ASSUNTOS DIVERSOS

ASSUNTOS DIVERSOS
PLANO REAL
MEDIDAS COMPLEMENTARES

RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.540-27/97 (Bol. INFORMARE nº 34/97).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.620-36, de 09.04.98
(DOU de 13.04.98)

Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências.

 

AFRMM/FMM
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.551-25/97 (Bol. INFORMARE nº 34/97).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.627-34, de 09.04.98
(DOU de 13.04.98)

Altera a legislação referente ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e ao Fundo da Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências.

 

MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
ARQUIVAMENTO DE ATOS NAS JUNTAS COMERCIAIS E PROTESTO DE TÍTULO DE DÍVIDAS

RESUMO: Deixamos de publicar a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta modificações em relação ao da MP nº 1.638-2/98 (Bol. INFORMARE nº 14/98).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.638-3, de 09.04.98
(DOU de 13.04.98)

Dispõe sobre a simplificação do arquivamento de atos nas Juntas Comerciais e do protesto de título de dívida de microempresas e de empresas de pequeno porte, e dá outras providências.

 

PROPRIEDADE INDUSTRIAL
DIREITOS E OBRIGAÇÕES - REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir regulamenta os arts. 75 e 88 a 93 da Lei nº 9.279/96, que regula direito e obrigações relativos à propriedade industrial.

DECRETO Nº 2.553, de 16.04.98
(DOU de 20.04.98)

Regulamenta os arts. 75 e 88 a 93 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 75 e 88 a 93 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996,

DECRETA:

Art. 1º - A Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República é o órgão competente do Poder Executivo para manifestar-se, por iniciativa própria ou a pedido do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, sobre o caráter sigiloso dos processos de pedido de patente originários do Brasil, cujo objeto seja de interesse da defesa nacional.

§1º - O caráter sigiloso do pedido de patente, cujo objeto seja de natureza militar, será decidido com base em parecer conclusivo emitido pelo Estado-Maior das Forças Armadas, podendo o exame técnico ser delegado aos Ministérios Militares.

§2º - O caráter sigiloso do pedido de patente de interesse da defesa nacional, cujo objeto seja de natureza civil, será decidido, quando for o caso, com base em parecer conclusivo dos Ministérios a que a matéria esteja afeta.

§3º - Da patente resultante do pedido a que se refere o caput deste artigo, bem como do certificado de adição dela decorrente, será enviada cópia ao Estado-Maior das Forças Armadas e à Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, onde será, também, conservado o sigilo de que se revestem tais documentos.

Art. 2º - O depósito no exterior, a exploração e a cessão do pedido ou da patente, e sua divulgação, cujo objeto tenha sido considerado de interesse da defesa nacional, ficam condicionados à prévia autorização da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

Parágrafo único - Quando houver restrição aos direitos do depositante de pedido ou do titular da patente, considerados de interesse da defesa nacional, nos termos do art. 75, §3º da Lei nº 9.279, de 1996, o depositante ou titular da patente será indenizado mediante comprovação dos benefícios que teria auferido pela exploração ou cessão.

Art. 3º - Ao servidor da Administração Pública direta, indireta e fundacional, que desenvolver invenção, aperfeiçoamento ou modelo de utilidade e desenho industrial, será assegurada, a título de incentivo, durante toda a vigência da patente ou do registro, premiação de parcela do valor das vantagens auferidas pelo órgão ou entidade com a exploração da patente ou do registro.

§1º - Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta, indireta e fundacional promoverão a alteração de seus estatutos ou regimentos internos para inserir normas que definam a forma e as condições de pagamento da premiação de que trata este artigo, a qual vigorará após publicação no Diário Oficial da União, ficando convalidados os acordos firmados anteriormente.

§2º - A premiação a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder a um terço do valor das vantagens auferidas pelo órgão ou entidade com a exploração da patente ou do registro.

Art. 4º - A premiação de que trata o artigo anterior não se incorpora, a qualquer título, aos salários dos empregados ou aos vencimentos dos servidores.

Art. 5º - Na celebração de instrumentos contratuais de que trata o art. 92 da Lei nº 9.279, de 1996, serão estipuladas a titularidade das criações intelectuais e a participação dos criadores.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República

Fernando Henrique Cardoso
Paulo Jobim Filho
Luiz Carlos Bresser Pereira
José Israel Vargas
Benedito Onofre Bezerra Leonel

 

PROGRAMA DE COMPUTADOR
PROTEÇÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL - REGISTRO

RESUMO: O Decreto a seguir regulamenta o registro no INPI dos programas de computador, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.609/98.

DECRETO Nº 2.556, de 20.04.98
(DOU de 22.04.98)

Regulamenta o registro previsto no art. 3º da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, que dispões sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, decreta:

Art. 1º - Os programas de computador poderão, a critério do titular dos respectivos direitos, ser registrados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.

§1º - O pedido de registro de que trata este artigo deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:

I - os dados referentes ao autor do programa de computador e ao titular, se distinto do autor, sejam pessoas físicas ou jurídicas;

II - a identificação e descrição funcional do programa de computador; e

III - os trechos do programa e outros dados que se considerar suficientes para identificá-lo e caracterizar sua originalidade.

§2º - As informações referidas no inciso III do parágrafo anterior são de caráter sigiloso, não podendo ser reveladas, salvo por ordem judicial ou a requerimento do próprio titular.

Art. 2º - A veracidade das informações de que trata o artigo anterior são de inteira responsabilidade do requerente, não prejudicando eventuais direitos de terceiros nem acarretando qualquer responsabilidade do Governo.

Art. 3º - À cessão dos direitos de autor sobre programa de computador aplica-se o disposto no art. 50 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.

Art. 4º - Quando se tratar de programa de computador derivado de outro, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, o requerente do registro deverá juntar o instrumento pelo qual lhe foi autorizada a realização da derivação.

Art. 5º - O INPI expedirá normas complementares regulamentando os procedimentos relativos ao registro e à guarda das informações de caráter sigiloso, bem como fixando os valores das retribuições que lhe serão devidas.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República

Fernando Henrique Cardoso
José Israel Vargas

 

GÁS NATURAL
REGULAMENTO TÉCNICO DE ESPECIFICAÇÃO

RESUMO: A Portaria a seguir aprova o Regulamento Técnico ANP nº 001/98, anexo a esta Portaria, que estabelece normas para especificação do gás natural, de origem interna ou externa, a ser comercializado no País.

PORTARIA ANP Nº 41, de 15.04.98
(DOU de 17.04.98)

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a Resolução da Diretoria nº 092, de 15.04.98, e considerando

a necessidade de estabelecer normas técnicas para a especificação do gás natural a ser comercializado no País, de origem interna como externa;

as normas técnicas atualmente em vigor, contidas na Resolução CNP nº 17, de 01 de dezembro de 1987;

a política do Governo Federal de incrementar a participação desse combustível na matriz energética;

necessidade de assegurar a qualidade do gás natural a ser utilizado no País e, também, de viabilizar o uso de combustíveis alternativos menos poluentes nos grandes centros urbanos, resolve:

Art. 1º - Aprovar o Regulamento Técnico ANP nº 001/98, anexo a esta Portaria, que estabelece normas para especificação do gás natural, de origem interna ou externa, a ser comercializado no País.

Parágrafo único - O Regulamento Técnico referido neste artigo aplica-se, também, as fases de produção, de transporte e de distribuição de gás natural.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CNP nº 17, de 01 de dezembro de 1987.

David Zylbersztajn

ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO ANP Nº 001/98

1. Objetivo

Este Regulamento Técnico estabelece normas para a especificação do Gás Natural a ser comercializado no País, de origem interna e externa, sendo, igualmente, aplicável as fases de produção, de transporte e de distribuição desse produto.

2. Normas Aplicáveis

A determinação das características do produto far-se-á mediante o emprego de normas da American Society for Testing and Materials (ASTM) e da International Organization for Standardization (ISO).

3. Especificação

3.1 O Gás Natural deverá atender à seguintes especificações:

      GRUPOS    
CARACTERÍSTICAS (1) CARACTERÍSTICAS (1) B (baixo) M (médio) A (alto) MÉTODOS
Poder calorífico superior (PCS) kcal/m3 8000 a 9000 8800 a 10200 10000 a 12500 ASTM D 3588
Densidade relativa ao ar   0,54 a 0,60 0,55 a 0,69 0,66 a 0,82 ASTM D 3588
Teor de Gás Sulfídrico (H2S)máx. mg/m3 20 20 20 ASTM D 5504 ou ISO 6326-3
Teor de Enxofre (H2S e enxofre mercaptídico),máx. mg/m3 80 80 80 ASTM D 5504 ou ISO 6326-3
Teor de Dióxido de Carbono (CO2), máx(2) %
volume
2 2 2 ASTM D 1945 ou ISO 6974
Teor de Inertes, máx. (3) %
volume
4 4 4 ASTM D 1945 ou ISO 6974
Teor de Oxigênio (O2), máx %
volume
0,5 0,5 0,5 ASTM D 1945 ou ISO 6974
Pto de orvalho de água,, 1atm, máx (4) ºC - 45 - 45 - 45 ASTM D 5454

Obs.: (1) - Limites especificados são valores referidos a 20ºC a 101,33 kPa (1 atm), exceto onde indicado.

(2) - Para as Regiões Norte e Nordeste, admite-se o valor de 3,5.

(3) - Para as Regiões Norte e Nordeste, admite-se o valor de 6,0.

(4) - Para as Regiões Norte e Nordeste, admite-se o valor de - 39.

3.2 - O produto deve estar sempre livre de poeira, água condensada, odores objetáveis, gomas, elementos formadores de goma, glicóis, hidrocarbonetos condensáveis, compostos aromáticos, metanol ou outros elementos sólidos ou líquidos que possam interferir com a operação dos sistemas de transporte e distribuição e à utilização pelos consumidores.

3.3 - O Gás Natural pode ser transportado sem odorização, exceto quando requerido por normas de segurança aplicáveis.

3.4 - É obrigatória a presença de odorante na distribuição.

4. Métodos de Ensaio

ASTM D 1945 - Standard Test Method for Analysis of Natural Gas by Gas Chromatography

ASTM D 3588 Calculating Heat Value, Compressibility Factor, and Relative Density (Specific Gravity) of Gaseous Fuels

ASTM D 5454 - Standard Test Method Water Vapor Content of Gaseous Fuels Using Electronic Moisture Analyzers

ASTM D 5504 - Standard Test Method for Determination of Sulfur Compounds in Natural Gas and Gaseous Fuels by Gas Chromatography and Chemiluminescence

ISO 6326 - Natural Gas - Determination of Sulfur Compounds, Parts 1 to 5

ISO 6974 - Natural Gas - Determination of Hydrogen, Inert Gases and Hydrocarbons up to C8 - Gas Chromatography Method

 

GÁS METANO VEICULAR-GMV
REGULAMENTO TÉCNICO

RESUMO: A Portaria a seguir aprova o Regulamento Técnico ANP nº 002/98, anexo a esta Portaria, que estabelece normas para especificação do Gás Metano Veicular - GMV a ser comercializado nos municípios existentes nas regiões metropolitanas de São Paulo, Rio de Janeiro e Belo Horizonte, bem como nos municípios localizados no Vale do Paraíba.

PORTARIA ANP Nº 42, de 15.04.98
(DOU de 17.02.98)

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP, no uso das atribuições legais, tendo em vista a Resolução da Diretoria nº 093, de 15.04.98 e considerando

o desenvolvimento de novos motores movidos a GMV;

a ampliação da capacidade de tratamento de gás natural nas regiões produtoras de Campos e Merluza;

a importância quanto a expansão do uso deste combustível no País, atualmente concentrado na Região Sudeste;

a necessidade de viabilizar a utilização de combustíveis alternativos menos poluentes;

o disposto no Decreto nº 1.787 e na Portaria nº 28 do Ministério de Minas e Energia, ambas de 12 de janeiro de 1996, resolve:

Art. 1º - Aprovar o Regulamento Técnico ANP nº 002/98, anexo a esta Portaria, que estabelece normas para especificação do Gás Metano Veicular - GMV a ser comercializado nos municípios existentes nas regiões metropolitanas de São Paulo, Rio de Janeiro e Belo Horizonte, bem como nos municípios localizados no Vale do Paraíba.

Parágrafo único - O Regulamento referido neste artigo aplica-se também, às fases de produção, de distribuição e de revenda de GMV.

Art. 2º - A ANP acompanhará a evolução do mercado produtor e consumidor de GMV, com o objetivo de analisar a possibilidade de estender a aplicação das normas constantes do Regulamento de que trata esta Portaria a outras localidades do País.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, e ficam revogadas as Portarias DNC nº 22, de 17 de junho de 1997 e 51, de 06 de novembro de 1997.

David Zylbersztajn

ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO ANP Nº 002/98

1. Objetivo

Este Regulamento Técnico estabelece a especificação do Gás Metano Veicular - GMV a ser comercializado nos municípios das regiões metropolitanas de São Paulo, Rio de Janeiro e Belo Horizonte, bem como nos municípios localizados no Vale do Paraíba, sendo, igualmente, aplicável às fases de produção, distribuição e revenda desse produto

2. Normas Aplicáveis

A determinação das características do produto far-se-á mediante o emprego de normas da American Society for Testing and Materials (ASTM) e da International Organization for Standardization (ISO).

3. Especificação

3.1 O Gás Metano Veicular de que trata este Regulamento Técnico deverá atender à seguinte especificação:

CARACTERÍSTICAS UNIDADES VALORES MÉTODOS
Teor de Metano, mín. % volume 86 ASTM D 1945 ou ISO 6974
Teor de Propano, máx. % volume 3,3 ASTM D 1945 ou ISO 6974
Teor de Propano e superiores, máx. % volume 3,7 ASTM D 1945 ou ISO 6974
Teor de Butano e superiores, máx. % volume 0,8 ASTM D 1945 ou ISO 6974
Teor de Inertes, máx. % volume 4,0 ASTM D 1945 ou ISO 6974
Teor de Metano e inertes, mín % volume 87 ASTM D 1945 ou ISO 6974
Teor de Dióxido de Carbono (CO2), máx. % volume 2,0 ASTM D 1945 ou ISO 6974
Teor de Hidrogênio (H2) % volume Anotar ASTM D 1945 ou ISO 6974
Teor de Oxigênio (O2), máx. % volume 0,5 ASTM D 1945 ou ISO 6974
Teor de Enxofre (H2S e enxofre mercaptídico), máx. mg/m3 80 ASTM D 5504 ou ISO 6326-3
Teor de Gás Sulfídrico (H2S), máx. mg/m3 20 ASTM D 5504 ou ISO 6326-3
Pto de orvalho de água, 1atm, máx. ºC - 45 ASTM D 5454

Obs.: Limites especificados são valores referidos a 20ºC a 101,33 kPa (1 atm), exceto onde indicado.

3.2 - O produto deve ser livre poeira, água condensada, odores objetáveis, gomas, elementos formadores de goma, glicóis, compostos aromáticos, metanol ou outros elementos sólidos ou líquidos que possam interferir com a operação dos sistemas de transporte e distribuição e à utilização pelos consumidores.

3.3 - É obrigatória a presença de odorante, de acordo com legislação de cada Estado da federação.

4. Métodos de Ensaio

ASTM D 1945 - Standard Test Method for Analysis of Natural Gas by Gas Chromatography

ASTM D 5454 - Standard Test Method Water Vapor Content of Gaseous Fuels Using Electronic Moisture Analyzers

ASTM D 5504 - Standard Test Method for Determination of Sulfur Compounds in Natural Gas and Gaseous Fuels by Gas Chromatography and Chemiluminescence

ISO 6326 - Natural Gas - Determination of Sulfur Compounds, Parts 1 to 5

ISO 6974 - Natural Gas - Determination of Hydrogen, Inert Gases and Hydrocarbons up to C8 - Gas Chromatography Method

 

GÁS NATURAL
ATIVIDADES DE CONSTRUÇÃO E DE OPERAÇÃO DE INSTALAÇÕES DE TRANSPORTE

RESUMO: Depende de prévia autorização da ANP, nos termos desta Portaria, o exercício das atividades de construção e de operação de instalações de transporte de gás natural, por qualquer meio, nos termos da Portaria a seguir transcrita.

PORTARIA ANP Nº 44, de 15.04.98
(DOU de 17.04.98)

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP, no uso das suas atribuições legais, tendo em vista a deliberação da Diretoria de que trata a Resolução nº 095, de 15 de abril de 1998, e considerando o disposto no art. 56 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de1997, resolve:

Art. 1º - Depende de prévia autorização da ANP, nos termos desta Portaria, o exercício das atividades de construção e de operação de instalações de transporte de gás natural, por qualquer meio.

Parágrafo único - Para os fins previstos neste artigo, consideram-se instalações:

I - os dutos;

II - os terminais terrestres, lacustres, fluviais e marítimos;

III - as embarcações;

IV - outros modais;

V - as estações.

Art. 2º - Serão autorizadas a exercer as atividades de que trata o art. 1º as empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País.

Parágrafo único - Poderão ser autorizados para os mesmos fins previstos neste artigo, após análise pela ANP dos respectivos atos de organização, os consórcios de empresas constituídos com observância, no que couber, do disposto no art. 38 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

Art. 3º - As autorizações de que cuida esta Portaria serão outorgadas por prazo indeterminado e, no caso de dutos de gás natural, sem caráter exclusivo para um mesmo trajeto.

§1º - Previamente à outorga da autorização, a empresa interessada deverá constituir uma pessoa jurídica com atribuições específicas para operar e construir dutos, terminais marítimos e embarcações para transporte de gás natural.

§2º - A ANP exigirá da empresa interessada o prévio atendimento aos requisitos legais de proteção ambiental e de segurança de tráfego aplicáveis a cada caso específico.

Art. 4º - O pedido de autorização deverá ser instruído com as seguintes informações:

a) razão social, endereço, número de inscrição junto Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC-MF e prova do atendimento do disposto no art. 5º da Lei nº 9.478 de 6 de agosto de 1997;

b) memorial descritivo do projeto de construção do gasoduto e do terminal marítimo;

c) demonstração de que o projeto atende aos requisitos ambientais e técnicos previstos na legislação pertinente;

d) prova de capacidade técnica, administrativa e financeira da empresa;

e) programa e compromisso de investimentos mínimos e cronograma das respectivas implementações;

f) termos e condições para o fornecimento dos serviços e respectivas tarifas;

g) cronograma de construção de gasodutos e de terminais marítimos;

h) descrição detalhada das participações acionárias em outras empresas no segmento industrial de gás natural.

Parágrafo único - Após análise da documentação apresentada, a ANP fará publicar no Diário Oficial da União, para oferecimento de comentários e sugestões por um prazo de 60 (sessenta) dias consecutivos, um sumário do projeto proposto pela interessada.

Art. 5º - Para fins de avaliação dos projetos de construção das instalações referidas no art. 1º desta Portaria, a ANP, num prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do projeto, apreciará, especialmente:

a) a capacidade técnica, administrativa e financeira da empresa interessada;

b) as especificações técnicas e econômicas do projeto;

c) a comprovação, mediante certificado expedido pelo órgão governamental competente, de que o projeto atende aos requisitos ambientais previstos na legislação pertinente;

d) os procedimentos relativos à segurança dos sistemas de operação e de manutenção;

Art. 6º - Deverão ser previamente aprovados pela ANP os projetos de expansão:

I - de terminais marítimos;

II - da capacidade de transporte de gás natural por dutos e respectivas melhorias;

III - de substituição ou extensão dos sistemas existentes; e

IV - de novos dutos de transporte de gás natural, que se interconectem com instalações já autorizadas.

