ASSUNTOS DIVERSOS

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19
PRINCÍPIO E NORMAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SERVIDORES E AGENTES POLÍTICOS, CONTROLE DE DESPESAS E FINANÇAS PÚBLICAS

RESUMO: A Emenda Constituicional a seguir dispõe sobre o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras providências.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19
(DOU de 05.06.98)

Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras providências.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam esta Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º - Os incisos XIV e XXII do art. 21 e XXVII do art. 22 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. Compete à União:

...

XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;

...

XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

..."

"Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

...

XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, §1, III;

..."

Art. 2º - O §2º do art. 27 e os incisos V e VI do art. 29 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação, inserindo-se §2º no art. 28 e renumerando-se para §1º o atual parágrafo único:

"Art.27 -...

...

§2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, §4º, 57, §7º, 150, II, 153, III, e 153, §2º, I.

..."

"Art. 28 - ...

§1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.

§2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, §4º, 150, II, 153, III, e 153, §2º, I."

"Art. 29 - ...

...

V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, §4º, 150, II, 153, III, e 153, §2º, I;

VI - subsídio dos Vereadores fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 39, §4º, 57, §7º, 150, II, 153, III, e 153, §2º, I;

..."

Art. 3º - O caput, os incisos I, II, V, VII, X, XI, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XIX e o §3º do art. 37 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se ao artigo os §§7º a 9º:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

...

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

...

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

...

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

...

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, §4º, 150, II, 153, III, e 153, §2º, I;

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

c) a de dois cargos privativos de médico;

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

...

XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

...

§3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

...

§7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

§8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

I - o prazo de duração do contrato;

II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

III - a remuneração do pessoal.

§9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral."

Art. 4º - O caput do art. 38 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

..."

Art. 5º - O art. 39 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

§1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II - os requisitos para a investidura;

III - as peculiaridades dos cargos.

§2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.

§3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

§4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

§5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.

§6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

§7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

§8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do §4º."

Art. 6º - O art. 41 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§1º O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

§2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade."

Art. 7º - O art. 48 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XV:

"Art. 48 - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

...

XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, por lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, §4º, 150, II, 153, III, e 153, §2º, I."

Art. 8º - Os incisos VII e VIII do art. 49 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

...

VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, §4º, 150, II, 153, III, e 153, §2º, I;

VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, §4º, 150, II, 153, III, e 153, §2º, I;

..."

Art. 9º - O inciso IV do art. 51 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

...

IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

..."

Art. 10 - O inciso XIII do art. 52 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

...

XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

..."

Art. 11 - O §7º do art. 57 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 57 - ...

...

§7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal."

Art. 12 - O parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 70 - ...

Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária."

Art. 13 - O inciso V do art. 93, o inciso III do art. 95 e a alínea b do inciso II do art. 96 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 93 - ...

...

V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, §4º;

..."

"Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

...

III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, §4º, 150, II, 153, III, e 153, §2º, I.

..."

"Art. 96. Compete privativamente:

...

II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

...

b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juizes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, ressalvado o disposto no art. 48, XV;

..."

Art. 14 - O §2º do art. 127 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 127 - ...

...

§2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.

..."

Art. 15 - A alínea c do inciso I do §5º do art. 128 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 128 - ...

...

§5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

I - as seguintes garantias:

...

c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, §4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, §2º, I;

..."

Art. 16 - A Seção II do Capítulo IV do Título IV da Constituição Federal passa a denominar-se "DA ADVOCACIA PÚBLICA".

Art. 17 - O art. 132 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

Parágrafo único - Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias."

Art. 18 - O art. 135 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, §4º."

Art. 19 - O §1º e seu inciso III e os §§2º e 3º do art. 144 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação, inserindo-se no artigo §9º:

"Art. 144 - ...

...

§1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

...

III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

...

§2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

§3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.

...

§9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do §4º do art. 39."

Art. 20 - O caput do art. 167 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido de inciso X, com a seguinte redação:

"Art. 167. São vedados:

...

X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

..."

Art. 21 - O art. 169 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

§2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.

§3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

II - exoneração dos servidores não estáveis.

§4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

§5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

§6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

§7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no §4º."

Art. 22 - O §1º do art. 173 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 173 - ...

§1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;

II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;

IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;

V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.

..."

Art. 23 - O inciso V do art. 206 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 206 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

...

V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

..."

Art. 24 - O art. 241 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos."

Art. 25 - Até a instituição do fundo a que se refere o inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal, compete à União manter os atuais compromissos financeiros com a prestação de serviços públicos do Distrito Federal.

Art. 26 - No prazo de dois anos da promulgação desta Emenda, as entidades da administração indireta terão seus estatutos revistos quanto à respectiva natureza jurídica, tendo em conta a finalidade e as competências efetivamente executadas.

Art. 27 - O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação desta Emenda, elaborará lei de defesa do usuário de serviços públicos.

Art. 28 - É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição da estabilidade aos atuais servidores em estágio probatório, sem prejuízo da avaliação a que se refere o §4º do art. 41 da Constituição Federal.

Art. 29 - Os subsídios, vencimentos, remuneração, proventos da aposentadoria e pensões e quaisquer outras espécies remuneratórias adequar-se-ão, a partir da promulgação desta Emenda, aos limites decorrentes da Constituição Federal, não se admitindo a percepção de excesso a qualquer título.

Art. 30 - O projeto de lei complementar a que se refere o art. 163 da Constituição Federal será apresentado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional no prazo máximo de cento e oitenta dias da promulgação desta Emenda.

Art. 31 - Os servidores públicos federais da administração direta e indireta, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima, que comprovadamente encontravam-se no exercício regular de suas funções prestando serviços àqueles ex-Territórios na data em que foram transformados em Estados; os policiais militares que tenham sido admitidos por força de lei federal, custeados pela União; e, ainda, os servidores civis nesses Estados com vínculo funcional já reconhecido pela União, constituirão quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e vantagens inerentes aos seus servidores, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias.

§1º - Os servidores da carreira policial militar continuarão prestando serviços aos respectivos Estados, na condição de cedidos, submetidos às disposições legais e regulamentares a que estão sujeitas as corporações das respectivas Polícias Militares, observadas as atribuições de função compatíveis com seu grau hierárquico.

§2º - Os servidores civis continuarão prestando serviços aos respectivos Estados, na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão da administração federal.

Art. 32 - A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 247. As leis previstas no inciso III do §1º do art. 41 e no §7º do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado.

Parágrafo único - Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa."

Art. 33 - Consideram-se servidores não estáveis, para os fins do art. 169, §3º, II, da Constituição Federal aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983.

Art. 34 - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.

Brasília, 4 de junho de 1998

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado Michel Temer - Presidente

Deputado Heráclito Fortes - 1º Vice-Presidente

Deputado Severino Cavalcanti - 2º Vice-Presidente

Deputado Ubiratan Aguiar - 1º Secretário

Deputado Nelson Trad - 2º Secretário

Deputado Efraim Morais - 4º Secretário

Mesa do Senado Federal

Senador Antonio Carlos Magalhães - Presidente

Senador Geraldo Melo - 1º Vice-Presidente

Senadora Júnia Marise - 2º Vice-Presidente

Senador Carlos Patrocínio - 2º Secretário

Senador Flaviano Melo - 3º Secretário

Senador Lucídio Portella - 4º Secretário

 

ORGANIZAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DOS MINISTÉRIOS
NORMAS - RETIFICAÇÃO

RESUMO: A Lei nº 9.649/98 constou no Bol. INFORMARE nº 24/98. Estamos procedendo retificação em seu texto conforme o DOU de 05.06.98.

LEI Nº 9.649, de 27.05.98
(DOU de 05.06.98)

(Publicado no DOU de 28 de maio de 1998, Seção I).

Na página 12, 2ª coluna, no §4º do art. 58,

Onde se lê:

Art. 58 - ...

...

§4º - ..., cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, ...

...

Leia-se:

Art. 58 - ...

...

§4º - ..., cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas, ...

...

 

PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
NOVAS NORMAS

RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.

LEI Nº 9.656, de 03.06.98
(DOU de 04.06.98)

Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos ou seguros privados de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade.

§1º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se:

I - operadoras de planos privados de assistência à saúde: toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado, independente da forma jurídica de sua constituição, que ofereça tais planos mediante contraprestações pecuniárias, com atendimento em serviços próprios ou de terceiros;

II - operadoras de seguros privados de assistência à saúde: as pessoas jurídicas constituídas e reguladas em conformidade com a legislação específica para a atividade de comercialização de seguros e que garantam a cobertura de riscos de assistência à saúde, mediante livre escolha pelo segurado do prestador do respectivo serviço e reembolso de despesas, exclusivamente.

§2º - Incluem-se na abrangência desta Lei as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde pela modalidade de autogestão.

§3º - A assistência a que alude o caput deste artigo compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, à manutenção e à reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes.

§4º - As pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior podem constituir ou participar do capital, ou do aumento do capital, de pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob as leis brasileiras para operar planos e seguros privados de assistência à saúde.

§5º - É vedada às pessoas físicas a operação de plano ou seguro privado de assistência à saúde.

Art. 2º - Para o cumprimento das obrigações constantes do contrato, as pessoas jurídicas de que trata esta Lei poderão:

I - nos planos privados de assistência à saúde, manter serviços próprios, contratar ou credenciar pessoas físicas ou jurídicas legalmente habilitadas e reembolsar o beneficiário das despesas decorrentes de eventos cobertos pelo plano;

II - nos seguros privados de assistência à saúde, reembolsar o segurado ou, ainda, pagar por ordem e conta deste, diretamente aos prestadores, livremente escolhidos pelo segurado, as despesas advindas de eventos cobertos, nos limites da apólice.

Parágrafo único - Nos seguros privados de assistência à saúde, e sem que isso implique o desvirtuamento do princípio da livre escolha dos segurados, as sociedades seguradoras podem apresentar relação de prestadores de serviços de assistência à saúde.

Art. 3º - Sem prejuízo das atribuições previstas na legislação vigente e observadas, no que couber, as disposições expressas nas Leis nºs 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 8.080, de 19 de setembro de 1990, compete ao Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, ouvido, obrigatoriamente, o órgão instituído nos termos do art. 6º desta Lei, ressalvado o disposto no inciso VIII, regulamentar os planos privados de assistência à saúde, e em particular dispor sobre:

I - a constituição, organização, funcionamento e fiscalização das operadoras de planos privados de assistência à saúde;

II - as condições técnicas aplicáveis às operadoras de planos privados de assistência à saúde, de acordo com as suas peculiaridades;

III - as características gerais dos instrumentos contratuais utilizados na atividade das operadoras de planos privados de assistência à saúde;

IV - as normas de contabilidade, atuariais e estatísticas, a serem observadas pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde;

V - o capital e o patrimônio líquido das operadoras de planos privados de assistência à saúde, assim como a forma de sua subscrição e realização quando se tratar de sociedade anônima de capital;

VI - os limites técnicos das operações relacionadas com planos privados de assistência à saúde;

VII - os critérios de constituição de garantias de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, consistentes em bens móveis ou imóveis, ou fundos especiais ou seguros garantidores, a serem observados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde;

VIII - a direção fiscal, a liquidação extrajudicial e os procedimentos de recuperação financeira.

Parágrafo único - A regulamentação prevista neste artigo obedecerá às características específicas da operadora, mormente no que concerne à natureza jurídica de seus atos constitutivos.

Art. 4º - O art. 33 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, alterado pela Lei nº 8.127, de 20 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33 - O Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP será integrado pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado da Fazenda, ou seu representante legal;

II - Ministro de Estado da Saúde, ou seu representante legal;

III - Ministro de Estado da Justiça, ou seu representante legal;

IV - Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, ou seu representante legal;

V - Presidente do Banco Central do Brasil, ou seu representante legal;

VI - Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, ou seu representante legal;

VII - Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, ou seu representante legal.

§1º - O Conselho será presidido pelo Ministro de Estado da Fazenda e, na sua ausência, pelo Superintendente da SUSEP.

§2º - O CNSP terá seu funcionamento regulado em regimento interno."

Art. 5º - Compete à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, de acordo com as diretrizes e resoluções do CNSP, sem prejuízo das atribuições previstas na legislação em vigor:

I - autorizar os pedidos de constituição, funcionamento, cisão, fusão, incorporação, alteração ou transferência do controle societário das operadoras de planos privados de assistência à saúde;

II - fiscalizar as atividades das operadoras de planos privados de assistência à saúde e zelar pelo cumprimento das normas atinentes ao funcionamento dos planos privados de saúde;

III - aplicar as penalidades cabíveis às operadoras de planos privados de assistência à saúde previstas nesta Lei;

IV - estabelecer critérios gerais para o exercício de cargos diretivos das operadoras de planos privados de assistência à saúde, segundo normas definidas pelo CNSP;

V - proceder à liquidação das operadoras que tiverem cassada a autorização para funcionar no País;

VI - promover a alienação da carteira de planos ou seguros das operadoras.

§1º - A SUSEP contará, em sua estrutura organizacional, com setor específico para o tratamento das questões concernentes às operadoras referidas no art. 1º.

§2º - A SUSEP ouvirá o Ministério da Saúde para a apreciação de questões concernentes às coberturas, aos aspectos sanitários e epidemiológicos relativos à prestação de serviços médicos e hospitalares.

Art. 6º - É criada a Câmara de Saúde Suplementar como órgão do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, com competência privativa para se pronunciar acerca das matérias de sua audiência obrigatória, previstas no art. 3º, bem como propor a expedição de normas sobre:

I - regulamentação das atividades das operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde;

II - fixação de condições mínimas dos contratos relativos a planos e seguros privados de assistência à saúde;

III - critérios normativos em relação aos procedimentos de credenciamento e destituição de prestadores do serviço do sistema, visando assegurar o equilíbrio das relações entre os consumidores e os operadores de planos e seguros privados de assistência à saúde;

IV - estabelecimento de mecanismos de garantia, visando preservar a prestação de serviços aos consumidores;

V - o regimento interno da própria Câmara.

Art. 7º - A Câmara de Saúde Suplementar é composta dos seguintes membros:

I - Ministro de Estado da Saúde, ou seu representante legal, na qualidade de presidente;

II - Ministro de Estado da Fazenda, ou seu representante legal;

III - Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, ou seu representante legal;

IV - Ministro de Estado do Trabalho, ou seu representante legal;

V - Secretário Executivo do Ministério da Saúde, ou seu representante legal;

VI - Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, ou seu representante legal;

VII - Secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça, ou seu representante legal;

VIII - um representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde - CNS, dentre seus membro s;

IX - um representante de entidades de defesa do consumidor;

X - um representante de entidades de consumidores de planos e seguros privados de assistência à saúde;

XI - um representante indicado pelos órgãos superiores de classe que representem os estabelecimentos de seguro;

XII - um representante indicado pelos órgãos superiores de classe que representem o segmento de autogestão de assistência à saúde;

XIII - um representante indicado pelos órgãos superiores de classe que representem a medicina de grupo;

XIV - um representante indicado pelas entidades que representem as cooperativas de serviços médicos;

XV - um representante das entidades filantrópicas da área de saúde;

XVI - um representante indicado pelas entidades nacionais de representação da categoria dos médicos;

XVII - um representante indicado pelas entidades nacionais de representação da categoria dos odontólogos;

XVIII - um representante indicado pelos órgãos superiores de classe que representem as empresas de odontologia de grupo;

XIX - um representante do Ministério Público Federal.

§1º - As deliberações da Câmara dar-se-ão por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, e as proposições aprovadas por dois terços de seus integrantes exigirão igual quorum para serem reformadas, no todo ou em parte, pelo CNSP.

§2º - Em suas faltas e impedimentos, o presidente da Câmara será substituído pelo Secretário Executivo do Ministério da Saúde;

§3º - A Câmara, mediante deliberação de seus membros, pode constituir subcomissões consultivas, formadas por representantes dos profissionais e dos estabelecimentos de serviços de saúde, das entidades vinculadas à assistência à saúde ou dos consumidores, conforme dispuser seu regimento interno.

§4º - Os representantes de que tratam os incisos VIII a XVII serão indicados pelas respectivas entidades e designados pelo Ministro de Estado da Saúde.

