ASSUNTOS DIVERSOS |
MENSALIDADES
ESCOLARES
VALOR TOTAL ANUAL
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.477-42/97 (Bol. INFORMARE nº 47/97).
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.477-47,
de 27.03.98
(DOU de 30.03.98)
Dispõe sobre o valor total anual das mensalidades escolares e dá outras providências.
MERCADOS DE
TÍTULOS OU CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO
REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E SUPERVISÃO
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.637/98 (Bol. INFORMARE nº 05/98).
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.637-3,
de 02.04.98
(DOU de 03.04.98)
Dispõe sobre a regulação, Fiscalização e supervisão dos mercados de títulos ou contratos de investimento coletivo, e dá outras providências.
SISTEMA NACIONAL
DE ARMAS - SINARM
ALTERAÇÕES
RESUMO: O Decreto a seguir altera o Regulamento do Sistema Nacional de Armas - Sinarm, no que se refere ao porte de arma por parte dos policiais militares e civis, assim como bombeiros.
DECRETO Nº 2.532, de 30.03.98
(DOU de 31.03.98)
Dá nova redação ao § 1º do art. 28 do Decreto nº 2.222, de 08 de maio de 1997, que regulamenta a Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, que institui o Sistema Nacional de Armas (SINARM), estabelece condições para o registro e para o porte de arma de fogo, e define crimes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º - O § 1º do art. 28 do Decreto nº 2.222, de 8 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - Os policiais civis e militares e os bombeiros militares, quando no exercício de suas atividades ou em trânsito, poderão portar arma de fogo em todo o território nacional, desde que expressamente autorizados pela autoridade responsável pela ação policial no âmbito da respectiva unidade federada."(NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Fica revogado o parágrafo único do art. 27 do Decreto nº 2.222, de 8 de maio de 1997.
Brasília, 30 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Iris Rezende
Zenildo de Lucena
TRANSPORTE
INTERNACIONAL
FORMULÁRIO DE CADASTRO DE EMPRESA DE TRANSPORTE INTERNACIONAL - APROVAÇÃO
RESUMO: A Instrução Normativa a seguir aprova o Formulário de Cadastro de Empresa de Transporte Internacional, assim como fixa critérios e estabelece procedimentos para aplicação das normas relativas ao Funapol.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DPF nº 1,
DE 01.04.98
(DOU de 06.04.98)
Aprova o Certificado de cadastramento e Vistoria das empresas que operam com o transporte internacional, determina a constituição das Comissões de cadastro e vistoria no âmbito das Superintendências do DPF, aprova o Formulário de Cadastro de Empresas de Transporte Internacional, fixa critérios e estabelece procedimentos para aplicação das normas relativas ao FUNAPOL, no âmbito da DPMAF e dá outras providências.
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo item XIV, do art, 21 e art. 41 do Regulamento Interno, aprovado pela Portaria nº 736, de 10 de dezembro de 1996, do Ministério da Justiça, e
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 2.381, de 12 de novembro de 1997, Instrução Normativa nº 09, de 02 de dezembro de 1997 e a Portaria nº 1.136, de 02 de dezembro de 1997, instituiu o FUNAPOL - FUNDO PARA APARELHAMENTO DE OPERACIONALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES-FIM DA POLÍCIA FEDERAL, cabendo o âmbito da DPMAF/CCP a obrigatoriedade do cadastro e vistoria das empresas de transporte aéreo, marítimo (fluvial) e terrestre internacional, mediante recolhimento da respectiva taxa, junto ao Departamento de Polícia Federal, o qual, após realização de vistoria, deve expedir o respectivo Certificado.
CONSIDERANDO a necessidade de aprovar modelos de certificado e formulário, definindo a autoridade competente para a expedição, instituir comissões de cadastro e vistoria, estabelecer documentos para instrução dos pedidos de cadastro e vistoria, fixar critérios e procedimentos para realização de vistorias, parâmetros para negativa de cadastro, a partir de parecer conclusivo e demais providências, visando uniformizar o processo e as condutas, resolve:
DO CCV - CERTIFICADO DE CADASTRAMENTO E VISTORIA
Art. 1º - Fica aprovado o Certificado de Cadastramento e Vistoria de Empresas que atuem no Transporte Aéreo, Marítimo (fluvial) e Terrestre Internacional, conforme modelo constante no Anexo I desta Instrução e o Formulário de Cadastro DPF - das referidas empresas, constante do Anexo II, de conformidade com o disposto no Art. 7º do Dec. 2.381, de 12 de novembro de 1997.
§ 1º - O CCV será produzido exclusivamente pelo SEGRAF/CCA/DPF, mediante solicitação da DPMAF/CCP.
§ 2º - O STI/DPMAF/CCP manterá em estoque os referidos Certificados, que serão encaminhados aos Superintendentes Regionais, mediante remessa pelas Comissões de parecer conclusivo e o formulário de cadastro devidamente preenchido, com os dados da empresa solicitante do CADASTRO.
§ 3º - O Superintendente aporá sua assinatura e carimbo no CCV para entrega ao responsável legal da empresa, mediante recibo em Livro de Registro de Cadastros de Empresas, mantido pela Comissão.
DAS COMISSÕES PERMANENTES DE CADASTRO E VISTORIA
Art. 2º - Deverão ser criadas, no âmbito de cada Superintendência, através de portaria, Comissões Permanentes de Cadastro e Vistoria, integradas, preferencialmente, por servidores que tenham conhecimento ou atuem na área de fiscalização de tráfego internacional (portos-aeroportos e pontos de fronteiras), a fim de dar cumprimento ao disposto no Artigo 7º "caput" do Decreto nº 2.381, de 12 de novembro de 1997.
Parágrafo único - Uma vez criada a Comissão, deverá ser expedido telex a DPMAF/CCP, informando o nome e matrícula dos integrantes, por quem é presidida e o endereço (com telefone e fax) do local onde está instalada, que deverá ser sempre que possível, nas dependências das DELEMAFs ou NPMAFs.
Art. 3º - Compete às Comissões de Cadastramento e Vistoria:
I - Receber os requerimentos e a documentação das empresas que com o transporte áereo, marítimo (fluvial) e terrestre internacional (de carga e/ou passageiros), os quais após conferidos, protocolados, deverão ser juntados em um único processado;
II - Realizar vistorias nas instalações das empresas, bem como, nos meios de transporte, se for o caso, de acordo com a área de atuação das mesmas;
III - Elaborar Laudos de Vistoria, com as observações pertinentes;
IV - Elaborar parecer conclusivo, opinando pelo cadastramento ou não da empresa, com despacho decisório do presidente da comissão;
V - Encaminhar os recursos de despachos denegatórios de pedido de cadastramento ao Chefe da DELEMAF local para apreciação;
VI - Prestar informações relativas a cadastramento e vistoria;
VII - Encaminhar ao STI/DPMAF/CCP somente o Formulário de Cadastro DPF - (devidamente preenchido) e o Parecer favorável, para fins de remessa do competente CCV - Certificado de Cadastramento e Vistoria ao Superintendente local para assinatura e a posterior entrega pela Comissão ao responsável legal da empresa, após conferidos os dados da empresa, mediante assinatura no Livro de Registros de Cadastro das Empresas (LIVRO ATA DE 100 (FOLHAS), com Termo de Abertura, assinado pelo Presidente da Comissão);
VIII - Orientar o responsável legal da empresa, no sentido de encaminhar cópia autenticada do referido Certificado às filiais da empresa, localizadas no Brasil, devendo o mesmo ser apresentado às Autoridades do DPF sempre que solicitado em diligências ordinárias ou extraordinárias;
IX - Zelar pela boa conservação de toda a documentação relativa aos processos de cadastramento e vistoria das empresas, mantendo-os organizados por ordem de protocolo SIAPRO, em arquivo privativo da Comissão nas dependências da DELEMAF, para eventual consulta futura, bem como, para a confrontação com o pedido de cadastro do exercício seguinte;
X - Providenciar para que seja preenchido novo formulário de Cadastro da empresa que sofrer alteração no decorrer do ano, extraindo cópia para arquivo local e remessa do original ao STI/DPMAF/CCP, para atualização no sistema.
Art. 4º - O requerimento de cadastramento e vistoria das empresas, deverá ser dirigido ao Presidente da Comissão Permanente de Cadastramento e vistoria, instalada na DELEMAF do Estado da Federação, onde se localiza a sede da empresa, instruído com os seguintes documentos:
I - Os relacionados no Artigo 57, itens I, II e III da Instrução de Serviço nº 001/97-DPMAF/CCP, de acordo com a área de atuação;
II - O Comprovante de recolhimento da taxa correspondente, constante do anexo I, da Instrução Normativa nº 09/97-DG/DPF, de 02 de dezembro de 1997 (republicada no DOU de 29.12.97);
III - Informação, contendo:
a) capital social da empresa atualizado;
b) relação de armadores ou empresas que representa;
c) relação e quantitativo de unidades do meio de transporte que operam;
d) qual o ramo de atuação (se carga e/ou passageiros);
e) quais as rotas, escalas nacionais e internacionais, com as respectivas programações, se disponíveis e demais informações julgadas úteis;
IV - Formulário DPF - de Cadastro de empresas, preenchido à máquina (ou equivalente), sem rasuras;
Parágrafo único - A documentação, constante do "caput" deste Artigo deverá ser apresentada por cópia reprográfica autenticada ou com os originais para que o funcionário faça a conferência no ato.
DA VISTORIA NAS EMPRESAS
Art. 5º - Regularmente instruído o processo, com a documentação relacionada no Artigo anterior, o Presidente da Comissão deverá agendar a vistoria nas instalações da empresa e nos meios de transporte, utilizados nas viagens internacionais, observando, primordialmente, os seguintes requisitos:
I - Se a sede ou principais filiais da empresa possuem alvarás da Prefeitura local para funcionamento;
II - Se a empresa possui autorização ou registro junto ao Órgão fiscalizador daquele meio de transporte que opera direta ou indiretamente (D.A.C.MAer., MTransp., Capitania dos Portos, Minist. Marinha, Embratur);
III - Se os veículos, embarcações e aeronaves possuem os certificados de bordo para transitar e empreender viagem ao exterior;
IV - Se a documentação arquivada na empresa confere com a documentação apresentada juntamente com o requerimento, se está válida ou se não apresenta sinais de falsificação ou adulteração;
Parágrafo único - Verificado o não atendimento de algum dos requisitos acima ou outra irregularidade que a comissão repute como indispensável para a empresa continuar operando ou prestando serviços no transporte internacional, a comissão deverá, no ato, notificar o responsável legal da empresa vistoriada a suprir tal requisito, em prazo, fixado, o qual não poderá ser inferior a 05 (cinco) dias e não superior a 20 (vinte).
DO PARECER CONCLUSIVO DA COMISSÃO
Art. 6º - Concluída a vistoria e suprida qualquer irregularidade constatada dentro do prazo fixado, a Comissão deverá elaborar parecer conclusivo, opinando pelo cadastramento da empresa, encaminhando ao STI/DPMAF/CCP, juntamente com o Formulário DPF -, para fins de expedição do competente Certificado.
§ 1º - Se por ocasião da vistoria realizada na empresa for constatada a existência de irregularidade ou requisito que, pela sua natureza, não poderá ser atendido ou suprido dentro do prazo fixado, a Comissão deverá elaborar Parecer fundamentado, com Despacho do Presidente, opinando pelo não cadastramento da empresa, a qual será proibida de operar com o transporte internacional.
§ 2º - Do teor da decisão da Comissão será dado ciência ao responsável legal pela empresa, cabendo recurso ao Chefe da DELEMAF local, no prazo máximo de 10 dias da ciência.
§ 3º - Mantida a decisão da comissão pelo Chefe da DELEMAF local, ao apreciar recurso, deverá a empresa suspender as atividades de transporte internacional, devendo a Comissão por meio de ofício, informar tal circunstância aos demais órgãos fiscalizadores do respectivo meio de transporte e área de atuação.
§ 4º - Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias da decisão que suspendeu as atividades da empresa, poderá a mesma, a partir de petição, devidamente fundamentada e mediante comprovante de recolhimento de nova taxa, requerer à Comissão nova vistoria.
DA EFETIVAÇÃO DO CADASTRO
Art. 7º - Considera-se efetivado o cadastramento da empresa quando o STI/DPMAF/CCP registrar o Formulário de Cadastro DPF - em Sistema próprio (SINACTI), localizado no DPMAF e fornecer à empresa código específico de controle migratório para confecção de cartões de entrada e saída e a conseqüente expedição do Certificado de Cadastramento e Vistoria, previsto no Artigo 7º, § 2º do Decreto nº 2.381, de 12 de novembro de 1997.
Art. 8º - A empresa deverá, anualmente, requerer renovação de seu cadastro junto à Comissão instalada na Unidade mais próxima da sede da empresa, apresentando o requerimento e a documentação prevista no Artigo 3º da presente Instrução, nos 30 (trinta) dias, imediatamente anteriores ao vencimento do CCV.
Art. 9º - Fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias para que a COINF/DPF, em conjunto com a DPMAF/CCP, coloque em funcionamento o SINACTI-Sistema Nacional de Cadastro e Controle de Transporte Internacional.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 - As demais situações, não contempladas na presente Instrução, deverão ser tratadas diretamente com o STI/DPMAF/CCP/DPF.
Art. 11 - Revogam-se as disposições contrárias ou incompatíveis com a presente Instrução.
Art. 12 - O representante legal da empresa de transporte internacional, para realizar quaisquer atos junto à Polícia Federal, especialmente junto à CCV, deverá apresentar documentação comprobatória ou procuração por instrumento público, demonstrando que possui poderes amplos para agir e responder pela empresa.
Art. 13 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Vicente Chelotti
ANEXO I
MJ - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
CCP - COORDENAÇÃO CENTRAL POLICIAL
DIVISÃO DE POLÍCIA MARÍTIMA, AÉREA E DE FRONTEIRAS
STI - SERVIÇO DE TRÁFEGO INTERNACIONAL
CERTIFICADO DE CADASTRAMENTO E VISTORIA
(Art. 7º, 1º do Decreto nº 2.381, de 12.11.1997) NÚMERO __________________________
Tendo em vista o parecer favorável emitido pela Comissão de Vistoria, instituída pela Portaria nº ____/SR/DPF/_____, de ____/____/____, encarregada de proceder a vistoria de que trata o Artigo 7º do Decreto nº 2.381, de 12.11.97, de conformidade com o previsto no Artigo 3º, do mesmo Decreto, que regulamenta a Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997 após atendidas as condições previstas no Artigo 57 da Instrução de Serviço nº 001/DPMAF/CCP/DPF, de 19 de setembro de 1997, CERTIFICO que a empresa abaixo mencionada atende aos requisitos para operar com transporte internacional, recebendo do SERVIÇO DE TRÁFEGO INTERNACIONAL um código específico para fins de controle migratório de seus tripulantes e/ou passageiros, conforme determina o Estatuto do Estrangeiro.
**********************************************
ESTABELECIMENTO
RAZÃO SOCIAL: ______________RAMO DE ATIVIDADE__________
CGC_____________ENDEREÇO COMPLETO NO BRASIL________
**********************************************
VÁLIDO POR 01 (UM) ANO
DE _____________________________DE
SUPERINTENDENTE REGIONAL
ASSINATURA E CARIMBO
CERTIFICADO DE
CADASTRAMENTO E VISTORIA (especificações) 1 - Certificado medindo 30,4 x 22,6 cm; 2 - Texto em preto lotus; 3 - Título "Certificado de Cadastramento e Vistoria" e sub-título "Estabelecimento" impresso em marrom madeira; 4 - fundo chapado, nas cores azul europa e branco opaco; 5 - Validade, local e data, impressos na cor vermelha neutro; 6 - Na parte superior esquerda, escudo do DPF colorido; |
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
SALÁRIO
MÍNIMO/BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
REAJUSTE
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.463-16/97 (Bol. INFORMARE Nº 34/97).
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.463-24,
de 27.03.98
(DOU de 30.03.98)
Dispõe sobre o reajuste do salário mínimo e dos benefícios da Previdência Social, altera alíquotas de contribuição para a Seguridade Social e institui contribuição para os servidores inativos da União.
ORGANIZAÇÃO DA
ASSISTÊNCIA SOCIAL
ALTERAÇÕES
RESUMO: Estamos reproduzindo a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto apresenta modificação em relação ao da MP nº 1.599-42/97 (Bol. INFORMARE nº 12/98), especialmente em seu art. 1º.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.599-43,
de 02.04.98
(DOU de 03.04.98)
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.18 - ...
...
VI - a partir da realização da II Conferência Nacional de Assistência Social em 1997, convocar ordinariamente a cada quatro anos a Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
..." (NR)
"Art.20 - ...
§ 1º - Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sobre o mesmo teto.
...
§ 6º - A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 7º - Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
§ 8º - A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido." (NR)
"Art.29 - ...
Parágrafo úico - Os recursos de responsabilidade da União destinados ao financiamento dos benefícios de prestação continuada, previstos no art. 20, poderão ser repassados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social diretamente ao INSS, órgão responsável pela sua execução e manutenção." (NR)
"Art.37 - O benefício de prestação continuada será devido após o cumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive apresentação da documentação necessária, devendo o seu pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco dias após cumpridas as exigências de que trata este artigo.
Parágrafo Único - No caso de o primeiro pagamento ser feito após o prazo previsto no caput, aplicar-se-á na sua atualização o mesmo critério adotado pelo INSS na atualização do primeiro pagamento de benefício previdenciário em atraso." (NR)
"Art. 38 - A idade prevista no art. 20 desta Lei reduzir-se-á para 67 (sessenta e sete) anos a partir de 1º de janeiro de 1998." (NR)
"Art. 40 - ...
§ 1º - A transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade.
§ 2º - É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do § 1º do art. 139 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991." (NR)
Art. 2º - Os órgãos envolvidos nas ações mencionadas no § 6º do art. 20 e no art. 37 da Lei nº 8.742, de 1993, deverão, até 31 de dezembro de 1995, adaptar-se e organizar-se para atender ao que consta daqueles dispositivos.
Art. 3º - O requerimento de benefício de prestação continuada, de que trata o art. 37 da Lei nº 8.742, de 1993, será protocolizado a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 4º - A revisão do benefício de prestação continuada prevista no art. 21 da Lei nº 8.742, de 1993, terá início em 1º de setembro de 1997.
Art. 5º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.599-42, de 05 de março de 1998.
Art. 6º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 02 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Reinhold Stephanes
SALÁRIO-EDUCAÇÃO
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.565-7/97 (Bol. INFORMARE nº 32/97).
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.607-16,
de 02.04.98
(DOU de 03.04.98)
Altera a legislação que rege o Salário-Educação, e dá outras providências.
CONTRIBUIÇÕES
DEVIDAS AO INSS PELOS GOVERNOS, ENTIDADES E HOSPITAIS INTEGRANTES DO SUS
AMORTIZAÇÃO E PARCELAMENTO
RESUMO: Deixamos de publicar a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação à MP nº 1.608-12/98 (Bol. INFORMARE nº 12/98).
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.608-13,
de 02.04.98
(DOU de 03.04.98)
Dispõe sobre amortização e parcelamento de dívidas oriundas de contribuições sociais e outras importâncias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências
REAJUSTE DO
SALÁRIO MÍNIMO E DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ALTERAÇÕES
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.572-3/97 (Bol. INFORMARE nº 32/97).
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.609-12,
de 02.04.98
(DOU de 03.04.98)
Dispõe sobre o reajuste do salário mínimo e dos benefícios da Previdência Social.
PROTOCOLIZAÇÃO
DE REQUERIMENTOS DE DAÇÃO DE IMÓVEL EM PAGAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
RESUMO: A Resolução a seguir prorrogou por 02 (dois) anos, a partir de 04 de abril de 1998, o prazo previsto no item 1 da Resolução INSS/PR Nº 350/96, para os devedores interessados protocolarem os requerimentos de dação de imóvel em pagamento de débitos previdenciários junto ao INSS.
RESOLUÇÃO INSS/PR Nº 531, de
01.04.98
(DOU de 02.04.98)
Prorrogação do prazo de que trata o item 1 da Resolução INSS/PR Nº 350, de 15 de abril de 1996.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, artigo 165 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS Nº 458, de 24 de setembro de 1992, resolve:
1 - Prorrogar por 02 (dois) anos, a partir de 04 de abril de 1998, o prazo previsto no item 1 da Resolução INSS/PR Nº 350, de 15 de abril de 1996, para os devedores interessados protocolarem os requerimentos de dação de imóvel em pagamento de débitos previdenciários junto ao INSS.
2 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Crésio de Matos Rolim
ASSUNTOS TRABALHISTAS |
CONTRATO DE
TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES
RESUMO: A Portaria a seguir baixa instruções sobre a forma de cálculo das médias previstas nos arts. 3º e 4º da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, que "dispõe sobre o contrato de trabalho, por prazo determinado e dá outras providências", e estabelece procedimentos relativos ao depósito do referido contrato e sua fiscalização.
PORTARIA MTb Nº 207, de 31.03.98
(DOU de 01.04.98)
Baixa instruções sobre a forma de cálculo das médias previstas nos arts. 3º e 4º da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, que "dispõe sobre o contrato de trabalho, por prazo determinado e dá outras providências", e estabelece procedimentos relativos ao depósito do referido contrato e sua fiscalização.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO - INTERINO, usando das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 87 da Constituição Federal, e nos termos da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, e do Decreto nº 2.490, de 4 de fevereiro de 1998,
RESOLVE:
Art. 1º - Para o cálculo da média mensal do número de empregados contratados por prazo indeterminado existentes no estabelecimento, a que se refere o art. 5º, § 1º, alínea "a" do Decreto nº 2.490, de 04 de fevereiro de 1998, considerar-se-á a contagem de todos os dias do mês, trabalhados ou não.
Art. 2º - Para que subsista a redução das alíquotas previstas no art. 2º da Lei nº 9.601 , de 21 de janeiro de 1998, com a regulamentação dada pelo Decreto nº 2.490/98, deverão ser satisfeitas as seguintes condições:
I - o quadro de empregados contratados por prazo indeterminado existentes no estabelecimento no mês de referência deverá:
a) ser calculado somando-se o número de empregados contratados por prazo indeterminado existentes no estabelecimento durante o mês, levando-se em conta todos os dias, e dividindo-se pelo número total de dias do mês, trabalhados ou não;
b) manter-se igual ou superar a média semestral de empregados contratados por prazo indeterminado calculada na forma do art. 5º do Decreto nº 2.490/98 e do art. 1º desta Portaria:
II - a folha salarial relativa aos empregados contratados por prazo indeterminado existente no estabelecimento no mês de referência deverá ser superior à folha salarial média semestral.
§ 1º - A folha salarial média semestral será calculada somando-se as folhas salariais relativas aos empregados contratados por prazo indeterminado existentes no estabelecimento dos meses considerados para cálculo da média de empregados, a que se refere o art. 5º do Decreto nº 2.490/98, e dividindo-se por seis.
§ 2º - A folha salarial média semestral, calculada na forma do parágrafo 1º deste artigo, e a folha salarial de mês de referência incluem os valores referentes à remuneração paga aos empregados e excluem os referentes ao terço constitucional, abono pecuniário, gratificação natalina e verbas rescisórias indenizatórias.
Art. 3º - A redução de que trata o artigo 2º da Lei nº 9.601/98 será assegurada, atendidas as demais condições legais, mediante depósito, no órgão regional do Ministério do Trabalho, do contrato escrito firmado entre empregado e empregador.
§ 1º - O empregador ou seu preposto deverá apresentar, no ato do depósito, os seguintes documentos:
I - requerimento para depósito, em formulário próprio, nos termos do Anexo I a esta Portaria, em três vias, dirigido ao Delegado Regional do Trabalho, onde o empregador declarará, sob as penas da lei, que no momento da contratação se encontra adimplente junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e que as admissões representam acréscimo no número de empregados e obedecem aos percentuais legais;
II - 3 cópias da convenção ou do acordo coletivo que autorizou a contratação;
III - segunda via dos contratos de trabalho por prazo determinado;
IV - relação dos empregados contratados, em formulário próprio, em conformidade com o Anexo II a esta Portaria, apresentado em três vias.
§ 2º - A apresentação dos documentos mencionados no parágrafo anterior deverá ser precedida pelo depósito da convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI, arts. 611 a 625, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 4º - O requerimento para depósito dos contratos de trabalho por prazo determinado, acompanhado dos demais documentos previstos no § 1º do art. 3º desta Portaria, será recebido pelos órgãos regionais do Ministério do Trabalho no seu setor de protocolo, que o encaminhará à Divisão, ao Serviço ou à Seção de Fiscalização do Trabalho.
Art. 5º - A chefia da fiscalização encaminhará mensalmente, ao agente operador do FGTS e ao INSS, as segundas e terceiras vias, respectivamente, dos documentos relacionados nos incisos I, II e IV do § 1º, do art. 3º desta Portaria.
Art. 6º - À Divisão, ao Serviço ou à Seção de Fiscalização do Trabalho compete:
I - manter arquivo próprio, diferente daquele utilizado para depósito da convenção ou acordo coletivo na Divisão ou no Serviço de Relações do Trabalho, organizado com numeração de controle seqüencial por estabelecimento, para os contratos de trabalho por prazo determinado, em conformidade com a Lei nº 9.601/98.
II - analisar a documentação referente ao requerimento de depósito mencionado no art. 3º desta Portaria, quanto aos pressupostos legais para a validade do contrato.
§ 1º - Será imediatamente determinada ação fiscal no estabelecimento empregador que deixar de apresentar quaisquer documentos exigidos no art. 3º, § 1º, desta Portaria.
§ 2º - Havendo autuação por infração às disposições da Lei nº 9.601/98, a Chefia da Fiscalização encaminhará comunicação aos seguintes órgãos ou entidades:
I - Ministério Público do Trabalho, nos termos da Lei nº 7.347, de 05 de julho de 1985, e da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, instruída a comunicação com cópia do respectivo auto de infração, após sua decisão em última instância administrativa;
II - Agente Operador do FGTS, noticiando que o empregador não faz jus à redução de alíquota prevista no inciso II do art. 2º da Lei 9.601/98;
III - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se observado qualquer indício de descumprimento do inciso I do art. 4º da Lei nº 9.601/98.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Antonio Augusto Junho Anastasia
AUTO DE
INFRAÇÃO
NOVO MODELO - PRORROGAÇÃO
RESUMO: Foi prorrogado o início de vigência da Portaria MTb 178/98, que instituiu o novo modelo de Auto de Infração.
PORTARIA MTb Nº 217, de 02.04.98
(DOU de 03.04.98)
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO - INTERINO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º - O art. 4º da Portaria nº 178, de 26 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, ficando revogada a Portaria SRT nº 10, de 26 de julho de 1983."
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Antonio Augusto Junho Anastasia
NORMA
REGULAMENTADORA - NR 28
ALTERAÇÕES
RESUMO: A Portaria a seguir acrescentou ao Anexo II da NR 28, que trata de fiscalização e penalidades, as infrações ao descumprimento do disposto na NR 29, com as classificações que indica.
