ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
CRITÉRIOS E ROTINAS PARA A FISCALIZAÇÃO - ALTERAÇÕES

RESUMO: Foram introduzidas alterações na OS INSS/DAF 165/97, que estabelece critérios e rotinas para a fiscalização de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica e construção em nome coletivo.

ORDEM DE SERVIÇO INSS/DAF Nº 185, de 31.03.98
(DOU de 15.04.98)

Altera a ORDEM DE SERVIÇO INSS/DAF nº 165, de 11 de julho de 1997, que estabelece critérios e rotinas para a fiscalização de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica e construção em nome coletivo FUNDAMENTO LEGAL:

Constituição Federal de 1.988

Lei nº 3.071, de 01/01/16 - Cód. Civil

Lei nº 4.591, de 16/12/64

Lei nº 5.172, de 25/10/66 - CTN

Lei nº 5.764, de 16/12/71

Lei nº 8.212, de 24/07/91

Lei nº 8.666, de 21 /06/93

Lei nº 9.032, de 28/04/95

Lei nº 9.129, de 20/11/95

Lei nº 9.317, de 05/12/96

Lei nº 9.528, de 10/12/97

Decreto-Lei nº 5.452, de 01/05/43 - CLT

Decreto-Lei nº 2.300, de 21/11/86

Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social ROCSS aprovado pelo Decreto nº 2.173, de 05/03/97

NBR/ABNT nº 12.721, de 01/01/93

Parecer/CJ/Nº 1193/98

O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992; resolve:

1 - Alterar o subitem 20.1, o item 21, o subitem 42.2 e o Anexo I da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 165, de 11 de julho de 1997, que passam a ter a seguinte redação:

"20.1 - Para comprovação do recolhimento prévio, a contratada anexará à nota fiscal de serviço cópia da GRPS quitada preenchida segundo o disposto no item 16, alínea "b", além da cópia da folha de pagamento.

21 - A responsabilidade solidária decorrente de serviços prestados por empresas de construção civil que exerçam atividades relacionadas no Anexo I poderá ser elidida à vista de apresentação de cópia de GRPS com recolhimento englobado no CGC da empresa, ou mediante a consulta ao conta-corrente de suas contribuições no INSS, nos meses em que houver a prestação de serviço, não se aplicando o disposto no item 16 e subitens 27.1 e 27.2.

42.2 - Para a regularização da obra, a entidade beneficente ou religiosa deverá apresentar escrituração do livro Diário. Constatada a utilização parcial de mão-de-obra assalariada serão devidas as correspondentes contribuições previdenciárias."

ANEXO I
ATIVIDADES NÃO SUJEITAS A EXIGIBILIDADE DE GRPS
ESPECÍFICA ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
(GRPS GENÉRICA)

a) instalação de estrutura metálica;

b) instalação de estrutura de concreto armado (pré-moldada);

c) jateamento de areia;

d) impermeabilidade;

e) obras complementares, em edificações, de:

ajardinamento;

recreação;

terraplanagem;

urbanização;

f) fundações especiais (exceto lajes de fundação "radiers");

g) instalações de:

antena;

aquecedor;

ar-condicionado;

bomba de recalque;

calefação;

elevador;

equipamento de garagem;

equipamentos de segurança e contra-incêndio;

esquadrias de alumínio;

fogão;

incineração;

playground;

sistema de aquecimento a energia solar;

telefone interno;

ventilação e exaustão.

h) colocação de gradis;

i) perfuração de poço artesiano;

j) sondagem de solo;

l) controle de qualidade de materiais;

m) montagem de torres;

n) locação de equipamentos;

o) serviços de topografia.

2 -Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Luiz Alberto Lazinho

 

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DESTINADO A IDOSOS E
PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA
PROCEDIMENTOS

RESUMO: A OS a seguir contém roteiro de procedimentos para operacionalização do benefício assistencial correspondente à garantia de um salário mínimo, na forma de benefício de prestação continuada, devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 67 anos ou mais, que comprove não possuir meios próprios de prover à própria manutenção e nem tê-la provida por sua família.

ORDEM DE SERVIÇO INSS/DSS Nº 596, de 03.04.98
(DOU de 13.04.98)

Define os procedimentos para a concessão e revisão do Benefício Assistencial de que trata a Lei nº 8.742, de 07.12.93.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 8.742, de 07.12.93; Decreto nº 1.744, de 08.12.95; Medida Provisória nº 1.473-34, de 08.08.97 e reedições posteriores; Medida Provisória nº 1.599-40, de 08.01.98; Resolução INSS/PR nº 435, de 18.03.97.

O DIRETOR DO SEGURO SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe conferem os Artigos 175, inciso III e 182, inciso I, do Regimento Interno aprovado pela Portaria PMS nº 458, de 24 de setembro de 1992,

RESOLVE:

1 - aprovar o roteiro de procedimentos a ser adotado para a operacionalização do Benefício Assistencial devido aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência, incapazes para a vida independente e para o trabalho, na forma do Anexo do presente Ato.

2 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente a Circular nº 01.700.0/40, de 29.08.97, e a Ordem de Serviço INSS/DSS nº 587, de 17.10.97.

Ramon Eduardo Barros Barreto

ROTEIRO DE PROCEDIMENTOS PARA OPERACIONALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DESTINADO A IDOSOS E PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA

1 - DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL

1.1 - O Benefício Assistencial corresponde a garantia de um salário mínimo, na forma de benefício de prestação continuada, devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 67 (sessenta e sete) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

1.2 - A idade referida no subitem anterior será reduzida, a partir de janeiro do ano 2000, para 65 (sessenta e cinco) anos.

1.3 - O Benefício Assistencial será devido à pessoa portadora de deficiência ou idosa, brasileira, inclusive ao indígena, não amparado por nenhum Sistema de Previdência Social, ou estrangeiro naturalizado e domiciliado no Brasil, não coberto por sistema de previdência do país de origem.

2 - DOS CONCEITOS

2.1 - Para efeitos da análise do direito ao Benefício Assistencial, são consideradas como:

2.2 - Família: o conjunto de pessoas que vivam sob o mesmo teto, assim entendido: o cônjuge, o campanheiro(a), os pais, os filhos e irmãos não emancipados de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos;

2.2.1 - Para efeitos de composição familiar, equiparam-se a filho também o enteado e o menor tutelado.

2.3 - Pessoa portadora de deficiência: aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênita ou adquirida, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho.

2.4 - Família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa: aquela cujo cálculo da renda "per capita", que corresponde à soma da renda mensal de todos os seus integrantes, dividida pelo número total de membros que compõem o grupo familiar, seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

3 - DOS REQUISITOS E DOS LOCAIS ONDE REQUERER O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL

3.1 - Para fim de habilitação ao Benefício Assistencial, o requerente deverá comprovar:

I - No caso de idoso: possuir 67 (sessenta e sete) anos de idade ou mais;

II - no caso de pessoa portadora de deficiência: enquadramento no conceito de deficiência que o incapacite para a vida independente e para o trabalho, sem limite mínimo de idade;

III - tanto no caso do idoso como no da pessoa portadora de deficiência:

a) não auferir benefício pecuniário no âmbito da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário ou assistencial, exceto a Pensão Especial devida aos dependentes das vítimas da hemodiálise de Caraurú/PE, prevista na Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996;

b) ter renda familiar mensal, "per capita", inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, considerando na apuração todas as rendas dos membros do grupo familiar descritos no subitem 2.2.

3.2 - O benefício será requerido junto aos Postos do Seguro Social ou nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), mediante o preenchimento do formulário Requerimento de Benefício Assistencial (Anexo I), acompanhado da Declaração Sobre a Composição do Grupo e Renda Familiar do Idoso e da Pessoa Portadora de Deficiência (Anexo II) e documentação correspondente.

3.2.1 - A existência de formulário próprio não impede que seja aceito outro tipo de requerimento pleiteando o benefício, desde que nele estejam contidos os dados necessários ao processamento.

3.2.2 - O requerimento deverá ser assinado pelo interessado, ou por seu representante legal, devidamente constituído (procurador, tutor, curador ou diretor de entidade que abrigue pessoas portadoras de deficiência ou idosas.

3.2.2.1 - Na hipótese de o benefício ser requerido por representante legal, deverá ser apresentada, conforme o caso, procuração, certidão de tutela (ou termo provisório de guarda) ou certidão de curatela.

3.2.2.2 - Enquanto não for apresentada a certidão de curatela/tutela/termo provisório de guarda, poderá ser aceito o cartão de protocolo emitido pelo órgão competente e utilizado o Formulário Termo de Compromisso (Parte 9, Anexo XXIX, da CANSB), pelo qual o signatário se compromete a complementar a documentação dentro do prazo de 06 (seis) meses.

3.2.2.3 - Será admitida, na hipótese de o requerente ser analfabeto ou estar impossibilitado de assinar, a aposição da impressão digital na presença de funcionário do INSS ou da agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que o identificará, ou a assinatura a rogo, em presença de duas testemunhas que deverão assinar com o rogado, se não for possível obter a impressão digital.

3.2.2.4 - Quando se tratar de pessoa internada em hospital, asilo, sanatório ou instituição congênere que abrigue pessoas portadoras de deficiência ou idosas, o requerimento poderá ser assinado pela direção do estabelecimento ou por quem assumir esta incumbência por delegação da direção, mediante apresentação de instrumento legal que comprove esta condição.

3.2.2.5 - A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo de recusa liminar do requerimento do benefício.

4 - DA COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES

4.1 - IDADE

4.1.1 - A idade do requerente brasileiro será comprovada mediante apresentação de 01 (um) dos seguintes documentos:

I - Certidão de Nascimento;

II - Certidão de Casamento civil ou religioso;

III - Certificado de Reservista;

IV - Carteira de Identidade;

V - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

VI - Certidão de Inscrição Eleitoral; e

VII - Declaração expedida pela FUNAI (no caso do indígena).

4.1.1.1 - Quando houver dúvida fundada sobre a autenticidade da data de nascimento indicada no documento do indígena, poderá ser solicitado esclarecimento à Fundação Nacional do Índio - FUNAI.

