ASSUNTOS DIVERSOS

NORMAS GERAIS SOBRE DESPORTO (LEI PELÉ)
INSTITUIÇÃO

RESUMO: Por meio da Lei a seguir transcrita, foram instituídas normas gerais sobre desporto.

LEI Nº 9.615, de 24.03.98
(DOU de 25.03.98)

Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono  a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º - O desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais e obedece às normas gerais desta Lei, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito.

§ 1º - A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto.

§ 2º - A prática desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 2º - O desporto, como direito individual, tem como base os princípios:

I - da soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização da prática desportiva;

II - da autonomia, definido pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva;

III - da democratização, garantido em condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação;

IV - da liberdade, expresso pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor;

V - do direito social, caracterizado pelo dever do Estado em fomentar as práticas desportivas formais e não-formais;

VI - da diferenciação, consubstanciado no tratamento específico dado ao desporto profissional e não-profissional;

VII - da identidade nacional, refletido na proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;

VIII - da educação, voltado para o desenvolvimento integral do homem como ser autônomo e participante, e fomentado por meio da prioridade dos recursos públicos ao desporto educacional;

IX - da qualidade, assegurado pela valorização dos resultados desportivos, educativos e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral;

X - da descentralização, consubstanciado na organização e funcionamento harmônicos de sistemas desportivos diferenciados e autônomos para os níveis federal, estadual, distrital e municipal;

XI - da segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto a sua integridade física, mental ou sensorial;

XII - da eficiência, obtido por meio do estímulo à competência desportiva e administrativa.

CAPÍTULO III
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES DO DESPORTO

Art. 3º - O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:

I - desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;

II - desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;

III - desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.

Parágrafo único - O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:

I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva;

II - de modo não-profissional, compreendendo o desporto:

a) semiprofissional, expresso em contrato próprio e específico de estágio, com atletas entre quatorze e dezoito anos de idade e pela existência de incentivos materiais que não caracterizem remuneração derivada de contrato de trabalho;

b) amador, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de qualquer forma de remuneração ou de incentivos materiais para atletas de qualquer idade.

CAPÍTULO IV
DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO

Seção I
Da composição e dos objetivos

Art. 5º - O Sistema Brasileiro do Desporto compreende:

I - Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes;

II - o Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP;

III - o Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB;

IV - o sistema nacional do desporto e os sistemas de desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados de forma autônoma e em regime de colaboração, integrados por vínculos de natureza técnica específicos de cada modalidade desportiva.

§ 1º - O Sistema Brasileiro do Desporto tem por objetivo garantir a prática desportiva regular e melhorar-lhe o padrão de qualidade.

§ 2º - A organização desportiva do País, fundada na liberdade de associação, integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social.

§ 3º - Poderão ser incluídas no Sistema Brasileiro de Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas não-formais, promovam a cultura e as ciências do desporto e formem e aprimorem especialistas.

Seção II
Do Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto - INDESP

Art. 5º - O Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto - INDESP é uma autarquia federal com a finalidade de promover, desenvolver a prática do desporto e exercer outras competências específicas que lhe são atribuídas nesta Lei.

§ 1º - O INDESP disporá, em sua estrutura básica, de uma Diretoria integrada por um presidente e quatro diretores, todos nomeados pelo Presidente da República.

§ 2º - As competências dos órgãos que integram a estrutura regimental do INDESP serão fixadas em decreto.

§ 3º - Caberá ao INDESP, ouvido o Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB, propor o Plano Nacional de Desporto, observado o disposto no art. 217 da Constituição Federal.

§ 5º - O INDESP expedirá instruções e desenvolverá ações para o cumprimento do disposto no inciso IV do art. 217 da Constituição Federal e elaborará o projeto de fomento da prática desportiva para pessoas portadoras de deficiência.

Art. 6º - Constituem recursos do INDESP:

I - receitas oriundas de concursos de prognósticos previstos em lei;

II - adicional de quatro e meio por cento incidente sobre cada bilhete, permitido o arredondamento do seu valor feito nos concursos de prognósticos a que se refere o Decreto-Lei nº 594, de 27 de maio de 1969, e a Lei nº 6.717, de 12 de novembro de 1979, destinado ao cumprimento do disposto no art. 7º;

III - doações, legados e patrocínios;

IV - prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal, não reclamados;

V - outras fontes.

§ 1º - O valor do adicional previsto no inciso II deste artigo não será computado no montante da arrecadação das apostas para fins de cálculo de prêmios, rateios, tributos de qualquer natureza ou taxas de administração.

§ 2º - Do adicional de quatro e meio por cento de que trata o inciso II deste artigo, um terço será repassado às Secretarias de Esportes dos Estados e do Distrito Federal, ou, na inexistência destas, a órgãos que tenham atribuições semelhantes na área do desporto, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade da Federação para aplicação segundo o disposto no art. 7º.

§ 3º - Do montante arrecadado nos termos do § 2º -, cinqüenta por cento caberão às Secretarias Estaduais e/ou aos órgãos que as substituam, e cinqüenta por cento serão divididos entre os Municípios de cada Estado, na proporção de sua população.

§ 5º - Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal-CEF apresentará balancete ao INDESP, com o resultado da receita proveniente do adicional mencionado neste artigo.

Art. 7º - Os recursos do INDESP terão a seguinte destinação:

I - desporto educacional;

II - desporto de rendimento, nos casos de participação de entidades nacionais de administração do desporto em competições internacionais, bem como as competições brasileiras dos desportos de criação nacional;

III - desporto de criação nacional;

IV - capacitação de recursos humanos:

a) cientistas desportivos;

b) professores de educação física; e

c) técnicos de desporto;

V - apoio a projeto de pesquisa, documentação e informação;

VI - construção, ampliação e recuperação de instalações esportivas;

VII - apoio supletivo ao sistema de assistência ao atleta profissional com a finalidade de promover sua adaptação ao mercado de trabalho quando deixar a atividade;

VIII - apoio ao desporto para pessoas portadoras de deficiência.

Art. 8º - A arrecadação obtida em cada teste da Loteria Esportiva terá a seguinte destinação:

I - quarenta e cinco por cento para pagamento dos prêmios, incluindo o valor correspondente ao imposto sobre a renda;

II - vinte por cento para a Caixa Econômica Federal - CEF, destinados ao custeio total da administração dos recursos e prognósticos desportivos;

III - dez por cento para pagamento, em parcelas iguais, às entidades de práticas desportivas constantes do teste, pelo uso de suas denominações, marcas e símbolos;

IV - quinze por cento para o INDESP.

Parágrafo único - Os dez por cento restantes do total da arrecadação serão destinados à seguridade social.

Art. 9º - Anualmente, a renda líquida total de um dos testes da Loteria Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, para treinamento e competições preparatórias das equipes olímpicas nacionais.

§ 1º - Nos anos de realização dos Jogos Olímpicos e dos Jogos Pan-Americanos, a renda líquida de um segundo teste da Loteria Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, para o atendimento da participação de delegações nacionais nesses eventos.

§ 2º - Ao Comitê Paraolímpico Brasileiro serão concedidas as rendas líquidas de testes da Loteria Esportiva Federal nas mesmas condições estabelecidas neste artigo para o Comitê Olímpico Brasileiro-COB.

Art. 10 - Os recursos financeiros correspondentes às destinações previstas no inciso III do art. 8º - e no art. 9º -, constituem receitas próprias dos beneficiários que lhes serão entregues diretamente pela Caixa Econômica Federal - CEF, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

Seção III
Do Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB

Art. 11 - O Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB é órgão colegiado de deliberação e assessoramento, diretamente subordinado ao Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes, cabendo-lhe:

I - zelar pela aplicação dos princípios e preceitos desta Lei;

II - oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Nacional do Desporto;

III - emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas nacionais;

IV - propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do INDESP;

V - exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva;

VI - aprovar os Códigos da Justiça Desportiva;

VII - expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva.

Parágrafo único - O INDESP dará apoio técnico e administrativo ao Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB.

Art. 12 - (VETADO)

Seção IV
Do Sistema Nacional do Desporto

Art. 13 - O Sistema Nacional do Desporto tem por finalidade promover e aprimorar as práticas desportivas de rendimento.

Parágrafo único - O Sistema Nacional do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração, normalização, apoio e prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e, especialmente:

I - o Comitê Olímpico Brasileiro-COB;

II - o Comitê Paraolímpico Brasileiro;

III - as entidades nacionais de administração do desporto;

IV - as entidades regionais de administração do desporto;

V - as ligas regionais e nacionais;

VI - as entidades de prática desportiva filiadas ou não àquelas referidas nos incisos anteriores.

Art. 14 - O Comitê Olímpico Brasileiro-COB e o Comitê Paraolímpico Brasileiro, e as entidades nacionais de administração do desporto que lhes são filiadas ou vinculadas, constituem subsistema específico do Sistema Nacional do Desporto, ao qual se aplicará a prioridade prevista no inciso II do art. 217 da Constituição Federal, desde que seus estatutos obedeçam integralmente à Constituição Federal e às leis vigentes no País.

Art. 15 - Ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, entidade jurídica de direito privado, compete representar o País nos eventos olímpicos, pan-americanos e outros de igual natureza, no Comitê Olímpico Internacional e nos movimentos olímpicos internacionais, e fomentar o movimento olímpico no território nacional, em conformidade com as disposições da Constituição Federal, bem como com as disposições estatutárias e regulamentares do Comitê Olímpico Internacional e da Carta Olímpica.

§ 1º - Caberá ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB representar o olimpismo brasileiro junto aos poderes públicos.

§ 2º - É privativo do Comitê Olímpico Brasileiro-COB o uso da bandeira e dos símbolos, lemas e hinos de cada comitê, em território nacional.

§ 3º - Ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB são concedidos os direitos e benefícios conferidos em lei às entidades nacionais de administração do desporto.

§ 4º - São vedados o registro e uso para qualquer fim de sinal que integre o símbolo olímpico ou que o contenha, bem como do hino e dos lemas olímpicos, exceto mediante prévia autorização do Comitê Olímpico Brasileiro-COB.

§ 5º - Aplicam-se ao Comitê Paraolímpico Brasileiro, no que couber, as disposições previstas neste artigo.

Art. 16 - As entidades de prática desportiva e as entidades nacionais de administração do desporto, bem como as ligas de que trata o art. 20, são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomo, e terão as competências definidas em seus estatutos.

§ 1º - As entidades nacionais de administração do desporto poderão filiar, nos termos de seus estatutos, entidades regionais de administração e entidades de prática desportiva.

§ 2º - As ligas poderão, a seu critério, filiar-se ou vincular-se a entidades nacionais de administração do desporto, vedado a estas, sob qualquer pretexto, exigir tal filiação ou vinculação.

§ 3º - É facultada a filiação direta de atletas nos termos previstos nos estatutos das respectivas entidades de administração do desporto.

Art. 17 - (VETADO)

Art. 18 - Somente serão beneficiadas com isenções fiscais e repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, nos termos do inciso II do art. 217 da Constituição Federal, as entidades do Sistema Nacional do Desporto que:

I - possuírem viabilidade e autonomia financeiras;

II - apresentarem manifestação favorável do Comitê Olímpico Brasileiro-COB ou do Comitê Paraolímpico Brasileiro, nos casos de suas filiadas e vinculadas;

III - atendam aos demais requisitos estabelecidos em lei;

IV - estiverem quites com suas obrigações fiscais e trabalhistas.

Parágrafo único - A verificação do cumprimento da exigência contida no inciso I é de responsabilidade do INDESP, e das contidas nos incisos III e IV, do Ministério Público.

Art. 19 - (VETADO)

Art. 20 - As entidades de prática desportiva participantes de competições do Sistema Nacional do Desporto poderão organizar ligas regionais ou nacionais.

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - As entidades de prática desportiva que organizarem ligas, na forma do caput deste artigo, comunicarão a criação destas às entidades nacionais de administração do desporto das respectivas modalidades.

§ 3º - As ligas integrarão os sistemas das entidades nacionais de administração do desporto que incluírem suas competições nos respectivos calendários anuais de eventos oficiais.

§ 4º - Na hipótese prevista no caput deste artigo, é facultado às entidades de prática desportiva participarem, também, de campeonatos nas entidades de administração do desporto a que estiverem filiadas.

§ 5º - É vedada qualquer intervenção das entidades de administração do desporto nas ligas que se mantiverem independentes.

Art. 21 - As entidades de prática desportiva poderão filiar-se, em cada modalidade, à entidade de administração do desporto do Sistema Nacional do Desporto, bem como à correspondente entidade de administração do desporto de um dos sistemas regionais.

Art. 22 - Os processos eleitorais assegurarão:

I - colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos, admitida a diferenciação de valor dos seus votos;

II - defesa prévia, em caso de impugnação, do direito de participar da eleição;

III - eleição convocada mediante edital publicado em órgão da imprensa de grande circulação, por três vezes;

IV - sistema de recolhimento dos votos imune a fraude;

V - acompanhamento da apuração pelos candidatos e meios de comunicação.

Parágrafo único - Na hipótese da adoção de critério diferenciado de valoração dos votos, este não poderá exceder à proporção de um para seis entre o de menor e o de maior valor.

Art. 23 - Os estatutos das entidades de administração do desporto, elaborados de conformidade com esta Lei, deverão obrigatoriamente regulamentar, no mínimo:

I - instituição do Tribunal de Justiça Desportiva, nos termos desta Lei;

II - inelegibilidade de seus dirigentes para desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação de:

a) condenados por crime doloso em sentença definitiva;

b) inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;

c) inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;

d) afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade;

e) inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;

f) falidos.

Art. 24 - As prestações de contas anuais de todas as entidades de administração integrantes do Sistema Nacional do Desporto serão obrigatoriamente submetidas, com parecer dos Conselhos Fiscais, às respectivas assembléias-gerais, para a aprovação final.

Parágrafo único - Todos os integrantes das assembléias-gerais terão acesso irrestrito aos documentos, informações e comprovantes de despesas de contas de que trata este artigo.

Seção V
Dos Sistemas dos Estados, Distrito Federal e Municípios

Art. 25 - Os Estados e o Distrito Federal constituirão seus próprios sistemas, respeitadas as normas estabelecidas nesta Lei e a observância do processo eleitoral.

Parágrafo único - Aos Municípios é facultado constituir sistemas próprios, observadas as disposições desta Lei e as contidas na legislação do respectivo Estado.

