ASSUNTOS DIVERSOS |
DISTRIBUIDORAS
DE COMBUSTÍVEIS INATIVAS
CANCELAMENTO DO REGISTRO
RESUMO: A Portaria a seguir dispõe sobre o cancelamento do registro de empresas distribuidoras de combustíveis inativas.
PORTARIA ANP Nº 58, de 05.05.98
(DOU de 06.05.98)
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe a Resolução da Diretoria nº 99/98, de 05 de maio de 1998,
RESOLVE:
Art. 1º - As pessoas jurídicas registradas na Agência Nacional do Petróleo - ANP como distribuidoras de combustíveis líquidos derivados de petróleo, de álcool combustível e de outros combustíveis automotivos, que estejam inativas, conforme definido nesta Portaria, terão seus respectivos registros cancelados, de acordo com o previsto no art. 17 da Portaria MME nº 008, de 16 de janeiro de 1997, e neste ato.
§ 1º - Para os efeitos desta Portaria, consideram-se inativas as empresas referidas neste artigo que:
I - não tenham apresentado à ANP os pedidos mensais de produtos referidos no art. 12, c/c o art. 3º, inciso III, ambos da Portaria MME nº 008/97, no período de 3 (três) meses consecutivos imediatamente anteriores à data da publicação desta Portaria;
II - não tenham adquirido e retirado, junto aos produtores, os pedidos mensais aprovados pela ANP, conforme determinam os dispositivos legais referidos no inciso anterior, no período de 3 (três) meses consecutivos imediatamente anteriores à data da publicação desta Portaria.
§ 2º - Serão igualmente consideradas inativas, para os mesmos fins, as empresas referidas neste artigo que:
I - deixarem de apresentar à ANP os pedidos mensais de que trata o inciso I do parágrafo anterior, por um período de 3 (três) meses consecutivos, a qualquer tempo após a publicação desta Portaria;
II - deixarem de adquirir e de retirar, junto aos produtores, os pedidos mensais aprovados pela ANP, por um período de 3 (três) meses consecutivos, a qualquer tempo após a publicação desta Portaria.
Art. 2º - Não se aplica o disposto no artigo anterior às empresas cujos respectivos projetos de instalação de bases de distribuição de combustíveis tenham sido ou venham a ser aprovados pela ANP e que dependam exclusivamente dessas bases para o efetivo exercício das suas atividades, desde que comprovem, junto à ANP, que esses projetos se encontram em fase de construção.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
David Zylbersztajn
REGISTRO NOS
CREAS
EMPRESAS INDUSTRIAIS SUJEITAS
RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre as empresas industriais enquadráveis nos artigos 59 e 60 da Lei nº 5.194/66, sujeitas ao registro nos CREAs.
RESOLUÇÃO CONFEA Nº 417, de
27.03.98
(DOU de 04.05.98)
"Dispõe sobre as empresas industriais enquadráveis nos Artigos 59 e 60 da Lei nº 5.194/66."
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, alínea "f", da Lei nº 5.194, de 24 Dez. 1966,
CONSIDERANDO que o exercício da Engenharia, Arquitetura e Agronomia é caracterizado pelas realizações de interesse social e humano que importem no desenvolvimento industrial e agropecuário, conforme Art. 1º da Lei nº 5.194/66;
CONSIDERANDO que a produção técnica especializada, industrial e agropecuária, é atribuição dos profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, conforme Art. 7º da Lei nº 5.194/66;
CONSIDERANDO que, para orientar e disciplinar a fiscalização dos Conselhos Regionais, devem ser discriminadas as empresas industriais enquadráveis nos artigos 59 e 60 da Lei nº 5.194/66, em função da atividade básica desenvolvida, conforme dispõe a Lei nº 6.839, de 30 de Out. 1980;
CONSIDERANDO que é de todo útil, para tal fim, a adoção do Código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas estabelecido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
RESOLVE:
Art. 1º - Para efeito de registro nos Conselhos Regionais, consideram-se enquadradas nos Artigos 59 e 60 da Lei nº 5.194, de 24 de Dez. 1966, as empresas industriais a seguir relacionadas:
00 - INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO DE MINERAIS
00.01 - Indústria de extração de minerais metálicos.
00.02 - Indústria de extração de minerais não-metálicos.
00.03 - Indústria de extração de petróleo, gás natural e combustíveis minerais.
01 - INDÚSTRIA AGROPECUÁRIA
01.01 - Indústria de agricultura;
01.03 - Indústria pecuária.
02 - INDÚSTRIA EXTRAÇÃO VEGETAL
02.01 - Indústria de extração de produtos vegetais não cultivados.
03 - INDÚSTRIA DE PESCA E AGRICULTURA
03.01 - Indústria de pesca.
03.03 - Indústria de agricultura.
10 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS NÃO-METÁLICOS
10.01 - Indústria de britamento, aparelhamento e execução de trabalhos em rocha.
10.02 - Indústria de beneficiamento de minerais não-metálicos.
10.3 - Indústria de fabricação de clinquer, cimento e cal.
10.04 - Indústria de fabricação de material cerâmico.
10.05 - Indústria de fabricação de estruturas de cimento, de fibramento e de peças de amianto, gesso e estuque.
10.06 - Indústria de fabricação de vidro e cristal.
10.07 - Indústria de fabricação de abrasivos e artefatos de grafita.
10.09 - Indústria de fabricação de produtos de minerais não-metálicos não-especificados ou não-classificados.
11 - INDÚSTRIA METALÚRGICA
11.00 - Indústria siderúrgica.
11.01 - Indústria metalúrgica dos materiais não-ferrosos.
11.02 - Indústria metalúrgica do pó e granalha.
11.03 - Indústria de fabricação de estruturas metálicas e de ferragens eletrotécnicas.
11.04 - Indústria de fabricação de artefatos de trefilados de ferro, aço e metais não-ferrosos.
11.05 - Indústria de estamparia, funilaria e embalagens metálicas.
11.06 - Indústria de fabricação de tanques, reservatórios, recipientes metálicos, artigos de caldeirarias, serralheria, peças e acessórios.
11.07 - Indústria de fabricação de ferramentas manuais de artefatos de cutelaria e de metal para escritório e para usos pessoal e doméstico.
11.08 - Indústria de tratamento térmico e químico de metais e serviços de galvanotécnica.
11.09 - Indústria de beneficiamento de sucata metálica.
12 - INDÚSTRIA MECÂNICA
12.01 - Indústria de fabricação de caldeiras geradores de vapor, máquinas, motrizes não elétricas, equipamentos de transmissão para fins industriais, caldeiraria pesada, peças e acessórios.
12.02 - Indústria de fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, peças e acessórios.
12.06 - Indústria de fabricação de cronômetros e relógios, peças e acessórios.
13 - INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO E DE COMUNICAÇÃO
13.01 - Indústria de fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para geração, transmissão, distribuição, medição e controle de energia elétrica, peças e acessórios.
13.02 - Indústria de fabricação de material elétrico.
13.03 - Indústria de fabricação de material elétrico para veículos, peças e acessórios.
13.04 - Indústria de fabricação de aparelhos elétricos, peças e acessórios, exclusive odonto-médico-hospitalares.(grupo 30.1)
13.05 - Indústria de fabricação de material eletrônico básico.
13.06 - Indústria de fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para informática, peças e acessórios.
13.07 - Indústria de fabricação de cronômetros e relógios eletrônicos, peças e acessórios.
13.08 - Indústria de fabricação de aparelhos e equipamentos para comunicação e entretenimento, peças e acessórios.
13.09 - Indústria de reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, comerciais, elétricos e eletrônicos.
14 - INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE
14.01 - Indústria de construção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes, reparação de caldeiras, máquinas, turbinas e motores marítimos.
14.02 - Indústria de construção e reparação de veículos ferroviários e fabricação de peças e acessórios.
14.03 - Indústria de fabricação de veículos rodoviários, peças e acessórios.
14.04 - Indústria de construção e reparação de aviões, fabricação e reparação de turbinas e motores de aviação, peças e acessórios.
14.05 - Indústria de fabricação de bancos e estofados para veículos - exclusive capas e capotas.
14.06 - Indústria de fabricação de veículos não especificados ou não classificados, peças e acessórios.
15 - INDÚSTRIA DE MADEIRA
15.01 - Indústria de desdobramento de madeira.
15.02 - Indústria de produção de casas de madeira pré-fabricadas e fabricação de estrutura de madeira e artefatos de carpintaria.
15.03 - Indústria de fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada, prensada ou compensada.
15.05 - Indústria de fabricação de artefatos de madeira.
15.06 - Indústria de fabricação de artefatos de bambu, vime, junco, xaxim e palha traçada.
15.07 - Indústria de fabricação de artefatos de cortiça.
15.08 - Indústria de produção de lenha e de carvão vegetal.
16 - INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO
16.01 - Indústria de fabricação de móveis de madeira, vime e junco.
16.02 - Indústria de fabricação de móveis de metal.
16.03 - Indústria de fabricação de móveis de material plástico.
16.04 - Indústria de fabricação de artefatos de colchoaria.
16.05 - Indústria de fabricação de persianas e artefatos do mobiliário.
16.09 - Indústria de fabricação de móveis e peças do mobiliário não especificados ou não classificados.
17 - INDÚSTRIA DE PAPEL, PAPELÃO E CELULOSE
17.01 - Indústria de fabricação de celulose, pasta mecânica, termomecânica, quimitermomecânica e seus artefatos.
17.02 - Indústria de fabricação de papelão, cartão e cartolina.
17.03 - Indústria de fabricação de artefatos e embalagens de papel, papelão, cartão e cartolina.
17.04 - Indústria de fabricação de peças e acessórios confeccionados em papel, papelão, cartão e cartolina para máquinas e meios de transporte.
18 - INDÚSTRIA DE BORRACHA
18.01 - Indústria de beneficiamento de borracha natural.
18.02 - Indústria de fabricação de artefatos de borracha.
18.03 - Indústria de fabricação de espuma e espuma de borracha.
19 - INDÚSTRIA DE COUROS, PELES E ASSEMELHADOS
19.01 - Indústria de beneficiamento de couros e peles.
19.02 - Indústria de fabricação de artefatos de couro, pele e assemelhados.
20 - INDÚSTRIA DE QUÍMICA
20.00 - Indústria de produção de elementos e de produtos químicos.
20.01 - Indústria de fabricação de produtos químicos derivados do processamento do petróleo de rochas oleígenas, do carvão mineral e do álcool.
