ASSUNTOS DIVERSOS |
LICITAÇÕES
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
RESUMO: Foram introduzidas alterações na Lei nº 8.666/93, que trata das licitações.
LEI Nº 9.648, de 27.05.98
(DOU de 28.05.98)
Altera dispositivos das Leis nºs 3.890-A, de 25 de abril de 1961, nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 07 de julho de 1995, nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, autoriza o Poder Executivo a promover a reestruturação da Centrais Elétricas Brasileiras - ELETROBRÁS e de suas subsidiárias e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os arts. 5º, 17, 23, 24, 26, 32, 40, 45, 48, 57, 65 e 120, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e institui norma para licitações e contratos da Administração Pública, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.5º - ...
§ 3º - Observado o disposto no caput, os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24, sem prejuízo do que dispõe seu parágrafo único, deverão ser efetuados no prazo máximo de 5 (cinco) dia úteis, contados da apresentação da fatura."
"Art. 17 - ...
....
§ 3º - Entende-se por investidura, para os fins desta Lei:
I - alienação aos proprietário de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta Lei;
II - a alienação, aos legítimos consumidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas e hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na face de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão."
"Art. 23 - ...
I - para obras e serviços em engenharia:
a) convite: até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
b) tomada de preços: até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
II - para compras de serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite: até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
b) tomada de preços: até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais);
c) concorrência: acima R$ de 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais);
...
§ 7º - Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para os conjuntos ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala."
"Art.24 - ...
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a" do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a" do inciso I do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
...
XXI - para a aquisição de bens destinados exclusivamente a pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico;
XXII - na contratação do fornecimento ou suprimento de energia elétrica, com concessionário, permissionário, ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;
XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
Parágrafo Único - Os percentuais referidos nos incisos I e II deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por sociedade de economia mista e empresa pública, bem assim por autarquias e fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas."
"Art.26 - As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e nos incisos III a XXIV do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º, deverão ser comunicados dentro de três dias a autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos.
Parágrafo Único - ...
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados."
"Art. 32 - ...
§ 2º - O certificado de registro cadastral a que se refere o § 1º do art. 36, substitui os documentos enumerados nos arts. 28 a 31, quanto às informações disponibilizadas em sistema informatizado de consulta direta indicado no edital, obrigando-se a parte a declarar, sob as penalidades legais, a superveniência de fato impeditivo de habilitação.
..."
"Art.40 - ...
X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixa de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48."
"Art.45 - ...
§ 6º - Na hipótese prevista no art. 23, § 7º, serão selecionadas tantas propostas quantas necessárias até que se atinja a quantidade demandado na licitação."
"Art.48 - ...
I - ...
II - ...
§ 1º - Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo, consideram-se manifestamente inexequíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) por valor orçado pela Administração, ou
b) valor orçado pela administração.
§ 2º - Dos licitantes classificados na forma do parágrafo anterior cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se refere as alíneas "a" e "b", será exigida, para assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no § 1º do art. 56, igual a diferença entre o valor resultante do parágrafo anterior e o valor da correspondente proposta.
§ 3º - Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis."
"Art. 57 - ...
II - a prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses.
...
§ 4º - Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses."
"Art. 65 - ...
§ 2º - Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:
I - (VETADO)
II - a supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes."
"Art.120 - Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período."
Art. 2º - Os arts. 7º, 9º,15, 17 e 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.7º - ...
III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente;"
"Art.9º - ...
§ 1º - A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário."
"Art.15 - No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:
I - o menor valor da tarifa de serviço público a ser prestado;
II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão;
III - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII;
IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com ou de melhor técnica;
VI - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com ao de melhor técnica; ou
VII - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.
§ 1º - A aplicação do critério previsto no inciso III só será admitida quando previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira.
§ 2º - Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V, VI e VII, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas.
§ 3º - O poder concedente recusará proposta manifestamente inexequíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação.
§ 4º - Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira."
"Art.17 - ...
§ 1º - ...
§ 2º - Inclui-se nas vantagens os subsídios de que trata este artigo, qualquer tipo de tratamento tributário diferenciado, ainda que em conseqüência da natureza jurídica do licitante, que comprometa a isonomia fiscal que deve prevalecer entre todos os concorrentes."
"Art.18 - ...
XV - nos casos de concessão de serviços públicos precedida da execução de obra pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa parte específica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra."
Art. 3º - Os arts. 1º, 10, 15, 17, 18, 28 e 30 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, que estabelece normas para a outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.1º - ...
VII - serviços postais.
Parágrafo Único - Os atuais contratos de exploração de serviços postais celebrados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT com as Agências de Correio Franqueadas - ACF, permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão à delegação das concessões ou permissões que os substituirão, prazo esse que não poderá ser inferior a de 31 de dezembro de 2001 e não poderá exceder a data limite de 31 de dezembro de 2002."
"Art.10 - Cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica."
"Art.15 - ...
§ 1º - Decorridos três anos da publicação desta Lei, os consumidores referidos neste artigo poderão estender sua opção de compra a qualquer concessionário, permissionário ou autorizado de energia elétrica do mesmo sistema interligado.
...
§ 5º - O exercício da opção pelo consumidor não poderá resultar em aumento tarifário para os consumidores remanescentes da concessionária de serviços públicos de energia elétrica que haja perdido mercado.
...
§ 7º - Os concessionários poderão negociar com os consumidores referidos neste artigo novas condições de fornecimento de energia elétrica, observados os critérios a serem estabelecidos pela ANEEL."
"Art.17 - ...
§ 3º - As instalações de transmissão de interesse restrito das centrais de geração poderão ser consideradas integrantes das respectivas concessões, permissões ou autorizações."
"Art.18 - ...
Parágrafo Único - Os consórcios empresariais de que trata o disposto no parágrafo único do art. 21, podem manifestar ao Poder Concedente, até seis meses antes do funcionamento da central geradora da energia elétrica, opção por um dos regimes legais previstos neste artigo, ratificando ou alterando o adotado no respectivo ato de constituição."
"Art.28 - ...
§ 1º - Em caso de privatização de empresa detentora de concessão ou autorização de geração de energia elétrica, é igualmente facultado ao poder concedente alterar o regime de exploração, no todo ou em parte, para produção independente, inclusive quanto às condições e extinção da concessão ou autorização e de encampação das instalações, bem como da indenização porventura devida.
§ 2º - A alteração de regime referida no parágrafo anterior deverá observar as condições para tanto estabelecidas no respectivo edital, previamente aprovado pela ANEEL.
§ 3º - É vedado ao edital referido no parágrafo anterior estipular, em benefício da produção de energia elétrica, qualquer forma de garantia ou prioridade sobre o uso da água da bacia hidrográfica, salvo nas condições definidas em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas e Energia e do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, em articulação com os Governos dos Estados onde se localiza cada bacia hidrográfica.
§ 4º - O edital referido no § 2º deve estabelecer as obrigações dos sucessores com os programas de desenvolvimento sócio-econômicos regionais em andamento, conduzidos diretamente pela empresa ou em articulação com os Estados, em áreas situadas na bacia hidrográfica onde se localizam os aproveitamentos de potenciais hidráulicos, facultado ao Poder Executivo, previamente à privatização, separar e destacar os ativos que considere necessários à condução desses programas."
"Art.30 - O disposto nos arts. 27 e 28 aplica-se, ainda, aos casos em que o titular da concessão ou autorização de competência da União for empresa sob controle direto ou indireto dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, desde que as partes acordem quanto às regras estabelecidas."
Art. 4º - O arts. 3º e 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, que instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.3º - ...
VIII - estabelecer, com vistas a propiciar concorrência efetiva entre os agentes e a impedir a concentração econômica nos serviços e atividades de energia elétrica, restrições, limites ou condições para empresas, grupos empresariais e acionistas quanto à obtenção e transferência de concessões, permissões e autorizações à concentração societária e à realização de negócios entre si;
IX - zelar pelo cumprimento da legislação de defesa da concorrência, monitorando e acompanhando as práticas de mercado dos agentes do setor de energia elétrica;
X - Fixar as multas administrativas a serem impostas aos concessionários, permissionários e autorizados de instalações e serviços de energia elétrica, observado o limite, por infração, de 2% (dois por cento) do faturamento, ou do valor estimado da energia produzida nos casos de autoprodução e produção independente, correspondente aos últimos doze meses anteriores à lavratura do auto de infração ou estimados para o período de doze meses caso o infrator não esteja em operação ou esteja operando por um período inferior a doze meses.
Parágrafo Único - No exercício da competência prevista nos incisos VIII e IX, a ANEEL deverá articular-se com a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça."
"Art.26 - Depende de autorização da ANEEL:
I - O aproveitamento de potencial hidráulico de potência superior a 1.000 kW e igual ou inferior a 30.000 kW, destinado a produção independente ou autoprodução, mantidas as características de pequena central hidrelétrica;
II - a comercialização de energia elétrica;
III - a importação e exportação de energia elétrica, bem como a implantação dos respectivos sistemas de transmissão associados;
IV - a comercialização, eventual e temporária, pelos autoprodutores, de seus excedentes de energia elétrica.
§ 1º - Para o aproveitamento de que trata o inciso I, a ANEEL estipulará percentual de redução não inferior a 50% (cinquenta por cento), a ser aplicado aos valores das tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e distribuição, de forma a garantir competitividade à energia ofertada pelo empreendimento.
§ 2º - Ao aproveitamento referido neste artigo que funciona interligado ao sistema elétrico, é assegurada a participação nas vantagens técnicas e econômicas da operação interligada, devendo também submeter-se ao rateio do ônus, quando ocorrer.
§ 3º - A comercialização da energia elétrica resultante das atividades referidas nos incisos II, III e IV deste artigo far-se-á nos termos dos arts. 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 1995. e de seu regulamento."
§ 4º - É estendido às usinas hidrelétricas referidas no inciso I que iniciarem a operação após a publicação desta Lei, a isenção de que trata o inciso I do art 4º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro 1989.
§ 5º - Os aproveitamento referidos no inciso I poderão comercializar energia elétrica com os consumidores cuja carga seja maior ou igual a 500 kW, independentemente dos prazos de carência constantes do art. 15 da Lei nº 9.074, de 1995."
Art. 5º - O Poder Executivo promoverá, com vistas à privatização, a reestruturação das Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS e de suas subsidiárias Centrais Elétricas do Sul do Brasil S/A - ELETROSUL, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A - ELETRONORTE, Cia. Hidroelétrica do São Francisco - CHESF e Furnas Centrais Elétricas S/A, mediante operações de cisão, fusão, incorporação, redução de capital, ou constituição de subsidiárias integrais, ficando autorizada a criação das seguintes sociedades:
I - até seis sociedades por ações, a partir da reestruturação da ELETROBRÁS, que terão por objeto principal deter participação acionária nas companhias de geração criadas conforme os incisos II, III e V, e na geração relativa à usina hidrelétrica Tucuruí, de que trata o inciso IV;
II - duas sociedades por ações, a partir da reestruturação da ELETROSUL, tendo uma como objeto social a geração e outra como objeto a transmissão de energia elétrica;
III - até três sociedades por ações, a partir da reestruturação de Furnas Centrais Elétricas S/A, tendo até duas como objeto social a geração e outra como objeto a transmissão de energia elétrica;
IV - seis sociedades por ações, a partir da reestruturação da ELETRONORTE, sendo duas para geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, relativamente aos sistemas elétricos isolados de Manaus e Boa Vista, uma para a geração pela usina hidrelétrica de Tucuruí, uma para geração nos sistemas elétricos dos Estados do Acre e Rondônia, uma para geração no estado do Amapá e outra para a transmissão de energia elétrica;
V - até três sociedades por ações, a partir da reestruturação da CHESF, tendo até duas como objeto social a geração e outra como objeto a transmissão de energia elétrica.
§ 1º - As operações de reestruturação societária deverão ser previamente autorizadas pelo Conselho Nacional de Desestatização - CND, na forma da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e submetidas à respectiva assembléia geral pelo acionista controlador.
§ 2º - As sociedades serão formadas mediante versão de moeda corrente, valores mobiliários, bens, direitos e obrigações integrantes do patrimônio das companhias envolvidas na operação.
Art. 6º - Relativamente às empresas incluídas em programas de privatização da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o balanço a que se refere o art. 21 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, deverá ser levantado dentro dos noventa dias que antecederem a incorporação, fusão ou cisão.
Art. 7º - Em caso de alteração do regime de gerador hídrico de energia elétrica, de serviço público para produção independente, a nova concessão será outorgada a título oneroso, devendo o concessionário pagar pelo uso de bem público pelo prazo de cinco anos, a contar da assinatura do respectivo contrato de concessão, valor correspondente a até 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da receita anual que auferir.
§ 1º - A ANEEL calculará e divulgará, com relação a cada produtor independente de que trata este artigo, o valor anual pelo uso de bem público.
§ 2º - Até 31 de dezembro de 2002, os recursos arrecadados a título de pagamento pelo uso de bem público, de que trata este artigo, serão destinados de forma idêntica à prevista na legislação para os recursos da Reserva Global de Reversão - RGR, de que trata o art. 4º da Lei nº 5.665, de 20 de maio de 1971, com a redação dada pelo art. 9º da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993.
§ 3º - Os produtores independentes de que trata este artigo depositarão, mensalmente, até o dia quinze do mês seguinte ao de competência, em agência do Banco do Brasil S/A, as parcelas duodecimais do valor anual devido pelo uso do bem público na conta corrente da Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS - Uso de Bem Público - UBP.
§ 4º - A ELETROBRÁS destinará os recursos da conta UBP conforme previsto no § 2º, devendo, ainda, proceder a sua correção periódica, de acordo com os índices de correção que forem indicados pela ANEEL e creditar a essa conta juros de 5% (cinco por cento) ao ano sobre o montante corrigido dos recursos. Os rendimentos dos recursos não utilizados reverterão, também à conta UBP.
§ 5º - Decorrido o prazo previsto no § 2º e enquanto não esgotado o prazo estipulado no caput, os produtores independentes de que trata este artigo recolherão diretamente ao Tesouro Nacional o valor anual devido pelo uso de bem público.
§ 6º - Decorrido o prazo previsto no caput, caso ainda haja fluxos de energia comercializados nas condições de transição definidas no art. 10, a ANEEL procederá à revisão das tarifas relativas a esses fluxos, para que os consumidores finais, não abrangidos pelo disposto nos arts. 12, inciso III, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 1995, sejam beneficiados pela redução do custo do produtor independente de que trata este artigo.
§ 7º - O encargo previsto neste artigo não elide as obrigações de pagamento da taxa de fiscalização de que trata o art. 12 da Lei nº 9.427, de 1996, nem da compensação financeira de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
Art. 8º - A cota anual de Reserva Global de Reversão - RGR ficará extinta ao final do exercício de 2002, devendo a ANEEL proceder a revisão tarifária de modo a que os consumidores sejam beneficiados pela extinção do encargo.
Art. 9º - Para todos os efeitos legais a compra e venda de energia elétrica entre concessionários ou autorizados, deve ser contratada separadamente do acesso e uso dos sistemas de transmissão e de distribuição.
Parágrafo Único - Cabe à ANEEL regular as tarifas e estabelecer as condições gerais de contratação do acesso e uso dos sistemas de transmissão e de distribuição de energia elétrica por concessionário, permissionário e autorizado, bem como pelos consumidores de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 1995.
Art. 10 - Passa a ser de livre negociação a compra e venda de energia elétrica entre concessionários, permissionários e autorizados, observados os seguintes prazos e demais condições de transição:
I - nos anos de 1998 a 2002, deverão ser contratados os seguintes montantes de energia e de demanda de potência:
a) durante o ano de 1998, os montantes definidos e atualizados pelo Grupo Coordenador para Operação Interligada - GCOI e, na falta destes, os montantes acordados entre as partes;
b) durante os anos de 1999, 2000 e 2001, os respectivos montantes de energia já definidos pelo Grupo Coordenador do Planejamento dos Sistemas Elétricos - GCPS nos Planos Decenais de Expansão 1996/2005, 1997/2006 e 1998/2007, a serem atualizados e complementados com a definição dos respectivos montantes de demanda de potência pelo GCOI e referendados pelo Comitê Coordenador de Operações Norte/Nordeste - CCON, para o sistema elétrico Norte/Nordeste;
c) durante o ano de 2002, os mesmos montantes definidos para o ano de 2001, de acordo com o disposto na alínea anterior;
II - no período contínuo imediatamente subseqüente ao prazo de que trata o inciso anterior, os montantes de energia e de demanda de potência referidos em sua alínea "c", deverão ser contratados com redução gradual à razão anual de 25% (vinte e cinco por cento) do montante referente ao ano de 2002.
§ 1º - Cabe à ANEEL homologar os montantes de energia e demanda de potência de que tratam os incisos I e II e regular as tarifas correspondentes.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no caput, a ANEEL deverá estabelecer critérios que limitem eventuais repasses do custo da compra de energia elétrica entre concessionários e autorizados para tarifas de fornecimento aplicáveis aos consumidores finais não abrangidos pelo disposto nos arts. 12, inciso III, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 1995, com vistas a garantir sua modicidade.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica à comercialização de energia elétrica gerada pela ITAIPU BINACIONAL e pela Eletrobrás Termonuclear S/A - Eletronuclear.
§ 4º - Durante o período de transição referido neste artigo o exercício da opção pelo consumidor de que trata o art. 15, da Lei nº 9.074, de 1995 facultará às concessionárias, permissionárias e autorizadas rever, na mesma proporção, seus contratos de compra de energia elétrica referidos nos incisos I e II.
Art. 11 - As usinas termelétricas, situadas nas regiões abrangidas pelos Sistemas Elétricos Interligados, que iniciarem sua operação a partir de 6 de fevereiro de 1998, não farão jus aos benefícios da sistemática de rateio de ônus e vantagens decorrentes do consumo de combustíveis fósseis para a geração de energia elétrica, prevista no inciso III do art. 13 da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973.
§ 1º - É mantida temporariamente a aplicação da sistemática de rateio de ônus e vantagens, referida neste artigo, para as usinas termelétricas, situadas nas regiões abrangidas pelos Sistemas Elétricos Interligados, em operação em 6 de fevereiro de 1998, conforme os seguintes prazos e demais condições de transição:
a) no período de 1998 a 2002, a sistemática de rateio de ônus e vantagens, referida neste artigo, será aplicada integralmente para as usinas termelétricas objeto deste parágrafo;
b) no período contínuo de três anos subseqüente ao término do prazo referido na alínea anterior, o reembolso do custo do consumo dos combustíveis utilizados pelas usinas de que trata este parágrafo será reduzido, até sua extinção, conforme percentuais fixados pela ANEEL;
c) a manutenção temporária do rateio de ônus e vantagens previstas neste parágrafo, no caso de usinas termelétricas a carvão mineral, aplica-se exclusivamente àquelas que utilizem apenas produto de origem nacional.
§ 2º - Excepcionalmente, o Poder Executivo poderá aplicar a sistemática prevista no parágrafo anterior, sob os mesmos critérios de prazo e redução ali fixados, a vigorar a partir da entrada em operação de usinas termelétricas situadas nas regiões abrangidas pelos sistemas elétricos interligados, desde que as respectivas concessões ou autorizações estejam em vigor na data de publicação desta Lei ou, se extintas, venham a ser objeto e nova outorga.
§ 3º - É mantida, pelo prazo de 15 anos, a aplicação da sistemática de rateio do custo de consumo de combustíveis para geração de energia elétrica nos sistemas isolados, estabelecida na Lei nº 8.631 de 4 de março de 1993.
§ 4º - O aproveitamento hidrelétrico de que trata o inciso I do art. 26 da Lei nº 9.427, de 1996, ou a geração de energia elétrica a partir de fontes alternativas que venha a ser implantado em sistema elétrico isolado, em substituição a geração termelétrica que utilize derivado de petróleo, se sub-rogará no direito de usufruir da sistemática referida no parágrafo anterior pelo prazo e forma a serem regulamentados pela ANEEL.
Art. 12 - Observado o disposto no art. 10, as transações de compra e venda de energia elétrica nos sistemas elétricos interligados, serão realizadas no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, instituído mediante Acordo de Mercado a ser firmado entre os interessados.
§ 1º - Cabe a ANEEL definir as regras de participação no MAE, bem como os mecanismos de proteção aos consumidores.
§ 2º - A compra e venda de energia elétrica que não for objeto de contratos bilateral será realizada a preços determinados conforme as regras do Acordo de Mercado.
§ 3º - O Acordo de Mercado, que será submetido à homologação da ANEEL, estabelecerá as regras comerciais e os critérios de rateio dos custos administrativos de suas atividades, bem assim a forma de solução das eventuais divergências entre os agentes integrantes, sem prejuízo da competência da ANEEL para dirimir os empasses.
Art. 13 - As atividades de coordenação e controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica nos sistemas interligados, serão executadas pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico, pessoa jurídica de direito privado, mediante autorização da ANEEL, a ser integrado por titulares de concessão, permissão ou autorização e consumidores a que se referem os arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 1995.
Parágrafo Único - Sem prejuízo de outras funções que lhe forem atribuídas em contratos específicos celebrados com os agentes do setor elétrico, constituirão atribuições do Operador Nacional do Sistema Elétrico:
a) o planejamento e a programação da operação e o despacho centralizado da geração, com vista a otimização dos sistemas eletroenergéticos interligados;
b) a supervisão e coordenação dos centros de operação de sistemas elétricos;
c) a supervisão e controle da operação dos sistemas eletroenergéticos nacionais interligados e das interligações internacionais;
d) a contratação e administração de serviço de transmissão de energia elétrica e respectivas condições de acesso, bem como dos serviços ancilares;
e) propor à ANEEL as ampliações das instalações da rede básica de transmissão, bem como os reforços dos sistemas existentes, a serem licitados ou autorizados;
f) a definição de regras para a operação das instalações de transmissão da rede básica dos sistemas elétricos interligados, a serem aprovados pela ANEEL.
Art. 14 - Cabe ao poder concedente estabelecer a regulamentação do MAE, coordenar a assinatura do Acordo de Mercado pelos agentes, definir as regras de organização inicial do Operador Nacional do Sistema Elétrico e implementar os procedimentos necessários para seu funcionamento.
§ 1º - A regulamentação prevista neste artigo abrangerá, dentre outros, os seguintes aspectos:
a) o processo de definição de preços de curto prazo;
b) a definição de mecanismo de realocação de energia para mitigação do risco hidrológico;
c) as regras para intercâmbios internacionais;
d) o processo de definição das tarifas de uso dos sistemas de transmissão;
e) o tratamento dos serviços ancilares e das restrições de transmissão;
f) os processos de contabilização e liquidação financeira.
§ 2º - A assinatura do Acordo de Mercado e a constituição do Operador Nacional do Sistema Elétrico, de que tratam os arts. 12 e 13, devem estar concluídas até 30 de setembro de 1998.
Art. 15 - Constituído o Operador Nacional do Sistema Elétrico, a ele serão progressivamente transferidas as atividades e atribuições atualmente exercidas pelo Grupo Coordenador para Operação Interligada - GCOI, criado pela Lei nº 5.899, de 1973, e parte correspondente desenvolvida pelo Comitê Coordenador de Operações Norte/Nordeste - CCON.
§ 1º - A ELETROBRÁS e suas subsidiárias são autorizadas a transferir ao Operador Nacional do Sistema Elétrico, nas condições que forem aprovadas pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, os ativos constitutivos do Centro Nacional de Operação do Sistema - CNOS e dos Centros de Operação do Sistema - COS, bem como os demais bens vinculados à coordenação da operação do sistema elétrico.
§ 2º - A transferência de atribuições previstas neste artigo deverá estar ultimada no prazo de nove meses, a contar da constituição do Operador Nacional do Sistema Elétrico, quando ficará extinto o GCOI.
Art. 16 - O art. 15 da lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, passa a vigorar a seguinte redação:
"Art.15 - A ELETROBRÁS operará diretamente ou por intermédio de subsidiárias ou empresas a que se associar, para cumprimento do seu objeto social.
Parágrafo Único - A ELETROBRÁS poderá, diretamente, aportar recursos, sob a forma de participação minoritária, em empresas ou consórcios de empresas titulares de concessão para geração ou transmissão de energia elétrica, bem como nas que eles criarem para a consecução do seu objeto, podendo, ainda, prestar-lhes fiança."
Art. 17 - A compensação pela utilização de recursos hídricos de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, será de 6% (seis por cento) sobre o valor da energia elétrica produzida, a ser paga por titular de concessão ou autorização para exploração de potencial hidráulico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em cujo os territórios se localize o aproveitamento ou que tenha áreas alagadas por águas do respectivo reservatório.
Art. 18 - (VETADO)
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto-Lei nº 1.872, de 21 de maio de 1981, a art. 12 da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, o art. 3º da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, e o art. 2º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro 1989.
Art. 21 - São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.531, em suas sucessivas edições.
Art. 22 - No prazo de até 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, o Poder Executivo providenciará a republicação atualizada das Leis nºs 3.890-A, de 1961, 8.666, de 1993, 8.987, de 1995, 9.074, de 1995, e 9.427, de 1996, com todas as alterações nelas introduzidas, inclusive as decorrentes desta Lei.
Brasília, 27 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Eliseu Padilha
Raimundo Britto
Paulo Paiva
Luiz Carlos Bresser Pereira
ORGANIZAÇÃO DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DOS MINISTÉRIOS
NORMAS
RESUMO: A Lei a seguir transcrita é objeto de conversão da MP nº 1.651-42/98, e dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
LEI Nº 9.649, de 27.05.98
(DOU de 28.05.98)
Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Seção I
Da Estrutura
Art. 1º - A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Comunicação Social, pela Secretaria de Assuntos Estratégicos e pela Casa Militar.
§ 1º - Integram a Presidência da República como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:
I - o Conselho de Governo;
II - o Advogado-Geral da União;
III - o Alto Comando das Forças Armadas;
IV - o Estado-Maior das Forças Armadas.
§ 2º - Junto à Presidência da República funcionarão, como órgãos de consulta do Presidente da República:
I - o Conselho da República;
II - o Conselho de Defesa Nacional.
Seção II
Das Competências e da Organização
Art. 2º - À Casa Civil da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação e na integração da ação do governo, na verificação prévia e supletiva da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais, no relacionamento com o Congresso Nacional, com os demais níveis da Administração Pública e com a sociedade, tendo como estrutura básica, além do Conselho do Programa Comunidade Solidária, o Gabinete e até cinco Subchefias, sendo uma Executiva.
Art. 3º - À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da República e supletivamente da Vice-Presidência da República, tendo como estrutura básica:
I - Gabinete;
II - Subsecretaria-Geral;
III - Gabinete Pessoal do Presidente da República;
IV - Assessoria Especial;
V - Secretaria de Controle Interno.
Art. 4º - À Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente nos assuntos relativos à política de comunicação social do governo e de implantação de programas informativos, cabendo-lhe o controle, a supervisão e coordenação da publicidade dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta e de sociedades sob controle da União, tendo como estrutura básica o Gabinete e até quatro Subsecretarias, sendo uma Executiva.
Art. 5º - À Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente no assessoramento sobre assuntos estratégicos, inclusive políticas públicas, na sua área de competência, na análise e avaliação estratégicas, na definição de estratégias de desenvolvimento, na formulação da concepção estratégica nacional, na promoção de estudos, elaboração, coordenação e controle de planos, programas e projetos de natureza estratégica, assim caracterizados pelo Presidente da República, e do macrozoneamento ecológico- econômico, bem como a execução das atividades permanentes necessárias ao exercício da competência do Conselho de Defesa Nacional, tendo como estrutura básica, além do Centro de Estudos Estratégicos e do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações, o Gabinete e até três Subsecretarias, sendo uma Executiva.
