ASSUNTOS DIVERSOS |
MENSALIDADES
ESCOLARES
VALOR TOTAL ANUAL
RESUMO: Estamos publicando a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu art. 10 apresenta modificações em relação à sua última reedição.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.477-49,
de 28.05.98
(DOU de 29.05.98)
Dispõe sobre o valor total anual das mensalidades escolares e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O valor do total anual das mensalidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior será contratado, nos termos desta Medida Provisória, no ato da matrícula, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai de aluno ou o responsável.
§ 1º - O total anual referido no caput deste artigo deverá ser limitado ao teto correspondente à última mensalidade, legalmente cobrada em 1997, multiplicada pelo número de parcelas do mesmo ano.
§ 2º - Ao total anual referido no parágrafo anterior poderá ser acrescido montante correspondente a dispêndios previstos para o aprimoramento do projeto didático-pedagógico do estabelecimento de ensino, assim como os relativos à variação de custos a título de pessoal e custeio.
§ 3º - O valor total apurado na forma dos parágrafos precedentes será dividido em doze parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos desde que não excedam ao valor total anual apurado na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4º - Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula de revisão ou reajuste de preço de mensalidade escolar, salvo quando expressamente prevista em lei.
§ 5º - Para os fins do disposto no § 1º, não serão consideradas quaisquer alterações de valor nas parcelas cuja exigibilidade ocorra a partir da data da publicação desta Medida Provisória.
Art. 2º - O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do artigo anterior, e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de 45 dias antes da data final para matrícula.
Parágrafo único - As cláusulas financeiras da proposta de contrato de que trata este artigo, considerarão os parâmetros constantes dos Anexos I e II desta Medida Provisória.
Art. 3º - Quando as condições propostas nos termos do art. 1º não atenderem à comunidade escolar, é facultado às partes instalar comissão de negociação, inclusive para eleger mediador e fixar o prazo em que este deverá apresentar a proposta de conciliação.
Art. 4º - A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, quando necessário, poderá requerer, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no âmbito de suas atribuições, comprovação documental referente a qualquer cláusula contratual.
§ 1º - Quando a documentação apresentada pelo estabelecimento de ensino não corresponder às condições desta Medida Provisória, o órgão de que trata este artigo poderá tomar dos interessados termo de compromisso, na forma da legislação vigente.
§ 2º - Ficam excluídos do valor total de que trata o § 1º do art. 1º os valores adicionados às mensalidades de 1995, de 1996 e de 1997, que estejam sob questionamentos administrativos ou judiciais.
Art. 5º - Os alunos já matriculados terão preferência na renovação das matrículas para o período subseqüente, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
Art. 6º - São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares, inclusive os de transferência, ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas, por motivo de inadimplemento.
Art. 7º - São legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Medida Provisória e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis.
Art. 8º - O art. 39 da Lei nº 8.078, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"XI - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido." (NR)
Art. 9º - A Administração Pública Federal não poderá repassar recursos públicos ou firmar convênio ou contrato com as instituições referidas no art. 213 da Constituição, enquanto estiverem respondendo por infrações a esta Medida Provisória, e poderá rever ou cassar seus títulos de utilidade pública, se configuradas as infringências.
Art. 10 - A Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts:
"Art. 7ºA - As pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras de instituições de ensino superior, previstas no inciso II do art. 19 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, poderão assumir qualquer das formas admitidas em direito, de natureza civil ou comercial e, quando constituídas como fundações, serão regidas pelo disposto no art. 24 do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo único - Quaisquer alterações estatutárias na entidade mantenedora, devidamente averbadas pelos órgãos competentes, deverão ser comunicadas ao Ministério da Educação e do Desporto, para as devidas providências.
Art. 7ºB - As entidades mantenedoras de instituições de ensino superior, sem finalidade lucrativa, deverão:
I - elaborar e publicar em cada exercício social demonstrações financeiras certificadas por auditores independentes, com o parecer do conselho fiscal, ou órgão similar;
II - manter escrituração completa e regular de todos os livros fiscais, na forma da legislação pertinente, bem como de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial, em livros revestidos de formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
III - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contados da data de emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
IV - submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder Público;
V - destinar seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades, promovendo, se necessário, a alteração estatutária correspondente;
VI - comprovar, sempre que solicitada:
a) a aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição de ensino superior mantida;
b) a não-remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros, ou equivalentes;
c) a destinação, para as despesas com pessoal docente e técnico-administrativo, incluídos os encargos e benefícios sociais, de pelo menos sessenta por cento da receita das mensalidades escolares proveniente da instituição de ensino superior mantida, deduzidas as reduções, os descontos ou bolsas de estudo concedidas e excetuando-se, ainda, os gastos com pessoal, encargos e benefícios sociais dos hospitais universitários.
§ 1º - As instituições a que se refere o caput, que não tenham caráter filantrópico, poderão incluir no percentual mencionado na letra "c" as despesas com a contratação de empresas prestadoras de serviços, até o limite de dez por cento da receita das mensalidades.
§ 2º - A comprovação do disposto neste artigo é indispensável, para fins de credenciamento e recredenciamento da instituição de ensino superior.
Art. 7ºC - As entidades mantenedoras de instituições privadas de ensino superior, comunitárias, confessionais e filantrópicas ou constituídas como fundações não poderão ter finalidade lucrativa e deverão adotar os preceitos do art. 14 do Código Tributário Nacional e do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, além de atender ao disposto no artigo anterior.
Art. 7ºD - As entidades mantenedoras de instituições de ensino superior, com finalidade lucrativa, ainda que de natureza civil, deverão:
I - elaborar e publicar em cada exercício social demonstrações financeiras, certificadas por auditores independentes, com o parecer do conselho fiscal, ou órgão equivalente;
II - submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder Público."
Art. 11 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.477-48, de 28 de abril de 1998.
Art. 12 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se a Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991; o art. 14 da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991; e a Lei nº 8.747, de 9 de dezembro de 1993.
Brasília, 28 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República
Fernando Henrique Cardoso
Renan Calheiros
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
ANEXO I
Nome do Estabelecimento: |
Nome Fantasia: CGC |
Registro no MEC nº |
Data do Registro: |
Endereço: |
Cidade Estado CEP: |
Telefone: ( ) Fax: ( ) Telex: |
Pessoa responsável pelas informações: |
Entidade Mantenedora: |
Endereço: |
Estado Telefone ( ) CEP: |
CONTROLE ACIONÁRIO DA ESCOLA
Nome dos Sócios (Pessoa Física ou Jurídica) |
CPF/CGC | Participação do Capital |
1. | ||
2. | ||
3. | ||
4. | ||
5. | ||
6. | ||
7. | ||
8. | ||
9. | ||
10. |
CONTROLE ACIONÁRIO DA MANTENEDORA
Nome dos Sócios (Pessoa Física ou Jurídica) |
CPF/CGC | Participação do Capital |
1. | ||
2. | ||
3. | ||
4. | ||
5. | ||
6. | ||
7. | ||
8. | ||
9. | ||
10. |
INDICADORES GLOBAIS
Ano-Base | Ano de Aplicação (*) | |
Nº de funcionários: | ||
Nº de professores: | ||
Carga horária total anual: | ||
Faturamento Total em R$: |
ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA
(se diferente do que consta acima):
Endereço:
Cidade Estado CEP
Mês da data-base dos professores:
Local: Data:
(Carimbo e assinatura do responsável)
ANEXO II
Nome do Estabelecimento:
Componentes de custos (Despesas) |
Ano-Base (Valores em REAL) |
Ano de Aplicação (Valores em REAL) |
Pessoal | ||
Pessoal Docente | ||
Encargos Sociais | ||
Pessoal Técnico e Administrativo | ||
Encargos Sociais | ||
Despesas Gerais e Administrativas | ||
Despesas com Material | ||
Conservação e Manutenção | ||
Serviços de Terceiros | ||
Serviços Públicos | ||
Imposto Sobre Serviços (ISS) | ||
Outras Despesas Tributárias | ||
Aluguéis | ||
Depreciação | ||
Outras Despesas | ||
Subtotal - (1+2) | ||
Pró-Labore | ||
Valor Locativo | ||
Subtotal - (4+5) | ||
Contribuições Sociais | ||
PIS/PASEP | ||
COFINS | ||
Total Geral - (3+6+7) | ||
Número de alunos pagantes | ||
Número de alunos não pagantes |
Valor da última mensalidade do ano-base - R$ ____________________________
Valor da mensalidade após o reajuste proposto - R$ ___________, em ______/____/1998
Local ___________ Data: ___ / ___ / ___
_______________________________________
Carimbo e assinatura do responsável
NOVA MARCA DO
GOVERNO FEDERAL
INSTITUIÇÃO
RESUMO: A Instrução Normativa a seguir dispõe sobre a instituição da nova marca do Governo Federal, de uso obrigatório a partir de 01.07.98.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SCSPR Nº
12, de 09.06.98
(DOU de 12.06.98)
O SECRETÁRIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no exercício da competência que lhe é outorgada pelo art. 7º, inciso II, do Decreto nº 2.004, de 11 de setembro de 1996, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:
Da marca do Governo Federal
1. Fica instituída nova marca do Governo Federal, de uso obrigatório, a partir de 1º de julho de 1998, na publicidade dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, e na publicidade legal e institucional das sociedades controladas, direta ou indiretamente, pela União, bem como nas novas placas e painéis de identificação de obras e projetos custeados com recursos da União.
2. A marca de que trata esta Instrução é composta por desenho estilizado da bandeira nacional, tremulando com ligeira inclinação ascendente, e pelo nome Brasil, em azul do mesmo tom do círculo da bandeira, em tipo Futura Demi Bold, caixas alta e baixa, caixa alta, tudo na exata forma e proporção do Anexo I.
2.1 - As cores utilizadas na marca correspondem, no catálogo Pantone, ao padrão 354 CV (verde), Yellow CV (amarelo) e 299 CV (azul).
2.2 - Nas aplicações gráficas limitadas a uma cor, a marca deve ser aplicada na cor disponível, sem retícula.
3. As aplicações da marca seguirão obrigatoriamente as prescrições do Manual de Uso da Marca do Governo Federal, distribuído pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (SECOM).
4. Nas peças publicitárias para rádio, a marca do Governo Federal consistirá na locução da expressão "Brasil. Governo Federal".
5. Revoga-se, na data indicada no item 1, a Instrução Normativa nº 9, de 22 de janeiro de 1997.
Sergio Silva do Amaral
CONTRAN
SISTEMA DE PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS
RESUMO: A Resolução a seguir aprova o Sistema de Placas de Identificação dos Veículos.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 45, de
21.05.98
(DOU de 08.06.98)
Estabelece o Sistema de Placas de Identificação de Veículos, disciplinado pelos artigos 115 e 221 do Código de Trânsito Brasileiro.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,
RESOLVE:
Art. 1º - Após registrado no órgão de trânsito, cada veículo será identificado por placas dianteira e traseira, afixadas em parte integrante do mesmo, contendo caracteres alfanuméricos individualizados, sendo o primeiro grupo composto por 3 (três) caracteres, resultante do arranjo, com repetição, de 26 (vinte e seis) letras, tomadas três a três, e o segundo composto por 4 (quatro) caracteres, resultante do arranjo, com repetição, de 10 (dez) algarismos, tomados quatro a quatro.
§ 1º - Além dos caracteres previstos neste artigo, as placas dianteira e traseira deverão conter, gravados em tarjetas removíveis a elas afixadas, a sigla identificadora da Unidade da Federação e o nome do Município de registro do veículo, exceção feita às placas dos veículos oficiais.
§ 2º - As placas dos veículos oficiais, deverão conter, gravados nas tarjetas ou, em espaço correspondente, na própria placa, os seguintes caracteres:
I - veículos oficiais da União: BRASIL;
II - veículos oficiais das Unidades da Federação: nome da União da Federação;
III - veículos oficiais dos Municípios: sigla da Unidade da Federação e nome do Município.
§ 3º - A placa traseira será obrigatoriamente lacrada à estrutura do veículo, juntamente com a tarjeta, ressalvada a opção disposta no parágrafo 2º deste artigo.
§ 4º - Os caracteres das placas de identificação serão gravados em alto relevo.
Art. 2º - As dimensões, cores e demais características das placas obedecerão as especificações constantes do Anexo da presente Resolução.
Parágrafo único - Serão toleradas variações de até 10% nas dimensões das placas e caracteres alfanuméricos das mesmas.
Art. 3º - Os veículos automotores cujo receptáculo próprio das placas seja inferior ao mínimo estabelecido nesta Resolução, ficam autorizados, após verificação da excepcionalidade pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, a utilizar a placa adequada, conforme Figura 2.
Art. 4º - No caso de mudança de categoria de veículos já identificados pelo novo sistema, as placas deverão ser alteradas para as de cor da nova categoria, permanecendo entretanto a mesma identificação alfanumérica.
Art. 5º - O órgão máximo executivo de trânsito da União, estabelecerá normas técnicas e de procedimento, necessárias ao cumprimento desta Resolução, especialmente aquelas relativas a:
I - operacionalização da sistemática;
II - distribuição e controle das séries alfanuméricas;
III - especificações e características das placas para sua fabricação;
IV - especificações e características de lacração.
Art. 6º - As placas serão confeccionadas por fabricantes credenciados pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, obedecendo as formalidades legais vigentes.
§ 1º - Será obrigatória a gravação do registro do fabricante em superfície plana da placa e da tarjeta, de modo a não ser obstruída sua visão quando afixadas nos veículos, obedecidas as especificações contidas no Anexo da presente Resolução.
§ 2º - Aos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, caberá credenciar o fabricante de placas e tarjetas, bem como a fiscalização do disposto neste artigo.
§ 3º - O fabricante de placas e tarjetas que deixar de observar as especificações constantes da presente Resolução e dos demais dispositivos legais que regulamentam o sistema de placas de identificação de veículos, terá seu credenciamento cassado pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, no qual concedeu a autorização, após o devido processo administrativo.
§ 4º - Os órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, estabelecerão as abreviaturas, quando necessárias, dos nomes dos municípios de sua Unidade de Federação, a serem gravados nas tarjetas.
Art. 7º - Para a substituição das placas dos veículos, os órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, deverão proceder a vistoria dos mesmos para verificação de suas condições de segurança, autenticidade de identificação, legitimidade de propriedade e atualização dos dados cadastrais.
Art. 8º - O processo de substituição das placas deverá estar concluído até 31 de julho de 1999.
Art. 9º - O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará na aplicação da penalidade prevista no art. 221 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 10 - Ficam revogadas as Resoluções 754/91, 755/91, 813/96 e 09/98 do CONTRAN.
Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Renan Calheiros
Ministério da Justiça
Eliseu Padilha
Ministério dos Transportes
Lindolpho de Carvalho Dias
Suplente Ministério da Ciência e Tecnologia
Zenildo Gonzaga Zoroastro de Lucena
Ministério do Exército
Luciano Oliva Patrício
Suplente Ministério da Educação e do Desporto
Gustavo Krause
Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
Barjas Negri
Suplente Ministério da Saúde
ANEXO
1 - Veículos particulares, de aluguel, oficial, de experiência, de aprendizagem e de fabricante serão identificados na forma e dimensões em milímetros das placas traseiras e dianteira, conforme figura I;
a) dimensões da placa:
b) dimensões máximas:
c) dimensões mínimas:
2 - Dimensões dos caracteres da placa em mm:
A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K | L | M | N | O | P | Q | R | S |
54 | 44 | 44 | 43 | 40 | 40 | 45 | 45 | 10 | 36 | 49 | 40 | 54 | 47 | 45 | 44 | 51 | 46 | 46 |
T | U | V | W | X | Y | Z | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 0 | ||
44 | 45 | 49 | 49 | 49 | 47 | 40 | 18 | 36 | 37 | 40 | 36 | 36 | 36 | 38 | 36 | 36 |
3 - Biciclos, triciclos e similares motorizados serão identificados nas formas e dimensões da figura nº 2 deste Anexo.
a) dimensões da placa em milímetros:
b) dimensões dos caracteres da placa em milímetros:
A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K | L | M | N | O | P | Q | R | S |
36 | 30 | 30 | 30 | 27 | 27 | 30 | 30 | 6 | 25 | 33 | 27 | 36 | 32 | 30 | 30 | 35 | 31 | 31 |
T | U | V | W | X | Y | Z | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 0 | ||
30 | 30 | 33 | 33 | 33 | 32 | 27 | 12 | 24 | 25 | 27 | 24 | 24 | 24 | 26 | 24 | 24 |
4 - O desenho dos caracteres das placas e tarjetas de trânsito da União, em escala 1:1, mediante solicitação.
5 - Cores:
CATEGORIA DO VEÍCULO | COR | |
PLACA E TARJETA | ||
FUNDO | CARACTERES | |
Particular | Cinza | Preto |
Aluguel | Vermelho | Branco |
Experiência | Verde | Branco |
Aprendizagem | Branco | Vermelho |
Fabricante | Azul | Branco |
6 - Formato e dimensões dos caracteres das tarjetas em milímetros:
A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K | L | M | N | O | P | Q | R | S |
7.0 | 6.0 | 6.0 | 6.0 | 5.5 | 5.5 | 6.0 | 6.0 | 1.5 | 6.0 | 6.5 | 5.5 | 7.0 | 6.5 | 6.0 | 6.0 | 7.0 | 6.0 | 6.0 |
T | U | V | W | X | Y | Z | ||||||||||||
6.0 | 6.0 | 6.5 | 6.5 | 6.5 | 6.5 | 6.5 |
7 - O código de cadastramento do fabricante da placa e tarjeta, será composto por um número de três algarismos, seguida da sigla da Unidade da Federação e dos dois últimos algarismos do ano de fabricação, gravado em alto ou baixo relevo, em cor igual a do fundo da placa e cujo conjunto de caracteres deverá medir em milímetros:
a) placa:
b) tarjeta:
8 - Lacre: Os veículos após identificados deverão ter suas placas lacradas à estrutura, com lacres de uso exclusivo, em material sintético virgem (polietileno) ou metálico (chumbo). Estes deverão possuir características de inviolabilidade e identificado o Organismo de Trânsito (UF) em sua face externa, permitindo a passagem do arame por seu interior.
- dimensões mínimas: 15 x 15 x 4 mm
9 - Arame: O arame galvanizado utilizado para a lacração da placa deverá ser trançado.
- dimensões 3 x BWG 22 (têmpera mole).
10 - Material:
I - O material utilizado na confecção das placas de identificação de veículos automotores poderá ser chapa de ferro laminado a frio, bitola 22, SAE I 008, ou em alumínio (não galvanizado) bitola 1 mm.
II - O material utilizado na confecção das tarjetas, dianteiras e traseiras, poderá ser em chapa de ferro, bitola 26, SAE 1008, ou em alumínio bitola 0,8.
11 - Codificação das Cores:
COR | CÓDIGO RAL |
CINZA | 7001 |
VERMELHO | 3000 |
VERDE | 6016 |
BRANCA | 9010 |
AZUL | 5019 |
PRETA | 9011 |
12 - O ilhós ou rebites utilizados para a fixação das tarjetas deverá ser em alumínio.
DISTRIBUIDOR DE
COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS DERIVADOS DE PETRÓLEO, DE ÁLCOOL COMBUSTÍVEL E OUTROS
COMBUSTÍVEIS
PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA CONCESSÃO DE REGISTRO
RESUMO: A Portaria a seguir prorrogou por 90 (noventa) dias, a partir de 15 de junho de 1998, a suspensão da concessão de registro para o exercício da atividade de distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, de álcool combustível e de outros combustíveis automotivos.
PORTARIA ANP Nº 88, de 12.06.98
(DOU de 15.06.98)
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a Resolução da Diretoria nº 135, de 09 de junho de 1998 e, considerando o disposto pela Portaria nº 29, de 17 de março de 1998,
RESOLVE:
Art. 1º - Prorrogar por 90 (noventa) dias, a partir de 15 de junho de 1998, a suspensão da concessão de registro para o exercício da atividade de distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, de álcool combustível e de outros combustíveis automotivos.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
David Zylbersztajn
IBAMA
REPOSIÇÃO FLORESTAL OBRIGATÓRIA NA MODALIDADE DE COMPENSAÇÃO
RESUMO: A Portaria a seguir estabelece critérios para a renovação obrigatória na modalidade de compensação, através da alienação ao Patrimônio Público Federal de área técnica e cientificamente considerada de relevante e excepcional interesse ecológico.
PORTARIA IBAMA Nº 71-N, de
05.06.98
(DOU de 08.06.98)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no artigo 24, incisos I e III da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991, e no art. 83, inciso XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial GM/MINTER nº 445, de 16 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 2º da Instrução Normativa nº 001, de 05 de setembro de 1996, do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, especialmente em seu inciso III, resolve:
Art. 1º - Estabelecer os seguintes critérios para a Reposição Florestal obrigatória na modalidade de compensação, através da alienação ao Patrimônio Público Federal, de áreas técnica e cientificamente consideradas de relevante e excepcional interesse ecológico, conforme previsto no artigo 2º, inciso III, da Instrução Normativa nº 001, de 05 de setembro de 1996, do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.
Art. 2º - Para os efeitos desta Portaria o IBAMA considerará como área de relevante e excepcional interesse ecológico aquelas áreas incluídas no perímetro de unidade de conservação federal já criada ou em processo de criação.
Art. 3º - A compensação de que trata esta Portaria só poderá ocorrer no estado da federação de origem da matéria-prima florestal e onde se localizar a área objeto da alienação referida no art. 2º.
Art. 4º - O cumprimento da reposição florestal obrigatória na modalidade prevista no art. 1º desta Portaria, assegurará à pessoa física ou jurídica créditos de reposição para compor o consumo anual de produtos e subprodutos de origem nativa, legalmente susceptíveis de compensação ou uso, desde que autorizados pelo IBAMA.
Parágrafo único - Nas unidades da federação que tenha legislação própria de reposição florestal obrigatória, a operação prevista nesta Portaria dependerá de acordo entre o órgão estadual competente e o IBAMA.
Art. 5º - A reposição florestal obrigatória através da modalidade de compensação de que trata esta Portaria, poderá ser utilizada para abater débitos apurados por excesso de consumo de produtos e subprodutos de origem nativa superior aos limites legais estabelecidos.
§ 1º - O disposto neste artigo se aplica somente àqueles débitos apurados até a data da publicação desta Portaria.
§ 2º - O cumprimento do disposto no "caput" deste artigo não isenta o infrator de todas as penalidades a que estará sujeito pelo consumo acima do estabelecido.
Art. 6º - O IBAMA concederá os créditos de reposição florestal, diretamente aos beneficiários, sejam eles os proprietários do imóvel, ou terceiros por eles previa e formalmente indicados.
§ 1º - A indicação, pelos proprietários, dos beneficiários dos créditos de reposição florestal, deverá ocorrer no ato de formalização da proposta de compensação.
§ 2º - Os créditos de reposição florestal, uma vez concedidos, não são passíveis de transferência a terceiros.
§ 3º - O proprietário poderá alterar o beneficiário dos créditos de reposição até 10 (dez) dias antes da data estabelecida para a lavratura da escritura de transferência do imóvel.
Art. 7º - O crédito de reposição florestal concedido, será equivalente ao valor efetivo acordado para o imóvel, apurado conforme a metodologia adotada pelo IBAMA e aceito pelo proprietário, sem qualquer acréscimo, e constante da escritura de transferência da propriedade lavrada e registrada.
Art. 8º - As pessoas físicas ou jurídicas interessadas na modalidade de reposição de que trata o art. 1º desta Portaria devem protocolizar requerimento ao IBAMA, acompanhado dos seguintes documentos e informações:
I - qualificação completa e documentos pertinentes, dos beneficiários do crédito de reposição florestal;
II - fotocópia da cédula de identidade e do CPF do proprietário, quando pessoa física;
III - ato de designação do representante, quando se tratar de pessoa jurídica;
IV - título de domínio, com matrícula no cartório do registro de imóveis competente;
V - cadeia dominial trintenária do imóvel;
VI - prova de quitação com Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, se for o caso;
VII - plantas da propriedade, indicando seus limites e confrontantes, com a delimitação da área oferecida para alienação, acompanhada de seu respectivo memorial descritivo, apontando com destaque seus atributos ambientais;
VIII - carta topográfica oficial, na maior escala disponível, com os limites do imóvel plotado.
Parágrafo único - A critério do IBAMA, poderá ser solicitada documentação adicional.
Art. 9º - O IBAMA encaminhará os requerimentos de que trata o artigo 8º às Diretorias responsáveis pela análise técnica das propostas apresentadas e pela avaliação das propriedades, sendo o seu parecer técnico conclusivo posteriormente encaminhado à Procuradoria Geral para análise e formalização jurídica da transação.
Parágrafo único - Para verificação da regularidade da compensação nos aspectos técnicos da reposição florestal, a proposta deverá ser analisada pela Diretoria de Recursos Naturais Renováveis - DIREN.
Art. 10 - A escritura, por instrumento público, relativa ao imóvel alienado ao patrimônio do IBAMA, devidamente registrada e com respectiva matrícula, no cartório competente do registro de imóveis da comarca de circunscrição, é o instrumento apropriado para inscrição ao beneficiário dos correspondentes créditos de reposição florestal.
Art. 11 - Após registro da escritura na respectiva matrícula, no cartório de registro de imóveis competente, o processo será encaminhado à Presidência do IBAMA para despacho final e publicação do extrato no D.O.U.
Art. 12 - A DIREN implantará sistema de controle e acompanhamento dos créditos de reposição concedidos na forma desta Portaria, com suas respectivas baixas, informando os órgãos estaduais ambientais, quando pertinente, nas unidades da federação.
Art. 13 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Eduardo de Souza Martins
SEGURO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL DOS TRANSPORTADORES
DISCIPLINA
RESUMO: A Portaria a seguir disciplina a aplicação do inciso XV, do Artigo 20 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, que trata do seguro de responsabilidade civil dos transportadores com respeito aos danos pessoais e morais provocados aos usuários dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
PORTARIA MT Nº 193, de 02.06.98
(DOU de 03.06.98)
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 101 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, resolve:
Art. 1º - Aprovar a Norma Complementar nº 01 /98, que disciplina a aplicação do inciso XV, do Artigo 20 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, que trata do seguro de responsabilidade civil dos transportadores com respeito aos danos pessoais e morais provocados aos usuários dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
Art. 2º - O Diretor do Departamento de Transportes Rodoviários da Secretaria de Transportes Terrestres baixará as instruções necessárias ao cumprimento desta Portaria.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Eliseu Lemos Padilha
ANEXO
NORMA COMPLEMENTAR Nº 01/98
Dispõe sobre a responsabilidade civil dos transportadores com respeito aos danos pessoais, materiais e morais provocados aos usuários dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
Art. 1º - Esta Norma Complementar é expedida com fundamento nos artigos 20, inciso XV, e 101, do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, que dispõe sobre os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, e na Circular nº 029 da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), de 20 de dezembro de 1991.
Art. 2º - Para os fins desta Norma, considera-se seguro de responsabilidade civil do transportador a cobertura dos riscos que decorram de acidentes causados pelos veículos da frota de propriedade exclusiva da empresa transportadora segurada, e/ou veículos arrendados, e obrigatoriamente discriminados na apólice
Art. 3º - Os usuários legalmente admitidos nos serviços de que trata o Decreto nº 2.521/98, estarão garantidos, além do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT), por um seguro de responsabilidade civil do transportador, como tal aquele definido no artigo anterior, por danos pessoais, envolvendo indenização por morte, invalidez e despesas médicas e hospitalares, e danos morais.
Parágrafo Único - Os usuários estarão garantidos pelo respectivos seguros obrigatório (DPVAT), de acordo com suas normas, e pelo de responsabilidade civil, neste caso durante todo o seu deslocamento, iniciado desde seu embarque em veículo da transportadora, integrante da apólice, durante o percurso nas vias urbanas e rodovias, inclusive em pontos de parada e apoio, e encerrado logo que desembarquem do veículo em ponto para tanto autorizado.
Art. 4º - Sem prejuízo do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT), as transportadoras, para efeito do seguro de responsabilidade civil de que trata o Art. 20, inciso XV, do Decreto nº 2.521/98, estarão obrigadas a contratar seguro para cobertura de danos pessoais e morais de seus usuários, tendo como garantia, por veículo, por evento, a importância segurada de R$1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais), não podendo ser pagos, a título de cobertura de danos pessoais, aos usuários dos serviços objeto desta Norma, e como tais aqueles definidos no artigo 3º, nos acordos entre as partes, valores, por vítima, inferiores a:
- Morte : R$ 15.000,00
- Invalidez Total : R$ 15.000,00
Parágrafo 1º - As indenizações relativas às garantias básicas e adicionais, a serem pagas às vítimas serão efetivadas de forma cumulativa, de acordo com os seguros comprovadamente contratados, assim entendido o seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT) e o seguro de responsabilidade civil do transportador, respeitado o que dispõe a Circular 029 da SUSEP acerca da cumulatividade de indenizações.
Parágrafo 2º - As indenizações pagas na cobertura de danos morais observarão os mesmos critérios daquelas pagas a título de morte ou invalidez total ou parcial, da apólice de seguro, sempre conforme a "tabela para cálculo de indenizações constantes das normas de seguro de responsabilidade civil" constante na Circular nº 029 da SUSEP e que rege o seguro de danos pessoais.
Parágrafo 3º - Os capitais de garantia para cobertura de danos pessoais e morais, por veículo e por evento, bem como os limites mínimos de indenização por morte e invalidez total, estabelecidos no caput deste artigo, e consequentemente os valores dos prêmios de seguro, serão atualizados na mesma data e pelo mesmo percentual de reajuste que se aplicar às tarifas do transporte.
Art. 5º - Para exercício de sua atividade em âmbito interestadual ou internacional, a empresa transportadora, permitida ou autorizada, estará obrigada a ter cobertura de seguro para seus passageiros, fazendo-se sua comprovação mediante apresentação das respectivas apólices e dos comprovantes de pagamento a elas vinculados.
Parágrafo Único - As empresas autorizatárias de serviços especiais deverão apresentar para fins de registro no cadastro de fretamento a apólice de responsabilidade civil do transportador, observando-se a obrigatoriedade do atendimento das mesmas coberturas previstas para o transporte regular.
Art. 6º - Fica expressamente proibida às transportadoras a comercialização, sob qualquer hipótese, de seguro de acidentes pessoais oferecido de forma facultativa ao usuário.
Art. 7º - Na execução dos serviços de transporte rodoviário internacional de passageiros, as transportadoras, além do atendimento às disposições desta Norma e da legislação específica em vigor, observarão, no que couber, os Tratados, Convenções e Acordos Internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil.
Art. 8º - As infrações às disposições desta Norma Complementar sujeitarão o infrator, conforme a natureza da falta, às penalidades previstas no Decreto nº 2.521/98.
Art. 9º - As empresas permissionárias terão o prazo de 30 (trinta) dias para se adaptarem aos termos da presente Norma Complementar, fazendo prova da contratação do seguro de responsabilidade civil, mediante o encaminhamento ao Departamento de Transportes Rodoviários, da Secretaria de Transportes Terrestres deste Ministério da respectiva apólice com a relação de veículos nela incluídos, para fins de fiscalização e acompanhamento.
Art. 10 - As empresas autorizatárias de serviços especiais, já registradas e cujos prazos de validade permanecem em vigor, deverão encaminhar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, comprovação da contratação do seguro de responsabilidade civil, mediante encaminhamento à Diretoria de Operações Rodoviárias do DNER, ou outra entidade conveniada para o serviços de fiscalização, de cópia da respectiva apólice, com a relação de veículos nela incluídos.
Art. 11 - A presente Norma Complementar entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.
TRANSFERÊNCIA
DE PERMISSÃO OU CONTROLE SOCIETÁRIO DE EMPRESA DE TRANSPORTE
CONDIÇÕES E PROCEDIMENTOS
RESUMO: A Portaria a seguir aprova a Norma Complementar nº 02/98, que estabelece as condições e procedimentos para a transferência de permissão ou do controle societário de empresa operadora de serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
PORTARIA MT Nº 194, de 02.06.98
(DOU de 03.06.98)
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 101 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, resolve:
Art. 1º - Aprovar a Norma Complementar nº 02/98, que estabelece as condições e procedimentos para a transferência de permissão ou do controle societário de empresa operadora de serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
Art. 2º - O Diretor do Departamento de Transportes Rodoviários da Secretaria de Transportes Terrestres baixará as instruções necessárias ao cumprimento desta Portaria.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Eliseu Lemos Padilha
ANEXO
NORMA COMPLEMENTAR Nº 2/98
Estabelece as condições e procedimentos para a transferência de permissão ou do controle societário de empresa permissionária de serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
Art. 1º - A presente Norma, tem por finalidade estabelecer as condições e procedimentos para a transferência de permissão ou do controle societário de empresa operadora de serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, previsto no artigo 23 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998.
Art. 2º - As empresas cedente e pretendente poderão requerer a transferência de permissão, encaminhando ao Departamento de Transportes Rodoviários- DTR, para os fins previstos nesta Norma, os seguintes documentos:
I - requerimento da empresa cedente solicitando anuência do Departamento de Transportes Rodoviários- DTR.
II - declaração da empresa pretendente assumindo todas as obrigações da empresa cedente, relativas ao serviço objeto da transferência e se comprometendo a cumprir as cláusulas do contrato de permissão do serviço a ser transferido;
III - comprovação pela empresa pretendente de idoneidade financeira e regularidade jurídico-fiscal necessárias à assunção do serviço, demonstrada pelos seguintes documentos:
a) registro comercial, no caso de empresa individual;
b) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentação de eleição de seus administradores, caracterizando, em todos os casos, o transporte rodoviário de passageiros como atividade da empresa;
c) inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício;
d) prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
e) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual, municipal ou Distrito Federal, se houver, relativo a sede da adquirente, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
f) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual ou Distrito Federal e Municipal da sede da adquirente, ou outra equivalente na forma da lei;
g) certidão de quitação da Dívida Ativa da União;
h) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
i) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis na forma da lei;
j) certidão negativa de falência ou concordata, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;
k) atestado de regularidade com relação ao pagamento de multas emitidas pelo DNER-Sede;
IV - comprovação, pela empresa pretendente, de possuir capacidade técnica necessária para assunção dos serviços, demonstrada da seguinte forma:
a) Aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível com os serviços assumidos, mediante apresentação de atestado fornecido por pessoas jurídicas de direito publico ou privado;
b) compromisso de disponibilidade de pessoal, frota e instalações para sua guarda e manutenção, à época do início de operação da linha objeto da transferência.
§ 1º - Os documentos relacionados nas alíneas "f", "g", "h" e "k" do inciso III, serão exigidos também para a empresa cedente.
§ 2º - Quando a empresa pretendente já for permissionária de serviço regular de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros, estará dispensada da apresentação dos documentos relacionados no inciso III, com exceção dos indicados nas alíneas "f", "g", "h", e "k", e na alínea "a" do inciso IV.
§ 3º - Os documentos relacionados nos incisos I e II deste artigo, deverão ser apresentados na forma original, com firma reconhecida dos signatários, e os demais, em original ou cópia autenticada.
Art. 3º - As empresas cedente e pretendente, poderão também, requerer a transferência do controle societário, encaminhando ao DTR os mesmos documentos relacionados no artigo anterior, à exceção dos previstos no inciso IV daquele artigo.
Art. 4º - Para obtenção da anuência de que trata esta Norma, a empresa cedente da permissão ou do controle societário deverá estar regularizada no Departamento de Transportes Rodoviários - DTR, na forma do que dispõe o artigo 98 do Decreto nº 2.521/98.
Art. 5º - As transferências autorizadas, nos termos desta Norma Complementar, serão formalizadas mediante a lavratura de Termo Aditivo ao Contrato de Adesão já firmado.
Art. 6º - Será recusado o pedido do qual possa resultar infringência à legislação de repressão ao abuso do poder econômico e da defesa da concorrência, bem como à exploração de serviços, numa mesma linha, por transportadoras que mantenham entre si vínculo de interdependência econômica, assim entendido:
I - participação no capital votante, uma das outras, acima de 10% (dez por cento);
II - diretor, sócio gerente, administrador ou sócios em comum, estes com mais de 10% (dez por cento) do capital votante;
III - participação acima de 10% (dez por cento) do capital votante de uma e outra das empresas, de cônjuge ou parente até o terceiro grau civil;
IV - controle pela mesma empresa " holding ".
Art. 7º - Decorridos 30(trinta) dias da data do protocolo no Ministério dos Transportes, solicitando a transferência da permissão de linha ou do controle societário e as empresas cedente e pretendente não tiverem apresentado a documentação completa, conforme previsto nesta Norma, todos os documentos constantes no processo que estiverem com data de validade vencida deverão ser revalidados.
Art. 8º - O início de operação da linha transferida dar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias e ficará condicionada à expedição de ordem de serviço, após a efetiva verificação da disponibilidade assumida pela permissionária, a ser realizada por funcionário do DTR ou a quem por este delegado, consoante o que dispõe a alínea "b" do inciso IV do artigo 2º desta Norma.
Parágrafo único - as despesas realizadas para a efetiva verificação mencionada no caput deste artigo, ficarão à expensas do novo permissionário.
Art. 9º - A infringência às disposições desta Norma Complementar sujeitará a transportadora à penalidade de declaração de inidoneidade, nos termos do inciso III, do artigo 86, do Decreto nº 2.521/98.
Art. 10 - Esta Norma Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
LICITAÇÕES DOS
SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS
REALIZAÇÃO
RESUMO: A Portaria a seguir aprova a Norma Complementar nº 03/98, que estabelece os critérios e disciplina os procedimentos para realização de licitações dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros de que tratam os artigos 15 a 18 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998.
PORTARIA MT Nº 195, de 02.06.98
(DOU de 03.06.98)
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 101 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, combinado com o art. 115 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, resolve:
Art. 1º - Aprovar a Norma Complementar nº 03/98, que estabelece os critérios e disciplina os procedimentos para realização de licitações dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros de que tratam os artigos 15 a 18 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998.
Art. 2º - O Diretor do Departamento de Transportes Rodoviários da Secretaria de Transportes Terrestres baixará as instruções necessárias ao cumprimento desta Portaria.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Eliseu Lemos Padilha
ANEXO
NORMA COMPLEMENTAR Nº 03/98
Estabelece critérios e disciplina os procedimentos para a realização de licitações dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, e dá outras providências.
