ASSUNTOS DIVERSOS |
MENSALIDADES
ESCOLARES
VALOR TOTAL ANUAL
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.477-42/97(Bol. INFORMARE nº 47/97).
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.477-48,
de 28.04.98
(DOU de 29.04.98)
Dispõe sobre o valor total anual das mensalidades escolares e dá outras providências.
MERCADOS DE
TÍTULOS OU CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO
REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E SUPERVISÃO
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.637/98 (Bol. INFORMARE nº 05/98).
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.637-4,
de 29.04.98
(DOU de 30.04.98)
Dispõe sobre a regulação, Fiscalização e supervisão dos mercados de títulos ou contratos de investimento coletivo, e dá outras providências.
NORMAS GERAIS
SOBRE DESPORTO (LEI PELÉ)
REGULAMENTAÇÃO
RESUMO: O Decreto a seguir regulamenta a Lei nº 9.615/98 (Bol. INFORMARE nº 15/98), que dispõe sobre normas gerais sobre desporto (Lei Pelé).
DECRETO Nº 2.574, de 29.04.98
(DOU de 30.04.98)
Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - O desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais e obedece às normas gerais da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES DO DESPORTO
Art. 2º - O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:
I - desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
II - desporto de participação, praticado de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente; e
III - desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais da Lei nº 9.615, de 1998, e das regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.
Art. 3º - O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:
I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta maior de dezoito anos e a entidade de prática desportiva empregadora que o mantiver sob qualquer forma de vínculo;
II - de modo não-profissional, compreendendo o desporto:
a) semiprofissional, expresso em contrato próprio e específico de estágio, com atletas entre quatorze e dezoito anos de idade e pela existência de incentivos materiais que não caracterizem remuneração derivada de contrato de trabalho;
b) amador, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de qualquer forma de remuneração ou de incentivos materiais para atletas de qualquer idade.
CAPÍTULO III
DO PLANO NACIONAL DO DESPORTO
Art. 4º - Cumpre ao Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP elaborar o Plano Nacional do Desporto e exercer o papel do Estado no fomento do desporto brasileiro.
Parágrafo único - O Plano Nacional do Desporto será proposto após ouvido o Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB, observado o disposto no art. 217 da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO
Seção I
Da Composição e dos Objetivos
Art. 5º - O Sistema Brasileiro do Desporto compreende:
I - o Gabinete do titular do Ministério a que estiver vinculado o INDESP;
II - o INDESP;
III - o CDDB; e
IV - o sistema nacional do desporto e os sistemas de desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados de forma autônoma e em regime de colaboração, integrados por vínculos de natureza técnica específicos de cada modalidade desportiva.
§ 1º - O Sistema Brasileiro do Desporto tem por objetivo garantir a prática desportiva regular e melhorar-lhe o padrão de qualidade.
§ 2º - Poderão ser incluídas no Sistema Brasileiro do Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas não-formais, promovam a cultura e as ciências do desporto e formem e aprimorem especialistas.
§ 3º - É admitida, em cada sistema do desporto, a constituição de subsistemas para segmentos da sociedade, com finalidade e organização específicas, mantidas a unidade e a coerência do sistema em que se inserem.
Seção II
Do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP
Art. 6º - O INDESP é uma autarquia federal com a finalidade de promover e desenvolver a prática do desporto e exercer outras competências específicas que lhe são atribuídas pela Lei nº 9.615, de 1998, e por este Decreto.
§ 1º - O INDESP disporá, em sua estrutura básica, de uma Diretoria integrada por um presidente e quatro diretores, todos nomeados pelo Presidente da República.
§ 2º - As competências dos órgãos que integram a estrutura regimental do INDESP serão fixadas em seu regimento interno.
§ 3º - O INDESP expedirá instruções e desenvolverá ações para o cumprimento do disposto no inciso IV do art. 217 da Constituição Federal e elaborará o projeto de fomento da prática desportiva para pessoas portadoras de deficiência.
§ 4º - Caberá ao INDESP registrar os técnicos e treinadores desportivos habilitados na forma da lei e expedir os correspondentes certificados de registro.
Art. 7º - Constituem recursos do INDESP:
I - receitas oriundas de concursos de prognósticos previstos em lei;
II - adicional de quatro e meio por cento incidente sobre cada bilhete, permitido o arredondamento do seu valor feito nos concursos de prognósticos a que se refere o Decreto-lei nº 594, de 27 de maio de 1969, e a Lei nº 6.717, de 12 de novembro de 1979, destinado ao cumprimento do disposto no art. 10 deste Decreto;
III - doações, legados e patrocínios;
IV - prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal, não reclamados; e
V - outras fontes.
§ 1º - O valor do adicional previsto no inciso II deste artigo não será computado no montante da arrecadação das apostas para fins de cálculo de prêmios, rateios, tributos de qualquer natureza ou taxas de administração.
§ 2º - Do adicional de quatro e meio por cento de que trata o inciso II deste artigo, um terço será repassado às Secretarias de Esportes dos Estados e do Distrito Federal, ou, na inexistência destas, a órgãos que tenham atribuições semelhantes na área do desporto, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada Unidade da Federação para aplicação segundo o disposto no art. 10 deste Decreto.
§ 3º - Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal - CEF apresentará balancete ao INDESP, com o resultado da receita proveniente do adicional mencionado neste artigo.
§ 4º - As receitas que constituem recursos do INDESP, previstas nos incisos I, II e IV do art. 6º da Lei nº 9.615, de 1998, serão recolhidas da seguinte forma:
I - a CEF transferirá ao Tesouro Nacional, até o terceiro dia útil seguinte aos sorteios dos respectivos concursos de prognósticos, as receitas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo;
II - a CEF transferirá ao Tesouro Nacional a receita de que trata o inciso IV do caput deste artigo, até o terceiro dia útil seguinte ao prazo final legalmente estabelecido para reclamação dos prêmios dos concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal; e
III - o Tesouro Nacional transferirá ao INDESP, até dez dias após o seu recolhimento, as receitas mencionadas neste artigo.
§ 5º - O INDESP poderá, após o cumprimento do cronograma mensal de desembolso dos recursos destinados aos seus projetos e atividades, aplicar os saldos de Caixa em Títulos Públicos, destinando os recursos resultantes do investimento ao fomento do desporto.
§ 6º - A renda líquida total mencionada no art. 9º da Lei nº 9.615, de 1998, corresponde à diferença entre o valor da arrecadação do concurso e à soma das parcelas destinadas à Seguridade Social, à CEF, aos clubes brasileiros incluídos no teste e ao pagamento dos prêmios e do imposto de renda.
Art. 8º - Os recursos do INDESP terão a seguinte destinação:
I - desporto educacional;
II - desporto de rendimento, nos casos de participação de entidades nacionais de administração do desporto em competições internacionais, bem como em competições brasileiras dos desportos de criação nacional;
III - desporto de criação nacional;
IV - capacitação de recursos humanos:
a) cientistas desportivos;
b) professores de educação física;
c) técnicos e treinadores de desporto;
V - apoio a projeto de pesquisa, documentação e informação;
VI - construção, ampliação e recuperação de instalações esportivas;
VII - apoio supletivo ao sistema de assistência ao atleta profissional com a finalidade de promover sua adaptação ao mercado de trabalho quando deixar a atividade; e
VIII - apoio ao desporto para pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo único - O apoio supletivo de que trata o inciso VII deste artigo somente será autorizado mediante a comprovação da captação e utilização das verbas oriundas das dotações outorgadas pelo art. 57 da Lei nº 9.615, de 1998, havendo disponibilidade orçamentária e financeira, e após o atendimento das prioridades fixadas na Constituição.
Art. 9º - A arrecadação obtida em cada teste da Loteria Esportiva Federal terá a seguinte destinação:
I - quarenta e cinco por cento para pagamento dos prêmios, incluindo o valor correspondente ao imposto sobre a renda;
II - vinte por cento para a CEF, destinados ao custeio total da administração dos recursos e prognósticos desportivos;
III - dez por cento para pagamento, em parcelas iguais, às entidades de práticas desportivas constantes do teste, pelo uso de suas denominações, marcas e símbolos; e
IV - quinze por cento para o INDESP.
Parágrafo único - Os dez por cento restantes do total da arrecadação serão destinados à Seguridade Social.
Art. 10 - Anualmente, a renda líquida total de um dos testes da Loteria Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB, para treinamento e competições preparatórias das equipes olímpicas nacionais.
§ 1º - Nos anos de realização dos Jogos Olímpicos e dos Jogos Pan-Americanos, a renda líquida de um segundo teste da Loteria Esportiva Federal será destinada ao COB, para o atendimento da participação de delegações nacionais nesses eventos.
§ 2º - Ao Comitê Paraolímpico Brasileiro serão concedidas as rendas líquidas de testes da Loteria Esportiva Federal nas mesmas condições estabelecidas neste artigo para o COB.
Art. 11 - Os recursos financeiros correspondentes às destinações previstas no inciso III do art. 8º e no art. 9º da Lei nº 9.615, de 1998, constituem receitas próprias dos beneficiários que lhes serão entregues diretamente pela CEF, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Seção III
Do Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB
Art. 12 - O CDDB é órgão colegiado de deliberação e assessoramento, diretamente subordinado ao Gabinete do titular do Ministério a que estiver vinculado o INDESP, cabendo-lhe:
I - zelar pela aplicação dos princípios e preceitos da Lei nº 9.615, de 1998;
II - oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Nacional do Desporto;
III - emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas nacionais;
IV - propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do INDESP;
V - exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva;
VI - aprovar os Códigos da Justiça Desportiva; e
VII - expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva, ouvidos o Ministério da Saúde e o Ministério da Justiça, por intermédio de seus órgãos especializados.
Art. 13 - O CDDB será composto pelo titular do Ministério a que estiver vinculado o INDESP, que o presidirá, e pelos seguintes membros, designados pelo Presidente da República:
I - o Presidente do INDESP;
II - um representante do COB;
III - um representante do Comitê Paraolímpico Brasileiro; e
IV - sete representantes indicados pelo titular do Ministério a que estiver vinculado o INDESP.
Art. 14 - Os membros do CDDB exercem função considerada de relevante interesse público e os que sejam servidores públicos federais terão abonadas suas faltas, quando de sua participação nas respectivas sessões.
§ 1º - O mandato dos membros do CDDB, previstos nos incisos II, III e IV do art. 13 deste Decreto, será de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2º - Os membros da CDDB terão direito a passagens e diárias para comparecimento às reuniões do colegiado.
Art. 15 - O titular do Ministério a que estiver vinculado o INDESP aprovará o regimento do CDDB.
Art. 16 - O INDESP dará apoio técnico e administrativo ao CDDB.
Seção IV
Do Sistema Nacional do Desporto
Art. 17 - O Sistema Nacional do Desporto tem por finalidade promover e aprimorar as práticas desportivas de rendimento.
Parágrafo único - O Sistema Nacional do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração, normalização, apoio e prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e, especialmente:
I - o COB;
II - o Comitê Paraolímpico Brasileiro;
III - as entidades nacionais de administração do desporto;
IV - as entidades regionais de administração do desporto;
V - as ligas regionais e nacionais; e
VI - as entidades de prática desportiva filiadas ou não àquelas referidas nos incisos anteriores.
Art. 18 - O COB, o Comitê Paraolímpico Brasileiro e as entidades nacionais de administração do desporto que lhes são filiadas ou vinculadas constituem subsistema específico do Sistema Nacional do Desporto, ao qual se aplicará a prioridade prevista no inciso II do art. 217 da Constituição Federal, desde que seus estatutos obedeçam integralmente à Constituição Federal e às leis vigentes no País.
Art. 19 - Ao COB, entidade jurídica de direito privado, compete representar o País nos eventos olímpicos, pan-americanos e outros de igual natureza, no Comitê Olímpico Internacional e nos movimentos olímpicos internacionais, e fomentar o movimento olímpico no território nacional, em conformidade com as disposições da Constituição Federal, bem como com as disposições estatutárias e regulamentares do Comitê Olímpico Internacional e da Carta Olímpica.
§ 1º - Caberá ao COB representar o olimpismo brasileiro junto aos poderes públicos.
§ 2º - É privativo do COB o uso da bandeira e dos símbolos, lemas e hinos de cada comitê, em território nacional.
§ 3º - Ao COB são concedidos os direitos e benefícios conferidos em lei às entidades nacionais de administração do desporto.
§ 4º - São vedados o registro e o uso para qualquer fim de sinal que integre o símbolo olímpico ou que o contenha, bem como o hino e os lemas olímpicos, exceto mediante prévia autorização do COB.
§ 5º - Aplicam-se ao Comitê Paraolímpico Brasileiro, no que couber, as disposições previstas neste artigo.
Art. 20 - As entidades de prática desportiva e as entidades nacionais de administração do desporto, bem como as ligas de que trata o art. 20 da Lei nº 9.615, de 1998, são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomo, e terão as competências definidas em seus estatutos.
§ 1º - As entidades nacionais de administração do desporto poderão filiar-se, nos termos de seus estatutos, a entidades regionais de administração e entidades de prática desportiva.
§ 2º - As ligas poderão, a seu critério, filiar-se ou vincular-se a entidades nacionais de administração do desporto, vedado a estas, sob qualquer pretexto, exigir tal filiação ou vinculação.
§ 3º - É facultada a filiação direta de atletas nos termos previstos nos estatutos das respectivas entidades de administração do desporto.
§ 4º - Aplicam-se às ligas de que trata o art. 20 da Lei nº 9.615, de 1998, no que couber, os dispositivos relativos às entidades de administração do desporto, constantes do referido diploma legal, bem como as normas contidas neste Decreto.
Art. 21 - Somente serão beneficiadas com isenções fiscais e repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, nos termos do inciso II do art. 217 da Constituição Federal, as entidades do Sistema Nacional do Desporto que:
I - possuírem viabilidade e autonomia financeiras;
II - apresentarem manifestação favorável do COB ou do Comitê Paraolímpico Brasileiro, nos casos de suas filiadas e vinculadas;
III - estiverem quites com suas obrigações fiscais e trabalhistas; e
IV - atendam aos demais requisitos estabelecidos em lei.
Parágrafo único - A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I e II é de responsabilidade do INDESP, e das contidas nos incisos III e IV, do Ministério Público, consoante disposto no parágrafo único do art. 18 da Lei nº 9.615, de 1998.
Art. 22 - As entidades de prática desportiva participantes de competições do Sistema Nacional do Desporto poderão, livremente, organizar ligas regionais ou nacionais.
§ 1º - As entidades de prática desportiva que organizarem ligas, na forma do caput deste artigo, comunicarão a criação destas às entidades nacionais de administração do desporto das respectivas modalidades.
§ 2º - As ligas integrarão os sistemas das entidades nacionais de administração do desporto que incluírem suas competições nos respectivos calendários anuais de eventos oficiais.
§ 3º - Na hipótese prevista no caput deste artigo, é facultado às entidades de prática desportiva e aos atletas participarem, também, de campeonatos nas entidades de administração do desporto a que estiverem filiadas.
§ 4º - É vedada qualquer intervenção das entidades de administração do desporto nas ligas que se mantiverem independentes.
Art. 23 - As entidades de prática desportiva poderão filiar-se, em cada modalidade, à entidade de administração do desporto do Sistema Nacional do Desporto, bem como à correspondente entidade de administração do desporto de um dos sistemas regionais.
Art. 24 - Os processos eleitorais assegurarão:
I - colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos, admitida a diferenciação de valor dos seus votos;
II - defesa prévia, em caso de impugnação, do direito de participar da eleição;
III - eleição convocada mediante edital publicado em órgão da imprensa de grande circulação, por três vezes consecutivas;
IV - sistema de recolhimento dos votos imune à fraude; e
V - acompanhamento da apuração pelos candidatos e meios de comunicação.
Parágrafo único - Na hipótese da adoção de critério diferenciado de valoração dos votos, este não poderá exceder à proporção de um para seis entre o de menor e o de maior valor.
