ASSUNTOS DIVERSOS

CERTIFICADO DE ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS
CONCESSÃO

RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a concessão de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

DECRETO Nº 2.536, de 06.04.98
(DOU de 07.04.98)

Dispõe sobre a concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos a que se refere o inciso IV do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto no inciso IV do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º - A concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, de que trata o inciso IV do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, obedecerá ao disposto neste Decreto.

Art. 2º - Considera-se entidade beneficente de assistência social, para os fins deste Decreto, a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que atue no sentido de:

I - proteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice;

II - amparar crianças e adolescentes carentes;

III - promover ações de prevenção, habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiências;

IV - promover, gratuitamente, assistência educacional ou de saúde;

V - promover a integração ao mercado de trabalho.

Art. 3º - Faz jus ao Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos a entidade beneficente de assistência social que demonstre, nos três anos imediatamente anteriores ao requerimento, cumulativamente:

I - estar legalmente constituída no País e em efetivo funcionamento;

II - estar previamente inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social do município de sua sede, se houver, ou no Conselho Estadual de Assistência Social, ou Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;

III - estar previamente registrada no CNAS;

IV - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

V - aplicar as subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas;

VI - aplicar anualmente, em gratuidade, pelo menos vinte por cento da receita bruta proveniente da venda de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações financeiras, de locação de bens, de venda de bens não integrantes do ativo imobilizado e de doações particulares, cujo montante nunca será inferior à isenção de contribuições sociais usufruída;

VII - não distribuir resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto;

VIII - não perceberem seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;

IX - destinar, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, o eventual patrimônio remanescente a entidades e congêneres registradas no CNAS ou a entidade pública;

X - não constituir patrimônio de indivíduo ou de sociedade sem caráter beneficente de assistência social;

§ 1º - O Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos somente será fornecido a entidade cuja prestação de serviços gratuitos seja permanente e sem qualquer discriminação de clientela, de acordo com o plano de trabalho de assistência social apresentado e aprovado pelo CNAS.

§ 2º - O Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos terá validade de três anos, a contar da data da publicação no Diário Oficial da União da resolução de deferimento de sua concessão, permitida sua renovação, sempre que por igual período, exceto quando cancelado em virtude de transgressão de norma que regulamenta a sua concessão.

§ 3º - Desde que tempestivamente requerida a renovação, a validade do Certificado contará da data do termo final do Certificado anterior.

§ 4º - O disposto no inciso VI não se aplica à entidade da área de saúde, a qual, em substituição àquele requisito, deverá comprovar, anualmente, percentual de atendimentos decorrentes de convênio firmado com o Sistema Único de Saúde - SUS igual ou superior a sessenta por cento do total de sua capacidade instalada.

Art. 4º - Para fins do cumprimento do disposto neste Decreto, a pessoa jurídica deverá apresentar ao CNAS, além do relatório de execução do plano de trabalho aprovado, pelo menos, as seguintes demonstrações contábeis e financeiras, relativas aos três últimos exercícios:

I - balanço patrimonial;

II - demonstração do resultado do exercício;

III - demonstração de mutação do patrimônio;

IV - demonstração das origens e aplicações de recursos;

V - notas explicativas.

Parágrafo único - Nas notas explicativas, deverão estar evidenciados o resumo das principais práticas contábeis e os critérios de apuração do total das receitas, das despesas, das gratuidades, das doações, das subvenções e das aplicações de recursos, bem como da mensuração dos gastos e despesas relacionados com a atividade assistencial, especialmente daqueles necessários à comprovação do disposto no inciso VI do art. 3º, e demonstradas as contribuições previdenciárias devidas como se a entidade não gozasse da isenção.

Art. 5º - O CNAS somente apreciará as demonstrações contábeis e financeiras, a que se refere o artigo anterior, se tiverem sido devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado junto aos Conselhos Regionais de Contabilidade.

§ 1º - Estão desobrigadas da auditagem as entidades que tenham auferido em cada um dos três exercícios a que se refere o artigo anterior receita bruta igual ou inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

§ 2º - Será exigida auditoria por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando a receita bruta auferida em qualquer dos três exercícios referidos no artigo anterior for superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).

§ 3º - Os valores fixados nos parágrafos anteriores serão atualizados anualmente pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas.