PORTARIA SSST Nº 18, de 30.03.98
(DOU de 02.04.98)
O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de estabelecer as penalidades em caso de descumprimento das disposições da Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário - NR 29, aprovada pela Portaria nº 53, de 17 de dezembro de 1997, publicada no DOU de 29 de dezembro de 1997, seção 1, páginas 31.556 a 31.563, resolve:
Art. 1º - Acrescentar ao Anexo II da NR 28 que trata de fiscalização e penalidades, as infrações ao descumprimento do disposto na NR 29; com as classificações como a seguir especificado:
Item NR 29 | Infração | |
29.1.4.1 "b" | - | 1 |
29.1.4.1 "b" | - | 1 |
29.1.4.1 "c" | - | 1 |
29.1.4.2 "a" | - | 2 |
29.1.4.2 "b" | - | 2 |
29.4.1.2 "c" | - | 2 |
29.4.1.2 "d" | - | 2 |
29.1.4.4 | - | 2 |
29.1.5.1 "a" | - | 1 |
29.1.5.1 "b" | - | 1 |
29.1.5.1 "c" | - | 1 |
29.1.6.1 | - | 2 |
29.1.6.2 "a" | - | 2 |
29.1.6.2 "b" | - | 2 |
29.1.6.2 "c" | - | 2 |
29.1.6.2 "d" | - | 2 |
29.1.6.2 "e" | - | 2 |
29.1.6.2 "f" | - | 2 |
29.1.6.3 | - | 2 |
29.2.1.1 | - | 2 |
29.2.1.1.1 | - | 2 |
29.2.1.3 | - | 2 |
29.2.1.4 "a" | - | 1 |
29.2.1.4 "b" | - | 1 |
29.2.1.4.1 | - | 1 |
29.2.1.4.2 | - | 1 |
29.2.1.4.3 | - | 1 |
29.2.2.1 | - | 2 |
29.2.2.3 | - | 1 |
29.2.2.4 | - | 1 |
9.2.2.5 | - | 1 |
29.2.2.6 | - | 1 |
29.2.2.7 | - | 1 |
29.2.2.8 | - | 1 |
29.2.2.9 | - | 1 |
29.2.2.10 | - | 1 |
29.2.2.11 | - | 1 |
29.2.2.12 | - | 1 |
29.2.2.13 | - | 1 |
29.2.2.14 | - | 1 |
29.2.2.15 | - | 1 |
29.2.2.16 | - | 1 |
29.2.2.17 | - | 1 |
29.2.2.18 "a" | - | 1 |
29.2.2.18 "b" | - | 1 |
29.2.2.18 "c" | - | 1 |
29.2.2.18 "d" | - | 1 |
29.2.2.18 "e" | - | 1 |
29.2.2.18 "f" | - | 1 |
29.2.2.18 "g" | - | 1 |
29.2.2.18 "h" | - | 1 |
29.2.2.18 "i" | - | 1 |
29.2.2.18 "j" | - | 1 |
29.2.2.18 "l" | - | 4 |
29.2.2.18 "m" | - | 1 |
29.2.2.20 "a" | - | 1 |
29.2.2.20 "b" | - | 1 |
29.2.2.21 "a" | - | 1 |
29.2.2.21 "b" | - | 1 |
29.2.2.21 "c" | - | 1 |
29.2.2.21 "d | - | 1 |
29.2.2.21 "e" | - | 1 |
29.2.2.21 "f" | - | 1 |
29.2.2.21 "g" | - | 1 |
29.2.2.22 "a" | - | 1 |
29.2.2.22 "b" | - | 1 |
29.2.2.23 "a" | - | 1 |
29.2.2.23 "c" | - | 1 |
29.2.2.23 "d" | - | 1 |
29.2.2.23 "e" | - | 1 |
29.2.2.24 "a" | - | 1 |
29.2.2.24 "b" | - | 1 |
29.2.2.24 "c" | - | 1 |
29.2.2.24 "d" | - | 1 |
29.2.2.24 "e" | - | 1 |
29.2.2.25 "a" | - | 2 |
29.2.2.25 "b" | - | 2 |
29.2.2.25 "c" | - | 2 |
29.2.2.25 "d" | - | 2 |
29.2.2.25 "e" | - | 2 |
29.2.2.27 | - | 1 |
29.2.2.28 | - | 1 |
29.2.2.29 | - | 1 |
29.3.1.1 | - | 1 |
29.3.1.2 | - | 2 |
29.3.1.3 | - | 2 |
29.3.1.4 | - | 2 |
29.3.2.1 | - | 2 |
29.3.2.2 | - | 4 |
29.3.2.2.1 | - | 2 |
29.3.2.3 | - | 3 |
29.3.2.4 | - | 2 |
29.3.2.5 | - | 2 |
29.3.2.6 | - | 2 |
29.3.2.7 | - | 4 |
29.3.2.8 | - | 3 |
29.3.2.9 | - | 2 |
29.3.2.10 "a" | - | 2 |
29.3.2.10 "b" | - | 2 |
29.3.2.10 "c" | - | 2 |
29.3.2.10 "d" | - | 2 |
29.3.2.10 "e" | - | 2 |
29.3.2.10 "f" | - | 2 |
29.3.2.10 "g" | - | 2 |
29.3.2.11 | - | 3 |
29.3.2.12 | - | 4 |
29.3.2.13 | - | 2 |
29.3.2.13.1 | - | 2 |
29.3.3.1 | - | 1 |
29.3.3.2 | - | 2 |
29.3.3.3 | - | 1 |
29.3.3.4 | - | 1 |
29.3.3.5 | - | 1 |
29.3.3.6 | - | 1 |
29.3.4.1 | - | 1 |
29.3.4.1.1 | - | 1 |
29.3.4.1.2 | - | 3 |
29.3.4.1.3 | - | 1 |
29.3.4.1.4 | - | 1 |
29.3.4.1.5 | - | 1 |
29.3.4.1.6 | - | 1 |
29.3.4.2 | - | 2 |
29.3.4.3 | - | 2 |
29.3.4.4 | - | 2 |
29.3.4.5 | - | 1 |
29.3.4.6 | - | 2 |
29.3.4.7 | - | 1 |
29.3.4.8 | - | 2 |
29.3.4.9 | - | 1 |
29.3.4.10 | - | 1 |
29.3.4.11 | - | 1 |
29.3.4.12 | - | 2 |
29.3.4.12.1 | - | 1 |
29.3.4.13 | - | 3 |
29.3.4.14 | - | 4 |
29.3.5.1 | - | 4 |
29.3.5.2 | - | 3 |
29.3.5.3 | - | 3 |
29.3.5.4 | - | 2 |
29.3.5.5 | - | 4 |
29.3.5.6 | - | 2 |
29.3.5.7 | - | 3 |
29.3.5.7.1 | - | 2 |
29.3.5.9 | - | 1 |
29.3.5.10 | - | 3 |
29.3.5.10.1 | - | 3 |
29.3.5.10.2 | - | 3 |
29.3.5.10.2.1 | - | 3 |
29.3.5.11 | - | 2 |
29.3.5.12 | - | 2 |
29.3.5.13 | - | 3 |
29.3.5.14 | - | 3 |
29.3.5.15 | - | 2 |
29.3.5.16 | - | 1 |
29.3.5.17 | - | 1 |
29.3.5.18 | - | 2 |
29.3.5.19 | - | 2 |
29.3.5.20 | - | 2 |
29.3.5.21 | - | 2 |
29.3.5.22 | - | 1 |
29.3.5.23 | - | 2 |
29.3.6.1 | - | 3 |
29.3.6.2 | - | 2 |
29.3.6.3 | - | 3 |
29.3.6.4 | - | 2 |
29.3.6.5 | - | 2 |
29.3.6.5.1 | - | 2 |
29.3.6.6 | - | 2 |
29.3.6.7 | - | 2 |
29.3.6.8 | - | 3 |
29.3.6.8.1 | - | 2 |
29.3.6.9.1 | - | 2 |
29.3.6.9.2 "a" | - | 3 |
29.3.6.9.2 "b" | - | 3 |
29.3.6.9.2 "c" | - | 3 |
29.3.6.9.2 "d" | - | 3 |
29.3.6.9.3 | - | 3 |
29.3.6.9.4 | - | 3 |
29.3.6.9.5 | - | 2 |
29.3.6.9.6 | - | 2 |
29.3.6.9.7 | - | 2 |
29.3.6.10.1 | - | 2 |
29.3.6.10.2 | - | 3 |
29.3.6.10.3 | - | 3 |
29.3.6.10.4 | - | 3 |
29.3.6.10.4.1 | - | 4 |
29.3.6.10.5 | - | 2 |
29.3.6.10.5.1 | - | 2 |
29.3.6.10.6 | - | 1 |
29.3.6.10.7 | - | 1 |
29.3.6.10.8 | - | 3 |
29.3.6.10.9 | - | 1 |
29.3.7.1 | - | 2 |
29.3.7.2 | - | 3 |
29.3.7.3 | - | 3 |
29.3.7.3.1 | - | 4 |
29.3.7.4 "a" | - | 3 |
29.3.7.4 "b" | - | 3 |
29.3.7.4 "c" | - | 1 |
29.3.7.4 "d" | - | 2 |
29.3.7.5 | - | 2 |
29.3.8.1 | - | 3 |
29.3.8.2 | - | 3 |
29.3.8.3 | - | 4 |
29.3.8.4 "a" | - | 2 |
29.3.8.4 "b" | - | 2 |
29.3.8.4 "c" | - | 2 |
29.3.8.4 "d" | - | 2 |
29.3.8.4 "e" | - | 2 |
29.3.8.4 "f" | - | 2 |
29.3.8.4 "g" | - | 2 |
29.3.9.1 "a" | - | 3 |
29.3.9.1 "b" | - | 3 |
29.3.9.1 "c" | - | 3 |
29.3.9.1 "d" | - | 3 |
29.3.9.1 "e" | - | 3 |
29.3.9.1 "f" | - | 3 |
29.3.9.1 "g" | - | 3 |
29.3.9.2 | - | 2 |
29.3.9.3 "a" | - | 3 |
29.3.9.3 "b" | - | 4 |
29.3.9.3 "c" | - | 2 |
29.3.9.3 "d" | - | 2 |
29.3.9.3 "e" | - | 3 |
29.3.10.1 | - | 2 |
29.3.10.2 | - | 2 |
29.3.11.2 | - | 4 |
29.3.11.3 | - | 1 |
29.3.12.2 | - | 2 |
29.3.12.3 | - | 1 |
29.3.13.1 | - | 2 |
29.3.13.2 | - | 2 |
29.3.14.2 | - | 2 |
29.3.15.1 | - | 4 |
29.3.15.2 | - | 4 |
29.4.1 | - | 3 |
29.4.2 | - | 2 |
29.4.3 | - | 1 |
29.4.4 | - | 3 |
29.5.1 | - | 3 |
29.5.2 | - | 4 |
29.5.3 | - | 3 |
29.5.4 | - | 3 |
29.5.4.1 | - | 2 |
29.6.2.1 | - | 2 |
29.6.3.1.1 "a"I | - | 2 |
29.6.3.1.1 "a" II | - | 2 |
29.6.3.1.1 "a" III | - | 2 |
29.6.3.1.1 "a" IV | - | 2 |
29.6.3.1.1 "a" V | - | 2 |
29.6.3.1.1 "b" | - | 2 |
29.6.3.1.1 "c" | - | 2 |
29.6.3.2.1 | - | 2 |
29.6.3.4 "a" | - | 2 |
29.6.3.4 "b" | - | 2 |
29.6.3.4 "c" | - | 2 |
29.6.3.4 "d" | - | 2 |
29.6.3.5 "a" | - | 2 |
29.6.3.5 "b" | - | 3 |
29.6.3.5 "c" | - | 2 |
29.6.3.5 "d" | - | 2 |
29.6.3.5 "e" | - | 2 |
29.6.4 "a" | - | 3 |
29.6.4 "b" | - | 3 |
29.6.4 "c" | - | 3 |
29.6.4 "d" | - | 3 |
29.6.4.1 "a" | - | 4 |
29.6.4.1 "b" | - | 4 |
29.6.4.1 "c" | - | 4 |
29.6.4.1 "d" | - | 4 |
29.6.4.1 "e" | - | 4 |
29.6.4.1 "f" | - | 4 |
29.6.4.1 "g" | - | 4 |
29.6.4.1 "h" | - | 4 |
29.6.4.1 "i" | - | 4 |
29.6.4.1 "j" | - | 4 |
29.6.4.2 "a" | - | 4 |
29.6.4.2 "b" | - | 4 |
29.6.4.2 "c" | - | 4 |
29.6.4.2 "d" | - | 4 |
29.6.4.2 "e" | - | 4 |
29.6.4.2 "f" I | - | 4 |
29.6.4.2 "f" II | - | 4 |
29.6.4.2 "f" III | - | 4 |
29.6.4.2 "f" IV | - | 4 |
29.6.4.2 "f" V | - | 4 |
29.6.4.2 "f" VI | - | 4 |
29.6.4.2 "f" VII | - | 3 |
29.6.4.2 "f" VIII | - | 3 |
29.6.4.2 "g" | - | 3 |
29.6.4.3 "a" | - | 3 |
29.6.4.3 "b" | - | 3 |
29.6.4.3 "c" | - | 3 |
29.6.4.3 "d" | - | 3 |
29.6.4.3 "e" | - | 3 |
29.6.4.3 "f" | - | 4 |
29.6.4.3 "g" | - | 4 |
29.6.4.4 "a" | - | 3 |
29.6.4.4 "b" | - | 3 |
29.6.4.4 "c" | - | 3 |
29.6.4.4 "d" | - | 3 |
29.6.4.5 "a" | - | 3 |
29.6.4.5 "b" | - | 3 |
29.6.4.5 "c" | - | 3 |
29.6.4.5 "d" | - | 3 |
29.6.4.5 "e" | - | 3 |
29.6.4.5 "f" | - | 3 |
29.6.4.5 "g" | - | 3 |
29.6.4.6 "b" | - | 4 |
29.6.4.6 "c" | - | 4 |
29.6.4.6 "d" | - | 4 |
29.6.4.6 "e" | - | 4 |
29.6.4.7 "a" | - | 3 |
29.6.4.7 "b" | - | 4 |
29.6.4.7 "c" | - | 3 |
29.6.4.8 "a" | - | 3 |
29.6.4.8 "b" | - | 3 |
29.6.4.8 "c" | - | 3 |
29.6.4.8 "d" | - | 3 |
29.6.4.8 "e" | - | 3 |
29.6.5.1 | - | 2 |
29.6.5.2 | - | 4 |
29.6.5.3 | - | 4 |
29.6.5.4 | - | 3 |
29.6.5.6.1 | - | 4 |
29.6.5.7.1 "a" | - | 3 |
29.6.5.7.1 "c" | - | 3 |
29.6.5.7.1 "d" | - | 4 |
29.6.5.8.1 "a" | - | 4 |
29.6.5.8.1 "b" | - | 4 |
29.6.5.8.1 "c" | - | 4 |
29.6.5.8.1 "d" | - | 4 |
29.6.5.8.1 "e" | - | 4 |
29.6.5.9.1 | - | 4 |
29.6.5.9.2 | - | 4 |
29.6.5.9.3 | - | 4 |
29.6.5.9.4 | - | 4 |
29.6.5.10.1 | - | 4 |
29.6.5.10.2 | - | 4 |
29.6.5.10.3 | - | 4 |
29.6.5.10.4 | - | 4 |
29.6.5.10.5 | - | 4 |
29.6.5.11.1 | - | 4 |
29.6.5.11.2 | - | 4 |
29.6.5.12.1 | - | 4 |
29.6.5.12.2 | - | 4 |
29.6.5.12.3 | - | 4 |
29.6.5.13.1 | - | 4 |
29.6.5.13.2 | - | 4 |
29.6.6.1 | - | 2 |
29.6.6.2 | - | 2 |
29.6.6.3 | - | 2 |
29.6.6.4 | - | 2 |
Art. 2º - Constituem-se situações de grave e eminente risco a não observância ao contido nos seguintes subitens da NR 29: 29.3.2.12; 29.3.4.14; 29.3.5.1; 29.3.6.10.4.1; 29.3.15.1.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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PATROCÍNIOS - ATIVIDADES CULTURAIS
ALTERAÇÃO DO PRONAC
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.589/97 (Bol. INFORMARE nº 41/97).
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.611-7,
de 02.04.98
(DOU de 03.04.98)
Altera dispositivos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e dá outras providências.
INCENTIVOS
FISCAIS PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL
DIRETRIZES
RESUMO: Estamos publicando a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto apresenta modificações em relação ao da MP nº 1.614-16/98 (Bol. INFORMARE Nº 12/98), especialmente em seus arts. 5º e 6º.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.614-17,
de 02.04.98
(DOU de 03.04.98)
Define diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 1997:
I - os seguintes incentivos fiscais ao desenvolvimento regional:
a) a dedução em favor do Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR), do Fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM) e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (FUNRES), de que trata o art. 1º, parágrafo único, alíneas "a", "b" e "g", do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974;
b) o reinvestimento de que trata o art. 19 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991;
c) a redução de cinqüenta por cento do imposto de renda de que tratam os arts. 14 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, e 22 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969;
II - o prazo fixado pelo art. 1º da Lei nº 8.874, de 29 de abril de 1994, para implantação, modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos industriais e agrícolas, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, para fins de isenção do imposto de renda, de que tratam os arts. 13 da Lei nº 4.239, de 1963, e 23 do Decreto-lei nº 756, de 1969, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977.
Parágrafo único - A partir de 1º de janeiro de 1998, os incentivos de que trata este artigo observarão o disposto nos arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 2º - Os dispositivos da Lei nº 8.167, de 1991, adiante referidos, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - ...
...
II - em ações ordinárias ou preferenciais, observada a legislação das sociedades por ações.
...
§ 4º - As debêntures a serem subscritas com os recursos dos Fundos deverão ter garantia real ou flutuante, cumulativamente ou não, admitida, em relação à primeira, sua constituição em concorrência com outros créditos, a critério do banco operador, além de fiança prestada pela empresa e acionistas.
§ 5º - A emissão de debêntures se fará por escritura pública ou particular.
...
§ 8º - Na hipótese de debêntures com garantia flutuante, a empresa emissora deverá assumir, na escritura de emissão, a obrigação de não alienar ou onerar bem imóvel que faça parte do projeto, sem a prévia e expressa autorização da superintendência de desenvolvimento regional, o que deverá ser averbado no competente registro." (NR)
"Art. 7º - ...
...
II - pelo valor patrimonial, com base no balanço da empresa do último exercício;
..." (NR)
"Art. 9º - ...
...
§ 4º - Relativamente aos projetos privados, não-governamentais, de infra-estrutura (energia, telecomunicações, transportes, abastecimento de água e esgotamento sanitário), bem como aos considerados pelos Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva, estruturadores para a economia regional e prioritários para o seu desenvolvimento, o limite de que trata o § 2º deste artigo será de cinco por cento.
...
§ 6º - Os investidores que se enquadrarem na hipótese deste artigo deverão comprovar essa situação antecipadamente à aprovação do projeto, salvo nas hipóteses de transferência do controle acionário devidamente autorizado pelo Conselho Deliberativo da respectiva Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva, e, nos casos de participação conjunta minoritária, quando observadas as condições previstas no § 8º deste artigo.
§ 7º - ...
I - quando o controle acionário ocorrer de forma isolada, sob a modalidade de ações ordinárias ou preferenciais, observadas as normas das sociedades por ações;
...
§ 8º - Os Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento Regional poderão, excepcionalmente, autorizar, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva, o ingresso de novo acionista com a participação mínima exigida no § 2º ou no § 4º, com o objetivo de aplicação do incentivo na forma estabelecida neste artigo, desde que:
I - a nova participação acionária, devidamente comprovada, seja representada por subscrição e integralização de capital novo e não por transferência de ações existentes;
II - a nova participação acionária minoritária venha garantir os recursos de incentivos anteriormente previstos, em substituição às deduções de pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas que:
a) tenha sofrido processo de concordata, falência ou liquidação;
b) não tenha apresentado, nas declarações do Imposto de Renda dos dois últimos exercícios, capacidade de geração de incentivo compatível com os compromissos assumidos por ocasião da aprovação do projeto, com base em parecer técnico da Secretaria Executiva da respectiva Superintendência de Desenvolvimento Regional.
§ 9º - Nas hipóteses de fusão, incorporação ou cisão de pessoa jurídica titular de participação acionária, o direito à utilização do incentivo, na forma estabelecida neste artigo, será automaticamente transferido à pessoa jurídica sucessora." (NR)
"Art. 12 - ...
§ 1º - O descumprimento do disposto no caput deste artigo, que caracterize desvio da aplicação de recursos, resultará:
...
II - no recolhimento, pela empresa beneficiária, ao banco operador, das quantias recebidas, atualizadas pelo mesmo índice adotado para os tributos federais, a partir da data de seu recebimento, acrescidas de multa de dez por cento e de juros de mora de um por cento ao mês, deduzidas, no caso de aplicação de recursos sob a forma de debêntures, as parcelas já amortizadas.
...
§ 4º - Poderão, igualmente, ser cancelados pelo Conselho Deliberativo os incentivos concedidos a empresas:
I - que não tenham iniciado a implantação física de seus projetos no prazo de seis meses após sua aprovação, salvo motivo de força maior, devidamente reconhecido pela Superintendência de Desenvolvimento Regional;
II - que, em função de inadimplências para com a Superintendência de Desenvolvimento Regional, tenham tido suspensas as liberações dos recursos por período superior a seis meses consecutivos;
III - cujos projetos se tenham tornado inviáveis, em função de fatores supervenientes de natureza técnica, econômica, financeira, mercadológica ou legal;
IV - que tenham desistido da implantação de seus projetos.
§ 5º - Nas hipóteses de que tratam os incisos II, III e IV do parágrafo anterior, se ficar evidenciado que os recursos dos fundos foram aplicados corretamente, a Superintendência de Desenvolvimento Regional poderá conceder prazo para recompra das ações e resgate das debêntures emitidas pela empresa e que integrem a carteira do fundo.
§ 6º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, salvo com relação aos projetos inviáveis, a Superintendência de Desenvolvimento Regional poderá, previamente, conceder prazo para transferência do controle acionário, só se aplicando aquela regra se essa transferência não se efetivar.
§ 7º - Em qualquer hipótese, se forem constatados indícios de desvio na aplicação dos recursos liberados, aplicam-se as regras dos arts. 12 a 15 desta Lei." (NR)
"Art. 13 - A apuração dos desvios das aplicações dos recursos dos Fundos será feita mediante processo administrativo a ser instaurado pela Superintendência de Desenvolvimento Regional, que solicitará, quando julgar necessário, a participação do banco operador, admitida ao infrator ampla defesa." (NR)
Art. 3º - Fica vedada a transferência para fora da região de máquinas e equipamentos adquiridos com a participação dos recursos do FINOR ou do FINAM e integrantes de projetos aprovados pela SUDENE ou SUDAM, salvo se aprovada pela Secretaria Executiva da Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico que a justifique.
§ 1º - O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará a empresa infratora ao recolhimento ao banco operador das importâncias liberadas para aquisição dos bens transferidos, corrigidas pelo índice oficial adotado para atualização do valor dos tributos federais.
§ 2º - Aplicam-se à hipótese de que trata este artigo as disposições do § 3º do art. 12 e dos arts. 13, 15 e 17 da Lei nº 8.167, de 1991.
Art. 4º - Serão concedidos aos empreendimentos que se implantarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem no Nordeste e na Amazônia e que sejam considerados de interesse para o desenvolvimento destas regiões, até 31 de dezembro de 2010, os seguintes benefícios:
I - isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM;
II - isenção do IOF nas operações de câmbio realizadas para pagamento de bens importados.
Art. 5º - O art. 2º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações, que se aplicam, inclusive, às debêntures subscritas anteriormente à vigência da referida Lei:
"Art. 2º - ...
§ 1º - As debêntures de que trata este artigo terão prazo de carência equivalente ao prazo de implantação do projeto, definido no Parecer da Secretaria Executiva e aprovado pelo Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional.
§ 2º - O prazo de carência poderá ser prorrogado, quando a implantação do projeto sofrer retardamento em função de fatores que não possam ser imputados à responsabilidade da empresa beneficiária dos incentivos. A prorrogação dependerá de aprovação do Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva."
§ 3º - No caso de debêntures cujo prazo de carência tenha expirado anteriormente a 13 de novembro de 1995, poderão, igualmente, ser prorrogados os prazos de amortização e vencimento, observadas as condições do parágrafo anterior." (NR)
Art. 6º - Ficam os bancos operadores dos Fundos de Investimentos Regionais de que trata o Decreto-lei nº 1.376, de 1974, autorizados a renegociar débitos vencidos relativos às debêntures subscritas pelos referidos Fundos, na forma prevista no art. 5º da Lei nº 8.167, de 1991, exclusivamente.
Art. 7º - A exigência da garantia real, de que trata o § 4º do artigo 5º da Lei nº 8.167, de 1991, com a redação dada pelo art. 2º desta Medida Provisória, não se aplica a debêntures a serem subscritas por empresas titulares de projetos aprovados até 20 de dezembro de 1996.
Art. 8º - Nas ações judiciais em que se discuta matéria relativa aos Fundos de Investimentos Regionais, tendo como réu o banco operador, a respectiva Superintendência Regional figurará como litisconsorte passivo necessário.
Art. 9º - Na definição de programas setoriais de desenvolvimento, deverá ser considerado o impacto regional das medidas a serem adotadas.
Art. 10 - As agências financeiras federais, de âmbito nacional, deverão programar suas aplicações de forma regionalizada, conferindo prioridade aos investimentos nas regiões Norte e Nordeste.
Art. 11 - O art. 77 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 77 - ...
...
§ 1º - O disposto no caput deste artigo deixará de produzir efeitos se as leis mencionadas nos incisos I e II não forem sancionadas e publicadas até 15 de maio de 1998.
§ 2º - Ficam extintos, a partir de 4 de outubro de 2013, os benefícios fiscais a que se referem os dispositivos legais mencionados no caput deste artigo.
§ 3º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos projetos protocolizados no órgão competente para sua apreciação até 14 de novembro de 1997." (NR)
Art. 12 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.614-16, de 05 de março de 1998.
Art. 13 - Esta Medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revoga-se o art. 14 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991.
Brasília, 02 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Pullen Parente
Paulo Paiva
PREÇOS DE
TRANSFERÊNCIAS
REGRAS
RESUMO: Estão sujeitas às regras de preços de transferências as operações financeiras e de comércio exterior realizadas com pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas nas Ilhas Virgens Britânicas, nas Ilhas Cayman e nas Antilhas Holandesas.
ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 32, de
02.04.98
(DOU de 06.04.98)
Dispõe sobre as regras de preços de transferências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribui-ções e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e nos arts. 37 e 38 da Instrução Normativa SRF nº 38, de 30 de abril de 1997, declara que estão sujeitas às de regras de preços de transferência as operações financeiras e de comércio exterior realizadas com pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas nas Ilhas Virgens Britânicas, nas Ilhas Cayman e nas Antilhas Holandesas.
Everardo Maciel
RESUMO: A IN a seguir instituiu o Serviço de Atendimento Telefônico da Secretaria da Receita Federal - Receitafone, o qual permitirá o atendimento telefônico com direcionamento automático para respostas a dúvidas relativas ao IRPF.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 33, de
31.03.98
(DOU de 03.04.98)
Institui o Serviço de Atendimento Telefônico da Secretaria da Receita Federal - Receitafone e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribui-ções, resolve:
Art. 1º - Fica instituído o Serviço de Atendimento Telefônico da Receita Federal - Receitafone, tendo como objetivos:
I - fornecer informações gerais sobre a declaração do Imposto de Renda das Pessoas Físicas - IRPF;
II - orientar o preenchimento da declaração de IRPF, inclusive da declaração de bens e direitos;
III - esclarecer dúvidas sobre o cálculo e pagamento do imposto relativo a ganhos de capital e, em especial, do imposto devido por espólio.
Art. 2º - O Receitafone permitirá o atendimento telefônico com direcionamento automático para respostas a dúvidas relativas ao IRPF, estruturadas em blocos de assunto.
Art. 3º - O acesso ao Receitafone dar-se-á por meio de chamadas telefônicas para o número 0300-780300.
Parágrafo único - Pela utilização do serviço, o usuário pagará R$ 0,27 por minuto, caso a ligação se originar de telefone fixo ou R$ 0,50, se de telefone móvel.
Art. 4º - O Receitafone possibilitará ao usuário avaliar a qualidade do serviço, com vistas ao seu aperfeiçoamento.
Art. 5º - No ano de 1998, o Receitafone funcionará no mês de abril, ininterruptamente, e limitar-se-á a dúvidas relativas a declaração do IRPF de 1998.
Art. 6º - Compete à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte - CODAT administrar o Receitafone, com apoio dos demais órgãos da Secretaria da Receita Federal - SRF.
Art. 7º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
MANUAL DE
IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA - MAJUR/98
RETIFICAÇÕES
RESUMO: O Ato Declaratório a seguir procede retificações no Majur para o ano-calendário de 97, exercício de 98.
ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO)
COSIT Nº 1, de 27.03.98
(DOU de 01.04.98)
Retifica o Manual de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - MAJUR para o ano-calendário de 1997, exercício de 1998.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda nº 606, de 03 de setembro de 1992, e tendo em vista o disposto nos arts. 18, 25 e 26 da Lei nº 8.313/91, com a redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória nº 1.589, de 23 de outubro de 1997, e edições posteriores na Medida Provisória nº 1.611, de 11 de dezembro de 1997, no inciso IV, do art. 36 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e no art. 60 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1997,
DECLARA, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que:
I - As instruções constantes da alínea "c" do subitem 2.1 - Entidades Obrigadas à Entrega passam a vigorar com a seguinte redação:
"c) as entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial ou falência; pelo período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo."
