado por um dos pais, pelo tutor, pelo curador ou pela pessoa responsável por sua guarda, em virtude de decisão judicial.
DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
Art. 3º - O pedido de inscrição da pessoa física no CPF será formalizado por meio da Ficha Cadastral da Pessoa Física - FCPF, acompanhada dos seguintes documentos:
I - no caso de pessoa física residente no País:
a) Carteira de Identidade;
b) Título Eleitoral;
c) instrumento de procuração, quando o pedido for efetuado por procurador;
d) Carteira de Identidade do pai, tutor, curador ou responsável e documento que comprove a filiação, tutela, curatela ou responsabilidade, quando o pedido de inscrição se referir a incapaz;
II - no caso de pessoa física não-residente no País:
a) passaporte ou documento de identidade que o substitua, quando o pedido for efetuado pela própria pessoa interessada;
b) cópia do documento de identidade a que se refere a alínea anterior, da pessoa a ser inscrita, quando o pedido for efetuado por meio de representante;
c) prova da condição de representante da requerente, relativa à pessoa física ou jurídica que a representa;
d) Carteira de Identidade e Cartão CPF, se pessoa física, ou Cartão CNPJ, se pessoa jurídica, do representante legal no Brasil.
Parágrafo único - Os pedidos de segunda via do Cartão CPF serão formulados por meio da FCPF, acompanhada:
I - do documento de identidade do contribuinte, quando solicitada pelo próprio, ou do pai, tutor, curador, responsável ou representante, quando solicitada por qualquer dessas pessoas;
II - do Cartão CNPJ, se solicitada por pessoa jurídica representante de pessoa física residente no exterior.
Art. 4º - A FCPF observará os seguintes modelos:
I - modelo 1, quando se tratar de pessoa física residente no País (Anexo I), ressalvado o disposto no inciso seguinte;
II - modelo 2, quando se tratar de pessoa física residente no País, menor ou incapaz (Anexo II);
III - modelo 3, quando se tratar de pessoa física não residente no País (Anexo III);
IV - modelo 4, quando se tratar de pedido de cancelamento de inscrição (Anexo IV);
V - modelo 5, quando se tratar de pedido de reativação de inscrição (Anexo V).
LOCAL DE APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO
Art. 5º - O pedido de inscrição no CPF será apresentado em qualquer agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, localizada no País, independentemente do domicílio fiscal do contribuinte.
§ 1º - Quando da apresentação do pedido de inscrição ou de segunda via do cartão CPF, o interessado recolherá, à ECT, valor correspondente ao ressarcimento dos custos de emissão e postagem do documento.
§ 2º - O pedido de segunda via do cartão CPF de pessoa física não residente no País ou de residente menor ou incapaz somente poderá ser apresentado em unidade da SRF.
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO NO CPF
Art. 6º - A condição de inscrito no CPF será comprovada por meio do Cartão CPF a que se refere o inciso II do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 52, de 11 de maio de 1993.
§ 1º - O Cartão CPF será fornecido em virtude de:
I - efetivação de inscrição;
II - alteração do nome do contribuinte;
III - emissão de segunda via, nos casos de extravio.
§ 2º - O Cartão CPF será emitido eletronicamente pela SRF e enviado para o endereço da pessoa física cadastrada.
§ 3º - No caso de pessoa física não-residente no País, o Cartão CPF será encaminhado para o endereço do seu representante legal no Brasil.
§ 4º - No caso de pessoa física ausente do País, a serviço de órgão da Administração Pública brasileira, o Cartão CPF será enviado para o da representação diplomática à qual estiver jurisdicionado.
§ 5º - O número de inscrição da pessoa física no CPF poderá constar:
I - da Carteira de Identidade;
II - da Carteira Nacional de Habilitação;
III - do cartão de crédito;
IV - do cartão magnético de movimentação de conta-corrente bancária;
V - dos talonários de cheques bancários;
VI - de qualquer documento de acesso a serviços de saúde pública, de assistência social ou previdenciários.
§ 6º - O cartão de crédito ou o cartão magnético de movimentação de conta-corrente bancária, com a identificação do número de inscrição no CPF, poderá, na forma de convênio celebrado com a SRF, possibilitar o acesso do contribuinte às suas informações cadastrais ou fiscais, constantes de bases de dados da SRF.
ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
Art. 7º - Os pedidos de alteração de dados cadastrais serão formulados por meio da FCPF, acompanhada de documento que comprove a alteração.
Parágrafo único - Os dados cadastrais da pessoa física poderão ser alterados de ofício pela SRF, com base nos dados das declarações anuais de ajuste ou das declarações de isento.
SUSPENSÃO
Art. 8º - Será suspensa a inscrição da pessoa física no CPF nas seguintes hipóteses:
I - a pedido do contribuinte, em virtude da entrega da Declaração de Saída Definitiva do País, observado o disposto no inciso II do § 1º do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 073, de 1998;
II - de ofício:
a) quando caracterizada a condição de não-residente no País, sem apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País;
b) por omissão na entrega da Declaração de Ajuste Anual ou da Declaração de Isento.
Parágrafo único - A Declaração de Saída Definitiva do País constitui documento próprio para proceder-se à suspensão da inscrição no CPF, a pedido.
CANCELAMENTO
Art. 9º - Os pedidos de cancelamento de inscrição no CPF serão acompanhados dos seguintes documentos:
I - no caso de óbito com espólio, a declaração de encerramento do espólio, apresentada pelo inventariante;
II - no caso de óbito sem espólio, o atestado de óbito, apresentado pelo cônjuge ou por qualquer parente.
§ 1º - Será, também, cancelada, a pedido, a inscrição, quando o contribuinte verificar a sua duplicidade.
§ 2º - O pedido de cancelamento de que trata este artigo será apresentado em qualquer unidade da SRF, por meio do "Pedido de Cancelamento de Inscrição no CPF", a que se refere o Anexo IV.
§ 2º - Será cancelada, de ofício, a inscrição da pessoa física, nas seguintes hipóteses:
I - houver sido atribuído mais de um número de inscrição para uma mesma pessoa;
II - for constatada fraude na inscrição, inclusive na hipótese de inexistência da pessoa;
III - no caso de óbito informado por órgão público, em conformidade com convênio celebrado com a SRF.
COMPETÊNCIA PARA A SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO
Art. 10 - A suspensão ou o cancelamento, de ofício, da inscrição no CPF será de responsabilidade do titular da unidade da SRF que jurisdicionar o domicílio fiscal do contribuinte.
Parágrafo único - A suspensão ou cancelamento deverá especificar a hipótese que a fundamentou, nos termos desta Instrução Normativa.
REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO
Art. 11 - Deverá ser solicitada a reativação de inscrição suspensa ou cancelada, nas seguintes situações:
I - reabertura de inventário, em caso de espólio encerrado;
II - pessoa física não-residente, que restabelecer a condição de residente no País na forma da Instrução Normativa SRF nº 073, de 1998;
III - omisso, que houver entregue as declarações a que estava obrigado.
Parágrafo único - A reativação de inscrição no CPF, na forma deste artigo, observará modelo próprio (Anexo V).
SITUAÇÃO CADASTRAL
Art. 12 - As inscrições das pessoas físicas no CPF serão enquadradas na situação cadastral de:
I - ativa, quando a pessoa física tiver apresentado declaração anual de ajuste ou declaração de isento, ao menos a partir do exercício subseqüente àquele em que fez a inscrição no CPF;
II - suspensa, quando da ocorrência da hipótese prevista no art. 8º;
III - cancelada, quando da ocorrência da hipótese prevista no art. 9º.
ACESSO AO CPF
Art. 13 - A SRF disponibilizará, a partir de 1º de outubro de 1998, na INTERNET, consulta pública à base do CPF, especificando a situação cadastral da inscrição.
§ 1º - A chave para acesso à base do CPF será o número de inscrição:
§ 2º - Em caráter transitório, serão consideradas como não-informadas as inscrições não enquadradas em qualquer hipótese que fundamente a situação de inscrição ativa, suspensa ou cancelada, bem assim as de contribuinte não obrigado a apresentação de Declaração de Ajuste Anual, no exercício de 1998, que não houver apresentado a Declaração de Isento.
§ 3º - As inscrições que, até 31 de dezembro de 1999, permanecerem na condição de não-informadas, conforme disposto no parágrafo anterior, serão, de ofício, convertidas em suspensas, salvo se a pessoa física se enquadrar em qualquer situação prevista no art. 11 ou se a autoridade fiscal constatar hipótese de cancelamento.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1998.
Art. 15 - Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 51, de 1º de dezembro de 1975.
Everardo Marciel
IR PESSOAS JURÍDICAS
DECLARAÇÕES A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 1999 - APRESENTAÇÃO EXCLUSIVA EM DISQUETE OU
PELA INTERNET
RESUMO: As declarações de imposto de renda das pessoas jurídicas, ou qualquer outra declaração delas exigida pela Secretaria da Receita Federal SRF, a partir do exercício de 1999, deverão ser apresentadas exclusivamente em meio magnético ou transmitidas pela INTERNET.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 080, de 27.07.98
(DOU de 29.07.98)
Define novos procedimentos para o imposto de renda de 1999 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º - As declarações de imposto de renda das pessoas jurídicas, ou qualquer outra declaração delas exigida pela Secretaria da Receita Federal SRF, a partir do exercício de 1999, deverão ser apresentadas exclusivamente em meio magnético ou transmitidas pela INTERNET.
Art. 2º - A rede bancária arrecadadora de tributos federais fica autorizada, a partir do ano de 1999, a receber, exclusivamente, as declarações do imposto de renda de pessoas físicas e jurídicas apresentadas em meio magnético.
§ 1º - A agência bancária que receber a declaração deverá efetuar, imediatamente, sua transmissão pela INTERNET, devolvendo o correspondente disquete ao contribuinte, juntamente com o recibo eletrônico.
§ 2º - Os bancos que desejarem integrar a rede de recepção de declarações na forma deste artigo, deverão manifestar esse propósito até 13 de novembro de 1998, junto à Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação da SRF.
Art. 3º - A Declaração de Ajuste Anual Simplificada do Imposto de Renda - Pessoa Física do exercício de 1999 poderá ser efetuada, a partir de 1º de março de 1999, por meio do Receitafone, serviço instituído pela Instrução Normativa SRF nº 060, de 29 de junho de 1998.
Parágrafo único - O comprovante de entrega da declaração de que trata este artigo, constará da nota fiscal/fatura emitida pela concessionária do serviço telefônico local do usuário, especificando a hora e a data da transmissão e o CPF do declarante.
Art. 4º - A Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda - Pessoa Física do exercício de 1999 preenchida em formulário, somente poderá ser entregue em unidade da Receita Federal, ou sob a forma de remessa postal endereçada à SRF.
§ 1º - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT fica autorizada a receber, por intermédio das agências de Correio ou franqueadas, a partir de 10 de março de 1999, a declaração de que trata este artigo, devendo emitir o comprovante no ato da remessa postal.
§ 2º - O ônus da remessa postal é do declarante.
Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
IR PESSOA FÍSICA
DECLARAÇÃO DE ISENTO - ALTERAÇÃO
RESUMO: Foi alterado o programa da Declaração de Isento - Pessoa Física 1998, e dá outras providências.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 087, de 27.07.98
(DOU de 29.07.98)
Altera o programa da Declaração de Isento - Pessoa Física 1998, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista a Instrução Normativa SRF nº 60, de 29 de junho de 1998,
RESOLVE:
Art. 1º - A partir de 1º de agosto de 1998, a entrega da Declaração de Isento - Pessoa Física 1998 poderá ser efetuada nas agências de Correio ou franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
Parágrafo único - A ECT fornecerá os impressos pré-franqueados para a remessa da declaração por via postal, nas modalidades simples ou registrada, com ônus para o interessado.
Art. 2º - A pessoa física que não possuir o número de inscrição do Título Eleitoral e tiver que apresentar a Declaração de Isento, deverá preencher apenas com um "9" o campo destinado à informação do número do Título de Eleitor, somente se estiver em alguma das seguintes situações:
I - tiver nacionalidade estrangeira, sendo residente no Brasil ou no exterior;
II - tiver menos de dezoito anos;
III - tiver completado dezoito anos no período de suspensão do alistamento eleitoral;
IV - tiver mais de setenta anos de idade, estando dispensado de votar;
V - for declarado incapacitado de votar pelo órgão de alistamento eleitoral.
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
IPI |
ISENÇÃO
AUTOMÓVEIS DESTINADOS AO TRANSPORTE AUTÔNOMO DE PASSAGEIROS E AO USO DE PORTADORES DE
DEFICIÊNCIA FÍSICA
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta modificações em relação ao da MP nº 1.640-4/98 (Bol. INFORMARE nº 29/98).
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.640-5, de 27.07.98
(DOU de 28.07.98)
Restaura a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portadores de deficiência física, e dá outras providências.
PIS |
PIS
DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente MP, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.617-51/98 (Bol. INFORMARE nº 22/98).
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.674-54, de 29.07.98
(DOU de 30.07.98)
Dispõe sobre a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
PIS/PASEP
APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da Medida Proviória nº 1.623-28/98.
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.676-35, de 29.07.98
(DOU de 30.07.98)
Dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e dá outras providências.
TRIBUTOS FEDERAIS |
CADIN
NORMAS PARA O REGISTRO
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente MP, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação à sua última reedição (MP nº 1.699-37/98, Bol. INFORMARE nº 29/98).
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.699-38, de 30.07.98
(DOU de 31.07.98)
Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, e dá outras providências.
PARCELAMENTO DE DÉBITOS PARA COM
A FAZENDA NACIONAL
NOVAS NORMAS
RESUMO: A Portaria Conjunta a seguir fixa novas normas para o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, os quais, se vencidos até 31 de dezembro de 1997 poderão, excepcionalmente, ser efetuados em até noventa e seis prestações, se solicitados até 31 de agosto de 1998; setenta e duas prestações, se solicitados até 31 de outubro de 1998; e quarenta e oito prestações, se solicitados até 31 de dezembro de 1998.
PORTARIA
CONJUNTA PGFN/SRF Nº 2, de 31.07.98
(DOU de 03.08.98)
Dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Portarias MF nº 290, de 31 de outubro de 1997, nº 4, de 13 de janeiro de 1998, e nº 154, de 7 de julho de 1998,
RESOLVEM:
I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Os débitos para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até trinta prestações mensais e sucessivas, a critério da autoridade, observadas as disposições desta Portaria.
§ 1º - Quando se tratar de débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, a concessão, o controle e a administração do parcelamento serão de responsabilidade:
a) da Secretaria da Receita Federal (SRF), caso o requerimento tenha dado entrada antes do encaminhamento do débito às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em Dívida Ativa da União;
b) da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), após aquele encaminhamento e a respectiva inscrição na Dívida Ativa da União.
§ 2º - Fica instituído parcelamento simplificado, em até trinta prestações, dos débitos para com a Fazenda Nacional, administrados pela Secretaria da Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que, em razão do valor, estejam dispensados de inscrição na Dívida Ativa da União ou do ajuizamento da respectiva execução fiscal, nos termos de ato do Senhor Ministro de Estado da Fazenda.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o número de parcelas será determinado considerando-se o valor do débito e o valor mínimo da prestação fixado na legislação de regência, atendido o limite máximo de parcelas.
§ 4º - Poderão ser objeto de parcelamento simplificado débitos do mesmo devedor, desde que a soma dos respectivos valores não ultrapasse o valor mínimo de inscrição ou de ajuizamento, conforme o caso, não sendo computados, para este fim, os parcelamentos anteriormente concedidos que estejam com os seus pagamentos em dia.
§ 5º - O parcelamento de débitos de responsabilidade das microempresas e empresas de pequeno porte atenderá as regras da Lei nº 9.137, de 5 de dezembro de 1996, aplicando-se, no que couber, o disposto na Medida Provisória nº 1.699-37, de 30 de junho de 1998.
Art. 2º - É subdelegada a competência para concessão do parcelamento, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Portaria MF Nº 290, de 1997:
I - Pelo Secretário da Receita Federal, na hipótese do art. 1º, § 1º, alínea "a", aos titulares das Delegacias da Receita Federal (DRF) ou das Inspetorias da Receita Federal, Classe A (IRF-A) e das Alfândegas, e, nos respectivos afastamentos, aos seus substitutos legais;
II - Pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na hipótese do art. 1º, § 1º, alínea "b", aos Procuradores-Chefes e aos Procuradores Seccionais da Fazenda Nacional e, nos respectivos afastamentos, aos seus substitutos legais.
§ 1º - Os pedidos de parcelamento serão apresentados, conforme o caso, perante o órgão:
a) da SRF com jurisdição sobre o domicílio tributário do devedor;
b) da PGFN que tenha efetuado a inscrição do débito na Dívida Ativa da União.
II - DO PEDIDO DO PARCELAMENTO
Art. 3º - O requerimento deverá ser:
I - formalizado em formulário próprio;
II - distinto para cada tributo, contribuição ou outra exação qualquer, com a discriminação dos respectivos valores;
III - assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento;
IV - instruído com:
a) Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF que comprove o pagamento da primeira parcela, segundo o montante confessado e o prazo pretendido;
b) cópia do Contrato Social ou Estatutos, se pessoa jurídica, com as respectivas alterações, que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
c) documentação relativa ao bem objeto da penhora nos autos judiciais, se já efetuada, independentemente do valor do débito, ou à garantia oferecida, no caso de débito de valor superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), observadas as disposições do art. 23, desta Portaria, quando se tratar débito inscrito em Dívida Ativa da União.
§ 1º - Tratando-se de débitos relativos a receitas exigíveis em quotas, o pedido de parcelamento de um determinado exercício deverá abranger todas as quotas não pagas, vencidas ou não, considerando-se o saldo do débito na data de vencimento da primeira quota vencida e não paga.
§ 2º - Os formulários deverão ser preenchidos de acordo com as instruções próprias, contendo o valor consolidado dos débitos ou relatório de sistema eletrônico oficial que calcule os acréscimos legais.
Art. 4º - O pedido de parcelamento não exime o contribuinte de apresentar declaração a que estiver obrigado pela legislação específica de cada tributo ou contribuição.
Art. 5º - Enquanto não decidido o pedido, o contribuinte fica obrigado a recolher mensalmente, até o último dia útil de cada mês, a partir do mês subseqüente ao do protocolo do pedido, valor correspondente a uma parcela do débito, a título de antecipação.
Art. 6º - O não cumprimento do disposto nos artigos 3º e 5º implicará o indeferimento do pedido.
Art. 7º - O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.
Parágrafo único - Na hipótese do parcelamento simplificado, o pagamento da primeira parcela importa em confissão irretratável da dívida e adesão aos termos e condições estabelecidos pela lei e pelas demais normas para o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.
Art. 8º - Sendo necessária a verificação da exatidão dos valores objeto do parcelamento, a repartição poderá solicitar diligência ao órgão que administre a receita que deu origem ao débito, para apurar o montante realmente devido, ainda que já deferido o parcelamento, procedendo-se às eventuais correções.
Art. 9º - Considerar-se-ão automaticamente deferidos os pedidos de parcelamento instruídos com a observância desta Portaria, após decorridos noventa dias da data de seu protocolo ou do vencimento do prazo para cumprimento da exigência prevista no art. 25, sem manifestação da autoridade decisória.
III - DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO
Art. 10 - Concedido o parcelamento, será feita a imputação ao débito dos pagamentos efetuados a título de antecipação, procedendo-se, a seguir, à consolidação da dívida, tomando-se como termo final, para cálculo dos acréscimo legais, a data da concessão.
§ 1º - Por débito consolidado compreende-se o débito atualizado, mais os encargos e acréscimos, legais ou contratuais, vencidos até a data da concessão do parcelamento.
§ 2º - No caso do parcelamento simplificado, a consolidação do valor do débito e o cálculo dos encargos e acréscimos serão efetuados de acordo com a legislação vigente à data em que for expedido o aviso de cobrança para o pagamento parcelado.
§ 3º - A concessão do parcelamento implica suspensão dos impedimentos previstos no art. 7º da Medida Provisória nº 1.699-37, de 1998.
§ 4º - O débito objeto de parcelamento simplificado terá a situação de "ativo com parcelamento simplificado" e determinará, igualmente, a suspensão prevista no parágrafo anterior.
Art. 11 - O ato de concessão, que deverá especificar o valor do débito consolidado, o prazo do parcelamento e, computadas as parcelas antecipadas, o número de parcelas restantes, será comunicado ao requerente.
Art. 12 - O débito, consolidado na forma do § 1º do art. 10, terá o seu valor expresso em moeda nacional.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, os débitos expressos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, serão convertidos em Real, na forma do artigo 29 da Medida Provisória nº 1699-37, de 1998.
Art. 13 - O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado pelo número de parcelas restantes, observado o limite mínimo de valor previsto no art. 2º da Portaria MF nº 290, de 1997, com a redação da Portaria MF nº 154, de 1998.
§ 1º - O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 2º - Em se tratando de parcelamento simplificado, o aviso de cobrança para o pagamento parcelado será remetido juntamente com o aviso de cobrança para pagamento integral do débito.
§ 3º - Do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF relativo às prestações do parcelamento simplificado constarão os seguintes dizeres: "O pagamento da primeira parcela importa em confissão irretratável da dívida aqui discriminada e adesão ao sistema legal de parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional".
Art. 14 - As prestações do parcelamento concedido vencerão no último dia útil de cada mês, a partir do mês seguinte ao do deferimento.
Art. 15 - Não concedido o parcelamento, será dada ciência ao interessado.