§ 4º - O Ministério da Previdência e Assistência Social poderá determinar que as entidades referidas no § 1º obedeçam a plano de contas padronizado segundo critérios por ele definidos.

Art. 6º - Na auditoria a que se refere o artigo anterior, serão observadas as normas pertinentes do Conselho Federal de Contabilidade e, em particular, os princípios fundamentais de contabilidade e as normas de auditoria.

Art. 7º - Compete ao CNAS julgar a qualidade de entidade beneficente de assistência social, observando as disposições deste Decreto e de legislação específica, bem como cancelar, a qualquer tempo, o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, se verificado o descumprimento das condições e dos requisitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º.

§ 1º - Das decisões finais do CNAS caberá recurso ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social no prazo de trinta dias, contados da data de publicação do ato no Diário Oficial da União, por parte da entidade interessada ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 2º - Qualquer Conselheiro do CNAS, os órgãos específicos dos Ministérios da Justiça e da Previdência e Assistência Social, o INSS, a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda ou o Ministério Público poderão representar àquele Conselho sobre o descumprimento das condições e requisitos previstos nos arts. 2º e 3º, indicando os fatos, com suas circunstâncias, o fundamento legal e as provas ou, quando for o caso, a indicação de onde estas possam ser obtidas, sendo observado o seguinte procedimento:

I - recebida a representação, será designado relator, que notificará a empresa sobre o seu inteiro teor;

II - notificada, a entidade terá o prazo de trinta dias para apresentação de defesa e produção de provas;

III - apresentada a defesa ou decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, o relator, em quinze dias, proferirá seu voto, salvo se considerar indispensável a realização de diligências;

IV - havendo determinação de diligências, o relator proferirá o seu voto em quinze dias após a sua realização;

V - o CNAS deliberará acerca do cancelamento do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos até a primeira sessão seguinte à apresentação do voto do relator, não cabendo pedido de reconsideração;

VI - da decisão poderá a entidade interessada ou o INSS interpor recurso ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social no prazo de trinta dias, contados da data de publicação do ato no Diário Oficial da União.

§ 3º - O CNAS e o INSS integrarão seus respectivos sistemas informatizados para intercâmbio permanente de dados relativos às entidades beneficentes de assistência social.

§ 4º - O CNAS fornecerá mensalmente ao Ministério da Justiça e à Secretaria da Receita Federal a relação das entidades que tiveram seus certificados cancelados.

Art. 8º - O INSS, por solicitação do CNAS, realizará diligência externa para suprir a necessidade de informação ou adotar providência que as circunstâncias assim recomendarem, com vistas à adequada instrução de processo de concessão ou manutenção do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, devendo esses órgãos manter permanente integração e intercâmbio de informações.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto o inciso VI do art. 3º, no que resultar ampliação do montante atualmente exigido, e o art. 5º, que entrarão em vigor a partir de 1º de julho de 1998.

Art. 10 - Revogam-se os Decretos nºs 752, de 16 de fevereiro de 1993, e 1.038, de 7 de janeiro de 1994.

Brasília, 6 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

Fernando Henrique Cardoso
José Cechin

 

IBAMA
CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS - RENOVAÇÃO DE REGISTRO

RESUMO: Foi prorrogado o prazo para pagamento da renovação de registro do Cadastro em referência.

PORTARIA IBAMA Nº 43, de 08.04.98
(DOU de 09.04.98)

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991 e o Art. 83, inciso XIV do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 445/89-GM/MINTER, de 16 de agosto de 1989,

RESOLVE:

Art. 1º - Prorrogar, excepcionalmente, o prazo de pagamento da renovação de registro do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, relativa ao exercício de 1998, para 30.04.98.

Parágrafo único - Na efetivação de pagamentos à vista ou nos parcelamentos efetuados até 30.04.98, não serão cobrados multas e juros.

Art. 2º - O desconto concedido pela Portaria nº 15, de 04 de fevereiro de 1998, publicada no DOU de 05 de fevereiro de 1998, não se aplica aos pagamentos efetuados após 31.03.98.

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Wilmar Dallanhol

 

TÉCNICO EM BIBLIOTECONOMIA
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

RESUMO: A Resolução a seguir regula o exercício das atividades de Técnico em Biblioteconomia.

