ASSUNTOS DIVERSOS

MERCADOS DE LIQUIDAÇÃO FUTURA
NORMAS

RESUMO: A Instrução Normativa a seguir regula o mercado de liquidação futura, mercado a termo, a futuro, de opções, ou qualquer outro que mantenha pregão ou sistema eletrônico para a negociação de valores mobiliários com liquidação em prazo superior ao estabelecido para os negócios no mercado à vista.

INSTRUÇÃO CVM Nº 283, de 10.07.98
(DOU de 17.07.98)

Dispõe sobre os mercados de liquidação futura.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, de acordo com o disposto nos arts. 8º, 17 e 18, inciso II, alínea "a", da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:

DO ÂMBITO E FINALIDADE

Art. 1º - São regulados pelas disposições da presente Instrução os mercados de liquidação futura.

Parágrafo único - Mercado de liquidação futura, para os fins desta Instrução, é o mercado a termo, a futuro, de opções, ou qualquer outro que mantenha pregão ou sistema eletrônico para a negociação de valores mobiliários com liquidação em prazo superior ao estabelecido para os negócios no mercado à vista, sob a supervisão e fiscalização de entidade auto-reguladora.

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OS MERCADOS FUTUROS

Art. 2º - A entidade auto-reguladora deve prever, em seu regulamento de operações no mercado de liquidação futura, os métodos que utiliza para prevenir e corrigir situações que coloquem em risco o funcionamento regular e ordenado do mercado sob sua gestão, bem como controles internos que permitam a imediata verificação do cumprimento de suas determinações.

Parágrafo único - Entidade auto-reguladora, para os fins desta Instrução, é a bolsa de valores, a bolsa de futuros, a entidade responsável por mercado de balcão organizado e a companhia de liquidação e compensação.

Art. 3º - Compete à entidade auto-reguladora:

I - estabelecer, por mercado de liquidação futura:

a) limites de posição e de contratos em aberto, considerando o total de valores mobiliários-objeto em circulação;

b) limites de participação, por investidor, para cada série de opções, contrato ou mercado, com o objetivo de impedir que seja alcançado nível de concentração que coloque em risco o funcionamento regular e ordenado do mercado;

c) limites operacionais por intermediário.

II - divulgar ao mercado os limites de participação referidos no inciso I, comunicando-os, juntamente com os limites de posições e contratos em aberto, à CVM;

III - verificar diariamente o grau de concentração no mercado de liquidação futura por ela administrado;

IV - aplicar as medidas de desconcentração previstas em regulamento ao participante que venha a descumprir os limites fixados, comunicando-as imediatamente à CVM.

Parágrafo único - Os limites de participação previstos neste artigo e os critérios de fiscalização devem ser ajustados entre as entidades auto-reguladoras interessadas, quando da existência de operações simultâneas com o mesmo valor mobiliário em dois ou mais sistemas de negociação, sem prejuízo da responsabilidade individual de cada entidade pela gestão do risco.

Art. 4º - Na ocorrência de situação emergencial, a entidade auto-reguladora pode adotar medidas não previstas em seus regulamentos, comunicando previamente à CVM o teor da decisão e sua justificativa.

Art. 5º - Para os efeitos desta Instrução, considera-se investidor, além das pessoas físicas e jurídicas que operam nos mercados de liquidação futura:

I - o grupo de pessoas atuando em conjunto formado por:

a) cônjuges, companheiros e parentes consangüíneos ou afins, até o 2o grau;

b) pessoas direta ou indiretamente relacionadas por:

1. vínculo de controle ou coligação;

2. vínculo como empregado ou administrador;

3. vínculo de prestação habitual de serviço.

II - titular e administradores de carteiras geridas, com ou sem exclusividade, por uma mesma pessoa física ou jurídica;

III - quaisquer pessoas que, a critério das entidades auto-reguladoras ou da CVM, representem o mesmo interesse.

Art. 6º - Para o fim de viabilizar o efetivo controle do grau de concentração de posições de investidores nos mercados de liquidação futura, os bancos múltiplos com carteira de investimento, os bancos de investimento, as sociedades distribuidoras e corretoras de outras praças estão obrigados a assegurar à entidade auto-reguladora acesso aos registros e documentos relativos a negócios realizados em mercado sob sua supervisão, assim como as fichas cadastrais dos respectivos comitentes.

DAS GARANTIAS

Art. 7º - A garantia da operação no mercado de liquidação futura deve ser prestada em dinheiro ou em ativos de livre escolha do investidor entre aqueles determinados pela entidade auto-reguladora responsável.

Parágrafo único - A relação dos ativos que podem ser dados em garantia deve ser divulgada ao mercado e comunicada à CVM previamente à sua implantação.

Art. 8º - A entidade auto-reguladora, responsável pela supervisão das garantias nos mercados de liquidação futura, deve definir as garantias exigidas com base em critérios técnicos e adequados à dinâmica do mercado, considerando, dentre outros fatores, a volatilidade e a liquidez do valor mobiliário, bem como a taxa de juros praticada no mercado.

Parágrafo único - A alteração na metodologia de cálculo da garantia deve ser comunicada à CVM, previamente à sua implementação, juntamente com exposição justificada quanto ao critério utilizado.

Art. 9º - A companhia de liquidação e compensação, ou outra entidade auto-reguladora que execute as atividades de compensação e liquidação das operações realizadas em mercado sob sua supervisão, pode assinar convênio com entidade similar, prevendo que posições opostas detidas pelo mesmo investidor, através do mesmo agente de compensação, mantidas nas entidades conveniadas, possam ser utilizadas para efeito de garantia.

Parágrafo único - O convênio referido no caput deste artigo deve ser previamente submetido à aprovação da CVM, que terá trinta dias para se manifestar.

DA ABERTURA DE NOVOS CONTRATOS E SÉRIES

Art. 10 - As especificações de novos contratos dos mercados de liquidação futura e os critérios para a abertura de séries de opções devem ser, previamente à sua implementação, submetidos à apreciação da CVM, que se manifestará em trinta dias.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11 - O descumprimento das disposições previstas nesta Instrução configura infração grave, para os fins do § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76.

Art. 12 - A entidade auto-reguladora deve submeter à aprovação da CVM a adaptação de seus regulamentos às disposições previstas nesta Instrução no prazo de noventa dias, contados a partir de sua vigência.

Parágrafo único - Presumir-se-á aprovada a alteração se a CVM não se manifestar no prazo de noventa dias, contados da apresentação do pedido à CVM.

Art. 13 - A entidade auto-reguladora deve comunicar imediatamente à CVM qualquer alteração posterior efetuada nos regulamentos dos mercados de liquidação futura.

Parágrafo único - Presumir-se-á aprovada a alteração se a CVM não se manifestar no prazo de quinze dias, contados da apresentação do pedido à CVM.

Art. 14 - Ficam revogados os arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Instrução CVM nº 14, de 17 de outubro de 1980; as Instruções CVM nºs 19, de 11 de dezembro de 1981; 21 , de 6 de abril de 1982, 23, de 20 de abril de 1982; 24, de 10 de maio de 1982; 25, de 11 de outubro de 1982; 36, de 8 de outubro de 1984; 44, de 21 de agosto de 1985; 77, de 11 de maio de 1988; 120, de 6 de junho de 1990; 139, de 8 de março de 1991; 152, de 11 de julho de 1991; 154, de 24 de julho de 1991; 180, de 13 de fevereiro de 1992; 193, de 23 de julho de 1992; 214, de 31 de maio de 1994; 221, de 22 de setembro de 1994; 262, de 7 de maio de 1997 e 271, de 28 de janeiro de 1998; assim como as Deliberações CVM nºs 39, de 11 de dezembro de 1986; 84, de 6 de abril de 1990, e 100, de 27 de novembro de 1990.

Art. 15 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Francisco da Costa e Silva

 

CONTRAN
LIMITES DE PESO E DIMENSÕES PARA VEÍCULOS QUE TRANSITEM POR VIA TERRESTRE - AUTORIZAÇÃO

RESUMO: A Portaria a seguir dispõe sobre a autorização específica prevista na Resolução Contran nº 12/98 (Bol. INFORMARE nº 089/98), para circulação de veículos com dimensões excedentes aos por ela fixados.

PORTARIA DENATRAN Nº 4, de 10.07.98
(DOU de 15.07.98)

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o que o § 4º do artigo 1º da Resolução nº 12/98-CONTRAN assegura o direito de trânsito aos veículos registrados e licenciados até 13 de novembro de 1996, sejam eles caminhão, reboque, semi-reboque ou caminhão trator;

CONSIDERANDO que o veículo articulado é composto por dois veículos: um caminhão trator e um semi-reboque;

CONSIDERANDO que esses dois veículos por possuírem registros e emplacamentos próprios podem pertencer a proprietários diferentes;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a operacionalidade do transporte rodoviário e em especial desenvolver o transporte multimodal, resolve:

Art. 1º - A autorização específica de que trata o § 4º do art. 1º da Resolução nº 12/98, do CONTRAN, deverá garantir o direito de trânsito a cada veículo, considerando-o de forma isolada, isto é, o caminhão, o reboque, o semi-reboque e o caminhão trator.

Art. 2º - A autorização específica destinada a veículos combinados poderá ser concedida mesmo quando apenas um deles tiver sido registrado e licenciado após 13 de novembro de 1996.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

José Roberto de Souza Dias

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

CONVÊNIOS DE BENEFÍCIOS COM EMPRESAS, SINDICATOS, ENTIDADES DE APOSENTADOS E ENTIDADES DE CLASSES PARA PROCESSAMENTO E PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICO-PERICIAIS E INSCRIÇÃO DE SEGURADOS
NORMAS PARA EXECUCAÇÃO E CELEBRAÇÃO

RESUMO: A OS a seguir define as normas para celebração e execução de convênios de benefícios com empresas, sindicatos, entidades de aposentados e entidades de classes, para processamento e pagamento de benefícios previdenciários, realização de exames médico-periciais e inscrição de segurados.

ORDEM DE SERVIÇO INSS/DSS Nº 604, de 06.07.98
(DOU de 17.07.98)

Define as normas para celebração e execução de convênios de benefícios com empresas, sindicatos, entidades de aposentados e entidades de classes, para processamento e pagamento de benefícios previdenciários, realização de exames médico-periciais, inscrição de segurados e dá outras providências.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.212, de 24.07.91;
Lei nº 8.213. de 24.07.91 e as alterações introduzidas através da Lei 9.032, de 28.04.95;
Lei nº 8.666, de 21.06.93;
Decreto nº 2.172, de 05.03.97; e
RS/INSS/PR nº 502 de 02.12.97.

O DIRETOR DO SEGURO SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso de suas atribuições que lhe confere o Artigo 175, inciso III e Artigo 182, inciso I do Regimento Interno aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 21 de setembro de 1992;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que instituiu o Plano de Custeio de Previdência Social:

CONSIDERANDO a Lei nº 8.213, de 21 de julho de 1991, que instituiu o Plano da Benefícios da Previdência Social, e as alterações introduzidas através da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.666. de 21 de junho de 1993, que instituiu normas para licitação e contratos da Administração Pública;

CONSIDERANDO o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 2172 de 05 de março de 1997;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar novos procedimentos relacionados com a celebração e execução de convênios de benefícios, e

CONSIDERANDO o disposto na Resolução INSS/PR-502, de 02.12.97,

RESOLVE:

1 - Definir as normas relativas à celebração e execução de convênios de benefícios.

I - SERVIÇOS CONVENCIONÁVEIS

2 - A prestação de serviços aos beneficiários em regime de convênio poderá abranger a totalidade ou parte dos seguintes serviços:

2.1 - PELA EMPRESA:

2.1.1 - Processamento, habilitação no aplicativo PRISMA, pagamento de benefícios previdenciários e orçamentários de seus empregados e pensão por morte e auxílio-reclusão de seus dependentes.

2.1.2 - Realização de perícias médicas previdenciárias, iniciais e de prorrogação, e exames complementares necessários à concessão de benefícios que dependam de avaliação da capacidade laborativa.

2 1.2.1 - A realização de perícias médicas acidentárias é de competência exclusiva do INSS.

2.1.3. - Inscrição de segurados na Previdência Social, quando cooperativa de trabalho.

2.2 - PELO SINDICATO:

2.2.1 - Processamento, habilitação, no aplicativo PRISMA, de benefícios previdenciários de seus empregados/associados, pensão por morte e auxílio-reclusão a seus dependentes, desde que a empresa empregadora não mantenha convênio com o INSS para os mesmos serviços.

2.2.2 - Pagamento de benefícios de seus empregados.

2.2.3 - Pagamento de cotas de salário-família a trabalhador avulso, sindicalizado ou não.

2.2.3 - Inscrição de segurados na Previdência Social.

2.3 - PELA ENTIDADE DE APOSENTADOS:

2.3.1 - Processamento e habilitação, no aplicativo PRISMA, de benefícios previdenciários de seus empregados.

2.3.2 - Processamento e habilitação no aplicativo PRISMA, de pensão por morte devida aos dependentes dos associados aposentados.

2.3.3 - Pagamento de aposentadorias devidas aos associados.

2.4 - PELA ENTIDADE DE CLASSES:

2.4.1 - Processamento, habilitação, no aplicativo PRISMA, de benefícios previdenciários de seus empregados/associados, pensão por morte e auxílio-reclusão a seus dependentes, desde que a empresa empregadora não mantenha convênio com o INSS para os mesmos serviços.

2.4.2 - Inscrição de segurados na Previdência Social.

II - ÂMBITO DO CONVÊNIO

3 - Os convênios poderão ser de âmbito nacional, regional ou local.

3.1 - Nacional, quando abranger mais de um Estado.

3.2 - Regional, quando abranger mais de um município dentro do Estado.

3.3 - Local, quando abranger apenas um município dentro do Estado.

3.3.1 - O convênio de âmbito local deverá abranger todas as unidades da empresa situadas no mesmo município.

III - ENCARGOS RELATIVOS A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DAS CONVENENTES

4 - Os encargos de que trata este capítulo, observadas as normas específicas baixadas pelo INSS, compreendem:

a) Preparação, instrução dos pedidos, habilitação no aplicativo PRISMA, e acompanhamento até o encerramento ou retorno do encargo ao INSS:

b) pagamento dos benefícios, inclusive durante a execução do programa de reabilitação profissional;

c) pagamento de salário-família ao trabalhador avulso ativo, sindicalizado ou não, desde que este não se encontre em gozo de benefício pelo INSS.

4.1 - As convenentes farão os pagamentos com base nas relações de créditos apresentadas pelo INSS e serão reembolsadas, mensalmente, conforme as normas vigentes.

4.1.1 - As convenentes deverão solicitar, mensalmente, o reembolso e, caso não o façam, o INSS fica isento de quaisquer responsabilidades.

4.2 - Apurada a diferença de valores no reembolso efetuado às convenentes, a compensação será efetuada, obrigatoriamente, na competência seguinte.

IV - ENCARGOS RELATIVOS A EXAMES MÉDICO-PERICIAIS

5 - As perícias médicas iniciais (Ax-1) e de prorrogação (Ax-n), destinadas a instruir pedido de auxílio-doença previdenciário, serão realizadas por médicos credenciados das convenentes, ficando a cargo do INSS os exames médico-periciais decorrentes de acidente do trabalho, de pedido de reconsideração ou de interposição de recursos:

5.1 - A homologação dos exames médico-periciais Iniciais (Ax-1) e de prorrogação (Ax-n) e dos benefícios previdenciários são atos privativos do médico perito do INSS, sendo a sua conclusão a que prevalece.

5.1.1 - Mediante prévia anuência do respectivo responsável regional pela linha de Serviços Previdenciários, a autoridade local de Perícias Médicas poderá autorizar a convenente, nos casos de Ax-1 contrário ou Data de Cessação do Benefício - DCB em Ax-1 e em Ax-n, a concluir os exames médico-periciais, cabendo à convenente, nesta hipótese, emitir Comunicação do Resultado do Exame Médico - CREM.

5.1.2 - Ficará a cargo do médico perito do INSS a supervisão direta e controle da execução dos serviços prestados pelos médicos das convenentes, bem como a vistoria do local de trabalho.

5.1.3. - O médico perito do INSS, que exercer atividade em convenente, não poderá homologar os laudos da respectiva empresa, desde que a perícia tenha sido realizada por ele.

5.1.4 - O médico da empresa responsável pela saúde ocupacional obriga-se a fornecer todas as informações pertinentes, quando solicitadas pelo INSS.

5.2 - A critério do INSS, a convenente poderá ser autorizada a realizar exames complementares ou especializados, se dispuser dos recursos necessários.

5.3 - Compete à Divisão/Serviço/Seção de Atividades Previdenciárias, após o treinamento específico e avaliação, credenciar o médico perito indicado pela convenente.

5.3.1 - O médico credenciado não poderá ter qualquer tipo de vínculo empregatício com a convenente, devendo se constituir em prestador de serviço autônomo.

5.3.2 - Se durante a vigência do convênio, a convenente, temporariamente, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, não dispuser de recursos médicos, o INSS, excepcionalmente, poderá encarregar-se da realização dos exames médico-periciais, após ouvido o órgão técnico competente.

5.3.3 - Nos locais em que for inviável à convenente a contratação de médico perito, em função do reduzido número de empregados, o INSS poderá realizar as perícias médicas daquela unidade, desde que aprovado pelo órgão técnico competente do Instituto.

5.4 - A convenente, mediante apresentação de relação contendo nome do(s) segurado(s) e respectivo(s) número(s) de benefício(s). acompanhada(s) da(s) Conclusão(ões) de Perícia(s) Médica(s) - CPM(s) terá reembolsada pelo INSS das despesas relativas a exames médico-periciais, complementares ou especializados, obedecendo nos valores constantes das tabelas vigentes no INSS.

V - ENCARGOS RELATIVOS À INSCRIÇÃO DE SEGURADOS NA PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASILEIRA

6 - Observadas as normas específicas, os encargos relativos à inscrição de segurados compreendem:

a) Efetuar as inscrições do Contribuinte Individual ou seja, do empresário, do autônomo, do equiparado a autônomo e do facultativo:

b) efetuar as inscrições dos Empregados Domésticos:

c) processar os pedidos de inscrição de Segurado Especial:

d) efetuar as alterações dos dados cadastrais dos segurados.

VI - CONDIÇÕES PARA CELEBRAÇÃO

7 - Os convênios serão firmados com empresas ou grupo de empresas, sindicatos, entidades de aposentados ou entidades de classe que satisfaçam os seguintes requisitos:

a) Tenham organização administrativa que os capacitem para a execução dos serviços que forem convencionados, em todas as localidades abrangidas, e possuam no mínimo 100 (cem empregados/associados:

b) indiquem médicos que satisfaçam as condições previstas nesta Ordem de Serviço, quando for o caso.

7.1 - O número mínimo de empregados deverá ser computado em relação à convenente e não em relação a cada um de seus estabelecimentos.

7.2 - As empresas com menos de 100 (cem) empregados poderão celebrar convênio, desde que, constituídas em grupo, alcancem o quantitativo mínimo exigido ou, ainda, quando integrem grupos econômicos de que participem empresas já convenentes ou que, simultaneamente, proponham celebração de igual convênio.

8 - Fundações/Fundos de Pensões, Caixas de Previdência e Patrocinadoras, devidamente registradas, mantidas por empresa ou grupo de empresas poderão participar dos convênios de suas mantenedoras, como intervenientes executoras.

8.1 - O convênio poderá, também, amparar os empregados das intervenientes executoras.

8.2 - O reembolso referido no item 5.4 poderá ser realizado em nome da interveniente.

8.3 - Fundações/Fundos de Pensões, Caixas de Previdência e Patrocinadoras, devidamente registradas, poderão celebrar convênios separadamente com o INSS, para atendimento a seus próprios empregados, desde que tenham o mínimo de 100 (cem) empregados.

8.4 - Os convênios somente poderão ser firmados após a apresentação pela convenente, dos seguintes elementos:

a) Nome completo e cargo do representante legal que assinará o convênio;

b) indicação dos empregados que executarão os serviços conveniados;

c) relação dos médicos que realizarão os exames médico-periciais, quando o convênio incluir benefício por incapacidade:

d) cópia do ato constitutivo da proponente e última alteração, se for o caso;

e) apresentação de documentos comprobatórios da capacidade jurídica de seus representantes legais e da regularidade fiscal (Certidão Negativa de Débito - CND, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, nada consta da Fazenda Federal, Estadual e Municipal): e

f) outros documentos que se fizerem necessários.

9 - Independentemente do número de associados, os sindicatos de trabalhadores avulsos ou órgão gestor de mão-de-obra firmarão convênio específico com o INSS para pagamento de cotas de salário-família a seus associados ativos, sindicalizados ou não.

9.1 - O sindicato deverá observar o disposto nos artigos 79 a 90, excluídos os incisos III e parágrafo 5º do artigo 80 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 05/03/97, na habilitação e pagamento das cotas de salário-família.

VII - PROPOSTA E PROCESSO

10 - Para a celebração de convênio os interessados deverão preencher o formulário "Proposta de Convênio" fornecido pelo INSS, no qual constará os documentos necessários à sua formalização.

11 - Caberá ao Setor específico de Perícias Médicas verificar as condições para a realização dos exames médico-periciais, os recursos técnicos e materiais das proponentes, emitindo parecer técnico.

11.1 - A apreciação de instalações e a aprovação dos médicos credenciados ficarão a cargo do chefe do Grupamento Médico-Pericial ou do Médico-Perito Supervisor, cabendo à Divisão/Serviço/Seção de Atividades Previdenciárias, homologar as informações que forem prestadas.

11.2 - Os pareceres referidos no item 10 deverão ser conclusivos, cabendo aos órgãos técnicos requisitarem à proponente, se necessário, outros elementos de informação.

12 - Os Termos de Convênio deverão obedecer às minutas-padrão de celebração de convênios.

12.1 - Para as alterações nos convênios serão utilizadas, com as adaptações necessárias, as minutas de Termos Aditivos.

13 - O termo de convênio deverá ser emitido em 3 (três) vias, destinando-se uma via à convenente, uma via ao arquivo do órgão da autoridade responsável pela assinatura e a outra ao processo de convênio.

13.1 - A cópia da proposta e do termo de convênio de âmbito nacional serão encaminhadas, através de memorando, ao Serviço ou Seção de Convênios e Acordos dos Estados abrangidos, para fins de implantação.

VIII - COMPETÊNCIA PARA ASSINATURA E HOMOLOGAÇÃO

14 - A assinatura do convênio dar-se-á após satisfeitas todas as condições previstas nesta Ordem de Serviço.

15 - Os convênios serão firmados pela autoridade competente do INSS, pelo representante legal da proponente e da fundação, se esta for interveniente executora, devendo constar assinatura de 2 (duas) testemunhas, sendo uma do INSS e outra da proponente.

15.1- A assinatura do convênio prisma-empresa é de competência exclusiva do presidente do INSS.

15.1.1 - Os Termos Aditivos referentes às alterações cadastrais do Convênio Prisma-Empresa, ficarão a cargo do Superintendente Estadual, com posterior ciência do Diretor do Seguro Social do INSS.

15.2 - Os convênios de âmbito nacional, serão assinados pelo Coordenador-Geral de Benefícios e homologados pelo Diretor do Seguro Social.

15.3 - Os convênios de âmbito local e regional serão assinados pelo Chefe de Serviço/Seção de Convênios e Acordos e homologados pelos Coordenadores/Chefes de Divisão do Seguro Social. No caso do Distrito Federal a homologação caberá ao Chefe do Núcleo Executivo do Seguro Social.

