ASSUNTOS DIVERSOS

TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
EMPRESAS QUE ESTEJAM OPERANDO POR FORÇA DE LIMINAR - CADASTRAMENTO NO DTR

RESUMO: A Portaria a seguir dispõe sobre o cadastramento junto ao DTR pelas empresas de transporte rodoviário de passageiros que estejam operando serviço interestadual ou internacional por força de liminar concedida pelo Poder Judiciário.

PORTARIA STT/MT Nº 2, de 19.05.98
(DOU de 20.05.98)

O SECRETÁRIO DE TRANSPORTES TERRESTRES, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no art. 98 e seus parágrafos, do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998;

CONSIDERANDO o prazo estabelecido para regularização dos contratos de adesão das permissionárias do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;

CONSIDERANDO que também as empresas de transporte rodoviário de passageiro que operam serviços da espécie, por força de liminar concedida pelo Poder Judiciário, deverão ter regularizados pelo Ministério dos Transportes, observados os termos das decisões proferidas, os seus atos de outorga, uma vez tratar-se de competência exclusiva do Poder Executivo Federal; e

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de criação de um cadastro, para o acompanhamento e controle das ações judiciais em curso, relativas à outorga do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;

RESOLVE:

Art. 1º - Determinar que as empresas de transporte rodoviário de passageiros, que estejam operando serviço interestadual ou internacional por força de liminar concedida pelo Poder Judiciário, procedam, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação da presente portaria, o seu cadastramento perante o Departamento de Transportes Rodoviários - DTR.

Art. 2º - O cadastramento far-se-á mediante requerimento dirigido ao Diretor do mencionado órgão, acompanhado dos documentos que comprovem a regularidade jurídico/fiscal da empresa, bem assim de cópia da petição inicial e da decisão proferida pelo Poder Judiciário, devidamente autenticadas pelo cartório do correspondente juízo.

§ 1º - A regularidade jurídica, de que trata este artigo, deverá ser comprovada, conforme o caso, com a apresentação dos seguintes documentos:

I - registro comercial, no caso de empresa individual;

II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

III - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

§ 2º - Do mesmo modo, a regularidade fiscal será comprovada mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;

II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade;

III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.

Art. 3º - Efetivado o cadastramento, será expedido, em favor da empresa, o ato de outorga correspondente, observado os exatos termos da decisão proferida.

Art. 4º - Ultrapassado o prazo estabelecido no art. 1º da presente portaria, a empresa que se enquadre na referida situação e estiver operando sem o ato de outorga de que trata o artigo anterior, fica sujeito à aplicação das penalidades cabíveis, em especial à apreensão do veículo utilizado para execução do serviço.

Art. 5º - As empresas que venham a obter liminar dentro do prazo de cadastramento fixado pela presente portaria ou após o seu término, deverão, para o início da operação, requerer o seu registro e a expedição do correspondente ato de permissão.

Art. 6º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Humberto Celso Habbema de Maia

 

VIGILÂNCIA SANITÁRIA
REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE SUBSTÂNCIAS E MEDICAMENTOS SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL - RETIFICAÇÕES

RESUMO: Solicitamos aos nossos Assinantes que procedam as retificações a seguir na Portaria SVS nº 344/98, publicada no Bol. INFORMARE nº 22/98, conforme o DOU de 19.05.98.

PORTARIA SVS Nº 344, de 12.05.98
(DOU de 19.05.98)

- No art. 106, onde se lê:

"Art. 106 - As empresas e estabelecimentos abrangidos por este Regulamento terão um prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação para se adequarem ao mesmo."

- Leia-se:

Art. 106 - As empresas e estabelecimentos abrangidos por este Regulamento terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação para se adequarem ao mesmo.

- No Anexo V, considerar o documento "Guia de Retirada de Substâncias/Medicamentos Entorpecentes Que Determinem Dependência Física ou Psíquica" (frente) antes das "Notas" (verso).

- No Anexo XX, considerar o documento "Balanço Completo - Entrada/Saída", antes do "Balanço de Aquisições".

- No Anexo XXI, considerar ainda o documento "Balanço Completo de Medicamentos", desconsiderando-o do Anexo XXIV.

 

FUNDOS MÚTUOS DE PRIVATIZAÇÃO - FGTS
CONSTITUIÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E FUNCIONAMENTO

RESUMO: A Instrução a seguir dispõe sobre a constituição, a administração e o funcionamento dos Fundos Mútuos de Privatização - FGTS destinados à aquisição de valores mobiliários com recursos disponíveis da conta vinculada do FGTS.

INSTRUÇÃO CVM Nº 279, de 14.05.98
(DOU de 21.05.98)

Dispõe sobre a constituição, a administração e o funcionamento de Fundos Mútuos de Privatização - FGTS destinados à aquisição de valores mobiliários, com recursos disponíveis da conta vinculada do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, e com fundamento no disposto no inciso I do art. 8º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, no Decreto nº 2.430, de 17 de dezembro de 1997, e na Medida Provisória nº 1.613-7, de 29 de abril de 1998, resolveu baixar a seguinte Instrução:

DA CONSTITUIÇÃO E DAS CARACTERÍSTICAS

Art. 1º - O Fundo Mútuo de Privatização - FGTS, constituído sob a forma de condomínio aberto, é uma comunhão de recursos destinados à aquisição de valores mobiliários no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, instituído pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, e de Programas Estaduais de Desestatização, mediante aprovação prévia, em ambos os casos, do Conselho Nacional de Desestatização - CND.

Parágrafo único - O Fundo Mútuo de Privatização - FGTS será formado, exclusivamente, por recursos de Pessoas físicas participantes do FGTS, diretamente ou por intermédio de Clubes de Investimento - FGTS conforme a regulamentação da CVM, que façam sua opção por esse investimento, nos termos da Lei nº 9.491/97 e do Decreto nº 2.430/97.

Art. 2º - O Fundo adotará a denominação "Fundo Mútuo de Privatização - FGTS" e terá suas cotas integralizadas, exclusivamente, com recursos resultantes da conversão parcial dos saldos do FGTS dos participantes referidos no parágrafo único do art. 1º desta Instrução.

Art. 3º - Dependerá de prévia autorização da CVM a constituição do Fundo Mútuo de Privatização - FGTS, bem como os seguintes atos relativos ao Fundo:

I - alteração do regulamento;

II - substituição da instituição administradora;

III - cisão, fusão ou incorporação a outro Fundo Mútuo de Privatização - FGTS;

IV - liquidação do Fundo.

§ 1º - O pedido de autorização para constituição do Fundo será instruído com:

I - deliberação da instituição administradora relativa à constituição do Fundo, da qual constará o inteiro teor do seu regulamento, o qual, após a autorização, será registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos;

II - documento comprobatório da contratação de auditor independente registrado na CVM, que será responsável pela auditoria do Fundo;

III - documento comprobatório da contratação de instituição autorizada pela CVM a prestar os serviços de custódia de valores mobiliários;

IV - declaração de que foram firmados contratos de prestação de serviços com terceiros, dos quais conste, obrigatoriamente, afirmação das partes de que conhecem e aceitam, sem ressalvas, todas as disposições contidas nesta Instrução e na regulação aplicável, cabendo ser apresentada, na declaração do administrador, a qualificação dos contratados para a execução dos serviços a serem prestados;

V - material de divulgação, se houver.

§ 2º - O regulamento de cada Fundo deverá dispor, de forma clara e objetiva, sobre:

I - política de investimento a ser adotada pela instituição administradora, ativos que poderão compor a carteira do Fundo, a política de diversificação e definição quanto às sociedades que poderão ter valores mobiliários de sua emissão incluídos na carteira do Fundo;

II - qualificação da instituição administradora do Fundo e, quando a atividade for contratada com terceiros, do gestor da carteira;

III - remuneração da instituição administradora, observado o disposto no art. 5º desta Instrução;

IV - critério de apuração do valor da cota para efeito de subscrição, integralização e resgate;

V - condições de subscrição, integralização e resgate de cotas, observado o disposto na Lei nº 9.491/97 e no Decreto nº 2.430/97;

VI - despesas e encargos imputados ao Fundo;

VII - informações obrigatórias aos cotistas, conforme previsto nesta Instrução.

§ 3º - Para autorização dos atos mencionados nos incisos II, III e IV devem ser levantadas demonstrações financeiras, na data do evento, devidamente auditadas.

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 4º - A administração do Fundo Mútuo de Privatização - FGTS será exercida, exclusivamente, por caixa econômica, banco múltiplo com carteira de investimento, banco de investimento, sociedade corretora, ou sociedade distribuidora, que estejam autorizados pela CVM à prática da atividade prevista no art. 23 da Lei nº 6.385/76 e que possuam capital realizado e patrimônio líquido não inferiores a:

I - R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para Fundos com patrimônio até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

II - R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para Fundos com patrimônio até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);

III - R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) para Fundos com patrimônio superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

Parágrafo único - Caso os valores correspondentes ao capital realizado e ao patrimônio líquido sejam insuficientes para atender às exigências estabelecidas nos incisos "I", "II" e "III" deste artigo, poderão ser utilizados os valores de tais rubricas relativos ao conglomerado a que eventualmente pertençam as sociedades referidas no caput deste artigo.

§ 1º - A administração de cada Fundo ficará sob a supervisão e responsabilidade direta de diretor estatutário ou sócio-gerente da instituição, indicado como responsável pela administração de carteira perante a CVM.

§ 2º - O regulamento do Fundo poderá prever mecanismos de participação de cotistas nas decisões administrativas, relacionadas ao Fundo, sem ônus para o Fundo, nas condições estipuladas no regulamento, sem prejuízo da responsabilidade dos administradores e das disposições desta Instrução.

Art. 5º - O regulamento de cada Fundo deverá dispor quanto à remuneração do administrador.

§ 1º - A parcela fixa da remuneração, incidente sobre o valor do Patrimônio Líquido do Fundo, deve ser apropriada diariamente e paga mensalmente.

§ 2º - Poderá ser instituída, no regulamento do Fundo, a possibilidade de cobrança de uma taxa de performance incidente sobre a parcela de valorização das cotas que exceder à variação da Taxa Referencial acrescida de seis por cento ao ano.

§ 3º - Deverão ser descontados, para fins de apropriação do valor referente à taxa de performance, os valores auferidos pela instituição administradora, a título de remuneração fixa, sendo o diferencial apropriado a título de remuneração variável, nos termos do § 2º.

§ 4º - A remuneração de que trata o parágrafo anterior deverá ser apropriada diariamente, a débito ou a crédito, e paga semestralmente, caso seja positiva, sempre no primeiro dia útil do semestre subseqüente.

§ 5º - É vedada a cobrança de qualquer taxa a título de ingresso ou saída do Fundo.

Art. 6º - A instituição administradora poderá, mediante aviso prévio de três meses, por intermédio de comunicação escrita endereçada a cada cotista, renunciar à administração do Fundo, ficando obrigada, no mesmo ato, a comunicar sua intenção à CVM.

Art. 7º - A CVM, no uso de suas atribuições legais, poderá descredenciar a instituição administradora, se esta deixar de cumprir as normas vigentes.

Parágrafo único - O processo de descredenciamento terá início mediante notificação da CVM à instituição administradora, com indicação dos fatos que o fundamentam e do prazo para apresentação da defesa, não inferior a quinze dias, contados a partir da data de recebimento da comunicação expedida pela CVM.

Art. 8º - Nas hipóteses de renúncia e descredenciamento, fica a instituição administradora obrigada a convocar, em até dois dias úteis, a partir do ato legal que embasar a decisão, a Assembléia Geral para eleger a sua substituta, ou deliberar a incorporação do Fundo a outro Fundo Mútuo de Privatização - FGTS.

Parágrafo único - A instituição administradora permanecerá no exercício de suas funções até sua efetiva substituição.

Art. 9º - A instituição administradora, como mandatária, terá poderes para exercer todos os direitos inerentes aos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do Fundo Mútuo de Privatização - FGTS, inclusive o de ação e o de comparecer e votar em assembléias gerais ou especiais, podendo, igualmente, abrir e movimentar contas bancárias, adquirir e alienar livremente títulos e valores mobiliários, transigir, praticar, enfim, todos os atos necessários à administração da carteira, observadas as limitações desta Instrução.

§ 1º - Os ativos do Fundo serão mantidos, obrigatoriamente, em custódia, em conta segregada da conta do administrador, em instituição autorizada pela CVM a prestar esse serviço.

§ 2º - As instituições custodiantes dos títulos e valores mobiliários do Fundo somente poderão acatar ordens assinadas pelo(s) representante(s) legal(is) ou mandatário(s) da instituição administradora, devidamente credenciado(s) para esse fim.

Art. 10 - Incluem-se entre as obrigações da instituição administradora:

I - manter, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem:

a) os registros de cotistas e de transferências de cotas;

b) o livro de atas das assembléias gerais;

c) o livro de presença de cotistas;

d) o arquivo dos pareceres dos auditores;

e) os registros contábeis referentes às operações e ao patrimônio do Fundo; e

f) a documentação relativa às operações do Fundo.