Artigo 1º - A presente Norma Complementar, expedida com fundamento no artigo 101 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998 , combinado com o disposto no artigo 115 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,e na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1.995, tem por objetivo estabelecer os critérios e disciplinar os procedimentos para a realização de licitações dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros .
Artigo 2º - A delegação de permissão para exploração dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros será precedida, obrigatoriamente, de licitação, na modalidade de concorrência, observando-se o disposto nas Leis nº 8.987/95 e 8.078/90, no Decreto nº 2.521/98 e, no que couber, a Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações.
Parágrafo único - Na delegação de permissão para exploração dos serviços de transporte rodoviário internacional coletivo de passageiros, além da observância à legislação referida no "caput" deste artigo, devem ser observados, também, os Tratados, Convenções e Acordos Internacionais, que vinculem à República Federativa do Brasil.
DAS DEFINIÇÕES
Artigo 3º - Para fins desta norma, define-se como:
I - Coeficiente Tarifário: constante representativa do custo operacional do serviço, calculada por quilômetro, por passageiro, considerada para cada característica de operação, observando-se a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
II - Concorrência: modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital, para execução de seu objeto;
III - Licitação: certame destinado a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a administração;
IV - Parâmetros de produtividade e qualidade: dados pré-fixados que definem os padrões de eficiência e qualidade do serviço a ser prestado na linha;
V - Planilha tarifária: procedimento de cálculo utilizado na determinação do coeficiente tarifário;
VI - Serviço: toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a administração ou de interesse público;
VII - Tarifa: preço fixado para o serviço, por passageiro, obtido da multiplicação do coeficiente tarifário pela extensão do percurso;
VIII - Sede do licitante: local onde a empresa comercial tem o seu principal estabelecimento, centralizador de todos os seus negócios e de onde controla as filiais, observado para este fim o registro no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
IX - Projeto Básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequada para caracterizar a linha objeto de licitação, elaborado com base nas indicações de estudos preliminares que apontem a respectiva viabilidade técnica e econômica;
X - Receita estimada: valor resultante da multiplicação do coeficiente tarifário vigente fixado pelo Ministério dos Transportes, para o serviço convencional com sanitário, pela quilometragem da linha a ser licitada, considerada a demanda estimada no respectivo projeto básico.
DOS PRINCÍPIOS E PROCEDIMENTOS
Artigo 4º - O processo licitatório será instaurado pelo Departamento de Transportes Rodoviários - DTR, da Secretaria de Transportes Terrestres, mediante veiculação de Aviso de Licitação Pública para a delegação de linha, caracterizando seu objeto, condições e prazo.
Artigo 5º - A licitação para a delegação de permissão será processada e julgada por Comissão de Licitação nomeada pelo Ministro dos Transportes, em estreita conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do objeto e dos que lhe são correlatos.
Artigo 6º - O Aviso poderá consignar a realização de licitações relativas a um ou mais Editais de Concorrência.
§ 1º - Os Avisos contendo os resumos dos Editais de Concorrência deverão ser publicados, pelo menos uma vez:
I - no Diário Oficial da União;
II - em jornal diário de grande circulação, nos Estados e Municípios onde se situem os terminais da linha, podendo a administração valer-se de outros meios de comunicação.
§ 2º - O Aviso publicado conterá a indicação do local onde os interessados poderão ler e obter o texto integral do Edital de Concorrência e todas as informações sobre a licitação.
§ 3º - O prazo mínimo da publicação do aviso do edital de que trata o parágrafo anterior, até o recebimento das propostas, será de 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
§ 4º - Qualquer modificação no Edital exige divulgação pela mesma forma que se deu no texto original, reabrindo-se o prazo anteriormente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
Artigo 7º - A elaboração, pelo DTR, do Projeto Básico de cada linha a ser licitada antecederá à publicação do Aviso de Edital de Concorrência.
Artigo 8º - Os Projetos Básicos elaborados para as linhas, deverão, ao lado dos requisitos dispostos na Lei 8.666/93, consignar:
I - as informações necessárias à formulação do esquema operacional da linha;
II - os estudos de mercado;
III - o reflexo da linha licitada sobre outras já existentes, na mesma região onde se desenvolve o itinerário da linha a ser implantada.
IV - os parâmetros mínimos de produtividade e qualidade especificadas para o serviço;
Artigo 9º - Integrarão, obrigatoriamente, os Editais de Concorrência:
I - o Projeto Básico da linha licitada;
II - a minuta do contrato de adesão.
DAS IMPUGNAÇÕES DO EDITAL
Artigo 10 - Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o Edital de Concorrência por irregularidade na aplicação da lei, devendo protocolizar o pleito até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Comissão de Licitação julgar e responder a impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º, do artigo 113, da Lei nº 8.666/93.
§ 1º - Decairá do direito de impugnar os termos do Edital de Licitação perante a Administração, o licitante que até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação, não apontar as falhas ou irregularidades que o viciariam, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.
§ 2º - A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório, até o trânsito em julgado da decisão e ela pertinente.
§ 3º - A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes da licitação.
DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO
Artigo 11 - Cada licitação selecionará, preferencialmente, duas empresas para execução da linha.
§ 1º - Não poderão ser declaradas vencedoras de licitação para exploração de uma mesma linha, duas ou mais empresas que mantenham vínculo de interdependência econômica entre si, nos termos estabelecidos no artigo 9º do Decreto nº 2.521/98.
§ 2º - Caracterizada a interdependência prevista no dispositivo regulamentar acima citado, apenas uma das empresas participantes poderá sair vencedora do certame, ficando as demais eliminadas e chamadas as subsequentes, na ordem de classificação.
Artigo 12 - Não será admitida a participação de consórcio de empresas na licitação.
Artigo 13 - Cada licitação comportará três fases:
Artigo 14 - A abertura dos envelopes contendo a documentação para Habilitação, a Proposta Técnica e a Proposta Financeira será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão de Licitação.
§ 1º - Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão de Licitação.
§ 2º - É facultada à Comissão de Licitação ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
§ 3º - Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes e abertas as propostas técnicas, não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
§ 4º - Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo, decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão de Licitação.
Artigo 15 - Na "Fase I - Habilitação", exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa à Habilitação Jurídica, à Regularidade Fiscal, à Qualificação Técnica e à Qualificação Econômico- Financeira. Para tanto os licitantes entregarão à Comissão somente os envelopes contendo os documentos relativos à esta Etapa.
§ 1º - A documentação para a habilitação jurídica consistirá em:
a) registro comercial, no caso de empresa individual;
b) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentação de eleição de seus administradores;
c) inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício.
§ 2º - A documentação relativa à regularidade fiscal constará em:
a) prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual, municipal ou do Distrito Federal, se houver, relativo a sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
c) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal da sede do licitante, ou outra equivalente na forma da Lei;
d) prova de regularidade relativa à seguridade social e ao FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
e) certidão de quitação da dívida ativa da União.
§ 3º - A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
a) - caracterização do transporte rodoviário coletivo de passageiros como atividade da empresa licitante, comprovada por intermédio da documentação apresentada para a habilitação jurídica da licitante;
b) - comprovação de aptidão para o desempenho de atividade pertinente, compatível com o objeto da licitação, mediante apresentação de atestado fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado;
c) - comprovação fornecida pelo orgão licitante de que recebeu os documentos e tomou conhecimento de todas as informações para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.
§ 4º - A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 03 (três) meses da data de apresentação da proposta;
b) comprovação de disponibilidade de capital mínimo, cujo valor não poderá exceder a 10% (dez por cento) da receita estimada ao longo do prazo contratual, tomando-se por base o coeficiente tarifário vigente, fixado pelo poder permitente, para o serviço convencional com sanitário em piso tipo I (pavimentado), na forma do parágrafo 3º do artigo 31 da Lei nº 8.666/93 .
c) certidão negativa de falências ou concordatas, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica.
Artigo 16 - A comprovação da boa situação financeira da empresa, prevista na letra "a", do § 4º, do artigo 15, será feita de forma objetiva, através do cálculo do Índice de Liquidez Geral - ILG de cada licitante, definido na forma indicada a seguir:
ILG = AC+RLP
onde:
PC+ELP
ILG = Índice de liquidez geral;
AC = Ativo circulante, excluídos os títulos descontados e a provisão para devedores duvidosos;
RLP = Realizável a longo prazo;
PC = Passivo circulante;
ELP = Exigível a longo prazo.
Parágrafo único - Para fins de habilitação, será considerada boa situação financeira da empresa, quando o valor do Índice de Liquidez Geral - ILG for igual ou superior a 0,60 (sessenta centésimos).
Artigo 17 - Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por membro da comissão de licitação, ou publicação em órgão da Imprensa Oficial.
Artigo 18 - A Comissão de Licitação divulgará, antes do recebimento e da abertura dos envelopes referentes à Proposta Técnica, a relação dos licitantes habilitados a continuar no processo licitatório.
Artigo 19 - A "Fase II - Proposta Técnica" consistirá nos seguintes itens:
I - apresentação da licitante;
II - indicação da forma de execução do serviço;
III - compromisso de disponibilidade de fatores adicionais de qualidade.
§ 1º - Constará da apresentação da licitante, um histórico resumido de suas atividades, com destaque para o transporte rodoviário coletivo de passageiros, incluindo a experiência da empresa, sua área geográfica de atuação, a relação dos serviços executados, o número anual de passageiros transportados, a quilometragem anual percorrida, a frota atual da empresa, a quantidade de viagens realizadas, e outras informações pertinentes.
§ 2º - A forma de execução do serviço consiste na apresentação resumida, pelo licitante, de sua proposta de operação da linha, bem como dos seguintes tópicos relacionados à mesma:
a) compromisso formal de disponibilidade, à época do início de operação da linha, da frota indicada para execução do serviço, observada a quantidade prevista no projeto básico, com idade máxima de cada veículo de 6(seis) anos durante toda a vigência contratual, cuja comprovação será feita, à época do início de operação da linha, pela apresentação do "Certificado de Registro e Licenciamento", de cada veículo, e a qualquer tempo, durante a vigência contratual, a critério do DTR.
b) compromisso de disponibilidade, à época do início de operação da linha, de instalações para guarda e manutenção da frota, localizados nos terminais e pontos de apoio da linha, bem como de Pontos de Parada intermediários, atendidas as condições básicas estabelecidas no edital;
c) apresentação de esquema operacional adequado ao projeto básico da linha licitada, compatível com a Norma Complementar específica, baixada pelo Ministério dos Transportes.
§ 3º - São fatores adicionais de qualidade equipamentos instalados ou serviços disponíveis, nos ônibus, nos terminais rodoviários de passageiros ou nos pontos de parada, utilizados na linha objeto da licitação, a serem elencados no respectivo projeto básico, e que impactam diretamente com a prestação do serviço, resultando em melhores condições de conforto e segurança para os usuários, antes, durante ou após a realização da viagem, dos quais a licitante deverá se comprometer a oferecer pelo menos 02 (dois) deles, a partir da assinatura do Contrato de Adesão, sem acréscimo no valor da tarifa proposta pela licitante.
Artigo 20 - Na apuração da "Fase II - Proposta Técnica", a Comissão analisará o atendimento das exigências contidas no artigo anterior desta Norma, visando verificar o cumprimento dos requisitos técnicos estabelecidos para a adequada prestação dos serviços.
Artigo 21 - A Comissão divulgará, antes do recebimento e abertura dos envelopes da Proposta Financeira, a relação das licitantes aptas a prosseguir no processo licitatório.
Artigo 22 - Na "Fase III - Proposta Financeira", a licitante ofertará o valor referente ao pagamento da outorga e a tarifa para execução da linha e de suas seções, se houver.
§ 1º - A tarifa ofertada para o serviço será aquela resultante da multiplicação da extensão da linha pelo coeficiente tarifário calculado pelo licitante, excluindo-se o ICMS, as tarifas de pedágio, se houver, e as tarifas de utilização de terminais rodoviários de passageiros.
§ 2º - No cálculo do coeficente pelo licitante, deverá ser observada uma variação máxima de 5% (cinco por cento), para mais ou para menos, tendo-se como referência o coeficiente em vigor aprovado pelo Ministério dos Transportes para o serviço convencional com sanitário em piso asfaltado.
Artigo 23 - No julgamento da licitação será considerado o critério de melhor Proposta Financeira, decorrente da combinação do critério de menor tarifa do serviço público a ser prestado com a melhor oferta de pagamento pela outorga do serviço, conforme previsto nos artigos 16 e 17, § 1º, do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998.
§ 1º - Serão desclassificadas propostas manifestamente inexeqüíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação, em especial as de valor zero, as de valor simbólico ou irrisório e aquelas cujo valor seja incompatível com os custos envolvidos na execução e/ou com o lucro usual, tendo como comparação os parâmetros de mercado, observados os limites estabelecidos no § 2º do artigo anterior..
§ 2º - Poderá ser adotado, em caráter excepcional, atendido o interesse público, observando-se, no que couber, as regras fixadas na presente Norma, e mediante decisão fundamentada que justifique as respectivas razões de conveniência e de oportunidade, um dos seguintes critérios, em substituição ao previsto no caput deste artigo:
I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado após qualificação de propostas técnicas;
II - a melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.
Artigo 24 - Será considerada vencedora a licitante que apresentar o Índice da Proposta Financeira de maior valor, assim calculado:
PF = 0,40 x PO - PM +
0,60 x TR - TO
onde:
PM
TR
PF = índice da proposta financeira
PO = preço ofertado, pela licitante, para pagamento da outorga;
PM = preço mínimo de referência pelo direito de exploração da linha, indicado Edital;
TR = tarifa de referência da linha, indicada no Edital;
TO = tarifa ofertada para a linha pela licitante.
§ 1º - O preço mínimo de referência pelo direito de exploração do serviço (PM) será calculado com base na receita estimada ao longo do prazo contratual, observado-se o limite máximo 5% (cinco por cento).
§ 2º - A Tarifa de Referência (TR) será calculada multiplicando-se o coeficiente tarifário em vigor, aprovado pelo Ministério dos Transportes para os serviços em operação, pela quilometragem entre os terminais da linha.
§ 3º - O Índice da Proposta Financeira (PF) , assim como as parcelas da equação prevista para o seu cálculo, será calculada com até cinco casas decimais, arredondando-se a quinta casa, para cima, quando a sexta for maior ou igual ao dígito 5(cinco).
Artigo 25 - O julgamento das propostas será objetivo, respeitados os princípios indicados no artigo 5º desta Norma, sendo proclamados vencedores os licitantes, em número estipulado no respectivo Edital, cujas Propostas Financeiras apresentarem o maior índice, atendidas as exigências contidas em normas legais e regulamentares que regem a matéria.
Artigo 26 - Em caso de empate prevalecerá, obrigatoriamente, o critério de sorteio em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados.
§ 1º - Em havendo desistência do licitante vencedor, independentemente da cominação prevista no artigo 81, da Lei nº 8.666/93, serão convocados para executar os serviços os licitantes remanescentes, observada sua ordem de colocação, sendo que, não havendo interesse de nenhum deles, será revogada a licitação.
§ 2º - Se somente uma empresa manifestar interesse na prestação do serviço, o processo licitatório terá prosseguimento.
Artigo 27 - Nas licitações efetuadas para exploração de linha por mais de uma empresa, se as tarifas ofertadas forem diferentes, a licitante que oferecer a maior tarifa poderá adotar a menor, desde que esta intenção seja formalizada, expressamente, perante a Comissão de Licitação, antes da assinatura dos respectivos Contratos de Adesão.
Artigo 28 - Serão desclassificadas as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório, bem como aquelas apresentadas em desacordo com a presente Norma Complementar e o respectivo Edital de licitação.
Artigo 29 - O desembolso do valor ofertado pela empresa vencedora, para o pagamento da outorga, será feito da seguinte forma:
a) 40% (quarenta por cento) do valor proposto na data da assinatura do Contrato de Adesão, em cheque administrativo, nominal ao Ministério dos Transportes, condição esta indispensável para assinatura do referido instrumento contratual; esta parcela será atualizada pela variação do IGP-DI (Índice Geral de Preço-Disponibilidade Interna), da Fundação Getúlio Vargas, a contar da data de recebimento da documentação de Habilitação, caso ultrapasse 12 (doze) meses da data referenciada;
b) os restantes 60 % (sessenta por cento) em três parcelas iguais e anuais, com vencimento , respectivamente, em 12 (doze), 24 (vinte e quatro) e 36 (trinta e seis) meses, a contar da data da assinatura do Contrato de Adesão; as parcelas serão atualizadas pela variação do IGP-DI (Índice Geral de Preço-Disponibilidade Interna), da Fundação Getúlio Vargas, a contar da data de recebimento da documentação de Habilitação.
Artigo 30 - A tarifa será preservada pela regra de reajuste e revisão tarifária prevista no Decreto nº 2.521/98 , em norma complementar, além da constante no Contrato de Adesão.
DOS CONTRATOS
Artigo 31 - Após a publicação dos resultados, serão as vencedoras convocadas a assinar com o DTR o Contrato de Adesão para execução dos serviços a que fizerem jus, o que deve acontecer nos 15 (quinze) dias subseqüentes à referida convocação.
§ 1º - O prazo de convocação poderá ser renovado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte, durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado, aceito pelo DTR.
§ 2º - Decorridos 60 (sessenta) dias da data de entrega da proposta financeira, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
Artigo 32 - O extrato do contrato será publicado no Diário Oficial da União, até o 20º (vigésimo) dia subseqüente à sua assinatura.
DAS GARANTIAS
Artigo 33 - O licitante vencedor deverá apresentar por ocasião da assinatura do contrato, caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, fidejussória, seguro-garantia, ou fiança bancária, como garantia da adequada prestação dos serviços contratados.
§ 1º - O valor da garantia corresponderá a até 5% (cinco por cento) da receita estimada anualmente para os serviços, conforme estabelecido no respectivo Edital.
§ 2º - A vigência da garantia será por todo o prazo de vigência contratual.
Artigo 34 - A extinção, decorrente de rescisão do contrato de adesão por infração prevista nas Leis nos 8.666/93 e 8.987/95, no Decreto nº 2.521/98 e no respectivo instrumento, ou em outras legislações que venham sucedê-las, implicará na execução da garantia para ressarcimento dos prejuízos sofridos pela União.
DOS RECURSOS
Artigo 35 - Os recursos obedecerão ao que estabelece o artigo 109 da Lei nº 8.666/93 e poderão ser interpostos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de intimação do ato ou da lavratura da ata dos trabalhos da Comissão de Licitação.
DAS PENALIDADES
Artigo 36 - O não cumprimento das cláusulas contratuais ou disposições legais e regulamentares concernentes à prestação do serviço, incorrerá na aplicação, à transportadora, da penalidade de caducidade do contrato de adesão, sem prejuízo das demais penalidades previstas no Decreto nº 2.521/98.
§ 1º - Se a empresa vencedora não efetuar o pagamento previsto na alínea "a" do artigo 30, na data prevista, decairá do direito de receber a outorga, aplicando-se, ainda, em tal situação, o procedimento previsto no § 1º, do artigo 27, da presente Norma.
§ 2º - Caso ocorra atraso nos pagamentos previstos na alínea "b" do artigo 30, o Poder Permitente poderá declarar a caducidade da permissão e promover a rescisão contratual, com a aplicação das penalidades contratuais e legais.
§ 3º - De igual sorte, será extinto o contrato de adesão, caso a permissionária não disponibilizar a frota e as instalações necessárias à execução dos serviços, nos termos das alíneas "a" e "b" do § 2º do artigo 19 desta Norma.
§ 4º - Sem prejuízo das sanções a que se referem os parágrafos 1º, 2º e 3º, a empresa inadimplente ficará impedida de participar de outras licitações para a prestação de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional coletivo de passageiros.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 37 - Na contagem dos prazos aludidos nesta Norma, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
Artigo 38 - Os direitos de exploração da linha poderão ser transferidos após o prazo de 3 (três) anos de execução dos serviços pela permissionária, observado o disposto no artigo 27 da Lei nº 8.987/95, no artigo 9º do Decreto nº 2.521/98 e em norma complementar específica sobre o assunto.
Artigo 39 - Os serviços diferenciados não serão objeto de licitação, podendo a sua implantação ser efetivada pelas permissionárias, na forma prevista na legislação vigente.
Artigo 40 - A permissão para execução do serviço objeto da licitação será de 15 (quinze) anos, contados da data de publicação do extrato do Contrato de Adesão, no Diário Oficial da União.
Artigo 41 - O Ministério dos Transportes poderá revogar ou anular o procedimento administrativo licitatório, observado o disposto no artigo 49 da Lei nº 8.666/93.
Artigo 42 - O início da operação da nova linha dar-se-á no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação do extrato do contrato, devendo a data, devidamente acordada com o DTR, ser noticiada nos terminais da linha, em jornais de grande circulação ou através de outros meios de divulgação, por conta da empresa permissionária contratante.
§ 1º - O DTR promoverá, no prazo fixado no caput deste artigo, a verificação do atendimento, pela vencedora, das exigências contidas nesta Norma.
§ 2º - O início de operação dos serviços de que trata o caput deste artigo, ficará condicionada à expedição de ordem de serviço emitida pelo DTR, após a efetiva comprovação da disponibilidade assumida pela permissionária, consoante o que dispõe as alíneas "a" e "b" do § 2º do artigo 19 desta norma.
§ 3º - As despesas realizadas para a efetiva verificação mencionada no parágrafo anterior, ficarão à expensas da permissionária.
Artigo 43 - A presente Norma Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogada a Norma Complementar nº 9/97, baixada pela Portaria nº 21, de 17 de janeiro de 1.997, do Ministro de Estado dos Transportes, publicada no Diário Oficial da União de 20 de janeiro de 1.997.
VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
DIRETRIZES BÁSICAS DE PROTEÇÃO RADIOLÓGICA EM RADIODIAGNÓSTICO MÉDICO E
ODONTOLÓGICO
RESUMO: A Portaria a seguir aprova o Regulamento Técnico que estabelece as diretrizes básicas de proteção radiológica em radiodiagnóstico médico e odontológico, dispõe sobre o uso dos raios-x diagnósticos em todo território nacional e dá outras providências.
PORTARIA SVS Nº 453, de 01.06.98
(DOU de 02.06.98)
Aprova o Regulamento Técnico que estabelece as diretrizes básicas de proteção radiológica em radiodiagnóstico médico e odontológico, dispõe sobre o uso dos raios-x diagnósticos em todo território nacional e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista as disposições constitucionais e a Lei 8.080, de 19 de outubro 1990, que tratam das condições para a promoção e recuperação da saúde como direito fundamental do ser humano, e considerando:
a expansão do uso das radiações ionizantes na Medicina e Odontologia no país;
os riscos inerentes ao uso das radiações ionizantes e a necessidade de se estabelecer uma política nacional de proteção radiológica na área de radiodiagnóstico;
que as exposições radiológicas para fins de saúde constituem a principal fonte de exposição da população a fontes artificiais de radiação ionizante;
que o uso das radiações ionizantes representa um grande avanço na medicina, requerendo, entretanto, que as práticas que dão origem a exposições radiológicas na saúde sejam efetuadas em condições otimizadas de proteção;
as responsabilidades regulatórias do Ministério da Saúde relacionadas à produção, comercialização e utilização de produtos e equipamentos emissores de radiações ionizantes;
a necessidade de garantir a qualidade dos serviços de radiodiagnóstico prestados à população, assim como de assegurar os requisitos mínimos de proteção radiológica aos pacientes, aos profissionais e ao público em geral;
a necessidade de padronizar, a nível nacional, os requisitos de proteção radiológica para o funcionamento dos estabelecimentos que operam com raios-x diagnósticos e a necessidade de detalhar os requisitos de proteção em radiologia diagnóstica e intervencionista estabelecidos na Resolução nº 6, de 21 de dezembro de 1988, do Conselho Nacional de Saúde;
as recomendações da Comissão Internacional de Proteção Radiológica estabelecidas em 1990 e 1996, refletindo a evolução dos conhecimentos científicos no domínio da proteção contra radiações aplicada às exposições radiológicas na saúde;
as recentes Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica estabelecidas em conjunto pela Organização Mundial da Saúde, Organização Pan-americana da Saúde, Organização Internacional do Trabalho, Organização de Alimento e Agricultura, Agência de Energia Nuclear e Agência Internacional de Energia Atômica;
as recomendações do Instituto de Radioproteção e Dosimetria da Comissão Nacional de Energia Nuclear, órgão de referência nacional em proteção radiológica e metrologia das radiações ionizantes;
que a matéria foi aprovada pelo Grupo Assessor Técnico-Científico em Radiações Ionizantes do Ministério da Saúde, submetida a consulta pública através da Portaria nº 189, de 13 de maio de 1997, debatida e consolidada pelo Grupo de Trabalho instituído, resolve:
Art. 1º -Aprovar o Regulamento Técnico "Diretrizes de Proteção Radiológica em Radiodiagnóstico Médico e Odontológico", parte integrante desta Portaria, que estabelece os requisitos básicos de proteção radiológica em radiodiagnóstico e disciplina a prática com os raios-x para fins diagnósticos e intervencionistas, visando a defesa da saúde dos pacientes, dos profissionais envolvidos e do público em geral.
Art. 2º - Este Regulamento deve ser adotado em todo território nacional e observado pelas pessoas físicas e jurídicas, de direito privado e público, envolvidas com a utilização dos raios-x diagnósticos.
Art. 3º - Compete aos órgãos de Vigilância Sanitária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios o licenciamento dos estabelecimentos que empregam os raios-x diagnósticos, assim como a fiscalização do cumprimento deste Regulamento, sem prejuízo da observância de outros regulamentos federais, estaduais e municipais supletivos sobre a matéria.
Art. 4º - A inobservância dos requisitos deste Regulamento constitui infração de natureza sanitária nos termos da Lei 6.437, de 25 de agosto de 1977, ou outro instrumento legal que venha a substituí-la, sujeitando o infrator ao processo e penalidades previstas, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.
Art. 5º - As Secretarias de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal devem implementar os mecanismos necessários para adoção desta Portaria, podendo estabelecer regulamentos de caráter suplementar a fim de atender às especificidades locais.
Parágrafo único - Os regulamentos estaduais e/ou municipais sobre esta matéria devem ser compatibilizados de forma a observar os requisitos do Regulamento aprovado por esta Portaria.
Art. 6º - Todos os serviços de radiodiagnóstico devem manter um exemplar deste Regulamento nos seus diversos setores que empregam os raios-x diagnósticos.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Marta Nobrega Martinez
DIRETRIZES DE PROTEÇÃO
RADIOLÓGICA EM RADIODIAGNÓSTICO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
CAPÍTULO 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS
DEFINIÇÕES
1.1 Os termos em itálico devem ser interpretados neste Regulamento conforme definidos no Glossário (Anexo C).
OBJETIVOS
1.2 Atendendo à política nacional de proteção à saúde, o presente Regulamento tem por objetivos:
a) Baixar diretrizes para a proteção da população dos possíveis efeitos indevidos inerentes à utilização dos raios-x diagnósticos, visando minimizar os riscos e maximizar os benefícios desta prática
b) Estabelecer parâmetros e regulamentar ações para o controle das exposições médicas, das exposições ocupacionais e das exposições do público, decorrentes das práticas com raios-x diagnósticos.
c) Estabelecer requisitos para o licenciamento e a fiscalização dos serviços que realizam procedimentos radiológicos médicos e odontológicos.
CAMPO DE APLICAÇÃO
1.3 Este Regulamento deve ser adotado em todo o território nacional pelas pessoas jurídicas e físicas, de direito privado e público, envolvidas com:
a) A produção e comercialização de equipamentos de raios-x diagnósticos, componentes e acessórios.
b) A prestação de serviços que implicam na utilização raios-x diagnósticos para fins médicos e odontológicos.
c) A utilização dos raios-x diagnósticos nas atividades de pesquisa biomédica e de ensino.
AUTORIDADE REGULATÓRIA
1.4 A Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde e os órgãos de Vigilância Sanitária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aqui designados de autoridades sanitárias, adotarão as medidas cabíveis para assegurar o cumprimento deste Regulamento.
1.5 Compete às autoridades sanitárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios o licenciamento dos serviços que empregam os raios-x diagnósticos, assim como a fiscalização do cumprimento deste Regulamento, sem prejuízo da observância de outros regulamentos federais, estaduais e municipais supletivos sobre a matéria.
INSPEÇÕES SANITÁRIAS
1.6 Os responsáveis principais devem assegurar à autoridade sanitária livre acesso a todas as dependências do serviço e manter à disposição todos os assentamentos e documentos especificados neste Regulamento.
INFRAÇÕES
1.7 A inobservância dos requisitos deste Regulamento ou a falha na execução de ações corretivas ou preventivas em tempo hábil constitui infração de natureza sanitária, sujeitando o infrator ao processo e penalidades previstas na legislação vigente, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.
1.8 Em casos de não conformidade com o cumprimento de qualquer requisito deste Regulamento, os responsáveis principais devem, conforme apropriado:
a) Providenciar uma investigação de suas causas, circunstâncias e conseqüências.
b) Tomar as medidas cabíveis para corrigir as circunstâncias que levaram à infração e prevenir a recorrência de infrações similares.
INTERPRETAÇÕES E CASOS OMISSOS
1.9 Os casos omissos e dúvidas relativas à interpretação e aplicação deste Regulamento serão dirimidos pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
CAPÍTULO 2 - SISTEMA DE
PROTEÇÃO RADIOLÓGICA
PRINCÍPIOS BÁSICOS
2.1 Os princípios básicos que regem este Regulamento são:
a) Justificação da prática e das exposições médicas individuais.
b) Otimização da proteção radiológica.
c) Limitação de doses individuais.
d) Prevenção de acidentes.
JUSTIFICAÇÃO
2.2 A justificação é o princípio básico de proteção radiológica que estabelece que nenhuma prática ou fonte adscrita a uma prática deve ser autorizada a menos que produza suficiente benefício para o indivíduo exposto ou para a sociedade, de modo a compensar o detrimento que possa ser causado.
2.3 O princípio da justificação em medicina e odontologia deve ser aplicado considerando:
a) Que a exposição médica deve resultar em um benefício real para a saúde do indivíduo e/ou para sociedade, tendo em conta a totalidade dos benefícios potenciais em matéria de diagnóstico ou terapêutica que dela decorram, em comparação com o detrimento que possa ser causado pela radiação ao indivíduo.
b) A eficácia, os benefícios e riscos de técnicas alternativas disponíveis com o mesmo objetivo, mas que envolvam menos ou nenhuma exposição a radiações ionizantes.
2.4 Na área da saúde existem dois níveis de justificação: justificação genérica da prática e justificação da exposição individual do paciente em consideração.
a) Justificação genérica
(i) todos os novos tipos de práticas que envolvam exposições médicas devem ser previamente justificadas antes de serem adotadas em geral.
(ii) os tipos existentes de práticas devem ser revistos sempre que se adquiram novos dados significativos acerca de sua eficácia ou de suas conseqüências.
b) Justificação da exposição individual
(i) todas as exposições médicas devem ser justificadas individualmente, tendo em conta os objetivos específicos da exposição e as características do indivíduo envolvido.
2.5 Fica proibida toda exposição que não possa ser justificada, incluindo:
a) Exposição deliberada de seres humanos aos raios-x diagnósticos com o objetivo único de demonstração, treinamento ou outros fins que contrariem o princípio da justificação.
b) Exames radiológicos para fins empregatícios ou periciais, exceto quando as informações a serem obtidas possam ser úteis à saúde do indivíduo examinado, ou para melhorar o estado de saúde da população.
c) Exames radiológicos para rastreamento em massa de grupos populacionais, exceto quando o Ministério da Saúde julgar que as vantagens esperadas para os indivíduos examinados e para a população são suficientes para compensar o custo econômico e social, incluindo o detrimento radiológico. Deve-se levar em conta, também, o potencial de detecção de doenças e a probabilidade de tratamento efetivo dos casos detectados.
d) Exposição de seres humanos para fins de pesquisa biomédica, exceto quando estiver de acordo com a Declaração de Helsinque, adotada pela 18ª Assembléia Mundial da OMS de 1964; revisada em 1975 na 29ª Assembléia, em 1983 na 35ª Assembléia e em 1989 na 41ª Assembléia, devendo ainda estar de acordo com resoluções específicas do Conselho Nacional de Saúde.
e) Exames de rotina de tórax para fins de internação hospitalar, exceto quando houver justificativa no contexto clínico, considerando-se os métodos alternativos.
OTIMIZAÇÃO DA PROTEÇÃO RADIOLÓGICA
2.6 O princípio de otimização estabelece que as instalações e as práticas devem ser planejadas, implantadas e executadas de modo que a magnitude das doses individuais, o número de pessoas expostas e a probabilidade de exposições acidentais sejam tão baixos quanto razoavelmente exeqüíveis, levando-se em conta fatores sociais e econômicos, além das restrições de dose aplicáveis.
2.7 A otimização da proteção deve ser aplicada em dois níveis, nos projetos e construções de equipamentos e instalações, e nos procedimentos de trabalho.
2.8 No emprego das radiações em medicina e odontologia, deve-se dar ênfase à otimização da proteção nos procedimentos de trabalho, por possuir uma influência direta na qualidade e segurança da assistência aos pacientes.
2.9 As exposições médicas de pacientes devem ser otimizadas ao valor mínimo necessário para obtenção do objetivo radiológico (diagnóstico e terapêutico), compatível com os padrões aceitáveis de qualidade de imagem. Para tanto, no processo de otimização de exposições médicas deve-se considerar:
a) A seleção adequada do equipamento e acessórios.
b) Os procedimentos de trabalho.
c) A garantia da qualidade.
d) Os níveis de referência de radiodiagnóstico para pacientes.
e) As restrições de dose para indivíduo que colabore, conscientemente e de livre vontade, fora do contexto de sua atividade profissional, no apoio e conforto de um paciente, durante a realização do procedimento radiológico.
2.10 As exposições ocupacionais e as exposições do público decorrentes das práticas de radiodiagnóstico devem ser otimizadas a um valor tão baixo quanto exeqüível , observando-se:
a) As restrições de dose estabelecidas neste Regulamento.
b) O coeficiente monetário por unidade de dose coletiva estabelecido pela Resolução-CNEN n.º 12, de 19/07/88, quando se tratar de processos quantitativos de otimização.
LIMITAÇÃO DE DOSES INDIVIDUAIS
2.11 Os limites de doses individuais são valores de dose efetiva ou de dose equivalente, estabelecidos para exposição ocupacional e exposição do público decorrentes de práticas controladas, cujas magnitudes não devem ser excedidas.
2.12 Os limites de dose:
a) Incidem sobre o indivíduo, considerando a totalidade das exposições decorrentes de todas as práticas a que ele possa estar exposto.
b) Não se aplicam às exposições médicas.
c) Não devem ser considerados como uma fronteira entre "seguro" e "perigoso".
d) Não devem ser utilizados como objetivo nos projetos de blindagem ou para avaliação de conformidade em levantamentos radiométricos.
e) Não são relevantes para as exposições potenciais.
2.13 Exposições ocupacionais
a) As exposições ocupacionais normais de cada indivíduo, decorrentes de todas as práticas, devem ser controladas de modo que os valores dos limites estabelecidos na Resolução-CNEN n.º 12/88 não sejam excedidos. Nas práticas abrangidas por este Regulamento, o controle deve ser realizado da seguinte forma:
(i) a dose efetiva média anual não deve exceder 20 mSv em qualquer período de 5 anos consecutivos, não podendo exceder 50 mSv em nenhum ano.
(ii) a dose equivalente anual não deve exceder 500 mSv para extremidades e 150 mSv para o cristalino.
b) Para mulheres grávidas devem ser observados os seguintes requisitos adicionais, de modo a proteger o embrião ou feto:
(i) a gravidez deve ser notificada ao titular do serviço tão logo seja constatada;
(ii) as condições de trabalho devem ser revistas para garantir que a dose na superfície do abdômen não exceda 2 mSv durante todo o período restante da gravidez, tornando pouco provável que a dose adicional no embrião ou feto exceda cerca de 1 mSv neste período.
c) Menores de 18 anos não podem trabalhar com raios-x diagnósticos, exceto em treinamentos.
d) Para estudantes com idade entre 16 e 18 anos, em estágio de treinamento profissional, as exposições devem ser controladas de modo que os seguintes valores não sejam excedidos:
(i) dose efetiva anual de 6 mSv ;
(ii) dose equivalente anual de 150 mSv para extremidades e 50 mSv para o cristalino.
e) É proibida a exposição ocupacional de menores de 16 anos.
2.14 As exposições normais de indivíduos do público decorrentes de todas as práticas devem ser restringidas de modo que a dose efetiva anual não exceda 1 mSv.
PREVENÇÃO DE ACIDENTES
2.15 No projeto e operação de equipamentos e de instalações deve-se minimizar a probabilidade de ocorrência de acidentes (exposições potenciais).
2.16 Deve-se desenvolver os meios e implementar as ações necessárias para minimizar a contribuição de erros humanos que levem à ocorrência de exposições acidentais.
CAPÍTULO 3 - REQUISITOS
OPERACIONAIS
OBRIGAÇÕES BÁSICAS
3.1 Nenhuma instalação pode ser construída, modificada, operada ou desativada, nenhum equipamento de radiodiagnóstico pode ser vendido, operado, transferido de local, modificado e nenhuma prática com raios-x diagnósticos pode ser executada sem que estejam de acordo com os requisitos estabelecidos neste Regulamento.
REGISTRO
3.2 Nenhum tipo ou modelo de equipamento de raios-x diagnósticos, componentes (tubo, cabeçote, sistema de colimação, mesa "bucky", "bucky" mural, seriógrafo, sistema intensificador de imagem) e acessórios de proteção radiológica em radiodiagnóstico pode ser comercializado sem possuir registro do Ministério da Saúde.
3.3 Os fornecedores de equipamentos de raios-x diagnósticos devem informar semestralmente por escrito a cada autoridade sanitária estadual, sobre cada equipamento comercializado a ser instalada no respectivo estado, incluindo o seu número de série, de modo a permitir a rastreabilidade dos equipamentos instalados no país.
