ASSUNTOS DIVERSOS |
ESTRANGEIRO
SITUAÇÃO ILEGAL NO TERRITÓRIO NACIONAL - REGISTRO PROVISÓRIO
RESUMO: A Lei a seguir amplia o prazo para o estrangeiro em situação ilegal no território nacional requerer registro provisório.
LEI Nº 9.675,
de 29.06.98
(DOU de 30.06.98)
Amplia, para o estrangeiro em situação ilegal no território nacional, o prazo para requerer registro provisório.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 7.685, de 2 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Poderá requerer registro provisório o estrangeiro que, tendo ingressado no território nacional até a presente data, nele permaneça em situação ilegal."
Art. 2º - O Poder Executivo expedirá normas que visem à adequada publicidade e informação a respeito da realização dos registros provisórios, sua forma, requisitos e conseqüências.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República
Fernando Henrique Cardoso
Renan Calheiros
MENSALIDADES ESCOLARES
VALOR TOTAL ANUAL
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.477-49/98 (Bol. INFORMARE nº 26/98).
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.477-50, de 26.06.98
(DOU de 28.06.98)
Dispõe sobre o valor total anual das mensalidades escolares e dá outras providências.
MERCADOS DE TÍTULOS OU CONTRATOS
DE INVESTIMENTO COLETIVO
REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E SUPERVISÃO
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.637/98 (Bol. INFORMARE nº 05/98) e suas posteriores reedições.
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.637-6, de 26.06.98
(DOU de 28.06.98)
Dispõe sobre a regulação, Fiscalização e supervisão dos mercados de títulos ou contratos de investimento coletivo, e dá outras providências.
VEÍCULOS AUTOMOTORES
REDUÇÃO DE EMISSÃO DE POLUENTES - ALTERAÇÃO
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.662/98 (Bol. INFORMARE nº 25/98).
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.662-1, de 26.06.98
(DOU de 28.06.98)
Dá nova redação ao art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores, e dá outras providências.
PLANO REAL
NORMAS COMPLEMENTARES
RESUMO: Estamos transcrevendo a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto apresenta modificações em relação ao da MP nº 1.540-27/97 (Bol. INFORMARE nº 34/97) e suas posteriores reedições.
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.675-39, de 29.06.98
(DOU de 30.06.98)
Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - As estipulações de pagamento de obrigações pecuniárias exeqüíveis no território nacional deverão ser feitas em REAL, pelo seu valor nominal.
Parágrafo único - São vedadas, sob pena de nulidade, quaisquer estipulações de:
I - pagamento expressas em, ou vinculadas a ouro ou moeda estrangeira, ressalvado o disposto nos arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e na parte final do art. 6º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994;
II - reajuste ou correção monetária expressas em, ou vinculadas à unidade monetária de conta de qualquer natureza;
III - correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados, ressalvado o disposto no artigo seguinte.
Art. 2º - É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.
§ 1º - É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.
§ 2º - Em caso de revisão contratual, o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, ou de nova revisão, será a data em que a anterior revisão tiver ocorrido.
§ 3º - Ressalvado o disposto no § 7º do art. 28 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e no parágrafo seguinte, são nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na apuração do índice de reajuste, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de periodicidade inferior à anual.
§ 4º - Nos contratos de prazo de duração igual ou superior a três anos, cujo objeto seja a produção de bens para entrega futura ou a aquisição de bens ou direitos a eles relativos, as partes poderão pactuar a atualização das obrigações, a cada período de um ano, contado a partir da contratação, e no seu vencimento final, considerada a periodicidade de pagamento das prestações, e abatidos os pagamentos, atualizados da mesma forma, efetuados no período.
§ 5º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos contratos celebrados a partir da data de publicação desta Medida Provisória até 11 de outubro de 1997.
§ 6º - O prazo a que alude o parágrafo anterior poderá ser prorrogado mediante ato do Poder Executivo.
Art. 3º - Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Medida Provisória, e, no que com ela não conflitarem, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º - A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data-limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.
§ 2º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 4º - Os contratos celebrados no âmbito dos mercados referidos no § 5º do art. 27 da Lei nº 9.069, de 1995, inclusive as condições de remuneração da poupança financeira, bem assim no da previdência privada fechada, permanecem regidos por legislação própria.
Art. 5º - Fica instituída Taxa Básica Financeira - TBF, para ser utilizada exclusivamente como base de remuneração de operações realizadas no mercado financeiro, de prazo de duração igual ou superior a sessenta dias.
Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, podendo, inclusive, ampliar o prazo mínimo previsto no caput.
Art. 6º - A Unidade Fiscal de Referência - UFIR, criada pela Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, será reajustada:
I - semestralmente, durante o ano-calendário de 1996;
II - anualmente, a partir de 1º de janeiro de 1997.
Art. 7º - Observado o disposto no artigo anterior, ficam extintas, a partir de 1º de julho de 1995, as unidades monetárias de conta criadas ou reguladas pelo Poder Público, exceto as unidades monetárias de contas fiscais estaduais, municipais e do Distrito Federal, que serão extintas a partir de 1º de janeiro de 1996.
§ 1º - Em 1º de julho de 1995 e em 1º de janeiro de 1996, os valores expressos, respectivamente, nas unidades monetárias de conta extintas na forma do caput deste artigo serão convertidos em REAL, com observância do disposto no art. 44 da Lei nº 9.069, de 1995, no que couber.
§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar a UFIR nas mesmas condições e periodicidade adotadas pela União, em substituição às respectivas unidades monetárias de contas fiscais extintas.
Art. 8º - A partir de 1º de julho de 1995, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE deixará de calcular e divulgar o IPC-r.
§ 1º - Nas obrigações e contratos em que haja estipulação de reajuste pelo IPC-r, este será substituído, a partir de 1º de julho de 1995, pelo índice previsto contratualmente para este fim.
§ 2º - Na hipótese de não existir previsão de índice de preços substituto, e caso não haja acordo entre as partes, deverá ser utilizada média de índices de preços de abrangência nacional, na forma de regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.
Art. 9º - É assegurado aos trabalhadores, na primeira data-base da respectiva categoria após julho de 1995, o pagamento de reajuste relativo à variação acumulada do IPC-r entre a última data-base, anterior a julho de 1995, e junho de 1995, inclusive.
Art. 10 - Os salários e as demais condições referentes ao trabalho continuam a ser fixados e revistos, na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva.
Art. 11 - Frustrada a negociação entre as partes, promovida diretamente ou através de mediador, poderá ser ajuizada a ação de dissídio coletivo.
§ 1º - O mediador será designado de comum acordo pelas partes ou, a pedido destas, pelo Ministério do Trabalho, na forma da regulamentação de que trata o § 5º deste artigo.
§ 2º - A parte que se considerar sem as condições adequadas para, em situação de equilíbrio, participar da negociação direta, poderá, desde logo, solicitar ao Ministério do Trabalho a designação de mediador, que convocará a outra parte.
§ 3º - O mediador designado terá prazo de até trinta dias para a conclusão do processo de negociação, salvo acordo expresso com as partes interessadas.
§ 4º - Não alcançado o entendimento entre as partes, ou recusando-se qualquer delas à mediação, lavrar-se-á ata contendo as causas motivadoras do conflito e as reivindicações de natureza econômica, documento que instruirá a representação para o ajuizamento do dissídio coletivo.
§ 5º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 12 - No ajuizamento do dissídio coletivo, as partes deverão apresentar, fundamentadamente, suas propostas finais, que serão objeto de conciliação ou deliberação do Tribunal, na sentença normativa.
§ 1º - A decisão que puser fim ao dissídio será fundamentada, sob pena de nulidade, deverá traduzir, em seu conjunto, a justa composição do conflito de interesse das partes, e guardar adequação com o interesse da coletividade.
§ 2º - A sentença normativa deverá ser publicada no prazo de quinze dias da decisão do Tribunal.
Art. 13 - No acordo ou convenção e no dissídio, coletivos, é vedada a estipulação ou fixação de cláusula de reajuste ou correção salarial automática vinculada a índice de preços.
§ 1º - Nas revisões salariais na data-base anual, serão deduzidas as antecipações concedidas no período anterior à revisão.
§ 2º - Qualquer concessão de aumento salarial a título de produtividade deverá estar amparada em indicadores objetivos.
Art. 14 - O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 15 - Permanecem em vigor as disposições legais relativas à correção monetária de débitos trabalhistas, de débitos resultantes de decisão judicial, de débitos relativos a ressarcimento em virtude de inadimplemento de obrigações contratuais, e do passivo de empresas e instituições sob os regimes de concordata, falência, intervenção e liquidação extrajudicial.
Art. 16 - O § 3º do art. 54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, com a redação que lhe foi dada pelo art. 78 da Lei nº 9.069, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º - Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, que implique participação de empresa ou grupo de empresas resultante em 20% (vinte por cento) de um mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço equivalente a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais)."(NR)
Art. 17 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.620-38, de 10 de junho de 1998.
Art. 18 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 - Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 947 do Código Civil, os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, e o art. 14 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e a Medida Provisória nº 1.620-38, de 10 de junho de 1998.
Brasília, 29 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Edward Amadeo
Waldeck Ornélas
Paulo Paiva
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE
PEQUENO PORTE
ARQUIVAMENTO DE ATOS NAS JUNTAS COMERCIAIS E PROTESTO DE TÍTULO DE DÍVIDAS
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente MP, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da Medida Provisória nº 1.638-2/98 (Bol. INFORMARE nº 14/98).,
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.681-6, de 29.06.98
(DOU de 30.06.98)
Dispõe sobre a simplificação do arquivamento de atos nas Juntas Comerciais e do protesto de título de dívidas de microempresas e de empresas de pequeno porte, e dá outras providências.
PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE
ASSISTÊNCIA À SAÚDE
NOVAS NORMAS - ALTERAÇÕES
RESUMO: A presente Medida Provisória introduz alterações na Lei nº 9.656/98 (Bol. INFORMARE nº 25/98), que estabelece normas sobre planos e seguros privados de assistência à saúde.
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.685-1, de 29.06.98
(DOU de 30.06.98)
Altera dispositivos da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º - Sem prejuízo das atribuições previstas na legislação vigente e observadas, no que couber, as disposições expressas nas Leis nºs 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 8.080, de 19 de setembro de 1990, compete ao Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP dispor sobre:
...
IX - normas de aplicação de penalidade.
..."(NR)
"Art. 8º - ...
Parágrafo único - ...
I - nos incisos I, II, III e V do caput, as operadoras de seguros privados a que alude o inciso II do §1º do art. 1º desta Lei;
..."(NR)
"Art. 9º - As operadoras de planos privados de assistência à saúde só podem comercializar ou operar planos que tenham sido previamente protocolados na SUSEP, de acordo com as normas técnicas e gerais definidas pelo CNSP e pelo Conselho Nacional de Saúde Suplementar - CONSU.
...
§ 2º - A SUSEP, por iniciativa própria ou a requerimento do Ministério da Saúde, poderá solicitar informações, determinar alterações e promover a suspensão do todo ou de parte das condições dos planos apresentados."(NR)
"Art. 10 - ...
I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental;
...
VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;
...
§ 1º - As exceções constantes dos incisos I a X serão objeto de regulamentação pelo CONSU.
...
§ 3º - Excluem-se da obrigatoriedade a que se refere o § 2º deste artigo as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde pela modalidade de autogestão e as empresas que operam exclusivamente planos odontológicos.
§ 4º - A amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, serão definidos por normas editadas pelo CONSU."(NR)
"Art. 11 - ...
Parágrafo único - É vedada a suspensão da assistência à saúde do consumidor, titular ou dependente, até a prova de que trata o caput, na forma da regulamentação a ser editada pelo CONSU."(NR)
"Art. 12 - São facultadas a oferta, a contratação e a vigência de planos ou seguros privados de assistência à saúde, nas segmentações previstas nos incisos de I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano ou seguro-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:
I - ...
...
b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente;
II - ...
a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos;
b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente;
...
d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar;
e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, em território brasileiro, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato;
...
V - ...
...
c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;
VI - reembolso, em todos os tipos de plano ou seguro, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário, titular ou dependente, com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização de serviços próprios, contratados ou credenciados pelas operadoras definidas no art. 1º, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo plano ou seguro, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega à operadora da documentação adequada;
...
Parágrafo único - Da documentação relativa à contratação de planos e seguros de assistência à saúde com redução da cobertura prevista no plano ou seguro-referência, mencionado no art. 10, deve constar declaração em separado do consumidor contratante de que tem conhecimento da existência e disponibilidade do plano ou seguro-referência, e de que este lhe foi oferecido."(NR)
"Art. 13 - ...
Parágrafo único - Os planos ou seguros contratados individualmente terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:
I - a recontagem de carência;
II - a suspensão do contrato e a denúncia unilateral, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, a cada ano de vigência do contrato;
III - a suspensão e a denúncia unilateral, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular."(NR)
"Art. 15 - A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos e seguros de que trata esta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pelo CNSP, a partir de critérios e parâmetros gerais fixados pelo CONSU.
..."(NR)
"Art. 16 - ...
...
XII - número do certificado de registro da operadora, emitido pela SUSEP.
..."(NR)
"Art. 17 - ...
§ 1º - É facultada a substituição do prestador de serviço contratado ou credenciado a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e ao Ministério da Saúde com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.
§ 2º - Na hipótese de a substituição do estabelecimento hospitalar, a que se refere o parágrafo anterior, ocorrer por vontade da operadora durante período de internação do consumidor, o estabelecimento obriga-se a manter a internação e a operadora, a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato.
§ 3º - Excetuam-se do previsto no parágrafo anterior os casos de substituição do estabelecimento hospitalar por infração às normas sanitárias em vigor durante período de internação, quando a operadora arcará com a responsabilidade pela transferência imediata para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação da assistência, sem ônus adicional para o consumidor."(NR)
"Art. 18 - ...
...
III - a manutenção de relacionamento de contratação ou credenciamento com número ilimitado de operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde, sendo expressamente vedado às operadoras impor contratos de exclusividade ou de restrição à atividade profissional."(NR)
"Art. 19 - As pessoas jurídicas que, na data de vigência desta Lei, já atuavam como operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde terão prazo de cento e oitenta dias, contados da expedição das normas pelo CNSP e CONSU, para requerer a sua autorização de funcionamento.
..."(NR)
"Art. 20 - ...
...
§ 1º - Os servidores da SUSEP, no exercício de suas atividades, têm livre acesso às operadoras de planos privados de assistência à saúde, podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas, processos e documentos, caracterizando-se como embaraço à fiscalização, sujeito às penas previstas na lei, qualquer dificuldade oposta à consecução desse objetivo.
§ 2º - Os servidores do Ministério da Saúde, especialmente designados pelo titular desse órgão para o exercício das atividades de fiscalização, na área de sua competência, têm livre acesso às operadoras de planos privados de assistência à saúde, podendo requisitar e apreender processos, contratos com prestadores de serviços, manuais de rotina operacional e demais documentos, caracterizando-se como embaraço à fiscalização, sujeito às penas previstas na lei, qualquer dificuldade oposta à consecução desse objetivo."(NR)
"Art. 25 - ...
...
VI - cancelamento, providenciado pela SUSEP, da autorização de funcionamento e alienação da carteira da operadora mediante leilão."(NR)
"Art. 27 - as multas fixadas pelo CNSP, no âmbito de suas atribuições e em função da gravidade da infração, serão aplicadas pela SUSEP, até o limite de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19 desta Lei.
Parágrafo único - As multas de que trata o caput constituir-se-ão em receitas da SUSEP."(NR)
"Art. 29 - As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto de infração, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, cabendo ao CNSP e ao CONSU, observadas suas respectivas atribuições, dispor sobre normas para instauração, recursos e seus efeitos, instâncias, prazos, perempção e outros atos processuais, assegurando-se à parte contrária amplo direito de defesa e o contraditório."(NR)
"Art. 30 - ...
...
§ 5º - A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego."(NR)
"Art. 31 - Ao aposentado que contribuir para plano ou seguro coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.
...
§ 3º - Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos § § 2º, 4º e 5º do artigo anterior."(NR)
"Art. 32 - ...
§ 1º - O ressarcimento a que se refere o caput será efetuado pelas operadoras diretamente à entidade prestadora de serviços, quando esta possuir personalidade jurídica própria, e ao Sistema Único de Saúde - SUS nos demais casos, mediante tabela a ser aprovada pelo CONSU, cujos valores não serão inferiores aos praticados pelo SUS e não superiores aos praticados pelos planos e seguros.
...
§ 4º - O CONSU fixará normas aplicáveis ao processo de glosa dos procedimentos encaminhados, conforme previsto no § 2º deste artigo.
§ 5º - A entidade prestadora de serviços que receber o ressarcimento diretamente das operadoras informará mensalmente ao Ministério da Saúde a discriminação dos serviços prestados, dos valores recebidos e os dados cadastrais dos consumidores, na forma da regulamentação."(NR)
"Art. 35 - Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada ao consumidor com contrato já em curso a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei, observado o prazo estabelecido no § 1º.
§ 1º - A adaptação aos termos desta legislação de todos os contratos celebrados anteriormente à vigência desta Lei dar-se-á no prazo máximo de quinze meses a partir da data da vigência desta Lei, sem prejuízo do disposto no art. 35-H.
§ 2º - A adaptação dos contratos não implica nova contagem dos períodos de carência dos prazos de aquisição dos benefícios previstos nos arts. 30 e 31 desta Lei, observados os limites de cobertura previstos no contrato original."(NR)
Art. 2º - A Lei nº 9.656, de 1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 35-A - Fica criado o Conselho Nacional de Saúde Suplementar - CONSU, órgão colegiado integrante da estrutura regimental do Ministério da Saúde, com competência para deliberar sobre questões relacionadas à prestação de serviços de saúde suplementar nos seus aspectos médico, sanitário e epidemiológico e, em especial:
I - regulamentar as atividades das operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde no que concerne aos conteúdos e modelos assistenciais, adequação e utilização de tecnologias em saúde;
II - elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto nesta Lei;
III - fixar as diretrizes para cobertura assistencial;
IV - fixar critérios para os procedimentos de credenciamento e descredenciamento de prestadores de serviço às operadoras;
V - estabelecer parâmetros e indicadores de qualidade e de cobertura em assistência à saúde para os serviços próprios e de terceiros oferecidos pelas operadoras;
VI - fixar, no âmbito de sua competência, as normas de fiscalização, controle e aplicação de penalidades previstas nesta Lei;
VII - estabelecer normas para intervenção técnica nas operadoras;
VIII - estabelecer as condições mínimas, de caráter técnico-operacional dos serviços de assistência à saúde;
IX - estabelecer normas para ressarcimento ao Sistema Único de Saúde;
X - estabelecer normas relativas à adoção e utilização, pelas empresas de assistência médica suplementar, de mecanismos de regulação do uso dos serviços de saúde;
XI - deliberar sobre a criação de câmaras técnicas, de caráter consultivo, de forma a subsidiar suas decisões;
XII - normatizar os conceitos de doença e lesão preexistente;
XIII - qualificar, para fins de aplicação desta Lei, as operadoras de planos privados de saúde;
XIV - outras questões relativas à saúde suplementar.
§ 1º - O CONSU terá o seu funcionamento regulado em regimento interno.
§ 2º - A regulamentação prevista neste artigo obedecerá às características específicas da operadora, mormente no que concerne à natureza jurídica de seus atos constitutivos."(NR)
"Art. 35-B - O CONSU será integrado pelos seguintes membros ou seus representantes:
I - Ministro de Estado da Saúde;
II - Ministro de Estado da Fazenda;
III - Ministro de Estado da Justiça;
IV - Superintendente da SUSEP;
V - do Ministério da Saúde:
a) Secretário de Assistência à Saúde;
b) Secretário de Políticas de Saúde.
§ 1º - O CONSU será presidido pelo Ministro de Estado da Saúde e, na sua ausência, pelo Secretário-Executivo do respectivo Ministério.
§ 2º - O Secretário de Assistência à Saúde, ou representante por ele especialmente designado, exercerá a função de Secretário do Conselho.
§ 3º - Fica instituída, no âmbito do CONSU, a Câmara de Saúde Suplementar, de caráter permanente e consultivo, integrada:
I - por um representante de cada Ministério a seguir indicado:
a) da Saúde, na qualidade de seu Presidente;
b) da Fazenda;
c) da Previdência e Assistência Social;
d) do Trabalho;
e) da Justiça;
II - pelo Secretário de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde, ou seu representante, na qualidade de Secretário:
III - pelo Superintendente da SUSEP, ou seu representante;
IV - por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
a) Conselho Nacional de Saúde;
b) Conselho Nacional dos Secretários de Saúde;
c) Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde;
d) das entidades de defesa do consumidor;
e) de entidades de consumidores de planos e seguros privados de assistência à saúde;
f) dos órgãos superiores de classe que representem os estabelecimentos de seguro;
g) dos órgãos superiores de classe que representem o segmento de auto-gestão de assistência à saúde;
h) dos órgãos superiores de classe que representem a medicina de grupo;
i) das entidades que representem as cooperativas de serviços médicos;
j) das entidades filantrópicas da área de saúde;
l) das entidades nacionais de representação da categoria dos médicos;
m) das entidades nacionais de representação da categoria dos odontólogos;
n) dos órgãos superiores de classe que representem as empresas de odontologia de grupo;
o) da Federação Brasileira de Hospitais.
§ 4º - Os membros da Câmara de Saúde Suplementar serão designados pelo Ministro de Estado da Saúde."(NR)
"Art. 35-C - Compete ao Ministério da Saúde, sem prejuízo das atribuições previstas na legislação em vigor:
I - formular e propor ao CONSU as normas de procedimentos relativos à prestação de serviços pelas operadoras de planos e seguros privados de saúde;
II - exercer o controle e a avaliação dos aspectos concernentes à garantia de acesso, manutenção e qualidade dos serviços prestados, direta ou indiretamente pelas operadoras de planos e seguros privados de saúde;
III - avaliar a capacidade técnico-operacional das operadoras de planos e seguros privados de saúde e garantir a compatibilidade da cobertura oferecida com os recursos disponíveis na área geográfica de abrangência;
IV - fiscalizar a atuação das operadoras e prestadores de serviços de saúde com relação à abrangência das coberturas de patologias e procedimentos;
V - fiscalizar questões concernentes às coberturas e aos aspectos sanitários e epidemiológicos, relativos à prestação de serviços médicos e hospitalares no âmbito da saúde suplementar;
VI - avaliar os mecanismos de regulação utilizados pelas operadoras de planos e seguros privados de saúde, com a finalidade de preservar a qualidade da atenção à saúde;
VII - estabelecer critérios de aferição e controle da qualidade dos serviços próprios, referenciados, contratados ou conveniados oferecidos pelas operadoras de planos e seguros privados de saúde;
VIII - fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas pelo CONSU;
IX - aplicar as penalidades cabíveis às operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde previstas nesta Lei, segundo as normas fixadas pelo CONSU."(NR)
"Art. 35-D - É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos;
I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;
II - de urgência, assim entendidos os resultados de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional."(NR)
"Art. 35-E - Sempre que ocorrerem graves deficiências em relação aos parâmetros e indicadores de qualidade e de cobertura em assistência à saúde para os serviços próprios e de terceiros oferecidos pelas operadoras, o Ministério da Saúde poderá designar, por prazo não superior a cento e oitenta dias, um diretor-técnico com as atribuições que serão fixadas de acordo com as normas baixadas pelo CONSU.
§ 1º - O descumprimento das determinações do diretor-técnico por administradores, conselheiros ou empregados da entidade operadora de planos privados de assistência à saúde acarretará o imediato afastamento do infrator, sem prejuízo das sansões penais cabíveis, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, sem efeito suspensivo, para o CONSU.
§ 2º - Os administradores da operadora que se encontrarem em regime de direção-técnica ficarão suspensos do exercício de suas funções a partir do momento em que for instaurado processo-crime em face de atos ou fatos relativos à respectiva gestão, perdendo imediatamente o cargo na hipótese de condenação judicial transitada em julgado.
§ 3º - No prazo que lhe for designado, o diretor-técnico procederá à análise da situação da operadora e proporá ao Ministério da Saúde as medidas cabíveis.
§ 4º - No caso de não surtirem efeitos as medidas especiais para regularização da operadora, o Ministério da Saúde determinará à SUSEP a aplicação da penalidade prevista no art. 25, inciso VI, desta Lei.
§ 5º - antes da adoção da medida prevista no parágrafo anterior, o Ministério da Saúde assegurará ao infrator o contraditório e a ampla defesa."(NR)
"Art. 35-F - As multas fixadas pelo CONSU, no âmbito de suas atribuições e em função da gravidade da infração, serão aplicadas pelo Ministério da Saúde, até o limite de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais)."(NR)
"Art. 35-G - Aplica-se às operadoras de planos de assistência à saúde a taxa de fiscalização instituída pela Lei nº 7.944, de 20 de dezembro de 1989.
§ 1º - O Ministério da Saúde e a SUSEP firmarão convênio com o objetivo de definir as respectivas atribuições, no que se refere à fiscalização das operadoras de planos e seguros de saúde.
§ 2º - O convênio de que trata o parágrafo anterior estipulará o percentual de participação do Ministério da Saúde na receita da taxa de fiscalização incidente sobre operadoras de planos de saúde e fixará as condições dos respectivos repasses."(NR)
"Art. 35-H - A partir de 5 de junho de 1998, fica estabelecido para os contratos celebrados anteriormente à data de vigência desta Lei que:
I - qualquer variação na contraprestação pecuniária para consumidores com mais de sessenta anos de idade estará sujeita à autorização prévia da SUSEP;
II - a alegação de doença ou lesão preexistente estará sujeita à prévia regulamentação da matéria pelo CONSU;
III - é vedada a suspensão ou denúncia unilateral do contrato por parte da operadora, salvo o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 13 desta Lei;
IV - é vedada a interrupção de internação hospitalar em leito clínico, cirúrgico ou em centro de terapia intensiva ou similar, salvo a critério do médico assistente.