RESOLUÇÃO CFB Nº 455, de 08.04.98
(DOU de 09.04.98)

Dispõe sobre o exercício das atividades de TÉCNICO EM BIBLIOTECONOMIA e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA, por seu Plenário, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pela Lei 4.084/62, de 30/06/62; Decreto 56.725/65, de 16/08/65, e pelo Regimento Interno e,

CONSIDERANDO a necessidade de modificar a Resolução CFB nº 440, de 07 de março de 1997, que dispõe sobre as atividades de Técnico em Biblioteconomia e que, resolve:

Art. 1º - Esta Resolução regulamenta em todo Território Nacional, o exercício das atividades de TÉCNICO EM BIBLIOTECONOMIA, e dá outras providências.

Art. 2º - TÉCNICO EM BIBLIOTECONOMIA é todo profissional de nível médio que na esfera pública ou privada, executa os trabalhos de rotina de biblioteca, centro de documentação e/ou informação, salas de leitura, de estudo e outros espaços que tenham como suporte da informação livros, documentos em geral e outros meios tecnológicos, visando o tratamento, disseminação e a recuperação de informações, pesquisas e desenvolvimento.

Parágrafo Único - Na denominação de TÉCNICO EM BIBLIOTECONOMIA, compreende-se aqueles que exerçam as atividades previstas nesta Resolução.

Art. 3º - Para habilitar-se ao registro perante os Conselhos Regionais de Biblioteconomia, como TÉCNICO EM BIBLIOTECONOMIA, o interessado deverá:

I - ser portador de certificado ou diploma de 2º grau em Curso TÉCNICO EM BIBLIOTECONOMIA, conferido por estabelecimento oficial reconhecido, ou

II - ser portador de certificado ou diploma de 2º grau conferido por estabelecimento oficial reconhecido, bem como de certificado de conclusão do curso de capacitação profissional também oficialmente reconhecido (Parecer C.F.E. nº 2741/74).

III - estar exercendo cargo público nomeado através de concurso público, na forma da Constituição Federal, até a data de entrada em vigor desta Resolução.

IV - estar exercendo atividades inerentes ao TÉCNICO EM BIBLIOTECONOMIA, previstos nesta Resolução nos últimos cinco anos, ainda que sobre outras denominações, tais como, Auxiliar de Biblioteconomia, Auxiliar em Documentação, Técnicos em Biblioteconomia, comprovando-se através da anotação na Carteira de Trabalho ou outros meios idôneos, a serem submetidos, em processo administrativos, à decisão do Conselho Regional.

Parágrafo Único - O profissional que se enquadrar na situação prevista nos incisos III e IV deste artigo, deverá, no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da publicação desta Resolução, solicitar seu registro junto ao Conselho Regional de sua jurisdição, sob pena de perda dos direitos aqui previstos.

Art. 4º - O profissional que, até a data da publicação desta Resolução, encontrar-se executando tarefas na forma prevista do inciso IV, do artigo 3º desta Resolução, a menos de cinco anos, será autorizado, pelo Conselho Regional de Biblioteconomia, a exercer a atividade de em caráter provisório, por até cinco anos, devendo neste prazo, obter o registro definitivo mediante:

I - apresentação de certificado de conclusão de Curso de Técnico em Biblioteconomia, com no mínimo 300 horas-aulas, incluindo o estágio, devidamente habilitado pelo Conselho Regional de Biblioteconomia, ou

II - certificado de aprovação, em prova de ordem, emitido por Conselho Regional de Biblioteconomia, após realização de curso de reciclagem profissional, com no mínimo 60 horas horas-aulas, incluindo estágio.

§ 1º - Será admitido o registro definitivo de interessado, previsto no caput desse artigo, que tenha realizado Curso de Auxiliar de Biblioteconomia promovido por entidade de classe na área de Biblioteconomia ou Escola devidamente registrado perante os respectivos Conselhos de Educação, cujo o diploma ou certificado tenha sido expedido até a publicação da presente resolução, após a realização da prova de ordem por Conselho Regional de Biblioteconomia.

§ 2º - O direito previsto neste artigo prescreve no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da publicação da presente Resolução.

