ASSUNTOS DIVERSOS

INMETRO
PARCELAMENTO DE DÉBITOS

RESUMO: A Portaria a seguir dispõe sobre o parcelamento de débitos no âmbito do Inmetro.

PORTARIA INMETRO Nº 141, de 16.07.98
(DOU de 27.07.98)

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no exercício de suas atribuições legais, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º - Os débitos de terceiros para com o INMETRO, resultantes do não pagamento da remuneração devida pela prestação de serviços de sua competência ou do não recolhimento das multas impostas, ambos com fundamento na Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nas Resoluções do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO e nos Regulamentos Técnicos em vigor, poderão ser parcelados.

Art. 2º - O número de parcelas, que não excederá de 36 (trinta e seis), será arbitrado pela autoridade administrativa que deferir o parcelamento, inclusive o valor de cada prestação.

Parágrafo único - O dimensionamento das parcelas e a atribuição de valor a cada uma delas poderão, em casos excepcionais, a juízo do dirigente do Órgão Executor Conveniado, ser submetidos à deliberação da Presidência do INMETRO.

Art. 3º - A ciência manifestada expressamente pelo devedor, do deferimento do parcelamento de seu débito, constituir-se-á, para todos os fins de direito, em reconhecimento e admissão do valor total consolidado como sua dívida para com o INMETRO ou para com o Órgão Executor Conveniado.

Parágrafo único - O valor da obrigação será o resultado da atualização da dívida pelo valor da UFIR ou de outro indexador que a substituir, na data do parcelamento.

Art. 4º - O não pagamento de três prestações sucessivas acarretará a perda do benefício do parcelamento, com a conseqüente inscrição do saldo devedor como dívida ativa do INMETRO e a propositura da respectiva ação de execução fiscal.

Parágrafo único - Na hipótese de o débito já se encontrar inscrito como dívida ativa, pelo seu valor integral, a ação de execução fiscal terá como objeto o saldo remanescente.

Art. 5º - Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade administrativa que deferir o parcelamento.

Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria INMETRO nº 01, de 07 de janeiro de 1997.

Julio Cesar Carmo Bueno

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS
CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO - PARCELAMENTO ESPECIAL

RESUMO: A Ordem de Serviço a seguir dispõe sobre o parcelamento especial de contribuições em atraso devidas por contribuintes individuais.

ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA DAF/DSS/INSSNº 80, de 10.07.98
(DOU de 22.07.98)

Dispõe sobre o parcelamento especial de contribuições em atraso devidas por contribuintes individuais e dá outras providências.

FUNDAMENTO LEGAL:
Lei 7.787, de 30 de julho de 1989;
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
ei nº 8.620, de 05 de janeiro de 1993;
Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995;
Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996;
Portaria nº GM 3.604, de 23 de outubro de 1996;
Decreto nº 2.173 de 05 de março de 1997;
Decreto nº 2.172 de 05 de março de 1997;
Lei nº 9.528 de 10 de dezembro de 1997.

O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO do INSS e o DIRETOR DO SEGURO SOCIAL do INSS, no uso das atribuições que lhes confere o artigo 175, inciso III do Regimento Interno do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992, resolvem estabelecer os seguintes procedimentos:

DO PARCELAMENTO

1 - Os créditos do INSS apurados em conformidade com o contido na OS CONJUNTA INSS/DAF/DSS nº 55/96, até a competência 04/95, inclusive, decorrentes da comprovação do exercício de atividade remunerada, para fins de obtenção de benefício, inclusive de indenização para o período de filiação não obrigatória e contagem recíproca, poderão ser parcelados em até 4 (quatro) vezes para cada mês em atraso, desde que o total não exceda a 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.

2 - Os créditos do INSS dos sócios e titulares de microempresa ou empresa de pequeno porte, apurados em conformidade com o contido na OS CONJUNTA INSS/DAF/DSS Nº 55/96, relativos às competências até abril/95, poderão ser parcelados em até 72 (setenta e dois) meses.

3 - Os valores parcelados de acordo com esta OS, referentes ao período básico de cálculo e ao período de carência, somente serão computados para obtenção do benefício após a quitação total do parcelamento.

4 - O segurado que tenha sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, por obter vantagem ilícita em prejuízo da seguridade social ou de suas entidades, não poderá obter parcelamento de seus créditos, nos cinco anos seguintes ao trânsito em julgado da sentença.

DO PEDIDO E DA CONCESSÃO

5 - Para que o contribuinte requeira o pagamento de forma parcelada deverá, primeiramente, formalizar requerimento junto ao Posto do Seguro Social, para fins de reconhecimento de filiação. Somente com a apresentação deste protocolo será dado prosseguimento ao pedido de parcelamento.

6 - O pedido de parcelamento (anexo I) será protocolado em livro próprio na GRAF/PAF cuja jurisdição pertencer o domicílio do segurado, contendo:

a) numeração seqüencial do PAF;

b) data do protocolo;

c) nome do contribuinte;

d) matrícula CEI.

7 - O processo de parcelamento será instruído com os seguintes formulários devidamente preenchidos:

a) Pedido de Parcelamento - PP (anexo I);

b) Documento de Cadastramento de Crédito - DCD;

c) Comando para Emissão do Discriminativo - CED;

d) Documento para Agrupamento de Parcelamento - DAP;

e) Termo de Confissão de Dívida Fiscal - TCDF - Débito (anexo II);

f) Termo de Confissão de Dívida Fiscal - TCDF - Indenização (anexo III);

g) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF - Débito (anexo IV);

h) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF - Indenização (anexo V);

7.1 - O preenchimento do DCD/CED será obrigatório quando se tratar de crédito do INSS declarado espontaneamente.

7.2 - O DAP - Documento para Agrupamento do Parcelamento (antigo verso do PP) será obrigatoriamente preenchido pelo PAF, em via única, antes do agrupamento e fará parte integrante do processo.

7.3 - O Termo de Confissão de Dívida Fiscal - TCDF será utilizado exclusivamente para declaração do contribuinte e deverá estar devidamente assinado pelo devedor no ato do pedido de parcelamento, servindo apenas para a declaração da dívida, não implicando, a sua assinatura, na concessão do parcelamento.

 

7.4 - O Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF servirá exclusivamente para a concessão do parcelamento da dívida. Por se tratar de um contrato bilateral, deverá ser assinado pelo contribuinte e pela Chefia do PAF após o pagamento da parcela antecipada e ciência do total da dívida consolidada.

8 - Serão formalizados períodos distintos para período de filiação obrigatória e não obrigatória.

9 - Será juntado ao processo cópia do Documento de Identidade, CPF, comprovante de residência do contribuinte e cópia do protocolo do pedido de reconhecimento de filiação/indenização junto ao benefício.

10 - Instruído o processo, o setor de cobrança o encaminhará ao setor de arrecadação que solicitará do Seguro Social o processo que deu origem ao pedido de reconhecimento de filiação/indenização para obtenção dos valores do salário de contribuição ou da remuneração.

10.1 - O setor de arrecadação calculará os valores para o mês do protocolo do pedido de parcelamento através do Sistema de Acréscimo Legal - SAL e devolverá o processo de parcelamento com a planilha do SAL ao setor de cobrança, para prosseguimento.

10.2 - O setor de cobrança providenciará o cadastramento dos valores atualizados constantes da planilha do SAL, por competência, através de DCD/CED.

10.3 - O pedido de parcelamento somente poderá ser deferido após verificada a apresentação correta dos formulários e documentos exigidos, que terão a seguinte destinação:

a) Pedido de Parcelamento - PP;

b) Documento de Cadastramento de Crédito - DCD;

c) Comando para Emissão do Discriminativo - CED;

d) Documento para Agrupamento de Parcelamento - DAP;

e) Termo de Confissão de Dívida Fiscal - TCDF;

f) Termo de Parcelamento da Dívida Fiscal - TPDF;

11 - A 2ª via do formulário PP será devolvida ao contribuinte no ato do pedido, preenchido os campos "Data de Recebimento", "Assin/Servidor e Mat."

11.1 - A 2ª via do TPDF será entregue ao contribuinte somente após o deferimento do pedido e servirá inclusive para comprovação junto ao Posto do Seguro Social.

11.2 - Os nºs a serem apostos nos documentos serão os seguintes:

a) PP - nº de protocolo seqüencial do PAF;

b) TCDF - nº do DEBCAD da série 30.000.000;

c) TPDF - nº do agrupador da série 50.000.000.

12 - O devedor deverá comprovar o recolhimento do valor correspondente a primeira parcela no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data de sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido.

13 - O pedido de Parcelamento deverá ser analisado e decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de seu recebimento, devendo a decisão ser proferida em despacho fundamentado pela Chefia do PAF, que constituirá folha do processo, não sendo mais utilizado o PP para esta finalidade.

DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO

14 - O parcelamento será indeferido quando:

a) não houver pagamento da parcela antecipada;

b) o TPDF - Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal não estiver devidamente assinado;

c) o Posto do Seguro Social indeferir o pedido de reconhecimento de filiação.

DO CADASTRAMENTO

15 - O crédito do INSS declarado pelo contribuinte será cadastrado mediante o preenchimento do DCD/CED, observadas as orientações para preenchimento do DCD constantes no Anexo II da OS INSS/DAF Nº 180/97 com as seguintes adaptações:

a) Campo 1 do DCD: preencher com o Tipo 07 e Data de Documento de Origem igual a data do pedido de parcelamento, devendo ser posterior a 23.10.96;

b) Campo 3 do DCD: preencher com a espécie 12, criada especificamente para cadastramento dos créditos apurados conforme a OS CONJUNTA INSS/DAF/DSS nº 55/96.

15.1 - Para cadastramento do crédito do INSS de contribuinte individual deverá ser atribuída matrícula CEI, código de atividade "9".

15.2 - Para preenchimento do formulário CED deverá ser informada a competência devida no campo próprio, no formato MM/AA e no campo "Diferença de Contribuições" - "Empresa" o valor da contribuição atualizada (sem juros de mora e multa) constante da planilha do SAL.

DOS CRITÉRIOS DE AGRUPAMENTO

16 - O parcelamento será concedido de forma agrupada, através do ATARE, por meio da função ACONPAR.

16.1 - Poderão ser agrupados critérios oriundos de declaração espontânea (TCDF) cadastro via SISDEB (FASE 515-TIPO 07) com competência até 04/95 e saldo de parcelamento concedido com base nesta OS.<%0>

DO AGRUPAMENTO

17 - Para o agrupamento deverão ser adotadas os seguintes procedimentos:

a) acessar a tela ACONPAR no sistema ATARE onde deverão ser informados os seguintes dados para agrupamento e consolidação:

DADOS DO CRÉDITO MESTRE:

Definir como mestre o número do DEBCAD referente ao crédito mais recente, cujo endereço seja o indicado para a cobrança;

15D/E: assinalar com "X" quando se tratar de crédito declarado espontaneamente, cadastrado através do SISDEB em conformidade com o disposto nesta OS;

PARC. PAGAS: preencher o número de parcelas quitadas constantes do CRETPAR, quando o mestre tratar-se de saldo de CDF.

N. PARC.: informar a quantidade de parcelas requeridas. No caso de sócios e titulares de microempresa ou empresa de pequeno porte (código 71) poderá ser preenchido com até 72 (setenta e duas) parcelas e nos demais casos o limite é de 60 (sessenta) parcelas (código 70).

CÓDIGO: informar o código "70" (parcelamento dos contribuintes em geral) ou "71" (sócios e titulares de microempresa ou empresa de pequeno porte).

HON.: exclusivo da Procuradoria.

DATA REQUERIMENTO: preencher com a data do pedido do parcelamento.

DATA PAG. PARCIAL: utilizar quando se tratar de reagrupamento, no caso de haver pagamento de parcela.

VALOR PAG. PARCIAL: utilizar quando se tratar de reagrupamento, no caso de haver pagamento de parcelas.

DADOS DOS CRÉDITOS AGRUPADOS:

CRÉDITO AGRUPADO: informar quando houver mais de uma declaração do contribuinte cadastrada no SISDEB ou Saldo de CDF em conformidade com o disposto nesta OS.

15D/E: assinalar com "X" quando se tratar de crédito declarado pelo contribuinte, cadastrado através do SISDEB em conformidade com o disposto nesta OS;

PARC. PAGAS: preencher com o nº de parcelas quitadas constantes do CRETPAR para o saldo de CDF.

HONORÁRIOS: exclusivo da Procuradoria.

b) após a digitação na tela ACONPAR deverão ser observadas as mensagens que aparecerão na tela.

Se estiver tudo certo, aparecerá a mensagem "PARCELAMENTO AGRUPADO Nº ...." Caso haja crítica que impossibilite o agrupamento, deverá ser providenciada a correção do problema para que o parcelamento seja consolidado.

DA APURAÇÃO DE CRÉDITOS DO INSS

18 - Os créditos do INSS serão apurados com base no primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento, da seguinte forma:.

a) No caso do segurado empresário, autônomo ou equiparado, será utilizado como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição do segurado na data do requerimento, ainda que não recolhidas as contribuições, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para obtenção do salário de benefício, observado a limite máximo do salário de contribuição previsto no ROCSS.

b) No caso de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca, correspondente a período de filiação obrigatória ou não, a base de incidência será a remuneração da data do requerimento sobre a qual as contribuições para o regime específico de Previdência Social a que estiver filiado o interessado, observado o limite máximo do salário de contribuição previsto no ROCSS.

c) Sobre a base de incidência apurada na forma acima, será aplicada a alíquota de 20% (vinte por cento).

DA CONSOLIDAÇÃO DO PARCELAMENTO

19 - Serão aplicados sobre os valores apurados na forma do item anterior:

a) MULTA no percentual de 10%.

b) JUROS moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados da data do vencimento da competência até a data da consolidação.

19.1 - O parcelamento será consolidado sem a cobrança dos juros TR/SELIC.

DO CÁLCULO DAS PARCELAS

20 - O total de parcelas a ser concedido será calculado sobre a quantidade de competências diferentes existentes nos créditos agrupados, observando o critério 4x1 e o limite de 60 parcelas, ressalvada a modalidade contida no item 2 desta OS.

21 - O valor da parcela será obtido dividindo-se o montante consolidado, por rubrica, pela quantidade de parcelas concedidas, não podendo o mesmo ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). Caso o valor da parcela seja inferior, deverá ser reduzida a quantidade de parcelas até que o valor mínimo seja alcançado.

22 - Sobre o valor total de cada parcela serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.

23 - As parcelas do acordo firmado vencerão no dia 20 (vinte) de cada mês.

DOS PRODUTOS GERADOS

24 - Por ocasião do cadastramento do DCD/CED, TIPO 07, no SIDEB, serão emitidos os seguintes relatórios:

Relatório de Conferência;

Relatório de Crítica;

Discriminativo de Crédito Originário - DDO

Alíquotas aplicadas;

Discriminativo de Crédito Cadastro - DDC.

25 - Após o agrupamento, por ocasião da consolidação, será disponibilizado automaticamente, na opção "I" (IMPRESSÃO) do Sistema ATARE, o Discriminativo de Crédito Consolidado - DDC contendo:

a) número do DEBCAD da série 50.000.000.-0;

b) os dados cadastrais do crédito mestre, com exceção da ESPÉCIE e do FUNDAMENTO LEGAL;

c) para cada crédito, o DEBCAD, TIPO, ESPÉCIE, DATA DO DOCUMENTO DE ORIGEM E FUNDAMENTO LEGAL;

d) por crédito, as rubricas de atualização correspondentes a cada competência;

e) Total geral, por rubrica, de todos os créditos agrupados;

f) os valores das parcelas, por rubrica;

g) a mensagem "REDUZIDA A QUANTIDADE DE PARCELAS PARA ATENDER O LIMITE MÍNIMO DE R$ 50,00" quando houver redução da quantidade de parcelas solicitadas;

DO DESAGRUPAMENTO/ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS/RETIFICAÇÃO/REAGRUPAMENTO

26 - Aplica-se, no que couber, aos casos de desagrupamento/alteração de dados cadastrais/retificação/reagrupamento, os procedimentos contidos na OS INSS/DAF nº 180/97.

DO REPARCELAMENTO

27 - Os procedimentos a serem adotados nos casos de reparcelamento estão previstos na OS INSS/DAF Nº 180/97, não havendo restabelecimento de multa.

DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO

28 - Constitui motivo para rescisão do parcelamento acordado nos termos desta OS a falta do recolhimento de qualquer parcela ou o descumprimento de qualquer das cláusulas pactuadas.

29 - Rescindido o acordo por qualquer dos motivos, ao saldo remanescente será objeto de Inscrição em Dívida Ativa para imediata cobrança judicial.

29.1 - Após a rescisão os valores estarão atualizados sempre para a data do documento de origem, na moeda da data do documento de origem e sobre estes valores não incidirão juros relativos a TR e SELIC.

30 - A rescisão do parcelamento será comandada através do sistema ATARE, função ARESPAR.

31 - A informação fornecida da quantidade de parcela será conferida pelo sistema com as informações de parcelas pagas armazenadas na função CRETPAR.

31.1 - Caso haja divergência, a rescisão não será processada. Nesta hipótese, as parcelas pagas não constantes da função CRETPAR deverão ser informadas ao sistema através do ATARE, função CDPARC.

DO DESCUMPRIMENTO DO PARCELAMENTO PARA PERÍODO DE FILIAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA

32 - Para o parcelamento relativo a indenização de período de filiação não obrigatória, formalizado de acordo com os anexos III e V, serão adotados os seguintes procedimentos, quando do atraso do parcelamento:

a) solicitar o comparecimento do contribuinte através de ofício com Aviso de Recebimento - AR, para que o mesmo apresente declaração contendo a desistência formal do parcelamento, no prazo de 05 dias;

b) se o contribuinte comparecer no prazo previsto e não optar pela desistência do parcelamento, será solicitado ao mesmo a regularização mediante o pagamento de todas as parcelas em atraso ou reparcelamento;

c) caso o contribuinte não compareça dentro do prazo estipulado ou compareça e não regularize o parcelamento, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

desagrupar o parcelamento;

providenciar o cancelamento do(s) DEBCAD da série 30.000.000;

arquivar o processo com despacho fundamentado.

d) idêntico procedimento deverá ser adotado caso o contribuinte apresente o termo de desistência.

DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO

33 - Os procedimentos relativos a cancelamento de inscrição são os mesmos previstos na OS/INSS/DAF Nº 180/97.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

34 - Os créditos relativos às competências posteriores a 04/95 deverão ser parceladas na forma da OS/INSS/DAF nº 180/97.

35 - Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação.

Luís Alberto Lazinho
Diretor de Arrecadação e Fiscalização

Ramon Eduardo Barros Barreto
Diretor do Seguro Social

ANEXO I

PEDIDO DE PARCELAMENTO - PP

 

Nº DO PP: ________
DATA: ___/___/___
Carimbo/Assinatura serv.
Ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

O SEGURADO _____________________________________________

residente ________________________________________________

CEI nº __________________________, requer, com base na PT nº 3.604/96, PARCELAMENTO dos seus débitos abaixo discriminados, em ______________ (__________________________________) prestações mensais.

Saldo de Parcelamento
DEBCAD
Declarado pelo contribuinte
PERÍODO
   

Ciente de que o deferimento do pedido ficará condicionado ao pagamento da parcela antecipada, conforme o disposto no parágrafo 7º, do Art. 38 da Lei 8.212, de 24/07/91, requer ainda, a sua respectiva emissão para o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias contados a partir do seu recebimento.

________________________________
Localidade e Data

________________________________________
Assinatura do Requerente ou Representante Legal

Telefone Para Contato: ______________________________

ANEXO II

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPAS

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FISCAL - TCDF

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - DÉBITO

TCDF Nº: _______________________________ DATA: ___/___/___

CONTRIBUINTE: ___________________________________________

ENDEREÇO: ______________________________________________

CIDADE: _______________ UF: ___ CEP: _________ FONE: ________

CPF: ________________________ CEI: ________________________

Cláusula 1ª - Na condição de CONTRIBUINTE-DEVEDOR, confesso para fins de acordo para o pagamento parcelado, as importâncias constantes do quadro abaixo, provenientes de contribuições em atraso não recolhidas, apuradas conforme Processo nº ______________,expressa em valores atualizados e na moeda atual, que serão consolidadas conforme o disposto na cláusula 4º deste instrumento.

PERÍODO VALOR MENSAL MOEDA
     
     
     
     

Cláusula 2ª - Renuncio expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assumindo integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confesso, ficando, entretanto, ressalvado ao INSS o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.

Cláusula 3ª - Estou ciente de que a confissão da dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável.

Cláusula 4ª - Estou ciente de que o débito será consolidado no primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento da seguinte forma:

I - ATUALIZAÇÃO:

a) Para os débitos de segurado empresário, autônomo ou equiparado, será utilizado como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição do segurado na data do requerimento, ainda que não recolhidas as contribuições, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para obtenção do salário de benefício, observado o limite máximo do salário de contribuição previsto no ROCSS.

b) A indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca, correspondente a período de filiação obrigatória ou não, a base de incidência será a remuneração da data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de Previdência Social a que estiver filiado o interessado, observado o limite máximo do salário de contribuição previsto no ROCSS.

c) Sobre a base de incidência apurada na forma acima, será aplicada a alíquota de 20% (vinte por cento).

II - JUROS:

Calculados até a data da consolidação, sobre os valores atualizados na forma do inciso I, no percentual de 1% (um por cento) por mês de atraso a partir do vencimento de cada competência.

III - MULTAS:

Calculada sobre os valores atualizados no forma do inciso I, no percentual de 10%.

Cláusula 5ª - Este instrumento, em decorrência do indeferimento do pedido de parcelamento, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte;

Para fins de direito, foi lavrado este Termo de Confissão de Dívida Fiscal - TCDF, em 02 (duas) vias de igual teor, o qual, depois de lido e achado conforme, vai por mim e testemunhas assinado.

Localidade e Data: ________________________________________

_____________________________________________
Contribuinte ou Representante Legal

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU REPRESENTANTE LEGAL:

NOME: __________________________________________________

QUALIFICAÇÃO: ___________________________________________

CPF: _____________________ CI: ______________ FONE: ________

END. RESIDENCIAL: _______________________________________

TESTEMUNHAS:

 

1ª) NOME: ________________________________________________

CPF: ___________________ CI: ______________ FONE: __________

END. RESIDENCIAL: _______________________________________

ASSINATURA: _____________________________________________

 

2ª) NOME: ________________________________________________

CPF: ________________ CI: _________________ FONE: __________

END. RESIDENCIAL: _______________________________________

ASSINATURA:_____________________________________________

ANEXO III

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPAS

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FISCAL - TCDF

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - INDENIZAÇÃO

TCDF Nº: ________________________________ DATA: ___/___/___

CONTRIBUINTE: ___________________________________________

ENDEREÇO: ______________________________________________

CIDADE: ________________ UF: ___ CEP: _________ FONE: _______

CPF: ______________________ CEI: __________________________

Cláusula 1ª - Confesso para fins de acordo para o pagamento parcelado, as importâncias constantes do quadro abaixo, provenientes de contribuições em atraso não recolhidas, apuradas conforme Processo nº _____________, expressa em valores atualizados e na moeda atual, que serão consolidadas conforme o disposto na cláusula 4ª deste instrumento.

PERÍODO VALOR MENSAL MOEDA
     
     
     
   

Cláusula 2ª - Renuncio expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assumindo integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confesso, ficando, entretanto, ressalvado ao INSS o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.

Cláusula 3ª - Estou ciente de que a confissão da dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável.

Cláusula 4ª - Estou ciente de que o débito será consolidado no primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento, da seguinte forma:

I - ATUALIZAÇÃO:

a) Para os débitos de segurado empresário, autônomo ou equiparado, será utilizado como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição do segurado na data do requerimento, ainda que não recolhidas as contribuições, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para obtenção do salário de benefício, observado o limite máximo do salário de contribuição previsto no ROCSS.

b) A indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca, correspondente a período de filiação obrigatória ou não, a base de incidência será a remuneração da data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de Previdência Social a que estiver filiado o interessado, observado o limite máximo do salário de contribuição previsto no ROCSS.

c) Sobre a base de incidência apurada na forma acima, será aplicada a alíquota e 20% (vinte por cento).

II - JUROS:

Calculados até a data de consolidação, sobre os valores atualizados na forma do inciso I, no percentual de 1% (um por cento) por mês de atraso a partir do vencimento de cada competência.

III - MULTAS:

Calculada sobre os valores atualizados no forma do inciso I, no percentual de 10%.

Cláusula 5ª - Este instrumento, em decorrência do indeferimento do pedido de parcelamento, será arquivado.

Para fins de direito, foi lavrado este Termo de Confissão de Dívida Fiscal - TCDF, em 02 (duas) vias de igual teor, o qual, depois de lido e achado conforme, vai por mim e testemunhas assinado.

Localidade e Data: ________________________________________

____________________________________________
CONTRIBUINTE OU REPRESENTANTE LEGAL

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU REPRESENTANTE LEGAL:

NOME:___________________________________________________

QUALIFICAÇÃO: ___________________________________________

CPF: ____________________ CI: ______________ FONE: _________

END. RESIDENCIAL: _______________________________________

TESTEMUNHAS:

 

1ª) NOME: ________________________________________________

CPF: ____________________ CI: ______________ FONE: _________

END. RESIDENCIAL: _______________________________________

ASSINATURA: _____________________________________________

 

2ª) NOME: ________________________________________________

CPF: ________________ CI: _________________ FONE: __________

END. RESIDENCIAL: _______________________________________

ASSINATURA: _____________________________________________

ANEXO IV

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPAS

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL - TPDF

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - DÉBITO

TPDF Nº: ________________________ DATA: ___/___/___

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, criado por autorização da Lei nº 8.029, de 12.04.90, com sede no SAS - Quadra 2 - Bloco O - 7º andar, em Brasília - DF, inscrito no CGC/MF sob o nº 29.979.036/0001-40, por seu Posto de Arrecadação e Fiscalização em ___________________________, daqui por diante denominado simplesmente INSS, representado neste ato por seu Chefe de Posto de Arrecadação e Fiscalização Sr.(a) __________________ e o CONTRIBUINTE ____________________ com residência __________________ inscrito no - CEI sob o nº ______________, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL, mediante as condições e cláusulas seguintes:

Cláusula 1ª - O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado ao INSS o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.

Cláusula 2ª - A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado ao INSS o direito de sua cobrança, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR.

Cláusula 3ª - Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na cláusula 5ª, com fundamento na PT MPAS nº 3604/96, este lhe é deferido, pelo INSS, em _____ (_____________________________) prestações mensais e sucessivas.

Cláusula 4ª - No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:`

TIPO DE PROCESSO

PERÍODO

Nº CADASTRO

(DEBCAD)

Cláusula 5ª - A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ___/___/___, perfazendo o montante total de R$ ____________ (_________________________________________) sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo:

PRINCIPAL ............... R$ ________________

JUROS .................... R$ ________________

MULTA .................... R$ ________________

TOTAL .................... R$ ________________

Cláusula 6ª - O vencimento de cada parcela será no dia 20 (vinte) de cada mês.

Cláusula 7ª - Sobre o valor total de cada prestação serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados, de acordo com a legislação superveniente.

Cláusula 8ª - O devedor declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos do INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, da seguinte forma:

I - ATUALIZAÇÃO:

a) Em se tratando de segurado empresário, autônomo ou equiparado, será utilizado como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição do segurado na data do requerimento, ainda que não recolhidas as contribuições, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para obtenção do salário de benefício, observado o limite máximo do salário de contribuição previsto no ROCSS.

b) Em se tratando de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca, correspondente a período de filiação obrigatória ou não, a base de incidência será a remuneração da data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de Previdência Social a que estiver filiado o interessado, observado, o limite máximo do salário de contribuição previsto no ROCSS.

c) Sobre a base de incidência apurada na forma acima, será aplicada a alíquota de 20% (vinte por cento).

II - JUROS:

Calculados até a data da consolidação, sobre os valores atualizados na forma do inciso I, no percentual de 1% (um por cento) por mês de atraso, a partir do vencimento de cada competência.

III - MULTA:

Calculada sobre os valores atualizados na forma do inciso I, no percentual de 10%.

Cláusula 9ª - O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através da rede bancária, por intermédio de bloquetos de cobrança ou GRPS-3 emitida(s) pelo setor de cobrança do INSS circunscricionante.

Cláusula 10ª - Constitui motivo para a rescisão deste acordo independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:

a) infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;

b) falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados.

Cláusula 11ª - O DEVEDOR declara-se ciente de que a rescisão do presente Termo implicará no restabelecimento integral das multas de mora específicas na cláusula 8ª, e demais cominações legais que tenham sofrido qualquer redução em função do parcelamento aqui pactuado.

Cláusula 12ª - Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte.

E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal em 02 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.

Localidade e Data: _______________________________________

SIGNATÁRIOS:

______________________________________________
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

CHEFE DO POSTO DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

_____________________________________________
CONTRIBUINTE

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:

NOME: __________________________________________________

QUALIFICAÇÃO: ___________________________________________

CPF: _______________ CI __________________ FONE ____________

END. RESIDENCIAL: _______________________________________

CICI/NIT: ________________________________________________

 

TESTEMUNHAS

 

1ª) NOME: ________________________________________________

CPF: _____________ CI ___________________ FONE _____________

END. RESIDENCIAL: _______________________________________

ASSINATURA: _____________________________________________

 

2ª) NOME: ________________________________________________

CPF: _______________ CI ________________ FONE _____________

END. RESIDENCIAL: _______________________________________

ASSINATURA: _____________________________________________

ANEXO V

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPAS

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL - TPDF

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - INDENIZAÇÃO

TPDF Nº: _____________________________ DATA: ___/___/___

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, criado por autorização da Lei nº 8.029, de 12.04.90, com sede no SAS - Quadra 2 - Bloco O - 7º andar, em Brasília - DF, inscrito no CGC/MF sob o nº 29.979.036/0001-40, por seu Posto de Arrecadação e Fiscalização em _______________________, daqui por diante denominado simplesmente INSS, representado neste ato por seu Chefe de Posto de Arrecadação e Fiscalização Sr.(a) _________________ e o CONTRIBUINTE ________________________ com residência ________________________________ inscrito no - CEI sob o nº _________________________________, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL, mediante as condições e cláusulas seguintes:

Cláusula 1ª - O DEVEDOR, renunciado expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado ao INSS o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.

Cláusula 2ª - A dívida constante deste instrumento é definida e irretratável, sendo ressalvado ao INSS o direito de sua cobrança, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR;

Cláusula 3ª - Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na cláusula 5ª, com fundamento na PT MPAS nº 3604/96, este lhe é deferido, pelo INSS, em _________ (________________________) prestações mensais e sucessivas.

Cláusula 4ª - No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:

TIPO DE PROCESSO

PERÍODO

Nº CADASTRO

(DEBCAD)

Cláusula 5ª - A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ___/___/___, perfazendo o montante total de R$ ____________ (_________________________________________) sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo:

PRINCIPAL ................ R$ ________________

JUROS ..................... R$ ________________

MULTA ..................... R$ ________________

TOTAL ...................... R$ ________________

Cláusula 6ª - O vencimento de cada parcela será no dia 20 (vinte) de cada mês.

Cláusula 7ª - Sobre o valor total de cada prestação serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados, de acordo com a legislação superveniente.

Cláusula 8ª - O devedor declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos do INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, da seguinte forma:

I - ATUALIZAÇÃO:

a) Em se tratando de segurado empresário, autônomo ou equiparado, será utilizado como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição do segurado na data do requerimento, ainda que não recolhidas as contribuições, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para obtenção do salário de benefício, observado o limite máximo do salário de contribuição previsto no ROCSS.

b) Em se tratando de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca, correspondente a período de filiação obrigatória ou não, a base de incidência será a remuneração da data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de Previdência Social a que estiver filiado o interessado, observado, o limite máximo do salário de contribuição previsto no ROCSS.

c) Sobre a base de incidência apurada na forma acima, será aplicada a alíquota de 20% (vinte por cento).

II - JUROS:

Calculados até a data da consolidação, sobre os valores atualizados na forma do inciso I, no percentual de 1% (um por cento) por mês de atraso, a partir do vencimento de cada competência.

III - MULTA:

Calculada sobre os valores atualizados na forma do inciso I, no percentual de 10%.