Art. 6º - À Casa Militar da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, nos assuntos referentes à administração militar, zelar pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República, e respectivos familiares, assim como pela segurança dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, bem assim dos respectivos palácios presidenciais, tendo como estrutura básica o Gabinete e até cinco Subchefias, sendo uma Executiva.
Art. 7º - Ao Conselho de Governo compete assessorar o Presidente da República na formulação de diretrizes da ação governamental, dividindo-se em dois níveis de atuação:
I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e pelo Advogado-Geral da União, que será presidido pelo Presidente da República, ou, por sua determinação, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, e secretariado por um dos membros para este fim designado pelo Presidente da República;
II - Câmaras do Conselho de Governo, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais, cujo escopo ultrapasse as competências de um único Ministério, integradas pelos Ministros de Estado das áreas envolvidas e presididas, quando determinado, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 1º - Para desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso II, serão constituídos, Comitês Executivos, integrados pelos Secretários-Executivos dos Ministérios, cujos titulares as integram, e pelo Subchefe- Executivo da Casa Civil da Presidência da República, presididos por um de seus membros, designado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil.
§ 2º - O Conselho de Governo reunir-se-á mediante convocação do Presidente da República.
§ 3º - É criada a Câmara de Políticas Regionais, do Conselho de Governo, sendo o Poder Executivo autorizado a dispor sobre a criação das demais Câmaras.
§ 4º - O Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento integrarão, sempre que necessário, as demais Câmaras de que trata o inciso II.
§ 5º - O Poder Executivo disporá sobre as competências e o funcionamento das Câmaras e Comitês a que se referem o inciso II e o § 1º.
Art. 8º - Ao Advogado-Geral da União, o mais elevado órgão de assessoramento jurídico do Poder Executivo, incumbe assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas, diretrizes, assisti-lo no controle interno da legalidade dos atos da Administração, sugerir-lhe medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público e apresentar-lhe as informações a serem prestadas ao Poder Judiciário quando impugnado ato ou omissão presidencial, dentre outras atribuições fixadas na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 9º - O Alto Comando das Forças Armadas, integrado pelos Ministros Militares, pelo Ministro-Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e pelo Chefe do Estado-Maior de cada uma das Forças Singulares, tem por competência assessorar o Presidente da República nas decisões relativas à política militar e à coordenação de assuntos pertinentes às Forças Armadas.
Parágrafo Único - O Alto Comando das Forças Armadas reunir-se-á quando convocado pelo Presidente da República e será secretariado pelo Chefe da Casa Militar.
Art. 10 - Ao Estado-Maior das Forças Armadas compete assessorar o Presidente da República nos assuntos referentes a estudos para fixação da política, estratégia e a doutrina militares, bem como na elaboração e coordenação dos planos e programas daí decorrentes, no estabelecimento de planos para o emprego das forças combinadas ou conjuntas e de forças singulares destacadas para participar de operações militares, levando em consideração os estudos e as sugestões dos Ministros Militares, na coordenação das informações estratégicas no campo militar, na coordenação dos planos de pesquisa, de desenvolvimento e de mobilização das Forças Armadas e os programas de aplicação dos recursos decorrentes e na coordenação das representações das Forças Armadas no País e no exterior.
Art. 11 - O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as competências previstas na Constituição, têm a organização e o funcionamento regulados pelas Leis nºs 8.041, de 5 de junho de 1990, e 8.183, de 11 de abril de 1991, respectivamente.
Parágrafo Único - O Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da República terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República e o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 12 - É criado o Programa Comunidade Solidária, vinculado à Presidência da República, tendo por objetivo coordenar as ações visando ao atendimento da parcela da população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas, em especial o combate à fome e à pobreza.
Parágrafo Único - O Poder Executivo disporá sobre a composição e as competências do Conselho do Programa Comunidade Solidária, a que se refere o art. 2º.
CAPÍTULO II
DOS MINISTÉRIOS
Seção I
Da Denominação
Art. 13 - São os seguintes os Ministérios:
I - da Administração Federal e Reforma do Estado;
II - da Aeronáutica;
III - da Agricultura e do Abastecimento;
IV - da Ciência e Tecnologia;
V - das Comunicações;
VI - da Cultura;
VII - da Educação e do Desporto;
VIII - do Exército;
IX - da Fazenda;
X - da Indústria, do Comércio e do Turismo;
XI - da Justiça;
XII - da Marinha;
XIII - do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
XIV - de Minas e Energia;
XV - do Planejamento e Orçamento;
XVI - da Previdência e Assistência Social;
XVII - das Relações Exteriores;
XVIII - da Saúde;
XIX - do Trabalho;
XX - dos Transportes.
Parágrafo Único - São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, da Casa Civil da Presidência da República e do Estado-Maior das Forças Armadas.
Seção II
Das Áreas de Competência
Art. 14 - Os assuntos que constituem área de Competência de cada Ministério são os seguintes:
I - Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado:
a) políticas e diretrizes para a reforma do Estado;
b) política de desenvolvimento institucional e capacitação do servidor, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;
c) reforma administrativa;
d) supervisão e coordenação dos sistemas de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;
e) modernização da gestão e promoção da qualidade no Setor Público;
f) desenvolvimento de ações de controle da folha de pagamento dos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;
II - Ministério da Aeronáutica:
a) formulação e condução da Política Aeronáutica Nacional, civil e militar, e contribuição para a formulação e condução da Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais;
b) organização dos efetivos, aparelhamento e adestramento da Força Aérea Brasileira;
c) planejamento estratégico e execução das ações relativas à defesa interna e externa do País, no campo aeroespacial;
d) operação do Correio Aéreo Nacional;
e) orientação, incentivo, apoio e controle das atividades aeronáuticas civis e comerciais, privadas e desportivas;
f) planejamento, estabelecimento, equipamento, operação e exploração, diretamente ou mediante concessão ou autorização, conforme o caso, da infra-estrutura aeronáutica e espacial, de sua competência, inclusive os serviços de apoio necessários à navegação aérea;
g) incentivo e realização de pesquisa e desenvolvimento relacionados com as atividades aeroespaciais;
h) estímulo à indústria aeroespacial;
III - Ministério da Agricultura e do Abastecimento:
a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;
b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da heveicultura;
c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;
d) informação agrícola;
e) defesa sanitária animal e vegetal;
f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;
g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;
h) proteção, conservação e manejo do solo e água, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;
i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
j) meteorologia e climatologia;
l) desenvolvimento rural, cooperativismo e associativismo;
m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;
n) assistência técnica e extensão rural;
IV - Ministério da Ciência e Tecnologia:
a) política nacional de pesquisa científica e tecnológica;
b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;
c) política de desenvolvimento de informática e automação;
d) política nacional de biossegurança;
V - Ministério das Comunicações:
a) política nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão;
b) regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações;
c) controle e administração do uso do espectro de radiofrequências;
d) serviços postais;
VI - Ministério da Cultura:
a) política nacional de cultura;
b) proteção do patrimônio histórico e cultural;
VII - Ministério da Educação e do Desporto:
a) política nacional de educação e política nacional do desporto;
b) educação pré-escolar;
c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, ensino supletivo, educação tecnológica, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar;
d) pesquisa educacional;
e) pesquisa e extensão universitária;
f) magistério;
g) coordenação de programas de atenção integral a crianças e adolescentes;
VIII - Ministério do Exército:
a) política militar terrestre;
b) organização dos efetivos, aparelhamento e adestramento das forças terrestres;
c) estudos e pesquisas do interesse do Exército;
d) planejamento estratégico e execução das ações relativas à defesa interna e externa do País;
e) participação na defesa da fronteira marítima e na defesa aérea;
f) participação no preparo e na execução da mobilização e desmobilização nacionais;
g) fiscalização das atividades envolvendo armas, munições, explosivos e outros produtos de interesse militar;
h) produção de material bélico;
IX - Ministério da Fazenda:
a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;
b) política e administração tributária e aduaneira, fiscalização e arrecadação;
c) administração orçamentária e financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;
d) administração das dívidas públicas interna e externa;
e) administração patrimonial;
f) negociações econômicas e financeiras com governos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;
g) preços em geral e tarifas públicas e administradas;
h) fiscalização e controle do comércio exterior;
X - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo:
a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
c) metrologia, normalização e qualidade industrial;
d) comércio exterior;
e) turismo;
f) formulação da política de apoio à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato;
g) execução das atividades de registro do comércio;
h) política relativa ao café, açúcar e álcool;
XI - Ministério da Justiça:
a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
b) política judiciária;
c) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das minorias;
d) entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
e) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;
f) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
g) planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;
h) nacionalidade, imigração e estrangeiros;
i) documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;
j) ouvidoria-geral;
l) assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei;
XII - Ministério da Marinha:
a) política naval e doutrina militar naval;
b) constituição, organização, efetivos e aprestamento das forças navais;
c) planejamento estratégico e emprego das Forças Navais na defesa do País;
d) orientação e realização de estudos e pesquisas do interesse da Marinha;
e) política marítima nacional;
f) orientação e controle da marinha mercante e demais atividades correlatas, no interesse da segurança da navegação, ou da defesa nacional;
g) segurança da navegação marítima, fluvial e lacustre;
h) adestramento militar e supervisão de adestramento civil no interesse da segurança da navegação nacional;
i) Inspeção naval;
XIII - Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal:
a) planejamento, coordenação, supervisão e controle das ações relativas ao meio ambiente e aos recursos hídricos;
b) formulação e execução da política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;
c) preservação, conservação e uso racional dos recursos naturais renováveis;
d) implementação de acordos internacionais na área ambiental;
e) política integrada para a Amazônia Legal;
XIV - Ministério de Minas e Energia:
a) geologia, recursos minerais e energéticos;
b) aproveitamento da energia hidráulica;
c) mineração e metalurgia;
d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;
XV - Ministério do Planejamento e Orçamento:
a) formulação do planejamento estratégico nacional;
b) coordenação e gestão do sistema de planejamento e orçamento federal;
c) formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;
d) elaboração, acompanhamento e avaliação dos planos nacionais e regionais de desenvolvimento;
e) realização de estudos e pesquisas sócio-econômicas;
f) formulação e coordenação das políticas nacionais de desenvolvimento urbano;
g) administração dos sistemas cartográficos e de estatísticas nacionais;
h) acompanhamento e avaliação dos gastos públicos federais;
i) fixação das diretrizes, acompanhamento e avaliação dos programas de financiamento de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 159 da Constituição;
j) defesa civil;
l) formulação de diretrizes, avaliação e coordenação das negociações com organismos multilaterais e agências governamentais estrangeiras, relativas a financiamentos de projetos públicos;
XVI - Ministério da Previdência e Assistência Social:
a) previdência social;
b) previdência complementar;
c) assistência social;
XVII - Ministério das Relações Exteriores:
a) política internacional;
b) relações diplomáticas e serviços consulares;
c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;
d) programas de cooperação internacional;
e) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;
XVIII - Ministério da Saúde:
a) política nacional de saúde;
b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;
c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;
d) informações de saúde;
e) insumos críticos para a saúde;
f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;
g) vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;
h) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde;
XIX - Ministério do Trabalho:
a) política nacional de emprego e mercado de trabalho;
b) trabalho e sua fiscalização;
c) política salarial;
d) formação e desenvolvimento profissional;
e) relações do trabalho;
f) segurança e saúde no trabalho;
g) política de imigração;
XX - Ministério dos Transportes:
a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;
c) participação na coordenação dos transportes aeroviários.
§ 1º - Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos Ministérios Civis e Militares com os diferentes níveis da Administração Pública.
§ 2º - A competência atribuída ao Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, de que trata a alínea "h", inciso X, inclui o planejamento e o exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro, previstos em leis e regulamentos.
§ 3º - A competência atribuída ao Ministério do Trabalho, de que trata alínea "b", inciso XIX, compreende a fiscalização do cumprimento das normas legais ou coletivas de trabalho portuário, bem como a aplicação das sanções previstas nesses instrumentos.
§ 4º - A competência atribuída ao Ministério do Planejamento e Orçamento, de que trata a alínea "c" do inciso XV, será exercida pelo Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais.
Seção III
Dos Órgãos Comuns aos Ministérios Civis
Art. 15 - Haverá, na estrutura básica de cada Ministério Civil:
I - Secretaria-Executiva, exceto no Ministério das Relações Exteriores;
II - Gabinete do Ministro;
III - Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Fazenda;
§ 1º - No Ministério da Fazenda, as funções de Consultoria Jurídica serão exercidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 73, de 1993.
§ 2º - Caberá ao Secretário-Executivo, titular do órgão a que se refere o inciso I, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério, exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.
Seção IV
Dos Órgãos Específicos
Art. 16 - Integram a estrutura básica:
I - do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, até quatro Secretarias;
II - do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, além do Conselho Nacional de Política Agrícola, da Comissão Especial de Recursos, da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira e do Instituto Nacional de Meteorologia, até três Secretarias;
III - do Ministério da Ciência e Tecnologia, além do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, do Conselho Nacional de Informática e Automação, do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, do Instituto Nacional de Tecnologia e da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, até quatro Secretarias;
IV - do Ministério das Comunicações, até duas Secretarias;
V - do Ministério da Cultura, além do Conselho Nacional de Política Cultural, da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e da Comissão de Cinema, até quatro Secretarias;
VI - do Ministério da Educação e do Desporto, além do Conselho Nacional de Educação, do Instituto Benjamin Constant e do Instituto Nacional de Educação de Surdos, até cinco Secretarias;
VII - do Ministério da Fazenda, além do Conselho Monetário Nacional, do Conselho Nacional de Política Fazendária, do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, do Conselho Nacional de Seguros Privados, da Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Conselho Consultivo do Sistema de Controle Interno, dos 1º, 2º e 3º Conselhos de Contribuintes, do Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura, do Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Escola de Administração Fazendária e da Junta de Programação Financeira, até sete Secretarias;
VIII - do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, além do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação e do Conselho Deliberativo da política do café, até cinco Secretarias;
IX - do Ministério da Justiça, além do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, do Conselho Nacional de Trânsito, do Conselho Federal de Entorpecente, do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Nacional de Segurança Pública, do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, do Departamento de Polícia Federal, do Arquivo Nacional, da Imprensa Nacional, da Ouvidoria Geral da República e da Defensoria Pública da União, até cinco Secretarias;
X - do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, além do Conselho Nacional do Meio Ambiente, do Conselho Nacional da Amazônia Legal, do Conselho Nacional dos Recursos Naturais Renováveis, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, do comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente, do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro, até quatro Secretarias;
XI - do Ministério de Minas e Energia, até duas Secretarias;
XII - do Ministério do Planejamento e Orçamento, além da Comissão de Financiamentos Externos, do Conselho Federal de Planejamento e Orçamento, do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais e da Junta de Conciliação Orçamentária e Financeira, até seis Secretarias, sendo uma Especial;
XIII - do Ministério da Previdência e Assistência Social, além do Conselho Nacional da Seguridade Social, do Conselho Nacional de Previdência Social, do Conselho Nacional de Assistência Social, do Conselho de Recursos da Previdência Social, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, do Conselho Gestor do Cadastro Nacional de Informações Sociais e da Inspetoria Geral da Previdência Social, até três Secretarias;
XIV - do Ministério das Relações Exteriores, o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento Diplomático, a Inspetoria Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, esta composta de até três Subsecretarias, a Secretaria de Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas permanentes, as repartições consulares, o Conselho de Política Externa e a Comissão de Promoções;
XV - do Ministério da Saúde, além do Conselho Nacional de Saúde, até quatro Secretarias;
XVI - do Ministério do Trabalho, além do Conselho Nacional do Trabalho, do Conselho Nacional de Imigração, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, até cinco Secretarias;
XVII - do Ministério dos Transportes, além da Comissão Federal de Transportes Ferroviários - COFER, até três Secretarias.
§ 1º - O Conselho de Política Externa, a que se refere o inciso XIV, será presidido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e integrado pelo Secretário-Geral, pelo Secretário-Geral Adjunto, pelos Subsecretários-Gerais da Secretaria-Geral das Relações Exteriores, e pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 2º - Integra, ainda, a estrutura do Ministério da Justiça o Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
CAPÍTULO III
DA TRANSFORMAÇÃO, TRANSFERÊNCIA, EXTINÇÃO,
E CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS E CARGOS
Art. 17 - São transformados:
I - a Assessoria de Comunicação Institucional da Presidência da República, em Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
II - a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, em Ministério do Planejamento e Orçamento;
III - a Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, em Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;
IV - o Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, em Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
V - o Ministério da Previdência Social, em Ministério da Previdência e Assistência Social;
VI - o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, em Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
VII - na Secretaria-Geral da Presidência da República:
a) o Gabinete Pessoal, em Gabinete Pessoal do Presidente da República;
b) a Assessoria, em Assessoria Especial.
Art. 18 - São transferidas as competências:
I - para o Ministério do Planejamento e Orçamento:
a) da Secretaria de Planejamento Estratégico da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
b) das Secretarias de Desenvolvimento Regional, de Defesa Civil, de Desenvolvimento do Centro-Oeste, e de Desenvolvimento da Região Sul, todas do Ministério da Integração Regional;
c) das Secretarias de Desenvolvimento Urbano e de Áreas Metropolitanas, ambas do Ministério da Integração Regional;
d) das Secretarias de Habitação e de Saneamento, do Ministério do Bem-Estar Social;
II - para o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal:
a) da Secretaria de Irrigação, do Ministério da Integração Regional;
b) do Jardim Botânico do Rio de Janeiro;
III - para a Casa Civil da Presidência da República, da Secretaria de Relações com Estados, Distrito Federal e Municípios, do Ministério da Integração Regional;
IV - para o Ministério da Previdência e Assistência Social, da Secretaria da Promoção Humana, do Ministério do Bem-Estar Social;
V - para o Ministério da Justiça:
a) da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, do Ministério do Bem-Estar Social;
b) atribuídas ao Ministério da Fazenda pela Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, pelo art. 14 da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, e nos Decretos-Leis nºs 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, e 204, de 27 de fevereiro de 1967, nos termos e condições fixados em ato conjunto dos respectivos Ministros de Estado, ressalvadas as do Conselho Monetário Nacional;
VI - para a Secretaria-Executiva, em cada Ministério, das Secretarias de Administração-Geral, relativas à modernização, informática, recursos humanos, serviços gerais, planejamento, orçamento e finanças;
VII - para a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, da Subchefia para Divulgação e Relações Públicas, da Casa Civil da Presidência da República;
VIII - no Ministério da Educação e do Desporto:
a) da Secretaria de Desportos e do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo - FUNDESP, para o Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP;
b) da Fundação de Assistência ao Estudante - FAE, para o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Parágrafo Único - O Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste, do Ministério da Integração Regional, passa a integrar a estrutura do Ministério do Planejamento e Orçamento, com as atribuições previstas no art. 14 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.
Art. 19 - São extintos:
I - as Fundações Legião Brasileira de Assistência (LBA) e Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência (CBIA), vinculadas ao Ministério do Bem-Estar Social;
II - o Ministério do Bem-Estar Social;
III - o Ministério da Integração Regional;
IV - no Ministério da Justiça:
a) o Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão;
b) a Secretaria de Polícia Federal;
c) a Secretaria de Trânsito;
d) a Secretaria Nacional de Entorpecentes;
V - a Secretaria de Planejamento Estratégico, na Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
VI - a Secretaria de Projetos Especiais, no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;
VII - as Secretarias de Administração-Geral, em cada Ministério;
VIII - no Ministério da Educação e do Desporto:
a) o Conselho Superior de Desporto;
b) a Secretaria de Desportos;
c) a Secretaria de Projetos Educacionais Especiais;
d) a Fundação de Assistência ao Estudante - FAE;
IX - a Subchefia para Divulgação e Relações Públicas, na Casa Civil da Presidência da República.
Art. 20 - A Secretaria Especial, referida no inciso XII do art. 16, será supervisionada diretamente pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, e terá as seguintes competências:
I - integração dos aspectos regionais das políticas setoriais, inclusive desenvolvimento urbano;
II - política e controle da aplicação dos fundos constitucionais de desenvolvimento;
III - defesa civil.
Art. 21 - São extintos os cargos:
I - de Secretário das Secretarias de Áreas Metropolitanas; de Desenvolvimento Regional; de Defesa Civil; de Desenvolvimento do Centro-Oeste; de Desenvolvimento da Região Sul; de Desenvolvimento Urbano; de Irrigação; e de Relações com Estados, Distrito Federal e Municípios, todos do Ministério da Integração Regional;
II - de Secretário das Secretarias Nacional de Entorpecentes; de Trânsito; dos Direitos da Cidadania e Justiça; e de Polícia Federal, todos do Ministério da Justiça;
III - de Secretário das Secretarias de Habitação; de Saneamento; e da Promoção Humana, todos do Ministério do Bem-Estar Social;
IV - de Presidente das Fundações de que trata os incisos I e VIII, alínea "d", do art. 19.
V - de Secretário-Executivo; de Chefe de Gabinete; e de Consultor Jurídico, nos Ministérios de que tratam os incisos II e III do art. 19;
VI - de Secretário de Administração-Geral, nos Ministérios Civis de que trata o Art. 13;
VII - de Secretário da Secretaria de Projetos Especiais, no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;
VIII - de Chefe da Assessoria de Comunicação Institucional e de Subchefe de Divulgação e Relações Públicas, ambos na Casa Civil da Presidência da República;
IX - de Secretário de Planejamento Estratégico, na Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
X - de Secretário de Projetos Educacionais Especiais, no Ministério da Educação e do Desporto;
XI - com atribuição equivalente aos de Chefe de Assessoria Parlamentar e de Chefe de Gabinete de Secretário-Executivo nos Ministérios civis, existentes em 31 de dezembro de 1994.
Art. 22 - São, também, extintos os cargos de Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República; de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República; de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; de Ministro de Estado Chefe da Casa Militar da Presidência da República; de Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República; de Ministro de Estado da Integração Regional; de Ministro de Estado do Bem-Estar Social; de Ministro de Estado da Previdência Social; e de Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.
Art. 23 - Os titulares dos cargos de Natureza Especial de Chefe da Casa Militar da Presidência da República, de Secretário-Geral da Presidência da República, de Secretário de Comunicação Social da Presidência da República e de Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República e do cargo de que trata o art. 26, terão prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado.
Art. 24 - São criados os cargos de Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, de Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, de Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social e de Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.
Art. 25 - É criado o cargo de Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes que terá as seguintes atribuições:
I - estabelecer, em conjunto com o Ministro de Estado da Educação e do Desporto, a política nacional do desporto;
II - supervisionar o desenvolvimento dos esportes no País;
III - manter intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros;
IV - articular-se com os demais segmentos da Administração Pública, tendo em vista a execução de ações integradas na área dos esportes.
Art. 26 - O titular do cargo de Natureza Especial de Secretário- Executivo da Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo, a que se refere o § 3º do art. 7º, será também o titular da Secretaria Especial do Ministério do Planejamento e Orçamento.
Parágrafo Único - O Presidente da República encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei complementar, de acordo com o art. 43, § 1º, inciso II, da Constituição, para incluir o titular da Secretaria Especial, a que se refere este artigo, nos Conselhos Deliberativos da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e no Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
Art. 27 - O acervo patrimonial dos órgãos referidos no art. 19 será transferido para os Ministérios, órgãos e entidades que tiverem absorvido as correspondentes competências, facultado ao Poder Executivo, após inventário, alienar o excedente ou doá-lo aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou, mediante autorização legislativa específica, a instituições de educação, de saúde ou de assistência social, sem fins lucrativos, reconhecidas na forma da lei.
§ 1º - O quadro de servidores efetivos dos órgãos de que trata este artigo será transferido para os Ministérios e órgãos que tiverem absorvido as correspondentes competências, ficando o Poder Executivo autorizado, a seu critério, a ceder ao Distrito Federal, a Estados e Municípios, com ônus para o Governo Federal, e por período não superior a doze meses, os servidores necessários à continuidade dos serviços a eles descentralizados.
§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo aos bens móveis utilizados para o desenvolvimento de ações de assistência social, pertencentes aos órgãos a que se refere o art. 19, que poderão ser alienados a instituições de educação, de saúde ou de assistência social, mediante termos de doação, desde que já estejam de posse das citadas entidades, em função de convênios ou termos similares, firmados anteriormente com os órgãos extintos.
§ 3º - É o Poder Executivo autorizado a doar, ao Distrito Federal, aos Estados ou aos Municípios em que se encontrem, terrenos de propriedade da União acrescidos das benfeitorias construídas em decorrência de contratos celebrados por intermédio da extinta Secretaria de Projetos Educacionais Especiais, ou apenas estas benfeitorias, sempre acrescidas dos móveis e das instalações nelas existentes, independentemente de estarem ou não patrimoniados.
§ 4º - Durante o processo de inventário, o Presidente da Comissão do Processo de Extinção da Secretaria de Projetos Educacionais Especiais, mediante autorização do Ministro de Estado da Educação e do Desporto, poderá manter ou prorrogar contratos ou convênios cujo prazo de vigência da prorrogação não ultrapasse 31 de dezembro de 1996, desde que preenchidos pelo contratado ou conveniado os requisitos previstos na legislação pertinente.
§ 5º - Os servidores da FAE, lotados nas Representações Estaduais e no Instituto de Recursos Humanos João Pinheiro, ocupantes de cargos efetivos, passam a integrar o Quadro Permanente do Ministério da Educação e do Desporto, não se lhes aplicando o disposto no § 1º.
§ 6º - O acervo patrimonial das Representações Estaduais da FAE é transferido para o Ministério da Educação e do Desporto, não se lhe aplicando o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 7º - Os processos judiciais em que a FAE seja parte serão imediatamente transferidos:
I - para a União, na qualidade de sucessora, representada pela Advogacia-Geral da União, nas causa relativas aos servidores mencionados no § 5º;
II - para a Procuradoria-Geral do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, nas demais causas.
§ 8º - São transferidos para o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS os projetos de irrigação denominados Tabuleiros Litorâneos de Parnaíba e Platôs de Guadalupe, no Estado do Piauí, Tabuleiros de São Bernardo, Baixada Ocidental Maranhense e Hidroagrícola de Flores, no Estado do Maranhão, e Jaguaribe/Apodi, no Estado do Ceará, e os direitos e obrigações deles decorrentes.
§ 9º - É o Poder Executivo autorizado a transferir para o DNOCS, após inventário, os bens móveis e imóveis integrantes do Patrimônio da União, relacionados aos projetos mencionados no parágrafo anterior, localizados nos Municípios de Parnaíba, Buriti dos Lopes, Antônio Almeida, Floriano, Jerumenha, Landri Sales, Magalhães de Almeida, Marcos Parente e Nova Guadalupe, no Estado do Piauí, São Bernardo, Palmeirândia, Pinheiro e Joselândia, no Estado do Maranhão, e Limoeiro do Norte, no Estado do Ceará.
Art. 28 - É o Poder Executivo autorizado a manter os servidores da Administração Federal indireta, não ocupantes de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento que, em 19 de novembro de 1992, se encontravam à disposição de órgãos da Administração direta.
Art. 29 - É o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias dos órgãos extintos, transformados ou desmembrados por esta Lei, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesa previstos na Lei Orçamentária Anual.
Art. 30 - No prazo de cento e oitenta dias contados da data da publicação desta lei, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a criação, estrutura, competências e atribuições da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN.
§ 1º - Enquanto não constituída a Agência Brasileira de Inteligência, a unidade técnica encarregada das ações de inteligência, composta pela Subsecretaria de Inteligência, Departamento de Administração-Geral e Agências Regionais, da Secretaria de Assuntos Estratégicos, continuará exercendo as competências e atribuições previstas na legislação pertinente, passando a integrar, transitoriamente, a estrutura da Casa Militar da Presidência da República.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no art. 29, o Secretário-Geral e o Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República disporão, em ato conjunto, quanto à transferência parcial, para uma coordenação, de caráter transitório, vinculado à Casa Militar, dos recursos orçamentários e financeiros, do acervo patrimonial, do pessoal, inclusive dos cargos em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, bem assim dos alocados à ora extinta Consultoria Jurídica da Secretaria de Assuntos Estratégicos, necessários às ações de apoio à unidade técnica a que se refere o parágrafo anterior, procedendo-se à incorporação do restante à Secretaria- Geral da Presidência da República.