IX - VIGÊNCIA, RENOVAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E PUBLICAÇÃO

16 - Observado o disposto nesta Ordem de Serviço, os convênios terão validade por prazo de 05 (cinco) anos a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogados por igual período, de acordo com interesses de ambas as partes, através de Termo Aditivo.

16.1 - Na renovação do convênio a convenente deverá apresentar os documentos citados no item 8.1, com exceção das letras "b", "c" e "d".

16.2 - Firmado o convênio, deverá ser publicada sua síntese no Diário Oficial da União.

16.3 - A implantação do convênio dar-se-á a contar do primeiro dia do segundo mês seguinte ao da publicação de sua síntese no Boletim de Serviço ou no Boletim de Serviço Local, conforme o caso.

16.3.1 - A síntese do convênio será publicada no Boletim de Serviço da Direção Geral quando se tratar de convênio de âmbito nacional ou no Boletim de Serviço Local quando o convênio for de âmbito regional ou local.

16.3.2 - Tratando-se de convênio nacional, para efeito de vigência e implantação dos serviços, a síntese será republicada no Boletim de Serviço Local (BSL) da Superintendência Estadual do INSS, após cumprimento do disposto no item 8.4 alíneas "b" e "c".

X - OBRIGAÇÕES DA CONVENENTE/INSS

17 - Uma vez firmado o convênio, a convenente se compromete a:

17.1 - Cumprir e fazer cumprir as normas administrativas, técnicas e instruções baixadas pelo Instituto.

17.2 - Assegurar ao INSS todas as facilidades para acompanhamento e controle dos serviços convencionados, inclusive para realizar consulta aos beneficiários quanto à execução do convênio.

17.3 - Fornecer todas as informações e elementos estatísticos que lhe forem solicitados, pertinentes ao convênio.

17.4 - Divulgar entre os beneficiários e as entidades de classe interessadas, a existência do convênio, os serviços convencionados e os locais de atendimento.

17.5 - Registrar na CTPS de seus empregados, ou associados, conforme o caso, na folha de contrato de trabalho e no campo de anotações a cargo da Previdência Social, a existência do convênio e os serviços convencionados, mediante aposição de carimbo padronizado pelo Instituto.

17.5.1 - O carimbo referido no item anterior deverá ser cancelado pela convenente caso haja denúncia ou rescisão do convênio.

17.6 - Submeter ao INSS, para fins de treinamento, profissionais da área médica, na hipótese de substituição ou ampliação das indicações já aprovadas.

17.7 - Treinar o novo representante administrativo, encarregado da execução, em caso de substituição ou ampliação das indicações já aprovadas.

17.8 - Identificar e comunicar em tempo hábil ao INSS toda e qualquer ocorrência que venha acarretar aumento da demanda de atendimento.

17.9 - Orientar o segurado, no caso de indeferimento de benefício, quanto ao direito de interposição de recurso, através com convenente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da ciência deste.

18 - O INSS se compromete a:

18.1 - Prestar à convenente assistência permanente, assegurando-lhe:

a) Atualização das normas e instruções aplicáveis aos serviços atribuídos;

b) conhecimento de relatórios e análises periódicas referentes à execução dos serviços de sua responsabilidade, tanto em relação aos aspectos do atendimento dos usuários quanto aos atinentes ao padrão dos serviços:

c) participação em reuniões e seminários para debates de medidas tendentes a racionalizar, modernizar e melhorar o atendimento aos usuários e a execução dos serviços:

d) assessoramento para elaboração de projetos e programas relativos ao convênio e para solução de problemas que se apresentarem na execução das tarefas:

e) treinamento e cursos periódicos para acompanhamento das tarefas próprias dos convênios aos representantes responsáveis pela execução dos serviços, para conhecimento dos atos normativos que regulamentam as situações a serem atendidas, observância das rotinas e a modernização dos serviços a serem prestados aos beneficiários.

18.2 - Proporcionar à convenente atendimento em setor próprio dotado de recursos materiais e humanos satisfatórios.

18.3 - Reembolsar a convenente dos pagamentos referidos no subitem 4.1 e 4.2 e despesas com exames médico-periciais, conforme itens. 5.4.

18.4 - Fornecer às convenentes manuais, roteiros e folhetos explicativos de suas obrigações, direitos e vantagens, bem como os formulários necessários à execução dos serviços convencionados.

18.5 - Manter nas Gerências Regionais do Seguro Social/Postos do Seguro Social e cadastro das convenentes estabelecidas em suas zonas de influência.

19 - Durante a vigência do convênio, o Instituto se desobrigará no que couber, do atendimento direto aos segurados amparados pelo referido convênio.

XI - ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO

20 - A execução dos serviços objeto do convênio será acompanhada e inspecionada diretamente pelo INSS, competindo-lhe:

a) Sanar falhas, omissões ou irregularidades porventura observadas;

b) deliberar sobre questões decorrentes do cumprimento dos convênios, mediante reuniões com os interessados e, sempre que possível, através da abertura de processos buscando soluções imediatas e práticas:

c) propor rescisão do convênio, se for o caso, conforme determina o capítulo XIII;

d) supervisionar a execução das tarefas ligadas à concessão, manutenção de benefícios, reabilitação profissional, exames médico-periciais e complementares e reembolso de despesas com benefícios.

XII - INCLUSÃO/EXCLUSÃO DE UNIDADES/MUDANÇA DE ENDEREÇO E CGC

21 - Quando for solicitada a inclusão de novas unidades da convenente situadas em localidades abrangidas, ou não, pelo convênio, deverão ser adotadas as providências indicadas nos subitens seguintes:

21.1 - Existindo convênio de âmbito nacional, regional ou local e se a nova unidade da convenente estiver situada em município onde já funciona o convênio, sua inclusão será automática.

21.2. - A inclusão de novas unidades da empresa no âmbito do convênio nacional, regional ou local far-se-á através de Termo Aditivo, quando se tratar de municípios distintos dos já abrangidos pelo convênio.

21.3 - Quando a inclusão de unidade da empresa implicar na transformação do âmbito do convênio, a mesma se dará através de Termo Aditivo.

21.4 - O Termo Aditivo de inclusão, previsto no subitem 21.2, far-se-á após o cumprimento, pela empresa, das exigências contidas no subitem 8.4, excluída a alínea "d".

22 - Quando for solicitada a exclusão de unidades da convenente, deverão ser adotadas as providências indicadas nos subitens seguintes: e

22.1 - A exclusão de unidade da convenente do convênio nacional, regional ou local far-se-á através de Termo Aditivo, quando todas as unidades da convenente, de um determinado Município ou Estado, deixar de fazer parte do convênio.

22.2 - Nos convênios de âmbito nacional, regional ou local, quando a convenente possuir mais de uma unidade em uma localidade onde já funciona o convênio, e solicitar a exclusão de uma delas, a mesma será automática.

22.3 - Quando a exclusão de unidade da empresa implicar na transformação do âmbito do convênio, a mesma se dará através de Termo Aditivo.

23 - Quando a convenente comunicar a mudança de endereço ou número do CGC as alterações serão automáticas.

XIII - INCORPORAÇÕES E MUDANÇA DE RAZÃO SOCIAL

24 - Havendo incorporação de empresas deverão ser emitidos Termos Aditivos nos seguintes casos:

a) Incorporação de empresa convenente por outra convenente de encargos iguais:

b) incorporação de empresa convenente por outra convenente de encargos diferentes.

25 - As alterações de razão social das convenentes far-se-ão mediante termo aditivo.

XIV - RESCISÃO

26 - A qualquer tempo o INSS ou a convenente poderão propor a rescisão do convênio, desde que haja denúncia expressa com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

26.1 - Quando houver infringência de cláusula contratual, a rescisão será imediata e ocorrendo extinção da empresa os efeitos do convênio cessarão a partir da data de encerramento de suas atividades.

26.2 - Ocorrida a rescisão do convênio, os benefícios em manutenção deverão ser transcritos para a rede bancária comum, de acordo com o domicílio do segurado.

XV - DISPOSIÇÕES GERAIS

27 - Nenhum outro Órgão Local, senão o da localidade onde opera a unidade da empresa, poderá autorizar o reembolso de que trata o item 5.4.

28 - A convenente, ressalvado o disposto no item 5.4, não receberá qualquer remuneração do INSS, nem dos beneficiários, pela execução dos serviços objeto do convênio, considerando-se referida prestação relevante colaboração com o esforço do INSS para a melhoria do atendimento.

29 - De acordo com o estabelecido na alínea "b" do subitem 8.4, o Serviço/Seção de Convênios e Acordos fornecerá a Credencial de Representante aos empregados designados pela convenente, devendo ser renovado anualmente.

29.1 - Os representantes administrativos indicados pela convenente para execução do convênio, deverão ser, obrigatoriamente, empregados da mesma.

29.2 - A Credencial de Representante habilita o seu portador a tratar junto aos setores do INSS assuntos relacionados à execução do convênio.

29.3 - O INSS poderá solicitar às convenentes a substituição do representante credenciado caso o mesmo não atenda, satisfatoriamente, aos padrões e normas do Instituto.

30 - A prestação de serviços pelo representante e médico perito indicados, não cria qualquer vínculo empregatício entre as partes.

31 - Os convênios em vigor continuarão a ser plenamente executados sem prejuízo da continuidade dos serviços, podendo ser adaptados às normas estabelecidas neste ato, desde que haja manifestação expressa por qualquer das partes.

32 - As cotas do salário-família, quando devidas, serão pagas juntamente com a mensalidade do benefício, cabendo à convenente informar ao INSS os dados relativos àquela prestação familiar no ato do requerimento, vedada sua dedução nas Guias de Recolhimento para a Previdência Social - GRPS.

32.1 - As cotas de salário-família correspondentes ao mês do afastamento do trabalho serão pagas integralmente, pela convenente e as do mês de cessação do benefício serão pagas, integralmente, pelo INSS, não importando o dia em que recaiam as referidas ocorrências.

32.2 - No caso de trabalhador avulso ativo, as cotas de salário-família serão recebidas do INSS pelo sindicato da categoria ou Órgão Gestor de Mão-de-Obra, mediante convênio específico e repasse a seus associados.

33 - O pagamento dos benefícios que estejam em manutenção na data da assinatura do convênio poderá ser transferido da rede bancária para o regime do convênio, desde que haja interesse e solicitação da convenente nesse sentido.

34 - Considerar-se-á a Data de Entrada de Requerimento - DER a data em que for entregue os documentos no Posto do Seguro Social do INSS.

34.1 - Nos convênios de âmbito nacional e regional, com execução centralizada, considerar-se-á a Data da Entrada do Requerimento - DER, para efeito de aposentadorias, a data em que os requerimentos forem entregues na empresa, mediante fixação de data de recebimento por parte desta, desde que a entrega da documentação no Posto do Seguro Social/INSS ocorra dentro de 05 (cinco) dias úteis. Caso seja ultrapassado este prazo a Data de Entrada de Requerimento - DER retroagirá apenas aos 05 dias da entrega no Posto do Seguro Social/INSS.

35 - A concessão e formatação dos benefícios são de competência exclusiva dos servidores do INSS.

36 - O treinamento e os cursos periódicos citados na letra "c" do item 17.1, estão a cargo das Gerências Regionais do Seguro Social, conforme inciso V, artigo 157 do Regimento Interno do INSS, com o apoio da Superintendência/Núcleo Executivo do Seguro Social do INSS.

37 - As convenentes responderão civilmente pela veracidade dos documentos e informações que oferecerem ao INSS, bem como pelo procedimento adotado na execução dos serviços conveniados, responsabilizando-se por falhas ou erros de quaisquer natureza que acarretem prejuízo ao INSS, ao segurado ou a ambas as partes.

38 - É presumida a concordância dos empregados/associados com os convênios de benefícios celebrados. Desta forma, os segurados serão atendidos diretamente pela convenente.

39 - Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a OS/INSS/DSS Nº 597 de 03 de abril de 1998.

Ramon Eduardo Barros Barreto

 

PRESTAÇÃO DO RECURSO ASSISTENCIAL DO SERVIÇO SOCIAL
CONCESSÃO

RESUMO: A Prestação do Recurso Assistencial do Serviço Social constitui-se em instrumento utilizado pelos Assistentes Sociais do INSS lotados nas Unidades Executivas do Seguro Social, desenvolvimento de sua ação profissional na perspectiva do atendimento das necessidades básicas do usuário na sua relação com a Previdência Social, observadas as normas da presente OS.

ORDEM DE SERVIÇO INSS/DSS Nº 605, de 14.07.98
(DOU de 17.07.98)

Disciplina a concessão da Prestação do Recurso Assistencial do Serviço Social, da linha do Serviço Social do INSS e dá outras providências.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8 213, de 24.07.91;
Lei nº 8 666, de 21.06.93;
Decreto nº 172, de 05.03.97;
Resolução PR/INSS nº 113, de 21.08.92;
Resolução PR/INSS nº 435, de 18.03.97.

O DIRETOR DO SEGURO SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III e art. 182, inciso I do Regimento Interno do INSS aprovado pela PT/MPS nº 458 de 24 de setembro de 1992,

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar conceitos e procedimentos técnicos na concessão da Prestação Recurso Assistencial do Serviço Social, tornando-os compatíveis com a Matriz Teórico-Metodológica do Serviço Social na Previdência Social.

CONSIDERANDO a necessidade de redefinir critérios para a concessão da Prestação do Recurso Assistencial do Serviço Social para atender as novas demandas dirigidas ao Serviço Social,

RESOLVE:

1 - A Prestação do Recurso Assistencial do Serviço Social constitui-se em instrumento utilizado pelos Assistentes Sociais do INSS lotados nas Unidades Executivas do Seguro Social, do desenvolvimento de sua ação profissional na perspectiva do atendimento das necessidades básicas do usuário na sua relação com a Previdência Social.

1.1 - Necessidades básicas são aquelas indispensáveis à existência do homem e ao exercício da cidadania, ou seja, educação, saúde, alimentação, trabalho, vestuário, transporte, moradia, capacitação profissional, lazer e outras.

1.2 - Compreende-se como usuário, para efeito deste ato:

1.2.1 - Os trabalhadores que vivem da venda de sua força de trabalho, tanto no mercado formal quanto no informal que estejam com o atendimento de suas necessidades básicas comprometido.

1.2.2 - Os trabalhadores desempregados, caracterizados como oferta de mão-de-obra disponível, que apresentam perspectivas de absorção pelo mercado de trabalho.

1.2.3 - Os excluídos, aqui compreendidos como aqueles que não estão inseridos e nem possuem perspectivas de inserção no mercado de trabalho.

1.3 - Compreende-se como relação com a Previdência Social aquela que se processa entre a Instituição e o usuário de seus serviços, em suas múltiplas determinações independente do vínculo formal existente entre esses.

2 - A concessão do Recurso Assistencial do Serviço Social terá o salário mínimo como referência de valor para cada prestação, exceto o atendimento a situações em que os valores de custo de mercado possam servir como referência.

3 - Prazos, intervalos, periodicidade e valores de concessão do Recurso Assistencial do Serviço Social serão definidos na relação entre o técnico e o usuário.

4 - O Recurso Assistencial do Serviço Social poderá ser concedido em natureza ou em espécie.

4.1 - Quando a concessão for processada em natureza, deverá ser observado o disposto na Lei nº 8.666, de 02.06.93, e legislação complementar, no que se refere ao contrato de compra e pagamento de materiais e serviços, sendo utilizado o formulário Guia de Autorização-GA, modelo DSS-8119, Anexo I.

4.2 - Nas situações em que a concessão ocorrer por espécie serão utilizados, em duas vias, o formulário Comprovante de Recebimento-CR, modelo DSS-8188, Anexo II ou a Autorização de Pagamento-AP, modelo DFI-6001.

4.3 - Nas concessões efetuadas mediante o formulário Autorização de Pagamento-AP modelo DFI-6001, o procedimento administrativo obedecerá ao disposto no Regimento Interno do INSS, competindo à Chefia Administrativa imediata assinar o campo autorizador e ao Assistente Social responsável pela Unidade Executiva de Serviço Social, assinar o campo emissor.

5 - A competência técnica da autorização da concessão do Recurso Assistencial do Serviço Social é de responsabilidade do Assistente Social executor.

6 - Nas situações em que for concedida a Prestação do Recurso Assistencial do Serviço Social a um usuário que possua dentre os agravantes do quadro social que justificou a concessão o atraso no pagamento de benefícios, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

6.1 - O Assistente Social responsável pela concessão da Prestação do Recurso Assistencial do Serviço Social informará por meio de memorando à chefia do Posto do Seguro Social, no que foi concedido o benefício cujo pagamento encontra-se em atraso, a concessão da referida prestação.

6.2 - A chefia do Posto do Seguro Social a partir da ciência do comunicado do Serviço Social, terá o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar o pagamento do benefício ao usuário.

6.3 - Imediatamente após a regularização do pagamento do benefício ao usuário a chefia do Posto informará a ocorrência ao Assistente Social responsável pela concessão da Prestação do Recurso Assistencial do Serviço Social.

7 - Os formulários da concessão da Prestação do Recurso Assistencial do Serviço Social, em natureza ou espécie, devem ser arquivados separados do prontuário técnico, em pasta própria, de forma organizada, seqüencial e por ano de atividade, ficando à disposição dos Setores de Supervisão Técnica e dos órgãos de Controle Interno e/ou Externo.

7.1 - No prontuário de acompanhamento técnico devem constar registros da Prestação do Recurso Assistencial do Serviço Social, através do formulário Folha de Atendimento Individual - FAI modelo nº SSP-174 preexistente e do formulário Ficha de Registro de Prestação do Recurso Assistencial, modelo DSS-8244, Anexo III.

8 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação e revoga as OS/INSS/DISES/SP/155, de 10.09.92 e OS/INSS/DISES/SP/168, de 28/10/92 e demais disposições em contrário.

Ramon Eduardo Barros Barreto

 

ASSUNTOS TRABALHISTAS

CONVENÇÃO Nº 163 DA OIT
BEM-ESTAR DOS TRABALHADORES MARÍTIMOS NO MAR E NO PORTO - PROMULGAÇÃO

RESUMO: Foi promulgada a Convenção nº 163 da OIT, sobre o bem-estar dos trabalhadores marítimos no mar e no porto.

DECRETO Nº 2.669, DE 15.07.98
(DOU de 16.07.98)

Promulga a Convenção nº 163 da OIT, sobre o Bem-Estar dos Trabalhadores Marítimos no Mar e no Porto, assinada em Genebra, em 8 de outubro de 1987.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO que a Convenção nº 163 da OIT, sobre o Bem-Estar dos Trabalhadores Marítimos no Mar e no Porto, foi assinada em Genebra, em 8 de outubro de 1987;

CONSIDERANDO que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente aprovado por meio do Decreto Legislativo número 74, de 16 de agosto de 1996;

CONSIDERANDO que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 3 de outubro de 1990;

CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação da Convenção em 4 de março de 1997, passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 3 de março de 1998,

DECRETA:

Art. 1º - A Convenção nº 163 da OIT, sobre o Bem-Estar dos Trabalhadores Marítimos no Mar e no Porto, assinada em Genebra, em 8 de outubro de 1987, apensa por cópia ao Presente Decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 15 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República

Fernando Henrique Cardoso

Sebastião do Rego Barros Netto

Convenção 163

Convenção sobre o Bem-Estar dos Trabalhadores Marítimos no Mar e no Porto

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida na mesma cidade em 24 de setembro de 1987, em sua septuagésima quarta reunião;

Recordando as disposições da Recomendação sobre as condições da estada dos trabalhadores marítimos nos portos, 1936, e da Recomendação sobre o bem-estar dos trabalhadores marítimos, 1970;

Depois de ter decidido aprovar diversas propostas sobre o bem-estar dos trabalhadores marítimos no mar e no porto, questão que constitui o segundo ponto da pauta da reunião, e

Depois de ter decidido que tais propostas assumissem a forma de uma convenção internacional,

aprova, em oito de outubro de mil novecentos e oitenta e sete, a presente Convenção, que poderá ser citada como a Convenção sobre o Bem-Estar dos Trabalhadores Marítimos, 1987.

Artigo 1

1. Para efeitos da presente Convenção:

a) a expressão "trabalhadores marítimos" ou "marinheiros" designa todas as pessoas empregadas, com qualquer cargo, a bordo de um navio dedicado à navegação marítima, de propriedade pública ou privada, que não seja um navio de guerra;

b) a expressão "meios e serviços de Bem-Estar" designa meios e serviços de Bem-Estar, culturais, recreativos e informativos.

2. Todo Membro determinará, por meio de sua legislação nacional e consultando previamente as organizações representativas de armadores e trabalhadores marítimos, quais os navios registrados em seu território que devem ser considerados como dedicados à navegação marítima para efeitos das disposições de a presente Convenção referentes a meios e serviços de Bem-Estar a bordo de navios.

3. Na medida em que considerar viável, e consultando previamente as organizações representativas de armadores de embarcações de pesca e de pescadores, a autoridade competente deverá aplicar as disposições da presente Convenção à pesca marítima comercial.

Artigo 2

1. Todo Membro para o qual esteja em vigor a presente Convenção compromete-se a zelar para que sejam providenciados os meios e serviços de Bem-Estar adequados aos trabalhadores marítimos, tanto nos portos como a bordo de navios.

2. Todo Membro cuidará para que sejam tomadas as medidas necessárias para financiar os meios e serviços de Bem-Estar providenciados em conformidade com as disposições da presente Convenção.

Artigo 3

3. Todo Membro se compromete a cuidar para que sejam providenciados meios e serviços de Bem-Estar nos portos apropriados do país para todos os marinheiros, sem distinção de nacionalidade, raça, cor, sexo, religião, opinião pública ou origem social, e independentemente do Estado em que estiver registrado o navio a bordo do qual estejam empregados.

2. Todo membro determinará, consultando previamente as organizações representativas de armadores e de trabalhadores marítimos, os portos que devem ser considerados apropriados para os efeitos deste Artigo.

Artigo 4

Todo Membro compromete-se a cuidar de que os meios e serviços de Bem-Estar instalados em todo navio dedicado à navegação marítima, de propriedade pública ou privada, registrado em seu território, sejam acessíveis a todos os trabalhadores marítimos que se encontrarem a bordo.

Artigo 5

Os meios e serviços de Bem-Estar serão revistos com freqüência no intuito de assegurar que sejam apropriados, levando-se em conta a evolução das necessidades dos trabalhadores marítimos, decorrente de progressos técnicos, funcionais ou de outra natureza que se verifiquem na indústria do transporte marítimo.

Artigo 6

Todo Membro se compromete:

a) cooperar com os demais Membros com vistas a garantir a aplicação da presente Convenção;

b) cuidar de que as partes envolvidas e interessadas na promoção do Bem-Estar dos trabalhadores marítimos no mar e no porto cooperem entre si.

Artigo 7

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas, para registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.

Artigo 8

1. Esta Convenção obrigará unicamente os Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas Ratificações tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.

2. Entrará em vigor doze meses depois da data em que as Ratificações de dois Membros tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.

3. A partir do dito momento, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses depois da data em que tiver sido registrada sua ratificação.

Artigo 9

1. Todo Membro que tiver ratificado esta Convenção poderá denunciá-la, ao expirar um período de dez anos contado a partir da data em que tiver entrado em vigor inicialmente, por meio de uma ata comunicada, para o devido registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. A denúncia só surtirá efeito um ano após a data em que tiver sido registrada.

2. Todo Membro que tiver ratificado esta Convenção e que, no prazo de um ano após a expiração do período de dez anos mencionados no parágrafo precedente, não fizer uso do direito de denúncia previsto neste artigo, ficará obrigado durante um novo período de dez anos, e a seguir poderá denunciar esta Convenção ao cabo de cada período de dez anos, nas condições previstas neste artigo.