20.02 - Indústria de fabricação de matérias plásticas, resinas e borrachas sintéticas, fios e fibras artificiais e sintéticas e plastificantes.
20.03 - Indústria de fabricação de produtos químicos para agricultura.
20.04 - Indústria de fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes, fósforos de segurança e artigos pirotécnicos.
20.05 - Indústria de fabricação de corantes e pigmentos.
20.06 - Indústria de fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes, secantes, e massas preparadas para pintura e acabamento.
20.07 - Indústria de fabricação de substâncias de produtos químicos.
20.08 - Indústria de fabricação de sabões, detergentes, desinfetantes, defensivos domésticos, preparações para limpeza e polimento, perfumaria, cosméticos e outras preparações para toalete e de velas.
20.09 - Indústria de fabricação de produtos químicos não especificados ou não classificados.
22 - REFINO DO PETRÓLEO E DESTILAÇÃO DE ÁLCOOL
22.01 - Indústria de fabricação de produtos do refino do petróleo.
22.02 - Indústria de destilação de álcool por processamento de cana-de-açúcar, mandioca, madeira e outros vegetais.
23 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIAS PLÁSTICAS
23.01 - Indústria de fabricação de laminados e espuma de material plástico.
23.02 - Indústria de fabricação de artefatos de material plástico.
23.24 - Indústria de fabricação de peças e acessórios de material plástico para veículos (para aeronaves, embarcações, veículos ferroviários, automotores, bicicletas, motocicletas, triciclos, etc.)
24 - INDÚSTRIA TÊXTIL
24.01 - Indústria de beneficiamento de fibras têxteis, fabricação de estopa, de materiais para estofo e recuperação de resíduos têxteis.
24.02 - Fiação.
2403 - Indústria de fabricação de tecidos.
24.04 - Indústria de fabricação de artefatos têxteis.
25 - INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO, ARTEFATOS DE TECIDOS E DE VIAGEM - INCLUSIVE ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO
25.02 - Indústria de confecção de roupas e acessórios profissionais e para segurança no trabalho.
26 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES
26.00 - Indústria de beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares de origem vegetal.
26.01 - Indústria de fabricação e refinação de açúcar.
26.02 - Indústria de fabricação de derivados do beneficiamento do cacau, balas, caramelos, pastilhas, dropes e gomas de mascar.
26.03 - Indústria de preparação de alimentos e produção de conservas e doces.
26.04 - Indústria de preparação de especiarias, de condimentos, de sal, fabricação de óleos vegetais e vinagres.
26.05 - Indústria de abate de animais em matadouros, frigoríficos, preparação de conservas de carne.
26.06 - Indústria de preparação do pescado e fabricação de conservas do pescado.
26.07 - Indústria de resfriamento, preparação e fabricação de produtos do leite.
26.08 - Indústria de fabricação de massas, pós alimentícios, pães, bolos, biscoitos, tortas - exclusive dietéticos (código 26.95).
26.09 - Indústria de fabricação de produtos alimentares diversos.
27 - INDÚSTRIA DE BEBIDAS
27.01 - Indústria de fabricação e engarrafamento de vinhos.
27.02 - Indústria de fabricação e engarrafamento de aguardentes, licores e de outras bebidas alcoólicas.
27.03 - Indústria de fabricação e engarrafamento de cervejas, chopes e malte.
27.04 - Indústria de fabricação e engarrafamento de bebidas não alcoólicas.
28 - INDÚSTRIA DE FUMO
28.01 - Indústria de fabricação de produtos do fumo.
30 - INDÚSTRIAS DIVERSAS
30.00 - Indústria de fabricação de instrumentos, utensílios e aparelhos de medição, para usos técnico e profissional.
30.01 - Indústria de fabricação de aparelhos, instrumentos e utensílios odonto-médico-hospitalares e laboratoriais.
30.02 - Indústria de fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais para fotografia e de ótica.
30.04 - Indústria de fabricação de instrumentos musicais, discos e fitas magnéticas gravados.
30.06 - Indústria de fabricação de brinquedos e equipamentos de uso do bebê, peças e acessórios.
30.07 - Indústria de fabricação de artefatos e equipamentos para caça, pesca, esporte e aparelhos recreativos.
33 - INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
33.01 - Indústria de construção civil.
33.02 - Indústria de atividades auxiliares da construção.
Art. 2º - É obrigatório o registro, no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, das empresas e suas filiais cujas atividades correspondam aos itens relacionados nesta Resolução.
Art. 3º - Subsidiariamente, os conselhos Regionais de engenharia, Arquitetura e Agronomia poderão adotar também o Código de Atividades, instituído pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, cujo uso tornou-se obrigatório pelas empresas, através da Portaria GB-279, de 17 de jul. 1969, do Ministério da Fazenda.
Art. 4º - Revogam-se a Resolução nº 299, de 23 de nov. 1984, e demais disposições em contrário.
Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Henrique Luduvice
Presidente
Luis Abílio de Sousa Neto
Vice-Presidente
SUSEP
ADEQUAÇÃO DOS SISTEMAS ELETRÔNICOS DE INFORMAÇÃO AO PROCESSAMENTO DE DATAS
POSTERIORES AO ANO DE 1999
RESUMO: A Circular a seguir estabelece procedimentos complementares com vistas à adequação dos sistemas eletrônicos de informação ao processamento de datas posteriores ao ano de 1999.
CIRCULAR SUSEP Nº 34, de
29.04.98
(DOU de 11.05.98)
Estabelece procedimentos complementares com vistas à adequação dos sistemas eletrônicos de informação ao processamento de datas posteriores ao ano de 1999.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, consoante decisão do Conselho Diretor da SUSEP em Sessão Ordinária realizada nesta data e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 3º da Resolução CNSP nº 03, de 23 de abril de 1998, resolve:
Art. 1º - Determinar que as Sociedades Seguradoras, Entidades Abertas de Previdência Privada e Sociedades de Capitalização apresentem a esta Autarquia, até 31 de dezembro de 1998, declaração de conformidade referente à adequação de seus sistemas eletrônicos de informação automatizados ao processamento de datas posteriores ao ano de 1999, nos seguintes termos:
"Declaramos, para os efeitos legais cabíveis, que os sistemas eletrônicos de informação automatizados desta instituição encontram-se plenamente ajustados para processar datas posteriores ao ano de 1999, e que os danos e prejuízos eventualmente acarretados a terceiros, decorrentes de procedimentos que envolverem o processamento das referidas datas, serão de nossa inteira responsabilidade.".
Art. 2º - O relatório de administração, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, da Resolução CNSP nº 03, de 23 de abril de 1998, deve descrever, no mínimo, o estágio em que se encontram as seguintes ações, mencionando, se ainda em andamento, as datas-limite para seu término:
I - inventário ou diagnóstico dos sistemas de informação;
II - planejamento das atividades de adequação;
III - adequação dos sistemas;
IV - testes;
V - implementação.
Art. 3º - O parecer do auditor independente, conforme art. 2º da Resolução CNSP nº 03/98, deve abordar, no mínimo, os seguintes aspectos:
I - grau de comprometimento e envolvimento da administração da instituição no processo;
II - grau de formalização;
III - existência e adequação do cronograma previsto;
IV - existência de inventário de informações relativas a "hardware" e "software";
V - existência de avaliação de impacto, análise de risco e priorização dos sistemas;
VI - grau de comprometimento e envolvimento de terceiros;
VII - existência de plano de testes e cronograma de implantação;
VIII - existência de plano de procedimentos de contingência.
Art. 4º - As instituições devem designar diretor estatutário responsável pelo cumprimento do disposto na Resolução CNSP nº 03/98 e na presente Circular.
Parágrafo único - A designação deverá ser feita até 30 de maio de 1998 e informada através de correspondência dirigida à Gerência de Acompanhamento de Mercado - GEACO, do Departamento de Controle Econômico - DECON da SUSEP.
Art. 5º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Hélio Oliveira Portocarrero de Castro
SUSEP
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES EM MEIO MAGNÉTICO
RESUMO: A Circular a seguir dispõe sobre informações em meio magnético a serem postos à disposição da Susep pelas sociedades seguradoras.
CIRCULAR SUSEP Nº 32, de
03.04.98
(DOU de 11.05.98)
Dispõe sobre informações de dados complementares, em meio magnético, a serem postos à disposição da SUSEP pelas Sociedades Seguradoras.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - (SUSEP), na forma do disposto no art. 36, "b", do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 e nos itens III e IV da Resolução CNSP nº 31, de 13 de dezembro de 1978, resolve:
Art. 1º - Fica estabelecida a estrutura de dados relativa às operações das sociedades seguradoras, a serem postos à disposição da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, por meio magnético, para fins de análise e fiscalização, em conformidade com os ANEXOS 1 a 13, que integram a presente circular.
Parágrafo único - Os dados a serem postos à disposição deverão ser gerados no formato de arquivos DBF (Data Base File), conforme estruturas em anexo e, quando solicitado, encaminhados da seguinte forma:
Meio Magnético | Capacidade de Armazenamento |
ZIP DRIVE | até 100 Mb (Cem Megabytes) |
CDROM | acima de 100 Mb (Cem Megabytes) |
Art. 2º - As sociedades seguradoras deverão estar aptas a prestar quaisquer informações, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o recebimento do pedido.
Art. 3º - As sociedades seguradoras deverão tomar todas as providências necessárias para que os arquivos gerados estejam em condições de processamento a partir de 1º de julho de 1998, com integral observância das normas anexas a esta Circular.
Art. 4º - O descumprimento das determinações desta Circular sujeitará o infrator às penalidades previstas no artigo 5º, II, da Resolução CNSP nº 14/95, de 25.10.95.
Parágrafo único - Caracterizar-se-á como descumprimento às presentes determinações, passível da penalidade prevista na norma em vigor, a inobservância do prazo fixado no art. 3º desta Circular, o não preenchimento de qualquer campo em que tal procedimento seja obrigatório, o preenchimento incorreto de qualquer campo, o fornecimento de dados em meio magnético que apresente defeito, vírus ou outros problemas que impeçam sua leitura, e demais procedimentos que venham a dificultar ou impedir o correto fornecimento dos dados exigidos.
Art. 5º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Hélio Oliveira Portocarrero de Castro
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS
REAJUSTE A PARTIR DE MAIO/98
RESUMO: A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, trabalhador autônomo e equiparado, empresário e facultativo, relativamente a fatos geradores que ocorrerem a partir da competência maio de 1998, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário de contribuição mensal ou salário-base, de acordo com as tabelas constantes dos Anexos I e II da presente Portaria.