§ 1º - Nos contratos individuais de planos ou seguros de saúde, independentemente da data de sua celebração, e pelo prazo estabelecido no § 1º do art. 35 desta Lei, a aplicação de cláusula de reajuste das contraprestações pecuniárias, vinculadas à sinistralidade ou à variação de custos, dependerá de prévia aprovação da SUSEP.
§ 2º - O disposto no art. 35 desta Lei aplica-se sem prejuízo do estabelecido neste artigo."(NR)
Art. 3º - Os arts. 3º, 5º, 25, 27, 35-A, 35-B, 35-C, 35-E, 35-F e 35-H da Lei nº 9.656, de 1998, entram em vigor em 5 de junho de 1998.
Art. 4º - O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, após a conversão desta Medida Provisória em lei, texto consolidado da Lei nº 9.656, de 1998.
Art. 5º - Fica convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.665, de 4 de junho de 1998.
Art. 6º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Ficam revogados os § § 1º e 2º do art. 5º, os arts. 6º e 7º, o § 2º do art. 16, o § 2º do art. 31 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e a Medida Provisória nº 1.665, de 4 de junho de 1998.
Brasília, 29 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República
Fernando Henrique Cardoso
Renan Calheiros
Pedro Malan
José Serra
COMBUSTÍVEIS
FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES RELACIONADAS AO ABASTECIMENTO NACIONAL
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente MP, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da Medida Provisória nº 1.670/98 (Bol. INFORMARE nº 28/98).
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.690-1, de 29.06.98
(DOU de 30.06.98)
Dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, estabelece sanções administrativas e dá outras providências.
AFRMM/FMM
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.627-36/98 (Bol. INFORMARE nº 27/98).
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.693-37, de 30.06.98
(DOU de 01.07.98)
Altera a legislação referente ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e ao Fundo da Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
FERIADOS BANCÁRIOS - NOVA DISCIPLINA
RESUMO: A Resolução a seguir estabelece nova disciplina sobre os feriados bancários.
RESOLUÇÃO
BACEN Nº 2.516, de 29.06.98
(DOU de 30.06.98)
Dispõe sobre os dias úteis para fins de operações praticadas no mercado financeiro.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29.06.98, com base no art. 4º, inciso VIII, da referida Lei e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.093, de 12.09.95,
RESOLVEU:
Art. 1º - Não são considerados dias úteis, para fins de operações praticadas no mercado financeiro e de prestação de informações ao Banco Central do Brasil, os sábados, domingos e feriados de âmbito nacional, bem como:
I - a segunda-feira e a terça-feira de Carnaval;
II - o dia dedicado a Corpus Christi;
III - o dia 02 de novembro.
Parágrafo único - A Quinta - Feira da Semana Santa será considerada dia útil somente a partir do ano 2000.
Art. 2º - Fica facultada às instituições financeiras a livre fixação do horário de atendimento ao público na Quarta - Feira de Cinzas e nos dias 24 e 31 de dezembro, dispensando-se a obrigatoriedade de observância do horário mínimo estipulado no art. 1º, inciso I, da Resolução nº 2.301, de 25.07.96.
Parágrafo único - O horário de atendimento adotado deverá ser comunicado ao público com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
Art. 3º - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Ficam revogados a Resolução nº 1.774, de 28.11.90, e o art. 3º e o inciso I do art. 4º da Circular nº 2.518, de 15.12.94.
Gustavo H. B. Franco
Presidente
SUSEP
SEGURO EDUCACIONAL - NORMAS
RESUMO: A Circular a seguir contém normas sobre o Seguro Educacional, que visa auxiliar o custeio das despesas com educação de seu beneficiário.
CIRCULAR SUSEP
Nº 47, de 22.06.98
(DOU de 30.06.98)
Dispõe sobre o seguro educacional, e dá outras providências.
O SUPERINTENDENTE da SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS-SUSEP, na forma do disposto no Artigo 36, "c", do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, considerando o que consta do processo SUSEP nº 15414.005651/07-15, de 17.12.97,
RESOLVE:
Título I - Do Objeto
Art. 1º - O Seguro Educacional visa auxiliar o custeio das despesas com educação de seu beneficiário, à luz da ocorrência dos riscos segurados.
§ 1º - É vedada a utilização da terminologia "Garantia de Custeio Educacional" na designação do seguro referido no caput, devendo suas Condições Gerais explicitar, de forma clara, as restrições de cobertura decorrentes da possibilidade de diferenciação nos critérios de atualização das mensalidades escolares e dos valores indenizáveis.
§ 2º - Não se incluem na modalidade educacional os seguros de acidentes pessoais que visem, exclusivamente, à cobertura de acidentes dos educandos durante a permanência no estabelecimento de ensino ou em seu trajeto, seguros estes que permanecem regidos pelas normas de acidentes pessoais.
Título II - Das Garantias
Art. 2º - O Seguro Educacional deve conter Condições Gerais especialmente elaboradas para o produto, atendendo às normas vigentes para os seguros de Vida e/ou Acidentes Pessoais, respeitado, em especial, o disposto na presente Circular.
Título III - Do Beneficiário
Art. 3º - O beneficiário desta modalidade de seguro será sempre o educando, ainda que representado ou assistido, na forma da lei.
Título IV - Dos Riscos Seguráveis
Art. 4º - Os riscos seguráveis podem ser:
I - do responsável legal pelo pagamento das mensalidades, à exceção do educando:
a) morte por qualquer causa;
b) invalidez permanente e/ou temporária, total e/ou parcial;
c) perda de renda.
II - do educando, quando for responsável pelo pagamento das mensalidades escolares:
a) perda de renda.
§ 1º - O pagamento do capital segurado relativo à cobertura para perda de renda fica limitado ao período estabelecido em contrato, havendo reintegração anual da cobertura após o retorno às atividades laborativas, por determinado período.
§ 2º - Facultativamente, pode-se incluir como risco segurável a invalidez permanente total e/ou parcial do educando, em função das limitações profissionais futuras decorrentes de sua situação de invalidez.
Título V - Do Capital Segurado
Art. 5º - O capital segurado deve ser estabelecido para auxiliar o pagamento das mensalidades e, opcional e/ou adicionalmente, definido para outras despesas escolares.
§ 1º - O capital segurado para o auxílio do pagamento das mensalidades deve compreender pelo menos um ciclo escolar.
§ 2º - Para efeitos da presente Circular, os ciclos escolares corresponderão a:
I - Primeiro ciclo: 1ª a 4ª séries
II - Segundo ciclo: 5ª a 8ª séries
III - Terceiro ciclo: 2º grau
IV - Quarto ciclo: 3º grau (graduação superior)
§ 3º - O plano poderá prever cobertura para os períodos intermediários: pré-escolar, alfabetização, pré-vestibular e/ou eventuais repetências, cujo quantitativo deve ser estabelecido em suas Condições Gerais ou Especiais.
§ 4º - Faculta-se, ainda, o estabelecimento de um dote a ser pago ao final do terceiro ou quarto ciclo, como apoio e incentivo à iniciação profissional.
§ 5º - O plano poderá prever reversão de excedentes financeiros decorrentes das aplicações dos valores garantidores das provisões exigidas pelas normas em vigor.
Título VI - Do Pagamento da Indenização
Art. 6º - O pagamento da indenização pode ser contratado de forma mensal, bimestral, trimestral, quadrimestral, semestral ou anual.
§ 1º - É vedada a indenização sob a forma de pagamento único, excetuando-se os seguintes casos:
I - quando o capital segurado se restrinja ao último ano letivo do período contratado:
II - quando o pagamento da indenização/capital segurado se refira:
a) à invalidez do educando;
b) à concessão de um dote ao final do período de formação;
c) às despesas escolares do ano de referência.
§ 2º - Faculta-se a previsão contratual de suspensão do pagamento da indenização decorrente de descontinuidade dos estudos, sem perda de direito dos valores indenizáveis e de sua respectiva atualização monetária, uma vez caracterizado o evento coberto.
Art. 7º - O pagamento periódico da indenização referente exclusivamente às mensalidades escolares pode ser realizado diretamente ao estabelecimento de ensino, desde que haja prévia anuência do responsável legal pelo educando, ou deste último quando maior, a ser firmada periodicamente.
Parágrafo único - A periodicidade do pagamento da indenização e da anuência a que se refere o caput deve ser, no máximo, semestral.
Título VII - Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 8º - As disposições da presente Circular devem ser aplicadas de imediato às apólices que forem emitidas ou renovadas a partir da vigência da presente Circular, observado o limite máximo de 1 (um) ano, contado da data da publicação da presente norma.
Art. 9º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogado o art. 23, § 3º, da Circular SUSEP nº 17, de 17/07/1992.
Helio Oliveira Portocarrero de Castro
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
PERIODICIDADE TRIMESTRAL - AUTORIZAÇÃO
RESUMO: A Lei a seguir autoriza a mudança da periodicidade das contribuições previdenciárias devidas por segurados empresário e trabalhador autônomo, assim como empregador doméstico, para trimestral.
LEI Nº 9.676,
de 30.06.98
(DOU de 01.07.98)
Dispõe sobre a periodicidade de recolhimento das contribuições previdenciárias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Poderá ser aumentada, de modo diferenciado, em conjunto ou separadamente, para até três meses, a periodicidade de recolhimento, das contribuições previdenciárias arrecadadas pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, devidas por:
I - segurados empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado e facultativo enquadrados até a classe II da escala de salários-base de que trata o art. 29 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997;
II - empregador doméstico, relativamente a salários de contribuição em valores até o limite estabelecido no inciso anterior.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Waldeck Ornélas
ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA
SOCIAL
ALTERAÇÕES
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.599-45/98 (Bol. INFORMARE nº 25/98).
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.599-46, de 26.06.98
(DOU de 28.06.98)
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e dá outras providências.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.565-7/98 (Bol. INFORMARE nº 23/98).
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.607-19, de 26.06.98
(DOU de 28.06.98)
Altera a legislação que rege o Salário-Educação, e dá outras providências.
LEIS DO FGTS E DO PLANO DE
CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ALTERAÇÕES
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.663-10/98 (Bol. INFORMARE nº 25/98).
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.663-11, de 26.06.98
(DOU de 28.06.98)
Dispõe sobre a recuperação de haveres do Tesouro Nacional e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a utilização de Títulos da Dívida Pública, de responsabilidade do Tesouro Nacional, na quitação de débitos com o INSS, altera dispositivos das Leis nºs 7.986, de 28 de dezembro de 1989, de 11 de maio de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
REALIZAÇÃO DE PESQUISA EXTERNA
NA ÁREA DE BENEFÍCIOS
REAJUSTE DOS VALORES PARA REEMBOLSO
RESUMO: A Ordem de Serviço a seguir dispõe sobre o reajuste dos valores a serem utilizados para reembolso pela execução da Pesquisa Externa na área de benefícios.
ORDEM DE
SERVIÇO INSS/DSS Nº 603, de 26.06.98
(DOU de 02.07.98)
Divulga os valores para reembolso e pela Execução de Pesquisas Externas, na área de Benefícios.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.97; Resolução INSS/PR nº 388, de 05.09.96;
Resolução INSS/PR nº 409, de 12.12.96.
O DIRETOR DO SEGURO SOCIAL, DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 163 de Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992, e o contido no item 8, da Resolução INSS/PR nº 388, de 05 de setembro de 1996, e nos itens 2 e 3 da Resolução INSS/PR nº 409, de 12 de dezembro de 1996,
CONSIDERANDO que os benefícios mantidos pela Previdência Social foram reajustados em 1º de junho de 1998, em 4,81% (quatro vírgula oitenta e um por cento),
CONSIDERANDO o estabelecido no item 7 da RS.INSS.PR nº 388/95,
RESOLVE:
1 - Divulgar os valores a serem utilizados para reembolso, pela execução da Pesquisa Externa, na área de Benefícios, nos termos da OS/INSS/DSS/554, de 12.09.96;
1.1 - as alíneas "a" e "b" do item 8, do mencionado ato passarão a ter, a contar de 01.06.98, os seguintes valores:
"a" - R$ 10,16 (dez reais e dezesseis centavos).
"b" - R$ 05,08 (cinco reais e oito centavos).
2 - Fica estabelecido que os valores constantes do item acima serão estendidos para o reembolso de serviço externo, executados por servidores especializados das áreas de Perícia Médica, Reabilitação Profissional e Serviço Social, nos termos da RS/INSS/PR nº 409/96.
3 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Ramon Eduardo Barros Barreto
ASSUNTOS TRABALHISTAS |
SEGURANÇA NA UTILIZAÇÃO DE
PRODUTOS QUÍMICOS NO TRABALHO
CONVENÇÃO Nº 170 DA OIT
RESUMO: O Decreto a seguir promulga a Convenção nº 170 da OIT, relativa à Segurança na Utilização de Produtos Químicos no Trabalho, assinada em Genebra, em 25 de junho de 1990.
DECRETO Nº
2.657, de 03.07.98
(DOU de 06.07.98)
Promulga a Convenção nº 170 da OIT, relativa à Segurança na Utilização de Produtos Químicos no Trabalho, assinada em Genebra, em 25 de junho de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO que a Convenção nº 170 da OIT, relativa à Segurança na Utilização de Produtos Químicos no Trabalho, foi assinada em Genebra, em 25 de junho de 1990;
CONSIDERANDO que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente aprovado por meio do Decreto Legislativo número 67, de 4 de maio de 1995;
CONSIDERANDO que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 4 de novembro de 1993;
CONSIDERANDO que o Governo Brasileiro depositou o instrumento de ratificação da Emenda em 23 de dezembro de 1996, passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º - A Convenção nº 170 da OIT, relativa à Segurança na Utilização de Produtos Químicos no Trabalho, assinada em Genebra, em 25 de junho de 1990, apensa por cópia ao Presente Decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contem.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 3 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República
Fernando Henrique Cardoso
Luiz Felipe Lampreia
CONVENÇÃO 170
CONVENÇÃO RELATIVA À SEGURANÇA NA UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS NO TRABALHO
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho.
Convocada em Genebra pelo Conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho e tendo ali se reunido a 6 de junho de 1990, na sua septuagésima sétima sessão;
Tomando nota das Convenções e Recomendações internacionais do trabalho sobre a matéria e, em particular, a Convenção e a Recomendação sobre o benzeno, 1971; A Convenção e a Recomendação sobre o câncer profissional, 1974; a Convenção e a Recomendação sobre o meio ambiente no trabalho (poluição do ar, ruído e vibrações), 1977; a Convenção e a Recomendação sobre segurança e saúde dos trabalhadores, 1981; a Convenção e a Recomendação relativa aos serviços de saúde no trabalho, 1985; a Convenção e a Recomendação sobre o asbesto, 1986, e a lista de doenças profissionais, na sua versão emendada de 1980, que se encontra como anexo à Convenção sobre os benefícios em caso de acidentes do trabalho e doenças profissionais, 1964;
Observando que a proteção dos trabalhadores contra os efeitos nocivos dos produtos químicos contribui também para a proteção do público em geral e do meio ambiente;
Observando que o acesso dos trabalhadores à informação acerca dos produtos químicos utilizados no trabalho responde a uma necessidade e é um direito dos trabalhadores;
Considerando que é essencial prevenir as doenças e os acidentes causados pelos produtos químicos no trabalho ou reduzir a sua incidência:
a) garantindo que todos os produtos químicos sejam avaliados a fim de se determinar o perigo que apresentam;
b) proporcionando aos empregadores sistemas que lhes permitam obter dos fornecedores informações sobre os produtos químicos utilizados no trabalho, de forma a poderem por em prática programas eficazes de proteção dos trabalhadores contra os perigos provocados pelos produtos químicos;
c) proporcionando aos trabalhadores informações sobre os produtos químicos utilizados nos locais de trabalho, bem como as medidas adequadas de prevenção que lhes permitam participar eficazmente dos programas de proteção e,
d) estabelecendo as orientações básicas desses programas para garantir a utilização dos produtos químicos em condições de segurança.
Fazendo referência à necessidade de uma cooperação no âmbito do Programa Internacional de Segurança nos Produtos Químicos entre a Organização Internacional do Trabalho, o Programa das Nações Unidas para o meio ambiente e a Organização Mundial da Saúde, bem como com a Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial, e observando os instrumentos, códigos e diretrizes pertinentes promulgados por estas Organizações;
Após ter decidido adotar diversas propostas relativas à segurança na utilização de produtos químicos no trabalho, questão que constitui o quinto item na agenda da sessão, e
Após ter decidido que essas propostas deveriam tomar a forma de uma Convenção internacional, adota, neste vigésimo quinto dia do mês de junho de mil novecentos e noventa, a seguinte Convenção que será denominada Convenção sobre Produtos Químicos, 1990;
PARTE I
ÁREA DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
ARTIGO 1
1 - A presente Convenção aplica-se a todos os ramos da atividade econômica em que são utilizados produtos químicos.
2 - Com consulta prévia junto às organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores interessados, e com base em uma avaliação dos peritos existentes e das medidas de proteção que deverão ser aplicadas, a autoridade competente de todo Membro que ratificar a Convenção:
a) poderá excluir da aplicação da Convenção, ou de algumas das suas disposições, determinados ramos da atividade econômica, empresas ou produtos:
I) quando a sua aplicação apresentar problemas especiais de suficiente importância, e
II) quando a proteção outorga no seu conjunto, em conformidade àquela que resultaria da aplicação na íntegra, das disposições na Convenção;
b) deverá estabelecer disposições especiais para proteger as informações confidenciais, cuja divulgação a um concorrente poderia resultar prejudicial para a atividade do empregador, sob a condição de que a segurança e a saúde dos trabalhadores não fiquem comprometidas.
3 - A Convenção não se aplica aos artigos, sob condições de utilização normais ou razoavelmente previsíveis, não expõe os trabalhadores a um produto químico perigoso.
4 - A Convenção não se aplica aos organismos, mais aplica-se, sim, aos produtos químicos derivados dos organismos.
ARTIGO 2
Para fins da presente Convenção:
a) a expressão "produtos químicos" designa os elementos e compostos químicos, e suas misturas, sejam naturais, sejam sintéticos;
b) a expressão "produtos químicos perigosos" abrange todo produto químico que tiver sido classificado como perigoso em conformidade com o Artigo 6, ou sobre o qual existam informações pertinentes indicando que ele implica risco;
c) a expressão "utilização de produtos químicos no trabalho implica toda atividade de trabalho que poderia expor um trabalhador a um produto químico, e abrange:
I) a produção de produtos químicos;
II) o manuseio de produtos químicos;
III) o armazenamento de produtos químicos;
IV) o transporte de produtos químicos;
V) a alienação e o tratamento dos resíduos de produtos químicos;
VI) a emissão de produtos químicos resultantes do trabalho;
VII) a manutenção, a reparação e a limpeza de equipamentos e recipientes utilizados para os produtos químicos;
d) a expressão "ramos da atividade econômica" aplica-se a todos os ramos onde existam trabalhadores empregado, inclusive a administração pública;
e) o termo "artigo" designa todo objeto que seja fabricado com uma forma ou um projeto específico, ou que esteja na sua forma natural, e cuja utilização dependa total ou parcialmente das características de forma ou projeto;
f) a expressão "representantes dos trabalhadores" designa as pessoas reconhecidas como tais pela legislação ou a prática nacionais, em conformidade com a Convenção sobre os representantes dos trabalhadores, 1971
PARTE II
PRINCÍPIOS GERAIS
ARTIGO 3
Deverão ser consultadas as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas acerca das medidas destinadas a levar a efeito as disposições da Convenção.
ARTIGO 4
Todo Membro deverá, em consulta com as organizações mais representativas de empregadores de trabalhadores, e levando na devida conta as condições práticas nacionais formular, pôr em prática e examinar periodicamente uma política coerente de segurança na utilização de produtos químicos no trabalho.
ARTIGO 5
A autoridade competente, se for justificado por motivos de segurança e saúde, deverá poder proibir ou restringir a utilização de certos produtos químicos perigosos, ou exigir notificação e autorização prévias para a utilização desses produtos.
PARTE III
CLASSIFICAÇÃO E MEDIDAS CONEXAS
ARTIGO 6
Sistema de Classificação:
1 - A autoridade competente, ou os organismos aprovados ou reconhecidos pela autoridade competente, em conformidade com as normas nacionais ou internacionais, deverão estabelecer sistemas e critérios específicos apropriados para classificar todos os produtos químicos em função do tipo e do grau dos riscos físicos e para a saúde que os mesmos oferecem, e para avaliar a pertinência das informações necessárias para determinar a sua periculosidade.
2 - As propriedades perigosas das misturas formadas por dois ou mais produtos químicos poderão ser determinadas avaliando os riscos que oferecem os produtos químicos que as compõe.
3 - No caso do transporte, tais sistemas e critérios deverão levar em consideração as Recomendações das Nações Unidas relativas ao transporte de mercadorias perigosas.
4 - Os sistemas de classificação e a sua aplicação deverão ser progressivamente ampliados.
ARTIGO 7
ROTULAÇÃO E MARCAÇÃO
1 - Todos os produtos químicos deverão portar uma marca que permita a sua identificação.
2 - Os produtos químicos perigosos deverão portar, ainda, uma etiqueta facilmente compreensível par os trabalhadores, que facilite informações essenciais sobre a sua classificação, os perigos que oferecem e as precauções de segurança que devam ser observadas.
3.1 - As exigências para rotular ou marcar os produtos químicos, de acordo com os parágrafos 1 e 2 do presente Artigo, deverão ser estabelecidas pela autoridade competente, ou por um organismo aprovado ou reconhecido pela autoridade competente, em conformidade com as normas nacionais ou internacionais.
3.2 - No caso do transporte, tais exigências deverão levar em consideração as Recomendações das Nações Unidas relativas ao transporte de mercadorias perigosas.
ARTIGO 8
FICHAS COM DADOS DE SEGURANÇA
1 - Os empregadores que utilizem produtos químicos perigosos deverão receber fichas com dados de segurança que contenham informações essenciais detalhadas sobre a sua identificação, seu fornecedor, a sua classificação, a sua periculosidade, as medidas de precaução e os procedimentos de emergência.
2 - Os critérios para elaboração das fichas com dados de segurança deverão ser estabelecidos pela autoridade competente ou por um organismo aprovado ou reconhecido pela autoridade competente, em conformidade com as normas nacionais ou internacionais.
3 - A denominação química ou comum utilizada para identificar o produto químico na ficha com dados de segurança deverá ser a mesma que aparece na etiqueta.
ARTIGO 9
RESPONSABILIDADE DOS FORNECEDORES
1 - Os fornecedores, tanto se tratando de fabricantes ou importadores como de distribuidores de produtos químicos, deverão assegurar-se de que:
a) os produtos químicos que fornecem foram classificados de acordo com o Artigo 6, com base no conhecimento das suas propriedades e na busca de informações disponíveis ou avaliados em conformidade com o parágrafo 3 do presente Artigo;
b) esses produtos químicos ostentem uma marca que permita a sua identificação, em conformidade com o parágrafo 1 do Artigo 7;
c) os produtos químicos perigosos que são fornecidos sejam etiquetados em conformidade com o parágrafo 2 do Artigo 7;
d) sejam preparadas e proporcionadas aos empregadores, de acordo com o parágrafo 1 do Artigo 8, fichas com dados de segurança relativas aos produtos químicos perigosos.
2 - Os fornecedores de produtos químicos perigosos deverão zelar para que sejam preparadas e fornecidas aos empregadores, segundo método acorde com a legislação e a prática nacionais, as etiquetas e as fichas com dados de segurança, revisadas sempre que surgirem novas informações pertinentes em matéria de saúde e segurança.
3 - Os fornecedores de produtos químicos que ainda não tenham sido classificados em conformidade com o Artigo 6 deverão identificar os produtos que fornecem e avaliar as propriedades desses produtos químicos se baseando nas informações disponíveis, com a finalidade de se determinar se são perigosas.
PARTE IV
RESPONSABILIDADE DOS EMPREGADOS
ARTIGO 10
IDENTIFICAÇÃO
1 - Os empregados deverão assegurar-se de que todos os produtos químicos utilizados no trabalho estejam etiquetados ou marcados, de acordo com o previsto no Artigo 7, e de que as fichas com dados de segurança foram proporcionadas, segundo é previsto no Artigo 8, e colocadas à disposição dos trabalhadores e de seus representantes.
2 - Quando os empregadores receberem produtos químicos que não tenham sido etiquetados ou marcados de acordo com o previsto no Artigo 7 ou para os quais não tenham sido proporcionadas fichas com dados de segurança, conforme está previsto no Artigo 8, deverão obter informações pertinentes do fornecedor ou de outras fontes de informação razoavelmente disponíveis, e não deverão utilizar os produtos químicos antes de obterem essas informações.
3 - Os empregadores deverão assegurar-se de que somente sejam utilizados aqueles produtos classificados de acordo com o previsto no artigo 6 ou identificados ou avaliados segundo o parágrafo 3 do Artigo 9 e etiquetados ou marcados em conformidade com o Artigo 7, bem como de que sejam tomadas todas as devidas precauções durante a sua utilização.
ARTIGO 11
TRANSFERÊNCIAS DE PRODUTOS QUÍMICOS
os empregadores deverão zelar para que, quando sejam transferidos produtos químicos para outros recipientes ou equipamentos, sejam indicado o conteúdo destes últimos a fim de que os trabalhadores fiquem informados sobre a identidade desses produtos, dos riscos que oferece a sua utilização e de todas as precauções de segurança que devem ser adotadas.