4.1.2 - a comprovação de idade dos requerentes estrangeiros, naturalizados e domiciliados no Brasil, far-se-á através de 01 (um) dos seguintes documentos:

I - Título Declaratório de Nacionalidade Brasileira;

II - Certidão de Nascimento;

III - Certidão de Casamento;

IV - Passaporte;

V - Carteira de Identidade;

VI - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

VII - Certidão de Inscrição Eleitoral; e

VIII - Certidão ou Guia de Inscrição Consular ou Certidão de Desembarque, devidamente autenticadas.

4.1.3 - Em caso de dúvida quanto à idade do requerente idoso, poderão ser exigidos outros documentos ou, se for o caso, realizar perícias (área de Medicina Legal).

4.2 - DA DEFICIÊNCIA

4.2.1- Para comprovar que se enquadra nas condições do subitem 3.1, inciso II, o requerente do Benefício Assistencial ficará sujeito a exame médico-pericial, realizado pelo serviço de Perícia Médica do INSS, utilizando-se, para tanto, o formulário Conclusão da Perícia Médica-Benefício Assistencial - CPM/BA (Anexo III), inclusive na fase recursal.

4.2.2 - A Perícia Médica poderá requerer ou considerar pareceres de profissionais especialistas das áreas médica, terapêutica e educacional existentes na Instituição ou contratados, assim como de outros órgãos públicos e entidades filantrópicas de reconhecida competência técnica, para subsidiar a avaliação da condição de deficiência do requerente, assim entendida:

I - Das áreas existentes na Instituição:

a) As Unidades Executivas de Reabilitação Profissional;

b) As Unidades Executivas do Serviço Social.

II - Oriundas de outros órgãos públicos e/ou entidades filantrópicas:

a) dentro da área médica: todos os médicos, das mais diversas especialidades do SUS, e das entidades de reconhecida competência técnica;

b) dentro da área terapêutica: fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, psicólogos, enfermeiros, assistentes sociais, sociólogos ou outros profissionais que tenham especialização no assunto;

c) dentro da área educaional: técnicos em assuntos educaionais, pedagogos, professores de ensino especial ou outros profissionais com habilitação na área de ensino especial.

4.2.2.1 - São consideradas entidades de reconhecida competência técnica as que tradicionalmente prestam serviços, com padrão de qualidade, aos portadores de deficiência, bem como aquelas reconhecidas nacional ou internacionalmente como centros de referência sobre o assunto.

4.2.3 - Havendo demanda acima da capacidade de atendimento da Perícia Médica ou no caso de inexistência de Unidade Executiva de Perícia Médica na localidade de residência do requerente, pode-se valer de credenciamento de profissionais, na forma prevista na Resolução INSS/377, de 21.06.96.

4.2.4 - Inexistindo a possibilidade de avaliação da deficiência no município de residência do requerente, ser-lhe-á assegurado encaminhamento ao município mais próximo que conte com serviços de Perícia Médica. Caberá ao INSS custear o transporte e diárias do requerente, bem como de seu acompanhante, se necessário, cujos valores serão idênticos aos concedidos aos demais beneficiários do Regime Geral de Previdência Social-RGPS.

4.2.4.1 - Na situação descrita no subitem anterior deverá ocorrer comunicação escrita convocando o requerente, indicando a forma e o local onde será realizado o exame médico-pericial. Não sendo possível tal comunicação, deverá ser enviado expediente ao Conselho Municipal de Assistência Social ou, em sua ausência, ao Órgão Assistencial da Prefeitura Municipal onde resida o requerente, a fim de resolver esta situação.

4.2.5 - A Conclusão da Perícia Médica-Benefício Assistencial CPM/BA, (Anexo III), preenchida pelo Médico Perito Local (MPL) ou Médico Perito credenciado (MP), deverá ser homologada pelo Médico Perito Supervisor (MPS).

4.2.6 - O acróstico "AVALIEMOS" (Anexo IV) constitui instrumento de orientação à análise médico-pericial, sendo o somatório, igual ou superior a 17 pontos, sugestivo de enquadramento da deficiência para a concessão do Benefício Assistencial.

4.2.6.1 - O não alcance do somatório de 17 pontos no acróstico "AVALIEMOS" não constitui impedimento para a concessão do Benefício Assistencial, desde que a avaliação médico-pericial seja de reconhecimento da incapacidade do requerente para os atos da vida diária e para o trabalho.

4.2.7 - O requerente impossibilitado de se locomover poderá ser examinado na sua própria residência ou instituição onde se encontrar, por Médico Perito Local (MPL) ou Médico Perito credenciado (MP) para emissão do Laudo Médico-Pericial para Benefício Assistencial (Anexo V).

4.2.8 - Não sendo possível efetuar o exame médico-pericial, na forma do subitem anterior, excepcionalmente, caberá ao Médico Perito Supervisor (MPS) do Posto ou da Gerência do Seguro Social apreciar a documentação apresentada na forma do subitem 4.2.2, dispensando-o, se for o caso, do comparecimento para exame médico-pericial.

4.2.8.1 - No cumprimento do subitem anterior, a Perícia Médica poderá contar com auxílio da rede médico-assistencial e comunitária, bem como com o auxílio das entidades filantrópicas de reconhecida capacidade técnica.

4.2.8.2 - No caso de o Médico Perito Supervisor (MPS), referido no subitem anterior, considerar a documentação apresentada como suficiente, deverá concluir quanto ao enquadramento ou não do requerente nos critérios de concessão do Benefício Assistencial.

4.2.9 - A pessoa portadora de deficiência, brasileira ou estrangeira naturalizada e domiciliada no Brasil, será identificada mediante a apresentação de apenas (01) um dos documentos mencionados no subitem 4.1, inclusive para fins de perícia médica, salvo se houver dúvida quanto à identificação do requerente.

4.2.9.1 - No caso do subitem anterior, a identificação poderá ser efetuada com assinatura do requerente no Laudo Médico Pericial ou com a aposição da impressão digital, quando o requerente for analfabeto.

4.3 - DA COMPOSIÇÃO DO GRUPO E RENDA FAMILIAR

4.3.1 - Para fins de comprovação da composição do grupo e renda familiar do idoso, assim como da pessoa portadora de deficiência, será utilizada a Declaração Sobre a Comprovação do Grupo e Renda Familiar do Idoso e da Pessoa Portadora de Deficiência (Anexo II), que será preenchida e assinada pelo requerente ou seu representante legal, devendo a mesma ser confrontada com os documentos a que se referem os dados.

4.3.2 - Para aqueles que exercem atividade remunerada, o seu rendimento será comprovado por:

a) Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS;

b) contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;

c) carnê de contribuição para o INSS ou GRCI; e

d) extrato de pagamento de benefício fornecido pelo INSS ou por outro regime de previdência pública ou privada.

4.3.3 - No caso de membros da família sem atividade remunerada ou que estejam impossibilitados de comprovar sua renda, esta situação será declarada pelo requerente ou seu representante legal, no formulário próprio mencionado no subitem 4.3.1.

4.3.4 - A apresentação da declaração referida no subitem 4.3.1 ou dos documentos mencionados no subitem 4.3.2, não impede o INSS de, em caso de dúvida, adotar providências para elucidá-las utilizando-se, inclusive, da Solicitação de Pesquisa (SP), efetuada por servidor administrativo ou outras diligências.

4.3.4.1 -Dentre as providências anteriormente referidas, inclui-se a realização de pesquisa no cadastro do Sistema Único de Benefícios-SUB, para verificar se o requerente não recebe outro benefício previdenciário.

4.3.4.2 - Caso seja necessário, poderão ser efetivadas consultas a outros órgãos de Previdência para esclarecer se o requerente possui ou não benefício que o exclua do direito de receber o Benefício Assistencial.

4.3.5 - Quando algum membro do grupo familiar exercer atividade autônoma, cuja remuneração esteja acima do valor básico de enquadramento na Escala de Salário Base do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, deverá ser considerado o valor efetivamente auferido pelo exercício da atividade, para apuração da renda "per capita".

5. DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO

5.1 - Compete ao Posto do Seguro Social a habilitação e análise do requerimento, adotando a decisão cabível a cada caso, que pode ser de concessão, indeferimento ou encerramento da solicitação.

5.2 - DA CONCESSÃO

5.2.1 - O benefício consiste em uma renda mensal de 01 (um) salário mínimo e será devido após o cumprimento pelo requerente de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive apresentação da documentação necessária, especialmente os relativos aos anexos I e II.

5.2.2 - O benefício poderá ser pago a mais de um membro da família, desde que comprovadas todas as condições exigidas.

5.2.2.1 - Neste caso, o valor do Benefício Assistencial anteriormente concedido a outros membros do mesmo grupo familiar passa a integrar a renda para efeito de cálculo "per capita" do novo benefício requerido.

5.2.3 - A Data do Início do Benefício Assistencial será fixada:

I - Na Data de Entrada do Requerimento quando, nesta ocasião, tiverem sido cumpridos todos os requisitos legais exigidos e não sejam formuladas exigências;

II - a partir do cumprimento de todos os requisitos, inclusive quanto às exigências formuladas pelos Postos do Seguro Social com a respectiva documentação.

5.2.4 - Deverão ser observados, para definição da Data do Início do Benefício-DIB, prevista no inciso II, os mesmos critérios para fixação da Data de Regularização de Documentação-DRD, na forma prevista nas OS/INSS/DSS 273, de 15 de julho de 1.993, e OS/INSS/DSS 443, de 22 de setembro de 1.994.

5.2.5 - O Posto do Seguro Social deverá efetuar o primeiro pagamento do Benefício Assistencial em até 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da data do efetivo cumprimento de todos os requisitos legais e exigências formuladas pelo Posto, com a apresentação da respectiva prova documental.

5.2.6 - No caso de o primeiro pagamento ser feito após o prazo previsto no subitem anterior, aplicar-se-á na sua atualização o mesmo critério adotado na atualização monetária do primeiro pagamento de benefício previdenciário em atraso.

5.2.7 - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, através da Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV, enviará ao requerente o aviso de concessão do benefício, pelo qual será cientificado de que a cada dois anos, por ocasião da revisão prevista no subitem 7.1, necessitará comprovar que persistem as condições que deram origem ao benefício.

5.2.8 - Este benefício não poderá ser acumulado com nenhum outro da Previdência Social ou outro regime previdenciário ou assistencial, salvo com a Pensão Especial Mensal, concedida aos dependentes das vítimas fatais de hepatite tóxica, prevista na Lei nº 9.422/96.

5.3 - DO INDEFERIMENTO E DO RECURSO

5.3.1 - Na hipótese de não comprovação das condições exigidas, o benefício será indeferido.