Parágrafo único. As empresas interessadas na expansão das suas instalações já autorizadas deverão instruir o pedido de aprovação de que trata este artigo com as seguintes informações:

a) descrição das novas instalações propostas, incluindo localização, custos e outros dados pertinentes;

b) especificações técnicas das instalações propostas;

c) certificado expedido pelo órgão governamental competente, demonstrando que o projeto proposto atende às disposições legais referentes ao meio ambiente;

d) análise do impacto dos custos do projeto sobre as respectivas tarifas.

Art. 7º - As empresas autorizadas na forma desta Portaria deverão iniciar a construção das instalações aprovadas pela ANP num prazo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, contados da data da publicação da respectiva autorização, bem como comunicar à ANP o início da operação das novas instalações aprovadas, com 15 (quinze) dias de antecedência.

Parágrafo único - O início da operação de que trata este artigo será autorizado pela ANP mediante a apresentação, pela empresa interessada, de um certificado expedido por órgão técnico previamente credenciado pela ANP, comprovando que o projeto atende aos requisitos de qualidade e de segurança compatíveis com a obra e a outros exigidos pela legislação aplicável.

Art. 8º - A ANP poderá autorizar a prorrogação do prazo de construção do projeto, após análise das justificativas apresentadas pela empresa interessada, manifestando sua decisão dentro de 30 (trinta) dias consecutivos, contados da data da apresentação do correspondente pedido.

Art. 9º - A autorização concedida nos termos desta Portaria não exime a empresa autorizada de suas responsabilidades técnicas e legais, relativas tanto ao projeto como à sua operação, bem como do cumprimento de outras obrigações correlatas junto aos órgãos federais, estaduais e municipais.

Art. 10 - A empresa autorizada na forma desta Portaria deverá conduzir suas operações com total acatamento às normas técnicas e de segurança aplicáveis às respectivas instalações, assegurando sempre um serviço confiável e contínuo aos usuários.

§1º - A empresa autorizada deverá comunicar imediatamente à ANP a ocorrência de qualquer evento decorrente de suas atividades que possa acarretar riscos à saúde pública, à segurança de terceiros e ao meio- ambiente, indicando as causas que deram origem ao evento, bem como as medidas por ela adotadas para sanar ou reduzir o seu impacto.

§2º - As empresas autorizadas na forma desta Portaria submeterão à ANP, até o dia 15 de março de cada ano, um programa de manutenção das suas instalações, certificado por órgão técnico previamente credenciado pela ANP.

§3º - No caso de interrupção, redução, alteração ou de qualquer outro evento que possa afetar temporariamente a continuidade e a qualidade dos serviços autorizados, a empresa deverá notificar a ANP e os respectivos usuários dentro de 72 (setenta e duas) horas da ocorrência do evento, informando a área afetada e outros dados pertinentes, bem como a sua estimativa quanto à duração da paralisação.

Art. 11 - As infrações ao disposto nesta Portaria serão puníveis de acordo com as seguintes sanções administrativas, cumulativamente ou não:

a) multa entre 100.000 UFIR e 5.000.000 de UFIR, aplicável em dobro no caso de reincidência;

b) cancelamento da autorização outorgada, após a devida apuração em processo administrativo.

David Zylbersztajn

 

VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CONCENTRAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS UTILIZADAS EM PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMES - REGULAMENTO TÉCNICO - CRITÉRIOS PARA INCLUSÃO, EXCLUSÃO E ALTERAÇÃO

RESUMO: Fica instituído como Regulamento Técnico - "Critérios para Inclusão, Exclusão e Alteração de Concentração de Substâncias utilizadas em Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes", conforme Anexo da Portaria a seguir.

PORTARIA SVS Nº 295, de 16.04.98
(DOU de 20.04.98)

A SECRETÁRIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIOS DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e considerando:

a necessidade do constante aperfeiçoamento das ações de Controle Sanitário na área de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes, visando a proteção à saúde da população;

a importância de compatibilizar os regulamentos nacionais com os instrumentos harmonizados no âmbito do MERCOSUL;

a Portaria SVS nº 71/96 que inclui no ordenamento jurídico nacional as Resoluções do Grupo Mercado Comum - GMC/MERCOSUL nº 16/95, 25/95, 26/95, 27/95 que tratam das listas de substâncias na área de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes;

que a atualização das listas de substâncias que podem ser utilizadas, ou ainda restritas ou proibidas na fabricação de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes, é necessária considerando o processo de desenvolvimento científico e tecnológico na área - Resolução GMC/MERCOSUL nº 133/96;

que os critérios para a atualização das listas reconhecidas pela comunidade científica devem considerar os aspectos de saúde e segurança para o usuário, resolve:

Art. 1º - Instituir como Regulamento Técnico - "Critérios para Inclusão, Exclusão e Alteração de Concentração de Substâncias utilizadas em Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes", conforme Anexo da presente Portaria.

Art. 2º - Determinar que toda solicitação de inclusão, exclusão ou alteração de concentração de substância das listas constantes da Portaria SVS nº 71/96, a ser apresentada pelos interessados à SVS/MS atenda ao estabelecido no Anexo da presente Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Marta Nóbrega Martinez

ANEXO

Regulamento Técnico

Critérios para Inclusão, Exclusão e Alteração de Concentração de Substâncias Utilizadas em Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes.

1 - Para definição dos Critérios para Inclusão, Exclusão e Alteração de Concentração de Substâncias utilizadas em Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes, foi considerado como referência a Diretiva da União Européia "Advisory Notes on the Preparation of Submision of Toxicological Data to the EC Comission"<%2>.

2 - Nos requisitos para Inclusão, Exclusão e Alteração de Concentração de Substâncias nas listas de Corantes Permitidos, Filtros Ultra-Violetas Permitidos, Agentes Conservantes Permitidos, Substâncias que os Produtos Cosméticos Não Devem Conter Exceto nas Restrições e Condições Estabelecidas (Lista Restritiva) e Lista de Substâncias de Uso Proibido em Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes constantes da Portaria SVS nº 71/96, são considerados:

a) Critérios para Inclusão:

Para inclusão de substâncias na lista apresentada na Portaria SVS nº 71/96 deve-se considerar os seguintes aspectos:

comprovação da segurança do produto incluindo: informações técnicas da substância, as indicações de uso, os estudos toxicológicos que demonstrem a segurança, bibliografia científica indexada e comprovação de uso em outros países, se for o caso.

Os pedidos de inclusão de substâncias nas listas constantes da Portaria SVS nº 71/96 a serem apresentados à SVS devem ser acompanhados das seguintes informações:

- Nome genérico da substância,

- Denominação química (IUPAC),

- Sinonimia / Nome comercial / Fabricante,

- Fórmula empírica,

- Descrição química,

- Registro no CAS (nº),

- Denominação INCI,

- Denominação CTFA,

- Registro EINECS (nº),

- Especificação:

- Descrição físico-química;

- Ensaios de pureza;

- Identificação e teor das impurezas;

- Outros testes relevantes.

- Área de aplicação e respectiva dosagem recomendada para uso,

- Dados de segurança da substância, a ex.: Toxicidade aguda, irritação das mucosas, irritação cutânea, sensibilização, toxicidade, fototoxicidade, fotosensibilização, fotomutagenicidade, absorção cutânea (in vitro / in vivo), teratogenicidade e outros quando for o caso, que permitam a adequada avaliação e recomendação por parte do grupo de especialistas designados para esta função,

- Bibliografia científica indexada, e qualquer informação que se considere pertinente anexar.

b) Critérios para Exclusão:

Os pedidos de exclusão de substância das listas constantes da Portaria SVS nº 71/96 a serem apresentados à SVS devem ser acompanhados de estudos relativos à segurança de uso da substância e pareceres de órgãos técnicos dos Estados Partes e de órgãos internacionais de referência.

c) Alterações de Concentração das Substâncias:

Os pedidos para alteração de concentração das substâncias nas listas constantes da Portaria SVS nº 71/96 a serem apresentados a SVS devem ser acompanhados de estudos que comprovem a segurança de uso do produto na concentração proposta, previstos nos Critérios e Inclusão de Substâncias, incluindo a definição do tipo de produto especificado na legislação vigente. Devem apresentar ainda pareceres dos órgãos técnicos dos Estados Partes e referências internacionais que justifiquem a solicitação apresentada.

 

VIGILÂNCIA SANITÁRIA
PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMES

RESUMO: Para efeito de Registro ou de Alteração de Registro de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes, deve ser adotada, completamente, à nomenclatura de origem, as nomenclaturas mencionadas nos itens da Portaria a seguir.

PORTARIA SVS Nº 296, de 16.04.98
(DOU de 20.04.98)

A SECRETÁRIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e considerando,

a necessidade do constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes, visando a proteção à saúde da população;

a importância de compatibilizar os regulamentos nacionais com os instrumentos harmonizados no âmbito do MERCOSUL, Res. GMC nº 41/96;

a necessidade de um sistema de documentação técnica uniforme entre os quatro Estados Parte que vise padronizar a tramitação de registo de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes;

a necessidade de estabelecer uma nomenclatura única para os ingredientes que compõem a fórmula dos Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes para efeito de registro, reconhecida internacionalmente,resolve:

Art. 1º - Estabelecer que, para efeito de Registro ou de Alteração de Registro de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes, deve ser adotada, completamente, à nomenclatura de origem, as nomenclaturas mencionadas nos itens seguintes:

1 - As substâncias corantes devem estar acompanhadas do número do Color Index correspondente.

2 - O ingredientes de origem vegetal devem estar acompanhados da denominação botânica do Sistema Linné.

3 - Para as demais substâncias deve ser utilizada a nomenclatura do INCI (International Nomenclature Cosmetic Ingredient). No caso de substância não catalogada, deve-se utilizar outra nomenclatura de referência internacioal. Nesse caso, a documentação a ser apresentada à Secretaria de Vigilância Sanitária deve estar acompanhada da literatura bibliográfica correspondente.

Art. 2º - Determinar que as solicitações de registro de produtos e suas alterações a serem apresentadas pelos interessados à SVS/MS atendam ao previsto na presente Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Marta Nóbrega Martinez

 

CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CERTIFICADO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - CRT

RESUMO: A Resolução a seguir institui o Certificado de Responsabilidade Técnica - CRT, a ser fornecido pelos CRAs às pessoas jurídicas neles registradas.

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 203, de 13.03.98
(DOU de 20.04.98)

Institui o Certificado de Responsabilidade Técnica - CRT e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967;

CONSIDERANDO o objetivo do Sistema CFA/CRAs de intensificar as suas atividades de fiscalização em defesa da sociedade;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir à sociedade, a qualidade dos serviços prestados e dos produtos oferecidos pelas pessoas jurídicas registradas no Sistema CFA/CRAs;

CONSIDERANDO que o projeto "A RESPONSABILIDADE TÉCNICA COMO FATOR DE SUCESSO DAS EMPRESAS" objetiva valorizar e conscientizar os Administradores Responsáveis Técnicos sobre a sua importância no âmbito das organizações; e a

DECISÃO do Plenário na 7ª Reunião, realizada nesta data,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituído o Certificado de Responsabilidade Técnica - CRT, a ser fornecido pelos CRAs às pessoas jurídicas neles registradas, conforme modelo anexo.

§1º - O Certificado de Responsabilidade Técnica - CRT deverá ser afixado pelas pessoas jurídicas no seu local de funcionamento, em lugar visível e de fácil acesso aos usuários dos serviços/produtos.

§2º - O Certificado de Responsabilidade Técnica - CRT deverá ser renovado sempre que houver a substituição do Responsável Técnico.

Art. 2º - A impressão do formulário de Certificado de Responsabilidade Técnica - CRT ficará a cargo de cada CRA e será distribuído, sem ônus, às pessoas jurídicas registradas.

Art. 3º - O Certificado de Responsabilidade Técnica - CRT será implantado pelos CRAs no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação desta Resolução Normativa.

Art. 4º - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 13 de março de 1998

Rui Otávio Bernardes de Andrade

 

OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA, SERVIÇOS TÉCNICOS COMPLEMENTARES E IMPORTAÇÃO DE INTANGÍVEIS
REGISTRO DECLARATÓRIO ELETRÔNICO - RDE - INSTITUIÇÃO

RESUMO: A Circular a seguir institui o Registro Declaratório Eletrônico - RDE de operações de transferência de tecnologia, serviços técnicos complementares e importação de intangíveis.

CIRCULAR BACEN Nº 2.816, de 15.04.98
(DOU de 17.04.98)

Institui o Registro Declaratório Eletrônico - RDE de operações de transferência de tecnologia, serviços técnicos complementares e importação de intangíveis.

A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 15.04.98, tendo em vista o disposto na Resolução nº 2.337, de 28.11.96, do Conselho Monetário Nacional, decidiu:

Art. 1º - Instituir, a partir de 22.04.98, o Registro Declaratório Eletrônico (RDE) para as operações contratadas com fornecedores e/ou financiadores não residentes no País, relativas a:

I - Fornecimento de tecnologia;

II - Serviços de assistência técnica;

III - Licença de uso/Cessão de marca;

IV - Licença de exploração/Cessão de patente;

V - Franquia;

VI - Demais modalidades, além das elencadas de I a V acima, que vierem a ser averbadas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;

VII - Serviços técnicos complementares e/ou despesas vinculadas às operações enunciadas nos incisos I a VI deste artigo não sujeitos a averbação pelo INPI, e

VIII - Aquisição de bens intangíveis com prazo de pagamento superior a 360 dias.

IX - Financiamento das operações mencionadas neste artigo.

Art. 2º - Determinar que o Registro Declaratório Eletrônico de que trata o artigo anterior seja efetuado por intermédio de transações do Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, ficando os cessionários e devedores das operações registradas obrigados a manter à disposição do Banco Central do Brasil, atualizados e em perfeita ordem, por 5 (cinco) anos após o pagamento da última parcela de cada operação, os documentos que comprovem as declarações prestadas.

Parágrafo 1º - A prestação de informações incorretas, incompletas, intempestivas, ou a omissão de informações no SISBACEN poderá implicar, além do cancelamento do registro, a aplicação de multas regulamentares.

Parágrafo 2º - O disposto no parágrafo anterior não elide responsabilidades que possam ser apuradas pelo Banco Central do Brasil ou outros órgãos envolvidos, e abrange todas as instituições autorizadas ou credenciadas, além do cessionário ou importador.

Art. 3º - Autorizar o Departamento de Capitais Estrangeiras (FIRCE) a adotar as medidas e baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Circular.

Art. 4º - Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

Demosthenes Madureira de Pinho Neto
Diretor

 

OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA, SERVIÇOS TÉCNICOS COMPLEMENTARES E IMPORTAÇÃO DE INTANGÍVEIS
REGISTRO DECLARATÓRIO ELETRÔNICO - RDE - REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: A Carta-Circular a seguir regulamenta o Registro Declaratório Eletrônico - RDE de operações de transferência de tecnologia, serviços técnicos complementares e importação de intangíveis.

CARTA-CIRCULAR BACEN/DCE Nº 2.795, de 15.04.98
(DOU de 17.04.98)

Regulamenta o Registro Declaratório Eletrônico - RDE de operações de transferência de tecnologia, serviços técnicos complementares e importação de intangíveis instituído pela Circular nº 2.816, de 15.04.98.

Com base no disposto no artigo 3º da circular nº 2.816, de 15.04.98, levamos ao conhecimento dos interessados o Regulamento anexo, aplicável ao registro declaratório eletrônico de que trata o artigo 1º da referida Circular.

2. Os Certificados de Registro emitidos pelo Banco Central do Brasil até a data de entrada em vigor desta Carta-Circular, amparando remessas ao exterior decorrentes de operações de transferência de tecnologia, permanecem em pleno vigor para todos os fins e efeitos.

3. Esta Carta-Circular entra em vigor em 22.04.98, quando ficarão revogadas a Carta-Circular FIRCE nº 37, de 28.02.72, e o Comunicado FIRCE nº 19, de 16.02.72.

Fernando Antonio Gomes
Chefe

ANEXO
CAPÍTULO I
Do Registro

Art. 1º - Este regulamento aplica-se às operações definidas no artigo 1º da Circular nº 2.816, de 15.04.98.

Art. 2º - O registro declaratório eletrônico de cada operação efetua-se após obtenção do Certificado de Averbação concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) para operações que envolvam direitos de propriedade industrial, fornecimento de tecnologia, prestação de serviços de assistência técnica e franquia.

Parágrafo único - Devem ser registrados, ainda, os serviços técnicos complementares e/ou despesas vinculadas às operações descritas no "caput" deste artigo, mesmo quando não sujeitos à averbação pelo INPI.

Art. 3º - O registro de importação de bens intangíveis que, pelas normas da Secretaria da Receita Federal, não estejam sujeitos à Declaração de Importação (DI), dependerá da existência de fatura comercial e termo de entrega e aceitação, a serem incluídos no sistema pelo importador.

Art. 4º - O registro é de responsabilidade do cessionário da tecnologia, franquia, serviços ou importador de bens intangíveis, devendo ser utilizadas as seguintes transações do Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN:

I - PEMP500, para inclusão dos dados cadastrais dos titulares contratantes, quando necessário;

II - PCEX370 - quando o sistema for acessado por meio da rede SERPRO, por cessionários ou importadores cadastrados junto à Secretaria da Receita Federal como usuários do SISCOMEX;

III - PCEX570, quando realizado através de instituição cadastrada no SISBACEN, por solicitação e em nome do cessionário ou importador dos bens intangíveis.

Art. 5º - Para efetuar o registro é necessário informar:

a) identificação dos participantes da operação (cessionário, cedente, devedor, financiador ou assemelhados);

b) valor, prazo, condições de pagamento ou, quando aplicável, condições do financiamento;

c) demais dados requeridos nas telas das transações citadas no art. 4º deste Regulamento.

Art. 6º - Os dados de registros envolvendo transferência de tecnologia e/ou franquia são direcionados para análise do INPI, podendo aquele Órgão aprová-los, recusá-los ou indicar, via sistema, os ajustes necessários à sua aprovação.

Art. 7º - Operações de importação de tecnologia e/ou franquia e de serviços correlatos quando financiadas por residentes no exterior, além do registro na modalidade aplicável, sujeitam-se a registro vinculado relativo à operação financiada.

Parágrafo 1º - É condição indispensável ao registro da operação de financiamento, a existência de registro aprovado para as modalidades de que trata o art. 1º da Circular nº 2.816, de 15.04.98, exceto para os casos de importação financiada de bens intangíveis.

Parágrafo 2º - Para o registro de vinculação de que trata este artigo deve ser utilizada a tela de "Dados de Vínculos", disponível nas transações PCEX370 e PCEX570.

Art. 8º - As condições financeiras e de prazo do financiamento são aprovadas de forma automática ou direcionadas para análise dos componentes responsáveis pelo registro de capitais estrangeiros nas Delegacias Regionais do Banco Central do Brasil, os quais aprovarão ou indicarão, via sistema, os ajustes necessários.

Parágrafo único - Não havendo manifestação do componente referido no "caput" deste artigo, cadastrada no SISBACEN, no prazo de cinco dias úteis a contar do registro, as operações mencionadas no "caput" deste artigo serão aprovadas automaticamente, nas condições informadas.

CAPÍTULO II
Das Remessas e das Transferências

Art. 9º - A aprovação do registro para operações de transferência de tecnologia e/ou franquia, bem como seu financiamento, dar-se-á após manifestação do INPI ou do Banco Central do Brasil, conforme o caso, condição indispensável ao registro de esquema de pagamento.