LICENCIAMENTO
3.4 Nenhum serviço de radiodiagnóstico pode funcionar sem estar devidamente licenciado pela autoridade sanitária local.
3.5 O licenciamento de um serviço de radiodiagnóstico segue o seguinte processo:
a) Aprovação, sob os aspectos de proteção radiológica, do projeto básico de construção das instalações.
b) Emissão do alvará de funcionamento.
3.6 A aprovação de projeto está condicionada à análise e parecer favorável sobre os seguintes documentos:
a) Projeto básico de arquitetura das instalações e áreas adjacentes, conforme Portaria 1884/94 do Ministério da Saúde ou outra que venha a substituí-la, incluindo:
(i) planta baixa e cortes relevantes apresentando o leiaute das salas de raios-x e salas de controle, posicionamento dos equipamentos, painel de controle, visores, limites de deslocamento do tubo, janelas, mesa de exame, "bucky" vertical e mobiliário relevante;
(ii) classificação das áreas do serviço indicando os fatores de uso e os fatores de ocupação das vizinhanças de cada instalação;
(iii) descrição técnica das blindagens (portas, paredes, piso, teto, etc.) incluindo material utilizado, espessura e densidade.
b) Relação dos equipamentos de raios-x diagnósticos (incluindo fabricante, modelo, mA e kVp máximas), componentes e acessórios, previstos para as instalações.
c) Relação dos exames a serem praticados, com estimativa da carga de trabalho semanal máxima, considerando uma previsão de operação de cada instalação por, no mínimo, 5 anos.
d) Planilha de cálculo de blindagem assinada por um especialista em física de radiodiagnóstico, ou certificação equivalente, reconhecida pelo Ministério da Saúde.
3.7 Ficam dispensadas do item 3.5-a) as instalações que dispõem apenas de equipamentos móveis, desde que não utilizados como fixos, e os consultórios odontológicos com somente equipamentos de radiografia intra-oral.
3.8 O alvará de funcionamento inicial do serviço deve ser solicitado instruído dos seguintes documentos:
a) Requerimento, conforme modelo próprio da autoridade sanitária local, assinado pelo responsável legal do estabelecimento;
b) Ficha cadastral devidamente preenchida e assinada, conforme apresentado no Anexo B.
c) Termos de responsabilidade, conforme modelo próprio da autoridade sanitária:
(i) termo de responsabilidade primária, assinado pelo responsável legal;
(ii) termo de responsabilidade técnica, assinado pelo responsável técnico (RT) do serviço;
(iii) termo de proteção radiológica, assinado pelo supervisor de proteção radiológica em radiodiagnóstico (SPR) do serviço.
d) Memorial descritivo de proteção radiológica, assinado pelo responsável legal do estabelecimento e pelo SPR.
3.9 O memorial descritivo de proteção radiológica deve conter, no mínimo:
a) Descrição do estabelecimento e de suas instalações, incluindo:
(i) identificação do serviço e seu responsável legal;
(ii) relação dos procedimentos radiológicos implementados;
(iii) descrição detalhada dos equipamentos e componentes, incluindo modelo, número de série, número de registro no Ministério da Saúde, tipo de gerador, ano de fabricação, data da instalação, mobilidade e situação operacional;
(iv) descrição dos sistemas de registro de imagem (cassetes, tipos de combinações tela-filme, vídeo, sistema digital, etc.);
(v) descrição da(s) câmara(s) escura(s), incluindo sistema de processamento.
b) Programa de proteção radiológica, incluindo:
(i) relação nominal de toda a equipe, suas atribuições e responsabilidades, com respectiva qualificação e carga horária;
(ii) instruções a serem fornecidas por escrito à equipe, visando a execução das atividades em condições de segurança;
(iii) programa de treinamento periódico e atualização de toda a equipe;
(iv) sistema de sinalização, avisos e controle das áreas;
(v) programa de monitoração de área incluindo verificação das blindagens e dispositivos de segurança;
(vi) programa de monitoração individual e controle de saúde ocupacional;
(vii) descrição das vestimentas de proteção individual, com respectivas quantidades por sala;
(viii) descrição do sistema de assentamentos;
(ix) programa de garantia de qualidade, incluindo programa de manutenção dos equipamentos de raios-x e processadoras;
(x) procedimentos para os casos de exposições acidentais de pacientes, membros da equipe ou do público, incluindo sistemática de notificação e registro.
c) Relatórios de aceitação da instalação:
(i) relatório do teste de aceitação do equipamento de raios-x, emitido pelo fornecedor após sua instalação com o aceite do titular do estabelecimento;
(ii) relatório de levantamento radiométrico, emitido por especialista em física de radiodiagnóstico (ou certificação equivalente), comprovando a conformidade com os níveis de restrição de dose estabelecidos neste Regulamento;
(iii) certificado de adequação da blindagem do cabeçote emitido pelo fabricante.
3.10 Validade e renovação
a) O alvará de funcionamento do serviço tem validade de, no máximo, dois anos.
b) A renovação do alvará de funcionamento do serviço deve ser solicitada pelo titular instruída de:
(i) requerimento e termos de responsabilidade, conforme modelos próprios da autoridade sanitária;
(ii) relatório do programa de garantia de qualidade, assinado por um especialista em física de radiodiagnóstico, ou certificação equivalente, reconhecida pelo Ministério da Saúde;
(iii) documento de atualização do memorial descritivo de proteção radiológica, caso tenham ocorrido alterações não notificadas no período.
3.11 A concessão e renovação de alvará de funcionamento do serviço está condicionada à aprovação dos documentos apresentados e à comprovação do cumprimento dos requisitos técnicos especificados neste Regulamento, mediante inspeção sanitária.
3.12 Quaisquer modificações a serem introduzidas nas dependências do serviço ou nos equipamentos de raios-x devem ser notificadas previamente à autoridade sanitária local para fins de aprovação, instruídas dos documentos relevantes do processo de aprovação de projeto.
3.13 Um novo relatório de levantamento radiométrico deve ser providenciado:
a) Após a realização das modificações autorizadas.
b) Quando ocorrer mudança na carga de trabalho semanal ou na característica ou ocupação das áreas circunvizinhas.
c) Quando decorrer 4 anos desde a realização do último levantamento.
3.14 O alvará de funcionamento, contendo identificação dos equipamentos, deve ser afixado em lugar visível ao público no estabelecimento
3.15 Todo serviço deve manter uma cópia do projeto básico de arquitetura de cada instalação (nova ou modificada), conforme especificado no item 3.6-a), disponível à autoridade sanitária local, inclusive nos consultórios odontológicos e nas instalações com equipamentos móveis, dispensados do processo de aprovação de projeto.
3.16 A desativação de equipamento de raios-x deve ser comunicada à autoridade sanitária, por escrito, com solicitação de baixa de responsabilidade e notificação sobre o destino dado ao equipamento.
3.17 A desativação de um serviço de radiodiagnóstico deve ser notificada à autoridade sanitária local informando o destino e a guarda dos arquivos e assentamentos, inclusive dos históricos ocupacionais, conforme especificado neste Regulamento.
REQUISITOS DE ORGANIZAÇÃO
3.18 Os serviços de radiodiagnóstico devem implementar uma estrutura organizacional de modo a facilitar o desenvolvimento de uma cultura de segurança que se traduza em:
a) Adoção de uma atitude de prevenção e de aprimoramento constantes em proteção radiológica, como parte integrante das funções diárias de cada membro da equipe.
b) Definição clara das linhas hierárquicas para a tomada de decisões no âmbito do estabelecimento, e as responsabilidades de cada indivíduo.
c) Estabelecimento de um conjunto de regras e procedimentos, tendo a proteção radiológica como tema prioritário, incluindo a pronta identificação e correção dos problemas, de acordo com sua relevância.
3.19 Em cada serviço de radiodiagnóstico deve ser nomeado um membro da equipe para responder pelas ações relativas ao programa de proteção radiológica, denominado supervisor de proteção radiológica de radiodiagnóstico (SPR).
a) O SPR deve estar adequadamente capacitado para cumprir as responsabilidades que lhe competem e possuir certificação de qualificação conforme especificado neste Regulamento.
b) O SPR pode assessorar-se de consultores externos, conforme a necessidade e o porte do serviço. As atividades exercidas pelos assessores externos devem estar discriminadas no memorial descritivo de proteção radiológica.
3.20 Para cada setor de radiologia diagnóstica ou intervencionista desenvolvida no estabelecimento, o titular deve designar um médico, ou um odontólogo, em se tratando de radiologia odontológica, para responder pelos procedimentos radiológicos no âmbito do serviço, denominado responsável técnico (RT).
a) O RT deve estar adequadamente capacitado para as responsabilidades que lhe competem e possuir certificação de qualificação, conforme especificado neste Regulamento.
b) O RT pode responsabilizar-se por, no máximo, dois serviços, desde que haja compatibilidade operacional de horários.
c) Cada RT pode ter até dois substitutos para os casos de seu impedimento ou ausência.
d) O titular do serviço que é também RT deve assumir as responsabilidades de ambos.
3.21 É permitido ao RT assumir também as funções de SPR desde que seja possível a compatibilidade entre as funções e não haja prejuízo em seu desempenho.
3.22 Em estabelecimentos hospitalares deve haver um comitê de proteção radiológica integrando por, no mínimo, o SPR, um representante da direção do hospital e um médico especialista de cada um das unidades que fazem uso das radiações ionizantes, de modo a:
a) Revisar sistematicamente o programa de proteção radiológica para garantir que os equipamentos sejam utilizados e os procedimentos executados observando-se os regulamentos vigentes de proteção radiológica.
b) Recomendar as medidas cabíveis para garantir o uso seguro dos equipamentos emissores de radiação existentes na instituição.
RESPONSABILIDADES BÁSICAS
3.23 Os empregadores e titulares dos serviços são os responsáveis principais pela aplicação deste Regulamento.
3.24 Constitui obrigação dos responsáveis principais tomar todas as providências necessárias relativas ao licenciamento dos seus serviços.
3.25 Compete aos titulares e empregadores, no âmbito do seu estabelecimento, a responsabilidade principal pela segurança e proteção dos pacientes, da equipe e do público em geral, devendo assegurar os recursos materiais e humanos e a implementação das medidas necessárias para garantir o cumprimento dos requisitos deste Regulamento. Para tanto, os titulares e empregadores devem:
a) Assegurar que estejam disponíveis os profissionais necessários em número e com qualificação para conduzir os procedimentos radiológicos, bem como a necessária competência em matéria de proteção radiológica.
b) Incumbir aos médicos do estabelecimento (ou odontólogos, no caso de radiologia odontológica) a tarefa e obrigação primária de garantir a proteção global do paciente na requisição e na realização do procedimento radiológico.
c) Nomear um membro qualificado da equipe para responder pelas ações relativas ao programa de proteção radiológica do serviço, com autoridade e responsabilidades definidas (SPR).
d) Nomear um médico da equipe (ou odontólogo, em radiologia odontológica) para responder pelos procedimentos radiológicos, levando em conta os princípios e requisitos de proteção radiológica estabelecidos neste Regulamento, com autoridade e responsabilidades definidas (RT).
e) Tomar todas as medidas necessárias para evitar falhas e erros, incluindo a implementação de procedimentos adequados de calibração, controle de qualidade e operação dos equipamentos de raios-x.
f) Garantir os recursos necessários para o treinamento apropriado e atualização periódica da equipe sobre técnicas e procedimentos radiológicos, incluindo aspectos de proteção radiológica.
g) Assessorar-se de um especialista de física de radiodiagnóstico na execução das medidas de proteção radiológica no âmbito do serviço, incluindo controle de qualidade.
h) Assegurar que nenhum paciente seja submetido a uma exposição médica sem que seja solicitada por um médico, ou odontólogo, no caso de radiologia odontológica.
i) Zelar para que as exposições médicas de pacientes sejam as mínimas necessárias para atingir o objetivo radiológico pretendido e que sejam consideradas as informações relevantes de exames prévios que possam evitar exames adicionais desnecessários.
j) Zelar para que cada profissional tome todas as medidas necessárias para restringir as exposições ocupacionais e exposições do público a valores tão baixos quanto razoavelmente exeqüíveis, limitados conforme especificado neste Regulamento.
k)Assegurar que a exposição voluntária de acompanhante, ao ajudar um paciente durante um procedimento radiológico, seja otimizada de modo que sua dose seja tão baixa quanto razoavelmente exeqüível, considerando o nível de restrição de dose estabelecido neste Regulamento.
l) Prover monitoração individual e o controle de saúde do pessoal ocupacionalmente exposto, conforme descrito neste Regulamento.
m) Prover as vestimentas de proteção individual para a proteção dos pacientes, da equipe e de eventuais acompanhantes.
n) Manter as instalações e seus equipamentos de raios-x nas condições exigidas neste Regulamento, devendo prover serviço adequado de manutenção periódica.
o) Assegurar que todos os procedimentos operacionais estejam escritos, atualizados e disponíveis à equipe.
p) Garantir que seja fornecida à equipe, por escrito, informação adequada sobre os riscos decorrentes das exposições médicas e das exposições ocupacionais.
q) A responsabilidade de obter os históricos de exposições ocupacionais prévias, como pré-requisito para contratação ou engajamento de pessoal.
r) Manter um exemplar deste Regulamento em cada serviço de radiodiagnóstico sob sua responsabilidade e assegurar que cada membro da equipe tenha acesso ao mesmo.
s) Estabelecer, e assegurar que sejam entendidas, as funções e responsabilidades de cada profissional, assim como linhas claras de autoridade para tomada de decisão no âmbito do estabelecimento.
3.26 Compete ao SPR assessorar o titular nos assuntos relativos à proteção radiológica, com autoridade para interromper operações inseguras, devendo:
a) Elaborar e manter atualizado o memorial descritivo de proteção radiológica.
b) Verificar se as instalações estão de acordo com todos os requisitos deste Regulamento.
c) Certificar a segurança das instalações durante o planejamento, construção e/ou modificação.
d) Estabelecer, em conjunto com o RT, os procedimentos seguros de operação dos equipamentos e assegurar que os operadores estejam instruídos sobre os mesmos.
e) Realizar monitoração de área, periodicamente, e manter os assentamentos dos dados obtidos, incluindo informações sobre ações corretivas.
f) Implementar o programa de garantia da qualidade e manter os assentamentos dos dados obtidos, incluindo informações sobre ações corretivas.
g) Manter os assentamentos de monitoração individual e informar mensalmente, ao pessoal monitorado, os valores das doses registradas.
h) Revisar e atualizar periodicamente os procedimentos operacionais de modo a garantir a otimização da proteção radiológica.
i) Investigar cada caso conhecido ou suspeito de exposição elevada para determinar suas causas e para que sejam tomadas as medidas necessárias para prevenir a ocorrência de eventos similares.
j) Coordenar o programa de treinamento periódico da equipe sobre os aspectos de proteção radiológica e garantia de qualidade.
k) Informar ao titular todos os dados relevantes obtidos nos programas de proteção radiológica e garantia de qualidade, para subsidiar o mesmo no exercício de suas responsabilidades.
l) Redigir e distribuir instruções e avisos sobre proteção radiológica aos pacientes e profissionais envolvidos, visando à execução das atividades de acordo com os princípios e requisitos estabelecidos neste Regulamento.
3.27 Compete ao RT responsabilizar-se pelos procedimentos radiológicos a que são submetidos os pacientes, levando em conta os princípios e requisitos de proteção radiológica estabelecidos neste Regulamento, devendo:
a) Assegurar que nos procedimentos radiológicos sejam utilizados as técnicas e os equipamentos adequados.
b) Zelar para que as exposições de pacientes sejam as mínimas necessárias para atingir o objetivo do procedimento radiológico requisitado, levando em conta os padrões aceitáveis de qualidade de imagem e as restrições conferidas pelos níveis de referência de radiodiagnóstico estabelecidos neste Regulamento.
c) Elaborar e revisar as tabelas de exposição (técnicas de exames) para cada equipamento de raios-x do serviço, com o apoio do SPR.
d) Orientar e supervisionar as atividades da equipe no que se refere às técnicas e procedimentos radiológicos.
e) Assegurar que sejam feitos os assentamentos dos procedimentos radiológicos, requeridos neste Regulamento.
f) Apoiar o SPR nos programas de garantia de qualidade da imagem e otimização da proteção radiológica.
3.28 Compete aos técnicos e auxiliares:
a) Executar suas atividades em conformidade com as exigências deste Regulamento e com as instruções do RT e do SPR.
b) Realizar apenas exposições médicas autorizadas por um médico do serviço, ou odontólogo, em se tratando de radiologia odontológica.
c) Atuar no programa de garantia de qualidade, nas avaliações de doses em pacientes e nas avaliações do índice de rejeição de radiografias, segundo instruções do SPR.
d) Assentar os procedimentos radiográficos realizados.
e) Manter assentamento, em livro próprio, de qualquer ocorrência relevante sobre condições de operação e de segurança de equipamentos, das manutenções e dos reparos.
3.29 Compete a cada membro da equipe:
a) Estar ciente do conteúdo deste Regulamento, dos riscos associados ao seu trabalho, dos procedimentos operacionais e de emergência relacionados ao seu trabalho, e de suas responsabilidades na proteção dos pacientes, de si mesmo e de outros.
b) Informar imediatamente ao SPR qualquer evento que possa resultar em alterações nos níveis de dose ou em aumento do risco de ocorrência de acidentes, assim como qualquer outra circunstância que possa afetar a conformidade com este Regulamento.
c) Submeter-se aos treinamentos de atualização regularmente oferecidos.
d) Fornecer ao titular informações relevantes sobre suas atividades profissionais atuais e anteriores, de modo a permitir um controle ocupacional adequado.
e) Utilizar o dosímetro individual e vestimentas de proteção individual, conforme os requisitos deste Regulamento e as instruções do SPR.
f) Notificar ao titular sua gravidez, confirmada ou suspeita, de modo a possibilitar os passos necessários para garantir a observação do limite de dose estabelecido para o período restante da gestação.
g) Notificar à autoridade sanitária condições inseguras de trabalho.
h) Evitar a realização de exposições médicas desnecessárias.
3.30 É responsabilidade do médico ou odontólogo, no caso de radiologia odontológica, que prescreve ou solicita um procedimento radiológico estar ciente dos riscos das radiações ionizantes, do princípio de justificação, das proibições, das limitações e vantagens da prática radiológica comparada com técnicas alternativas.
3.31 Os responsáveis legais das empresas prestadoras de serviço de manutenção e/ou assistência técnica de equipamentos de raios-x diagnósticos devem:
a) Providenciar o licenciamento de sua empresa junto à autoridade sanitária local.
b) Assegurar que sua equipe técnica esteja treinada e ciente dos requisitos de desempenho e de segurança dos equipamentos, especificados neste Regulamento.
c) Atender aos requisitos de controle ocupacional estabelecidos neste Regulamento.
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
3.32 Nenhum indivíduo pode administrar, intencionalmente, radiações ionizantes em seres humanos a menos que:
a) Tal indivíduo seja um médico ou odontólogo qualificado para a prática, ou que seja um técnico, enfermeiro ou outro profissional de saúde treinado e que esteja sob a supervisão de um médico ou odontólogo.
b) Possua certificação de qualificação que inclua os aspectos proteção radiológica, exceto para indivíduos que estejam realizando treinamentos autorizados.
3.33 Para responder pela solicitação ou prescrição de um procedimento radiológico é necessário possuir formação em medicina ou odontologia, no caso de radiologia odontológica.
3.34 Para responder pela função de RT é necessário possuir:
a) Formação em medicina, ou odontologia, no caso de radiologia odontológica.
b) Certificação de qualificação para a prática, emitida por órgão de reconhecida competência ou colegiados profissionais, cujo sistema de certificação avalie também o conhecimento necessário em física de radiodiagnóstico, incluindo proteção radiológica, e esteja homologado no Ministério da Saúde para tal fim.
3.35 Para desempenhar as funções de SPR no serviço é necessário atender a um dos seguintes requisitos:
a) Possuir certificação de especialista de física de radiodiagnóstico, emitida por órgão de reconhecida competência ou colegiados profissionais cujo sistema de certificação avalie o conhecimento necessário em física de radiodiagnóstico, incluindo metrologia das radiações ionizantes e proteção radiológica, e esteja homologado no Ministério da Saúde para tal fim, ou
b) Possuir a mesma certificação de qualificação exigida para o RT do serviço.
3.36 Para desempenhar as atividades de técnico de raios-x diagnósticos é necessário:
a) Possuir formação de técnico em radiologia na área específica de radiodiagnóstico.
b) Comprovar conhecimento e experiência em técnicas radiográficas em medicina, considerando os princípios e requisitos de proteção radiológica estabelecidos neste Regulamento.
3.37 Qualquer indivíduo em treinamento em técnicas e procedimentos radiológicos somente pode realizar exposições médicas sob a direta supervisão de um profissional qualificado e sob a responsabilidade do RT.
TREINAMENTOS PERIÓDICOS
3.38 Os titulares devem implementar um programa de treinamento anual, integrante do programa de proteção radiológica, contemplando, pelo menos, os seguintes tópicos:
a) Procedimentos de operação dos equipamentos, incluindo uso das tabelas de exposição e procedimentos em caso de acidentes.
b) Uso de vestimenta de proteção individual para pacientes, equipe e eventuais acompanhantes.
c) Procedimentos para minimizar as exposições médicas e ocupacionais.
d) Uso de dosímetros individuais.
e) Processamento radiográfico.
f) Dispositivos legais.
CONTROLE DE ÁREAS DO SERVIÇO
3.39 Os ambientes do serviço devem ser delimitados e classificados em áreas livres ou em áreas controladas, segundo as características das atividades desenvolvidas em cada ambiente.
3.40 Nos ambientes classificados como áreas controladas, devem ser tomadas medidas específicas de proteção e segurança para controlar as exposições normais e prevenir ou limitar a extensão de exposições potenciais.
3.41 As salas onde se realizam os procedimentos radiológicos e a sala de comando devem ser classificadas como áreas controladas e:
a) Possuir barreiras físicas com blindagem suficiente para garantir a manutenção de níveis de dose tão baixos quanto razoavelmente exeqüíveis, não ultrapassando os níveis de restrição de dose estabelecidos neste Regulamento.
b) Dispor de restrição de acesso e de sinalização adequada, conforme especificado neste Regulamento.
c) Ser exclusivas aos profissionais necessários à realização do procedimento radiológico e ao paciente submetido ao procedimento. Excepcionalmente, é permitida a participação de acompanhantes, condicionada aos requisitos apresentados neste Regulamento.
3.42 Em instalações de radiodiagnóstico, toda circunvizinhança da área controlada deve ser classificada como área livre, sob o aspecto de proteção radiológica.
3.43 Um programa de monitoração de área deve ser implantado para comprovar os níveis mínimos de radiação, incluindo verificação de blindagem e dos dispositivos de segurança.
3.44 A grandeza operacional que deve ser usada para verificar a conformidade com os níveis de restrição de dose em monitoração de área é o equivalente de dose ambiente, H*(d).
3.45 Para fins de planejamento de barreiras físicas de uma instalação e para verificação de adequação dos níveis de radiação em levantamentos radiométricos, os seguintes níveis de equivalente de dose ambiente devem ser adotados como restrição de dose:
a) 5 mSv/ano em áreas controladas,
b) 0,5 mSv/ano em áreas livres.
CONTROLE OCUPACIONAL
3.46 Compensações ou privilégios especiais para os indivíduos ocupacionalmente expostos não devem, em hipótese alguma, substituir a observância das medidas de proteção e segurança estabelecidas neste Regulamento.
3.47 Monitoração individual
a) Os titulares devem estabelecer um programa rotineiro de monitoração individual de modo a:
(i) obter uma estimativa da dose efetiva e/ou da dose equivalente no cristalino e extremidades, compatível com a atividade exercida, de modo a demonstrar conformidade com os requisitos administrativos e operacionais estabelecidos pelo serviço e com as exigências estabelecidas por este Regulamento;
(ii) contribuir para o controle e melhoria da operação da instalação;
(iii) em caso de exposição acidental envolvendo altas doses, fornecer informações para investigação e suporte para acompanhamento médico e tratamento.
b) Todo indivíduo que trabalha com raios-x diagnósticos deve usar, durante sua jornada de trabalho e enquanto permanecer em área controlada, dosímetro individual de leitura indireta, trocado mensalmente.
c) A obrigatoriedade do uso de dosímetro individual pode ser dispensada, a critério da autoridade sanitária local e mediante ato normativo, para os serviços odontológicos com equipamento periapical e carga de trabalho máxima inferior a 4 mA min / semana.
d) Os dosímetros individuais destinados a estimar a dose efetiva devem ser utilizados na região mais exposta do tronco.
e) Durante a utilização de avental plumbífero, o dosímetro individual deve ser colocado sobre o avental, aplicando-se um fator de correção de 1/10 para estimar a dose efetiva. Em casos em que as extremidades possam estar sujeitas a doses significativamente altas, deve-se fazer uso adicional de dosímetro de extremidade.
f) O dosímetro individual é de uso exclusivo do usuário do dosímetro no serviço para o qual foi designado.
g) Durante a ausência do usuário, os dosímetros individuais devem ser mantidos em local seguro, com temperatura amena, umidade baixa e afastados de fontes de radiação ionizante, junto ao dosímetro padrão, sob a supervisão do SPR.
h) Se houver suspeita de exposição acidental, o dosímetro individual deve ser enviado para leitura em caráter de urgência.
i) Os titulares devem providenciar a investigação dos casos de doses efetivas mensais superiores a 1,5 mSv. Os resultados da investigação devem ser assentados.
(i) os titulares devem comunicar à autoridade sanitária local os resultados mensais acima de 3/10 do limite anual, juntamente com um relatório das providências que foram tomadas.
(ii) quando os valores mensais relatados de dose efetiva forem superiores a 100 mSv, os titulares devem providenciar uma investigação especial e, havendo uma provável exposição do usuário do dosímetro, devem submeter o usuário a uma avaliação de dosimetria citogenética.
j) No caso de indivíduos que trabalham em mais de um serviço, os titulares de cada serviço devem tomar as medidas necessárias de modo a garantir que a soma das exposições ocupacionais de cada indivíduo não ultrapasse os limites estabelecidos neste Regulamento. Pode-se adotar, entre outras medidas:
(i) guias operacionais individuais, considerando a fração das jornadas de trabalho em cada estabelecimento, ou
(ii) acerto de cooperação entre os titulares de modo a fornecer/ obter os resultados de monitoração em cada serviço.
k) Os dosímetros individuais devem ser obtidos apenas em laboratórios de monitoração individual credenciados pela CNEN.
l) A grandeza operacional para verificar a conformidade com os limites de dose em monitoração individual externa é o equivalente de dose pessoal, Hp(d).
3.48 Controle de saúde
a) Todo indivíduo ocupacionalmente exposto deve estar submetido a um programa de controle de saúde baseado nos princípios gerais de saúde ocupacional.
b) Exames periódicos de saúde não podem ser utilizados para substituir ou complementar o programa de monitoração individual.
c) Ocorrendo exposição acidental com dose equivalente acima do limiar para efeitos determinísticos, o titular deve encaminhar o indivíduo para acompanhamento médico e, se necessário, com o aconselhamento de um médico especialista com experiência ou conhecimento específico sobre as conseqüências e tratamentos de efeitos determinísticos da radiação.
RESTRIÇÕES DE DOSE EM EXPOSIÇÕES MÉDICAS
3.49 Exposição médica de pacientes
a) Os exames de radiodiagnóstico devem ser realizados de modo a considerar os níveis de referência de radiodiagnóstico apresentados no Anexo A deste Regulamento.
b) Os níveis de referência de radiodiagnóstico devem ser utilizados de modo a permitir a revisão e adequação dos procedimentos e técnicas quando as doses excederem os valores especificados (como parte do programa de otimização)
c) Os níveis de referência apresentados neste Regulamento foram obtidos apenas para paciente adulto típico.
3.50 Exposição de acompanhantes
a) A presença de acompanhantes durante os procedimentos radiológicos somente é permitida quando sua participação for imprescindível para conter, confortar ou ajudar pacientes.
(i) esta atividade deve ser exercida apenas em caráter voluntário e fora do contexto da atividade profissional do acompanhante;
(ii) é proibido a um mesmo indivíduo desenvolver regularmente esta atividade;
(iii) durante as exposições, é obrigatória, aos acompanhantes, a utilização de vestimenta de proteção individual compatível com o tipo de procedimento radiológico e que possua, pelo menos, o equivalente a 0,25 mm de chumbo;
b) O conceito de limite de dose não se aplica para estes acompanhantes; entretanto, as exposições a que forem submetidos devem ser otimizadas com a condição de que a dose efetiva não exceda 5 mSv durante o procedimento.
ASSENTAMENTOS
3.51 O responsável legal pelo serviço deve manter um sistema de assentamento de dados, conforme discriminado neste Regulamento, sobre os procedimentos radiológicos realizados, sistema de garantia da qualidade, controle ocupacional implantado e treinamentos realizados.
a) Cada procedimento radiológico deve ser assentado, constando de:
(i) data do exame, nome e endereço completo do paciente, sexo, idade, indicação do exame, tipo de procedimento radiológico realizado, quantidade de filmes utilizados e, quando aplicável, tempo de fluoroscopia, número de cortes de CT e intervalo dos cortes;
(ii) peso e técnica radiológica (kVp, mAs, distância fonte-receptor de imagem, tela-filme), quando justificável.
(iii) não é necessário um sistema de registro em separado quando for possível recuperar a informação requerida com referência a outros registros do serviço.
b) No assentamento de garantia de qualidade devem constar os dados relativos ao controle de qualidade implantado no serviço e conter, no mínimo, os resultados dos testes descritos neste Regulamento.
c) Os assentamentos de levantamentos radiométricos devem incluir:
(i) croquis da instalação e vizinhanças, com o leiaute apresentando o equipamento de raios-x e o painel de controle, indicando a natureza e a ocupação das salas adjacentes;
(ii) identificação do equipamento de raios-x (fabricante, modelo, numero de série);
(iii) descrição da instrumentação utilizada e da calibração;
(iv) descrição dos fatores de operação utilizados no levantamento (mA, tempo, kVp, direção do feixe, tamanho de campo, fantoma, entre outros);
(v) carga de trabalho máxima estimada e os fatores de uso relativos às direções do feixe primário;
(vi) leituras realizadas em pontos dentro e fora da área controlada, considerando as localizações dos receptores de imagem. As barreiras primárias devem ser avaliadas sem fantoma. Os pontos devem estar assinalados no croquis;
(vii) estimativa dos equivalentes de dose ambiente semanais (ou anuais) nos pontos de medida, considerando os fatores de uso (U), de ocupação (T) e carga de trabalho (W) aplicáveis;
(viii) conclusões e recomendações aplicáveis;
(ix) data, nome, qualificação e assinatura do responsável pelo levantamento radiométrico.
d) Assentamento de controle ocupacional (histórico ocupacional)
(i) os dados relativos ao controle ocupacional devem ser assentados para cada indivíduo ocupacionalmente exposto, incluindo a natureza do trabalho que executa, treinamentos de atualização realizados, todos os resultados dosimétricos mensais contabilizados anualmente (ano calendário) e todas as ocorrências relativas à monitoração individual, desde o início da monitoração no estabelecimento;
(ii) o nível de registro estabelecido para monitoração mensal do tronco é de 0,10 mSv.
(iii) as doses anuais (ano calendário) devem ser computadas considerando os valores abaixo do nível de registro como iguais a zero e as doses mensais desconhecidas ou extraviadas iguais ao valor médio das doses assentadas no ano;
(iv) cópias dos dados de controle ocupacional devem ser fornecidas ao empregado no ato da demissão;
e) No assentamento dos treinamentos realizados devem constar os dados relativos ao programa, tais como, carga horária, conteúdo, período e identificação dos participantes.
f) Todos os dados assentados devem ser mantidos atualizados e apresentados à autoridade sanitária sempre que solicitado.
g) O titular deve zelar pela integridade dos assentamentos por 5 anos, exceto dos dados de monitoração individual que devem ser armazenados por um período mínimo de 30 anos após o término da atividade com radiação, exercida pelo indivíduo monitorado. Podem ser utilizados meios adequados de armazenamento digital.
CARACTERÍSTICAS GERAIS DOS EQUIPAMENTOS
3.52 Todo equipamento de raios-x diagnósticos importado ou fabricado no País deve estar de acordo com os padrões nacionais, com os padrões internacionais que o Brasil tenha acordado, além dos requisitos estabelecidos neste Regulamento.
a) Todo equipamento de raios-x diagnósticos deve ser projetado e construído visando garantir que:
(i) seja facilitada a execução de exposições médicas a níveis tão baixos quanto racionalmente exeqüíveis, consistente com a obtenção da informação diagnóstica necessária;
(ii) eventuais falhas em um único componente do sistema possam ser imediatamente detectadas, para prevenir exposições não planejadas de pacientes e operadores;
(iii) seja mínima a probabilidade de ocorrência de erro humano como causa de exposições não planejadas.
b) O equipamento de raios-x deve possuir:
(i) documentação fornecida pelo fabricante relativa às características técnicas, especificações de desempenho, instruções de operação, de manutenção e de proteção radiológica, com tradução para a língua portuguesa, quando se tratar de equipamento importado;
(ii) certificação da blindagem do cabeçote quanto à radiação de fuga.
c) Componentes tais como gerador, tubo, cabeçote, mesa e sistema de colimação devem possuir identificação própria (marca, tipo, número de série), mediante etiqueta fixada em lugar visível, e documentação conforme item anterior.
d) A terminologia e os valores dos parâmetros de operação devem estar exibidos no painel de controle do equipamento em linguagem ou simbologia internacionalmente aceita, compreensível para o usuário.
e) Os parâmetros operacionais, tais como tensão do tubo, filtração inerente e adicional, posição do ponto focal, distância fonte-receptor de imagem, tamanho de campo (para equipamento distância fonte-receptor de imagem constante), tempo e corrente do tubo ou seu produto devem estar claramente indicados no equipamento.
f) A emissão de raios-x, enquanto durar a exposição radiográfica, deve ser indicada por um sinal sonoro e luminoso localizado no painel de controle do aparelho.
g) As taxas de kerma no ar fora da região de exame, devido à radiação de fuga ou espalhamento, devem ser mantidas em níveis tão baixos quanto racionalmente exeqüíveis, levando-se em conta as restrições apresentadas neste Regulamento.
h) Os equipamentos radiográficos devem ser providos de dispositivo que corte automaticamente a irradiação ao final do tempo, dose, ou produto corrente-tempo selecionados.
i) O botão disparador deve ser do tipo que permita interromper a exposição a qualquer momento dentro do intervalo selecionado de exposição, observando-se ainda os seguintes requisitos:
(i) a emissão do feixe de raios-x deve ocorrer somente enquanto durar a pressão intencional sobre o botão disparador, exceto em CT;
(ii) para repetir a exposição, deve ser necessário aliviar a pressão sobre o botão e pressioná-lo novamente, salvo em casos de seriografia automática;
(iii) o botão disparador deve estar instalado de tal forma que seja difícil efetuar uma exposição acidental.
j) Todo equipamento com anodo rotatório deve ter dois estágios de acionamento do feixe.
3.53 Não deve ser autorizada a importação de equipamentos de raios-x cuja utilização tenha sido proibida por razões sanitárias no país de origem ou por recomendação explícita de organismos internacionais.
3.54 Equipamentos de raios-x diagnósticos usados, reformados ou reconstruídos somente podem ser comercializados mediante documentos comprobatórios de teste de desempenho que demonstrem o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos neste Regulamento Técnico.
GARANTIA DE QUALIDADE
3.55 Os titulares devem implementar um programa de garantia de qualidade, integrante do programa de proteção radiológica, com os seguintes objetivos:
a) Verificar, através dos testes de constância, a manutenção das características técnicas e requisitos de desempenho dos equipamentos de raios-x e do sistema de detecção/ registro de imagem.
b) Identificar, levando-se em consideração as informações fornecidas pelos fabricantes, possíveis falhas de equipamentos e erros humanos que possam resultar em exposições médicas indevidas e promover as medidas preventivas necessárias.
c) Evitar que os equipamentos sejam operados fora das condições exigidas neste Regulamento e assegurar que as ações reparadoras necessárias sejam executadas prontamente, mediante um programa adequado de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos.
d) Estabelecer e implementar padrões de qualidade de imagem e verificar a sua manutenção.
e) Determinar os valores representativos das doses administradas nos pacientes em decorrência dos exames realizados no serviço e verificar se podem ser reduzidas, levando-se em consideração os níveis de referência de radiodiagnóstico estabelecidos neste Regulamento.
f) Verificar a adequação da calibração e das condições de operação dos instrumentos de monitoração e de dosimetria de feixe.
g) Averiguar a eficácia do programa de treinamento implementado.
3.56 O programa de garantia de qualidade deve incluir, o assentamento dos testes e avaliações realizadas e os resultados obtidos, assim como a documentação e verificação dos procedimentos operacionais e das tabelas de exposição, considerando os requisitos de proteção radiológica estabelecidos neste Regulamento.
3.57 Os titulares devem implementar auditorias periódicas, internas e/ou externas, para rever a execução e eficácia do programa de garantia de qualidade.
3.58 Toda vez que for realizado qualquer ajuste ou alteração das condições físicas originais do equipamento de raios-x, deve ser realizado um teste de desempenho, correspondente aos parâmetros modificados, e manter o relatório arquivado no serviço.
3.59 Após troca de tubo ou colimador ou manutenção do cabeçote, a adequação da blindagem do cabeçote e do sistema de colimação deve ser comprovada novamente por um especialista em física de radiodiagnóstico ou pelo fabricante.
3.60 Os instrumentos para medição de níveis de radiação em levantamentos radiométricos e dosimetria de feixe devem ser calibrados a cada 2 anos em laboratórios credenciados, rastreados à rede nacional ou internacional de metrologia das radiações ionizantes, nas qualidades de feixes de raios-x diagnósticos.
CAPÍTULO 4
REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA RADIODIAGNÓSTICO MÉDICO
4.1 Em adição aos requisitos gerais aplicáveis, dispostos nos Capítulos 1, 2 e 3, os serviços de radiodiagnóstico médico devem obedecer às exigências definidas neste Capítulo.