Cláusula 9ª - O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através da rede bancária, por intermédio de bloquetos de cobrança ou GRPS-3 emitida(s) pelo setor de cobrança do INSS circunscricionante.

Cláusula 10ª - Constitui motivo para o cancelamento deste acordo independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:

a) infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;

b) falta de pagamento de qualquer parcela nos termo acordados.

Cláusula 11ª - O DEVEDOR declara-se ciente que o não cumprimento de todas as cláusulas do presente Termo implicará no cancelamento do parcelamento e, conseqüentemente, no arquivamento do processo.

E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal em 02(duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.

LOCALIDADE E DATA: ______________________________________

SIGNATÁRIOS:

______________________________________________
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

CHEFE DO POSTO DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

_____________________________________________
CONTRIBUINTE

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:

NOME: __________________________________________________

QUALIFICAÇÃO: ___________________________________________

CPF: _______________ CI: _________________ FONE: ___________

END. RESIDENCIAL: _______________________________________

CICI/NIT: ________________________________________________

TESTEMUNHAS

1ª) NOME: ________________________________________________

CPF: ______________ CI ________________ FONE _____________

END. RESIDENCIAL: _______________________________________

ASSINATURA: _____________________________________________

 

2ª) NOME: ________________________________________________

CPF: ________________ CI ________________ FONE _____________

END. RESIDENCIAL:________________________________________

ASSINATURA: _____________________________________________

 

PRESTAÇÃO DO RECURSO ASSISTENCIAL DO SERVIÇO SOCIAL
CONCESSÃO - REPUBLICAÇÃO

RESUMO: A OS a seguir constou no Bol. INFORMARE nº 31/98. Estamos republicando o seu texto conforme o DOU de 27.07.98.

ORDEM DE SERVIÇO INSS/DSS Nº 605, de 14.07.98
(DOU de 27.07.98)

Disciplina a concessão da Prestação do Recurso Assistencial do Serviço Social, da linha do Seguro Social do INSS e dá outras providências.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8 213, de 24.07.91;
Lei nº 8 666, de 21.06.93;
Decreto nº 2.172, de 05.03.97;
Resolução PR/INSS nº 113, de 21.08.92;
Resolução PR/INSS nº 435, de 18.03.97.

O DIRETOR DO SEGURO SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III e art. 182, inciso I do Regimento Interno do INSS aprovado pela PT/MPS nº 458 de 24 de setembro de 1992,

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar conceitos e procedimentos técnicos na concessão da Prestação Recurso Assistencial do Serviço Social, tornando-os compatíveis com a Matriz Teórico-Metodológica do Serviço Social na Previdência Social,

CONSIDERANDO a necessidade de redefinir critérios para a concessão da Prestação do Recurso Assistencial do Serviço Social para atender as novas demandas dirigidas ao Serviço Social,

RESOLVE:

1 - A Prestação do Recurso Assistencial do Serviço Social constitui-se em instrumento utilizado pelos Assistentes Sociais do INSS lotados nas Unidades Executivas do Seguro Social, no desenvolvimento de sua ação profissional na perspectiva do atendimento das necessidades básicas do usuário na sua relação com a Previdência Social.

1.1 - Necessidades básicas são aquelas indispensáveis à existência do homem e ao exercício da cidadania, ou seja, educação, saúde, alimentação, trabalho, vestuário, transporte, moradia, capacitação profissional, lazer e outras.

1.2 - Compreende-se como usuário, para efeito deste ato:

1.2.1 - Os trabalhadores que vivem da venda de sua força de trabalho, tanto no mercado formal quanto no informal, que estejam com o atendimento de suas necessidades básicas comprometido.

1.2.2 - Os trabalhadores desempregados, caracterizados como oferta de mão-de-obra disponível, que apresentam perspectivas de absorção pelo mercado de trabalho.

1.2.3 - Os excluídos, aqui compreendidos como aqueles que não estão inseridos e nem possuem perspectivas de inserção no mercado de trabalho.

1.3 - Compreende-se como relação com a Previdência Social aquela que se processa entre a Instituição e o usuário de seus serviços, em suas múltiplas determinações independente do vínculo formal existente entre esses.

2 - A concessão do Recurso Assistencial do Serviço Social terá o salário mínimo como referência de valor para cada prestação, exceto o atendimento a situações em que os valores de custo de mercado possam servir como referência.

3 - Prazos, intervalos, periodicidade e valores de concessão do Recurso Assistencial do Serviço Social serão definidos na relação entre o técnico e o usuário.

4 - O Recurso Assistencial do Serviço Social poderá ser concedido em natureza ou em espécie.

4.1 - Quando a concessão for processada em natureza, deverá ser observado o disposto na Lei nº 8.666, de 21.06.93, e alterações posteriores, no que se refere ao contrato de compra e pagamento de materiais e serviços, sendo utilizado o formulário Guia de Autorização - GA, modelo DSS-8119, Anexo I.

4.2 - Nas situações em que a concessão ocorrer por espécie serão utilizados, em duas vias, o formulário Comprovante de Recebimento - CR, modelo DSS-8188, Anexo II ou a Autorização de Pagamento - AP, modelo DFI-6001.

4.3 - Nas concessões efetuadas mediante o formulário Autorização de Pagamento - AP, modelo DFI-6001, o procedimento administrativo obedecerá ao disposto no Regimento Interno do INSS, competindo à Chefia Administrativa imediata assinar o campo autorizador e ao Assistente Social responsável pela Unidade Executiva de Serviço Social, assinar o campo emissor.

5 - A competência técnica da autorização da concessão do Recurso Assistencial do Serviço Social é de responsabilidade do Assistente Social executor.

6 - Nas situações em que for concedida a Prestação do Recurso Assistencial do Serviço Social a um usuário que possua dentre os agravantes do quadro social que justificou a concessão o atraso no pagamento de benefícios, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

6.1 - O Assistente Social responsável pela concessão da Prestação do Recurso Assistencial do Serviço Social informará por meio de memorando á chefia do Posto do Seguro Social, no que foi concedido o benefício cujo pagamento encontra-se em atraso, a concessão da referida prestação.

6.2 - A chefia do Posto do Seguro Social a partir da ciência do comunicado do Serviço Social, terá o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar o pagamento do benefício ao usuário.

6.30 - Imediatamente após a regularização do pagamento do benefício ao usuário, a chefia do Posto informará a ocorrência ao Assistente Social responsável pela concessão da Prestação do Recurso Assistencial do Serviço Social.

7 - Os formulários da concessão da Prestação do Recurso Assistencial do Serviço Social, em natureza ou espécie, devem ser arquivados separados do prontuário técnico, em pasta própria, de forma organizada, seqüencial e por ano de atividade, ficando à disposição dos Setores de Supervisão Técnica e dos órgãos de Controle Interno e/ou Externo.

7.1 - No prontuário de acompanhamento técnico devem constar registros da Prestação do Recurso Assistencial do Serviço Social, através do formulário Folha de Atendimento Individual - FAI, modelo nº DSS-8192 preexistente e do formulário Ficha de Registro de Prestação do Recurso Assistencial, modelo DSS-8244, Anexo III.

8 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação e revoga as OS/INSS/DISES/SP/155, de 10.09.92 e OS/INSS/DISES/SP/168, de 28/10/92 e demais disposições em contrário.

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Ramon Eduardo Barros Barreto

(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O. de 17.07.98, Seção 1, pág. 65.

 

ASSUNTOS TRABALHISTAS

CONVENÇÃO Nº 168 DA OIT
PROMOÇÃO DO EMPREGO E PROTEÇÃO CONTRA O DESEMPREGO

RESUMO: Por meio do Decreto a seguir, foi promulgada a Convenção nº 168 da OIT, relativa à promoção do emprego e à proteção contra o desemprego.

DECRETO Nº 2.682, de 21.07.98
(DOU de 22.07.98)

Promulga a Convenção nº 168 da OIT, relativa à Promoção do Emprego e à Proteção contra o Desemprego.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO que a Convenção nº 168 da OIT, relativa à Promoção do Emprego e à Proteção contra o Desemprego, foi assinada em Genebra, em 1º de junho de 1988;

CONSIDERANDO que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente aprovado por meio do Decreto Legislativo número 89, de 10 de dezembro de 1992;

CONSIDERANDO que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 17 de outubro de 1991;

CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação da Convenção em 24 de março de 1993, passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 23 de março de 1994,

DECRETA:

Art. 1º - A Convenção nº 168 da OIT, relativa à Promoção do Emprego e à Proteção contra o Desemprego, assinada em Genebra, em 1º de junho de 1988, apensa por cópia ao Presente Decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º - O Presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 21 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República

Fernando Henrique Cardoso

Luiz Felipe Lampreia

CONVENÇÃO 168
CONVENÇÃO RELATIVA À PROMOÇÃO DO EMPREGO E À PROTEÇÃO CONTRA O DESEMPREGO

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho.

Convocada em Genebra pelo Conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo ali se reunido a 1 de junho de 1988 na sua Septuagésima-Quinta Reunião;

Sublinhando a importância do trabalho e do emprego produtivo em toda sociedade, em razão não só dos recursos que criam para a comunidade, mas também da renda que proporcionam aos trabalhadores, do papel social que lhes outorgam e do sentimento de satisfação pessoal que lhes infundem;

Observando as normas internacionais existentes na área do emprego e da proteção contra o desemprego (Convenção e Recomendação sobre o Desemprego, 1934; Recomendação sobre o Desemprego (menores), 1935; Recomendação sobre a Segurança dos Meios de Vida, 1944; Convenção sobre a Seguridade Social (Norma Mínima), 1952; Convenção e Recomendação sobre a Política do Emprego, 1964; Convenção e Recomendação sobre o Desenvolvimento dos Recursos Humanos, 1975; Convenção e Recomendação sobre a Administração do Trabalho, 1978; e Recomendação sobre a Política do Emprego (Disposições Complementares), 1984);

Considerando a amplitude do desemprego e do subemprego, que afetam diversos países do mundo em todos os níveis de desenvolvimento, e, particularmente, os problemas dos jovens, grande parte dos quais procura um primeiro emprego;

Considerando que, desde a adoção dos instrumentos internacionais relativos à proteção contra o desemprego, acima citados, produziram-se, na legislação e na prática de numerosos Membros, importantes mudanças que tornam necessária a revisão das normas existentes, particularmente à Convenção sobre o Desemprego, 1934, e a adoção de novas normas internacionais sobre à promoção do pleno emprego, produtivo e livremente escolhido, por todos os meios apropriados, inclusive a seguridade social;

Observando que as disposições relativas aos benefícios por desemprego da Convenção sobre a Seguridade Social (Norma Mínima), 1952, fixam nível de proteção superado atualmente pela maior parte dos regimes de indenização existentes nos países industrializados e que ainda não foram complementados por normas mais elevadas, diferentemente das relativas a outros benefícios, mas que os princípios em que está baseada esta Convenção continuam válidos e que suas normas ainda podem constituir um objetivo que deve ser atingido por certos países em desenvolvimento em condições de instituir um regime de indenização de desemprego;

Reconhecendo que as políticas que fomentam o crescimento estável sustentado e no inflacionário, uma resposta flexível à mudança e a criação e promoção de todas as formas de emprego produtivo e livremente escolhido, incluindo as pequenas empresas, as cooperativas, o trabalho autônomo e as iniciativas locais em prol do emprego - inclusive mediante a redistribuição dos recursos atualmente consagrados ao financiamento de atividades puramente assistenciais, em benefício de atividades suscetíveis de promoverem o emprego, principalmente a orientação, a formação e a readaptação profissionais - oferecem a melhor proteção contra os efeitos nefastos do desemprego involuntário; que, não obstante, o desemprego involuntário existe, sendo portanto importante que os sistemas de seguridade social proporcionem uma ajuda ao emprego e um apoio econômico às pessoas desempregadas por razões involuntárias.

Após ter decidido adotar diversas propostas relativas ao fomento do emprego e à seguridade social, questão que constitui o quinto item da agenda da sessão, visando em particular, a revisão da Convenção sobre o Desemprego, 1934, e

Após ter decidido que essas propostas deveriam tomar a forma de uma Convenção Internacional, adota, neste 21 de junho de 1988, a seguinte Convenção que será denominada Convenção Relativa à Promoção do Emprego e à Proteção contra o Desemprego, 1988.

DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1

Para os fins da presente Convenção:

a) o termo "legislação" abrange as leis e regulamentos, bem como as disposições estatutárias em matéria de seguridade social;

b) o termo "prescrito" significa determinado pela legislação nacional ou em virtude dela.

ARTIGO 2

Todo Membro deverá adotar medidas apropriadas para coordenar o seu regime de proteção contra o desemprego e a sua política de emprego. Para esse fim, deverá providenciar que o seu sistema de proteção contra o desemprego e, em particular, as modalidades de indenização do desemprego, contribuam para a promoção do pleno emprego produtivo, livremente escolhido, e que não tenham como resultado dissuadir os empregadores de oferecerem emprego produtivo, nem os trabalhadores de procurá-lo

ARTIGO 3

As disposições da presente Convenção serão aplicadas em consulta e colaboração com as organizações patronais e de trabalhadores, em conformidade com a prática nacional.

ARTIGO 4

1 - Todo Membro que ratificar a presente Convenção poderá, mediante uma notificação que acompanhe a sua ratificação, excluir das obrigações resultantes desta ratificação as disposições da Parte VII.

2 - Todo Membro que tiver formulado uma declaração dessa índole poderá anulá-la em qualquer momento mediante uma declaração posterior.

ARTIGO 5

1 - Todo Membro poder-se-á amparar no máximo, mediante declaração explicativa anexa à sua ratificação, em duas das exceções temporárias previstas no parágrafo 4 do artigo 10, no parágrafo 3 do artigo 11, no parágrafo 2 do artigo 15, no parágrafo 2 do artigo 18, no parágrafo 4 do artigo 19, no parágrafo 2 do artigo 23, no parágrafo 2 do artigo 24 e no parágrafo 2 do artigo 25. Essa declaração deverá enunciar as razões que justifiquem essas exceções.

2 - Não obstante as disposições do parágrafo 1, um Membro cujo sistema de seguridade social, em razão de seu alcance limitado, assim justificar, poder-se-á amparar, mediante uma declaração que acompanhe a sua ratificação, nas exceções temporárias previstas no parágrafo 4 do artigo 10, no parágrafo 3 do artigo 11, no parágrafo 2 do artigo 15, no parágrafo 2 do artigo 18, no parágrafo 4 do artigo 19, no parágrafo 2 do artigo 23, no parágrafo 2 do artigo 24 e no parágrafo 2 do artigo 25. Essa declaração deverá enunciar as razões que justifiquem essas exceções.

3 - Todo Membro que tiver formulado uma declaração em aplicação do parágrafo 2, nos relatórios sobre a aplicação desta Convenção que terá que apresentar em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, deverá indicar, com relação a cada uma das exceções em que se tiver amparado:

a) que subsistem as razões pelas quais se amparou nessa exceção;

b) que renuncia, a partir de uma data determinada, a se amparar na exceção mencionada.

4 - Todo Membro que tiver formulado uma declaração desta índole em aplicação do parágrafo 1 ou do parágrafo 2 deverá, de acordo com o objeto de sua declaração e quando as circunstâncias permitirem:

a) cobrir a contingência de desemprego parcial;

b) aumentar o número de pessoas protegidas;

c) incrementar o valor das indenizações;

d) reduzir a duração do prazo de espera;

e) ampliar a duração do pagamento das indenizações;

f) adaptar os regimes legais de seguridade social às condições da atividade profissional dos trabalhadores em tempo parcial;

g) se esforçar para garantir a assistência médica aos beneficiários das indenizações de desemprego e a seus dependentes, e

h) tentar garantir que sejam levados em conta os períodos durante os quais são pagas essas indenizações para a aquisição do direito aos benefícios da seguridade social e, conforme o caso, para o cálculo dos benefícios de invalidez, de idade avançada e de sobreviventes.

ARTIGO 6

1 - Todo Membro deverá garantir a igualdade de tratamento para todas as pessoas protegidas, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, religião, opinião pública, ascendência nacional, nacionalidade, origem étnica ou social, invalidez ou idade.