5.3.1.1 - Poderá ser interposto recurso no prazo de 30 dias, contados da data da ciência da decisão, à Junta de Recursos-JR do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS, que decidirá em uma única e última instância, adotando-se os mesmos procedimentos utilizados para os benefícios previdenciários.

5.3.1.2 - Na hipótese do indeferimento ocorrer em função da avaliação médico-pericial acerca da deficiência do requerente, este, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência da decisão, poderá efetuar o pedido de reconsideração (PR) ou interpor recurso à Junta de Recursos - JR do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, conforme subitem 5.3.1.1.

5.3.2 - Em se tratando de indeferimento por não comprovação da deficiência, o processo deverá ser instruído com parecer conclusivo do Setor de Perícia Médica do Posto do Seguro Social, na forma prevista nos atos específicos sobre Perícia Médica, que se aplica aos benefícios previdenciários.

5.3.2.1 - Caso confirmado integralmente o parecer médico contrário, o processo será encaminhado pelo próprio Setor de Perícias Médicas à Junta de Recursos-JR do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS.

5.4 - DO ENCERRAMENTO E DO PEDIDO DE REABERTURA

5.4.1 - Caso o requerente não atenda, no prazo de 60 dias, contados da data da ciência, às exigências formuladas por escrito pelo Posto do Seguro Social, o processo de benefício será encerrado administrativamente.

5.4.2 - Poderá o requerente, cumprindo as exigências anteriormente formuladas, solicitar por escrito que o processo de benefício seja reaberto.

5.4.3 - Não cabe recurso à Junta de Recursos-JR do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS, quando tratar-se de processo encerrado.

6. DA MANUTENÇÃO

6.1 - O Benefício Assistencial será mantido enquanto persistirem as condições que lhe deram origem.

6.2 - O pagamento será efetuado por intermédio da rede bancária autorizada ou pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT, onde não houver estabelecimento bancário.

6.3 - São motivos que provocam a cessação do pagamento do benefício:

I - Superação das condições que lhe deram origem;

II - morte do beneficiário;

III - morte presumida do beneficiário, declarada em juízo;

IV - ausência declarada do beneficiário;

V - falta de comparecimento do benefício portador de deficiência ao exame médico pericial, por ocasião da revisão do benefício previsto no subitem 7.1; e

VI - falta de apresentação pelo idoso ou pessoa portadora de deficiência da declaração de composição do grupo e renda familiar por ocasião da revisão do benefício, na forma do subitem 7.1.

6.3.1 - As alterações nas condições que deram origem ao benefício, referidas no inciso I do subitem anterior, quando ocorridas após a concessão, não constituem irregularidades, ressalvado o disposto no item 7.1 deste ato.

6.4 - O Benefício Assistencial é intransferível, não gerando direito a pensão a herdeiros ou sucessores.

6.5 - O Benefício Assistencial não está sujeito a desconto de qualquer contribuição, nem gera direito a pagamento de abono anual.

6.6 - Não cabe pagamento de resíduo a herdeiros ou sucessores na forma da Lei Civil, exceto com a apresentação de Alvará Judicial.

6.7 - O Benefício Assistencial será suspenso a qualquer tempo, se comprovada qualquer irregularidade.

6.7.1 - Verificada a irregularidade, será concedido ao interessado o prazo de 30 (trinta) dias para prestar esclarecimentos e produzir prova cabal da veracidade dos fatos alegados.

6.7.2 - Esgotado esse prazo sem manifestação da parte, será cancelado o pagamento do benefício e aberto o prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso à Junta de Recursos-JR do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS.

6.8 - DA PROCURAÇÃO

6.8.1 - O pagamento do benefício será efetuado diretamente ao beneficiário ou ao seu procurador, tutor, curador ou administrador provisório e, em hipótese alguma, será antecipado.

6.8.1.1 - A procuração será admitida em casos de ausência por motivo de viagem, doença transmissível ou impossibilidade de locomoção devidamente comprovadas, sendo que, no caso de beneficiário analfabeto, exigir-se-á procuração lavrada em cartório, enquanto que para os demais será utilizado formulário próprio do INSS. O procurador deverá firmar Termo de Responsabilidade onde se obrigue a comunicar qualquer fato que justifique a suspensão do pagamento.

6.8.1.2 - A procuração deverá ser renovada a cada 12 meses, quando o beneficiário deverá ser identificado, sendo que o Procurador deverá renovar o Termo de Responsabilidade, estando dispensado de apresentar novo instrumento quando o anterior for lavrado em cartório.

 

CONVÊNIOS DE BENEFÍCIOS COM EMPRESAS, SINDICATOS E ENTIDADES DE APOSENTADOS PARA PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS
E REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS-PERICIAIS
NORMAS PARA CELEBRAÇÃO E EXECUÇÃO

RESUMO: A OS a seguir transcrita contém normas e procedimentos para a celebração de convênios com vistas à prestação de benefícios por empresas, sindicatos e entidades de aposentados, assim como para a realização de exames médico-periciais.

ORDEM DE SERVIÇO INSS/DSS Nº 597, de 03.04.98
(DOU de 13.04.98)

Define as normas para celebração e execução de convênios de benefícios com empresas, sindicatos e entidades de aposentados, para processamento e pagamento de benefícios previdenciários e realização de exames médico-periciais e dá outras providências.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 8.212, de 24.07.91; Lei nº 8.213, de 24.07.91 e as alterações introduzidas através da Lei nº 9.032, de 28.04.95; Lei nº 8.666, de 21.06.93, Decreto nº 2.172, de 05.03.97; e RS/INSS/PR nº 502 de 02.12.97

O DIRETOR DO SEGURO SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso de suas atribuições que lhe confere o Artigo 175, inciso III e Artigo 182, inciso I do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que instituiu o Plano de Custeio de Previdência Social;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que instituiu o Plano de Benefícios da Previdência Social, e as alterações introduzidas através da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que instituiu normas para licitação e contratos da Administração Pública;

CONSIDERANDO o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar novos procedimentos relacionados com a celebração e execução de convênios de benefícios; e

CONSIDERANDO o disposto na Resolução INSS/PR-502, de 02.12.97,

RESOLVE:

1 - Definir as normas relativas à celebração e execução de convênios de benefícios.

I - SERVIÇOS CONVENCIONÁVEIS

1 - A prestação de serviços aos beneficiários em regime de convênio poderá abranger a totalidade ou parte dos seguintes serviços:

1.1 - PELA EMPRESA:

1.1.1 - Processamento, habilitação, no aplicativo Prisma, pagamento de benefícios previdenciários de seus empregados e, pensão por morte e auxílio-reclusão de seus dependentes.

1.1.2 - Realização de perícias médicas previdenciárias, iniciais e de prorrogação, e exames complementares necessários à concessão de benefícios que dependam de avaliação da capacidade laborativa.

1.1.2.1 - O convênio que incluir o processamento e pagamento de benefícios por incapacidade deverá, também, abranger a realização dos exames médico-periciais.

1.2 - PELO SINDICATO:

1.2.1 - Processamento, habilitação, no aplicativo Prisma, de benefícios previdenciários de seus empregados/associados, pensão por morte e auxílio-reclusão a seus dependentes, desde que a empresa empregadora não mantenha convênio com o INSS para os mesmos serviços.

1.2.2 - Pagamento de benefícios de seus empregados.

1.2.3 - Pagamento de cotas de salário-família a trabalhador avulso, sindicalizado ou não.

1.3 - PELA ENTIDADE DE APOSENTADOS:

1.3.1 - Processamento e habilitação, no aplicativo Prisma, de benefícios previdenciários de seus empregados.

1.3.2 - Processamento e habilitação, no aplicativo Prisma, de pensão por morte devida aos dependentes dos associados aposentados.

1.3.3 - Pagamento de aposentadorias devidas aos associados.

II - ÂMBITO DO CONVÊNIO

2 - Os convênios poderão ser de âmbito nacional, regional ou local.

2.1 - Nacional, quando abranger mais de um Estado.

2.2 - Regional, quando abranger mais de um município dentro do Estado.

2.3 - Local, quando abranger apenas um município dentro do Estado.

2.3.1 - O convênio de âmbito local deverá abranger todas as unidades da empresa situadas no mesmo município.

III - ENCARGOS RELATIVOS A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DAS CONVENENTES

3 - Os encargos de que trata este capítulo, observadas as normas específicas baixadas pelo INSS, compreendem:

a) Preparação, instrução dos pedidos, habilitação, no aplicativo Prisma, e acompanhamento até o encerramento ou retorno do encargo ao INSS;

b) pagamento dos benefícios, inclusive durante a execução do programa de reabilitação profissional;

c) pagamento de salário-família ao trabalhador avulso ativo, sindicalizado ou não, desde que este não se encontre em gozo de benefício pelo INSS.

3.1 - As convenentes farão os pagamentos com base nas relações de créditos apresentadas pelo INSS e serão reembolsadas, mensalmente, conforme as normas vigentes.

3.1.1 - As convenentes deverão solicitar, mensalmente, o reembolso e caso não o façam, o INSS fica isento de quaisquer responsabilidades.

3.2 - Apurada a diferença de valores no reembolso efetuado às convenentes, a compensação será efetuada, obrigatoriamente, na competência seguinte.

IV - ENCARGOS RELATIVOS A EXAMES MÉDICO-PERICIAIS

4 - As perícias médicas iniciais (Ax-1) e de prorrogação (Axn), destinadas a instruir pedido de auxílio-doença previdenciário, serão realizadas por médicos credenciados das convenentes, ficando a cargo do INSS os exames médico-periciais decorrentes de acidente do trabalho, de pedido de reconsideração ou de interposição de recursos.

4.1 - A homologação dos exames médico-periciais iniciais (Ax-1) e de prorrogação (Ax-n) e dos benefícios previdenciários são atos privativos do médico perito do INSS, sendo a sua conclusão a que prevalece.

4.1.1 - Mediante prévia anuência do respectivo responsável regional pela linha de Serviços Previdenciários, a autoridade local de Perícias Médicas poderá autorizar a convenente, nos casos de Ax-1 contrário ou Data de Cessação do Benefício-DCB em Ax-1 e em Ax-n, a concluir os exames médico-periciais, cabendo à convenente, nesta hipótese, emitir Comunicação do Resultado do Exame Médico-CREM.