CAPÍTULO V
DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL

Art. 26 - Atletas e entidades de prática desportiva são livres para organizar a atividade profissional, qualquer que seja sua modalidade, respeitados os termos desta Lei.

Art. 27 - As atividades relacionadas a competições de atletas profissionais são privativas de:

I - sociedades civis de fins econômicos;

II - sociedades comerciais admitidas na legislação em vigor;

III - entidades de prática desportiva que constituírem sociedade comercial para administração das atividades de que trata este artigo.

Parágrafo único - As entidades de que tratam os incisos I, II e III que infringirem qualquer dispositivo desta Lei terão suas atividades suspensas, enquanto perdurar a violação.

Art. 28 - A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.

§ 1º - Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades expressas nesta Lei ou integrantes do respectivo contrato de trabalho.

§ 2º - O vínculo desportivo do atleta com a entidade contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais, com o término da vigência do contrato de trabalho.

Art. 29 - A entidade de prática desportiva formadora de atleta terá o direito de assinar com este o primeiro contrato de profissional, cujo prazo não poderá ser superior a dois anos.

Parágrafo único - (VETADO)

Art. 30 - O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses.

Art. 31 - A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra agremiação de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a multa rescisória e os haveres devidos.

§ 1º - São entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.

§ 2º - A mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.

§ 3º - Sempre que a rescisão se operar pela aplicação do disposto no caput, a multa rescisória a favor da parte inocente será conhecida pela aplicação do disposto nos arts. 479 e 480 da CLT.

Art. 32 - É lícito ao atleta profissional recusar competir por entidade de prática desportiva quando seus salários, no todo ou em parte, estiverem atrasados em dois ou mais meses;

Art. 33 - Independentemente de qualquer outro procedimento, entidade nacional de administração do desporto fornecerá condição de jogo ao atleta para outra entidade de prática, nacional ou internacional, mediante a prova da notificação do pedido de rescisão unilateral firmado pelo atleta ou por documento do empregador no mesmo sentido.

Art. 34 - O contrato de trabalho do atleta profissional obedecerá a modelo padrão, constante da regulamentação desta Lei.

Art. 35 - A entidade de prática desportiva comunicará em impresso padrão à entidade nacional de administração da modalidade a condição de profissional, semi-profissional ou amador do atleta.

Art. 36 - A atividade do atleta semiprofissional é caracterizada pela existência de incentivos materiais que não caracterizem remuneração derivada de contrato de trabalho, pactuado em contrato formal de estágio firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.

§ 1º - Estão compreendidos na categoria dos semiprofissionais os atletas com idade entre quatorze e dezoito anos completos.

§ 2º - Só poderão participar de competição entre profissionais os atletas semiprofissionais com idade superior a dezesseis anos.

§ 3º - Ao completar dezoito anos de idade, o atleta semiprofissional deverá ser obrigatoriamente profissionalizado, sob pena de, não o fazendo, voltar à condição de amador, ficando impedido de participar em competições entre profissionais.

§ 4º - A entidade de prática detentora do primeiro contrato de trabalho do atleta por ela profissionalizado terá direito de preferência para a primeira renovação deste contrato, sendo facultada a cessão deste direito a terceiros, de forma remunerada ou não.

§ 5º - Do disposto neste artigo estão excluídos os desportos individuais e coletivos olímpicos, exceto o futebol de campo.

Art. 37 - O contrato de estágio do atleta semiprofissional obedecerá a modelo padrão, constante da regulamentação desta Lei.

Art. 38 - Qualquer cessão ou transferência de atleta profissional, na vigência do contrato de trabalho, depende de formal e expressa anuência deste, e será isenta de qualquer taxa que venha a ser cobrada pela entidade de administração.

Art. 39 - A transferência do atleta profissional de uma entidade de prática desportiva para outra do mesmo gênero poderá ser temporária (contrato de empréstimo) e o novo contrato celebrado deverá ser por período igual ou menor que o anterior, ficando o atleta sujeito à cláusula de retorno à entidade de prática desportiva cedente, vigorando no retorno o antigo contrato, quando for o caso.

Art. 40 - Na cessão ou transferência de atleta profissional para entidade de prática desportiva estrangeira observar-se-ão as instru-ções expedidas pela entidade nacional de título.

Parágrafo único - As condições para transferência do atleta profissional para o exterior deverão integrar obrigatoriamente os contratos de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva brasileira que o contratou.

Art. 41 - A participação de atletas profissionais em seleções será estabelecida na forma como acordarem a entidade de administração convocante e a entidade de prática desportiva cedente.

§ 1º - A entidade convocadora indenizará a cedente dos encargos previstos no contrato de trabalho, pelo período em que durar a convocação do atleta, sem prejuízo de eventuais ajustes celebrados entre este e a entidade convocadora.

§ 2º - O período de convocação estender-se-á até a reintegração do atleta à entidade que o cedeu, apto a exercer sua atividade.

Art. 42 - Às entidades de prática desportiva pertence o direito de negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que participem.

§ 1º - Salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço total da autorização, como mínimo, será distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo ou evento.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica a flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para fins, exclusivamente, jornalísticos ou educativos, cuja duração, no conjunto, não exceda de três por cento do total do tempo previsto para o espetáculo.

§ 3º - O espectador pagante, por qualquer meio, de espetáculo ou evento desportivo equipara-se, para todos os efeitos legais, ao consumidor, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 43 - É vedada a participação em competições desportivas profissionais de atletas amadores de qualquer idade e de semiprofissionais com idade superior a vinte anos.

Art. 44 - É vedada a prática do profissionalismo, em qualquer modalidade, quando se tratar de:

I - desporto educacional, seja nos estabelecimentos escolares de 1º - e 2º graus ou superiores;

II - desporto militar;

III - menores até a idade de dezesseis anos completos.

Art. 45 - As entidades de prática desportiva serão obrigadas a contratar seguro de acidentes pessoais e do trabalho para os atletas profissionais e semiprofissionais a elas vinculados, com o objetivo de cobrir os riscos a que estão sujeitos.

Parágrafo único - Para os atletas profissionais, o prêmio mínimo de que trata este artigo deverá corresponder à importância total anual da remuneração ajustada, e, para os atletas semiprofissionais, ao total das verbas de incentivos materiais.

Art. 46 - A presença de atleta de nacionalidade estrangeira, com visto temporário de trabalho previsto no inciso V do art. 13 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, como integrante da equipe de competição da entidade de prática desportiva, caracteriza para os termos desta Lei, a prática desportiva profissional, tornando obrigatório o enquadramento previsto no caput do art. 27.

§ 1º - É vedada a participação de atleta de nacionalidade estrangeira como integrante de equipe de competição de entidade de prática desportiva nacional nos campeonatos oficiais, quando o visto de trabalho temporário expedido pelo Ministério do Trabalho recair no inciso III do art. 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.

§ 2º - A entidade de administração do desporto será obrigada a exigir da entidade de prática desportiva o comprovante do visto de trabalho do atleta de nacionalidade estrangeira fornecido pelo Ministério do Trabalho, sob pena de cancelamento da inscrição desportiva.

CAPÍTULO VI
DA ORDEM DESPORTIVA

Art. 47 - No âmbito de suas atribuições, os Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros e as entidades nacionais de administração do desporto têm competência para decidir, de ofício ou quando lhes forem submetidas pelos seus filiados, as questões relativas ao cumprimento das normas e regras de prática desportiva.

Art. 48 - Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos atos emanados de seus poderes internos, poderão ser aplicadas, pelas entidades de administração do desporto e de prática desportiva, as seguintes sanções:

I - advertência;

II - censura escrita;

III - multa;

IV - suspensão;

V - desfiliação ou desvinculação.

§ 1º - A aplicação das sanções previstas neste artigo não prescinde do processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º - As penalidades de que tratam os incisos IV e V deste artigo somente poderão ser aplicadas após decisão definitiva da Justiça Desportiva.

CAPÍTULO VII
DA JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 49 - A Justiça Desportiva a que se referem os §§ 1º - e 2º - do art. 217 da Constituição Federal e o art. 33 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, regula-se pelas disposições deste Capítulo.

Art. 50 - A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidas em Códigos Desportivos.

§ 1º - As transgressões relativas à disciplina e às competições desportivas sujeitam o infrator a:

I - advertência;

II - eliminação;

III - exclusão de campeonato ou torneio;

IV - indenização;

V - interdição de praça de desportos;

VI - multa;

VII - perda do mando do campo;

VIII - perda de pontos;

IX - perda de renda;

X - suspensão por partida;

XI - suspensão por prazo.

§ 2º - As penas disciplinares não serão aplicadas aos menores de quatorze anos.

§ 3º - As penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas não-profissionais.

Art. 51 - O disposto nesta Lei sobre Justiça Desportiva não se aplica aos Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros.

Art. 52 - Aos Tribunais de Justiça Desportiva, unidades autônomas e independentes das entidades de administração do desporto de cada sistema, compete processar e julgar, em última instância, as questões de descumprimento de normas relativas à disciplina e às competições desportivas, sempre assegurados a ampla defesa e o contraditório.

§ 1º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, as decisões finais dos Tribunais de Justiça Desportiva são impugnáveis nos termos gerais do direito, respeitados os pressupostos processuais estabelecidos nos §§ 1º - e 2º do art. 217 da Constituição Federal.

§ 2º - O recurso ao Poder Judiciário não prejudicará os efeitos desportivos validamente produzidos em conseqüência da decisão proferida pelos Tribunais de Justiça Desportiva.

Art. 53 - Os Tribunais de Justiça Desportiva terão como primeira instância a Comissão Disciplinar, integrada por três membros de sua livre nomeação, para a aplicação imediata das sanções decorrentes de infrações cometidas durante as disputas e constantes das súmulas ou documentos similares dos árbitros, ou, ainda, decorrentes de infringência ao regulamento da respectiva competição.

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário, assegurados a ampla defesa e o contraditório.

§ 3º - Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso aos Tribunais de Justiça Desportiva.

§ 4º - O recurso ao qual se refere o parágrafo anterior será recebido e processado com efeito suspensivo quando a penalidade exceder de duas partidas consecutivas ou quinze dias.

Art. 54 - O membro do Tribunal de Justiça Desportiva exerce função considerada de relevante interesse público e, sendo servidor público, terá abonadas suas faltas, computando-se como de efetivo exercício a participação nas respectivas sessões.

Art. 55 - Os Tribunais de Justiça Desportiva serão compostos por, no mínimo, sete membros, ou onze membros, no máximo, sendo:

I - um indicado pela entidade de administração do desporto;

II - um indicado pelas entidades de prática desportiva que participem de competições oficiais da divisão principal;

III - três advogados com notório saber jurídico desportivo, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil;

IV - um representante dos árbitros, por estes indicado;

V - um representante dos atletas, por estes indicado.

§ 1º - Para efeito de acréscimo de composição, deverá ser assegurada a paridade apresentada nos incisos I, II, IV e V, respeitado o disposto no caput deste artigo.

§ 2º - O mandato dos membros dos Tribunais de Justiça terá a duração máxima de quatro anos, permitida apenas uma recondução.

§ 3º - É vedado aos dirigentes desportivos das entidades de administração e das entidades de prática o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros dos conselhos deliberativos das entidades de prática desportiva.

§ 4º - Os membros dos Tribunais de Justiça desportiva serão obrigatoriamente bacharéis em Direito ou pessoas de notório saber jurídico, e de conduta ilibada.

CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS PARA O DESPORTO

Art. 56 - Os recursos necessários ao fomento das práticas desportivas formais e não-formais a que se refere o art. 217 da Constituição Federal serão assegurados em programas de trabalho específicos constantes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além dos provenientes de:

I - fundos desportivos;

II - receitas oriundas de concursos de prognósticos;

III - doações, patrocínios e legados;

IV - prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal não reclamados nos prazos regulamentares;

V - incentivos fiscais previstos em lei;

VI - outras fontes.

Art. 57 - Constituirão recursos para a assistência social e educacional aos atletas profissionais, ex-atletas e aos em formação, recolhidos diretamente para a Federação das Associações de Atletas Profissionais - FAAP:

I - um por cento do contrato do atleta profissional pertencente ao Sistema Brasileiro do Desporto, devido e recolhido pela entidade contratante;

II - um por cento do valor da multa contratual, nos casos de transferências nacionais e internacionais, a ser pago pela entidade cedente;

III - um por cento da arrecadação proveniente das competições organizadas pelas entidades nacionais de administração do desporto profissional;

IV - penalidades disciplinares pecuniárias aplicadas aos atletas profissionais pelas entidades de prática desportiva, pelas de administração do desporto ou pelos Tribunais de Justiça Desportiva.

Art. 58 - (VETADO)

CAPÍTULO IX
DO BINGO

Art. 59 - Os jogos de bingo são permitidos em todo o território nacional nos termos desta Lei.

Art. 60 - As entidades de administração e de prática desportiva poderão credenciar-se junto à União para explorar o jogo de bingo permanente ou eventual, com a finalidade de angariar recursos para o fomento do desporto.

§ 1º - Considera-se bingo permanente aquele realizado em salas próprias, com utilização de processo de extração isento de contato humano, que assegure integral lisura dos resultados, inclusive com o apoio de sistema de circuito fechado de televisão e difusão de som, oferecendo prêmios exclusivamente em dinheiro.

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - As máquinas utilizadas nos sorteios, antes de iniciar quaisquer operações, deverão ser submetidas à fiscalização do poder público, que autorizará ou não seu funcionamento, bem como as verificará semestralmente, quando em operação.

Art. 61 - Os bingos funcionarão sob responsabilidade exclusiva das entidades desportivas, mesmo que a administração da sala seja entregue a empresa comercial idônea.

Art. 62 - São requisitos para concessão da autorização de exploração dos bingos para a entidade desportiva:

I - filiação a entidade de administração do esporte ou, conforme o caso, a entidade nacional de administração, por um período mínimo de três anos, completados até a data do pedido de autorização;

II - (VETADO)

III - (VETADO)

IV - prévia apresentação e aprovação de projeto detalhado de aplicação de recursos na melhoria do desporto olímpico, com prioridade para a formação do atleta;

V - apresentação de certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas, criminais e dos cartórios de protesto;

VI - comprovação de regularização de contribuições junto à Receita Federal e à Seguridade Social;

VII - apresentação de parecer favorável da Prefeitura do Município onde se instalará a sala de bingo, versando sobre os aspectos urbanísticos e o alcance social do empreendimento;

VIII - apresentação de planta da sala de bingo, demonstrando ter capacidade mínima para duzentas pessoas e local isolado de recepção, sem acesso direto para a sala;

IX - prova de que a sede da entidade desportiva é situada no mesmo Município em que funcionará a sala de bingo.