Art. 5º - Compete ao TÉCNICO EM BIBLIOTECONOMIA, com registro no Conselho Regional de sua jurisdição, sob a supervisão e a presença física do Bacharel em Biblioteconomia, na proporção máxima de um (1) bibliotecário para cinco (5) TÉCNICOS, as seguintes atividades:

I - SERVIÇOS AUXILIARES DE AQUISIÇÃO:

a) conferir pedidos de aquisição com, o acervo;

b) preparar e encaminhar ordens de compra;

c) receber e conferir os materiais adquiridos;

d) examinar e conferir a integridade dos materiais bibliográficos e não bibliográficos;

e) colocar a identificação da instituição no material adquirido;

f) registrar os materiais bibliográficos e não bibliográficos recebidos;

g) devolver materiais aos fornecedores;

h) manter atualizados os catálogos de livreiros e editores;

i) acusar o recebimento das doações e permutas;

j) registrar as baixas no acervo;

l) auxiliar no inventário do acervo.

II - SERVIÇOS AUXILIARES DE PROCESSAMENTO TÉCNICO:

a) desdobrar fichas para os catálogos;

b) intercalar fichas nos catálogos;

c) datilografar fichas catalográficas;

d) digitar a entrada de dados em sistemas de informações bibliográficas;

e) extrair os produtos previstos nos sistemas de informações bibliográficas.

III - SERVIÇOS AUXILIARES DE PREPARAÇÃO E CONSERVAÇÃO DO MATERIAL BIBLIOGRÁFICO E NÃO BIBLIOGRÁFICO:

a) preparar material para empréstimo e circulação;

b) recuperar e executar pequenos reparos nos materiais;

c) preparar e controlar materiais para encadernação.

IV - SERVIÇOS AUXILIARES DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO:

a) informar sobre os serviços disponíveis na biblioteca;

b) informar aos usuários sobre as normas de empréstimo;

c) cadastrar os usuários junto à biblioteca;

d) operar o sistema de empréstimo, devolução, renovação e reserva;

e) ordenar os materiais bibliográficos e não bibliográficos nos seus locais próprios para armazenagem;

f) manter organizado o setor de empréstimo;

g) auxiliar nas atividades de dinamização: hora do conto, hora da leitura dentre outras;

h)auxiliar nas atividades de extensão: feiras 'de livros; exposi-ções, concursos literários, dentre outras.

i) auxiliar na operacionalização dos serviços de disseminação e informação, tais como boletins, listas, avisos, alertas, etc.;

V - OUTRAS TAREFAS:

a) manter o arquivo de correspondências e outros;

b) operar com equipamentos audiovisuais, como vídeo, projetor de slides, retroprojetor, datashow, equipamentos reprográficos, e outros;

c) manter cadastros de endereços institucionais para atividades cooperativas;

d) auxiliar no inventário dos bens patrimoniais da biblioteca;

e) realizar serviços de digitação e/ou datilografia em geral;

f) coletar dados estatísticos das tarefas sob sua responsabilidade;

g) executar outras tarefas operacionais.

Art. 6º - É vedado ao TÉCNICO EM BIBLIOTECONOMIA:

a) exercer atividade de forma autônoma;

b) chefiar Bibliotecas, Centros de Documentação e/ou Informação ou similares e Setores de Processamento Técnico e de Referência;

c) executar qualquer tarefa de natureza técnica que seja privativa do Bacharel Biblioteconomia;

d) executar projetos, planejamento de implantação de serviços, consultorias, auditorias, emissão de pareceres técnicos sobre matéria de Biblioteconomia;

e) ministrar cursos de capacitação de recursos humanos para atuar em Bibliotecas.

Art. 7º - Para o provimento e o exercício do cargo ou emprego de TÉCNICO EM BIBLIOTECONOMIA, nas pessoas jurídicas de direito público e/ou privado, e obrigatória, a apresentação do registro no Conselho Regional de Biblioteconomia de sua jurisdição respeitando, os direitos dos atuais ocupantes, conforme previsto nesta Resolução.

Art. 8º - O TÉCNICO EM BIBLIOTECONOMIA, para o exercício da profissão, quer em caráter definitivo, quer em caráter provisório, deverá requerer o seu registro perante o respectivo Conselho Regional de Biblioteconomia, estando sujeito ao pagamento de taxa de inscrição, carteira de identidade profissional e de anuidade.

Art. 9º - A prestação de concurso e provimento de cargo, função ou emprego de TÉCNICO EM BIBLIOTECONOMIA é privativo dos profissionais registrados e em dia com suas obrigações perante o Conselho Regional de Biblioteconomia.

Art. 10 - Aplicar-se-ão aos Técnicos em Biblioteconomia as disposições do Conselho Federal de Biblioteconomia relativas à ética profissional dos Bibliotecários.

Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias da sua publicação, revogando, imediatamente, as disposições em contrário, especialmente as Resoluções do CFB nº 75 de 28.04.73 e nº 490 de 07.03.97.

Zeneide de Sousa Pantoja
Presidente do Conselho

 

ICMS

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR DESCARTÁVEL E ISQUEIRO
AM, BA, CE, MS, PA, PB, RJ, RN, SP e SE - RETIFICAÇÃO

RESUMO: O Protocolo ICMS 07/98 constou no Suplemento Especial anexo ao Bol. INFORMARE nº 16/98. Estamos procedendo retificação em seu texto, conforme o DOU de 07.04.98.

PROTOCOLO ICMS 07/98, 20.03.98
(DOU de 07.04.98)

No Protocolo ICMS 07/98, de 20 de março de 1998, no "caput".

onde se lê: "Os Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, São Paulo e Sergipe".

leia-se: "Os Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, São Paulo e Sergipe".

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM LÂMPADAS
AM, BA, CE, MS, PA, PB, RJ, RN, SP e SE - RETIFICAÇÃO

RESUMO: O Protocolo ICMS 08/98 constou no Suplemento Especial anexo ao Bol. INFORMARE nº 16/98. Estamos procedendo retificação em seu texto, conforme o DOU de 07.04.98.

PROTOCOLO ICMS 08/98, de 20.03.98
(DOU de 07.04.98)

No Protocolo ICMS 08/98, de 20 de março de 1998, no "caput".

onde se lê: "Os Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, São Paulo e Sergipe".

leia-se: "Os Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, São Paulo e Sergipe".

 

REMESSA DE OURO EM BRUTO COM SUSPENSÃO
TOCANTINS E SÃO PAULO - RETIFICAÇÃO

RESUMO: O Protocolo ICMS 09/98 constou no Suplemento Especial anexo ao Bol. INFORMARE nº 16/98. Estamos procedendo retificação em seu texto, conforme o DOU de 07.04.98.

PROTOCOLO ICMS 09/98, de 20.03.98
(DOU de 07.04.98)

No Protocolo ICMS 09/98, de 20 de março de 1998,

onde se lê: "Cláusula décima primeira - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogado o Protocolo S/N celebrado em 2 de dezembro de 1996, que disciplina a mesma matéria."

leia-se: "Cláusula décima - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogado o Protocolo S/N celebrado em 2 de dezembro de 1996, que disciplina a mesma matéria."

Todos publicados no DOU de 26.03.98, seção I, página 33/36.

 

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO
ZONA FRANCA DE MANAUS/ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
BAGAGEM DE VIAJANTE PROCEDENTE DESTAS ÁREAS

RESUMO: A IN a seguir dispõe sobre a bagagem de viajante procedente da ZFM ou das ALC.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 38, de 07.04.98
(DOU de 09.04.98)

Dispõe sobre a bagagem de viajante procedente da Zona Franca de Manaus ou das Áreas de Livre Comércio, nas condições que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribui-ções e tendo em vista o disposto no item XIII da Portaria MF nº 805, de 21 de dezembro de 1977, resolve:

Art. 1º - A bagagem de viajante procedente da Zona Franca de Manaus ou das Áreas de Livre Comércio pode ser remetida em aeronave distinta daquela em que embarcar o seu proprietário, sempre que a remessa se torne necessária, em razão da natureza, do peso ou volume dos bens, sem prejuízo do tratamento tributário concedido à bagagem acompanhada.

Art. 2º - Quando ocorrer a situação prevista no artigo anterior, o viajante deverá apresentar todos os bens integrantes da sua bagagem à fiscalização da Receita Federal no aeroporto, no momento do embarque, devidamente discriminados na declaração de bagagem acompanhada - DBA, em três vias, que terão as seguintes destinações:

a.1ª via: unidade aduaneira do local de embarque;

b.2ª via: viajante, e

c.3ª via: acompanhamento dos bens até o destino.

Art. 3º - A autoridade aduaneira no aeroporto de saída, para efeito do desembaraço da bagagem e autorização do seu embarque em outra aeronave, anotará no campo "PARA USO DA FISCALIZAÇÃO", da DBA, o número do bilhete de passagem, o número de série dos bens em questão, o número da nota fiscal, a razão social e o número de inscrição no cadastro de contribuintes da empresa emitente.