§5º - As matérias definidas no art. 3º e em seus incisos, bem como as de competência da Câmara, tem prazo de trinta dias para discussão e votação, após o que poderão ser avocadas pelo CNSP para deliberação final.

Art. 8º - Para obter a autorização de funcionamento a que alude o inciso I do art. 5º, as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem satisfazer as seguintes exigências:

I - registro nos Conselhos Regionais de Medicina e Odontologia, conforme o caso, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980;

II - descrição pormenorizada dos serviços de saúde próprios oferecidos e daqueles a serem prestados por terceiros;

III - descrição de suas instalações e equipamentos destinados a prestação de serviços;

IV - especificação dos recursos humanos qualificados e habilitados, com responsabilidade técnica de acordo com as leis que regem a matéria;

V - demonstração da capacidade de atendimento em razão dos serviços a serem prestados;

VI - demonstração da viabilidade econômico-financeira dos planos privados de assistência à saúde oferecidos, respeitadas as peculiaridades operacionais de cada uma das respectivas operadoras;

VII - especificação da área geográfica coberta pelo plano privado de assistência à saúde.

Parágrafo único - São dispensadas do cumprimento das condições estabelecidas:

I - nos incisos I a V do caput, as operadoras de seguros privados a que alude o inciso II do §1º do art. 1º;

II - nos incisos VI e VII do caput, as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência privada à saúde na modalidade de autogestão, definidas no §2º do art. 1º.

Art. 9º - As operadoras de planos privados de assistência à saúde só podem comercializar ou operar planos que tenham sido previamente protocolados na SUSEP, de acordo com as normas técnicas e gerais definidas pelo CNSP.

§1º - O protocolamento previsto no caput não exclui a responsabilidade da operadora pelo descumprimento das disposições desta Lei e dos respectivos regulamentos.

§2º - O número do certificado de registro da operadora, expedido pela SUSEP, deve constar dos instrumentos contratuais referentes aos planos ou seguros privados de assistência à saúde.

Art. 10 - É instituído o plano ou seguro-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria ou centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças relacionadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial da Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:

I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental, assim definido pela autoridade competente;

II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;

III - inseminação artificial;

IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética;

V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;

VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar;

VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico, observado o disposto no §1º deste artigo;

VIII - procedimentos odontológicos, salvo o conjunto de serviços voltados à prevenção e manutenção básica da saúde dentária, assim compreendidos a pesquisa, o tratamento e a remoção de focos de infecção dentária, profilaxia de cárie dentária, cirurgia e traumatologia bucomaxilar;

IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;

X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente.

§1º - As exceções constantes do inciso VII podem ser a qualquer tempo revistas e atualizadas pelo CNSP, permanentemente, mediante a devida análise técnico-atuarial.

§2º - As operadoras definidas nos incisos I e II do §1º do art. 1º oferecerão, obrigatoriamente, o plano ou seguro-referência de que trata este artigo a todos os seus atuais e futuros consumidores.

§3º - Excluem-se da obrigatoriedade a que se refere o §2º deste artigo as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde pela modalidade de autogestão.

Art. 11 - É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos planos ou seguros de que trata esta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor.

Art. 12 - São facultadas a oferta, a contratação e a vigência de planos ou seguros privados de assistência à saúde que contenham redução ou extensão da cobertura assistencial e do padrão de conforto de internação hospitalar, em relação ao plano referência definido no art. 10, desde que observadas as seguintes exigências mínimas:

I - quando incluir atendimento ambulatorial:

a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina;

b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico e tratamento e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente;

II - quando incluir internação hospitalar:

a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos;

b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, a critério do médico assistente;

c) cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação;

d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, oxigênio, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar;

e) cobertura de taxa de sala de cirurgia, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, em território brasileiro, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato;

f) cobertura de despesas de acompanhante, no caso de pacientes menores de dezoito anos;

III - quando incluir atendimento obstétrico:

a) cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto;

b) inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, no plano ou seguro como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento;

IV - quando incluir atendimento odontológico:

a) cobertura de consultas e exames auxiliares ou complementares, solicitados pelo odontólogo assistente;

b) cobertura de procedimentos preventivos, de dentística e endodontia;

c) cobertura de cirurgias orais menores, assim consideradas as realizadas em ambiente ambulatorial e sem anestesia geral;

V - quando fixar períodos de carência:

a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo;

b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos;

VI - reembolso, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário, titular ou dependente, com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização de serviços próprios, contratados ou credenciados pelas operadoras definidas no art. 1º, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo plano, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega à operadora da documentação adequada;

VII - inscrição de filho adotivo, menor de doze anos de idade, aproveitando os períodos de carência já cumpridos pelo consumidor adotante.

§1º - Dos contratos de planos e seguros de assistência à saúde com redução da cobertura prevista no plano ou seguro-referência, mencionado no art. 10, deve constar:

I - declaração em separado do consumidor contratante de que tem conhecimento da existência e disponibilidade do aludido plano ou seguro e de que este lhe foi oferecido;

II - a cobertura às doenças constantes na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial da Saúde.

§2º - É obrigatória cobertura do atendimento nos casos:

I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;

II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.

§3º - Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, é vedado o estabelecimento de carências superiores a três dias úteis.

Art. 13 - Os contratos de planos e seguros privados de assistência à saúde têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.

Parágrafo único - Aos planos ou seguros individuais ou familiares, aplicam-se as seguintes disposições:

I - o prazo mínimo de vigência contratual de um ano;

II - são vedadas:

a) a recontagem de carências;

b) a suspensão do contrato e a denúncia unilateral, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, a cada ano de vigência do contrato;

c) a denúncia unilateral durante a ocorrência de internação do titular.

Art. 14 - Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos ou seguros privados de assistência à saúde.

Art. 15 - É facultada a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos e seguros de que trata esta Lei em razão da idade do consumidor, desde que sejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajuste incidentes em cada uma delas, conforme critérios e parâmetros gerais fixados pelo CNSP.

Parágrafo único - É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, se já participarem do mesmo plano ou seguro, ou sucessor, há mais de dez anos.

Art. 16 - Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos planos e seguros tratados nesta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza:

I - as condições de admissão;

II - o início da vigência;

III - os períodos de carência para consultas, internações, procedimentos e exames;

IV - as faixas etárias e os percentuais a que alude o caput do art. 15;

V - as condições de perda da qualidade de beneficiário ou segurado;

VI - os eventos cobertos e excluídos;

VII - as modalidades do plano ou seguro:

a) individual;

b) familiar; ou

c) coletivo;

VIII - a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação do consumidor, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica;

IX - os bônus, os descontos ou os agravamentos da contraprestação pecuniária;

X - a área geográfica de abrangência do plano ou seguro;

XI - os critérios de reajuste e revisão das contraprestações pecuniárias.

§1º - A todo consumidor titular de plano individual ou familiar será obrigatoriamente entregue, quando de sua inscrição, cópia do contrato, do regulamento ou das condições gerais do plano ou seguro privado de assistência à saúde, além de material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, todas as suas características, direitos e obrigações.

§2º - A validade dos documentos a que alude o caput condiciona-se à aposição da rubrica do consumidor ao lado de cada um dos dispositivos indicados nos incisos I a XI deste artigo.

Art. 17 - A inclusão como contratados ou credenciados dos planos privados de assistência à saúde, de qualquer hospital, casa de saúde, clínica, laboratório ou entidade correlata ou assemelhada de assistência à saúde implica compromisso para com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos.

§1º - É facultada a substituição do contratado ou credenciado a que se refere o caput, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores com trinta dias de antecedência.

§2º - Na hipótese de a substituição a que se refere o parágrafo anterior ocorrer durante internação do consumidor, o estabelecimento obriga-se a mantê-lo internado e a operadora obriga-se ao pagamento das despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato.

Art. 18 - A aceitação, por parte de qualquer prestador de serviço ou profissional de saúde, da condição de contratado ou credenciado de uma operadora de planos ou seguros privados de assistência à saúde, impõe-lhe as seguintes obrigações e direitos:

I - o consumidor de determinada operadora, em nenhuma hipótese e sob nenhum pretexto ou alegação, pode ser discriminado ou atendido de forma distinta daquela dispensada aos clientes vinculados a outra operadora ou plano;

II - a marcação de consultas, exames e quaisquer outros procedimentos deve ser feita de forma a atender às necessidades dos consumidores, privilegiando os casos de emergência ou urgência, assim como as pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade, as gestantes, lactantes, lactentes e crianças até cinco anos;

III - a manutenção de relacionamento de contratação ou credenciamento com quantas operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde desejar, sendo expressamente vedado impor contratos de exclusividade ou de restrição à atividade profissional.

Art. 19 - As pessoas jurídicas que, na data de vigência desta Lei, já atuavam como operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde terão o prazo de cento e oitenta dias, contados da expedição das normas pelo CNSP, para requererem a sua autorização de funcionamento.

Parágrafo único - O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implica o pagamento de multa diária fixada pelo CNSP e aplicada pela SUSEP às operadoras de planos e seguros de que trata esta Lei.

Art. 20 - As operadoras de planos ou seguros de que trata esta Lei são obrigadas a fornecer periodicamente ao Ministério da Saúde e à SUSEP informações e estatísticas, incluídas as de natureza cadastral, que permitam a identificação de seus consumidores, e de seus dependentes, consistentes de seu nomes, incrições no Cadastro de Pessoas Físicas dos titulares e Municípios onde residem, para fins do disposto no art. 32.

Parágrafo único - Os servidores da SUSEP, no exercício de suas atividades, tem livre acesso às operadoras de planos privados de assistência à saúde, podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas, processos e documentos, caracterizando-se como embaraço à fiscalização, sujeito às penas previstas na lei, qualquer dificuldade oposta à consecução desse objetivo.

Art. 21 - É vedado às operadoras de planos privados de assistências à saúde realizar quaisquer operações financeiras:

I - com seus diretores e membros dos conselhos administrativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, bem como com os seus respectivos cônjuges e parentes até o segundo grau, inclusive;

II - com empresas de que participem as pessoas a que se refere o inciso anterior, desde que estas sejam, em conjunto ou isoladamente, consideradas como controladora da empresa.

Art. 22 - As operadoras de planos privados de assistência à saúde submeterão suas contas a auditores independentes, registrados no respectivo Conselho Regional de Contabilidade e na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, publicando, anualmente, o parecer respectivo, juntamente com as demonstrações financeiras determinadas pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Parágrafo único - A auditoria independente também poderá ser exigida quanto aos cálculos atuariais, elaborados segundo normas definidas pelo CNSP.

Art. 23 - As operadoras de planos privados de assistência à saúde não podem requerer concordata e não estão sujeitas a falência, mas tão-somente ao regime de liquidação extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

Art. 24 - Sempre que ocorrer insuficiência nas garantias a que alude o inciso VII do art. 3º, ou anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves, em qualquer operadora de planos privados de assistência à saúde, a SUSEP poderá nomear, por prazo não superior a cento e oitenta dias, um diretor-fiscal com as atribuições que serão fixadas de acordo com as normas baixadas pelo CNSP.

§1º - O descumprimento das determinações do diretor-fiscal por administradores, conselheiros ou empregados da operadora de planos privados de assistência à saúde acarretará o imediato afastamento do infrator, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, assegurado o direito ao contraditório, sem efeito suspensivo, para o CNSP.

§2º - Os administradores da operadora que se encontrar em regime de direção fiscal serão suspensos do exercício de suas funções a partir do momento em que for instaurado processo-crime por atos ou fatos relativos à respectiva gestão, perdendo imediatamente o cargo na hipótese de condenação judicial transitada em julgado.

§3º - No prazo que lhe for designado, o diretor-fiscal procederá à análise da organização administrativa e da situação econômico-financeira da operadora e proporá à SUSEP as medidas cabíveis conforme previsto nesta Lei.

§4º - O diretor-fiscal poderá propor a transformação do regime de direção em liquidação extrajudicial.

§5º - No caso de não surtirem efeitos as medidas especiais para recuperação econômico-financeira, a SUSEP promoverá, no prazo máximo de noventa dias, a alienação por leilão da carteira das operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde.

Art. 25 - As infrações dos dispositivos desta Lei sujeitam a operadora de planos ou seguros privados de assistência à saúde, seus administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente:

I - advertência;

II - multa pecuniária;

III - suspensão do exercício do cargo;

IV - inabilitação temporária para exercício de cargos em operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde;

V - inabilitação permanente para exercício de cargos de direção ou em conselhos das operadoras a que se refere esta Lei, bem como em entidades de previdência privada, sociedades seguradoras, corretoras de seguros e instituições financeiras.

Art. 26 - Os administradores e membros dos conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados das operadoras de que trata esta Lei respondem solidariamente pelos prejuízos causados a terceiros, inclusive aos acionistas, cotistas, cooperados e consumidores, conforme o caso, em conseqüência do descumprimento de leis, normas e instruções referentes às operações previstas na legislação e, em especial, pela falta de constituição e cobertura das garantias obrigatórias referidas no inciso VII do art. 3º.

Art. 27 - As multas serão fixadas pelo CNSP e aplicadas pela SUSEP, em função da gravidade da infração, até o limite de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19 desta Lei.

Parágrafo único - As multas constituir-se-ão em receitas da SUSEP.

Art. 28 - Das decisões da SUSEP caberá recursos ao CNSP, no prazo de quinze dias, contado a partir do recebimento da intimação.

Art. 29 - As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto de infração, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, cabendo ao CNSP dispor sobre normas para instauração, recursos e seus efeitos, instâncias, prazos, perempção e outros atos processuais, assegurando-se à parte contrária amplo direito de defesa e ao contraditório.

Art. 30 - Ao consumidor que contribuir para plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma também o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade patronal.

§1º - O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência no plano ou seguro, ou sucessor, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.

§2º - A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.

§3º - Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.

§4º - O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho.

Art. 31 - Ao aposentado que contribuir para plano ou seguro coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.

§1º - Ao aposentado que contribuir para plano ou seguro coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.

§2º - Cálculos periódicos para ajustes técnicos atuariais das mensalidades dos planos ou seguros coletivos considerarão todos os beneficiários neles incluídos, sejam eles ativos ou aposentados.

§3º - Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos § §2º e 4º do art. 30.

Art. 32 - Serão ressarcidos pelas operadoras a que alude o art. 1º os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.

§1º - O ressarcimento a que se refere o caput será efetuado pelas operadoras diretamente à entidade prestadora de serviços, quando esta possuir personalidade jurídica própria, ou ao SUS, nos demais casos, mediante tabela a ser aprovada pelo CNSP, cujos valores não serão inferiores aos praticados pelo SUS e não superiores aos praticados pelos planos e seguros.

§2º - Para a efetivação do ressarcimento, a entidade prestadora ou o SUS, por intermédio do Ministério da Saúde, conforme o caso, enviará à operadora a discriminação dos procedimentos realizados para cada consumidor.

§3º - A operadora efetuará o ressarcimento até o trigésimo dia após a apresentação da fatura, creditando os valores correspondentes à entidade prestadora ou ao Fundo Nacional de Saúde, conforme o caso.

§4º - O CNSP, ouvida a Câmara de Saúde Suplementar, fixará normas aplicáveis aos processos de glosa dos procedimentos encaminhados conforme previsto no §2º deste artigo.

Art. 33 - Havendo indisponibilidade de leito hospitalar nos estabelecimentos próprios ou credenciados pelo plano, é garantido ao consumidor o acesso à acomodação, em nível superior, sem ônus adicional.

Art. 34 - As entidades que executam outras atividades além das abrangidas por esta Lei podem constituir pessoas jurídicas independentes, com ou sem fins lucrativos, especificamente para operar planos de assistência à saúde, na forma da legislação em vigor e em especial desta Lei e de seus regulamentos.

Art. 35 - Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada ao consumidor com contrato já em curso a possibilidade de optar pelo sistema previsto nesta Lei.

§1º - No prazo de até noventa dias a partir da obtenção da autorização de funcionamento prevista no art. 19, as operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde adaptarão aos termos desta legislação todos os contratos celebrados com seus consumidores.

§2º - A adaptação dos contratos a que se refere o parágrafo anterior não implica prejuízo ao consumidor no que concerne à contagem dos períodos de carência, dos prazos para atendimento de doenças preexistentes e dos prazos de aquisição dos benefícios previstos nos arts. 30 e 31 desta Lei, observados os limites de cobertura previstos no contrato original.

