ASSUNTOS DIVERSOS

PLANO REAL
MEDIDAS COMPLEMENTARES

RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente MP tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação à sua última reedição.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.620-38, de 10.06.98
(DOU de 12.06.98)

Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências.

 

AFRMM/FMM
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

RESUMO: Estamos publicando a íntegra da presente MP, tendo em vista que o seu texto apresenta modificações em relação à sua última reedição.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.627-36, de 10.06.98
(DOU de 12.06.98)

Altera a legislação referente ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e ao Fundo da Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10, 16, 22, 23 e parágrafo único do art. 29 do Decreto-lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, alterado pelo Decreto-lei nº 2.414, de 12 de fevereiro de 1988, pela Lei nº 7.742, de 20 de março de 1989, e pela Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º - O AFRMM é um adicional de frete cobrado pelas empresas brasileiras e estrangeiras de navegação que operem em porto brasileiro, de acordo com o conhecimento de embarque e o manifesto de carga, pelo transporte de carga de qualquer natureza, exceto na navegação fluvial e lacustre, na qual incidirá apenas nas cargas de granéis líquidos, e constitui fonte básica do Fundo da Marinha Mercante.

..." (NR)

"Art. 3º - ...

I - 25%, na navegação de longo curso;

II - 10%, na navegação de cabotagem;

III - 20%, na navegação fluvial e lacustre, observado o disposto no art. 2º.

..." (NR)

"Art. 4º - ...

...

3º - Na navegação de longo curso, quando o frete estiver expresso em moeda estrangeira, a conversão para o padrão monetário nacional será feita com base na mesma taxa empregada para o cálculo e o pagamento do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, de acordo com diretrizes baixadas pelo Ministério da Fazenda."(NR)

"Art. 5º - ...

...

III - ...

a) por belonaves, nacionais ou estrangeiras, quando não empregadas em viagem de caráter comercial;

b) nas atividades de explotação e de apoio à explotação de hidrocarbonetos e outros minerais sob a água, desde que na zona econômica exclusiva brasileira;

IV - ...

...

c) exportados temporariamente para outro país e condicionados à reimportação em prazo determinado;

d) armamentos, produtos, materiais e equipamentos importados pelos Ministérios militares, ficando condicionados, em cada caso, à declaração do titular da Pasta respectiva de que a importação destina-se a fins exclusivamente militares e é de interesse para a segurança nacional;

e) destinados à pesquisa científica e tecnológica, conforme disposto em lei, cabendo ao CNPq encaminhar ao órgão competente do Ministério dos Transportes, para fins de controle, relação de importadores e o valor global, por entidade, das importações autorizadas;

V - ...

...

b) importadas em decorrência de atos firmados entre pessoas jurídicas, de direito público externo, celebrados e aprovados pelo Presidente da República e ratificados pelo Congresso Nacional, que contenham cláusula expressa de isenção de pagamento do AFRMM, sendo o pedido de reconhecimento de isenção formulado ao órgão competente do Ministério dos Transportes;

c) que sejam objeto das operações previstas nos regimes estabelecidos no art. 78 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, ficando a isenção condicionada à exportação para o exterior das mercadorias submetidas aos referidos regimes aduaneiros especiais, excetuando-se do atendimento desta condição de efetiva exportação as operações realizadas a partir de 5 de outubro de 1990, nos termos do §2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992;

d) importadas pela União através de órgão federal da Administração direta e entidades autárquicas e fundacionais supervisionadas;

e) que retornem ao País nas seguintes condições:

1. enviadas em consignação e não vendidas nos prazos autorizados;

2. por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;

3. por motivo de modificações na sistemática do país importador;

4. por motivo de guerra ou calamidade pública;

5. por quaisquer outros fatores comprovadamente alheios à vontade do exportador brasileiro;

f) que sejam destinadas ao consumo ou industrialização na Amazônia Ocidental, excluídas armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, perfumes, automóveis de passageiros e cargas ou granéis líquidos;

g) que sejam destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus, excluídas armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, perfumes e automóveis de passageiros.

h) importadas por permissionários autorizados pelo Ministério da Fazenda, para venda, exclusivamente em lojas francas, a passageiros de viagens internacionais;

i) submetidas a transbordo ou baldeação em portos brasileiros, quando destinadas à exportação e provenientes de outros portos brasileiros;

j) que estejam expressamente definidas em lei como isentas do AFRMM.

§1º - Sobre as mercadorias destinadas a porto brasileiro, que efetuarem baldeação ou transbordo em um ou mais portos nacionais, não incidirá novo AFRMM, referente ao transporte entre os citados portos, se este já tiver sido calculado sobre o frete desde a sua origem até seu destino final.

§2º - Fica suspenso o pagamento do AFRMM, incidente sobre o transporte de mercadorias submetidas aos regimes aduaneiros abaixo discriminados, até a nacionalização total ou parcial da carga:

a) especiais:

1. trânsito aduaneiro;

2. entreposto aduaneiro;

3. entreposto industrial;

4. admissão temporária;

5. "drawback", modalidade suspensão;

6. entreposto industrial sob controle informatizado (RECOF).

b) atípicos:

1. depósito especial alfandegado;

2. depósito afiançado;

3. depósito franco.

§3º - Nos casos de nacionalização total ou parcial da carga, de que trata o §2º, a taxa de conversão estabelecida no §3º do art. 4º será a da data de registro da Declaração de Importação.

§4º - O não pagamento do AFRMM, finda a suspensão prevista no §2º, implicará sua cobrança com os encargos financeiros mencionados no §3º do art. 6º."(NR)

"Art. 6º - O AFRMM será recolhido pelo consignatário da mercadoria transportada, ou por seu representante legal, ambos devidamente identificados pelo seu número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, em agência do Banco do Brasil S.A., conforme disposto em regulamento.

§1º - A liberação do conhecimento de embarque estará condicionada ao pagamento do AFRMM, comprovado por documento de arrecadação devidamente autenticado pelo Banco do Brasil S.A., ou prova de pagamento por meio eletrônico, conforme disposto em regulamento.

§2º - Os dados imprescindíveis ao controle da arrecadação do AFRMM, oriundos dos manifestos de carga, terão de estar disponibilizados pelas empresas de navegação ou seus agentes ao Departamento de Marinha Mercante da Secretaria de Transportes Aquaviários do Ministério dos Transportes, antes do início do processo de liberação dos conhecimentos de embarque, conforme disposto em regulamento.

§3º - O Banco do Brasil S.A., assim em caso de ocorrência relativa a insuficiência de fundos ou qualquer restrição ao recebimento dos meios de pagamento a ele entregues pelo recolhedor, dará conhecimento ao Departamento de Marinha Mercante, que providenciará a cobrança administrativa ou executiva da dívida, ficando o valor originário do débito acrescido de:

a) multa de mora de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso, contado a partir do primeiro dia subseqüente à data de liberação do Conhecimento de Embarque até o dia em que ocorrer o pagamento, limitado ao percentual de vinte por cento;

b) juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da liberação do Conhecimento de Embarque até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.

§4º - Esgotados os meios administrativos para a cobrança do AFRRM, o débito será inscrito na dívida ativa da União, para cobrança executiva, nos termos da legislação em vigor.

§5º - As unidades da Secretaria da Receita Federal, não efetuarão o desembaraço de mercadorias objeto de despacho aduaneiro de importação, sem apresentação do comprovante do recolhimento do AFRMM ou de documento que comprove sua suspensão ou isenção, conforme disposto em regulamento.

§6º - Na navegação de cabotagem e na navegação fluvial e lacustre de percurso nacional, o AFRMM será recolhido até dois dias úteis após a data de início da operação de descarregamento da embarcação.

§7º - O Ministério dos Transportes estabelecerá o cronograma para implantação da nova sistermática de recolhimento."(NR)

"Art. 8º - ...

I - ...

a) cem por cento do AFRMM gerado por empresa estrangeira de navegação;

b) cem por cento do AFRMM gerado por empresa brasileira de navegação, operando embarcação afretada de registro estrangeiro;

c) cinqüenta por cento do AFRMM gerado por empresa brasileira de navegação, operando embarcação, própria ou afretada, de registro brasileiro, na navegação de longo curso;

..."(NR)

"Art. 9º - As parcelas recolhidas à conta a que se refere o item III do art. 8º serão aplicadas pelos agentes financeiros em operações de mercado aberto, com títulos públicos federais, e o valor total será rateado entre as empresas brasileiras de navegação autorizadas a operar, proporcionalmente ao total de fretes por elas gerado nos tráfegos de importação e exportação do comércio exterior brasileiro, obtido quando operando embarcações próprias ou afretadas de registro brasileiro, bem como embarcações afretadas de registro estrangeiro no regime de que trata os §§1º e 3º do art. 8º, incluídas as embarcações fluviais que participarem do transporte de bens para exportação.

..." (NR)

"Art. 10 - ...

I - ...

...

e) para pagamento de prestações de principal e encargos de empréstimos concedidos pelo Agente Financeiro, com recursos de outras fontes, que tenham por objeto as modalidades de apoio previstas nos itens 1, 2 e 3 da alínea "a" do inciso I do art. 16;

f) para pagamento de prestações de principal e encargos de empréstimos obtidos junto à FINAME e ao Programa Amazônia Integrada - PAI, por intermédio de qualquer estabelecimento bancário autorizado a operar com estes recursos e que tenham por objeto as modalidades de apoio previstas nos itens 1, 2 e 3 da alínea "a" do inciso I do art. 16, desde que a interessada esteja adimplente com as obrigações previstas nas alíneas "d" e "e" deste inciso;

II - compulsoriamente, na amortização de dívidas vencidas decorrentes dos empréstimos referidos nas alíneas "d" e "e" do inciso anterior." (NR)

"Art. 16 - ...

I - em apoio financeiro reembolsável, mediante concessão de empréstimo, ou para honrar garantias concedidas:

a) a empresas brasileiras de navegação, até 85% do valor do projeto aprovado:

1. para construção de embarcações em estaleiros brasileiros;

2. para o reparo de embarcações próprias, quando realizado por empresas brasileiras;

3. para a manutenção ou modernização de embarcações próprias, inclusive para a aquisição e instalação de equipamentos necessários, quando realizadas por empresas brasileiras;

b) a empresas brasileiras de navegação, estaleiros brasileiros e outras empresas ou entidades brasileiras, para projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico e formação de recursos humanos voltados para os setores da marinha mercante, construção ou reparo naval;

c) a estaleiros brasileiros, para financiamento à produção de embarcações destinadas à exportação, até oitenta por cento do seu preço de venda;

d) à Marinha do Brasil, para a construção de embarcações auxiliares, hidrográficas e oceanográficas, em estaleiros brasileiros;

e) a empresas brasileiras, para a construção de diques flutuantes, dragas e cábreas, no interesse da marinha mercante brasileira, em estaleiros brasileiros;

f) para outras aplicações em investimentos, no interesse da marinha mercante brasileira;

II - no pagamento ao Agente Financeiro:

a) de valor correspondente à diferença apurada entre o custo de captação para o Agente Financeiro e o custo dos financiamentos contratados com o beneficiário;

b) das comissões devidas pela concessão de financiamentos realizados com recursos do FMM e de outras fontes, a título de administração ou risco das operações;

c) da comissão devida pela administração de operações aprovadas pelo Ministro de Estado dos Transportes com base no §5º do art. 12 do Decreto-lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, ou contratadas até 31 de dezembro de 1987;

III - na diferença entre o custo interno efetivo de construção de embarcações e o valor das operações contratadas com recursos do FMM e de outras fontes, limitada a dez por cento do valor do contrato de construção de embarcação destinada ao mercado interno;

IV - na constituição de um crédito-reserva, até o limite de vinte por cento do valor do contrato de financiamento, concedido com recursos do FMM e de outras fontes, à produção de embarcação destinada à exportação, visando assegurar o término da obra, no caso de descumprimento da correspondente obrigação de fazer, por parte do estaleiro.