Art. 31 - São transferidas, aos órgãos que receberam as atribuições pertinentes e a seus titulares, as competências e incumbências estabelecidas em leis gerais ou específicas aos órgãos transformados, transferidos ou extintos por esta Lei, ou a seus titulares.
Art. 32 - O Poder Executivo disporá, em decreto, na estrutura regimental dos órgãos essenciais da Presidência da República e dos Ministérios Civis, sobre as competências e atribuições, denominação das unidades e especificação dos cargos.
Art. 33 - É o Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo - FUNDESP, instituído pelo art. 42 da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, transformado em Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP, autarquia federal, com a finalidade de promover e desenvolver a prática do desporto e exercer outras competências específicas atribuídas em lei.
§ 1º - INDESP disporá em sua estrutura básica de uma Diretoria integrada por um presidente e quatro diretores, todos nomeados pelo Presidente da República.
§ 2º - As competências dos órgãos que integram a estrutura regimental do INDESP serão fixadas em decreto.
Art. 34 - É o Jardim Botânico do Rio de Janeiro transformado em Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro, passando a integrar a estrutura do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, com a finalidade de promover, realizar e divulgar pesquisas técnico-científicas sobre os recursos florísticos do Brasil.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS REGULADORES
Art. 35 - A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e a Agência Nacional do Petróleo - ANP poderão requisitar, com ônus para as Agências, servidores ou empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta, indireta ou fundacional, quaisquer que sejam as atividades a serem exercidas.
§ 1º - Durante os primeiros trinta e seis meses subseqüentes à instalação da ANEEL e da ANP, as requisições de que trata este artigo serão irrecusáveis e desde que aprovadas pelos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Administração Federal e Reforma do Estado.
§ 2º - A ANEEL e a ANP poderão solicitar, nas mesmas condições do caput, a cessão de servidores ou empregados de órgãos e entidades integrantes da administração pública do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios, mediante prévio consentimento do órgão ou entidade de origem.
§ 3º - Quando a requisição ou cessão implicar redução de remuneração do servidor requisitado, ficam a ANEEL e a ANP autorizadas a complementá-la até o limite da remuneração percebida no órgão de origem.
§ 4º - Os empregados requisitados pela ANP de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta ou fundacional ligados à indústria do petróleo, de acordo com o estabelecido no caput deste artigo, não poderão ser alocados em processos organizacionais relativos às atividades do monopólio da União.
§ 5º - Após o período indicado no § 1º, a requisição para a ANP somente poderá ser feita para o exercício de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, vedada, também, a utilização de pessoal de entidades vinculadas à indústria do petróleo.
Art. 36 - São criados cento e trinta cargos em comissão denominados Cargos Comissionados de Energia Elétrica - CCE, sendo: trinta e dois CCE V, no valor unitário de R$ 1.170,20 (um mil, cento e setenta reais e vinte centavos); trinta e três CCE IV, no valor unitário de R$ 855,00 (oitocentos e cinquenta e cinco reais); vinte e seis CCE III, no valor unitário de R$ 515,00 (quinhentos e quinze reais); vinte CCE II, no valor unitário de R$ 454,00 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais); e dezenove CCE I, no valor unitário de R$ 402,00 (quatrocentos e dois reais).
§ 1º - Os CCE são de ocupação exclusiva de servidores do quadro efetivo da ANEEL, podendo, conforme dispuser o regulamento, ser ocupadas por servidores ou empregados requisitados na forma do artigo anterior.
§ 2º - O Poder Executivo poderá dispor sobre a distribuição e os quantitativos dos CCE dentro da estrutura organizacional da ANEEL, mantido o curso global correspondente aos cargos definidos no caput.
§ 3º - O servidor ou empregado investido em CCE exercerá atribuições de assessoramento e coordenação técnica e perceberá remuneração correspondente ao cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida do valor do cargo para a qual foi nomeado.
§ 4º - A nomeação para CCE é inacumulável com designação ou nomeação para qualquer outra forma de comissionamento, cessando o seu pagamento durante as situações de afastamento do servidor, inclusive aquelas consideradas de efetivo exercício, ressalvados os períodos a que se referem os incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a" a "e", e inciso X do art. 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37 - São criados:
I - na Administração Pública Federal cento e vinte e um cargos em comissão, sendo dez de Natureza Especial, e cento e onze do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, assim distribuídos: trinta e nove DAS 101.5; dezesseis DAS 102.5; um DAS 101.4; vinte e dois DAS 102.4; vinte e um DAS 102.3; e doze DAS 102.1;
II - no Ministério de Minas e Energia, cento e dois cargos em comissão denominados Cargos Comissionados de Petróleo - CCP, sendo dezenove CCP V, no valor unitário de R$ 1.170,20 (um mil, cento e setenta reais e vinte centavos); trinta e seis CCP IV, no valor unitário de R$ 855,00 (oitocentos e cinquenta e cinco reais); oito CCP II, no valor unitário R$ 454,00 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais); e trinta e nove CCP I, no valor unitário de R$ 402,00 (quatrocentos e dois reais).
§ 1º - O Poder Executivo poderá dispor sobre a distribuição e os quantitativos dos CCP, mantido o custo global correspondente aos cargos definidos no inciso II.
§ 2º - O servidor ou empregado investido em CCP exercerá atribuições de coordenação técnica e perceberá remuneração correspondente ao cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida do valor do cargo para o qual foi nomeado.
§ 3º - A nomeação para CCP é inacumulável com a designação ou nomeação para qualquer outra forma de comissionamento, cessando o seu pagamento durante as situações de afastamento do servidor, inclusive aquelas consideradas de efetivo exercício, ressalvados os períodos a que se referem os incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a" a "e", e inciso X, do art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 38 - Enquanto não dispuserem de dotação de pessoal permanente suficiente aplicam-se aos servidores em exercício no Ministério do Planejamento e Orçamento e no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado a legislação e as normas regulamentares vigentes para os servidores em exercício nos órgãos da Presidência da República, em especial as referidas no art. 20 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, e no § 4º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990, com a redação dada pelo art. 22 da Lei nº 8.270, de 17 dezembro de 1991.
Parágrafo Único - Exceto nos casos previstos em lei e até que se cumpram as condições definidas neste artigo, as requisições de servidores para os órgãos mencionados serão irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas.
Art. 39 - As entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta serão vinculadas aos órgãos da Presidência da República e aos Ministérios, segundo as normas constantes do parágrafo único do art. 4º e § 2º do art. 5º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e sujeitas à supervisão exercida por titular de órgão de assistência imediata ao Presidente da República ou por Ministro de Estado, mantidas as extinções e dissoluções de entidades realizadas ou em fase final de realização, com base na autorização concedida pela Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.
Parágrafo Único - A supervisão de que trata este artigo pode se fazer diretamente, ou através de órgãos da estrutura do Ministério.
Art. 40 - O Poder Executivo disporá, até 31 março de 1998, sobre a organização, a reorganização e o funcionamento dos Ministérios e órgãos de que trata esta Lei, mediante a aprovação ou transformação das estruturas regimentais e fixação de sua lotação de pessoal.
Art. 41 - O Poder Executivo deverá rever a estrutura, funções e atribuições:
I - da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco e do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, de forma a separar as funções e atividades diversas da utilização de recursos hídricos, com o objetivo de transferi-las para a Secretaria Especial do Ministério do Planejamento e Orçamento;
II - do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, de forma a separar as funções de desenvolvimento e fomento dos recursos pesqueiro e da heveicultura, com o objetivo de transferi-las para o Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Art. 42 - É transferida a responsabilidade pelo pagamento dos inativos e das pensões pagas:
I - pelo Ministério da Integração Regional para o Ministério do Planejamento e Orçamento;
II - pelo Ministério do Bem-Estar Social e pela Fundação Legião Brasileira de Assistência para o Ministério da Previdência e Assistência Social e para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma estabelecida em regulamento;
III - pela Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência para o Ministério da Justiça;
IV - pela Fundação de Assistência ao Estudante - FAE:
a) no Distrito Federal, para o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE;
b) nas Representações Estaduais da FAE e no Instituto de Recursos Humanos João Pinheiro, para o Ministério da Educação e do Desporto.
Art. 43 - Os cargos vagos, ou que venham a vagar dos Ministérios e entidades extintas, serão remanejados para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, devendo, no caso de cargos efetivos, serem redistribuídos, e, no caso de cargos em comissão e funções de confiança, utilizados ou extintos, de acordo com o interesse da Administração.
Parágrafo Único - No encerramento dos trabalhos de inventariança, e nos termos fixados em decreto, poderão ser remanejados para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, com os respectivos ocupantes, os cargos e funções estritamente necessários à continuidade das atividades de prestação de contas decorrentes de convênios, contratos e instrumentos similares firmados pelos órgãos extintos e seus antecessores.
Art. 44 - Enquanto não for aprovado e implantado o quadro de provimento efetivo do INDESP, é o Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes autorizado a requisitar servidores do Ministério da Educação e do Desporto e suas entidades vinculadas, para ter exercício naquele Instituto.
Art. 45 - Até que sejam aprovadas as estruturas regimentais dos órgãos essenciais da Presidência da República e dos Ministérios Civis, de que trata o art. 32, são mantidas as estruturas, as competências, inclusive as transferidas, e atribuições, a denominação das unidades e a especificação dos respectivos cargos, vigentes em 27 de junho de 1995.
Art. 46 - O art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo Único - No sistema federal de ensino, a autorização para o funcionamento, o credenciamento e o recredenciamento de universidade ou de instituição não-universitária, o reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por essas instituições, assim como a autorização prévia dos cursos oferecidos por instituições de ensino superior não-universitárias, serão tornados efetivos, mediante ato do Poder Executivo, após parecer do Conselho Nacional de Educação."
Art. 47 - O art. 3º da Lei nº 8.948, de 08 de dezembro de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ 5º - A expansão da oferta de educação profissional, mediante a criação de novas unidades de ensino por parte da União, somente poderá ocorrer em parceria com Estados, Municípios, Distrito Federal, setor produtivo ou organizações não-governamentais, que serão responsáveis pela manutenção e gestão dos novos estabelecimentos de ensino.
§ 6º - (VETADO)
§ 7º - É a União autorizada a realizar investimentos em obras e equipamentos, mediante repasses financeiros, para a execução de projetos a serem realizados em consonância ao disposto parágrafo anterior, obrigando-se o beneficiário a prestar contas dos valores recebidos e, caso seja modificada a finalidade para a qual se destinarem tais recursos, deles ressarcirá a União, em sua integralidade, com os acréscimos legais, sem prejuízos das sanções penais e administrativas cabíveis.
§ 8º - O Poder Executivo regulamentará a aplicação do disposto no § 5º deste artigo nos casos das escolas técnicas e agrotécnicas federais que não tenham sido implantadas até 17 de março de 1997."
Art. 48 - O art. 17 da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17 - Os imóveis de que trata o art. 14, quando irregular sua ocupação, serão objeto de reintegração de posse liminar em favor da União, independentemente do tempo em que o imóvel estiver ocupado.
§ 1º - O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, por intermédio do órgão responsável pela administração dos imóveis, será o depositário dos imóveis reintegrados.
§ 2º - Julgada improcedente a ação de reintegração de posse e decisão transitada em julgado, o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado colocará o imóvel à disposição do juízo dentro de cinco dias da intimação para fazê-lo."
Art. 49 - O art. 3º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - O FGTS será regido segundo normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, integrado por três representantes da categoria dos trabalhadores e três representantes da categoria dos empregadores, além de um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I - Ministério do Trabalho;
II - Ministério do Planejamento e Orçamento;
III - Ministério da Fazenda;
IV - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
V - Caixa Econômica Federal;
VI - Banco Central do Brasil.
...
§ 2º - Os Ministros de Estados e os Presidentes das entidades mencionadas no caput deste artigo serão os membros titulares no Conselho Curador, cabendo, a cada um deles, indicar o seu respectivo suplente ao Presidente do Conselho, que os nomeará.
..."
Art. 50 - O art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.22 - Cabe à Advocacia-Geral da União, por seus órgãos, inclusive os a ela vinculados, nas suas respectivas áreas de atuação, a representação judicial dos titulares dos Poderes da República, de órgãos da Administração Pública Federal direta e de ocupantes de cargos e funções de direção em autarquias e fundações públicas federais, concernente a atos praticados no exercício de suas atribuições institucionais ou legais, competindo-lhes, inclusive, a impetração de mandato de segurança em nome desses titulares ou ocupantes para defesa de suas atribuições legais.
Parágrafo Único - O disposto no caput aplica-se também às pessoas físicas designadas para execução dos regimes especiais previstos na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e nos Decretos-Leis nºs 73, de 21 de novembro de 1966, e 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e, conforme disposto em regulamento ao militares quando envolvidos em inquéritos ou processos judiciais."
Art. 51 - O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:
I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;
II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.
§ 1º - A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.
§ 2º - O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa específicas para as Agências Executivas, visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos Contratos de Gestão.
Art. 52 - Os planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional definirão diretrizes, políticas e medidas voltadas para a racionalização de estruturas e do quadro de servidores, a revisão dos processos de trabalho, o desenvolvimento dos recursos humanos e o fortalecimento da identidade institucional da Agência Executiva.
§ 1º - Os Contratos de Gestão das Agências Executivas serão celebrados com periodicidade mínima de um ano e estabelecerão os objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento.
§ 2º - O Poder Executivo definirá os critérios e procedimentos para a elaboração e o acompanhamento dos Contratos de Gestão e dos programas estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional das Agências Executivas.
Art. 53 - É prorrogado, até 31 de março de 1996, o mandato dos representantes da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 54 - É o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho de Administração na estrutura organizacional da Casa da Moeda do Brasil.
Art. 55 - É o Poder Executivo autorizado a transformar, sem aumento de despesa, o Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde - DATASUS da Fundação Nacional de Saúde, em Departamento de Informática do SUS - DATASUS, vinculando-o à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde.
§ 1º - Os servidores da Fundação Nacional de Saúde, ocupantes de cargos efetivos, que, em 13 de agosto de 1997, se encontravam lotados no DATASUS passam a integrar o Quadro de Pessoal Permanente do Ministério da Saúde, e os que, em 28 de agosto de 1997, se encontravam lotados na Escola de Enfermagem de Manaus passam a integrar o Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Universidade do Amazonas, devendo ser enquadrados nos respectivos planos de cargos.
§ 2º - Se do enquadramento de que trata o parágrafo anterior resultarem valores inferiores aos anteriormente percebidos, a diferença, será paga como vantagem nominalmente identificada, aplicando-se-lhe os mesmos percentuais de revisão geral ou antecipação de reajuste de vencimento.
Art. 56 - Enquanto não forem reestruturadas, mediante ato do Poder Executivo, as atividades de administração de pessoal, material, patrimonial, de serviços gerais e de orçamento e finanças, dos órgãos civis da Administração Pública Federal direta, poderão ser mantidas as atuais Subsecretarias vinculadas às Secretarias-Executivas dos Ministérios.
Parágrafo Único - O ato do Poder Executivo de que trata este artigo designará os órgãos responsáveis pela execução das atividades a que se refere este artigo, inclusive no âmbito das unidades descentralizadas nos Estados.
Art. 57 - Os arts. 11 e 12 da Lei nº 5.615, de 13 de outubro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 - O exercício financeiro do SERPRO corresponde ao ano civil.
Art. 12 - O SERPRO realizará suas demonstrações financeiras no dia 31 de dezembro de cada exercício, e do lucro líquido apurado, após realizadas as deduções, provisões e reservas, exceto as estatutárias, o saldo remanescente será destinado ao pagamento de dividendos, no mínimo de 25% (vinte e cinco por cento), dando-se ao restante a destinação determinada pelo Conselho Diretor, observado o disposto no inciso XI do art. 7º da Constituição."
Art. 58 - Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa.
§ 1º - A organização, a estrutura e o funcionamento dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas serão disciplinados mediante decisão do plenário do Conselho Federal da respectiva profissão, garantindo-se que na composição deste estejam representados todos seus conselhos regionais.
§ 2º - Os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, dotados de personalidade jurídica de direito privado, não manterão com os órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.
§ 3º - Os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta.
§ 4º - Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como preços de serviços e multas, que constituirão receitas próprias, considerando-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos decorrentes.
§ 5º - O controle das atividades financeiras e administrativas dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas será realizado pelos seus órgãos internos, devendo os conselhos regionais prestar contas, anualmente, ao conselho federal da respectiva profissão, e estes aos conselhos regionais.
§ 6º - Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, por constituírem serviço público, gozam de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços.
§ 7º - Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas promoverão, até 30 de junho de 1998, a adaptação de seus estatutos e regimentos ao estabelecido neste artigo.
§ 8º - Compete à Justiça Federal a apreciação das controvérsias que envolvam os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, quando no exercício dos serviços a eles delegados, conforme disposto no caput.
§ 9º - O disposto neste artigo não se aplica à entidade de que trata a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
Art. 59 - O Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, criado pelo Decreto-Lei nº 1.186, de 3 de abril de 1939, regido pelo Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº 9.482, de 13 de agosto de 1997, passa a denominar-se IRB - BRASIL RESSEGUROS S.A., com a abreviatura IRB - BRASIL Re.
Art. 60 - As funções de confiança denominadas Funções Comissionadas de Telecomunicações - FCT ficam transformadas em cargos em comissão denominados Cargos Comissionados de Telecomunicações - CCT.
Art. 61 - Nos conselhos de administração das empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, haverá sempre um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento.
Art. 62 - É o Poder Executivo autorizado a extinguir o cargo de que trata o art. 25 desta Lei e o Gabinete a que se refere o inciso I do art. 4º, da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.
Art. 63 - (VETADO)
Art. 64 - São convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nºs 752, de 6 de dezembro de 1994, 797 e 800, de 30 de dezembro de 1994, 931, de 1º de março de 1995, 962, de 30 de março de 1995, 987, de 28 de abril de 1995, 1.015, de 26 de maio de 1995, 1.038, de 27 de junho de 1995, 1.063, de 27 de julho de 1995, 1.090, de 25 de agosto de 1995, 1.122, de 22 de setembro de 1995, 1.154, de 24 de outubro de 1995, 1.190, de 23 de novembro de 1995, 1.226, de 14 de dezembro de 1995, 1.263, de 12 de janeiro de 1996, 1.302, de 9 de fevereiro de 1996, 1.342, de 12 de março de 1996, 1.384, de 11 de abril de 1996, 1.450, de 10 de maio de 1996, 1.498, de 7 de junho de 1996, 1.498-19, de 9 de julho de 1996, 1.498-20, de 8 de agosto de 1996, 1.498-21, de 05 de setembro de 1996, 1.498-22, de 02 de outubro de 1996, 1.498-23, de 31 de outubro de 1996, 1.498-24, de 29 de novembro de 1996, 1.549, de 18 de dezembro de 1996, 1.549-26, de 16 de janeiro de 1997, 1.549-27, de 14 de fevereiro de 1997, 1.549-28, de 14 de março de 1997, 1.549-29, de 15 de abril de 1997, 1.549-30, de 15 de maio de 1997, 1.549-31, de 13 de junho de 1997, 1.549-32, de 11 de julho de 1997, 1.549-33, de 12 de agosto de 1997, 1.549-34, de 11 de setembro de 1997, 1.549-35, de 9 de outubro de 1997, 1.549-36, de 6 de novembro de 1997, 1.549-37, de 4 de dezembro de 1997, 1.549-38, de 31 de dezembro de 1997, 1.549-39, de 29 de janeiro de 1998, 1.549-40, de 26 de fevereiro de 1998, 1.642-41, de 13 de março de 1998, e 1.651-42, de 7 de abril de 1998.
Art. 65 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 66 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, os §§ 1º, 2º e 3º do art. 22 da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967, a Lei nº 5.327, de 02 de outubro de 1967, o parágrafo único do art. 2º do Decreto-Lei nº 701, de 24 de julho de 1969, os arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, os §§ 1º e 2º do art. 36 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, a Lei nº 7.091, de 18 de abril de 1983, os arts. 1º, 2º e 9º da Lei nº 8.948, de 08 de dezembro de 1994, o § 2º do art. 4º e o § 1º do art. 34 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
Brasília, 27 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Edward Amadeo
Paulo Paiva
Luiz Carlos Bresser Pereira
Clovis de Barros Carvalho
EMPRESAS
PROPRIETÁRIAS DE EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES DE TRANSPORTE MARÍTIMO E DUTOVIÁRIO DE
PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES À ANP
RESUMO: A Portaria a seguir dispõe que as empresas proprietárias de equipamentos e instalações de transporte marítimo e dutoviário de petróleo, seus derivados e gás natural deverão enviar à ANP, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua publicação desta Portaria, as informações relacionadas em seu art. 1º.
PORTARIA ANP Nº 80, de 28.05.98
(DOU de 02.06.98)
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, em exercício, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 69, de 20 de maio de 1998, e com base no art. 57 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e tendo em vista o disposto na Resolução da Diretoria nº 119, de 27 de maio de 1998, resolve:
Art. 1º - As empresas proprietárias de equipamentos e instalações de transporte marítimo e dutoviário de petróleo, seus derivados e gás natural deverão enviar à ANP, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta Portaria, as seguintes informações:
I) Dutos
a) origem;
b) destino;
c) produtos transportados;
d) diâmetro (polegada);
e) extensão (km);
f) ano de início de operação;
g) capacidade máxima de transporte (m3/ano);
h) movimento de produtos em 1997 (m3);
i) fator de utilização em 1997 (%);
j) estações intermediárias.
II) Terminais marítimos
a) localização;
b) pontos de atracação, identificando calado e comprimento de cada cais ou pier (LOA);
c) atividades desempenhadas;
d) dutos portuários, identificando diâmetros e comprimentos, bem como produtos transportados;
e) embarcações de apoio.
III) Terminais terrestres
a) localização;
b) atividades desempenhadas;
c) capacidade de armazenamento por produto (m3);
d) modalidade de recebimento e carregamento, informando número de plataformas e vazão (m3/h).
IV) Navios
a) tipo de embarcação;
b) capacidade (toneladas de porte bruto);
c) ano de início de operação.
V) Outras instalações (quadro de bóias, tanque de armazenamento, estação de transferência, estação de tratamento, etc.)
a) localização;
b) atividades desempenhadas;
c) capacidade.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se às instalações de caráter dutoviário, tanto de transporte, quanto de transferência entre unidades diversas, nos termos dos incisos VII e VIII do art. 6º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.
§ 2º - O disposto no caput deste artigo não se aplica às empresas cuja titularidade e direitos referentes aos seus respectivos equipamentos e instalações já tenham sido ratificados pela ANP.
Art. 2º - A ANP ratificará a titularidade e os direitos das empresas proprietárias de equipamentos e instalações de transporte marítimo e dutoviário num prazo de 90 (noventa) dias contados do recebimento das informações a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Júlio Colombi Netto
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
CONTRIBUIÇÕES
DEVIDAS AO INSS PELOS GOVERNOS, ENTIDADES E HOSPITAIS INTEGRANTES DO SUS
AMORTIZAÇÃO E PARCELAMENTO - LEI Nº 9.639/98
RESUMO: A MP nº 1.608-14/98, que dispõe sobre o assunto em epígrafe, foi convertida na Lei nº 9.639/98, a seguir transcrita.
LEI Nº 9.639, de 25.05.98(*)
(DOU de 27.05.98)
Dispõe sobre amortização e parcelamento de dívidas oriundas de contribuições sociais e outras importâncias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Fáco saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão optar pela amortização de suas dívidas para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, oriundas de contribuições sociais, bem como as decorrentes de obrigações acessórias, até a competência março de 1997, mediante o emprego de um percentual de quatro por cento do Fundo de Participação dos Estados - FPE e nove por cento do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
§ 1º - Observado o emprego mínimo de três por cento do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, os percentuais estabelecidos neste artigo serão reduzidos para que o prazo de amortização não seja inferior a 96 meses.
§ 2º - As unidades federativas mencionadas neste artigo poderão optar por incluir nesta espécie de amortização as dívidas, até a competência março de 1997, de suas autarquias e das fundações por elas instituídas e mantidas, hipótese em que haverá o acréscimo de três pontos nos percentuais do Fundo de Participação dos Estados - FPE e de três pontos nos percentuais do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, referidos no caput.
§ 3º - Mediante o emprego de mais quatro pontos percentuais do respectivo Fundo de Participação, as Unidades Federativas a que se refere este artigo poderão optar por incluir, nesta espécie de amortização, as dívidas constituídas até a competência março de 1997, para com o INSS, de suas empresas públicas, mantendo-se os critérios de atualização e incidência de acréscimos legais aplicáveis às empresas desta natureza, a elas se aplicando as vantagens previstas nos incisos I e II do art. 7º.
Art. 2º - As unidades federativas mencionadas no artigo anterior poderão assumir as dívidas para com o INSS de suas empresas públicas e sociedades de economia mista, facultando-se-lhes a sub-rogação no respectivo crédito, para fins de parcelamento ou reparcelamento, seja na forma convencional estabelecida no art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, sem a restrição do seu § 5º, seja na forma excepcional prevista no art. 7º desta Lei, mantendo-se os critérios de atualização e incidência de acréscimos legais aplicáveis a estas entidades.
Parágrafo único - O atraso superior a sessenta dias no pagamento das prestações referentes ao acordo de parcelamento celebrado na forma deste artigo acarretará a retenção do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação do INSS ao Ministério da Fazenda.
Art. 3º - O percentual de que trata o caput do art. 1º será reduzido em:
I - seis pontos, para os mil municípios de menor capacidade de pagamento, medida pela receita per capita das transferências constitucionais da União e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, e em três pontos, para os mil municípios seguintes; ou
II - seis pontos, para os municípios com até 20.000 habitantes e onde estão localizados os bolsões de pobreza, identificados como áreas prioritárias no Programa Comunidade Solidária, e em três pontos, para os municípios com mais de 20.000 e menos de 30.000 habitantes e identificados por aquele Programa; ou
III - seis pontos, para os municípios com Índice de Condições de Sobrevivência - ICS nacional - das crianças de até seis anos, calculado pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF em conjunto com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, maior do que 0,65 (sessenta e cinco centésimos) e em três pontos, para os municípios com ICS nacional maior do que 0,5 (cinco décimos) e menor ou igual a 0,65 (sessenta e cinco centésimos).
§ 1º - Excluem-se do disposto nos incisos I e II os municípios com Índice de Condições de Sobrevivência - ICS nacional - das crianças de até seis anos, menor do que 0,3 (três décimos).
§ 2º - A aferição da receita a que se refere o inciso I terá como base as transferências observadas no exercício de 1996.
§ 3º - Os municípios a que se refere o inciso II são aqueles identificados pelo Programa Comunidade Solidária até o final do ano de 1996.
§ 4º - A população de cada município será a informada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, segundo a estimativa disponível em 31 de dezembro de 1996.
Art. 4º - Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas autarquias e as fundações por eles instituídas e mantidas, ao celebrarem acordos na forma do art. 1º, terão todas as outras espécies de parcelamento ou amortização de dívida para com o INSS por eles substituídas.
Art. 5º - O acordo celebrado com base nos arts. 1º a 3º conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize, quando houver a falta de pagamento de débitos vencidos ou o atraso superior a sessenta dias no cumprimento das obrigações previdenciárias correntes ou de prestações de acordos de parcelamento, a retenção do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação do INSS ao Ministério da Fazenda.