2 - As disposições do parágrafo 1 não constituirão impecilho para a adoção das medidas especiais que estejam justificadas pela situação de grupos determinados, dentro do marco dos regimes objeto do parágrafo 2 do artigo 12, ou que estejam destinados a satisfazer as necessidades específicas de categorias de pessoas que encontram problemas particulares no mercado de trabalho, em particular, de grupos desfavorecidos, nem para a conclusão entre Estados de acordos bilaterais ou multilaterais relativos a benefícios de desemprego, com caráter de reciprocidade.

II. PROMOÇÃO DE EMPREGO PRODUTIVO
ARTIGO 7

Todo membro deverá formular, como objeto prioritário, uma política destinada a promover o pleno emprego, produtivo e livremente escolhido, por todos os meios adequados, inclusive a seguridade social. Esses meios deverão incluir, entre outros, os serviços de emprego e a formação e a orientação profissionais.

ARTIGO 8

1 - Todo Membro deverá se esforçar para adotar, com reserva da legislação e da prática nacionais, medidas especiais para fomentar possibilidades suplementares de emprego e a ajuda ao emprego, bem como para facilitar o emprego produtivo e livremente escolhido de determinadas categorias de pessoas desfavorecidas que tenham ou possam ter dificuldades para encontrar emprego duradouro, como as mulheres, os trabalhadores jovens, os deficientes físicos, os trabalhadores de idade avançada, os desempregados durante um período longo, os trabalhadores migrantes em situação regular e os trabalhadores afetados por reestruturações.

2 - Todo Membro deverá especificar, nos relatórios que terá de apresentar em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, as categorias de pessoas em cujo favor se compromete a fomentar medidas de emprego.

3 - Todo Membro deverá procurar estender progressivamente a promoção do emprego produtivo a um número maior de categorias que àquele inicialmente coberto.

ARTIGO 9

As medidas referidas nesta Parte deverão estar inspiradas na Convenção e na Recomendação sobre Desenvolvimento de Recursos Humanos, 1975, e na Recomendação sobre a Política do Emprego (disposições Complementares) 1984.

III. CONTINGÊNCIAS COBERTAS

ARTIGO 10

1 - As contingências cobertas deverão abranger, nas condições prescritas, o desemprego total, definido como a perda de rendimentos devido à impossibilidade de obter um emprego conveniente, levando na devida conta as disposições do parágrafo 2 do artigo 21, para uma pessoa apta para trabalhar, disponível para o trabalho e efetivamente a procura de emprego.

2 - Além disso, todo Membro deverá tentar estender a proteção da Convenção, nas condições prescritas, as seguintes contingências:

a) a perda de rendimentos devido ao desemprego parcial, definido como uma redução temporária da duração normal ou legal do trabalho;

b) a suspensão ou a redução de rendimentos como conseqüência de uma suspensão temporária do trabalho, sem término da relação de trabalho, particularmente por motivos econômicos, tecnológicos, estruturais ou análogos.

3 - Todo Membro deverá tentar prever o pagamento de indeniza-ções àqueles trabalhadores em tempo parcial que estejam efetivamente a procura de emprego em regime de tempo integral. O total de indenizações e dos rendimentos procedentes do seu emprego em tempo parcial poderá ser tal que os encoraje a aceitarem um emprego em regime de tempo integral.

4 - Quando estiver em vigor uma declaração formulada em virtude do artigo 5, poderá ser diferida a aplicação dos parágrafos 2 e 3.

IV. PESSOAS PROTEGIDAS

ARTIGO 11

1 - As pessoas protegidas deverão abranger categorias prescritas de assalariados que representem, em total, pelo menos 85 por cento do conjunto de assalariados, incluindo os funcionários públicos e os aprendizes.

2 - Não obstante as disposições do parágrafo 1, poderão ser excluídos da proteção os funcionários públicos cujo emprego esteja garantido pela legislação nacional até a idade normal de aposentadoria.

3 - Quando estiver em vigor uma declaração formulada em virtude do artigo 5, as pessoas protegidas deverão abranger:

a) categorias prescritas de assalariados; ou então

b) se o nível de desenvolvimento o justificar especialmente, categorias prescritas de assalariados que constituam 50 por cento, pelo menos, do conjunto de assalariados que trabalham em empresas industriais que empreguem pelo menos vinte pessoas.

V. MÉTODOS DE PROTEÇÃO

ARTIGO 12

1 - Todo Membro poderá determinar o método ou os métodos de proteção mediante os quais se propõe a levar a efeito as disposições da Convenção, se tratando de regimes contributivos ou não contributivos, a não ser que seja disposto de outra maneira na presente Convenção.

2 - Contudo, se a legislação de um Membro der proteção a todos os residentes cujos recursos durante a contingência não ultrapassarem os limites prescritos, a proteção outorgada poder-se-á limitar em função dos recursos do beneficiário e de sua família, em conformidade com as disposições do artigo 16.

VI. INDENIZAÇÕES QUE DEVEM SER ATRIBUÍDAS

ARTIGO 13

Os benefícios abonados aos desempregados na forma de pagamentos periódicos poderão ser subordinados aos métodos de proteção.

ARTIGO 14

Em caso de desemprego total, deverão ser abonadas indenizações na forma de pagamentos periódicos calculados de maneira a facilitar ao beneficiário uma indenização parcial e transitória por sua perda de rendimentos e, ao mesmo tempo, evitar efeitos dissuasivos para o trabalho e a geração de empregos.

ARTIGO 15

1 - Em caso de desemprego total e de suspensão de rendimentos como conseqüência de uma suspensão temporária do trabalho, sem término da relação de trabalho, se esta última contingência estiver coberta, deverão ser abonadas indenizações na forma de pagamentos periódicos calculados da seguinte forma:

a) quando essas indenizações sejam calculadas na base de contribuições pagas pela pessoa protegida ou no seu nome, ou em função de seus rendimentos anteriores, elas serão fixadas em pelo menos 50 por cento dos rendimentos anteriores dentro do limite eventual de tetos de indenização ou de rendimentos referidos, por exemplo, ao salário de um operário qualificado ou do salário médio dos trabalhadores na região em questão;

b) quando essas indenizações sejam calculadas independentemente das contribuições ou dos rendimentos anteriores, elas serão fixadas em 50 por cento, pelo menos, do salário mínimo legal ou do salário de um trabalhador ordinário, ou na quantia mínima indispensável para cobrir as despesas essenciais, adotando-se o valor mais elevado.

2 - Quando tiver sido formulada uma declaração em virtude do artigo 5, o montante das indenizações deverá ser pelo menos igual a:

a) 45 por cento dos rendimentos anteriores; ou então

b) 45 por cento do salário mínimo legal ou do salário de um trabalhador ordinário, sendo que essa porcentagem não poderá ser inferior à quantia mínima indispensável para cobrir as despesas essenciais.

3 - Quando for apropriado, as porcentagens especificadas nos parágrafos 1 e 2 poderão ser atingidas comparando-se os pagamentos periódicos líquidos de impostos e de contribuições com os rendimentos líquidos de impostos e de contribuições.

ARTIGO 16

Não obstante as disposições do artigo 15, as indenizações pagas após o período inicial especificado no item a) do parágrafo 2 do artigo 19 e as indenizações pagas por um Membro cuja legislação satisfaça as condições do parágrafo do artigo 12 poderão ser fixadas levando em conta outros recursos dos quais o beneficiário e sua família possam dispor além de um limite fixado, de acordo com uma escala prescrita. Em qualquer caso, essas indenizações, em conjunto com quaisquer outros benefícios a que possam ter direito, deverão garantir para eles condições de vida saudável e dignas, de acordo com as normas nacionais.

ARTIGO 17

1 - Se a legislação de um Membro subordinar o direito a indenização de desemprego ao cumprimento de um período de qualificação, esse período não deverá ter duração superior àquela que se julgar necessária para se evitar abusos.

2 - Todo Membro deverá procurar adaptar esse período de qualificação às condições da atividade profissional dos trabalhadores em regime de temporada.

ARTIGO 18

1 - Se a legislação de um Membro prever que em caso de desemprego total as indenizações só começarão a ser abonadas após a expiração de um prazo de espera, a duração desse prazo não deverá ser superior a sete dias.

2 - Quando estiver em vigor uma declaração formulada em virtude do artigo 5, a duração do prazo de espera não deverá ser superior a dez dias.

3 - Quando se tratar de trabalhadores por temporada, o prazo de espera previsto no parágrafo 1 poderá ser adaptado às condições da sua atividade profissional.

ARTIGO 19

1 - As indenizações atribuídas em caso de desemprego completo e de suspensão de rendimentos como conseqüência de uma suspensão temporária de trabalho, sem término da relação de trabalho, deverão ser abonadas enquanto durarem essas contingências.

2 - Não obstante, em caso de desemprego total:

a) a duração inicial do pagamento das indenizações previstas no artigo 15 poderá ficar limitada a vinte de seis semanas por cada caso de desemprego ou a trinta e nove semanas no transcurso de qualquer período de vinte e quatro meses;

b) se o desemprego continuar após a expiração desse período inicial de indenização, a duração do pagamento das indenizações, calculadas, se for apropriado, em função dos recursos de beneficiário e da sua família, em conformidade com as disposições do artigo 16, poderá ficar limitada a um período prescrito.

3 - Se a legislação de um Membro prever que a duração inicial do pagamento das indenizações previstas no artigo 15 seja escalonada segundo a duração do período de qualificação, a média dos períodos previstos para o pagamento das indenizações deverá chegar a, pelo menos, vinte e seis semanas.

4 - Quando estiver em vigor uma declaração formulada em virtude do artigo 5, a duração do pagamento das indenizações poderá ficar limitada a treze semanas durante um período de doze meses ou a uma média de treze semanas se a legislação prever que a duração inicial do pagamento seja escalonada segundo a duração do período de qualificação.

5 - No caso previsto no item b) do parágrafo 2, todo membro deverá procurar conceder aos interessados uma ajuda complementar apropriada a fim de lhes permitir encontrarem novamente um emprego produtivo e livremente escolhido, recorrendo, em particular, às medidas especificadas na Parte II.

6 - A duração do pagamento das indenizações abonadas aos trabalhadores de temporada poderá ser adaptada às condições de sua atividade profissional, sem prejuízo das disposições do item b do parágrafo 2.

ARTIGO 20

As indenizações a que tiver direito uma pessoa protegida nas contingências de desemprego total ou parcial ou de suspensão de rendimentos como conseqüência de uma suspensão temporária de trabalho, sem término da relação de trabalho, poderão ser denegadas, suprimidas, suspensas ou reduzidas, em medida prescrita:

a) enquanto o interessado não se encontrar no território do Membro;

b) quando, de acordo com o julgamento da autoridade competente, o interessado tiver contribuído deliberadamente para ser despedido;

c) quando, segundo o julgamento da autoridade competente, o interessado tiver abandonado voluntariamente seu emprego, sem motivo legítimo;

d) durante um conflito trabalhista, quando o interessado tenha interrompido seu trabalho para participar dele ou quando for impedido de trabalhar como conseqüência direta de uma suspensão do trabalho devido a esse conflito;

e) quando o interessado tenha intentado conseguir ou tiver conseguido fraudulentamente as indenizações;

f) quando o interessado tenha desconsiderado, sem motivo legítimo, os serviços disponíveis em matéria de colocação, orientação, formação e reciclagem ou reinserção profissionais em um emprego conveniente;

g) enquanto o interessado estiver cobrando algum outro benefício de manutenção dos rendimentos previstos pela legislação do membro em questão, com exceção de um benefício familiar, sob a condição de que a parte da indenização que for suspensa não ultrapasse o outro benefício.

ARTIGO 21

1 - As indenizações a que tiver direito uma pessoa protegida em caso de desemprego total ou parcial poderão ser denegadas, suprimidas, suspensas ou reduzidas, na medida prescrita, quando o interessado se negar a aceitar um emprego conveniente.

2 - No julgamento do caráter conveniente de um emprego será levado em conta, especialmente, em condições prescritas e na medida apropriada, a idade do desempregado, a antiguidade na sua profissão anterior, a experiência adquirida, a duração do desemprego, a situação do mercado de emprego, as repercussões desse desemprego sobre a situação pessoal e familiar do interessado e o fato do emprego estar disponível como conseqüência direta de uma suspensão do trabalho devido a um conflito trabalhista em andamento.

ARTIGO 22

Quando uma pessoa protegida tiver recebido diretamente do seu empregador ou de qualquer outra fonte, em virtude da legislação ou de um convênio coletivo, uma indenização de demissão cujo principal objetivo seja contribuir para compensar a perda de rendimentos sofrida no caso de desemprego total:

a) as indenizações de desemprego a que tiver direito o interessado poderão ser suspensas por um período equivalente àquele durante o qual a indenização por demissão permita compensar a perda de rendimentos sofrida; ou então;

b) a indenização de demissão poderá ser reduzida em quantia equivalente ao valor convertido em um pagamento único das indenizações de desemprego a que o interessado teria direito durante um período equivalente àquele durante o qual a indenização de demissão permite compensar a perda de rendimento sofrida.

Conforme cada Membro

ARTIGO 23

1 - Todo Membro cuja legislação prever o direito à assistência médica e o subordinar, direta ou indiretamente, a uma condição de atividade profissional, deverá se esforçar para garantir, em condições prescritas, a assistência médica aos beneficiários de indenização de desemprego e aos seus dependentes.

2 - Quando estiver em vigor uma declaração feita em virtude do artigo 5, poderá ser diferida a aplicação do parágrafo 1.

ARTIGO 24

1 - Todo Membro deverá procurar, em condições prescritas, garantir aos beneficiários de indenizações de desemprego que sejam levados em consideração os períodos em que essas indenizações são abonadas:

a) para aquisição do direito e, segundo o caso, o cálculo dos benefícios de invalidez, idade avançada e de sobreviventes;

b) para a aquisição do direito à assistência médica, aos auxílios de doença e de maternidade, bem como aos benefícios familiares, uma vez que o desemprego terminar, quando a legislação do membro preveja esses benefícios e subordine, direta ou indiretamente o direito às mesmas a uma condição ou atividade profissional.

2 - Quando estiver em vigor uma declaração formulada em virtude do artigo 5, poderá ser diferida a aplicação do parágrafo 1.

ARTIGO 25

1 - Todo membro deverá assegurar a adaptação dos regimes legais de seguridade social relacionados com o exercício de uma atividade profissional às condições da atividade profissional dos trabalhadores em regime de tempo parcial cujo período de trabalho ou cujos rendimentos, em condições prescritas, não possam ser considerados insignificantes.

2 - Quando estiver em vigor uma declaração formulada em virtude do artigo 5, poderá ser diferida a aplicação do parágrafo 1.

VII. DISPOSIÇÕES PARTICULARES PARA OS NOVOS SOLICITANTES DE EMPREGO

ARTIGO 26

1 - Os Membros deverão ter em mente que existem diversas categorias de pessoas que procuram emprego as quais nunca foram reconhecidas como desempregadas ou tenham deixado de sê-lo, ou que nunca tenham pertencido a regimes de indenização de desemprego ou deixado de pertencer aos mesmos. Portanto, pelo menos três das dez categorias de pessoas a procura de emprego, mostradas a seguir, deverão desfrutar de benefícios sociais, nas condições prescritas e de acordo com as mesmas:

a) os jovens que concluíram sua formação profissional;

b) os jovens que concluíram seus estudos;

c) os jovens que concluíram seus serviço militar obrigatório

d) toda pessoa ao término de um período de dedicação à educação de um filho ou ao cuidado de um doente, um inválido ou um ancião;

e) as pessoas cujo cônjuge tiver falecido, quando tiverem direito a um benefício de sobrevivente;

f) as pessoas divorciadas ou separadas;

g) os ex-doentes;

h) os adultos, inclusive os inválidos, que tenham concluído um período de formação;

i) os trabalhadores migrantes ao voltarem a seu país de origem, com reserva dos direitos que tiverem adquirido em virtude da legislação do último país onde trabalharam;

j) as pessoas que anteriormente tenham trabalhado como autônomos.

2 - Todo membro deverá especificar, nos relatórios que terá de apresentar em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, as categorias de pessoas relacionadas no parágrafo 1 que está se comprometendo a proteger.

3 - Todo membro deverá procurar estender progressivamente a proteção a um número de categorias de pessoas superior àquele que aceitou inicialmente.

VIII. GARANTIAS JURÍDICAS ADMINISTRATIVAS E FINANCEIRAS

ARTIGO 27

1 - Todo solicitante terá direito a apresentar uma reclamação perante o organismo que administra o regime de benefícios e a interpor posteriormente um recurso perante um órgão independente em caso de denegação, supressão, suspensão ou redução das indenizações ou de desacordo com relação ao seu valor. Dever-se-á informar por escrito ao solicitante sobre os procedimentos aplicáveis, que deverão ser simples e rápidos.