II - receber dividendos, bonificações e quaisquer outros rendimentos ou valores do Fundo;

III - exercer ou alienar os direitos de subscrição de ações e outros valores mobiliários;

IV - empregar, na defesa dos direitos dos cotistas, a diligência exigida pelas circunstâncias, praticando os atos necessários a assegurá-los, tais como de ações, recursos e exceções;

V - custear todas as despesas não previstas nesta Instrução como encargos do Fundo;

VI - pagar, às suas expensas, multa cominatória, nos termos da legislação vigente, por dia de atraso no cumprimento dos prazos previstos no art. 30 desta Instrução;

VII - divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante a ele atinente, de modo a garantir a todos os cotistas acesso a informações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto à permanência no Fundo e aos demais investidores quanto à aquisição das cotas;

VIII - adotar procedimentos e controles que assegurem adequada segregação entre as diferentes funções exercidas pelo administrador do Fundo e instituições ligadas, especialmente entre as decisões de investimento para o Fundo e para operações de tesouraria e carteira própria da instituição administradora, suas coligadas e controladas, do seu controlador, e dos controlados pelo mesmo controlador, e comprometer-se, ainda, a apresentar, até noventa dias, contados a partir da data de início do funcionamento do Fundo, parecer de auditoria que comprove a existência dos referidos procedimentos e controles.

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 11 - Compete privativamente à Assembléia Geral de cotistas, observado, no que couber, o disposto no art. 3º desta Instrução:

I - tomar, anualmente, no prazo máximo de quatro meses, após o término do exercício social, as contas relativas ao Fundo, bem como deliberar sobre as demonstrações financeiras apresentadas pela instituição administradora;

II - alterar o regulamento do Fundo;

III - deliberar sobre a substituição da instituição administradora;

IV - deliberar sobre a eventual liquidação do Fundo, cisão, fusão e incorporação a outro Fundo Mútuo de Privatização - FGTS;

V - deliberar sobre alterações na taxa de remuneração da instituição administradora, obedecido ao disposto nesta Instrução.

Parágrafo único - O regulamento do Fundo poderá ser alterado, independentemente de Assembléia Geral ou de consulta aos cotistas, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências da CVM, em conseqüência de normas legais ou regulamentares, devendo ser providenciada, no prazo de trinta dias, contados a partir da comunicação da CVM, a necessária publicação e comunicação aos cotistas.

Art. 12 - A convocação da Assembléia Geral far-se-á mediante anúncio público no(s) periódico(s) destinado(s) à divulgação de informações do Fundo e por correspondência, encaminhada a cada um dos cotistas inscritos no "Registro de Cotistas" até quinze dias antes da data fixada para sua realização, incluindo-se, na contagem do prazo, o dia da expedição do instrumento de convocação e excluindo-se o dia da realização da Assembléia.

§ 1º - No caso do Fundo Mútuo de Investimento - FGTS, cujos condôminos pertençam a determinada coletividade, admitir-se-á que a convocação a que se refere o caput deste artigo se faça em publicação de circulação interna ou local.

§ 2º - Não se realizando a Assembléia, será feita segunda convocação, com antecedência mínima de cinco dias úteis.

§ 3º - Da convocação constarão, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a assembléia e, com clareza, os assuntos a serem tratados.

§ 4º - Independentemente da convocação prevista neste artigo, será considerada regular a Assembléia Geral a que comparecerem todos os cotistas.

§ 5º - A Assembléia Geral poderá ser convocada pela instituição administradora ou por cotistas que detenham, no mínimo, cinco por cento do total de cotas emitidas pelo Fundo.

Art. 13 - Na Assembléia Geral de cotistas, as deliberações serão tomadas por maioria das cotas dos condôminos presentes:

I - em primeira convocação, com um quorum mínimo de cinco por cento das cotas emitidas;

II - em segunda convocação, com qualquer número.

Parágrafo único - Somente poderão votar na Assembléia Geral os cotistas inscritos no "Registro dos Cotistas" até quinze dias antes da data fixada para sua realização.

Art. 14 - As deliberações da Assembléia Geral poderão ser tomadas mediante processo de consulta formalizada pela instituição administradora, por escrito, a cada cotista para resposta no prazo de vinte dias, a partir da expedição da correspondência.

§ 1º - Da consulta deverão constar todos os elementos informativos necessários ao exercício do direito de voto.

§ 2º - A ausência de resposta será considerada como anuência por parte do cotista, desde que tal interpretação seja autorizada expressamente pelo regulamento do Fundo e conste da própria consulta.

§ 3º - O quorum de deliberação para o processo de consulta formalizada será o de maioria absoluta das cotas emitidas, independentemente da matéria.

§ 4º - Poderá ser utilizado meio eletrônico para a consulta de que trata este artigo, bem como para receber as respostas dos cotistas, desde que detalhado, no regulamento do Fundo, o procedimento a ser observado.

DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

Art. 15 - Entende-se por patrimônio líquido de cada Fundo a soma do disponível mais o valor da carteira, mais os valores a receber, menos exigibilidades.

Parágrafo único - Para se determinar o valor da carteira, serão observadas as normas estabelecidas pela CVM.

DA EMISSÃO E COLOCAÇÃO DAS COTAS

Art. 16 - As cotas do Fundo Mútuo de Privatização - FGTS corresponderão a frações ideais de seu patrimônio e assegurarão a seus detentores os mesmos direitos.

§ 1º - As cotas assumirão a forma nominativa e serão mantidas em contas de depósitos em nome de seus titulares.

§ 2º - A qualidade de cotista será comprovada pelo documento de solicitação de aplicação inicial e pelo extrato das contas de depósito.

Art. 17 - Os extratos de contas de depósito constituirão o documento hábil para a comprovação da obrigação da instituição administradora de cumprir as prescrições contratuais constantes do regulamento do Fundo e as normas da presente Instrução.

Parágrafo único - Reputar-se-á como não escrita qualquer cláusula restritiva ou modificativa da obrigação referida neste artigo.

Art. 18 - A emissão de cotas será efetuada em conformidade com o disposto no regulamento do Fundo.

§ 1º - As cotas subscritas serão integralizadas exclusivamente com os recursos mencionados no art. 2º desta Instrução.

§ 2º - A data de subscrição das cotas corresponderá à data em que o agente operador do FGTS comunicar ao Fundo Mútuo de Privatização - FGTS o bloqueio da importância respectiva na conta do titular do FGTS.

§ 3º - A integralização de cotas dar-se-á concomitantemente à liquidação financeira dos valores mobiliários adquiridos no âmbito do PND ou dos Programas Estaduais de Desestatização.

§ 4º - O valor da cota será determinado com base em avaliação patrimonial realizada de acordo com as normas editadas pela CVM.

Art. 19 - Todo cotista, ao subscrever cotas do Fundo, deverá atestar, por escrito, que tem conhecimento do teor do regulamento, taxas de administração e do risco do investimento, declarando, também, estar ciente de que somente poderá participar da oferta pública através de um único Fundo.

§ 1º - No atestado firmado pelo cotista deverá haver, em espaço destacado, menção expressa aos critérios de risco adotados na seleção da carteira do Fundo.

§ 2º - O administrador deverá manter em seu poder, à disposição da CVM, o documento exigido no caput deste artigo.

DO RESGATE E TRANSFERIBILIDADE DAS COTAS

Art. 20 - Serão permitidos a transferência e o resgate de cotas, totais ou parciais, nas seguintes hipóteses:

I - nas condições estabelecidas pela Lei nº 9.491/97 e pelo Decreto nº 2.430/97, que deverão constar do documento de autorização a ser emitido pelo agente operador do FGTS;

II - a cada período de seis meses da data da integralização de cada cota, para transferência total ou parcial do investimento para um outro Fundo Mútuo de Privatização, FGTS ou para um Clube de Investimento - FGTS;

III - após decorrido o prazo de doze meses da data da integralização da cota, para retorno ao FGTS;

IV - para resgate por Clube de Investimento - FGTS, até o limite de cinco por cento das cotas do Clube.

§ 1º - Na solicitação de resgate, o cotista deverá indicar o montante em reais ou o número de cotas a serem resgatadas e, conforme o caso, o Fundo ou Clube para o qual pretende transferir os recursos correspondentes ou o retorno ao FGTS.

§ 2º - Quando ocorrer a transferência do investimento para outro Fundo ou Clube, a instituição administradora originária deverá repassar os recursos na data do resgate, através de documento de crédito no qual conste a data da integralização inicial em favor da instituição administradora receptora, que procederá à imediata subscrição e integralização de cotas.

§ 3º - Quando ocorrer a hipótese de retorno ao FGTS, a instituição administradora deverá repassar os recursos mediante quitação, em espécie, junto às agências da CEF, através do documento instituído para esse fim pelo agente operador do FGTS.

§ 4º - Sempre que ocorrer a hipótese prevista no inciso II deste artigo, o administrador do Fundo deve informar ao agente operador do FGTS, no prazo máximo de cinco dias úteis, as movimentações realizadas.

Art. 21 - O resgate será feito pelo valor de fechamento da cota do dia seguinte ao da solicitação de resgate, devendo o mesmo ser efetivado no período máximo de cinco dias úteis, contados da data da formalização do pedido.

DA COMPOSIÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA

Art. 22 - O Fundo Mútuo de Privatização - FGTS deverá manter o seu patrimônio aplicado exclusivamente em:

I - valores mobiliários adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, instituído pela Lei nº 8.031/90, ou de Programas Estaduais de Desestatização, mediante aprovação do CND;

II - valores mobiliários de companhias abertas, negociados em bolsa de valores, mercado de balcão organizado por instituição autorizada pela CVM, ou objeto de oferta pública registrada na CVM;

III - títulos de renda fixa, privados ou públicos federais, até o limite de 49% do valor do Patrimônio Líquido do Fundo;

IV - posições em mercados organizados de liquidação futura, envolvendo contratos referenciados em ações ou índices de ações, com o objetivo exclusivo de proteger posições detidas à vista, até o limite destas.

§ 1º - A primeira aquisição do Fundo se dará em valores mobiliários elencados no inciso I deste artigo.

§ 2º - Não será permitida a aplicação em títulos e valores mobiliários emitidos pela instituição administradora do Fundo ou emitidos por empresa controladora, coligada, controlada, por empresa integrante do mesmo grupo de sociedade ou por grupos de sociedades ou, ainda, por empresa consorciada do grupo da instituição administradora.

§ 3º - Somente poderão ser adquiridos valores mobiliários de companhias abertas ou que vierem a se registrar na CVM como tal, por força de cláusula obrigatória do Edital de Privatização.

Art. 23 - Durante o período de seis meses após a aquisição de valor mobiliário no âmbito do Programa Nacional de Desestatização e de Programas Estaduais de Desestatização, o administrador poderá alienar, no máximo, dez por cento do valor inicialmente adquirido.

§ 1º - Este percentual poderá ser ultrapassado nas hipóteses previstas nos incisos I a IV e VI a XI do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.491/97, bem como na hipótese prevista na Lei nº 7.670, de 8 de setembro de 1988.

§ 2º - Durante o período mencionado no caput deste artigo, o Fundo poderá manter posições em mercados organizados de liquidação futura, nos termos do disposto no inciso IV do art. 22 desta Instrução.

DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

Art. 24 - O Fundo terá escrituração contábil própria, destacada da relativa à instituição administradora, e deverá levantar balancete ao final de cada mês e balanços semestrais.

Art. 25 - As demonstrações financeiras do Fundo estarão sujeitas às normas de escrituração expedidas pela CVM e serão auditadas semestralmente por auditor independente nela registrado.

Parágrafo único - O parecer do auditor independente, relativo às demonstrações financeiras, ao relatório sobre análise da situação do Fundo e à atuação do administrador, deverá manifestar-se sobre observância às normas desta Instrução e do regulamento do Fundo.

DAS VEDAÇÕES

Art. 26 - É vedado à instituição administradora, em nome do Fundo:

I - receber depósito em conta corrente;

II - contrair ou efetuar empréstimos, sob qualquer modalidade, excetuado o disposto no art. 28 desta Instrução;

III - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma;

IV - adquirir ou vender, fora do pregão das bolsas de valores ou de mercado de balcão organizado, ações de companhias abertas para registro nesses mercados, ressalvadas, quanto à aquisição, as hipóteses de leilões do Programa Nacional de Desestatização ou dos Programas Estaduais de Desestatização, subscrições e bonificações, observado o disposto no § 3º do art. 22 desta Instrução.

Art. 27 - É vedado à instituição administradora:

I - vender cotas do fundo à prestação;

II - delegar poderes a terceiros para gerir a carteira do Fundo, salvo com autorização específica da CVM;

III - prometer rendimento predeterminado aos cotistas;

IV - operar, direta ou indiretamente, na contraparte das operações do Fundo.

Art. 28 - Os valores componentes da carteira do Fundo não poderão ser objeto de locação, empréstimo, penhor ou caução, salvo nas modalidades expressamente autorizadas pela CVM.