Artigo 10

1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

2. Ao notificar os Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para data em que entrará em vigor o presente Acordo.

Artigo 11

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registro e conforme o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, uma informação completa sobre todas as ratificações, declarações e atas de denúncia que tiver registrado em conformidade com os artigos precedentes.

Artigo 12

Cada vez que estimar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência uma memória sobre a aplicação da Convenção, e considerará a conveniência de incluir na pauta da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

Artigo 13

1. Caso a Conferência adote uma nova Convenção que implique uma revisão total ou parcial da presente, e a menos que o novo acordo contenha disposições em contrário:

a) a ratificação por um Membro da nova Convenção revisora implicará, ipso jure, a denúncia imediata desta Convenção não obstante as disposições contidas no artigo 9, desde que a nova Convenção revisora tenha entrado em vigor;

b) a partir da data em que entrar em vigor a nova Convenção revisora, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação por parte dos Membros.

2. Esta Convenção continuará em vigor, em todos os casos, com sua forma e conteúdos atuais, para os Membros que não tiverem ratificado e não ratificarem a Convenção revisora.

Artigo 14

As versões inglesa e francesa do texto desta Convenção são igualmente autênticas.

 

CONVENÇÃO Nº 166 DA OIT
REPATRIAÇÃO DOS TRABALHADORES MARÍTIMOS - PROMULGAÇÃO

RESUMO: Foi promulgada a convenção nº 166 da OIT, que trata da repatriação dos trabalhadores marítimos.

DECRETO Nº 2.670, de 15.07.98
(DOU de 16.07.98)

Promulga a Convenção nº 166 da OIT, sobre a Repratiação dos Trabalhadores Marítimos (revisada), assinada em Genebra, em 9 de outubro de 1987.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO que a Convenção nº 166 da OIT, sobre a Repatriação dos Trabalhadores Marítimos (revisada) foi assinada em Genebra, em 9 de outubro de 1987;

CONSIDERANDO que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente aprovado por meio do Decreto Legislativo número 74, de 16 de agosto de 1996;

CONSIDERANDO que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 3 de julho de 1991;

CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação da Convenção em 4 de março de 1997, passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 3 de março de 1998,

DECRETA:

Art. 1º - A Convenção nº 166 da OIT, sobre a Repatriação dos Trabalhadores Marítimos (revisada), assinada em Genebra, em 9 de outubro de 1987, apensa por cópia ao Presente Decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º - O Presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 15 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República

Fernando Henrique Cardoso

Sebastião do Rego Barros Netto

Convenção 166

Convenção sobre a Repatriação dos Trabalhadores Marítimos (revisada)

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e Reunida na mesma cidade em 24 de setembro de 1987, em sua septuagésima quarta reunião;

Observando que, desde a aprovação da Convenção sobre a repatriação dos trabalhadores marítimos, 1926, e da Recomendação sobre a repatriação de capitães e aprendizes, 1926, a evolução da indústria do transporte marítimo tornou necessária a revisão da Convenção com vistas a incorporar-lhe elementos apropriados da Recomendação;

Observando, ademais, que se registraram consideráveis progressos na legislação e prática nacionais com vistas a assegurar a repatriação dos trabalhadores marítimos em diversos casos não contemplados pela Convenção sobre a repatriação dos trabalhadores marítimos, 1926;

Considerando que, tendo-se em conta o aumento geral do emprego de marinheiros na indústria do transporte marítimo, seria, por conseguinte, conveniente aprovar novas disposições, por meio de um novo instrumento internacional, em relação a certos aspectos complementares da repatriação dos trabalhadores marítimos;

Depois de ter decidido aprovar diversas propostas relativas à revisão da Convenção sobre a repatriação dos trabalhadores marítimos, 1926 (nº 23), e da Recomendação sobre a repatriação de capitões e aprendizes, 1926 (nº 27), questão que constitui o quinto ponto da pauta da reunião, e

Depois de ter decidido que tais propostas assumissem a forma de uma Convenção Internacional,

aprova, em nove de outubro de mil novecentos e oitenta e sete, à presente convenção, que poderá ser citada como a convenção, sobre a repatriação dos trabalhadores marítimos (revisada), 1987;

Parte 1. Campo de Aplicação e Definições

Artigo 1

1. A presente Convenção é aplicável a todo navio dedicado à navegação marítima, de propriedade pública ou privada, registrado no território de todo Membro para o qual a Convenção esteja em vigor e normalmente destinado à navegação marítima comercial, bem como aos armadores e os marinheiros de tais navios.

2. Na medida em que se considerar viável, e consultando previamente as organizações representativas de armadores de embarcações de pesca e de pescadores, a autoridade competente deverá aplicar as disposições da presente Convenção à pesca marítima comercial.

3. Caso existirem dúvidas acerca de se, para efeitos da Convenção, um navio deve ou não ser considerado como destinado à navegação marítima comercial, ou à pesca marítima comercial, a questão será resolvida pela autoridade competente, consultando-se previamente as organizações interessadas de armadores, de trabalhadores marítimos e de pescadores.

4. Para efeitos da presente Convenção os termos "trabalhadores marítimos" ou "marinheiros" designam todas as pessoas empregadas, com qualquer cargo, a bordo de um navio dedicado à navegação marítima ao qual seja aplicável a presente Convenção.

Parte II. Direitos

Artigo 2

1. Todo marinheiro terá direito a ser repatriado nas circunstâncias seguintes:

a) quando um contrato por tempo determinado ou para uma viagem específica expirar no exterior;

b) quando expirar o período de aviso prévio dado conforme as cláusulas do contrato de alistamento ou do contrato de trabalho do marinheiro;

c) em caso de doença, acidente ou qualquer outro motivo médico que exija sua repatriação, desde que tenha a correspondente autorização médica para viajar;

d) em caso de naufrágio;

e) quando o armador não puder continuar cumprindo suas obrigações legais ou contratuais como empregador do marinheiro devido a falência, venda do navio, mudança do registro do navio ou qualquer outro motivo análogo;

f) quando um navio se dirigir a uma zona de guerra, tal como definida pela legislação nacional ou pelos acordos coletivos, aonde o marinheiro não concordar em ir;

g) em caso de término ou interrupção do emprego do marinheiro como conseqüência de um laudo arbitral ou de um acordo coletivo, ou em caso de término do emprego por qualquer outro motivo similar.

2. A legislação nacional ou os acordos coletivos deverão determinar a duração máxima do período de serviço a bordo ao cabo do qual o marinheiro tem direito à repatriação. Tal período será inferior a doze meses. Ao terminar este período máximo, deverão ser levados em conta os fatores que afetam o meio ambiente de trabalho dos trabalhadores marítimos. Todo Membro deverá esforçar-se para reduzir esse período, na medida do possível, em função das mudanças tecnológicas, e poderá inspirar-se nas recomendações formuladas pela Comissão Paritária Marítima.

Parte III. Destino

Artigo 3

1. Todo Estado Membro para o qual a presente Convenção estiver em vigor determinará, através de sua legislação nacional, os pontos de destino aos quais os trabalhadores marítimos poderão ser repatriados.

2. Os pontos de destino assim determinados incluirão o lugar que o marinheiro aceitou como local de contratação, o lugar estipulado por acordo coletivo, o país de residência do marinheiro ou qualquer outro lugar acertado entre as partes no momento da contratação. O marinheiro terá direito a escolher, entre os diferentes pontos de destino determinados, o local ao qual deseja ser repatriado.

Parte IV. Disposições para a Repatriação

Artigo 4

1. Caberá ao armador a responsabilidade de organizar a repatriação por meios apropriados e rápidos. O meio de transporte normal será a via aérea.

2. O armador arcará com as despesas de repatriação.

3. Quando a repatriação tiver sido motivada pelo fato de um marinheiro ter sido declarado culpado, em conformidade com a legislação nacional ou os acordos coletivos, de uma infração grave em relação às obrigações decorrentes de seu emprego, nenhuma disposição da presente Convenção prejudicará o direito ao ressarcimento total ou parcial pelo marinheiro do custo de sua repatriação, em conformidade com a legislação nacional ou os acordos coletivos.

4. As despesas com que o armador deverá arcar incluirão:

a) a passagem até o ponto de destino escolhido para a repatriação, em conformidade com o artigo 3 supra;

b) o alojamento e a alimentação do momento em que o marinheiro abandonar o navio até sua chegada ao ponto de destino escolhido para a repatriação;

c) a remuneração e os benefícios do marinheiro do momento em que o marinheiro abandonar o navio até sua chegada ao ponto de destino escolhido para a repatriação, se for previsto pela legislação nacional ou pelos acordos coletivos;

d) o transporte de 30 kg de bagagem pessoal do marinheiro até o ponto de destino escolhido para a repatriação;

e) o tratamento médico, caso necessário, até que o estado de saúde do marinheiro permita-lhe viajar até o ponto de destino escolhido para a repatriação.

5. O armador não poderá exigir do marinheiro, no início de seu emprego, nenhum adiantamento com vistas a arcar com as despesas de sua repatriação, como tampouco poderá deduzi-las da remuneração ou de outros benefícios a que o marinheiro tiver direito, salvo nas condições estipuladas no parágrafo 3 supra.

6. A legislação nacional não obstaculizará o direito do armador a obter do empregador de trabalhadores marítimos não empregados por ele o ressarcimento das despesas com a repatriação dos mesmos.

Artigo 5

Se um armador não tomar as providências necessárias para a repatriação de um marinheiro que a ela tiver direito ou não arcar com os custos da mesma:

a) a autoridade competente do Membro em cujo território o navio estiver registrado organizará a repatriação do marinheiro e assumirá o custo da mesma; caso não o fizer, o Estado de cujo território o marinheiro tiver de ser repatriado ou o Estado do qual o marinheiro for nacional poderão organizar sua repatriação e obter do Membro em cujo território o navio estiver registrado o ressarcimento do custo da mesma;

b) o Membro em cujo território o navio estiver registrado poderá obter do armador o ressarcimento dos gastos ocasionados pela repatriação do marinheiro;

c) os gastos de repatriação não correrão em nenhum caso por conta do marinheiro, salvo nas condições estipuladas no parágrafo 3 do artigo 4 supra;

Parte V. Outras Disposições

Artigo 6

Os trabalhadores marítimos que tiverem de ser repatriados deverão poder obter passaporte e outros documentos de identidade com vistas à repatriação.

Artigo 7

Não deverá ser descontado das férias remuneradas a que fizerem jus os trabalhadores marítimos o tempo gasto na espera da repatriação nem o tempo gasto na viagem de repatriação.

Artigo 8

A repatriação será considerada efetuada quando os trabalhadores marítimos tiverem sido desembarcados em um ponto de destino determinado em conformidade com as disposições do artigo 3 supra, ou quando o marinheiro não reivindicar seu direito à repatriação dentro de um prazo razoável de tempo que será definido através de legislação nacional ou acordo coletivo.

Artigo 9

As disposições do presente Acordo serão levadas a efeito por intermédio da legislação nacional, sempre que já não forem aplicadas em virtude de acordos coletivos ou de qualquer outra maneira apropriada, tendo-se em conta as condições nacionais.

Artigo 10

Todo Membro facilitará a repatriação, bem como a substituição a bordo, dos trabalhadores marítimos que servirem em navios que atracam em seus portos ou que cruzam suas águas territoriais ou vias internas de navegação.

Artigo 11

A autoridade competente de todo Membro para o qual a presente Convenção estiver em vigor cuidará, mediante um controle apropriado, de que os armadores de navios registrados em seu território cumpram as disposições do Acordo, e fornecerá a informação pertinente à Repartição Internacional do Trabalho.

Artigo 12

O texto da presente Convenção deverá estar à disposição dos membros da tripulação, em um idioma apropriado, em todo navio registrado no território de um Membro para o qual a Convenção estiver em vigor.

Parte VI. Disposições Finais

Artigo 13

A presente Convenção revê a Convenção sobre a repatriação dos trabalhadores marítimos, 1926.

Artigo 14

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas, para fins de registro, ao Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho.

Artigo 15

1. Esta Convenção obrigará unicamente aos Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho.

2. Entrará em vigor doze meses depois da data em que as ratificações de dois Membros tiverem sido registradas pelo Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho.

3. A partir desse momento, esta Convenção estará em vigor, para cada Membro, doze meses após a data em que tiver sido registrada sua ratificação.

Artigo 16

1. Todo Membro que tiver ratificado esta Convenção poderá denunciá-la ao expirar um período de dez anos contado a partir da data em que tiver entrado em vigor inicialmente, por meio de uma ata comunicada, para o devido registro, ao Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho. A denúncia só surtirá efeito um ano depois da data em que tiver sido registrada.

2. Todo Membro que tiver ratificado esta Convenção e que, no prazo de um ano após a expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso do direito de denúncia previsto neste artigo, ficará obrigado durante um novo período de dez anos, e a seguir poderá denunciar esta Convenção ao cabo de cada período de dez anos, nas condições previstas neste artigo.

Artigo 17

1. O Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da organização.

2. Ao notificar os Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor Geral chamará a atenção dos Membros da organização para a data que entrará em vigor a presente Convenção.

Artigo 18

O Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, uma informação completa sobre todas as ratificações, declarações e atas de denúncia que tiver registrada conforme os artigos precedentes.

Artigo 19

Cada vez que estimar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência uma memória sobre a aplicação da Convenção e considerará a conveniência de incluir na pauta da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

Artigo 20

1. Caso a Conferência adotar uma nova Convenção que implique uma revisão total ou parcial da presente, e a menos que a nova Convenção contenha disposições em contrário:

a) a ratificação por um Membro da nova Convenção revisora implicará, ipso jure, a denúncia imediata desta Convenção não obstante as disposições contidas no artigo 16, desde que a nova Convenção revisora tenha entrado em vigor;

b) a partir da data em que entrar em vigor a nova Convenção revisora, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação por parte dos Membros.

2. Esta Convenção continuará em vigor, em todos os casos, com sua forma e conteúdo atuais, para os Membros que não tiverem ratificado e não ratificarem a Convenção revisora.

Artigo 21

As versões inglesa e francesa do texto desta Convenção são igualmente autênticas.

 

CONVENÇÃO Nº 164 DA OIT
PROTEÇÃO DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS TRABALHADORES MARÍTIMOS - PROMULGAÇÃO

RESUMO: Foi promulgada a Convenção nº 164 da OIT, que dispõe sobre a proteção da saúde e assistência médica aos trabalhadores marítimos.

DECRETO Nº 2.671, de 15.07.98
(DOU de 16.07.98)

Promulga a Convenção nº 164 da OIT, sobre a Proteção da Saúde e a Assistência Médica aos Trabalhadores Marítimos, assinada em Genebra, em 8 de outubro de 1987.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO que a Convenção nº 164 da OIT, sobre a Proteção da Saúde e a Assistência Médica aos Trabalhadores Marítimos foi assinada em Genebra, em 8 de outubro de 1987;

CONSIDERANDO que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente aprovado por meio do Decreto Legislativo número 74, de 16 de agosto de 1996;

CONSIDERANDO que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 11 de janeiro de 1991;

CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação da Convenção em 4 de março de 1997, passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 3 de março de 1998,

DECRETA:

Art. 1º - A Convenção nº 164 da OIT, sobre a Proteção da Saúde e a Assistência Médica aos Trabalhadores Marítimos, assinada em Genebra, em 8 de outubro de 1987, apensa por cópia ao Presente Decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º - O Presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 15 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

Fernando Henrique Cardoso

Sebastião do Rego Barros Netto

CONVENÇÃO 164

Convenção sobre a Proteção da Saúde e a Assistência Médica aos Trabalhadores Marítimos

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida na mesma cidade em 24 de setembro de 1987, em sua septuagésima quarta reunião;

Recordando as disposições da Convenção sobre o exame médico dos trabalhadores marítimos, 1946; da Convenção sobre o alojamento da tripulação (revisada), 1949; da Convenção sobre o alojamento da tripulação (disposições complementares), 1970; da Recomendação sobre as farmácias a bordo dos navios, 1958; da Recomendação sobre consultas médicas em alto-mar, 1958; e da Convenção e da Recomendação sobre a prevenção de acidentes (trabalhadores marítimos), 1970;

Recordando os termos do Acordo internacional sobre normas de formação, titulação e plantão para os trabalhadores marítimos, 1978, no referente à formação em primeiros socorros em caso de acidentes ou doenças que possam ocorrer a bordo;

Observando que, para que a ação realizada na esfera da proteção da saúde e a assistência médica aos trabalhadores marítimos seja bem-sucedida, é importante que a Organização Internacional do Trabalho, a Organização Marítima Internacional e a Organização Mundial da Saúde mantenham uma estreita cooperação dentro de suas respectivas esferas;

Observando que, por conseguinte, as normas que se seguem foram elaboradas com a cooperação da Organização Marítima Internacional e da Organização Mundial da Saúde, e que está prevista a continuidade da cooperação com tais organizações no que tange à aplicação destas normas;

Depois de ter decidido aprovar diversas propostas sobre a proteção da saúde e a assistência médica aos trabalhadores marítimos, questão que constitui o quarto ponto da pauta da reunião, e

Depois de ter decidido que tais propostas assumissem a forma de uma convenção internacional, aprova, em oito de outubro de mil novecentos e oitenta e sete, a presente Convenção, que poderá ser citada como a Convenção sobre a Proteção da Saúde e a Assistência Médica (trabalhadores marítimos), 1987.

Artigo 1

1. A presente Convenção se aplica a todo navio dedicado à navegação marítima, de propriedade pública ou privada, registrado no território de um Membro para o qual a Convenção estiver em vigor e destinado normalmente à navegação marítima comercial.

2. Na medida em que considerar viável, e consultando previamente as organizações representativas de armadores de embarcações de pesca e de pescadores, a autoridade competente deverá aplicar as disposições da presente Convenção à pesca marítima comercial.

3. Caso existirem dúvidas acerca de se, para efeitos da presente Convenção, uma embarcação deve ou não ser considerada como destinada à navegação marítima comercial, ou à pesca marítima comercial, a questão será resolvida pela autoridade competente, consultando-se previamente as organizações interessadas de armadores, de trabalhadores marítimos e de pescadores.

4. Para os efeitos da presente Convenção, os termos "trabalhadores marítimos" ou "marinheiros" designam todas as pessoas empregadas, com qualquer cargo, a bordo de um navio dedicado à navegação marítima ao qual for aplicável o presente Acordo.

Artigo 2

A presente Convenção será levada a efeito por intermédio da legislação nacional, dos acordos coletivos, regimentos internos, laudos arbitrais, sentenças judiciais ou qualquer outro meio apropriado às condições nacionais.

Artigo 3

Todo membro deverá prever, através de sua legislação nacional, que os armadores sejam considerados responsáveis pela manutenção dos navios em condições sanitárias e higiênicas adequadas.

Artigo 4

Todo membro deverá zelar pela aprovação das medidas que garantam a proteção da saúde e a assistência médica aos trabalhadores marítimos a bordo. Tais medidas deverão:

a) garantir a aplicação aos trabalhadores marítimos de todas as disposições gerais sobre a proteção da saúde no trabalho e a assistência médica que interessem à profissão de marinheiro, bem como das disposições especiais relativas ao trabalho a bordo;

b) ter por objetivo proporcionar aos trabalhadores marítimos uma proteção da saúde e uma assistência médica o mais próximas que for possível das que geralmente desfrutam os trabalhadores de terra;

c) garantir aos trabalhadores marítimos o direito de consultar sem demora um médico nos portos de escala, quando isto for possível;

d) garantir que, conforme a legislação e a prática nacionais, a assistência médica e a proteção sanitária sejam prestadas gratuitamente aos marinheiros inscritos na lista de tripulantes;

e) não se limitar ao tratamento dos marinheiros doentes ou acidentados, mas incluir também medidas de caráter preventivo e dar particular atenção à elaboração de programas de promoção da saúde e de educação sanitária, com vistas a que os próprios trabalhadores marítimos possam contribuir ativamente para a redução da freqüência das enfermidades passíveis de afetá-los.

Artigo 5

1. Todo navio ao qual foi aplicável a presente Convenção deverá transportar uma farmácia de bordo.

2. O conteúdo dessa farmácia e o equipamento médico de bordo serão determinados pela autoridade competente, levando em conta fatores como o tipo de navio, o número de pessoas a bordo e a natureza, destino e duração das viagens.

3. Ao aprovar ou rever as disposições nacionais relativas ao conteúdo da farmácia e do equipamento médico de bordo, a autoridade competente deverá levar em conta as recomendações internacionais nesse âmbito, como as edições mais recentes do Guia Médico Internacional de Bordo e a Lista de Medicamentos Essenciais, publicados pela Organização Mundial da Saúde, bem como dos progressos realizados em matéria de conhecimentos médicos e métodos de tratamentos aprovados.

4. A adequada manutenção da farmácia e de seu conteúdo, e do equipamento médico de bordo, bem como sua inspeção periódica a intervalos regulares não superiores a doze meses, ficarão a cargo de pessoas responsáveis designadas pela autoridade competente que zelarão pelo controle da data de vencimento e das condições de conservação dos medicamentos.

5. A autoridade competente garantirá que o conteúdo da farmácia figure numa lista e esteja etiquetado utilizando nomes genéricos, além dos nomes de marca, data de vencimento e condições de conservação, e de que esteja de acordo com o que estipula o guia médico empregado em escala nacional.

6. A autoridade competente cuidará de que, quando um carregamento classificado como perigoso não tiver sido incluído na edição mais recente do Guia de primeiros socorros para uso em caso de acidentes relacionados com mercadorias perigosas, publicado pela Organização Marítima Internacional, seja proporcionada ao capitão, aos trabalhadores marítimos e a outras pessoas interessadas a informação necessária para a natureza das substâncias, os riscos que encerram, os equipamentos de proteção pessoal necessários, os procedimentos médicos pertinentes e os antídotos específicos. Os antídotos específicos e os equipamentos de proteção pessoal devem ser levados a bordo sempre que forem transportadas mercadorias perigosas.

7. Em caso de emergência, quando um medicamento receitado a um marinheiro pelo pessoal médico qualificado não figurar na farmácia de bordo, o armador deverá tomar todas as medidas necessárias com vistas a obtê-lo o mais depressa possível.

Artigo 6

1. Todo navio ao qual for aplicável a presente Convenção deverá levar um guia médico de bordo aprovado pela autoridade competente.

2. O guia médico deverá explicar como deve ser utilizado o conteúdo da farmácia e sua concepção deve ser tal que permita que o pessoal não médico atenda aos doentes ou feridos a bordo, com ou sem consulta médica por rádio ou satélite.

3. Ao aprovar ou rever o guia médico de bordo em uso no país, a autoridade competente deverá levar em conta as recomendações internacionais nesta matéria, inclusive as edições mais recentes do Guia médico internacional de bordo e do Guia de primeiros socorros para uso em caso de acidentes relacionados com mercadorias perigosas.

Artigo 7

1. A autoridade competente deverá assegurar, por meio de um sistema pré-estabelecido, que, a qualquer hora do dia ou da noite, os navios em alto-mar possam efetuar consultas médicas por rádio ou satélite, inclusive com assessoramento de especialistas.

2. Tais consultas médicas, incluindo a transmissão de mensagens médicas por rádio ou satélite entre um navio e as pessoas de terra que dão a assessoria, deverão ser gratuitas para todos os navios, independentemente do território em que estejam registrados.