DOS AMBIENTES
4.2 Os ambientes do estabelecimento de saúde que emprega os raios-x diagnósticos devem estar em conformidade com as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde para Projetos Físicos de Estabelecimentos Assistenciais de Saúde, Portaria 1884 de 11/11/94, ou a que vier a substituí-la.
4.3 As salas de raios-x devem dispor de:
a) Paredes, piso, teto e portas com blindagem que proporcione proteção radiológica às áreas adjacentes, de acordo com os requisitos de otimização, observando-se os níveis de restrição de dose estabelecidos neste Regulamento. Deve-se observar, ainda:
(i) as blindagens devem ser contínuas e sem falhas;
(ii) a blindagem das paredes pode ser reduzida acima de 210 cm do piso, desde que devidamente justificado;
(iii) particular atenção deve ser dada à blindagem da parede com "bucky" mural para exame de tórax e às áreas atingidas pelo feixe primário de radiação;
(iv) toda superfície de chumbo deve estar coberta com revestimento protetor como lambris, pintura ou outro material adequado.
b) Cabine de comando com dimensões e blindagem que proporcione atenuação suficiente para garantir a proteção do operador. Deve-se observar ainda os seguintes requisitos:
(i) a cabine deve permitir ao operador, na posição de disparo, eficaz comunicação e observação visual do paciente mediante um sistema de observação eletrônico (televisão) ou visor apropriado com, pelo menos, a mesma atenuação calculada para a cabine;
(ii) quando o comando estiver dentro da sala de raios-x, é permitido que a cabine seja aberta ou que seja utilizado um biombo fixado permanentemente no piso e com altura mínima de 210 cm, desde que a área de comando não seja atingida diretamente pelo feixe espalhado pelo paciente;
(iii) a cabine deve estar posicionada de modo que, durante as exposições, nenhum indivíduo possa entrar na sala sem ser notado pelo operador;
(iv) deve haver um sistema de reserva ou sistema alternativo para falha eletrônica, no caso de sistema de observação eletrônico.
c) Sinalização visível na face exterior das portas de acesso, contendo o símbolo internacional da radiação ionizante acompanhado das inscrições: "raios-x, entrada restrita" ou "raios-x, entrada proibida a pessoas não autorizadas".
d) Sinalização luminosa vermelha acima da face externa da porta de acesso, acompanhada do seguinte aviso de advertência: "Quando a luz vermelha estiver acesa, a entrada é proibida". A sinalização luminosa deve ser acionada durante os procedimentos radiológicos indicando que o gerador está ligado e que pode haver exposição. Alternativamente, pode ser adotado um sistema de acionamento automático da sinalização luminosa, diretamente conectado ao mecanismo de disparo dos raios-x.
e) Quadro com as seguintes orientações de proteção radiológica, em lugar visível:
(i) "Não é permitida a permanência de acompanhantes na sala durante o exame radiológico, salvo quando estritamente necessário e autorizado";
(ii) "Acompanhante, quando houver necessidade de contenção de paciente, exija e use corretamente vestimenta plumbífera para sua proteção".
f) Quadro no interior da sala, em lugar e tamanho visível ao paciente, com o seguinte aviso: "Nesta sala somente pode permanecer um paciente de cada vez".
g) Vestimentas de proteção individual para pacientes, equipe e acompanhantes, e todos acessórios necessários aos procedimentos previstos para a sala, conforme estabelecido neste Regulamento. Deve haver suportes apropriados para sustentar os aventais plumbíferos de modo a preservar a sua integridade.
4.4 Junto ao painel de controle de cada equipamento de raios-x deve ser mantido um protocolo de técnicas radiográficas (tabela de exposição) especificando, para cada exame realizado no equipamento, as seguintes informações:
a) Tipo de exame (espessuras e partes anatômicas do paciente) e respectivos fatores de técnica radiográfica.
b) Quando aplicável, parâmetros para o controle automático de exposição.
c) Tamanho e tipo da combinação tela-filme.
d) Distância foco-filme.
e) Tipo e posicionamento da blindagem a ser usada no paciente.
f) Quando determinado pela autoridade sanitária local, restrições de operação do equipamento e procedimentos de segurança.
4.5 A sala de raios-x deve dispor somente do equipamento de raios-x e acessórios indispensáveis para os procedimentos radiológicos a que destina.
4.6 Não é permitida a instalação de mais de um equipamento de raios-x por sala.
4.7 O serviço de radiodiagnóstico deve implantar um sistema de controle de exposição médica de modo a evitar exposição inadvertida de pacientes grávidas, incluindo avisos de advertência como:
"Mulheres grávidas ou com suspeita de gravidez: favor informarem ao médico ou ao técnico antes do exame".
4.8 As instalações móveis devem ser projetadas e utilizadas observando-se os níveis de restrição de dose estabelecidos neste Regulamento.
4.9 A câmara escura deve ser planejada e construída considerando-se os seguintes requisitos:
a) Dimensão proporcional à quantidade de radiografias e ao fluxo de atividades previstas no serviço.
b) Vedação apropriada contra luz do dia ou artificial. Atenção especial deve ser dada à porta, passa chassis e sistema de exaustão.
c) O(s) interruptor(es) de luz clara deve(m) estar posicionado(s) de forma a evitar acionamento acidental.
d) Sistema de exaustão de ar de forma a manter uma pressão positiva no ambiente.
e) Paredes com revestimento resistente à ação das substâncias químicas utilizadas, junto aos locais onde possam ocorrer respingos destas substâncias.
f) Piso anticorrosivo, impermeável e antiderrapante.
g) Sistema de iluminação de segurança com lâmpadas e filtros apropriados aos tipos de filmes utilizados, localizado a uma distância não inferior a 1,2 m do local de manipulação.
4.10 A câmara escura para revelação manual deve ser provida de cronômetro, termômetro e tabela de revelação para garantir o processamento nas condições especificadas pelo fabricante dos produtos de revelação.
4.11 Deve ser previsto local adequado para o armazenamento de filmes radiográficos, de forma que estes filmes sejam mantidos:
a) Em posição vertical.
b) Afastados de fontes de radiação.
c) Em condições de temperatura e umidade compatíveis com as especificações do fabricante.
4.12 A iluminação da sala de interpretação e laudos deve ser planejada de modo a não causar reflexos nos negatoscópios que possam prejudicar a avaliação da imagem.
DOS EQUIPAMENTOS
4.13 Em adição às características especificadas no capítulo anterior, todo equipamento de radiodiagnóstico médico deve possuir:
a) Condições técnicas em conformidade com os padrões de desempenho especificados neste Regulamento.
b) Blindagem no cabeçote de modo a garantir um nível mínimo de radiação de fuga, restringida a uma taxa de kerma no ar de 1 mGy/h a um metro do ponto focal, quando operado em condições de ensaio de fuga. Este mesmo requisito se aplica à radiação de fuga através do sistema de colimação.
c) Filtração total permanente do feixe útil de radiação de, no mínimo o equivalente a:
- 2,5 mm de alumínio, ou 0,03 mm de molibdênio para equipamentos de mamografia.
d) Diafragma regulável com localização luminosa para limitar o campo de radiação à região de interesse clínico. Equipamentos que operam com distância foco-filme fixa podem possuir colimador regulável sem localização luminosa ou colimadores cônicos convencionais, desde que seja possível variar e identificar os tamanhos de campo de radiação.
e) Sistema para identificar quando o eixo do feixe de radiação está perpendicular ao plano do receptor de imagem e para ajustar o centro do feixe de radiação em relação ao centro do receptor de imagem, nos equipamentos fixos.
f) Indicação visual do tubo selecionado no painel de controle, para equipamentos com mais de um tubo.
g) Cabo disparador com comprimento mínimo de 2 m, nos equipamentos móveis.
h) Suporte do cabeçote ajustável, de modo a manter o tubo estável durante uma exposição, a menos que o movimento do cabeçote seja uma função projetada do equipamento.
4.14 Os sistemas de radiografia convencional devem possuir gerador do tipo pulsado retificado ou de armazenamento de carga. Fica proibida a utilização de sistemas auto-retificados ou retificação de meia onda.
4.15 Quando houver sistema de controle automático de exposição, o painel de controle deve possuir uma indicação clara de quando se utiliza este modo de operação.
4.16 A absorção produzida pela mesa ou pelo porta-chassis vertical deve ser, no máximo, o equivalente a 1,2 mm de alumínio, a 100 kVp.
4.17 Todo equipamento de fluoroscopia deve possuir, além dos requisitos aplicáveis do item 4.13:
a) Sistema de intensificação de imagem.
b) Dispositivo para selecionar um tempo acumulado de fluoroscopia. Este tempo não deve exceder 5 min sem que o dispositivo seja reajustado. Um alarme sonoro deve indicar o término do tempo pré-selecionado e continuar soando enquanto os raios-x são emitidos, até que o dispositivo seja reajustado. Decorridos 10 min sem que seja reajustado o dispositivo, a exposição será interrompida. Alternativamente, o dispositivo pode interromper a exposição ao final do tempo selecionado.
c) Diafragma regulável para definir o feixe útil.
d) Cortina ou saiote plumbífero inferior/lateral para a proteção do operador contra a radiação espalhada pelo paciente, com espessura não inferior a 0,5 mm equivalente de chumbo, a 100 kVp.
e) Sistema para impedir que a distância foco-pele seja inferior a 38 cm para equipamentos fixos e 30 cm para equipamentos móveis.
f) Sistema para garantir que o feixe de radiação seja completamente restrito à área do receptor de imagem.
g) Um sinal sonoro contínuo quando o controle de "alto nível" estiver acionado.
4.18 Todo equipamento de mamografia deve possuir, além dos requisitos aplicáveis do item 4.13:
a) Dispositivo para manter compressão firme na mama de forma a assegurar uma espessura uniforme na porção radiografada. A placa de compressão deve produzir uma atenuação de, no máximo, o equivalente a 2 mm de PMMA. A força de compressão do dispositivo deve estar entre 11 e 18 kgf
b) Suporte de receptor de imagem com transmissão menor que 1 Gy por exposição a 5 cm, sem a presença da mama, para valores máximos de kVp e mAs empregados.
c) Tubo especificamente projetado para mamografia, com janela de berílio.
d) Gerador trifásico ou de alta freqüência.
e) Escala de tensão em incrementos de 1 kV.
f) Distância foco-pele não inferior a 30 cm.
g) Tamanho nominal do ponto focal não superior a 0,4 mm.
4.19 Os fabricantes de equipamentos de mamografia devem disponibilizar fantoma de mama para testes de qualidade de imagem.
4.20 Todo equipamento de tomografia linear deve possuir, além dos requisitos aplicáveis do item 4.13.
a) Método para ajustar a posição do centro de corte.
b) Indicação da posição do centro do corte.
4.21 Todo equipamento de tomografia computadorizada, CT, deve possuir, além dos requisitos aplicáveis do item 4.13:
a) Meios que permitam a determinação visual do plano de referência.
b) Dispositivo que permita ao operador interromper, a qualquer instante, qualquer varredura de duração maior que 0,5 s.
c) Indicação visual, no painel de controle, dos parâmetros de técnica, incluindo espessura de corte e incremento de varredura, antes do inicio de uma série.
d) Meios para ajustar os números de CT, de modo que os dados de calibração no fantoma de água produzam números iguais a zero.
4.22 Os fabricantes de equipamentos de CT devem disponibilizar fantoma para calibrações e testes de constância, incluindo ruído e uniformidade da imagem.
4.23 Fica proibida a utilização de sistemas de CT de primeira e segunda geração.
4.24 A documentação fornecida pelo fabricante, relativa às características técnicas e operacionais dos equipamentos de raios-x, deve estar facilmente disponível no serviço para a equipe de trabalho, o pessoal de manutenção e a autoridade sanitária.
PROCEDIMENTOS DE TRABALHO
4.25 A fim de produzir uma dose mínima para o paciente, consistente com a qualidade aceitável da imagem e o propósito clínico do procedimento radiológico, os médicos, os técnicos e demais membros da equipe de radiodiagnóstico devem selecionar e combinar adequadamente os parâmetros abaixo discriminados. Atenção particular deve ser dada aos casos de Radiologia Pediátrica e Radiologia Intervencionista. Os valores padronizados para os exames rotineiros devem ser estabelecidos em tabelas de exposição.
a) A região do corpo a ser examinada e o número de exposições por exame (e.g., número de filmes ou de cortes em CT) ou o tempo de exame em fluoroscopia.
b) O tipo de receptor de imagem (e.g., telas rápidas ou regulares).
c) Grade anti-difusora apropriada, quando aplicável.
d) Colimação apropriada do feixe primário, para minimizar o volume de tecido irradiado e melhorar a qualidade da imagem.
e) Valores apropriados dos parâmetros operacionais (e.g., kVp, mA e tempo ou mAs).
f) Técnicas apropriadas para registrar imagem em exames dinâmicos (e.g., número de imagens por segundo).
g) Fatores adequados de processamento da imagem (e.g., temperatura do revelador e algoritmo de reconstrução de imagem).
4.26 Durante a realização de procedimentos radiológicos, somente o paciente a ser examinado e a equipe necessária ao procedimento médico ou treinandos podem permanecer na sala de raios-x.
a) Todos, os profissionais necessários na sala devem:
(i) posicionar-se de tal forma que nenhuma parte do corpo incluindo extremidades seja atingida pelo feixe primário sem estar protegida por 0,5 mm equivalente de chumbo;
(ii) proteger-se da radiação espalhada por vestimenta ou barreiras protetoras com atenuação não inferior a 0,25 mm equivalentes de chumbo.
b) Havendo necessidade da permanência de acompanhante do paciente na sala durante a realização do exame, isto somente será possível com a permissão do RT e após tomadas todas as providências de proteção radiológica devidas, conforme item 3.45.
c) O técnico operador deve manter-se dentro da cabine de comando e observar o paciente durante o exame radiográfico, em instalações fixas.
d) As portas de acesso de instalações fixas devem ser mantidas fechadas durante as exposições. A sinalização luminosa nas portas de acesso deverá estar acionada durante os procedimentos radiológicos, conforme item 4.3-d).
4.27 A realização de exames radiológicos com equipamentos móveis em leitos hospitalares ou ambientes coletivos de internação, tais como unidades de tratamento intensivo e berçários, somente será permitida quando for inexeqüível ou clinicamente inaceitável transferir o paciente para uma instalação com equipamento fixo. Neste caso, além dos requisitos previstos no 4.26-a) e 4.26-b), deve ser adotada uma das seguintes medidas:
a) Os demais pacientes que não puderem ser removidos do ambiente devem ser protegidos da radiação espalhada por uma barreira protetora (proteção de corpo inteiro) com, no mínimo, 0,5 mm equivalentes de chumbo; ou,
b) Os demais pacientes que não puderem ser removidos do ambiente devem ser posicionados de modo que nenhuma parte do corpo esteja a menos de 2 metros do cabeçote ou do receptor de imagem.
4.28 O técnico deve realizar apenas exposições que tenham sido autorizadas por um médico do serviço. Toda repetição de exposição deve ser anotada nos assentamentos do paciente e ser especialmente supervisionada pelo RT.
4.29 Deve ser evitada a realização de exames radiológicos com exposição do abdômen ou pelve de mulheres grávidas ou que possam estar grávidas, a menos que existam fortes indicações clínicas.
a) Informação sobre possível gravidez deve ser obtida da própria paciente.
b) Se a mais recente menstruação esperada não ocorreu e não houver outra informação relevante, a mulher deve ser considerada grávida.
4.30 O feixe de raios-x deve ser cuidadosamente posicionado no paciente e alinhado em relação ao receptor de imagem.
a) O feixe útil deve ser limitado à menor área possível e consistente com os objetivos do exame radiológico.
(i) o campo deve ser no máximo do tamanho do receptor de imagem;
(ii) o tamanho do filme/cassete deve ser o menor possível, consistente com o tamanho do objeto de estudo.
b) Deve-se colocar blindagem adequada , com menos 0,5 mm equivalente de chumbo, nos órgãos mais radiosensíveis tais como gônadas, cristalino e tireóide, quando, por necessidade, eles estiverem diretamente no feixe primário de radiação ou até 5 cm dele, a não ser que tais blindagens excluam ou degradem informações diagnósticas importantes.
4.31 Os procedimentos radiológicos devem ser realizados apenas com equipamentos que possuam potência suficiente para realizá-los.
4.32 Para realização de exames contrastados do aparelho digestivo, o equipamento deve possuir seriógrafo.
4.33 Equipamentos móveis com potência inferior a 4 kW e instalados como fixos só podem ser usados para exames de extremidades.
4.34 Chassis nunca devem ser segurados com as mãos durante a exposição.
4.35 Exceto em mamografia, a tensão do tubo, a filtração (adicional) e a distância foco-pele devem ser as maiores possíveis, consistente com o objetivo do estudo, de modo a reduzir a dose no paciente.
4.36 É proibida a realização de radiografia de pulmão com distância fonte-receptor menor que 120 cm, exceto em radiografias realizadas em leito hospitalar, observando-se o disposto no item 4.27.
4.37 O filme, a tela intensificadora e outros dispositivos de registro de imagem devem ser de maior sensibilidade possível, consistentes com os requisitos do exame. Cassete sem tela intensificadora não deve ser utilizado para nenhum exame radiográfico rotineiro.
4.38 Em exames de mamografia, devem ser utilizados apenas:
a) Equipamentos projetados especificamente para este tipo de procedimento radiológico, sendo vedada a utilização de equipamentos de raios-x diagnósticos convencionais ou modificados.
b) Receptores de imagem específicos para mamografia.
c) Processadoras específicas e exclusivas para mamografia.
d) Negatoscópios com luminância entre 3000 e 3500 nit.
4.39 Os equipamentos de abreugrafia devem ser desativados ou substituídos por equipamentos de fotofluorografia com intensificação de imagem ou técnica equivalente ou, ainda, por equipamentos de teleradiografia com potência suficiente para produzir radiografias de tórax de alta qualidade.
4.40 Em fluoroscopia:
a) As palpações devem ser realizadas somente com luvas plumbíferas com proteção não inferior ao equivalente a 0,25 mm de chumbo.
b) A duração do exame deve ser a mais breve possível, com a menor taxa de dose e menor tamanho de campo.
c) Em nenhuma circunstância o tubo deve ser energizado quando o executor do exame não estiver olhando para o monitor.
d) O tempo de exposição deve ser anotado nos assentamentos do paciente.
4.41 A fluoroscopia não deve ser utilizada em substituição à radiografia.
4.42 As vestimentas plumbíferas não devem ser dobradas. Quando não estiverem em uso, devem ser mantidas de forma a preservar sua integridade, sobre superfície horizontal ou em suporte apropriado.
4.43 Para assegurar o processamento correto dos filmes, deve-se:
a) Seguir as recomendações do fabricante com respeito à concentração das soluções, tempo e temperatura, de modo a garantir uma revelação adequada.
b) Monitorar as soluções regularmente e regenerá-las, quando necessário, levando-se em conta a quantidade de filmes revelados.
c) Proceder manutenção preventiva periódica nas processadoras automáticas.
d) Manter limpa a câmara escura e assegurar a sua utilização exclusiva para a finalidade a que se destina.
e) Monitorar rotineiramente a temperatura e umidade da câmara escura.
CONTROLE DE QUALIDADE
4.44 Todo equipamento de raios-x diagnósticos deve ser mantido em condições adequadas de funcionamento e submetido regularmente a verificações de desempenho. Atenção particular deve ser dada aos equipamentos antigos. Qualquer deterioração na qualidade das radiografias deve ser imediatamente investigada e o problema corrigido.
4.45 O controle de qualidade previsto no programa de garantia de qualidade, deve incluir o seguinte conjunto mínimo de testes de constância, com a seguinte freqüência mínima:
a) Testes bianuais:
(i) valores representativos de dose dada aos pacientes em radiografia e CT realizadas no serviço;
(ii) valores representativos de taxa de dose dada ao paciente em fluoroscopia e do tempo de exame, ou do produto dose-área.
b) Testes anuais:
(i) exatidão do indicador de tensão do tubo (kVp);
(ii) exatidão do tempo de exposição, quando aplicável;
(iii) camada semi-redutora;
(iv) alinhamento do eixo central do feixe de raios-x;
(v) rendimento do tubo (mGy / mA min m2);
(vi) linearidade da taxa de kerma no ar com o mAs;
(vii) reprodutibilidade da taxa de kerma no ar;
(viii) reprodutibilidade do sistema automático de exposição;
(ix) tamanho do ponto focal;
(x) integridade dos acessórios e vestimentas de proteção individual;
(xi) vedação da câmara escura.
c) Testes semestrais
(i) exatidão do sistema de colimação;
(ii) resolução de baixo e alto contraste em fluoroscopia;
(iii) contato tela-filme;
(iv) alinhamento de grade;
(v) integridade das telas e chassis;
(vi) condições dos negatoscópios;
(vii) índice de rejeição de radiografias (com coleta de dados durante, pelo menos, dois meses).
d) Testes semanais:
(i) calibração, constância e uniformidade dos números de CT;
(ii) temperatura do sistema de processamento;
(iii) sensitometria do sistema de processamento.
4.46 Testes relevantes devem ser realizados sempre que houver indícios de problemas ou quando houver mudanças, reparos ou ajustes no equipamento de raios-x.
4.47 Para mamografia, os testes relativos ao processamento devem ser realizados diariamente e os cassetes, limpados semanalmente.
4.48 Em cada equipamento de mamografia, deve ser realizada, mensalmente, uma avaliação da qualidade de imagem com um fantoma mamográfico equivalente ao adotado pela ACR. Não devem ser realizadas mamografias em pacientes se o critério mínimo de qualidade de imagem não for alcançado. As imagens devem ser arquivadas e mantidas à disposição da autoridade sanitária local.
4.49 Padrões de desempenho
a) Os níveis de radiação de fuga são definidos a 1 m do foco, fora do feixe primário. Cada ponto de medida no campo de radiação pode ser dado pelo valor médio obtido em uma área de medição de 100 cm2, com dimensão linear que não exceda 20 cm.
b) O valor representativo de dose dada aos pacientes pode ser determinado em fantoma apropriado ou pelo terceiro quartil da distribuição de dose em pacientes, para cada tipo de exame, ou por outro método apropriado. O Anexo A apresenta os níveis de referência de radiodiagnóstico para fins de otimização.
c) A taxa de kerma no ar em fluoroscopia deve ser inferior a 50 mGy/min na entrada da pele do paciente, na menor distância (foco-pele) de operação, exceto durante cine ou quando o sistema opcional de "alto nível" estiver ativado. Se o tubo estiver sob a mesa, as medidas devem ser realizadas a 1 cm sobre a mesa ou berço.
d) O indicador de tensão do tubo deve apresentar um desvio (diferença entre o valor nominal e o valor medido) no intervalo de tolerância de 10% em qualquer corrente de tubo selecionada, exceto para equipamentos de mamografia, que devem apresentar um desvio no intervalo de tolerância de 2 kV.
e) O indicador de tempo de exposição deve apresentar desvio (diferença entre o valor nominal e o valor medido) no intervalo de tolerância de 10% em qualquer tempo de exposição selecionado.
f) O valor da camada semi-redutora do feixe útil não deve ser menor que o valor mostrado na Tabela I, para uma dada tensão do tubo e fase, de modo a demonstrar conformidade com os requisitos de filtração mínima. Valores intermediários podem ser obtidos por interpolação.
g) A camada semi-redutora para mamografia (filme/tela) deve estar entre os valores medidos de kVp/100 e kVp/100 + 0,1 mm equivalentes de alumínio. A camada semi-redutora deve incluir a contribuição da filtração produzida pelo dispositivo de compressão.
h) O eixo central do feixe de raios-x deve apresentar desvio de alinhamento menor que 3 graus em relação ao eixo perpendicular ao plano do receptor de imagem.
i) Para uma tensão de tubo de 80 kV, o rendimento de um sistema com gerador trifásico ou multipulso com filtração apropriada deve estar no intervalo de 4,8 a 6,4 mGy / mAminAm2, e para um gerador monofásico com retificação de onda completa, deve estar entre 2,4 a 4,8 mGy / mA min m2.
j) Para uma dada tensão do tubo, a taxa de kerma no ar deve ser linear com o produto da corrente pelo tempo (mAs) para a faixa de corrente e de tempo utilizados rotineiramente. O desvio (diferença entre duas taxas de kerma no ar expressas em mGy/mAs) máximo não deve ultrapassar 20% do valor médio, para todas as combinações de tempo e corrente comumente utilizadas.
k) Para um dado mAs, a taxa de kerma no ar deve ser reprodutível em 10%. Isto é, para um grupo de quatro medidas, a diferença máxima entre duas medidas deve ser menor que 10% do valor médio.
l) A taxa de kerma no ar com sistema automático de exposição deve ser reprodutível em 10%.
m) Para colimadores ajustáveis e com indicação visual do campo, o desalinhamento entre as bordas do campo visual e do campo de raios-x deve ser menor que 2% da distância foco-filme.
n) Resolução de baixo contraste: saliências ou cavidades cilíndricas de 5 mm de diâmetro (ou objeto de tamanho equivalente, depen-dendo do fantoma) devem ser visíveis na imagem fluoroscópica quando a atenuação do feixe diferir de 1% ou mais daquela obtida no meio onde estão situadas.
o) Resolução de alto contraste: saliências ou cavidades cilíndricas de 1 mm de diâmetro (ou objeto de tamanho equivalente, dependendo do fantoma) devem ser visíveis na imagem fluoroscópica quando a atenuação do feixe diferir de 10% ou mais daquela obtida no meio onde estão situadas.
p) Se o sistema de tomografia computadorizada utiliza números de CT expressos em unidades de Hounsfield, o mesmo deve estar calibrado de modo que uma exposição no ar produza um valor médio dos números de CT de -1000 5 e na água produza um valor médio dos números de CT de 0 5.
q) Os sistemas de radiografia de mama devem ser capazes de identificar a imagem de uma fibra de 0,75 mm, uma microcalcificação de 0,32 mm e uma massa de 0,75 mm no fantoma, equivalente ao adotado pelo ACR.
Tabela I. Valores mínimos de camadas semi-redutoras em função da fase e tensão do tubo
CSR (mm Al) |
KVp | Monofásico | trifásico |
70 | 80 | 90 |
100 | 110 | 120 |
130 | 2,1 | 2,3 |
2,5 | 2,7 | 3,0 |
3,2 | 3,5 | 2,3 |
2,6 | 3,0 | 3,2 |
3,5 | 4,9 | 4,1 |
CAPÍTULO 5
REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA RADIOLOGIA ODONTOLÓGICA
5.1 Em adição aos requisitos gerais aplicáveis, dispostos nos Capítulos 1, 2 e 3, os estabelecimentos que empregam os raios-x em odontologia devem obedecer às exigências definidas neste Capítulo.
DOS AMBIENTES
5.2 O equipamento de radiografia intra-oral deve ser instalado em ambiente (consultório ou sala) com dimensões suficientes para permitir à equipe manter-se à distância de, pelo menos, 2 m do cabeçote e do paciente.
5.3 O equipamento de radiografia extra-oral deve ser instalado em sala específica, atendendo aos mesmos requisitos do radiodiagnóstico médico.
5.4 As salas equipadas com aparelhos de raios-x devem dispor de:
a) Sinalização visível nas portas de acesso, contendo o símbolo internacional da radiação ionizante acompanhado da inscrição: "raios-x, entrada restrita" ou "raios-x, entrada proibida a pessoas não autorizadas";
b) Quadro com as seguintes orientações de proteção radiológica, em lugar visível:
(i) "paciente, exija e use corretamente vestimenta plumbífera para sua proteção durante exame radiográfico";
(ii) "não é permitida a permanência de acompanhantes na sala durante o exame radiológico, salvo quando estritamente necessário";
(iii) "acompanhante, quando houver necessidade de contenção de paciente, exija e use corretamente vestimenta plumbífera para sua proteção durante exame radiológico".
5.5 Para cada equipamento de raios-x deve haver uma vestimenta plumbífera que garanta a proteção do tronco dos pacientes, incluindo tireóide e gônadas, com pelo menos o equivalente a 0,25 mm de chumbo.
5.6 O serviço deve possuir instalações adequadas para revelação dos filmes.
a) A câmara escura deve ser construída de modo a prevenir a formação de véu nos filmes; deve ser equipada com lanterna de segurança apropriada ao tipo de filme e possuir um sistema de exaustão adequado.
b) Para radiografias intra-orais, pode ser permitida a utilização de câmaras portáteis de revelação manual, desde que confeccionadas com material opaco.
c) Para revelação manual, deve estar disponível no local um cronômetro, um termômetro e uma tabela de revelação para garantir o processamento nas condições especificadas pelo fabricante.
DOS EQUIPAMENTOS
5.7 Em adição às características gerais aplicáveis, todo equipamento de raios-x para uso odontológico deve atender aos seguintes requisitos:
a) Tensão:
(i) em radiografias intra-orais a tensão no tubo de raios-x deve ser maior ou igual a 50 kVp, preferencialmente maior que 60 kVp;
(ii) equipamentos para radiografias extra-orais não devem possuir tensão inferior a 60 kVp.
b) Filtração total:
(i) equipamentos com tensão de tubo inferior ou igual a 70 kVp devem possuir uma filtração total permanente não inferior ao equivalente a 1,5 mm de alumínio;
(ii) equipamentos com tensão de tubo superior a 70 kVp devem possuir uma filtração total permanente não inferior ao equivalente a 2,5 mm de alumínio.
c) Radiação de fuga:
(i) em radiografias intra-orais, o cabeçote deve estar adequadamente blindado de modo a garantir um nível mínimo de radiação de fuga, limitada a uma taxa de kerma no ar máxima de 0,25 mGy/h a 1 m do ponto focal, quando operado em condições de ensaio de fuga;
(ii) para outros equipamentos emissores de raios-x, os requisitos para radiação de fuga são os mesmos estabelecidos para radiodiagnóstico médico.
d) Colimação:
(i) todo equipamento de raios-x deve possuir um sistema de colimação para limitar o campo de raios-x ao mínimo necessário para cobrir a área em exame;
(ii) para radiografias intra-orais o diâmetro do campo não deve ser superior a 6 cm na extremidade de saída do localizador. Valores entre 4 e 5 cm são permitidas apenas quando houver um sistema de alinhamento e posicionamento do filme;
(iii) em radiografias extra-orais é obrigatório o uso de colimadores retangulares.
e) Distância foco-pele:
(i) equipamentos para radiografias intra-orais devem possuir um localizador de extremidade de saída aberta para posicionar o feixe e limitar a distância foco-pele;
(ii) o localizador deve ser tal que a distância foco-pele seja de, no mínimo, 18 cm para tensão de tubo menor ou igual a 60 kVp, no mínimo de 20 cm para tensão entre 60 e 70 kVp (inclusive) e, no mínimo, 24 cm para tensão maior que 70 kVp;
(iii) o localizador e o diafragma/colimador devem ser construídos de modo que o feixe primário não interaja com a extremidade de saída do localizador.
f) Duração da exposição:
(i) a duração da exposição pode ser indicada em termos de tempo ou em número de pulsos;
(ii) o sistema de controle da duração da exposição deve ser do tipo eletrônico e não deve permitir exposição com duração superior a 5 s;
(iii) deve haver um sistema para garantir que raios-x não sejam emitidos quando o indicador de tempo de exposição se encontrar na posição "zero" e o disparador for pressionado.
g) O botão disparador deve ser instalado em uma cabine de proteção ou disposto de tal forma que o operador que o maneje possa ficar a uma distância de, pelo menos, 2 m do tubo e do paciente durante a exposição.
h) O sistema de suporte do cabeçote deve ser tal que o mesmo permaneça estável durante a exposição.
PROCEDIMENTOS DE TRABALHO
5.8 A fim de reduzir a dose no paciente, devem ser adotados os seguintes procedimentos:
a) Exames radiográficos somente devem ser realizados quando, após exame clínico e cuidadosa consideração das necessidades de saúde geral e dentária do paciente, sejam julgados necessários. Deve-se averiguar a existência de exames radiográficos anteriores que tornem desnecessário um novo exame.
b) O tempo de exposição deve ser o menor possível, consistente com a obtenção de imagem de boa qualidade. Isto inclui o uso de receptor de imagem mais sensível que possa fornecer o nível de contraste e detalhe necessários. No caso de radiografias extra-orais, deve-se utilizar uma combinação de filme e tela intensificadora com o mesmo critério.
c) A repetição de exames deve ser evitada por meio do uso da técnica correta de exposição e de um processamento confiável e consistente.
d) Para radiografias intra-orais deve-se utilizar, preferencialmente:
(i) a técnica do paralelismo com localizadores longos;
(ii) dispositivos de alinhamento (posicionadores);
(iii) prendedores de filme e de "bite-wing" de modo a evitar que o paciente tenha que segurar o filme.
e) A extremidade do localizador deve ser colocada o mais próximo possível da pele do paciente para garantir tamanho de campo mínimo.
f) Em radiografias extra-orais deve-se utilizar tamanho de campo menor ou igual ao tamanho do filme.
g) O operador deve observar e ouvir o paciente durante as exposições.
h) É proibido o uso de sistema de acionamento de disparo com retardo.
i) Uso de vestimenta de proteção individual de modo a proteger a tireóide o tronco e as gônadas dos pacientes durante as exposições. Os aventais plumbíferos devem ser acondicionados de forma a preservar sua integridade, sobre superfície horizontal ou em suporte apropriado.
5.9 Proteção do operador e equipe
a) Equipamentos panorâmicos ou cefalométricos devem ser operados dentro de uma cabine ou biombo fixo de proteção com visor apropriado ou sistema de televisão.
(i) o visor deve ter, pelo menos, a mesma atenuação calculada para a cabine.
(ii) a cabine deve estar posicionada de modo que, durante as exposições, nenhum indivíduo possa entrar na sala sem o conhecimento do operador;
b) Em exames intra-orais em consultórios, o operador deve manter-se a uma distância de, pelo menos, 2 metros do tubo e do paciente durante as exposições. Se a carga de trabalho for superior a 30 mAmin por semana, o operador deve manter-se atrás de uma barreira protetora com uma espessura de, pelo menos, 0,5 mm equivalentes ao chumbo,
c) O operador ou qualquer membro da equipe não deve colocar-se na direção do feixe primário, nem segurar o cabeçote ou o localizador durante as exposições.
d) Nenhum elemento da equipe deve segurar o filme durante a exposição.
5.10 Somente o operador e o paciente podem permanecer na sala de exame durante as exposições.
a) Caso seja necessária a presença de indivíduos para assistirem uma criança ou um paciente debilitado, elas devem fazer uso de avental plumbífero com, pelo menos, o equivalente a 0,25 mm Pb e evitar localizar-se na direção do feixe primário.
b) Nenhum indivíduo deve realizar regularmente esta atividade.
5.11 Proteção do público
a) O titular deve demonstrar através de levantamento radiométrico que os níveis de radiação produzidos atendem aos requisitos de restrição de dose estabelecidos neste Regulamento.
b) O acesso à sala onde exista aparelho de raios-x deve ser limitado durante os exames radiológicos.
c) Uma sala de raios-x não deve ser utilizada simultaneamente para mais que um exame radiológico.
5.12 No processamento do filme:
a) Devem ser seguidas as recomendações do fabricante com respeito à concentração da solução, temperatura e tempo de revelação.
(i) deve ser afixada na parede da câmara uma tabela de tempo e temperatura de revelação;
(ii) deve-se medir a temperatura do revelador antes da revelação.
b) As soluções devem ser regeneradas ou trocadas quando necessário, de acordo com as instruções do fabricante.
c) Não devem ser utilizados filmes ou soluções de processamento com prazo de validade expirado.
d) Não deve ser realizada qualquer inspeção visual do filme durante os processamentos manuais.
e) A câmara escura e as cubas de revelação devem ser mantidas limpas.
5.13 Os filmes devem ser armazenados em local protegido do calor, umidade, radiação e vapores químicos.
CONTROLE DE QUALIDADE
5.14 O controle de qualidade, previsto no programa de garantia de qualidade, deve incluir o seguinte conjunto mínimo de testes de constância, com freqüência mínima de dois anos:
a) Camada semi-redutora;
b) Tensão de pico;
c) Tamanho de campo;
d) Reprodutibilidade do tempo de exposição ou reprodutibilidade da taxa de kerma no ar;
e) Linearidade da taxa de kerma no ar com o tempo de exposição;
f) Dose de entrada na pele do paciente;
g) Padrão de imagem radiográfica;
h) Integridade das vestimentas de proteção individual
5.15 Padrões de desempenho
a) Os níveis de radiação de fuga são definidos a 1 m do foco, fora do feixe primário, pelo valor médio sobre áreas de medição de 100 cm2, com dimensão linear que não exceda 20 cm.
b) O valor da camada semi-redutora do feixe útil não deve ser menor que o valor mostrado na Tabela II para tensão de tubo máxima de operação, de modo a demonstrar conformidade com os requisitos de filtração mínima. Valores intermediários podem ser obtidos por interpolação.
c) A tensão medida no tubo não deve ser inferior a 50 kVp, com uma tolerância de - 3 kV.
d) O seletor de tempo de exposição deve garantir exposições reprodutíveis de modo que o desvio (diferença entre duas medidas de tempo de exposição) máximo seja menor ou igual a 10% do valor médio, para quatro medidas. Alternativamente, para um dado tempo de exposição, a taxa de kerma no ar deve ser reprodutível em 10%.
e) A taxa de kerma no ar deve ser linear com o tempo de exposição. O desvio (diferença entre duas medidas) máximo não deve ultrapassar 20% do valor médio, para os tempos comumente utilizados.
f) As doses na entrada na pele dos pacientes em radiografia intra-oral devem ser inferiores ao nível de referência de radiodiagnóstico apresentados no Anexo A.
Tabela II. Valores mínimos de camadas semi-redutoras em função da tensão de tubo máxima de operação
KVp | CSR (mm Al) |
51 | 60 |
70 | 71 |
80 | 90 |
1,2 | 1,3 |
1,5 | 2,1 |
2,3 | 2,5 |
CAPÍTULO 6
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
6.1 A aplicação deste Regulamento implica em reavaliações de instalações, equipamentos, procedimentos, qualificação profissional e de práticas. Desta forma, ficam concedidos prazos diferenciais para o cumprimento dos requisitos discriminados neste Capítulo. As autoridades sanitárias locais podem reduzir em atos normativos os prazos estabelecidos.