Art. 10 - Para o registro do esquema de pagamento em conformidade com as informações contidas no Registro Declaratório Eletrônico (RDE), o usuário cadastrará no sistema a ocorrência do evento gerador de obrigações financeiras, discriminando, conforme o caso:

a) data e especificações da fatura;

b) data do termo de entrega e aceitação dos bens intangíveis ou serviços;

c) data e dados do demonstrativo, de apuração da base de remuneração;

d) data e especificação de evento relativo ao cronograma de recepção dos bens intangíveis e/ou serviços.

Art. 11 - Os pagamentos ao exterior são processados pelo cessionário, devedor ou sucessor, por meio de bancos autorizados a operar em câmbio, correspondendo, a cada tipo de remessa, contratação de câmbio distinta, obedecidas as condições estabelecidas nos esquemas de pagamento.

Parágrafo único - Excluem-se da exigência de esquema de pagamento as remessas de encargos acessórios de operações financiadas quando amparados em registro aprovado.

Art. 12 - O número do RDE deve ser informado obrigatoriamente no campo próprio do contrato de câmbio ou em campo próprio da tela do SISBACEN de operação de transferência internacional em reais, por ocasião de qualquer movimentação financeira.

CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais

Art. 13 - As operações são registradas na moeda do domicílio ou da sede do titular não residente no País, na moeda de procedência dos bens ou do financiamento, ou ainda em outra moeda, conforme acordado entre as partes.

Art. 14 - Devem ser providenciados registros distintos para cada modalidade de operação elencada no art. 1º da Circular nº 2.816, de 15.04.98.

Parágrafo único - Operações de mesma modalidade contratadas em diferentes moedas ou diferentes condições de pagamento sujeitam-se a registros distintos.

Art. 15 - A não observância das disposições deste Regulamento implica, sem prejuízo das penalidades aplicáveis, o cancelamento do registro, ficando vedadas, em conseqüência, quaisquer movimenta-ções financeiras enquanto não sanadas as irregularidades apuradas.

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

INSS
RECEBIMENTO DE TDA PARA FINS DE AMORTIZAÇÃO OU QUITAÇÃO DE DÍVIDAS

RESUMO: Deixamos de publicar a íntegra da presente MP, tendo em vista que o seu texto não apresenta modificação em relação à sua última reedição (MP nº 1.586-7/98 - Bol. INFORMARE nº 15/98).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.586-8, de 23.04.98
(DOU de 24.04.98)

Dispõe sobre a recuperação de haveres do Tesouro Nacional e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a utilização de Títulos da Dívida Pública, de responsabilidade do Tesouro Nacional, na quitação de débitos com o INSS, e dá outras providências.

 

CONVÊNIOS DE BENEFÍCIOS COM EMPRESAS, SINDICATOS E ENTIDADES DE APOSENTADOS PARA PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS E REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICO-PERICIAIS
NORMAS PARA CELEBRAÇÃO E EXECUÇÃO - REPUBLICAÇÃO

RESUMO: A OS nº 597/98 constou originalmente no Bol. INFORMARE nº 18/98. Estamos republicado o seu texto, conforme o DOU de 17.04.98.

ORDEM DE SERVIÇO INSS/DSS Nº 597, de 03.04.98(*)
(DOU de 17.04.98)

Define as normas para celebração e execução de convênios de benefícios com empresas, sindicatos e entidades de aposentados, para processamento e pagamento de benefícios previdenciários e realização de exames médico-periciais e dá outras providências.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 8.212, de 24.07.91; Lei nº 8.213, de 24.07.91 e as alterações introduzidas através da Lei nº 9.032, de 28.04.95; Lei nº 8.666, de 21.06.93; Decreto nº 2.172, de 05.03.97 e RS/INSS/PR nº 502, de 02.12.97.

O DIRETOR DO SEGURO SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso de suas atribuições que lhe confere o Artigo 175, inciso III e Artigo 182, inciso I do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que instituiu o Plano de Custeio de Previdência Social;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que instituiu o Plano de Benefícios da Previdência Social, e as alterações introduzidas através da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que instituiu normas para licitação e contratos da Administração Pública;

CONSIDERANDO o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar novos procedimentos relacionados com a celebração e execução de convênios de benefícios; e

CONSIDERANDO o disposto na Resolução INSS/PR-502, de 02.12.97; Resolve:

1 - Definir as normas relativas à celebração e execução de convênios de benefícios.

I - SERVIÇOS CONVENCIONÁVEIS

1. A prestação de serviços aos beneficiários em regime de convênio poderá abranger a totalidade ou parte dos seguintes serviços:

1.1 - PELA EMPRESA:

1.1.1 - Processamento, habilitação, no aplicativo Prisma, pagamento de benefícios previdenciários e acidentários de seus empregados e pensão por morte e auxílio-reclusão de seus dependentes.

1.1.2 - Realização de perícias médicas previdenciárias, iniciais e de prorrogação, e exames complementares necessários à concessão de benefícios que dependam de avaliação da capacidade laborativa.

1.1.2.1 - A realização de perícias médicas acidentárias é de competência exclusiva do INSS.

1.2 - PELO SINDICATO:

1.2.1 - Processamento, habilitação, no aplicativo Prisma, de benefícios previdenciários de seus empregados/associados, pensão por morte e auxílio-reclusão a seus dependentes, desde que a empresa empregadora não mantenha convênio com o INSS para os mesmos serviços.

1.2.2 - Pagamento de benefícios de seus empregados.

1.2.3 - Pagamento de cotas de salário-família a trabalhador avulso, sindicalizado ou não.

1.3 - PELA ENTIDADE DE APOSENTADOS:

1.3.1 - Processamento e habilitação, no aplicativo Prisma, de benefícios previdenciários de seus empregados.

1.3.2 - Processamento e habilitação, no aplicativo Prisma, de pensão por morte devida aos dependentes dos associados aposentados.

1.3.3 - Pagamento de aposentadorias devidas aos associados.

II - ÂMBITO DO CONVÊNIO

2 - Os convênios poderão ser de âmbito nacional, regional ou local.

2.1 - Nacional, quando abranger mais de um Estado.

2.2 - Regional, quando abranger mais de um município dentro do Estado.

2.3 - Local, quando abranger apenas um município dentro do Estado.

2.3.1 - O convênio de âmbito local deverá abranger todas as unidades da empresa situadas no mesmo município.

III - ENCARGOS RELATIVOS A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DAS CONVENENTES

3 - Os encargos de que trata este capítulo, observados as normas específicas baixadas pelo INSS, compreendem:

a) Preparação, instrução dos pedidos, habilitação, no aplicativo Prisma, e acompanhamento até o encerramento ou retorno do encargo ao INSS;

b) pagamento dos benefícios, inclusive durante a execução do programa de reabilitação profissional;

c) pagamento de salário-família ao trabalhador avulso ativo, sindicalizado ou não, desde que este não se encontre em gozo de benefício pelo INSS.

3.1 - As convenentes farão os pagamentos com base nas relações de créditos apresentadas pelo INSS e serão reembolsadas, mensalmente, conforme as normas vigentes.

3.1.1 - As convenentes deverão solicitar, mensalmente, o reembolso e caso não o façam, o INSS fica isento de quaisquer responsabilidades.

3.2 - Apurada a diferença de valores no reembolso efetuado às convenentes, a compensação será efetuada, obrigatoriamente, na competência seguinte.

IV - ENCARGOS RELATIVOS A EXAMES MÉDICO-PERICIAIS

4 - As perícias médicas iniciais (Ax-1) e de prorrogação (Axn), destinadas a instruir pedido de auxílio-doença previdenciário, serão realizadas por médicos credenciados das convenentes, ficando a cargo do INSS os exames médico-periciais decorrentes de acidente do trabalho, de pedido de reconsideração ou de interposição de recursos.

4.1 - A homologação dos exames médico-periciais iniciais (Ax-1) e de prorrogação (Ax-n) e dos benefícios previdenciários são atos privativos do médico perito do INSS, sendo a sua conclusão a que prevalece.

4.1.1 - Mediante prévia anuência do respectivo responsável regional pela linha de Serviços Previdenciários, a autoridade local de Perícias Médicas poderá autorizar a convenente, nos casos de Ax-i contrário ou Data de Cessação do Benefício-DCB em Ax-I e em Ax-n, a concluir os exames médico-periciais, cabendo à convenente, nesta hipótese, emitir Comunicação do Resultado do Exame Médico-CREM.

4.1.2 - Ficará a cargo do médico perito do INSS a supervisão direta e controle da execução dos serviços prestados pelos médicos das convenentes, bem como a vistoria do local de trabalho.

4.1.3 - O médico perito do INSS, que exercer atividade em convenente, não poderá homologar os laudos da respectiva empresa, desde que a perícia tenha sido realizada por ele.

4.1.4 - O médico responsável pela saúde ocupacional da empresa se obriga a fornecer todas as informações pertinentes, quando solicitadas pelo INSS.

4.2 - A critério do INSS a convenente poderá ser autorizada a realizar exames complementares ou especializados, se dispuser dos recursos necessários.

4.3 - Compete à Divisão/Serviço/Seção de Atividades Previdenciária, após o treinamento específico e avaliação, credenciar o médico perito indicado pela convenente.

4.3.1 - O médico credenciado não poderá ter qualquer tipo de vínculo empregatício com a convenente, devendo se constituir em prestador de serviço autônomo.

4.3.2 - Se durante a vigência do convênio, a convenente, temporariamente, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, não dispuser de recursos médicos, o INSS, excepcionalmente, poderá encarregar-se da realização dos exames médico-periciais, após ouvido o órgão técnico competente.

4.3.3 - Nos locais em que for inviável à convenente a contratação de médico perito, em função do reduzido número de empregados, o INSS poderá realizar as perícias médicas daquela unidade, desde que aprovado pelo órgão técnico competente do Instituto.

4.4 - A convenente, mediante apresentação de relação contendo nome do(s) segurado(s) e respectivo(s) número(s) de benefício(s), acompanhada(s) da(s) Conclusão(ões) de Perícia(s) Médica(s) - CPM(s) será reembolsada pelo INSS das despesas relativas a exames médico-periciais, complementares ou especializados, obedecendo aos valores constantes das tabelas vigentes no INSS.

V - CONDIÇÕES PARA CELEBRAÇÃO

5 - Os convênios serão firmados com empresas ou grupo de empresas, sindicatos, ou entidades de aposentados que satisfaçam os seguintes requisitos:

a) tenham organização administrativa que os capacitem para a execução dos serviços que forem convencionados, em todas as localidades abrangidas, e possuam no mínimo 100 (cem) empregados/associados;

b) indiquem médicos que satisfaçam as condições previstas nesta Ordem de Serviço, quando for o caso.

5.1 - O número mínimo de empregados deverá ser computado em relação à convenente e não em relação a cada um de seus estabelecimentos.

5.2 - As empresas com menos de 100 (cem) empregados poderão celebrar convênio, desde que, constituídas em grupo, alcancem o quantitativo mínimo exigido ou, ainda, quando integrem grupos econômicos de que participem empresas já convenentes ou que, simultaneamente, proponham celebração de igual convênio.

6 - Fundações/Fundo de Pensões, Caixas dePrevidência e Patrocinadoras, devidamente registradas, mantidas por empresa ou grupo de empresa poderão participar dos convênios de suas mantenedoras, como intervenientes executoras.

6.1 - O convênio poderá, também, amparar os empregados das intervenientes executoras.

6.2 - O reembolso referido no item 4.4 poderá ser realizado em nome da interveniente.

6.3 - Fundações/Fundo de Pensões, Caixas de Previdência e Patrocinadoras, devidamente registradas, poderão celebrar convênios separadamente com o INSS, para atendimento a seus próprios empregados, desde que tenham o mínimo de 100 (cem) empregados.

6.4 - Os convênios somente poderão ser firmados após a apresentação pela convenente, dos seguinte elementos:

a) Nome completo e cargo representante legal que assinará o convênio;

b) indicação dos empregados que executação os serviços conveniados;

c) relação dos médicos que realizarão os exames médico-periciais, quando o convênio incluir benefício por incapacidade;

d) cópia do ato constitutivo da proponente e última alteração;

e) apresentação de documentos comprobatórios da capacidade jurídica de seus representantes legais e da regularidade fiscal (Certidão Negativa de Débito-CND, Fundo de Garantia por Tempo de Ser viço-FGTS, nada consta da Fazenda Federal, Estadual e Municipal); e

f) outros documentos que se fizerem necessários.

7 - Independentemente do número de associados, os sindicatos de trabalhadores avulsos ou órgão gestor de mão-de-obra firmarão convênio específico com o INSS para pagamento de cotas de salário-família a seus associados ativos, sindicalizados ou não.

7.1 - O sindicato deverá observar o disposto nos artigos 79 a 90, excluídos os incisos III e parágrafo 5º do artigo 80 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.97, na habilitação e pagamento das cotas de salário-família.

VI - PROPOSTA E PROCESSO

8 - Para a celebração de convênio os interessados deverão preencher o formulário "Proposta de Convênio" fornecido pelo INSS, no qual constará os documentos necessários à sua formalização.

9 - Caberá ao Setor específico de Perícias Médicas verificar as condições para a realização dos exames médico-periciais, os recursos técnicos e materiais das proponentes, emitindo parecer técnico.

9.1 - A apreciação de instalações e aprovação dos médicos credenciados ficará a cargo do chefe do Grupamento Médico-Pericial ou do Médico-Perito Supervisor, cabendo à Divisão/Serviço/Seção de Atividades Previdenciárias, homologar as informações que forem prestadas.

9.2 - Os pareceres referidos no item 9 deverão ser conclusivos, cabendo aos órgãos técnicos requisitarem à proponente, se necessário, outros elementos de informação.

10 - Os Termos de Convênio deverão obedecer às minutas padrão de celebração de convênios.

10.1 - Para as alterações nos convênios serão utilizadas, com as adaptações necessárias, as minutas de Termos Aditivos.

11 - O instrumento do convênio deverá ser emitida em 3 (três) vias, destinando-se uma via à convenente, uma via ao arquivo do órgão da autoridade responsável pela assinatura e a outra ao processo de convênio.

11.1 - A cópia da proposta e do convênio de âmbito nacional serão encaminhadas, através de memorando, ao Serviço ou Seção de Convênios e Acordos dos Estados abrangidos, para fins de implantação.

VII - COMPETÊNCIA PARA ASSINATURA E HOMOLOGAÇÃO

12 - A assinatura do convênio dar-se-á, após satisfeitas todas as condições previstas nesta Ordem de Serviço.

13 - Os convênios serão firmados pela autoridade competente do INSS, pelo representante legal da proponente e da fundação, se esta for interveniente executora, devendo constar assinatura de 2 (duas) testemunhas, sendo uma do INSS e outra da proponente.

13.1 - A assinatura do convênio prisma-empresa é de competência exclusiva do presidente do INSS.

13.1.1 - Os Termos Aditivos referentes às alterações cadastrais do Convênio Prisma-Empresa, ficarão a cargo do Superintendente Estadual, com posterior ciência do Diretor do Seguro Social do INSS.

13.2 - Os convênios de âmbito nacional, serão assinados pelo Coordenador Geral de Benefícios e homologados pelo Diretor do Seguro Social.

13.3 - Os convênios de âmbito local e regional serão assinados pelo Chefe de Serviço/Seção de Convênios e Acordos e homologados pelos Coordenadores/Chefes de Divisão do Seguro Social. No caso do Distrito Federal a homologação caberá ao Chefe do Núcleo Executivo do Seguro Social.

VIII - VIGÊNCIA, RENOVAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E PUBLICAÇÃO

14 - Observado o disposto nesta Ordem de Serviço, os convênios terão validade por prazo de 05 (cinco) anos a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogados por igual período, de acordo com interesses de ambas as partes, através de Termo Aditivo.

14.1 - Na renovação do convênio a convenente deverá apresentar os documentos citados no item 6.4, com exceção das letras "b" e "c".

14.2 - A implantação do convênio dar-se-á a contar do primeiro dia do segundo mês seguinte ao da publicação de sua síntese no Boletim de Serviço ou no Boletim de Serviço Local, conforme o caso.

15 - Firmado o convênio, deverá ser publicada síntese no Diário Oficial da União.

15.1 - A síntese do convênio sera publicada no Boletim de Serviço da Direção Geral quando se tratar de convênio de âmbito nacional ou no Boletim de Serviço Local quando o convênio for de âmbito regional ou local.

15.2 - Tratando-se de convênio nacional, para efeito de vigência e implantação dos serviços, a síntese será republicada no Boletim de Serviço Local (BSL) da Superintendência Estadual do INSS, após cumprimento do disposto no item 6.4 alíneas "b" e "c".

IX - OBRIGAÇÕES DA CONVENENTE/INSS

16 - Uma vez firmado o convênio, a convenente se compromete a:

16.1 - Cumprir e fazer cumprir as normas administrativas, técnicas e instruções baixadas pelo Instituto.

16.2 - Assegurar ao INSS todas as facilidades para acompanhamento e controle dos serviços convencionados, inclusive para realizar consulta aos beneficiários quanto à execução do convênio.

16.3 - Fornecer todas as informações e elementos estatísticos que lhe forem solicitados, pertinentes ao convênio.

16.4 - Divulgar entre os beneficiários e as entidades de classe interessadas, a existência do convênio, os serviços convencionados e os locais de atendimento.

16.5 - Registrar na CTPS de seus empregados, na folha de contrato de trabalho e no campo de anotações a cargo da Previdência Social, a existência do convênio e os serviços convencionados, mediante aposição de carimbo padronizado pelo Instituto.

16.6 - Submeter ao INSS, para fins de treinamento, profissionais da área médica, na hipótese de substituição ou ampliação das indicações já aprovadas.

16.7 - Treinar o novo representante administrativo, encarregado da execução, em caso de substituição ou ampliação das indicações já aprovadas.

16.8 - Identificar e comunicar em tempo hábil ao INSS toda e qualquer ocorrência que venha acarretar aumento da demanda de atendimento.

16.9 - No caso de indeferimento de benefício, o segurado não concordando com a decisão, orientar o beneficiário quanto ao direito de interpor recurso no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da ciência deste.

17 - O INSS se compromete a:

17.1 - Prestar à convenente assistência permanente, assegurando-lhe:

a) Atualização das normas e instruções aplicáveis aos serviços atribuídos;

b) conhecimento de relatórios e análises periódicas referentes à execução dos serviços de sua responsabilidade, tanto em relação aos aspectos do atendimento dos usuários quanto aos atinentes ao padrão dos serviços;

c) participação em reuniões e seminários, para debates de medidas tendentes a racionalizar, modernizar e melhorar o atendimento aos usuários e a execução dos serviços;

d) assessoramento para elaboração de projetos e programas relativos ao convênio e para solução de problemas que se apresentarem na execução das tarefas;

e) treinamento e cursos periódicos para acompanhamento das tarefas próprias dos convênios aos representantes responsáveis pela execução dos serviços, para conhecimento dos atos normativos que regulamentam as situações a serem atendidas, observância das rotinas e a modernização dos serviços a serem prestados aos beneficiários.

17.2 - Proporcionar à convenente atendimento em setor próprio dotado de recursos materiais e humanos satisfatórios.

17.3 - Reembolsar a convenente dos pagamentos referidos no subitem 3.1 e 3.2 e despesas com exames médico-periciais, conforme item 4.4.

17.4 - Fornecer às convenentes manuais, roteiros e folhetos explicativos de suas obrigações, direitos e vantagens, bem como os formulários necessários à execução dos serviços convencionados.

17.5 - Manter nas gerências Regionais do Seguro Social/Postos de Benefícios do Seguro Social cadastro das convenentes estabelecidas em suas zonas de influência.