IV - DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 16 - O parcelamento estará automaticamente rescindido nas hipóteses de:
I - falta de pagamento de duas prestações, consecutivas ou não;
II - descumprimento do disposto no § 2º do art. 24; ou
III - não atendimento à intimação a que se refere o parágrafo único do art. 25.
Parágrafo único - Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, mediante a imputação proporcional dos valores pagos, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em Dívida Ativa da União ou o prosseguimento da execução fiscal.
V - DO PARCELAMENTO NA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
Art. 17 - No âmbito da SRF, o débito consolidado, para fins de parcelamento, resultará da soma:
a) do principal;
b) da multa de mora no valor máximo fixado pela legislação ou da multa lançada, esta com redução quando cabível;
c) dos juros de mora; e
d) da atualização monetária, quando for o caso.
Parágrafo único - Quando o pagamento da primeira parcela verificar-se no prazo para impugnação ou interposição de recurso, aplicar-se-ão as reduções de multas previstas no art. 6º e seu parágrafo único, da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, na proporção do valor pago.
Art. 18 - Os valores denunciados espontaneamente não serão passíveis de procedimento fiscal, desde que a denúncia seja anterior ao início desse procedimento.
Parágrafo único - A exclusão prevista neste artigo não elimina a possibilidade de verificação da exatidão do débito constante do pedido de parcelamento e da cobrança de eventuais diferenças, acrescidas dos encargos legais e das penalidades cabíveis.
Art. 19 - O contribuinte deverá, por ocasião da entrada do pedido, apresentar à unidade da SRF, em duas vias, a "AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA DE PRESTAÇÕES DE PARCELAMENTO", com os quadros I, III e IV preenchidos, devendo constar no quadro V o abono da agência bancária onde o débito em conta deverá ser efetivado.
§ 1º - Para os fins deste artigo, somente serão admitidas contas correntes movimentadas em instituições financeiras credenciadas pela Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança.
§ 2º - A unidade da Secretaria da Receita Federal protocolará o pedido e, em caso de deferimento do parcelamento, providenciará a entrega do anexo IV ao banco indicado, mediante recibo, fazendo constar no campo 5 do quadro II o número do processo de parcelamento.
§ 3º - O abono bancário restringir-se-á à validação, pela agência bancária, das informações apostas nos campos I, III e IV da Autorização, que identificam o contribuinte junto ao banco.
Art. 20 - O Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança poderá baixar as normas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria, no âmbito da Secretaria da Receita Federal.
Art. 21 - Ficam mantidos, para formalização dos parcelamentos perante as unidades da Secretaria da Receita Federal, os formulários aprovados pela Portaria Conjunta nº 575, de 5 de outubro de 1995, constituídos pelos seus Anexos I (PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS - PEPAR), II (DISCRIMINAÇÃO DO DÉBITO A PARCELAR - DIPAR), e IV (AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA DE PRESTAÇÕES DE PARCELAMENTO).
VI - DO PARCELAMENTO NA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Art. 22 - O débito inscrito em Dívida Ativa da União poderá ser parcelado, a critério da autoridade:
I - sem o ajuizamento da execução fiscal, quando:
a) em razão do valor, se tratar de débito não ajuizável, assim definido em portaria do Ministro da Fazenda;
b) independentemente do valor, o pedido tenha sido formulado antes de efetivado o ajuizamento;
II - com suspensão da execução fiscal, quando já ajuizada.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando o valor do débito for superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a concessão do parcelamento fica condicionada à apresentação de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária.
§ 2º - Tratando-se de débitos em execução fiscal, com penhora de bens efetivadas nos autos, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da mencionada garantia, observados os requisitos de suficiência e idoneidade, independentemente do valor do débito.
§ 3º - Quando se tratar de parcelamento de débitos dos governos estaduais e municipais ou do Distrito Federal e de suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, a garantia poderá recair sobre quotas dos Fundos de Participação dos Estados e do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme o caso, desde que precedida da respectiva autorização legislativa.
§ 4º - São dispensados de garantia, independentemente do valor do débito, os parcelamentos concedidos às empresas inscritas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
§ 5º - Em se tratando de débitos ajuizados garantidos por penhora, com leilão já marcado, o parcelamento somente poderá ser concedido se atendidos o interesse e a conveniência da Fazenda Nacional, a critério da autoridade, em despacho fundamentado, ouvida a Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União.
Art. 23 - Nos casos em que seja exigível garantia real ou fidejussória, inclusive fiança, e não haja sido ajuizada a execução fiscal, o requerimento será instruído, ainda ,com:
I - documentação relativa à garantia real ou fidejussória, quando for o caso;
II - declaração firmada pelo devedor, sob as penas da lei, de que a garantia apresentada não foi oferecida e aceita em outro parcelamento eventualmente existente perante a Fazenda Nacional, e, em se tratando de bem imóvel, de que detém o domínio pleno do mesmo.
§ 1º - Para os fins do inciso I, deverão ser apresentados:
a) no caso de hipoteca, escritura do imóvel e respectiva certidão do cartório de registro de imóveis, devidamente atualizada, bem assim documento de notificação ou cobrança do imposto predial territorial urbano (IPTU) ou do imposto territorial rural (ITR);
b) no caso de penhor e anticrese:
1. prova da propriedade dos bens, acompanhada de certidão de inexistência de ônus reais;
2. tratando-se de frutos e rendimentos de bem imóvel, laudo circunstanciado relativo à produtividade, elaborado por empresa ou profissional legalmente habilitado;
3. tratando-se de faturamento do devedor:
3.1. comprovante do faturamento ou da receita mensal por meio de balancete ou Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF ou pela apresentação do livro de apuração do IPI ou do ICMS ou por qualquer outro meio idôneo;
3.2. prova de propriedade dos bens e direitos dos acionistas ou sócios controladores, obedecendo o disposto nas demais alíneas, conforme o tipo de garantia prestada;
3.3. relação dos bens e direitos do devedor de valor igual ou superior a dez por cento dos débitos parcelados, devidamente provadas a propriedade e a inexistência de ônus reais, e das suas vinculações bancárias;
4. tratando-se de rendimentos do devedor, a última Declaração de Imposto de Renda, a prova das fontes de renda e a declaração de vínculo empregatício, ou, na hipótese do art. 8º da Lei nº 7.713/88, a apresentação do comprovante dos três últimos recolhimentos do carnê-leão, e, se for o caso, o comprovante de pagamento da complementação mensal do imposto de renda ("mensalão") observando-se o disposto no artigo 30 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e nos artigos 649 e 650 do Código de Processo Civil.
c) no caso de fiança;
1. se bancária, proposta aprovada por instituição financeira, com prazo de validade igual ao do parcelamento requerido; ou
2. em outras casos, relação de bens do fiador, acompanhada de certidões dos cartórios de protesto e distribuição.
d) nos demais casos, documentação comprobatória respectiva.
Art. 24 - Cabe à autoridade competente para autorizar o parcelamento manifestar expressamente a aceitação da garantia, avaliados os requisitos de idoneidade e suficiência, tendo em vista a sua acessibilidade e liquidez, o montante consolidado do débito e o prazo pretendido.
§ 1º - Na hipótese de ter sido oferecida garantia real, o processo deverá ser encaminhado à unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional da localização do bem, devidamente instruído, para o fim de sua formalização, no prazo de quinze dias.
§ 2º - Tratando-se de garantia fidejussória, o requerente deverá formalizá-la no prazo do § 1º deste artigo, contado da comunicação do deferimento.
Art. 25 - Considerada inidônea ou insuficiente a garantia, exigirá a autoridade, mediante intimação, sua substituição ou complementação, conforme o caso, inclusive, se já ajuizada a execução fiscal, reforço de penhora nos respectivos autos, fixando prazo não superior a trinta dias para o atendimento da exigência.
Parágrafo único - Vindo o objeto de garantia a perecer ou a se desvalorizar no curso do parcelamento, o devedor será intimado, dentro de idêntico prazo, para providenciar a sua reposição ou reforço, sob pena de rescisão do acordo e vencimento antecipado da dívida.
Art. 26 - No caso de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa da União, o devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais.
Art. 27 - É vedada a concessão de parcelamento em processo de execução fiscal onde haja sido verificada, pelo juiz da causa, prova de fraude à execução, ou sua tentativa.
Art. 28 - Nos casos de suspeita, indícios ou provas de fraude à execução fiscal, o Procurador da Fazenda Nacional deverá requerer ao juiz todas as medidas necessárias à apuração dos fatos.
Art. 29 - Antes ou depois de ajuizada a execução fiscal, o Procurador da Fazenda Nacional, tomando conhecimento de fatos que justifiquem o cabimento da medida cautelar fiscal, prevista na Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, deverá requerer ao juiz a indisponibilidade dos bens do devedor, pessoa física ou pessoa jurídica, e, nesse último caso, também dos bens de seus sócios-gerentes e administradores com responsabilidade na forma da legislação tributária.
Art. 30 - Nos autos da execução fiscal, havendo indícios de ilícito penal de qualquer natureza, especialmente crime de sonegação fiscal ou apropriação indébita de tributo ou contribuição, deverá o Procurador da Fazenda Nacional, na forma do art. 40 do Código de Processo Penal, requerer ao juiz que envie cópias dos elementos de convicção ao Ministério Público Federal, para a propositura da competente ação penal.
VII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 31 - Observados os requisitos e condições da lei e as vedações contidas no artigo 32, incisos I a VIII, desta Portaria, os parcelamentos de débitos vencidos até 31 de dezembro de 1997 poderão ser efetuados em até:
I - noventa e seis prestações, se solicitados até 31 de agosto de 1998;
II - setenta e duas prestações, se solicitados até 31 de outubro de 1998; e
III - quarenta e oito prestações, se solicitados até 31 de dezembro de 1998.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos ou não como Dívida Ativa da União, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
§ 2º - Aos parcelamentos concedidos nas condições previstas no "caput" não se aplica a vedação de que trata o artigo 14 da Medida Provisória nº 1.699-37/98, relativamente às entidades esportivas e assistenciais, sem fins lucrativos.
§ 3º - Ao parcelamento previsto neste artigo aplicam-se os juros de que trata o artigo 13, § 1º, desta Portaria, acrescidos de encargo adicional de dois pontos percentuais ao ano, que será cobrado em cada prestação, por ocasião do pagamento, observando-se a tabela constante do Anexo I desta Portaria.
§ 4º - O valor mínimo da parcela, na hipótese do parcelamento previsto neste artigo, é de R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 5º - Constitui condição para o deferimento do pedido de parcelamento e sua manutenção a inexistência de débitos em situação irregular, de tributos e contribuições federais de responsabilidade do sujeito passivo, vencidos posteriormente a 31 de dezembro de 1997.
§ 6º - Para deferimento dos pedidos de parcelamento de que trata este artigo, a PGFN e a SRF consultarão os respectivos controles para informação da regularidade da situação do sujeito passivo.
§ 7º - Para fins de cancelamento do parcelamento, a Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União, da PGFN, e as Coordenações-Gerais do Sistema de Arrecadação e Cobrança e de Tecnologia e de Sistemas de Informação, da SRF, deverão colocar à disposição, reciprocamente, controle informatizado que possibilite consulta mensal para identificação dos contribuintes que deixarem de cumprir suas obrigações posteriormente a 31 de dezembro de 1997.
§ 8º - O contribuinte que deixar de recolher algum tributo ou contribuição por ausência de receita, por compensação espontânea ou por solicitação de compensação com tributos de diferentes espécies, ou por qualquer outro motivo, deverá apresentar à unidade da SRF de sua jurisdição, até o dia 5 de cada mês, declaração no modelo constante do Anexo II, para evitar o cancelamento do parcelamento.
§ 9º - O deferimento de pedido de parcelamento que tenha por objeto débito parcelado segundo as regras vigentes antes da publicação deste ato determinará a rescisão do parcelamento anterior.
VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 - No âmbito das competências a que se refere o art. 1º desta Portaria, não será concedido parcelamento relativo a:
I - Imposto de Renda Retido na Fonte ou descontado de terceiros e não recolhido ao Tesouro Nacional;
II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF, retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;
III - Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF;
IV - valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos;
V - incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste - FINOR, Fundo de Investimento da Amazônia - FINAM e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo - FUNRES;
VI - Imposto de renda-pessoa física, devido nos termos do art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 (carnê-leão), exceto quando decorrente de autuação fiscal;
VII - Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados vinculado à importação, exigíveis na data do registro da Declaração de Importação;
VIII - tributo, contribuição ou outra exação cuja exigibilidade ou cujo valor seja objeto de ação judicial proposta pelo devedor, com depósito do montante discutido, julgada improcedente ou extinta sem julgamento do mérito ou, ainda, que seja relativa a precedente definitivo do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, julgado favoravelmente à Fazenda Nacional;
IX - tributo, contribuição ou outra exação que já tenha sido objeto de parcelamento, ainda não integralmente pago.
Parágrafo único - As vedações previstas neste artigo não se aplicam ao parcelamento simplificado de débitos para com a Fazenda Nacional.
Art. 33 - Os parcelamentos autorizados anteriormente à vigência desta Portaria permanecem sujeitos às regras dos atos sob as quais foram os mesmos concedidos, inclusive, no que se refere aos parcelamentos deferidos antes da entrada em vigor da Portaria Conjunta nº 575/95, quanto à incidência do encargo adicional de que trata o artigo 91, alínea "b.1", da Lei 8.981, de 1995.
Art. 34 - Até o 10º dia útil de cada mês, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Secretário da Receita Federal farão publicar demonstrativo dos parcelamentos deferidos no âmbito das respectivas competências.
Art. 35 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando sua aplicação ao parcelamento simplificado previsto no artigo 1º, § 2º, no âmbito da Secretaria da Receita Federal, condicionada à expedição de norma específica.
Art. 36 - Ficam revogadas a Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 582, de 2 de dezembro de 1997, e a Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 205, de 13 de fevereiro de 1998..
Everardo de Almeida Maciel
Secretário da Receita Federal
Luiz Carlos Sturzenegger
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
ANEXO I
TABELA DO ENCARGO ADICIONAL APLICÁVEL AOS PARCELAMENTOS CONCEDIDOS COM BASE NO ART. 15 DA
MP 1699/37
PRESTAÇÃO | TAXA ADIC. | PRESTAÇÃO | TAXA ADIC. | PRESTAÇÃO | TAXA ADIC. | PRESTAÇÃO | TAXA ADIC. |
1 | 0,17 | 25 | 4,17 | 49 | 8,17 | 73 | 12,17 |
2 | 0,33 | 26 | 4,33 | 50 | 8,33 | 74 | 12,33 |
3 | 0,50 | 27 | 4,50 | 51 | 8,50 | 75 | 12,50 |
4 | 0,67 | 28 | 4,67 | 52 | 8,67 | 76 | 12,67 |
5 | 0,83 | 29 | 4,83 | 53 | 8,83 | 77 | 12,83 |
6 | 1,00 | 30 | 5,00 | 54 | 9,00 | 78 | 13,00 |
7 | 1,17 | 31 | 5,17 | 55 | 9,17 | 79 | 13,17 |
8 | 1,33 | 32 | 5,33 | 56 | 9,33 | 80 | 13,33 |
9 | 1,50 | 33 | 5,50 | 57 | 9,50 | 81 | 13,50 |
10 | 1,67 | 34 | 5,67 | 58 | 9,67 | 82 | 13,67 |
11 | 1,83 | 35 | 5,83 | 59 | 9,83 | 83 | 13,83 |
12 | 2,00 | 36 | 6,00 | 60 | 10,00 | 84 | 14,00 |
13 | 2,17 | 37 | 6,17 | 61 | 10,17 | 85 | 14,17 |
14 | 2,33 | 38 | 6,33 | 62 | 10,33 | 86 | 14,33 |
15 | 2,50 | 39 | 6,50 | 63 | 10,50 | 87 | 14,50 |
16 | 2,67 | 40 | 6,67 | 64 | 10,67 | 88 | 14,67 |
17 | 2,83 | 41 | 6,83 | 65 | 10,83 | 89 | 14,83 |
18 | 3,00 | 42 | 7,00 | 66 | 11,00 | 90 | 15,00 |
19 | 3,17 | 43 | 7,17 | 67 | 11,17 | 91 | 15,17 |
20 | 3,33 | 44 | 7,33 | 68 | 11,33 | 92 | 15,33 |
21 | 3,50 | 45 | 7,50 | 69 | 11,50 | 93 | 15,50 |
22 | 3,67 | 46 | 7,67 | 70 | 11,67 | 94 | 15,67 |
23 | 3,83 | 47 | 7,83 | 71 | 11,83 | 95 | 15,83 |
24 | 4,00 | 48 | 8,00 | 72 | 12,00 | 96 | 16,00 |
OBS: Quando a prestação for paga fora do mês a que se referir, o encargo corresponderá àquele aplicável à prestação devida no mês em que ocorrer a antecipação ou postergação.
ANEXO II
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA
JURÍDICA - CNPJ
NOVOS CÓDIGOS DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
RESUMO: A IN a seguir aprova novos códigos de atividades para fins do CNPJ
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 70, de 21.07.98
(DOU de 23.07.98)
Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º - No CNPJ, as atividades das pessoas jurídicas serão classificadas por códigos, de conformidade com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal/CNAE-Fiscal, a que se refere o Anexo Único, constituída pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas/CNAE, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, recepcionada pela Instrução Normativa SRF nº 26, de 22 de maio de 1995, e complementada pela relação de códigos de detalhamento fiscal a que se refere a Resolução IBGE/Comissão Nacional de Classificação CONCLA nº 1, de 25 de junho de 1998.
Art. 2º - O CNPJ identificará os estabelecimentos de pessoa jurídica para os efeitos da Portaria SRF nº 563, de 27 de março de 1998.
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 027, de 05 de março de 1998.