6.2 As exigências abaixo devem ser atendidas no menor tempo possível, não ultrapassando os prazos indicados, contados a partir da data de publicação deste Regulamento.
a) Um ano para que sejam adquiridos apenas equipamentos que atendam aos itens relativos a certificação de blindagem do cabeçote e teste de aceitação. Os equipamentos já instalados devem ser avaliados por um especialista em física de radiodiagnóstico (ou certificação equivalente) no prazo máximo de três anos.
b) Quatro anos para que as exigências relativas à qualificação profissional sejam cumpridas.
c) Três anos para implantação do sistema de garantia da qualidade e respectivos assentamentos.
d) Um ano para que sejam desativados ou substituídos os equipamentos de abreugrafia convencional.
e) Cinco anos para substituir os atuais sistemas convencionais de fluoroscopia por sistema com intensificador de imagem. A partir da data da publicação deste Regulamento Técnico somente devem ser instalados equipamentos de fluoroscopia com intensificadores de imagem.
f) Um ano para que sejam substituídos ou desativados os sistemas de disparo com retardo de raios-x de uso odontológico.
g) Um ano para que sejam substituídos nos equipamentos odontológicos os controladores de duração de exposição mecânicos por eletrônicos e com sistema de disparo do tipo "dead-man".
h) Três anos para atendimento dos requisitos de calibração dos instrumentos de dosimetria de feixe e de monitoração de área.
i) Um ano para que sejam utilizados em radiografias apenas filmes verdes e telas intensificadoras de terras raras correspondentes, ou outros receptores de imagem com sensibilidade maior ou igual.
6.3 Em casos de relevante interesse de saúde pública, o prazo estabelecido no item 6.2-e) pode ser dilatado, em ato normativo, a critério da autoridade sanitária local.
6.4 Até que sejam concluídos os estudos de implementação do sistema de calibração em termos das novas grandezas operacionais no LNMRI-IRD/CNEN, devem ser utilizadas as seguintes grandezas;
a) Dose individual, para monitoração individual visando a estimativa da dose efetiva em exposições ocupacionais.
b) Dose de extremidade, para estimativa da dose equivalente nas extremidades em exposições ocupacionais.
c) Dose externa, para monitoração do ambiente de trabalho e sua circunvizinhança.
ANEXO A - NÍVEIS DE REFERÊNCIA
DE RADIODIAGNÓSTICO
TABELA A1. Níveis de referência de radiodiagnóstico por radiografia para paciente
adulto típico
EXAME | DEP(mGy)* | ||
Coluna lombar | AP | 10 | |
LAT | 30 | ||
JLS | 40 | ||
Abdômen, urografia e colecistografia | |||
Pelve | AP | 10 | |
Bacia | AP | 10 | |
Tórax | PA | 0,4 | |
LAT | 1,5 | ||
Coluna Torácica | AP | 7 | |
LAT | 20 | ||
Odontológico | Periapical | 3,5** | |
AP | 5 | ||
Crânio | AP | 5 | |
LAT | 3 | ||
Mama*** | CC com grade | 10 | |
CC sem grade | 4 |
Notas: PA: projeção póstero-anterior; AP: projeção antero-posterior; LAT: projeção lateral; CC: projeção crânio-caudal; JLS: junção lombo-sacro.
(*) DEP, dose de entrada da pele. Estes valores são para receptor de imagem de sensibilidade média, velocidade relativa de 200. Para combinações filme-tela mais rápidas (400-600) estes valores devem ser reduzidos por um fator de 2 a 3.
(**) para filme do grupo E.
(***) determinada em uma mama comprimida de 4,5 cm para sistema tela-filme e uma unidade com anodo e filtração de molibdênio.
TABELA A2. Níveis de referência de radiodiagnóstico em CT para paciente adulto típico
Exame | Dose média em cortes múltiplos (mGy)* |
Cabeça | 50 |
Coluna lombar | 35 |
Abdômen | 25 |
(*) determinada no eixo de rotação em fantoma de água, comprimento de 15 cm e diâmetro de 16 cm para cabeça e 30 cm para coluna e abdômen.
ANEXO B - FICHA DE CADASTRO DE INSTITUIÇÃO
Com a finalidade de permitir a padronização dos dados cadastrais mínimos e a implementação de uma base de dados nacional sobre os serviços de radiodiagnósticos, as autoridades sanitárias locais devem providenciar a preparação de fichas cadastrais conforme especificação apresentada neste Anexo.
Anexo B1 - Instituições de radiodiagnóstico médico
Cabeçalho das colunas:
Instruções para o preenchimento da ficha de cadastro de instituição (verso da ficha cadastral)
Campo 1: Assinalar "cadastro inicial" quando se tratar de Instituição nova ou não cadastrada. Assinalar "alteração de cadastro" quando se tratar de mudança de endereço, modificação da instalação, aquisição ou modificação de aparelho de raios-x, etc. Neste caso, preencher a identificação da Instituição e os itens referentes às alterações.
Campo 2: Código de cadastro da Instituição na autoridade sanitária. Não preencher no caso de cadastro inicial.
Campo 3: Natureza da Instituição. Marque com X até três dos seguintes códigos:
1 - Municipal, 2 - Estadual, 3 - Federal, 4 - Privada, 5 - Universitário/Instituição de Pesquisa, 6 - Militar, 7 - Convênio SUS.
Campo 4: Escrever o nome completo da Instituição (razão social). Utilizar uma cópia desta ficha para cada unidade (filial) ou setor/departamento da Instituição, se houver.
Campo 5: Escrever o número de registro no CGC.
Campo 6: Escrever o nome Fantasia, quando houver.
Campo 7: Nome completo do Setor/Departamento (Serviço de radiodiagnóstico, Unidade ou Divisão) da Instituição. Caso não haja identificação para o setor, deixar este campo em branco. Caso exista mais de um setor, favor utilizar uma cópia desta ficha para cada.
Campo 8 a 12: Escrever o endereço completo da Instituição/setor.
Campos 13 e 14: Telefone, ramal e fax.
Campo 15: Nome completo do Responsável Legal pela Instituição (Titular, Diretor ou Proprietário).
Campo 16 e 17: Indicar se é realizada Monitoração Individual no pessoal ocupacionalmente exposto. Em caso afirmativo, indicar a Entidade/Laboratório prestadora deste serviço.
Campo 18: Nome completo do Responsável Técnico pelo setor.
Campo 19: Escrever o CPF do Responsável Técnico.
Campo 20: Escrever o número de registro no CRM do Responsável Técnico.
Campo 21: Se houver, escrever o nome do substituto do responsável técnico.
Campo 22: Escrever o CPF do substituto do responsável técnico.
Campo 23: Escrever o número de registro no CRM do substituto do responsável técnico.
Campo 24: Nome completo do supervisor de proteção radiológica de radiodiagnóstico (SPR).
Campo 25: CPF do SPR.
Campo 26: Marque com um X a formação do SPR (1 - físico, 2 - médico, 3 - engenheiro, 4 - outro)
Campo 27: Preenchimento da tabela de equipamentos e exames:
Ref.: Número de referência do aparelho. Devem ser cadastrados todos os aparelhos de raios-x existentes no serviço.
Mobilidade do Aparelho: Indicar com a letra F se o equipamento for Fixo, com M se for do tipo móvel/ transportável, com V se o aparelho estiver instalado em veículo.
Identificação da sala: Indicar o número da sala ou outro tipo de identificação onde está localizado o aparelho. Caso haja mais de um aparelho nesta sala, repetir a identificação. Para aparelho móvel, identificar a localização mais freqüente do mesmo.
Fabricante e modelo: Indicar o nome do fabricante (ou marca) e o modelo do aparelho.
Quantidade de tubos: Indicar a quantidade de tubos de raios-x que o aparelho possui.
Exames que realiza: Utilizando os códigos abaixo, indicar os tipos de exames realizados com o aparelho.
Número de exames/mês. Indicar o número de exames radiológicos que são realizados por mês com o aparelho. Nos casos de grandes variações mensais, indicar o número médio.
Exame mais freqüente: Utilizando os códigos abaixo, indicar o exame mais freqüente realizado com este aparelho.
Campo 28: Observações: Utilizar para informar ou explicar dados cadastrais não incluídos no formulário e demais observações julgadas necessárias. Por exemplo, aparelho desativado; aparelho anteriormente cadastrado e que foi alienado (vendido, cedido, etc.).
Campo 29 e 30: Local, data e assinatura: O Titular da instituição deve datar e assinar o formulário, responsabilizando-se pelas informações prestadas.
CÓDIGO DE EXAMES 00 - Exames Gerais 01 - Crânio/face 02 - Coluna 03 - Extremidades 04 - Pélvis/bacia 05 - Tórax 05a - Abreugrafia 05b - Planigrafia 06 - Aparelho Digestivo 07 - Aparelho geniturinário 08 - Abdômen 08a - Mamografia 08b - Densitometria óssea 09 - Procedimentos especiais 10 - Neuro-radiologia 12 - Angiografia 13 - Intervencionista 34 - CT 99 - Outros (favor especificar no formulário) |
Anexo B2 - Instituições de radiodiagnóstico odontológico
Cabeçalho das colunas:
Campo 28: Observações
Campo 29: Local e data
Campo 30: Assinatura do titular/proprietário
Instruções para o preenchimento da ficha de cadastro de instituição (verso da ficha cadastral)
Ref.: Número de referência do aparelho. Devem ser cadastrados todos os aparelhos de raios-x que existem no serviço.
Mobilidade do Aparelho: Indicar com a letra F se o equipamento está instalado como fixo, caso contrário indicar M, móvel.
Identificação da sala: Indicar o número da sala ou outro tipo de identificação onde está localizado o aparelho. Caso haja mais de um aparelho nesta sala, repetir a identificação. Para aparelho móvel, identificar a localização mais freqüente do mesmo.
Fabricante e modelo: Indicar o nome do fabricante (ou marca) e o modelo do aparelho.
Exames que realiza: Utilizando os códigos abaixo, indicar os tipos de exames realizados com o aparelho.
Número de filmes/mês. Indicar o número de filmes utilizados nos exames radiológicos que são realizados por mês com o aparelho citado. Nos casos de grandes variações mensais, indicar o número médio.
Campo 28: Observações: Utilizar para informar ou explicar dados cadastrais não incluídos no formulário e demais observações julgadas necessárias. Por exemplo, aparelho desativado; aparelho anteriormente cadastrado e que foi alienado (vendido, cedido, etc.).
Campo 29 e 30: Local, data e assinatura: O Titular da instituição deve datar e assinar o formulário, responsabilizando-se pelas informações prestadas.
CÓDIGO DE EXAMES I - Intra-oral C - Cefalométrico P - Panorâmico O - Outros (favor especificar no formulário) |
ANEXO C - GLOSSÁRIO
(1) Acidente - Qualquer evento não intencional, incluindo erros de operação e falhas de equipamento, cujas conseqüências reais ou potenciais são relevantes sob o ponto de vista de proteção radiológica.
(2) ACR - "American College of Radiology".
(3) Alvará de funcionamento - Licença ou autorização de funcionamento ou operação do serviço fornecida pela autoridade sanitária local. Também chamado de licença ou alvará sanitário.
(4) Área controlada - Área sujeita a regras especiais de proteção e segurança com a finalidade de controlar as exposições normais e evitar exposições não autorizadas ou acidentais.
(5) Área livre - Área isenta de controle especial de proteção radiológica, onde os níveis de equivalente de dose ambiente devem ser inferiores a 0,5 mSv/ano.
(6) Autoridade competente - Autoridade municipal, estadual ou federal, que dispõe de poderes legais para decidir sobre alguma matéria tratada neste Regulamento.
(7) Autoridade sanitária - Autoridade competente, no âmbito da área de saúde, com poderes legais para baixar regulamentos e executar licenciamento e fiscalização, inclusive na área de segurança e proteção radiológica.
(8) Autorização - Ato administrativo pelo qual a autoridade competente emite documento permitindo ao requerente executar uma prática ou qualquer ação especificada no item "Obrigações Gerais" deste Regulamento.
(9) Blindagem - Barreira protetora. Material ou dispositivo interposto entre uma fonte de radiação e seres humanos ou meio ambiente com o propósito de segurança e proteção radiológica.
(10) Camada semi-redutora - CSR - Espessura de um material especificado que, introduzido no feixe de raios-x, reduz a taxa de kerma no ar à metade. Nesta definição, considera-se excluída a contribuição de qualquer radiação espalhada que não estava presente inicialmente no feixe considerado.
(11) Carga de trabalho (semanal) - W - Somatório dos produtos da corrente pelo tempo (mAs) utilizados na semana. Aproximadamente, o produto do número de radiografias semanais pelo mAs médio utilizado. Para relatórios de levantamento radiométrico e para planejamento de blindagem, os seguintes valores típicos de carga de trabalho semanal, podem ser utilizados como orientação para a obtenção de valores realistas.
Equipamento | pacientes | W (mA min / sem) | ||
de radiodiagnóstico | por dia | 100 kVp | 125 kVp | 150 kVp |
Unidade de radiografia geral | 24 | 320 | 160 | 80 |
Unidade de radiografia de Tórax | 60 | 160 | 80 | - |
Tomógrafo computadorizado | 24 | - | 5000 | - |
Unidade de fluoroscopia* | 24 | 750 | 300 | - |
Unidade para procedimentos especiais | 8 | 700 | 280 | 140 |
Unidade de radiog. dentária intra-oral | 24 | 4-30 | - | - |
Unidade de radiografia panorâmica | 24 | 200 | - | - |
Mamógrafo ( 50 kVp) | 24 | 2000 | - | - |
(* para unidades sem intensificador de imagem e para telecomandados, multiplicar por 2)
(12) CNEN - Comissão Nacional de Energia Nuclear.
(13) Colimador - Dispositivo ou mecanismo utilizado para limitar o campo de radiação.
(14) Condições de ensaio de fuga - São definidas pelos parâmetros específicos utilizados para medir radiação de fuga em cabeçotes de equipamentos de raios-x diagnósticos, estabelecidos como segue:
(a) para equipamento com energia armazenada em capacitores: tensão máxima (kVp) especificada pelo fabricante e número máximo de exposições especificado pelo fabricante para 1 h com o menor mAs disponível, desde que superior a 10 mAs;
(b) para equipamento com operação pulsada: número máximo de pulsos especificado pelo fabricante para 1 h de operação na tensão máxima (kVp);
(c) demais tipos de equipamento: tensão máxima (kVp) especificada e a máxima corrente contínua de tubo especificada pelo fabricante para a máxima kVp.
(15) CT - Tomografia computadorizada. Produção de imagens tomográficas através de medidas múltiplas de transmissão de raios-x e processamento computacional.
(16) Detrimento - O dano total esperado para um grupo de indivíduos e seus descendentes como resultado da exposição deste grupo à radiação ionizante. Determinado pela combinação dos danos à saúde (por unidade de dose) compreendidos pela probabilidade condicional de indução de câncer letal, câncer não letal, danos hereditários e redução da expectativa de vida.
(17) Dose absorvida - D - Grandeza expressa por D = d /dm, onde d é o valor esperado da energia depositada pela radiação em um volume elementar de matéria de massa dm. A unidade SI de dose absorvida é o joule por quilograma, denominada gray (Gy).
(18) Dose - Dose absorvida, dose efetiva, dose equivalente, equivalente de dose, dependendo do contexto.
(19) Dose coletiva - Expressão da dose efetiva total recebida por uma população ou um grupo de pessoas, definida como o produto do número de indivíduos expostos a uma fonte de radiação ionizante pelo valor médio da distribuição de dose efetiva destes indivíduos. A dose coletiva é expressa em sievert-homem (Sv-homem).
(20) Dose de entrada na pele - DEP - Dose absorvida no centro do feixe incidente na superfície do paciente submetido a um procedimento radiológico. Inclui retro-espalhamento.
(21) Dose de extremidade - Grandeza operacional para fins de monitoração individual de extremidades, obtida em um monitor de extremidade, calibrado em termos de kerma no ar, pelo fator f = 1,14 Sv/Gy.
(22) Dose efetiva - E - Média aritmética ponderada das doses equivalentes nos diversos órgãos. Os fatores de ponderação dos tecidos foram determinados de tal modo que a dose efetiva represente o mesmo detrimento de uma exposição uniforme de corpo inteiro. A unidade de dose efetiva é o joule por quilograma, denominada sievert (Sv). Os fatores de ponderação dos tecidos, wT, são apresentados na publicação No 60 da ICRP (1991), com os seguintes valores: para osso, superfície óssea e pele, 0,01; para bexiga, mama, fígado, esôfago, tireóide e restante, 0,05; para medula óssea, cólon, pulmão e estômago, 0,12; e para gônadas, 0,20.
(23) Dose equivalente - HT - Grandeza expressa por HT = DTwR, onde DT é dose absorvida média no órgão ou tecido humano e wR é o fator de ponderação da radiação. Para os raios-x, wR = 1 e a dose equivalente é numericamente igual à dose absorvida. A unidade SI de dose equivalente é denominada sievert, Sv.
(24) Dose individual - Hx - Grandeza operacional definida pela CNEN para monitoração individual externa a feixes de fótons, obtida multiplicando-se o valor determinado pelo dosímetro individual utilizado na superfície do tronco do indivíduo, calibrado em kerma no ar, pelo fator f = 1,14 Sv/Gy.
(25) Dose externa - Grandeza operacional para monitoração de um campo de raios-x, definida neste Regulamento como o valor determinado pelo monitor de área calibrado em kerma no ar, multiplicado por f = 1,14 Sv/Gy.
(26) Dose média em cortes múltiplos (MSAD - "multiple scan average dose") - Termo empregado em tomografia computadorizada e definido como:
onde n é o número total de cortes em uma série clínica, I é o incremento de distância entre os cortes, e D(z) é a dose na posição z, paralela ao eixo de rotação.
(27) Dosimetria citogenética - Avaliação de dose absorvida através de contagem da freqüência de cromossomas discêntricos em cultura de linfócitos do indivíduo irradiado.
(28) Dosímetro individual - Dispositivo usado junto a partes do corpo de um indivíduo, de acordo com regras específicas, com o objetivo de avaliar a dose efetiva ou a dose equivalente acumulada em um dado período. Também chamado de monitor individual
(29) Dosímetro padrão - Dosímetro de leitura indireta, mantido fora do alcance da radiação produzida no serviço, utilizado como base para correção da radiação de fundo nos dosímetros individuais, incluindo qualquer exposição durante o trajeto. Também chamado de dosímetro de referência
(30) Efeitos determinísticos - São aqueles para os quais existe um limiar de dose necessário para sua ocorrência e cuja gravidade aumenta com a dose.
(31) Efeitos estocásticos - São aqueles para os quais não existe um limiar de dose para sua ocorrência e cuja probabilidade de ocorrência é uma função da dose. A gravidade destes efeitos é independente da dose.
(32) Efeitos indevidos (da radiação) - Efeitos estocásticos e efeitos determinísticos produzidos pela radiação em decorrência de uma prática autorizada.
(33) Empregador - Pessoa jurídica com reconhecidas responsabilidades e deveres para com seu empregado no seu trabalho devido a um contrato de mútuo acordo. Um autônomo é considerado empregador e empregado.
(34) Equipamentos fixos - Aqueles cujo uso restringe-se a um ambiente exclusivo de operação.
(35) Equipamentos móveis - Aqueles que podem ser deslocados para diversos ambientes, tais como em berçários e unidades de terapia intensiva. Também chamados de equipamentos transportáveis.
(36) Equivalente de dose - H - Grandeza definida por H = D Q, onde D é dose absorvida em um ponto do tecido humano e Q é o fator de qualidade da radiação. Q=1 para raios-x.
(37) Equivalente de dose ambiente (em um ponto de um campo de radiação) - H*(d) - Equivalente de dose que seria produzido por um campo alinhado e expandido em uma esfera da ICRU a uma profundidade d, no raio oposto ao sentido do feixe de radiação incidente.
(38) Equivalente de dose pessoal - Hp(d) - Grandeza operacional de monitoração individual externa definida como o equivalente de dose em um ponto a uma profundidade d do corpo, no tecido mole.
(39) Especialista em física de radiodiagnóstico - Indivíduo com formação plena de nível superior, com conhecimento, treinamento e experiência comprovada em física das radiações em medicina e em proteção radiológica nas práticas com raios-x diagnósticos. A habilitação deve ser comprovada mediante certificação emitida por órgãos de reconhecida competência ou colegiados profissionais cujos critérios de avaliação estejam homologados pelo Ministério da Saúde.
(40) Exposição acidental - Exposição involuntária e imprevisível ocorrida em condições de acidente.
(41) Exposição do público - Exposição de membros da população a fontes de radiação ionizante, excluindo exposição ocupacional, exposição médica e exposição natural normal devido à radiação ambiental do local. Incluem exposições a fontes e práticas autorizadas, e em situações de intervenção.
(42) Exposição médica - Exposição a que são submetidos:
a) pacientes, em decorrência de exames ou tratamentos médicos ou odontológicos;
b) indivíduos não ocupacionalmente expostos que voluntariamente ajudam a confortar ou conter pacientes durante o procedimento radiológico (acompanhantes, geralmente, familiares ou amigos próximos);
c) indivíduos voluntários em programas de pesquisa médica ou biomédica e que não proporciona qualquer benefício direto aos mesmos.
(43) Exposição normal - Exposição esperada em decorrência de uma prática autorizada, em condições normais de operação de uma fonte ou de uma instalação, incluindo os casos de pequenos possíveis contratempos que podem ser mantidos sob controle.
(44) Exposição ocupacional - Exposição de um indivíduo em decorrência de seu trabalho em práticas autorizadas.
(45) Exposição potencial - Exposição cuja ocorrência não pode ser prevista com certeza mas que pode resultar de um acidente com uma fonte de radiação ou em conseqüência de um evento ou uma série de eventos de natureza probabilística.
(46) Fantoma - Objeto físico ou matemático utilizado para reproduzir as características de absorção e espalhamento do corpo ou parte do corpo humano em um campo de radiação.
(47) Fator de ocupação - T - Fator utilizado para redução dos requisitos de blindagem, determinado pela estimativa da fração de ocupação por indivíduos na área em questão, durante o período de operação da instalação. Para fins de orientação: T=1 em áreas controladas, adjacências com permanência constante, recepção; T=1/4 em vestiário, circulação interna; T=1/16 em circulação externa, WC, escada, etc.
(48) Fator de Uso - U - Fator que indica a percentagem de carga de trabalho semanal para uma determinada direção de feixe primário de raios-x.
(49) Feixe primário (de radiação) - Feixe de radiação que passa através da abertura do colimador e que é usado para formação da imagem radiográfica.
(50) Filtração total - Filtração permanente dada pela soma da filtração inerente e a filtração adicional, incluindo o espelho do sistema colimador.
(51) Filtração - Material no feixe primário que absorve preferencialmente a radiação menos penetrante.
(52) Fiscalização - Verificação, pela autoridade competente, da conformidade com requisitos estabelecidos em legislação específica e a adoção de medidas cabíveis para impor o cumprimento destes requisitos.
(53) Fornecedor - Pessoa jurídica com obrigações relativas ao projeto, fabricação, produção ou construção de um equipamento ou fonte de radiação ionizante. Um importador de um equipamento de raios-x é também um fornecedor.
(54) Garantia de qualidade - Conjunto de ações sistemáticas e planejadas visando garantir a confiabilidade adequada quanto ao funcionamento de uma estrutura, sistema, componentes ou procedimentos, de acordo com um padrão aprovado. Em radiodiagnóstico, estas ações devem resultar na produção continuada de imagens de alta qualidade com o mínimo de exposição para os pacientes e operadores. A parte do programa de garantia de qualidade que consiste do conjunto das operações destinadas a manter ou melhorar a qualidade é chamada de controle de qualidade.
(55) Guias operacionais - São expressões da política gerencial dirigidas aos empregados (incluindo projetistas de equipamentos e instalações). Eles são geralmente expressos como doses anuais abaixo das quais a gerência deseja operar. Eles não são limites nem alvos e devem ser suplementados por um requisito superior de fazer o melhor sempre que seja razoavelmente exeqüível.
(56) Grandezas de limitação de dose - Dose efetiva e dose equivalente.
(57) Grandezas operacionais - Grandezas mensuráveis, definidas em um ponto, estabelecidas para avaliar as grandezas de limitação de dose.
(58) ICRP - "International Commission on Radiological Protection".
(59) ICRU - "International Commission on Radiological Units and Measurements".
(60) Indivíduo do público - Qualquer membro da população não submetido a exposição ocupacional ou exposição médica.
(61) Instalação radiológica, ou simplesmente instalação - O equipamento de raios-x, seu painel de controle e demais componentes, o ambiente no qual está instalado, e respectivas blindagens.
(62) Instalações móveis - Equipamentos de raios-x montados em veículos automotores.
(63) IRD - Instituto de Radioproteção e Dosimetria.
(64) Kerma - Grandeza definida por k = dEtr/dm, onde dEtr é a energia cinética inicial de todas partículas carregadas liberadas por partículas ionizantes não carregadas em um material de massa dm. A unidade SI é o joule por quilograma, com denominação especial de gray (Gy).
(65) Levantamento radiométrico - Monitoração de área.
(66) Licença - Documento no qual a autoridade sanitária autoriza o requerente a executar determinada prática sob condições estabelecidas em leis e regulamentos, bem como condições especificadas na própria Licença.
(68) Licenciamento - Operação administrativa de autorização para execução de uma prática onde a pessoa jurídica responsável pela mesma comprova e se submete a avaliação dos requisitos estabelecidos pela autoridade sanitária.
(69) Limites de dose individual, limites de dose ou simplesmente limites - São valores estabelecidos para exposição ocupacional e exposição do público, de modo que uma exposição continuada pouco acima do limite de dose resultaria em um risco adicional que poderia ser considerado inaceitável em circunstâncias normais. Os limites constituem parte integrante dos princípios básicos de proteção radiológica para práticas autorizadas.
(70) LNMRI - Laboratório Nacional de Metrologia das Radiações Ionizantes do IRD/CNEN, por delegação do INMETRO.
(71) Memorial descritivo de proteção radiológica - Descrição do serviço e suas instalações, do programa de proteção radiológica, da garantia de qualidade, incluindo relatórios de aceitação da instalação.
(72) Modificação - Qualquer alteração de estrutura, sistema ou componente que envolva a segurança e a proteção radiológica em uma instalação radiológica, para a qual a autoridade sanitária local já tenha concedido qualquer autorização.
(73) Monitoração - Medição de dose para fins de controle da exposição à radiação, e a interpretação dos resultados. Pode ser classificada em monitoração individual e monitoração de área.
(74) Monitoração individual (externa) - Monitoração por meio de dosímetros individuais colocados sobre o corpo do indivíduo para fins de controle das exposições ocupacionais. A monitoração individual tem a função primária de avaliar a dose no indivíduo monitorado. É também, um mecanismo efetivo para detectar flutuações das condições de trabalho e para fornecer dados úteis para o programa de otimização.
(75) Monitoração de área - Levantamento radiométrico. Avaliação dos níveis de radiação nas áreas de uma instalação. Os resultados devem ser expressos para as condições de carga de trabalho máxima semanal.
(76) Níveis de investigação - Valores estabelecidos pelo titular que, se excedidos, demanda-se uma investigação local.
(77) Níveis de referência de radiodiagnóstico - Valores de uma grandeza específica na prática de radiodiagnóstico para exames típicos em grupos de pacientes típicos. Estes níveis não devem ser ultrapassados nos procedimentos habituais quando são aplicadas as boas práticas correntes relativas ao diagnóstico. Estes níveis são uma forma de nível de investigação e devem ser relativos apenas a tipos comuns de exames diagnósticos e a tipos de equipamentos amplamente definidos. Os níveis não foram planejados para serem utilizados de maneira exata e uma multiplicidade de níveis reduziriam sua utilidade.
(78) Nível de registro - Valor de dose obtido em um programa de monitoração, com significância suficiente acima do qual justifica-se o seu assentamento. Estabelecido pelo titular da instalação e/ou autoridade nacional e aplica-se principalmente à exposição ocupacional com particular referência à monitoração de indivíduos e dos locais de trabalho.
(79) Números de CT - Conjunto de números definidos em uma escala linear, relacionados ao coeficiente de atenuação linear e calculados pelo tomógrafo computadorizado. Os números de CT variam de -1000 para o ar até +1000 para o osso, com valor zero para a água, em unidades "Hounsfield".
(80) OMS - Organização Mundial da Saúde.
(81) Operador - Profissional treinado e autorizado a operar equipamentos de raios-x.
(82) Paciente adulto típico (para fins de avaliação de exposição médica em adulto) - Indivíduo com característica biométrica típica de adulto, com peso entre 60 e 75 kg e altura entre 1,60 e 1,75 m.
(83) Painel de controle - Componente do equipamento de raios-x onde estão montados o botão disparador e demais dispositivos necessários para selecionar os fatores de técnica antes de iniciar uma exposição.
(84) PMMA - Polimetil-meta-acrilato, comercializado como plexiglass, acrílico e lucite.
(85) Prática - Qualquer atividade humana que implique ou possa potencialmente implicar em exposições de pessoas à radiação ionizante.
(86) Procedimento radiológico - Exame de radiodiagnóstico ou utilização intervencionista dos raios-x diagnósticos.
(87) Proteção radiológica - Conjunto de medidas que visam proteger o homem, seus descendentes e seu meio ambiente contra possíveis efeitos indevidos causados pela radiação ionizante. Também chamada de radioproteção.
(88) Radiação ionizante, ou simplesmente radiação - para fins de proteção radiológica, qualquer partícula ou radiação eletromagnética que, ao interagir com a matéria biológica, ioniza seus átomos ou moléculas.
(89) Radiação de fuga - Radiação que consegue atravessar o cabeçote e/ou sistema de colimação, não pertencente ao feixe primário. Também chamada radiação de vazamento
(90) Radiodiagnóstico - Prática com utilização de raios-x diagnósticos.
(91) Raios-x diagnósticos - Fótons obtidos em tubos de até 150 kVp, utilizados para impressionar um receptor de imagem, com fins de diagnóstico ou para orientar procedimentos médicos invasivos (ou intervencionistas).
(92) Receptor de imagem - Um sistema que transforma os fótons de raios-x que passam através do paciente em uma imagem visível ou outra forma que pode tornar-se visível por transformações adicionais. Exemplos: sistema filme-tela, sistema intensificador de imagem, detetor de estado sólido em CT.
(93) Registro - Ato pelo qual o Ministério da Saúde autoriza a fabricação, a comercialização e uso/consumo de produtos de interesse à saúde. Esta exigência aplica-se também a produtos importados.
(94) Responsáveis principais - Empregadores e titulares.
(95) Responsável legal - Indivíduo responsável perante a justiça por um estabelecimento. Este indivíduo é geralmente o diretor ou o proprietário, quando não existe diretoria.
(96) Responsável técnico ou RT - Médico ou odontólogo que atende aos requisitos de qualificação profissional estabelecidos neste Regulamento e que assina o termo de responsabilidade técnica perante a autoridade sanitária local.
(97) Restrição de dose - Restrição prospectiva nas doses individuais relacionadas a uma determinada fonte de radiação ionizante, destinada a ser usada como uma fronteira na etapa de planejamento de proteção radiológica para limitar a gama de opções consideradas no processo de otimização. Estabelecida por autoridade nacional, aplica-se às exposições ocupacionais e do público e a voluntários em pesquisa biomédica e em assistência não ocupacional a pacientes. No caso de exposições médicas de pacientes, pode ser interpretada como o nível de referência de diagnóstico.
(98) Serviço de radiodiagnóstico, ou simplesmente serviço - Estabelecimento, ou um setor definido do estabelecimento ou instituição, onde se realizam procedimentos radiológicos médicos ou odontológicos. Nesta definição estão incluídos os consultórios odontológicos com equipamento de raios-x diagnósticos.
(99) Símbolo internacional da radiação ionizante - Símbolo utilizado internacionalmente para indicar a presença de radiação ionizante. Deve ser acompanhado de um texto descrevendo o emprego da radiação ionizante.
(100) Supervisor de proteção radiológica em radiodiagnóstico ou SPR - Indivíduo com formação plena de nível superior, com conhecimento, treinamento e experiência comprovada em física das radiações e proteção radiológica na área de radiodiagnóstico, designado pelo titular de um serviço para assumir as tarefas estabelecidas neste Regulamento
(101) Termo de proteção radiológica - Documento assinado pelo supervisor de proteção radiológica em radiodiagnóstico assumindo, perante a autoridade sanitária local, as suas responsabilidades conforme estabelecido neste Regulamento.
(102) Termo de responsabilidade primária - Declaração do titular do serviço listando suas responsabilidades, para fins de licenciamento.
(103) Termo de responsabilidade técnica - Documento assinado pelo responsável técnico assumindo, perante a autoridade sanitária local, as sua responsabilidades conforme estabelecido neste Regulamento.
(104) Teste de aceitação (do equipamento) - Um conjunto de medidas e verificações, realizadas após a montagem do equipamento na sala, para atestar a conformidade com as características de projeto e de desempenho declarados pelo fabricante e com os requisitos deste Regulamento. Deve confirmar que quando operado como desejado, a imagem é obtida com a qualidade requerida e a menor dose para o paciente.
(105) Teste de constância - Avaliação rotineira dos parâmetros técnicos e de desempenho de instrumentos e equipamentos da instalação.
(106) Teste de desempenho - Um conjunto de medidas e verificações para atestar conformidade com os padrões de desempenho.
(107) Titular - Responsável legal pelo estabelecimento para o qual foi outorgada uma licença ou outro tipo de autorização.
(108) Vestimenta de Proteção Individual - Aventais, luvas, óculos e outras blindagens de contato utilizadas para a proteção de pacientes, de acompanhantes autorizados ou de profissionais durante as exposições.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL DESTINADO A IDOSOS E PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA
PROCEDIMENTOS - REPUBLICAÇÃO
RESUMO: A Ordem de Serviço a seguir constou no Bol. INFORMARE nº 18/98. Estamos republicando o seu texto, conforme o DOU de 02.06.98.
ORDEM DE SERVIÇO INSS/DSS Nº
596, de 03.04.98(*)
(DOU de 02.06.98)
Define os procedimentos para a operacionalização da concessão, manutenção e revisão do Benefício Assistencial de que trata a Lei nº 8.742, de 07.12.93, e dá outras providêcias.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.742, de 07.12.93; Decreto nº 1.744, de 08.12.95;
Medida Provisória nº 1.599-44, de 29.04.98;
Resolução INSS/PR nº 435, de 18.03.97.
O DIRETOR DO SEGURO SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe conferem os Artigos 175, inciso III e 182, inciso I, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,
RESOLVE:
1 - aprovar o roteiro de procedimentos a ser adotado para a operacionalização do Benefício Assistencial devido aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência, incapazes para a vida independente e para o trabalho, os formulários e os impressos constantes de seus anexos I a VII.
2 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Circular nº INSS/DSS/01.700.0/40, de 29.08.97.
3 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Ordem de Serviço INSS/DSS nº 587, de 17.10.97, e disposições em contrário.
Ramon Eduardo Barros Barreto
*ROTEIRO DE PROCEDIMENTOS PARA OPERACIONALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DESTINADO A IDOSOS E PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA
1 - DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
1.1 - O Benefício Assistencial corresponde a garantia de um salário mínimo, na forma de benefício de prestação continuada, devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 67 (sessenta e sete) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
1.2 - O Benefício Assistencial será devido à pessoa portadora de deficiência ou idosa, brasileira, inclusive ao indígena, não amparado por nenhum Sistema de Previdência Social, ou estrangeiro naturalizado e domiciliado no Brasil, não coberto por sistema de previdência do país de origem.
2 - DOS CONCEITOS
2.1 - Para efeitos da análise do direito ao Benefício Assistencial, são consideradas como:
2.2 - Família: o conjunto de pessoas que vivam sob o mesmo teto, assim entendido: o cônjuge, o campanheiro(a), os pais, os filhos e irmãos não emancipados de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos;
2.2.1 - Para efeitos de composição familiar, equiparam-se a filho também o enteado e o menor tutelado.
2.3 - Pessoa portadora de deficiência: aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênita ou adquirida, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho.
2.4 - Família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa: aquela cujo cálculo da renda "per capita", que corresponde à soma da renda mensal de todos os seus integrantes, dividida pelo número total de membros que compõem o grupo familiar, seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3 - DOS REQUISITOS E DOS LOCAIS ONDE REQUERER O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
3.1 - Para fim de habilitação ao Benefício Assistencial, o requerente deverá comprovar:
I - No caso de idoso: possuir 67 (sessenta e sete) anos de idade ou mais; no caso de pessoa portadora de deficiência: enquadramento no conceito de deficiência que o incapacite para a vida independente e para o trabalho, sem limite mínimo de idade; tanto no caso do idoso como no da pessoa portadora de deficência:
a) não auferir benefício pecuniário no âmbito da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário ou assistencial, exceto a Pensão Especial devida aos depedentes das vítimas da hemodiálise de Caruaru/PE, prevista na Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996; ter renda familiar mensal, "per capita", inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, considerando na apuração todos as rendas dos membros do grupo familiar descritos no subitem 2.2.
3.2 - O benefício será requerido junto aos Postos do Seguro Social do INSS ou nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), mediante o preenchimento do formulário Requerimento de Benefício Assistencial, modelo DSS-8232, Anexo I, acompanhado da Declaração Sobre a Composição do Grupo e Renda Familiar do Idoso e da Pessoa Portadora de Deficiência, modelo DSS-8233, Anexo II, e documentação correspondente.
3.2.1 - A existência de formulário próprio não impede que seja aceito outro tipo de requerimento pleiteando o benefício, desde que nele estejam contidos os dados necessários ao processamento.
3.2.2 - O requerimento deverá ser assinado pelo interessado, ou por seu representante legal, desde que devidamente constituído (procurador, tutor, curador ou diretor de entidade que abrigue pessoas portadoras de deficiência ou idosas).
3.2.2.1 - Na hipótese de o benefício ser requerido por representante legal, deverá ser apresentada procuração; certidão de tutela ou termo provisório de guarda; ou certidão de curatela, conforme o caso.