3. Com vistas a garantir a otimização do uso dos meios disponíveis para efetuar consultas médicas por rádio ou satélite:

a) todos aos navios a que for aplicável a presente Convenção e que disponham de instalação de rádio deverão levar a bordo uma lista completa das estações de rádio através das quais podem ser feitas consultas médicas;

b) todos os navios a que for aplicável a presente Convenção e que disponham de um sistema de comunicação por satélite deverão levar a bordo uma lista completa das estações terrestres costeiras através das quais podem ser feitas consultas médicas;

c) estas listas devem ser mantidas atualizadas e sob a custódia da pessoa encarregada das comunicações.

4. Os Trabalhadores marítimos que pedirem assessoramento médico por rádio ou satélite deverão ser instruídos no uso do Guia médico de bordo e da seção médica da edição mais recente do Código internacional de sinais publicado pela Organização Marítima Internacional, a fim de que possam compreender a informação necessária exigida pelo médico consultado e pelo assessoramento dele recebido.

5. A autoridade competente providenciará para que os médicos que derem assessoramento médico de acordo com este Artigo recebam uma formação apropriada e conheçam as condições de bordo.

Artigo 8

1. Todos os navios aos quais for aplicável a presente Convenção, tenham cem ou mais marinheiros a bordo e normalmente façam travessias internacionais de mais de três dias de duração deverão contar, entre os membros da tripulação, com um médico encarregado de prestar assistência médica.

2. A legislação nacional deverá estipular quais os outros navios que devem ter um médico entre os membros de sua tripulação, levando em conta, entre outros fatores, a duração, a natureza e as condições da travessia, bem como o número de marinheiros a bordo.

Artigo 9

1. Todos os navios aos quais for aplicável a presente Convenção e não tiverem nenhum médico a bordo deverão levar entre sua tripulação uma ou várias pessoas especialmente encarregadas de prestar assistência médica e administrar medicamentos como parte de suas obrigações normais.

2. As pessoas, que não sejam médicos, encarregadas da assistência médica a bordo deverão ter concluído de maneira satisfatória um curso de formação teórica e prática em matéria de assistência médica, aprovado pela autoridade competente. Este curso consistirá:

a) para navios de menos de 1.600 toneladas de porte bruto que normalmente possam ter acesso a uma assistência médica qualificada e a serviços médicos num prazo de oito horas, numa formação elementar que permita que essas pessoas tomem as medidas imediatas necessárias em caso de acidentes ou doenças que possam ocorrer a bordo e façam uso de assessoramento médico por rádio ou satélite;

b) para todos os demais navios, numa formação médica do mais alto nível, que abranja uma formação prática nos serviços de emergência ou de acidentados de um hospital, quando for possível, e uma formação em técnicas de sobrevivência como a terapia endovenosa, que permita que essas pessoas participem eficazmente de programas coordenados de assistência médica a navios que se encontrem navegando e assegurem aos doentes e feridos um nível satisfatório de assistência médica durante o período em que provavelmente tiverem de permanecer a bordo. Sempre que for possível, esta formação deverá ser ministrada sob a supervisão de um médico que conheça e compreenda profundamente os problemas médicos dos trabalhadores marítimos e as condições inerentes à profissão de marinheiro e que possua um conhecimento especializado dos serviços médicos por rádio ou satélite.

3. Os cursos aos quais o presente Artigo faz referência deverão basear-se no conteúdo das edições mais recentes do Guia médico internacional de bordo, do Guia de primeiros socorros para uso em caso de acidentes relacionados com mercadorias perigosas, do Documento que deve servir de guia - Guia internacional para a formação dos trabalhadores marítimos, publicado pela Organização Marítima Internacional, e da seção médica do Código internacional de sinais, bem como de guias nacionais análogos.

4. As pessoas às quais o parágrafo 2 deste Artigo faz referência e os demais trabalhadores marítimos que a autoridade competente vier a designar deverão seguir, de cinco em cinco anos aproximadamente, cursos de aperfeiçoamento que lhes permitam conservar e atualizar seus conhecimentos e competências, bem como se manter a par dos novos progressos.

5. Todos os trabalhadores marítimos deverão receber, no decorrer de sua formação profissional marítima, uma preparação sobre as medidas que devem ser tomadas em caso de acidente ou outra emergência médica a bordo.

6. Além da pessoa ou das pessoas encarregadas de dar assistência médica a bordo, um ou mais membros determinados da tripulação deverão receber uma formação elementar em matéria de assistência médica que lhes permita tomar as medidas imediatas necessárias em caso de acidentes ou doenças que possam ocorrer a bordo.

Artigo 10

Todos os navios aos quais seja aplicável a presente Convenção prestarão, quando for viável, toda a assistência médica necessária à qualquer navio que vier a solicitá-la.

Artigo 11

1. Todo navio de 500 toneladas ou mais de porte bruto que levar quinze ou mais marinheiros a bordo e efetuar uma travessia de mais de três dias deverá dispor de uma enfermaria independente a bordo. A autoridade competente poderá isentar deste requisito os navios de cabotagem.

2. O presente Artigo será aplicado, sempre que for possível e razoável, aos navios de 200 a 500 toneladas de porte bruto e aos rebocadores.

3. O presente Artigo não será aplicado aos navios com propulsão principalmente a vela.

4. A enfermaria deve estar situada de maneira tal que seja de fácil acesso e que seus ocupantes possam estar confortavelmente alojados e receber assistência médica com bom ou mau tempo.

5. A enfermaria deverá ser concebida de modo a facilitar as consultas e os primeiros socorros.

6. A entrada, os beliches, a iluminação, a ventilação, a calefação e o abastecimento de água da enfermaria deverão ser dispostos de modo a garantir o conforme e facilitar o tratamento de seus ocupantes.

7. A autoridade competente determinará o número de beliches que devem ser instalados na enfermaria.

8. Os ocupantes da enfermaria devem dispor de sanitários para seu uso exclusivo situados na própria enfermaria ou em sua proximidade imediata.

9. A enfermaria não poderá ser destinada a outro uso que não seja a assistência médica.

Artigo 12

1. A autoridade competente deverá adotar um modelo de relatório médico para os trabalhadores marítimos, para o uso de médicos de bordo, capitães de navios ou pessoas encarregadas da assistência médica a bordo e de hospitais ou médicos em terra.

2. Esse modelo de relatório deve ser especialmente concebido para facilitar a troca, entre navio e terra, de informação pessoal médica e informação conexa sobre marinheiros em caso de doença ou acidente.

3. A informação contida nos relatórios médicos deverá ter caráter confidencial e ser utilizada apenas para o tratamento dos trabalhadores marítimos.

Artigo 13

1. Os Membros para os quais a presente Convenção estiver em vigor deverão cooperar mutuamente com vistas a promover a proteção da saúde e a assistência médica aos trabalhadores marítimos a bordo de navios.

2. Tal cooperação poderia consistir no seguinte:

a) desenvolver e coordenar os esforços de busca e salvamento e organizar a pronta assistência médica e a evacuação de pessoas gravemente doentes ou feridas a bordo de navios por meio tais como sistemas de sinalização periódica da posição dos navios, centros de coordenação de operações de salvamento e serviços de helicópteros para caso de emergência, conforme as disposições do Acordo Internacional de 1979 sobre Busca e Salvamento Marítimos, o manual de Buscas e Salvamento para Navios Mercantes e o Manual de Buscas e Salvamento da OMI, elaborados pela Organização Marítima Internacional

b) utilizar ao máximo os navios pesqueiros com médico a bordo e os navios estacionados no mar que possam prestar serviços hospitalares e fornecer meios de salvamento;

c) compilar e manter em dia uma lista internacional de médicos e centros de assistência médica disponíveis no mundo inteiro para prestar assistência médica de emergência aos trabalhadores marítimos;

d) desembarcar os trabalhadores marítimos num porto com vistas a um tratamento de emergência;

e) repatriar no mais breve prazo possível os trabalhadores marítimos hospitalizados no exterior, de acordo com o parecer médico dos médicos responsáveis pelo caso, levando em conta o desejo e as necessidades do marinheiro;

f) tomar as providências necessárias para que seja dada assistência pessoal aos trabalhadores marítimos durante sua repatriação, de acordo com o parecer médico dos médicos responsáveis pelo caso, levando em conta o desejo e as necessidades do marinheiro;

g) procurar criar, para os trabalhadores marítimos, centros sanitários que:

i) efetuem pesquisas sobre o estado de saúde, o tratamento médico e a assistência sanitária preventiva dos trabalhadores marítimos;

ii) formem o pessoal médico e sanitário em medicina marítima.

h) compilar e avaliar estatísticas relativas a acidentes, doenças e óbitos de origem profissional de trabalhadores marítimos e incorporá-las aos sistemas nacionais existentes de estatísticas de acidentes, doenças e óbitos de origem profissional de outras categorias de trabalhadores, harmonizando-as, ao mesmo tempo, com tais sistemas;

i) organizar intercâmbios internacionais de informação técnica, de material de formação e de pessoal docente, bem como cursos, seminários e grupos de trabalho internacionais em matéria de formação;

j) assegurar a todos os trabalhadores marítimos serviços de saúde e de acompanhamento médico, de caráter curativo e preventivo, que lhes sejam especialmente destinados nos portos, ou colocar à sua disposição serviços gerais de saúde, médicos e de reabilitação;

k) tomar as providências cabíveis para repatriar o mais breve possível os corpos ou as cinzas dos marinheiros falecidos, conforme o desejo de seus parentes mais próximos.

3. A cooperação internacional no âmbito da proteção da saúde e a assistência médica aos trabalhadores marítimos deverá basear-se em acordos bilaterais ou multilaterais, ou em consultas entre Estados Membros.

Artigo 14

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas, para registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.

Artigo 15

1. Esta Convenção obrigará unicamente os Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.

2. Entrará em vigor doze meses depois da data em que as ratificações de dois Membros tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.

3. A partir desse momento, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses depois da data em que tiver sido registrada sua ratificação.

Artigo 16

1. Todo Membro que tiver ratificado esta Convenção poderá denunciá-la ao expirar um período de dez anos contado a partir da data em que tiver entrado em vigor inicialmente, por meio de uma ata comunicada, para o devido registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. A denúncia só surtirá efeito um ano depois da data em que tiver sido registrada.

2. Todo Membro que tiver ratificado esta Convenção e que no prazo de um ano após a expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso do direito de denúncia previsto neste Artigo, ficará obrigado durante um novo período de dez anos, e a seguir poderá denunciar esta Convenção ao cabo de cada período de dez anos, nas condições previstas neste Artigo.

Artigo 17

1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que entrará em vigor a presente Convenção.

Artigo 18

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registro e conforme o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, uma informação completa sobre todas as ratificações, declarações e atas de denúncia que tiver registrado conforme os Artigos precedentes.

Artigo 19

Cada vez que estimar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência uma memória sobre a aplicação desta Convenção, e considerará a conveniência de incluir na pauta da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

Artigo 20

1. Caso a Conferência adote uma nova Convenção que implique uma revisão total ou parcial da presente, e a menos que a nova Convenção contenha disposições em contrário:

a) a ratificação por um Membro da nova Convenção revisora implicará, ipso jure, a denúncia imediata desta Convenção, não obstante as disposições contidas no Artigo 16, desde que a nova Convenção revisora tenha entrado em vigor;

b) a partir da data em que entrar em vigor a nova Convenção revisora, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação por parte dos Membros.

2. Esta Convenção continuará em vigor, em todos os casos, com sua forma e conteúdos atuais, para os Membros que não tiverem ratificado e não ratificarem a Convenção revisora.

Artigo 21

As versões inglesa e francesa do texto desta Convenção são igualmente autênticas.

 

ESTRANGEIROS
PROFESSOR, TÉCNICO OU PESQUISADOR DE ALTO NÍVEL E CIENTISTAS - CONCESSÃO DE VISTO

RESUMO: A Resolução Normativa a seguir, que dispõe sobre a concessão de visto a professor, técnico ou pesquisador de alto nível e cientistas, está sendo republicada por ter saído com incorreções no DOU de 05.05.97.

RESOLUÇÃO NORMATIVA CNIg Nº 1, de 04.11.96(*)
(DOU de 15.07.98)

Concessão de visto para professor, técnico ou pesquisador de alto nível e para cientistas estrangeiros.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993,

RESOLVE:

Art. 1º - Poderá ser autorizada a concessão de visto temporário, ou permanente ao professor, técnico ou pesquisador de alto nível e cientista estrangeiro, que pretenda exercer atividades em entidade pública ou privada, de ensino, ou de pesquisa científica e tecnológica.

§ 1º - A concessão de visto temporário será condicionada à comprovação de compromisso, mediante ato de admissão no Serviço Público ou Contrato de Trabalho, para exercício de atividade pelo prazo máximo de dois anos.

§ 2º - A concessão de visto permanente será condicionada à comprovação a que se refere o parágrafo anterior, para o exercício de atividade por prazo superior a dois anos.

Art. 2º - A solicitação de visto temporário ou permanente será formulada junto ao Ministério do Trabalho, pela entidade requerente, devidamente instruída com os documentos constantes de instrução baixada por este Ministério.

Art. 3º - O Ministério do Trabalho poderá ouvir o Ministério da Ciência e Tecnologia, no caso de técnico ou pesquisador de alto nível e cientista, ou outro órgão governamental competente da área do especialista, sobre a conveniência de sua fixação no País.

Art. 4º - O Ministério do Trabalho dará ciência da autorização de trabalho ao Ministério das Relações Exteriores como pré-requisito à concessão do visto.

Art. 5º - O portador de visto temporário poderá requerer ao Ministério da Justiça a transformação para permanente ou a permanência, quando comprovar sua nomeação para o serviço público ou a contratação por prazo superior a dois anos, além das demais hipóteses previstas em lei.

Art. 6º - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 36, de 31 de janeiro de 1995.

João Carlos Alexim
Presidente do Conselho

(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O. de 05.05.97, Seção 1, pág. 8916.

 

FGTS

PARCELAMENTO
DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA - NORMAS COMPLEMENTARES

RESUMO: A Circular a seguir contém normas complementares para fins de parcelamento de débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não.

CIRCULAR CEF Nº 145, de 15.07.98
(DOU de 17.07.98)

Parcelamento de débitos de contribuições para o FGTS, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não.

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, no uso de suas atribuições como Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, conferidas pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e conforme Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990, que estabeleceu o Regulamento do FGTS, alterado pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e conforme Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 287, de 30/06/98, publicada no DOU de 08 de julho de 1998, baixa a presente Circular:

I - DO CONCEITO

1 - O parcelamento de débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é o acordo levado a efeito entre a CAIXA, como Agente Operador do FGTS, e o empregador em atraso com as contribuições.

II - DO OBJETO

1 - São objeto deste parcelamento os débitos de contribuição para o FGTS, independentemente da época de ocorrência, referentes a Notificação para Depósito do FGTS - NDFG, inclusive as diferenças de cominações a ela vinculadas, ou parcelamentos administrativos de dívidas de FGTS, devidamente rescindidos, que tenham sido inscritos em Dívida Ativa do FGTS, ajuizados ou não.

III - DA SOLICITAÇÃO

1 - A solicitação de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, ajuizado ou não, deverá ser apresentada pelo representante legal do empregador, em qualquer agência ou Unidade Regional do FGTS da CAIXA.

2 - Para solicitar o parcelamento, o empregador deverá apresentar a documentação necessária, relacionada no Anexo I, juntamente com requerimento próprio, cujo modelo estará disponível em qualquer agência da CAIXA.

3 - O parcelamento de débitos que tenham sido Inscritos em Dívida Ativa do FGTS, ainda não ajuizados, obedecerá às seguintes regras:

3.1 - É obrigatório, para a formalização do acordo de parcelamento de débitos inscritos, que o empregador requeira também o parcelamento das dívidas ainda não inscritas.

3.2 - Poderão compor um mesmo acordo de parcelamento débitos inscritos pelo Banco Nacional de Habitação - BNH, extinto pelo Decreto Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, e pela Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN, desde que na mesma Unidade da Federação - UF.

3.3 - Os débitos inscritos em UF diferentes também poderão compor um mesmo acordo de parcelamento, desde que a empresa efetue recolhimento centralizado.

4 - O parcelamento dos débitos ajuizados, obedecerá às seguintes regras:

4.1 - Havendo mais de uma ação de execução, poderá o devedor pleitear o parcelamento para uma ou mais dessas ações.

4.2 - Poderá ser solicitado um único parcelamento de dívida ajuizada para processos distribuídos a Varas Federais ou Estaduais distintas dentro da mesma UF.

4.3 - Caso a empresa efetue recolhimentos centralizados, poderá ser solicitado um único parcelamento para débitos ajuizados em UF distintas.

4.4 - Quando os débitos se encontrarem na fase processual de leilão ou praça marcada, para habilitar-se ao parcelamento de dívida ajuizada o empregador deverá antecipar o pagamento de no mínimo, 10% da dívida atualizada, caso em que a exeqüente promoverá a sustação do leilão ou praça.

4.5 - Havendo embargos ao débito, caso o empregador queira incluí-lo no parcelamento, deverá desistir expressamente dos embargos, apresentando à CAIXA cópia de Certidão, ou do respectivo requerimento protocolado na competente Secretaria da Vara onde tramita o processo de execução, ou qualquer outro documento emitido pela Justiça para essa finalidade.

IV - DAS GARANTIAS

1 - O acordo de parcelamento com Estados, Distrito Federal e Municípios, as autarquias e fundações por eles instituídas e mantidas, assim como suas sociedades de economia mista e empresas públicas, deverá ser feito, sempre, mediante vinculação de receita em garantia do contrato, autorizada por meio de lei específica.

2 - Para fins de garantia, define-se como receita vinculável:

2.1 - No caso dos Estados e Distrito Federal

- Fundo de Participação dos Estados - FPE.

2.2 - Para Municípios e, quando for o caso, o Distrito Federal:

- Fundo de Participação dos Municípios - FPM;

- Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS;

- Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e - Imposto Territorial Rural - ITR.

2.3 - Outras transferências, legalmente aplicáveis ao Distrito Federal, a autarquias e fundações vinculadas ao DF, Estados e Municípios, bem como suas empresas públicas, quando for o caso.

3 - No caso de sociedades de economia mista ou empresas públicas, vinculadas à administração estadual, municipal ou distrital, o controlador deverá comparecer no acordo como garantidor da operação mediante a vinculação de receita.

3.1 - Não havendo vedação na legislação estadual, municipal ou distrital, as receitas tarifárias das sociedades de economia mista e empresas públicas, concessionárias de serviços públicos, poderão ser vinculadas em garantia de pagamento de prestações de parcelamento de débitos de contribuições ao Fundo.

3.1.1 - Para tanto, as empresas públicas e sociedades de economia mista deverão autorizar a CAIXA, em caráter irrevogável e irretratável, a bloquear e repassar ao FGTS os recursos necessários para pagamento das parcelas, à medida do seu vencimento, levando-os a crédito do Fundo.

3.1.2 - Não estando os recursos tarifários centralizados na CAIXA, o banco depositário dos recursos deverá participar do acordo de parcelamento na qualidade de interveniente anuente.

3.1.3 - Compete às empresas públicas e sociedades de economia mista a responsabilidade pela negociação e concretização da participação do banco depositário dos recursos como interveniente anuente do acordo.

3.1.4 - Ocorrendo, durante a vigência do parcelamento, mudança do banco depositário das receitas dadas em garantia, deverá ser providenciado o necessário aditamento contratual, de forma que o novo estabelecimento bancário passe a figurar como interveniente anuente.

4 - Constará do acordo de parcelamento dos Estados e Municípios autorização expressa para a utilização dos recursos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, para quitação de parcelas em atraso.

5 - Em substituição à vinculação de receitas, poderão ser aceitas outras garantias, a critério da CAIXA.

V - DO PRAZO

1 - Para o débito inscrito a quantidade de parcelas será igual ou inferior ao número de competências em atraso, limitada, no máximo, a 120 meses.

1.1 - Havendo menos competências do que a quantidade de parcelas máxima permitida, em razão da incapacidade de pagamento, comprovada mediante análise da situação econômico-financeira da empresa, excepcionalmente, poderá o prazo ser elevado até o limite de 120 meses, a critério da CAIXA.

2 - Para o débito ajuizado a quantidade de parcelas será igual ou inferior ao número de competências em atraso, limitada, no máximo, a 60 meses.

2.1 - Havendo menos competências do que a quantidade máxima de parcelas permitida, em razão da incapacidade de pagamento, comprovada mediante análise da situação econômico-financeira da empresa, excepcionalmente, poderá o prazo ser elevado até o limite de 60 meses, a critério da CAIXA.

VI - DO VALOR DA PARCELA

1 - O valor base da parcela mensal do acordo será determinado pela divisão do montante do débito atualizado até a data de assinatura do parcelamento, pelo número de prestações contratadas.

2 - O débito atualizado compreende as rubricas de depósito, atualização monetária, juros de mora e multa, conforme a Lei nº 8.036/90.

2.1 - No caso de débitos inscritos em Dívida Ativa do FGTS pela PFN, o valor da parcela será acrescido dos encargos previstos na Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, com a redação dada pela Lei nº 9.467, de 10 de julho de 1997.

2.1.1 - No caso de pagamentos efetuados após a inscrição da dívida pela PFN e antes da formalização do acordo, e que devam ser considerados para abatimento do débito, serão cobrados os encargos devidos, desde que não contemplados no valor quitado.

2.2 - Não serão cobrados encargos ou honorários de débitos inscritos pelo BNH, ainda não ajuizados.

2.3 - Os honorários advocatícios incidirão sobre os débitos ajuizados pelo Instituto de Assistência e Previdência Social - IAPAS ou pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.

3 - O valor das parcelas do acordo não poderá ser inferior a R$ 200.00, atualizados monetariamente desde a data da Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 262, de 24 de junho de 1997, até a data da formalização do parcelamento.

4 - As parcelas do acordo serão atualizadas conforme a Lei nº 8.036/90.

VII - DO VENCIMENTO DAS PARCELAS

1 - O vencimento da primeira prestação do acordo de parcelamento ocorrerá na data da sua formalização.

1.1 - O vencimento das demais parcelas será sempre o mesmo dia da formalização do acordo, nos meses subseqüentes.

1.2 - Caso a data de vencimento coincida com dia não útil, o pagamento da parcela correspondente será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

1.3 - Para os acordos formalizados no dia 31 de qualquer mês ou no dia 29 de fevereiro, o vencimento das parcelas subseqüentes será sempre no último dia útil do mês.

2 - O cronograma de abatimento dos débitos parcelados preservará a ordem ascendente das competências, ou seja, da mais antiga para a mais recente.

VIII - DO DEFERIMENTO DO PEDIDO

1 - Compete à CAIXA deferir os pedidos de parcelamento de débitos inscritos, ajuizados ou não.

2 - A formalização do pedido de parcelamento de dívida inscrita, independentemente de estar ajuizada, não obriga ao seu deferimento, e, também, não isenta o empregador do cumprimento de suas obrigações perante o FGTS.

3 - Para os débitos ajuizados, cuja inscrição tenha sido feita até o dia 30 de novembro de 1995, competirá à PFN ou à Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional - PSFN, a manifestação da conveniência jurídica do acordo de parcelamento, e a indicação das precauções que porventura devam ser tomadas para sua efetivação.

4 - Para os débitos ajuizados cuja inscrição tenha sido feita a partir de 1º de dezembro de 1995, competirá à Unidade Jurídica Regional da CAIXA a manifestação da conveniência jurídica do acordo de parcelamento, e a indicação das precauções que porventura devam ser tomadas para sua efetivação.

5 - A existência de outros débitos para com o FGTS não será impeditivo à formalização do acordo de parcelamento de débitos ajuizados.

IX - DO PAGAMENTO DAS PARCELAS

1 - A CAIXA enviará ao empregador, mensalmente, a Guia de Recolhimento de Dívida Ativa - GRDA, com cálculo dos valores a serem recolhidos, posicionados para a data de vencimento, a qual deverá ser utilizada para a quitação da prestação do acordo.

