ASSUNTOS DIVERSOS |
CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL
ALTERAÇÕES
RESUMO: Por meio da Lei a seguir transcrita, foram introduzidas alterações no Código de Processo Civil relacionadas com a responsabilidade das partes por dano processual.
LEI Nº 9.668, de 23.06.98
(DOU de 24.06.98)
Altera os arts. 17 e 18 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que constitui o Código de Processo Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 17 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar acrescido do inciso VII com a seguinte redação:
"VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório."
Art. 2º - O art. 18 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18 - O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. (NR)
..."
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República
Fernando Henrique Cardoso
Renan Calheiros
COMBUSTÍVEIS
FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES RELACIONADAS AO ABASTECIMENTO NACIONAL
RESUMO: A Medida Provisória a seguir publicada contém normas sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.670, de
24.06.98
(DOU de 25.06.98)
Dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, estabelece sanções administrativas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:
Art. 1º - A fiscalização das atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, bem como do adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e do cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata a Lei nº 9.748, de 6 de agosto de 1997, será realizada pela Agência Nacional do Petróleo - ANP ou, mediante convênios por ela celebrados, por órgãos da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º - O abastecimento nacional de combustíveis é considerado de utilidade pública e abrange as atividades de produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda e comercialização de petróleo, seus derivados básicos e produtos, gás natural e condensado, bem como a distribuição, revenda e comercialização de álcool etílico combustível.
§ 2º - A fiscalização abrange, também, a construção e operação de instalações e equipamentos relativos ao exercício das atividades referidas no parágrafo anterior.
Art. 2º - Os infratores das disposições desta Medida Provisória e demais normas pertinentes ao exercício de atividades relativas à indústria do petróleo, ao abastecimento nacional de combustíveis, ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e ao Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, ficarão sujeitos às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis:
I - multa;
II - apreensão de bens e produtos;
III - inutilização do produto;
IV - cancelamento do registro do produto junto à ANP;
V - suspensão de fornecimento de produtos;
VI - suspensão temporária, total ou parcial de funcionamento de estabelecimento ou instalação;
VII - cancelamento de registro de estabelecimento ou instalação;
VIII - revogação de autorização para o exercício de atividade.
Parágrafo único - As sanções previstas nesta Medida Provisória poderão ser aplicadas cumulativamente.
Art. 3º - A pena de multa será aplicada na ocorrência das infrações e nos limites seguintes:
I - exercer atividade relativa à indústria do petróleo, ao abastecimento nacional de combustíveis, ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e ao Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, sem prévio registro ou autorização exigidos na legislação aplicável:
Multa - de R$ 50.000,00 a R$ 200.000,00;
II - importar, exportar, revender ou comercializar petróleo, seus derivados básicos e produtos, gás natural e condensado e álcool etílico combustível, em quantidade ou especificação diversa da autorizada, bem como dar ao produto destinação não permitida ou diversa da autorizada, na forma prevista na legislação aplicável:
Multa - de R$ 500.000,00 a R$ 5.000.000,00;
III - inobservar preços fixados na legislação aplicável para a venda de petróleo, seus derivados básicos e produtos, gás natural e condensado, e álcool etílico combustível:
Multa - de R$ 5.000,00 a R$ 1.000.000,00;
IV - deixar de registrar ou escriturar livros e outros documentos de acordo com a legislação aplicável ou não apresentá-los quando solicitados:
Multa - de R$ 5.000,00 a R$ 10.000,00;
V - prestar declarações ou informações inverídicas, falsificar, adulterar, inutilizar, simular ou alterar registros e escrituração de livros e outros documentos exigidos na legislação aplicável:
Multa - de R$ 100.000,00 a R$ 1.000.000,00;
VI - não apresentar, na forma e no prazo estabelecidos na legislação aplicável, os documentos comprobatórios de produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, destinação e comercialização de petróleo, seus derivados básicos e produtos, gás natural e condensado, e álcool etílico combustível:
Multa - de R$ 100.000,00 a R$ 1.000.000,00;
VII - prestar declarações ou informações inverídicas, falsificar, adulterar, inutilizar, simular ou alterar registros e escrituração de livros e outros documentos exigidos na legislação aplicável, para o fim de receber indevidamente valores a título de subsídio, ressarcimento de frete, despesas de transferência, estocagem e comercialização:
Multa - de R$ 500.000,00 a R$ 5.000.000,00;
VIII - deixar de atender às normas de segurança previstas para o comércio ou estocagem de combustíveis, colocando em perigo direto e iminente a vida, a integridade física ou a saúde, o patrimônio público ou privado, a ordem pública ou o regular abastecimento nacional de combustíveis:
Multa - de R$ 100.000,00 a R$ 1.000.000,00;
IX - construir ou operar instalações e equipamentos necessários ao exercício das atividades abrangidas por esta Medida Provisória em desacordo com a legislação aplicável:
Multa - de R$ 200.000,00 a R$ 2.000.000,00;
X - sonegar produtos:
Multa - de R$ 50.000,00 a R$ 1.000.000,00;
XI - comercializar petróleo, seus derivados básicos e produtos, gás natural e condensado, e álcool etílico combustível com vícios de qualidade ou quantidade, inclusive aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem ou rotulagem, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor:
Multa - de R$ 5.000,00 a R$ 2.000.000,00;
XII - deixar de comunicar alterações de informações já cadastradas no órgão, alteração de razão social ou nome de fantasia, e endereço, nas condições estabelecidas:
Multa - de R$ 5.000,00 a R$ 10.000,00;
XIII - violar ou inutilizar lacre, selo ou sinal, empregado por ordem da fiscalização, para identificar ou cerrar estabelecimento, instalação, equipamento ou obra:
Multa - de R$ 100.000,00 a R$ 1.000.000,00;
XIV - extraviar, remover, alterar ou vender produto depositado em estabelecimento ou instalação suspensa ou interditada nos termos desta Medida Provisória:
Multa - de R$ 500.000,00 a R$ 2.000.000,00.
Art. 4º - A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do infrator e os seus antecedentes.
§ 1º - A multa será recolhida no prazo de trinta dias, contado da decisão administrativa definitiva.
§ 2º - O não-pagamento da multa no prazo estabelecido sujeita o infrator a:
I - juros de mora de um por cento ao mês ou fração;
II - multa de mora de dois por cento ao mês ou fração.
Art. 5º - Nos casos previstos nos incisos I, VII, VIII e XI do art. 3º desta Medida Provisória, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas, a fiscalização poderá, como medida cautelar:
I - interditar, total ou parcialmente, estabelecimento, instalação, equipamento ou obra, pelo tempo em que perdurarem os motivos que deram ensejo à interdição;
II - apreender bens e produtos.
§ 1º - Ocorrendo a interdição ou a apreensão de bens e produtos, o fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de responsabilidade, comunicará a ocorrência à autoridade competente da ANP, encaminhando-lhe cópia do auto de infração e, se houver, da documentação que o instrui.
§ 2º - Verificada a cessação das causas determinantes do ato de interdição ou apreensão, a autoridade competente da ANP, em despacho fundamentado, determinará a imediata desinterdição ou devolução dos bens ou produtos apreendidos.
Art. 6º - As penas de apreensão de bens e produtos, de inutilização do produto, de suspensão de fornecimento de produtos e de cancelamento do registro do produto serão aplicadas, conforme o caso, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou falta de segurança do produto.
Art. 7º - A pena de suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação, será aplicada:
I - quando a multa, em seu valor máximo, não corresponder, em razão da gravidade da infração, à vantagem auferida em decorrência da prática infracional;
II - no caso de reincidência.
§ 1º - Verifica-se a reincidência quando o infrator pratica uma infração depois da decisão administrativa definitiva que o tenha apenado por qualquer infração prevista nesta Medida Provisória.
§ 2º - Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da decisão.
§ 3º - A pena de suspensão temporária será aplicada por prazo mínimo de dez e máximo de quinze dias.
§ 4º - A suspensão temporária será de trinta dias quando aplicada a infrator já punido com a penalidade prevista no parágrafo anterior.
Art. 8º - A pena de cancelamento de registro será aplicada a estabelecimento ou instalação que já tenha tido seu funcionamento suspenso, total ou parcialmente, nos termos previstos no § 4º do artigo anterior.
Art. 9º - A penalidade de revogação de autorização para o exercício de atividade será aplicada quando a pessoa jurídica autorizada:
I - praticar fraude com o objetivo de receber indevidamente valores a título de ressarcimento de frete, subsídio e despesas de transferência, estocagem e comercialização;
II - já tiver sido punida com a pena de suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação;
III - reincidir nas infrações prevista nos incisos VIII e XI do art. 3º desta Medida Provisória;
IV - descumprir a pena de suspensão temporária, total ou parcial, ou a pena de cancelamento de registro de estabelecimento ou instalação.
Parágrafo único - Aplicada a pena prevista neste artigo, os responsáveis pela pessoa jurídica ficarão impedidos, por cinco anos, de exercer atividade constante desta Medida Provisória.
Art. 10 - São autoridades competentes para lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo os funcionários da ANP ou de órgãos conveniados, designados para as atividades de fiscalização.
Art. 11 - As infrações serão apuradas em processo administrativo, que deverá conter os elementos suficientes para determinar a natureza da infração, a individualização e a gradação da penalidade, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.
§ 1º - Prescrevem no prazo de cinco anos, contado da data do cometimento da infração, as sanções administrativas previstas nesta Medida Provisória.
§ 2º - A prescrição interrompe-se pela notificação do infrator ou por qualquer ato inequívoco que importe apuração da irregularidade.
Art. 12 - Qualquer pessoa, constatando infração às normas relativas à indústria do petróleo, ao abastecimento nacional de combustíveis, ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e ao Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, poderá dirigir representação à ANP, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
Art. 13 - O funcionário da ANP que tiver conhecimento de infração às normas relativas à indústria do petróleo, ao abastecimento nacional de combustíveis, ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e ao Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, é obrigado a comunicar o fato à autoridade competente, com vistas a sua apuração imediata, sob pena de co-responsabilidade.
Art. 14 - O fiscal requisitará o emprego de força policial sempre que for necessário para efetivar a fiscalização.
Art. 15 - Constatada a prática das infrações previstas nos incisos V, VI, VIII, X, XI e XIII do art. 3º desta Medida Provisória, e após a decisão definitiva proferida no processo administrativo, a autoridade competente da ANP, sob pena de responsabilidade, encaminhará ao Ministério Público cópia integral dos autos, para os efeitos previstos no Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, nas Leis nºs 8.078, de 11 de setembro de 1990, 8.884, de 11 de junho de 1994, e 8.176, de 8 fevereiro de 1991, e legislação superveniente.
Art. 16 - Os fornecedores e transportadores de petróleo e seus derivados, de gás natural e condensado, bem assim de álcool etílico combustível, respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade, inclusive aqueles decorerrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente da embalagem ou rotulagem, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
§ 1º - As companhias distribuidoras proprietárias de equipamentos destinados ao abastecimento de combustíveis e responsáveis pela sua manutenção, respondem solidariamente com os postos revendedores por vícios de funcionamento dos mesmos.
§ 2º - A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
§ 3º - Poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica da sociedade sempre que esta constituir obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao abastecimento nacional de combustíveis ou ao Sistema Nacional de Estoques de Combustiveis.
Art. 17 - Para os efeitos do disposto nesta Medida Provisória, poderá ser exigida a documentação comprobatória de produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, destinação e comercialização de petróleo, seus derivados básicos e produtos, gás natural e condensado, bem como da distribuição, revenda e comercialização de álcool etílico combustível.
Art. 18 - O Poder Executivo poderá fixar preços e estabelecer quotas ou volumes de produção e comercialização de álcool etílico combustível e sua matéria-prima.
§ 1º - A inobservância do preço fixado para a matéria-prima do álcool etílico combustível implicará no pagamento, pelo infrator, após o devido processo legal, de multa de R$ 5.000,00 a R$ 1.000.000,00.
§ 2º - Compete ao Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo aplicar a penalidade prevista no parágrafo anterior e, por intermédio do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, a fiscalização do cumprimento do preço fixado para a matéria-prima do álcool etílico combustível.
§ 3º - Para os efeitos do disposto neste artigo, poderá ser exigida a documentação comprobatória de produção, destinação e comercialização da matéria-prima de álcool etílico combustível.
Art. 19 - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória, podendo inclusive instituir comitê destinado a promover a alocação mensal, em unidades produtoras, de pedidos de aquisição de álcool etílico combustível formulados por companhias distribuidoras de combustíveis líquidos.
Art. 20 - A administração dos recursos a que se refere o art. 13, inciso II da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, alterado pelo Decreto-lei nº 1.785, de 13 de maio de 1980, será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 21 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Paulo Jobim Filho
Raimundo Brito
SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH
NOVAS MEDIDAS
RESUMO: Por meio da Medida Provisória a seguir, foram introduzidas alterações na legislação sobre o Sistema Financeiro da Habitação.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.671, de
24.06.98
(DOU de 25.06.98)
Dispõe sobre a adoção de medidas relacionadas com o Sistema Financeiro da Habitação - SFH, altera as Leis nºs 4.380, de 21 de agosto de 1964, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.692, de 28 de julho de 1993, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Será admitida, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, a celebração de contratos de financiamento com planos de reajustamento do encargo mensal diferentes daqueles previstos na Lei nº 8.692, de 28 de julho de 1993.
Parágrafo único - Nas operações de financiamento habitacional realizadas com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, o Conselho Curador do FGTS poderá definir os planos de reajustamento do encargo mensal a serem nelas aplicados.
Art. 2º - Os agentes financeiros do SFH poderão contratar financiamentos onde a cobertura securitária dar-se-á em apólice diferente do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, desde que a operação preveja, obrigatoriamente, no mínimo, a cobertura relativa aos riscos de morte e invalidez permanente.
Art. 3º - O art. 25 da Lei nº 8.692, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25 - Nos financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a taxa efetiva de juros será de, no máximo, doze por cento ao ano." (NR)
Art. 4º - O inicio III do art. 18 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - estabelecer as condições gerais a que deverão satisfazer as aplicações do Sistema Financeiro da Habitação quanto a garantias, juros, prazos, limites de risco e valores máximos de financiamento e de aquisição dos imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação." (NR)
Art. 5º - O art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ 6º - Mantida a rentabilidade média de que trata o § 1º, as aplicações em habitação popular poderão contemplar sistemática de desconto, direcionada em função da renda familiar do beneficiário, onde o valor do benefício seja concedido mediante redução no valor das prestações a serem pagas pelo mutuário ou pagamento de parte da aquisição ou construção de imóvel, dentre outras, a critério do Conselho Curador do FGTS.
§ 7º - Os recursos necessários para a consecução da sistemática de desconto serão destacados, anualmente, do orçamento de aplicação de recursos do FGTS, constituindo reserva específica, com contabilização própria." (NR)
Art. 6º - O art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 17 - Fica vedada a movimentação da conta vinculada do FGTS nas modalidades previstas nos incisos V, VI e VII deste artigo, nas operações firmadas, a partir de 25 de junho de 1998, no caso em que o adquirente já seja proprietário ou promitente comprador de imóvel localizado no município onde resida, bem como no caso em que o adquirente já detenha, em qualquer parte do País, pelo menos um financiamento nas condições do SFH." (NR)
Art. 7º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Ficam revogados o § 1º do art. 9º e o art. 14 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e o art. 23 e da Lei nº 8.692, de 28 de julho de 1993.
Brasília, 24 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Edward Amadeo
Paulo Paiva
PESQUISA LEGAL:
1) A Lei nº 4.380/64 instituiu o sistema financeiro para aquisição da casa própria. O seu art. 18 delega competência à CEF para normatizar o referido programa;
2) A Lei nº 8.036/90 dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
3) A Lei nº 8.692/93 define planos de reajustamento dos encargos mensais e dos saldos devedores nos contratos de financiamentos habitacionais no âmbito do SFH.
INMETRO
OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS - INCLUSÃO NO CADIN
RESUMO: A Portaria a seguir determina a inclusão no Cadin de todas as pessoas físicas e jurídicas que forem devedoras de obriga-ções pecuniárias vencidas e não pagas há mais de sessenta dias.
PORTARIA INMETRO Nº 111, de
24.06.98
(DOU de 29.06.98)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973,
CONSIDERANDO os termos da MEDIDA PROVISÓRIA nº 1.621-36, de 12 de junho de 1998, que dispõe sobre o CADASTRO INFORMATIVO DOS CRÉDITOS NÃO QUITADOS de órgãos e entidades federais (CADIN);
CONSIDERANDO que o INMETRO é autarquia federal integrante da Administração Pública Federal e que deverá adotar normas próprias, sob sua exclusiva responsabilidade, para proceder às inclusões, no CADIN, de pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, resolve baixar Portaria com as seguintes disposições:
Art. 1º - O INMETRO procederá à inclusão, no CADIN, de todas as pessoas físicas e jurídicas que forem devedoras de obrigações pecuniárias vencidas e não pagas há mais de 60 (sessenta) dias.
Art. 2º - A Procuradoria Jurídica do INMETRO ficará encarregada da administração do CADIN, como gestora junto ao BANCO CENTRAL DO BRASIL, para acesso e uso do SISBACEN - Sistema de Informações do Banco Central, centralizando todas as ações de inclusão e exclusão, mantendo, sob sua responsabilidade, cadastro contendo informações detalhadas sobre as operações ou situações que tenham sido registradas.
Art. 3º - Na data do registro, a Procuradoria Jurídica do INMETRO expedirá comunicação ao devedor, dando ciência de sua inclusão no CADIN, fornecendo-lhe todas as informações pertinentes ao débito.
Art. 4º - É obrigatória a consulta ao CADIN, pelos órgãos do INMETRO, para:
I - realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;
II - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.
Parágrafo único A inexistência de registro, no CADIN, não implica reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei, decretos ou demais atos normativos (Lei nº 8.666/93 e Instruções Normativas nºs 05/95 e 01/97 - MARE).
Art. 5º - Efetuada a comprovação de ter sido regularizada a situação que deu causa à inclusão no CADIN, a Procuradoria Jurídica do INMETRO procederá, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, à respectiva BAIXA.
Art. 6º - A INCLUSÃO, no CADIN, sem a expedição da comunicação ou a NÃO EXCLUSÃO, nas condições e prazo previstos nos artigos 1º, 3º e 5º, sujeitará o responsável às penalidades cominadas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 - ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL FEDERAL.
Art. 7º - Os débitos de qualquer natureza, para com o INMETRO, poderão ser parcelados, mediante requerimento, na forma e condições previstas na Medida Provisória nº 1.621-36, de 12 de junho de 1998, analisados e autorizados pela Procuradoria Jurídica do INMETRO.
Art. 8º - É delegada competência à Procuradoria Jurídica do INMETRO para promover os atos administrativos e normativos necessários à implantação e execução do CADIN, centralizando todas as ações pertinentes da REDE METROLÓGICA.
Art. 9º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Julio Cesar Carmo Bueno
DEFESA DO
CONSUMIDOR
VENDAS E SERVIÇOS PARA PAGAMENTO A PRAZO - INFORMAÇÕES SOBRE O PREÇO À VISTA
RESUMO: Os estabelecimentos que comercializarem bens e os prestadores de serviços quando efetuarem vendas para pagamento a prazo, através de prestações ou do sistema rotativo (cartão de crédito próprio), diretamente ou através de instituições financeiras (pactuadas dentro do próprio estabelecimento), ficam obrigados a prestar aos consumidores seja na oferta do produto ou na prestação dos serviços e, em especial, na publicidade, informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre o preço à vista, as parcelas ofertadas, as taxas de juros ao mês e ao ano, em lugar visível e de fácil leitura, nos locais de atendimento.
PORTARIA DPDC Nº 14, de
22.0.6.98
(DOU de 23.06.98)
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - COORDENADOR DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, tendo como primordial ação o aprimoramento das normas de relação de consumo, com vistas a prevenir atos contrários às normas de regência, e no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO que é direito do consumidor a informação correta, clara, precisa e ostensiva, principalmente sobre a oferta e publicidade, na forma dos arts. 31 e 37 da Lei nº 8.078/90;
CONSIDERANDO que se os juros, no caso de financiamento ou de venda a prazo, forem ajustados entre o consumidor e o fornecedor não estará este incidindo em qualquer ferimento à Lei, e
CONSIDERANDO da necessidade de se disciplinar o que deve ser informado ao consumidor, como básico, consoante previsto no art. 52 da Lei nº 8.078/90,
resolve:
Art. 1º - Os estabelecimentos que comercializarem bens e os prestadores de serviços quando efetuarem vendas para pagamento a prazo, através de prestações ou do sistema rotativo (cartão de crédito próprio), diretamente ou através de instituições financeira (pactuadas dentro do próprio estabelecimento), ficam obrigados a prestar aos consumidores seja na oferta do produto ou na prestação dos serviços e, em especial, na publicidade, informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre o preço a vista, as parcelas ofertadas, as taxas de juros ao mês e ao ano, em lugar visível e de fácil leitura, nos locais de atendimento.
Art. 2º - Os estabelecimentos que comercializarem na forma do art. 1º, desta Portaria, deverão indicar, detalhadamente, os seguintes dados:
a) preços a vista do bem ou do serviço, em moeda corrente nacional;
b) taxa de juros ao mês, calculada sobre o valor financiado, quando pré-fixada;
c) taxa de juros ao mês, que será acrescida ao índice pactuado, quando pós- fixada;
d) taxa incidente de juros ao ano;
e) multa decorrente de mora, que não poderá ser superior a 2% (dois por cento).
§ 1º - Para efeito do disposto nas alíneas "b" e "c", na base de cálculo da incidência dos juros, será considerado como preço de partida o preço a vista.
§ 2º - Para efeito do disposto na alínea "e", a base de cálculo será o valor da(s) prestação(ões) em atraso.
Art. 3º - Tendo o consumidor a oportunidade, nos termos do § 2º do art. 52. da Lei nº 8.078/90, como imperativo, a faculdade de liquidar antecipadamente seu débito com apenas parte dele, o que acarretará redução proporcional dos juros e demais acréscimos, aquela derivada da correção monetária, nenhum valor terá cláusula contratual que dispuser de modo diferente e em prejuízo do consumidor.
Art. 4º - A autoridade constituída, no exercício da função pública de defesa do consumidor, terá livre acesso às informações, perante os estabelecimentos, quando necessários em razão do disposto nesta Portaria.
Art. 5º - O descumprimento do previsto nesta Portaria sujeitará, o infrator às sanções dispostas na Lei nº 8.078/90, independentemente da incidência de normas de âmbito civil e penal.
Art. 6º - Esta portaria entra em vigor no prazo de 10 (dez) dias úteis após a sua publicação no Diário Oficial da União.
Nelson Faria Lins D'Albuquerque Júnior
BEBIDAS E
VINAGRE, INCLUSIVE VINHOS E DERIVADOS DA UVA E DO VINHO
REGISTRO
RESUMO: A Portaria a seguir fixa normas de requisitos, critérios e procedimentos para o registro de estabelecimento, bebidas e vinagres, inclusive vinhos e derivados da uva e do vinho.
PORTARIA MAA Nº 283, de 18.06.98
(DOU de 22.06.98)
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição da República, e nos termos do disposto nos artigos 4º, 5º e 6º do Regulamento da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, aprovado pelo Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997, e no artigo 2º, incisos I e II, e artigos 14, 18, 19 e 214 do Regulamento da Lei nº 7.678, de 08 de novembro de 1988, aprovado pelo Decreto nº 99.066, de 08 de março de 1990,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar as normas e procedimentos, em anexo, para o registro de estabelecimentos, bebidas e vinagres, inclusive vinhos e derivados da uva e do vinho e a expedição dos respectivos certificados.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Francisco Sérgio Turra
NORMAS DE REQUISITOS, CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE ESTABELECIMENTO, BEBIDAS E VINAGRES, INCLUSIVE VINHOS E DERIVADOS DA UVA E DO VINHO E EXPEDIÇÃO DOS RESPECTIVOS CERTIFICADOS.
1. REGISTRO DE ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO, PREPARAÇÃO, MANIPULAÇÃO, BENEFICIAMENTO E ACONDICIONAMENTO DE BEBIDAS E VINAGRES, INCLUSIVE VINHOS E DERIVADOS DA UVA E DO VINHO
1.1 - Para o registro, deverão ser apresentados ao órgão técnico competente da Delegacia Federal de Agricultura os seguintes documentos:
1.1.1 - Planta baixa e de cortes longitudinal e transversal, 1 (uma) via;
1.1.2 - Memorial Descritivo das Instalações e dos Equipamentos, 1 (uma) via;
1.1.3 - Certidão de Função Técnica, ou Anotação de Responsabilidade Técnica ou documento correlato, expedido pelo Conselho Profissional do Técnico Responsável pelo estabelecimento.
1.1.4 - Cópia do Contrato Social, 1 (uma) via.
1.2 - O Memorial Descritivo das Instalações e dos Equipamentos deverá conter os dados referentes à identificação do estabelecimento (Razão Social e endereço), condições do prédio e instalações, classificação do estabelecimento, as atividades do estabelecimento, condições gerais (iluminação, ventilação, piso, parede, higiene, instalações sanitárias, tratamento da água, seções e equipamentos).
1.3 - O órgão técnico competente da Delegacia Federal de Agricultura analisará a documentação e, sendo atendidas as exigências, aprovará os documentos, que deverão permanecer na empresa à disposição da fiscalização, devendo ser formalizado processo de registro com os seguintes documentos:
1.3.1 - Formulário específico fornecido pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Anexo I, devidamente preenchido, 1 (uma) via; e
1.3.2 - Cópia do Contrato Social, 1 (uma) via;
1.3.3 - Laudo de Vistoria, expedido pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1 (uma) via.
1.4 - O Laudo de Vistoria deverá conter os dados referentes à identificação do estabelecimento (Razão Social e endereço), condições do prédio e instalações, classificação do estabelecimento, as atividades do estabelecimento, condições gerais (iluminação, ventilação, piso, parede, higiene, instalações sanitárias, tratamento da água e seus afluentes, seções, equipamentos e controle de qualidade), bem como conclusão final com relação à liberação do registro, informando o enquadramento legal.
1.5 - Os estabelecimentos importadores e exportadores de bebidas e vinagres serão dispensados do atendimento das exigências constantes nos itens 1.1.1, 1.1.2 e 1.1.3, ficando contudo, obrigados a apresentar provas das condições de adequação e higiene e de apresentação de cópia do Contrato Social.
2. Qualquer alteração no registro do estabelecimento referido no Item 1, relacionada com a mudança de razão social, a correção de endereço, a atualização de atividades, a atualização de códigos, a renovação de registro e a ampliação ou a remodelação das instalações ou equipamentos, será formalizada ao Órgão Técnico Competente da Delegacia Federal de Agricultura, acompanhada da documentação a seguir especificada:
2.1 - Mudança de razão social, correção de razão social e de endereço, renovação do registro e cancelamento do registro.
2.1.1 - Formulário especial fornecido pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Anexo I, devidamente preenchido, 2 (duas) vias; e
2.1.2 - Certificado de Registro.
2.2 - ATUALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES E DE CÓDIGOS DO ESTABELECIMENTO
2.2.1 - Formulário específico fornecido pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Anexo I, devidamente preenchido, 2 (duas) vias;
2.2.2 - Planta baixa e de cortes longitudinal e transversal, da Seção envolvida no processo de elaboração do produto; e
2.2.3 - Memorial Descritivo das Instalações e dos Equipamentos, referentes à nova atividade ou códigos.
2.3 - Exclusão de atividades, exclusão de códigos, atualização da capacidade de produção, atualização da classificação do estabelecimento e atualização da classificação geral de bebidas e vinagres.
2.3.1 - Formulário específico fornecido pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Anexo I, devidamente preenchido, 2 (duas) vias.
2.4 - AMPLIAÇÃO OU REMODELAÇÃO
2.4.1 - Comunicação ao Órgão Técnico competente da Delegacia Federal de Agricultura.
2.4.2 - Laudo de Vistoria.
2.5 - Mudança de endereço, e mudança de razão social juntamente com mudança de endereço, o registro será cancelado devendo o(s) registro(s) do(s) produto(s) serem transferidos para o novo estabelecimento.
2.6 - O órgão técnico competente da Delegacia Federal de Agricultura analisará a documentação de alteração e, sendo atendidas as exigências, aprovará os documentos, os quais deverão permanecer na empresa à disposição da fiscalização, sendo anexados ao processo de registro somente os Formulários, Laudo de Vistoria e Cópia do Contrato Social.
3. O Certificado de Registro novo será expedido pelo técnico central do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
4. O registro de estabelecimento importador ou exportador, a renovação, a alteração, a mudança, a inclusão, a correção, a atualização, a ampliação, a transferência, o cancelamento do registro, e o procedimento que implicar na reexpedição do Certificado de Registro, serão de competência do órgão técnico da Delegacia Federal de Agricultura.
5. REGISTRO DE BEBIDAS E VINAGRES, INCLUSIVE VINHOS E DERIVADOS DA UVA E DO VINHO
5.1 - Para o registro deverão ser apresentados ao órgão técnico competente da Delegacia Federal de Agricultura os seguintes documentos:
5.1.1 - UNIDADE CENTRAL
5.1.1.1 - Formulário específico fornecido pela Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Anexo II, devidamente preenchido, 1 (uma) via.
5.1.1.2 - Memorial descritivo, contendo a composição do produto, indicando o percentual dos ingredientes, função/nome e código no INS do aditivo utilizado, processo de elaboração da bebida e do vinagre e a forma de embalagem e acondicionamento, 1 (uma) via;
5.1.1.3 - Lay - Out ou croquis do rótulo, 1 (uma) via.
5.1.1.4 - Laudo de Análise do produto, para os vinhos e derivados da uva e do vinho, 1 (uma) via.
5.1.2 - UNIDADE INDUSTRIAL
5.1.2.1 - Formulário específico fornecido pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Anexo II, devidamente preenchido, 1(uma) via.
5.1.2.2 - Cópia do Memorial descritivo, contendo a composição do produto, indicando o percentual dos ingredientes, função/nome e código no INS do aditivo, processo de elaboração da bebida e o vinagre e a forma de embalagem e acondicionamento da Unidade Central, 1 (uma) via;
5.1.2.3 - Cópia do Laudo de Análise da Unidade Central, para os vinhos e derivados da uva e do vinho, 1 (uma) via;
5.1.2.4 - Lay - Out ou croquis do rótulo, 1 (uma) via.
5.1.2.5 - Descrição da forma de embalagem e acondicionamento, 1 (uma) via;
5.1.2.6 - Autorização da Unidade Central para elaboração do produto; 1 (uma) via;
5.1.2.7 - Declaração de que o produto será elaborado conforme composição da Unidade Central, 1 (uma) via.
5.2 - O órgão técnico competente da Delegacia Federal de Agricultura analisará a documentação e aprovará os documentos, formalizando o processo de registro da bebida ou vinagre com uma via dos documentos especificados, no item 5-1. A outra via dos documentos deverá ser devolvida ao interessado para controle.
5.3 - Desde que o Lay - Out ou Croquis do rótulo sejam idênticos, será necessário somente a apresentação de um modelo para todos os volumes declarados na forma de embalagem e acondicionamento da bebida ou vinagre.
5.4 - A bebida fabricada e engarrafada sob concessão, permissão, autorização ou por empresa filial poderá utilizar o mesmo número de registro da bebida elaborada pela Unidade Central.
5.5 - Para efeito do item 5.1 considera-se:
5.5.1 - UNIDADE CENTRAL - O estabelecimento detentor da fórmula de determinada bebida ou vinagre junto ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento:
5.5.2 - UNIDADE INDUSTRIAL - O estabelecimento que industrialize bebida ou vinagre sob concessão de outra empresa, mantendo as características do produto da empresa cedente.
5.6 - A bebida ou vinagre comercializada com marcas diferentes receberá tantos registros quantas forem as marcas.
5.7 - A bebida ou vinagre que apresentar processos diferentes de conservação em sua elaboração receberá tantos registros quantos forem os processos de conservação apresentados.
6. Qualquer alteração no registro de bebida ou vinagre, referido no item 5, relacionado com a mudança ou a correção de razão social, a mudança ou a correção de endereço, a mudança ou a correção de nome, a mudança ou a correção de marca, a transferência, a renovação de registro, o cancelamento, a mudança de forma de embalagem e acondicionamento e a mudança de rótulo será formalizado ao órgão técnico competente da Delegacia Federal de Agricultura, mediante a apresentação da seguinte documentação:
6.1 - Mudança ou correção da razão social, mudança ou correção de endereço, transferência de produto devido à mudança de endereço e transferência de produto devido à mudança de razão social junto com mudança de endereço.
6.1.1 - Certificado de Registro;
6.1.2 - Lay - Out ou croquis do rótulo com a alteração ou declaração de que o modelo de rótulo será o mesmo aprovado anteriormente, sendo alterada somente a razão social ou endereço, dependendo da alteração solicitada, 1 (uma) via.
6.2 - Não é necessária a apresentação dos formulários de registro, visto que ao serem feitas as alterações no registro do estabelecimento automaticamente as alterações pertinentes são feitas.
6.3 - TRANSFERÊNCIA DE FIRMA
6.3.1 - Formulário específico fornecido pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, devidamente preenchido, Anexo II, 1 (uma) via;
6.3.2 - Certificado de Registro do produto; e
6.3.3 - Lay - Out ou croquis do rótulo, com o nome da firma para qual está sendo feita a solicitação de transferência, ou declaração de que o modelo de rótulo será o já aprovado anteriormente, constando a nova Razão Social e endereço da empresa para o qual está sendo transferido, 1 (uma) via.