Art. 25 - Os estatutos das entidades de administração do desporto, elaborados de conformidade com a Lei nº 9.615, de 1998, deverão obrigatoriamente regulamentar:
I - a instituição do Tribunal de Justiça Desportiva e a adoção do Código de Justiça Desportiva;
II - a inelegibilidade de seus dirigentes para desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação de:
a) condenados por crime doloso em sentença definitiva;
b) inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;
c) inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;
d) afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade;
e) inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;
f) falidos.
Art. 26 - As prestações de contas anuais de todas as entidades de administração integrantes do Sistema Nacional do Desporto serão obrigatoriamente submetidas, com parecer dos conselhos fiscais, às respectivas assembléias gerais, para a aprovação final.
Parágrafo único - Todos os integrantes das assembléias gerais terão acesso irrestrito aos documentos, às informações e aos comprovantes de despesas de contas de que trata este artigo.
Seção V
Dos Sistemas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Art. 27 - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios constituirão seus próprios sistemas, respeitadas as normas estabelecidas na Lei nº 9.615, de 1998, bem como as normas relativas ao processo eleitoral.
§ 1º - Aos Municípios é facultado constituir sistemas próprios, observadas as disposições da Lei nº 9.615, de 1998, e as contidas na legislação do respectivo Estado.
§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que não constituírem e organizarem os sistemas próprios de que tratam o inciso IV do art. 4º e o art. 25 da Lei nº 9.615, de 1998, observarão as normas contidas no referida diploma legal e neste Decreto.
CAPÍTULO V
DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL
Art. 28 - Atletas e entidades de prática desportiva são livres para organizar a atividade profissional, qualquer que seja sua modalidade, respeitados os termos da Lei nº 9.615, de 1998.
Art. 29 - As atividades relacionadas a competições de atletas profissionais são privativas de:
I - sociedades civis de fins econômicos;
II - sociedades comerciais admitidas na legislação em vigor;
III - entidades de prática desportiva que constituírem sociedade comercial para administração das atividades de que trata este artigo.
§ 1º - As entidades referidas nos incisos I, II e III, que infringirem qualquer dispositivo da Lei nº 9.615, de 1998, terão suas atividades suspensas, enquanto perdurar a violação.
§ 2º - A suspensão das atividades inabilita a entidade de prática desportiva para a percepção dos benefícios constantes do art. 18 da Lei nº 9.615, de 1998.
Art. 30 - A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.
§ 1º - Enquanto estiverem vigentes os incisos II e V e os § § 1º e 3º do art. 3º os arts. 4º, 6º, 11 e 13, o § 2º do art. 15, o parágrafo único do art. 16 e os arts. 23 e 26 da Lei nº 6.354, de 2 de setembro de 1976, os contratos de trabalho de atletas obedecerão a modelos diferenciados, um para a prática do futebol e outro para a prática de todas as demais modalidades, conforme modelos expedidos pelo INDESP.
§ 2º - Os atletas profissionais de futebol, de qualquer idade, que, na data da vigência da Lei nº 9.615, de 1998, tiveram assegurado o direito de passe livre, permanecerão nesta situação, assim como todos os atletas das demais modalidades de prática desportiva, cuja rescisão unilateral de seus contratos de trabalho dar-se-á nos termos do arts. 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§ 3º - Fica vedado o registro, junto à entidade de administração do desporto da modalidade, do contrato de trabalho firmado entre o atleta e a entidade de prática desportiva.
§ 4º - A entidade de prática desportiva comunicará em impresso padrão, conforme modelo expedido pelo INDESP, à entidade nacional de administração da modalidade a condição profissional assumida pelo atleta.
§ 5º - Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades expressas na Lei nº 9.615, de 1998, ou as condições constantes do respectivo contrato de trabalho.
§ 6º - O vínculo desportivo do atleta com a entidade contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais, com o término da vigência do contrato de trabalho.
§ 7º - Enquanto estiverem vigentes os incisos II e V e os § § 1º e 3º do art. 3º, os arts. 4º, 6º, 11 e 13, o § 2º do art. 15, o parágrafo único do art. 16 e os arts. 23 e 26 da Lei nº 6.354, de 1976, a fixação do valor, os critérios e as condições para o pagamento da indenização pelo vínculo desportivo denominado "passe" serão efetuados nos termos da legislação então vigente.
Art. 31 - A entidade de prática desportiva formadora de atleta terá o direito de assinar com este o primeiro contrato de profissional, cujo prazo não poderá ser superior a dois anos.
§ 1º - Comprova-se a condição de entidade de prática formadora de atleta pela presença de formal contrato de estágio de atleta semiprofissional, firmado entre as partes, com o comprovado cumprimento de um vínculo mínimo igual ou superior a dois anos.
§ 2º - A prática desportiva exercida entre o atleta e a entidade de prática desportiva, na categoria de amador com qualquer tempo de duração, ou de semiprofissional com estágio inferior a dois anos, não gera vínculo nem o direito de exercício da preferência na profissionalização.
§ 3º - O direito previsto no caput deste artigo é indelegável e intransferível, sob qualquer forma ou modalidade.
§ 4º - A entidade detentora do primeiro contrato de trabalho do atleta por ela profissionalizado terá direito de preferência para a primeira renovação deste contrato, sendo facultada a cessão deste direito a terceiros, de forma remunerada ou não.
Art. 32 - O contrato de trabalho do atleta profissional, celebrado por escrito, conforme modelo expedido pelo INDESP, terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses.
§ 1º - Até a entrada em vigor do disposto no § 2º do art. 28 da Lei nº 9.615, de 1998, o prazo máximo do contrato de trabalho de atleta profissional de futebol será de dois anos, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 6.354, de 1976.
§ 2º - O prazo máximo dos contratos de trabalho dos atletas das demais modalidades de prática desportiva será fixado de conformidade com o previsto no art. 445 da CLT.
§ 3º - O contrato de trabalho de que trata o caput deste artigo, cujo modelo padrão será expedido pelo INDESP, será celebrado em, no mínimo, duas vias, de mesmo teor e forma, destinadas uma para cada parte, e deverá conter obrigatoriamente as seguintes cláusulas e condições:
I - o nome completo das partes contratantes devidamente individualizadas e caracterizadas;
II - o nome da associação empregadora, endereço completo, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, modalidade de prática e o nome da entidade de administração filiada;
III - o nome do atleta contratado, apelido desportivo, data de nascimento, filiação, estado civil, endereço completo, número e série da Carteira de Trabalho, do Registro Geral da Cédula de Identidade, do registro junto ao Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda;
IV - o prazo de duração;
V - o valor da remuneração total e a forma de pagamento, que poderá ser semanal, quinzenal ou mensal;
VI - o valor dos prêmios e a forma de pagamento;
VII - o valor das luvas e a forma de pagamento;
VIII - o valor das gratificações e a forma de pagamento;
IX - a carga horária;
X - o regime de concentração, antes de cada competição;
XI - a informação do número da apólice de seguro de acidentes pessoais e de vida, feitos a favor do atleta, contendo o valor do prêmio, a data de vencimento e o nome da companhia de seguros;
XII - vantagens adicionais oferecidas ao atleta; e
XIII - o visto de autorização de trabalho temporário previsto no item V do art. 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, o passaporte contendo o visto de entrada fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores e a RNE da Polícia Federal, quando se tratar de contratos celebrados com atletas de origem estrangeira.
§ 4º - O contrato de trabalho de atleta profissional mantido com entidade de prática desportiva terá o seu prazo de vigência suspenso:
I - por acidente do trabalho ou dele decorrente, quando o atleta ficar impossibilitado de exercer a sua atividade;
II - quando a entidade de administração convocadora devolvê-lo à entidade de prática inapto ao exercício da atividade.
§ 5º - Quando na devolução do atleta pela entidade convocadora se tornar necessário o uso da perícia médica para atestar o seu estado físico ou clínico, será obrigatoriamente formada uma junta médica composta de três profissionais especialistas na área, sendo que cada parte indicará o seu.
§ 6º - O custo com a contratação do perito médico indicado pelo atleta será suportado pela entidade que resultar derrotada na perícia, sendo que, em caso de acordo, cada entidade arcará com cinqüenta por cento do custo do profissional contratado pelo atleta.
§ 7º - O tempo de suspensão ocorrido nas condições do § 4º será acrescido ao tempo total do contrato de trabalho do atleta, que terá seu término prorrogado no exato número de dias da suspensão de vigência, mantidas todas as demais condições contratuais.
§ 8º - Quando a reintegração do atleta, pela entidade de prática, ocorrer nas mesmas condições da convocação, o tempo de duração da convocação do atleta em favor de entidade de administração não suspenderá a vigência do contrato de trabalho mantido com a entidade de prática, sendo considerado como de efetivo exercício, não podendo ser compensado ou prorrogado a esse título.
Art. 33 - A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando ele livre para se transferir para qualquer outra agremiação de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a multa rescisória e os haveres devidos.
§ 1º - São entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.
§ 2º - A mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.
§ 3º - A certidão positiva fornecida pelas entidades encarregadas da administração da Previdência Social e do FGTS é cabal para a comprovação da mora contumaz.
§ 4º - Sempre que a rescisão se operar pela aplicação do disposto no caput, a multa rescisória a favor da parte inocente será conhecida pela aplicação do disposto nos arts. 479 e 480 da CLT.
Art. 34 - É lícito ao atleta profissional recusar competir por entidade de prática desportiva quando seus salários, no todo ou em parte, estiverem atrasados em dois ou mais meses.
§ 1º - O atleta ou sua entidade de classe promoverão, por qualquer meio ou processo, a notificação da entidade de prática da decisão de não competir até que seja quitada a mora salarial.
§ 2º - O atleta profissional que, durante a vigência do seu primeiro contrato de trabalho ou ao seu término, decidir abandonar a prática da modalidade e, posteriormente, a qualquer tempo, retornar à mesma atividade como profissional, continua obrigado a respeitar o direito de preferência de que trata o § 4º do art. 36 da Lei nº 9.615, de 1998.
Art. 35 - Independentemente de qualquer outro procedimento, a entidade nacional de administração do desporto fornecerá condição de jogo ao atleta para outra entidade de prática, nacional ou internacional, mediante prova da notificação do pedido de rescisão unilateral firmado pelo atleta ou por documento do empregador no mesmo sentido, desde que satisfeitas as condições das normas previstas no contrato de trabalho.
Parágrafo único - São meios de notificação:
I - o comprovante de protocolo de petição inicial junto à Justiça do Trabalho, que contiver pedido de rescisão de contrato de trabalho;
II - a notificação extrajudicial devidamente cumprida;
III - o comprovante de homologação da rescisão do contrato de trabalho firmado pela autoridade competente ou sindicato de classe; e
IV - o instrumento de pedido de demissão, informe de dispensa ou rescisão de contrato de trabalho devidamente protocolada pela parte contrária.
Art. 36 - A entidade de prática desportiva comunicará em impresso padrão à entidade de administração da modalidade a condição de profissional, semiprofissional ou amador do atleta.
§ 1º - A comunicação oferecida pela entidade de prática deverá observar o mínimo de informações:
I - nome da entidade de prática desportiva;
II - nome completo e apelido desportivo do atleta;
III - data do nascimento e filiação do atleta;
IV - validade e duração do contrato, com seu início e término, quando se tratar de atleta profissional;
V - validade e duração do contrato, com seu início e término, quando se tratar de contrato de estágio semiprofissional; e
VI - validade da manifestação de vontade, quando se tratar de vínculo desportivo de categoria amadora.
§ 2º - A manifestação de vontade de atleta amador é caracterizada pela ficha de registro desportivo, que poderá ser livremente rescindida por qualquer das partes.
Art. 37 - Qualquer cessão ou transferência de atleta profissional, na vigência do contrato de trabalho, depende de sua formal e expressa anuência e será isenta de qualquer taxa que venha a ser cobrada pela entidade de administração.
§ 1º - A isenção de que trata o caput deste artigo compreende todos os atos praticados pela entidade de administração do desporto no tocante ao fornecimento dos documentos de transferência do atleta, mesmo que para entidades do exterior.
§ 2º - A recusa em processar a transferência do atleta ou a exigência da cobrança de qualquer taxa, por parte da entidade de administração nacional do desporto, será caracterizada como descumprimento da legislação vigente, acarretando à entidade de administração infratora a inabilitação para a percepção dos benefícios contidos no art. 18 da Lei nº 9.615, de 1998.
Art. 38 - A transferência do atleta profissional de uma entidade de prática desportiva para outra do mesmo gênero poderá ser temporária (contrato de empréstimo) e o novo contrato celebrado deverá ser por período igual ou menor que o anterior, ficando o atleta sujeito à cláusula de retorno à entidade de prática desportiva cedente, vigorando no retorno o antigo contrato, quando for o caso.
§ 1º - A transferência temporária deverá receber expressa anuência do atleta.
§ 2º - O contrato de empréstimo não poderá ter duração inferior a três meses.
§ 3º - O salário mensal não poderá ser inferior ao do contrato cedido.
§ 4º - A entidade de prática desportiva cedente deverá fazer constar, no contrato de cessão, a assunção pela cessionária das responsabilidades cedidas, ficando, contudo, co-obrigada ao pagamento dos valores acordados, em caso de inadimplemento por parte da entidade de prática desportiva cessionária.
§ 5º - A cessionária fica ainda obrigada a contratar apólice de seguro de vida e acidentes pessoais, fazendo constar como beneficiária a entidade de prática cedente pelo valor que ficar acordado entre as partes.
Art. 39 - Na cessão ou transferência de atleta profissional para entidade de prática desportiva estrangeira observar-se-ão, no tocante à documentação pertinente, as instruções expedidas pela entidade nacional de administração do desporto.
Parágrafo único - As condições para transferência do atleta profissional para o exterior deverão integrar obrigatoriamente os contratos de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva brasileira contratante.
Art. 40 - A participação de atletas profissionais em seleções será estabelecida na forma como acordarem a entidade de administração convocadora e a entidade de prática desportiva cedente.
§ 1º - A entidade convocadora indenizará a cedente dos encargos previstos no contrato de trabalho, pelo período em que durar a convocação do atleta, sem prejuízo de eventuais ajustes celebrados entre este e a entidade convocadora.
§ 2º - No período que durar a convocação, o contrato de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva permanecerá vigente e inalterado, inclusive nos casos de retorno com inabilitação para a prática desportiva.
§ 3º - Quando da convocação do atleta por entidade de administração, a entidade de prática desportiva detentora de contrato de cessão do direito de uso de sua imagem poderá ficar desobrigada do pagamento a esse título, devido no período que durar a convocação, se o atleta convocado estiver com sua imagem desportiva vinculada ao patrocinador da entidade convocante.
§ 4º - O valor de parâmetro da indenização prevista no § 3º será comunicada pela entidade de prática desportiva à entidade de administração convocadora, juntamente com o valor do salário mensal do atleta convocado.
§ 5º - Sempre que a entidade de administração convocadora exigir o direito de uso da imagem do atleta em favor de seu patrocinador, pagará ao convocado, obrigatoriamente, uma retribuição que, no mínimo, deverá ser igual àquela que o atleta perceberia se estivesse a serviço de sua entidade de prática.
§ 6º - O atleta convocado receberá os valores contratados a título de direito de imagem, tanto da entidade de administração convocadora quanto da entidade de prática cedente, se no período que durar a convocação as suas imagens continuarem sendo divulgadas pela entidade de prática ou seu patrocinador.
§ 7º - Se a entidade de administração convocadora, beneficiária de contrato de patrocínio, subvenção ou outra forma de incentivo não remunerar o atleta convocado pela utilização de sua imagem, este será livre para se recusar a competir, sem sofrer qualquer penalidade.
§ 8º - O período de convocação estender-se-á até a reintegração do atleta à entidade que o cedeu, apto a exercer sua atividade.
§ 9º - Enquanto perdurar a inabilitação do atleta para o regular exercício de sua atividade profissional, a entidade de administração convocadora continuará a indenizar a entidade de prática cedente dos encargos previstos no contrato de trabalho daquele atleta.
Art. 41 - A presença de atleta de nacionalidade estrangeira, com visto temporário de trabalho previsto no inciso V do art. 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, como integrante da equipe de competição da entidade de prática desportiva caracteriza, para os termos da Lei nº 9.615, de 1998, a prática desportiva profissional, tornando obrigatório o enquadramento previsto no caput do art. 27 daquela Lei.