Art. 4º - A autoridade aduaneira poderá permitir a saída do viajante do recinto alfandegadado para dar prosseguimento ao embarque dos bens, devendo, neste caso, reter o bilhete de passagem e as 1ª e 2ª vias da DBA, devolvendo-os quando do retorno do viajante para embarque.

Art. 5º - A entrega dos bens no local de destino fica condicionada à apresentação, pelo viajante, do bilhete de passagem, tíquetes de bagagem e 2ª via da DBA.

Art. 6º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

 

IMPORTAÇÃO
VERIFICAÇÃO DE MERCADORIA A BORDO DE EMBARCAÇÃO

RESUMO: As mercadorias classificadas nas posições NCM 8701, 8702, 8703, 8704, 8705 e 8706, bem como os granéis, podem ser submetidas a despacho aduaneiro de importação no porto alfandegado para o qual estejam manifestadas, sem que sejam descarregadas, sempre que, parte delas, necessite seguir em percurso interno para outro porto nacional e seja possível sua identificação e quantificação a bordo da embarcação que a transporte.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 39, de 08.04.98
(DOU de 09.04.98)

Dispõe sobre a verificação de mercadoria a bordo de embarcação

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribui-ções e tendo em vista o disposto no artigo 446 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985,

RESOLVE:

Art. 1º - As mercadorias classificadas nas posições NCM 8701, 8702, 8703, 8704, 8705 e 8706, bem como os granéis, podem ser submetidas a despacho aduaneiro de importação no porto alfandegado para o qual estejam manifestadas, sem que sejam descarregadas, sempre que, parte delas, necessite seguir em percurso interno para outro porto nacional e seja possível sua identificação e quantificação a bordo da embarcação que a transporte.

Parágrafo único - Compete ao chefe da unidade local de despacho autorizar o procedimento previsto neste artigo.

Art. 2º - Constituem requisitos para a aplicação do procedimento previsto no artigo anterior:

I - que as mercadorias sejam despachadas para consumo;

II - que a embarcação esteja autorizada a realizar navegação de cabotagem, do porto em que ocorrer o desembaraço da mercadoria até o porto de descarga final, pelo órgão competente do Ministério dos Transportes; e

III - que a embarcação somente faça escala em portos brasileiros, até a descarga total da mercadoria.

Art. 3º - A utilização do procedimento previsto nesta Instrução Normativa sujeita o importador a comprovar, junto à unidade de despacho, a efetiva descarga da mercadoria, em cada porto de destino.

Art. 4º - O veículo transportador somente poderá ser liberado para prosseguir viagem após o desembaraço aduaneiro ou a descarga das mercadorias submetidas a despacho.

Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

 

ZONA FRANCA DE MANAUS
PROCEDIMENTOS PARA LIBERAÇÃO DE MUDANÇAS PARA O RESTO DO PAÍS

RESUMO: A Portaria a seguir dispõe sobre os procedimentos para liberação de mudanças da Zona Franca de Manaus para o resto do país a serem seguidos pelo Serviço de Internação.

PORTARIA SRF/IAP MANAUS Nº 79, de 30.03.98
(DOU de 07.04.98)

O INSPETOR DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais previstas nos artigos 155 e 156 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 03 de setembro de 1992 e Portaria MF nº 678, de 02 de outubro de 1992, e

CONSIDERANDO as lacunas existentes na legislação sobre mudanças (bagagem desacompanhada) da Zona Franca de Manaus (ZFM) para o resto do país;

CONSIDERANDO a inaplicabilidade de parte da Portaria MF 805/77, devido à transformação e evolução da sociedade nas últimas duas décadas;

CONSIDERANDO a necessidade de que o serviço prestado ao contribuinte não sofra perda de continuidade;

CONSIDERANDO a necessidade de atendimento aos contribuintes;

CONSIDERANDO o volume do fluxo de serviços, relativos à mudança, para o Serviço de Internação; e

CONSIDERANDO a necessidade de edição de uma nova Portaria, pelo Ministro da Fazenda, e Instrução Normativa, pelo Secretário da Receita Federal, relativas à mudança da Zona Franca de Manaus para o resto do país, a ser proposta ao Órgão Central, resolve, em caráter provisório:

