ASSUNTOS DIVERSOS

CÓDIGO PENAL
ALTERAÇÕES

RESUMO: A Lei a seguir introduz alterações no Código Penal incluindo na classificação dos delitos considerados hediondos os crimes contra a saúde pública.

LEI Nº 9.677, de 02.07.98
(DOU de 03.07.98)

Altera dispositivos do Capítulo III do Título VIII do Código Penal, incluindo na classificação dos delitos considerados hediondos crimes contra a saúde pública, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os dispositivos a seguir indicados do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios." (NR)

"Art. 272. Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nocivo à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo: " (NR)

"Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa." (NR)

"§ 1º-A - Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado."

"§ 1º - Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico." (NR)

"Modalidade culposa

§ 2º - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa." (NR)

"Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais." (NR)

"Art. 273. Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:" (NR)

"Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa." (NR)

"§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado." (NR)

"§ 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico."

"§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:

I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;

II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;

III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;

IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;

V - de procedência ignorada;

VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente."

"Modalidade culposa

§ 2º - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa." (NR)

"Emprego de processo proibido ou de substância não permitida

Art. 274 - ...

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa." (NR)

"Invólucro ou recipiente com falsa indicação

Art. 275 - Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada:" (NR)

"Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa." (NR)

"Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores

Art. 276 - ...

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa." (NR)

"Substância destinada à falsificação

Art. 277 - Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais:" (NR)

"Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa." (NR)

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República

Fernando Henrique Cardoso

Renan Calheiros

José Serra

 

CÓDIGO FLORESTAL
NORMAS DE PRECAUÇÃO RELATIVAS AO EMPREGO DO FOGO EM PRÁTICAS AGROPASTORIS E FLORESTAIS - REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir regulamenta o par. único do art. 27 do Código Florestal, que trata do estabelecimento de normas de precaução relativas ao emprego do fogo em práticas agropastoris e florestais.

DECRETO Nº 2.661, de 08.07.98
(DOU de 09.07.98)

Regulamenta o parágrafo único do art. 27 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (código florestal), mediante o estabelecimento de normas de precaução relativas ao emprego do fogo em práticas agropastoris e florestais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e no art. 9º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DA PROIBIÇÃO DO EMPREGO DO FOGO

Art. 1º - É vedado o emprego do fogo:

I - nas florestas e demais formas de vegetação;

II - para queima pura e simples, assim entendida aquela não carbonizável, de:

a) aparas de madeira e resíduos florestais produzidos por serrarias e madeireiras, como forma de descarte desses materiais;

b) material lenhoso, quando seu aproveitamento for economicamente viável;

III - numa faixa de:

a) quinze metros dos limites das faixas de segurança das linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica;

b) cem metros ao redor da área de domínio de subestação de energia elétrica;

c) vinte e cinco metros ao redor da área de domínio de estações de telecomunicações;

d) cinqüenta metros a partir de aceiro, que deve ser preparado, mantido limpo e não cultivado, de dez metros de largura ao redor das Unidades de Conservação;

e) quinze metros de cada lado de rodovias estaduais e federais e de ferrovias, medidos a partir da faixa de domínio;

IV - no limite da linha que simultaneamente corresponda:

a) à área definida pela circunferência de raio igual a onze mil metros, tendo como ponto central o centro geométrico da pista de pouso e decolagem de aeródromo;

b) à área cuja linha perimetral é definida a partir da linha que delimita a área patrimonial de aeródromo, dela distanciando no mínimo dois mil metros, externamente, em qualquer de seus pontos.

Parágrafo único - Após o transcurso de cinco anos da data de publicação deste Decreto, ficará proibido o uso do fogo, mesmo sob a forma de Queima Controlada, para queima de vegetação contida numa faixa de mil metros de aglomerado urbano de qualquer porte, delimitado a partir do seu centro urbanizado ou de quinhentos metros a partir do seu perímetro urbano, se superior.

CAPÍTULO II
DA PERMISSÃO DO EMPREGO DO FOGO

Art. 2º - Observadas as normas e condições estabelecidas por este Decreto, é permitido o emprego do fogo em práticas agropastoris e florestais, mediante Queima Controlada.

Parágrafo único - Considera-se Queima Controlada o emprego do fogo como fator de produção e manejo em atividades agropastoris ou florestais, e para fins de pesquisa científica e tecnológica, em áreas com limites físicos previamente definidos.

Art. 3º - O emprego do fogo mediante Queima Controlada depende de prévia autorização, a ser obtida pelo interessado junto ao órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, com atuação na área onde se realizará a operação.

Art. 4º - Previamente à operação de emprego do fogo, o interessado na obtenção de autorização para Queima Controlada deverá:

I - definir as técnicas, os equipamentos e a mão-de-obra a serem utilizados;

II - fazer o reconhecimento da área e avaliar o material a ser queimado;

III - promover o enleiramento dos resíduos de vegetação, de forma a limitar a ação do fogo;

IV - preparar aceiros de no mínimo três metros de largura, ampliando esta faixa quando as condições ambientais, topográficas, climáticas e o material combustível a determinarem;

V - providenciar pessoal treinado para atuar no local da operação, com equipamentos apropriados ao redor da área, e evitar propagação do fogo fora dos limites estabelecidos;

VI - comunicar formalmente aos confrontantes a intenção de realizar a Queima Controlada, com o esclarecimento de que, oportunamente, e com antecedência necessária, a operação será confirmada com a indicação da data, hora do início e do local onde será realizada a queima;

VII - prever a realização da queima em dia e horário apropriados, evitando-se os períodos de temperatura mais elevada e respeitando-se as condições dos ventos predominantes no momento da operação;

VIII - providenciar o oportuno acompanhamento de toda a operação de queima, até sua extinção, com vistas à adoção de medidas adequadas de contenção do fogo na área definida para o emprego do fogo.

§ 1º - O aceiro de que trata o inciso IV deste artigo deverá ter sua largura duplicada quando se destinar à proteção de áreas de florestas e de vegetação natural, de preservação permanente, de reserva legal, aquelas especialmente protegidas em ato do poder público e de imóveis confrontantes pertencentes a terceiros.

§ 2º - Os procedimentos de que tratam os incisos deste artigo devem ser adequados às peculiaridades de cada queima a se realizar, sendo imprescindíveis aqueles necessários à segurança da operação, sem prejuízo da adoção de outras medidas de caráter preventivo.

Art. 5º - Cumpridos os requisitos e as exigências previstas no artigo anterior, o interessado no emprego de fogo deverá requerer, por meio da Comunicação de Queima Controlada, junto ao órgão competente do SISNAMA, a emissão de Autorização de Queima Controlada.

§ 1º - O requerimento previsto neste artigo será acompanhado dos seguintes documentos:

I - comprovante de propriedade ou de justa posse do imóvel onde se realizará a queima;

II - cópia da autorização de desmatamento, quando legalmente exigida;

III - Comunicação de Queima Controlada.

§ 2º - Considera-se Comunicação de Queima Controlada o documento subscrito pelo interessado no emprego do fogo, mediante o qual ele dá ciência ao órgão do SISNAMA de que cumpriu os requisitos e as exigências previstas no artigo anterior e requer a Autorização de Queima Controlada.

Art. 6º - Protocolizado o requerimento de Queima Controlada, o órgão competente do SISNAMA, no prazo máximo de quinze dias, expedirá a autorização correspondente.

Parágrafo único - Não expedida a autorização no prazo estipulado neste artigo, fica o requerente autorizado a realizar a queima, conforme comunicado, salvo se se tratar de área sujeita à realização de vistoria prévia a que se refere o artigo seguinte.

Art. 7º - A Autorização de Queima Controlada somente será emitida após a realização da vistoria prévia, obrigatória em áreas:

I - que contenham restos de exploração florestal;

II - limítrofes às sujeitas a regime especial de proteção, estabelecido em ato do poder público.

Parágrafo único - A vistoria prévia deverá ser dispensada em áreas cuja localização e características não atendam ao disposto neste artigo.

Art. 8º - A Autorização de Queima Controlada será emitida com finalidade específica e com prazo de validade suficiente à realização da operação de emprego do fogo, dela constando, expressamente, o compromisso formal do requerente, sob pena de incorrer em infração legal, de que comunicará aos confrontantes a área e a hora de realização da queima, nos termos em que foi autorizado.

Art. 9º - Poderá ser revalidada a Autorização de Queima Controlada concedida anteriormente para a mesma área, para os mesmos fins e para o mesmo interessado, ficando dispensada nova apresentação dos documentos previstos neste artigo, salvo os comprovantes de comunicação aos confrontantes, de que trata o inciso VI do art. 4º.

Art. 10 - Além de autorizar o emprego do fogo, a Autorização de Queima Controlada deverá conter orientações técnicas adicionais, relativas às peculiaridades locais, aos horários e dias com condições climáticas mais adequadas para a realização da operação, a serem obrigatoriamente observadas pelo interessado.

Art. 11 - O emprego do fogo poderá ser feito de forma solidária, assim entendida a operação realizada em conjunto por vários produtores, mediante mutirão ou outra modalidade de interação, abrangendo simultaneamente diversas propriedades familiares contíguas, desde que o somatório das áreas onde o fogo será empregado não exceda quinhentos hectares.

Parágrafo único - No caso de emprego do fogo de forma solidária, a Comunicação e a Autorização de Queima Controlada deverão contemplar todas as propriedades envolvidas.

Art. 12 - Para os fins do disposto neste Decreto, os órgãos do SISNAMA deverão dispor do trabalho de técnicos, habilitados para avaliar as Comunicações de Queima Controlada, realizar vistorias e prestar orientação e assistência técnica aos interessados no emprego do fogo.

Parágrafo único - Compete aos órgãos integrantes do SISNAMA promover a habilitação de técnicos para atuar junto a prefeituras municipais e demais entidades ou organismos públicos ou privados, a fim de possibilitar o fiel cumprimento deste Decreto.

CAPÍTULO III
DO ORDENAMENTO E DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO EMPREGO DO FOGO

Art. 13 - Os Órgãos integrantes do SISNAMA poderão estabelecer escalonamento regional do processo de Queima Controlada, com base nas condições atmosféricas e na demanda de Autorizações de Queima Controlada, para controle dos níveis de fumaça produzidos.

Art. 14 - A autoridade ambiental competente poderá determinar a suspensão de Queima Controlada da região ou município quando:

I - constatados risco de vida, danos ambientais ou condições meteorológicas desfavoráveis;

II - a qualidade do ar atingir índices prejudiciais à saúde humana, constatadas por equipamentos e meios adequados, oficialmente reconhecidos como parâmetros

III - os níveis de fumaça, originados de queimadas, atingirem limites mínimos de visibilidade, comprometendo e colocando em risco as operações aeronáuticas, rodoviárias e de outros meios de transporte.

Art. 15 - A Autorização de Queima Controlada será suspensa ou cancelada pela autoridade ambiental nos seguintes casos:

I - em que se registrarem risco de vida, danos ambientais ou condições meteorológicas desfavoráveis;

II - de interesse e segurança pública;

III - de descumprimento das normas vigentes.

CAPÍTULO IV
DA REDUÇÃO GRADATIVA DO EMPREGO DO FOGO

Art. 16 - O emprego do fogo, como método despalhador e facilitador do corte de cana-de-açúcar em áreas passíveis de mecanização da colheita, será eliminado de forma gradativa, não podendo a redução ser inferior a um quarto da área mecanizável de cada unidade agroindustrial ou propriedade não vinculada a unidade agroindustrial, a cada período de cinco anos, contados da data de publicação deste Decreto.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se mecanizável a área na qual está situada a lavoura de cana-de-açúcar, cuja declividade seja inferior a doze por cento.

§ 2º - O conceito de que trata o parágrafo anterior deverá ser revisto periodicamente para adequar-se à evolução tecnológica na colheita de cana-de-açúcar, oportunidade em que serão ponderados os efeitos sócio-econômicos decorrentes da incorporação de novas áreas ao processo de colheita mecanizada.

§ 3º - As novas áreas incorporadas ao processo de colheita mecanizada, nos termos do parágrafo anterior, terão a redução gradativa do emprego do fogo como método despalhador e facilitador do corte da cana-de-açúcar conforme o caput deste artigo, contada a partir da publicação do novo conceito de área mecanizável.

§ 4º - As lavouras de até cento e cinqüenta hectares, fundadas em cada propriedade, não estarão sujeitas à redução gradativa do emprego do fogo de que trata este artigo.

Art. 17 - A cada cinco anos, contados da data de publicação deste Decreto, será realizada, pelos órgãos competentes, avaliação das conseqüências sócio-econômicas decorrentes da proibição do emprego do fogo para promover os ajustes necessários nas medidas impostas.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 - Fica criado, no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o Sistema Nacional de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais - PREVFOGO.

Parágrafo único - O PREVFOGO será coordenado pelo IBAMA e terá por finalidade o desenvolvimento de programas, integrados pelos diversos níveis de governo, destinados a ordenar, monitorar, prevenir e combater incêndios florestais, cabendo-lhe, ainda, desenvolver e difundir técnicas de manejo controlado do fogo, capacitar recursos humanos para difusão das respectivas técnicas e para conscientizar a população sobre os riscos do emprego inadequado do fogo.

Art. 19 - O IBAMA deverá exercer, de forma sistemática e permanente, o monitoramento do emprego do fogo e adotar medidas e procedimentos capazes de imprimir eficiência à prática da Queima Controlada e ao PREVFOGO.

Art. 20 - Para os efeitos deste Decreto, entende-se como incêndio florestal o fogo não controlado em floresta ou qualquer outra forma de vegetação.

Art. 21 - Ocorrendo incêndio nas florestas e demais formas de vegetação, será permitido o seu combate com o emprego da técnica do contrafogo.

Art. 22 - Será permitida a utilização de Queima Controlada, para manejo do ecossistema e prevenção de incêndio, se este método estiver previsto no respectivo Plano de Manejo da unidade de conservação, pública ou privada, e da reserva legal.

Art. 23 - Continua regido pela legislação própria o emprego do fogo para o combate a pragas e a doenças da agropecuária e em operações de controle fitossanitário, a cujos procedimentos não se aplicam as normas deste Decreto.

Art. 24 - Mediante a celebração de convênios, os órgãos do SISNAMA deverão articular-se com as entidades competentes pela fiscalização das rodovias federais, estaduais e municipais, no sentido de que, ao longo das respectivas faixas de domínio, aceiros sejam abertos e mantidos limpos.

Art. 25 - O descumprimento do disposto neste Decreto e das exigências e condições instituídas em razão da aplicação de suas normas sujeita o infrator às penalidades previstas nos artigos 14 e 15 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 26 - Os órgãos do SISNAMA baixarão normas complementares a este Decreto, no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.

Parágrafo único - As normas complementares a que se refere este artigo deverão conter orientações detalhadas sobre os procedimentos a serem adotados pelos interessados em obter autorização para o emprego do fogo, e todas as informações que possam facilitar e agilizar o processamento dos requerimentos correspondentes.

Art. 27 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28 - Fica revogado o Decreto nº 97.635, de 10 de abril de 1989.

Brasília, 8 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

Fernando Henrique Cardoso

Francisco Sérgio Turra

Gustavo Krause

 

AMAZÔNIA LEGAL
MONITORAMENTO, PREVENÇÃO, EDUCAÇÃO AMBIENTAL E COMBATE A INCÊNDIOS FLORESTAIS - MEDIDAS A SEREM IMPLEMENTADAS

RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre medidas a serem implementadas na Amazônia Legal, para monitoramento, prevenção, educação ambiental e combate a incêndios florestais.

DECRETO Nº 2.662, de 08.07.98
(DOU de 09.07.98)

Dispõe sobre medidas a serem implementadas na Amazônia Legal, para monitoramento, prevenção, educação ambiental e combate a incêndios florestais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e VI do art. 84, e tendo em vista o disposto no inciso XVIII do art. 21, ambos da Constituição, decreta:

Art. 1º - Fica criada a Força-Tarefa para Combate a Incêndios Florestais na Amazônia Legal, a ser coordenada pela Secretaria Especial de Políticas Regionais, com a participação dos Ministérios da Aeronáutica, do Exército, e do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.

Art. 2º - A Secretaria Especial de Políticas Regionais fica autorizada a declarar a "Situação de Emergência", nos Estados e municípios localizados na Amazônia Legal, sempre que as condições climáticas e de vegetação indicarem o risco iminente de incêndio florestal, aplicando-se, no que couber, as regras do Decreto nº 895, de 16 de agosto de 1993.

Art. 3º - Fica instituído o Programa de Prevenção e Controle de Queimadas e Incêndios Florestais na Amazônia Legal com o objetivo de:

I - identificar áreas de maior risco de ocorrência de incêndios florestais, por meio de sistema de monitoramento e previsão climática;

II - controlar o uso do fogo ao longo da região, por meio das ações de fiscalização das autorizações de queima controlada;

III - informar os produtores e comunidades rurais quanto aos riscos dos incêndios florestais, por meio de campanhas educativas de mobilização social, conscientização e treinamento;

IV - estruturar e implantar núcleo estratégico com capacidade institucional de mobilizar força tarefa para atender emergências em combate a incêndios florestais de grandes proporções.

§ 1º - O Programa de Prevenção e Controle de Queimadas e Incêndios Florestais na Amazônia Legal será coordenado:

I - pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, nos aspectos de monitoramento, prevenção, educação ambiental e de formação de brigadas para combate a incêndios florestais na Amazônia Legal;

II - pela Secretaria de Políticas Regionais do Ministério do Planejamento e Orçamento nos aspectos relacionados ao combate a incêndios florestais que fugirem ao controle dos órgãos locais.

§ 2º - Os recursos destinados ao financiamento do Programa de Prevenção e Controle de Queimadas e Incêndios Florestais na Amazônia Legal são os previstos nos orçamentos dos órgãos envolvidos, bem como os provenientes de créditos extraordinários ou de origem externa.

Art. 4º - Ficam a Secretaria de Políticas Regionais do Ministério do Planejamento e Orçamento e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis autorizados a celebrar convênios com o Distrito Federal e com os Estados e Municípios da Amazônia Legal, para cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 5º - O Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal e o Secretário Especial de Políticas Regionais expedirão os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

Fernando Henrique Cardoso

Paulo Paiva

Gustavo Krause

 

EMBRATUR
LESÃO AO CONSUMIDOR - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA ATIVIDADE

RESUMO: A Deliberação a seguir dispõe sobre a suspensão temporária da atividade de empresa que lesar o consumidor.

DELIBERAÇÃO NORMATIVA EMBRATUR Nº 391, de 08.07.98
(DOU de 10.07.98)

A DIRETORIA DA EMBRATUR - INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos artigos 5º e 6º da Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, da Lei nº 8.181, de 27 de março de 1991 e da 8.078, de 11 de setembro de 1990,

CONSIDERANDO os abusos cometidos por agências e operadoras turísticas, notadamente no maior evento esportivo mundial, a Copa de Futebol na França;

CONSIDERANDO a necessidade de salvaguardar os direitos dos consumidores na relação de consumo de produtos e serviços turísticos;

CONSIDERANDO a necessidade de rápida atuação fiscalizatória, com efeitos concretos imediatos, visando a suspensão da conduta lesiva, resolve:

Art. 1º - No caso de comprovada lesão ao consumidor, decorrente do não fornecimento do produto ou serviço ajustado, deverá de imediato, o órgão estadual delegado, notificar o fornecedor para apresentar defesa preliminar em 24:00 hs. após o que, e sendo a mesma considerada insatisfatória, a empresa terá decretada a suspensão temporária de atividade, até decisão final no Procedimento Administrativo Apuratório ou formalização de Compromisso de Ajustamento de Conduta.