§1º - As comissões de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo serão fixadas pelo Conselho Monetário Nacional e revisadas a cada biênio, e serão cobertas, exclusivamente, com recursos do FMM, deduzida a parcela destinada ao serviço da dívida assumida pela União, na qualidade de sucessora da extinta Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM.

§2º - As operações financeiras reembolsáveis, resultantes das aplicações a que se referem os incisos III e IV, deste artigo, terão seus prazos e encargos regulados na forma do disposto no art. 26." (NR)

"Art. 22 - Os financiamentos concedidos com recursos do FMM, destinados à construção, reparo ou melhoria de embarcações, poderão ter como garantia a alienação fiduciária ou hipoteca da embarcação financiada, ou outras modalidades de garantia, a critério do Agente Financeiro.

Parágrafo único - A alienação fiduciária só terá validade e eficácia após sua inscrição no Registro de Propriedade Marítima, junto ao Tribunal Marítimo, aplicando-se-lhe, no que couber, o disposto nos arts. 148 a 152 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986." (NR)

"Art. 23 - A alienação das embarcações que, para construção, reparo ou melhoria, tenham sido objeto de financiamento com recursos do FMM, dependerá de prévia autorização do Ministério dos Transportes, quando o risco da operação for do FMM." (NR)

"Art. 29 - ...

Parágrafo único - O orçamento anual do FMM poderá conter dotações para despesas que se refiram ao pagamento do serviço da dívida, de estudos e projetos do interesse da marinha mercante e dos serviços administrativos da arrecadação." (NR)

Art. 2º - Fica o FMM autorizado a efetuar, até 30 de junho de 1996, cessão de créditos ao agente financeiro, relativos às operações de financiamento realizadas com recursos do FMM.

§1º - A autorização concedida nos termos do caput deste artigo fica condicionada à audiência prévia da Secretaria do Tesouro Nacional.

§2º - Nos casos em que exercida a faculdade de que trata o caput deste artigo, o Agente Financeiro transferirá ao FMM direitos que detenha contra o Tesouro Nacional.

§3º - Caso o montante dos direitos do agente financeiro contra o Tesouro Nacional seja inferior ao dos valores cedidos, o saldo será liquidado na forma referida no inciso II do art. 16 do Decreto-lei nº 2.404, de 1987, com a redação dada pelo art. 1º desta Medida Provisória.

§4º - O FMM utilizará os direitos recebidos do agente para quitação de suas obrigações vencidas junto à União, na qualidade de sucessora da extinta SUNAMAM, em relação ao sistema bancário e à indústria naval.

§5º - A União responderá pela inexistência parcial ou total do crédito cedido nos termos do caput deste artigo, por força de decisão judicial transitada em julgado, ficando para tanto autorizada a emissão de títulos do Tesouro Nacional, com registro na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP.

§6º - Os valores recebidos pelo FMM, em pagamento de qualquer obrigação referente aos contratos cedidos, em conformidade com o disposto no caput deste artigo, entre a data-base de referência estabelecida no Contrato de Cessão e a data de sua celebração, serão devidos pelo FMM ao agente financeiro e remunerados, a partir de seu recebimento até a data de sua liquidação, pelo mesmo critério de remuneração aplicado às disponibilidades do FMM.

Art. 3º - Não se aplicam ao disposto no inciso V, alínea "c", do art. 5º do Decreto-lei nº 2.404, de 1987, as operações realizadas nos termos do §2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 1992.

Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.627-35, de 12 de maio de 1998.

Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se o parágrafo único do art. 15 e os arts. 17, 18, 19 e 20 do Decreto-lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, o art. 11 da Lei nº 7.742, de 20 de março de 1989, e o caput do art. 9º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990.

Brasília, 10 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Pullen Parente
Eliseu Padilha
Paulo Paiva

 

MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
ARQUIVAMENTO DE ATOS NAS JUNTAS COMERCIAIS E PROTESTO DE TÍTULO DE DÍVIDAS

RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente MP tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação à sua última reedição.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.638-5, de 10.06.98
(DOU de 12.06.98)

Dispõe sobre a simplificação do arquivamento de atos nas Juntas Comerciais e do protesto de título de dívidas de microempresas e de empresas de pequeno porte, e dá outras providências.

 

PROTOCOLO DE MEDIDAS CAUTELARES
MERCOSUL

RESUMO: O Decreto a seguir promulga o Protocolo de Medidas Cautelares, concluído em Ouro Preto, em 16.12.94, que tem como objetivo regulamentar entre os Estados Partes do Mercosul o cumprimento de medidas cautelares destinadas a impedir a irreparabilidade de um dano em relação às pessoas, bens e obrigações de dar, de fazer ou de não fazer.

DECRETO Nº 2.626, de 15.06.98
(DOU de 16.06.98)

Promulga o Protocolo de Medidas Cautelares, concluído em Ouro Preto, em 16 de dezembro de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO que o Protocolo de Medidas Cautelares foi concluído em Ouro Preto, em 16 de dezembro de 1994;

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou o ato multilateral em epígrafe por meio do Decreto Legislativo nº 192, de 15 de dezembro de 1995;

CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação do Protocolo em 18 de março de 1997, passando o mesmo a vigorar para o Brasil em 18 de abril de 1997;

DECRETA:

Art. 1º - O Protocolo de Medidas Cautelares, concluído em Ouro Preto, em 16 de dezembro de 1994, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 15 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

Fernando Henrique Cardoso
João Augusto de Medicis

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O PROTOCOLO DE MEDIDAS CAUTELARES/MRE
Protocolo de Medidas Cautelares

Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, doravante denominados Estados Partes;

Considerando que o Tratado de Assunção, firmado em 26 de março de 1991, estabelece o compromisso dos Estados Partes de harmonizar suas legislações nas áreas pertinentes;

Reafirmando a vontade dos Estados Partes de acordar soluções jurídicas comuns para o fortalecimento do processo de integração;

Convencidos da importância e da necessidade de oferecer ao setor privado dos Estados Partes, um quadro de segurança jurídica que garanta soluções justas às controvérsias privadas e torne viável a cooperação cautelar entre os Estados Partes do Tratado de Assunção,

Acordam

Objeto do Protocolo
Artigo 1º

O presente Protocolo tem objetivo regulamentar entre os Estados Partes do Tratado de Assunção o cumprimento de medidas cautelares destinadas a impedir a irreparabilidade de um dano em relação às pessoas, bens e obrigações de dar, de fazer ou de não fazer.

Artigo 2º

A medida cautelar poderá ser solicitada em processos ordinários, de execução, especiais ou extraordinários, de natureza civil, comercial, trabalhista e em processos penais, quanto à reparação civil.

Artigo 3º

Admitir-se-ão medidas cautelares preparatórias, incidentais de uma ação principal e as que garantam a execução de uma sentença.

Âmbito de Aplicação
Artigo 4º

As autoridades jurisdicionais dos Estados Partes do Tratado de Assunção darão cumprimento às medidas cautelares decretadas por Juízes ou Tribunais de outros Estados Partes, competentes na esfera internacional, adotando as providências necessárias, de acordo com a lei do lugar onde sejam situados os bens ou residam as pessoas objeto da medida.

Lei Aplicável
Artigo 5º

A admissibilidade da medida cautelar será regulada pelas leis e julgada pelos juízes ou Tribunais do Estado requerente.

Artigo 6º

A execução da medida cautelar e sua contracautela ou respectiva garantia serão processadas pelos Juízes ou Tribunais do Estado requerido, segundo suas leis.

Artigo 7º

Serão também regidas pelas leis e julgadas pelos Juízes ou Tribunais do Estado requerido:

a) as modificações que no curso do processo se justificarem para o seu correto cumprimento e, se for o caso, sua redução ou sua substituição;

b) as sanções em decorrência de litigância de má-fé; e

c) as questões relativas a domínio e demais direitos reais.

Artigo 8º

O Juiz ou Tribunal do Estado requerido poderá recusar cumprimento ou, se for o caso, determinar o levantamento da medida, quando verificada sua absoluta improcedência, nos termos deste Protocolo.

Oposição
Artigo 9º

O presumido devedor da obrigação ou terceiros interessados que se considerarem prejudicados poderão opor-se à medida perante a autoridade judicial requerida. Sem prejuízo da manutenção da medida cautelar, dita autoridade restituirá o procedimento ao Juiz ou Tribunal de origem, para que decida sobre a oposição segundo suas leis, com exceção do disposto na alínea "c" do Artigo 7.

Autonomia da Cooperação Cautelar
Artigo 10

O cumprimento de uma medida cautelar pela autoridade jurisdicional requerida não implica o compromisso de reconhecimento ou execução da sentença definitiva estrangeira proferida no processo principal.

Cooperação Cautelar na Execução da Sentença
Artigo 11

O Juiz ou Tribunal, a quem for solicitado o cumprimento de uma sentença estrangeira, poderá determinar as medidas cautelares garantidoras da execução, de conformidade com as suas leis.

Medidas Cautelares em Matéria de Menores
Artigo 12

Quando a medida cautelar se referir à custódia de menores, o Juiz ou Tribunal do Estado requerido poderá limitar o alcance da medida exclusivamente ao seu território, à espera da decisão definitiva do Juiz ou Tribunal do processo principal.

Interposição da Demanda no Processo Principal
Artigo 13

A interposição da demanda no processo principal, fora do prazo previsto na legislação do Estado requerente, produzirá a plena ineficácia da medida preparatória concedida.

Obrigação de Informar
Artigo 14

O Juiz ou Tribunal do Estado requerente comunicará ao do Estado requerido:

a) ao transmitir a rogatória, o prazo - contado a partir da efetivação da medida cautelar - dentro do qual o pedido da ação principal deverá ser apresentado ou interposto;

b) o mais breve possível, a data da apresentação, ou a não apresentação da demanda no processo principal.

Artigo 15

O Juiz ou Tribunal do Estado requerido comunicará, imediatamente, ao Estado requerente, a data em que foi dado cumprimento à medida cautelar solicitada, ou as razões pelas quais deixou de ser cumprida.

Cooperação Interna
Artigo 16

Se a autoridade jurisdicional requerida se julgar incompetente para proceder o trâmite da carta rogatória, transmitirá de ofício os documentos e antecedentes do caso à autoridade jurisdicional competente de seu Estado.

Ordem Pública
Artigo 17

A autoridade jurisdicional do Estado requerido poderá recusar o cumprimento de uma carta rogatória referente a medidas cautelares, quando estas sejam manifestamente contrárias a sua ordem pública.

Meio Empregado para Formulação do Pedido
Artigo 18

A solicitação de medidas cautelares será formulada através de "exhortos" ou cartas rogatórias, termos equivalentes para os fins do presente Protocolo.

Transmissão e Deligenciamento
Artigo 19

A carta rogatória relativa ao cumprimento de uma medida cautelar será transmitida pela via diplomática ou consular, por intermédio da respectiva Autoridade Central ou das partes interessadas.

Quando a transmissão for efetuada pela via diplomática ou consular, ou por intermédio das autoridades centrais, não se exigirá os requisitos da legalização.

Quando a carta rogatória for encaminhada por intermédio da parte interessada, deverá ser legalizada perante os agentes diplomáticos ou consulares do Estado requerido, salvo se, entre os Estados requerente e requerido, haja sido suprimido o requisito da legalização ou substituído por outra formalidade.

Os Juízes ou Tribunais das zonas fronteiriças dos Estados Partes poderão transmitir-se, de forma direta, os "exhortos" ou cartas rogatórias previstos neste Protocolo, sem necessidade de legalização.

Não será aplicado no cumprimento das medidas cautelares o procedimento homologatório das sentenças estrangeiras.

Autoridade Central
Artigo 20

Cada Estado Parte designará uma Autoridade Central encarregada de receber e transmitir as solicitações de cooperação cautelar.