DOS ENCARGOS DO FUNDO

Art. 29 - Constituirão encargos do Fundo, além da remuneração de que trata o art. 5º, as seguintes despesas:

I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos ou obrigações do Fundo;

II - despesas com impressão, expedição e publicação de relatório e demonstrações financeiras, formulários e informações periódicas, previstas nesta Instrução ou na regulamentação pertinente;

III - despesas com correspondência do interesse do Fundo, tais como convocações ou comunicações aos cotistas;

IV - honorários e despesas dos auditores independentes encarregados da revisão das demonstrações financeiras do Fundo, da análise de sua situação e da atuação da instituição administradora;

V - emolumentos e comissões pagas por operações de compra e venda de títulos e valores mobiliários do Fundo;

VI - honorário de advogados, custas e despesas correlatas incorridas em razão de defesa dos interesses do Fundo, em Juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao Fundo, se for o caso;

VII - parcela de prejuízos eventuais não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou negligência da instituição administradora no exercício de suas funções;

VIII - quaisquer despesas inerentes à liquidação do Fundo ou à realização de Assembléia Geral de cotistas;

IX - despesas relativas ao pagamento pelos serviços de custódia de títulos e valores mobiliários do Fundo.

§ 1º - Quaisquer vantagens auferidas pelos administradores, em decorrência das operações do Fundo, deverão ser revertidas em benefício do mesmo.

§ 2º - Outras despesas não previstas nesta Instrução não serão imputáveis como encargos do Fundo.

DAS INFORMAÇÕES

Art. 30 - A instituição administradora deverá remeter à CVM, no prazo máximo de quinze dias após o encerramento do período a que se referirem, sem prejuízo de outros que venham a ser exigidos, os seguintes documentos relativos ao Fundo:

I - mensalmente:

a) balancete;

b) demonstrativos da composição e diversificação das aplicações;

c) demonstrativo de fontes e aplicações de recursos, do qual constem informações quanto a transferências de cotistas de e para outros fundos.

II - semestralmente:

a) balanços, admitida a remessa, no prazo máximo de sessenta dias após o encerramento do período a que se referir, do parecer de auditoria das demonstrações financeiras relativas ao semestre;

b) exemplares das informações fornecidas aos cotistas;

c) relação da(s) instituição(ões) encarregada(s) da prestação dos serviços de custódia dos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira;

d) relação das demandas judiciais ou extrajudiciais, quer na defesa dos direitos dos cotistas, quer destes contra a administração do Fundo, indicando a data do seu início e o estágio em que se encontram.

Art. 31 - A instituição administradora deverá, semestralmente, no prazo máximo de quinze dias após o encerramento do período, divulgar publicamente, através da publicação no(s) periódico(s) utilizado(s) para a divulgação das informações do Fundo:

I - demonstrativo da composição e diversificação das aplicações;

II - rentabilidade auferida nos últimos quatro semestres.

Art. 32 - A instituição administradora deverá providenciar para que seja divulgado, diariamente, na imprensa, o valor da cota, líquido das taxas apropriadas, o valor do patrimônio líquido e a taxa de administração do Fundo.

Art. 33 - A instituição administradora deverá remeter a cada cotista, mensalmente, até quinze dias após o encerramento do mês, documento contendo as seguintes informações:

a) número de cotas possuídas e seu valor;

b) rentabilidade auferida no mês anterior;

c) valor e composição da carteira, discriminando quantidade, espécie e cotação dos títulos e valores mobiliários que a integram, valor de cada aplicação e sua percentagem sobre o valor total da carteira;

d) remuneração da instituição administradora;

e) outras informações relevantes relativas ao Fundo.

Parágrafo único - A instituição administradora deverá remeter, semestralmente, a cada cotista:

I - o balanço e demais demonstrações financeiras, referentes ao período, acompanhados do parecer do auditor independente; e

II - informações sobre o valor dos encargos debitados ao Fundo em cada um dos dois últimos anos, conforme o disposto no art. 29 desta Instrução, devendo ser especificado seu valor e percentual em relação ao patrimônio líquido médio anual do Fundo, em cada ano.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34 - Enquanto a CVM não divulgar as normas referidas nos arts. 15, 18, § 4º, e 25 desta Instrução, aplicam-se ao Fundo as disposições do COSIF - Plano Contábil do Sistema Financeiro, editado pelo Banco Central do Brasil.

Art. 35 - Aplica-se à instituição administradora e a seus administradores responsáveis pela administração do Fundo o disposto no art. 11 da Lei nº 6.385/76, independentemente de outras sanções legais eventualmente cabíveis.

Art. 36 - A instituição administradora que não encaminhar à CVM as informações previstas nesta Instrução ficará sujeita à multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), que incidirá a partir do dia seguinte ao término do prazo previsto para o cumprimento da obrigação, sem prejuízo da responsabilidade dos administradores, prevista nos arts. 9º, V e 11 da Lei nº 6.385/76, com a redação dada pela Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997.

Art. 37 - Considera-se infração grave, para os efeitos do art. 11, § 3º, da Lei nº 6.385/76, com a redação dada pela Lei nº 9.457/97, a transgressão ao contido nos arts. 3º, 9º, 10 e 20 desta Instrução, ressalvadas aquelas relativas aos arts. 8º e 21 a 33 que constituem hipótese de infração de natureza objetiva para fins de rito sumário de processo administrativo.

Art. 38 - Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Francisco da Costa e Silva

 

CLUBES DE INVESTIMENTO - FGTS
CONSTITUIÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E FUNCIONAMENTO

RESUMO: A Instrução a seguir dispõe sobre a constituição, a administração e o funcionamento de Clubes de Investimento destinados exclusivamente à aquisição de cotas de Fundos Mútuos de Privatização - FGTS.

INSTRUÇÃO CVM Nº 280, de 14.05.98
(DOU de 21.05.98)

Dispõe sobre a constituição, a administração e o funcionamento de Clubes de Investimento - FGTS destinados exclusivamente à aquisição de cotas de Fundos Mútuos de Privatização - FGTS.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, e com fundamento no disposto no inciso I do art. 8º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, no Decreto nº 2.430, de 17 de dezembro de 1997, e na Medida Provisória nº 1.613-7, de 29 de abril de 1998, resolveu baixar a seguinte Instrução:

DA DEFINIÇÃO

Art. 1º - O condomínio constituído, exclusivamente por pessoas físicas, que o utilizem para aplicar parcela de seu Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na aquisição de cotas de Fundos Mútuos de Privatização - FGTS, nos termos da Lei nº 9.491/97, e no Decreto nº 2.430/97, denominar-se-á Clube de Investimento - FGTS, sujeitando-se-às normas desta Instrução.

Parágrafo único - Da denominação do condomínio a que se refere este artigo constará, obrigatoriamente, a expressão "Clube de Investimento - FGTS".

DO REGISTRO

Art. 2º - Dependerá de prévia autorização da CVM a constituição do Clube de Investimento - FGTS, devendo ser apresentados:

I - documentos constitutivos;

II - estatuto do Clube;

III - documento de divulgação, se for o caso.

Art. 3º - Dependerão, também, de prévia autorização da CVM os seguintes atos relativos ao Clube:

I - alteração do estatuto;

II - substituição do administrador;

III - fusão, cisão e incorporação a outro Clube de Investimento - FGTS;

IV - liquidação do Clube.

Parágrafo único - Para autorização dos atos mencionados nos incisos II, III e IV devem ser apresentadas demonstrações financeiras levantadas na data dos eventos.

DO ESTATUTO

Art. 4º - O estatuto do Clube de Investimento - FGTS deverá dispor sobre as seguintes matérias:

I - política de investimento a ser adotada;

II - prazo de duração;

III - qualificação do administrador do Clube e do administrador de carteira, quando esta atividade for contratada com terceiros;

IV - remuneração do administrador, bem como critérios de apropriação e pagamento;

V - critério de apuração do valor da cota para efeito de emissão e resgate;

VI - condições de subscrição e resgate de cotas, que obedecerão às disposições da Lei nº 9.491/97, e Decreto nº 2.430/97;

VII - prazo de realização da Assembléia Geral Ordinária, observado o disposto no art. 20 desta Instrução.

DAS COTAS E DA SUA EMISSÃO

Art. 5º - As cotas do Clube de Investimento - FGTS corresponderão a frações ideais em que se dividirá o seu patrimônio, assumirão a forma escritural e assegurarão a seus detentores direitos iguais.

Parágrafo único - O valor do patrimônio líquido do Clube será resultado da soma do disponível com o valor da carteira e os valores a receber, deduzidas as exigibilidades, e obedecidas as normas de contabilização estabelecidas.

Art. 6º - A qualidade de condômino do Clube será comprovada pelo documento de aplicação inicial ou pelo extrato das contas de depósito, de acordo com os registros do Clube.

Art. 7º - A subscrição de cotas será efetuada em conformidade com o disposto no estatuto do Clube e sua integralização se dará exclusivamente com recursos oriundos da conversão parcial dos saldos relativos à participação no FGTS.

§ 1º - A data de subscrição das cotas corresponderá à data em que o agente operador do FGTS efetuar o bloqueio da importância respectiva na conta do titular do FGTS.

§ 2º - A integralização de cotas dar-se-á concomitantemente à liquidação financeira da aquisição das cotas de Fundo Mútuo de Privatização - FGTS a que se refere o art. 1º desta Instrução.

§ 3º - O valor da cota será determinado com base em avaliação patrimonial realizada de acordo com as normas editadas pela CVM.

DO RESGATE DA TRANSFERIBILIDADE DE COTAS

Art. 8º - Serão permitidos a transferência e o resgate de cotas, totais ou parciais, nas seguintes hipóteses:

I - nas condições estabelecidas pela Lei nº 9.491/97 e pelo Decreto nº 2.430/97 e, no caso de resgate, tais informações deverão constar do documento de autorização a ser emitido pelo agente operador do FGTS;

II - a cada período de seis meses da data da integralização de cada cota, para transferência do investimento para outro Clube de Investimento - FGTS ou para um Fundo Mútuo de Privatização - FGTS;

III - após decorrido o prazo de doze meses da data da integralização da cota, para retorno ao FGTS.

§ 1º - Na solicitação de resgate, o condômino deverá indicar o montante em reais ou o número de cotas a serem resgatadas e, conforme o caso, o Clube ou Fundo para o qual pretende transferir os recursos correspondentes ou o retorno ao FGTS.

§ 2º - Quando ordenada a transferência do investimento para outro Clube ou Fundo, o administrador originário repassará os recursos na data do resgate, através de documento de crédito no qual conste a data da integralização inicial em favor do administrador receptor, que procederá à imediata subscrição e integralização de cotas, determinando, se for o caso, que a instituição prestadora dos serviços execute os mesmos procedimentos.

§ 3º - Na hipótese de retorno ao FGTS, o administrador deverá repassar os recursos mediante quitação, em espécie, junto às agências da CEF, através do documento instituído para esse fim pelo agente operador do FGTS, determinando, se for o caso, à instituição prestadora dos serviços que execute os mesmos procedimentos.

§ 4º - Sempre que ocorrer a hipótese prevista no inciso II deste artigo, o administrador do Clube deve informar ao agente operador do FGTS, no prazo máximo de cinco dias úteis, as movimentações realizadas.

Art. 9º - O resgate será feito pelo valor da cota do dia seguinte ao da solicitação de resgate, devendo o mesmo ser efetivado no período máximo de seis dias úteis, contados da data da formalização do pedido.

DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

Art. 10 - O Clube terá escrituração contábil própria, destacada daquela relativa ao administrador, e deverá levantar balancete, ao final de cada mês, e balanços semestrais.

Parágrafo único - As demonstrações financeiras do Clube estarão sujeitas às normas de escrituração expedidas pela CVM.

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 11 - A administração do Clube de Investimento - FGTS será exercida por pessoa jurídica autorizada pela CVM à prática da atividade prevista no art. 23 da Lei nº 6.385/76.

§ 1º - A administração de cada Clube ficará sob a supervisão e responsabilidade direta de diretor estatutário da instituição, o qual também deverá ser autorizado pela CVM à prática da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários.

§ 2º - O estatuto do Clube poderá prever mecanismos de participação de cotistas nas decisões administrativas, relacionadas ao Clube, nas condições estipuladas, no Estatuto, sem prejuízo da responsabilidade dos administradores e das disposições desta Instrução.

Art. 12 - O administrador do Clube, observadas as limitações legais e desta Instrução, terá poderes para praticar todos os atos necessários à administração da carteira do Clube, especialmente a contratação de serviços para os quais não esteja legalmente habilitado, bem assim para exercer todos os direitos inerentes aos ativos que a integrem.

§ 1º - Quando a administração do Clube não for exercida por caixa econômica, banco múltiplo com carteira de investimento, banco de investimento, sociedade corretora ou sociedade distribuidora, o administrador deverá contratar instituição legalmente habilitada para execução dos serviços de tesouraria, tais como:

I - abertura e movimentação de contas bancárias, em nome do Clube;

II - subscrição e resgate de cotas;

III - liquidação financeira de todas as operações do Clube.

§ 2º - As instituições contratadas para a execução de serviços responderão solidariamente com o administrador do Clube pelos prejuízos que causarem aos condôminos.

Art. 13 - O estatuto de cada Clube deverá dispor quanto à remuneração do administrador, que será explicitada em percentagem anual fixa sobre o valor do patrimônio líquido do Clube.

Art. 14 - O administrador poderá, mediante aviso prévio de três meses, por intermédio de comunicação escrita, endereçado a cada condômino, renunciar à administração do Clube, ficando obrigado, no mesmo ato, a comunicar sua intenção à CVM.

Art. 15 - A CVM poderá, no uso de suas atribuições legais, descredenciar o administrador, se este deixar de cumprir as normas vigentes.