Art. 2º - A decretação da suspensão temporária de atividade, deverá ser comunicada de imediato à EMBRATUR, para fins de suspensão do Registro e avaliação da medida.

Art. 3º - O Procedimento Administrativo Apuratório deverá ser encerrado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, incluindo o julgamento final.

Art. 4º - Na ocorrência de não apresentação de defesa pelo acusado, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, comunicando-se a decisão final por AR ao responsável pela empresa, acaso não seja possível a intimação pessoal.

Art. 5º - Na aplicação da penalidade final, deverão ser observadas as normas previstas no art. 56 do CDC.

Art. 6º - A suspensão temporária de atividade, poderá ser suspensa até decisão final, acaso o consumidor celebre com o fornecedor do bem ou serviço, acordo no qual conste ter sido ressarcido do prejuízo que lhe fora causado.

Art. 7º - Da interdição temporária de atividade, assim como do julgamento final na esfera administrativa, deverá ser oficiado o Ministério Público a respeito.

Art. 8º - A EMBRATUR divulgará trimestralmente a relação dos maus prestadores de serviços e produtos turísticos.

Art. 9º - Nas ações coletivas de interesse dos consumidores, bem assim nas de direitos difusos, deverá atuar a Procuradoria da EMBRATUR na forma do art. 82 do Código de Defesa do Consumidor, juntamente com os demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

Art. 10 - Na hipótese da celebração de compromisso de ajustamento de conduta na forma do art. 113, § 6º do Código de Defesa do Consumidor e mediante o ressarcimento do prejuízo causado ao consumidor, será tornada sem efeito a suspensão temporária de atividade.

Art. 11 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Caio Luiz Cibella de Carvalho
Presidente

Edson José Fernandes Ferreira
Diretor de Administração

Bismarck Costa Lima Pinheiro Maia
Diretor de Economia e Fomento

Roston Luiz Nascimento
Diretor de Marketing

 

NOVA MARCA DO GOVERNO FEDERALU
SUSPENSÃO DA UTILIZAÇÃO

RESUMO: Fica suspensa, até a realização do pleito eleitoral deste ano, a utilização da marca do Governo Federal, instituída pela Instrução Normativa nº 12/98 (Bol. INFORMARE nº 26/98).

INSTRUÇÃO NORMATIVA SCSPR Nº 13, de 07.07.98
(DOU de 08.07.98)

O SECRETÁRIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no exercício da competência que lhe é delegada pelo art. 7º, inciso II do Decreto nº 2.004, de 11 de setembro de 1996, e considerando a Decisão proferida pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral na Petição nº 517/98, com base na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

SUSPENSÃO DO USO DA MARCA DO GOVERNO FEDERAL

1 - Fica suspensa, até a realização do pleito eleitoral deste ano, a utilização da marca do Governo Federal, instituída pela Instrução Normativa nº 12, de 9 de junho de 1998.

Sérgio Silva do Amaral

 

IBAMA
SISTEMÁTICA DE QUEIMA CONTROLADA - REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: A Portaria a seguir regulamenta a sistemática de queima controlada.

PORTARIA IBAMA Nº 94-N, de 09.07.98
(DOU de 10.07.98)

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 78, de 5 de abril de 1991, no art. 83, inciso XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial nº 445/GM/89, de 16 de agosto de 1989 e,

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 e do Decreto nº 97.635, de 10 de abril de 1989.

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a sistemática de queima controlada; Resolve:

Art. 1º - Fica instituída a queima controlada, como fator de produção e manejo em áreas de atividades agrícolas, pastoris ou florestais, assim como com finalidade de pesquisa científica e tecnológica, a ser executada em áreas com limites físicos preestabelecidos.

Art. 2º - A permissão de queima controlada será obtida junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, ou em órgão por ele autorizado, pelo interessado, ou através de Entidade de Classe, Sindicato, Associação, Cooperativa entre outros, ao qual seja filiado.

Art. 3º - O requerimento para permissão de queima controlada deverá ser encaminhado ao IBAMA ou órgão por ele autorizado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, mediante o preenchimento e entrega da comunicação de queima controlada e recebimento do respectivo comprovante, conforme Anexo desta Portaria.

Parágrafo único - A validade da permissão do uso da queima controlada é de no máximo 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua emissão.

Art. 4º - Para a permissão de queima controlada em áreas acima de 500 ha, deverá ser apresentado um parecer técnico elaborado por Engenheiro Florestal ou Agrônomo, acompanhado de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA.

Art. 5º - Fica instituída a queima solidária, realizada como fator de produção, em regime de agricultura familiar, em atividades agrícolas, pastoris ou florestais.

Parágrafo único - Para os efeitos desta Portaria, entende-se por queima solidária aquela realizada pelos produtores sob a forma de mutirão, ou de outra modalidade de interação, em áreas de diversas propriedades.

Art. 6º - O somatório das áreas a serem queimadas na queima solidária não poderá exceder 500 (quinhentos) hectares.

Art. 7º - O IBAMA poderá suspender a permissão de queima controlada nos seguintes casos:

I - condições de segurança de vida, ambientais ou meteorológicas desfavoráveis;

II - interesse de segurança pública e social;

III - descumprimento desta Portaria;

IV - descumprimento ao Código Florestal e demais normas e leis ambientais;

V - ilegalidade ou ilegitimidade do ato;

VI - determinação judicial constante de sentença, alvará ou mandado.

Art. 8º - É vedado o uso do fogo em vegetação contida numa faixa de:

I - vinte e cinco metros de cada lado, na projeção em ângulo reto sobre o solo, do eixo das linhas de transmissão de energia elétrica e quinze metros das linhas de distribuição;

II - cem metros ao redor da área de domínio de subestação de energia elétrica;

III - vinte e cinco metros ao redor da área de domínio de estações de telecomunicações;

IV - dois mil metros ao redor da área de domínio de aeroportos públicos;

V - cinqüenta metros a partir de aceiro, de dez metros de largura ao redor das Unidades de Conservação, que deve ser preparado, mantido limpo e não cultivado;

VI - quinze metros de cada lado de rodovias estaduais e federais e de ferrovias, medidos a partir da faixa de domínio.

Art. 9º - Obriga-se o responsável à reparação ou indenização dos danos causados ao meio ambiente, ao patrimônio e ao ser humano, pelo uso indevido do fogo, devendo apresentar ao órgão florestal, para aprovação, em até 30 (trinta) dias, a partir da data da autuação, projeto de reparação ambiental para a área afetada, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.

Art. 10 - Se peculiaridades regionais exigirem, as Superintendências Estaduais do IBAMA poderão adotar medidas complementares, após ouvida a Administração Central.

Art. 11 - A inobservância das disposições desta Portaria sujeita os infratores às penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 12 - As penalidades incidirão sobre os autores, ou quem, de qualquer modo concorra para sua prática, de acordo com a legislação em vigor.

Parágrafo único - Para fins legais, tanto o responsável da queima controlada quanto os proprietários das propriedades queimadas, serão igualmente responsabilizados.

Art. 13 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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Eduardo de Souza Martins

 

ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
CREDENCIAMENTO COMO PRESTADORES DE SERVIÇOS AO FNDE

RESUMO: A Portaria a seguir fixa o prazo de 90 dias para os estabelecimentos particulares de ensino pleitearem seus credenciamentos como prestadores de serviços ao FNDE.

PORTARIA FNDE Nº 208, de 29.06.98
(DOU de 01.07.98)

A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no § 3º, do art. 15, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996 e no inciso VIII, do art. 2º da Instrução (FNDE) nº 02, de 15 de dezembro de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º - Fixar o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação da presente, para os estabelecimentos particulares de ensino pleitearem os seus credenciamentos como prestadores de serviços ao FNDE, por intermédio do Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental - SME, no corrente ano.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mônica Messenberg Guimarães

 

TÉCNICOS E TREINADORES DESPORTIVOS
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS DE REGISTRO

RESUMO: A Portaria a seguir disciplina o registro dos técnicos e treinadores desportivos habilitados na forma da lei e a expedição dos correspondentes certificados de registro no âmbito do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto.

PORTARIA INDESP Nº 63, de 07.07.98
(DOU de 09.07.98)

Disciplina o registro dos técnicos e treinadores desportivos habilitados na forma da lei e a expedição dos correspondentes certificados de registro no âmbito do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO - INDESP, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 6º do Decreto nº 2.574, de 29 de abril de 1998,

RESOLVE:

Art. 1º - Atribuir competência à Diretoria de Desenvolvimento Integrado do Desporto - DIDES para, sem prejuízo de suas atribuições regimentais, realizar o exame dos pedidos de registro dos técnicos e treinadores desportivos habilitados na forma da lei, para fins de expedição dos correspondentes certificados de registro, observadas as disposições contidas nesta Portaria.

Art. 2º - Considera-se técnico desportivo, nos termos do que dispõe o § 4º do artigo 6º do Decreto nº 2.574/98, os graduados em Educação Física (bacharéis e/ou licenciados) com formação específica em nível de especialização em modalidade desportiva.

Art. 3º - Considera-se treinador desportivo, nos termos do que dispõe o § 4º do artigo 6º do Decreto nº 2.574/98, aqueles que concluíram curso de equitação ou de esgrima em escolas ou unidades militares.

Art. 4º - Os pedidos de registro dos técnicos desportivos serão formulados por escrito ao INDESP e deverão conter, necessariamente, os seguintes documentos:

I - fotocópias autenticadas da Carteira de Identidade e do CPF/MF;

II - original e fotocópia autenticada do diploma ou certificado de conclusão do curso, devidamente registrado em universidade competente; e

III - duas fotos 3 x 4.

Parágrafo único - Os pedidos de registro, formulados por técnicos desportivos já registrados, deverão conter, além dos documentos elencados nos incisos I, II e III deste artigo, original da carteira de registro de técnico desportivo e original do diploma ou certificado da nova especialização, devidamente apostilada.

Art. 5º - Os pedidos de registro dos treinadores desportivos serão formulados por escrito ao INDESP e deverão conter, necessariamente, os seguintes documentos:

I - fotocópias autenticadas da Carteira de Identidade e do CPF/MF;

II - original e fotocópia autenticada do diploma ou certificado de conclusão do curso; e

III - duas fotos 3 x 4.

Parágrafo único - Os pedidos de registro, formulados por treinadores desportivos já registrados, deverão conter, além dos documentos elencados nos incisos I, II e III deste artigo, original da carteira de registro de treinador desportivo e original do diploma ou certificado do novo curso.

Art. 6º - Caberá recurso administrativo ao INDESP nos casos de indeferimento dos pedidos de registro dos técnicos e treinadores desportivos habilitados na forma da lei, que o analisará e julgará no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da interposição do referido recurso pelo interessado.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Luiz Felipe Cavalcanti de Albuquerque

 

INMETRO
INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO - CRITÉRIOS GERAIS DE METROLOGIA LEGAL

RESUMO: A Portaria a seguir aprovou o Regulamento Técnico Metrológico para instrumentos de medição.

PORTARIA INMETRO nº 114, de 29.06.98
(DOU de 03.07.98)

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, em conformidade com o disposto na alínea "a" do subitem 4.1, da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução nº 11 de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, e tendo em vista as Resoluções/GMC nºs 91/93, 38/95, 33/96 e 51/97,

CONSIDERANDO que os regulamentos técnicos dos Estados-Parte determinam, em especial, os requisitos necessários para a utilização dos instrumentos de medição e medidas materializadas, através da especificação de exigências metrológicas e técnicas, juntamente com procedimentos de inspeção, antes de sua colocação em serviços;

CONSIDERANDO que esses regulamentos, por sua disparidade, podem causar entraves ao comércio no âmbito do MERCOSUL, devendo, portanto, ser harmonizados de forma a garantir a livre circulação dos instrumentos de medição e das medidas materializadas;

CONSIDERANDO que os sistemas nacionais de metrologia legal dos Estados-Parte têm legislações e estruturas de execução do controle metrológico diferentes entre si, dificultando a implementação da harmonização, quando limitada apenas às prescrições dos regulamentos técnicos aplicados a cada instrumento ou medida individualmente;

CONSIDERANDO que é conveniente prever o reconhecimento mútuo dos processos de controle metrológico, o qual será facilitado se forem harmonizados tanto seus procedimentos, quanto os critérios para a designação dos responsáveis pela sua execução;

CONSIDERANDO que as recomendações e documentos da Organização Internacional de Metrologia Legal - OIML - amplamente reconhecidas e aplicadas na normalização internacional, são, por consenso dos Estados-Parte, referência para a harmonização das Resoluções MERCOSUL, resolve baixar Portaria com as seguintes disposições:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento Técnico, anexo a este ato, estabelecendo os Critérios Gerais de Metrologia Legal para Instrumentos de Medição.

Art. 2º - Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União, quando se iniciará sua vigência.

Julio Cesar Carmo Bueno

ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO METROLÓGICO

1. Entende-se por instrumento de medição admitido legalmente todo dispositivo, meio ou elemento que satisfaz a todas as exigências previstas em um regulamento técnico. Para efeito desta Portaria será designado, doravante, "instrumento."

2. Entende-se por regulamento técnico, para efeito desta Portaria, todo o regulamento técnico metrológico harmonizado, doravante denominado "regulamento".

3. Os Estados-Parte tomarão todas as medidas necessárias para que somente possam ser postos em serviço, instrumentos regulamentados que satisfaçam as prescrições da presente Portaria e do regulamento que lhes forem aplicáveis.

4. Os regulamentos aplicáveis aos instrumentos devem ser estruturados de acordo com o estabelecido no Anexo A da presente Portaria.

5. Os Estados-Parte não podem impedir a colocação no mercado ou a entrada em serviço dos instrumentos que satisfaçam as prescrições da presente Portaria e dos regulamentos que lhes sejam aplicáveis.

5.1 Para efeito do disposto no item 5, os instrumentos que satisfaçam esta Portaria e o regulamento que lhes aplica devem se fazer acompanhar de documentação emitida pelo Estado-Parte responsável, relativa a aprovação do modelo e à verificação inicial a que tenham sido submetidos.

6. Sempre que um Estado-Parte comprovar que instrumentos, munidos da documentação relativa à aprovação de modelo e à verificação inicial, não satisfazem as prescrições da presente Portaria, tomará todas as medidas necessárias para retirá-los do mercado, proibir ou restringir a sua entrada em serviço e/ou a sua colocação no mercado, informando imediatamente aos demais Estados-Parte sobre a medida adotada e as razões da sua decisão, em especial se a não conformidade decorrer de:

a) não observância dos requisitos da regulamentação técnica aplicável;

b) aplicação incorreta das prescrições das resoluções MERCOSUL

6.1. Qualquer decisão no sentido de restringir a colocação em uso, ou de determinar a retirada de um instrumento do mercado, será comunicado, imediatamente, ao interessado, fabricante e/ou importador, com indicação das vias de recurso de que dispõe, dos prazos para interposição de recurso, nos termos da legislação em vigor nesse Estado-Parte.

7. A conformidade dos instrumentos com os regulamentos podem ser certificada por um dos seguintes procedimentos, a escolha do interessado (ver Anexo B desta Portaria).

a) o exame de aprovação de modelo seguido, ou da verificação inicial, ou da declaração de conformidade ao modelo aprovado (garantia da qualidade da produção);

b) a verificação inicial de uma única unidade.

8. A responsabilidade legal pela aprovação de modelo e a verificação inicial de instrumentos é da autoridade competente pela metrologia legal nos Estados-Parte.

8.1. A execução dos ensaios de aprovação de modelo poderá ser realizada pelos organismos oficiais ou oficialmente reconhecidos pela autoridade responsável pela metrologia legal de cada Estado-Parte, desde que satisfeitos os critérios mínimos estabelecidos no Anexo B da presente Portaria.

8.2. A autoridade competente de um Estado-Parte deve comunicar aos demais, formalmente, dos organismos que tiver designado ou autorizado para executar as tarefas relativas aos procedimentos referidos no subitem 8.1 deste Regulamento.

8.3. A designação - ou autorização - será suspensa pelo Estado-Parte que a concedeu, quando constatado que o organismo designado - ou autorizado - deixou de satisfazer os critérios mínimos estabelecidos no Anexo B da presente Portaria, quer por ação de auditoria própria, quer por ação requerida por um outro Estado-Parte. O Estado-Parte informará desse fato, imediatamente, os demais Estados, suspendendo a notificação referida no subitem 8.2, deste Regulamento.

9. Os Estados-Parte adotarão as medidas necessárias para assegurar que os instrumentos continuem em conformidade com esta Portaria e com os regulamentos que lhe forem aplicáveis, quando em serviço.

9.1. Qualquer decisão no sentido de restringir a colocação em uso, ou determinar a retirada de um instrumento do mercado, será comunicada, imediatamente, ao interessado, fabricante e/ou importador, com indicação das vias de recurso de que dispõe, dos prazos para interposição de recurso, nos termos da legislação em vigor nesse Estado-Parte.

10. Enquanto não existir um regulamento técnico metrológico harmonizado aplicar-se-á aos instrumentos os Artigos 3º e 4º da Decisão Mercosul/CMC/DEC nº 03/94.

11. Anexos.

11.1. Anexo A - Estrutura dos Regulamentos Técnicos Harmonizados no MERCOSUL.

11.2. ANEXO B - Instruções Gerais sobre as Operações do Controle Metrológico.

ANEXO A
ESTRUTURA DOS REGULAMENTOS TÉCNICOS HARMONIZADOS NO MERCOSUL

Nota: O presente anexo integra o Regulamento Técnico sobre os Critérios Gerais de Metrologia Legal.

A1. Um regulamento Técnico deve conter os seguintes capítulos ou tópicos:

- Campo de aplicação

- Terminologia

- Unidades de medida

- Requisitos metrológicos

- Requisitos técnicos

- Controle metrológico

- Métodos de ensaios

- Modelos de relatórios de ensaios

A2. Campo de aplicação

Neste capítulo devem ser indicados, claramente, o objeto, os aspectos a regulamentar e os limites da aplicação do Regulamento.

A3. Terminologia

Capítulo opcional que trata das definições necessárias ao entendimento de um ou mais termos utilizados no Regulamento. Pode constar de um anexo ao Regulamento.

A4. Unidades de medida

O Regulamento deve citar, neste capítulo, as unidades de medida em que o instrumento fornece as indicações e os símbolos próprios a representá-las, em conformidade com o Sistema Internacional de Unidades.

A5. Requisitos metrológicos

Este capítulo deve definir os característicos metrológicos que os instrumentos devem atender quanto a erros máximos tolerados, repetibilidade das indicações, etc.

A6. Requisitos técnicos

Este capítulo deve estabelecer as exigências técnicas mínimas que os instrumentos devem atender quanto à construção, segurança de operação, proteção contra fraudes, facilidade de leitura, etc., com vistas a garantir o atendimento aos requisitos metrológicos indicados em A.5 deste Anexo.

A7. Controle metrológico

Neste capítulo são descritos os procedimentos de controle metrológico a que o instrumento está sujeito, especificando os ensaios apropriados a cada uma das operações desse controle e os instrumentos e equipamentos a utilizar.

A8. Métodos de ensaio

Neste capítulo são estabelecidos os procedimentos de ensaios necessários a comprovar o atendimento aos requisitos metrológicos e técnicos regulamentos, de forma a garantir a reprodutibilidade dos resultados dos testes.

A9. Modelo dos relatórios de ensaio

A indicação do modelo dos relatórios de ensaio é condição importante para facilitar a interpretação dos resultados dos testes, devendo constar em anexo aos regulamentos harmonizados.

ANEXO B
INSTRUÇÕES GERAIS SOBRE AS OPERAÇÕES DO CONTROLE METROLÓGICO

Nota: O presente anexo integra o Regulamento Técnico sobre Critérios Gerais de Metrologia Legal.