ARTIGO 12
EXPOSIÇÃO
Os empregadores deverão:
a) se assegurar de que seus trabalhadores não fiquem expostos a produtos químicos acima dos limites de exposição ou de outros critérios de exposição para a avaliação e o controle do meio ambiente de trabalho estabelecidos pela autoridade competente ou por um organismo aprovado ou reconhecido pela autoridade competente, em conformidade com as normas nacionais ou internacionais;
b) avaliar a exposição dos trabalhadores aos produtos químicos perigosos;
c) vigiar e registrar a exposição dos trabalhadores a produtos químicos perigosos quando isso for necessário, para proteger a sua segurança e a sua saúde, ou quando estiver prescrito pela autoridade competente;
d) assegurar-se de que os dados relativos à vigilância do meio ambiente de trabalho e da exposição dos trabalhadores que utilizam produtos químicos perigosos sejam conservados durante o período prescrito pela autoridade competente e estejam acessíveis para esses trabalhadores e os seus representantes.
ARTIGO 13
CONTROLE OPERACIONAL
1 - Os empregadores deverão avaliar os riscos dimanantes da utilização de produtos químicos no trabalho, e assegurar a proteção dos trabalhadores contra tais riscos pelos meios apropriados, e especialmente:
a) escolhendo os produtos químicos que eliminem ou reduzam ao mínimo o grau de risco;
b) elegendo tecnologia que eliminem ou reduza ao mínimo o grau de risco;
c) aplicando medidas adequadas de controle técnico;
d) adotando sistemas e métodos de trabalho que eliminem ou reduzam ao mínimo o grau de risco;
e) adotando medidas adequadas de higiene do trabalho;
f) quando as medidas que acabam de ser enunciadas não forem suficientes, facilitando, sem ônus para o trabalhador, equipamentos de proteção pessoal e roupas protetoras, assegurando a adequada manutenção e zelando pela utilização desses meios de proteção.
2 - Os empregadores deverão:
a) limitar a exposição aos produtos químicos perigosos para proteger a segurança e a saúde dos trabalhadores;
b) proporcionar os primeiros socorros;
c) tomar medidas para enfrentar situações de emergência.
ARTIGO 14
ELIMINAÇÃO
Os produtos químicos perigosos que não sejam mais necessários e os recipientes que foram esvaziados, mas que possam conter resíduos de produtos químicos perigosos, deverão ser manipulados ou eliminados de maneira a eliminar ou reduzir ao mínimo os riscos para a segurança e a saúde, bem como para o meio ambiente, em conformidade com a legislação e a prática nacionais.
ARTIGO 15
INFORMAÇÃO E FORMAÇÃO
Os empregadores deverão:
a) informar aos trabalhadores sobre os perigos que oferece a exposição aos produtos químicos que utilizam no local de trabalho;
b) instruir os trabalhadores sobre a forma de obterem e usarem as informações que aparecem nas etiquetas e nas fichas com dados de segurança;
c) utilizar as fichas com dados de segurança, juntamente com as informações específicas do local de trabalho, como base para a preparação de instruções para os trabalhadores, que deverão ser escritas se houver oportunidade;
d) proporcionar treinamento aos trabalhadores, continuamente, sobre os procedimentos e práticas a serem seguidas com vistas à utilização segura de produtos químicos no trabalho;
ARTIGO 16
COOPERAÇÃO
Os empregadores, no âmbito das suas responsabilidades, deverão cooperar da forma mais estreita que for possível com os trabalhadores ou seus representantes com relação à segurança na utilização dos produtos químicos no trabalho.
PARTE V
OBRIGAÇÕES DOS TRABALHADORES
ARTIGO 17
1 - Os trabalhadores deverão cooperar da forma mais estreita que for possível com seus empregadores no âmbito das responsabilidades destes últimos e observar todos os procedimentos e práticas estabelecidos com vistas à utilização segura de produtos químicos no trabalho.
2 - Os trabalhadores deverão adotar todas as medidas razoáveis para eliminar ou reduzir ao mínimo, para eles mesmos e para os outros, os riscos que oferece a utilização de produtos químicos no trabalho.
PARTE VI
DIREITOS DOS TRABALHADORES E SEUS REPRESENTANTES
ARTIGO 18
1 - Os trabalhadores deverão ter direito de se afastar de qualquer perigo derivado da utilização de produtos químicos quando tiverem motivos razoáveis para acreditar que existe um risco grave e iminente para a sua segurança ou a sua saúde, e deverão indicá-la sem demora ao seu supervisor.
2 - Os trabalhadores que se afastem de um perigo, em conformidade com as disposições do parágrafo anterior, ou que exercitem qualquer outro direito em conformidade com esta Convenção, deverão estar protegidos contra as conseqüências injustificadas desse ato.
3 - Os trabalhadores interessados e os seus representantes deverão ter o direito de obter:
a) informações sobre a identificação dos produtos químicos utilizados no trabalho, as propriedades perigosas desses produtos, as medidas de precaução que devem ser tomadas, a educação e a formação;
b) as informações contidas nas etiquetas e os símbolos;
c) as fichas com dados de segurança;
d) quaisquer outras informações que devam ser conservadas em virtude do disposto na presente Convenção.
4 - Quando a divulgação, a um concorrente, de identificação específica de um ingrediente de um composto químico puder resultar prejudicial para a atividade do empregador, ele poderá, ao fornecedor as informações mencionadas no parágrafo 3, proteger a identificação do ingrediente, de acordo com as disposições estabelecidas pelas autoridades competentes, em conformidades com o Artigo 1, parágrafo 2, item b).
PARTE VII
RESPONSABILIDADE DOS ESTADOS EXPORTADORES
ARTIGO 19
Quando em um Estado-Membro exportador a utilização de produtos químicos perigosos tenha sido total ou parcialmente proibida por razões de segurança e saúde no trabalho, esse Estado deverá levar esse fato e as razões que o motivaram ao conhecimento de todo o país ao qual exporta.
ARTIGO 20
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas, para seu registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
ARTIGO 21
1 - A presente Convenção somente vinculará os Membros da organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
2 - Esta Convenção entrará em vigor doze meses após o registro das ratificações de dois Membros por parte do Diretor-Geral.
3 - Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após o registro da sua ratificação.
ARTIGO 22
1 - Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la após a expiração de um período de dez anos contados da entrada em vigor mediante ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia só surtirá efeito um ano após o seu registro.
2 - Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção e não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente Artigo dentro do prazo de um ano após a expiração do período de dez anos previstos pelo parágrafo anterior, ficará obrigado por um novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao expirar cada período de dez anos, nas condições previstas no presente Artigo.
ARTIGO 23
1 - O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe sejam comunicadas pelos Membros da Organização.
2 - Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros para a data de entrada em vigor da presente Convenção.
ARTIGO 24
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro, conforme o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, as informações completas referentes a quaisquer ratificações, declarações e atos de denúncia que tenha registrado de acordo com os Artigos anteriores.
ARTIGO 25
Sempre que o julgar necessário, o Conselho de Administração de Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá sobre a oportunidade de inscrever na agenda da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
ARTIGO 26
1 - Se a Conferência adotar uma nova Convenção que revise total ou parcialmente a presente Convenção e a menos que a nova Convenção disponha contrariamente:
a) a ratificação, por um Membro, da nova Convenção revista implicará, de pleno direito, não obstante o disposto pelo Artigo 22, supra, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova Convenção revista tenha entrado em vigor.
b) a partir da entrada em vigor da Convenção revista, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.
2 - A presente Convenção continuará em vigor, em qualquer caso, em sua forma e teor atuais, para os membros que a tiverem ratificados e que não ratificarem a Convenção revista.
ARTIGO 27
As versões inglesa e francesa do texto da presente Convenção são igualmente autênticas.
SALÁRIO MÍNIMO/BENEFÍCIOS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
REAJUSTE
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.463-26/98 (Bol. INFORMARE nº 25/98).
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.463-27, de 26.06.98
(DOU de 28.06.98)
Dispõe sobre o salário mínimo para o período de 1º de maio de 1996 a 30 de abril de 1997.
REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO E
DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ALTERAÇÕES
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.609-14/98 (Bol. INFORMARE nº 25/98).
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.609-15, de 26.06.98
(DOU de 28.06.98)
Dispõe sobre o salário mínimo para o período de 1º de maio de 1997 a 30 de abril de 1998.
SALÁRIO MÍNIMO
REAJUSTE A PARTIR DE MAIO/98
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista qye o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação à sua última reedição.
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.656-2, de 26.06.98
(DOU de 28.06.98)
Dispõe sobre o reajuste do salário mínimo.
TRABALHO PORTUÁRIO
NORMAS E CONDIÇÕES GERAIS DE PROTEÇÃO
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente MP, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da Medida Provisória nº 1.630-13/98 (Bol. INFORMARE nº 27/98).
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.679-14, de 29.06.98
(DOU de 30.06.98)
Dispõe sobre normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário, institui multas pela inobservância de seus preceitos, e dá outras providências.
PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES
NOS LUCROS OU RESULTADOS DAS EMPRESAS
NORMAS
RESUMO: A Medida Provisória nº 1.698-46/98 está sendo publicada em sua íntegra, tendo em vista que o seu texto apresenta modificações, em relação à sua última reedição.
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.698-46, de 30.06.98
(DOU de 01.07.98)
Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Esta Medida Provisória regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição.
Art. 2º - A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:
I - comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria, dentre os empregados da sede da empresa;
II - convenção ou acordo coletivo.
§ 1º - Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:
I) índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
II) programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.
§ 2º - O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.
§ 3º - Não se equipara a empresa, para os fins desta Medida Provisória:
I) a pessoa física;
II) a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente:
a - não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas;
b - aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País;
c - destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades;
d - mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos deste inciso, e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis.
Art. 3º - A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
§ 1º - Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, nos termos da presente Medida Provisória, dentro do próprio exercício de sua constituição.
§ 2º - É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.
§ 3º - Todos os pagamentos efetuados em decorrência de planos de participação nos lucros ou resultados, mantidos espontaneamente pela empresa, poderão ser compensados com as obrigações decorrentes de acordo ou convenções coletivas de trabalho atinentes à participação nos lucros ou resultados.
§ 4º - A periodicidade semestral mínima referida no parágrafo anterior poderá ser alterada pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 1998, em função de eventuais impactos nas receitas tributárias.
§ 5º - As participações de que trata este artigo serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto.
Art. 4º - Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:
I - mediação;
II - arbitragem de ofertas finais.
§ 1º - Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.
§ 2º - O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.
§ 3º - Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.
§ 4º - O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial.
Art. 5º - A participação de que trata o art. 1º desta Medida Provisória, relativamente aos trabalhadores em empresas estatais, observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 6º - Fica autorizado, a partir de 9 de novembro de 1997, o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, observado o art. 30, inciso I, da Constituição.
Parágrafo único - O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras previstas em acordo ou convenção coletiva.
Art. 7º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.619-45, de 10 de junho de 1998.
Art. 8º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revoga-se a Medida Provisória nº 1.619-45, de 10 de junho de 1998.
Brasília, 30 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República
Fernando Henrique Cardoso
Edward Amadeo
ASSUNTOS CONTÁBEIS |
SOCIEDADES SEGURADORAS
CONTABILIZAÇÃO DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO
RESUMO: A Circular a seguir dispõe sobre a contabilização dos juros sobre o capital próprio das socidades seguradoras.
CIRCULAR SUSEP
Nº 46, de 22.06.98
(DOU de 30.06.98)
Dispõe sobre a contabilização dos juros sobre capital próprio previstos na Lei nº 9.249/95.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alíneas "b" e "g", do Decreto-lei nº 73, de 21.11.66, dos itens II e IV da Resolução CNSP nº 31, de 13.12.78, considerando deliberação da Comissão Especial, instituída pelo item II da Circular SUSEP nº 9, de 29.09.93, com a incumbência de acompanhar o Plano de Contas das Sociedades Seguradoras e tendo em vista o que consta no Processo SUSEP nº 15.414.002552/98-08,
RESOLVE:
Art. 1º - As Sociedades Seguradoras devem registrar os juros pagos ou creditados a sócios ou acionistas, referentes à remuneração do capital próprio, no título "Outras Despesas Financeiras", sub-conta 36.931-Despesas de Juros ao Capital, em contrapartida do título 22.414-Dividendos e Bonificações a Pagar, do Plano de Contas das Seguradoras.
Art. 2º - Quando do recebimento dos juros de que trata o artigo anterior, estes devem ser registrados no título 35.414-Receitas com Juros ao Capital.
Art. 3º - Para efeitos de elaboração da Demonstração dos Resultados mensais, o montante da despesa incorrida, relativa ao pagamento dos juros referidos no art. 1º, deve ser objeto de ajuste, mediante reclassificação para "Lucros ou Prejuízos Acumulados", de modo que seus efeitos sejam eliminados dos resultados mensais.
§ 1º - O valor do ajuste dever ser apresentado na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido do semestre/exercício, como destinação do resultado.
§ 2º - O critério de remuneração do capital, bem como o tratamento tributário e os efeitos no Resultado e no Patrimônio Líquido, devem ser objeto de divulgação, em nota explicativa às demonstrações financeiras do semestre/exercício.
Art. 4º - Para efeito de elaboração e publicação das demonstrações financeiras do semestre/exercício da entidade investidora, quando aplicável a avaliação pelo método da equivalência patrimonial, os efeitos da aplicação do disposto nos artigos anteriores devem ser objeto de ajuste mediante reclassificação dos valores registrados no título "Outras Receitas Financeiras" para as adequadas contas de investimento, de modo que seus efeitos sejam eliminados do resultado do semestre/exercício.
Art. 5º - O Imposto de Renda na Fonte, assumido pelas entidades referidas no art. 1º, incidente sobre os juros de que trata este artigo, deve ser registrado no título "Créditos Tributários", 12.441-4 Imposto de Renda na Fonte - Juros ao Capital.
Art. 6º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Helio Oliveira Portocarrero de Castro
FGTS |
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
- SFH
NOVAS MEDIDAS
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente MP, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da Medida Provisória nº 1.671-98 (Bol. INFORMARE nº 28/98).
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.691-1, de 29.06.98
(DOU de 30.06.98)
Dispõe sobre a adoção de medidas relacionadas com o Sistema Financeiro da Habitação - SFH, altera as Leis nºs 4.380, de 21 de agosto de 1964, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.692, de 28 de julho de 1993, e dá outras providências.
ICMS |
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -
MATERIAL DE CONSTRUÇÃO
CE, GO, MT, MS, MG, PR, RJ, RS, SC, SP, TO E DF
RESUMO: Foi alterado o Protocolo ICMS nº 32/92, que trata da substituição tributária nas operações com material de construção que especifica.
PROTOCOLO ICMS
25, de 19.06.98
(DOU de 01.07.98)
Altera o Protocolo ICMS 32/92, de 30.07.92, que trata da substituição tributária nas operações com materiais de construção que especifica.
OS ESTADOS DO CEARÁ, GOIÁS, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARANÁ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA, SÃO PAULO, TOCANTINS E O DISTRITO FEDERAL, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, reunidos em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação os dispositivos indicados do Protocolo ICMS 32/92, de 30 de julho de 1992, e alterações:
I - a cláusula primeira:
"Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto e fibrocimento, classificadas nos códigos 6811.10, 6811.20 e 6811.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, realizadas por estabelecimentos industrial ou importador com destino a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal e nos Estados do Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Tocantins, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário."
II - o "caput" da cláusula terceira:
"Cláusula terceira - O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, na unidade da Federação de destino da mercadoria, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo próprio industrial ou importador, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pelas suas próprias operações."
III - o parágrafo único da cláusula quarta:
"Parágrafo único - O imposto poderá, também, ser recolhido até o dia quinze do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, desde que com o valor monetariamente atualizado, na forma que dispuser a legislação da unidade da Federação de destino."
IV - o "caput" da cláusula sexta e o "caput" do seu parágrafo único:
"Cláusula sexta - A unidade da Federação de destino da mercadoria poderá atribuir ao sujeito passivo por substituição número de inscrição e código de atividade econômica, no seu Cadastro de Contribuintes."
"Parágrafo único - Para os fins previstos no "caput", o sujeito passivo por substituição remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação de destino da mercadoria."
V - a cláusula sétima:
"Cláusula sétima - O sujeito passivo por substituição deverá cumprir com o disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e suas alterações, que trata da remessa mensal de arquivo magnético com o registro fiscal das operações interestaduais, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, efetuadas no mês anterior."
VI - a cláusula oitava:
"Cláusula oitava - Constituem parcelas do crédito tributário da unidade da Federação de destino da mercadoria os valores correspondentes ao imposto retido, à atualização monetária, às multas e aos demais acréscimos legais."
VII - a cláusula nona:
"Cláusula nona - A fiscalização do sujeito passivo por substituição poderá ser exercida pelo fisco da unidade da Federação de destino da mercadoria, mediante credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade de Federação do estabelecimento remetente."
Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1998.
Seguem-se em anexo as assinaturas dos respectivos Secretários de Estado.
IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO |
II
REDUÇÃO DO IMPOSTO PARA EMPRESAS MONTADORAS E FABRICANTES DE VEÍCULOS - ALTERAÇÕESRESUMO: Foi alterado o Decreto nº 2.072/96 (Bol. INFORMARE nº 48/96), que concede redução do II para empresas montadoras e fabricantes de veículos.
DECRETO Nº 2.638, de 29.06.98
(DOU de 30.06.98)Altera o Decreto nº 2.072, de 14 de novembro de 1996, que dispõe sobre a redução do imposto de importação para os produtos que especifica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.449, de 14 de março de 1997,
DECRETA:
Art. 1º - Os arts. 3º e 8º do Decreto nº 2.072, de 14 de novembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - ...
§ 3º - O pedido de habilitação deverá ser protocolado até 30 de junho de 1998, no órgão competente para a sua apreciação, conforme as normas e procedimentos vigentes, pelas empresas enquadradas nas alíneas "a" a "g" do inciso IV do art. 2º deste Decreto, e até 31 de dezembro de 1998, pelas empresas enquadradas na alínea "h" do mesmo dispositivo.
§ 4º - Os Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo estabelecerão, em ato conjunto, as normas e procedimentos para a habilitação a que se refere este artigo." (NR)
"Art. 8º - O valor total FOB das importações de matérias-primas e dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "h" do inciso IV do art. 2º, procedentes e originários de países membros do MERCOSUL, adicionados às importações de "Insumos" e "Veículos de Transporte" com redução do imposto de importação, não poderá exceder o valor:
I - em 1996 e 1997, das "Exportações Líquidas" em cada ano;
II - no primeiro semestre de 1998, das "Exportações Líquidas", acrescido do valor das "Exportações Líquidas" do segundo semestre de 1998, multiplicado pelo coeficiente de um vírgula zero dois;
III - em 1999, das "Exportações Líquidas" do primeiro semestre de 1999, multiplicado pelo coeficiente de um vírgula zero dois, acrescido do valor das "Exportações Líquidas" geradas no segundo semestre de 1999, multiplicado pelo coeficiente de um vírgula zero três.
..."(NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da Republica
Fernando Henrique Cardoso
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Malan
Paulo Jobim Filho
Paulo Paiva
IMPORTAÇÃO
MULTA DIÁRIARESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.569-6/98 (Bol. INFORMARE nº 40/97).
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.569-16, de 26.06.98
(DOU de 28.06.98)Estabelece multa em operações de importação e dá outras providências.
MERCOSUL
CERTIFICADO DE ORIGEM - CREDENCIAMENTO DE NOVAS ENTIDADES
RESUMO: A Portaria a seguir credencia novas entidades que ficam autorizadas à emissão do Certificado de Origem.
PORTARIA
INTERMINISTERIAL MICT/MF/MRE Nº 12, de 04.06.98
(DOU de 30.06.98)
OS MINISTROS DE ESTADO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, DA FAZENDA E DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso da competência que lhes foi atribuída pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
RESOLVEM:
Art. 1º - Incluir no Anexo III da Portaria Interministerial nº 11, de 21 de janeiro de 1997, publicada no Diário Oficial da União do dia 23 subseqüente, as entidades de classe abaixo relacionadas, as quais, em conseqüência, ficam credenciadas para emitir Certificados de Origem que amparem exportações brasileiras destinadas aos países signatários do Acordo de Complementação Econômica nº 18, do MERCOSUL, observada a legislação pertinente:
Confederação das Associações Comerciais do Brasil
Federação das Associações Comerciais do Estado de Alagoas
Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado da Bahia
Federação das Associações Comerciais do Ceará
Federação das Associações Comerciais e Industriais do Distrito Federal
Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agro-Pastoris do Estado do Espírito Santo
Federação das Associações Comerciais do Estado de Goiás
Federação das Associações Comerciais do Estado do Maranhão
Federação das Associações Comerciais do Estado de Mato Grosso
Federação das Associações Comerciais de Mato Grosso do Sul
Federação das Associações Comerciais, Industriais, Agropecuária e Serviços do Estado de Minas Gerais
Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agro-Pastoris do Estado do Pará
Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agrícolas do Paraná
Federação das Associações Comerciais do Estado de Pernambuco
Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado do Rio Grande do Norte
Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agro-Pastoris do Estado do Rio de Janeiro
Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Rondônia
Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Roraima
Federação das Associações Comerciais e Industriais de Santa Catarina
Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo
Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agro-Pastoris do Estado de Sergipe
Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Tocantins
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
José Botafogo Gonçalves
Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo
Pedro Sampaio Malan
Ministro de Estado da Fazenda
Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das Relações Exteriores
EXPORTAÇÃO
DESPACHO ADUANEIRO DE MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO - ALTERAÇÕES
RESUMO: Foi alterada a IN SRF nº 28/94, que disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 063, de 02.06.98
(DOU de 06.07.98)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribui-ções e tendo em vista o disposto no art. 448, parágrafo único, do Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985 e no Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, resolve:
Art. 1º - O art. 25 da Instrução Normativa nº 28, de 27 de abril de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25 - A verificação da mercadoria consiste na sua identificação e quantificação, à vista das informações constantes do despacho e dos documentos que o instruem.
§ 1º - O SISCOMEX indicará, segundo critérios definidos pela administração aduaneira, os despachos cujas mercadorias deverão ser objeto de verificação.
§ 2º - A verificação será realizada por AFTN, na presença do exportador ou de quem o represente.
§ 3º - O AFTN informará, no Sistema, para cada despacho, o percentual das mercadorias ou a quantidade de volumes efetivamente verificados, devendo indicar, em caso de dispensa ou quando não forem objeto de verificação, o nível correspondente a zero por cento.
§ 4º - O chefe da unidade local poderá dispensar a verificação, desde que, tratando-se de mercadoria obrigatoriamente submetida a verificação física por outro Órgão ou ente da Administração, tenha ela sido regularmente efetuada, com indicação desta circunstância no verso da nota fiscal ou em documento próprio, devidamente assinados, em qualquer caso, pela autoridade competente.
§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, o AFTN procederá a verificação da mercadoria se a julgar necessária, pela ocorrência de indícios de irregularidade."
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
TAXAS DE CÂMBIO - JULHO/98
RESUMO: O Ato Declaratório a seguir divulgou as taxas de câmbio para fins de cálculo do II, com vigência para o mês de julho/98.
ATO
DECLARATÓRIO COSIT Nº 22, de 30.06.98
(DOU de 01.07.98)
O COORDENADOR DE TRIBUTOS SOBRE A PRODUÇÃO E A CIRCULAÇÃO DA COORDENAÇÃO-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso da competência de que trata o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e de conformidade com o disposto na Portaria MF nº 286, de 29 de novembro de 1995,
RESOLVE:
Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, de acordo com o que dispõe o "caput" do art. 24 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, as seguintes taxas de câmbio, a vigorarem no período de 1º a 31 de julho de 1998:
MOEDAS | CÓDIGO | R$ |
Bath Tailandês | 015 | 0,0287290 |
Bolívar Venezuelano | 025 | 0,0021129 |
Boliviano | 030 | 0,2103300 |
Coroa Dinamarquesa | 055 | 0,1677730 |
Coroa Norueguesa | 065 | 0,1507040 |
Coroa Sueca | 070 | 0,1449550 |
Coroa Tcheca | 075 | 0,0350670 |
Dirhan de Marrocos | 139 | 0,1194710 |
Dirhan dos Emirados Árabes | 145 | 0,3155240 |
Dólar Australiano | 150 | 0,7041430 |
Dólar Canadense | 165 | 0,7867170 |
Dólar Convênio | 220 | 1,1566000 |
Dólar de Cingapura | 195 | 0,6753590 |
Dólar de Hong-Kong | 205 | 0,1495480 |
Dólar de Zimbábue | 217 | 0,0649250 |
Dólar dos Estados Unidos | 220 | 1,1566000 |
Dólar Neozelandês | 245 | 0,5883800 |
Dracma Grego | 270 | 0,0038018 |
Escudo Português | 315 | 0,0062422 |
Florim Holandês | 335 | 0,5669940 |
Forint | 345 | 0,0054009 |
Franco Belga | 360 | 0,0309410 |
Franco da Comunidade | ||
Financeira Africana | 370 | 0,0019394 |
Franco Francês | 395 | 0,1905760 |
Franco Luxemburguês | 400 | 0,0309970 |
Franco Suíço | 425 | 0,7593030 |
Guarani | 450 | 0,0004184 |
Ien Japonês | 470 | 0,0081635 |
Libra Egípcia | 535 | 0,3406070 |
Libra Esterlina | 540 | 1,9301700 |
Libra Irlandesa | 550 | 1,6091500 |
Libra Libanesa | 560 | 0,0007664 |
Libra Síria | 575 | 0,0289730 |
Lira Italiana | 595 | 0,0006483 |
Lira Turca | 600 | 0,0000045 |
Marco Alemão | 610 | 0,6390440 |
Marco Finlandês | 615 | 0,2102090 |
Naira | 630 | 0,0125970 |
Novo Dólar de Formosa | 640 | 0,0341360 |
Novo Peso Mexicano | 645 | 0,1286260 |
Peseta Espanhola | 700 | 0,0075234 |
Peso Argentino | 706 | 1,1590900 |
Peso Chileno | 715 | 0,0024869 |
Peso Dominicano | 730 | 0,0775200 |
Peso Uruguaio | 745 | 0,1112200 |
Rande da África do Sul | 785 | 0,1970950 |
Renminbi | 795 | 0,1399660 |
Rial Iemenita | 810 | 0,0096576 |
Rial Iraniano | 815 | 0,0006622 |
Rial Saudita | 820 | 0,3089870 |
Ringgit | 828 | 0,3021560 |
Rublo | 830 | 0,1879220 |
Rúpia de Maurício | 840 | 0,0484900 |
Rúpia de Sri Lanka | 855 | 0,0179540 |
Rúpia Indiana | 860 | 0,0271730 |
Rúpia da Indonésia | 865 | 0,0001044 |
Rúpia Paquistanesa | 875 | 0,0261020 |
Shekel | 880 | 0,3172250 |
Unidade Monetária Européia | 918 | 1,2679200 |
Won Sul Coreano | 930 | 0,0008243 |
Xelim Austríaco | 940 | 0,0908520 |
Xelim de Quênia | 950 | 0,0185130 |
Zloty | 975 | 0,3324490 |
Newton Repizo de Oliveira
IMPOSTO DE RENDA |
DOAÇÕES E PATROCÍNIOS -
ATIVIDADES CULTURAIS
ALTERAÇÃO DO PRONAC
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação à sua última reedição.