3.2.2.2 - Enquanto não for apresentada a certidão de curatela/tutela/termo provisório de guarda, poderá ser aceito o cartão de protocolo emitido pelo órgão competente e utilizado o Formulário Termo de Compromisso modelo DSS-8082, pelo qual o signatário se compromete a complementar a documentação dentro do prazo de 06 (seis) meses.
3.2.2.3 - Será admitida, na hipótese de o requerente ser analfabeto ou estar impossibilitado de assinar, a aposição da impressão digital na presença de servidor do INSS ou da agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que o identificará, ou a assinatura a rogo, em presença de duas testemunhas que deverão assinar com o rogado, se não for possível obter a impressão digital.
3.2.2.4 - Quando se tratar de pessoa internada em hospital, asilo, sanatório ou instituição congênere que abrigue pessoas portadoras de deficiência ou idosas, o requerimento poderá ser assinado pela direção do estabelecimento ou por quem assumir esta incumbência por delegação da direção, mediante apresentação de instrumento legal que comprove esta condição.
3.2.2.5 - A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo de recusa liminar do requerimento do benefício.
4 - DA COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
4.1 - IDADE
4.1.1 - A idade do requerente brasileiro será comprovada mediante apresentação de 01 (um) dos seguintes documentos:
I - Certidão de Nascimento;
II - Certidão de Casamento civil ou religioso;
III - Certificado de Reservista;
IV - Carteira de Identidade;
V - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
VI - Certidão de Inscrição Eleitoral; e
VII - Declaração expedida pela FUNAI (no caso do indígena).
4.1.1.1 - Quando houver dúvida fundada sobre a autenticidade da data de nascimento indicada no documento do indígena, poderá ser solicitado esclarecimento à Fundação Nacional do Índio - FUNAI.
4.1.2 - A comprovação de idade dos requerentes estrangeiros, naturalizados e domiciliados no Brasil, far-se-á através de 01 (um) dos seguintes documentos:
I - Título Declaratório de Nacionalidade Brasileira;
II - Certidão de Nascimento;
III - Certidão de Casamento;
IV - Passaporte;
V - Carteira de Identidade;
VI - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
VII - Certidão de Inscrição Eleitoral; e
VIII - Certidão ou Guia de Inscrição Consular ou Certidão de Desembarque, devidamente autenticadas.
4.1.3 - Em caso de dúvida quanto à idade do requerente idoso, poderão ser exigidos outros documentos ou, se for o caso, realizar perícias (área de Medicina Legal).
4.2 - DA DEFICIÊNCIA
4.2.1 - Para comprovar que se enquadra nas condições do subitem 3.1, inciso II, o requerente do Benefício Assistencial ficará sujeito a exame médico-pericial, a ser realizado pelo Serviço de Perícia Médica, preferencialmente por Médico-Perito do quadro do INSS utilizando-se, para tanto, o formulário Conclusão da Perícia Médica/Benefício Assistencial - CPM/BA, modelo DSS-8235, Anexo III, inclusive na fase recursal.
4.2.2 - A Perícia Médica poderá requerer ou considerar pareceres de profissionais especialistas das áreas médica, terapêutica e/ou educacional existentes na Instituição ou contratados, assim como de outros órgãos públicos e entidades filantrópicas de reconhecida competência técnica, para subsidiar a avaliação da condição de deficiência do requerente, assim entendida:
I - Das áreas existentes no Instituto:
a) Unidades Executivas de Reabilitação Profissional;
b) Unidades Executivas do Serviço Social.
II - Oriundas de outros órgãos públicos e/ou entidades filantrópicas:
a) dentro da área médica: todos os médicos, das mais diversas especialidades do SUS, e das entidades de reconhecida competência técnica;
b) dentro da área terapêutica: fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, psicólogos, enfermeiros, assistentes sociais, sociólogos ou outros profissionais que tenham especialização no assunto;
c) dentro da área educacional: técnicos em assuntos educacionais, pedagogos, professores de ensino especial ou outros profissionais com habilitação na área de ensino especial.
4.2.2.1 - São consideradas entidades de reconhecida competência técnica as que tradicionalmente prestam serviços, com padrão de qualidade, aos portadores de deficiência, bem como aquelas reconhecidas nacional ou internacionalmente como centros de referência sobre o assunto.
4.2.3 - Havendo demanda acima da capacidade de atendimento da Perícia Médica ou no caso de inexistência de Unidade Executiva de Perícia Médica na localidade de residência do requerente, poderá ser utilizado o serviço de profissionais e instituições de saúde credenciados na forma das normas vigentes.
4.2.4 - Inexistindo a possibilidade de avaliação da deficiência no município de residência do requerente, ser-lhe-á assegurado, bem como ao seu acompanhante, se necessário, o encaminhamento ao município mais próximo que conte com serviço de Médico-Pericial.
4.2.4.1 - A despesa com transporte e diária decorrente do deslocamento referido no subitem anterior será custeada pelo Instituto e os valores serão idênticos aos concedidos aos segurados do Regime Geral de Previdência Social-RGPS.
4.2.4.2 - Na situação descrita no subitem anterior deverá ocorrer comunicação escrita convocando o requerente, indicando a forma e o local onde será realizado o exame médico-pericial. Não sendo possível tal comunicação, deverá ser enviado expediente ao Conselho Municipal de Assistência Social ou, em sua ausência, ao Órgão Assistencial da Prefeitura Municipal onde resida o requerente, a fim de resolver esta situação.
4.2.5 - A Conclusão da Perícia Médica-Benefício Assistencial CPM/BA, modelo DSS-8235, Anexo III, preenchida pelo Médico Perito Local (MPL) ou Médico Perito credenciado (MP), deverá ser homologada pelo Médico-Perito Supervisor (MPS).
4.2.6 - O formulário Tabela de Dados para Avaliação de Deficiência (Acróstico: "AVALIEMOS", modelo DSS-8245, Anexo IV, constitui instrumento de orientação à análise médico-pericial, sendo o somatório dos quesitos igual ou superior a 17 pontos sugestivo de enquadramento da deficiência para a concessão do Benefício Assistencial.
4.2.6.1 - O não alcance do somatório de 17 pontos no Acróstico "AVALIEMOS" não constitui impedimento para a concessão do Benefício Assistencial, desde que a avaliação médico-pericial seja de reconhecimento da incapacidade do requerente para os atos da vida diária e para o trabalho.
4.2.7 - O requerente impossibilitado de se locomover poderá ser examinado na sua própria residência ou instituição onde se encontrar, por Médico Perito Local (MPL) ou Médico Perito credenciado (MP) para emissão do Laudo Médico-Pericial para Benefício Assistencial, modelo DSS-8234, Anexo V.
4.2.8 - Não sendo possível efetuar o exame médico-pericial, na forma do subitem anterior, excepcionalmente, caberá ao Médico Perito Supervisor (MPS) do Posto ou da Gerência do Seguro Social apreciar a documentação apresentada na forma do subitem 4.2.2, dispensando o requerente, se for o caso, do comparecimento para exame médico-pericial.
4.2.8.1 - No cumprimento do subitem anterior, a Perícia Médica poderá contar com auxílio da rede médico-assistencial e comunitária, bem como com o auxílio das entidades filantrópicas de reconhecida capacidade técnica.
4.2.8.2 - No caso de o Médico Perito Supervisor (MPS), referido no subitem anterior, considerar a documentação apresentada como suficiente, deverá concluir quanto ao enquadramento ou não do requerente nos critérios de concessão do Benefício Assistencial.
4.2.9 - A pessoa portadora de deficiência, brasileira ou estrangeira naturalizada e domiciliada no Brasil, será identificada mediante a apresentação de apenas (01) um dos documentos mencionados no subitem 4.1, inclusive para fins de perícia médica, salvo se houver dúvida quanto à identificação do requerente.
4.2.9.1 - No caso do subitem anterior, a identificação poderá ser efetuada com assinatura do requerente no Laudo Médico Pericial ou com a aposição da impressão digital, quando o requerente for analfabeto ou estiver impossibilitado de assinar.
4.3 - DA COMPOSIÇÃO DO GRUPO E RENDA FAMILIAR
4.3.1 - Para fins de comprovação da composição do grupo e renda familiar do idoso, assim como da pessoa portadora de deficiência, será utilizada a Declaração Sobre a Comprovação do Grupo e Renda Familiar do Idoso e da Pessoa Portadora de Deficiência, modelo DSS-8233, Anexo II, que será preenchida e assinada pelo requerente ou seu representante legal, devendo a mesma ser confrontada com os documentos a que se referem os dados.
4.3.2 - Para aqueles que exercem atividade remunerada, o seu rendimento será comprovado por:
a) Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS;
b) contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;
c) carnê de contribuição para o INSS ou Guia de Recolhimento de Contribuinte Individual - GRCI; e
d) extrato de pagamento de benefício fornecido pelo INSS ou por outro regime de previdência pública ou privada.
4.3.3 - No caso de membros da família sem atividade remunerada ou que estejam impossibilitados de comprovar sua renda, esta situação será declarada pelo requerente ou seu representante legal, no formulário próprio mencionado no subitem 4.3.1.
4.3.4 - A apresentação da declaração referida no subitem 4.3.1 ou dos documentos mencionados no subitem 4.3.2, não impede o INSS de, em caso de dúvida, adotar providências para elucidá-las utilizando-se, inclusive, de Pesquisa Externa efetuada por servidor administrativo ou outras diligências.
4.3.4.1 - Dentre as providências anteriormente referidas, inclui-se a realização de pesquisa no cadastro do Sistema Único de Benefícios-SUB, para verificar se o requerente não recebe outro benefício previdenciário.
4.3.4.2 - Caso seja necessário, poderão ser efetivadas consultas a outros órgãos de Previdência para esclarecer se o requerente possui ou não benefício que o exclua do direito de receber o Benefício Assistencial.
4.3.5 - Quando algum membro do grupo familiar exercer atividade autônoma, cuja remuneração esteja acima do valor básico de enquadramento na Escala de Salário Base do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, deverá ser considerado o valor efetivamente auferido pelo exercício da atividade, para apuração da renda "per capita".
5. DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO
5.1 - Compete ao Posto do Seguro Social a habilitação e análise do requerimento, adotando a decisão cabível a cada caso, que pode ser de concessão, indeferimento ou encerramento da solicitação.
5.2 - DA CONCESSÃO
5.2.1 - O benefício consiste em uma renda mensal de 01 (um) salário mínimo e será devido após o cumprimento pelo requerente de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive apresentação da documentação necessária, especialmente os relativos aos anexos I e II.
5.2.2 - O benefício poderá ser pago a mais de um membro da família, desde que comprovadas todas as condições exigidas.
5.2.2.1 - Neste caso, o valor do Benefício Assistencial anteriormente concedido a outros membros do mesmo grupo familiar passa a integrar a renda para efeito de cálculo "per capita" do novo benefício requerido.
5.2.3 - A Data do Início do Benefício Assistencial será fixada:
I - Na Data de Entrada do Requerimento quando, nesta ocasião, tiverem sido cumpridos todos os requisitos legais exigidos e não sejam formuladas exigências;
II - a partir do cumprimento de todos os requisitos, inclusive quanto às exigências formuladas pelos Postos do Seguro Social com a respectiva documentação.
5.2.4 - Deverão ser observados, para definição da Data do Início do Benefício-DIB, prevista no inciso II, do subitem anterior, e Data de Regularização de Documentação-DRD os mesmos critérios utilizados para os demais benefícios da Previdência Social.
5.2.5 - O Posto do Seguro Social deverá efetuar o primeiro pagamento do Benefício Assistencial em até 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da data do efetivo cumprimento de todos os requisitos legais e exigências, formuladas pelo Instituto.
5.2.6 - No caso de o primeiro pagamento ser feito após o prazo previsto no subitem anterior, aplicar-se-á na sua atualização o mesmo critério adotado na atualização monetária do primeiro pagamento de benefício previdenciário em atraso.
5.2.7 - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, através da Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV, enviará ao requerente o aviso de concessão do benefício, pelo qual será cientificado de que a cada dois anos, por ocasião da revisão prevista no subitem 7.1, necessitará comprovar que persistem as condições que deram origem ao benefício.
5.3 - DO INDEFERIMENTO E DO RECURSO
5.3.1 - Na hipótese de não comprovação das condições exigidas, o benefício será indeferido abrindo ao requerente o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência da decisão para apresentação de defesa que será avaliada pelo Médico-Perito ou pelo chefe do Posto do Seguro Social conforme a condição não preenchida.
5.3.1.1 - Apresentada a defesa dentro do prazo legal e julgada satisfatória o benefício será concedido.
5.3.1.2 - Não apresentada a defesa ou não sendo a mesma julgada satisfatória, será dado ao requerente o prazo de 15 (quinze) dias para recurso à Junta de Recursos-JR do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS.
5.3.2 - Em se tratando de indeferimento por não comprovação da deficiência, o processo deverá ser instruído com parecer conclusivo do Setor de Perícia Médica do Posto do Seguro Social, por Médico-Perito de hierarquia superior, na forma prevista nos atos específicos sobre Perícia Médica, que se aplica aos benefícios previdenciários.
5.3.2.1 - Caso confirmado integralmente o parecer médico contrário, o processo será encaminhado pelo próprio Setor de Perícia Médica à Junta de Recursos-JR do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS.
5.4 - DO ENCERRAMENTO E DO PEDIDO DE REABERTURA
5.4.1 - Caso o requerente não atenda, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência, às exigências formuladas por escrito pelo Posto do Seguro Social, o processo de benefício será encerrado administrativamente.
5.4.2 - Poderá o requerente, cumprindo as exigências anteriormente formuladas, solicitar por escrito que o processo de benefício seja reaberto.
5.4.3 - Não cabe recurso à Junta de Recursos-JR do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS, quando tratar-se de processo encerrado.
6. DA MANUTENÇÃO
6.1 - O Benefício Assistencial será mantido enquanto persistirem as condições que lhe deram origem.
6.2 - O pagamento será efetuado por intermédio da rede bancária autorizada ou pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT, onde não houver estabelecimento bancário.
6.3 - São motivos que provocam a cessação do pagamento do benefício:
I - superação das condições que lhe deram origem;
II - morte do beneficiário;
III - morte presumida do beneficiário, declarada em juízo;
IV - ausência declarada do beneficiário;
V - falta de comparecimento do beneficiário portador de deficiência ao exame médico pericial, por ocasião da revisão do benefício previsto no subitem 7.1; e
VI - falta de apresentação pelo idoso ou pessoa portadora de deficiência da declaração de composição do grupo e renda familiar por ocasião da revisão do benefício, na forma do subitem 7.1.
6.3.1 - As alterações nas condições que deram origem ao benefício, referidas no inciso I do subitem anterior, quando ocorridas após a concessão, não constituem irregularidades, ressalvado o disposto no item 7.1 deste ato.
6.4 - O Benefício Assistencial é intransferível, não gerando direito a pensão a herdeiros ou sucessores.
6.5 - O Benefício Assistencial não está sujeito a desconto de qualquer contribuição, nem gera direito a pagamento de abono anual.
6.6 - Não cabe pagamento de resíduo a herdeiros ou sucessores na forma da Lei Civil, exceto por decisão judicial.
6.7 - O Benefício Assistencial será suspenso a qualquer tempo, se comprovada qualquer irregularidade.
6.7.1 - Verificada a irregularidade, será concedido ao interessado o prazo de 30 (trinta) dias para prestar esclarecimentos e produzir prova cabal da veracidade dos fatos alegados.
6.7.2 - Esgotado esse prazo sem manifestação da parte, será suspenso o pagamento do benefício e aberto o prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso à Junta de Recursos-JR do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS.
6.8 - DA PROCURAÇÃO
6.8.1 - O pagamento do benefício será efetuado diretamente ao beneficiário ou ao seu procurador, tutor, curador ou administrador provisório e, em hipótese alguma, será antecipado.
6.8.1.1 - A procuração será admitida em casos de ausência por motivo de viagem, doença ou impossibilidade de locomoção devidamente comprovadas, sendo que, no caso de beneficiário analfabeto, exigir-se-á procuração lavrada em cartório, enquanto que para os demais será utilizado formulário próprio do INSS. O procurador deverá firmar Termo de Responsabilidade onde se obrigue a comunicar qualquer fato que justifique a suspensão do pagamento.
6.8.1.2 - A procuração deverá ser renovada a cada 12 meses, quando o beneficiário deverá ser identificado, sendo que o Procurador deverá renovar o Termo de Responsabilidade, estando dispensado de apresentar novo instrumento quando o anterior for lavrado em cartório.
6.8.2 - Em casos de tutela e curatela, enquanto aguarda a decisão final do processo judicial com emissão do termo de tutela ou curatela, o benefício devido ao incapaz para os atos da vida civil poderá ser pago mediante Termo de Compromisso, por período não superior a 6 (seis) meses, adotando-se os mesmos procedimentos utilizados para os benefícios previdenciários.
6.8.3 - Para os demais procedimentos inerentes à emissão e controle de procuração e os referentes à curatela, adotar-se-á disposição idêntica à prevista nos Atos Normativos sobre Benefícios, em vigor.
7. DA REVISÃO
7.1 - O Benefício Assistencial deverá ser revisto a cada dois anos para reavaliação das condições que lhe deram origem, sob pena de suspensão do pagamento.
7.2 - A revisão do Benefício Assistencial abrangerá:
a) análise formal do processo concessório;
b) confirmação de legitimidade dos laudos de avaliação da capacidade laborativa que originaram a concessão do benefício, bem como caracterização da incapacidade para os atos da vida diária, através do exame médico-parcial.
7.3 - LEVANTAMENTO DO QUANTITATIVO DE BENEFÍCIOS A SEREM REVISTOS
7.3.1 - Deverão ser revistos, quanto aos aspectos da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, todos os Benefícios Assistenciais - Espécie 87, concedidos no período de 02.01.96 a 30.04.97 a portadores de deficiência.
7.3.1.1 - Consideram-se benefícios ativos, para fins da revisão, aqueles que estão em situação normal (créditos emitidos).
7.3.2 - Com vistas a identificar os benefícios a serem revistos, a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV, de cada Regional, emitirá relatórios dos benefícios ativos, relacionados por Unidade Federativa (UF), Órgão Local Concessor/Mantenedor (OLC/OLM) e espécie, conforme impresso Anexo VI.
7.3.2.1 - Será emitido e encaminhado às linhas de Auditoria e Seguro Social relatório gerencial, constando o quantitativo de benefícios a serem revistos, informando-se os totais por OLC/OLM, de conformidade com o item acima.
7.3.3 - A metodologia a ser utilizada para operacionalização dos trabalhos de revisão será definida de acordo com a realidade e peculiaridades de cada Estado, de modo a garantir a agilidade dos trabalhos.
7.4 - DA LOCALIZAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DOS PROCESSOS A SEREM REVISADOS
7.4.1 - Com a finalidade de localizar e organizar no PSS os processos a serem revistos, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
a) conferir os processos tendo como base a relação emitida pela DATAPREV;
b) organizar o acervo em ordem seqüencial por Número de Benefício - NB, conforme o Órgão Local Concessor/Mantenedor (OLC/OLM) em que o benefício se encontre;
c) requisitar o processo concessório ao OLC, quando o benefício se encontrar mantido em outra localidade, onde se processará a revisão, devendo o mesmo permanecer no OLM revisor;
d) o campo OBSERVAÇÃO, constante do relatório mencionado no item 7.3.2, será utilizado para anotações relativas à não localização dos processos de benefícios no arquivo do PSS;
e) os processos não localizados constarão de relatórios específicos com registro das ações desenvolvidas para este fim e deverão, necessariamente, ser reconstituídos.
7.5 - DA EXECUÇÃO DOS TRABALHOS DE REVISÃO
7.5.1 - Os benefícios serão revistos pelo Órgão Local Mantenedor (OLM) ou por grupo constituído para este fim.
7.5.2 - A revisão será iniciada, preferencialmente, pelos Municípios onde houver desproporção entre o número de habitantes e a quantidade de benefícios mantidos. Os dados referentes à população deverão ser solicitados ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou extraídos do Sistema Integrado de Tratamento Estatístico de Séries Estratégicas - SÍNTESE.
7.5.3 - Compete ao Médico-Perito do quadro do INSS de cada Estado a devida revisão do Benefício Assistencial utilizando-se do formulário Laudo Médico Pericial/Benefício Assistecial, modelo DSS 8234, Anexo V.
7.5.4 - Para a execução dos trabalhos de revisão serão adotados os seguintes procedimentos:
7.5.4.1 - Convocação do beneficiário por intermédio de carta, mediante recibo ou aviso de recebimento, comunicando-lhe a data, local e horário de realização da perícia, sob pena de bloqueio do pagamento do benefício.
7.5.4.2 - Exame médico-pericial do beneficiário para comprovação da capacidade para as atividades da vida diária e para o trabalho.
7.5.4.3 - Comprovada a incapacidade para as atividades da vida diária e para o trabalho, será homologado o Laudo de Avaliação anteriormente emitido.
7.5.4.4 - Não comprovada a incapacidade para as atividades da vida diária e para o trabalho, será preenchido o Laudo Médico-Pericial/Benefício Assistencial, modelo DSS-8234, Anexo V, comunicando esta decisão ao segurado, dando-lhe prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa, que será avaliada pelo médico de hierarquia superior.
7.5.4.5 - Apresentada a defesa dentro do prazo legal e julgada satisfatória pela Perícia Médica, o benefício será mantido.
7.5.4.6 - Não apresentada defesa ou não sendo a mesma julgada satisfatória, o pagamento do benefício será suspenso e será dado ao beneficiário o prazo de 15 (quinze) dias para recurso.
7.5.4.7 - Não havendo entrada de recurso, o benefício será cessado.
7.5.4.8 - Havendo entrada de recurso, o processo será encaminhado diretamente à Gerência Regional do Seguro Social que, após emissão de parecer técnico, o remeterá à Junta de Recursos - JR do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.
7.5.4.9 - Dado provimento ao recurso do segurado, o benefício será reativado e, se negado provimento, será cessado.
7.5.5 - A Conclusão de Perícia Médica - Benefício Assistencial - CPM/BA modelo DSS 8235, Anexo III, deve ser preenchida pelo Médico Perito Local (MPL) e será homologada pelo Médico Perito Supervisor (MPS).
7.5.6 - Se forem detectados indícios ou outros elementos que indiquem possíveis irregularidades ou erros administrativos no Laudo de Avaliação que originou a concessão do benefício, aplicar-se-á o contido na OS Conjunta INSS/AUD/PG/DSS nº 043/96, no que concerne ao prazo de defesa e interposição de recurso.
7.5.6.1 - Havendo envolvimento de terceiros, deverá ser formalizada denúncia dos implicados ao Ministério Público através da Procuradoria Estadual/Regional e, se for o caso, aos respectivos Conselhos Regionais de fiscalização profissional.
8 - DA TRANSFORMAÇÃO
8.1 - Quando, na avaliação do Benefício Assistencial - Amparo Assistencial ao Portador de Deficiêcia (espécie 87), não for comprovada a incapacidade para as atividades da vida diária e para o trabalho, mas for verificado pela documentação apresentada que naquela data o requerente possuía 70, 67 ou mais anos de idade, conforme o disposto na legislação em vigor à época do requerimento do benefício, este poderá ser transformado para Benefício Assistencial-Amparo Assistencial ao Idoso (espécie 88).
8.2 - Neste caso, deverá ser verificado se persistem as demais condições que deram origem ao benefício.
9. DO MECANISMO DE CONTROLE
9.1 - A fim de manter o controle dos benefícios revisados, será criado um código no Sistema Prisma-SUB para identificação da situação, de forma que, quinzenalmente, seja emitido pela DATAPREV relatório estatístico sobre o andamento da revisão.
9.1.1 - Enquanto não for implantado o código de controle mencionado no subitem anterior, deverá ser preenchido e encaminhado à Coordenação Geral de Benefícios, quinzenalmente, o impresso Estatística do Benefício Assistencial, Anexo VII.
10. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1 - O INSS deverá prosseguir nas articulações com instituições públicas e organizações da sociedade civil, contribuindo para o aprimoramento e eficiência da parceria na operacionalização do Benefício Assistencial, através de prestação de informações, reuniões, fornecimento de orientações e, se necessário, treinamentos.
10.2 - O Serviço Social estabelecerá articulação com instituições públicas e organizações da sociedade civil, visando a assessorá-las em matéria relacionada ao Benefício Assistencial, envolvendo outros setores do INSS, quando couber. Participará, também, de fóruns de discussões sobre a aplicação da referida Lei e sua regulamentação, bem como atenderá aos usuários e parceiros prestando-lhe esclarecimentos e concedendo-lhes recursos materiais nas situações cabíveis.
10.3 - O processo revisional dos Benefícios Assistenciais deverá ser incluído como rotina normal nos Órgãos Locais Concessores e Mantenedores dos referidos benefícios, porquanto sendo uma determinação legal de que a cada 2 (dois) anos, a partir da data de concessão, os Benefícios Assistenciais deverão ser revistos.
10.4 - Para efeito de saque dos Programas de Integração Social e Formação do Patrimônio do Servidor Público, PIS/PASEP e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS será utilizado o mesmo procedimento anteriormente adotado para a Renda Mensal Vitalícia, inclusive a certidão expedida pelo sistema.
10.5 - Fica assegurado ao maior de 70 (setenta) anos e ao inválido o direito de requerer a Renda Mensal Vitalícia instituída pela Lei nº 6.179/74, em qualquer época, desde que atendidas as condições previstas na Lei nº 8.213/91, até 31 de dezembro de 1995.
11. CÓDIGOS DE ESPÉCIE E TRATAMENTO
11.1 - O Benefício Assistencial terá os seguintes códigos de espécie e tratamento no Sistema Único de Benefícios:
ESPÉCIE | TRATAMENTO |
87 - Pessoa Portadora de Deficiência | 19 |
88 - Idoso | 19 |
APOSENTADORIA
ESPECIAL
ENQUADRAMENTO E COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
RESUMO: Por meio da Ordem de Serviço a seguir, foram aprovadas as condições para enquadramento e comprovação do exercício da atividade especial para fins de aposentadoria.
ORDEM DE SERVIÇO DSS/INSS Nº
600, de 02.06.98
(DOU de 08.06.98)
Enquadramento e comprovação do exercício de atividade especial.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Emenda Constitucional nº 18, de 30.06.81; Lei nº 7.850 de 23.10.89; Lei nº 8.213, de 24.07.91; Lei nº 9.032, de 28.04.95; Lei nº 9.528, de 10.12.97; Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98 e reedições posteriores Decreto nº 99.351, de 27.06.90; Decreto nº 357, de 07.12.91; Decreto nº 611, de 21.07.92; Decreto nº 2.172, de 05.03.97:;ON/MPAS nº 08 de 21.03.97; NT/SPS/MPAS nº17, de 06.02.98; Parecer/CJ/nº 1.331, de 28.05.98.
O DIRETOR DO SEGURO SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 175, inciso III e Artigo 182, inciso I do Regimento Interno aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992:
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar procedimentos a serem observados na concessão de aposentadoria com inclusão de tempo de trabalho exercido sob condições especiais,
RESOLVE:
Disciplinar procedimentos a serem adotados quanto ao enquadramento, conversão e comprovação do exercício de atividade especial.
1. CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL
1.1 - A partir de 29.04.95 a concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação do tempo de trabalho permanente não ocasional nem intermitente durante quinze, vinte ou 25 anos em atividade com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, observada a carência exigida.
1.1.1 - Considera-se para esse fim:
a) trabalho permanente: aquele em que o segurado, no exercício de todas as suas funções, esteve efetivamente exposto a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes;
b) trabalho não ocasional nem intermitente: aquele em que na jornada de trabalho não houve interrupção ou suspensão do exercício de atividade com exposição aos agentes nocivos, ou seja, não foi exercida de forma alternada, atividade comum e especial.
1.2 - Entende-se por agentes nocivos aqueles que possam trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador nos ambientes de trabalho em função de sua natureza, concentração, intensidade e exposição aos agentes:
a) físicos: ruídos, vibrações, calor, pressões anormais radiações ionizantes e não ionizantes etc.;
b) químicos: manifestados através de névoas, neblinas, poeiras, fumos, gazes, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente de trabalho etc:
c) biológicos: microorganismos como bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus etc.
2. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL
2.1 - Formulário Informações Sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos - Aposentadoria Especial - Modelo DSS - 8030 (antigo SB - 40)
2.1.1 - Além da comprovação do tempo de trabalho e da carência, a prova de exposição a agentes nocivos, prejudiciais à saúde ou à integridade física, far-se-á através do formulário Informações Sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos - Aposentadoria Especial - modelo DSS - 8030 emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho sendo obrigatórias, dentre outras, as seguintes informações:
a) descrição do local onde os serviços foram realizados;
b) descrição minuciosa das atividades executadas pelo segurado;
c) agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física a que o segurado ficava exposto durante a jornada de trabalho;
d) se a exposição ao agente nocivo ocorria de modo habitual e permanente; não ocasional nem intermitente;
e) assinatura e identificação do responsável pelo preenchimento do formulário;
f) CGC ou matrícula da empresa no INSS;
g) esclarecimento sobre alteração de razão social da empresa, no caso de sucessora;
h) transcrição integral ou sintética da conclusão do laudo a que se refere a alínea "i" do subitem 2.2.4.
2.1.1.1 - No caso da alínea "h" do subitem anterior, concluindo-se que a exposição ao agente não era prejudicial à saúde ou à integridade física, o benefício deverá ser indeferido.
2.1.2 - Quando for constatada divergência entre os registros constantes na CP/CTPS e no formulário DSS - 8030, esta deverá ser esclarecida, por meio de diligência prévia junto à empresa, a fim de verificar, através de documentos contemporâneos, a evolução profissional do segurado, bem como os setores de trabalho.
2.1.3 - No caso da empresa informar que embora o segurado tenha exercido, no período declarado, determinada função (chefe, gerente, supervisor etc) e as suas atividades estiveram sujeitas a exposição de agente nocivos em caráter permanente, não ocasional nem intermitente, a empresa deverá manter o perfil profissiográfico para o período de trabalho a partir de 29.04.95 e, para períodos anteriores, a comprovação deverá ser feita através de registros existentes na empresa.
Nestas hipóteses, deverá constar da declaração que os seus arquivos estão à disposição da fiscalização do INSS, situação em que deverá ser promovida diligência prévia.
2.1.4 - Quando se tratar de empresa extinta, desde que comprovada a sua extinção através de documentos oficiais, será dispensada a apresentação do formulário DSS - 8030, podendo ser processada a Justificação Administrativa, desde que na Carteira Profissional conste registro relativo ao setor de trabalho do segurado e exista laudo técnico contemporâneo emitido à época da existência da empresa.
2.1.5 - O formulário Informações Sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos - Aposentadoria Especial emitido à época em que o segurado exerceu atividade, deverá ser aceito, exceto no caso de dúvida justificada quanto a sua autenticidade.
2.1.6 - O Sindicato de categoria ou órgão gestor de mão-de-obra está autorizado a preencher o formulário DSS - 8030 somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados.
2.1.7 - Os agentes nocivos citados no formulário DSS - 8030 devem ser os mesmos descritos no laudo técnico-pericial elaborado e assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
2.2 - Laudo Técnico-Pericial.
2.2.1 - A partir de 29.04.95, se implementadas todas as condições para concessão de benefícios deverá ser exigida a apresentação do laudo técnico para todos os períodos de atividade exercida sob condições especiais, qualquer que seja a época trabalhada.
2.2.2 - O laudo técnico de condições ambientais do trabalho é o documento primordial para a empresa emitir o formulário DSS - 8030.
2.2.3 - Os dados constantes do formulário DSS - 8030 deverão ser corroborados com o laudo técnico, podendo ser aceitos pelo INSS:
a) laudos técnicos-periciais emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos;
b) laudos emitidos pela FUNDACENTRO;
c) laudos emitidos por médico ou engenheiro de segurança do trabalho inscritos, respectivamente, no Conselho Regional de Medicina-CRM ou no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura-CREA, ou na Delegacia Regional de Trabalho-DRT, bem como os laudos emitidos pelo Ministério do Trabalho ou, ainda, através das DRT;
d) laudos individuais emitidos nas condições da alínea acima devendo ser acompanhados de:
- autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento;
- cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro ou médico do trabalho;
- nome e identificação do acompanhante da empresa, data e local da realização da perícia;
e) laudos emitidos por peritos particulares, desde que solicitados pela empresa, não se admitindo laudos particulares solicitados pelo próprio segurado, devendo ser acompanhados de:
- expediente da empresa, informando que o laudo foi solicitado por ela;
- cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro ou médico do trabalho;
- nome e identificação do acompanhante da empresa, data e local da realização da perícia.
2.2.4 - Dos laudos técnicos emitidos a partir de 29.04.95, deverão constar os seguintes elementos:
a) dados da empresa;
b) setor de trabalho, descrição dos locais e dos serviços realizados em cada setor;
c) condições ambientais do local de trabalho;
d) registro dos agentes nocivos, sua concentração, intensidade, tempo de exposição conforme limites previstos em normas de segurança e medicina do trabalho;
e) duração do trabalho que exponha o trabalhador aos agentes nocivos;
f) informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação de sua adoção pelo estabelecimento respectivo;
g) métodos, técnica, aparelhagem e equipamentos utilizados na avaliação pericial;
h) data e local da realização da perícia;
i) conclusão do perito, devendo conter informação, clara e objetiva, se os agentes nocivos são, ou não, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
2.2.5 - Os laudos técnicos-periciais elaborados em datas anteriores ao exercício das atividades e que atendam aos requisitos das normas da época em que foram realizados servirão de base para o enquadramento da atividade com exposição a agentes nocivos, desde que a empresa confirme no formulário DSS - 8030 que as condições atuais de trabalho, ambiente, agente nocivo etc, permanecem inalteradas desde a sua elaboração.
2.2.6 - Os laudos técnico-periciais elaborados com base em levantamento ambiental ou emitidos em datas posteriores ao exercício da atividade do segurado, deverão retratar fielmente as condições ambientais do local de trabalho, detalhando, além dos agentes nocivos existentes à época, a natureza, datas das alterações do "lay out" e/ou mudanças das instalações físicas.
2.2.7 - Na citação do grau de ruído, quando indicado nível de decibéis variável, deverá ser solicitado esclarecimento sobre sua média devidamente assinado por médico ou engenheiro do trabalho, ressalvada a hipótese do menor nível informado ser superior a 90 decibéis.
2.2.7.1 - Na hipótese do subitem 2.2.7, não será permitido ao servidor efetuar qualquer cálculo de média de ruído.
2.2.8 - A utilização de equipamento de proteção não descaracteriza o enquadramento da atividade.
2.2.8.1 - Se do laudo técnico constar a informação de que o uso de equipamento, individual ou coletivo, elimina ou neutraliza a presença do agente nocivo, não caberá o enquadramento da atividade como especial.
2.2.9 - A partir de 29.04.95, a atividade será considerada como especial se, na conclusão do laudo técnico, constar que o trabalhador está exposto aos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física.
2.2.10 - Quando a empresa/equipamento/setor não mais existir, não será aceito laudo técnico-pericial de outra empresa, equipamento ou setor similar.
2.2.11 - No caso de empregado de empresa prestadora de serviço, caberá a esta o preenchimento do formulário DSS - 8030, devendo ser utilizado o laudo técnico-pericial da empresa onde os serviços foram prestados para corroboração das informações, desde que não haja dúvidas quanto à prestação de serviço nas dependências da empresa contratante.
2.2.12 - Na hipótese de dúvida quanto as informações contidas no laudo técnico individual, deverá ser efetuada diligência prévia, visando a corroborar os dados do mesmo com o laudo mantido em poder da empresa, para esclarecer os pontos obscuros, considerando que, a partir de 29.04.95, a empresa é obrigada a manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho.
2.2.13 - Na situação do subitem anterior, poderá ser solicitada à empresa cópia do laudo mantido em seu poder, em substituição à realização da diligência prévia.
2.2.14 - Inexistindo laudo técnico a que se referem os subitens anteriores, o Posto do Seguro Social deverá comunicar, através de memorando, ao setor de Arrecadação e Fiscalização para a aplicação da penalidade prevista no art. 133 da Lei nº 8.213/91.
3. ENQUADRAMENTO DO TEMPO DE TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS
3.1 - Para os segurados que implementaram as condições para a concessão de benefício até 28.04.95, cabe o enquadramento da atividade profissional constante nos Anexos I ou II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080/79, e do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, desde que comprove que a mesma foi exercida em condições insalubres, penosas ou periculosas e de modo habitual e permanente, uma vez que a categoria profissional, por si só, não gera direito ao benefício.
3.2 - Se implementadas todas as condições no período de 29.04.95 a 05.03.97, cabe o enquadramento se, em todo o período, o agente nocivo constar da relação anexa ao OF/MPAS/SPS/GAB/nº 95, de 26.05.96, mencionada no subitem 57.3 da ON/MPAS nº 08, de 21.03.97.
3.3 - A partir de 06.03.97, só haverá enquadramento para todo o período se o agente nocivo constar do Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172/97, exceto se implementadas as condições dos subitens 3.1 e 3.2.
3.4 - As atividades exercidas em condições especiais deverão ser analisadas da seguinte forma:
SITUAÇÃO | ENQUADRAMENTO |
Direito Adquirido até 28.04.95 | - Anexos I ou II do RBPS,, aprovado pelo Decreto nº 83.080/79; - Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64; - Cabe a conversão de atividade para concessão de aposentadoria comum ou especial; - Sem apresentação do laudo técnico,, exceto para ruído. |
Direito Adquirido de 29.04.95 a 05.03.97 | - Relação anexa ao OF/MPAS/SPS/GAB/nº 95/96; - Não cabe a conversão de atividade comum para especial,, somente de especial para comum; - Com apresentação do laudo técnico para todo período,, inclusive anteriores a 29.04.95. |
Direito Adquirido de 06.03.97 a 28.05.98 | - Anexo IV do RBPS,, aprovado pelo Decreto nº 2.172/97: - Não cabe a conversão de atividade comum para especial,, somente da especial para comum; - Com apresentação de laudo técnico para todo período,, inclusive anteriores a 29.04.95. |
a partir de 29.05.98 | - Anexo IV do RBPS,, aprovado pelo Decreto nº 2.172/97: - Não é permitida a conversão em nenhuma hipótese; - Com apresentação de laudo técnico para todo período,, inclusive anteriores a 29.04.95. |
3.5 - A partir de 29.04.95, para fins de concessão de aposentadoria especial será computado somente o exercício de atividade em condições especiais, não se permitindo a conversão de qualquer atividade comum em especial.