Documentos e Informações
Artigo 21

As cartas rogatórias conterão:

a) a identificação e o domicílio do juiz ou tribunal que determinou a ordem;

b) cópia autenticada da petição da medida cautelar, e da demanda principal, se houver;

c) documentos que fundamentem a petição;

d) ordem fundamentada que determine a medida cautelar;

e) informação acerca das normas que estabeleçam algum procedimento especial que a autoridade jurisdicional requerida ou solicite que se observe; e

f) indicação da pessoa que no Estado requerido deverá arcar com os gastos e custas judiciais devidas, salvo as exceções previstas no Artigo 25. Será facultativa à autoridade do Estado requerido dar tramitação à carta rogatória que careça de indicação acerca da pessoa que deva atender às despesas e custas, quando ocorrerem.

As cartas rogatórias e os documentos que as acompanham deverão estar revestidos das formalidades externas necessárias para serem considerados autênticos no Estado de onde procedem.

A medida cautelar será cumprida, a não ser que lhe faltem requisitos, documentos ou informações consideradas fundamentais, que tornem inadmissível sua procedência. Nesta hipótese, o Juiz ou Tribunal requerido comunicar-se-á imediatamente com o requerente, para que, com urgência, sejam sanados os referidos defeitos.

Artigo 22

Quando as circunstâncias do caso o justifiquem, de acordo com a apreciação do Juiz ou Tribunal requerente, a rogatória informará acerca da existência e do domicílio das defensórias de ofício competentes.

Tradução
Artigo 23

As cartas rogatórias e os documentos que as acompanham deverão ser redigidos no idioma do Estado requerente e serão acompanhados de uma tradução no idioma do Estado requerido.

Custas e Despesas
Artigo 24

As custas judiciais e demais despesas serão de responsabilidade da parte solicitante da medida cautelar.

Artigo 25

Ficam excetuadas das obrigações estabelecidas no Artigo anterior as medidas cautelares requeridas em matéria de alimentos provisionais, localização e restituição de menores e aquelas que solicitem as pessoas que, no Estado requerente, tenham obtido o benefício da justiça gratuita.

Disposição Finais
Artigo 26

Este Protocolo não restringirá a aplicação de disposições mais favoráveis para a cooperação contidas em outras Convenções sobre medidas cautelares que estejam em vigor com caráter bilateral ou multilateral entre os Estados Partes.

Artigo 27

As controvérsias que surgirem entre os Estados Partes em decorrência da aplicação, interpretação ou descumprimento das disposições contidas no presente Protocolo serão resolvidas mediante negociações diplomáticas diretas.

Se, mediante tais negociações, não se alcançar acordo ou se a controvérsia só for solucionada parcialmente, aplicar-se-ão os procedimentos previstos no Sistema de Solução de Controvérsias vigente entre os Estados Partes do Tratado de Assunção.

Artigo 28

Os Estados Partes ao depositar o instrumento de ratificação ao presente Protocolo comunicarão a designação da Autoridade Central ao Governo depositário, o qual dará conhecimento aos demais Estados Partes.

Artigo 29

O presente Protocolo, parte integrante do Tratado de Assunção, será submetido aos procedimentos constitucionais de aprovação de cada Estado Parte e entrará em vigor 30 (trinta) dias após o depósito do segundo instrumento de ratificação, com relação aos dois primeiros Estados Partes que o ratifiquem.

Para os demais signatários, entrará em vigor no trigésimo dia posterior ao depósito do respectivo instrumento de ratificação.

Artigo 30

A adesão por parte de um Estado ao Tratado de Assunção implicará de pleno direito a adesão ao presente Protocolo.

Artigo 31

O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente Protocolo e dos instrumentos de ratificação e enviará cópias devidamente autenticadas dos mesmos aos Governos dos demais Estados Partes.

Outrossim, o Governo da República do Paraguai notificará aos Governos dos demais Estados Partes da data de entrada em vigor do presente Protocolo e a data do depósito dos instrumentos de ratificação.

Feito em Ouro Preto, aos 16 dias do mês de dezembro de 1994, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os mesmos textos igualmente autênticos.

 

PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO
CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA E/OU ASSISTÊNCIA TÉCNICA NAS DESESTATIZA-ÇÕES

RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre a celebração de contratos de transferência de tecnologia e/ou assistência técnica nas desestatizações no âmbito do PND.

RESOLUÇÃO BNDES Nº 7, de 09.06.98
(DOU de 18.06.98)

Dispõe sobre a celebração de contratos de transferência de tecnologia e/ou assistência técnica nas desestatizações no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND.

O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, com os poderes conferidos pela Resolução CND nº 14/95, de 27 de junho de 1995, torna público que o Conselho Nacional de Desestatização, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 6º, inciso II, da Lei nº 9.491, de 09 de setembro de 1997, e em conformidade com deliberação tomada em Reunião Ordinária realizada em 27 de maio de 1998,

RESOLVE:

Art. 1º - Determinar que os contratos de transferência de tecnologia e/ou assistência técnica que vierem a ser celebrados entre empresas desestatizadas e seus controladores, sejam previamente submetidos à deliberação de assembléia de acionistas especialmente convocada para esse fim.

Parágrafo único - A assembléia de que trata o caput deste artigo deverá observar o seguinte:

I - os acionistas preferencialistas deverão ter direito a voto; e

II - os acionistas controladores interessados deverão renunciar ao direito de voto relativo à matéria em questão.

Art. 2º - Em se tratando de empresa de capital aberto, o assunto deverá, também, ser encaminhado à Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

Art. 3º - No caso de serviços públicos, deverá ser ouvido o respectivo órgão regulador.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

José Pio Borges
Presidente em exercício

 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
FUNCIONAMENTO E REGISTRO DE EMPRESAS DE PLANOS DE SAÚDE ANIMAL

RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre o funcionamento e registro de empresas de Planos de Saúde Animal no Conselho da Medicina Veterinária da sua jurisdição.

RESOLUÇÃO CFMV Nº 647, de 22.06.98
(DOU de 19.06.98)

Dispõe sobre o funcionamento e registro de empresas de Planos de Saúde Animal e da outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso de suas atribuições que lhe confere a alínea "f" do Artigo 16, da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, resolve:

Art. 1º - É obrigatório o registro de empresa prestadora de serviços de Plano de Saúde Animal, no Conselho da Medicina Veterinária da sua jurisdição.

Parágrafo único - A empresa com atuação em mais de uma jurisdição deve realizar os registros na forma dos Artigos 41 e 42 da Resolução nº 640, de 18-06-1997.

Art. 2º - As empresas de serviços de Plano de Saúde Animal classificam-se em:

I - Empresas de intermediação de serviços médicos veterinários;

II - Empresas prestadoras de serviços diretamente através de estabelecimentos médicos veterinários;

III - Empresas de intermediação e prestadoras de serviços médicos veterinários.

Art. 3º - A empresa de serviços de Plano de Saúde Animal, além de atender o que preceitua a Resolução nº 640, de 18-06-1997, deverá apresentar no ato do seu registro cópias dos seguintes documentos, devidamente registrados em cartório de título e documentos:

a) contrato de Plano de Saúde Animal com as suas modalidades e variações a ser firmado com o contratante.

b) contrato de credenciamento das pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços médicos veterinários, quando for o caso.

§1º - As empresas de serviços de Plano de Saúde Animal, devem a presentar ao Conselho onde possui registro, cópias de todos os contra tos firmados com pessoas físicas e jurídicas credenciadas, assim como, informar o descredenciamento.

§2º - As empresas de serviços de Planos de Saúde Animal, e seus credenciados devem obedecer a todos os ditames constantes nos Artigos 30 e seguintes da Resolução nº 640, de 18-06-97, no tocante a pessoa jurídica, inclusive registro, responsabilidade técnica, certificado de regularidade, cancelamento e movimentação.

Art. 4º - Compete ao respectivo Conselho Regional a análise do contrato de credenciamento a ser firmado com a pessoa física ou jurídica prestadora de serviços médicos veterinários, no tocante aos aspectos ético-profissionais.

Art. 5º - A não observância dos ditames desta resolução, além da aplicação aos infratores de multa de 1(um), a 50(cinquenta) vezes o valor da anuidade vigente, no exercício em que for aplicada, poderá culminar no cancelamento do registro da empresa.

Art. 6º - As empresas já em funcionamento terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequar aos termos desta resolução.

Art. 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Jorge Rubinich
Presidente

Eduardo Luiz Silva Costa
Secretário-Geral

 

ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS
NORMAS PARA REGISTRO E FISCALIZAÇÃO

RESUMO: A Portaria a seguir aprova normas para registro e fiscalização dos estabelecimentos avícolas.

PORTARIA MAAB Nº 276, de 16.06.98
(DOU de 17.06.98)

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 87, Parágrafo único, Inciso II, da Constituição Federal e de acordo com o disposto na Portaria nº 116, de 29 de fevereiro de 1996,

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar as normas para registro e fiscalização dos estabelecimento avícolas.

Art. 2º - Revogar a Portaria nº 974, de 25 de outubro de 1978.

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Francisco Sérgio Turra

NORMAS PARA REGISTRO E FISCALIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS.

CAPÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS PARA EFEITO DE REGISTRO

1. Para fins de registro junto ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, os estabelecimentos avícolas serão classificados, segundo sua finalidade, nas seguintes categorias:

1.1 - granjas de bisavos (bisavozeiras)

1.2 - granjas avoseiras-importadoras, exportadoras e/ou produtoras de ovos férteis e aves de 1(um) dia para produção de matrizes;

1.3 - granjas matrizeiras-produtoras de ovos férteis, para produção de aves comerciais e outros fins;

1.4 - incubatórios (avoseiros, matrizeiros e bisavozeiros).

CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO REGISTRO DOS ESTABELECIMENTOS

1. São requisitos necessários a todas as categorias de estabelecimentos:

1.1 - requerimento ao Delegado Federal de Agricultura no Estado onde se localiza o Estabelecimento, conforme modelo, em anexo;

1.2 - prova de existência legal da pessoa jurídica, anexando cópia do registro na Junta Comercial do Estado ou da ata do Contrato Social da firma com as alterações efetuadas ou cadastro no INCRA;

1.3 - cópia do Cartão de Inscrição no Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda (C.G.C-MF) e do Cartão de Inscrição na Secretaria da Fazenda do Estado onde se localiza o estabelecimento.

1.4 - declaração de responsabilidade técnica do Médico Veterinário devidamente habilitado para o controle higiênico-sanitário do estabelecimento e do plantel de reprodutores, conforme modelo em anexo;

1.5 - prova de registro no Conselho de Medicina Veterinária, do técnico responsável e do estabelecimento;

1.6 - ficha cadastral devidamente preenchida, conforme modelo em anexo;

1.7 - ficha de endereço para vistoria e correspondência;

1.8 - documento comprobatório de potabilidade da água de abastecimento, emitido por laboratório oficial ou credenciado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento citando a fonte que serve ao estabelecimento;

1.9 - laudo de inspeção emitido por técnico da Delegacia Federal de Agricultura, conforme modelo anexo;

1.10 - planta da situação do estabelecimento em papel tamanho 100 x 60cm, indicando todas as instalações, estradas, cursos d'água e propriedades limítrofes, em escala compatível com o tamanho da propriedade, ou levantamento aerofotográfico;

1.11 - planta baixa na escala 1.200, indicando as diversas dependências quando se tratar de incubatório;

1.12 - memorial descritivo das medidas de ordem sanitária e de bioseguridade que serão adotadas pelo estabelecimento (para granjas e incubatórios) e dos processos tecnológicos (para incubatórios).

CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO REGISTRO DOS ESTABELECIMENTOS

1. O Laudo de Inspeção será elaborado pelo técnico de Delegacia Federal da Agricultura, após visita prévia ao estabelecimento interessado em registrar-se.

2. Os Certificados de Registros serão emitidos pela Delegacia Federal de Agricultura, em modelos padronizados para todo o território nacional e em uma única via.

3. O estabelecimento deverá comunicar à Delegacia Federal de Agricultura a mudança de Responsável Técnico Titular, ou Substituto, enviando a Declaração de Responsabilidade do respectivo sucessor.