18 - Durante a vigência do convênio, o Instituto se desobrigará, no que couber, do atendimento direto aos segurados amparados pelo referido convênio.

X - ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO

19 - A execução dos serviços objeto do convênio será acompanhada e inspecionada diretamente pelo INSS, competindo-lhe:

a) Sanar falhas, omissões ou irregularidades porventura observadas;

b) deliberar sobre questões decorrentes do cumprimento dos convênios, mediante reuniões com os interessados e sempre que possível, através da abertura de processos buscando soluções imediatas e práticas;

c) propor rescisão do convênio, se for o caso, conforme determina o capítulo XIII;

d) supervisionar a execução das tarefas ligadas à concessão, manutenção de benefícios, reabilitação profissional, exames médico-periciais e complementares e reembolso de despesas com benefícios.

XI - INCLUSÃO/EXCLUSÃO DE UNIDADES/MUDANÇA DE ENDEREÇO E CGC

20 - Quando for solicitado a inclusão de novas unidades da convenente situadas em localidades abrangidas, ou não, pelo convênio, deverão ser adotadas as providências indicadas nos subitens seguintes:

20.1 - Existindo convênio de âmbito nacional, regional ou local e se a nova unidade da convenente estiver situada em município onde já funciona o convênio, sua inclusão é automática.

20.2 - A inclusão de novas unidades da empresa no âmbito do convênio nacional, regional ou local far-se-á através de Termo Aditivo, quando se tratar de municípios distintos dos já abrangidos pelo convênio.

20.3 - Quando a inclusão de unidade da empresa implicar na transformação do âmbito do convênio, a mesma se dará através de Termo Aditivo.

20.4 - O Termo Aditivo de inclusão, previsto no subitem 20.2, far-se-á após o cumprimento, pela empresa, das exigências contidas no subitem 6.4, excluída a alínea "d".

21 - Quando for solicitada a exclusão de unidades da convenente, deverão ser adotadas as providências indicadas nos subitens seguintes:

21.1 - A exclusão de unidade da convenente do convênio nacional, regional ou local far-se-á através de Termo Aditivo, quando todas as unidades da convenente, de um determinado Município ou Estado, deixar de fazer parte do convênio.

21.2 - Nos convênios de âmbito nacional, regional ou local, quando a convenente possuir mais de uma unidade em uma localidade onde já funciona o convênio, e solicitar a exclusão de uma delas a mesma será automática.

21.3 - Quando a exclusão de unidade da empresa implicar na transformação do âmbito do convênio, a mesma se dará através de Termo Aditivo.

22 - Quando a convenente comunicar a mudança de endereço ou número do CGC as alterações serão automáticas.

XII - INCORPORAÇÕES E MUDANÇA DE RAZÃO SOCIAL

23 - Havendo incorporação de empresas deverão ser emitidos Termos Aditivos nos seguintes casos:

a) Incorporação de empresa convenente por outra convenente de encargos iguais;

b) Incorporação de empresa convenente por outra convenente de encargos diferentes.

24 - As alterações de razão social das convenentes far-se-ão mediante termo aditivo.

XIII - RESCISÃO

25 - A qualquer tempo o INSS ou a convenente poderão propor a rescisão do convênio, desde que haja denúncia expressa com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

25.1 - A faculdade prevista neste item não se aplica aos exames médico-periciais quando o convênio incluir benefícios por incapacidade.

25.2 - Quando houver infringência de cláusula contratual, a rescisão será imediata e ocorrendo extinção da empresa, os efeitos do convênio cessarão a partir da data de encerramento de suas atividades.

25.3 - Ocorrida a rescisão do convênio, os benefícios em manutenção deverão ser transferidos para a rede bancária comum, de acordo com o domicílio do segurado.

XIV - DISPOSIÇÕES GERAIS

26 - Nenhum outro Órgão Local, senão o da localidade onde opera a unidade da empresa, poderá autorizar o reembolso de que trata o item 4.4.

27 - A convenente, ressalvado o disposto no item 4.4, não receberá qualquer remuneração do INSS, nem dos beneficiários, pela execução dos serviços objeto do convênio, considerando-se referida prestação relevante colaboração com o esforço do INSS para a melhoria do atendimento.

28 - De acordo com o estabelecido na alínea "b" do subitem 6.4, o Serviço/Seção de Convênios e Acordos fornecerá a Credencial de Representante aos empregados designados pela convenente, devendo ser renovado anualmente.

28.1 - Os representantes administrativos, indicados pela convenente para execução do convênio, deverão ser, obrigatoriamente, empregados da mesma.

28.2 - A Credencial de Representante habilita o seu portador a tratar junto aos setores do INSS dos assuntos relacionados à execução do convênio.

28.3 - O INSS poderá solicitar às convenentes a substituição de representante credenciado caso o mesmo não atenda, satisfatoriamente, aos padrões e normas do Instituto.

29 - A prestação de serviços pelo representante e médico perito indicados, não cria qualquer vínculo empregatício entre as partes.

30 - Os convênios em vigor continuarão a ser plenamente executados sem prejuízo da continuidade dos serviços, podendo ser adaptados às normas estabelecidas neste ato, desde que haja manifestação expressa por qualquer das partes.

31 - As cotas do salário-família, quando devidas, serão pagas, juntamente com a mensalidade do benefício, cabendo à convenente informar ao INSS os dados relativos àquela prestação familiar no ato do requerimento, vedada sua dedução nas Guias de Recolhimento para a Previdência Social-GRPS.

31.1 - As cotas de salário-família correspondentes ao mês do afastamento do trabalho serão pagas, integralmente, pela convenente e as do mês de cessação do benefício serão pagas, integralmente, pelo INSS, não importando o dia em que recaiam as referidas ocorrências.

31.2 - No caso de trabalhador avulso ativo, as cotas de salário-família serão recebidas do INSS pelo sindicato da categoria ou Órgão Gestor de Mão-de-Obra, mediante convênio específico e repasse a seus associados.

32 - O pagamento dos benefícios que estejam em manutenção na data da assinatura do convênio poderá ser transferido da rede bancária para o regime do convênio, desde que haja interesse e solicitação da convenente nesse sentido.

33 - Considerar-se-á a Data da Entrada de Requerimento-DER a data em que for entregue os documentos no Posto do Seguro Social do INSS.

33.1 - Nos convênios de âmbito nacional e regional, com execução centralizada, considerar-se-á a Data da Entrada do Requerimento-DER, para efeito de aposentadorias, a data em que os requerimentos forem entregues na empresa, mediante fixação de data de recebimento por parte desta, desde que a entrega da documentação no Posto do Seguro Social/INSS ocorra dentro de 05 (cinco) dias úteis. Caso seja ultrapassado este prazo a Data de Entrada de Requerimento-DER retroagirá apenas aos 05 dias da entrega no Posto do Seguro Social/INSS.

34 - A concessão e formatação dos benefícios são de competência exclusiva dos servidores do INSS.

35 - O treinamento e os cursos periódicos citados na letra "e" do item 17.1, estão a cargo das Gerências Regionais do Seguro Social, conforme inciso V, artigo 157 do Regimento Interno do INSS, com o apoio da Superintendência/Núcleo Executivo do Seguro Social do INSS.

36 - As convenentes responderão civilmente pela veracidade dos documentos e informações que oferecerem ao INSS, bem como pelo procedimento adotado na execução dos serviços conveniados, responsabilizando-se por falhas ou erros de quaisquer natureza que acarretem prejuízo ao INSS, ao segurado ou a ambas as partes.

37 - É presumida a concordância dos empregados/associados com os convênios de benefícios celebrados. Desta forma, os segurados serão atendidos diretamente pela convenente.

38 - A Diretoria do Seguro Social normatizará através da Consolidação dos Atos Normativos Sobre Benefícios os procedimentos de que trata a presente Ordem de Serviço.

39 - Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a OS/INSS/DSS Nº 593, de 14 de janeiro de 1998.

Ramon Eduardo Barros Barreto

(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original no D.O. de 13.04.98, Seção 1, págs. 281 a 283.

 

ASSUNTOS TRABALHISTAS

PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS DAS EMPRESAS
NORMAS

RESUMO: A Medida Provisória nº 1.619-43/98 está sendo publicada em sua íntegra, tendo em vista que o seu texto, em relação à sua última reedição, traz modificações, especialmente no art. 3º.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.619-43, de 09.04.98
(DOU de 13.04.98)

Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Esta Medida Provisória regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição.

Art. 2º - A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante comissão por estes escolhida, integrada, ainda, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria.

§1º - Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:

I) índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;

II) programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.

§2º - O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.

§3º - Não se equipara a empresa, para os fins desta Medida Provisória:

I) a pessoa física;

II) a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente:

a - não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas;

b - aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País;

c - destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades;

d - mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos deste inciso, e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis.

Art. 3º - A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.

§1º - Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, nos termos da presente Medida Provisória, dentro do próprio exercício de sua constituição.

§2º - É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre.

§3º - A periodicidade semestral mínima referida no parágrafo anterior poderá ser alterada pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 1998, em função de eventuais impactos nas receitas tributárias ou previdenciárias.

§4º - As participações de que trata este artigo serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto.

Art. 4º - Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:

I - mediação;

II - arbitragem de ofertas finais.

§1º - Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.

§2º - O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.

§3º - Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.

§4º - O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial.

Art. 5º - A participação de que trata o art. 1º desta Medida Provisória, relativamente aos trabalhadores em empresas estatais, observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo.

Parágrafo único - Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 6º - Fica autorizado, a partir de 9 de novembro de 1997, o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, observado o art. 30, inciso I, da Constituição.

Parágrafo único - O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras previstas em acordo ou convenção coletiva.

Art. 7º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.619-42, de 13 de março de 1998.

Art. 8º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República

Fernando Henrique Cardoso
Edward Amadeo

 

TRABALHO PORTUÁRIO
NORMAS E CONDIÇÕES GERAIS DE PROTEÇÃO

RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.575-5/97 (Bol. INFORMARE nº 46/97).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.630-11, de 09.04.98
(DOU de 13.04.98)

Dispõe sobre normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário, institui multas pela inobservância de seus preceitos, e dá outras providências.

 

FGTS
PROCESSOS DE MULTAS ADMINISTRATIVAS E DE NOTIFICA-ÇÕES PARA DEPÓSITOS - ALTERAÇÕES

RESUMO: Foram introduzidas alterações na Portaria MTb nº 148/96, que baixou normas para a organização e tramitação de processos de multas administrativas e de notificações para depósito do FGTS.

PORTARIA MTb Nº 241, de 15.04.98
(DOU de 16.04.98)

Altera dispositivos da Portaria nº 148 de 26 de janeiro de 1996, e dá outras providencias.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e, considerando a necessidade de expedir novas instru-ções para a execução do dispositivo no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, resolve:

Art. 1º - Os artigos 9º, 10, 15, 20 e 24 da Portaria nº 148, de 26 de janeiro de 1996; passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.9º - ...

...

§6º - Persistindo a recusa após envio postal, o AI será publicado, através de edital, no DOU ou em jornal de grande circulação local."

"Art.10 - ...

§1º - Quando se tratar de omissão ou erro na capitulação da infração, caberá à autoridade regional, mediante despacho saneador e antes do julgamento, corrigir a irregularidade, concedendo novo prazo à autuada para apresentar defesa.

...

"Art.15 - O autuado e o notificado cientificados do inteiro teor das decisões, por escrito, mantendo-se cópia no processo, podendo a ciência ser feita:

...

§1º - A notificação ou ciência pessoal, postal, telegráfica ou outro meio de telecomunicação escrita, pode ser feita ao representante legal do interessado.

§2º - Quando a decisão acolher a análise do Agente da Inspeção do Trabalho, esta deverá ser também encaminhada ao autuado ou notificado.

...

"Art.20 - ...

§1º - ....

a) quando for possível repetir o ato ou retificar o auto de infração, nos termos do art. 10;

...

"Art.24 - ...

...

§3º - As irregularidades verificadas nos documentos de que tratam os parágrafos anteriores serão, a critério da autoridade regional, notificadas ao interessado para querendo, saneá-las no prazo de 10 (dez) dias."

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Edward Amadeo

 

NORMA REGULAMENTADORA NR-7
PARÂMETROS PARA MONITORIZAÇÃO DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL A ALGUNS RISCOS À SAÚDE

RESUMO: Foi alterado o Quadro II da NR 7, que fixa parâmetros para monitorização da exposição ocupacional a alguns riscos à saúde.

PORTARIA SSST Nº 19, de 09.04.98
(DOU de 22.04.98)

O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 168 da Consolidação das Leis do Trabalho, o disposto na NR 7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, a necessidade de estabelecer diretrizes e parâmetros mínimos para a avaliação e o acompanhamento da audição dos trabalhadores, expostos a níveis de pressão sonora elevados e o texto técnico apresentado pelo Grupo de Trabalho Tripartite constituído através da Portaria SSST/MTB nº 5, de 25 de fevereiro de 1997, resolve:

Art. 1º - Alterar o Quadro II - Parâmetros para Monitoração da Exposição Ocupacional a Alguns Riscos à Saúde, da Portaria nº 24 de 29 de dezembro de 1994 - NR 7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, publicada no DOU do dia 30 de dezembro de 1994, seção I, página 21.278.

Art. 2º - Incluir o anexo I - Quadro II - Diretrizes e Parâmetros Mínimos para Avaliação e Acompanhamento da audição em Trabalhadores Expostos a Níveis de Pressão Sonora Elevados, da NR 7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ZUHER HANDAR

QUADRO II
PARÂMETROS PARA MONITORIZAÇÃO DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL A ALGUNS RISCOS À SAÚDE

Risco Exame Complementar Periodicidade Método de Execução Critério de Interpretação Observações
 
Ruído Vide Anexo I - Quadro II
Aerodispersóides
FIBROGÊNICOS
Telerradiogra- fia do tórax
Espirometria
Admissional e anual
Admissional e bienal
Radiografia em posição póstero-anterior (PA) Técnica preconizada pela OIT, 1980
Técnica preconizada pela American Thoracic Society, 1987
Classificação internacional da OIT para radiografias  
Aerodispersói- des
NÃO-FIBROGÊ- NICOS
Telerradiográfia do tórax
Espirometria
Admissional trienal, se exposição << 15 anos
Bienal, se exposição >> 15 anos
Admissional e bienal
Radiografia em posição póstero-anterior (PA) Técnica preconizada pela OIT, 1980
Técnica preconizada pela American Thoracic Society, 1987
Classificação internacional da OIT para radiografias  
Condições Hiperbáricas Radiografias de articulações coxofemorais e escápulo-umerais Admissional e anual     Ver anexo "B" do Anexo nº 6 da NR 15
Radiações ionizantes Hemograma completo e contagem de plaquetas Admissional e semestral      
Hormônios sexuais femininos Apenas em homens;
Testosterona total ou plasmática livre LH e FSH
Admissional e semestral      
Benzeno, Hemograma completo e plaquetas Admissional e semestral      

ANEXO I
DIRETRIZES E PARÂMETROS MÍNIMOS PARA AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA AUDIÇÃO EM TRABALHADORES EXPOSTOS A NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA ELEVADOS

1. Objetivos

1.1 - Estabelecer diretrizes e parâmetros mínimos para avaliação e o acompanhamento da audição do trabalhador através da realização de exames audiológicos de referência e seqüenciais.

1.2 - Fornecer subsídios para a adoção de programas que visem a prevenção da perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados e a conservação da saúde auditiva dos trabalhadores.

2. Definições e Caracterização

2.1 - Entende-se por perda auditiva por níveis de pressão sonora elevados as alterações dos limiares auditivos, do tipo sensorioneural, decorrente da exposição ocupacional sistemática a níveis de pressão sonora elevados. Tem como características principais a irreversibilidade e a progressão gradual com o tempo de exposição ao risco. A sua história natural mostra, inicialmente, o acometimento dos limiares auditivos em uma ou mais freqüências da faixa de 3.000 a 6.000 Hz. As freqüências mais altas e mais baixas poderão levar mais tempo para serem afetadas. Uma vez cessada a exposição, não haverá progressão da redução auditiva.

2.2 - Entende-se por exames audiológicos de referência e seqüenciais o conjunto de procedimentos necessários para avaliação da audição do trabalhador ao longo do tempo de exposição ao risco, incluindo:

a. anamnese clínico-ocupacional;

b. exame otológico;

c. exame audiométrico realizado segundo os termos previstos nesta norma técnica.

d. outros exames audiológicos complementares solicitados a critério médico.

3. Princípios e procedimentos básicos para a realização do exame audiométrico

3.1 - Devem ser submetidos a exames audiométricos de referência e seqüenciais, no mínimo, todos os trabalhadores que exerçam ou exercerão suas atividades em ambientes cujos níveis de pressão sonora ultrapassem os limites de tolerância estabelecidos nos anexos 1 e 2 da NR 15 da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho, independentemente do uso de protetor auditivo.

3.2 - O audiômetro será submetido a procedimentos de verificação e controle periódico do seu funcionamento.

3.2.1 - Aferição acústica anual.

3.2.2 - Calibração acústica, sempre que a aferição acústica indicar alteração, e, obrigatoriamente, a cada 5 anos.

3.2.3 - Aferição biológica é recomendada precedendo a realização dos exames audiométricos. Em caso de alteração, submeter o equipamento à aferição acústica.

3.2.4 - Os procedimentos constantes dos itens 3.2.1 e 3.2.2 devem seguir o preconizado na norma ISSO 8253-1, e os resultados devem ser incluídos em um certificado de aferição e/ou calibração que acompanhará o equipamento.

3.3 - O exame audiométrico será executado por profissional habilitado, ou seja, médico ou fonoaudiólogo, conforme resoluções dos respectivos conselhos federais profissionais.

3.4 - Periodicidade dos exames audiométricos.

3.4.1 - O exame audiométrico será realizado, no mínimo, no momento da admissão, no 6º (sexto) mês após a mesma, anualmente a partir de então, e na demissão.

3.4.1.1 - No momento da demissão, do mesmo modo como previsto para a avaliação clínica no item 7.4.3.5 da NR-7, poderá ser aceito o resultado de um exame audiométrico realizado até:

a. 135 (cento e trinta e cinco) dias retroativos em relação à data do exame médico demissional de trabalhador de empresa classificada em grau de risco 1 ou 2;

b. 90 (noventa) dias retroativos em relação à data do exame médico demissional de trabalhador de empresa classificada em grau de risco 3 ou 4.

3.4.2 - O intervalo entre os exames audiométricos poderá se reduzido a critério do médico coordenador do PCMSO, ou por notificação do médico agente de inspeção do trabalho, ou mediante negociação coletiva de trabalho.

3.5 - O resultado do exame audiométrico deve ser registrado em uma ficha que contenha, no mínimo:

a. nome, idade e número de registro de identidade do trabalhador;

b. nome da empresa e a função do trabalhador;

c. tempo de repouso auditivo cumprido para a realização do exame audiométrico;

d. nome do fabricante, modelo e data da última aferição acústica do audiômetro;

e. traçado audiométrico e símbolos conforme o modelo constante do Anexo I;

f. nome, número de registro no conselho regional e assinatura do profissional responsável pelo exame audiométrico.

3.6 - Tipos de exames audiométricos.

O trabalhador deverá ser submetido a exame audiométrico de referência e a exame audiométrico seqüencial na forma abaixo descrita:

3.6.1 - Exame audiométrico de referência, aquele com o qual os seqüenciais serão comparados e cujas diretrizes constam dos subitens abaixo, deve ser realizado:

a. quando não se possua um exame audiométrico de referência prévio;

b. quando algum exame audiométrico seqüencial apresentar alteração significativa em relação ao de referência, conforme descrito nos itens 4.2.1, 4.2.2 e 4.2.3 desta norma técnica.