§ 1º - Excepcionalmente, o mérito esportivo pode ser comprovado em relatório quantitativo e qualitativo das atividades desenvolvidas pela entidade requerente nos três anos anteriores ao pedido de autorização.

§ 2º - Para a autorização do bingo eventual são requisitos os constantes nos incisos I a VI do caput, além da prova de prévia aquisição dos prêmios oferecidos.

Art. 63 - Se a administração da sala de bingo for entregue a empresa comercial, entidade desportiva juntará, ao pedido de autorização, além dos requisitos do artigo anterior, os seguintes documentos:

I - certidão da Junta Comercial, demonstrando o regular registro da empresa e sua capacidade para o comércio;

II - certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas e de cartórios de protesto em nome da empresa;

III - certidões dos distribuidores cíveis, criminais, trabalhistas e de cartórios de protestos em nome da pessoa ou pessoas físicas titulares da empresa;

IV - certidões de quitação de tributos federais e da seguridade social;

V - demonstrativo de contratação de firma para auditoria permanente da empresa administradora;

VI - cópia do instrumento do contrato entre a entidade desportiva e a empresa administrativa, cujo prazo máximo será de dois anos, renovável por igual período, sempre exigida a forma escrita.

Art. 64 - O Poder Público negará a autorização se não provados quaisquer dos requisitos dos artigos anteriores ou houver indícios de inidoneidade da entidade desportiva, da empresa comercial ou de seus dirigentes, podendo ainda cassar a autorização se verificar terem deixado de ser preenchidos os mesmos requisitos.

Art. 65 - A autorização concedida somente será válida para local determinado e endereço certo, sendo proibida a venda de cartelas fora da sala de bingo.

Parágrafo único - As cartelas de bingo eventual poderão ser vendidas em todo o território nacional.

Art. 66 - (VETADO)

Art. 67 - (VETADO)

Art. 68 - A premiação do bingo permanente será apenas em dinheiro, cujo montante não poderá exceder o valor arrecadado por partida.

Parágrafo único - (VETADO)

Art. 69 - (VETADO)

Art. 70 - A entidade desportiva receberá percentual mínimo de sete por cento da receita bruta da sala de bingo ou do bingo eventual.

Parágrafo único - As entidades desportivas prestarão contas semestralmente ao poder público da aplicação dos recursos havidos dos bingos.

Art. 71 - (VETADO)

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - (VETADO)

§ 4º - É proibido o ingresso de menores de dezoito anos nas salas de bingo.

Art. 72 - As salas de bingo destinar-se-ão exclusivamente a esse tipo de jogo.

Parágrafo único - A única atividade admissível concomitantemente ao bingo na sala é o serviço de bar ou restaurante.

Art. 73 - É proibida a instalação de qualquer tipo de máquinas de jogo de azar ou de diversões eletrônicas nas salas de bingo.

Art. 74 - Nenhuma outra modalidade de jogo ou similar, que não seja o bingo permanente ou o eventual, poderá ser autorizada com base nesta Lei.

Parágrafo único - Excluem-se das exigências desta Lei os bingos realizados com fins apenas beneficentes em favor de entidades filantrópicas federais, estaduais ou municipais, nos termos da legislação especifica, desde que devidamente autorizados pela União.

Art. 75 - Manter, facilitar ou realizar jogo de bingo sem a autorização prevista nesta Lei:

Pena - prisão simples de seis meses a dois anos, e multa.

Art. 76 - (VETADO)

Art. 77 - Oferecer, em bingo permanente ou eventual, prêmio diverso do permitido nesta Lei:

Pena - prisão simples de seis meses a um ano, e multa de até cem vezes o valor do prêmio oferecido.

Art. 78 - (VETADO)

Art. 79 - Fraudar, adulterar ou controlar de qualquer modo o resultado do jogo de bingo:

Pena - reclusão de um a três anos, e multa.

Art. 80 - Permitir o ingresso de menor de dezoito anos em sala de bingo:

Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.

Art. 81 - Manter nas salas de bingo máquinas de jogo de azar ou diversões eletrônicas:

Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 82 - Os dirigentes, unidades ou órgãos de entidades de administração do desporto, inscritas ou não no registro de comércio, não exercem função delegada pelo Poder Público, nem são consideradas autoridades públicas para os efeitos desta Lei.

Art. 83 - As entidades desportivas internacionais com sede permanente ou temporária no País receberão dos poderes públicos o mesmo tratamento dispensado às entidades nacionais de administração do desporto.

Art. 84 - Será considerado como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o atleta servidor público civil ou militar, da Administração Pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, estiver convocado para integrar representação nacional em competição desportiva no País ou no exterior.

§ 1º - O período de convocação será definido pela entidade nacional da administração da respectiva modalidade desportiva, cabendo a esta ou aos Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros fazer a devida comunicação e solicitar ao Ministério Extraordinário dos Esportes a competente liberação do afastamento do atleta ou dirigente.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos profissionais especializados e dirigentes, quando indispensáveis à composição da delegação.

Art. 85 - Os sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as instituições de ensino superior, definirão normas específicas para verificação do rendimento e o controle de freqüência dos estudantes que integrarem representação desportiva nacional, de forma a harmonizar a atividade desportiva com os interesses relacionados ao aproveitamento e à promoção escolar.

Art. 86 - É instituído o Dia do Desporto, a ser comemorado no dia 23 de junho, Dia Mundial do Desporto Olímpico.

Art. 87 - A denominação e os símbolos de entidade de administração do desporto ou prática desportiva, bem como o nome ou apelido desportivo do atleta profissional, são de propriedade exclusiva dos mesmos, contando com a proteção legal, válida para todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou averbação no órgão competente.

Parágrafo único - A garantia legal outorgada às entidades e aos atletas referidos neste artigo permite-lhes o uso comercial de sua denominação, símbolos, nomes e apelidos.

Art. 88 - Os árbitros e auxiliares de arbitragem poderão constituir entidades nacionais e estaduais, por modalidade desportiva ou grupo de modalidades, objetivando o recrutamento, a formação e a prestação de serviços às entidades de administração do desporto.

Parágrafo único - Independentemente da constituição de sociedade ou entidades, os árbitros e seus auxiliares não terão qualquer vínculo empregatício com as entidades desportivas diretivas onde atuarem, e sua remuneração como autônomos exonera tais entidades de quaisquer outras responsabilidades trabalhistas, securitárias e previdenciárias.

Art. 89 - Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, as entidades de administração do desporto determinarão em seus regulamentos o princípio do acesso e do descenso, observado sempre o critério técnico.

Art. 90 - É vedado aos administradores e membros de conselho fiscal de entidade de prática desportiva o exercício de cargo ou função em entidade de administração do desporto.

CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 91 - Até a edição dos Códigos da Justiça dos Desportos Profissionais e Não-Profissionais continuam em vigor os atuais Códigos, com as alterações constantes desta Lei.

Art. 92 - Os atuais atletas profissionais de futebol, de qualquer idade, que, na data de entrada em vigor desta Lei, estiverem com passe livre, permanecerão nesta situação, e a rescisão de seus contratos de trabalho dar-se-á nos termos dos arts. 479 e 480 da C.L.T.

Art. 93 - O disposto no § 2º - do art. 28 somente entrará em vigor após três anos a partir da vigência desta Lei.

Art. 94 - As entidades desportivas praticantes ou participantes de competições de atletas profissionais terão o prazo de dois anos para se adaptar ao disposto no art. 27.

Art. 95 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 96 - São revogados, a partir da vigência do disposto no § 2 o do art. 28 desta Lei, os incisos II e V e os §§ 1º - e 3º - do art. 3º -, os arts. 5º -, 6º -, 11 e 13, o § 2º - do art. 15, o parágrafo único do art. 16 e os arts. 23 e 26 da Lei no 6.354, de 2 de setembro de 1976; são revogadas, a partir da data de publicação desta Lei, as Leis nos 8.672, de 6 de julho de 1993, e 8.946, de 5 de dezembro de 1994.

Brasília, 24 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

Fernando Henrique Cardoso

Íris Rezende

Pedro Malan

Paulo Renato Souza

Paulo Paiva

Reinhold Stephanes

Edson Arantes do Nascimento

 

TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS
EXPLORAÇÃO MEDIANTE PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇOS

RESUMO: Por meio do Decreto a seguir reproduzido, foram estabelecidas as normas sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

DECRETO Nº 2.521, de 20.03.98
(DOU de 23.03.98)

Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "e" do inciso XII, do art. 21 da Constituição e na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Cabe à União explorar, diretamente ou mediante permissão ou autorização, os serviços rodoviários interestadual e internacional de transporte coletivo de passageiros.

Art. 2º - A organização, a coordenação, o controle, a delegação e a fiscalização dos serviços de que trata este Decreto caberá ao Ministério dos Transportes.

Parágrafo único - A fiscalização dos serviços poderá ser descentralizada, mediante convênio a ser celebrado com órgãos ou entidades da Administração Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Art. 3º - Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - autorização: delegação ocasional, por prazo limitado ou viagem certa, para prestação de serviços de transporte em caráter emergencial ou especial;

II - bagageiro: compartimento do veículo destinado exclusivamente ao transporte de bagagens, malas postais e encomendas, com acesso independente do compartimento de passageiros;

III - bagagem: conjunto de objetos de uso pessoal do passageiro, devidamente acondicionado, transportado no bagageiro do veículo;

IV - bilhete de passagem: documento que comprova o contrato de transporte com o usuário;

V - demanda: movimento de passageiros, entre pares de localidades, em um período de tempo determinado;

VI - distância de percurso: extensão do itinerário fixado para a linha;

VII - esquema operacional: conjunto de fatores característicos da operação de transporte de uma determinada linha, inclusive de sua infra-estrutura de apoio e das rodovias utilizadas em seu percurso;

VIII - estudo de mercado: é a análise dos fatores que influenciam na caracterização da demanda de um determinado mercado, para efeito de dimensionamento e avaliação da viabilidade de ligação de transporte rodoviário de passageiros, consistindo no levantamento de dados e informações e aplicação de modelos de estimativa de demanda;

IX - freqüência: número de viagens em cada sentido, numa linha, em um período de tempo definido;

X - fretamento contínuo: é o serviço prestado a pessoas jurídicas para o transporte de seus empregados, bem assim a instituições de ensino ou agremiações estudantis para o transporte de seus alunos, professores ou associados, estas últimas desde que legalmente constituídas, com prazo de duração máxima de doze meses e quantidade de viagens estabelecidas, com contrato escrito entre a transportadora e seu cliente, previamente analisado e autorizado pelo Ministério dos Transportes;

XI - fretamento eventual ou turístico: é o serviço prestado à pessoa ou a um grupo de pessoas, em circuito fechado, com emissão de nota fiscal e lista de pessoas transportadas, por viagem, com prévia autorização ou licença do Ministério dos Transportes ou órgão com ele conveniado;

XII - itinerário: percurso a ser utilizado na execução do serviço, podendo ser definido por códigos de rodovias, nomes de localidades ou pontos geográficos conhecidos;

XIII - licença complementar: delegação feita pelo país de destino ou de trânsito à transportadora que possui licença originária;

XIV - licença originária: delegação para realizar transporte coletivo rodoviário internacional de passageiros, feita pelo país signatário de acordo sobre transporte internacional terrestre à transportadora sob sua jurisdição;

XV - linha: serviço de transporte coletivo de passageiros executado em uma ligação de dois pontos terminais, nela incluída os secionamentos e as alterações operacionais efetivadas, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com itinerário definido no ato de sua delegação;

XVI - mercado: núcleo de população, local ou regional, onde há potencial de passageiros capaz de gerar demanda suficiente para a exploração econômica de uma linha;

XVII - mercado secundário ou subsidiário: núcleo de população, local ou regional, que apresenta pequeno potencial de geração de demanda de transporte, incapaz, por si só, de viabilizar economicamente a implantação de linha nova, podendo ser suprido através de formas de atendimento previstas neste Decreto e em suas normas complementares;

XVIII - permissão: a delegação, a título precário, mediante licitação, na modalidade de concorrência, da prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, feita pela União à pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, por prazo determinado;

XIX - poder permitente: a União, por intermédio do Ministério dos Transportes;

XX - ponto de apoio: local destinado a reparos, manutenção e socorro de veículos em viagem e atendimento da tripulação;

XXI - ponto de parada: local de parada obrigatória, ao longo do itinerário, de forma a assegurar, no curso da viagem e no tempo devido, alimentação, conforto e descanso aos passageiros e às tripulações dos ônibus;

XXII - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequada para caracterizar a linha objeto de licitação, elaborado com base nas indicações de estudos preliminares que apontem a respectiva viabilidade técnica e econômica;

XXIII - seção: serviço realizado em trecho de itinerário de linha, com fracionamento do preço de passagem;

XXIV - serviço de transporte rodoviário internacional de passageiros: o que transpõe as fronteiras nacionais;

XXV - serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros: o que transpõe os limites de Estado, do Distrito Federal ou de Território;

XXVI - serviço de transporte rodoviário interestadual semi-urbano de passageiros: aquele que, com extensão igual ou inferior a setenta e cinco quilômetros e característica de transporte rodoviário urbano, transpõe os limites de Estado, do Distrito Federal, ou de Território;

XXVII - serviço diferenciado: é aquele executado no itinerário da linha, empregando equipamentos de características especiais, para atendimento de demandas específicas, com tarifa compatível com o serviço executado;

XXVIII - serviços acessórios: são os que correspondem ao transporte de malas postais e encomendas e à exploração de publicidade nos veículos;

XXIX - serviços emergenciais: os delegados mediante autorização, nos casos e nas condições previstas no capítulo X deste Decreto;

XXX - serviços especiais: os delegados mediante autorização que correspondem ao transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros em circuito fechado, no regime de fretamento, e ao internacional em período de temporada turística;

XXXI - sistema de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros: o conjunto representado pelas transportadoras, instalações e serviços pertinentes ao transporte interestadual e internacional de passageiros;

XXXII - terminal rodoviário: local público ou privado, aberto ao público em geral e dotado de serviços e facilidades necessárias ao embarque e desembarque de passageiros;

XXXIII - transportadora: a permissionária ou a autorizatária dos serviços delegados;

XXXIV - viagem direta: é a realizada com objetivo de atender exclusivamente os terminais da linha, visando suprir casos de maior demanda de transporte;

XXXV - viagem semi-direta: é aquela que atende, além dos terminais da linha, parte dos secionamentos, quando ocorrer casos de maior demanda.