6.4 - CORREÇÃO DO NOME E MUDANÇA OU CORREÇÃO DE MARCA
6.4.1 - Formulário específico fornecido pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, devidamente preenchido, Anexo II, 1 (uma) via;
6.4.2 - Certificado de Registro do produto; e
6.4.3 - Lay - Out ou croquis do rótulo, 1 (uma) via.
6.5 - A mudança do nome do produto implicará em cancelamento do registro e formação de novo processo para a nova denominação.
6.6 - RENOVAÇÃO DO REGISTRO
6.6.1 - Formulário específico fornecido pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, devidamente preenchido, Anexo II, 1 (uma) via;
6.6.2 - Certificado de Registro do produto.
6.7 - CANCELAMENTO POR SOLICITAÇÃO DA FIRMA
6.7.1 - Formulário específico fornecido pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, devidamente preenchido, Anexo II, 1 (uma) via;
6.7.2 - Certificado de Registro do produto.
6.8 - O cancelamento do registro será automático quando não for solicitada, em tempo hábil, a renovação do registro.
6.9 - MUDANÇA DE RÓTULO
6.9.1 - Lay - Out ou croquis do rótulo, 1 (uma) via.
6.10 - A inclusão na rotulagem de dizeres não obrigatórios, ou ilustrações gráficas alusivas a eventos ou comemorações, só poderá ser efetuada mediante autorização do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, através do órgão técnico competente da Delegacia Federal de Agricultura, com antecedência mínima de dez dias da data prevista para o início da comercialização. Nos casos em que for solicitada a mesma alteração para a Unidade Central e Unidades Industriais, será necessária a autorização somente para a Unidade Central.
6.11 - MUDANÇA DA COMPOSIÇÃO OU PROCESSO DE ELABORAÇÃO OU FORMA DE EMBALAGEM E ACONDICIONAMENTO DO PRODUTO
6.11.1 - Memorial descritivo contendo a composição do produto, indicando o percentual dos ingredientes, função, nome e código no INS do aditivo ou processo de elaboração ou forma de embalagem e acondicionamento da bebida ou vinagre, dependendo da alteração, 1 (uma) via.
6.12 - ATUALIZAÇÃO DE ATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO EM RELAÇÃO AO PRODUTO
6.12.1 - Lay - Out ou croquis do rótulo ou declaração de que será alterado do rótulo aprovado anteriormente somente a atividade, 1 (uma) via;
6.13 - Quando a atualização referir-se à mudança de atividade de produtor/fabricante para estandardizador ou elaborador ou vice e versa, deverá ser cancelado o registro original e solicitado novo registro.
NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA O CADASTRO GERAL DE REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS E PRODUTOS
1. Manter no âmbito da Secretaria de Defesa Agrocupecuária o Cadastro Geral de Registro de estabelecimento e Produtos, cuja organização, controle e consolidação quantitativa e qualitativa ficará a cargo do órgão técnico central competente.
2. Os registros novos de bebidas e vinagres, inclusive vinhos e derivados da uva e do vinho, e dos respectivos estabelecimentos, serão expedidos pelo Órgão Técnico Central Especializado do Ministério da Agricultura e do Abastecimento cujos processos serão constituídos nas respectivas Delegacias Federais de Agricultura.
3. Os registros de Unidades Industrias e de estabelecimentos importadores ou exportadores, bem como a renovação, a alteração, a mudança, a inclusão, a correção, a atualização, a ampliação ou a remodelação, a transferência e o cancelamento de registro serão de competência da Delegacia Federal de Agricultura na respectiva unidade federativa.
4. O procedimento que implicar na reexpedição do Certificado de Registro terá o novo Certificado expedido pelo Serviço ou Seção de Inspeção Vegetal da respectiva unidade federativa.
5. Os registros de produtos cujo prazo de consumo sejam inferiores a 72 (setenta e duas) horas (produtos de consumo imediato), bem como os registros dos produtos cujo processo de inspeção e fiscalização envolvam órgãos estaduais e municipais, continuarão de competência do Serviço ou Seção de Inspeção Vegetal da respectiva unidade federativa.
6. Toda e qualquer instrução, orientação, encaminhamento e decisão referentes à operacionalização do registro de estabelecimento e produtos será submetida à apreciação do Órgão Técnico Central de direção e coordenação da atividade de inspeção vegetal.
NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA O SISTEMA DE AVALIAÇÃO DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTO NÃO TIPIFICADOS - E PRODUTOS NÃO - PADRONIZADOS
1. Entende-se por SISTEMA DE AVALIAÇÃO a uniformização de critérios técnicos e legais objetivando disciplinar a expedição do Certificado de Registro para estabelecimentos não tipificados e produtos não padronizados.
1.1 - Entende-se por ESTABELECIMENTO NÃO TIPIFICADO a unidade que, com base no progresso científico, dispõe em sua estrutura funcional de instalações e/ou equipamento de precisão inequívoca, cujas especificações dos acessórios, de seus componentes e peças, de seu processamento industrial e sua disposição física não encontram-se regulamentados em legislação pertinentes.
1.2 - Entende-se por PRODUTO NÃO PADRONIZADO a bebida ou vinagre cujos procedimentos de industrialização, processo de elaboração e composição físico-química atendam às exigências previstas em Lei e não tenham seus parâmetros e atributos definidos nos Padrões de Identidade e Qualidade - PIQs.
3. A expedição do Certificado de Registro de estabelecimento e de produto definidos no item 1 dependerá impreterivelmente de apreciação e autorização do Órgão Técnico Central da direção e coordenação da atividade de inspeção vegetal.
ASSUNTOS SOCIETÁRIOS |
FICHA DE
CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS - FCN
NOVO MODELO
RESUMO: A Instrução Normativa a seguir aprova o novo modelo da Ficha de Cadastro Nacional de Empresas - FCN, destinada a coleta de dados referentes a atos de sociedades mercantis e cooperativas.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DNRC nº
67, de 23.06.98
(DOU de 25.06.98)
Aprova formulário de Ficha de Cadastro Nacional de Empresas - FCN.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, inciso III, da Lei nº 8.934/94 e no art. 34, inciso III do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar, complementar e uniformizar o instrumento de coleta de dados destinados à formação e manutenção do Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE;
CONSIDERANDO a implantação de novo sistema de processamento eletrônico de dados nas Juntas Comerciais, resolve:
Art. 1º - Aprovar o modelo "Ficha de Cadastro Nacional de Empresas - FCN", em anexo, destinado a coleta de dados referentes a atos de sociedades mercantis e cooperativas.
Art. 2º - Os pedidos de arquivamento de atos das sociedades mercantis e cooperativas, nas Juntas Comerciais dos Estados e do Distrito Federal, serão instruídos com a FCN, preenchida em uma via.
§ 1º - A Junta Comercial que utiliza aplicativo de informatização dos serviços de registro mercantil (SIARCO), fornecido pelo DNRC, estabelecerá, por portaria do seu Presidente, a data a partir da qual será exigida a FCN, que não poderá ser inferior a trinta dias da entrada em vigor da referida portaria e coincidirá com a entrada em operação da nova versão daquele aplicativo.
§ 2º - A Junta Comercial, não compreendida no parágrafo primeiro, estabelecerá, no prazo de cento e oitenta dias, por portaria de seu Presidente, a data a partir da qual será exigida a FCN, que não poderá ser inferior a trinta dias da entrada em vigor da referida portaria.
§ 3º - No Distrito Federal, a FCN será exigida após trinta dias da entrada em vigor da presente Instrução Normativa.
§ 4º - Após a entrada em vigor das portarias referidas nos parágrafos primeiro e segundo, e, no Distrito Federal, a partir do prazo previsto no parágrafo terceiro, fica vedado, no âmbito da respectiva unidade federativa, o uso do modelo de Ficha de Cadastro Nacional de Empresas aprovado pela Instrução Normativa nº 39, de 24 de abril de 1991 e mantido pela Instrução Normativa nº 63, de 26 de maio de 1997.
§ 5º - As Juntas Comerciais poderão adotar mídia magnética para apresentação da FCN, de uso facultativo pelas empresas, observadas as informações e instruções constantes do modelo aprovado por esta Instrução Normativa e mediante autorização prévia do Departamento Nacional de Registro do Comércio.
Art. 3º - A Ficha de Cadastro Nacional de Empresas - FCN - será impressa na cor sépia canela (referência Cromos G8600 ou similar), em papel apergaminhado 75 g/m2, alto alvura, com formato de 210 mm x 297 mm (A-4).
Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Ficam revogadas as Instruções Normativas nºs 39, de 24 de abril de 1991 e 63, de 26 de maio de 1997.
Hailé José Kaufmann
FORMULÁRIO DE
FIRMA MERCANTIL INDIVIDUAL
NOVO MODELO
RESUMO: A Instrução Normativa a seguir aprova novo modelo do formulário para atos de firma mercantil individual.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DNRC nº
68, de 23.06.98
(DOU de 25.06.98)
Aprova formulário para atos de firma mercantil individual.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, inciso III, da Lei nº 8.934/94 e no art. 34, inciso III e art. 41 do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar, racionalizar e simplificar procedimentos relativos aos serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins; e
CONSIDERANDO a implantação de novo sistema de processamento eletrônico de dados nas Juntas Comerciais,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o modelo "DECLARAÇÃO DE FIRMA MERCANTIL INDIVIDUAL", em anexo, destinado à prática de atos de firma mercantil individual, nele relacionados, nas Juntas Comerciais, bem como à atualização do Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE.
Art. 2º - Os pedidos de arquivamento de atos das firmas mercantis individuais, nas Juntas Comerciais dos Estados e do Distrito Federal, serão instruídos com a Declaração de Firma Mercantil Individual, preenchida em quatro vias, sem rasuras ou emendas, assinadas pelo titular.
§ 1º - A Junta Comercial que utiliza aplicativo de informatização dos serviços de registro mercantil, fornecido pelo DNRC, estabelecerá, por portaria de seu Presidente, a data a partir da qual será exigida a Declaração de Firma Mercantil Individual, que não poderá ser inferior a trinta dias da entrada em vigor da referida portaria e coincidirá com a entrada em operação da nova versão daquele aplicativo.
§ 2º - A Junta Comercial, não compreendida no parágrafo primeiro, estabelecerá, no prazo de cento e oitenta dias, por portaria de seu Presidente, a data a partir da qual será exigida a Declaração de Firma Mercantil Individual, que não poderá ser inferior a trinta dias da entrada em vigor da referida portaria.
§ 3º - No Distrito Federal, a Declaração de Firma Mercantil Individual será exigida após trinta dias da entrada em vigor da presente Instrução Normativa.
§ 4º - Após a entrada em vigor das portarias referidas nos parágrafos primeiro e segundo, e, no Distrito Federal, a partir do prazo previsto no parágrafo terceiro, fica vedado, no âmbito da respectiva unidade federativa, o uso do modelo Declaração de Firma Individual aprovado pela Instrução Normativa nº 26, de 7 de novembro de 1989 e mantido pela Instrução Normativa nº 63, de 26 de maio de 1997.
Art. 3º - A Declaração de Firma Mercantil Individual será impressa na cor azul rei (referência Cromos B2196 ou similar), em papel apergaminhado 75 g/m2, alto alvura, com formato de 210 mm x 297 mm (A4).
Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Hailé José Kaufmann
CAPA DE
PROCESSO/REQUERIMENTO
NOVO MODELO
RESUMO: Por meio da IN a seguir, foi aprovado o novo modelo de Capa de Processo/Requerimento, destinado à prática de atos nas Juntas Comerciais.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DNRC Nº
69, de 23.06.98
(DOU de 25.06.98)
Aprova modelo Capa de Processo/Requerimento para os atos específicos.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 33 do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar, racionalizar e simplificar procedimentos relativos aos serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins; e
CONSIDERANDO a implantação de novo sistema de processamento eletrônico de dados nas Juntas Comerciais,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o modelo "CAPA DE PROCESSO/REQUERIMENTO", em anexo destinado à prática de atos nas Juntas Comerciais.
§ 1º - A Junta Comercial, por portaria de seu Presidente, estabelecerá a data a partir da qual será utilizado o modelo a que se refere o art. 1º, que não poderá ser inferior a trinta dias da data da publicação da referida portaria e coincidirá com o início da exigência dos modelos Ficha de Cadastro Nacional de Empresas - FCN e Declaração de Firma Mercantil Individual, a que se referem respectivamente, as Instruções Normativas nºs 67/98 e 68/98.
§ 2º - No Distrito Federal, a Capa de Processamento/Requerimento será exigida após trinta dias da entrada em vigor da presente Instrução Normativa.
§ 3º - Após a entrada em vigor da portaria referida no parágrafo primeiro, fica vedado, no âmbito da respectiva unidade federativa, o uso do modelo aprovado pela Instrução Normativa nº 38, de 24 de abril de 1991, convalidada pela Instrução Normativa nº 46, de 6 de março de 1996.
Art. 2º - A Capa de Processo/Requerimento será impressa na cor preta, em papel com formato de 225mm x 320mm, folha dupla.
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Fica revogada a Instrução Normativa nº 38, de 24 de abril de 1991.
Hailé José Kaufmann
INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS E ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS
REAVALIAÇÃO DE IMÓVEIS DE USO PRÓPRIO - PROCEDIMENTOS - ALTERAÇÃO
RESUMO: A Circular a seguir altera procedimentos para reavaliação de imóveis de uso próprio por parte de instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen e administradoras de consórcios.
CIRCULAR BACEN Nº 2.824, de
18.06.98
(DOU de 22.06.98)
Altera procedimentos para reavaliação de imóveis de uso próprio por parte de instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e administradoras de consórcio.
A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 17.06.98, tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 182, § 3º, da Lei nº 6.404, de 15.12.76, e com fundamento no art. 4º, inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, por competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional, por ato de 19.07.78, e no art. 14 da Lei nº 9.447, de 14.03.97, decidiu:
Art. 1º - Somente os imóveis de uso próprio são passíveis de reavaliação pelas instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e administradoras de consórcio.
§ 1º - As reavaliações de imóveis de uso próprio devem ser efetuadas abrangendo todos os itens correspondentes a esses bens.
§ 2º - Os valores das reavaliações devem ser segregados no modelo de publicação mensal e semestral, documento nº 2 do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, e registrados nos subtítulos, ora criados: Terrenos - Reavaliações, código 2.2.3.10.15-6, e Edificações - Reavaliações, código 2.2.3.10.25-9, do título IMÓVEIS DE USO.
Art. 2º - As reavaliações devem ser procedidas com base no valor provável de reposição, observando-se as condições de uso em que se encontram os bens na data-base do laudo de avaliação.
Art. 3º - As reavaliações devem ser efetuadas periodicamente, com regularidade:
I - não superior a 1 (um) ano, quando forem verificadas variações significativas no valor provável de reposição dos imóveis no mercado em relação aos valores anteriormente registrados;
II - não superior a 4(quatro) anos, nos demais casos.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se somente às reavaliações efetuadas a partir da data de publicação desta Circular.
§ 2º - Para fins do disposto no inciso II, pode ser adotado sistema de rodízio, mediante o qual serão realizadas reavaliações parciais, com cronogramas definidos, desde que todos os itens correspondentes aos imóveis de uso próprio estejam reavaliados ao final de 4 (quatro) anos.
Art. 4º - Na hipótese de uma instituição estar incluída na composição de conglomerado financeiro, nos termos do item 1.21 do COSIF, a decisão de reavaliar os imóveis de uso próprio deve ser acompanhada por todas as demais instituições integrantes daquele conglomerado, na mesma data-base.
Art. 5º - As reavaliações devem ser fundamentadas em laudo firmado por, pelo menos, 3 (três) peritos ou empresa especializada na matéria pertinente ao objeto da avaliação, não vinculados, direta ou indiretamente, à instituição ou a qualquer sociedade a ela ligada, nem a seu auditor independente ou a qualquer sociedade a ele ligada, nomeados em assembléia geral extraordinária de acionistas ou em reunião de quotistas - no caso de sociedade por quotas de responsabilidade limitada -, observadas as demais formalidades legais aplicáveis.
Parágrafo único - O laudo dos peritos ou da empresa especializada deve conter, no mínimo, os seguintes dados:
I - data do ato de sua nomeação;
II - nome, endereço e registro profissional;
III - relação completa dos imóveis avaliados, indicando a respeito de cada um:
a) endereço;
b) valor líquido contábil na data-base da avaliação;
c) valor da avaliação atribuído pelo laudo;
d) prazo de vida útil remanescente;
IV - valor da reserva de reavaliação a ser constituída antes dos tributos.
Art. 6º - A ata da assembléia geral extraordinária ou da reunião de quotistas que aprovar a reavaliação deve ficar à disposição do Banco Central do Brasil, acompanhada de documento firmado pelo auditor independente com manifestação expressa sobre a adequação dos procedimentos utilizados na reavaliação.
Parágrafo único - Não se admite defasagem superior a 60 (sessenta) dias entre a data-base do laudo de avaliação e a da assembléia ou da reunião de quotistas que o aprovar.
Art. 7º - A reserva de reavaliação não pode ser utilizada para aumento de capital ou para compensar prejuízos.
Art. 8 - Devem ser transferidas para o título LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS as parcelas da reserva de reavaliação correspondentes a valores realizados dos bens reavaliados, entendendo-se por realização a depreciação ou baixa desses bens, inclusive por alienação.
Parágrafo único - Para fins de cálculo da depreciação, deve ser considerado o prazo remanescente de vida útil dos imóveis reavaliados, constante do respectivo laudo de avaliação.
Art. 9º - É obrigatória a constituição de provisão para impostos e contribuições incidentes sobre a reserva de reavaliação constituída, mediante a utilização de subtítulos retificadores de uso interno da reserva de reavaliação.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às reservas de reavaliação constituídas que tenham por base terrenos.
§ 2º - Eventuais oscilações nas alíquotas dos impostos e contribuições referidos neste artigo devem ser reconhecidas, quando aplicáveis, em contrapartida à correspondente conta retificadora da reserva de reavaliação.
Art. 10 - O resultado negativo da reavaliação apurado em função de o valor dos laudos de avaliação ser inferior ao valor líquido contábil dos bens correspondentes deve ser registrado:
I - como redução do imobilizado de uso, em contrapartida à reserva de reavaliação relativa aos mesmos bens e às correspondentes provisões para impostos e contribuições diferidos, que serão reduzidas na mesma proporção da reserva;
II - como perda de capital, no resultado do período em que a reavaliação ocorrer, mediante constituição de provisão, a ser controlada em subtítulo de uso interno da própria conta que registra o ativo objeto de reavaliação, observadas as seguintes condições:
a) a reserva de reavaliação e respectivas provisões para impostos e contribuições diferidos sejam inexistentes ou já tenham sido absorvidas na forma do inciso I;
b) a perda for considerada irrecuperável.
Parágrafo único - Eventual aumento subseqüente no valor de recuperação dos bens, verificado em nova reavaliação, deve ser registrado da seguinte forma:
I - como ganho de capital, no resultado do período em que a reavaliação ocorrer, até o limite do valor contábil original líquido;
II - mediante constituição de reserva de reavaliação, pelo valor líquido dos encargos decorrentes de impostos e contribuições incidentes sobre sua realização, conforme previsto no art. 9º, quando o valor de mercado do bem reavaliado for superior ao respectivo valor contábil original líquido.
Art. 11 - A parcela da reserva de reavaliação correspondente a imóveis de uso próprio em processo de descontinuidade deve ser estornada, incluindo as respectivas provisões para impostos e contribuições, retornando o critério de avaliação do ativo pelo custo.
Parágrafo único - A descontinuidade fica caracterizada tão logo decida a administração pela desativação, alienação ou transferência do bem para o título BENS NÃO DE USO PRÓPRIO.
Art. 12 - Ocorrendo reavaliação de ativos em coligadas e controladas cujos investimentos sejam avaliados pelo método de equivalência patrimonial, deve ser observado o seguinte:
I - o acréscimo na conta de investimentos correspondente à percentagem de participação deve ser registrado no título RESERVA DE REAVALIAÇÃO DE BENS DE COLIGADAS E CONTROLADAS, considerando seus efeitos desde a data da reavaliação;
II - à medida que a investida for transferindo para o título LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS as parcelas realizadas correspondentes à reavaliação, a investidora também procederá à transferência proporcional para a referida conta, mesmo no caso de a investida, quando empresa não integrante do Sistema Financeiro Nacional, utilizar a reserva de reavaliação para aumentar o capital ou compensar prejuízos.
§ 1º - A variação patrimonial oriunda da constituição de reserva de reavaliação efetuada por coligadas e controladas somente deve ser reconhecida na investidora no caso de o ativo reavaliado ser considerado recuperável.
§ 2º - A perda ou o ganho de capital decorrente de reavaliação de ativos reconhecido por coligadas ou controladas, deve ser registrado como resultado operacional de equivalência patrimonial.
§ 3º - Na hipótese de ter sido pago ágio na aquisição do investimento, sob o fundamento econômico de ativo subavaliado:
I - em montante superior ao diferencial positivo entre o custo de reposição, apurado na reavaliação, e o valor contábil líquido do bem:
a) o diferencial apurado na reavaliação deve ser aplicado na amortização do saldo do ágio, até o limite deste;
b) o montante relativo ao saldo do ágio não coberto pelo diferencial positivo apurado na reavaliação, após a adoção do procedimento previsto na alínea anterior, deve ser reconhecido como perda de capital;
II - em montante inferior ao diferencial positivo entre o custo de reposição, apurado na reavaliação, e o valor contábil líquido do bem:
a) o diferencial apurado na reavaliação deve ser aplicado na amortização do saldo do ágio, até o limite daquele;
b) o restante do valor correspondente ao diferencial positivo, apurado após a adoção do procedimento previsto na alínea anterior, deve ser registrado no título RESERVA DE REAVALIAÇÃO DE BENS DE COLIGADAS E CONTROLADAS;
III - o valor do ágio pago deve ser reconhecido como perda de capital, acrescido do diferencial negativo entre o custo de reposição, apurado na reavaliação, e o valor contábil líquido do bem, quando verificada a ocorrência daquele diferencial.
§ 4º - Na hipótese de ter sido adquirido investimento com deságio, sob o fundamento econômico de ativo superavaliado:
I - em montante superior ao diferencial negativo entre o custo de reposição, apurado na reavaliação, e o valor contábil líquido do bem:
a) o diferencial apurado na reavaliação deve ser aplicado na amortização do saldo do deságio, até o limite daquele;
b) o restante do valor relativo ao saldo do deságio, após a adoção do procedimento previsto na alínea anterior, deve ser reconhecido como ganho de capital;
II - em montante inferior ao diferencial negativo entre o custo de reposição, apurado na reavaliação, e o valor contábil líquido do bem:
a) o diferencial apurado na reavaliação deve ser aplicado na amortização do saldo do deságio, até o limite deste;
b) o restante do valor do diferencial negativo, apurado após a adoção do procedimento previsto na alínea anterior, deve ser reconhecido como perda de capital;
III - havendo diferencial positivo entre o custo de reposição, apurado na reavaliação, e o valor contábil líquido do bem, o valor do deságio deve ser registrado como ganho de capital, enquanto que o diferencial positivo antes referido deve ser registrado no título RESERVA DE REAVALIAÇÃO DE BENS DE COLIGADAS E CONTROLADAS.
Art. 13 - Enquanto perdurarem os efeitos da reavaliação de imóveis de uso próprio, as instituições devem informar, em notas explicativas complementares às demonstrações financeiras, os critérios e procedimentos de realização da reserva, de transferência para o título LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS e de cômputo na base de cálculo de distribuição de participações, dividendos e bonificações.
Art. 14 - Devem ser observados os procedimentos pertinentes de avaliação de que trata o art. 5º desta Circular, sendo dispensada a necessidade de nomeação de peritos por assembléia geral extraordinária de acionistas ou por reunião de quotistas, nas operações de compra e venda de imóveis, de uso próprio ou não, entre as instituições referidas no art. 1º e suas ligadas, quando o valor da transação for superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e diferente do valor líquido contábil.
Art. 15 - As disposições desta Circular não contemplam os aspectos fiscais, sendo de inteira responsabilidade da instituição a observância das normas pertinentes.
Art. 16 - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 - Ficam revogados a Circular nº 1.964, de 23.05.91, e o art. 6º da Circular nº 2.192, de 26.06.92.
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor
ASSUNTOS TRABALHISTAS |
BIBLIOTECÁRIO
EXERCÍCIO DA PROFISSÃO
RESUMO: A Lei a seguir transcrita dispõe sobre as qualificações necessárias para o exercício da profissão de bibliotecário.
LEI Nº 9.674, de 25.06.98
(DOU de 26.06.98)
Dispõe sobre o exercício da profissão de Bibliotecário e determina outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA PROFISSÃO DE BIBLIOTECÁRIO
Art. 1º - O exercício da profissão de Bibliotecário, em todo o território nacional, somente é permitido quando atendidas as qualificações estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único - A designação "Bibliotecário", incluída no Quadro das Profissões Liberais, Grupo 19, da Consolidação das Leis do Trabalho, é privativa dos Bacharéis em Biblioteconomia.
Art. 2º - (VETADO)
Art. 3º - O exercício da profissão de Bibliotecário é privativo:
I - dos portadores de diploma de Bacharel em Biblioteconomia, expedido por instituições de ensino superior oficialmente reconhecidas, registradas nos órgãos competentes, de acordo com a legislação em vigor;
II - dos portadores de diploma de graduação em Biblioteconomia, conferido por instituições estrangeiras de ensino superior, reconhecidas pelas leis do país de origem, e revalidados no Brasil, de acordo com a legislação vigente;
III - dos amparados pela Lei nº 7.504, de 2 de julho de 1986.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS
Art. 4º - O exercício da profissão de Bibliotecário, no âmbito das pessoas jurídicas de direito público e privado, é privativo dos Bacharéis em Biblioteconomia.
Art. 5º - (VETADO)
CAPÍTULO III
DOS CONSELHOS DE BIBLIOTECONOMIA
Art. 6º - (VETADO)
Art. 7º - (VETADO)
Art. 8º - (VETADO)
Art. 9º - (VETADO)
Art. 10 - (VETADO)
Art. 11 - (VETADO)
Art. 12 - (VETADO)
Art. 13 - (VETADO)
Art. 14 - (VETADO)
Art. 15 - (VETADO)
Art. 16 - (VETADO)
Art. 17 - (VETADO)
Art. 18 - (VETADO)
Art. 19 - (VETADO)
Art. 20 - (VETADO)
Art. 21 - (VETADO)
Art. 22 - (VETADO)
Art. 23 - (VETADO)
CAPÍTULO IV
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA
Art. 24 - (VETADO)
Art. 25 - (VETADO)
CAPÍTULO V
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS REGIONAIS DE BIBLIOTECONOMIA
Art. 26 - (VETADO)
Art. 27 - (VETADO)
Art. 28 - (VETADO)
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DE BIBLIOTECÁRIOS
Art. 29 - O exercício da função de Bibliotecário é privativo dos bibliotecários inscritos nos quadros do Conselho Regional da respectiva jurisdição, nos termos desta Lei.
§ 1º - É obrigatória a citação do número de registros no Conselho Regional, em todos os documentos de responsabilidade profissional.
§ 2º - (VETADO)
Art. 30 - Ao profissional devidamente registrado no Conselho Regional serão fornecidas a carteira de identidade profissional e a cédula de identidade de Bibliotecário, que terão fé pública, nos termos da Lei.
CAPÍTULO VII
DO REGISTRO DAS PESSOAS JURÍDICAS
Art. 31 - (VETADO)
Art. 32 - (VETADO)
CAPÍTULO VIII
DO CADASTRO DAS PESSOAS JURÍDICAS
Art. 33 - (VETADO)
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - As Bibliotecas Públicas localizadas em Municípios com até dez mil habitantes e cujo acervo não ultrapasse a duzentos exemplares catalogados poderão funcionar sob a supervisão de um técnico em Biblioteconomia, devidamente registrado perante o Conselho, e neste caso, deverão comunicar ao respectivo Conselho Regional de Biblioteconomia a criação, o funcionamento e a responsabilidade técnica da Biblioteca, para fins de anotação e controle, sendo isentas de qualquer taxa ou contribuição.
Art. 34 - (VETADO)
CAPÍTULO IX
DAS ANUIDADES, TAXAS, EMOLUMENTOS, MULTAS E RENDA
Art. 35 - (VETADO)
Art. 36 - (VETADO)
Art. 37 - (VETADO)
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS
Art. 38 - A falta do competente registro, bem como do pagamento da anuidade, caracterizará o exercício ilegal da profissão de Bibliotecário.
Art. 39 - Constituem infrações disciplinares:
I - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo ou facilitar, por qualquer modo, o seu exercício a não registrados;
II - praticar, no exercício profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção penal;
III - não cumprir, no prazo estipulado, determinação emanada do Conselho Regional em matéria de competência deste, após regularmente notificado;
IV - deixar de pagar ao Conselho Regional, nos prazos previstos, as contribuições a que está obrigado;
V - faltar a qualquer dever profissional previsto nesta Lei;
VI - transgredir preceitos do Código de Ética Profissional.
Parágrafo único - As infrações serão apuradas levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.
Art. 40 - As penas disciplinares, consideradas a gravidade da infração cometida e a reincidência das mesmas, consistem em:
I - multa de um a cinqüenta vezes o valor atualizado da anuidade;
II - advertência reservada;
III - censura pública;
IV - suspensão do exercício profissional de até três anos;
V - cassação do exercício profissional com a apreensão da carteira profissional.
§ 1º - A pena de multa poderá ser combinada com qualquer das penalidades enumeradas neste artigo, podendo ser aplicada em dobro em caso de reincidência da mesma infração.
§ 2º - A falta de pagamento da multa prevista neste Capítulo no prazo estipulado determinará a suspensão do exercício profissional, sem prejuízo da cobrança por via executiva.
§ 3º - A suspensão por falta de pagamento de anuidades, taxas e multas somente cessará com o recolhimento da dívida, podendo estender-se a até três anos, decorridos os quais o profissional terá, automaticamente, cancelado seu registro, se não resgatar o débito, sem prejuízo da cobrança executiva.
§ 4º - A pena de cassação do exercício profissional acarretará ao infrator a perda do direito de exercer a profissão, em todo o território nacional, com apreensão da carteira de identidade profissional.
§ 5º - Ao infrator suspenso por débitos será admitida a reabilitação profissional mediante novo registro, satisfeitos, além das anuidades em débito, as multas e demais emolumentos e taxas cabíveis.
Art. 41 - (VETADO)
Art. 42 - Nenhuma penalidade será aplicada sem que tenha sido assegurado ao infrator amplo direito de defesa.
Art. 43 - (VETADO)
Art. 44 - Não caberá ao infrator outro recurso por via administrativa.
Art. 45 - As denúncias só serão recebidas quando assinadas com a qualificação do denunciante e acompanhadas dos elementos comprobatórios do alegado, tramitando em caráter reservado, vedada a divulgação do nome do denunciante.
Art. 46 - As pessoas não habilitadas que exercerem a profissão regulamentada nesta Lei estão sujeitas às penalidades previstas na Lei de Contravenções Penais e ao pagamento de multa, a ser definida pelo Conselho Federal.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 47 - São equivalentes, para todos os efeitos, os diplomas de Bibliotecário, de Bacharel em Biblioteconomia e de Bacharel em Biblioteconomia e Documentação, expedidos até a data desta Lei por escolas oficialmente reconhecidas e registradas nos órgãos competentes, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 48 - As pessoas não portadoras de diploma, que tenham exercido a atividade até 30 de janeiro de 1987, e que já estão devidamente registradas nos quadros dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia, estão habilitadas no exercício da profissão.
Art. 49 - (VETADO)
Art. 50 - (VETADO)
Art. 51 - (VETADO)
Art. 52 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 53 - (VETADO)
Brasília, 25 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Renan Calheiros
Edward Amadeo
SEGURO-DESEMPREGO
PRORROGAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PARCELAS VINCENDAS ENTRE JUNHO A
NOVEMBRO/98
RESUMO: A Resolução a seguir prolongou por mais um mês a concessão do seguro-desemprego, por empregadores com domicílio no Distrito Federal e nas regiões metropolitanas de Belém, Fortaleza, Recife, Salvador, Belo Horizonte, Rio de Janeiro, São Paulo, Curitiba, Porto Alegre e Vitória. Terão direito ao benefício os segurados que tenham as últimas parcelas vincendas no período compreendido entre junho a novembro de 1998.
RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 182, DE
25 DE JUNHO DE 1998
(DOU de 29.06.98)
Dispõe sobre o pagamento do benefício do Seguro-Desemprego.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso da competência contida no inciso V do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o que estabelece o § 4º do art. 2º da Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, resolve:
Art. 1º - Prolongar por mais um mês a concessão do seguro-desemprego aos trabalhadores demitidos nas condições previstas no art. 2º da Lei nº 7.998/90 com a redação dada pela Lei nº 8.900/94, por empregadores com domicílio no Distrito Federal e nas regiões metropolitanas de Belém, Fortaleza, Recife, Salvador, Belo Horizonte, Rio de Janeiro, São Paulo, Curitiba, Porto Alegre e Vitória.
Parágrafo Único - Terão direito ao benefício de que trata o caput deste artigo os segurados que tenham as últimas parcelas vincendas no período compreendido entre 1º de junho a 30 de novembro de 1998.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Delúbio Soares de Castro
ICMS |
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E "SLIDE"
ADESÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RESUMO: O Estado de Minas Gerais aderiu às disposições do Protocolo ICM nº 15/85, que trata do regime de substituição tributária nas operações com filme fotográfico e cinematográfico e "slide".