3.6.1.1 - O exame audiométrico será realizado em cabina audiométrica, cujos níveis de pressão sonora não ultrapassem os níveis máximos permitidos, de acordo com a norma ISO 8253.1.

3.6.1.1.1 - Nas empresas em que existir ambiente acusticamente tratado, que atenda à norma ISO 8253.1, a cabina audiométrica poderá ser dispensada.

3.6.1.2 - O trabalhador permanecerá em repouso auditivo por um período mínimo de 14 horas até o momento de realização do exame audiométrico.

3.6.1.3 - O responsável pela execução do exame audiométrico inspecionará o meato acústico externo de ambas as orelhas e anotará os achados na ficha de registro. Se identificada alguma anormalidade, encaminhar ao médico responsável.

3.6.1.4 - Vias, freqüências e outros testes complementares.

3.6.1.4.1 - O exame audiométrico será realizado, sempre, pela via aérea nas freqüências de 500, 1.000, 2.000, 3.000, 4.000, 6.000 e 8.000 Hz.

3.6.1.4.2 - No caso de alteração detectada no teste pela via aérea ou segundo a avaliação do profissional responsável pela execução do exame, o mesmo será feito, também, pela via óssea nas freqüências de 500, 1.000, 2.000, 3.000 e 4.000 Hz.

3.6.1.4.3 - Segundo a avaliação do profissional responsável, no momento da execução do exame, poderão ser determinados os limiares de reconhecimento de fala (LRF).

3.6.2 - Exame audiométrico seqüencial, aquele que será comparado com o de referência, aplica-se a todo trabalhador que já possua um exame audiométrico de referência prévio, nos moldes previstos no item 3.6.1. As seguintes diretrizes mínimas devem ser obedecidas:

3.6.2.1 - Na impossibilidade da realização do exame audiométrico nas condições previstas no item 3.6.1.1, o responsável pela execução do exame avaliará a viabilidade de sua realização em um ambiente silencioso, através do exame audiométrico em 2 (dois) indivíduos, cujos limiares auditivos, detectados em exames audiométricos de referência atuais, sejam conhecidos. Diferença de limiar auditivo, em qualquer freqüência e em qualquer um dos 2 (dois) indivíduos examinados, acima de 5 dB (NA) (nível de audição em decibel) inviabiliza a realização do exame no local escolhido.

3.6.2.2 - O responsável pela execução do exame audiométrico inspecionará o meato acústico externo de ambas as orelhas e anotará os achados na ficha de registro.

3.6.2.3 - O exame audiométrico será feito pela via aérea nas freqüências de 500, 1.000, 2.000, 3.000, 4.000, 6.000 e 8.000 Hz.

4. Interpretação dos resultados do exame audiométrico com finalidade de prevenção

4.1 - A interpretação dos resultados do exame audiométrico de referência deve seguir os seguintes parâmetros:

4.1 - São considerados dentro dos limites aceitáveis, para efeito desta norma técnica de caráter preventivo, os casos cujos audiogramas mostram limiares auditivos menores ou iguais a 25 dB (NA), em todas as freqüências examinadas.

4.1.2 - São considerados sugestivos de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados os casos cujos audiogramas, nas freqüências de 3.000 e/ou 4.000 e/ou 6.000 Hz, apresentam limiares auditivos acima de 25 dB (NA) e mais elevados do que nas outras freqüências testadas, estando estas comprometidas ou não, tanto no teste da via aérea quanto da via óssea, em um ou em ambos os lados.

4.1.3 - São considerados não sugestivos de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados os casos cujos audiogramas não se enquadram nas descrições contidas nos itens 4.1.1 e 4.1.2 acima.

4.2 - A interpretação dos resultados do exame audiométrico seqüencial deve seguir os seguintes parâmetros:

4.2.1 - São considerados sugestivos de desencadeamento de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados, os casos em que os limiares auditivos em todas as freqüências testadas no exame audiométrico de referência e no seqüencial permanecem menores ou iguais a 25 dB (NA), mas a comparação do audiograma seqüencial com o de referência mostra uma evolução dentro dos moldes definidos no item 2.1 desta norma, e preenche um dos critérios abaixo:

a. diferença entre as médias aritméticas dos limiares auditivos no grupo de freqüências de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10 dB (NA);

b. a piora em pelo menos uma das freqüências de 3.000, 4.000 ou 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 15 dB (NA).

4.2.2 - São considerados, também sugestivos de desencadeamento de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados, os casos em que apenas o exame audiométrico de referência apresenta limiares auditivos em todas as freqüências testadas menores ou iguais a 25 dB (NA), e a comparação do audiograma seqüencial com o de referência mostra uma evolução dentro dos moldes definidos no item 2.1 desta norma, e preenche um dos critérios abaixo:

a. a diferença entre as médias aritméticas dos limiares auditivos no grupo de freqüência de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10 dB (NA);

b. a piora em pelo menos uma das freqüências de 3.000, 4.000 ou 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 15 dB (NA).

4.2.3 - São considerados sugestivos de agravamento da perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados, os casos já confirmados em exame audiométrico de referência, conforme item 4.1.2, e nos quais a comparação de exame audiométrico seqüencial com o de referência mostra uma evolução dentro dos moldes definidos no item 2.1 desta norma, e preenche um dos critérios abaixo:

a. a diferença entre as médias aritméticas dos limiares auditivos no grupo de freqüência de 500, 1.000 e 2.000 Hz ou no grupo de freqüências de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10 dB (NA);

b. a piora em uma freqüência isolada iguala ou ultrapassa 15 dB (NA).

4.2.4 - Para fins desta norma técnica, o exame audiométrico de referência permanece o mesmo até o momento em que algum dos exames audiométricos seqüenciais for preenchido algum dos critérios apresentados em 4.2.1, 4.2.2 ou 4.2.3. Uma vez preenchido algum destes critérios, deve-se realizar um novo exame audiométrico, dentro dos moldes previstos no item 3.6.1 desta norma técnica, que será, a partir de então, o novo exame audiométrico de referência. Os exames anteriores passam a constituir o histórico evolutivo da audição do trabalhador.

5. Diagnóstico da perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados e definição da aptidão para o trabalho.

5.1 - diagnóstico conclusivo, o diagnóstico diferencial e a definição da aptidão para o trabalho, na suspeita de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados, estão a cargo do médico coordenador do PCMSO de cada empresa, ou do médico encarregado pelo mesmo para realizar o exame médico, dentro dos moldes previstos na NR-7, ou, na ausência destes, do médico que assiste ao trabalhador.

5.2 - A perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados, por si só, não é indicativa de inaptidão para o trabalho, devendo-se levar em consideração na análise de cada caso, além do traçado audiométrico ou da evolução seqüencial de exames audiométricos, os seguintes fatores:

a. a história clínica e ocupacional do trabalhador;

b. o resultado da otoscopia e de outros testes audiológicos complementares;

c. a idade do trabalhador;

d. o tempo de exposição pregressa e atual a níveis de pressão sonora elevados;

e. os níveis de pressão sonora a que o trabalhador estará, está ou esteve exposto no exercício do trabalho;

f. a demanda auditiva do trabalho ou da função;

g. a exposição não ocupacional a níveis de pressão sonora elevados;

h. a exposição ocupacional a outro(s) agente(s) de risco ao sistema auditivo;

i. a exposição não ocupacional a outro(s) agentes de risco ao sistema auditivo;

j. a capacitação profissional do trabalhador examinado;

k. os programas de conservação auditiva aos quais tem ou terá acesso o trabalhador.

6. Condutas Preventivas

6.1 - Em presença de trabalhador cujo exame audiométrico de referência se enquadre no item 4.1.2, ou algum dos exames audiométricos seqüenciais se enquadre no item 4.2.1 ou 4.2.2 ou 4.2.3, o médico coordenador do PCMSO, ou o encarregado pelo mesmo do exame médico, deverá:

a. definir a aptidão do trabalhador para a função, com base nos fatores ressaltados no item 5.2 desta norma técnica;

b. incluir o caso no relatório anual do PCMSO;

c. participar da implantação, aprimoramento e controle de programas que visem a prevenção da progressão da perda auditiva do trabalhador acometido e de outros expostos ao risco, levando-se em consideração o disposto no item 9.3.6 da NR-9;

d. Disponibilizar cópias dos exames audiométricos aos trabalhadores.

6.2 - Em presença de trabalhador cujo exame audiométrico de referência se enquadre no item 4.1.3, ou que algum dos exames audiométricos seqüenciais se enquadre no item 4.2.1.a, 4.2.1.b, 4.2.2.a, 4.2.2.b, 4.2.3.a ou 4.2.3.b, mas cuja evolução foge dos moldes definidos no item 2.1 desta norma técnica, o médico coordenador do PCMSO, ou o encarregado pelo mesmo do exame médico, deverá:

a. verificar a possibilidade da presença concomitante de mais de um tipo de agressão ao sistema auditivo;

b. orientar e encaminhar o trabalhador para avaliação especializada;

c. definir sobre a aptidão do trabalhador para a função;

d. participar da implantação, aprimoramento e controle de programas que visem a prevenção da progressão da perda auditiva do trabalhador acometido e de outros expostos ao risco, levando-se em consideração o disposto no item 9.3.6 da NR-9;

e. disponibilizar cópias dos exames audiométricos aos trabalhadores.

 

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1. Os símbolos referentes à via de condução aérea devem ser ligados através de linhas contínuas para a orelha direita e linha interrompidas para a orelha esquerda.

2. Os símbolos de condução óssea não devem ser interligados.

3. No caso do uso de cores:

a) a cor vermelha deve ser usada para os símbolos referentes à orelha direita;

b) a cor azul deve ser usada para os símbolos referentes à orelha esquerda.

 

NORMA REGULAMENTADORA - NR-18
INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO - ALTERAÇÕES

RESUMO: Foram introduzidas alterações na NR-18, no que concerne à movimentação e transporte de materiais e pessoas.

PORTARIA SSST Nº 20, de 17.04.98
(DOU de 20.04.98)

O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições legais que lhe confere o Decreto nº 1.643 de 25 de setembro de 1995 e em conformidade com o estabelecido no artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e ainda;

CONSIDERANDO o disposto nas atas da VII e VIII Reuniões Ordinárias do Comitê Permanente Nacional sobre Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - CPN, realizadas nos dias 21 e 22 de outubro de 1997 e 17 e 18 de fevereiro de 1998, respectivamente;

CONSIDERANDO que as alterações propostas foram aprovadas pela Comissão Tripartite Paritária Permanente - CTPP;

CONSIDERANDO a necessidade de valorizar o processo negocial desenvolvido no âmbito dos Comitês Permanentes Regionais sobre Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - CPR

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar os avanços tecnológicos alcançados no desenvolvimento e fabricação de elevadores para transporte de pessoas e materiais, resolve:

Art. 1º - O item 18.14 e seus subitens, da Norma Regulamentadora 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, referente à Movimentação e Transporte de Materiais e Pessoas, passa a vigorar com a seguinte redação:

18.14 MOVIMENTAÇÃO E TRANSPORTE DE MATERIAIS E PESSOAS

18.14.1 Os equipamentos de transporte vertical de materiais e de pessoas devem ser dimensionados por profissional legalmente habilitado.

18.14.1.1 A montagem e desmontagem devem ser realizadas por trabalhador qualificado.

18.14.1.2 A manutenção deve ser executada por trabalhador qualificado, sob supervisão de profissional legalmente habilitado.

18.14.2 Todos os equipamentos de movimentação e transporte de materiais e pessoas só devem ser operados por trabalhador qualificado, o qual terá sua função anotada em Carteira de Trabalho.

18.14.3 No transporte vertical e horizontal de concreto, argamassas ou outros materiais, é proibida a circulação ou permanência de pessoas sob a área de movimentação da carga, sendo a mesma isolada e sinalizada.

18.14.4 Quando o local de lançamento de concreto não for visível pelo operador do equipamento de transporte ou bomba de concreto, deve ser utilizado um sistema de sinalização, sonoro ou visual, e, quando isso não for possível deve haver comunicação por telefone ou rádio para determinar o início e o fim do transporte.

18.14.5 No transporte e descarga dos perfis, vigas e elementos estruturais, devem ser adotadas medidas preventivas quanto à sinalização e isolamento da área.

18.14.6 Os acessos da obra devem estar desimpedidos, possibilitando a movimentação dos equipamentos de guindar e transportar.

18.14.7 Antes do início dos serviços, os equipamentos de guindar e transportar devem ser vistoriados por trabalhador qualificado, com relação a capacidade de carga, altura de elevação e estado geral do equipamento.

18.14.8 Estruturas ou perfis de grande superfície somente devem ser içados com total precaução contra rajadas de vento.

18.14.9 Todas as manobras de movimentação devem ser executadas por trabalhador qualificado e por meio de código de sinais convencionados.

18.14.10 Devem ser tomadas precauções especiais quando da movimentação de máquinas e equipamentos próximo a redes elétricas.

18.14.11 O levantamento manual ou semimecanizado de cargas deve ser executado de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com a sua capacidade de força, conforme a NR-17 - Ergonomia.

18.14.12 Os guinchos de coluna ou similar (tipo "Velox") devem ser providos de dispositivo próprios para sua fixação.

18.14.13 O tambor do guincho de coluna deve estar nivelado para garantir o enrolamento adequado do cabo.

18.14.14 A distância entre a roldana livre e o tambor do guincho do elevador deve estar compreendida entre 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) e 3,00m (três metros), de eixo a eixo.

18.14.15 O cabo de aço situado entre o tambor de rolamento e a roldana livre deve ser isolado por barreira segura, de forma que se evitem a circulação e o contato acidental de trabalhadores com o mesmo.

18.14.16 O guincho do elevador deve ser dotado de chave de partida e bloqueio que impeça o seu acionamento por pessoa não autorizada.

18.14.17 Em qualquer posição da cabina do elevador, o cabo de tração deve dispor, no mínimo, de 6 (seis) voltas enroladas no tambor.

18.14.18 Os elevadores de caçamba devem ser utilizados apenas para o transporte de material a granel.

18.14.19 É proibido o transporte de pessoas por equipamento de guindar.

18.14.20 Os equipamentos de transportes de materiais devem possuir dispositivos que impeçam a descarga acidental do material transportado.

18.14.21 Torres de Elevadores

18.14.21.1 As torres de elevadores devem ser dimensionadas em função das cargas a que estarão sujeitas.

18.14.21.1.1 Na utilização de torres de madeira devem ser atendidas as seguintes exigências adicionais:

a) permanência, na obra, do projeto e da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de projeto e execução da torre;

b) a madeira deve ser de boa qualidade e tratada.

18.14.21.2 As torres devem ser montadas e desmontadas por trabalhadores qualificados.

18.14.21.3 As torres devem estar afastadas das redes elétricas ou estas isoladas conforme normas específicas da concessionária local.

18.14.21.4 As torres devem ser montadas o mais próximo possível da edificação.

18.14.21.5 A base onde se instala a torre e o guincho deve ser única de concreto, nivelada e rígida.

18.14.21.6 Os elementos estruturais (laterais e contraventos) componentes da torre devem estar em perfeito estado, sem deformações que possam comprometer sua estabilidade.

18.14 21.7 As torres para elevadores de caçamba devem ser dotadas de dispositivos que mantenham a caçamba em equilíbrio.

18.14.21.8 Os parafusos de pressão dos painéis devem ser apertados e os contraventos contrapinados.

18.14.21.9 O estaiamento ou fixação das torres à estrutura da edificação, deve ser a cada laje ou pavimento.

18.14.21.10 A distância entre a viga superior da cabina e o topo da torre, após a última parada, deve ser de 4,00m (quatro metros).

18.14.21.11 As torres devem ter os montantes posteriores estaiados a cada 6,00m (seis metros) por meio de cabo de aço; quando a estrutura for tubular ou rígida, a fixação por meio de cabo de aço é dispensável.

18.14.21.12 O trecho da torre acima da última laje deve ser mantido estaiado pelos montantes posteriores, para evitar o tombamento da torre no sentido contrário à edificação.

18.14.21.13 As torres montadas externamente às construções devem ser estaiadas através dos montantes posteriores.

18.14.21.13.1 Nos elevadores de materiais, onde a cabina for fechada por painéis fixos de, no mínimo 2 (dois) metros de altura, e dotada de um único acesso , o entelamento da torre é dispensável.

18.14.21.14 A torre e o guincho do elevador devem ser aterrados eletricamente.

18.14.21.15 Em todos os acessos de entrada à torre do elevador deve ser instalada uma barreira que tenha, no mínimo 1,80m ( um metro e oitenta centímetros) de altura, impedindo que pessoas exponham alguma parte de seu corpo no interior da mesma.

18.14.21.16 A torre do elevador deve ser dotada de proteção e sinalização, de forma a proibir a circulação de trabalhadores através da mesma.

18.14.21.17 Em todos os acessos de entrada à torre do elevador deve ser instalada uma barreira (cancela) recuada no mínimo de 1,OOm (um metro) da mesma, para bloquear o acesso acidental dos trabalhadores à torre.

18.14.21.18 As torres do elevador de material e do elevador de passageiros devem ser equipadas com dispositivo de segurança que impeça a abertura da barreira (cancela), quando o elevador não estiver no nível do pavimento.

18.14.21.19 As rampas de acesso à torre de elevador devem:

a) ser providas de sistema de guarda-corpo e rodapé, conforme subitem 18.13.5;

b) ter pisos de material resistente, sem apresentar aberturas;

c) ser fixadas à estrutura do prédio e da torre;

d) não ter inclinação descendente no sentido da torre.

18.14.21.20 Deve haver altura livre de no mínimo 2,00m (dois metros) sobre a rampa.

18.14.22 Elevadores de Transporte de Materiais

18.14.22.1 É proibido o transporte de pessoas nos elevadores de materiais.

18.14.22.2 Deve ser fixada uma placa no interior do elevador de material, contendo a indicação de carga máxima e a proibição de transporte de pessoas.

18.14.22.3 O posto de trabalho do guincheiro deve ser isolado, dispor de proteção segura contra queda de materiais, e os assentos utilizados devem atender ao disposto na NR-7- Ergonomia.

18.14.22.4 Os elevadores de materiais devem dispor de:

a) sistema de frenagem automática;

b) Sistema de segurança eletromecânica no limite superior, instalado a 2,00m (dois metros) abaixo da viga superior da torre;

c) sistema de trava de segurança para mantê-lo parado em altura, além do freio do motor;

d) Interruptor de corrente par que só se movimente com portas ou painéis fechados.

18.14.22.5 Quando houver irregularidades no elevador de materiais quanto ao funcionamento e manutenção do mesmo, estas serão anotadas pelo operador em livro próprio e comunicadas, por escrito, ao responsável da obra.

18.14.22.6 O elevador deve contar com dispositivo de tração na subida e descida, de modo a impedir a descida da cabina em queda livre (banguela).

18.14.22.7 Os elevadores de materiais devem ser dotados de botão, em cada pavimento, para acionar lâmpada ou campainha junto ao guincheiro, a fim de garantir comunicação única.

18.14.22.8 Os elevadores de materiais devem ser providos, nas laterais, de painéis fixos de contenção com altura em torno de 1,OOm (um metro) e, nas demais faces, de portas ou painéis removíveis.

18.14.22.9 Os elevadores de materiais devem ser dotados de cobertura fixa, basculável ou removível.

18.14.23 Elevadores de Passageiros

18.14.23.1 Nos edifícios em construção com 12 (doze) ou mais pavimentos, ou altura equivalente é obrigatória a instalação de, pelo menos, um elevador de passageiros, devendo o seu percurso alcançar toda a extensão vertical da obra.