Parágrafo único - O processo de descredenciamento terá início mediante notificação da CVM ao administrador, com indicação dos fatos que o fundamentam e do prazo para apresentação da defesa, não inferior a quinze dias, contados a partir da data de recebimento da comunicação expedida pela CVM.

Art. 16 - Nas hipóteses de renúncia e descredenciamento, fica o administrador obrigado a convocar, imediatamente, a Assembléia Geral para eleger o seu substituto, ou deliberar a incorporação do Clube a outro Clube de Investimento - FGTS, administrado por outro administrador.

Parágrafo único - O administrador permanecerá no exercício de suas funções até a sua efetiva substituição.

Art. 17 - O administrador, como mandatário, terá poderes para exercer todos os direitos inerentes aos valores integrantes da carteira do Clube de Investimento - FGTS, inclusive o de ação e o de comparecer e votar em assembléias gerais, podendo igualmente praticar todos os atos necessários à administração da carteira, observadas as limita-ções desta Instrução.

Art. 18 - Incluem-se entre as obrigações do administrador do Clube:

I - diligenciar para que sejam mantidos, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem, os registros administrativos, contábeis e operacionais do Clube, bem como providenciar os documentos necessários à comprovação das obrigações tributárias;

II - remeter, bimestralmente, aos condôminos, informações relativas ao desempenho do Clube, no bimestre anterior, à composição da carteira, à posição patrimonial do Clube e de cada condômino em particular e à remuneração do administrador;

III - entregar aos condôminos, mediante recibo, cópia do estatuto do Clube, no ato de sua entrada no Clube e a cada vez que o estatuto for alterado;

IV - empregar na defesa dos interesses dos condôminos a diligência devida em cada circunstância, praticando todos os atos necessários a assegurá-los, tais como ações, recursos e exceções;

V - custear todas as despesas não previstas nesta Instrução como encargos do Clube;

VI - pagar, às suas expensas, multa cominatória, nos termos da legislação vigente, por dia de atraso no cumprimento dos prazos previstos no art. 28 desta Instrução;

VII - divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante a ele atinente, de modo a garantir a todos os condôminos acesso a informações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto à permanência no Clube e, aos demais investidores, quanto à aquisição das cotas.

DA ASSEMBLÉIA

Art. 19 - Compete privativamente à Assembléia Geral de Condôminos, observado, no que couber, o disposto no art. 3º desta Instrução:

I - tomar, anualmente, no prazo máximo de quatro meses, após o término do exercício social, as contas relativas ao Clube, bem como deliberar sobre as demonstrações financeiras apresentadas pelo administrador;

II - alterar o estatuto do Clube;

III - deliberar sobre a substituição do administrador;

IV - deliberar sobre a fusão, cisão ou incorporação do Clube a outro Clube de Investimento - FGTS e sobre a sua eventual liquidação.

Parágrafo único - O estatuto do Clube poderá ser alterado, independentemente de Assembléia Geral ou de consulta aos condôminos, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente de necessidade de atendimento a exigências da CVM, em conseqüência de normas legais ou regulamentares, devendo ser providenciada, no prazo de trinta dias, a contar da comunicação da CVM, a necessária divulgação aos condôminos, nos periódicos destinados à divulgação de informações do Clube, quando for o caso.

Art. 20 - A convocação da Assembléia Geral, com especificação da ordem do dia far-se-á mediante:

I - publicação de edital, em jornal de grande circulação, com antecedência mínima de oito dias da data da realização da Assembléia; e

II - expedição de comunicação escrita, com aviso de recebimento, a todos os condôminos, inscritos no "Registro de Condôminos" até quinze dias antes da data fixada para sua realização, incluindo-se, na contagem do prazo, o dia da realização da Assembléia e excluindo-se o dia da expedição do instrumento de convocação.

§ 1º - No caso do Clube de Investimento - FGTS, cujos condôminos pertençam exclusivamente a determinada coletividade, admitir-se-á que a convocação a que se refere o inciso I se faça em publicação de circulação interna ou local.

§ 2º - Não se realizando a assembléia, será feita nova, em segunda convocação, com antecedência mínima de cinco dias úteis.

§ 3º - Da convocação constarão, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a assembléia e, com clareza, os assuntos a serem tratados.

§ 4º - A Assembléia Geral poderá ser convocada pela instituição administradora ou por cotistas que detenham, no mínimo, cinco por cento do total de cotas emitida pelo Clube.

§ 5º - Independentemente da convocação prevista neste artigo, será considerada regular a Assembléia Geral a que comparecerem todos os condôminos.

Art. 21 - Na Assembléia Geral de cotistas, as deliberações serão tomadas pela maioria das cotas dos condôminos presentes:

I - em primeira convocação, com um quorum mínimo de cinco por cento das cotas emitidas;

II - em segunda convocação, com qualquer número.

Art. 22 - Da Assembléia será lavrada ata subscrita pelos condôminos presentes, arquivada na instituição que administre o Clube, cópia da qual será enviada, no prazo de sete dias, à CVM.

DA COMPOSIÇÃO DA CARTEIRA

Art. 23 - O Clube de Investimento - FGTS deverá manter seu patrimônio aplicado em cotas de Fundo Mútuo de Privatização - FGTS.

§ 1º - O Clube poderá manter até cinco por cento de seu patrimônio em títulos de renda fixa ou cotas de fundo de investimento para atendimento de seus desembolsos.

§ 2º - O Clube poderá aplicar até cem por cento de seu patrimônio em cotas de um mesmo Fundo Mútuo de Privatização - FGTS.

§ 3º - Durante o período de seis meses após a aquisição de cota do Fundo, o administrador poderá resgatar, no máximo, cinco por cento do valor inicialmente adquirido.

§ 4º - Este percentual poderá ser ultrapassado nas hipóteses previstas nos incisos I a IV e VI a XI do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.491/97, bem como na hipótese prevista na Lei nº 7.670, de 8 de setembro de 1988.

DAS VEDAÇÕES

Art. 24 - É vedado ao administrador, em nome do Clube:

I - contrair ou efetuar usando os recursos do Clube, empréstimos ou adiantamentos ou abrir créditos sob quaisquer modalidades;

II - prestar fiança, aval ou aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma.

Art. 25 - É vedado ao administrador:

I - prometer rendimento predeterminado aos condôminos;

II - fazer promessas de retiradas e de rendimentos com base em desempenho histórico do Clube, de outro Clube de Investimento, ou de títulos e índices do mercado de capitais.

DOS ENCARGOS DO CLUBE

Art. 26 - Constituirão encargos do Clube, além da remuneração de que trata o art. 13, as seguintes despesas que lhe poderão ser debitadas pela instituição administradora:

I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos ou obrigações do Clube;

II - despesas com impressão, expedição e publicação de relatório e demonstrações financeiras, formulários e informações periódicas, previstas nesta Instrução ou na regulamentação pertinente;

III - despesas com correspondência de interesse do Clube, tais como comunicações aos condôminos;

IV - honorários de advogados, custas e despesas correlatas incorridas em razão de defesa dos interesses do Clube, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao Clube, se for o caso;

V - quaisquer despesas inerentes à liquidação do Clube ou à realização de Assembléia de condôminos;

VI - emolumentos e comissões pagas por operações de compra e venda de títulos.

Parágrafo único - Outras despesas não previstas nesta Instrução não serão imputáveis como encargos do Clube.

DAS INFORMAÇÕES

Art. 27 - O administrador deverá remeter a cada condômino, ao menos bimestralmente, documento contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - número de cotas possuídas e seu valor;

II - valor e composição da carteira, discriminando quantidade, espécie e valor das cotas de Fundo Mútuo de Privatização - FGTS constantes da carteira do Clube;

III - balancetes e demonstrações financeiras referentes ao período;

IV - qualquer informação relevante para a adequada avaliação pelo condômino quanto a seu investimento no Clube;

V - remuneração do administrador.

Parágrafo único - As informações a que se refere este artigo deverão ser encaminhadas aos condôminos até trinta dias após o término do período a que se referirem.

Art. 28 - O Clube de Investimento - FGTS deverá fornecer à CVM, mensalmente, no prazo máximo de quinze dias após o encerramento do período a que se referirem, as seguintes informações, sem prejuízo de outras que essa venha a exigir:

I - demonstrativo de fontes e aplicações de recursos do qual constem informações quanto a transferências de condôminos de e para outros Clubes, número de participantes, bem como ingressos e retiradas ocorridas no mês;

II - valor do patrimônio líquido e da cota, ao final de cada mês;

III - balancete e demonstrativo de composição da carteira;

IV - qualquer informação relevante encaminhada aos condôminos;

V - relação das demandas judiciais ou extrajudiciais, quer na defesa dos direitos dos condôminos, quer desses contra a administração do Clube, indicando a data do seu início e o estágio em que se encontram.

Parágrafo único - O administrador deverá remeter, semestralmente, o balanço e demais demonstrações financeiras, no prazo máximo de sessenta dias após o encerramento do período a que se referirem.

DA MULTA COMINATÓRIA

Art. 29 - O administrador que não encaminhar à CVM as informações previstas nesta Instrução ficará sujeito à multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), que incidirá a partir do dia seguinte ao término do prazo previsto para o cumprimento da obrigação, sem prejuízo da responsabilidade, nos termos do inciso V do art. 9º, e art. 11 da Lei nº 6.385/76, com a redação dada pela Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997.

DA RESPONSABILIDADE E DAS INFRAÇÕES

Art. 30 - O atendimento ao disposto nesta Instrução cabe ao administrador, pessoa física ou jurídica, bem como aos administradores da pessoa jurídica diretamente responsáveis pela administração do Fundo.

Art. 31 - Considera-se infração grave, para os efeitos do art. 11, § 3º, da Lei nº 6.385/76, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.457/97, a transgressão às disposições desta Instrução, ressalvadas aquelas relativas aos arts. 2º, 3º, 8º, 9º, 18, 19 e 22 a 28 que constituem hipótese de infração de natureza objetiva para fins de rito sumário de processo administrativo.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32 - Enquanto a CVM não divulgar as normas referidas no art. 10 desta Instrução, aplicam-se aos Clubes as disposições do COSIF - Plano Contábil do Sistema Financeiro, editado pelo Banco Central do Brasil.

Art. 33 - Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Francisco da Costa e Silva

 

INTERNET
REGISTRO DE NOME DE DOMÍNIO - NORMAS - REPUBLICAÇÃO

RESUMO: A presente Resolução constou no Bol. INFORMARE nº 22/98. Estamos republicando o seu texto conforme o DOU de 21.05.98.

RESOLUÇÃO CG Nº 1, de 15.04.98(*)
(DOU de 21.05.98)

O COORDENADOR DO COMITÊ GESTOR INTERNET DO BRASIL, no uso de suas atribuições, torna público que o referido Comitê, em reunião realizada no dia 15 de abril 1998, emitiu a seguinte Resolução:

"RESOLUÇÃO Nº 1/98

O COMITÊ GESTOR INTERNET DO BRASIL - CG, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria Interministerial MC/MCT nº 147, de 31 de maio de 1995,

Considerando que, para conectividade à INTERNET, com o objetivo de disponibilização de informações e serviços, é necessário o registro de nomes de domínio e a atribuição de endereços IP (Internet Protocol), bem como a manutenção de suas respectivas bases de dados na rede eletrônica;

Considerando que dentre as atribuições institucionais do Comitê insere-se a de "coordenar a atribuição de endereços IP (INTERNET PROTOCOL) e o registro de nomes de domínio"; e

Considerando, finalmente, ser necessário que se consolidem as decisões do Comitê Gestor acerca destas atividades,

RESOLVE:

Art. 1º - O Registro de Nome de Domínio adotará como critério o princípio de que o direito ao nome do domínio será conferido ao primeiro requerente que satisfizer, quando do requerimento, as exigências para o registro do nome, conforme as condições descritas nesta Resolução e seus Anexos.

§ 1º - Caso o requerente não satisfaça qualquer das condições para o registro do nome, na ocasião do requerimento, este será considerado sem efeito, permanecendo o nome liberado para registro por quem satisfaça as condições e o requeira.

§ 2º - Constituem obrigações do requerente a escolha adequada e o uso regular do nome de domínio requerido, a observância das regras previstas nesta Resolução e seus Anexos, bem como das constantes do documento de Solicitação de Registro de Nome de Domínio.

§ 3º - A escolha do nome de domínio requerido e a sua adequada utilização são da inteira responsabilidade do requerente, o qual, ao formular o requerimento do registro exime o CG e o executor do registro, se outro, de toda e qualquer responsabilidade por quaisquer danos decorrentes de seu uso indevido, passando a responder por quaisquer ações judiciais ou extra-judiciais que resultem de violação de direitos ou de prejuízos causados a outrem.

§ 4º - O registro do nome de domínio poderá ser cancelado em qualquer das hipóteses previstas no art. 7º.

Art. 2º - É permitido o registro de nome de domínio tão-somente para entidades que funcionem legalmente no País, profissionais liberais e pessoas físicas, conforme disposto no Anexo II desta Resolução.

Art. 3º - As categorias sob as quais serão registrados os nomes de domínio são as descritas no Anexo II, sob o espaço.br reservado ao Brasil pelo InterNic/IANA.