4. Toda mudança de endereço ou de razão social, bem como a alienação ou o arrendamento serão obrigatoriamente legalizados junto ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento mediante:

4.1 - requerimento ao Delegado Federal de Agricultura no Estado onde se localiza o Estabelecimento, solicitando a legalização da situação;

4.2 - cópia do novo contrato social de organização do estabelecimento ou do contrato de arrendamento.

CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO DE REGISTRO

1 - O cancelamento do Registro de Estabelecimento poderá ocorrer tanto por solicitação do interessado, quanto por decisão da autoridade competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento em processo administrativo, garantida a ampla defesa.

2. A solicitação de cancelamento de registro será feita em requerimento dirigido ao Delegado Federal de Agricultura no Estado, onde se localiza o estabelecimento cujo registro se deseja cancelar.

3. O cancelamento punitivo de registro de estabelecimento, decidido pelo órgão central do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, será estabelecido em processo administrativo originado na Delegacia Federal de Agricultura, no Estado onde se localiza o estabelecimento objeto da punição.

CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS A SEREM CUMPRIDAS PELAS GRANJAS DE BISAVOS, AVOSEIRAS E MATRIZEIRAS

1. Ter localização geográfica adequada, levando em conta os ventos dominantes, para facilitar a higiene e o controle sanitário.

2. Estarem protegidas por cercas de segurança e com um único acesso dotado de rodolúvio e equipamentos para lavagem e desinfecção dos veículos.

3. Possuir critérios para o controle rígido de trânsito e acesso de pessoas (portões/porta e etc.).

4. Ter as superfícies interiores dos galpões, revestidas de material liso e impermeável, e que permitam limpeza e desinfecção adequadas.

5. Isolar os galpões em forma de núcleos aviários, isolados por alambrado e cortina de árvores não frutíferas, com acesso restrito e controlado aos mesmos, com fluxo dirigido de área "limpas" para área "sujas", para veículos, pessoal e material.

6. As visitas e entrada de veículos, equipamentos e materiais não higienizados/desinfetados nos estabelecimentos, somente serão permitidas, quando cumpridas rigorosas medidas higiênicas e de segurança sanitária. No caso de pessoas quando permitido visitas, devem ser seguidas as mesmas normas para pessoal da granja, isto é, tomar banho, trocar de roupa e calçado na entrada de cada núcleo da granja.

4. Os ovos deverão ser transportados ao incubatório, em bandejas, caixas limpas e previamente desinfectadas.

CAPÍTULO VIII
DA HIGIENE E MANEJO DOS OVOS E PINTOS DE UM DIA

1. O pessoal encarregado de manipular os ovos nas incubadoras, na sexagem e da manipulação dos pintos de 1 (um) dia, deverá observar as medidas gerais de higiene pessoal e utilizar roupas e calçados limpos, desde o início do seu trabalho.

2. Os pintos de 1 (um) dia deverão ser expedidos diretamente do incubatório ao local do destino, por pessoal vestido com roupa de proteção, limpa e desinfectada, a qual deverá ser trocada a cada embarque.

3. Os veículos transportadores apropriados deverão ser limpos e desinfectados antes de cada embarque.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

1. Estão sujeitos à fiscalização Federal, os estabelecimentos avícolas mencionados no capítulo I desta portaria, registrados no Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

2. O Médico Veterinário credenciado para os trabalhos de fiscalização, terá livre acesso às granjas, incubatórios e documentos correlatos a qualquer momento. Na hipótese de serem detectados problemas de natureza sanitária, o Setor de Sanidade Animal da Delegacia Federal de Agricultura deverá ser imediatamente informado por escrito.

3. As granjas e incubatórios deverão manter registro sanitário completo, com dados sobre mortalidade, diagnósticos de doenças, tratamentos, vacinações, etc., relativos a cada lote de aves e ovos férteis, os quais deverão ser fornecidos às autoridades veterinárias sempre que solicitados.

4. A inobservância das exigências constantes destas Normas implicará em:

4.1 - suspensão imediata da autorização para importação, exportação, comercialização e do Certificado Sanitário para Trânsito;

4.2 - aplicação de medidas sanitárias e zootécnicas cabíveis;

4.3 - inutilização de todos os ovos existentes nas dependências ou nas câmaras do incubatório;

4.4 - interdição das granjas ou incubatórios;

4.5 - cancelamento do registro do estabelecimento avícola.

5. As granjas e os incubatórios que pratiquem o comércio internacional deverão cumprir, ainda, as normas específicas acordadas entre os países interessados.

6. Os estabelecimentos com registro no Ministério da Agricultura e do Abastecimento devem remeter ao Setor competente do mesmo, o relatório trimestral, conforme modelo anexo, sob pena de ter seu registro cancelado.

7. As medidas de ordem sanitária serão de competência da Secretaria de Defesa Agropecuária.

8. Manter os galpões/núcleos para aves e os locais para armazenagem de alimentos ou ovos, livres de insetos, não sendo permitido o acesso de animais silvestres ou outros animais domésticos.

CAPÍTULO VI
DAS EXIGÊNCIAS A SEREM CUMPRIDAS PELOS INCUBATÓRIOS

1. As instalações devem permitir fluxo em sentido único, devendo para acesso às mesmas serem cumpridas as exigências mencionadas no item 6, Capítulo V descritas para as granjas avícolas.

2. As dependências do incubatório deverão ser divididas em áreas distintas de trabalho (escritórios, dependências técnicas do incubatório), separadas fisicamente e, sempre que possível, com ventilação individual, constando de:

2.1 - sala para recepção;

2.2 - câmara de fumigação;

2.3 - sala de ovos para armazenamento;

2.4 - sala para incubação;

2.5 - sala para eclosão;

2.6 - sala para seleção, sexagem (avós), vacinação, embalagem e desinfecção de pintos;

2.7 - área para expedição de pintos;

2.8 - sala para manipulação de vacinas;

2.9 - sala de instalações para lavagem e desinfecção de equipamentos;

2.10 - forno crematório ou outro meio adequado de descarte de resíduos de incubatórios e de águas servidas;

2.11 - vestiários, lavatórios e sanitários;

2.12 - refeitório e escritório.

3. Todos os materiais e equipamentos utilizados no incubatório devem ser mantidos limpos e desinfectados com produtos apropriados.

4. A área circunvizinha ao incubatório deve ser protegida por cerca de segurança, com porta para controlar qualquer tipo de trânsito.

CAPÍTULO VII
DA HIGIENE E TRANSPORTE DOS OVOS PARA INCUBAÇÃO

1. Para incubação, os ovos deverão ser colhidos a intervalos freqüentes, pelo menos seis vezes ao dia, em recipientes limpos e desinfectados, com as mãos lavadas.

2. Os ovos sujos, quebrados, trincados ou com mossas, deverão ser colhidos em recipientes separados e não poderão ser destinados à incubação.

3. Após a colheita os ovos limpos deverão ser desinfectados no mais breve espaço de tempo possível, devendo ser armazenados em local próprio e mantidos a uma temperatura de 13 a 18ºC e a uma umidade de 70 a 80%.

8. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Portaria e normas complementares serão dirimidas pelo Departamento de Fiscalização e Fomento da Produção Animal da Secretaria de Desenvolvimento Rural.

 

DETECÇÃO DE ANTICORPOS ANTI-HIV
PROCEDIMENTOS

RESUMO: Para a detecção de anticorpos anti-HIV serão adotados, obrigatoriamente, os procedimentos seqüenciados estabelecidos na presente Portaria.

PORTARIA SVS Nº 488, de 17.06.98
(DOU de 18.06.98)

A SECRETÁRIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO a possibilidade da ocorrência de resultados falso-positivos ou falso-negativos nos testes utilizados para a detecção de anticorpos anti-HIV, em indivíduos com idade acima de 2 anos;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar, nos serviços de saúde, o conjunto de procedimentos seqüenciados, com vistas a maximizar o grau de confiabilidade dos resultados desses testes;

CONSIDERANDO a necessidade de orientar e sistematizar ações de controle sanitário, nesse campo,

RESOLVE:

Art. 1º - Para a detecção de anticorpos anti-HIV serão adotados obrigatoriamente, os procedimentos seqüenciados estabelecidos no Anexo I, de acordo com a natureza das situações nele explicitadas.

Art. 2º - As unidades hemoterápicas, públicas e privadas, que realizam atividades de Hematologia, ficam obrigadas a cumprir as etapas do conjunto de Procedimentos Seqüenciados na conformidade do estabelecido no Anexo I.

Parágrafo único - Para a triagem sorológica de bolsas de sangue as unidades de que trata o caput deste artigo (hemocentros, bancos de sangue, serviços de hemoterapia e assemelhados) ficam obrigadas a cumprir a Etapa I, do conjunto de Procedimentos Seqüenciados estabelecidos no Anexo I, desta Portaria.

Art. 3º - Os laboratórios de análises clínicas, públicos e privados, ficam obrigados a cumprir as etapas do conjunto de Procedimentos Seqüenciados na conformidade do estabelecido no Anexo I.

Art. 4º - Deverão constar dos laudos laboratoriais de diagnóstico sorológico da infecção pelo HIV:

4.1. As metodologias e antígenos virais utilizados em cada ensaio, conforme estabelecido no Anexo I.

4.2 A informação: O Diagnóstico Sorológico da infecção pelo HIV somente poderá ser confirmado após a análise de no mínimo 02 (duas) amostras de sangue coletadas em momentos diferentes.

Art. 5º - Incumbe ao laboratório que emitiu o primeiro laudo, realizar a análise da segunda amostra para o teste confirmatório.

Parágrafo único - No caso de recusa, por parte da pessoa a que se refere o primeiro laudo, em permitir a coleta da segunda amostra, deverá ela firmar Termo de Responsabilidade indicando os motivos da recusa.

Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação para adequação dos laboratórios e unidades hemoterápicas aos novos procedimentos.

Marta Nobrega Martinez

ANEXO I
PROCEDIMENTOS SEQÜENCIADOS PARA DETECÇÃO DE ANTICORPOS ANTI-HIV EM INDIVÍDUOS COM IDADE ACIMA DE 2 ANOS

A fim de maximizar o grau de confiabilidade na emissão de laudos, com vistas à detecção de anticorpos anti-HIV é exigido o cumprimento rigoroso dos procedimentos abaixo seqüenciados, agrupados em três etapas:

Etapa I - Triagem Sorológica

Etapa II - Confirmação Sorológica pelo teste de Imunofluorescência Indireta para HIV-1 (IFI/HIV-1)

Etapa III - Confirmação Sorológica pelo teste de Western Blot para HIV-1 (WB/HIV-1)

Etapa I - Triagem Sorológica

Os Laboratórios e Unidades Hemoterápicas, públicos e privados deverão adotar, obrigatoriamente, a realização combinada de dois testes distintos, nesta primeira etapa da testagem de qualquer amostra de soro ou plasma. Estes dois testes devem ter princípios metodológicos e/ou antígenos distintos (lisado viral, antígenos recombinantes ou peptídeos sintéticos). Pelo menos um dos testes deve ser capaz de detectar anticorpos anti-HIV-1 e anti HIV-2. Indepentemente da técnica, dos métodos e dos custos, todos os conjuntos de diagnóstico ( kits) devem estar registrados no Ministério da Saúde.

Os dois testes (1 e 2 conforme fluxograma constante do anexo II), são realizados simultaneamente.

As amostras reagentes aos testes 1 e 2 devem ser submetidas, em seguida, a teste confirmatório (IFI ou WB), de acordo com as etapas II ou III.

As amostras com resultados discordantes ou indeterminados aos testes 1 e 2, devem ser retestadas, em duplicata, com os mesmos conjuntos diagnósticos.

Após a retestagem em duplicata:

as amostras reagentes e as amostras com resultados discordantes ou indeterminados devem ser submetidas a teste confirmatório (IFI ou WB), de acordo com as etapas II ou III.

As amostras não-reagentes, quando não reagentes nos dois testes após a repetição, terão seu resultado definido como "Amostra Negativa para HIV"

As amostras com resultados não-reagentes aos testes 1 e 2 terão seu resultado definido como "Amostra Negativa para HIV".