II - As instruções constantes do inciso II do subitem 6.6.1 - Coeficientes passam a vigorar com a seguinte redação:
"II - 8% (oito por cento) sobre a receita bruta trimestral proveniente:
a) da venda de produtos de fabricação própria;
b) da venda de mercadorias adquiridas para revenda;
c) da industrialização de produtos em que a matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização;
d) da atividade rural;
e) de serviços hospitalares;
f) do transporte de cargas;
g) de outras atividades não caracterizadas como prestação de serviços."
III - As instruções de preenchimento da Linha 07 - Doações ou Patrocínios de Caráter Cultural ou Artístico (Lei nº 8.313/91) da Ficha 05 - Despesas Operacionais passam a vigorar com a seguinte redação:
"Indicar, nesta linha, o total das doações e patrocínios efetuados no período-base em favor de projetos culturais previamente aprovados pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, observadas as exigências da Lei nº 8.313/91, com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.589/97 e edições posteriores da Medida Provisória nº 1.611, de 11 de dezembro de 1997.
Atenção:
O valor das doações ou patrocínios, efetuadas com base no art. 18 da Lei nº 8.313/91, com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.589/97 e edições posteriores da Medida Provisória nº 1.611, de 11 de dezembro de 1997 não será dedutível como despesa operacional na determinação do lucro real. Por isso, seu montante deve ser incluído na coluna "Parcelas Não Dedutíveis"."
IV - As instruções de preenchimento da Linha 04 - Operações de Caráter Cultural e Artístico da Ficha 08 - Cálculo do Imposto de Renda passam a vigorar com a seguinte redação:
"A pessoa jurídica que, atendidas as condições dos Decretos nºs 1.493/95, 1.494/95 e da IN/RF/SEC/PR nº 1/95, tiver efetuado doações ou patrocínios em favor de projetos culturais, poderá deduzir, do imposto devido, os seguintes valores:
a) 1º e 2º Trimestres de 1997
Para o 1º e 2º trimestres de 1997 as pessoas jurídicas, que apurarem trimestralmente o imposto de renda e que efetuaram doações ou patrocínios com base nos arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91, poderão deduzir:
a.1) 40% do somatório das doações;
a.2) 30% do somatório dos patrocínios.
Obedecido o limite de 5% (cinco por cento) do imposto devido no período de apuração, devendo ser excluída do valor da linha 01, para o cálculo do limite desta dedução, a parcela do imposto de renda devido no Brasil correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital auferidos no exterior (Lei nº 9.430/96, art. 16, § 4º). Estas deduções poderão ser efetuadas sem prejuízo da dedução das doações e patrocínios como despesa operacional.
b) 3º e 4º Trimestres de 1997 e apuração anual
As pessoas jurídicas que efetuaram doações ou patrocínios com base nos arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91, poderão deduzir:
a.1) 40% do somatório das doações;
a.2) 30% do somatório dos patrocínios.
Obedecido o limite de 5% (cinco por cento) do imposto devido no período de apuração, devendo ser excluída do valor da linha 01, para o cálculo do limite desta dedução, a parcela do imposto de renda devido no Brasil correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital auferidos no exterior (Lei nº 9.430/96, art. 16, § 4º). Estas deduções poderão ser efetuadas sem prejuízo da dedução das doações e patrocínios como despesa operacional.
As Pessoas jurídicas que efetuaram doações ou patrocínios com base no art. 18 da Lei nº 8.313/91 com as alterações promovidas pelo art. 1º da Medida Provisoria nº 1.589, de 23 de outubro de 1997, e edições posteriores na Medida Provisória nº 1.611, de 11 de dezembro de 1997, poderão deduzir:
a.1) 100% do somatório das doações;
a.2) 100% do somatório dos patrocínios.
Obedecido o limite de 5% (cinco por cento) do imposto devido no período de apuração, devendo ser excluída do valor da linha 01, para o cálculo do limite desta dedução, a parcela do imposto de renda devido no Brasil correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital auferidos no exterior (Lei nº 9.430/96, art. 16, § 4º), ficando prejudicada qualquer dedução de doação ou patrocínio como despesa operacional."
V - As instruções da linha 04 - Deduções de Incentivos Fiscais da Ficha 09 - IR e CSLL Mensal por Estimativa passam a vigorar com a seguinte redação:
"Indicar nesta linha o valor dos incentivos fiscais de dedução, isenção ou redução do imposto pago mensalmente, observando:
I - Pagamentos Mensais por Estimativa
Podem ser deduzidos os incentivos fiscais relativos ao Programa de Alimentação do Trabalhador, ao Vale-Transporte, às Doações aos Fundos da Criança e do Adolescente, às Atividades Culturais ou Artísticas e à Atividade Audiovisual, observados os limites e prazos previstos na legislação (ver instruções relativas às linhas 08/04, 08/05, 08/06, 08/08 e 08/09 da Ficha 08 - Cálculo do Imposto de Renda).
Operações de Caráter Cultural ou Artístico
As pessoas jurídicas que apurarem anualmente o lucro real, efetuando pagamentos mensais por estimativa poderão deduzir:
I - Nos pagamentos efetuados nos meses de janeiro a agosto de 1997 - 40% do somatório das doações e 30% do somatório dos patrocínios. Obedecido o limite de 5% (cinco por cento) do imposto devido no período de apuração, devendo ser excluída do valor da linha 01, para o cálculo do limite desta dedução, a parcela do imposto de renda devido no Brasil correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital auferidos no exterior (Lei nº 9.430/96, art. 16, § 4º);
II - Nos pagamentos efetuados nos meses de setembro a dezembro de 1997:
a) 40% do somatório das doações e 30% do somatório dos patrocínios. Obedecido o limite de 5% (cinco por cento) do imposto devido no período de apuração, devendo ser excluída do valor da linha 01, para o cálculo do limite desta dedução, a parcela do imposto de renda devido no Brasil correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital auferidos no exterior (Lei nº 9.430/96, art. 16 § 4º), para as doações e patrocínios realizado sob o amparo legal dos arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91;
b) 100% do somatório das doações e 100% do somatório dos patrocínios. Obedecido o limite de 5% (cinco por cento) do imposto devido no período de apuração, devendo ser excluída do valor da linha 01, para o cálculo do limite desta dedução, a parcela do imposto de renda devido no Brasil correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital auferidos no exterior (Lei nº 9.430/96, art. 16, § 4º), para as doações e patrocínios efetuados sob o amparo legal do art. 18 da Lei nº 8.313/91, com a redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória nº 1.589, de 23 de outubro de 1997, e edições posteriores na Medida Provisória nº 1.611, de 11 de dezembro de 1997;
Apuração com Base em Balanço ou Balancete de Suspensão e Redução
No caso de apuração do imposto devido com base em balanço ou balancete de suspensão ou redução, os valores aqui informados serão os correspondentes à dedução admitida para todo o período abrangido pelo balanço ou balancete, mesmo que tais valores já tenham sido informados nesta linha nos meses anteriores, podendo ser deduzidos como incentivos fiscais os constantes das linhas 08/04 a 08/13, consultar as instruções relativas a essas linhas da Ficha 08 - Cálculo do Imposto de Renda."
Carlos Alberto de Niza e Castro
IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO |
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.569-6/97 (Bol. INFORMARE nº 40/97).
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.569-13, de 02.04.98
(DOU de 03.04.98)Estabelece multa em operações de importação e dá outras providências.
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.569-6/97 (Bol. INFORMARE nº 40/97).
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.569-13, de 02.04.98
(DOU de 03.04.98)Estabelece multa em operações de importação e dá outras providências.
TARIFA EXTERNA COMUM - TEC
RETIFICAÇÕES E ALTERAÇÕES (DESTAQUES "EX")RESUMO: Portaria a seguir retifica e altera a Portaria MF nº 339/97, que inclui diversos destaques "ex" na Tarifa Externa Comum - TEC.
PORTARIA MF Nº 68, de 02.04.98
(DOU de 06.04.98)O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o disposto nos arts. 14, inciso IX, alíneas "b" e "h" e 31, da Medida Provisória nº 1.549-40, de 26 de fevereiro de 1998; no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990; no art. 1º do Decreto nº 99.546, de 25 de setembro de 1990; no art. 6º do Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997, resolve:
Art. 1º - Na Portaria nº 339, de 18 de dezembro de 1997, publicada no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 1997:
Onde se lê:
8406.90.00 "Ex" 003 - Regulador de velocidade. Leia-se:
8406.90.00 "Ex" 003 - Regulador de velocidade para turbina a vapor, com funcionamento hidráulico através de êmbolos centrífugos, com redutor de pressão. Onde se lê:
8422.30.10 "Ex" 001 - Máquina automática rotativa com controlador lógico programável e autodiagnose, para aplicação de rótulos em frascos plásticos de seção retangular superior ou igual a 500 ml, com detecção de falhas de rotulação e velocidade igual ou superior a 60 frascos/minuto. Leia-se:
8422.30.10 "Ex" 001 - Máquina automática rotativa com controlador lógico programável e autodiagnose, para aplicação de rótulos em frascos plásticos de seção retangular superior ou igual a 500 ml, pelo processo de transferência térmica, com detecção de falhas de rotulação e velocidade igual ou superior a 60 frascos/minuto. Onde se lê:
8422.30.21 "Ex" 001 - Máquina para ensacar, com sistema de pesagem e capacidade igual ou superior a 1.200 sacos de 25kg/h. Leia-se:
8422.30.21 "Ex" 001 - Máquina para ensacar a partir de bobina plástica, com sistema de pesagem e fechamento automático, com capacidade igual ou superior a 1.200 sacos de 25kg/h. Onde se lê:
8426.49.00 "Ex" 002 - Guindaste auto-propulsor, sobre pneus, com lança telescópica e lança auxiliar, capacidade igual ou superior a 60 t, tração 4x4 computadorizado. Leia-se:
8426.41.00 "Ex" 001 - Guindaste auto-propulsor, computadorizado, tipo AT (qualquer terreno), sobre pneus, com lança telescópica, capacidade igual ou superior a 60t, tração dianteira e traseira. Onde se lê:
8429.51.90 "Ex" 002 - Carregadeira sobre pneus, chassis articulado, com direção acionada por "Joystik", rotação da máquina em torno do seu próprio eixo, direção e transmissão hidráulicas e motor de potência no volante de até 58 HP. Leia-se:
8429.51.90 "Ex" 002 - Carregadeira sobre pneus, chassis não articulado, com direção acionada por "Joystik", rotação da máquina em torno do seu próprio eixo, direção de transmissão hidráulicas e motor de potência no volante de até 58 HP. Onde se lê:
8429.52.90 "Ex" 001 - Escavadora hidráulica com potência igual ou superior a 450 HP, capacidade igual ou superior a 4,5 m3 e igual ou inferior a 19m3. Leia-se:
8429.52.90 "Ex" 001 - Escavadora hidráulica com potência igual ou superior a 650 HP, peso operacional igual ou superior a 95 toneladas. Onde se lê:
8436.80.00 "Ex" 001 - Trator florestal tipo "Harvester", articulado sobre pneus, com transmissão hidrostática, potência igual ou superior a 110 HP e tração igual ou superior a 4 x 4, sem plataforma de carga, com grua telescópica, com cabeçote processador para corte, desgalhe e recorte de toras. Leia-se:
8436.80.00 "Ex" 001 - Trator florestal tipo "Harvester", sobre esteiras ou articulado sobre pneus, com transmissão hidrostática, potência igual ou superior a 110 HP e tração igual ou superior a 4 x 4, sem plataforma de carga, com grua telescópica, com cabeçote processador para corte, desgalhe e recorte de toras. Onde se lê:
8437.10.00 "Ex" 001 - Classificador de grãos de cereais, com 7 ou mais níveis de peneiras. Leia-se:
8437.10.00 "Ex" 001 - Classificador oscilante com 7 (sete) ou mais níveis de peneiras, no mínimo 4 classes de sub-produtos, capacidade máxima de 10t/hora para arroz beneficiado. Onde se lê:
8437.10.00 "Ex" 003 - Separador de arroz, por vibração em tabuleiro alveolado, com capacidade igual ou superior a 5.000 kg/hora. Leia-se:
8437.10.00 "Ex" 003 - Separador de arroz, por vibração em tabuleiro alveolado, com capacidade igual ou superior a 5.000 kg/hora e inferior a 25.000 kg/hora. Onde se lê:
8441.80.00 "Ex" 004 - Máquina de corte e vinco plano para cartão ou papelão ondulado, com alimentação automática, dispositivo auxiliar de ajuste de estampo, pinças para ejeção de refilos, empilhador automático de chapas, painéis de controle e instrumentos, com capacidade de 6.500 folhas por hora, formato máximo de até 142 x 102 cm e espessura de corte de até 4mm. Leia-se:
8441.80.00 "Ex" 004 - Máquina de corte e vinco plano para cartão ou papelão ondulado, com alimentação automática, dispositivo auxiliar de ajuste de estampo, com uma estação de destaque, empilhador automático e formato máximo de corte inferior ou igual a 100 x 70 cm ou superior a 105 x 75 cm. Onde se lê:
8441.80.00 "Ex" 005 - Máquina de corte e vinco, com separação de cartuchos, duas estações de destaque com capacidade igual ou superior a 7.000 folhas por hora, para formatos iguais ou superiores a 920 x 1.300mm. Leia-se:
8441.80.00 "Ex" 05 - Máquina de corte e vinco plano para cartão ou papelão ondulado, com alimentação automática, dispositivo auxiliar de ajuste de estampo com duas ou mais estações de destaque e empilhador automático. Onde se lê:
8446.30.49 "Ex" 001 - Tear de pinças, com larguras nominal no pente igual ou superior a 190 cm e velocidade de inserção de trama igual ou superior a 1.200 m/min. Leia-se:
8446.30.49 "Ex" 001 - Tear de pinças. Onde se lê:
8462.10.90 "Ex" 002 - Máquina para estampar, universal, para produção de parafusos, esferas, rebites e semelhantes, com mais de duas matrizes. Leia-se:
8462.10.90 "Ex" 002 - Máquina para estampar, universal, para produção de parafusos, porcas, esferas, rebites e semelhantes, com mais de suas matrizes. Onde se lê:
8462.29.00 "Ex" 002 - Máquina para fabricação de tubos, com ranhuras, contendo alimentador e cabeçotes com diâmetro igual ou superior a 36mm. Leia-se:
8462.29.00 "Ex" 002 - Máquina para fabricação de tubos, com ranhuras, contendo alimentador e cabeçotes com diâmetro igual ou superior a 25mm. Onde se lê:
8465.91.90 "Ex" 001 - Máquina para serrar de comando numérico, com empurrador automático e regulagem eletrônica de ferramentas. Leia-se:
8465.91.90 "Ex" 001 - Máquina de serrar com uma ou mais linhas de corte, de comando numérico com empurrador automático, com regulagem eletrônica de ferramentas, para corte de painéis de fibras ou partículas de madeira e laminados plásticos, com altura de serra igual ou superior a 150 mm acima da mesa de trabalho. Onde se lê:
8465.91.90 "Ex" 002 - Máquina para serrar de comando numérico com otimizadora eletrônica de cortes longitudinais, com leitor ótico de defeitos. Leia-se:
8465.91.90 "Ex" 002 - Máquina para serrar de comando numérico com otimizadora eletrônica de cortes transversais com leitor ótico de defeitos, para madeira maciça. Onde se lê:
8465.92.11 "Ex" 001 - Máquina de comando numérico, para fresar, copiadora, para perfis de bordos de ABS, com motor de rotação mínima de 27.000 rpm. Leia-se:
8465.92.11 "Ex" 001 - Máquina copiadora de comando numérico para fresar bordas de ABS, com motor de rotação mínima de 27.000 rpm. Onde se lê:
8465.92.19 "Ex" 001 - Centro de trabalho de comando numérico, com um ou mais cabeçotes e porta-ferramentas para furar, fresar e lixar. Leia-se:
8465.92.19 "Ex" 001 - Centro de trabalho a controle numérico para furar e fresar com campo de trabalho de 4.400mm x 1.200mm ou mais, com troca de ferramentas tipo revólver, velocidade de deslocamento do conjunto porta-grupos longitudinalmente acima de 100m/minuto. Onde se lê:
8465.92.19 "Ex" 003 - Máquina de comando numérico para fresar e serrar peças estruturais e molduras, com 4 ou mais eixos de fresar e de serrar a cinco serras circulares, de espessura de pastilhas de até 1mm, com velocidade de alimentação automática de até 150 pés/minuto. Leia-se:
8465.92.19 "Ex" 003 - Máquina moldureira de comando numérico para fresar e serrar peças estruturais e molduras, com quatro ou mais eixos de fresar e serrar, com velocidade de alimentação automática acima de 100 metros/minuto. Onde se lê:
8465.95.11 "Ex" 002 - Máquina para furar cavilhadeira, de controle numérico, para madeira, com injeção automática e simultânea de cola e cavilhas. Leia-se:
8465.95.11 "Ex" 002 - Máquina para furar cavilhadeira, de comando numérico, para madeira, com injeção automática e simultânea de cola e cavilhas, com distância entre cabeçotes verticais de 96mm. Onde se lê:
8474.80.10 "Ex" 001 - Máquina automática para moldagem em areia verde, com caixas de dimensões iguais ou superiores a 890mm x 690mm x 180mm + 180mm, com método de compactação por onda de choque e/ou impulsão dinâmica para resistência acima de 20 n/cm2 ao longo da seção transversal do molde, contendo dispositivo para troca rápida de placas modelo, com capacidade superior a 60 moldes por hora. Leia-se:
8474.80.10 "Ex" 001 - Máquina automática para moldagem em areia verde, com caixa de dimensões iguais ou superiores a 890mm x 610mm x 180mm, com método de compactação por onda de choque e/ou impulsão dinâmica por resistência acima de 20 n/cm2 ao longo da seção transversal do molde, contendo dispositivo para troca rápida de placas modelo, com capacidade superior a 60 moldes por hora. Onde se lê:
8474.80.10 "Ex" 003 - Máquina automática para moldagem em areia verde, sem caixa, com acionamento hidráulico, pressão de compressão igual ou superior a 6kg/cm2, tolerância dimensional de até 0,15mm, dureza igual ou superior a 90 AFS na linha de partição e produção de 150 moldes por hora ou mais, com controlador lógico programável. Leia-se:
8474.80.10 "Ex" 003 - Máquina automática para fabricação de moldes de areia para fundição, de acionamento hidráulico, compactação por sopro, com pressão máxima de 10 kg/cm2, dispositivo de movimentação de molde inferior, produção acima de 120 moldes por hora, com controlador lógico programável. Onde se lê:
8479.89.99 "Ex" 025 - Máquina de metalização em alto vácuo para filmes plásticos e papel, largura máximo da bobina 1.250 mm e velocidade máxima de melatização de 12 m/seg. Leia-se:
8479.89.99 "Ex" 025 - Máquina de metalização em alto vácuo para filmes plásticos e papel, largura máxima de bobina 1.650 mm e velocidade máxima de metalização de 12 m/seg. Onde se lê:
8479.89.99 "Ex" 054 - Máquina automática para fabricação de condensadores elétricos. Leia-se:
8479.89.99 "Ex" 054 - Máquina automática para etapas do processo de fabricação de condensadores elétricos. Onde se lê:
8483.40.10 "Ex" 003 - Caixa de Transmissão "power shift", platenária, com 3 velocidades avante e 3 a ré, com conversor de torque, de potência no volante do motor de 140 a 305 HP. Leia-se:
8483.40.10 "Ex" 003 - Caixa de transmissão automática ou semi-automática, "power shift" ou "power shuttle", com ou sem conversor de torque, para as máquinas das posições 8427, 8429 e 8430. Onde se lê:
8525.20.19 "Ex" 001 - Aparelho de comunicação via satélite INMARSAT. Leia-se:
8525.20.19 "Ex" 001 - Móvel para transmissão de voz, dados ou FAX, operando em Banda "L". Onde se lê:
8525.20.79 "Ex" 001 - Rádio digital para Telecomunicação operando na faixa de 6,65 a 7,12 Ghz ou mais com capacidade para transmissão 34 Mbps. Leia-se:
8525.20.79 "Ex" 001 - Rádio digital para telecomunicações operando na faixa de 6,65 a 7,12 Ghz, com capacidade para transmissão 34 Mbps. Onde se lê:
8536.90.40 "Ex" 003 - Conectores do tipo métrico (modular), com 96 ou mais vias e passo de 2,8 mm. Leia-se:
8536.90.40 "Ex" 003 - Conectores do tipo métrico (modular), com 96 ou mais vias e passo de 2,5 mm. Onde se lê:
8541.21.90 "Ex" 001 - Transistores obtidos com tecnologia MOS, BIMOS, BICMOS, MOSFET, IGFET, COMFET, montados. Leia-se:
8541.21.90 "Ex" 001 - Transistores obtidos com tecnologia MOS, BIMOS, BICMOS, MOSFET, IGFET, COMFET ou BIPOLAR, montados e capacidade de dissipação inferior a 1W. Onde se lê:
8542.40.10 "Ex" 001 - Circuito integrado híbrido, de espessura de camada igual ou inferior a 1 micrômetro, em substrato cerâmico, ou flexível, com encapsulamento e operação em faixa de freqüência igual ou superior a 300 MHz. Leia-se:
8542.40.10 "Ex" 001 - Circuito integrado híbrido, de espessura de camada igual ou inferior a 1 mícron, em substrato cerâmico, ou flexível, com encapsulamento e operação em faixa de freqüência igual ou superior a 300 MHz. Onde se lê:
8543.89.90 "Ex" 003 - Aparelho conversor de baixo ruído, igual ou melhor que 1,7 db, para recepção de sinais de imagem e som na faixa de 2,3 a 2,7 Ghz. Leia-se:
8543.89.90 "Ex" 003 - Aparelho conversor de baixo ruído, igual ou melhor que 1,7 db, para recepção de sinais de imagem e som na faixa de 2,3 a 2,7 Ghz. com filtros de radar e de PCS (Personal Communication System), para uso em sistemas de televisão por assinatura MMDS. Onde se lê:
8543.89.90 "Ex" 013 - Decodificador de vídeo ou B-MAC. Leia-se:
8543.89.90 "Ex" 013 - Aparelho receptor e decodificador de sinais de vídeo e áudio, codificados nas formas analógica e/ou digital para uso em sistemas de TV por assinatura a cabo e/ou MMDS. Onde se lê:
8704.10.00 "Ex" 001 - "Dumper" rebaixado, de chassis articulado, com dois ou mais eixos e tração 4 x 4, com capacidade de carga líquida igual ou superior a 50 t, motor diesel e oxicatalizador. Leia-se:
8704.10.00 "Ex" 001 - "Dumper" rebaixado para mina subterrânea, com altura máxima de carga e cabine de 2990 mm e de largura máxima da caçamba de 3050 mm, de chassis articulado, com dois eixos e tração 4 x 4, com capacidade de carga líquida igual ou superior a 40 t, com motor diesel e oxicatalizador. Onde se lê:
9030.89.90 "Ex" 003 - Aparelho verificador de curvas características de semi-condutores discretos de potência, com interface para micro-computar. Leia-se:
9030.89.90 "Ex" 003 - Aparelho verificador de curvas características de semi-condutores discretos de potência, com interface para microcomputador. Onde se lê:
9031.80.90 "Ex" 005 - Medidor de erros de forma, com acuracidade de até e capacidade para peças de diâmetro de até 600 x 500 mm. Leia-se:
9031.80.90 "Ex" 005 - Medidor de erros de forma, com acuracidade de até 0,01mm e capacidade para peças de diâmetro de até 600 x 500 mm. Art. 2º - Ficam excluídas da portaria nº 339, de 18 de dezembro de 1997, publicada no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 1997, as seguintes mercadorias:
8452.29.29 "Ex" 001 - Máquina de costura industrial com ponto palito. 8452.29.29 "Ex" 003 - Máquina de costura industrial, com ponto corrente, para costuras paralelas sem linha trançada superior e inferior. 8458.11.90 "Ex" 005 - Torno horizontal de comando numérico, monofuso de carros múltiplos, para até cinco operações simultâneas, com quatro carros transversais e revólver de oito estações. 8462.29.00 "Ex" 001 - Enrolador automático de cabos de aço para pneus, com sistema de torção, reversão, detecção de rupturas, tencionamento, endireitamento e bobinamento do tipo "espira ao lado de espira" (sistema "capa a capa"). 8463.30.00 "Ex" 010 - Máquina vertical blindada para trefilar fios de aço, por via submersa, com 25 passos, velocidade de trabalho igual ou superior a 450 m/minuto e controle automático de torção residual. 8465.91.90 "Ex" 003 - Máquina de serrar com avanço automático para corte transversal e longitudinal de painéis de fibra ou partícula de madeira. 8465.95.11 "Ex" 001 - Máquina de comando numérico para furar, automática, com um ou mais cabeçotes, com fusos de mancal de ar. 8479.40.00 "Ex" 001 - Bobinador de carretéis de até 510mm de diâmetro, para fios com diâmetro entre 0,3mm e 1,2mm, duplo automático, com velocidade de 2.400m por minuto, com rotação de até 4.000 rpm, para linha de extrusão. 8479.40.00 "Ex" 002 - Máquina de bobinagem e cordagem de cabos telefônicos e redes de informática, com bobinadeiras verticais de dupla torção, cabeças de enfaixamento, amarração e cavalete de recepção. 8479.40.40 "Ex" 001 - Máquina automática de entrançar fios para fabricação de cabos de fibras ópticas, com 12 (doze) ou mais alimentadores. 8504.22.00 "Ex" 001 - Transformador de dielétrico líquido, de potência igual ou superior a 6.000 KVA. 8536.90.40 "Ex" 002 - conectores para circuito impresso, com 20 ou mais vias. 8537.10.20 "Ex" 001 - Controlador programável de processo, com controle automático, gerenciamento de variáveis, unidade de controle redundante, gabinetes e cartões de entrada e saída. 8537.10.20 "Ex" 003 - Controlador programável, microprocessado, para tensão de urdume em tear a jato de ar. Art. 3º - Ficam alteradas, para cinco por cento, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre as seguintes mercadorias:
8479.89.99 "Ex" 066 - Máquina para montagem de tubo cateter, tipo mesa giratória, composta de 16 estações, com capacidade até 30 ciclos/minuto, com 2 pistas, 60 partes por minuto bruto. 8479.89.99 "Ex" 067 - Máquina afinadora e cortadora de tubo cateter, tipo mesa giratória, composta de 20 estações, com capacidade de 10-13 ciclos/minuto, com 4 pistas, 40-52 partes por minuto bruto. 8479.89.99 "Ex" 068 - Máquina para montagem de agulhas descartáveis, tipo mesa giratória, composta de 16 estações, com capacidade de 24-25 ciclos/minuto, com 2 pistas, 48-50 partes por minuto bruto. 8479.89.99 "Ex" 069 - Máquina para montagem de agulhas e cateteres, composta de duas mesas giratórias, com 24 estações e capacidade de 24 ciclos/minuto, com 2 pistas. Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
Pedro Parente
IMPORTAÇÃO
CANCELAMENTO DE DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO OBJETO DE MULTIPLICIDADE DE REGISTROS, E A RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTERESUMO: A IN a seguir dispõe sobre o cancelamento de declaração de importação objeto de multiplicidade de registros, e a restituição ou compensação do crédito tributário decorrente.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 34, de 02.03.98
(DOU de 03.04.98)Dispõe sobre o cancelamento de declaração de importação objeto de multiplicidade de registros, e a restituição ou compensação do crédito tributário decorrente.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 163, 165 e 170 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), nos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no Decreto nº 2.138, de 29 de janeiro de 1997, e na Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985,
RESOLVE:
Art. 1º - Na hipótese de registro de mais de uma declaração de importação para uma mesma operação comercial, as declarações excedentes poderão ter o seu cancelamento autorizado, a pedido do interessado ou de ofício, pelo chefe da Unidade da Receita Federal onde se der o despacho.