3.6 - O direito à aposentadoria especial não fica prejudicado, na hipótese de tempo de trabalho concomitante (comum e especial), se o tempo especial for exercido em caráter permanente, não ocasional nem intermitente, uma vez que a atividade comum não descaracteriza o enquadramento da atividade considerada especial, devendo ser infirmada a jornada de trabalho.
3.7 - São considerados, também, como período de trabalho sob condições especiais, para fins de benefícios do RGPS, o período de férias, bem como de benefício por incapacidade acidentária (auxílio- doença e aposentadoria por invalidez).
3.8 - A partir de 29.04.95, vigência da Lei nº 9.032/95, não será computado como tempo de serviço especial o período em que o empregado esteve licenciado da atividade para exercer cargo de administração ou de representação sindical, independentemente do período em que esta licença ocorreu, exceto se o segurado implementou todas as condições exigidas para a concessão do benefício até 28.04.95.
3.9 - Na hipótese dos subitens 3.7 e 3.8 deverá ser observado se, na data do afastamento, o segurado estava exercendo atividade considerada especial.
4. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
4.1 - A conversão de tempo de serviço somente será aplicada aos benefícios, cujo direito foi adquirido até 28.05.98.
4.2 - O tempo de trabalho, em qualquer época, exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, aplicando-se a seguinte tabela de conversão para efeito de concessão de qualquer benefício, desde que o direito tenha sido adquirido até 28.05.98:
TEMPO DE ATIVIDADE A SER CONVERTIDO | PARA 15 | PARA 20 | PARA 25 | PARA 30 | PARA 35 |
(MULHER) | (HOMEM) | ||||
DE 15 ANOS | 1,00 | 1,33 | 1,67 | 2,00 | 2,33 |
DE 20 ANOS | 0,75 | 1,00 | 1,25 | 1,50 | 1,75 |
DE 25 ANOS | 0,60 | 0,80 | 1,00 | 1,20 | 1,40 |
4.2.1 - Ressalvado o direito adquirido, a conversão de tempo de serviço em condições especiais para tempo de serviço comum, mesmo que exercido anteriormente a 29.04.95, só poderá ser efetivada se, no exercício da atividade, o segurado estiver sujeito aos agentes relacionados no Anexo IV do RBPS e implementadas todas as condições até 28.05.98, aprovado pelo Decreto nº 2.172/97, não sendo permitida a conversão quando a atividade profissional, o grupo profissional e os agentes nocivos constarem apenas do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 ou dos Anexos I ou II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080/79.
4.3 - Se o segurado exerceu, sucessivamente, duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais, sem completar, em qualquer delas, o prazo mínimo exigido para a concessão da aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após a conversão considerando, para esse fim, o tempo de atividade preponderante, desde que implementadas todas as condições até 28.05.98.
4.4 - Quando da concessão de benefício, exceto aposentadoria especial, para segurado que exerce somente atividade com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante todo o período de filiação à Previdência Social e que, para complementação do tempo de serviço necessário, apresente apenas o tempo de serviço militar, mandato eletivo, aprendizado profissional, tempo de atividade rural, contribuinte em dobro/facultativo, período de certidão tempo de serviço público (contagem recíproca), benefício por incapacidade previdenciária (intercalado). Cabe a conversão do tempo especial e comum, em virtude de estar caracterizada a alternância do exercício de atividade comum e em condições especiais.
5. CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO E CONVERSÃO DE DETERMINADAS ATIVIDADES
5.1 - Deverão ser observados os seguintes critérios para o enquadramento das atividades:
5.1.1 - Telefonista em qualquer tipo de estabelecimento:
a) se implementadas as condições exigidas para o concessão de aposentadoria até 28.04.95, o tempo de atividade poderá ser enquadrado como especial, no código 2.4.5 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como será permitida a conversão;
b) se completados os 25 anos exclusivamente na atividade de telefonista até 13.10.96, poderá ser concedida a aposentadoria especial (Esp. 46), sem a exigência da apresentação do laudo.
c) a partir de 14.10.96 (MP nº 1.523/96), não será permitido o enquadramento em função da denominação profissional de telefonista.
5.1.2 - Guarda/Vigia/Vigilante
5.1.2.1 - Pessoa contratada por empresas especializadas em vigilância ou transportes de valores ou pelo próprio estabelecimento financeiro, habilitada e adequadamente preparada em curso de vigilante, para impedir ou inibir ação criminosa, que tem por obrigação funcional proteger o patrimônio de terceiros contra roubos, depredações e outros atos de violência estando devidamente autorizado a portar e utilizar-se de arma de fogo no exercício da atividade de que trata este subitem, ficando, em decorrência, sua integridade física exposta a risco, habitual e permanentemente.
5.1.2.2 - Para o empregado em empresa prestadora de serviços de vigilância, além das outras informações necessárias à caracterização da atividade, deverá constar no formulário DSS-8030 os locais/empresas onde o segurado esteve desempenhando a atividade.
5.1.2.3 - A atividade do Guarda/Vigia/Vigilante autônomo não será considerada como especial.
5.1.2.4 - O tempo de atividade do Guarda/Vigia/Vigilante poderá ser enquadrado na condição especial, bem com convertido, desde que implementadas todas as condições exigidas para a concessão de qualquer aposentadoria até 28.04.95.
5.1.3 - Atividade Exercidas em Estabelecimento de Saúde:
5.1.3.1 - A partir de 06.03.97 as atividades exercidas em estabelecimentos de saúde, em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, são enquadradas no código 3.0.1 do Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172/97, desde que seja apresentado o laudo técnico.
5.1.3.2 - Independentemente da atividade ter sido exercida em estabelecimento de saúde, os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, são consideradas especiais desde que implementadas todas as condições para a concessão de aposentadoria devendo observar:
a) até 28.04.95, sem apresentação do laudo técnico;
b) de 29.04.95 a 05.03.97, com apresentação do laudo técnico da empresa.
5.1.4 - Professores:
5.1.4.1 - A partir da Emenda Constitucional nº 18, de 30.06.81, não é permitida a conversão do tempo de exercício de magistério para qualquer espécie de benefício, exceto se o segurado implementou todas as condições até 29.06.81, tendo em vista que a Emenda Constitucional retirou esta categoria profissional do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, para incluí-la em legislação especial e específica, passando, portanto, a ser regida por legislação própria.
5.1.5 - Coleta e Industrialização do Lixo:
5.1.5.1 - A atividade de coleta e industrialização do lixo, desde que exposta a microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, poderá ser enquadrada no código 3.0.1 do Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172/97, ainda que o trabalho tenha sido exercido em data anterior a 06.03.97, desde que seja apresentado laudo técnico para todo o período de atividade.
5.1.6 - Atividade com Exposição ao Agente Químico Asbestos:
5.1.6.1 - A partir de 06.03.97, a atividade com exposição ao agente químico asbestos se enquadra no código 1.0.2 do Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172/97, sendo devida a aposentadoria especial aos 20 anos de atividade, não importando a época trabalhada, desde que seja apresentado laudo técnico para todo o período.
5.1.6.2 - Na hipótese de concessão de benefício com base no direito adquirido até 05.03.97, a atividade com exposição ao agente químico asbestos será enquadrada no código 1.2.12 (Amianto) da relação anexa ao OF/MPAS/SPS/GAB nº 95, de 26.05.96, observado o limite mínimo de 25 anos de serviço, devendo ser exigido o laudo técnico da empresa, para todo o período.
5.1.7 - Atividades com Exposição ao Agente Nocivo Ruído:
a) quando implementadas todas as condições para concessão do benefício até 28.04.95, o limite de ruído a ser observado será acima de 80 decibéis, sempre acompanhado de laudo técnico;
b) para quem implementar as condições a partir de 29.04.95, deverá ser observado o limite de ruído acima de 90 decibéis (relação anexa ao OF/MPAS/SPS/GAB nº 95, de 26.05.96, e Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172/97), condicionado, ainda, à apresentação do laudo técnico.
5.1.8 - Atividades com Exposição a Eletricidade:
5.1.8.1 - Se implementadas as condições exigidas para a concessão de aposentadoria até 28.04.95, a atividade com exposição a eletricidade, acima de 250 volts, poderá ser enquadrada no código 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, sem a exigência da apresentação do laudo técnico.
5.1.8.2 - Se implementadas as condições exigidas para a concessão de aposentadoria no período de 29.04.95 a 05.03.97, o tempo de atividade com exposição a eletricidade, acima de 250 volts, poderá ser enquadrada no código 1.1.3 da relação anexo ao OF/MPAS/SPS/GAB nº 95, de 26.05.96, com apresentação do laudo técnico para todo o período.
QUADRO EXPLICATIVO
ATIVIDADE | SITUAÇÃO | ENQUADRAMENTO |
Telefonista (de qualquer tipo de estabelecimento) | Se implementada todas as condições para concessão do benefício até 28.04.95. | - Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64; - Lei nº 7.850/89; - Decreto nº 99.351/90; - Permitida a conversão (aposentadoria comum e especial) sem apresentação do laudo. |
Se completados os 25 anos exclusivamente como telefonista até 13.10.96 | - Lei nº 7.850/89; - Não será exigido o laudo. |
|
A partir de 14.10.96 | - Não será enquadrada como especial (revogação da Lei nº 7.850/89). | |
Guarda/Vigia/Vigilante | Se implementadas todas as condições para concessão do benefício até 28.04.95. | - Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64; - Permitida a conversão (aposentadoria comum e especial) - Não será exigido o laudo. |
Coleta e industrialização do lixo (desde que exposto a microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) | DER a partir de 06.03.97 independente do período de atividade. | - Anexo IV do RBPS aprovado pelo Decreto nº 2.172/97; - Permitida a conversão (aposentadoria comum),, se implementadas as condições até 28.05.98; - Exigir laudo para todo o período,, inclusive anterior a 06.03.97. |
Asbestos | Se implementadas todas as condições para concessão do benefício até 28.04.95. | - Anexo I do RBPS aprovado pelo Decreto nº 83.080/79; - 25 anos de atividade (sem apresentação do laudo); - Permitida a conversão (aposentadoria comum e especial). |
Se implementadas todas as condições para concessão do benefício no período de 29.04.95 a 05.03.97. | - Relação anexa ao OF/MPAS/SPS/GAB nº 95/96; - 25 anos de atividade (com apresentação do laudo para todo o período); - Permitida a conversão (aposentadoria comum). |
|
A partir de 06.03.97. | - Anexo IV do RBPS aprovado pelo Decreto nº 2.172/97; - 20 anos de atividade para qualquer época trabalhada; - Exigir laudo para todo o período,, inclusive anterior a 06.03.97; - Permitida a conversão (aposentadoria comum),, se implementadas as condições até 28.05.98:. |
|
Exposição a Ruído | Se implementadas todas as condições para concessão do benefício até 28.04.95 | - Limite acima de 80 decibéis; - Exigir o laudo; - Permitida a conversão (aposentadoria comum e especial). |
A partir de 29.04.95 | Limite acima de 90 decibéis; - Exigir laudo; - Permitida a conversão (aposentadoria comum),, se implementadas as condições até 28.05.98: |
|
Exposição a Eletricidade | Se implementadas todas as condições para concessão do benefício até 28.04.95. | - Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64,, desde que com exposição
superior a 250 Volts; - Não exigir laudo; - Permitida a conversão (aposentadoria comum e especial). |
Se implementadas todas as condições para concessão do benefício no período de 29.04.95 a 05.03.97. | - Relação anexa ao OF/MPAS/SPS/GAB nº 95/96,, desde que com
exposição superior a 250 Volts; - Exigir laudo para todo o período,, inclusive anterior a 29.04.95; - Permitida a conversão (aposentadoria comum). |
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1 - Para fins de carência e fixação do Período Básico de Cálculo-PBC, não importa se na data do requerimento do benefício de aposentadoria especial, o segurado estava, ou não, desempenhando atividade sujeita a condições especiais.
6.2 - O PBC será fixado com base na data de afastamento do último emprego ou na data da entrada do requerimento da aposentadoria especial, ressalvados os casos de direito adquirido.
6.3 - O valor da renda mensal inicial da responsabilidade especial será igual a cem por cento do salário de benefício não podendo ser inferior a um salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.
6.4 - A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documentos de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo, estará sujeita a penalidade prevista no artigo 133 da Lei nº 8.213/91.
6.5 - A empresa também deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer a este cópia autêntica desse documento, quando da rescisão do contrato de trabalho.
6.6 - Sob pena de suspensão da aposentadoria especial, requerida a partir de 29.04.95, o segurado não poderá permanecer em atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, ou, se afastado, não poderá voltar ao exercício dessas atividades.
6.7 - A partir de 29.04.95, considerando que o trabalhador autônomo presta serviço em caráter eventual e sem relação de emprego a sua atividade não poderá ser enquadrada como especial, uma vez que não existe forma de comprovar a exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde e à integridade física, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
6.8 - Fica alterado o formulário DSS-8030, conforme Anexo I.
6.9 - Quando ficar caracterizado o descumprimento das normas de proteção ao trabalhador, a Superintendência Estadual, através do Seguro Social, deverá oficiar ao Ministério Público do Trabalho, enviando-lhe cópia do formulário DSS-8030, bem como do laudo técnico-pericial.
6.9.1 - Esta medida será adotada, independentemente da concessão do benefício, uma vez que esta será devida aos segurados que implementarem as condições previstas no subitem 1.1.
7. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, devendo seus procedimentos serem adotados para os benefícios requeridos a partir de 29.04.95, ainda não despachados, revogado o item 12 da OS INSS/DSS nº 564, de 09.05.97, e demais disposições em contrário.
Ramon Eduardo Barros Barreto
INSTRUÇÕES
Quadro 1 - Preencher corretamente todos os campos de acordo com a informação solicitada.
Quadro 2 - Descrição do local onde os serviços são realizados, onde deverá constar os elementos necessários à caracterização de todos os ambientes em que o segurado exerce as atividades no período trabalhado.
Quadro 3 - Descrição minuciosa das atividades executadas pelo segurado, onde deverá conter pormenorizadamente todas as tarefas realizadas pelo mesmo, durante a jornada integral de trabalho.
Quadro 4 - Descrever todos os agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho, a fonte e de que forma o segurado está exposto a este agente (contato, manipulação etc...) e informar o grau de intensidade, se for o caso. Se houver exposição ao ruído em níveis variáveis, deverá, obrigatoriamente, ser informada a média do ruído durante a jornada integral de trabalho.
OBS.: Para quem implementou as condições até 28.04.95, deverá ser descrito se o trabalho foi realizado em atividades profissionais perigosas, insalubres ou penosas, de modo habitual e permanente.
Quadro 5 - Se a exposição ao agente nocivo ou o exercício da atividade ocorre de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, deverá ser informado, obrigatoriamente, se o segurado exerce, exclusivamente, as funções descritas durante a jornada integral de trabalho; e/ou se no exercício de todas as funções o segurado está efetivamente exposto aos agentes nocivos ou associação de agentes descritos.
Quadro 6 - Informar obrigatoriamente se a empresa possui laudo que comprova as informações contidas neste documento.
IMPORTANTE: A INFORMAÇÃO SOBRE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS, EM QUALQUER ÉPOCA, DEVERÁ SER CORROBORADA COM LAUDO TÉCNICO-PERICIAL.
Quadro 7 - Transcrever a íntegra ou síntese da conclusão do laudo, objetivando informação clara e precisa de que a efetiva exposição é ou não, prejudicial à saúde ou integridade física do trabalhador.
Quadro 8 - CGC da empresa ou sua matrícula no INSS; local, data e assinatura.
IMPORTANTE: ESTE DOCUMENTO É O QUE CONFIRMA A EFETIVA EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AOS AGENTES NOCIVOS OU O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PORTANTO DEVERÁ CONTER TODAS AS INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DIREITO AO ENQUADRAMENTO, DEVENDO SER PREENCHIDO COM BASE NO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO.
DSS-8030-VERSO
RELAÇÃO ANEXA AO
OF/MPAS/SPS/GAB Nº 95/96
CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES SEGUNDO OS AGENTES NOCIVOS
CÓDIGO | CAMPO DE APLICAÇÃO | ATIVIDADES EXERCIDAS EM CARÁTER PERMANENTE | TEMPO MÍNIMO DE TRABALHO |
1.0.0 | AGENTES NOCIVOS | ||
1.1.0 | FÍSICOS | ||
1.1.1 | CALOR OPERAÇÕES EM LOCAIS COM TEMPERATURA EXCESSIVAMENTE ALTA EM RELAÇÃO AO MEIO AMBIENTE LOCAL E PROVENIENTE DE FONTE NÃO NATURAL, ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGALMENTE ESTABELECIDOS, COMPROVADA ATRAVÉS DE LAUDO TÉCNICO DE RESPONSABILIDADE DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO. |
Indústria metalúrgica e mecânica (aciarias, fundições de ferro e
metais não ferrosos, laminações): Forneiros, mãos de forno, reservas de forno, fundidores, soldadores, lingoteiros, tenazeiros, caçambeiros, amarradores, dobradores e desbastadores. Rebarbadores, esmerilhadores, marteleteiros de rebarbação. Calandrista. Operadores de tambores rotativos e outras máquinas de rebarbação. Operadores de máquinas para fabricação de tubos por centrifugação. Operadores de pontes rolantes ou de equipamentos para transportes de peças e caçambas com metal liquefeito, nos recintos de aciarias, fundições e laminações. Operadores nos fornos de recozimento ou de têmpera-recozedores, temperadores. Ferrarias, estamparias de metal a quente e caldeira: Ferreiros, marteleteiros, forjadores, estampadores, caldeireiros e prensadores. Operadores de forno de recozimento, de têmpera, de cementação, forneiros, recozedores, temperadores, cementadores. Operadores de pontes rolantes ou talha elétrica. Fabricação de vidros e cristais: Vidreiros, operadores de forno, forneiros, sopradores de vidros e cristais. Operadores de máquinas de fabricação de vidro plano, sacadores de vidros e cristais, operadores de máquinas de soprar vidros e outros profissionais em trabalhos permanentes nos recintos de fabricação de vidros e cristais. Alimentação de caldeiras a vapor, a carvão ou a lenha: Forneiros e foguistas Trabalhadores em casas de máquinas. Maquinistas de máquinas acionada a lenha ou a carvão. |
25 anos |
1.1.2 | FRIO | Câmara frigorífica e fabricação de gelo | 25 anos |
OPERAÇÃO EM LOCAIS COM TEMPERATURA EXCESSIVAMENTE BAIXA EM RELAÇÃO AO MEIO AMBIENTE LOCAL E PROVENIENTE DE FONTE NÃO NATURAL, ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGALMENTE ESTABELECIDOS, COMPROVADA ATRAVÉS DE LAUDO TÉCNICO DE RESPONSABILIDADE DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO. | |||
1.1.3 | RADIAÇÕES IONIZANTES E OPERAÇÕES PERMANENTES COM ELETRICIDADE EM ALTA TENSÃO, COMPROVADAS ATRAVÉS DE LAUDO TÉCNICO DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO. | Extração de minerais radioativos (tratamento, purificação,
isolamento e preparo para distribuição). Operações com reatores nucleares com fontes de nêutrons ou de outras radiações corpusculares. Trabalhos executados com exposições aos raios X, radium e substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos. Fabricação de ampolas de raios x e radioterapia (inspeção de qualidade). Fabricação e manipulação de produtos químicos e farmacêuticos radioativos (urânio, rádon, mesotório, tório X, césio 137 e outros). Fabricação e aplicação de produtos luminescentes radíferos. Pesquisas e estudos dos raios X e substâncias radioativas em laboratórios. Trabalhos com eletricidade em alta tensão. |
25 anos |
1.1.4 | TREPIDAÇÃO OPERAÇÕES REALIZADAS ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA DEFINIDOS NAS NORMAS ISO-2631 E ISO/DIN 5349 OU SUAS SUBSTITUTAS, COMPROVADAS ATRAVÉS DE LAUDO TÉCNICO DE RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO. | Trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. | 25 anos |
1.1.5 | RUÍDO | Caldeiraria: Ferreiros, marteleteiros, forjadores, estampadores, caldeireiros e prensadores. |
25 anos |
EXPOSIÇÃO PERMANENTE A NÍVEIS DE RUÍDO ACIMA DE 90 DB OU VARIÁVEIS COM VALORES DE DOSE ACUMULADA ( sum 255D Cn/Tn) IGUAIS OU MAIORES QUE 1.1, COMPROVADOS ATRAVÉS DE LAUDO TÉCNICO DE RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO. | Operadores de forno de recozimento, de têmpera, de cementação,
forneiros, recozedores, temperadores, cementadores. Operadores de pontes rolantes ou talha elétrica. Trabalhos em usinas geradoras de eletricidade (sala de turbinas e geradores). Operadores de máquinas pneumáticas. Rebitadores com marteletes pneumáticos. Cortadores de chapa a oxiacetilênio. Esmerilhadores. Soldadores (solda elétrica e a oxiacetilênio). Operadores de jatos de areia com exposição direta à poeira. Pintores a pistola (com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas). Foguistas. Trabalhos em cabinas de prova de motores de avião. Aeroviários de manutenção de aeronaves e motores turbo-hélices. |
||
1.1.6 | PRESSÃO OPERAÇÕES EM LOCAIS COM PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL EM NÍVEL LESIVO À SAÚDE COMPROVADA ATRAVÉS DE LAUDO TÉCNICO DE RESPONSABILIDADE DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO. |
Trabalhos em caixões ou câmara pneumáticas subaquáticas e em
tubulões pneumáticos. Operação de mergulho, com uso de escafandro ou outros equipamentos específicos. Trabalho sob ar comprimido em túneis pressurizados. |
20 anos |
1.1.7 | UMIDADE | Trabalhos em contato direto e permanente com água. Lavadores, tintureiros e atividade em salinas. |
25 anos |
OPERAÇÕES EM LOCAIS COM UMIDADE EXCESSIVA, PROVENIENTE DE FONTES ARTIFICIAIS, EM NÍVEIS NOCIVOS À SAÚDE, COMPROVADOS ATRAVÉS DE LAUDO TÉCNICO DE RESPONSABILIDADE DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO. | |||
1.2.0 | QUÍMICOS | ||
1.2.1 | ARSÊNICO | Metalurgia de minérios arsenicais. | 25 anos |
Extração de arsênico. Fabricação de compostos de arsênico. Fabricação de tintas, esmaltes e vernizes à base de compostos de arsênico: Trituradores, moedores, operadores de máquinas moedoras, misturadores, preparadores, envasilhadores e outros profissionais em trabalhos de exposição permanente nos recintos de fabricação. Fabricação e aplicação de produtos inseticidas, parasiticidas e raticidas à base de composto de arsênico. |
|||
1.2.2 | BERÍLIO OU GLICÍNIO | Extração, trituração e tratamento de berílio. Fabricação de ligas de berílio e seus compostos. Fundição de ligas metálicas. Utilização do berílio ou seus compostos na fabricação de tubos fluorescentes, de ampolas<%0> de raios X e de vidros especiais. |
25 anos |
1.2.3 | CÁDMIO | Extração, tratamento e preparação de ligas de cádmio. Fundição de ligas metálicas. Fabricação de compostos de cádmio. Solda com cádmio. Utilização de cádmio em revestimentos metálicos |
25 anos |
1.2.4 | CHUMBO | Extração de chumbo. Fabricação e emprego de chumbo tetraetila ou tetrametila. Fabricação de objetos e artefatos de chumbo. Fabricação de acumuladores, pilhas e baterias elétricas contendo chumbo ou compostos de chumbo. Fabricação de tintas, esmaltes e vernizes à base de compostos de chumbo: Trituradores, moedores, operadores de máquinas moedoras, misturadores, preparadores, envasilhadores e outros profissionais em trabalhos de exposição permanente nos recintos de fabricação. Fundição e laminação de chumbo, zinco-velho, cobre e latão. Limpeza, raspagem e reparação de tanques de mistura e armazenamento de gasolina contendo chumbo tetraetila. Metalurgia e refinação de chumbo. Vulcanização de borracha pelo litargírio ou outros compostos de chumbo. |
25 anos |
1.2.5 | CROMO | Fabricação e manipulação de cromo, ácido crômico, cromatos e bicromatos. | 25 anos |
1.2.6 | FÓSFORO | Extração e preparação de fósforo branco e seus compostos. Fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados, inseticidas, parasiticidas e raticidas. Fabricação de projéteis incendiários, explosivos e gases asfixiantes à base de fósforo branco. |
25 anos |
1.2.7 | MANGANÊS | Extração, tratamento e trituração do minério por processos manuais
ou semi-automáticos. Fabricação de compostos de manganês. Fabricação de pilhas secas contendo compostos de manganês. Fabricação de vidros especiais, indústrias de cerâmica e outras operações com exposição permanente a poeiras de pirolusita ou de outros compostos de manganês. |
25 anos |
1.2.8 | MERCÚRIO | Extração e fabricação de compostos de mercúrio. Fabricação de espoletas com fulminato de mercúrio. Fabricação de solda à base de mercúrio. Fabricação de aparelhos de mercúrio: barômetro, manômetro, termômetro, interruptor, lâmpadas, válvula eletrônica, ampola de raios X e outros. Fabricação de tintas à base de composto de mercúrio. Amalgamação de zinco para fabricação de eletródios, pilhas e acumuladores. Douração e estanhagem de espelhos à base de mercúrio. Empalhamento de animais com sais de mercúrio. Recuperação de mercúrio por destilação de resíduos industriais. Tratamento a quente das amálgamas de ouro e prata para recuperação desses metais preciosos. Secretagem de pelos, crinas e plumas, feltragem à base de compostos de mercúrio. |
25 anos |
1.2.9 | OURO | Redução, separação e fundição do ouro. | 25 anos |
1.2.10 | HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO | Fabricação de benzol, toluol, xilol (benzeno, tolueno e xileno). Fabricação e aplicação de inseticidas clorados, derivados de hidrocarbonetos. Fabricação e aplicação de inseticidas e fungicidas derivados do ácido carbônico. Fabricação de derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos: cloreto de metila, brometo de metila, clorofórmio, tetracloreto de carbono, dicloretano, tetracloretano, tricloretileno e bromofórmio. Fabricação e aplicação de inseticida à base de sulfeto de carbono. Fabricação de seda artificial (viscose). Fabricação de sulfeto de carbono. Fabricação de carbonilida. Fabricação de gás de iluminação. Fabricação de solventes para tintas, lacas e vernizes, contendo benzol, toluol e xilol. |
25 anos |
1.2.11 | OUTROS TÓXICOS: ASSOCIAÇÃO DE AGENTES. | Fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido
clorídrico e bromo e ácido bromídrico. Aplicação de revestimentos metálicos, eletroplastia, compreendendo niquelagem, cromagem, douração, anodização de alumínio e outras operações assemelhadas: Galvanizadores, niqueladores, cromadores, cobreadores, estanhadores, douradores e profissionais em trabalhos de exposição permanente nos locais. Pintura a pistola - associação de solventes e hidrocarbonados e partículas suspensas. Operadores de máquinas pneumáticas. Cortadores de chapa a oxiacetilênio. Rebitadores com marteletes pneumáticos. Esmerilhadores. Soldadores (solda elétrica e a oxiacetilênio) Operadores de jatos de areia com exposição direta à poeira. Pintores a pistola (com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas). Foguistas. Trabalhos em galeria e tanques de esgoto (monóxido de carbono, gás sulfúrico, gás metano e outros). Indústrias têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores à mão |
25 anos |
1.2.12 | SÍLICA, SILICATOS, CARVÃO, CIMENTO E AMIANTO | Extração de minérios | 15, 20 e 25 anos |
Mineiros de subsolo (operações de corte, furação e desmonte e
atividades de manobras nos pontos de transferência de cargas e viradores e outras
atividades exercidas na frente de trabalho). Perfuradores de rochas, cortadores de rochas, carregadores, britadores, carvouqueiros e choqueiros. |
15 anos | ||
Trabalhadores permanentes em locais de subsolo, afastados das frentes
de trabalho (galerias, rampas, poços, depósitos): Motoristas, carregadores, condutores de vagonetas, carregadores de explosivos, encarregados do fogo (blasters), eletricistas, engatadores, bombeiros, madeireiros e outros profissionais com atribuição permanentes em minas de subsolo. |
20 anos | ||
1.2.12 | SÍLICA, SILICATOS, CARVÃO, CIMENTO E AMIANTO | Mineiros de superfície: Trabalhadores no exercício de atividades de extração em minas ou depósitos minerais na superfície. Perfuradores de rochas, cortadores de rochas, carregadores, operadores de escavadeiras motoreiros, condutores de vagonetas, britadores, carregadores de explosivos, encarregados do fogo (blasters) e outros profissionais, com atribuições permanentes de extração em minas ou depósitos minerais à superfície. Trabalhadores em pedreiras, túneis e galerias: Perfuradores, carvouqueiros, canteiros, encarregados do fogo (blasters) e operadores de pás mecânicas. Trabalhadores em extração de petróleo: Trabalhadores ocupados em caráter permanente na perfuração de poços petrolíferos e na extração do petróleo. Extração de rochas amiantíferas (furação, corte, desmonte, trituração, peneiramento e manipulação). Extração, trituração e moagem de talco. Decapagem, limpeza de metais, foscamento de vidros com jatos de areia: Operadores de máquinas pneumáticas. Rebitadores com marteletes pneumáticos. Cortadores de chapa a oxiacetilênio. Esmeriladores. Soldadores (solda elétrica e a oxiacetilênio). Operadores de jatos de areia com exposição direta à poeira. Pintores a pistola (com solventes hidrocarbonatos e tintas tóxicas). Foguistas. Fabricação de cimento. Fabricação de guarnições para freios, materiais isolantes e produtos de fibrocimento. Fabricação de material refratário para fornos, chaminés e cadinhos, recuperação de resíduos. Fabricação de mós, rebolos, saponáceos, pós e pastas para polimento de metais. Moagem e manipulação de sílica na indústria de vidros, porcelanas e outros produtos cerâmicos. Mistura, cardagem, fiação e tecelagem de amianto. |
25 anos |
1.3.1 | CARBÚNCULO BRUCELA, MORMO TUBERCULOSE E TÉTANO | Trabalhos permanentes em que haja contato com produtos de animais
infectados. Trabalhos permanentes em que haja contato com carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos, pelos, dejeções de animais infectados. Atividades médricas, odontológica, de enfermagem, veterinárias, farmacêuticas e técnicas que impliquem exposição efetiva ao agente nocivo. |
25 anos |
1.3.2 | ANIMAIS DOENTES E MATERIAIS INFECTO-CONTAGIANTES | Trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou
materiais infecto-contagiantes. Atividades médicas, odontológicas, de enfermagem, veterinárias, farmacêuticas e técnicas que impliquem exposição efetiva ao agente nocivo. |
25 anos |
1.3.3 | PREPARAÇÃO DE SOROS, VACINAS E OUTROS PRODUTOS | Trabalhos permanentes em laboratórios, com animais destinados ao
preparo de soro, vacinas e outros produtos. Atividades médicas, de enfermagem, veterinárias, farmacêuticas e técnicas que impliquem exposição efetiva ao agente nocivo. |
25 anos |
1.3.4 | DOENTES OU MATERIAIS INFECTO-CONTAGIANTES | Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais
infecto-contagiantes. Atividades médicas, de enfermagem, veterinárias, farmacêuticas e técnicas que impliquem exposição efetiva ao agente nocivo. |
25 anos |
1.3.5 | GERMES | Trabalhos nos gabinetes de autópsia, de anatomia e anátomohistopatologia em atividades médicas, de enfermagem, veterinárias, farmacêuticas e técnicas que impliquem exposição efetiva ao agente nocivo. | 25 anos |
BENEFÍCIOS
PAGOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL
REAJUSTAMENTO A PARTIR DE JUNHO/98
RESUMO: A Ordem de Serviço a seguir dispõe sobre o reajustamento do valor dos benefícios pagos pela Previdência Social, com vigência a partir de junho/98.
ORDEM DE SERVIÇO DSS/INSS Nº
601, de 08.06.98
(DOU de 12.06.98)
Reajustamento do valor dos benefícios pagos pela Previdência Social. Início da vigência: 01.06.98.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.212, de 24.07.91, Lei nº 8.213, de 24.07.91; Lei nº 8.742, de 07.12.73; Lei nº 8.861, de 25.03.94; Lei nº 8.870, de 15.04.94; Lei nº 8.880, de 27.05.94; Lei nº 9.032, de 28.04.95; Lei nº 9.311, de 24.10.96; Decreto nº 357, de 07.12.91; Decreto nº 611, de 21.07.92; Decreto nº 1.744, de 08.12.95; Decreto nº 2.172, de 05.03.97; Medida Provisória nº 1.656-1, de 28.05.98; Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98; Portaria MPAS nº 4.478, de 04.06.98 - DOU 106/98; Portaria MPAS nº 4.479 de 04.06.98 - DOU 106/98.
O DIRETOR DO SEGURO SOCIAL, DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III e Artigo 182, inciso I do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,
RESOLVE:
1 - REAJUSTAR O VALOR DOS BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
1.1 - A partir de 1º de junho de 1998, os valores dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social serão reajustados de acordo com as respectivas datas de início, de acordo com a tabela a seguir:
Data de Início do Benefício | Reajuste (%) |
até junho de 1997 | 4,81 |
em julho de 1997 | 4,40 |
em agosto de 1997 | 3,99 |
em setembro de 1997 | 3,59 |
em outubro de 1997 | 3,18 |
em novembro de 1997 | 2,78 |
em dezembro de 1997 | 2,38 |
em janeiro de 1998 | 1,98 |
em fevereiro de 1998 | 1,58 |
em março de 1998 | 1,18 |
em abril de 1998 | 0,79 |
em maio de 1998 | 0,39 |
1.2 - Será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, com data de início no período de 1º de junho de 1997 a 31 de maio de 1998, a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício e o valor de R$ 1.081,50 (Hum mil e oitenta e um reais e cinqüenta centavos), exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva.
2 - FIXAR O TETO MÍNIMO E MÁXIMO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
2.1 - O valor da renda mensal de benefício não poderá ser inferior a R$ 130,00 (cento e trinta reais) nem superior a R$ 1.081,50 (Hum mil, oitenta e um reais e cinqüenta centavos), exceto os amparados pelas Leis nºs 1.756/52, 4.297/63 e 6.683/79 e os recuperados com base no Artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
3. VALOR DO SALÁRIO-FAMÍLIA
3.1 - O Valor da cota do salário-família, a partir de 1º de junho de 1998, será de R$ 8,65 (oito reais e sessenta e cinco centavos) para o segurado com remuneração mensal de valor até R$ 324,45 (trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos) e de R$ 1,07 (Hum real e sete centavos), para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 324,45 (trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos).
3.2 - O valor da cota do salário-família será definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
3.3 - No mês da admissão e da dispensa do empregado, a cota do salário-família será paga proporcionalmente ao número de dias trabalhados, considerando-se, nesses casos, o valor da cota pela remuneração que seria devida no mês.
4. VALOR DA MENSALIDADE DOS BENEFÍCIOS DE FERROVIÁRIOS DA RFFSA/CBTU E FUNCIONÁRIOS DO ANTIGO DEPARTAMENTO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - DCT.
4.1 - O valor da mensalidade dos benefícios de ex-ferroviários de que trata a Lei nº 8.186, de 21.05.91 e dos benefícios de ex-empregado do DCT, conforme Lei nº 8.529, de 14.02.92, será disciplinado através de ato próprio desta Diretoria.
4.2 - O reajustamento sobre o valor da parcela previdenciária é o estabelecido no subitem 1.1.
4.3 - A mensalidade bruta das aposentadorias deve corresponder ao valor da função, cargo ou nível de atividade do segurado, conforme tabela de vencimento da RFFSA/CBTU e DCT, acrescida da importância relativa aos anuênios.
4.4 - O valor da complementação à conta da União corresponde ao da diferença entre o valor de pagamento e o da parcela previdenciária.
5. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ÀS VÍTIMAS DA SÍNDROME DA TALIDOMIDA (B-56)
5.1 - O valor da pensão especial devida aos portadores da Síndrome da Talidomida será reajustado de acordo com o estabelecido no subitem 1.1 desta Ordem de Serviço, não podendo ser inferior a R$ 130,00 (cento e trinta reais);
5.2 - Os benefícios de pensão especial da Síndrome da Talidomida com data de início em junho de 1998, para definição da Renda Mensal Inicial - RMI, deverá ser multiplicado o número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física pelo valor de R$ 118,81 (cento e dezoito reais e oitenta e um centavos).
6. VALOR DA DIÁRIA PAGA AO SEGURADO
6.1 - O valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento em localidade diversa de sua residência, para se submeter a exame médico pericial ou processo de reabilitação profissional, será de R$ 25,75 (vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos).
6.2 - Se o beneficiário necessitar de acompanhante, a viagem poderá ser autorizada aplicando-se o disposto no subitem anterior.
7. VALORES DE PAGAMENTO
7.1 - Os pagamentos dos benefícios deverão ser efetuados mediante autorização, observando-se os seguintes critérios:
a) valores até R$ 6.355,37 (seis mil, trezentos e cinqüenta e cinco reais e trinta e sete centavos), pelos Postos de Benefícios do INSS;
b) valores de R$ 6.355,38 (seis mil, trezentos e cinqüenta e cinco reais e trinta e oito centavos) até R$ 31.808,68 (trinta e um mil, oitocentos e oito reais e sessenta e oito centavos), pelas Direções Regionais do INSS;
c) valores a partir de R$ 31,808,69 (trinta e um mil, oitocentos e oito reais e sessenta e nove centavos), pela Presidência do INSS.
8. Os benefícios pagos pela Previdência Social, até R$ 1.300,00 (Hum mil e trezentos reais) serão acrescidos de percentual proporcional ao valor da CPMF devida, até o limite de sua compensação.
9. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Ramon Eduardo Barros Barreto
ASSUNTOS SOCIETÁRIOS |
EMPRESAS
PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
COMPOSIÇÃO DO CAPITAL
RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a composição do capital das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, para fins de concessões, permissões e autorizações da exploração dos serviços.
DECRETO Nº 2.617, de 05.06.98
(DOU de 08.06.98)
Dispõe sobre a composição do capital de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18, parágrafo único, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997,
DECRETA:
Art. 1º - As concessões, permissões e autorizações para exploração de serviços de telecomunicações de interesse coletivo poderão ser outorgadas ou expedidas somente a empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, em que a maioria das cotas ou ações com direito a voto pertença a pessoas naturais residentes no Brasil ou a empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no País.
Art. 2º - As autorizações para exploração de serviços de telecomunicações de interesse restrito poderão ser expedidas para empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no País e para outras entidades ou pessoas naturais estabelecidas ou residentes no Brasil.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revoga-se o Decreto nº 2.591, de 15 de maio de 1998.
Brasília, 5 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Luiz Carlos Mendonça de Barros
ASSUNTOS TRABALHISTAS |
CONSOLIDAÇÃO
DAS LEIS DO TRABALHO - CLT
ALTERAÇÃO
RESUMO: A Lei a seguir introduz alteração no art. 11 da CLT, que trata da prescrição de créditos resultantes das relações do trabalho.
LEI Nº 9.658, de 05.06.98
(DOU de 08.06.98)
Dá nova redação ao art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho e determina outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:
I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
II - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - (VETADO)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 05 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Edward Amadeo
ICMS |
CONVÊNIO ICMS
Nº 03/98
RETIFICAÇÃO
RESUMO: O Convênio a seguir foi publicado no Suplemento Especial nº 16/98. Estamos retificando o seu texto conforme o DOU de 10.06.98.
CONVÊNIO ICMS 03/98, de 26.02.98
(DOU de 10.06.98)
Na cláusula segunda do Convênio ICMS 03/98 publicado no DOU de 26.02.98 publicado, onde se lê: "Cláusula segunda - A cláusula primeira do Convênio ICM 04/89, de 21 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com o seu inciso I alterado e acrescentada do seguinte parágrafo único:
"I - a operadora centralizará, por cada unidade da federação de sua área de atuação, a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente às prestações que realizar em seu território;
Parágrafo único - Mediante celebração de protocolo específico, as unidades federadas poderão estabelecer regra diferente da contida no inciso I desta cláusula." Leia-se: "Cláusula segunda - Na cláusula primeira do Convênio ICM 04/89, de 21 de fevereiro de 1989:
I - o inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - a operadora centralizará, por cada unidade da federação de sua área de atuação, a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente às prestações que realizar em seu território;"
II - renumerado para o § 1º o atual parágrafo único, fica acrescido o § 2º com a seguinte redação:
§ 2º - Mediante celebração de protocolo específico, as unidades federadas poderão estabelecer regra diferente da contida no inciso I desta cláusula."
CONVÊNIO ICMS
Nº 10/98
REPUBLICAÇÃO
RESUMO: O Convênio a seguir foi publicado no Suplemento Especial nº 16/98. Estamos republicando o seu texto conforme o DOU de 10.06.98.
CONVÊNIO ICMS 10, de 20.03.98(*)
(DOU de 10.06.98)
Estabelece procedimentos referentes às obrigações principal e acessória relativas as prestações de serviço de comunicação por meio de satélite.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS DO ACRE, ALAGOAS, AMAPÁ, AMAZONAS, BAHIA, CEARÁ, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, MARANHÃO, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARÁ, PARAÍBA, PARANÁ, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO GRANDE DO NORTE, RIO GRANDE DO SUL, RONDÔNIA, RORAIMA, SANTA CATARINA, SERGIPE, TOCANTINS E O DISTRITO FEDERAL, na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional e na conformidade da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Nas prestações de serviço de comunicação, referente a recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado em unidade federada diferente da unidade de localização da empresa prestadora do serviço, o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado até o 10º dia do mês subseqüente ao da prestação, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, em favor da unidade federada onde ocorrer a recepção da respectiva comunicação.
Cláusula segunda - Quando ocorrer a devolução dos equipamentos de recepção de sinais via satélite, por parte do usuário do mencionado serviço de que trata este convênio, a empresa fornecedora dos equipamentos poderá se creditar do mesmo valor do ICMS destacado na nota fiscal de remessa para o respectivo usuário.
Cláusula terceira - Caso o estabelecimento prestador do serviço de comunicação não seja optante do Convênio ICMS 5/95, o recolhimento do imposto será feito proporcionalmente ao número de tomadores do serviço de cada unidade federada, com base no saldo devedor apurado pela empresa prestadora do serviço.
Cláusula quarta - A empresa prestadora do serviço de que trata o presente convênio deverá enviar mensalmente a cada unidade federada de localização do tomador do serviço, relação contendo nome, endereço dos mesmos e valores da prestação do serviço e correspondente ICMS.
Cláusula quinta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Seguem-se as assinaturas dos respectivos Ministro da Fazenda e dos Secretários de Estado.
(*) Republicado por ter saído com incorreção, do original, no D.O. de 26.03.98, Seção 1, pág. 18.
SUSPENSÃO NAS
SAÍDAS DE GADO PARA "RECURSO DE PASTO"
PARAÍBA E MARANHÃO
RESUMO: O Protocolo a seguir dispõe sobre a suspensão do imposto nas saídas de gado para "recurso de pasto", promovidas entre os Estados da Paraíba e do Maranhão.
PROTOCOLO ICMS 16, de 28.05.98
(DOU de 09.06.98)
Dispõe sobre a suspensão do ICMS nas saídas de gado para "recurso de pasto", promovidas entre os Estados da Paraíba e do Maranhão.
OS ESTADOS DA PARAÍBA E DO MARANHÃO, NESTE ATO RE-PRESENTADOS PELOS SEUS SECRETÁRIOS DE FAZENDA E FINANÇAS, considerando a necessidade de adotar medidas a fim de minimizar os efeitos da estiagem que atinge suas regiões, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Fica suspenso o ICMS devido pelas saídas de gado do Estado da Paraíba com destino ao Estado do Maranhão, desde que se destinem exclusivamente a "recurso de pasto", vedado o seu retorno por prazo inferior a 60 (sessenta) dias.
§ 1º - A suspensão de que trata esta cláusula será por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, a critério do Fisco, por mais dois períodos de 90 (noventa) dias, a requerimento do interessado.
§ 2º - A suspensão do imposto será concedida exclusivamente ao gado pertencente a produtores devidamente credenciados pelo órgão estadual competente.
§ 3º - No ato da expedição da nota fiscal para acobertar o trânsito do gato será assinado "Termo de Compromisso", modelo anexo, emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via será retida pelo órgão fiscal da circunscrição do produtor;
II - a 2ª via acompanhará o trânsito e será entregue à repartição da circunscrição fiscal de destino, até 10 (dez) dias após o ingresso do gado no Estado destinatário;
III - a 3ª via será entregue ao produtor para fins de controle e arquivamento.
§ 4º - A concessão do "recurso de pasto" e a sua prorrogação serão processadas pela repartição fiscal do domicílio do remetente.
Cláusula segunda - Para retorno do gado ao Estado da Paraíba, a repartição fiscal do Estado do Maranhão, onde o mesmo se encontra em "recurso de pasto", emitirá a competente nota fiscal, na qual fará constar, além do dispositivo concessor do benefício, a seguinte observação:
"GADO EM RETORNO, RECEBIDO PARA "RECURSO DE PASTO" CONFORME NOTA FISCAL Nº_______________DE____/___/___ E ________CRIAS.
Cláusula terceira - Ultrapassado o prazo do "recurso de pasto" e não retornando o gado, caberá ao Estado da Paraíba a cobrança do ICMS, com base nos valores vigentes na data do encerramento do prazo concedido.
Cláusula quarta - Ocorrendo a venda do gado no Estado do Maranhão, caberá à repartição fiscal daquele Estado exigir o respectivo pagamento do imposto e comunicar ao Estado da Paraíba a referida ocorrência.
Cláusula quinta - Ocorrendo a hipótese prevista na cláusula anterior, caberá ao Estado da Paraíba a parcela do imposto correspondente à aplicação da alíquota interestadual, que será recolhida pelo produto na repartição onde se processou o "recurso de pasto".
Parágrafo único - A base de cálculo do imposto é o valor de "Pauta Fiscal" estabelecido no Estado onde se realizar a operação.
Cláusula sexta - As disposições contidas neste protocolo manterão seus efeitos para regular o retorno do gado, quando este ocorrer após o encerramento do prazo previsto na cláusula seguinte.
Cláusula sétima - A Secretária da Fazenda do Estado do Maranhão poderá instituir controles para o transporte de gado em território maranhense.
Cláusula oitava - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos de 1º de junho de 1998 até 31 de maio de 1999.
Paraíba - José Soares Nuto;
Maranhão - Oswaldo dos Santos Jacinto
ANEXO
TERMO DE COMPROMISSO
Suspensão do ICMS sobre saída de gado, de acordo com o Protocolo ICMS 16/98.
IDENTIFICAÇÃO DO REMETENTE |
NOME: |
CPF: |
CGC: |
IDENTIDADE: |
PROCEDÊNCIA: |
NOME DA PROPRIEDADE: |
DISTRITO: |
MUNICÍPIO: |
DESTINO: |
NOME DA PROPRIEDADE: |
DISTRITO; |
MUNICÍPIO: |
QUANTIDADE: |
VACAS: |
CRIAS DE LACTAÇÃO: |
REPRODUTORES: |
O gado constante da Nota Fiscal nº.....da qual este documento expedido em 03 (três) vias passa a ser parte integrante, será transferido para o local acima, devendo retornar dentro de ...
Não ocorrendo o retorno dentro deste prazo, responsabilizo-me pelo recolhimento do ICMS devido cuja base de cálculo será o valor da operação ou o da Pauta vigente.
...............,......de ..........de......
VISTO:
CHEFE DA REPARTIÇÃO FISCAL
FLUXO:
I - a 1ª via será retida pelo órgão fiscal da circunscrição do produtor;
II - a 2ª via acompanhará o trânsito e será entregue à repartição da circunscrição fiscal de destino, até 10 (dez) dias após o ingresso do gado no Estado destinatário;
III - a 3ª via será entregue ao produtor para fins de controle e arquivamento.
IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO |
TARIFA EXTERNA COMUM - TEC
ALTERAÇÕESRESUMO: O Decreto a seguir exclui da Lista de Exceções à TEC os produtos classificados nos códigos 1006.20.20 e 1006.30.21.
DECRETO Nº 2.621, de 09.06.98
(DOU de 10.06.98)Exclui da Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum anexa ao Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997, os códigos tarifários que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 84, inciso IV, 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990, decreta:
Art. 1º - Ficam excluídos da Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum - TEC, anexa ao Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997, os códigos tarifários e respectivos produtos a seguir discriminados:
- 1006.20.20 - Não parbolizado (não estufado*);
- 1006.30.21 - Polido ou brunido (glaceado*).
Parágrafo único - Em decorrência do disposto neste artigo, as alíquotas da Tarifa Externa Comum (TEC) correspondentes aos códigos 1006.20.20 e 1006.30.21 passam a vigorar excluídas do seguinte sinal gráfico "#".
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 09 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Pullen Parente
Francisco Sérgio Turra
José Botafogo Gonçalves
EXPORTAÇÃO
EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA - CERTIFICADO DE REGISTRO ESPECIALRESUMO: O Comunicado a seguir dispõe sobre a obtenção do Certificado de Registro Especial.
COMUNICADO DECEX Nº 11, de 18.05.98
(DOU de 27.05.98)O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR - DECEX, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 1.757, de 22 de dezembro de 1995, e a Portaria MICT nº 105, de 29 de abril de 1996, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, na Portaria nº 438, de 26 de maio de 1992, do Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, e nas Portarias SECEX nº 2, de 22 de dezembro de 1992, nº 6, de 11 de julho de 1995, e nº 9, de 12 de agosto de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º - Considera-se Empresa Comercial Exportadora, para os efeitos de que trata o Decreto-lei nº 1.248/72, as empresas que obtiverem o Certificado de Registro Especial, concedido por este DECEX em conjunto com a Secretaria da Receita Federal - SRF.
Art. 2º - A empresa que desejar obter o Registro Especial deverá satisfazer os seguintes requisitos:
I - possuir capital mínimo realizado equivalente a 703.380 Unidades Fiscais de Referência (UFIR), tomando-se por base a expressão monetária da UFIR mensal para o mês de abril imediatamente anterior à data do pedido do registro, conforme disposto na Resolução nº 1.928, de 26 de maio de 1992, do Conselho Monetário Nacional;
II - constituir-se sob a forma de sociedade por ações;
III - não haver sido punida, em decisão administrativa final, por infrações aduaneiras, de natureza cambial, de comércio exterior ou de repressão ao abuso do poder econômico.
Art. 3º - Não será concedido Registro Especial à empresa impedida de operar em comércio exterior ou que esteja sofrendo ação executiva por débitos fiscais para com a Fazenda Nacional e/ou Fazendas Estaduais.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também a empresa da qual participe, como dirigente ou acionista, pessoa física ou jurídica, impedida de operar em comércio exterior ou que esteja sofrendo ação executiva por débitos fiscais para com a Fazenda Nacional e/ou Fazendas Estaduais.
Art. 4º - Para fins de habilitação ao Registro Especial, é obrigatório o registro no Cadastro de Comércio Exterior do DECEX, de que trata o Comunicado DECEX nº 24, de 13 de agosto de 1997.
§ 1º - O preenchimento das informações do referido Cadastro deverá ser efetuado por intermédio da INTERNET, no endereço: http://www.mict.gov.br/secex/scxindex.htm.
§ 2º - Quando do preenchimento deverá ser observado o disposto no Anexo II deste Comunicado.
Art. 5º - É obrigatório, também, o registro no Cadastro de Comércio Exterior de cada estabelecimento da empresa que pretenda operar como Empresa Comercial Exportadora, nos termos do Decreto-lei nº 1.248/72, tendo em vista o disposto no Ato Declaratório CST nº 03, de 17 de março de 1982.
Art. 6º - Após o cumprimento do disposto nos arts. 4º e 5º deste Comunicado, a empresa deverá encaminhar correspondência ao DECEX (Praça Pio X, nº 54, sala 201, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20.091-040), informando a denominação social da empresa, número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC, endereço, telefone e fax, indicando, também, os estabelecimentos que irão operar como Empresa Comercial Exportadora, devidamente acompanhada, para cada estabelecimento, de 2 (dois) jogos dos seguintes documentos:
I) páginas originais do Diário Oficial contendo as atas das Assembléias que aprovaram os estatutos sociais, elegeram a diretoria e estabeleceram o capital social mínimo exigido, com a indicação de arquivamento na Junta Comercial;
II) relação dos acionistas com participação igual ou superior a 5% (cinco por cento) do capital social, devidamente qualificados (nome, endereço, CPF/CGC), com os respectivos percentuais de participação;
III) declaração, com firma reconhecida, da empresa comercial exportadora, e de cada um de seus dirigentes, nos moldes do Anexo I deste Comunicado;
IV) declaração, com firma reconhecida, de cada sócio com participação igual ou superior a 5% (cinco por cento) do capital social, nos moldes do Anexo I deste Comunicado.
Art. 7º - A concessão do Registro Especial dar-se-á mediante a emissão de Certificado de Registro Especial pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX e pela Secretaria da Receita Federal - SRF.
Art. 8º - A empresa comercial exportadora fica obrigada a comunicar aos Órgãos concedentes qualquer modificação em seu capital social, em sua composição acionária, em seus dirigentes e em seus dados de localização.
Parágrafo único - Para essa finalidade, a empresa deverá efetuar a respectiva atualização no Cadastro de Comércio Exterior e encaminhar correspondência aos Órgãos concedentes com as informações relativas às alterações ocorridas, anexando as páginas originais do Diário Oficial que contenham as atas das Assembléias que tenham aprovado as alterações, com a indicação de arquivamento na Junta Comercial.
Art. 9º - O Registro Especial poderá ser cancelado sempre que:
I) ocorrer uma das hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 2º do Decreto-lei nº 1.248/72;
II) ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 3º deste Comunicado;
III) não for cumprido o disposto no art. 8º deste Comunicado.
Art. 10 - Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo Cezar de Freitas Samico
ANEXO I
DECLARAÇÃODeclaro(amos) sob as penas da Lei, para fins de obtenção do Registro Especial na Secretaria de Comércio Exterior e na Secretaria da Receita Federal, de que trata o Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, que não sofro(emos) ações executivas por débitos fiscais para com a Fazenda Nacional, bem como para com as Fazendas Estaduais.
2. Declaro(amos), ainda, não estar respondendo a processos administrativos ou judiciais, de natureza cambial, de comércio exterior ou de repressão ao abuso do poder econômico.
(local e data)
(nome/razão social e CPF/CGC)
(assinatura do declarante ou seu representante legal)
ANEXO II
CADASTRO DE COMÉRCIO EXTERIORPortaria nº 9, de 12 de agosto de 1997, do Secretário de Comércio Exterior,
1. Sem prejuíjo das Informações a serem prestadas para o Cadastro de Comércio Exterior, as empresas deverão informar:
TELA 1
- TRADING (DL 1248/72) (clique em S e preencha os dados específicos)
IMPORTANTE: No caso de pedido de Registro Especial os campos "nº registro DECEX" e "data do registro" somente deverão ser preenchidos após a concessão do Registro Especial.
TELA 2
- REPRESENTANTES DA EMPRESA (informar os nomes dos membros da Diretoria)
- CARGO/FUNÇÃO (cargo dos membros da Diretoria)
IMPOSTO DE RENDA |
PESSOAS FÍSICAS
DECLARAÇÕES DE RENDIMENTOS DE ESPÓLIO
RESUMO: A Instrução Normativa a seguir dispõe sobre as declarações de rendimentos de espólio.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 53,
de 09.06.98
(DOU de 12.06.98)
Dispõe sobre as declarações de rendimentos de espólio.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribui-ções e tendo em vista o que dispõem as Leis nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e os arts. 9º a 12, 14, 24 a 26, 113, 743, parágrafo único, 815, 841, § 2º, 848, §§ 3º e 8º, 901 e 948 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994,
RESOLVE
Art. 1º - As declarações de rendimentos de espólio serão formuladas de conformidade com as normas estabelecidas para as declarações de rendimentos de pessoas físicas e com o disposto nesta Instrução Normativa.
Disposições Gerais
Art. 2º - Consideram-se declarações de rendimentos de espólio aquelas relativas aos anos-calendário a partir do falecimento do contribuinte.
§ 1º - Ocorrendo o falecimento a partir de 1º de janeiro, mas antes da entrega da declaração correspondente ao ano-calendário anterior, esta não se caracteriza como declaração de espólio, devendo ser apresentada como se o contribuinte estivesse vivo e assinada pelo inventariante, cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante do de cujus.
§ 2º - As declarações de espólio serão classificada como:
a) inicial, a que corresponder ao ano-calendário do falecimento;
b) intermediárias, as referentes aos anos-calendário seguintes ao do falecimento e até o anterior ao da homologação da partilha, sobrepartilha ou da adjudicação dos bens;
c) final, a que corresponder ao ano-calendário em que for homologada a partilha, sobrepartilha ou efetuada a adjudicação dos bens.
§ 3º - Aplicam-se, quanto à obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio, as mesmas normas previstas para os contribuintes pessoas físicas.
§ 4º - Havendo bens a partilhar, é obrigatória a apresentação da declaração final, na qual serão incluídos os rendimentos, se auferidos, correspondentes ao período de janeiro do ano-calendário até o mês da homologação da partilha, sobrepartilha ou da adjudicação dos bens.
§ 5º - Nas declarações de que trata este artigo deverão ser computados os rendimentos recebidos nos respectivos períodos, que sejam próprios do de cujus, ainda que transferidos de imediato ao cônjuge meeiro, aos herdeiros ou legatários.
§ 6º - O ganho de capital na alienação de bens e direitos realizada no curso do inventário deve ser tributado em nome do espólio, salvo se se tratar de cessão de direitos hereditários, caso em que cabe ao cedente apurar, em seu nome, o ganho de capital, observado o disposto na Instrução Normativa SRF nº 048, de 26 de maio de 1998, especialmente em seu art. 17.
Forma de Apresentação das Declarações de Espólio
Art. 3º - As declarações de rendimentos de espólio serão:
I - apresentadas em nome do espólio, com endereço e número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas CPF correspondentes ao de cujus, antes do falecimento;
II - assinadas pelo inventariante, que indicará seu nome, CPF e endereço.
§ 1º - Enquanto não tiver se iniciado o processo de inventário, arrolamento ou partilha, as declarações de espólio devem ser apresentadas e assinadas pelo cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante destes.
§ 2º - Se o de cujus ou o inventariante não estiver inscrito no CPF, ser-lhe-á conferido número de inscrição quando da entrega da declaração, mediante o preenchimento do Modelo de Baixa e Registro do CPF MBR.
Meios e Prazos de Entrega das Declarações de Espólio
Art. 4º - As declarações de espólio podem ser apresentadas em formulário ou em meio magnético.
§ 1º - As declarações inicial e intermediárias podem ser entregues nas unidades da Receita Federal, nas agências bancárias autorizadas ou por meio da INTERNET, até o dia 30 de abril do ano subseqüente ao ano-calendário a que corresponder a declaração.
§ 2º - As declarações entregues fora do prazo somente poderão ser recebidas pelas unidades da Receita Federal ou por meio da INTERNET.
§ 3º - A declaração final do espólio deve ser apresentada no prazo de trinta dias contados da data em que, na forma da lei civil, tenha transitado em julgado a sentença homologatória da partilha, sobrepartilha ou da adjudicação dos bens inventariados.
§ 4º - A declaração final será recebida:
a) até 31 de agosto de 1988, somente no formulário a que se refere o Anexo I, pelas unidades da Receita Federal;
b) a partir de 1º de setembro de 1998, em formulário ou disquete, pelas unidades da Receita Federal ou por meio da INTERNET.
§ 5º - O programa gerador da declaração final de espólio estará disponível para os interessados a partir de 1º de setembro de 1998, nas unidades da Receita Federal ou em seu site na INTERNET.
§ 6º - Ocorrendo sobrepartilha ou interposição de recurso contra a sentença homologatória, as declarações intermediárias continuarão a ser apresentadas nos prazos normais, como se a sentença não houvesse sido proferida, até a decisão final.
§ 7º - Se o prazo para a entrega da declaração final encerrar-se antes da data prevista para a entrega da declaração correspondente ao ano-calendário anterior, essas duas declarações devem ser entregues na unidade local da Secretaria da Receita Federal, no prazo previsto para a declaração final.
Declarações Inicial e Intermediárias
Art. 5º - Nas declarações inicial e intermediárias, se obrigatórias, devem ser incluídos:
I - os rendimentos recebidos durante todo o ano-calendário, observado o seguinte:
a) no caso de falecimento de contribuinte casado:
1. todos os seus rendimentos próprios, inclusive os produzidos pelos seus bens particulares ou incomunicáveis;
2. as parcelas que lhe couberem dos rendimentos produzidos pelos bens possuídos em conjunto com parentes ou terceiros;
3. cinqüenta por cento dos rendimentos produzidos pelos bens comuns que integrem o regime de comunhão universal ou parcial, adotado na sociedade conjugal, ou, por opção, cem por cento desses rendimentos;
b) no caso de falecimento de contribuinte não casado, todos os rendimentos próprios, inclusive os produzidos pelos seus bens particulares ou incomunicáveis, bem assim as parcelas que lhe couberem nos rendimentos produzidos pelos bens possuídos em conjunto com parentes ou terceiros;
II - todos os bens e direitos que integram o regime de comunhão universal ou parcial, adotado na sociedade conjugal, e os possuídos em conjunto, bem assim as obrigações do espólio, ainda que anteriormente constassem da declaração do cônjuge sobrevivente.
Declaração Final
Art. 6º - A declaração final deverá abranger os rendimentos recebidos no período compreendido entre 1º de janeiro e a data da sentença homologatória da partilha, sobrepartilha ou da adjudicação dos bens inventariados, aplicando-se-lhe as normas estabelecidas para o ano-calendário em que ocorrer o termo final.
§ 1º - O imposto de renda será apurado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva mensal, vigente no ano-calendário a que corresponder a declaração final, multiplicados pelo número de meses a partir de janeiro até o da sentença, ainda que os rendimentos correspondam a apenas um ou alguns meses desse período.
§ 2º - Na declaração final serão prestadas as seguintes informações, relativamente ao formal de partilha, sobrepartilha ou adjudicação, do seu termo de encerramento e do trânsito em julgado da sentença homologatória:
a) número do processo judicial e da respectiva vara onde tramitou;
b) data da sentença homologatória e do seu trânsito em julgado.
Declaração de Bens da Declaração Final
Art. 7º - Na declaração de bens e direitos corrrespondente à declaração final:
I - será demonstrada, discriminadamente por bem ou direito, a parcela que corresponder a cada beneficiário, identificados pelo nome e CPF;
II na coluna "Situação na Data da Partilha", os bens e direitos serão informados pelo valor constante da última declaração apresentada pelo de cujus ou pelo valor de aquisição, se esta houver sido efetuada pelo espólio, observada a legislação vigente;
III - na coluna "Valor de Transferência" será informado o valor pelo qual o bem ou direito, ou cada parte deste, deverá ser incluído na declaração de bens do respectivo beneficiário, observado o disposto no art. 17 da Instrução Normativa SRF nº 048, de 1998.
Transferência dos bens e direitos
Art. 8º - A transferência dos bens e direitos aos herdeiros, meeiro ou legatários pode ser efetuada pelo valor constante da última declaração de bens e direitos apresentada pelo de cujus ou pelo valor de mercado.
§ 1º - Se a transferência for efetuada por valor superior ao constante da última declaração do de cujus, a diferença ficará sujeita à incidência do imposto de renda à alíquota de quinze por cento, observado o disposto no art. 17 da Instrução Normativa SRF nº 048, de 1998, inclusive nos casos de espólio iniciados antes de 1º de janeiro de 1998.
§ 2º - Na declaração de rendimentos relativa ao exercício correspondente ao ano-calendário da homologação da partilha, o meeiro, os herdeiros e os legatários deverão incluir os bens e direitos recebidos pelo valor informado na coluna "Valor de Transferência" da declaração de bens e direitos correspondente à declaração final de espólio.
Acréscimo de Bens ao Inventário
Art. 9º - São passíveis de sobrepartilha os bens (Código de Processo Civil, art. 1.040):
I - sonegados;
II - da herança, que se descobrirem depois da partilha;
III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;
IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
Parágrafo único - Nas situações de que tratam os incisos III e IV, a partilha dos demais bens integrantes do espólio, embora implique sua baixa na declaração de bens do espólio, não obrigará a entrega da declaração final, que somente será exigida quando do trânsito em julgado da partilha desses bens.
Bens Acrescidos Antes da Partilha
Art. 10 - Na hipótese de haver bens trazidos aos autos do inventário em data anterior à do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha ou adjudicação, as declarações do espólio continuarão a ser apresentadas normalmente, nelas incluindo-se, a partir do ano-calendário em que os mesmos forem trazidos aos autos, os bens e os rendimentos por eles produzidos.
Parágrafo único - Se os bens e direitos trazidos aos autos houverem produzido rendimentos em anos anteriores, não abrangidos pela decadência, deverá ser requerida retificação das declarações apresentadas nos exercícios correspondentes, desde a abertura da sucessão, para que nelas sejam incluídos esses bens e os rendimentos por eles produzidos, admitida a opção pela tributação em conjunto ou em separado dos rendimentos produzidos pelos bens e direitos possuídos em comum.
Bens Acrescidos Após a Partilha
Art. 11 - Relativamente ao bens trazidos aos autos após o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha ou adjudicação, deverá ser observado o seguinte:
I - se já tiver sido apresentada a declaração final relativa a essa fase, deverá ser requerida sua retificação, para nela serem incluídos os bens objeto de sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos:
a) até a data da sentença da sobrepartilha, se esta ainda ocorrer dentro desse mesmo ano-calendário;
b) em todo o ano-calendário, se a sentença da sobrepartilha ocorrer em ano-calendário posterior, passando essa declaração a ser considerada intermediária;
II - se a declaração final não tiver sido entregue:
a) caso a sentença da sobrepartilha ocorra no mesmo ano-calendário, na declaração final serão informados os bens objeto da partilha e da sobrepartilha e os rendimentos produzidos por todos esses bens até a data da partilha e pelos sobrepartilhados até a data da sentença homologatória da sobrepartilha;
b) se a sentença da sobrepartilha ocorrer em ano-calendário posterior, na declaração intermediária correspondente ao ano-calendário da homologação da partilha, se obrigatória, serão informados os bens objeto da partilha e sobrepartilha e os respectivos rendimentos produzidos até 31 de dezembro.
§ 1º - Se os bens sobrepartilhados houverem produzido rendimentos:
a) em anos anteriores, não alcançados pela decadência, ser-lhes-ão aplicadas as normas do parágrafo único do artigo anterior;
b) posteriormente ao ano em que foi proferida a sentença homologatória da partilha ou adjudicação, deverão ser apresentadas as declarações dos exercícios correspondentes, onde serão incluídos apenas os bens sobrepartilhados e os rendimentos por eles produzidos.
§ 2º - Transitado em julgado a sentença referente à sobrepartilha, será apresentada a declaração final.
Deduções Permitidas
Art. 12 - Nas declarações de espólio, inclusive na final:
I - serão permitidas todas as deduções previstas na legislação tributária;
II - os limites anuais relativos a dependentes e despesas com instrução poderão ser utilizados pelo total, desde que preenchidos os requisitos legais para a dedução;
III - o cônjuge sobrevivente e demais dependentes poderão ser considerados como encargos de família, desde que não tenham recebido rendimentos ou, caso os tenham recebido, sejam os mesmos incluídos nas declarações do espólio.
Pagamento do Imposto
Art. 13 - O trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, pondo termo ao processo de inventário, implica vencimento das obrigações tributárias do espólio.
§ 1º - O pagamento do imposto correspondente à declaração final deverá ser efetuado na data prevista para sua entrega.
§ 2º - O prazo de pagamento previsto no parágrafo anterior aplica-se igualmente ao imposto apurado na declaração correspondente ao ano-calendário anterior àquele em que transitou em julgado a sentença homologatória da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, bem assim de quaisquer outros créditos tributários ainda não quitados, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária, não se admitindo o pagamento do imposto em quotas.
Restituição do Imposto
Art. 14 - Caso na declaração final seja apurado imposto a restituir, serão observadas, quanto a essa restituição, as mesmas normas aplicáveis às demais restituições, às pessoas físicas, vigentes no exercício a ela correspondente.
§ 1º - Na inexistência de bens ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamento, as restituições relativas ao imposto de renda, não recebidas em vida pelo respectivo titular, poderão ser pagas ao cônjuge, companheiro(a) ou herdeiros, observado o disposto na Instrução Normativa SRF nº 56, de 1º de junho de 1989, inexigível, neste caso, o alvará judicial.
§ 2º - Existindo bens ou direitos sujeitos ao inventário ou arrolamento, a restituição ao cônjuge, companheiro(a) ou herdeiros far-se-á na forma e nas condições do alvará expedido pela autoridade judicial para essa finalidade, observado o disposto na Instrução Normativa SRF nº 56, de 1989.
Ocorrência de Morte de Ambos os Cônjuges
Art. 15 - Na ocorrência de morte de ambos os cônjuges observar-se-á o seguinte:
I - casamento em regime de comunhão parcial ou universal de bens:
a) morte conjunta - deverá ser apresentada, em relação a cada exercício, se obrigatória, uma única declaração de rendimentos em nome de um dos cônjuges, computando-se, nela, todos os bens, direitos e obrigações, e os rendimentos pertencentes ao casal, que devam ser incluídos nas declarações do espólio, informando-se, na declaração de bens e direitos, essa circunstância, bem como o nome e CPF do outro cônjuge;
b) morte em datas diferentes mas antes de encerrado o inventário do premorto - também deverá ser apresentada uma única declaração de rendimentos para cada exercício, em nome do cônjuge premorto, abrangendo os bens, direitos e obrigações e os rendimentos do outro cônjuge, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário de seu falecimento;
II - casamento em regime de separação de bens: quer a morte seja conjunta ou em datas diferentes, será apresentada uma única declaração, ou duas, para cada exercício, segundo seja a sucessão processada em um ou dois inventários (Código de Processo Civil, art. 1.043).
Responsabilidade dos Sucessores e do Inventariante
Art. 16 - São pessoalmente responsáveis:
I - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão, do legado, da herança ou da meação;
III - o inventariante, pelo cumprimento das obrigações tributárias do espólio resultantes dos atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei.
§ 1º - Não existindo meação, herança ou legado, o cônjuge sobrevivente ou o sucessor não responde pelos tributos devidos pela pessoa falecida.
§ 2º - Na impossibilidade de se exigir, do espólio, o pagamento do imposto, o inventariante responde solidariamente com ele quanto aos atos em que intervier ou pelas omissões de que for responsável, não se sujeitando à multa de ofício.
§ 3º - A falta de apresentação das declarações de rendimentos de espólio, se obrigatórias, bem como sua apresentação fora dos prazos fixados sujeitam o inventariante à multa prevista no art. 88 da Lei nº 8.981, de 1995, com as alterações posteriores, observado o máximo de vinte por cento do imposto devido pelo espólio e o mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos).
§ 4º - Quando se apurar, pela abertura da sucessão, que o de cujus não apresentou as declarações de rendimentos de anos-calendário anteriores, a cuja entrega estivesse obrigado, será cobrada do espólio a multa prevista no art. 49 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, de dez por cento sobre o imposto nelas devido.
Cancelamento do CPF
Art. 17 - Processada a declaração final, será cancelado o CPF do espólio.
§ 1º - Não havendo obrigatoriedade de entrega de declarações por parte do espólio, deverá ser solicitado cancelamento da inscrição da pessoa falecida no CPF, pelo cônjuge sobrevivente ou por qualquer de seus dependentes ou parente.
§ 2º - Ocorrendo a hipótese referida no art. 11, o CPF será reativado.
Espólio de Não-Residentes no País
Art. 18 - Não serão apresentadas declarações de espólio de pessoas residentes no exterior, devendo ser recolhidos, em nome do espólio, a partir do falecimento até a data da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, os impostos sobre rendimentos produzidos no Brasil, os quais estão sujeitos à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte.
Formulários
Art. 19 - Ficam aprovados os formulários "Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física Encerramento de Espólio" e "Recibo de Entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física Encerramento de Espólio" a que se referem, respectivamente, os Anexos I e II.
Art. 20 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
TRIBUTOS FEDERAIS |
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 04.06.98 em 0,4706% e 1,6160%, respectivamente.
COMUNICADO BACEN Nº 6.204, de
05.06.98
(DOU de 09.06.98)
Divulga a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 04 de junho de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 04 de junho de 1998 são, respectivamente: 0,4706% (quatro mil, setecentos e seis décimos de milésimo por cento) e 1,6160% (um inteiro e seis mil, cento e sessenta décimos de milésimo por cento).
Altamir Lopes
Chefe
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 05.06.98 em 0,4123% e 1,5570%, respectivamente.
COMUNICADO BACEN Nº 6.207, de
08.06.98
(DOU de 10.06.98)
Divulga a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 05 de junho de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 05 de junho de 1998 são, respectivamente: 0,4123% (quatro mil, cento e vinte e três décimos de milésimo por cento) e 1,5570% (um inteiro e cinco mil, quinhentos e setenta décimos de milésimo por cento).
Altamir Lopes
Chefe
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a UPC relativa aos meses de julho, agosto e setembro/98 em R$ 15,96.
COMUNICADO DNSF/BACEN Nº 6.209,
de 09.06.98
(DOU de 10.06.98)
Divulga o valor da Unidade Padrão de Capital (UPC).
Com base no que determinam o art. 3º do Decreto nº 94.548, de 02.07.87, e o art. 15 da Lei nº 8.177, de 01.03.91, e na forma do art. 7º da Lei nº 8.660, de 28.05.93, comunicamos que o valor da Unidade Padrão de Capital (UPC) a vigorar no período de 01 de julho a 30 de setembro de 1998 será R$ 15,96 (quinze reais e noventa e seis centavos).
Clarence J. Hillerman Jr.
Chefe
TR E TBF
DIAS 06, 07 e 08.06.98
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas aos dias:
06.06.98 em 0,3196% e 1,4632%;
07.06.98 em 0,3963% e 1,5408%;
08.06.98 em 0,4563% e 1,6015%; respectivamente.
COMUNICADO BACEN Nº 6.210, de
09.06.98
(DOU de 12.06.98)
Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos dias 06, 07 e 08 de junho de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:
I - Taxas Referenciais - TR:
a) de 06.06.98 a 06.07.98: 0,3196% (três mil, cento e noventa e seis décimos de milésimo por cento);
b) de 07.06.98 a 07.07.98: 0,3963% (três mil, novecentos e sessenta e três décimos de milésimo por cento);
c) de 08.06.98 a 08.07.98: 0,4563% (quatro mil, quinhentos e sessenta e três décimos de milésimo por cento);
II - Taxas Básicas Financeiras - TBF:
a) de 06.06.98 a 06.07.98: 1,4632% (um inteiro e quatro mil, seiscentos e trinta e dois décimos de milésimo por cento);
b) de 07.06.98 a 07.07.98: 1,5408% (um inteiro e cinco mil, quatrocentos e oito décimos de milésimo por cento);
c) de 08.06.98 a 08.07.98: 1,6015% (um inteiro e seis mil e quinze décimos de milésimo por cento).
Altamir Lopes
Chefe
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 09.06.98 em 0,4569% e 1,6021%, respectivamente.
COMUNICADO BACEN Nº 6.211, de
10.06.98
(DOU de 15.06.98)
Divulga a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 09 de junho de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 09 de junho de 1998 são, respectivamente: 0,4569% (quatro mil, quinhentos e sessenta e nove décimos de milésimo por cento) e 1,6021% (um inteiro e seis mil, vinte e um décimos de milésimo por cento).
Altamir Lopes
Chefe