18.14.23.1.1 O elevador de passageiros deve ser instalado, ainda, a partir da execução da 7ª laje dos edifícios em construção com 08 (oito) ou mais pavimentos, ou altura equivalente, cujo canteiro possua, pelo menos, 30 (trinta) trabalhadores.

18.14.23.2 Fica proibido o transporte simultâneo de carga e passageiros no elevador de passageiros.

18.14.23.2.1 Quando ocorrer o transporte de carga, o comando do elevador deve ser externo.

18.14.23.2.2 Em caso de utilização de elevador de passageiros para transporte de cargas ou materiais, não simultâneo, deverá haver sinalização por meio de cartazes em seu interior, onde conste de forma visível, os seguintes dizeres, ou outros que traduzam a mesma mensagem: "É PERMITIDO O USO DESTE ELEVADOR PARA TRANSPORTE DE MATERIAL, DESDE QUE NÃO REALIZADO SIMULTÂNEO COM O TRANSPORTE DE PESSOAS."

18.14.23.2.3 Quando o elevador de passageiros for utilizado para o transporte de cargas e materiais, não simultaneamente, e for o único da obra, será instalado a partir do pavimento térreo.

18.14.23.2.4 O transporte de passageiros terá prioridade sobre o de carga ou de materiais.

18.14.23.3 O elevador de passageiros deve dispor de:

a) interruptor nos fins de curso superior e inferior, conjugado com freio automático eletromecânico;

b) sistema de frenagem automática, a ser acionado em caso de ruptura do cabo de tração ou, em outras situações que possam a queda livre da cabina;

c) sistema de segurança eletromecânico situado a 2,00m (dois metros) abaixo da viga superior da torre, ou outro sistema que impeça o choque da cabina com esta viga;

d) interruptor de corrente, para que se movimente apenas com as portas fechadas;

e) cabina metálica com porta;

f) freio manual situado na cabina, interligado ao interruptor de corrente que quando acionado desligue o motor.

18.14.23.4 O elevador de passageiros deve ter um livro de inspeção, no qual o operador anotará, diariamente, as condições de funcionamento e de manutenção do mesmo. Este livro deve ser visto e assinado, semanalmente, pelo responsável pela obra.

18.14.23.5 A cabina do elevador automático de passageiros deve ter iluminação e ventilação natural ou artificial durante o uso e indicação .do número máximo de passageiros e peso máximo equivalente (kg)..

18.14.24 Gruas

18.14.24.1 A ponta da lança e o cabo de aço de sustentação devem ficar no mínimo a 3,OOm (três metros) de qualquer obstáculo e ter afastamento da rede elétrica que atenda orientação da concessionária local.

18.14.24.2 É proibida a montagem de estruturas com defeitos que possam comprometer seu funcionamento.

18.14.24.3 O primeiro estaiamento da torre fixa ao solo deve se dar necessariamente no 8ø (oitavo) elemento e a partir daí de 5 (cinco) em 5 (cinco) elementos.

18.14.24.4 Quando o equipamento de guindar não estiver em operação, a lança deve ser colocada em posição de descanso.

18.14.24.5 A operação da grua deve ser de conformidade com as recomendações do fabricante.

18.14.24.6 É proibido qualquer trabalho sob intempéries ou outras condições desfavoráveis que exponham a risco os trabalhadores da área.

18.14.24.7 A grua deve estar devidamente aterrada e, quando necessário, dispor de para-raios situados a 2,00m (dois metros) acima da ponta mais elevada da torre.

18.14.24.8 É obrigatório existir trava de segurança no gancho do moitão.

18.14.24.9 É proibida a utilização da grua para arrastar peças.

18.14.24.10 É proibida a utilização de travas de segurança para bloqueio de movimentação da lança quando a grua não estiver em funcionamento.

18.14.24.11 É obrigatória a instalação de dispositivos de segurança ou fins de curso automáticos como limitadores de cargas ou movimentos, ao longo da lança.

18.14.24.12 As áreas de carga/descarga devem ser delimitadas, permitindo o acesso às mesmas somente ao pessoal envolvido na operação.

18.14.24.13 A grua deve possuir alarme sonoro que será acionado pelo operador sempre que houver movimentação de carga.

18.14.25 Elevadores de Cremalheira

18.14.25.1 Os elevadores de cremalheira para transporte de pessoas e materiais deverão obedecer as especificações do fabricante para montagem, operação, manutenção e desmontagem, e estar sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado.

18.14.25.2 Os manuais de orientação do fabricante deverão estar à disposição, no canteiro de obra.

Art. 2º - O subitem 18.34.3.3 da Norma Regulamentadora 18, fica acrescido da alínea "g", com a seguinte redação:

"g) negociar cronograma para gradativa implementação de itens da Norma que não impliquem em grave e iminente risco, atendendo as peculiaridades e dificuldades regionais, desde que sejam aprovados por consenso e homologados pelo Comitê Permanente Nacional - CPN."

Art. 3º - O item 18.34, da Norma Regulamentadora 18, fica acrescido de um novo subitem, com a seguinte redação:

"18.34.3.3.1 As propostas resultantes de negociações do CPR, conduzidas na forma do disposto na alínea "g" do subitem 18.34.3.3, serão encaminhadas à autoridade regional competente do Ministério do Trabalho, que dará garantias ao seu cumprimento por meio de dispositivos legais pertinentes, de acordo com as prerrogativas que lhe são atribuídas pelo subitem 28.1.4.3, da Norma Regulamentadora 28."

Art. 4º - O Anexo II da Norma Regulamentadora 28 - Fiscalização e Penalidades fica acrescido dos seguintes códigos de norma e infrações:

NR-18
Item/subitem Código Infração
18.14.17 118634-5 4
18.14.21.9 118635-3 4
18.14.21.10 118636-1 4
18.14.21.11 118637-0 4
18.14.21.13.1 118638-8 4
18.14.21.15 118639-6 4
18.14.22.4"a" 118640-0 4
18.14.22.4 "c" 118641-8 4
18.14.22.6 118642-6 4
18.14.23.2 118643-4 4
18.14.23.2.1 118644-2 4
18.14.23.2.2 118645-0 2
18.14.23.2.3 118646-9 4
18.14.23.2.4 118647-7 2
18.14.23.3 "a" 118648-5 4
18.14.23.3 "b" 118649-3 4
18.14.23.3 "c" 118650-7 4
18.14.23.3 "e" 118651-5 4
18.14.23.3 "f" 118652-3 4
18.14.23.5 118653-1 4
18.14.25.1 118654-0 4
18.14.25.2 118655-8 4

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Zuher Handar

 

NORMA REGULAMENTADORA - NR-4
ADEQUAÇÃO À GRADAÇÃO DE RISCO DOS ESTABELECIMENTOS DE ACORDO COM A CNAE - PRORROGAÇÃO

RESUMO: A Portaria a seguir prorroga novamente, por mais cento e oitenta dias, a adequação à gradação de risco dos estabelecimentos de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

PORTARIA SSST Nº 21, de 17.04.98
(DOU de 20.04.98)

O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, inciso II, do Anexo I, do Decreto nº 1.643 de 25 de setembro de 1995, publicado no DOU do dia 26.09.95, Seção I, páginas 14.941 a 14.945, considerando a necessidade de adequar-se a gradação de risco dos estabelecimentos, prevista na Norma Regulamentadora - NR 4 (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT), com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, atualmente em vigor, publicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e o disposto no art. 7º da Portaria nº 393, de 09 de abril de 1996, publicada no DOU de 10 de abril de 1996, Seção 1, páginas 5866 a 5867, resolve:

Art. 1º - Prorrogar por mais 180 (cento e oitenta) dias, o prazo estabelecido no art. 1º da Portaria SSST nº 52, de 15 de dezembro de 1997, publicada no DOU do dia 23 de dezembro de 1997, Seção 1, página 30908.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Zuher Handar

 

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE TOCANTINS
ALTERAÇÃO DOS DADOS DA CONTA CORRENTE

RESUMO: O Despacho a seguir divulga alteração nos dados da conta corrente da Secretaria da Fazenda do Estado de Tocantins.

DESPACHO COTEPE Nº 9, de 17.04.98
(DOU de 20.04.98)

Dispõe sobre alteração de dados da conta corrente da Secretaria da Fazenda do Estado de Tocantins, destinada ao recebimento de depósitos provenientes da arrecadação de tributos estaduais.

Em vista da alteração da relação anexa ao Convênio celebrado em 22 de agosto de 1989, entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação do Estado do Amapá e os Bancos Comerciais Estaduais, tendo por objetivo a prestação de serviços, por estes últimos, de arrecadação de tributos estaduais, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, faço saber que a partir do dia 02 de maio de 1998, passam a ser os seguintes os dados relativos à conta corrente da Secretaria da Fazenda do Estado de Tocantins, destinada ao recebimento de depósitos provenientes da arrecadação dos referidos tributos:

Manuel dos Anjos Marques Teixeira
Secretário Executivo

 

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

IMPORTAÇÃO
GÁS NATURAL

RESUMO: A importação de gás natural somente será efetuada mediante prévia e expressa autorização da ANP, nos termos da Portaria a seguir.

PORTARIA ANP Nº 43, de 15.04.98
(DOU de 17.04.98)

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP, no uso das suas atribuições legais, considerando o disposto nos arts. 60 e 70 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e tendo em vista a Resolução da Diretoria ANP nº 094, de 15 de abril de 1998, resolve:

Art. 1º - A importação de gás natural somente será efetuada mediante prévia e expressa autorização da ANP, nos termos da legislação aplicável e desta Portaria.

Art. 2º - Serão autorizadas a exercer a atividade de importação de gás natural as empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, e que atendam, em caráter permanente, aos requisitos estabelecidos na legislação sobre comércio exterior.

Parágrafo único - Serão igualmente autorizados, para os fins referidos neste artigo, os consórcios de empresas constituídos com observância, no que couber, do disposto no art. 38 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

Art. 3º - O requerimento de autorização deverá ser instruído com os seguintes dados e informações:

a) razão social, endereço, número do registro da empresa no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC-MF e prova de atendimento do disposto no artigo anterior;

b) volume de gás natural a ser importado e o país de origem;

c) data prevista para o início da importação;

d) mercado potencial a ser atendido;

e) meio de transporte a ser utilizado para a importação do gás natural;

f) local de entrega no País e, no caso de o gás importado estar na forma liqüefeita, a localização do terminal marítimo e da estação de revaporização do gás;

g) especificações técnicas do gás natural a ser importado, que deverão estar de acordo com os termos da Portaria ANP nº 41/98, de 15 de abril de 1998.

§1º - O contrato de compra e venda de gás natural celebrado pela empresa interessada com o exportador no país de origem deverá ser apresentado à ANP dentro de 15 (quinze) dias consecutivos, contados da data da publicação da respectiva autorização, sob pena de imediata suspensão desta até o cumprimento desse requisito.

§2º - A ANP poderá solicitar outros dados e informações correlatos, ou a complementação daqueles já apresentados, para melhor instrução e análise do requerimento de autorização.

§3º - A não apresentação de qualquer dos dados e informações referidos neste artigo acarretará a sustação do respectivo requerimento até o integral cumprimento de todas as exigências.

Art. 4º - A autorização de que trata esta Portaria conterá disposições referentes aos dados e informações mencionados no artigo anterior, o correspondente prazo de validade e o exato volume de gás natural a ser importado.

Parágrafo único - A empresa interessada poderá requerer à ANP a renovação do prazo de validade da autorização, justificando, para tanto, o seu pedido.

Art. 5º - A autorização será revogada nos seguintes casos:

a) falência, concordata ou extinção judicial ou extrajudicial da empresa;

b) requerimento da empresa autorizada;

c) descumprimento de qualquer norma da legislação aplicável ou desta Portaria.

Art. 6º - As empresas ou consórcios autorizados na forma desta Portaria deverão apresentar à ANP, até o dia 30 (trinta) de cada mês, um relatório detalhado sobre as atividades de importação realizadas no mês imediatamente anterior, contendo especialmente os volumes importados de gás natural e outros dados pertinentes.

Parágrafo único - A ANP publicará no Diário Oficial da União os dados e informações referidos neste artigo que devam ser divulgados para conhecimento geral.

Art. 7º - Transcorrido o período de transição de que trata o art. 69 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, as autorizações para importação de gás natural observarão as diretrizes específicas que forem baixadas pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, respeitadas as autorizações outorgadas durante o referido período, inclusive no que tange aos respectivos prazos de validade.

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

David Zylbersztajn

 

EXPORTAÇÃO
CADASTRO DE COMÉRCIO EXTERIOR - SOLICITAÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO

RESUMO: O Comunicado a seguir dispõe sobre a solicitação do Certificado de Registro pelas empresas registradas no Cadastro de Comércio Exterior.

COMUNICADO DECEX Nº 10, de 14.04.98
(DOU de 17.04.98)

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR - DECEX, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 1.757, de 22 de setembro de 1995, e a Portaria MICT nº 105, de 29 de abril de 1996, e tendo em vista o disposto na Portaria SECEX nº 9, de 12 de agosto de 1997, torna público:

Art. 1º - Com vistas ao atendimento das disposições contidas no inciso IV, do art. 7º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 85, de 15 de fevereiro de 1996, as empresas de fins comerciais, que incluam entre seus objetivos a exportação, que se encontram atuando no comércio exterior por meio do SISCOMEX, e que estão registradas no Cadastro de Comércio Exterior, de que trata o comunicado DECEX nº 24, de 13 de agosto de 1997, poderão requerer o correspondente certificado de registro.

Art. 2º - a solicitação deverá ser feita, por meio de carta ou fax, à SECEX/DECEX (Praça Pio X, 54, sala 430, CEP 20091-040, Rio de Janeiro - RJ, fax nº 021.253-5688), diretamente ou por intermédio de uma das agências do Banco do Brasil S.A. que prestam serviços de comércio exterior.

Art. 3º - Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação.

Paulo Cezar de Freitas Samico

 

IMPOSTO DE RENDA

IR/CSSL
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.559-16/97 (Bol. INFORMARE nº 34/97).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.559-25, de 23.04.98
(DOU de 24.04.98)

Altera a legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro.

 

RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS
INCIDÊNCIA DO IRRF

RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista o que seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.636/97 (Bol. INFORMARE nº 01/98)

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.636-4, de 09.04.98
(DOU de 13.04.98)

Dispõe acerca da incidência do imposto de renda na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras e dá outras providências.

 

DOAÇÕES E PATROCÍNIOS EM FAVOR DE PROJETOS CULTURAIS E INCENTIVOS À ATIVIDADE AUDIOVISUAL
LIMITE GLOBAL DAS DEDUÇÕES

RESUMO: O Decreto a seguir fixou o valor absoluto do limite global das deduções do Imposto sobre a Renda devido, relativas às doações e aos patrocínios em favor de projetos culturais de que trata o art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e aos incentivos à atividade audiovisual previstos no art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, alterado pelo art. 1º da Lei nº 9.323, de 5 de dezembro de 1996, é fixado para o ano-calendário de 1998, em R$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais).

DECRETO Nº 2.554, de 17.04.98
(DOU de 20.04.98)

Fixa o valor absoluto do limite global das deduções do Imposto sobre a Renda devido, relativas a doações e a patrocínios em favor de projetos culturais e a incentivos à atividade audiovisual.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, com a redação do art. 2º da Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995, e no art. 6º, inciso II, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com a alteração introduzida pela Medida Provisória nº 1.636-4, de 9 de abril de 1998,

DECRETA:

Art. 1º - O valor absoluto do limite global das deduções do Imposto sobre a Renda devido, relativas às doações e aos patrocínios em favor de projetos culturais de que trata o art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e aos incentivos à atividade audiovisual previstos no art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, alterado pelo art. 1º da Lei nº 9.323, de 5 de dezembro de 1996, é fixado para o ano-calendário de 1998, em R$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais).

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República

Marco Antonio de Oliveira Maciel
Pedro Pullen Parente

 

IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA
JUROS REMUNERATÓRIOS DO CAPITAL PRÓPRIO

RESUMO: A Instrução Normativa a seguir dispõe sobre os juros remuneratórios do capital próprio, quando a despesa for registrada, na escrituração contábil da pessoa jurídica, em contrapartida a conta ou subconta de seu passivo exigível, representativa de direito de crédito do sócio ou acionista da sociedade ou do titular da empresa individual.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 41, de 22.04.98
(DOU de 23.04.98)

Dispõe sobre os juros remuneratórios do capital próprio.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribui-ções,

RESOLVE:

Art. 1º - Para efeito do disposto no art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, considera-se creditado, individualizadamente, o valor dos juros sobre o capital próprio, quando a despesa for registrada, na escrituração contábil da pessoa jurídica, em contrapartida a conta ou subconta de seu passivo exigível, representativa de direito de crédito do sócio ou acionista da sociedade ou do titular da empresa individual.

Parágrafo único - A utilização do valor creditado, líquido do imposto incidente na fonte, para integralização de aumento de capital na empresa, não prejudica o direito a dedutibilidade da despesa, tanto para efeito do lucro real quanto da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.

Art. 2º - O valor dos juros a que se refere o artigo anterior, creditado ou pago, deve ser informado ao beneficiário:

I - pessoa física, anualmente, na Linha 02 do Campo 6 do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte a que se refere o Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 088, de 24 de dezembro de 1997;

II - pessoa jurídica, até o dia 10 do mês subseqüente ao do crédito ou pagamento, por meio do Comprovante de Pagamento ou Crédito a Pessoa Jurídica de Juros sobre o Capital Próprio a que se refere o Anexo Único a esta Instrução Normativa.

Parágrafo único - Ficam convalidados os informes feitos em documento diferente do referido no inciso II, relativos a juros creditados ou pagos a pessoas jurídicas, entregues anteriormente à vigência desta Instrução Normativa.

Art. 3º - Na hipótese de beneficiário pessoa física, o valor líquido dos juros creditados ou pagos deve ser incluído na declaração de rendimentos, correspondente ao ano-calendário do crédito ou pagamento, como rendimento tributado exclusivamente na fonte.

Parágrafo único - O valor líquido dos juros, creditado à pessoa física, mas não pago até o dia 31 de dezembro do ano do crédito, deverá ser informado, na sua declaração de bens, como direito de crédito contra a pessoa jurídica.

Art. 4º - Na hipótese de beneficiário pessoa jurídica, o valor dos juros creditados ou pagos deve ser escriturado como receita, observado o regime de competência dos exercícios.

Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

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IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA
MUDANÇA DE OPÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO PARA O LUCRO REAL EM RELAÇÃO AO MESMO ANO-CALENDÁRIO - COMPENSAÇÃO

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir contém esclarecimentos acerca da mudança de opção do lucro presumido para o lucro real em relação ao mesmo ano-calendário, em especial no que concerne à compensação dos valores pagos com os valores devidos sob a nova forma de pagamento.