Art. 4º - É da inteira responsabilidade do titular do nome de domínio a eventual criação e o gerenciamento de novas divisões e subdomínios sob o nome de domínio por ele registrado.

Art. 5º - Pelo registro de nome de domínio e por sua manutenção anual na rede eletrônica serão cobradas retribuições.

§ 1º - A retribuição por cada registro de nome de domínio será cobrada uma única vez.

§ 2º - A retribuição pela manutenção será cobrada por ano-calendário, no seu primeiro trimestre. No ano em que ocorrer o registro do nome de domínio, o valor da retribuição pela manutenção será cobrado proporcionalmente aos meses faltantes para o seu encerramento, juntamente com a retribuição devida pelo registro.

Art. 6º - A retribuição a que se refere o artigo 5º será cobrada pela entidade responsável pela realização do registro de nomes de domínio e sua manutenção, devendo ser compatível com os valores praticados internacionalmente.

Art. 7º - Extingue-se o direito de uso de um nome de domínio registrado na Internet sob o domínio .br, ensejando o seu cancelamento, nos seguintes casos:

I - pela renúncia expressa do respectivo titular, por meio de documentação hábil;

II - pelo não pagamento nos prazos estipulados da retribuição pelo registro e/ou sua manutenção;

III - pelo não uso regular do nome de domínio, por um período contínuo de 180 (cento e oitenta) dias;

IV - pela inobservância das regras estabelecidas nesta Resolução e seus Anexos;

V - por ordem judicial.

Parágrafo único - Nos casos previstos nos incisos II e IV, o titular será notificado para satisfazer à exigência no prazo de 30 (trinta) dias, decorridos os quais, sem atendimento, será cancelado o registro.

Art. 8º - Constitui obrigação do requerente e do titular do nome de domínio manter atualizados seus dados junto à entidade incumbida do registro.

Parágrafo único - Se o titular do nome de domínio mudar de endereço sem atualizá-lo junto à entidade incumbida do registro, reputar-se-ão válidas as notificações comprovadamente enviadas para o endereço constante naquela entidade.

Art. 9º - Em qualquer hipótese de cancelamento do registro do nome de domínio não assistirá ao titular direito a qualquer ressarcimento ou indenização.

Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, devendo ser divulgada no endereço eletrônico do servidor web do CG na Internet: http://www.cg.org.br."

Roberto Pinto Martins

ANEXO I
DO REGISTRO DE DOMÍNIO

Art. 1º - São condições imprescindíveis para que o processo de registro de um nome de domínio possa prosseguir até sua efetivação, em adição às mencionadas na Resolução CG nº 001/98, as seguintes:

I - uma instituição poderá registrar no máximo 10 (dez) nomes de domínio utilizando um único CGC. Para esse efeito, será levada em conta a possível existência de filiais, o que eqüivale a dizer que a instituição terá direito, além dos dez registros correspondentes à matriz, a tantos grupos de até dez registros quantas sejam as filiais cujo CGC se apresente.

II - todos os nomes registrados sob um CGC deverão estar sob o mesmo Domínio de Primeiro Nível (DPN), salvo as seguintes exceções:

a) temporariamente um CGC pode abrigar o mesmo conjunto de nomes em dois DPNs diferentes, quando se tratar da transição de um DPN para outro. Por exemplo, na transição do .com para o .ind, o requerente poderá manter funcionando o seu conjunto de domínios simultaneamente sob o .com e sob o .ind enquanto se processa a transição. O registro deverá prover um período de coexistência de 180 (cento e oitenta) dias até que a transição se efetue. Findo este período, volta a valer a unicidade de DPN por CGC.

b) Para estimular os Provedores de Serviços Internet a se cadastrarem sob o domínio .psi sem perda de funcionalidade simultânea sob o DPN .com, a coexistência entre o DPN .com e o DPN .psi será inicialmente por prazo indeterminado. Esta exceção aplica-se exclusivamente à coexistência dos DPNs .com e .psi.

Art. 2º - O nome escolhido para registro deve ter:

I - comprimento mínimo de 2 caracteres e máximo de 26 caracteres;

II - uma combinação de letras e números, não podendo ser exclusivamente numérico. Como letras entende-se exclusivamente o conjunto de caracteres de a a z. O único caracter especial permitido além de letras e números é o hífen (-);

III - o nome escolhido pelo requerente para registro, sob determinado DPN, deve estar disponível para registro neste DPN, o que subentende que:

a) não tenha sido registrado ainda por nenhum requerente anterior neste DPN. Para esse critério é importante notar que o hífen (-) não é considerado parte distintiva do nome, ou seja, se "meu domínio" está registrado, não é possível registrar "meu-domínio" ou outras variações em que a única diferença seja a presença do hífen(-);

b) não pode tipificar nome não registrável. Entende-se por nome não registrável, entre outros, palavras de baixo calão, os que pertençam a nomes reservados mantidos pelo CG e pela FAPESP com essa condição, por representarem conceitos predefinidos na rede Internet, como é o caso do nome "internet" em si, os que possam induzir terceiros a erro, como no caso de nomes que representam marcas de alto renome ou notoriamente conhecidas, quando não requeridos pelo respectivo titular, siglas de Estados, de Ministérios, etc.

Art. 3º - No ato do preenchimento do pedido de registro devem ser explicitados no mínimo dois e no máximo cinco servidores de Domain Name System (DNS) que respondam pelo nome de domínio solicitado. Caso pelo menos dois desses DNS não estejam ativos na rede no momento da verificação que precede o registro, o processamento do pedido será cancelado instantaneamente.

Parágrafo único - No preenchimento do requerimento por parte do interessado deverá ser observado que:

I - o Contato Administrativo seja, de fato e de direito, alguém ligado à instituição requerente do registro;

II - o Contato Técnico pode ou não pertencer à instituição requerente. Em muitos casos, o Contato Técnico pertencerá ao provedor do requerente;

III - a adequada identificação do Contato Contábil e o correto fornecimento dos endereços físico e eletrônico do requerente, bem como a atualização decorrente de sua eventual mudança são imprescindíveis para o recebimento de notificações e de cobranças, e, conseqüentemente, da manutenção do registro em atividade;

IV - os dados expressos no registro devem ser mantidos atualizados. O operador do registro brasileiro fará uso intensivo de correio eletrônico (e-mail) em suas comunicações com os titulares de domínios e, dessa forma, a manutenção do bom funcionamento do serviço de correio eletrônico é crítico e imprescindível para a disseminação de informações e realização de notificações sobre o registro e sua manutenção.

ANEXOII
DOMÍNIOS DE PRIMEIRO NÍVEL (DPNs)

Artigo único - Este Anexo fixa os Domínios de Primeiro Nível (DPNs) sob o domínio .br, válidos para o registro de nomes de domínio na rede eletrônica Internet do Brasil.

§ 1º - Constituem Domínios de Primeiro Nível (DPNs) sob o domínio .br:

I - Grupo Pessoa Jurídica:

a) .br, destinado às instituições de ensino superior e às de pesquisa, que se inscrevem diretamente sob este domínio; este DPN "implícito" é equivalente ao ".edu" norte-americano. Exige-se a apresentação do comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF) e a comprovação da atividade específica;

b) .com, destinado a instituições comerciais. Exige-se o CGC;

c) .org, destinado a organizações não governamentais e sem fins lucrativos.

Exige-se documentação que comprove a natureza da instituição e o CGC. Em casos especiais, a exigência do CGC para esse DPN poderá ser dispensada;

d) .g12, destinado a instituições educacionais de primeiro e segundo grau. Exige-se o CGC;

e) .net, destinado exclusivamente a provedores de meios físicos de comunicação, habilitados legalmente à prestação de serviços públicos de telecomunicações. Exige-se a comprovação desta atividade por documento específico e o CGC;

f) .mil, destinado aos órgãos militares;

g) .gov, destinado ao Governo brasileiro, isto é, aos Três Poderes da República (Executivo, Legislativo e Judiciário), ao Ministério Público Federal, aos Estados e ao Distrito Federal. Excetuados os órgãos da esfera federal, os demais deverão ser alojados sob a sigla do Estado correspondente (ex: al.gov.br , am.gov.br, etc.). Exige-se o CGC. Poderá haver dispensa do CGC, se justificada;

h) .art, destinado a instituições dedicadas às artes, artesanato e afins. Exige-se o CGC. Poderá haver dispensa do CGC, se justificada;

i) .esp, destinado a entidades relacionadas a esportes em geral. Exige-se o CGC. Poderá haver dispensa do CGC, se justificada;

j) .ind, destinado a instituições voltadas à atividade industrial. Exige-se o CGC;

l) .inf, destinado aos fornecedores de informação. Exige-se o CGC;

m) .psi, destinado a provedores de serviços Internet em geral. Exige-se o CGC;

n) .rec, destinado a instituições voltadas às atividades de recreação e jogos, em geral. Exige-se o CGC;

o) .tmp, destinado a eventos temporários, de curta duração, como feiras, seminários, etc. Há dispensa do CGC para esta categoria;

p) .etc, destinado a instituições que não se enquadrem nas categorias anteriores. Exige-se o CGC.

II - Grupo Profissionais Liberais, para o qual exige-se a comprovação de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF):

a) .adv, destinado a advogados;

b) .arq, destinado a arquitetos;

c) .eng, destinado a engenheiros;

d) .eti, destinado a especialistas em tecnologia de informação;

e) .jor, destinado a jornalistas;

f) .lel, destinado a leiloeiros;

g) .med, destinado a médicos;

h) .odo, destinado a odontólogos;

i) .psc, destinado a psicólogos;

j) .vet, destinado a veterinários.

III - Grupo Pessoas Físicas, cujo registro será efetuado sob o DPN .nom, exigindo-se para tanto a comprovação de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF) do titular ou do seu responsável.

§ 2º - O DPN de que trata o inciso III (.nom) somente estará disponível para o registro a partir de julho de 1998.

 

INTERNET
ATIVIDADES DE REGISTRO DE NOMES DE DOMÍNIO, DISTRIBUIÇÃO DE ENDEREÇOS IPs E SUA MANUTENÇÃO NA REDE - REPUBLICAÇÃO

RESUMO: A presente Resolução constou no Bol. INFORMARE nº 22/98. Estamos republicando o seu texto conforme o DOU de 21.05.98.

RESOLUÇÃO Nº CG 2, de 15.04.98(*)
(DOU de 21.05.98)

O COORDENADOR DO COMITÊ GESTOR INTERNET DO BRASIL, no uso de suas atribuições, torna público que o referido Comitê, em reunião realizada no dia 15 de abril de 1998, emitiu a seguinte Resolução:

"RESOLUÇÃO Nº 002/98

O COMITÊ GESTOR INTERNET DO BRASIL - CG, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria Interministerial MC/MCT nº 147, de 31 de maio de 1995, tendo em vista o disposto na Resolução CG nº 001, de 15 de abril de 1998, e

Considerando que, para conectividade à INTERNET, com o objetivo de disponibilização de informações e serviços, é necessário o registro de nomes de domínio e a atribuição de endereços IP (Internet Protocol), bem como a manutenção de suas respectivas bases de dados na rede eletrônica;

Considerando que dentre as atribuições institucionais do CG insere-se a de 'coordenar a atribuição de endereços IP (INTERNET PROTOCOL) e o registro de nomes de domínio';

Considerando que a execução das atividades relativas ao registro de nomes de domínios e atribuição de endereços IPs vem sendo realizada pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP, no âmbito do Projeto Rede Nacional de Pesquisas - RNP, que têm suportado os respectivos custos;

Considerando que o CG aprovou, por unanimidade, que a FAPESP continue a realizar a execução destas atividades para todo o território nacional;

Considerando que o estágio já alcançado pelos serviços INTERNET no País não mais justifica a assunção pelo Poder Público dos custos incorridos com os registros de nomes de domínio, distribuição de endereços IPs e respectiva manutenção em atividade;

Considerando que devem os interessados em tais serviços arcar com os ônus decorrentes de sua utilização; e,

Considerando, finalmente, as atividades já efetivamente realizadas relativamente ao registro de nomes de domínio, distribuição de endereços IPs e sua manutenção em atividade, os custos decorrentes e os preços praticados internacionalmente,

RESOLVE:

Art. 1º - Delegar competência à FAPESP para realizar as atividades de registro de nomes de domínio, distribuição de endereços IPs e sua manutenção na rede eletrônica INTERNET.

§ 1º - Ficam referendados os atos já praticados pela FAPESP relativos às atividades de que trata o caput deste artigo.

§ 2º - As condições de registro e cancelamento de Nomes de Domínio a serem seguidas pela FAPESP observarão as regras estabelecidas na Resolução CG nº 001, de 15 de abril de 1998.

Art. 2º - Pela realização das atividades a que se refere o art. 1º a FAPESP cobrará valores compatíveis com os vigentes internacionalmente, previamente aprovados pelo CG.

Parágrafo único - A cobrança prevista neste artigo observará o disposto no art. 5º da Resolução CG nº 001, de 15 de abril de 1998, e abrangerá inclusive os registros existentes em 1997 que foram mantidos e a anuidade relativa àquele exercício, cujo valor deverá ser proporcional aos meses de manutenção na rede.