Art. 36 - Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Brasília, 3 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República

Fernando Henrique Cardoso
Renan Calheiros
Pedro Malan
Waldeck Ornélas
José Serra

 

MERCADOS DE TÍTULOS OU CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO
REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E SUPERVISÃO

RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.637/98 (Bol. INFORMARE nº 05/98).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.637-5, de 28.05.98
(DOU de 29.05.98)

Dispõe sobre a regulação, Fiscalização e supervisão dos mercados de títulos ou contratos de investimento coletivo, e dá outras providências.

 

VEÍCULOS AUTOMOTORES
REDUÇÃO DE EMISSÃO DE POLUENTES - ALTERAÇÃO

RESUMO: A MP a seguir altera a Lei nº 8.723/93, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.662, de 28.05.98
(DOU de 29.05.98)

Dá nova redação ao art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º - É fixado em vinte e dois por cento o percentual obrigatório de edição de álcool etílico anidro combustível à gasolina em todo o território nacional.

§1º - O Poder Executivo poderá elevar o referido percentual até o limite de vinte e quatro por cento.

§2º - Será admitida a variação de um ponto por cento, para mais ou para menos, na aferição dos percentuais de que trata este artigo."(NR)

Art. 2º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
José Botafogo Gonçalves
Raimundo Brito

 

ADIÇÃO DE ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL À GASOLINA
NOVO PERCENTUAL

RESUMO: A partir de 15.06.98 passa a ser de 24% o percentual obrigatório de adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina.

DECRETO Nº 2.607, de 28.05.98
(DOU de 29.05.98)

Dispõe sobre a adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto o art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º - A partir de 15 de junho de 1998 será de vinte e quatro por cento o percentual obrigatório de adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
José Botafogo Gonçalves
Raimundo Brito

 

MEDICAMENTO OBJETO DE DENÚNCIA SOBRE POSSÍVEL FALSIFICAÇÃO, ADULTERAÇÃO E FRAUDE
PROCEDIMENTOS OBJETIVANDO A COMPROVAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA

RESUMO: A Portaria a seguir estabelece procedimentos a serem observados pelas empresas produtoras, importadoras, distribuidoras e do comércio farmacêutico, objetivando a comprovação, em caráter de urgência, da identidade e qualidade de medicamento, objeto de denúncia sobre possível falsificação, adulteração e fraude.

PORTARIA MS Nº 2.814, de 29.05.98
(DOU de 01.06.98)

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, item II, da Constituição, e o artigo 87 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;

CONSIDERANDO que a produção e comercialização de medicamentos falsificados, adulterados e fraudados, além de constituir infração de natureza sanitária, prevista na Lei nº 6.437/77, configura, também, crime previsto no Código Penal, a ser apurado, na forma da lei, para punição dos culpados, exigindo ação conjunta das autoridades sanitárias, nos três níveis de governo, das empresas titulares de registro de medicamentos no Ministério da Saúde e das autoridades policiais competentes para coibir tais práticas delituosas;

CONSIDERANDO que às empresas titulares de registro de medicamentos no Ministério da Saúde, incumbe garantir a qualidade e zelar pela manutenção das características de composição, acondicionamento, embalagem e rotulagem dos seus produtos até a sua dispensação final ao consumidor, a fim de evitar riscos e efeitos adversos à saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar as ações de controle sanitário que visem a imediata retirada do consumo dos produtos suspeitos de alteração, adulteração, fraude ou falsificação com risco comprovado à saúde

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer procedimentos a serem observados pelas empresas produtoras, importadoras, distribuidoras e do comércio farmacêutico, objetivando a comprovação, em caráter de urgência, da identidade e qualidade de medicamento, objeto de denúncia sobre possível falsificação, adulteração e fraude, mediante:

I - Pronta notificação de casos de falsificação ou suspeita de falsificação de medicamento, com a indicação do nº do lote objetivando a expedição pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde de Alerta Sanitário: a) aos órgãos que integram o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária para apreensão do produto, em todo o território nacional, análise e inutilização, quando for o caso: b) aos possíveis usuários do medicamento falsificado para orientá-los na interrupção do seu uso e acompanhamento médico imediato.

II - Fornecimento às autoridades policiais de informações sobre o respectivo registro no Ministério da Saúde e sobre a movimentação no mercado dos lotes dos produtos em questão, a fim de facilitar a investigação e identificação dos possíveis locais clandestinos de produção e sua interdição e conseqüente responsabilização dos infratores, na forma da legislação penal civil e sanitária.

Art. 2º - As empresas titulares de registro no Ministério da Saúde deverão elaborar e manter atualizado cadastro dos seus distribuidores, atacadistas e varejistas, credenciados para a comercialização dos seus produtos compreendendo o controle da movimentação de seus produtos no mercado.

Parágrafo único - As empresas, de que trata o caput deste Artigo, deverão indicar os locais onde estejam sendo comercializados os lotes de seus medicamentos, sempre que solicitado pelos órgãos de vigilância sanitária e autoridades policiais.

Art. 3º - Os distribuidores, farmácias e drogarias somente poderão adquirir medicamentos do titular do registro no Ministério da Saúde ou daquele que detiver autorização legal específica desse mesmo titular, para comercialização de determinados lotes do produto.

Art. 4º - Os distribuidores de medicamentos, licenciados pelo órgão sanitário competente devem manter cadastro dos estabelecimentos farmacêuticos e dos serviços de saúde, que com eles transacionam, especificando os lotes e respectivos quantitativos a eles correspondentes, a fim de permitir a pronta localização de medicamentos identificados como impróprios e nocivos à saúde.

Art. 5º - Nas compras e licitações públicas de medicamentos, realizadas pelos serviços próprios, conveniados, e contratados pelo SUS, deverão ser observadas as seguintes exigências: a) comprovação do licenciamento da empresa licitante, perante o órgão sanitário local competente, para exercer as atividades de comercialização e venda de medicamentos; b) inclusão, nos processos de aquisição da comprovação, no momento da entrega dos medicamentos, da identidade e qualidade de cada lote, mediante laudo analítico-laboratorial, expedido pela empresa produtora, titular do registro no Ministério da Saúde, se esta for a licitante ou, por laboratório integrante da Rede Brasileira de Laboratórios Analítico-Certificadores em Saúde - REBLAS, se a licitante for uma distribuidora ou empresa importadora.

Parágrafo único - Os estabelecimentos de saúde não integrantes da rede do SUS, responsáveis pela assistência à saúde, deverão adotar mecanismos e procedimentos que assegurem a identidade e qualidade dos medicamentos por eles adquiridos.

Art. 6º - A inobservância do disposto nesta Portaria configura infração de natureza sanitária sujeitando o infrator às penalidades de cancelamento da autorização de funcionamento da empresa cassação de todos os seus registros pelo Ministério da Saúde, e de Licença do respectivo estabelecimento, pela autoridade sanitária estadual, na forma da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo de outras sanções de natureza civil e penal.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

José Serra

 

LISTA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A CONTROLE ESPECIAL
INCLUSÃO

RESUMO: A Portaria a seguir inclui novo produto na Lista de Substâncias Sujeitas a Controle Especial.

PORTARIA SVS Nº 445, de 28.05.98
(DOU de 29.05.98)

A SECRETÁRIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições e considerando que a substância CITRATO DE SILDENAFIL, potencializa o efeito hipotensor na terapêutica cardiovascular, podendo o seu uso abusivo e indevido, sem a devida orientação médica, causar efeitos adversos indesejáveis, resolve:

Art. 1º - Incluir a substância CITRATO DE SILDENAFIL e todos os produtos à base da mesma, na "Lista das Outras Substâncias Sujeitas a Controle Especial (C1)", aprovada pela Portaria nº 344/98 de 12 de maio de 1998, Diário Oficial da União de 19 de maio de 1998, ficando a sua dispensação nos estabelecimentos farmacêuticos condicionada à retenção de receituário médico.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Marta Nobrega Martinez

 

CONSÓRCIOS
LIBERAÇÃO DOS PRAZOS DE DURAÇÃO

RESUMO: A Circular a seguir libera os prazos mínimos e máximos de duração de grupos de consórcios.

CIRCULAR BACEN Nº 2.821, de 28.05.98
(DOU de 29.05.98)

Libera os prazos de duração de grupos de consórcio.

A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 27.05.98, com base no art. 33 da Lei nº 8.177, de 01.03.91, decidiu:

Art. 1º - Liberar os prazos mínimos e máximos de duração de grupos de consórcio.

Art. 2º - Fica revogado o art. 4º da Circular nº 2.766, de 03.07.97.

Art. 3º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor

 

SUSEP
ENVIO DE DADOS ESTATÍSTICOS - SEGUROS DOS RAMOS AUTOMÓVEIS/RCFV/APP - PRORROGAÇÃO

RESUMO: A Circular a seguir dispõe sobre a prorrogação até 01.09.98 do prazo para o envio dos dados estatísticos referentes aos seguros dos ramos Automóveis/RCFV/APP.

CIRCULAR SUSEP Nº 38, de 22.05.98
(DOU de 29.05.98)

Dispõe sobre o envio de dados estatísticos para os seguros dos ramos Automóveis/RCFV/APP.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do art. 36, "b", do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o proposto pelo Departamento Técnico-Atuarial, resolve:

Art. 1º - Fica prorrogado até 1º de setembro de 1998 o prazo final para envio dos dados estatísticos referentes aos seguros dos ramos Automóveis/RCFV/APP, nos termos estabelecidos na Circular SUSEP nº 3, de 9 de fevereiro de 1994.

Art. 2º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Helio Oliveira Portocarrero de Castro

 

SUSEP
TRANSPORTE MULTIMODAL - SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

RESUMO: A Circular a seguir dispõe sobre o seguro obrigatório de responsabilidade civil do Operador de Transporte Multimodal - OTM.

CIRCULAR SUSEP Nº 39, de 29.05.98
(DOU de 03.06.98)

Dispõe sobre seguros obrigatórios de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT).

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS-SUSEP, na forma do art. 36, b, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1996, do art. 3º da Resolução CNSP nº 26, de 22 de dezembro de 1994, do art. 4º da Resolução CNSP nº 17, de 11 de dezembro de 1996, e considerando o que consta no Processo SUSEP nº 15414.001314/98-86, de 18 de março de 1998,

RESOLVE:

Art. 1º - A Federação Nacional dos Corretores de Seguros e Capitalização - FENACOR deverá notificar os Sindicatos de Corretores de Seguros e Capitalização - SINCOR de cada Unidade de Federação para que remetam à SUSEP e ao Convênio DPVAT, trimestralmente, relatórios indicando os valores recebidos, os investimentos e custeios realizados e a quantidade e tipo de atendimento realizados no período.

§1º - Os relatórios devem ser preenchidos de acordo com os modelos que integram os Anexos I-A, I-B e I-C da presente Circular.

§2º - As informações devem obedecer, rigorosamente, ao trimestre civil de competência, a saber:

Art. 2º - Os relatórios devem ser entregues até o último dia útil do mês posterior ao trimestre civil de competência.

Art. 3º - Os relatórios devem ser acompanhados por documento assinado pelo responsável legal pelo Sindicato de Corretores de Seguros e Capitalização da respectiva Unidade de Federação.

Art. 4º - A Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização - FENASEG encaminhará, mensalmente, à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP relatórios com os valores repassados aos Sindicatos, individualmente.

Parágrafo único - Os relatórios devem ser entregues até o último dia do mês posterior ao do repasse ao Sindicato.

Art. 5º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.

Hélio Oliveira Portocarrero de Castro

ANEXO I-A
RELATÓRIO TRIMESTRAL DO ATENDIMENTO DE BENEFICIÁRIOS DO SEGURO DPVAT - RESOLUÇÃO CNSP Nº 26/94

Sigla/UF SINDICATO DOS CORRETORES DE SEGUROS E DE CAPITALIZAÇÃO DO ESTADO DE

 

COMPETÊNCIA
Ano  
Trimestre  

Atendimentos Pessoais e Telefônicos

Atendimentos pessoais  
Atendimentos telefônicos  
Total de Atendimentos  

Receita Repassada pela FENASEG - Convênio do Seguro DPVAT

Mês de Competência Data do Crédito Valor em R$
Total Creditado no Trimestre  

ANEXO I-B
Sigla/UF

SINDICATO DOS CORRETORES DE SEGUROS E DE CAPITALIZAÇÃO DO ESTADO DE  

Despesas e Investimentos Efetuados no Período

A) COM INVESTIMENTOS
1. R$  
2. R$  
3. R$  
... R$  
    SUBTOTAL R$

 

B) COM PESSOAL
1. R$  
2. R$  
3. R$  
... R$  
    SUBTOTAL R$

 

C) ADMINISTRATIVAS
1. R$  
2. R$  
3. R$  
... R$  
     
    SUBTOTAL R$

 

D) FINANCEIRAS
1. R$  
2. R$  
3. R$  
... R$  
    SUBTOTAL R$

 

E) SERVIÇOS CONTRATADOS
1. R$  
2. R$  
3. R$  
... R$  
    SUBTOTAL R$

 

F) OUTRAS DESPESAS
1. R$  
2. R$  
3. R$  
... R$  
    SUBTOTAL R$

 

DESPESAS E INVESTIMENTOS TOTAL R$

ANEXO I-C

SINDICATO DOS CORRETORES DE SEGUROS E DE CAPITALIZAÇÃO NO ESTADO DE  

RESULTADO FINAL

Saldo Anterior R$
Receitas Auferidas R$
Total de Despesas e Investimentos Efetuados R$

 

RESULTADO FINAL R$

 

SUSEP
DPVAT - REMESSA DE RELATÓRIOS SOBRE VALORES RECEBIDOS

RESUMO: A Circular a seguir dispõe sobre a remessa de relatórios indicando os valores recebidos, os investimentos e custeios realizados e quantidade e tipo de atendimento realizados, no que se refere ao DPVAT.

CIRCULAR SUSEP Nº 40, de 29.05.98
(DOU de 03.06.98)

Dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Operador de Transporte Multimodal - OTM.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no Art. 36, alínea "c", do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; considerando o disposto na Resolução GMC nº 62, de 13 de dezembro de 1997, e o que consta do Processo SUSEP nº 15.414.000858/98-49,

RESOLVE:

Art. 1º - Divulgar as Condições Gerais para o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Operador de Transporte Multimodal (OTM), aprovadas pela Resolução GMC nº 62/97 no âmbito do MERCOSUL - Danos a Carga, nos termos do Anexo I, que é parte integrante da presente Circular.

Parágrafo único - As Condições Gerais devem ser obrigatoriamente utilizadas na comercialização do seguro a que se refere o caput, ressalvadas as limitações impostas pelo Direito Público Interno.

Art. 2º - A seguradora que deseje operar com esse Seguro deverá apresentar, previamente, à SUSEP o seu critério tarifário, bem com as estatísticas que foram utilizadas para apuração das taxas submetidas, em conformidade com a tabela do Anexo II, que é parte integrante da presente Circular.

* 1º - Os dados de cada ano-calendário referentes a esse Seguro deverão ser encaminhados à SUSEP até o dia 31 de janeiro do ano posterior a cada exercício.

* 2º - As estatísticas devem ser apresentadas por meio magnético (Arquivo extensão XLS - Excel).

Art. 3º - As operações do Seguro a que se refere esta Circular serão registradas no Código 44 - RCT - VI.

Art. 4º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Hélio Oliveira Portocarrero de Castro

ANEXO I
CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL (OTM) NO ÂMBITO DO MERCOSUL - DANOS A CARGA

TÍTULO I
OBJETO DO SEGURO E RISCOS COBERTOS

1. O presente seguro tem por objetivo garantir ao Operador de Transporte Multimodal, até o limite máximo do capital segurado, o reembolso das reparações pecuniárias, pelas quais, por disposição das normas legais e pelo Acordo sobre Transporte Multimodal, no âmbito do MERCOSUL, for o responsável em virtude de perdas ou danos ocasionados aos bens ou mercadorias que lhe forem entregues para o transporte, de acordo com o documento de Conhecimento de Transporte Multimodal, desde que aquelas perdas ou danos ocorram enquanto os bens e mercadorias estiverem sob sua guarda ou responsabilidade, com exceção do disposto no item 2 do Título I e os riscos não cobertos previstos no Título II desta Apólice.