PROTOCOLO ICMS 17, de 11.05.98
(DOU de 23.06.98)
Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais as disposições do Protocolo ICM 15/85, que instituiu o regime de substituição tributária para operações com filme fotográfico e cinematográfico e "slide".
OS ESTADOS DE ALAGOAS, AMAZONAS, BAHIA, CEARÁ, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARÁ, PARAÍBA, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, SÃO PAULO, SERGIPE, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado de Minas Gerais as disposições do Protocolo ICM 15/85, de 25 de julho de 1985.
Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1998.
Alagoas - Cel. Roberto Longo; Amazonas - Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Alberico Machado Mascarenhas; Ceará - Edmilton Gomes de Soárez; Mato Grosso do Sul; José Ancelmo dos Santos; Minas Gerais; João Heraldo Lima; Pará - Paulo de Tarso Ramos Ribeiro; Paraíba - José Soares Nuto; Rio de Janeiro - Marco Aurélio Alencar; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; São Paulo - Yoshiaki Nakano - Sergipe - José Figueiredo.
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR DESCARTÁVEL, ISQUEIRO E LÂMPADA
ELÉTRICA
ADESÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RESUMO: O Estado de Minas Gerais aderiu às disposições dos Protocolos ICM nºs 16/85 e 17/85, que tratam do regime de substituição tributária nas operações com mercadorias que especifica.
PROTOCOLO ICMS 18, de 11.05.98
(DOU de 23.06.98)
Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais as disposições dos Protocolos ICM 16/85 e 17/85, que instituíram o regime de substituição tributária para as operações com as mercadorias que especificam.
OS ESTADOS DO AMAZONAS, BAHIA, CEARÁ, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARÁ, PARAÍBA, RIO DE JANEIRO, SÃO PAULO, SERGIPE, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado de Minas Gerais as disposições dos Protocolos ICM 16/85 e 17/85, ambos de 25 de julho de 1985.
Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1998.
Amazonas - Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Alberico Machado Mascarenhas; Ceará - Edmilton Gomes de Soárez; Mato Grosso do Sul; José Ancelmo dos Santos; Minas Gerais - João Heraldo Lima; Pará - Paulo de Tarso Ramos Ribeiro; Paraíba - José Soares Nuto; Rio de Janeiro - Marco Aurélio Alencar; São Paulo - Yoshiaki Nakano; Sergipe - José Figueiredo;
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - PILHA E BATERIA ELÉTRICAS
ADESÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RESUMO: O Estado de Minas Gerais aderiu às disposições do Protocolo ICM nº 18/85, que trata do regime de substituição tributária nas operações com pilha e baterias elétricas.
PROTOCOLO ICMS 19, de 11.05.98
(DOU de 23.06.98)
Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais as disposições do Protocolo ICM 18/85, que instituiu o regime de substituição tributária para operações com pilha e bateria elétricas.
OS ESTADOS DO AMAZONAS, BAHIA, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARÁ, PARAÍBA, RIO DE JANEIRO, SÃO PAULO, SERGIPE, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado de Minas Gerais as disposições do Protocolo ICM 18/85, de 25 de julho de 1985.
Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1998.
Amazonas - Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Alberico Machado Mascarenhas; Mato Grosso do Sul; José Ancelmo dos Santos; Minas Gerais - João Heraldo Lima; Pará - Paulo de Tarso Ramos Ribeiro; Paraíba - José Soares Nuto; Rio de Janeiro - Marco Aurélio Alencar; São Paulo - Yoshiaki Nakano; Sergipe - José Figueiredo;
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM OU GRAVADA
ADESÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RESUMO: O Estado de Minas Gerais aderiu às disposições do Protocolo ICM nº 19/85, que trata do regime de substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada.
PROTOCOLO ICMS 20, de 11.05.98
(DOU de 23.06.98)
Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais as disposições do Protocolo ICM 19/85, que instituiu o regime de substituição tributária para operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada.
OS ESTADOS DO ACRE, ALAGOAS, AMAZONAS, BAHIA, CEARÁ, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARÁ, PARAÍBA, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, SÃO PAULO, SERGIPE E O DISTRITO FEDERAL, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado de Minas Gerais as disposições do Protocolo ICM 19/85, de 25 de julho de 1985.
Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1998.
Alagoas - Cel. Roberto Longo; Amazonas - Alfredo Paes dos Santos; Acre - Raimundo Nonato Queiróz; Bahia - Alberico Machado Mascarenhas; Ceará - Edmilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Mário Tinoco da Silva; Mato Grosso do Sul - José Ancelmo dos Santos; Minas Gerais - João Heraldo Lima; Pará - Paulo de Tarso Ramos Ribeiro; Paraíba - José Soares Nuto; Pernambuco - José Carlos Lapenda Figuerôa; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Souza; Rio de Janeiro - Marco Aurélio Alencar; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; São Paulo - Yoshiaki Nakano; Sergipe - José Figueiredo.
SUSPENSÃO -
SAÍDAS DE GADO PARA RECURSO DE PASTO
RIO GRANDE DO NORTE E MARANHÃO
RESUMO: O Protocolo a seguir dispõe sobre a suspensão do ICMS nas saídas de gado para "recurso de pasto" entre os Estados do Rio Grande do Norte e Maranhão.
PROTOCOLO ICMS 21, de 19.06.98
(DOU de 25.06.98)
Dispõe sobre a suspensão do ICMS nas saídas de gado para "recurso de pasto", promovidas entre os Estados do Rio Grande do Norte e do Maranhão.
OS ESTADOS DO RIO GRANDE DO NORTE E DO MARANHÃO, neste ato representados pelos seus Secretários de Tributação e Fazenda considerando a necessidade de adotar medidas a fim de minimizar os efeitos da estiagem que atinge suas regiões, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Fica suspenso o ICMS devido pelas saídas de gado do Estado do Rio Grande do Norte com destino ao Estado do Maranhão, desde que, exclusivamente para "recurso de pasto", vedado o seu retorno por prazo inferior a 60 (sessenta) dias.
§ 1º - A suspensão de que trata esta cláusula será por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, a critério do Fisco, por mais dois períodos de 90 (noventa) dias, a requerimento do interessado.
§ 2º - A suspensão do imposto será concedida exclusivamente ao gado pertencente a produtores devidamente inscritos no cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte - CCE.
§ 3º - No ato da expedição da nota fiscal para acobertar o trânsito do gado será assinado "Termo de Compromisso", modelo anexo, emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via será retida pelo órgão fiscal da circunscrição do produtor;
II - a 2ª via acompanhará o trânsito e será entregue à repartição da circunscrição fiscal de destino, até 10 (dez) dias após o ingresso do gado no Estado destinatário;
III - a 3ª via será entregue ao produtor para fins de controle e arquivamento.
§ 4º - A concessão do "recurso de pasto" e a sua prorrogação serão processadas pela repartição fiscal do domicílio do remetente.
Cláusula segunda - Para retorno do gado ao Estado do Rio Grande do Norte, a repartição fiscal do Estado do Maranhão, onde o mesmo se encontra em "recurso de pasto", emitirá a competente nota fiscal, na qual fará constar, além dos requisitos legais exigidos, no campo informações complementares a seguinte observação.
"PROTOCOLO ICMS 21/98: GADO EM RETORNO, RECEBIDO PARA RECURSO DE PASTO CONFORME NOTA FISCAL Nº _____ DE __/__/__ E _____ CRIAS"
Cláusula Terceira - Ultrapassado o prazo do "recurso de pasto" constante do Termo de Compromisso, e não retornando o gado, caberá ao Estado do Rio Grande do Norte a cobrança do ICMS, com base nos valores vigentes na data do encerramento do prazo concedido.
Cláusula quarta - Ocorrendo a venda do gado no Estado do Maranhão, caberá à repartição fiscal daquele Estado exigir o respectivo pagamento do imposto e comunicar ao Estado do Rio Grande do Norte a referida ocorrência.
Cláusula quinta - Ocorrendo a hipótese prevista na cláusula anterior, caberá ao Estado do Rio Grande do Norte a parcela do imposto correspondente à aplicação da alíquota interestadual, que será recolhida pelo produtor na repartição onde se processou o "recurso de pasto".
Parágrafo único - A base de cálculo do imposto é o valor constante de "Pauta Fiscal", estabelecido no Estado onde se realizar a operação.
Cláusula sexta - As disposições contidas neste protocolo manterão seus efeitos para regular o retorno do gado, quando este ocorrer após o encerramento do prazo previsto na cláusula oitava.
Cláusula sétima - A Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão poderá instituir controles para o transporte de gado em território maranhense.
Cláusula oitava - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos de 1º de julho de 1998 até 30 de junho de 1999
Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Maranhão - Oswaldo dos Santos Jacintho
ANEXO ÚNICO
TERMO DE COMPROMISSO
Suspensão do ICMS sobre saída de gado, de acordo com o Protocolo ICMS 21/98.
IDENTIFICAÇÃO DO REMETENTE
DESTINO
O gado constante da Nota Fiscal nº.... da qual este documento expedido em 03 (três) vias passa a ser parte integrante, será transferido para o local acima, devendo retornar dentro de ....
Não ocorrendo o retorno dentro deste prazo, responsabilizo-me pelo recolhimento do ICMS devido, cuja base de cálculo será o valor da operação ou o da Pauta Fiscal vigente.
.........., ..... de ...........de ....
.......................................
VISTO:
CHEFE DA REPARTIÇÃO FISCAL:
FLUXO:
I - a 1ª via será retida pelo órgão fiscal da circunscrição fiscal do produtor;
II - a 2ª via acompanhará o trânsito e será entregue à repartição da circunscrição fiscal de destino, até 10 (dez) dias após o ingresso do gado no Estado destinatário;
III - a 3ª via será entregue ao produtor para fins de controle e arquivamento.
SAÍDAS
INTERESTADUAIS DE SUCATA - REGIME ESPECIAL
ADESÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RESUMO: O Protocolo a seguir dispõe sobre a adesão do Estado do Mato Grosso ao Protocolo ICM 7/77, que trata do regime especial de pagamento do imposto nas saídas interestaduais de sucata.
PROTOCOLO ICMS 22, de 19.06.98
(DOU de 25.06.98)
Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso ao Protocolo ICM 7/77, de 10.08.77, que trata do regime especial no pagamento do imposto incidente nas saídas interestaduais de sucata.
OS ESTADOS DA BAHIA, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, MINAS GERAIS, PARANÁ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA, SÃO PAULO E O DISTRITO FEDERAL, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, considerando o disposto no art. 102 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - CTN, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado de Mato Grosso as disposições do Protocolo ICM 7/77, de 10 de agosto de 1977.
Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1998.
Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Distrito Federal - Mário Tinoco da Silva; Espírito Santo - Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás - Donaldo Rodrigues de Lima; Mato Grosso - Valter Albano da Silva; Minas Gerais - João Heraldo Lima; Paraná - Giovani Gionédes; Rio de Janeiro - Marco Aurélio Alencar; Rio Grande do Sul; Paulo Michelucci Rodrigues; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra; São Paulo - Yoshiaki Nakano.
OURO EM BRUTO
TOCANTINS E SÃO PAULO
RESUMO: O Protocolo a seguir dispõe sobre a remessa de ouro em bruto do Estado do Tocantins para industrialização no Estado de São Paulo.
PROTOCOLO ICMS 23, de 19.06.98
(DOU de 25.06.98)
Dispõe sobre a remessa de ouro em bruto do Estado do Tocantins, para industrialização no Estado de São Paulo, com suspensão do imposto.
OS ESTADOS DE SÃO PAULO E DO TOCANTINS, neste ato, representados pelos seus Secretários da Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 199 do código Tributário Nacional e no parágrafo único da cláusula primeira do convênio ICM 15/74, de 11 de dezembro de 1974, com a redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
"Cláusula primeira - Acordam os signatários em estabelecer que a suspensão do imposto prevista no Convênio ICM 15/74, de 11 de dezembro de 1974, será aplicada à saída de ouro (em bruto) "BULLION", classificado no código 7108.13.11 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo estabelecimento da COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD, unidade operacional inscrita no CAD-ICMS sob nº 29.02.037.965-2 e CGC sob nº 33.592.510/0446-07, estabelecida no município de Almas, Estado do Tocantins, para fins de industrialização no Estado de São Paulo, da qual deverá resultar como produto o ouro refinado classificado no código 7108.13.19 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, e como subprodutos a prata e o paládio, classificados respectivamente, nos códigos, 7106.92.10 e 7110.29.00, também da NBM/SH."
§ 1º - A suspensão fica condicionada ao retorno dos produtos resultantes da industrialização ao estabelecimento autor da encomenda (CVRD) no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por igual prazo, a critério do fisco dos Estados signatários.
§ 2º - É permitido o retorno simbólico ao estabelecimento encomendante (CVRD) nas hipóteses de saída do estabelecimento industrializador:
I - do ouro refinado classificado no código 7108.13.19 da NBM/SH com destino ao exterior por conta e ordem do estabelecimento encomendante (CVRD), em decorrência de exportação por este efetuada;
II - da prata e do paládio, classificados, respectivamente, nos códigos, 7106.92.10 e 7110.29.00, também da NBM/SH, com destino a estabelecimento diverso do estabelecimento encomendante (CVRD) no mercado interno.
§ 3º - A suspensão prevista nesta cláusula aplica-se, igualmente, ao retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento encomendante (CVRD), sem prejuízo do pagamento do ICMS em favor do Estado de São Paulo, calculado sobre o valor total cobrado na operação de industrialização, que abrangerá os valores das mercadorias eventualmente empregadas e da mão-de-obra.
Cláusula segunda - Na remessa do ouro em bruto para o estabelecimento industrializador, o estabelecimento encomendante (CVRD) emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, a expressão "suspensão do ICMS - Protocolo ICMS /98".
Cláusula terceira - Na saída dos produtos resultantes da industrialização em retorno real ao estabelecimento encomendante (CVRD), o estabelecimento industrializador deverá emitir Nota Fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual indicará como natureza da operação a expressão "Retorno de Industrialização por Encomenda", com destaque do valor do ICMS, calculado sobre os valores referidos no § 3º da cláusula primeira, e dela fará constar, além dos demais requisitos:
I - os dados identificativos do documento fiscal e do seu emitente, pelo qual foi o ouro em bruto recebido em seu estabelecimento;
II - valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda (CVRD), destacando deste o das mercadorias empregadas.
Cláusula quarta - Na saída dos produtos resultantes da industrialização diretamente para o exterior, por conta e ordem do estabelecimento encomendante (CVRD), observa-se-á o que segue:
I - o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir Nota Fiscal prevista na cláusula anterior, na qual indicará como natureza da operação a expressão "Retorno Simbólico de Industrialização por Encomenda", com destaque do imposto calculado sobre o valor adicionado;
b) emitir Nota Fiscal, tendo como natureza da operação "Remessa para Exportação", sem destaque do valor do imposto, na qual deverá, além dos demais requisitos, constar a identificação da Nota Fiscal de exportação, emitida pelo estabelecimento autor da encomenda, e a expressão "Procedimento Autorizado pelo - Protocolo ICMS /98", para acompanhar o produto resultante da industrialização até o local de embarque, juntamente com a Nota Fiscal de remessa ao exterior emitida pela encomendante (CVRD);
II - a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento encomendante (CVRD) sem destaque do valor do imposto, para fins de exportação, deverá conter, além dos requisitos normais, os seguintes:
a) a indicação do local de onde sairá a mercadoria, com a completa identificação do estabelecimento industrializador;
b) a expressão "Procedimento Autorizado pelo - Protocolo ICMS/98."
Cláusula quinta - Na saída dos produtos indicados no inciso II do § 2º da cláusula primeira, resultantes da industrialização, diretamente para estabelecimento diverso do encomendante por conta e ordem deste (CVRD), observar-se-á o que segue:
I - o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir a Nota Fiscal prevista na cláusula terceira, na qual indicará como natureza da operação a expressão "Retorno Simbólico de Industrialização por Encomenda", com destaque do imposto calculado sobre o valor adicionado;
b) emitir Nota Fiscal, tendo como natureza da operação "Remessa por Conta e Ordem de Terceiro", sem destaque do valor do imposto, na qual deverá, além dos demais requisitos, constar a identificação da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento autor da encomenda para o destinatário da mercadoria e a expressão "Procedimento Autorizado pelo - Protocolo ICMS/98.", para efeito de acompanhar o produto resultante da industrialização até o local de destino, juntamente com a Nota Fiscal emitida pela encomendante (CVRD) em nome do destinatário da mercadoria;
II - a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento encomendante (CVRD) em nome do destinatário da mercadoria sem destaque do valor do imposto, deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, os seguintes:
a) a indicação do local de onde sairá a mercadoria, com a completa identificação do estabelecimento industrializador;
b) a expressão "Procedimento Autorizado pelo - Protocolo ICMS/98."
Cláusula sexta - O número deste Protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos nos termos deste Acordo.
Cláusula sétima - Para o pagamento do imposto, serão observados a forma, o prazo e condições estabelecidos na legislação da unidade da Federação à qual for devido.
Cláusula oitava - Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, será observada, conforme a vinculação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades.
Cláusula nona - As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.
Cláusula décima - Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 dias.
Cláusula décima primeira - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogado o Protocolo ICMS 9/98, celebrado em 26 de março de 1998, que disciplina a mesma matéria.
São Paulo - Yoshiaki Nakano; Tocantins - Paulo Afonso Teixeira p/ Iris Pedro de Oliveira.
SUSPENSÃO -
SAÍDAS DE GADO PARA RECURSO DE PASTO
PIAUÍ E MARANHÃO
RESUMO: O Protocolo a seguir dispõe sobre a suspensão do ICMS nas saídas de gado para "recurso de pasto" entre os Estados do Piauí e Maranhão.
PROTOCOLO ICMS 24, de 19.06.98
(DOU de 25.06.98)
Dispõe sobre a suspensão do ICMS nas saídas de gado para "recurso de pasto", promovidas entre os Estados do Piauí e do Maranhão.
OS ESTADOS DO PIAUÍ E DO MARANHÃO, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda considerando a necessidade de adotar medidas a fim de minimizar os efeitos da estiagem que atinge suas regiões, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Fica suspenso o ICMS devido pelas saídas de gado do Estado do Piauí com destino ao Estado do Maranhão, desde que, exclusivamente para "recurso de pasto", vedado o seu retorno por prazo inferior a 60 (sessenta) dias.
§ 1º - A suspensão de que trata esta cláusula será por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, a critério do Fisco, por mais dois períodos de 90 (noventa) dias, a requerimento do interessado.
§ 2º - A suspensão do imposto será concedida exclusivamente ao gado pertencente a produtores devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP.
§ 3º - No ato da expedição da nota fiscal para acobertar o trânsito do gado será assinado "Termo de Compromisso", modelo anexo, emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via será retida pelo órgão fiscal da circunscrição do produtor;
II - a 2ª via acompanhará o trânsito e será entregue à repartição da circunscrição fiscal de destino, até 10 (dez) dias após o ingresso do gado no Estado destinatário;
III - a 3ª via será entregue ao produtor para fins de controle e arquivamento.
§ 4º - A concessão do "recurso de pasto" e a sua prorrogação serão processadas pela repartição fiscal do domicílio do remetente.
Cláusula segunda - Para retorno do gado ao Estado do Piauí, a repartição fiscal do Estado do Maranhão, onde o mesmo se encontra em "recurso de pasto", emitirá a competente nota fiscal, na qual fará constar, além dos requisitos legais exigidos, no campo informações complementares, a seguinte observação.
"PROTOCOLO ICMS 24/98: GADO EM RETORNO, RECEBIDO PARA RECURSO DE PASTO CONFORME NOTA FISCAL Nº ______ DE ___/___/___ E ___________CRIAS"
Cláusula terceira - Ultrapassado o prazo do "recurso de pasto" constante do Termo de Compromisso, e não retornando o gado, caberá ao Estado do Piauí a cobrança do ICMS, com base nos valores vigentes na data do encerramento do prazo concedido.
Cláusula quarta - Ocorrendo a venda do gado no Estado do Maranhão, caberá à repartição fiscal daquele Estado exigir o respectivo pagamento do imposto e comunicar ao Estado do Piauí a referida ocorrência.
Cláusula quinta - Ocorrendo a hipótese prevista na cláusula anterior, caberá ao Estado do Piauí a parcela do imposto correspondente à aplicação da alíquota interestadual, que será recolhida pelo produtor na repartição onde se processou o "recurso de pasto".
Parágrafo único - A base de cálculo do imposto é o valor constante de "Pauta Fiscal", estabelecido no Estado onde se realizar a operação.
Cláusula sexta - As disposições contidas neste protocolo manterão seus efeitos para regular o retorno do gado, quando este ocorrer após o encerramento do prazo previsto na cláusula oitava.
Cláusula sétima - A Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão poderá instituir controles para o transporte de gado em território maranhense.
Cláusula oitava - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos de 1º de julho de 1998 até 30 de junho de 1999.
Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Souza; Maranhão - Oswaldo dos Santos Jacintho
ANEXO ÚNICO
TERMO DE COMPROMISSO
Suspensão do ICMS sobre saída de gado, de acordo com o Protocolo ICMS 24/98.
IDENTIFICAÇÃO DO REMETENTE
DESTINO
O gado constante da Nota Fiscal nº ....... da qual este documento expedido em 03 (três) vias passa a ser parte integrante, será transferido para o local acima, devendo retornar dentro de ..............
Não ocorrendo o retorno dentro deste prazo, responsabilizo-me pelo recolhimento do ICMS devido, cuja base de cálculo será o valor da operação ou da Pauta Fiscal vigente.
................, ........... de ............... de........
...........................................................
VISTO:
CHEFE DA REPARTIÇÃO FISCAL:
FLUXO:
I - a 1ª via será retida pelo órgão fiscal da circunscrição fiscal do produtor;
II - a 2ª via acompanhará o trânsito e será entregue à repartição da circunscrição fiscal de destino, até 10 (dez) dias após o ingresso do gado no Estado destinatário;
III - a 3ª via será entregue ao produtor para fins de controle e arquivamento.
IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO |
TARIFA EXTERNA
COMUM - TEC
ALTERAÇÕES
RESUMO: O Decreto a seguir introduz importantes alterações na TEC, destacando-se a substituição dos seus Anexos II a IV. Além disso, a partir de janeiro de 2001, as alíquotas do II passarão a vigorar com um decréscimo de três pontos percentuais.
DECRETO Nº 2.624, de 12.06.98
(DOU de 15.06.98)
Altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991; no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957; com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro 1984; na Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990; na Decisão nº 15/97, do Conselho do Mercado Comum e nas Resoluções nºs 44/97, 45/97, 63/97 e 82/97, do Grupo Mercado Comum, do MERCOLSUL,
DECRETA:
Art. 1º - A Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC) ficam alteradas na forma do Anexo I deste Decreto.
Art. 2º - Os Anexos II, III e IV, do Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997, passam a vigorar na forma dos Anexos II, III e IV deste Decreto.
Art. 3º - É mantida a tributação, pela alíquota de zero por cento, dos produtos do setor aeronáutico de que trata a "Regra de Tributação" desse setor, constante na Tarifa Externa Comum (TEC).
Art. 4º - No Capítulo 3 da Tarifa Externa Comum (TEC), fica incluída a seguinte nota:
"Nota Complementar
1. O item 0305.59.10 compreende unicamente os peixes das seguintes espécies: bacalhaus polares (Boreogadus saida), peixes-carvão (Pollachius virens), lings (Molva molva), lings azuis (Molva dypterygia), zarbos (bolotas*) (Brosme brosme), abrotias-do-alto (Urophycis blennoides) e "haddacks" (eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus aeglefinus)".
Art. 5º - Em 1º de janeiro de 2001, as alíquotas do Imposto de Importação da Tarifa Externa Comum (TEC) passam a vigorar com um decréscimo de três pontos percentuais.
Art. 6º - As alíquotas correspondentes aos produtos classificados nos seguintes códigos da Tarifa Externa Comum (TEC) passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "#":
0402.99.00, 0406.10.10, 0406.90.10, 0406.90.20, 2207.10.00, 2207.20.10, 2836.20.10, 2836.20.90, 2905.44.00, 3824.60.00, 3907.60.00, 3923.30.00, 5503.20.00 e 8433.59.11.
Parágrafo único - O sinal gráfico a que se refere este artigo fica suprimido das alíquotas correspondentes aos produtos classificados nos seguintes códigos:
8421.11.90, 8467.11.10, 8467.11.90, 8467.19.00, 8541.40.26, 9012.10.90 e 9030.10.10
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se o Decreto nº 2.475, de 27 de janeiro de 1998; o Decreto nº 2.503, de 19 de fevereiro de 1998, e o Decreto nº 2.505, de 27 de fevereiro de 1998.