4.1.2 - Ficará o cargo do médico perito do INSS a supervisão direta e controle da execução dos serviços prestados pelos médicos das convenentes, bem como a vistoria do local de trabalho.

4.1.3 - O médico perito do INSS, que exercer atividade em convenente, não poderá homologar os laudos da respectiva empresa, desde que a perícia tenha sido realizada por ele.

4.1.4 - O médico responsável pela saúde ocupacional da empresa se obriga a fornecer todas as informações pertinentes, quando solicitadas pelo INSS.

4.2 - A critério do INSS, a convenente poderá ser autorizada a realizar exames complementares ou especializados, se dispuser dos recursos necessários.

 

4.3 - Compete à Divisão/Serviço/Seção de Atividades Previdenciárias, após o treinamento específico e avaliação credenciar o médico perito indicado pela convenente.

4.3.1 - O médico credenciado não poderá ter qualquer tipo de vínculo empregatício com a convenente, devendo se constituir em prestador de serviço autônomo.

4.3.2 - Se durante a vigência do convênio, a convenente, temporariamente, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, não dispuser de recursos médicos, o INSS, excepcionalmente, poderá encarregar-se da realização dos exames médico-periciais, após ouvido o órgão técnico competente.

4.3.3 - Nos locais em que for inviável à convenente a contratação de médico perito, em função do reduzido número de empregados, o INSS poderá realizar as perícias médicas daquela unidade, desde que aprovado pelo órgão técnico competente do Instituto.

4.4 - A convenente, mediante apresentação de relação contendo nome do(s) segurado(s) e respectivo(s) número(s) de benefício(s), acompanhada(s) da(s) Conclusão(ões) de Perícia(s) Médica(s) - CPM(s) será reembolsada pelo INSS das despesas relativas a exames médico-periciais, complementares ou especializados, obedecendo aos valores constantes das tabelas vigentes no INSS.

V - CONDIÇÕES PARA CELEBRAÇÃO

5 - Os convênios serão firmados com empresas ou grupo de empresas, sindicatos, ou entidades de aposentados que satisfaçam os seguintes requisitos:

a) Tenham organização administrativa que os capacitem para a execução dos serviços que forem convencionados, em todas as localidades abrangidas, e possuam no mínimo 100 (cem) empregados/associados;

b) indiquem médicos que satisfaçam as condições previstas nesta Ordem de Serviço, quando for o caso.

5.1 - O número mínimo de empregados deverá ser computado em relação à convenente e não em relação a cada um de seus estabelecimentos.

5.2 - As empresas com menos de 100 (cem) empregados poderão celebrar convênio, desde que, constituídas em grupo, alcancem o quantitativo mínimo exigido ou, ainda, quando integrem grupos econômicos de que participem empresas já convenentes ou que, simultaneamente, proponham celebração de igual convênio.

6 - Fundações/Fundos de Pensões, Caixas de Previdência e Patrocinadoras, devidamente registradas, mantidas por empresa ou grupo de empresas poderão participar dos convênios de suas mantenedoras, como intervenientes executoras.

6.1 - O convênio poderá, também, amparar os empregados das intervenientes executoras.

6.2 - O reembolso referido no item 4.4 poderá ser realizado em nome da interveniente.

6.3 - Fundações/Fundos de Pensões, Caixas de Previdência e Patrocinadoras, devidamente registradas, poderão celebrar convênios separadamente com o INSS, para atendimento a seus próprios empregados, desde que tenham o mínimo de 100 (cem) empregados.

6.4 - Os convênios somente poderão ser firmados após a apresentação pela convenente, dos seguintes elementos:

a) Nome completo e cargo do representante legal que assinará o convênio;

b) indicação dos empregados que executarão os serviços conveniados;

c) relação dos médicos que realizarão os exames médico-periciais, quando o convênio incluir benefício por incapacidade;

d) cópia do ato constitutivo da proponente e última alteração;

e) apresentação de documentos comprobatórios da capacidade jurídica de seus representantes legais e da regularidade fiscal (Certidão Negativa de Débito-CND, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS, nada consta da Fazenda Federal, Estadual e Municipal); e

f) outros documentos que se fizerem necessários.

7 - Independentemente do número de associados, os sindicatos de trabalhadores avulsos ou órgão gestor de mão-de-obra firmarão convênio específico com o INSS para pagamento de cotas de salário-família a seus associados ativos, sindicalizados ou não.

7.1 - O sindicato deverá observar o disposto nos artigos 79 a 90, excluídos os incisos III e parágrafo 5º do artigo 80 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.97, na habilitação e pagamento das cotas de salário-família.

VI - PROPOSTA E PROCESSO

8 - Para a celebração de convênio os interessados deverão preencher o formulário "Proposta de Convênio" fornecido pelo INSS, no qual constará os documentos necessários à sua formalização.

9 - Caberá ao Setor específico de Perícias Médicas verificar as condições para a realização dos exames médico-periciais, os recursos técnicos e materiais das proponentes, emitindo parecer técnico.

9.1 - A apreciação de instalações e aprovação dos médicos credenciados ficará a cargo do chefe do Grupamento Médico-Pericial ou do Médico-Perito Supervisor, cabendo à Divisão/Serviço/Seção de Atividades Previdenciárias, homologar as informações que forem prestadas.

9.2 - Os pareceres referidos no item 9 deverão ser conclusivos, cabendo aos órgãos técnicos requisitarem à proponente, se necessário, outros elementos de informação.

10 - Os Termos de Convênio deverão obedecer às minutas-padrão de celebração de convênios.

10.1 - Para as alterações nos convênios serão utilizadas, com as adaptações necessárias, as minutas de Termos Aditivos.

11 - O instrumento do convênio deverá ser emitido em 3 (três) vias, destinando-se uma via à convenente, uma via ao arquivo do órgão da autoridade responsável pela assinatura e a outra ao processo de convênio.

11.1- A cópia da proposta e do convênio de âmbito nacional serão encaminhadas, através de memorando, ao Serviço ou Seção de Convênios e Acordos dos Estados abrangidos, para fins de implantação.

VII - COMPETÊNCIA PARA ASSINATURA E HOMOLOGAÇÃO

12 - A assinatura do convênio dar-se-á, após satisfeitas todas as condições previstas nesta Ordem de Serviço.

13 - Os convênios serão firmados pela autoridade competente do INSS, pelo representante legal da proponente e da fundação, se esta for interveniente executora, devendo constar assinatura de 2 (duas) testemunhas, sendo uma do INSS e outra da proponente.

13.1 - A assinatura do convênio prisma-empresa é de competência exclusiva do presidente do INSS.

13.1.1 - Os Termos Aditivos referentes às alterações cadastrais do Convênio Prisma-Empresa, ficarão a cargo do Superintendente Estadual, com posterior ciência do Diretor do Seguro Social do INSS.

13.2 - Os convênios de âmbito nacional, serão assinados pelo Coordenador Geral de Benefícios e homologados pelo Diretor do Seguro Social.

13.3 - Os convênios de âmbito local e regional serão assinados pelo Chefe de Serviço/Seção de Convênios e Acordos e homologados pelos Coordenadores/Chefes de Divisão do Seguro Social. No caso do Distrito Federal a homologação caberá ao Chefe do Núcleo Executivo do Seguro Social.

VIII - VIGÊNCIA, RENOVAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E PUBLICAÇÃO

14 - Observado o disposto nesta Ordem de Serviço, os convênios terão validade por prazo de 05 (cinco) anos a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogados por igual período, de acordo com interesses de ambas as partes, através de Termo Aditivo.

14.1 - Na renovação do convênio a convenente deverá apresentar os documentos citados no item 6.4, com exceção das letras "b" e "c".

14.2 - A implantação do convênio dar-se-á a contar do primeiro dia do segundo mês seguinte ao da publicação de sua síntese no Boletim de Serviço ou no Boletim de Serviço Local, conforme o caso.

15 - Firmado o convênio, deverá ser publicada síntese no Diário Oficial da União.

15.1 - A síntese do convênio será publicada no Boletim de Serviço da Direção Geral quando se tratar de convênio de âmbito nacional ou no Boletim de Serviço Local quando o convênio for de âmbito regional ou local.

15.2 - Tratando-se de convênio nacional, para efeito de vigência e implantação dos serviços, a síntese será republicada no Boletim de Serviço Local (BSL) da Superintendência Estadual do INSS, após cumprimento do disposto no item 6.4 alíneas "b" e "c".

IX - OBRIGAÇÕES DA CONVENENTE/INSS

16 - Uma vez firmado o convênio, a convenente se compromete a:

16.1 - Cumprir e fazer cumprir as normas administrativas, técnicas e instruções baixadas pelo Instituto.

16.2 - Assegurar ao INSS todas as facilidades para acompanhamento e controle dos serviços convencionados, inclusive para realizar consulta aos beneficiários quanto à execução do convênio.

16.3 - Fornecer todas as informações e elementos estatísticos que lhe forem solicitados, pertinentes ao convênio.

16.4 - Divulgar entre os beneficiários e as entidades de classe interessadas, a existência do convênio, os serviços convencionados e os locais de atendimento.

16.5 - Registrar na CTPS de seus empregados, na folha de contrato de trabalho e no campo de anotações a cargo da Previdência Social, a existência do convênio e os serviços convencionados, mediante aposição de carimbo padronizado pelo Instituto.

16.6 - Submeter ao INSS, para fins de treinamento, profissionais da área médica, na hipótese de substituição ou ampliação das indicações já aprovadas.

16.7 - Treinar o novo representante administrativo, encarregado da execução, em caso de substituição ou ampliação das indicações já aprovadas.

16.8 - Identificar e comunicar em tempo hábil ao INSS toda e qualquer ocorrência que venha acarretar aumento da demanda de atendimento.

16.9 - No caso de indeferimento de benefício, o segurado não concordando com a decisão, orientar o beneficiário quanto ao direito de interpor recurso no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da ciência deste.