Para efeitos deste seguro, entende-se com Transporte Multimodal de Cargas ou Transporte de Carga unitizada aquele regido por um único contrato com a utilização de duas ou mais modalidades de transporte, através do qual o Operador assume a responsabilidade das mercadorias ou bens, sob sua custódia, desde o lugar em que os recebe até o destino final da viagem contratada, designado para entrega.

Operador de Transporte Multimodal de Cargas é toda pessoa jurídica, devidamente habilitada a operar neste tipo de transporte, que, por si só ou por seus representantes, atuando em seu nome, celebram contrato de Transporte Multimodal, assumindo a responsabilidade pelo cumprimento integral do mesmo.

O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, emitido pelo Operador de Transporte Multimodal , é o documento que formaliza o contrato de transporte multimodal e que rege toda a operação desde o recebimento da carga, sob custódia do Operador de Transporte Multimodal, até sua entrega no destino mencionado no Conhecimento.

2. Permanece também coberta a responsabilidade do segurado pelas perdas ou danos sofridos pelos bens ou mercadorias em conseqüência dos riscos de incêndio, explosão nos depósitos e armazéns usados pelo segurado para unitização/consolidação e desunitização/desconsolidação ou de trânsito da carga objeto do transporte multimodal, pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados desde a data do descarregamento.

2.1 - Havendo necessidade de armazenamento por prazo superior a 15 (quinze) dias, o segurado, antes de expirar o referido prazo, deverá solicitar a prorrogação da cobertura, pela qual será faturado o prêmio adicional correspondente.

TÍTULO II
RISCOS NÃO COBERTOS

1. Está expressamente excluída do presente seguro a cobertura de responsabilidade por perdas ou danos provenientes direta ou indiretamente de:

a) dolo ou culpa grave do segurado, de seus proponentes, empregados ou de seus representantes;

b) caso fortuito ou força maior;

c) inobservância a disposições que disciplinem o Transporte Multimodal de cargas;

d) roubo total ou parcial, furto qualificado e furto simples, enquanto as mercadorias ou bens permanecerem nos armazéns ou depósitos utilizados pelo segurado;

e) extravio de volumes inteiros;

f) transporte efetuado em veículos, embarcações, aeronaves ou outros meios inadequados para a segurança da carga;

g) contrabando, comércio e embarques ilícitos ou proibidos, mal acondicionamento, embalagem insuficiente ou inadequada;

h) medidas sanitárias, ou desinfecções, fumigações, invernada, quarentena, atrasos;

i) vício próprio ou da natureza dos objetos transportados, influência de temperatura, mofo, diminuição natural de peso, oxidação, roeduras ou outros estragos causados por animais, vermes, insetos ou parasitas, contaminação ou contato com outras mercadorias;

j) tumultos, greves, "lock-out", rebelião, barricadas, arresto, prisão ou capturas, seqüestro, detenção, embargo, penhora, apreensão, apropriação, confisco, nacionalização, destruição ou requisição, decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, em geral, todo e qualquer ato ou conseqüência dessas ocorrências, hostilidade ou operações bélicas, que tenham sido precedidas de declaração de guerra ou não, guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou agitações civis, assim como pirataria, minas, torpedos, bombas e outros instrumentos de guerra; bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo por parte de, ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação da ordem política e social do país, por meio de atos de terrorismo, subversão e guerrilhas, saque ou pilhagem decorrente dos fatos acima;

k) terremotos, maremotos, ciclones, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza com conseqüências catastróficas;

l) radiações ionizantes ou de contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, resultante da combustão de matéria nuclear.

2. Os riscos previstos nas alíneas d e e do item 1 deste Título poderão ser cobertos mediante pagamento de prêmio adicional e inclusão de cláusula particular específica.

TÍTULO III
COMEÇO E FIM DOS RISCOS

1. A cobertura concedida pelo presente contrato tem início no momento em que os bens ou mercadorias são recebidos pelo Operador para Transporte, mediante a emissão do Conhecimento de Transporte Multimodal e continua durante todo o curso da operação contratada com sua entrega ao consignatário, no local designado no Conhecimento.

2. A cobertura da permanência dos bens ou mercadorias nos armazéns ou depósitos utilizados pelo seu segurado ou seus proponentes ou seus representantes para unitização/consolidação e desunitização/desconsolidação ou de trânsito da carga objeto de transporte multimodal terá prazo máximo de duração de 15 (quinze) dias corridos por uma ou mais permanências, podendo prorrogar-se, mediante aviso prévio e pagamento de prêmio adicional faturado.

3. A cobertura se estende, ainda, aos itinerários iniciais e complementares de coleta e entrega.

TÍTULO IV
BENS OU MERCADORIAS NÃO CONTEMPLADOS PELA COBERTURA DO PRESENTE CONTRATO DE SEGURO

O segurador não responde pelas perdas ou danos ocorridos em toda operação que impliquem transporte de dinheiro, moeda ou papel, ouro prata e outros metais preciosos e suas ligas (trabalhadas ou não), pérolas, pedras preciosas e semipreciosas, jóias, diamante industrial, manuscritos, qualquer documento, cheques, letras, títulos de crédito, valores mobiliários, bilhetes de loteria, selos e gravuras, coleções, clichês, matrizes, croquis, desenhos e planos técnicos.

TÍTULO V
LIMITE MÁXIMO DE RESPONSABILIDADE

O limite máximo de responsabilidade, por evento, assumido pelo segurador, será fixado nas condições particulares, de comum acordo com o segurado obrigando-se o mesmo a dar aviso com antecipação e por escrito à seguradora das eventuais operações que ultrapassem o capital segurado, sob pena de não se ter cobertura para a diferença.

TÍTULO VI
CAPITAL SEGURADO

1. Acordam os contratantes que o Capital Segurado corresponderá aos valores integrais dos bens ou mercadorias declaradas nos Conhecimentos de Transporte Multimodal, objeto das declarações previstas no item VII.

2. No caso do Conhecimento sem valor declarado, a responsabilidade desta seguradora estará limitada aos valores estabelecidos no Acordo sobre Transporte Multimodal para a responsabilidade do Operador.

TÍTULO VII
DECLARAÇÕES

1. O segurado se obriga a declarar, no formulário respectivo, todos os bens ou mercadorias compreendidas por esta apólice e, também, a entregar à seguradora, mediante comprovante fidedigno, cópia do Formulário de Declaração junto com uma cópia fiel dos Conhecimentos de Transporte Multimodal expedidos pelo segurado no dia anterior.

2. Os formulários de Declaração inutilizados serão enviados à seguradora no mesmo dia de entrega da Declaração com número imediatamente superior àqueles.

3. As declarações não modificam as condições do contrato de seguro, considerando-se nulas estipulações contrárias às contratadas na apólice ou não previstas nesta.

TÍTULO VIII
PLURALIDADE DE SEGUROS

1. Se o segurado tiver contratado mais de um seguro, cobrindo a mesma responsabilidade da presente apólice, com mais de um segurador, deverá informar, dentro de 5 (cinco) dias corridos, a cada um, a existência de todos os seguros contratados, indicando o nome dos seguradores e os respectivos capitais segurados, sob pena de nulidade do contrato.

No caso de sinistro, cada segurador participará, proporcionalmente à responsabilidade assumida, no pagamento da indenização correspondente.

2. Sob nenhuma hipótese o segurado poderá pretender, no conjunto, uma indenização superior aos valores dos danos sofridos pelos bens ou mercadorias objeto do transporte multimodal.

3. São nulos os contratos celebrados com a intenção de enriquecimento ilícito, sem prejuízo do direito dos seguradores de receberem os prêmios correspondentes às apólices.

TÍTULO IX
SINISTRO

1. Em caso de sinistro coberto por esta apólice, o segurado se obriga a cumprir as seguintes disposições:

a) dar imediato aviso ao segurador, por escrito, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da data do sinistro, a menos que se comprove a impossibilidade por motivo de força maior ou caso fortuito;

b) Adotar todas as providências que não possam esperar e a seu alcance para resguardar os interesses comuns e impedir o agravamento dos prejuízos;

c) Proporcionar ao segurador todas as informações e esclarecimentos necessários para a determinação da causa, natureza e extensão dos danos, colocando à sua disposição os documentos necessários para a liquidação do sinistro;

d) Dar imediato conhecimento ao segurador de qualquer ação civil ou penal proprosta contra si ou contra seus proponentes ou representantes, no máximo no primeiro dia útil seguinte ao da notificação remetendo cópia das notificações recebidas e nomeando, de comum acordo, os advogados de defesa.

2. Embora as negociações e atos relativos à liquidação com os reclamantes sejam tratados pelo segurado, o segurador se reserva o direito de dirigir os entendimentos ou intervir em qualquer fase do andamento das providências ou negociações.

3. O segurado ficará obrigado a colaborar com o segurador para permitir a prática de qualquer ato necessário ou considerado indispensável pelo segurador, com o fim de ajustar, remediar ou minimizar falhas ou inconvenientes, cooperando espontaneamente e de boa vontade para a solução justa dos litígios.

4. Fica vedado ao segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que podem influir no resultado das negociações ou litígios, salvo no caso em que estiver expressamente autorizado pelo segurador.

TÍTULO X
DEFESA EM JUÍZO CIVIL

1. O segurador, a seu juízo, assumirá ou não a defesa civil do segurado:

1.1 - Caso o segurador assuma a defesa, deverá manifestar-se, mediante aviso por escrito, dentro de 5 (cinco) dias úteis contados a partir do recebimento da informação e documentação referente à ação, e nomear advogados(s), ficando o segurado obrigado a outorgar-lhe a competente ou correspondente autorização ou poder, antes dos vencimentos dos prazos para contestar a ação e cumprimento dos demais prazos processuais previstos na lei.

1.2 - Caso o segurador não assuma a defesa, conforme previsto no item 1, poderá intervir na ação, na qualidade de assistente, dando as instruções necessárias. Nesta hipótese, o segurado fica obrigado a assumir sua própria defesa, nomeando advogado de comum acordo com o segurador.

1.3 - O segurador reembolsará os custos judiciais e honorários do(s) advogados(s) de defesa do segurado, nomeado de comum acordo, e do reclamante. Neste último caso, somente quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pelo segurador na proporção do capital segurado fixado na apólice, da diferença entre esse valor e a quantia pela qual o segurado é civilmente responsável, nos termos do Título I, Objeto do Seguro e Risco Coberto.

1.3.1 - Na hipótese do segurado e do segurador nomearem advogados diferentes, cada um assumirá individualmente os gastos integrais por tais contratações.

1 - N.A. Número Total de averbações efetuadas no período de estudo.

2 - I.S.T. Importância Segurada Total - somatório das importâncias seguradas apuradas no período de estudo.

3 - P.E. Prêmio Emitido - montante de prêmios emitidos durante o período de estudo.

4 - P.M.C.C. Percentual Médio de Comissão de Corretagem - razão entre o valor total pago de comissão de corretagem (referente as averbações efetuadas no período de estudo) e o Prêmio Emitido (P.E.).

P.M.C.C. {Valor Total Pago de Comissão de Corretagem over {P.E.}

5 - T.M.P. Taxa Média Praticada - razão entre o montante dos prêmios emitidos (P.E.) e o somatório das Importâncias Seguradas (I.S.T.) apuradas no período de estudo.

T.M.P. = EP.E.
I.S.T.

6 - N.S.O. Número de Sinistros Ocorridos durante o período de estudo.

7 - M.S.O. Montante de Sinistros Ocorridos durante o período de estudo.

8 - S.C. Sinistralidade de Competência - razão entre o montante de sinistros ocorridos (M.S.O.) e o montante de prêmios emitidos (P.E.).

S.C = M.S.O.P.E

TÍTULO XI
ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

O segurador ficará isento de toda e qualquer responsabilidade ou obrigação derivada deste seguro, sem reembolso algum ao segurado, quando este ou seus representantes, proponentes ou empregados:

a) transgredirem os prazos, não fizerem as comunicações devidas ou não cumprirem com qualquer das obrigações exigidas pelas Condições do presente seguro.

b) aumentarem de má-fé os danos causados por sinistros, desviarem ou ocultarem, todo ou em parte, os bens ou mercadorias sobre as quais se refira a reclamação;

c) dificultarem qualquer exame ou diligência para salvamento ou recuperação de direitos contra terceiros ou para redução dos riscos ou prejuízos;

d) praticarem qualquer fraude ou falsidade que tenha influído na aceitação do risco ou das condições do seguro;

e) não observarem o disposto no Título VII.

TÍTULO XII
INSPEÇÕES

O segurador poderá proceder, a qualquer momento, às inspeções e verificações que considere necessárias ou convenientes, com relação ao seguro e ao prêmio, e o segurado assume a obrigação de proporcionar os esclarecimentos, os elementos e as provas que lhe forem solicitadas pelo segurador.

TÍTULO XIII
REEMBOLSO

1. Se o segurador não liquidar diretamente a reclamação, poderá autorizar o segurado a efetuar o pagamento correspondente, em cujo caso ficará obrigado ao reembolso no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da apresentação da prova do pagamento.

2. O reembolso poderá ser acrescido das despesas de socorro e salvamento, armazenagem, guarda, reembalagem e outros que tenham sido feitos para salvaguardar os bens ou mercadorias e as correspondentes medidas solicitadas pelo segurador.

TÍTULO XIV
RESCISÃO

O presente contrato pode ser rescindido a qualquer momento, por qualquer das partes, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias corridos, por escrito, com exceção dos riscos em curso.

TÍTULO XV
SUB-ROGAÇÃO

Ao pagar a correspondente indenização, em conseqüência de um sinistro coberto pela presente apólice, o segurador ficará automatica-mente sub-rogado, até o montante da indenização, em todos os direitos e ações que competirem ao segurado contra terceiros, obrigando-se o mesmo a facilitar os meios para o pleno exercício desta sub-rogação. O segurador não pode valer-se do instituito da sub-rogação em prejuízo do segurado.

TÍTULO XVI
PRESCRIÇÃO

Toda reclamação com fundamento na presente apólice prescreve nos prazos e na forma que a legislação de cada país signatário do Convênio estabeleça.

TÍTULO XVII
FORO COMPETENTE

O foro competente será aquele determinado nas Condições Particulares desta apólice.

ANEXO II

SEGURO RC - OTM Mercosul

Período de estudo (Anual): Exercício: Nº do Processo na SUSEP:

Cobertura: ( ) Básica ( ) Opcional: (Especificar) Modalidade de Transporte: (Uma planilha para cada modalidade)

ESTADO 1 - N.A. 2 - I.S.T 3 - P.E. 4 - P.M.C.C 5 - T.M.P 6 - N.S.O. 7 - M.S.O 8 - S.C.
origem destino                
                   
                   
TOTAL                  

Obs.: Os valores monetários devem ser expressos em moeda corrente - Reais (R$)

 

DEFESA DO CONSUMIDOR
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS - AFIXAÇÃO DE ETIQUETAS OU SIMILARES
NOS PRODUTOS COM OS PREÇOS À VISTA

RESUMO: O Despacho a seguir esclarece sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais afixarem etiquetas ou similares nos produtos com os preços à vista.

DESPACHO DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO
E DEFESA DO CONSUMIDOR S/Nº, de 20.05.98
(DOU de 25.05.98)

Proced. Administrativo nº 08012.001556/98-18, Interessado:

INSTITUTO NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Diante dos diversos elementos coligidos, e dos constantes noticiários veiculados sobre o assunto, e, principalmente, por considerar que em assim continuando, a conduta dos agentes econômicos fere dispositivos da Lei nº 8.078/90, regulamentada pelo Decreto nº 2.181/97, quanto aos direitos básicos do consumidor de ter informações claras e precisas, sobre a natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, e, neste caso, especificamente PREÇO, e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços e, considerando, ainda, que esta decisão de relevante interesse social, DETERMINO, no uso das atribuições conferidas a este Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, e neste específico caso, o disposto nos arts. 30 e seguintes da Lei nº 8.078/90, que, na OFERTA e PUBLICIDADE de produtos comercializados no território nacional, ficam os estabelecimentos comerciais obrigados a afixarem, o "PREÇO A VISTA" através de etiquetas ou similares, diretamente nos bens expostos a venda, fazendo constar os seus preços à vista em caracteres legíveis, independentemente de outra modalidade de pagamento. Existindo, no local, sistema de código de barras, instituído pelo Decreto nº 90.595/84, é obrigatório, também, a afixação dos preços à vista, dos produtos correspondentes aos referidos códigos, de tal forma a evitar o constrangimento, quando do acesso do consumidor ao caixa do estabelecimento para o devido pagamento do que adquire. Assim, todo e qualquer produto ofertado deve possuir o seu preço à vista, podendo constar de lista afixada na forma estabelecida acima, cujos valores deverão ser escritos em caracteres legíveis, desde que colocada em local que o consumidor possa consultá-la independentemente de solicitação. No caso de exposição de bens, em vitrinas ou similares, o preço de venda deverá ser afixado nos mesmos, ou através de relação de preços no próprio local junto aos bens expostos, identificando o produto, sendo ambas as formas em caracteres legíveis e de fácil leitura.