PORTARIA MPAS Nº 4.448, de
07.05.98
(DOU de 08.05.98)
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e institui seu Plano de Custeio;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1998, que dispõe sobre a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 1.656, de 29 de abril de 1998, que dispõe sobre o reajuste do salário mínimo, resolve:
Art. 1º - A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, trabalhador autônomo e equiparado, empresário e facultativo, relativamente a fatos geradores que ocorrerem a partir da competência maio de 1998, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal ou salário-base, de acordo com as tabelas constantes dos Anexos I e II, respectivamente.
Art. 2º - O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Waldeck Ornélas
ANEXO I
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR
AVULSO, A PARTIR DO MÊS DE MAIO DE 1998
Salário de contribuição R$ |
Alíquota para fins de recolhimento ao INSS % | Alíquota (%) para determinação da base de cálculo do IRRF |
Até 309,56 | 7,82 | 8,00 |
de 309,57 até 390,00 | 8,82 | 9,00 |
de 390,01 até 515,93 | 9,00 | 9,00 |
de 515,94 até 1.031,87 | 11,00 | 11,00 |
OBS: A alíquota é reduzida apenas para remunerações até R$ 390,00 em função do disposto no inciso II do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.
ANEXO II
ESCALA DE SALÁRIOS-BASE PARA OS SEGURADOS TRABALHADOR AUTÔNOMO E EQUIPARADO, EMPRESÁRIO
E FACULTATIVO, A PARTIR DO MÊS DE MAIO DE 1998.
CLASSE | NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA | SALÁRIO-BASE (R$) | ALÍQUOTA (%) |
CONTRIBUIÇÃO (R$) |
1 | 12 | 130,00 | 20,00 | 26,00 |
2 | 12 | 206,37 | 20,00 | 41,27 |
3 | 24 | 309,56 | 20,00 | 61,91 |
4 | 24 | 412,74 | 20,00 | 82,55 |
5 | 36 | 515,93 | 20,00 | 103,19 |
6 | 48 | 619,12 | 20,00 | 123,82 |
7 | 48 | 722,30 | 20,00 | 144,46 |
8 | 60 | 825,50 | 20,00 | 165,10 |
9 | 60 | 928,68 | 20,00 | 185,74 |
10 | - | 1,031,87 | 20,00 | 206,37 |
BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS
REAJUSTE A PARTIR DE MAIO/98
RESUMO: A Portaria a seguir promoveu reajuste dos benefícios previdenciários, com vigência a partir de maio/98.
PORTARIA MPAS Nº 4.449, de
07.05.98
(DOU de 08.05.98)
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO a Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, que regulamenta o benefício de pensão mensal vitalícia para os seringueiros e seus dependentes;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e institui seu Plano de Custeio;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.686, de 20 de julho de 1993, que dispõe sobre o reajustamento da pensão especial aos deficientes físicos portadores da Síndrome da Talidomida, instituída pela Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a Organização da Assistência Social e da outras providências;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que dispõe sobre Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira CPMF;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996, que dispõe sobre a concessão de pensão especial aos dependentes das vítimas fatais de hemodiálise da cidade de Caruaru/PE;
CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 1.656, de 29 de abril de 1998, que dispõe sobre o reajuste do salário mínimo;
CONSIDERANDO o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, resolve:
Art. 1º - A partir de 1º de maio de 1998, não terão valor inferior a R$ 130,00:
I - os benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social - auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global), aposentadorias e pensão por morte (valor global);
II - as aposentadorias de aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501/58, com alterações da Lei nº 4.262/63;
III - a pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida.
Art. 2º - A partir de 1º de maio de 1998, terão valor igual a R$ 130,00:
I - os benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:
a) amparo social ao idoso e amparo social ao deficiente físico;
b) renda mensal vitalícia;
II - a pensão especial paga aos dependentes das vítimas fatais de hemodiálise da cidade de Caruaru/PE.
Art. 3º - A partir de 1º de maio de 1998, o salário-de-benefício não poderá ser inferior a R$ 130,00 nem superior a R$ 1.031,87.
Art. 4º - A partir de 1º de maio de 1998, os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca, com as vantagens da Lei nº 1.756/52, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$ 130,00, acrescidos de vinte por cento.
Art. 5º - A partir de 1º de maio de 1998, o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes terá valor igual a R$ 260,00.
Art. 6º - A partir de 1º de maio de 1998, os benefícios pagos pela Previdência Social, até R$ 1.300,00, serão acrescidos de percentual proporcional ao valor da CPMF devida, até o limite de sua compensação.
Art. 7º - O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Waldeck Ornélas
ASSUNTOS TRABALHISTAS |
SEGURO-DESEMPREGO
REAJUSTE DO VALOR
RESUMO: A partir de 1º de maio de 1998, o valor do benefício do Seguro-Desemprego será calculado com a aplicação do percentual de 8,33%.
RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 165, de
07.05.98
(DOU de 08.05.98)
Reajusta o valor do benefício do Seguro-Desemprego.
O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX, do artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:
Art. 1º - A partir de 1º de maio de 1998, o valor do benefício do Seguro-Desemprego será calculado com a aplicação do percentual de 8,33, observado o estabelecido no § 2º do artigo 5º da Lei nº 7.998/90.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Delúbio Soares de Castro
NORMA
REGULAMENTADORA NR-18
INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO - ALTERAÇÕES - RETIFICAÇÃO
RESUMO: A Portaria SSST nº 20/98 (Bol. INFORMARE nº 19/98) foi objeto da seguinte retificação conforme o DOU de 07.05.98.
PORTARIA SSST Nº 20, de 17.03.98
(DOU de 07.05.98)
A Portaria SSST nº 20, de 13 de abril de 1998, publicada no DOU de 20.04.98, Seção 1, página, 7 onde se lê:
"18.14.21.17 Em todos os acessos de entrada à torre do elevador deve ser instalada uma barreira (cancela) recuada no mínimo de 1,OOm (um metro) da mesma, para bloquear o acesso acidental dos trabalhadores à torre." leia-se: "18.14.21.17 As torres de elevadores de materiais devem ter suas faces revestidas com tela de arame galvanizado ou material de resistência e durabilidade equivalentes."; onde se lê: "18.14.21.13.1 Nos elevadores de materiais, onde a cabina for fechada por painéis fixos de, no mínimo 2 (dois) metros de altura, e dotada de um único acesso , o entelamento da torre é dispensável." leia-se: "18.14.21.17.1 Nos elevadores de materiais, onde a cabina for fechada por painéis fixos de, no mínimo 2 (dois) metros de altura, e dotada de um único acesso , o entelamento da torre é dispensável."
NORMA
REGULAMENTADORA NR-28
ALTERAÇÕES
RESUMO: O Anexo II da Norma Regulamentadora 28 - Fiscalização e Penalidades fica acrescido dos códigos de norma e infrações constantes da presente Portaria.
PORTARIA SSST Nº 26, de 06.05.98
(DOU de 07.05.98)
O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições legais que lhe confere o Decreto nº 1.643 de 25 de setembro de 1995, publicado no DOU do dia 26.09.95, Seção I, páginas 14.941 a 14.945; e,
CONSIDERANDO o disposto nos artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho;
CONSIDERANDO a Retificação da Portaria nº 20, de 17 de abril de 1998, publicada neste DOU, resolve:
Art. 1º - O Anexo II da Norma Regulamentadora 28 - Fiscalização e Penalidades fica acrescido dos seguintes códigos de norma e infrações:
NR-18 | ||
Item/subitem | Código | Infração |
18.14.21.17 | 118656-6 | 4 |
18.14.21.17.1 | 118657-4 | 4 |
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Zuher Handar
SALÁRIO-EDUCAÇÃO
CONTRATO PADRÃO - ALTERAÇÕES
RESUMO: A Portaria a seguir dispõe sobre o acréscimo de incisos no Contrato Padrão anexo à Instrução nº 02/97.
PORTARIA FNDE Nº 95, de 20.04.98
(DOU de 22.04.98)
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições regimentais e considerando o disposto no Parágrafo 3º, do art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º - Autorizar com fulcro no Parecer PROGER nº 104/98, acrescer ao Contrato Padrão Anexo à Instrução nº 02, de 15.12.1997, na CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA, SUBCLÁUSULA QUINTA, os seguintes incisos:
VIII - quando a empresa, responsável por suas indicações não se encontrar adimplente com a contribuição do Salário-Educação ou tiver suas atividades encerradas;
IX - quando a empresa, responsável por suas indicações não gerar recursos suficientes a título de Salário-Educação, para garantir a continuidade do benefício.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mônica Messenberg Guimarães
FGTS |
REGULAMENTO
CONSOLIDADO DO FGTS
ALTERAÇÃO
RESUMO: Por meio do Decreto a seguir, foi introduzida alteração no Regulamento Consolidado do FGTS, especialmente em dispositivo que cuida dos prazos para recolhimento dos depósitos.
DECRETO Nº 2.582, de 07.05.98
(DOU de 08.05.98)
Dá nova redação ao § 5º do art. 9º do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, que aprova o Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, decreta:
Art. 1º - O § 5º do art. 9º do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 2.430, de 17 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.9º - ...
...
§ 5º - Os depósitos de que tratam o caput e os §§ 1º e 2º deste artigo deverão ser efetuados nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
..." (NR)
Art. 2º - Os depósitos efetuados nos prazos fixados neste Decreto, no período compreendido entre 16 de fevereiro de 1998, e a data de sua publicação, estão isentos das cominações previstas no § 6º do art. 9º do Regulamento Consolidado do FGTS.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de maio de 1998; 117º da Independência e 110º da República
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Edward Amadeo
Paulo Paiva
RECOLHIMENTO DE
MULTAS E DEPÓSITOS RESCISÓRIOS
FORMULÁRIO E PROCEDIMENTOS
RESUMO: A Circular a seguir aprova novo formulário, bem como novos procedimentos pertinentes ao recolhimento de multas e depósitos rescisórios.
CIRCULAR CEF Nº 131, de 08.05.98
(DOU de 11.05.98)
Introduz formulário e estabelece procedimentos pertinentes ao recolhimento da multa rescisória e, quando for o caso, dos depósitos de FGTS do mês da rescisão e do mês imediatamente anterior, na conta vinculada do trabalhador.