2 - O procedimento de recurso deverá permitir ao solicitante, em conformidade com a legislação e a prática nacionais, ser representado ou assessorado por uma pessoa qualificada, escolhida por ele mesmo, um delegado de uma organização representativa dos trabalhadores ou um delegado de uma de uma organização representativa das pessoas protegidas.

ARTIGO 28

Todo Membro assumirá uma responsabilidade geral pela boa administração das instituições e serviços encarregados da aplicação da Convenção.

ARTIGO 29

1 - Quando a administração for confiada a um departamento governamental responsável perante o poder legislativo, os representantes das pessoas protegidas e dos empregadores participarão da administração, em condições prescritas, com caráter consultivo.

2 - Quando a administração não tiver sido confiada a um departamento governamental responsável perante o poder legislativo:

a) os representantes das pessoas protegidas participarão da administração, ou estarão associadas a ela com caráter consultivo, nas condições prescritas:

b) a legislação nacional poderá, também, prever a participação de representantes dos empregadores;

c) a legislação poderá, também, prever a participação de representantes das autoridades públicas.

ARTIGO 30

Quando o Estado e o sistema de seguridade social conceder subvenções com a finalidade de salvaguardar empregos, os Membros deverão adotar as medidas necessárias para garantir que essas subvenções sejam destinadas exclusivamente ao fim previsto, e prevenir toda fraude ou abuso por parte dos benefícios.

ARTIGO 31

A presente Convenção revisa a Convenção sobre o Desemprego, 1934.

ARTIGO 32

As ratificações formais da presente Convenção serão transmitidas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.

ARTIGO 33

1 - A presente Convenção somente vinculará os Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.

2 - Esta Convenção entrará em vigor doze meses após o registro das ratificações de dois Membros por parte do Diretor-Geral.

3 - Posteriormente esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após o registro da sua ratificação.

ARTIGO 34

1 - Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la após a expiração de um período de dez anos contados da entrada em vigor mediante ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia só surtirá efeito um ano após o registro.

2 - Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção e não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo dentro do prazo de um ano após a expiração do período de dez anos previsto no parágrafo precedente, ficará obrigado por novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao expirar cada período de dez anos, nas condições previstas no presente artigo.

ARTIGO 35

1 - O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe sejam comunicadas pelos Membros da Organização.

2 - Ao notificar aos membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros para a data de entrada em vigor da presente Convenção.

ARTIGO 36

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro, conforme o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, as informações completas referentes a quaisquer ratificações, declarações ou atos de denúncia que tenha registrado de acordo com os artigos anteriores.

ARTIGO 37

Sempre julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá sobre a oportunidade de inscrever na agenda da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

ARTIGO 38

1 - Se a Conferência adotar uma nova Convenção que revise total ou parcialmente a presente Convenção, e a menos que a nova Convenção disponha contrariamente:

a) a ratificação, por um Membro, da nova Convenção revista, implicará, de pleno direito, não obstante o disposto pelo artigo 34, supra, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova Convenção revista tenha entrado em vigor;

b) a partir da entrada em vigor da nova Convenção revista, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.

2 - A presente Convenção continuará em vigor, em qualquer caso, em sua forma e teor atuais, para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a Convenção revista.

ARTIGO 39

As versões inglesa e francesa do texto da presente Convenção são igualmente autênticas.

 

ICMS

PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - NÃO EXIGÊNCIA DO IMPOSTO
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO: O Convênio a seguir sobre a não exigência do imposto, ocorrido até 30.06.98, sobre os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação e serviços suplementares e facilidades adicionais que especifica.

CONVÊNIO ICMS 74, de 21.07.98
(DOU de 23.07.98)

Dispõe sobre a não exigência dos créditos tributários nas prestações de serviços de telefonia que especifica.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 37ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de julho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Os Estados e o Distrito Federal não exigirão os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes dos fatos geradores de ICMS relativos aos serviços telefônico público (fixo) e móvel celular, ocorridos até 30 de junho de 1998, incidente sobre os valores cobrados a título de:

I - acesso, adesão, ativação e habilitação;

II - serviços suplementares e facilidades adicionais não constantes da lista exemplificativa do Convênio ICMS 2/96, de 22 de março de 1996.

Parágrafo único - O disposto no caput condiciona-se a não ter havido repasse desses valores no preço cobrado do assinante e não implica restituição dos créditos pagos.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Ministro da Fazenda - Pedro Parente p/Pedro Sampaio Malan; Acre - Francisco Cunha Filho p/ Raimundo Nonato Queiróz - Alagoas - Roberto Longo; Amapá - Getúlio do Espírito Santo Mota; Amazonas - Thomáz Afonso Queiróz Nogueira p/Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soarez; Distrito Federal - Mário Tinoco da Silva; Espírito Santo - Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás - Donaldo Rodrigues de Lima; Maranhão - Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - José Carlos Pereira Bueno p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Antônio de Barros Filho p/José Ancelmo dos Santos; Minas Gerais - João Heraldo Lima; Pará - Paulo de Tarso Ramos Ribeiro; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho p/José Soares Nuto; Paraná - Giovani Gionédis; Pernambuco - José Carlos Lapenda Figuerôa; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Souza; Rio de Janeiro - Marco Aurélio Alencar; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira, Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - Arno Voight; Roraima - Roberto Leonel Vieira; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra; São Paulo - Yoshiaki Nakano; Sergipe - José Raimundo Souza Araújo p/José Figueiredo; Tocantins - Newton Mousinho de Albuquerque p/Iris Pedro de Oliveira.

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E "SLIDE"
ADESÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

RESUMO: O Protocolo a seguir dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo às disposições do Protocolo ICM nº 15/85, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com as mercadorias em referência.

PROTOCOLO ICMS 27, de 21.07.98
(DOU de 27.07.98)

Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo às disposições do Protocolo ICM 15/85, que instituiu o regime de substituição tributária para operações com filme fotográfico e cinematográfico e "slide".

OS ESTADOS DE ALAGOAS, AMAZONAS, BAHIA, CEARÁ, ESPÍRITO SANTO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARÁ, PARAÍBA, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, SÃO PAULO, SERGIPE, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto no arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado do Espírito Santo as disposições do Protocolo ICM 15/85, de 25 de julho de 1995.

Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1998.

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR DESCARTÁVEL
ISQUEIRO E LÂMPADA ELÉTRICA
ADESÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

RESUMO: O Protocolo a seguir dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo às disposições dos Protocolos ICM nºs 16/85 e 17/85, que dispõem sobre o regime de substituição tributária nas operações com as mercadorias em referência.

PROTOCOLO ICMS 28, de 21.07.98
(DOU de 27.07.98)

Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo às disposições dos Protocolos ICM 16/85 e 17/85, que instituiram o regime de substituição tributária para operações com mercadorias que especificam.

OS ESTADOS DO AMAZONAS, BAHIA, CEARÁ, ESPÍRITO SANTO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARÁ, PARAÍBA, RIO DE JANEIRO, SÃO PAULO, SERGIPE, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto no arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte.

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado do Espírito Santo as disposições do Protocolo ICM 16/85 e 17/85, ambos de 25 de julho de 1985.

Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1998.

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PILHA E BATERIA ELÉTRICAS
ADESÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

RESUMO: O Protocolo a seguir dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo às disposições do Protocolo ICM nº 18/85, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com as mercadorias em referência.

PROTOCOLO ICMS 29, de 21.07.98
(DOU de 27.07.98)

Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo às disposições do Protocolo ICM 18/85, que instituiu o regime de substituição tributária para operações com pilha e bateria elétricas.

OS ESTADOS DO AMAZONAS, BAHIA, ESPÍRITO SANTO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARÁ, PARAÍBA, RIO DE JANEIRO, SÃO PAULO, SERGIPE, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto no arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte.

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado do Espírito Santo as disposições do Protocolo ICM 18/85, de 25 de julho de 1985.

Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1998.

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM OU GRAVADA
ADESÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

RESUMO: O Protocolo a seguir dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo às disposições do Protocolo ICM nº 19/85, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com as mercadorias em referência.

PROTOCOLO ICMS 30, de 21.07.98
(DOU de 27.07.98)

Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo às disposições do Protocolo ICM 19/85, que instituiu o regime de substituição tributária para operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada.

OS ESTADOS DO ACRE, ALAGOAS, AMAZONAS, BAHIA, CEARÁ, ESPÍRITO SANTO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARÁ, PARAÍBA, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, SÃO PAULO, SERGIPE E O DISTRITO FEDERAL, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte.

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado do Espírito Santo as disposições do Protocolo ICM 19/85, de 25 de julho de 1985.

Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1998.

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
ADESÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

RESUMO: O Protocolo a seguir dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo às disposições do Protocolo ICM nº 32/92, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com as mercadorias em referência.

PROTOCOLO ICMS 31, de 21.07.98
(DOU de 27.07.98)

Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo ao Protocolo ICMS 32/92, de 30.07.92, que trata da substituição tributária nas operações com materiais de construção que especifica.

OS ESTADOS DO CEARÁ, DO ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARANÁ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA, SÃO PAULO, TOCANTINS E O DISTRITO FEDERAL neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos em Brasília, DF, no dia 21 de julho de 1998, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado do Espírito Santo as disposições do Protocolo ICMS 32/92, de 30 de julho de 1992, que trata da substituição tributária com materiais de construção que especifica, relativamente às mercadorias remetidas para contribuintes situados em seu território.

Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1998.

 

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

IMPORTAÇÃO
CONFERÊNCIA ADUANEIRA E TRÂNSITO ADUANEIRO - MERCADORIAS PROCEDENTES DE TRINIDAD E TOBAGO

RESUMO: Fica vedada a concessão do regime especial de trânsito aduaneiro nas importações de mercadorias originadas, adquiridas ou procedentes de Trinidad e Tobago.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 072, de 23.07.98
(DOU de 24.07.98)

Estabelece procedimentos específicos de conferência aduaneira e trânsito aduaneiro de mercadorias nas condições que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribui-ções, e considerando o disposto no art. 263 e no parágrafo único do art. 448 do Regulamento aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:

Art. 1º - Fica vedada a concessão do regime especial de trânsito aduaneiro nas importações de mercadorias originadas, adquiridas ou procedentes de Trinidad e Tobago.

Art. 2º - As declarações de importação referentes às mercadorias originadas, adquiridas ou procedentes de Trinidad e Tobago serão selecionadas obrigatoriamente para o canal vermelho de verificação, nos termos do 19 da Instrução Normativa nº 69, de 10 de inciso III do art. dezembro de 1996.

Art. 3º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos até 30 de setembro de 1998.

Everardo Maciel

 

IMPORTAÇÃO
CONFERÊNCIA ADUANEIRA E TRÂNSITO ADUANEIRO - MERCADORIAS PROCEDENTES DAS ANTILHAS HOLANDESAS, ILHAS CAYMAN E ILHAS VIRGENS BRITÂNICAS

RESUMO: A Instrução Normativa a seguir dispõe sobre a aplicação da IN SRF nº 72/98 (publicada nesta mesma edição) aplica às importações de mercadorias originadas, adquiridas ou procedentes das Antilhas Holandesas, Ilhas Cayman e Ilhas Virgens Britânicas.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 74, de 24.07.98
(DOU de 27.07.98)

Estabelece procedimentos específicos de conferência aduaneira e trânsito aduaneiro de mercadorias nas condições que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribui-ções, e considerando o disposto no art. 263 e no parágrafo único do art. 448 do Regulamento aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985,

RESOLVE:

Art. 1º - O disposto na Instrução Normativa nº 72, de 23 de julho de 1998, também se aplica às importações de mercadorias originadas, adquiridas ou procedentes das Antilhas Holandesas, Ilhas Cayman e Ilhas Virgens Britânicas.

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

 

IMPOSTO DE RENDA

IR/IOF
TRIBUTAÇÃO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO EM AÇÕES

RESUMO: A IN a seguir dispõe sobre a tributação dos fundos de investimento em ações, para fins do disposto na Instrução Normativa SRF nº 64, de 1998.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 071, de 21.07.98
(DOU de 23.07.98)

Dispõe sobre a tributação dos fundos de investimento em ações.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribui-ções,

RESOLVE:

Art. 1º - Para fins do disposto nos §§ 3º e 6º do art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 64, de 3 de julho de 1998, o valor das ações integrantes da carteira do fundo será dividido pelo valor resultante da multiplicação da quantidade de quotas emitidas pelo valor patrimonial da quota.

Art. 2º - A média de que trata o art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 64, de 1998, será determinada, para cada dia de resgate, considerando-se os percentuais diários apurados nos quarenta dias úteis anteriores, sendo admitida para esse fim uma defasagem de até cinco dias úteis.

§ 1º - Tendo o administrador do fundo optado pela apuração da média com defasagem, a mesma deverá ser observada uniformemente nas apurações subseqüentes, admitindo-se a alteração do número de dias úteis de defasagem no início de cada ano-calendário.

§ 2º - Alternativamente à forma de determinação prevista no caput deste artigo, o percentual em ações poderá ser determinado utilizando-se a expressão constante do § 6º do art. 11.

§ 3º - Serão desprezados, para fins de apuração da média de que trata o art. 11, os dias úteis nos quais o fundo de investimento se apresente sem patrimônio.

§ 4º - No caso dos fundos de investimento que, mesmo já constituídos, não tenham iniciado suas atividades, a média de que trata o art. 11 será apurada, ainda que para períodos inferiores a quarenta dias úteis, tendo como termo inicial a data de ingresso do primeiro quotista.

Art. 3º Os - fundos de investimento previstos no art. 31 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, deverão se enquadrar no limite mínimo de sessenta e sete por cento de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 1.680, de 30 de junho de 1998, no dia 28 de julho de 1998, observando-se a média apurada no período compreendido entre 1º de junho e 27 de julho de 1998.

§ 1º - Nos fundos que não se enquadrarem no limite, os rendimentos dos quotistas, a partir de 1º de junho de 1998, serão tributados à alíquota de vinte por cento, por ocasião do resgate das quotas.

§ 2º - Na apuração da média de que trata o parágrafo anterior não será admitida a defasagem de até cinco dias úteis prevista no § 3º do art. 11 da referida Instrução Normativa SRF nº 64, de 1998.

Art. 4º - Os fundos de investimentos em ações constituídos a partir de 1º de janeiro de 1998, bem assim os existentes em 31 de dezembro de 1997, que observarem o disposto no artigo anterior, terão os rendimentos dos quotistas tributados à alíquota de dez por cento, por ocasião do resgate de quotas.

Parágrafo único - Nos resgates ocorridos a partir de 28 de julho de 1998, em que não for observado o limite mínimo de sessenta e sete por cento, os rendimentos auferidos pelos quotistas serão tributados à alíquota de vinte por cento.

Art. 5º - Não há incidência do IOF instituído pela Portaria 341-A, de 1997, por ocasião da cobrança do imposto de renda de fonte sobre rendimentos de fundos de investimento mediante redução da quantidade de quotas conforme previsto no artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 64, de 1998.

Art. 6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

 

PESSOAS FÍSICAS
RENDIMENTOS E GANHOS DE CAPITAL - TRIBUTAÇÃO

RESUMO: A Instrução Normativa a seguir dispõe sobre a tributação das pessoas físicas, pelo imposto de renda, dos rendimentos e ganhos de capital auferidos, por residente no País, de fontes situadas no Exterior, e sobre os rendimentos e ganhos de capital auferidos no Brasil por não-residente no País.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 073, de 23.07.98
(DOU de 27.07.98)

Dispõe sobre a tributação das pessoas físicas, pelo imposto de renda, dos rendimentos e ganhos de capital auferidos, por residente no País, de fontes situadas no exterior, e sobre os rendimentos e ganhos de capital auferidos no Brasil por não-residente no País.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribui-ções e tendo em vista as disposições das Leis nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolve:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Os rendimentos e ganhos de capital auferidos por pessoa física residente no País, de fontes situadas no exterior, inclusive de órgãos do Governo brasileiro localizados fora do Brasil, e os rendimentos e ganhos de capital auferidos no Brasil por pessoa física não-residente no País estão sujeitos à tributação pelo imposto de renda, conforme o disposto nesta Instrução Normativa, sem prejuízo dos acordos, tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil, para evitar a dupla tributação, ou da existência de reciprocidade de tratamento.