Os serviços médicos, paramédicos, odontológicos, clínicos em geral, e laboratoriais, bem como de profissionais ligados à área biomédica e odontológica, deverão ter seus preços relacionados identificando-os em caracteres legíveis, para que o usuário possa consultá-los. Os meios de hospedagem, classificados, ou não, pela EMBRATUR, ficam obrigados a afixar nas portarias ou recepções, em lugar visível e de fácil leitura, os preços de suas diárias, indicando o início e o término do período de 24 (vinte e quatro ) horas correspondentes a cada diária e de suas frações, quando for o caso. Estes estabelecimentos de hospedagem ficam obrigados, ainda, a manter nas respectivas unidades habitacionais a relação dos preços dos produtos comercializados e/ou serviços oferecidos, inclusive os de frigobar. Os agentes econômicos e prestadores de serviços, ainda que autônomos, alcançados por esta decisão têm o prazo de 05 (cinco) dias, contado da data da publicação deste Ato, para se adequarem ao aqui determinado. Ficam os órgãos públicos legitimados na proteção e defesa do consumidor incumbidos de acompanhar o cumprimento deste Despacho, adotando todos os meios previstos em Lei, inclusive penalizando, tudo em favor do seu fiel cumprimento. Recomendo às entidades representativas das categorias alcançadas por este Despacho que promovam os meios necessários para que todos tomem conhecimento do seu teor e procedam como determinado. Oficie-se a todos os órgãos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor.

Nelson Faria Lins D'Albuquerque Júnior

 

EMBRATUR
PROJETOS DE EMPRENDIMENTOS TURÍSTICOS COM RECURSOS DO FUNGETUR - APRECIAÇÃO

RESUMO: A Deliberação a seguir dispõe sobre a apreciação dos projetos de empreendimentos turísticos com recursos do Fungetur.

DELIBERAÇÃO NORMATIVA EMBRATUR Nº 390, de 28.05.98
(DOU de 02.06.98)

A DIRETORIA DA EMBRATUR - INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, objetivando atingir as competências que lhe foram conferidas pelo artigo 3º da Lei nº 8181, de 28 de março de 1991, em seus incisos IV, VI e VII,

RESOLVE:

Art. 1º - Os projetos de empreendimentos turísticos encaminhados a esta autarquia para fins de financiamento ou incentivo por parte do Estado, através de recursos do FUNGETUR, somente serão autorizados quando acompanhados de parecer técnico emitido por profissional egresso de cursos superiores de Bacharel em Turismo.

Art. 2º - As cartas-consulta e os projetos de empreendimentos turísticos situados na área de atuação da SUDAM e da SUDENE deverão ser acompanhados de parecer técnico emitido por profissional egresso de cursos superiores de Bacharel em Turismo.

Art. 3º - Os pedidos de apoio institucional ou financeiro oriundos de Estados e de municípios turísticos ou de potencial turístico, assim definidos por deliberação específica, terão prioridade de análise e atendimento, quando tiverem como interlocutor profissional engresso de cursos superiores de Bacharel em Turismo.

Art. 4º - Recomendar às empressas prestadoras de serviços turísticos, constantes no artigo 2º da Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, que disponham em seus quadros de profissionais egressos de cursos superiores de Bacharel em Turismo, habilitados a atuarem:

a) na criação, elaboração, análise e interpretação de planos e programas turísticos;

b) na realização de estudos tendentes a explicar os fenômenos turísticos, bem como as respectivas origens, mudanças e evoluções:

c) na análise dos efeitos dos pólos emissores e receptores sobre os indivíduos grupos ou categorias sociais;

d) na interpretação de dados sobre os costumes, práticas e hábitos de correntes turísticas;

e) na elaboração de projetos ou estudos de planejamento, organização, funcionamento e exploração de empreendimentos turísticos em empresas públicas ou privadas.

Art. 5º - Recomendar as Prefeituras Municipais que indiquem para ocupar cargos em comissão das áreas de turismo, profissionais egressos de cursos superiores de Bacharel em Turismo.

Art. 6º - Esta Deliberação Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Caio Luiz Cibella de Carvalho
Presidente

Bismarck Costa Lima Pinheiro Maia
Diretor de Economia e Fomento

Edson José Fernandes Ferreira
Diretor de Administração e Finanças

Roston Luiz Nascimento
Diretor de Marketing

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
ALTERAÇÕES

RESUMO: Estamos publicando a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto apresenta modificações em relação a última reedição.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.599-45, de 28.05.98
(DOU de 29.05.98)

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.18 - ...

...

VI - a partir da realização da II Conferência Nacional de Assistência Social em 1997, convocar ordinariamente a cada quatro anos a Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

..." (NR)

"Art.20 - ...

§1º - Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sobre o mesmo teto.

...

§6º - A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§7º - Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.

§8º - A renda familiar mensal a que se refere o §3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido." (NR)

"Art.29 - ...

Parágrafo úico - Os recursos de responsabilidade da União destinados ao financiamento dos benefícios de prestação continuada, previstos no art. 20, poderão ser repassados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social diretamente ao INSS, órgão responsável pela sua execução e manutenção." (NR)

"Art.37 - O benefício de prestação continuada será devido após o cumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive apresentação da documentação necessária, devendo o seu pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco dias após cumpridas as exigências de que trata este artigo.

Parágrafo Único - No caso de o primeiro pagamento ser feito após o prazo previsto no caput, aplicar-se-á na sua atualização o mesmo critério adotado pelo INSS na atualização do primeiro pagamento de benefício previdenciário em atraso." (NR)

"Art. 38 - A idade prevista no art. 20 desta Lei reduzir-se-á para 67 (sessenta e sete) anos a partir de 1º de janeiro de 1998." (NR)

Art. 2º - Os órgãos envolvidos nas ações mencionadas no §6º do art. 20 e no art. 37 da Lei nº 8.742, de 1993, deverão, até 31 de dezembro de 1995, adaptar-se e organizar-se para atender ao que consta daqueles dispositivos.

Art. 3º - O requerimento de benefício de prestação continuada, de que trata o art. 37 da Lei nº 8.742, de 1993, será protocolizado a partir de 1º de janeiro de 1996.

Art. 4º - A revisão do benefício de prestação continuada prevista no art. 21 da Lei nº 8.742, de 1993, terá início em 1º de setembro de 1997.

Art. 5º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.599-44, de 29 de abril de 1998.

Art. 6º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República

Fernando Henrique Cardoso
Waldeck Ornélas

 

SALÁRIO-EDUCAÇÃO
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.565-7/97 (Bol. INFORMARE nº 32/97).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.607-18, de 28.05.98
(DOU de 29.05.98)

Altera a legislação que rege o Salário-Educação, e dá outras providências.

 

LEIS DO FGTS E DO PLANO DE CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ALTERAÇÕES

RESUMO: Estamos publicando a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto apresenta modificações em relação à sua última reedição (MP nº 1.586-9/98, Bol. INFORMARE nº 24/98).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.663-10, de 28.05.98
(DOU de 29.05.98)

Dispõe sobre a recuperação de haveres do Tesouro Nacional e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a utilização de Títulos da Dívida Pública, de responsabilidade do Tesouro Nacional, na quitação de débitos com o INSS, altera dispositivos das Leis nºs 7.986, de 28 de dezembro de 1989, de 11 de maio de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS fica autorizado a receber, até 31 de dezembro de 1998, Títulos da Dívida Agrária a serem emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por solicitação de lançamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, especificamente para aquisição, para fins de reforma agrária:

I - de imóveis rurais pertencentes a pessoas jurídicas responsáveis por dívidas previdenciárias de qualquer natureza, inclusive oriundas de penalidades por descumprimento de obrigação fiscal acessória;

II - de imóveis rurais pertencentes a pessoas físicas integrantes de quadro societário ou a cooperados, no caso de cooperativas, com a finalidade única de quitação de dívidas das pessoas jurídicas referidas no inciso anterior;

III - de imóveis rurais pertencentes ao INSS.

§1º - Os Títulos da Dívida Agrária a que se refere este artigo serão recebidos pelo INSS com desconto, sobre o valor de face, estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência e Assistência Social.

§2º - Os valores pagos em títulos e em moeda corrente pela aquisição de imóveis rurais, na forma deste artigo, serão utilizados, até o limite da dívida, para amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, na seguinte ordem de preferência:

I - valores em moeda corrente;

II - Títulos da Dívida Agrária, até o limite restante da dívida.

§3º - Para os efeitos deste artigo, serão consideradas as dívidas previdenciárias cujos fatos geradores tenham ocorrido até março de 1997.

Art. 2º - Os Títulos da Dívida Agrária recebidos pelo INSS, na forma do art. 1º, serão resgatados antecipadamente pelo Tesouro Nacional, conforme estabelecido no §1º do artigo anterior.

Art. 3º - A União poderá promover leilões de certificados da dívida pública mobiliária federal a serem emitidos com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, em permuta por títulos de responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional ou por créditos decorrentes de securitização de obrigações da União.

§1º - A emissão dos certificados de que trata o caput processar-se-á sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios em sistema centralizado de liquidação e custódia.

§2º - Portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência e Assistência Social estabelecerá as condições para a efetivação de cada leilão previsto no caput, tais como:

I - a quantidade de certificados a serem leiloados;

II - definição dos títulos ou créditos a serem aceitos em permuta pelos certificados, bem como a quantidade mínima por unidade de certificado;

III - natureza, período e situação dos débitos previdenciários que poderão ser amortizados ou quitados com os certificados.

Art. 4º - O Tesouro Nacional efetuará o resgate dos certificados de sua emissão, contra apresentação pelo INSS, ao preço que mantenha a equivalência econômica do leilão previsto no caput do artigo anterior.

Art. 5º - Fica a União autorizada, a exclusivo critério do Ministério da Fazenda, a promover a compensação de créditos vencidos de natureza não tributária, observadas as seguintes condições:

I - o encontro de contas somente poderá ser realizado com quem for devedor da União e, simultaneamente, contra ela detiver, em 31 de julho de 1997, créditos líquidos, certos e exigíveis;

II - não poderão ser utilizados no presente mecanismo os créditos contra a União originários de títulos representativos da dívida pública federal.

Art. 6º - Fica a União autorizada, a exclusivo critério do Ministério da Fazenda, a promover a compensação de créditos vincendos não tributários, mantida, no mínimo, a equivalência econômica dos créditos recíprocos, com abatimentos sempre das parcelas finais para as mais recentes.

Parágrafo único - Para efeito da compensação a que se refere este artigo, entre a União e as Unidades da Federação, o abatimento dos créditos da União decorrentes de contratos celebrados no âmbito da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e da Medida Provisória nº 1.654-24, de 14 de maio de 1998, poderá ser efetuado sobre o estoque da dívida contratada.

Art. 7º - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de maio de 1996, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, nos doze meses imediatamente anteriores.

Art. 8º - Para os benefícios mantidos pela Previdência Social com data de início posterior a 31 de maio de 1995, o reajuste, nos termos do artigo anterior, será calculado com base na variação acumulada do IGP-DI entre o mês de início, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do reajuste.

Art. 9º - A título de aumento real, na data de vigência das disposições constantes no art. 21, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação vigente em 30 de abril de 1996, os benefícios mantidos pela Previdência Social serão majorados de forma a totalizar quinze por cento, sobre os valores vigentes em 30 de abril de 1996, incluído nesse percentual o reajuste de que trata o art. 7º.

Art. 10 - A partir da referência maio de 1996, o Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, substitui o INPC para os fins previstos no §6º do art. 20 e no §2º do art. 21, ambos da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.

Art. 11 - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1997, inclusive, em junho de cada ano.

Art. 12 - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de 1997, em sete vígula setenta e seis por cento.

Art. 13 - Para os benefícios concedidos pela Previdência Social em data posterior a 31 de maio de 1996, o reajuste, nos termos do artigo anterior, dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Medida Provisória.

Art. 14 - Para os benefícios que tenham sofrido majoração em 1º de maio de 1997, devido à elevação do salário mínimo para R$ 120,00 (cento e vinte reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no art. 12, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

Art. 15 - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de 1998, em quatro vírgula oitenta e um por cento.

Art. 16 - Para os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 1º de julho de 1997, o reajuste, nos termos do artigo anterior, dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no anexo II desta Medida Provisória.

Art. 17 - Para os benefícios que tenham sofrido majoração em 1º de maio de 1998, devido à elevação do salário mínimo para R$ 130,00 (cento e trinta reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no art. 15, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

Art. 18 - A pessoa jurídica, cujos créditos com pessoa jurídica de direito público ou com empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, decorrentes de construção por empreitada, de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade, poderá computar a parcela do lucro, correspondente a esses créditos, que houver sido diferida na forma do disposto no art. 3º da Lei nº 8.003, de 14 de março de 1990, da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, relativa ao período-base do resgate dos títulos ou de sua alienação sob qualquer forma.

Art. 19 - Fica o Poder Executivo autorizado a pagar ao Banco do Brasil S.A., com atualização monetária pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas e juros de doze por cento ao ano, com sub-rogação nos respectivos créditos, a dívida do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS decorrente de saldo devedor na conta de benefícios do extinto Instituto de Administração Financeira da Previdência Social - IAPAS, no período de 1º de janeiro de 1984 a 31 de março de 1986, até o valor de R$ 1.363.000.000,00 (um bilhão, trezentos e sessenta e três milhões de reais) - posição em 31 de dezembro de 1995, objeto de acordo entre aquela instituição financeira e o INSS.

§1º - A dívida referida no caput deste artigo será paga pela União com títulos de Tesouro Nacional, emitidos para esse fim, registrados na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, após homologação judicial do acordo e encerramento do feito.

§2º - O INSS pagará a obrigação para com a União, decorrente do pagamento com sub-rogação de que trata o caput, com créditos por ele titulados, relativos a parcelamentos de débitos contratados por pessoas jurídicas, a serem definidos em conjunto pelos Ministérios da Fazenda e da Previdência e Assistência Social.

Art. 20 - A participação nos lucros ou resultados da empresa de que trata o art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal, na forma de lei específica, não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, desde que o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a esse título não se realize em periodicidade inferior a um semestre.

Parágrafo único - A periodicidade semestral mínima referida no caput poderá ser alterada pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 1998, em função de eventuais impactos nas receitas previdenciárias.

Art. 21 - O art. 3º da Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude esta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

§1º - A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude o caput far-se-á perante os órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social.

§2º - Caberá à Defensoria Pública, por solicitação do interessado, quando necessitado, promover a justificação judicial, ficando o solicitante isento de quaisquer custas judiciais ou outras despesas.

§3º - O prazo para julgamento da justificação é de quinze dias."(NR)

Art. 22 - Os arts. 5º e 15 da Lei nº 8.036 de 11 de maio de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º - ...

...

XII - fixar critérios e condições para compensação entre créditos do empregador, decorrentes de depósitos relativos a trabalhadores não optantes, com contratos extintos, e débitos resultantes de competências em atraso, inclusive aqueles que forem objeto de composição de dívida com o FGTS." (NR)

"Art. 15 - ..

...

§4º - Considera-se remuneração as retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho de que trata o art 16.

§5º - O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.

§6º - Não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no §9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991." (NR)

Art. 23 - Os arts. 6º, 17, 19, 21, 22 e 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º - ...

§1º - ...