Art. 1º - Estabelecer os seguintes procedimentos para liberação de mudanças da Zona Franca de Manaus para o resto do país a serem seguidos pelo Serviço de Internação:

I - Produtos de Origem Estrangeira: utilizar como base a legislação específica sobre o assunto, Portaria MF 805/77, naquilo que couber;

II - Produtos Industrializados na Zona Franca de Manaus, com os benefícios do Decreto-lei nº 288/67: podem ser liberados aqueles usados que, pela sua qualidade e quantidade, não revelem destinação comercial, exceto veículos, motocicletas e motos aquáticas;

III - Produtos Industrializados em outras regiões do país, entrados na Zona Franca de Manaus sem suspensão de IPI: podem ser liberados;

IV - Produtos Industrializados em outras regiões do país, entrados na Zona Franca de Manaus com suspensão de IPI:

a) Adquiridos há mais de 03 (três) anos: podem ser liberados;

b) Adquiridos há menos de 03 (três) anos: poderão ser liberados após recolhimento do IPI respectivo.

Parágrafo único - A comprovação da existência do benefício fiscal, bem como o prazo de aquisição dos produtos citados no inciso IV deverá ser efetivada mediante a apresentação da nota fiscal de aquisição ou documento equivalente.

Art. 2º - Determinar que os documentos comprobatórios exigidos devem ser:

I - Para servidores públicos civis e militares removidos da Zona Franca de Manaus, no interesse das respectivas administrações, após uma permanência por período igual ou superior a 02 (dois) anos e para servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista, empregados de fundações supervisionadas pelo Poder Público, removidos da Zona Franca de Manaus, após uma permanência por período igual ou superior a 05 (cinco) anos ininterruptos:

a) Atestado passado pela autoridade a que estiver subordinado contendo: Nome, Matrícula e Número do CPF do servidor, cargo, patente e/ou função que exerce ou exercia, data de início de exercício do servidor no órgão;

b) Relações discriminadas dos bens com os respectivos preços de aquisição;

c) Notas fiscais de aquisição dos produtos com os respectivos preços de aquisição ou documentos de efeito equivalente;

II - Para as pessoas que transfiram seu domicílio para outros pontos do país, após uma permanência na Zona Franca de Manaus de, pelo menos, 05 (cinco) anos ininterruptos:

a) Declaração de residência na Zona Franca de Manaus, comprovando permanência na área, instruída com documentos comprobatórios, tais como: contrato de locação, contas de luz, contas de telefone, contracheques ou outros;

b) Cópia da Carteira de Identidade e do CPF;

c) Declaração consignando o endereço atual e dois últimos endereços;

d) Relações discriminadas dos bens com os respectivos preços de aquisição;

e) Notas fiscais de aquisição dos produtos com os respectivos preços de aquisição ou documentos de efeito equivalente;

f) Declaração quanto à compatibilidade de remuneração percebida com o valor dos bens discriminados nas relações da alínea "d" acima ou cópia autenticada das três últimas notificações do IR pessoa física.

Art. 3º - Determinar que nos casos em que fique constatada a impossibilidade de apresentação de todas as notas fiscais ou documentos equivalentes exigidos no parágrafo único do art. 1º e nos incisos I, "c", II, "e", do art. 2º, a critério da autoridade competente do Serviço de Internação, sejam aceitas declarações firmadas pelo contribuinte.

Parágrafo único - Na hipótese da aceitação de declarações firmadas pelo contribuinte, previstas no "caput" deste artigo, deverá a autoridade competente do Serviço de Internação proceder o exame físico dos produtos correspondentes, podendo requisitar laudo técnico, se julgar necessário.

Art. 4º - Determinar que em todas as declarações e relações de produtos que sejam feitas pelo contribuinte conste, de maneira expressa, sua responsabilidade pela veracidade das informações apresentadas, alertando-o que "omitir ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias" constitui crime contra a ordem tributária, cuja pena é de 02 (dois) anos a 05 (cinco) anos de reclusão, e multa, nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

Art. 5º - Determinar que o Serviço de Internação adote um sistema de controle a fim de que seja verificado, antes da liberação, se o contribuinte já utilizou os benefícios tratados nesta Portaria nos últimos 05 (cinco) anos.