2 - O pagamento das parcelas do acordo deverá ser feito em qualquer agência da CAIXA e, no caso de não existir agência no município onde se localiza a empresa, no banco indicado pela CAIXA.

3 - Nos acordos de parcelamento de dívida ajuizada de órgão público, verificado o não recolhimento da prestação após 30 dias do seu vencimento, a CAIXA tomará as providências necessárias para lançar mão da correspondente garantia para a quitação da parcela não paga.

X - DA OBRIGATORIEDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS

1 - A CAIXA encaminhará ao empregador informação das competências e seus respectivos valores, para fins de individualização.

1.1 - A individualização dos valores recolhidos às contas dos empregados é obrigatória e deverá ser apresentada à CAIXA no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da quitação de cada parcela, e feita através de Guia de Recolhimento do FGTS.

1.2 - Havendo, por parte do empregador, impossibilidade de identificação dos trabalhadores beneficiários, deverá fazer publicar, no jornal de maior circulação do seu Estado, edital de convocação dos trabalhadores que mantiveram com ele vínculo empregatício no período de tempo levado a parcelamento, para que possa promover a individualização dos valores devidos nas suas contas vinculadas.

XI - DO RECOLHIMENTO ANTECIPADO

1 - No caso de rescisão de contrato de trabalho, e nas hipóteses em que o trabalhador fizer jus à utilização de valores de sua conta vinculada durante o período de vigência do acordo de parcelamento, o devedor deverá antecipar os recolhimentos relativos a esse trabalhador.

2 - Em caso de antecipação de recolhimentos devidos a empregados que estejam abrangidos pelo acordo de parcelamento, o empregador deverá efetuar o recolhimento dos valores de depósito, devidamente atualizados, por competência, através de GRE, apondo na mesma o código 108 - Recolhimento em Atraso.

2.1 - Os honorários e/ou encargos correspondentes serão quitados quando, na seqüência normal dos pagamentos, houver o abatimento da competência para a qual houve antecipação.

2.2 - O valor antecipado será abatido totalmente da prestação seguinte do contrato de parcelamento.

2.2.1 - Caso o valor antecipado exceda o valor da prestação seguinte, o excedente será abatido nas prestações vincendas.

XII - DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO DE EMPREGADO NÃO OPTANTE

1 - Havendo rescisão de contrato de trabalho de empregado cujo período não optante esteja contemplado no acordo de parcelamento, desde que comprovado o pagamento da respectiva indenização, o empregador deverá recolher sobre os valores devidos à conta vinculada, multa e juros moratórios

1.1 - Os honorários e/ou encargos correspondentes serão quitados quando, na seqüência normal dos pagamentos, houver o abatimento da competência para a qual foi informada a rescisão do contrato de trabalhador não optante.

XIII - DA RESCISÃO DO ACORDO DE PARCELAMENTO

1 - Caso não efetuado o recolhimento de 3 (três) parcelas, ficará caracterizado, de pleno direito, motivo para rescisão do contrato.

2 - Havendo rescisão do acordo de parcelamento, a CAIXA tomará as providências para a retomada da cobrança judicial.

3 - O descumprimento das disposições contidas no acordo de parcelamento submeterá o devedor ás sanções previstas no pacto avençado.

XIV - DO REPARCELAMENTO

1 - O parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa do FGTS não permite reparcelamento.

2 - Será admitido um único reparcelamento de débitos ajuizados, exigindo-se o percentual mínimo de 10% do valor devido, no ato de sua formalização, obedecidas as mesmas regras do acordo original.

2.1 - O reparcelamento deverá abranger os saldos dos débitos que compuseram o acordo original, podendo ser incluídos outros débitos ajuizados.

2.2 - O prazo do reparcelamento será igual ao número de prestações remanescentes do acordo original.

XV - DO ADITAMENTO

1 - O parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, não admite aditamento que vise a inclusão de outros débitos.

XVI - DA CERTIFICAÇÃO DE REGULARIDADE PERANTE O FGTS

1 - A certificação de regularidade perante o FGTS, para o empregador que detiver parcelamento de débito segundo a presente Circular, estará vinculada ao recolhimento regular das contribuições mensais do FGTS, bem assim a satisfação do pagamento das parcelas do acordo, inclusive a primeira delas, bem como estar em dia com qualquer outro débito de contribuição do FGTS em regime de parcelamento.

2 - A certificação de regularidade do empregador terá validade de 30 (trinta) dias, ou pelo período correspondente às prestações antecipadas, observado o limite máximo de seis meses, contados a partir de sua expedição.

2.1 - Pode ser emitida a certificação de regularidade com validade de até 60 (sessenta) dias para o empregador que tenha valores a individualizar nas contas de seus empregados.

2.1.1 - Findo esse prazo, sem a devida regularização, o empregador deverá comprovar a impossibilidade de individualização em razão de caso fortuito ou força maior e apresentar justificativa por escrito do ocorrido, bem como apresentar cópia da publicação do edital a que se refere o item 1.2 do título X desta Circular.

2.1.2 - Até que seja atendido o disposto no subitem anterior, ficará o empregador impedido de obter a certificação de regularidade perante o FGTS.

XVII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

1 - Quando da liquidação total do débito, a CAIXA ou a PFN/PSFN, conforme o caso, tomará as providências para a extinção do feito.

2 - Ficam revogados os itens III-2, III-2.1, X e XII-5, da Circular CEF 107, de 25 de julho de 1997.

3 - Esta Circular entra em vigor na data da sua publicação.

Eduardo Tavares Almeida
Diretor

ANEXO I
DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS PARA COM O FGTS EM COBRANÇA JUDICIAL:

PARA OS PARCELAMENTOS DE DÉBITOS AJUIZADOS:

1) Número da inscrição em Dívida Ativa do FGTS, número do processo judicial e indicação de onde está aforado;

2) Certidão da Secretaria da Vara onde corre o processo de execução, constando a situação atual do mesmo;

3) Lei estadual/municipal/distrital vinculando receita em garantia do débito de Estados, Municípios e Distrito Federal, bem como nos casos em que essas entidades fiquem como garantidores dos acordos de sociedades de economia mista ou empresas públicas a eles vinculados;

4) No caso de leilão ou praça marcada, comprovante de recolhimento de, no mínimo, 10% da dívida inscrita atualizada;

5) Auto de penhora e laudo de avaliação, no caso de dívidas em fase processual de leilão ou praça marcada;

6) Proposição do prazo em que pretende saldar o débito;

7) Prova necessária da qualidade dos representantes indicados para firmar o acordo, tais como Contrato Social, Estatuto, ata de assembléia, procuração e documentos pessoais.

8) Decisão judicial acerca do percentual de honorários advocatícios para os débitos ajuizados anteriormente à vigência da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994.

PARA OS PARCELAMENTOS DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DO FGTS, AINDA NÃO AJUIZADOS:

1) Número da inscrição, data e valor da Certidão de Dívida Inscrita;

2) Lei estadual/municipal vinculando receita em garantia do débito, no caso de Estados, Municípios e Distrito Federal;

3) Proposição do prazo em que pretende saldar o débito;

4) Prova necessária da qualidade dos representantes indicados para firmar o acordo, tais como Contrato Social, Estatuto, ata de assembléia, procuração e documentos pessoais.

 

ICMS

CONVÊNIOS ICMS NºS 33 A 43, 46 A 61, 63, 67, 70, 72 e 73/98
RATIFICAÇÃO NACIONAL

RESUMO: Por meio do Ato Cotepe a seguir, foram declarados ratificados nacionalmente os Convênios em referência (publicados no Suplemento Especial anexo ao Bol. INFORMARE nº 30/98).

ATO/COTEPE/ICM/Nº 50, de 13.07.98
(DOU de 14.07.98)

Ratifica os Convênios 33/98 a 43/98, 46/98 a 61/98, 63/98, 67/98, 70/98, 72/98 e 73/98.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO ICMS - COTEPE/ICMS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 37 inciso II, parágrafo único, do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária,

DECLARA:

Ratificados os Convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, e publicados no Diário Oficial da União de 29 de julho de 1998.

Convênio ICMS 33/98 - Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações que especifica.

Convênio ICMS 34/98 - Altera o Convênio ICMS 113/96, de 13.12.96, que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação.

Convênio ICMS 35/98 - Dispõe sobre a inclusão dos Estados do Tocantins e de Rondônia nas disposições do Convênio ICMS 19/95, de 04.04.95, que autoriza os Estados que especifica a conceder crédito presumido nas operações com novilho precoce.

Convênio ICMS 36/98 - Dispõe sobre a inclusão do Estado do Tocantins nas disposições do Convênio ICMS 112/89 de 07.12.89, que conceder redução de base de cálculo nas saídas internas dos derivados de petróleo que menciona.

Convênio ICMS 37/98 - Altera percentual constante das Tabelas V e VI que compõem o Anexo I do Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92, que trata da substituição tributária com derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes.

Convênio ICMS 38/98 - Concede benefícios fiscais a operações relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima.

Convênio ICMS 39/98 - Altera a alínea "a" do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 83/97, de 28.09.97, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS às operações internas com automóveis de passageiros para utilização como táxi.

Convênio ICMS 40/98 - Altera dispositivo do Convênio ICMS 100/97, de 04.11.97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas de insumos agropecuários.

Convênio ICMS 41/98 - Autoriza os Estados de Mato Grosso do Sul e Mato Grosso a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquota devido pela empresa que menciona.

Convênio ICMS 42/98 - Altera o Convênio ICMS 51/94, de 30.06.94, que concede isenção do ICMS a operações com medicamentos destinados ao tratamento da AIDS.

Convênio ICMS 43/98 - Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir os créditos tributários que especifica.

Convênio ICMS 46/98 - Altera o convênio ICMS 101/97, de 12.12.97, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica.

Convênio ICMS 47/98 - Isenta do ICMS as operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.

Convênio ICMS 48/98 - Autoriza o Estado de Rondônia a conceder isenção do diferencial de alíquota do ICMS relativo à entrada de mercadorias oriunda de outra unidade federada, para integrar o ativo permanente.

Convênio ICMS 49/98 - Autoriza o Estado do Amapá a não exigir multa e juros da Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA, no caso que especifica.

Convênio ICMS 50/98 - Autoriza os Estados do Amapá e de Rondônia a revogar o benefício constante do Convênio ICMS 120/92, de 25.09.92, que autoriza isentar de ICMS a saída de óleo diesel destinado às companhias energéticas de seus Estados.

Convênio ICMS 51/98 - Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a reduzir a base de cálculo dos produtos que especifica.

Convênio ICMS 52/98 - Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a não exigir os créditos tributários que especifica.

Convênio ICMS 53/98 - Autoriza os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo a estabelecer novo prazo inicial para produção de efeitos do Convênio ICMS 30/98, de 20.03.98, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos com crédito do ICMS.

Convênio ICMS 54/98 - Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a não exigir os créditos tributários que especifica.

Convênio ICMS 55/98 - Autoriza o Estado de São Paulo a isentar do ICMS as operações internas com mercadorias destinadas a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva ou visual.

Convênio ICMS 56/98 - Acrescenta dispositivo ao Convênio ICMS 18/95, de 04.04.95, que concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior, na forma que especifica.

Convênio ICMS 57/98 - Isenta do ICMS as saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração direta e indireta para distribuição às vítimas da seca.

Convênio ICMS 58/98 - Dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas e de Rondônia ao Convênio ICMS 94/95, de 11.12.95, que autoriza o Estado do Maranhão a revogar o benefício constante do Convênio ICMS 112/89, de 07.12.89, que concede redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo.

Convênio ICMS 59/98 - Autoriza os Estados da Paraíba, do Amazonas, do Rio Grande do Norte, do Pará e da Bahia a conceder isenção do ICMS nas operações internas com farinha de mandioca.

Convênio ICMS 60/98 - Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

Convênio ICMS 61/98 - Altera dispositivo e prorroga o prazo de vigência do Convênio ICMS 42/95, de 28.06.95, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento.

Convênio ICMS 63/98 - Estende as disposições do Convênio ICMS 49/95, de 28.06.95, que concede regime especial à CONAB, às operações resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF - COV) e de Securitização.

Convênio ICMS 67/98 - Altera dispositivo do Convênio ICMS 129/97, de 12.12.97, que dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS e regime de substituição tributária, nas operações com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS 37/92, de 03.04.92, 132/92, de 25.09.92 e 52/93, de 30.04.93.

Convênio ICMS 70/98 - Inclui empresa no Anexo I do Convênio ICMS 4/89, de 21.02.89, que concede regime especial a empresas de telecomunicações e estabelece outra providência.

Convênio ICMS 72/98 - Exclui o Estado de Santa Catarina das disposições do Convênio ICMS 51/89, de 29.05.89, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas das mercadorias classificadas nas posições 33.05.10.0100 e 33.07.20.0100 NBM/SH.

Convênio ICMS 73/98 - Autoriza o Estado do Pará a conceder isenção do ICMS na importação do medicamento CEREDASE pela SESPA.

Pedro Parente

 

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

IMPORTAÇÃO
MEDIDAS DE SALVAGUARDA - IMPORTAÇÕES DE PAÍSES NÃO MEMBROS DO MERCOSUL

RESUMO: O Decreto a seguir aprova o Regulamento relativo à aplicação de medidas de salvaguarda às importações provenientes de países não membros do Mercosul.

DECRETO Nº 2.667, de 10.07.98
(DOU 13.07.98)

Dispõe sobre a execução do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 17 de dezembro de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 17 de dezembro de 1997, em Montevidéu, o Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, que formaliza, no âmbito da ALADI, o "Regulamento Relativo à Aplicação de Medidas de Salvaguarda às Importações Provenientes de Países Não Membros do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)";

CONSIDERANDO que o Conselho do Mercado Comum do Mercosul aprovou em sua XI Reunião, por meio da Decisão nº 17/96, o "Regulamento Relativo à Aplicação de Medidas de Salvaguarda às Importações Provenientes de Países Não Membros do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)";

CONSIDERANDO que o Acordo Constitutivo da Organização Mundial de Comércio (OMC) e seus anexos, dentre eles o acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 e o Acordo sobre Salvaguardas, foram firmados pelo Brasil em 12 de abril de 1994 e aprovados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994,

DECRETA:

Art. 1º - O Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão integralmente como nele se contém.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 10 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República

Fernando Henrique Cardoso

Luiz Felipe Lampreia

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

Décimo Nono Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONVÊM EM:

Artigo 1º - De conformidade com o disposto pelo Artigo 1º do Décimo Oitavo Protocolo Adicional do presente Acordo, formalizar o "Regulamento relativo à aplicação de Medidas de Salvaguarda às importações provenientes de países não membros do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)", registrado como anexo e que faz parte deste Protocolo.

Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigência na data de sua assinatura.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e aos demais países-membros da Associação.

EM FÉ DO QUE os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezessete dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

Jesús Sabra
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República do Paraguai:

Efraín Darío Centurión
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

Adolfo Castells

REGULAMENTO RELATIVO À APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE SALVAGUARDA ÀS IMPORTAÇÕES PROVENIENTES DE PAÍSES NÃO MEMBROS DO MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL)

Capítulo I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º - O presente Regulamento estabelece as normas para aplicação de medidas de salvaguarda, entendidas como as medidas previstas no Artigo XIX do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 (Medidas de Emergência sobre as Importações de Determinados Produtos), aplicáveis às importações provenientes de países não membros do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e conforme interpretado pelo Acordo sobre Salvaguardas da Organização Mundial de Comércio (OMC).

Capítulo II
DAS CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO

Art. 2º - O MERCOSUL poderá adotar uma medida de salvaguarda para um produto, como entidade única ou em nome de um de seus Estados Partes, quando uma investigação determinar que as importações daquele produto no território do MERCOSUL, em seu conjunto ou de um de seus Estados Partes, tenham aumentado em tais quantidades - em termos absolutos ou em relação à produção doméstica do MERCOSUL ou de um de seus Estados Partes - e ocorram em tais condições, que causam ou ameaçam causar prejuízo grave à produção doméstica do MERCOSUL ou de um de seus Estados Partes de produtos similares ou diretamente concorrentes, de acordo com as disposições dos § § 1º e 2º.

§ 1º - Quando se tratar da adoção de medida de salvaguarda como entidade única, os requisitos para a determinação da existência de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave, de acordo com o disposto no art. 4º, deverão basear-se nas condições existentes no MERCOSUL considerado em seu conjunto;

§ 2º - Quando se tratar da adoção da medida de salvaguarda em nome de um Estado Parte, os requisitos para a determinação da existência de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave, de acordo com o disposto no art. 4º, deverão basear-se nas condições existentes nesse Estado-Parte e a medida limitar-se-á a este.

§ 3º - As medidas de salvaguarda serão aplicadas ao produto importado independentemente de sua procedência, excetuando-se o caso a que se refere o art. 81, no que diz respeito aos produtos têxteis.

Capítulo III
DA PRODUÇÃO DOMÉSTICA DO MERCOSUL OU DE UM DE SEUS ESTADOS PARTES

Art. 3º - Para os efeitos do presente Regulamento entende-se por "produção doméstica do MERCOSUL ou de um de seus Estados Partes" o conjunto dos produtores de produtos similares ou diretamente concorrentes que operem no MERCOSUL ou em um de seus Estados Partes, ou aqueles cuja produção conjunta de produtos similares ou diretamente concorrentes constitua uma proporção importante da produção total de tais produtos no MERCOSUL ou em um de seus Estados Partes.

Capítulo IV
DA DETERMINAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO GRAVE E AMEAÇA DE PREJUÍZO GRAVE

Art. 4º - Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

I - "prejuízo grave": uma degradação geral significativa da situação de uma determinada produção doméstica do MERCOSUL ou de um seus Estados Partes;

II - "ameaça de prejuízo grave": a clara iminência de prejuízo grave, em conformidade com as disposições do art. 5º.

Parágrafo único - A determinação da existência de ameaça de prejuízo grave se baseará em fatos e não apenas em alegações, conjecturas ou possibilidades remotas.

Art. 5º - Na investigação para determinar se o aumento das importações causou ou ameaça causar prejuízo grave a produção doméstica do MERCOSUL ou de um de seus Estados Partes, serão avaliados os fatores relevantes objetivos e quantificáveis relacionados com a situação da produção doméstica afetada, particularmente os seguintes:

I - o montante e o ritimo de crescimento das importações do produto, em termos absolutos e relativos;

II - a parcela do mercado doméstico do MERCOSUL ou de um de seus Estados Partes absorvida por importações crescentes;

III - alterações no nível de vendas, produção, produtividade, utilização da capacidade, lucros e perdas e emprego.

Art. 6º - Para efeitos da investigação a que se refere o art. 5º, poderão ser também analisados outros fatores, como preços das importações, em especial para determinar se houve uma significativa subcotação em relação ao preço do produto similar no mercado doméstico, e a evolução dos preços domésticos dos produtos similares ou diretamente concorrentes, para determinar se houve queda ou se não ocorreram aumentos de preços que se poderiam ter verificado de outro modo.

Art. 7º - Quando for alegada ameaça de prejuízo grave, será examinado, além dos fatores mencionados, se é previsível que uma situação particular seja suscetível de se transformar efetivamente em prejuízo grave. Para esse fim, poderão ser levados em conta fatores tais como a taxa de aumento das exportações para o MERCOSUL ou para um de seus Estados Partes e a capacidade de exportação de país de origem ou de exportação, atual ou potencial, no futuro próximo, e a probabilidade de que essa capacidade seja utilizada para se exportar ao MERCOSUL ou a um de seus Estados Partes.

Art. 8º - A determinação da existência de prejuízo grave, ou de ameaça de prejuízo grave referida no art. 5º, será baseada em provas objetivas que demonstrem a existência de nexo causal entre o aumento das importações do produto de que se trata e o prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave. Se existirem outros fatores, distintos do aumento das importações que, ao mesmo tempo, estejam causando prejuízo à produção doméstica em questão, este prejuízo não será atribuído ao aumento das importações.

Capítulo V
DA ADOAÇÃO DE MEDIDA DE SALVAGUARDA PELO MERCOSUL COMO ENTIDADE ÚNICA

Seção I
Das Competências

Art. 9º - Compete ao Comitê de Defesa Comercial e Salvaguardas - doravante denominado "Comitê" - zelar pelo cumprimento das disposições do presente Regulamento e conduzir a investigação a fim de determinar a existência de aumento das importações do produto em questão, e de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave à produção doméstica do Mercosul, fabricante do produto similar ou diretamente concorrente, e de nexo causal entre o aumento das importações do produto em questão e o prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave.

Art. 10 - Compete à Comissão de Comércio do Mercosul - doravante denominada "Comissão" -, com base em parecer do Comitê, decidir o início da investigação, a adoção de medidas de salvaguarda provisória ou de medidas de salvaguarda pelo Mercosul, o encerramento de investigação sem adoção de medidas, a prorrogação, a revogação ou a aceleração do ritmo de liberalização das medidas.

Art. 11 - Compete à Presidência Pro Tempore do MERCOSUL efetuar as notificações ao Comitê de Salvaguardas da OMC, de acordo com os termos dos arts. 79 e 80.

Seção II
Da Petição

Art. 12 - A petição para adoção de medida de salvaguarda pelo Mercosul como entidade única deverá ser apresentada por empresas ou entidades de classe que as representem, por escrito, às Seções Nacionais do Comitê doravante denominadas "Seções Nacionais" - e conter elementos de prova suficientes do aumento da importações, do prejuízo grave e de nexo causal entre ambas ao circunstâncias, bem como plano de ajuste que coloque a produção doméstica do MERCOSUL em melhores condições de competitividade frente às importações.

§ 1º - As petições deverão ser apresentadas de acordo com formulário elaborado pelo Comitê e formuladas de forma individual ou conjunta.

§ 2º - A Seção Nacional que houver recebido a petição enviará, por intermédio da Presidência Pro Tempore do Comitê, cópia da mesma às demais Seções Nacionais, no prazo de três dias, contado da data de recebimento da petição.

§ 3º - As Seções Nacionais realizarão exame conjunto sobre a admissibilidade da petição e o seu resultado será notificado ao peticionário.

Seção III
Da Abertura

Art. 13 - Uma vez admitida a petição, as Seções Nacionais elaborarão conjuntamente parecer sobre a abertura de investigação, o qual deverá conter determinação preliminar sobre a existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave à produção doméstica do MERCOSUL, causado pelo aumento das importações do produto em questão, assim como análise preliminar do plano de ajuste apresentado pelo peticionário.

Parágrafo único - O Comitê encaminhará o parecer à Comissão.

Art. 14 - A Comissão, em sua primeira reunião subseqüente ao recebimento do parecer, decidirá sobre a abertura da investigação mediante Diretriz.

§ 1º - A Diretriz de abertura de investigação conterá resumo dos elementos que serviram de base para a decisão, com vistas a informar a todas as partes interessadas.

§ 2º - A Diretriz de abertura estabelecerá:

a) o prazo no qual as partes interessadas poderão apresentar às Seções Nacionais elementos de prova e expor suas alegações, por escrito, de forma que possam ser levados em consideração durante a investigação, e dentro do qual terão a oportunidade de responder às comunicações de outras partes bem como de manifestar suas opiniões, inclusive sobre a existência de interesse público na aplicação de medida de salvaguarda;

b) o prazo no qual as partes interessadas poderão requerer às Seções Nacionais a realização de audiências, de acordo com art. 18.

§ 3º - A Diretriz de abertura de investigação será incorporada aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes.