§ 1º - É vedada a participação de atleta de nacionalidade estrangeira como integrante de equipe de competição de entidade de prática desportiva nacional nos campeonatos oficiais, quando o visto de trabalho temporário expedido pelo Ministério do Trabalho recair no inciso III do art. 13 da Lei nº 6.815, de 1980.
§ 2º - A entidade de administração do desporto será obrigada a exigir da entidade de prática desportiva contratante o comprovante do visto de trabalho do atleta de nacionalidade estrangeira fornecido pelo Ministério do Trabalho, sob pena de cancelamento do respectivo vínculo desportivo.
§ 3º - A entidade de prática desportiva que se utilizar, em competições, torneios ou campeonatos, de atleta estrangeiro em desacordo com o previsto nos § § 1º e 2º deste artigo será considerada em situação irregular e os seus resultados na competição não gerarão efeitos desportivos válidos.
§ 4º - Comprovada a ilegalidade da participação do atleta estrangeiro em competições, torneios ou campeonatos, por entidade de prática do desporto, esta ficará obrigada a proceder à regularização do visto de trabalho, dentro de quinze dias da ocorrência ou, no mesmo prazo, providenciar o repatriamento do estrangeiro.
§ 5º - A inobservância dos preceitos deste artigo por parte da entidade de administração nacional do desporto será caracterizada como descumprimento da legislação vigente, acarretando à entidade de administração infratora a inabilitação para a percepção dos benefícios contidos no art. 18 da Lei nº 9.615, de 1998.
Art. 42 - As transações efetuadas entre pessoas naturais ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, e pessoas naturais ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, relativas à negociação do passe ou contratação de atletas, brasileiros ou estrangeiros, sujeitam-se à cobertura cambial na forma da legislação em vigor e à vedação prevista no art. 10 do Decreto-lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946, independentemente da saída física do atleta do território nacional ou da sua entrada nele.
§ 1º - As transações referidas no caput deste artigo devem ser registradas na respectiva entidade nacional de administração de deporto, no prazo máximo de trinta dias, contados da data da celebração dos contratos.
§ 2º - O registro conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - descrição da transação e seu valor em moeda estrangeira;
II - condições de pagamento;
III - qualificação das pessoas envolvidas na transação, tipo de envolvimento e valor devido a cada uma delas; e
IV - país, cidade e clube, empresa ou agremiação de procedência e de destino do atleta.
Art. 43 - Sujeitam-se, também, à cobertura cambial na forma da legislação em vigor e à vedação prevista no art. 10 do Decreto-lei nº 9.025, de 1946:
I - a participação individual de atletas ou de delegações esportivas sob qualquer forma ou denominação em competições ou em exibições no exterior, se brasileiras, e no Brasil, se estrangeiras;
II - o patrocínio direto ou indireto contratado entre pessoas naturais ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, e pessoas naturais ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior.
Parágrafo único - A participação em competições ou em exibições e a celebração de contratos de patrocínio devem ser comunicadas à respectiva entidade nacional de administração de desporto, previamente à realização dos eventos, com indicação dos valores envolvidos, dos recebedores e dos pagadores e das condições de pagamento.
Art. 44 - O Banco Central do Brasil adotará as medidas necessárias ao pleno e fiel cumprimento do disposto nos arts. 42 e 43 deste Decreto, sem prejuízo de outras ações na área do desporto relacionadas com sua competência institucional, assegurado amplo acesso à documentação mencionada nos referidos artigos.
Art. 45 - A atividade do atleta semiprofissional de futebol é caracterizada pela existência de incentivos materiais que não caracterizem remuneração derivada de contrato de trabalho, pactuado em contrato formal de estágio firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.
§ 1º - Estão compreendidos na categoria dos semiprofissionais os atletas com idade entre quatorze e dezoito anos incompletos.
§ 2º - Só poderão participar de competição entre profissionais os atletas semiprofissionais com idade superior a dezesseis anos.
§ 3º - Ao completar dezoito anos de idade, o atleta semiprofissional de futebol deverá ser obrigatoriamente profissionalizado, sob pena de, não o fazendo, voltar à condição de amador, ficando impedido de participar em competições entre profissionais.
§ 4º - Do disposto neste artigo estão excluídos os desportos individuais e coletivos olímpicos, exceto o futebol de campo.
§ 5º - Os atletas que, por força do § 4º, estão excluídos da possibilidade de firmarem o contrato de estágio semiprofissional previsto no caput deste artigo serão considerados amadores e livres de qualquer vínculo, podendo, opcionalmente, firmar contratos de trabalho com entidade de prática desportiva a partir de dezesseis anos de idade.
§ 6º - Não se aplicam aos atletas praticantes dos desportos individuais e coletivos olímpicos o direito de preferência previsto no art. 34, § § 1º, 2º e 3º, e no § 4º deste artigo.
§ 7º - O contrato de estágio de atleta semiprofissional mantido entre a entidade de prática desportiva e o atleta semiprofissional com idade até dezoito anos deverá, obrigatoriamente, incluir:
I - a identificação das partes contratantes;
II - a representação do atleta pelo pai ou responsável;
III - a duração;
IV - o elenco de incentivos materiais oferecidos e disponibilizados, devidamente quantificados e valorizados; e
V - apólice de seguro de acidentes pessoais e vida, às expensas da entidade de prática desportiva, com a indicação de beneficiários pelo atleta, tendo como valor mínimo aquele correspondente total dos incentivos materiais contratados.
§ 8º - A ausência do seguro nos termos do parágrafo anterior acarretará à entidade de prática desportiva:
I - o imediato rompimento do vínculo contratual de estágio, ficando o atleta livre e desobrigado de qualquer indenização para se transferir para outra agremiação nacional ou estrangeira;
II - o pagamento aos beneficiários indicados pelo atleta do valor constante do inciso V do § 7º deste artigo, em caso de morte, invalidez permanente, ou acidente pessoal que resulte em lesão corporal de natureza grave, nos termos do § 1º, incisos I, II e III, do art. 129 do Código Penal brasileiro;
III - incorrerá no previsto no inciso II a entidade de prática do desporto quando da ocorrência de acidentes com os atletas a ela vinculados e que, por força do § 5º, estiverem excluídos da possibilidade de firmarem o contrato de estágio semiprofissional previsto no caput deste artigo.
§ 9º - O valor da indenização devida pelo atleta semiprofissional à entidade de prática desportiva formadora, para rescisão antecipada do contrato de estágio, será:
I - no máximo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para atletas com idade compreendida entre quatorze e dezesseis anos incompletos;
II - no máximo de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para atletas com idade compreendida entre dezesseis anos e dezessete anos incompletos;
III - no máximo de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) para atletas com idade compreendida entre dezessete anos e dezoito anos incompletos;
§ 10 - O contrato de estágio do atleta semiprofissional obedecerá a modelo padrão expedido pelo INDESP.
Art. 46 - É vedada a participação em competições desportivas profissionais de atletas amadores de qualquer idade.
Parágrafo único - A presença de atleta de origem estrangeira, na mesma competição, torneio ou campeonato, inscrito por qualquer entidade de prática integrante do sistema, caracteriza a prática do profissionalismo, inabilitando a participação de atletas amadores de qualquer idade e de semiprofissionais menores de dezesseis anos.
Art. 47 - É vedada a prática do profissionalismo, em qualquer modalidade, quando se tratar de:
I - desporto educacional, seja nos estabelecimentos escolares de 1º e 2º graus ou superiores;
II - desporto militar;
III - menores até a idade de dezesseis anos completos.
Art. 48 - As entidades de prática desportiva serão obrigadas a contratar seguro de acidentes pessoais e do trabalho para os atletas profissionais e semiprofissionais a elas vinculados, com o objetivo de cobrir os riscos a que estão sujeitos.
Parágrafo único - Para os atletas profissionais, o prêmio mínimo de que trata este artigo deverá corresponder à importância total anual da remuneração ajustada, e, para os atletas semiprofissionais, ao total das verbas de incentivos materiais.
Art. 49 - Às entidades de prática desportiva pertence o direito de negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que participem.
§ 1º - Salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço total da autorização, como mínimo, será distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo ou evento.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica a flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para fins, exclusivamente, jornalísticos ou educativos, cuja duração, no conjunto, não exceda de três por cento do total do tempo previsto para o espetáculo.
§ 3º - O tempo total previsto para o espetáculo desportivo de que trata o parágrafo anterior é o constante da regra de prática internacional da modalidade, previsto como duração da competição, não podendo, para efeito de cálculo do percentual de três por cento, ser incluídas as prorrogações e outras formas de dilatação do tempo normal de competição.
§ 4º - À entidade de administração do desporto e às ligas que patrocinarem espetáculo ou evento desportivo, sem participação direta de entidade de prática desportiva, é assegurado o direito de negociar, autorizar ou proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão do espetáculo ou evento.
§ 5º - O espectador pagante, por qualquer meio, de espetáculo ou evento desportivo equipara-se, para todos os efeitos legais, ao consumidor, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
CAPÍTULO VI
DA ORDEM DESPORTIVA
Art. 50 - No âmbito de suas atribuições, os Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros e as entidades nacionais de administração do desporto têm competência para decidir, de ofício ou quando lhes forem submetidas pelos seus filiados, as questões relativas ao cumprimento das normas e regras de prática desportiva.
Art. 51 - Com o objetivo de manter a ordem desportiva e o respeito aos atos emanados de seus poderes internos, poderão ser aplicadas, pelas entidades de administração do desporto e de prática desportiva, as seguintes sanções:
I - advertência;
II - censura escrita;
III - multa;
IV - suspensão;
V - desfiliação ou desvinculação.
§ 1º - A aplicação das sanções previstas neste artigo não prescinde do processo administrativo, em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º - As penalidades de que tratam os incisos IV e V deste artigo somente poderão ser aplicadas após decisão definitiva da Justiça Desportiva.
CAPÍTULO VII
DA JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 52 - A Justiça Desportiva a que se referem os arts. 49 a 55 da Lei nº 9.615, de 1998, regula-se pelas disposições deste Capítulo.
Art. 53 - A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidas em Código Desportivo, que tratará diferentemente a prática profissional e a não-profissional.
§ 1º - Ficam excluídas da apreciação do Tribunal de Justiça Desportiva as questões de natureza e matéria trabalhista, entre atletas e entidades de prática desportiva, na forma do disposto no § 1º do art. 217 da Constituição Federal e no caput deste artigo.
§ 2º - As transgressões relativas à disciplina e às competições desportivas sujeitam o infrator a:
I - advertência;
II - eliminação;
III - exclusão de campeonato ou torneio;
IV - indenização;
V - interdição de praça de desportos;
VI - multa;
VII - perda do mando do campo;
VIII - perda de pontos;
IX - perda de renda;
X - suspensão por partida;
XI - suspensão por prazo.
§ 3º - As penas disciplinares não serão aplicadas aos menores de quatorze anos.
§ 4º - As penas pecuniárias não serão aplicadas aos atletas amadores e semiprofissionais.
§ 5º - As penas pecuniárias e de suspensão por partida ou prazo não poderão ser aplicadas cumulativamente.
§ 6º - As penas de suspensão por tempo, aplicadas aos atletas profissionais, que superarem o prazo de vinte e nove dias, deverão, obrigatoriamente, ser transformadas em pena pecuniária, nos termos da codificação a ser editada.
Art. 54 - O disposto neste Decreto sobre Justiça Desportiva não se aplica aos Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros.
Art. 55 - Aos Tribunais de Justiça Desportiva, unidades autônomas e independentes das ligas e das entidades de administração do desporto de cada sistema ou modalidade de prática, compete processar e julgar, em última instância, as questões de descumprimento de normas relativas à disciplina e às competições desportivas.
§ 1º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, as decisões finais dos Tribunais de Justiça Desportiva são impugnáveis nos termos gerais do direito, respeitados os pressupostos processuais estabelecidos nos § § 1º e 2º do art. 217 da Constituição Federal.
§ 2º - O recurso ao Poder Judiciário não prejudicará os efeitos desportivos validamente produzidos em conseqüência da decisão proferida pelos Tribunais de Justiça Desportiva.
§ 3º - O membro do Tribunal de Justiça Desportiva exerce função considerada de relevante interesse público e, sendo servidor público, terá abonadas suas faltas, computando-se como de efetivo exercício a participação nas respectivas sessões.
Art. 56 - Os Tribunais de Justiça Desportiva terão como primeira instância a Comissão Disciplinar, integrada por três membros de sua livre nomeação, para a aplicação imediata das sanções decorrentes de infrações cometidas durante as disputas e constantes das súmulas ou documentos similares dos árbitros, ou, ainda, decorrentes de infringência ao regulamento da respectiva competição, torneio ou campeonato.
§ 1º - Nos Tribunais de Justiça Desportiva e nas Comissões Disciplinares, as transgressões relativas a disciplina e a competições desportivas prescindem do processo administrativo, e será assegurada a ampla defesa e o contraditório.
§ 2º - A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva serão definidas em Códigos de Justiça Desportiva a ser aprovado pelo CDDB.
§ 3º - Enquanto não forem aprovados os novos Códigos de Justiça Desportiva, continuam em vigor os atuais Códigos, com as alterações constantes da Lei nº 9.615, de 1998, e deste Decreto.
Art. 57 - Os Tribunais de Justiça Desportiva, por indicação segmentada, serão compostos por, no mínimo, sete membros, ou onze membros, no máximo.
§ 1º - Caberá às entidades de administração do desporto a indicação de um auditor, membro efetivo do Tribunal, quando a composição for de sete membros, e de dois, quando a composição determinar onze membros.
§ 2º - Caberá a indicação, pelas entidades de prática desportiva que participem de competições oficiais da divisão principal, de um auditor, membro efetivo do Tribunal, quando a composição for de sete membros, e de dois, quando a composição determinar onze membros.
§ 3º - Caberá à Ordem dos Advogados do Brasil, na seção correspondente, indicar três advogados com notório saber jurídico desportivo, para integrar o Tribunal como auditores, membros efetivos.
§ 4º - Caberá aos árbitros, por suas entidades nacionais, estaduais, distritais ou municipais, por modalidade desportiva ou grupo de modalidades, indicarem um auditor, membro efetivo do Tribunal, quando a composição for de sete membros, e de dois, quando a composição determinar onze membros.
§ 5º - Caberá aos atletas, por suas entidades de classe de âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, por modalidade desportiva ou grupo de modalidades, indicarem um auditor, membro efetivo do Tribunal, quando a composição for de sete membros, e de dois, quando a composição determinar onze membros.
§ 6º - Para efeito de acréscimo de composição, será observado o previsto no art. 55 da Lei nº 9.615, de 1998, e deverá ser assegurada a paridade apresentada nos incisos I, II, IV e V, do mesmo artigo.
§ 7º - A indicação para o cargo de auditor, membro efetivo do Tribunal de Justiça Desportiva, é privativo das entidades elencadas nos incisos I a V do art. 55 da Lei nº 9.615, de 1998, e a substituição do auditor, a qualquer tempo, é prerrogativa da entidade indicadora, não podendo ser contestada.
§ 8º - Nas vacâncias dos cargos de auditores, membros efetivos, o Presidente do Tribunal deverá oficiar à entidade indicadora para que, no prazo máximo de trinta dias, promova a nova indicação.
§ 9º - Os membros dos Tribunais de Justiça Desportiva serão obrigatoriamente bacharéis em Direito ou pessoas de notório saber jurídico e de conduta ilibada.
§ 10 - Os atuais Tribunais de Justiça Desportiva deverão, no prazo máximo de setenta e cinco dias, a contar da publicação deste Decreto, adaptarem-se ao previsto neste artigo, sob pena de se tornarem ineficazes as decisões tomadas a partir da data limite.
§ 11 - As entidades de administração do desporto que, na data da publicação deste Decreto, não tiverem constituído seu Tribunal de Justiça Desportiva deverão fazê-lo, obrigatoriamente, nos termos deste artigo e no prazo estabelecido no parágrafo anterior.