17 - O INSS se compromete a:

17.1 - Prestar à convenente assistência permanente, assegurando-lhe:

a) atualização das normas e instruções aplicáveis aos serviços atribuídos;

b) conhecimento de relatórios e análises periódicas referentes à execução dos serviços de sua responsabilidade, tanto em relação aos aspectos do atendimento dos usuários quanto aos atinentes ao padrão dos serviços;

c) participação em reuniões e seminários, para debates de medidas tendentes a racionalizar, modernizar e melhorar o atendimento aos usuários e a execução dos serviços;

d) assessoramento para elaboração de projetos e programas relativos ao convênio e para solução de problemas que se apresentarem na execução das tarefas;

e) treinamento e cursos periódicos para acompanhamento das tarefas próprias dos convênios aos representantes responsáveis pela execução dos serviços, para conhecimento dos atos normativos que regulamentam as situações a serem atendidas, observância das rotinas e a modernização dos serviços a serem prestados aos beneficiários.

17.2 - Proporcionar à convenente atendimento em setor próprio dotado de recursos materiais e humanos satisfatórios.

17.3 - Reembolsar a convenente dos pagamentos referidos no subitem 3.1 e 3.2 e despesas com exames médico-periciais, conforme item 4.4.

17.4 - Fornecer às convenentes manuais, roteiros e folhetos explicativos de suas obrigações, direitos e vantagens, bem como os formulários necessários à execução dos serviços convencionados.

17.5 - Manter nas Gerências Regionais do Seguro Social/Postos de Benefícios do Seguro Social, cadastro das convenentes estabelecidas em suas zonas de influência.

18 - Durante a vigência do convênio, o Instituto se desobrigará, no que couber, do atendimento direto aos segurados amparados pelo referido convênio.

X - ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO

19 - A execução dos serviços objeto do convênio será acompanhada e inspecionada diretamente pelo INSS, competindo-lhe:

a) Sanar falhas, omissões ou irregularidades porventura observadas;

b) deliberar sobre questões decorrentes do cumprimento dos convênios, mediante reuniões com os interessados e, sempre que possível, através da abertura de processos buscando soluções imediatas e práticas;

c) propor rescisão do convênio, se for o caso, conforme determina o capítulo XIII;

d) supervisionar a execução das tarefas ligadas à concessão, manutenção de benefícios, reabilitação profissional, exames médico-periciais e complementares e reembolso de despesas com benefícios.

XI - INCLUSÃO/EXCLUSÃO DE UNIDADES/MUDANÇA DE ENDEREÇO E CGC

20 - Quando for solicitada a inclusão de novas unidades da convenente situadas em localidades abrangidas, ou não, pelo convênio, deverão ser adotadas as providências indicadas nos subitens seguintes:

20.1 - Existindo convênio de âmbito nacional, regional ou local e se a nova unidade da convenente estiver situada em município onde já funciona o convênio, sua inclusão é automática.

20.2 - A inclusão de novas unidades da empresa no âmbito do convênio nacional, regional ou local far-se-á através de Termo Aditivo, quando se tratar de municípios distintos dos já abrangidos pelo convênio.

20.3 - Quando a inclusão de unidade da empresa implicar na transformação do âmbito do convênio, a mesma se dará através de Termo Aditivo.

20.4 - O Termo Aditivo de inclusão, previsto no subitem 20.2, far-se-á após o cumprimento, pela empresa, das exigências contidas no subitem 6.4, excluída a alínea "d".

21 - Quando for solicitada a exclusão de unidades da convenente, deverão ser adotadas as providências indicadas nos subitens seguintes:

21.1 - A exclusão de unidade da convenente do convênio nacional, regional ou local far-se-á através de Termo Aditivo, quando todas as unidades da convenente de um determinado Município ou Estado, deixar de fazer parte do convênio.

21.2 - Nos convênios de âmbito nacional, regional ou local, quando a convenente possuir mais de uma unidade em uma localidade onde já funciona o convênio, e solicitar a exclusão de uma delas a mesma será automática.

21.3 - Quando a exclusão de unidade da empresa implicar na transformação do âmbito do convênio, a mesma se dará através de Termo Aditivo.

22 - Quando a convenente comunicar a mudança de endereço ou número do CGC as alterações serão automáticas.

XII - INCORPORAÇÕES E MUDANÇA DE RAZÃO SOCIAL

23 - Havendo incorporação de empresas deverão ser emitidos Termos Aditivos nos seguintes casos:

a) incorporação de empresa convenente por outra convenente de encargos iguais;

b) incorporação de empresa convenente por outra convenente de encargos diferentes.

24 - As alterações de razão social das convenentes far-se-ão mediante termo aditivo.

XIII - RESCISÃO

25 - A qualquer tempo o INSS ou a convenente poderão propor a rescisão do convênio, desde que haja denúncia expressa com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

25.1 - A faculdade prevista neste item não se aplica aos exames médico-periciais quando o convênio incluir benefícios por incapacidade.

25.2 - Quando houver infringência de cláusula contratual, a rescisão será imediata e ocorrendo extinção da empresa, os efeitos do convênio cessarão a partir da data de encerramento de suas atividades.

5.3 - Ocorrida a rescisão do convênio, os benefícios em manutenção deverão ser transferidos para a rede bancária comum, de acordo com o domicílio do segurado.

XIV - DISPOSIÇÕES GERAIS

26 - Nenhum outro Órgão Local, senão o da localidade onde opera a unidade da empresa, poderá autorizar o reembolso de que trata o item 4.4.

27 - A convenente, ressalvado o disposto no item 4.4, não receberá qualquer remuneração do INSS, nem dos beneficiários, pela execução dos serviços objeto do convênio, considerando-se referida prestação relevante colaboração com o esforço do INSS para a melhoria do atendimento.

28 - De acordo com o estabelecido na alínea "b" do subitem 6.4, o Serviço/Seção de Convênios e Acordos fornecerá a Credencial de Representante aos empregados designados pela convenente, devendo ser renovado anualmente.

28.1 - Os representantes administrativos, indicados pela convenente para execução do convênio, deverão ser, obrigatoriamente, empregados da mesma.

28.2 - A Credencial de Representante habilita o seu portador a tratar junto aos setores do INSS dos assuntos relacionados à execução do convênio.

28.3 - O INSS poderá solicitar às convenentes a substituição do representante credenciado caso o mesmo não atenda, satisfatoriamente, aos padrões e normas do Instituto.

29 - A prestação de serviços pelo representante e médico perito indicados, não cria qualquer vínculo empregatício entre as partes.

30 - Os convênios em vigor continuarão a ser plenamente executados sem prejuízo da continuidade dos serviços, podendo ser adaptados às normas estabelecidas neste ato, desde que haja manifestação expressa por qualquer das partes.

31.2 - As cotas do salário-família, quando devidas, serão pagas juntamente com a mensalidade do benefício, cabendo à convenente informar ao INSS os dados relativos àquela prestação familiar no ato do requerimento, vedada sua dedução nas Guias de Recolhimento para a Previdência Social-GRPS.

31.1 - As cotas de salário-família correspondentes ao mês do afastamento do trabalho serão pagas, integralmente, pela convenente e as do mês de cessação do benefício serão pagas, integralmente, pelo INSS, não importando o dia em que recaiam as referidas ocorrências.

31.2 - No caso de trabalhador avulso ativo, as cotas de salário-família serão recebidas do INSS pelo sindicato da categoria ou Órgão gestor de Mão-de-Obra, mediante convênio específico e repasse a seus associados.

32 - O pagamento dos benefícios que estejam em manutenção na data da assinatura do convênio poderá ser transferido da rede bancária para o regime do convênio, desde que haja interesse e solicitação da convenente nesse sentido.

33 - Considerar-se-á a Data de Entrada de Requerimento-DER a data em que for entregue os documentos no Posto do Seguro Social do INSS.

33.1 - Nos convênios de âmbito nacional e regional, com execução centralizada, considerar-se-á a Data da Entrada do Requerimento-DER, para efeito de aposentadorias, a data em que os requerimentos forem entregues na empresa, mediante fixação de data de recebimento por parte desta, desde que a entrega da documentação no Posto do Seguro Social/INSS ocorra dentro de 05 (cinco) dias úteis. Caso seja ultrapassado este prazo a Data de Entrada de Requerimento-DER retroagirá apenas aos 05 dias da entrega no Posto do Seguro Social - INSS.

34 - A concessão e formatação dos benefícios são de competência exclusiva dos servidores do INSS.

35 - O treinamento e os cursos periódicos citados na letra "e" do item 17.1, estão a cargo das Gerências Regionais do Seguro Social, conforme inciso V, artigo 157 do Regimento Interno do INSS, com o apoio da Superintendência/Núcleo Executivo do Seguro Social do INSS.

36 - As convenentes responderão civilmente pela veracidade dos documentos e informações que oferecerem ao INSS, bem como pelo procedimento adotado na execução dos serviços conveniados, responsabilizando-se por falhas ou erros de quaisquer natureza que acarretem prejuízo ao INSS, ao segurado ou a ambas as partes.

37 - É presumida a concordância dos empregados/associados com os convênios de benefícios celebrados. Desta forma, os segurados serão atendidos diretamente pela convenente.

38 - A Diretoria do Seguro Social normatizará através da Consolidação dos Atos Normativos Sobre Benefícios os procedimentos de que trata a presente Ordem de Serviço.

39 - Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a OS/INSS/DSS nº 593, de 14 de janeiro de 1998.

Ramon Eduardo Barros Barreto

 

AMORTIZAÇÃO ESPECIAL DE DÍVIDAS DAS EMPRESAS PÚBLICAS
DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS
PROCEDIMENTOS

RESUMO: A OS a seguir contém procedimentos para fins de amortização especial de dívidas oriundas de contribuições sociais e outras importâncias devidas ao INSS pelas empresas públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

ORDEM DE SERVIÇO INSS/PG/DAF Nº 75, de 31.03.98
(DOU de 15.04.98)

Dispõe sobre amortização especial de dívidas oriundas de contribuições sociais e outras importâncias devidas ao INSS pelas empresas públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e revoga dispositivo da OS/INSS/PG/DAF nº 57/97.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 8.212, de 24.7.91

MP 1523-12, DE 25.9.97

MP 1571-6, de 25.9.97, transformada na MP 1608-12, de 5.3.98

Decreto 2.173, de 5.3.97

OS INSS/DAF/PG nº 57/97

OS INSS/DAF/PG nº 62/97

O PROCURADOR GERAL E O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhes confere o artigo 175, inc. III, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992;

CONSIDERANDO o que dispõe a Medida Provisória 1571-6, de 25 de setembro de 1997, transformada na MP nº 1608-12, de 5.3.98;

CONSIDERANDO a conveniência de se ter controle único e centralizado dos acordos de amortização; resolvem estabelecer os seguintes procedimentos:

1 - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão optar por incluir, nesta espécie de amortização, as dívidas constituídas até a competência março de 1997, para com o INSS, de suas empresas públicas, em relação às quais serão mantidos os mesmos critérios de atualização e incidência de acréscimos legais.