Art. 6º - Até 31 de março de 1998, as dívidas oriundas de contribuições sociais da parte patronal e de obrigações acessórias devidas ao INSS, até a competência março de 1997, pelas entidades ou hospitais contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS, bem como pelas entidades ou hospitais da Administração Pública direta e indireta, integrantes desse Sistema, poderão ser parceladas em até 96 meses, mediante cessão de créditos que tenham junto ao SUS, na forma do disposto nos arts. 1065 a 1077, do Código Civil.
§ 1º - As dívidas das entidades e hospitais provenientes de contribuições descontadas dos empregados e da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, poderão ser parceladas em até trinta meses, sem redução da multa prevista no § 7º deste artigo, mediante a cessão estabelecida no caput.
§ 2º - O acordo de parcelamento formalizado nos termos deste artigo conterá cláusula de cessão a favor do INSS, de créditos decorrentes de serviços de assistência médica e ambulatorial, prestados pelo hospital ou entidade a órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde que, disso notificados, efetuarão o pagamento mensal, correspondente a cada parcela, ao cessionário, nas mesmas condições assumidas com o cedente, de acordo com a regularidade de repasses financeiros recebidos do Ministério da Fazenda.
§ 3º - Os prestadores de serviços de assistência médica e ambulatorial, mediante contrato ou convênio com municípios, somente poderão formalizar o acordo de parcelamento com a interveniência do órgão do Sistema Único de Saúde competente para pagá-los.
§ 4º - Insuficiente o pagamento mensal efetuado pelos órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde ao INSS, em cumprimento à notificação mencionada no parágrafo anterior, será emitida guia de recolhimento complementar da diferença verificada a menor, com vencimento para o dia vinte do mês imediatamente posterior, cujo pagamento será efetuado diretamente pela entidade ou hospital beneficiário do parcelamento acordado.
§ 5º - Da aplicação do disposto neste artigo não resultará prestação inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 6º - Os hospitais ou entidades que já tenham celebrado acordo de parcelamento com o INSS, nos termos das Leis nºs 8.212, de 1991, 8.620, de 5 de janeiro de 1993, ou 9.129, de 20 de novembro de 1995, poderão optar pelo parcelamento a que se refere este artigo.
§ 7º - Para os efeitos do parcelamento a que se refere este artigo, ressalvado o disposto no § 1º, as importâncias devidas a título de multa moratória serão reduzidas, atendidos aos seguintes prazos contados a partir do dia 1º de abril de 1997, inclusive:
I) 80% (oitenta por cento), se o parcelamento for requerido até o terceiro mês;
II) 40% (quarenta por cento), se requerido até o sexto mês;
c) 20% (vinte por cento), se até o nono mês;
d) 10% (dez por cento), se até o 12º mês, inclusive.
§ 8º - As multas moratórias reduzidas em razão de parcelamentos especiais em manutenção serão restabelecidas se os respectivos créditos forem objeto de reparcelamento na forma deste artigo, aplicando-se, após o restabelecimento, a redução prevista no parágrafo anterior.
§ 9º - O hospital ou entidade que, durante o acordo de parcelamento firmado com base nesta Lei, denunciar o convênio ou rescindir o contrato com o Sistema Único de Saúde - SUS, ou for por este descredenciado, terá o seu parcelamento rescindido, podendo reparcelar o saldo devedor na modalidade convencional prevista no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991, com restabelecimento da multa e demais acréscimos legais.
§ 10 - O atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias referentes a competências posteriores à celebração de acordo de parcelamento com base neste artigo, ou o descumprimento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, implicará a sua rescisão, com restabelecimento da multa sobre o saldo devedor e demais acréscimos legais.
§ 11 - Do total de recursos financeiros a serem repassados a municípios habilitados para gestão semiplena do Sistema Único de Saúde, serão, mensalmente, retidos e recolhidos ao INSS os valores correspondentes às parcelas de créditos que lhe foram cedidos pelos hospitais e entidades, decorrentes de serviços médicos e ambulatoriais prestados mediante contrato ou convênio com a administração municipal.
Art. 7º - Até 31 de março de 1998, as dívidas oriundas de contribuições sociais da parte patronal devidas ao INSS até a competência março de 1997, incluídas ou não em notificação, poderão ser parceladas em até 96 meses, sem a restrição do § 5º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991, com redução das importâncias devidas a título de multa moratória nos seguintes percentuais:
I - 50% (cinqüenta por cento), se o parcelamento foi requerido até 31 de dezembro de 1997;
II - 30% (trinta por cento), se o parcelamento foi requerido até 31 de março de 1998.
§ 1º - O acordo será lavrado em termo específico, respondendo como seus fiadores os acionistas ou sócios controladores com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações nele assumidas, por dolo ou culpa, ou em caso de insolvência das pessoas jurídicas.
§ 2º - As pessoas jurídicas, que já tenham celebrado acordo de parcelamento com o INSS, poderão optar pelo parcelamento a que se refere este artigo, exceto quanto aos valores parcelados na forma da Lei nº 9.129, de 1995, os quais não poderão ser reparcelados nos termos desta Lei.
§ 3º - As multas moratórias reduzidas em razão de parcelamentos especiais em manutenção serão restabelecidas se os respectivos créditos forem objeto de reparcelamento na forma deste artigo, aplicando-se, após o restabelecimento, a redução prevista no caput.
§ 4º - O atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias referentes a competências posteriores à celebração do acordo de parcelamento com base neste artigo, ou o descumprimento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, implicará a sua rescisão, com restabelecimento da multa sobre o saldo devedor e demais acréscimos legais.
§ 5º - O prazo de parcelamento definido no caput poderá ser ampliado para até 120 meses, no caso das micro e pequenas empresas, definidas no art. 2º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
§ 6º - As dívidas provenientes das contribuições descontadas dos empregados e da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, poderão ser parceladas em até dezoito meses, sem redução da multa prevista no caput.
§ 7º - Da aplicação do disposto neste artigo não resultará prestação inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 8º - Na hipótese de pagamento à vista das dívidas, a redução da multa será de 80% (oitenta por cento).
Art. 8º - É a União autorizada a contratar operação de crédito com o INSS, até o limite de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais).
§ 1º - Os recursos a que se refere este artigo destinar-se-ão a financiar o déficit financeiro do INSS e serão representados por Letras Financeiras do Tesouro - LFT, emitidas para esse fim, com características a serem definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º - O INSS é autorizado a garantir a operação de que trata este artigo com bens integrantes de seu ativo, podendo, inclusive, caucionar créditos decorrentes de parcelamento de débitos de pessoas jurídicas.
Art. 9º - Os arts. 38, 45, 48, 62 e 95 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 38 - ...
...
§ 9º - O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá cláusula em que estes autorizem a retenção do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS do valor correspondente a cada prestação mensal, por ocasião do vencimento desta.
§ 10 - O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá, ainda, cláusula em que estes autorizem, quando houver o atraso superior a sessenta dias no cumprimento das obrigações previdenciárias correntes, a retenção do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação da autarquia previdenciária ao Ministério da Fazenda."
"Art. 45 - ...
...
§ 5º - O direito de pleitear judicialmente a desconstituição de exigência fiscal fixada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no julgamento de litígio em processo administrativo fiscal extingue-se com o decurso do prazo de 180 dias, contado da intimação da referida decisão."
"Art. 48 - ...
...
§ 2º - Em se tratando de alienação de bens do ativo de empresa em regime de liquidação extrajudicial, visando à obtenção de recursos necessários ao pagamento dos credores, independentemente do pagamento ou da confissão de dívida fiscal, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá autorizar a lavratura do respectivo instrumento, desde que o valor do crédito previdenciário conste, regularmente, do quadro geral de credores, observada a ordem de preferência legal.
§ 3º - O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infrigirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível."
"Art. 62 - ...
Parágrafo único - Os recursos referidos neste artigo poderão contribuir para o financiamento das despesas com pessoal e administração geral da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro."
"Art. 95 - ...
...
§ 5º - O agente político só pratica o crime previsto na alínea "d" do caput deste artigo, se tal recolhimento for atribuição legal sua."
Art. 10 - O art. 126 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 126 - ...
§ 1º - Em se tratando de processo que tenha por objeto a discussão de crédito previdenciário, o recurso de que trata este artigo somente terá seguimento se o recorrente, pessoa jurídica, instruí-lo com prova de depósito, em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de valor correspondente a 30% (trinta por cento) da exigência fiscal definida na decisão.
§ 2º - Após a decisão final no processo administrativo fiscal, o valor depositado para fins de seguimento do recurso voluntário será:
I) devolvido ao depositante, se aquela lhe for favorável;
II) convertido em pagamento, devidamente deduzido do valor da exigência, se a decisão for contrária ao sujeito passivo."
Art. 11 - São anistiados os agentes políticos que tenham sido responsabilizados, sem que fosse atribuição legal sua, pela prática dos crimes previstos na alínea "d" do art. 95 da Lei nº 8.212, de 1991, e no art. 86 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960.
Art. 12 - São convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nºs 1.571, de 1º de abril de 1997, 1.571-1, de 30 de abril de 1997, 1.571-2, de 28 de maio de 1997, 1.571-3, de 27 de junho de 1997, 1.571-4, de 25 de julho de 1997, 1.571-5, de 26 de agosto de 1997, 1.571-6, de 25 de setembro de 1997, 1.571-7, de 23 de outubro de 1997, 1.571-8, de 20 de novembro de 1997, 1.608-9, de 11 de dezembro de 1997, 1.608-10, de 8 de janeiro de 1998, 1.608-11, de 5 de fevereiro de 1998, 1.608-12, de 5 de março de 1998, 1.608-13, de 2 de abril de 1998, e 1.608-14 de 28 de abril de 1998.
Art. 13 - Revoga-se o caput do art. 93, da Lei nº 8.212, de 1991 e demais disposições em contrário.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Waldeck Ornélas
José Serra
(*) Republicada por ter saído com incorreção no DOU de 26.05.98, Seção I.
LEIS DO FGTS E
DO PLANO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ALTERAÇÕES
RESUMO: A presente Medida Provisória, embora trate de assuntos pertinentes ao recebimento de TDAs para a quitação de débitos previdenciários, trouxe nessa sua reedição alterações na Lei do FGTS (nº 8.036/90) e na Lei do Plano de Custeio da Previdência Social (nº 8.212/91).
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.586-9,
de 21.05.98
(DOU de 22.05.98)
Dispõe sobre a recuperação de haveres do Tesouro Nacional e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a utilização de Títulos da Dívida Pública, de responsabilidade do Tesouro Nacional, na quitação de débitos com o INSS, altera dispositivos das Leis nºs 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outra providências.
O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.1º - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS fica autorizado a receber, até 31 de dezembro de 1998, Títulos da Dívida Agrária a serem emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por solicitação de lançamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, especificamente para aquisição, para fins de reforma agrária:
I - de imóveis rurais pertencentes a pessoas jurídicas responsáveis por dívidas previdenciárias de qualquer natureza, inclusive oriundas de penalidades por descumprimento de obrigação fiscal acessória;
II - de imóveis rurais pertencentes a pessoas físicas integrantes de quadro societário ou a cooperados, no caso de cooperativas, com a finalidade única de quitação de dívidas das pessoas jurídicas referidas no inciso anterior;
III - de imóveis rurais pertencentes ao INSS.
§ 1º - Os Títulos da Dívida Agrária a que se refere este artigo serão recebidos pelo INSS com desconto, sobre o valor de face, estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência e Assistência Social.
§ 2º - Os valores pagos em títulos e em moeda corrente pela aquisição de imóveis rurais, na forma deste artigo, serão utilizados, até o limite da dívida, para amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, na seguinte ordem de preferência:
I - valores em moeda corrente;
II - Títulos da Dívida Agrária, até o limite restante da dívida.
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, serão consideradas as dívidas previdenciárias cujos fatos geradores tenham ocorrido até março de 1997.
Art.2º - Os Títulos da Dívida Agrária recebidos pelo INSS, na forma do art. 1º, serão resgatados antecipadamente pelo Tesouro Nacional, conforme estabelecido no § 1º do artigo anterior.
Art.3º - A União poderá promover leilões de certificados da dívida pública mobiliária federal a serem emitidos com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, em permuta por títulos de responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional ou por créditos decorrentes de securitização de obrigações da União.
§ 1º - A emissão dos certificados de que trata o caput processar-se-á sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios em sistema centralizado de liquidação e custódia.
§ 2º - Portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência e Assistência Social estabelecerá as condições para a efetivação de cada leilão previsto no caput, tais como:
I - a quantidade de certificados a serem leiloados;
II - definição dos títulos ou créditos a serem aceitos em permuta pelos certificados, bem como a quantidade mínima por unidade de certificado;
III - natureza, período e situação dos débitos previdenciários que poderão ser amortizados ou quitados com os certificados.
Art.4º - O Tesouro Nacional efetuará o resgate dos certificados de sua emissão, contra apresentação pelo INSS, ao preço que mantenha a equivalência econômica do leilão previsto no caput do artigo anterior.
Art.5º - Fica a União autorizada, a exclusivo critério do Ministério da Fazenda, a promover a compensação de créditos vencidos de natureza não tributária, observadas as seguintes condições:
I - o encontro de contas somente poderá ser realizado com quem for devedor da União e, simultaneamente, contra ela detiver, em 31 de julho de 1997, créditos líquidos, certos e exigíveis;
II - não poderão ser utilizados no presente mecanismo os créditos contra a União originários de títulos representativos da dívida pública federal.
Art.6º - Fica a União autorizada, a exclusivo critério do Ministério da Fazenda, a promover a compensação de créditos vincendos não tributários, mantida, no mínimo, a equivalência econômica dos créditos recíprocos, com abatimentos sempre das parcelas finais para as mais recentes.
Parágrafo Único - Para efeito da compensação a que se refere este artigo, entre a União e as Unidades da Federação, o abatimento dos créditos da União decorrentes de contratos celebrados no âmbito da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e da Medida Provisória nº 1.654-24, de 14 de maio de 1998, poderá ser efetuado sobre o estoque da dívida contratada.
Art.7º - Os arts. 5º e 15 da Lei nº 8.036 de 11 de maio de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.5º - ..................................................................................................................
XII - fixar critérios e condições para compensação entre créditos do empregador, decorrentes de depósitos relativos a trabalhadores não optantes, com contratos extintos, e débitos resultantes de competências em atraso, inclusive aqueles que forem objeto de composição de dívida com o FGTS." (NR)
"Art.15 - ..................................................................................................................
§ 4º - Considera-se remuneração as retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho de que trata o art 16.
§ 5º - O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.
§ 6º - Não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991." (NR)
Art.8º - O art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.28 - ..................................................................................................................
§ 9º - .......................................................
e)..........................................................................................................................
6 - recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;
7 - recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculadas do salário;
8 - recebidas a título de licença-prêmio indenizada;
9 - recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;
..............................................................
t) o valor relativo a plano que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;
.........................................................." (NR)
Art.9º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.586-8, de 23 de abril de 1998.
Art.10 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.11 - Revoga-se a alínea "c" do § 8º do art 28 da Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991.
Brasília, 21 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Antonio Carlos Magalhães
Pedro Pullen Parente
Waldeck Ornélas
Raul Belens Jungmann Pinto
ASSUNTOS TRABALHISTAS |
SEGURO-DESEMPREGO
BENEFICIÁRIOS INTEGRANTES DA REGIÃO NORDESTE PRORROGAÇÃO
RESUMO: Por meio da Resolução a seguir, foi prolongado por mais um mês a concessão do seguro-desemprego aos trabalhadores demitidos nas condições previstas no art. 2º da Lei nº 7.998/90 com a redação dada pela Lei nº 8.900/94, por empregadores com domicílio na Região Nordeste e nos municípios do Estado de Minas Gerais que integram o Polígono das Secas, exceto os com domicílio nas regiões metropolitanas de Fortaleza, Recife, Salvador e o Estado do Maranhão, em relação aos segurados que tenham as últimas parcelas vincendas no período compreendido entre 1º de maio e 31 de julho de 1998.
RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 172, de
27.05.98
(DOU de 01.06.98)
Dispõe sobre o pagamento do benefício do Seguro-Desemprego aos beneficiários integrantes da região Nordeste.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o que estabelece o § 4º do art. 2º da Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, resolve:
Art.1º - Prolongar por mais um mês a concessão do seguro-desemprego aos trabalhadores demitidos nas condições previstas no art. 2º da Lei nº 7.998/90 com a redação dada pela Lei nº 8.900/94, por empregadores com domicílio na Região Nordeste e nos municípios do Estado de Minas Gerais que integram o Polígono das Secas, exceto os com domicílio nas regiões metropolitanas de Fortaleza, Recife, Salvador e o Estado do Maranhão.
Parágrafo Único - Terão direito ao benefício de que trata o caput deste artigo os segurados que tenham as últimas parcelas vincendas no período compreendido entre 1º de maio e 31 de julho de 1998.
Art.2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Delúbio Soares de Castro
CONSELHOS
REGIONAIS DE NUTRICIONISTAS
REGISTRO E INSCRIÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS
RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre o Registro e Inscrição de Pessoas Jurídicas nos Conselhos-Regionais de Nutricionistas.
RESOLUÇÃO CFN Nº 204,
DE 20 DE MAIO DE·1998 (DOU de 28.05.98)
Dispõe sobre o Registro e Inscrição de Pessoas Jurídicas nos Conselhos-Regionais de Nutricionistas e da outras providências.
O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.583, de 30 de outubro de 1978, pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980,
Considerando o disposto no Parágrafo Único do Artigo 15 da Lei nº 6.583/78, e no Artigo 1º da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980,
Considerando que o Artigo 18 do Decreto Regulamentador nº 84.444/80, qualifica e obriga a registro/inscrição de Pessoas Jurídicas ligadas à Alimentação e Nutrição nos Conselhos Regionais de Nutricionistas,
Considerando o disposto nas Seções 1, 2 e 3 do Capítulo IV da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre o Código de Proteção e Defesa do Consumidor,
Considerando a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, em especial o Artigo 10 e seus Incisos, o Decreto Lei nº 77.052, de 19 de janeiro de 1976, em especial o Artigo 2º e seus Incisos, o Decreto Lei nº 986/69 e o Portaria nº 1.428, de 16 de novembro de 1993 da CVS/MS,
Considerando a Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, que Atualiza a Regulamentação da Profissão de Nutricionista, definindo seu campo de atuação profissional assim como suas atividades privativas,
Considerando, ainda, que cabe ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Nutricionista nas respectivas jurisdições, e
Considerando, finalmente, as áreas de atuação do Nutricionista e suas atribuições definidas na Resolução CFN nº 200/98, resolve:
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO E DA INSCRIÇÃO
Art.1º - Toda Pessoa Jurídica (PJ) de direito público ou privado, cujo contrato social e/ou suas atividades estejam ligadas à Nutrição e Alimentação deverá registrar-se no respectivo Conselho Regional de Nutricionistas (CRN).
§ 1º - Considera-se Pessoa Jurídica obrigada ao registro com ônus de anuidade:
a) a que fabrica alimentos destinados ao consumo humano para fins especiais, consonante com a legislação vigente;
b) a que explora Serviço de Alimentação destinado à coletividade, em Pessoa Jurídica de direito público ou privado;
c) a que produz preparações, refeições e/ou dietas especiais, para indivíduos ou coletividade, qualquer que seja o processo de preparo, conservação e distribuição;
d) a empresa de refeição-convênio que fornece alimentação através do credenciamento de terceiros;
e) a que comercializa cestas básicas de alimentos;
f) a que desenvolve atividades de orientação dietética e/ou dietoterápica;
g) a que desenvolve atividades de auditoria, consultoria, assessoria e planejamento na área de Alimentação e Nutrição, inclusive as Cooperativas;
h) restaurantes comerciais inclusive de hotéis.
§ 2º - Para efeitos desta Resolução a firma individual é equiparada à Pessoa Jurídica, cabendo obedecer todas as exigências e condições previstas para esta.
§ 3º - Todas as atividades enumeradas nas disposições acima só podem ser desenvolvidas com participação e Responsabilidade Técnica do Nutricionista com as qualificações estabelecidas em Lei.
Art.2º - Toda Pessoa Jurídica de direito público ou privado que desenvolva atividade de Alimentação e Nutrição em benefício próprio ou de terceiros, é obrigada a inscrever-se, sem ônus de anuidade, para fins de fiscalização do exercício profissional, no CRN da respectiva região.
§ 1º - As Pessoas Jurídicas mencionadas no caput deste Artigo são:
a) - as que sejam consideradas de utilidade pública, sem finalidade lucrativa, por decisão e ato de autoridade competente;
b) - as que mantenham Serviço de Alimentação destinado, exclusivamente, ao atendimento de seus empregados, associados e respectivos dependentes;
c) - escola, creche, e centros de recreação infantil ou similares;
d) - instituição geriátrica, hotel, casa de repouso ou similares para terceira idade;
e) - estabelecimento hospitalar ou similar que preste assistência dietoterápica e/ou forneça refeições e dietas para clientela específica e empregados;
f) - Cursos de pós-graduação na área de Alimentação e Nutrição não regulamentados pelo MEC;
g) - Cursos de Capacitação de Recursos Humanos que incluam em seu currículo disciplinas de Alimentação e Nutrição;
h) - Centros de atenção multidisciplinar em saúde que atuem na promoção e recuperação do estado nutricional, inclusive 'spas';
I) - Centros de atendimento de educação especial e centros de atenção psicossocial, tais como: hospital-dia, centros de convivência, clínicas ou similares;
j) - clínicas e centros de recuperação de dependentes químicos ou similares;
k) - Serviços Municipais, Estaduais e Federais e do Distrito Federal de Alimentação do Escolar no Ensino Infantil e Fundamental.
§ 2º - Não será obrigada à inscrição a Pessoa Jurídica prevista na letra "b" do § 1º que possua Serviço de Alimentação e Nutrição prestado por terceiros, devendo, entretanto, caso solicitado pelo CRN, fornecer sem quaisquer ônus, os elementos necessários à verificação e fiscalização do exercício profissional.
§ 3º - Continua sendo obrigatória a inscrição de Pessoas Jurídicas previstas no caput deste Artigo, que possua apenas a mão de obra terceirizada.
§ 4º - Todas as atividades enumeradas nas disposições acima só podem ser desenvolvidas com a participação e Responsabilidade Técnica de Nutricionista com as qualificações estabelecidas em Lei.
Art.3º - A Pessoa Jurídica cujas atividades incluam orientações ou ações na área de Alimentação e Nutrição e que não estão previstas nos Artigos 1º e 2º desta Resolução, deverão manter em seus quadros Nutricionistas para desenvolver as atribuições específicas desse profissional, de acordo com a Resolução CFN nº 200/98.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DA INSCRIÇÃO
Art.4º - O requerimento para registro ou inscrição será dirigido ao Presidente do CRN acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia do instrumento de constituição e de todas as alterações contratuais da Pessoa Jurídica, devidamente arquivado e registrado no órgão competente;
II - Termo de Compromisso, em impresso próprio, indicando o Responsável Técnico - Nutricionista, assinado por este e pela Pessoa Jurídica;
III - relação nominal dos demais nutricionistas integrantes do Quadro Técnico, quando houver;
IV - prova de vínculo contratual empregatício ou de prestação de serviços com a Pessoa Jurídica, através de documento hábil, dos profissionais relacionados nos Incisos II e III, quando os mesmos não forem sócios;
V - alvará de funcionamento ou autorização de funcionamento, localização e de licença sanitária da empresa, quando couber;
VI - relação das atividades de Nutrição e Alimentação desenvolvidas;
VII - Manual de Boas Práticas de Produção de Alimentos e/ou prestação de Serviços de Alimentação;
VIII - outros documentos a critério do CRN.
Art.5º - A Pessoa Jurídica de direito público, Municipais, Estaduais e Federais, e do Distrito Federal, prevista no Artigo 2º desta Resolução, deverá, sem quaisquer ônus, fornecer todos os elementos necessários à verificação e fiscalização do exercício profissional, independente de estar inscrita em Conselhos de outras categorias, ficando isenta de apresentar os documentos relacionados nos Incisos I e V do Artigo·4º.
Art.6º - A Pessoa Jurídica que tenha atividade em jurisdição de outro Regional, que não o da matriz, por intermédio de filial, ou por qualquer outro meio de representação, deve registrar-se no CRN com jurisdição nas regiões onde tais agências e similares estiverem instaladas e pagarão anuidade cujo valor será a metade do devido pela matriz, independentemente do número de filiais, agências ou de escritórios de representação na mesma jurisdição.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE REGISTRO OU INSCRIÇÃO
Art.7º - O registro ou inscrição será efetivado após apreciação e deferimento do processo pelo Plenário do CRN.
§ 1º - Deferido o registro, será expedida CERTIDÃO DE REGISTRO E QUITAÇÃO (CRQ) com validade até 30 de abril do exercício seguinte.
§ 2º - para pessoa Jurídica com inscrição sem ônus de anuidade, será expedida CERTIDÃO DE INSCRIÇÃO - CI, desde que solicitado pelo interessado e mediante pagamento da taxa correspondente.
ART.8º - Serão fornecidas às Pessoas Jurídicas, previstas no Artigo 1º, mediante pagamento da taxa correspondente, tantas CRQ, quantos forem os Responsáveis Técnicos, levando-se em consideração a situação de regularidade da Pessoa Física (PF) e da PJ junto ao respectivo CRN.
Art.9º - No indeferimento do registro ou da inscrição, caberá pedido de reconsideração ao CRN e posteriormente, recurso administrativo, em instância superior, ao CFN; na forma da legislação vigente.
Art.10 - A Pessoa Jurídica se obriga, no prazo de 30 (trinta) dias, a comunicar ao CRN qualquer alteração havida em sua organização, inclusive no Capital Social e no Responsável Técnico, relacionada com seu registro ou sua inscrição, no respectivo CRN.
Parágrafo Único - A CRQ que não corresponda à situação atualizada da empresa não tem validade.
Art.11 - Em casos especiais a critério do CRN, a CRQ poderá ter seu prazo de validade diferenciado de no mínimo 30 (trinta) dias e no máximo, até 30 de abril do exercício seguinte.
Art.12 - Havendo ATUALIZAÇÃO CADASTRAL da Pessoa Jurídica que implique em modificação de informações constantes na Certidão de Registro e Quitação, deverá ser emitida nova CRQ. Para tanto serão obedecidos os procedimentos seguintes:
I - apresentação de documentos comprobatórios dos dados alterados;
II - devolução da CRQ anterior;
III - pagamento da taxa correspondente à nova CRQ.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA E DO QUADRO TÉCNICO
Art.13 - As Pessoas Jurídicas previstas nos Artigos 1º e 2º desta Resolução deverão manter vínculo contratual empregatício ou de prestação de serviços com Nutricionista devidamente habilitado para o exercício profissional, que, a critério do CRN, possua condições de efetiva assunção de Responsabilidade Técnica - RT.
Parágrafo Único - Quando a PJ desenvolve suas atividades através de mais de uma Unidade de Alimentação e Nutrição (UAN), deverá apresentar um Nutricionista RT para cada Unidade, exceto em casos especiais, a critério do CRN.
Art.14 - A Responsabilidade Técnica no campo da Alimentação e Nutrição é exclusiva do Nutricionista, não podendo ser assumida por outro profissional ou Pessoa Jurídica.
Parágrafo Único - Responsável Técnico é o Nutricionista, devidamente habilitado, que assume integralmente a responsabilidade profissional e legal pela execução das atividades técnicas de Nutrição e Alimentação, desenvolvidas nas Pessoas Jurídicas previstas nos Artigos 1º e 2º desta Resolução.