Art. 58 - Para o regular preenchimento das vagas de auditor, membro efetivo dos Tribunais de Justiça Desportiva, nos termos do § 8º do artigo anterior, o presidente em exercício das ligas e das entidades de administração do desporto de cada sistema ou modalidade deverá:
I - convocar por edital público e ofício protocolado a cada segmento interessado, legalmente constituído e reconhecido na jurisdição, dentre os elencados nos incisos II, III, IV e V do art. 55 da Lei nº 9.615, de 1998, a abertura de prazo para indicação; e
II - determinar o prazo máximo para as indicações, que deverá ocorrer, impreterivelmente, até quarenta e cinco dias antes da realização do ato de posse da nova diretoria da liga ou da entidade de administração convocante.
§ 1º - Recebidas as indicações, o presidente da entidade de administração, na mesma data do ato de sua posse, instalará o Tribunal de Justiça Desportiva.
§ 2º - Caso o presidente da entidade de administração não promova a tempo e modo os atos previstos neste artigo, caberá ao presidente em exercício do Tribunal de Justiça Desportiva, e na seqüência de substituição ao presidente da entidade de prática desportiva de maior idade, determinar a realização dos atos previstos nos incisos I e II deste artigo e no parágrafo anterior.
§ 3º - É vedado aos dirigentes desportivos das entidades de administração e das entidades de prática o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros dos conselhos deliberativos das entidades de prática desportiva.
Art. 59 - As entidades ou segmentos elencados nos § § 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 57 deste decreto realizarão, no prazo previsto no inciso II do artigo anterior, a escolha dos membros representativos do segmento que integrarão o Tribunal de Justiça Desportiva, nos termos de seus estatutos.
Parágrafo único - Conhecida a indicação, cada entidade ou segmento deverá encaminhar ao presidente da entidade de administração convocadora, por documento protocolado ou na forma da substituição prevista no § 2º do art. 58 deste Decreto, o nome dos escolhidos para integrarem, como auditores, membros efetivos, o Tribunal de Justiça Desportiva.
Art. 60 - O mandato dos membros dos Tribunais de Justiça terá a duração máxima de quatro anos, permitida apenas uma recondução.
Art. 61 - A Comissão Disciplinar será composta por três integrantes do elenco de auditores, membros efetivos do Tribunal de Justiça Desportiva a que pertencer, e somente proferirá decisões com a presença da totalidade de seus membros.
§ 1º - Em cada Tribunal de Justiça Desportiva, visando a celeridade do processo, poderão ser constituídas várias Comissões Disciplinares, de atuação simultânea.
§ 2º - A Comissão Disciplinar deverá ser composta por um auditor, membro efetivo representativo de cada segmento, de forma a preservar a isonomia da paridade prevista nos incisos I a V do art. 55 da Lei nº 9.615, de 1998.
§ 3º - Visando evitar a suspensão da sessão de julgamento da Comissão Disciplinar, por falta de número legal, quando das ausências ou vacâncias do auditor, poderá, excepcionalmente naquela sessão, a cumulação de cargos ser efetivada com a participação dos representantes indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 4º - A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário, em regular sessão de julgamento, obrigatoriamente com a presença de sua composição total.
§ 5º - Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso aos Tribunais de Justiça Desportiva.
§ 6º - O recurso previsto no parágrafo anterior será recebido e processado com efeito suspensivo quando a penalidade exceder de duas partidas consecutivas, quinze dias ou pena pecuniária de valor superior a R$ 120,00 (cento e vinte reais).
CAPÍTULO VIII
DO DESPORTO EDUCACIONAL
Art. 62 - A organização e o funcionamento do desporto educacional obedecerão aos princípios e às diretrizes referentes ao desporto e à educação nacionais.
Art. 63 - O desporto educacional terá estrutura específica, compreendendo sistemas diferenciados para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, acompanhando a organização descentralizada dos sistemas de ensino.
Parágrafo único - A organização dos sistemas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será fixada na legislação concorrente que cada Unidade da Federação expedir no exercício de sua competência legal.
Art. 64 - Aos praticantes do desporto educacional é assegurado o direito de optarem pelas manifestações participativa e de rendimento.
Art. 65 - O desporto educacional no Sistema Federal do Desporto congrega os integrantes do Sistema Federal de Ensino, os dos Sistemas dos Estados e os do Distrito Federal.
Art. 66 - O papel curricular do Desporto Educacional será definido em cada Estado, no Distrito Federal e nos Municípios, pelos respectivos sistemas de ensino.
Art. 67 - As instituições de ensino superior regularão a prática desportiva curricular, formal e não-formal, de seus alunos.
Art. 68 - À entidade nacional de administração do desporto universitário, com competência e poderes equivalentes aos das entidades nacionais de administração do desporto, cabe administrar o desporto universitário de rendimento.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS PARA O DESPORTO
Art. 69 - Os recursos necessários ao fomento das práticas desportivas e não-formais a que se refere o art. 217 da Constituição Federal serão assegurados em programas de trabalho específicos constantes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além dos provenientes de:
I - fundos desportivos;
II - receitas oriundas de concursos de prognósticos;
III - doações, patrocínios e legados;
IV - prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal não reclamados nos prazos regulamentares;
V - incentivos fiscais previstos em lei; e
VI - outras fontes.
Art. 70 - Constituirão recursos para a assistência social e educacional aos atletas profissionais, ex-atletas e aos em formação, recolhidos diretamente para a Federação das Associações de Atletas Profissionais - FAAP:
I - um por cento do contrato do atleta profissional pertencente ao Sistema Brasileiro do Desporto, devido e recolhido pela entidade contratante;
II - um por cento do valor da multa contratual, nos casos de transferências nacionais e internacionais, a ser pago pela entidade cedente;
III - um por cento da arrecadação proveniente das competições organizadas pelas entidades nacionais de administração do desporto profissional;
IV - penalidades disciplinares pecuniárias aplicadas aos atletas profissionais pelas entidades de prática desportiva, pelas de administração do desporto ou pelos Tribunais de Justiça Desportiva.
§ 1º - O pagamento das importâncias resultantes da aplicação dos incisos I, II, III e IV deste artigo será efetuado diretamente pelo devedor ou agente arrecadador à FAAP, por guia de recolhimento e pagamento por meio da rede bancária, conforme modelo padrão expedido pelo INDESP.
§ 2º - As contribuições devidas à FAAP, não recolhidas no prazo fixado no inciso II do § 3º deste artigo, terão seus valores atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento, de acordo com os índices adotados para os tributos da União, ficando as entidades devedoras sujeitas à cobrança judicial.
§ 3º - A guia de recolhimento e pagamento deverá obrigatoriamente indicar em campos próprios e específicos:
I - a fonte pagadora;
II - a data do vencimento, que deverá ser de até cinco dias úteis após a ocorrência do fato gerador;
III - o valor do recolhimento em moeda corrente do País;
IV - a identificação do fato gerador;
V - o nome do atleta no caso dos incisos I, II e IV do art. 70 deste Decreto;
VI - a identificação da competição e a Unidade da Federação onde a competição foi realizada, quando da ocorrência do inciso III do art. 70 deste Decreto; e
VII - a Unidade da Federação onde a receita foi gerada.
§ 4º - Ocorrendo a recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a FAAP fixará, de ofício, sem prejuízo da penalidade cabível, a importância que julgar devida, cabendo à entidade devedora o ônus da prova em contrário.
§ 5º - Auferida, arrecadada a individualizada a receita, a FAAP deverá, obrigatoriamente, destinar, no prazo máximo de cinco dias úteis, oitenta por cento de seu valor para a Associação de Garantia ao Atleta Profissional - AGAP, com sede na Unidade da Federação que deu origem à receita bruta.
§ 6º - Nas Unidades da Federação em que, na data da publicação da Lei nº 9.615, de 1998, não estavam constituídas ou em funcionamento a AGAP, o percentual previsto no § 3º deste artigo será repassado ao sindicato de classe, e na ausência deste, às associações de atletas que tenham sido fundadas com, no mínimo, noventa dias antes da publicação daquela Lei.
§ 7º - A AGAP que se apresentar inadimplente na prestação de contas ou ainda perante os cofres públicos, entidades de previdência social e autarquias, federais, estaduais, distritais e municipais, ficará impedida de receber a participação atribuída na forma do § 3º deste artigo.
§ 8º - Nas Unidades da Federação onde a AGAP se apresentar inadimplente, e ainda onde não existir entidade representativa de atletas, ou sindicato de classe de abrangência interestadual, a FAAP deverá aplicar o percentual previsto de oitenta por cento em projetos específicos naquela Unidade da Federação.
§ 9º - Em caso de não atendimento do disposto no § 6º, no prazo de trinta dias contados do recebimento da contribuição, a FAAP será obrigada a reverter para a Secretaria Estadual de Esportes da Unidade da Federação beneficiária o valor da contribuição, que deverá ser aplicado em projetos desportivos comunitários.
§ 10 - No caso do inadimplemento pela FAAP do disposto no § 5º do art. 70 deste Decreto, o percentual a ela destinado de vinte por cento será atribuído à Secretaria de Cultura e Esporte do Distrito Federal.
Art. 71 - Até a entrada em vigor do § 2º do art. 28 da Lei nº 9.615, de 1998, o percentual estabelecido no inciso II do art. 57 da mesma Lei será aplicado sobre o valor do passe fixado pela entidade cedente.
Art. 72 - O apoio supletivo ao sistema de assistência ao atleta profissional, de que trata o inciso VII do art. 7º da Lei nº 9.615, de 1998, será aplicado, exclusivamente, no custeio das atividades educacional e social destinadas ao atendimento de atletas profissionais, semiprofissionais e de ex-atletas profissionais, vedado seu uso em benefício de qualquer outro tipo de clientela, e desde que tenham sido atendidas todas as prioridades fixadas no art. 217 da Constituição Federal.
Parágrafo único - Excepcionalmente, durante o exercício financeiro de 1998, o INDESP poderá autorizar despesas de administração da FAAP e das AGAP, em valor que não exceda o limite de trinta por cento dos recursos concedidos em cada processo.
Art. 73 - Os débitos contraídos pelas entidades desportivas antes da publicação da Lei nº 9.615, de 1998, junto ao INDESP, correspondente às contribuições previstas no inciso II do art. 43 da Lei nº 8.672, de 1993, serão recolhidos diretamente à FAAP, obedecidas às normas fixadas neste Decreto.
CAPÍTULO X
DO BINGO
Art. 74 - Os jogos de bingo são permitidos em todo o território nacional, nos termos da Lei nº 9.615, e de 1998, deste Decreto e, especialmente, das normas regulamentares de credenciamento, autorização e fiscalização, expedidas pelo INDESP.
§ 1º - Jogo de bingo constitui-se de loteria em que se sorteiam ao acaso números de 1 a 90, mediante sucessivas extrações, até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo previamente determinado.
§ 2º - Somente serão permitidas a instalação e a operação, em salas próprias, de máquinas eletrônicas programadas, única e exclusivamente, para a exploração do jogo de bingo, nos termos do disposto no parágrafo anterior.
Art. 75 - As entidades de administração e de prática desportiva, bem como as ligas de que trata o art. 20 da Lei nº 9.615, de 1998, poderão credenciar-se junto ao INDESP para explorar o jogo de bingo permanente ou eventual, com a finalidade de angariar recursos para o fomento do desporto.
§ 1º - O credenciamento de que trata o caput deste artigo será formalizado diretamente pelo INDESP, ou mediante convênios com as Loterias Estaduais ou com as Secretarias da Fazenda dos Estados ou do Distrito Federal.
§ 2º - Caberá ao INDESP ou aos órgãos conveniados credenciar, autorizar e fiscalizar as entidades de administração do desporto, as entidades de prática desportiva, as ligas e as empresas comerciais administradoras contratadas que explorem o jogo de bingo permanente ou eventual.
§ 3º - Cada entidade de administração do desporto, entidade de prática desportiva ou liga poderá credenciar até dois estabelecimentos para a prática do bingo permanente, vigendo para as confederações respectivas o limite de dois estabelecimentos por Estado da Federação ou no Distrito Federal.
§ 4º - Considera-se bingo permanente aquele realizado em salas próprias, com utilização de processo de extração isento de contato humano, que assegure integral lisura dos resultados, inclusive com o apoio de sistema de circuito fechado de televisão e difusão de som, oferecendo prêmios exclusivamente em dinheiro.
§ 5º - Bingo eventual é aquele que, sem funcionar em salas próprias, realiza sorteios periódicos, utilizando processo de extração isento de contato humano, podendo oferecer prêmios exclusivamente em bens e serviços.
Art. 76 - Os bingos funcionarão sob responsabilidade exclusiva das entidades desportivas, mesmo que a administração da sala seja entregue a empresa comercial idônea, respeitada a legislação civil e tributária, no que diz respeito à solidariedade na responsabilidade dos atos.
Seção I
Do Credenciamento
Art. 77 - O credenciamento para a exploração de bingo deverá ser requerido previamente e em separado ao pedido de autorização.
Art. 78 - O requerimento de credenciamento deverá ser dirigido ao INDESP, ou à Secretaria da Fazenda da Unidade da Federação onde se pretender explorar o bingo, ou à Loteria Estadual, desde que tenha sido firmado o convênio a que se refere o § 1º do art. 75 deste Decreto, acompanhado dos documentos exigidos para cada nível de entidade.
Art. 79 - Para credenciar-se, a entidade de prática desportiva obriga-se a apresentar os seguintes documentos:
I - cópia dos respectivos atos constitutivos, e alterações posteriores, devidamente registrados ou averbados no cartório competente, ou na Junta Comercial;
II - comprovante da regularidade da composição de seu corpo diretivo, e do exercício dos respectivos mandatos, mediante certidão de registro ou de averbação dos correspondentes termos de posse;
III - comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
IV - comprovante de inscrição Estadual, ou do Distrito Federal e Municipal, conforme o caso;
V - comprovação de regularização de contribuições junto à Receita Federal, à Seguridade Social e às Fazendas Estadual, do Distrito Federal e Municipal, conforme o caso;
VI - apresentação de certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas, criminais e dos cartórios de protesto;
VII - prova de filiação e de regularidade de situação junto a uma ou mais entidades de administração de qualquer sistema do desporto olímpico;
VIII - prova de atuação regular e continuada na prática de pelo menos uma modalidade desportiva, com participação em todas as competições previstas nos calendários oficiais dos últimos três anos.
Art. 80 - Além da apresentação dos documentos previstos nos incisos I a VI do artigo anterior, a entidade de administração desportiva que pretender credenciar-se para a exploração de bingo, deverá também comprovar:
I - filiação de, no mínimo, cinco entidades de prática desportiva;
II - organização e funcionamento autônomo em relação às entidades de prática desportiva;
III - exercício das competências definidas em seus estatutos;
IV - filiação à entidade de direção nacional da modalidade desportiva, se for o caso;
V - participação no último campeonato nacional ou estadual realizado, em qualquer categoria;
VI - atuação regular e continuada da modalidade desportiva de sua área de atuação, com realização de todas as competições obrigatórias do calendário.
Art. 81 - A autoridade competente poderá promover ou solicitar diligências no sentido de apurar a correção de dados contidos em certidões, documentos e informações apresentadas.
Art. 82 - O credenciamento não implica a outorga de direito à realização ou à divulgação de reuniões de sorteios, cujos eventos estão condicionados a prévia autorização.
Art. 83 - O credenciamento será válido por doze meses, contados da data do respectivo deferimento.
§ 1º - Antes de expirado o prazo de validade do credenciamento, a entidade credenciada deverá solicitar renovação, sob pena de cancelamento.
§ 2º - O pedido de renovação da validade do credenciamento implica a obrigatória atualização dos dados, inclusive de certidões.
§ 3º - As certidões e declarações valerão pelo prazo nelas assinalado, ou por seis meses, no caso de não estipulação do prazo.
§ 4º - As certidões e declarações deverão ser renovadas, quando vencidas.
Seção II
Da Autorização
Art. 84 - A autorização somente será concedida para entidades previamente credenciadas, e abrangerá um único sorteio para o bingo eventual e um período máximo de doze meses, para o bingo permanente.