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.611-10, de 26.06.98
(DOU de 28.06.98)
Altera dispositivos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e dá outras providências.
INCENTIVOS FISCAIS PARA O
DESENVOLVIMENTO REGIONAL
DIRETRIZES
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação à sua última reedição.
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.614-20, de 26.06.98
(DOU de 28.06.98)
Define diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências.
IR/CSSL
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da Medida Provisória nº 1.559-27/98 (Bol. INFORMARE nº 27/98).
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.673-28, de 29.06.98
(DOU de 30.06.98)
Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.
RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES
FINANCEIRAS
INCIDÊNCIA DO IRRF
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente MP, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da Medida Provisória nº 1.630-13/98 (Bol. INFORMARE nº 27/98).
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.680-7, de 29.06.98
(DOU de 30.06.98)
Dispõe acerca da incidência do imposto de renda na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras e dá outras providências.
PESSOAS FÍSICAS
DECLARAÇÃO DE ISENTO - APRESENTAÇÃO
RESUMO: As pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, dispensadas da apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do exercício de 1998, deverão apresentar a Declaração de Isento, instituída pela presente Instrução Normativa, com o fim de manter ativa a sua inscrição no CPF.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 060, de 29.06.98
(DOU de 01.07.98)
Institui a Declaração de Isento para as pessoas físicas e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribui-ções, e tendo em vista o disposto nos art. 34 a 86 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994,
RESOLVE:
Art. 1º - As pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, dispensadas da apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do exercício de 1998, deverão apresentar a Declaração de Isento, instituída por esta Instrução Normativa, com o fim de manter ativa a sua inscrição no CPF.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às pessoa físicas residentes no exterior.
§ 2º - Ficam dispensados da apresentação da Declaração de Isento:
a) o cônjuge cujo número de inscrição no CPF houver sido informado na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 1998, quando apresentada em conjunto com o outro cônjuge;
b) a pessoa física que houver se inscrito no CPF no ano de 1998.
§ 3º - Será considerada nula a declaração preenchida de modo ilegível ou com incorreções que prejudiquem a identificação do declarante.
Art. 2º - A Declaração de Isento deverá ser apresentada no período de 1º de julho a 30 de novembro de 1998, tendo como referência a seguinte escala de entrega:
Algarismo Final do CPF | Mês de Entrega em 1998 |
xxx.xxx.xxx-x 1 ou 2 | Julho |
xxx.xxx.xxx-x 3 ou 4 | Agosto |
xxx.xxx.xxx-x 5 ou 6 | Setembro |
xxx.xxx.xxx-x 7 ou 8 | Outubro |
xxx.xxx.xxx-x 9 ou 0 | Novembro |
Art. 3º - A elaboração e a entrega da Declaração de Isento poderá ser efetuada por telefone, por meio da INTERNET, por remessa postal ou com a utilização do formulário impresso a que se refere o Anexo Único.
Parágrafo único -A entrega por remessa postal ou por formulário, em casa lotérica, somente poderá ser efetuada a partir de 13 de julho de 1998.
Art. 4º - A Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL fica autorizada a receber, durante o período mencionado no art. 2º, as declarações transmitidas por telefone, do Brasil ou do exterior, devendo encaminhá-las ao Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO.
§ 1º - Para a declaração por telefone será utilizado o número:
a) 0300-78-0300, quando a ligação for efetuada em território brasileiro, sendo cobrada tarifa única nacional, independente do horário e da distância chamada;
b) 55-78300-78300, quando a ligação for efetuada do exterior, sendo cobrada como chamada internacional.
§ 2º - O custo da ligação telefônica é ônus do declarante.
Art. 5º - O Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO fica autorizado a receber, a partir de 1º de julho de 1998, as declarações transmitidas pela INTERNET, do Brasil ou do exterior.
Parágrafo único - Para a elaboração e a entrega da declaração pela INTERNET, o procedimento ficará disponível, durante o período mencionado no art. 2º, no site da Secretaria da Receita Federal www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 6º - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT fica autorizada a receber, por intermédio de suas agências de Correio, durante o período mencionado no art. 2º, as declarações em impresso formatado e pré-franqueado para remessa por via postal, segundo modelo aprovado pelo Supervisor-Geral do Programa do Imposto de Renda.
Parágrafo único - O impresso a que se refere este artigo poderá ser adquirido nas unidades de Correio.
Art. 7º - As declarações preenchidas em formulário deverão ser entregues em lojas lotéricas conveniadas com a Caixa Econômica Federal, ficando as mesmas autorizadas a receber as declarações durante o período mencionado no artigo 2º.
Parágrafo único - O formulário a que se refere este artigo, poderá ser adquirido no comércio varejista de papelaria.
Art. 8º - O formulário para a Declaração de Isento, a que se refere o Anexo Único, deverá ser impresso em papel ofsete branco de primeira qualidade e gramatura mínima de 75g/m2, nas dimensões de 210 x 148 mm, impressão frente e verso, nas cores Marrom e Laranja, códigos PANTONE 1535 U e 1495U, respectivamente, devendo conter no rodapé do mesmo, o nome e o número do CGC da empresa impressora.
§ 1º - A impressão e a comercialização do formulário independem de autorização.
§ 2º - Os formulários que forem impressos em desacordo com as especificações acima estarão sujeitos à apreensão pelas autoridades da Secretaria da Receita Federal.
Art. 9º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
IR FONTE
RENDIMENTOS E GANHOS LÍQUIDOS AUFERIDOS EM OPERAÇÕES DE RENDA FIXA E VARIÁVEL -
INCIDÊNCIA
RESUMO: A IN a seguir dispõe acerca do imposto de renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em operações de renda fixa e de renda variável.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 064, de 03.07.98
(DOU de 06.07.98)
Dispõe acerca do imposto de renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em operações de renda fixa e de renda variável.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribui-ções e tendo em vista o disposto nos arts. 65 a 82 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, no art. 14 da Lei nº 9.065, de 1995, no art. 12 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, no art. 3º, § 3º da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, nos arts. 25, inciso II, 27, inciso II, 51, 57, 69 e 71 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 28 a 36 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 e na Medida Provisória nº 1.636, resolve:
Seção I - Aplicação em Fundos
de Investimento
Rendimentos auferidos a partir de 1 de janeiro de 1999
Art. 1º - A partir de 1º de janeiro de 1999 a incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta e as imunes de que trata o art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, nas aplicações em fundos de investimento, ocorrerá:
I - na data em que se completar cada período de carência para resgate de quotas com rendimento, no caso de fundos sujeitos a essa condição, ressalvado o disposto no inciso seguinte;
II - no último dia útil de cada trimestre-calendário, ou no resgate, se ocorrido em outra data, no caso de fundos com períodos de carência superior a noventa dias;
III - no último dia útil de cada mês, ou no resgate, se ocorrido em outra data, no caso de fundos sem prazo de carência.
§ 1º - A base de cálculo do imposto será a diferença positiva entre o valor patrimonial da quota:
I - no vencimento de cada período de carência e o apurado na data da aplicação ou na data anterior em que tenha ocorrido a incidência do imposto, no caso dos fundos referidos no inciso I do caput;
II - no último dia útil de cada trimestre-calendário ou no último vencimento do período de carência e o apurado na data da aplicação ou na data anterior em que tenha ocorrido a incidência do imposto, no caso dos fundos referidos no inciso II do caput;
III - no último dia útil de cada mês ou na data do resgate e o apurado na data da aplicação ou na data anterior em que tenha ocorrido a incidência do imposto, no caso dos fundos referidos no inciso III do caput.
§ 2º - Para efeito de apuração da base de cálculo do imposto de renda e da compensação de perdas de que trata o art. 6º, deverá ser considerada a quantidade de quotas, existente na data anterior de incidência do imposto, deduzida a quantidade correspondente ao imposto retido na referida data.
§ 3º - Para efeito do disposto neste artigo, será considerado dia útil aquele em que houver expediente bancário nacional.
Art. 2º - O administrador do fundo de investimento deverá, nas datas de ocorrência do fato gerador, reduzir a quantidade de quotas de cada contribuinte em valor correspondente ao imposto devido.
§ 1º - No caso dos fundos de que trata o art. 1º, inciso II:
I - será considerado, para efeito de retenção do imposto, o valor da quota apurado no último dia útil de cada trimestre-calendário;
II - será deduzido do IOF devido em resgates fora dos vencimentos de carência, o imposto de renda retido no final do trimestre-calendário anterior.
§ 2º - Para efeito da apuração do IOF de que trata o inciso II do parágrafo anterior, deverão ser considerados a quantidade de quotas existente na data da aplicação ou na data em que tenha ocorrido a última incidência do imposto de renda e o valor do imposto de renda retido no período.
Art. 3º - O valor do imposto de renda retido será debitado diretamente à conta-corrente do fundo de investimento, observado o disposto no inciso XXI do art. 3º da Portaria M.F. nº 6, de 10 de janeiro de 1997.
Parágrafo único - O imposto de renda de que trata este artigo incidirá à alíquota de vinte por cento, e será retido pelo administrador do fundo de investimento na data de ocorrência do fato gerador.
Art. 4º - São isentos do imposto de renda:
I - os rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelas carteiras dos fundos de investimento;
II - os juros de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995, recebidos pelos fundos de investimento.
Parágrafo único - A isenção de que trata este artigo não se aplica enquanto não subscrita a totalidade de quotas, no caso de fundos de investimento cuja constituição estiver condicionada ao cumprimento dessa obrigação.
Art. 5º - Para efeito de apuração do imposto a instituição administradora do fundo de investimento poderá adotar o critério do custo médio ou do custo específico de cada certificado ou quota, no caso de fundos sem prazo de carência.
§ 1º - A opção por um dos critérios mencionados no parágrafo anterior será exercida em relação a todos os quotistas do fundo e somente poderá ser alterada no primeiro dia útil de janeiro de cada ano-calendário.
§ 2º - No caso em que for modificado o sistema de avaliação, abandonando-se o critério do custo médio para utilização do critério do custo específico, o valor de cada quota ou certificado, existente no dia 31 de dezembro do ano anterior, será igual ao seu custo médio nessa mesma data.
Art. 6º - As perdas havidas nos resgates de quotas de um mesmo fundo de investimento poderão ser compensadas com os rendimentos apurados em cada período de incidência do imposto ou em resgates posteriores, no mesmo fundo, desde que a instituição administradora mantenha sistema de controle e registro em meio magnético que permita a identificação, em relação a cada quotista, dos valores compensáveis.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se perda a diferença negativa entre o valor do resgate e o valor da aplicação acrescido dos rendimentos tributados anteriormente.
§ 2º - Quando houver resgate total de quotas com perda, o valor dessa perda deverá permanecer no fundo de investimento até o final do ano-calendário seguinte ao do resgate.
§ 3º - No caso dos fundos que adotarem o critério do custo médio de quotas, o valor da perda será adicionado ao custo das quotas restantes, se o resgate houver sido parcial, ou ao valor das aplicações posteriores, se total, observado o prazo de que trata o parágrafo anterior.
Art. 7º - Os quotistas dos fundos de investimento cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento, serão tributados de acordo com o disposto nesta seção.
Parágrafo único - Os rendimentos auferidos pelas carteiras dos fundos de que trata este artigo ficam isentos do imposto de renda.
Rendimentos auferidos no segundo semestre de 1998
Art. 8º - No segundo semestre de 1998, a incidência do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos nas aplicações em fundos de investimento ocorrerá:
I - diariamente, sobre os rendimentos produzidos pelos títulos, aplicações financeiras e valores mobiliários de renda fixa integrantes das carteiras dos fundos;
II - por ocasião do resgate das quotas, em relação à parcela dos valores mobiliários de renda variável integrante das carteiras dos fundos.
§ 1º - Na hipótese de que trata o inciso II, a base de cálculo do imposto será constituída pelo ganho apurado pela soma algébrica dos resultados apropriados diariamente ao quotista.
§ 2º - Para efeitos do disposto neste artigo o administrador do fundo de investimento deverá apropriar, diariamente, para cada quotista:
I - os rendimentos de que trata o inciso I do caput, deduzido o imposto de renda;
II - os resultados, positivos ou negativos, da avaliação dos ativos referidos no inciso II do caput.
§ 3º - As aplicações, os resgates e a apropriação dos valores de que trata o parágrafo anterior serão feitos conforme a proporção dos ativos de renda fixa e de renda variável no total da carteira do fundo.
§ 4º - Os fundos de investimento cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por noventa e cinco por cento de ativos de renda fixa, ao calcular o imposto pela apropriação diária de que trata o inciso I do caput, poderão computar, na base de cálculo, os rendimentos e ganhos totais do patrimônio do fundo.
§ 5º - O imposto de que trata este artigo incidirá à alíquota de vinte por cento.
Art. 9º - Como alternativa à forma de apuração disciplinada no artigo anterior, é facultado ao administrador de fundos de investimento apurar o imposto de renda, devido pelos quotistas, segundo o disposto nos arts. 1º a 7º.
§ 1º - Caso adotada a alternativa de que trata este artigo, o administrador do fundo poderá:
I - dispensar a apuração do imposto de renda na forma prevista no art. 5º da Medida Provisória nº 1.636, de 1998;
II - incluir, no mesmo fundo, junto com os demais quotistas:
a) as pessoas jurídicas de que trata o art. 77, inciso I, da Lei nº 8.981, de 1995;
b) os investidores estrangeiros de que trata o art. 81 da mesma Lei.
§ 2º - No caso dos fundos de que trata o inciso I do art. 1º, haverá incidência do imposto de renda no resgate de quotas se ocorrido antes do primeiro vencimento do período de carência.
§ 3º - Os fundos de investimento previstos no art. 31 da Lei nº 9.532, de 1997, que não se enquadrarem, até 30 de junho de 1998, no limite de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 1.636, de 1998, terão os respectivos quotistas tributados à alíquota de vinte por cento, independentemente da data de ingresso no fundo.
§ 4º - A base de cálculo do imposto no caso de que trata o parágrafo anterior, será a diferença positiva entre o valor da quota na data da incidência do imposto e o apurado na data da aplicação ou na data anterior em que tenha ocorrido a incidência do imposto.
§ 5º - Os fundos de investimento que exercerem a faculdade de que trata este artigo deverão submeter à incidência do imposto de renda na fonte, no dia 22 de dezembro de 1998, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor da quota naquela data e o apurado na data de aquisição ou na data anterior em que tenha ocorrido a incidência do imposto, conforme o caso.
§ 6º - O imposto de que trata o parágrafo anterior será:
I - retido de acordo com as disposições previstas nos arts. 2º, caput, e 3º, considerado o valor da quota na data da retenção;
II - recolhido até o último dia útil do ano de 1998;
III - deduzido do IOF devido nos resgates posteriores a 22 de dezembro de 1998 e anteriores ao primeiro crédito subsequente de rendimentos.
§ 7º - Na apuração do IOF de que trata o inciso III do parágrafo anterior, serão observadas as disposições do § 2º do art. 2º.
§ 8º - Serão acrescidos como custo à base de cálculo do imposto de renda apurado após 22 de dezembro de 1998, os rendimentos tributados até aquela data.
Fundos Sem Resgate de Quotas
Art. 10 - Os ganhos obtidos na alienação de quotas de fundos de investimento imobiliário e de outros fundos de investimento que não admitem o resgate de quotas serão tributados:
I - de acordo com as disposições previstas no art. 19, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas em bolsa, e por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa;
II - de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas fora de bolsa.
§ 1º - Ocorrendo o resgate ou amortização das quotas, em decorrência do término do prazo de duração ou da liquidação do fundo, o rendimento será constituído pela diferença positiva entre o valor de resgate ou amortização e o custo de aquisição das quotas.
§ 2º - Nos casos de que trata o parágrafo anterior, o administrador do fundo deverá exigir a apresentação da nota de aquisição das quotas, se o beneficiário do rendimento efetuou essa aquisição no mercado secundário.
§ 3º - Os rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário e pelos fundos de investimento cultural e artístico sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de dez por cento.
Fundos de Investimento em Ações
Art. 11 - Os quotistas dos fundos de investimento em ações serão tributados pelo imposto de renda exclusivamente no resgate de quotas, à alíquota de dez por cento.
§ 1º - A base de cálculo do imposto será constituída pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição da quota, considerados pelo seu valor patrimonial.
§ 2º - Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se de investimento em ações os fundos cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por sessenta e sete por cento de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada.
§ 3º - O limite de que trata o parágrafo anterior deverá corresponder à média móvel dos percentuais diários, apurados para quarenta dias úteis, com defasagem de cinco dias úteis, do valor das ações em relação ao valor total dos ativos componentes da carteira do fundo de investimento.
§ 4º - O termo inicial para cálculo da média de que trata o parágrafo anterior será:
I - o dia 1º de junho de 1998, no caso dos fundos referidos no art. 31 da Lei nº 9.532, de 1997;
II - a data de constituição do fundo, nos demais casos.
§ 5º - Os termos iniciais a que se refere o parágrafo anterior serão considerados mesmo nas hipóteses em que o total de dias úteis seja inferior a quarenta, inclusive se a defasagem for inferior a cinco dias úteis.
§ 6º - Determinadas as médias móveis relativas aos primeiros quarenta dias úteis, as referentes aos dias de resgate posteriores poderão ser calculadas utilizando-se a seguinte expressão:
§ 7º - Aplicam-se aos fundos de investimento em ações, no que couber, as disposições previstas nos arts. 4º a 6º.
§ 8º - O disposto neste artigo aplica-se também aos fundos de investimento que mantenham, no mínimo, noventa e cinco por cento de seus recursos em quotas de fundos de investimento em ações.
Demais Investimentos Coletivos
Art. 12 - Aos clubes de investimento, às carteiras administradas e qualquer outra forma de investimento associativo ou coletivo, aplicam-se as mesmas normas fixadas para os fundos de investimento.
§ 1º - Fica responsável pela retenção e recolhimento do imposto a instituição administradora do clube de investimento ou de outra forma de investimento associativo ou coletivo.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às carteiras individuais administradas, que serão tributadas por ocasião da alienação, liquidação, cessão ou resgate dos títulos e valores mobiliários que as compõem.
§ 3º - Excluem-se, também, do disposto neste artigo os fundos instituídos pela Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997, que são tributados pelo imposto de renda por ocasião da alienação, liquidação, cessão ou resgate dos títulos e valores mobiliários integrantes de suas respectivas carteiras.
§ 4º - Na apuração da base de cálculo do imposto de renda incidente nos resgates dos fundos de que trata o parágrafo anterior, será permitida a dedução do IOF devido na operação.
Seção II - Aplicação em Títulos e Valores Mobiliários de Renda Fixa
Art. 13 - Os rendimentos produzidos pelas aplicações financeiras em títulos de renda fixa, auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta e as imunes de que trata o art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte por cento.
§ 1º - A base de cálculo do imposto é constituída pela diferença positiva entre o valor da alienação e o valor da aplicação financeira.
§ 2º - Para fins de incidência do imposto de renda na fonte, a alienação compreende qualquer forma de transmissão da propriedade, bem assim a liquidação, o resgate, a cessão ou a repactuação do título ou aplicação.
§ 3º - Os rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados, serão submetidos à incidência do imposto de renda na fonte por ocasião de seu pagamento ou crédito.
§ 4º - No caso de debênture conversível em ações, os rendimentos produzidos até a data da conversão serão tributados nessa data.
§ 5º - As aplicações financeiras de renda fixa existentes em 31 de dezembro de 1997, terão os respectivos rendimentos apropriados pro rata tempore até aquela data e tributados à alíquota de quinze por cento.
§ 6º - Relativamente à alienação de aplicações realizadas até 31 de dezembro de 1995 serão obedecidas as normas sobre determinação da base de cálculo e a alíquota previstas na legislação correspondente aos períodos em que os rendimentos foram produzidos .
Art. 14 - São também tributados como de aplicações financeiras de renda fixa os rendimentos auferidos:
I - nas operações conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados, tais como as realizadas:
a) nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box);
b) no mercado a termo nas bolsas de que trata a alínea anterior, em operações de venda coberta e sem ajustes diários;
c) no mercado de balcão;
II - pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
III - nas operações de mútuo entre pessoas jurídicas não compreendidas no inciso II do art. 77 da Lei nº 8.981, de 1995;
IV - no reembolso ou na devolução dos valores retidos referentes à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira- CPMF;
V - nas operações de transferência de dívidas realizadas com instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º - A base de cálculo do imposto, nas hipóteses referidas neste artigo, será constituída:
I- pelo resultado positivo auferido no encerramento ou liquidação das operações de que trata o seu inciso I;
II - pelo valor dos rendimentos obtidos nas hipóteses referidas nos seus incisos II a IV;
III - pela diferença positiva entre o valor da dívida e o valor entregue à pessoa jurídica que houver assumido a responsabilidade pelo pagamento da obrigação, acrescida do respectivo imposto de renda retido, no caso das operações de que trata o seu inciso V.
§ 2º - Na hipótese do inciso III do parágrafo anterior, o valor do imposto corresponderá a vinte e cinco por cento da referida diferença positiva.
§ 3º - Para efeito do disposto no inciso V do caput:
I - considera-se valor da dívida, o valor original acrescido dos encargos incorridos até a data da transferência, ou o valor de face da dívida no vencimento, quando não houver encargos previstos para a obrigação;
II - no caso de dívida expressa em moeda estrangeira, a conversão para reais dos valores objeto da operação será feita com base no preço de venda da moeda estrangeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil, para a data da entrega dos recursos pelo cedente.
Retenção do Imposto e Responsável
Art. 15 - O imposto de que tratam os arts. 13 e 14 será retido no ato do:
I - pagamento ou crédito dos rendimentos, ou da alienação do título ou da aplicação, nas hipóteses do art. 13 e dos incisos I a IV do art. 14;
II - recebimento dos recursos destinados ao pagamento de dívidas, na hipótese do inciso V do art. 14.
Parágrafo único - É responsável pela retenção do imposto:
I - a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos;
II - a pessoa jurídica que receber os recursos do cedente, nas operações de transferência de dívidas;
III - a instituição ou entidade que, embora não seja fonte pagadora original, faça o pagamento ou crédito dos rendimentos ao beneficiário final.
Isenções
Art. 16 - São isentos do imposto de renda:
I - os rendimentos auferidos por pessoa física e pelos condomínios de edifícios residenciais ou comerciais em contas de depósitos de poupança e em letras hipotecárias.
II - os rendimentos de que trata o inciso IV do art. 14, quando inerentes aos beneficiários e às aplicações previstas no inciso anterior.
§ 1º - A isenção a que se refere o inciso I, aplica-se, exclusivamente, aos juros, inclusive TR, produzidos por letras hipotecárias, não se estendento aos ganhos auferidos na sua alienação, resgate ou cessão.
§ 2º - Os rendimentos auferidos por pessoas jurídicas em contas de depósitos de poupança e em letras hipotecárias, estão sujeitos à tributação na forma do disposto no art. 13, devendo o respectivo imposto ser retido por ocasião do seu crédito ou pagamento.
Ouro, Ativo Financeiro
Art. 17 - Nas operações efetuadas no mercado secundário, tendo por objeto ouro, ativo financeiro, equiparadas às operações de renda fixa, ocorre o fato gerador do imposto de renda:
I - no caso de mútuo, no pagamento ou crédito do rendimento ao mutuante;
II - no caso de compra vinculada à revenda, na revenda do ouro.
§ 1º - A base de cálculo do imposto será constituída:
I - na operação de mútuo, pelo valor do rendimento pago ou creditado ao mutuante;
II - na operação de compra vinculada à revenda, pela diferença positiva entre o valor de revenda e o de compra do ouro.
§ 2º - A base de cálculo do imposto em reais, na operação de mútuo, quando o rendimento for fixado em quantidade de ouro, será apurada com base no preço médio verificado no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações com ouro, na data da liquidação do contrato, acrescida do imposto de renda retido na fonte.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o valor do imposto corresponderá a vinte e cinco por cento do valor do rendimento obtido na operação.
§ 4º - Para a pessoa jurídica tributada com base no lucro real:
I - a diferença positiva entre o valor de mercado, na data do mútuo, e o custo de aquisição do ouro será incluída pelo mutuante na apuração do ganho líquido de que trata o art. 18;
II - as alterações no preço do ouro ocorridas durante o decurso de prazo do mútuo serão reconhecidas pelo mutuante e pelo mutuário como receita ou despesa operacional, conforme o caso, observado o regime de competência.