Art. 6º - Determinar que o Serviço de Internação elabore formulários para Requerimentos, Declarações e Relações de produtos, onde constem os dados e as exigências desta Portaria.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Luís Carlos Maia Cerqueira

 

DRAWBACK ALTERAÇÃO

RESUMO: O Comunicado a seguir altera o Comunicado Decex nº 21/97, que disciplina a concessão de benefícios fiscais no regime de drawback.

COMUNICADO DECEX Nº 9, de 07.04.98
(DOU de 08.04.98)

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR - DECEX, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17, inciso II do Anexo I, do Decreto nº 1.757, de 22 de dezembro de 1995, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 4, de 11 de junho de 1997, do Secretário de Comércio Exterior, torna público:

1 - Fica alterada a redação do item 18.2 do Comunicado DECEX nº 21, de 11 de julho de 1997, conforme segue:

"O Regime de drawback poderá ser concedido aos seguintes setores:

I - Processamento de Polpa de Tomate;

II - Carne Bovina Industrializada;

III - Calçados e Artefatos de Couro;

IV - Polpas, Sucos, e Conservas de Maracujá, Abacaxi, Graviola, Framboesa e Cereja;

V - Têxteis."

2 - Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação.

Paulo Cezar de Freitas Samico

 

TRIBUTOS FEDERAIS

PARCELAMENTOS
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA PUBLICAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS

RESUMO: A Portaria a seguir delega competência ao Cosar para publicação mensal de demonstrativos dos parcelamentos deferidos.

PORTARIA SRF Nº 1.135, de 08.04.98
(DOU de 09.04.98)

Delega ao Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança a competência prevista no Art. 1º, § 2º, da Portaria MF nº 290, de 31 de outubro de 1997.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribui-ções legais e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 2º, da Portaria MF nº 290, de 31.10.97,

RESOLVE:

Artigo Único - Fica delegada ao Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança a competência para fazer publicar, mensalmente, no Diário Oficial da União, demonstrativo relacionando os parcelamentos deferidos no âmbito da Secretaria da Receita Federal, no qual constarão, necessariamente, os nomes dos beneficiários, os valores parcelados e o número de parcelas concedidas.

Everardo Maciel

 

TR e TBF
DIA 02.04.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 02.04.98 em 0,3734% e 1,5277%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.104, de 03.04.98
(DOU de 07.04.98)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 02 de abril de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 02 de abril de 1998 são, respectivamente: 0,3734% (três mil, setecentos e trinta e quatro décimos de milésimo por cento) e 1,5277% (um inteiro e cinco mil, duzentos e setenta e sete décimos de milésimo por cento).

Claudio Jaloretto
Chefe em exercício

 

TR e TBF
DIA 03.04.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 03.04.98 em 0,3236% e 1,4773%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.108, de 06.04.98
(DOU de 08.04.98)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 03 de abril de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 03 de abril de 1998 são, respectivamente: 0,3236% (três mil, duzentos e trinta e seis décimos de milésimo por cento) e 1,4773% (um inteiro e quatro mil setecentos e setenta e três décimos de milésimo por cento).

Altamir Lopes
Chefe

 

TR E TBF
DIAS 04, 05 e 06.04.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas aos dias: 04.04.98 em 0,2358% e 1,3885%; 05.04.98 em 0,3222% e 1,4759%; 06.04.98 em 0,4072% e 1,5619%; respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.112, de 07.04.98
(DOU de 09.04.98)

Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeias-TBF relativas aos dias 04, 05 e 06 de abril de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:

I - Taxas Referenciais-TR:

a) de 04.04.98 a 04.05.98: 0,2358% (dois mil, trezentos e cinqüenta e oito décimos de milésimo por cento);

b) de 05.04.98 a 05.05.98: 0,3222% (três mil, duzentos e vinte e dois décimos de milésimo por cento);

c) de 06.04.98 a 06.05.98: 0,4072% (quatro mil e setenta e dois décimos de milésimo por cento);

II - Taxas Básicas Financeiras-TBF:

a) de 04.04.98 a 04.05.98: 1,3885% (um inteiro e três mil, oitocentos e oitenta e cinco décimos de milésimo por cento);

b) de 05.04.98 a 05.05.98: 1,4759% (um inteiro e quatro mil setecentos e cinqüenta e nove décimos de milésimo por cento);

c) de 06.04.98 a 06.05.98: 1,5619% (um inteiro e cinco mil, seiscentos e dezenove décimos de milésimo por cento).

Altamir Lopes
Chefe

 


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