As etapas subsequentes, II e III destinam-se à confirmação do diagnóstico sorológico.

Etapa II - Confirmação Sorológica por Teste de Imunofluorescência Indireta- (IFI) para HIV- 1

Os laboratórios e Unidades Hemoterápicas , públicos, deverão adotar, prioritariamente, como teste confirmatório, o de Imunofluorescência Indireta, que lhes é fornecido pelo Governo.

Os laboratórios que não dispuserem deste teste deverão realizar a etapa III do fluxograma.

As amostras reagentes ao teste de IFI terão seu resultado definido como "Amostra Positiva para HIV-1". É obrigatória a coleta de uma nova amostra e a repetição da etapa I acima para confirmação da positividade da primeira amostra.

As amostras com resultados indeterminado ou negativo ao teste de IFI deverão ser submetidas ao teste de Western Blot (etapa III).

Etapa III - Confirmação Sorológica pelo Teste de Western Blot (WB)

Para interpretação do teste de Western Blot, deverão ser observados os seguintes critérios:

Amostra não reagente = ausência de bandas.

Amostra reagente = presença de,no mínimo, 2 (duas) bandas dentre as: gp 160/120; gp 41; p24.

Amostra indeterminada = qualquer outro padrão de bandas diferentes dos descritos anteriormente.

As amostras reagentes no teste de WB terão seu resultado definido como "Amostra Positiva para HIV-1". É obrigatória a coleta de uma nova amostra e a repetição da etapa I acima para confirmação da positividade da primeira amostra.

As amostras indeterminadas terão seu resultado definido como "Amostra Indeterminada para HIV-1" e deverão ser submetidas à investigação de anticorpos anti-HIV-2. Recomenda-se, ainda, a coleta de nova amostra, após 30 dias e a repetição dos Procedimentos Sequenciados. Essa repetição tem o propósito de verificar a possível ocorrência de soroconversão recente.

As amostras negativas ao teste de WB terão seu resultado definido como "Amostra Negativa para HIV-1"e deverão ser submetidas à investigação de anticorpos anti-HIV-2. Recomenda-se ainda, a coleta de nova amostra, após 30 dias e a repetição dos Procedimentos Sequenciados. Essa repetição tem o propósito de verificar a possível ocorrência de soroconversão recente.

Observações:

É obrigatória a coleta de uma segunda amostra e a repetição da etapa I, acima, para confirmação da positividade da primeira amostra. Caso os resultados da testagem dessa segunda amostra, sejam não reagentes ou indeterminados, deverão ser cumpridas todas as etapas dos procedimentos seqüenciados.

Sempre que a primeira amostra for positiva, ao teste de IFI ou ao teste de WB e a segunda amostra for negativa aos testes de triagem, é preciso considerar a possibilidade de ter havido troca ou contaminação de amostras.

Devido à transferência passiva dos anticorpos anti-HIV através da placenta, a detecção de anticorpos em crianças menores de dois anos, não caracteriza infecção pelo HIV, sendo necessária a realização de outros testes complementares para a confirmação do diagnóstico.

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E SALÁRIO-FAMÍLIA
NOVOS VALORES A PARTIR DE JUNHO/98

RESUMO: A Ordem de Serviço a seguir aprova a nova tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, assim como o valor do salário-família.

ORDEM DE SERVIÇO DAF/INSS Nº 188, de 08.06.98
(DOU de 15.06.98)

Salário de contribuição, salário-base, quota de salário-família e outros valores vigentes para o mês de junho de 1998.

FUNDAMENTAÇÃO: Lei nº 8.212, de 24.07.91 e alterações; Lei nº 8.213, de 24.07.91 e alterações; Lei nº 9.311, de 24.10.96; Lei nº 9.528, de 10.12.97; Medida Provisória nº 1.656-1, de 28.05.98; Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98; Portaria MPAS nº 4.479, de 04.06.98.

O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III do Regimento Interno do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,

RESOLVE:

1. divulgar os valores para os salários de contribuição do segurado empregado e dos segurados autônomo e equiparado, empresário e facultativo contribuintes por escala de salário-base, da quota de salário-família, da multa variável, na ocorrência de infração a qualquer dispositivo do ROCSS e da exigência de CND para alienação ou oneração de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa (anexo I), vigentes para o mês de junho de 1998.

2. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Luiz Alberto Lazinho

ANEXO I

Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, vigente para o mês de junho de 1998.

Salário de contribuição Alíquota
(R$) (%)
até 324,45 7,82%
de 324,46 até 390,00 8,82%
de 390,01 até 540,75 9,00%
de 540,76 até 1.081,50 11,00%
Obs: A alíquota é reduzida apenas para remunerações até R$ 390,00, em função do disposto no inciso II do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.
Escala de salários-base para os segurados autônomo e equiparado, empresário e facultativo, vigente para o mês de junho de 1998.

 

Classe Interstício(MESES) Salário-base(R$) Alíquota(%) Contribuição(R$)
1 12 130,00 20 26,00
2 12 216,30 20 43,26
3 24 324,45 20 64,89
4 24 432,59 20 86,52
5 36 540,75 20 108,15
6 48 648,90 20 129,78
7 48 757,04 20 151,41
8 60 865,21 20 173,04
9 60 973,35 20 194,67
10 - 1.081,50 20 216,30

 

Quota de salário-família  
Remuneração Valor unitário da quota
Até R$ 324,45 R$ 8,65
Acima de R$ 324,45 R$ 1,07

 

Contribuição do empregador doméstico: 12% da remuneração
Contribuição do empregado doméstico: 7,82%, 8,82%, 9,00% ou 11,00%
Infração a qualquer dispositivo do ROCSS - Decreto nº 2.173/97 - artigo 106, multa variável de R$ 636,17 a R$ 63.617,35
Exigência CND - Decreto 2.173/97 - artigo 84 - para alienação/oneração de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa de valor superior a R$ 15.904,18Associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional - 5% da receita bruta, sem dedução e contribuições descontadas dos empregados, atletas ou não, e as relativas a terceiros.,

 

ASSUNTOS TRABALHISTAS

PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS DAS EMPRESAS
NORMAS

RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente MP tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação à sua última reedição.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.619-45, de 10.06.98
(DOU de 12.06.98)

Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.

 

TRABALHO PORTUÁRIO
NORMAS E CONDIÇÕES GERAIS DE PROTEÇÃO

RESUMO: Estamos publicando a íntegra da presente MP, tendo em vista que o seu texto apresenta modificações em relação à sua última reedição.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.630-13, de 09.06.98
(DOU de 10.06.98)

Dispõe sobre normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário, institui multas pela inobservância de seus preceitos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Observado o disposto nos arts. 18 e seu parágrafo único, 19 e seus parágrafos, 20, 21, 22, 25 e 27 e seus parágrafos, 29, 47, 49 e 56 e seu parágrafo único, da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, a mão-de-obra do trabalho portuário avulso deverá ser requisitada ao órgão gestor de mão-de-obra.

Art. 2º - Para os fins previstos no art. 1º desta Medida Provisória:

I - cabe ao operador portuário recolher ao órgão gestor de mão-de-obra os valores devidos pelos serviços executados, referentes à remuneração por navio, acrescidos dos percentuais relativos a décimo terceiro salário, férias, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, encargos fiscais e previdenciários, no prazo de 24 horas da realização do serviço, para viabilizar o pagamento ao trabalhador portuário avulso;

II - cabe ao órgão gestor de mão-de-obra efetuar o pagamento da remuneração pelos serviços executados e das parcelas referentes a décimo terceiro salário e férias, diretamente ao trabalhador portuário avulso.

§1º - O pagamento da remuneração pelos serviços executados será feito no prazo de 48 horas após o término do serviço.

§2º - Para efeito do disposto no inciso II, o órgão gestor de mão-de-obra depositará as parcelas referentes às férias e ao décimo terceiro salário, separada e respectivamente, em contas individuais vinculadas, a serem abertas e movimentadas às suas expensas, especialmente para este fim, em instituição bancária de sua livre escolha, sobre as quais deverão incidir rendimentos mensais com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança.

§3º - Os depósitos a que se refere o parágrafo anterior serão efetuados no dia 2 do mês seguinte ao da prestação do serviço, prorrogado o prazo para o primeio dia útil subseqüente se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário.

§4º - O operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos encargos trabalhistas, das contribuições previdenciárias e demais obrigações, inclusive acessórias, devidas à Seguridade Social, arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, vedada a invocação do benefício de ordem.

§5º - Os prazos previstos neste artigo podem ser alterados mediante convenção coletiva firmada entre entidades sindicais representativas dos trabalhadores e operadores portuários, observado o prazo legal para recolhimento dos encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários.

§6º - A liberação das parcelas referentes à décimo terceiro salário e férias, depositadas nas contas individuais vinculadas, e o recolhimento do FGTS e dos encargos fiscais e previdenciários serão efetuados conforme regulamentação do Poder Executivo.

Art. 3º - O órgão gestor de mão-de-obra manterá o registro do trabalhador portuário avulso que:

I - for cedido ao operador portuário para trabalhar em caráter permanente.

II - constituir ou se associar a cooperativa formada para se estabelecer como operador portuário, na forma do art. 17 da Lei nº 8.630, de 1993.

§1º - Enquanto durar a cessão ou a associação de que tratam os incisos I e II deste artigo, o trabalhador deixará de concorrer à escala como avulso.

§2º - É vedado ao órgão gestor de mão-de-obra ceder trabalhador portuário avulso cadastrado a operador portuário, em caráter permanente.

Art. 4º - É assegurado ao trabalhador portuário avulso cadastrado no órgão gestor de mão-de-obra o direito de concorrer à escala diária complementando a equipe de trabalho do quadro dos registrados.

Art. 5º - A escalação do trabalhador portuário avulso, em sistema de rodízio, far-se-á nos termos da Lei nº 8.630, de 1993.

Art. 6º - Cabe ao operador portuário e ao órgão gestor de mão-de-obra verificar a presença, no local de trabalho, dos trabalhadores constantes da escala diária.

Parágrafo único - Somente fará jus à remuneração o trabalhador avulso que, constante da escala diária, estiver em efetivo serviço.

Art. 7º - O órgão gestor de mão-de-obra deverá, quando exigido pela fiscalização do Ministério do Trabalho e do INSS, exibir as listas de escalação diária dos trabalhores portuários avulsos, por operador portuário e por navio.

Parágrafo único - Caberá exclusivamente ao órgão gestor de mão-de-obra a responsabilidade pela exatidão dos dados lançados nas listas diárias referidas no caput deste artigo, assegurando que não haja preterição do trabalhador regularmente registrado e simultaneidade na escalação.

Art. 8º - Na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcicionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Art. 9º - Compete ao órgão gestor de mão-de-obra, ao operador portuário e ao empregador, conforme o caso, cumprir e fazer cumprir as normas concernentes a saúde e segurança do trabalho portuário.

Parágrafo único - O Ministério do Trabalho estabelecerá as normas regulamentadoras de que trata o caput deste artigo.

Art. 10 - O descumprimento do disposto nesta Medida provisória sujeitará o infrator às seguintes multas:

I - de R$ 173,00 (cento e setenta e três reais) a R$ 1.730,00 (um mil, setecentos e trinta reais), por infração ao caput do art. 7º;

II - de R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais) a R$ 5.750,00 (cinco mil, setecentos e cinqüenta reais), por infração às normas de segurança do trabalho portuário, e de R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) a R$ 3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinqüenta reais), por infração às normas de saúde do trabalho, nos termos do art. 9º;

III - de R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) a R$ 3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinqüenta reais), por trabalhador em situação irregular, por infração ao parágrafo único do art. 7º e aos demais artigos.

Parágrafo único - As multas previstas neste artigo serão graduadas segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, e aplicadas em dobro em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação previdenciária.