Art. 2º - Os impostos pagos, na forma da Instrução Normativa nº 098, de 29 de dezembro de 1997, que, em razão do cancelamento a que se refere o artigo anterior, tornarem-se indevidos, poderão ser objeto de pedido de restituição ou compensação.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, nas hipóteses de imposto pago indevidamente em virtude de:
a) retificação de declaração de importação e de cancelamento de ofício;
b) débito automático em conta corrente, sem que tenha sido efetuado o correspondente registro de declaração de importação.
§ 2º - A compensação a que se refere este artigo não poderá ser efetuada com impostos devidos na importação.
Art. 3º - O pedido de cancelamento de declaração de importação de que trata esta Instrução Normativa deverá ser formalizado pelo importador ou seu representante legal, com poderes específicos, e apresentado à Unidade da Receita Federal do despacho, por meio do formulário "Pedido de Cancelamento de Declaração de Importação e Reconhecimento de Direito de Crédito" a que se refere o Anexo Único.
Parágrafo único - O pedido de restituição ou de compensação deverá ser formulado mediante a utilização do formulário a que se refere o Anexo I, III ou IV da Instrução Normativa SRF nº 21, de 10 de março de 1997, com as alterações da Instrução Normativa SRF nº 73, de 15 de setembro de 1997, acompanhado do Pedido de Cancelamento de Declaração de Importação e Reconhecimento de Direito de Crédito.
Art. 4º - Compete ao titular da Unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro da mercadoria reconhecer o direito ao crédito pleiteado.
Art. 5 - Na hipótese da alínea "b" do § 1º do art. 2º, o reconhecimento do direito de crédito fica condicionado à manifestação da Coordenação-Geral de Tecnologia e Sistemas de Informação-COTEC.
Art. 6º - Reconhecido o direito de crédito, o titular da Unidade da Receita Federal encaminhará o processo à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou Inspetoria da Receita Federal Classe "A" (IRF-A) com jurisdição sobre o domicílio do importador, para confirmação do pagamento no Sistema de Informações da Arrecadação Federal-SINAL e efetivação da restituição ou da compensação, observado o que dispõem os §§ 3º e 4º do art. 6º e os arts. 12 , 13 e 15 da Instrução Normativa SRF nº 21, de 1997, com as alterações da Instrução Normativa SRF nº 73, de 1997.
§ 1º - Não existindo débitos em nome do contribuinte, a DRF ou IRF-A emitirá a ordem bancária no prazo máximo de dez dias úteis, contado do recebimento do processo.
§ 2º - Existindo débito, a compensação e o pagamento de eventual saldo credor deverão ser efetuados no prazo constante do parágrafo anterior, exceto quanto à compensação de ofício, em que o prazo será contado a partir da concordância, expressa ou tácita, do contribuinte.
Art. 7º - Ressalvadas as hipóteses de que trata esta Instrução Normativa, a solicitação de restituição ou de compensação de tributos recolhidos a maior em operações de importação serão efetivadas nos termos dos arts. 6º, 7º, 12, 13 e 15 da Instrução Normativa SRF nº 21, de 1997, com as alterações da Instrução Normativa SRF nº 73, de 1997.
Art. 8º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se o art. 19 da Instrução Normativa SRF nº 21, de 10 de março de 1997, com as alterações da Instrução Normativa SRF nº 73, de 15 de setembro de 1997, e a alínea "c" do § 1º do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 98, de 29 de dezembro de 1997.
Everardo Maciel
ANEXO ÚNICO
PEDIDO DE CANCELAMENTO DE DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO E RECONHECIMENTO DE DIREITO DE CRÉDITO01 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
NOME, RAZÃO SOCIAL, FIRMA OU DENOMINAÇÃO SOCIAL CGC/ CPF LOGRADOURO (rua, avenida, praça, etc...) NÚMERO COMPLEMENTO (andar, sala, etc...) BAIRRO OU DISTRITO CEP MUNICÍPIO UF DDD TELEFONE CÓDIGO BANCO/AGÊNCIA (em que será NOME DA será creditado), AGÊNCIA (em que creditado) Nome da Agência (em que será creditado) N.º CONTA-CORRENTE (em que será creditado) NOME DA PESSOA DE CONTATO NOME DA DRF/IRF-A DE JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DO CONTRIBUINTE VALOR DA RESTITUIÇÃO (em reais) 02 - OPÇÃO ( assinalar apenas uma ):
( ) Pedido de cancelamento de declaração de importação e reconhecimento de direito creditório (preencher quadros 01, 02, 03, 04 e 07);
( ) Pedido de reconhecimento de direito creditório decorrente de cancelamento de ofício de declaração de importação ( preencher quadros 01, 02, 04 e 07);
( ) Pedido de reconhecimento de direito creditório decorrente de retificação de declaração de importação ( preencher quadros 01, 02, 03, 05 e 07)
( ) Pedido de reconhecimento de direito creditório decorrente de imposto pago mediante débito automático em conta-corrente sem o correspondente registro de declaração de importação ( preencher os quadros 01, 02, 06 e 07)
03 - IDENTIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO REFERENTE À OPERAÇÃO COMERCIAL
N.º DA D.I. N.º DO PROTOCOLO DE TRANSMISSÃO DATA DO REGISTRO DA D.I. DATA DA QUITAÇÃO DO IMPOSTO CÓDIGO DO BANCO DEBITADO CÓDIGO DA AGÊNCIA DEBITADA N.º DA CONTA-CORRENTE DEBITADA CÓDIGO DA UNIDADE LOCAL DE DESPACHO CÓDIGO E VALOR DA RECEITA (R$) 0086 1038 1962 5503 5516 9064
- Obs.: deverão ser informados os dados da D.I. que deverá permanecer registrada no SISCOMEX.
04 - NÚMERO DE REGISTRO DAS D.I. A SEREM CANCELADAS OU JÁ CANCELADAS DE OFÍCIO
- Obs.: o detalhamento das D.I. listadas deverá ser apresentado em folha a parte, observado o modelo do quadro 03.
05 - CÁLCULO DO IMPOSTO A RESTITUIR.
Código da Receita Valor Pago
(1)Valor Devido após retificação (2) Valor a restituir
(1 - 2)0086 1038 1962 5503 5516 9064 TOTAIS 06 - DADOS DO DÉBITO EM CONTA-CORRENTE.
N.º DO PROTOCOLO DE TRANSMISSÃO DATA DA QUITAÇÃO DO IMPOSTO CÓDIGO DO BANCO DEBITADO CÓDIGO DA AGÊNCIA DEBITADA N.º DA CONTA-CORRENTE DEBITADA CÓDIGO E VALOR DA RECEITA (R$) 0086 1038 1962 5503 5516 9064 07 - IDENTIFICAÇÃO DO PROCURADOR/REPRESENTANTE LEGAL DO IMPORTADOR
NOME COMPLETO CPF DDD / TELEFONE ASSINALE COM UM "X" ( ) procurador ( ) representante legal da empresa RECEPÇÃO DATA ASSINATURA 08 - CANCELAMENTO DAS DECLARAÇÕES (uso da SRF)
( ) autorizo ( ) reconheço ( ) indefiro Efetuei o cancelamento da(s) D.I. o cancelamento das D.I. objeto deste pedido nos termos da IN-SRF nº 34/98. Carimbo, data e assinatura Carimbo, data e assinatura 09 - RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO (uso da SRF)
Nos termos da IN-SRF nº 34/98, reconheço o direito creditório do contribuinte no valor de R$. ( ). Encaminhe-se à unidade jurisdicionante do domicílio do contribuinte para pagamento e/ou compensação.
Carimbo, data e assinatura
IMPORTAÇÃO
REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE INFORMATIZADO - RECOFRESUMO: A IN a seguir dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - Recof.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 35, de 02.04.98
(DOU de 03.04.98)Dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 6º e 7º, do Decreto nº 2.412, de 3 de dezembro de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º - A concessão e a aplicação do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - RECOF observarão o disposto nesta Instrução Normativa.
Disposições Gerais
Art. 2º - O RECOF permite importar, com suspensão do pagamento do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou à venda no mercado interno.
§ 1º - As importações referidas neste artigo poderão ser efetuadas com ou sem cobertura cambial.
§ 2º - Somente poderão ser importadas para admissão no RECOF as mercadorias relacionadas no Anexo I.
§ 3º - As operações de industrialização referidas neste artigo limitam-se às modalidades de transformação e beneficiamento.
§ 4º - Parte das mercadorias admitidas no RECOF, no estado em que foram importadas, poderá ser despachada para consumo, observado o limite fixado na alínea "b" do inciso IV do art. 3º.
§ 5º - As mercadorias admitidas no RECOF poderão ter, ainda, uma das seguintes destinações:
a) exportação;
b) reexportação;
c) devolução;
d) destruição.
Requisitos para Habilitação
Art. 3º - Poderão habilitar-se a operar no RECOF as empresas industriais:
I - de reconhecida idoneidade fiscal, assim considerada aquela que preencha os requisitos exigidos para o fornecimento da certidão a que se refere o art. 2º ou o art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 080, de 23 de outubro de 1997;
II - com patrimônio líquido igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
III - que utilizem como matérias-primas as mercadorias relacionadas no Anexo I;
IV - que assumam o compromisso de realizar operações de:
a) exportação:
1. no valor mínimo de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) por ano, nos três primeiros anos de utilização do regime;
2. no valor médio anual de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), a partir do quarto ano de utilização do regime;
b) de venda no mercado interno de, no máximo, vinte por cento do valor das mercadorias admitidas no regime, no estado em que foram importadas.
§ 1º - O valor de que trata o inciso II deve representar a situação patrimonial da empresa no último dia do mês anterior àquele em que for protocolizado o pedido de habilitação.
§ 2º - Excepcionalmente, em caráter temporário, poderão ser habilitadas pessoas jurídicas com patrimônio líquido inferior ao referido no inciso II, que assumam o compromisso de completar o valor mínimo exigido até 30 de junho de 1998.
§ 3º - O valor a que se refere o número 2 da alínea "a" do inciso IV será apurado pelo critério de média móvel, tomando-se por base a soma dos valores das exportações efetuadas no próprio ano a que se referir a apuração e nos dois anos imediatamente anteriores.
§ 4º - Para efeito de apuração dos limites previstos na alínea "a" do inciso IV, será considerada a produção obtida com a utilização de mercadorias admitidas no RECOF e o volume de vendas a preços "ex work".
Do Pedido de Habilitação
Art. 4º - O pedido de habilitação no RECOF será formalizado por meio do formulário "Pedido de Habilitação no RECOF", a que se refere o Anexo II, apresentado à unidade da Secretaria da Receita Federal da Jurisdição do domicílio fiscal do estabelecimento interessado, acompanhado dos seguintes documentos:
a) balanço ou balancete levantado no último dia do mês anterior ao do protocolo do pedido de habilitação;
b) relação dos produtos industrializados pela empresa;
c) descrição do processo de industrialização;
d) matriz insumo-produto, com as respectivas estimativas de perda ou quebra, se for o caso;
e) plano trienal de produção e vendas para os mercados interno e externo, expresso em valor;
f) estimativa de importação de mercadorias a serem admitidas no RECOF, expressa em valor, para cada ano do período referido na alínea anterior.
§ 1º - Deverá ser apresentado um Pedido de Habilitação no RECOF para cada estabelecimento produtor da empresa interessada.
§ 2º - Os documentos definidos nas alíneas "e" e "f" deverão ser apresentados anualmente.
Competência para Análise e Deferimento do Pedido de Habilitação
Art. 5º - Compete à unidade da SRF do domicílio do estabelecimento interessado:
I - verificar a correta instrução do pedido;
II - verificar o cumprimento do requisito previsto no inciso I do art. 3º;
III - organizar o processo e saneá-lo quanto à instrução;
IV - encaminhar o processo à Superintendência Regional da Receita Federal a que estiver subordinada;
V - dar ciência ao interessado da decisão da autoridade competente, quando denegatória.
Art. 6º - Compete à Divisão de Controle Aduaneiro da Superintendência Regional da Receita Federal:
I - proceder ao exame do mérito do pedido;
II - determinar as diligências que se fizerem necessárias para verificação da procedência das informações constantes do pedido;
III - elaborar parecer conclusivo, a ser submetido à aprovação do Superintendente Regional da Receita Federal;
IV - encaminhar o processo concluso à apreciação do Secretário da Receita Federal, acompanhado da minuta de Ato Declaratório, quando for o caso.
Da Autorização para Operar no Regime
Art. 7º - A autorização para a empresa operar no regime será consignada em Ato Declaratório, expedido pelo Secretário da Receita Federal, que definirá:
I - estoque máximo permitido em valor;
II - percentual de tolerância, para efeito de exclusão da responsabilidade tributária, no caso de perda inevitável no processo produtivo.
§ 1º - A expedição do Ato Declaratório estará condicionada à homologação do sistema de controle informatizado, previsto no art. 14.
§ 2º - A autorização para operar no RECOF será concedida a título precário, podendo ser cancelada ou suspensa a qualquer tempo, por ato do Secretário da Receita Federal.
§ 3º - Perderá a validade a habilitação da pessoa jurídica que deixar de cumprir, a qualquer tempo, qualquer dos requisitos e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Admissão das Mercadorias
Art. 8º - A admissão de mercadoria no RECOF terá por base declaração de importação específica formulada pelo importador no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
§ 1º - À mercadoria importada para admissão no RECOF será dispensado o tratamento de "carga não destinada a armazenamento", nos termos previstos nos arts. 16 e 17 da Instrução Normativa nº 102, de 20 de dezembro de 1994.
§ 2º - Não será admitido o registro da declaração antes da chegada da mercadoria na unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF responsável pelo despacho de admissão.
§ 3º - Poderão ser admitidas no RECOF mercadorias transferidas de outro regime aduaneiro especial, vedado o procedimento inverso.
Art. 9º - Nas unidades da SRF onde estiver instalado o Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento - MANTRA, o despacho aduaneiro relativo à admissão de mercadoria no RECOF será processado de forma automática, desde o registro da declaração até o respectivo desembaraço.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, fica dispensada a entrega dos documentos instrutivos do despacho, devendo o importador mantê-los arquivados e à disposição da fiscalização aduaneira, pelo prazo qüinqüenal.
§ 2º - A entrega da mercadoria ao importador será efetuada à vista do registro de desembaraço constante do MANTRA.
Art. 10 - O despacho aduaneiro, nas unidades da SRF onde não estiver instalado o MANTRA, observará os procedimentos estabelecidos para registro da declaração, emissão de extrato, instrução da declaração, recepção de documentos, desembaraço, entrega da mercadoria e baixa no manifesto, aplicáveis ao despacho de importação comum.
Parágrafo único - Concluído o registro de recepção dos documentos instrutivos do despacho, no SISCOMEX, estes serão restituídos ao importador, que os manterá arquivados e à disposição da fiscalização aduaneira, pelo prazo qüinqüenal.
Art. 11 - A partir do desembaraço aduaneiro para admissão no regime, a empresa beneficiária se imitirá na posse da mercadoria e responderá por sua custódia e guarda na condição de fiel depositária.
§ 1º - A entrega da mercadoria à empresa beneficiária far-se-á pela totalidade da carga desembaraçada.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no caput, as mercadorias admitidas no RECOF poderão ser armazenadas em Estação Aduaneira Interior-EADI que deverá reservar área própria para essa finalidade.
Art. 12 - A movimentação das mercadorias admitidas no RECOF, desde a unidade da Secretaria da Receita Federal de despacho até o estabelecimento do importador, diretamente ou por intermédio de EADI, far-se-á sob cobertura de Nota Fiscal de Entrada e do Comprovante de Importação.
Art. 13 - A retificação da declaração de admissão, decorrente de constatação de faltas, acréscimos e divergências quanto à natureza da mercadoria, verificadas no curso da conferência da carga pelo beneficiário do regime, será realizada pela fiscalização da unidade da SRF que jurisdicione o estabelecimento habilitado, mediante solicitação do importador, a ser formalizada no prazo de dois dias úteis, contado da data do desembaraço.
Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, e quando existir ameaça de interrupção do processo produtivo, fica o importador autorizado a dar destinação às mercadorias após transcorridas vinte e quatro horas desde o recebimento da solicitação formal pela autoridade aduaneira jurisdicionante.
Controle das Mercadorias
Art. 14 - O controle aduaneiro da entrada, da permanência e da saída de mercadoria no RECOF serão efetuados de forma individualizada, por estabelecimento importador da empresa habilitada, mediante processo informatizado, com base em software desenvolvido pelo beneficiário, que possibilite a interligação com os sistemas informatizados de controle da Secretaria da Receita Federal.
§ 1º - O software e a interface de comunicação referidos neste artigo serão homologados pelas Coordenações-Gerais do Sistema Aduaneiro e de Tecnologia e Sistemas de Informação.
§ 2º - Para fins de homologação do aplicativo e da interface de comunicação, o beneficiário deverá fornecer:
a) descrição do funcionamento do sistema operacional;
b) lay-out e especificação técnica do programa;
c) base de certificação da SRF no sistema de controle.
§ 3º - O sistema de controle informatizado referido neste artigo deverá incluir relatório de apuração mensal das mercadorias importadas e destinadas nos termos desta Instrução Normativa.
§ 4º - O disposto neste artigo:
a) não dispensa a empresa de apresentar relatório de apuração anual, que demonstre o atendimento das condições e o cumprimento dos compromissos para permanência no RECOF;
b) não exclui as verificações fiscais por parte da unidade da SRF com jurisdição sobre o estabelecimento importador, no curso de programas de auditoria, regulares ou não.
Suspensão do Pagamento dos Tributos
Art. 15 - As mercadorias admitidas no RECOF serão desembaraçadas com suspensão do pagamento dos tributos incidentes na importação.
§ 1º - O prazo de suspensão do pagamento dos tributos a que se refere este artigo vencerá na data em que se implementar a exportação, reexportação, devolução, destruição ou o despacho para consumo da mercadoria ou do produto em que houver sido utilizada, limitado em um ano, contado a partir da data do desembaraço para admissão no RECOF.
§ 2º - Para efeitos de cálculo do imposto devido, no caso de vencimento do prazo a que se refere o parágrafo anterior, os estoques serão avaliados com base no valor aduaneiro das mercadorias admitidas no RECOF mais recentemente.
§ 3º - O chefe da unidade da SRF de jurisdição do estabelecimento do importador, em despacho fundamentado e atendendo a situação de fato, poderá prorrogar o prazo a que se refere o § 1º por até um ano, no máximo.
Apuração e Recolhimento dos Tributos
Art. 16 - O recolhimento dos tributos suspensos, correspondentes às mercadorias importadas e destinadas ao mercado interno no estado ou incorporada ao produto resultante do processo de industrialização, deverá ser efetivado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da destinação, mediante o registro da declaração de importação na Unidade da SRF que jurisdicione o estabelecimento.
Art. 17 - Findo o prazo a que se refere o § 1º do art. 15, os tributos com pagamento suspenso, correspondentes aos estoques existentes, deverão ser pagos com o acréscimo de juros e multa de mora calculados a partir da data do desembaraço das mercadorias para admissão no RECOF.
§ 1º - O pagamento dos tributos e acréscimos legais, na forma deste artigo, não dispensa o importador de cumprir as exigências regulamentares para a permanência definitiva das mercadorias no País.
§ 2º - Aplicam-se as normas deste artigo, também, no caso de empresa excluída do RECOF.
Resíduos
Art. 18 - Os resíduos oriundos do processo produtivo que se prestarem à utilização econômica poderão ser despachados para consumo mediante o pagamento, pela empresa, dos tributos devidos na importação.
Parágrafo único - Os resíduos que não se prestarem à utilização econômica deverão ser destruídos sob controle aduaneiro.
Disposições Finais
Art. 19 - As mercadorias admitidas no RECOF poderão ser remetidas a estabelecimentos de terceiros, para fins de industrialização, por encomenda, de etapas do processo produtivo, por conta e ordem do beneficiário do regime, observado o disposto no art. 14 e as normas fiscais aplicáveis, especialmente as que disciplinam as obrigações acessórias.
Art. 20 - As competências definidas nos arts. 5º e 6º serão exercidas pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro-COANA até 30 de junho de 1998.
Parágrafo único - O Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro estabelecerá os procedimentos necessários à fiscalização, controle e avaliação do RECOF.
Art. 21 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
ANEXO I
MERCADORIAS ADMISSÍVEIS NO RECOFNos termos do inciso I, do artigo 6º, do Decreto nº 2.142, de 03.12.97, são admissíveis no Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF) as seguintes mercadorias compreendidas nas respectivas subposições da Nomenclatura Comum do MERCOSUL-NCM.
NCM ESPECIFICAÇÃO 2839.90 Silicato dos metais alcalinos comerciais 3403.99 Preparações lubrificantes 3818.00 Elementos químicos impurificados ("dopés"), próprios para utilização em eletrônica, em forma de discos, plaquetas ou formas análogas; compostos químicos impurificados ("dopés"), próprios para utilização em eletrônica 3917.32 Tubos 3917.40 Acessórios de tubos 3919.10 Fitas Plásticas com adesivo 3919.90 Etiquetas plásticas 3920.10 Fitas plásticas 3921.13 Chapa de poliuretano 3923.10 Embalagem (Caixas, caixotes e engradados) 3923.29 Embalagem (Sacos, bolsas e Cartuchos) 3923.30 Embalagem (Garrafões, garrafas e frascos) 3923.90 Outras embalagens 3926.90 Plástico bolha e outros materiais de plástico 4006.90 Pés de borracha para máquina 4016.93 Juntas, Gaxetas e semelhantes (borracha) 4016.99 Outros acessórios de borracha 4819.10 Caixas de papel ou cartão 4819.20 Outras caixas de papel ou cartão 4819.50 Porta CD de papel ou cartão 4821.10 Etiquetas de papel impressas 4821.90 Etiquetas adesivas 4823.90 Outros papéis 4901.99 Livros, brochuras e impressos 4911.10 Manuais de instalação contendo informações relativas ao funcionamento, manutenção, reparo ou utilização de máquinas, aparelhos, acessórios e suas partes. 4911.99 Outros impressos 7317.00 Taxas, pregos, percevejos, grampos e artefatos semelhantes 7318.15 Parafusos 7318.16 Porcas 7318.19 Peças de aço roscadas 7318.22 Arruelas de aço 7318.24 Chavetas, cavilhas e contrapinos 7318.29 Clipes de aço 7320.20 Molas de aço 7320.90 Molas de ferro ou aço 7326.19 Outras obras de ferro ou aço 7326.90 Presilhas para aterramento 7415.39 Buchas de latão 7416.00 Molas de cobre 7508.90 Parafusos de níquel 7606.11 Tiras de alumínio 7607.19 Folhas de tiras de alumínio 7616.10 Taxas e pregos de alumínio 8007.00 Gaxetas metalizadas 8205.59 Ferramentas manuais 8205.90 Sortidos constituídos de ferramentas manuais 8301.40 Fechaduras e ferrolhos 8310.00 Placas indicadoras de metal 8414.51 Ventiladores 8414.59 Microventiladores 8414.90 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes 8471.60 Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória 8471.70 Unidades de memória 8471.80 Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados 8471.90 Leitoras de caracteres 8473.10 Partes e acessórios de máquinas da posição 8469 8473.21 Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às calculadoras eletrônicas das subposições 8470.10, 8470.21 ou 8470.29 8473.29 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.70, exceto das calculadoras eletrônicas das subposições 8470.10, 8470.21 ou 8470.29 8473.30 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 8473.50 Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72 8483.10 Veios de transmissão 8483.30 Mancais sem rolamentos 8483.50 Volantes e polias 8501.10 Motores e geradores elétricos 8503.00 Partes de motores elétricos 8504.31 Transformadores elétricos 8504.32 Transformadores elétricos 8504.40 Conversores estáticos para uso em máquinas automáticas para processamento de dados e suas partes, em aparelhos de telecomunicação 8504.50 Outras bobinas de reatância e de auto-indução para suprimentos de força para máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, e para aparelhos de telecomunicação 8504.90 Núcleos de ferrite 8505.19 Imãs de ferrite 8506.10 Pilhas alcalinas de bióxido de manganês 8506.50 Baterias de lítio 8506.80 Outras baterias 8507.30 Acumuladores elétricos de capacidade inferior ou igual a 15 Ah 8517.30 Roteadores digitais 8517.50 Placas Fax/Moden 8517.90 Partes dos aparelhos da posição 85.17 8518.10 Microfones 8518.21 Alto-falantes 8518.29 Outros alto-falantes 8523.11 Fitas magnéticas em cassete 8523.13 Cartuchos de fita magnética 8523.20 Discos magnéticos flexíveis 8524.31 Discos para reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem 8524.40 Fitas para reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem 8524.51 Fitas magnéticas para gravação de som 8524.52 Fitas tipo cartucho 8524.53 Fitas magnéticas para gravação de som 8524.91 Discos magnéticos flexíveis 8524.99 Outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes 8529.90 Partes de:
- aparelhos de transmissão, exceto de aparelhos para radiodifusão ou para televisão
- aparelhos de transmissão incorporando aparelhos de recepção
- câmaras de vídeo de imagens fixas
- receptores ("receivers") para chamadas, alertas ou "paging" (mensagem-recados)
8531.20 Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED) 8531.80 Aparelho elétrico de sinalização acústica 8531.90 Partes dos aparelhos da subposição 8531.20 8532.10 Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60 Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5 Kvar (condensadores de potência). 8532.21 Condensadores fixos de tântalo 8532.22 Condensadores fixos eletrolíticos de alumínio 8532.23 Condensadores com dielétrico de cerâmica, de uma só camada 8532.24 Condensadores com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas 8532.25 Condensadores com dielétrico de papel ou de plásticos 8532.29 Outros condensadores fixos 8532.30 Condensadores variáveis ou ajustáveis 8532.90 Partes de condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis 8533.10 Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada 8533.21 Outras resistências fixas para potência não superior a 20 W 8533.29 Redes resistivas 8533.31 Resistências variáveis bobinadas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), para potência não superior a 20 W. 8533.39 Resistências variáveis bobinadas (incluídas os reostatos e os potenciômetros) para potência superior a 20 W 8533.40 Outras resistências variáveis (incluídos os reostatos e os potenciômetros) 8533.90 Partes de resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento 8534.00 Circuitos impressos 8535.10 Fusíveis 8536.10 Outros fusíveis 8536.49 Relés 8536.50 Interruptores eletrônicos consistindo em circuitos de entrada e de saída cortados opticamente; interruptores eletrônicos, incluindo interruptores eletrônicos protegidos da temperatura, consistindo em um transistor e em um chip lógico para voltagem não superior a 11 ampéres 8536.61 Suportes para lâmpadas 8536.69 "Plugs" (plugues) e soquetes para cabos coaxiais e circuitos impressos 8536.90 Elementos de conexão e de contato para fios e cabos 8537.10 Painel elétrico 8538.90 Partes para painel elétrico 8539.29 Microlâmpadas 8541.10 Diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz 8541.21 Transistores, exceto fototransistores, com capacidade de dissipação inferior a 1 W 8541.29 Transitores, exceto fototransistores, com capacidade de dissipação igual ou superior a 1W 8541.30 Tiristores, "diacs" e "triacs", exceto os dispositivos fotossensíveis 8541.40 Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as cédula fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz 8541.50 Outros dispositivos semicondutores 8541.60 Cristais piezoelétricos montados 8541.90 Partes dos produtos classificados na posição 85.41 8542.13 Semicondutores de óxidos metálicos (tecnologia MOS) 8542.14 Circuitos obtidos por tecnologia bipolar 8542.19 Outros, incluídos os circuitos obtidos por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS) 8542.30 Outros circuitos integrados monolíticos 8542.40 Circuitos integrados híbridos 8542.50 Microconjuntos eletrônicos 8542.90 Partes dos produtos classificados na posição 85.42 8543.89 Controles remotos 8544.20 Cabos de aterramento 8544.41 Outros condutores elétricos, munidos de peças de conexão 8544.49 Condutores sem terminal 8544.51 Cabos de fonte 8544.70 Cabos de fibras ópticas 8546.90 Isoladores plásticos 8547.20 Peças isolantes de plástico 8548.90 Filtros elétricos 9009.90 Partes e acessórios dos produtos classificados na posição 90.09 9013.80 Aparelhos ópticos de cristal líquido (LCD) 9026.90 Partes e acessórios dos instrumentos e aparelhos da posição 90.26 9027.90 Partes e acessórios dos produtos da posição 90.27, exceto partes dos aparelhos de análise de gás ou de fumaça e dos micrótomos. 9612.10 Fitas impressoras.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO NO RECOF
Ilmo. Sr. Secretário da Receita Federal,
De acordo com o disposto no art. 4º da Instrução Normativa nº 35/98, venho requerer de V. Sª., a habilitação para operar no Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - RECOF.