§ 4º - A Presidência Pro Tempore do MERCOSUL notificará a Diretriz de abertura de investigação ao Comitê de Salvaguardas da OMC, assim como os instrumentos que vierem a incorporá-la aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes, no prazo de cinco dias, contado da data do recebimento do último desses instrumentos.

§ 5º - Quando a Comissão decidir não iniciar a investigação, as Seções Nacionais notificarão ao peticionário tal decisão devidamente fundamentada e se procederá ao arquivamento do processo.

Seção IV
Da Investigação

 

Art. 15 - O Comitê será responsável pela condução das investigações para fins de adoação de medidas de salvaguarda.

Parágrafo único - As Seções Nacionais serão responsáveis pela realização das investigações e, para esse fim, colherão as informações e dados pertinentes.

Art. 16 - No curso da investigação, as Seções Nacionais poderão enviar questionários às partes interessadas, consultar outras fontes de informação, bem como realizar verificações in loco.

Art. 17 - As partes interessadas na investigação de salvaguardas deverão credenciar, por escrito, seus representantes legais.

Art. 18 - As Seções Nacionais ouvirão as partes interessadas que demonstrem poder ser efetivamente afetadas pelo resultado da investigação e ter razão especial para serem ouvidas, desde que requeiram, por escrito, a realização de audiências no prazo determinado pela Diretriz de que trata o § 2º do art. 14.

Art. 19 - Durante a investigação, as Seções Nacionais avaliarão as ações previstas no plano de ajuste apresentado pela produção doméstica do MERCOSUL, com o objetivo de verificar se o plano é adequado para os fins a que se propõe, conforme o disposto no art. 12.

Art. 20 - As Seções Nacionais elaborarão conjuntamente parecer sobre a determinação da existência de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave a produção doméstica do MERCOSUL, causado pelo aumento das importações do produto em questão, bem como sobre a viabilidade do plano de ajuste da produção doméstica, para fins de decisão sobre a adoção de medida de salvaguarda.

Parágrafo único - O parecer será encaminhado pelo Comitê para a Comissão para fins de decisão sobre adoção de medida de salvaguarda.

Art. 21 - Toda informação de natureza confidencial ou que tenha sido prestada em caráter confidencial pelas partes interessadas em uma investigação de salvaguardas será, mediante prévia justificativa, tratada como tal pelas Seções Nacionais e pelo Comitê. Essa informação não poderá ser divulgada sem o consentimento expresso da parte que a forneceu. As partes que fornecerem tais informações poderão ser convidadas a apresentar um resumo não-confidencial das mesmas. Na hipótese de declararem que a informação não pode ser resumida, deverão expor as razões dessa impossibilidade. Quando as Seções Nacionais julgarem que um pedido de tratamento confidencial não é justificado, e se a parte interessada não desejar torná-la pública nem autorizar a sua divulgação no todo ou em parte, as Seções Nacionais terão o direito de desprezar tal informação, salvo se lhes for demonstrado, de maneira convincente e por fonte fidedigna, que a mesma é correta.

Seção V
Das Consultas

Art. 22 - A Comissão, em sua primeira reunião subseqüente ao recebimento do parecer, a que se refere a art. 20, pronunciar-se-á, mediante Diretriz, sobre a intenção de adotar medida de salvaguarda, com base na determinação de:

I - existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave à produção doméstica do MERCOSUL causado pelo aumento das importações; e

II - viabilidade do plano de ajuste e de adequação das ações previstas aos objetivos que se propõe.

§ 1º - Caso qualquer uma das condições previstas nos incisos I e II deste artigo não seja atendida, a investigação será encerrada sem adoção de medida de salvaguarda, aplicando-se o disposto nos § § 1º, 2º e 3º do art. 29.

§ 2º - Quando a Comissão se propuser adotar uma medida de salvaguarda, a Presidência Pro Tempore do MERCOSUL notificará o Comitê de Salvaguarda da OMC, antes da eventual adoção de medida de salvaguardas, nos termos dos arts. 79 e 80. A notificação indicará a disposição dos Estados Partes do MERCOSUL de realizar consultas.

§ 3º - Quando a Comissão se propuser adotar medida de salvaguarda, será dada oportunidade adequada para que sejam realizadas consultas, prévias a aplicação da medida de salvaguarda, com os governos dos países que tenham um interesse substancial como exportadores do produto em questão, com vistas a, entre outros objetivos, examinar a informação fornecida ao Comitê de Salvaguardas da OMC, trocar opiniões sobre a medida que se pretenda adotar e chegar a um entendimento sobre as formas de alcançar o objetivo de manter o nível substancialmente equivalente de concessões e outras obrigações nos termos do GATT 1994, de acordo com o previsto no art. 75.

§ 4º - O Comitê coordenará o procedimento de consultas.

§ 5º - O Comitê elaborará e encaminhará para a Comissão relatório sobre as consultas, para fins de decisão sobre a adoção de medida de salvaguarda a que se refere o art. 29.

Art. 23 - A Presidência Pro Tempore do MERCOSUL notificará o Comitê de Salvaguardas da OMC do resultado das consultas a que se refere o § 3º do art. 22.

Seção VI
Das Medidas de Salvaguarda Provisórias

Art. 24 - Em circunstâncias críticas, nas quais qualquer demora na aplicação de medida de salvaguarda possa causar dano dificilmente reparável, a comissão poderá adotar medida de salvaguarda provisória, após determinação preliminar da existência de elementos de provas claras de aumento das importações, que tenha causado ou ameaçado causar prejuízo grave a produção doméstica do MERCOSUL.

§ 1º - No caso de solicitação de adoção de medida de salvaguarda provisória, as Seções Nacionais elaborarão conjuntamente parecer sobre determinação preliminar de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave, causado pelo aumento das importações do produto em questão, e sobre a existência de circunstâncias críticas que tornem necessária uma medida imediata.

§ 2º - O Comitê encaminhará o parecer a que se refere o § 1º à Comissão, que, em sua primeira reunião subseqüente ao recebimento do mesmo, decidirá, mediante Diretriz, sobre a adoção de medida de salvaguarda provisória.

§ 3º - A Diretriz de adoção de medida de salvaguarda provisória conterá resumo da determinação preliminar de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave à produção doméstica do MERCOSUL e de nexo causal entre o aumento das importações e o prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave, bem como da existência de circunstâncias críticas.

§ 4º - A decisão de adoção de uma medida de salvaguarda provisória será notificada pela Presidência Pro Tempore do MERCOSUL ao Comitê de Salvaguardas da OMC antes da aplicação da medida.

§ 5º - A Diretriz de adoção de medida de salvaguarda provisória será incorporada aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes.

§ 6º - A Presidência Pro Tempore do MERCOSUL notificará a Diretriz e os instrumentos que vierem a incorporá-la aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes ao Comitê de Salvaguardas da OMC, no prazo de cinco dias, contado da data de recebimento do último desses instrumentos. A notificação indicará a disposição dos Estados Partes do MERCOSUL de realizar consultas, logo após a aplicação da medida de salvaguarda provisória.

§ 7º - O Comitê coordenará o procedimento de consultas com os países que tenham um interesse substancial como exportadores do produto de que se trate.

§ 8º - O Comitê elaborará e encaminhará para a Comissão relatório sobre as consultas.

§ 9º - A Presidência Pro Tempore do MERCOSUL notificará ao Comitê de Salvaguardas da OMC o resultado das consultas.

Art. 25 - A duração da medida de salvaguarda provisória não excederá a duzentos dias, e durante esse período cumprir-se-ão as disposições pertinentes dos capítulos II a V e IX relativos a investigação, notificação e consultas.

Art. 26 - Medidas de salvaguarda provisórias serão adotadas como aumento do imposto de importação, por meio de adicional à Tarifa Externa Comum - TEC, sob a forma de:

I - alíquota "ad valorem";

II - alíquota específica; ou

III - combinação de ambas.

Art. 27 - Se ao final da investigação a que se refere o art. 5º não for determinada a existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave decorrente do aumento de importações, ocorrerá a imediata restituição dos montantes recolhidos a título de medidas de salvaguarda provisórias, nos termos das legislações nacionais vigentes.

Art. 28 - O prazo de duração das medidas de salvaguarda provisórias será computado como parte do período inicial de aplicação da medida de salvaguarda e de suas prorrogações, a que se refere os arts. 34, 35 e 36.

Seção VII
Da Aplicação de Medida de Salvaguarda

Art. 29 - Com base no relatório sobre as consultas, e com base em parecer a que se refere o art. 20, a Comissão decidirá, mediante Diretriz, sobre a adoção de medida de salvaguarda, nos termos do art. 30.

§ 1º - A Diretriz que contenha decisão sobre adoção de medida de salvaguarda conterá as constatações e conclusões fundamentadas a que se tenha chegado sobre todas as questões pertinentes de fato e de direito levadas em consideração, bem como uma análise detalhada do caso sob investigação e uma demonstração da relevância dos fatores examinados.

§ 2º - A Diretriz será incorporada aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes.

§ 3º - A Presidência Pro Tempore do MERCOSUL notificará a Diretriz e os instrumentos que vierem a incorporá-la aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes ao Comitê de Salvaguardas da OMC, nos termos dos arts. 79 e 80, no prazo de cinco dias, contado da data de recebimento do último desses instrumentos.

Art. 30 - O MERCOSUL somente decidirá pela adoção de medidas de salvaguarda na extensão necessária para prevenir ou reparar o prejuízo grave e facilitar o ajuste da produção doméstica do MERCOSUL.

Art. 31 - A medida de salvaguarda será aplicada:

I - como aumento do imposto de importação, por meio de adicional à TEC, sob a forma de:

a) alíquota ad valorem;

b) alíquota específica; ou

c) a combinação de ambas; ou

II - sob a forma de restrições quantitativas.

Parágrafo único - No caso de utilização de restrições quantitativas, tais medidas não reduzirão o volume das importações abaixo do nível de um período recente, o qual será a média das importações nos últimos três anos representativos para os quais se disponha de dados estatísticos, a não ser que exista uma justificativa clara de que é necessário um nível diferente para prevenir ou reparar o prejuízo grave.

Art. 32 - Nos casos de distribuição de quotas entre os países fornecedores, o Comitê poderá buscar um acordo com os governos dos países com interesse substancial no fornecimento do produto sobre a distribuição das quotas entre os mesmos. Se este método não for razoavelmente viável, a Comissão, com base em parecer do Comitê, alocará quota para cada país que tenha interesse substancial, tomando por base a participação relativa de cada um, em termos de valor ou de quantidade, na importação do produto, considerando um período representativo anterior e levando em conta fatores especiais que possam haver afetado ou estar afetando o comércio deste produto.

Art. 33 - A Comissão, com base em parecer do Comitê, poderá adotar outros critérios na alocação de quotas, que não os estabelecidos no art. 31, nos casos de determinação da existência de prejuízo grave, mas não de ameaça de prejuízo grave, sempre que se celebrem consultas com os Governos dos países interessados, sob os auspícios do Comitê de Salvaguardas da OMC, de acordo com as disposições do § 3º do art. 22, e se ficar claramente demonstrado que as importações originárias de determinados países aumentaram mais do que proporcionalmente em relação ao crescimento total das importações do produto em questão no período respresentativo.

Parágrafo único - Os motivos para se afastar dos critérios estipulados no art. 32 deverão ser justificados e as condições para aplicação desses novos critérios deverão ser eqüitativas para todos os supridores do produto em pauta. A duração de qualquer medida dessa natureza não se prolongará além do período inicial de quatro anos previsto no art. 34.

Seção VIII
Da Duração e Revisão Das Medidas de Salvaguarda

Art. 34 - O MERCOSUL somente adotará medidas de salvaguarda durante o período necessário para prevenir ou reparar o prejuízo grave e facilitar o ajuste da produção doméstica do MERCOSUL. Esse período não excederá quatro anos, salvo nos casos em que ocorra uma extensão nos termos descritos no art. 35.

Art. 35 - O período de aplicação de medidas de salvaguarda poderá ser prorrogado se, de acordo com os procedimentos estabelecidos nos capítulos II a IV e nas Seções I a V e VII do capítulo V, a Comissão determinar que sua aplicação continua sendo necessária para prevenir ou reparar um prejuízo grave, e que há provas suficientes que demonstrem que a produção afetada está em processo de ajuste.

§ 1º - Antes de ser prorrogado o período de aplicação de uma medida de salvaguarda, a Presidência Pro Tempore do MERCOSUL notificará o Comitê de Salvaguardas da OMC, nos termos dos arts. 79 e 80. A notificação indicará a intenção de se prorrogar o período de aplicação da medida de salvaguarda e a disposição dos Estados Partes do Mercosul de realizar consultas.

§ 2º - Quando a Comissão se propuser prorrogar o período de aplicação da medida de salvaguarda, será dada oportunidade adequada para que sejam realizadas consultas, prévias à prorrogação da medida com os Governos dos países que tenham um interesse substancial como exportadores do produto em questão, com o fim de, entre outros, examinar a informação proporcionada ao Comitê de Salvaguardas da OMC, trocar opiniões sobre a medida que se pretende prorrogar e chegar a um entendimento sobre as formas de alcançar o objetivo de se manter um nível de concessões e outras obrigações substancialmente equivalente ao existente em virtude do GATT 1994, de acordo com o disposto no art. 75.

§ 3º - O Comitê coordenará o procedimento de consultas com os países que tenham um interesse substancial como exportadores do produto de que se trate e elaborará relatório sobre as consultas.

§ 4º - A Presidência Pro Tempore do MERCOSUL notificará o Comitê de Salvaguardas da OMC do resultado das consultas a que se refere o § 3º.

§ 5º - A Comissão, com base no relatório sobre as consultas e em parecer do Comitê, decidirá sobre a prorrogação da medida de salvaguarda, mediante Diretriz.

§ 6º - A Diretriz sobre prorrogação do período de aplicação da medida de salvaguarda conterá as constatações e conclusões fundamentadas a que se tenha chegado sobre todas as questões pertinentes de fato e de direito levadas em consideração, incluindo uma análise detalhada do caso sob investigação e uma demonstração da relevância dos fatores examinados.

§ 7º - A Diretriz será incorporada aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes.

§ 8º - Ao ser adotada a decisão sobre prorrogação do período de aplicação da medida de salvaguarda, a Diretriz que contenha tal decisão, assim como os instrumentos que vierem a incorporá-la aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes serão notificados ao Comitê de Salvaguardas da OMC pela Presidência Pro Tempore do MERCOSUL no prazo de cinco dias, contado da data do recebimento do último desses instrumentos, nos termos dos arts. 79 e 80.

Art. 36 - O período total de aplicação de uma medida de salvaguarda, incluindo o período de aplicação de qualquer medida de salvaguarda provisória, o período de aplicação inicial e toda prorrogação, não será superior a oito anos. Em vista das disposições do Artigo 9 do Acordo sobre Salvaguardas da OMC, a Comissão poderá prorrogar o período de aplicação de uma medida de salvaguarda por um prazo de até dois anos além do período máximo de oito anos estabelecido para a vigência de uma medida de salvaguarda.

Art. 37 - De maneira a facilitar o ajuste da produção doméstica do MERCOSUL, as medidas de salvaguarda, cujo período de aplicação previsto seja superior a um ano, e que tenham sido notificadas de acordo com as disposições do § 3º do art. 29, serão liberalizadas progressivamente, a intervalos regulares, durante o período de aplicação. Quando a duração da medida exceder três anos, o Comitê examinará os efeitos concretos por ela produzidos, no mais tardar na metade do período de aplicação, e, se for apropriado, a Comissão, com base em parecer do Comitê, revogará a medida ou acelerará o processo de liberalização. As medidas que forem prorrogadas em conformidade com o art. 35 não serão mais restritivas do que as que estavam em vigor no final do período inicial e continuarão sendo liberalizadas.

Parágrafo único - O resultado do exame mencionado neste artigo será notificado pela Presidência Pro Tempore do MERCOSUL ao Comitê de Salvaguarda da OMC.

Art. 38 - A qualquer momento em que a Comissão, com base em parecer do Comitê, constate a insuficiência ou a inadequação dos esforços no sentido do ajuste proposto pela produção doméstica do MERCOSUL ou alterações na situação que resultou na aplicação da medida de salvaguarda, a Comissão poderá revogar a medida ou acelerar o ritmo de liberalização.

Art. 39 - É vedada uma nova aplicação de medida de salvaguarda sobre um produto que tenha estado sujeito a medida dessa natureza, antes de decorrido um período igual à metade daquele durante o qual se tenha aplicado anteriormente a medida, com a condição de que o período de não aplicação seja de no mínimo dois anos.

Art. 40 - Não obstante o disposto no art. 39, poderão ser novamente aplicadas às importações de um produto medidas de salvaguarda cuja duração seja de 180 dias ou menos, quando:

I - houver transcorrido pelo menos um ano desde a data de introdução da medida de salvaguarda sobre a importação desse produto; e

II - nos cinco anos imediatamente anteriores à data de introdução da medida de salvaguarda, não se tenha aplicado tal medida mais de duas vezes para o mesmo produto.

Capítulo VI
DA ADOÇÃO DE MEDIDA DE SALVAGUARDA PELO MERCOSUL EM NOME DE UM ESTADO PARTE

Seção I
Da Petição

Art. 41 - A petição para adoção de medida de salvaguarda pelo MERCOSUL em nome de um Estado Parte deverá ser apresentada por empresas ou entidades de classe que as representem, por escrito, aos órgãos técnicos competentes desse Estado Parte, doravante denominados "órgãos técnicos", e conter elementos de prova suficientes do aumento das importações, do prejuízo grave ou da ameaça de prejuízo grave e de nexo causal entre ambas as circunstâncias, bem como de plano de ajuste que coloque a produção doméstica do Estado Parte em melhores condições de competitividade frente as importações.

1º - As petições para adoção de medida de salvaguarda pelo Mercosul em nome de um Estado Parte deverão ser apresentadas de acordo com formulário elaborado pelo Comitê.

2º - Os órgãos técnicos realizarão exame da admissibilidade da petição e o seu resultado será notificado ao peticionário e, por intermédio da Presidência Pro Tempore da Comissão, aos demais Estados Partes.

Seção II
Da Abertura

Art. 42 - Uma vez admitida a petição, os órgãos técnicos elaborarão parecer sobre a abertura de investigação, o qual deverá conter determinação preliminar sobre a existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave à produção doméstica do Estado Parte, causado pelo aumento das importações do produto em questão, assim como análise preliminar do plano de ajuste apresentado pelo peticionário.

Art. 43 - O Estado Parte envolvido encaminhará aos demais Estados Partes, por intermédio da Presidência Pro Tempore da Comissão, cópia do parecer.

Art. 44 - Com base no parecer sobre a abertura de investigação, as autoridades de aplicação competentes do Estado Parte interessado - doravante denominadas "autoridades de aplicação" - decidirão sobre a abertura de investigação de salvaguardas.

§ 1º - O ato público que contenha a decisão de abertura de investigação deverá conter resumo dos elementos que serviram de base para a decisão de abertura, com vistas a informar a todas as partes interessadas.

§ 2º - O ato público que contenha decisão de abertura de investigação estabelecerá:

a) o prazo no qual as partes interessadas poderão apresentar aos órgãos técnicos elementos de prova e expor suas alegações, por escrito, de forma que possam ser levados em consideração durante a investigação, e dentro do qual terão a oportunidade de responder às comunicações de outras partes bem como manifestar suas opiniões, inclusive sobre a existência de interesse público na aplicação da medida de salvaguarda;

b) o prazo no qual as partes interessadas poderão requerer aos órgãos técnicos a realização de audiências, de acordo com o art. 49.

§ 3º - O Estado Parte interessado encaminhará à Presidência Pro Tempore da Comissão comunicação a respeito do ato a que se refere o § 1º, acompanhada de documentação pertinente, para fins de comunicação ao Comitê de Salvaguardas da OMC. A Presidência Pro Tempore da Comissão fará circular cópia dessa comunicação aos demais Estados Partes.

§ 4º - A Presidência Pro Tempore do MERCOSUL notificará ao Comitê de Salvaguardas da OMC a decisão do MERCOSUL de abertura de investigação em nome de um Estado Parte, no prazo de cinco dias, contado da data de publicação do ato a que se refere o § 1º, nos termos dos arts. 79 e 80.

§ 5º - Quando a decisão das autoridades de aplicação for pela não-abertura de investigação, os órgãos técnicos notificarão o peticionário e, por intermédio da Presidência Pro Tempore da Comissão, os demais Estados Partes acerca dessa decisão devidamente fundamentada e proceder-se-á ao arquivamento do processo.

Seção III
Da Investigação

Art. 45 - Os órgãos técnicos serão responsáveis pela condução das investigações para fins de aplicação de medida de salvaguarda.

Art. 46 - O Comitê será informado sobre os trabalhos dos órgãos técnicos.

Art. 47 - No curso da investigação, os órgãos técnicos poderão enviar questionários às partes interessadas e consultar outras fontes de informação, a fim de colherem dados pertinentes, bem como realizar verificações in loco.

Art. 48 - As partes interessadas na investigação de salvaguardas deverão credenciar, por escrito, seus representantes legais.

Art. 49 - Os órgãos técnicos ouvirão as partes interessadas que demonstrem poder ser efetivamente afetadas pelo resultado da investigação e ter razão especial para serem ouvidas, desde que requeiram, por escrito, a realização de audiências no prazo determinado pelo ato de que trata o § 2º do art. 44.

Art. 50 - Durante a investigação, os órgãos técnicos avaliarão as ações previstas no plano de ajuste apresentado pela produção doméstica do Estado Parte, com o objetivo de verificar se o plano é adequado para os fins que se propõe, conforme o disposto art. 41.

Art. 51 - Os órgãos técnicos elaborarão parecer sobre a determinação da existência de prejuíjo grave ou de ameaça de prejuízo grave à produção doméstica do Estado Parte, causado pelo aumento das importações do produto em questão, bem como sobre a viabilidade do plano de ajuste da produção doméstica, para fins de decisão sobre a aplicação de medida de salvaguarda.

Art. 52 - O Estado Parte interessado encaminhará, por intermédio da Presidência Pro Tempore da Comissão, cópia do parecer aos demais Estados Partes.

Art. 53 - Toda informação de natureza confidencial ou que tenha sido prestada em caráter confidencial pelas partes interessadas em uma investigação de salvaguardas será, mediante prévia justificativa, tratada como tal pelos órgãos técnicos e pelas autoridades de aplicação. Essa informação não poderá ser divulgada sem o consentimento expresso da parte que a forneceu. As partes que fornecerem tais informações poderão ser convidadas a apresentarem um resumo não confidencial das mesmas. Na hipótese de declararem que a informação não pode ser resumida, deverão expor as razões dessa impossibilidade. Quando os órgãos técnicos julgarem que um pedido de tratamento confidencial não é justificado, e se a parte interessada não desejar torná-la pública, nem autorizar a sua divulgação no todo ou em parte, os órgãos técnicos poderão não levar em consideração tal informação, salvo se lhes for demonstrado, de maneira convincente e por fonte fidedigna, que a mesma é correta.

Seção IV
Das Consultas

Art. 54 - As autoridades de aplicação pronunciar-se-ão sobre a intenção de aplicação de medida de salvaguarda, com base no parecer a que se refere o art. 51, o qual conterá determinação sobre:

I - a existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave à produção doméstica do Estado Parte, causado pelo aumento das importações; e

II - a viabilidade do plano de ajuste e a adequação das ações previstas aos objetivos que se propõem.

§ 1º - Caso qualquer uma das condições previstas nos incisos I e II deste artigo não seja atendida, a investigação será encerrada sem aplicação de medida de salvaguarda, aplicando-se o disposto nos § § 1º, 2º e 3º do art. 62.