§ 1º - Consideram-se auferidos os rendimentos e ganhos de capital no mês em que ocorrer o pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa ao beneficiário.

§ 2º - A prova de reciprocidade de tratamento far-se-á com cópia da lei publicada em órgão de imprensa oficial do país de origem do rendimento, traduzida por tradutor juramentado e autenticada pela representação diplomática do Brasil naquele país, ou mediante declaração desse órgão atestando a reciprocidade de tratamento tributário.

§ 3º - A Secretaria da Receita Federal editará ato declaratório informando os países que adotam reciprocidade de tratamento fiscal de que trata este artigo.

Conceito de Residente e Não-Residente no País

Art. 2º - Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:

I - residente no País, qualquer pessoa física:

a) que resida no Brasil em caráter permanente;

b) que houver saído do Brasil em caráter temporário, durante os doze primeiros meses de ausência, contados da data de sua saída;

c) que houver saído do Brasil em caráter temporário, até o dia anterior à data da obtenção de visto permanente em outro país, se esta ocorrer durante os primeiros doze meses de ausência;

d) que se ausentar para prestar serviços como assalariada a órgão da Administração Pública brasileira situados no exterior;

e) que ingresse no Brasil com visto permanente, a partir da data de sua chegada;

f) que ingresse no Brasil com visto temporário e que tenha obtido visto permanente antes de decorridos doze meses de sua chegada, a partir da data da concessão do visto permanente;

g) que ingresse no Brasil com visto temporário e que aqui permaneça por mais de doze meses, a partir do primeiro dia subseqüente àquele em que se completarem os doze meses contados da data de sua chegada;

II - não-residente no País, qualquer pessoa física:

a) que não resida em caráter permanente no Brasil;

b) que ingresse no Brasil com visto temporário, até o dia anterior à data da obtenção do visto permanente, se esta ocorrer durante os primeiros doze meses de permanência;

c) que ingresse no Brasil com visto temporário, durante os primeiros doze meses de permanência;

d) que ingresse no Brasil para prestar serviços como funcionária de órgãos de governo estrangeiro, situados no País;

e) que houver saído do Brasil em caráter temporário, a partir da data da obtenção do visto permanente em outro país, se esta ocorrer durante os primeiros doze meses de ausência;

f) que houver saído do Brasil em caráter temporário, a partir do primeiro dia subseqüente àquele em que se completarem os doze primeiros meses de ausência, contados da data de sua saída.

§ 1º - Para efeito da caracterização da condição de residente no País, a contagem do prazo de doze meses não se interrompe em virtude de saída da pessoa física do Brasil, desde que, no total do período de carência, tenha permanecido no território nacional por, no mínimo, 183 dias, a contar do dia da chegada, e esteja no País na data em que se completarem os doze meses.

§ 2º - Caso, durante o período de doze meses, a pessoa física tenha permanecido no território nacional por período inferior a 183 dias ou não esteja no País na data em que se completarem os doze meses, se restabelece a contagem de novo período de doze meses, a partir da data da última entrada no Brasil.

§ 3º - Para efeito da caracterização da condição de não-residente no País, a contagem do prazo de doze meses não se interrompe em virtude de retorno da pessoa física ao Brasil, desde que, no total do período de carência, tenha permanecido fora do território nacional por, no mínimo, 183 dias, a contar do dia da saída, e não esteja no País na data em que se completarem os doze meses.

§ 4º - Caso a pessoa física tenha permanecido fora do território nacional por período inferior a 183 dias ou esteja no País na data em que se completarem os doze meses, se restabelece a contagem de novo período de doze meses, a partir da data da última saída do Brasil.

§ 5º - A partir do momento em que a pessoa física adquire a condição de residente ou de não-residente no País, o retorno à condição anterior somente se dará quando ocorrer qualquer das hipóteses que fundamente a nova condição, em conformidade com o disposto neste artigo.

Art. 3º - A pessoa física não-residente que receba rendimentos do Brasil deverá comunicar tal condição, por escrito, à fonte pagadora, para que esta proceda à retenção do imposto de renda, observada a alíquota prevista no art. 31.

Cadastro de Pessoas Físicas - CPF

Art. 4º - Observadas as normas aplicáveis às pessoas físicas residentes no País, é obrigatória:

I - a inscrição de não-residente no CPF, na data em que se caracterizar a condição de residente;

II a reativação da inscrição no CPF, na data em que o não-residente readquire a condição de residente.

§ 1º - A inscrição no CPF será:

I - suspensa de ofício, na data em que se caracterizar a condição de não-residente, exceto se a pessoa física se enquadrar em qualquer das seguintes hipóteses:

a) recebe rendimentos de fontes situadas no País;

b) possui, no Brasil:

1. bens imóveis, participações societárias, conta-corrente bancária ou veículos automotores;

2. outros bens e direitos, cujo valor total exceda a cem mil reais;

c) tem débitos para com a Fazenda Nacional.

II suspensa, a pedido do contribuinte, a partir da data da entrega da Declaração de Saída Definitiva do País, exceto se a pessoa física se enquadrar em qualquer das hipóteses mencionadas nas alíneas do inciso anterior.

§ 2º - A pessoa física residente, que adquirir a condição de não-residente e possuir, no Brasil, os bens e direitos mencionados nos números 1 e 2 da alínea "b" do inciso I do parágrafo anterior ou receber rendimentos de fontes situadas no País, deverá indicar essa situação na Declaração de Saída Definitiva do País.

§ 3º - A pessoa física não-residente, que adquirir, no Brasil, os bens e direitos mencionados nas alíneas "a" e "b" do inciso I do § 1º, deverá solicitar a inscrição ou a reativação da inscrição no CPF.

Art. 5º - As pessoas físicas de que tratam os §§ 2º e 3º ficam obrigadas à apresentação anual da Declaração de Isento.

DECLARAÇÃO de AJUSTE

Pessoa Física que Passar à Condição de Residente no País

Art. 6º - A pessoa física que passar à condição de residente no País está sujeita às normas vigentes na legislação tributária aplicáveis aos demais residentes no Brasil a partir da data em que se caracterizar a condição de residente no País.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, a pessoa física deverá comunicar à fonte pagadora a condição de residente no País.

Art. 7º - Na Declaração de Ajuste Anual será aplicada a tabela progressiva anual, sendo permitidas todas as deduções previstas na legislação tributária, desde que incorridas a partir da aquisição da condição de residente no Brasil, obedecidos os limites legais.

Art. 8º - Na Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual a que se refere o artigo anterior devem ser relacionados na coluna "Situação em 31/12 do Ano Anterior", pormenorizadamente, os bens móveis, imóveis, direitos e obrigações que, no País e no exterior, constituíam o patrimônio da pessoa física e o de seus dependentes na data em que se caracterizou a condição de residente no Brasil.

§ 1º - A pessoa física que retornar à condição de residente no Brasil deverá considerar como custo:

I - dos bens e direitos adquiridos anteriormente à saída do País, o valor constante da declaração de saída definitiva do País ou da última declaração apresentada ou, ainda, no caso de não-declarante, o custo de aquisição, atualizado até 31 de dezembro de 1995 com base na Tabela constante do Anexo I, observado o disposto no art. 96 da Lei nº 8.383, de 1991;

II - dos bens e direitos situados no exterior adquiridos no período em que o contribuinte se encontrava na situação de não-residente no País os valores de aquisição convertidos em moeda nacional pela cotação cambial de venda da moeda em que o bem foi adquirido fixada pelo Banco Central do Brasil para a data da aquisição e atualizados até 31 de dezembro de 1995 com base na tabela constante do Anexo I;

III - dos bens e direitos situados no Brasil adquiridos no período em que o contribuinte se encontrava na situação de não-residente no País o valor de aquisição atualizado até 31 de dezembro de 1995 com base na Tabela constante do Anexo I.

§ 2º - A pessoa física que passar à condição de residente no País e que não tenha tido essa condição anteriormente deverá declarar os bens e direitos situados no exterior pelos seus valores de aquisição, convertidos em moeda nacional pela cotação cambial de venda da moeda em que o bem foi adquirido fixada pelo Banco Central do Brasil para a data da aquisição e atualizados até 31 de dezembro de 1995 com base na Tabela constante do Anexo I.

§ 3º - Caso a moeda utilizada na aquisição dos bens e direitos não tenha cotação no Brasil, o valor de aquisição dos bens e direitos deverá ser convertido em dólar, mediante a cotação cambial fixada pela autoridade monetária do país cuja moeda tenha sido utilizada na data da aquisição e, em seguida, para a moeda nacional, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 4º - Na impossibilidade de comprovação do custo dos bens e direitos por qualquer meio normal e usual, o custo de aquisição será igual a zero.

§ 5º - Os saldos dos depósitos mantidos em bancos no exterior, assim como as dívidas e ônus reais assumidos no exterior, deverão ser relacionados em reais, utilizando-se, para a conversão do valor em moeda estrangeira, as cotações cambiais de compra fixada pelo Banco Central do Brasil para o dia em que se caracterizar a condição de residente no Brasil.

§ 6º - O tratamento previsto no § 3º aplica-se, se for o caso, aos depósitos mantidos em bancos no exterior, bem assim às dívidas e ônus reais assumidos no exterior.

Pessoa Física que Passar à Condição de Não-Residente

Saída Definitiva do País

Art. 9º - A pessoa física residente no Brasil, que se retirar em caráter permanente do território nacional no curso do ano-calendário, fica obrigada a apresentar, na data da saída, a Declaração de Saída Definitiva do País a que se refere o Anexo II, em relação ao período de 1º de janeiro até a data da saída, bem como as relativas aos anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues.

§ 1º - A declaração de que trata o caput pode ser apresentada em formulário ou em meio magnético e entregue nas unidades da Receita Federal ou por meio da Internet.

§ 2º - Na declaração correspondente ao ano-calendário da saída definitiva do Brasil, o imposto de renda será apurado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva mensal, vigente para esse ano-calendário, multiplicados pelo número de meses transcorridos de janeiro até o mês da saída.

§ 3º - O pagamento do imposto deverá ser efetuado em quota única até a data prevista para a entrega da declaração.

§ 4º - O prazo e a forma de pagamento previstos no parágrafo anterior aplicam-se igualmente ao imposto apurado nas declarações correspondentes aos anos-calendário anteriores ao da saída definitiva do País, bem assim de quaisquer outros créditos tributários ainda não quitados, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária.

§ 5º - Caso na declaração seja apurado imposto a restituir, serão observadas as instruções pertinentes ao exercício a ela correspondente, quanto à restituição, que somente será efetuada ao titular do direito ou ao seu procurador.

Art. 10 - Os rendimentos percebidos de fontes situadas no Brasil após a entrega da declaração de saída definitiva do País ficarão sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, conforme disposto nos arts. 26 a 32.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, a pessoa física deverá comunicar à fonte pagadora a condição de não-residente no País.

Saída em Caráter Temporário do País

Art. 11 - A pessoa física que se retirar do território nacional em caráter temporário, permanecendo no exterior por mais de doze meses, ou que, antes desse prazo, obtiver o visto permanente, fica sujeita à apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País e ao recolhimento do imposto até trinta dias contados da data em que se caracterizar a condição de não-residente no País.

§ 1º - Os rendimentos percebidos de fontes situadas no Brasil nos primeiros doze meses de ausência ou até a obtenção do visto permanente no exterior, se anterior, serão tributados como os de residente no Brasil.

§ 2º - Os rendimentos percebidos de fontes situadas no exterior até a data em que se caracterizar a condição de não-residente no País, estão sujeitos à tributação no Brasil conforme o disposto nos arts. 14 a 16.

Pessoa Física Ausente no Exterior a Serviço de Órgão da Administração Pública

Art. 12 - A pessoa física ausente no exterior a serviço de órgão da Administração Pública brasileira mantém a condição de residente no Brasil e sujeita-se à apresentação da Declaração de Ajuste Anual de acordo com as mesmas normas aplicáveis às demais pessoas físicas residentes no País, observado o disposto nos arts. 17 e 18.

Parágrafo único - Não se enquadram no conceito de ausentes no exterior a serviço do País os empregados de empresa pública e sociedade de economia mista quando a serviço específico de sua empresa no exterior, bem como os contratados locais de representações diplomáticas.

Falta de Apresentação da Declaração

Art. 13 - A falta de apresentação das Declarações de Ajuste ou a sua apresentação fora do prazo fixado sujeita o contribuinte às penalidades previstas no art. 88 da Lei nº 8.981, de 1995, com as alterações do art. 27 da Lei nº 9.532, de 1997.

TRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTOS

Percebidos de Fonte no Exterior por Residente no País

Ganhos de Capital

Art. 14 - As alienações, a qualquer título, de bens ou direitos, localizados no exterior, inclusive a alienação de ações e outros ativos financeiros em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros ou assemelhadas, ou em qualquer mercado do exterior, transferidos ou não para o Brasil, estão sujeitas à tributação definitiva, à alíquota de quinze por cento, sob a forma de ganho de capital.

§ 1º - O ganho de capital será determinado pela diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição informado na declaração de bens e direitos.

§ 2º - O rendimento e o imposto pago no exterior deverão ser convertidos em reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para compra pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento.

§ 3º - O imposto de renda pago no exterior relativo à alienação poderá ser compensado até o limite correspondente ao valor do imposto sobre o ganho de capital devido no Brasil, observado o disposto nos arts. 1º, § 2º e 16, § 1º, desde que não seja compensado ou restituído no exterior.

§ 4º - O imposto será recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao do recebimento do rendimento.

Resultado da Atividade Rural

Art. 15 - O resultado da atividade rural exercida no exterior, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto devido na declaração no ano-calendário.

§ 1º - A apuração do resultado da atividade rural no exterior será efetuada em separado da exercida no País, mediante a aplicação das mesmas normas previstas para o contribuinte que explore essa atividade no Brasil.

§ 2º - As receitas deverão ser convertidas em reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para compra pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento.

§ 3º - As despesas deverão ser convertidas em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.

§ 4º - Caso as receitas e despesas sejam realizadas em moeda diferente do dólar, o valor correspondente deverá ser convertido em dólar na data da transação, mediante a cotação cambial fixada pela autoridade monetária local, e em seguida para reais, conforme o disposto nos §§ 2º e 3º.

§ 5º - É vedada a compensação de resultado positivo da atividade exercida no exterior com resultado negativo obtido com a atividade exercida no Brasil, bem assim de resultado negativo no exterior com resultado positivo obtido no Brasil.

§ 6º - O imposto pago no exterior poderá ser compensado na Declaração de Ajuste Anual até o valor correspondente à diferença entre o imposto calculado com a inclusão do resultado da atividade rural exercida no exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos, observado o disposto nos arts. 1º, § 2º, e 16, § 1º, desde que não seja compensado ou restituído no exterior.

§ 7º - O imposto pago no exterior deverá ser convertido em reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para compra pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.

Demais Rendimentos Percebidos

Art. 16 - Os demais rendimentos provenientes de fontes situadas no exterior, auferidos a qualquer título por residente no Brasil, inclusive os decorrentes de participações societárias e de aplicações financeiras, transferidos ou não para o Brasil, estão sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e na Declaração de Ajuste Anual.

§ 1º - O imposto de renda pago em país com o qual o Brasil tenha firmado acordos, tratados ou convenções internacionais prevendo a compensação, ou naquele em que haja reciprocidade de tratamento, poderá ser considerado como redução do imposto devido no País, desde que não seja compensado ou restituído no exterior.

§ 2º - Os rendimentos em moeda estrangeira e o imposto pago no exterior deverão ser convertidos em dólar dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos na data do recebimento ou pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.

§ 3º - Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto poderão ser deduzidos:

I - as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais, quando não utilizadas para fins de retenção na fonte;

II - noventa reais por dependente e a contribuição para a previdência oficial no Brasil, quando não utilizados para fins de retenção na fonte.

§ 4º - As deduções referentes aos pagamentos efetuados em moeda estrangeira serão convertidas em dólar dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.

§ 5º - O imposto deverá ser calculado mediante utilização da tabela progressiva mensal vigente no mês do recebimento do rendimento.