Everardo Maciel
ANEXO ÚNICO
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal
CNAE - FISCAL
CNAE | CNAE-Fiscal | DESCRIÇÃO |
A | AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILVICULTURA E EXPLORAÇÃO FLORESTAL | |
01 | AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESSAS ATIVIDADES | |
011 | PRODUÇÃO DE LAVOURAS TEMPORÁRIAS | |
0111-2 | Cultivo de cereais | |
0111-2/01 | Cultivo de arroz | |
0111-2/02 | Cultivo de milho | |
0111-2/03 | Cultivo de trigo | |
0111-2/99 | Cultivo de outros cereais | |
0112-0 | Cultivo de algodão herbáceo | |
0112-0/00 | Cultivo de algodão herbáceo | |
0113-9 | Cultivo de cana-de-açúcar | |
0113-9/00 | Cultivo de cana-de-açúcar | |
0114-7 | Cultivo de fumo | |
0114-7/00 | Cultivo de Fumo | |
0115-5 | Cultivo de soja | |
0115-5/00 | Cultivo de soja | |
0119-8 | Cultivo de outros produtos temporários | |
0119-8/01 | Cultivo de abacaxi | |
0119-8/02 | Cultivo de amendoim | |
0119-8/03 | Cultivo de batata inglesa | |
0119-8/04 | Cultivo de cebola | |
0119-8/05 | Cultivo de mandioca | |
0119-8/06 | Cultivo de feijão | |
0119-8/07 | Cultivo de juta | |
0119-8/08 | Cultivo de mamona | |
0119-8/09 | Cultivo de melão | |
0119-8/10 | Cultivo de tomate | |
0119-8/11 | Cultivo de alho | |
0119-8/12 | Cultivo de morango | |
0119-8/13 | Cultivo de sorgo | |
0119-8/99 | Produção de outras lavouras temporárias | |
012 | HORTICULTURA E PRODUTOS DE VIVEIRO | |
0121-0 | Cultivo de hortaliças, legumes e especiarias hortícolas | |
0121-0/00 | Cultivo de hortaliças, legumes e especiarias hortícolas | |
0122-8 | Cultivo de flores e plantas ornamentais | |
0122-8/00 | Cultivo de flores e plantas ornamentais | |
013 | PRODUÇÃO DE LAVOURAS PERMANENTES | |
0131-7 | Cultivo de frutas cítricas | |
0131-7/01 | Cultivo de laranja | |
0131-7/99 | Cultivo de outros cítricos | |
0132-5 | Cultivo de café | |
0132-5/00 | Cultivo de café | |
0133-3 | Cultivo de cacau | |
0133-3/00 | Cultivo de cacau | |
0134-1 | Cultivo de uva | |
0134-1/00 | Cultivo de uva | |
0139-2 | Cultivo de outras frutas, frutos secos, plantas para preparo de bebidas e para produção de condimentos | |
0139-2/01 | Cultivo de banana | |
0139-2/02 | Cultivo de caju | |
0139-2/03 | Cultivo de coco-da-baia | |
0139-2/04 | Cultivo de pimenta-do-reino | |
0139-2/05 | Cultivo de chá-da-índia | |
0139-2/06 | Cultivo de maçã | |
0139-2/07 | Cultivo de mamão | |
0139-2/08 | Cultivo de manga | |
0139-2/09 | Cultivo de maracujá | |
0139-2/10 | Cultivo de Erva-mate | |
0139-2/11 | Cultivo de açaí | |
0139-2/12 | Cultivo de pêssego | |
0139-2/13 | Cultivo de seringueira | |
0139-2/14 | Cultivo de guaraná | |
0139-2/15 | Cultivo de dendê | |
0139-2/16 | Cultivo de outras plantas para condimento | |
0139-2/99 | Produção de outras lavouras permanentes | |
014 | PECUÁRIA | |
0141-4 | Criação de bovinos | |
0141-4/01 | Criação de bovinos para corte | |
0141-4/02 | Criação de bovinos para leite | |
0142-2 | Criação de outros animais de grande porte | |
0142-2/01 | Criação de bubalinos | |
0142-2/02 | Criação de eqüinos | |
0142-2/99 | Criação de outros animais de grande porte | |
0143-0 | Criação de ovinos | |
0143-0/00 | Criação de ovinos e produção de lã | |
0144-9 | Criação de suínos | |
0144-9/00 | Criação de suínos | |
0145-7 | Criação de aves | |
0145-7/01 | Criação de galináceos para corte | |
0145-7/02 | Criação de pintos de um dia | |
0145-7/03 | Criação de outras aves | |
0145-7/04 | Produção de ovos | |
0146-5 | Criação de outros animais | |
0146-5/01 | Criação de caprinos | |
0146-5/02 | Sericicultura | |
0146-5/03 | Apicultura | |
0146-5/04 | Ranicultura | |
0146-5/05 | Criação de escargot | |
0146-5/06 | Criação de animais domésticos | |
0146-5/99 | Criação de outros animais | |
015 | PRODUÇÃO MISTA; LAVOURA E PECUÁRIA | |
0150-3 | Produção mista: lavoura e pecuária | |
0150-3/00 | Agropecuária | |
016 | ATIVIDADES DE SERVIÇOS RELACIONADOS COM A AGRICULTURA E PECUÁRIA, EXCETO ATIVIDADES VETERINÁRIAS | |
0161-9 | Atividades de serviços relacionados com a agricultura | |
0161-9/01 | Serviço de jardinagem - inclusive plantio de gramado | |
0161-9/02 | Serviço de pulverização aérea | |
0161-9/03 | Serviço de poda de árvores | |
0161-9/04 | Serviço de colheita | |
0161-9/05 | Serviços relacionados ao tratamento de produtos agrícolas | |
0161-9/99 | Outras atividades de serviços relacionados com a agricultura | |
0162-7 | Atividades de serviços relacionados com a pecuária, exceto atividades veterinárias | |
0162-7/01 | Serviço de inseminação artificial | |
0162-7/02 | Serviço de inspeção sanitária | |
0162-7/03 | Serviço de tosquiamento de ovelhas | |
0162-7/04 | Serviço de manejo de animais | |
0162-7/99 | Outras atividades de serviços relacionados com a pecuária - exceto atividades veterinárias | |
02 | SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES | |
021 | SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES | |
0211-9 | Silvicultura | |
0211-9/01 | Cultivo de eucalipto | |
0211-9/02 | Cultivo de acácia | |
0211-9/03 | Cultivo de pinus | |
0211-9/04 | Cultivo de teca | |
0211-9/05 | Cultivo de outras espécies de madeira | |
0211-9/06 | Cultivo de viveiros florestais | |
0212-7 | Exploração florestal | |
0212-7/01 | Extração de madeira | |
0212-7/02 | Produção de casca de acácia | |
0212-7/03 | Coleta de látex (borracha extrativa) | |
0212-7/04 | Coleta de castanha-do-pará | |
0212-7/05 | Coleta de palmito | |
0212-7/99 | Coleta de outros produtos florestais silvestres | |
0213-5 | Atividades dos serviços relacionados com a silvicultura e a exploração florestal | |
0213-5/00 | Atividades dos serviços relacionados com a silvicultura e a exploração florestal | |
B | PESCA | |
05 | PESCA, AQÜICULTURA E ATIVIDADES DOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES | |
051 | PESCA, AQÜICULTURA E ATIVIDADES DOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES | |
0511-8 | Pesca | |
0511-8/01 | Pesca de peixes | |
0511-8/02 | Pesca de crustáceos e moluscos | |
0511-8/03 | Coleta de produtos de origem marinha | |
0511-8/04 | Atividades de serviços relacionados a pesca | |
0512-6 | Aqüicultura | |
0512-6/01 | Criação de peixes | |
0512-6/02 | Criação de camarões | |
0512-6/03 | Criação de mariscos | |
0512-6/04 | Criação de peixes ornamentais | |
0512-6/05 | Atividades de serviços relacionados a aqüicultura | |
0512-6/99 | Outros cultivos e semicultivos da aqüicultura | |
C | INDÚSTRIAS EXTRATIVAS | |
10 | EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL | |
100 | EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL | |
1000-6 | Extração de carvão mineral | |
1000-6/01 | Extração de carvão mineral | |
10006-6/02 | Beneficiamento de carvão mineral | |
11 | EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E SERVIÇOS CORRELATOS | |
111 | EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E SERVIÇOS CORRELATOS | |
1110-0 | Extração de petróleo e gás natural | |
1110-0/01 | Extração de petróleo e gás natural | |
1110-0/02 | Extração e beneficiamento de xisto | |
1110-0/03 | Extração e beneficiamento de areias betuminosas | |
112 | SERVIÇOS RELACIONADOS COM A EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS - EXCETO A PROSPECÇÃO REALIZADA POR TERCEIROS | |
1120-7 | Serviços relacionados com a extração de petróleo e gás - exceto a prospecção realizada por terceiros | |
1120-7/00 | Serviços relacionados com a extração de petróleo e gás - exceto a prospecção realizada por terceiros | |
13 | EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS | |
131 | EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE FERRO | |
1310-2 | Extração de minério de ferro | |
1310-2/01 | Extração de minério de ferro | |
1310-2/02 | Pelotização/sinterização de minério de ferro | |
132 | EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS NÃO-FERROSOS | |
1321-8 | Extração de minério de alumínio | |
1321-8/01 | Extração de minério de alumínio | |
1321-8/02 | Beneficiamento de minério de alumínio | |
1322-6 | Extração de minério de estanho | |
1322-6/01 | Extração de minério de estanho | |
1322-6/02 | Beneficiamento de minério de estanho | |
1323-4 | Extração de minério de manganês | |
1323-4/01 | Extração de minério de manganês | |
1323-4/02 | Beneficiamento de minério de manganês | |
1324-2 | Extração de minério de metais preciosos | |
1324-2/00 | Extração de minérios de metais preciosos | |
1325-0 | Extração de minerais radioativos | |
1325-0/00 | Extração de minerais radioativos | |
1329-3 | Extração de outros minerais metálicos não-ferrosos | |
1329-3/01 | Extração de nióbio e titânio | |
1329-3/02 | Extração de tungstênio | |
1329-3/03 | Extração de níquel | |
1329-3/04 | Extração de cobre, chumbo, zinco e de outros minerais metálicos não-ferrosos não compreendidos em outras classes | |
1329-3/05 | Beneficiamento de cobre, chumbo, zinco, níquel e de outros minerais metálicos não-ferrosos não compreendidos em outras classes | |
14 | EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS | |
141 | EXTRAÇÃO DE PEDRA, AREIA E ARGILA | |
1410-9 | Extração de pedra, areia e argila | |
1410-9/01 | Extração de ardósia e beneficiamento associado | |
1410-9/02 | Extração de granito e beneficiamento associado | |
1410-9/03 | Extração de mármore e beneficiamento associado | |
1410-9/04 | Extração de calcário/dolomita e beneficiamento associado | |
1410-9/05 | Extração de gesso e caulim e beneficiamento associado | |
1410-9/06 | Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado | |
1410-9/07 | Extração de argila e beneficiamento associado | |
1410-9/08 | Extração de saibro e beneficiamento associado | |
1410-9/09 | Extração de basalto e beneficiamento associado | |
1410-9/99 | Extração e/ou britamento de pedras e de outros materiais para construção não especificados anteriormente e seu beneficiamento associado | |
142 | EXTRAÇÃO DE OUTROS MINERAIS NÃO-METÁLICOS | |
1421-4 | Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e produtos químicos | |
1421-4/00 | Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e produtos químicos | |
1422-2 | Extração e refino de sal marinho e sal-gema | |
1422-2/01 | Extração de sal marinho | |
1422-2/02 | Extração de sal-gema | |
1422-2/03 | Refino e outros tratamentos do sal | |
1429-0 | Extração de outros minerais não-metálicos | |
1429-0/01 | Extração de gemas | |
1429-0/02 | Extração de grafita | |
1429-0/03 | Extração de quartzo e cristal de rocha | |
1429-0/04 | Extração de amianto | |
1429-0/99 | Extração de outros, minerais não-metálicos não especificados anteriormente | |
D | INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO | |
15 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS | |
151 | ABATE E PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE E DE PESCADO | |
1511-3 | Abate de reses, e preparação de produtos de carne | |
1511-3/01 | Frigorífico - Abate de bovinos e preparação de carne e subprodutos | |
1511-3/02 | Frigorífico - Abate de suínos e preparação de carne e subprodutos | |
1511-3/03 | Frigorífico - Abate de eqüinos e preparação de carne e subprodutos | |
1511-3/04 | Frigorífico - Abate de ovinos e caprinos e preparação de carne e subprodutos | |
1511-3/05 | Frigorífico - Abate de bufalinos e preparação de carne e subprodutos | |
1511-3/06 | Matadouro - Abate de reses e preparação de carne para terceiros | |
1512-1 | Abate de aves e outros pequenos animais e preparação de produtos de carne | |
1512-1/01 | Abate de aves e preparação de produtos de carne | |
1512-1/02 | Abate de pequenos animais e preparação de produtos de carne | |
1513-0 | Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associadas ao abate | |
1513-0/01 | Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associados ao abate | |
1513-0/02 | Preparação de subprodutos não associado ao abate | |
1514-8 | Preparação e preservação do pescado e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos | |
1514-8/00 | Preparação e conservação do pescado e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos | |
152 | PROCESSAMENTO, PRESERVAÇÃO E PRODUÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTAS, LEGUMES E OUTROS VEGETAIS | |
1521-0 | Processamento, preservação e produção de conservas de frutas, legumes e outros vegetais | |
11521-0/00 | Processamento, preservação e produção de conservas de frutas, legumes e outros vegetais | |
1522-9 | Processamento, preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais | |
1522-9/00 | Processamento, preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais | |
1523-7 | Produção de sucos de frutas e de legumes | |
1523-7/00 | Produção de sucos de frutas e de legumes | |
153 | PRODUÇÃO DE ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS E ANIMAIS | |
1531-8 | Produção de óleos vegetais em bruto | |
1531-8/00 | Produção de óleos vegetais em bruto | |
1532-6 | Refino de óleos vegetais | |
1532-6/00 | Refino de óleos vegetais | |
1533-4 | Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não comestíveis | |
1533-4/00 | Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não comestíveis | |
154 | LATICÍNIOS | |
1541-5 | Preparação do leite | |
1541-5/00 | Preparação do leite | |
1542-3 | Fabricação de produtos do laticínio | |
1542-3/00 | Fabricação de produtos do laticínio | |
1543-1 | Fabricação de sorvetes | |
1543-1/00 | Fabricação de sorvetes | |
155 | MOAGEM, FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AMILÁCEOS E DE RAÇÕES BALANCEADAS PARA ANIMAIS | |
1551-2 | Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos de arroz | |
1551-2/01 | Beneficiamento de arroz | |
1551-2/02 | Fabricação de produtos do arroz | |
1552-0 | Moagem de trigo e fabricação de derivados | |
1552-0/00 | Moagem de trigo e fabricação de derivados | |
1553-9 | Produção de farinha de mandioca e derivados | |
1553-9/00 | Produção de farinha de mandioca e derivados | |
1554-7 | Fabricação de fubá e farinha de milho | |
1554-7/00 | Fabricação de fubá, farinha e outros derivados de milho - exclusive óleo | |
1555-5 | Fabricação de amidos de féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho | |
1555-5/00 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho | |
1556-3 | Fabricação de rações balanceadas para animais | |
1556-3/00 | Fabricação de rações balanceadas para animais | |
1559-8 | Beneficiamento, moagem e preparação de outros alimentos de origem vegetal | |
1559-8/00 | Beneficiamento, moagem e preparação de outros alimentos de origem vegetal | |
156 | FABRICAÇÃO E REFINO DE AÇÚCAR | |
1561-0 | Usinas de açúcar | |
1561-0/00 | Usinas de açúcar | |
1562-8 | Refino e moagem de açúcar | |
1562-8/01 | Refino e moagem de açúcar de cana | |
1562-8/02 | Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba | |
1562-8/03 | Fabricação de açúcar de Stévia | |
157 | TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ | |
1571-7 | Torrefação e moagem de café | |
1571-7/00 | Torrefação e moagem de café | |
1572-5 | Fabricação de café solúvel | |
1572-5/00 | Fabricação de café solúvel | |
158 | FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | |
1581-4 | Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria | |
1581-4/00 | Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria | |
1582-2 | Fabricação de biscoitos e bolachas | |
1582-2/00 | Fabricação de biscoitos e bolachas | |
1583-0 | Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates, balas, gomas de mascar | |
1583-0/01 | Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates | |
1583-0/02 | Produção de balas e semelhantes e de frutas cristalizadas | |
1584-9 | Fabricação de massas alimentícias | |
1584-9/00 | Fabricação de massas alimentícias | |
1585-7 | Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos | |
1585-7/00 | Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos | |
1586-5 | Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados | |
1586-5/00 | Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados | |
1589-0 | Fabricação de outros produtos alimentícios | |
1589-0/01 | Fabricação de vinagres | |
1589-0/02 | Fabricação de pós alimentícios | |
1589-0/03 | Fabricação de fermentos, leveduras e coalhos | |
1589-0/04 | Fabricação de gelo comum | |
1589-0/05 | Beneficiamento de chá, mate e outras ervas para infusão | |
1589-0/99 | Fabricação de outros produtos alimentícios | |
159 | FABRICAÇÃO DE BEBIDAS | |
1591-1 | Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardentes e outras bebidas destiladas | |
1591-1/01 | Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardente de cana-de-açúcar | |
1591-1/02 | Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de outras aguardentes e bebidas destiladas | |
1592-0 | Fabricação de vinho | |
1592-0/00 | Fabricação de vinho | |
1593-8 | Fabricação de malte, cervejas e chopes | |
1593-8/01 | Fabricação de malte, inclusive malte uísque | |
1593-8/02 | Fabricação de cervejas e chopes | |
1594-6 | Engarrafamento e gaseificação de águas minerais | |
1594-6/00 | Engarrafamento e gaseificação de águas minerais | |
1595-4 | Fabricação de Refrigerantes e Refrescos | |
1595-4/01 | Fabricação de refrigerantes | |
1595-4/02 | Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos | |
16 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO | |
160 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO | |
1600-4 | Fabricação de produtos do fumo | |
1600-4/01 | Fabricação de cigarros e cigarrilhas | |
1600-4/02 | Fabricação de fumo em rolo ou em corda e outros produtos do fumo | |
1600-4/03 | Fabricação de filtros para cigarros | |
17 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS | |
171 | BENEFICIAMENTO DE FIBRAS TÊXTEIS NATURAIS | |
1711-6 | Beneficiamento de algodão | |
1711-6/00 | Beneficiamento de algodão | |
1719-1 | Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais | |
1719-1/00 | Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais | |
172 | FIAÇÃO | |
1721-3 | Fiação de algodão | |
1721-3/00 | Fiação de algodão | |
1722-1 | Fiação de outras fibras têxteis naturais | |
1722-1/00 | Fiação de outras fibras têxteis naturais | |
1723-0 | Fiação de fibras artificiais ou sintéticas | |
1723-0/00 | Fiação de fibras artificiais ou sintéticas | |
1724-8 | Fabricação de linhas e fios para coser e bordar | |
1724-8/00 | Fabricação de linhas e fios para coser e bordar | |
173 | TECELAGEM - INCLUSIVE FIAÇÃO E TECELAGEM | |
1731-0 | Tecelagem de algodão | |
1731-0/00 | Tecelagem de algodão | |
1732-9 | Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais | |
1732-9/00 | Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais | |
1733-7 | Tecelagem de fios e filamentos contínuos artificiais ou sintéticos | |
1733-7/00 | Tecelagem de fios e filamentos contínuos artificiais ou sintéticos | |
174 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS INCLUINDO TECELAGEM | |
1741-8 | Fabricação de artigos de tecido de uso doméstico incluindo tecelagem | |
1741-8/00 | Fabricação de artigos de tecido de uso doméstico incluindo tecelagem | |
1749-3 | Fabricação de outros artefatos têxteis incluindo tecelagem | |
1749-3/00 | Fabricação de outros artefatos têxteis incluindo tecelagem | |
175 | SERVIÇOS DE ACABAMENTO EM FIOS, TECIDOS E ARTIGOS TÊXTEIS | |
1750-7 | Serviços de acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis produzidos por terceiros | |
1750-7/00 | Serviços de acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis produzidos por terceiros | |
176 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS A PARTIR DE TECIDOS - EXCLUSIVE VESTUÁRIO - E DE OUTROS ARTIGOS TÊXTEIS | |
1761-2 | Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos exclusive vestuário | |
1761-2/00 | Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos exclusive vestuário | |
1762-0 | Fabricação de artefatos de tapeçaria | |
1762-0/00 | Fabricação de artefatos de tapeçaria | |
1763-9 | Fabricação de artefatos de cordoaria | |
1764-7 | Fabricação de tecidos especiais - inclusive artefatos | |
1764-7/00 | Fabricação de tecidos especiais - inclusive artefatos | |
1769-8 | Fabricação de outros artigos têxteis - exclusive vestuário | |
1769-8/00 | Fabricação de outros artigos têxteis - exclusive vestuário | |
177 | FABRICAÇÃO DE TECIDOS E ARTIGOS DE MALHA | |
1771-0 | Fabricação de tecidos de malha | |
1771-0/00 | Fabricação de tecidos de malha | |
1772-8 | Fabricação de meias | |
1772-8/00 | Fabricação de meias | |
1779-5 | Fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em malharias (tricotagens) | |
1779-5/00 | Fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em malharias (tricotagens) | |
18 | CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS | |
181 | CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO | |
1811-2 | Confecção de peças interiores do vestuário | |
1811-2/01 | Confecção de peças interiores do vestuário, exclusive sob medida | |
1811-2/02 | Confecção, sob medida, de peças interiores do vestuário | |
1812-0 | Confecção de outras peças do vestuário | |
1812-0/01 | Confecção de outras peças do vestuário, exclusive sob medida | |
1812-0/02 | Confecção, sob medida, de outras peças do vestuário | |
1813-9 | Confecção de roupas profissionais | |
1813-9/01 | Confecção de roupas profissionais, exclusive sob medida | |
1813-9/02 | Confecção, sob medida, de roupas profissionais | |
182 | FABRICAÇÃO DE ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO E DE SEGURANÇA PROFISSIONAL | |
1821-0 | Fabricação de acessórios do vestuário | |
1821-0/00 | Fabricação de acessórios do vestuário | |
1822-8 | Fabricação de acessórios para segurança industrial e pessoal | |
1822-8/00 | Fabricação de acessórios para segurança industrial e pessoal | |
19 | PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS DE VIAGEM E CALÇADOS | |
191 | CURTIMENTO E OUTRAS PREPARAÇÕES DE COURO | |
1910-0 | Curtimento e outras preparações de couro | |
1910-0/00 | Curtimento e outras preparações de couro | |
192 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PARA VIAGEM E DE ARTEFATOS DIVERSOS DE COURO | |
1921-6 | Fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem, de qualquer material | |
1921-6/00 | Fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem, de qualquer material | |
1929-1 | Fabricação de outros artefatos de couro | |
1929-1/00 | Fabricação de outros artefatos de couro | |
193 | FABRICAÇÃO DE CALÇADOS | |
1931-3 | Fabricação de calçados de couro | |
1931-3/01 | Fabricação de calçados de couro | |
1931-3/02 | Serviço de corte e acabamento de calçados | |
1932-1 | Fabricação de tênis de qualquer material | |
1932-1/00 | Fabricação de tênis de qualquer material | |
1933-0 | Fabricação de calçados de plástico | |
1933-0/00 | Fabricação de calçados de plástico | |
1939-9 | Fabricação de calçados de outros materiais | |
1939-9/00 | Fabricação de calçados de outros materiais |
CNAE | CNAE-Fiscal | DESCRIÇÃO |
20 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA | |
201 | DESDOBRAMENTO DE MADEIRA | |
2010-9 | Desdobramento de madeira | |
2010-9/00 | Desdobramento de madeira | |
202 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA, CORTIÇA E MATERIAL TRANÇADO - EXCLUSIVE MÓVEIS | |
2021-4 | Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada ou aglomerada | |
2021-4/00 | Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada ou aglomerada | |
2022-2 | Fabricação de esquadrias de madeira, de casas de madeira pré-fabricadas, de estruturas de madeira e artigos de carpintaria | |
2022-2/01 | Produção de casas de madeira pré-fabricadas | |