2 - A opção a que se refere o item anterior observará os seguintes critérios:

2.1 - As dívidas constituídas até a competência março de 1997, à exceção daquelas oriundas de contribuições sociais referentes à parte descontada dos empregados e da sub-rogação de que trata o inciso IV do artigo 30 da Lei 8.212/91 (comercialização de produtos rurais), incluídas ou não em notificação fiscal, poderão ser objeto de amortização na forma desta OS, mediante autorização de desconto de 4% (quatro por cento) do valor da quota do Fundo de Participação dos Estados ou do Fundo de Participação dos Municípios.

2.1.1 - As importâncias devidas a título de multa moratória serão reduzidas nos seguintes percentuais:

a) 50% (cinqüenta por cento), para as amortizações requeridas até 31.12.97;

b) 30% (trinta por cento), se a amortização for requerida até 31.03.98.

2.2 - As dívidas provenientes das contribuições descontadas dos empregados, bem como da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei 8.212/91 (comercialização de produtos rurais), também poderão ser objeto de amortização na forma desta OS, porém sem redução da multa.

3 - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que não tenham dívidas para com o INSS, poderão incluir apenas as dívidas de suas empresas públicas nesta modalidade de amortização.

3.1 - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que tenham firmado acordo de amortização de suas próprias dívidas e/ou das de suas autarquias e fundações terão acrescidos 4% à taxa já descontada de seu FPE ou FPM, no caso de optarem pela modalidade de amortização de que trata o item I desta OS.

4 - Integram a presente OS os seguintes anexos:

a) Pedido de Amortização Especial - PAE - Empresas Públicas (Anexo I)

b) Termo de Confissão de Dívida Fiscal - TCDF - (Anexo III) - Empresa Pública

5 - O PAE será assinado pelo representante do Estado, do Distrito Federal ou do Município, após a consolidação de todos os créditos, inclusive os inscritos em Dívida Ativa.

6 - O TCDF deverá ser assinado pelos responsáveis ou representantes legais das Empresas Públicas somente quando se tratar de dívida oriunda de declaração espontânea.

7 - Fica revogado o inciso IV, item 1, da Ordem de Serviço Conjunta INSS/PG/DAF nº 57, de 16 de abril de 1997, aplicando-se, no couber, os demais procedimentos ali previstos, bem como na OS/INSS nº 62/97.

8 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data da sua publicação.

José Weber Holanda Alves
Procurador-Geral

Luiz Alberto Lazinho
Diretor de Arrecadação e Fiscalização

ANEXO I

EMPRESAS PÚBLICAS
PEDIDO DE AMORTIZAÇÃO ESPECIAL - PAE
DATA DE RECEBIMENTO___/___/___
 
Ass. do Servidor Carimbo/Matr.

________________________________________________________

CGC/CEI ____________ com sede _____________, UF ______ por seu representante legal, na forma do disposto na Medida Provisória nº 1.608-12, de 5 de março de 1998, solicita amortização especial de seu(s) débito(s) de contribuições previdenciária (abaixo discriminado(s)), mediante o acréscimo de 4% (quatro por cento) no percentual de retenção do FPM/FPE.

Lançada pela Fiscalização (DEBCAD) Declarado pelo contribuinte (período) Ajuizado (DEBCAD) Extra Judicial (DEBCAD) Saldo de Parcelamento (DEBCAD)
         
         
         
         
         
         
         
         
         
TELEFONE P/ CONTATO: --------------------

 

   
LOCALIDADE E DATA ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL

 

INFORMAÇÕES DO SETOR PROCESSANTE - CDF INSTRUÍDA DE ACORDO COM AS NORMAS VIGENTES DESPACHO
CONCEDO
       
DATA ASS. DO SERVIDOR RESP. e MATRbbb DATA ASS. DA AUTORIDADE COMPETENTE

ANEXO II

TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FISCAL - TCDF EMPRESAS PÚBLICAS
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FISCAL - TCDF Nº
PROTOCOLADO EM _____/_____/_____
EMPRESA:
ENDEREÇO:
CIDADE: UF CEP: FONE
CGC: CEI:
PERÍODO DA DÍVIDA:

CLÁUSULA 1º - Na condição de CONTRIBUINTE-DEVEDOR, confesso para fins de acordo de amortização, as importâncias constantes do Discriminativo abaixo, expressas em valores originários e na moeda da época das respectivas competências confessadas, que serão atualizadas e consolidadas conforme o disposto nas cláusulas 4ª e 5ª deste instrumento.

COMP VALOR MOEDA   COMP VALOR MOEDA
           
           
           
           
           
           

CLÁUSULA 2ª - Renuncio expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assumo integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado ao INSS o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.

CLÁUSULA 3ª - Estou ciente de que a confissão da dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável.

CLÁUSULA 4ª - Estou ciente de que o débito será consolidado no primeiro dia do mês do requerimento e atualizado da seguinte forma, concordando plenamente com o montante apurado:

I - COMPETÊNCIAS ATÉ 12/90:

1 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Os valores originários serão atualizados monetariamente com base na legislação vigente na data da competência a que se referirem e convertidos em quantidade de UFIR, mediante a sua divisão por 597,06 (valor nominal da UFIR em 02.01.92).

II - JUROS

Calculados sobre o valor em UFIR encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:

a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 31/01/91;

b) TRD para o período de 02/91 a 12/91, ou seja, 335,52%;

c) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 01/97, ou seja, 62%;

d) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.

III - MULTA:

Será calculada sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso I, aplicando-se os seguintes percentuais de regência:

a) 50% para competências até 08/89;

b) 30% para competências de 0989 a 1290.

2 - COMPETÊNCIAS DE 01/91 A 11/91:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Os valores originários serão convertidos em UFIR, mediante a sua divisão por 597,06.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante a aplicação dos seguintes percentuais:

a) TRD calculada do vencimento da competência até 02.01.92;

b) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62%;

c) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.

III - MULTA:

Será calculada sobre o valor em UFIR, aplicando-se os seguintes percentuais de regência:

a) 30% de 01/91 a 07/91;

b) 40% para os débitos confessados espontaneamente, 50% para os débitos referentes a lançamento fiscal confessados em até 15 dias da data do recebimento da NFLD e 150% transcorrido este prazo, para competências de 08/91 a 11/91;

3 - COMPETÊNCIAS DE 12/91 A 12/94:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Os valores originários sendo convertidos em UFIR, mediante a sua divisão pela UFIR do primeiro dia útil do mês subseqüente ao da respectiva competência.

II - JUROS

Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:

a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 03/97;

b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.

III - MULTA:

Será calculada sobre o valor em UFIR aplicando-se os seguintes percentuais de regência:

a) 30% para débitos confessados espontaneamente e para débitos referentes a lançamento fiscal confessados em até 15 (quinze) dias da data da ciência da NFLD;

b) 60% se transcorrido o prazo anterior.

4 - COMPETÊNCIAS DE 01/95 A 03/97:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Não há.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:

a) 1% no mês de vencimento da competência;

b) Taxa Média Mensal de Captação do Tesouro Nacional Relativa Dívida Mobiliária Federal Interna/Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos períodos;

c) 1% no mês da consolidação da dívida.

III - MULTA

Será calculada sobre o valor originário, aplicando-se os seguintes percentuais de regência:

a) 30% para débitos confessados espontaneamente e para débitos referentes a lançamento fiscal confessados em até 15 (quinze) dias da data da ciência da NFLD;

b) 60% se transcorrido o prazo anterior.

CLÁUSULA 5ª - A multa incidente sobre contribuição cujo fato gerador seja a comercialização de produtos rurais, será calculada na forma da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, para competências até 07/91. As demais competências obedecem o contido na cláusula anterior.

CLÁUSULA 6ª - Este instrumento, em decorrência do indeferimento do pedido de parcelamento, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte:

Para fins de direito, foi lavrado este Termo de Confissão de Dívida Fiscal - CDF, em 02 (duas) vias de igual teor, o qual, depois de lido e achado conforme, vai por mim e testemunhas assinado.

 

LOCALIDADE e DATA:_____________________________________
RESPONSÁVEL(IS) OU REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS):

 

1º) NOME:
QUALIFICAÇÃO
CPF: CI: FONE: FONE
END. RESIDENCIAL:
ASSINATURA::

 

2º) NOME:
QUALIFICAÇÃO
CPF: CI: FONE: FONE
END. RESIDENCIAL:
ASSINATURA::

TESTEMUNHAS:

1º) NOME:
QUALIFICAÇÃO
CPF: CI: FONE: FONE
END. RESIDENCIAL:
ASSINATURA::

 

2º) NOME:
QUALIFICAÇÃO
CPF: CI: FONE: FONE
END. RESIDENCIAL:
ASSINATURA::

 

ASSUNTOS SOCIETÁRIOS

SUSEP
INFORMAÇÕES DE DADOS COMPLEMENTARES EM MEIO MAGNÉTICO A SEREM DISPONIBILIZADOS PELAS SOCIEDADES SEGURADORAS

RESUMO: A Circular a seguir dispõe sobre informações de dados complementares em meio magnético a serem disponibilizados pelas sociedades seguradoras.

CIRCULAR SUSEP Nº 32, de 03.04.98
(DOU de 14.04.98)

Dispõe sobre informações de dados complementares, em meio magnético, a serem disponibilizados pelas Sociedades Seguradoras.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - (SUSEP), na forma do disposto no art. 36, "b", do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 e nos itens III e IV da Resolução CNSP nº 31, de 13 de dezembro de 1978,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica estabelecida a estrutura de dados relativas às operações das sociedades seguradoras a serem disponibilizados à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, em meio magnético, para fins de análise e fiscalização, em conformidade com os ANEXOS 1 a 13 (*), que integram a presente circular.

Parágrafo único - Os dados a serem disponibilizados deverão ser gerados no formato de arquivos DBF (Data Base File) conforme estruturas em anexo e, quando solicitado, encaminhados da seguinte forma:

Meio Magnético Capacidade de Armazenamento
ZIP DRIVE até 100 Mb (Cem Megabytes)
CDROM acima de 100 Mb (Cem Megabytes)

Art. 2º - Todas as empresas a que se refere o artigo anterior deverão estar aptas a prestar quaisquer informações, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após o recebimento do pedido.