§ 6º - O imposto pago no país de origem dos rendimentos poderá ser compensado na apuração do valor mensal a recolher e na declaração até o valor correspondente à diferença entre o imposto calculado com a inclusão dos rendimentos de fontes no exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos, observado o disposto no § 1º deste artigo e no § 2º do art. 1º.

§ 7º - Se o pagamento do imposto de que trata o § 1º for posterior ao recebimento do rendimento, mas em um mesmo ano-calendário, a pessoa física poderá compensá-lo no carnê-leão do mês do efetivo pagamento do imposto e na Declaração de Ajuste Anual relativa a esse ano-calendário.

§ 8º - Se o pagamento do imposto de que trata o § 1º for em ano-calendário posterior ao do recebimento do rendimento, a pessoa física poderá compensá-lo no carnê-leão do mês do efetivo pagamento do imposto e na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do pagamento do imposto, observado o limite de compensação informado na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento do rendimento.

§ 9º - Se o valor a compensar do imposto pago no exterior for maior do que o valor mensal a recolher, a diferença poderá ser compensada nos meses subseqüentes até dezembro do ano-calendário e na declaração, observado o limite de que trata o § 6º.

§ 10 - O imposto deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao do recebimento do rendimento.

§ 11 - A Secretaria da Receita Federal editará ato declaratório que especificará, de forma sucinta, o tratamento tributário previsto em Acordos, Tratados e Convenções Internacionais, para fins de aplicação do disposto no § 1º.

Percebidos por Ausente no Exterior a Serviço do País

Art. 17 - Os rendimentos do trabalho assalariado percebidos, em moeda estrangeira, por residente no Brasil ausente no exterior a serviço do País, em órgãos da Administração Pública situadas no exterior, estão sujeitos ao imposto de renda na fonte, observado o disposto no § 5º do art. 16.

§ 1º - Na determinação da base de cálculo mensal serão considerados como tributáveis vinte e cinco por cento do total dos rendimentos referidos no caput deste artigo.

§ 2º - Os rendimentos do trabalho assalariado em moeda estrangeira serão convertidos em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento.

§ 3º - Na determinação da base de cálculo mensal sujeita à incidência do imposto poderão ser deduzidos:

I - as contribuições do próprio beneficiário para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício;

III - as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

IV - o valor de noventa reais por dependente.

§ 4º - As deduções referentes a pagamentos efetuados em moeda estrangeira serão convertidas em dólar dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.

§ 5º - Aos demais rendimentos auferidos no exterior, pelas pessoas físicas de que trata este artigo, aplicam-se as normas dos arts. 14 a 16.

§ 6º - Os demais rendimentos percebidos de fontes situadas no Brasil estão sujeitos à tributação segundo as mesmas normas aplicáveis às pessoas físicas residentes no País.

Art. 18 - Na Declaração de Ajuste Anual, em relação ao trabalho assalariado auferido de repartições brasileiras no exterior, serão tributados vinte e cinco por cento do total dos rendimentos percebidos, sendo que os restantes setenta e cinco por cento constituem rendimentos não-tributáveis.

§ 1º - Na determinação da base de cálculo anual poderão ser deduzidas:

I - as contribuições do próprio beneficiário para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício;

III - as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

IV - o valor de um mil e oitenta reais por dependente;

V - as despesas médicas e as despesas com instrução, próprias e dos dependentes, inclusive quando pagas no exterior, observados os limites e condições fixados na legislação pertinente.

§ 2º - Outros rendimentos percebidos de fontes situadas no Brasil ou no exterior, pelas pessoas físicas de que trata este artigo, devem ser declarados segundo as mesmas normas aplicáveis às demais pessoas físicas residentes no País.

§ 3º - A dedução a que se refere o inciso II do § 1º é limitada a doze por cento do total dos rendimentos tributáveis computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração.

§ 4º - As despesas médicas e com instrução de alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto de renda na declaração, observados os limites e condições fixados na legislação pertinente.

§ 5º - A Declaração de Ajuste Anual deverá ser entregue nas representações diplomáticas do Brasil no exterior, se em formulário, ou por meio da INTERNET, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao do recebimento dos rendimentos.

§ 6º - O saldo do imposto apurado na declaração deverá ser recolhido de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas físicas residentes no País.

Percebidos do Governo Brasileiro no Exterior por Não-Residente

Art. 19 - Estão isentos de imposto na fonte os rendimentos correspondentes a serviços prestados por não-residente no Brasil, como assalariado ou não, percebidos de órgãos da Administração Pública brasileiras situadas fora do território nacional.

Percebidos por Pessoa Física que Ingressar no País

Com Visto Permanente

Art. 20 - A pessoa física que ingressar no Brasil em caráter permanente terá seus rendimentos, inclusive os auferidos de fontes do exterior, a partir da data do ingresso, tributados de acordo com as normas aplicáveis aos residentes no Brasil.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, a transferência de residência para o Brasil opera-se na data do desembarque, consignada no passaporte pela autoridade local competente.

Com Visto Temporário

Art. 21 - A pessoa física estrangeira portadora de visto temporário terá seus rendimentos tributados da seguinte forma:

I - até o dia anterior à data da aquisição da condição de residente no País, os rendimentos percebidos de fontes situadas no Brasil serão tributados exclusivamente na fonte, à alíquota de quinze por cento ou de forma definitiva quanto aos rendimentos de ganhos de capital e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, sendo que os rendimentos provenientes de fontes situadas no exterior não estão sujeitos à tributação no Brasil;

II - a partir da data da aquisição da condição de residente no País, os rendimentos percebidos serão tributados de acordo com as normas aplicáveis aos residentes no Brasil.

Percebidos de Organismos Internacionais

Art. 22 - Os rendimentos percebidos de organismos internacionais situados no Brasil ou no exterior, por residentes no Brasil, estão sujeitos à tributação na forma do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e na Declaração de Ajuste Anual.

§ 1º - Estão isentos os rendimentos do trabalho oriundos do exercício de funções específicas no Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento no Brasil - PNUD, nas Agências Especializadas da Organização das Nações Unidas - ONU, na Organização dos Estados Americanos - OEA e na Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, situadas no Brasil, por funcionários aqui residentes, desde que seus nomes sejam relacionados e informados à Secretaria da Receita Federal por tais organismos, como integrantes das categorias por elas especificadas.

§ 2º - A informação de que trata o § 1º será prestada conforme o modelo constante do Anexo IV e deverá conter o nome do organismo internacional, a relação dos funcionários abrangidos pela isenção e respectivos CPF.

§ 3º - A informação de que trata este artigo deverá ser enviada até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente ao do pagamento dos rendimentos à Divisão de Declarantes Domiciliados no Exterior - DIDEX, da Superintendência Regional da Receita Federal da 1ª Região Fiscal.

Art. 23 - Estão isentos do imposto sobre a renda os rendimentos do trabalho assalariado, auferidos no Brasil por pessoa física não-residente, provenientes de organismos internacionais de que o Brasil faça parte e aos quais se tenha obrigado, por tratado, acordo ou convênio, a conceder isenção.

Parágrafo único - Os demais rendimentos percebidos no Brasil pelas pessoas referidas neste artigo são tributados exclusivamente na fonte, à alíquota de quinze por cento, ou de forma definitiva quanto aos rendimentos, ganhos de capital e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras.

Art. 24 - A Secretaria da Receita Federal editará ato declaratório informando o nome de outros organismos internacionais, para efeito da isenção a que se refere o § 1º do art. 22, e daqueles de que trata o art. 23.

Percebidos de Órgãos de Governo Estrangeiro no País

Art. 25 - Estão isentos do imposto sobre a renda os rendimentos do trabalho assalariado percebidos no Brasil:

I - por servidor diplomático de governo estrangeiro; e

II - por não-residente no País, de embaixadas, consulados e repartições oficiais de outros países no Brasil, desde que no país de sua nacionalidade seja assegurada a reciprocidade de tratamento aos brasileiros que lá exerçam idênticas funções.

§ 1º - Os demais rendimentos percebidos no Brasil pelas pessoas referidas neste artigo são tributados exclusivamente na fonte, à alíquota de quinze por cento, ou de forma definitiva quanto aos rendimentos de ganhos de capital e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras.

§ 2º - Os rendimentos percebidos de órgãos de governo estrangeiro no Brasil, por residente no País, estão sujeitos à tributação na forma do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e na Declaração de Ajuste Anual.

Percebidos no País por Não-Residente

Ganhos de Capital

Art. 26 - A alienação de bens e direitos situados no Brasil realizada por residente no exterior está sujeita à tributação definitiva sob a forma de ganho de capital, segundo as normas aplicáveis às pessoas físicas residentes no País.

§ 1º - O ganho de capital será determinado pela diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição do bem ou direito, atualizado até 31 de dezembro de 1995, com base nos índices constantes do Anexo I.

§ 2º - O custo de aquisição dos bens ou direitos adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1996 não está sujeito a atualização.

§ 3º - O valor de aquisição do bem ou direito para efeito deste artigo deverá ser comprovado com documentação hábil e idônea, usual para o tipo de operação de que houver resultado a aquisição.

§ 4º - Não sendo possível comprovar o custo conforme o disposto no parágrafo anterior, o valor de aquisição será, conforme o caso:

I - apurado com base no capital registrado no Banco Central do Brasil, relacionado à compra do bem ou direito;

II - igual a zero, nos demais casos.

Art. 27 - A diferença positiva entre o valor da alienação e o custo de aquisição sujeita-se ao recolhimento do imposto à alíquota de quinze por cento, ressalvada a existência de acordo, tratado ou convenção firmado entre o Brasil e o país de residência do alienante.

§ 1º - O recolhimento do imposto sobre o ganho de capital deverá ser efetuado na data da alienação, sendo responsável o alienante ou o seu procurador.

§ 2º - Na apuração do ganho de capital de residente no exterior não se aplicam as isenções e reduções do imposto previstas para os residentes no Brasil.

Operações Financeiras

Art. 28 - O não-residente sujeita-se às mesmas normas de tributação pelo imposto de renda, previstas para o residente no Brasil, em relação aos:

I - rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa;

II - ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

III - rendimentos obtidos em aplicações em fundos de investimento e clubes de investimento;

IV - ganhos líquidos auferidos na alienação de ouro, ativo financeiro, e em operações realizadas nos mercados de liquidação futura, fora de bolsa;

V - rendimentos auferidos nas operações de swap.

Parágrafo único - O investimento estrangeiro nos mercados financeiros e de valores mobiliários somente poderá ser realizado no País por intermédio de representante legal, previamente designado dentre as instituições autorizadas pelo Poder Executivo a prestar tal serviço e que será responsável, nos termos do art. 128 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das operações que realizar por conta e ordem do representado.

Art. 29 - Os rendimentos auferidos no resgate de quotas de fundos de investimento mantidos com recursos provenientes de conversão de débitos externos brasileiros, de que participem, exclusivamente, residentes no exterior, que trata o art. 80 da Lei nº 8.981/95, serão tributados, em função da composição das carteiras desses fundos, como Fundos de Renda Fixa, Fundos de Ações ou Fundos Mistos, conforme o caso.

Art. 30 - O imposto deverá ser recolhido:

I - até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção do rendimento ou na data da remessa, se esta ocorrer antes do prazo de vencimento do imposto, nos casos dos incisos II e IV do art. 28, sendo responsável o alienante ou o seu procurador;

II - nos demais casos, até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que tiverem ocorridos os fatos geradores ou na data da remessa, se esta ocorrer antes do vencimento do imposto, sendo responsável a fonte pagadora ou o administrador do fundo ou clube de investimento.

Demais Rendimentos

Art. 31 - Estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte, à alíquota de quinze por cento, os rendimentos de fontes situadas no Brasil percebidos por pessoa física não-residente no País.

Art. 32 - O imposto será recolhido na data da ocorrência do fato gerador, sendo responsável a fonte pagadora.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Programa Gerador

Art. 33 - O programa gerador da declaração de que tratam os artigos 9º e 11 estará disponível para os contribuintes a partir de 1º de novembro de 1998, nas unidades da Receita Federal ou em seu endereço na Internet.

Formulários

Art. 34 - Ficam aprovados os modelos de formulários para:

I - Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos (Anexo I);

II - Declaração de Saída Definitiva do País, no formato A4 (210mm x 297mm), com quatro páginas (Anexo II);

III - Recibo de Entrega da Declaração de Saída Definitiva do País, no formato A5 (148mm x 210mm), com duas páginas (Anexo III);

IV - Relação de Funcionários de Organismo Internacional Residentes no Brasil (Anexo IV).

Art. 35 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

ANEXO I
Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos (*)

ANO JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ

Índices para valores expressos em Reais

1995 0,8166 0,8166 0,8166 0,8521 0,8521 0,8521 0,9128 0,9128 0,9128 0,9596 0,9596 0,9596
1994             0,6779 0,7133 0,7490 0,7612 0,7757 0,7986

Índices para valores expressos em Cruzeiros Reais

1994 226,5838 315,3373 440,5213 632,7260 893,7251 1288,8379            
1993               51,6351 68,1549 91,5892 123,7963 165,7657

Índices para valores expressos em Cruzeiros

1993 8944,793 11580,825 14675,226 18484,916 23538,699 30320,200 39519,343          
1992 720,4779 904,9234 1141,1126 1392,4943 1668,6256 2059,9131 2539,2543 3072,7525 3783,7818 4666,5380 5855,5690 7243,3329
1991 151,5152 182,1368 203,6121 213,8125 228,0957 252,7992 283,4891 327,7542 378,9461 458,8306 580,3260 720,4779
1990     33,2962 48,2139 52,0084 56,9759 64,3374 72,0781 81,2750 92,8152 107,2754 126,9078

Índices para valores expressos em Cruzados Novos

1990 10,4555 18,0650 33,2962                  
1989 0,5515 0,7235 0,9447 1,0319 1,1073 1,2175 1,5198 1,9569 2,5313 3,4411 4,7359 6,6974

Índices para valores expressos em Cruzados

1989 551,4563                      
1988 53,3508 62,1608 73,3269 85,0644 101,4610 119,5108 142,8467 177,1870 213,7898 265,1106 337,3606 428,1914
1987 11,6159 13,5700 16,2312 18,5873 22,4835 27,7523 32,7552 33,7538 35,9000 37,9401 41,4237 46,7426
1986     9,5095 9,4946 9,5735 9,7067 9,8306 9,9471 10,1142 10,2889 10,4843 10,8289

Índices para valores expressos em Cruzeiros

1986 7154,2187 8315,5785                    
1985 2183,6293 2458,7760 2709,5023 3053,5621 3414,8122 3756,5968 4102,4262 4414,8861 4775,8834 5210,4453 5679,6407 6311,1332
1984 674,4178 740,5248 831,6084 914,7541 996,2060 1084,8627 1184,6931 1306,7699 1445,1775 1596,9328 1798,1611 1976,1064
1983 260,1557 275,7534 294,2330 320,7264 349,5961 377,5557 407,0068 443,6374 481,3550 527,0864 578,2024 626,7905
1982 129,9540 136,4509 143,2689 150,4332 158,7074 167,4391 176,6409 187,2433 200,3535 214,3738 229,3774 244,2900
1981 66,0034 69,3049 73,8098 78,4588 83,1659 88,1562 93,4447 99,0493 104,7954 110,7690 117,0890 123,5304
1980 43,6003 45,4306 47,1142 48,8560 50,6635 52,3851 54,0611 55,7928 57,5801 59,3067 61,2027 63,1619
1979 29,2084 29,8682 30,5634 31,3269 32,4999 33,7411 34,8635 35,8141 36,8430 38,3244 40,0813 41,8914
1978 21,3001 21,7498 22,2542 22,8280 23,4947 24,2103 24,9399 25,7021 26,4150 27,1051 27,7498 28,4601
1977 16,4143 16,6979 17,0275 17,4136 17,9159 18,4925 19,1083 19,6192 20,0212 20,3021 20,5837 20,8908
1976 11,9172 12,1465 12,4178 12,7125 13,0338 13,4216 13,8178 14,1709 14,5653 15,0451 15,5871 16,0593
1975 9,5414 9,6870 9,8475 10,0326 10,2326 10,4684 10,6598 10,8421 11,0112 11,2347 11,4786 11,7210
1974 7,2055 7,2814 7,3903 7,4834 7,6057 7,7675 8,0259 8,3790 8,7785 9,1073 9,3040 9,4213
1973 6,3339 6,3966 6,4636 6,5414 6,6165 6,7004 6,7748 6,8354 6,8926 6,9596 7,0071 7,0670
1972 5,4984 5,5644 5,6387 5,7032 5,7790 5,8763 5,9817 6,0677 6,1185 6,1625 6,2214 6,2626
1971 4,5142 4,5974 4,6581 4,7046 4,7592 4,8272 4,9228 5,0211 5,1265 5,2383 5,3437 5,4314
1970         4,0291 4,0665 4,1292 4,1656 4,2051 4,2551 4,3345 4,4275