B1. Aprovação de modelo

B1.1. A aprovação de modelo é o procedimento através do qual um organismo competente certifica que um protótipo, de um instrumento a ser produzido, satisfaz as disposições desta Portaria e do Regulamento que lhe é aplicável.

B1.2. O pedido de aprovação de modelo deve ser dirigido à autoridade metrológica de um Estado-Parte, e instruído conforme Resolução GMC correspondente, incluindo:

- o nome e endereço do fabricante e, se apresentado por representante autorizado, também o nome e endereço deste último;

- uma declaração escrita de que o pedido não foi apresentado a nenhuma outra autoridade metrológica, em âmbito do Mercosul;

- os certificados de aprovação de modelo e relatórios de ensaio correspondentes a instrumentos que contenham elementos idênticos aos do projeto em apreciação; e

- a documentação técnica descrita na Resolução GMC correspondente.

B1.3. A autoridade metrológica realiza os ensaios, diretamente ou através de um organismo designado ou autorizado, segundo a sua legislação, emitindo o correspondente Certificado de Aprovação do Modelo, quando o instrumento satisfizer às disposições desta Portaria e do Regulamento pertinente.

B1.3.1. O Certificado de Aprovação do Modelo deve conter os dados necessários para identificação do instrumento e, quando relevante, uma descrição do seu funcionamento.

B2. Verificação inicial

B2.1. A verificação inicial é o procedimento através do qual a autoridade metrológica, nos termos desta Portaria e do Regulamento aplicável, verifica e atesta que os instrumentos produzidos por um fabricante estão conforme os requisitos regulamentares aplicáveis.

B2.2. Cada instrumento; ou lote de instrumentos de mesma produção, deve ser examinado e submetido aos ensaios adequados definidos nos Regulamentos aplicáveis.

B3. A verificação inicial pode se referir a apenas uma unidade de um instrumento destinado a uma finalidade específica, substituindo, neste caso, a aprovação do modelo.

B3.1. A execução de exames por amostragem para lotes de instrumentos de mesma produção deve observar plano de amostragem adequado, previsto no regulamento que se lhes aplica.

B4. Declaração de conformidade com o modelo

B4.1. A declaração de conformidade com o modelo é o procedimento através do qual o fabricante, que satisfaça os pré-requisitos indicados em B.5, deste Anexo, declara que os instrumentos por ele produzidos estão em conformidade com o modelo descrito no certificado de aprovação do modelo, e satisfazem as prescrições desta Portaria e do Regulamento aplicável.

B4.1.2. A declaração de conformidade poderá substituir a verificação inicial de um instrumento.

B5. Condições mínimas para a declaração de conformidade

B5.1. O fabricante deve ter aplicado um sistema de qualidade e sujeitar-se à supervisão e auditorias da autoridade metrológica, ou de organismo designado ou autorizado, se a legislação do Estado-Parte o permitir.

B5.2. Esse sistema de qualidade deve assegurar a qualidade da produção, de forma a garantir a conformidade dos instrumentos com o modelo aprovado, descrito no Certificado de Aprovação do Modelo, e com os requisitos desta Portaria e do Regulamento que lhe é aplicável, observando ainda:

- rastreabilidade dos padrões de trabalho aos padrões nacionais;

- documentação sistemática e ordenada sob a forma de normas, procedimentos e instruções escritas de todos os elementos, requisitos e disposições adotadas pelo fabricante.

B5.3. O fabricante deve manter, à disposição da autoridade metrológica, todos os documentos pertinentes aos instrumentos objeto da declaração de conformidade, certificados de calibração dos padrões de trabalho utilizados e outros, necessários às auditorias a que se sujeitam.

B5.4. A autoridade metrológica poderá suspender a prerrogativa para a declaração de conformidade dada a um fabricante quando, nas auditorias que realizar, constatar quaisquer desvios em relação aos requisitos mínimos estabelecidos, voltando a exigir a verificação inicial dos instrumentos produzidos.

B5.5. Nas auditorias, além da análise da documentação relativa à comprovação do atendimento às condições mínimas estabelecidas, devem ser submetidos aos ensaios de verificação, com resultado de aprovação, um número adequado de instrumentos da linha de produção.

B6. Organismo designado ou autorizado

B6.1. Os organismos designados ou autorizados, para obterem a designação ou autorização, devem cumprir, no mínimo, com os seguintes requisitos:

- os princípios estabelecidos nos guias internacionais sobre competência e aceitação de laboratórios de ensaios e de calibração.

- dispor de pessoal tecnicamente competente e profissionalmente íntegro, meios e equipamentos necessários;

- trabalhar com independência relativamente a todos os círculos, grupos ou pessoas que tenham interesse na realização dos ensaios dos instrumentos, emissão de certificados e supervisão a que se sujeitam;

- respeitar o segredo profissional dos projetos em exame;

A6.2. Os organismos designados ou autorizados, devem observar, na execução dos ensaios, as exigências constantes desta Portaria e do Regulamento aplicável, emitindo os relatórios de ensaio, nos termos estabelecidos neste último.

A6.3. Os organismos designados ou autorizados sujeitam-se à supervisão e auditorias periódicas das autoridades metrológicas competentes.

 

INMETRO
MEDIDORES DE VELOCIDADE PARA VEÍCULOS AUTOMOTIVOS

RESUMO: A Portaria a seguir aprovou o Regulamento Técnico Metrológico para medidores de velocidade para veículos automotivos.

PORTARIA INMETRO Nº 115, de 29.06.98
(DOU de 03.07.98)

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 e tendo em vista o disposto na alínea "a" do subitem 4.1, da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução nº 11/88, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO.

CONSIDERANDO que os medidores de velocidade para veículos automotivos devem atender a especificações mínimas, de forma a garantir a sua confiabilidade metrológica;

CONSIDERANDO as Recomendações da Organização Internacional de Metrologia Legal sobre o assunto, amplamente discutidas com os fabricantes nacionais, entidades de classe e organismos governamentais interessados, resolve baixar Portaria com as seguintes disposições:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento Técnico Metrológico, anexo à presente Portaria, estabelecendo as condições a que devem satisfazer os medidores de velocidade para veículos automotivos.

Art. 2º - Os medidores de velocidade para veículos automotivos, fabricados no Brasil ou importados, serão submetidos a verificação inicial, a partir de 01 de julho de 1998, tendo como pré-requisito a aprovação do respectivo modelo.

§ 1º - Será admitida a continuidade do uso dos medidores de velocidade para veículos automotivos já instalados e em utilização, desde que os erros máximos apresentados por esses instrumentos, quando em serviço, se situem dentro dos limites estabelecidos no Regulamento Técnico Metrológico, ora aprovado.

§ 2º - Admitir-se-á a fabricação de medidores de velocidade para veículos automotivos, com as características dos atualmente produzidos, até 30 de outubro de 1998.

Art. 3º - A inobservância de preceitos desta Portaria, assim como de disposições do Regulamento Técnico Metrológico, ora aprovado, sujeitará os infratores à imposição das penalidades estabelecidas no artigo 9º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973.

Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Julio Cesar Carmo Bueno

ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO METROLÓGICO

1. OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO

1.1. O presente regulamento tem por objetivo estabelecer as condições mínimas a que devem satisfazer os medidores de velocidade para veículos automotivos utilizados nas medições que envolvem as atividades previstas no item 8 da Resolução nº 11/88, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO.

1.2. Este regulamento se aplica aos radares Doppler, medidores de velocidade que utilizam sensores de superfície e medidores de velocidade óticos, seus dispositivos complementares e acessórios.

2. UNIDADES DE MEDIDA

2.1. Para a velocidade, o quilômetro por hora (km/h).

2.2. Para tempo, a hora (h), minuto (min) e o segundo (s).

3. DEFINIÇÕES

3.1. Instrumento automático: instrumento que não necessita da interferência de operador em qualquer das fases de funcionamento.

3.2. Instrumento não automático: instrumento que necessita do controle do operador.

3.3. Medidor de velocidade: instrumento responsável pela medição de velocidade de veículos automotivos.

3.4. Medidores fixos: medidor de velocidade instalado em local definido e em caráter permanente.

3.5. Medidores estáticos: medidor de velocidade instalado em um veículo parado ou em um suporte apropriado.

3.6. Medidores móveis: medidor de velocidade instalado em um veículo em movimento que procede a medição ao longo da via.

3.7. Radar: medidor de velocidade que, empregando ondas contínuas na faixa de microondas, transmite e recebe, operando pelo princípio Doppler.

3.7.1. Radar portátil: medidor de velocidade, no qual o feixe de microondas é direcionado manualmente ao longo da via para atingir um veículo alvo.

3.7.2. Radar fixo ou estático: medidor de velocidade instalado de forma permanente ou em suporte apropriado no qual o feixe de microondas é direcionado com um ângulo conhecido, na via.

3.7.3. Radar móvel: medidor de velocidade instalado em veículo em movimento.

3.8. Medidor que utiliza sensores de superfície: medidor de velocidade cujo elemento sensor encontra-se localizado sob ou sobre a superfície da via de tal modo que quando um veículo passa sobre este elemento alguma mudança em suas propriedades físicas é produzida propiciando a medição da velocidade do veículo.

3.9. Medidor ótico: medidor de velocidade que usa feixe de luz na região visível ou infravermelho.

3.9.1. Medidor ótico portátil: medidor de velocidade que consiste de um feixe único de luz direcionado para um veículo alvo: a energia refletida é detectada e processada para determinar a velocidade do veículo.

3.9.2. Medidor ótico fixo ou estático: medidor de velocidade que consiste de dois ou mais feixes de luz que são direcionados e detectados por sensores separados, ou refletidos por outros sensores na superfície da rodovia, ou por um refletor construído com este propósito. A velocidade é determinada pela medição do intervalo do tempo entre a interrupcão dos feixes causada pela passagem do veículo.

3.10. Dispositivo indicador: indica a velocidade do veículo controlado e, para os instrumentos instalados nos veículos em movimento, também a velocidade do veículo no qual está instalado.

3.11. Dispositivo seletor de velocidades: permite identificar as velocidades superiores a um valor pré-determinado.

3.12. Dispositivo registrador: permite o registro do veículo infrator, seja por meio fotográfico ou eletrônico.

3.13. Efeito Doppler: variação de freqüência, entre a emitida pela antena do instrumento medidor e a refletida pelo veículo sob controle, proporcional à velocidade deste veículo.

3.14. Nível de severidade: É um coeficiente que caracteriza o nível do fator ou fatores de influência que atuam no instrumento.

4. PRESCRIÇÕES METROLÓGICAS

4.1. Os medidores de velocidade devem funcionar normalmente e apresentar medições que satisfaçam o presente regulameto quando submetidos às seguintes condições:

a) temperaturas ambientes de - 10 oC a 55 oC.

b) tensão elétrica de alimentação entre - 10% a + 20% da tensão nominal para corrente contínua e entre - 15% a + 10%, para corrente alternada.

c) descargas eletrostáticas de 8 KV por contato e 15 KV pelo ar, e freqüência de repetição de 0,1 Hz.

d) radiações eletromagnéticas com intensidade de campo de 10 V/m em freqüências entre 80 MHz a 1000 MHz

e) transientes na linha de alimentação: para os instrumentos com alimentação elétrica em corrente alternada será aplicado trem de pulsos, positivos e negativos, com duração de 15 ms em intervalo de repetição de 300 ms constituído por pulsos de amplitude de 1 KV, 5 ns de subida e duração 50 ns com impedância de 50 (ohms).

- Para os instrumentos que se utilizam da alimentação do veículo automotivo será procedido ensaio de transientes elétricos de acordo com a ISO nº 7637-1.

f) umidade relativa do ar entre 10% e 95%.

4.2. Erros máximos admitidos

4.2.1. Erros máximos admitidos em apreciação técnica de modelo em laboratório.

a) Para medidores de velocidades com indicação analógica

A informação registrada não deve diferir em mais de 1 km/h da indicação do instrumento.

b) Para medidores de velocidades com indicação digital

A informação registradora deve coincidir com a indicação do instrumento.

4.2.2. Erros máximos admitidos na apreciação técnica de modelo em condições de uso.

4.2.3. Os erros máximos admitidos nas verificações metrológicas de medidores de velocidade, são os constantes na tabela 1, abaixo.

TABELA 1 - Erros máximos admitidos

Verificação Medidor de velocidade fixo ou estático Medidor de velocidade móvel
Vel < 100 km/h Vel > 100 km/h Vel < 100 km/h Vel > 100 km/h
Verificação inicial +-3 km/h +-3% +- 5 km/h +- 5%
Verificação periódica/eventual +- 5 km/h +- 5% +- 7 km/h +- 7%

4.2.4. Os erros máximos admitidos para medição em serviços são +- 7 km/h para velocidades até 100 km/h e +-> 7% para velocidade acima de 100 km/h.

5. PRESCRIÇÕES TÉCNICAS

5.1. Os medidores de velocidade, os dispositivos complementares e acessórios devem ser fabricados com materiais de resistência adequada e possuir características capazes de assegurar a estabilidade desses instrumentos nas condições normais de uso.

5.1.1. Os diversos dispositivos, utilizados com o instrumento, devem ser propriamente identificados.

5.2. Códigos, mensagens e expressões fornecidas no dispositivo indicador deverão ser identificados no manual de operações.

5.3. O valor da divisão deverá ser no máximo 1 km/h.

5.4. Todo o instrumento deverá vir acompanhado do seu manual de operação, em língua portuguesa, contendo descrição de instalação e utilização, visando o bom desempenho do instrumento.

5.5. Os medidores de velocidade automáticos devem ser dotados de dispositivo seletor de velocidades que permita ajustar previamente a velocidade de controle.

5.6. Os medidores de velocidade devem indicar a velocidade do veículo controlado e, para os instrumentos instalados nos veículos em movimento, também a velocidade do veículo no qual encontra-se instalado.

5.6.1. A determinação da velocidade dos veículos deve realizar-se de forma concomitante.

5.7. Quando o medidor de velocidade for utilizado em veículo em movimento, só deverá medir a velocidade dos veículos que se aproximem ou se afastem com a mesma direção de deslocamento do veículo medidor.

5.8. O medidor de velocidade utilizado em um lugar fixo deve medir a velocidade dos veículos em seu sentido de deslocamento.

5.9. O medidor de velocidade pode ser projetado para medir velocidade em ambos os sentidos.

5.10. Os medidores de velocidade devem ser providos com botão liga/desliga, indicador de estabilidade de tensão e/ou indicador de bateria.

5.11. O instrumento deve ser provido com um auto diagnóstico, independente do circuito de medição capaz de verificar as funções e o bom funcionamento de todos os circuitos desde a entrada até a saída do medidor de velocidade.

5.11.1. O auto diagnóstico pode ser automático quando o medidor de velocidade é ligado, e deve também ser disponível por acionamento manual.

5.11.2. Quando no auto diagnóstico é acionado um dispositivo de registro, este deve identificar claramente a situação de teste.

5.11.3. Os instrumentos que utilizam sensores de superfície estão dispensados de obrigatoriedade do auto diagnóstico.

5.12. O medidor de velocidade deve incorporar dispositivo que permita a simulação de uma ou mais velocidades representativas de velocidades medidas na prática.

5.13. Dígitos segmentados devem ter todos os seus segmentos testados a fim de verificar seu pleno funcionamento.

5.14. O medidor de velocidade cuja operação é não autônoma deve ter a última velocidade medida visível no mostrador até seja manualmente apagada.

5.14.1. Não deve ser possível retornar ao mostrador alguma leitura feita anteriormente, quando o mostrador é apagado.

5.15. O medidor de velocidade automático deve ser inicializado em tráfego e tomadas as precauções de operação/instalação cabíveis ensejando uma medição confiável.

5.16. Nos medidores de velocidade desprovidos de registro, as indicações devem ser legíveis para dois operadores simultaneamente, nas condições de utilização.

5.17. O registro do veículo infrator deve ser procedido de forma clara e inequívoca pelo dispositivo registrador acoplado ao instrumento medidor de velocidade.

5.17.1. A identificação do veículo infrator deve ser complementada com as seguintes informações:

a) a velocidade instantânea do veículo, em km/h;

b) dia, mês e ano;

c) hora e minuto;

d) identificação do local e velocidade máxima permitida.

5.18. Os radares devem satisfazer as seguintes exigências:

5.18.1. Quando dois ou mais veículos com velocidades distintas entrarem na área de medição, o medidor de velocidade não deverá fornecer resultado de medida.

5.18.2. A potência do lóbulo principal de emissão deverá ser superior pelo menos em 15 dB à dos lóbulos secundários, com diferença de pelo menos 30 dB entre o lóbulo principal e o lóbulo oposto (traseiro).

5.18.3. O ângulo formado pelo eixo do lóbulo principal de emissão dos radares, instalados em um lugar fixo, em relação a via deverá ser verificado por meio de um dispositivo apropriado. Este dispositivo deverá ter uma exatidão de pelo menos meio grau (0,5o) de ângulo.

5.18.4. A velocidade teórica, em função da freqüência fd do sinal simulado de Doppler, será calculado

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5.18.5. Atenuações do sinal de potência radiada do medidor de velocidade até seu limite de recepção, assim como limitações de duração da transmissão, não devem provocar erro na medição.

5.18.6. O ângulo de radiação transmitida, para radar fixo ou estático, deve estar entre 10o a 30o em relação ao eixo longitudinal da via, devendo ser claramente marcado na antena.

5.18.7. Nos radares portáteis a largura que compeende a meia potência do feixe não deve exceder um ângulo de 24o. O primeiro lóbulo secundário deve ter pelo menos 20 dB abaixo do lóbulo principal, com diferença de pelo menos 30 dB entre o lóbulo principal e o lóbulo oposto (traseiro).

5.18.8. Quando o instrumento é destinado a funcionar dentro de um veículo, o fabricante deve fornecer um meio de verificar se a câmera e a antena estão propriamente alinhadas.

5.19. Aos medidores de velocidade podem ser conectados dispositivos complementares e acessórios desde que:

a) o perfeito funcionamento do instrumento não seja afetado; e

b) estes dispositivos sejam apreciados e aprovados.

5.20. Quando for utilizado dispositivo indicador sonoro, deverá ser possível sua atenuação ou desativação.

5.21. Os medidores de velocidade óticos portáteis devem ser providos de um dispositivo de mira em alinhamento real com o feixe de luz.

5.22. A potência do feixe de luz (LASER) não deve exceder a classe I especificada na Norma BSI 7192, de 1989.

6. MARCAÇÃO

6.1. Devem ser selados todos elementos onde o acesso possa provocar erros de medição ou redução da segurança metrológica.

6.2. Todo medidor de velocidade deve prover local adequado, para fácil aposição e visualização das marcas de verificação.

7. INSCRIÇÕES OBRIGATÓRIAS

7.1. Todas as inscrições e identificações do instrumento serão procedidas em língua portuguesa.

7.2. O medidor de velocidade deve portar de maneira legível e indelével, as seguintes informações:

a) marca ou nome do fabricante;

b) importador e respectivo país de origem;

c) designação do modelo e número de fabricação;

d) número da portaria de aprovação do modelo.

8. CONTROLE METROLÓGICO

8.1. Aprovação de modelo

8.1.1. Nenhum medidor de velocidade pode ser comercializado ou exposto à venda, sem corresponder ao modelo aprovado, bem como sem ter sido aprovado em verificação inicial.

8.1.1.1. O fabricante ou o seu representante legal deve colocar à disposição do órgão metrológico competente executor das verifica-ções, os meios adequados para realização dos ensaios, caso estes sejam executados nas instalações do fabricante ou do seu representante legal.

8.1.2. Cada modelo de medidor de velocidade de cada fabricante deve ser submetido ao procedimento de aprovação de modelo. Para tanto, o fabricante ou seu representante legal deve submeter ao INMETRO 0,1 (um) protótipo de medir de velocidade em conformidade com o modelo a ser aprovado.