§ 2º - Quando as autoridades de aplicação se propuserem aplicar medida de salvaguarda, será encaminhada à Presidência Pro Tempore da Comissão comunicação a respeito, acompanhada de documentação pertinente, para fins de notificação ao Comitê de Salvaguardas da OMC. A Presidência Pro Tempore da Comissão fará circular cópia dessa comunicação aos demais Estados Partes.

§ 3º - A Presidência Pro Tempore do MERCOSUL notificará o Comitê de Salvaguardas da OMC, antes da eventual aplicação de medida de salvaguarda, nos termos dos arts. 79 e 80, no prazo de cinco dias, contado a partir da data de recebimento da comunicação. A notificação indicará a disposição dos Estados Partes do Mercosul de realizar consultas.

§ 4º - Será dada oportunidade adequada para que sejam realizadas consultas, prévias à aplicação de uma medida de salvaguarda, com os governos dos países que tenham um interesse substancial como exportadores do produto em questão, com vistas a, entre outros objetivos, examinar a informação fornecida ao Comitê de Salvaguardas da OMC, trocar opiniões sobre a medida que se pretenda aplicar e chegar a um entendimento sobre as formas de alcançar o objetivo de manter o nível substancialmente equivalente de concessões e outras obrigações nos termos do GATT 1994, de acordo com o previsto no art. 75.

§ 5º - As consultas referidas no § 4º com os países exportadores interessados serão efetuadas com a participação dos demais Estados Partes. O não comparecimento de algum dos Estados Partes, devidamente notificado, não impedirá a realização de consultas.

§ 6º - No caso de consultas para fins de estabelecimento de acordo sobre os meios adequados de compensação comercial dos efeitos desfavoráveis da medida, as mesmas serão efetuadas com a participação coordenadas dos Estados Partes, com vistas à definição das características e do alcance da compensação comercial.

§ 7º - Quando um Estado Parte acordar os meios de compensação comercial, fa-lo-á de forma tal que não implique prejuíjo aos interesses comerciais dos demais Estados Partes.

§ 8º - Os órgãos técnicos elaborarão relatório acerca das consul-tas, para fins de decisão pelas autoridades de aplicação, sobre a aplicação de medida de salvaguarda a que se refere o art. 62.

§ 9º - O Estado Parte interessado encaminhará a Presidência Pro Tempore da Comissão comunicação sobre resultado de consultas, acompanhado de documentação pertinente, para fins de notificação ao Comitê de Salvaguardas da OMC. A Presidência Pro Tempore da Comissão fará circular cópia de tal comunicação pelos demais Estados Partes.

§ 10 - A Presidência Pro Tempore do MERCOSUL notificará o Comitê de Salvaguardas da OMC do resultado das consultas, no prazo de cinco dias, contado da data de recebimento da comunicação, nos termos dos arts. 79 e 80.

Seção V
Das Medidas de Salvaguarda Provisórias

Art. 55 - Em circunstâncias críticas, nas quais qualquer demora na aplicação de medida de salvaguarda possa causar dano dificilmente reparável, poderá ser adotada pelo MERCOSUL medida de salvaguarda provisória em nome de um Estado Parte, após determinação preliminar da existência de elementos de provas claras de aumento das importações, que tenha causado ou ameace causar prejuízo grave a produção doméstica do Estado Parte.

Parágrafo único - No caso de solicitação de adoção de medida de salvaguarda provisória, os órgãos técnicos elaborarão parecer sobre determinação preliminar de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo à produção doméstica do Estado Parte, causado pelo aumento das importações do produto em questão, e sobre a existência de circunstâncias críticas que tornem necessária uma medida imediata.

Art. 56 - O Estado Parte interessado encaminhará, por intermédio da Presidência Pro Tempore da Comissão, cópia do parecer aos demais Estados Partes.

Art. 57 - As autoridades de aplicação, com base no parecer a que se refere o parágrafo único do art. 55, decidirão sobre a aplicação de medida de salvaguarda provisória.

§ 1º - Antes da aplicação da medida de salvaguarda provisória, o Estado Parte interessado encaminhará à Presidência Pro Tempore da Comissão comunicação a respeito, acompanhada de documentação pertinente, para fins de comunicação ao Comitê de Salvaguardas da OMC. A Presidência Pro Tempore da Comissão fará circular cópia dessa comunicação para os demais Estadas Partes.

§ 2º - A Presidência Pro Tempore do MERCOSUL notificará ao Comitê de Salvaguardas da OMC a intenção do MERCOSUL de adotar medida de salvaguarda provisória em nome de um Estado Parte, no prazo de cinco dias, contado da data de recebimento da comunicação a que se refere o § 1º.

§ 3º - O ato público que contenha a decissão de aplicação de uma medida de salvaguarda provisória conterá resumo da determinação preliminar de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave à produção doméstica do Estado Parte e de nexo causal entre o aumento das importações e o prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave, bem como da existência de circunstâncias críticas.

§ 4º - Após a aplicação da medida de salvaguarda provisória, o Estado Parte interessado encaminhará à Presidência Pro Tempore da Comissão cópia do ato a que se refere o § 3º, acompanhada de documentação pertinente, para fins de comunicação ao Comitê de Salvaguardas da OMC. A Presidência Pro Tempore da Comissão fará circular cópia dessa comunicação para os demais Estados Partes.

§ 5º - A Presidência Pro Tempore do MERCOSUL notificará ao Comitê de Salvaguardas da OMC a decisão do MERCOSUL de adoção de medida de salvaguarda provisória em nome de um Estado Parte, no prazo de cinco dias, contado da data de publicação do ato a que se refere o § 3º. A notificação indicará a disposição dos Estados Partes do MERCOSUL de realizar consultas, logo após a aplicação de medida de salvaguarda provisória.

§ 6º - As consultas referidas no § 5º com os países exportadores interessados serão efetuadas com a participação dos demais Estados Partes. O não comparecimento de algum dos Estados Partes, devidamente notificado, não impedirá a realização de consultas.

§ 7º - Os órgãos técnicos elaborarão e encaminharão para as autoridades de aplicação relatório acerca das consultas.

§ 8º - O Estado Parte encaminhará à Presidência Pro Tempore da Comissão comunicação sobre o resultado das consultas, acompanhado de documentação pertinente, para fins de notificação ao Comitê de Salvaguardas da OMC. A Presidência Pro Tempore da Comissão fará circular cópia da comunicação aos demais Estados Partes.

§ 9º - A Presidência Pro Tempore do MERCOSUL notificará o Comitê de Salvaguardas da OMC do resultado das consultas no prazo de cinco dias, contado da data de recebimento da comunicação a que se refere o § 8º.

Art. 58 - A duração da medida de salvaguarda provisória não excederá duzentos dias, e durante esse período se cumprirão as disposições pertinentes dos capítulos II a IV, VI e IX relativos à investigação notificação e consultas.

Art. 59 - As medidas de salvaguarda provisórias serão aplicadas como aumento do imposto de importação, por meio de adicional a Tarifa Externa Comum - TEC, sob a forma de:

I - alíquota Uad valorem;

II - alíquota específica; ou

III - combinação de ambas.

Art. 60 - Se ao final da investigação a que se refere o art. 5º não for determinada a existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave decorrente do aumento de importações, ocorrerá a imediata restituição dos montantes recolhidos a título de medidas de salvaguarda provisórias, nos termos das legislações nacionais vigentes.

Art. 61 - O prazo de duração das medidas de salvaguarda provisórias será computado como parte do período inicial de aplicação da medida de salvaguarda e de suas prorrogações, a que se referem os arts. 67, 68 e 69.

Seção VI
Da Aplicação de Medida de Salvaguarda

Art. 62 - Com base no relatório sobre as consultas, e com base em parecer a que se refere o art. 51, as autoridades de aplicação decidirão sobre a aplicação de medida de salvaguarda, nos termos do art. 63.

§ 1º - O ato público que contenha decisão sobre aplicação de medida de salvaguarda conterá as constatações e conclusões fundamentadas a que se tenha chegado sobre todas as questões pertinentes de fato e de direito levadas em consideração, bem como uma análise detalhada do caso sob investigação e uma demonstração da relevância dos fatores examinados.

§ 2º - O Estado Parte interessado encaminhará à Presidência Pro Tempore da Comissão cópia do ato a que se refere o § 1º, acompanhada de documentação pertinente, para fins de comunicação ao Comitê de Salvaguardas da OMC. A Presidência Pro Tempore da Comissão fará circular cópia dessa comunicação para os demais Estados Partes.

§ 3º - A Presidência Pro Tempore do MERCOSUL notificará o Comitê de salvaguardas da OMC da decisão do MERCOSUL sobre a adoção de medida de Salvaguarda em nome de um Estado Parte, no prazo de cinco dias, contado da data de publicação do ato a que se refere o § 1º, nos termos dos arts. 79 e 80.

Art. 63 - O MERCOSUL somente adotará medida de salvaguarda na extensão necessária para prevenir ou reparar prejuízo grave decorrente do aumento de importações e facilitar o ajuste da produção doméstica do Estado Parte.

Art. 64 - A medida de salvaguarda será aplicada:

I - como aumento do imposto de importação, por meio de dicional a TEC, sob a forma de:

a) alíquota "ad valorem",

b) alíquota específica;

c) combinação de ambas ou

II - sob a forma de restrições quantitativas.

Parágrafo único - No caso de utilização de restrições quantitativas, tais medidas não reduzirão o volume das importações abaixo do nível de um período recente, o qual será a média das importações nos últimos três anos representativos para os quais se disponha de dados estatísticos, a não ser que exista uma justificativa clara de que é necessário um nível diferente para prevenir ou reparar o prejuízo grave.

Art. 65 - Nos casos de distribuição de quotas entre os países fornecedores, poder-se-á buscar um acordo com os governos dos países com interesse substancial no fornecimento do produto, sobre a distribuição das quotas entre os mesmos. Se este método não for razoavelmente viável, as autoridades de aplicação alocarão quota, com base em parecer dos órgãos técnicos, para cada país que tiver interesse substancial, tomando por base a participação relativa de cada um, em termos de valor ou de quantidade, na importação do produto, considerando um período representativo anterior e levando em conta fatores especiais que possam haver afetado ou estar afetando o comércio deste produto.

Art. 66 - As autoridades de aplicação, com base em parecer dos órgãos técnicos, poderão adotar outros critérios na alocação de quotas, que não os estabelecidos no art. 65, nos casos de determinação da existência de prejuízo grave, mas não de ameaça de prejuízo grave, sempre que se celebrem consultas com os governos dos países interessados, sob os auspícios do Comitê de Salvaguardas da OMC, de acordo com as disposições do § 4º do art. 54, e se ficar claramente demonstrado que as importações originárias de determinados países aumentaram mais do que proporcionalmente em relação ao crescimento total das importações do produto em questão no período representativo.

Parágrafo único - Os motivos para se afastar dos critérios estipulados no art. 66 deverão ser justificados e as condições para aplicação desses novos critérios deverão ser eqüitativas para todos os supridores do produto em pauta. A duração de qualquer medida dessa natureza não se prolongará além do período inicial de quatro anos previsto no art. 67.

Seção VII
Da Duração e Revisão das Medidas de Salvaguarda

Art. 67 - Medidas de salvaguarda somente serão adotadas pelo MERCOSUL durante o período necessário para prevenir ou reparar o prejuízo grave e facilitar o ajuste da produção doméstica do Estado Parte. Esse período não excederá quatro anos, salvo nos casos em que ocorra uma extensão nos termos descritos no art. 68.

Art. 68 - O período de aplicação de medidas de salvaguarda poderá ser prorrogado se, de acordo com os procedimentos estabelecidos nos capítulos II a IV e nas Seções I a IV e VI do capítulo VI, as autoridades de aplicação determinarem que sua aplicação continua sendo necessária para prevenir ou reparar um prejuízo grave, e que há provas satisfatórias que demostrem que a produção afetada está em processo de ajuste.

§ 1º - Quando as autoridades de aplicação se proponham prorrogar o período de aplicação de uma medida de salvaguarda, o Estado Parte interessado encaminhará à Presidência Pro Tempore da Comissão comunicação a respeito, acompanhada de documentação pertinentes, para fins de notificação ao Comitê de Salvaguardas da OMC. A Presidência Pro Tempore da Comissão fará circular cópia da comunicação para os demais Estados Partes.

§ 2º - A Presidência Pro Tempore do MERCOSUL notificará ao Comitê de Salvaguardas da OMC a intenção de se prorrogar o período de aplicação de medida de salvaguarda, no prazo de cinco dias, contado da data de recebimento da comunicação. A notificação indicará a disposição dos Estado Parte do MERCOSUL de realizar consultas.

§ 3º - Será dada oportunidade adequada para que sejam realizadas consultas, prévias à prorrogação da medida, com os governos dos países que tenham um interesse substancial como exportadores do produto em questão, com o fim de, entre outros, examinar a informação proporcionada ao Comitê de Salvaguardas da OMC, trocar opiniões sobre a medida que se pretende prorrogar e chegar a um entendimento sobre as formas de alcançar o objetivo de se manter um nível de concessões e outras obrigações substancialmente equivalente ao existente em virtude do GATT 1994, de acordo com o disposto no art. 75.

§ 4º - As consultas referidas no § 3º com os países exportadores interessados serão efetuadas com a participação dos demais Estados Partes. O não comparecimento de algum dos Estados Partes, devidamente notificado, não impedirá a realização de consultas.

§ 5º - No caso de consultas para fins de estabelecimento de acordo sobre os meios adequados de compensação comercial dos efeitos desfavoráveis da medida, as mesmas serão efetuadas com a participação coordenada dos Estados Partes, com vistas a definição das características e do alcance da compensação comercial.

§ 6º - Quando um Estado Parte acordar os meios de compensação comercial, fa-lo-á de forma tal que não implique prejuízo aos interesses comerciais dos demais Estados Partes.

§ 7º - Os órgãos técnicos elaborarão relatório sobre as consultas e o encaminharão às autoridades de aplicação, para fins de decisão sobre a prorrogação da medida de salvaguarda.

§ 8º - O Estado Parte interessado encaminhará à Presidência Pro Tempore da Comissão comunicação sobre resultado das consultas, acompanhada de documentação pertinente, para fins de comunicação ao Comitê de Salvaguardas da OMC. A Presidência Pro Tempore da Comissão fará circular cópia dessa comunicação para os demais Estados Partes.

§ 9º - A Presidência Pro Tempore do MERCOSUL notificará ao Comitê de Salvaguardas da OMC o resultado das consultas, no prazo de cinco dias, contado da data de recebimento da comunicação a que se refere o § 8º.

§ 10 - As autoridades de aplicação, com base em parecer dos órgãos técnicos e no relatório sobre as consultas, decidirão sobre a prorrogação da medida de salvaguarda.

§ 11 - O ato público que contenha decisão sobre prorrogação do período de aplicação da medida de salvaguarda conterá as constatações e conclusões fundamentadas a que se tenha chegado sobre todas as questões pertinentes de fato e de direito levadas em consideração, incluindo uma análise detalhada do caso sob investigação e uma demostração da relevância dos fatores examinados.

§ 12 - O Estado Parte interessado encaminhará à Presidência Pro Tempore da Comissão cópia do ato a que se refere o § 11, acompanhada de documentação pertinente, para fins de comunicação ao Comitê de Salvaguardas da OMC. A Presidência Pro Tempore da Comissão fará circular cópia dessa comunicação para os demais Estados Partes.

§ 13 - A Presidência Pro Tempore do MERCOSUL notificará ao Comitê de Salvaguardas da OMC a decisão do MERCOSUL de prorrogação de medida de salvaguarda em nome de um Estado Parte, no prazo de cinco dias, contado da data de publicação do ato a que se refere o § 11.

Art. 69 - O período total de aplicação de uma medida de salvaguarda, incluindo o período de aplicação de qualquer medida de salvaguarda provisória, o período de aplicação inicial e toda prorrogação, não será superior a oito anos. Em vista das disposições do Artigo 9º do Acordo sobre Salvaguardas da OMC, poderá ser prorrogado o período de aplicação de uma medida de salvaguarda por um prazo de até dois anos além do período máximo de oito anos estabelecido para a vigência de uma medida de salvaguarda.

Art. 70 - De maneira a facilitar o ajuste da produção doméstica do Estado Parte, as medidas de salvaguarda, cujo período de aplicação previsto seja superior a um ano, e que tenham sido notificadas de acordo com as disposições do § 3º do art. 62, serão liberalizadas progressivamente, a intervalos regulares, durante o período de aplicação. Quando a duração da medida exceder três anos, os órgãos técnicos examinarão os efeitos concretos por ela produzidos, no mais tardar na metade do período de aplicação, e, se for apropriado, as autoridades de aplicação, com base em parecer dos órgãos técnicos, revogarão a medida ou acelerarão o processo de liberalização. As medidas que forem prorrogadas em conformidade com o art. 68 não serão mais restritivas do que as que estavam em vigor no final do período inicial e continuarão sendo liberalizadas.

Art. 71 - O Estado Parte interessado encaminhará à Presidência Pro Tempore da Comissão comunicação sobre resultado do exame mencionado no art. 70, acompanhada de documentação pertinente, para fins de comunicação ao Comitê de Salvaguardas da OMC. A Presidência Pro Tempore da Comissão fará circular cópia dessa comunicação para os demais Estados Partes.

Parágrafo único - A Presidência Pro Tempore do MERCOSUL notificará ao Comitê de Salvaguardas da OMC o resultado do exame mencionado no art. 70, no prazo de cinco dias, contado da data de recebimento da comunicação a que se refere este artigo, nos termos dos arts. 79 e 80.

Art. 72 - A qualquer momento em que as autoridades de aplicação, com base em parecer dos órgãos técnicos, constatarem a insuficiência ou a inadequação dos esforços no sentido do ajuste proposto pela produção doméstica ou alterações na situação que resultou na aplicação da medida de salvaguarda, as autoridades de aplicação poderão revogar a medida ou acelerar o ritmo de liberalização.

Art. 73 - É vedada uma nova aplicação de medida de salvaguarda sobre produto que tenha estado sujeito a medida dessa natureza, antes de decorrido um período igual à metade daquele durante o qual se tenha aplicado anteriormente a medida, com a condição de que o período de não aplicação seja de no mínimo dois anos.

Art. 74 - Não obstante o disposto no art. 73, poderão ser novamente aplicadas às importações de um produto medidas de salvaguarda cuja duração seja de 180 dias ou menos, quando:

I - houver transcorrido pelo menos um ano desde a data de introdução da medida de salvaguarda contra a importação desse produto; e

II - nos cinco anos imediatamente anteriores à data de introdução da medida de salvaguarda, não se tenha aplicado tal medida mais de duas vezes ao mesmo produto.

Capítulo VII
DO NÍVEL DE CONCESSÕES E OUTRAS OBRIGAÇÕES DO MERCOSUL NO ÂMBITO DO GATT 1994

Art. 75 - Ao adotar medidas de salvaguarda ou estender seu período de vigência, de acordo com os arts. 29, 35, 62 e 68, o MERCOSUL procurará manter um nível de concessões e de outras obrigações substancialmente equivalente às assumidas pelos Estados Partes do MERCOSUL no âmbito do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio-GATT 1994. Com o fim de alcançar esse objetivo, poderão ser celebrados acordos entre o MERCOSUL e os países exportadores com relação a qualquer meio adequado de compensação comercial pelos efeitos adversos da medida de salvaguarda sobre o comércio.

Art. 76 - Na tomada de decisão sobre a introdução de uma medida de salvaguarda será levado em conta que, se nas consultas que celebrem com base no § 3º do art.22 e no § 4º do art. 54, não se obtenha acordo sobre os meios adequados de compensação comercial, os países exportadores afetados podem, nos termos do Acordo sobre Salvaguardas da OMC, suspender a aplicação, ao comércio do MERCOSUL ou de um de seus Estados Partes, de concessões e outras obrigações substancialmente equivalentes decorrentes do GATT 1994, desde que tal suspensão não seja desaprovada pelo Conselho Para o Comércio de Bens da OMC. O direito de suspensão de concessões e de outras obrigações substancialmente equivalentes aqui referido não será exercido durante os três primeiros anos de vigência de uma medida de salvaguarda, desde que esta tenha sido adotada como resultado de um aumento das importações em termos absolutos, e que tal medida esteja de acordo com as disposições do Acordo sobre Salvaguardas da OMC.

Art. 77 - A Presidência Pro Tempore do MERCOSUL notificará o Comitê de Salvaguardas da OMC do resultado das consultas referidas neste Regulamento, bem como da forma das compensações e da suspensão de concessões e de outras obrigações de que tratam os arts. 75 e 76.

Capítulo VIII
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO

Art. 78 - Não se aplicarão medidas de salvaguarda contra produto originário de país em desenvolvimento quando a parcela que lhe corresponda nas importações efetuadas pelo MERCOSUL ou pelo Estado Parte do produto considerado não for superior a três por cento, contanto que os países em desenvolvimento com participação nas importações inferior a três por cento não representem, em conjunto, mais do que nove por cento das importações totais do produto em questão.

Capítulo IX
DAS NOTIFICAÇÕES

Art. 79 - Ao encaminhar ao Comitê de Salvaguardas da OMC as notificações de que trata este Regulamento, a Presidência Pro Tempore do MERCOSUL proporcionará àquele Comitê toda a informação pertinente, que incluirá provas de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave causado pelo aumento das importações, descrição precisa do produto em questão e da medida proposta, a data de sua aplicação, sua duração prevista e o calendário de sua liberalização progressiva. No caso de prorrogação de uma medida, também se encaminharão as provas de que a produção doméstica em questão está em processo de ajuste.

Art. 80 - As disposições deste Regulamento relativas à notificação não obrigam o MERCOSUL a revelar informações confidenciais cuja divulgação possa constituir um obstáculo para o cumprimento das legislações dos Estados Partes na matéria, ou ser contrária ao interesse público, ou que ainda possa lesar os interesses comerciais legítimos de empresas públicas ou privadas.

Capítulo X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 81 - Nos casos de produtos agrícolas e produtos têxteis, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do Acordo sobre Agricultura e do Acordo sobre Têxteis e Vestuário, da OMC.

Art. 82 - O produto objeto de medida de salvaguarda, aplicada pelo MERCOSUL em nome de um Estado Parte, estará sujeito ao regime de origem do MERCOSUL no comércio entre os Estados Partes.

Art. 83 - Todos os atos, termos ou alegações previstos neste regulamento serão escritos e as audiências reduzidas a termo, sendo obrigatório o uso dos idiomas oficiais do MERCOSUL e devendo ser traduzidos, por tradutor juramentado, os documentos escritos em outro idioma.

Art. 84 - A Comissão adotará normas complementares relativas à aplicação deste Regulamento.

Art. 85 - A Comissão poderá propor revisão das disposições do presente Regulamento.

Art. 86 - No caso de investigação para fins de adoção de medida de salvaguarda pelo MERCOSUL como entidade única, se existirem no Comitê distintas opiniões a respeito do parecer elaborado conjuntamente pelas Seções Nacionais, as mesmas serão elevadas à Comissão.

Capítulo XI
DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

Art. 87 - As divergências relativas à aplicação, interpretação ou descumprimento das disposições contidas no presente Regulamento aplica-se o disposto no Protocolo de Brasília para a Solução de Controvérsias e no Procedimento Geral para Reclamações Perante a Comissão de Comércio do Mercosul, previsto no Anexo ao Protocolo de Ouro Preto.

Capítulo XII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 88 - As disposições deste Regulamento serão aplicadas a investigações e revisões de medidas de salvaguarda em vigor que tenham sido iniciadas com base em petições apresentadas na data ou após a data de entrada em vigor deste Regulamento.