Art. 11 - O descumprimento dos arts. 22, 25 e 28 da Lei nº 8.630, de 1993, sujeitará o infrator à multa prevista no inciso I, e o dos arts. 26 e 45 da mesma Lei à multa prevista no inciso III do artigo anterior, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 12 - O processo de autuação e imposição das multas prevista nesta Medida Provisória obedecerá ao disposto no título VII da Consolidação das Leis do Trabalho ou na legislação previdenciária, conforme o caso.

Art. 13 - Esta Medida Provisória também se aplica aos requisitantes de mão-de-obra de trabalhador portuário avulso junto ao órgão gestor de mão-de-obra que não sejam operadores portuários.

Art. 14 - Compete ao Ministério do Trabalho e ao INSS a fiscalização da observância das disposições contidas nesta Medida Provisória, devendo as autoridades de que trata o Art. 3º da Lei nº 8.630, de 1993, colaborar com os Agentes da Inspeção do Trabalho e Fiscais do INSS em sua ação fiscalizadora, nas instalações portuárias ou a bordo de navios.

Art. 15 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.630-12, de 12 de maio de 1998.

Art. 16 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República

Fernando Henrique Cardoso
Mauro Cesar Rodrigues Pereira
Eliseu Padilha
Antonio Augusto Junho Anastásia
Waldeck Ornélas

 

IMPOSTO DE RENDA

IR/CSSL
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

RESUMO: Estamos publicando a íntegra da presente Medida Provisória tendo em vista que o seu texto apresenta diferenças (embora não muito significativas) em relação ao da MP nº 1.559-16/97 (Bol. INFORMARE nº 34/97).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.559-27, de 18.06.98
(DOU de 19.06.98)

Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1º - A pessoa jurídica, cujos créditos com pessoa jurídica de direito público ou com empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, decorrentes de construção por empreitada, de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade, poderá computar a parcela do lucro, correspondente a esses créditos, que houver sido diferida na forma do disposto nos §§3º e 4º do art. 10 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, na determinação do lucro real do período-base do resgate dos títulos ou de sua alienação sob qualquer forma.

Art. 2º - O disposto no art. 65 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, aplica-se, também, nos casos de entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública do Estado, do Distrito Federal ou do Município, como contrapartida à aquisição de ações ou quotas de empresa sob controle direto ou indireto das referidas pessoas jurídicas de direito público, nos casos de desestatização por elas promovidas.

Art. 3º - Fica reduzida para quinze por cento a alíquota do imposto de renda incidente na fonte sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a título de "royalties" de qualquer natureza.

Art. 4º - Não incidirá o imposto de renda na fonte sobre os rendimentos pagos ou creditados à empresa domiciliada no exterior, pela contraprestação de serviços de telecomunicações, por empresa de telecomunicação que centralize, no Brasil, a prestação de serviços de rede corporativa de pessoas jurídicas.

Parágrafo único - Para efeitos deste artigo, considera-se rede corporativa a rede de telecomunicações privativa de uma empresa ou entidade, a qual interliga seus vários pontos de operações no Brasil e no exterior.

Art. 5º - Os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano da aquisição.

Art. 6º - Exclui-se da incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos o valor do resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.

Art. 7º - Serão admitidos como despesas com instrução, previstas no art. 8º, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, os pagamentos efetuados a creches.

Art. 8º - O art. 10 da Lei nº 9.250, de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"§3º - O disposto neste artigo aplica-se, independentemente do limite de rendimentos, ao contribuinte que auferir rendimentos tributáveis exclusivamente do trabalho assalariado, desde que o valor do desconto simplificado não ultrapasse R$ 8.000,00 (oito mil reais)." (NR)

Art. 9º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.559-26, de 21 de maio de 1998.

Art. 10 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan

 

RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS
INCIDÊNCIA DO IRRF

RESUMO: Estamos publicando a íntegra da presente MP tendo em vista que o seu texto apresenta modificações em relação à sua última reedição.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.636-6, de 10.06.98
(DOU de 12.06.98)

Dispõe acerca da incidência do imposto de renda na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei.

Art. 1º - A alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no resgate de quotas dos fundos de investimento de que trata o §6º do art. 28 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com a alteração introduzida pelo artigo subseqüente, fica reduzida para dez por cento.

Art. 2º - O percentual de oitenta por cento a que se refere o §6º do art. 28 da Lei nº 9.532, de 1997, fica reduzido para sessenta e sete por cento.

Art. 3º - A determinação da base de cálculo do imposto de renda na fonte, em conformidade com o disposto no art. 28 da Lei nº 9.532, de 1997, será aplicável somente a partir de 1º de julho de 1998.

Art. 4º - No primeiro semestre de 1998, a incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos em aplicações em fundos de investimento dar-se-á no resgate de quotas, se houver, às seguintes alíquotas:

I - de dez por cento, no caso:

a) dos fundos mencionados no art. 1º desta Medida Provisória; e

b) dos fundos de que trata o art. 31 da Lei nº 9.532, de 1997, enquanto enquadrados no limite previsto no §1º do mesmo artigo;

II - de vinte por cento, no caso dos demais fundos.

Parágrafo único - A base de cálculo do imposto de renda de que trata este artigo será determinada conforme o disposto no §7º do art. 28 da Lei nº 9.532, de 1997.

Art. 5º - Para fins de incidência do imposto de renda na fonte, consideram-se pagos, ou creditados aos quotistas dos fundos de investimento, na data em que se completar o primeiro período de carência no segundo semestre de 1998, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor da quota, em 30 de junho de 1998, e:

I - o respectivo custo de aquisição, no caso dos fundos referidos no art. 31 da Lei nº 9.532, de 1997;

II - o respectivo custo de aquisição, no caso de quotas adquiridas a partir de 1º de janeiro de 1998;

III - o valor da quota verificado em 31 de dezembro de 1997, nos demais casos.

§1º - O disposto neste artigo não se aplica aos fundos que, no mês de junho de 1998, se enquadrarem no limite de que trata o §6º do art. 28 da Lei nº 9.532, de 1997, com a alteração do art. 2º desta Medida Provisória.

§2º - No caso de fundos sem prazo de carência para resgate de quotas com rendimento, ou cujo prazo de carência seja superior a noventa dias, consideram-se pagos ou creditados os rendimentos no dia 1º de julho de 1998.

Art. 6º - A partir de 1º de janeiro de 1999, a incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta e as imunes de que trata o art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, nas aplicações em fundos de investimento, ocorrerá:

I - na data em que se completar cada período de carência para resgate de quotas com rendimento, no caso de fundos sujeitos a essa condição, ressalvado o disposto no inciso seguinte;

II - no último dia útil de cada trimestre-calendário, no caso de fundos com períodos de carência superior a noventa dias;

III - no último dia útil de cada mês, ou no resgate, se ocorrido em outra data, no caso de fundos sem prazo de carência.

§1º - A base de cálculo do imposto será a diferença positiva entre o valor da quota apurado na data de resgate ou no final de cada período de incidência referido neste artigo e na data da aplicação ou no final do período de incidência anterior, conforme o caso.

§2º - As perdas apuradas no resgate de quotas poderão ser compensadas com ganhos auferidos em resgates ou incidências posteriores, no mesmo fundo de investimento, de acordo com procedimento a ser definido pela Secretaria da Receita Federal.

§3º - Os quotistas dos fundos de investimento cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento serão tributados de acordo com o disposto neste artigo.

§4º - Os rendimentos auferidos pelas carteiras dos fundos de que trata o parágrafo anterior ficam isentos do impsoto de renda.

§5º - O disposto neste artigo não se aplica:

I - aos quotistas dos fundos de investimento referidos no art. 1º, que serão tributados exclusivamente no resgate de quotas;

II - às pessoas jurídicas de que trata o art. 77, inciso I, e aos investidores estrangeiros referidos no art. 81, ambos da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, que estão sujeitos às normas nela previstas e na legislação posterior.

Art. 7º - Relativamente ao segundo semestre de 1998, é facultado ao administrador de fundos de investimento apurar o imposto de renda, devido pelos quotistas, de acordo com o disposto no artigo anterior, como alternativa à forma de apuração disciplinada nos incisos I e II no §5º do art. 28 da Lei nº 9.532, de 1997.

§1º - Exercida a opção facultada neste artigo, o administrador do fundo deverá submeter à incidência do imposto de renda na fonte, no dia 22 de dezembro de 1998, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor da quota naquela data e o apurado na data de aquisição ou no final do período de incidência anterior, conforme o caso.

§2º - O imposto de renda devido em virtude do disposto no parágrafo anterior será recolhido, pelo administrador do fundo de investimento, até o último dia útil do ano de 1998.

§3º - Adotada a alternativa de que trata este artigo, fica dispensada a apuração do imposto de renda na forma prevista no art. 5º.

Art. 8º - Os dispositivos, a seguir enumerados, da Lei nº 9.532, de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 6º, inciso II:

"Art. 6º - ...

...

II - o art. 26 da Lei nº 8.313, de 1991, e o art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, não poderá exceder quatro por cento do imposto de renda devido."(NR)

II - o art. 34:

"Art. 34 - O disposto nos arts. 28 a 31 não se aplica às hipóteses de que trata o art. 81 da Lei nº 8.981, de 1995, que continuam sujeitas às normas de tributação previstas na legislação vigente."(NR)

III - o art. 82, inciso II, alínea "f":

"Art. 82 - ...

...

II - ...

...

f) o art. 3º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, renumerado pelo art. 1º da Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987."(NR)

Parágrafo único - O art. 4º da Lei nº 7.418, de 1985, remunerado pelo art. 1º da Lei nº 7.619, de 1987, cujos efeitos são restabelecidos em virtude do disposto no inciso III deste artigo, permite a dedução dos correspondentes gastos como despesa operacional.

Art. 9º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.636-5, de 12 de maio de 1998.

Art. 10 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.

Brasília, 10 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Pullen Parente
Paulo Paiva

 

TAXAS DE CÂMBIO
ELABORAÇÃO DO BALANÇO RELATIVO A MAIO/98

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir divulga as taxas de câmbio para fins de elaboração do balanço relativo a maio/98.

ATO DECLARATÓRIO COSIT Nº 20, de 15.06.98
(DOU de 16.06.98)

Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 35, 36 e 37 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art. 8º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e nos arts. 320 a 323 do RIR/94, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994,

DECLARA:

1. Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento das variações monetárias decorrentes de atualizações de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração do balanço relativo ao mês de maio de 1998, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas as taxas de compra e de venda disponíveis no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, em 29 de maio de 1998.

2. As cotações das principais moedas a serem utilizadas nas condições do item 1 deste Ato Declaratório são:

maio/98

Moeda Cotação Compra R$ Cotação Venda R$
Dólar dos Estados Unidos 1,149070 1,15050
Franco Francês 0,191649 0,192134
Franco Suíço 0,773511 0,775343
Iene Japonês 0,0082671 0,0082871
Libra Esterlina 1,87387 1,87821
Marco Alemão 0,642869 0,644318

Carlos Alberto de Niza e Castro

 

PIS

PIS
DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação à sua última reedição.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.617-52, de 09.06.98
(DOU de 10.06.98)

Dispõe sobre a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o §1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

 

PIS/PASEP
APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES

RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente MP tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação à sua última reedição.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.623-33, de 10.06.98
(DOU de 12.06.98)

Dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e dá outras providências.

 

TRIBUTOS FEDERAIS

CADIN
NORMAS PARA O REGISTRO

RESUMO: Estamos publicando a íntegra da presente MP tendo em vista que o seu texto apresenta modificações em relação à sua última reedição.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.621-36, de 10.06.98
(DOU de 12.06.98)

Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN) passa a ser regulado por esta Medida Provisória.

Art. 2º - O CADIN conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que:

I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, há mais de sessenta dias, para com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta;

II - estejam com a inscrição nos cadastros indicados, do Ministério da Fazenda, em uma das seguintes situações:

a) suspensa ou cancelada no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

b) declarada inapta perante o Cadastro Geral de Contribuintes - CGC.