...

d) 3 (três) representantes membros dos conselhos setoriais, sendo um de cada área da seguridade social, conforme disposto no Regimento do Conselho Nacional da Seguridade Social.

... ."(NR)

"Art. 17 - Para pagamento dos encargos previdenciários da União, poderão contribuir os recursos da Seguridade Social referidos na alínea "d" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a destinação de recursos para as ações de Saúde e Assistência Social."(NR)

"Art. 19 - O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições mencionadas nas alíneas "d" e "e" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social."(NR)

"Art. 21 - A alíquota de contribuição dos segurados empresários, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados é de vinte por cento, incidente sobre o respectivo salário de contribuição mensal, observado o disposto no inciso III do art. 28.

Parágrafo único - Os valores do salário de contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social."(NR)

"Art. 22 - ...

...

§11 - O disposto nos § §6º a 9º, aplica-se à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional e que se organize na forma da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998."(NR)

"Art.28 - ...

...

§9º - ...

...

e)...

...

6 - recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;

7 - recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário;

8 - recebidas a título de licença-prêmio indenizada;

9 - recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;

...

t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;

..." (NR)

Art. 24 - Os arts. 6º, 94 e 126 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º - Haverá, no âmbito da Previdência Social, uma Ouvidora-Geral, cujas atribuições serão definidas em regulamento."(NR)

"Art. 94 - Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.

..."(NR)

"Art. 126 - ...

...

§3º - A propositura, pelo benefíciário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto."(NR)

Art. 25 - O art. 40 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40 - ...

§1º - A transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade.

§2º - É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do §1º do art. 139 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."(NR)

Art. 26 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.586-9, de 21 de maio de 1998.

Art. 27 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28 - Revogam-se a alínea "c" do §8º do art. 28 e o art. 79 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o art. 29 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e a Medida Provisória nº 1.586-9, de 21 de maio de 1998.

Brasília, 28 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Edward Amadeo
Waldeck Ornélas
Raul Belens Jungmann Pinto

 

BENEFÍCIOS MANTIDOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL
REAJUSTE A PARTIR DE JUNHO/98

RESUMO: Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de 1998, em quatro vírgula oitenta e um por cento. Para os benefícios concedidos pela Previdência Social em data posterior a 30 de junho de 1997, o reajuste dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo à presente Portaria

PORTARIA Nº 4.478, de 04.06.98
(DOU de 05.06.98)

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e institui seu Plano de Custeio;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social;

CONSIDERANDO a Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que dispõe sobre Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;

CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 1.656-1, de 28 de maio de 1998, que dispõe sobre o reajuste do salário mínimo;

CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 1.663-10 de 28 de maio de 1998, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios da Previdência Social;

CONSIDERANDO o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de 1998, em quatro vírgula oitenta e um por cento.

Art. 2º - Para os benefícios concedidos pela Previdência Social em data posterior a 30 de junho de 1997, o reajuste, nos termos do artigo anterior, dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo a esta Portaria.

Art. 3º - Para os benefícios que tenham sido majorados em 1º de maio de 1998, devido à elevação do salário mínimo para R$ 130,00 (cento e trinta reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no art. 1º, de acordo com normas a serem baixadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Art. 4º - A partir de 1º de junho de 1998, o salário de benefício não poderá ser inferior a R$ 130,00 (cento e trinta reais), nem superior a R$ 1.081,50 (um mil, oitenta e um reais e cinquenta centavos).

Art. 5º - A partir de 1º de junho de 1998, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social, com data de início no período de 1º de junho de 1.997 a 31 de maio de 1998, a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício e o valor de R$ 1.081,50 (um mil, oitenta e um reais e cinqüenta centavos), exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva.

Art. 6º - O valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento por determinação do INSS para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, a partir de 1º de junho de 1998, será de R$ 25,75 (vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos).

Art. 7º - O valor da pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida será reajustado de acordo com o estabelecido no art. 1º desta Portaria, não podendo resultar inferior a R$ 130,00 (cento e trinta reais).

Parágrafo Único - Para definição da renda mensal inicial dos benefícios com data de início a partir de 1º de junho de 1998, deverá ser multiplicado o número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física pelo valor de R$ 118,81 (cento e dezoito reais e oitenta e um centavos).

Art. 8º - A partir de 1º de junho de 1998, os pagamentos dos benefícios da Previdência Social deverão ser efetuados observado o seguinte critério:

I - valores até R$ 6.355,37 (seis mil, trezentos e cinqüenta e cinco reais e trinta e sete centavos), mediante a autorização dos postos do INSS;

II - valores de R$ 6.355,38 (seis mil, trezentos e cinqüenta e cinco reais e trinta e oito centavos) a R$ 31.808,68 (trinta e um mil, oitocentos e oito reais e sessenta e oito centavos), mediante autorização das Direções Estaduais;

III - valores a partir de R$ 31.808,69 (trinta e um mil, oitocentos e oito reais e sessenta e nove centavos), mediante a autorização da Presidência do INSS.

Art. 9º - 0 responsável por infração a qualquer dispositivo do Regulamento, dos Benefícios da Previdência Social, para a qual não haja penalidade expressamente cominada está sujeito, à partir de 1º junho de 1998, conforme a gravidade da infração, a multa variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos).

Art. 10 - Os benefícios pagos pela Previdência Social até R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), serão acrescidos de percentual proporcional ao valor da CPMF devida, até o limite de sua compensação.

Art. 11 - O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 12 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Waldeck Ornélas

ANEXO
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO

Data de Início do Benefício Reajuste (%)
até junho de 1997 4,81
em julho de 1997 4,40
em agosto de 1997 3,99
em setembro de 1997 3,59
em outubro de 1997 3,18
em novembro de 1997 2,78
em dezembro de 1997 2,38
em janeiro de 1998 1,98
em fevereiro de 1998 1,58
em março de 1998 1,18
em abril de 1998 0,79
em maio de 1998 0,39

 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
APROVAÇÃO DE NOVAS TABELAS A PARTIR DE JUNHO/98

RESUMO: A Portaria a seguir aprova as novas tabelas de contribuição aos segurados empregados, inclusive doméstico, trabalhador avulso, trabalhador autônomo e equiparado, com vigência a partir de junho/98.

PORTARIA MPAS Nº 4.479, de 04.06.98
(DOU de 05.06.98)

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e institui seu Plano de Custeio;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social;

CONSIDERANDO a Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que dispõe sobre a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;

CONSIDERANDO a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;

CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 1.656-1, de 28 de maio de 1998, que dispõe sobre o reajuste do salário mínimo;

CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 1.663-10, de 28 de maio de 1998, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios da Previdência Social, resolve:

Art. 1º - A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, trabalhador autônomo, e equiparado, empresário e facultativo, relativamente a fatos geradores que ocorrerem a partir da competência junho/98, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário de contribuição mensal ou salário-base, de acordo com as tabelas constantes dos Anexos I e II, respectivamente.

Parágrafo único - O segurado especial poderá, facultativamente, contribuir de acordo com a escala de salários-base, independentemente da contribuição de que trata o §5º do art. 2º desta Portaria.

Art. 2º - A partir de 1º de junho de 1998, o limite máximo do salário de contribuição será de R$ 1.081,50 (um mil, oitenta e um reais e cinqüenta centavos).

§1º - As contribuições da empresa, inclusive a rural, não estão sujeitas ao limite de incidência previsto no caput.

§2º - A contribuição do empregador doméstico é de doze por cento do salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço, observado o limite máximo estabelecido no caput.

§3º - A contribuição empresarial devida pelas associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional é de cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade ou propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, não sendo admitida qualquer dedução.

§4º - As demais associações desportivas continuam a contribuir na forma estabelecida para as empresas, de acordo com os artigos 25, 26 e 28 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS.

§5º - O produtor rural pessoa física, enquanto empregador, e o segurado especial contribuem com dois por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, acrescidos de zero vírgula um por cento da referida receita para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.

§6º - A remuneração paga ou creditada a transportador autônomo pelo frete, carreto ou transporte de passageiros realizado por sua conta própria corresponde ao valor resultante da aplicação da alíquota de onze vírgula setenta e um por cento sobre o valor bruto dessas atividades.

Art. 3º - O valor da cota do salário família, a partir de 1º de junho de 1998, será de R$ 8,65 (oito reais e sessenta e cinco centavos) para o segurado com remuneração mensal de valor até R$ 324,45 (trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos) e de R$ 1,07 (um real e sete centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 324,45 (trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos).

§1º - O valor da cota do salário-família será definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

§2º - Todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988, para efeito de definição do valor da cota de salário-família devido.

§3º - No mês da admissão e da dispensa do empregado, a cota do salário-família será paga proporcionalmente ao número de dias trabalhados, considerando-se, nesses casos, o valor da cota pela remuneração que seria devida no mês.

Art. 4º - O responsável por infração a qualquer dispositivo do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social-ROCSS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, está sujeito, a partir de 1º de junho de 1998, conforme a gravidade da infração, a multa variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos).

Art. 5º - O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Waldeck Ornélas

ANEXO I
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, A PARTIR DO MÊS DE JUNHO DE 1998

Salário de Contribuição R$ Alíquota para fins de recolhimento ao INSS % Alíquota (%) para determinação da base de cálculo do IRRF
até 324,45 7,82 8,00
de 324,46 até 390,00 8,82 9,00
de 390,01 até 540,75 9,00 9,00
de 540,76 até 1.081,50 11,00 11,00

Obs.: A alíquota é reduzida apenas para remunerações até R$ 390,00 em função do disposto no inciso II do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.

ANEXO II
ESCALA DE SALÁRIOS-BASE PARA OS SEGURADOS TRABALHADOR AUTÔNOMO E EQUIPARADO, EMPRESÁRIO E FACULTATIVO, A PARTIR DO MÊS DE JUNHO DE 1998

Classe Interstícios Salário-Base Alíquota Contribuição
1 12 130,00 20% 26,00
2 12 216,30 20%, 43,26
3 24 324,45 20% 64,89
4 24 432,59 20% 86,52
5 36 540,75 20%, 108,15
6 48 648,90 20% 129,78
7 48 757,04 20% 151,41
8 60 865,21 20% 173,04
9 60 973,35 20% 194,67
10 - 1.081,50 20% 216,30

 

ASSUNTOS TRABALHISTAS

SALÁRIO MÍNIMO/BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
REAJUSTE

RESUMO: Estamos publicando a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto apresenta modificações em relação à sua última reedição (MP nº 1.463-25/98, Bol. INFORMARE nº 20/98).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.463-26, de 28.05.98
(DOU de 29.05.98)

Dispõe sobre o salário mínimo para o período de 1º de maio de 1996 a 30 de abril de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O salário mínimo será de R$ 112,00 (cento e doze reais), a partir de 1º de maio de 1996, até 30 de abril de 1997.

Parágrafo único - Em virtude do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 3,73 (três reais e setenta e três centavos) e o seu valor horário a R$ 0,51 (cinqüenta e um centavos).

Art. 2º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.463-25, de 28 de abril de 1998.

Art. 3º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Edward Amadeo
Waldeck Ornélas
Paulo Paiva

 

REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO E DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ALTERAÇÕES

RESUMO: Estamos publicando a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto apresenta modificações em relação à sua última reedição (MP nº 1.609-13/98, Bol. INFORMARE nº 20/98).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.609-14, de 28.05.98
(DOU de 29.05.97)

Dispõe sobre o salário mínimo para o período de 1º de maio de 1997 a 30 de abril de 1998.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O salário mínimo será de R$ 120,00 (cento e vinte reais), a partir de 1º de maio de 1997, até 30 de abril de 1998.

Parágrafo único - Em virtude do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 4,00 (quatro reais) e o seu valor horário a R$ 0,54 (cinqüenta e quatro centavos).

Art. 2º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.609-13, de 29 de abril de 1998.

Art. 3º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de maio de 1998; 177º da Independência e 1100º da República

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Edward Amadeo
Waldeck Ornélas
Paulo Paiva

 

SALÁRIO MÍNIMO
REAJUSTE A PARTIR DE MAIO/98

RESUMO: Deixamos de publicar a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.656/98 (Bol. INFORMARE nº 20/98).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.656-1, de 28.05.98
(DOU de 29.05.98)

Dispõe sobre o reajuste do salário mínimo.

 

ESTRANGEIROS
CONCESSÃO DE VISTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JUNTO A ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

RESUMO: A Resolução Normativa a seguir dispõe sobre a concessão de visto a estrangeiros que venham ao País para prestar serviços junto a entidades de assistência social.

RESOLUÇÃO NORMATIVA CNI Nº 8, de 10.11.97
(DOU de 03.06.98)

Concessão de visto a estrangeiros que venham ao País para prestar serviços junto a entidades de assistência social.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993.

RESOLVE:

Art. 1º - Ao estrangeiro que venha ao Brasil prestar serviços junto a entidade de assistência social, sem vínculo empregatício com pessoa jurídica sediada no País, na forma da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, poderá ser concedido visto temporário V, por prazo de até 02 anos.

Parágrafo único - O pedido será formalizado pela entidade junto ao Ministério do Trabalho, com a apresentação dos seguintes documentos:

I - Requerimento de autorização de trabalho, conforme formulário constante do anexo I;

II - Dados da entidade e do candidato, conforme modelo constante do anexo II;

III - Termo de responsabilidade, conforme modelo constante do anexo III;

IV - Atos constitutivos da entidade requerente, tais como, estatuto social, ato de nomeação ou designação da sua atual diretoria e comprovante de inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social ou Conselho de Assistência Social do Distrito Federal.

V - Atestado de que a entidade está em pleno e regular funcionamento.

Art. 2º - Ao estrangeiro que venha ao Brasil na condição de diretor ou administrador poderá ser concedido o visto permanente.

§1º - Além dos documentos mencionados no art.1º, incisos I, II, IV e V, deverá ser apresentado ato de indicação do estrangeiro para a função pretendida, com poderes de representação, devidamente registrado no órgão competente.

§2º - O prazo de validade inicial do visto, até o limite de cinco anos, contado a partir da data de chegada do estrangeiro no País, será fixado quando da autorização do Ministério do Trabalho para o exercício da atividade, devendo constar no passaporte do estrangeiro, bem como no respectivo documento de identidade.

§3º - A Polícia Federal substituirá o documento de identidade quando do seu vencimento, por prazo indeterminado, mediante a comprovação de que o estrangeiro continua na função de diretor ou administrador da entidade chamante.

Art. 3º - Ao estrangeiro que venha ao Brasil, por motivo de filantropia, a convite de entidade de assistência social, poderá ser concedido o visto temporário I, a critério do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 4º - O Ministério da Justiça poderá conceder as prorrogações do visto temporário, comprovada a continuidade da vinculação do estrangeiro com a entidade.

Art. 5º - Na emissão do visto deverá ser exigida, a apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais ou documento equivalente, expedido por autoridade competente do país de residência, e quando for o caso, a critério da autoridade consular de terceiros países.

Art. 6º - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

João Carlos Alexim

(FRENTE)

(ANVERSO)

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO

1. REQUERENTE - Preencher com o nome da Razão Social da pessoa jurídica sediada no Brasil interessada em mão-de-obra estrangeira.

2.ATIVIDADE ECONÔMICA - Preencher com o código da atividade principal da requerente, conforme classificação de atividades do IBGE encontrada na Instrução Normativa nº 10, publicada no DOU de 23.01.85, e Resolução nº 54, de 19 de dezembro de 1994, publicada no DOU de 26.12.94.

3.ENDEREÇO - Preencher com o endereço da empresa.

4.CIDADE - Preencher com o nome da cidade onde se localiza a empresa.

5.UNIDADE DA FEDERAÇÃO - Preencher com a sigla da Unidade da Federação onde se localiza a empresa.

6.CEP - Preencher com o código de Endereçamento Postal de onde se localiza a empresa.

7.TELEFONE - Preencher com o(s) números(s) de telefone da empresa.

8.CGC - Preencher com o número de identificação da requerente no Cadastro Geral de Contribuinte, quando pessoa jurídica ou o CPF, quando pessoa física.

9.LEI/DECRETO/RESOLUÇÃO - Preencher com o número e a data do documento legal que fundamenta a Solicitação de Autorização de Trabalho.