Art. 85 - A autorização deverá ser requerida ao INDESP, ou à Secretaria da Fazenda da Unidade da Federação onde se pretender explorar o bingo, ou à Loteria Estadual, desde que tenha sido firmado o convênio a que se refere o § 1º do art. 75 deste Decreto, com antecedência mínima de trinta dias da data pretendida para o início do evento, instruindo-se o correspondente pedido com os seguintes documentos e informações:
I - certidão de credenciamento, observado o prazo de sua vigência, com apensamento das certidões e declarações, quando for o caso;
II - definição do local, da data e do horário de realização do sorteio, salvo quando se tratar de bingo permanente;
III - previsão de vendas, definindo o preço unitário da cartela e a quantidade a ser impressa;
IV - plano de distribuição dos prêmios, com descrição minuciosa da sua natureza, tal como bens móveis e imóveis, veículos, viagens ou serviços, quando se tratar de bingo eventual, obedecidos os percentuais de destinação dos recursos que vierem a ser arrecadados com o sorteio, conforme previsto neste Decreto;
V - comprovante de reserva de recursos para o recolhimento dos impostos e demais tributos incidentes sobre o evento, conforme previsão de vendas e o total da premiação oferecida, quando se tratar de bingo eventual;
VI - projeto detalhado de aplicação de recursos na melhoria do desporto olímpico, com prioridade para a formação do atleta, devidamente aprovado pelo Conselho Fiscal da entidade desportiva requerente;
VII - modelo de cartela a ser impressa, da qual constarão o nome da entidade, a denominação do concurso, local, data e horário de sua realização, a premiação prometida, número de série e de ordem do documento, e demais informações úteis aos adquirentes;
VIII - informações sobre o sistema de distribuição de cartelas e dos selos de autenticação;
IX - atestado sobre a regularidade dos equipamentos a serem utilizados para a extração dos números, emitido por órgão de aferição idôneo, e laudo pericial relativo ao sistema de processamento de dados que realizará o sorteio, subscrito por especialista, pessoa física ou jurídica, devidamente habilitada;
X - declaração da entidade requerente e de suas contratadas, com firma reconhecida, autorizando o banco ou a administração de cartões de crédito a fornecer a quantidade de cartelas vendidas, quando solicitado pelo INDESP ou pelos órgãos conveniados;
XI - parecer favorável da Prefeitura do Município onde se instalará a sala de bingo, versando sobre os aspectos urbanísticos e o alcance social do empreendimento;
XII - prova de que a sede da entidade desportiva é situada no mesmo Município em que será realizado o sorteio do bingo eventual ou em que funcionará a sala de bingo permanente;
XIII - certidão, emitida pelo órgão de proteção do consumidor da Unidade da Federação da sede da entidade desportiva, ou da empresa comercial por ela contratada, de que não existem pendências contra os consumidores.
Parágrafo único - No caso de promessa de premiação de bens corpóreos (imóveis, veículos, eletrodomésticos e outros semelhantes) ou de viagens, ações ou títulos patrimoniais, no caso de bingo eventual, a entidade desportiva deverá apresentar os documentos comprobatórios de sua efetiva e plena propriedade, sem quaisquer ônus ou restrições de direito.
Art. 86 - Os locais destinados à realização de bingo permanente deverão satisfazer as seguintes condições:
I - ambiente especial, com capacidade mínima para duzentos participantes sentados;
II - sistema de circuito fechado de televisão e de difusão sonora, que permitam a todos os participantes a perfeita visibilidade e audição de cada procedimento dos sorteios e de seu permanente acompanhamento;
III - equipamento apropriado para a extração dos números;
IV - mesas, cadeiras e área própria à permanência de, no mínimo, dois agentes dos órgãos de fiscalização, incumbidos de fiscalizar as reuniões de sorteios;
V - instalações sanitárias suficientes para atender aos participantes, atestadas pela Saúde Pública;
VI - ventilação, iluminação e equipamentos contra incêndio adequados à segurança do recinto, certificado pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 87 - As reuniões de sorteio de bingo permanente poderão ser realizadas diariamente, programadas para diversos e sucessivos sorteios, integrados ou independentes uns dos outros.
§ 1º - É proibida a venda de cartelas fora do ambiente onde serão realizadas as reuniões de sorteio.
§ 2º - A entidade desportiva credenciada e a empresa contratada para administrar o sorteio, excetuados os valores da aposta e do ingresso, não poderão cobrar dos participantes qualquer outra taxa, emolumentos ou contribuições.
§ 3º - Demais condições de operação do bingo permanente constarão de regulamentação específica.
Art. 88 - Para a modalidade de bingo permanente, o INDESP ou os órgãos conveniados, antes da outorga do "Certificado de Autorização", ou ao longo de sua validade, poderão, a qualquer tempo, determinar a elaboração de diagnóstico técnico, por intermédio de órgão competente, visando a mensurar a idoneidade do sistema e a segurança dos equipamentos, e a coibir interferências eletroeletrônicas ou manipulação humana, que alterem ou distorçam a natureza aleatória dos eventos.
Art. 89 - Os documentos de credenciamento e de autorização ficarão expostos em quadro específico, na sede da entidade ou na entrada do estabelecimento onde se realiza o evento.
Art. 90 - Os pedidos de renovação de credenciamento ou de autorização somente serão analisados se a entidade houver cumprido todas as exigências previstas na prestação de contas do evento anterior, no caso de bingo eventual, ou do exercício anterior, no caso de bingo permanente.
Art. 91 - Caso a administração do bingo eventual ou permanente seja entregue a empresa comercial, a entidade desportiva juntará ao pedido de autorização, além daqueles previstos no art. 79, os seguintes documentos:
I - certidão de registro da empresa e de sua capacitação para o comércio, expedida pela Junta Comercial da Unidade da Federação onde ela tem sede;
II - certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas e de cartórios de protesto em nome da empresa;
III - certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas e dos cartórios de protesto em nome das pessoas físicas titulares da empresa;
IV - comprovante da contratação de firma para a prestação de serviços permanentes de auditoria da empresa administradora;
V - cópia do instrumento de contrato firmado entre a entidade desportiva e a empresa administradora, cuja vigência máxima será de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 92 - A autorização será negada, caso não se cumpram todos os requisitos exigidos para o deferimento do correspondente pedido.
Art. 93 - A autorização concedida somente será válida para local determinado e endereço certo, sendo proibida a venda de cartelas de bingo permanente fora da respectiva sala de bingo.
Parágrafo único - As cartelas de bingo eventual poderão ser vendidas em todo o território nacional.
Art. 94 - A premiação do bingo permanente será apenas em dinheiro, cujo montante não poderá exceder o valor arrecadado por partida.
Seção III
Da Prestação de Contas
Art. 95 - A entidade desportiva autorizada, promotora da reunião de sorteio, apresentará a prestação de contas referente ao sorteio de bingo eventual, ou ao período definido pela autoridade concedente da autorização para o bingo permanente, observados os termos e condições previstos neste Decreto.
Art. 96 - Até o décimo dia seguinte à data da realização do sorteio, no caso de bingo eventual, a entidade promotora protocolizará a prestação de contas do evento junto ao órgão emissor da autorização, de cujo documento constará:
I - cópia da ata da memória do evento, emitida por empresa de auditoria independente, devidamente registrada no órgão competente, de cujo documento conste a regularidade da reunião e dos respectivos procedimentos;
II - comprovante do recolhimento dos tributos federais, estaduais, distritais e municipais incidentes sobre o evento, contendo a especificação do montante da premiação oferecida, a quantidade de cartelas vendidas e o valor total arrecadado;
Art. 97 - Até o décimo dia seguinte à data da realização do sorteio, no caso de bingo eventual, a entidade promotora protocolizará a prestação de contas do evento junto ao órgão competente de proteção do consumidor, de cujo documento constará comprovação da entrega da premiação programada, por meio de relatório e planilhas específicas, contendo, entre outras informações:
I - original da cartela ganhadora ou cópia autenticada;
II - relação nominal de todos os ganhadores, com os respectivos endereços, números de CPF, da Carteira de Identidade e da cartela contemplada;
III - mapa dos prêmios efetivamente entregues, informando o nome do ganhador, a razão social ou nome do fornecedor, o seu correspondente CGC ou CPF, o número da Nota Fiscal, a indicação do prêmio e o valor de sua aquisição;
IV - cópia autenticada da Nota Fiscal referente a cada prêmio prometido, idêntica ao do pedido de autorização;
V - cópia autenticada ou segunda via do "Termo de Recebimento do Prêmio", com firma reconhecida do ganhador;
VI - cópia do CPF e da Carteira de Identidade do contemplado;
VII - outras informações consideradas relevantes por parte do órgão de proteção do consumidor.
Art. 98 - A entidade desportiva credenciada e a sociedade comercial contratada para administrar o sorteio deverão manter à disposição do INDESP, durante cinco anos, toda a documentação relativa à premiação, com os nomes dos respectivos ganhadores, endereço completo e CIC, assim como o original dos recibos de entrega dos prêmios, qualquer que seja sua natureza ou espécie.
Art. 99 - Excepcionalmente, o mérito desportivo poderá ser comprovado em relatório quantitativo e qualitativo das atividades desenvolvidas pela entidade requerente nos três anos anteriores ao pedido de autorização.
Art. 100 - A entidade desportiva receberá percentual mínimo de sete por cento da receita bruta da sala de bingo ou do bingo eventual.
Parágrafo único - As entidades desportivas e as ligas prestarão contas semestralmente ao INDESP, da aplicação dos recursos havidos dos bingos.
Art. 101 - É proibido o ingresso de menores de dezoito anos nas salas de bingo.
Art. 102 - As salas de bingo destinar-se-ão exclusivamente a esse tipo de jogo.
Parágrafo único - A única atividade admissível concomitantemente ao bingo na sala é até o serviço de bar ou restaurante.
Art. 103 - É proibida a instalação de qualquer tipo de máquina de jogo de azar ou de diversões eletrônicas nas salas de bingo, sendo estas consideradas o espaço fechado onde se pratique os sorteios desta modalidade.
Art. 104 - Nenhuma outra modalidade de jogo ou similar, que não seja o bingo permanente ou eventual, poderá ser autorizado com base na Lei nº 9.615, de 1998, e neste Decreto.
Parágrafo único - Excluem-se das exigências contidas na Lei nº 9.615, de 1998, e neste Decreto, os bingos realizados com fins apenas beneficentes em favor de entidades filantrópicas federais, estaduais, distritais ou municipais, nos termos da legislação específica, desde que devidamente autorizados.
Art. 105 - A destinação total de recursos arrecadados em cada sorteio dar-se-á nos seguintes termos:
I - sessenta e cinco por cento para a premiação, incluindo a parcela correspondente ao imposto sobre a renda e outros eventuais tributos e taxas incidentes;
II - a premiação líquida terá a seguinte distribuição:
a) Bingo oitenta por cento;
b) Linha doze por cento;
c) Acumulado, Extra Bingo e Reserva oito por cento;
III - vinte e oito por cento para custeio de despesas de operação, administração e divulgação; e
IV - sete por cento para as entidades desportivas ou para as ligas.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 106 - Os dirigentes, unidades ou órgãos de entidades de administração do desporto, inscritas ou não no registro de comércio, não exercem função delegada pelo Poder Público, nem são consideradas autoridades públicas para os efeitos desta Lei.
Art. 107 - As entidades desportivas internacionais com sede permanente ou temporária no País receberão dos poderes públicos o mesmo tratamento dispensado às entidades nacionais de administração do desporto.
Art. 108 - Será considerado como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o atleta servidor público civil ou militar, da Administração Pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, estiver convocado para integrar representação nacional em competição desportiva no País ou no exterior.
§ 1º - O período de convocação será definido pela entidade nacional da administração da respectiva modalidade desportiva, cabendo a esta ou aos Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros fazer a devida comunicação e solicitar ao titular do Ministério a que estiver vinculado o INDESP a competente liberação do afastamento do atleta ou dirigente.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos profissionais especializados e dirigentes, quando indispensáveis à composição da delegação.
Art. 109 - Os sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as instituições de ensino superior, definirão normas específicas para verificação do rendimento e o controle de freqüência dos estudantes que integrarem representação desportiva nacional, de forma a harmonizar a atividade desportiva com os interesses relacionados ao aproveitamento e à promoção escolar.
Art. 110 - É instituído o Dia do Desporto, a ser comemorado no dia 23 de junho, Dia Mundial do Desporto Olímpico.
Art. 111 - A denominação e os símbolos de entidade de administração do desporto ou prática desportiva, bem como o nome ou apelido desportivo do atleta profissional, são de propriedade exclusiva dos mesmos, contando com a proteção legal, válida para todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou averbação no órgão competente.
Parágrafo único - A garantia legal outorgada às entidades e aos atletas referidos neste artigo permite-lhes o uso comercial de sua denominação, símbolos, nomes e apelidos.
Art. 112 - Os árbitros e auxiliares de arbitragem poderão constituir entidades nacionais e estaduais, por modalidade desportiva ou grupo de modalidades, objetivando o recrutamento, a formação e a prestação de serviço às entidades de administração do desporto.
Parágrafo único - Independentemente da constituição de sociedade ou entidades, os árbitros e seus auxiliares não terão qualquer vínculo empregatício com as entidades desportivas diretivas onde atuarem, e sua remuneração como autônomos exonera tais entidades de quaisquer outras responsabilidades trabalhistas, securitárias e previdenciárias.
Art. 113 - Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, as entidades de administração do desporto determinarão em seus regulamentos o princípio do acesso e do descenso, observado sempre o critério técnico.
Art. 114 - É vedado aos administradores e membros de conselho fiscal de entidade de prática desportiva o exercício de cargo ou função em entidade de administração do desporto.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 115 - Até a edição dos Códigos da Justiça dos Desportos Profissionais e Não-Profissionais continuam em vigor os atuais Códigos, com as alterações constantes da Lei nº 9.615, de 1998 e deste Decreto.
Art. 116 - O disposto no §2º do art. 28 da Lei nº 9.615, de 1998, somente entrará em vigor após três anos a partir da vigência daquela Lei.
Parágrafo único - Opcionalmente e mediante manifestação da livre vontade da entidade de prática empregadora e do atleta empregado, por cláusula especial no contrato de trabalho que vierem a firmar, o previsto no §2º do art. 28 da Lei nº 9.615, de 1998, poderá ser utilizado a partir da data da publicação deste Decreto.
Art. 117 - As entidades desportivas praticantes ou participantes de competições de atletas profissionais terão o prazo de dois anos para se adaptar ao disposto no art. 27 da Lei nº 9.615, de 1998.
Art. 118 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 119 - Revogam-se o Decreto nº 981, de 11 de novembro de 1993, e todas as Resoluções do extinto Conselho Nacional de Desportos.
Brasília, 29 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República
Fernando Henrique Cardoso
Edson Arantes do Nascimento
PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS QUE PRESTAM SERVIÇOS DE PROJETO, FABRICAÇÃO, INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, COMPUTADORES E PERIFÉRICOS
REGISTRO NOS CREAs
RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre o registro nos CREAs e a fiscalização das atividades e de pessoas físicas e jurídicas que prestam serviços de projeto, fabricação, instalação, manutenção e assistência técnica de equipamentos de informática, computadores e periféricos.