Brasília, 12 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
José Botafogo Gonçalves
(Decreto nº 2.624, de 12 de junho de 1998)
ANEXO I
ALTERAÇÕES NA TEC
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO ATUAL | ||||
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | ALÍQ. % | CÓDIGO | DESCRIÇÃO | ALIQ.% |
0305.59.10 | "Bacalhaus" (Gadidae) | 0 | 0305.59.10 | Das espécies citadas na Nota Complementar 1 deste Capítulo | 0 |
0510.00.10 | Pâncreas de bovino | 3 | 0510.00.10 | Pâncreas de bovino | 0 |
1515.90.00 (Incluído) | - Outros | 13 | |||
2008.70 (*) | Pêssegos | 2008.70 | Pêssegos | ||
2204.2 (*) | Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool | 2204.2 | Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool | ||
2710.00.93 | Óleos minerais brancos (óleos de vaselina ou de parafina) | 5 | 2710.00.93 | Óleos minerais brancos (óleos de vaselina ou de parafina) | 7 |
2712.10.00 | -Vaselina | 5 | 2712.10.00 | -Vaselina | 7 |
2712.20.00 | -Parafina contendo, em peso, menos de 0,75% de óleo | 5 | 2712.20.00 | -Parafina contendo, em peso, menos de 0,75% de óleo | 7 |
2712.90.00 | -Outros | 5 | 2712.90.00 | -Outros | 7 |
2823.00.20 | Tipo rutilo | 11# | Suprimido | ||
2823.00.90 | Outros | 5# | 2823.00.90 | Outros | 11# |
2905.45.00 | --Glicerol | 10 | 2905.45.00 | --Clicerol | 13 |
2916.19.29 | Outros | 5 | 2916.19.23 2916.19.20 |
Undecilenato de zinco Outros |
15 5 |
2920.90.11 | De dimetila | 5 | Suprimido | ||
2920.90.12 | De trimetila | 5 | Suprimido | ||
2926.90.94 | Femproporex ("Fenproporex") | 17 | Suprimido | ||
2933.39.49 | Metilfenidato e seus sais | 5 | 2933.39.47 | Nimodipina | 15 |
2933.39.49 | Metilfenidato e seus sais | 5 | |||
2933.59.17 | Loprazolan e seus sais | 5 | 2933.59.17 | Enrofloxacina | 15 |
2953.59.93 | Metaqualona ("Methaqualone") e seus sais |
5 | 2933.59.93 | Metaqualona ("Methaqualone") e seus sais |
5 |
2936.21.11 | Vitamina A, álcool (retinol) | 15 | 2936.21.11 | Vitamina A, álcool (retinol) | 5 |
2936.21.12 | Acetato | 15 | 2936.21.12 | Acetato | 5 |
2936.21.13 | Palmitato | 15 | 2936.21.13 | Palmitato | 5 |
2936.21.19 | Outros | 15 | 2936.21.19 | Outros | 5 |
2937.99.90 | Outros | 5 | 2937.99.40 2937.99.50 2937.99.90 |
Levotiroxina sódica Liotironina sódica Outros |
15 15 5 |
3003.39.90 | Outros | 11 | 3003.39.8 3003.81 3003.39.82 |
Levotiroxina sódica Liotironina sódica Levotiroxina sódica Liotironina sódica |
15 15 |
3003.39.90 | Outros | 11 | |||
3003.90.37 | Ácido fumárico, seus sais ou seus ésteres; Fenofibrato | 17 | 3003.90.37 | Ácido fumárico, seus sais ou seus ésteres; Fenofibrato; Undecilenato de zinco | 17 |
3003.90.72 | Nifedipina; Nitrendipina; Flunarizina ou seu dicloridrato; Ketorolac trometamina; Cimetidina ou seus sais; Fembendazol; Cloridrato de Loperamida | 17 | 3003.90.72 | Nifedipina; Nitrendipina; Nimodipina; Flunarizina ou seu dicloridrato; Ketorolac trometamina; Cimetidina ou seus sais; Fembendazol; Cloridrato de Loperamida | 17 |
3003.90.77 | Nicarbazina; Norfloxacina; Sultoprida; Maleato de Enalapril; Sais de piperazina; Maleato de Pirilamina | 17 | 3003.90.77 | Nicarbazina; Norfloxacina; Enrofloxacina; Sultoprida; Maleato de Enalapril; Sais de piperazina; Maleato de Pirilamina | 17 |
3004.39.90 | Outros | 11 | 3004.39.8 3004.39.81 3004.39.82 3004.39.90 |
Levotiroxina sódica; Liotironina sódica Levotiroxina sódica Liotironina sódica Outros |
15 15 11 |
3004.90.27 | Ácido fumárico, seus sais ou seus ésteres; Fenofibrato | 17 | 3004.90.27 | Ácido fumárico, seus sais ou seus ésteres; Fenofibrato; Undecilenato de zinco | 17 |
3004.90.62 | Nifedipina; Nitrendipina; Flunarizina ou seu dicloridrato; Ketorolac trometamina; Cimetidina ou seus sais; Fembendazol; Cloridrato de Loperamida | 17 | 3004.90.62 | Nifedipina; Nitrendipina; Nimodipina; Flunarizina ou seu dicloridrato; Ketorolac trometamina; Cimetidina ou seus sais; Fembendazol; Cloridrato de Loperamida | 17 |
3004.90.67 | Nicarbazina; Norfloxacina; Sultoprida; Maleato de Enalapril; Sais de piperazina; Maleato de Pirilamina | 17 | 3004.90.67 | Nicarbazina; Norfloxacina; Enrofloxacina; Sultoprida; Maleato de Enalapril; Sais de piperazina; Maleato de Pirilamina | 17 |
3206.11.11 | De granulometria superior ou igual a 0,6 micrômetros (mícrons), com adição de modificadores | 11# | 3206.11.11 | Com tamanho médio de partícula superior ou igual a 0,6 micrômetros (mícrons), com adicão de modificadores | 11# |
3206.11.2 3206.11.21 3206.11.29 |
Outros pigmentos Tipo anatase Outros |
15 5 |
3206.11.20 Suprimido Suprimido |
Outros pigmentos | 15 |
3824.90.79 | Outros | 17 | 3824.90.78 | Preparações à base de óxido de alumínio e óxido de zircônio, com um conteúdo de óxido de zircônio superior ou igual a 20%, em peso | 5 |
6815.99.14 | Constituídas por uma mistura ou combinação de alumina (AL2O3), Silica (SiO2) e óxido de zircônio (ZrO2), com um teor, em peso, de alumina superior ou igual a 45% mas inferior a 90% ou com um conteúdo, em peso, de óxido de zircônio (ZrO2) superior ou igual a 20% mas inferior a 50% | 3824.90.79 6815.99.14 | Outros Constituídas por uma mistura ou combinação de alumina (AL2O3),silica (SiO2) e óxido de zircônio (ZrO2), com um teor, em peso, de alumina superior ou igual a 45% mas inferior a 90% ou com um conteúdo, em peso, de óxido de zircônio (ZrO2) superior ou igual a 20% mas inferior a 50% |
17 5 |
|
6815.99.19 | Outras | 5 17 |
6815.99.19 | Outras | 17 |
7211.29 | --Outros | 15 | 7211.29 | --Outros | |
8307.10.00 | -De ferro ou aço | 19 | 8307.10 | -De ferro ou aço | |
8307.10.10 | Dos tipos utilizados na explotação submarina de petróleo ou gás, constituídos por camadas flexíveis de aço e camadas de plástico, de diâmetro interior superior a 254mm | 5 | |||
8433.59.11 | Com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP) | 17BK | 8307.10.90 8433.59.11 |
Outros Com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP) |
19 17#BK |
4333.60.10 | Selecionadores de frutas | 17#BK | 8433.60.10 | Selecionadores de frutas | 17#BK |
8517.22.10 | Aparelhos de transmissão e recepção automáticas (telex) | 9# | 8517.22.10 | Aparelhos de transmissão e recepção automáticas (telex) | 9#BIT |
8517.22.90 | Outros | 15# | 8517.22.90 | Outros | 15#BIT |
8517.30.11 | Públicas, de comutação eletrônica, incluídas as de trânsito | 19# | 8517.30.11 | Públicas, de comutação eletrônica, incluídas as de trânsito | 19#BI |
8525.20.90 | Outros | 16 BIT | 8525.20.90 | Outros | 19 BIT |
8528.21.00 | --A cores | 23# | 8528.21 | --A cores | |
8528.21.10 8528.21.90 |
Com dispositivos de seleção de varredura
("underscanning") e de retardo de sincronismo horizontal ou vertical ("H/V
delay" ou "pulse cross") Outros |
19 BIT 23# |
|||
8536.50.90 | Outros | 19# | 8536.50.90 | Outros | 19#BIT |
8705.90.00 | -Outros | 23 | 8705.90 8705.90.10 |
-Outros, Caminhões para a determinação de parâmetros físicos característicos (perfilagem) de poços petrolíferos |
5 |
8705.90.90 | Outros | 23 | |||
9018.20.10 | Para cirurgia de córnea, que operem por laser | 3 BK | 9018.20.10 | Para cirurgia, que operem por "laser" | 3 BK |
(Decreto nº 2.624, de 12 de junho de 1998)
ANEXO II
"ANEXO II
LISTA BÁSICA DE EXCEÇÕES À TARIFA EXTERNA COMUM
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | 1998 | 01/01 1999 |
01/01 2000 |
01/01 2001 |
0402.10.10 | Com teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5ppm | 33 | 30 | 27 | 16 |
0402.10.90 | Outros | 33 | 30 | 27 | 16 |
0402.21.10 | Leite integral, exclusive leite de cabra | 33 | 30 | 27 | 16 |
0402.21.20 | Leite parcialmente desnatado | 33 | 30 | 27 | 16 |
0402.29.10 | Leite integral | 33 | 30 | 27 | 16 |
0402.29.20 | Leite parcialmente desnatado | 33 | 30 | 27 | 16 |
0402.99.00 | Outros | 33 | 30 | 27 | 14 |
0406.10.10 | Mussarela | 33 | 30 | 27 | 16 |
0406.90.10 | Com um teor de umidade inferior a 36,0%, em peso (massa dura) | 33 | 30 | 27 | 16 |
0406.90.20 | Com um teor de umidade superior ou igual a 36,0% e inferior a 46,0%, em peso (massa semidura) | 33 | 30 | 27 | 16 |
1511.90.00 | Outros | 8 | 9 | 10 | 10 |
1513.21.10 | De "palmiste" | 8 | 9 | 10 | 10 |
1513.29.10 | De "palmiste" | 8 | 9 | 10 | 10 |
2008.70.10 | Em água edulcorada, incluídos os xaropes | 33 | 28 | 23 | 14 |
2008.70.90 | Outros | 33 | 28 | 23 | 14 |
2102.10.00 | Leveduras vivas | 10 | 11 | 12 | 14 |
2102.20.00 | Leveduras mortas, outros microorganismos monocelulares mortos | 10 | 11 | 12 | 14 |
2204.21.00 | Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros, exceto os vinhos de sobremesa ou licorosos, de madeira, do porto, de xerez e de málaga | 35 | 31 | 27 | 20 |
2204.29.00 | Outros, exceto os vinhos de sobremesa ou licorosos, de madeira, do porto, de xerez e de málaga | 35 | 31 | 27 | 20 |
2207.10.00 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol, para fins carburantes | 35 | 30 | 25 | 20 |
2207.20.10 | Álcool etílico, para fins carburantes | 35 | 30 | 25 | 20 |
2520.10.11 | Em pedaços irregulares (pedras) | 39 | 29 | 19 | 4 |
2520.10.19 | Outros | 39 | 29 | 19 | 4 |
2520.20.90 | Outros | 39 | 29 | 19 | 4 |
2707.50.00 | Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem 65% ou mais de seu volume (incluídas as pedras) a 250ºC segundo o método ASTM D 86 | 12 | 9 | 6 | 0 |
2707.99.00 | Outros | 12 | 9 | 6 | 0 |
2709.00.10 | De petróleo | 12 | 9 | 6 | 0 |
2710.00.11 | Para petroquímica | 12 | 9 | 6 | 0 |
2710.00.21 | De aviação | 12 | 9 | 6 | 0 |
2710.00.29 | Outras | 12 | 9 | 6 | 0 |
2710.00.31 | De aviação | 12 | 9 | 6 | 0 |
2710.00.41 | "Gasóleo" (óleo diesel) | 12 | 9 | 6 | 0 |
2710.00.42 | "Fuel-oil" | 12 | 9 | 6 | 0 |
2710.00.49 | Outros | 12 | 9 | 6 | 0 |
2710.00.61 | Sem aditivos | 12 | 9 | 6 | 0 |
2710.00.62 | Com aditivos | 15 | 13 | 11 | 6 |
2711.12.10 | Bruto | 12 | 9 | 6 | 0 |
2711.13.00 | Butanos | 12 | 9 | 6 | 0 |
2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (GLP) | 12 | 9 | 6 | 0 |
2711.29.10 | Butanos | 12 | 9 | 6 | 0 |
2713.90.00 | Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos | 12 | 9 | 6 | 0 |
2715.00.00 | Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral, ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e "Cut-backs") | 12 | 9 | 6 | 0 |
2807.00.10 | Ácido sulfúrico | 4 | 4 | 4 | 4 |
2809.20.11 | Com teor de arsênico superior ou igual a 8ppm | 4 | 4 | 4 | 4 |
2814.10.00 | Amoníaco anidro | 4 | 4 | 4 | 4 |
2823.00.90 | Outros | 9 | 9 | 9 | 8 |
2827.38.00 | De bário | 15 | 15 | 15 | 10 |
2833.27.10 | Com teor de BaS04 superior ou igual a 97,5%, em peso | 15 | 15 | 15 | 10 |
2836.20.10 | Anidro, exclusivamente barrilha, tipo leve | 19 | 15 | 15 | 10 |
2836.20.90 | Outros, exclusivamente barrilha, tipo leve | 19 | 15 | 15 | 10 |
2836.60.00 | Carbonato de bário | 15 | 15 | 15 | 10 |
2902.90.10 | Difenila (1,1'-bifenila) | 8 | 9 | 10 | 10 |
2903.22.00 | Tricloroetileno | 8 | 9 | 10 | 10 |
2903.69.11 | Cloreto de benzila | 8 | 9 | 10 | 10 |
2903.69.31 | 4-Cloro-alfa, alfa, alfa-trifluortolueno | 18 | 16 | 14 | 10 |
2904.90.14 | 4-Cloro-alfa-alfa-alfa-trifluor-3,5-dinitro- tolueno |
20 | 19 | 18 | 14 |
2904.44.00 | D-Glucitol (sorbitol) | 26 | 22 | 18 | 14 |
2912.30.90 | Outros | 19 | 18 | 17 | 12 |
2912.60.00 | Paraformaldeído | 7 | 10 | 11 | 12 |
2915.21.00 | Ácido acético | 7 | 10 | 11 | 12 |
2915.40.10 | Ácido monocloroacético | 7 | 10 | 11 | 12 |
2915.40.20 | Monocloroacetato de sódio | 7 | 10 | 11 | 12 |
2916.19.11 | Sorbato de potássio | 7 | 10 | 11 | 12 |
2916.32.20 | Cloreto de benzoila | 7 | 10 | 11 | 12 |
2918.12.00 | Ácido tartárico | 7 | 10 | 11 | 12 |
2918.90.12 | Ácido 2,4-diclorofenoxiacético (2,4-D), seus sais e seus ésteres | 20 | 19 | 18 | 14 |
2920.90.31 | De propatila | 7 | 12 | 12 | 12 |
2921.19.12 | Trietilamina | 19 | 18 | 17 | 12 |
2921.19.22 | Di-n-propilamina e seus sais | 20 | 19 | 18 | 14 |
2921.19.23 | Monoisopropilamina e seus sais | 20 | 19 | 18 | 14 |
2921.42.21 | 3,4-Dicloroanilina e seus sais | 19 | 18 | 17 | 12 |
2921.43.22 | Trifluralina | 20 | 19 | 18 | 14 |
2922.49.61 | Diclofenaco de sódio | 20 | 19 | 18 | 14 |
2922.49.62 | Diclofenaco de potássio | 20 | 19 | 18 | 14 |
2922.50.32 | Metildopa | 20 | 19 | 18 | 14 |
2924.21.20 | Diuron | 20 | 19 | 18 | 14 |
2924.29.14 | Lidocaína e seu cloridrato | 20 | 19 | 18 | 14 |
2924.29.61 | Propanil | 20 | 19 | 18 | 14 |
2924.29.63 | Prilocaína e seu cloridrato | 20 | 19 | 18 | 14 |
2929.10.30 | Isocianato de 3,4-diclorofenila | 20 | 19 | 18 | 14 |
2933.21.21 | Fenitoína e seu sal sódico | 20 | 19 | 18 | 14 |
2933.59.13 | Norfloxacina e seu nicotinato | 20 | 19 | 18 | 14 |
2933.59.41 | Trimetoprima | 20 | 19 | 18 | 14 |
2933.69.13 | Atrazina | 7 | 11 | 12 | 12 |
2933.69.14 | Simazina | 7 | 11 | 12 | 12 |
2933.69.91 | Ametrina | 8 | 11 | 12 | 14 |
2933.90.53 | Albendazol e seu sulfóxido | 20 | 19 | 18 | 14 |
2934.90.45 | Clormezanona | 7 | 11 | 11 | 12 |
2935.00.25 | Sulfametoxazol | 20 | 19 | 18 | 14 |
2941.10.41 | Penicilina G potássica | 20 | 19 | 18 | 14 |
2941.10.43 | Penicilina G procaínica | 20 | 19 | 18 | 14 |
2941.50.20 | Eritromicina e seus sais | 20 | 19 | 18 | 14 |
2941.90.21 | Cloridrato de lincomicina | 20 | 19 | 18 | 14 |
2941.90.33 | Cefaclor e cefalexina monoidratados; Cefalotina sódica | 20 | 19 | 18 | 14 |
3102.21.00 | Sulfato de amônio | 5 | 5 | 5 | 4 |
3206.11.11 | Com tamanho médio de partícula superior ou igual a 0,6 micrômetros (mícrons), com adição de modificadores | 15 | 13 | 12 | 8 |
3206.11.19 | Outros | 21 | 19 | 17 | 12 |
3301.25.10 | De menta japonesa (mentha arvensis), com um teor de mentol superior a 60%, em peso | 10 | 11 | 11 | 12 |
3402.20.00 | Preparações acondicionadas para venda a retalho | 14 | 16 | 18 | 18 |
3402.90.11 | Contendo exclusivamente produtos não iônicos | 15 | 15 | 15 | 14 |
3402.90.19 | Outras | 15 | 15 | 15 | 14 |
3402.90.20 | Soluções ou emulsões de produtos tensoativos das subposições 3402.11 a 3402.19, e outras preparações tensoativas propriamente ditas | 17 | 17 | 18 | 18 |
3402.90.31 | À base de nonilfenol etoxilado | 17 | 17 | 18 | 18 |
3402.90.39 | Outras | 17 | 17 | 18 | 18 |
3402.90.90 | Outras | 17 | 17 | 18 | 18 |
3808.30.25 | À base de pentaclorofenol ou de seus sais, de Tebutiuron ou de trifluralina | 20 | 19 | 18 | 14 |
3824.60.00 | Sorbitol, exceto o da subposição 2905.44 | 26 | 22 | 18 | 14 |
3907.60.00 | Tereftalato de polietileno | 23 | 20 | 19 | 14 |
3923.30.00 | Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes, exclusivamente pré-formas, de tereftalato de polietileno | 27 | 25 | 23 | 18 |
4104.10.11 | Não divididos | 2 | 3 | 4 | 4 |
4104.10.12 | Divididos com a flor | 2 | 3 | 4 | 4 |
4104.10.13 | Divididos sem a flor | 2 | 3 | 4 | 4 |
4104.22.11 | Inteiros ou meios não divididos | 5 | 6 | 7 | 8 |
4104.22.12 | Inteiros ou meios divididos com a flor | 5 | 6 | 7 | 8 |
4104.22.13 | Inteiros ou meios divididos sem a flor | 5 | 6 | 7 | 8 |
4104.22.19 | Outros | 5 | 6 | 7 | 8 |
4105.19.00 | Outras | 6 | 7 | 9 | 10 |
4106.11.00 | Com pré-curtimenta vegetal | 6 | 7 | 9 | 10 |
5102.10.00 | Pelos finos | 8 | 8 | 8 | 8 |
5103.20.00 | Outros desperdícios de lã ou de pelos finos | 6 | 6 | 6 | 6 |
5105.29.10 | "Tops" | 9 | 9 | 9 | 10 |
5105.29.91 | De finura inferior a 22,5 micrômetros (mícrons) | 9 | 9 | 9 | 10 |
5201.00.01 | Não debulhado | 6 | 6 | 6 | 6 |
5201.00.20 | Simplesmente debulhado | 6 | 6 | 6 | 6 |
5201.00.90 | Outros | 6 | 6 | 6 | 6 |
5202.10.00 | Desperdícios de fios | 6 | 6 | 6 | 6 |
5202.91.00 | Fiapos | 6 | 6 | 6 | 6 |
5202.99.00 | Outros | 6 | 6 | 6 | 6 |
5301.21.10 | Quebrado | 6 | 6 | 6 | 6 |
5301.21.20 | Espadelado | 6 | 6 | 6 | 6 |
5301.29.10 | Penteado | 6 | 6 | 6 | 6 |
5301.29.90 | Outro | 6 | 6 | 6 | 6 |
5301.30.00 | Estopas e desperdícios de linho | 6 | 6 | 6 | 6 |
5305.99.11 | Penteado | 6 | 6 | 6 | 6 |
5403.20.10 | De acetato de celulose | 12 | 14 | 16 | 16 |
5403.33.00 | De acetato de celulose | 12 | 14 | 16 | 16 |
5403.42.00 | De acetato de celulose | 12 | 14 | 16 | 16 |
5404.10.90 | Outros | 16 | 16 | 16 | 16 |
5503.10.90 | Outras | 16 | 16 | 16 | 16 |
5503.20.00 | De poliésteres | 30 | 25 | 20 | 16 |
6401.92.00 | Cobrindo o tornozelo, mas não o joelho | 35 | 31 | 27 | 20 |
6402.19.00 | Outros | 35 | 31 | 27 | 20 |
6402.99.00 | Outros | 35 | 31 | 27 | 20 |
6403.19.00 | Outros | 35 | 31 | 27 | 20 |
6403.99.00 | Outros | 35 | 31 | 27 | 20 |
6404.11.00 | Calçado para esporte; calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes | 35 | 31 | 27 | 20 |
6404.19.00 | Outros | 35 | 31 | 27 | 20 |
6405.10.10 | Com sola exterior de borracha, ou plástico e parte superior (corte) de couro reconstituído | 35 | 31 | 27 | 20 |
6405.10.20 | Com sola exterior de couro natural ou reconstituído e parte superior (corte) de couro reconstituído | 35 | 31 | 27 | 20 |
6405.10.90 | Outros | 35 | 31 | 27 | 20 |
6405.20.00 | Com a parte superior de matérias têxteis | 35 | 31 | 27 | 20 |
6405.90.00 | Outros | 35 | 31 | 27 | 20 |
6806.20.00 | Vermiculita e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos, mesmo misturados entre si | 7 | 7 | 8 | 8 |
6809.11.00 | Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão | 41 | 32 | 23 | 10 |
6809.19.00 | Outros | 39 | 29 | 19 | 8 |
7106.10.00 | Pós | 6 | 6 | 6 | 6 |
8414.51.10 | De mesa | 32 | 29 | 26 | 20 |
8414.51.20 | De teto | 32 | 29 | 26 | 20 |
8414.51.90 | Outros | 32 | 29 | 26 | 20 |
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | 1998 | 01/01 1999 |
01/01 2000 |
01/01 2001 |
8415.10.10 | Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 29 | 27 | 25 | 20 |
8415.81.10 | Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 29 | 27 | 25 | 18 |
8418.10.00 | Combinações de refrigeradores e congeladores ("frezers"), munidos de portas exteriores separadas | 29 | 27 | 25 | 25 |
8418.21.00 | De compressão | 29 | 27 | 25 | 20 |
8418.22.00 | De absorção, elétricos | 29 | 27 | 25 | 20 |
8418.29.00 | Outros | 29 | 27 | 25 | 20 |
8418.30.00 | Congeladores ("freezers") tipo cofre, de capacidade não superior a 800 litros | 29 | 27 | 25 | 20 |
8418.40.00 | Congeladores ("freezers") tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros | 29 | 27 | 25 | 20 |
8419.19.10 | Aquecedores solares de água | 29 | 27 | 25 | 20 |
8419.19.90 | Outros | 29 | 27 | 25 | 20 |
8421.12.10 | Com capacidade, expressa em peso de roupa seca, inferior ou igual a 6Kg | 29 | 27 | 25 | 20 |
8422.11.00 | Do tipo doméstico | 29 | 27 | 25 | 20 |
8450.11.00 | Máquinas inteiramente automáticas | 29 | 27 | 25 | 20 |
8450.12.00 | Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado | 29 | 27 | 25 | 20 |
8451.21.00 | De capacidade não superior a 10 Kg, em peso de roupa seca | 29 | 27 | 25 | 20 |
8509.10.00 | Aspiradores de pó | 32 | 29 | 26 | 20 |
8509.20.00 | Enceradeiras de pisos | 29 | 27 | 25 | 20 |
8509.30.00 | Trituradores de restos de cozinha | 29 | 27 | 25 | 20 |
8509.40.10 | Liquidificadores | 32 | 29 | 26 | 20 |
8509.40.20 | Batedeiras | 32 | 29 | 26 | 20 |
8509.40.30 | Moedores de carne | 29 | 27 | 25 | 20 |
8509.40.40 | Extratores centrífugos de sucos | 32 | 29 | 26 | 20 |
8509.40.50 | Aparelhos de funções múltiplas, providos de acessórios intercambiáveis, para processar alimentos | 32 | 29 | 26 | 20 |
8509.40.90 | Outros | 32 | 29 | 26 | 20 |
8509.80.00 | Outros aparelhos | 32 | 29 | 26 | 20 |
8510.10.00 | Aparelhos ou máquinas de barbear | 29 | 27 | 25 | 20 |
8516.10.00 | Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão | 29 | 27 | 25 | 20 |
8516.29.00 | Outros | 29 | 27 | 25 | 20 |
8516.31.00 | Secadores de cabelo | 29 | 27 | 25 | 20 |
8516.32.00 | Outros aparelhos para arranjos do cabelo | 29 | 27 | 25 | 20 |
8516.33.00 | Aparelhos para secar as mãos | 29 | 27 | 25 | 20 |
8516.40.00 | Ferros elétricos de passar | 32 | 29 | 26 | 20 |
8516.50.00 | Fornos de microondas | 29 | 27 | 25 | 20 |
8516.60.00 | Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras | 29 | 27 | 25 | 20 |
8516.71.00 | Aparelhos para preparação de café ou de chá | 32 | 29 | 26 | 20 |
8516.72.00 | Torradeiras de pão | 32 | 29 | 26 | 20 |
8516.79.10 | Panelas | 29 | 27 | 25 | 20 |
8516.79.20 | Fritadoras | 29 | 27 | 25 | 20 |
8516.79.90 | Outros | 32 | 29 | 26 | 20 |
8517.19.10 | Interfones | 29 | 27 | 25 | 20 |
8517.19.91 | Não combinados com outros aparelhos | 29 | 27 | 25 | 20 |
8517.19.99 | Outros | 29 | 27 | 25 | 20 |
8518.21.00 | Alto-falante único montado no seu receptáculo | 32 | 29 | 26 | 20 |
8518.22.00 | Alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo | 32 | 29 | 26 | 20 |
8518.29.00 | Outros | 32 | 29 | 26 | 20 |
8519.31.00 | Com permutador automático de discos | 29 | 27 | 25 | 20 |
8519.40.00 | Máquinas de ditar | 29 | 27 | 25 | 20 |
8519.92.00 | Toca-fitas (leitores de cassetes) de bolso | 32 | 29 | 26 | 20 |
8519.93.00 | Outros toca-fitas (leitores de cassetes) | 32 | 29 | 26 | 20 |
8519.99.10 | Com sistema de leitura óptica por "laser" (leitores de discos compactados) | 32 | 29 | 26 | 20 |
8520.10.00 | Máquinas de ditar que só funcionem com fonte externa de energia | 29 | 27 | 25 | 20 |
8520.20.00 | Secretárias eletrônicas (atendedores automáticos*) | 29 | 27 | 25 | 20 |
8520.32.00 | Digitais | 29 | 27 | 25 | 20 |
8520.33.00 | Outros, de cassetes | 29 | 27 | 25 | 20 |
8520.39.00 | Outros | 29 | 27 | 25 | 20 |
8520.90.20 | Com dispositivo de reprodução de som incorporado | 32 | 29 | 26 | 20 |
8521.10.81 | Em cassete, de largura de fita igual a 12,65mm (1/2") | 32 | 29 | 26 | 20 |
8527.12.00 | Rádio toca-fitas (rádio-cassetes) de bolso | 29 | 27 | 25 | 20 |
8527.13.10 | Com toca-fitas | 32 | 29 | 26 | 20 |
8527.13.10 | Com toca-fitas e gravador | 32 | 29 | 26 | 20 |
8527.13.30 | Com toca-fitas, gravador e toca-discos | 32 | 29 | 26 | 20 |
8527.13.90 | Outros | 32 | 29 | 26 | 20 |
8527.19.10 | Combinado com relógio | 32 | 29 | 26 | 20 |
8527.19.90 | Outros | 32 | 29 | 26 | 20 |
8527.21.10 | Com toca-fitas | 32 | 29 | 26 | 20 |
8527.21.90 | Outros | 32 | 29 | 26 | 20 |
8527.29.00 | Outros | 32 | 29 | 26 | 20 |
8527.31.10 | Com toca-fitas e gravador | 32 | 29 | 26 | 20 |
8527.31.20 | Com toca-fitas, gravador e toca-discos | 32 | 29 | 26 | 20 |
8527.31.90 | Outros | 32 | 29 | 26 | 20 |
8527.39.10 | Amplificador com sintonizador ("receiver") | 29 | 27 | 25 | 20 |
8527.39.90 | Outros | 32 | 29 | 26 | 20 |
8527.90.90 | Outros | 32 | 29 | 26 | 20 |
8528.12.90 | Outros | 32 | 29 | 26 | 20 |
8528.13.00 | Em preto e branco ou em outros monocromos | 32 | 29 | 26 | 20 |
8528.21.90 | Outros | 32 | 29 | 26 | 20 |
8528.22.00 | Em preto e branco ou em outros monocromos | 32 | 29 | 26 | 20 |
8528.30.00 | Projetores de vídeo | 32 | 29 | 26 | 20 |
8529.10.11 | Com refletor parabólico | 32 | 29 | 26 | 16 |
8529.10.19 | Outras | 32 | 29 | 26 | 16 |
8701.20.00 | Tratores rodoviários para semi-reboques | 45 | 35 | ||
8702.10.00 | Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) | 45 | 35 | ||
8702.90.90 | Outros | 45 | 35 | ||
8703.21.00 | De cilindrada não superior a 1.000cm3 | 49 | 35 | ||
8703.22.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor | 49 | 35 | ||
8703.22.90 | Outros | 49 | 35 | ||
8703.23.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor | 49 | 35 | ||
8703.23.90 | Outros | 49 | 35 | ||
8703.24.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor | 49 | 35 | ||
8703.24.90 | Outros | 49 | 35 | ||
8703.31.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor | 49 | 35 | ||
8703.31.90 | Outros | 49 | 35 | ||
8703.32.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor | 49 | 35 | ||
8703.32.90 | Outros | 49 | 35 | ||
8703.33.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor | 49 | 35 | ||
8703.33.90 | Outros | 49 | 35 | ||
8703.90.00 | Outros | 49 | 35 | ||
8704.21.10 | Chassis com motor e cabina | 45 | 35 | ||
8704.21.20 | Com caixa basculante | 45 | 35 | ||
8704.21.30 | Frigoríficos ou isotérmicos | 45 | 35 | ||
8704.21.90 | Outros | 45 | 35 | ||
8704.22.10 | Chassis com motor e cabina | 45 | 35 | ||
8704.22.20 | Com caixa basculante | 45 | 35 | ||
8704.22.30 | Frigoríficos ou isotérmicos | 45 | 35 | ||
8704.22.90 | Outros | 45 | 35 | ||
8704.23.10 | Chassis com motor e cabina | 45 | 35 | ||
8704.23.20 | Com caixa basculante | 45 | 35 | ||
8704.23.30 | Frigoríficos ou isotérmicos | 45 | 35 | ||
8704.23.90 | Outros | 45 | 35 | ||
8704.31.10 | Chassis com motor e cabina | 45 | 35 | ||
8704.31.20 | Com caixa basculante | 45 | 35 | ||
8704.31.30 | Frigoríficos ou isotérmicos | 45 | 35 | ||
8704.31.90 | Outros | 45 | 35 | ||
8704.32.10 | Chassis com motor e cabina | 45 | 35 | ||
8704.32.20 | Com caixa basculante | 45 | 35 | ||
8704.32.30 | Frigoríficos ou isotérmicos | 45 | 35 | ||
8704.32.90 | Outros | 45 | 35 | ||
8704.90.00 | Outros | 45 | 35 | ||
8711.10.00 | Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50cm3 | 32 | 29 | 26 | 20 |
8711.20.10 | Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125 cm3 | 32 | 29 | 26 | 20 |
8711.20.20 | Motocicletas de cilindrada superior a 125 cm3 | 32 | 29 | 26 | 20 |
8711.20.90 | Outros | 32 | 29 | 26 | 20 |
8711.30.00 | Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3 mas não superior a 500 cm3 | 32 | 29 | 26 | 20 |
8711.40.00 | Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3 mas não superior a 800 cm3 | 32 | 29 | 26 | 20 |
8711.50.00 | Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3 | 32 | 29 | 26 | 20 |
8711.90.00 | Outros | 32 | 29 | 26 | 20 |
8712.00.10 | Bicicletas | 32 | 29 | 26 | 20 |
8714.91.00 | Quadros e garfos, e suas partes | 30 | 26 | 22 | 16 |
8714.93.00 | Cubos, exceto de freios (travões), e pinhões de rodas livres | 30 | 26 | 22 | 16 |
8714.99.00 | Outros | 30 | 26 | 22 | 16 |
9021.50.00 | Marca-passos (estimuladores) cardíacos, exceto as partes e acessórios | 10 | 11 | 12 | 14 |
NR"
(Decreto nº 2.624, de 12 de junho de 1998)
ANEXO III
"ANEXO III
LISTA DE CONVERGÊNCIA DO SETOR DE BENS DE CAPITAL
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | 1998 | 01/01 1999 |
01/01 2000 |
01/01 2001 |
7308.10.00 | Pontes e elementos de pontes | 20 | 19 | 18 | 14 |
7308.20.00 | Torres e pórticos | 20 | 19 | 18 | 14 |
7309.00.10 | Para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas | 20 | 19 | 18 | 14 |
7309.00.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8207.30.00 | Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar | 20 | 19 | 18 | 14 |
8401.10.00 | Reatores nucleares | 20 | 19 | 18 | 14 |
8401.20.00 | Máquinas e aparelhos para a separação de isótopos e suas partes | 20 | 19 | 18 | 14 |
8401.40.00 | Partes de reatores nucleares | 20 | 19 | 18 | 14 |
8402.11.00 | Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45t por hora | 20 | 19 | 18 | 14 |
8402.12.00 | Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45t por hora | 20 | 19 | 18 | 14 |
8402.19.00 | Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas | 20 | 19 | 18 | 14 |
8402.20.00 | Caldeiras denominadas "de água superaquecida" | 20 | 19 | 18 | 14 |
8402.90.00 | Partes | 20 | 19 | 18 | 14 |
8403.10.90 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8403.90.00 | Partes | 20 | 19 | 18 | 14 |
8404.10.10 | Da posição 8402 | 20 | 19 | 18 | 14 |
8404.10.20 | Da posição 8403 | 20 | 19 | 18 | 14 |
8404.20.00 | Condensadores para máquinas a vapor | 20 | 19 | 18 | 14 |
8404.90.10 | De aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402 | 20 | 19 | 18 | 14 |
8404.90.90 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8405.10.00 | Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores | 20 | 19 | 18 | 14 |
8405.90.00 | Partes | 20 | 19 | 18 | 14 |
8406.10.00 | Turbinas para propulsão de embarcações | 20 | 19 | 18 | 14 |
8406.81.00 | De potência superior a 40 MW | 20 | 19 | 18 | 14 |
8406.82.00 | De potência não superior a 40 MW | 20 | 19 | 18 | 14 |
8406.90.00 | Partes | 20 | 19 | 18 | 14 |
8407.21.10 | Monocilíndricos | 20 | 19 | 18 | 14 |
8407.21.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8407.29.10 | Monocilíndricos | 20 | 19 | 18 | 14 |
8407.29.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8407.90.00 | Outros motores | 20 | 19 | 18 | 14 |
8408.10.10 | De fixação externa ao casco (tipo "outboard") | 20 | 19 | 18 | 14 |
8408.10.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8408.90.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8410.11.00 | De potência não superior a 1.000KW | 20 | 19 | 18 | 14 |
8410.12.00 | De potência superior a 1.000KW, mas não superior a 10.000KW | 20 | 19 | 18 | 14 |
8410.13.00 | De potência superior a 10.000 KW | 20 | 19 | 18 | 14 |
8410.90.00 | Partes, incluídos os reguladores | 20 | 19 | 18 | 14 |
8412.21.10 | Cilindros hidráulicos | 20 | 19 | 18 | 14 |
8412.21.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8412.29.00 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8412.31.10 | Cilindros pneumáticos | 20 | 19 | 18 | 14 |
8412.31.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8412.39.00 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8412.80.00 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8412.90.10 | De propulsores a reação | 20 | 19 | 18 | 14 |
8412.90.20 | De máquinas a vapor de movimento retilínio (cilindros) | 20 | 19 | 18 | 14 |
8412.90.80 | Outras, de máquinas das subposições 8412.21 ou 8421.31 | 20 | 19 | 18 | 14 |
8412.90.90 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8413.11.00 | Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, dos tipos utilizados em postos (estações*) de serviço ou garagens | 20 | 19 | 18 | 14 |
8413.19.00 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8413.40.00 | Bombas para concreto (betão) | 20 | 19 | 18 | 14 |
8413.50.10 | De potência superior a 3,73kW (5HP) e inferior ou igual a 447,42kW (600HP), excluídas as para oxigênio líquido | 20 | 19 | 18 | 14 |
8413.50.90 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8413.60.11 | De engrenagem | 20 | 19 | 18 | 14 |
8413.60.19 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8413.60.90 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8413.70.10 | Eletrobombas submersíveis | 20 | 19 | 18 | 14 |
8413.70.80 | Outras, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto | 20 | 19 | 18 | 14 |
8413.70.90 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8413.81.00 | Bombas | 20 | 19 | 18 | 14 |
8413.82.00 | Elevadores de líquidos | 20 | 19 | 18 | 14 |
8413.91.00 | De bombas | 20 | 19 | 18 | 14 |
8413.92.00 | De elevadores de líquidos | 20 | 19 | 18 | 14 |
8414.10.00 | Bombas de vácuo | 20 | 19 | 18 | 14 |
8414.30.99 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8414.40.10 | De deslocamento alternativo | 20 | 19 | 18 | 14 |
8414.40.20 | De parafuso | 20 | 19 | 18 | 14 |
8414.40.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8414.59.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8414.80.11 | Estacionários, de pistão | 20 | 19 | 18 | 14 |
8414.80.12 | De parafuso | 20 | 19 | 18 | 14 |
8414.80.13 | De lóbulos paralelos (tipo "Roots") | 20 | 19 | 18 | 14 |