NOME DA EMPRESA
CGC DO ESTABELECIMENTO
ATIVIDADE
LOGRADOURO (rua, avenida, estrada, superquadra, etc.)
NÚMERO
COMPLEMENTO (apto, sala, andar) BAIRRO/DISTRITO
CEP
MUNICÍPIO
UF
TELEFONE
Apresento, em anexo, os seguintes documentos:
a) balanço ou balancete levantado no último dia do mês anterior ao do protocolo do pedido de habilitação;
b) relação dos produtos industrializados pela empresa;
c) descrição do processo de industrialização;
d) matriz insumo-produto, com as respectivas estimativas de perda ou quebra, se for o caso;
e) plano trienal de produção e vendas para os mercados interno e externo, expresso em valor;
f) estimativa de importação de mercadorias a serem admitidas no RECOF, expressa em valor, para cada ano do período referido na alínea anterior;
g) comprovante de que estou juridicamente capacitado a assinar o presente requerimento (identidade, contrato social, estatuto ou procuração).
______________________________________
(local e data
______________________________________
(assinatura)
IMPORTAÇÃO
MICRORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS PARA USO EM TRABALHO EM CONTENÇÃO - REPUBLICAÇÃORESUMO: A Instrução Normativa a seguir constou no Bol. INFORMARE 15/98. Estamos republicando a sua íntegra, conforme o DOU de 01.04.98.
INSTRUÇÃO NORMATIVA CTNBio Nº 11, de 26.03.98
(DOU de 01.04.98) (*)A COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA - CTNBio, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
RESOLVE:
Art. 1º - A importação de microrganismos geneticamente modificados para uso em trabalho em contenção obedecerá às normas constantes do Anexo da presente Instrução Normativa.
Art. 2º - O cumprimento desta Instrução Normativa não exime o requerente do respeito à legislação específica, em vigor, para a introdução de microrganismos no país de competência dos Ministérios da Agricultura, da Saúde e do Meio Ambiente (art. 7º, Lei nº 8.974/95).
Art. 3º - A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Antonio Barreto de Castro
Presidente da ComissãoANEXO
NORMAS PARA IMPORTAÇÃO DE MICRORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS PARA USO EM TRABALHO EM CONTENÇÃO
ESCOPO
Estas normas aplicam-se à importação de microrganismos (incluindo bactérias, fungos, vírus, clamídias, riquétsias, micoplasmas, linhagens celulares, parasitos e organismos afins, geneticamente modificados para uso em trabalho em contenção.
Plantas e animais geneticamente modificados são tratados em regulamentação específica.
HABILITAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO
A importação será efetuada sempre por uma entidade que possua CQB (Certificado de Qualidade em Biossegurança - Lei nº 8.974/95).
A importação será efetivada somente para uso em contenção pela instituição que realizou a importação. A transferência do OGM da instituição importadora para outra instituição deverá ser realizada obedecendo as normas de transporte para OGM (Instrução Normativa nº 4, publicada no DOU nº 247, de 20 de dezembro de 1996, Seção 1, páginas 27820-27821).
A habilitação para importação dependerá da classificação do OGM. O processo de importação do OGM deverá ser avaliado pela CIBio da instituição responsável pela importação, segundo as normas para o trabalho em contenção com organismos geneticamente modificados (Lei nº 8.974/95, Instrução Normativa nº 7, publicada no DOU - nº 133, de 09 de junho de 1997, Seção 1, páginas 11827-11833). Se a CIBio classificar o OGM como pertencente ao Grupo I, a habilitação para sua importação deverá ser emitida diretamente pela CIBio. A CIBio deverá incluir notificação de toda importação no seu relatório anual a ser enviado à CTNBio.
Em casos de importação de microrganismos do Grupo II, a CIBio da instituição responsável pela importação deverá submeter a solicitação à CTNBio, em formulário constante do Apêndice desta Instrução Normativa.
Caso o requerente tenha dúvida quanto à classificação do microrganismo a ser importado (Grupo I ou Grupo II), a mesma, através de sua CIBio, deverá consultar a CTNBio. A Secretaria Executiva da CTNBio comunicará o parecer final à CIBio solicitante.
Os cuidados para o transporte e os procedimentos de emergência no caso de escape ou acidente durante a importação serão previamente comunicados à CIBio pelo responsável pela solicitação de importação.
As embalagens utilizadas deverão obedecer às normas para o transporte de organismos geneticamente modificados (Lei nº 8.974/95 e Instrução Normativa nº 4, publicada no DOU nº 247, de 20 de dezembro de 1996, Seção 1, páginas 27820-27821) ou por legislação específica quando pertinente.
APÊNDICE
REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO DE ORGANISMO GENETICAMENTE MODIFICADO PARA USO EM TRABALHO EM CONTENÇÃO
Ilmo. Sr. Presidente da CTNBio/CIBio
1 - Nome do representante legal da instituição/unidade operativa ou Presidente da CIBio.
2 - Instituição e endereço CQB nº:____________
Fax: ________________ Fone:________________ E-mail:_________
3 - Nome do Pesquisador Principal.
Vem solicitar à CTNBio/CIBio autorização para importação do OGM descrito abaixo.
4 - Breve descrição do OGM, de acordo com o Anexo I, da Lei nº 8.974, de 05/01/95, e com o Apêndice 2 das Normas para o Trabalho em Contenção com OGM.
5 - Classificação do Nível de Biossegurança do Laboratório ou da Unidade Operativa onde será realizado o trabalho com o OGM.
6 - Especificar o volume e a concentração máxima de OGM que serão utilizados no trabalho.
7 - Objetivo do trabalho (pesquisa, produção, desenvolvimento de metodologia, ensino, etc).
8 - Referências bibliográficas sobre trabalhos com o OGM.
9 - Especificar, caso o trabalho em contenção objetive liberações posteriores no meio ambiente.
10 - Relacionar os equipamentos a serem utilizados durante o trabalho em contenção com o OGM.
11 - Breve descrição dos procedimentos operativos a serem empregados nos experimentos e Nível de Biossegurança planejado - NB.
12- Breve descrição dos procedimentos de limpeza, desinfecção, descontaminação e descarte de material/resíduos.
13- Análise crítica dos riscos previsíveis associados ao OGM.
14- Curricula vitae da equipe envolvida no projeto.
15- Data e assinatura.
Luiz Antonio Barreto de Castro
Presidente da CTNBio___________________
(*) Republicado por ter saído com incorreções no original, no DOU nº 59-E de 27/03/98, Seção 1, página 3.
IMPORTAÇÃO
BENS DESTINADOS A SERVIÇOS DE AEROLEVANTAMENTORESUMO: A Portaria a seguir contém exigência para a importação de aeronaves, equipamentos, aparelhos, "software" e instrumentos destinados aos serviços de aerolevantamento.
PORTARIA Nº 955/FA-61, de 31.03.98
(DOU de 01.04.98)Dispõe sobre recursos materiais importados destinados aos serviços de aerolevantamento.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º do Decreto-lei nº 1.177, de 21 de junho de 1971, combinado com o disposto no artigo 29 do Decreto nº 2.278, de 17 de julho de 1997 (Regulamento das Atividades de Aerolevantamento - RAA),
RESOLVE:
Art. 1º - As entidades inscritas ou em fase de inscrição no Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA), quando da formulação de pleito junto aos órgãos ou entidades federais competentes para importação de aeronaves, equipamentos, aparelhos, "software" e instrumentos destinados aos serviços de aerolevantamento, deverão notificar a Subchefia de Assuntos Tecnológicos.
Art. 2º - As entidades referidas no artigo anterior, quando da entrada em operação dos recursos materiais importados, procederão conforme prescreve o art. 9º da Portaria nº 0637 SC-6/FA-61, de 5 de março de 1998.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 3.368/FA-61, de 1º de novembro de 1988.
Benedito Onofre Bezerra Leonel
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
TAXAS DE CÂMBIO - PERÍODO DE 01 A 30.04.98RESUMO: Foram fixadas as Taxas de Câmbio para fins de cálculo do II, para o período de 01 a 30.04.98
ATO DECLARATÓRIO COSIT Nº 10, de 31.03.98
(DOU de 01.04.98)O COORDENADOR DE TRIBUTOS SOBRE A PRODUÇÃO E A CIRCULAÇÃO DA COORDENAÇÃO-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso da competência de que trata o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e de conformidade com o disposto na Portaria MF nº 286, de 29 de novembro de 1995,
RESOLVE:
Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, de acordo com o que dispõe o "caput" do art. 24 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, as seguintes taxas de câmbio, a vigorarem no período de 1º a 30 de abril de 1998:
MOEDAS CÓDIGO R$ Bath Tailandês 015 0,0215680 Bolívar Venezuelano 025 0,0021774 Boliviano 030 0,2101070 Coroa Dinamarquesa 055 0,1614490 Coroa Norueguesa 065 0,1497290 Coroa Sueca 070 0,1431450 Coroa Tcheca 075 0,0335030 Dirhan de Marrocos 139 0,1161910 Dirhan dos Emirados Árabes 145 0,3100660 Dólar Australiano 150 0,7562650 Dólar Canadense 165 0,7995130 Dólar Convênio 220 1,1365000 Dólar de Cingapura 195 0,7099620 Dólar de Hong-Kong 205 0,1469860 Dólar de Zimbábue 217 0,0709520 Dólar dos Estados Unidos 220 1,1365000 Dólar Neozelandês 245 0,6308800 Dracma Grego 270 0,0039575 Escudo Português 315 0,0060067 Florim Holandês 335 0,5459590 Forint 345 0,0054557 Franco Belga 360 0,0298260 Franco da Comunidade Financeira Africana 370 0,0018731 Franco Francês 395 0,1836650 Franco Luxemburguês 400 0,0298810 Franco Suíço 425 0,7464990 Guarani 450 0,0004475 Ien Japonês 470 0,0086122 Libra Egípcia 535 0,3351810 Libra Esterlina 540 1,9094800 Libra Irlandesa 550 1,5504400 Libra Libanesa 560 0,0007450 Libra Síria 575 0,0284690 Lira Italiana 595 0,0006243 Lira Turca 600 0,0000049 Marco Alemão 610 0,6152960 Marco Finlandês 615 0,2027440 Naira 630 0,0134380 Novo Dólar de Formosa 640 0,0356980 Novo Peso Mexicano 645 0,1337380 Peseta Espanhola 700 0,0072508 Peso Argentino 706 1,1389700 Peso Chileno 715 0,0025072 Peso Dominicano 730 0,0773100 Peso Uruguaio 745 0,1117550 Rande da África do Sul 785 0,2268710 Renminbi 795 0,1375340 Rial Iemenita 810 0,0094898 Rial Iraniano 815 0,0006507 Rial Saudita 820 0,3036580 Ringgit 828 0,3086120 Rublo 830 0,0001899 Rúpia de Maurício 840 0,0499460 Rúpia de Sri Lanka 855 0,0185320 Rúpia Indiana 860 0,0287930 Rúpia da Indonésia 865 0,0001309 Rúpia Paquistanesa 875 0,0258780 Shekel 880 0,3182190 Unidade Monetária Européia 918 1,2254200 Won Sul Coreano 930 0,0006982 Xelim Austríaco 940 0,0874740 Xelim de Quênia 950 0,0190430 Zloty 975 0,3274240 Newton Repizo de Oliveira
IPI |
ISENÇÃO
AUTOMÓVEIS DESTINADOS AO TRANSPORTE AUTÔNOMO DE PASSAGEIROS E AO USO DE PORTADORES DE
DEFICIÊNCIA FÍSICA
RESUMO: Deixamos de publicar a íntegra da presente MP, tendo em vista que o seu texto não apresenta modificações em relação à MP nº 1.640/98 (Bol. INFORMARE nº 11/98).
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.640-1,
de 27.03.98
(DOU de 30.03.98)
Restaura a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portadores de deficiência física.
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PRODUTO RECEBIDO COM SUSPENSÃO NO PROCESSO PRODUTIVO
DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
RESUMO: O Ato Declaratório a seguir esclarece que o contribuinte substituto de que trata a IN SRF 64/97 é responsável pelo pagamento do imposto suspenso, relativo aos produtos remetidos pelo contribuinte substituído que sejam furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, objeto de qualquer outro caso fortuito, que impossibilite seu uso no processo produtivo do contribuinte substituto
ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO)
COSIT Nº 02, de 31.03.98
(DOU de 01.04.98)
O COORDENADOR-GERAL DOS SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 64, de 13 de agosto de 1997, e tendo em vista o que dispõe o art. 35, inciso II, e § 2º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, alterada pelo art. 31 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
DECLARA, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que o contribuinte substituto é responsável pelo pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI suspenso, relativo aos produtos remetidos pelo contribuinte substituído que sejam furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, objeto de qualquer outro caso fortuito, que impossibilite seu uso no processo produtivo do contribuinte substituto.
Carlos Alberto de Niza e Castro
TRIBUTOS FEDERAIS
TRIBUTOS FEDERAIS |
OPERAÇÕES DE CÂMBIO VINCULADAS ÀS APLICAÇÕES EM FUNDOS DE RENDA FIXA - CAPITAL ESTRANGEIRO - REDUÇÃO DA ALÍQUOTA
RESUMO: A Portaria a seguir reduz para zero por cento a alíquota do imposto incidente sobre operações de câmbio vinculadas às aplicações em fundos de renda fixa.
PORTARIA MF Nº 57, de 26.03.98
(DOU de 30.03.98)
Reduz para zero a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, na hipótese que menciona.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e no art. 14, § 3º, do Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997, resolve:
Art. 1º - A alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF fixada no art. 14, § 1º, alínea "a" do Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997, fica reduzida para zero nas operações de câmbio vinculadas às aplicações em Fundos de Renda Fixa - Capital Estrangeiro, de recursos oriundos de resgates de quotas de Fundos de Investimento Financeiro, na forma estabelecida em ato do Banco Central do Brasil.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Sampaio Malan
DÉBITOS DE
PEQUENO VALOR REFERENTE A RECEITAS PATRIMONIAIS
CANCELAMENTO
RESUMO: Foram cancelados, arquivando-se os respectivos processos administrativos, os débitos referentes a receitas patrimoniais relativas a exercícios anteriores a 1997, cujo valor consolidado até esta data seja igual ou inferior a R$ 10,00.
PORTARIA MF Nº 67, de 01.04.98
(DOU de 02.04.98)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, resolve:
Art. 1º - Ficam cancelados, arquivando-se os respectivos processos administrativos, os débitos referentes a receitas patrimoniais relativas a exercícios anteriores a 1997, cujo valor consolidado até esta data seja igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).
Parágrafo único - Os valores eventualmente recolhidos, relativos a esses débitos, não serão objeto de restituição.
Art. 2º - A Secretaria do Patrimônio da União adotará as medidas necessárias para a execução do disposto nesta Portaria.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Parente
INCENTIVOS FISCAIS PARA O SETOR DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO - ELABORAÇÃO DE RELATÓRIOS DEMONSTRATIVOS
RESUMO: A Portaria a seguir dispõe sobre a elaboração de relatórios demonstrativos pelas empresas do setor de informática e automação, para fins de fruição de incentivos fiscais.
PORTARIA MICT Nº 67, de 26.03.98
(DOU de 31.03.98)
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, INTERINO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 9º, 4º,§ do Decreto nº 792, de 2 de abril, de 1993, resolve:
Art. 1º - As empresas habilitadas à fruição dos benefícios fiscais previstos nos arts. 4º, 6º e 7º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, deverão elaborar os relatórios demonstrativos referidos no § 4º do art. 9º do Decreto nº 792, de 2 de abril de 1993, correspondentes ao ano-base de 1997, em conformidade com o roteiro anexo a esta Portaria, e encaminhá-los à Secretaria de Política de Informática e Automação do Ministério da Ciência e Tecnologia até a data fixada para a apresentação da declaração de rendimentos de pessoas jurídicas do ano-calendário de 1997.
Art. 2º - O disposto no artigo anterior aplica-se também às empresas que, quando da revogação das portarias que lhes concederam os benefícios fiscais de que se trata, tenham deixado pendente a comprovação do cumprimento das obrigações decorrentes de sua fruição.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Lindopho de Carvalho Dias
ANEXO
1. INTRODUÇÃO
Este roteiro define o conteúdo básico para a apresentação do relatório demonstrativo necessário à avaliação do cumprimento das obrigações decorrentes da fruição dos benefícios previstos na Lei nº 8.248/91.
Esse relatório deverá ser encaminhado, em conformidade com o disposto no art. 9º do Decreto nº 792/93, ao Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, até a data da apresentação da Declaração Anual de Rendimentos (data fixada pela Secretaria da Receita Federal/Ministério da Fazenda para entrega da declaração anual de rendimentos de pessoas jurídicas) por todas as empresas habilitadas, até 31 de dezembro último, à fuição dos mencionados benefícios e por aquelas que, quando da revogação das portarias que lhes concederam os incentivos, tenham deixado pendente a comprovação do cumprimento das obrigações decorrentes de sua fruição.
Mesmo que a empresa não tenha usufruído do incentivo é obrigada a apresentar o relatório para comprovar o atendimento das condições que asseguram a continuidade do direito à sua fruição.
A não apresentação do referido relatório acarretará a perda do direito à fruição dos benefícios, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248/91.
II - INSTRUÇÕES
1. O relatório demonstrativo deverá ser protocolizado no MCT, em Brasília, ou remetido pelo correio, com aviso de recebimento, ao:
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA - MCT
Secretaria de Política de Informática e Automação - SEPIN
Esplanada dos Ministérios, Bloco "E", Térreo - Protocolo Geral
70067-900 - Brasília - DF
Ref.: Relatório Demonstrativo de 1997 - Lei nº 8.248/91
2. O relatório deverá ser composto pelos anexos abaixo identificados e elaborado conforme as orientações específicas dadas nas páginas subseqüentes deste roteiro:
Anexo I: Dados da empresa
Anexo II: Demonstrativo do cumprimento das aplicações em P&D
Anexo III: Execução físico-financeira das atividades de P&D
Anexo IV: Demonstrativo da captação de recursos incentivados
Anexo V: Comprovação das atividades em informática
Anexo VI: Demonstrativo do faturamento dos bens isentos do IPI e do atendimento dos requisitos de valor agregado local
Anexo VII: Demonstrativo do cumprimento do programa de exportação
3. Os anexos deverão ser apresentados de acordo com o incentivo concedido, conforme indicado na tabela a seguir:
ANEXOS A APRESENTAR | |||||||||||
INCENTIVO CONCEDIDO | TENDO USUFRUÍDO DO INCENTIVO (1) | NÃO TENDO USUFRUÍDO DO INCENTIVO (1) | |||||||||
I | II | III | IV | V | VI | VII(2) | I | IV | V | VI | |
ISENÇÃO DO IPI | X | X(3) | X | X | X | X | somente itens 3 e 4 | ||||
DEDUÇÃO DO IR | X | X | X | X | X | X | X | ||||
CAPITALIZAÇÃO | X | X(3) | X | X | X | X | somente item 1 | X |
Notas:
(1) Entre a data de concessão e 31 de dezembro último.
(2) Anexo a ser apresentado somente pelas empresas com saldo devedor remanescente relativo ao cumprimento do programa de exportação.
(3) Exceto o item 4.
As empresas habilitadas à fruição de mais de um incentivo deverão compor os anexos seguindo as indicações da tabela, porém, sem duplicações ou omissões.
4. O relatório demonstrativo deverá ser elaborado no formulário eletrônico fornecido pelo MCT/SEPIN por meio dos disquetes anexos.
5. Após concluir o trabalho de preenchimento do formulário eletrônico imprimir o relatório demonstrativo que deverá ser assinado e rubricado pelo representante legal da empresa.
6. O formulário eletrônico preenchido deverá também ser copiado em um disquete de 31/2", de alta densidade, etiquetado com a seguinte informação:
RELATÓRIO DEMONSTRATIVO DE 1997 - LEI 8.248/91
EMPRESA:
ENDEREÇO:
7. O relatório demonstrativo (na sua versão impressa e em disquete) deverá ser encaminhado mediante correspondência datada e assinada pelo representante legal da empresa conforme segue:
Empresas que usufruíram quaisquer dos incentivos concedidos entre a data da concessão e 31 de dezembro último.
"A empresa ................... (a) .....................,
beneficiária do(s) incentivo(s) ............. (b) .........,
concedido(s) pela(s) Portaria(s) ......... (c) ........,
submete ao MCT, em cumprimento ao disposto no art. 9º do Decreto nº 792/93, o Relatório Demonstrativo de 1997, composto pelos anexos ......... (d) ..........,
Integra este relatório os seguintes documentos apensos: ...... (e) ..................
Declara ainda que as informações prestadas são a expressão da verdade, dispondo dos elementos legais comprobatórios das mesmas e assume o compromisso de mantê-los à disposição das autoridades competentes pelos próximos cinco anos".
Assinatura/data
nome do representante legal
Empresas que não usufruíram quaisquer dos incentivos concedidos até 31 de dezembro último.
"A empresa ................ (a) ......... com direito à fruição do(s) benefício(s) .............. (b) ........... concedido(s) pela(s) Portaria(s) ......... (c) ...................., por não ter usufruído quaisquer deles até 31 de dezembro passado, submete ao MCT, em cumprimento ao disposto ao art. 9º do Decreto nº 792/93, o Relatório Demonstrativo de 1997 composto pelos anexos ........... (d) ............. .
Integra este relatório os seguintes documentos apensos: ............... (e) .............
Declara ainda que as informações prestadas são a expressão da verdade, dispondo dos elementos legais comprobatórios das mesmas e assume o compromisso de mantê-los à disposição das autoridades competentes pelos próximos cinco anos".
Assinatura/data
nome do representante legal
NOTAS:
(a) razão social da empresa.
(b) indicar o(s) tipo(s) de incentivo: Isenção do IPI, Dedução do IR, Capitalização.
(c) mencionar o nº e data da portaria para cada tipo de incentivo.
(d) citar os anexos apresentados.
(e) relacionar os apêndices, identificando-os conforme especificado nas instruções do roteiro, e outros documentos que a empresa julgue útil incluir como parte do relatório.
8. Os documentos apensos deverão ser rubricados pelo representante legal da empresa.
9. Durante o processo de análise das informações apresentadas, dados complementares poderão ser solicitados pela SEPIN.
10. Esclarecimentos adicionais sobre as instruções baixadas neste roteiro ou o uso do formulário eletrônico poderão ser obtidos junto à:
SEPIN/MCT
FAX: (061) 225.1502/317-7896
Fone: (061) 317-7907
E-mail (Internet): dpd@mct.gov.br
11. O Roteiro para apresentação do Relatório Demonstrativo e o Formulário Eletrônico estão disponíveis também no seguinte endereço da Internet: http://www.mct.gov.br/sepin
Prazo de entrega: Atenção, o Relatório Demonstrativo do ano-base de 1997 deverá ser apresentado ao MCT/SEPIN até 30 de abril de 1998.
ANEXO I
DADOS DA EMPRESA
Ano-base: 1997
Fornecer as informações em conformidade com os itens especificados, respeitando sua ordem e sem lacunas. Nos itens não aplicáveis à situação da empresa indicar essa condição no próprio item, justificando-a.
Os valores monetários deverão ser expressos em UFIR - Unidade Fiscal de Referência, pela conversão da moeda nacional em UFIR pelo valor desta no mês a que corresponder o evento, salvo quando solicitados em outra moeda.
1. IDENTIFICAÇÃO
1.1 - SEDE/MATRIZ
1.1.1 - Razão Social:
1.1.2 - CGC:
1.1.3 - Endereço (logradouro, bairro, CEP, cidade, UF):
1.2 - ESTABELECIMENTO FABRIL (se for mais de um, para distinguí-los, acrescentar à numeração do subitem letras como 1.2.1.a, 1.2.1.b etc.)
1.2.1 - Razão Social;
1.2.2 - CGC;
1.2.3 - Endereço (logradouro, bairro, CEP, cidade, UF):
ESTABELECIMENTO COMERCIAL (FILIAL) [se for mais de um, para distinguí-los, acrescentar à numeração do subitem letras como, por exemplo, 1.3.1.a, 1.3.1.b etc.]
Razão Social:
CGC:
Endereço (logradouro, bairro, CEP, cidade, UF)
2. REPRESENTAÇÃO
2.1 - Principal Executivo
2.1.1 - Nome:
Cargo:
CPF:
Nº e Órgão emissor da carteira de identidade:
Telefone (DDD, número):
Fac-símile (DDD, número):
E-mail:
Endereço (logradouro, bairro, CEP, cidade, UF):
Representante Legal:
Nome:
Cargo:
CPF:
Nº e Órgão emissor da carteira de identidade:
Telefone (DDD, número):
Fac-símile (DDD, número):
E-mail:
Endereço (logradouro, bairro, CEP, cidade, UF):
3. CARACTERIZAÇÃO
3.1 - ATIVIDADES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS
3.1.1 - Principais atividades (informática): descrever as principais atividades na área de informática.
3.1.2 - Capacidade Produtiva: indicar o percentual da capacidade produtiva utilizada em relação à instalada da área de informática, no último trimestre do ano-base.
3.1.3 - Investimentos em Informática.
Investimentos realizados: informar o valor atual dos investimentos realizados pela empresa no País (imobilizado em 31.12.97).
Valores em R$ mil
INVESTIMENTOS REALIZADOS | IMÓVEIS (terrenos, prédios) |
BENS DE CAPITAL (máquinas, equipamentos) |
TOTAL |
NO PAÍS (excluindo a AMAZÔNIA) | |||
NA AMAZÔNIA | |||
Total |
Valores em R$ mil
INVESTIMENTOS PLANEJADOS | IMÓVEIS | BENS DE CAPITAL | TOTAL | ||
PAÍS (excluindo a AMAZÔNIA) | 1998 | 1999 | 1998 | 1999 | |
AMAZÔNIA | |||||
Total |
Outras Atividades: descrever as principais atividades em outras áreas (não de informática).
3.2 - GESTÃO TECNOLÓGICA (INFORMÁTICA)
3.2.1 - Estratégia/Estrutura: descrever a estratégia adotada e a estrutura implantada para a execução das atividades de P&D.
3.2.2 - Quadro de Pessoal: fornecer a quantidade de funcionários da empresa envolvidos nas atividades de P&D, indicando o nível de escolaridade, o regime de trabalho (dedicação: exclusiva ou parcial) e o local de trabalho.
PESSOAL DE P&D
(quantidade)ESCOLARIDADE/TITULAÇÃO DEDICAÇÃO LOCAL DE TRABALHO NOME CGC
Investimentos Planejados: informar o valor dos investimentos planejados em P&D para os próximos exercícios.
Valores em R$ mil
INVESTIMENTOS PLANEJADOS | EM CONVÊNIO (com instituições de ensino ou pesquisa) |
EXTRA-CONVÊNIO | TOTAL | ||
1998 | 1999 | 1998 | 1999 | ||
PAÍS (excluinda a AMAZÔNIA) | |||||
AMAZÔNIA |
3.2.4 - Relacionar as principais patentes e registros de software requeridos ou obtidos, indicando o objeto, a data do pedido ou da concessão, o órgão requerido ou concedente e seu respectivo país.
DESEMPENHO NO ANO-BASE (de janeiro a dezembro).
3.3.1 - Faturamento Geral (Valores em UFIR)
3.3.1.1 - Faturamento bruto global da empresa (informática e não informática):
3.3.1.2 - Faturamento bruto total de informática:
Faturamento bruto deduzidos os tributos (IPI, ICMS, ISS, COFINS E PIS) em bens e serviços de informática (Valores em UFIR):
3.3.2.1 - Faturamento no mercado interno:
3.3.2.2 - Exportação (indicando os principais itens)
Valor Total:
Principais itens (agrupando os demais em OUTROS):
ITEM | PAÍS IMPORTADOR | VALOR (UFIR) | OBS. |
OUTROS |
Faturamento bruto deduzidos os tributos (IPI, ICMS, ISS, COFINS e PIS) com produção própria e de terceiros em informática, no mercado interno (Valores em UFIR).