Art. 3º - O produto da arrecadação decorrente das atividades de que trata esta Resolução deverá ser utilizado pela FAPESP para ressarcir-se dos custos incorridos com as mesmas e para promover atividades ligadas ao desenvolvimento da Internet no Brasil.

Parágrafo único - Deverão ser submetidos à aprovação prévia do CG os valores e o cronograma de dispêndios a serem realizados, bem como a correspondente prestação de contas dos valores recolhidos e gastos.

Art. 4º - A FAPESP poderá baixar os atos necessários à implementação das atividades de que trata esta Resolução.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, devendo ser divulgada no endereço eletrônico do servidor web do CG na Internet: http://www.cg.org.br."

Roberto Pinto Martins

(*) Republicadas por terem saído com incorreção, do original, no D.O. nº 94-E, de 20.05.98, Seção 1, pág. 19 e 20.

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
REAJUSTE EM FUNÇÃO DO NOVO SALÁRIO MÍNIMO

RESUMO: A OS a seguir dispõe sobre o reajuste dos benefícios previdenciários em função do novo salário mínimo.

ORDEM DE SERVIÇO DSS/INSS Nº 598, de 12.05.98
(DOU de 20.05.98)

Reajuste dos valores de benefícios em função do salário mínimo. Início da vigência: 01/05/98.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 7.986, de 28.12.89; Lei nº 8.212, de 24.07.91; Lei nº 8.213, de 24.07.91; Lei nº 8.686, de 20.07.93; Lei nº 8.742, de 07.12.93; Decreto nº 1.744, de 08.12.95; Lei nº 8.861, de 25.03.94; Lei nº 8.870, de 15.04.94; Lei nº 8.880, de 27.05.94; Lei nº 9.032, de 28.04.95; Lei nº 9.311, de 24.10.96; Lei nº 9.422, de 24.12.96; Decreto nº 357, de 07.12.91; Decreto nº 611, de 21.07.92; Decreto nº 2.172, de 05.03.97; Medida Provisória nº 1.656, de 29.04.98; Portaria MPAS nº 4.449, de 07.05.98.

O DIRETOR DO SEGURO SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III e Artigo 182, inciso I do Regimento Interno aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992, resolve:

1 - ATUALIZAR O VALOR MÍNIMO DE BENEFÍCIO

1.1 - A partir de 1º de maio de 1998 o valor mínimo dos benefícios de prestação continuada, abaixo discriminados, não poderá ser inferior a R$ 130,00 (cento e trinta reais):

a) Auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global), aposentadoria e pensão por morte (valor global) - inclusive os benefícios do plano básico, os acidentários e os do antigo trabalhador rural;

b) aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente concedida com base na Lei nº 4.297/63;

c) aposentadoria de aeronauta concedida com base na Lei nº 3.501/58, com alterações da Lei nº 4.262/63, cujo limite máximo é de 17 vezes o valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) correspondente a R$ 2.210,00 (dois mil e duzentos e dez reais).

1.2 - O valor dos benefícios concedidos com as vantagens da Lei nº 1.756/52, para as categorias profissionais de segurados autônomos: Pescador, mestre de rede e patrão de pesca - deverá corresponder a uma, duas e três vezes a importância de R$ 130,00 (cento e trinta reais).

1.3 - A renda mensal do auxílio-suplementar (B-95), em manutenção, não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) de R$ 130,00 (cento e trinta reais).

1.4 - A renda mensal do auxílio-acidente (B-94) não poderá ser inferior a 30 (trinta), 40 (quarenta), 50 (cinqüenta) ou 60% (sessenta por cento) de R$ 130,00 (cento e trinta reais).

1.5 - A pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida.

2 - BENEFÍCIOS VINCULADOS AO SALÁRIO MÍNIMO

2.1 - A pensão mensal vitalícia dos seringueiros e seus dependentes (Esp. 85 e 86) terá o valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).

2.2 - A Renda Mensal Vitalícia terá o valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais).

2.3 - O Amparo Social ao Idoso e Amparo Social ao Deficiente Físico (Esp. 87/88) terá o valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais).

2.4 - A Pensão Especial às Vítimas da Hemodiálise de Caruaru (Esp. 89) terá o valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais).

3 - A partir de 1º de maio de 1998, o salário de benefício não poderá ser inferior a R$ 130,00 (cento e trinta reais) nem superior a R$ 1.031,87 (hum mil e trinta e um reais e oitenta e sete centavos).

4 - Os benefícios pagos pela Previdência Social até R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais) serão acrescidos de percentual proporcional ao valor da CPMF devida, até o limite de sua compensação.

5 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.

Ramon Eduardo Barros Barreto

 

FGTS

RECOLHIMENTO DE MULTAS E DEPÓSITOS RESCISÓRIOS
FORMULÁRIO E PROCEDIMENTOS - RETIFICAÇÃO

RESUMO: Solicitamos aos nossos Assinantes que substituam o quadro constante do Campo 20 - Código de Admissão, no que concerne às instruções para preenchimento da GRR Avulsa, pelo que segue:

CIRCULAR CEF Nº 131, de 08.05.98
(DOU de 11.05.98)

1º CARACTER 2º CARACTER
1 - Diretor não empregado A - Primeiro emprego
2 - Trabalhador rural B - Reemprego
3 - Menor aprendiz C - Trabalhador oriundo de outro estabelecimento do empregador ou de outra empresa com assunção,, por essa,, dos encargos trabalhistas,, sem que tenha havido rescisão ou extinção do contrato de trabalho
9 - Outros Empresa com assunção,, por essa,, dos encargos trabalhistas,, sem que tenha havido rescisão ou extinção do contrato de trabalho

 

IMPOSTO DE RENDA

IR/CSSL
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.559-16/97 (Bol. INFORMARE nº 34/97).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.559-26, de 21.05.98
(DOU de 22.05.98)

Altera a legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro.

 

TAXA DE CÂMBIO PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IR
RENDIMENTOS EM MOEDA ESTRANGEIRA RECEBIDOS EM MAIO/98

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir divulga as taxas de câmbio para fins de determinação da base de cálculo do IR, a serem convertidas em reais sobre os rendimentos em moeda estrangeira recebidos no mês de maio/98, bem como sobre o imposto pago no Exterior.

ATO DECLARATÓRIO COSIT Nº 17, de 18.05.98
(DOU de 20.05.98)

Divulga o valor do dólar dos Estados Unidos correspondente ao último dia útil da primeira quinzena do mês de maio/98, para os efeitos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.250/95.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, declara que, para efeito de apuração da base de cálculo do imposto de renda:

I - os rendimentos em moeda estrangeira que forem recebidos no mês de junho de 1998, bem como o imposto pago no exterior, serão convertidos em reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra no dia 15.05.98, cujo valor corresponde a R$ 1,1464;

II - as deduções que serão permitidas no mês de junho de 1998 (incisos II, IV e V do art. 4º da Lei nº 9.250/95) serão convertidas em reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para venda no dia 15.05.98, cujo valor corresponde a R$ 1,1472.

Carlos Alberto de Niza e Castro

 

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

IMPORTAÇÃO
GÁS NATURAL - REPUBLICAÇÃO

RESUMO: A Portaria a seguir constou originariamente no Bol. INFORMARE nº 19/98. Estamos republicando o seu texto conforme o DOU de 22.05.98.

PORTARIA ANP Nº 43, de 15.05.98(*)
(DOU de 22.05.98)

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP, no uso das suas atribuições legais, considerando o disposto nos arts. 60 e 70 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e tendo em vista a Resolução da Diretoria ANP nº 094, de 15 de abril de 1998,

RESOLVE:

Art. 1º - A importação de gás natural somente será efetuada mediante prévia e expressa autorização da ANP, nos termos da legislação aplicável e desta Portaria.

Art. 2º - Serão autorizadas a exercer a atividade de importação de gás natural as empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, e que atendam, em caráter permanente, aos requisitos estabelecidos na legislação sobre comércio exterior.

Parágrafo único - Serão igualmente autorizados, para os fins referidos neste artigo, os consórcios de empresas constituídos com observância, no que couber, do disposto no art. 38 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

Art. 3º - O requerimento de autorização deverá ser instruído com os seguintes dados e informações:

a) razão social, endereço, número do registro da empresa no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC-MF e prova de atendimento do disposto no artigo anterior;

b) volume de gás natural a ser importado e o país de origem;

c) data prevista para o início da importação;

d) mercado potencial a ser atendido;

e) meio de transporte a ser utilizado para a importação do gás natural;

f) local de entrega no País e, no caso de o gás importado estar na forma liqüefeita, a localização do terminal marítimo e da estação de revaporização do gás;

g) especificações técnicas do gás natural a ser importado, que deverão estar de acordo com os termos da Portaria ANP nº 41/98, de 15 de abril de 1998.

§ 1º - O contrato de compra e venda de gás natural celebrado pela empresa interessada com o exportador no país de origem deverá ser apresentado à ANP dentro de 15 (quinze) dias consecutivos, contados da assinatura do mesmo, sob pena de imediata suspensão da autorização até o cumprimento desse requisito.

§ 2º - A ANP poderá solicitar outros dados e informações correlatos, ou a complementação daqueles já apresentados, para melhor instrução e análise do requerimento de autorização.

§ 3º - A não apresentação de qualquer dos dados e informações referidos neste artigo acarretará a sustação do respectivo requerimento até o integral cumprimento de todas as exigências.

Art. 4º - A autorização de que trata esta Portaria conterá disposições referentes aos dados e informações mencionados no artigo anterior, o correspondente prazo de validade e o exato volume de gás natural a ser importado.

Parágrafo único - A empresa interessada poderá requerer à ANP a renovação do prazo de validade da autorização, justificando, para tanto, o seu pedido.

Art. 5º - A autorização será revogada nos seguintes casos:

a) falência, concordata ou extinção judicial ou extrajudicial da empresa;

b) requerimento da empresa autorizada;

c) descumprimento de qualquer norma da legislação aplicável ou desta Portaria.

Art. 6º - As empresas ou consórcios autorizados na forma desta Portaria deverão apresentar à ANP, até o dia 30 (trinta) de cada mês, um relatório detalhado sobre as atividades de importação realizadas no mês imediatamente anterior, contendo especialmente os volumes importados de gás natural e outros dados pertinentes.

Parágrafo único - A ANP publicará no Diário Oficial da União os dados e informações referidos neste artigo que devam ser divulgados para conhecimento geral.

Art. 7º - Transcorrido o período de transição de que trata o art. 69 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, as autorizações para importação de gás natural observarão as diretrizes específicas que forem baixadas pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, respeitadas as autorizações outorgadas durante o referido período, inclusive no que tange aos respectivos prazos de validade.

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

David Zylbersztajn

(*) Republicada por ter saído com incorreções, do original, no D.O. nº 73-E, de 17/04/98, Seção 1, pág. 7

 

IMPORTAÇÃO
BOVINOS - IDENTIFICAÇÃO

RESUMO: A Portaria a seguir fixa normas para a importação de bovinos destinados à cria, recria ou engorda para posterior abate.

PORTARIA MAA Nº 214, de 20.05.98
(DOU de 22.05.98)

O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934; de acordo com os termos da Portaria nº 49, de 11 de março de 1997; e

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar aos consumidores um sistema confiável que permita correlacionar a carne e os produtos cárneos de bovino com os animais que lhes deram origem;

CONSIDERANDO que o sistema de rotulagem de carne e de produtos cárneos de bovino, destinados à exportação para a União Européia, requer, entre outros, a identificação do país de nascimento, de criação e a indicação do regime de alimentação dos bovinos abatidos,

RESOLVE:

Art. 1º - A entrada no país de bovinos destinados à cria, recria ou engorda para posterior abate somente será permitida aos animais identificados individualmente por um brinco plástico numerado, no modelo aprovado pela Secretaria de Defesa Agropecuária deste Ministério.

§ 1º - Os brincos plásticos deverão ser conservados nos animais até o momento do abate e somente poderão ser retirados pelo médico veterinário oficial, encarregado da inspeção sanitária do matadouro.

§ 2º - A exigência constante do caput deste artigo não se aplica aos bovinos importados para abate imediato, transportados diretamente do local de entrada no país ao matadouro de destino indicado na respectiva autorização de importação, em veículos lacrados e acompanhados por Guia de Trânsito Animal regularmente expedida.

Art. 2º - A Secretaria de Defesa Agropecuária definirá e aprovará um sistema de auditoria próprio ou credenciará entidade independente para auditar o cumprimento do estabelecido nesta Portaria.

Art. 3º - Os bovinos importados com a finalidade de cria, recria ou engorda para posterior abate, no período compreendido entre 1º de junho de 1997 até a data de entrada em vigor desta Portaria, deverão ser localizados para identificação individual.

Art. 4º - A aplicação do disposto nesta Portaria não acarretará ônus para este Ministério.

Art. 5º - Delegar competência à Secretaria de Defesa Agropecuária deste Ministério para aprovar as instruções complementares necessárias à implementação desta Portaria.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ailton Barcelos Fernandes

 

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO
FEDERAÇÃO DA RÚSSIA - DIREITOS E OBRIGAÇÕES INTERNACIONAIS PACTUADOS PELA EXTINTA UNIÃO DAS REPÚBLICAS SOCIALISTAS SOVIÉTICAS

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir esclarece que a Federação da Rússia é Estado sucessor dos direitos e das obrigações internacionais pactuados pela extinta União das Repúblicas Socialistas Soviéticas.