8414.80.19 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8414.80.21 | Turbo alimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50kg para motores das posições 8407 ou 8408, acionado pelos gases de escapamento dos mesmos | 20 | 19 | 18 | 14 |
8414.80.22 | Turbo alimentadores de ar, de peso superior a 50kg para motores das posições 8407 ou 8408, acionado pelos gases de escapamento dos mesmos | 20 | 19 | 18 | 14 |
8414.80.29 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8414.80.31 | De pistão | 20 | 19 | 18 | 14 |
8414.80.32 | De parafuso | 20 | 19 | 18 | 14 |
8414.80.33 | Centrífugos | 20 | 19 | 18 | 14 |
8414.80.39 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8414.80.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8414.90.10 | De bombas | 20 | 19 | 18 | 14 |
8414.90.31 | Pistões ou êmbolos | 20 | 19 | 18 | 14 |
8414.90.32 | Anéis de segmento | 20 | 19 | 18 | 14 |
8414.90.33 | Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres | 20 | 19 | 18 | 14 |
8414.90.34 | Válvulas | 20 | 19 | 18 | 14 |
8414.90.39 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8415.10.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8415.20.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8415.81.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8415.82.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8415.83.00 | Sem dispositivo de refrigeração | 20 | 19 | 18 | 14 |
8415.90.00 | Partes | 20 | 19 | 18 | 14 |
8416.10.00 | Queimadores de combustíveis líquidos | 20 | 19 | 18 | 14 |
8416.20.10 | De gases | 20 | 19 | 18 | 14 |
8416.20.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8416.30.00 | Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes | 20 | 19 | 18 | 14 |
8416.90.00 | Partes | 20 | 19 | 18 | 14 |
8417.10.10 | Fornos industriais para fusão de metais | 20 | 19 | 18 | 14 |
8417.10.20 | Fornos industriais para tratamento térmico de metais | 20 | 19 | 18 | 14 |
8417.10.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8417.20.00 | Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos | 20 | 19 | 18 | 14 |
8417.80.10 | Fornos industriais para cerâmica | 20 | 19 | 18 | 14 |
8417.80.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8417.90.00 | Partes | 20 | 19 | 18 | 14 |
8418.50.10 | Congeladores ("freezers") | 20 | 19 | 18 | 14 |
8418.50.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8418.61.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8418.69.10 | Máquinas não domésticas para preparação de sorvetes | 20 | 19 | 18 | 14 |
8418.69.20 | Resfriadores de leite | 20 | 19 | 18 | 14 |
8418.69.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8418.99.00 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8419.20.00 | Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratórios | 20 | 19 | 18 | 14 |
8419.31.00 | Para produtos agrícolas | 20 | 19 | 18 | 14 |
8419.32.00 | Para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões | 20 | 19 | 18 | 14 |
8419.39.00 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8419.40.10 | De destilação de água | 20 | 19 | 18 | 14 |
8419.40.20 | De destilação ou retificação de álcoois e outros fluidos voláteis ou de hidrocarbonetos | 20 | 19 | 18 | 14 |
8419.40.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8419.50.10 | De placas | 20 | 19 | 18 | 14 |
8419.50.21 | Metálicos | 20 | 19 | 18 | 14 |
8419.50.22 | De grafite | 20 | 19 | 18 | 14 |
8419.50.29 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8419.50.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8419.60.00 | Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases | 20 | 19 | 18 | 14 |
8419.81.10 | Autoclaves | 20 | 19 | 18 | 14 |
8419.81.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8419.89.10 | Esterilizadores | 20 | 19 | 18 | 14 |
8419.89.20 | Estufas | 20 | 19 | 18 | 14 |
8419.89.30 | Torrefadores | 20 | 19 | 18 | 14 |
8419.89.40 | Evaporadores | 20 | 19 | 18 | 14 |
8419.89.91 | Recipiente refrigerador, com dispositivo de circulação de fluido refrigerante | 20 | 19 | 18 | 14 |
8419.89.99 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8419.90.20 | De colunas de destilação ou de retificação | 20 | 19 | 18 | 14 |
8419.90.39 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8419.90.40 | De aparelhos ou dispositivos das subposições 8419.81 ou 8419.89 | 20 | 19 | 18 | 14 |
8419.90.90 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8420.10.11 | Para papel ou cartão | 20 | 19 | 18 | 14 |
8420.10.19 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8420.10.21 | Para papel ou cartão | 20 | 19 | 18 | 14 |
8420.10.29 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8420.91.00 | Cilindros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8420.99.00 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8421.12.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8421.19.10 | Centrifugadores para laboratórios de análise, ensaios ou pesquisas científicas | 20 | 19 | 18 | 14 |
8421.19.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8421.21.00 | Para filtrar ou depurar água | 20 | 19 | 18 | 14 |
8421.22.00 | Para filtrar ou depurar bebidas, exceto água | 20 | 19 | 18 | 14 |
8421.29.20 | Aparelho de osmose inversa | 20 | 19 | 18 | 14 |
8421.29.30 | Filtros-prensa | 20 | 19 | 18 | 14 |
8421.29.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8421.39.10 | Filtros eletrostáticos | 20 | 19 | 18 | 14 |
8421.39.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8421.91.99 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8421.99.10 | De aparelhos para filtrar ou depurar gases, da subposição 8421.39 | 20 | 19 | 18 | 14 |
8421.99.90 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8422.19.00 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8422.20.00 | Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes | 20 | 19 | 18 | 14 |
8422.30.10 | Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar, capsular ou rotular garrafas | 20 | 19 | 18 | 14 |
8422.30.21 | Para encher caixas ou sacos com pó ou grãos | 20 | 19 | 18 | 14 |
8422.30.29 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8422.30.30 | Para gaseificar bebidas | 20 | 19 | 18 | 14 |
8422.40.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8422.90.90 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8423.20.00 | Básculas de pesagem contínua em transportadores | 20 | 19 | 18 | 14 |
8423.30.11 | Com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional | 20 | 19 | 18 | 14 |
8423.30.19 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8423.30.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8423.81.10 | De mesa, com dispositivo registrador ou impressor de etiquetas | 20 | 19 | 18 | 14 |
8423.81.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8423.82.00 | De capacidade superior a 30kg mas não superior a 5.000kg | 20 | 19 | 18 | 14 |
8423.89.00 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8423.90.29 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8424.20.00 | Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes | 20 | 19 | 18 | 14 |
8424.30.10 | Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou limpeza, por jato de água | 20 | 19 | 18 | 14 |
8424.30.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8424.81.19 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8424.81.21 | Por aspersão | 20 | 19 | 18 | 14 |
8424.81.29 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8424.81.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8424.89.00 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8424.90.90 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8425.11.00 | De motor elétrico | 20 | 19 | 18 | 14 |
8425.19.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8425.20.00 | Guinchos para elevação e descida de gaiolas nos poços de minas; guinchos especialmente concebidos para uso subterrâneo | 20 | 19 | 18 | 14 |
8425.31.10 | Com capacidade inferior ou igual a 100t | 20 | 19 | 18 | 14 |
8425.31.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8425.39.10 | Com capacidade inferior ou igual a 100t | 20 | 19 | 18 | 14 |
8425.39.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8425.41.00 | Elevadores fixos de veículos, para garagens | 20 | 19 | 18 | 14 |
8425.49.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8426.11.00 | Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos | 20 | 19 | 18 | 14 |
8426.12.00 | Pórticos móveis de pneumáticos e carros-pórticos | 20 | 19 | 18 | 14 |
8426.19.00 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8426.20.00 | Guindastes de torre | 20 | 19 | 18 | 14 |
8426.30.00 | Guindastes de pórtico | 20 | 19 | 18 | 14 |
8426.41.00 | De pneumáticos | 20 | 19 | 18 | 14 |
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | 1998 | 01/01 1999 |
01/01 2000 |
01/01 2001 |
8426.49.00 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8426.91.00 | Próprios para serem montados em veículos rodoviários | 20 | 19 | 18 | 14 |
8426.99.00 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8427.10.11 | De capacidade de carga superior a 6,5t | 20 | 19 | 18 | 14 |
8427.10.19 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8427.10.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8427.20.10 | Empilhadeiras com capacidade de carga superior a 6,5t | 20 | 19 | 18 | 14 |
8427.20.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8427.90.00 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8428.10.00 | Elevadores e monta-cargas | 20 | 19 | 18 | 14 |
8428.20.10 | Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90kw (120HP) | 20 | 19 | 18 | 14 |
8428.20.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8428.31.00 | Especialmente concebidos para uso subterrâneo | 20 | 19 | 18 | 14 |
8428.32.00 | Outros, de caçamba (balde*) | 20 | 19 | 18 | 14 |
8428.33.00 | Outros, de tira ou correia | 20 | 19 | 18 | 14 |
8428.39.10 | De correntes | 20 | 19 | 18 | 14 |
8428.39.20 | De rolos motores | 20 | 19 | 18 | 14 |
8428.39.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8428.40.00 | Escadas e tapetes, rolantes | 20 | 19 | 18 | 14 |
8428.50.00 | Aparelhos para empurrar vagonetas de minas, transportadores para transbordo ou basculamento de vagões, vagonetas, etc. e equipamento semelhante de manipulação de veículos ferroviários | 20 | 19 | 18 | 14 |
8428.60.00 | Teleféricos (incluídos as telecadeiras e os telesquis); mecanismos de tração para funiculares | 20 | 19 | 18 | 14 |
8428.90.10 | Do tipo dos utilizados para desembarque de botes salva-vidas, motorizados ou providos de dispositivos de compensação de inclinação | 20 | 19 | 18 | 14 |
8428.90.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8429.11.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 10 |
8429.19.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 10 |
8429.20.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8429.30.00 | Raspo-transportadores ("Scrapers") | 20 | 19 | 18 | 10 |
8429.40.00 | Compactadores e rolos ou cilindros compressores | 20 | 19 | 18 | 14 |
8429.51.19 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8429.51.29 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8429.51.90 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8429.52.90 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8429.59.00 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8430.10.00 | Bate-estacas e arranca-estacas | 20 | 19 | 18 | 14 |
8430.31.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 10 |
8430.39.90 | Outras | 20 | 19 | 18 | 10 |
8430.41.20 | Perfuratriz rotativa | 20 | 19 | 18 | 14 |
8430.41.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8430.49.90 | Outras | 20 | 19 | 18 | 10 |
8430.50.00 | Outras máquinas e aparelhos, autopropulsores | 20 | 19 | 18 | 10 |
8430.61.00 | Máquinas de comprimir ou compactar | 20 | 19 | 18 | 14 |
8430.62.00 | Raspo-transportadores ("Scrapers") | 20 | 19 | 18 | 14 |
8430.69.19 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8430.69.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8431.10.90 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8431.20.11 | Autopropulsoras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8431.20.19 | De outras empilhadeiras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8431.20.90 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8431.31.10 | De elevadores | 20 | 19 | 18 | 14 |
8431.31.90 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8431.39.00 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8431.41.00 | Caçambas (baldes*), mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes | 20 | 19 | 18 | 14 |
8431.42.00 | Lâminas para "buldozers" ou "angledozers" | 20 | 19 | 18 | 14 |
8431.43.90 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8431.49.00 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8432.10.00 | Arados e charruas | 20 | 19 | 18 | 14 |
8432.21.00 | Grades de discos | 20 | 19 | 18 | 14 |
8432.29.00 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8432.30.10 | Semeadores-adubadores | 12 | 12 | 13 | 14 |
8432.30.90 | Outros | 12 | 12 | 13 | 14 |
8432.40.00 | Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes | 20 | 19 | 18 | 14 |
8432.80.00 | Outras máquinas e aparelhos | 20 | 19 | 18 | 14 |
8432.90.00 | Partes | 20 | 19 | 18 | 14 |
8433.20.90 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8433.30.00 | Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno | 20 | 19 | 18 | 14 |
8433.40.00 | Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8433.51.00 | Ceifeiras-debulhadoras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8433.52.00 | Outras máquinas e aparelhos para debulha | 20 | 19 | 18 | 14 |
8433.53.00 | Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos | 20 | 19 | 18 | 14 |
8433.59.11 | Com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP) | 20 | 19 | 18 | 14 |
8433.59.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8433.60.10 | Selecionadores de frutas | 20 | 19 | 18 | 14 |
8433.60.90 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8433.90.90 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8434.10.00 | Máquinas de ordenhar | 20 | 19 | 18 | 14 |
8434.20.10 | Para tratamento do leite | 20 | 19 | 18 | 14 |
8434.20.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8434.90.00 | Partes | 20 | 19 | 18 | 14 |
8435.10.00 | Máquinas e aparelhos | 20 | 19 | 18 | 14 |
8435.90.00 | Partes | 20 | 19 | 18 | 14 |
8436.10.00 | Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais | 20 | 19 | 18 | 14 |
8436.21.00 | Chocadeiras e criadeiras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8436.29.00 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8436.80.00 | Outras máquinas e aparelhos | 20 | 19 | 18 | 14 |
8436.91.00 | De máquinas e aparelhos para a avicultura | 20 | 19 | 18 | 14 |
8436.99.00 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8437.10.00 | Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos | 20 | 19 | 18 | 14 |
8437.80.10 | Para trituração ou moagem de grãos | 20 | 19 | 18 | 14 |
8437.80.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8437.90.00 | Partes | 20 | 19 | 18 | 14 |
8438.10.00 | Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias | 20 | 19 | 18 | 14 |
8438.20.10 | Para as indústrias de confeitaria | 20 | 19 | 18 | 14 |
8438.20.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8438.30.00 | Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar | 20 | 19 | 18 | 14 |
8438.40.00 | Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira | 20 | 19 | 18 | 14 |
8438.50.00 | Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes | 20 | 19 | 18 | 14 |
8438.60.00 | Máquinas e aparelhos para a preparação de frutas ou de produtos hortícolas | 20 | 19 | 18 | 14 |
8438.80.10 | Máquinas para extração de óleo essencial de cítricos | 20 | 19 | 18 | 14 |
8438.80.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8438.90.00 | Partes | 20 | 19 | 18 | 14 |
8439.10.10 | Para tratamento preliminar das matérias-primas | 20 | 19 | 18 | 14 |
8439.10.20 | Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta | 20 | 19 | 18 | 14 |
8439.10.30 | Refinadoras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8439.10.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8439.20.00 | Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão | 20 | 19 | 18 | 14 |
8439.30.10 | Bobinadoras-esticadoras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8439.30.20 | Para impregnar | 20 | 19 | 18 | 14 |
8439.30.30 | Para ondular | 20 | 19 | 18 | 14 |
8439.30.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8439.91.00 | De máquinas ou aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas | 20 | 19 | 18 | 14 |
8439.99.00 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8440.10.19 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8440.10.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8440.90.00 | Partes | 20 | 19 | 18 | 14 |
8441.10.90 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8441.20.00 | Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes | 20 | 19 | 18 | 14 |
8441.30.10 | De dobrar e colar, para fabricação de caixas | 20 | 19 | 18 | 14 |
8441.30.90 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8441.40.00 | Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão | 20 | 19 | 18 | 14 |
8441.80.00 | Outras máquinas e aparelhos | 20 | 19 | 18 | 14 |
8441.90.00 | Partes | 20 | 19 | 18 | 14 |
8442.30.00 | Outras máquinas, aparelhos e material | 20 | 19 | 18 | 14 |
8442.40.30 | De máquinas da subposição 8442.30 | 20 | 19 | 18 | 14 |
8442.50.00 | Caracteres tipográficos, clichês, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo: aplainados, granulados ou polidos) | 20 | 19 | 18 | 14 |
8443.11.00 | Alimentados por bobinas | 20 | 19 | 18 | 14 |
8443.12.00 | Alimentados por folhas de formato não superior a 22 x 36cm | 20 | 19 | 18 | 14 |
8443.19.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8443.29.00 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8443.30.00 | Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos | 20 | 19 | 18 | 14 |
8443.40.10 | Rotativas para heliogravura | 20 | 19 | 18 | 14 |
8443.40.90 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8443.51.00 | Máquinas de impressão de jato de tinta | 20 | 19 | 18 | 14 |
8443.59.10 | Para serigrafia | 20 | 19 | 18 | 14 |
8443.59.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8443.60.10 | Dobradoras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8443.60.20 | Numeradores automáticos | 20 | 19 | 18 | 14 |
8443.60.90 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8443.90.10 | De máquinas e aparelhos da subposição 8443.12 | 20 | 19 | 18 | 14 |
8443.90.90 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8444.00.10 | Para extrudar | 20 | 19 | 18 | 14 |
8445.11.90 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8445.13.90 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8445.19.21 | Para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem | 20 | 19 | 18 | 14 |
8445.19.22 | Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão | 20 | 19 | 18 | 14 |
8445.19.23 | Para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama | 20 | 19 | 18 | 14 |
8445.19.29 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8445.20.10 | Filatórios intermitentes (selfatinas) | 20 | 19 | 18 | 14 |
8445.20.90 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8445.30.10 | Retorcedeiras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8445.30.90 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8445.40.19 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8445.40.29 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8445.40.39 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8445.40.90 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8445.90.10 | Urdideiras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8445.90.30 | Para amarrar urdideiras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8445.90.90 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8446.10.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8446.21.00 | A motor | 20 | 19 | 18 | 14 |
8446.29.00 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8446.30.10 | A jota de ar | 20 | 19 | 18 | 14 |
8446.30.49 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8446.30.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8447.12.00 | Com cilindro de diâmetro superior a 165mm | 20 | 19 | 18 | 14 |
8447.20.29 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8447.20.30 | Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture-tricotage") | 20 | 19 | 18 | 14 |
8447.90.90 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8448.11.10 | Ratieras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8448.11.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8448.19.00 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8448.20.20 | Outras partes e acessórios de máquinas para a extrusão | 20 | 19 | 18 | 14 |
8448.31.00 | Guarnições de cardas | 20 | 19 | 18 | 14 |
8448.32.11 | Chapéus ("flats") | 20 | 19 | 18 | 14 |
8448.32.19 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8448.32.30 | Bancas de estiramento (bancas de fuso) | 20 | 19 | 18 | 14 |
8448.32.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8448.33.10 | Cursores | 20 | 19 | 18 | 14 |
8448.33.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8448.39.11 | De filatórios intermitentes (selfatinas) | 20 | 19 | 18 | 14 |
8448.39.17 | De outros filatórios | 20 | 19 | 18 | 14 |
8448.39.19 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8448.39.23 | Outras, de bobinadeiras automáticas | 20 | 19 | 18 | 14 |
8448.39.29 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8448.39.91 | De urdideiras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8448.39.99 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8448.41.00 | Lançadeiras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8448.42.00 | Pentes, liços e quadros de liços | 20 | 19 | 18 | 14 |
8448.49.10 | De máquinas ou aparelhos auxiliares de teares | 20 | 19 | 18 | 14 |
8448.49.90 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8448.59.10 | De teares circulares para malhas | 20 | 19 | 18 | 14 |
8448.59.29 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8448.59.40 | De máquinas do item 8447.90.90 | 20 | 19 | 18 | 14 |
8448.59.90 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8449.00.10 | Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8449.00.80 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8449.00.99 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8450.20.90 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8450.90.10 | De máquinas da subposição 8450.20 | 20 | 19 | 18 | 14 |
8451.10.00 | Máquina para lavar a seco | 20 | 19 | 18 | 14 |
8451.29.00 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8451.30.90 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8451.40.10 | Para lavar | 20 | 19 | 18 | 14 |
8451.40.21 | Para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada | 20 | 19 | 18 | 14 |
8451.40.29 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8451.40.90 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8451.50.90 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8451.80.00 | Outras máquinas e aparelhos | 20 | 19 | 18 | 14 |
8451.90.90 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8452.29.10 | Para costurar couros ou peles | 20 | 19 | 18 | 10 |
8452.29.29 | Outras | 20 | 19 | 18 | 10 |
8452.29.90 | Outras | 20 | 19 | 18 | 10 |
8452.30.00 | Agulhas para máquinas de costura | 20 | 19 | 18 | 14 |
8452.90.91 | Guia-fios, lançadeiras não rotativas e porta-bobinas | 20 | 19 | 18 | 14 |
8452.90.99 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8453.10.10 | Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000mm, com lâmina sem fim e controles programados eletronicamente | 20 | 19 | 18 | 14 |
8453.10.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8453.20.00 | Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados | 20 | 19 | 18 | 14 |
8453.80.00 | Outras máquinas e aparelhos | 20 | 19 | 18 | 14 |
8453.90.00 | Partes | 20 | 19 | 18 | 14 |
8454.10.00 | Conversores | 20 | 19 | 18 | 14 |
8454.20.10 | Lingoteiras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8454.20.90 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8454.30.10 | Sob pressão | 20 | 19 | 18 | 14 |
8454.30.90 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8454.90.90 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8455.10.00 | Laminadores de tubos | 20 | 19 | 18 | 14 |
8455.21.10 | De cilindros lisos | 20 | 19 | 18 | 14 |
8455.21.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8455.22.10 | De cilindros lisos | 20 | 19 | 18 | 14 |
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | 1998 | 01/01 1999 |
01/01 2000 |
01/01 2001 |
8455.22.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8455.30.10 | Fundidos, de aço ou ferro fundido nodular | 20 | 19 | 18 | 14 |
8455.30.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8455.90.00 | Outras partes | 20 | 19 | 18 | 14 |
8456.10.19 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8456.10.90 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8456.30.10 | De comando numérico | 20 | 19 | 18 | 14 |
8456.30.90 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8456.91.00 | Para gravação a seco do traço em matérias semicondutoras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8456.99.00 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8457.10.00 | Centros de usinagem (centros de maquinagem*) | 20 | 19 | 18 | 14 |
8457.20.10 | De comando numérico | 20 | 19 | 18 | 14 |
8457.20.90 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8457.30.10 | De comando numérico | 20 | 19 | 18 | 14 |
8457.30.90 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8458.11.10 | Revólver | 20 | 19 | 18 | 14 |
8458.11.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8458.19.10 | Revólver | 20 | 19 | 18 | 14 |
8458.19.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8458.91.00 | De comando numérico | 20 | 19 | 18 | 14 |
8458.99.00 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8459.10.00 | Unidades com cabeça deslizante | 20 | 19 | 18 | 14 |
8459.21.10 | Radiais | 20 | 19 | 18 | 14 |
8459.21.91 | De mais de um cabeçote mono ou multifuso | 20 | 19 | 18 | 14 |
8459.21.99 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8459.29.00 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8459.31.00 | De comando numérico | 20 | 19 | 18 | 14 |
8459.39.00 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8459.40.00 | Outras máquinas para mandrilar | 20 | 19 | 18 | 14 |
8459.51.00 | De comando numérico | 20 | 19 | 18 | 14 |
8459.59.00 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8459.61.00 | De comando numérico | 20 | 19 | 18 | 14 |
8459.69.00 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8459.70.00 | Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente | 20 | 19 | 18 | 14 |
8460.11.00 | De comando numérico | 20 | 19 | 18 | 14 |
8460.19.00 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8460.21.00 | De comando numérico | 20 | 19 | 18 | 14 |
8460.29.00 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8460.31.00 | De comando numérico | 20 | 19 | 18 | 14 |
8460.39.00 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8460.40.11 | Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm | 20 | 19 | 18 | 14 |
8460.40.19 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8460.40.91 | Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm | 20 | 19 | 18 | 14 |
8460.40.99 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8460.90.10 | De comando numérico | 20 | 19 | 18 | 14 |
8460.90.90 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8461.10.00 | Máquinas para aplainar | 20 | 19 | 18 | 14 |
8461.20.10 | Para escatelar | 20 | 19 | 18 | 14 |
8461.20.90 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8461.30.10 | De comando numérico | 20 | 19 | 18 | 14 |
8461.30.90 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8461.40.11 | Denteadoras tipo "pfauter" | 20 | 19 | 18 | 14 |
8461.40.12 | Redondeadoras de dentes | 20 | 19 | 18 | 14 |
8461.40.19 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8461.40.91 | Redondeadoras de dentes | 20 | 19 | 18 | 14 |
8461.40.99 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8461.50.10 | De fitas sem fim | 20 | 19 | 18 | 14 |
8461.50.20 | Circulares | 20 | 19 | 18 | 14 |
8461.50.90 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8461.90.10 | De comando numérico | 20 | 19 | 18 | 14 |
8461.90.90 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8462.10.11 | Máquinas para estampar | 20 | 19 | 18 | 14 |
8462.10.19 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8462.10.90 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8462.21.00 | De comando numérico | 20 | 19 | 18 | 14 |
8462.29.00 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8463.31.00 | De comando numérico | 20 | 19 | 18 | 14 |
8462.39.10 | Tipo guilhotina | 20 | 19 | 18 | 14 |
8462.39.90 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8462.41.00 | De comando numérico | 20 | 19 | 18 | 14 |
8462.49.00 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8462.91.11 | Para moldagem de pós metálicos por sinterização | 20 | 19 | 18 | 14 |
8462.91.19 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8462.91.91 | Para moldagem de pós metálicos por sinterização | 20 | 19 | 18 | 14 |
8462.91.99 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8462.99.10 | Prensas para moldagem de pós metálicos por sintetização | 20 | 19 | 18 | 14 |
8462.99.20 | Prensas para extrusão | 20 | 19 | 18 | 14 |
8462.99.90 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8463.10.10 | Para estirar tubos | 20 | 19 | 18 | 14 |
8463.10.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8463.20.10 | De comando numérico | 20 | 19 | 18 | 14 |
8463.20.90 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8463.30.00 | Máquinas para trabalhar arames e fios de metal | 20 | 19 | 18 | 14 |
8463.90.10 | De comando numérico | 20 | 19 | 18 | 14 |
8463.90.90 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8464.10.00 | Máquinas para serrar | 20 | 19 | 18 | 14 |
8464.20.10 | Para vidro | 20 | 19 | 18 | 14 |
8464.20.90 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8464.90.19 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8464.90.90 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8465.10.00 | Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas | 20 | 19 | 18 | 14 |
8465.91.10 | De fita sem fim | 20 | 19 | 18 | 14 |
8465.91.20 | Circulares | 20 | 19 | 18 | 14 |