Art. 3º - O período compreendido entre a data da publicação desta Circular e 30.06.98 é considerado como de implantação, devendo as sociedades seguradoras tomar todas as providências necessárias para que sua geração esteja em condições de ser processada a partir de 01.07.98, com integral observância das normas anexas a esta Circular.

Art. 4º - O não cumprimento da presente Circular sujeitará o infrator às penalidades previstas no artigo 5º II da Resolução CNSP nº 14/95, de 25.10.95.

Art. 5º - Esta circular entrará em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único - Entende-se como descumprimento desta Circular: a inobservância ao prazo supracitado; deixar de preencher campo(s) que seja(m) de preenchimento obrigatório(s); preenchimento incorreto de qualquer campo; disponibilização de dados, em meio magnético, com defeito, vírus ou qualquer outro problema que possa impedir sua leitura adequada; dificultar a disponibilização desses dados ou todo e qualquer procedimento que concorra para o descumprimento desta Circular.

Hélio Oliveira Portocarrero de Castro

(*) Os anexos 01 a 13 de que trata o Art. 1º desta Circular se encontra à disposição dos interessados no endereço da SUSEP/Sede, a saber: Rua Buenos Aires, 256 - Centro - RJ.

 

ICMS

CONVÊNIOS ICMS Nºs 05 A 09, 12 A 16, 18 A 20, 22 A 30 E 32/98
RATIFICAÇÃO NACIONAL

RESUMO: O Ato Cotepe a seguir publicado declara ratificados nacionalmente os Convênios em referência, publicados no Suplemento Especial anexo ao Bol. INFORMARE nº 16/98.

ATO/COTEPE/ICMS/Nº 5, de 13.04.98
(DOU de 14.04.98)

Ratifica os Convênios 05/98 a 09/98, 12/98 a 16/98, 18/98 a 20/98, 22/08 a 30/98 e 32/98.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO ICMS - COTEPE/ICMS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 37, inciso II, parágrafo único, do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária,

DECLARA:

Ratificados os Convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, e publicados no Diário Oficial da União de 26 de março de 1998.

Convênio ICMS 05/98 - Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar;

Convênio ICMS 06/98 - Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção nas saídas internas de veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal;

Convênio ICMS 07/98 - Autoriza o Estado de Minas Gerais a não exigir os créditos tributários decorrentes de importação realizada pelo SENAI;

Convênio ICMS 08/98 - Acrescenta dispositivo ao Convênio ICMS 76/91, de 05.12.91, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica a estabelecimento de produtor rural;

Convênio ICMS 09/98 - Autoriza o Estado de São Paulo a não exigir as obrigações tributárias no caso que especifica;

Convênio ICMS 10/98 - Estabelece procedimentos referentes às obrigações principal e acessória relativas as prestações de serviço de comunicação por meio de satélite;

Convênio ICMS 12/98 - Altera o Convênio ICMS 136/97, de 12.12.97, que autoriza os Estados de Minas Gerais, Pernambuco e Mato Grosso do Sul a reduzir a base de cálculo do ICMS, nas operações internas, com mercadorias destinadas ao emprego na construção de imóveis populares, sob a coordenação da COHAB;

Convênio ICMS 13/98 - Dispõe sobre a inclusão dos Estados de Santa Catarina e Minas Gerais nas disposições do Convênio ICMS 9/93, de 30.04.93, que autoriza os Estados que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

Convênio ICMS 14/98 - Autoriza o Estado de Rondônia a não exigir multa da Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON, no caso que especifica;

Convênio ICMS 15/98 - Autoriza o Estado do Acre a não exigir multa e juros da Companhia de Eletricidade do Acre-ELETROACRE, no caso que especifica;

Convênio ICMS 16/98 - Autoriza o Estado de Minas Gerais a não exigir multa e juros relativos ao crédito tributário do ICMS originário de operações com peças de argamassa armada;

Convênio ICMS 18/98 - Dispõe sobre a adesão do Estado de São Paulo ao Convênio ICMS 69/97, de 25.07.97, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base de cálculo, no caso que especifica;

Convênio ICMS 19/98 - Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção do ICMS no desembaraço de equipamentos de informática importados do exterior e destinados à Secretaria Estadual de Educação, adquiridos através da Concorrência Internacional 02/97 - Projeto Nordeste II - Banco Mundial;

Convênio ICMS 20/98 - Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir os créditos tributários que especifica;

Convênio ICMS 22/98 - Exclui o Estado do Rio de Janeiro das disposições do Convênio ICMS 55/93, de 12.12.93, que autoriza a concessão de isenção, relativamente ao diferencial de alíquota, para máquina e implementos agrícolas e bens destinados ao ativo fixo;

Convênio ICMS 23/98 - Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais;

Convênio ICMS 24/98 - Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS em aquisições internas de mercadorias pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ;

Convênio ICMS 25/98 - Autoriza o Estado de Santa Catarina a não exigir os créditos tributários que especifica;

Convênio ICMS 26/98 - Revigora as disposições Convênio ICMS 53/91, de 26.09.91, que concede isenção do ICMS na entrada decorrente de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos realizada por empresa jornalística, de radiofusão e editora de livros;

Convênio ICMS 27/98 - Altera o inciso I do parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 105/97, que autoriza os Estados do Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Sergipe a reduzir a base de cálculo nas prestações de serviço de transporte marítimo decorrentes de contratos de afretamento celebrados com a PETROBRÁS;

Convênio ICMS 28/98 - Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS referente ao diferencial de alíquota nas aquisições de 36 carros pelo Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro - METRÔ;

Convênio ICMS 29/98 - Altera dispositivo do Convênio ICMS 129/97, de 12.12.97, que dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS e regime de substituição tributária, nas operações com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS 37/92, de 03.04.92, 132/92, de 25.09.92, e 52/93, de 30.04.93;

Convênio ICMS 30/98 - Revigora as disposições Convênio ICMS 23/90, de 13.09.90, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS;

Convênio ICMS 32/98 - Altera os Convênios ICMS 112/96, 5/97 e 11/97, que autorizam o Estado de Minas Gerais a reduzir os créditos tributários referentes à exportação de produtos industrializados.

Pedro Parente

 

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

IMPORTAÇÃO
DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO - RETIFICAÇÃO

RESUMO: A IN a seguir dispõe sobre a retificação da Declaração de Importação, registrada no SISCOMEX, por iniciativa do contribuinte.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 40, de 13.04.98
(DOU de 14.04.98)

Dispõe sobre a retificação de Declaração de Importação.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 2.322, de 9 de setembro de 1997, resolve:

Art. 1º - O início do despacho aduaneiro de mercadoria importada se efetiva com a entrega dos seguintes documentos:

I - via original do conhecimento de carga ou instrumento de efeito equivalente;

II - via original da fatura comercial;

III - Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, no caso de DI retificada; e

IV - certificado de origem, nas hipóteses dos acordos relacionados no Anexo Único.

Art. 2º - Para efeito de cálculo dos tributos devidos na importação, considera-se ocorrido o fato gerador no momento do registro da Declaração de Importação.

Art. 3º - A Declaração de Importação, registrada no SISCOMEX, poderá ser retificada, por iniciativa do contribuinte, anteriormente à apresentação, à Unidade da SRF do desembaraço, dos documentos a que se refere o art. 1º.

Art. 4º - O desembaraço aduaneiro da mercadoria, nos casos de retificação de Declaração de Importação, com aumento do valor dos impostos devidos, fica subordinado à comprovação, pelo Sistema de Informações da Arrecadação Federal - SINAL, do pagamento do valor acrescido.

Parágrafo único - Os impostos pagos em procedimento espontâneo, em virtude da retificação da Declaração de Importação por iniciativa do contribuinte, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados na forma do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 5º - A partir do momento da entrega dos documentos a que se refere o art. 1º, fica excluída a espontaneidade do sujeito passivo e os tributos devidos serão exigidos em procedimento de ofício, com os acréscimos estabelecidos em lei para essa espécie de lançamento.

Art. 6º - As mercadorias objeto de Declaração de Importação retificada, na hipótese do art. 3º, somente será desembaraçada e entregue ao importador após realizados o exame documental, a verificação da mercadoria e a análise preliminar do valor aduaneiro.

Art. 7º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

ANEXO ÚNICO
LISTA DOS ACORDOS COM EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE ORIGEM
PARA O DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIAS

TÍTULO DO ACORDO SIGLA PAÍS DE ORIGEM VIGÊNCIA
Acordo de Complementação Econômica n 2 ACE 2 Uruguai Indeterminada
Acordo de Complementação Econômica n 14 ACE 14 Argentina Indeterminada
Acordo de Complementação Econômica n 18 - MERCOSUL ACE 18 Argentina,, Paraguai e Uruguai Indeterminada
Acordo de Complementação Econômica n 25 ACE 25 Peru 30/06/1998
Acordo de Complementação Econômica n 27 ACE 27 Venezuela 30/06/1998
Acordo de Complementação Econômica n 35 ACE 35 Argentina,, Paraguai,, Uruguai e Chile Indeterminada
Acordo de Complementação Econômica n 36 ACE 36 Argentina, Paraguai,Uruguai e Bolívia Indeterminada
Acordo de Alcance Parcial de Renegociação n 10 AAPR 10 Colômbia 30/06/1998
Acordo de Alcance Parcial de Renegociação n 11 AAPR 11 Equador 30/06/1998
Acordo de Alcance Parcial n 21 AAP 21 Cuba 31/12/1998
Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Inter-câmbio de Bens nas Áreas Cultural Educacional e Científica CEC Argentina,, Chile,, Colômbia,, Cuba,, Equador,, México,, Paraguai,, Peru,, Uruguai e Venezuela, Indeterminada
Acordo de Alcance Parcial para Liberação e Expansão do Comércio Intra-Regional de Sementes LECS, Argentina,, Chile,, Colômbia,, Cuba,, Equador,, Paraguai,, Peru,, Uruguai e Venezuela Indeterminada
Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Inter-câmbio de Bens Utilizados na Defesa e Proteção do Meio-Ambiente DPMA, Argentina e Uruguai Indeterminada
Acordo de Alcance Parcial de Abertura de Mercado LAM 2 Equador Indeterminada
Acordo de Alcance Regional de Preferência Tarifária Regional, PTR Argentina,, Chile,, Colômbia,Equador,, México,, Paraguai,, Peru,, Uruguai e Venezuela Indeterminada
Sistema Global de Preferências Comerciais SGPC Países em Desenvolvimento membros do Grupo dos 77* Indeterminada

*PAÍSES DO GRUPO DOS 77, SIGNATÁRIOS DO SGPC: Angola, Argélia, Argentina, Bangladesh, Benin, Bolívia, Brasil, Camarões, Catar, Chile, Cingapura, Colômbia, Cuba, Egito, Equador, Filipinas, Gana, Guiana, Guiné, Haiti, Índia, Indonésia, Irã (República Islâmica do), Iraque, Iuguslávia, Jamahiriya Popular Social Árabe da Líbia, Malásia, Marrocos, México, Moçambique, Nicarágua, Nigéria, Paquistão, Peru, República da Coréia, República Popular Democrática da Coréia, República Unida da Tanzânia, Romênia, Sri Lanka, Sudão, Tailândia, Trinidad e Tobago, Tunísia, Uruguai, Venezuela, Vietnam, Zaire e Zimbábue.