A Caixa Econômica Federal - CAIXA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036/90, de 11/05/90, na qualidade de agente operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, introduz formulário e estabelece procedimentos atinentes ao recolhimento da multa rescisória e, quando for o caso, aos depósitos de FGTS do mês da rescisão e do mês imediatamente anterior, na conta vinculada do trabalhador, consoante o disposto no artigo 31 da Lei nº 9.491/97, de 09/09/97, regulamentada pelos Decretos nºs 2.430/97, de 17/12/97, e 2.582/98, de 07/05/98, publicados no Diário Oficial da União - DOU em 11/09/97, 18/12/97 e 08/05/98, respectivamente.
1 - Nos termos da nova redação dada ao Artigo 9º do Regulamento Consolidado do FGTS, pelos Decretos nºs 2.430/97 e 2.582/98, ocorrendo a dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, por culpa recíproca; por força maior ou extinção normal do contrato a termo, inclusive a do trabalhador temporário, o empregador fica obrigado a efetuar os seguintes depósitos rescisórios:
a - Valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao mês imediatamente anterior, que ainda não houverem sido recolhidos e, inclusive para o contrato de trabalho firmado nos termos da Lei 9.601/98; e,
b - Nos casos de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, importância igual a quarenta por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos à conta vinculada do FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros; ou,
c - Nos casos de rescisão de contrato de trabalho decorrente de culpa recíproca ou de força maior, reconhecida por sentença transitada em julgado, importância igual a vinte por cento sobre o mesmo montante.
1.1 - O recolhimento dos depósitos rescisórios devem ser efetuados nos seguintes prazos:
a) Até o primeiro dia útil subseqüente à data do efetivo desligamento do trabalhador, quando o aviso prévio for cumprido;
b) Até o décimo dia corrido, contado daquela imediatamente posterior à data do efetivo desligamento do trabalhador, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento, ou na extinção normal ou rescisão antecipada do contrato por prazo determinado, inclusive o do trabalhador temporário, ou na resilição do contrato firmado nos termos da Lei nº 9.601/98.
1.1.1 - O descumprimento do prazo de recolhimento sujeita o empregador às cominações previstas no artigo 30 do Regulamento Consolidado do FGTS, que passam a incidir sobre esses depósitos e a multa rescisória, inclusive.
1.1.2 - Ficam isentos do pagamento das cominações os recolhimentos efetuados de 16/02/98 a 08/05/98, inclusive, nos casos de ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento, desde que tenham sido efetuados até a data limite para recolhimento no prazo, estabelecida nesta Circular.
1.2 - Para os recolhimentos em atraso, devem ser observados os procedimentos divulgados pela CAIXA, em Edital específico para recolhimento dos depósitos rescisórios, publicado mensalmente no DOU.
1.3 - Para efeito de vencimento, considera-se como dia não útil o sábado, o domingo, e todo aquele constante do calendário nacional de feriados bancários, divulgado pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
2 - Os recolhimentos, de que trata esta Circular, são devidos aos trabalhadores cuja data do efetivo desligamento tenha ocorrido a partir de 16/02/98, inclusive.
3 - DO LOCAL DE RECOLHIMENTO
3.1 - Os recolhimentos, de que trata esta Circular, devem ser realizados em agência da CAIXA ou de banco conveniado, no mesmo município em que os recolhimentos mensais do FGTS são efetuados.
4 - DO FORMULÁRIO GUIA DE RECOLHIMENTO RESCISÓRIO DO FGTS - GRR
4.1 - Para a realização dos recolhimentos aqui tratados, o empregador utilizar-se-á da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS - GRR.
4.2 - A GRR, poderá ser apresentada sob três formas, quais sejam:
- GRR avulsa;
- GRR pré-emitida;
- GRR/SEIFGTS.
5 - DA GRR AVULSA
5.1 - Formulário adquirível no comércio, para total preenchimento pelo empregador, sendo utilizada quando este ou o trabalhador não estiver(em) cadastrado(s) no FGTS, ou em outra hipótese que impossibilite o uso do modelo pré-emitido.
5.1.1 - O modelo do formulário GRR avulsa estará disponível também pela INTERNET, através do endereço www.caixa.gov.br, seguimento Institucional, menu Produtos e Serviços/Fundos e Programas/FGTS.
5.2 - Para preenchimento da GRR avulsa, o empregador deve orientar-se pelos procedimentos descritos a seguir:
CAMPO 00 - Para Uso da CEF: não preencher.
CAMPO 01 - CARIMBO CGC/CEI: apor o carimbo padronizado do Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF do empregador ou, se não obrigado a este, o carimbo do Cadastro Específico do Instituto Nacional da Seguridade Social - CEI.
CAMPO 02 - CARIMBO CIEF: aposição, pelo Banco arrecadador, do carimbo padronizado instituído pela Norma de Execução CSA/CIEF nº 001/90, evidenciando a data do recolhimento.
CAMPO 03 - CGC/CEI: preencher com o número de inscrição no CGC/MF ou, se não obrigado a este, com o número no CEI.
CAMPO 04 - CÓDIGO DO EMPREGADOR NO FGTS: preencher com o código do empregador no FGTS, caso o mesmo já seja cadastrado.
CAMPO 05 - CONTA DO TRABALHADOR: preencher com o número da conta do trabalhador no FGTS, vinculada ao contrato de trabalho que está sendo rescindido, caso o mesmo já seja cadastrado.
CAMPO 06 - RAZÃO SOCIAL/NOME EMPREGADOR: preencher com a razão social do empregador.
CAMPO 07 - ENDEREÇO DO EMPREGADOR/LOGRADOURO/NÚMERO: preencher com o logradouro, número e complemento.
CAMPO 08 - BAIRRO: preencher com o nome do bairro onde está localizado o estabelecimento do empregador.
CAMPO 09 - CEP: preencher com o Código de Endereçamento Postal - CEP, com oito posições, do endereço do empregador.
CAMPO 10 - CIDADE: preencher com o nome da cidade na qual está localizado o estabelecimento do empregador.
CAMPO 11 - UF: informar a sigla da Unidade da Federação na qual está Localizado o estabelecimento do empregador.
CAMPO 12 - TELEFONE/PESSOA CONTATO: preencher com o número do telefone e o nome da pessoa responsável pelo preenchimento da GRR, para contato eventualmente necessário.
CAMPO 13 - NOME DO TRABALHADOR: preencher com o nome do trabalhador, sem abreviaturas ou caracter não alfabético.
CAMPO 14 - DATA DE OPÇÃO: preencher com a data no formato DD/MM/AAAA, onde DD corresponde ao dia, MM corresponde ao mês e AAAA corresponde ao ano da data de opção pelo FGTS. Para os contratos de trabalho iniciados a partir de 05/10/88, essa data deve ser igual à data de admissão.
CAMPO 15 - DATA DE NASCIMENTO: preencher com a data, no formato DD/MM/AAAA, onde DD corresponde ao dia, MM corresponde ao mês e AAAA corresponde a data de nascimento do trabalhador.
CAMPO 16 - DATA DE MOVIMENTAÇÃO: preencher com a data, no formato DD/MM/AAAA, onde DD corresponde ao dia, MM corresponde ao mês e AAAA corresponde ao ano do efetivo desligamento do trabalhador.
CAMPO 17 - CÓDIGO DA MOVIMENTAÇÃO: preencher com o código I, V, T ou L, considerando:
CÓDIGO DA MOVIMENTAÇÃO MOTIVO DA MOVIMENTAÇÃO I demissão sem justa causa,, cujo aviso prévio foi cumprido V demissão sem justa causa no caso de ausência de aviso prévio,, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento T extinção normal ou rescisão antecipada do controle de trabalho firmado nos termos da Lei nº 9.601/98,, de 21/01/98 L demais casos de rescisão do contrato de trabalho que impliquem nesta modalidade de recolhimento,, nos termos da nova redação do artigo 9º do Regulamento Consolidado do FGTS
CAMPO 18 - PIS/PASEP: preencher com o número de inscrição do trabalhador no PIS/PASEP.
CAMPO 19 - DATA DE ADMISSÃO: preencher com a data no formato DD/MM/AAAA, onde DD corresponde ao dia, MM corresponde ao mês e AAAA corresponde ao ano de admissão do trabalhador, referente ao contrato de trabalho que está sendo rescindido.
CAMPO 20 - CÓDIGO DE ADMISSÃO: preencher com a combinação alfanumérica, constante da seguinte tabela, sendo o primeiro caracter numérico, identificando a condição do trabalhador e o segundo, alfabético, caracterizando o vínculo empregatício.
1º CARACTER | 2º CARACTER |
1 - Diretor não empregado | A - Primeiro emprego |
2 - Trabalhador rural | B - Reemprego |
3 - Menor aprendiz | C - Trabalhador oriundo de outro estabelecimento do empregador ou de outra empresa com assunção,, por essa,, dos encargos trabalhistas,, sem que tenha havido rescisão ou extinção do contrato de trabalho |
CAMPO 21 - CTPS - NÚMERO/SÉRIE: preencher com o número da Carteira de Trabalho e Previdência Social, com a respectiva série. Em se tratando das novas CTPS deverá ser preenchido com o número do PIS/PASEP.
CAMPO 22 - UF DA CONTA: preencher com a sigla da Unidade da Federação na qual são efetuados os recolhimentos mensais na conta vinculada de FGTS do trabalhador.
CAMPO 23 - CÓDIGO CNAE - preencher com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas, instituído pelo IBGE.
CAMPO 24 - COMPETÊNCIA:
a - MÊS ANTERIOR: preencher com o mês anterior ao do efetivo desligamento do trabalhador, no formato MM/AAAA, onde MM corresponde ao mês e AAAA corresponde ao ano, somente quando ainda não houver sido recolhido;
b - MÊS DA RESCISÃO: preencher com o mês do efetivo desligamento do trabalhador, no formato MM/AAAA, onde MM corresponde ao mês e AAAA corresponde ao ano.