8465.91.90 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8465.92.11 | Fresadoras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8465.92.19 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8465.92.90 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8465.93.10 | Lixadeiras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8465.93.90 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8465.94.00 | Máquinas para arquear ou para reunir | 20 | 19 | 18 | 14 |
8465.95.11 | Para furar | 20 | 19 | 18 | 14 |
8465.95.12 | Para escatelar | 20 | 19 | 18 | 14 |
8465.95.91 | Para furar | 20 | 19 | 18 | 14 |
8465.95.92 | Para escatelar | 20 | 19 | 18 | 14 |
8465.96.00 | Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar | 20 | 19 | 18 | 14 |
8465.99.00 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8466.10.00 | Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática | 20 | 19 | 18 | 14 |
8466.20.10 | Para tornos | 20 | 19 | 18 | 14 |
8466.20.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8466.30.00 | Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas | 20 | 19 | 18 | 14 |
8466.91.00 | Para máquinas da posição 8464 | 20 | 19 | 18 | 14 |
8466.92.00 | Para máquinas da posição 8465 | 20 | 19 | 18 | 14 |
8466.93.19 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8466.93.20 | Para máquinas da posição 8457 | 20 | 19 | 18 | 14 |
8466.93.30 | Para máquinas da posição 8458 | 20 | 19 | 18 | 14 |
8466.93.40 | Para máquinas da posição 8459 | 20 | 19 | 18 | 14 |
8466.93.50 | Para máquinas da posição 8460 | 20 | 19 | 18 | 14 |
8466.93.60 | Para máquinas da posição 8461 | 20 | 19 | 18 | 14 |
8466.94.10 | Para máquinas da subposição 8462.10 | 20 | 19 | 18 | 14 |
8466.94.20 | Para máquinas da subposição 8462.21 ou 8462.29 | 20 | 19 | 18 | 14 |
8466.94.30 | Para prensas para extrusão | 20 | 19 | 18 | 14 |
8466.94.90 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8467.81.00 | Serras de corrente | 20 | 19 | 18 | 10 |
8467.89.00 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8467.91.00 | De serras de corrente | 20 | 19 | 18 | 14 |
8467.92.00 | De ferramentas pneumáticas | 20 | 19 | 18 | 14 |
8467.99.00 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8468.20.00 | Outras máquinas e aparelhos a gás | 20 | 19 | 18 | 14 |
8468.80.90 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8468.90.90 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8469.11.00 | Máquinas de tratamento de textos | 20 | 19 | 18 | 14 |
8470.50.90 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8470.90.90 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8472.10.00 | Duplicadores | 20 | 19 | 18 | 14 |
8472.90.30 | Máquinas para selecionar e contar moedas ou papel-moeda | 20 | 19 | 18 | 14 |
8472.90.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8473.10.10 | De máquinas para tratamento de textos | 20 | 19 | 18 | 14 |
8474.10.00 | Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar | 20 | 19 | 18 | 14 |
8474.20.10 | De bolas | 20 | 19 | 18 | 14 |
8474.20.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8474.31.00 | Betoneiras e aparelhos para amassar cimento | 20 | 19 | 18 | 14 |
8474.32.00 | Máquinas para misturar matérias minerais com betume | 20 | 19 | 18 | 14 |
8474.39.00 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8474.80.10 | Para fabricação de moldes de areia para fundição | 20 | 19 | 18 | 14 |
8474.80.90 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8474.90.00 | Partes | 20 | 19 | 18 | 14 |
8475.21.00 | Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços | 20 | 19 | 18 | 14 |
8475.29.10 | Para fabricação de recipientes da subposição 7010, exceto ampolas | 20 | 19 | 18 | 14 |
8475.29.90 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8475.90.00 | Partes | 20 | 19 | 18 | 14 |
8476.21.00 | Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado | 20 | 19 | 18 | 14 |
8476.29.00 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8476.81.00 | Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado | 20 | 19 | 18 | 14 |
8476.89.90 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8476.90.00 | Partes | 20 | 19 | 18 | 14 |
8477.10.11 | Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN | 20 | 19 | 18 | 14 |
8477.10.19 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8477.10.21 | Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade e injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN | 20 | 19 | 18 | 14 |
8477.10.29 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8477.10.91 | De comando numérico | 20 | 19 | 18 | 14 |
8477.10.99 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8477.20.10 | Para materiais Termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300mm | 20 | 19 | 18 | 14 |
8477.20.90 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8477.30.10 | Para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro | 20 | 19 | 18 | 14 |
8477.30.90 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8477.40.00 | Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar | 20 | 19 | 18 | 14 |
8477.51.00 | Para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar | 20 | 19 | 18 | 14 |
8477.59.11 | Com capacidade inferior ou igual a 30.000kN | 20 | 19 | 18 | 14 |
8477.59.19 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8477.59.90 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8477.80.00 | Outras máquinas e aparelhos | 20 | 19 | 18 | 14 |
8477.90.00 | Partes | 20 | 19 | 18 | 14 |
8478.10.10 | Batedoras-separadoras automáticas de talos e folhas | 20 | 19 | 18 | 14 |
8478.10.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8478.90.00 | Partes | 20 | 19 | 18 | 14 |
8479.10.10 | Automotrizes para espalhar e calcar pavimentos betuminosos | 20 | 19 | 18 | 14 |
8479.10.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8479.20.00 | Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais | 20 | 19 | 18 | 14 |
8479.30.00 | Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça | 20 | 19 | 18 | 14 |
8479.40.00 | Máquinas para fabricação de cordas ou cabos | 20 | 19 | 18 | 14 |
8479.50.00 | Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições | 20 | 19 | 18 | 14 |
8479.60.00 | Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar | 20 | 19 | 18 | 14 |
8479.81.00 | Para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos | 20 | 19 | 18 | 14 |
8479.82.10 | Misturadores | 20 | 19 | 18 | 14 |
8479.82.90 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8479.89.11 | Prensas | 20 | 19 | 18 | 14 |
8479.89.12 | Distribuidores e doseadores de sólidos ou de líquidos | 20 | 19 | 18 | 14 |
8479.89.40 | Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados | 20 | 19 | 18 | 14 |
8479.89.91 | Aparelhos para limpar peças por ultra som | 20 | 19 | 18 | 14 |
8479.89.92 | Máquinas de leme para embarcações | 20 | 19 | 18 | 14 |
8479.89.99 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8479.90.90 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8480.10.00 | Caixas de fundição | 20 | 19 | 18 | 14 |
8480.20.00 | Placas de fundo para moldes | 20 | 19 | 18 | 14 |
8480.30.00 | Modelos para moldes | 20 | 19 | 18 | 14 |
8480.41.00 | Para moldagem por injeção ou por compressão | 20 | 19 | 18 | 14 |
8480.49.10 | Coquilhas | 20 | 19 | 18 | 14 |
8480.49.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8480.50.00 | Moldes para vidro | 20 | 19 | 18 | 14 |
8480.60.00 | Moldes para matérias minerais | 20 | 19 | 18 | 14 |
8480.71.00 | Para moldagem por injeção ou por compressão | 12 | 12 | 13 | 14 |
8480.79.00 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8481.10.00 | Válvulas redutoras de pressão | 20 | 19 | 18 | 14 |
8481.20.90 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8481.30.00 | Válvulas de retenção | 20 | 19 | 18 | 14 |
8481.40.00 | Válvulas de segurança ou de alívio | 20 | 19 | 18 | 14 |
8481.80.21 | Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas | 20 | 19 | 18 | 14 |
8481.80.29 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8481.80.92 | Válvulas solenóides | 20 | 19 | 18 | 14 |
8481.80.93 | Válvulas tipo gaveta | 20 | 19 | 18 | 14 |
8481.80.94 | Válvulas tipo globo | 20 | 19 | 18 | 14 |
8481.80.95 | Válvulas tipo esfera | 20 | 19 | 18 | 14 |
8481.80.96 | Válvulas tipo macho | 20 | 19 | 18 | 14 |
8481.80.97 | Válvulas tipo borboleta | 20 | 19 | 18 | 14 |
8481.80.99 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8481.90.90 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8483.40.10 | Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques (binários) | 20 | 19 | 18 | 14 |
8483.40.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8483.60.11 | De fricção | 20 | 19 | 18 | 14 |
8483.60.19 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8483.60.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8483.90.00 | Partes | 20 | 19 | 18 | 14 |
8484.20.00 | Juntas de vedação, mecânicas | 20 | 19 | 18 | 14 |
8485.10.00 | Hélices para embarcações e suas pás | 20 | 19 | 18 | 14 |
8485.90.00 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8501.33.10 | Motores | 20 | 19 | 18 | 14 |
8501.33.20 | Geradores | 20 | 19 | 18 | 14 |
8501.34.11 | De potência inferior ou igual a 3.000kW | 20 | 19 | 18 | 14 |
8501.34.20 | Geradores | 20 | 19 | 18 | 14 |
8501.40.21 | Síncronos | 20 | 19 | 18 | 14 |
8501.40.29 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8501.51.10 | Trifásicos, com rotor de gaiola | 20 | 19 | 18 | 14 |
8501.51.20 | Trifásicos, com rotor de anéis | 20 | 19 | 18 | 14 |
8501.51.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | 1998 | 01/01 1999 |
01/01 2000 |
01/01 2001 |
8501.52.10 | Trifásicos, com rotor de gaiola | 20 | 19 | 18 | 14 |
8501.52.20 | Trifásicos, com rotor de anéis | 20 | 19 | 18 | 14 |
8501.52.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8501.53.10 | Trifásicos, de potência inferior ou igual a 7.500kW | 20 | 19 | 18 | 14 |
8501.61.00 | De potência não superior a 75 kVA | 20 | 19 | 18 | 14 |
8501.62.00 | De potência superior a 75kVA mas não superior a 375kVA, | 20 | 19 | 18 | 14 |
8501.63.00 | De potência superior a 375kVA mas não superior a 750kVA | 20 | 19 | 18 | 14 |
8501.64.00 | De potência superior a 750 kVA | 20 | 19 | 18 | 14 |
8502.11.10 | De corrente alternada | 20 | 19 | 18 | 14 |
8502.11.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8502.12.10 | De corrente alternada | 20 | 19 | 18 | 14 |
8502.12.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8502.13.11 | De potência inferior ou igual 430kVA | 20 | 19 | 18 | 14 |
8502.13.19 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8502.13.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8502.20.11 | De potência inferior ou igual a 210kVA | 20 | 19 | 18 | 14 |
8502.20.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8502.40.10 | De freqüência | 20 | 19 | 18 | 14 |
8502.40.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8503.00.90 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8504.21.00 | De potência não superior a 650kVA | 20 | 19 | 18 | 14 |
8504.22.00 | De potência superior a 650kVA mas não superior a 10.000kVA | 20 | 19 | 18 | 14 |
8504.23.00 | De potência superior a 10.000 kVA | 20 | 19 | 18 | 14 |
8504.33.00 | De potência superior a 16kVA mas não superior a 500kVA | 20 | 19 | 18 | 14 |
8504.34.00 | De potência superior a 500kVA | 20 | 19 | 18 | 14 |
8504.40.30 | Conversores de corrente contínua | 20 | 19 | 18 | 14 |
8504.40.50 | Conversores eletrônicos de freqüência para variação de velocidade de motores elétricos | 20 | 19 | 18 | 14 |
8504.40.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8504.90.30 | De transformadores das subposições 8504.21, 8504.22, 8504.23, 8504.33 ou 8504.34 | 20 | 19 | 18 | 14 |
8504.90.40 | De conversores estáticos exceto de carregadores de acumuladores e de retificadores | 20 | 19 | 18 | 14 |
8505.20.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8505.30.00 | Cabeças de elevação eletromagnéticas | 20 | 19 | 18 | 14 |
8505.90.80 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8505.90.90 | Partes | 20 | 19 | 18 | 14 |
8514.10.10 | Industriais | 20 | 19 | 18 | 14 |
8514.10.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8514.20.11 | Industriais | 20 | 19 | 18 | 14 |
8514.20.19 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8514.20.20 | Por perdas dielétricas | 20 | 19 | 18 | 14 |
8514.30.11 | Industriais | 20 | 19 | 18 | 14 |
8514.30.19 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8514.30.21 | Industriais | 20 | 19 | 18 | 14 |
8514.30.29 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8514.30.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8514.40.00 | Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas | 20 | 19 | 18 | 14 |
8514.90.00 | Partes | 20 | 19 | 18 | 14 |
8515.11.00 | Ferros e pistolas | 20 | 19 | 18 | 14 |
8515.19.00 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8515.21.00 | Inteira ou parcialmente automáticos | 20 | 19 | 18 | 14 |
8515.29.00 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8515.31.00 | Inteira ou parcialmente automáticos | 20 | 19 | 18 | 14 |
8515.39.00 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8515.80.10 | Para soldar a "laser" | 20 | 19 | 18 | 14 |
8515.80.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8515.90.00 | Partes | 20 | 19 | 18 | 14 |
8530.10.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8530.80.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8530.90.00 | Partes | 20 | 19 | 18 | 14 |
8543.20.00 | Geradores de sinais | 20 | 19 | 18 | 14 |
8543.30.00 | Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese | 20 | 19 | 18 | 14 |
8543.90.90 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8601.10.00 | De fonte externa de eletricidade | 20 | 19 | 18 | 14 |
8601.20.00 | De acumuladores elétricos | 20 | 19 | 18 | 14 |
8602.10.00 | Locomotivas diesel-elétricas | 20 | 19 | 18 | 14 |
8602.90.00 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8603.10.00 | De fonte externa de eletricidade | 20 | 19 | 18 | 14 |
8603.90.00 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8604.00.00 | VEÍCULOS PARA INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO DE VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, MESMO AUTOPROPULSORES (POR EXEMPLO: VAGÕES-OFICINAS, VAGÕES-GUINDASTES, VAGÕES EQUIPADOS COM BATEDORES DE BALASTRO, ALINHADORES DE VIAS, VIATURAS PARA TESTES E DRESINAS) | 20 | 19 | 18 | 14 |
8605.00.10 | Vagões de passageiros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8605.00.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8606.10.00 | Vagões-tanques e semelhantes | 20 | 19 | 18 | 14 |
8606.20.00 | Vagões isotérmicos, refrigeradores ou frigoríficos, exceto os da subposição 8606.10 | 20 | 19 | 18 | 14 |
8606.30.00 | Vagões de descarga automática, exceto os das subposições 8606.10 e 8606.20 | 20 | 19 | 18 | 14 |
8606.91.00 | Cobertos e fechados | 20 | 19 | 18 | 14 |
8606.92.00 | Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60cm | 20 | 19 | 18 | 14 |
8606.99.00 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8607.11.10 | Truques ("Bogies") | 20 | 19 | 18 | 14 |
8607.11.20 | Bísseis | 20 | 19 | 18 | 14 |
8607.12.00 | Outros "bogies" e bísseis | 20 | 19 | 18 | 14 |
8607.19.10 | Mancais | 20 | 19 | 18 | 14 |
8607.19.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8607.21.00 | Freios (travões) a ar comprimido e suas partes | 20 | 19 | 18 | 14 |
8607.29.00 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8607.30.00 | Ganchos e outros sistemas de engate, pára-choques, e suas partes | 20 | 19 | 18 | 14 |
8607.91.00 | De locomotivas ou de locotratores | 20 | 19 | 18 | 14 |
8607.99.00 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8608.00.11 | Mecânicos | 20 | 19 | 18 | 14 |
8608.00.12 | Eletromecânicos | 20 | 19 | 18 | 14 |
8608.00.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8609.00.00 | CONTEINERES (CONTENTORES), INCLUÍDOS OS DE TRANSPORTE DE FLUIDOS, ESPECIALMENTE CONCEBIDOS E EQUIPADOS PARA UM OU VÁRIOS MEIOS DE TRANSPORTE | 20 | 19 | 18 | 14 |
8701.10.00 | Motocultores | 20 | 19 | 18 | 14 |
8301.30.00 | Tratores de lagartas | 20 | 19 | 18 | 14 |
8701.90.00 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8704.10.00 | "Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias | 20 | 19 | 18 | 14 |
8706.00.20 | Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 | 20 | 19 | 18 | 14 |
8707.90.10 | Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 | 20 | 19 | 18 | 14 |
8708.29.11 | Pára-lamas | 20 | 19 | 18 | 14 |
8708.29.12 | Grades de radiadores | 20 | 19 | 18 | 14 |
8708.29.13 | Portas | 20 | 19 | 18 | 14 |
8708.29.14 | Painéis de instrumentos | 20 | 19 | 18 | 14 |
8708.29.19 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8708.31.10 | Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 | 20 | 19 | 18 | 14 |
8708.40.10 | Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 | 20 | 19 | 18 | 14 |
8708.50.10 | Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 | 20 | 19 | 18 | 14 |
8708.60.10 | Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 | 20 | 19 | 18 | 14 |
8708.70.10 | De eixos propulsores dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 | 20 | 19 | 18 | 14 |
8708.94.11 | Volantes | 20 | 19 | 18 | 14 |
8708.94.12 | Barras | 20 | 19 | 18 | 14 |
8708.94.13 | Caixas | 20 | 19 | 18 | 14 |
8709.11.00 | Elétricos | 20 | 19 | 18 | 14 |
8709.19.00 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8709.90.00 | Partes | 20 | 19 | 18 | 14 |
8716.20.00 | Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas | 20 | 19 | 18 | 14 |
8901.10.00 | Transatlânticos, barcos de cruzeiro e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o transporte de pessoas; "ferry-boats" | 20 | 19 | 18 | 14 |
8901.20.00 | Navios-tanque | 20 | 19 | 18 | 14 |
8901.30.00 | Barcos frigoríficos, exceto os da subposição 8901.20 | 20 | 19 | 18 | 14 |
8901.90.00 | Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias | 20 | 19 | 18 | 14 |
8902.00.10 | De cumprimento, de proa a popa, superior ou igual a 35m | 20 | 19 | 18 | 14 |
8902.00.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8904.00.00 | REBOCADORES E BARCOS CONCEBIDOS PARA EMPURRAR OUTRAS EMBARCAÇÕES | 20 | 19 | 18 | 14 |
8905.10.00 | Dragas | 20 | 19 | 18 | 14 |
8905.20.00 | Plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis | 20 | 19 | 18 | 14 |
8905.90.00 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
8906.00.00 | OUTRAS EMBARCAÇÕES, INCLUÍDOS OS NAVIOS DE GUERRA E OS BARCOS SALVA-VIDAS, EXCETO OS BARCOS A REMO | 20 | 19 | 18 | 14 |
8907.10.00 | Balsas infláveis | 20 | 19 | 18 | 14 |
8907.90.00 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
9005.80.00 | Outros instrumentos | 20 | 19 | 18 | 14 |
9005.90.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
9006.10.00 | Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão | 20 | 19 | 18 | 14 |
9006.30.00 | Aparelhos fotográficos especialmente concebidos para fotografia submarina ou área, para exames médicos de órgãos internos, para laboratórios de medicina legal ou para investigação judicial | 20 | 19 | 18 | 14 |
9007.19.00 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
9007.20.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
9007.91.00 | De câmeras | 20 | 19 | 18 | 14 |
9007.92.00 | De projetores | 20 | 19 | 18 | 14 |
9008.20.10 | Leitoras de microfilmes | 20 | 19 | 18 | 14 |
9008.20.90 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
9009.11.00 | De reprodução direta da imagem do original sobre a cópia (processo direto) | 20 | 19 | 18 | 14 |
9009.12.10 | Monocromáticas, para cópias de superfície inferior ou igual a 1m2, com velocidade inferior a 100 cópias por minuto | 20 | 19 | 18 | 14 |
9009.21.00 | Por sistema óptico | 20 | 19 | 18 | 14 |
9009.22.00 | Por contato | 20 | 19 | 18 | 14 |
9009.30.00 | Aparelhos de termocópia | 20 | 19 | 18 | 14 |
9009.90.10 | Cilindro recoberto de matéria semicondutora fitoelétrica de selênio ou suas ligas, para os aparelhos da subposição 9009.12 | 20 | 19 | 18 | 14 |
9009.90.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
9010.10.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
9010.90.10 | De aparelhos ou material da suposição 9010.10 ou do item 9010.50.10 | 20 | 19 | 18 | 14 |
9011.10.00 | Microscópios estereoscópicos | 20 | 19 | 18 | 14 |
9011.80.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
9011.90.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
9011.90.90 | Outros | 12 | 13 | 13 | 14 |
9012.90.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
9013.10.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
9013.20.00 | "Lasers", exceto diodos "laser" | 20 | 19 | 18 | 14 |
9013.90.00 | Partes e acessórios | 20 | 19 | 18 | 14 |
9014.10.00 | Bússolas, incluídas as agulhas de marcar | 20 | 19 | 18 | 14 |
9014.80.10 | Sondas acústicas (ecobatímetros) ou de ultra-sons (sonar e semelhantes) | 20 | 19 | 18 | 14 |
9014.80.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
9014.90.00 | Partes e acessórios | 20 | 19 | 18 | 14 |
9015.10.00 | Telêmetros | 20 | 19 | 18 | 14 |
9015.20.10 | Com sistema de leitura por meio de prisma ou micrômetro óptico e precisão de leitura de 1 segundo | 20 | 19 | 18 | 14 |
9015.20.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
9015.30.00 | Níveis | 20 | 19 | 18 | 14 |
9015.80.10 | Molinetes hidrométricos | 20 | 19 | 18 | 14 |
9015.80.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
9015.90.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
9016.00.10 | Sensíveis a pesos não superiores a 0,2mg | 20 | 19 | 18 | 14 |
9016.00.90 | Outras | 20 | 19 | 18 | 14 |
9018.11.00 | Eletrocardiógrafos | 20 | 19 | 18 | 14 |
9018.12.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
9018.14.00 | Aparelhos de cintilografia | 20 | 19 | 18 | 14 |
9018.19.20 | Audiômetros | 20 | 19 | 18 | 14 |
9018.19.80 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
9018.19.90 | Partes | 20 | 19 | 18 | 14 |
9018.20.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
9018.41.00 | Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base comum com outros equipamentos dentários | 20 | 19 | 18 | 14 |
9018.50.00 | Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia | 20 | 19 | 18 | 14 |
9018.90.10 | Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa | 20 | 19 | 18 | 14 |
9018.90.39 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
9018.90.40 | Rins artificiais | 20 | 19 | 18 | 14 |
9018.90.50 | Aparelhos de diatermia | 20 | 19 | 18 | 14 |
9018.90.91 | Incubadora para bebês | 20 | 19 | 18 | 14 |
9019.10.00 | Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica | 20 | 19 | 18 | 14 |
9019.20.10 | De oxigenoterapia | 20 | 19 | 18 | 14 |
9019.20.20 | De aerossolterapia | 20 | 19 | 18 | 14 |
9019.20.30 | Respiratórios de reanimação | 20 | 19 | 18 | 14 |
9019.20.40 | Respiradores automáticos (pulmões de aço) | 20 | 19 | 18 | 14 |
9019.20.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
9022.13.19 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
9022.14.11 | Para mamografia | 20 | 19 | 18 | 14 |
9022.14.19 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
9022.19.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
9022.21.10 | Aparelho de radiocobalto (bomba de cabalto) | 11 | 12 | 13 | 14 |
9022.29.00 | Para outros usos | 20 | 19 | 18 | 14 |
9022.90.11 | Geradores de tensão | 20 | 19 | 18 | 14 |
9022.90.12 | telas radiológicas | 20 | 19 | 18 | 14 |
9022.90.19 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
9022.90.80 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
9022.90.90 | Partes a acessórios de aparelhos de raios X | 20 | 19 | 18 | 14 |
9024.10.10 | Para ensaios de tração ou compressão | 20 | 19 | 18 | 14 |
9024.10.20 | Para ensaios de dureza | 20 | 19 | 18 | 14 |
9024.10.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
9024.80.19 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
9024.80.20 | Máquinas e aparelhos para ensaios de papéis, cartão, linóleo, plásticos ou borracha flexíveis | 20 | 19 | 18 | 14 |
9024.80.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
9024.90.00 | Partes e acessórios | 20 | 19 | 18 | 14 |
9027.10.00 | Analisadores de gases ou de fumaça (fumos*) | 20 | 19 | 18 | 14 |
9027.20.20 | Aparelhos de eletroforese | 20 | 19 | 18 | 14 |
9027.30.19 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
9027.30.21 | De radiações UV, visíveis e IV | 20 | 19 | 18 | 14 |
9027.30.22 | De absorção atômica | 20 | 19 | 18 | 14 |
9027.30.23 | De emissão óptica (emissão atômica) | 20 | 19 | 18 | 14 |
9027.30.29 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
9027.30.39 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
9027.50.10 | Colorímetros | 20 | 19 | 18 | 14 |
9027.50.20 | Fotômetros | 20 | 19 | 18 | 14 |
9027.50.30 | Refratômetros | 20 | 19 | 18 | 14 |
9027.50.40 | Sacarímetros | 20 | 19 | 18 | 14 |
9027.50.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
9027.80.12 | Viscosímetros | 20 | 19 | 18 | 14 |
9027.80.13 | Densitômetros | 20 | 19 | 18 | 14 |
9027.80.14 | Aparelhos medidores de pH | 20 | 19 | 18 | 14 |
9027.80.20 | Espectrômetros de massa | 11 | 13 | 15 | 14 |
9027.80.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
9027.90.99 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
9028.10.10 | De gás natural comprimido, eletrônicos | 20 | 19 | 18 | 14 |
9029.10.10 | Contadores de voltas, contadores de produção ou de horas de trabalho | 20 | 12 | 13 | 14 |
9030.10.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
9030.31.00 | Multímetros | 20 | 19 | 18 | 14 |
9030.39.29 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
9030.39.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
9030.83.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
9030.90.10 | De instrumentos e aparelhos da subposição 9030.10 | 20 | 19 | 18 | 14 |
9031.10.00 | Máquinas de equilibrar peças mecânicas | 20 | 19 | 18 | 14 |
9031.20.10 | Para motores | 20 | 19 | 18 | 14 |
9031.20.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
9031.30.00 | Projetores de perfis | 11 | 12 | 13 | 14 |
9031.41.00 | Para controle de discos ("wafers") ou de dispositivos semicondutores ou para controle de máscara ou retículas utilizadas na fabricação de dispositivos semicondutores | 20 | 19 | 18 | 14 |
9031.49.00 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
9031.80.11 | Dinamômetros | 20 | 19 | 18 | 14 |
9031.80.12 | Rugosímetros | 11 | 12 | 13 | 14 |
9031.80.20 | Máquinas para medição tridimensional | 20 | 19 | 18 | 14 |
9031.80.60 | Células de carga | 20 | 19 | 18 | 14 |
9031.80.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
9031.90.10 | De bancos de ensaio | 20 | 19 | 18 | 14 |
9031.90.90 | Outros | 20 | 19 | 18 | 14 |
9032.89.84 | De velocidade de motores elétricos para variação de freqüência | 20 | 19 | 18 | 14 |
ANEXO IV
LISTA DE CONVERGÊNCIA DO SETOR DE INFORMÁTICA E DE TELECOMUNICAÇÕES
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | 1998 | 01/01 1999 | 01/01 2000 | 01/01 2001 | 01/01 2002 | 01/01 2003 | 01/01 2004 | 01/01 2005 | 01/01 2006 |
8409.91.40 | Injeção eletrônica | 25 | 24 | 24 | 20 | 19 | 18 | 18 | 17 | 16 |
8470.50.11 | Com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais | 32 | 31 | 30 | 28 | 26 | 24 | 22 | 20 | 16 |
8470.50.19 | Outras | 32 | 31 | 30 | 28 | 26 | 24 | 22 | 20 | 16 |
8471.10.00 | Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas | 4 | 4 | 4 | 4 | 3 | 3 | 3 | 3 | 2 |
8471.30.11 | De peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("écran") de área não superior a 140 cm2 | 4 | 4 | 4 | 4 | 3 | 3 | 3 | 3 | 2 |
8471.30.12 | De peso inferior a 3,5 Kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("écran") de área superior a 140 cm2 e inferior a 560 cm2 | 24 | 24 | 24 | 23 | 23 | 22 | 21 | 20 | 16 |
8471.30.19 | Outras | 32 | 31 | 30 | 28 | 26 | 24 | 22 | 20 | 16 |
8471.30.90 | Outras | 32 | 31 | 30 | 28 | 26 | 24 | 22 | 20 | 16 |
8471.41.10 | De peso inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela ("écran") de área inferior a 280 cm2 | 4 | 4 | 4 | 4 | 3 | 3 | 3 | 3 | 2 |
8471.41.90 | Outras | 32 | 31 | 30 | 28 | 26 | 24 | 22 | 20 | 16 |
8471.49.11 | Do item 8471.50.10 | 32 | 31 | 30 | 28 | 26 | 24 | 22 | 20 | 16 |
8471.49.12 | Do item 8471.50.20 (1) | 30 | 8 | 26 | 24 | 22 | 20 | 18 | 16 | 12 |
8471.49.13 | Do item 8471.50.30 (2) | 29 | 27 | 25 | 23 | 21 | 19 | 15 | 13 | 8 |
8471.49.14 | Do item 8471.50.40 (3) | 28 | 25 | 23 | 17 | 14 | 12 | 9 | 7 | 4 |
8471.49.15 | Do item 8471.50.90 | 32 | 31 | 30 | 28 | 26 | 24 | 22 | 20 | 16 |
8471.49.21 | Do subitem 8471.60.11 | 29 | 27 | 25 | 23 | 21 | 19 | 15 | 13 | 8 |
8471.49.22 | Do subitem 8471.60.12 | 32 | 31 | 30 | 28 | 26 | 24 | 22 | 20 | 16 |
8471.49.23 | Do subitem 8471.60.19 | 32 | 31 | 30 | 28 | 26 | 24 | 22 | 20 | 16 |
8471.49.24 | Do subitem 8471.60.30 | 4 | 4 | 4 | 4 | 3 | 3 | 3 | 3 | 2 |
8471.49.31 | Do subitem 8471.60.21 | 32 | 31 | 30 | 28 | 26 | 24 | 22 | 20 | 16 |
8471.49.32 | Do subitem 8471.60.22 | 4 | 4 | 4 | 4 | 3 | 3 | 3 | 3 | 2 |
8471.49.33 | Do subitem 8471.60.23 | 4 | 4 | 4 | 4 | 3 | 3 | 3 | 3 | 2 |
8471.49.34 | Do subitem 8471.60.24 | 4 | 4 | 4 | 4 | 3 | 3 | 3 | 3 | 2 |
8471.49.35 | Do subitem 8471.60.25 | 30 | 28 | 26 | 24 | 22 | 20 | 18 | 16 | 12 |
8471.49.36 | Do subitem 8471.60.26 | 4 | 4 | 4 | 4 | 3 | 3 | 3 | 3 | 2 |
8471.49.37 | Do subitem 8471.60.29 | 32 | 31 | 30 | 28 | 26 | 24 | 22 | 20 | 16 |
8471.49.41 | Do subitem 8471.60.41 | 30 | 28 | 26 | 24 | 22 | 20 | 18 | 16 | 12 |
8471.49.42 | Do subitem 8471.60.42 | 4 | 4 | 4 | 4 | 3 | 3 | 3 | 3 | 2 |
8471.49.43 | Do subitem 8471.60.49 | 32 | 31 | 30 | 28 | 26 | 24 | 22 | 20 | 16 |
8471.49.44 | Do subitem 8471.60.51 | 4 | 4 | 4 | 4 | 3 | 3 | 3 | 3 | 2 |
8471.49.45 | Do subitem 8471.60.52 | 30 | 28 | 26 | 24 | 22 | 20 | 18 | 16 | 12 |
8471.49.46 | Do subitem 8471.60.53 | 30 | 28 | 26 | 24 | 22 | 20 | 18 | 16 | 12 |
8471.49.47 | Do subitem 8471.60.54 | 30 | 28 | 26 | 24 | 22 | 20 | 18 | 16 | 12 |
8471.49.48 | Do subitem 8471.60.59 | 30 | 28 | 26 | 24 | 22 | 20 | 18 | 16 | 12 |
8471.49.51 | Do subitem 8471.60.61 | 32 | 31 | 30 | 28 | 26 | 24 | 22 | 20 | 16 |
8471.49.52 | Do subitem 8471.60.62 | 32 | 31 | 30 | 28 | 26 | 24 | 22 | 20 | 16 |
8471.49.53 | Do subitem 8471.60.71 | 32 | 31 | 30 | 28 | 26 | 24 | 22 | 20 | 16 |
8471.49.54 | Do subitem 8471.60.72 | 32 | 31 | 30 | 28 | 26 | 24 | 22 | 20 | 16 |
8471.49.55 | Do subitem 8471.60.73 | 30 | 28 | 26 | 24 | 22 | 20 | 18 | 16 | 12 |
8471.49.56 | Do subitem 8471.60.74 | 30 | 28 | 26 | 24 | 22 | 20 | 18 | 16 | 12 |
8471.49.57 | Do item 8471.60.80 | 32 | 31 | 30 | 28 | 26 | 24 | 22 | 20 | 16 |
8471.49.58 | Do subitem 8471.60.91 | 4 | 4 | 4 | 4 | 3 | 3 | 3 | 3 | 2 |
8471.49.59 | Do subitem 8471.60.99 | 32 | 31 | 30 | 28 | 26 | 24 | 22 | 20 | 16 |
8471.49.61 | Do subitem 8471.70.11 | 4 | 4 | 4 | 4 | 3 | 3 | 3 | 3 | 2 |
8471.49.62 | Do subitem 8471.70.12 | 16 | 15 | 15 | 14 | 14 | 13 | 13 | 12 | 8 |
8471.49.63 | Do subitem 8471.70.19 | 16 | 15 | 15 | 14 | 14 | 13 | 13 | 12 | 8 |