RESOLUÇÃO CONFEA Nº 418, de
27.03.98
(DOU de 04.05.98)
Dispõe sobre o registro nos CREAs e a fiscalização das atividades e de pessoas físicas e jurídicas que prestam serviços de projeto, fabricação, instalação, manutenção e assistência técnica de equipamentos de informática, computadores e periféricos.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "f" do Art. 27 da Lei nº 5.194/66, de 24 DEZ de 1966,
CONSIDERANDO o que dispõe os artigos 6º, 59 e 60 da Lei nº 5.194/66;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 6.496/77, que institui a "Anotação de Responsabilidade Técnica" na prestação de serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 299/84 que dispõe sobre as empresas industriais enquadráveis nos Art. 59 e 60 da Lei nº 5.194/66;
CONSIDERANDO a Lei nº 6.839/80 que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões;
CONSIDERANDO o parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 5.194/66, que dispõe sobre a obrigatoriedade de as pessoas jurídicas, para o exercício das atividades de engenharia, arquitetura e agronomia, contarem com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional;
CONSIDERANDO o que dispõe os artigos 2º, 3º, 12, 39, 55 e 66 da Lei nº 8.078/90;
CONSIDERANDO o que dispõem as Resoluções nºs 307/86 e 322/87 do CONFEA;
CONSIDERANDO a Decisão Normativa nº 033/90, que estabelece a obrigatoriedade do registro das empresas que prestam serviços de manutenção em equipamentos de informática;
CONSIDERANDO a Resolução nº 380/93, que discrimina as atribuições provisórias dos Engenheiros de Computação ou Engenheiros Eletricistas com ênfase em Computação;
CONSIDERANDO a crescente utilização dos equipamentos de informática em todo o território nacional;
CONSIDERANDO a necessidade de unificação de procedimentos para o registro e a fiscalização das atividades de projeto, fabricação, instalação, manutenção e assistência técnica de equipamentos de informática, computadores e periféricos;
CONSIDERANDO o acordo entre o Sistema CONFEA/CREAs e a Associação Brasileira da Indústria de Computadores e Periféricos - ABICOMP, em reunião de 21 de Agosto de 1989,
RESOLVE:
Art. 1º - Estão obrigadas ao registro nos CREAs as pessoas físicas ou jurídicas que prestam serviços de projeto, fabricação, instalação, manutenção e assistência técnica de equipamentos de informática, computadores e periféricos;
§ 1º - As atividades de projeto e fabricação de equipamentos de informática, computadores e periféricos deverão ser executadas por pessoa jurídica ou pessoa física devidamente registrada no CREA, sob a responsabilidade técnica e Engenheiro Eletricista.
Art. 2º - É de competência dos Engenheiros Eletricistas, modalidade Eletrônica, as seguintes atividades:
I - fabricação de equipamentos utilizados na informática, Teleinformática e Telemetria;
II - planejamento, projeto e produção de redes locais de computadores;
III - implantação e manutenção dos equipamentos de informática, Teleinformática, Telemetria e outros e das redes locais e de computadores;
IV - projeto e produção, instalação e suporte de software aplicativos tecnológicos de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
V - instalação e suporte de software aplicativos tecnológicos de engenharia, arquitetura e agronomia.
§ 1º - Os equipamentos referidos neste artigo consistem em:
a) processadores e multiplexadores de dados;
b) multiplexadores determinísticos ou estatísticos;
c) controladoras de comunicações;
d) modem;
e) controladores de terminais;
f) terminais;
g) equipamentos de transmissão;
h) computadores;
I) microcomputadores e periféricos.
§ 2º - As atividades constantes dos incisos III e V poderão ser executadas pelos Tecnólogos ou Técnicos de 2º grau com formação na respectiva área.
§ 3º - A empresas que estão obrigadas a manter responsável técnico e registro nos CREA's são:
Grupo I - Empresas que atuam com computadores de maior porte - mainframe;
Grupo II - Empresas que atuam com microcomputadores - servidores;
Grupo III - Empresas que atuam com microcomputadores e notebook - estações pessoais;
Grupo IV - Empresas que atuam com periféricos para sistemas;
Grupo V - Empresas que atuam com periféricos para uso pessoal;
Grupo VI - Empresas que atuam com sistemas de rede de dados;
Art. 3º - As Empresas-Sede, suas Filiais e empresas subcontratadas, que prestam os serviços elencados no art. 1º, deverão promover seus registros nos CREA's, nos termos da Resolução específica expedida pelo CONFEA.
§ 1º - Os postos de manutenção de equipamentos deverão possuir registro nos respectivos Regionais;
§ 2º - As empresas ou filiais que somente praticam a venda e/ou revenda não estão obrigados ao registro, por ser tal atividade de natureza exclusivamente comercial, sendo suficiente, nestes casos, apresentarem declaração nesse sentido.
Art. 4º - Para cada contrato de prestação dos serviços a que se refere o art. 1º, deverá ser registrada uma ART (Anotação de Responsabilidade Técnica).
§ 1º - Nos casos em que a prestação dos serviços for por tempo indeterminado, deverá o interessado registrar anualmente uma nova ART, vinculada à ART original.
§ 2º - Poderá utilizar a ART - Múltipla Mensal a pessoa física ou jurídica que executar serviços de curta duração, rotineiros ou de emergência.
Art. 5º - Na hipótese de haver qualquer modificação ou alteração contratual, que implique a inclusão de novos serviços, a prorrogação ou a modificação do objeto contratado, deverá ser gerada uma nova ART complementar correspondente a tais serviços, vinculada à ART original.
Art. 6º - Quando a prestação de serviço for extinta por rescisão, término ou por força de lei, o profissional que assumiu a responsabilidade técnica pela prestação de serviços deverá requerer a baixa da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ao CREA correspondente.
Art. 7º - Na hipótese de o Responsável Técnico vir a ficar impossibilitado de atuar, o mesmo deverá ser imediatamente substituído, devendo ser enviada ao CREA correspondente uma exposição dos motivos que o levaram ao impedimento referido e emitida uma nova ART.
Art. 8º - Para os efeitos desta Resolução, define-se:
I - Fabricação: atividade técnica que envolve projetos, escolha adequada de componentes, materiais e acessórios, montagem e testes em fábrica;
II - Planejamento e Projeto: atividades técnicas que envolvem a definição da topologia e o dimensionamento dos sistemas de comunicação de dados, com o objetivo de especificar os tipos e quantidades dos equipamentos a serem utilizados.
III - Implantação: atividade técnica que envolve a conexão e montagem do sistema de comunicação de dados, bem como os testes de operação;
IV - Manutenção: atividade técnica que envolve a verificação do desempenho e as soluções, no local ou à distância, dos problemas que afetam o funcionamento do sistema de comunicação de dados, com substituição de componentes, módulos ou partes, incluídos testes com uso de instrumentos e aparelhos adequados;
V - Instalação: atividade técnica que envolve a ligação e a montagem de equipamentos e acessórios no local e os testes de operação para confirmação do funcionamento satisfatório.
VI - Assistência Técnica: consiste na atividade que engloba, além da manutenção, uma série de procedimentos técnicos correlatos, para a operação ótima, o acondicionamento e o suprimento de peças de reposição, visando a que o equipamento forneça ao usuário o melhor desempenho, inclusive teste e ensaio.
Art. 9º - As pessoas jurídicas ou pessoas físicas, que só praticam a venda e/ou revenda de equipamentos de informática, computadores e periféricos, não estão obrigados a registro nos CREA's, por ser tal atividade de natureza exclusivamente comercial, sendo suficiente, nestes casos, a apresentação de declaração nesse sentido.
Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se a Decisão Normativa nº 033, de 09 de março de 1990, e demais disposições em contrário.
Henrique Luduvice
Presidente
Luís Abílio de Sousa Neto
Vice-Presidente
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
SALÁRIO
MÍNIMO/BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
REAJUSTE
RESUMO: Estamos reproduzindo a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto apresenta modificações em relação ao da MP nº 1.463-16/97 (Bol. INFORMARE nº 34/97).
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.463-25,
de 28.04.98
(DOU de 29.04.98)
Dispõe sobre o reajuste do salário mínimo e dos benefícios da Previdência Social e altera alíquotas de contribuição para a Seguridade Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O salário mínimo será de R$ 112,00 (cento e doze reais), a partir de 1º de maio de 1996, até 30 de abril de 1997.
Parágrafo único - Em virtude do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 3,73 (três reais e setenta e três centavos) e o seu valor horário a R$ 0,51 (cinqüenta e um centavos).
Art. 2º - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de maio de 1996, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, nos doze meses imediatamente anteriores.
Art. 3º - Para os benefícios mantidos pela Previdência Social com data de início posterior a 31 de maio de 1995, o reajuste, nos termos do artigo anterior, será calculado com base na variação acumulada do IGP-DI entre o mês de início, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do reajuste.
Art. 4º - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1997, inclusive, em junho de cada ano.
Art. 5º - A título de aumento real, na data de vigência das disposições constantes dos arts. 6º e 7º desta Medida Provisória, os benefícios mantidos pela Previdência Social serão majorados de forma a totalizar quinze por cento, sobre os valores vigentes em 30 de abril de 1996, incluído nesse percentual o reajuste de que trata o art. 2º.
Art. 6º - O art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21 - A alíquota de contribuição dos segurados empresários, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados é de vinte por cento, incidente sobre o respectivo salário de contribuição mensal, observado o disposto no inciso III do art. 28.
Parágrafo único - Os valores do salário de contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social."
Art. 7º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.463-24, de 27 de março de 1998.
Art. 8º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revoga-se o art. 29 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
Brasília, 28 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Edward Amadeo
Waldeck Ornélas
Paulo Paiva
Claudia Maria Costin
ORGANIZAÇÃO DA
ASSISTÊNCIA SOCIAL
ALTERAÇÕES
RESUMO: Deixamos de reproduzir a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta modificação em relação ao da MP nº 1.599-42/97 (Bol. INFORMARE nº 12/98).
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.599-44,
de 29.04.98
(DOU de 30.04.98)
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e dá outras providências.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.565-7/97 (Bol. INFORMARE nº 32/97).
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.607-17,
de 29.04.98
(DOU de 30.04.98)
Altera a legislação que rege o Salário-Educação, e dá outras providências.
CONTRIBUIÇÕES
DEVIDAS AO INSS PELOS GOVERNOS, ENTIDADES E HOSPITAIS INTEGRANTES DO SUS
AMORTIZAÇÃO E PARCELAMENTO
RESUMO: Deixamos de publicar a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação à MP nº 1.608-12/98 (Bol. INFORMARE nº 12/98).
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.608-14,
de 28.04.98
(DOU de 29.04.98)
Dispõe sobre amortização e parcelamento de dívidas oriundas de contribuições sociais e outras importâncias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
REAJUSTE DO
SALÁRIO MÍNIMO E DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ALTERAÇÕES
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.572-3/97 (Bol. INFORMARE nº 32/97).
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.609-13,
de 29.04.98
(DOU de 30.04.98)
Dispõe sobre o reajuste do salário mínimo e dos benefícios da Previdência Social.
ASSUNTOS TRABALHISTAS |
SALÁRIO MÍNIMO
REAJUSTE A PARTIR DE MAIO/98
RESUMO: A Medida Provisória a seguir aprova o novo valor do salário mínimo, a vigorar a partir de maio/98.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.656, de
29.04.98
(DOU de 30.04.98)
Dispõe sobre o reajuste do salário mínimo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Em 1º de maio de 1998, após a aplicação dos percentuais de quatro vírgula oitenta e um por cento, a título de reajuste, e de três vírgula trezentos e sessenta e dois por cento, a título de aumento real, sobre o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), o salário mínimo será de R$ 130,00 (cento e trinta reais).
Parágrafo único - Em virtude do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 4,33 (quatro reais e trinta e três centavos) e o seu valor horário a R$ 0,59 (cinqüenta e nove centavos).
Art. 2º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Edward Amadeo
Waldeck Ornélas
Paulo Paiva
ICMS |
REMISSÃO DE
DÉBITOS
MINAS GERAIS - RETIFICAÇÃO
RESUMO: O Convênio ICMS-16/98 constou no Suplemento Especial anexo ao Bol. INFORMARE nº 16/98. Estamos procedendo retificação em seu texto, conforme o DOU de 28.04.98.
CONVÊNIO ICMS nº 16 de 20.03.98
(DOU de 28.04.98)
No Convênio ICMS 16/98, de 20 de março de 1998, publicado no DOU, de 26.03.98, seção I, página 6/11, na Cláusula primeira
Onde-se lê:
"Cláusula primeira - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a não exigir multa e juros relativos ao ICMS de que trata o PTA nº 01.000010613-71, originário das operações de saídas internas de peças de argamassa armada destinadas à edificação dos Centros de Atenção Integral à Criança - CAICs ou CIACs."
Leia-se:
"Cláusula primeira - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a não exigir multa e juros relativos ao ICMS de que trata o PTA nº 01.000010613-71, originário das operações de saídas de peças de argamassa armada destinadas à edificação dos Centros de Atenção Integral à Criança - CAICs ou CIACs.".
SAÍDAS DE GADO
PARA "RECURSO DE PASTO"
BA, AL, PB, PE, CE, PI, RN E SE - PRORROGAÇÃO
RESUMO: Foram prorrogadas até 30.04.99 as disposições do Protocolo ICMS 14/94, que trata da aplicação da suspensão do imposto nas saídas de gado para "recurso de pasto", promovidas entre os Estados em referência.
PROTOCOLO ICMS 13, de 24.04.98
(DOU de 30.04.98)
Prorroga as disposições do Protocolo ICMS 14/94, de 29.09.94, que dispõe sobre a suspensão do ICMS nas saídas de gado para "recurso de pasto", promovidas entre os Estados que menciona.
OS ESTADOS DA BAHIA, ALAGOAS, PARAÍBA, PERNAMBUCO, CEARÁ, PIAUÍ, RIO GRANDE DO NORTE E SERGIPE, neste ato representados pelo seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas as disposições constantes do Protocolo ICMS 14/94, de 29 de setembro de 1994, para até 30 de abril de 1999.
Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação.
Seguem em Anexo as assinaturas dos respectivos Secretários de Fazenda.
IMPOSTO DE RENDA |
DOAÇÕES E PATROCÍNIOS - ATIVIDADES CULTURAIS
ALTERAÇÃO DO PRONACRESUMO: Estamos publicando a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto apresenta modificações em relação à sua última reedição.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.611-8, de 29.04.98
(DOU de 30.04.98)Altera dispositivos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Os arts. 3º, 4º, 9º, 18, 19, 20, 25, 27, 28 e 30 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - ...
...
V - ...
...
c) ações não previstas nos incisos anteriores e consideradas relevantes pelo Ministro de Estado da Cultura, consultada a Comissão Nacional de Apoio à Cultura." (NR)
"Art. 4º - ...
...
§ 1º - O FNC será administrado pelo Ministério da Cultura e gerido por seu titular, para cumprimento do Programa de Trabalho Anual, segundo os princípios estabelecidos nos arts. 1º e 3º.
§ 2º - Os recursos do FNC somente serão aplicados em projetos culturais após aprovados, com parecer do órgão técnico competente, pelo Ministro de Estado da Cultura.
...
§ 6º - Os recursos do FNC não poderão ser utilizados para despesas de manutenção administrativa do Ministério da Cultura, exceto para a aquisição ou locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento das finalidades do Fundo.
..." (NR)
"Art. 9º - São considerados projetos culturais e artísticos, para fins de aplicação de recursos do FICART, além de outros que venham a ser declarados pelo Ministério da Cultura.
...
V - outras atividades comerciais ou industriais, de interesse cultural, assim consideradas pelo Ministério da Cultura." (NR)
"Art. 18 - Com o objetivo de incentivar as atividades culturais, a União facultará às pessoas físicas ou jurídicas a opção pela aplicação de parcelas do Imposto sobre a Renda, a título de doações ou patrocínios, tanto no apoio direto a projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de natureza cultural, como através de contribuições ao FNC, nos termos do art. 5º, inciso II, desta Lei, desde que os projetos atendam aos critérios estabelecidos no art. 1º desta Lei.
§ 1º - Os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias efetivamente despendidas nos projetos elencados no § 3º, previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, nos limites e condições estabelecidos na legislação do imposto de renda vigente, na forma de:
a) doações; e
b) patrocínios.
§ 2º - As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real não poderão deduzir o valor da doação ou do patrocínio referido no parágrafo anterior como despesa operacional.
§ 3º - As doações e os patrocínios na produção cultural, a que se refere o § 1º, atenderão exclusivamente aos seguintes segmentos:
a) artes cênicas;
b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;
c) música erudita ou instrumental;
d) circulação de exposições de artes plásticas;
e) doações de acervos para bibliotecas públicas e para museus." (NR)
"Art. 19 - Os projetos culturais previstos nesta Lei serão apresentados ao Ministério da Cultura, ou a quem este delegar atribuição, acompanhados do orçamento analítico, para aprovação de seu enquadramento nos objetivos do PRONAC.