§ 5º - Para efeito do disposto no inciso II do parágrafo anterior, será considerado o preço médio do ouro verificado no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações, na data do registro da variação.
Seção III - Aplicação em
Valores Mobiliários de Renda Variável
Disposições Gerais
Art. 18 - Os ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta e as imunes de que trata o art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, existentes no País, sujeitam-se à incidência do imposto de renda à alíquota de dez por cento.
§ 1º - São consideradas assemelhadas às bolsas de que trata este artigo, as entidades cujo objeto social seja análogo ao das referidas bolsas e que funcionem sob a supervisão e fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se também, aos ganhos líquidos auferidos:
I - por qualquer beneficiário:
a) na alienação de ouro, ativo financeiro;
b) em operação realizada em mercado de liquidação futura, fora de bolsa, inclusive com opções flexíveis;
c) pelas pessoas jurídicas, na alienação de participações societárias, fora de bolsa.
§ 3º - Considera-se ganho líquido o resultado positivo auferido nas operações de que tratam os arts. 19 a 23, realizadas em cada mês, admitida a dedução dos custos e despesas incorridos, necessários à realização das operações.
§ 4º - O imposto de que trata este artigo será apurado por períodos mensais e pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da apuração tempestiva.
Mercados à Vista
Art. 19 - Nos mercados à vista, o ganho líquido será constituído pela diferença positiva entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição, calculado pela média ponderada dos custos unitários.
§ 1º - O custo de aquisição, no caso de ações adquiridas até 31 de dezembro de 1997, será o valor constante da declaração de bens e direitos do exercício de 1998, ano-calendário 1997.
§ 2º - No caso de ações recebidas em bonificação, em virtude de incorporação, ao capital social da pessoa jurídica, de lucros ou reservas, considera-se custo de aquisição da participação o valor do lucro ou reserva capitalizado que corresponder ao acionista ou sócio, independentemente da forma de tributação adotada pela empresa.
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica na hipótese de lucros apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995, caso em que as ações bonificadas terão custo zero.
§ 4º - Na ausência do valor pago, o custo de aquisição será:
I - no inventário ou arrolamento, o valor da avaliação;
II - na aquisição, o valor de transmissão utilizado para o cálculo do ganho líquido do alienante;
III - na conversão de debênture, o valor da ação, fixado pela companhia emissora, observado o disposto no § 4º do art. 13;
IV - o valor corrente, na data da aquisição.
§ 5º - O custo de aquisição é igual a zero nos casos de:
I - partes beneficiárias adquiridas gratuitamente;
II - acréscimo da quantidade de ações por desdobramento;
III - ativo cujo valor não possa ser determinado por qualquer dos critérios de que tratam os parágrafos anteriores.
§ 6º - Para fins do disposto no art. 65 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, será considerado como custo de aquisição das ações ou quotas da empresa privatizada:
I - o custo de aquisição dos direitos contra a União ou dos títulos da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no caso de pessoa física ou pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta;
II - o valor contábil dos títulos ou créditos entregues pelo adquirente na data da operação, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real.
§ 7º - O disposto no inciso II do parágrafo anterior, aplica-se, também, a fundo ou sociedade de investimento, e às carteira de valores mobiliários de que trata o Anexo IV à Resolução CMN nº 1.289, de 20 de março de 1987.
§ 8º - No caso de ações adquiridas por conversão de debênture, poderá ser computado como custo das ações o preço efetivamente pago pela debênture.
Isenções
Art. 20 - São isentos do imposto de renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações efetuadas:
I - com ações, no mercado à vista de bolsas de valores, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a quatro mil, cento e quarenta e três reais e cinqüenta centavos;
II - com ouro, ativo financeiro, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a quatro mil, cento e quarenta e três reais e cinqüenta centavos.
Parágrafo único - Relativamente às operações de que trata este artigo, a pessoa física:
I - fica dispensada de informar no formulário "Resumo de Apuração de Ganhos - Renda Variável", dados sobre as alienações isentas realizadas no ano-calendário;
II - poderá compensar as perdas apuradas com ganhos auferidos em operações realizadas em bolsa sujeitas à incidência do imposto.
Mercados de Opções
Art. 21 - Nos mercados de opções, o ganho líquido será constituído:
I - nas operações tendo por objeto a negociação da opção, pelo resultado positivo apurado no encerramento de opções da mesma série;
II - nas operações de exercício da opção:
a) no caso do titular de opção de compra, pela diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data do exercício da opção e o preço de exercício da opção, acrescido do valor do prêmio;
b) no caso do lançador de opção de compra, pela diferença positiva entre o preço de exercício da opção, acrescido do valor do prêmio, e o custo de aquisição do ativo objeto do exercício da opção;
c) no caso do titular de opção de venda, pela diferença positiva entre o preço de exercício da opção e o valor da compra à vista do ativo, acrescido do valor do prêmio;
d) no caso do lançador de opção de venda, pela diferença positiva entre o preço da venda à vista do ativo na data do exercício da opção, acrescido do valor do prêmio, e o preço de exercício da opção.
§ 1º - Não ocorrendo venda à vista do ativo na data do exercício da opção, o ativo terá como custo de aquisição o preço de exercício da opção, acrescido ou deduzido do valor do prêmio, nas hipóteses previstas, respectivamente, nas alíneas "a" e "d" do inciso II.
§ 2º - Para efeito de apuração do ganho líquido, o custo de aquisição dos ativos negociados nos mercados de opções, bem como os valores recebidos pelo lançador da opção, serão calculados pela média ponderada dos valores unitários pagos ou recebidos.
§ 3º - Não havendo encerramento ou exercício da opção, o valor do prêmio constituirá ganho para o lançador e perda para o titular, na data do vencimento da opção.
Mercados Futuros
Art. 22 - Nos mercados futuros, o ganho líquido será o resultado positivo da soma algébrica dos ajustes diários ocorridos em cada mês.
Mercados a Termo
Art. 23 - Nos mercados a termo, o ganho líquido será constituído:
I - no caso do comprador, pela diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data da liquidação do contrato a termo e o preço nele estabelecido;
II - no caso do vendedor descoberto, pela diferença positiva entre o preço estabelecido no contrato a termo e o preço da compra à vista do ativo para a liquidação daquele contrato.
§ 1º - Se o comprador não efetuar a venda à vista do ativo, na data da liquidação do contrato a termo, o custo de aquisição do referido ativo será igual ao preço da compra a termo.
§ 2º - No caso de venda de ouro, ativo financeiro, por prazo certo, não caracterizada como operação de financiamento, o imposto incidirá sobre a diferença positiva entre o valor da venda e o custo médio de aquisição do ouro, apurada;
I - pelo regime de competência, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real;
II - quando do vencimento da operação, nos demais casos.
Compensação de Perdas
Art. 24 - Para fins de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas nas operações de que tratam os arts. 19 a 23 poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos, no próprio mês ou nos meses subseqüentes, em outras operações realizadas em qualquer das modalidades operacionais previstas naqueles artigos, exceto no caso de perdas em operações "day-trade", que somente serão compensadas com ganhos auferidos em operações da mesma espécie.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo e no § 4º do art. 26, consideram-se "day-trade" as operações iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente de o investidor possuir estoque ou posição anterior do mesmo ativo.
§ 2º - Os ganhos ou perdas em operações "day-trade" serão apurados pelo resultado líquido auferido no dia, em operações com o mesmo ativo objeto.
§ 3º - Não se caracteriza como "day-trade" o exercício da opção e a venda ou compra do ativo no mercado à vista, no mesmo dia.
§ 4º - O ganho líquido mensal correspondente a operações "day-trade":
I - integrará a base de cálculo do imposto;
II - não poderá ser compensado com perdas incorridas em operações de espécie distinta.
Operações de "Swap"
Art. 25 - Estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de vinte por cento, os rendimentos auferidos em operações de "swap".
§ 1º - A base de cálculo do imposto nas operações de que trata este artigo será o resultado positivo auferido na liquidação do contrato de "swap".
§ 2º - O imposto será retido pela pessoa jurídica que efetuar o pagamento do rendimento, na data da liquidação do respectivo contrato.
§ 3º - Para efeitos de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas em operações de "swap" não poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos em outras operações de renda variável.
§ 4º - As perdas incorridas nas operações de que trata este artigo somente serão dedutíveis na determinação do lucro real, se a operação de "swap" for registrada e contratada de acordo com as normas emitidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
§ 5º - Na apuração do imposto de que trata este artigo, poderão ser considerados como custo da operação os valores pagos a título de cobertura (prêmio) contra eventuais perdas incorridas em operações de "swap".
§ 6º - As operações de SWAP contratadas até 31 de dezembro de 1997, terão os respectivos rendimentos apropriados até aquela data e tributados à alíquota de dez por cento.
§ 7º - Quando a operação de SWAP tiver por objeto taxa baseada na remuneração dos depósitos de poupança, esta remuneração será adicionada à base de cálculo do imposto.
§ 8º - No caso de que trata o parágrafo anterior:
I - a incidência do imposto aplicar-se-á apenas à parcela da taxa de remuneração dos depósitos de poupança apurada a partir de 1º de janeiro de 1998;
II - o valor do imposto fica limitado ao rendimento auferido na liquidação da operação de SWAP.
Seção IV - Disposições Comuns
às Operações de Renda Fixa e de Renda Variável
Tratamento dos Rendimentos e do Imposto
Art. 26 - O imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será:
I - deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
II - definitivo, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica optante pela inscrição no "SIMPLES" ou isenta.
§ 1º - Os rendimentos e os ganhos líquidos de que trata este artigo integrarão o lucro real, presumido ou arbitrado.
§ 2º - Os rendimentos e ganhos líquidos previstos neste artigo, auferidos nos meses em que forem levantados os balanços ou balancetes de suspensão de que trata o art. 35 da Lei nº 8.981, de 1995, serão neles computados, e o imposto de que trata o art. 18 será pago com o apurado no referido balanço, hipótese em que fica dispensado o seu pagamento em separado.
§ 3º - Nos balanços ou balancetes de suspensão será observado o limite de compensação de perdas previsto no § 7º.
§ 4º - As perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia ("day-trade"), realizadas em mercados de renda fixa ou de renda variável, não serão dedutíveis na apuração do lucro real.
§ 5º - Excluem-se do disposto no § 4º as perdas apuradas pelas entidades de que trata o art. 28, inciso I, em operações "day-trade" realizadas nos mercados de renda fixa, de renda variável e de câmbio.
§ 6º - Para efeito de apuração e pagamento do imposto mensal sobre ganhos líquidos, as perdas em operações "day-trade" poderão ser compensadas com os ganhos auferidos em operações da mesma espécie, conforme previsto no art.24.
§ 7º - Ressalvado o disposto nos § 4º e 5º, as perdas apuradas nas operações de que tratam os arts. 19 a 23 somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o limite dos ganhos auferidos nas operações previstas nesses mesmos dispositivos.
§ 8º - As perdas não deduzidas em um ano-calendário poderão sê-lo nos anos-calendários subseqüentes, observado o limite a que se refere o parágrafo anterior.
§ 9º - No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado:
I - o imposto de que trata o art. 18 será pago em separado nos dois meses anteriores ao do encerramento do período de apuração;
II - os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação (regime de caixa);
III - as perdas apuradas nas operações de que tratam os arts. 19 a 23 somente podem ser compensadas com os ganhos auferidos nas mesmas operações, observado o disposto no art. 24.
§ 10 - A compensação do imposto de renda retido em aplicações financeiras da pessoa jurídica, deverá ser feita de acordo com o comprovante de rendimentos, mensal ou anual, fornecido pela instituição financeira.
Entidades Imunes
Art. 27 - Está dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, quando o beneficiário do rendimento declarar à fonte pagadora, por escrito, sua condição de entidade imune.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, a entidade deverá apresentar à instituição responsável pela retenção do imposto declaração, na forma do Anexo I, em duas vias, assinada pelo seu representante legal.
§ 2º - A instituição responsável pela retenção do imposto arquivará a 1ª via da declaração, em ordem alfabética, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal, devendo a 2ª via ser devolvida ao interessado, como recibo.
§ 3º - O descumprimento das disposições previstas neste artigo, implicará a retenção do imposto sobre os rendimentos pagos ou creditados.
§ 4º - A instituição responsável pela retenção do imposto deverá enviar à Secretaria da Receita Federal relação contendo o nome ou razão social e o número de inscrição no CGC dos clientes de que trata o § 1º, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao das operações realizadas.
§ 5º - As informações previstas no § 4º serão enviadas em arquivo magnético, cujas especificações serão definidas em ato emitido por esta Secretaria.
§ 6º - O disposto neste artigo não se aplica:
I - às entidades fechadas de previdência privada, que continuam tendo os rendimentos de suas aplicações financeiras sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte;
II - às instituições de educação ou de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, em relação aos rendimentos por elas auferidos a partir de 1º de janeiro de 1998.
Hipóteses de Dispensa de Retenção ou de Pagamento
Art. 28 - Estão dispensados a retenção na fonte ou o pagamento em separado do imposto de renda sobre os rendimentos ou ganhos líquidos auferidos:
I - em aplicações financeiras de renda fixa de titularidade de instituição financeira, sociedade de seguro, de previdência e de capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil;
II - nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, exceto se a mutuária for instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
III - nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado pelo órgão competente, ou através de fundos de investimento, para a carteira própria das entidades citadas no inciso I;
IV - na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;
V - em operações de cobertura ("hedge") realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão.
§ 1º - Para efeito do disposto no inciso V, consideram-se de cobertura ("hedge") as operações destinadas, exclusivamente, à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preços ou de taxas, quando o objeto do contrato negociado:
I - estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; ou
II - destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.
§ 2º - Nas operações de "swap" utilizadas como cobertura ("hedge") poderá haver dispensa de retenção na fonte do imposto de que trata o art. 25, desde que a pessoa jurídica entregue à instituição responsável pela retenção, por ocasião da contratação inicial do "swap", declaração assinada por seu representante legal atestando que a operação está de acordo com os requisitos previstos no parágrafo anterior.
§ 3º - A declaração de que trata o § 2º será feita na forma do Anexo II, em duas vias, aplicando-se, no caso, o mesmo procedimento previsto no § 2º do art. 27.
§ 4º - Os rendimentos e ganhos líquidos de que trata este artigo, além de comporem o lucro real, quando for o caso, deverão:
I - integrar a receita bruta de que trata o art. 29 da Lei nº 8.981, de 1995, no caso das operações referidas nos incisos I e III;
II - ser acrescidos à base de cálculo determinada na forma do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, no caso das operações referidas nos incisos II, IV e V.
§ 5º - Não se aplica às perdas incorridas nas operações de que trata este artigo, a limitação prevista no § 7º do art. 26.
§ 6º - O disposto neste artigo aplica-se, única e exclusivamente, às pessoas jurídicas sujeitas às disposições previstas no § 4º, não alcançando, portanto, entidades fechadas de previdência privada, fundos ou sociedades de investimento, e carteiras de valores mobiliários.
Associações de Poupança e Empréstimo
Art. 29 - Para efeito do disposto no art. 57 da Lei nº 9.430, de 1996, as associações de poupança e empréstimo deverão apurar os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em suas aplicações financeiras, de acordo com as regras previstas nos §§ 1º e 2º do art. 29 da Lei nº 8.981, de 1995.
Seção V - Operações
Financeiras Realizadas por Residentes ou Domiciliados no Exterior
Disposições Gerais
Art. 30 - Ressalvado o disposto nos arts. 32 e 33, os residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se às mesmas normas de tributação pelo imposto de renda, previstas para os residentes ou domiciliados no País, em relação aos:
I - rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa;
II - ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
III - rendimentos obtidos em aplicações em fundos de investimento.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também:
I - aos ganhos auferidos na alienação de ouro, ativo financeiro, e em operações realizadas nos mercados de liquidação futura , fora de bolsa;
II - aos rendimentos auferidos nas operações de "swap".
§ 2º - O investimento estrangeiro nos mercados financeiros e de valores mobiliários somente poderá ser realizado no País por intermédio de representante legal, previamente designado dentre as instituições autorizadas pelo Poder Executivo a prestar tal serviço e que será responsável, nos termos do art. 128 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das operações que realizar por conta e ordem do representado.
Art. 31 - Os rendimentos auferidos no resgate de quotas de fundos de investimento mantidos com recursos provenientes de conversão de débitos externos brasileiros, e de que participem, exclusivamente, residentes ou domiciliados no exterior, serão tributados de acordo com as normas previstas na Seção I.
Investimentos Sujeitos a Regime Especial
Art. 32 - Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte os rendimentos auferidos:
I - pelas entidades mencionadas nos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 2.285, de 23 de julho de 1986;
II - pelas sociedades de investimento a que se refere o art. 49 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, de que participem, exclusivamente, investidores estrangeiros;
III - pelas carteiras de valores mobiliários, inclusive vinculadas à emissão, no exterior, de certificados representativos de ações, mantidas, exclusivamente, por investidores estrangeiros.
§ 1º - Para efeitos deste artigo, consideram-se rendimentos quaisquer valores que constituam remuneração do capital aplicado, tais como juros, prêmios, comissões, ágio e deságio, bem como os resultados positivos auferidos em aplicações nos fundos e clubes de investimento, em operações de " swap" , registradas ou não em bolsa, e nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa.
§ 2º - Os rendimentos de que trata o § 1º serão tributados de acordo com as seguintes alíquotas:
I - dez por cento, no caso de aplicações nos fundos de investimento referidos no art. 11, em operações de "swap", e nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa;
II - quinze por cento, nos demais casos, inclusive em aplicações financeiras de renda fixa.
§ 3º - A base de cálculo do imposto de renda, bem como o momento de sua incidência sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata este artigo obedecerão às mesmas regras aplicáveis aos rendimentos de igual teor auferidos por residentes ou domiciliados no País, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 4º - No caso de aplicação em fundos de investimento, a incidência do imposto de renda ocorrerá exclusivamente por ocasião do resgate de quotas.
§ 5º - Na apuração do imposto de que trata este artigo serão indedutíveis os prejuízos apurados em operações de renda fixa e de renda variável.
Art. 33 - Não estão sujeitos à incidência do imposto de renda os ganhos de capital auferidos e distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer título, inclusive em decorrência de liquidação parcial ou total do investimento pelos fundos, sociedades ou carteiras referidos no artigo anterior.
§ 1º - Para efeito deste artigo consideram-se ganhos de capital, os resultados positivos auferidos:
I - nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, com exceção das operações conjugadas de que trata o inciso I do art. 14;
II - nas operações com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa.
§ 2º - Não se aplica aos ganhos de capital de que trata este artigo o disposto no art. 18 da Lei nº 9.249, de 1995.
Responsáveis
Art. 34 - Ficam responsáveis pela retenção e o pagamento do imposto de renda:
I - a instituição administradora do fundo, sociedade de investimento ou carteira, no caso de operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa;
II - o representante legal do investidor estrangeiro, em relação aos ganhos referidos no inciso II e no § 1º, alínea "a", do art. 30;
III - as pessoas jurídicas de que trata o parágrafo único do art. 15, nos demais casos.
§ 1º - O imposto será retido e pago nos mesmos prazos fixados para os residentes ou domiciliados no País, sendo considerado exclusivo de fonte ou pago de forma definitiva.
§ 2º - Os rendimentos e ganhos líquidos submetidos à forma de tributação prevista nos arts. 30 a 32 não se sujeitam a nova incidência do imposto quando distribuídos ao beneficiário no exterior.
Disposições Finais
Art. 35 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
ANEXO I
DECLARAÇÃO
Carimbo Padronizado do CGC
Nome da entidade................................... com sede (endereço completo ................), inscrita no C.G.C. sob o nº ....................., para fins da não retenção do imposto de renda sobre rendimentos de aplicações financeiras, realizadas através do .........................( nome do banco, corretora ou distribuidora), declara:
a) que é
( ) Partido Político
( ) Fundação de Partido Político
( ) Entidade Sindical de Trabalhadores
b) que o signatário é representante legal desta entidade, assumindo o compromisso de informar a essa instituição financeira, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990) .
Local e data ................................
________________________________
Assinatura do ResponsávelAbono da assinatura pela instituição financeira
ANEXO II
DECLARAÇÃO
Carimbo Padronizado do CGC
Nome da empresa .................................... com sede (endereço completo ...............................), inscrita no C.G.C. sob o nº ...................................),para fins da não retenção do imposto de renda sobre rendimentos auferidos em operações de "swap", declara que a presente operação está sendo realizada de acordo com os objetivos previstos no art. 77, § 1º, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e que preenche as condições estipuladas no referido dispositivo legal.
Declara ainda o signatário que é representante legal desta empresa, e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de1990).
Local e data ......................................
________________________________
Assinatura do ResponsávelAbono da assinatura pela instituição financeira
CADASTRO NACIONAL DE PESSOA
JURÍDICA - CNPJ
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DOS FORMULÁRIOS
RESUMO: A Instrução Normativa a seguir aprovou instruções para preenchimento dos formulários do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 58, de 26.06.98
(DOU de 01.07.98)
Aprova instruções para o preenchimento dos formulários do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no inciso II do art. 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, resolve:
Art. 1º - Ficam aprovadas as instruções de preenchimento dos formulários "Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ", "Quadro de Sócios e Administradores" e "Ficha Complementar", do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, aprovados pela Instrução Normativa SRF nº 27, de 05 de março de 1998, constantes do Anexo Único.
§ 1º - As instruções a que se refere este artigo serão confeccionadas sob a forma de manual, em papel branco, na gramatura 63g/m2, em formulário plano, no formato A4 (210mm x 297mm) e impressas na cor preta.
§ 2º - As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar o manual de instruções.
§ 3º - As empresas que imprimirem o manual indicarão, no rodapé de suas páginas, seu nome empresarial e o respectivo número de inscrição no CNPJ.
§ 4º - Os impressos oferecidos à comercialização, que não atenderem às especificações desta Instrução Normativa, serão apreendidos pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
ORIENTAÇÕES DE CARÁTER GERAL
A Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ, o Quadro de Sócios e a Ficha Complementar deverão ser preenchidos pela pessoa jurídica para os procedimentos relativos ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
Nos casos de Firma Mercantil Individual, Pessoa Física Equiparada à Pessoa Jurídica, Órgãos Públicos, Autarquias, Fundações Públicas, Associações e Cartórios, não deverá ser apresentado o Quadro de Sócios e Administradores.
Nos casos de solicitação de baixa, o Quadro de Sócios e Administradores somente deverá ser apresentado quando o quadro societário da pessoa jurídica não estiver atualizado até a data de solicitação da baixa.
A FCPJ, o Quadro de Sócios e Administradores e a Ficha Complementar devem ser preenchidos sem emendas, rasuras ou borrões.
Informar, o motivo do preenchimento no quadro Evento (item 01) da FCPJ e/ou Ficha Complementar, conforme a Tabela I. Cada FCPJ ou Ficha Complementar pode contemplar até 04 (quatro) eventos simultâneos. Ocorrendo mais de 04 eventos deverá ser preenchida nova ficha.
Quando a FCPJ ou a Ficha Complementar forem apresentadas, os quadros 08 da FCPJ e 07 da Ficha Complementar devem estar preenchidos e assinados pela pessoa física responsável perante os órgãos convenentes, indicando a qualificação constante da Tabela II ou Tabela II - Especial.
Os itens 15 e 24 e o quadro 09 da FCPJ são de preenchimento exclusivo dos órgãos convenentes.
O item 18 e o quadro 08 da Ficha Complementar são de preenchimento exclusivo dos órgãos convenentes.
Integram as instruções de preenchimento da FCPJ, do Quadro de Sócios e Administradores e da Ficha Complementar as seguintes tabelas:
- Tabela I - Evento: contém código e descrição dos eventos que poderão ser preenchidos no item 01 da FCPJ e o item 01 da Ficha Complementar.
- Tabela II - Natureza Jurídica e Qualificação da Pessoa Física Responsável: contém, para cada natureza jurídica, os códigos de qualificação da pessoa física responsável pela pessoa jurídica, para preenchimento dos itens 06 e 36 da FCPJ.
- Tabela II-Especial: contém, para cada situação especial, os códigos de qualificação da pessoa física responsável pela pessoa jurídica, para preenchimento dos itens 06 e 36 da FCPJ.
- Tabela III - Qualificação: contém os códigos de qualificação do responsável pela pessoa jurídica e dos integrantes do Quadro de Sócios e Administradores.
- Tabela IV - Natureza Jurídica/Quadro de Sócios e Administradores: contém, para cada natureza jurídica, os códigos de qualificação dos sócios e administradores.
- Tabela V - Representante Legal: contém, para cada representado, os códigos de qualificação dos representantes legais.
- Tabela VI - Enquadramento Estadual: contém a descrição e o código de enquadramento estadual da pessoa jurídica perante o fisco estadual.
REGRAS GERAIS DE INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO E BAIXA NO CNPJ
1. Inscrição de Pessoa Jurídica - Matriz ou Filial
Informar no item 01 da FCPJ o evento referente à inscrição (eventos 101 a 105 da Tabela I). Preencher os itens correspondentes aos quadros de identificação, qualificação, endereço, contador (quando houver) e pessoa física responsável perante os órgãos convenentes de acordo com as informações constantes do ato constitutivo da pessoa jurídica, observando-se as instruções de preenchimento de cada item.
Preencher a Ficha Complementar, utilizando evento 801, e o Quadro de Sócios e Administradores de acordo com o ato constitutivo, observando-se as instruções de preenchimento de cada formulário.
Quando se tratar de inscrição de filial, informar no item 03 da FCPJ o número de inscrição no CNPJ básico da matriz (oito primeiros dígitos).