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) COSIT Nº 3, de 09.04.98
(DOU de 20.04.98)

Mudança de opção do lucro presumido para o lucro real em relação ao mesmo ano-calendário: compensação dos valores pagos com os valores devidos sob a nova forma de pagamento.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda nº 606, de 3 de setembro de 1992, e tendo em vista o disposto nos arts. 26 e 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 39 da Instrução Normativa SRF nº 93, de 24 de dezembro de 1997,

Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que:

a) para efeitos de se efetuar a compensação dos valores recolhidos sob o regime do lucro presumido, anteriormente à opção pela apuração do lucro real, a que se refere o art. 39 da IN 93, de 1997, será observado o valor devido sob a nova forma de pagamento escolhida;

b) o valor devido a que se refere a alínea anterior compreenderá o imposto, bem como multa e juros moratórios, no caso de compensação com valores pagos após a data de vencimento em relação à nova opção;

c) os valores pagos a título de imposto serão utilizados para compensar os valores devidos a esse título, da mesma forma que os valores pagos a título de multa ou juros moratórios serão utilizados para compensar valores devidos a cada um desses títulos;

d) apurado pagamento a maior a qualquer desses títulos, a diferença será utilizada para compensar valores devidos de imposto, de multa e de juros moratórios, nesta ordem;

e) após efetuadas as compensações de todos os valores recolhidos sob o regime de lucro presumido, verificada a insuficiência de pagamento de imposto devido sob a nova forma, sobre a diferença apurada incidirão multa e juros moratórios desde o vencimento desse imposto até o seu efetivo pagamento;

f) quitado integralmente o imposto, ficando pendente o pagamento da multa moratória, o valor desta, no caso de procedimento espontâneo, será pago isoladamente, tendo como termo final para seu cálculo a data de quitação do imposto;

g) aplica-se o disposto na alínea anterior aos juros de mora pendentes de pagamento;

h) quitado parcialmente o imposto devido, sobre esta parte incidirão multa e juros moratórios até a data da quitação parcial, e sobre a parte do imposto não paga será aplicado o procedimento descrito na alínea "e";

i) no caso de opção pelo lucro real trimestral, será observada a quantidade de quotas escolhidas no pagamento do imposto sobre o lucro presumido.

Carlos Alberto de Niza e Castro

ANEXO
HIPÓTESES

- Valor pago referente ao lucro presumido no 1º trimestre: R$ 1.500,00 (30/04/98)

- Opção pelo pagamento do imposto de renda por estimativa

- Data na qual levanta-se a situação dos débitos: 20/05/98

- Valores devidos por estimativa:

- Janeiro: R$ 600,00

- Fevereiro: R$ 400,00

- Março: R$ 400,00

CÁLCULO DAS COMPENSAÇÕES

Janeiro (vencimento 27/02/98)

Valor devido: R$ 600,00

Valor pago (em 30/04/98): R$ 1.500,00

Imposto quitado: R$ 600,00

Saldo para outros meses: R$ 1.500,00 - R$ 600,00 = R$ 900,00

Multa de mora(*): R$ 600,00 x 20% = R$ 120,00

Juros de mora (*): R$ 600,00 x 3,20% = R$ 19,20

* calculados de 01/03 a 30/04, data da quitação do imposto

Fevereiro (vencimento 31/03/98):

Valor devido: R$ 400,00

Saldo de valor pago (em 30/04/98): R$ 900,00

Imposto quitado: R$ 400,00

Saldo para outros meses: R$ 900,00 - R$ 400,00 = R$ 500,00

Multa de mora(*): R$ 400,00 x 9,9% = R$ 39,60

Juros de mora (*): 400 x 1% = R$ 4,00

*calculados de 01/04 a 30/04, data da quitação do imposto

Março (vencimento 30/04/98)

Valor devido: R$ 400,00

Saldo de valor pago (em 30/04/98): R$ 500,00

Imposto quitado: R$ 400,00

Saldo restante: R$ 500,00 - R$ 400,00 = R$ 100,00

Multa de mora: não há

Juros de mora: não há

Compensações de multa de mora:

Saldo do imposto pago a maior: R$ 100,00

Multa de mora devida referente a janeiro: R$ 120,00

Valor a multa quitado: R$ 100,00

Saldo não quitado: R$ 120,00 - R$ 100,00 = R$ 20,00

Valores devidos e não quitados em 20/05/98:

Imposto: não há

Multa:

- janeiro: R$ 20,00

- fevereiro: R$ 39,60

- total: R$ 59,60

Juros de mora:

- janeiro: R$ 19,20

- fevereiro: R$ 4,00

- total: R$ 23,20

Resultado das compensações:

A pessoa jurídica quitou a totalidade do imposto de renda devido sob o regime de estimativa, ficando sujeita ao pagamento da multa de mora de R$ 59,60 e de juros de mora de R$ 23,20.

 

MAJUR - 1998
RETIFICAÇÕES

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir introduz retificações no Manual de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - Majur para o ano-calendário de 1997, exercício de 1998.

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) COSIT Nº 4, de 22.04.98
(DOU de 24.04.98)

Retifica o Manual de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - MAJUR para o ano-calendário de 1997, exercício de 1998.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda nº 606, de 3 de setembro de 1992,

DECLARA:

Em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que:

I - as instruções constantes da alínea "e" do subitem 6.6.3 passam a ter a seguinte redação:

"e) de 3/120, no mínimo, do saldo do lucro inflacionário acumulado existente em 31.12.96, deduzidas as parcelas realizadas em trimestres anteriores, caso a pessoa jurídica tenha apurado o imposto com base no lucro presumido no ano-calendário de 1996;"

II - as instruções constantes do subitem 11.1 Utilização das Fichas passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) Pessoas Jurídicas Tributadas pelo Lucro Real

Utilizarão as fichas 01 a 15, 18 a 25 e 27

b) Pessoas Jurídicas Tributadas pelo Lucro Presumido

Utilizarão as Fichas 01, 02, 09, 12, 16, 21, 22, 23, 26 e 27;

c) Pessoas Jurídicas Tributadas pelo Lucro Arbitrado

Utilizarão as Fichas 01, 02, 09, 12, 17, 21, 22, 23, 26 e 27."

III - no tópico "Dedutibilidade" das instruções de preenchimento da Linha 19 - Perdas em Operações de Crédito da Ficha 05 - Despesas Operacionais deverá ser suprimido o seguinte parágrafo:

"Os limites de que tratam o inciso II serão sempre calculados sobre o valor total da operação, ainda que, tendo honrado uma parte do débito, o devedor esteja inadimplente de um valor correspondente a uma faixa abaixo da que se encontra o valor total da operação."

IV - as instruções constantes da Ficha 12 - PIS/PASEP E CONFINS A PAGAR passam a vigorar a seguinte redação:

"...

Nas linhas 02 e 04, deverá ser informado, para a matriz, e se for o caso, das filiais da pessoa jurídica, respectivamente, o valor da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo informada nas linhas 01 e 03, deduzido dos valores compensados, inclusive os retidos em fornecimentos de bens ou serviços a órgãos públicos (art. 64 da Lei nº 9.430/96), parcelados ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

...

Nas linhas 06 e 08 deverá ser informado, para a matriz, e se for o caso, das filiais da pessoa jurídica, respectivamente, o valor da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo informada nas linhas 05 e 07, deduzido dos valores compensados, parcelados ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

..."

V - as instruções de preenchimento das linhas 15 e 18 - Saldo do Lucro Inflacionário Acumulado da Ficha 13 - Demonstração do Lucro Inflacionário Realizado, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Os valores a serem indicados nestas linhas, correspondentes respectivamente ao saldo do lucro inflacionário acumulado em 31.12.96 das atividades em geral e da atividade rural, serão transportados das respectivas folhas de controle constantes da parte B do Livro de Apuração do Lucro Real.

Deverá ser também incluído, nestas linhas, o lucro inflacionário apurado na fase pré-operacional pelas empresas que gozem de isenção do imposto nas áreas da SUDENE e SUDAM (IN SRF nº 91/84).

Não incluir nestas linhas os valores correspondentes ao saldo do lucro inflacionário acumulado e da diferença de correção monetária complementar IPC/BTNF (art. 38, II, do Decreto nº 332/91), existentes em 31.12.92, quando houver sido efetuada a opção pela tributação antecipada prevista na Lei nº 8.541/92, art. 31, Lei nº 9.249/95, art. 7º §3º e Lei nº 9.532/97, art. 9º.

No caso de apuração trimestral do imposto, o valor a ser indicado em cada trimestre será o resultante do saldo existente em 31.12.96 diminuído das parcelas realizadas no ano em trimestres anteriores."

VI - as instruções de preenchimento da Linha 14 - Receitas Financeiras Excedentes das Despesas Financeiras da Ficha 14 - Demonstração do Lucro da Exploração passam a ter a seguinte redação:

"Indicar, nesta linha, a diferença entre o somatório dos valores constantes das linhas 06/05 a 06/07 e o somatório dos constantes das linhas 06/15 a 06/17, somente quando essa diferença for positiva."

VII - a alínea "b" das instruções da Linha 17 - Operações de Caráter Cultural ou Artístico da Ficha 16 - IR e CSLL sobre o Lucro Presumido passam a ter a seguinte redação:

"3º e 4º Trimestres de 1997

As pessoas jurídicas que efetuaram doações ou patrocínios com base nos arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91, poderão deduzir:

b.1) 40% do somatório das doações;

b.2) 30% do somatório dos patrocínios.

As pessoas jurídicas que efetuaram doações ou patrocínios com base no art. 18 da Lei nº 8.313/91 com as alterações promovidas pelo art. 1º da Medida Provisória nº 1.589, de 23 de outubro de 1997, e edições posteriores na Medida Provisória nº 1.611, de 11 de dezembro de 1997, poderão deduzir:

b.3) 100% do somatório das doações;

b.4) 100% do somatório dos patrocínios."

VIII - No caso de apuração com base no lucro arbitrado as pessoas jurídicas que se dedicarem às atividades de venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, de loteamento de terrenos e de incorporação de prédios em condomínio deverão informar sua receita bruta, deduzida do custo do imóvel devidamente comprovado na linha 08 - Outras Receitas e Ganhos de Capital da Ficha 17 - IR e CSLL sobre o Lucro Arbitrado.

Carlos Alberto de Niza e Castro

 

IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS DE PESSOA JURÍDICA IMUNE OU ISENTA - RETIFICAÇÃO DAS INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir promove retificação nas instruções de preenchimento da declaração de pessoa jurídica imune ou isenta.

ATO DECLARATÓRIO COSIT Nº 12, de 16.04.98
(DOU de 20.04.98)

Retifica as instruções de preenchimento da declaração de rendimentos de pessoa jurídica imune ou isenta.

OS COORDENADORES-GERAIS DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO E DE TECNOLOGIA E SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda nº 606, de 3 de setembro de 1992,

Declaram, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que:

As pessoas jurídicas imunes ou isentas cujos valores a serem informados nas fichas "Origens e Aplicações de Recursos" e "Demonstração do Patrimônio" sejam iguais ou superiores a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) deverão:

I - preencher as linhas das fichas "Origens e Aplicações de Recursos" e "Demonstração do Patrimônio" em milhares de Reais - os valores deverão ser divididos por 1.000 (um mil). Os valores informados nas demais fichas não deverão ser modificados;

II - utilizar a versão 1.1 do programa-disquete PJ 98 - Declaração Simplificada disponível na página da Secretaria da Receita Federal na INTERNET (http://www.receita.fazenda.gov.br) sob o título deste ato;

III - responder "SIM" quando, na gravação do disquete para entrega à SRF, for indagado se preencheu as fichas mencionadas em milhares de reais de acordo com o inciso I anterior. Essa informação ficará registrada no Recibo de Entrega da declaração.

Carlos Alberto de Niza e Castro
Pedro Luiz Cesar Gonçalves Bezerra

 

TAXAS DE CÂMBIO PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IR
RENDIMENTOS EM MOEDA ESTRANGEIRA RECEBIDOS EM MAIO/98

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir divulga as taxas de câmbio para fins de determinação da base de cálculo do IR, a serem convertidas em reais sobre os rendimentos em moeda estrangeira recebidos no mês de maio/98, bem como sobre o imposto pago no Exterior.

ATO DECLARATÓRIO COSAR Nº 13, de 16.04.98
(DOU de 20.04.98)

Divulga o valor do dólar do Estados Unidos correspondente ao último dia útil da primeira quinzena do mês de abril/98, para os efeitos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.250/95.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, declara que, para efeito de apuração da base de cálculo do imposto de renda:

I - os rendimentos em moeda estrangeira que forem recebidos no mês de maio de 1998, bem como o imposto pago no exterior, serão convertidos em Reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra no dia 15/04/98, cujo valor corresponde a R$ 1,1399.

II - as deduções que serão permitidas no mês de maio de 1998 (incisos II, IV e V do art. 4º da Lei nº 9.250/95) serão convertidas em Reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para venda no dia 15/04/98, cujo valor corresponde a R$ 1,1407.

Carlos Alberto de Niza e Castro

 

PIS/PASEP

PIS
DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.537/97 (Bol. INFORMARE nº 34/97).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.617-50, de 09.04.98
(DOU de 13.04.98)

Dispõe sobre a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o §1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências

 

PIS/PASEP
APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES

RESUMO: Deixamos de publicar a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.623-28/98 (Bol. INFORMARE nº 06/98).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.623-31, de 09.04.98
(DOU de 13.04.98)

Dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e dá outras providências.

 

ABONO
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO

RESUMO: Foi prorrogado para até 29.05.98 o prazo para pagamento do Abono do PIS/Pasep.

RESOLUÇÃO CDFP/PIS-PASEP Nº 1, de 15.04.98
(DOU de 22.04.98)

O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO PIS-PASEP, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 10 do Decreto nº 78.276, de 17 de agosto de 1976, e considerando que:

a) nos termos do §3º do art. 239 da Constituição da República, os rendimentos das contas individuais integram o Abono assegurado aos empregados que percebem até dois salários mínimos de remuneração mensal; e

b) o pagamento do Abono, que é da competência do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, foi prorrogado até 15 de maio de 1998, resolve:

I) Autorizar a prorrogação, até 15 de maio de 1998, do prazo para pagamento dos rendimentos (juros e Resultado Líquido Adicional) previsto no §2º do artigo 4º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975; e

II) Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Almério Cançado de Amorim
Coordenador

 

PROVA DE QUITAÇÃO DO PIS
FORMA

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir esclarece que a prova de quitação do PIS é efetuada mediante a Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais.

ATO DECLARATÓRIO COSAR Nº28, de 16.04.98
(DOU de 20.04.98)

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, declara:

Artigo único - A prova de quitação das Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, no âmbito da Secretaria da Receita Federal, é efetuada mediante a Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, de que trata a Instrução Normativa SRF/Nº 80, de 23 de outubro de 1997.

Michiaki Hashimura

 

TRIBUTOS FEDERAIS

CADIN
NORMAS PARA O REGISTRO

RESUMO: Estamos publicando a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto apresenta modificações em relação ao da MP nº 1.542-29/97 (Bol. INFORMARE nº 50/97), especialmente no art. 26.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.621-34, de 09.04.98
(DOU de 13.04.98)

Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN) passa a ser regulado por esta Medida Provisória.

Art. 2º - O CADIN conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que:

I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, há mais de sessenta dias, para com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta;

II - estejam com a inscrição nos cadastros indicados, do Ministério da Fazenda, em uma das seguintes situações:

a) suspensa ou cancelada no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

b) declarada inapta perante o Cadastro Geral de Contribuintes - CGC.

§1º - Os órgãos e entidades a que se refere o inciso I procederão, segundo normas próprias e sob sua exclusiva responsabilidade, às inclusões no CADIN, de pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem nas hipóteses previstas neste artigo.

§2º - Na data do registro, o órgão ou entidade responsável expedirá comunicação ao devedor dando ciência de sua inclusão no CADIN, fornecendo-lhe todas as informações pertinentes ao débito.

§3º - A notificação expedida pela Secretaria da Receita Federal ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dando conhecimento ao devedor da existência do débito ou da sua inscrição em Dívida Ativa atenderá ao disposto no parágrafo anterior.

§4º - Comprovado ter sido regularizada a situação que deu causa à inclusão no CADIN, o órgão ou entidade responsável pelo registro procederá, no prazo de cinco dias úteis, à respectiva baixa.

§5º - A inclusão no CADIN sem a expedição da comunicação ou da notificação de que tratam os §§2º e 3º, ou a não exclusão, nas condições e no prazo previstos no §4º, sujeitará o responsável às penalidades cominadas pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).

Art. 3º - As informações fornecidas pelos órgãos e entidades integrantes do CADIN serão centralizadas no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil - SISBACEN, cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional expedir orientações de natureza normativa, inclusive quanto ao disciplinamento das respectivas inclusões e exclusões.

Parágrafo único - As pessoas físicas e jurídicas incluídas no CADIN terão acesso às informações a elas referentes, diretamente junto ao órgão ou entidade responsável pelo registro, ou mediante autorização, por intermédio de qualquer outro órgão ou entidade integrante do CADIN.

Art. 4º - A inexistência de registro no CADIN não implica reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto ou demais atos normativos.

Art. 5º - O CADIN conterá as seguintes informações:

I - nome e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do responsável pelas obrigações de que trata o art. 2º, inciso I;

II - nome e outros dados identificadores das pessoas jurídicas ou físicas que estejam na situação prevista no art. 2º, inciso II, inclusive a indicação do número da inscrição suspensa ou cancelada;

III - nome e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC do respectivo credor ou do órgão responsável pela inclusão;

IV - data do registro.

Parágrafo único - Cada órgão ou entidade a que se refere o inciso I do art. 2º manterá, sob sua responsabilidade, cadastro contendo informações detalhadas sobre as operações ou situações que tenham registrado no CADIN, inclusive para atender o que dispõe o parágrafo único do art. 3º.

Art. 6º - É obrigatória a consulta prévia ao CADIN, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para:

I - realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;

II - concessão de incentivos fiscais e financeiros;

III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:

I - à concessão de auxílios a municípios atingidos por calamidade pública decretada pelo Governo Federal;

II - às operações destinadas à composição e regularização dos créditos e obrigações objeto de registro no CADIN, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora;

III - às operações relativas ao crédito educativo e ao penhor civil de bens de uso pessoal ou doméstico.

Art. 7º - A existência de registro no CADIN há mais de trinta dias constitui fator impeditivo para a celebração de qualquer dos atos previstos no artigo anterior.

§1º - Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando o devedor comprove que:

I - ajuizada ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, tenha oferecido garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;

II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.

§2º - O devedor poderá efetuar depósito do valor integral do débito que deu causa ao registro no CADIN, na forma estabelecida pelo Poder Executivo, para assegurar a imediata suspensão do impedimento de que trata este artigo.

§3º - Na hipótese de o devedor não comprovar o pagamento ou a inexistência do débito, no prazo de trinta dias, a importância do depósito de que trata o parágrafo anterior será utilizada na quitação total ou parcial do débito, salvo a hipótese de ajuizamento de ação para discutir a natureza da obrigação ou seu valor.

§4º - Em caso de relevância e urgência, e nas condições que estabelecerem, o Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontre o órgão ou entidade credora poderão suspender, em ato conjunto, o impedimento de que trata este artigo.

Art. 8º - A não observância do disposto no §1º do art. 2º e nos arts. 6º e 7º desta Medida Provisória sujeita os responsáveis às sanções da Lei nº 8.112, de 1990, e do Decreto-lei nº 5.452, de 1943.

Art. 9º - Fica suspensa, até 31 de dezembro de 1998, a aplicação do disposto no caput do art. 22, e no seu §2º, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, na redação que lhes deram o art. 4º do Decreto-lei nº 1.687, de 18 de julho de 1979, e o art. 10 do Decreto-lei nº 2.163, de 19 de setembro de 1984.

Parágrafo único - O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá cronograma, prioridades e condições para a remessa, às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos débitos passíveis de inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial.

Art. 10 - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até trinta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Medida Provisória.

Parágrafo único - O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar, com ou sem o estabelecimento de alçadas de valor, a competência para autorizar o parcelamento.

Art. 11 - Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado.