CAMPO 25 - CÓDIGO RECOLHIMENTO - (PARA AS RESCISÕES CUJO AVISO PRÉVIO TENHA SIDO CUMPRIDO):
a - MÊS ANTERIOR NO PRAZO: preencher com o código 402;
considera-se recolhimento do mês anterior no prazo, quando o depósito for efetuado até o primeiro dia útil imediatamente posterior à data do efetivo desligamento do trabalhador e desde que este dia útil seja menor ou igual ao dia sete do mês da rescisão;
b - MÊS ANTERIOR EM ATRASO: preencher com o código 403;
considera-se recolhimento do mês anterior em atraso, quando o depósito for efetuado a partir do segundo dia útil imediatamente posterior à data do efetivo desligamento do trabalhador, e se este dia útil for menor ou igual ao dia sete do mês da rescisão;
considera-se, também, recolhimento do mês anterior em atraso, quando o depósito for efetuado após o dia sete do mês do efetivo desligamento do trabalhador;
c - MÊS DA RESCISÃO NO PRAZO: preencher com o código 402;
considera-se recolhimento do mês da rescisão no prazo quando este for efetuado até o primeiro dia útil imediatamente posterior à data do efetivo desligamento do trabalhador;
d - MÊS DA RESCISÃO EM ATRASO: preencher com o código 403;
considera-se o recolhimento do mês da rescisão em atraso quando este for efetuado a partir do segundo dia útil imediatamente posterior à data do efetivo desligamento do trabalhador;
e - MULTA RESCISÓRIA NO PRAZO: preencher com o código 400;
considera-se o recolhimento da multa rescisória no prazo quando este for efetuado até o primeiro dia útil imediatamente posterior à data do efetivo desligamento do trabalhador.
f - MULTA RESCISÓRIA EM ATRASO: preencher com o código 401;
considera-se o recolhimento da multa rescisória em atraso, quando este for efetuado a partir do segundo dia útil imediatamente posterior à data do efetivo desligamento do trabalhador.
CAMPO 25 - CÓDIGO RECOLHIMENTO - (PARA AS RESCISÕES COM AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO, INDENIZAÇÃO DO MESMO OU DISPENSA DO SEU CUMPRIMENTO, EXTINÇÃO NORMAL OU RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, INCLUSIVE O DO TRABALHADOR TEMPORÁRIO, OU RESILIÇÃO DO CONTATO FIRMADO NOS TERMOS DA LEI 9.601/98):
a - MÊS ANTERIOR NO PRAZO: preencher com código 402;
considera-se recolhimento do mês anterior no prazo, quando o depósito for efetuado até o dia 7 do mês do efetivo desligamento do trabalhador;
b) MÊS ANTERIOR EM ATRASO: preencher com o código 403;
considera-se recolhimento do mês anterior em atraso, quando o depósito for efetuado a partir do dia 8 do mês do efetivo desligamento do trabalhador;
c) MÊS DA RECISÃO NO PRAZO: preencher com o código 402;
considera-se recolhimento do mês da rescisão no prazo, quando este for efetuado até o décimo dia corrido, contado daquele imediatamente posterior à data do efetivo desligamento do trabalhador, desde que o décimo dia corrido não ultrapasse o dia 7 do mês subseqüente ao do efetivo desligamento do trabalhador.
Quando as datas limite para recolhimento no prazo, citadas acima, coincidirem com dia não útil, a efetivação do depósito deverá ser antecipada para o primeiro dia útil imediatamente anterior àquelas.
d - MÊS DA RECISÃO EM ATRASO: preencher com o código 403;
considera-se o recolhimento do mês da rescisão em atraso, quando este for efetuado após o décimo dia corrido, contado aquele imediatamente posterior à data do efetivo desligamento do trabalhador, e quando efetuado após o dia 7 do mês subseqüente ao do efetivo desligamento do trabalhador.
Quando as datas limites para recolhimento no prazo, citadas acima, coincidirem com dia não útil, a efetivação do depósito deverá ser antecipada para o primeiro dia útil imediatamente anterior àquelas.
e - MULTA RESCISÓRIA NO PRAZO: preencher com o código 400:
considera-se o recolhimento da multa rescisória no prazo, quando este for efetuado até o décimo dia corrido contado daquele imediatamente posterior à data do efetivo desligamento do trabalhador;
f - MULTA RESCISÓRIA EM ATRASO: preencher com o código 401;
considera-se o recolhimento da multa rescisória em atraso, quando este for efetuado após o décimo dia corrido, contado daquele imediatamente posterior à data do efetivo desligamento do trabalhador.
Quando as datas limites para recolhimento no prazo, citadas acima, coincidirem com dia não útil, a efetivação do depósito deverá ser antecipada para o primeiro dia útil imediatamente anterior àquelas.
CAMPO 26 - VALOR DEPÓSITO (Sem parcela 13º Salário):
a - MÊS ANTERIOR: preencher como o valor correspondente a alíquota devida sobre a remuneração, excluindo a parcela do 13º salário, paga ou devida ao trabalhador no mês imediatamente anterior ao seu efetivo desligamento;
b - MÊS DA RESCISÃO: preencher com o valor correspondente a alíquota devida sobre a remuneração, excluindo a parcela do 13º salário, paga ou devida ao trabalhador, no mês do seu efetivo desligamento.
c - MULTA RECISÓRIA: preencher com o valor correspondente a quarenta por cento do montante de todos os depósitos devidos à conta vinculada do trabalhador, inclusive o do mês do efetivo desligamento e o do mês anterior, atualizados monetariamente e acrescidos dos seus respectivos juros. No caso de rescisão de contrato por culpa recíproca ou força maior, a multa referente é de vinte por cento sobre o mesmo montante.
CAMPO 27 - VALOR DEPÓSITO (Sobre parcela 13º Salário):
a - MÊS ANTERIOR: preencher com o valor correspondente ao depósito da alíquota devida sobre a parcela do 13º salário, paga ou devida ao trabalhador, no mês imediatamente anterior ao seu efetivo desligamento;
b - MÊS RESCISÃO: preencher com o valor correspondente ao depósito da alíquota devida sobre a parcela do 13º salário, paga ou devida ao trabalhador, no mês do seu efetivo desligamento.
CAMPO 28- VALOR JAM:
a - MÊS ANTERIOR: preencher, quando devido, com o valor dos juros e atualização monetária decorrentes do recolhimento em atraso;
- o valor referente a este campo é devido quando o recolhimento for efetuado a partir do dia 10 do mês subseqüente ao do efetivo desligamento do trabalhador;
- a base de cálculo é o valor do depósito do FGTS, inclusive a parcela referente ao 13º salário, devido no mês anterior ao do efetivo desligamento do trabalhador;
b - MÊS DA RESCISÃO: preencher, quando devido, com o valor dos juros e atualização monetária decorrentes do recolhimento em atraso;
- o valor referente a este campo é devido nos casos em que a data limite para recolhimento no prazo ocorra no primeiro decênio do mês e o recolhimento for efetuado a partir do dia 10 do mês subseqüente ao da data limite para recolhimento no prazo; e
- nos casos em que a data limite para recolhimento no prazo ocorra nos demais decêndios do mês, e o recolhimento for efetuado a partir do dia 10 do segundo mês subseqüente ao da data limite para recolhimento no prazo;
- a base de cálculo é o valor do depósito do FGTS, inclusive a parcela referente ao 13º salário, devido no mês do efetivo desligamento do trabalhador;
c - MULTA RESCISÓRIA: preencher, quando devido, com o valor dos juros e atualização monetária decorrentes do recolhimento em atraso;
- o valor referente a este campo é devido nos casos em que a data limite para recolhimento no prazo ocorra no primeiro decênio do mês, e o recolhimento for efetuado a partir do dia 10 do primeiro mês subseqüente ao da data limite para recolhimento no prazo; e
- nos casos em que a data limite para recolhimento no prazo ocorra nos demais decêndios do mês e o recolhimento for efetuado a partir do dia 10 do segundo mês subseqüente ao da data limite para o recolhimento no prazo;
- a base de cálculo é o valor da multa rescisória.
CAMPO 29 - MULTA (Recolhimento Atraso): preencher com o valor representado pelo somatório das parcelas de atualização monetária, juros de mora e multa, deduzida a parcela do JAM constante do campo VALOR JAM.
a - MÊS ANTERIOR: para os recolhimentos em atraso, tendo como base de cálculo, o depósito, inclusive a parcela de 13º salário do mês anterior ao da rescisão;
b - MÊS DA RESCISÃO: para os recolhimentos efetuados em atraso, tendo como base de cálculo o valor do depósito incluída a parcela do 13º salário do mês da rescisão;
c - MULTA RESCISÓRIA: para os recolhimentos efetuados em atraso, tendo como base de cálculo o valor da multa rescisória.
CAMPO 30 - SUBTOTAIS:
a - MÊS ANTERIOR: preencher com o somatório dos valores constantes nos campos 26 (VALOR DEPÓSITO Sem Parcela 13º Salário) + 27 (VALOR DEPÓSITO Sobre Parcela 13º Salário) + 28 (VALOR JAM) + 29 (MULTA Recolhimento Atraso) da linha MÊS ANTERIOR;
b - MÊS DA RESCISÃO: preencher com o somatório dos valores constantes nos campos 26 (VALOR DEPÓSITO Sem Parcela 13º Salário) + 27 (VALOR DEPÓSITO Sobre Parcela 13º Salário) + 28 (VALOR JAM) + 29 (MULTA Recolhimento Atraso) da linha MÊS DA RESCISÃO;
c - MULTA RESCISÓRIA: para os recolhimentos efetuados em atraso, tendo como base de cálculo o valor da multa rescisória.
CAMPO 30 - SUBTOTAIS:
a - MÊS ANTERIOR - preencher com o somatório dos valores constantes nos campos 26 (VALOR DEPÓSITO Sem Parcela 13º Salário) + 27 (VALOR DEPÓSITO Sobre Parcela 13º Salário) + 28 (VALOR JAM) + 29 (MULTA Recolhimento Atraso) da linha mês da rescisão.
b - MÊS DA RESCISÃO: preencher com o somatório dos valores constantes nos campos 26 (VALOR DEPÓSITO Sem Parcela 13º Salário) + 27 (VALOR DEPÓSITO Sobre Parcela 13º Salário) + 28 (VALOR JAM) + 29 (MULTA Recolhimento Atraso) da linha MÊS DA RESCISÃO;
c - MULTA RESCISÓRIA: preencher com o somatório dos valores constantes nos campos 26 (VALOR DEPÓSITO Sem Parcela 13º Salário) + 28 (VALOR JAM) + 29 (MULTA Recolhimento Atraso) da linha MULTA RESCISÓRIA.
CAMPO 31 - TOTAL DEPÓSITO (Sem Parcela 13º Salário): preencher com o somatório dos valores constantes no campo 26 - VALOR DEPÓSITO (Sem Parcela 13º Salário), referentes ao mês anterior, mês da rescisão e multa rescisória.