2. Inscrição de Empresa Originária de Cisão Parcial ou Total
Nos casos em que a empresa originar-se da cisão parcial ou total de outra, além de observar as orientações descritas no item 01, informar o número de inscrição no CNPJ da empresa cindida no quadro 06, apondo o código 3 - Cisão Parcial, ou 5 - Cisão Total, conforme o caso, na quadrícula da esquerda.
Informar no item 01 da FCPJ o evento 227 ou 229, simultaneamente com evento 101, Tabela I.
3. Inscrição de Empresa Originária de Fusão
Quando a empresa originar-se de fusão de outras, além de observar as orientações descritas no item 01, informar o CNPJ das empresas fusionadas no quadro 06, apondo o código 7 - Fusão, na quadrícula da esquerda. Neste caso, informar no item 01 da FCPJ o evento 234 juntamente com o evento 101.
4. Inscrição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte Com Opção Pelo Simples
Além de seguir as orientações descritas anteriormente, a empresa enquadrada como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte que optar pelo SIMPLES no ato de sua inscrição deverá informar no FCPJ simultaneamente os eventos 101 e 301 no item 01.
5. Alteração de Dados Cadastrais da Pessoa Jurídica
Informar no item 01 da FCPJ, um dos eventos 202 a 233, Tabela I. No item 03, informar o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento a que se refere a alteração. Preencher os itens que se deseja alterar com as novas informações.
Quando a alteração for referente às informações constantes da Ficha Complementar, informar no item 01 da Ficha Complementar, um dos eventos 802 a 821, Tabela I. No item 03, informar o número de inscrição do estabelecimento a que se refere a alteração. Preencher os itens que se deseja alterar com as novas informações.
A FCPJ e a Ficha Complementar podem ser apresentadas juntas ou separadas de acordo com as alterações solicitadas.
6. Alteração Decorrente de Cisão Parcial ou Incorporação
Cisão Parcial - alteração informada pela sucedida
Quando a alteração for decorrente da cisão parcial da pessoa jurídica, informar no item 01 da FCPJ, o evento 204, Tabela I. O número de inscrição da empresa cindida parcialmente (sucedida), deverá ser informado no item 03, e o número de inscrição das sucessoras deverá ser informado no quadro 06, apondo o código 3 - Cisão Parcial na quadrícula da esquerda.
Cisão Parcial - alteração informada pela sucessora
Quando a alteração for decorrente da aquisição de parte do capital da pessoa jurídica cindida parcialmente (sucedida) por outra pessoa jurídica (sucessora), informar no item 01 da FCPJ o evento 227, Tabela I. O número de inscrição da pessoa jurídica sucessora deverá ser informado no item 03, e o número de inscrição da pessoa jurídica sucedida, deverá ser informado no quadro 06, apondo o código 3 - Cisão Parcial, na quadrícula da esquerda.
Cisão Total - alteração informada pela sucessora
Quando a alteração for decorrente de cisão total de outra pessoa jurídica, informar na FCPJ: no item 01, o evento 229, Tabela I, no item 03, o número de inscrição da pessoa jurídica sucessora e no quadro 06, o número de inscrição das pessoas jurídicas sucedidas, apondo o código 5 - Cisão Total na quadrícula da esquerda.
Incorporação
Quando a alteração for decorrente da incorporação de uma pessoa jurídica (incorporada), por outra pessoa jurídica (incorporadora), informar no item 01 da FCPJ, o evento 226, Tabela I. O número de inscrição da incorporadora, deverá ser informado no item 03, e o número de inscrição da empresa incorporada no quadro 06, apondo o código 1 - Incorporação na quadrícula da esquerda.
7. Situações Especiais
Quando a pessoa jurídica encontrar-se em qualquer das situações, previstas como especiais, deverá informar no item 01 da FCPJ o evento correspondente, de acordo com a Tabela I e no item 03, o número de inscrição no CNPJ. Neste caso, deverá também ser indicada a pessoa física responsável, de acordo com a Tabela II - Especial.
8. Solicitação de Baixa
Preencher o quadro 01 da FCPJ com o evento e a data correspondente ao motivo de baixa, eventos 501 a 507, Tabela I. No item 03, deverá ser preenchido o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento a ser cancelado. Em se tratando da baixa da empresa, informar o CNPJ da matriz. O quadro 07 dever ser preenchido com os dados da pessoa física responsável pelo acervo contábil, quando este for o contador.
No caso de solicitação de baixa por incorporação, fusão ou cisão total, informar os respectivos números de inscrição da pessoa jurídica adquirente ou incorporadora no item 26, apondo o código correspondente (1 - Incorporação, 3 - Cisão Parcial, 5 - Cisão Total, 7 - Fusão) à operação que originou a baixa na quadrícula da esquerda.
PREENCHIMENTO DA FCPJ
Integram as instruções de preenchimento da FCPJ as tabelas:
- Tabela I - Evento: contém código e descrição dos eventos que poderão ser preenchidos no item 01 da FCPJ e no item 01 da Ficha Complementar.
- Tabela II - Natureza Jurídica e Qualificação da Pessoa Física Responsável: contém, para cada natureza jurídica, os códigos de qualificação da pessoa física responsável perante o CNPJ, para preenchimento dos itens 06 e 36 da FCPJ.
- Tabela II - Especial: contém, para cada situação especial, os códigos de qualificação da pessoa física responsável perante o CNPJ, para preenchimento dos itens 06 e 36 da FCPJ.
- Tabela III - Qualificação: contém os códigos de qualificação da pessoa física responsável perante o CNPJ e dos integrantes do Quadro de Sócios e Administradores.
QUADRO 01 - EVENTO - Motivo do Preenchimento
Quadro de preenchimento obrigatório.
Identifica e registra os atos de interesse dos órgãos convenentes, relativos ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, praticados pelas pessoas jurídicas.
ITEM 01 - CÓDIGO:
Preencher com o código correspondente ao evento constante da Tabela I.
Caso ocorram mais de quatro eventos simultâneos e compatíveis, utilizar a quantidade necessária de formulários FCPJ.
ITEM 02 - DATA:
Nos casos de ocorrência de eventos do grupo de inscrição, a data a ser informada na FCPJ será a data do registro do ato constitutivo no órgão competente.
Nos casos de ocorrência de eventos do grupo de Alteração, a data a ser informada na FCPJ será a data do registro do ato alterador no órgão competente. Nos casos em que não houver ato alterador, data a ser informada será a data do preenchimento da ficha.
Nos casos de ocorrência de eventos do grupo Situações Especiais, a data a ser informada na FCPJ será a data constante do ato jurídico que comprove a ocorrência do evento. Nos casos de interrupção temporária de atividades e reinício por suspensão da interrupção temporária de atividades a data a ser informada será a data do preenchimento da ficha, desde que posterior a vigência da IN SRF 82, de 04.11.97.
Nos casos de ocorrência de eventos do grupo Solicitação de Baixa, a data a ser informada na FCPJ será a data da efetiva ocorrência do evento.
QUADRO 02 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO
ITEM 03 - CNPJ:
Quando se tratar de inscrição de filial, eventos 102 e 103, Tabela I, preencher com o número básico do CNPJ (oito primeiros dígitos). O número de ordem e o dígito verificador para a nova filial serão atribuídos pelo CNPJ.
Para os demais eventos, preencher com o número do CNPJ completo do estabelecimento.
Não preencher este item quando se tratar dos eventos 101, 104 ou 105.
QUADRO 03 - IDENTIFICAÇÃO
O preenchimento deste quadro aplica-se aos eventos, 101, 102, 103, 104, 105, 203, 220 e 221.
Nos casos dos eventos 102 e 103 Tabela I, deverá ser preenchido o item 05, se houver.
ITEM 04 - NOME EMPRESARIAL (firma, razão social ou denominação comercial):
Preencher com o nome da pessoa jurídica (máximo de 115 posições, incluindo os espaços em branco), não abreviando palavras que identifiquem.
ITEM 05 - TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (nome de fantasia):
Preencher com o título do estabelecimento (nome de fantasia), com o máximo de 55 posições, incluindo os espaços em branco.
QUADRO 04 - QUALIFICAÇÃO
ITEM 06 - CÓDIGO DE NATUREZA JURÍDICA
Preencher no caso de ocorrência dos eventos 101, 104, 105 e 225 Tabela I, com o código constante da Tabela II, de acordo com a natureza jurídica da pessoa jurídica.
ITEM 07 - PORTE DA EMPRESA:
Assinalar com "X" conforme porte da pessoa jurídica, informado no ato constitutivo ou alterador (Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou Demais). Para os eventos 101, 104, 105, 222 e 301, Tabela I, este item é de preenchimento obrigatório.
ITEM 08 - TRIBUTOS REFERENTES A OPÇÃO PELO SIMPLES (preenchimento exclusivo para optante pelo simples):
Preencher cada quadrícula com as letras "S", de "SIM", ou "N" de "NÃO", conforme os tributos a que a pessoa jurídica estiver sujeita. Para os eventos 301 e 316, Tabela I, este evento é de preenchimento obrigatório.
ITEM 09 - ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL:
Descrever a atividade econômica principal conforme informado no ato constitutivo ou alterador. Preencher com o código de acordo com a Tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas-CNAE/95. Esta tabela encontra-se disponível na unidade cadastradora e na INTERNET (http://www.receita.fazenda.gov.br). Para os eventos 101, 104, 105 e 228, Tabela I, este item é de preenchimento obrigatório.
QUADRO 05 - ENDEREÇO:
Preencher os itens deste quadro, exceto 15 e 24, de uso exclusivo do órgão convenente.
Preencher com o endereço do estabelecimento sempre que ocorrerem os eventos 101 a 105 e 208 a 219, Tabela I.
No caso de ocorrência do evento 208, Tabela I, considera-se endereço postal aquele preenchido nos itens 10 a 17 da FCPJ.
No caso de ocorrência do evento 103, Tabela I, deverá ser preenchido o endereço da filial no exterior e, quando for o caso, transliterado.
No caso de ocorrência do evento 105, Tabela I, deverá constar no CNPJ o endereço no exterior e, quando for o caso, transliterado.
ITEM 25 - NOME DO PAÍS:
Preencher somente quando se tratar de eventos 103, 104 ou 105 e 208 a 211, Tabela I, se houver alteração do nome do país.
QUADRO 06 - OPERAÇÃO DE INCORPORAÇÃO, CISÃO OU FUSÃO
Preencher este quadro nos casos de ocorrência dos eventos 204, 226, 227, 229, 502 a 504 Tabela I.
ITEM 26:
Preencher com o número do CNPJ da pessoa jurídica sucessora, na FCPJ correspondente à informação de cisão parcial (evento 204) pela pessoa jurídica cindida parcialmente (sucedida).
Preencher com número do CNPJ da pessoa jurídica sucedida, na FCPJ correspondente à informação de cisão parcial for informada pela pessoa jurídica sucessora (evento 227).
Preencher com número do CNPJ da pessoa jurídica incorporada na FCPJ correspondente à informação de incorporação pela pessoa jurídica incorporadora (evento 226).
Preencher com o número do CNPJ da pessoa jurídica incorporada, na FCPJ correspondente à informação de cisão total pela pessoa jurídica sucessora (evento 229).
Na FCPJ correspondente à solicitação de baixa no CNPJ por incorporação (evento 502), fusão (evento 503) ou cisão total (evento 504), preencher com o número do CNPJ da pessoa jurídica sucessora.
QUADRO 07 - CONTADOR/EMPRESA DE CONTABILIDADE:
O preenchimento deste quadro aplica-se aos eventos 101 a 105, 224, 231, 232 e 233, Tabela I, se houver alteração.
ITENS 27 A 33:
Preencher com os dados do contador ou da empresa contabilidade, sempre que estes serviços forem utilizadas pelo estabelecimento, observando a legislação específica quanto à obrigatoriedade de sua utilização.
Caso os itens 31, 32 e 33 sejam preenchidos, os itens 28, 29 e 30 devem, obrigatoriamente, ser preenchidos.
QUADRO 08 - IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA FÍSICA RESPONSÁVEL PERANTE O CNPJ
Quadro de preenchimento obrigatório para todos os eventos.
A indicação pessoa física responsável perante os órgãos convenentes deverá ser efetuada de acordo com o disposto na Tabela II - Natureza Jurídica e Qualificação da Pessoa Física Responsável.
É obrigatória a alteração da pessoa física responsável e da respectiva qualificação sempre que ocorrer uma das situações previstas na Tabela II-Especial.
ITEM 34 - NOME:
Preencher com o nome completo da pessoa física responsável perante os órgãos convenentes.
ITEM 35 - CPF:
Preencher com o número do CPF da pessoa física responsável identificada no item 34.
ITEM 36 - QUALIFICAÇÃO:
Preencher com o código de qualificação da pessoa física responsável perante os órgãos convenentes de acordo com as Tabelas II e Tabela II-Especial.
ITEM 37 - LOCAL E DATA:
Informar o local e data de preenchimento do formulário.
ITEM 38 - ASSINATURA:
Apor a assinatura da pessoa física responsável ou do seu preposto, quando for o caso, mediante apresentação de procuração específica.
QUADRO 09 - USO EXCLUSIVO DA UNIDADE CADASTRADORA
Não preencher.
PREENCHIMENTO DO QUADRO DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES
A pessoa jurídica obrigada à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ deve apresentar este formulário quando ocorrer constituição de empresa ou alteração do quadro de sócios e administradores ou do representante legal. Quando se tratar de firma mercantil individual, pessoa física equiparada à pessoa jurídica, órgãos públicos, autarquias, fundações públicas, associações e cartórios, este formulário não deve ser apresentado.
No caso de solicitação de baixa o Quadro de Sócios e Administradores somente deve ser apresentado se o quadro de sócios da empresa não estiver atualizado até a data da solicitação da baixa.
O Quadro de Sócios e Administradores dever ser preenchido sem emendas, rasuras ou borrões. Utilizar a quantidade necessária de formulários de acordo com o número de sócios da pessoa jurídica.
Integram as instruções de preenchimento do Quadro de Sócios e Administradores as tabelas:
- Tabela III - Qualificação: contém os códigos de qualificação do responsável pela empresa e dos integrantes do Quadro de Sócios e Administradores.
- Tabela IV - Natureza Jurídica/Quadro de Sócios e Administradores: contém, para cada natureza jurídica, os códigos de qualificação dos sócios e administradores.
- Tabela V - Representante Legal: contém, para cada representado, os códigos de qualificação dos representantes legais.
Os quadros 02, 03 e 04 são de preenchimento obrigatório. O quadro 01 será de preenchimento obrigatório quando a empresa já estiver cadastrada no CNPJ.
QUADRO 01 - IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA
ITEM 01 - CNPJ:
Preencher com o número do CNPJ correspondente, exceto quando se tratar de inscrição, eventos de códigos 101 ou 104, Tabela I.
ITEM 02 - NOME EMPRESARIAL (firma, razão social ou denominação comercial):
Preencher com o nome da pessoa jurídica (máximo de 115 posições, incluindo os espaços em branco), não abreviando palavras que as identifiquem.
QUADRO 02 - NÚMERO DESTA FOLHA/TOTAL DE FOLHAS
Preencher em ordem seqüencial com o número da folha atual e, após a barra, o número total de formulários utilizados.
QUADRO 03 - IDENTIFICAÇÃO DOS SÓCIOS E REPRESENTANTES LEGAIS
Preencher os campos de 01 a 04 com os dados referentes a cada integrante do quadro de sócios e administradores e/ou representante legal, de acordo com o ato constitutivo ou alterador da pessoa jurídica.
Nos casos de sócio pessoa física representado legalmente, devem constar, além dos seus dados, o número do CPF e o código de qualificação de seu representante, conforme Tabela IV.
Quando se tratar de sócio estrangeiro (pessoa física ou jurídica) residente ou domiciliado no exterior, devem constar, além dos dados deste sócio, o número do CPF e o código de qualificação de seu representante legal, conforme Tabela V.
Nos casos de sociedade anônima, deverão ser informados os dados referentes a todos os seus diretores e administradores; os maiores acionistas com direito a voto, limitados a doze ou a um conjunto que represente, no mínimo, 51% do capital votante.
ITEM 03 - NOME (PESSOA FÍSICA)/NOME EMPRESARIAL(PESSOA JURÍDICA):
Preencher com o nome, quando se tratar de sócio pessoa física, sem abreviar o pré-nome e os apostos familiares; quando se tratar de pessoa jurídica preencher com o nome empresarial da empresa.
ITEM 04 - CPF/CNPJ DO SÓCIO:
Preencher com o número completo de inscrição no CPF (11 posições) ou CNPJ (14 posições), de acordo com cartão CPF/CNPJ.
ITEM 05 - QUALIFICAÇÃO:
Preencher com o código de qualificação da pessoa física ou da pessoa jurídica na sociedade, conforme Tabela IV.
ITEM 06 - NATUREZA DO EVENTO E DATA:
Preencher com o número correspondente ao motivo da ocorrência quanto aos sócios: (1)inclusão, (3)alteração, (5)exclusão e a data, de acordo com o ato constitutivo ou alterador.
- Código 1 - Inclusão: preencher com este código no caso de inclusão de sócio na sociedade.
- Código 3 - Alteração: preencher com este código no caso de o sócio modificar sua qualificação na sociedade, sua participação no capital social ou sua participação no capital votante. Este código deve ser também utilizado no caso de substituição do representante legal (procurador, curador, tutor, etc.) do sócio.
- Código 5 - Exclusão: preencher com este código no caso de exclusão do sócio da sociedade.
Este código dever ser também utilizado no caso de exclusão do representante legal.
ITEM 07 - PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL TOTAL:
Preencher com o percentual relativo à participação da pessoa física ou da pessoa jurídica no capital social total da empresa, de acordo com o ato constitutivo ou alterador.
ITEM 08 - PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL VOTANTE:
Preencher com o percentual relativo à participação da pessoa física ou da pessoa jurídica no capital votante da empresa. Para sociedades anônimas este item é de preenchimento obrigatório.
ITEM 09 - CÓDIGO DO PAÍS:
Uso exclusivo dos órgãos convenentes.
ITEM 10 - NOME DO PAÍS:
Preencher com o nome do País, se o sócio for residente ou domiciliado no exterior.
ITEM 11 - CPF DO REPRESENTANTE LEGAL:
Preencher com o número do CPF (11 posições) do representante legal do sócio, nos casos de sócios residentes ou domiciliados no exterior, estrangeiro ou legalmente representado (sócio menor ou representado, conforme Tabela V);
Também é considerado representante legal o gerente-delegado, quando o sócio-gerente delegar o exercício de suas funções à pessoa física que não integre o quadro de sócios e a administradores da pessoa jurídica.
ITEM 12 - QUALIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL:
Preencher com o código de qualificação do representante legal do sócio, conforme tabela V.
QUADRO 04 - IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA FÍSICA RESPONSÁVEL PERANTE O CNPJ
Quadro de preenchimento obrigatório para todos os eventos da Tabela I.
No caso de alteração da pessoa física responsável perante o CNPJ, utilizar a FCPJ.
ITEM 13 - NOME:
Preencher com o nome completo da pessoa física responsável perante CNPJ.
ITEM 14 - CPF:
Preencher com o CPF da pessoa física responsável perante o CNPJ identificada no item 13.
ITEM 15 - LOCAL E DATA:
Informar o local e a data de preenchimento.
ITEM 16 - ASSINATURA:
Apor a assinatura da pessoa física responsável perante o CNPJ ou do seu preposto, quando for o caso, mediante a apresentação de procuração específica.
QUADRO 05 - PARA USO EXCLUSIVO DA UNIDADE CADASTRADORA
Não preencher.
PREENCHIMENTO DA FICHA COMPLEMENTAR
Este formulário será de preenchimento obrigatório pelo estabelecimento cuja Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação estadual ou municipal jurisdicionante do seu domicílio fiscal seja conveniado ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. A Ficha Complementar poderá ser acompanhada pela FCPJ ou apresentada isoladamente, conforme o caso.
Integram as instruções da Ficha Complementar as tabelas:
- Tabela I - Evento: contém código e descrição dos eventos que poderão ser preenchidos no item 01 da FCPJ e no item 01 da Ficha Complementar.
- Tabela VI - Enquadramento Estadual: contém a descrição e o código de enquadramento estadual da pessoa jurídica perante o fisco estadual.
QUADRO 01 - EVENTO - Motivo do Preenchimento
Quadro de preenchimento obrigatório.
Identifica e registra os atos de interesse dos órgãos convenentes, relativos ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, praticados pelo estabelecimento.
ITEM 01 - CÓDIGO:
Preencher com o código correspondente ao grupo de eventos da Ficha Complementar, eventos 801 a 821, Tabela I.
No caso de inclusão dos dados da Ficha Complementar no CNPJ, para estabelecimento já cadastrado, preencher este item com o evento 801, Tabela I. Nos casos de ocorrência dos eventos 802 a 821, Tabela I, alteração de dados cadastrais, este item, também, deve ser preenchido.
ITEM 02 - DATA:
A data a ser informada na Ficha Complementar será a data do registro do ato alterador registrado no órgão competente, exceto nos casos em que não houver ato alterador, quando a data a ser informada será a data do preenchimento da ficha.
Nos casos de inclusão de Ficha Complementar, evento 801, Tabela I, informar a data de preenchimento da Ficha.
Caso ocorram mais de quatro eventos simultâneos e compatíveis, utilizar a quantidade necessária de Fichas Complementares.
QUADRO 02 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO
ITEM 03 - CNPJ:
Preencher este item com o número do CNPJ da matriz ou filial, para os eventos 801 a 821, Tabela I.
QUADRO 03 - NÚMERO DESTA FOLHA/TOTAL DE FOLHAS
Preencher em ordem seqüencial com o número da folha atual e, após a barra, o número total de formulários utilizados.
QUADRO 04 - IDENTIFICAÇÃO
ITEM 04 - NOME EMPRESARIAL (firma, razão social ou denominação comercial):
Preencher com o nome do estabelecimento (máximo de 115 posições, incluindo os espaços em branco), não abreviando palavras que o identifiquem.
QUADRO 05 - QUALIFICAÇÃO
ITEM 05 - ENQUADRAMENTO ESTADUAL:
Preencher com o código respectivo constante da Tabela VI.
ITEM 06 - DATA DE INÍCIO DAS ATIVIDADES:
Preencher com a data de início das atividades do estabelecimento.
ITEM 07 - ÁREA UTILIZADA:
Preencher com quantidade de metros quadrados ocupadas pelo estabelecimento.
ITEM 08 - CNPJ FRANQUEADOR:
Este item deve ser preenchido com número do CNPJ do franqueador (14 dígitos), até 02 (dois) franqueadores.
ITEM 09 - NIRE:
Preencher com o Número de Identificação de Registro de Estabelecimentos - NIRE constante do documento de constituição registrado na Junta Comercial.
ITEM 10 - DATA DE REGISTRO DO CAPITAL SOCIAL:
Preencher com a data de registro do ato constitutivo ou alterador do estabelecimento.
ITEM 11 - VALOR CAPITAL SOCIAL:
Preencher com o valor do capital social em moeda nacional, informado no ato constitutivo ou alterador do estabelecimento, utilizando inclusive centavos.
ITEM 12 - ATIVIDADES ECONÔMICAS:
Descrever de forma sucinta as atividades econômicas desenvolvidas pelo estabelecimento (principal e secundárias).
QUADRO 06 - ENDEREÇO COMERCIAL DO CONTADOR
Preencher os itens deste quadro, exceto 18 (uso exclusivo da unidade cadastradora);
Preencher com o endereço do contador sempre que ocorrer o evento 801, e se houver alteração/exclusão de endereço preencher com os eventos 807, 813 a 821.
QUADRO 07 - IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA FÍSICA RESPONSÁVEL PERANTE O CNPJ
Quadro de preenchimento obrigatório para todos os eventos da Tabela I.
No caso de alteração da pessoa física responsável perante o CNPJ, utilizar a FCPJ.
ITEM 27 - NOME:
Preencher com o nome completo da pessoa física responsável perante o CNPJ.
ITEM 28 - CPF:
Preencher com o número do CPF da pessoa física responsável identificada no item 27.
ITEM 29 - LOCAL E DATA:
Informar o local e a data de preenchimento do formulário.
ITEM 30 - ASSINATURA:
Apor a assinatura da pessoa física responsável, ou do seu preposto mediante apresentação de procuração específica, quando for o caso.