2022-2/02 | Fabricação de esquadrias de madeira, venezianas e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais | |
2022-2/99 | Fabricação de outros artigos de carpintaria | |
2023-0 | Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira | |
2023-0/00 | Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira | |
2029-0 | Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado exclusive móveis | |
2029-0/00 | Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado exclusive móveis | |
21 | FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL | |
211 | FABRICAÇÃO DE CELULOSE E OUTRAS PASTAS PARA A FABRICAÇÃO DE PAPEL | |
2110-5 | Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel | |
2110-5/00 | Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel | |
212 | FABRICAÇÃO DE PAPEL, PAPELÃO LISO, CARTOLINA E CARTÃO | |
2121-0 | Fabricação de papel | |
2121-0/00 | Fabricação de papel | |
2122-9 | Fabricação de papelão liso, cartolina e cartão | |
2122-9/00 | Fabricação de papelão liso, cartolina e cartão | |
213 | FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPEL OU PAPELÃO | |
2131-8 | Fabricação de embalagens de papel | |
2131-8/00 | Fabricação de embalagens de papel | |
2132-6 | Fabricação de embalagens de papelão, inclusive a fabricação de papelão corrugado | |
2132-6/00 | Fabricação de embalagens de papelão, inclusive a fabricação de papelão corrugado | |
214 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE PAPEL, PAPELÃO, CARTOLINA E CARTÃO | |
2141-5 | Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório | |
2141-5/00 | Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório | |
2142-3 | Fabricação de fitas e formulários contínuos - impressos ou não | |
2142-3/00 | Fabricação de fitas e formulários contínuos - impressos ou não | |
2149-0 | Fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão, cartolina e cartão | |
2149-0/01 | Fabricação de fraldas descartáveis e de absorventes higiênicos | |
2149-0/99 | Fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão, cartolina e cartão | |
22 | EDIÇÃO, IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES | |
221 | EDIÇÃO; EDIÇÃO E IMPRESSÃO | |
2211-0 | Edição; edição e impressão de jornais | |
2211-0/00 | Edição; edição e impressão de jornais | |
2212-8 | Edição; edição e impressão de revistas | |
2212-8/00 | Edição; edição e impressão de revistas | |
2213-6 | Edição; edição e impressão de livros | |
2213-6/00 | Edição; edição e impressão de livros | |
2214-4 | Edição de discos, fitas e outros materiais gravados | |
2214-4/00 | Edição de discos, fitas e outros materiais gravados | |
2219-5 | Edição; edição e impressão de produtos gráficos | |
2219-5/00 | Edição; edição e impressão de produtos gráficos | |
222 | IMPRESSÃO E SERVIÇOS CONEXOS PARA TERCEIROS | |
2221-7 | Impressão de jornais, revistas e livros | |
2221-7/00 | Impressão de jornais, revistas e livros | |
2222-5 | Serviço de impressão de material escolar e de material para usos industrial e comercial | |
2222-5/01 | Impressão de material para uso escolar | |
2222-5/02 | Impressão de material para uso industrial, comercial e publicitário | |
2222-5/03 | Impressão de material de segurança | |
2229-2 | Execução de outros serviços gráficos | |
2229-2/00 | Execução de outros serviços gráficos | |
223 | REPRODUÇÃO DE MATERIAIS GRAVADOS | |
2231-4 | Reprodução de discos e fitas | |
2231-4/00 | Reprodução de discos e fitas | |
2232-2 | Reprodução de fitas de vídeos | |
2232-2/00 | Reprodução de fitas de vídeos | |
2233-0 | Reprodução de filmes | |
2233-0/00 | Reprodução de filmes | |
2234-9 | Reprodução de programas de informática em disquetes e fitas | |
2234-9/00 | Reprodução de programas de informática em disquetes e fitas | |
23 | FABRICAÇÃO DE COQUE, REFINO DE PETRÓLEO, ELABORAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NUCLEARES E PRODUÇÃO DE ÁLCOOL | |
231 | COQUERIAS | |
2310-8 | Coquerias | |
2310-8/00 | Coquerias | |
232 | REFINO DE PETRÓLEO | |
2320-5 | Refino de petróleo | |
2320-5/00 | Refino de petróleo | |
233 | ELABORAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NUCLEARES | |
2330-2 | Elaboração de combustíveis nucleares | |
2330-2/00 | Elaboração de combustíveis nucleares | |
234 | PRODUÇÃO DE ÁLCOOL | |
2340-0 | Produção de álcool | |
2340-0/00 | Fabricação de álcool | |
24 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS | |
241 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS | |
2411-2 | Fabricação de cloro e alcalis | |
2411-2/00 | Fabricação de cloro e alcalis | |
2412-0 | Fabricação de intermediários para fertilizantes | |
2412-0/00 | Fabricação de intermediários para fertilizantes | |
2413-9 | Fabricação de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos | |
2413-9/00 | Fabricação de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos | |
2414-7 | Fabricação de gases industriais | |
2414-7/00 | Fabricação de gases industriais | |
2419-8 | Fabricação de outros produtos inorgânicos | |
2419-8/00 | Fabricação de outros produtos inorgânicos | |
242 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS | |
2421-0 | Fabricação de produtos petroquímicos básicos | |
2421-0/00 | Fabricação de produtos petroquímicos básicos | |
2422-8 | Fabricação de intermediários para resinas e fibras | |
2422-8/00 | Fabricação de intermediários para resinas e fibras | |
2429-5 | Fabricação de outros produtos químicos orgânicos | |
2429-5/00 | Fabricação de outros produtos químicos orgânicos | |
243 | FABRICAÇÃO DE RESINAS E ELASTÔMEROS | |
2431-7 | Fabricação de resinas termoplásticas | |
2431-7/00 | Fabricação de resinas termoplásticas | |
2432-5 | Fabricação de resinas termofixas | |
2432-5/00 | Fabricação de resinas termofixas | |
2433-3 | Fabricação de elastômeros | |
2433-3/00 | Fabricação de elastômeros | |
244 | FABRICAÇÃO DE FIBRAS, FIOS, CABOS E FILAMENTOS CONTÍNUOS ARTIFICIAIS E SINTÉTICOS | |
2441-4 | Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais | |
2441-4/00 | Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais | |
2442-2 | Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos | |
2442-2/00 | Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos | |
245 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS | |
2451-1 | Fabricação de produtos farmoquímicos | |
2451-1/00 | Fabricação de produtos farmoquímicos | |
2452-0 | Fabricação de medicamentos para uso humano | |
2452-0/01 | Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano | |
2452-0/02 | Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano | |
2453-8 | Fabricação de medicamentos para uso veterinário | |
2453-8/00 | Fabricação de medicamentos para uso veterinário | |
2454-6 | Fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos | |
2454-6/00 | Fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos | |
246 | FABRICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS | |
2461-9 | Fabricação de inseticidas | |
2461-9/00 | Fabricação de inseticidas | |
2462-7 | Fabricação de fungicidas | |
2462-7/00 | Fabricação de fungicidas | |
2463-5 | Fabricação de herbicidas | |
2463-5/00 | Fabricação de herbicidas | |
2469-4 | Fabricação de outros defensivos agrícolas | |
2469-4/00 | Fabricação de outros defensivos agrícolas | |
247 | FABRICAÇÃO DE SABÕES, DETERGENTES, PRODUTOS DE LIMPEZA E ARTIGOS DE PERFUMARIA | |
2471-6 | Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos | |
2471-6/00 | Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos | |
2472-4 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento | |
2472-4/00 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento | |
2473-2 | Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos | |
2473-2/00 | Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos | |
248 | FABRICAÇÃO TINTAS, VERNIZES, ESMALTES, LACAS E PRODUTOS AFINS | |
2481-3 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas | |
2481-3/00 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas | |
2482-1 | Fabricação de tintas de impressão | |
2482-1/00 | Fabricação de tintas de impressão | |
2483-0 | Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins | |
2483-0/00 | Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins | |
249 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS E PREPARADOS QUÍMICOS DIVERSOS | |
2491-0 | Fabricação de adesivos e selantes | |
2491-0/00 | Fabricação de adesivos e selantes | |
2492-9 | Fabricação de explosivos | |
2492-9/01 | Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes | |
2492-9/02 | Fabricação de artigos pirotécnicos | |
2493-7 | Fabricação de catalisadores | |
2493-7/00 | Fabricação de catalisadores | |
2494-5 | Fabricação de aditivos de uso industrial | |
2494-5/00 | Fabricação de aditivos de uso industrial | |
2495-3 | Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia | |
2495-3/00 | Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia | |
2496-1 | Fabricação de discos e fitas virgens | |
2496-1/00 | Fabricação de discos e fitas virgens | |
2499-6 | Fabricação de outros produtos químicos não especificados ou não classificados | |
2499-6/00 | Fabricação de outros produtos químicos não especificados ou não classificados | |
25 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE BORRACHA E PLÁSTICO | |
251 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE BORRACHA | |
2511-9 | Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar | |
2511-9/00 | Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar | |
2512-7 | Recondicionamento de pneumáticos | |
2512-7/00 | Recondicionamento de pneumáticos | |
2519-4 | Fabricação de artefatos diversos de borracha | |
2519-4/00 | Fabricação de artefatos diversos de borracha | |
252 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PLÁSTICO | |
2521-6 | Fabricação de laminados planos e tubulares de plástico | |
2521-6/00 | Fabricação de laminados planos e tubulares de plástico | |
2522-4 | Fabricação de embalagem de plástico | |
2522-4/00 | Fabricação de embalagem de plástico | |
2529-1 | Fabricação de artefatos diversos de plástico | |
2529-1/01 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico, reforçados ou não com fibra de vidro | |
2529-1/02 | Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais - exclusive na indústria da construção civil | |
2529-1/03 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção civil | |
2529-1/99 | Fabricação de artefatos de plástico para outros usos | |
26 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS | |
261 | Fabricação de vidro e de Produtos do Vidro | |
2611-5 | Fabricação de vidro plano e de segurança | |
2611-5/00 | Fabricação de vidro plano e de segurança | |
2612-3 | Fabricação de vasilhames de vidro | |
2612-3/00 | Fabricação de vasilhames de vidro | |
2619-0 | Fabricação de artigos de vidro | |
2619-0/00 | Fabricação de artigos de vidro | |
262 | FABRICAÇÃO DE CIMENTO | |
2620-4 | Fabricação de cimento | |
2620-4/00 | Fabricação de cimento | |
263 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO, GESSO E ESTUQUE | |
2630-1 | Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque | |
2630-1/01 | Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série ou sob encomenda | |
2630-1/02 | Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção civil | |
2630-1/03 | Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção civil | |
2630-1/04 | Fabricação de casas pré-moldadas de concreto | |
2630-1/05 | Preparação de massa de concreto e argamassa para construção | |
2630-1/99 | Fabricação de outros artefatos ou produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque | |
264 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS | |
2641-7 | Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutural na construção civil | |
2641-7/01 | Fabricação de artefatos de cerâmica ou barro cozido para uso na construção civil - exclusive azulejos e pisos | |
2641-7/02 | Fabricação de azulejos e pisos | |
2642-5 | Fabricação de produtos cerâmicos refratários | |
2642-5/00 | Fabricação de produtos cerâmicos refratários | |
2649-2 | Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para usos diversos | |
2649-2/00 | Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para usos diversos | |
269 | APARELHAMENTO DE PEDRAS E FABRICAÇÃO DE CAL E DE OUTROS PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS | |
2691-3 | Britamento, aparelhamento e outros trabalhos em pedras - não associado à extração | |
2691-3/01 | Britamento de pedras (não associado à extração) | |
2691-3/02 | Aparelhamento de pedras para construção (não associado à extração) | |
2691-3/03 | Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras - exclusive para construção | |
2692-1 | Fabricação de cal virgem, cal hidratada e gesso | |
2692-1/00 | Fabricação de cal virgem, cal hidratada e gesso | |
2699-9 | Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos | |
2699-9/00 | Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos | |
27 | METALURGIA BÁSICA | |
271 | SIDERÚRGICAS INTEGRADAS | |
2711-1 | Produção de laminados planos de aço | |
2711-1/01 | Produção de laminados planos de aço comum revestidos ou não | |
2711-1/02 | Produção de laminados planos de aços especiais | |
2712-0 | Produção de laminados não-planos de aço | |
2712-0/01 | Produção de tubos e canos sem costura | |
2712-0/99 | Produção de outros laminados não-planos de aço | |
272 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS - EXCLUSIVE EM SIDERÚRGICAS INTEGRADAS | |
2721-9 | Produção de gusa | |
2721-9/00 | Produção de gusa | |
2722-7 | Produção de ferro, aço e ferroligas em formas primárias e semi-acabados | |
2722-7/00 | Produção de ferro, aço e ferroligas em formas primárias e semi-acabados | |
2729-4 | Produção de relaminados, trefilados e retrefilados de aço - exclusive tubos | |
2729-4/01 | Produção de arames de aço | |
2729-4/02 | Produção de relaminados, trefilados e retrefilados de aço, e de perfis estampados - exclusive em siderúrgicas integradas | |
273 | FABRICAÇÃO DE TUBOS - EXCLUSIVE EM SIDERÚRGICAS INTEGRADAS | |
2731-6 | Fabricação de tubos de aço com costura | |
2731-6/00 | Fabricação de tubos de aço com costura | |
2739-1 | Fabricação de outros tubos de ferro e aço | |
2739-1/00 | Fabricação de outros tubos de ferro e aço | |
274 | METALURGIA DE METAIS NÃO-FERROSOS | |
2741-3 | Metalurgia do alumínio e suas ligas | |
2741-3/01 | Metalurgia do alumínio e suas ligas | |
2741-3/02 | Produção de laminados de alumínio | |
2742-1 | Metalurgia dos metais preciosos | |
2742-1/00 | Metalurgia dos metais preciosos | |
2749-9 | Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas | |
2749-9/01 | Metalurgia do zinco | |
2749-9/02 | Produção de laminados de zinco | |
2749-9/03 | Produção de soldas e anodos para galvanoplastia | |
2749-9/99 | Metalurgia de outros metais não-ferrosos | |
275 | FUNDIÇÃO | |
2751-0 | Fabricação de peças fundidas de ferro e aço | |
2751-0/00 | Produção de peças fundidas de ferro e aço | |
2752-9 | Fabricação de peças fundidas de metais não-ferrosos e suas ligas | |
2752-9/00 | Produção de peças fundidas de metais não-ferrosos e suas ligas | |
28 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL - EXCLUSIVE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS | |
281 | FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS E OBRAS DE CALDEIRARIA PESADA | |
2811-8 | Fabricação de estruturas metálicas para edifícios, pontes, torres de transmissão, andaimes e outros fins | |
2811-8/00 | Fabricação e estruturas metálicas para edifícios, pontes, torres de transmissão, andaimes e outros fins, inclusive sob encomenda | |
2812-6 | Fabricação de esquadrias de metal | |
2812-6/00 | Fabricação de esquadrias de metal | |
2813-4 | Fabricação de obras de caldeiraria pesada | |
2813-4/00 | Fabricação de obras de caldeiraria pesada | |
282 | FABRICAÇÃO DE TANQUES, CALDEIRAS E RESERVATÓRIOS METÁLICOS | |
2821-5 | Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central | |
2821-5/01 | Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central | |
2821-5/02 | Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central | |
2822-3 | Fabricação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para aquecimento central e para veículos | |
2822-3/01 | Fabricação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para aquecimento central e para veículos | |
2822-3/02 | Manutenção e reparação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para aquecimento central e para veículos |
CNAE | CNAE-Fiscal | DESCRIÇÃO |
283 | FORJARIA, ESTAMPARIA, METALURGIA DO PÓ E SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE METAIS | |
2831-2 | Produção de forjados de aço | |
2831-2/00 | Produção de forjados de aço | |
2832-0 | Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas | |
2832-0/00 | Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas | |
2833-9 | Produção de artefatos estampados de metal | |
2833-9/00 | Produção de artefatos estampados de metal | |
2834-7 | Metalurgia do pó | |
2834-7/00 | Metalurgia do pó | |
2839-8 | Têmpera, cementação e tratamento térmico do aço, serviços de usinagem, galvanotécnica e solda | |
2839-8/00 | Têmpera, cementação e tratamento térmico do aço, serviços de usinagem, galvanotécnica e solda | |
284 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIA, DE SERRALHERIA E FERRAMENTAS MANUAIS | |
2841-0 | Fabricação de artigos de cutelaria | |
2841-0/00 | Fabricação de artigos de cutelaria | |
2842-8 | Fabricação de artigos de serralheria | |
2842-8/00 | Fabricação de artigos de serralheria | |
2843-6 | Fabricação de ferramentas manuais | |
2843-6/00 | Fabricação de ferramentas manuais | |
289 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS DE METAL | |
2891-6 | Fabricação de embalagens metálicas | |
2891-6/00 | Fabricação de embalagens metálicas | |
2892-4 | Fabricação de artefatos de trefilados | |
2892-4/01 | Fabricação de produtos padronizados trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos | |
2892-4/99 | Fabricação de outros produtos de trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos | |
2893-2 | Fabricação de artigos de funilaria e de artigos de metal para usos doméstico e pessoal | |
2893-2/00 | Fabricação de artigos de funilaria e de artigos de metal para usos domésticos e pessoal | |
2899-1 | Fabricação de outros produtos elaborados de metal | |
2899-1/00 | Fabricação de outros produtos elaborados de metal | |
29 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS | |
291 | FABRICAÇÃO DE MOTORES, BOMBAS, COMPRESSORES E EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSÃO | |
2911-4 | Fabricação de motores estacionários de combustão interna, turbinas e outras máquinas motrizes não-elétricas - exclusive para aviões e veículos rodoviários | |
2911-4/01 | Fabricação de motores estacionários de combustão interna, turbinas e outras máquinas motrizes não elétricas, inclusive peças - exclusive para aviões e veículos rodoviários | |
2911-4/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas motrizes não-elétricas | |
2912-2 | Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos | |
2912-2/01 | Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos, inclusive peças | |
2912-2/02 | Reparação e manutenção de bombas e carneiros hidráulicos | |
2913-0 | Fabricação de válvulas, torneiras e registros | |
2913-0/01 | Fabricação de válvulas, torneiras e registros, inclusive peças | |
2913-0/02 | Reparação e manutenção de válvulas industriais | |
2914-9 | Fabricação de compressores | |
2914-9/01 | Fabricação de compressores, inclusive peças | |
2914-9/02 | Reparação e manutenção de compressores | |
2915-7 | Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais - inclusive rolamentos | |
2915-7/01 | Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais - inclusive rolamentos e peças | |
2915-7/02 | Reparação e manutenção de equipamentos de transmissão para fins industriais | |
292 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO GERAL | |
2921-1 | Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas | |
2921-1/01 | Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, inclusive peças | |
2921-1/02 | Instalação, reparação e manutenção de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas | |
2922-0 | Fabricação de estufas elétricas para fins industriais | |
2922-0/01 | Fabricação de estufas elétricas para fins industriais - inclusive peças | |
2922-0/02 | Instalação, reparação e manutenção de estufas elétricas para fins industriais | |
2923-8 | Fabricação de máquinas, equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas | |
2923-8/00 | Fabricação de máquinas, equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas - inclusive peças | |
2924-6 | Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial | |
2924-6/01 | Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial - inclusive peças | |
2924-6/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial | |
2925-4 | Fabricação de equipamentos de ar condicionado | |
2925-4/00 | Fabricação de equipamentos de ar condicionado | |
2929-7 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral | |
2929-7/01 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral - inclusive peças | |
2929-7/02 | Instalação, reparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos de uso geral | |
293 | FABRICAÇÃO DE TRATORES E DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AGRICULTURA, AVICULTURA E OBTENÇÃO DE PRODUTOS ANIMAIS | |
2931-9 | Fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais | |
2931-9/01 | Fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais - inclusive peças | |
2931-9/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais | |
2932-7 | Fabricação de tratores agrícolas | |
2932-7/01 | Fabricação de tratores agrícolas - inclusive peças | |
2932-7/02 | Reparação e manutenção de tratores agrícolas | |
294 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS-FERRAMENTA | |
2940-8 | Fabricação de máquinas-ferramenta | |
2940-8/01 | Fabricação de máquinas-ferramenta - inclusive peças | |
2940-8/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas-ferramenta | |
295 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA DE EXTRAÇÃO MINERAL E CONSTRUÇÃO | |
2951-3 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de prospecção e extração de petróleo | |
2951-3/01 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de prospecção e extração de petróleo - inclusive peças | |
2951-3/02 | Instalação, reparação e manutenção de maquinas e equipamentos para prospecção e extração de petróleo | |
2952-1 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos para a extração de minérios e indústria da construção | |
2952-1/01 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos para a extração de minérios e indústria da construção - inclusive peças | |
2952-1/02 | Instalação, reparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos para a extração de minérios e indústria da construção | |
2953-0 | Fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração | |
2953-0/01 | Fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração - inclusive peças | |
2953-0/02 | Reparação e manutenção de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração | |
2954-8 | Fabricação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação | |
2954-8/01 | Fabricação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação | |
2954-8/02 | Reparação e manutenção de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação | |
296 | FABRICAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO ESPECÍFICO | |
2961-0 | Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica - exclusive máquinas-ferramenta | |
2961-0/01 | Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, inclusive peças - exclusive máquinas-ferramenta | |
2961-0/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas para indústria metalúrgica | |
2962-9 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias, alimentar de bebidas e fumo | |
2962-9/01 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias, alimentar, de bebidas e fumo - inclusive peças | |
2962-9/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para as industrias alimentar, de bebidas e fumo | |
2963-7 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil | |
2963-7/01 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil - inclusive peças | |
2963-7/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil | |
2964-5 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário e de couro e calçados | |
2964-5/01 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário e de couro e calçados - inclusive peças | |
2964-5/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos do vestuário | |
2965-3 | Fabricação de máquinas e equipamentos para indústrias de celulose e papel e papelão e artefatos | |
2965-3/01 | Fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão - inclusive peças | |
2965-3/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão | |
2969-6 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico | |
2969-6/01 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico - inclusive peças | |
2969-6/02 | Instalação, reparação e manutenção outras máquinas e equipamentos de uso específico | |
297 | FABRICAÇÃO DE ARMAS, MUNIÇÕES E EQUIPAMENTOS MILITARES | |
2971-8 | Fabricação de armas de fogo e munições | |
2971-8/00 | Fabricação de armas de fogo e munições | |
2972-6 | Fabricação de equipamento bélico pesado | |
2972-6/00 | Fabricação de equipamento bélico pesado | |
298 | FABRICAÇÃO DE ELETRODOMÉSTICOS | |
2981-5 | Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico | |
2981-5/00 | Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico - inclusive peças | |
2989-0 | Fabricação de outros aparelhos eletro domésticos | |
2989-0/00 | Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos - inclusive peças | |
301 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS PARA ESCRITÓRIO E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA | |
3011-2 | Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório | |
3011-2/00 | Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório - inclusive peças | |
3012-0 | Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos eletrônicos destinados à automação gerencial e comercial | |
3012-0/00 | Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos eletrônicos destinados à automação gerencial e comercial - inclusive peças | |
302 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE SISTEMAS ELETRÔNICOS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS | |
3021-0 | Fabricação de computadores | |
3021-0/00 | Fabricação de computadores | |
3022-8 | Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações | |
3022-8/00 | Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações | |
31 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS | |
311 | FABRICAÇÃO DE GERADORES, TRANSFORMADORES E MOTORES ELÉTRICOS | |
3111-9 | Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada | |
3111-9/01 | Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada, inclusive peças | |
3111-9/02 | Instalação, reparação e manutenção de geradores de corrente contínua ou alternada | |
3112-7 | Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes | |
3112-7/01 | Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, inclusive peças | |
3112-7/02 | Instalação, reparação e manutenção de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes | |
3113-5 | Fabricação de motores elétricos | |
3113-5/01 | Fabricação de motores elétricos, inclusive peças | |
3113-5/02 | Recuperação de motores elétricos | |
312 | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUIÇÃO E CONTROLE DE ENERGIA ELÉTRICA | |
3121-6 | Fabricação de subestações, quadros de comando, reguladores de voltagem e outros aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia | |
3121-6/00 | Fabricação de subestações, quadros de comando, reguladores de voltagem e outros aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia, inclusive peças | |
3122-4 | Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo | |
3122-4/00 | Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo | |
313 | FABRICAÇÃO DE FIOS, CABOS E CONDUTORES ELÉTRICOS ISOLADOS | |
3130-5 | Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados | |
3130-5/00 | Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados | |
314 | FABRICAÇÃO DE PILHAS, BATERIAS E ACUMULADORES ELÉTRICOS | |
3141-0 | Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos - exclusive para veículos | |
3141-0/00 | Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos - exclusive para veículos | |
3142-9 | Fabricação de baterias e acumuladores para veículos | |
3142-9/01 | Fabricação de baterias e acumuladores para veículos | |
3142-9/02 | Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos | |
315 | FABRICAÇÃO DE LÂMPADAS E EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO | |
3151-8 | Fabricação de lâmpadas | |
3151-8/00 | Fabricação de lâmpadas | |
3152-6 | Fabricação de luminárias e equipamentos de iluminação - exclusive para veículos | |
3152-6/00 | Fabricação de luminárias e equipamentos de iluminação - exclusive para veículos | |
316 | FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO PARA VEÍCULOS - EXCLUSIVE BATERIAS | |
3160-7 | Fabricação de material elétrico para veículos - exclusive baterias | |
3160-7/00 | Fabricação de material elétrico para veículos - exclusive baterias | |
319 | FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS E APARELHOS ELÉTRICOS | |
3191-7 | Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores | |
3191-7/00 | Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroimãs e isoladores | |
3192-5 | Fabricação de aparelhos e utensílios para sinalização e alarme | |
3192-5/00 | fabricação de aparelhos e equipamentos para sinalização e alarme | |
3199-2 | Fabricação de outros aparelhos ou equipamentos elétricos | |
3199-2/00 | Fabricação de outros aparelhos ou equipamentos elétricos | |
32 | FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELETRÔNICO E DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÕES | |
321 | FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELETRÔNICO BÁSICO | |
3210-7 | Fabricação de Material Eletrônico Básico | |
3210-7/00 | Fabricação de material eletrônico básico | |
322 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E RADIOTELEFONIA E DE TRANSMISSORES DE TELEVISÃO E RÁDIO | |
3221-2 | Fabricação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia inclusive de microondas e repetidoras | |
3221-2/01 | Fabricação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia, de microondas e repetidoras - inclusive peças | |
3221-2/02 | Manutenção de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia - inclusive de microondas e repetidoras | |
3222-0 | Fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes | |
3222-0/01 | Fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes, inclusive peças | |
3222-0/02 | Manutenção e reparação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes | |
323 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS RECEPTORES DE RÁDIO E TELEVISÃO E DE REPRODUÇÃO, GRAVAÇÃO OU AMPLIFICAÇÃO DE SOM E VÍDEO | |
3230-1 | Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou amplificação de som e vídeo | |
3230-1/00 | Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou amplificação de som e vídeo |
CNAE | CNAE-Fiscal | DESCRIÇÃO |
33 | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTAÇÃO MÉDICO | |
331 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS E INSTRUMENTOS PARA USOS MÉDICO-HOSPITALARES, ODONTOLÓGICOS E DE LABORATÓRIOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS | |
3310-3 | Fabricação de aparelhos e instrumentos para usos médico-hospitalares, odontológicos e de laboratórios e aparelhos ortopédicos | |
3310-3/01 | Fabricação de aparelhos, equipamentos e mobiliários para instalações hospitalares, em consultórios médicos e odontológicos e para laboratórios | |
3310-3/02 | Fabricação de instrumentos e utensílios para usos médicos, cirúgicos, odontológicos e de laboratórios | |
3310-3/03 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral - inclusive sob encomenda | |
332 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS E INSTRUMENTOS DE MEDIDA, TESTE E CONTROLE EXCLUSIVE EQUIPAMENTOS PARA CONTROLE DE PROCESSOS INDUSTRIAIS | |
3320-0 | Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle exclusive equipamentos para controle de processos industriais | |
3320-0/00 | Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exclusive equipamentos para controle de processos industriais | |
333 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DEDICADOS À AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL E CONTROLE DO PROCESSO PRODUTIVO | |
3330-8 | Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados à automação industrial e controle do processo produtivo | |
3330-8/01 | Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo | |
3330-8/02 | Manutenção e instalação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo | |
334 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS, INSTRUMENTOS E MATERIAIS ÓTICOS, FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS | |
3340-5 | Fabricação de aparelhos e instrumentos e materiais óticos, fotográficos e cinematográficos | |
3340-5/01 | Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios | |
3340-5/02 | Fabricação de instrumentos ópticos, peças e acessórios | |
3340-5/03 | Fabricação de material óptico | |
335 | FABRICAÇÃO DE CRONÔMETROS E RELÓGIOS | |
3350-2 | Fabricação de cronômetros e relógios | |
3350-2/00 | Fabricação de cronômetros e relógios | |
34 | FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS | |
341 | FABRICAÇÃO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS | |
3410-0 | Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários | |
3410-0/01 | Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários | |
3410-0/02 | Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários | |
3410-0/03 | Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários | |
342 | FABRICAÇÃO DE CAMINHÕES E ÔNIBUS | |
3420-7 | Fabricação de Caminhões e Ônibus | |
3420-7/01 | Fabricação de caminhões e ônibus | |
3420-7/02 | Fabricação de motores para caminhões e ônibus | |
343 | FABRICAÇÃO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES | |
3431-2 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhão | |
3431-2/00 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhão | |
3432-0 | Fabricação de carrocerias para ônibus | |
3432-0/00 | Fabricação de carrocerias para ônibus | |
3439-8 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos | |
3439-8/00 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos | |
344 | FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES | |
3441-0 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema Motor | |
3441-0/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor | |
3442-8 | Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão | |
3442-8/00 | Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão | |
3443-6 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios | |
3443-6/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios | |
3444-4 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão | |
3444-4/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão | |
3449-5 | Fabricação de peças e acessórios de metal para veículos automotores não classificados em outra classe | |
3449-5/00 | Fabricação de peças e acessórios de metal para veículos automotores não classificados em outras classes | |
345 | RECONDICIONAMENTO OU RECUPERAÇÃO DE MOTORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES | |
3450-9 | Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores | |
3450-9/00 | Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores | |
35 | FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE | |
351 | CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES | |
3511-4 | Construção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes | |
3511-4/01 | Construção e reparação de embarcações de grande porte | |
3511-4/02 | Construção e reparação de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exclusive de grande porte | |
3512-2 | Construção e reparação de embarcações para esporte e lazer | |
3512-2/01 | Construção de embarcações para esporte e lazer | |
3512-2/02 | Reparação de embarcações de lazer | |
352 | CONSTRUÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS FERROVIÁRIOS | |
3521-1 | Construção e Montagem de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes | |
3521-1/00 | Construção e montagem de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes | |
3522-0 | Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários | |
3522-0/00 | Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários | |
3523-8 | Reparação de veículos ferroviários | |
3523-8/00 | Reparação de veículos ferroviários | |
353 | CONSTRUÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE AERONAVES | |
3531-9 | Construção e Montagem de aeronaves | |
3531-9/00 | Construção e Montagem de aeronaves | |
3532-7 | Reparação de Aeronaves | |
3532-7/00 | Reparação de Aeronaves | |
359 | FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE | |
3591-2 | Fabricação de motocicletas | |
3591-2/00 | Fabricação de motocicletas - inclusive peças | |
3592-0 | Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados | |
3592-0/00 | Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados - inclusive peças | |
3599-8 | Fabricação de Outros Equipamentos de Transporte | |
3599-8/00 | Fabricação de Outros Equipamentos de Transporte | |
36 | FABRICAÇÃO DE MÓVEIS E INDÚSTRIAS DIVERSAS | |
361 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DO MOBILIÁRIO | |
3611-0 | Fabricação de móveis com predominância de madeira | |
3611-0/01 | Fabricação de móveis com predominância de madeira | |
3611-0/02 | Serviços de montagem de móveis de madeira para consumidor final | |
3612-9 | Fabricação de móveis com predominância de metal | |
3612-9/01 | Fabricação de móveis com predominância de metal | |
3612-9/02 | Serviços de montagem de móveis de metal para consumidor final | |
3613-7 | Fabricação de móveis de outros materiais | |
3613-7/01 | Fabricação de móveis de outros materiais | |
3613-7/02 | Serviços de montagem de móveis de materiais diversos (exclusive madeira e metal), para consumidor final | |
3614-5 | Fabricação de colchões | |
3614-5/00 | Fabricação de colchões | |
369 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS | |
3691-9 | Lapidação de pedras preciosas e semipreciosas, fabricação de artefatos de ourivesaria e joalheria | |
3691-9/01 | Lapidação de gema | |
3691-9/02 | A fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria | |
3691-9/03 | A cunhagem de moedas e medalhas | |
3692-7 | Fabricação de instrumentos musicais | |
3692-7/00 | Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios | |
3693-5 | Fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte | |
3693-5/00 | Fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte | |
3694-3 | Fabricação de brinquedos e de jogos recreativos | |
3694-3/00 | Fabricação de brinquedos e de jogos recreativos | |
3695-1 | Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório | |
3695-1/00 | Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório | |
3696-0 | Fabricação de aviamentos para costura | |
3696-0/00 | Fabricação de aviamentos para costura | |
3697-8 | Fabricação de escovas, pincéis e vassouras | |
3697-8/00 | Fabricação de escovas, pincéis e vassouras | |
3699-4 | Fabricação de produtos diversos | |
3699-4/01 | Decoração, lapidação, gravação, espelhação, bisotagem, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro ou cristal | |
3699-4/99 | Fabricação de produtos diversos | |
37 | RECICLAGEM | |
371 | RECICLAGEM DE SUCATAS METÁLICAS | |
3710-9 | Reciclagem de sucatas metálicas | |
3710-9/00 | Reciclagem de sucatas metálicas | |
3720-6 | Reciclagem de sucatas não-metálicas | |
3720-6/00 | Reciclagem de sucatas não-metálicas | |
E | PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA | |
40 | ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA QUENTE | |
401 | PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA | |
4010-0 | Produção e distribuição de energia elétrica | |
4010-0/01 | Produção de energia elétrica | |
4010-0/02 | Transmissão e a distribuição de energia elétrica | |
4010-0/03 | Serviço de medição de consumo de energia elétrica | |
4020-7 | Produção e distribuição de gás através de tubulações | |
4020-7/01 | Produção e distribuição de gás através de tubulações | |
4020-7/02 | Distribuição de combustíveis gasosos de qualquer tipo por sistema de tubulação | |
4020-7/03 | Serviços de medição de consumo de gás | |
4030-4 | Produção e distribuição de vapor e água quente | |
4030-4/00 | Produção e distribuição de vapor e água quente | |
41 | CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA | |
410 | CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA | |
4100-9 | Captação, tratamento e distribuição de água | |
4100-9/01 | Captação, tratamento e distribuição de água canalizada | |
4100-9/02 | Serviço de medição de consumo de água | |
F | CONSTRUÇÃO | |
45 | PREPARAÇÃO DO TERRENO | |
451 | DEMOLIÇÃO E PREPARAÇÃO DO TERRENO | |
4511-0 | Demolição e preparação do terreno | |
4511-0/01 | Demolição de edifícios e outras estruturas | |
4511-0/02 | Preparação de terrenos | |
4512-8 | Perfurações e execução de fundações destinadas à construção civil | |
4512-8/01 | Perfurações e execução de fundações destinadas à construção civil | |
4512-8/02 | Sondagens destinadas à construção civil | |
4513-6 | Grandes movimentações de terra | |
4513-6/00 | Terraplenagem e outras movimentações de terra |
CNAE | CNAE-Fiscal | DESCRIÇÃO |
452 | CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS E OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL | |
4521-7 | Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços) | |
4521-7/00 | Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços) | |
4522-5 | Obras Viárias | |
4522-5/01 | Obras viárias (rodovias, vias férreas e aeroportos) | |
4522-5/02 | Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos | |
4523-3 | Grandes estruturas e obras de arte | |
4523-3/00 | Grandes estruturas e obras de arte | |
4524-1 | Obras de Urbanização e paisagismo | |
4524-1/00 | Obras de Urbanização e paisagismo | |
4525-0 | Montagem de estruturas | |
4525-0/01 | Montagem de estruturas metálicas, exclusive andaimes | |
4525-0/02 | Montagens de andaimes | |
4529-2 | Obras de outros tipos | |
4529-2/01 | Obras marítimas e fluviais | |
4529-2/02 | Obras de irrigação | |
4529-2/03 | Construção de redes de água e esgoto | |
4529-2/04 | Construção de redes de transportes por dutos | |
4529-2/05 | Perfuração e construção de poços de águas | |
4529-2/99 | Outras obras de engenharia civil | |
453 | OBRAS DE INFRAESTRUTURA PARA ENGENHARIA ELÉTRICA E DE TELECOMUNICAÇÕES | |
4531-4 | Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica | |
4531-4/00 | Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica | |
4532-2 | Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica | |
4532-2/01 | Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica | |
4532-2/02 | Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica | |
4533-0 | Construção de estações e redes de telefonia e comunicação | |
4533-0/00 | Construção de estações e redes de telefonia e comunicação | |
4534-9 | Construção de obras de prevenção e recuperação do meio ambiente | |
4534-9/00 | Construção de obras de prevenção e recuperação do meio ambiente | |
454 | OBRAS DE INSTALAÇÕES | |
4541-1 | Instalações elétricas | |
4541-1/00 | Instalação e manutenção elétrica em edificações, inclusive elevadores, escadas, esteiras rolantes e antenas | |
4542-0 | Instalações de sistemas de ar condicionado, de ventilação e refrigeração | |
4542-0/00 | Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração | |
4543-8 | Instalações hidráulicas, sanitárias, de gás, e de sistema de prevenção contra incêndio | |
4543-8/01 | Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás | |
4543-8/02 | Instalações de sistema de prevenção contra incêndio | |
4549-7 | Outras obras de instalações | |
4549-7/01 | Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos | |
4549-7/02 | Instalação de equipamentos para orientação a nanegação marítima fluvial e lacustre | |
4549-7/03 | Tratamentos acústico e térmico | |
4549-7/04 | Instalação de anúncios | |
4549-7/99 | Outras obras de instalações | |
455 | OBRAS DE ACABAMENTOS E SERVIÇOS AUXILIARES DA CONSTRUÇÃO | |
4551-9 | Alvenaria e reboco | |
4551-9/01 | Obras de alvenaria e reboco | |
4551-9/02 | Obras de acabamento em gesso e estuque | |
4552-7 | Impermeabilização e serviços de pintura em geral | |
4552-7/01 | Impermeabilização em obras de engenharia civil | |
4552-7/02 | Serviços de pintura em edificações em geral | |
4559-4 | Outros serviços auxiliares da construção | |
4559-4/01 | Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material, inclusive de esquadrias | |
4559-4/02 | Serviços de revestimentos e aplicação de resinas em interiores e exteriores | |
4559-4/99 | Outras obras de acabamento da construção | |
456 | ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO COM OPERÁRIOS | |
4560-8 | Aluguel de equipamentos de construção e demolição com operários | |
4560-8/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos de construção e demolição com operários | |
G | COMÉRCIO; E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS | |
50 | COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS; E COMÉRCIO A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS | |
501 | COMÉRCIO A VAREJO E POR ATACADO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES | |
5010-5 | Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores | |
5010-5/01 | Comércio por atacado de veículos automotores | |
5010-5/02 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos | |
5010-5/03 | Comércio a varejo de caminhões novos | |
5010-5/04 | Comércio a varejo de reboques e semi-reboques novos | |
5010-5/05 | Comércio a varejo de ônibus e microônibus novos | |
5010-5/06 | Comércio a varejo de veículos automotores usados | |
5010-5/07 | Intermediários do comércio de veículos automotores | |
502 | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES | |
5020-2 | Manutenção e reparação de veículos automotores | |
5020-2/01 | Serviços de manutenção e reparação de automóveis | |
5020-2/02 | Serviços de manutenção e reparação de caminhões, ônibus e outros veículos pesados | |
5020-2/03 | Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos | |
5020-2/04 | Serviços de borracheiros e gomaria | |