Art.15 - Para assunção de Responsabilidade Técnica serão analisados no mínimo, os seguintes aspectos:
a) riscos de agravo à saúde do consumidor;
b) grau de complexidade dos serviços (tipo de serviço, número de UAN, número de refeições produzidas, característica da clientela);
c) existência ou não de Quadro Técnico (QT);
d) distribuição da carga horária semanal e jornada diária compatível com as atribuições específicas e mínimas descritas na Resolução CFN nº 200/98;
e) compatibilidade do tempo dispendido para acesso aos locais de trabalho.
Art.16 - Quando a Pessoa Jurídica, além da Matriz, tiver filial ou outro meio de representação, deverá apresentar RT para cada filial, exceto em casos especiais a critério do CRN, analisados os aspectos do Artigo 15.
Art.17 - A critério do CRN, as Pessoas Jurídicas mencionadas nesta Resolução devem apresentar, além de Responsável Técnico, um Quadro Técnico integrado por Nutricionistas devidamente habilitados, para cumprimento das atribuições desse profissional, previstas na Resolução CFN nº 200/98.
Parágrafo Único - O QT será definido a partir dos parâmetros fixados pelo CRN com base nos critérios definidos na Resolução CFN nº 201/98.
Art.18 - A Responsabilidade Técnica assumida pelo Nutricionista em relação à Pessoa Jurídica fica extinta, a partir do momento em que:
I - for requerido oficialmente ao CRN, pelo profissional ou pela Pessoa Jurídica, o cancelamento desse encargo;
II - for o profissional suspenso ou proibido do exercício profissional, tiver a sua inscrição cancelada ou ainda, quando não estiver quite com suas obrigações perante o CRN;
III - o profissional mudar de residência para local que, a critério do CRN, torne impraticável o exercício dessa função;
IV - ocorram outras condições que, a critério do CRN, possam impedir a efetiva assunção da Responsabilidade Técnica.
§ 1º - Nos casos indicados neste Artigo, a Pessoa Jurídica deverá promover a substituição do Responsável Técnico, por outro, devidamente habilitado, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, prorrogável a critério do Regional, indicando-o ao CRN, através dos documentos relacionados nos Incisos II e IV do Artigo 4º, desta Resolução.
Art.19 - Em qualquer dos casos previstos nesta Resolução, a supervisão do desempenho técnico do Nutricionista só poderá ser realizada por outro Nutricionista.
CAPÍTULO V
DO CANCELAMENTO OU BAIXA DO REGISTRO OU INSCRIÇÃO
Art.20 - O CANCELAMENTO DO REGISTRO OU DA INSCRIÇÃO de Pessoa Jurídica, é de competência do Presidente do CRN, e decorrerá:
I - do requerimento do interessado, desde que esteja quite com o CRN e mediante apresentação de documento comprobatório de encerramento das atividades, expedido pelo órgão competente ou, dependendo do caso, da declaração das contratantes, informando sobre o encerramento dos contratos de prestação de serviços;
II - "ex oficio", após 5 (cinco) anos de não localização da empresa pelo CRN.
Art.21 - A BAIXA TEMPORÁRIA será concedida mediante requisição da Pessoa Jurídica, com justificativa documental de não desenvolvimento de atividade na Área de Alimentação e Nutrição, desde que quite com as obrigações perante o CRN, e não esteja sob o alcance de Processo de Infração.
§ 1º - Durante período de vigência da baixa a CRO ficará retida no CRN.
§ 2º - A baixa será concedida pelo prazo máximo de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, por igual período, a requerimento do interessado. Findo este prazo, será efetivado, ex-oficio, o cancelamento da inscrição.
§ 3º - No ato de reativação do registro/inscrição, a PJ deverá apresentar documentos previstos no Artigo 4º e recolher anuidade proporcional ao exercício no caso de registro.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art.22 - Toda Pessoa Jurídica, enquadrada em qualquer das hipóteses desta Resolução, que não requerer o seu Registro ou Inscrição e/ou não mantiver Nutricionista no seu Quadro, estará sujeito à autuação por não atendimento as determinações do CFN e por descumprimento da Legislação vigente.
Parágrafo Único - A Pessoa Jurídica que atuar sem Registro/inscrição e/ou Responsável Técnico, que explorar Unidades de Produção de Alimentos omitindo alterações ocorridas após sua última atualização cadastral, encontra-se no exercício ilegal da atividade na área de Alimentação e Nutrição.
Art.23 - A infração a qualquer das disposições desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas no Artigo 24 da Lei nº·6.583/78 e no Artigo 63 do Decreto nº 84.444/80.
CAPÍTULO VII
DAS FINAIS
Art.24 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas.
Art.25 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CFN nº 121/92.
Brasília, 20 de maio de 1998.
Joselina Martins Santos
Presidente do Conselho
CONCESSÃO DE
VISTO A ESTRANGEIRO
ADMINISTRADOR, GERENTE, DIRETOR OU EXECUTIVO DE SOCIEDADE COMERCIAL
RESUMO: A Resolução a seguir estabelece normas para a concessão de visto permanente a administrador, gerente ou diretor que venha ao Brasil representar sociedade comercial.
RESOLUÇÃO NORMATIVA CNI Nº 10,
de 11.11.97
(DOU de 01.06.98)
Concessão de visto a estrangeiro Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo de Sociedade Comercial.
O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Art.1º - Estabelecer normas para a concessão de visto permanente a administrador, gerente ou diretor que venha ao Brasil representar sociedade comercial.
§ 1º - A concessão do visto ao estrangeiro ficará condicionada ao exercício da função que lhe for designada em ato devidamente registrado nos órgãos competentes.
§ 2º - O exercício de nova função, constante do estatuto da empresa empregadora, deverá ser comunicado ao Ministério do Trabalho.
§ 3º - A mudança de empregador dependerá de autorização do Ministério da Justiça, ouvido o Ministério do Trabalho.
§ 4º - Constará da primeira cédula de identidade do estrangeiro a condição de administrador, gerente, diretor ou executivo de sociedade comercial.
§ 5º - O visto permanente fica condicionado ao exercício da função para a qual foi solicitada Autorização de Trabalho no Ministério do Trabalho pelo prazo de até cinco anos, devendo tal condição constar no passaporte do estrangeiro, bem como do respectivo documento de identidade.
§ 6º - O Departamento de Polícia Federal substituirá o documento de identidade quando do seu vencimento, mediante comprovação de que o estrangeiro continua na função de administrador, gerente, diretor ou executivo.
§ 7º - O descumprimento do disposto nos parágrafos 2º e 3º deste artigo implicará no cancelamento do registro como permanente.
Art.2º - A sociedade comercial que desejar indicar estrangeiro para exercer as funções de administrador, gerente, diretor ou executivo deverá cumprir com os requisitos estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, quanto às disposições legais referentes à constituição da empresa e comprovar:
I - investimento em moeda, transferência de tecnologia ou de outros bens de capital de valor igual ou superior a US$ 200.000,00 dólares (duzentos mil dólares americanos), ou equivalente, em outra moeda por estrangeiro chamado, mediante a apresentação de cópia de Certificado de Registro de Capital Estrangeiro do Banco Central, ou
II - investimento igual ou superior a US$ 200.000 dólares (duzentos mil dólares americanos), ou equivalente em outra moeda por estrangeiro chamado, mediante a apresentação de contrato de câmbio emitido pelo Banco receptor do investimento e alteração contratual ou estatutária, registrada no órgão competente, comprovando a integralização do investimento na empresa receptora, ou
III - haver gerado no mínimo, durante o ano que antecedeu a chamada do administrador, gerente, diretor ou executivo, um crescimento da folha salarial referente a novos empregos igual ou superior a 240 salários mínimos no ano, respeitado o disposto no art. 354 da CLT.
§ 1º - A empresa requerente deverá comprometer-se a comunicar ao Ministério do Trabalho o afastamento do administrador, gerente, diretor ou executivo, podendo ser condicionada a concessão de novos vistos ao cumprimento desta exigência.
§ 2º - A empresa requerente deverá comprovar que está em dia com suas obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, apresentando cópia da última guia de recolhimento do INSS e FGTS, bem como certidão negativa de Tributos Federais.
Art.3º - Poderá ser concedida autorização de trabalho e visto permanente, pelo prazo inicial de até dois anos, a administrador, gerente, diretor ou executivo de empresa estrangeira, que se esteja instalando no País, no limite de três estrangeiros, a critério do Ministério do Trabalho.
§ 1º - A instrução do pedido será formulada junto ao Ministério do Trabalho com a apresentação dos seguintes documentos:
I - Prova de existência jurídica da empresa no exterior, há mínimo 05 anos mediante ato constitutivo, consularizado e traduzido por tradutor juramentado a critério do Ministério do Trabalho.
II - Ato da empresa estrangeira, devidamente consularizado e traduzido por tradutor juramentado, dando plenos poderes ao administrador, gerente, diretor ou executivo para representa-la, objetivando sua instalação no País.
III - Demais documentos exigíveis por instrução do Ministério do Trabalho.
§ 2º - Constará da 1ª cédula de identidade do estrangeiro a condição de administrador, gerente, diretor ou executivo e o prazo de validade de até 02 anos.
Art.4º - O estrangeiro beneficiado pelo art. 3º poderá solicitar junto ao Ministério da Justiça a substituição de sua cédula de identidade, trinta dias antes de seu vencimento, ouvido o Ministério do Trabalho, apresentando comprovação de que a empresa requerente atendeu ao estabelecido nos incisos do art. 2º.
Art.5º - As atividades empresariais objeto de acordos internacionais bilaterais ou multilaterais aprovados por Decreto Legislativo, obedecerão as condições neles estabelecidas.
Art.6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art.7º - Fica revogada a Resolução nº 35 de 12 de dezembro de 1994.
João Carlos Alexim
Presidente do Conselho
FGTS |
PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO
UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FGTS POR PARTE DO TRABALHADORRESUMO: A Circular a seguir estabelece procedimentos operacionais para a utilização de recursos do FGTS por parte do trabalhador, de forma individual ou através de Clube de Investimento, no Programa Nacional de Desestatização ou nos similares estaduais.
CIRCULAR CEF Nº 133, de 25.05.98
(DOU de 27.05.98)Estabelece procedimentos operacionais para a utilização de recursos do FGTS por parte do trabalhador, de forma individual ou através de Clube de Investimento, no Programa Nacional de Desestatização ou nos similares estaduais.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/90, de 11/05/90, e consoante o disposto no artigo 31 da Lei 9.491/97, de 09/09/97, publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 11/09/97, regulamentado pelo Decreto 2.430/97, publicado no DOU de 18/12/97, e pelas Instruções 279 e 280 de 14/05/98, da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, publicadas no DOU, de 21/05/98, na qualidade de Agente Operador do FGTS, estabelece os procedimentos operacionais para a utilização de recursos do FGTS por parte do trabalhador, de forma individual ou através de Clube de Investimento, nos Fundos Mútuos de Privatização - FMP-FGTS, para aquisição de valores mobiliários no âmbito do Programa Nacional de Desestatização e/ou nos similares estaduais, aprovados pelo Conselho Nacional de Desestatização - CND.
1 - DA FORMAÇÃO DOS FMP-FGTS
1.1 - O Fundo Mútuo de Privatização - FMP-FGTS, constituído sob a forma de condomínio aberto, de que participam exclusivamente pessoas físicas detentoras de contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, é a comunhão de recursos destinados à aquisição de valores mobiliários no âmbito do Programa Nacional de Desestatização e/ou similares estaduais, aprovados pelo Conselho Nacional de Desestatização - CND.
1.2 - A participação do trabalhador nos FMP-FGTS poderá ocorrer de forma individual ou por intermédio de Clube de Investimento - CI-FGTS.
1.2.1- Clube de Investimento - CI-FGTS é a reunião, em condomínio, de pessoas físicas detentoras de contas vinculadas do FGTS para aquisição de quotas de FMP-FGTS.
1.3 - O trabalhador, titular de conta vinculada do FGTS, poderá utilizar até cinqüenta por cento do saldo da mesma, no Programa Nacional de Desestatização e/ou similares estaduais, aprovados pelo Conselho Nacional de Desestatização - CND.
1.3.1 - A utilização se dará através de um único FMP-FGTS a cada oferta pública.
1.3.2 - A limitação de cinqüenta por cento deverá ser observada a cada aplicação, tendo como base o saldo da conta vinculada, e consideradas as utilizações anteriores no FMP-FGTS, devidamente atualizadas.
1.3.3 - A atualização de que trata o subitem anterior será efetuada nos mesmos moldes da conta vinculada do FGTS.
1.4 - Cada aplicação em FMP-FGTS estará vinculada à conta correspondente do trabalhador no FGTS.
1.4.1 - Neste caso, a administradora deverá estruturar o seu cadastro de forma a preservar a correlação entre cada valor aplicado e sua respectiva conta vinculada no FGTS.
1.5 - Os FMP-FGTS e CI-FGTS serão administrados, necessariamente, por instituição autorizada pela CVM.
1.6 - Para habilitação à oferta pública, os FMP-FGTS, os CI-FGTS e suas respectivas Administradoras deverão, previamente, ser cadastrados na CAIXA.
2. DO CADASTRAMENTO DA ADMINISTRADORA, FMP-FGTS E CI-FGTS JUNTO À CAIXA
2.1 - É a fase onde a Administradora, o FMP-FGTS e CI-FGTS efetuam seu cadastramento, recebendo o seu número de matrícula na CAIXA.
2.1.1 - A solicitação do cadastramento deverá ser apresentada à CAIXA até, no máximo, 15 dias úteis anteriores à data prevista para a realização da oferta pública.
2.2 - Nesta fase, a Administradora do FMP-FGTS e/ou do CI-FGTS, também, irá retirar, na CAIXA, o "lay-out" do arquivo, através do qual disponibilizará as informações referentes às contas vinculadas do FGTS dos trabalhadores que formalizarem o pedido de aplicação em FMP-FGTS.
2.2.1 - A administradora de FMP-FGTS ou CI-FGTS deverá apresentar as informações sempre na versão atualizada do "lay-out" do arquivo, disponibilizada pela CAIXA.
3. DA HABILITAÇÃO DO TRABALHADOR
3.1 - O trabalhador, possuidor de conta vinculada, interessado em utilizar recursos do FGTS nas ofertas públicas, deverá dirigir-se a uma instituição administradora de FMP-FGTS, diretamente ou por intermédio de um CI-FGTS, para formalizar o pedido de aplicação.
3.1.1 - No pedido, o trabalhador, devidamente identificado, expressará formalmente o pleno conhecimento de que:
- o valor aplicado estará sujeito às regras do mercado de ações, notadamente no que diz respeito à remuneração, uma vez que estas não estão alcançadas pela garantia a que alude o parágrafo 4º do artigo 13 da Lei 8.036/90;
- somente após o transcurso de doze meses da data da aplicação, poderá haver retratação com conseqüente retorno do investimento ao FGTS;
- o resgate das quotas dessa aplicação estará condicionada às hipóteses para saque do FGTS;
- o valor solicitado para aplicação em FMP-FGTS ficará indisponível, na conta vinculada, até a liquidação da oferta pública.
3.1.1.1 - A identificação do titular da conta vinculada do FGTS é de responsabilidade da Administradora do FMP-FGTS ou CI-FGTS.
4. DO ENVIO DO ARQUIVO DA ADMINISTRADORA DE FMP-FGTS PARA A CAIXA
4.1 - Após o requerimento formal dos trabalhadores, a Administradora do FMP-FGTS deverá enviar arquivo, através do sistema EDI - Eletronic Date Interchange, para o endereço postal da CAIXA, utilizando uma das RVA - Rede de Valores Agregados com ela conveniada.
4.2 - A Administradora deverá enviar, em um único arquivo, as informações relativas ao FMP-FGTS, bem como dos CI-FGTS.
4.2.1 - Caso seja informado mais de um arquivo para o mesmo FMP-FGTS ou CI-FGTS, apenas o primeiro será processado, sendo que os demais serão rejeitados.
4.3 - A Administradora de FMP-FGTS deve enviar o arquivo, para o bloqueio das contas, com o mínimo de dez dias úteis de antecedência da data prevista para a realização da oferta pública.
4.3.1 - Os arquivos enviados fora do prazo mencionado neste subitem, não serão processados.
5. DA DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO COM AS INFORMAÇÕES DE BLOQUEIO PARA A ADMINISTRADORA
5.1 - A CAIXA efetuará validação do arquivo e, no caso de não validação, informará a inconsistência à Administradora.
5.1.1 - A administradora, neste caso, deverá proceder aos acertos e enviar o novo arquivo, desde que seja respeitado o prazo estabelecido no subitem 4.3.
5.2 - Após a validação do arquivo oriundo da Administradora do FMP-FGTS e, expirado o prazo de que trata o subitem 4.3, a CAIXA procederá à localização das contas vinculadas, que serão bloqueadas com base nas informações recebidas.
5.2.1 - Havendo informação de valor ou percentual a ser bloqueado superior ao saldo disponível para aplicação, a CAIXA efetuará o bloqueio do valor máximo disponível para aplicação.
5.3 - Não terão seus valores ou percentuais bloqueados as contas que apresentarem divergência entre os dados enviados pela Administradora do FMP-FGTS e aqueles constantes do cadastro do FGTS, bem como por inconsistência ou problema de qualquer natureza no arquivo da administradora.
5.3.1 - A CAIXA não se responsabilizará por eventuais prejuízos decorrentes do não bloqueio das contas que se enquadrarem neste subitem.
5.4 - Após o tratamento sistêmico, a CAIXA enviará arquivo de opção acatada e opção rejeitada, se for o caso, para o endereço postal da Administradora do FMP-FGTS, utilizando-se do mesmo instrumento de comunicação eletrônica citado no subitem 4.1.
5.4.1 - O arquivo conterá a informação dos valores bloqueados por conta vinculada e do somatório destes.
5.4.1.1 - O total bloqueado será considerado o montante ofertado pela Administradora do FMP-FGTS, na respectiva oferta pública.
5.4.1.2 - O número de conta informado pela CAIXA à Administradora, através deste arquivo, deverá ser utilizado para a constituição do cadastro de que tratam os subitens 1.4 e 1.4.1.
5.4.2 - Para as contas que não foram bloqueadas, o arquivo conterá, também, os motivos do não acatamento da solicitação do bloqueio, de forma individualizada.
5.4.3 - A CAIXA devolverá o arquivo com as informações de bloqueio em, no máximo, cinco dias úteis precedentes à realização da oferta pública.
5.5 - O valor da conta vinculada de FGTS, bloqueado para ser utilizado em FMP-FGTS, ficará indisponível até a liquidação financeira da aquisição de quotas de valores mobiliários.
6. DO DÉBITO NA CONTA VINCULADA DO FGTS DO TRABALHADOR
6.1 - Após a realização da oferta pública, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou órgão equivalente em nível estadual comunicará à CAIXA o percentual utilizado pelos FMP-FGTS em relação ao valor inicialmente ofertado.
6.2 - A CAIXA procederá o débito nas contas vinculadas de acordo com o percentual único informado pelo BNDES ou órgão equivalente em nível estadual, desbloqueando os valores que não forem utilizados.
6.3 - A CAIXA enviará arquivo, via EDI, à Administradora do FMP-FGTS, informando os valores debitados em cada uma das contas vinculadas do FGTS, o total debitado para cada FMP-FGTS e transferido ao BNDES ou órgão equivalente em nível estadual.
7. DO RETORNO DOS VALORES APLICADOS EM FMP-FGTS PARA CONTA VINCULADA DO FGTS
7.1 - Os valores aplicados em FMP-FGTS poderão retornar para a conta vinculada do trabalhador no FGTS, após o decurso do período mínimo de doze meses do débito na conta vinculada.
7.1.1 - Neste caso a solicitação será efetuada, pelo próprio trabalhador, diretamente à administradora do FMP-FGTS ou CI-FGTS, sendo o prazo para seu retorno, estabelecido pela CVM, contado a partir do primeiro dia útil posterior à formalização do pedido.
7.2 - Na hipótese de saque do FGTS para utilização no abatimento de prestações habitacionais, prevista no inciso V da Lei 8.036/90, o prazo de carência deverá ser obrigatoriamente cumprido.
7.3 - Nas demais hipóteses de saque, previstas nos incisos I a IV e VI a XI do artigo 20 da Lei 8.036/90 e o disposto na Lei 7.670/88, o retorno poderá ocorrer antes do prazo de carência mencionado no subitem 7.1.
7.3.1 - No saque por falecimento do trabalhador, previsto no inciso IV do artigo 20 da Lei 8.036/90, o valor aplicado em FMP-FGTS, deverá ser retornado, obrigatoriamente na sua totalidade, para a conta vinculada do trabalhador.
7.3.2 - Nos saques para aquisição de moradia própria, de amortização/liquidação extraordinária de saldo devedor de financiamento do SFH ou de aquisição de imóvel em fase de construção, previstas nos incisos VI e VII do artigo 20 da Lei 8.036/90, o retorno poderá ser total ou parcial.
7.3.2.1 - Neste caso o trabalhador deverá indicar, formalmente, ao agente financeiro que está intermediando a operação imobiliária, o valor aplicado em FMP-FGTS que deve retornar à sua conta vinculada, bem como a matrícula CAIXA da Administradora onde esses recursos estão aplicados.
7.4 - Nas hipóteses citadas nos subitens, 7.3.1 e 7.3.2, o prazo para retorno será contado a partir do primeiro dia útil posterior ao da comunicação da CAIXA à Administradora do FMP-FGTS/CI-FGTS.
7.5 - Para efetivação do retorno dos valores aplicados, a Administradora do FMP-FGTS ou CI-FGTS deverá quitar em espécie, através de Ordem de Recebimento FMP-FGTS - OR-FMP, o montante solicitado.
7.5.1 - O recolhimento de que trata o subitem anterior deverá ser efetuado, exclusivamente, nas agências indicadas pela CAIXA.
7.6 - A CAIXA não se responsabilizará por eventuais prejuízos decorrentes da efetivação do retorno fora dos prazos previstos pela CVM, bem como pelo recolhimento fora do padrão estabelecido por esta Circular.
8. DO SAQUE DOS VALORES APLICADOS EM FMP-FGTS
8.1 - Nas situações citadas nos subitens, 7.3.1 e 7.3.2, a CAIXA disponibilizará os valores em até cinco dias úteis contados a partir do efetivo retorno à conta vinculada do trabalhador.
8.2 - Nas hipóteses de saque previstas pelos incisos I a III e VIII a XI do artigo 20 da Lei 8.036/90 e o disposto na Lei 7.670/88, a CAIXA emitirá, automaticamente, para a Administradora de FMP-FGTS ou CI FGTS, registro de informação autorizando o saque do valor aplicado em FMP-FGTS, concernente à conta vinculada respectiva, para pagamento direto ao trabalhador.
8.2.1 - Após esta informação, o saque fica autorizado, sendo que o pagamento somente será efetivado mediante solicitação do trabalhador e apresentação do Comprovante do Pagamento do FGTS ou outro documento hábil fornecido pela CAIXA.
8.2.1.2 - O pagamento se dará no prazo estabelecido pela CVM, contado da data de formalização do pedido pelo trabalhador à Administradora de FMP-FGTS ou CI-FGTS.
9. DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES APLICADOS EM FMP-FGTS PARA OUTRO FMP-FGTS OU CI-FGTS
9.1 - Após decorrido o prazo mínimo de seis meses, contados a partir da data do efetivo débito na conta vinculada para aplicação em FMP-FGTS, o trabalhador poderá optar pela transferência total ou parcial desse investimento para outro FMP-FGTS ou CI-FGTS.
9.1.1 - A Administradora que efetuar a transferência deverá informar à CAIXA, no prazo máximo de cinco dias úteis, as movimentações realizadas.
9.1.1.1 - O repasse dessas informações será efetuado através do mesmo meio eletrônico de que trata o subitem 4.1.
9.1.2 - Nova transferência somente poderá ser realizada após decorrido outro período de, no mínimo, seis meses, contados da data da transferência para o novo FMP-FGTS ou CI-FGTS.
10. DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1 - Os administradores dos FMP-FGTS e CI-FGTS serão responsáveis por todas as informações prestadas à CAIXA, nos moldes por ela estabelecidos, devendo cumprir os prazos bem como as demais instruções vigentes para o uso da conta vinculada do FGTS.
10.1.1 - A CAIXA não se responsabilizará por eventuais prejuízos decorrentes do não cumprimento destas instruções.
10.2 - A formalização do pedido de aplicação pelo trabalhador, os comprovantes de saque, bem como as solicitações de transferências efetuadas, deverão ser arquivados pela Administradora do FMP-FGTS ou CI-FGTS, pelo prazo estabelecido pela CAIXA e/ou pela CVM, para efeito de fiscalização pelos órgãos competentes.
10.2.1 - A CAIXA poderá, obedecido o prazo legal, solicitar, a qualquer tempo, os documentos mencionados no subitem anterior.
11- Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Eduardo Tavares Almeida
Diretor Supervisor
ICMS |
SUSPENSÃO DO
IMPOSTO NAS SAÍDAS DE GADO PARA RECURSO DE PASTO
BAHIA E ESPÍRITO SANTO
RESUMO: O Protocolo a seguir prorroga as disposições do Protocolo ICMS nº16/94, que trata da suspensão do imposto nas saídas de gado para recurso de pasto promovidas entre os Estados da Bahia e Espírito Santo.
PROTOCOLO ICMS 14, de 06.05.98
(DOU de 25.05.98)
Prorroga as disposições do Protocolo ICMS 16/94, de 29.9.94, que dispõe sobre a suspensão do ICMS nas saídas de gado para "recurso de pasto", promovidas entre os Estados da Bahia e Espírito Santo.
Os Estados da Bahia e Espírito Santo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando a necessidade de adotar medidas afim de minimizar os efeitos da estiagem que atinge algumas áreas da região nordestina, e tendo em vista o que lhes faculta o art. 38, inciso I do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, aprovado pelo Convênio 133/97, de 12 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas as disposições constantes do Protocolo ICMS 16/94, de 29 de setembro de 1994, para até 30 de abril de 1999.
Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1998.
Brasília, DF, 06 de maio de 1998
Bahia - Albérico Machado Mascarenhas
Espírito Santo - Rogério Sarlo de Medeiros.
SECRETARIA DA
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ALTERAÇÃO DOS DADOS DA CONTA CORRENTE
RESUMO: O Despacho a seguir comunica alteração nos dados da conta corrente da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, para fins de depósitos provenientes da arrecadação de tributos estaduais.
DESPACHO COTEPE Nº 10, de
22.05.98
(DOU de 25.05.98)
Dispõe sobre alteração de dados da conta-corrente da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, destinadas ao recebimento de depósitos provenientes da arrecadação de tributos estaduais.
Em vista da alteração da relação anexa ao Convênio celebrado em 22 de agosto de 1989, entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e os Bancos Comerciais Estaduais, tendo por objetivo a prestação de serviços, por estes últimos, de arrecadação de tributos estaduais, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNR, faço saber que passam a ser os seguintes os dados relativos à conta corrente da Secretaria de Estado da Fazenda de São Paulo, destinada ao recebimento de depósitos provenientes da arrecadação dos referidos tributos:
Manuel dos Anjos Marques Teixeira
Secretário Executivo
IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO |
ISENÇÃO DO
II/IPI
PARTES E PEÇAS DESTINADAS À INDUSTRIALIZAÇÃO DE BENS DE INFORMÁTICA A SEREM
ADQUIRIDOS PELO TSE - CONVERSÃO NA LEI Nº 9.643/98
RESUMO: A MP nº 1.593-7/97, que trata do assunto em referência, foi objeto de conversão na Lei a seguir transcrita.