8.1.3. A apreciação técnica do modelo consiste nas seguintes etapas principais: exame da documentação, exame preliminar e ensaios do protótipo.

8.1.3.1. Exame da documentação: verifica-se se a documentação apresentada está completa e se o manual de operação do medidor de velocidade inclui as seguintes informações:

a) o princípio de funcionamento do medidor de velocidade;

b) diagrama de blocos;

c) especificações técnicas de funcionamento;

d) informação sobre as principais causas de erros;

e) condições, limitações, restrições do instrumento.

8.1.3.2. Exame preliminar: verifica-se se o modelo foi fabricado de acordo com as exigências deste regulamento, em exames visuais e funcionais, assim como: qualidade dos materiais, identificações, clareza das indicações, inscrições obrigatórias, dimensões dos caracteres dos indicadores, funcionamento dos diversos dispositivos operacionais.

8.1.4. Ensaios do protótipo

Serão realizados ensaios laboratoriais e em condições de tráfego real.

8.1.4.1. Ensaios da antena: verifica-se o diagrama de radiação da antena, a estabilidade da freqüência da onda emitida e a estabilidade da potência de saída radiada para os medidores de velocidade que utilizam o efeito Doppler.

8.1.4.2. Ensaio do ângulo de instalação da antena: verifica-se o ângulo de instalação da antena, para medidor de velocidade que utilize o princípio Doppler.

8.1.4.3. Ensaio de simulação de velocidade: verifica-se a exatidão da medição para diversas velocidades dentro da faixa de indicação do instrumento.

8.1.4.4. Comprovação do alcance da medição: verifica-se a distância máxima que o instrumento realiza a medição, de acordo com este regulamento.

8.1.4.5. Ensaio do dispositivo de discriminação de sentido: verifica-se o funcionamento do dispositivo de seleção do sentido de medição.

8.1.4.6. Ensaio do sistema de registro fotográfico ou vídeo: verifica-se se a indicação informada está dentro do erro máximo permitido, conforme item 4.2.

8.1.4.7. Ensaio climático: serão procedidos ensaios de determinação dos erros de indicação em função das variações de temperatura e umidade de acordo com o nível de severidade, constantes da tabela 2 abaixo:

TABELA 2 - Ensaio climático

Ensaio - Frio Referência Calor úmido Calor seco
Nível de severidade 2 - 2 3
Temperatura (oC) -10 20 40 55
Umidade (%) - 60 93 40

8.1.4.8. Ensaio da influência da variação de tensão: serão procedidos ensaios nos limites da faixa da tensão de alimentação, de acordo com 4.1, b.

8.1.4.9. Ensaio de compatibilidade eletromagnética: serão procedidos os ensaios de compatibilidade eletromagnética de acordo com as prescrições do item 4.1, letras c, d, e.

8.1.4.10. Ensaio em condições reais de tráfego: deverão ser selecionadas velocidades desde 30 km/h até a máxima permitida. Para cada velocidade serão realizadas no mínimo 10 medições em cada sentido.

8.1.4.11. Qualquer alteração nos componentes dos medidores de velocidade implicará em nova aprovação de modelo.

8.1.4.12. A adaptação de qualquer equipamento não previsto na aprovação de modelo somente será admitida com a autorização prévia do INMETRO.

8.1.4.13. As modificações que impliquem alteração de um modelo aprovado, não devem ser efetuadas sem a prévia autorização do INMETRO.

8.1.5. Os erros máximos admitidos nos ensaios de apreciação técnica do modelo são os previstos nos subitens 4.2.1 e 4.2.2 deste Regulamento.

8.2. Verificação inicial.

8.2.1. É de responsabilidade do fabricante ou do importador, a apresentação do instrumento para verificação inicial, em local apropriado, designado pelo Órgão Metrológico competente.

8.2.2. A verificação inicial consistirá de:

a) comprovação da conformidade do instrumento ao modelo aprovado;

b) ensaio de simulação de velocidade.

8.2.2.1. Para medidores que dependem de instalação incidirá uma verificação metrológica antes da colocação em uso constando de:

a) comprovação da correta instalação e ajuste do instrumento e

b) ensaio em condições reais de tráfego.

8.2.3. Os erros máximos admitidos nas verificações iniciais são os previstos no subitem 4.2.3 deste Regulamento.

8.3. Verificações periódicas

8.3.1. As verificações periódicas, de caráter obrigatório, serão efetuadas anualmente.

8.3.1.1. Nas verificações periódicas serão procedidos os seguintes ensaios:

a) inspeção geral para ver se o instrumento conserva as caracteristicas originais de fabricação e está de ocordo com as demais exigências regulamentares;

b) ensaio em condição de tráfego real; e

c) ensaio de simulação da velocidade.

8.3.1.2. É de responsabilidade do detentor do instrumento, a apresentação do mesmo para verificação periódica.

8.4. Verificação eventual

8.4.1. Sempre que houver reparo, alteração dos sensores de superfície, ou rompimento da marca de selagem do INMETRO, o instrumento deve ser submetido a uma verificação eventual.

8.4.1.1. Nas verificações eventuais serão procedidos os ensaios constantes do item 8.3.1.1.

8.4.1.2. É de responsabilidade do detentor do instrumento, apresentar solicitação para verificação eventual.

8.5. Todo medidor de velocidade esta sujeito a inspeção metrológica.

8.6. Os erros máximo admitidos nas verificações periódicas e eventuais são os previstos no subitem 4.2.3 deste Regulamento.

8.7. Os erros máximos admitidos na inspeção metrológica são os previstos no subitem 4.2.4 (erros máximos admitidos para medição em serviço).

9. CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO

9.1. Todo medidor de velocidade deve manter as caracteristicas construtivas, operacionais e metrológicas do modelo aprovado e estar com seus elementos e dispositivos em perfeitas condições de conservação e funcionamento.

9.1.1. Todas as inscrições obrigatórias, unidades, símbolos, legendas e indicações devem se apresentar clara e facilmente legíveis.

9.1.2. Os caracteres das indicações devem permanecer alinhados, perfeitamente legíveis e não apresentar falhas parciais ou totais.

9.2. É responsabilidade do detentor do instrumento zelar pela sua correta manutenção através das firmas permissionárias do serviço de instalação e conserto.

9.3. As marcas de verificação e selagem devem ser mantidas em perfeitas condições.

10. DISPOSIÇÕES GERAIS

10.1. Os medidores de velocidade para veículos automotivos atualmente em uso, que não tenham o seu modelo aprovado continuarão a ser utilizados desde que atendam ao disposto no item 8.6 deste RTM.

10.2. Os medidores de velocidade para veículos automotivos recondicionados deverão ser submetidos a nova verificação metrológica por parte do órgão Metrológico competente e estar de acordo com o prescrito no item 8.6 deste RTM.

10.3. Os permissionários autorizados a realizar manutenção e a efetuar reparos devem solicitar a presença de técnicos do INMETRO, para a necessária inspeção de suas instalações e aprovação de suas bancadas de ensaio.

10.4. Para efeito deste RTM o importador assemelha-se ao fabricante.

 

INMETRO
FÓSFOROS DE SEGURANÇA - CERTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA

RESUMO: A Portaria a seguir dispõe sobre a certificação compulsória dos fósforos de segurança.

PORTARIA INMETRO Nº 118, de 29.06.98
(DOU de 03.07.98)

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973.

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer requisitos mínimos de segurança para os fósforos de segurança:

CONSIDERANDO a existência, no mercado, de fósforos de segurança, fabricados no País ou importados, inadequados ao uso e capazes de provocar acidentes quando manuseados;

CONSIDERANDO o Termo de Acordo assinado entre a Secretaria de Direito Econômico (SDE) e o INMETRO, em 22 de novembro de 1995, no qual o INMETRO é reconhecido como integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, tendo como competência, entre outras, a de verificar a conformidade de produtos às normas e regulamentos técnicos;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os segmentos da fabricação, importação e comercialização de fósforos de seguranças, de modo a estabelecer regras eqüânimes e de conhecimento público, resolve baixar portaria com as seguintes disposições:

Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação - SBC, a certificação compulsória de fósforos de seguranças, comercializados no País.

Art. 2º - Os fósforos de segurança, comercializados no País, deverão ostentar, a partir de 01 de outubro de 1998, a identificação da certificação no âmbito do SBC, em conformidade com a Norma Brasileira NBR 13725 "Fósforos de Segurança - Requisitos e Métodos de Ensaio", editada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e com a regra específica para este produto, emitida pelo INMETRO.

Parágrafo único - O rótulo das caixas de fósforos e sua embalagem devem conter, impressa, a expressão "MANTENHA LONGE DE CRIANÇAS", além dos requisitos estabelecidos neste artigo para a certificação da conformidade de fósforos.

Art. 3º - Os fósforos de segurança, produzidos no Brasil ou importados, em data anterior a 01 de outubro de 1998, poderão ser comercializados sem a identificação da certificação no âmbito do SBC, em caráter excepcional, até 31 de março de 1999.

Art. 4º - Caberá ao INMETRO e às entidades de direito público com ele conveniadas a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria.

Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria INMETRO nº 45, de 28 de abril de 1997.

Julio Cesar Carmo Bueno

 

TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
SISTEMÁTICA DE IDENTIFICAÇÃO DOS PASSAGEIROS

RESUMO: A Portaria a seguir dispõe sobre a sistemática de identificação dos passageiros dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

PORTARIA MT Nº 290, de 02.07.98
(DOU de 03.07.98)

O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 30, inciso I, 65 e 101 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, resolve:

Art. 1º - Aprovar a Norma Complementar nº 004/98 que disciplina a sistemática de identificação dos passageiros dos serviços de transportes rodoviário interestadual e internacional de passageiros e fixa outras providências.

Art. 2º - O Diretor do Departamento de Transportes Rodoviários estabelecerá as instruções necessárias ao cumprimento de que trata esta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Eliseu Padilha

ANEXO
NORMA COMPLEMENTAR Nº 4/98

Disciplina a sistemática de identificação dos passageiros dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e fixa outras providências.

Art. 1º - O controle dos passageiros na ocasião do embarque, será feito através da ficha individual de identificação, de acordo com o disposto nesta Norma.

Art. 2º - No ato da venda do bilhete de passagem, será entregue para preenchimento pelo usuário, junto com o respectivo bilhete, uma FICHA INDIVIDUAL DE IDENTIFICAÇÃO DE PASSAGEIROS, daqui por diante designada simplesmente FICHA, obedecendo ao modelo aprovado pelo Departamento de Transportes Rodoviários - DTR.

Art. 3º - Serão inscritos na FICHA, os números do bilhete de passagem e da poltrona, o nome do passageiro, o número e o órgão expedidor do seu documento de identidade.

Art. 4º - O passageiro, ao apresentar-se para embarque, deverá portar, além do bilhete de passagem, a FICHA, devidamente preenchida, e o documento de identidade referido, sob pena de ser impedido de embarcar.

Parágrafo único - Na hipótese de o passageiro não possuir documento de identidade, admitir-se-á que o mesmo viaje sob responsabilidade de outro passageiro, já regularmente identificado, situação que deverá ser indicada na FICHA do primeiro, mediante a seguinte observação: "Embarca sob responsabilidade do passageiro (nome do passageiro responsável)".

Art. 5º - Nenhuma criança poderá viajar para fora da Comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização da Justiça da Infância e da Juventude.

§ 1º - A autorização não será exigida quando:

I - acompanhada de ascendente ou colateral maior até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

II - acompanhada de pessoa maior, expressamente autorizada pelos pais ou responsável;

III - tratar-se de viagem à Comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da federação, ou incluída na mesma região metropolitana.

§ 2º - Em se tratando de viagem internacional, a criança e o adolescente deverão apresentar expressa autorização judicial, salvo se:

I - estiver acompanhada de ambos os pais;

II - estiver acompanhada de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro, através de documento com firma reconhecida;

§ 3º - Considera-se criança, nos termos da Lei nº 8.069/90, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquele entre doze e dezoito anos.

Art. 6º - Compete ao motorista do veículo ou a outro preposto da empresa, para tal fim designado, fazer a identificação do passageiro no momento do embarque, através do cotejo do seu documento de identidade com as informações constantes do bilhete de passagem ou da FICHA.

Parágrafo único - Não estando preenchida a FICHA ou havendo divergência entre os dados nela inscritos e os constantes no respectivo bilhete de passagem e documento de identidade, o preposto da empresa deverá diligenciar no sentido de que seja sanada a falha e, caso não seja possível, impedir o embarque do passageiro.

Art. 7º - As passagens e as FICHAS dos passageiros regularmente embarcados deverão ser arquivadas por viagem, de forma a possibilitar, sempre que necessário, a elaboração de lista dos passageiros, permanecendo as mesmas em poder da transportadora e à disposição do Departamento de Transportes Rodoviários, nos 90 (noventa) dias subseqüentes ao término da viagem.

Parágrafo único - Ocorrendo qualquer evento de natureza criminal no curso da viagem, o prazo referido no "caput" deste artigo passará a ser de 60 (sessenta) dias.

Art. 8º - As disposições constantes nesta Norma aplicar-se-ão aos passageiros embarcados nos pontos autorizados, devendo a empresa adotar as providências necessárias à verificação do documento de identidade, ao correto preenchimento do bilhete de passagem ou da FICHA e a sua guarda durante os prazos estabelecidos.

Art. 9º - Salvo exigência das autoridades locais de segurança pública, serão dispensadas as exigências formuladas nesta Norma nas linhas interestaduais com características semi-urbanas.

Art. 10 - Os passageiros dos serviços internacionais deverão, igualmente, ser identificados no momento do embarque, o que se fará mediante confronto dos respectivos documentos de identidade com os dados constantes do CARTÃO DE ENTRADA/SAÍDA exigido pelo órgão competente do Ministério da Justiça.

§ 1º - O controle e a identificação dos passageiros de seções interestaduais porventura autorizadas em serviços internacionais, far-se-ão com observância do disposto nos artigos 5º e 6º desta Norma.

§ 2º - Salvo exigência das autoridades de cada país, serão dispensadas as exigências formuladas nesta Norma nas linhas internacionais com características semi-urbanas.

Art. 11 - A inobservância das disposições constantes desta Norma, sujeitará a empresa infratora à multa prevista no artigo 83, Grupo III, alínea "f" do Decreto nº 2.521/98.

Art. 12 - A presente Norma Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

NORMA COMPLEMENTAR Nº /98
FICHA INDIVIDUAL DE IDENTIFICAÇÃO DE PASSAGEIROS

FICHA INDIVIDUAL DE IDENTIFICAÇÃO DE PASSAGEIROS
RECOMENDAÇÕES

1) O passageiro deverá apresentar-se para embarque munido do bilhete de passagem e do documento de identidade (Cartão ou Cédula de Identidade, Carteira de Trabalho, Título de Eleitor), e da ficha de identificação, devidamente preenchida, sob pena de ser impedido de embarcar.

2) Nenhuma criança poderá viajar para fora da Comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização da Justiça da Infância e da Juventude, exceto para os casos previstos nos § § 1º e 2º do artigo 5º da Norma Complementar /98.

50 a

80 mm

3) Considera-se criança, nos termos da Lei nº 8.069/90, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquele entre doze e dezoito anos.

4) O motorista ou o preposto da empresa, para tal fim designado, deverá no momento do embarque, cotejar as informações prestadas pelo passageiro nesta ficha, com o bilhete de passagem e o documento de identidade, complementando ou corrigindo o que for necessário.

anverso

EMPRESA
NOME
BILHETE DE PASSAGEM
PASSAGEIRO
_____________________
Nº DO BILHETE
_____________________
Nº DA POLTRON

50 a

80 mm

NOME:
DOC. DE IDENTIDADE
_____________________
NÚMERO
_____________________
ÓRGÃO EXPEDIDOR
 
Data da emissão do bilhete: ___/___/___

verso

100 a 150 mm

 

TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
ESQUEMA OPERACIONAL DOS SERVIÇOS

RESUMO: A Portaria a seguir define o conteúdo e estabelece regras e procedimentos para elaboração e manutenção do esquema operacional dos serviços de transporte de passageiros.

PORTARIA MT Nº 291, de 02.07.98
(DOU de 03.07.98)

O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 101 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, resolve:

Art. 1º - Aprovar a Norma Complementar nº 005/98 que define o conteúdo e estabelece regras e procedimentos para elaboração e manutenção do Esquema Operacional dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e fixa outras definições e providências.

Art. 2º - O Diretor do Departamento de Transportes Rodoviários estabelecerá as instruções necessárias ao cumprimento de que trata esta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

ANEXO
NORMA COMPLEMENTAR Nº 5/98

Define o conteúdo e estabelece regras e procedimentos para elaboração e manutenção do Esquema Operacional dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e fixa outras definições e providências.

Art. 1º - Esquema Operacional de serviço é o conjunto dos fatores característicos da operação de transporte de uma determinada linha, inclusive de sua infra-estrutura de apoio e das rodovias, utilizadas em seu percurso, composto da reunião das seguintes informações:

a) identificação da linha;

b) identificação da empresa transportadora;

c) identificação das finalidades dos pontos de parada e de apoio;

d) determinação dos parâmetros operacionais da linha, tempo de viagem, extensão total da linha e velocidade de percurso;

e) indicação do itinerário da linha, com identificação dos pontos terminais, pontos de seção e pontos de parada e de apoio;

f) distância entre os pontos identificados no itinerário da linha e dos acessos, quando houver;

g) tipo de piso físico das rodovias e acessos que compõem o percurso da linha;

h) tempo decorrido em cada etapa de viagem, em ambos os sentidos.

Parágrafo único - As informações relacionadas no caput deste artigo serão consignadas em um documento próprio, denominado Esquema Operacional de Serviço, conforme modelo aprovado pelo Departamento de Transportes Rodoviários - DTR.

Art. 2º - Para elaboração, manutenção e atualização dos esquemas operacionais dos serviços de transporte, o Departamento de Transportes Rodoviários - DTR observará as disposições regulamentares e normativas relativas ao sistema, especialmente as que tratam da jornada de trabalho dos motoristas e da implantação de pontos de parada e de apoio, bem como utilizar-se-á de informações contidas nos quadros de percurso das linhas.

§ 1º - Toda e qualquer alteração no esquema operacional da linha, assim entendidas as informações relacionadas no artigo 1º, implicará na elaboração de um novo esquema operacional.

§ 2º - Eventuais correções das extensões e tipo de pavimento serão providenciadas pelo DTR, a partir das alterações procedidas no referido quadro de percurso da linha.

§ 3º - Eventuais correções ou alterações nas localizações de ponto de parada e de apoio, deverão ser informados pela empresa ao DTR.

§ 4º - Os esquemas operacionais dos serviços com características de transporte semi-urbano deverão ser simplificados e, a critério do DTR, sua elaboração poderá ser dispensada.

Art. 3º - Quando da ocorrência de qualquer uma das alterações operacionais previstas no art. 52 do Decreto nº 2.521/98, caberá à empresa estabelecer novo esquema operacional, devendo o mesmo ser apresentado ao DTR para conhecimento.

§ 1º - Os pontos de apoio deverão estar localizados a uma distância máxima de 400 Km entre si.

§ 2º - As paradas para lanche, refeição e descanso do motorista deverão acontecer a cada intervalo de 04 horas para ônibus dotado de gabinete sanitário e de 02 horas para ônibus sem gabinete sanitário, sendo admitida uma tolerância de 30 minutos, quando necessário, até atingir o próximo ponto de parada.

§ 3º - A jornada de trabalho do motorista será regida pelas normas da legislação trabalhista pertinente e em conformidade com os Acordos e Convenções Coletivas.