§1º - Os órgãos e entidades a que se refere o inciso I procederão, segundo normas próprias e sob sua exclusiva responsabilidade, às inclusões no CADIN, de pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem nas hipóteses previstas neste artigo.

§2º - Na data do registro, o órgão ou a entidade responsável expedirá comunicação ao devedor dando ciência de sua inclusão no CADIN, fornecendo-lhe todas as informações pertinentes ao débito.

§3º - A notificação expedida pela Secretaria da Receita Federal ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dando conhecimento ao devedor da existência do débito ou da sua inscrição em Dívida Ativa atenderá ao disposto no parágrafo anterior.

§4º - Comprovado ter sido regularizada a situação que deu causa à inclusão no CADIN, o órgão ou entidade responsável pelo registro procederá, no prazo de cinco dias úteis, à respectiva baixa.

§5º - A inclusão no CADIN sem a expedição da comunicação ou da notificação de que tratam os <185>§2º e 3º, ou a não exclusão, nas condições e no prazo previstos no §4º, sujeitará o responsável às penalidades cominadas pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).

Art. 3º - As informações fornecidas pelos órgãos e entidades integrantes do CADIN serão centralizadas no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil - SISBACEN, cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional expedir orientações de natureza normativa, inclusive quanto ao disciplinamento das respectivas inclusões e exclusões.

Parágrafo único - As pessoas físicas e jurídicas incluídas no CADIN terão acesso às informações a elas referentes, diretamente junto ao órgão ou entidade responsável pelo registro, ou mediante autorização, por intermédio de qualquer outro órgão ou entidade integrante do CADIN.

Art. 4º - A inexistência de registro no CADIN não implica reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto ou demais atos normativos.

Art. 5º - O CADIN conterá as seguintes informações:

I - nome e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do responsável pelas obrigações de que trata o art. 2º, inciso I;

II - nome e outros dados identificadores das pessoas jurídicas ou físicas que estejam na situação prevista no art. 2º, inciso II, inclusive a indicação do número da inscrição suspensa ou cancelada;

III - nome e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC do respectivo credor ou do órgão responsável pela inclusão;

IV - data do registro.

Parágrafo único - Cada órgão ou entidade a que se refere o inciso I do art. 2º manterá, sob sua responsabilidade, cadastro contendo informações detalhadas sobre as operações ou situações que tenham registrado no CADIN, inclusive para atender o que dispõe o parágrafo único do art. 3º.

Art. 6º - É obrigatória a consulta prévia ao CADIN, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para:

I - realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;

II - concessão de incentivos fiscais e financeiros;

III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:

I - à concessão de auxílios a municípios atingidos por calamidade pública decretada pelo Governo Federal;

II - às operações destinadas à composição e regularização dos créditos e obrigações objeto de registro no CADIN, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora;

III - às operações relativas ao crédito educativo e ao penhor civil de bens de uso pessoal ou doméstico.

Art. 7º - A existência de registro no CADIN há mais de trinta dias constitui fator impeditivo para a celebração de qualquer dos atos previstos no artigo anterior.

§1º - Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando o devedor comprove que:

I - ajuizada ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, tenha oferecido garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;

II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.

§2º - O devedor poderá efetuar depósito do valor integral do débito que deu causa ao registro no CADIN, na forma estabelecida pelo Poder Executivo, para assegurar a imediata suspensão do impedimento de que trata este artigo.

§3º - Na hipótese de o devedor não comprovar o pagamento ou a inexistência do débito, no prazo de trinta dias, a importância do depósito de que trata o parágrafo anterior será utilizada na quitação total ou parcial do débito, salvo a hipótese de ajuizamento de ação para discutir a natureza da obrigação ou seu valor.

§4º - Em caso de relevância e urgência, e nas condições que estabelecerem, o Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontre o órgão ou entidade credora poderão suspender, em ato conjunto, o impedimento de que trata este artigo.

Art. 8º - A não observância do disposto no §1º do art. 2º e nos arts. 6º e 7º desta Medida Provisória sujeita os responsáveis às sanções da Lei nº 8.112, de 1990, e do Decreto-lei nº 5.452, de 1943.

Art. 9º - Fica suspensa, até 31 de dezembro de 1998, a aplicação do disposto no caput do art. 22, e no seu §2º, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, na redação que lhes deram o art. 4º do Decreto-lei nº 1.687, de 18 de julho de 1979, e o art. 10 do Decreto-lei nº 2.163, de 19 de setembro de 1984.

Parágrafo único - O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá cronograma, prioridades e condições para a remessa, às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos débitos passíveis de inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial.

Art. 10 - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até trinta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Medida Provisória.

Parágrafo único - O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar, com ou sem o estabelecimento de alçadas de valor, a competência para autorizar o parcelamento.

Art. 11 - Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado.

§1º - Observados os limites e condições estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Fazenda, em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa, a concessão do parcelamento fica condicionada à apresentação, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento do débito, exceto quando se tratar de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.

§2º - Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela.

§3º - O não-cumprimento do disposto neste artigo implicará o indeferimento do pedido.

§4º - Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade fazendária no prazo de noventa dias contados da data da protocolização do pedido.

§5º - O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de verificação.

§6º - Atendendo ao princípio da economicidade, observados os termos, os limites e as condições estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, poderá ser concedido, de ofício, parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira parcela confissão irretratável da dívida e adesão ao sistema de parcelamentos de que trata esta Medida Provisória.

§7º - Ao parcelamento de que trata o parágrafo anterior não se aplica a vedação contida no parágrafo único do art. 14.

Art. 12 - O débito objeto do parcelamento, nos termos desta Medida Provisória, será consolidado na data da concessão, deduzido o valor dos recolhimentos efetuados como antecipação, na forma do disposto no art. 11 e seu §2º, e dividido pelo número de parcelas restantes.

§1º - Para os fins deste artigo, os débitos expressos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR terão o seu valor convertido em moeda nacional, adotando-se, para esse fim, o valor da UFIR na data da concessão.

§2º - No caso de parcelamento de débito inscrito como Dívida Ativa, o devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais.

§3º - O valor mínimo de cada parcela será fixado pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 13 - O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Parágrafo único - A falta de pagamento de duas prestações implicará imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para a inscrição em Dívida Ativa da União ou o prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento.

Art. 14 - É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:

I - Imposto de Renda Retido na Fonte ou descontado de terceiros e não recolhido ao Tesouro Nacional;

II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF retido e não recolhido ao Tesouro Nacional.

III - Imposto de Renda decorrente de realização de lucro inflacionário na forma do art. 31 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, ou devido mensalmente na forma do art. 27 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995; exceto quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte, como definidas na Lei nº 9.317, de 1996;

IV - Valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos.

Parágrafo único - É vedada, igualmente, a concessão de parcelamento de débitos enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, relativo ao mesmo tributo, contribuição ou qualquer outra exação.

Art. 15 - Observados os requisitos e condições estabelecidos nesta Medida Provisória, os parcelamentos de débitos vencidos até 31 de outubro de 1996 poderão ser efetuados em até:

I - 72 prestações, se solicitados até 31 de maio de 1997;

II - 60 prestações, se solicitados até 30 de junho de 1997;

III - 48 prestações, se solicitados até 31 de julho de 1997;

IV - 36 prestações, se solicitados até 31 de agosto de 1997.

§1º - O disposto neste artigo aplica-se aos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.

§2º - A vedação de que trata o art. 14, na hipótese a que se refere este artigo, não se aplica a entidades esportivas e entidades assistenciais sem fins lucrativos.

Art. 16 - Os débitos para com a Fazenda Nacional, decorrentes de avais e outras garantias honradas em operações externas e internas e os de natureza financeira transferidos à União por força da extinção de entidades públicas federais, existentes em 30 de setembro de 1996, incluindo eventuais repactuações, poderão ser parcelados com prazo de até 72 meses, desde que os pedidos de parcelamento sejam protocolizados até 15 de abril de 1997, obedecidos aos requisitos e demais condições estabelecidos nesta Medida Provisória.

§1º - O saldo devedor da dívida será atualizado no primeiro dia útil de cada mês, de acordo com a variação da Taxa Referencial - TR, ocorrida no mês anterior, acrescida de doze por cento ao ano, mais 0,5% ao ano sobre o saldo devedor destinado à administração do crédito pelo agente financeiro.

§2º - O parcelamento será formalizado, mediante a celebração de contrato de confissão, consolidação e parcelamento de dívida, sem implicar novação, junto ao Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro do Tesouro Nacional.

§3º - Os contratos de parcelamento das dívidas decorrentes de honra de aval em operações externas incluirão, obrigatoriamente, cláusula que autorize o bloqueio de recursos na rede bancária, à falta de pagamento de qualquer parcela, decorridos trinta dias do vencimento.

Art. 17 - Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao art. 84 da Lei nº 8.981, de 1995:

"Art. 84 -...

...

§8º - O disposto neste artigo aplica-se aos demais créditos da Fazenda Nacional, cuja inscrição e cobrança como Dívida Ativa da União seja de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional."

Art. 18 - Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente:

I - à contribuição de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, incidente sobre o resultado apurado no período-base encerrado em 31 de dezembro de 1988;

II - ao empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, sobre a aquisição de veículos automotores e de combustível;

III - à contribuição ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, exigida das empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9º da Lei nº 7.689, de 1988, na alíquota superior a 0,5%, conforme Leis nºs 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de 0,1% sobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987;

IV - ao imposto provisório sobre a movimentação ou a transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira - IPMF, instituído pela Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, relativo ao ano-base 1993 e às imunidades previstas no art. 150, inciso VI, alíneas "a", "b", "c" e "d" da Constituição;

V - à taxa de licenciamento de importação, exigida nos termos do art. 10 da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, com a redação da Lei nº 7.690, de 15 de dezembro de 1988;

VI - à sobretarifa ao Fundo Nacional de Telecomunicações;

VII - ao adicional de tarifa portuária, salvo em se tratando de operações de importação e exportação de mercadorias quando objeto de comércio de navegação de longo curso;

VIII - à parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto-lei nº 2.445, de 29 de junho de 1988 e do Decreto-lei nº 2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e alterações posteriores.

IX - à contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS, nos termos do art. 7º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 15 de fevereiro de 1996.

§1º - Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do Juiz, ciente o Procurador da Fazenda Nacional, salvo a existência de valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis.

§2º - O disposto neste artigo não implicará restituição ex officio de quantias pagas.

Art. 19 - Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre:

I - matérias de que trata o artigo anterior;

II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§1º - Nas máterias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá manifestar expressamente o seu desinteresse em recorrer.

§2º - A sentença, ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, não se subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

§3º - Encontrando-se o processo no Tribunal, poderá o relator da remessa negar-lhe seguimento, desde que, intimado o Procurador da Fazenda Nacional, haja manifestação de desinteresse.

Art. 20 - Serão arquivados sem baixa na distribuição os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a mil Unidades Fiscais de Referência, salvo se contra o mesmo devedor existirem outras execuções de débitos que, somados, ultrapassem o referido valor.

§1º - Os autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados.

§2º - Serão extintas as execuções que versem exclusivamente sobre honorários devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a cem Unidades Fiscais de Referência.

§3º - O disposto neste artigo não se aplica às execuções relativas à contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Art. 21 - Fica isento do pagamento dos honorários de sucumbência o autor da demanda de natureza tributária, proposta contra a União (Fazenda Nacional), que desistir da ação e renunciar ao direito sobre que ela se funda, desde que:

I - a decisão proferida no processo de conhecimento não tenha transitado em julgado;

II - a renúncia e o pedido de conversão dos depósitos judiciais em renda da União sejam protocolizados até 15 de setembro de 1997.

Art. 22 - O pedido poderá ser homologado pelo Juiz, pelo relator do recurso, ou pelo presidente do tribunal, ficando extinto o crédito tributário, até o limite dos depósitos convertidos.