QUADRO 08 - PARA USO EXCLUSIVO DA UNIDADE CADASTRADORA
Não preencher
TABELA I - EVENTO
(para preenchimento do item 1 da FCPJ e Ficha Complementar)
EVENTOS DE INSCRIÇÃO DE EMPRESA | 229 Cisão total (específico para a sucessora) | 412 Interrupção temporária de atividades |
101 Inscrição de matriz | 230Alteração da qualificação da pessoa física responsável perante os CNPJ conveniados | 413 Reinício das atividades interrompidas temporariamente |
102 Inscrição de filial | 231 Exclusão da pessoa física responsável pela contabilidade | |
103 Inscrição de filial de empresa brasileira no exterior | 232 Alteração da empresa de contabilidade | EVENTOS RELATIVOS A SOLICITAÇÃO DE BAIXA |
104 Inscrição de filial de empresa estrangeira no Brasil | 233 Exclusão da empresa de contabilidade | 501 Extinção pelo encerramento da liquidação voluntária |
105 Inscrição de matriz de embaixada/consulado/representações do governo no exterior | 234 Constituição por fusão | 502 Incorporação |
503 Fusão | ||
EVENTOS DE ALTERAÇÃO | EVENTOS RELATIVOS À MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE | 504 Cisão total |
202 Alteração da pessoa física responsável perante os órgãos convenentes | 301 Opção pelo SIMPLES | 505 Encerramento do processo de falência |
203 Exclusão do título do estabelecimento (nome de fantasia) | 302 Exclusão do SIMPLES por opção do contribuinte | 506 Encerramento do processo de liquidação extrajudicial |
204 Cisão parcial (específico para a sucedida) | 303 Exclusão do SIMPLES por débito para com a Fazenda Nacional ou com a Previdência Social | 507 Elevação da filial à condição de matriz |
205 Classificação como estabelecimento unificado | 304 Exclusão do SIMPLES por ultrapassar os limites de receita bruta | |
206 Desclassificação como estabelecimento unificado | 305 Exclusão do SIMPLES por transformação para a forma de sociedade por ações | EVENTOS DA FICHA COMPLEMENTAR |
207 Segunda via do cartão CNPJ ou Segunda via da Certidão de Baixa | 306 Exclusão do SIMPLES por exercício da atividade econômica vedada | 801 Inclusão de ficha complementar |
208 Alteração de endereço postal dentro do mesmo município | 307 Exclusão do SIMPLES por ingresso de sócio estrangeiro residente no exterior | 802 Alteração da área utilizada (metros quadrados) |
209 Alteração de todos os itens que compõem o endereço para outro município dentro do mesmo Estado | 308 Exclusão do SIMPLES por transformação em filial, sucursal, sgência ou representação de pessoa jurídica com sede no exterior | 803 Alteração do enquadramento estadual |
210 Alteração de todos os itens que compõem o endereço para município em outro Estado | 309 Exclusão do SIMPLES por participação no capital de outra pessoa jurídica | 804 Credenciamento de franquia |
211 Alteração de todos os itens que compõem o endereço dentro do mesmo município | 310 Exclusão do SIMPLES por existência do titular ou sócio que realize gastos incompatíveis com seus rendimentos declarados | 805 Descredenciamento de franquia |
212 Alteração da caixa pos-tal/UF/CEP | 311 Exclusão do SIMPLES por participação do titular ou sócio no capital de outra empresa | 806 Alteração dos códigos de atividades econômicas |
213 Exclusão da caixa pos-tal/UF/CEP | 312 Exclusão do SIMPLES por participação de outra pessoa jurídica no capital da empresa | 807 Alteração de endereço comercial postal do responsável pela contabilidade |
214 Alteração de telefone (DDD/telefone) | 313 Exclusão do SIMPLES por receita de venda de bens importados superior ao limite | 808 Alteração da data de início de atividades |
215 Exclusão de telefone (DDD/telefone) | 314 Exclusão do SIMPLES por prática de embaraço ou resistência à fiscalização, infração à legislação, crimes contra a ordem tributária, comercialização de mercadorias oriundas de contrabando ou descaminho ou transferência de pessoa jurídica para interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou titular | 810 Alteração do NIRE |
216 Alteração de fax (DDD/fax) | 315 Anulação de opção pelo SIMPLES | 811 Alteração do valor do capital social |
217 Exclusão de fax (DDD/fax) | 316 Alteração de Tributos do SIMPLES | 812 Alteração da data de registro do capital social |
218 Alteração de correio eletrônico | 813 Alteração da caixa postal do contador | |
219 Exclusão de correio eletrônico | EVENTOS DE SITUAÇÕES ESPECIAIS | 814 Exclusão da caixa postal do contador |
220 Alteração do nome empresarial (firma, razão social ou denominação comercial) | 403 Início de liquidação | 815 Alteração do DDD/telefone do contador |
221 Alteração do título do estabelecimento (nome de fantasia) | 405 Decretação de falência | 816 Exclusão do DDD/telefone do contador |
222 Alteração do porte da empresa | 406 Reabilitação de falência | 817 Alteração do DDD/fax do contador |
224 Alteração da pessoa física responsável pela contabilidade | 407 Espólio de empresa individual | 818 Exclusão do DDD/fax do contador |
225 Alteração do código da natureza jurídica | 408 Término de liquidação | 819 Alteração do correio eletrônico do contador |
226 Operação por incorporação (específico para a incorporadora) | 410 Início de intervenção em instituição financeira | 820 Exclusão do correio eletrônico do contador |
227 Cisão parcial (específico para a sucessora) | 411 Término de intervenção em instituição financeira | 821 Alteração de todos os itens que compõem o endereço do contador |
228 Alteração de código da atividade econômica principal |
TABELA II - NATUREZA JURÍDICA E
QUALIFICAÇÃO DA
PESSOA FÍSICA RESPONSÁVEL
NATUREZA JURÍDICA | QUALIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL | ||
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | PESSOA FÍSICA | CÓDIGO |
ENTIDADES EMPRESARIAIS | |||
213-5 | Firma Mercantil Individual | Titular | 34 |
201-1 | Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada - Empresa Pública | Administrador/Gerente-Delegado | 05 e 36 |
202-0 | Sociedade Anônima Fechada - Empresa Pública | Diretor/Procurador/Gerente-Delegado | 10, 17 e 36 |
203-8 | Sociedade Anônima Aberta - com Controle Acionário Estatal | Diretor/Procurador/Gerente-Delegado | 10, 17 e 36 |
204-6 | Sociedade Anônima Aberta - com Controle Acionário Privado | Diretor/Procurador/Gerente-Delegado | 10, 17 e 36 |
205-4 | Sociedade Anônima Fechada - Empresa Privada | Diretor/Procurador/Gerente-Delegado | 10, 17 e 36 |
206-2 | Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada - Empresa Privada | Procurador/Sócio Gerente/Gerente-Delegado | 17, 28 e 36 |
207-0 | Sociedade em Nome Coletivo | Procurador/Sócio Gerente/ Gerente-Delegado | 17,28 e 36 |
208-9 | Sociedade em Comandita Simples | Procurador/Sócio Comanditado/Gerente-Delegado | 17,24 e 36 |
209-7 | Sociedade em Comandita por Ações | Diretor/Procurador/Gerente-Delegado | 10,17 e 36 |
210-0 | Sociedade de Capital Indústria | Procurador/Sócio Gerente/ Gerente-Delegado | 17,28 e 36 |
211-9 | Sociedade Civil com Fins Lucrativos | Procurador/Sócio Gerente/ Gerente-Delegado | 17,28 e 36 |
212-7 | Sociedade em Conta de Participação | Procurador/Sócio Gerente/ Gerente-Delegado | 17,28 e 36 |
214-3 | Cooperativa | Presidente/Procurador/Gerente-Delegado | 16,17 e 36 |
215-1 | Consórcio de Empresas | Administrador/Procurador/Gerente-Delegado | 05,17 e 36 |
216-0 | Grupo de Sociedades | Administrador/Procurador/Gerente-Delegado | 05,17 e 36 |
ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS | |||
301-8 | Fundação Mantida com Recursos Privados | Presidente/Gerente-Delegado | 16 e 36 |
302-6 | Associação | Diretor/Presidente/Síndico | 10,16 e 19 |
303-4 | Cartório | Tabelião | 32 |
PESSOAS FÍSICAS OU OUTRAS FORMAS DE ORGANIZAÇÃO LEGAL | |||
401-4 | Pessoa Física Equiparada à Pessoa Jurídica | Titular | 34 |
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA | |||
101-5 | Poder Executivo Federal | Administrador | 05 |
102-3 | Poder Executivo Estadual | Administrador | 05 |
103-1 | Poder Executivo Municipal | Administrador | 05 |
104-0 | Poder Legislativo Federal | Administrador | 05 |
105-8 | Poder Legislativo Estadual | Administrador | 05 |
106-6 | Poder Legislativo Municipal | Administrador | 05 |
107-4 | Poder Judiciário Federal | Administrador | 05 |
108-2 | Poder Judiciário Estadual | Administrador | 05 |
109-0 | Órgão Autônomo de Direito Público | Administrador | 05 |
110-4 | Autarquia Federal | Presidente | 05 |
111-2 | Autarquia Estadual | Presidente | 16 |
112-0 | Autarquia Municipal | Presidente | 16 |
113-9 | Fundação Federal | Presidente | 16 |
114-7 | Fundação Estadual | Presidente | 16 |
115-5 | Fundação Municipal | Presidente | 16 |
TABELA II - ESPECIAL
SITUAÇÃO ESPECIAL | QUALIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL | |
Descrição | Pessoa Física | Código |
Em Liquidação Judicial ou Extra-Judicial | Liquidante | 13 |
Falência | Síndico | 19 |
Instituição Financeira em Intervenção | Interventor | 11 |
Espólio de Empresa Individual | Inventariante | 12 |
Inscrição de filial de empresa estrangeira no Brasil | Procurador | 17 |
TABELA III - QUALIFICAÇÃO
TABELA IV - NATUREZA JURÍDICA /
QUADRO DE SÓCIOS E
ADMINISTRADORES
CÓDIGO | NATUREZA JURÍDICA | QUADRO DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES | QUALIFICAÇÃO |
201-1 | Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada - Empresa Pública | Administrador/Diretor/Presidente/Sócio Estrangeiro/Sócio Gerente | 05, 10, 16, 22, 27, 28 |
202-0 | Sociedade Anônima de Capital Fechado - Empresa Pública | Acionista/Administrador/Diretor/Sócio Residente ou Domiciliado no Exterior | 01 a 05, 10, 28, e 27 |
203-8 | Sociedade Anônima de Capital Aberta - com controle Acionário Estatal | Acionista/Administrador/Diretor/Sócio Residente ou Domiciliado no Exterior | 01 a 05, 10, 28 e 27 |
204-6 | Sociedade Anônima de Capital Aberta - com controle Acionário Privado | Acionista/Administrador/Diretor/Sócio Residente ou Domiciliado no Exterior/Sócio ou Acionista incapaz ou Relativamente incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado) | 01 a 05, 10, 27, 28, 29 e 30 |
205-4 | Sociedade Anônima de Capital Fechada - Empresa Privada, Acionista/Administrador/Diretor/Sócio | Residente ou Domiciliado no Exterior/Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido)/representado) | 01 a 05, 10, 27, 28, 29 e 30 |
206-2 | Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada - Empresa Privada | Sócio/Sócio Residente ou Domiciliado no Exterior/Sócio Gerente/Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado) | 22, 27, 28, 29 e 30 |
207-0 | Sociedade em Nome Coletivo | Sócio/Sócio Residente ou Domiciliado no Exterior/Sócio Gerente/Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado) | 22, 27, 28, 29 e 30 |
208-9 | Sociedade em Comandita Simples | Sócio Comanditário Sócio Comanditado |
25, 27, 28, 29 e 30 24, 27, 28, 29 e 30 |
209-7 | Sociedade em Comandita por Ações | Acionista/Administrador/Diretor/Sócio Residente ou Domiciliado no Exterior/Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado) | 01 a 05, 10, 27, 28, 29 e 30 |
210-0 | Sociedade de Capital Indústria | Sócio de Indústria Sócio Capitalista |
26, 27 e 28 23, 27, 28, 29 e 30 |
211-9 | Sociedade Civil com Fins Lucrativos | Sócio/Sócio Residente ou Domiciliado no Exterior/Sócio Gerente/Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado) | 22, 27, 28, 29 e 30 |
212-7 | Sociedade em Conta de Participação | Sócio Sócio Ostensivo |
22, 27, 28, 29 e 30 27, 28 e 31 |
214-3 | Cooperativa | Diretoria/Presidente/Secretário/Sócio Estrangeiro/Tesoureiro | 10, 16, 18, 27, 28 e 33 |
215-1 | Consórcio de Empresas | Sociedade Consorciada/Sócio Residente ou Domiciliado no Exterior | 20, 28 e 27 |
216-0 | Grupo de Sociedades | Sociedade Filiada/Sócio Residente ou Domiciliado no Exterior | 21, 28 e 27 |
301-8 | Fundação Mantida com Recursos Privados | Diretor/Presidente/Secretário/Sócio Residente ou Domiciliado no Exterior/Tesoureiro | 10, 16, 18, 27, 28 e 33 |
TABELA V - REPRESENTANTE LEGAL
(para preenchimento do item 12 do Quadro Sócios e
Administradores)
REPRESENTADO | CÓDIGO DE QUALIFICAÇÃO |
Sócio Residente ou Domiciliado no Exterior | 17 - Procurador |
Sócio Menor (Assistido/Representado) | 09 - Curador 14 - Mãe 15 - Pai 35 - Tutor |
Sócio Representado (Incapaz, exceto o menor) | 09 - Curador 35 - Tutor |
Ver nota do item 11, quadro 3 do Quadro de Sócios e Administradores | 36 - Gerente-Delegado |
TABELA VI - ENQUADRAMENTO ESTADUAL
DESCRIÇÃO | CÓDIGO |
Microempresa | 0010-3 |
Empresa de pequeno porte | 0020-6 |
Normal (débito e crédito) | 0030-9 |
Estimativa | 0040-1 |
Substituto | 0050-4 |
Apresente sua FCPJ em disquete.
É mais Seguro, Rápido e Fácil.
IPI |
ISENÇÃO
AUTOMÓVEIS DESTINADOS AO TRANSPORTE AUTÔNOMO DE PASSAGEIROS E AO USO DE PORTADORES DE
DEFICIÊNCIA FÍSICA
RESUMO: Estamos transcrevendo a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto apresenta modificações em relação ao da MP nº 1.640/98 (Bol. INFORMARE nº 11/98) e suas posteriores reedições.
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.640-4, de 26.06.98
(DOU de 28.06.98)
Restaura a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portadores de deficiência física, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - É restaurada a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que, com as alterações determinadas pelo art. 29 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar até 31 de dezembro de 1998.
Art. 2º - O disposto no caput do art. 2º da Lei nº 9.660, de 1998, não se aplica aos veículos que venham a ser adquiridos com incentivos fiscais nas condições do artigo anterior.
Art. 3º - O § 2º do art. 1º da Lei nº 9.660, de 16 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - Excluem-se da obrigatoriedade prevista neste artigo os veículos componentes da frota das Forças Armadas, os de representação dos titulares dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios e, conforme dispuser regulamento, aqueles destinados à prestação de serviços públicos em faixas de fronteira e localidades desprovidas de abastecimento com combustíveis renováveis."(NR)
Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.640-3, de 28 de maio de 1998.
Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
José Botafogo Gonçalves
PIS/PASEP |
PIS
DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente MP, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da Medida Provisória nº 1.617-51/98 (Bol. INFORMARE nº 22/98).
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.674-53, de 29.06.98
(DOU de 30.06.98)
Dispõe sobre a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
PIS/PASEP
APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da Medida Provisória nº 1.623-28/98 (Bol. INFORMARE nº 06/98).
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.676-34, de 29.06.98
(DOU de 30.06.98)
Dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e dá outras providências.
PIS/PASEP
DISTRIBUIÇÃO AOS PARTICIPANTES DO SALDO REGISTRADO NA RESERVA PARA AJUSTE DE COTAS
RESUMO: A Resolução a seguir autoriza a distribuição aos participantes do saldo registrado na Reserva para Ajuste de Cotas em 30.06.97.
RESOLUÇÃO DO
CONSELHO DIRETOR DO PIS/PASEP Nº 3, de 30.06.98
(DOU de 03.07.98)
O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO PIS-PASEP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10 do Decreto nº 78.276, de 17 de agosto de 1976, e considerando o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, combinado com o disposto no art. 12 da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, resolve:
I - Autorizar a distribuição aos participantes do saldo registrado na Reserva para Ajuste de Cotas em 30.06.97.
Parágrafo único - A distribuição de que trata este inciso será efetuada mediante crédito na conta individual do participante, na data-base de 30.06.98, de valor correspondente a 2,002% do saldo da respectiva conta antes do crédito de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 26/75.
II - Considerando o disposto no art. 12 da Lei nº 9.365/96, os créditos de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 26/75 serão efetuados no encerramento do exercício financeiro 1997/1998, mediante a aplicação dos percentuais abaixo discriminados sobre o saldo da conta individual do participante após a distribuição da reserva de que trata o inciso I:
a) atualização monetária, 4,093;
b) juros, 3%;
c) resultado líquido adicional 3%.
Parágrafo único - nos termos do § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 26/75 será facultado aos participantes o saque da parcela correspondente às alíneas "b" e "c", obedecido o cronograma de pagamentos a ser divulgado oportunamente.
III - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Almério Cançado de Amorim
Coordenador
PIS/PASEP
ABONO SALARIAL - PRORROGAÇÃO
RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre a prorrogação do prazo de pagamento do benefício Abono Salarial PIS/Pasep - Exercício de 1997/1998 para até 15.06.98.
RESOLUÇÃO DO
CONSELHO DIRETOR DO PIS/PASEP Nº 4, de 30.06.98
(DOU de 03.07.98)
O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO PIS-PASEP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10 do Decreto nº 78.276, de 17 de agosto de 1976, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do inciso II da Resolução nº 02, de 15 de outubro de 1996, deste Colegiado, e considerando que:
a) o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, deliberou, sem comunicação prévia a este Conselho, pela prorrogação do prazo de pagamento do benefício Abono Salarial PIS/PASEP - Exercício de 1997/1998 para até 15/06/98;
b) há necessidade de realizar-se a troca de arquivos entre o Programa de Integração Social - PIS e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
c) os procedimentos para a mencionada troca só podem ser iniciados após o processamento da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS; e
d) a liberação das cotas antes da troca de arquivos pode gerar duplicidade de pagamento, resolve:
I - Interromper o pagamento de cotas do PIS e do PASEP no período de 1º/07/98 a 31/07/98.
Parágrafo único - a interrupção de que trata este inciso não atinge os saques por motivo de neoplasia maligna e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS e nem prejudicará o acolhimento das solicitações nas demais hipóteses de saque de cotas.
II - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Almério Cançado de Amorim
Coordenador
PASEP
CAUÇÃO NOS PEDIDOS DE RESSARCIMENTO
RESUMO: A Resolução a seguir institui caução no valor de R$ 13,81 (treze reais e oitenta e um centavos) por participante, de responsabilidade da entidade solicitante, a ser paga nos casos de pedidos de ressarcimento envolvendo os recursos do Pasep no período de 1971 a 1998, em decorrência de erro ou omissão nas informações prestadas pelos empregadores na Relação Anual de Informações Sociais - Rais.
RESOLUÇÃO DO
CONSELHO DIRETOR DO PIS/PASEP Nº 5, de 30.06.98
(DOU de 03.07.98)
O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO PIS-PASEP, no uso das atribuições que lhe confere os incisos X e XI do artigo 10 do Decreto nº 78.276, de 17 de agosto de 1976, e considerando que:
a) as diversas modificações implantadas no padrão monetário do País, necessários à atualização dos valores, tornam complexos os cálculos a serem efetuados; e
b) apesar do esforço despendido pelo agente, a maioria das entidades não efetua o devido recolhimento para o ressarcimento ao participante, conforme documento apresentado pelo Banco do Brasil S/A, resolve:
I) autorizar ao Banco do Brasil S/A, na condição de administrador do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, a instituir caução no valor de R$ 13,81 (treze reais e oitenta e um centavos) por participante, de responsabilidade da entidade solicitante, a ser paga nos casos de pedidos de ressarcimento envolvendo os recursos do PASEP no período de 1971 a 1998, em decorrência de erro ou omissão nas informações prestadas pelos empregadores na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS;
II) O valor da mencionada caução será:
§ 1º) compensado, quando do efetivo pagamento da guia de recolhimento, em favor do participante do PASEP.
§ 2º) revertido ao agente quando emitida a guia de recolhimento e a entidade não efetuar a recolhimento em favor do participante.
III) Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Almério Cançado de Amorim
Coordenador
TRIBUTOS FEDERAIS |
CADIN
NORMAS PARA O REGISTRO
RESUMO: Estamos publicando a íntegra da presente MP tendo em vista que o seu texto apresenta modificações em relação à sua última reedição.
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.699-37, de 30.06.98
(DOU de 01.07.98)
Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN) passa a ser regulado por esta Medida Provisória.
Art. 2º- O CADIN conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que:
I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, para com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta;
II - estejam com a inscrição nos cadastros indicados, do Ministério da Fazenda, em uma das seguintes situações:
a) suspensa ou cancelada no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
b) declarada inapta perante o Cadastro Geral de Contribuintes - CGC.
§ 1º - Os órgãos e entidades a que se refere o inciso I procederão, segundo normas próprias e sob sua exclusiva responsabilidade, às inclusões no CADIN, de pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem nas hipóteses previstas neste artigo.
§ 2º - O registro no CADIN far-se-á sessenta dias após comunicação ao devedor da existência de débito passível de inscrição naquele cadastro, fornecendo-se todas as informações pertinentes ao débito.
§ 3º - Tratando-se de comunicaçao expedida por via postal ou telegráfica, para o endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito, considerar-se-á entregue após quinze dias da respectiva expedição.
§ 4º - A notificação expedida pela Secretaria da Receita Federal ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dando conhecimento ao devedor da existência do débito ou da sua inscrição em Dívida Ativa atenderá ao disposto no § 2º.
§ 5º - Comprovado ter sido regularizada a situação que deu causa à inclusão no CADIN, o órgão ou entidade responsável pelo registro procederá, no prazo de cinco dias úteis, à respectiva baixa.
§ 6º - A inclusão no CADIN sem a expedição da comunicação ou da notificação de que tratam os §§ 2º e 4º, ou a não exclusão, nas condições e no prazo previstos no § 5º, sujeitará o responsável às penalidades cominadas pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).
§ 7º - O disposto neste artigo não se aplica aos béditos referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras que não envolvam recursos orçamentários.
Art. 3º - As informações fornecidas pelos órgãos e entidades integrantes do CADIN serão centralizadas no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil - SISBACEN, cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional expedir orientações de natureza normativa, inclusive quanto ao disciplinamento das respectivas inclusões e exclusões.
Parágrafo único - As pessoas físicas e jurídicas incluídas no CADIN terão acesso às informações a elas referentes, diretamente junto ao órgão ou entidade responsável pelo registro, ou mediante autorização, por intermédio de qualquer outro órgão ou entidade integrante do CADIN.
Art. 4º - A inexistência de registro no CADIN não implica reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto ou demais atos normativos.
Art. 5º - O CADIN conterá as seguintes informações:
I - nome e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do responsável pelas obrigações de que trata o art. 2º, inciso I;
II - nome e outros dados identificadores das pessoas jurídicas ou físicas que estejam na situação prevista no art. 2º, inciso II, inclusive a indicação do número da inscrição suspensa ou cancelada;
III - nome e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, endereço e telefone do respectivo credor ou do órgão responsável pela inclusão;
IV - data do registro.
Parágrafo único - Cada órgão ou entidade a que se refere o inciso I do art. 2º manterá, sob sua responsabilidade, cadastro contendo informações detalhadas sobre as operações ou situações que tenham registrado no CADIN, inclusive para atender o que dispõe o parágrafo único do art. 3º.
Art. 6º - É obrigatória a consulta prévia ao CADIN, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para:
I - realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;
II - concessão de incentivos fiscais e financeiros;
III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:
I - à concessão de auxílios a municípios atingidos por calamidade pública reconhecida pelo Governo Federal;
II - às operações destinadas à composição e regularização dos créditos e obrigações objeto de registro no CADIN, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora;
III - às operações relativas ao crédito educativo e ao penhor civil de bens de uso pessoal ou doméstico.
Art. 7º - A existência de registro no CADIN há mais de trinta dias constitui fator impeditivo para a celebração de qualquer dos atos previstos no artigo anterior.
§ 1º - Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando o devedor comprove que:
I - ajuizada ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, tenha oferecido garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;
II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.
§ 2º - O devedor poderá efetuar depósito do valor integral do débito que deu causa ao registro no CADIN, na forma estabelecida pelo Poder Executivo, para assegurar a imediata suspensão do impedimento de que trata este artigo.
§ 3º - Na hipótese de o devedor não comprovar o pagamento ou a inexistência do débito, no prazo de trinta dias, a importância do depósito de que trata o parágrafo anterior será utilizada na quitação total ou parcial do débito, salvo a hipótese de ajuizamento de ação para discutir a natureza da obrigação ou seu valor.
§ 4º - Em caso de relevância e urgência, e nas condições que estabelecerem, o Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontre o órgão ou entidade credora poderão suspender, em ato conjunto, o impedimento de que trata este artigo.
Art. 8º - A não observância do disposto no § 1º do art. 2º e nos arts. 6º e 7º desta Medida Provisória sujeita os responsáveis às sanções da Lei nº 8.112, de 1990, e do Decreto-lei nº 5.452, de 1943.
Art. 9º - Fica suspensa, até 31 de dezembro de 1998, a aplicação do disposto no caput do art. 22, e no seu § 2º, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, na redação que lhes deram o art. 4º do Decreto-lei nº 1.687, de 18 de julho de 1979, e o art. 10 do Decreto-lei nº 2.163, de 19 de setembro de 1984.
Parágrafo único - O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá cronograma, prioridades e condições para a remessa, às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos débitos passíveis de inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial.
Art. 10 - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até trinta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Medida Provisória.
Parágrafo único - O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar, com ou sem o estabelecimento de alçadas de valor, a competência para autorizar o parcelamento.
Art. 11 - Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado.
§ 1º - Observados os limites e condições estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Fazenda, em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa, a concessão do parcelamento fica condicionada à apresentação, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento do débito, exceto quando se tratar de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
§ 2º - Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela.
§ 3º - O não-cumprimento do disposto neste artigo implicará o indeferimento do pedido.
§ 4º - Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade fazendária no prazo de noventa dias contados da data da protocolização do pedido.
§ 5º - O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de verificação.
§ 6º - Atendendo ao princípio da economicidade, observados os termos, os limites e as condições estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, poderá ser concedido, de ofício, parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira parcela confissão irretratável da dívida e adesão ao sistema de parcelamentos de que trata esta Medida Provisória.
§ 7º - Ao parcelamento de que trata o parágrafo anterior não se aplica a vedação contida no parágrafo único do art. 14.