§ 1º - O proponente será notificado dos motivos da decisão que não tenha aprovado o projeto, no prazo máximo de cinco dias.
§ 2º - Da notificação a que se refere o parágrafo anterior, caberá pedido de reconsideração ao Ministro de Estado da Cultura, a ser decidido no prazo de sessenta dias.
...
§ 7º - O Ministério da Cultura publicará anualmente, até 28 de fevereiro, o montante dos recursos autorizados pelo Ministério da Fazenda para a renúncia fiscal no exercício anterior devidamente discriminados por beneficiário.
§ 8º - Para a aprovação dos projetos será observado o princípio da não concentração por segmento e por beneficiário, a ser aferido pelo montante de recursos, pela quantidade de projetos, pela respectiva capacidade executiva e pela disponibilidade do valor absoluto anual de renúncia fiscal." (NR)
"Art. 20 - ...
...
§ 2º - Da decisão a que se refere o parágrafo anterior, caberá pedido de reconsideração ao Ministro de Estado da Cultura, a ser decidido no prazo de sessenta dias.
..." (NR)
"Art. 25 - ...
...
Parágrafo único - Os projetos culturais relacionados com os segmentos do inciso II, deste artigo deverão beneficiar exclusivamente as produções independentes, bem como as produções culturais-educativas de caráter não comercial, realizadas por empresas de rádio e televisão." (NR)
"Art. 27 - ...
§ 2º - Não se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou patrocinador, desde que devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da legislação em vigor." (NR)
"Art. 28 - ...
Parágrafo único - A contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para a obtenção de doação, patrocínio ou investimento, bem como a captação de recursos ou a sua execução por pessoa jurídica de natureza cultural, não configura a intermediação referida neste artigo." (NR)
"Art. 30 - ...
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica propositora do projeto.
§ 2º - A existência de pendências ou irregularidades na execução de projetos da proponente junto ao Ministério da Cultura suspenderá a análise ou concessão de novos incentivos, até a efetiva regularização.
§ 3º - Sem prejuízo do parágrafo anterior, aplica-se, no que couber, cumulativamente, o disposto nos arts. 38 e seguintes desta Lei." (NR)
Art. 2º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.611-7, de 2 de abril de 1998.
Art. 3º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Maria Delith Balaban
INCENTIVOS FISCAIS PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL
DIRETRIZESRESUMO: Estamos publicando a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto apresenta modificações em relação à sua última reedição.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.614-18, de 29.04.98
(DOU de 30.04.98)Define diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 1997:
I - os seguintes incentivos fiscais ao desenvolvimento regional:
a) a dedução em favor do Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR), do Fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM) e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (FUNRES), de que trata o art. 1º, parágrafo único, alíneas "a", "b" e "g", do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974;
b) o reinvestimento de que trata o art. 19 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991;
c) a redução de cinqüenta por cento do imposto de renda de que tratam os arts. 14 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, e 22 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969;
II - o prazo fixado pelo art. 1º da Lei nº 8.874, de 29 de abril de 1994, para implantação, modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos industriais e agrícolas, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, para fins de isenção do imposto de renda, de que tratam os arts. 13 da Lei nº 4.239, de 1963, e 23 do Decreto-lei nº 756, de 1969, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977.
Parágrafo único - A partir de 1º de janeiro de 1998, os incentivos de que trata este artigo observarão o disposto nos arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 2º - Os dispositivos da Lei nº 8.167, de 1991, adiante referidos, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - ...
...
II - em ações ordinárias ou preferenciais, observada a legislação das sociedades por ações.
...
§ 4º - As debêntures a serem subscritas com os recursos dos Fundos deverão ter garantia real ou flutuante, cumulativamente ou não, admitida, em relação à primeira, sua constituição em concorrência com outros créditos, a critério do banco operador, além de fiança prestada pela empresa e acionistas.
§ 5º - A emissão de debêntures se fará por escritura pública ou particular.
...
§ 8º - Na hipótese de debêntures com garantia flutuante, a empresa emissora deverá assumir, na escritura de emissão, a obrigação de não alienar ou onerar bem imóvel que faça parte do projeto, sem a prévia e expressa autorização da superintendência de desenvolvimento regional, o que deverá ser averbado no competente registro." (NR)
"Art. 7º - ...
...
II - pelo valor patrimonial, com base no balanço da empresa do último exercício;
..." (NR)
"Art. 9º - ...
...
§ 4º - Relativamente aos projetos privados, não-governamentais, de infra-estrutura (energia, telecomunicações, transportes, abastecimento de água e esgotamento sanitário), bem como aos considerados pelos Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva, estruturadores para a economia regional e prioritários para o seu desenvolvimento, o limite de que trata o § 2º deste artigo será de cinco por cento.
...
§ 6º - Os investidores que se enquadrarem na hipótese deste artigo deverão comprovar essa situação antecipadamente à aprovação do projeto, salvo nas hipóteses de transferência do controle acionário devidamente autorizado pelo Conselho Deliberativo da respectiva Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva, e, nos casos de participação conjunta minoritária, quando observadas as condições previstas no § 8º deste artigo.
§ 7º - ...
I - quando o controle acionário ocorrer de forma isolada, sob a modalidade de ações ordinárias ou preferenciais, observadas as normas das sociedades por ações;
...
§ 8º - Os Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento Regional poderão, excepcionalmente, autorizar, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva, o ingresso de novo acionista com a participação mínima exigida no § 2º ou no § 4º, com o objetivo de aplicação do incentivo na forma estabelecida neste artigo, desde que:
I - a nova participação acionária, devidamente comprovada, seja representada por subscrição e integralização de capital novo e não por transferência de ações existentes;
II - a nova participação acionária minoritária venha garantir os recursos de incentivos anteriormente previstos, em substituição às deduções de pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas que:
a) tenha sofrido processo de concordata, falência ou liquidação;
b) não tenha apresentado, nas declarações do Imposto de Renda dos dois últimos exercícios, capacidade de geração de incentivo compatível com os compromissos assumidos por ocasião da aprovação do projeto, com base em parecer técnico da Secretaria Executiva da respectiva Superintendência de Desenvolvimento Regional.
§ 9º - Nas hipóteses de fusão, incorporação ou cisão de pessoa jurídica titular de participação acionária, o direito à utilização do incentivo, na forma estabelecida neste artigo, será automaticamente transferido à pessoa jurídica sucessora." (NR)
"Art. 12 - ...
§ 1º - O descumprimento do disposto no caput deste artigo, que caracterize desvio da aplicação de recursos, resultará:
...
II - no recolhimento, pela empresa beneficiária, ao banco operador, das quantias recebidas, atualizadas pelo mesmo índice adotado para os tributos federais, a partir da data de seu recebimento, acrescidas de multa de dez por cento e de juros de mora de um por cento ao mês, deduzidas, no caso de aplicação de recursos sob a forma de debêntures, as parcelas já amortizadas.
...
§ 4º - Poderão, igualmente, ser cancelados pelo Conselho Deliberativo os incentivos concedidos a empresas:
I - que não tenham iniciado a implantação física de seus projetos no prazo de seis meses após sua aprovação, salvo motivo de força maior, devidamente reconhecido pela Superintendência de Desenvolvimento Regional;
II - que, em função de inadimplências para com a Superintendência de Desenvolvimento Regional, tenham tido suspensas as liberações dos recursos por período superior a seis meses consecutivos;
III - cujos projetos se tenham tornado inviáveis, em função de fatores supervenientes de natureza técnica, econômica, financeira, mercadológica ou legal;
IV - que tenham desistido da implantação de seus projetos.
§ 5º - Nas hipóteses de que tratam os incisos II, III e IV do parágrafo anterior, se ficar evidenciado que os recursos dos fundos foram aplicados corretamente, a Superintendência de Desenvolvimento Regional poderá conceder prazo para recompra das ações e resgate das debêntures emitidas pela empresa e que integrem a carteira do fundo.
§ 6º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, salvo com relação aos projetos inviáveis, a Superintendência de Desenvolvimento Regional poderá, previamente, conceder prazo para transferência do controle acionário, só se aplicando aquela regra se essa transferência não se efetivar.
§ 7º - Em qualquer hipótese, se forem constatados indícios de desvio na aplicação dos recursos liberados, aplicam-se as regras dos arts. 12 a 15 desta Lei." (NR)
"Art. 13 - A apuração dos desvios das aplicações dos recursos dos Fundos será feita mediante processo administrativo a ser instaurado pela Superintendência de Desenvolvimento Regional, que solicitará, quando julgar necessário, a participação do banco operador, admitida ao infrator ampla defesa." (NR)
Art. 3º - Fica vedada a transferência para fora da região de máquinas e equipamentos adquiridos com a participação dos recursos do FINOR ou do FINAM e integrantes de projetos aprovados pela SUDENE ou SUDAM, salvo se aprovada pela Secretaria Executiva da Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico que a justifique.
§ 1º - O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará a empresa infratora ao recolhimento ao banco operador das importâncias liberadas para aquisição dos bens transferidos, corrigidas pelo índice oficial adotado para atualização do valor dos tributos federais.
§ 2º - Aplicam-se à hipótese de que trata este artigo as disposições do § 3º do art. 12 e dos arts. 13, 15 e 17 da Lei nº 8.167, de 1991.
Art. 4º - Serão concedidos aos empreendimentos que se implantarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem no Nordeste e na Amazônia e que sejam considerados de interesse para o desenvolvimento destas regiões, até 31 de dezembro de 2010, os seguintes benefícios:
I - isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM;
II - isenção do IOF nas operações de câmbio realizadas para pagamento de bens importados.
Art. 5º - O art. 2º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações, que se aplicam, inclusive, às debêntures subscritas anteriormente à vigência da referida Lei:
"Art. 2º - ...
§ 1º - As debêntures de que trata este artigo terão prazo de carência equivalente ao prazo de implantação do projeto, definido no Parecer da Secretaria Executiva e aprovado pelo Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional.
§ 2º - O prazo de carência poderá ser prorrogado, quando a implantação do projeto sofrer retardamento em função de fatores que não possam ser imputados à responsabilidade da empresa beneficiária dos incentivos. A prorrogação dependerá de aprovação do Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva."
§ 3º - No caso de debêntures cujo prazo de carência tenha expirado anteriormente a 13 de novembro de 1995, poderão, igualmente, ser prorrogados os prazos de amortização e vencimento, observadas as condições do parágrafo anterior." (NR)
Art. 6º - Ficam os bancos operadores dos Fundos de Investimentos Regionais de que trata o Decreto-lei nº 1.376, de 1974, autorizados a renegociar débitos vencidos relativos às debêntures subscritas pelos referidos Fundos, na forma prevista no art. 5º da Lei nº 8.167, de 1991, exclusivamente para os casos em que a falta de pagamento tenha decorrido de fatores que não possam ser imputados à responsabilidade da empresa beneficiária do incentivo, observados os limites e critérios a serem estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
Art. 7º - A exigência da garantia real, de que trata o § 4º do artigo 5º da Lei nº 8.167, de 1991, com a redação dada pelo art. 2º desta Medida Provisória, não se aplica a debêntures a serem subscritas por empresas titulares de projetos aprovados até 20 de dezembro de 1996.
Art. 8º - Nas ações judiciais em que se discuta matéria relativa aos Fundos de Investimentos Regionais, tendo como réu o banco operador, a respectiva Superintendência Regional figurará como litisconsorte passivo necessário.
Art. 9º - Na definição de programas setoriais de desenvolvimento, deverá ser considerado o impacto regional das medidas a serem adotadas.
Art. 10 - As agências financeiras federais, de âmbito nacional, deverão programar suas aplicações de forma regionalizada, conferindo prioridade aos investimentos nas regiões Norte e Nordeste.
Art. 11 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.614-17, de 02 de abril de 1998.
Art. 12 - Esta Medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revoga-se o art. 14 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991.
Brasília, 29 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Paulo Paiva
IPI |
ISENÇÃO
AUTOMÓVEIS DESTINADOS AO TRANSPORTE AUTÔNOMO DE PASSAGEIROS E AO USO DE PORTADORES DE
DEFICIÊNCIA FÍSICA
RESUMO: Deixamos de publicar a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta modificações em relação à MP nº 1.640/98 (Bol. INFORMARE nº 11/98).
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.640-2,
de 28.04.98
(DOU de 29.04.98)
Restaura a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portadores de deficiência física.
DEMONSTRATIVO DO
CRÉDITO PRESUMIDO PARA RESSARCIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS/PASEP/COFINS
PRAZOS DE ENTREGA
RESUMO: Os demonstrativos a que se referem os arts. 11 e 12 a Instrução Normativa SRF nº 23, de 13 de março de 1997, deverão ser entregues à unidade da Secretaria da Receita Federal do domicílio fiscal da pessoa jurídica, até 30 de junho e 31 de agosto de 1998, respectivamente.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 43,
de 29.04.98
(DOU de 30.04.98)
Dispõe sobre a apresentação do Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI como ressarcimento das contribuições COFINS e PIS/PASEP.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribui-ções e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e na Portaria nº 38, de 27 de fevereiro de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º - Os demonstrativos a que se referem os arts. 11 e 12 a Instrução Normativa SRF n 23, de 13 de março de 1997, deverão ser entregues à unidade da Secretaria da Receita Federal do domicílio fiscal da pessoa jurídica, até 30 de junho e 31 de agosto de 1998, respectivamente.
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO |
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.569-6/97 (Bol. INFORMARE nº 40/97).
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.569-14,
de 29.04.98
(DOU de 30.04.98)
Estabelece multa em operações de importação e dá outras providências.
ISENÇÃO DO
II/IPI
PARTES E PEÇAS DESTINADAS À INDUSTRIALIZAÇÃO DE BENS DE INFORMÁTICA A SEREM
ADQUIRIDOS PELO TSE
RESUMO:Deixamos de reproduzir a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.593/97 (Bol. INFORMARE nº 44/97).
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.593-7,
de 29.04.98
(DOU de 30.04.98)
Isenta do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados partes e peças destinadas à industrialização de bens de informática a serem adquiridos pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE.
ZONA FRANCA DE
MANAUS/ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
LIMITE PARA AS IMPORTAÇÕES REALIZADAS PELAS EMPRESAS COMERCIAIS
RESUMO: O Decreto a seguir fixa para o período de maio/98 a abril/99 o limite de importações a serem realizadas pelas empresas comerciais da ZFM e ALC.
DECRETO Nº 2.569, de 29.04.98
(DOU de 30.04.98)
Fixa, para o período de 1º de maio de 1998 a 30 de abril de 1999, o limite para as importações realizadas pelas empresas comerciais da Zona Franca de Manaus, beneficiadas com os incentivos de que trata o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, bem assim os aplicáveis às Áreas de Livre Comércio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976; no art. 5º da Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989; no art. 9º da Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991; art. 10 da Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991; no § 2º do art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991; e art. 10 da Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, decreta:
Art. 1º - Os limites globais das importações incentivadas realizadas por intermédio das empresas comerciais localizadas na Zona Franca de Manaus - ZFM e nas Áreas de Livre Comércio - ALC, são fixados, respectivamente, em US$ 300,000,000.00 (trezentos milhões de dólares norte-americanos) e US$ 67,500,000.00 (sessenta e sete milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos), para o período compreendido entre 1º de maio de 1998 e 30 de abril de 1999.
§ 1º - Até quinze por cento dos limites fixados serão distribuídos para empresas comerciais novas e para aquelas que não realizaram importações no período de 1º de maio de 1997 a 30 de abril de 1998.
§ 2º - Dos limites globais de que trata este artigo, serão excluídas as importações:
a) de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente das empresas comerciais;
b) realizadas por pessoa jurídica, em decorrência de sentença judicial transitada em julgado;
c) de derivados de petróleo.
§ 3º - Os limites individuais de importação das empresas comerciais em operação na ZFM e nas ALC serão proporcionais à participação de cada empresa no total das importações contingenciadas, realizadas pelo conjunto de empresas comerciais em operação em cada localidade, no período de 1º de maio de 1997 a 30 de abril de 1998.