Índices para valores expressos em Cruzeiros Novos

1970 3,7849 3,8699 3,9477 3,9922 4,0291              
1969 3,1835 3,2416 3,2988 3,3453 3,3971 3,4391 3,4856 3,5096 3,5357 3,5678 3,6259 3,7017
1968 2,5454 2,5899 2,6276 2,6660 2,7161 2,7884 2,8680 2,9322 2,9858 3,0280 3,0735 3,1236
1967   2,1254 2,1700 2,2021 2,2353 2,2754 2,3397 2,3988 2,4355 2,4471 2,4640 2,4989

Índices para valores expressos em Cruzeiros

1967 2076,2149 2125,4097                    
1966 1483,6788 1523,8739 1546,2213 1572,9675 1633,8163 1706,2180 1775,9147 1825,9437 1877,7928 1931,4115 1982,4011 2027,9303
1965 1009,9330 1009,9330 1009,9330 1197,6364 1197,6364 1197,6364 1358,4926 1358,4926 1403,1875 1421,0351 1434,4588 1456,8062
1964 558,5094 594,2552 633,6666 662,4604 686,7544 724,3962 775,6892 806,2526 847,1808 893,7465 893,7465 893,7465
1963 256,9452 279,4696 301,2861 307,2775 325,9594 352,1241 366,1544 387,7940 417,4727 449,3759 473,0632 514,5476
1962 155,9645 159,1750 161,2328 163,2881 170,3513 176,2466 184,7356 190,7269 196,8042 202,9725 220,7569 233,4550
1961 111,5376 110,2887 111,8940 117,0789 117,8019 119,4906 119,6701 125,5780 130,8438 143,5394 148,6308 151,0425
1960 84,6372 87,9463 89,1067 90,0016 90,0016 90,3580 92,0568 96,2609 99,8279 104,6538 107,2476 109,2194
1959 62,4743 66,7643 67,1207 68,8195 69,9799 70,8748 71,5902 75,0763 77,2201 78,9189 81,5101 82,8524
1958 51,6570 51,3916 51,3916 51,9275 52,6404 52,6404 52,9109 54,2507 55,5906 57,8253 60,6870 60,4165
1957 48,8888 49,1568 49,0658 48,4414 48,5299 48,4414 49,0658 49,9607 49,8722 49,7812 50,4966 51,3006
1956 39,3255 39,8614 40,4858 41,2012 42,0961 43,2565 43,8834 44,7758 45,5797 46,5631 46,7426 46,6541
1955 35,2149 34,8560 35,1239 35,9278 35,5714 35,9278 36,5548 37,3587 38,2536 38,6985 39,0575 39,5024
1954 26,9914 27,4186 27,7953 28,5107 29,0466 30,0300 30,9224 31,3699 32,0853 32,4417 33,3366 34,2315
1953 23,5060 23,6845 23,6845 23,3276 23,2383 23,5953 26,0080 25,8285 25,9170 26,0965 26,7234 26,9914
1952 22,3444 21,8975 21,7190 22,1649 21,9867 21,9867 22,5229 22,7011 22,3444 22,7011 23,3276 23,3276
1951 18,1431 18,4116 18,7693 19,3055 19,6625 19,5732 19,3055 19,6625 19,8417 20,5564 20,9143 21,3613
1950 15,3730 15,1042 14,8368 14,6573 14,7475 14,9260 15,4622 15,9984 16,2669 16,9815 17,3392 17,6962
1949 14,6573 14,7475 14,7475 14,8368 14,5681 14,5681 14,7475 14,9260 15,1935 15,2837 15,5515 15,5515
1948 13,7644 14,3006 14,2104 14,0319 13,9429 14,1211 14,0319 14,3006 14,3006 14,3006 14,3006 14,2104
1947 12,7813 12,8703 12,9595 12,8703 12,9595 12,9595 12,8703 12,7813 12,8703 13,0487 13,4064 13,4957
1946 11,1717 11,1717 11,3509 11,5294 11,6187 11,9764 12,1548 12,3341 12,3341 12,5126 12,4233 12,5126
1945 9,7424 9,9209 9,9209 9,9209 10,1886 10,3678 10,7255 10,5463 10,6355 10,8148 10,8148 10,9040
1944 8,4013 8,4013 8,4013 8,6695 8,6695 8,7587 8,9375 9,1162 9,2952 9,2952 9,2952 9,2952
1943 7,0607 7,1499 7,2394 7,3289 7,4181 7,5076 7,5969 7,6864 7,7756 7,8651 7,9543 8,1333
1942                     6,7925 7,0607

Índices para valores expressos em Mil-Réis

1942 5,7201 5,8093 5,8988 5,9881 6,0775 6,2563 6,3455 6,4350 6,5245 6,7032    
1941 5,1836 5,1836 5,2731 5,2731 5,3624 5,3624 5,4519 5,4519 5,5414 5,5414 5,6306 5,7201
1940 4,9157 4,9157 4,9157 4,9157 5,0049 5,0049 5,0049 5,0944 5,0944 5,0944 5,0944 5,1836
1939 4,6475 4,6475 4,6475 4,6475 4,7370 4,7370 4,7370 4,7370 4,8262 4,8262 4,8262 4,9157
1938 4,6475 4,6475 4,6475 4,6475 4,6475 4,6475 4,6475 4,6475 4,6475 4,6475 4,6475 4,6475

(*) Divida o valor original pelo índice correspondente ao mês/ano da aquisição ou pagamento para encontrar o valor atualizado até 31 de dezembro de 1995.

 

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PREÇOS DE TRANSFERÊNCIAS
REGRAS

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir dispõe sobre as regras de preços de transferências a que estão sujeitas as operações financeiras e de comércio exterior realizadas com pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas nos países que indica.

ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 110, de 27.07.98
(DOU de 28.07.98)

Dispõe sobre as regras de preços de transferências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribui-ções, e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e nos arts. 37 e 38 da Instrução Normativa SRF nº 38, de 30 de abril de 1997,

DECLARA que estão sujeitas às regras de preços de transferência as operações financeiras e de comércio exterior realizadas com pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas:

I - nos seguintes países: Liechtenstein, Chipre, Barein, Bermudas, Barbados, Panamá e Costa Rica;

II - nas seguintes dependências do Reino Unido: Gibraltar, Ilhas do Canal (Jersey e Guernsey) e Ilhas Turks e Caicos;

III - na Ilha da Madeira (Portugal).

Everardo Maciel

 

TAXAS DE CÂMBIO PARA FINS DE ELABORAÇÃO DO BALANÇO
JUNHO/98

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir divulga as taxas de câmbio para fins de elaboração do balanço relativo a junho/98.

ATO DECLARATÓRIO COSIT Nº 25, de 21.07.98
(DOU de 22.07.98)

Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 35, 36 e 37 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art. 8º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e nos arts. 320 a 323 do RIR/94, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994,

DECLARA:

1 - Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento das variações monetárias decorrentes de atualizações de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração do balanço relativo ao mês de junho de 1998, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas as taxas de compra e de venda disponíveis no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, em 30 de junho de 1998.

2. As cotações das principais moedas a serem utilizadas nas condições do item 1 deste Ato Declaratório são:

junho/98

Moeda Cotação Compra
R$
Cotação Venda
R$
Dólar dos Estados Unidos 1,15610 1,15690
Franco Francês 0,190398 0,190877
Franco Suíço 0,759313 0,761098
Iene Japonês 0,0083119 0,0083320
Libra Esterlina 1,92765 1,93206
Marco Alemão 0,638765 0,640197

Carlos Alberto de Niza e Castro

 

TRIBUTOS FEDERAIS

SIMPLES
ALÍQUOTAS APLICÁVEIS ÀS ME E EPP EM MUNICÍPIO CONVENIADO

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir dispõe sobre a aplicação de alíquotas às ME e EPP sediadas no Município de São Paulo.

ATO DECLARATÓRIO COSAR Nº 49, de 17.07.98
(DOU de 21.07.98)

Divulga alíquotas para microempresas optantes pelo SIMPLES no município de São Paulo - SP.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 4º, da Instrução Normativa SRF/Nº 74, de 24 de dezembro de 1996, e os termos do Convênio celebrado entre a União e o Município de São Paulo, publicado no Diário Oficial da União no dia 28 de maio de 1998, declara:

1. As microempresas domiciliadas no Município de São Paulo, SP, optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, utilizarão as alíquotas constantes da tabela abaixo:

FAIXA DE RECEITA BRUTA R$ CONTRIBUINTES DE IPI NÃO CONTRIBUINTES DE IPI
Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS
Até 60.000,00 4,5% 4,0% 4,0% 3,5%
De 60.000,01 a 90.000,00 5,5% 5,0% 5,0% 4,5%
De 90.000,01 a 120.000,00 6,5% 6,0% 6,0% 5,5%

2. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos recolhimentos do SIMPLES relativos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de agosto de 1998.

Michiaki Hashimura

 

SIMPLES
ALÍQUOTAS APLICÁVEIS ÀS ME E EPP EM MUNICÍPIO CONVENIADO

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir dispõe sobre a aplicação de alíquotas às ME e EPP sediadas no Município de Bom Jesus do Norte - ES.

ATO DECLARATÓRIO COSAR Nº 50, de 17.07.98
(DOU de 21.07.98)

Divulga alíquotas para microempresas optantes pelo SIMPLES no município de Bom Jesus do Norte, ES.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 4º, da Instrução Normativa SRF/Nº 74, de 24 de dezembro de 1996, e os termos do Convênio celebrado entre a União e o Município de Bom Jesus do Norte, ES, publicado no Diário Oficial da União no dia 23 de junho de 1998, declara:

1. As microempresas e empresas de pequeno porte domiciliadas no Município de Bom Jesus do Norte, ES, optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, utilizarão as alíquotas constantes das tabelas abaixo:

FAIXA DE RECEITA BRUTA R$ CONTRIBUINTES DE IPI NÃO CONTRIBUINTES DE IPI
Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS
Até 60.000,00 4,0% 4,0% 3,5% 3,5%
De 60.000,01 a 90.000,00 5,0% 5,0% 4,5% 4,5%
De 90.000,01 a 120.000,00 6,0% 6,0% 5,5% 5,5%

TABELA DE ALÍQUOTAS PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

FAIXA DE RECEITA BRUTA R$ CONTRIBUINTES DE IPI NÃO CONTRIBUINTES DE IPI
Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS
Até 240.000,00 7,4% 6,4% 6,9% 5,9%
De 240.000,01 a 360.000,00 7,8% 6,8% 7,3% 6,3%
De 360.000,01 a 480.000,00 8,2% 7,2% 7,7% 6,7%
De 480.000,01 a 600.000,00 8,6% 7,6% 8,1% 7,1%
De 600.000,01 a 720.000,00 9,0% 8,0% 8,5% 7,5%

2. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos recolhimentos do SIMPLES relativos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de setembro de 1998.

Michiaki Hashimura

 

SIMPLES
ALÍQUOTAS APLICÁVEIS ÀS ME E EPP EM MUNICÍPIO CONVENIADO

ATO DECLARATÓRIO COSAR Nº 51, de 17.07.98
(DOU 21.07.98)

Divulga alíquotas para microempresas optantes pelo SIMPLES no município de Castanhal, PA.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 4º, da Instrução Normativa SRF/Nº 74, de 24 de dezembro de 1996, e os termos do Convênio celebrado entre a União e o Município de Castanhal, PA, publicado no Diário Oficial da União no dia 25 de maio de 1998, declara:

1. As microempresas e empresas de pequeno porte domiciliadas no Município de Castanhal, PA, optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, utilizarão as alíquotas constantes das tabelas abaixo:

TABELA DE ALÍQUOTAS PARA MICROEMPRESAS

FAIXA DE RECEITA BRUTA R$ CONTRIBUINTES DE IPI NÃO CONTRIBUINTES DE IPI
Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS
Até 60.000,00 4,5% 4,0% 4,0% 3,5%
De 60.000,01 a 90.000,00 5,5% 5,0% 5,0% 4,5%
De 90.000,01 a 120.000,00 6,5% 6,0% 6,0% 5,5%

TABELA DE ALÍQUOTAS PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

FAIXA DE RECEITA BRUTA R$ CONTRIBUINTES DE IPI NÃO CONTRIBUINTES DE IPI
Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS
Até 240.000,00 8,4% 6,4% 7,9% 5,9%
De 240.000,01 a 360.000,00 8,8% 6,8% 8,3% 6,3%
De 360.000,01 a 480.000,00 9,2% 7,2% 8,7% 6,7%
De 480.000,01 a 600.000,00 9,6% 7,6% 9,1% 7,1%
De 600.000,01 a 720.000,00 10,0% 8,0% 9,5% 7,5%

2. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos recolhimentos do SIMPLES relativos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de agosto de 1998.

Michiaki Hashimura

 

TR E TBF
DIA 16.07.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 16.07.98 em 0,4735% e 1,5687%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.275, de 17.07.98
(DOU de 21.07.98)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 16 de julho de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 16 de julho de 1998 são, respectivamente: 0,4735% (quatro mil, setecentos e trinta e cinco décimos de milésimo por cento) e 1,5687% (um inteiro e cinco mil, seiscentos e oitenta e sete décimos de milésimo por cento).

Altamir Lopes - Chefe

 

TR E TBF
DIA 17.07.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 17.07.98 em 0,3860% e 1,4802%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.276, de 20.07.98
(DOU de 22.07.98)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 17 de julho de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 17 de julho de 1998 são, respectivamente: 0,3860% (três mil, oitocentos e sessenta décimos de milésimo por cento) e 1,4802% (um inteiro e quatro mil, oitocentos e dois décimos de milésimo por cento).

Altamir Lopes - Chefe

 

TR E TBF
DIAS 18, 19 e 20.07.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas aos dias:
18.07.98 em 0,3782% e 1,4723%;
19.07.98 em 0,4481% e 1,5430%;
20.07.98 em 0,5094% e 1,6050%; respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.281, de 21.07.98
(DOU de 23.07.98)

Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos dias 18, 19 e 20 de julho de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:

I - Taxas Referenciais-TR:

a) de 18.07.98 a 18.08.98: 0,3782% (três mil, setecentos e oitenta e dois décimos de milésimo por cento);

b) de 19.07.98 a 19.08.98: 0,4481% (quatro mil, quatrocentos e oitenta e um décimos de milésimo por cento);

c) de 20.07.98 a 20.08.98: 0,5094% (cinco mil e noventa e quatro décimos de milésimo por cento);

II - Taxas Básicas Financeiras-TBF:

a) de 18.07.98 a 18.08.98: 1,4723% (um inteiro e quatro mil, setecentos e vinte e três décimos de milésimo por cento);

b) de 19.07.98 a 19.08.98: 1,5430% (um inteiro e cinco mil, quatrocentos e trinta décimos de milésimo por cento);

c) de 20.07.98 a 20.08.98: 1,6050% (um inteiro e seis mil e cinqüenta décimos de milésimo por cento).

Altamir Lopes - Chefe

 

TR E TBF
DIA 21.07.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 21.07.98 em 0,5227% e 1,6184%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.282, de 22.07.98
(DOU de 24.07.98)

Divulga a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 21 de julho de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 21 de julho de 1998 são, respectivamente: 0,5227% (cinco mil, duzentos e vinte e sete décimos de milésimo por cento) e 1,6184% (um inteiro e seis mil, cento e oitenta e quatro décimos de milésimo por cento).

Altamir Lopes - Chefe

 

TR E TBF
DIA 22.07.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 22.07.98 em 0,5190% e 1,6147%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.283, de 23.07.98
(DOU de 27.07.98)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 22 de julho de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 22 de julho de 1998 são, respectivamente: 0,5190% (cinco mil, cento e noventa décimos de milésimo por cento) e 1,6147% (um inteiro e seis mil, cento e quarenta e sete décimos de milésimo por cento).

Altamir Lopes - Chefe

 


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