§ 8º - Descumprido o parcelamento garantido por faturamento ou rendimentos do devedor, poderá a Fazenda Nacional realizar a penhora preferencial destes, na execução fiscal, que consistirá em depósito mensal à ordem do Juízo, ficando o devedor obrigado a comprovar o valor do faturamento ou rendimentos no mês, mediante documentação hábil.
Art. 12 - O débito objeto do parcelamento, nos termos desta Medida Provisória, será consolidado na data da concessão, deduzido o valor dos recolhimentos efetuados como antecipação, na forma do disposto no art. 11 e seu § 2º, e dividido pelo número de parcelas restantes.
§ 1º - Para os fins deste artigo, os débitos expressos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR terão o seu valor convertido em moeda nacional, adotando-se, para esse fim, o valor da UFIR na data da concessão.
§ 2º - No caso de parcelamento de débito inscrito como Dívida Ativa, o devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais.
§ 3º - O valor mínimo de cada parcela será fixado pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 4º - Mensalmente cada órgão ou entidade publicará demonstrativo dos parcelamentos deferidos no âmbito das respectivas competências.
Art. 13 - O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Parágrafo único - A falta de pagamento de duas prestações implicará imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para a inscrição em Dívida Ativa da União ou o prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento.
Art. 14 - É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:
I - Imposto de Renda Retido na Fonte ou descontado de terceiros e não recolhido ao Tesouro Nacional;
II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF retido e não recolhido ao Tesouro Nacional.
III - Valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos.
Parágrafo único - É vedada, igualmente, a concessão de parcelamento de débitos enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, relativo ao mesmo tributo, contribuição ou qualquer outra exação.
Art. 15 - Observados os requisitos e condições estabelecidos nesta Medida Provisória, os parcelamentos de débitos vencidos até 31 de dezembro de 1997 poderão ser efetuados em até:
I - 96 prestações, se solicitados até 31 de agosto de 1998;
II - 72 prestações, se solicitados até 30 de outubro de 1998;
III - 48 prestações, se solicitados até 31 de dezembro de 1998;
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
§ 2º - A vedação de que trata o art. 14, na hipótese a que se refere este artigo, não se aplica a entidades esportivas e entidades assistenciais sem fins lucrativos.
§ 3º - Ao parcelamento previsto neste artigo aplicam-se os juros de que trata o art. 13, acrescidos de encargo adicional de dois pontos percentuais ao ano.
§ 4º - Constitui condição para deferimento do pedido de parcelamento e sua manutenção a inexistência de débitos em situação irregular, de tributos e contribuições federais de responsabilidade do sujeito passivo, vencidos posteriormente a 31 de dezembro de 1997.
§ 5º - O Ministro de Estado da Fazenda fixará requisitos e condições especiais para o parcelamento previsto no caput deste artigo.
Art. 16 - Os débitos para com a Fazenda Nacional, decorrentes de avais e outras garantias honradas em operações externas e internas e os de natureza financeira transferidos à União por força da extinção de entidades públicas federais, existentes em 30 de setembro de 1996, incluindo eventuais repactuações, poderão ser parcelados com prazo de até 72 meses, desde que os pedidos de parcelamento sejam protocolizados até 15 de abril de 1997, obedecidos aos requisitos e demais condições estabelecidos nesta Medida Provisória.
§ 1º - O saldo devedor da dívida será atualizado no primeiro dia útil de cada mês, de acordo com a variação da Taxa Referencial - TR, ocorrida no mês anterior, acrescida de doze por cento ao ano, mais 0,5% ao ano sobre o saldo devedor destinado à administração do crédito pelo agente financeiro.
§ 2º - O parcelamento será formalizado, mediante a celebração de contrato de confissão, consolidação e parcelamento de dívida, sem implicar novação, junto ao Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro do Tesouro Nacional.
§ 3º - Os contratos de parcelamento das dívidas decorrentes de honra de aval em operações externas incluirão, obrigatoriamente, cláusula que autorize o bloqueio de recursos na rede bancária, à falta de pagamento de qualquer parcela, decorridos trinta dias do vencimento.
Art. 17 - Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao art. 84 da Lei nº 8.981, de 1995:
"Art. 84 -...
...
§ 8º - O disposto neste artigo aplica-se aos demais créditos da Fazenda Nacional, cuja inscrição e cobrança como Dívida Ativa da União seja de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional."(NR)
Art. 18 - Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente:
I - à contribuição de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, incidente sobre o resultado apurado no período-base encerrado em 31 de dezembro de 1988;
II - ao empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, sobre a aquisição de veículos automotores e de combustível;
III - à contribuição ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, exigida das empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9º da Lei nº 7.689, de 1988, na alíquota superior a 0,5%, conforme Leis nºs 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de 0,1% sobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987;
IV - ao imposto provisório sobre a movimentação ou a transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira - IPMF, instituído pela Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, relativo ao ano-base 1993 e às imunidades previstas no art. 150, inciso VI, alíneas "a", "b", "c" e "d" da Constituição;
V - à taxa de licenciamento de importação, exigida nos termos do art. 10 da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, com a redação da Lei nº 7.690, de 15 de dezembro de 1988;
VI - à sobretarifa ao Fundo Nacional de Telecomunicações;
VII - ao adicional de tarifa portuária, salvo em se tratando de operações de importação e exportação de mercadorias quando objeto de comércio de navegação de longo curso;
VIII - à parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto-lei nº 2.445, de 29 de junho de 1988 e do Decreto-lei nº 2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e alterações posteriores.
IX - à contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS, nos termos do art. 7º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 15 de fevereiro de 1996.
§ 1º - Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do Juiz, ciente o Procurador da Fazenda Nacional, salvo a existência de valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis.
§ 2º - O disposto neste artigo não implicará restituição ex officio de quantias pagas.
Art. 19 - Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre:
I - matérias de que trata o artigo anterior;
II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1º - Nas máterias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá manifestar expressamente o seu desinteresse em recorrer.
§ 2º - A sentença, ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, não se subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
§ 3º - Encontrando-se o processo no Tribunal, poderá o relator da remessa negar-lhe seguimento, desde que, intimado o Procurador da Fazenda Nacional, haja manifestação de desinteresse.
Art. 20 - Serão arquivados sem baixa na distribuição os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a mil Unidades Fiscais de Referência, salvo se contra o mesmo devedor existirem outras execuções de débitos que, somados, ultrapassem o referido valor.
§ 1º - Os autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados.
§ 2º - Serão extintas as execuções que versem exclusivamente sobre honorários devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a cem Unidades Fiscais de Referência.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às execuções relativas à contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Art. 21 - Fica isento do pagamento dos honorários de sucumbência o autor da demanda de natureza tributária, proposta contra a União (Fazenda Nacional), que desistir da ação e renunciar ao direito sobre que ela se funda, desde que:
I - a decisão proferida no processo de conhecimento não tenha transitado em julgado;
II - a renúncia e o pedido de conversão dos depósitos judiciais em renda da União sejam protocolizados até 15 de setembro de 1997.
Art. 22 - O pedido poderá ser homologado pelo Juiz, pelo relator do recurso, ou pelo presidente do tribunal, ficando extinto o crédito tributário, até o limite dos depósitos convertidos.
§ 1º - Na hipótese de a homologação ser da competência do relator ou do presidente do tribunal, incumbirá ao autor peticionar ao juiz de primeiro grau que houver apreciado o feito, informando a homologação da renúncia para que este determine, de imediato, a conversão dos depósitos em renda da União, independentemente do retorno dos autos do processo ou da respectiva ação cautelar à vara de origem.
§ 2º - A petição de que trata o parágrafo anterior, deverá conter o número da conta a que os depósitos estejam vinculados e virá acompanhada de cópia da página do órgão oficial onde tiver sido publicado o ato homologatório.
§ 3º - Com a renúncia da ação principal deverão ser extintas todas as ações cautelares a ela vinculadas, nas quais não será devida verba de sucumbência.
Art. 23 - O ofício para que o depositário proceda à conversão de depósito em renda deverá ser expedido no prazo máximo de quinze dias, contado da data do despacho judicial que acolher a petição.
Art. 24 - As pessoas jurídicas de direito público são dispensadas de autenticar as cópias reprográficas de quaisquer documentos que apresentem em juízo.
Art. 25 - O termo de inscrição em Dívida Ativa da União, a Certidão de Dívida Ativa dele extraída e a petição inicial em processo de execução fiscal poderão ser subscritos manualmente, ou por chancela mecânica ou eletrônica, observadas as disposições legais.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, à inscrição em Dívida Ativa e à cobrança judicial da contribuição, multas e demais encargos previstos na legislação respectiva, relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Art. 26 - Fica suspensa, até 31 de dezembro de 1998, a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais e ações em faixa de fronteira, em decorrência de inadimplementos objeto de registro no Cadastro Informativo - CADIN e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
§ 1º - Durante o período previsto no caput deste artigo, ficam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensados da apresentação de certidões exigidas em leis, decretos e outros atos normativos.
§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo aos débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 3º - Os débitos para com a Fazenda Nacional, vencidos até 31 de maio de 1996, não inscritos na Dívida Ativa da União, de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas entidades da administração indireta, decorrentes, exclusivamente, de convênios celebrados com a União, poderão ser parcelados nas seguintes condições:
I - o pedido de parcelamento deverá ser encaminhado, até 31 de agosto de 1998, ao órgão gestor do convênio inadimplido, que o submeterá à Secretaria do Tesouro Nacional com manifestação sobre a conveniência do atendimento do pleito;
II - o pedido deverá ser instruído com autorização legislativa específica, inclusive quanto à vinculação das receitas próprias do beneficiário ou controlador e das quotas de repartição dos tributos a que se referem os arts. 155, 156, 157, 158 e 159, incisos I, alíneas "a" e "c", e II da Constituição;
III - o débito objeto do parcelamento será consolidado na data da concessão;
IV - o parcelamento será formalizado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional mediante a celebração de contrato de confissão, consolidação e parcelamento de dívida, com a interveniência do Banco do Brasil S.A., na qualidade de Agente Financeiro do Tesouro Nacional, nos termos de convênio a ser celebrado com a União;
V - o vencimento da primeira prestação será trinta dias após a assinatura do contrato de parcelamento;
VI - o pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de verificação.
§ 4º - Aos contratos celebrados nas condições estabelecidas no parágrafo anterior aplica-se o disposto no art. 13 desta Medida Provisória.
Art. 27 - Não cabe recurso de ofício das decisões prolatadas, pela autoridade fiscal da jurisdição, do sujeito passivo, em processo relativo à restituição de impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal a ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Art. 28 - O inciso II do art. 3º da Lei nº 8.748, de 9 de dezembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:
"II - julgar recurso voluntário de decisão de primeira instância nos processos relativos à restituição de impostos e contribuições e a ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados." (NR)
Art. 29 - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 31 de agosto de 1995, expressos em quantidade de UFIR, serão reconvertidos para Real, com base no valor daquela fixado para 1º de janeiro de 1997.
§ 1º - A partir de 1º de janeiro de 1997, os créditos apurados serão lançados em Reais.
§ 2º - Para fins de inscrição dos débitos referidos neste artigo em Dívida Ativa da União, deverá ser informado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o valor originário dos mesmos, na moeda vigente à época da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Art. 30 - Em relação aos débitos referidos no artigo anterior, bem como aos inscritos em Dívida Ativa da União, passam a incidir, a partir de 1º de janeiro de 1997, juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês de pagamento.
Art. 31 - Ficam dispensados a constituição de créditos da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, a inscrição na sua Dívida Ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição relativamente:
I - à taxa de fiscalização e seus acréscimos, de que trata a Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, devida a partir de 1º de janeiro de 1990 àquela autarquia, pelas companhias fechadas beneficiárias de incentivos fiscais;
II - às multas cominatórias que tiverem sido aplicadas a essas companhias nos termos da Instrução CVM nº 92, de 8 de dezembro de 1988.
§ 1º - O disposto neste artigo somente se aplica àquelas companhias que tenham patrimônio líquido igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), conforme demonstrações financeiras do último exercício social, devidamente auditadas por auditor independente registrado na CVM e procedam ao cancelamento do seu registro na CVM, mediante oferta pública de aquisição da totalidade desses títulos, nos termos do art. 20 e seguintes da Instrução CVM nº 265, de 18 de julho de 1997, caso tenham ações disseminadas no mercado, em 31 de outubro de 1997.
§ 2º - Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do juiz, ciente o Procurador da CVM, salvo a existência de valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis.
§ 3º - O disposto neste artigo não implicará restituição de quantias pagas.
Art. 32 - Os arts 33 e 43 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que, por delegação do Decreto-lei nº 822, de 5 de setembro de 1969, regula o processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários da União, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 33 - ...
§ 1º - No caso em que for dado provimento a recurso de ofício, o prazo para a interposição de recurso voluntário começará a fluir da ciência, pelo sujeito passivo, da decisão proferida no julgamento do recurso de ofício.
§ 2º - Em qualquer caso, o recurso voluntário somente terá seguimento se o recorrente o instruir com prova do depósito de valor correspondente a, no mínimo, trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão." (NR)
"Art. 43 - ...
...
§ 3º - Após a decisão final no processo administrativo fiscal, o valor depositado para fins de seguimento do recurso voluntário será:
a) devolvido ao depositante, se aquela lhe for favorável;
b) convertido em renda, devidamente deduzido do valor da exigência, se a decisão for contrária ao sujeito passivo e este não houver interposto ação judicial contra a exigência no prazo previsto na legislação.
§ 4º - Na hipótese de ter sido efetuado o depósito, ocorrendo a posterior propositura de ação judicial contra a exigência, a autoridade administrativa transferirá para conta à ordem do juiz da causa, mediante requisição deste, os valores depositados, que poderão ser complementados para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário." (NR)
Art. 33 - O direito de pleitear judicialmente a desconstituição de exigência fiscal fixada pela primeira instância no julgamento de litígio em processo administrativo fiscal regulado pelo Decreto nº 70.235, de 1972, extingue-se com o decurso do prazo de 180 dias, contados da intimação da referida decisão.
§ 1º - No caso em que for dado provimento a recurso de ofício, o prazo previsto no caput começará a fluir a partir da ciência da primeira decisão contrária ao sujeito passivo.
§ 2º - Não se aplica à hipótese de que trata este artigo o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, e no art. 2º do Decreto-lei nº 4.597, de 19 de agosto de 1942.
§ 3º - A decisão administrativa final que eventualmente fixe exigência superior a definida pela primeira instância de julgamento, enseja a abertura de novo prazo, como previsto no caput, para desconstituição da exigência fiscal.
Art. 34 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.621-36, de 10 de junho de 1998.
Art. 35 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 36 - Ficam revogados o art. 11 do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968, e alterações posteriores; o art. 10 do Decreto-lei nº 2.049, de 1º de agosto de 1983; o art. 11 do Decreto-lei nº 2.052, de 3 de agosto de 1983; o art. 11 do Decreto-lei nº 2.163, de 1984, os arts. 91, 93 e 94, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 e a Medida Provisória nº 1.621-36, de 10 de junho de 1998.
Brasília, 30 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Paulo Paiva
DCTF
APROVAÇÃO DA VERSÃO 6.0 DO PROGRAMA GERADOR
RESUMO: A IN a seguir aprovou o programa gerador da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, na versão 6.0.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 061, de 02.07.98
(DOU de 03.07.98)
Dispõe sobre a Declaração de Contribuições e Tributos Federais
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribui-ções e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-lei Nº 2.124, de 13 de junho de 1984, e na Portaria MF Nº 118, de 28 de junho de 1984, resolve:
Art. 1º - Aprovar o programa gerador da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, na versão 6.0.
Parágrafo único. O programa a que se refere este artigo, de reprodução livre, está à disposição dos interessados na INTERNET, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Art 2º - Aprovar o respectivo recibo de entrega de declaração, conforme o modelo constante do Anexo Único.
Art. 3º - A versão do programa gerador da DCTF a que se refere esta Instrução Normativa destina-se ao preenchimento de declarações originais, retificadoras e complementares, relativas a fatos geradores ocorridos a partir do 2º trimestre do ano-calendário de 1998.
Parágrafo único -Relativamente ao ano-calendário de 1997 e ao 1º trimestre de 1998, a utilização da versão do programa gerador da DCTF a que se refere esta Instrução Normativa, limita-se ao preenchimento de declarações originais, ainda não apresentadas, e complementares.
Art. 4º - A Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF a que se refere esta Instrução Normativa somente poderá ser apresentada a partir de 06 de julho de 1998.
Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
CÓDIGOS DA CLASSIFICAÇÃO
NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE
NOVA RELAÇÃO - RETIFICAÇÕES
RESUMO: A Resolução CONCLA nº 1/98 constou no Bol. INFORMARE nº 28/98. Estamos procedendo retificações em seu texto conforme o DOU de 02.07.98.
RESOLUÇÃO
CONCLA Nº 1/98
(DOU de 02.07.98)
Na Resolução publicada no DOU do dia 26.06.98, Seção 1, Página 127, na Folha 10/24, onde se lê: 2951-3/01 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de prospecção e extração de petróleo - inclusive peças, leia - se: 2951-3/02 Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para prospecção e extração de petróleo e onde se lê, 2971-8/01, leia-se, 2971-8/00.
Na Resolução publicada no DOU do dia 26.06.98, Seção 1, Página 127, na Folha 11/24, onde se lê, 3222-0/01 Fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes, inclusive peças. Leia-se, 3222-0/02 Manutenção e reparação de aparelhos telefônicos. Sistemas de intercomunicações e semelhantes.
Na Resolução publicada no DOU do dia 26.06.98, Seção 1, Página 127, na Folha 13/24, onde se lê, 4020-7/01 Produção de gás através de tubulações. Leia-se, 4020-7/01 Produção e distribuição de gás através de tubulações.
Na Resolução publicada no DOU do dia 26.06.98 Seção 1, Página 127, na Folha 14/24, onde se lê, 5117-9/00 Intermediários do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de couro. Leia-se, 5117-9/00 Intermediários do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo.
Na Resolução publicada no DOU do dia 26.06.98, Seção 1, Página 127, na Folha 15/24, onde se lê, 5147-0/01 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria, papel, papelão e seus artefatos. Leia-se, 5147-0/01 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria.
Na Resolução publicada no DOU do dia 26.06.98, Seção 1, Página 127, na Folha 16/24. Onde se lê, 5229-9/99 Comércio varejista de outros produtos alimentícios. Leia-se, Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente e onde se lê, 5232-9/01. Leia-se 5232-9/00.
Na Resolução publicada no DOU do dia 26/06/98, Seção 1, Página 127, na Folha 17/24, onde se lê, 5241-8/05 Comércio varejista de artigos médicos, ortopédicos e odontológicos. Leia-se, 5241-8/05 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos.
Na Resolução publicada no DOU do dia 26.06.98, Seção 1, Página 127, na Folha 18/24, onde se lê, 5519-0/01 Albergue, Leia-se, 55190/01 Albergue, exclusive assistencias.
Na Resolução publicada no DOU do dia 26.06.98, Seção 1, Página 127, na Folha 20/24, onde se lê, 6712-1/04 Corretoras de mercadorias. Leia-se, 6712-1/04 Corretoras de contratos de mercadorias.
Na Resolução publicada no DOU do dia 26.06.98, Seção 1, Página 127, na Folha 23/24, onde se lê. 9231-2/03 A Produção, organização e promoção de espetáculos artísticos e eventos culturais. Leia-se, 9231-2/03 Produção, organização e promoção de espetáculos artísticos e eventos culturais.
Na Resolução publicada no DOU do dia 26.06.98, Seção 1, Página 127, na Folha 24/24, onde se lê, 9262-2/99 Outras atividades recreativas. Leia-se, 9262-2/99 Outras atividades relacionadas ao lazer.
SELIC
JUNHO/98
RESUMO: O Ato Declaratório a seguir divulgou a taxa Selic para o mês de junho/98 em 1,60%.
ATO
DECLARATÓRIO COSAR Nº 46, de 01.07.98
(DOU de 02.07.98)
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1.995, e nos arts. 16 e 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1.995, com a modificação introduzida pelo art. 73 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1.997, declara:
A taxa de juros relativa ao mês de junho de 1.998, aplicável na cobrança, restituição ou compensação dos tributos e contribuições federais, a partir do mês de julho de 1.998, é de 1,60 % (um inteiro e sessenta centésimos por cento).
Michiaki Hashimura
DCTF
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO, INCLUSIVE FUNDAÇÕES - DISPENSA
RESUMO: O Ato Declaratório a seguir dispõe sobre a dispensa de apresentação da DCTF pelas pessoas jurídicas de direito público interno, bem assim as fundações por elas instituídas e mantidas.
ATO
DECLARATÓRIO COSAR/COSIT Nº 47, de 29.06.98
(DOU de 01.07.98)
OS COORDENADORES-GERAIS DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA E DE TECNOLOGIA E DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Instrução Normativa SRF nº 73, de 19 de dezembro de 1996, declaram:
Artigo único - As pessoas jurídicas de direito público interno, bem assim as fundações por elas instituídas e mantidas, não estão obrigadas à apresentação da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, instituída pela Instrução Normativa SRF nº 129, de 19 de novembro de 1986.
Michiaki Hashimura
Coordenador-Geral da COSAR
Pedro Luiz Cesar Gonçalves Bezerra
Coordenador-Geral da COTEC
TR E TBF
DIA 25.06.98
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 25.06.98 em 0,4872% e 1,6328% respectivamente.
COMUNICADO
BACEN Nº 6.236, de 26.06.98
(DOU de 30.06.98)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 25 de junho de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 25 de junho de 1998 são, respectivamente: 0,4872% (quatro mil, oitocentos e setenta e dois décimos de milésimo por cento) e 1,6328% (um inteiro e seis mil, trezentos e vinte e oito décimos de milésimo por cento).
Altamir Lopes
Chefe
TR E TBF
Dia 26.06.98
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 26.06.98 em 0,4047% e 1,5493%, respectivamente.
COMUNICADO
BACEN Nº 6.237, de 29.06.98
(DOU de 01.07.98)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 26 de junho de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 26 de junho de 1998 são, respectivamente: 0,4047% (quatro mil e quarenta e sete décimos de milésimo por cento) e 1,5493% (um inteiro e cinco mil, quatrocentos e noventa e três décimos de milésimo por cento).
Altamir Lopes
Chefe
TR E TBF
DIAS 27, 28 e 29.06.98
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas aos dias: 27.06.98 em 0,3239% e 1,4676%; 28.06.98 em 0,3970% e 1,5415%; 29.06.98 em 0,4621% e 1,6074%, respectivamente.
COMUNICADO
BACEN Nº 6.245, de 30.06.98
(DOU de 02.07.98)
Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos dias 27, 28 e 29 de junho de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:
I - Taxas Referenciais-TR:
a) de 27.06.98 a 27.07.98: 0,3239% (três mil, duzentos e trinta e nove décimos de milésimo por cento);
b) de 28.06.98 a 28.07.98: 0,3970% (três mil, novecentos e setenta décimos de milésimo por cento);
c) de 29.06.98 a 29.07.98: 0,4621% (quatro mil, seiscentos e vinte e um décimos de milésimo por cento);
II - Taxas Básicas Financeiras-TBF:
a) de 27.06.98 a 27.07.98: 1,4676% (um inteiro e quatro mil, seiscentos e setenta e seis décimos de milésimo por cento);
b) de 28.06.98 a 28.07.98: 1,5415% (um inteiro e cinco mil, quatrocentos e quinze décimos de milésimo por cento);
c) de 29.06.98 a 29.07.98: 1,6074% (um inteiro e seis mil e setenta e quatro décimos de milésimo por cento).
Altamir Lopes
Chefe
TR E TBF
DIA 30.06.98
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 30.06.98 em 0,4687% e 1,6140%, respectivamente.
COMUNICADO
BACEN Nº 6.247, de 01.07.98
(DOU de 03.07.98)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 30 de junho de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 30 de junho de 1998 são, respectivamente: 0,4687% (quatro mil, seiscentos e oitenta e sete décimos de milésimo por cento) e 1,6140% (um inteiro e seis mil, cento e quarenta décimos de milésimo por cento).
Altamir Lopes
Chefe
REDUTOR "R" DA TAXA
REFERENCIAL-TR
MÊS JULHO/98
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou o Redutor "R" da TR para o mês de julho/98 em 1,0109.
COMUNICADO
BACEN Nº 6.248, de 02.07.98
(DOU de 06.07.98)
Divulga o Redutor "R", da Taxa Referencial-TR, para o mês de julho de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.459, de 18.12.97, comunicamos que o Redutor "R", relativo ao mês de julho de 1998, é 1,0109 (um inteiro e cento e nove décimos de milésimo).
Altamir Lopes
Chefe
TR E TBF
DIA 01.07.98
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 01.07.98 em 0,5503% e 1,6463%, respectivamente.
COMUNICADO
BACEN Nº 6.249, de 02.07.98
(DOU de 06.07.98)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 01 de julho de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 01 de julho de 1998 são, respectivamente: 0,5503% (cinco mil, quinhentos e três décimos de milésimo por cento) e 1,6463% (um inteiro e seis mil, quatrocentos e sessenta e três décimos de milésimo por cento).
Altamir Lopes
Chefe
TR E TBF
PERÍODO DE 01 A 31.07.98
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao período de 01 a 31.07.98 em 0,4790% e 1,5742%, respectivamente.
COMUNICADO
BACEN Nº 6.250, de 02.07.98
(DOU de 06.07.98)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao período de 01 a 31 de julho de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao período de 01 a 31 de julho de 1998 são, respectivamente: 0,4790% (quatro mil, setecentos e noventa décimos de milésimo por cento) e 1,5742% (um inteiro e cinco mil, setecentos e quarenta e dois décimos de milésimo por cento).
Altamir Lopes
Chefe