10.NOME - Preencher com o nome completo do estrangeiro, por extenso e de acordo com seus documentos de identificação. No caso de contrato de equipe, preencher com o nome de representante do grupo.

11.FILIAÇÃO - Preencher, por extenso, com os nomes do pai e da mãe do estrangeiro.

12.SEXO - Preencher com "M" para o sexo masculino ou "F" para o sexo feminino.

13.ESTADO CIVIL - Preencher com: casado, solteiro, desquitado, divorciado, etc.

14.DATA DE NASCIMENTO - Preencher com: dia, mês e ano de nascimento do estrangeiro.

15.ESCOLARIDADE - Preencher com o grau de escolaridade do estrangeiro.

16.PROFISSÃO - Preencher com a profissão do estrangeiro.

17.NACIONALIDADE - Preencher com a nacionalidade do estrangeiro.

18.DOCUMENTO DE VIAGEM - Preencher com: tipo de documento, número, validade e governo emissor.

19.FUNÇÃO NO BRASIL - Preencher com a atividade que o estrangeiro desenvolverá no Brasil, que poderá, ou não, ser aquela declarada no Campo 16.

20.CBO - Preencher com o código da função a ser desempenhada pelo estrangeiro, segundo a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO (quatro dígitos).

21.LOCAL DE EXERCÍCIO - Preencher com o nome da cidade da Unidade da Federação onde o estrangeiro desempenhará efetivamente sua função no Brasil.

22.22. DEPENDENTES LEGAIS - Preencher com: nome, grau de parentesco, data de nascimento e nacionalidade; tipo, número, validade e governo emissor dos respectivos documentos de viagem.

23.TIPO DE VISTO - Assinalar com "x" o tipo de visto solicitado.

24.PRAZO - Informar o prazo constante de contrato, indicação ou nomeação, observados os limites de lei.

25.REPARTIÇÃO CONSULAR BRASILEIRA NO EXTERIOR - Preencher com os nomes da cidade e do país onde o estrangeiro receberá o visto solicitado. Em caso de contrato de equipe, quando houver mais de uma repartição consular, anotar "Vide relação anexa", onde serão indicados os consulados respectivos.

26.OUTRAS INFORMAÇÕES - Preencher com outras informações complementares.

27.LOCAL E DATA - Preencher com o local (cidade e UF) e a data da Solicitação de Autorização de Trabalho.

28.ASSINATURA (S) E CARGO (S) - Preencher com a (s) assinatura(s) do (s) representante (s) legal (is) da pessoa jurídica nacional, apondo-se o nome e a função.

(verso)

Solicitação de autorização de trabalho para estrangeiro que prestam serviços junto a entidade de assistência social

ANEXO II
DADOS DA ENTIDADE E DO CANDIDATO

Entidade

Candidato

Atesto, sob as penas do art. 299 do Código Penal Brasileiro, serem verdadeiras as informações transcritas neste documento, comprometendo-me, inclusive, a comprová-las através da apresentação de documentos próprios à fiscalização.

LOCAL E DATA

Assinatura do(s) representante(s) legal(is) da pessoa jurídica responsável pela chamada do estrangeiro, discriminando-se o nome completo, qualificação, CIC/CPF, apondo-se o carimbo da entidade.

ANEXO III
DECLARAÇÃO

DECLARO QUE SERÃO ASSEGURADAS AO SR (SRA) ______________________________________________________

AS GARANTIAS RELATIVAS A REPOUSO SEMANAL, FÉRIAS, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO E SEGURO CONTRA ACIDENTES PESSOAIS, BEM COMO O SEU REPATRIAMENTO AO PAÍS DE ORIGEM, APÓS O TÉRMINO DOS SERVIÇOS.

LOCAL E DATA

Assinatura do(s) representante(s) legal(is) da pessoa jurídica responsável pela chamada do estrangeiro, discriminando-se o nome completo, qualificação, CIC/CPF, apondo-se carimbo da entidade.

pessoa jurídica responsável pela chamada do estrangeiro, discriminando-se o nome completo, qualificação, CIC/CPF, apondo-se carimbo da entidade.

 

ICMS

SAÍDAS DE GADO PARA "RECURSO DE PASTO"
BAHIA E MINAS GERAIS

RESUMO: Foi revigorado o Protocolo ICMS nº 01/95, que trata da suspensão do imposto nas saídas de gado para "recurso de pasto", promovidas entre os Estados da Bahia e Minas Gerais.

PROTOCOLO ICMS 15, de 06.05.98
(DOU de 02.06.98)

Revigora as disposições do Protocolo ICMS 01/95, de 27.03.95, que dispõe sobre a suspensão do ICMS nas saídas de gado para "recurso de pasto", promovidas entre os Estados da Bahia e Minas Gerais.

OS ESTADOS DA BAHIA E MINAS GERAIS, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando a necessidade de adotar medidas a fim de minimizar os efeitos da estiagem que atinge algumas áreas da região nordestina, e tendo em vista o que lhes faculta o art. 38, inciso I do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Ficam revigoradas as disposições contidas no Protocolo ICMS-01/95, de 27 de março de 1995.

Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos de 1º de janeiro de 1998 até 30 de abril de 1999.

Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Minas Gerais - João Heraldo Lima

 

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
ALTERAÇÃO DE DADOS DA CONTA CORRENTE

RESUMO: O Despacho a seguir comunica alteração nos dados da conta corrente da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, para fins de recebimento de depósitos provenientes da arrecadação de tributos estaduais.

DESPACHO Nº 11, de 28.05.98
(DOU de 02.06.98)

Dispõe sobre alteração de dados da conta corrente da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, destinadas ao recebimento de depósitos provenientes da arrecadação de tributos estaduais.

Em vista da alteração da relação anexa ao Convênio celebrado em 22 de agosto de 1989, entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação e os Bancos Comerciais Estaduais, tendo por objetivo a prestação de serviços, por estes últimos, de arrecadação de tributos estaduais, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNR, faço saber que passam a ser os seguintes os dados relativos à conta corrente da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, destinada ao recebimento de depósitos provenientes da arrecadação dos referidos tributos:

Manoel dos Anjos Marques Teixeira
Secretário Executivo

 

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

IMPORTAÇÃO
MULTA DIÁRIA

RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.569-6/97 (Bol. INFORMARE nº 40/97).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.569-15, de 28.05.98
(DOU de 29.05.98)

Estabelece multa em operações de importação e dá outras providências.

 

IMPORTAÇÃO
ANIMAIS GENETICAMENTE MODIFICADOS PARA USO EM TRABALHOS DE CONTENÇÃO

RESUMO: A importação de animais geneticamente modificados para uso em trabalhos de contenção obedecerá às normas constantes do Anexo da presente Instrução Normativa.

INSTRUÇÃO NORMATIVA CTNBio Nº 13, de 29.05.98
(DOU de 02.06.98)

A COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA - CTNBio, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, resolve:

Art. 1º - A importação de animais geneticamente modificados para uso em trabalhos de contenção obedecerá às normas constantes do Anexo da presente Instrução Normativa.

Art. 2º - O cumprimento desta Instrução Normativa não exime o requerente do respeito à legislação específica em vigor para a introdução de animais no país, afeta aos Ministérios da Agricultura, da Saúde ou do Meio Ambiente (art. 7º, Lei 8.974/95).

Art. 3º - A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Luiz Antonio Barreto de Castro

ANEXO
NORMAS PARA IMPORTAÇÃO DE ANIMAIS GENETICAMENTE MODIFICADOS (AnGMs) PARA USO EM TRABALHO EM REGIME DE CONTENÇÃO

ESCOPO

Estas normas aplicam-se à importação de animais geneticamente modificados (AnGMs). Microrganismos geneticamente modificados (incluindo bactérias, fungos, vírus, clamídias, riquétsias e micoplasmas), linhagens celulares, parasitas e organismos afins, são tratados em regulamentação específica.

A obediência a estas normas não exime o importador do cumprimento dos trâmites previstos pela legislação em vigor.

HABILITAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO

A importação será sempre feita por uma entidade que possua CQB - Certificado de Qualidade em Biossegurança (Lei nº 8.974/95, Instrução Normativa nº 1, publicada no DOU nº 174, de 6 de setembro de 1996, Seção 1, páginas 17694-17696), extensivo ao seu biotério.

A importação será efetivada somente para uso em trabalho de contenção pela instituição que realizou a importação. A transferência de AnGM da instituição importadora para outra instituição deverá ser realizada obedecendo as normas de transporte de OGM (Lei nº 8.974/95, Instrução Normativa nº 4, publicada no DOU nº 247, de 20 de dezembro de 1996, Seção 1, páginas 27820-27821).

A habilitação para importação dependerá da classificação do AnGM.

O processo de importação do AnGM deverá ser avaliado pela CIBio da instituição responsável pela importação, segundo normas para trabalho em contenção com animais geneticamente modificados (Lei nº 8.974/95, Instrução Normativa nº 12, publicada no DOU nº 100-E, de 28 de maio de 1998, Seção 1, páginas 10 - 12).

É de responsabilidade da CIBio a classificação do animal geneticamente modificado como sendo do Grupo I ou do Grupo II. Se a CIBio classificar o animal como do Grupo I (AnGM de nível de biossegurança 1), a habilitação será emitida diretamente pela CIBio.

No caso de animais geneticamente modificados do Grupo II (AnGMs de níveis de biossegurança 2, 3 ou 4), a habilitação para importação será dada pela CTNBio, após solicitação por escrito da instituição interessada, em formulário constante do Apêndice.

Os cuidados para transporte e os procedimentos de emergência, no caso de escape ou acidente durante a importação, serão previamente comunicados à CIBio pelo responsável pela solicitação de importação.

As embalagens usadas para o transporte deverão obedecer às normas para transporte de organismos geneticamente modificados (Lei nº 8.974/95, Instrução Normativa nº 4, publicada no DOU nº 247, de 20 de dezembro de 1996, Seção 1, páginas 27820-27821) ou à legislação específica, quando pertinente.

APÊNDICE
REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO DE ANIMAIS GENETICAMENTE MODIFICADOS (AnGMs) PARA TRABALHO EM REGIME DE CONTENÇÃO

Ilmo. Sr. Presidente da CTNBio / CIBio

1.Nome do Representante Legal da Instituição / Unidade Operativa / Presidente da CIBio. 2.Instituição e Endereço.

Fax / Fone / E-mail.

3.Número do CQB. 4.Nome do Pesquisador Principal.

Vem requerer habilitação para importação de animais geneticamente modificados (AnGMs) para trabalho em regime de contenção, em cumprimento à Instrução Normativa nº 13. Procure responder de maneira objetiva as seguintes perguntas:

5.Informe a espécie do animal a ser geneticamente alterado. 6. Informe o procedimento de alteração genética a ser utilizado. 7.Informe se pretende estabelecer uma colônia com o AnGM. 8.Informe as características do material genético a ser inserido. 9.Descreva as atividades biológicas que serão adquiridas/perdidas pelo AnGM. 10.Informe a possibilidade de alteração nas características de patogenicidade do AnGM.

11.Informe a possibilidade do AnGM ganhar alguma vantagem seletiva sobre os correspondentes não modificados geneticamente, quando de um possível escape para o meio ambiente.

12.Informe a possibilidade de risco de transmissão de doenças para outros animais, incluindo seres humanos, ou vegetais.

13.Informe se o AnGM passará a expressar alguma proteína com potencial sabidamente tóxico. Se positivo, informe se existe ou não forma de tratamento.

14.Procure subsidiar o parecer da CTNBio esclarecendo aspectos que não foram abordados por este requerimento e que você julgue relevantes para o esclarecimento sobre o nível de biossegurança do AnGM.

15.Inclua literatura científica que possa dar subsídios para o parecer da CTNBio. 16.Data.

17.Assinatura do Pesquisador Principal e do Presidente da CIBio.

 

IMPOSTO DE RENDA

DOAÇÕES E PATROCÍNIOS - ATIVIDADES CULTURAIS
ALTERAÇÃO DO PRONAC

RESUMO: Deixamos de publicar a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta modificações em relação à sua última reedição (MP nº 1.611-8/98 - Bol. INFORMARE nº 20/98).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.611-9, de 28.05.98
(DOU de 29.05.98)

Altera dispositivos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e dá outras providências.

 

INCENTIVOS FISCAIS PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL
DIRETRIZES

RESUMO: Deixamos de publicar a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta modificações em relação à sua última reedição (MP nº 1.618/98 - Bol INFORMARE nº 20/98).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.614-19, de 28.05.98
(DOU de 29.05.98)

Define diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências.

 

PESSOAS FÍSICAS
GANHOS DE CAPITAL NAS ALIENAÇÕES DE BENS E DIREITOS POR PESSOA FÍSICA - APURAÇÃO - RETIFICAÇÃO

RESUMO: A Instrução Normativa nº 48/98 constou no Bol. INFORMARE nº 24/98. Estamos procedendo retificação em seu texto conforme o DOU de 29.05.98.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 48, de 26.05.98
(DOU de 29.05.98)

No art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 048, de 26.05.98, publicada no DOU de 28.05.98, Seção 1, Págs. 1 a 4, onde se lê: "Lei nº 9.393." Leia-se: "Lei nº 8.383."

 

PESSOAS FÍSICAS
GANHOS DE CAPITAL E CARNÊ-LEÃO - APROVAÇÃO DOS PROGRAMAS APLICATIVOS

RESUMO: A IN a seguir aprova os programas aplicativos ao IR sobre ganhos de capital e do carnê-leão.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 50, de 01.02.98
(DOU de 03.06.98)

Aprova os programas aplicativos do imposto de renda sobre ganhos de capital e do carnê-leão.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista as Instruções Normativas SRF nº 31, de 22 de maio de 1996 e n0 , de 30 de dezembro de 1997, resolve:

Art. 1º - Aprovar, para o ano-calendário de 1998, os programas aplicativos do imposto de renda, pessoa física, "Ganhos de Capital" e "Carnê-Leão", para uso em microcomputador.

§1º - O programa "Ganhos de Capital" poderá ser utilizado pela pessoa física para calcular o ganho capital e respectivo imposto, nos casos de alienação de bens móveis ou imóveis e direitos de qualquer natureza, inclusive no caso de recebimento de parcelas relativas à alienação a prazo, efetuada em anos anteriores, com tributação diferida.

§2º - O programa para cálculo do recolhimento mensal obrigatório "Carnê-Leão", poderá ser utilizado pela pessoa física que houver recebido rendimentos de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior.

Art. 2º - Os dados apurados pelos programas a que se refere esta Instrução Normativa podem ser armazenados e transferidos, automa- ticamente, para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda - Pessoa Física do exercício de 1999, quando da elaboração da mesma.

Art. 3º - Os programas são de uso opcional e reprodução livre, estando disponíveis nas unidades da Receita Federal e em seu site na INTERNET, no seguinte endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br./.

Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1998.

Everardo Maciel

 

PESSOAS FÍSICAS
GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL

RESUMO: A IN a seguir dispõe que a apuração de ganho de capital, na alienação de imóvel rural, por contribuinte que não houver apresentado o Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAT, relativo ao ano da alienação ou da aquisição, ou a ambos, far-se-á mediante a utilização dos valores constantes dos respectivos documentos de aquisição e de alienação.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 51, de 03.06.98
(DOU de 05.06.98)

Dispõe sobre a apuração de ganho de capital na alienação de imóvel rural.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribui-ções e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996,

RESOLVE:

Art. 1º - Para efeito do disposto nos arts. 8 e 16, §1º, da Instrução Normativa SRF nº 048, de 26 de maio de 1998, a apuração de ganho de capital, na alienação de imóvel rural, por contribuinte que não houver apresentado o Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAT, relativo ao ano da alienação ou da aquisição, ou a ambos, far-se-á mediante a utilização dos valores constantes dos respectivos documentos de aquisição e de alienação.

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

 

PROJETOS CULTURAIS, ARTÍSTICOS E AUDIOVISUAIS
ELABORAÇÃO, FORMALIZAÇÃO, APRESENTAÇÃO E ANÁLISE - ALTERAÇÃO

RESUMO: Foi alterada a Portaria nº 46/98 (Bol. INFORMARE nº 14/98), que disciplina a elaboração, formalização, apresentação e análise de projetos culturais, artísticos e audiovisuais.