8471.49.64 | Dos subitens 8471.70.21 ou 8471.70.29 | 4 | 4 | 4 | 4 | 3 | 3 | 3 | 3 | 2 |
8471.49.65 | Do subitem 8471.70.31 | 20 | 20 | 20 | 19 | 19 | 18 | 17 | 16 | 12 |
8471.49.66 | Do subitem 8471.70.32 | 4 | 4 | 4 | 4 | 3 | 3 | 3 | 3 | 2 |
8471.49.67 | Do subitem 8471.70.33 | 4 | 4 | 4 | 4 | 3 | 3 | 3 | 3 | 2 |
8471.49.68 | Do subitem 8471.70.39 | 20 | 20 | 20 | 19 | 19 | 18 | 17 | 16 | 12 |
8471.49.69 | Do item 8471.70.90 | 20 | 20 | 20 | 19 | 19 | 18 | 17 | 16 | 12 |
8471.49.71 | Do subitem 8471.80.11 | 32 | 31 | 30 | 28 | 26 | 24 | 22 | 20 | 16 |
8471.49.72 | Do subitem 8471.80.12 | 4 | 4 | 4 | 4 | 3 | 3 | 3 | 3 | 2 |
8471.49.73 | Do subitem 8471.80.13 | 32 | 31 | 30 | 28 | 26 | 24 | 22 | 20 | 16 |
8471.49.74 | Do subitem 8471.80.14 | 4 | 4 | 4 | 4 | 3 | 3 | 3 | 3 | 2 |
8471.49.75 | Do subitem 8471.80.19 | 32 | 31 | 30 | 28 | 26 | 24 | 22 | 20 | 16 |
8471.49.76 | Do item 8471.80.90 | 32 | 31 | 30 | 28 | 26 | 24 | 22 | 20 | 16 |
8471.49.91 | Do subitem 8471.90.11 | 20 | 20 | 20 | 19 | 19 | 18 | 17 | 16 | 12 |
8471.49.92 | Do subitem 8471.90.12 | 20 | 20 | 20 | 19 | 19 | 18 | 17 | 16 | 12 |
8471.49.93 | Do subitem 8471.90.13 | 20 | 20 | 20 | 19 | 19 | 18 | 17 | 16 | 12 |
8471.49.94 | Do subitem 8471.90.19 | 20 | 20 | 20 | 19 | 19 | 18 | 17 | 16 | 12 |
8471.49.95 | Do item 8471.90.90 | 32 | 31 | 30 | 28 | 26 | 24 | 22 | 20 | 16 |
8471.50.10 | De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70 podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidades | 32 | 31 | 30 | 28 | 26 | 24 | 22 | 20 | 16 |
8471.50.20 | De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots") e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade (1) | 30 | 28 | 26 | 24 | 22 | 20 | 18 | 16 | 12 |
8471.50.30 | De grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 46.000,00 e inferior ou igual a US$ 100.000,00 por unidade (2) | 29 | 27 | 25 | 23 | 21 | 19 | 15 | 13 | 8 |
8471.50.40 | De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidade de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 100.000,00 por unidade (3) | 28 | 25 | 23 | 17 | 14 | 12 | 9 | 7 | 4 |
8471.50.90 | Outras | 32 | 31 | 30 | 28 | 26 | 24 | 22 | 20 | 16 |
8471.60.11 | De linha | 29 | 27 | 25 | 23 | 21 | 19 | 15 | 13 | 8 |
8471.60.12 | Matriciais (por pontos), exceto as de linha | 32 | 31 | 30 | 28 | 26 | 24 | 22 | 20 | 16 |
8471.60.19 | Outras | 32 | 31 | 30 | 28 | 26 | 24 | 22 | 20 | 16 |
8471.60.21 | A jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm | 32 | 31 | 30 | 28 | 26 | 24 | 22 | 20 | 16 |
8471.60.22 | De transferência térmica de cera sólida ("solid ink" e "dye sublimation", por exemplo) | 4 | 4 | 4 | 4 | 3 | 3 | 3 | 3 | 2 |
8471.60.23 | A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido) monocromáticas, com largura de impressão superior a 230mm e resolução superior ou igual a 600x600 pontos por polegada (dpi) | 4 | 4 | 4 | 4 | 3 | 3 | 3 | 3 | 2 |
8471.60.24 | A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido) policromáticas | 4 | 4 | 4 | 4 | 3 | 3 | 3 | 3 | 2 |
8471.60.25 | Outras, a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido) monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm | 30 | 28 | 26 | 24 | 22 | 20 | 18 | 16 | 12 |
8471.60.26 | Outras, com largura de impressão superior a 420mm | 4 | 4 | 4 | 4 | 3 | 3 | 3 | 3 | 2 |
8471.60.29 | Outras | 32 | 31 | 30 | 28 | 26 | 24 | 22 | 20 | 16 |
8471.60.30 | Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto | 4 | 4 | 4 | 4 | 3 | 3 | 3 | 3 | 2 |
8471.60.41 | Por meio de penas | 30 | 28 | 26 | 24 | 22 | 20 | 18 | 16 | 12 |
8471.60.42 | Com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas | 4 | 4 | 4 | 4 | 3 | 3 | 3 | 3 | 2 |
8471.60.49 | Outros | 32 | 31 | 30 | 28 | 26 | 24 | 22 | 20 | 16 |
8471.60.51 | Digitalizadores de imagens | 4 | 4 | 4 | 4 | 3 | 3 | 3 | 3 | 2 |
8471.60.52 | Teclados | 30 | 28 | 26 | 24 | 22 | 20 | 18 | 16 | 12 |
8471.60.53 | Indicadores ou apontadores ("mouse" e "track-ball", por exemplo) | 30 | 28 | 26 | 24 | 22 | 20 | 18 | 16 | 12 |
8471.60.54 | Mesas digitalizadoras | 30 | 28 | 26 | 24 | 22 | 20 | 18 | 16 | 12 |
8471.60.59 | Outras | 30 | 28 | 26 | 24 | 22 | 20 | 18 | 16 | 12 |
8471.60.61 | Com unidade de saída por vídeo monocromático | 32 | 31 | 30 | 28 | 26 | 24 | 22 | 20 | 16 |
8471.60.62 | Com unidade de saída por vídeo policromático | 32 | 31 | 30 | 28 | 26 | 24 | 22 | 20 | 16 |
8471.60.71 | Com tubo de raios catódicos, monocromáticas | 32 | 31 | 30 | 28 | 26 | 24 | 22 | 20 | 16 |
8471.60.72 | Com tubo de raios catódicos, policromáticos | 32 | 31 | 30 | 28 | 26 | 24 | 22 | 20 | 16 |
8471.60.73 | Outras, monocromáticas | 30 | 28 | 26 | 24 | 22 | 20 | 18 | 16 | 12 |
8471.60.74 | Outras, policromáticas | 30 | 28 | 26 | 24 | 22 | 20 | 18 | 16 | 12 |
8471.60.80 | Terminais de auto-atendimento bancário | 32 | 31 | 30 | 28 | 26 | 24 | 22 | 20 | 16 |
8471.60.91 | Impressoras de códigos de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5m/s e passo de 1,4mm | 4 | 4 | 4 | 4 | 3 | 3 | 3 | 3 | 2 |
8471.60.99 | Outras | 32 | 31 | 30 | 28 | 26 | 24 | 22 | 20 | 16 |
8471.70.11 | Para discos flexíveis | 4 | 4 | 4 | 4 | 3 | 3 | 3 | 3 | 2 |
8471.70.12 | Para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - "Head-disk Assembly") | 16 | 15 | 15 | 14 | 14 | 13 | 12 | 12 | 8 |
8471.70.19 | Outras | 16 | 15 | 15 | 14 | 14 | 13 | 12 | 12 | 8 |
8471.70.21 | Exclusivamente para leitura | 4 | 4 | 4 | 4 | 3 | 3 | 3 | 3 | 2 |
8471.70.29 | Outras | 4 | 4 | 4 | 4 | 3 | 3 | 3 | 3 | 2 |
8471.70.31 | Para fitas em rolo | 20 | 20 | 20 | 19 | 19 | 18 | 17 | 16 | 12 |
8471.70.32 | Para cartuchos | 4 | 4 | 4 | 4 | 3 | 3 | 3 | 3 | 2 |
8471.70.33 | Para cassetes | 4 | 4 | 4 | 4 | 3 | 3 | 3 | 3 | 2 |
8471.70.39 | Outras | 20 | 20 | 20 | 19 | 19 | 18 | 17 | 16 | 12 |
8471.70.90 | Outras | 20 | 20 | 20 | 19 | 19 | 18 | 17 | 16 | 12 |
8471.80.11 | Controladora de terminais | 32 | 31 | 30 | 28 | 26 | 24 | 22 | 20 | 16 |
8471.80.12 | Controladora de comunicações ("front-end processor") | 4 | 4 | 4 | 4 | 3 | 3 | 3 | 3 | 2 |
8471.80.13 | Tradutoras (conversores) de protocolos para interconexão de redes ("gateway") | 8 | 8 | 8 | 9 | 11 | 12 | 13 | 15 | 16 |
8471.80.14 | Distribuidor de conexões para redes ("hub") | 4 | 4 | 4 | 4 | 3 | 3 | 3 | 3 | 2 |
8471.80.19 | Outras | 32 | 31 | 30 | 28 | 26 | 24 | 22 | 20 | 16 |
8471.80.90 | Outras | 32 | 31 | 30 | 28 | 26 | 24 | 22 | 20 | 16 |
8471.90.11 | De cartões magnéticos | 20 | 20 | 20 | 19 | 19 | 18 | 17 | 16 | 12 |
8471.90.12 | Leitores de códigos de barra | 20 | 20 | 20 | 19 | 19 | 18 | 17 | 16 | 12 |
8471.90.13 | Leitores de caracteres magnetizáveis | 20 | 20 | 20 | 19 | 19 | 18 | 17 | 16 | 12 |
8471.90.19 | Outros | 20 | 20 | 20 | 19 | 19 | 18 | 17 | 16 | 12 |
8471.90.90 | Outros | 31 | 31 | 30 | 28 | 26 | 24 | 22 | 20 | 16 |
8472.30.10 | Máquinas automáticas para obliterar selos postais | 4 | 4 | 4 | 4 | 3 | 3 | 3 | 3 | 2 |
8472.30.20 | Máquinas automáticas para seleção de correspondência por formato e classificação e distribuição da mesma por leituta óptica do código postal | 4 | 4 | 4 | 4 | 3 | 3 | 3 | 3 | 2 |
8472.30.30 | Máquinas automáticas para seleção e distribuição de encomendas, por leitura óptica do código postal | 4 | 4 | 4 | 4 | 3 | 3 | 3 | 3 | 2 |
8472.90.10 | Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias | 32 | 31 | 30 | 28 | 26 | 24 | 22 | 20 | 16 |
8472.90.21 | Eletrônicas, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais | 32 | 31 | 30 | 28 | 26 | 24 | 22 | 20 | 16 |
8472.90.29 | Outras | 32 | 31 | 30 | 28 | 26 | 24 | 22 | 20 | 16 |
8472.90.51 | Com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto | 4 | 4 | 4 | 4 | 3 | 3 | 3 | 3 | 2 |
8472.90.59 | Outras | 30 | 28 | 26 | 24 | 22 | 20 | 18 | 16 | 12 |
8473.29.10 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras | 27 | 25 | 24 | 20 | 20 | 18 | 18 | 16 | 12 |
8473.29.90 | Outros | 19 | 18 | 17 | 16 | 15 | 14 | 13 | 12 | 8 |
8473.30.11 | Com fonte de alimentação, com ou sem módulo "display" numérico | 20 | 20 | 20 | 19 | 19 | 18 | 17 | 16 | 12 |
8473.30.19 | Outros | 20 | 20 | 20 | 19 | 19 | 18 | 17 | 16 | 10 |
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | 1998 | 01/01 1999 | 01/01 2000 | 01/01 2001 | 01/01 2002 | 01/01 2003 | 01/01 2004 | 01/01 2005 | 01/01 2006 |
8473.30.21 | Mecanismos completos de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos ("plotters"), a jato de tinta, montados | 28 | 27 | 26 | 25 | 23 | 21 | 19 | 18 | 14 |
8473.30.24 | Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta | 20 | 20 | 20 | 19 | 18 | 17 | 16 | 15 | 10 |
8473.30.29 | Outros | 12 | 12 | 12 | 12 | 12 | 12 | 12 | 12 | 8 |
8473.30.31 | Conjuntos cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") de unidades de discos rígidos, montados | 14 | 13 | 13 | 9 | 8 | 7 | 6 | 5 | 4 |
8473.30.41 | Placas-mãe ("mother boards") | 27 | 25 | 24 | 23 | 22 | 21 | 18 | 16 | 12 |
8473.30.42 | Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2 | 17 | 17 | 17 | 17 | 16 | 16 | 16 | 16 | 12 |
8473.30.49 | Outros | 27 | 25 | 24 | 23 | 22 | 21 | 18 | 16 | 12 |
8473.30.50 | Cartões de memória ("memory cards") | 4 | 4 | 4 | 4 | 3 | 3 | 3 | 3 | 2 |
8473.40.10 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados | 27 | 25 | 24 | 23 | 22 | 21 | 18 | 16 | 12 |
8473.40.70 | Outras partes e acessórios das máquinas do item 8472.90.10 e dos subitens 8472.90.21 ou 8472.90.29 | 20 | 20 | 19 | 19 | 19 | 18 | 18 | 18 | 14 |
8473.40.90 | Outros | 19 | 18 | 17 | 16 | 15 | 14 | 13 | 12 | 8 |
8473.50.10 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados | 27 | 25 | 24 | 23 | 22 | 21 | 18 | 16 | 12 |
8473.50.20 | Cartões de memória ("memory cards") | 4 | 4 | 4 | 4 | 3 | 3 | 3 | 3 | 2 |
8473.50.32 | Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta | 20 | 20 | 20 | 19 | 18 | 17 | 16 | 15 | 10 |
8473.50.39 | Outros | 19 | 18 | 17 | 16 | 15 | 14 | 13 | 12 | 8 |
8473.50.50 | Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2 | 17 | 17 | 17 | 16 | 16 | 16 | 16 | 16 | 12 |
8504.40.40 | Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") | 21 | 20 | 20 | 19 | 19 | 19 | 18 | 18 | 14 |
8511.80.30 | Ignição eletrônica digital | 29 | 27 | 25 | 24 | 23 | 22 | 21 | 20 | 16 |
8517.19.20 | Públicos | 21 | 20 | 20 | 19 | 19 | 19 | 18 | 18 | 14 |
8517.21.10 | Com impressão por sistema térmico | 20 | 20 | 20 | 19 | 19 | 18 | 17 | 16 | 12 |
8517.21.20 | Com impressão por sistema "laser" | 20 | 20 | 20 | 19 | 19 | 18 | 17 | 16 | 12 |
8517.21.30 | Com impressão por jato de tinta | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 16 |
8517.21.90 | Outros | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 16 |
8517.22.10 | Aparelhos de transmissão e recepção automáticas (telex) | 18 | 17 | 16 | 15 | 14 | 13 | 12 | 10 | 6 |
8517.22.90 | Outros | 20 | 20 | 20 | 19 | 19 | 18 | 17 | 16 | 12 |
8517.30.11 | Públicas, de comutação eletrônica, incluídas as de trânsito | 32 | 31 | 30 | 28 | 26 | 24 | 22 | 20 | 16 |
8517.30.12 | Públicas, de comutação eletromecânica, incluídas as de trânsito | 29 | 27 | 25 | 23 | 21 | 19 | 15 | 13 | 8 |
8517.30.13 | Privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais | 32 | 31 | 30 | 28 | 26 | 24 | 22 | 20 | 16 |
8517.30.14 | Privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais | 32 | 31 | 30 | 28 | 26 | 24 | 22 | 20 | 16 |
8517.30.15 | Privadas, de capacidade superior a 200 ramais | 32 | 31 | 30 | 28 | 26 | 24 | 22 | 20 | 16 |
8517.30.19 | Outras | 32 | 31 | 30 | 28 | 26 | 24 | 22 | 20 | 16 |
8517.30.20 | Centrais automáticas de videotexto | 29 | 27 | 25 | 23 | 21 | 19 | 15 | 13 | 8 |
8517.30.30 | Centrais automáticas de telex | 29 | 27 | 25 | 23 | 21 | 19 | 15 | 13 | 8 |
8517.30.41 | Com velocidade de tronco superior a 72kbits/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística | 4 | 4 | 4 | 4 | 3 | 3 | 3 | 3 | 2 |
8517.30.49 | Outras | 32 | 31 | 30 | 28 | 26 | 24 | 22 | 20 | 16 |
8517.30.50 | Centrais automáticas de sistema troncalizado | 4 | 4 | 4 | 4 | 3 | 3 | 3 | 3 | 2 |
8517.30.61 | Do tipo "Crossconect" de granularidade igual ou superior a 2Mbits/s | 4 | 4 | 4 | 4 | 3 | 3 | 3 | 3 | 2 |
8517.30.62 | Com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos | 4 | 4 | 4 | 4 | 3 | 3 | 3 | 3 | 2 |
8517.30.69 | Outros | 20 | 20 | 20 | 19 | 19 | 18 | 17 | 16 | 12 |
8517.30.90 | Outros | 22 | 21 | 21 | 21 | 21 | 20 | 20 | 20 | 16 |
8517.50.11 | Digitais (em banda base) | 32 | 31 | 30 | 28 | 26 | 24 | 22 | 20 | 16 |
8517.50.12 | Analógicos, com velocidade de transmissão inferior ou igual a 9.600 bits/s | 32 | 31 | 30 | 28 | 26 | 24 | 22 | 20 | 16 |
8517.50.13 | Analógicos, com velocidade de transmissão superior a 9.600 bits/s e inferior ou igual a 28.800 bits/s | 32 | 31 | 30 | 28 | 26 | 24 | 22 | 20 | 16 |
8517.50.19 | Outros | 32 | 31 | 30 | 28 | 26 | 24 | 22 | 20 | 16 |
8517.50.21 | Sobre linhas metálicas | 19 | 18 | 17 | 16 | 15 | 14 | 13 | 12 | 8 |
8517.50.22 | Sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5Gbits/s | 4 | 4 | 4 | 4 | 3 | 3 | 3 | 3 | 2 |
8517.50.29 | Outros | 21 | 20 | 20 | 19 | 19 | 19 | 18 | 18 | 14 |
8517.50.30 | Multiplexadores por divisão de freqüência | 20 | 20 | 20 | 19 | 19 | 18 | 17 | 16 | 12 |
8517.50.41 | Digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155 Mbits/s | 4 | 4 | 4 | 4 | 3 | 3 | 3 | 3 | 2 |
8517.50.49 | Outros | 21 | 20 | 20 | 19 | 19 | 19 | 18 | 18 | 14 |
8517.50.50 | Conversores de sinais, síncronos/assíncronos, para transmissão de pacotes de informações (PAD - "Packet Assembler-Disassembler") | 32 | 31 | 30 | 28 | 26 | 24 | 22 | 20 | 16 |
8517.50.90 | Outros | 21 | 20 | 20 | 19 | 19 | 19 | 18 | 18 | 14 |
8517.80.10 | De gerenciamento de redes (TMN - "Telecommunications Management Network") | 4 | 4 | 4 | 4 | 3 | 3 | 3 | 3 | 2 |
8517.80.21 | De linhas de assinantes (Terminal de central ou terminal remoto) | 22 | 21 | 21 | 21 | 21 | 20 | 20 | 20 | 16 |
8517.80.22 | De circuitos digitais (DCME - "Digital Circuits Multiplication Equipment") | 4 | 4 | 4 | 4 | 3 | 3 | 3 | 3 | 2 |
8517.80.29 | Outros | 22 | 21 | 21 | 21 | 21 | 20 | 20 | 20 | 16 |
8517.80.90 | Outros | 21 | 20 | 20 | 19 | 19 | 19 | 18 | 18 | 14 |
8517.90.10 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados | 20 | 20 | 20 | 19 | 19 | 18 | 17 | 16 | 12 |
8517.90.92 | Bastidores e armações | 19 | 18 | 17 | 16 | 15 | 14 | 13 | 12 | 8 |
8517.90.93 | Registradores e seletores para centrais automáticas | 19 | 18 | 17 | 16 | 15 | 14 | 13 | 12 | 8 |
8517.90.94 | Transdutores piezoelétricos próprios para aparelhos telefônicos | 4 | 4 | 4 | 4 | 3 | 3 | 3 | 3 | 2 |
8517.90.99 | Outras | 19 | 18 | 17 | 16 | 15 | 14 | 13 | 12 | 8 |
8525.10.10 | De radiotelefonia ou radiotelegrafia | 20 | 20 | 20 | 19 | 19 | 18 | 17 | 16 | 12 |
8525.10.29 | Outros | 20 | 20 | 20 | 19 | 19 | 18 | 17 | 16 | 12 |
8525.10.39 | Outros | 20 | 20 | 20 | 19 | 19 | 18 | 17 | 16 | 12 |
8525.20.11 | Para estação principal terrena fixa, sem conjunto antena-refletor | 4 | 4 | 4 | 4 | 3 | 3 | 3 | 3 | 2 |
8525.20.12 | Para estações VSAT ("Very Small Aperture Terminal"), sem conjunto antena-refletor | 4 | 4 | 4 | 4 | 3 | 3 | 3 | 3 | 2 |
8525.20.19 | Outros | 22 | 21 | 21 | 21 | 21 | 20 | 20 | 20 | 16 |
8525.20.21 | Para estação base | 4 | 4 | 4 | 4 | 3 | 3 | 3 | 3 | 2 |
8525.20.22 | Terminais portáteis | 22 | 21 | 21 | 21 | 21 | 20 | 20 | 20 | 16 |
8525.20.23 | Terminais fixos, sem fonte própria de energia | 4 | 4 | 4 | 4 | 3 | 3 | 3 | 3 | 2 |
8525.20.24 | Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis | 20 | 20 | 20 | 19 | 19 | 18 | 17 | 16 | 12 |
8525.20.29 | Outros | 20 | 20 | 20 | 19 | 19 | 18 | 17 | 16 | 12 |
8525.20.30 | Do tipo modulador-demodulador ("rádio modem") | 4 | 4 | 4 | 4 | 3 | 3 | 3 | 3 | 2 |
8525.20.41 | De radiodifusão | 20 | 20 | 20 | 19 | 19 | 18 | 17 | 16 | 12 |
8525.20.49 | Outros | 20 | 20 | 20 | 19 | 19 | 18 | 17 | 16 | 12 |
8525.20.51 | Para estação central | 4 | 4 | 4 | 4 | 3 | 3 | 3 | 3 | 2 |
8525.20.52 | Terminais portáteis | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 11 | 11 | 11 | 12 |
8525.20.53 | Terminais fixos, sem fonte própria de energia | 4 | 4 | 4 | 4 | 3 | 3 | 3 | 3 | 2 |
8525.20.54 | Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis | 20 | 20 | 20 | 19 | 19 | 18 | 17 | 16 | 12 |
8525.20.59 | Outros | 20 | 20 | 20 | 19 | 19 | 18 | 17 | 16 | 12 |
8525.20.61 | Portáteis (por exemplo: "walkie talkie" e "handle talkie") | 20 | 20 | 20 | 19 | 19 | 18 | 17 | 16 | 12 |
8525.20.62 | Terminais fixos, sem fonte própria de energia, monocanais | 20 | 20 | 20 | 19 | 19 | 18 | 17 | 16 | 12 |
8525.20.63 | Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis | 20 | 20 | 20 | 19 | 19 | 18 | 17 | 16 | 12 |
8525.20.69 | Outros | 20 | 20 | 20 | 19 | 19 | 18 | 17 | 16 | 12 |
8525.20.71 | De taxa de transmissão inferior ou igual a 8Mbits/s | 22 | 21 | 21 | 21 | 21 | 20 | 20 | 20 | 16 |
8525.20.72 | De taxa de transmissão superior a 8Mbits/s e inferior ou igual a 34Mbits/s | 22 | 21 | 21 | 21 | 21 | 20 | 20 | 20 | 16 |
8525.20.79 | Outros | 22 | 21 | 21 | 21 | 21 | 20 | 20 | 20 | 16 |
8525.20.81 | De freqüência inferior ou igual a 23GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8Mbits/s | 22 | 21 | 21 | 21 | 21 | 20 | 20 | 20 | 16 |
8525.20.89 | Outros | 4 | 4 | 4 | 4 | 3 | 3 | 3 | 3 | 2 |
8527.90.11 | Com apresentação alfanumérica da mensagem em tela ("écran") | 4 | 4 | 4 | 4 | 3 | 3 | 3 | 3 | 2 |
8527.90.19 | Outros | 20 | 20 | 20 | 19 | 19 | 18 | 17 | 16 | 12 |
8528.12.11 | Com saída de vídeo digital (formato DI), taxa de correção de erros variáveis de 1/2 a 7/8 e saída de áudio balanceada | 21 | 19 | 17 | 15 | 13 | 11 | 9 | 7 | 0 |
8529.10.20 | Antenas próprias para telefones celulares portáteis exceto as telescópicas | 4 | 4 | 4 | 4 | 3 | 3 | 3 | 3 | 2 |
8529.90.11 | Gabinetes e bastidores | 19 | 18 | 17 | 16 | 15 | 14 | 13 | 12 | 8 |
8529.90.12 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados | 20 | 20 | 20 | 19 | 19 | 18 | 17 | 16 | 12 |
8529.90.19 | Outras | 19 | 18 | 17 | 16 | 15 | 14 | 13 | 12 | 8 |
8530.10.10 | Digitais, para controle de tráfego | 21 | 20 | 20 | 19 | 19 | 19 | 18 | 18 | 14 |
8530.80.10 | Digitais para controle de tráfego de automotores | 21 | 20 | 20 | 19 | 19 | 19 | 18 | 18 | 14 |
8531.20.00 | Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED) | 20 | 20 | 20 | 19 | 19 | 18 | 17 | 16 | 12 |
8536.50.10 | Unidade chaveadora de conversor de subida e descida para sistema de telecomunicações via satélite | 4 | 4 | 4 | 4 | 3 | 3 | 3 | 3 | 2 |
8536.50.20 | Unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA) para sistema de telecomunicações via satélite | 4 | 4 | 4 | 4 | 3 | 3 | 3 | 3 | 2 |
8536.50.90 | Outros | 22 | 21 | 21 | 21 | 21 | 20 | 20 | 20 | 16 |
8537.10.11 | Com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1 micrômetro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático | 4 | 4 | 4 | 4 | 3 | 3 | 3 | 3 | 2 |
8537.10.19 | Outros | 24 | 24 | 23 | 22 | 21 | 20 | 19 | 18 | 14 |
8537.10.20 | Controladores programáveis | 31 | 31 | 30 | 28 | 26 | 24 | 22 | 20 | 14 |
8537.10.30 | Controladores de demanda de energia elétrica | 31 | 31 | 30 | 28 | 26 | 24 | 22 | 20 | 14 |
8538.90.10 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados | 27 | 25 | 24 | 23 | 22 | 21 | 18 | 16 | 12 |
8540.50.20 | Com diagonal de tela superior ou igual a 35,56cm (14 polegadas) | 19 | 18 | 17 | 16 | 15 | 14 | 13 | 12 | 8 |
8541.10.19 | Outros | 15 | 14 | 13 | 12 | 11 | 10 | 9 | 8 | 6 |
8541.10.22 | De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A | 15 | 14 | 13 | 12 | 11 | 10 | 9 | 8 | 6 |
8541.10.29 | Outros | 15 | 14 | 13 | 12 | 11 | 10 | 9 | 8 | 6 |
8541.10.92 | De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A | 15 | 14 | 13 | 12 | 11 | 10 | 9 | 8 | 6 |
8541.10.99 | Outros | 15 | 14 | 13 | 12 | 11 | 10 | 9 | 8 | 6 |
8541.21.20 | Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") | 15 | 14 | 13 | 12 | 11 | 10 | 9 | 8 | 6 |
8541.21.90 | Outros | 15 | 14 | 13 | 12 | 11 | 10 | 9 | 8 | 6 |
8541.29.20 | Montados | 15 | 14 | 13 | 12 | 11 | 10 | 9 | 8 | 6 |
8541.30.19 | Outros | 15 | 14 | 13 | 12 | 11 | 10 | 9 | 8 | 6 |
8541.30.21 | De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A | 15 | 14 | 13 | 12 | 11 | 10 | 9 | 8 | 6 |
8541.30.29 | Outros | 15 | 14 | 13 | 12 | 11 | 10 | 9 | 8 | 6 |
8541.40.16 | Células solares | 16 | 16 | 16 | 15 | 15 | 14 | 14 | 13 | 10 |
8541.40.19 | Outros | 15 | 14 | 13 | 12 | 11 | 10 | 9 | 8 | 6 |
8541.40.21 | Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" | 25 | 23 | 21 | 19 | 17 | 15 | 12 | 9 | 6 |
8541.40.22 | Diodos "laser" | 27 | 25 | 23 | 21 | 19 | 17 | 15 | 13 | 10 |
8541.40.32 | Células solares | 18 | 18 | 18 | 17 | 17 | 16 | 16 | 15 | 12 |
8541.50.10 | Não montados | 15 | 14 | 13 | 12 | 11 | 10 | 9 | 8 | 6 |
8541.50.20 | Montados | 15 | 14 | 13 | 12 | 11 | 10 | 9 | 8 | 6 |
8541.60.10 | De quartzo, de freqüência superior ou igual a 1MHz, mas inferior ou igual a 100MHz | 15 | 14 | 13 | 12 | 11 | 10 | 9 | 8 | 6 |
8541.60.90 | Outros | 15 | 14 | 13 | 12 | 11 | 10 | 9 | 8 | 6 |
8542.12.00 | Cartões incorporando um circuito integrado eletrônico ("cartões inteligentes") | 15 | 14 | 13 | 12 | 11 | 10 | 9 | 8 | 6 |
8542.13.21 | Memórias | 16 | 15 | 15 | 14 | 14 | 13 | 12 | 12 | 8 |
8542.13.29 | Outros | 15 | 14 | 13 | 12 | 11 | 10 | 9 | 8 | 6 |
8542.13.91 | Memórias | 16 | 15 | 15 | 14 | 14 | 13 | 12 | 12 | 8 |
8542.13.99 | Outros | 15 | 14 | 13 | 12 | 11 | 10 | 9 | 8 | 6 |
8542.14.20 | Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") | 15 | 14 | 13 | 12 | 11 | 10 | 9 | 8 | 6 |
8542.14.90 | Outros | 15 | 14 | 13 | 12 | 11 | 10 | 9 | 8 | 6 |
8542.19.21 | Memórias | 16 | 15 | 15 | 14 | 14 | 13 | 12 | 12 | 8 |
8542.19.29 | Outros | 15 | 14 | 13 | 12 | 11 | 10 | 9 | 8 | 6 |
8542.19.91 | Memórias | 16 | 15 | 15 | 14 | 14 | 13 | 12 | 12 | 8 |
8542.19.99 | Outros | 15 | 14 | 13 | 12 | 11 | 10 | 9 | 8 | 6 |
8542.30.21 | Digitais-analógicos | 15 | 14 | 13 | 12 | 11 | 10 | 9 | 8 | 6 |
8542.30.29 | Outros | 15 | 14 | 13 | 12 | 11 | 10 | 9 | 8 | 6 |
8542.40.10 | De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrometro (mícron) | 27 | 25 | 24 | 23 | 22 | 21 | 18 | 16 | 12 |
8542.40.90 | Outros | 27 | 25 | 24 | 23 | 22 | 21 | 18 | 16 | 12 |
8542.50.00 | Microconjuntos eletrônicos | 27 | 25 | 24 | 23 | 22 | 21 | 18 | 16 | 12 |
8543.40.00 | Eletrificadores de cerca | 20 | 20 | 20 | 19 | 19 | 18 | 17 | 16 | 12 |
8543.81.00 | Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação | 20 | 20 | 20 | 19 | 19 | 18 | 17 | 16 | 12 |
8543.89.11 | Para transmissão de sinais de microondas de alta potência (HPA), a válvula TWT do tipo "Phase Combiner", com potência de saída superior a 2,7kW | 4 | 4 | 4 | 4 | 3 | 3 | 3 | 3 | 2 |
8543.89.12 | Para recepção de sinais de microondas de baixo ruído (LNA) na banda de 3.600 a 4.200MHz, com temperatura menor ou igual a 55K, para telecomunicações via sa-télite, | 4 | 4 | 4 | 4 | 3 | 3 | 3 | 3 | 2 |
8543.89.13 | Para distribuição de sinais de televisão | 20 | 20 | 20 | 19 | 19 | 18 | 17 | 16 | 12 |
8543.89.14 | Outros para recepção de sinais de microondas | 20 | 20 | 20 | 19 | 19 | 18 | 17 | 16 | 12 |
8543.89.15 | Outros para transmissão de sinais de microondas | 20 | 20 | 20 | 19 | 19 | 18 | 17 | 16 | 12 |
8543.89.19 | Outros | 20 | 20 | 20 | 19 | 19 | 18 | 17 | 16 | 12 |
8543.89.39 | Outros | 20 | 20 | 20 | 19 | 19 | 18 | 17 | 16 | 12 |
8543.89.90 | Outros | 20 | 20 | 20 | 19 | 19 | 18 | 17 | 16 | 12 |
8544.70.10 | Com revestimento externo de material dielétrico | 21 | 20 | 20 | 19 | 19 | 19 | 18 | 18 | 14 |
8544.70.20 | Com revestimento externo de aço, próprios para instalação submarina (cabo submarino) | 4 | 4 | 4 | 4 | 3 | 3 | 3 | 3 | 2 |
8544.70.30 | Com revestimento externo de alumínio | 21 | 20 | 20 | 19 | 19 | 19 | 18 | 18 | 14 |
8544.70.90 | Outros | 21 | 20 | 20 | 19 | 19 | 19 | 18 | 18 | 14 |
9001.10.11 | Com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros (microns) | 20 | 20 | 20 | 19 | 19 | 18 | 17 | 16 | 12 |
9001.10.19 | Outras | 20 | 20 | 20 | 19 | 19 | 18 | 17 | 16 | 12 |
9001.10.20 | Feixes e cabos de fibras ópticas | 21 | 20 | 20 | 19 | 19 | 19 | 18 | 18 | 14 |
9026.10.11 | Medidores-transmissores eletrônicos, que funcionem pelo princípio de indução eletromagnética | 21 | 20 | 20 | 19 | 19 | 19 | 18 | 18 | 14 |
9030.20.10 | Osciloscópios digitais | 4 | 4 | 4 | 4 | 3 | 3 | 3 | 3 | 2 |
9030.20.21 | De freqüência superior ou igual a 60MHz | 4 | 4 | 4 | 4 | 3 | 3 | 3 | 3 | 2 |
9030.20.22 | Vetorscópio | 4 | 4 | 4 | 4 | 3 | 3 | 3 | 3 | 2 |
9030.20.29 | Outros | 20 | 20 | 20 | 19 | 19 | 18 | 17 | 16 | 12 |
9030.39.11 | Digitais | 20 | 20 | 20 | 19 | 19 | 18 | 17 | 16 | 12 |
9030.39.19 | Outros | 20 | 20 | 20 | 19 | 19 | 18 | 17 | 16 | 12 |
9030.40.10 | Analisadores de protocolo | 20 | 20 | 20 | 19 | 19 | 18 | 17 | 16 | 12 |
9030.40.20 | Analisadores de nível seletivo | 20 | 20 | 20 | 19 | 19 | 18 | 17 | 16 | 12 |
9030.40.30 | Analisadores digitais de transmissão | 20 | 20 | 20 | 19 | 19 | 18 | 17 | 16 | 12 |
9030.40.90 | Outros | 20 | 20 | 20 | 19 | 19 | 18 | 17 | 16 | 12 |
9030.82.10 | De testes de circuitos integrados | 20 | 20 | 20 | 19 | 19 | 18 | 17 | 16 | 12 |
9030.82.90 | Outros | 20 | 20 | 20 | 19 | 19 | 18 | 17 | 16 | 12 |
9030.83.10 | De teste de continuidade de circuitos impressos | 20 | 20 | 20 | 19 | 19 | 18 | 17 | 16 | 12 |
9030.83.20 | De teste automático de circuito impresso montado (ATE) | 4 | 4 | 4 | 4 | 3 | 3 | 3 | 3 | 2 |
9030.83.30 | De medidas de parâmetros característicos de sinais de televisão ou de vídeo | 4 | 4 | 4 | 4 | 3 | 3 | 3 | 3 | 2 |
9030.89.10 | Analisadores lógicos de circuitos digitais | 4 | 4 | 4 | 4 | 3 | 3 | 3 | 3 | 2 |
9030.89.20 | Analisadores de espectro de freqüência | 4 | 4 | 4 | 4 | 3 | 3 | 3 | 3 | 2 |
9030.89.30 | Freqüencímetros | 20 | 20 | 20 | 19 | 19 | 18 | 17 | 16 | 12 |
9030.89.40 | Fasímetros | 20 | 20 | 20 | 19 | 19 | 18 | 17 | 16 | 12 |
9030.89.90 | Outros | 20 | 20 | 20 | 19 | 19 | 18 | 17 | 16 | 12 |
9030.90.20 | De instrumentos e aparelhos das subposições 9030.31 ou 9030.39 | 19 | 18 | 17 | 16 | 15 | 14 | 13 | 12 | 8 |
9030.90.30 | De instrumentos e aparelhos das subposições 9030.82 ou 9030.83 | 19 | 18 | 17 | 16 | 15 | 14 | 13 | 12 | 8 |
9030.90.90 | Outros | 19 | 18 | 17 | 16 | 15 | 14 | 13 | 12 | 8 |
9031.80.40 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) | 22 | 21 | 21 | 21 | 21 | 20 | 20 | 20 | 16 |
9032.89.11 | Eletrônicos | 20 | 20 | 20 | 19 | 19 | 18 | 17 | 16 | 12 |
9032.89.21 | De sistemas antibloqueantes de freio (ABS) | 22 | 21 | 21 | 21 | 21 | 20 | 20 | 20 | 16 |
9032.89.22 | De sistemas de suspensão | 22 | 21 | 21 | 21 | 21 | 20 | 20 | 20 | 16 |
9032.89.23 | De sistemas de transmissão | 22 | 21 | 21 | 21 | 21 | 20 | 20 | 20 | 16 |
9032.89.24 | De sistemas de ignição | 22 | 21 | 21 | 21 | 21 | 20 | 20 | 20 | 16 |
9032.89.25 | De sistemas de injeção | 22 | 21 | 21 | 21 | 21 | 20 | 20 | 20 | 16 |
9032.89.29 | Outros | 22 | 21 | 21 | 21 | 21 | 20 | 20 | 20 | 16 |
9032.89.30 | Equipamento digital para controle de veículos ferroviários | 21 | 20 | 20 | 19 | 19 | 19 | 18 | 18 | 14 |
9032.89.81 | De pressão | 28 | 27 | 26 | 25 | 23 | 21 | 19 | 18 | 14 |
9032.89.82 | De temperatura | 28 | 27 | 26 | 25 | 23 | 21 | 19 | 18 | 14 |
9032.89.83 | De umidade | 28 | 27 | 26 | 25 | 23 | 21 | 19 | 18 | 14 |
9032.89.89 | Outros | 28 | 27 | 26 | 25 | 23 | 21 | 19 | 18 | 14 |
9032.90.10 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados | 20 | 20 | 20 | 19 | 19 | 18 | 17 | 16 | 12 |
9032.90.99 | Outros | 19 | 18 | 17 | 16 | 15 | 14 | 13 | 12 | 8 |
OBSERVAÇÃO:
(1) 1998 MÍNIMO DE US$ 3.625
- 1999 MÍNIMO DE US$ 3.375
- 2000 MÍNIMO DE US$ 3.250
- 2001 MÍNIMO DE US$ 3.000
- 2002 MÍNIMO DE US4 2.750
- 2003 MÍNIMO DE US$ 2.625
- 2004 MÍNIMO DE US$ 2.375
- 2005 MÍNIMO DE US$ 2.250
- 2006 MÍNIMO DE US$ 2.000
(2) 1998 MÍNIMO DE US$ 12.420
- 1999 MÍNIMO DE US$ 11.500
- 2000 MÍNIMO DE US$ 11.040
- 2001 MÍNIMO DE US$ 10.120
- 2002 MÍNIMO DE US$ 9.200
- 2003 MÍNIMO DE US$ 8.280
- 2004 MÍNIMO DE US$ 7.360
- 2005 MÍNIMO DE US$ 6.440
- 2006 MÍNIMO DE US$ 5.500
(3) 2006 MÍNIMO DE US$ 5.500
EXPORTAÇÃO
MEDEIRA SERRADA OU FENDIDA LONGITUDINALMENTE - CONTINGENTES PARA O 2º SEMESTRE/98
RESUMO: A Portaria a seguir fixa contingentes de exportação de madeira serrada ou fendida longitudinalmente para o 2º semestre/98.
PORTARIA IBAMA Nº 85, de
24.06.98
(DOU de 25.06.98)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 24 da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991, e no art. 83, inciso XIV, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ministerial GM/MINTER nº 445, de 16 de agosto de 1989, tendo em vista as disposições da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, na Portaria nº 37-N, de 13 de abril de 1992, na Portaria nº 071-N, de 11 de julho de 1994, Portaria nº 83, de 15 de outubro de 1996 e
CONSIDERANDO o que consta do Processo IBAMA nº 02001.001774/95-35,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica estabelecido, para o segundo semestre de 1998, os seguintes contingentes de exportação de madeira serrada ou fendida longitudinalmente, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes compreendidas na posição NBM/SH 4407, de espécies florestais incluídas no SISMAD:
Espécie florestal | Contingente |
MOGNO (swietenia macrophylla) | 40.000 m3 |
VIROLA (Virola surinamensis) | 7.000 m3 |
PINHO (Araucaria angustifolia) | 26.000 m3 |
IMBUIA (Ocotea porosa) | 6.000 m3 |
Art. 2º - Os critérios estabelecidos pelo IBAMA, para a disponibilização dos volumes acima, estão fundamentados nos princípios de manutenção do equilíbrio entre reservas florestais, produção e demanda de mercado, estabelecidos na Portaria nº 71-N, de 11.07.94.
Art. 3º - O acesso da empresa e a sua habilitação no SISTEMA DE CONTROLE DE MADEIRAS SERRADAS CONTINGENDIADAS - SISMAD - se faz mediante o Cadastramento ou Recadastramento, instituído pela Portaria nº 71-N, de 11.07.94, junto à Superintendência Estadual do IBAMA - SUPES, nos meses de março (para habilitação no 2º semestre do ano corrente) e setembro (para habilitação no 1º semestre do ano seguinte).
Art. 4º - A disponibilização dos volumes contingenciados, pelo DECOM/DIREN às empresas habilitadas no SISMAD, ocorrerá da seguinte forma:
a) mediante requerimento junto à Superintendência Estadual do IBAMA - SUPES que jurisdiciona o ponto de exportação, contendo as seguintes informações:
a.1 - DO REQUERENTE: nome, endereço, nº CGC/MF, nº do registro no IBAMA;
a.2 - DA MERCADORIA: espécie florestal, NCM/SH, volume (m3), qualidade, valor;
a.3 - DO IMPORTADOR: nome, país de destino;
a.4 - DO EMBARQUE: local de exportação, Estado, nome do navio, previsão de embarque;
a.5 - DOCUMENTOS FISCAIS E CONTRATOS CORRESPONDENTES;
a.6 - INFORMAÇÕES DE REGULARIDADE: Emitida pela Unidade do IBAMA controladora do registro da empresa fornecedora da madeira - anexo desta Portaria.