LEI Nº 9.643, de 26.05.98
(DOU de 27.05.98)
Isenta do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados partes e peças destinadas à industrialização de bens de informática a serem adquiridos pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.593-7, de 1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam isentos do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI as matérias-primas e os produtos intermediários que se destinem à industrialização dos coletores eletrônicos de votos de que trata o art. 1º da Lei nº 9.359, de 12 de dezembro de 1996, e dos produtos sob os códigos 8504.40.21, 8471.60.61, 8471.60.52, 8534.00.00 e 8473.30.49, constantes da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, a eles destinados.
Art. 2º - Para efeito de reconhecimento da isenção a que se refere o artigo anterior, a empresa beneficiária deverá, previamente apresentar à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda relação quantitativa das mercadorias a serem importadas ou adquiridas no mercado interno, aprovada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 3º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.593-6, de 2 de abril de 1998.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 26 de maio de 1998, 177º da Independência e 110º da República
Senador Antonio Carlos Magalhães
Presidente do Congresso Nacional
PESSOAS FÍSICAS
GANHOS DE CAPITAL NAS ALIENAÇÕES DE BENS E DIREITOS POR PESSOAS FÍSICAS
- APURAÇÃO
RESUMO: A Instrução Normativa a seguir dispõe sobre a apuração de ganhos de capital nas alienações de bens e direitos por pessoas físicas.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 48,
de 26.05.98
(DOU de 28.05.98)
Dispõe sobre a apuração de ganhos de capital nas alienações de bens e direitos por pessoas físicas.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Leis nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nº 9.249 e nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e na Medida Provisória nº 1.559, de 1998, resolve:
Art. 1º - Os ganhos de capital percebidos por pessoas físicas serão apurados e tributados pelo imposto de renda na forma desta Instrução Normativa, exceto quando decorrentes de operações realizadas:
I - em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
II - com de ouro, ativo financeiro;
III - em mercados de liquidação futura fora de bolsa.
DO GANHO DE CAPITAL
Art. 2º - Para efeitos tributários, considera-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de alienação de bens ou direitos e o respectivo custo de aquisição.
Art. 3º - Estão sujeitas à apuração de ganho de capital as operações que importem:
I - alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins;
II - transferência de propriedade de bens e direitos, por sucessão, a herdeiros, meeiro, legatários ou donatários como adiantamento da legítima, bem assim a cada cônjuge, na hipótese de dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar, quando o sucessor optar pela inclusão dos referidos bens e direitos, na sua declaração de rendimentos, por valor superior àquele pelo qual constavam da declaração do de cujus, do doador ou do cônjuge declarante, antes da dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar.
DO CUSTO DE AQUISIÇÃO
Bens ou Direitos Adquiridos até 31/12/97
Art. 4º - Considera-se custo dos bens ou direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1997 o valor em reais constante da declaração de bens e direitos do exercício de 1998, ano-calendário 1997.
Bens ou Direitos de Contribuinte Desobrigado de Declarar
Art. 5º - Na hipótese de contribuinte desobrigado de apresentar a Declaração de Ajuste Anual de 1998, o custo dos bens e direitos adquiridos ou das parcelas pagas até 31 de dezembro de 1995 será atualizado mediante a utilização da Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos, constante do Anexo Único, observado o disposto no art. 96 da Lei n 9.393, de 1991.
Parágrafo único - O custo dos bens e direitos adquiridos ou das parcelas pagas a partir de 1º de janeiro de 1996 não está sujeito a atualização.
Bens ou Direitos Adquiridos a Partir de 1998
Art. 6º - Considera-se custo dos bens ou direitos adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1998 o valor pago, nas operações à vista, ou a soma das parcelas pagas, no caso de bens ou direitos adquiridos em prestações ou financiados, inclusive por intermédio do Sistema Financeiro da Habitação ou por consórcios, constante do instrumento de aquisição.
Imóvel Rural
Art. 7º - Na apuração do ganho de capital de imóvel rural será considerado custo de aquisição o valor relativo à terra nua.
§ 1º - Considera-se valor da terra nua o valor do imóvel rural, nele incluído o da respectiva mata nativa, não computados os custos das construções, instalações e benfeitorias, das culturas permanentes e temporárias, das florestas plantadas e das pastagens cultivadas ou melhoradas.
§ 2º - Os custos a que se refere o parágrafo anterior, quando não tiverem sido deduzidos como despesa de custeio, na apuração do resultado da atividade rural, podem ser computados para efeito de apuração de ganho de capital.
Art. 8º - Tratando-se de imóvel rural adquirido a partir de 1997, considera-se custo de aquisição o valor da terra nua - VTN declarado pelo alienante, no Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAT do ano da aquisição, observado o disposto nos arts. 8 e 14 da Lei n 9.393, de 1996.
§ 1º - No caso de o contribuinte adquirir:
a) e vender o imóvel rural antes da entrega do DIAT, o ganho de capital será igual à diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição;
b) o imóvel rural antes da entrega do DIAT e aliená-lo, no mesmo ano, após sua entrega, não ocorrerá ganho de capital, por se tratar de VTN de aquisição e de alienação de mesmo valor.
§ 3º - Caso não tenha sido apresentado o DIAT relativamente ao ano de aquisição ou de alienação, considera-se como custo ou valor de alienação, o constante dos respectivos documentos.
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também no caso de contribuinte sujeito à apresentação apenas do Documento de Informação e Atualização Cadastral - DIAC.
Desmembramento
Art. 9º - Quando o imóvel for desmembrado do todo, o custo de aquisição deve ser apurado na proporção que a área alienada representar em relação à área total do imóvel.
Imóvel Adquirido em Permuta
Art. 10 - Considera-se custo de aquisição de imóvel adquirido por permuta com outro imóvel, o valor do imóvel dado em permuta:
I - acrescido da torna paga, se for o caso;
II - diminuído do valor correspondente à diferença entre a torna recebida e o ganho de capital relativo à essa torna, apurado na forma do art. 19.
Bens ou Direitos Adquiridos em Partes
Art. 11 - Considera-se custo de aquisição, no caso de bens ou direitos adquiridos em partes, o somatório dos valores correspondentes a cada parte adquirida.
Bens Adquiridos por meio de Concurso ou Sorteio
Art. 12 - No caso de bens recebidos por meio de concursos ou sorteios de qualquer espécie, constitui custo de aquisição o valor de mercado do prêmio, utilizado como base de cálculo do imposto de renda incidente na fonte, acrescido do valor do imposto de renda.
Participações Societárias
Art. 13 - Na hipótese de integralização de capital mediante a entrega de bens ou direitos, considera-se custo de aquisição da participação adquirida o valor dos bens ou direitos transferidos, constante da declaração de rendimentos ou o seu valor de mercado.
§ 1º - Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital.
§ 2º - No caso de ações ou quotas recebidas em bonificação, em virtude de incorporação, ao capital social da pessoa jurídica, de lucros ou reservas, considera-se custo de aquisição da participação o valor do lucro ou reserva capitalizado que corresponder ao acionista ou sócio, independentemente da forma de tributação adotada pela empresa.
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica na hipótese de lucros apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995, caso em que as ações ou quotas bonificadas terão custo zero.
§ 4º - Para efeito de apuração de ganho de capital na alienação de participações societárias, o custo de aquisição das ações ou quotas será apurado pela média ponderada dos custos unitários, por espécie, desses títulos.
§ 5º - O custo médio ponderado de cada ação ou quota:
a) será igual ao resultado da divisão do valor total de aquisição das ações ou quotas em estoque pela quantidade total de ações ou quotas existentes, inclusive bonificadas;
b) multiplicado pela quantidade de ações ou quotas alienadas, constitui o custo para efeito da apuração do ganho de capital;
c) multiplicado pelo número de ações ou quotas remanescente, constitui o valor do estoque desses títulos.
§ 6º - A cada aquisição ou baixa deverão ser ajustados as quantidades em estoque e os custos total e médio ponderado unitário, por espécie, das ações ou quotas.
Valores Computáveis como Custo
Art. 14 - Podem integrar o custo de aquisição, quando comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na declaração de rendimentos, no caso de:
I - bens imóveis:
a) os dispêndios com a construção, ampliação e reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes, e com pequenas obras, tais como pintura, reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes;
b) os dispêndios com a demolição de prédio construído no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação;
c) as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que tenha suportado o ônus;
d) os dispêndios pagos pelo proprietário do imóvel com a realização de obras públicas, tais como colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de redes de esgoto e de eletricidade que tenham beneficiado o imóvel;
e) o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante na aquisição do imóvel;
f) o valor da contribuição de melhoria;
II - outros bens ou direitos: os dispêndios realizados com a conservação e reparos, a comissão ou a corretagem quando não transferido o ônus ao adquirente, os juros pagos no financiamento para a aquisição dos bens ou direitos, etc.
Custo na Ausência do Valor Pago
Art. 15 - Na ausência do valor pago, o custo de aquisição será:
I - o valor que tenha servido de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor dos tributos e das despesas de desembaraço aduaneiro;
II - o valor da avaliação, no inventário ou arrolamento;
III - o valor de transmissão, na aquisição;
IV - o valor corrente na data da aquisição;
V - igual a zero, quando não possa ser determinado nos termos dos incisos anteriores.
Parágrafo único - O disposto no inciso IV somente é aplicável quando comprovada a data de aquisição.
VALOR DE ALIENAÇÃO
Art. 16 - Considera-se valor de alienação:
I - o preço efetivo da operação de venda ou de cessão de direitos;
II - o valor de mercado, nas operações não expressas em dinheiro;
III - no caso de bens ou direitos vinculados a qualquer espécie de financiamento ou a consórcios, em que o saldo devedor é transferido para o adquirente, o valor efetivamente recebido, desprezado o valor da dívida transferida;
IV - no caso de bens em condomínio, a parcela do preço que couber a cada condômino ou co-proprietário;
V - no caso de permuta com recebimento de torna, o valor da torna;
VI - no caso de imóvel rural com benfeitorias, o valor correspondente:
a) exclusivamente à terra nua, quando o valor das benfeitorias houver sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural;
b) a todo o imóvel alienado, quando as benfeitorias não houverem sido deduzidas como custo ou despesa da atividade rural.
§ 1º - Tratando-se de imóvel rural adquirido a partir de 1997, considera-se valor de alienação da terra nua:
a) quando houver sido entregue o DIAT correspondente ao ano da alienação, o valor declarado no referido DIAT;
b) o valor efetivamente recebido, nos demais casos.
§ 2º - Na alienação dos imóveis rurais, a parcela do preço correspondente às benfeitorias será computada:
a) como receita da atividade rural, quando o seu valor de aquisição houver sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural;
b) como valor da alienação, nos demais casos.
§ 3º - Os juros não compõem o valor de alienação, devendo ser tributados à medida de seu recebimento, na fonte ou mediante o recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), e na Declaração de Ajuste Anual.
§ 4º - O valor da corretagem, quando suportado pelo alienante, será deduzido do valor da alienação e, quando se tratar de venda a prazo, com diferimento da tributação, a dedução far-se-á sobre o valor da parcela do preço recebida no mês do pagamento da referida corretagem.
CASOS ESPECIAIS DE APURAÇÃO DE GANHO DE CAPITAL
Sucessão e Dissolução da Sociedade Conjugal ou da Unidade Familiar
Art. 17 - Na transferência de direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança, legado, doação em adiantamento da legítima ou dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar, os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus ou do doador.
§ 1º - Nos casos em que o de cujus, doador ou cônjuge não houver apresentado declaração de rendimentos, por não se enquadrar nas condições de obrigatoriedade estabelecidas pela legislação tributária, a avaliação poderá ser efetuada em função do custo de aquisição do bem ou direito, corrigido monetariamente até 31 de dezembro de 1995 com base nos índices a que se refere o Anexo Único, ou a valor de mercado.
§ 2º - A opção por qualquer dos critérios de avaliação a que se refere este artigo, que independe da avaliação adotada para efeito da partilha ou do pagamento do imposto de transmissão, deverá ser manifestada pelo herdeiro, meeiro, legatário, donatário ou ex-cônjuge a que corresponder o bem ou direito, no momento da homologação da partilha ou do recebimento da doação.
§ 3º - Se a opção manifestada for pela transferência por valor diferente do constante da declaração de bens, referida no caput, ou do custo de aquisição, referido no § 1, a diferença a maior sujeitar-se-á à incidência de imposto de renda à alíquota de quinze por cento.
§ 4º - Na hipótese do § 3, o inventariante, no caso de espólio, o doador ou o ex-cônjuge a quem for atribuído o bem ou direito partilhado deve preencher o Demonstrativo de Apuração do Ganho de Capital e anexá-lo à declaração final de espólio ou à declaração de rendimentos do ano-calendário da doação ou da dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar, conforme o caso.
§ 5º - O herdeiro, meeiro, legatário, donatário ou ex-cônjuge deverá incluir os bens ou direitos, na sua declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos do ano-calendário da homologação da partilha ou do recebimento da doação, pelo valor indicado na opção manifestada.
§ 6º - Na apuração de ganho de capital em virtude de posterior alienação dos bens e direitos de que trata este artigo, será considerado como custo de aquisição o valor a que se refere o parágrafo anterior.
§ 7º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a comprovação do custo, constante da declaração de bens, será efetuada por meio de:
a) cópia do instrumento utilizado para manifestar a opção pelo critério de avaliação adotado, reconhecida pelo inventariante, no caso de transmissão causa mortis;
b) cópia do documento de transmissão do bem ou direito, no caso de doação em adiantamento da legítima ou de dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar;
c) DARF relativo ao pagamento do imposto de que trata o § 3, quando a avaliação houver sido efetuada por valor superior ao constante da declaração de bens relativa à última declaração de rendimentos do de cujus, do doador ou ex-cônjuge declarante, conforme o caso.
§ 8º - Na cessão de direitos hereditários, cabe ao cedente apurar, em seu nome, o ganho de capital.
§ 9º - Na hipótese do parágrafo anterior, considera-se data de aquisição a da abertura da sucessão e como custo de aquisição da parte cedida o valor constante da última Declaração de Ajuste Anual do de cujus.
Bens comuns
Art. 18 - Nas alienações de bens comuns, decorrentes do regime de casamento, o ganho de capital será apurado em relação ao bem como um todo.
Permuta
Art. 19 - No caso de permuta com recebimento de torna em dinheiro, o ganho de capital será obtido da seguinte forma:
I - o valor da torna será adicionado ao custo do imóvel dado em permuta, atualizado na forma dos art. 5º ou 6º, se for o caso;
II - será efetuada a divisão do valor da torna pelo valor apurado na forma do inciso I, e o resultado obtido será multiplicado por cem;
III - o ganho de capital será obtido aplicando-se o percentual encontrado, conforme inciso II, sobre o valor da torna.
Desapropriação
Art. 20 - No caso de desapropriação, considera-se realizada a alienação na data em que se completar o pagamento integral da indenização, fixada em acordo ou sentença judicial.
Parágrafo único - Os adiantamentos da indenização e seus acréscimos integram o valor de alienação para efeito de apuração do ganho de capital.
Redução do Ganho de Capital
Art. 21 - Na alienação de imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, poderá ser aplicado um percentual fixo de redução sobre o ganho de capital, determinado em função do ano de aquisição ou incorporação do imóvel, de acordo com a seguinte tabela:
PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL
Ano Aquis. | Percent. Redução | Ano Aquis. | Percent. Redução | Ano Aquis. | Percent. Redução | Ano Aquis. | Percent. Redução |
1969 | 100% | 1974 | 75% | 1979 | 50% | 1984 | 25% |
1970 | 95% | 1975 | 70% | 1980 | 45% | 1985 | 20% |
1971 | 90% | 1976 | 65% | 1981 | 40% | 1986 | 15% |
1972 | 85% | 1977 | 60% | 1982 | 35% | 1987 | 10% |
1973 | 80% | 1978 | 55% | 1983 | 30% | 1988 | 5% |
§ 1º - Na alienação de imóvel constituído por terreno adquirido até 31 de dezembro de 1988 e de edificação, ampliação ou reforma iniciada até essa data, ainda que concluída em ano posterior, informada na declaração de bens e direitos, o percentual de redução será determinado em função do ano de aquisição do terreno e aplicado sobre todo o ganho de capital.
§ 2º - Na alienação em conjunto, de imóvel constituído de partes adquiridas em datas diferentes, a redução aplicar-se-á à parcela do ganho de capital que corresponder a cada parcela adquirida até 31 de dezembro de 1988.
§ 3º - Na alienação de imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, contendo construção, ampliação ou reforma iniciada após essa data, o percentual de redução aplica-se apenas à parcela do ganho de capital que corresponder ao terreno e às edificações existentes em 31 de dezembro de 1988.
§ 4 - Para efeito do disposto nos §§ 2 e 3:
a) o percentual de redução correspondente a cada parte será determinado em função do ano de sua aquisição e aplicado sobre a parcela do ganho de capital a ela correspondente;
b) a parcela do ganho de capital correspondente a cada parte será determinada aplicando-se sobre todo o ganho de capital o percentual resultante da relação entre o custo da parte objeto e o custo total do imóvel ou entre a área da parte objeto e a área total do imóvel.
§ 5º - No caso de bens imóveis havidos por herança ou legado, cuja abertura da sucessão (falecimento) tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1988, o percentual de redução será determinado tomando-se por base o ano da abertura da sucessão, mesmo que a avaliação e partilha tenha ocorrido em ano posterior.
§ 6 - O saldo do ganho de capital sujeito à tributação será igual à diferença entre o ganho total e a soma das parcelas a deduzir, resultantes da aplicação do respectivo percentual de redução.
DA TRIBUTAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL
Incidência
Art. 22 -O ganho de capital sujeita-se à incidência do imposto de renda, sob a forma de tributação definitiva, à alíquota de quinze por cento.
§ 1º - O cálculo e o pagamento do imposto devido sobre o ganho de capital na alienação de bens e direitos devem ser efetuados em separado dos demais rendimentos tributáveis recebidos no mês, quaisquer que sejam.
§ 2º - O imposto incidente sobre ganhos de capital não é compensável na Declaração de Ajuste Anual.
Não Incidência
Art. 23 - Não incide o imposto sobre o ganho de capital decorrente de:
I - indenização do valor do imóvel rural na desapropriação para fins de reforma agrária;
II - indenização por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I, a parcela da indenização, correspondente às benfeitorias, será computada como receita da atividade rural quando estas tiverem sido deduzidas como custo ou despesa.
Exclusão
Art. 24 - Na determinação do ganho de capital sujeito à incidência do imposto serão excluídos os ganhos de capital decorrentes da:
I - alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), do único imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, outra alienação, a qualquer título, tributada ou não;
II - alienação de bens ou direitos por valor igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
III - restituição de participação no capital social mediante a entrega à pessoa física, pela pessoa jurídica, de bens e direitos de seu ativo;
IV - permuta, sem torna, de unidades imobiliárias, efetuada com observância da Instrução Normativa SRF 107, de 14 de julho de 1988;
V - permuta, caracterizada com a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, ou de outros créditos contra a União, como contrapartida à aquisição das ações ou quotas leiloadas no âmbito dos respectivos programas de desestatização.
§ 1º - Na hipótese do inciso I:
a) a exclusão aplica-se ao ganho de capital decorrente da alienação de qualquer bem imóvel, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural;
b) o limite de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais) será considerado em relação:
1. à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio;
2. ao imóvel possuído em comunhão, no caso de sociedade conjugal.
§ 2º - O limite a que se refere o inciso II será considerado em relação:
a) ao bem ou ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês;
b) à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio;
c) a cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal.
§ 3º - Para efeito do disposto na alínea "a" do parágrafo anterior, consideram-se bens ou direitos da mesma natureza aqueles que guardam as mesmas características entre si, tais como automóveis e motocicletas; imóvel urbano e terra nua; quadros e esculturas; ações e quotas.
§ 4º - Na hipótese do inciso IV:
a exclusão aplica-se:
1. exclusivamente, às permutas de unidade imobiliária por unidade imobiliária;
2. às operações de permuta realizadas por contrato particular, desde que a escritura pública correspondente, quando lavrada, seja de permuta.
§ 5º - Na permuta de unidades imobiliárias com torna, o ganho de capital será apurado exclusivamente em relação a esta, observado o disposto no art. 19.
Contribuintes
Art. 25 - São contribuintes do imposto de que trata esta Instrução Normativa as pessoas físicas, residentes ou domiciliadas:
I - no Brasil, que aufiram ganho de capital na alienação, a qualquer título, de bens ou direitos, localizados no País ou no exterior;
II - no exterior, que aufiram ganho de capital na alienação, a qualquer título, de bens ou direitos localizados no Brasil, observados os acordos ou tratados celebrados com o país de residência do contribuinte.
Parágrafo único - No caso do inciso II do art. 3, contribuinte do imposto é o espólio, o doador ou o cônjuge ao qual for atribuído o bem ou direito objeto da tributação.
PAGAMENTO DO IMPOSTO
Regra Geral
Art. 26 - O imposto devido sobre os ganhos de capital de que trata esta Instrução Normativa deve ser pago pelo:
I - alienante, se residente ou domiciliado no País;
II - procurador do alienante, se este for residente ou domiciliado no exterior;
III - inventariante, nos casos de transferências causa mortis;
IV - doador, no caso de doação em adiantamento da legítima;
V - cônjuge ou companheiro a quem, na dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar, for atribuído o bem ou direito objeto da tributação.
§ 1º - O DARF relativo ao pagamento do imposto será preenchido em nome:
a. do alienante, nas hipóteses dos incisos I e II;
b. do espólio, na hipótese do inciso III;
c. do doador, na hipótese do inciso IV;
d. do cônjuge ao qual for atribuído o bem ou direito, na hipótese do inciso V.
§ 2º - Na hipótese da alínea "a" do parágrafo anterior, quando o alienante for residente no exterior, no DARF será indicado o número de inscrição no CPF do procurador.
§ 3º - Na hipótese do art. 18, o imposto será recolhido em nome de cada cônjuge, na proporção de cinqüenta por cento para cada um, ou em nome de um deles, pela totalidade.
§ 4º - O pagamento do imposto será efetuado:
a) até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o ganho houver sido percebido, na hipótese do inciso I e do art. 18;
b) na data da alienação, na hipótese do inciso II;
c) na data da homologação da partilha, nas hipóteses dos incisos III e V;
d) na data da doação, na hipótese do inciso IV.
Alienação a Prazo
Art. 27 - Nas alienações a prazo, o ganho de capital será apurado como se a venda fosse efetuada à vista e o imposto será pago periodicamente, na proporção da parcela do preço recebida, até o último dia útil do mês subseqüente ao do recebimento.
Parágrafo único - O imposto devido, relativo a cada parcela recebida, será apurado aplicando-se:
a) o percentual resultante da relação entre o ganho de capital total e valor total da alienação sobre o valor da parcela recebida;
b) a alíquota de quinze por cento sobre o valor apurado na forma da alínea anterior.