5020-2/05 | Serviços de manutenção e reparação de ar condicionado para veículos automotores | |
5020-2/06 | Serviços de reboque de veículos | |
503 | COMÉRCIO A VAREJO E POR ATACADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES | |
5030-0 | Comércio a varejo e por atacado de peças e acessórios para veículos automotores | |
5030-0/01 | Comércio por atacado de peças e acessórios para veículos automotores | |
5030-0/02 | Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar | |
5030-0/03 | Comércio a varejo de peças e acessórios para veículos automotores | |
5030-0/04 | Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar | |
5030-0/05 | Intermediários do comércio de peças e acessórios para veículos automotores | |
504 | COMÉRCIO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MOTOCICLETAS, PARTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS | |
5041-5 | Comércio, manutenção e reparação de motocicletas, partes, peças e acessórios | |
5041-5/01 | Comércio por atacado de motociclestas e motonetas | |
5041-5/02 | Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas | |
5041-5/03 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas | |
5041-5/04 | Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas | |
5041-5/05 | Intermediários do comércio de peças e acessórioa para motocicletas e motonetas | |
5042-3 | Manutenção e reparação de motocicletas | |
5042-3/00 | Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas | |
505 | COMÉRCIO A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS | |
5050-4 | Comércio a varejo de combustíveis | |
5050-4/00 | Comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores | |
51 | COMÉRCIO POR ATACADO E INTERMEDIÁRIOS DO COMÉRCIO | |
511 | INTERMEDIÁRIOS DO COMÉRCIO | |
5111-0 | Intermediários do comércio de matérias-primas agrícolas, animais vivos, matérias-primas têxteis e produtos semi-acabados | |
5111-0/00 | Intermediários do comércio de matérias-primas agrícolas, animais vivos, matérias-primas têxteis e produtos semi-acabados | |
5112-8 | Intermediários do comércio de combustíveis, minerais, metais e produtos químicos industriais | |
5112-8/00 | Intermediários do comércio de combustíveis, minerais, metais e produtos químicos industriais | |
5113-6 | Intermediários do comércio de madeira, material de construção e ferragens | |
5113-6/00 | Intermediários do comércio de madeira, material de construção e ferragens | |
5114-4 | Intermediários do comércio de máquinas, equipamentos industriais, embarcações e aeronaves | |
5114-4/00 | Intermediários do comércio de máquinas, equipamentos industriais, embarcações e aeronaves | |
5115-2 | Intermediários do comércio de móveis e artigos de uso doméstico | |
5115-2/00 | Intermediários do comércio de móveis e artigos de uso doméstico | |
5116-0 | Intermediários do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de couro | |
5116-0/00 | Intermediários do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de couro | |
5117-9 | Intermediários do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo | |
5117-9/00 | Intermediários do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo | |
5118-7 | Intermediários do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente | |
5118-7/00 | Intermediários do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente | |
5119-5 | Intermediários do comércio de mercadorias em geral (não especializado) | |
5119-5/00 | Intermediários do comércio de mercadorias em geral (não especializado) | |
512 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS "IN NATURA"; PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PARA ANIMAIS | |
5121-7 | Comércio atacadista de produtos agrícolas "in natura"; Produtos alimentícios para animais | |
5121-7/01 | Comércio atacadista de produtos alimentícios industrializados para animais | |
5121-7/02 | Comércio atacadista de algodão | |
5121-7/03 | Comércio atacadista de café em grão | |
5121-7/04 | Comércio atacadista de soja | |
5121-7/05 | Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado | |
5121-7/06 | Comércio atacadista de cacau em baga | |
5121-7/07 | Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas | |
5121-7/08 | Comércio atacadista de sisal | |
5121-7/99 | Comércio atacadista de outros cereais e leguminosas em bruto e matérias-primas agrícolas diversas |
CNAE | CNAE-Fiscal | DESCRIÇÃO |
5122-5 | Comércio atacadista de animais vivos | |
5122-5/01 | Comércio atacadista de bovinos | |
5122-5/02 | Comércio atacadista de eqüinos | |
5122-5/03 | Comércio atacadista de ovinos | |
5122-5/04 | Comércio atacadista de suínos | |
5122-5/05 | Comércio atacadista de outros animais vivos | |
5122-5/06 | Comércio atacadista de couros, peles, chifres, ossos, cascos, crinas, lã, pelos e cerdas em bruto, penas e plumas | |
513 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO | |
5131-4 | Comércio atacadista de leite e produtos do leite | |
5131-4/00 | Comércio atacadista de leite e produtos do leite | |
5132-2 | Comércio atacadista de cereais beneficiados, farinhas, amidos e féculas | |
5132-2/01 | Comércio atacadista de cereais beneficiados | |
5132-2/02 | Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas | |
5133-0 | Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros | |
5133-0/01 | Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos | |
5133-0/02 | Comércio atacadista de aves vivas e ovos | |
5133-0/03 | Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação | |
5134-9 | Comércio atacadista de carnes e produtos de carne | |
5134-9/00 | Comércio atacadista de carnes e produtos de carne | |
5135-7 | Comércio atacadista de pescados | |
5135-7/00 | Comércio atacadista de pescados e frutos do mar | |
5136-5 | Comércio atacadista de bebidas | |
5136-5/01 | Comércio atacadista de água mineral | |
5136-5/02 | Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante | |
5136-5/99 | Comércio atacadista de outras bebidas em geral | |
5137-3 | Comércio atacadista de produtos do fumo | |
5137-3/01 | Comércio atacadista de fumo beneficiado | |
5137-3/02 | Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos | |
5139-0 | Comércio atacadista de outros produtos alimentícios, não especificados anteriormente | |
5139-0/01 | Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel | |
5139-0/02 | Comércio atacadista de açúcar | |
5139-0/03 | Comércio atacadista de óleos refinados e gorduras | |
5139-0/04 | Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares | |
5139-0/05 | Comércio atacadista de massas alimentícias em geral | |
5139-0/06 | Comércio atacadista de sorvetes | |
5139-0/07 | Comércio atacadista de produtos alimentícios para animais domésticos | |
5139-0/99 | Comércio atacadista de outros produtos alimentícios | |
514 | COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICOS | |
5141-1 | Comércio atacadista de fios têxteis, tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho | |
5141-1/01 | Comércio atacadista de fios e fibras têxteis | |
5141-1/02 | Comércio atacadista de tecidos | |
5141-1/03 | Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho | |
5141-1/04 | Comércio atacadista de artigos de armarinho | |
5142-0 | Comércio atacadista de artigos do vestuário e complementos | |
5142-0/01 | Comércio atacadista de artigos do vestuário e complementos exclusive profissionais e de segurança | |
5142-0/02 | Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho | |
5142-0/03 | Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem | |
5143-8 | Comércio atacadista de calçados | |
5143-8/00 | Comércio atacadista de calçados | |
5144-6 | Comércio atacadista de eletrodomésticos e outros equipamentos de usos pessoal e doméstico | |
5144-6/01 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos de usos pessoal e doméstico | |
5144-6/02 | Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de usos pessoal e doméstico | |
5145-4 | Comércio atacadista de produtos farmacêuticos, médicos, ortopédicos e odontológicos | |
5145-4/01 | Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso humano | |
5145-4/02 | Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso veterinário | |
5145-4/03 | Comércio atacadista de instrumentos e materiais médico-cirúrgico-hospitalares | |
5145-4/04 | Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia | |
5145-4/05 | Comércio atacadista de produtos odontológicos | |
5146-2 | Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria | |
5146-2/01 | Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria | |
5146-2/02 | Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal | |
5147-0 | Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; papel, papelão, e seus artefatos, livros, jornais, e outras publicações | |
5147-0/01 | Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria | |
5147-0/02 | Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações | |
5149-7 | Comércio atacadista de outros artigos de usos pessoal e doméstico, não especificados anteriormente | |
5149-7/01 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar | |
5149-7/02 | Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos | |
5149-7/03 | Comércio atacadista de móveis | |
5149-7/04 | Comércio atacadista de artigos de tapeçaria, colchoaria, persianas e cortinas | |
5149-7/05 | Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures | |
5149-7/06 | Comércio atacadista de filmes, fitas e discos | |
5149-7/99 | Comércio atacadista de outros artigos de uso pessoal e doméstico | |
515 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS NÃO AGROPECUÁRIOS, RESÍDUOS E SUCATAS | |
5151-9 | Comércio atacadista de combustíveis | |
5151-9/01 | Comércio atacadista de álcool carburante, gasolina e demais derivados de petróleo - exceto transportador reatalhista (TRR) | |
5151-9/02 | Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) | |
5151-9/03 | Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) | |
5151-9/04 | Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal - exceto álcool carburante | |
5151/05 | Comércio atacadista de combustível de origem mineral em bruto | |
5152-7 | Comércio atacadista de produtos extrativos de origem mineral | |
5152-7/00 | Comércio atacadista de produtos extrativos de origem mineral | |
5153-5 | Comércio atacadista de madeira, material de construção, ferragens e ferramentas | |
5153-5/01 | Comércio atacadista de madeira em bruto e produtos derivados | |
5153-5/02 | Comércio atacadista de cimento | |
5153-5/03 | Comércio atacadista de ferragens e ferramentas | |
5153-5/04 | Comércio atacadista de tintas, vernizes, solventes e similares | |
5153-5/05 | Comércio atacadista de material elétrico para construção | |
5153-5/06 | Comércio atacadista de mármores e granitos | |
5153-5/99 | Comércio atacadista de outros materiais para construção | |
5154-3 | Comércio atacadista de produtos químicos | |
5154-3/01 | Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo | |
5154-3/99 | Comércio atacadista de outros produtos químicos | |
5155-1 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas | |
5155-1/00 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas | |
5159-4 | Comércio atacadista de outros produtos intermediários não agropecuários, não especificados anteriormente | |
5159-4/01 | Comércio atacadista de embalagens | |
5159-4/99 | Comércio atacadista de outros produtos intermediários não agropecuários, não especificados anteriormente | |
516 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS., APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USOS AGROPECUÁRIOS, COMERCIAL, DE ESCRITÓRIO, INDUSTRIAL, TÉCNICO E PROFISSIONAL | |
5161-6 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário | |
5161-6/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos de uso agropecuário; suas peças e acessórios | |
5162-4 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para o comércio | |
5162-4/00 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para o comércio; suas peças e acessórios | |
5163-2 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para escritório | |
5163-2/01 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para escritório | |
5163-2/02 | Comércio atacadista de equipamentos de informática e comunicação | |
5169-1 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para usos industrial, técnico e profissional, e outros usos, não especificados anteriormente | |
5169-1/01 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial | |
5169-1/02 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos odonto-médico-hospitalares e laboratoriais | |
5169-1/03 | Comércio atacadista de bombas e compressores | |
5169-1/99 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para outros usos não especificados anteriormente | |
519 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL OU NÃO COMPREENDIDAS NOS GRUPOS ANTERIORES | |
5191-8 | Comércio atacadista de mercadorias em geral (não especializado) | |
5191-8/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral | |
5192-6 | Comércio atacadista especializado em mercadorias não especificadas anteriormente | |
5192-6/00 | Comércio atacadista especializado em mercadorias não especificadas anteriormente |
CNAE | CNAE-Fiscal | DESCRIÇÃO |
52 | COMÉRCIO VAREJISTA E REPARAÇÃO DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS | |
521 | COMÉRCIO VAREJISTA NÃO ESPECIALIZADO | |
5211-6 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a 5000 metros quadrados-hipermercados | |
5211-6/00 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a 5000 metros quadrados - hipermercados | |
5212-4 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 e 5000 metros quadrados - supermercados | |
5212-4/00 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 e 5000 metros quadrados - supermercados | |
5213-2 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda inferior a 300 metros quadrados - Exclusive lojas de conveniência | |
5213-2/01 | Minimercados | |
5213-2/02 | Mercearias e armazéns varejistas | |
5214-0 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios industrializados - lojas de conveniência | |
5214-0/00 | Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência | |
5215-9 | Comércio varejista não especializado, sem predominância de produtos alimentícios | |
5215-9/01 | Lojas de departamentos ou magazines | |
5215-9/02 | Lojas de variedades de pequeno porte | |
5215-9/03 | Lojas duty free de aeroportos internacionais | |
522 | COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO, EM LOJAS ESPECIALIZADAS | |
5221-3 | Comércio varejista de produtos de padaria, de laticínio, frios e conservas | |
5221-3/01 | Comércio varejista de produtos de padaria e de confeitaria | |
5221-3/02 | Comércio varejista de laticínios, frios e conservas | |
5222-1 | Comércio varejista de doces, balas, bombons, confeitos e semelhantes | |
5222-1/00 | Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes | |
5223-0 | Comércio varejista de carnes - açougues | |
5223-0/00 | Comércio varejista de carnes - açougues | |
5224-8 | Comércio varejista de bebidas | |
5224-8/00 | Comércio varejista de bebidas | |
5229-9 | Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente e de produtos do fumo | |
5229-9/01 | Tabacaria | |
5229-9/02 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros | |
5229-9/03 | Peixaria | |
5229-9/99 | Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | |
523 | COMÉRCIO VAREJISTA DE TECIDOS, ARTIGOS DE ARMARINHO, VESTUÁRIO, CALÇADOS, EM LOJAS ESPECIALIZADAS | |
5231-0 | Comércio varejista de tecidos e artigos de armarinho | |
5231-0/01 | Comércio varejista de tecidos | |
5231-0/02 | Comércio varejista de artigos de armarinho | |
5231-0/03 | Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho | |
5232-9 | Comércio varejista de artigos do vestuário e complementos | |
5232-9/00 | Comércio varejista de artigos de vestuário e complementos | |
5233-7 | Comércio varejista de calçados, artigos de couro e de viagem | |
5233-7/01 | Comércio varejista de calçados | |
5233-7/02 | Comércio varejista de artigos de couro e de viagem | |
524 | COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS, EM LOJAS ESPECIALIZADAS | |
5241-8 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, artigos médicos e ortopédicos, de perfumaria e cosméticos | |
5241-8/01 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos alopáticos (farmácias e drogarias) | |
5241-8/02 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos | |
5241-8/03 | Farmácias de manipulação | |
5241-8/04 | Comércio varejista de artigos de perfumaria, cosméticos e de higiene pessoal | |
5241-8/05 | Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos | |
5241-8/06 | Comércio varejista de medicamentos veterinários | |
5242-6 | Comércio varejista de máquinas e aparelhos de usos doméstico e pessoal, discos e instrumentos musicais | |
5242-6/01 | Comércio varejista de máquinas e aparelhos de usos doméstico e pessoal | |
5242-6/02 | Comércio varejista de artigos fotográficos e cinematográficos | |
5242-6/03 | Comércio varejista de instrumentos musicais e acessórios | |
5242-6/04 | Comércio varejista de discos e fitas | |
5243-4 | Comércio varejista de móveis, artigos de iluminação e outros artigos para residência | |
5243-4/01 | Comércio varejista de móveis | |
5243-4/02 | Comércio varejista de artigos de colchoaria | |
5243-4/03 | Comércio varejista de artigos de tapeçaria | |
5243-4/04 | Comércio varejista de artigos de iluminação | |
5243-4/99 | Comércio varejista de outros artigos de utilidade doméstica | |
5244-2 | Comércio varejista de material de construção, ferragens, ferramentas manuais e produtos metalúrgicos, vidros, espelhos e vitrais tintas e madeiras | |
5244-2/01 | Comércio varejista de ferragens, ferramentas e produtos metalúrgicos | |
5244-2/02 | Comércio varejista de vidros, espelhos, vitrais e molduras | |
5244-2/03 | Comércio varejista de material para pintura | |
5244-2/04 | Comércio varejista de madeira e seus artefatos | |
5244-2/05 | Comércio varejista de materiais elétricos para construção | |
5244-2/99 | Comércio varejista de materiais de construção em geral | |
5245-0 | Comércio varejista de equipamentos e materiais para escritório; informática e comunicação | |
5245-0/01 | Comércio varejista de máquinas e equipamentos para escritório | |
5245-0/02 | Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de informática | |
5245-0/03 | Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de comunicação | |
5246-9 | Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria | |
5246-9/01 | Comércio varejista de livros | |
5246-9/02 | Comércio varejista de artigos de papelaria | |
5246-9/03 | Comércio varejista de jornais e revistas | |
5247-7 | Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) | |
5247-7/00 | Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) | |
5249-3 | Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente | |
5249-3/01 | Comércio varejista de artigos de ótica | |
5249-3/02 | Comércio varejista de artigos de relojoaria e joalheria | |
5249-3/03 | Comércio varejista de artigos de "souveniers", bijuterias e artesanatos | |
5249-3/04 | Comércio varejista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos, suas peças e acessórios | |
5249-3/05 | Comércio varejista de artigos esportivos | |
5249-3/06 | Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos | |
5249-3/07 | Comércio varejista de plantas e flores naturais e artificiais e frutos ornamentais | |
5249-3/08 | Comércio varejista de artigos de caça, pesca e "camping" | |
5249-3/09 | Comércio varejista de armas e munições | |
5249-3/10 | Comércio varejista de objetos de arte | |
5249-3/99 | Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente | |
525 | COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS USADOS, EM LOJAS | |
5250-7 | Comércio varejista de artigos usados, em lojas | |
5250-7/01 | Comércio varejista de antiguidades | |
5250-7/99 | Comércio varejista de outros artigos usados, em lojas | |
526 | COMÉRCIO VAREJISTA NÃO REALIZADO EM LOJAS | |
5261-2 | Comércio varejista de artigos em geral, por catálogo ou pedido pelo correio | |
5261-2/01 | Comércio varejista de artigos em geral, por catálogo ou pedido pelo correio | |
5261-2/02 | Comércio varejista de artigos em geral, por televisão, internet e outros meios de comunicação | |
5269-8 | Comércio varejista realizado em vias públicas, postos móveis, através de máquinas automáticas e a domicílio | |
5269-8/01 | Comércio varejista realizado em vias públicas | |
5269-8/02 | Comércio varejista a domicílio | |
5269-8/03 | Comércio varejista realizado em postos móveis | |
5269-8/04 | Comércio varejista realizado através de máquinas automáticas | |
527 | REPARAÇÃO DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS | |
5271-0 | Reparação e manutenção de máquinas e de aparelhos eletrodomésticos | |
5271-0/00 | Reparação e manutenção de máquinas e de aparelhos eletrodomésticos | |
5272-8 | Reparação de calçados | |
5272-8/00 | Reparação de calçados | |
5279-5 | Reparação de outros objetos pessoais e domésticos | |
5279-5/01 | Chaveiros | |
5279-5/99 | Reparação de outros objetos pessoais e domésticos | |
H | ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO | |
55 | ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO | |
551 | ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS E OUTROS TIPOS DE ALOJAMENTO TEMPORÁRIO | |
5511-5 | Estabelecimentos hoteleiros, com restaurante | |
5511-5/01 | Hotel com restaurante | |
5511-5/02 | Apart-hotel (usado como hotel), com restaurante | |
5511-5/03 | Motel (com serviço de alimentação) | |
5512-3 | Estabelecimentos hoteleiros, sem restaurante | |
5512-3/01 | Hotel sem restaurante | |
5512-3/02 | Apart-hotel (usado como hotel), sem restaurante | |
5512-3/03 | Motel (sem serviço de alimentação) | |
5519-0 | Outros tipos de alojamento | |
5519-0/01 | Albergues, exclusive assistenciais | |
5519-0/02 | Camping | |
5519-0/03 | Pensão com serviço de alimentação | |
5519-0/04 | Pensão sem serviço de alimentação | |
5519-0/99 | Outros tipos de alojamento |
CNAE | CNAE-Fiscal | DESCRIÇÃO |
552 | RESTAURANTES E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO | |
5521-2 | Restaurantes e estabelecimentos de bebidas, com serviço completo | |
5521-2/01 | Restaurantes | |
5521-2/02 | Choperias, whiskeria e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas | |
5522-0 | Lanchonetes e similares | |
5522-0/00 | Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares | |
5523-9 | Cantina (serviços de alimentação privativos) | |
5523-9/01 | Cantina (serviço de alimentação privativo) - exploração própria | |
5523-9/02 | Cantina (serviço de alimentação privativo) - exploração por terceiros | |
5524-7 | Fornecimento de comida preparada | |
5524-7/01 | Fornecimento de alimentos preparados | |
5524-7/02 | Serviços de buffet | |
5529-8 | Outros serviços de alimentação | |
5529-8/00 | Outros serviços de alimentação (em "traillers", quiosques, veículos e outros equipamentos) | |
I | TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E COMUNICAÇÕES | |
60 | TRANSPORTE TERRESTRE | |
601 | TRANSPORTES FERROVIÁRIO INTERURBANO | |
6010-0 | Transporte ferroviário interurbano | |
6010-0/01 | Transporte ferroviário de passageiros, intermunicipal e interestadual | |
6010-0/02 | Transporte ferroviário de cargas, intermunicipal e interestadual | |
602 | OUTROS TRANSPORTES TERRESTRES | |
6021-6 | Transporte ferroviário de passageiros, urbano | |