Decorrente da comercialização de bens (hardware) produzidos pela empresa;
Decorrente da comercialização de programas de computador (software) desenvolvido pela empresa;
Decorrente de serviços prestados pela empresa;
Decorrente da comercialização de bens (hardware) importados;
Decorrente da comercialização de programas de computador (software) importados;
3.3.3.6 - Decorrente da comercialização de bens produzidos no País, por terceiros, e beneficiados com o incentivo da isenção do IPI;
3.3.3.7 - Decorrente da comercialização de bens produzidos no País, por terceiros, não beneficiados com a isenção do IPI:
Decorrente da comercialização de programas de computador, desenvolvidos no País por terceiros;
3.3.4 - Valor das importações (FOB) e de remessas de pagamento em informática (indicando os principais itens) - Valores em UFIR.
3.3.4.1 - Produtos acabados
3.3.4.2 - Valor FOB (total);
3.3.4.3 - Remessa de pagamento (total);
3.3.4.4 - Principais produtos (agrupando os demais em OUTROS):
PRODUTO | FORNECEDOR(PAÍS) | VALOR (UFIR) | OBSERVAÇÃO | |
FOB | REMESSA | |||
OUTROS |
3.3.4.2 - Partes e peças e componentes
3.3.4.3 - Valor FOB (total);
3.3.4.4 - Remessa de pagamento (total);
3.3.4.5 - Principais itens (agrupando os demais em OUTROS);
ITEM | FORNECEDOR(PAÍS) | VALOR (UFIR) | OBSERVAÇÃO | |
FOB | REMESSA | |||
OUTROS |
3.3.4.3 - Programas de computador
3.3.4.4 - Remessa de pagamento (total);
3.3.4.5 - Principais programas (agrupando os demais em OUTROS);
PROGRAMA DE COMPUTADOR | FORNECEDOR(PAÍS) | VALOR (UFIR) | OBS |
OUTROS |
3.3.4.4 - Serviços técnicos
3.3.4.5 - Remessa de pagamento (total);
3.3.4.6 - Principais serviços (agrupando os demais em OUTROS):
SERVIÇO | FORNECEDOR(PAÍS) | VALOR (UFIR) | OBS |
OUTROS |
3.3.5 - Valor das aquisições de bens e serviços de informática no mercado interno (indicando os principais itens) - Valores em UFIR.
3.3.6 - Produtos acabados
3.3.7 - Valor total;
3.3.8 - Principais produtos (agrupando os demais em OUTROS):
PRODUTO | FORNECEDOR | VALOR (UFIR) | OBS |
OUTROS |
3.3.5.2 - Partes e peças e componentes
3.3.5.3 - Valor total;
3.3.5.4 - Principais itens (agrupando os demais em OUTROS):
ITEM | FORNECEDOR | VALOR (UFIR) | OBS |
OUTROS |
3.3.5.3 - Programas de computador
3.3.5.3.1 - Valor Total;
3.3.5.3.2 - Principais programas (agrupando os demais em OUTROS):
PROGRAMA DE COMPUTADOR | FORNECEDOR | VALOR (UFIR) | OBS |
OUTROS |
3.3.5.4 - Serviços técnicos
3.3.5.5 - Valor Total;
3.3.5.6 - Principais serviços (agrupando os demais em OUTROS):
SERVIÇO | PRESTADOR | VALOR (UFIR) | OBS |
OUTROS |
3.3.6 - Número de empregados (em 31 de dezembro).
3.3.6.1 - Total geral (informática e não informática);
3.3.6.2 - Na área de informática
3.3.6.2.1 - Total;
3.3.6.2.2 - Com nível superior;
3.3.7 - Valor total dos tributos federais e contribuições sociais recolhidos (relativos ao ano-base). - Valores em UFIR
3.3.7.1 - Imposto de Renda (IRPJ);
3.3.7.2 - Imposto de Importação;
3.3.7.3 - Imposto sobre Produtos Industrializados;
3.3.7.4 - COFINS;
3.3.7.5 - PIS;
4. BALANÇO FINANCEIRO (anexar cópia do balanço financeiro do ano-base, identificado-a como APÊNDICE I-4 ou justificar a sua não apresentação). Adicionalmente, informar (Valores em R$):
4.1 - PATRIMÔNIO LÍQUIDO (valor do patrimônio líquido em 31.12.97);
4.2 - LUCRO (prejuízo) DO EXERCÍCIO;
5. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS RELATIVOS ÀS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E TRIBUTOS FEDERAIS (anexar cópias da Certidão Negativa de Débito relativa às Contribui-ções Previdenciárias, do Certificado de Regularidade de Situação perante o FGTS e da Certidão de Quitação de Tributos Federais administrados pela SRF, fornecidas pelos órgãos locais competentes do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, da Caixa Econômica Federal e da Secretaria da Receita Federal, respectivamente, identificando-as como APÊNDICE I-5).
6. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES (Se houver)
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DO CUMPRIMENTO DAS APLICAÇÕES EM P&D
Ano-base: 1997
Este anexo deverá ser apresentado pelas empresas que usufruíram quaisquer dos incentivos entre a data de concessão e 31 de dezembro último, para informar os montantes das aplicações realizadas em P&D em cumprimento ao disposto no art. 7º, "caput" e § 1º, do Decreto nº 792/93, bem como do faturamento considerado para a determinação dos valores das obrigações no ano-base.
Fornecer as informações em conformidade com os itens, respeitando sua ordem e sem lacunas. Nos itens não aplicáveis à situação da empresa indicar essa condição no próprio item, justificando-a.
Os valores monetários deverão ser expressos em UFIR - Unidade Fiscal de Referência pela conversão da moeda nacional em UFIR pelo valor desta no mês a que corresponder o evento.
1. FATURAMENTO-BASE PARA A DETERMINAÇÃO DOS VALORES DAS OBRIGAÇÕES NO ANO-BASE
1.1 - FRUIÇÃO DOS INCENTIVOS: indicar o mês e ano da primeira fruição conforme segue:
INCENTIVO CONCEDIDO | DATA DA CONCESSÃO (a 1ª no caso do IPI) |
MÊS E ANO DA PRIMEIRA FRUIÇÃO | OBS(*) |
Isenção do IPI | __/___/___ | ___/___ | |
Dedução do IR | ___/___/___ | ___/___ | |
Capitalização | ___/___/___ | ___/___ |
(*) Informar nesta coluna, caso não tenha ainda usufruído do incentivo ou não esteja habilitado à fruição do mesmo.
1.2 - FATURAMENTO NO MERCADO INTERNO: informar o valor do faturamento decorrente da comercialização de bens e serviços de informática no ano-base (considerando todos os bens e serviços de informática comercializados pela empresa por ela produzidos ou não, incentivados ou não - em todas as suas modalidades: venda, aluguel, "leasing", cessão de direito de uso), conforme a tabela a seguir.
NOTAS:
As empresas que usufruíram quaisquer dos incentivos anteriormente ao ano-base, deverão informar o faturamento total do ano-base (de janeiro a dezembro).
As empresas cuja primeira fruição, de quaisquer dos incentivos concedidos, ocorreu somente no ano-base, deverão apresentar o faturamento do correspondente período (a partir do mês da primeira fruição, entre os usufruídos, até dezembro).
Faturamento no mercado interno a partir do mês de ... | Valores em UFIR | ||
BENS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA | FATURAMENTO BRUTO (A) | TRIBUTOS INCIDENTES NA COMERCIALIZAÇÃO (IPI, ICMS, ISS, COFINS, PIS) (B) | FATURAMENTO (A-B) |
Máquinas, equipamentos e componentes (hardware | |||
2. Programas de computador (software) | |||
3. Serviços técnicos | |||
TOTAL |
2. GASTOS REALIZADOS EM ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO:
informar esses gastos conforme tabela a seguir.
NOTAS:
Considerar somente os gastos realizados durante o mesmo período de apuração do faturamento indicado na tabela anterior (item 1.2).
Não incluir nos gastos o valor dos recursos não reembolsáveis oriundos de órgãos de fomento ou entidades públicas.
As empresas cujas aplicações em P&D não atingiram os valores mínimos exigidos no ano-base anterior, deverão indicar na coluna "SALDO REMANESCENTE DO ANO-BASE ANTERIOR" o valor do saldo devido acrescido da multa de 12%.
Na coluna "VALOR DAS EXIGÊNCIAS MÍNIMAS RELATIVO AO ANO-BASE" apresentar os montantes correspondentes a 2%, 3% e 5% do "FATURAMENTO TOTAL (A-B)" (da tabela do item 1.2) nas linhas "Aplicações em P&D em convênio...", "Demais aplicações em P&D..." e "Aplicações totais em P&D...", respectivamente.
Efetivamente não há exigência mínima para aplicação relativa aos 3% (extra-convênio), podendo ser substituída pela aplicação em convênio.
Ao saldo residual em UFIR (diferença entre o valor das obrigações e o gasto efetivo) deverá ser acrescida uma multa de 12%.
Não há saldo credor. As aplicações excedentes (gasto efetivo superior ao valor das obrigações) não poderão ser compensadas no exercício seguinte.
Valores em UFIR |
SALDO REMANESCENTE DO ANO-BASE ANTERIOR (N) | VALOR DAS EXIGÊNCIAS MÍNIMAS RELATIVO AO ANO-BASE (M) | TOTAL DAS OBRIGAÇÕES NO ANO-BASE (L=N+M) | GASTOS EFETIVAMENTE REALIZADOS NO ANO-BASE (K) | SALDO RESIDUAL DEVEDOR PARA APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA NO PRÓXIMO ANO-BASE (L-K >> 0 X 1,12 | |
Aplicações em P&D em convênio (conforme § 1º do art. 7º do Decreto 792/93) | (P) | ||||
Demais aplicações em P&D (extra-convênio) | (Q) | ||||
APLICAÇÕES TOTAIS EM P&D (conforme "caput" do art. 7º do Decreto 792/93) | (P+Q) |
3. DEPRECIAÇÃO/AMORTIZAÇÃO: indicar em UFIR o valor da depreciação ou amortização dos ativos imobilizados computados como despesas operacionais de pesquisa e desenvolvimento;
4. INCENTIVO DA DEDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. As empresas beneficiárias do incentivo da Dedução do IR deverão informar os seguintes valores (em UFIR);
4.1 - IR devido antes da aplicação do incentivo;
4.2 - Incentivo auferido (parcela do IR não recolhido em razão do incentivo);
NOTA:
Os valores indicados deverão corresponder ao mesmo período de apuração do faturamento apresentado na tabela do item 1.2.
5. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES (se houver).
ANEXO III
EXECUÇÃO FÍSICO-FINANCEIRA DAS ATIVIDADES DE P&D EM INFORMÁTICA
Ano-base: 1997
Neste anexo deverão ser detalhadas as atividades de pesquisa e desenvolvimento executadas no ano-base, cujos gastos perfazem os montantes indicados na coluna "GASTOS EFETIVAMENTE REALIZADOS NO ANO-BASE" da tabela apresentada no item 2 do Anexo II.
Fornecer as informações em conformidade com os itens, respeitando sua ordem e sem lacunas. Nos itens não aplicáveis à situação da empresa indicar essa condição no próprio item, justificando-a.
Os valores monetários deverão ser expressos em UFIR - Unidade Fiscal de Referência pela conversão da moeda nacional em UFIR pelo valor desta no mês a que corresponder o evento.
1. PROGRAMAS PRIORITÁRIOS
Nos termos do disposto no art. 14, § 1º, alínea "i", do Decreto nº 792/93 poderão ser enquadrados como dispêndio de pesquisa e desenvolvimento os gastos realizados na execução dos programas de interesse nacional considerados prioritários pelo MCT. O MCT, pela Portaria nº 200, de 18.11.94, definiu como prioritários os seguintes programas:
I - Rede Nacional de Pesquisa - RNP
II - Programa Nacional de Software para Exportação - SOFTEX 2000
III - Programa Temático Multi Institucional em Ciência da Computação - PROTEM-CC
Neste item deverão ser apresentadas as informações relativas à participação da empresa na execução dos referidos programas, seja ela geral (abrangendo esses três programas em convênio celebrado com o MCT) ou específica (em qualquer desses programas mediante celebração de convênio específico).
No caso de participação geral apresentar as seguintes informa-ções:
PARTICIPAÇÃO GERAL: RNP, SOFTEX-2000 e PROTEM
1.1.1 - CONVÊNIO: identificar o objeto e indicar a data da assinatura e vigência.
1.1.2 - BENS E SERVIÇOS FORNECIDOS PELA EMPRESA NO ÂMBITO DO CONVÊNIO:
relacionar os produtos e serviços informando a forma de cessão (definitiva ou temporária, neste caso fornecendo o prazo e demais condições), data e valor, subdividindo-os conforme sua origem.
1.1.2.1 - BENS E SERVIÇOS PRODUZIDOS OU PRESTADOS PELA PRÓPRIA EMPRESA
IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO | QUANTIDADE | FORMA DE CESSÃO | DATA/PRAZO | VALOR (UFIR) | OBS. (*) |
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIÇO | PERÍODO | VALOR (UFIR) | OBS. (*) |
(*) Informar nesta coluna se o valor indicado corresponde ao custo ou a 50% do preço de venda, aluguel ou cessão de direito de uso.
1.1.2.2 - BENS E SERVIÇOS PRODUZIDOS OU PRESTADOS NO PAÍS POR TERCEIROS:
IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO | QUANTIDADE | PRODUTOR | FORMA DE CESSÃO | DATA/PRAZO | VALOR (UFIR) |
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIÇO | FORNECEDOR | PERÍODO | VALOR (UFIR) |
PRODUTOS IMPORTADOS:
IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO | QUANTIDADE | FORNECEDOR (PAÍS) | FORMA DE CESSÃO | DATA/PRAZO | VALOR (UFIR) |
1.1.3 - APORTE DE RECURSOS FINANCEIROS:
(valores repassados às instituições convenentes)
VALOR (UFIR) | DATA | CONTA/BAN-CO/AGÊNCIA | OBS |
1.1.4 - APENSO: anexar cópias dos comprovantes dos aportes de recursos financeiros identificando-as como APÊNDICE III-1.1.4.
No caso de participação específica apresentar, por convênio específico, as seguintes informações (para distinguir os diferentes convênios acrescentar à numeração do subitem uma letra como, por exemplo, 1.2.a, 1.2.b etc.)
1.2 - PARTICIPAÇÃO ESPECÍFICA: Identificar o programa (RNP, SOFTEX 2000 ou PROTEM-CC)
1.2.1 - CONVÊNIO: indicar o objeto, a(s) entidade(s) conveniada(s) (nome e CGC), a data e a vigência do convênio celebrado.
1.2.2 - ATIVIDADES EXECUTADAS/LOCALIZAÇÃO
1.2.3 - Atividades:
1.2.4 - descrever as principais atividades executadas no ano-base, indicando os respectivos executores (nome, CPF/CGC), a dedicação (em horas) e os recursos materiais utilizados.
1.2.5 - Localização:
indicar os estabelecimentos (e os correspondentes períodos) onde foram exercidas essas atividades, fornecendo nome, CGC e endereço completo (se for mais de um, para distinguí-los, acrescentar à numeração do subitem letras como 1.2.2.2.1.a, 1.2.2.2.1.b etc.).
1.2.2.2.1 - Razão Social:
Período: de ___/___/___ a ___/___/___
1.2.2.2.2 - CGC:
1.2.2.2.3 - Endereço (logradouro, bairro, CEP, cidade e UF)
1.2.3 - RESULTADOS OBTIDOS/PRODUTO(S) RESULTANTES(S)
1.2.3.1 - RESULTADOS OBTIDOS: descrever os principais resultados (parciais ou finais) obtidos no ano-base
RESULTADOS | APLICABILIDADE | CARACTERÍSTICAS INOVADORAS |
NOTA: Se o resultado for um produto apresentar, adicionalmente, as seguintes informações (se for mais de um para distinguí-los acrescentar à numeração do subitem letras como, por exemplo, 1.2.3.2.1.a, 1.2.3.2.1.b etc.)
1.2.3.2 - PRODUTO(S) RESULTANTE(S)
1.2.3.3 - Identificação do produto
1.2.3.4 - Perspectivas mercadológicas do produto
1.2.3.2.3 - Faturamento bruto deduzidos os tributos (IPI, ICMS, ISS, COFINS e PIS) decorrente da comercialização do produto (Valores em UFIR)
1.2.3.2.3.1 - No mercado interno no ano-base (de ___/___ a ___/___);
1.2.3.2.3.2 - Exportação no ano-base (de ___/___ a ___/___);
1.2.3.2.3.3 - Previsto no ano corrente no mercado interno;
1.2.3.2.3.4 - Exportação prevista no ano corrente:
1.2.4 - ENTIDADE EXECUTADORA:
identificar a entidade executora das atividades de P&D realizadas no ano-base, apresentando as seguintes informações (se for mais de uma para distinguí-las acrescentar à numeração do subitem letras como, por exemplo, 1.2.4.1.1.a, 1.2.4.1.1.b etc.);
1.2.4.1 - IDENTIFICAÇÃO
1.2.4.1.1 - NOME;
1.2.4.1.2 - CGC;
1.2.4.1.3 - ENDEREÇO (logradouro, bairro, CEP, cidade e UF)
1.2.4.2 - VINCULAÇÃO INSTITUCIONAL: indicar, quando for o caso, a(s) instituição(ões) a(s) qual(is) está vinculada, como por exemplo faculdade, universidade etc. (se for mais de uma para distinguí-las acrescentar à numeração do subitem letras como 1.2.4.2.1.aa, 1.2.4.2.1.ab etc).
1.2.4.2.1 - Nome:
1.2.4.2.2 - CGC;
1.2.4.2.3 - Endereço (logradouro, bairro, CEP, cidade e UF);
1.2.4.3 - FORMA DE PARTICIPAÇÃO: descrever a participação da entidade na execução das atividades de P&D destacando suas responsabilidades.
1.2.4.4 - EQUIPE TÉCNICA DA ENTIDADE: relacionar os pesquisadores (nome, cargo e CPF) envolvidos na execução das atividades de P&D, fornecendo suas qualificações (categoria profissional, formação acadêmica, função no projeto/programa), atividades desenvolvidas e horas trabalhadas.
1.2.4.5 - RECURSOS MATERIAIS E FINANCEIROS DA ENTIDADE:
informar os recursos da entidade empregados na execução das atividades de P&D no ano-base.
1.2.4.6 - APENSO: anexar (caso não seja signatária do convênio) documento que formaliza a participação da entidade e define suas responsabilidades na execução das atividades de P&D contratadas, identificando-o como APÊNDICE III-1.2.4.6.
1.2.5 - RECURSOS CEDIDOS PELA EMPRESA À(S) INSTITUIÇÃO(ÕES) NO ÂMBITO DO CONVÊNIO:
Para cada instituição que recebeu recursos materiais ou financeiros da empresa, no âmbito do convênio, apresentar as seguintes informações (acrescentando à numeração do subitem as letras "a", "b" etc. para distinguir as instituições).
1.2.5.1 - INSTITUIÇÃO BENEFICIADA (Nome e CGC);
1.2.5.1.1 - RECURSOS MATERIAIS FORNECIDOS:
relacionar os recursos informando a forma de cessão (definitiva ou temporária, neste caso indicando o prazo e demais condições, data, finalidade e valor, subdividindo-os conforme sua origem).
1.2.5.1.1.1 - BENS E SERVIÇOS PRODUZIDOS OU PRESTADOS PELA PRÓPRIA EMPRESA;
IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO | QUANTIDADE | FORMA DE CESSÃO | DATA/PRAZO | FINALIDADE | VALOR (UFIR) | OBS.(*) |
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIÇO | PERÍODO | FINALIDADE | VALOR (UFIR) | OBS.(*) |
(*) Informar nesta coluna se o valor indicado corresponde ao custo ou a 50% do preço de venda, aluguel ou cessão de direito de uso.
1.2.5.1.1.2 - BENS E SERVIÇOS PRODUZIDOS OU PRESTADOS NO PAÍS POR TERCEIROS
IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO | QUANTIDADE | PRODUTOR | FORMA DE CESSÃO | DATA/PRAZO | FINALIDADE | VALOR (UFIR) |
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIÇO | FORNECEDOR | PERÍODO | FINALIDADE | VALOR (UFIR) |
1.2.5.1.1.3 - PRODUTOS IMPORTADOS
IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO | QUANTIDADE | FORNECEDOR (PAÍS) | FORMA DE CESSÃO | DATA/PRAZO | FINALIDADE | VALOR (UFIR) |
1.2.5.1.2 - RECURSOS FINANCEIROS
VALOR (UFIR) | DATA | CONTA / BANCO /AGÊNCIA | OBS: |
1.2.5.1.3 - RECURSOS RECEBIDOS DA EMPRESA E REPASSADOS A TERCEIROS PELA INSTITUIÇÃO (SUBNCONTRATAÇÃO)
1.2.5.1.3.1 - RECURSOS MATERIAIS:
indicar o produto e a pessoa física/jurídica beneficiária (se pessoa jurídica acrescentar a letra "S" caso a entidade preencha os requisitos do art. 13 do Decreto nº 792/93 ou a letra "N" caso a entidade não preencha esses requisitos), justificando o repasse.
IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO | QUANTIDADE | FORMA DE CESSÃO | DATA/PRAZO | FINALIDADE | BENEFICIÁRIA | JUSTIFICATIVA | ||
NOME | CPF/CGC | ART. 13 | ||||||
1.2.5.1.3.2 - PAGAMENTOS EFETUADOS:
indicar o valor e a pessoa física/jurídica beneficiária (se pessoa jurídica acrescentar a letra "S" caso a entidade preencha os requisitos do art. 13 do Decreto nº 792/93 ou a letra "N" caso a entidade não preencha esses requisitos), justificando o desembolso.
VALOR (UFIR) | DATA | BENEFICIÁRIA | DESTINAÇÃO | JUSTIFICATIVA | |||
NOME | CPF/CGC | ART. 13 | OBJETIVIDADE | DEDICAÇÃO (horas) |
|||
1.2.6 - DEMAIS GASTOS:
informar os demais gastos efetuados pela empresa (próprios ou contratados com outras empresas) na execução deste programa prioritário referente a:
1.2.6.1 - Aquisição ou uso de programas de computador, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, seus acessórios, sobressalentes e ferramentas, assim como de instalações.
1.2.6.1.1 - Relacionar (especificando-os) os programas de computador e os bens adquiridos no ano-base, informando o produtor (nome e CGC), a data da aquisição, a quantidade e o gasto (custo ou amortização/depreciação).
1.2.6.1.2 - Relacionar (especificando-os) os programas de computador e os bens, adquiridos anteriormente ou alugados, utilizados no ano-base, informando o produtor (nome e CGC), a data da aquisição ou o período de aluguel, a quantidade e o gasto (aluguel ou amortização/depreciação).
1.2.6.1.3 - Informar os serviços relativos a instalações e os gastos.
1.2.6.2 - Obras civis: informa as obras realizadas, finalidades e gastos.
1.2.6.3 - Recursos humanos (RH) envolvidos no programa.
1.2.6.3.1 - RH direitos: relacionar os profissionais [nome, cargo na empresa (profissional interno) ou ocupação/procedência (profissional externo) e CPF] envolvidos diretamente na execução do programa, fornecendo suas qualificações (categoria profissional, formação escolar, função no programa), atividades desenvolvidas, horas trabalhadas e os gastos.
1.2.6.3.2 - RH indiretos: relacionar os profissionais [nome, cargo na empresa (profissional interno) ou ocupação/procedência (profissional externo) e CPF] com envolvimento indireto (pessoal de apoio, de direção superior), função no programa, forma de participação, horas dedicadas e os gastos.
1.2.6.4 - Aquisição de livros e periódicos: informar o gasto total.
1.2.6.5 - Materiais de consumo: informar o gasto total e os principais itens.
1.2.6.6 - Viagens, informando o objetivo, as pessoas (nome e CPF), local, duração (em dias) e gasto.
1.2.6.7 - Treinamento, especificando-o e informando o pessoal treinado (nome e CPF), a duração (em horas), a pessoa física/jurídica (Fornecedor) contratada (nome e CPF/CGC) e os gastos realizados.
1.2.6.8 - Serviço de terceiros, especificando-o e informando os objetivos, a pessoa física/jurídica (Fornecedor) contratada (nome e CPF/CGC), dedicação (horas) e os gastos realizados.
1.2.6.9 - Perfil dos dispêndios: totalizar por itens os gastos acima apresentados, conforme a tabela:
ITEM | VALOR (UFIR) |
%SOBRE O TOTAL | ||
1.2.6.1 - Equipamentos, programas de computador | ||||
1.2.6.2 - Obras civis | ||||
1.2.6.3 - Recursos humanos | ||||
1.2.6.4 - Livros, periódicos | ||||
1.2.6.5 - Material de consumo | ||||
1.2.6.6 - Viagens | ||||
1.2.6.7 - Treinamento | ||||
1.2.6.8 - Serviço de terceiros | ||||
TOTAL | 100% |
1.2.7 - APENSO:
1.2.7.1 - Anexar cópia do relatório da instituição (de cada uma das instituições envolvidas), assinado pelos responsáveis pelas atividades desenvolvidas e pela instituição, referente a execução, no ano-base, das atividades previstas no convênio (identificando-o como APÊNDICE III - 1.2.7.1), o qual deverá conter a descrição das atividades realizadas (confrontando-as com as previstas originalmente), a identificação dos pesquisadores envolvidos, a discriminação dos recursos materiais e financeiros recebidos da empresa convenente e a avaliação do grau de contribuição dos resultados desse trabalho ao desenvolvimento científico e tecnológico do País e dos efeitos sobre as atividades da instituição devido a realização desse trabalho, assim como outras informações consideradas relevantes pela instituição.
1.2.7.2 - Anexar cópias dos convênios e seus aditivos, assim como dos comprovantes dos aportes de recursos financeiros efetuados pela empresa e do enquadramento da(s) instituição(ões) ao disposto no art. 13 do Decreto nº 792/93, identificando-os como APÊNDICE III-1.2.7.2.
2. TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
Nos termos do disposto no art. 14, § 1º, alínea "j", do Decreto nº 792/93, são considerados como dispêndio de pesquisa e desenvolvimento os pagamentos efetuados a título de "royalties" às instituições de ensino ou pesquisa que preencham os requisitos estabelecidos em seu art. 13 pela transferência de tecnologia por ela desenvolvida.
Caso a empresa tenha efetuado pagamentos desse tipo no ano-base deverá apresentar as seguintes informações (por tecnologia transferida e para distinguí-las acrescentar à numeração do subitem letras como, por exemplo, 2.1.a, 2.1.b etc.)
1. CONVÊNIO (indicando o objeto, a data da assinatura e a vigência);
INSTITUIÇÃO CEDENTE DA TECNOLOGIA
Faturamento bruto deduzidos os tributos (IPI, ICMS, ISS, COFINS e PIS) decorrente da comercialização do produto (valores em UFIR).
2.4 - PAGAMENTOS EFETUADOS:
VALOR (UFIR) | DATA | CONTA/BANCO/AGÊNCIA | OBS. |
2.5 - APENSO: anexar cópias do contrato e dos documentos comprobatórios dos pagamentos efetuados e do enquadramento da instituição cedente da tecnologia ao disposto no art. 13 do Decreto nº 792/93, identificando-as como APÊNDICE III-2.5.
3. PROJETOS/PROGRAMAS DE P&D
As demais atividades de P&D deverão ser descritas nesta seção na forma de projetos ou programas (conjunto de projetos afins ou correlatos).
3.1 - APLICAÇÕES EM CONVÊNIO:
descrição dos projetos/programas executados por, ou em parceria com, instituição de ensino ou pesquisa que preencha os requisitos do art. 13 do Decreto nº 792/93. Apresentar as informações especificadas nos subitens seguintes por projeto ou programa (para distinguir os projetos/programas acrescentar à numeração do subitem letras como, por exemplo, 3.1.1.a, 3.1.1.b etc.)