§ 4º - A distribuição do limite de importações de que trata o caput deste artigo, pelas Áreas de Livre Comércio, será a seguinte:
a) ALC de Macapá/Santana - US$ 40 milhões;
b) ALC de Guajará-Mirim - US$ 24 milhões;
c) ALC de Tabatinga - US$ 700 mil;
d) ALC de Brasiléia/Epitaciolândia - US$ 700 mil;
e) ALC de Cruzeiro do Sul - US$ 700 mil;
f) ALC de Pacaraíma - US$ 700 mil;
g) ALC de Bonfim - US$ 700 mil.
Art. 2º - Para as empresas comerciais em operação na ZFM e nas ALC, o limite individual de importações não poderá representar um crescimento superior a vinte por cento, em relação ao valor efetivamente importado no período de 1º de maio de 1997 a 30 de abril de 1998, independentemente do resultado da aplicação do critério de que trata o § 3º do artigo anterior.
Art. 3º - Além dos limites globais de importação estabelecidos no art. 1º deste Decreto, os limites individuais das empresas comerciais, cujo início efetivo de operação tenha se dado após o mês de maio de 1997, serão acrescidos de montante equivalente ao obtido pela aplicação da fórmula abaixo discriminada:
a = (b/c x 12) - b, sendo:
a = valor a ser adicionado aos limites individuais de importação calculados com base no § 3º do art. 1º deste Decreto;
b = valor total das importações contingenciadas realizadas pela empresa no período de 1º de maio de 1997 a 30 de abril de 1998;
c = número de meses de operação da empresa no período de 1º de maio de 1997 a 30 de abril de 1998.
Art. 4º - A SUFRAMA poderá conceder às empresas comerciais localizadas na ZFM e nas ALC, em datas previamente estabelecidas, limites adicionais de importação.
§ 1º - O somatório dos valores adicionais concedidos ao conjunto das empresas comerciais da ZFM e das ALC não poderá representar mais do que vinte por cento dos limites globais fixados no artigo 1º, acrescidos dos valores derivados da aplicação do disposto no artigo anterior.
§ 2º - Somente poderão se habilitar à obtenção de limites adicionais de importação as empresas que do total da quota inicial atribuída, acrescida dos adicionais eventualmente concedidos, tenham efetivado importações equivalentes a, no mínimo, 1/12 cumulativos, referentes aos meses compreendidos entre maio de 1998 até o anterior à distribuição.
§ 3º - O valor adicional máximo, por empresa comercial, em cada distribuição de limites adicionais de importação, fica limitado a US$ 1,200,000.00 (um milhão e duzentos mil dólares norte-americanos) ou cem por cento do limite de importação inicial mais adicionais porventura concedidos.
§ 4º - Para efeito de cálculo do limite adicional de importação de cada empresa, deverá ser aplicada a seguinte fórmula:
sendo:
§ 5º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, os valores máximo e médio das importações incentivadas, no caso das empresas cujas atividades comerciais tenham sido iniciadas a partir de 1993, serão calculados em duodécimos proporcionais aos meses de funcionamento, relativamente ao ano em que a empresa tenha iniciado suas atividades, de acordo com a fórmula abaixo:
VIe = (a / b x 12), sendo:
VIe - Valor da importação anual projetada da empresa no ano de início de suas atividades de importação;
a - Valor total das importações realizadas no ano de início de suas atividades;
b - Número de meses de operação no ano de início de suas atividades.
Art. 5º - Observados os limites globais de importação estabelecidos no art. 1º, acrescidos dos valores derivados da aplicação do disposto nos arts. 3º e 4º, a SUFRAMA poderá adequar a distribuição destes limites entre as empresas, bem como proceder à distribuição dos limites para as empresas comerciais novas e para aquelas que não registraram importações no período de 1º de maio de 1997 a 30 de abril de 1998, com base em critérios aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA.
Art. 6º - As empresas comerciais deverão comunicar, em datas a serem definidas pela SUFRAMA, o valor total do limite de importação a ser utilizado no período de maio de 1998 a abril de 1999, sob pena de terem os saldos remanescentes naquelas datas, redistribuídos.
Parágrafo único - Os saldos colocados à disposição serão considerados como efetivamente utilizados para efeito de cálculo do limite de importação nos períodos subseqüentes.
Art. 7º - A SUFRAMA poderá autorizar limites de importação para empresas comerciais novas e para aquelas que não registraram importação no período de 1º de maio de 1997 a 30 de abril de 1998, até US$ 300,000.00 (trezentos mil dólares norte-americanos) para cada empresa, observadas as seguintes condições:
a) não tenham na sua composição societária sócio participante de outra empresa comercial contemplada com limite de importação;
b) tenham no mínimo 3 (três) empregados.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se às empresas comerciais que, em função dos critérios estabelecidos nos arts. 1º e 3º deste Decreto venham a ser contempladas com limite individual de importação inferior a US$ 300,000.00 (trezentos mil dólares norte-americanos).
Art. 8º - Os limites globais de que trata o art. 1º deste Decreto referem-se aos Pedidos de Licenciamento de Importação efetuados a partir de 1º de maio de 1998.
Art. 9º - Compete à SUFRAMA adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 10 - A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo e a SUFRAMA do Ministério do Planejamento e Orçamento poderão expedir instruções, em suas respectivas áreas de competência, visando o fiel cumprimento dos critérios estabelecidos neste Decreto, bem como sua operacionalização.
Art. 11 - A SUFRAMA editará portaria com a relação dos limites de importação atribuídos a cada empresa, decorrente dos critérios ora estabelecidos, publicando-a no Diário Oficial da União.
Parágrafo único - Até que seja editada a portaria de que trata o caput deste artigo, a SUFRAMA poderá autorizar pedidos de importação até o limite de quinze por cento do valor efetivamente importado por empresa comercial, individualmente considerada, no período de 1º de maio de 1997 a 30 de abril de 1998.
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revoga-se o Decreto nº 2.218, de 30 de abril de 1997.
Brasília, 29 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Paulo Paiva
José Botafogo Gonçalves
OPERAÇÕES DE
CÂMBIO
CONVÊNIO DE PAGAMENTOS E CRÉDITOS RECÍPROCOS - CCR - ALTERAÇÕES
RESUMO: Foram introduzidas alterações no regulamento que rege as operações de câmbio cursadas sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR.
CIRCULAR BACEN Nº 2.819, de
29.04.98
(DOU de 30.04.98)
Altera o Regulamento que rege as operações de câmbio cursadas sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR, instituído pela Circular nº 2.650, de 27.12.95.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 29.04.98, com base no disposto nos arts. 9º e 11 da Lei nº 4.595, de 31.12.64, e tendo em vista o disposto na Circular nº 2.650, de 27.12.95, decidiu:
Art. 1º - Estabelecer que, a partir de 11.05.98, somente terão curso sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR os seguintes instrumentos de pagamento:
a) cartas de crédito ou créditos documentários;
b) letras correspondentes a operações comerciais avalizadas por instituições autorizadas; e
c) notas promissórias ("pagarés") relativas a operações comerciais emitidas ou avalizadas por instituições autorizadas.
§ 1º - A disposição contida no caput deste artigo aplica-se tanto aos instrumentos de pagamento emitidos no País quanto no exterior.
§ 2º - As ordens de pagamento e cheques nominativos emitidos anteriormente a 11.05.98 podem ser acolhidos para negociação sob o Convênio, desde que observados os seus prazos de validade.
Art. 2º - Determinar que apenas as operações comerciais e outras operações diretamente vinculadas ao comércio têm curso sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos.
Art. 3º - Dispensar de prévia anuência do Banco Central do Brasil, em cada caso, a emissão de instrumentos de pagamento relativos a importações brasileiras em que o exportador seja residente em pais convenente e a mercadoria, previamente adquirida pelo exportador, seja originária de terceiro país também convenente, observadas as condições previstas no Regulamento.
Art. 4º - Autorizar o Departamento de Câmbio (DECAM) a proceder a ajustes de ordem operacional relativos ao Regulamento que rege as operações de câmbio cursadas sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos.
Art. 5º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Demosthenes Madureira de Pinho Neto
Diretor
TRIBUTOS FEDERAIS |
CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
DÉBITOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
RESUMO: A IN SRF a seguir dispõe que a Certidão Negativa de Tributos e Contribuições Federais refere-se exclusivamente à existência ou não de débitos no âmbito da Secretaria da Receita Federal, não constituindo, por conseguinte, prova de inexistência de débitos inscritos na Dívida Ativa da União.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 42,
de 24.04.98
(DOU de 28.04.98)
Dispõe sobre a emissão de certidão negativa de débitos de tributos e contribuições federais.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribui-ções,
RESOLVE:
Art. 1º - As certidões de que trata a Instrução Normativa SRF nº 80, de 23 de outubro de 1997, referem-se exclusivamente à existência ou não de débito relativo a tributo ou contribuição, em nome do contribuinte, no âmbito da Secretaria da Receita Federal, não constituindo, por conseguinte, prova de inexistência de débitos inscritos na Dívida Ativa da União, administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 2º - Os formulários a que se refere o art. 16 da Instrução Normativa SRF nº 80, de 1997, poderão ser utilizados até 30 de junho de 1998.
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
CPMF
APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES - NORMAS
RESUMO: As informações de que trata a Portaria MF nº 106, de 15 de maio de 1997, serão prestadas de acordo com as normas da IN SRF a seguir.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 44,
de 29.04.98
(DOU de 30.04.98)
Dispõe sobre a apresentação de informações relativas à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribui-ções e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, no art. 1º da Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, e na Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985,
RESOLVE:
Art. 1º - As informações de que trata a Portaria MF nº 106, de 15 de maio de 1997, serão:
I - apresentadas por períodos trimestrais, inclusive em relação ao primeiro trimestre de 1998;
II - apresentadas por período mensal, relativamente ao mês de janeiro de 1999;
III - prestadas de acordo com as especificações técnicas expedidas pela Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação - COTEC;
IV - entregues à Unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionar o estabelecimento centralizador da instituição informante até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período a que se referirem.
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
CADASTRO
NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA - CNPJ
ESPECIFICAÇÕES DOS FORMULÁRIOS DE COLETA DE DADOS
RESUMO: O Ato Declaratório a seguir dispõe sobre as especificações dos formulários de coleta de dados do CNPJ.
ATO DECLARATÓRIO COTEC Nº 7, de
28.04.98
(DOU de 30.04.98)
Dispõe sobre as especificações dos formulários de coleta de dados do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, aprovados pela IN SRF 27, de 05 de março de 1998.
O COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições,
DECLARA:
Art. 1º - A Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ, Quadro de Sócios e Administradores - QS e Ficha Complementar - FC serão confeccionados com as seguintes características:
I - Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ, em papel ofsete branco de primeira qualidade, na gramatura 75g/m2, no formato A4 (210mm x 297mm), na cor sépia, código 660876, "Supercor" ou similar.
II - Quadro de Sócios e Administradores - QS, em papel ofsete branco de primeira qualidade, na gramatura 75g/m2, no formato A4 (210mm x 297mm), na cor verde seda escuro, código 660692, "Supercor" ou similar;
III - Ficha Complementar - FC, em papel ofsete branco de primeira qualidade, na gramatura 75g/m2, no formato A4 (210mm x 297mm), na cor azul bronze, código 660505, "Supercor" ou similar.
Art. 2º - As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar os formulários de que trata o artigo anterior.
§ 1º - As matrizes dos formulários para impressão serão fornecidas pela Divisão de Tecnologia e Sistemas de Informação - DITEC das Superintendências Regionais da Receita Federal.
§ 2º - Os formulários destinados à comercialização devem conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição no cadastro Geral de Contribuintes - CGC da empresa impressora.
Art. 3º - Os formulários que não atenderem às especificações sujeitam-se à apreensão pelas autoridades da Secretaria da Receita Federal.
Pedro Luiz Cesar Gonçalves Bezerra
RESUMO: A taxa de juros relativa ao mês de abril de 1998, aplicável na cobrança, restituição ou compensação dos tributos e contribuições federais, a partir do mês de maio de 1998, é de 1,71% (um inteiro e setenta e um centésimos por cento).
ATO DECLARATÓRIO COSAR Nº 31,
de 04.05.98
(DOU de 05.05.98)
COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e nos arts. 16 e 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, com a modificação introduzida pelo art. 73 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997,
DECLARA:
A taxa de juros relativa ao mês de abril de 1998, aplicável na cobrança, restituição ou compensação dos tributos e contribuições federais, a partir do mês de maio de 1998, é de 1,71% (um inteiro e setenta e um centésimos por cento).
Michiaki Hashimura
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas aos dias: 21.04.98 em 0,4629% e 1,6182%; 22.04.98 em 0,5503% e 1,7066%; respectivamente.
COMUNICADO BACEN Nº 6.135, de
23.04.98
(DOU de 27.04.98)
Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos dias 21 e 22 de abril de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:
I - Taxas Referenciais-TR:
a) de 21.04.98 a 21.05.98: 0,4629% (quatro mil, seiscentos e vinte e nove décimos de milésimo por cento);
b) de 22.04.98 a 22.05.98: 0,5503% (cinco mil, quinhentos e três décimos de milésimo por cento);
II - Taxas Básicas Financeiras-TBF:
a) de 21.04.98 a 21.05.98: 1,6182% (um inteiro e seis mil, cento e oitenta e dois décimos de milésimo por cento);
b) de 22.04.98 a 22.05.98: 1,7066% (um inteiro e sete mil e sessenta e seis décimos de milésimo por cento);
Altamir Lopes
Chefe
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 23.04.98 em 0,5525% e 1,7089%, respectivamente.
COMUNICADO BACEN Nº 6.136, de
24.04.98
(DOU de 28.04.98)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 23 de abril de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 23 de abril de 1998 são, respectivamente: 0,5525% (cinco mil, quinhentos e vinte e cinco décimos de milésimo por cento) e 1,7089% (um inteiro e sete mil e oitenta e nove décimos de milésimo por cento).
Altamir Lopes
Chefe
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 24.04.98 em 0,4558% e 1,6110%, respectivamente.
COMUNICADO BACEN Nº 6.139, de
27.04.98
(DOU de 29.04.98)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 24 de abril de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 24 de abril de 1998 são, respectivamente: 0,4558% (quatro mil, quinhentos e cinqüenta e oito décimos de milésimo por cento) e 1,6110% (um inteiro e seis mil, cento e dez décimos de milésimo por cento).
Altamir Lopes
Chefe
TR E TBF
DIAS 25, 26 e 27.04.98
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas aos dias: 25.04.98 em 0,3844% e 1,5388%; 26.04.98 em 0,4651% e 1,6204%; 27.04.98 em 0,5556% e 1, 7120%; respectivamente.
COMUNICADO BACEN Nº 6.143, de
28.04.98
(DOU de 30.04.98)
Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos dias 25, 26 e 27 de abril de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:
I - Taxas Referenciais-TR:
a) de 25.04.98 a 25.05.98: 0,3844% (três mil, oitocentos e quarenta e quatro décimos de milésimo por cento);
b) de 26.04.98 a 26.05.98: 0,4651% (quatro mil, seiscentos e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento);
c) de 27.04.98 a 27.05.98: 0,5556% (cinco mil, quinhentos e cinqüenta e seis décimos de milésimo por cento);
II - Taxas Básicas Financeiras-TBF:
a) de 25.04.98 a 25.05.98: 1,5388% (um inteiro e cinco mil, trezentos e oitenta e oito décimos de milésimo por cento);
b) de 26.04.98 a 26.05.98: 1,6204% (um inteiro e seis mil, duzentos e quatro décimos de milésimo por cento);
c) de 27.04.98 a 27.05.98: 1,7120% (um inteiro e sete mil, cento e vinte décimos de milésimo por cento).
Altamir Lopes
Chefe
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 28.04.98 em 0,5438% e 1,7001%, respectivamente.
COMUNICADO BACEN Nº 6.144, de
29.04.98
(DOU de 04.05.98)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 28 de abril de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 28 de abril de 1998 são, respectivamente: 0,5438% (cinco mil, quatrocentos e trinta e oito décimos de milésimo por cento) e 1,7001% (um inteiro e sete mil e um décimos de milésimo por cento).
Altamir Lopes
Chefe