PORTARIA MINC Nº 180, de 04.06.98
(DOU de 05.06.98)

O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso das suas atribuições legais e considerando o disposto no Art. 37 da Portaria nº 46, de 13 de março de 1998,

CONSIDERANDO a necessidade de se ajustar o percentual ali previsto às peculiaridades dos projetos culturais analisados pelas diversas Secretarias deste Ministério, resolve:

Art. 1º - O §2º do art. 37 da Portaria nº 46, de 13 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37 - ...

§2º - O percentual de recursos financeiros para movimentação, previsto no "caput" deste artigo, quando arbitrado pela Secretaria, não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do orçamento global do projeto."

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Francisco Weffort

 

IPI

ISENÇÃO
AUTOMÓVEIS DESTINADOS AO TRANSPORTE AUTÔNOMO DE PASSAGEIROS E AO USO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA

RESUMO: Deixamos de publicar a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.640/98 (Bol. INFORMARE nº 11/98).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.640-3, de 28.05.98
(DOU de 29.05.98)

Restaura a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portadores de deficiência física.

 

DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI
APROVAÇÃO DA VERSÃO 3.0

RESUMO: Por meio da IN a seguir, foi aprovado o programa gerador do Demonstrativo do Crédito Presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na versão 3.0, para uso obrigatório relativamente aos períodos de apuração a partir de janeiro de 1998, pelas empresas produtoras exportadoras com direito ao crédito presumido do IPI instituído pela Lei nº 9.363, de 1996.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 52, de 08.06.98
(DOU de 09.06.98)

Aprova o programa gerador do Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI, versão 3.0, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribui-ções e tendo em vista o disposto na Lei 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e na Portaria MF nº 38, de 27 de fevereiro de 1998,

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o programa gerador do Demonstrativo do Crédito Presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na versão 3.0, para uso obrigatório relativamente aos períodos de apuração a partir de janeiro de 1998, pelas empresas produtoras exportadoras com direito ao crédito presumido do IPI instituído pela Lei nº 9.363, de 1996.

Parágrafo único - O programa a que se refere este artigo está disponível para os declarantes nas unidades da Secretaria da Receita Federal - SRF e em seu site na INTERNET, no seguinte endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br./.

Art. 2º - A entrega do demonstrativo será efetuada exclusivamente na unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento-matriz da pessoa jurídica:

I - até 30 de junho de 1998, o relativo aos benefícios fruídos no primeiro trimestre de 1998;

II - nos prazos a que se refere o art. 11 da Instrução Normativa SRF n 023, de 13 de março de 1997, quando relativo a benefícios fruídos a partir do segundo trimestre de 1998;

III - até o último dia útil do mês subseqüente ao da extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento de suas atividades, o relativo aos benefícios fruídos no trimestre do encerramento.

Parágrafo único - O demonstrativo será apresentado em disquetes de 3,5 polegadas (HD-1,44 MB), na quantidade que se fizer necessária..

Art. 3º - Os demonstrativos relativos a anos anteriores devem ser apresentados utilizando-se o programa gerador aprovado para ano a que se referir.

Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ESCLARECIMENTOS QUANTO À APLICAÇÃO DO REGIME

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir contém esclarecimentos complementares acerca da aplicação do regime de substituição tributária no âmbito do IPI.

ATO DECLARATÓRIO COSIT Nº 19, de 01.06.98
(DOU de 02.06.98)

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 64, de 13 de agosto de 1997, e tendo em vista o que dispõe o art. 35, inciso II, e §2º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, alterada pelo art. 31 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, declara:

Às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que:

1. O regime especial de substituição tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que trata a Instrução Normativa SRF nº 64, de 13 de agosto de 1997, não será concedido quando na operação sujeita a esse regime, o produto remetido pelo contribuinte substituído for tributado pelo IPI com alíquota superior àquela incidente sobre o produto industrializado pelo contribuinte substituto.

2. Excetua-se do disposto no item anterior, os casos de produtos industrializados pelo contribuinte substituto, que não estejam sujeitos ao pagamento do imposto, quando admitida a manutenção e a utilização do crédito, conforme o disposto no art. 9º da IN nº 64/97.

Carlos Alberto de Niza e Castro

 

TRIBUTOS FEDERAIS

2º CONSELHO DE CONTRIBUINTES
RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM REPRODUÇÃO DE DOCUMENTOS

RESUMO: A Portaria a seguir disciplina o ressarcimento de despesas com reprodução de documentos constantes dos autos e declarações.

PORTARIA DO 2º CC Nº 3, de 01.06.98
(DOU de 03.06.98)

Ressarcimento de despesas com reprodução de documentos.

O PRESIDENTE DO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto na Instrução Normativa SRF nº 69, de 04 de maio de 1987,

RESOLVE:

Art. 1º - Disciplinar, no âmbito do Segundo Conselho de Contribuintes, da forma a seguir, o ressarcimento do custo correspondente às despesas de reprodução de suas decisões, documentos constantes dos autos e declarações.

Art. 2º - O fornecimento de cópias dos documentos estará condicionado ao recolhimento prévio da importância de R$ 10,00 (dez reais) por conjunto de documentos com até 20 (vinte) cópias, acrescido de R$ 0,50 (cinqüenta centavos) por cópia excedente.

Art. 3º - A solicitação será feita através de formulário disponível no centro de Documentação deste Conselho, com exceção dos casos de requisição judicial ou de órgãos públicos.

Art. 4º - O valor será previamente recolhido aos bancos pertencentes à rede arrecadadora, à crédito do FUNDAF - Fundo de Aperfeiçoamento e de Desenvolvimento das Atividades de Fiscalização, através do código 3292, em DARF preenchido em duas vias, observando-se, quanto ao seu preenchimento, as instruções contidas na instrução Normativa nº 81, de 27/12/96.

Art. 5º - Não haverá ressarcimento de despesas nos casos de atendimento à solicitação feita:

a) pelos órgãos integrantes da Administração Pública Federal;

b) por outros órgãos públicos, desde que mantenham convênio com a Secretaria da Receita Federal para troca de informações;

c) pela Justiça e Ministério Público.

Art. 6º - A presente Portaria entrará em vigor dentro de (três) dias contados da data de sua publicação, revogando-se a Portaria 2 CC nº 003, de 13/09/95.

Otacílio Dantas Cartaxo

 

SELIC
MAIO/98

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir divulga a taxa Selic (1,63%) para maio/98, aplicável na cobrança, restituição ou compensação de tributos e contribuições federais, a partir de junho/98.

ATO DECLARATÓRIO COSAR Nº 42, de 01.06.98
(DOU de 02.06.98)

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e nos arts. 16 e 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, com a modificação introduzida pelo art. 73 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997,

DECLARA:

A taxa de juros relativa ao mês de maio de 1998, aplicável na cobrança, restituição ou compensação dos tributos e contribuições federais, a partir do mês de junho de 1998, é de 1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento).

Michiaki Hashimura

 

SIMPLES
ALÍQUOTAS PARA ME E EPP EM MUNICÍPIOS CONVENIADOS

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir divulga alíquotas para ME e EPP sediadas no Município de Imperastriz - MA.

ATO DECLARATÓRIO COSAR Nº 43, de 02.06.98
(DOU de 04.06.98)

Divulga alíquotas para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES no município de Imperatriz - MA.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 5º, §4º, da Instrução Normativa SRF/Nº 74, de 24 de dezembro de 1996, e os termos dos Convênios celebrados entre a União e o Estado do Maranhão e entre a União e o Município de Imperatriz - MA, publicados no Diário Oficial da União nos dias 10 de março de 1997 e 10 de outubro de 1997, respectivamente,

DECLARA:

1. As microempresas e empresas de pequeno porte domiciliadas no município de Imperatriz - MA, optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, utilizarão as alíquotas constantes das tabelas abaixo:

TABELA DE ALÍQUOTAS PARA MICROEMPRESAS

FAIXA DE RECEITA
BRUTA R$
Contribuintes de IPI Não contribuintes de IPI
Contribuintes só de ICMS Contribuinte so de ISS Contribuin-tes de ICMS e ISS Contribuin-tes só de ICM S Contribuintes só de ISS Contribuin-tes de ICMS e ISS
Até 60.000,00 4,10 4,25 4,30 3,60 3,75 3,80
De 60.000,01 a
90.000,00
5,30 5,25 5,40 4,80 4,75 4,90
De 90.000,01 a
120.000,00
6,50 6,25 6,50 6,00 5,75 6,00

TABELA DE ALÍQUOTAS PARA EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

FAIXA DE RECEITA
BRUTA R$
Contribuintes de IPI Não contribuintes de IPI
Contribuintes só de ICMS Contribuinte so de ISS Contribuin-tes de ICMS e ISS Contribuin-tes só de ICM S Contribuintes só de ISS Contribuin-tes de ICMS e ISS
Até 240.000,00 5,90 7,90 6,40 5,40 7,40 5,90
De 240.000,01 a
360.000,00
6,30, 8,30 6,80 5,80 7,80 6,30
De 360.000,01 a
480.000,00
6,70 8,70 7,20 6,20 8,20 6,70
De 480.000,01 a
600.000,00
7,10 9,10 7,60 6,60 8,60 7,10
De 600.000,01 a
720.000,00
7,50 9,50 8,00 7,00 9,00 7,50

2. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos recolhimentos do SIMPLES relativos aos fatos geradores com ocorrência a partir de 1º de janeiro de 1998.

3. Fica revogado o Ato Declaratório nº 8, de 13 de janeiro de 1998.

Michiaki Hashimura

 

SIMPLES
ALÍQUOTAS PARA ME E EPP EM MUNICÍPIOS CONVENIADOS

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir divulga alíquotas para ME e EPP sediados no Município de Santa Inês - MA.

ATO DECLARATÓRIO COSAR Nº 44, de 02.06.98
(DOU de 04.06.98)

Divulga alíquotas para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES no município de Santa Inês - MA.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 5º, §4º, da Instrução Normativa SRF/Nº 74, de 24 de dezembro de 1996, e os termos dos Convênios celebrados entre a União e o Estado do Maranhão e entre a União e o Município de Santa Inês - MA, publicados no Diário Oficial da União nos dias 10 de março de 1997 e 02 de junho de 1997, respectivamente,

DECLARA:

1. As microempresas e empresas de pequeno porte domiciliadas no município de Santa Inês - MA, optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, utilizarão as alíquotas constantes das tabelas abaixo:

TABELA DE ALÍQUOTAS PARA MICROEMPRESAS

FAIXA DE RECEITA
BRUTA R$
Contribuintes de IPI Não contribuintes de IPI
Contribuintes só de ICMS Contribuinte so de ISS Contribuin-tes de ICMS e ISS Contribuin-tes só de ICM S Contribuintes só de ISS Contribuin-tes de ICMS e ISS
Até 60.000,00 4,10 4,50 4,30 3,60 4,00 3,80
De 60.000,01 a
90.000,00
5,30 5,50 5,40 4,80 5,00 4,90
De 90.000,01 a
120.000,00
6,50 6,50 6,50 6,00 6,00 6,00

TABELA DE ALÍQUOTAS PARA EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

FAIXA DE RECEITA
BRUTA R$
Contribuintes de IPI Não contribuintes de IPI
Contribuintes só de ICMS Contribuinte so de ISS Contribuin-tes de ICMS e ISS Contribuin-tes só de ICM S Contribuintes só de ISS Contribuin-tes de ICMS e ISS
Até 240.000,00 5,90 8,40 6,40 5,40 7,90 5,90
De 240.000,01 a
360.000,00
6,30 8,80 6,80 5,80 8,30 6,30
De 360.000,01 a
480.000,00
6,70 9,20 7,20 6,20 8,70 6,70
De 480.000,01 a
600.000,00
7,10 9,60 7,60 6,60 9,10 7,10
De 600.000,01 a
720.000,00
7,50 10,00 8,00 7,00 9,50 7,50

2. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos recolhimentos do SIMPLES relativos aos fatos geradores com ocorrência a partir de 1º de setembro de 1997.

3. Fica excluído do Ato Declaratório nº 41, de 18 de julho de 1997, o município de Santa Inês - MA.

Michiaki Hashimura

 

TR E TBF
DIA 27.05.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 27.05.98 em 0,6049% e 1,7518%, respectivamente .

COMUNICADO BACEN Nº 6.191, de 28.05.98
(DOU de 01.06.98)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 27 de maio de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira -TBF relativas ao dia 27 de maio de 1998 são, respectivamente: 0,6049% (seis mil e quarenta e nove décimos de milésimo por cento) e 1,7518% (um inteiro e sete mil, quinhentos e dezoito décimos de milésimo por cento).

Altamir Lopes
Chefe

 

TR E TBF
DIA 28.05.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 28.05.98 em 0,4595% e 1,6047%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.192, de 29.05.98
(DOU de 02.06.98)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 28 de maio de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referancial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 28 de maio de 1998 são, respectivamente: 0,4595% (quatro mil, quinhentos e noventa e cinco décimos de milésimo por cento) e 1,6047% (um inteiro e seis mil e quarenta e sete décimos de milésimo por cento).

Altamir Lopes
Chefe

 

TR E TBF
DIA 29.05.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 29.05.98 em 0,4423% e 1,5873%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.194, de 01.06.98
(DOU de 03.06.98)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 29 de maio de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 29 de maio de 1998 são, respectivamente: 0,4423% (quatro mil, quatrocentos e vinte e três décimos de milésimo por cento) e 1,5873% (um inteiro e cinco mil, oitocentos e setenta e três décimos de milésimo por cento).

Altamir Lopes
Chefe

 

RETUTOR "R" DA "TR"
MÊS DE JUNHO/98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou o Redutor "R" da TR relativo ao mês de junho/98 em 1,0114.

COMUNICADO BACEN Nº 6.196, de 02.06.98
(DOU de 04.06.98)

Divulga o Redutor "R", da Taxa Referencial - TR, para o mês de junho de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.459, de 18.12.97, comunicamos que o Redutor "R", relativo ao mês de junho de 1998, é 1,0114 (um inteiro e cento e quatorze décimos de milésimo).

Altamir Lopes
Chefe

 

TR E TBF
DIAS 30, 31.05.98 e 01.06.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas aos dias:
30.05.98 em 0,4279% e 1,5728%
31.05.98 em 0,5063% e 1,6521%
01.06.98 em 0,4913% e 1,6369%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.197, de 02.06.98
(DOU de 04.06.98)

Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos dias 30 e 31 de maio e 01 de junho de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:

I - Taxas Referenciais-TR:

a) de 30.05.98 a 30.06.98: 0,4279% (quatro mil, duzentos e setenta e nove décimos de milésimo por cento);

b) de 31.05.98 a 01.07.98: 0,5063% (cinco mil e sessenta e três décimos de milésimo por cento);

c) de 01.06.98 a 01.07.98: 0,4913% (quatro mil, novecentos e treze décimos de milésimo por cento);

II - Taxas Básicas Financeiras-TBF:

a) de 30.05.98 a 30.06.98: 1,5728% (um inteiro e cinco mil, setecentos e vinte e oito décimos de milésimo por cento);

b) de 31.05.98 a 01.07.98: 1,6521% (um inteiro e seis mil, quinhentos e vinte e um décimos de milésimo por cento);

c) de 01.06.98 a 01.07.98: 1,6369% (um inteiro e seis mil, trezentos e sessenta e nove décimos de milésimo por cento).

Altamir Lopes
Chefe

 

TR E TBF
DIA 02.06.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 02.06.98 em 0,4769% e 1,6223%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.201, de 03.06.98
(DOU de 05.06.98)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 02.06.98.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 02 de junho de 1998 são, respectivamente: 0,4769% (quatro mil, setecentos e sessenta e nove décimos de milésimo por cento) e 1,6223% (um inteiro e seis mil, duzentos e vinte e três décimos de milésimo por cento).

Altamir Lopes
Chefe

 

TR E TBF
DIA 03.06.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 03.06.98 em 0,4697% e 1,6151%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.203, de 04.06.98
(DOU de 08.06.98)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 03 de junho de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 12 de maio de 1998 são, respectivamente: 0,4697% (quatro mil, seiscentos e noventa e sete décimos de milésimo por cento) e 1,6151% (um inteiro e seis mil, cento e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento).

Altamir Lopes
Chefe

 


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