CAMPO 32 - TOTAL DEPÓSITO (Sobre Parcela 13º Salário): preencher com o somatório dos valores constantes no campo 27 - VALOR DEPÓSITO (Sobre Parcela 13º Salário), referentes ao mês anterior e ao mês da rescisão.
CAMPO 33 - TOTAL JAM: preencher com o somatório dos valores constantes no campo 28 - VALOR JAM, referentes ao mês anterior, mês da rescisão e multa rescisória.
CAMPO 34 - TOTAL MULTA (Recolhimento em atraso): preencher com o somatório dos valores constantes no campo 29 - MULTA (Recolhimento Atraso), referentes ao mês anterior, mês da rescisão e multa rescisória.
CAMPO 35 - TOTAL A RECOLHER: preencher com o somatório dos valores constantes nos campos 31 (TOTAL DEPÓSITO Sem Parcela 13º Salário) + 32 (TOTAL DEPÓSITO Sobre Parcela 13º Salário) + 33 (TOTAL JAM) + 34 (TOTAL MULTA Recolhimento em atraso), que deverá coincidir, obrigatoriamente, com o somatório dos SUBTOTAIS que compõem o campo 30.
6 - DA GRR PRÉ-EMITIDA
6.1 - É emitida pela CAIXA, contendo os dados necessários para a identificação do empregador e do trabalhador no FGTS, bem como o saldo da conta vinculada para fins de cálculo da multa rescisória e a informação da maior competência processada.
6.2 - Para sua obtenção o empregador deve dirigir se a uma agência da CAIXA, ou de banco conveniado, munido de solicitação formal em duas vias, na qual constem os dados de identificação a seguir:
a - do empregador:
- razão social e CGC/CEI;
- código do empregador no cadastro do FGTS;
- UF onde são efetuados os recolhimentos;
b - do trabalhador:
- nome;
- CTPS;
- PIS/PASEP;
- data de admissão;
- conta do trabalhador no FGTS.
6.3 - O fornecimento da GRR pré-emitida dar-se-á em até cinco dias úteis, contados a partir do dia seguinte à data do protocolo da solicitação.
6.3.1 - A GRR pré-emitida será fornecida em uma via, ficando a cargo do empregador a sua fiel reprodução para compor um jogo de três vias, necessário à efetivação do recolhimento.
6.3.2 - A GRR pré-emitida, todavia, não caracteriza ato de obrigatoriedade legal à efetivação do recolhimento por esta forma, a qual se constitui em mera liberalidade da CAIXA na qualidade de agente operador do FGTS.
6.4 - Na GRR pré-emitida o empregador deverá conferir os dados dos campos UF DA CONTA ao campo MAIOR COMPETÊNCIA, observando ainda a data em que o saldo da conta de FGTS para fins rescisórios está atualizado, comparando esta informação com o campo MAIOR COMPETÊNCIA.
6.5 - Para preenchimento dos demais campos, o empregador procederá como dispõe o subitem 5.2.
7 - DA GRR/SEIFGTS
7.1 - É emitida pelo próprio empregador, quando este for conveniado, através de acesso ao Sistema Eletrônico de Informação de Saldo do FGTS - SEIFGTS.
7.2 - O empregador deverá conferir os dados dos campos UF DA CONTA ao campo MAIOR COMPETÊNCIA, observando ainda a data em que o saldo da conta de FGTS para fins rescisórios está atualizado, comparando esta informação com o campo MAIOR COMPETÊNCIA.
7.3 - Para preenchimento dos demais campos, o empregador procederá como dispõe o subitem 5.2.
7.3.1 - O carimbo do CGC/CEI do empregador será aposto na parte inferior da GRR/SIEFGTS.
8 - DO RECOLHIMENTO DE DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTAS GERADAS POR COMUNICAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE VALORES - CRV
8.1 - A existência de diferença de AM, JUROS e MULTA, sobre recolhimentos efetuados em atraso, dará origem à CRV.
8.2 - Essas diferenças, atualizadas até a data do efetivo recolhimento, conforme estabelecido em Edital publicado pela CAIXA, devem ser recolhidas através de Guia de Recolhimento do FGTS - GRE adquirível no comércio, utilizando-se o código 404.
8.3 - Quando do recolhimento deverá ser aposto o número da CRV no campo 17 - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da GRE.
DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1 - Para o cálculo da multa rescisória o empregador poderá utilizar a informação do campo "saldo para fins rescisórios" da GRR pré-emitida/SEIFGTS, o extrato fornecido pela CAIXA e/ou o contido no campo "saldo artigo 18" da GRE
9.1.1 - Deverá ser verificado, por ocasião da utilização da informação, a data a que se refere o saldo apresentado nesses instrumentos, ajustando-o, quando necessário, à época da rescisão contratual.
9.2 - O preenchimento e a prestação das informações na GRR, são de inteira responsabilidade do empregador, o qual sujeitar-se-á às cominações legais, caso o recolhimento seja efetuado em atraso em virtude de erro.
9.3 - Não será acolhida GRR que deixar de apresentar informações ou apresentar informações inconsistentes nos campos DATA DE MOVIMENTAÇÃO, CÓDIGO DA MOVIMENTAÇÃO, CGC/CEI ou PIS-PASEP.
9.3.1 - A apresentação da GRR em forma não prevista nesta Circular também se constitui motivo do seu não acatamento.
9.4 - Após a quitação da GRR nas agências da CAIXA ou banco conveniado, as vias terão a seguinte destinação:
- 1ª VIA - CAIXA/BANCO CONVENIADO
- 2ª VIA - EMPREGADOR
- 3ª VIA - TRABALHADOR
9.4.1 - Ao empregador compete a entrega da via da GRR pertinente ao trabalhador, mantendo a sua via em arquivo, pelo prazo estabelecido em lei, para fins de fiscalização do Ministério do Trabalho.
9.5 - A CAIXA terá o prazo de dez dias úteis, a contar do dia imediatamente posterior ao recolhimento da GRR, para atender as solicitações de saque dos depósitos rescisórios.
9.6 - Será exigida do trabalhador, a apresentação da GRR devidamente quitada, juntamente com o Termo de Rescisão do Contrato do Trabalho - TRCT, quando da solicitação de saque do FGTS, nos casos em que, de acordo com a CLT, não for devida a homologação.
9.6.1 - A CAIXA, na qualidade de Agente Operador do FGTS, poderá exigir, quando julgar necessária, a apresentação da GRR devidamente quitada.
9.7 - Os depósitos não contemplados nas condições previstas nesta Circular deverão ser efetuados com o uso da Guia de Recolhimento do FGTS - GRE, observadas as orientações contidas na Circular CEF nº 046/95, publicada no DOU de 31/03/95.
10 - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
11 - Revoga-se a Circular CAIXA 116/97, publicada no DOU DE 31/12/97.
Márcio Tancredi
Diretor Supervisor Substituto
IMPOSTO DE RENDA |
PESSOA FÍSICA
RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 1998 - DATASRESUMO: A IN a seguir fixa as datas para restituição do IR relativo ao exercício de 1998.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 47, de 08.05.98
(DOU de 11.05.98)Fixa datas para restituição do imposto de renda da pessoa
física relativo ao exercício de 1998.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribui-ções, e tendo em vista o disposto nos arts. 13 e 16 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, resolve:
Art. 1º - A restituição do imposto de renda pessoa física do exercício de 1998, ano-calendário de 1997, será efetuada em sete lotes e o recurso será colocado nas agências bancárias, à disposição do contribuinte, nas seguintes datas:
Lote Data 1º lote 15/06/98 2º lote 15/07/98 3º lote 17/08/98 4º lote 15/09/98 5º lote 15/10/98 6º lote 16/11/98 7º lote 15/12/98 Art. 2º - Terão prioridade na formação dos lotes, as declarações entregues mediante transmissão eletrônica de dados da Internet e em disquete.
Art. 3º - As Coordenações-Gerais dos Sistemas de Arrecadação e Cobrança e de Tecnologia e Sistemas de Informações adotarão, no âmbito de suas atribuições, as providências necessárias ao cumprimento desta Instrução Normativa.
Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
PESSOA JURÍDICA
EMPRESAS INCORPORADAS, FUSIONADAS OU CINDIDAS - PROGRAMA PARA ENTREGA DA DECLARAÇÃORESUMO: O Ato Declaratório a seguir dispõe sobre o programa a ser utilizado para a entrega da Declaração do IR pelas pessoas jurídicas incorporadas, fusionadas ou cindidas.
ATO DECLARATÓRIO COSIT Nº 16, de 08.05.98
(DOU de 11.05.98)Dispõe sobre o programa a ser utilizado para a entrega da Declaração de Imposto de Renda pelas pessoas jurídicas incorporadas, fusionadas ou cindidas.
OS COORDENADORES-GERAIS DOS SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO E DE TECNOLOGIA E SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda nº 606, de 3 de setembro de 1992, e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995
DECLARAM, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que:
As pessoas jurídicas que forem incorporadas, fusionadas ou cindidas, total ou parcialmente, nos meses de janeiro ou de fevereiro, apresentarão a correspondente declaração de rendimentos até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do evento, utilizando:
a) o programa gerador da declaração em disquete do imposto de renda de pessoas jurídicas aprovado para o exercício de ocorrência do evento, caso este já esteja disponível nas unidades da Secretaria da Receita Federal ou na INTERNET; ou
b) o programa gerador da declaração em disquete do imposto de renda de pessoas jurídicas aprovado para o exercício anterior, caso o programa aprovado para o exercício de ocorrência do evento ainda não esteja disponível nas unidades da Secretaria da Receita Federal ou na INTERNET.
Carlos Alberto de Niza e Castro
Pedro Luiz Cesar Gonçalves Bezerra
IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO |
IMPORTAÇÃO
PRODUTOS IMPORTADOS PARA INSTITUIÇÕES OU ÓRGÃOS INTERESSADOS NA REALIZAÇÃO DE
PESQUISAS OU INVESTIGAÇÕES CIENTÍFICAS - LIBERAÇÃO PELOS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
RESUMO: Fica autorizada a liberação, pelos Serviços de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, de produtos importados diretamente ou por intermédio de terceiros, para instituições ou órgãos interessados na realização de pesquisas ou investigações científicas, condicionada à apresentação, no local onde se efetuará o desembaraço, de declaração, conforme modelo anexo, firmada pelo pesquisador responsável pela execução da pesquisa no âmbito da instituição à qual pertence, assumindo inteira responsabilidade pelos atos de que trata a presente Portaria.