Parágrafo único - A ordenação do transporte rodoviário internacional de passageiros cumprirá o disposto neste Decreto, nas normas complementares e nos acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 4º - A delegação para a exploração dos serviços previstos neste Decreto pressupõe a observância do princípio da prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários.

Parágrafo único - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de pontualidade, regularidade, continuidade, segurança, eficiência, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, conforme estabelecido neste Decreto, nas normas complementares e no respectivo contrato.

Art. 5º - Na aplicação deste Decreto, e na exploração dos serviços por ele regulamentados, observar-se-á, especialmente:

I - o estatuto jurídico das licitações, no que for aplicável;

II - a lei que estabelece o regime jurídico das permissões, no que for aplicável;

III - as leis que regulam a repressão ao abuso do poder econômico e a defesa da concorrência;

IV - as normas de defesa do consumidor;

V - os tratados, as convenções e os acordos internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil;

Parágrafo único - O Ministério dos Transportes, sempre que tomar conhecimento de fato, fundado em provas ou indícios, que tipifique ilícitos previstos nas leis a que se refere o inciso III deste artigo, encaminhará representação à Secretaria Nacional de Direito Econômico, instruída com as informações ou esclarecimentos que julgar necessários.

CAPÍTULO III
DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 6º - Os serviços de que trata este Decreto serão delegados mediante:

I - permissão, sempre precedida de licitação, nos casos de transporte rodoviário de passageiros:

a) interestadual;

b) internacional;

II - autorização, nos casos de:

a) transporte rodoviário internacional em período de temporada turística;

b) prestação de serviços em caráter emergencial;

c) transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, sob regime de fretamento contínuo;

d) transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, sob regime de fretamento eventual ou turístico;

Art. 7º - As delegações de que trata o inciso I do artigo anterior não terão caráter de exclusividade e serão formalizadas mediante contrato de adesão, que observará o disposto nas leis, neste Decreto, nas normas regulamentares pertinentes e, quando for o caso, nos tratados, convenções e acordos internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil.

Parágrafo único - As delegações previstas no inciso II do artigo anterior serão formalizadas mediante termo de autorização, no qual ficará caracterizada a forma e o período de prestação dos serviços.

Art. 8º - O prazo das permissões de que trata este Decreto será de quinze anos.

Art. 9º - É vedada a exploração de serviços numa mesma linha por transportadoras que mantenham entre si vínculo de interdependência econômica, assim entendido:

I - participação no capital votante, uma das outras, acima de dez por cento;

II - diretor, sócio gerente, administrador ou sócios em comum, estes com mais de dez por cento do capital votante;

III - participação acima de dez por cento no capital votante de uma e outra das empresas, de cônjuge ou parente até o terceiro grau civil;

IV - controle pela mesma empresa "holding".

Parágrafo único - É igualmente vedada a exploração simultânea de serviços de uma linha em decorrência de nova permissão, pela mesma empresa que dela já seja permissionária.

Art. 10 - É assegurado, a qualquer pessoa, o acesso a informações e a obtenção de certidões e cópias de quaisquer atos, contratos, decisões, despachos ou pareceres relativos à licitação ou às próprias permissões e autorizações de que trata este Decreto, inclusive direito de vista, devendo ser feita por escrito a solicitação correspondente; com a justificativa dos fins a que se destina.

Art. 11 - Incumbe ao Ministério dos Transportes decidir sobre a conveniência e a oportunidade da licitação para prestação do serviço rodoviário interestadual ou internacional de transporte coletivo de passageiros.

§ 1º - A conveniência e a oportunidade para a implantação de novos serviços serão aferidas através da realização de estudo de mercado que indique a possibilidade de exploração autônoma do serviço.

§ 2º - Poderão, ainda, ser implantados novos serviços em ligação já atendida por serviço regular, quando for comprovado que este não vem sendo executado de forma adequada, conforme disposto nos artigos 4º e 76 deste Decreto.

Art. 12 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a pessoa jurídica interessada na prestação do serviço de transporte interestadual de passageiros, inclusive semi-urbano, poderá requerer ao Ministério dos Transportes a abertura da respectiva licitação.

Art. 13 - Para os fins do disposto no artigo anterior, a pessoa jurídica interessada deverá submeter ao Ministério dos Transportes requerimento para licitação de linha, instruído com as seguintes informações:

I - a linha pretendida e o respectivo estudo de mercado;

II - as características do serviço;

III - o itinerário da linha;

IV - os pontos terminais; e

V - as seções, se houver.

Art. 14 - O requerimento será examinado no prazo máximo de noventa dias, contado da data de sua protocolização no Ministério dos Transportes.

§ 1º - Deferido o requerimento, será realizada licitação para delegação da linha requerida.

§ 2º - Indeferido o requerimento caberá recurso, observado o disposto nos artigos 93 a 95 deste Decreto.

Seção II
Da Licitação para Outorga de Serviços

Art. 15 - A licitação para delegação de permissão será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade, da probidade administrativa, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório, bem assim dos que lhes são correlatos.

Art. 16 - No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:

I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado após qualificação de propostas técnicas;

II - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas;

III - a combinação dos critérios referidos nos incisos I e II deste artigo.

Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, a Administração deverá adotar, como regra, o critério previsto no inciso III, sendo que, apenas em caráter excepcional, atendido ao interesse público, e mediante decisão fundamentada que justifique as respectivas razões de conveniência e de oportunidade, poderá adotar apenas um só dos demais critérios.

Art. 17 - O edital de licitação conterá, especialmente:

I - os objetivos e prazos da permissão;

II - a linha, seu itinerário, seções, se houver, freqüência inicial mínima, número mínimo e características dos veículos para seu entendimento;

III - os requisitos e as especificações técnicas exigidas para a adequada prestação dos serviços;

IV - o número de transportadoras a serem escolhidas;

V - o prazo, o local e os horários em que serão fornecidas aos interessados as informações necessárias à elaboração das propostas;

VI - as condições para participar da licitação e a forma de apresentação das propostas;

VII - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;

VIII - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal;

IX - os parâmetros mínimos de qualidade e de produtividade aceitáveis para a prestação do serviço adequado;

X - os critérios de reajuste e de revisão das tarifas;

XI - a minuta do contrato, que conterá as cláusulas essenciais previstas no artigo 20 deste Decreto.

§ 1º - Serão julgadas vencedoras as licitantes que, atendidas as exigências de habilitação jurídica, de qualificação econômico-financeira, de regularidade fiscal e de comprometimento com o cumprimento dos requisitos técnicos estabelecidos para a adequada prestação dos serviços, apresentarem melhor proposta financeira.

§ 2º - Em caso de empate entre duas ou mais propostas, a classificação far-se-á, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados.

§ 3º - Na hipótese de todas as propostas serem desclassificadas, o Ministério dos Transportes revogará a respectiva licitação e divulgará novo Edital, no prazo máximo de sessenta dias.

Art. 18 - É vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que:

I - comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do procedimento licitatório e a livre concorrência na execução do serviço;

II - estabeleçam preferências ou distinções entre os licitantes.

Seção III
Dos Contratos

Art. 19 - Os contratos de adesão de que trata este Decreto constituem espécie do gênero contrato administrativo e se regulam pelas cláusulas e pelo preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

Parágrafo único - O regime jurídico dos contratos de que trata este Decreto confere ao Ministério dos Transportes, em relação a eles, a prerrogativa de alterá-los, unilateralmente, e bem assim de modificar a prestação dos serviços delegados, para melhor adequá-los às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da transportadora.

Art. 20 - São cláusulas essenciais dos contratos de adesão, as relativas:

I - à linha a ser explorada e ao prazo da permissão, inclusive a data de início da prestação do serviço;

II - ao modo, à forma e aos requisitos e condições técnicas da prestação do serviço, inclusive aos tipos, às características e quantidades mínimas de veículos;

III - aos critérios, aos indicadores, às fórmulas e aos parâmetros definidores da qualidade e da produtividade na prestação dos serviços;

IV - ao itinerário e à localização dos pontos terminais, de parada e de apoio;

V - aos horários de partida e de chegada e às freqüências mínimas;

VI - às seções iniciais, se houver;

VII - à tarifa contratual e aos critérios e aos procedimentos para o seu reajuste;

VIII - aos casos de revisão da tarifa;

IX - aos direitos, às garantias e às obrigações do poder permitente e da permissionária do serviço;

X - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço delegado;

XI - à fiscalização das instalações, dos equipamentos e dos métodos e práticas da execução do serviço, bem como a indicação do órgão competente para exercê-la;

XII - às penalidades contratuais a que se sujeita a permissionária e à forma de sua aplicação;

XIII - aos casos de extinção da permissão;

XIV - à obrigatoriedade de a permissionária observar, na execução do serviço, o princípio a que se refere o artigo 4º deste Decreto;

XV - à obrigação de a permissionária garantir a seus usuários contrato de seguro de responsabilidade civil, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT), a que se refere a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que serão disciplinados em norma complementar;

XVI - à obrigatoriedade, à forma e periodicidade da prestação de contas da permissionária ao Ministério dos Transportes;

XVII - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da transportadora permissionária do serviço delegado;

XVIII - ao modo amigável para solução das divergências contratuais;

XIX - ao foro, para solução da divergências contratuais.

Art. 21 - Incumbe à transportadora a execução do serviço delegado, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder público, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

Art. 22 - São vedadas a subpermissão e a subautorização.

Art. 23 - É vedada a transferência dos direitos de exploração dos serviços e do controle societário da transportadora, sem prévia anuência do Ministério dos Transportes.

§ 1º - Para fins de obtenção da anuência de que trata o "caput" deste artigo o pretendente deverá:

a) atender às exigências de capacidade jurídica, capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade fiscal necessárias à assunção do serviço;

b) comprometer-se a cumprir as cláusulas do contrato em vigor; e

c) assumir as obrigações da transportadora permissionária do serviço.

§ 2º - Será recusado o pedido do qual possa resultar infringência à legislação de repressão ao abuso do poder econômico e de defesa da concorrência, bem assim ao artigo 9º deste Decreto.

CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO

Art. 24 - Extingue-se o contrato de permissão, por:

I - advento do termo contratual;

II - caducidade;

III - rescisão;

IV - anulação;

V - falência ou extinção da transportadora;

VI - encampação.

Art. 25 - A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do Ministério dos Transportes, a declaração de caducidade da permissão, ou a aplicação das penalidades a que se referem os artigos 79 a 85 deste Decreto.

§ 1º - Incorre na declaração de caducidade da permissão a transportadora que:

a) descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à prestação do serviço;

b) paralisar o serviço por mais de quinze dias consecutivos, ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou de força maior;

c) executar menos da metade do número de freqüências mínimas, durante o período de noventa dias consecutivos ou alternados, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado;

d) perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais, necessárias para manter a adequada prestação do serviço;

e) não cumprir, nos devidos prazos, as penalidades impostas por infrações cometidas;

f) não atender intimação para regularizar a prestação do serviço;

g) apresentar elevado índice de acidentes, aos quais a transportadora ou seus prepostos hajam dado causa.

§ 2º - A declaração de caducidade deverá ser precedida da verificação da inadimplência da transportadora em processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º - Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à transportadora os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-se-lhe prazo de quinze dias para corrigir as falhas e transgressões apontadas.

§ 4º - Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada mediante ato do Ministro de Estado dos Transportes.

§ 5º - Declarada a caducidade, não resultará para o delegante qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da transportadora.

§ 6º - A declaração de caducidade impedirá a transportadora de, durante o prazo de 24 meses, habilitar-se a nova delegação.

Art. 26 - O contrato de adesão poderá ser rescindido por iniciativa da permissionária, no caso e observadas as condições estabelecidas no artigo 39 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

CAPÍTULO V
DA TARIFA

Art. 27 - A tarifa a ser cobrada pela prestação dos serviços destina-se a remunerar, de maneira adequada, o custo do transporte oferecido em regime de eficiência e os investimentos necessários à sua execução, e bem assim a possibilitar a manutenção do padrão de qualidade exigido da transportadora.

§ 1º - O Ministério dos Transportes elaborará estudos técnicos, necessários à aferição dos custos da prestação e da manutenção da qualidade dos serviços, relativos a cada linha, observadas as respectivas características e peculiaridades específicas.

§ 2º - O Ministro de Estado dos Transportes, mediante norma complementar, estabelecerá os critérios, a metodologia e a planilha para o levantamento do custo da prestação dos serviços.

§ 3º - As transportadoras poderão praticar tarifas promocionais nos seus serviços que poderão ocorrer em todos os horários ou em alguns deles, desde que:

a) comunicadas, com antecedência mínima de quinze dias, ao Ministério dos Transportes;

b) não impliquem em quaisquer formas de abuso do poder econômico ou tipifiquem infrações às normas para a defesa da concorrência.

c) faça constar em destaque, no bilhete de passagem, tratar-se de tarifa promocional;

Art. 28 - A tarifa contratual será preservada pelas regras de revisão e reajuste previstas nas leis aplicáveis, neste Decreto e nas demais normas complementares, no edital e no respectivo contrato.

§ 1º - É vedado estabelecer privilégios tarifários que beneficiem segmentos específicos de usuários, exceto no cumprimento de lei.

§ 2º - O reajuste da tarifa contratual observará a variação ponderada dos índices de custos ou preços relativos aos principais componentes de custo admitidos pelo Ministério dos Transportes e relativos à formação da tarifa.

§ 3º - A tarifa contratual será revista, para mais ou para menos, conforme o caso, sempre que:

a) ressalvados os Impostos sobre a Renda, forem criados, alterados ou extintos tributos ou encargos legais, ou sobrevierem disposições legais, após a data de apresentação da proposta, de comprovada repercussão na tarifa constante do contrato;

b) houver modificação do contrato, que altere os encargos da transportadora.

CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

Art. 29 - Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações do usuário:

I - receber serviço adequado;

II - receber do Ministério dos Transportes e da transportadora informações para defesa de interesses individuais ou coletivos;

III - obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha;

IV - levar ao conhecimento do órgão de fiscalização as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço delegado;

V - zelar pela conservação dos bens e equipamentos por meio dos quais lhes são prestados os serviços;

VI - ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;

VII - ter garantida sua poltrona no ônibus, nas condições especificadas no bilhete de passagem;

VIII - ser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora e pelos agentes de fiscalização;

IX - ser auxiliado no embarque e desembarque, em se tratando de crianças, pessoas idosas ou com dificuldades de locomoção;

X - receber da transportadora informações acerca das características dos serviços, tais como horários, tempo de viagem, localidades atendidas, preço de passagem e outras relacionadas com os serviços;

XI - transportar, gratuitamente, bagagem no bagageiro e volume no porta-embrulhos, observado o disposto nos artigos 70 a 75 deste Decreto;

XII - receber os comprovantes dos volumes transportados no bagageiro;

XIII - ser indenizado por extravio ou dano da bagagem transportada no bagageiro;

XIV - receber a diferença do preço da passagem, quando a viagem se faça, total ou parcialmente, em veículo de características inferiores às daquele contratado;

XV - receber, às expensas da transportadora, enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, ou interrupção ou retardamento da viagem, quando tais fatos forem imputados à transportadora;

XVI - receber da transportadora, em caso de acidente, imediata e adequada assistência;

XVII - transportar, sem pagamento, crianças de até cinco anos, desde que não ocupem poltronas, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores;

XVIII - efetuar a compra de passagem com data de utilização em aberto, sujeita a reajuste de preço se não utilizada dentro de um ano da data da emissão;

XIX - receber a importância paga, ou revalidar sua passagem, no caso de desistência da viagem, observado o disposto neste Decreto;

XX - estar garantido pelos seguros previstos no artigo 20, inciso XV, deste Decreto.

Art. 30 - O usuário dos serviços de que trata este Decreto terá recusado o embarque ou determinado seu desembarque, quando:

I - não se identificar quando exigido;

II - em estado de embriaguez;

III - portar arma, sem autorização da autoridade competente;

IV - transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos pela legislação específica;

V - transportar ou pretender embarcar consigo animais domésticos ou silvestres, sem o devido acondicionamento ou em desacordo com disposições legais ou regulamentares;

VI - pretender embarcar objeto de dimensões e acondicionamento incompatíveis com o porta-embrulhos;

VII - comprometer a segurança, o conforto ou a tranqüilidade dos demais passageiros;

VIII - fizer uso de aparelho sonoro, depois de advertido pela tripulação do veículo;

IX - demonstrar incontinência no comportamento;

X - recusar-se ao pagamento da tarifa;

XI - fizer uso de produtos fumígenos no interior do ônibus, em desacordo com a legislação pertinente.

Art. 31 - A transportadora afixará em lugar visível e de fácil acesso aos usuários, no local de venda de passagens e nos terminais de embarque e desembarque de passageiros, transcrição das disposi-ções dos artigos 29, 30, 32 e 70 a 75 deste Decreto.

CAPÍTULO VII
DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE

Art. 32 - Incumbe ao Ministério dos Transportes:

I - organizar, coordenar e controlar os serviços de que trata este Decreto;

II - promover as licitações e os atos da delegação da permissão ou autorização dos serviços;

III - fiscalizar, permanentemente, a prestação do serviço delegado e coibir o transporte irregular, não permitido ou autorizado;

IV - fiscalizar o cumprimento do disposto no inciso XV, do artigo 20, deste Decreto;

V - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;

VI - extinguir a permissão ou a autorização, nos casos previstos neste Decreto;

VII - proceder à revisão das tarifas e fiscalizar o seu reajustamento;

VIII - fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas do contrato de permissão;

IX - zelar pela boa qualidade do serviço e receber, apurar e adotar providências para solucionar queixas e reclamações dos usuários;

X - estimular o aumento da qualidade e da produtividade, a preservação do meio ambiente e a conservação dos bens e equipamentos utilizados no serviço;

XI - assegurar o princípio da opção do usuário mediante o estímulo à livre concorrência e à variedade de combinações de preço, qualidade e quantidade dos serviços.

Art. 33 - No exercício da fiscalização, o Ministério dos Transportes terá acesso aos dados relativos à administração, a contabilidade, aos recursos operacionais, técnicos, econômicos e financeiros da transportadora.

CAPÍTULO VIII
DOS ENCARGOS DA TRANSPORTADORA

Art. 34 - Incumbe à transportadora:

I - prestar serviço adequado, na forma prevista neste Decreto, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;

II - manter em dia o inventário e o registro dos bens utilizados na prestação do serviço;

III - prestar contas da gestão do serviço ao Ministério dos Transportes, nos termos definidos no contrato;

IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da permissão ou autorização;

V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviços, bem como a seus registros contábeis e estatísticos;

VI - zelar pela manutenção dos bens utilizados na prestação do serviço;

VII - promover a retirada de serviço, de veículo cujo afastamento de tráfego tenha sido exigido pela fiscalização.

Parágrafo único - As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela transportadora, serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela transportadora <%0>e o delegante.

CAPÍTULO IX
DOS SERVIÇOS ESPECIAIS

Art. 35 - Constituem serviços especiais os prestados nas seguintes modalidades:

I - transporte interestadual e internacional sob regime de fretamento contínuo;

II - transporte interestadual e internacional sob regime de fretamento eventual ou turístico;

III - transporte internacional em período de temporada turística.

Art. 36 - Os serviços especiais previstos nos incisos I e II do artigo anterior têm caráter ocasional, só podendo ser prestados em circuito fechado, sem implicar o estabelecimento de serviços regulares ou permanentes e dependem de autorização do Ministério dos Transportes, independentemente de licitação, observadas, quando for o caso, as normas dos tratados, convenções e acordos internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil.

§ 1º - Para os serviços previstos nos incisos I e II do artigo anterior, não poderão ser praticadas vendas de passagens e emissões de passagens individuais, nem a captação ou o desembarque de passageiros no itinerário, vedadas, igualmente, a utilização de terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso da viagem, e o transporte de encomendas ou mercadorias que caracterizem a prática de comércio, nos veículos utilizados na respectiva prestação.

§ 2º - Os veículos, quando da realização de viagem de fretamento, deverão portar cópia da autorização expedida pelo Ministério dos Transportes.

§ 3º - O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior implicará a apreensão do veículo, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas neste Decreto e em legislação específica.

§ 4º - O Ministério dos Transportes organizará e manterá cadastro das empresas que obtiverem autorização para a prestação dos serviços de transporte de que trata este artigo.

§ 5º - A empresa transportadora que se utilizar do termo de autorização para fretamento contínuo, fretamento eventual ou turístico para a prática de qualquer outra modalidade de transporte diversa da que lhe foi autorizada, será declarada inidônea e terá seu registro cadastral cassado imediatamente, sem prejuízo da responsabilidade civil e das demais penalidades previstas neste Decreto.

§ 6º - O Ministro de Estado dos Transportes poderá estabelecer, através de norma complementar, a regulamentação dos serviços de que trata este artigo, bem como de outras exigências e procedimentos para sua autorização e operação, visando maior conforto e segurança para os usuários e para o sistema de transporte.

Art. 37 - O Ministério dos Transportes poderá delegar autorização para prestação do serviço de transporte rodoviário internacional em período de temporada turística.

§ 1º - A autorização de que trata este artigo será delegada, exclusivamente, às transportadoras permissionárias do sistema de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, e observará as normas dos tratados, convenções e acordos internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil.

§ 2º - Para os fins do disposto no parágrafo anterior, o Ministério dos Transportes, mediante aviso publicado no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de trinta dias, comunicará, às transportadoras permissionárias do sistema, que receberá manifestação de interesse para prestação do serviço na temporada que indicar, estabelecendo as condições operacionais para tanto exigidas.

§ 3º - Na hipótese de se apresentarem mais transportadoras que atendam as condições operacionais exigidas do que o número fixado nos respectivos acordos internacionais, a escolha far-se-á, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual serão convocadas todas as transportadoras interessadas.

§ 4º - Não serão delegadas autorizações nas linhas internacionais regulares nas seções nelas autorizadas, quando as transportadoras que as executam comprovarem capacidade para atender o acréscimo de demanda em temporada turística.

CAPÍTULO X
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CARÁTER EMERGENCIAL

Art. 38 - Ocorrendo quaisquer dos casos previstos nos incisos II a V do artigo 24 deste Decreto, e desde que as transportadoras remanescentes não tenham condições ou interesse em aumentar as respectivas freqüências para suprir o transporte realizado pela transportadora excluída da linha, o Ministério dos Transportes poderá delegar, mediante autorização, independentemente de licitação, a prestação do serviço, em caráter emergencial, pelo prazo de cento e oitenta dias, para que outra transportadora permissionária do sistema explore os correspondentes serviços.

§ 1º - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, o Ministério dos Transportes fixará a tarifa máxima do serviço, a quantidade mínima dos veículos a serem utilizados pela nova transportadora e a freqüência mínima obrigatória.

§ 2º - Delegada a prestação do serviço em caráter emergencial na forma prevista no "caput" deste artigo, o Ministério dos Transportes deverá providenciar a licitação para a escolha de nova transportadora, cujo edital deverá ser publicado no prazo de até noventa dias, contado da publicação do ato que, sem licitação, autorizou a prestação dos serviços.

CAPÍTULO XI
DA FORMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 39 - Os passageiros deverão ser identificados no momento do embarque, de acordo com sistemática estabelecida em norma complementar, baixada pelo Ministro de Estado dos Transportes.

Art. 40 - É permitido o embarque e o desembarque de passageiros nos terminais das linhas, em seus respectivos pontos de seção ou nos pontos de parada, observado o disposto no inciso VI do artigo 52 deste Decreto.

Art. 41 - Não será permitido o transporte de passageiros em pé, salvo:

I - nas linhas de características semi-urbanas;

II - nos casos de prestação de socorro.

Art. 42 - Quando ocorrer impraticabilidade temporária do itinerário, o serviço será executado pela via disponível mais direta, com imediata comunicação ao órgão fiscalizador, alterando-se a tarifa respectiva, pelo valor correspondente à variação da quilometragem verificada e do tipo de piso utilizado.

Art. 43 - Nos casos de interrupção ou retardamento da viagem, a transportadora diligenciará, para sua conclusão, a obtenção de outro veículo.

Art. 44 - Quando caso fortuito ou de força maior ocasionar a interrupção do serviço, a transportadora deverá comunicar a ocorrência ao órgão fiscalizador, no prazo de quarenta e oito horas, especificando as causas e as providências adotadas.

Parágrafo único - Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção por motivo de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovados.

Art. 45 - Quando no mercado de um serviço ocorrer variação incomum e temporária de demanda, a permissionária responsável pela sua execução poderá atendê-la utilizando veículos de outra permissionária, fazendo-o, no entanto, sob sua inteira responsabilidade e mediante prévia e expressa autorização do Ministério dos Transportes.

§ 1º - A solicitação de autorização ao Ministério dos Transportes deverá indicar, obrigatoriamente:

a) o prefixo e os terminais do serviço a ser executado;

b) razão social, CGC e endereço da permissionária cujos veículos serão utilizados;

c) relação com as características desses veículos; e

d) o período da execução, que não poderá ultrapassar noventa dias corridos.

§ 2º - A utilização de veículos de outras permissionárias, admitida exclusivamente nas circunstâncias previstas neste artigo, não importará alteração das condições estabelecidas no contrato de adesão do serviço atendido, seja no tocante à sua titularidade ou à forma de sua execução.

Art. 46 - Em caso de acidente, do qual resulte morte ou ferimento de natureza grave ou leve, a transportadora encaminhará imediatamente, ao órgão fiscalizador, o boletim de ocorrência e os dados oriundos do registrador gráfico ou equipamento similar, instalado no veículo acidentado.

Parágrafo único - Quando o acidente não ocasionar morte ou ferimento, a transportadora terá até quarenta e oito horas para comunicar o fato ao órgão fiscalizador.

Seção II
Das Modificações de Serviço

Art. 47 - A transportadora poderá solicitar a modificação da prestação do serviço, mediante requerimento, devidamente justificado, dirigido ao Ministério dos Transportes.

Art. 48 - Constituem casos de modificação de serviço:

I - implantação de seções;

II - supressão de seções; e

III - ajuste de itinerário.

Art. 49 - Poderão ser implantadas novas seções em linhas existentes, desde que:

I - entre localidades situadas em unidades federativas diferentes;

II - a extensão de cada acesso não exceda a distância de dez quilômetros do eixo do itinerário da linha.

III - o estudo de mercado comprovar a existência de demanda reprimida; e

IV - ficar caracterizado que a seção é mercado secundário ou subsidiário da linha.

§ 1º - A implantação de nova seção não poderá acarretar redução das condições de conforto e de segurança dos passageiros.

§ 2º - Os locais para embarque e desembarque nas novas seções deverão oferecer condições satisfatórias de operação.

§ 3º - A operação de seção em serviço diferenciado estará sempre condicionada à sua existência no serviço convencional da linha.

§ 4º - Quando a seção pretendida já for executada pela requerente, por intermédio de outro serviço regular, ficará ela dispensada do atendimento às exigências previstas neste artigo.

§ 5º - No caso do serviço semi-urbano, não se aplicam as disposições previstas neste artigo, devendo, contudo, haver manifestação do poder público onde se pretende implantar a seção.

Art. 50 - A supressão da seção só poderá ocorrer se assegurado o atendimento aos usuários por outro serviço existente.

Parágrafo único - No caso de a permissionária ser a única operadora da seção a ser suprimida, ela deverá apresentar estudos demonstrativos da antieconomicidade da prestação do respectivo serviço.

Art. 51 - Poderá ser deferido o ajuste de itinerário do serviço quando decorrente da entrega ao tráfego de obras rodoviárias novas, desde que pertinentes ao percurso original e implique redução do tempo de viagem ou da extensão total do itinerário.

§ 1º - Deferido o ajuste de itinerário, será efetuada a redução proporcional da tarifa que dele decorre, e ficará caracterizada a renúncia da transportadora à execução do serviço pelo percurso anterior.

§ 2º - No itinerário ajustado não poderão ser implantadas seções, nem pontos de parada e de apoio em Terminais Rodoviários.