Acréscimos Legais
Art. 28 - O imposto pago após o vencimento será acrescido de:
I - juros, eqüivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;
II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, limitada a vinte por cento.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
ANEXO
Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos (*)
ANO | JAN | FEV | MAR | ABR | MAI | JUN | JUL | AGO | SET | OUT | NOV | DEZ |
Índices para valores expressos em Reais
1995 | 0,8166 | 0,8166 | 0,8166 | 0,8521 | 0,8521 | 0,8521 | 0,9128 | 0,9128 | 0,9128 | 0,9596 | 0,9596 | 0,9596 |
1994 | 0,6779 | 0,7133 | 0,7490 | 0,7612 | 0,7757 | 0,7986 |
Índices para valores expressos em Cruzeiros Reais
1994 | 226,5838 | 315,3373 | 440,5213 | 632,7260 | 893,7251 | 1288,8379 | ||||||
1993 | 51,6351 | 68,1549 | 91,5892 | 123,7963 | 165,7657 |
Índices para valores expressos em Cruzeiros
1993 | 8944,793 | 11580,825 | 14675,226 | 18484,916 | 23538,699 | 30320,200 | 39519,343 | |||||
1992 | 720,4779 | 904,9234 | 1141,1126 | 1392,4943 | 1668,6256 | 2059,9131 | 2539,2543 | 3072,7525 | 3783,7818 | 4666,5380 | 5855,5690 | 7243,3329 |
1991 | 151,5152 | 182,1368 | 203,6121 | 213,8125 | 228,0957 | 252,7992 | 283,4891 | 327,7542 | 378,9461 | 458,8306 | 580,3260 | 720,4779 |
1990 | 33,2962 | 48,2139 | 52,0084 | 56,9759 | 64,3374 | 72,0781 | 81,2750 | 92,8152 | 107,2754 | 126,9078 |
Índices para valores expressos em Cruzados Novos
1990 | 10,4555 | 18,0650 | 33,2962 | |||||||||
1989 | 0,5515 | 0,7235 | 0,9447 | 1,0319 | 1,1073 | 1,2175 | 1,5198 | 1,9569 | 2,5313 | 3,4411 | 4,7359 | 6,6974 |
Índices para valores expressos em Cruzados
1989 | 551,4563 | |||||||||||
1988 | 53,3508 | 62,1608 | 73,3269 | 85,0644 | 101,4610 | 119,5108 | 142,8467 | 177,1870 | 213,7898 | 265,1106 | 337,3606 | 428,1914 |
1987 | 11,6159 | 13,5700 | 16,2312 | 18,5873 | 22,4835 | 27,7523 | 32,7552 | 33,7538 | 35,9000 | 37,9401 | 41,4237 | 46,7426 |
1986 | 9,5095 | 9,4946 | 9,5735 | 9,7067 | 9,8306 | 9,9471 | 10,1142 | 10,2889 | 10,4843 | 10,8289 |
Índices para valores expressos em Cruzeiros
1986 | 7154,2187 | 8315,5785 | ||||||||||
1985 | 2183,6293 | 2458,7760 | 2709,5023 | 3053,5621 | 3414,8122 | 3756,5968 | 4102,4262 | 4414,8861 | 4775,8834 | 5210,4453 | 5679,6407 | 6311,1332 |
1984 | 674,4178 | 740,5248 | 831,6084 | 914,7541 | 996,2060 | 1084,8627 | 1184,6931 | 1306,7699 | 1445,1775 | 1596,9328 | 1798,1611 | 1976,1064 |
1983 | 260,1557 | 275,7534 | 294,2330 | 320,7264 | 349,5961 | 377,5557 | 407,0068 | 443,6374 | 481,3550 | 527,0864 | 578,2024 | 626,7905 |
1982 | 129,9540 | 136,4509 | 143,2689 | 150,4332 | 158,7074 | 167,4391 | 176,6409 | 187,2433 | 200,3535 | 214,3738 | 229,3774 | 244,2900 |
1981 | 66,0034 | 69,3049 | 73,8098 | 78,4588 | 83,1659 | 88,1562 | 93,4447 | 99,0493 | 104,7954 | 110,7690 | 117,0890 | 123,5304 |
1980 | 43,6003 | 45,4306 | 47,1142 | 48,8560 | 50,6635 | 52,3851 | 54,0611 | 55,7928 | 57,5801 | 59,3067 | 61,2027 | 63,1619 |
1979 | 29,2084 | 29,8682 | 30,5634 | 31,3269 | 32,4999 | 33,7411 | 34,8635 | 35,8141 | 36,8430 | 38,3244 | 40,0813 | 41,8914 |
1978 | 21,3001 | 21,7498 | 22,2542 | 22,8280 | 23,4947 | 24,2103 | 24,9399 | 25,7021 | 26,4150 | 27,1051 | 27,7498 | 28,4601 |
1977 | 16,4143 | 16,6979 | 17,0275 | 17,4136 | 17,9159 | 18,4925 | 19,1083 | 19,6192 | 20,0212 | 20,3021 | 20,5837 | 20,8908 |
1976 | 11,9172 | 12,1465 | 12,4178 | 12,7125 | 13,0338 | 13,4216 | 13,8178 | 14,1709 | 14,5653 | 15,0451 | 15,5871 | 16,0593 |
1975 | 9,5414 | 9,6870 | 9,8475 | 10,0326 | 10,2326 | 10,4684 | 10,6598 | 10,8421 | 11,0112 | 11,2347 | 11,4786 | 11,7210 |
1974 | 7,2055 | 7,2814 | 7,3903 | 7,4834 | 7,6057 | 7,7675 | 8,0259 | 8,3790 | 8,7785 | 9,1073 | 9,3040 | 9,4213 |
1973 | 6,3339 | 6,3966 | 6,4636 | 6,5414 | 6,6165 | 6,7004 | 6,7748 | 6,8354 | 6,8926 | 6,9596 | 7,0071 | 7,0670 |
1972 | 5,4984 | 5,5644 | 5,6387 | 5,7032 | 5,7790 | 5,8763 | 5,9817 | 6,0677 | 6,1185 | 6,1625 | 6,2214 | 6,2626 |
1971 | 4,5142 | 4,5974 | 4,6581 | 4,7046 | 4,7592 | 4,8272 | 4,9228 | 5,0211 | 5,1265 | 5,2383 | 5,3437 | 5,4314 |
1970 | 4,0291 | 4,0665 | 4,1292 | 4,1656 | 4,2051 | 4,2551 | 4,3345 | 4,4275 |
Índices para valores expressos em Cruzeiros Novos
1970 | 3,7849 | 3,8699 | 3,9477 | 3,9922 | 4,0291 | |||||||
1969 | 3,1835 | 3,2416 | 3,2988 | 3,3453 | 3,3971 | 3,4391 | 3,4856 | 3,5096 | 3,5357 | 3,5678 | 3,6259 | 3,7017 |
1968 | 2,5454 | 2,5899 | 2,6276 | 2,6660 | 2,7161 | 2,7884 | 2,8680 | 2,9322 | 2,9858 | 3,0280 | 3,0735 | 3,1236 |
1967 | 2,1254 | 2,1700 | 2,2021 | 2,2353 | 2,2754 | 2,3397 | 2,3988 | 2,4355 | 2,4471 | 2,4640 | 2,4989 |
"Índices para valores expressos em Cruzeiros
1967 | 2076,2149 | 2125,4097 | ||||||||||
1966 | 1483,6788 | 1523,8739 | 1546,2213 | 1572,9675 | 1633,8163 | 1706,2180 | 1775,9147 | 1825,9437 | 1877,7928 | 1931,4115 | 1982,4011 | 2027,9303 |
1965 | 1009,9330 | 1009,9330 | 1009,9330 | 1197,6364 | 1197,6364 | 1197,6364 | 1358,4926 | 1358,4926 | 1403,1875 | 1421,0351 | 1434,4588 | 1456,8062 |
1964 | 558,5094 | 594,2552 | 633,6666 | 662,4604 | 686,7544 | 724,3962 | 775,6892 | 806,2526 | 847,1808 | 893,7465 | 893,7465 | 893,7465 |
1963 | 256,9452 | 279,4696 | 301,2861 | 307,2775 | 325,9594 | 352,1241 | 366,1544 | 387,7940 | 417,4727 | 449,3759 | 473,0632 | 514,5476 |
1962 | 155,9645 | 159,1750 | 161,2328 | 163,2881 | 170,3513 | 176,2466 | 184,7356 | 190,7269 | 196,8042 | 202,9725 | 220,7569 | 233,4550 |
1961 | 111,5376 | 110,2887 | 111,8940 | 117,0789 | 117,8019 | 119,4906 | 119,6701 | 125,5780 | 130,8438 | 143,5394 | 148,6308 | 151,0425 |
1960 | 84,6372 | 87,9463 | 89,1067 | 90,0016 | 90,0016 | 90,3580 | 92,0568 | 96,2609 | 99,8279 | 104,6538 | 107,2476 | 109,2194 |
1959 | 62,4743 | 66,7643 | 67,1207 | 68,8195 | 69,9799 | 70,8748 | 71,5902 | 75,0763 | 77,2201 | 78,9189 | 81,5101 | 82,8524 |
1958 | 51,6570 | 51,3916 | 51,3916 | 51,9275 | 52,6404 | 52,6404 | 52,9109 | 54,2507 | 55,5906 | 57,8253 | 60,6870 | 60,4165 |
1957 | 48,8888 | 49,1568 | 49,0658 | 48,4414 | 48,5299 | 48,4414 | 49,0658 | 49,9607 | 49,8722 | 49,7812 | 50,4966 | 51,3006 |
1956 | 39,3255 | 39,8614 | 40,4858 | 41,2012 | 42,0961 | 43,2565 | 43,8834 | 44,7758 | 45,5797 | 46,5631 | 46,7426 | 46,6541 |
1955 | 35,2149 | 34,8560 | 35,1239 | 35,9278 | 35,5714 | 35,9278 | 36,5548 | 37,3587 | 38,2536 | 38,6985 | 39,0575 | 39,5024 |
1954 | 26,9914 | 27,4186 | 27,7953 | 28,5107 | 29,0466 | 30,0300 | 30,9224 | 31,3699 | 32,0853 | 32,4417 | 33,3366 | 34,2315 |
1953 | 23,5060 | 23,6845 | 23,6845 | 23,3276 | 23,2383 | 23,5953 | 26,0080 | 25,8285 | 25,9170 | 26,0965 | 26,7234 | 26,9914 |
1952 | 22,3444 | 21,8975 | 21,7190 | 22,1649 | 21,9867 | 21,9867 | 22,5229 | 22,7011 | 22,3444 | 22,7011 | 23,3276 | 23,3276 |
1951 | 18,1431 | 18,4116 | 18,7693 | 19,3055 | 19,6625 | 19,5732 | 19,3055 | 19,6625 | 19,8417 | 20,5564 | 20,9143 | 21,3613 |
1950 | 15,3730 | 15,1042 | 14,8368 | 14,6573 | 14,7475 | 14,9260 | 15,4622 | 15,9984 | 16,2669 | 16,9815 | 17,3392 | 17,6962 |
1949 | 14,6573 | 14,7475 | 14,7475 | 14,8368 | 14,5681 | 14,5681 | 14,7475 | 14,9260 | 15,1935 | 15,2837 | 15,5515 | 15,5515 |
1948 | 13,7644 | 14,3006 | 14,2104 | 14,0319 | 13,9429 | 14,1211 | 14,0319 | 14,3006 | 14,3006 | 14,3006 | 14,3006 | 14,2104 |
1947 | 12,7813 | 12,8703 | 12,9595 | 12,8703 | 12,9595 | 12,9595 | 12,8703 | 12,7813 | 12,8703 | 13,0487 | 13,4064 | 13,4957 |
1946 | 11,1717 | 11,1717 | 11,3509 | 11,5294 | 11,6187 | 11,9764 | 12,1548 | 12,3341 | 12,3341 | 12,5126 | 12,4233 | 12,5126 |
1945 | 9,7424 | 9,9209 | 9,9209 | 9,9209 | 10,1886 | 10,3678 | 10,7255 | 10,5463 | 10,6355 | 10,8148 | 10,8148 | 10,9040 |
1944 | 8,4013 | 8,4013 | 8,4013 | 8,6695 | 8,6695 | 8,7587 | 8,9375 | 9,1162 | 9,2952 | 9,2952 | 9,2952 | 9,2952 |
1943 | 7,0607 | 7,1499 | 7,2394 | 7,3289 | 7,4181 | 7,5076 | 7,5969 | 7,6864 | 7,7756 | 7,8651 | 7,9543 | 8,1333 |
1942 | 6,7925 | 7,0607 |
"Índices para valores expressos em Mil-Réis
1942 | 5,7201 | 5,8093 | 5,8988 | 5,9881 | 6,0775 | 6,2563 | 6,3455 | 6,4350 | 6,5245 | 6,7032 | ||
1941 | 5,1836 | 5,1836 | 5,2731 | 5,2731 | 5,3624 | 5,3624 | 5,4519 | 5,4519 | 5,5414 | 5,5414 | 5,6306 | 5,7201 |
1940 | 4,9157 | 4,9157 | 4,9157 | 4,9157 | 5,0049 | 5,0049 | 5,0049 | 5,0944 | 5,0944 | 5,0944 | 5,0944 | 5,1836 |
1939 | 4,6475 | 4,6475 | 4,6475 | 4,6475 | 4,7370 | 4,7370 | 4,7370 | 4,7370 | 4,8262 | 4,8262 | 4,8262 | 4,9157 |
1938 | 4,6475 | 4,6475 | 4,6475 | 4,6475 | 4,6475 | 4,6475 | 4,6475 | 4,6475 | 4,6475 | 4,6475 | 4,6475 | 4,6475 |
(*) Divida o valor original pelo índice correspondente ao
mês/ano da aquisição ou pagamento para encontrar o valor
atualizado até 31 de dezembro de 1995.
TRIBUTOS FEDERAIS |
CPMF
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES CONSOLIDADAS - APRESENTAÇÃO PELAS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS
RESUMO: As instituições responsáveis pela retenção da CPMF e as instituições sujeitas à apuração dessa contribuição com base em registros contábeis, deverão apresentar à SRF a Declaração de Informações Consolidadas - CPMF, conforme as especificações técnicas constantes da presente IN.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 49,
de 26.05.98
(DOU de 28.05.98)
Dispõe sobre a Declaração de Informações Consolidadas referente à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 11, § 1º e 19 da Lei n.º 9.311, de 24 de outubro de 1996, RESOLVE:
Art. 1º - As instituições responsáveis pela retenção da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF e as instituições sujeitas à apuração dessa contribuição com base em registros contábeis, deverão apresentar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Informações Consolidadas - CPMF, conforme as especificações técnicas constantes do Anexo Único.
Parágrafo único - As informações de que trata este artigo serão:
a) prestadas em meio magnético, através de disquete;
b) consolidadas mensalmente, abrangendo os períodos semanais de apuração da CPMF encerrados em cada mês;
c) entregues à unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionar o estabelecimento centralizador da instituição informante, até o último dia útil do mês subsequente ao dos períodos de que trata a alínea anterior.
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos sobre os lançamentos e movimentações financeiras ocorridos a partir de 02 de julho de 1998.
Everardo Maciel
ANEXO
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES CONSOLIDADAS - CPMF
MEIOS FÍSICOS DE ARMAZENAMENTO
Os arquivos magnéticos serão recebidos condicionalmente e submetidos a teste de consistência. Constatada a inobservância das especificações descritas, serão devolvidos para correção.
CARACTERÍSTICAS DOS ARQUIVOS
60. ORGANIZAÇÃO - Seqüencial, obedecendo o seguinte ordenamento:
REGISTRO | TIPO DO REGISTRO |
Header | 00 |
Débitos de lançamentos em conta corrente de depósitos à vista, tributados pela CPMF | 01 |
Débitos de lançamentos em conta corrente de depósitos à vista, não tributados pela CPMF | 02 |
Lançamentos a crédito em conta corrente de depósito à vista, tributados pela CPMF (inc.II, art.2º, Lei 9.311/96) | 03 |
Débitos em contas de depósitos (IN 03/97), tributados pela CPMF | 04 |
Débitos em contas de depósitos (IN 03/97), não tributados pela CPMF | 05 |
Débitos em outras contas (inc.I, art. 2º ,Lei 9311/96), tributados pela CPMF | 06 |
Débitos em outras contas (inc.I, art. 2º , Lei 9311/96), não tributados pela CPMF | 07 |
Pagamentos ou liquidações (inc.III, art. 2º, Lei 9311/96), tributados pela CPMF | 08 |
Operações de Instituições Financeiras (inc.IV, art.2o ,Lei 9311/96), tributadas pela CPMF | 09 |
Trailer | 10 |
ITEM | ESPECIFICAÇÕES |
Código do Arquivo | D34150 |
Dimensão | 3 1/2 " |
Padrão de gravação física | IBM PC |
Padrão de gravação lógica | MS/DOS |
Face | Dupla |
Densidade de gravação | Alta |
TIPO | CONTEÚDO | FORMA TO | OBSERVAÇÕES |
Numérico | Alinhado à direita , suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com posições não significativas zeradas. Não se admitem campos zonados (com ou sem sinal) ou compactados. | N | Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. |
Caracter | Alinhado à esquerda, com posições não utilizadas preenchidas com brancos. | C | Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos. |
C.G.C | Posições 01 a 08 - Número básico Posições 09 a 12 - Número de ordem Posições 13 a 14 - Dígito verificador. |
N | O campo será considerado completo, com quatorze dígitos. |
Data | As datas deverão ser expressas no formato Ano, Mês, Dia (AAAAMMDD) | N | |
Valor | Os valores deverão ser expressos em moeda corrente do país à época da realização da operação, com duas casas decimais, sem sinal, vírgulas ou pontos. | N |
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES
CONSOLIDADAS - CPMF
LAYOUT DO ARQUIVO
REGISTRO HEADER | |||||
SEQ. | DESCRIÇÃO | FORM | TAM | POS | CONTEÚDO |
01 | Tipo de Registro | N | 2 | 001/002 | 00 |
02 | Mês de Referência | N | 6 | 003/008 | AAAAMM |
03 | Data inicial | N | 8 | 009/016 | AAAAMMDD |
04 | Data final | N | 8 | 017/024 | AAAAMMDD |
05 | C.G.C da Instituição Financeira | N | 14 | 025/038 | Número DO CGC |
06 | Firma ou Razão Social | C | 100 | 039/138 | Nome |
07 | Endereço | C | 50 | 139/188 | Nome do Logradouro |
08 | Número | C | 5 | 189/193 | Número |
09 | Complemento | C | 30 | 194/223 | |
10 | Bairro ou Distrito | C | 30 | 224/253 | |
11 | C.E.P | N | 8 | 254/261 | |
12 | Município | C | 30 | 262/291 | |
13 | Telefone | N | 12 | 292/303 | DDD e Telefone |
14 | Filler | C | 209 | 304/512 |
REGISTRO DE DÉBITOS DE
LANÇAMENTOS EM CONTA CORRENTE DE DEPÓSITOS À VISTA,
TRIBUTADOS PELA CPMF
SEQ. | DESCRIÇÃO | FORM | TAM | POS. | CONTEÚDO |
01 | Tipo de Registro | N | 2 | 001/002 | 01 |
02 | Cheques - Pessoa Física | N | 15,2 | 003/019 | Valor da Operação |
03 | Cheques - Pessoa Jurídica | N | 15,2 | 020/036 | Valor da Operação |
04 | Cheques - CPMF Retida | N | 15,2 | 037/053 | Valor da Retenção |
05 | Cheques Ordem de Pagamento - Pessoa Física | N | 15,2 | 054/070 | Valor da Operação |
06 | Cheques Ordem de Pagamento - Pessoa Jurídica | N | 15,2 | 071/087 | Valor da Operação |
07 | Cheques Ordem de Pagamento - CPMF Retida | N | 15,2 | 088/104 | Valor da Retenção |
08 | Documentos De Crédito (Doc.C) Pessoa Física | N | 15,2 | 105/121 | Valor da Operação |
09 | Documentos de Crédito (Doc.C) Pessoa Jurídica | N | 15,2 | 122/138 | Valor da Operação |
10 | Documentos de Crédito (Doc.C) CPMF Retida | N | 15,2 | 139/155 | Valor da Retenção |
11 | Saques por Cartão Magnético Pessoa Física | N | 15,2 | 156/172 | Valor da Operação |
12 | Saques por Cartão Magnético Pessoa Jurídica | N | 15,2 | 173/189 | Valor da Operação |
13 | Saques por Cartão Magnético CPMF Retida | N | 15,2 | 190/206 | Valor da Retenção |
14 | Pagamentos Autorizados - Pessoa Física | N | 15,2 | 207/223 | Valor da Operação |
15 | Pagamentos Autorizados - Pessoa Jurídica | N | 15,2 | 224/240 | Valor da Operação |
16 | Pagamentos Autorizados - CPMF Retida | N | 15,2 | 241/257 | Valor da Retenção |
17 | Operações de Crédito - Pessoa Física | N | 15,2 | 258/274 | Valor da Operação |
18 | Operações de Crédito - Pessoa Jurídica | N | 15,2 | 275/291 | Valor da Operação |
19 | Operações de Crédito - CPMF Retida | N | 15,2 | 292/308 | Valor da Retenção |
20 | Aplicações Financeiras - Pessoa Física | N | 15,2 | 309/325 | Valor da Operação |
21 | Aplicações Financeiras - Pessoa Jurídica | N | 15,2 | 326/342 | Valor da Operação |
22 | Aplicações Financeiras - CPMF Retida | N | 15,2 | 343/359 | Valor da Retenção |
23 | Operações de Câmbio - Pessoa Física | N | 15,2 | 360/376 | Valor da Operação |
24 | Operações de Câmbio - Pessoa Jurídica | N | 15,2 | 377/393 | Valor da Operação |
25 | Operações de Câmbio - CPMF Retida | N | 15,2 | 394/410 | Valor da Retenção |
26 | Outros Débitos Tributados - Pessoa Física | N | 15,2 | 411/427 | Valor da Operação |
27 | Outros Débitos Tributados - Pessoa Jurídica | N | 15,2 | 428/444 | Valor da Operação |
28 | Outros Débitos Tributados - CPMF Retida | N | 15,2 | 445/461 | Valor da Retenção |
29 | Subtotal Reg.Tipo 1 - Pessoa Física | N | 15,2 | 462/478 | Somatório Operações Pessoa Física |
30 | Subtotal Reg.Tipo 1 - Pessoa Jurídica | N | 15,2 | 479/495 | Somatório Operações Pessoa Jurídica |
31 | Subtotal Reg.Tipo 1 - CPMF Retida | N | 15,2 | 496/512 | Somatório Retenções |
REGISTRO DE DÉBITOS DE LANÇAMENTOS EM CONTA CORRENTE DE DEPÓSITOS À VISTA, NÃO TRIBUTADOS PELA CPMF
SEQ | DESCRIÇÃO | FORM | TAM | POS. | CONTEÚDO |
01 | Tipo de Registro | N | 2 | 001/002 | 02 |
02 | Contas da União | N | 15,2 | 003/019 | Valor da Operação |
03 | Contas dos Estados, Distrito Federal e Municípios | N | 15,2 | 020/036 | Valor da Operação |
04 | Contas das Entidades Beneficentes de Assistência Social | N | 15,2 | 037/053 | Valor da Operação |
05 | Contas Referidas no Inciso III, Art.8º , Lei Nº 9311/96 | N | 15,2 | 054/070 | Valor da Operação |
06 | Transferências de mesma Titularidade | N | 15,2 | 071/087 | Valor da Operação |
07 | Estornos (Inc.II, Art.3º , Lei No 9311/96) | N | 15,2 | 088/104 | Valor da Operação |
08 | Outros Débitos não Tributados | N | 15,2 | 105/121 | Valor da Operação |
09 | Subtotal Reg.Tipo 2 | N | 15,2 | 122/138 | Somatório da Operação |
10 | Filler | C | 374 | 139/512 |
REGISTRO DE LANÇAMENTOS A CRÉDITO EM CONTA CORRENTE DE DEPÓSITOS À VISTA, TRIBUTADOS PELA CPMF
SEQ | DESCRIÇÃO | FORM | TAM | POS. | CONTEÚDO |
01 | Tipo de Registro | N | 2 | 001/002 | 03 |
02 | Créditos Tributados pela CPMF (Inc.II, Art.2º , Lei Nº 9311/96). - Pessoa Física | N | 15,2 | 003/019 | Valor do Crédito |
03 | Créditos Tributados pela CpMF (Inc.II, Art.2º , Lei Nº 9311/96). - Pessoa Jurídica | N | 15,2 | 020/036 | Valor do Crédito |
04 | Créditos Tributados pela CPMF (Inc.II, Art.2º , Lei Nº 9311/96). - CPMF Retida | N | 15,2 | 037/053 | Valor da Retenção |
05 | Subtotal Reg.Tipo 3 - Pessoa Física | N | 15,2 | 054/070 | Somatório dos Créditos |
04 | Subtotal Reg.Tipo 3 - Pessoa Jurídica | N | 15,2 | 071/087 | Somatório dos Créditos |
05 | Subtotal Reg.Tipo 3 - CPMF Retida | N | 15,2 | 088/104 | Somatório Da Retenção |
05 | Filler | C | 408 | 105/512 |
REGISTRO DE DÉBITOS EM CONTAS DE
DEPÓSITOS (IN 03/97),
TRIBUTADOS PELA CPMF
SEQ | DESCRIÇÃO | FORM | TAM | POS. | CONTEÚDO |
01 | Tipo de Registro | N | 2 | 001/002 | 04 |
02 | Débitos apurados conf.Inc.I, § 4º. art. 5º., IN 03/97- Pessoa Física | N | 15,2 | 003/019 | Valor da Operação |
03 | Débitos apurados conf.Inc.I, § 4º. art. 5º., IN 03/97- Pessoa Jurídica | N | 15,2 | 020/036 | Valor da Operação |
04 | Débitos apurados conf.Inc.I, § 4º. Art. 5º., IN 03/97- CPMF Retida | N | 15,2 | 037/053 | Valor da Retenção |
05 | Débitos apurados conf.Inc.II, § 4º. Art. 5º., IN 03/97- Pessoa Física | N | 15,2 | 054/070 | Valor da Operação |
06 | Débitos apurados CONF.INC.II, § 4º. Art. 5º., IN 03/97- Pessoa Jurídica | N | 15,2 | 071/087 | Valor da Operação |
07 | Débitos apurados conf.Inc.II, § 4º. Art. 5º., IN 03/97- CPMF Retida | N | 15,2 | 088/104 | Valor da Retenção |
08 | Débitos apurados conf.Inc.III, § 4º . Art. 5º., IN 03/97- Pessoa Física | N | 15,2 | 105/121 | Valor da Operação |
09 | Débitos apurados conf.Inc.III, § 4º. art. 5º., IN 03/97- Pessoa Jurídica | N | 15,2 | 122/138 | Valor da Operação |
10 | Débitos apurados conf.Inc.III, § 4º. art. 5º., IN 03/97- CPMF Retida | N | 15,2 | 139/155 | Valor da Retenção |
11 | Operações de Crédito - Pessoa Física | N | 15,2 | 156/172 | Valor da Operação |
12 | Operações de Crédito - Pessoa Jurídica | N | 15,2 | 173/189 | Valor da Operação |
13 | Operações de Crédito - CPMF Retida | N | 15,2 | 190/206 | Valor da Retenção |
14 | Retiradas - Pessoa Física, | N | 15,2 | 207/223 | Valor da Operação |
15 | Retiradas - Pessoa Jurídica | N | 15,2 | 224/240 | Valor da Operação |
16 | Retiradas - CPMF Retida | N | 15,2 | 241/257 | Valor da Retenção |
17 | Outros Débitos Tributados - Pessoa Física | N | 15,2 | 258/274 | Valor da Operação |
18 | Outros Débitos Tributados - Pessoa Jurídica | N | 15,2 | 275/291 | Valor da Operação |
19 | Outros Débitos Tributados - CPMF Retida | N | 15,2 | 292/308 | Valor da Retenção |
20 | Subtotal Reg.Tipo 4 - Pessoa Física | N | 15,2 | 309/325 | Somatório Operações Pessoa Física |
21 | Subtotal Reg.Tipo 4 - Pessoa Jurídica | N | 15,2 | 326/342 | Somatório Operações Pessoa Jurídica |
22 | Subtotal Reg.Tipo 4 - CPMF Retida | N | 15,2 | 343/359 | Somatório Retenções |
23 | Filler | C | 153 | 360/512 |
REGISTRO DE DÉBITOS EM CONTAS DE
DEPÓSITOS (IN 03/97),
NÃO TRIBUTADOS PELA CPMF
SEQ | DESCRIÇÃO | FORM | TAM | POS. | CONTEÚDO |
01 | Tipo de Registro | N | 2 | 001/002 | 05 |
02 | Débitos apurados conf.Inc.I, § 4º. Art. 5º, IN 03/97 - Pessoa Física | N | 15,2 | 003/019 | Valor da Operação |
03 | Débitos apurados conf.Inc.I, § 4º. Art. 5º, IN 03/97 - Pessoa Jurídica | N | 15,2 | 020/036 | Valor da Operação |
04 | Débitos apurados conf.Inc.II, § 4º. Art. 5º, IN 03/97 - Pessoa Física | N | 15,2 | 037/053 | Valor da Operação |
05 | Débitos apurados conf.Inc.II, § 4º. Art. 5º, IN 03/97 - Pessoa Jurídica | N | 15,2 | 054/070 | Valor da Operação |
06 | Débitos apurados conf.Inc.III, § 4º. Art. 5º, IN 03/97 - Pessoa Física | N | 15,2 | 071/087 | Valor da Operação |
07 | Débitos apurados conf.Inc.III, § 4º. Art. 5º, IN 03/97 - Pessoa Jurídica | N | 15,2 | 088/104 | Valor da Operação |
08 | Operações de Crédito - Pessoa Física | N | 15,2 | 105/121 | Valor da Operação |
09 | Operações de Crédito - Pessoa Jurídica | N | 15,2 | 122/138 | Valor da Operação |
10 | Contas Referidas Inc.III, Art.8o Lei nº 9311/96 - Pessoa Física | N | 15,2 | 139/155 | Valor da Operação |
11 | Contas Referidas Inc.III, Art.8o Lei nº 9311/96 - Pessoa Jurídica | N | 15,2 | 156/172 | Valor da Operação |
12 | Retiradas não Tributadas - Pessoa Física | N | 15,2 | 173/189 | Valor da Operação |
13 | Retiradas não Tributadas - Pessoa Jurídica | N | 15,2 | 190/206 | Valor da Operação |
14 | Subtotal Reg.Tipo 5 - Pessoa Física | N | 15,2 | 207/223 | Somatório Operações Pessoa Física |
15 | Subtotal Reg.Tipo 5 - Pessoa Jurídica | N | 15,2 | 224/240 | Somatório Operações Pessoa Jurídica |
16 | Filler | C | 272 | 241/512 |
REGISTRO DE DÉBITOS EM OUTRAS CONTAS (INC.I ART.2O , LEI Nº 9311/96), TRIBUTADOS PELA CPMF
SEQ | DESCRIÇÃO | FORM | TAM | POS. | CONTEÚDO |
01 | Tipo de Registro | N | 2 | 001/002 | 06 |
02 | Depósitos de Poupança - Pessoa Física | N | 15,2 | 003/019 | Valor da Operação |
03 | Depósitos de Poupança - Pessoa Jurídica | N | 15,2 | 020/036 | Valor da Operação |
04 | Depósitos de Poupança - CPMF Retida | N | 15,2 | 037/053 | Valor da Retenção |
05 | Depósito Judicial - Pessoa Física | N | 15,2 | 054/070 | Valor da Operação |
06 | Depósito Judicial - Pessoa Jurídica | N | 15,2 | 071/087 | Valor da Operação |
07 | Depósito Judicial - CPMF Retida | N | 15,2 | 088/104 | Valor da Retenção |
08 | Outras Contas - Pessoa Física | N | 15,2 | 105/121 | Valor da Operação |
09 | Outras Contas - Pessoa Jurídica | N | 15,2 | 122/138 | Valor da Operação |
10 | Outras Contas - CPMF Retida | N | 15,2 | 139/155 | Valor da Retenção |
11 | Subtotal Reg.Tipo 6 - Pessoa Física | N | 15,2 | 156/172 | Somatório Operações - Pessoa Física |
12 | Subtotal Reg.Tipo 6 - Pessoa Jurídica | N | 15,2 | 173/189 | Somatório Operações - Pessoa Jurídica |
13 | Subtotal Reg.Tipo 6 - CPMF Retida | N | 15,2 | 190/206 | Somatório Retenções |
14 | Filler | C | 306 | 207/512 |
REGISTRO DE DÉBITOS EM OUTRAS CONTAS (INC.I ART.2O , LEI Nº 9311/96), NÃO TRIBUTADOS PELA CPMF
SEQ | DESCRIÇÃO | FORM | TAM | POS. | CONTEÚDO |
01 | Tipo de Registro | N | 2 | 001/002 | 07 |
02 | Depósitos de Poupança - Pessoa Física | N | 15,2 | 003/019 | Valor da Operação |
03 | Depósitos de Poupança - Pessoa Jurídica | N | 15,2 | 020/036 | Valor da Operação |
04 | Depósito Judicial - Pessoa Física | N | 15,2 | 037/053 | Valor da Operação |
05 | Depósito Judicial - Pessoa Jurídica | N | 15,2 | 054/070 | Valor da Operação |
06 | Outras Contas - Pessoa Física | N | 15,2 | 071/087 | Valor da Operação |
07 | Outras Contas - Pessoa Jurídica | N | 15,2 | 088/104 | Valor da Operação |
08 | Subtotal Reg.Tipo 7 - Pessoa Física | N | 15,2 | 105/121 | Somatório Operações - Pessoa Física |
09 | Subtotal Reg.Tipo 7 - Pessoa Jurídica | N | 15,2 | 122/138 | Somatório Operações - Pessoa Jurídica |
10 | Filler | C | 374 | 139/512 |
REGISTRO DE PAGAMENTOS OU LIQUIDAÇÕES (INC.III, ART.2O , LEI Nº 9311/96), TRIBUTADOS PELA CPMF
SEQ | DESCRIÇÃO | FORM | TAM | POS. | CONTEÚDO |
01 | Tipo de Registro | N | 2 | 001/002 | 08 |
02 | Ordem de Pagamento - Pessoa Física | N | 15,2 | 003/019 | Valor da Operação |
03 | Ordem de Pagamento - Pessoa Jurídica | N | 15,2 | 020/036 | Valor da Operação |
04 | Ordem de Pagamento - CPMF Retida | N | 15,2 | 037/053 | Valor da Retenção |
05 | Cheque ordem de pagamento (Inc.II, § 4º., art.3O. ,IN 03/97) - Pessoa Física | N | 15,2 | 054/070 | Valor da Operação |
06 | Cheque ordem de pagamento (Inc.II, § 4º., art.3O., IN 03/97) - Pessoa Jurídica | N | 15,2 | 071/087 | Valor da Operação |
07 | cheque ordem de pagamento (inc.ii § 4º., art.3O., IN 03/97) - CPMF Retida |
N | 15,2 | 088/104 | |
08 | Outros pagamentos ou liquidações - Pessoa Física | N | 15,2 | 105/121 | Valor da Operação |
09 | Outros pagamentos ou liquidações - Pessoa Jurídica | N | 15,2 | 122/138 | Valor da Operação |
10 | Outros pagamentos ou liquidações - CPMF Retida | N | 15,2 | 139/155 | Valor da Retenção |
11 | Subtotal Reg.Tipo 8 - Pessoa Física | N | 15,2 | 156/172 | Somatório Operações - Pessoa Física |
12 | Subtotal Reg.Tipo 8 - Pessoa Jurídica | N | 15,2 | 173/189 | Somatório Operações - Pessoa Jurídica |
13 | Subtotal Reg.Tipo 8 - CPMF retida | N | 15,2 | 190/206 | Somatório Retenções CPMF |
14 | Filler | C | 306 | 207/512 |
REGISTRO DE OPERAÇÕES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (INC.IV, ART.2O , LEI Nº 9311/96), TRIBUTADAS PELA CPMF
SEQ | DESCRIÇÃO | FORM | TAM | POS. | CONTEÚDO |
01 | Tipo de Registro | N | 2 | 001/002 | 09 |
02 | Despesas ou Custos - Pessoa Jurídica | N | 15,2 | 003/019 | Valor da Operação |
03 | Despesas ou Custos - CPMF Retida | N | 15,2 | 020/036 | Valor da Retenção |
04 | Investimentos de caráter permanente - Pessoa Jurídica | N | 15,2 | 037/053 | Valor da Operação |
05 | Investimentos de caráter permanente - CPMF Retida | N | 15,2 | 054/070 | Valor da Retenção |
06 | Imobilizações - Pessoa Jurídica | N | 15,2 | 071/087 | Valor da Operação |
07 | Imobilizações - CPMF Retida | N | 15,2 | 088/104 | Valor da Retenção |
08 | Outras Operações Tributadas - Pessoa Jurídica | N | 15,2 | 105/121 | Valor da Operação |
09 | Outras Operações Tributadas - CPMF Retida | N | 15,2 | 122/138 | Valor da Retenção |
10 | Subtotal Operações Reg.Tipo 9 | N | 15,2 | 139/155 | Somatório Operações |
11 | Subtotal CPMF Retida Reg.Tipo 9 | N | 15,2 | 156/172 | Somatório CMF Retida |
12 | Filler | C | 340 | 173/512 |
REGISTRO TRAILER
APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DA CPMF
SEQ | DESCRIÇÃO | FORM | TAM | POS. | CONTEÚDO |
01 | Tipo de Registro | N | 2 | 001/002 | 10 |
02 | Total das Operações | N | 15,2 | 003/019 | Somatório Operações Registros 01 a 09 |
03 | Total CPMF apurada | N | 15,2 | 020/036 | Somatório CPMF Retida Registros 01 a 09 |
04 | Total CPMF compensada | N | 15,2 | 037/053 | Somatório de Eventuais Compensações |
05 | Total CPMF recolhida | N | 15,2 | 054/070 | Somatório CPMF Efetivamente Recolhida |
06 | Filler | C | 442 | 071/512 |
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES CONSOLIDADAS - CPMF
As informações referentes a determinado mês abrangerão os períodos semanais de apuração encerrados no próprio mês, mesmo que iniciados no mês anterior.