PORTARIA SVS Nº 331, de 06.05.98
(DOU de 08.05.98)
A SECRETARIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições e tendo em vista a necessidade de uniformizar e simplificar os procedimentos relativos à liberação, pelas autoridades sanitárias de produtos importados, para fins de pesquisa ou investigações científicas que não envolvam seres humanos, resolve:
1. Fica autorizada a liberação, pelos Serviços de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, de produtos importados diretamente ou por intermédio de terceiros, para instituições ou órgãos interessados na realização de pesquisas ou investigações científicas, condicionada à apresentação, no local onde se efetuará o desembaraço, de declaração, conforme modelo anexo, firmada pelo pesquisador responsável pela execução da pesquisa no âmbito da instituição à qual pertence, assumindo inteira responsabilidade:
a) pelo acondicionamento, transporte, manipulação e guarda das substâncias e produtos importados, bem como pelos eventuais danos que possam advir à saúde das pessoas e ao meio ambiente, face ao seu uso;
b) pela não utilização dos produtos para pesquisas envolvendo seres humanos;
c) pelo cumprimento dos procedimentos e normas sobre o desenvolvimento das pesquisas.
2. Esta Portaria não se aplica às substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, reguladas pela Portaria nº 27, SVS/MS, de 24 de outubro de 1976 e 13 de novembro de 1976, respectivamente, bem como aos produtos e substâncias destinadas a pesquisa clínica.
3. A inobservância das normas aprovadas por esta Portaria, configura infração sanitária conforme a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1966, sujeitando o infrator às penalidades previstas, sem prejuízo das demais sanções, de natureza civil e penal.
4. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria SVS n 555/97, de 4 de novembro de 1997.
Marta Nobrega Martinez
ANEXO
Declaração
Declaro, perante o Serviço de Vigilância Sanitária
do Ministério da Saúde, no estado __________________________________________ (nome da
unidade da federação) que os produtos e substâncias constantes do Conhecimento de Carga
nº________________, importados por ____________________________________________, (nome do
importador) destinam-se à pesquisa científica na ______________________________________.
(nome da instituição de pesquisa) Os produtos não serão utilizados em seres humanos. Assumo inteira responsabilidade administrativa, civil e penal pelas informações contidas nesta Declaração, bem como pelo acondicionamento, transporte, manipulação e guarda dos produtos e substâncias importados, e por eventuais danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente. |
Local e data
Assinatura
Nome do Pesquisador
Número do registro no respectivo Conselho Regional
Assinatura do chefe da disciplina ou do dirigente máximo da instituição
IMPOSTO DE
IMPORTAÇÃO
TAXAS DE CÂMBIO - MAIO/98
RESUMO: O Ato Declaratório a seguir fixa as taxas de câmbio para fins de cálculo do II, com vigência no mês de maio/98.
ATO DECLARATÓRIO COSIT Nº 14,
de 30.04.98
(DOU de 04.05.98)
O COORDENADOR DE TRIBUTOS SOBRE A PRODUÇÃO E A CIRCULAÇÃO DA COORDENAÇÃO-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso da competência de que trata o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e de conformidade com o disposto na Portaria MF nº 286, de 29 de novembro de 1995,
RESOLVE:
Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, de acordo com o que dispõe o "caput" do art. 24 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, as seguintes taxas de câmbio, a vigorarem no período de 1º a 31 de maio de 1998:
MOEDAS | CÓDIGO | R$ |
Bath Tailandês | 015 | 0,0296920 |
Bolívar Venezuelano | 025 | 0,0021400 |
Boliviano | 030 | 0,2094150 |
Coroa Dinamarquesa | 055 | 0,1672660 |
Coroa Norueguesa | 065 | 0,1534030 |
Coroa Sueca | 070 | 0,1474910 |
Coroa Tcheca | 075 | 0,0339630 |
Dirhan de Marrocos | 139 | 0,1162320 |
Dirhan dos Emirados Árabes | 145 | 0,3124500 |
Dólar Australiano | 150 | 0,7451610 |
Dólar Canadense | 165 | 0,7976290 |
Dólar Convênio | 220 | 1,1453000 |
Dólar de Cingapura | 195 | 0,7224410 |
Dólar de Hong-Kong | 205 | 0,1482300 |
Dólar de Zimbábue | 217 | 0,0711470 |
Dólar dos Estados Unidos | 220 | 1,1453000 |
Dólar Neozelandês | 245 | 0,6353060 |
Dracma Grego | 270 | 0,0035923 |
Escudo Português | 315 | 0,0062242 |
Florim Holandês | 335 | 0,5665620 |
Forint | 345 | 0,0053908 |
Franco Belga | 360 | 0,0309000 |
Franco da Comunidade Financeira Africana |
370 | 0,0018547 |
Franco Francês | 395 | 0,1903130 |
Franco Luxemburguês | 400 | 0,0310050 |
Franco Suíço | 425 | 0,7646290 |
Guarani | 450 | 0,0004158 |
Ien Japonês | 470 | 0,0086527 |
Libra Egípcia | 535 | 0,3375280 |
Libra Esterlina | 540 | 1,9153300 |
Libra Irlandesa | 550 | 1,6125900 |
Libra Libanesa | 560 | 0,0007513 |
Libra Síria | 575 | 0,0286900 |
Lira Italiana | 595 | 0,0006455 |
Lira Turca | 600 | 0,0000047 |
Marco Alemão | 610 | 0,6379080 |
Marco Finlandês | 615 | 0,2101710 |
Naira | 630 | 0,0135420 |
Novo Dólar de Formosa | 640 | 0,0349880 |
Novo Peso Mexicano | 645 | 0,1350910 |
Peseta Espanhola | 700 | 0,0075085 |
Peso Argentino | 706 | 1,1477800 |
Peso Chileno | 715 | 0,0025367 |
Peso Dominicano | 730 | 0,0781740 |
Peso Uruguaio | 745 | 0,1118510 |
Rande da África do Sul | 785 | 0,2272920 |
Renminbi | 795 | 0,1385990 |
Rial Iemenita | 810 | 0,0095633 |
Rial Iraniano | 815 | 0,0006558 |
Rial Saudita | 820 | 0,3060010 |
Ringgit | 828 | 0,3176300 |
Rublo | 830 | 0,1880690 |
Rúpia de Maurício | 840 | 0,0485240 |
Rúpia de Sri Lanka | 855 | 0,0184650 |
Rúpia Indiana | 860 | 0,0288340 |
Rúpia da Indonésia | 865 | 0,0001366 |
Rúpia Paquistanesa | 875 | 0,0259900 |
Shekel | 880 | 0,3191400 |
Unidade Monetária Européia | 918 | 1,2635500 |
Won Sul Coreano | 930 | 0,0008292 |
Xelim Austríaco | 940 | 0,0906540 |
Xelim de Quênia | 950 | 0,0192230 |
Zloty | 975 | 0,3329740 |
Newton Repizo de Oliveira
TRIBUTOS FEDERAIS |
DCTF
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À APRESENTAÇÃO
RESUMO: Por meio da IN a seguir, foram estabelecidos procedimentos relativos à Instrução Normativa SRF nº 073, de 19 de dezembro de 1996, que dispõe sobre a Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 45,
de 05.05.98
(DOU de 07.05.98)
Estabelece procedimentos relativos à Instrução Normativa SRF n 073, de 19 de dezembro de 1996, que dispõe sobre a Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribui-ções e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, e na Portaria MF Nº 118, de 28 de junho de 1984, resolve:
Art. 1º - As Declarações de Contribuições e Tributos Federais - DCTF relativas aos trimestres do ano-calendário de 1998 e anteriores serão elaboradas com observância do disposto na Instrução Normativa SRF nº 073, de 19 de dezembro de 1996, e nesta Instrução Normativa.
Tratamento dos Dados Informados
Art. 2º - Os saldos a pagar, relativos a cada imposto ou contribuição, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da União, imediatamente após o término dos prazos fixados para a entrega da DCTF.
§ 1º - Os saldos a pagar relativos ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL serão objeto de verificação fiscal, em procedimento de auditoria interna, abrangendo as informações prestadas nas DCTF e na Declaração de Rendimentos, antes do envio para inscrição em Dívida Ativa da União.
§ 2º - Os demais valores informados na DCTF, serão, também, objeto de auditoria interna.
§ 3º - Os créditos tributários, apurados nos procedimentos de auditoria interna a que se referem os parágrafos anteriores, serão exigidos por meio de lançamento de ofício, com o acréscimo de juros moratórios e multa, moratória ou de ofício, conforme o caso, efetuado com observância do disposto na Instrução Normativa SRF Nº 094, de 24 de dezembro de 1997.
Art. 3º - Os procedimentos de auditoria interna de que trata o artigo anterior serão efetuados pelas projeções da Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança - COSAR.
Da Alteração dos Dados Informados
Art. 4º - Não será admitida a apresentação de DCTF retificadora após encerrado o prazo para a entrega da respectiva declaração original, observado, quanto às declarações dos períodos anteriores ao 2º trimestre de 1998, o disposto nos arts. 8º, 9º e 10, § 4º.
Parágrafo único - A DCTF entregue antes do término do prazo fixado poderá ser retificada até o término desse prazo, mediante a apresentação de nova DCTF, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração original.
Art. 5º - Fica instituída a DCTF - Complementar, a ser utilizada pelo contribuinte, a partir de 06 de julho de 1998, para declarar novos débitos e os acréscimos dos valores de débitos já informados na DCTF original.
§ 1º - A DCTF - Complementar será apresentada em meio magnético, mediante a utilização de programa gerador, a ser disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal.
§ 2º - A utilização da DCTF - Complementar somente será permitida em relação ao 1º trimestre de 1997 e a qualquer trimestre subseqüente.
Art. 6º - Os pedidos de alteração nas informações prestadas pelo contribuinte na DCTF, efetuados fora do prazo permitido para entrega da declaração retificadora, serão formalizados por meio de:
I - DCTF Complementar, nos casos previstos no artigo anterior;
II - solicitação em processo administrativo, nos demais casos.
Parágrafo único - Os pedidos de alteração mencionados no inciso II serão apreciados pela Delegacia da Receita Federal ou Inspetoria da Receita Federal, classe A, da jurisdição do domicílio fiscal da pessoa jurídica.