6021-6/00 | Transporte ferroviário de passageiros municipal e intermunicipal metropolitano | |
6022-4 | Transporte metroviário | |
6022-4/00 | Transporte metroviário | |
6023-2 | Transporte rodoviário de passageiros, regular, urbano | |
6023-2/01 | Transporte rodoviário de passageiros, regular, municipal urbano | |
6023-2/02 | Transporte rodoviário de passageiros, regular, intermunicipal metropolitano | |
6024-0 | Transporte rodoviário de passageiros, regular, não urbano | |
6024-0/01 | Transporte rodoviário de passageiros, regular, municipal não urbano | |
6024-0/02 | Transporte rodoviário de passageiros, regular, intermunicipal | |
6024-0/03 | Transporte rodoviário de passageiros, regular, interestadual | |
6024-0/04 | Transporte rodoviário de passageiros, regular, internacional | |
6025-9 | Transporte rodoviário de passageiros, não regular | |
6025-9/01 | Serviços de táxis | |
6025-9/02 | Locação de veículos rodoviários de passageiros com motorista, municipal | |
6025-9/03 | Locação de veículos rodoviários de passageiros com motorista, intermunicipal, interestadual e internacional | |
6025-9/04 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios municipal | |
6025-9/05 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional | |
6025-9/06 | Transporte escolar municipal | |
6025-9/07 | Transporte escolar intermunicipal | |
6026-7 | Transporte rodoviário de cargas, em geral | |
6026-7/01 | Transporte rodoviário de cargas em geral, municipal | |
6026-7/02 | Transporte rodoviário de cargas em geral, intermunicipal, interestadual e internacional | |
6026-7/03 | Locação de veículos rodoviários de carga, com motorista | |
6027-5 | Transporte rodoviário de produtos perigosos | |
6027-5/00 | Transporte rodoviário de produtos perigosos | |
6028-3 | Transporte rodoviário de mudanças | |
6028-3/01 | Transporte rodoviário de mudanças | |
6028-3/02 | Serviço de guarda-móveis | |
6029-1 | Transporte regular em bondes, funiculares, teleféricos ou trens próprios para exploração de pontos turísticos | |
6029-1/00 | Transporte regular em bondes, funiculares, teleféricos ou trens próprios para exploração de pontos turísticos | |
603 | TRANSPORTE DUTOVIÁRIO | |
6030-5 | Transporte dutoviário | |
6030-5/00 | Transporte dutoviário | |
61 | TRANSPORTE AQUAVIÁRIO | |
611 | TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM E LONGO CURSO | |
6111-5 | Transporte marítimo de cabotagem | |
6111-5/00 | Transporte marítimo de cabotagem | |
6112-3 | Transporte marítimo de longo curso | |
6112-3/00 | Transporte marítimo de longo curso | |
612 | OUTROS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS | |
6121-2 | Transporte por navegação interior de passageiros | |
6121-2/01 | Transporte por navegação interior de passageiros, municipal, não urbano | |
6121-2/02 | Transporte por navegação interior de passageiros, intermunicipal não urbano, interestadual e internacional | |
6122-0 | Transporte por navegação interior de carga | |
6122-0/01 | Transporte por navegação interior de carga, municipal, não urbano | |
6122-0/02 | Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, não urbano, interestadual e internacional | |
6123-9 | Transporte aquaviário urbano | |
6123-9/01 | Transporte aquaviário municipal, urbano | |
6123-9/02 | Transporte aquaviário intermunicipal, urbano | |
62 | TRANSPORTE AÉREO | |
621 | TRANSPORTE AÉREO, REGULAR | |
6210-3 | Transporte aéreo, regular | |
6210-3/00 | Transporte aéreo, regular | |
6220-0 | Transporte aéreo, não-regular | |
6220-0/01 | Serviços de táxis aéreos e locação de aeronaves com tripulação | |
6220-0/02 | Outros serviços de transporte aéreo, não regular | |
6230-8 | Transporte espacial | |
6230-8/00 | Transporte espacial | |
63 | ATIVIDADES ANEXAS E AUXILIARES DO TRANSPORTE E AGÊNCIAS DE VIAGEM | |
631 | MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE CARGAS | |
6311-8 | Carga e descarga | |
6311-8/00 | Carga e descarga | |
6312-6 | Armazenamento e depósitos de cargas | |
6312-6/01 | Armazéns gerais (emissão de warrants) | |
6312-6/02 | Outros depósitos de mercadorias para terceiros | |
6312-6/03 | Depósitos de mercadorias próprias | |
632 | ATIVIDADES AUXILIARES AOS TRANSPORTES | |
6321-5 | Atividades auxiliares aos transportes terrestres | |
6321-5/01 | Terminais rodoviários e ferroviários | |
6321-5/02 | Operação de pontes, túneis e rodovias | |
6321-5/03 | Exploração de estacionamento para veículos | |
6321-5/04 | Centrais de chamadas e reserva de táxis | |
6321-5/99 | Outras atividades auxiliares aos transportes terrestres | |
6322-3 | Atividades auxiliares aos transportes aquaviários | |
6322-3/01 | Operação de portos e terminais | |
6322-3/02 | Rebocagem em estuários e portos | |
6322-3/03 | Limpeza de cascos e manutenção de navios, exclusive reparação | |
6322-3/04 | Escafandria e mergulho | |
6322-3/99 | Outras atividades auxiliares aos transportes aquaviários | |
6323-1 | Atividades auxiliares aos transportes aéreos | |
6323-1/01 | Operação de aeroportos e campos de aterrissagem | |
6323-1/02 | Manutenção de aeronaves, exclusive reparação | |
6323-1/99 | Outras atividades auxiliares aos transportes aéreos | |
633 | ATIVIDADES DE AGÊNCIAS DE VIAGENS E ORGANIZADORAS DE VIAGEM | |
6330-4 | Atividades de agências de viagens e organizadores de viagem | |
6330-4/00 | Atividades de agências de viagens e organizadores de viagem | |
634 | ATIVIDADES RELACIONADAS A ORGANIZAÇÃO DO TRANSPORTE DE CARGAS | |
6340-1 | Atividades relacionadas a organização do transporte de cargas | |
6340-1/01 | Atividades de despachantes aduaneiros | |
6340-1/02 | Atividades de comissária | |
6340-1/03 | Agenciamento de cargas | |
6340-1/99 | Outras atividades relacionadas a organização do transporte de cargas | |
64 | CORREIO E TELECOMUNICAÇÕES | |
641 | CORREIO | |
6411-4 | Atividades do Correio Nacional | |
6411-4/01 | Atividades do Correio Nacional | |
6411-4/02 | Atividades do Correio Nacional executadas por franchising | |
6412-2 | Outras atividades de correio | |
6412-2/00 | Serviços de malotes e entrega rápida não realizados pelo Correio Nacional | |
642 | TELECOMUNICAÇÕES | |
6420-3 | Telecomunicações | |
6420-3/01 | Telecomunicações por fio | |
6420-3/02 | Telecomunicações sem fio | |
6420-3/03 | Telecomunicações por satélite | |
6420-3/04 | Outras telecomunicações | |
6420-3/05 | Produtos de acesso às redes de telecomunicações | |
6420-3/06 | Serviços de manutenção de redes de telecomunicações | |
J | INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA | |
65 | INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, EXCLUSIVE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA | |
651 | BANCO CENTRAL | |
6510-2 | Banco Central | |
6510-2/00 | Banco Central | |
652 | INTERMEDIAÇÃO MONETÁRIA-DEPÓSITOS A VISTA | |
6521-8 | Bancos comerciais | |
6521-8/00 | Bancos comerciais | |
6522-6 | Bancos múltiplos (com carteira comercial) | |
6522-6/00 | Bancos múltiplos (com carteira comercial) | |
6523-4 | Caixas econômicas | |
6523-4/00 | Caixas econômicas | |
6524-2 | Cooperativas de crédito | |
6524-2/01 | Bancos cooperativos | |
6524-2/02 | Cooperativas de crédito mútuo | |
6524-2/03 | Cooperativas de crédito rural |
CNAE | CNAE-Fiscal | DESCRIÇÃO |
653 | INTERMEDIAÇÃO MONETÁRIA - OUTROS TIPOS DE DEPÓSITOS | |
6531-5 | Bancos múltiplos (sem carteira comercial) | |
6531-5/00 | Bancos múltiplos (sem carteira comercial) | |
6532-3 | Bancos de investimentos | |
6532-3/00 | Bancos de investimentos | |
6533-1 | Bancos de desenvolvimento | |
6533-1/00 | Bancos de desenvolvimento | |
6534-0 | Crédito imobiliário | |
6534-0/01 | Sociedades de crédito imobiliário | |
6534-0/02 | Associações de poupanças e empréstimo | |
6534-0/03 | Companhias hipotecárias | |
6535-8 | Sociedades de crédito, financiamento e investimento | |
6535-8/00 | Sociedades de crédito, financiamento e investimento | |
654 | ARRENDAMENTO MERCANTIL | |
6540-4 | Arrendamento mercantil | |
6540-4/00 | Arrendamento mercantil | |
655 | OUTRAS ATIVIDADES DE CONCESSÃO DE CRÉDITO | |
6551-0 | Agências de desenvolvimento | |
6551-0/00 | Agências de desenvolvimento | |
6559-5 | Outras atividades de concessão de crédito | |
6559-5/01 | Administração de consórcios | |
6559-5/02 | Administração de cartão de crédito | |
6559-5/03 | Factoring | |
6559-5/04 | Caixas de financiamento de corporações | |
6559-5/99 | Outras atividades de concessão de crédito | |
659 | OUTRAS ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | |
6591-9 | Fundos mútuos de investimento | |
6591-9/00 | Fundos mútuos de investimento | |
6592-7 | Sociedades de capitalização | |
6592-7/00 | Sociedades de capitalização | |
6599-4 | Outras atividades de intermediação financeira, não especificadas anteriormente | |
6599-4/01 | Clubes de investimento | |
6599-4/02 | Sociedades de investimento | |
6599-4/03 | Sociedades de participação | |
6599-4/04 | Escritórios de representação de bancos estrangeiros | |
6599-4/05 | Holdings de instituições financeiras | |
6599-4/06 | Licenciamento, compra e venda e leasing de ativos intangíveis não financeiros, exclusive direitos autorais | |
6599-4/07 | Gestão de fundos para fins diversos, exclusive investimentos | |
6599-4/99 | Outras atividades de intermediação financeira, não especificadas anteriormente | |
66 | SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA | |
661 | SEGUROS DE VIDA E NÃO-VIDA | |
6611-7 | Seguros de vida | |
6611-7/00 | Seguros de vida | |
6612-5 | Seguros não-vida | |
6612-5/01 | Seguro saúde | |
6612-5/99 | Outros seguros não-vida | |
6613-3 | Resseguros | |
6613-3/00 | Resseguros | |
662 | PREVIDÊNCIA PRIVADA | |
6621-4 | Previdência privada fechada | |
6621-4/00 | Previdência privada fechada | |
6622-2 | Previdência privada aberta | |
6622-2/00 | Previdência privada aberta | |
663 | PLANOS DE SAÚDE | |
6630-3 | Planos de saúde | |
6630-3/00 | Planos de saúde | |
67 | ATIVIDADES AUXILIARES DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA | |
671 | ATIVIDADES AUXILIARES DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, EXCLUSIVE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA | |
6711-3 | @COLUNA 2 = | Administração de mercados bursáteis |
6711-3/01 | Bolsa de Valores | |
6711-3/02 | Bolsa de mercadorias | |
6711-3/03 | Bolsa de mercadorias e futuros | |
6711-3/04 | Administração de mercados de balcão organizados | |
6712-1 | Atividades de intermediários em transações de títulos e valores mobiliários | |
6712-1/01 | Corretoras de títulos e valores mobiliários | |
6712-1/02 | Distribuidoras de títulos e valores mobiliários | |
6712-1/03 | Corretoras de câmbio | |
6712-1/04 | Corretoras de contratos de mercadorias | |
6712-1/05 | Administração de carteiras de títulos e valores para terceiros | |
6719-9 | Outras atividades auxiliares de intermediação financeira, não especificadas anteriormente | |
6719-9/01 | Serviços de liquidação e custódia | |
6719-9/02 | Caixas de liquidação de mercados bursáteis | |
6719-9/03 | Emissão de vales alimentação, transporte e similares | |
6719-9/99 | Outras atividades auxiliares da intermediação financeira, não especificadas anteriormente | |
672 | ATIVIDADES AUXILIARES DOS SEGUROS E DA PREVIDÊNCIA PRIVADA | |
6720-2 | Atividades auxiliares dos seguros e da previdência privada | |
6720-2/01 | Corretores e agentes de seguros e de planos de previdência privada e de saúde | |
6720-2/02 | Peritos e avaliadores de seguros | |
6720-2/03 | Auditoria e consultoria atuarial | |
6720-2/04 | Clube de seguros | |
6720-2/99 | Outras atividades auxiliares dos seguros e da previdência privada, não especificadas anteriormente | |
K | ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS, ALUGUÉIS E SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS | |
70 | ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS | |
701 | Incorporação de imóveis por conta própria | |
7010-6 | @COLUNA 2 = | Incorporação de imóveis por conta própria |
7010-6/00 | Incorporação e compra e venda de imóveis | |
702 | Aluguel de imóveis | |
7020-3 | Aluguel de imóveis | |
7020-3/00 | Aluguel de imóveis | |
703 | ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS POR CONTA DE TERCEIROS | |
7031-9 | Incorporação de imóveis por conta de terceiros | |
7031-9/00 | Corretagem e avaliação de imóveis | |
7032-7 | Administração de imóveis por conta de terceiros | |
7032-7/00 | Administração de imóveis por conta de terceiros | |
704 | CONDOMÍNIOS PREDIAIS | |
7040-8 | Condomínios prediais | |
7040-8/00 | Condomínios de prédios residenciais ou não | |
71 | ALUGUEL DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS SEM CONDUTORES OU OPERADORES E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS | |
711 | ALUGUEL DE AUTOMÓVEIS | |
7110-2 | Aluguel de automóveis | |
7110-2/00 | Aluguel de automóveis sem motorista | |
712 | ALUGUEL DE OUTROS MEIOS DE TRANSPORTE | |
7121-8 | Aluguel de outros meios de transporte terrestre | |
7121-8/00 | Aluguel de outros meios de transporte terrestre, inclusive containers | |
7122-6 | Aluguel de embarcações | |
7122-6/00 | Aluguel de embarcações sem tripulação, exclusive para fins recreativos | |
7123-4 | Aluguel de aeronaves | |
7123-4/00 | Aluguel de aeronaves sem tripulação | |
713 | ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS | |
7131-5 | Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas | |
7131-5/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas | |
7132-3 | Aluguel de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil | |
7132-3/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil, inclusive andaime | |
7133-1 | Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios | |
7133-1/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios, inclusive computadores e material telefônico | |
7139-0 | Aluguel de máquinas e equipamentos de outros tipos, não especificados anteriormente | |
7139-0/01 | Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos | |
7139-0/02 | Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador | |
7139-0/03 | Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador | |
7139-0/99 | Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais, industriais, elétricos ou não, sem operador | |
714 | ALUGUEL DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS | |
7140-4 | Aluguel de objetos pessoais e domésticos | |
7140-4/01 | <%-2>Aluguel de objetos de vestuário, jóias, calçados e outros acessórios<%0> | |
7140-4/02 | Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal, inclusive instrumentos musicais | |
7140-4/03 | Aluguel de fitas, vídeos, discos, cartuchos e similares | |
7140-4/04 | Aluguel de material médico e paramédico | |
7140-4/05 | Aluguel de material e equipamento esportivo | |
7140-4/99 | Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos | |
72 | ATIVIDADES DE INFORMÁTICA E CONEXAS | |
721 | CONSULTORIA EM SISTEMAS DE INFORMÁTICA | |
7210-9 | Consultoria em sistemas de informática | |
7210-9/00 | Consultoria e/ou assessoria em sistemas de informática | |
722 | DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE INFORMÁTICA | |
7220-6 | Desenvolvimento de programas de informática | |
7220-6/00 | Desenvolvimento de programas de informática | |
723 | PROCESSAMENTO DE DADOS | |
7230-3 | Processamento de dados | |
7230-3/00 | Processamento de dados | |
724 | ATIVIDADES DE BANCO DE DADOS | |
7240-0 | Atividades de banco de dados | |
7240-0/00 | Atividades de banco de dados | |
725 | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS DE ESCRITÓRIO E DE INFORMÁTICA | |
7250-8 | Manutenção e reparação de máquinas de escritório, e de informática | |
7250-8/00 | Manutenção, reparação e instalação de máquinas de escritório e de informática |
CNAE | CNAE-Fiscal | DESCRIÇÃO |
729 | OUTRAS ATIVIDADES DE INFORMÁTICA, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | |
7290-7 | Outras atividades de informática, não especificadas anteriormente | |
7290-7/00 | Outras atividades de informática, não especificadas anteriormente | |
73 | PESQUISA E DESENVOLVIMENTO | |
731 | PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS FÍSICAS E NATURAIS | |
7310-5 | Pesquisa e desenvolvimento das ciências físicas e naturais | |
7310-5/00 | Pesquisa e desenvolvimento das ciências físicas e naturais | |
732 | PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS | |
7320-2 | Pesquisa e desenvolvimento das ciências sociais e humanas | |
7320-2/00 | Pesquisa e desenvolvimento das ciências sociais e humanas | |
74 | SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS | |
741 | ATIVIDADES JURÍDICAS, CONTÁBEIS E DE ASSESSORIA EMPRESARIAL | |
7411-0 | Atividades jurídicas | |
7411-0/01 | Serviços advocatícios | |
7411-0/02 | Atividades cartoriais | |
7411-0/03 | Atividades auxiliares da justiça | |
7412-8 | Atividades de contabilidade e auditoria | |
7412-8/01 | Atividades de contabilidade | |
7412-8/02 | Atividades de auditoria contábil | |
7413-6 | Pesquisas de mercado e de opinião pública | |
7413-6/00 | Pesquisas de mercado e de opinião pública | |
7414-4 | Gestão de participações societárias (holdings) | |
7414-4/00 | Gestão de participações societárias (holdings) | |
7415-2 | Sedes de empresas e unidades administrativas locais | |
7415-2/00 | Sedes de empresas e unidades administrativas locais | |
7416-0 | Atividades de assessoria em gestão empresarial | |
7416-0/01 | Assessoria às atividades agrícolas e pecuárias | |
7416-0/02 | Atividades de assessoria em gestão empresarial | |
742 | SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA E DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO | |
7420-9 | Serviços de arquitetura e engenharia e de assessoramento técnico especializado | |
7420-9/01 | Serviços técnicos de arquitetura | |
7420-9/02 | Serviços técnicos de engenharia | |
7420-9/03 | Serviços técnicos de cartografia, topografia e geodésia | |
7420-9/04 | Atividades de prospecção geológica | |
7420-9/05 | Serviços de desenho técnico especializado | |
7420-9/99 | Outros serviços técnicos especializados | |
743 | ENSAIOS DE MATERIAIS E DE PRODUTOS; ANÁLISE DE QUALIDADE | |
7430-6 | Ensaios de materiais e de produtos; análise de qualidade | |
7430-6/00 | Ensaios de materiais e de produtos; análise de qualidade | |
744 | PUBLICIDADE | |
7440-3 | Publicidade | |
7440-3/01 | Agências de publicidade e propaganda | |
7440-3/02 | Agenciamento e locação de espaços publicitários | |
7440-3/99 | Outros serviços de publicidade | |
745 | SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA PARA SERVIÇOS TEMPORÁRIOS | |
7450-0 | Seleção, agenciamento e locação de mão-de-obra para serviços temporários | |
7450-0/01 | Seleção e agenciamento de mão-de-obra | |
7450-0/02 | Locação de mão-de-obra | |
746 | ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO, VIGILÂNCIA E SEGURANÇA | |
7460-8 | Atividades de investigação, vigilância e segurança | |
7460-8/01 | Atividades de investigação particular | |
7460-8/02 | Atividades de vigilância e segurança privada | |
7460-8/03 | Serviços de adestramento de cães de guarda | |
7460-8/04 | Serviços de transporte de valores | |
747 | ATIVIDADES DE LIMPEZA EM PRÉDIOS E DOMICÍLIOS | |
7470-5 | Atividades de limpeza em prédios e domicílios | |
7470-5/01 | Atividades de limpeza em imóveis | |
7470-5/02 | Serviços de dedetização, desratização, descupinização e similares | |
749 | OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS | |
7491-8 | Atividades fotográficas | |
7491-8/01 | Estúdios fotográficos | |
7491-8/02 | Exploração de máquinas fotográficas de auto atendimento | |
7491-8/03 | Laboratórios fotográficos | |
7491-8/04 | Serviços de fotografias aéreas, submarinas e similares | |
7492-6 | Atividades de envasamento e empacotamento, por conta de terceiros | |
7492-6/00 | Atividades de envasamento e empacotamento, por conta de terceiros | |
7499-3 | Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas, não especificadas anteriormente | |
7499-3/01 | Serviços de tradução, interpretação e similares | |
7499-3/02 | Serviços de fotocópias e microfilmagem | |
7499-3/03 | Serviços de contatos telefônicos | |
7499-3/04 | Serviços de Leiloeiros | |
7499-3/05 | Serviços administrativos para terceiros | |
7499-3/06 | Serviços de decoração de interiores | |
7499-3/07 | Serviços de organização de eventos - exclusive culturais e desportivos | |
7499-3/08 | Serviços de cobrança e de informações cadastrais | |
7499-3/99 | Outros serviços prestados principalmente às empresas | |
L | ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL | |
75 | ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL | |
751 | Administração do Estado e da Política Econômica e Social | |
7511-6 | Administração pública em geral | |
7511-6/00 | Administração pública em geral | |
7512-4 | Regulação das atividades sociais e culturais | |
7512-4/00 | Regulação das atividades sociais e culturais | |
7513-2 | Regulação das atividades econômicas | |
7513-2/00 | Regulação das atividades econômicas | |
7514-0 | Atividades de apoio à administração pública | |
7514-0/00 | Atividades de apoio à administração pública | |
752 | SERVIÇOS COLETIVOS PRESTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA | |
7521-3 | Relações exteriores | |
7521-3/00 | Relações exteriores | |
7522-1 | Defesa | |
7522-1/00 | Defesa | |
7523-0 | Justiça | |
7523-0/00 | Justiça | |
7524-8 | Segurança e ordem pública | |
7524-8/00 | Segurança e ordem pública | |
7525-6 | Defesa civil | |
7525-6/00 | Defesa civil | |
753 | Seguridade social | |
7530-2 | Seguridade social | |
7530-2/00 | Seguridade social | |
M | EDUCAÇÃO | |
80 | EDUCAÇÃO | |
801 | Educação Pré-Escolar e Fundamental | |
8011-0 | Educação pré-escolar | |
8011-0/00 | Educação pré-escolar | |
8012-8 | Educação fundamental | |
8012-8/00 | Educação fundamental | |
802 | EDUCAÇÃO MÉDIA DE FORMAÇÃO GERAL, PROFISSIONALIZANTE OU TÉCNICA | |
8021-7 | Educação média de formação geral | |
8021-7/00 | Educação média de formação geral | |
8022-5 | Educação média de formação técnica e profissional | |
8022-5/00 | Educação média de formação técnica e profissional | |
803 | EDUCAÇÃO SUPERIOR | |
8030-6 | Educação Superior | |
8030-6/00 | Educação Superior | |
809 | Formação Permanente e Outras Atividades de Ensino | |
8091-8 | Ensino em auto-escolas e cursos de pilotagem | |
8091-8/00 | Ensino em auto-escolas e cursos de pilotagem | |
8092-6 | Educação supletiva | |
8092-6/00 | Educação supletiva | |
8093-4 | Educação continuada ou permanente e aprendizagem profissional | |
8093-4/01 | Cursos de línguas estrangeiras | |
8093-4/02 | Cursos de informática | |
8093-4/03 | Cursos de aprendizagem e treinamento gerencial e profissional | |
8093-4/99 | Outros cursos de educação continuada ou permanente | |
8094-2 | Ensino à distância | |
8094-2/00 | Ensino à distância | |
8095-0 | Educação especial | |
8095-0/00 | Educação especial | |
N | SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS | |
85 | SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS | |
851 | ATIVIDADES DE ATENDIMENTO À SAÚDE | |
8511-1 | Atividades de atendimento hospitalar | |
8511-1/00 | Atividades de atendimento hospitalar | |
8512-0 | Atividades de atendimento a urgências e emergências | |
8512-0/00 | Atividades de atendimento a urgências e emergências | |
8513-8 | Atividades de atenção ambulatorial | |
8513-8/01 | Clínica Médica | |
8513-8/02 | Clínica odontológica | |
8513-8/03 | Serviços de vacinação e imunização humana | |
8513-8/99 | Outras atividades de atenção ambulatorial | |