3.1.1 - TÍTULO/IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO/PROGRAMA:
3.1.2 - CLASSE:
Enquadrar o projeto/programa a ser descrito na classe que mais adequadamente o identifique entre as relacionadas a seguir:
A. projeto/programa conveniado (executado sob responsabilidade da instituição de ensino ou pesquisa com a qual a empresa celebrou convênio específico);
B. projeto/programa cooperativo envolvendo vários participantes executado sob coordenação da instituição de ensino ou pesquisa com adesão da empresa;
C. projeto/programa próprio executado sob responsabilidade da própria empresa com contratação de serviços da instituição de ensino ou pesquisa;
D. (1,2 ...) outros projetos/programas com envolvimento de instituição de ensino ou pesquisa (especificar).
3.1.3 - TIPO:
Indicar a natureza das atividades executadas no projeto/programa conforme especificação abaixo, fornecendo também a sua participação percentual no total dos recursos aplicados como, por exemplo: C-100% (quando o projeto/programa for exclusivamente treinamento) ou B1-80% e D-20% (quando o projeto/programa envolver atividades de desenvolvimento de hardware, assim como de serviço científico e tecnológico).
Justificar ainda o enquadramento do projeto/programa à(s) espécie(s) indicada(s).
3.1.3.1 - JUSTIFICATIVA:
3.1.4 - MOTIVAÇÕES E OBJETIVOS;
3.1.5 - DURAÇÃO
3.1.5.1 - Execução Total (início e término efetivo ou previsto): de .../.../... a .../.../...
3.1.5.2 - Período de Execução no ano-base: de .../.../... a .../.../...
3.1.6 - ATIVIDADES EXECUTADAS/LOCALIZAÇÃO
3.1.6.1 - Atividades;
descrever as principais atividades executadas no ano-base, indicando os respectivos executores (nome e CPF/CGC), a dedicação (em horas) e os recursos materiais utilizados.
3.1.6.2 - Localização;
indicar os estabelecimentos (e os correspondentes períodos) onde foram exercidas essas atividades, fornecendo nome, CGC e endereço completo (se for mais de um, para distinguí-los, acrescentar à numeração do subitem letras como 3.1.6.2.1.a, 3.1.6.2.1.b etc.).
3.1.6.2.1 - Razão Social:
Período: de ___/___/___ a ___/___/___
3.1.6.2.2 - CGC:
3.1.6.2.3 - Endereço (logradouro, bairro, CEP, cidade e UF)
3.1.7 - RESULTADOS OBTIDOS/PRODUTO(S) RESULTANTE(S)
3.1.7.1 - RESULTADOS OBTIDOS: apresentar os principais resultados (parciais ou finais) obtidos no ano-base
RESULTADOS | APLICABILIDADE | CARACTERÍSTICAS INOVADORAS |
3.1.7.2 - PRODUTO(S) RESULTANTE(S)
3.1.7.2.1 - Identificação do produto;
3.1.7.2.2 - Perspectivas mercadológicas do produto;
3.1.7.2.3 - Faturamento bruto deduzidos os tributos (IPI, ICMS, ISS, COFINS e PIS) decorrente da comercialização do produto (valores em UFIR).
3.1.7.2.3.1 - No mercado interno no ano-base (de / a / );
3.1.7.2.3.2 - Exportação no ano-base (de / a / );
3.1.7.2.3.3 - Previsto no ano corrente no mercado interno;
3.1.7.2.3.4 - Exportação prevista no ano corrente;
3.1.8 - INSTITUIÇÕES DE ENSINO OU PESQUISA ENVOLVIDAS
3.1.8.1 - Convênio (indicando o objeto, a data da assinatura e a vigência);
Instituição Convenente:
apresentar as informações especificadas nos subitens seguintes (se houver mais de uma instituição participante do convênio para distingui-las acrescentar à numeração de subitem uma letra, como por exemplo 3.1.8.1.1.a, 3.1.8.1.1.b etc.)
3.1.8.1.1 - NOME;
3.1.8.1.2 - CGC;
3.1.8.1.3 - ENDEREÇO (logradouro, bairro, CEP, cidade e UF);
3.1.8.1.4 - FUNÇÃO NO CONVÊNIO;
A. execução das atividades de P&D
B. interveniência
C. outras (especificar)
3.1.8.2 - UNIDADE/ENTIDADE EXECUTORA:
identificar a unidade (departamento, laboratório, instituto etc.) da instituição convenente executora das atividades de P&D contratadas ou a entidade executora dessas atividades, apresentando as seguintes informações (se for mais de uma para distinguí-las acrescentar à numeração do subitem letras como, por exemplo, 3.1.8.2.1.1.a, 3.1.8.2.1.1.b etc.);
3.1.8.2.1 - IDENTIFICAÇÃO
3.1.8.2.1.1 - NOME;
3.1.8.2.1.2 - CGC;
3.1.8.2.1.3 - ENDEREÇO (logradouro, bairro, CEP, cidade e UF);
3.1.8.2.2 - VINCULAÇÃO INSTITUCIONAL: indicar, quando for o caso, a(s) instituição(ões) a(s) qual(is) está vinculada, como por exemplo faculdade, universidade etc. (se for mais de uma para distinguí-las acrescentar à numeração do subitem letras como 3.1.8.2.2.1.a, 3.1.8.2.2.1.b etc.).
3.1.8.2.2.1 - Nome;
3.1.8.2.2.2 - CGC;
3.1.8.2.2.3 - Endereço (logradouro, bairro, CEP, cidade e UF);
3.1.8.2.3 - ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 13 DO DECRETO Nº 792/93: indicar a categoria de cada instituição entre aquelas especificadas no art. 13, incisos de I a III, do Decreto nº 792/93, justificando seu enquadramento.
3.1.8.2.4 - FORMA DE PARTICIPAÇÃO:
3.1.8.2.4.1 - descrever a participação da unidade/entidade na execução do projeto/programa destacando suas responsabilidades.
3.1.8.2.4.2 - EQUIPE TÉCNICA DA UNIDADE/ENTIDADE: relacionar os pesquisadores (nome, cargo e CPF) envolvidos na execução do projeto/programa, fornecendo suas qualificações (categoria profissional, formação acadêmica, função no projeto/programa), atividades desenvolvidas e horas trabalhadas.
3.1.8.2.4.3 - RECURSOS MATERIAIS E FINANCEIRAS DA UNIDADE/ENTIDADE:
informar os recursos da unidade/entidade empregados na execução do projeto/programa.
3.1.8.2.4.4 - APENSO: anexar (caso não seja signatária do convênio) documento que formaliza a participação da instituição e define suas responsabilidades na execução das atividades de P&D contratadas, identificando-o como APÊNDICE III-3.1.8.2.4.4.
3.1.8.3 - RECURSOS CEDIDOS PELA EMPRESA À(S) INSTITUIÇÃO(ÕES) NO ÂMBITO DO CONVÊNIO;
para cada instituição que recebeu recursos materiais ou financeiros da empresa, no âmbito do convênio, apresentar as seguintes informações (acrescentando à numeração do subitem as letras "a", "b" etc. para distinguir as instituições).
3.1.8.3.1 - INSTITUIÇÃO BENEFICIADA (Nome e CGC);
3.1.8.3.1.1 - RECURSOS MATERIAIS FORNECIDOS:
relacionar os recursos informando a forma de cessão (definitiva ou temporária, neste caso indicando o prazo e demais condições, data, finalidade e valor, subdividindo-os conforme sua origem).
3.1.8.3.1.1.1 - BENS E SERVIÇOS PRODUZIDOS OU PRESTADOS PELA PRÓPRIA EMPRESA
IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO | QUANTIDADE | FORMA DE CESSÃO | DATA/PRAZO | FINALIDADE | VALOR (UFIR) | OBS (*) |
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIÇO | PERÍODO | FINALIDADE | VALOR | (UFIR) | OBS (*) |
(*) Informar nessa coluna se o valor indicado corresponde ao custo ou a 50% de preço de venda, aluguel ou cessão de direito de uso:
3.1.8.3.1.1.2 - BENS E SERVIÇOS PRODUZIDOS OU PRESTADOS NO PAÍS POR TERCEIROS
IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO | QUANTIDADE | PRODUTOR | FORMA DE CESSÃO | DATA/PRAZO | FINALIDADE | VALOR (UFIR) |
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIÇO | FORNECEDOR | PERÍODO | FINALIDADE | VALOR (UFIR) |
3.1.8.3.1.1.3 - PRODUTOS IMPORTADOS:
IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO | QUANTIDADE | FORNECEDOR (PAÍS) | FORMA DE CESSÃO | DATA/PRAZO | FINALIDADE | VALOR (UFIR) |
3.1.8.3.1.2 - RECURSOS FINANCEIROS:
VALOR (UFIR) | DATA | CONTA/BANCO/ AGÊNCIA | OBS: |
NOTA: observar o disposto no § 2º do art. 14 do Decreto nº 792/93: "O montante da aplicação de que trata o art. 7º, § 1º, refere-se à parcela relativa ao pagamento dos dispêndios e remunerações das instituições de ensino ou pesquisa efetuados pela empresa, excluindo-se os demais gastos, próprios ou contratados com outras empresas, realizados no âmbito do convênio.".
3.1.8.3.1.3 - RECURSOS RECEBIDOS DA EMPRESA E REPASSADOS À TERCEIROS PELA INSTITUIÇÃO (SUBCONTRATAÇÃO)
3.1.8.3.1.3.1 - RECURSOS MATERIAIS:
indicar o produto e a pessoa física/jurídica beneficiária (se pessoa jurídica acrescentar a letra "S" caso a entidade preencha os requisitos do art. 13 do Decreto nº 792/93 ou a letra "N" caso a entidade não preencha esses requisitos), justificando o repasse.
IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO | QUANTIDADE | FORMA DE CESSÃO | DATA/PRAZO | FINALIDADE | BENEFICIÁRIA | JUSTIFICATIVA | ||
NOME | CPF/CGC | ART.13 |
3.1.8.3.1.3.2 - PAGAMENTOS EFETUADOS:
indicar o valor e a pessoa física/jurídica beneficiária (se pessoa jurídica acrescentar a letra "S" caso a entidade preencha os requisitos do art. 13 do Decreto nº 792/93 ou a letra "N" caso a entidade não preencha esses requisitos), justificando o desembolso.
VALOR (UFIR) | DATA | BENEFICIÁRIA | DESTINAÇÃO | JUSTIFICATIVA | |||
NOME | CPF/CGC | ART.13 | OBJETO/ATIVIDADE | DEDICAÇÃO (horas) |
3.1.8.4 - DEMAIS GASTOS:
informar os demais gastos efetuados pela empresa (próprios ou contratados com outras empresas) na execução do projeto/programa referentes à:
3.1.8.4.1 - Aquisição ou uso de programas de computador, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, seus acessórios, sobressalentes e ferramentas, assim como de instalações:
3.1.8.4.1.1 - Relacionar (especificando-os) os programas de computador e os bens adquiridos no ano-base, informando o produtor (nome e CGC), a data da aquisição, a quantidade e o gasto (custo ou amortização/depreciação).
3.1.8.4.1.2 - Relacionar (especificando-os) os programas de computador e os bens, adquiridos anteriormente ou alugados, utilizados no ano-base, informando o produtor (nome e CGC), a data da aquisição ou o período de aluguel, a quantidade e o gasto (aluguel ou amortização/depreciação).
3.1.8.4.1.3 - Informar os serviços relativos a instalações e os gastos.
3.1.8.4.2 - Obras civis: informar as obras realizadas, finalidades e gastos.
3.1.8.4.3 - Recursos humanos (RH) envolvidos no projeto.
3.1.8.4.3.1 - RH diretos: relacionar os profissionais [nome, cargo na empresa (profissional interno) ou ocupação/procedência (profissional externo) e CPF] envolvidos diretamente na execução do projeto/programa, fornecendo suas qualificações (categoria profissional, formação escolar, função no projeto/programa), atividades desenvolvidas, horas trabalhadas e os gastos.
3.1.8.4.3.2 - RH indiretos: relacionar os profissionais [nome, cargo na empresa (profissional interno) ou ocupação/procedência (profissional externo) e CPF] com envolvimento indireto (pessoal de apoio, de direção superior), função no projeto/programa, forma de participação, horas dedicadas e os gastos.
3.1.8.4.4 - Aquisição de livros e periódicos: informar o gasto total.
3.1.8.4.5 - Materiais de consumo: informar o gasto total e os principais itens;
3.1.8.4.6 - Viagens, informando o objetivo, as pessoas (nome e CPF), local, duração (em dias) e gasto.
3.1.8.4.7 - Treinamento, especificando-o e informando o pessoal treinado (nome e CPF), duração (em horas), pessoa física/jurídica (Fornecedor) contratada (nome e CPF/CGC) e os gastos realizados.
3.1.8.4.8 - Serviço de terceiros, especificando-o e informando objetivos, pessoa física/jurídica (Fornecedor) contratada (nome e CPF/CGC), dedicação (horas) e os gastos realizados.
3.1.8.4.9 - Perfil dos dispêndios: totalizar por itens os gastos acima apresentados, conforme a tabela:
ITEM | VALOR (UFIR) | % SOBRE O TOTAL |
3.1.8.4.1 - Equipamentos, programas de computador | ||
3.1.8.4.2 - Obras civis | ||
3.1.8.4.3 - Recursos humanos | ||
3.1.8.4.4 - Livros, periódicos | ||
3.1.8.4.5 - Material de consumo | ||
3.1.8.4.6 - Viagens | ||
3.1.8.4.7 - Treinamento | ||
3.1.8.4.8 - Serviço de terceiros | ||
TOTAL | 100% |
3.1.8.5 - RELATÓRIO DA INSTITUIÇÃO:
vide APÊNDICE III-3.1.8.5 (anexar com essa identificação a cópia do relatório da instituição (de cada uma das instituições executoras), assinado pelo coordenador do projeto/programa e pelo responsável pela instituição, referente a execução, no ano-base, das atividades previstas no convênio, o qual deverá conter a descrição das atividades realizadas (confrontando-as com as previstas originalmente), a identificação dos pesquisadores envolvidos, a discriminação dos recursos materiais e financeiros recebidos da empresa convenente e a avaliação do grau de contribuição dos resultados desse trabalho ao desenvolvimento científico e tecnológico do País e dos efeitos sobre as atividades da instituição devido a realização desse trabalho, assim como outras informações consideradas relevantes pela instituição).
3.1.8.6 - CONVÊNIO
vide APÊNDICE III-3.1.8.6 (anexar com essa identificação as cópias do convênio e seus aditivos e dos comprovantes dos pagamentos efetuados à(s) instituição(ões) e do enquadramento da(s) instituição(ões) ao disposto no art. 13 do Decreto nº 792/93)
3.2 - APLICAÇÕES EXTRA-CONVÊNIO:
descrição dos projetos/programas executados sem envolvimento de instituições de ensino ou pesquisa que preencham os requisitos do art. 13 do Decreto nº 792/93. Apresentar as informações especificadas nos subitens seguintes por projeto ou programa (para distinguí-los acrescentar à numeração do subitem letras como, por exemplo, 3.2.1.a, 3.2.1.b etc.)
3.2.1 - TÍTULO/IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO/PROGRAMA
3.2.2 - CLASSE:
enquadrar o projeto/programa a ser descrito à classe que mais adequadamente o identifique entre os relacionados a seguir:
E. projeto/programa interno executado pela própria empresa, com ou sem contratação de serviços de terceiros.
F. projeto/programa contratado executado sob responsabilidade de uma outra empresa ou de instituição de ensino ou pesquisa que não preencha os requisitos do art. 13 do Decreto nº 792/93.
G. projeto/programa conjunto realizado em parceria com outra(s) empresa(s)
H. (1,2...) outros projetos/programas (especificar)
3.2.3 - TIPO:
indicar a natureza das atividades executadas no projeto/programa conforme especificação abaixo, fornecendo também a sua participação percentual no total dos recursos aplicados como, por exemplo, C-30% e E-70% (quando o projeto/programa envolver atividades de treinamento e sistema da qualidade) ou B2-100% (quando o projeto/programa for exclusivamente de desenvolvimento de software).
Justificar ainda o enquadramento do projeto/programa à(s) espécie(s) indicada(s)
3.2.3.1 - JUSTIFICATIVA:
3.2.4 - MOTIVAÇÕES E OBJETIVOS:
3.2.5 - DURAÇÃO:
3.2.5.1 - EXECUÇÃO TOTAL (início e término efetivo ou previsto): de .../.../... a .../.../...
3.2.5.2 - PERÍODO DE EXECUÇÃO NO ANO-BASE: de .../.../... a .../.../...
3.2.5.3 - ATIVIDADES EXECUTADAS/LOCALIZAÇÃO:
3.2.6.1 - Atividades:
descrever as principais atividades executadas no ano-base, indicando os respectivos executores (nome e CPF/CGC), a dedicação (em horas) e os recursos materiais utilizados.
3.2.6.2 - Localização:
indicar os estabelecimentos (e os correspondentes períodos) onde foram exercidas essas atividades, fornecendo nome, CGC e endereço completo (se for mais de um, para distinguí-los, acrescentar à numeração do subitem letras como 3.2.6.2.1.a, 3.2.6.2.1.b etc.).
3.2.6.2.1 - Razão Social:
Período: de ___/___/___ a ___/___/___
3.2.6.2.2 - CGC;
3.2.6.2.3 - Endereço (logradouro, bairro, CEP, cidade e UF)
3.2.7 - RESULTADOS OBTIDOS/PRODUTO(S) RESULTANTES(S)
3.2.7.1 - RESULTADOS OBTIDOS: apresentar os principais resultados (parciais ou finais) obtidos no ano-base
RESULTADOS | APLICABILIDADE | CARACTERÍSTICAS INOVADORAS |
3.2.7.2 - PRODUTO(S) RESULTANTE(S)
3.2.7.2.1 - Identificação do produto;
3.2.7.2.2 - Perspectivas mercadológicas do produto;
3.2.7.2.3 - Faturamento bruto deduzidos os tributos (IPI, ICMS, ISS, COFINS e PIS) decorrente da comercialização do produto (valores em UFIR).
No mercado interno no ano-base (de / a / );
Exportação no ano-base (de / a / );
3.2.7.2.3.3 - Previsto no ano corrente no mercado interno;
3.2.7.2.3.4 - Exportação prevista no ano corrente;
3.2.8 - DISPÊNDIOS:
informar os gastos realizados na execução do projeto/programa, no ano-base, referentes a:
3.2.8.1 - Aquisição ou uso de programas de computador, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, seus acessórios, sobressalentes e ferramentas, assim como de instalações:
3.2.8.1.1 - Relacionar (especificando-os) os programas de computador e os bens adquiridos no ano-base, informando o produtor (nome e CGC), a data da aquisição, a quantidade e o gasto (custo ou amortização/depreciação).
3.2.8.1.2 - Relacionar (especificando-os) os programas de computador e os bens, adquiridos anteriormente ou alugados, utilizados no ano-base, informando o produtor (nome e CGC), a data da aquisição ou o período de aluguel, a quantidade e o gasto (aluguel ou amortização/depreciação).
3.2.8.1.3 - Informar os serviços relativos a instalações e os gastos.
3.2.8.2 - Obras civis: informar as obras realizadas, finalidades e gastos.
3.2.8.3 - Recursos humanos (RH) envolvidos no projeto.
3.2.8.3.1 - RH diretos: relacionar os profissionais [nome, cargo na empresa (profissional interno) ou ocupação/procedência (profissional externo) e CPF] envolvidos diretamente na execução do projeto/programa, fornecendo suas qualificações (categoria profissional, formação escolar, função no projeto/programa, atividades desenvolvidas, horas trabalhadas e os gastos.
3.2.8.3.2 - RH indiretos: relacionar os profissionais [nome, cargo na empresa (profissional interno) ou ocupação/procedência (profissional externo) e CPF] com envolvimento indireto (pessoal de apoio, de direção superior), função no projeto/programa, forma de participação, horas dedicadas e os gastos.
3.2.8.4 - Aquisição de livros e periódicos: informar o gasto total.
3.2.8.5 - Materiais de consumo: informar o gasto total e os principais itens.
3.2.8.6 - Viagens, informando o objetivo, as pessoas (nome e CPF), local, duração (em dias) e gasto.
3.2.8.7 - Treinamento, especificando-o e informando o pessoal treinado (nome e CPF), duração (em horas), pessoa física/jurídica (Fornecedor) contratada (nome e CPF/CGC) e os gastos realizados.
3.2.8.8 - Serviços de terceiros, especificando-o e informando objetivos, pessoa física/jurídica (Fornecedor) contratada (nome e CPF/CGC), dedicação (horas) e os gastos realizados.
3.2.8.9 - Perfil dos dispêndios: totalizar por itens de dispêndio os gastos acima apresentados, conforme a tabela:
ITEM DO DISPÊNDIO | VALOR (UFIR) | % SOBRE O TOTAL |
3.2.8.1 - Equipamentos, programas de computador | ||
3.2.8.2 - Obras civis | ||
3.2.8.3 - Recursos humanos | ||
3.2.8.4 - Livros, periódicos | ||
3.2.8.5 - Material de consumo | ||
3.2.8.6 - Viagens | ||
3.2.8.7 - Treinamento | ||
3.2.8.8 - Serviço de terceiros | ||
TOTAL | 100% |
4. QUADRO SINÓPTICO:
totalizar os gastos realizados na execução das atividades de P&D descritas neste anexo conforme a tabela:
Valores em UFIR
ITEM DAS ATIVIDADES DE P&D | GASTOS COM INSTITUIÇÕES (2%) |
DEMAIS GASTOS (3%) |
TOTAL | % SOBRE TOTAL |
1. Programas Prioritários | ||||
2. Transferência de Tecnologia | ||||
3.1.3.A/3.2.3.A. Pesquisa | ||||
3.1.3.B1/3.2.3.B1 Desenvolvimento de hardware | ||||
3.1.3.B2/3.2.3.B2 Desenvolvimento de software | ||||
3.1.3.B3/3.2.3.B3 Desenv. Comp. Microeletrônicos | ||||
3.1.3.B4/3.2.3.B4 Desenvolvimento de sistema | ||||
3.1.3.B5/3.2.3.B5 Desenvolvimento de processo produtivo | ||||
3.1.3.B6/3.2.3.B6 Desenvolvimento (outros) | ||||
3.1.3.C/3.2.3.C Treinamento | ||||
3.1.3.D/3.2.3.D Serviço | ||||
3.1.3.E/3.2.3.E Sistema da qualidade | ||||
3.1.3.F/3.2.3.F Laboratório de P&D | ||||
TOTAL GERAL | 100% |
5. Informações Complementares (se houver).
ANEXO IV
DEMONSTRATIVO DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS INCENTIVADOS
Ano-base: 1997
Este anexo deverá ser apresentado somente pelas empresas habilitadas à fruição do incentivo à capitalização.
Fornecer as informações em conformidade com os itens especificados, respeitando sua ordem e sem lacunas. Nos itens não aplicáveis à situação da empresa indicar essa condição no próprio item, justificando-a.
Os valores monetários deverão ser expressos em UFIR - Unidade Fiscal de Referência pela conversão da moeda nacional em UFIR pelo valor desta no mês a que corresponder o evento.
1. DADOS SOCIETÁRIOS
1.1 - COMPOSIÇÃO DA DIRETORIA: informar nome, CPF, número e órgão emissor do documento de identidade, denominação do cargo ou função, domicílio, bem como o termo inicial e final do mandato, de acordo com o modelo:
NOME | CPF | IDENTIDADE | CARGO OU FUNÇÃO | DOMICÍLIO | MANDATO | |
TERMO INICIAL | TERMO FINAL |
1.2 - CAPITAL SOCIAL: informar os respectivos dados do Capital Social em quantidade de ações e percentual relativo ao total, conforme o modelo:
TIPO DE AÇÕES (*) | QUANTIDADE | VALOR (UFIR) | PERCENTAGEM SOBRE O TOTAL |
ON | |||
PN C/VOTO | |||
PN S/VOTO | |||
TOTAL |
(*) ON - Ações ordinárias
1.3 - COMPOSIÇÃO E TITULARIDADE DO CAPITAL: fornecer nome, CPF/CGC e endereço dos acionistas, indicando a quantidade e percentagem de cada tipo de ação possuída, conforme o modelo:
AÇÕES | ||||||||
ACIONISTAS | ON | PN | TOTAL | |||||
C/VOTO | S/VOTO | |||||||
QUANT | % | QUANT | % | QUANT | % | QUANT | % | |
NOME: CPF/CGC: ENDEREÇO |
||||||||
NOME: CPF/CGC: ENDEREÇO |
||||||||
NOME: CPF/CGC: ENDEREÇO |
Notas:
No caso de figurarem entre acionistas outras pessoas jurídicas, fornecer os dados da tabela acima (se sociedade por ações) ou elaborar tabela contendo nome, CPF/CGC e endereço de cada um dos quotistas com a quantidade e percentagem de cotas possuídas (se sociedade por cotas de responsabilidade limitada) dessas pessoas jurídicas e seus acionistas ou quotistas, sucessivamente, até o nível de pessoa física.
A relação de acionistas poderá ser completa ou parcial, neste caso discriminando apenas os que mantêm o controle da empresa (titularidade direta ou indireta de, no mínimo, 51% do capital com direito efetivo de voto).
1.4 - INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
1.4.1 - Companhia: informar se a sociedade é companhia aberta ou fechada.
1.4.2 - Acordo de acionistas: informar se há acordo de acionistas.
1.4.3 - Conversibilidade de forma de ações: informar se há conversibilidade da forma de ações.
1.5 - Anexar cópias dos acordos de acionistas e outros ajustes concernentes à administração da sociedade (identificando-as como Apêndice IV-1.5)
2. CAPITALIZAÇÃO INCENTIVADA
2.1 - RECURSOS CAPTADOS: informar o valor dos recursos efetivamente captados na forma incentivada no ano-base (em UFIR);
2.2 - RELAÇÃO DOS INVESTIDORES: apresentar a relação dos investimentos (captação sob a forma incentivada no ano-base), contendo: razão social, CGC, data da subscrição/destinação, valores aplicados, quantidade e tipo de ações, de acordo com o modelo;
AÇÕES | |||||
RAZÃO SOCIAL DO INVESTIDOR | CGC | DATA DA SUBSCRIÇÃO/DESTINAÇÃO | VALOR DA APLICAÇÃO (EM UFIR) | TIPO(*) | QUANT. |
TOTAL |
(*) IndicarON-Ações ordinárias
Nota: os recursos captados em 1998, dentro do prazo de entrega da Declaração de Rendimento de Pessoas Jurídicas do ano-base de 1997, deverão ser informados no próximo Relatório Demonstrativo (ano-base de 1998).
2.3 - CONGLOMERADO ECONÔMICO: apresentar a declaração relativa à inexistência de acionista controlador comum da empresa e da pessoa jurídica investidora, conforme o modelo:
"Declaro que esta sociedade não é parte integrante de um mesmo conglomerado econômico de quaisquer dos investidores relacionados ao item anterior, nos termos estabelecidos no art. 3º, do § 3º, do Decreto nº 792/93."
assinatura/data
_________________________
nome do representante legal
2.4 - CAPITAL SOCIAL: informar o capital social da empresa no ano-base anterior, o aumento ocorrido durante o ano-base (devido ao aporte de capital via Lei nº 8.248 e outros) e o atual, conforme o modelo:
Valores em UFIR
CAPITAL SOCIAL | |||
Ano-base anterior | Aumento no Ano-Base 1997 | Em 01.01.98 | |
1996 (A) |
Recursos Lei 8248 (B) |
Outros (C) |
(A+B+C) |
3. Informações Complementares (se houver)
ANEXO V
COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES EM INFORMÁTICA
Ano-base: 1997
A empresa habilitada à fruição do incentivo da Dedução do IR ou da Capitalização para manter o direito deverá comprovar, através deste anexo, que a sua finalidade ou atividade, única ou principal, continua sendo a produção de bens e serviços de informática nos termos do disposto no art. 12 do Decreto nº 792/93.
Fornecer as informações em conformidade com os itens especificados, respeitando sua ordem e sem lacunas. Nos itens não aplicáveis à situação da empresa indicar essa condição no próprio item, justificando-a.
Os valores monetários deverão ser expressos em UFIR - Unidade Fiscal de Referência pela conversão da moeda nacional em UFIR pelo valor desta no mês a que corresponder o evento.
1. BENS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA: relacionar os bens produzidos e os serviços prestados pela empresa no ano-base (de janeiro a dezembro).
Nota: Observar o disposto no art. 12, parágrafo único, do Decreto nº 792/93, considerando como serviços de informática apenas os especificados em suas alíneas de "a" a "d".