Art. 7º - A pessoa jurídica que houver pago o imposto de renda com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano-calendário, alterar a opção, passando a ser tributada com base no lucro real, fornecerá esta informação na DCTF relativa ao trimestre em que ocorrer a mudança, devendo as informações relativas ao IRPJ e à CSLL, fornecidas nas DCTF dos trimestres anteriores ao da mudança da opção, serem alteradas por meio de processo administrativo.
Programas Geradores
Art. 8º - Fica aprovado o programa gerador da DCTF - PGD, na versão 5.2, a ser utilizado, a partir de 07 de maio de 1998, para elaboração das DCTF, ainda não apresentadas ou retificadoras, relativas ao ano-calendário de 1997 e ao 1º trimestre de 1998.
Parágrafo único - A versão do programa gerador da DCTF, de que trata este artigo, estará disponível na INTERNET, no endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 9º - As DCTF relativas ao ano-calendário de 1996 e anteriores, ainda não entregues, e as retificadoras correspondentes ao mesmo período, serão elaboradas utilizando-se a versão 4.2 do programa gerador da DCTF , disponível nas unidades da Secretaria da Receita Federal.
Disposições Transitórias
Art. 10 - Relativamente ao ano-calendário de 1997 e ao 1º trimestre de 1998, serão enviados aos contribuintes, cujas DCTF apresentaram saldo a pagar, extratos contendo informações relativas a cada imposto ou contribuição, agregadas por trimestre, observado o seguinte:
I - a primeira remessa será efetuada no dia 05 de maio de 1998, abrangendo as DCTF relativas ao ano-calendário de 1997;
II - a segunda remessa será efetuada no dia 29 de maio de 1998, abrangendo as DCTF relativas ao 1º trimestre de 1998.
§ 1º - Serão publicados no Diário Oficial da União, do dia subseqüente ao da expedição dos extratos, editais dando ciência de sua remessa aos contribuintes.
§ 2º - Os editais de que trata o parágrafo anterior serão divulgados por meio da INTERNET, no endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br.
§ 3º - As pessoas jurídicas relacionadas nos editais, que não receberem os extratos, deverão procurá-los na unidade da Secretaria da Receita Federal da jurisdição de seu domicílio fiscal, a partir de 15 de maio de 1998 e 12 de junho de 1998, respectivamente.
§ 4º - A retificação de informações constantes das DCTF mencionadas nos incisos I e II deverá ser efetuada até 5 de junho de 1998 e 3 de julho de 1998, respectivamente, mediante a utilização da versão 5.2 do PGD.
§ 5º - Os saldos a pagar mencionados no caput deste artigo, que não forem regularizados, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da União, imediatamente após o término dos prazos constantes do parágrafo anterior, exceto os relativos ao IRPJ e à CSLL, para os quais será aplicado o disposto no § 1º do art. 2º.
Das Disposições Finais
Art. 11 - Os contribuintes apontados nos registros internos como omissos na entrega da DCTF serão incluídos em programas de fiscalização.
Art. 12 - A multa a que se refere o art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 073, de 1996, cujo valor mínimo é de R$ 57,34 (cinqüenta e sete reais e trinta e quatro centavos), será aplicada com observância do disposto no item 3 da Instrução Normativa SRF nº 107, de 22 de agosto de 1990.
Parágrafo único - A multa de que trata este artigo será aplicada, inclusive, nos casos de entrega de DCTF - Complementar.
Art. 13 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
CGC
INSCRIÇÃO DE DIRETÓRIOS DE PARTIDOS POLÍTICOS
RESUMO: A IN a seguir transcrita dispõe sobre a inscrição de diretórios de partidos políticos no CGC - MF.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 46,
de 06.05.98
(DOU de 07.05.98)
Dispõe sobre a inscrição de diretórios de partidos políticos no CGC - MF.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribui-ções, resolve:
Art. 1º - O § 4º do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 082, de 31 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º - Para a inscrição de diretórios de partidos políticos devem ser apresentados os seguintes documentos:
a) no caso de diretório nacional:
1 - cópia do estatuto registrado no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Brasília;
2 - original da certidão de regularidade do registro, emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral, até trinta dias antes da apresentação do pedido de inscrição à Delegacia da Receita Federal em Brasília, contendo o nome do presidente do diretório;
b) no caso de diretório regional, municipal ou zonal, original da certidão de regularidade, emitida pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, até trinta dias antes da data da apresentação do pedido à unidade da Receita Federal do domicílio do diretório, contendo o nome do presidente deste."
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
ROYALTIES
DEVIDOS PELA ITAIPU BINACIONAL
CÓDIGOS DE RECEITA
RESUMO: O Ato Declaratório a seguir divulga códigos de receitas para recolhimento de royalties devidos pela Itaipu Binacional.
ATO DECLARATÓRIO COSAR Nº 32,
de 05.05.98
(DOU de 06.05.98)
Divulga códigos de receita para recolhimento dos royalties devidos pela Itaipu Binacional.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, declara:
1. Os royalties devidos pela Itaipu Binacional, de acordo com o Decreto nº 01, de 11.01.91, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, com a utilização dos seguintes códigos de receita:
a) 1934, para recolhimento das parcelas vincendas;
b) 6935, para recolhimento das parcelas vencidas até julho de 1997.
2. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Michiaki Hashimura
TAXAS DE CÂMBIO
ELABORAÇÃO DO BALANÇO RELATIVO A ABRIL/98
RESUMO: O Ato Declaratório a seguir divulga as taxas de câmbio para fins de elaboração do balanço relativo ao mês de abril/98.
ATO DECLARATÓRIO COSIT Nº 15,
de 06.05.98
(DOU de 08.05.98)
Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 35, 36 e 37 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art. 8º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e nos arts. 320 a 323 do RIR/94, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994,
DECLARA:
1. Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento das variações monetárias decorrentes de atualizações de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração do balanço relativo ao mês de abril de 1998, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas as taxas de compra e de venda disponíveis no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, em 30 de abril de 1998.
2. As cotações das principais moedas a serem utilizadas nas condições do item 1 deste Ato Declaratório são:
Abril/98
Moeda | Cotação Compra R$ | Cotação Venda R$ |
Dólar dos Estados Unidos | 1,14350 | 1,14430 |
Franco Francês | 0,189682 | 0,190162 |
Franco Suíço | 0,760533 | 0,762333 |
Iene Japonês | 0,0085967 | 0,0086178 |
Libra Esterlina | 1,91017 | 1,91457 |
Marco Alemão | 0,635878 | 0,637316 |
Carlos Alberto de Niza e Castro
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 30.04.98 em 0,5160% e 1,6719%, respectivamente.
COMUNICADO BACEN Nº 6.149, de
04.05.98
(DOU de 06.05.98)
Divulga a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 30 de abril de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 30 de abril de 1998 são, respectivamente: 0,5160% (cinco mil, cento e sessenta décimos de milésimo por cento) e 1,6719% (um inteiro e seis mil, setecentos e dezenove décimos de milésimo por cento).
Altamir Lopes
Chefe
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou o Redutor "R" da TR relativo ao mês de maio/98 em 1,0114.
COMUNICADO BACEN Nº 6.153, de
05.05.98
(DOU de 07.05.98)
Divulga o Redutor "R", da Taxa Referencial - TR, para o mês de maio de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.459, de 18.12.97, comunicamos que o Redutor "R", relativo ao mês de maio de 1998, é 1,0114 (um inteiro e cento e quatorze décimos de milésimo).
Altamir Lopes
Chefe
TR E TBF
DIAS 01, 02, 03 e 04.05.98
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas aos dias:
01.05.98 em 0,4543% e 1,5995%;
01.05.98 em 0,4543% e 1,5995%;
02.05.98 em 0,5340% e 1,6801%;
03.05.98 em 0,6138% e 1,7608%;
04.05.98 em 0,7026% e 1,8506%, respectivamente.
COMUNICADO BACEN Nº 6.154, de
05.05.98
(DOU de 07.05.98)
Divulga as Taxas Referenciais - TR e as Taxas Básicas Financeiras - TBF relativas aos dias 01, 02, 03 e 04 de maio de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, divulgamos que as Taxas Referenciais - TR e as Taxas Básicas Financeiras - TBF relativas aos períodos abaixo especificados:
I - Taxas Referenciais - TR:
a) de 01.05.98 a 31.05.98: 0,4543% (quatro mil, quinhentos e quarenta e três décimos de milésimo por cento);
b) de 01.05.98 a 01.06.98: 0,4543% (quatro mil, quinhentos e quarenta e três décimos de milésimo por cento);
c) de 02.05.98 a 02.06.98: 0,5340% (cinco mil, trezentos e quarenta décimos de milésimo por cento);
d) de 03.05.98 a 03.06.98: 0,6138% (seis mil, cento e trinta e oito décimos de milésimo por cento);
e) de 04.05.98 a 04.06.98: 0,7026% (sete mil e vinte e seis décimos de milésimos por cento).
II - Taxas Básicas Financeiras - TBF:
a) de 01.05.98 a 31.05.98: 1,5995% (um inteiro e cinco mil, novecentos e noventa e cinco décimos de milésimo por cento);
b) de 01.05.98 a 01.06.98: 1,5995% (um inteiro e cinco mil, novecentos e noventa e cinco décimos de milésimo por cento);
c) de 02.05.98 a 02.06.98: 1,6801% (um inteiro e seis mil, oitocentos e um décimos de milésimo por cento);
d) de 03.05.98 a 03.06.98: 1,7608% (um inteiro e sete mil, seiscentos e oito décimos de milésimo por cento);
e) de 04.05.98 a 04.06.98: 1,8506% (um inteiro e oito mil e quinhentos e seis décimos de milésimo por cento).
Altamir Lopes
Chefe
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 05.05.98 em 0,6842% e 1,8320%, respectivamente.
COMUNICADO BACEN Nº 6.155, de
06.05.98
(DOU de 08.05.98)
Divulga a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 05 de maio de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 05 de maio de 1998 são, respectivamente: 0,6842% (seis mil, oitocentos e quarenta e dois décimos de milésimo por cento) e 1,8320% (um inteiro e oito mil, trezentos e vinte décimos de milésimo por cento).
Altamir Lopes
Chefe
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 06.05.98 em 0,7118% e 1,8599%, respectivamente.
COMUNICADO BACEN Nº 6.157, de
07.05.98
(DOU de 11.05.98)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 06 de maio de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 06 de maio de 1998 são, respectivamente: 0,7118% (sete mil, cento e dezoito décimos de milésimo por cento) e 1,8599% (um inteiro e oito mil, quinhentos e noventa e nove décimos de milésimo por cento).
Altamir Lopes
Chefe