§ 3º - Quando o ajuste de itinerário destinar-se a pequenas correções no itinerário, decorrentes da entrega ao tráfego de obras rodoviárias novas, tais como contorno, acesso, entroncamento, variante ou outras similares, pertinentes ao itinerário original, levar-se-á em consideração apenas as condições de conforto ou de segurança do usuário.

§ 4º - Fica dispensado o atendimento das exigências previstas no "caput" deste artigo para o ajuste de itinerário do serviço de transporte coletivo rodoviário semi-urbano de passageiros, devendo, neste caso, haver manifestação do poder público local.

Art. 52 - É livre a alteração operacional dos serviços, desde que comunicado com antecedência mínima de quinze dias ao Ministério dos Transportes, nos seguintes casos:

I - realização de viagem direta;

II - realização de viagem semi-direta;

III - implantação de serviço diferenciado;

IV - ampliação da freqüência mínima;

V - alteração de horários de partida e de chegada;

VI - alteração de pontos de parada, desde que não coincidente com Terminal Rodoviário, caso em que dependerá de aprovação prévia e expressa do Ministério dos Transportes;

VII - alteração de pontos de apoio.

Art. 53 - Consideram-se serviços diferenciados o serviço de carro-leito, com ou sem ar-condicionado, e o serviço executivo.

Parágrafo único - Poderão ser implantados outros serviços, desde que aprovados previamente pelo Ministério dos Transportes.

Art. 54 - A ampliação da freqüência mínima dar-se-á sempre que for necessário atender demanda adicional, ocasional ou permanente.

Art. 55 - As modificações de horário de partida e chegada serão implementadas para melhor atender o interesse dos usuários.

Seção III
Dos Veículos

Art. 56 - Na execução dos serviços serão utilizados ônibus que atendam as especificações constantes do edital e do contrato.

§ 1º - A empresa transportadora é responsável pela segurança da operação e pela adequada manutenção, conservação e preservação das características técnicas dos veículos.

§ 2º - É facultado ao órgão fiscalizador, sempre que julgar conveniente, e observado o disposto na legislação de trânsito, efetuar vistorias nos veículos, podendo, neste caso, determinar a suspensão de tráfego dos que não atenderem as condições de segurança, de conforto e de higiene, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nos respectivos contratos.

§ 3º - O veículo só poderá circular equipado com registrador gráfico ou equipamento similar e portando os documentos exigidos na legislação de trânsito, os formulários para registro das reclamações de danos ou extravio de bagagem, bem assim ter afixado, em local visível e de fácil acesso, o quadro de preços das passagens e a relação dos telefones dos órgãos de fiscalização.

§ 4º - A transportadora manterá o registrador gráfico ou equipamento similar em perfeito estado de funcionamento e, por período mínimo de noventa dias, os correspondentes registros, apresentando-os à fiscalização sempre que solicitada.

Seção IV
Do Pessoal da Transportadora

Art. 57 - A transportadora adotará processos adequados de seleção, controle de saúde e aperfeiçoamento do seu pessoal, especialmente daqueles que desempenham atividades relacionadas com a segurança do transporte e dos que mantenham contato com o público.

§ 1º - Os procedimentos de admissão, controle de saúde e o regime de trabalho dos motoristas, observado o disposto na legislação trabalhista, serão regulados em norma complementar.

§ 2º - É vedada a utilização de motorista na direção do veículo sem vínculo empregatício com a transportadora.

§ 3º - Nos terminais rodoviários, nos pontos de seção, nos pontos de parada e nos pontos de apoio, a transportadora não poderá utilizar pessoas destinadas a aliciar passageiros.

Art. 58 - O pessoal da transportadora, cuja atividade se exerça em contato permanente com o público, deverá:

I - apresentar-se, quando em serviço, adequadamente trajado e identificado;

II - conduzir-se com atenção e urbanidade;

III - dispor, conforme a atividade que desempenhe, de conhecimento sobre a operação da linha, de modo que possa prestar informações sobre os horários, itinerários, tempos de percurso, distâncias e preços de passagens.

Parágrafo único - É vedada a permanência em serviço de preposto cujo afastamento tenha sido exigido pela fiscalização.

Art. 59 - Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres previstos na legislação de trânsito e neste Decreto, os motoristas são obrigados a:

I - dirigir o veículo de modo que não prejudiquem a segurança e o conforto dos passageiros;

II - não movimentar o veículo sem que estejam fechadas as portas e as saídas de emergência;

III - auxiliar o embarque e o desembarque de crianças, de pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção;

IV - identificar o passageiro no momento do seu embarque e adotar as demais medidas pertinentes;

V - proceder a carga e descarga das bagagens dos passageiros, quando tiverem que ser efetuadas em local onde não haja pessoal próprio para tanto;

VI - não fumar, quando em atendimento ao público;

VII - não ingerir bebida alcoólica em serviço e nas doze horas que antecedem o momento de assumi-lo;

VIII - não fazer uso de qualquer substância tóxica;

IX - não se afastar do veículo quando do embarque e desembarque de passageiros;

X - indicar aos passageiros, se solicitado, os respectivos lugares;

XI - diligenciar a obtenção de transporte para os passageiros, no caso de interrupção da viagem;

XII - providenciar alimentação e pousada para os passageiros nos casos de interrupção da viagem sem possibilidade de prosseguimento imediato;

XIII - prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados;

XIV - exibir à fiscalização, quando solicitado, ou entregá-los, contra recibo, os documentos que forem exigíveis;

XV - não retardar o horário de partida da viagem, sem justificativa.

Art. 60 - O transporte de detentos nos serviços de que trata este Decreto só poderá ser admitido mediante prévia e expressa requisição de autoridade judiciária, e desde que acompanhado de escolta, a fim de preservar a integridade e a segurança dos passageiros.

Seção V
Dos Terminais Rodoviários, dos Pontos de Parada e de Apoio

Art. 61 - É facultado às transportadoras ou a terceiros interessados, inclusive em regime de consórcio, a construção e a administração de terminais rodoviários e pontos de parada, observada a legislação pertinente.

§ 1º - Os terminais rodoviários, públicos ou privados, e os pontos de parada e de apoio deverão dispor de áreas e instalações compatíveis com seu movimento e apresentar padrões adequados de segurança, higiene e conforto.

§ 2º - Os terminais rodoviários e os pontos de parada poderão estar localizados em instalações das transportadoras ou de terceiros.

§ 3º - O Ministro de Estado dos Transportes poderá estabelecer, mediante norma complementar, os requisitos de conforto, higiene e segurança a serem atendidos na instalação e na operação de terminais e pontos de parada utilizados nos serviços de que trata este Decreto.

Art. 62 - Os pontos de parada serão dispostos ao longo do itinerário, distantes entre si a intervalos de, no máximo, quatro horas para os serviços com ônibus dotado de sanitário, e de duas horas para o ônibus sem sanitário, de forma a assegurar, no curso da viagem e no tempo devido, alimentação, conforto e descanso aos passageiros e às tripulações dos ônibus, sendo admitida uma tolerância de trinta minutos, quando necessário, até atingir o próximo ponto de parada.

Art. 63 - Os pontos de apoio deverão estar localizados a uma distância máxima de quatrocentos quilômetros, entre si.

Seção VI
Dos Bilhetes de Passagem e Sua Venda

Art. 64 - Observado o disposto na legislação específica e no inciso XVII do art. 29, é vedado o transporte de passageiros sem a emissão de bilhetes de passagem, exceto no caso de crianças de colo.

Art. 65 - Os bilhetes de passagem poderão ser emitidos manual, mecânica ou eletronicamente, e deles constarão, no mínimo, as seguintes indicações:

I - nome, endereço da transportadora, número de inscrição no CGC e data de emissão do bilhete;

II - denominação (bilhete de passagem);

III - preço da passagem;

IV - número do bilhete e da via, a série ou a subsérie, conforme o caso;

V - origem e destino da viagem;

VI - prefixo da linha e suas localidades terminais;

VII - data e horário da viagem;

VIII - número da poltrona;

IX - agência emissora do bilhete;

X - nome da empresa impressora do bilhete e número da respectiva inscrição no CGC.

§ 1º - Quando se tratar de viagem em categoria de serviço diferenciado, o bilhete conterá, também, a indicação do tipo de serviço.

§ 2º - Nas linhas de características semi-urbanas poderão ser utilizados bilhetes simplificados ou aparelhos de contagem mecânica de passageiros, desde que asseguradas as condições necessárias ao controle e à coleta de dados estatísticos.

Art. 66 - Uma via do bilhete de passagem destinar-se-á ao passageiro e não poderá ser recolhida pela transportadora, salvo em caso de substituição.

Art. 67 - A venda de passagens será efetuada diretamente pela transportadora ou por intermédio de agente por ela credenciado, sob sua responsabilidade.

Art. 68 - A venda de passagens deve iniciar-se com antecedência mínima de trinta dias úteis da data da viagem, exceto para as linhas de características semi-urbanas.

Art. 69 - O usuário poderá desistir da viagem, com obrigatória devolução da importância paga, ou revalidar a passagem para outro dia e horário, desde que se manifeste com antecedência mínima de três horas em relação ao horário de partida.

Seção VII
Da Bagagem e das Encomendas

Art. 70 - O preço da passagem abrange, a título de franquia, o transporte obrigatório e gratuito de bagagem no bagageiro e volume no porta-embrulhos, observados os seguintes limites máximos de peso e dimensão:

I - no bagageiro, trinta quilos de peso total e volume máximo de trezentos decímetros cúbicos, limitada a maior dimensão de qualquer volume a um metro;

II - no porta-embrulhos, cinco quilos de peso total, com dimensões que se adaptem ao porta-embrulhos, desde que não sejam comprometidos o conforto, a segurança e a higiene dos passageiros.

Parágrafo único - Excedida a franquia fixada nos incisos I e II deste artigo, o passageiro pagará até meio por cento do preço da passagem correspondente ao serviço convencional pelo transporte de cada quilograma de excesso.

Art. 71 - Garantida a prioridade de espaço no bagageiro para condução da bagagem dos passageiros e das malas postais, a transportadora poderá utilizar o espaço remanescente para o transporte de encomendas, desde que:

I - seja resguardada a segurança dos passageiros e de terceiros;

II - seja respeitada a legislação em vigor referente ao peso bruto total máximo do veículo, aos pesos brutos por eixo ou conjunto de eixos e à relação potência líquida/peso bruto total máximo;

III - as operações de carregamento e descarregamento das encomendas sejam realizadas sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e de terceiros, e sem acarretar atraso na execução das viagens ou alteração do esquema operacional aprovado para a linha;

IV - o transporte seja feito mediante a emissão de documento fiscal apropriado, observadas as disposições legais.

Parágrafo único - Nos casos de extravio ou dano da encomenda, a apuração da responsabilidade da transportadora far-se-á na forma da legislação específica.

Art. 72 - É vedado o transporte de produtos considerados perigosos, indicados na legislação específica, bem assim daqueles que, por sua forma ou natureza, comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros.

Art. 73 - Os agentes de fiscalização e os prepostos das transportadoras, quando houver indícios que justifiquem verificação nos volumes a transportar, poderão solicitar a abertura das bagagens, pelos passageiros, nos pontos de embarque, e das encomendas, pelos expedidores, nos locais de seu recebimento para transporte.

Art. 74 - A reclamação do passageiro pelos danos ou extravio da bagagem deverá ser comunicada à transportadora ou a seu preposto ao término da viagem, mediante o preenchimento de formulário próprio.

§ 1º - As transportadoras indenizarão os proprietários de bagagem danificada ou extraviada no prazo de até trinta dias contado da data da reclamação, mediante apresentação do respectivo comprovante.

§ 2º - O valor da indenização será calculado tendo como referência o coeficiente tarifário vigente para o serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado, de acordo com o seguinte critério:

a) até três mil vezes o coeficiente tarifário, no caso de danos; e

b) dez mil vezes o coeficiente tarifário, no caso de extravio.

Art. 75 - Verificado o excesso de peso do veículo, será providenciado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, o descarregamento das encomendas excedentes até o limite de peso admitido, ficando sob inteira responsabilidade da empresa a guarda do material descarregado, respeitadas as disposições do Código Nacional de Trânsito.

Seção VIII
Da Qualidade dos Serviços

Art. 76 - Considera-se como indicadores de boa qualidade dos serviços prestados:

I - as condições de segurança, conforto e higiene dos veículos, dos pontos terminais, dos pontos de parada e de apoio;

II - o cumprimento das condições de regularidade, continuidade, pontualidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na respectiva prestação;

III - a garantia de integridade das bagagens e encomendas;

IV - o índice de acidentes em relação às viagens realizadas;

V - o desempenho profissional do pessoal da transportadora.

Parágrafo único - O Ministério dos Transportes procederá ao controle permanente da qualidade dos serviços, inclusive valendo-se da realização de auditorias, especialmente para avaliação da capacidade técnico-operacional da transportadora.

CAPÍTULO XII
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 77 - A fiscalização dos serviços de que trata este Decreto será exercida pelo Ministério dos Transportes ou por intermédio de entidades públicas conveniadas.

Parágrafo único - Os agentes de fiscalização, quando em serviço e mediante apresentação de credencial, terão livre acesso aos veículos e às dependências e instalações da transportadora, quando necessário para o bom cumprimento do seu mandato.

Art. 78 - As sugestões e reclamações dos passageiros a respeito dos serviços serão recebidas pela fiscalização nos organismos regionais ou na administração central do Ministério dos Transportes.

CAPÍTULO XIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 79 - As infrações às disposições deste Decreto, bem como às normas legais ou regulamentares e às cláusulas dos respectivos contratos, sem prejuízo da declaração de caducidade, sujeitarão o infrator, conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades, que serão aplicadas nos termos e na forma autorizados pela Lei que estabelece normas gerais sobre licitações:

I - multa;

II - retenção de veículo;

III - apreensão de veículo;

IV - declaração de inidoneidade.

Art. 80 - Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações de naturezas diversas, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma delas.

Art. 81 - A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.

Art. 82 - A aplicação das penalidades previstas neste Decreto dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.