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) COSIT Nº 5, de 18.05.98
(DOU de 20.05.98)

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o item II da Instrução Normativa SRF nº 34, de 18 de setembro de 1974, e tendo em vista o Protocolo de Intenções sobre Cooperação Econômico-Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia,

Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que a Federação da Rússia é Estado-sucessor dos direitos e das obrigações internacionais pactuados pela extinta União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e que, por força Artigo 2 do Acordo de Comércio e Pagamentos com a União Soviética, promulgado pelo Decreto nº 56.521, de 29 de junho de 1965, as concessões outorgadas pelo Brasil no âmbito do Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT) são extensivas às importações de mercadorias originárias e procedentes da Federação da Rússia.

Carlos Alberto de Niza e Castro

 

EXPORTAÇÃO
INCLUSÃO DE PRODUTOS NO SISTEMA GERAL DE PREFERÊNCIA - SGP DOS EUA

RESUMO: A Circular a seguir comunica aos exportadores sobre a possibilidade de inclusão de produtos no Sistema Geral de Preferência - SGP dos EUA.

CIRCULAR SECEX Nº 16, de 21.05.98
(DOU de 22.05.98)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, no uso de suas atribuições torna público que:

1. Conforme Edital publicado no "Federal Register" de 16 de abril de 1998, as autoridades norte-americanas deram início ao processo de revisão anual de 1998 do Sistema Geral de Preferências (SGP) dos Estados Unidos da América.

2. No contexto da referida revisão, os exportadores brasileiros interessados poderão apresentar petição para inclusão de produtos no SGP dos EUA e/ou para obtenção de "Waiver" dos limites de competitividade previsto naquele esquema preferencial.

3. Caso a petição contenha informações consideradas confidenciais (que não podem ser obtidas por qualquer outra fonte pública), deverá ser apresentada também versão ostensiva (que omita as informações confidenciais). Nessa hipótese, a versão que contiver informações consideradas confidenciais deverá ser assinalada com a inscrição "confidential" no topo e no rodapé de todas as suas páginas. Do mesmo modo, a versão não-confidencial deverá conter a inscrição "public version" ou "nonconfidential".

4. As petições deverão ser encaminhadas pelos interessados diretamente ao USTR ("office of the United States Trade Representative, 600, Seventeenth Street, NW, room 518, WASHINGTON, DC, 20508, USA"), em original e 14 cópias e no idioma inglês. A data limite para a entrega das petições é 16 de junho de 1998 (às 17:00 h).

5. Para fins de acompanhamento das petições que serão entregues pelos exportadores brasileiros, solicita-se aos peticionários que confirmem à Divisão de Política Comercial, do Ministério das Relações Exteriores, pelo Fax nº (061) 226-6079 ou 225-1272, o encaminhamento das petições, informando apenas o teor das mesmas (ou seja, o nome do produto e o objetivo da petição, se para inclusão no SGP ou para solicitação de "Waiver") e a data em que foram entregues às autoridades norte-americanas. Não é necessário retransmitir a íntegra da petição submetida ao USTR.

6. Anexo a esta Circular encontra-se (nos idiomas inglês e português) modelo de petição extraído do Guia do Sistema Geral de Preferências (SGP) dos Estados Unidos da América, com a relação das informações que deverão ser fornecidas pelos peticionários. Observa-se que as autoridades norte-americanas somente aceitarão para exame petições que contiverem todas as informações exigidas.

7. Informações adicionais, se necessárias, poderão ser obtidas no Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), desta Secretaria, situado na Praça Pio X, nº 54, 10º andar, Grupo 1002, Rio de Janeiro, RJ, telefone (021) 216-0331 ou 216-0322.

Maurício E. Cortes Costa

ANEXO
MODELO DE PETIÇÃO DO SGP

O objetivo deste modelo de petição do CGP é: (1) assegurar que as partes interessadas conheçam as informações exigidas pelas Regras do SGP com relação ao pedido de alterações no SGP dos E.U.A; e (2) servir como guia às partes interessadas em solicitar modificações no SGP dos E.U.A. (Tais partes devem rever as Regras do SGP norte-americano antes de responder as informações solicitadas abaixo).

Todas as informações solicitadas neste modelo de petição são exigidas pelos regulamentos vigentes que disciplinam o Programa SGP. As petições que deixarem de incluir quaisquer das informações solicitadas serão rejeitadas, exceto se demonstrado que o peticionário esforçou-se ao máximo para obter a informação solicitada.

Queira assinalar qualquer informação que for submetida sob reserva e anexar, por escrito, em folha separada, uma exposição sobre por que o material deva ser omitido de outra fonte pública.

Parte 1: Informações Gerais Solicitadas aos Peticionários:

1. O nome do peticionário e a pessoa, empresa ou associação que o peticionário representa. Descrição sucinta do interesse do peticionário com relação a operação do SGP.

2. Identificação do produto ou produtos ou interesse, incluindo uma descrição detalhada do(s) produto(s) e o(s) número(s) do(s) item(ns) na Lista Tarifária Harmonizada dos Estados Unidos (HTS). Caso o produto ou produtos de interesse estejam classificados com outros em categoria genérica do HTS, uma descrição detalhada do produto ou produtos ou interesse deve ser apresentada.

3. Descrição do objeto da petição, juntamente com uma exposição de motivos que a fundamente e qualquer informação pertinente.

4. Indicação se, de acordo com o melhor entendimento do peticionário, o argumento e a informação constantes desta petição foram anteriormente apresentadas ao Trade Policy Staff Committee (TPSC) pelo peticionário ou qualquer parte. Se o peticionário tem conhecimento de que a solicitação foi feita anteriormente, deve incluir a informação que indica as mudanças circunstanciais ou refutar as alegações de defesa anteriores. (Tratando-se de uma solicitação de inclusão de um produto, a solicitação formalmente apresentada para revisão nos últimos três anos não pode ser reapresentada.) Informações sobre petições anteriores estão disponíveis através do "GSP Information Center".

5. Fornecimento de um relatório dos benefícios previstos pelo peticionário se o pleito for atendido.

Seção 2: Solicitações para designar novos produtos ou "waiver" dos limites de competitividade:

Fornecer a seguinte informação referente ao período dos três últimos anos do país beneficiário no interesse do qual a solicitação está sendo feita e na medida do possível, outros importantes fornecedores do país beneficiário:

1. Identificação dos principais fornecedores do país beneficiário presumíveis de beneficiar-se da(s) modificação(ões) proposta(s);

2. Nome e localização da(s) empresa(s);

3. Dados reais de produção e estimativa de crescimento decorrente da pleiteada concessão do SGP;

4. Produção real e capacidade de produção e crescimento decorrente da pleiteada concessão do SGP;

5. Dados sobre empregos (incluindo números, tipo, base salarial e localização) e mudanças em quaisquer destes elementos decorrentes da pleiteada concessão do SGP;

6. Dados de vendas em termos de quantidade, valor e preços;

7. Informações sobre exportações totais, incluindo principais mercados, a distribuição dos produtos, preferências tarifárias existentes naqueles mercados, quantidade total, valor e tendências nas exportações;

8. Informações sobre exportações para os E.U.A em termos de quantidade, valor e preço, e medidas que afetem a competitividade destas exportações com relação às exportações para os E.U.A por outros países beneficiários de um produto semelhante ou diretamente competitivo, incluindo, quando possível, informações sobre o desenvolvimento da indústria nos países beneficiários e perspectivas de produção e atividades promocionais;

9. Análises de custos, incluindo materiais, mão-de-obra e despesas;

10. Lucratividade de empresas produtoras do produto;

11. Informações sobre preços unitários e outras considerações, tais como variações de qualidade ou uso que afetam a concorrência dos preços;

12. Se a petição for submetida por um governo estrangeiro ou uma entidade controlada pelo governo, uma exposição sobre como a alteração solicitada favoreceria o desenvolvimento econômico do país que submete a petição.

13. Se for conveniente, uma estimativa de como o produto se qualificaria dentro das exigências do SGP de 35 por cento de valor agregado;

14. Quaisquer outras informações relevantes, incluindo as que possam ser solicitadas pelo Subcomitê do SGP.

GSP MODEL PETITION

The purpose of this GSP model petition is: (1) to insure that interested parties meet the information requirements of the GSP Regulations with respect to requesting modifications in the U.S. GSP; and (2) to serve as a guide for interested parties requesting modifications in the U.S. GSP. (Such parties should review the U.S. GSP Regulations prior to responding to the information requested below.)

All information requested in this model petition is required by current regulations governing the GSP program. Petitions failing to include any of this required information will be rejected, except upon demonstration that the petitioner made a good faith effort to obtain the information required.

Please mark any information which is submitted in confidence and attach on a separate sheet a written explanation of why the material should be exempt from public inspection.

Part. 1: General Information Required of all Petitioners:

1. Provide the name of the petitioner, and the person, firm or association represented by the petitioner. Briefly describe interest of petitioner that is being affected by the operation of the GSP.

2. Identify the product or products or interest, including a detailed description of the product(s) and the item number(s) in the Harmonized Tariff Schedule of the United States (HTS). Where the product or products of interest are included with other products in a basket category of the HTS, provide a detailed description of the product or products or interest.

3. Describe the action requested, together with a statement of the reasons therefore and any supporting information.

4. Indicate whether, to the best of the petitioner's knowledge, the reasoning and information in this request has been presented previously to the Trade Policy Staff Committee (TPSC) by the petitioner or any party. If petitioner has knowledge the request has been made previously, petitioner must include information that indicates changed circumstances or rebut the previous supporting arguments. (If it is a request for product addition, the previous request must not have been formally accepted for the review within the proceeding three calendar year period.) Information on prior petitions is available from the GSP Information Center.

5. Provide a statement of the benefits anticipated by the petitioner if the request is granted.

Section 2: Requests to designate new articles or waive competitive need limits:

Provide the following information for the most recent three calendar year period for the beneficiary country on whose behalf the request is being made and, to the extent possible, other principle beneficiary country suppliers:

1. Identification of the principal beneficiary country suppliers expected to benefit from the proposed modification(s);

2. Name and location of firm(s);

3. Actual production figures and estimated increase if GSP eligibility is granted;

4. Actual production and capacity utilization and estimated increase if GSP eligibility is granted;

5. Employment figures (including numbers, type, wage rate and location) and changes in any of these elements if GSP eligibility is granted;

6. Sales figures in terms of quantity, value and prices;

7. Information on total exports, including principle markets, the distribution of products, existing tariff preferences in the such markets, total quantity, value and trends in exports;

8. Inforrnation on exports to the United States in terms of quantity, value, and price, and considerations which affect the competitiveness of these exports relative to exports to the United States by other beneficiary countries of a like or directly competitive product, including, where possible, information on the development of the industry in beneficiary countries and trends in production and promotional activities;

9. Analysis of costs, including materials, labor, and overhead;

10. Profitability of firms producing the product;

11. Information on unit prices and other considerations, such as variations in quality or use, that affect price competition;

12. If the petition is submitted by a foreign government or a government controlled entity, a statement on how the requested modification would further the economic development of the country submitting the petition;

13. If appropriate, an assessment of how the article would qualify under the GSP's 35 percent value added requirements;

14. Any other relevant information, including any information that may be requested by the GSP Subcommittee.

 

TRIBUTOS FEDERAIS

SIMPLES
ALÍQUOTAS APLICÁVEIS ÀS ME E EPP EM MUNICÍPIOS CONVENIADOS

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir dispõe sobre as alíquotas para ME e EPP optantes pelo Simples no Município de Taciba - SP.

ATO DECLARATÓRIO COSAR Nº 35, de 18.05.98
(DOU de 20.05.98)

Divulga alíquotas para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES no município de Taciba - SP.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 4º, da Instrução Normativa SRF/Nº 74, de 24 de dezembro de 1996, e os termos do Convênio celebrado entre a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, e o município de Taciba - SP, publicado no Diário Oficial da União no dia 16 de fevereiro de 1998,

DECLARA:

1. As microempresas e empresas de pequeno porte domiciliadas no município de Taciba - SP, optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, utilizarão as alíquotas constantes das tabelas abaixo:

TABELA DE ALÍQUOTAS PARA MICROEMPRESAS

FAIXA DE RECEITA BRUTA R$ Contribuintes de IPI Não contribuintes de IPI
Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS
Até 60.000,00 4,5% 4,0% 4,0% 3,5%
De 60.000,01 a 90.000,00 5,5% 5,0% 5,0% 4,5%
De 90.000,01 a 120.000,00 6,5% 6,0% 6,0% 5,5%

TABELA DE ALÍQUOTAS PARA EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

FAIXA DE RECEITA BRUTA R$ Contribuintes de IPI Não contribuintes de IPI
Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS
Até 240.000,00 8,4% 6,4% 7,9% 5,9%
De 240.000,01 a 360.000,00 8,8% 6,8% 8,3% 6,3%
De 360.000,01 a 480.000,00 9,2% 7,2% 8,7% 6,7%
De 480.000,01 a 600.000,00 9,6% 7,6% 9,1% 7,1%
De 600.000,01 a 720.000,00 10,0% 8,0% 9,5% 7,5%

2. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos recolhimentos do SIMPLES relativos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de maio de 1998.