§1º - Observados os limites e condições estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Fazenda, em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa, a concessão do parcelamento fica condicionada à apresentação, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento do débito, exceto quando se tratar de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.

§2º - Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela.

§3º - O não-cumprimento do disposto neste artigo implicará o indeferimento do pedido.

§4º - Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade fazendária no prazo de noventa dias contados da data da protocolização do pedido.

§5º - O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de verificação.

§6º - Atendendo ao princípio da economicidade, observados os termos, os limites e as condições estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, poderá ser concedido, de ofício, parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira parcela confissão irretratável da dívida e adesão ao sistema de parcelamento de que trata esta Medida Provisória.

§7º - Ao parcelamento de que trata o parágrafo anterior não se aplica a vedação contida no parágrafo único do art. 14.

Art. 12 - O débito objeto do parcelamento, nos termos desta Medida Provisória, será consolidado na data da concessão, deduzido o valor dos recolhimentos efetuados como antecipação, na forma do disposto no art. 11 e seu §2º, e dividido pelo número de parcelas restantes.

§1º - Para os fins deste artigo, os débitos expressos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR terão o seu valor convertido em moeda nacional, adotando-se, para esse fim, o valor da UFIR na data da concessão.

§2º - No caso de parcelamento de débito inscrito como Dívida Ativa, o devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais.

§3º - O valor mínimo de cada parcela será fixado pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 13 - O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Parágrafo único - A falta de pagamento de duas prestações implicará imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para a inscrição em Dívida Ativa da União ou o prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento.

Art. 14 - É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:

I - Imposto de Renda Retido na Fonte ou descontado de terceiros e não recolhido ao Tesouro Nacional;

II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF retido e não recolhido ao Tesouro Nacional.

III - Imposto de Renda decorrente de realização de lucro inflacionário na forma do art. 31 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, ou devido mensalmente na forma do art. 27 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995; exceto quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte, como definidas na Lei nº 9.317, de 1996;

IV - Valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos.

Parágrafo único - É vedada, igualmente, a concessão de parcelamento de débitos enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, relativo ao mesmo tributo, contribuição ou qualquer outra exação.

Art. 15 - Observados os requisitos e condições estabelecidos nesta Medida Provisória, os parcelamentos de débitos vencidos até 31 de outubro de 1996 poderão ser efetuados em até:

I - 72 prestações, se solicitados até 31 de maio de 1997;

II - 60 prestações, se solicitados até 30 de junho de 1997;

III - 48 prestações, se solicitados até 31 de julho de 1997;

IV - 36 prestações, se solicitados até 31 de agosto de 1997.

§1º - O disposto neste artigo aplica-se aos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.

§2º - A vedação de que trata o art. 14, na hipótese a que se refere este artigo, não se aplica a entidades esportivas e entidades assistenciais sem fins lucrativos.

Art. 16 - Os débitos para com a Fazenda Nacional, decorrentes de avais e outras garantias honradas em operações externas e internas e os de natureza financeira transferidos à União por força da extinção de entidades públicas federais, existentes em 30 de setembro de 1996, incluindo eventuais repactuações, poderão ser parcelados com prazo de até 72 meses, desde que os pedidos de parcelamento sejam protocolizados até 15 de abril de 1997, obedecidos aos requisitos e demais condições estabelecidos nesta Medida Provisória.

§1º - O saldo devedor da dívida será atualizado no primeiro dia útil de cada mês, de acordo com a variação da Taxa Referencial - TR, ocorrida no mês anterior, acrescida de doze por cento ao ano, mais 0,5% (meio por cento) ao ano sobre o saldo devedor destinado à administração do crédito pelo agente financeiro.

§2º - O parcelamento será formalizado, mediante a celebração de contrato de confissão, consolidação e parcelamento de dívida, sem implicar novação, junto ao Banco do Brasil S.A. na qualidade de agente financeiro do Tesouro Nacional.

§3º - Os contratos de parcelamento das dívidas decorrentes de honra de aval em operações externas incluirão, obrigatoriamente, cláusula que autorize o bloqueio de recursos na rede bancária, à falta de pagamento de qualquer parcela, decorridos trinta dias do vencimento.

Art. 17 - Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao art. 84 da Lei nº 8.981, de 1995:

"Art. 84 -...

...

§8º - O disposto neste artigo aplica-se aos demais créditos da Fazenda Nacional, cuja inscrição e cobrança como Dívida Ativa da União seja de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional."

Art. 18 - Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente:

I - à contribuição de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, incidente sobre o resultado apurado no período-base encerrado em 31 de dezembro de 1988;

II - ao empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, sobre a aquisição de veículos automotores e de combustível;

III - à contribuição ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, exigida das empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9º da Lei nº 7.689, de 1988, na alíquota superior a 0,5% (meio por cento), conforme Leis nºs 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de 0,1% (um décimo por cento) sobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987;

IV - ao imposto provisório sobre a movimentação ou a transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira - IPMF, instituído pela Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, relativo ao ano-base 1993 e às imunidades previstas no art. 150, inciso VI, alíneas "a", "b", "c" e "d" da Constituição;

V - à taxa de licenciamento de importação, exigida nos termos do art. 10 da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, com a redação da Lei nº 7.690, de 15 de dezembro de 1988;

VI - à sobretarifa ao Fundo Nacional de Telecomunicações;

VII - ao adicional de tarifa portuária, salvo em se tratando de operações de importação e exportação de mercadorias quando objeto de comércio de navegação de longo curso;

VIII - à parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto-lei nº 2.445 de 29 de junho de 1988 e do Decreto-lei nº 2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e alterações posteriores.

IX - à contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS, nos termos do art. 7º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 15 de fevereiro de 1996.

§1º - Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do Juiz, ciente o Procurador da Fazenda Nacional, salvo a existência de valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis.

§2º - O disposto neste artigo não implicará restituição de quantias pagas.

Art. 19 - Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre:

I - matérias de que trata o artigo anterior;

II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§1º - Nas máterias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá manifestar expressamente o seu desinteresse em recorrer.

§2º - A sentença, ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, não se subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

§3º - Encontrando-se o processo no Tribunal, poderá o relator da remessa negar-lhe seguimento, desde que, intimado o Procurador da Fazenda Nacional, haja manifestação de desinteresse.

Art. 20 - Serão arquivados sem baixa na distribuição os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a mil Unidades Fiscais de Referência, salvo se contra o mesmo devedor existirem outras execuções de débitos que, somados, ultrapassem o referido valor.

§1º - Os autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados.

§2º - Serão extintas as execuções que versem exclusivamente sobre honorários devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a cem Unidades Fiscais de Referência.

§3º - O disposto neste artigo não se aplica às execuções relativas à contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Art. 21 - Fica isento do pagamento dos honorários de sucumbência o autor da demanda de natureza tributária, proposta contra a União (Fazenda Nacional), que desistir da ação e renunciar ao direito sobre que ela se funda, desde que:

I - a decisão proferida no processo de conhecimento não tenha transitado em julgado;

II - a renúncia e o pedido de conversão dos depósitos judiciais em renda da União sejam protocolizados até 15 de setembro de 1997.

Art. 22 - O pedido poderá ser homologado pelo Juiz, pelo relator do recurso, ou pelo presidente do tribunal, ficando extinto o crédito tributário, até o limite dos depósitos convertidos.

§1º - Na hipótese de a homologação ser da competência do relator ou do presidente do tribunal, incumbirá ao autor peticionar ao juiz de primeiro grau que houver apreciado o feito, informando a homologação da renúncia para que este determine, de imediato, a conversão dos depósitos em renda da União, independentemente do retorno dos autos do processo ou da respectiva ação cautelar à vara de origem.

§2º - A petição de que trata o parágrafo anterior, deverá conter o número da conta a que os depósitos estejam vinculados e virá acompanhada de cópia da página do órgão oficial onde tiver sido publicado o ato homologatório.

§3º - Com a renúncia da ação principal deverão ser extintas todas as ações cautelares a ela vinculadas, nas quais não será devida verba de sucumbência.

Art. 23 - O ofício para que o depositário proceda à conversão de depósito em renda deverá ser expedido no prazo máximo de quinze dias, contado da data do despacho judicial que acolher a petição.

Art. 24 - As pessoas jurídicas de direito público são dispensadas de autenticar as cópias reprográficas de quaisquer documentos que apresentem em juízo.

Art. 25 - O termo de inscrição em Dívida Ativa da União, a Certidão de Dívida Ativa dele extraída e a petição inicial em processo de execução fiscal poderão ser subscritos manualmente, ou por chancela mecânica ou eletrônica, observadas as disposições legais.

Art. 26 - Fica suspensa, até 31 de dezembro de 1998, a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais e ações em faixa de fronteiras, em decorrência de inadimplementos objeto de registro no Cadastro Informativo - CADIN e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

§1º - Durante o período previsto no caput deste artigo, ficam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensados da apresentação de certidões exigidas em leis, decretos e outros atos normativos.

§2º - Não se aplica o disposto neste artigo aos débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§3º - Os débitos para com a Fazenda Nacional, vencidos até 31 de maio de 1996, não inscritos na Dívida Ativa da União, de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas entidades da administração indireta, decorrentes, exclusivamente, de convênios celebrados com a União, poderão ser parcelados nas seguintes condições:

I - o pedido de parcelamento deverá ser encaminhado, até 31 de agosto de 1998, ao órgão gestor do convênio inadimplido, que o submeterá à Secretaria do Tesouro Nacional com manifestação sobre a conveniência do atendimento do pleito;

II - o pedido deverá ser instruído com autorização legislativa específica, inclusive quanto à vinculação das receitas próprias do beneficiário ou controlador e das quotas de repartição dos tributos a que se referem os arts. 155, 156, 157, 158 e 159, incisos I, alíneas "a" e "c", e II da Constituição;

III - o débito objeto do parcelamento será consolidado na data da concessão;

IV - o parcelamento será formalizado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional mediante a celebração de contrato de confissão, consolidação e parcelamento de dívida, com a interveniência do Banco do Brasil S.A., na qualidade de Agente Financeiro do Tesouro Nacional, nos termos de convênio a ser celebrado com a União;

V - o vencimento da primeira prestação será trinta dias após a assinatura do contrato de parcelamento;

VI - o pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de verificação.

§4º - Aos contratos celebrados nas condições estabelecidas no parágrafo anterior aplica-se o disposto no art. 13 desta Medida Provisória.

Art. 27 - Não cabe recurso de ofício das decisões prolatadas, pela autoridade fiscal da jurisdição, do sujeito passivo, em processo relativo à restituição de impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal a ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Art. 28 - O inciso II do art. 3º da Lei nº 8.748, de 9 de dezembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:

"II - julgar recurso voluntário de decisão de primeira instância nos processos relativos à restituição de impostos e contribuições e a ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados." (NR)

Art. 29 - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 31 de agosto de 1995, expressos em quantidade de UFIR, serão reconvertidos para Real, com base no valor daquela fixado para 1º de janeiro de 1997.

§1º - A partir de 1º de janeiro de 1997, os créditos apurados serão lançados em Reais.

§2º - Para fins de inscrição dos débitos referidos neste artigo em Dívida Ativa da União, deverá ser informado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o valor originário dos mesmos, na moeda vigente à época da ocorrência do fato gerador da obrigação.

Art. 30 - Em relação aos débitos referidos no artigo anterior, bem como aos inscritos em Dívida Ativa da União, passam a incidir, a partir de 1º de janeiro de 1997, juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês de pagamento.

Art. 31 - Ficam dispensados a constituição de créditos da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, a inscrição na sua Dívida Ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição relativamente:

I - à taxa de fiscalização e seus acréscimos, de que trata a Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, devida a partir de 1º de janeiro de 1990 àquela autarquia, pelas companhias fechadas beneficiárias de incentivos fiscais;

II - às multas cominatórias que tiverem sido aplicadas a essas companhias nos termos da Instrução CVM nº 92, de 8 de dezembro de 1988.

§1º - O disposto neste artigo somente se aplica àquelas companhias que tenham patrimônio líquido igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), conforme demonstrações financeiras do último exercício social, devidamente auditadas por auditor independente registrado na CVM e procedam ao cancelamento do seu registro na CVM, mediante oferta pública de aquisição da totalidade desses títulos, nos termos do art. 20 e seguintes da Instrução CVM nº 265, de 18 de julho de 1997, caso tenham ações disseminadas no mercado, em 31 de outubro de 1997.

§2º - Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do juiz, ciente o Procurador da CVM, salvo a existência de valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis.

§3º - O disposto neste artigo não implicará restituição de quantias pagas.

Art. 32 - Os arts 33 e 43 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que, por delegação do Decreto-lei nº 822, de 5 de setembro de 1969, regula o processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários da União, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 33 - ...

§1º - No caso em que for dado provimento a recurso de ofício, o prazo para a interposição de recurso voluntário começará a fluir da ciência, pelo sujeito passivo, da decisão proferida no julgamento do recurso de ofício.

§2º - Em qualquer caso, o recurso voluntário somente terá seguimento se o recorrente o instruir com prova do depósito de valor correspondente a, no mínimo, trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão." (NR)

"Art. 43 - ...

...

§3º - Após a decisão final no processo administrativo fiscal, o valor depositado para fins de seguimento do recurso voluntário será:

a) devolvido ao depositante, se aquela lhe for favorável;

b) convertido em renda, devidamente deduzido do valor da exigência, se a decisão for contrária ao sujeito passivo e este não houver interposto ação judicial contra a exigência no prazo previsto na legislação.

§4º - Na hipótese de ter sido efetuado o depósito, ocorrendo a posterior propositura de ação judicial contra a exigência, a autoridade administrativa transferirá para conta à ordem do juiz da causa, mediante requisição deste, os valores depositados, que poderão ser complementados para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário." (NR)

Art. 33 - O direito de pleitear judicialmente a desconstituição de exigência fiscal fixada pela primeira instância no julgamento de litígio em processo administrativo fiscal regulado pelo Decreto nº 70.235, de 1972, extingue-se com o decurso do prazo de 180 dias, contados da intimação da referida decisão.

§1º - No caso em que for dado provimento a recurso de ofício, o prazo previsto no caput começará a fluir a partir da ciência da primeira decisão contrária ao sujeito passivo.

§2º - Não se aplica à hipótese de que trata este artigo o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, e no art. 2º do Decreto-lei nº 4.597, de 19 de agosto de 1942.

§3º - A decisão administrativa final que eventualmente fixe exigência superior a definida pela primeira instância de julgamento, enseja a abertura de novo prazo, como previsto no caput, para desconstituição da exigência fiscal.

Art. 34 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.621-33, de 13 de março de 1998.

Art. 35 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 36 - Ficam revogados o art. 11 do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968, e alterações posteriores; o art. 10 do Decreto-lei nº 2.049, de 1º de agosto de 1983; o art. 11 do Decreto-lei nº 2.052, de 3 de agosto de 1983; o art. 11 do Decreto-lei nº 2.163, de 1984, os arts. 91, 93 e 94, da Lei nº 8.981, de 1995.

Brasília, 09 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

Fernando Henrique Cardoso

Pedro Pullen Parente

Paulo Paiva

 

TAXA RELATIVA AO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO
CÓDIGO DE RECEITA

RESUMO: A taxa relativa ao pedido de autorização de trabalho para estrangeiros deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, sob o código de receita 6922.

ATO DECLARATÓRIO COSAR Nº 27, de 15.04.98
(DOU de 17.04.98)

Divulga código de receita para recolhimento da taxa relativa ao pedido de autorização de trabalho.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, declara:

1. A taxa relativa ao pedido de autorização de trabalho para estrangeiros deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, sob o código de receita 6922.

2. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

Michiaki Hashimura

 

TR e TBF
DIA 14.04.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 14.04.98 em 0,4730% e 1,6284%, respectivamente.

COMUNIDACO BACEN Nº 6.120, de 15.04.98
(DOU de 17.04.98)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 14 de abril de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 14 de abril de 1998 são, respectivamente: 0,4730% (quatro mil, setecentos e trinta décimos de milésimo por cento) e 1,6284% (um inteiro e seis mil, duzentos e oitenta e quatro décimos de milésimo por cento).

Altamir Lopes
Chefe

 

TBC e TBAN
A PARTIR DE 16.04.96

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TBC e a TBAN a partir de 16.04.98 em 23,25% a.a. e 35,25% a.a., respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.121, de 15.04.98
(DOU 17.04.98)

Divulga a Taxa Básica do Banco Central (TBC) e a Taxa de Assistência do Banco Central (TBAN) a partir de 16 de abril de 1998.

Em reunião realizada nesta data, o Comitê de Política Monetária (COPOM), tendo em vista análise da conjuntura econômica, abrangendo nível de atividade, evolução dos agregados monetários, finanças públicas, balanço de pagamentos, estado de liquidez monetária e as operações do Banco Central, avaliou as diretrizes da política monetária em consonância com os dados observados.

Dessa forma, conforme estabelece o art. 5º do Regulamento anexo à Circular nº 2.780, de 12.11.97, comunicamos que a Taxa Básica do Banco Central (TBC) será de 23,25% a.a. (vinte e três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano) e a Taxa de Assistência do Banco Central (TBAN) será de 35,25% a.a. (trinta e cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano), a partir de 16 de abril de 1998.

Conforme estabelece o Comunicado nº 5.898, de 12.11.97, o Comitê de Política Monetária (COPOM) reunir-se-á, ordinariamente, dia 20.05.98, às 16:30h.

Francisco Lafaiete de Pádua Lopes
Diretor

 

TR e TBF
DIA 15.04.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 15.04.98 em 0,4517% e 1,6069%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.122, de 16.04.98
(DOU de 20.04.98)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 15 de abril de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 15 de abril de 1998 são, respectivamente: 0,4517% (quatro mil, quinhentos e dezessete décimos de milésimo por cento) e 1,6069% (um inteiro e seis mil e sessenta e nove décimos de milésimo por cento).

Altamir Lopes
Chefe

 

TR e TBF
DIA 16.04.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 16.04.98 em 0,4907% e 1,6463%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.123, de 17.04.98
(DOU de 22.04.98)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 16 de abril de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 16 de abril de 1998 são, respectivamente: 0,4907% (quatro mil, novecentos e sete décimos de milésimo por cento) e 1,6463% (um inteiro e seis mil, quatrocentos e sessenta e três décimos de milésimo por cento).

Altamir Lopes
Chefe

 

TR E TBF
DIAS 18, 19 e 20.04.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas aos dias: 18.04.98 em 0,3025% e 1,4560%; 19.04.98 em 0,3831% e 1,5375%; 20.04.98 em 0,4565% e 1,6118%; respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.128, de 22.04.98
(DOU de 24.04.98)

Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos dias 18, 19 e 20 de abril de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:

I - Taxas Referenciais-TR:

a) de 18.04.98 a 18.05.98: 0,3025% (três mil e vinte e cinco décimos de milésimo por cento);

b) de 19.04.98 a 19.05.98: 0,3831% (três mil, oitocentos e trinta e um décimos de milésimo por cento);

c) de 20.04.98 a 20.05.98: 0,4565% (quatro mil, quinhentos e sessenta e cinco décimos de milésimo por cento);

II - Taxas Básicas Financeiras-TBF:

a) de 18.04.98 a 18.05.98: 1,4560% (um inteiro e quatro mil, quinhentos e sessenta décimos de milésimo por cento);

b) de 19.04.98 a 19.05.98: 1,5375% (um inteiro e cinco mil, trezentos e setenta e cinco décimos de milésimo por cento);

c) de 20.04.98 a 20.05.98: 1,6118% (um inteiro e seis mil, cento e dezoito décimos de milésimo por cento).

Altamir Lopes
Chefe

 


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