Seção II
Das Multas

Art. 83 - As multas pelas infrações abaixo tipificadas, instituídas em consonância com o permissivo constante da Lei que estabelece normas gerais sobre licitações, são classificadas em Grupos e seus valores serão calculados tendo como referência o coeficiente tarifário vigente para o serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado, de acordo com o seguinte critério:

I - Grupo I: sete mil e quinhentas vezes o coeficiente tarifário, nos casos de:

a) descumprimento das obrigações previstas nos artigos 64 a 69 deste Decreto;

b) não comunicação de interrupção do serviço no prazo e forma previstos nos artigos 42 e 44 deste Decreto;

c) transporte de passageiros em número superior à lotação autorizada para o veículo, salvo em caso de socorro;

II - Grupo II: dez mil vezes o coeficiente tarifário, nos casos de:

a) desobediência ou oposição à ação da fiscalização;

b) ausência em local visível, no veículo em serviço, do quadro de preços de passagens ou da relação dos números de telefone do órgão fiscalizador;

c) defeito em equipamento obrigatório, no veículo em serviço, previsto no contrato;

d) recusa de transporte para agente do órgão de fiscalização, em serviço;

e) retardamento, por prazo superior a trinta dias, da entrega dos elementos estatísticos ou contábeis exigidos;

f) não proporcionar os seguros previstos no inciso XV do artigo 20 deste Decreto;

III - Grupo III: treze mil e quinhentas vezes o coeficiente tarifário, nos casos de:

a) recusa ao fornecimento de elementos estatísticos e contábeis exigidos;

b) retardamento, injustificado, na prestação de transporte para os passageiros;

c) cobrança, a qualquer título, de importância não prevista ou permitida nas normas legais ou regulamentares aplicáveis;

d) não fornecimento de comprovante de despacho da bagagem de passageiro;

e) apresentação de sanitário sem condições de utilização, quando no início da viagem e nas saídas de pontos de apoio;

f) não adotar as medidas determinadas pelo Ministério dos Transportes ou órgão de fiscalização, objetivando a identificação dos passageiros no embarque e o arquivamento, por noventa dias, dos documentos pertinentes;

IV - Grupo IV: vinte mil vezes o coeficiente tarifário, nos casos de:

a) supressão de viagem, sem prévia comunicação ao Ministério dos Transportes;

b) venda de mais de um bilhete de passagem para uma poltrona, na mesma viagem;

c) permanência em serviço de preposto cujo afastamento tenha sido determinado pelo órgão de fiscalização;

d) falta, no veículo em serviço, de equipamento obrigatório previsto no contrato;

e) emprego, nos pontos terminais e pontos de parada e de apoio, de elementos de divulgação contendo informações que possam induzir o público em erro sobre as características dos serviços a seu cargo;

f) utilização de pessoa ou prepostos, nos pontos terminais, pontos de seção e de parada, com a finalidade de angariar passageiros, de forma a incomodar o público;

g) atraso no pagamento da indenização por dano ou extravio da bagagem, por mês de atraso;

h) transporte de bagagem fora dos locais próprios ou em condi-ções diferentes das estabelecidas para tal fim;

i) inobservância da sistemática de controle técnico-operacional estabelecida para o transporte de encomenda;

j) inobservância dos procedimentos relativos ao pessoal da transportadora, previstos nos artigos 57a 60 deste Decreto.

V - Grupo V: vinte e sete mil vezes o coeficiente tarifário, nos casos de:

a) não comunicação de ocorrência de acidente, na forma prevista no artigo 46 deste Decreto;

b) execução de serviço com veículo cujas características não correspondam à tarifa cobrada;

c) execução de serviço com veículo de características e especificações técnicas diferentes das estabelecidas no respectivo contrato;

d) alteração, sem prévia comunicação, do esquema operacional;

e) adulteração dos documentos de porte obrigatório;

f) interrupção de serviço, sem autorização, salvo caso fortuito ou de força maior;

VI - Grupo VI: trinta e cinco mil vezes o coeficiente tarifário, nos casos de:

a) execução dos serviços de que trata este Decreto sem prévia delegação;

b) inobservância dos procedimentos de admissão e controle de saúde e do regime de trabalho dos motoristas;

c) ingestão, pelo motorista, de bebida alcoólica ou de substância tóxica em serviço;

d) o motorista apresentar evidentes sinais de estar sob efeito de bebida alcoólica ou de substância tóxica;

e) o motorista dirigir o veículo pondo em risco a segurança dos passageiros;

f) recusa ao embarque ou desembarque de passageiros, nos pontos aprovados, sem motivo justificado;

g) utilização, na direção do veículo, durante a prestação do serviço, de motorista sem vínculo empregatício;

h) transportar produtos perigosos ou que comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros;

i) manutenção de veículo em serviço, cuja retirada de tráfego haja sido exigida;

j) não prestar assistência aos passageiros e às tripulações, em caso de acidente ou de avaria mecânica;

k) efetuar operação de carregamento ou descarregamento de encomendas em desacordo com as prescrições deste Decreto;

l) não dar prioridade ao transporte de bagagens dos passageiros;

m) transportar encomendas fora dos locais próprios ou em condições diferentes das estabelecidas para tal fim.

Seção III
Da Retenção do Veículo

Art. 84 - A penalidade de retenção do veículo será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, toda vez que, da prática de infração, resulte ameaça à segurança dos passageiros e, ainda, quando:

I - não estiver disponível no veículo o quadro de preços de passagens;

II - o veículo não apresentar as condições de segurança, limpeza e conforto exigidas;

III - for utilizado o espaço do veículo reservado ao transporte de passageiros, total ou parcialmente, para o transporte de encomendas;

IV - não estiverem sendo observados os procedimentos de controle do regime de trabalho e de descanso dos motoristas, e bem assim da comprovação de sua saúde física e mental;

V - o motorista apresentar, em serviço, evidentes sinais de embriaguez ou de estar sob efeito de substância tóxica;

VI - o veículo não estiver equipado com registrador gráfico ou equipamento similar;

VII - o registrador gráfico ou equipamento similar estiver adulterado ou não contiver o disco-diagrama ou equivalente;

VIII - as características do veículo não corresponderem à tarifa cobrada;

IX - tratado-se de serviços especiais de fretamento, eventual ou turístico, não estiver no veículo a nota fiscal correspondente ao serviço prestado.

Parágrafo único - A retenção do veículo poderá ser efetivada antes do início da viagem, em todos os casos previstos, neste artigo; bem assim nos pontos de apoio ou de parada, nos casos previstos nos incisos II, III, VI, VII e VIII; e, em qualquer ponto do percurso, nos casos dos incisos IV e V.

Seção IV
Da Apreensão do Veículo

Art. 85 - A penalidade de apreensão do veículo, que se dará pelo prazo mínimo de setenta e duas horas, será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, nos casos de execução de serviço não autorizado ou permitido pelo Ministério dos Transportes ou, em se tratando de serviços especiais de fretamento, quando:

I - houver embarque ou desembarque de pessoas ao longo do itinerário;

II - ocorrer a prática de venda ou emissão individual de bilhete de passagens;

III - a lista de pessoas não corresponder às efetivamente embarcadas e transportadas;

IV - houver o transporte intermediário de pessoas;

V - o veículo utilizar terminal rodoviário de passageiros de linha regular nos pontos extremos e nas localidades intermediárias da viagem;

VI - o veículo não portar, durante a viagem, cópia do registro cadastral da empresa e da respectiva autorização de viagem.

§ 1º - A continuação da viagem somente se dará com ônibus de permissionária ou autorizatária de serviços disciplinados por este Decreto, requisitado pela fiscalização, cabendo ao infrator o pagamento das despesas desse transporte, tomando-se por base o coeficiente tarifário vigente para os serviços regulares e a distância percorrida, por passageiro transportado.

§ 2º - Ocorrendo interrupção ou retardamento da viagem, as despesas de alimentação e pousada do grupo correrão às expensas da empresa infratora.

§ 3º - A liberação do veículo far-se-á mediante ato do órgão fiscalizador, após comprovação do pagamento das multas e das despesas referidas nos parágrafos anteriores.

§ 4º - Em caso de reincidência, a liberação do veículo dar-se-á por intermédio de ato da autoridade superior do órgão de fiscalização.

Seção V
Da Declaração de Inidoneidade

Art. 86 - A penalidade de declaração de inidoneidade da transportadora aplicar-se-á nos casos de:

I - permanência, em cargo de sua direção ou gerência, de diretor ou sócio-gerente condenado, por decisão transitada em julgado, pela prática de crime de peculato, concussão, prevaricação, contrabando e descaminho, bem assim contra a economia popular e a fé pública.

II - apresentação de informações e dados falsos, em proveito próprio ou alheio ou em prejuízo de terceiros;

III - infringência aos artigos 22 e 23 deste Decreto;

IV - cobrança de tarifa superior à estabelecida no contrato;

V - prática de abuso do poder econômico ou infração às normas de defesa da concorrência.

VI - prática de serviço não autorizado ou permitido.

Parágrafo único - A declaração de inidoneidade importará a caducidade da permissão da linha onde se verificou o abuso do poder econômico ou a infração à norma de defesa da concorrência.

Seção VI
Dos Procedimentos para Aplicação de Penalidades

Art. 87 - A aplicação das penalidades previstas no artigo 79 deste Decreto terá início com o auto de infração, lavrado quando da respectiva constatação, e conterá, conforme o caso:

I - o nome da transportadora;

II - a identificação da linha, número de ordem ou placa do veículo;

III - o local, a data e a hora da infração;

IV - a designação do agente infrator;

V - a infração cometida e o dispositivo legal, regulamentar ou contratual violado;

VI - a assinatura do autuante e sua qualificação.

§ 1º - A lavratura do auto far-se-á em pelo menos duas vias de igual teor, devendo o agente infrator ou preposto da transportadora, quando for o caso, apor o "ciente" na segunda via.

§ 2º - Na impossibilidade de ser obtido o "ciente", principalmente pela recusa do agente infrator ou do preposto da transportadora, o autuante consignará o fato no auto.

§ 3º - Uma vez lavrado, o auto não poderá ser inutilizado nem sustada sua tramitação, devendo o autuante remetê-lo à autoridade competente, ainda que haja incorrido em erro ou engano no preenchimento, hipótese em que prestará as informações necessárias à sua correção.

Art. 88 - O auto de infração será registrado no órgão competente do Ministério dos Transportes ou na entidade conveniada, dele dando-se conhecimento ao infrator, antes de aplicada a penalidade correspondente.

Parágrafo único - É assegurado ao infrator o direito de defesa, devendo exercitá-lo, querendo, dentro do prazo de quinze dias úteis contado da data de recebimento da correspondente notificação.

Art. 89 - A instrução do processo será realizada por Comissão constituída de, pelo menos, três servidores designados em portaria baixada pelo dirigente do órgão competente do Ministério dos Transportes ou da autoridade responsável pela entidade conveniada, a qual apurará os fatos e decidirá sobre a aplicação da penalidade.

Art. 90 - O Ministério dos Transportes estabelecerá os procedimentos para o recolhimento das multas previstas neste Decreto.

Parágrafo único - O valor da multa será aquele vigente no mês do seu efetivo recolhimento.

Art. 91 - A retenção do veículo será feita pelos agentes encarregados da fiscalização dos serviços, com observância das disposições constantes do parágrafo único do artigo 84 deste Decreto.

Parágrafo único - A continuidade da viagem só se dará após o infrator sanar a irregularidade.

Art. 92 - A apreensão do veículo pelos agentes encarregados da fiscalização dos serviços será feita nos casos previstos no artigo 85 deste Decreto.

CAPÍTULO XIV
DOS RECURSOS

Art. 93 - Das decisões proferidas em procedimentos relativos aos serviços de que trata este Decreto poderá a transportadora interpor recurso, no prazo de quinze dias úteis, contado da data da intimação do ato ou do recebimento da notificação, no caso de multa.

§ 1º - Considera-se intimação do ato a publicação do respectivo despacho na imprensa oficial, e, notificação, o documento expedido pelo órgão competente do Ministério dos Transportes ou entidade conveniada, mediante aviso de recebimento.

§ 2º - O recurso será encaminhado à autoridade hierárquica imediatamente superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão ou fazê-lo subir, devidamente informado, para decisão da autoridade a que foi dirigido.

Art. 94 - Caberá pedido de reconsideração, uma única vez, da decisão proferida pelo Ministro de Estado dos Transportes, que mantiver o indeferimento inicial em matéria recursal.

Art. 95 - Poderá pedir reconsideração e interpor recurso qualquer das partes que, nos termos deste Decreto, haja sido regular e legitimamente admitida no processo.

CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 96 - Aos requerimentos formulados, bem como aos pedidos de reconsideração e recursos a eles referentes, será dada publicidade para que deles tenham conhecimento e, querendo, sobre os mesmos se pronunciem, empresas transportadoras cujos serviços possam ser afetados.

Art. 97 - Nos casos de delegação, mediante licitação, de novas permissões para exploração de linhas existentes, fica assegurado, às transportadoras em operação, o direito de reduzir as respectivas frotas, freqüências mínimas e tarifas contratuais, até os limites estipulados nos contratos celebrados com as novas permissionárias das linhas.

Parágrafo único - O direito assegurado neste artigo somente poderá ser exercido pelas transportadoras em operação, desde que, em igualdade de tratamento, e mediante alteração dos respectivos contratos de permissão, elas se obriguem a cumprir, integralmente, os mesmos requisitos técnicos exigidos das novas permissionárias, para a adequada prestação dos serviços que lhes foram delegados.

Art. 98 - Em atendimento ao disposto no artigo 42 da Lei nº 8.987, de 1995, ficam mantidas, sem caráter de exclusividade, pelo prazo improrrogável de quinze anos contado da data de publicação do Decreto nº 952, de 7 de outubro de 1993, as atuais permissões e autorizações decorrentes de disposições legais e regulamentares anteriores.

Art. 99 - Observado o disposto no artigo anterior, fica reaberto, por trezentos e sessenta dias, contados da publicação deste Decreto, o prazo para assinatura dos contratos de adesão e dos termos de autorização ainda não celebrados com as permissionárias e autorizatárias, cujos serviços estão sendo prestados nos termos do artigo 94 do Decreto nº 952, de 1993, conforme permitido pelo artigo 42 da Lei nº 8.987, de 1995.

§ 1º - Os contratos de adesão e os termos de autorização a que se refere o caput deste artigo, necessariamente deverão prever que sua vigência é pelo prazo improrrogável de quinze anos, contado da data de publicação do Decreto nº 952, de 7 de outubro de 1993.