 

IMPOSTO DE RENDA

TAXAS DE CÂMBIO
ELABORAÇÃO DO BALANÇO RELATIVO A MARÇO/98

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir divulga as taxas de câmbio para fins de elaboração do balanço relativo ao mês de março/98.

ATO DECLARATÓRIO COSIT Nº 11, de 09.04.98
(DOU de 13.04.98)

Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 35, 36 e 37 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art. 8º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e nos arts. 320 a 323 do RIR/94, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994,

DECLARA:

1. Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento das variações monetárias decorrentes de atualizações de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração do balanço relativo ao mês de março de 1998, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas as taxas de compra e de venda disponíveis no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, em 31 de março de 1998.

2. As cotações das principais moedas a serem utilizadas nas condições do item 1 deste Ato Declaratório são:

Março/98

Moeda Cotação Compra
R$
Cotação Venda
R$
Dólar dos Estados Unidos 1,13660, 1,13740
Franco Francês 0,183320 0,183781
Franco Suíço 0,744940 0,746698
Iene Japonês 0,0085153 0,0085363
Libra Esterlina 1,89944 1,90383
Marco Alemão 0,614070 0,615450

Carlos Alberto de Niza e Castro

 

PIS

ABONO SALARIAL REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 1997/98
PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO

RESUMO: A Resolução a seguir prorrogou para até 15.05.98 o prazo para pagamento do Abono Salarial referente ao exercício de 1997/98 do PIS/PASEP.

RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 163, de 14.04.98
(DOU de 16.04.98)

Prorroga o prazo para pagamento do Abono Salarial referente ao exercício de 1997/1998.

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

Art. 1º - Prorrogar, até 15 de maio de 1998, o prazo para o pagamento do Abono Salarial, referente ao exercício de 1997/1998, estabelecido nos anexos I e II da Resolução nº 147, de 1º de setembro de 1997.

Art. 2º - Prorrogar, por 15 (quinze) dias, o prazo para divulgação do Relatório Gerencial do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, de que trata a Resolução nº 74, de 16 de dezembro de 1994.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Delúbio Soares de Castro
Presidente do Conselho

 

TRIBUTOS FEDERAIS

SIMPLES
ALÍQUOTAS APLICÁVEIS ÀS ME E EPP EM MUNICÍPIOS CONVENIADOS

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir divulga as alíquotas aplicáveis às ME e EPP nos Municípios de Pedro Canário (ES), Jesuânia (MG) e General Carneiro e Piraí do Sul (PR).

ATO DECLARATÓRIO COSAR Nº 25, de 08.04.98
(DOU de 13.04.98)

Divulga alíquotas para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES nos municípios que especifica.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 4º, da Instrução Normativa SRF/Nº 74, de 24 de dezembro de 1996, e os termos dos Convênios celebrados entre a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal e os municípios relacionados abaixo, publicados no Diário Oficial da União no mês de março de 1998,

DECLARA:

1. As microempresas e empresas de pequeno porte domiciliadas nos municípios de Pedro Canário, ES, Jesuânia, MG, General Carneiro e Piraí do Sul, PR, optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, utilizarão as alíquotas constantes das tabelas abaixo:

TABELA DE ALÍQUOTAS PARA MICROEMPRESAS

FAIXA DE RECEITA
BRUTA R$
Contribuintes de IPI Não contribuintes de IPI
Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS
Até 60.000,00 4,5% 4,0% 4,0% 3,5%
De 60.000,01 a
90.000,00
5,5% 5,0% 5,0% 4,5%
De 90.000,01 a
120.000,00
6,5% 6,0% 6,0% 5,5%

TABELA DE ALÍQUOTAS PARA EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

FAIXA DE RECEITA
BRUTA R$
Contribuintes de IPI Não contribuintes de IPI
Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS
Até 240.000,00 8,4% 6,4% 7,9% 5,9%
De 240.000,01a
360.000
8,8% 6,8% 8,3% 6,3%
De 360.000,01 a
480.000,00
9,2% 7,2% 8,7% 6,7%
De 480.000,01 a
600.000,00
9,6% 7,6% 9,1% 7,1%
De 600.000,01 a
720.000,00
10,0% 8,0% 9,5% 7,5%

2. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos recolhimentos do SIMPLES relativos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de junho de 1998.

Michiaki Hashimura

 

SIMPLES
ALÍQUOTAS APLICÁVEIS ÀS ME E EPP EM MUNICÍPIOS CONVENIADOS

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir divulga as alíquotas aplicáveis às ME e EPP no Município de Patrocínio Paulista - SP.

ATO DECLARATÓRIO COSAR Nº 26, de 08.04.98
(DOU de 13.04.98)

Divulga alíquotas para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES no município de Patrocínio Paulista.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 4º, da Instrução Normativa SRF/Nº 74, de 24 de dezembro de 1996, e os termos do Convênio celebrado entre a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal e o município de Patrocínio Paulista, SP, publicado no Diário Oficial da União no dia 30 de outubro de 1997,

DECLARA:

1. As microempresas e empresas de pequeno porte domiciliadas no município de Patrocínio Paulista, SP, optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, utilizarão as alíquotas constantes das tabelas abaixo:

TABELA DE ALÍQUOTAS PARA MICROEMPRESAS

FAIXA DE RECEITA
BRUTA R$
Contribuintes de IPI Não contribuintes de IPI
Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS
Até 60.000,00 4,5% 4,0% 4,0% 3,5%
De 60.000,01 a
90.000,00
5,5% 5,0% 5,0% 4,5%
De 90.000,01 a
120.000,00
6,5% 6,0% 6,0% 5,5%

TABELA DE ALÍQUOTAS PARA EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

FAIXA DE RECEITA
BRUTA R$
Contribuintes de IPI Não contribuintes de IPI
Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS
Até 240.000,00 8,4% 6,4% 7,9% 5,9%
De 240.000,01 a
360.000,00
8,8% 6,8% 8,3% 6,3%
De 360.000,01 a
480.000,00
9,2% 7,2% 8,7% 6,7%
De 480.000,01 a
600.000,00
9,6% 7,6% 9,1% 7,1%
De 600.000,01 a
720.000,00
10,0% 8,0% 9,5% 7,5%

2. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos recolhimentos do SIMPLES relativos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1998.

Michiaki Hashimura

 

TR e TBF
DIA 07.04.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 07.04.98 em 0,3579% e 1,5120%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.114, de 08.04.98
(DOU de 14.04.98)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 07 de abril de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 07 de abril de 1998 são, respectivamente: 0,3579% (três mil, quinhentos e setenta e nove décimos de milésimo por cento) e 1,5120% (um inteiro e cinco mil, cento e vinte décimos de milésimo por cento).

Altamir Lopes
Chefe

 

TR e TBF
DIA 08.04.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 08.04.98 em 0,3512% e 1,5052%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.116, de 13.04.98
(DOU de 15.04.98)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 08 de abril de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 08 de abril de 1998 são, respectivamente: 0,3512% (três mil, quinhentos e doze décimos de milésimo por cento) e 1,5052% (um inteiro e cinco mil e cinqüenta e dois décimos de milésimo por cento).

Altamir Lopes
Chefe

 

TR E TBF
DIAS 09, 10, 11, 12 e 13.04.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas aos dias: 09.04.98 em 0,3312% e 1,4850%; 10.04.98 em 0,3312% e 1,4850%; 11.04.98 em 0,3312% e 1,4850%; 12.04.98 em 0,4133% e 1,5681%; 13.04.98 em 0,4734% e 1,6288%; respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.119, de 14.04.98
(DOU de 16.04.98)

Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeias-TBF relativas aos dias 09, 10, 11, 12 e 13 de abril de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:

I - Taxas Referenciais-TR:

a) de 09.04.98 a 09.05.98: 0,3312% (três mil, trezentos e doze décimos de milésimo por cento);

b) de 10.04.98 a 10.05.98: 0,3312% (três mil, trezentos e doze décimos de milésimo por cento);

c) de 11.04.98 a 11.05.98: 0,3312% (três mil, trezentos e doze décimos de milésimo por cento);

d) de 12.04.98 a 12.05.98: 0,4133% (quatro mil, cento e trinta e três décimos de milésimo por cento);

e) de 13.04.98 a 13.05.98: 0,4734% (quatro mil, setecentos e trinta e quatro décimos de milésimo por cento);

II - Taxas Básicas Financeiras-TBF:

a) de 09.04.98 a 09.05.98: 1,4850% (um inteiro e quatro mil, oitocentos e cinqüenta décimos de milésimo por cento);

b) de 10.04.98 a 10.05.98: 1,4850% (um inteiro e quatro mil, oitocentos e cinqüenta décimos de milésimo por cento);

c) de 11.04.98 a 11.05.98: 1,4850% (um inteiro e quatro mil, oitocentos e cinqüenta décimos de milésimo por cento);

d) de 12.04.98 a 12.05.98: 1,5681% (um inteiro e cinco mil, seiscentos e oitenta e um décimos de milésimo por cento);

e) de 13.04.98 a 13.05.98: 1,6288% (um inteiro e seis mil, duzentos e oitenta e oito décimos de milésimo por cento);

Altamir Lopes
Chefe

 


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