Integram um período semanal de apuração, as operações realizadas entre a quinta-feira de uma semana e a quarta-feira da semana seguinte.
DETALHAMENTO DOS CAMPOS
1. HEADER
1.1. Tipo de registro - Posição 001 a 002
Preencher com 00.
1.2. Mês de Referência - Posição 003 a 008
Indicar o mês, no formato AAAAMM, a que se refere o arquivo.
1.3 Data Inicial - Posição 009 a 016
Indicar a data, no formato AAAAMMDD, que deu início ao primeiro período semanal de apuração do arquivo respectivo.
1.4. Data Final - Posição 017 a 024
Indicar a data, no formato AAAAMMDD, que encerra o último período semanal de apuração do arquivo respectivo.
1.5. C.G.C. da Instituição Financeira - Posição 025 a 038
Indicar o número de identificação da Instituição retentora da contribuição, sem barras ou pontos.
1.6. Firma ou Razão Social - Posição 039 a 138
Indicar o Nome empresarial da Instituição Financeira prestadora da informação de conformidade com o cadastro do CGC.
1.7. Endereço - Posição 139 a 188
Indicar o nome do logradouro onde está situada a Instituição Financeira prestadora da informação.
1.8. Número - Posição 189 a 193
Indicar o número do imóvel sede da Instituição Financeira prestadora da informação.
1.9. Complemento - Posição 194 a 223
Indicar as demais informações inerentes ao endereço da Instituição Financeira prestadora da informação.
1.10. Bairro ou Distrito - Posição 224 a 253
Indicar o nome do bairro ou distrito, onde está situada a Instituição Financeira prestadora da informação.
1.11. C.E.P. - Posição 254 a 261
Indicar o código de endereçamento postal relativo ao endereço da Instituição Financeira prestadora da informação.
1.12. Município - Posição 262 a 291
Indicar o nome do município, onde está situada a Instituição Financeira Prestadora da Informação.
1.13. Telefone - Posição 292 a 303
Indicar o código DDD e o número do telefone da sede da Instituição Financeira prestadora da informação.
1.14. FILLER - Posição 304 a 512
Preencher com brancos.
2.DÉBITOS DE LANÇAMENTOS EM CONTA CORRENTE DE DEPÓSITO À VISTA, TRIBUTADOS PELA CPMF.
As informações deste campo deverão ser prestadas exclusivamente pelas instituições financeiras que mantenham contas-correntes de depósito à vista movimentáveis por cheques.
2.1. Tipo de Registro - Posição 001 a 002
Preencher com 01.
2.2. Cheques (Pes. Física, Pes. Jurídica e CPMF Retida) - Posição 003 a 053
Débitos referentes a cheques apresentados para pagamento no caixa, em outras agências da mesma Instituição (compensação interna) e em outras instituições (compensação externa).
2.3. Cheques Ordem de Pagamento (Pes. Física, Pes. Jurídica e CPMF Retida) - Posição 054 a 104
Débitos referentes à aquisição de cheques OP.
2.4. Documentos de Crédito - DOC C - (Pes. Física, Pes. Jurídica e CPMF retida) - Posição 105 a 155
Débitos referentes à emissão de Documentos de Crédito - DOC C.
2.5. Saques por Cartão Magnético (Pes. Física, Pes. Jurídica , CPMF retida) - Posição 156 a 206
Débitos referentes a saques por meio de cartão magnético.
2.6. Pagamentos Autorizados (Pes. Física, Pes. Jurídica e CPMF retida) - Posição 207 a 257
Débitos referentes a pagamentos periódicos ( contas de água, luz, telefone, etc.) e aqueles com autorização eventual (fornecedores, impostos, etc.).
2.7. Operações de Crédito (Pes. Física, Pes. Jurídica e CPMF retida) - Posição 258 a 308
Débitos referentes à liquidação de operações de crédito sujeitas à incidência da contribuição.
2.8. Aplicações Financeiras (Pes. Física, Pes. Jurídica e CPMF retida) - Posição 309 a 359
Débitos referentes a aplicações financeiras (CDB, Quotas de Fundos, etc.).
2.9. Operações de Câmbio (Pes. Física, Pes. Jurídica e CPMF retida) - Posição 360 a 410
Débitos referentes à aquisição de moeda estrangeira.
2.10. Outros Débitos Tributados (Pes. Física, Pes. Jurídica e CPMF retida) - Posição 411 a 461
Débitos em conta corrente de depósito à vista sujeitos à incidência da Contribuição.
2.11. Subtotal Reg. Tipo 1 (Pes. Física, Pes. Jurídica e CPMF retida) - Posição 462 a 512
Somatório dos valores das operações e das retenções.
3.DÉBITOS DE LANÇAMENTOS EM CONTA CORRENTE DE DEPÓSITO À VISTA, NÃO TRIBUTADOS PELA CPMF.
As informações deste campo deverão ser prestadas exclusivamente pelas instituições financeiras que mantenham contas-correntes de depósito à vista, movimentáveis por cheques.
3.1. Tipo de Registro - Posição 001 a 002
Preencher com 02.
3.2. Contas da União - Posição 003 a 019
Débitos nas contas de titularidade da União, das suas autarquias e fundações.
3.3. Contas dos Estados, DF e Municípios - Posição 020 a 036
Débitos nas contas de titularidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, bem como das suas autarquias e fundações.
3.4. Contas das Entidades Beneficentes de Assistência Social - Posição 037 a 053
Débitos ocorridos nas contas das entidades de que trata a Instrução Normativa nº 06/97.
3.5. Contas referidas no Inciso III, art. 8º, Lei nº 9311/96 - Posição 054 a 070
Débitos nas contas das sociedades, fundos e demais instituições ali referidas.
3.6. Transferência de Mesma Titularidade Inciso II, art. 8º da Lei nº 9311/96 - Posição 071 a 087
Débitos relativos a cheque específico-transferência, DOC-D e transferências controladas contabilmente.
3.7. Estornos (Inciso II, art. 3º, Lei nº 9311/96 - Posição 088 a 104
Débitos referentes a estorno de créditos indevidos.
3.8. Outros débitos não Tributados - Posição 105 a 121
Débitos não tributados, entre outros, os referentes à própria CPMF, aos impostos incidentes em aplicações financeiras ou em operações de empréstimo (quando o crédito correspondente a essas operações for feito pelo valor bruto), os débitos em contas de clientes amparados por decisão judicial, etc.
3.9. Subtotal Reg. Tipo 2 - Posição 122 a 138
Somatório dos valores das operações.
3.10. FILLER - Posição 139 a 512
Preencher com brancos.
4.LANÇAMENTOS À CRÉDITO EM CONTA CORRENTE DE DEPÓSITOS À VISTA, TRIBUTADOS PELA CPMF.
As informações deste campo deverão ser prestadas exclusivamente pelas instituições financeiras que mantenham contas-correntes de depósito à vista movimentáveis por cheques.
4.1. Tipo de Registro - Posição 001 a 002
Preencher com 03.
4.2. Créditos tributados pela CPMF - Inc.II, art. 2º Lei nº 9311/96 (Pes. Física , Pes. Jurídica e CPMF retida) - Posição 003 a 053
Lançamentos a crédito tributados pela CPMF de que trata o inciso II, do art.2º da Lei nº 9311/96.
4.3. Subtotal Reg. Tipo 3 (Pes. Física, Pes. Jurídica e CPMF retida) - Posição 054 a 104
Somatório dos valores das operações.
4.4. FILLER - Posição 105 a 512
Preencher com brancos.
5.DÉBITOS EM CONTAS DE DEPÓSITOS ( IN 03/97 ), TRIBUTADOS PELA CPMF
As informações deste campo serão prestadas pelas instituições retentoras da CPMF que não mantenham contas-correntes de depósitos movimentáveis por cheques, abrangendo as operações realizadas em nome de clientes. As instituições aqui referidas, sem prejuízo dos demais controles, deverão manter registros nas contas de depósito de seus clientes, identificando separadamente os créditos de que trata o inciso I do art. 6º da Instrução Normativa nº 03/97 e os demais créditos.
As informações dos campos 5.2, 5.3, 5.4, 5.5 e 5.7, discriminadas a seguir, referem-se a débitos cuja contrapartida de crédito não seja originária de movimentação financeira sujeita ao pagamento da CPMF, em contas-correntes de depósito à vista movimentáveis por cheques do titular da aplicação ou que tenha se originado de movimentação financeira por meio de DOC.
5.1. Tipo de Registo - Posição 001 a 002
Preencher com 04.
5.2. Débitos apurados conforme inc.I do 4º, do art. 5º da Instrução Normativa nº 03/97 (Pes. Física, Pes. Jurídica e CPMF retida) - Posição 003 a 053
Débitos referentes à liquidação de operações nos mercados futuros.
5.3. Débitos apurados conforme inc.II do 4º, do art. 5º da Instrução Normativa nº 03/97 (Pes. Física, Pes. Jurídica e CPMF retida) - Posição 054 a 104
Débitos referentes às demais operações de renda variável realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros ou entidades assemelhadas.
5.4. Débitos apurados conforme inc.III do 4º, do art. 5º da Instrução Normativa nº 03/97 (Pes. Física, Pes. Jurídica e CPMF retida) - Posição 105 a 155
Débitos referentes a operações de renda fixa e aplicações em fundos e clubes de investimento.
5.5. Operações de Crédito (Pes. Física, Pes. Jurídica e CPMF retida) - Posição 156 a 206
Débitos referentes à liquidação de operações de crédito.
5.6. Retiradas (Pes. Física, Pes. Jurídica e CPMF retida) - Posição 207 a 257
Débitos referentes a saques em espécie.
5.7. Outros Débitos Tributados (Pes. Física, Pes. Jurídica e CPMF retida) - Posição 258 a 308
Demais débitos sujeitos à incidência da CPMF, nas contas de depósito não movimentáveis por cheques.
5.8. Subtotal Reg. Tipo 04 (Pes. Física, Pes. Jurídica e CPMF retida) - Posição 309 a 359
Somatório dos valores das operações e das retenções.
5.9. FILLER - Posição 360 a 512
Preencher com brancos.
6. DÉBITOS EM CONTAS DE DEPÓSITOS ( IN 03/97 ), NÃO TRIBUTADOS PELA CPMF
As informações dos campos 6.2, 6.3, 6.4, 6.5, discriminadas a seguir, referem-se a débitos cuja contrapartida de crédito seja originária de movimentação financeira sujeita ao pagamento da CPMF, em contas-correntes de depósito à vista movimentáveis por cheques do titular da aplicação, excetuada a movimentação financeira realizada por meio de DOC.
6.1. Tipo de Registo - Posição 001 a 002
Preencher com 05.
6.2. Débitos apurados conforme inc.I do 4º, do art. 5º da Instrução Normativa nº 03/97 (Pes. Física e Pes. Jurídica) - Posição 003 a 036
Débitos referentes à liquidação de operações nos mercados futuros.
6.3. Débitos apurados conforme inc.II do 4º, do art. 5º da Instrução Normativa nº 03/97 (Pes. Física e Pes. Jurídica ) - Posição 037 a 070
Débitos referentes às demais operações de renda variável realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros.
6.4. Débitos apurados conforme inc.III do 4º, do art. 5º da Instrução Normativa nº 03/97 (Pes. Física e Pes. Jurídica ) - Posição 071 a 104
Débitos referentes a operações de renda fixa e a aplicações em fundos e clubes de investimento.
6.5. Operações de Crédito (Pes. Física e Pes. Jurídica ) - Posição 105 a 138
Débitos referentes à liquidação de operações de crédito.
6.6. Contas referidas no inciso III, art. 8º, Lei nº9311/96 (Pes. Física e Pes. Jurídica ) Posição 139 a 172
Débitos nas contas das sociedades, fundos e demais instituições ali referidas.
6.7. Retiradas não tributadas (Pes. Física e Pes. Jurídica ) - Posição 173 a 206
Débitos referentes a retiradas por meio de cheques cruzados intransferíveis ou DOC de emissão da instituição retentora, conforme previsto no 1º do art. 16 da Lei nº 9311/96.
6.8. Subtotal Reg. Tipo 05 (Pes. Física e Pes. Jurídica ) - Posição 207 a 240
Somatório dos valores das operações.
6.9. FILLER - Posição 241 a 512
Preencher com brancos.
7.DÉBITOS EM OUTRAS CONTAS (INC.I, ART. 2º, LEI Nº 9311/96), TRIBUTADOS PELA CPMF
Débitos em contas que não as de depósito à vista, como as de poupança e de depósito judicial, e que não sejam referentes a transferências para conta corrente de depósito à vista ou de poupança do mesmo titular.
7.1 Tipo de Registo - Posição 001 a 002
Preencher com 06.
7.2. Depósitos de Poupança (Pes. Física, Pes. Jurídica e CPMF retida) - Posição 003 a 053
7.3 Depósito judicial (Pes. Física, Pes. Jurídica e CPMF retida) - Posição 054 a 104
7.4. Outras contas (Pes. Física, Pes. Jurídica e CPMF retida) - posição 105 a 155
7.5. Subtotal Reg. Tipo 06 (Pes. Física, Pes. Jurídica e CPMF retida) - Posição 156 a 206
Somatório dos valores das operações e das retenções.
7.6. FILLER - Posição 207 a 512
Preencher com brancos.
8. DÉBITOS EM OUTRAS CONTAS (INC.I, ART. 2º, LEI Nº 9311/96) , NÃO TRIBUTADOS PELA CPMF
Débitos nas contas referidas no inc.I do art.8º, da Lei nº 9311/96, que sejam referentes a transferências para conta corrente de depósito à vista ou de poupança do mesmo titular.
8.1 Tipo de Registo - Posição 001 a 002
Preencher com 07.
8.2 Depósitos de Poupança (Pes. Física e pes.jurídica) - Posição 003 a 036
8.3 Depósitos judiciais (Pes. Física e pes.jurídica) - Posição 037 a 070
8.4. Outras contas (Pes. Física e pes.jurídica) - Posição 071 a 104
8.5. Subtotal Reg. Tipo 07 (Pes. Física e Pes. Jurídica ) - Posição 105 a 138
Somatório dos valores das operações.
8.6. FILLER - Posição 139 a 512
Preencher com brancos.
9.PAGAMENTOS OU LIQUIDAÇÕES - INC.III DO ART. 2º DA LEI Nº9311/96, TRIBUTADOS PELA CPMF
9.1. Tipo de registro - Posição 001 a 002
Preencher com 08.
9.2. Ordem de Pagamento (Pes. Física, Pes. Jurídica e CPMF retida) - Posição 003 a 053
Operações referentes à liquidação de ordens de pagamento (OP) de qualquer natureza, quando o respectivo valor não tenha transitado pela conta de depósito do beneficiário e o pagamento em espécie, de salários e outros proventos, cujo valor não tenha sido debitado na conta corrente de depósito à vista do empregador.
9.3. Cheque Ordem de Pagamento (Pes. Física, Pes. Jurídica e CPMF retida) - Posição 054 a 104
Liquidação de cheques OP, quando a respectiva emissão não tenha ocorrido a débito em conta corrente de depósito à vista do tomador do cheque, ou o respectivo valor não tenha sido creditado na conta do beneficiário ( inc. II do 4º, do art. 3º da Instrução Normativa nº 03/97.
9.4 Outros Pagamentos ou Liquidações (Pes. Física, Pes. Jurídica e CPMF retida) - Posição 105 a 155
Demais pagamentos ou liquidações sujeitos ao recolhimento da CPMF.
9.5. Subtotal Reg. Tipo 08 (Pes. Física e Pes. Jurídica CPMF retida) - Posição 156 a 206
Somatório dos valores das operações e das retenções.
9.6. FILLER - Posição 207 a 512
Preencher com brancos.
10. OPERAÇÕES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (INC.IV, ART.2º, LEI Nº9311/96), TRIBUTADAS PELA CPMF
10.1. Tipo de Registro - Posição 001 a 002
Preencher com 09.
10.2. Despesas ou Custos das Instituições Financeiras (Pes. Jurídica e CPMF retida) - Posição 003 a 036
10.3. Investimentos de Caráter Permanente (Pes. Jurídica e CPMF retida) - Posição 037 a 070
10.4. Imobilizações (Pes. Jurídica e CPMF retida) - Posição 071 a 104
10.5. Outras Operações Tributadas (Pes. Jurídica e CPMF retida) - Posição 105 a 138
Movimentações financeiras não relacionadas na Portaria MF nº 06/97, dos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas.
10.6. Subtotal Reg. Tipo 09 (Pes. Jurídica e CPMF retida) - Posição 139 a 172
Somatório dos valores das operações e das retenções.
10.7. FILLER - Posição 173 a 512
Preencher com brancos.
11.TRAILER - APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DA CPMF
11.1. Tipo de Registro - Posição 001 a 002
Preencher com 10.
11.2. Total das Operações - Posição 003 a 019
Somatório do valor das Operações (Pes. Física e jurídica) dos registros 01 a 09.
11.3. Total da CPMF apurada - Posição 020 a 036
Somatório do valor da CPMF retida dos registros 01 a 09.
11.4. Total da CPMF Compensada - Posição 037 a 053
Somatório de eventuais compensações por pagamentos indevidos.
11.5. Total da CPMF Recolhida - Posição 054 a 070
Somatório do valor da CPMF efetivamente recolhida.
11.6. FILLER - Posição 071 a 512
Preencher com brancos.
FOROS E TAXAS DE
OCUPAÇÃO DE TERRENOS DA UNIÃO
PAGAMENTO NO EXERCÍCIO DE 1998
RESUMO: A Portaria a seguir dispõe sobre o pagamento de foros e taxas de ocupação de terrenos da União.
PORTARIA MF Nº 119, de 22.05.98
(DOU de 25.05.98)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, interino, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º do Decreto-lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, resolve:
Art. 1º - O pagamento dos foros e taxas de ocupação de terrenos da União referentes ao presente exercício poderá ser realizado em uma única parcela, com vencimento em 30 de junho de 1998.
Art. 2º - A critério do ocupante ou foreiro, o pagamento de que trata o art. 1º poderá ser dividido em até sete parcelas, equivalentes e sucessivas, vencendo-se a primeira na mesma data prevista para pagamento da cota única e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes, observadas as seguintes condições:
I - somente poderão ser parcelados débitos de valor igual ou superior a cem reais e o valor de cada parcela não poderá ser inferior a cinqüenta reais;
II - o atraso no pagamento de duas parcelas acarretará o vencimento antecipado das demais e a imediata inscrição do saldo na Dívida Ativa, para cobrança executiva.
Art. 3º - As cobranças eventualmente emitidas após 30 de junho de 1998, também poderão ser parceladas na forma do art. 2º, correspondendo o último dia útil do mês de emissão ao de exigência da cota única ou de início do parcelamento, cujas demais cotas deverão ser pagas em semelhante dia dos meses subseqüentes.
Art. 4º - A cobrança das taxas de que trata a presente Portaria será efetuada mediante remessa dos Documentos de Arrecadação de Receitas Federais - DARF aos domicílios dos ocupantes e foreiros, cabendo a estes, na hipótese do não recebimento dos respectivos DARF em tempo oportuno, dirigir-se à Delegacia local da SPU para solicitação do referido documento de arrecadação e atualização dos seus dados cadastrais.
Art. 5º - O Secretário do Patrimônio da União expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Parente
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 21.05.98 em 0,4484% e 1,5935%, respectivamente.
COMUNICADO BACEN Nº 6.183, de
22.05.98
(DOU de 26.05.98)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 21 de maio de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 21 de maio de 1998 são, respectivamente: 0,4484% (quatro mil, quatrocentos e oitenta e quatro décimos de milésimo por cento) e 1,5935% (um inteiro e cinco mil, novecentos e trinta e cinco décimos de milésimo por cento).
Altamir Lopes
Chefe
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 22.05.98 em 0,4174% e 1,5622%, respectivamente.
COMUNICADO BACEN Nº 6.184, de
25.05.98
(DOU de 27.05.98)
Divulga a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 22 de maio de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 22 de maio de 1998 são, respectivamente: 0,4174% (quatro mil, cento e setenta e quatro décimos de milésimo por cento) e 1,5622% (um inteiro e cinco mil, seiscentos e vinte e dois décimos de milésimo por cento).
Altamir Lopes
Chefe
TR E TBF
DIAS 23, 24 E 25.05.98
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas aos dias: 23.05.98 em 0,4189% e 1,5637%; 24.05.98 em 0,4968% e 1,6425%; 25.05.98 em 0,5765% e 1,7231%;
COMUNICADO BACEN Nº 6.188, de
26.05.98
(DOU de 28.05.98)
Divulga as Taxas Referenciais-TR a as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos dias 23, 24 e 25 de maio de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:
I - Taxas Referenciais-TR:
a) de 23.05.98 a 23.06.98: 0,4189% (quatro mil; cento e oitenta e nove décimos de milésimo por cento);
b) de 24.05.98 a 24.06.98: 0,4968% (quatro mil novecentos e sessenta e oito décimos de milésimo por cento);
c) de 25.05.98 a 24.06.98: 0,5765% (cinco mil, setecentos e sessenta e cinco décimos de milésimo por cento);
II - Taxas Básicas Financeiras-TBF:
a) de 23.05.98 a 23.06.98: 1,5637% (um inteiro e cinco mil, seiscentos e trinta e sete décimos de milésimo por cento);
b) de 24.05.98 a 24.06.98: 1,6425% (um inteiro e seis mil, quatrocentos e vinte e cinco décimos de milésimo por cento);
c) de 25.02.98 a 25.06.98: 1,7231% (um inteiro e sete mil, duzentos e trinta e um décimos de milésimo por cento).
Altamir Lopes
Chefe
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 26.05.98 respectivamente.
COMUNICADO BACEN Nº 6.189, de
27.05.98
(DOU de 29.05.98)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 26.05.98.
De acordo com o que determina a Resolução nº2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 26 de maio de 1998 são, respectivamente: 0,5680% (cinco mil, seiscentos e oitenta décimos de milésimos por cento) e 1,7145% (um inteiro e sete mil, cento e quarenta e cinco décimos de milésimo por cento).
Altamir Lopes