Parágrafo único - Cabe à SUPES proceder a análise do requerimento e encaminhar parecer conclusivo ao DECOM/DIREN, para apreciação e homologação.
Art. 5º - O DECOM/DIREN, com os resultados da análise documental/processual constantes na alínea "a" do artigo anterior, efetuará a liberação do volume de madeira serrada correspondente ao embarque junto ao DECEX/MICT.
Art. 6º - A liberação de que trata o caput do artigo anterior deve ocorrer unicamente por embarque.
Parágrafo único - Cabe à empresa exportadora apresentar justificativa formal ao DECOM/DIREN, sempre que ocorrer casos fartuito ou de força maior, que impediu o embarque do volume liberado em sua totalidade, sob pena de estorno do volume não exportado ao SISMAD.
Art. 7º - Toda exportação de madeira serrada e laminada de mogno deve ser acompanhada da "Licença de Exportação", da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em perigo de extinção - CITES.
Parágrafo único - A emissão da "Licença de Exportação" CITES deve ser feita com base no Despacho de Exportação - DE, previsto na Portaria nº 83, de 15.10.96, e no conhecimento de embarque da mercadoria - bill of lading.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor em 01 de julho de 1998, com vigência até 31.12.98, e revoga as disposições em contrário.
Eduardo de Souza Martins
ANEXO
INFORMAÇÕES DE REGULARIDADE
Documento nº ____/______ - _________________________________
Comunicamos que a empresa (fornecedora) _______________________, inscrita no CGC/MF nº ____________, registrada no IBAMA sob o nº _____________, estabelecida à __________________, município de ______________, no Estado de __________________, encontra-se com sua prestação de conta da ficha de controle mensal, atualizada e em ordem, junto a esta Unidade do IBAMA em _______________________.
Informamos que a madeira de mogno adquirida pela referida empresa é oriunda de (caso necessário, utilize o verso para prestar as informações complementares):
a) Projeto próprio - plano de manejo florestal sustentável-PMFS ou plano de exploração florestal-PEF protocolado na SUPES/ ______, sob nº ___________, de propriedade de ___________________________, mediante a autorização de exploração nº ____________, datada de ___/___/___, com o volume de ____(___________) m3 de madeira de mogno em tora;
b) Projeto de terceiro - plano de manejo florestal sustentável-PMFS ou plano de exploração florestal-PEF protocolado na SUPES/_____, sob nº ________, de propriedade de _______________________, mediante a autorização de exploração nº __________, datada de ___/___/___, com o volume de ________(________) m3 de madeira de mogno em tora;
c) Através da DVPF protocolado sob nº _______, datada de ___/___/___, relativo ao PMFS ou PEF citado na alínea "b", o volume de _______(___________) m3 de madeira de mogno em tora;
d) Autorização de desmatamento nº _________, emitida pela Unidade do IBAMA de __________, em ___/___/___, de responsabilidade de ____________, contendo ______(__________) m3 de mogno, sendo comercializado através de DVPF protocolado sob nº _____, datada de ___/___/___, o volume de _____(_______) m3 de madeira de mogno em tora;
e) Aquisição de outras empresas, de acordo com a discriminação abaixo - anexar cópia das notas fiscais:
Nome da empresa |
Município/UF | Nº de NF | Data da NF | Grau de Industr. |
Volume m3 |
Com base nos controles dos volumes decorrentes das origens legais e na documentação apresentada pela empresa citada no primeiro parágrafo, atestamos que ela vendeu, a partir de 01.01.98, para a empresa exportadora ____________________________, inscrita no CGC/MF nº _________, registrada no IBAMA sob o nº ___________, estabelecida à ____________________________, município de ____________________, no Estado de ______________________, o volume total de ____(____________________) m3 de madeira de mogno, conforme abaixo caracterizado:
Nº da NF | Data da NF | Grau de Industr. | Qualidade* NHLA | Valor por m3 (em real) | Volume m3 |
* Exportação: FAS (1ª e 2ª), selecta, nº 1-comum, nº 2-comum. Mercado interno: bica, mercado, etc.
_______________, ________ de _________________ de 1998.
_____________________________________________
identificação e assinatura do responsável pela declaração da Unidade do IBAMA que controla o registro da empresa fornecedora (manter uma cópia na Unidade)
IMPORTAÇÃO
BOVINOS DESTINADOS À CRIA, RECRIA OU ENGORDA PARA POSTERIOR ABATE
RESUMO: A Portaria a seguir estabelece exigências para a importação de bovinos destinados à cria, recria ou engorda para posterior abate.
PORTARIA SDA/MAA Nº 79, de
18.06.98
(DOU de 23.06.98)
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, item IV, do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria nº 319, de 6 de maio de 1996, de acordo com o disposto no art. 5º da Portaria nº 214, de 20 de maio de 1998, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento,
RESOLVE:
Art. 1º - A entrada no país de bovinos destinados à cria, recria ou engorda para posterior abate somente será permitida aos animais identificados individualmente na forma estabelecida nesta Portaria.
Art. 2º - Para identificação dos bovinos a que se refere o artigo anterior serão utilizados brincos plásticos com as características a seguir indicadas: modelo duplo grande, intransferível, de borracha termoplástica injetável, tamanho mínimo de 66 mm de largura por 75 mm de altura, fecho trava macho de nylon injetado e fêmea com compartimento injetado com anel metálico, cor amarela, com proteção contra raios ultravioleta, com gravação de código de barras com sete dígitos alfanuméricos e a logomarca MA-I, por processo de queima a laser cinza escuro ou preto que permita leitura ótica por meio de laser.
Parágrafo único - O Departamento de Defesa Animal fornecerá à empresa fabricante ou fornecedora dos brincos plásticos a numeração com sete dígitos alfanuméricos a ser utilizada na sua confecção.
Art. 3º - Na emissão da autorização para importação dos bovinos, será expedida autorização para aquisição dos brincos plásticos no modelo aprovado, junto ao fabricante ou fornecedor autorizado, na quantidade correspondente ao número de animais a serem importados.
Parágrafo único - A empresa fornecedora dos brincos plásticos deverá informar ao Departamento de Defesa Animal a quantidade de brincos destinada a cada importador com a respectiva numeração e a data de aquisição.
Art. 4º - A aquisição dos brincos plásticos é de responsabilidade do importador e em nenhum caso acarretará ônus para a Secretaria de Defesa Agropecuária.
Art. 5º - Os bovinos poderão ser identificados no país de origem ou no local de fronteira de entrada, antes da liberação para ingresso no país, com os brincos colocados na orelha esquerda de cada indivíduo.
Art. 6º - Os brincos plásticos deverão ser conservados nos animais até o momento do abate e somente poderão ser retirados pelo médico veterinário oficial encarregado da inspeção sanitária do matadouro.
Art. 7º - Os médicos veterinários encarregados da inspeção sanitária de matadouros que abatam bovinos importados devem fornecer ao Departamento de Defesa Animal a quantidade e numeração dos animais importados abatidos, por proprietário e estabelecimento de criação de procedência, na forma que venha a ser acordada entre o referido Departamento e o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
Art. 8º - A exigência de identificação, constante do artigo 1º, não se aplica aos bovinos importados para abate imediato, transportados diretamente do local de entrada no país ao matadouro de destino, indicado na respectiva autorização de importação, em veículos lacrados e acompanhados por Guia de Trânsito Animal regularmente expedida.
Art. 9º - A não observância ao disposto nesta Portaria implica, conforme o caso, em:
I - impedimento à liberação para ingresso no país dos bovinos não identificados de acordo com o art. 1º desta Portaria;
II - identificação compulsória dos bovinos, antes da sua liberação para ingresso no país, correndo todas as despesas à conta do importador ou proprietário dos animais.
Art. 10 - Os bovinos importados com a finalidade de cria, recria ou engorda para posterior abate, no período compreendido entre 1º de junho de 1997 até a data de entrada em vigor desta Portaria, deverão ser localizados para identificação individual.
Art. 11 - Determinar ao Departamento de Defesa Animal que adote as medidas necessárias para implementação desta Portaria e criar auditoria própria ou credenciar auditoria independente para o sistema de identificação aprovado, nos Postos e Serviços de Vigilância Agropecuária, estabelecimentos de abate e estabelecimentos de criação importadores de bovinos.
Art. 12 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Enio Antônio Marques Pereira
EXPORTAÇÃO
SELAGEM DE CIGARROS
RESUMO: A Instrução Normativa a seguir dispõe sobre a selagem de cigarros destinados à exportação.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 57,
de 23.06.98
(DOU de 25.06.98)
Dispõe sobre a selagem de cigarros para exportação.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência prevista na Portaria nº 44, de 8 de fevereiro de 1995, do Ministro de Estado da Fazenda,
RESOLVE:
Art. 1º - Os produtos de fabricação nacional classificados no código 2402.20.00 (cigarros) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, quando destinados à exportação para países da América do Sul e da América Central, inclusive Caribe, sujeitam-se ao selo especial de controle (produto de exportação) instituído pela Instrução Normativa SRF nº 91, de 18 de novembro de 1994.
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de julho de 1998.
Everardo Maciel
EXPORTAÇÃO
PROCEDIMENTOS CAMBIAIS RELATIVOS ÀS EXPORTAÇÕES FINANCIADAS
RESUMO: A Circular a seguir altera os procedimentos cambiais relativos às exportações financiadas.
CIRCULAR BACEN Nº 2.825, de
24.06.98
(DOU de 25.06.98)
Estabelece, altera e sistematiza os procedimentos cambiais relativos às exportações financiadas.
A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 24.06.98, com base no art. 5º da Resolução nº 1.964, de 25.09.92, e tendo em vista o disposto nas Resoluções nºs 2.224, de 20.12.95, 2.380 e 2.381, ambas de 25.04.97, e 2.452, de 18.12.97, 2.490, de 30.04.98, bem como na Circular nº 2.231, de 25.09.92, decidiu:
Art. 1º - Criar, no Regulamento de Câmbio de Exportação, correspondente ao capítulo 5 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC, o título 18 - Exportações Financiadas.
Art. 2º - Transpor para o título 18, ora criado, os procedimentos cambiais relativos a exportações financiadas atualmente constantes em normas esparsas.
Art. 3º - Permitir o encadeamento de contratos de câmbio de exportação celebrados anteriormente ao embarque de mercadorias com operações no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, modalidade de financiamento do Tesouro Nacional.
Art. 4º - Alterar os mecanismos de encadeamento já existentes, relativos a operações no âmbito do PROEX - modalidade de equalização de taxas de juros e do Programa BNDES-exim.
Art. 5º - Autorizar o Departamento de Câmbio - DECAM a promover os ajustes operacionais e procedimentais decorrentes do disposto nesta Circular, bem como os que se fizerem necessários em razão de modificações que sejam efetuadas nos Programas PROEX e BNDES-exim.
Art. 6º - Divulgar as folhas anexas, necessárias à atualização da Consolidação das Normas Cambiais.
Art. 7º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Ficam revogadas as Circulares nºs 2.000, de 02.08.91, 2.037, de 12.09.91 e 2.729, de 04.12.96, e as Cartas-Circulares nºs 2.287, de 16.06.92, 2.665, de 02.07.96, e 2.705, de 05.12.96.
Demosthenes Madureira de Pinho Neto
Diretor
IMPOSTO DE RENDA |
TAXA DE CÂMBIO
PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IR
RENDIMENTOS EM MOEDA ESTRANGEIRA RECEBIDOS EM JUNHO/98
RESUMO: O Ato Declaratório a seguir divulga as taxas de câmbio para fins de determinação da base de cálculo do IR, a serem conver-tidas em reais sobre os rendimentos em moeda estrangeira recebidos no mês de junho/98, bem como sobre o imposto pago no Exterior.
ATO DECLARATÓRIO COSIT Nº 21,
de 18.06.98
(DOU de 22.06.98)
Divulga o valor do dólar dos Estados Unidos correspondente ao último dia útil da primeira quinzena do mês de junho/98, para os efeitos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.250/95.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, declara que, para efeito de apuração da base de cálculo do imposto de renda:
I - os rendimentos em moeda estrangeira que forem recebidos no mês de julho de 1998, bem como o imposto pago no exterior, serão convertidos em Reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra no dia 15/06/98, cujo valor corresponde a R$ 1,1543;
II - as deduções que serão permitidas no mês de julho de 1998 (incisos II, IV e V do art. 4º da Lei nº 9.250/95) serão convertidas em Reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para venda no dia 15/06/98, cujo valor corresponde a R$ 1,1551.
Carlos Alberto de Niza e Castro
TRIBUTOS FEDERAIS |
CADASTRO
NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA - CNPJ
EMISSÃO DO CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO
RESUMO: As pessoas jurídicas que não tiverem pendência em seu nome ou em nome do responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, terão o seu Cartão de Identificação emitido pela Secretaria da Receita Federal - SRF e entregue por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, a partir de 1º de julho, até 28 de agosto de 1998, para as tributadas com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado; 30 de setembro de 1998, para as que apresentaram declaração de rendimentos como Imunes, Isentas ou Inativas; 30 de outubro de 1998, para os declarantes optantes pelo Simples.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº
054, de 22.06.98
(DOU de 25.06.98)
Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribui-ções, e tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no inciso II do art. 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995,
RESOLVE:
Art. 1º - As pessoas jurídicas que não tiverem pendência em seu nome ou em nome do responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, terão o seu Cartão de Identificação emitido pela Secretaria da Receita Federal - SRF e entregue por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, a partir de 1º de julho, até:
I - 28 de agosto de 1998, para as tributadas com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado;
II - 30 de setembro de 1998, para as que apresentaram declaração de rendimentos como Imunes, Isentas ou Inativas;
III - 30 de outubro de 1998, para os declarantes optantes pelo SIMPLES.
§ 1º - A forma de tributação a que se referem os incisos deste artigo, será considerada em relação à declaração de rendimentos correspondente ao ano-calendário de 1997, entregue em 1998.
§ 2º - A partir do término dos prazos estabelecidosneste artigo, até 31 de dezembro de 1998, a pessoa jurídica enquadrada em qualquer das hipóteses previstas em seus incisos, que não houver recebido seu cartão CNPJ, deverá procurar a unidade da SRF da jurisdição de seu domicílio fiscal para sanar eventuais pendências e habilitar-se a recebê-lo.
§ 3º - Não se considera com pendência a pessoa jurídica que preencha as condições para a obtenção da "Certidão Positiva de Tributos e Contribuições Federais, com Efeitos de Negativa" a que se refere o art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 080, de 23 de outubro de 1997.
Art. 2º - Para efeito do disposto no artigo anterior, considera-se pendência:
I no caso da própria pessoa jurídica:
a) existir, em seu nome, débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal;
b) não constar, em seu nome, nos seis meses anteriores, pagamentos relativos:
1. ao imposto de renda e à contribuição social sobre o lucro líquido, sob a forma de estimativa, se tributada com base no lucro real apurado anualmente, ou sob a forma de quota, se tributada com base no lucro real apurado trimestralmente ou com base no lucro presumido ou arbitrado;
1. às contribuições PIS/PASEP e para a seguridade social COFINS; 3.ao SIMPLES, se optante por esse sistema de pagamento;
c) não existir informações atualizadas quanto aos dados cadastrais da pessoa jurídica, especialmente quanto a seu quadro de sócios e administradores;
d) constar como omissa quanto à entrega, se obrigado, de Declaração:
1.de rendimentos DIR-PJ; 2.de Contribuições e Tributos Federais DCTF; 3.do Imposto sobre Produtos Industrializados DIPI; 4.de Imposto de Renda na Fonte DIRF; 5.do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural DIAT/DIAC;
II no caso da pessoa física responsável perante o CNPJ:
a) a existência, em seu nome, de débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal;
b) constar como omisso quanto à entrega de declaração de rendimentos ou do Imposto Territorial Rural ITR.
Art. 3º A Secretaria da Receita Federal comunicará, até o final dos prazos a que se referem os incisos I, II e III do art. 1º, às pessoas jurídicas que não houverem recebido o cartão CNPJ, as pendências que impedem a sua emissão.
§ 1º - A partir de 1º de setembro de 1998 será disponibilizado, para as pessoas jurídicas, nas unidades da Secretaria da Receita Federal, disquete contendo o programa para prestação de informações quanto ao solucionamento das referidas pendências.
§ 2º - O envio das comunicações à Secretaria da Receita Federal poderá ser efetuada mediante a entrega do disquete, devidamente preenchido, na unidade do domicílio fiscal da pessoa jurídica ou por meio da INTERNET, no seguinte endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br.
§ 3º - O programa disponibilizado por meio de disquete, a que se refere o § 1º, conterá:
I - a Declaração de Ausência de Receita e de Compensação Efetuada, que permitirá solucionar as pendências a que se refere o art. 2º, inciso I:
a) alínea "a", quando os débitos houverem sido compensados com créditos de tributos ou contribuições da mesma espécie;
a. alínea "b", quando a falta de pagamento decorrer da inexistência de faturamento no período;
II - a Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica FCPJ e o Quadro de Sócios e Administradores, para solucionar a pendência a que se refere a alínea "c" do inciso I do art. 2º;
III - a Declaração de Desobrigado, para solucionar as pendências a que se referem os números 2 a 5 da alínea "d" do inciso I do art. 2º, quando a omissão se referir a exercício em relação ao qual a pessoa jurídica não estava obrigada a apresentar as referidas declarações;
III - a Declaração de Isento, pessoa física, que permitirá solucionar a pendência a que se refere a alínea "b" do inciso II do art. 2º, quando a omissão se referir a exercício em relação ao qual o responsável não estava obrigado à apresentação da Declaração de Ajuste Anual.
§ 4º - As pendências relativas a débitos não compensados serão solucionadas pelo seu pagamento ou parcelamento, observada a legislação vigente.
§ 3º - As pendências por falta de entrega das declarações a que se refere a alínea "d" do inciso I do art. 2º, quando obrigatória, serão solucionadas por meio da sua entrega, observada a legislação vigente.
Art. 4º - Fica prorrogada para até 31 de dezembro de 1998 a validade dos atuais cartões CGC.
§ 1º - Durante o prazo a que se refere este artigo, o cartão CGC substituirá o cartão CNPJ em todos os atos que forem praticados pela pessoa jurídica que não houver recebido o cartão CNPJ.
§ 2º - O documentário fiscal da pessoa jurídica, impresso com o número de inscrição no CGC, poderá ser utilizado até seu completo esgotamento.
§ 3º - Perde a validade o cartão CGC da pessoa jurídica que houver recebido o cartão CNPJ, a partir da data desse recebimento.
Art. 5º - A partir de 1º de julho de 1998, as empresas que estiverem iniciando atividades serão inscritas no CNPJ, observadas as normas vigentes.
Art. 6º - A emissão de segunda via do cartão CNPJ será precedida das mesmas verificações previstas para a emissão da primeira via.
Art. 7º - O Comprovante Provisório de Inscrição e o Cartão de Identificação da Pessoa Jurídica, constantes dos Anexos V e VI à Instrução Normativa nº 027, de 1998, passam a vigorar segundo o disposto nos Anexos I e II à esta Instrução Normativa.
Art. 8º - Revoga-se o art. 23 da Instrução Normativa 027, de 05 de março de 1998.
Art. 9º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
ITR
DECLARAÇÃO DO ITR - NORMAS SOBRE A APRESENTAÇÃO
RESUMO: A Instrução Normativa a seguir aprova normas sobre a apresentação da Declaração do ITR em disquete, formulário ou via internet.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 55,
de 22.06.98
(DOU de 24.06.98)
Dispõe sobre a entrega das Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:
Declaração do ITR
Art. 1º - A Declaração do ITR, compõe-se dos seguintes documentos:
I - Documento de Informação e Atualização Cadastral - DIAC;
II - Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT.
§ 1º - O DIAC destina-se à coleta de informações cadastrais sobre o imóvel rural e seu titular.
§ 2º - O DIAT destina-se à apuração do imposto.
Entrega da Declaração
Art. 2º - Está obrigado a entregar a Declaração do ITR, o contribuinte que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, seja, na data da entrega:
I - proprietário;
II - titular do domínio útil;
III - possuidor por usufruto;
IV - possuidor a qualquer título.
Parágrafo único. Considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município, ainda que, em relação a alguma parte do imóvel, o declarante detenha apenas a posse.
Declaração em Disquete ou em Formulário
Art. 3º - Está obrigado a entregar a Declaração do ITR exclusivamente em disquete o contribuinte que possua imóvel rural sujeito à apuração do imposto com área igual ou superior a:
I - 1.000 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal Mato-grossense e Sul-mato-grossense;
II - 500 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
III - 200 ha, se localizado em qualquer outro município.
§ 1º - Os contribuintes do ITR em relação ao demais imóveis rurais, inclusive os imunes ou isentos de que tratam os arts. 2º e 3º da IN SRF nº 43, de 7 de maio de 1997, poderão optar pela entrega da Declaração do ITR em disquete ou em formulário.
§ 2º - Os referidos municípios estão relacionados no Anexo IV da IN SRF nº 43, de 1997.
§ 3º - A Declaração do ITR será apresentada:
a) quando em disquete, acompanhada de recibo em duas vias, gerado pelo sistema eletrônico;
b) quando em formulário, em duas vias.
§ 4º - A segunda via do recibo ou do formulário, após aposto o carimbo de recepção, será devolvida ao contribuinte como comprovante de entrega.
Declaração via INTERNET
Art. 4º - Fica autorizada a entrega da Declaração do ITR por meio de processo de transmissão eletrônica de dados da INTERNET.
§ 1º - O Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO fica autorizado a receber as Declarações transmitidas, na forma deste artigo, do território nacional e do exterior.
§ 2º - O SERPRO emitirá, no ato da recepção, o recibo de entrega com o carimbo eletrônico, informando o número do protocolo de entrega, a data e a hora da recepção.
Cadastro - DIAC
Art. 5º - Está obrigado a cadastrar o seu imóvel rural, inclusive o imune e o isento do ITR, por meio do DIAC, o contribuinte que, na data da entrega da Declaração, se enquadre nas hipóteses de que trata o art. 2º.
Apuração do ITR - DIAT
Art. 6º - A apuração do ITR será efetuada pelo contribuinte, por meio do DIAT.
§ 1º - Está obrigado a preencher o DIAT o contribuinte que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, se enquadre nas hipóteses de que trata o art. 2º.
§ 2º - Estão dispensados de preencher o DIAT o proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor a qualquer título de imóvel rural imune ou isento do ITR, de que tratam os arts. 2º e 3º da IN SRF Nº 43, de 1997.
§ 3º - Os contribuintes obrigados a entregar a Declaração em disquete prestarão informações adicionais sobre a atividade pecuária e extrativa, com a finalidade de aplicação de índeces de produtividade.
Entrega do ADA
Art. 7º - O contribuinte deverá providenciar, junto ao IBAMA, no prazo de seis meses, contado da data da entrega da declaração do ITR, o Ato Declaratório Ambiental - ADA, a que se refere o § 4º do Art. 10 da IN SRF nº 43, de 1997, do exercício a que se referir a declaração, se:
I - o imóvel teve alterada a área de interesse ambiental em relação à declarada para o exercício anterior;
II - o imóvel estiver sendo declarado pela primeira vez.
Disposições Finais
Art. 8º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
ITR
DECLARAÇÃO DO ITR - APROVAÇÃO DO FORMULÁRIO
RESUMO: A Instrução Normativa a seguir aprovou o formulário da Declaração do ITR, que deverá ser entregue nas unidades administrativas da Secretaria da Receita Federal ou nas agências bancárias autorizadas, no período de 21 de agosto a 21 de setembro de 1998.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 56,
de 22.06.98
(DOU de 24.06.98)
Aprova o formulário da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, relativa ao exercício de 1998 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:
Formulário da Declaração do ITR
Art. 1º - Fica aprovado, para o exercício de 1998, o formulário da Declaração do ITR, constante do Anexo Único, que apresenta:
I - no anverso, o DIAC;
II - no verso, o DIAT.
§ 1º - O formulário da Declaração do ITR, de que trata o Anexo Único, deverá ser impresso em papel ofsete branco, de primeira qualidade, na gramatura 75g/m, com duas páginas, no formato A4 (210 mm x 297 mm), na cor verde seda escuro código "Supercor" 66.0692 ou similar.
§ 2º - As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar o formulário de que trata esta Instrução Normativa.
§ 3º - A matriz do formulário para impressão será fornecida pela Divisão de Tecnologia e Sistemas de Informações - DITEC das Superintendências Regionais da Receita Federal.
§ 4º - Os formulários destinados à comercialização deverão conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC da empresa impressora.
§ 5º - Os formulários que não se enquadrarem nas especificações aprovadas neste ato sujeitam-se à apreensão pelas autoridades da Secretaria da Receita Federal.
Prazo da Entrega da Declaração
Art. 2º - Observadas as demais disposições da IN SRF Nº 100, de 30/12/97, a Declaração do ITR, em formulário ou em disquete, deverá ser entregue nas unidades administrativas da Secretaria da Receita Federal ou nas agências bancárias autorizadas, no período de 21 de agosto a 21 de setembro de 1998.
Entrega do ADA
Art. 3º - O Ato Declaratório Ambiental referente ao exercício de 1997 deverá ser entregue até 21 de setembro de 1998.
Disposições Finais
Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
IOF
CANCELAMENTO DE DÉBITOS - TRANSMISSÃO DE OURO, ATIVO FINANCEIRO
RESUMO: A Instrução Normativa a seguir vedou a constituição de créditos relativamente ao IOF incidente na transmissão de ouro, ativo financeiro, de que trata o inciso II do art. 1º da Lei nº 8.033/90.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 59,
de 26.06.98
(DOU de 29.06.98)
Veda a constituição de créditos da Fazenda Nacional e determina o cancelamento do lançamento no caso que especifica.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribui-ções, e com base no que dispõe o Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, resolve:
Art. 1º - Fica vedada a constituição de créditos da Fazenda Nacional relativamente ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, de que trata o art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.033, de 12 de abril de 1990.
Art. 2º - Ficam os Delegados e Inspetores da Receita Federal autorizados a rever de ofício os lançamentos referentes à matéria mencionada no artigo anterior, para fins de alterar, total ou parcialmente, o respectivo crédito da Fazenda Nacional.
Art. 3º - Os Delegados de Julgamento da Receita Federal subtrairão a aplicação da lei declarada inconstitucional aos casos de créditos tributários já constituídos com base no dispositivo legal citado no art. 1º e que estiverem pendentes de julgamento.
Art. 4º - Esta Instrução Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
CÓDIGOS DA
CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE
NOVA RELAÇÃO
RESUMO: A Resolução a seguir divulga a nova relação de Códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para uso da administração tributária federal, estadual e municipal.
RESOLUÇÃO CONCLA Nº 1, de
25.06.98
(DOU de 26.06.98)
Aprova e Divulga a Relação de Códigos da Classificação Nacional de Atividades - Econômicas - Fiscal.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE CLASSIFICAÇÃO - CONCLA, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 2º, inciso II e III, do Decreto nº 1.264/94,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar e divulgar a subdivisão das classes (4 dígitos) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE para uso da administração tributária federal, estadual e municipal, proposta pela Subcomissão Técnica coordenada pela Secretaria da Receita Federal e com a participação de órgãos da administração tributária estadual e de municípios das capitais e da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, que passa a constituir a CNAE - Fiscal, conforme relação em anexo.
Parágrafo único - Os códigos de 7 (sete) dígitos específicos da CNAE - Fiscal incorporam os códigos das classes 4 (quatro) dígitos CNAE e que pertencem e respectivos dígito verificador (DV) acrescendo dois novos dígitos, dentro de ordenamento numérico crescente, com o 99 (noventa e nove) usado para categorias com especificações genéricas (outros) e o 00 (zero zero) para os casos em que a classe CNAE não é subdividida.
Art. 2º - Estabelecer em caráter permanente a Subcomissão Técnica da CNAE - Fiscal, com finalidade de orientar a administração tributária federal, estadual e municipal que venha a adotar esta classificação, responsabilizando-se pelo desenvolvimento de instrumentos de apoio e adaptações que se fizerem necessárias.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data, revogadas as disposições em contrário.
Simon Schwartzman
Presidente da Comissão
ANEXO
Relação dos códigos específicos da CNAE - Fiscal
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 17.06.98 em 0,5203% e 1,6662%, respectivamente.
COMUNICADO BACEN Nº 6.226, de
18.06.98
(DOU de 22.06.98)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 17 de junho de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 17 de junho de 1998 são, respectivamente: 0,5203% (cinco mil, duzentos e três décimos de milésimo por cento) e 1,6662% (um inteiro e seis mil, seiscentos e sessenta e dois décimos de milésimo por cento).
Altamir Lopes
Chefe
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 18.06.98 em 0,4977% e 1,6434%, respectivamente.
COMUNICADO BACEN Nº 6.227, de
19.06.98
(DOU de 23.06.98)
Divulga a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 18 de junho de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 18 de junho de 1998 são, respectivamente: 0,4977% (quatro mil, novecentos e setenta e sete décimos de milésimo por cento) e 1,6434% (um inteiro e seis mil, quatrocentos e trinta e quatro décimos de milésimo por cento).
Altamir Lopes
Chefe
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 19.06.98 em 0,4090% e 1,5537%, respectivamente.
COMUNICADO BACEN Nº 6.228, de
22.06.98
(DOU de 24.06.98)
Divulga a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 19 de junho de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 19 de junho de 1998 são, respectivamente: 0,4090% (quatro mil e noventa décimos de milésimo por cento) e 1,5537% (um inteiro e cinco mil, quinhentos e trinta e sete décimos de milésimo por cento).
Altamir Lopes
Chefe
TR E TBF
DIAS 20, 21 e 22.06.98
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas aos dias:
20.06.98 em 0,3332% e 1,4770%;
21.06.98 em 0,4068% e 1,5514%;
22.06.98 em 0,4781% e 1,6235%; respectivamente.
COMUNICADO BACEN Nº 6.231, de
23.06.98
(DOU de 25.06.98)
Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos dias 20, 21 e 22 de junho de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:
I - Taxas Referenciais-TR:
a) de 20.06.98 a 20.07.98: 0,3332% (três mil, trezentos e trinta e dois décimos de milésimo por cento);
b) de 21.06.98 a 21.07.98: 0,4068% (quatro mil e sessenta e oito décimos de milésimo por cento);
c) de 22.06.98 a 22.07.98: 0,4781% (quatro mil, setecentos e oitenta e um décimos de milésimo por cento);
II - Taxas Básicas Financeiras-TBF:
a) de 20.06.98 a 20.07.98: 1,4770% (um inteiro e quatro mil, setecentos e setenta décimos de milésimo por cento);
b) de 21.06.98 a 21.07.98: 1,5514% (um inteiro e cinco mil, quinhentos e quatorze décimos de milésimo por cento);
c) de 22.06.98 a 22.07.98: 1,6235% (um inteiro e seis mil, duzentos e trinta e cinco décimos de milésimo por cento).
Altamir Lopes
Chefe
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 23.06.98 em 0,4451% e 1,5902%, respectivamente.
COMUNICADO BACEN Nº 6.232, de
24.06.98
(DOU de 26.06.98)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 23 de junho de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 23 de junho de 1998 são, respectivamente: 0,4451% (quatro mil, quatrocentos e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento) e 1,5902% (um inteiro e cinco mil, novecentos e dois décimos de milésimo por cento).
Altamir Lopes
Chefe
TBC E TBAN
A PARTIR DE 25.06.98
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TBC e a TBAN a partir do dia 25.06.98 em 21,00% a.a. e 28,00% a.a., respectivamente.
COMUNICADO BACEN Nº 6.233, de
24.06.98
(DOU de 26.06.98)
Divulga a Taxa Básica do Banco Central (TBC) e a Taxa de Assistência do Banco Central (TBAN) a partir de 25 de junho de 1998.
Em reunião realizada nesta data, o Comitê de Política Monetária (COPOM), tendo em vista análise da conjuntura econômica, abrangendo nível de atividade, evolução dos agregados monetários, finanças públicas, balanço de pagamentos, estado de liquidez monetária e as operações do Banco Central, avaliou as diretrizes da política monetária em consonância com os dados observados.
Dessa forma, conforme estabelece o art. 5º do Regulamento anexo à Circular nº 2.780, de 12.11.97, comunicamos que a Taxa Básica do Banco Central (TBC) será de 21,00% a.a. (vinte e um por cento ao ano) e a Taxa de Assistência do Banco Central (TBAN) será de 28,00% a.a. (vinte e oito por cento ao ano), a partir de 25 de junho de 1998.
Conforme estabelece o Comunicado nº 5.898, de 12.11.97, o Comitê de Política Monetária (COPOM) reunir-se-á, ordinariamente, dia 29.07.98, às 16:30h.
Francisco Lafaiete de Pádua Lopes
Diretor
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 24.06.98 em 0,4693% e 1,6146%, respectivamente.
COMUNICADO BACEN Nº 6.235, de
25.06.98
(DOU de 29.06.98)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 24 de junho de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 24 de junho de 1998 são, respectivamente: 0,4693% (quatro mil, seiscentos e noventa e três décimos de milésimo por cento) e 1,6146% (um inteiro e seis mil, cento e quarenta e seis décimos de milésimo por cento).
Altamir Lopes
Chefe