Art. 4º - Aplicam-se às linhas e serviços internacionais as mesmas diretrizes e procedimentos anteriormente estabelecidos para elaboração, manutenção e atualização dos esquemas operacionais de linhas interestaduais.

Parágrafo único - O diagrama de percurso da linha em território estrangeiro deverá ser elaborado integralmente pela transportadora, inclusive com as quilometragens, tipo de pavimento e pontos de referência semelhantes aos trechos em território nacional.

Art. 5º - O esquema operacional é obrigatório para todas as linhas existentes e deverá constar da proposta a ser apresentada nas licitações para novas linhas, devendo ser elaborado em conformidade com o disposto nesta Norma Complementar.

Art. 6º - A infringência às disposições desta Norma Complementar, sujeitará a empresa infratora às penalidades previstas no artigo 83, grupo V, alínea "d", do Decreto nº 2.521/98.

Art. 7º - Esta Norma Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
EMISSÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO VALE-TRANSPORTE

RESUMO: A Portaria a seguir estabelece critérios para emissão e comercialização do vale-transporte nos serviços de transporte rodoviário interestadual semi-urbano de passageiros.

PORTARIA MT Nº 292, de 02.07.98
(DOU de 03.07.98)

O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal e considerando o estabelecido no artigo 13 do Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, que regulamenta a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que instituiu o vale-transporte, com a alteração da Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, que dispõe sobre a operacionalização do sistema de vale-transporte em linhas interestaduais, com características de transporte urbano, o acompanhamento e controle do funcionamento desse sistema, e prevê infrações e sanções inerentes à matéria, e tendo em vista o disposto no artigo 101 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, resolve:

Art. 1º - Aprovar a Norma Complementar nº 006/98 que estabelece os critérios para a emissão e comercialização do vale-transporte nos serviços de transporte rodoviário interestadual semi-urbano de passageiros.

Art. 2º - O Diretor do Departamento de Transportes Rodoviários estabelecerá as instruções necessárias ao cumprimento de que trata esta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Eliseu Padilha

ANEXO
NORMA COMPLEMENTAR Nº 6/98

Estabelece os critérios para a emissão e comercialização do vale-transporte nos serviços de transporte rodoviário interestadual semi-urbano de passageiros.

Art. 1º - O sistema de vale-transporte deverá ser utilizado no serviço de transporte rodoviário interestadual semi-urbano de passageiros e será operado diretamente pelas empresas permissionárias, cumprindo a estas emitir e comercializar o vale-transporte, ao preço da tarifa vigente.

Parágrafo único - A venda do vale-transporte será efetuada diretamente pela permissionária ou por intermédio de agente por esta credenciado.

Art. 2º - Os custos da emissão e comercialização do vale-transporte não poderão ser repassados para as tarifas dos serviços, sob qualquer forma.

Art. 3º - A comercialização do vale-transporte dar-se-á em centrais ou postos de venda estrategicamente distribuídos nas cidades onde estejam localizados os pontos terminais da linha e, se for o caso, também, nas cidades que sejam ponto de seção da linha.

Art. 4º - O vale-transporte poderá ser emitido para utilização por linha, caso a empresa seja permissionária de uma ou mais linhas interestaduais, semi-urbanas, dentre o conjunto de linhas interestaduais que seja permissionária, ou por empresa, caso ela seja permissionária de linhas com aquelas características.

Art. 5º - As empresas manterão, permanentemente, um sistema de registro e controle do número de vales-transporte emitidos, comercializados e utilizados, ainda que a venda seja exercida por delegação.

Art. 6º - O vale-transporte adquirido até o dia anterior ao da alteração da tarifa assegura ao beneficiário o transporte, sem qualquer complementação, até trinta dias após a vigência da nova tarifa, resguardados os sistemas que operam ou venham a operar com o prazo de validade superior ou indeterminado.

Parágrafo único - No período aludido neste artigo, fica assegurado ao empregador o direito de troca de vales-transporte, sem qualquer ônus ou desembolso adicional.

Art. 7º - A venda do vale-transporte será comprovada mediante recibo, seqüencialmente numerado, emitido pela vendedora em duas vias, uma das quais ficará com a compradora e conterá:

I - o período a que se refere;

II - as quantidades de vales-transporte vendidos e de beneficiários a que se destinam;

III - o nome, endereço e número de inscrição da compradora no Cadastro do Ministério da Fazenda, pessoa física ou jurídica;

§ 1º - A venda de vale-transporte deverá ser feita em todos os dias úteis, no horário comercial, podendo ser adquirido, de acordo com a conveniência do empregador, em quantidade compatível com o período semanal, quinzenal ou mensal.

§ 2º - Em caso de insuficiência de vale-transporte para comercialização, a empresa deverá efetuar a venda por recibo, nos valores da tarifa vigente e entrega futura, com prazo máximo de 48 horas.

Art. 8º - O responsável pela emissão e comercialização do vale-transporte poderá adotar a forma que melhor lhe convier, à segurança e facilidade de distribuição, podendo ainda, no que diz respeito à sua emissão, ser na forma de bilhete simples ou múltiplos, talões, cartelas, fichas ou qualquer processo similar.

Art. 9º - Sem prejuízo no disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, bem assim no que dispõe o artigo 30 do Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, o infrator aos preceitos desta Portaria estará sujeito a multa no valor fixado para o Grupo III do artigo 83 do Decreto nº 2.521/98.

Art. 10 - A presente Norma Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
PERIODICIDADE TRIMESTRAL - REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir regulamenta o disposto na Lei nº 9.676/98 (Bol. INFORMARE nº 29/98). Assim, os segurados empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado e facultativo enquadrados na classe 1 da escala de salários-base de que trata o art. 29 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão optar pelo recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias, com vencimento no dia quinze do mês seguinte ao de cada trimestre civil.

DECRETO Nº 2.664, de 10.07.98
(DOU de 13.07.98)

Regulamenta a Lei nº 9.676, de 30 de julho de 1998, que dispõe sobre a periodicidade de recolhimento das contribuições previdenciárias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto nas Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e 9.676, de 30 de junho de 1998.

DECRETA:

Art. 1º - Os segurados empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado e facultativo enquadrados na classe 1 da escala de salários-base de que trata o art. 29 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão optar pelo recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias, com vencimento no dia quinze do mês seguinte ao de cada trimestre civil.

§ 1º - Se não houver expediente bancário no dia quinze, o recolhimento será antecipado para o primeiro dia útil imediatamente anterior.

§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo ao empregado doméstico relativamente aos empregados a seu serviço, cujos salários de contribuição sejam inferiores ou iguais ao valor da classe 1 da escala de salários-base.

§ 3º - A inscrição do segurado no segundo ou terceiro mês do trimestre civil não altera a data de vencimento referida no caput.

§ 4º - Não se aplica o disposto no caput à contribuição relativa à gratificação natalina (13º salário) do empregado doméstico, que deverá ser recolhida até o dia vinte do mês de dezembro, observadas as demais disposições que regem a matéria.

Art. 2º - A opção prevista no caput do artigo anterior, não se aplica aos segurados empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado e facultativo que tenham solicitado qualquer benefício previdenciário, hipótese em que deverão comprovar o efetivo recolhimento das contribuições até a competência anterior ao mês do requerimento do benefício.

Parágrafo único - Na hipótese de requerimento de pensão por morte, poderá ser dispensada a apresentação do comprovante a que se refere o caput, caso em que a contribuição será descontada do valor do benefício.

Art. 3º - Para efeito de carência, o período é contado a partir do mês de inscrição do segurado, desde que efetuado o recolhimento da contribuição até o prazo estipulado no caput do art. 1º.

Art. 4º - O instituto Nacional do Seguro Social - INSS adotará as medidas necessárias para o cumprimento o disposto neste Decreto.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República

Fernando Henrique Cardoso
Waldeck Ornélas

 

ASSUNTOS SOCIETÁRIOS

CONSELHEIROS DE COMPANHIAS ABERTAS
ESCALA EM FUNÇÃO DO VALOR DO CAPITAL SOCIAL PARA ADOÇÃO DO VOTO MÚLTIPLO NA ELEIÇÃO DE CONSELHEIROS

RESUMO: Foi alterada a Instrução CVM nº 165/91, que fixa escala em função do valor do capital social para a adoção do voto múltiplo na eleição de conselheiros de companhias abertas.

INSTRUÇÃO CVM Nº 282, de 26.06.98
(DOU de 09.07.98)

Altera a tabela constante do art. 1º da Instrução CVM nº 165, de 11 de dezembro de 1991 (voto múltiplo).

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, de acordo com o disposto no art. 8º, I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 e no art. 291 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º - Esta Instrução altera o art. 1º da Instrução CVM nº 165, de 11 de dezembro de 1991, que fixa escala, em função do valor do capital social, para a adoção do voto múltiplo na eleição de conselheiros de companhias abertas.

Art. 2º - O referido art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Em função do valor do capital social da companhia aberta, é facultado aos acionistas representantes do capital social com direito a voto, esteja ou não previsto no estatuto, requerer a adoção do processo de voto múltiplo para a eleição dos membros do Conselho de Administração, observada a tabela a seguir:

Intervalo do Capital Social (R$1) Percentual Mínimo do Capital Votante para Solicitação de Voto Múltiplo %
0 a 10.000.000 10
10.000.001 a 25.000.000 9
25.000.001 a 50.000.000 8
50.000.001 a 75.000.000 7
75.000.001 a 100.000.000 6
acima de 100.000.001 5

Parágrafo único - Para fins de enquadramento, a companhia aberta considerará o seu capital social vigente no último dia do mês anterior à data da convocação da Assembléia, acrescido da reserva de correção monetária do capital realizado, se ainda existir."

Art. 3º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Francisco da Costa e Silva

 

FGTS

DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
PARCELAMENTO - NORMAS

RESUMO: A Resolução a seguir fixa normas para a concessão de parcelamento de débitos do FGTS inscritos em dívida ativa.

RESOLUÇÃO CCFGTS Nº 287, de 30.06.98
(DOU de 08.07.98)

Estabelece normas para parcelamento de débito de contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, em cobrança judicial.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX, do art. 5º, da Lei nº 8.038, de 11 de maio de 1990, e o inciso VIII do artigo 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990;

CONSIDERANDO a conveniência e o interesse de ver regularizada a situação de inadimplência dos empregadores junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, Cuja cobrança esteja em fase judicial;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios e condições para o parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS em fase de cobrança judicial, resolve:

1 - O parcelamento abrigará qualquer débito de contribuição havido junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, independentemente de sua origem e época de ocorrência, ainda que já amparado por acordo firmado com base em outra Resolução do Conselho Curador do FGTS, e esteja inscrito em Dívida Ativa do FGTS, ajuizado ou não.

2 - Os débitos de contribuições devidas ao FGTS, que estejam ajuizados, poderão ser parcelados conforme abaixo:

2.1 - A quantidade de parcelas será igual ou inferior ao número de competências em atraso, limitada a 60 (sessenta).

2.2 - O valor da parcela mensal é determinado pela divisão do montante do débito atualizado até a data da formalização do acordo de parcelamento, pelo número de parcelas acordadas.

2.2.1 - O débito atualizado compreende depósito, atualização monetária, juros de mora e multa, conforme a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, acrescidos dos encargos da Lei nº 9.467, de 10 de julho de 1997 ou dos honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo.

2.2.1.1 - Incidirão encargos da Lei nº 9.467/97 nos débitos ajuizados a partir de novembro de 1995.

2.2.1.2 - Quando se tratar de débito ajuizado pela Procuradoria do Instituto de Administração Financeira e Assistência Social - IAPAS ou Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, incidirão honorários advocatícios arbitrados em Juízo, não cabendo a cobrança dos encargos da Lei nº 9.467/97.

2.3 - Excepcionalmente, em razão da incapacidade de pagamento da empresa, havendo menos competências do que a quantidade de parcelas máxima permitida, o acordo poderá ser formalizado em até 60 (sessenta) meses.

2.4 - Poderão ser objeto de um mesmo parcelamento outros débitos ajuizados para com o FGTS, desde que na mesma Unidade da Federação - UF, ou débitos ajuizados em UF diferentes, desde que a empresa efetue recolhimento centralizado.

2.5 - O débito objeto de embargos à execução não poderá compor o acordo de parcelamento.

2.6 - Quando se tratar de débitos em fase processual de leilão ou praça marcada, para habilitar-se ao parcelamento, a empresa deverá antecipar o pagamento de, no mínimo, 10% da dívida atualizada, objetivando sustar o leilão ou a praça.

2.7 - Poderá ser concedido um único reparcelamento, o qual abrangerá o saldo dos débitos ajuizados que compuseram o acordo original.

2.7.1 - Outros débitos ajuizados poderão compor o reparcelamento, a critério do Agente Operador.

2.7.2 - Será exigido um percentual de, no mínimo, 10% da dívida atualizada, como primeira prestação do reparcelamento.

2.7.3 - O prazo do reparcelamento será igual ao número de prestações remanescentes do acordo original.

2.8 - Anteriormente à formalização do parcelamento, caso haja custas, a empresa deverá providenciar o recolhimento dos valores.

3. O parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa do FGTS, ainda não ajuizados, obedecerá às seguintes regras:

3.1 - A quantidade de parcelas será igual ou inferior ao número de competências em atraso, limitada a 120 (cento e vinte).

3.1.1 - Excepcionalmente, em razão da incapacidade de pagamento da empresa, havendo menos competências do que a quantidade de parcelas máxima permitida, o acordo poderá ser formalizado em até 120 (cento e vinte) meses.

3.2 - O valor da parcela mensal será determinado pelo resultado da divisão do montante do débito, atualizado consoante a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, pelo número de prestações acordadas.

3.2.1 - No caso de débitos inscritos em Dívida Ativa do FGTS pela Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN, o valor da parcela será acrescido dos encargos determinados na Lei nº 9.467, de 10 de julho de 1997.

3.3 - Poderão compor um mesmo acordo de parcelamento débitos inscritos pelo Banco Nacional da Habitação - BNH, extinto pelo Decreto-Lei 2.291, de 21 de novembro de 1986, e pela Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN, desde que na mesma UF, ou débitos inscritos em UF diferentes, desde que a empresa efetue recolhimento centralizado.

3.4 - Não caberá reparcelamento de acordo de parcelamento rescindido de débito inscrito e não ajuizado.

3.5 - O acordo de parcelamento rescindido será encaminhado para cobrança judicial.

4 - São condições que abrangem os parcelamentos de débitos inscritos em Dívida Ativa do FGTS, ajuizados ou não: '

4.1 - O valor da parcela do acordo não poderá ser inferior ao valor equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) na data da publicação da Resolução nº 262, de 24 de junho de 1997, atualizados monetariamente para a data de formalização do parcelamento.

4.2 - A primeira prestação deve ser paga na data da assinatura do acordo, não sendo concedido prazo de carência para o início do pagamento, em hipótese nenhuma.

4.3 - O Agente Operador poderá solicitar os documentos que julgar necessários para avaliação da capacidade de pagamento e da possibilidade de elevação do número de parcelas.

4.4 - As parcelas do acordo serão atualizadas na forma da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

4.5 - Não será permitido adiantamento ao acordo, para inclusão de novos débitos.

4.6 - O acordo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as Autarquias e as Fundações por eles instituídas e mantidas, assim como suas Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, far-se-á sempre mediante lei específica de vinculação de receita em garantia do acordo.

4.7 - Considera-se receita vinculável, para os fins desta Resolução:

a) Fundo de Participação dos Estados/FPE - aplicável aos Estados e Distrito Federal;

b) Fundo de Participação dos Municípios/FPM, Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços/ICMS, Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores/IPVA e Imposto Territorial Rural/TR - aplicáveis a Municípios e ao Distrito Federal, quando for o caso;

c) Transferências Correntes - aplicáveis ao Distrito Federal, a Autarquias e Fundações vinculadas ao próprio Distrito Federal, aos Estados e Municípios, bem como suas Empresas Públicas, quando for o caso;

d) Outras garantias, a critério do Agente Operador.

4.7.1 - No caso de Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, vinculadas à administração estadual, municipal ou distrital, o controlador deverá comparecer no acordo como garantidor da operação mediante a vinculação de receita.

4.8 - Não havendo vedação na legislação estadual, municipal ou distrital, as receitas tarifárias das Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas concessionárias de serviços públicos poderão ser oferecidas em garantia do acordo.

4.9 - Não havendo pagamento da parcela do acordo realizado no vencimento, haverá utilização da garantia à satisfação do valor não pago, cabendo ao Agente Operador disciplinar operacionalmente a matéria.

4.10 - Quando da formalização do acordo de parcelamento, os Estados e Municípios deverão autorizar expressamente a utilização dos recursos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, para quitação de parcelas em atraso.

4.11 - A permanência de 03 (três) parcelas em atraso, caracteriza, de pleno direito, a irregularidade do empregador junto ao FGTS e ensejará o prosseguimento da cobrança judicial.

4.12 - No caso de rescisão de contrato de trabalho, e nas hipóteses em que o trabalhador fizer jus à utilização de valores de sua conta vinculada durante o período de vigência da acordo de parcelamento, o devedor deverá antecipar os recolhimentos relativos a esse trabalhador, que serão deduzidos das parcelas vincendas.

4.13 - O devedor deverá oferecer a individualização dos valores às contas dos respectivos trabalhadores, cabendo ao Agente Operador a estipulação do prazo para a individualização, e a sanção pelo descumprimento.

4.14 - A certificação da regularidade perante o FGTS considerará, em caráter inafastável, a situação do empregador relativamente ao recolhimento regular das contribuições mensais do FGTS, bem assim a satisfação do pagamento das parcelas dos acordos de parcelamento formalizados com base nesta Resolução, inclusive a primeira delas, bem como estar em dia com qualquer outro débito de contribuição do FGTS em regime de parcelamento.

4.15 - O encaminhamento do pedido de parcelamento não vincula o Agente Operador ao seu deferimento e, tampouco, desobriga o empregador da satisfação irregular ou convencional de suas obrigações perante o FGTS.

4.16 - Compete ao Agente Operador o deferimento dos pedidos de parcelamento em cobrança judicial.

4.16.1 - Quando se tratar de débitos ajuizados, a Procuradoria da Fazenda Nacional ou a área jurídica da CAIXA, conforme o caso, devem dar anuência para efetivação do acordo.

5 - O Agente Operador baixará normas complementares necessárias ao cumprimento desta resolução.

6 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o item 20 da Resolução nº 262, de 24 de junho de 1997, do Conselho Curador do FGTS.

Edward Amadeo
Presidente do Conselho

 

ICMS

SUSPENSÃO NAS SAÍDAS DE GADO PARA "RECURSO DE PASTO"
BAHIA, ESPÍRITO SANTO E MINAS GERAIS - REPUBLICAÇÃO

RESUMO: O Protocolo ICMS nº 15/98 constou no Bol. INFORMARE nº 25/98. Estamos republicando o seu texto conforme o DOU de 10.07.98.

PROTOCOLO ICMS 15, de 06.05.98(*)
(DOU de 10.07.98)

Revigora as disposições do Protocolo ICMS 01/95, de 27.03.95, que dispõe sobre a suspensão do ICMS nas saídas de gado para "recurso de pasto", promovidas entre os Estados da Bahia, Espírito Santo e Minas Gerais.

OS ESTADOS DA BAHIA, ESPÍRITO SANTO E MINAS GERAIS, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando a necessidade de adotar medidas a fim de minimizar os efeitos da estiagem que atinge algumas áreas da região nordestina, e tendo em vista o que lhes faculta o art. 38, inciso I do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Ficam revigoradas as disposições contidas no Protocolo ICMS - 01/95, de 27 de março de 1995.

Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos de 1º de janeiro de 1998 até 30 de abril de 1999.