§1º - Na hipótese de a homologação ser da competência do relator ou do presidente do tribunal, incumbirá ao autor peticionar ao juiz de primeiro grau que houver apreciado o feito, informando a homologação da renúncia para que este determine, de imediato, a conversão dos depósitos em renda da União, independentemente do retorno dos autos do processo ou da respectiva ação cautelar à vara de origem.

§2º - A petição de que trata o parágrafo anterior, deverá conter o número da conta a que os depósitos estejam vinculados e virá acompanhada de cópia da página do órgão oficial onde tiver sido publicado o ato homologatório.

§3º - Com a renúncia da ação principal deverão ser extintas todas as ações cautelares a ela vinculadas, nas quais não será devida verba de sucumbência.

Art. 23 - O ofício para que o depositário proceda à conversão de depósito em renda deverá ser expedido no prazo máximo de quinze dias, contado da data do despacho judicial que acolher a petição.

Art. 24 - As pessoas jurídicas de direito público são dispensadas de autenticar as cópias reprográficas de quaisquer documentos que apresentem em juízo.

Art. 25 - O termo de inscrição em Dívida Ativa da União, a Certidão de Dívida Ativa dele extraída e a petição inicial em processo de execução fiscal poderão ser subscritos manualmente, ou por chancela mecânica ou eletrônica, observadas as disposições legais.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, à inscrição em Dívida Ativa e à cobrança judicial da contribuição, multas e demais encargos previstos na legislação respectiva, relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Art. 26 - Fica suspensa, até 31 de dezembro de 1998, a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais e ações em faixa de fronteiras, em decorrência de inadimplementos objeto de registro no Cadastro Informativo - CADIN e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

§1º - Durante o período previsto no caput deste artigo, ficam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensados da apresentação de certidões exigidas em leis, decretos e outros atos normativos.

§2º - Não se aplica o disposto neste artigo aos débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§3º - Os débitos para com a Fazenda Nacional, vencidos até 31 de maio de 1996, não inscritos na Dívida Ativa da União, de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas entidades da administração indireta, decorrentes, exclusivamente, de convênios celebrados com a União, poderão ser parcelados nas seguintes condições:

I - o pedido de parcelamento deverá ser encaminhado, até 31 de agosto de 1998, ao órgão gestor do convênio inadimplido, que o submeterá à Secretaria do Tesouro Nacional com manifestação sobre a conveniência do atendimento do pleito;

II - o pedido deverá ser instruído com autorização legislativa específica, inclusive quanto à vinculação das receitas próprias do beneficiário ou controlador e das quotas de repartição dos tributos a que se referem os arts. 155, 156, 157, 158 e 159, incisos I, alíneas "a" e "c", e II da Constituição;

III - o débito objeto do parcelamento será consolidado na data da concessão;

IV - o parcelamento será formalizado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional mediante a celebração de contrato de confissão, consolidação e parcelamento de dívida, com a interveniência do Banco do Brasil S.A., na qualidade de Agente Financeiro do Tesouro Nacional, nos termos de convênio a ser celebrado com a União;

V - o vencimento da primeira prestação será trinta dias após a assinatura do contrato de parcelamento;

VI - o pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de verificação.

§4º - Aos contratos celebrados nas condições estabelecidas no parágrafo anterior aplica-se o disposto no art. 13 desta Medida Provisória.

Art. 27 - Não cabe recurso de ofício das decisões prolatadas, pela autoridade fiscal da jurisdição, do sujeito passivo, em processo relativo à restituição de impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal a ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Art. 28 - O inciso II do art. 3º da Lei nº 8.748, de 9 de dezembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:

"II - julgar recurso voluntário de decisão de primeira instância nos processos relativos à restituição de impostos e contribuições e a ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados." (NR)

Art. 29 - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 31 de agosto de 1995, expressos em quantidade de UFIR, serão reconvertidos para Real, com base no valor daquela fixado para 1º de janeiro de 1997.

§1º - A partir de 1º de janeiro de 1997, os créditos apurados serão lançados em Reais.

§2º - Para fins de inscrição dos débitos referidos neste artigo em Dívida Ativa da União, deverá ser informado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o valor originário dos mesmos, na moeda vigente à época da ocorrência do fato gerador da obrigação.

Art. 30 - Em relação aos débitos referidos no artigo anterior, bem como aos inscritos em Dívida Ativa da União, passam a incidir, a partir de 1º de janeiro de 1997, juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês de pagamento.

Art. 31 - Ficam dispensados a constituição de créditos da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, a inscrição na sua Dívida Ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição relativamente:

I - à taxa de fiscalização e seus acréscimos, de que trata a Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, devida a partir de 1º de janeiro de 1990 àquela autarquia, pelas companhias fechadas beneficiárias de incentivos fiscais;

II - às multas cominatórias que tiverem sido aplicadas a essas companhias nos termos da Instrução CVM nº 92, de 8 de dezembro de 1988.

§1º - O disposto neste artigo somente se aplica àquelas companhias que tenham patrimônio líquido igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), conforme demonstrações financeiras do último exercício social, devidamente auditadas por auditor independente registrado na CVM e procedam ao cancelamento do seu registro na CVM, mediante oferta pública de aquisição da totalidade desses títulos, nos termos do art. 20 e seguintes da Instrução CVM nº 265, de 18 de julho de 1997, caso tenham ações disseminadas no mercado, em 31 de outubro de 1997.

§2º - Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do juiz, ciente o Procurador da CVM, salvo a existência de valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis.

§3º - O disposto neste artigo não implicará restituição de quantias pagas.

Art. 32 - Os arts 33 e 43 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que, por delegação do Decreto-lei nº 822, de 5 de setembro de 1969, regula o processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários da União, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 33 - ...

§1º - No caso em que for dado provimento a recurso de ofício, o prazo para a interposição de recurso voluntário começará a fluir da ciência, pelo sujeito passivo, da decisão proferida no julgamento do recurso de ofício.

§2º - Em qualquer caso, o recurso voluntário somente terá seguimento se o recorrente o instruir com prova do depósito de valor correspondente a, no mínimo, trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão." (NR)

"Art. 43 - ...

...

§3º - Após a decisão final no processo administrativo fiscal, o valor depositado para fins de seguimento do recurso voluntário será:

a) devolvido ao depositante, se aquela lhe for favorável;

b) convertido em renda, devidamente deduzido do valor da exigência, se a decisão for contrária ao sujeito passivo e este não houver interposto ação judicial contra a exigência no prazo previsto na legislação.

§4º - Na hipótese de ter sido efetuado o depósito, ocorrendo a posterior propositura de ação judicial contra a exigência, a autoridade administrativa transferirá para conta à ordem do juiz da causa, mediante requisição deste, os valores depositados, que poderão ser complementados para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário." (NR)

Art. 33 - O direito de pleitear judicialmente a desconstituição de exigência fiscal fixada pela primeira instância no julgamento de litígio em processo administrativo fiscal regulado pelo Decreto nº 70.235, de 1972, extingue-se com o decurso do prazo de 180 dias, contados da intimação da referida decisão.

§1º - No caso em que for dado provimento a recurso de ofício, o prazo previsto no caput começará a fluir a partir da ciência da primeira decisão contrária ao sujeito passivo.

§2º - Não se aplica à hipótese de que trata este artigo o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, e no art. 2º do Decreto-lei nº 4.597, de 19 de agosto de 1942.

§3º - A decisão administrativa final que eventualmente fixe exigência superior a definida pela primeira instância de julgamento, enseja a abertura de novo prazo, como previsto no caput, para desconstituição da exigência fiscal.

Art. 34 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.621-35, de 12 de maio de 1998.

Art. 35 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 36 - Ficam revogados o art. 11 do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968, e alterações posteriores; o art. 10 do Decreto-lei nº 2.049, de 1º de agosto de 1983; o art. 11 do Decreto-lei nº 2.052, de 3 de agosto de 1983; o art. 11 do Decreto-lei nº 2.163, de 1984, os arts. 91, 93 e 94, da Lei nº 8.981, de 1995.

Brasília, 10 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Pullen Parente
Paulo Paiva

 

SIMPLES
VEDAÇÃO ÀS IMPORTAÇÕES

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir esclarece sobre a vedação às importações por pessoas jurídicas optantes pelo Simples.

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) COSIT Nº 6, de 12.06.98
(DOU de 16.06.98)

Dispõe sobre a vedação às importações das pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147 inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda nº 606, de 3 de setembro de 1992, e tendo em vista o disposto no art. 9º, inciso XII, alínea "a" e no art. 13, inciso II, alínea "a", ambos da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996,

DECLARA, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que a exclusão do SIMPLES decorrente da importação de produtos estrangeiros somente será efetivada, mediante comunicação da pessoa jurídica ou de ofício, quando a importação se referir a produtos destinados à comercialização.

Carlos Alberto de Niza e Castro

 

TR E TBF
DIA 10.06.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 10.06.98 em 0,4360% e 1,5810%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.216, de 12.06.98
(DOU de 16.06.98)

Divulga a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 10 de junho de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 10 de junho de 1998 são, respectivamente: 0,4360% (quatro mil, trezentos e sessenta décimos de milésimo por cento) e 1,5810% (um inteiro e cinco mil, oitocentos e dez décimos de milésimo por cento).

Altamir Lopes
Chefe

 

TR E TBF
DIAS 11 e 12.06.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas aos dias:

11.06.98 em 0,4527% e 1,5979%;

12.06.98 em 0,4695% e 1,6149%;

COMUNICADO BACEN Nº 6.218, de 15.06.98
(DOU de 18.06.98)

Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos dias 11 e 12 de junho de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:

I - Taxas Referenciais-TR:

a) de 11.06.98 a 11.07.98: 0,4527% (quatro mil, quinhentos e vinte e sete décimos de milésimo por cento);

b) de 12.06.98 a 12.07.98: 0,4695% (quatro mil, seiscentos e noventa e cinco décimos de milésimo por cento);

II - Taxas Básicas Financeiras-TBF:

a) de 11.06.98 a 11.07.98: 1,5979% (um inteiro e cinco mil, novecentos e setenta e nove décimos de milésimo por cento);

b) de 12.06.98 a 12.07.98: 1,6149% (um inteiro e seis mil, cento e quarenta e nove décimos de milésimo por cento).

Altamir Lopes
Chefe

 

TR E TBF
DIAS 13, 14 E 15.06.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas aos dias:

13.06.98 em 0,4116% e 1,5563%;

14.06.98 em 0,4892% e 1,6348%;

15.06.98 em 0,5874% e 1,7341%; respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.222, de 16.06.98
(DOU de 18.06.98)

Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos dias 13, 14 e 15 de junho de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:

I - Taxas Referenciais-TR:

a) de 13.06.98 a 13.07.98: 0,4116% (quatro mil, cento e dezesseis décimos de milésimo por cento);

b) de 14.06.98 a 14.07.98: 0,4892% (quatro mil, oitocentos e noventa e dois décimos de milésimo por cento);

c) de 15.06.98 a 15.07.98: 0,5874% (cinco mil, oitocentos e setenta e quatro décimos de milésimo por cento);

II - Taxas Básicas Financeiras-TBF:

a) de 13.06.98 a 13.07.98: 1,5563% (um inteiro e cinco mil, quinhentos e sessenta e três décimos de milésimo por cento);

b) de 14.06.98 a 14.07.98: 1,6348% (um inteiro e seis mil, trezentos e quarenta e oito décimos de milésimo por cento);

c) de 15.06.98 a 15.07.98: 1,7341% (um inteiro e sete mil, trezentos e quarenta e um décimos de milésimo por cento).

Altamir Lopes
Chefe

 

TR E TBF
DIA 16.06.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 16.06.98 em 0,5419% e 1,6881%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.224, de 17.06.98
(DOU de 19.06.98)

Divulga a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 16 de junho de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 16 de junho de 1998 são, respectivamente: 0,5419% (cinco mil, quatrocentos e dezenove décimos de milésimo por cento) e 1,6881% (um inteiro e seis mil, oitocentos e oitenta e um décimos de milésimo por cento).

Altamir Lopes
Chefe

 


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