2. OUTROS BENS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA COMERCIALIZADOS PELA EMPRESA:
relacionar os produtos (hardware e software)
produzidos por terceiros, no País ou no exterior, e comercializados pela empresa (revenda) durante o ano-base (de janeiro a dezembro).
ANEXO VI
DEMONSTRATIVO DO FATURAMENTO DOS BENS ISENTOS DO IPI E DO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE
VALOR AGREGADO LOCAL
Ano-base: 1997
Este anexo deverá ser apresentado somente pelas empresas habilitadas à fruição do incentivo da isenção do IPI.
Fornecer as informações em conformidade com os itens especificados, respeitando sua ordem e sem lacunas. Nos itens não aplicáveis à situação da empresa indicar essa condição no próprio item, justificando-a.
Os valores monetários deverão ser expressos em UFIR - Unidade Fiscal de Referência pela conversão da moeda nacional em UFIR pelo valor desta no mês a que corresponder o evento.
1. FATURAMENTO COM ISENÇÃO DO IPI: informar o faturamento, por estabelecimento fabril, dos produtos beneficiados com o incentivo da isenção do IPI conforme tabela abaixo.
Nota:
Agrupar os produtos conforme os tipos/classes a seguir relacionados:
BENS DE INFORMÁTICA
NCM | MERCADORIAS |
8423.80.00 | Balança eletrônica |
8470.50.11 | Terminal ponto de venda - PDV |
8470.50.19 | Caixa registradora eletrônica |
8471.30.12 | Microcomputador portátil, tipo NOTEBOOK |
8471.50.10 | Unidade digital de processamento de computadores de pequena capacidade, com valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
8471.50.20 | Unidade digital de processamento de computadores de média capacidade, com valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade |
8471.50.30 | Unidade digital de processamento de computadores de grande capacidade, com valor FOB superior a US$ 46.000,00 e inferior ou igual a US$ 100.000,00, por unidade |
8471.50.40 | Unidade digital de processamento de computadores de muito grande capacidade, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade |
8471.60.10 | Impressoras de impacto |
8471.60.21 | Impressoras a jato de tinta |
8471.60.25 | Impressoras a "laser", "LED" (Diodos Emissores de Luz) ou "LCS" (Sistema de Cristal Líquido) |
8471.60.52 | Teclado |
8471.60.60 | Terminal de vídeo |
8471.60.70 | Monitor de vídeo |
8471.60.80 | Terminal de auto-atendimento bancário (Por ex.: terminal de saldo, extrato, etc.) |
8471.70.10 | Unidades de disco magnético |
8471.70.20 | Unidades de disco óptico |
8471.70.30 | Unidades de fita magnética |
8471.80.11 | Controladora de terminais |
8471.90.11 | Leitores ou gravadores de cartões magnéticos |
8471.90.12 | Leitores de códigos de barras |
8471.90.13 | Leitores de caracteres magnetizáveis |
8472.90.10 | Máquina automática pagadora (ATM, Cash-Dispenser) |
8472.90.20 | Terminal financeiro |
8472.90.50 | Classificadora automática de documentos |
8473.30.21 | Mecanismo impressor, para impressora matricial |
8473.30.41 | Placa-mãe ("motherboard") |
8473.30.42 | Placa (módulos) de memória (memória "SIMM") |
8473.30.49 | Outras placas montadas para produtos das posições 8470, 8471 e 8472 (Por ex.: interface de rede local, placas controladoras, placa fax-modem, placa multimídia, etc.) |
8473.30.99 | Subconjuntos para Terminal de captura de dados |
8473.30.99 | Subconjuntos para Terminal de auto-atendimento bancário |
8473.30.99 | Subconjuntos para Dispensadores de papel moeda |
8473.40.90 | Mecanismo dispensador de cédulas |
8517.19.20 | Aparelhos telefônicos públicos a cartão |
8517.21.00 | Aparelhos de fac-símile |
8517.30.11 | Centrais públicas de comutação eletrônica |
8517.30.13 | Centrais privadas de comutação eletrônica, com até 25 ramais |
8517.30.14 | Centrais privadas de comutação eletrônica, superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais |
8517.30.15 | Centrais privadas de comutação eletrônica, superior a 200 ramais |
8517.30.60 | Roteadores digitais |
8517.50.10 | Modulador/demodulador (Modem) |
8517.50.30 | Multiplexador por divisão de freqüência |
8517.50.40 | Multiplexador por divisão de tempo |
8517.80.21 | Concentrador de linhas de assinantes |
8517.80.90 | Outros aparelhos de telefonia por corrente portadora |
8517.90.10 | Placas montadas para produtos da posição 8517 |
8525.20.22 | Terminal celular, portátil |
8525.20.23 | Terminal celular, fixo |
8525.20.70 | Rádios digitais de freqüência inferior ou igual a 15GHz |
8525.20.80 | Rádios digitais de freqüência superior a 15GHz |
8525.20.90 | Outros transmissores com receptor incorporado |
8529.90.12 | Placas montadas para produtos da posição 8525 |
8530.10.10 | Aparelhos digitais para controle de tráfego ferroviário |
8530.80.10, | Aparelhos digitais para controle de tráfego rodoviário |
8530.90.00 | Placas montadas para produtos da posição 8530 |
8537.10.10 | Comando numérico computadorizado - CNC |
8537.10.20 | Controlador programável |
8537.20.30 | Controlador de demanda de energia elétrica |
8538.90.10 | Placas montadas para produtos da posição 8537 |
8541.40.22 | Diodo laser |
8542.10.00 | Circuitos integrados monolíticos, digitais |
8542.30.00 | Outros circuitos integrados monolíticos |
8542.40.00 | Circuitos híbridos |
8544.70.00 | Cabos de fibras ópticas |
9001.10.00 | Fibras ópticas |
9028.30.00 | Medidor/registrador digital de energia elétrica |
9031.80.40 | Computador de bordo, de veículos automotores |
9032.89.21 | Controlador eletrônico de freio autoblocante ("ABS") |
9032.89.22 | Controlador eletrônico de suspensão de veículos automotores |
9032.89.23 | Controlador eletrônico de transmissão de veículos automotores |
9032.89.24 | Unidade de controle de injeção eletrônica |
9032.89.25 | Unidade de controle de ignição eletrônica |
9032.89.84 | Controlador de velocidade de motores elétricos, por variação de freqüência |
9032.89.90 | Outros controladores |
9032.90.10 | Placas montadas para produtos da posição 9032 |
9999.00.00 | Outros produtos não especificados anteriormente (Neste caso, é necessário a completa descrição do produto, conforme aprovado em Portaria MCT/MF). |
COMERCIALIZAÇÃO
NO MERCADO INTERNO (VALORES EM UFIR) |
QUANTIDADE COMERCIA-LIZADA | ||||
ESTABELECIMENTO | PRODUTO | FATURA-MENTO BRUTO DEDUZIDOS | INCENTIVO USUFRUÍDO VALORES NÃO RECOLHIDOS | (EM UNIDADE DO PRODUTO) | |
FABRIL | OS TRIBUTOS (IPI, ICMS, COFINS, PIS) | ISENÇÃO DO IPI | REDUÇÃO DO ICMS(*) | ||
1. CGC/ENDEREÇO | PROD. TIPO A PROD. TIPO B | ||||
SUBTOTAL 1 | |||||
2. CGC/ENDEREÇO | PROD. TIPO M | ||||
SUBTOTAL 2 | |||||
N. CGC/ENDEREÇO | PROD. TIPO YPROD. TIPO Z | ||||
SUBTOTAL nº | |||||
TOTAL |
(*) Informar nesta coluna, quando for o caso, o montante auferido via incentivo da redução do ICMS instituído em vários Estados.
2. PRODUTOS INCENTIVADOS NÃO COMERCIALIZADOS NO ANO-BASE: relacionar os produtos beneficiados com a isenção do IPI, discriminando-os conforme descrito na(s) Portaria(s) de concessão, que não foram comercializados com incentivo no ano-base, explicando o motivo.
3. SISTEMA DA QUALIDADE
3.1 - IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DA QUALIDADE BASEADO NAS NORMAS DA SÉRIE NBR ISO 9000.
Se a empresa já obteve a certificação apresentar as seguintes informações (se for mais de um para distinguí-los acrescentar à numeração do subitem letras como 3.1.1.a, 3.1.1.b etc.):
3.1.1 - Certificado (norma e nº do documento):
3.1.2 - Vigência: de .../.../... a .../.../...
3.1.3 - Organismo de Certificação:
3.1.4 - Organismo de Inspeção;
3.1.5 - Auditoria de manutenção da certificação - data da última inspeção: .../.../...
3.1.6 - Apenso: anexar as cópias do(s) certificado(s) e do laudo técnico da última inspeção identificando-as como APÊNDICE VI-3.1.6.
Caso a empresa não possua ainda a certificação apresentar as seguintes informações:
3.1.7 - Descrever os progressos realizados, durante o ano-base, no processo de obtenção da certificação NBR ISO 9000.
3.1.8 - Data prevista para obtenção do certificado: .../.../...
Nota:
No caso do enquadramento da empresa ao disposto do art. 3º da Portaria Interministerial MCT/MICT nº 11, de 18 de agosto de 1997:
3.1.9 - Apresentar o faturamento bruto no mercado interno, deduzidos os tributos incidentes, de cada ano-calendário nos últimos quatro anos ou a partir do ano da fruição do incentivo da isenção do IPI (Valores em R$);
3.2 - NOVAS ESTRATÉGIAS/METAS: apresentar as novas estratégias e metas para a qualidade/competitividade (excelência) da empresa após obtida a Certificação NBR ISO 9000.
3.3 - INDICADORES: apresentar indicadores que demonstrem a evolução da qualidade, preço e competitividade dos produtos beneficiados com o incentivo da isenção do IPI.
4. CONTINUIDADE DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO § 1º, DO ART. 6º, DO DECRETO Nº 792/93: apresentar a declaração de continuidade conforme o modelo:
"Declaro que o(s) produto(s) e respectivo(s) modelo(s) beneficiado(s) com a isenção do IPI pela(s) Portaria(s) MCT/MF nº(s) ..., de .../.../..., mantém os requisitos de valor agregado local, na forma da(s) Portaria(s) MCT/MICT nºs .../.../..., e atende(m) às condições estabelecidas nas alíneas "a" a "c", do § 1º, do art. 6º, do Decreto nº 792/93".
assinatura/data
__________________________
nome do representante legal
5. Informações complementares (se houver).
ANEXO VII
DEMONSTRATIVO DO CUMPRIMENTO DO PROGRAMA DE EXPORTAÇÃO
Ano-base: 1997
Este anexo deverá ser apresentado somente pelas empresas beneficiárias com saldo devedor remanescente relativo ao cumprimento do programa de exportação no exercício anterior.
Fornecer as informações em conformidade com os itens especificados, respeitando sua ordem e sem lacunas. Nos itens não aplicáveis à situação da empresa indicar essa condição no próprio item, justificando-a.
Os valores monetários deverão ser expressos em UFIR - Unidade Fiscal de Referência pela conversão da moeda nacional em UFIR pela valor desta no mês a que corresponder o evento.
1. Balanço comercial: informar o balanço comercial (entendido como a diferença entre o valor da exportação e da importação de bens e serviços de informática, incluindo suas partes e peças) da empresa no ano-base, durante o mesmo período de apuração do faturamento apresentado na tabela do item 1.2 do Anexo II, conforme tabela abaixo:
Notas:
Colocar entre parênteses os valores negativos.
Na coluna "SALDO REMANESCENTE..." indicar em UFIR, o saldo negativo do balanço comercial anterior com a multa de 12%.
Valor em UFIR
SALDO REMANESCENTE DO ANO-BASE
ANTERIOR (A) |
BALANÇO COMERCIAL DO ANO-BASE (B) |
SALDO RESIDUAL DEVEDOR COM MULTA DE 12% PARA O PRÓXIMO ANO-BASE |
( ) | ( ) | ( ) |
2. Receita de exportação: informar a receita de exportação de bens e serviços de informática e o valor do incentivo da isenção do IPI auferido no ano-base, durante o mesmo período de apuração do faturamento apresentado na tabela do item 1.2 do Anexo II, conforme tabela abaixo.
Notas:
Colocar ebtre parênteses os valores negativos.
Na coluna "SALDO REMANESCENTE..." indicar, em UFIR, o saldo negativo anterior da receita de exportação em relação ao incentivo usufruído com a multa de 12%.
Valor em UFIR
SALDO REMANESCENTE DO ANO-BASE
ANTERIOR (A) |
RECEITA DE EXPORTAÇÃO DO
ANO-BASE (B) |
INCENTIVO USUFRUÍDO (VALOR DO
IPI NÃO RECOLHIDO (C) |
SALDO RESIDUAL DEVEDOR COM MULTA DE 12% PARA O PRÓXIMO ANO-BASE |
( ) | ( ) | ( ) | ( ) |
3. Programas de capacitação do corpo técnico: para cada programa de capacitação do corpo técnico nas tecnologias de produto e de processo de produção realizado no ano-base, informar os objetivos, a duração, a quantidade, o perfil profissional e o grau de escolaridade das pessoas envolvidas, assim como os gastos realizados e os principais resultados.
4. Informações complementares (se houver)
CADASTRO NACIONAL DA
PESSOA JURÍDICA - CNPJ
MODELO DO CONVÊNIO PARA ADESÃO DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL, MUNICÍPIOS E INSS
RESUMO: A Portaria a seguir divulga modelo do convênio de adesão ao CNPJ, a ser celebrado com a Receita Federal.
PORTARIA SRF Nº 546, de 25.03.98
(DOU de 30.03.98)
Aprova o modelo do convênio, previsto no caput do art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 27, de 5 de março de 1998.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribui-ções,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o anexo modelo, previsto no caput do art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 27, de 5 de março de 1998, a ser utilizado na celebração de convênio entre a Secretaria da Receita Federal e os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e o Instituto Nacional do Seguro Social, para adesão ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
Art. 2º - Os convênios com os Municípios, para adesão ao CNPJ, serão celebrados pelos Superintendentes da Receita Federal, no âmbito da respectiva Região Fiscal.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
ANEXO
Convênio para adesão ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, e o (mencionar o Estado, Distrito Federal, Município ou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS), por intermédio da Secretaria de Fazenda ou Finanças (quando for o caso).
A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, doravante denominada SRF, representada pelo Secretário da Receita Federal (ou pelo Superintendente da Receita Federal da ... Região Fiscal, conforme competência que lhe é conferida pelo art. 2º da Portaria SRF nº 546, de 25 de março de 1998, no caso de convênio com Município), e o (mencionar o Estado, Distrito Federal, Município ou o Instituto Nacional do Seguro Social), representado por seu (mencionar o cargo da autoridade: Governador, Prefeito ou Presidente), doravante denominado Segundo Convenente, de acordo com o disposto nos arts. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e 37, inciso II, da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e no Convênio ICMS nº 08, de 22 de março de 1996, e tendo em vista o mútuo interesse na adoção do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ,
RESOLVEM celebrar, por seus representantes legais, o presente Convênio que se regerá pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O objeto deste Convênio é a adesão pelo (mencionar o Estado, Distrito Federal, Município ou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS) ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, instituído pelo art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 27, de 5 de março de 1998, destinado a coletar, armazenar e disponibilizar informações cadastrais de interesse fiscal.
CLÁUSULA SEGUNDA - Caberá à SRF:
I - a administração do CNPJ;
II - a edição das normas sobre o CNPJ, ouvido o Conselho Consultivo instituído pelo art. 3º da Instrução Normativa nº 27, de 1998;
III - a emissão do Cartão de Identificação da Pessoa Jurídica;
IV - o exercício das demais atividades relativas ao CNPJ, que lhe competem, nos termos da Instrução Normativa nº 27, de 1998, e alterações posteriores.
CLÁUSULA TERCEIRA - Para efeito de implantação do CNPJ no âmbito do Segundo Convenente, este se compromete a:
I - adequar a legislação relativa ao cadastramento de contribuintes pessoas jurídicas, de forma a atender às normas do CNPJ;
II - disponibilizar estrutura de comunicação de dados que permita conexão com o CNPJ, observados os padrões fornecidos pela SRF;
III - compatibilizar dados do seu cadastro com os do CNPJ;
IV - disponibilizar local e pessoal treinado para atendimento ao público e atualização do CNPJ.
CLÁUSULA QUARTA - A SRF promoverá treinamento básico quanto aos procedimentos e à utilização dos aplicativos referentes ao CNPJ, para os instrutores do Segundo Convenente incumbidos de repassar o treinamento recebido ao pessoal alocado nas suas unidades de cadastramento.
CLÁUSULA QUINTA - O Segundo Convenente arcará com as despesas para implantação, operação e manutenção do CNPJ, no seu âmbito, e com o custo de repasse do treinamento referido na cláusula anterior ao pessoal alocado nas suas unidades de cadastramento.
CLÁUSULA SEXTA - Os convenentes se comprometem a cumprir as normas editadas pela SRF, relativas ao CNPJ.
CLÁUSULA SÉTIMA - Será concedido ao Segundo Convenente:
I - relativamente a todas as pessoas jurídicas inscritas no CNPJ, em nível nacional, o acesso on line às informações cadastrais do Núcleo Básico, composto pelas informações constantes da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ, do Quadro de Sócios e Administradores e das relativas à situação cadastral e à indicação de pendências, referentes à pessoa jurídica;
II - relativamente às pessoas jurídicas sob sua jurisdição, a disponibilização para repasse das informações cadastrais armazenadas no Núcleo Básico;
III - relativamente às pessoas jurídicas sob sua jurisdição, o repasse das informações armazenadas no Núcleo Complementar, composto pelas informações cadastrais de interesse do INSS e outros órgãos federais, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios convenentes, constantes da Ficha Complementar.
CLÁUSULA OITAVA - O Segundo Convenente se compromete a designar as unidades que lhe são subordinadas, autorizadas a exercer as atividades de cadastramento de pessoas jurídicas no CNPJ, e a fornecer à SRF os dados a elas relativos.
Parágrafo Primeiro - A SRF publicará no Diário Oficial da União a relação das unidades cadastradoras e o respectivo endereço.
Parágrafo Segundo - As alterações de dados relativos às unidades cadastradoras deverão ser comunicadas à SRF.
CLÁUSULA NONA - As unidades cadastradoras deverão:
I - previamente à concessão da inscrição, efetuar consulta aos sistemas do CNPJ, com vistas a verificar o fiel cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, por parte do titular ou dos sócios da pessoa jurídica a ser inscrita, no âmbito dos órgãos convenentes com jurisdição sobre o domicílio fiscal das pessoas físicas ou jurídicas integrantes do Quadro de Sócios e Administradores;
II - analisar, sob os aspectos formal e técnico, as informações contidas na documentação apresentada pelo contribuinte;
III - coletar as informações relativas à inscrição, suas alterações e baixa;
IV - emitir o Comprovante Provisório de Inscrição no CNPJ, com validade por sessenta dias;
V - zelar pelo sigilo, segurança e recuperação das informações do CNPJ.
CLÁUSULA DÉCIMA - Compete ao titular da unidade cadastradora do Segundo Convenente, com jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento requerente, deferir pedidos de inscrição e baixa, bem assim para alterar dados cadastrais, exceto de ofício, no CNPJ, que forem apresentados na sua unidade.
Parágrafo único - A competência a que se refere esta cláusula não se aplica no caso de embaixadas, consulados ou de representações do Governo Brasileiro no exterior, assim como no caso de filial situada no exterior, de pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - O presente Convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, por qualquer das partes, mediante comunicação escrita do denunciante que se efetivada até 30 de setembro, produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de sua realização.
Parágrafo único - A comunicação escrita, efetivada no período de 1º de outubro a 31 de dezembro, produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do segundo ano subseqüentes ao de sua realização.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - O presente Convênio será por prazo indeterminado e entrará em vigor na data da publicação do seu extrato no Diário Oficial da União.
E, por estarem de acordo as partes, foi lavrado o presente Convênio, em duas vias de igual teor e forma, assinadas pelos respectivos representantes, destinada uma para cada convenente.
..............., .... de ............... de 1998
(Local e data)
(Assinaturas:) do Secretário (ou Superintendente) da Receita Federal e do representante do Segundo Convenente.
Testemunhas:
1 - ...........................
2 - ...........................
INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS
JURISDIÇÃO DAS DELEGACIAS ESPECIAIS DA SRF
RESUMO: A Portaria a seguir dispõe sobre a jurisdição das Delegacias Especiais das instituições financeiras junto à SRF.
PORTARIA SRF Nº 563, de 27.03.98
(DOU de 30.03.98)
Dispõe sobre a jurisdição das Delegacias Especiais das Instituições Financeiras.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribui-ções, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 27, de 16 de fevereiro de 1998, do Ministro da Fazenda, resolve:
Art. 1º - Passarão a ser jurisdicionados pelas Delegacias Especiais das Instituições Financeiras, nas Regiões Fiscais onde houverem sido instituídas, os estabelecimentos matrizes, filiais, sucursais, agências e postos dos seguintes contribuintes:
I - Bancos Comerciais;
II - Bancos Múltiplos;
III - Bancos de Investimento;
IV - Bancos de Desenvolvimento;
V - Bancos Cooperativos;
VI - Caixas Econômicas;
VII - Sociedades de Crédito Financiamento e Investimento;
VIII - Sociedades de Crédito Imobiliário;
IX - Associações de Poupança e Empréstimo;
X - Cooperativas de Crédito;
XI - Sociedades de Arrendamento Mercantil;
XII - Companhias Hipotecárias;
XIII - Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários;
XIV - Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários;
XV - Corretoras de Câmbio;
XVI - Corretoras de Mercadorias;
XVII - Sociedades de Investimento;
XVIII - Escritórios de Representação de Bancos Estrangeiros;
XIX - Bolsas de Valores, de Mercadorias, de Futuros e Assemelhados;
XX - Administradoras de Mercado de Balcão Organizado;
XXI - Entidades de Liquidação e Compensação;
XXII - Empresas de Seguro Privado;
XXIII - Empresas de Resseguro;
XXIV - Empresas de Capitalização;
XXV - Entidades de Previdência Privada;
XXVI - Fundos de Investimento cujas instituições administradoras sejam sediadas na Região Fiscal jurisdicionada pela Delegacia Especial das Instituições Financeiras;
XXVII - Clubes de Investimento registrados em instituições sediadas na Região Fiscal jurisdicionada pela Delegacia Especial das Instituições Financeiras.
XVIII - todas as demais Instituições Financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional;
XXIX - as Empresas de Fomento Mercantil (Factoring)
Art. 2º - Terá jurisdição sobre os contribuintes a que se refere o artigo anterior, localizados:
a) no Estado de São Paulo, a Delegacia Especial das Instituições Financeiras da 8ª Região Fiscal;
b) nos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, a Delegacia Especial das Instituições Financeiras da 7ª Região Fiscal.
§ 1º - A transferência da jurisdição para as Delegacias a que se refere este artigo, dos contribuintes localizados em suas áreas jurisdicionais, será efetuada no período de 1º de abril a 30 de junho de 1998 e comunicada a cada contribuinte abrangido.
§ 2º - A nova jurisdição vigorará a partir da data em que for cientificada ao contribuinte.
Art. 3º - São atribuídas às Delegacias Especiais de Instituições Financeiras, em relação aos contribuintes mencionados no art. 1º, as mesmas competências atribuídas às Delegacias da Receita Federal pela Portaria MF nº 606, de 03 de setembro de 1992.
Art. 4º - As Superintendências Regionais da Receita Federal das Sétima e Oitava Regiões Fiscais, com o apoio das Coordenações-Gerais do Sistema de Arrecadação e Cobrança e de Tecnologia e Sistemas de Informações adotarão as medidas necessárias à implementação da transferência de domicílio fiscal decorrente desta Portaria, notadamente no que concerne aos dados cadastrais e processos relativos aos contribuintes abrangidos pela medida.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
RESUMO: A taxa de juros relativa ao mês de março de 1998 aplicável na cobrança, restituição ou compensação dos tributos e contribuições federais, a partir do mês de abril de 1998, é de 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento).
ATO DECLARATÓRIO COSAR Nº 24,
de 01.04.98
(DOU de 02.04.98)
O COORDENADOR-GERAL SUBSTITUTO DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1.995, e nos arts. 16 e 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1.995, com a modificação introduzida pelo art. 73 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1.997, declara:
A taxa de juros relativa ao mês de março de 1.998 aplicável na cobrança, restituição ou compensação dos tributos e contribuições federais, a partir do mês de abril de 1.998, é de 2,20 % (dois inteiros e vinte centésimos por cento).
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR a e TBF relativas ao dia 26.03.98 em 0,3119% e 1,6661%, respectivamente.
COMUNICADO BACEN Nº 6.093, de
27.03.98
(DOU de 31.03.98)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 26 de março de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 26 de março de 1998 são, respectivamente: 0,3119% (três mil, cento e dezenove décimos de milésimo por cento) e 1,6661% (um inteiro e seis mil seiscentos e sessenta e um décimos de milésimo por cento).
Altamir Lopes
Chefe
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 27.03.98 em 0,2227% e 1,5757%, respectivamente.
COMUNICADO BACEN Nº 6.095, de
30.03.98
(DOU de 01.04.98)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 27 de março de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 27 de março de 1998 são, respectivamente: 0,2227% (dois mil, duzentos e vinte e sete décimos de milésimo por cento) e 1,5757% (um inteiro e cinco mil setecentos e cinqüenta e sete décimos de milésimo por cento).
Luiz Sampaio Malan
Chefe em exercício
TR E TBF
DIAS 28, 29 e 30.03.98
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas aos dias: 28.03.98 em 0,2255% e 1,5785%; 29.03.98 em 0,3127% e 1,6669%; 30.03.98 em 0,4031% e 1,7585%; respectivamente.
COMUNICADO BACEN Nº 6.099, de
31.03.98
(DOU de 02.04.98)
Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos dias 28, 29 e 30 de março de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:
I - Taxas Referenciais-TR:
a) de 28.03.98 a 28.04.98: 0,2255% (dois mil, duzentos e cinqüenta e cinco décimos de milésimo por cento);
b) de 29.03.98 a 29.04.98: 0,3127% (três mil, cento e vinte e sete décimos de milésimo por cento);
c) de 30.03.98 a 30.04.98: 0,4031% (quatro mil, trinta e um décimos de milésimo por cento);
II - Taxas Básicas Financeiras-TBF:
a) de 28.03.98 a 28.04.98: 1,5785% (um inteiro e cinco mil, setecentos e oitenta e cinco décimos de milésimo por cento);
b) de 29.03.98 a 29.04.98: 1,6669% (um inteiro e seis mil, seiscentos e sessenta e nove décimos de milésimo por cento);
c) de 30.03.98 a 30.04.98: 1,7585% (um inteiro e sete mil, quinhentos e oitenta e cinco décimos de milésimo por cento).
Luiz Sampaio Malan
Chefe em exercício
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 31.03.98 em 0,3623% e 1,7172%, respectivamente.
COMUNICADO BACEN Nº 6.100, de
01.04.98
(DOU de 03.04.98)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 31 de março de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 31 de março de 1998 são, respectivamente: 0,3623% (três mil, seiscentos e vinte e três décimos de milésimo por cento) e 1,7172% (um inteiro e sete mil cento e setenta e dois décimos de milésimo por cento).
Luiz Sampaio Malan
Chefe em exercício
REDUTOR
"R" DA TR
MÊS DE ABRIL/98
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou o Redutor "R" da TR relativo ao mês de abril/98 em 1,0115.
COMUNICADO BACEN Nº 6.102, de
02.04.98
(DOU de 06.04.98)
Divulga o Redutor "R", da Taxa Referencial - TR, para o mês de abril de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.459, de 18.12.97, comunicamos que o Redutor "R", relativo ao mês de abril de 1998, é 1,0115 (um inteiro e cento e quinze décimos de milésimo).
Luiz Sampaio Malan
Chefe em exercício
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 01.04.98 em 0,4720% e 1,6274%, respectivamente.
COMUNICADO BACEN Nº 6.103, de
02.04.98
(DOU de 06.04.98)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 01 de abril de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 01 de abril de 1998 são, respectivamente: 0,4720% (quatro mil, setecentos e vinte décimos de milésimo por cento) e 1,6274% (um inteiro e seis mil, duzentos e setenta e quatro décimos de milésimo por cento).
Luiz Sampaio Malan
Chefe em exercício