Bahia - Albérico Machado Mascarenhas

Espírito Santo - Rogério Sarlo de Medeiros

Minas Gerais - João Heraldo Lima

(*) Republicado por ter saído com incorreção, do original, no D.O. de 02.06.98, Seção 1, pág. 10.

 

FARINHA DE TRIGO
BAHIA E SERGIPE

RESUMO: Foi prorrogado o Protocolo ICMS nº 21/97, que dispõe sobre o tratamento tributário nas operações com farinha de trigo ocorridas entre as unidades da Federação em referência.

PROTOCOLO ICMS 26, de 30.06.98
(DOU de 10.07.98)

Dispõe sobre a prorrogação dos efeitos do Protocolo ICMS 21/97, de 16.07.97, que trata de operações com farinha de trigo ocorridas entre os Estados da Bahia e Sergipe.

OS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto no art. 19 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Os efeitos do Protocolo ICMS 21/97, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às operações com farinha de trigo ocorridas entre os Estados da Bahia e Sergipe, ficam estendidas até o dia 31 de dezembro de 1998.

Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 1998.

Bahia - Albérico Machado Mascarenhas

Sergipe - José Figueiredo

 

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

MERCOSUL
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA - BOLÍVIA

RESUMO: Por meio do Decreto a seguir, foi aprovada a Ata de Retificação do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36, entre os Estados Partes do Mercosul e a República da Bolívia.

DECRETO Nº 2.656, de 03.07.98
(DOU de 06.07.98)

Dispõe sobre a execução da Ata de Retificação do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36, entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da República da Bolívia, lavrada em 9 de janeiro de 1998.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

CONSIDERANDO que a Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana da Integração lavrou, em 9 de janeiro de 1998, a Ata de Retificação do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36, entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da República da Bolívia;

DECRETA:

Art. 1º - A Ata de Retificação do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36, entre os Governos dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Governo da Bolívia, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

Fernando Henrique Cardoso

Luiz Felipe Lampreia

ATA DE RETIFICAÇÃO. Na cidade de Montevidéu, aos nove dias do mês de janeiro de mil novecentos e noventa e oito, a Secretaria-Geral, em uso das atribuições que lhe confere a Resolução 30 do Comitê de Representantes como depositária dos Acordos e Protocolos subscritos pelo Governos dos países-membros da Associação e de conformidade com o estabelecido em seu Artigo terceiro, faz constar:

Primeiro - De conformidade com os Poderes que lhe foram conferidos em nove de dezembro de mil novecentos e noventa e sete, o Embaixador Mario Lea Plaza Torri subscreverá pela República da Bolívia o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 36.

Segundo - Portanto, esta Secretaria-Geral procede a emendar no mencionado Protocolo Adicional o registro da assinatura do Senhor Antonio Céspedes Toro e a intercalar o nome do Embaixador Mario Lea Plaza Torri no espaço reservado para a assinatura do Plenipotenciário que comparece pelo Governo da República da Bolívia. Outrossim, procede a riscar o registro de catorze de outubro e a intercalar "dez de dezembro" na data de subscrição.

E para que conste, esta Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação no lugar e datas indicados, nos correspondentes originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 36
SUBSCRITO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA

Primeiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República da Bolívia, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONVÉM EM:

Artigo Único - Adotar o formulário, em anexo, para a certificação da origem das mercadorias negociadas, que regerá a partir de 1º de janeiro de 1998.

Esse formulário constará como Apêndice 3 do Anexo 9, "Regime de Origem", do Acordo de Complementação Econômica nº 36.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dez dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina
Jesús Sabra

Pelo Governo da República Federativa do Brasil
José Artur Denot Medeiros

Pelo Governo da República do Paraguai
Efraín Darío Centurión

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai
Adolfo Castells

Pelo Governo da República da Bolívia
Mario Lea Plaza Torri

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NOTAS

O presente Certificado:

- Não poderá apresentar rasuras, rabiscos e emendas e só será válido se todos os seus campos, exceto o campo 14, estiverem devidamente preenchidos.

- Terá validade de 180 dias, a partir da data da emissão.

- Deverá ser emitido a partir da data da emissão da fatura comercial correspondente ou nos 60 (sessenta) dias consecutivos, sempre que não supere 10 (dez) dias úteis posteriores ao embarque.

- Para que as mercadorias originárias se beneficiem dos tratamentos preferenciais, estas deverão ter sido expedidas diretamente do país exportador para o país destinatário.

- Poderá ser aceita a interveniência de um operador de outro país, sempre que sejam atendidas as disposições previstas neste Certificado. Em tais situações o Certificado será emitido pelas entidades certificantes habilitadas para tal fim, que farão constar, no campo 14 - Observações - que se trata de uma operação por conta e ordem do interveniente.

PREENCHIMENTO:

(A) Esta coluna indica a ordem em que se individualizam as mercadorias compreendidas no presente Certificado.

(B) A denominação das mercadorias deverá coincidir com a que corresponde ao produto negociado, classificado conforme a Nomenclatura da Associação Latino-Americana de Integração (NALADI/SH) e com a que registra na fatura comercial. Poderá, adicionalmente, ser incluída a descrição usual do produto.

(C) Esta coluna se identificará com as normas de origem com a qual cada mercadoria cumpriu o respectivo requisito, individualizada por seu número de ordem. A demonstração do cumprimento do requisito constará da declaração a ser apresentada previamente às entidades ou repartições emitentes habilitadas.

 

TARIFA EXTERNA COMUM - TEC
ALTERAÇÃO - PRODUTOS ESPECÍFICOS

RESUMO: A Portaria a seguir alterou a alíquota do II para os produtos classificados nas posições 3103.10.30, 3105.30.10 e 3105.40.00.

PORTARIA MF Nº 153, de 01.07.98
(DOU de 03.07.98)

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 2º do Decreto nº 1.989, de 28 de agosto de 1996, observado o disposto na alínea "a" do art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pelo Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e tendo em vista os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, resolve:

Art. 1º - Ficam alteradas, para as quotas e os períodos de vigências especificados, as alíquotas ad valorem do imposto de importação do produto constante do quadro abaixo:

CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
%
QUANTIDADE PERÍODO
DE
VIGÊNCIA
3103.10.30 Com um teor de pentóxido de fósforo (P2O5) superior a 45%, em peso. 5 360.000 Tn até 31/01/1999
3105.30.10 Com teor de arsênio superior ou igual a 6mg/kg 5 50.000 Tn até 31/01/1999
3105.40.00 Diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamômico ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal). 5 750.000 Tn até31/01/1999

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Sampaio Malan

 

EXPORTAÇÃO
CARNE BOVINA "IN NATURA" - "COTA HILTON"

RESUMO: A Portaria a seguir dispõe sobre o rateio original do contingente exportável de 5.000 toneladas de carne bovina "in natura" na modalidade "Cota Hilton".

PORTARIA MICT Nº 81, de 03.07.98
(DOU de 07.07.98)

O MINISTRO DE ESTADO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, no exercício da atribuição que lhe é conferida pelo art. 14, inciso X, alínea "d", da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, e considerando a necessidade de tornar público o critério de distribuição entre empresas nacionais do contingente exportável de 5.000 toneladas de carne bovina "in natura", na modalidade "Cota Hilton", concedido pela União Européia ao Brasil, através do Regulamento (CE) nº 936/97, de 27 de maio de 1997, relativo ao período de 1º de julho de 1998 até 30 de junho de 1999, resolve:

Art. 1º - Participarão do rateio original as empresas que atenderem cumulativamente às seguintes condições:

I - estar habilitada pela União Européia e pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento a exportar carne bovina "in natura" (Serviço de Inspeção Federal - SIF, códigos I e II) credenciada conforme relação de Estabelecimentos Habilitados elaborada pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

II - encaminhar oficialmente ao Departamento de Operações de Comércio Exterior, da Secretaria de Comércio Exterior, manifestação de interesse em participar do rateio, até 7 (sete) dias úteis a contar da data da publicação da presente Portaria no Diário Oficial da União.

Art. 2º - As empresas que forem credenciadas após o prazo previsto no art. 1º poderão participar do rateio original com cota máxima de 24 (vinte e quatro) toneladas por SIF até o limite do saldo disponível, desde que formalize o pedido, até 30 de dezembro de 1998, anexando o documento de inclusão na relação de estabelecimentos habilitados, emitido pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

Art. 3º - Deverão ser exportados ao amparo do presente rateio exclusivamente cortes do traseiro bovino.

Art. 4º - A distribuição será realizada em duas etapas: 4.700 toneladas de imediato, e 300 toneladas no primeiro semestre de 1999.

Art. 5º - Do volume de 4.700 toneladas relativo à primeira etapa, os participantes terão direito a uma cota fixa de 24 (vinte e quatro) toneladas por SIF. O volume restante será rateado proporcionalmente ao valor das exportações de carne bovina "in natura" para a União Européia, com base no período compreendido entre junho de 1997 e maio de 1998.

Parágrafo único - Serão aplicadas nesta primeira etapa as penalidades previstas na Portaria MICT nº 073, de 12 de junho de 1997.

Art. 6º - O volume restante, bem como eventual saldo destinado à redistribuição, serão rateados com base na "performance" obtida através de valor de exportações de carne bovina "in natura" para a União Européia no período compreendido entre junho de 1996 e maio de 1997 e na média de preços praticada, por empresa, em exportações do produto para a União Européia no mesmo período.

Art. 7º - No Registro de Exportação, campo 2.a, deverá ser consignado o código de enquadramento 80113. A liberação do Registro de Exportação ficará condicionada a que a empresa exportadora seja também a produtora da mercadoria.

Parágrafo único - A não indicação do código 80113 na exportação de carne bovina "in natura", na modalidade "Cota Hilton", será caracterizada como fraude, sujeitando o exportador às sanções previstas na legislação em vigor, sendo recolhido de imediato o saldo de cota atribuída a empresa, ficando, inclusive, excluída de participação no próximo rateio da cota original.

Art. 8º - No Registro de Exportação (campo 25) e no Certificado de Autencidade (campo 7), deverá constar que o contingente utilizado refere-se ao ano-cota 98/99.

Art. 9º - Até 30 de dezembro de 1998, os participantes deverão comprovar - através de Registros de Exportação averbados ou cópia dos documentos de embarque - junto ao Departamento de Operações de Comércio Exterior, da Secretaria de Comércio Exterior, ter realizado exportações de no mínimo 30% (trinta por cento) da cota que lhes foi atribuída.

Parágrafo único - A diferença entre o volume exportado pela empresa até 30 de dezembro de 1998 e o limite mínimo previsto neste artigo (30%) será recolhida para fins de redistribuição.

Art. 10 - Até 1º de março de 1999, as empresas deverão ter realizado embarques de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da cota que lhes foi alocada.

§ 1º - A inobservância do disposto neste artigo implicará o recolhimento do saldo destinado à empresa para fins de redistribuição.

§ 2º - As empresas que tiverem saldos recolhidos não participarão de eventuais redistribuições de cotas.

Art. 11 - Os participantes que tiverem cumprido o disposto no art. 9º da presente Portaria deverão informar ao Departamento de Operações de Comércio Exterior, até 1º de março de 1999, a previsão de utilização do saldo, se houver, do contingente que lhes foi atribuído.

§ 1º - O Departamento de Operações de Comércio Exterior poderá solicitar, para análise, a apresentação de documentos (contratos de exportação, fatura pro-forma e contratação de frete) que comprovem as informações prestadas pelos participantes de acordo com o disposto neste artigo.

§ 2º - As empresas que não pretenderem utilizar parte ou a totalidade do saldo remanescente deverão comunicar o fato oficialmente para efeito de redistribuição.

§ 3º - A inobservância do disposto neste artigo implicará o cancelamento do saldo remanescente da empresa para fins de redistribuição, bem como sua exclusão do próximo rateio de cota anual.

Art. 12 - Entre 2 de março de 1999 e 10 de maio de 1999, as empresas que devolverem saldos para redistribuição terão essa quantidade abatida em dobro do volume que lhes couber no próximo rateio.

Art. 13 - A empresa que não utilizar integralmente a cota que lhe foi destinada ou que tenha efetuado devolução após 10 de maio de 1999 - inclusive a parcela resultante de eventual redistribuição - terá essa quantidade abatida em dobro do volume que lhe couber no próximo rateio anual, se o saldo remanescente for igual ou inferior a 1 (uma) tonelada. A não utilização de volume superior a 1 (uma) tonelada implicará a exclusão da empresa na próxima distribuição anual.

Art. 14 - A ocorrência de fatos não previstos nos artigos anteriores e que impeçam o integral cumprimento da cota deverá ser comunicada ao Departamento de Operações de Comércio Exterior, que analisará a aplicação de eventual penalidade em conjunto com as Entidades de Classe representativas do Setor.

Art. 15 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

José Botafogo Gonçalves

 

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO
ESPÉCIMES VIVOS, PRODUTOS E SUBPRODUTOS DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA E DA FAUNA EXÓTICA

RESUMO: A Portaria a seguir normaliza a importação e exportação de espécimes vivos, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e da fauna exótica.

PORTARIA IBAMA Nº 93, de 07.07.98
(DOU de 08.07.98)

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso de suas atribuições previstas no Art. 24 do Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991, e no Art. 83, inciso XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MINTER nº 445, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista o Art. 225, § 1º; VII da Constituição Federal, o disposto na Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, Lei nº 7.173, de 14 de dezembro de 1983, Lei nº 9.111, de 10 de outubro de 1995, Lei nº 9.605, 12 de fevereiro de 1998; Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 que aprovou o Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal; Portaria Ministerial do Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MAA nº 49, de 11 de março de 1987; Portaria Ministerial nº 106, de 14 de novembro de 1991 e Portaria nº 74 de 07 de março de 1994; Decreto nº 76.623, de 17 de novembro de 1975 que promulgou a Convenção Internacional sobre Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES; Decreto Legislativo nº 2 de 1994; Resolução Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, Portaria Normativa 113/97, de 25 de setembro de 1997; Portaria Normativa 131/97, de 3 de novembro de 1997 e em face ao contido no processo nº 02001.002408/96-93,

RESOLVE:

Art. 1º - A importação e a exportação de espécimes vivos, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e da fauna silvestre exótica, serão normalizadas por esta Portaria.

Parágrafo único - Excetuam-se para efeito desta Portaria, os peixes e os invertebrados aquáticos não listados nos Apêndices da CITES e os animais considerados domésticos para efeito de operacionalização do IBAMA, conforme Anexo 1 da presente Portaria.

Art. 2º - Para efeito desta Portaria, considera-se:

I - Fauna Silvestre Brasileira: são todos aqueles animais pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do Território Brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras.

II - Fauna Silvestre Exótica: são todos aqueles animais pertencentes às espécies ou subespécies cuja distribuição geográfica não inclui o Território Brasileiro e as espécies ou subespécies introduzidas pelo homem, inclusive domésticas em estado asselvajado ou alçado. Também são consideradas exóticas as espécies ou subespécies que tenham sido introduzidas fora das fronteiras brasileiras e suas águas jurisdicionais e que tenham entrado em Território Brasileiro.

III - Fauna Doméstica: todos aqueles animais que através de processos tradicionais e sistematizados de manejo e/ou melhoramento zootécnico tornaram-se domésticos, apresentando características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que os originou.

Art. 3º - A importação e a exportação poderá ser realizada somente por pessoa jurídica de direito público ou privado e registrada junto ao IBAMA.

Parágrafo único - Em caso excepcional, poderá ser autorizada a importação e a exportação por pessoa física, mediante parecer favorável.

Art. 4º - A importação de animais vivos está sujeita também a autorização do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, que se manifestará quanto às questões zoosanitárias.

Art. 5º - A importação e a exportação de agentes de controle biológico dependerá do cumprimento da Portaria Normativa IBAMA nº 131/97, de 3 de novembro de 1997 e legislação complementar.

Art. 6º - A importação de animais vivos silvestres da fauna exótica por grupo familiar de pessoas físicas, com finalidade de servirem como animais de estimação, somente será autorizada em número não superior a 2 (indivíduos) indivíduos reproduzidos em cativeiro e devidamente marcados na origem, em consonância com os Artigos 3º, 4º e 31 desta Portaria.

Parágrafo único - Será autorizada a importação de animais da fauna silvestre brasileira, sem limitação de quantidade, quando comprovadamente reproduzidos em cativeiro e devidamente marcados na origem.

Art. 7º - O IBAMA se resguardará do direito de consultar especialistas para obtenção de subsídios para autorizar ou não a importação de espécimes vivos da fauna silvestre exótica, bem como consultar o Órgão Ambiental competente do Estado ou Município que receberá os animais importados.

Art. 8º - O acondicionamento e o transporte nacional e internacional de espécimes vivos da fauna silvestre brasileira e exótica, deverá obedecer às diretrizes para transporte de animais vivos da CITES e as normas da Associação Internacional de Transporte Aéreo - IATA, quando transportados por aeronaves.

DO REGISTRO

Art. 9º - A pessoa jurídica que importar ou exportar espécimes vivos, produtos ou subprodutos da fauna silvestre brasileira e exótica, deverá obrigatoriamente registrar-se no IBAMA nas categorias de Importador ou Exportador de Animais Vivos, Abatidos, Partes, Produtos e Subprodutos da Fauna Silvestre, protocolando requerimento na Superintendência do IBAMA onde possui sede e foro, conforme modelo constante no Anexo 2 da presente Portaria, com a apresentação da seguinte documentação/informações:

a) preenchimento e assinatura do formulário padrão do IBAMA de Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;

b) documentação da empresa (cópia atualizada do Contrato Social, Cadastro Geral do Contribuinte do Ministério da Fazenda - CGC-MF, Cadastro da Pessoa Física - CPF e Identidade do(s) dirigente(s);

c) declaração especificando os animais vivos, produtos e subprodutos com as respectivas cotas a serem importadas/exportadas;

d) o importador/exportador de espécimes vivos da fauna silvestre exótica, deverá apresentar o croqui detalhado das instalações onde os animais serão mantidos até sua comercialização, dados sobre alimentação, fornecimento de água, questões de higiene, segurança e sanidade dos animais e dos recintos, bem como a sua localização para procedimentos de vistoria;

e) o importador/exportador deverá justificar o motivo da importação/exportação, questões de manejo e segurança das instalações, a fim de que possa ser assegurada a impossibilidade de ocorrência de quaisquer ameaças à integridade dos ecossistemas do país, ao patrimônio público e privado, bem como a segurança pública, caso venha a ocorrer a fuga dos animais;

f) Licenciamento Ambiental emitido pelo órgão ambiental competente;

g) recolhimento do Documento de Arrecadação de Receitas-DR do IBAMA, correspondente ao registro inicial na categoria pretendida.

DAS OBRIGAÇÕES

Art. 10 - A pessoa jurídica registrada no IBAMA como exportador é obrigado a:

a) fornecer ao comprador Nota Fiscal onde deverá constar o número de registro no IBAMA;

b) fazer constar na Nota Fiscal a quantidade, identificação da espécie (nome científico e vulgar), especificação do produto, marcas e identificações (anilhas, selos, lacres, tatuagens, identificação eletrônica (tipo e marca) e etc.);

c) manter arquivo com as licenças obtidas, bem como as Notas Fiscais dos fornecedores para efeito de vistoria e fiscalização; e

d) apresentar relatório anual até fevereiro de cada exercício das exportações realizadas, conforme Modelo constante no Anexo 4.