Michiaki Hashimura

 

SIMPLES
ALÍQUOTAS APLICÁVEIS ÀS ME E EPP EM MUNICÍPIOS CONVENIADOS

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir dispõe sobre as alíquotas para ME e EPP optantes pelo Simples no Município de Taciba - SP.

ATO DECLARATÓRIO COSAR Nº 35, de 18.05.98
(DOU de 20.05.98)

Divulga alíquotas para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES no município de Taciba - SP.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 4º, da Instrução Normativa SRF/Nº 74, de 24 de dezembro de 1996, e os termos do Convênio celebrado entre a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, e o município de Taciba - SP, publicado no Diário Oficial da União no dia 16 de fevereiro de 1998,

DECLARA:

1. As microempresas e empresas de pequeno porte domiciliadas no município de Taciba - SP, optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, utilizarão as alíquotas constantes das tabelas abaixo:

TABELA DE ALÍQUOTAS PARA MICROEMPRESAS

FAIXA DE RECEITA BRUTA R$ Contribuintes de IPI Não contribuintes de IPI
Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS
Até 60.000,00 4,5% 4,0% 4,0% 3,5%
De 60.000,01 a 90.000,00 5,5% 5,0% 5,0% 4,5%
De 90.000,01 a 120.000,00 6,5% 6,0% 6,0% 5,5%

TABELA DE ALÍQUOTAS PARA EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

FAIXA DE RECEITA BRUTA R$ Contribuintes de IPI Não contribuintes de IPI
Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS
Até 240.000,00 8,4% 6,4% 7,9% 5,9%
De 240.000,01 a 360.000,00 8,8% 6,8% 8,3% 6,3%
De 360.000,01 a 480.000,00 9,2% 7,2% 8,7% 6,7%
De 480.000,01 a 600.000,00 9,6% 7,6% 9,1% 7,1%
De 600.000,01 a 720.000,00 10,0% 8,0% 9,5% 7,5%

2. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos recolhimentos do SIMPLES relativos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de maio de 1998.

Michiaki Hashimura

 

SIMPLES
ALÍQUOTAS APLICÁVEIS ÀS ME E EPP EM MUNICÍPIOS CONVENIADOS

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir dispõe sobre as alíquotas para ME e EPP optantes pelo Simples no Município de Uruguaiana - RS.

ATO DECLARATÓRIO COSAR Nº 37, de 18.05.98
(DOU de 20.05.98)

Divulga alíquotas para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES no município de Uruguaiana - RS.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 4º, da Instrução Normativa SRF/Nº 74, de 24 de dezembro de 1996, e os termos do Convênio celebrado entre a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, e o município de Uruguaiana - RS, publicado no Diário Oficial da União no dia 13 de maio de 1998,

DECLARA:

1. As microempresas e empresas de pequeno porte domiciliadas no município de Uruguaiana, RS, optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, utilizarão as alíquotas constantes das tabelas abaixo:

TABELA DE ALÍQUOTAS PARA MICROEMPRESAS

FAIXA DE RECEITA BRUTA R$ Contribuintes de IPI Não contribuintes de IPI
Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS
Até 60.000,00 4,5% 4,0% 4,0% 3,5%
De 60.000,01 a 90.000,00 5,5% 5,0% 5,0% 4,5%
De 90.000,01 a 120.000,00 6,5% 6,0% 6,0% 5,5%

TABELA DE ALÍQUOTAS PARA EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

FAIXA DE RECEITA BRUTA R$ Contribuintes de IPI Não contribuintes de IPI
Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS
Até 240.000,00 8,4% 6,4% 7,9% 5,9%
De 240.000,01 a 360.000,00 8,8% 6,8% 8,3% 6,3%
De 360.000,01 a 480.000,00 9,2% 7,2% 8,7% 6,7%
De 480.000,01 a 600.000,00 9,6% 7,6% 9,1% 7,1%
De 600.000,01 a 720.000,00 10,0% 8,0% 9,5% 7,5%

2. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos recolhimentos do SIMPLES relativos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de agosto de 1998.

Michiaki Hashimura

 

SIMPLES
ALÍQUOTAS APLICÁVEIS ÀS ME E EPP EM MUNICÍPIOS CONVENIADOS

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir dispõe sobre as alíquotas para ME e EPP optantes pelo Simples nos Municípios de São Carlos e Cravinhos - SP.

ATO DECLARATÓRIO COSAR Nº 38, de 18.05.98
(DOU de 20.05.98)

Divulga alíquotas para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES nos municípios que especifica.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 4º, da Instrução Normativa SRF/Nº 74, de 24 de dezembro de 1996, e os termos dos Convênios celebrados entre a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, e os municípios de São Carlos e Cravinhos, Estado de São Paulo, publicados no Diário Oficial da União no dia 15 de abril de 1998,

DECLARA:

1. As microempresas e empresas de pequeno porte domiciliadas nos municípios de São Carlos e Cravinhos, Estado de São Paulo, optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, utilizarão as alíquotas constantes das tabelas abaixo:

TABELA DE ALÍQUOTAS PARA MICROEMPRESAS

FAIXA DE RECEITA BRUTA R$ Contribuintes de IPI Não contribuintes de IPI
Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS
Até 60.000,00 4,5% 4,0% 4,0% 3,5%
De 60.000,01 a 90.000,00 5,5% 5,0% 5,0% 4,5%
De 90.000,01 a 120.000,00 6,5% 6,0% 6,0% 5,5%

TABELA DE ALÍQUOTAS PARA EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

FAIXA DE RECEITA BRUTA R$ Contribuintes de IPI Não contribuintes de IPI
Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS
Até 240.000,00 8,4% 6,4% 7,9% 5,9%
De 240.000,01 a 360.000,00 8,8% 6,8% 8,3% 6,3%
De 360.000,01 a 480.000,00 9,2% 7,2% 8,7% 6,7%
De 480.000,01 a 600.000,00 9,6% 7,6% 9,1% 7,1%
De 600.000,01 a 720.000,00 10,0% 8,0% 9,5% 7,5%

2. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos recolhimentos do SIMPLES relativos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de julho de 1998.

Michiaki Hashimura

 

SIMPLES
ALÍQUOTAS APLICÁVEIS ÀS ME E EPP EM MUNICÍPIOS CONVENIADOS

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir dispõe sobre a inclusão do Município de Guará - SP ao regime do Simples e divulga as respectivas alíquotas aplicáveis às ME e EPP.

ATO DECLARATÓRIO COSAR Nº 39, de 20.05.98
(DOU de 21.05.98)

Divulga alíquotas para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES no município de Guará - SP.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 4º, da Instrução Normativa SRF/Nº 74, de 24 de dezembro de 1996, e os termos do Convênio celebrado entre a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, e o município de Guará - SP, publicado no Diário Oficial da União no dia 15 de maio de 1998,

DECLARA:

1. As microempresas e empresas de pequeno porte domiciliadas no município de Guará - SP, optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, utilizarão as alíquotas constantes das tabelas abaixo:

TABELA DE ALÍQUOTAS PARA MICROEMPRESAS

FAIXA DE RECEITA BRUTA R$ Contribuintes de IPI Não contribuintes de IPI
Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS
Até 60.000,00 4,5% 4,0% 4,0% 3,5%
De 60.000,01 a 90.000,00 5,5% 5,0% 5,0% 4,5%
De 90.000,01 a 120.000,00 6,5% 6,0% 6,0% 5,5%

TABELA DE ALÍQUOTAS PARA EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

FAIXA DE RECEITA BRUTA R$ Contribuintes de IPI Não contribuintes de IPI
Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS
Até 240.000,00 8,4% 6,4% 7,9% 5,9%
De 240.000,01 a 360.000,00 8,8% 6,8% 8,3% 6,3%
De 360.000,01 a 480.000,00 9,2% 7,2% 8,7% 6,7%
De 480.000,01 a 600.000,00 9,6% 7,6% 9,1% 7,1%
De 600.000,01 a 720.000,00 10,0% 8,0% 9,5% 7,5%

2. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos recolhimentos do SIMPLES relativos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de agosto de 1998.

Michiaki Hashimura

 

SIMPLES
ALÍQUOTAS APLICÁVEIS ÀS ME E EPP EM MUNICÍPIOS CONVENIADOS - EXCLUSÃO

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir dispõe sobre a exclusão do Município de Mata - RS do convênio sobre o Simples.

ATO DECLARATÓRIO COSAR Nº 40, de 20.05.98
(DOU de 21.05.98)

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 4º, § 3º, da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e considerando a denúncia do convênio de adesão ao SIMPLES do município de Mata, Estado do Rio Grande do Sul, cujo extrato foi publicado no Diário Oficial da União no dia 10 de dezembro de 1997,

DECLARA:

1. Fica excluído do Ato Declaratório nº 59, de 19 de setembro de 1997, o município de Mata, Estado do Rio Grande do Sul.

2. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1998.

Michiaki Hashimura

 

TR E TBF
DIA 14.05.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 14.05.98 em 0,5168% e 1,6627%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.171, de 15.05.98
(DOU de 19.05.98)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 14 de maio de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 14 de maio de 1998 são, respectivamente: 0,5168% (cinco mil, cento e sessenta e oito décimos de milésimo por cento) e 1,6627% (um inteiro e seis mil, seiscentos e vinte e sete décimos de milésimo por cento).

Altamir Lopes
Chefe

 

TR E TBF
DIA 15.05.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 15.05.98 em 0,4662% e 1,6115%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.173, de 18.05.98
(DOU de 20.05.98)

Divulga a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 15 de maio de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 15 de maio de 1998 são, respectivamente: 0,4662% (quatro mil, seiscentos e sessenta e dois décimos de milésimo por cento) e 1,6115% (um inteiro e seis mil, cento e quinze décimos de milésimo por cento).

Altamir Lopes
Chefe

 

TR E TBF
DIAS 16, 17 E 18.05.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas aos dias:
16.05.98 em 0,4623% e 1,6076%;
17.05.98 em 0,5425% e 1,6887%;
18.05.98 em 0,6184% e 1,7655%; respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.176, de 19.05.98
(DOU de 21.05.98)

Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos dias 16, 17 e 18 de maio de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:

I - Taxas Referenciais-TR:

a) de 16.05.98 a 16.06.98: 0,4623% (quatro mil, seiscentos e vinte e três décimos de milésimo por cento);

b) de 17.05.98 a 17.06.98: 0,5425% (cinco mil, quatrocentos e vinte e cinco décimos de milésimo por cento);

c) de 18.05.98 a 18.06.98: 0,6184% (seis mil, cento e oitenta e quatro décimos de milésimo por cento);

II - Taxas Básicas Financeiras-TBF:

a) de 16.05.98 a 16.06.98: 1,6076% (um inteiro e seis mil e setenta e seis décimos de milésimo por cento);

b) de 17.05.98 a 17.06.98: 1,6887% (um inteiro e seis mil, oitocentos e oitenta e sete décimos de milésimo por cento);

c) de 18.05.98 a 18.06.98: 1,7655% (um inteiro e sete mil, seiscentos e cinqüenta e cinco décimos de milésimo por cento),

Altamir Lopes
Chefe

 

TR E TBF
DIA 19.05.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 19.05.98 em 0,6245% e 1,7716%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.178, de 20.05.98
(DOU de 22.05.98)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 19 de maio de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 19 de maio de 1998 são, respectivamente: 0,6245% (seis mil, duzentos e quarenta e cinco décimos de milésimo por cento) e 1,7716% (um inteiro e sete mil, setecentos e dezesseis décimos de milésimo por cento).

Altamir Lopes
Chefe

 

TBC E TBAN
A PARTIR DE 21.05.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TBC e a TBAN a partir do dia 21.05.98 em 21,75% a.a. e 29,75% a.a., respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.179, de 20.05.98
(DOU de 22.05.98)

Em reunião realizada nesta data, o Comitê de Política Monetária (COPOM), tendo em vista análise da conjuntura econômica, abrangendo nível de atividade, evolução dos agregados monetários, finanças públicas, balanço de pagamentos, estado de liquidez monetária e as operações do Banco Central, avaliou as diretrizes da política monetária em consonância com os dados observados.

Dessa forma, conforme estabelece o art. 5º do Regulamento anexo à Circular nº 2.780, de 12.11.97, comunicamos que a Taxa Básica do Banco Central (TBC) será de 21,75% a.a. (vinte e um inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) e a Taxa de Assistência do Banco Central (TBAN) será de 29,75% a.a. (vinte e nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano), a partir de 21 de maio de 1998.

Conforme estabelece o Comunicado nº 5.898, de 12.11.97, o Comitê de Política Monetária (COPOM) reunir-se-á, ordinariamente, dia 24.06.98, às 16:30h.

Francisco Lafaiete de Pádua Lopes
Diretor

 

TR E TBF
DIA 20.05.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 20.05.98 em 0,5922% e 1,7390%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.182, de 21.05.98
(DOU de 25.05.98)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 20 de maio de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 20 de maio de 1998 são, respectivamente: 0,5922% (cinco mil, novecentos e vinte e dois décimos de milésimo por cento) e 1,7390% (um inteiro e sete mil, trezentos e noventa décimos de milésimo por cento).

Altamir Lopes
Chefe

 


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