Art. 89 - As presentes Disposições Transitórias terão vigência até 31 de dezembro de 1998.

Art. 90 - No período de vigência das presentes Disposições Transitórias, o processo de investigação para a adoção de medidas de salvaguarda pelo MERCOSUL em nome de um Estado Parte será conduzido pelas autoridades competentes do Estado Parte interessado, mediante a aplicação da legislação nacional sobre a matéria. Os Estados Partes aplicarão suas legislações nacionais de acordo com as disposições do presente Regulamento.

Art. 91 - Eventuais ajustes das legislações nacionais com vistas à sua harmonização progressiva com o Regulamento comum serão efetuados, ao longo do período das presentes Disposições Transitórias, no momento e na extensão que os Estados Partes julgarem apropriado.

Art. 92 - O Estado Parte interessado encaminhará a Presidência Pro Tempore da Comissão comunicação relativa às decisões tomadas no processo de investigação para a aplicação de medida de salvaguarda. A Presidência Pro Tempore do MERCOSUL efetuará as notificações previstas no Artigo 12 do Acordo sobre Salvaguardas da OMC ao Comitê de Salvaguardas da OMC. Tais notificações serão realizadas no prazo de cinco dias, contado da data do recebimento da comunicação do Estado Parte.

Art. 93 - As notificações a que se refere o art. 92 serão efetuadas pelo MERCOSUL em nome do Estado Parte interessado.

Art. 94 - A Presidência Pro Tempore da Comissão remeterá aos demais Estados Partes cópia das notificações referidas no art. 92.

Art. 95 - As consultas com os países exportadores interessados, posteriores à aplicação de medidas de salvaguarda provisória ou prévias à aplicação ou prorrogação de medidas de salvaguarda, conforme disposto no art. 90, serão realizadas com a participação dos demais Estados Partes. O Não comparecimento de algum Estado parte, devidamente notificado, não impedirá a realização de consultas.

Art. 96 - Quando um Estado Parte se propuser aplicar ou prorrogar uma medida de salvaguarda de acordo com o art. 90, as consultas com os países exportadores interessados para fins de estabelecer acordo sobre os meios adequados de compensação comercial dos efeitos desfavoráveis da medida serão realizadas com a participação coordenada dos Estados Partes com vistas à definição das características e do alcance da compensação comercial.

Art. 97 - Quando um Estado Parte acordar os meios de compensação comercial referidos no art. 96, fa-lo-á de forma tal que não implique prejuízo aos interesses comerciais dos demais Estados Partes.

Art. 98 - Quando forem aplicadas medidas de salvaguarda de acordo com o disposto no art. 90, excluir-se-ão das mesmas as importações originárias dos Estados Partes.

Art. 99 - Os Estados Partes realizarão um acompanhamento das importações do produto que for objeto de medida de salvaguarda por um Estado Parte.

Art. 100 - Durante a vigência das Disposições Transitórias, a Comissão procederá à elaboração de normas complementares relativas à aplicação do presente Regulamento e poderá propor aperfeiçoamentos em suas disposições.

Art. 101 - Durante a vigência das Disposições Transitórias, os Estados Partes considerarão a possibilidade de aplicação do presente Regulamento no que se refere a medidas de salvaguarda como entidade única.

Capítulo XIII
DA ENTRADA EM VIGOR

Art. 102 - Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

1 - Para os fins deste Regulamento, as expressões "prejuízo grave" ou "ameaça de prejuízo grave", em português, equivalem, respectivamente, a "dano grave" e "ameaça de dano grave", na versão deste Regulamento em espanhol, nos termos do Artigo 4 do Acordo sobre Salvaguardas da OMC.

 

IPI

AÇÚCARES DE CANA
INCIDÊNCIA - NORMAS

RESUMO: A IN a seguir divulgada dispõe sobre a incidência do imposto sobre açúcares de cana.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 67, de 14.07.98
(DOU de 16.07.98)

Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados sobre açúcares de cana.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribui-ções, e tendo em vista o que dispõe o art. 100 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e o art. 82, inciso I, alínea "i", da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e

CONSIDERANDO que, a partir de janeiro de 1992, por força do Decreto nº 420, de 13 de janeiro de 1992, publicado no Diário Oficial da União de 14 de janeiro de 1992, e fundamentado na Lei nº 8.393, de 30 de dezembro de 1991, as saídas de açúcares de cana promovidas pelas refinarias autônomas do País passaram a ser tributadas, conforme o caso, às alíquotas de 18% (dezoito por cento) e de 9% (nove por cento), exceto as saídas do açúcar refinado do tipo amorfo, não submetido à política nacional de preços unificados, por força da Portaria MF nº 4, de 14 de janeiro de 1992, garantida a isenção para as saídas promovidas pelos estabelecimentos industriais sediados nas áreas de atuação da SUDENE e SUDAM,

CONSIDERANDO que, com a publicação no Diário Oficial da União, em 6 de julho de 1995, da Portaria MF nº 189, de 5 de julho de 1995, permaneceram submetidas às alíquotas de 18% (dezoito por cento) e de 9% (nove por cento) apenas às saídas do açúcar do tipo cristal standard, porquanto submetido esse açúcar à política nacional de preços unificados,

CONSIDERANDO que o mencionado tratamento tributário permaneceu inalterado até a edição da Medida Provisória nº 1.602, de 14 de novembro de 1997, publicada no Diário Oficial da União de 17 de novembro de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º - Os estabelecimentos industriais que deram saídas a açúcares de cana do tipo demerara, cristal superior, cristal especial, cristal especial extra e refinado granulado, no período de 6 de julho de 1995 a 16 de novembro de 1997, e a açúcar refinado do tipo amorfo, no período de 14 de janeiro de 1992 a 16 de novembro de 1997, com lançamento, em Nota Fiscal, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), ou com indicação do imposto tendo em vista decisão judicial, e que não tenham promovido seu recolhimento, deverão oferecer à tributação e recolher ao Tesouro Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação desta Instrução Normativa, o Imposto de Renda Pessoa Jurídica e a Contribuição Social sobre o Lucro, quando cabíveis, e as Contribuições para o PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), respeitados os períodos de apuração do imposto e de cada contribuição.

Art. 2º - Os estabelecimentos industriais que deram saídas a açúcares de cana do tipo demerara, cristal superior, cristal especial, cristal especial extra e refinado granulado, no período de 6 de julho de 1995 a 16 de novembro de 1997, e a açúcar refinado do tipo amorfo, no período de 14 de janeiro de 1992 a 16 de novembro de 1997, com lançamento, em Nota Fiscal, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), e que tenham promovido seu recolhimento, poderão solicitar a restituição dos valores pagos na forma da legislação vigente.

Parágrafo único - O valor a restituir será utilizado para quitar, mediante compensação, qualquer débito existente, inclusive o decorrente do oferecimento à tributação do valor da restituição, nos termos do art. 1º, ficando a restituição restrita ao saldo resultante dessas compensações, observado o disposto nas Instruções Normativas SRF nºs 21, de 10 de março de 1997, e 73, de 15 de setembro de 1997.

Art. 3º - Fica convalidado o procedimento adotado pelos estabelecimentos industriais que deram saídas a açúcares de cana do tipo demerara, cristal superior, cristal especial, cristal especial extra e refinado granulado, no período de 06 de julho de 1995 a 16 de novembro de 1997, e a açúcar refinado do tipo amorfo, no período de 14 de janeiro de 1992 a 16 de novembro de 1997, sem lançamento em Nota Fiscal, do IPI.

Art. 4º - Para fins de identificação do tipo de açúcar saído dos estabelecimentos industriais deverão ser adotadas as especificações técnicas contidas na Resolução IAA nº 2.190, de 30 de janeiro de 1986, que estabeleceu a classificação dos vários tipos de açúcares de produção direta das usinas e refinarias autônomas do País.

Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

 

CIGARROS
ENQUADRAMENTO NA CLASSE DE PREÇOS - ESCLARECIMENTOS

RESUMO: A Instrução Normativa a seguir contém esclarecimentos acerca do enquadramento dos cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI, apresentados em teores definidos pela Associação da Indústria de Fumo - ABIFUMO como "baixos teores" "ultra baixo teores", "lights" ou "ultra lights".

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 68, de 16.07.98
(DOU de 20.07.98)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência prevista no inciso II do art. 140 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998,

RESOLVE:

Art. 1º - Os cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI, apresentados em teores definidos pela Associação da Indústria de Fumo - ABIFUMO como "baixos teores" "ultra baixo teores", "lights" ou "ultra lights", poderão ser enquadrados em qualquer classe de preços, prevista na Portaria MF nº 45, de 08 de janeiro de 1995.

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Everardo Maciel

 

CRÉDITO PRESUMIDO
RESSARCIMENTO DO PIS/PASEP/COFINS - NORMAS COMPLEMENTARES

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir contém esclarecimentos complementares para fins de apropriação do crédito presumido do IPI para ressarcimento das contribuições para o PIS/PASEP/COFINS.

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) COSIT Nº 8, de 15.07.98
(DOU de 16.07.98)

Dispõe sobre apuração de crédito presumido do IPI como ressarcimento do PIS/PASEP e COFINS.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 606, de 3 de setembro de 1992, e tendo em vista o disposto no art. 2º e no seu § 2º, da Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996.

Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, em relação ao Crédito Presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, como ressarcimento da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para a Seguridade Social - COFINS, de que trata a Lei nº 9.363/96, que:

1. a opção pela apuração centralizada do crédito deverá ser estendida a empresa como um todo, ainda que a produção e a exportação sejam efetuadas através de estabelecimentos diferentes, mesmo que a empresa tenha apenas dois estabelecimentos, um produtor e outro exportador;

2. as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem efetuadas para entrega futura somente poderão integrar a base de cálculo para a apuração do crédito a partir do momento da sua efetiva entrada no estabelecimento adquirente;

3. a existência de débitos relacionados com tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, de responsabilidade da empresa, impede o aproveitamento antecipado do crédito presumido na escrita fiscal, tendo em vista o disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995; não impedindo, porém, que pedidos de ressarcimentos sejam processados, conforme a Instrução Normativa SRF nº 21/97.

Carlos Alberto de Niza e Castro

 

BEBIDAS
ENQUADRAMENTO PARA FINS DE CÁLCULO E PAGAMENTO DO IMPOSTO - ALTERAÇÕES

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir altera o enquadramento de bebidas para fins de cálculo e pagamento do imposto devido.

ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 107, de 17.07.98
(DOU de 20.07.98)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 127 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998,

DECLARA que os produtos relacionados neste Ato Declaratório, para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que tratam os arts. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, e 2º da Lei nº 8.133, de 27 de dezembro de 1990, passam a ser classificados conforme o enquadramento ora estabelecido, observado, no que for aplicável, o disposto na Portaria MF nº 139, de 19 de junho de 1989.

CGC MARCA COMERCIAL CÓDIGO TIPI/NCM CAPACIDADE LETRA
29588.019/0001-82 Selvagem 2205.10.00 236 ml A
98.512.909/0001-90 San Pietro 2208.90.00 EX 02 1000 ml
90.057.274/0001-00 Boucheron 2208.90.00 EX 04 250 ml
29.588.019/0001-82 Selvagem 2205.10.00 390 ml B
00.958.544/0001-60 Marfim 2208.90.00 EX 05 500 ml C
98.521.909/0001-90 Landlisch Wein 2204.21.00 EX 05 720 ml
84.613.348/0001-44 Leão Região Norte 2208.90.00 EX 05 600 ml
15.888.977/0001-64 Sertaneja 2208.90.00 EX 05 600 ml
00.958.544/0001-60 Marfim 2208.90.00 EX 07 500 ml D
89.967.939/0001-33 Seival 2205.10.00 980 ml E
84.746.338/0001-87 Jurubeba Vinicius 2208.90.00 EX 05 870 ml
90.465.063/0001-06 Catuaba Imperial 2205.10.00 920 ml
98.521.909/0001-90 San Pietro 2208.90.00 EX 02 2000 ml
89.962.773/0001-62 San Martin Branco 2205.10.00 900 ml
89.962.773/0001-62 San Martin Tinto 2205.10.00 900 ml
89.962.773/0001-62 San Martin Catuaba 2205.10.00 900 ml
89.962.773/0001-62 San Martin Jurubeba 2205.10.00 900 ml
15.888.977/0001-64 Sertaneja 2208.90.00 EX 05 870 ml
00.958.544/0001-60 Marfim 2208.90.00 EX 05 970 ml
75.477.893/0001-60 Esportanale 2205.10.00 800 ml
75.477.893/0001-60 Islon 2205.10.00 800 ml
94.890.563/0001-46 Rebesfran Branco 2205.10.00 900 ml
94.890.563/0001-46 Rebesfran Tinto 2205.10.00 900 ml
90.057.274/0001-00 Kadov 2208.60.00 250 ml F
89.962.773/0001-62 San Martin 2208.20.00 900 ml G
84.613.348/0001-44 Poderosa Amendoim 2208.90.00 EX 10 970 ml
15.888.977/0001-64 Cruzador Amendoim 2208.90.00 EX 10 870 ml
15.888.977/0001-64 Soberana Côco 2208.90.00 EX 10 870 ml
84.613.346/0001-44 Coqueiral 2208.90.00 EX 10 970 ml
90.049.503/0001-44 Brandelli 2208.20.00 920 ml
00.958.544/0001-60 Marfim 2208.90.00 EX 07 970 ml
84.746.338/0001-87 Vinicius 2208.90.00 EX 10 970 ml
75.477.893/0001-60 Islon Amendoim 2208.90.00 EX 10 800 ml
75.477.893/0001-60 Chácara Limão 2208.90.00 EX 10 800 ml
94.890.563/0001-46 Rebesfran 2208.20.00 900 ml
90.057.274/0001-00 Golden Black 2208.30.00 250 ml H
15.888.977/0001-64 Serrana Canela 2208.70.00 600 ml
84.613.348/0001-44 Canelinha 2208.70.00 600 ml
15.888.977/0001-64 Serrana 2208.90.00 EX 11 870 ml I
89.962.773/0001-62 San Martin 2208.90.00 Ex 11 900 ml
91.632.547/0001-65 Cantina Califórnia 2208.90.00 EX 11 900 ml
84.746.338/0001-87 Vinicius 2208.90.00 EX 11 870 ml
94.890.563/0001-46 Rebesfran 2208.90.00 EX 11 900 ml
15.888.977/0001-64 Serrana Hortelã 2208.70.00 870 ml K
15.888.977/0001-64 Serrana Canela 2208.70.00 870 ml
84.613.348/0001-44 Hortelã 2208.80.00 970 ml
84.746.338/0001-87 Vinicius 2208.70.00 870 ml
75.477.893/0001-60 Islon Menta 2208.70.00 800 ml
89.962.773/0001-62 Pankoff 2208.60.00 900 ml L
84.746.338/0001-87 Vinicius 2208.60.00 970 ml
39.310.081/0001-61 Pastoff 2208.60.00 980 ml
75.477.893/0001-60 Lisca 2208.60.00 800 ml
94.890.563/0001-46 Rebeka 2208.60.00 900 ml

Everardo Maciel

 

IMPOSTO DE RENDA

IR - FONTE
DIRF - ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES NO ANO DE 1998 - CÓDIGOS

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir dispõe sobre os códigos a serem utilizados na apresentação da DIRF nos casos de encerramento de atividade no ano de 1998.

ATO DECLARATÓRIO COSIT Nº 23, de 13.07.98
(DOU de 15.07.98)

Apresentação da DIRF nos casos de encerramento de atividades no ano de 1998. Códigos a serem utilizados.

OS COORDENADORES-GERAIS DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO E DE TECNOLOGIA E SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 092, de 24 de dezembro de 1997 e no Ato Declaratório COSAR nº 02, de 02 de janeiro de 1998,

declaram que, para os efeitos de apresentação da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF, por motivo de encerramento de atividades no ano-calendário de 1998:

1. Os recolhimentos efetuados sob o código 6800 deverão ser informados no código 5600;

2. Os recolhimentos efetuados sob o código 6813 deverão ser informados no código 5232;

3. Os recolhimentos efetuados sob os códigos 0924, 6826 e 6839 deverão ser informados no código 3426 para beneficiários pessoas jurídicas e no código 8053 para beneficiários pessoas físicas.

Carlos Alberto de Niza e Castro
Coordenador-Geral da COSIT

Vitor Marcos Almeida Machado
Coordenador-Geral da COTEC Substituto

 

TAXAS DE CÂMBIO PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IR
RENDIMENTOS EM MOEDA ESTRANGEIRA RECEBIDOS EM AGOSTO/98

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir divulga as taxas de câmbio para fins de determinação da base de cálculo do IR, a serem conver-tidas em reais sobre os rendimentos em moeda estrangeira recebidos no mês de agosto/98, bem como sobre o imposto pago no Exterior.

ATO DECLARATÓRIO COSIT Nº 24, de 16.07.98
(DOU de 20.07.98)

Divulga o valor do dólar dos Estados Unidos correspondente ao último dia útil da primeira quinzena do mês de julho/98, para os efeitos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.250/95.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, declara que, para efeito de apuração da base de cálculo do imposto de renda:

I - os rendimentos em moeda estrangeira que forem recebidos no mês de agosto de 1999, bem como o imposto pago no exterior, serão convertidos em reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra no dia 15/07/98, cujo valor corresponde a R$ 1,1607;

II - as deduções que serão permitidas no mês de agosto de 1998 (inciso II, IV e V do art. 4º da Lei nº 9.250/95) serão convertidas em reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para venda no dia 15/07/98, cujo valor corresponde a R$ 1,1615.

Carlos Alberto de Niza e Castro

 

TRIBUTOS FEDERAIS

TR E TBF
DIA 09.07.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 09.07.98 em 0,4584% e 1,5534%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.261, de 10.07.98
(DOU de 14.07.98)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 09 de julho de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referêncial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 09 de julho de 1998 são, respectivamente: 0,4584% (quatro mil, quinhentos e oitenta e quatro décimos de milésimo por cento) e 1,5534% (um inteiro e cinco mil, quinhentos e trinta e quatro décimos de milésimo por cento).

Altamir Lopes
Chefe

 

TR E TBF
DIA 10.07.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 10.07.98 em 0,3944% e 1,4887%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.263, de 13.07.98
(DOU de 15.07.98)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 10 de julho de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referêncial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 10 de julho de 1998 são, respectivamente: 0,3944% (três mil, novecentos e quarenta e quatro décimos de milésimo por cento) e 1,4887% (um inteiro e quatro mil, oitocentos e oitenta e sete décimos de milésimo por cento).

Altamir Lopes
Chefe

 

TR E TBF
DIAS 11, 12 E 13.07.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas aos dias:

11.07.98 em 0,3945% e 1,4888%;
12.07.98 em 0,4652% e 1,5603%;
13.07.98 em 0,5361% e 1,6319%; respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.268, de 14.07.98
(DOU de 16.07.98)

Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos dias 11, 12 e 13 de julho de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:

I - Taxas Referenciais-TR:

a) de 11.07.98 a 11.08.98: 0,3945% (três mil, novecentos e quarenta e cinco décimos de milésimo por cento);

b) de 12.07.98 a 12.08.98: 0,4652% (quatro mil, seiscentos e cinqüenta e dois décimos de milésimo por cento);

c) de 13.07.98 a 13.08.98: 0,5361% (cinco mil, trezentos e sessenta e um décimos de milésimo por cento);

II - Taxas Básicas Financeiras-TBF:

a) de 11.07.98 a 11.08.98: 1,4888% (um inteiro e quatro mil, oitocentos e oitenta e oito décimos de milésimo por cento);

b) de 12.07.98 a 12.08.98: 1,5603% (um inteiro e cinco mil, seiscentos e três décimos de milésimo por cento);

c) de 13.07.98 a 13.08.98: 1,6319% (um inteiro e seis mil, trezentos e dezenove décimos de milésimo por cento).

Altamir Lopes
Chefe

 

TR E TBF
DIA 14.07.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 14.07.98 em 0,5290% e 1,6248%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.273, de 15.07.98
(DOU de 17.07.98)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 14 de julho de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referêncial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 14 de julho de 1998 são, respectivamente: 0,5290% (cinco mil, duzentos e noventa décimos de milésimo por cento) e 1,6248% (um inteiro e seis mil, duzentos e quarenta e oito décimos de milésimo por cento).

Altamir Lopes
Chefe

 

TR E TBF
DIA 15.07.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 15.07.98 em 0,5677% e 1,6639%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.274, de 16.07.98
(DOU de 20.07.98)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 15 de julho de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 15 de julho de 1998 são, respectivamente: 0,5677% (cinco mil, seiscentos e setenta e sete décimos de milésimo por cento) e 1,6639% (um inteiro e seis mil, seiscentos e trinta e nove décimos de milésimo por cento).

Altamir Lopes
Chefe

 

CERTIDÃO NEGATIVA DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
EMISSÃO POR MEIO DA INTERNET

RESUMO: A Portaria a seguir dispõe sobre a emissão da Certidão Negativa da Dívida Ativa da União, emitida por meio da Internet.

PORTARIA PGFN Nº 414, de 15.07.98
(DOU de 17.07.98)

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 49 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 138, de 1º de julho de 1997, do Ministro da Fazenda, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-lei nº 1.893, de 16 de dezembro de 1981, resolve:

Art. 1º - Fica instituída a Certidão Negativa quanto à Dívida Ativa da União, emitida por meio da INTERNET.

§ 1º - Da Certidão a que se refere este artigo constará, obrigatoriamente, a hora e data da emissão.

§ 2º - A certidão a que se refere este artigo produzirá os mesmos efeitos da certidão negativa emitida por qualquer das unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e será válida por 30 dias.

§ 3º - A autenticidade da Certidão Negativa quanto à Dívida Ativa da União, emitida por meio da INTERNET, poderá ser aferida no endereço: http://www.pgfn.fazenda.gov.br.

Art. 2º - A certidão positiva e a positiva com efeitos de negativa não podem ser emitidas por meio da INTERNET.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Luiz Carlos Sturzenegger

 

DCTF
APROVAÇÃO DA VERSÃO 6.0 DO PROGRAMA GERADOR - ESCLARECIMENTOS

RESUMO: O AD a seguir contém esclarecimentos sobre a utilização da versão 6.0 do programa gerador da DCTF.

ATO DECLARATÓRIO COSAR/COTEC Nº 48, de 13.07.98
(DOU de 16.07.98)

OS COORDENADORES-GERAIS DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA E DE TECNOLOGIA E DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Instrução Normativa SRF nº 061, de 02 de julho de 1998, declaram:

Art. 1º - Para o preenchimento da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF mediante a utilização do programa gerador de declaração, versão 6.0, aprovada pela Instrução Normativa SRF nº 061, de 02 de julho de 1998, deverão ser observadas as instruções de preenchimento que encontram-se disponíveis em qualquer ponto do programa durante o preenchimento da declaração, podendo ser consultadas ou impressas integralmente mediante opção disponível no menu "Ajuda", e o disposto pelo Ato Declaratório SRF/COSAR/COTEC/Nº 47, de 29 de junho de 1998, sobre a não obrigatoriedade à apresentação da DCTF por parte das pessoas jurídicas de direito público interno, bem assim as fundações por elas instituídas e mantidas.

Art. 2º - Para a verificação do limite previsto no inciso I do subitem 1.3 das instruções de preenchimento, nos casos de apuração trimestral, os valores relativos ao IRPJ e à CSLL deverão ser considerados no mês de encerramento do trimestre.

Michiaki Hashimura
Coordenador-Geral da COSAR

Vitor Marcos Almeida Machado
Coordenador-Geral da COTEC - Substituto

 


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