Art. 11 - A pessoa jurídica registrada no IBAMA como importador é obrigado a:

a) possuir quarentenário aprovado pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento;

b) os animais vivos importados somente poderão ingressar no país se marcados na origem utilizando sistema de marcação próprio, reconhecido pelo IBAMA (anilhas, tatuagens, identificação eletrônica (tipo e marca));

c) fazer constar nas caixas de transporte a quantidade de animais por espécie que estão sendo transportados, para facilitar a identificação pelos agentes aeroportuários;

d) fornecer ao comprador Nota Fiscal;

e) informar ao IBAMA, o aeroporto/porto, empresa de transporte, Conhecimentos Aéreos e data e hora prevista de chegada dos animais;

f) manter arquivo das Licenças obtidas, Notas Fiscais e Conhecimentos Aéreos referentes ao transporte, disponibilizando-os quando solicitado pelo IBAMA;

g) apresentar relatório anual até fevereiro de cada exercício das importações realizadas, conforme Modelo constante do Anexo 4, com cópia das licenças obtidas;

h) fornecer aos compradores de animais de estimação um texto com orientações básicas sobre a biologia da espécie (alimentação, fornecimento de água, abrigo, exercício, repouso, possíveis doenças, aspectos sanitários das instalações, cuidados de trato e manejo e se é potencialmente prejudicial ao homem e, sobretudo, a proibição de soltura ou introdução dos animais na natureza.

Parágrafo único - Nas transações envolvendo espécimes, produtos e subprodutos de espécies constantes nos Anexos I e II da CITES, obrigar-se-á o fornecimento ao comprador, de cópia autenticada das Licenças que autorizaram todo o procedimento.

DAS LICENÇAS

Art. 12 - Para a importação e exportação de espécimes vivos, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e exótica é necessário apresentar requerimento e formulário preenchido conforme modelo no Anexo 3 da presente Portaria e declaração "proforma" do fornecedor com o(s) respectivo(s) nome(s) científico(s) da(s) espécie(s) alvo.

§ 1º - A documentação deverá ser protocolada na Unidade do IBAMA com 30 (trinta) dias de antecedência da data do embarque, que analisará o pedido e o enviará acompanhado de parecer técnico ao Departamento de Vida Silvestre-DEVIS da Diretoria de Ecossistemas-DIREC.

§ 2º - Para a efetivação das operações citadas no "caput" deste Artigo, serão expedidas licenças de importação, exportação e reexportação conforme modelos contidos nos Anexos 5 e 6.

§ 3º - A apresentação do formulário - Anexo 3 - não garante a expedição da licença.

Art. 13 - São isentos de quaisquer tramitações junto ao IBAMA, os espécimes da fauna doméstica de conformidade com a lista objeto do Anexo 1 da presente Portaria e os produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e exótica considerados artigos de uso pessoal.

Parágrafo único - Consideram-se artigos de uso pessoal, os espécimes mortos, as partes, produtos ou subprodutos de flora e fauna silvestres que sejam propriedades de um particular e que constituam ou se destinem a constituir parte de seus bens ou objetos pessoais.

DAS DEMAIS EXIGÊNCIAS

Art. 14 - A importação de animais para formação de plantel em criadouros comerciais será condicionada à apresentação de projeto de criação, conforme norma específica.

Art. 15 - O comerciante de animais vivos da fauna silvestre exótica, que desejar importar para comércio próprio, deverá estar em situação regular junto ao IBAMA e observar o disposto nesta Portaria.

Art. 16 - A importação de animais vivos de espécies listadas no Anexo I da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, somente será permitida para espécies reproduzidos em cativeiro, devidamente marcados na origem e mediante a apresentação de certificado que comprove a origem legal dos animais e outras normas complementares da convenção.

Art. 17 - A importação de animais vivos de espécies listadas no Anexo II da CITES reproduzidas em cativeiro, somente será efetivada mediante comprovação da marcação individual dos exemplares e apresentação da licença de exportação do país de origem.

Art. 18 - Não será autorizada a importação de animais da fauna silvestre exótica provenientes de captura na natureza e destinados ao comércio.

Art. 19 - A importação de espécimes vivos de espécies da fauna silvestre brasileira, somente será permitida se forem provenientes de reprodução em cativeiro, estiverem devidamente marcados na origem e mediante a apresentação de certificado que comprove a sua origem legal e outras normas complementares.

Art. 20 - A importação de produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira, manufaturados ou industrializados, somente será possível quando oriundos de animais reproduzidos em cativeiro.

Parágrafo único - Em se tratando de espécies listadas no Anexo I da CITES, é obrigatório a apresentação das licenças expedidas pelo pais exportador.

Art. 21 - A importação de animais vivos poderá ser autorizada para:

I - Animais da fauna silvestre brasileira e da fauna silvestre exótica para jardins zoológicos, criadouros científicos e criadouros conservacionistas, clubes e sociedades ornitófilas, devidamente registrados junto ao IBAMA mediante demonstração da necessidade de formação ou renovação de plantel;

II - Animais da fauna silvestre exótica com origem em circos e destinados a circos devidamente registrados no IBAMA.

Parágrafo único - Para o item II não será autorizada a importação de animais mutilados. Entenda-se como animais mutilados aqueles que sofreram a extração deliberada de presas e garras. Constatada a mutilação, os animais deverão retornar ao país exportador e o custeio das operações de exportação ficará a cargo do importador.

Art. 22 - A importação de animais vivos por instituições de pesquisa serão autorizadas com base no envio do projeto de pesquisa que a justifique, observando o disposto no art. 4º desta Portaria, obrigando a informar o destino final dos exemplares após o término da pesquisa.

Art. 23 - A importação de animais vivos listados nos anexos I e II da CITES para fins científicos, pedagógicos ou de capacitação, indústria biomédica e programas de criação em cativeiro, seguirão as normas estabelecidas pela Convenção.

Art. 24 - A importação temporária de animais vivos da fauna silvestre exótica para exposições e eventos de cunho científico, educativo ou promocional, seguirá os trâmites normais de importação.

Parágrafo único - O importador quando solicitar a Licença de Importação Temporária deverá informar o período de permanência dos animais no País, bem como a programação de eventos e localização, área de repouso dos animais quando for o caso, nas turnês pelo país. Se a devolução não ocorrer dentro do prazo estabelecido, o importador estará sujeito às penalidades administrativas, inclusive impossibilitado de efetuar novas importações.

Art. 25 - Fica isenta da licença de importação, os troféus de caça de espécies não listadas nos Anexos da CITES.

Art. 26 - A exportação de espécimes vivos da fauna silvestre exótica listados no Anexo I da CITES, e da fauna silvestre brasileira somente será permitida para espécimes comprovadamente reproduzidos em cativeiro em criadouros comerciais e jardins zoológicos registrados junto ao IBAMA e quando marcados na origem.

Art. 27 - A exportação de espécimes vivos, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira provenientes de instituições devidamente registradas ou oficialmente reconhecidas pelo IBAMA, só será autorizada quando for objeto de intercâmbio técnico-científico com instituições afins do exterior, de conformidade com a legislação específica.

§ 1º - Todos os espécimes vivos da fauna silvestre brasileira não reproduzidos em cativeiro, quando exportados, continuarão a critério do IBAMA, a pertencer ao governo brasileiro, assim como seus descendentes.

§ 2º - Os espécimes a serem exportados deverão ser necessariamente marcados na origem.

Art. 28 - Poderá ser autorizada a exportação de espécimes vivos, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira coletados por pesquisadores brasileiros e estrangeiros, desde que provenientes de expedição científica autorizada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT e amparadas por licença de coleta/captura expedida pelo IBAMA.

Art. 29 - Será permitida a exportação de artesanato indígena ou similar confeccionado com partes de animais da fauna silvestre brasileira somente para intercâmbio científico e cultural, entre instituições oficiais ou oficializadas, ouvida a Fundação Nacional do Índio - FUNAI.

Art. 30 - As reexportações serão autorizadas desde que tenham sido cumpridas as exigências para a importação contidas nesta Portaria.

DAS RESTRIÇÕES

Art. 31 - Fica proibida a importação de espécimes vivos para fins de criação com fins comerciais, manutenção em cativeiro como animal de estimação ou ornamentação e para a exibição em espetáculos itinerantes e fixos, salvo em jardins zoológicos, os seguintes taxa:

I - invertebrados,

II - anfíbios (exceto Rana catesbiana - rã-touro),

III - répteis;

IV - ave da espécie Sicalis flaveola e suas subespécies;

V - mamíferos das Ordens: artiodactyla (exceto os considerados domésticos para fins de operacionalização do IBAMA), Carnivora, Cetácea, Insectivora, Lagomorpha, Marsupialia, Pennipedia, Perissodactyla, Proboscidea, Rodentia e Sirênia.

Art. 32 - O IBAMA, de acordo com as competências emanadas da Resolução CONAMA nº 237/97, publicará no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União os requisitos mínimos para o Licenciamento Ambiental, de que trata a letra "f" do art. 9º da presente Portaria.

Art. 33 - As pessoas físicas registradas no IBAMA como "Exportador de Animais Vivos/Abatidos/Partes/Produtos e Subprodutos da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica" e "Importador de Animais Vivos/Abatidos/Partes/Produtos e Subprodutos da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica" deverão num prazo não superior a 60 (sessenta) dias a contar de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, se adequarem as normas da presente Portaria.

Art. 34 - A Administração Central do IBAMA e as Superintendências com delegação de competência poderão baixar normas complementares visando a aplicação e a operacionalização da presente Portaria.

DAS PENALIDADES

Art. 35 - O descumprimento das normas desta Portaria implicará em penalidades administrativas, bem como o cancelamento do registro, retenção da Licença e apreensão do produto objeto da transação, além das penalidades previstas nas Leis nºs 5.197/67, 6.938/91 e 9.605/98, sem prejuízo das demais sanções civis e penais.

Art. 36 - Os casos omissos referentes a espécies relacionadas nos Anexos CITES serão resolvidos pelas Autoridades Administrativas CITES.

Art. 37 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 38 - Revoga-se a Portaria nº 029/94, de 24 de março de 1994.

Eduardo de Souza Martins

ANEXO I
LISTAGEM DE FAUNA CONSIDERADA DOMÉSTICA PARA FINS DE OPERACIONALIZAÇÃO DO IBAMA

NOME COMUM NOME CIENTÍFICO OBSERVAÇÃO
Abelhas Apis mellifera todas as raças/variedades,, objeto da apicultura
Alpaca Lama pacos  
Bicho-da-seda Bombyx sp todas as raças/variedades objeto da sericicultura
Búfalo Bubalus bubalis  
Cabra Capra hircus  
Cachorro Canis familiaris e suas diferentes raças selecionadas
Calopsita Nymphicus
hollandicus
e sua mutações
Camelo Camelus bactrianus  
Camundongo Mus musculus  
Canário-do-reino ou canário-belga Serinus canarius e suas mutações
Cavalo Equus Caballus e suas diferentes raças selecionadas
Chinchila Chinchilla lanigera somente se produzidas em cativeiro
Cisne-negro Cygnus atratus  
Cobaia ou porquinho-da-India Cavia porcellus  
Codorna-chinesa Coturnix coturnix  
Coelho Oryctolagus
cuniculus
e suas diferentes raças selecionadas
Diamante-de-gould Chloebia gouldiae e suas mutações
Diamante-manda- rim taeniopygia guttata e suas mutações
Dromedário Camelus dromedarius  
Escargot Helix sp  
Faisão-de-coleira Phasianus colchicus  
Gado bovino Bos taurus e suas diferentes raças selecionadas
Gado zebuino Bos indicus e suas diferentes raças selecionadas
Galinha Galus domesticus e suas mutações
Galinha-d'angola Numida meleargris reproduzidas em cativeiro
Ganso Anser sp. exceto os do ANEXO II CITES
Ganso-canadense Branta canadensis exceto B. canadensis leucopareira ANEXO I CITES
Ganso-do-nilo Alopochen aegypticus  
Gato Felis catus e suas diferentes raças selecionadas
Hamster Cricetus cricetus proibida a importação a partir da data da publicação desta Portaria.
Jumento Equus asinus  
Lhama Lama glama  
Manon Lonchura striata e suas mutações
Marreco Anas sp exceto os do ANEXO II CITES
Minhoca   todas as espécies/raças e variedades exóticas objeto da minhocultura
Ovelha Ovis aries e suas diferentes raças selecionadas
Pato-carolina Aix sponsa  
Pato-mandarim aix galericulata  
Pavão Pavo cristatus e suas diferentes raças selecionadas
Perdiz-chucar Alectoris chukar  
Periquito-australia- no Melopsittacus e suas diferentes raças selecionadas
Peru Meleagris gallopavo e suas diferentes raças selecionadas
Phaeton Neochmia phaeton  
Pomba-diamante Geopelia cuneta  
Pombo-doméstico Columba livia e suas diferentes raças selecionadas
Porco Sus scrofa e suas diferentes raças - exceto o javali-europeu,, Sus scrofa scrofa. Isento de licença do IBAMA para comercialização de produtos e subprodutos no mercado interno.
Ratazana Ratus norvegicus  
Rato Rattus rattus  
Tadorna Tadcrna sp.  

ANEXO 2
MODELO DE REQUERIMENTO

Ao Sr.(a)

Superintendente do IBAMA em ............(Estado da Federação)..............

..........(nome da empresa).........., constituída pelo(s) sócio(s) ................. com propriedade/sede estabelecida à ..........(Rodovia, Estrada, Rua e ............... no Município de ..............., requer registro junto ao IBAMA como Importador de Animais Vivos, Abatidos, Partes, Produtos e Subprodutos da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica / Exportador de Animais Vivos, Abatidos, Partes, Produtos e Subprodutos da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica da(s) espécie(s)/grupos, ..............(nome científico e nome popular)............., conforme preceitua a Portaria nº ........... .

Para tanto, declara estar ciente de toda a Legislação que regulamenta o assunto, em especial a Portaria .............. do IBAMA e a Lei nº 5.197/67.

Apresenta, anexo, todas as informações e documentos exigidos para a aprovação do registro.

Atenciosamente,

Local, ...... de....... de ....... .

_____________________________________________
assinatura do interessado/representante legal

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ANEXO 4
MODELO DE RELATÓRIO DE IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

Licença Exportação nº País Exportador:
Licença Importação IBAMA nº
Nome do Importador
Nome do Exportador
Endereço Completo
Registro no IBAMA nº/Categotria:
Nome Científico Nome Comum Apêndice CITES Produto Quantidade Solicitada Quantidade Recebida
           
           
           
           

Obs.: Preencher a Máquina ou Com Letra de Forma Legível

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O - RETIFICAÇÃO - ALTERAÇÃO

RESUMO: Foi alterada a IN SRF nº 40/98 (Bol. INFORMARE nº 18/98), que dispõe sobre a retificação de DI, assim como expede a lista de acordos com exigência do Certificado de Origem para o desembaraço aduaneiro de mercadorias.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 065, de 07.07.98
(DOU de 09.07.98)

Altera a lista dos acordos com exigência de certificado de origem para o desembaraço aduaneiro de mercadorias.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições, resolve:

Art. 1º - O Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 40, de 13 de abril de 1998, que contém a lista dos acordos, firmados pelo Governo Brasileiro, com exigência de certificado de origem para o desembaraço aduaneiro de mercadorias, passa a vigorar de conformidade com o disposto no Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 1998.

Everardo Maciel

ANEXO ÚNICO

Lista dos Acordos com Exigência de Certificado de Origem para o Desembaraço Aduaneiro de Mercadorias

TÍTULO DO ACORDO SIGLA PAÍS DE ORIGEM VIGÊNCIA
Acordo de Complementação Econômica nº 2 ACE 2 Uruguai Indeterminada
Acordo de Complementação Econômica nº 14 ACE 14 Argentina Indeterminada
Acordo de Complementação Econômica nº 18 MERCOSUL ACE 18 Argentina,, Paraguai e Uruguai Indeterminada
Acordo de Complementação Econômica nº 25 ACE 25 Peru 30/09/1998
Acordo de Complementação Econômica nº 27 ACE 27 Venezuela 30/09/1998
Acordo de Complementação Econômica nº 35 ACE 35 Chile Indeterminada
Acordo de Complementação Econômica nº 36 ACE 36 Bolívia Indeterminada
Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 10 AAPR 10 Colômbia 30/09/1998
Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 11 AAPR 11 Equador 30/09/1998
Acordo de Alcance Parcial nº 21 AAP 21 Cuba 31/12/1998
Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural,, Educacional e Científica CEC Argentina,, Chile,, Colômbia,, Cuba,, EquadorMéxico,, Paraguai,, Peru,, Uruguai e Venezuela Indeterminada
Acordo de Alcance Parcial para Liberação e Expansão do Comércio Intra-Regional de Sementes LECS Argentina,, Chile,, Colômbia,, Cuba,, Equador,, Paraguai,, Peru,, Uruguai e Venezuela Indeterminada
Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens Utilizados na Defesa e Proteção do Meio-Ambiente DPMA Argentina e UruguaiIndeterminadaAcordo de Alcance Parcial de Abertura de Mercado LAM 2
EquadorIndeterminadaAcordo de Alcance Regional de Preferência Tarifária Regional PTR Argentina,, Chile,, Colômbia,Equador,, México,, Paraguai,, Peru,, Uruguai e Venezuela Indeterminada
Sistema Global de Preferências Comerciais SGPC Países em Desenvolvi- mento membros do Grupo dos 77* Indeterminada

*PAÍSES DO GRUPO DOS 77, SIGNATÁRIOS DO SGPC: Angola, Argélia, Argentina, Bangladesh, Benin, Bolívia, Brasil, Camarões, Catar, Chile, Cingapura, Colômbia, Cuba, Egito, Equador, Filipinas, Gana, Guiana, Guiné, Haiti, Índia, Indonésia, Irã (República Islâmica do), Iraque, Iuguslávia, Jamahiriya Popular Social Árabe da Líbia, Malásia, Marrocos, México, Moçambique, Nicarágua, Nigéria, Paquistão, Peru, República da Coréia, República Popular Democrática da Coréia, República Unida da Tanzânia, Romênia, Sri Lanka, Sudão.

 

CADASTRO DE COMÉRCIO EXTERIOR
ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES E CADASTRAMENTO DE NOVAS EMPRESAS

RESUMO: O Comunicado a seguir dispõe sobre a atualização de informações e o cadastramento de novas empresas no Cadastro de Comércio Exterior, que deverá ser promovida até o dia 31.08.98.

COMUNICADO DECEX Nº 13, de 17.06.98
(DOU de 23.06.98)

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR - DECEX, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 1.757, de 22 de dezembro de 1995, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Portaria SECEX nº 9, de 12 de agosto de 1997, torna público:

1. Conforme disposto no item 4 do Comunicado DECEX, nº 24, de 13 de agosto de 1997, terá início em 24.06.98 a atualização das informações fornecidas pelas empresas no Cadastro de Comércio Exterior no exercício de 1997, bem como o cadastramento de novas empresas, que atuam no comércio exterior brasileiro.

2. Para o preenchimento das informações no referido cadastro; as empresas deverão dirigir-se a uma das agências do Banco do Brasil S.A., relacionadas no Anexo deste Comunicado, nas quais receberão, mediante troca, dois disquetes 3 1/2" (alta densidade) para posterior devolução de um disquete, contendo o resumo das informações prestadas pela empresa.

3. A empresa deverá identificar o disquete a ser devolvido com etiqueta contendo o CGC, nome da empresa e telefone para contato.

4. O preenchimento das informações no Cadastro de Comércio Exterior poderá ser feito, também, via INTERNET. Para tanto deverá ser baixado (download) o arquivo instalador do sistema de Cadastro (CADECEX.EXE) de uma das páginas abaixo:

5. O prazo para a atualização ou cadastramento de novas empresas será até 31 de agosto de 1998.

6. Em qualquer época, as alterações nos dados de localização da empresa e de seus representantes para contatos, deverão ser enviadas ao endereço abaixo, onde também poderão ser obtidas as informações adicionais que se façam necessárias ao cadastramento:

NUCEX - NÚCLEO DE INFORMAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

7. Estão dispensados do preenchimento das informações de que trata o item 1:

a) os órgãos públicos da administração direta federal, estadual e municipal;

b) as autarquias e demais entidades de direito público interno;

c) as instituições científicas, educacionais e de assistência social;

d) as missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente;

e) as representações de órgãos internacionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro.

8. Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação.

Paulo Cezar de Freitas Samico

ANEXO

AGÊNCIA UF PREFIXO
Rio de Janeiro - Centro RJ 0001-9
Manaus - Centro AM 0002-7
Belém - Centro PA 0003-5
Santos SP 0004-3
Salvador - Centro BA 0006-X
Recife - Centro PE 0007-8
Fortaleza - Centro CE 0008-6
Curitiba - Centro PR 0009-4
Porto Alegre - Centro RS 0010-8
João Pessoa - Centro PB 0011-6
Maceió - Centro AL 0013-2
Corumbá MS 0014-0
Florianópolis SC 0016-7
Aracaju SE 0017-5
São Paulo - Centro SP 0018-3
Ilhéus BA 0019-1
São Luís - Centro MA 0020-5
Vitória - Centro ES 0021-3
Natal - Centro RN 0022-1
Juiz de Fora MG 0024-8
Ribeirão Preto SP 0028-0
Pelotas RS 0029-9
Varginha MG 0032-9
Belo Horizonte - Centro MG 0033-7
Bauru SP 0037-X
Joinville SC 0038-8
Teresina - Centro PI 0044-2
Uruguaiana RS 0045-0
Cuiabá - Centro MT 0046-9
Campo Grande - Centro MS 0048-5
Campinas SP 0052-3
Franca SP 0053-1
Piracicaba SP 0056-6
Rio Branco AC 0071-X
Ponta Porã MS 0078-7
Petrópolis RJ 0080-9
Nova Iguaçu RJ 0081-7
Rio Grande RS 0084-1
Goiânia - Centro GO 0086-8
Caxias do Sul RS 0089-2
Passo Fundo RS 0092-2
Blumenau SC 0095-7
Presidente Prudente SP 0097-3
Uberlândia MG 0098-1
Porto Velho RO 0102-3
Montes Claros MG 0104-X
Londrina PR 0108-2
Joaçaba SC 0137-6
Lajeado RS 0139-2
Foz do Iguaçu PR 0140-6
Marília SP 0141-4
Governador Valadares MG 0166-X
São José dos Campos SP 0175-9
Santa Cruz do Sul RS 0180-5
Sorocaba SP 0191-0
Boa Vista RR 0250-X
Paranaguá PR 0259-3
Macapá AP 0261-5
Santo André SP 0264-X
Botafogo RJ 0287-9
N. Sra. da Lapa SP 0297-6
Ipiranga SP 0301-8
Itajaí SC 0305-0
Lages SC 0307-7
Novo Hamburgo RS 0314-X
Americana SP 0319-0
Nova Friburgo RJ 0335-2
Santa Rosa RS 0339-5
Jundiaí SP 0340-9
Maringá PR 0352-2
Farrapos - Poa (RS) RS 0367-0
Santo Amaro Paulista SP 0387-5
Brusque SC 0401-4
Criciúma SC 0407-3
São Bernardo do Campo SP 0427-8
Luz - São Paulo (SP) SP 0442-1
Brasília - Central DF 0452-9
Ipanema RJ 0525-8
Cascavel PR 0531-2
Guarulhos SP 0636-X
Osasco SP 0637-8
Passo da Areia - Poa RS 0661-0
Av. Paulista - São Paulo SP 0712-9
Portão - Curitiba PR 0756-0
Petrolina PE 0963-6
São José dos Pinhais PR 0982-2
Bonfim - Campinas SP 1227-0
Alphaville SP 1821-X
Núcleo São Paulo SP 2000
Primeiro de Março - RJ RJ 2865-7
Barrashopping - R. Janeiro RJ 2909-2
Mercado São Sebastião RJ 2914-9
Alfândega - Rio de Janeiro RJ 2924-6

 

IMPORTAÇÃO
MERCADORIAS ISENTAS OU TRIBUTADAS À ALÍQUOTA ZERO - COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS - ESCLARECIMENTOS

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir esclarece que o despacho e conseqüente desembaraço de mercadorias importadas, quando isentas ou tributadas à alíquota zero, prescindem da comprovação da quitação de tributos e contribuições federais, por não se tratar de benefício ou incentivo fiscal concedido subjetivamente ao importador.

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) COSIT Nº 7, de 07.07.98
(DOU de 09.07.98)

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o item II da Instrução Normativa SRF nº 34, de 18 de setembro de 1974, e tendo em vista o que dispõe o art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995,

DECLARA:

Em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que o despacho e conseqüente desembaraço de mercadorias importadas, quando isentas ou tributadas à alíquota zero, prescindem da comprovação da quitação de tributos e contribuições federais, por não se tratar de benefício ou incentivo fiscal concedido subjetivamente ao importador.

Carlos Alberto de Niza e Castro

 

LOJAS FRANCAS
MANIPULAÇÕES DE PRODUTOS ESTRANGEIROS
PERCENTUAL DE TOLERÂNCIA APLICADO TRIMESTRALMENTE

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir contém esclarecimentos acerca da aplicação do percentual de tolerância sobre as manipulações de produtos estrangeiros.

ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 100, de 02.07.98
(DOU de 06.07.98)

O SECRETÁRIO DE RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 39 da Portaria MF nº 204, de 22 de agosto de 1996, declara:

O valor total dos produtos vendidos trimestralmente por lojas francas, a que se refere o § 2º do art. 32 da Portaria MF nº 204, de 22 de agosto de 1996, é o valor total da receita auferida com a venda destes produtos no período.

Everardo Maciel

 

IPI

BEBIDAS
ENQUADRAMENTO PARA FINS DE CÁLCULO
E PAGAMENTO DO IMPOSTO - ALTERAÇÕES

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir altera a tabela de enquadramento para fins de cálculo e pagamento do imposto devido nas operações com bebidas.

ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 101, de 03.07.98
(DOU de 06.07.98)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da delegação de competência conferida pela Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992,

Declara que os produtos relacionados neste Ato Declaratório, para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que tratam os arts. 1º e 2º, § 3º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, são classificados, de ofício, conforme o enquadramento ora estabelecido, observado, no que for aplicável, o disposto na Portaria MF nº 139, de 19 de junho de 1989.

CGC MARCA COMERCIAL CÓDIGO TIPI/NCM CAPACIDADE LETRA
35.504.133/0001-80 Mazile Bianco 2205.10.00 900 E
35.504.133/0001-80 Mazile Tinto 2205.10.00 900
35.504.133/0001-80 Mazile Rose 2205.10.00 900
35.504.133/0001-80 Catuaba Guaracy 2205.10.00 970
35.504.133/0001-80 Quinado 2205.10.00 890
35.504.133/0001-80 Imperial 2208.90.00 EX 08 970 G
35.504.133/0001-80 Braz Lowa 2208.60.00 970 L
35.504.133/0001-80 Slowa 2208.60.00 970

Everardo Maciel

 

IMPOSTO DE RENDA

PESSOA JURÍDICA
OPERADORAS DE SEGUROS PRIVADOS - REMESSAS AO EXTERIOR PARA COBERTURA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES COM TRATAMENTO DE SAÚDE

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir dispõe sobre o tratamento a que se sujeitam as remessas ao Exterior, promovidas por operadoras de seguros privados, para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde.

ATO DECLARATÓRIO SRF nº 99, de 01.07.98
(DOU de 03.07.98)

Dispõe sobre as remessas ao exterior para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribui-ções, e tendo em vista o disposto na NOTA SRF Nº 011, de 1º de julho de 1998, declara:

I - As remessas ao exterior, efetuadas pelas pessoas jurídicas operadoras de seguros privados, constituídas e reguladas em conformidade com a legislação específica para a atividade de comercialização de seguros e que garantam a cobertura de riscos de assistência à saúde, de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, não se sujeitam à retenção do Imposto de Renda na Fonte, nos termos do art. 755, inciso XIII, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994 (RIR), desde que tais remessas sejam feitas por conta e ordem dos segurados - pessoas físicas residentes e domiciliadas no País, para cobertura de suas despesas médico-hospitalares ou das de seus dependentes, nos limites da apólice de seguro.

II - Nos documentos de remessa ao exterior deverá constar: "Não Retenção do Imposto de Renda na Fonte - Ato Declaratório do Secretário da Receita Federal nº 99, de 1º de julho de 1998".

III - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

 

TRIBUTOS FEDERAIS

PARCELAMENTO
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA E NORMAS PARA A CONCESSÃO - ALTERAÇÕES

RESUMO: Foi alterada a Portaria MF nº 290/97 (Bol. INFORMARE nº 47/97), que delega competência e fixa normas para a concessão de parcelamento.

PORTARIA MF Nº 154, de 07.07.98
(DOU de 09.07.98)

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 10, 11 e 15, § 5º, da Medida Provisória nº 1.699-37, de 30 de junho de 1998, resolve:

Art. 1º - Os arts. 2º e 4º da Portaria nº 290, de 31 de outubro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º - ...

Parágrafo Único - O valor mínimo da parcela, em se tratando dos parcelamentos previstos no art. 15 da Medida Provisória nº 1.699-37, de 30 de junho de 1998, será de R$ 1.000,00 (mil reais)." (NR)

"Art. 4º - ...

§ 5º - Para o faturamento do devedor ser aceito como garantia, exigir-se-á que, concomitantemente, sejam dados em garantia bens e direitos dos acionistas ou sócios controladores, ainda que não cubram o valor total dos débitos parcelados, e arrolados, em petição apresentada juntamente com o pedido, os bens e direitos do devedor de valor igual ou superior a dez por cento dos débitos parcelados e suas vinculações bancárias." (NR)

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Pedro Sampaio Malan

 

IOF
OPERAÇÕES DE CRÉDITO - REDUÇÃO DA ALÍQUOTA

RESUMO: Foi reduzida a alíquota do imposto incidente nas operações de crédito a pessoa física.

PORTARIA MF Nº 157, de 09.07.98
(DOU de 10.07.98)

Reduz as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, nas hipóteses que menciona.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 6º, parágrafo único, do Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997, resolve:

Art. 1º - Fica reduzida para 0,0164% ao dia a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF incidente sobre operações de crédito, quando o mutuário seja pessoa física.

§ 1º - A alíquota fica reduzida para 0,0041% ao dia, nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais.

§ 2º - Enquadram-se nas disposições do caput as operações de crédito direcionadas às atividades previstas no inciso XV do art. 36 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a alteração introduzida pelo art. 58 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 2º - Nas operações de crédito de que trata a alínea "a" do inciso I, o inciso III e a alínea "a" do inciso V do art. 7º do Decreto nº 2.219, de 1997, o imposto a ser cobrado do contribuinte, pessoa física, será calculado mediante a aplicação da nova alíquota ao somatório dos saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês.

Art. 3º - A redução da alíquota a que se refere esta Portaria aplica-se, exclusivamente, aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua publicação.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Sampaio Malan

 

ITR
DECLARAÇÃO DO ITR - APROVAÇÃO DO PROGRAMA EM DISQUETE

RESUMO: A Instrução Normativa a seguir aprova o programa em disquete da Declaração do ITR.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 62, de 02.07.98(*)
(DOU de 10.07.98)

Aprova o programa em disquete do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural- ITR e os respectivos recibos de entrega, relativos ao exercício de 1998.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribui-ções e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 68, de 1º de setembro de 1997, resolve:

Art. 1º - Aprovar, para o exercício de 1998, o programa gerador, em disquete, da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e dos respectivos recibos de entrega a que se referem os Anexos I e II.

Parágrafo único - O programa a que se refere este artigo, de reprodução livre, está à disposição dos interessados nas unidades da Secretaria da Receita Federal e na INTERNET, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br

Art. 2º - As declarações do ITR, de contribuintes pessoas jurídicas, deverão ser apresentadas, obrigatoriamente, em disquete, entregue nas unidades da Secretaria da Receita Federal, nas agências bancárias autorizadas ou por meio da INTERNET.

Art. 3º - O formulário da Declaração do ITR, constante do Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 056, de 22 de junho de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo III a esta Instrução Normativa.

Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, do D.O. de 06.07.98, Seção 1, Págs. 26 e 27.

ANEXO I

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
IMPOSTO S/PROPR. TERRITORIAL RURAL 1998
RECIBO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO
Número do Imóvel Receita Federal:  
Nome do Imóvel:  
Município: CEP:
Retificação da Declaração:  
Contribuinte: Telefone:
Nome:  
Município CEP:
Área Total Imóvel: ha Valor do Imóvel: R$
Área Tributável: ha Valor Terra Nua: R$
Área Aproveitável: ha Valor Tributável: R$
Área Utilizada: ha Alíquota: %
Grau de Utilização: % Imposto Calculado: R$
Imposto Devido: R$
Quantidade de Quotas:   Valor da Quota: R$
O presente Recibo de Entrega da Declaração do ITR,, exercício 1998,, contém a transcrição de parte das fichas Dados do Imóvel e Identificação do Contribuinte da referida declaração. Os dados declarados correspondem a expressão da verdade.

________________________
Declarante ou Representante Legal

 

N. Controle:

ANEXO II

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
IMPOSTO S/PROPR. TERRITORIAL RURAL 1998
RECIBO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO
Número do Imóvel Receita Federal:  
Nome do Imóvel:  
Município: CEP:
Retificação da Declaração:  
Contribuinte: Telefone:
Nome:  
Município CEP:
Área Total Imóvel: ha Valor do Imóvel: R$
Área Tributável: ha Valor Terra Nua: R$
Área Aproveitável: ha Valor Tributável: R$
Área Utilizada: ha Alíquota: %
Grau de Utilização: %   Imposto Calculado: R$
Imposto Devido: R$
Quantidade de Quotas:   Valor da Quota: R$
O presente Recibo de Entrega da Declaração do ITR,, exercício 1998,, contém a transcrição de parte das fichas Utilização do Imóvel e Cálculo do Imposto da referida declaração. Os valores declarados correspondem a expressão da verdade.

________________________
Declarante ou Representante Legal

 

N. Controle:

 

formuin62a-3098.gif (29950 bytes)

formuin62b-3098.gif (30232 bytes)

 

CPMF
NORMAS COMPLEMENTARES SOBRE A COBRANÇA

RESUMO: A IN a seguir contém normas complementares sobre a cobrança da CPMF, especialmente no que concerne à hipótese em que a instituição financeira utiliza recursos provenientes de créditos, direitos ou valores, inclusive decorrentes de cobrança bancária, não creditados na conta de depósito de seu titular, para efetuar qualquer pagamento por sua conta e ordem, assim como na liquidação ou pagamento dos cheques de que trata o inciso II, § 4º do art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 03/97.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 066, de 08.07.98
(DOU de 10.07.98)

Dispõe sobre a incidência da CPMF nas hipóteses que menciona.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º - Nas hipóteses em que a instituição financeira utiliza recursos provenientes de créditos, direitos ou valores, inclusive decorrentes de cobrança bancária, não creditados na conta de depósito de seu titular, para efetuar qualquer pagamento por sua conta e ordem, a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira — CPMF será calculada sobre o montante dos referidos créditos, direitos e valores.

Art. 2º - A cobrança da CPMF na liquidação ou pagamento dos cheques de que trata o inciso II, § 4º do art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 03, de 13 de janeiro de 1997, somente será dispensada se ocorrer o crédito previsto na alínea "b" do referido inciso ou se o beneficiário apresentar, à instituição financeira responsável pela liquidação ou pagamento, declaração da instituição financeira sacada, na forma do modelo constante do Anexo Único, atestando que o cheque foi emitido à débito da conta do tomador.

Parágrafo único - A declaração de que trata este artigo será firmada pelo gerente da agência bancária emissora do cheque e arquivada pela instituição financeira que o pagar ou liquidar, em ordem cronológica, acompanhada de cópia do cheque, à disposição da Secretaria da Receita Federal.

Everardo Maciel

ANEXO ÚNICO
DECLARAÇÃO

.................................................................................................(identificação do banco e respectiva agência) declara que o valor do cheque "ORDEM DE PAGAMENTO" nº ............, série ........., foi debitado na conta de depósito nº ...................... de titularidade de ................................................................... (nome ou razão social, número de inscrição no CPF ou no CNPJ ou CGC e endereço da pessoa física ou jurídica correntista).

Declara, aínda, o signatário, estar ciente de que a falsidade na prestação destas informações o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

Local e data
______________________________

Assinatura do gerente da agência bancária

 

TR E TBF
DIA 02.07.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 02.07.98 em 0,4967% e 1,5921%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.251, de 03.07.98
(DOU de 07.07.98)

Divulga a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 02 de junho de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 02 de junho de 1998 são, respectivamente: 0,4967% (quatro mil, novecentos e sessenta e sete décimos de milésimo por cento) e 1,5921% (um inteiro e cinco mil, novecentos e vinte e um décimos de milésimo por cento).

Altamir Lopes
Chefe

 

TR E TBF
DIA 03.07.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 03.07.98 em 0,4007% e 1,4951% respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.252, de 06.07.98
(DOU de 08.07.98)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 03.07.98.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 03 de julho de 1998 são, respectivamente: 0,4007% (quatro mil e sete décimos de milésimo por cento) e 1,4951% (um inteiro e quatro mil, novecentos e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento).

Altamir Lopes
Chefe

 

TR E TBF
DIAS 04, 05 e 06.07.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e TBF relativas aos dias:
04.07.98 em 0,4202% e 1,5148%;
05.07.98 em 0,4921% e 1,5875%;
06.07.98 em 0,5854% e 1,6818%; respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.256, de 07.07.98
(DOU de 09.07.98)

Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos dias 04, 05 e 06 de julho de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:

I - Taxas Referenciais-TR:

a) de 04.07.98 a 04.08.98: 0,4202% (quatro mil, duzentos e dois décimos de milésimo por cento);

b) de 05.07.98 a 05.08.98: 0,4921% (quatro mil, novecentos e vinte e um décimos de milésimo por cento);

c) de 06.07.98 a 06.08.98: 0,5854% (cinco mil, oitocentos e cinqüenta e quatro décimos de milésimo por cento);

II - Taxas Básicas Financeiras-TBF:

a) de 04.07.98 a 04.08.98: 1,5148% (um inteiro e cinco mil, cento e quarenta e oito décimos de milésimo por cento);

b) de 05.07.98 a 05.08.98: 1,5875% (um inteiro e cinco mil, oitocentos e setenta e cinco décimos de milésimo por cento);

c) de 06.07.98 a 06.08.98: 1,6818% (um inteiro e seis mil, oitocentos e dezoito décimos de milésimo por cento).

Altamir Lopes
Chefe

 

TR E TBF
DIA 07.07.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 07.07.98 em 0,5368% e 1,6327%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.257, de 08.07.98
(DOU de 10.07.98)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 07 de julho de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 07 de julho de 1998 são, respectivamente: 0,5368% (cinco mil, trezentos e sessenta e oito décimos de milésimo por cento) e 1,6327% (um inteiro e seis mil, trezentos e vinte e sete décimos de milésimo por cento).

Altamir Lopes
Chefe

 

TR E TBF
DIA 08.07.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 08.07.98 em 0,5375% e 1,6334%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.258, de 09.07.98
(DOU de 13.07.98)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 08 de julho de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 08 de julho de 1998 são, respectivamente: 0, 5375% (cinco mil, trezentos e setenta e cinco décimos de milésimo por cento) e 1,6334% (um inteiro e seis mil, trezentos e trinta e quatro décimos de milésimo por cento).

Altamir Lopes
Chefe

 


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