8514-6 | Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica | |
8514-6/01 | Atividades dos laboratórios de anatomia patológica/citológica | |
8514-6/02 | Atividades dos laboratórios de análises clínicas | |
8514-6/03 | Serviços de diálise | |
8514-6/04 | Serviços de raio-X, radiodiagnóstico e radioterapia | |
8514-6/05 | Serviços de quimioterapia | |
8514-6/06 | Serviços de banco de sangue | |
8514-6/99 | Outras atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica |
CNAE | CNAE-Fiscal | DESCRIÇÃO |
8515-4 | Atividades de outros profissionais da área de saúde | |
8515-4/01 | Serviços de enfermagem | |
8515-4/02 | Serviços de nutrição | |
8515-4/03 | Serviços de psicologia | |
8515-4/04 | Serviços de fisioterapia e terapia ocupacional | |
8515-4/05 | Serviços de fonoaudiologia | |
8515-4/99 | Outras atividades de serviços profissionais da área de saúde | |
8516-2 | Outras atividades relacionadas com a atenção à saúde | |
8516-2/01 | Atividades de terapias alternativas | |
8516-2/02 | Serviços de acupuntura | |
8516-2/03 | Serviços de hidroterapia | |
8516-2/04 | Serviços de banco de leite materno | |
8516-2/05 | Serviços de banco de esperma | |
8516-2/06 | Serviços de banco de órgãos | |
8516-2/07 | Serviços de remoções | |
8516-2/99 | Outras atividades relacionadas com a atenção à saúde | |
852 | SERVIÇOS VETERINÁRIOS | |
8520-0 | Serviços veterinários | |
8520-0/00 | Serviços veterinários | |
853 | SERVIÇOS SOCIAIS | |
8531-6 | Serviços sociais com alojamento | |
8531-6/01 | Asilos | |
8531-6/02 | Orfanatos | |
8531-6/03 | Albergues assistenciais | |
8531-6/04 | Centros de reabilitação para dependentes químicos com alojamento | |
8531-6/99 | Outros serviços sociais com alojamento | |
8532-4 | Serviços sociais sem alojamento | |
8532-4/01 | Creches | |
8532-4/02 | Centros de reabilitação para dependentes químicos sem alojamento | |
8532-4/99 | Outros serviços sociais sem alojamento | |
O | OUTROS SERVIÇOS COLETIVOS, SOCIAIS E PESSOAIS | |
90 | LIMPEZA URBANA E ESGOTO; E ATIVIDADES CONEXAS | |
900 | Limpeza urbana e esgoto e atividades conexas | |
9000-0 | Limpeza urbana e esgoto e atividades conexas | |
9000-0/01 | Limpeza urbana - exclusive gestão de aterros sanitários | |
9000-0/02 | Gestão de aterros sanitários | |
9000-0/03 | Gestão de redes de esgoto | |
9000-0/099 | Outras atividades relacionadas a limpeza urbana e esgoto | |
91 | ATIVIDADES ASSOCIATIVAS | |
911 | Atividades de Organizações Empresariais Patronais e Profissionais | |
9111-1 | Atividades de organizações empresariais e patronais | |
9111-1/00 | Atividades de organizações empresarias e patronais | |
9112-0 | Atividades de organizações profissionais | |
9112-0/00 | Atividades de organizações profissionais | |
912 | ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES SINDICAIS | |
9120-0 | Atividades de organizações sindicais | |
9120-0/00 | Atividades de organizações sindicais | |
919 | OUTRAS ATIVIDADES ASSOCIATIVAS | |
9191-0 | Atividades de organizações religiosas | |
9191-0/00 | Atividades de organizações religiosas | |
9192-8 | Atividades de organizações políticas | |
9192-8/00 | Atividades de organizações políticas | |
9199-5 | Outras atividades associativas, não especificadas anteriormente | |
9199-5/00 | Outras atividades associativas, não especificadas anteriormente | |
92 | ATIVIDADES RECREATIVAS, CULTURAIS E DESPORTIVAS | |
921 | ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS E DE VÍDEO | |
9211-8 | Produção de filmes cinematográficos e fitas de vídeo | |
9211-8/01 | Estúdios cinematográficos | |
9211-8/02 | Atividades de produção de filmes e fitas de vídeo, exclusive estúdios fotográficos | |
9211-8/03 | Serviços de dublagem e mixagem sonora | |
9211-8/99 | Outras atividades relacionadas a produção de filmes e fitas de vídeos | |
9212-6 | Distribuição de filmes e de vídeo | |
9212-6/00 | Distribuição de filmes e de vídeo | |
9213-4 | Projeção de filmes e de vídeos | |
9213-4/00 | Projeção de filmes e de vídeos | |
922 | ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO | |
9221-5 | Atividades de rádio | |
9221-5/00 | Atividades de rádio | |
9222-3 | Atividades de televisão | |
9222-3/01 | Atividades de televisão aberta | |
9222-3/02 | Atividades de televisão por assinatura | |
923 | OUTRAS ATIVIDADES ARTÍSTICAS E DE ESPETÁCULOS | |
9231-2 | <%-3>Atividades de teatro, música e outras atividades artísticas e literárias<%0> | |
9231-2/01 | Companhias de teatro | |
9231-2/02 | Outras companhias artísticas, exclusive de teatro | |
9231-2/03 | Produção, organização e promoção de espetáculos artísticos e eventos culturais | |
9231-2/04 | Restauração de obras de arte | |
9231-2/05 | <%-3>Gestão de direitos autorais de obras artísticas, literárias e musicais<%0> | |
9231-2/99 | Outros serviços especializados ligados às atividades artísticas | |
9232-0 | Gestão de salas de espetáculos | |
9232-0/01 | Exploração de salas de espetáculos | |
9232-0/02 | Agências de venda de ingressos para salas de espetáculos | |
9232-0/03 | Estúdios de gravação de som | |
9232-0/04 | Serviços de sonorização e outras atividades ligadas à gestão de salas de espetáculos | |
9239-8 | <%-3>Outras atividades de espetáculos, não especificadas anteriormente<%0> | |
9239-8/01 | Produção de espetáculos circenses, marionetes e similares | |
9239-8/02 | Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares | |
9239-8/03 | Academias de dança | |
9239-8/04 | Discotecas, danceterias e similares | |
9239-8/99 | <%-3>Outras atividades de espetáculos, não especificadas anteriormente<%0> | |
924 | ATIVIDADES DE AGÊNCIAS DE NOTÍCIAS | |
9240-1 | Atividades de agências de notícias | |
9240-1/00 | Atividades de agências de notícias | |
925 | ATIVIDADES DE BIBLIOTECAS, ARQUIVOS, MUSEUS E OUTRAS ATIVIDADES CULTURAIS | |
9251-7 | Atividades de bibliotecas e arquivos | |
9251-7/00 | Atividades de bibliotecas e arquivos | |
9252-5 | Atividades de museus e conservação do patrimônio histórico | |
9252-5/01 | Gestão de museus | |
9252-5/02 | Conservação de lugares e edifícios históricos | |
9253-3 | Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais e reservas ecológicas | |
9253-3/00 | Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais e reservas ecológicas | |
926 | ATIVIDADES DESPORTIVAS E OUTRAS RELACIONADAS AO LAZER | |
9261-4 | Atividades desportivas | |
9261-4/01 | Clubes sociais, desportivos e similares | |
9261-4/02 | Organização e exploração de atividades desportivas | |
9261-4/03 | Gestão de instalações desportivas | |
9261-4/04 | Ensino de esportes | |
9261-4/05 | Academias de ginástica | |
9261-4/06 | Atividades ligadas à corrida de cavalos | |
9261-4/99 | Outras atividades desportivas | |
9262-2 | Outras atividades relacionadas ao lazer | |
9262-2/01 | Exploração de bingos | |
9262-2/02 | Atividades das concessionárias e da venda de bilhetes de loterias | |
9262-2/03 | Atividades de sorteio via telefone | |
9262-2/04 | Exploração de outros jogos de azar | |
9262-2/05 | Exploração de boliches | |
9262-2/06 | Exploração de fliperamas e jogos eletrônicos | |
9262-2/07 | Exploração de parques de diversões e similares | |
9262-2/99 | Outras atividades relacionadas ao lazer | |
93 | SERVIÇOS PESSOAIS | |
930 | SERVIÇOS PESSOAIS | |
9301-7 | Lavanderias e tinturarias | |
9301-7/01 | Lavanderias e tinturarias | |
9301-7/02 | Toalheiros | |
9302-5 | Cabeleireiros e outros tratamentos de beleza | |
9302-5/01 | Cabeleireiros | |
9302-5/02 | Manicures e outros serviços de tratamento de beleza | |
9303-3 | Atividades funerárias e conexas | |
9303-3/01 | Gestão e manutenção de cemitérios | |
9303-3/02 | Serviços de cremação de cadáveres humanos e animais | |
9303-3/03 | Serviços de sepultamento | |
9303-3/04 | Serviços de funerárias | |
9303-3/99 | Outras atividades funerárias | |
9304-1 | Atividades de manutenção do físico corporal | |
9304-1/00 | Atividades de manutenção do físico corporal | |
9309-2 | Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente | |
9309-2/01 | Atividades de agências matrimoniais | |
9309-2/02 | Atividades de embelezamento de animais | |
9309-2/99 | Outras atividades de serviços pessoais, não especificadas anteriormente | |
P | SERVIÇOS DOMÉSTICOS | |
95 | SERVIÇOS DOMÉSTICOS | |
950 | SERVIÇOS DOMÉSTICOS | |
9500-1 | Serviços domésticos | |
9500-1/00 | Serviços domésticos | |
Q | ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS | |
99 | ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS | |
990 | ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS | |
9900-7 | Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais | |
9900-7/00 | Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais |
TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
FEDERAIS
RECOLHIMENTO CENTRALIZADO
RESUMO: As empresas que adotam o recolhimento centralizado de tributos e contribuições federais na forma prevista na Instrução Normativa nº 128, de 02 de dezembro de 1992, sem expressa autorização da Secretaria da Receita Federal, poderão regularizar essa situação, observadas as disposições da presente Instrução Normativa.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 076, de 24.07.98
(DOU de 28.07.98)
Dispõe sobre o recolhimento centralizado de tributos e contribuições federais.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º - As empresas que adotam o recolhimento centralizado de tributos e contribuições federais na forma prevista na Instrução Normativa n.º 128, de 02 de dezembro de 1992, sem expressa autorização da Secretaria da Receita Federal, poderão regularizar essa situação, observadas as disposições desta Instrução Normativa.
Art. 2º - A regularização a que se refere o artigo anterior será efetuada mediante pedido do contribuinte dirigido à unidade da Secretaria da Receita Federal da jurisdição do estabelecimento centralizador.
Parágrafo único - O pedido deverá conter, além da identificação do estabelecimento centralizador:
I - declaração de que as determinações do artigo 2º da Instrução Normativa n.º 128, de 02 de dezembro de 1992, estão sendo cumpridas desde o início da centralização;
II - os códigos dos impostos e das contribuições federais que estão sendo centralizados sem autorização;
III - data do início da centralização dos códigos informados;
IV - identificação do representante do estabelecimento centralizador contendo nome completo, telefone para contato, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e assinatura.
Art. 3º - Somente serão atendidos os pedidos protocolizados na unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdiciona o estabelecimento centralizador até noventa dias após a publicação desta Instrução Normativa.
Art. 4º - A unidade da Secretaria da Receita Federal que recepcionar o pedido providenciará:
I - a inclusão no sistema eletrônico de processamento de dados denominado "CENTRIB - Centralização de Contribuições e Tributos Federais":
a) do estabelecimento centralizador, caso este não tenha sido ainda cadastrado;
b) dos códigos utilizados sem prévia autorização;
II - o encaminhamento do processo à Divisão de Arrecadação da Superintendência Regional da Receita Federal da respectiva Região Fiscal para finalização dos procedimentos de regularização, após o atendimento das exigências do inciso anterior.
Art. 5º - A não regularização da forma centralizada de recolhimento, nos termos fixados nesta Instrução Normativa, implicará na exigência de retificação das Declarações de Contribuições e Tributos Federais - DCTF apresentadas pelo estabelecimento que atua na condição de centralizador e apresentação, pelos demais estabelecimentos, das DCTF relativas aos tributos e contribuições por estes gerados, desde que enquadrados nas condições de obrigatoriedade de apresentação.
Parágrafo único - Os valores recolhidos a maior pelo estabelecimento centralizador serão utilizados para amortizar, por compensação, os débitos dos estabelecimentos indevidamente centralizados.
Art. 6º - O Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança expedirá normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
Art.7º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
IR/ITR
MULTAS E JUROS EXIGIDOS NOS LANÇAMENTOS DERIVADOS DE REVISÃO DA DECLARAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS - DCTF, DAS DECLARAÇÕES DE RENDIMENTOS DAS PESSOAS
FÍSICAS E JURÍDICAS E DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL -
ITR
RESUMO: A IN a seguir dispõe sobre as multas e juros exigidos nos lançamentos derivados de revisão da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, das declarações de rendimentos das pessoas físicas e jurídicas e da declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 077, de 24.07.98
(DOU de 28.07.98)
Dispõe sobre as multas e juros exigidos nos lançamentos derivados de revisão da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, das declarações de rendimentos das pessoas físicas e jurídicas e da declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º - Os saldos a pagar, relativos a tributos e contribuições, constantes das declarações de rendimentos das pessoas físicas e jurídicas e da declaração do ITR, quando não quitados nos prazos estabelecidos na legislação, e da DCTF, serão comunicados à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição como Dívida Ativa da União.
Art. 2º - Os débitos apurados nos procedimentos de auditoria interna, decorrentes de verificação dos dados informados na DCTF, a que se refere o art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 45, de 1998, na declaração de rendimentos da pessoa física ou jurídica e na declaração do ITR, serão exigidos por meio de auto de infração, com o acréscimo da multa de lançamento de ofício e dos juros moratórios, previstos, respectivamente, nos arts. 44 e 61, § 3º, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observado o disposto nas Instruções Normativas SRF nºs 94, de 24 de dezembro de 1997, e 45, de 1998.
§ 1º - Quando da alteração dos dados informados nas declarações das pessoas físicas ou jurídicas e do ITR, ou na DCTF, resultar apenas a redução do imposto a compensar ou a restituir ou de prejuízo fiscal, as irregularidades serão objeto de auto de infração, sem o acréscimo de multa.
§ 2º - Os débitos a que se refere o caput, constantes de auto de infração, poderão ser pagos:
I - até o vigésimo dia, contado da ciência do lançamento, com o acréscimo de multa moratória, dispensada, nesse caso, a exigência da multa de lançamento de ofício (art. 47 da Lei nº 9.430, de 1996);
II - do vigésimo-primeiro até o trigésimo dia, contado da ciência do lançamento, com o acréscimo de multa de lançamento de ofício, reduzida em cinqüenta por cento (art. 44 e § 3º da Lei nº 9.430, de 1996);
III - a partir do trigésimo-primeiro dia contado da ciência do lançamento, com o acréscimo da multa de ofício, sem redução (art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996).
§ 3º - O pagamento na forma do inciso I do parágrafo anterior não se aplica ao lançamento de ofício decorrente de alterações da base de cálculo das declarações de rendimentos das pessoas físicas e jurídicas e do ITR.
Art. 3º - A multa de lançamento de ofício será cobrada isoladamente, por meio de auto de infração, quando o contribuinte:
I - pagar imposto ou contribuição após o vencimento do prazo previsto, sem o acréscimo de multa de mora;
II - pessoa física, sujeito ao pagamento mensal do imposto (carnê-leão) na forma do art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, deixar de fazê-lo, ainda que não tenha apurado imposto a pagar na declaração de ajuste;
III - pessoa jurídica, sujeito ao pagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, por estimativa, deixar de fazê-lo, ainda que tenha apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente.
Art. 4º - Quando o contribuinte efetuar o pagamento do principal fora do prazo, com os acréscimos moratórios em valor menor que o devido, a diferença relativa à multa de mora e aos juros de mora será exigida por meio de auto de infração, sem a incidência de multa de lançamento de ofício.
Art. 5º - Os juros moratórios serão cobrados por meio de auto de infração, na forma do art. 43 da Lei nº 9.430, de 1996:
I - juntamente com a multa de lançamento de ofício, quando o contribuinte efetuar o pagamento do tributo ou contribuição fora do prazo, sem a incidência dos acréscimos moratórios;
II - isoladamente, quando o contribuinte efetuar o pagamento do tributo ou contribuição fora do prazo legal, com o acréscimo de multa moratória, mas sem o acréscimo de juros ou com o pagamento desses a menor.
Art. 6º - O pagamento das quotas do imposto de renda da pessoa jurídica, da pessoa física e do ITR sem o acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, na forma regulamentar, ensejará a cobrança desses acréscimos, por meio de auto de infração, sem a incidência de multa de lançamento de ofício.
Art. 7º - Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
SIMPLES
INCIDÊNCIA DE MULTA E DEMAIS CONSEQÜÊNCIAS DECORRENTES DO ATRASO DA COMUNICAÇÃO DE
ALTERAÇÃO NA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA OU DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
RESUMO: A IN a seguir dispõe sobre a incidência de multa e demais conseqüências decorrentes do atraso da comunicação de alteração na condição de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 089, de 29.07.98
(DOU de 31.07.98)
Dispõe sobre a incidência de multa e demais conseqüências decorrentes do atraso da comunicação de alteração na condição de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 13, §§ 2º e 3º, e no art. 21 da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, e no art. 32, §§ 2º e 3º, "a", e art. 40 da Instrução Normativa SRF nº 74, de 24 de dezembro de 1996, e no art. 1º e parágrafo único da Instrução Normativa SRF nº 84, de 21 de novembro de 1997, resolve:
Art. 1º - A alteração da condição de microempresa para empresa de pequeno porte, para as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES, deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal, mediante apresentação da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica FCPJ, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta.
§ 1º - A comunicação efetuada fora do prazo previsto neste artigo somente será admitida se ocorrida antes de iniciado procedimento de ofício, sujeitando a pessoa jurídica à multa, exigida de ofício, correspondente a dez por cento do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES no mês de dezembro do ano-calendário em que se deu o excesso de receita bruta, observado o valor mínimo de cem reais.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, fica assegurada a permanência da pessoa jurídica como optante pelo SIMPLES, na condição de empresa de pequeno porte, a partir do mês referido no caput.
§ 3º - Iniciado o procedimento de ofício, a falta da comunicação implicará exclusão da pessoa jurídica do SIMPLES, desde o início do ano-calendário em que a comunicação deveria ter sido efetuada, sem prejuízo da aplicação da multa referida no § 1º.
Art. 2º - A falta de comunicação de alteração da condição de empresa de pequeno porte para microempresa não ensejará a aplicação da multa referida no artigo anterior, permanecendo a pessoa jurídica na condição de empresa de pequeno porte enquanto não efetuada a comunicação.
Parágrafo único - Efetuada a comunicação, na forma do artigo anterior, a pessoa jurídica será considerada enquadrada na condição de microempresa a partir, inclusive, do ano-calendário em que ocorrer a comunicação.
Art. 3 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
ATO
DECLARATÓRIO COSAR Nº 53, de 03.08.98
(DOU de 04.08.98)
O COORDENADOR GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e nos arts. 16 e 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, com a modificação introduzida pelo art. 73 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, DECLARA:
A taxa de juros relativa ao mês de julho de 1998, aplicável na cobrança restituição ou compensação dos tributos e contribuições federais, a partir do mês de agosto de 1998, é de 1,70 (um inteiro e setenta centésimos por cento).
Michiaki Hashimura
TR E TBF
DIA 23.07.98
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 23.07.98 em 0,4143% e 1,5088%, respectivamente.
COMUNICADO
BACEN Nº 6.284, de 24.07.98
(DOU de 28.07.98)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 23 de julho de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 23 de julho de 1998 são, respectivamente: 0,4143% (quatro mil, cento e quarenta e três décimos de milésimo por cento) e 1,5088% (um inteiro e cinco mil e oitenta e oito décimos de milésimo por cento).
Altamir Lopes
Chefe
TR E TBF
DIA 24.07.98
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 24.07.98 em 0,3435% e 1,4372%, respectivamente.
COMUNICADO
BACEN Nº 6.285, de 27.07.98
(DOU de 29.07.98)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 24 de julho de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 24 de julho de 1998 são, respectivamente: 0,3435% (três mil, quatrocentos e trinta e cinco décimos de milésimo por cento) e 1,4372% (um inteiro e quatro mil, trezentos e setenta e dois décimos de milésimo por cento).
Altamir Lopes
Chefe
TR E TBF
DIAS 25, 26 e 27.07.98
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas aos dias
25.07.98 em 0,3407% e 1,4344%;
26.07.98 em 0,4087% e 1,5032%;
27.07.98 em 0,4737% e 1,5689%; respectivamente.
COMUNICADO
BACEN Nº 6.288, de 28.07.98
(DOU de 30.07.98)
Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos dias 25, 26 e 27 de julho de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:
I - Taxas Referenciais-TR:
a) de 25.07.98 a 25.08.98: 0,3407% (três mil, quatrocentos e sete décimos de milésimo por cento);
b) de 26.07.98 a 26.08.98; 0,4087% (quatro mil e oitenta e sete décimos de milésimo por cento);
c) de 27.07.98 a 27.08.98: 0,4737% (quatro mil, setecentos e trinta e sete décimos de milésimo por cento);
II - Taxas Básicas Financeiras-TBF:
a) de 25.07.98 a 25.08.98: 1,4344% (um inteiro e quatro mil, trezentos e quarenta e quatro décimos de milésimo por cento);
b) de 26.07.98 a 26.08.98: 1,5032% (um inteiro e cinco mil e trinta e dois décimos de milésimo por cento);
c) de 27.07.98 a 27.08.98: 1,5689% (um inteiro e cinco mil, seiscentos e oitenta e nove décimos de milésimo por cento).
Altamir Lopes
Chefe
TR E TBF
DIA 28.07.98
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 28.07.98 em 0,4854% e 1,5807%, respectivamente.
COMUNICADO
BACEN Nº 6.290, de 29.07.98
(DOU de 31.07.98)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 28 de julho de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 28 de julho de 1998 são, respectivamente: 0,4854% (quatro mil, oitocentos e cinqüenta e quatro décimos de milésimo por cento) e 1,5807% (um inteiro e cinco mil, oitocentos e sete décimos de milésimo por cento).
Altamir Lopes
Chefe
TR E TBF
DIA 29.07.98
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 29.07.98 em 0,4831% e 1,5784%, respectivamente.
COMUNICADO
BACEN Nº 6.292, de 30.07.98
(DOU de 03.08.98)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 29 de julho de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 29 de julho de 1998 são, respectivamente: 0,4831% (quatro mil, oitocentos e trinta e um décimos de milésimo por cento) e 1,5784% (um inteiro e cinco mil, setecentos e oitenta e quatro décimos de milésimo por cento).
Altamir Lopes
Chefe