§ 2º - Serão necessariamente aditados os contratos de adesão e os termos de autorização em vigor na data de publicação deste Decreto, firmados pelo Ministério dos Transportes após a promulgação da Constituição de 1988, a fim de que as respectivas cláusulas de vigência sejam revistas, passando a prever o prazo improrrogável de quinze anos, contado da data de publicação do Decreto nº 952, de 1993.

Art. 100 - Na contagem dos prazos aludidos neste Decreto excluir-se-á o dia de início e incluir-se-á o de vencimento.

Art. 101 - Compete ao Ministro de Estado dos Transportes baixar as normas complementares a este Decreto, inclusive para a instituição e implantação de sistemática de identificação dos proprietários ou responsáveis pelas bagagens transportadas.

Parágrafo único - Permanecem em vigor, no que couber, as normas complementares baixadas com base no Decreto nº 952, de 1993, até que sejam editadas outras que as substituirão.

Art. 102 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 103 - Revoga-se o Decreto nº 952, de 7 de outubro de 1993.

Brasília, 20 de março de 1998, 177º da Independência e 110º da República

Fernando Henrique Cardoso

Eliseu Padilha

 

ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE
FICHA DE CADASTRO DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE - FCES - INSTITUIÇÃO

RESUMO: Foi instituída a Ficha de Cadastro de Estabelecimentos de Saúde - FCES, a ser utilizada por todas as unidades hospitalares do País, inclusive aquelas não prestadoras de serviços ao SUS.

PORTARIA MS/SAS Nº 33, de 24.03.98
(DOU de 25.03.98)

O SECRETÁRIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o contido na PT/MS/GM 1890, de 18 de dezembro de 1997, publicada no D.O nº 247-E, de 22.12.97, que determina a atualização do cadastro das Unidades Hospitalares e Serviços de Diagnose e Terapia do Sistema Único de Saúde;

CONSIDERANDO o disposto na PT/MS/SAS 09, de 23 de janeiro de 1998, publicada no D.O nº 25-E, de 05.02.98, que regulamenta o processo de atualização desse Cadastro e estabelece o cronograma para sua execução, e

CONSIDERANDO que a atualização cadastral permanente, constitui elemento fundamental para a programação de serviços e conseqüente qualidade da atenção à saúde,

RESOLVE:

Art. 1º - Publicar o modelo padronizado da Ficha de Cadastro de Estabelecimentos de Saúde - FCES - Módulos Básicos (anexo 1), bem como o respectivo Manual de Instruções (anexo 2).

Art. 2º - A FCES deverá ser utilizada para o cadastramento de todas as Unidades Hospitalares do país, inclusive àquelas não prestadoras de serviços ao SUS.

Art. 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Antonio Joaquim Werneck de Castro

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Apresentação

A existência de um Cadastro de Estabelecimentos (Unidades) de Saúde é um dos pré-requisitos mais importantes no processo de gestão do sistema de saúde de qualquer país.

O Sistema Único de Saúde utiliza como instrumentos de gestão as informações cadastrais das unidades de saúde integrantes dos Sistemas de Informação Ambulatorial e Hospitalar (SIA-SUS e SIH-SUS). Ocorre porém, que estes sistemas foram desenvolvidos em épocas diferentes e para atender diferentes necessidades de gestão e, portanto, as bases de dados por eles construídas não são compatíveis, impossibilitando cruzamentos de informações e dificultando as ações de controle e avaliação sobre a assistência à saúde.

Cabe destacar que, não estão contempladas nessas bases, informações relativas a estabelecimentos de saúde não integrantes da rede SUS, mas que fazem parte do sistema de saúde do país, e portanto devem ser "conhecidas" pelas autoridades responsáveis pela gestão da saúde.

Em decorrência desses fatos, o Ministério da Saúde tomou a decisão de desenvolver este novo instrumento de Cadastro, que deverá ser utilizado para coletar informações de todas as unidades de saúde, independentemente de integrarem ou não a rede SUS.

Organização do Cadastro

O instrumento de cadastro - Ficha Cadastral de Estabelecimentos de Saúde - FCES - está organizado em 3 módulos: Módulo Básico; Módulo Hospitalar e Módulo Ambulatorial. Eles deverão ser utilizados para identificar todos os estabelecimentos de saúde hospitalares e ambulatoriais, inclusive aqueles não conveniados/contratados pelo SUS. Neste momento estão sendo disponibilizados os Módulos Básico e Hospitalar, que deverão ser utilizados para o cadastramento dos hospitais conforme o cronograma estabelecido em portaria da SAS/MS. Em etapa posterior será disponibilizado o módulo ambulatorial, para o cadastramento dessa rede. Com esta organização, o módulo básico será utilizado durante os processamentos, tanto pelo SIA quanto pelo SIH-SUS, sendo possível, a partir de então, a compatibilização entre esses dois sistemas.

Abrangência do Cadastro

Todas as unidades hospitalares e ambulatoriais que prestem assistência à saúde, deverão ser incluídas no cadastro, não importando se são ou não prestadoras de serviços ao SUS. Consultórios ou Clínicas ambulatoriais particulares de profissionais de saúde somente serão cadastrados, quando estiverem na condição de prestadores de serviços ambulatoriais ao SUS.

Instruções para Preenchimento

Módulo Básico

1 - Dados Operacionais

Define a função da ficha de cadastramento, que poderá ser inclusão inicial de uma unidade, alteração ou exclusão de unidades já cadastradas. Como este instrumento está sendo utilizado pela primeira vez (mesmo para unidades que já são da rede SUS) deverá ser preenchido como inclusão.

A inclusão de um Estabelecimento/Unidade de saúde no Cadastro, não implicará em qualquer vínculo automático com o SUS.

2 - Bloco: Identificação da Unidade

Campo PF/PJ - Assinalar com X o quadro correspondente para a unidade, se ela for Pessoa Física ou Pessoa Jurídica.

Campo 2.1 - C.G.C./C.P.F.

Este campo deve ser preenchido da seguinte forma:

A - Quando se tratar de Estabelecimento/Unidade hospitalar, preencher com o CGC correspondente à razão social inscrita na Receita Federal.

B - Quando se tratar de Unidade ambulatorial, preencher com o CGC se a mesma for autônoma, ou com o CGC da Mantenedora, se a mesma estiver vinculada a uma entidade dessa natureza. Nesse caso, deve ser preenchido também o módulo "Cadastro de Entidade Mantenedora" que é parte deste instrumento. O ideal é que cada unidade, mesmo sendo mantida por uma mantenadora, tenha o seu CGC. Segundo instruções da Secretaria da Receita Federal, as Mantenedoras podem solicitar a expedição de "CGC Filial" para suas mantidas, que terão a mesma raiz do "CGC matriz" da Mantenedora.

C - Quando se tratar de Consultório Médico ou Odontológico isolado, e o mesmo seja prestador de serviços ao SUS (cadastrado no SIA) preencher com o CPF.

Campo 2.2 - Código da Unidade

Este campo deverá ser preenchido com o código da unidade do SIA-SUS, se ela já for integrante do SIA.

Em se tratando de uma unidade nova, o gestor deverá determinar o código para ela. Quando se tratar de um hospital integrante do SIH-SUS e que possua um ambulatório também integrante do SIA-SUS, o código deverá ser o mesmo já utilizado pelo SIA, e o campo deve ser obrigatoriamente preenchido. Se o hospital realizar somente atenção hospitalar, sem ambulatório, deixar o campo em branco.

Quando se tratar de estabelecimento de saúde que não seja contratado ou conveniado com o SUS, deixar o campo em branco.

Campo 2.3 - Razão Social

Preencher com o nome da razão social inscrita no Cadastro Geral de Contribuinte (CGC), ou com o nome da Pessoa Física inscrita no Cadastro de Pessoa Física, ambos da receita federal. Quando o CGC utilizado pela unidade for o de uma entidade mantenedora, a razão social deve ser a dessa entidade.

Campo 2.4 - Nome Fantasia

Deve ser preenchido com o nome pelo qual a unidade é comumente conhecida. Se o cadastro se tratar de pessoa física, deixar o campo em branco.

Campo 2.5 - Logradouro

Preencher com o nome do logradouro onde a unidade está situada. Para preenchê-lo observar:

a) Tipo de logradouro (Rua, avenida, etc.), consultar a "Padronização de Nomenclatura para Logradouros" (Anexo 1).

b) Títulos, Patentes e outros (Coronel, doutor, etc.) consultar tabela de abreviações "Títulos, Patentes e Outros" (Anexo 2).

c) Quando o nome todo não couber no espaço, abreviar os nomes intermediários, nunca o primeiro ou o último.

Campo 2.6 - Número

Preencher com o número do imóvel onde se situa a unidade. Caso não tenha, preencher com "S/N".

Campo 2.7 - Complemento

Preencher com dado complementar ao número do imóvel (Bloco, Sala, Conjunto etc.). Caso não exista esta informação, deixar o campo em branco.

Campo 2.8 - Bairro

Preencher com o nome do bairro onde está situada a unidade.

Campo 2.9 - Município

Preencher com o nome do Município de localização da unidade.

Campo 2.10 - Código do IBGE

Colocar o código conforme "Tabela de codificações de municípios do IBGE.

Campo 2.11 - CEP

Colocar o Código de Endereçamento Postal da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. É obrigatório o preenchimento com 8 dígitos

Campo 2.12 - U.F.

Colocar a sigla da Unidade Federada.

Campo 2.13 - Região de Saúde

Preencher com o código da região de saúde (âmbito estadual), estabelecido pelo gestor estadual do SUS. Se não houver, deixá-lo em branco.

Campo 2.14 - Distrito Sanitário/Saúde

Preencher com o código do Distrito Sanitário/Saúde (micro região de saúde), quando houver.

Campo 2.15 - Telefone

Colocar o número do telefone, com o código DDD. Quando a unidade não possuir telefone, colocar o número do telefone do Gestor à qual a unidade esteja vinculada.

Campo 2.16 - Fax

Preencher conforme instruções do campo anterior.

Campo 2.17 - E-Mail/Endereço Eletrônico

Preencher quando a unidade possuí-lo, ou então colocar o do Gestor. Se este também não possuir, deixar em branco.

Campo 2.18 - CGC da Mantenedora

Preencher com o CGC da mantenedora, quando a unidade (mantida) estiver vinculada a uma entidade dessa natureza. Se não, deixá-lo em branco.

3 - Bloco Caracterização

Campo 3.1 - Esfera Administrativa

Assinalar o quadro correspondente indicado no próprio campo. Apenas um quadro deve ser assinalado.

Campo 3.2 - Natureza da Organização

Assinalar o quadro correspondente indicado no próprio campo. Apenas um campo deve ser assinalado. Consultar Anexo 3 deste manual.

Campo 3.3 - Atividade de Ensino/Pesquisa

Assinalar o quadro correspondente da seguinte maneira:

1 - Unidade sem atividade de ensino ou pesquisa

2 - Unidade Universitária: Unidade de propriedade ou gestão de Universidade pública ou privada ou a elas vinculadas por regime de comodato ou cessão de uso, devidamente formalizado.

3 - Unidade de Escola Superior Isolada: Unidade de propriedade de Escola Superior (Faculdade) Isolada, pública ou privada, ou a elas vinculadas por regime de comodato ou cessão de uso, devidamente formalizado.

4 - Unidade Auxiliar de Ensino: Unidade não pertencente e nem gerida por Universidade ou Escola Superior isolada, onde sejam desenvolvidos programas de treinamento em serviço de cursos de graduação, especialização, residência ou pós-graduação na área da saúde, devidamente conveniada com uma instituição de Ensino Superior.

Campo 3.4 - Contratos/Convênios

Assinalar os campos correspondentes para com as quais a unidade mantenha contratos ou convênios.

Campo 3.5 - Atendimento Prestado

Assinalar os campos correspondentes aos atendimentos ou serviços prestados pela unidade.

Campo 3.6 - Fluxo de Atendimento

Assinalar o campo correspondente.

Bloco 4 - Vínculo com o SUS

Este bloco de informações deverá ser preenchido somente pelas unidades que são prestadoras de serviços ao SUS. O quadro 1 do campo 3.4 deve, obrigatoriamente, estar assinalado.

Campo 4.1 - Número do Contrato/Convênio

Preencher com o número do contrato ou convênio firmado entre o gestor e a unidade prestadora de serviço. Se a unidade for uma mantida e o contrato/convênio for firmado com a entidade mantenedora, deverá ser colocado o número deste instrumento. Quando se tratar de unidade pública, deixar em branco.

Campo 4.2 - Data da Publicação

Informar a data da publicação do contrato ou convênio, no meio de divulgação pública (D.O. ou equivalente) que o gestor utilize.

Campo 4.3 - Retenção

Este campo deverá ser preenchido com o código de retenção referente à alíquota de retenção de tributos, segundo as normas atuais (Instrução Normativa nº 04, de 18.08.97 (DOU de 20.08.97)) da Secretaria da Receita Federal. O preenchimento deste campo é obrigatório e deve ser feito utilizando-se a tabela abaixo:

Situação Alíquota Código de Retenção
UPS Pública 0,00% 10
UPS Filantrópica* 0,00% 11
UPS Filantrópica** 2,00% 12
UPS Privada Lucrativa - Op. p/ simples*** 0,00% 13
UPS Privada Lucrativa 4,85% 14
UPS Sindical 1,50% 15
UPS Pessoa Física - 16

* A UPS filantrópica terá alíquota de 0,00%, utilizando portanto o código de retenção 11, quando apresentar ao gestor, declaração nos termos do anexo II da IN 04/97 (Art. 21º).

** A UPS filantrópica terá alíquota de 2,00%, utilizando portanto o código de retenção 12, quando apresentar ao gestor, declaração nos termos do anexo III da IN 04/97.

Obs.: Se a filantrópica não apresentar nenhuma declaração, deverá ser considerada como UPS privada lucrativa.

*** A UPS Privada lucrativa terá alíquota de 0,00%, utilizando portanto o código de retenção 13, quando apresentar ao gestor a cópia do termo de "opção pelo simples" (Art. 18, inciso II, alínea A e parágrafo 1º da IN 04/97). Se não apresentar o respectivo termo, terá alíquota integral de 4,85% (I.R., C.S.L.L., COFINS, PIS/PASEP), utilizando portanto o código de retenção 14.

A UPS Sindical terá alíquota de 1,50% (I.R.) (Art. 18, Parágrafo 2º da IN 04/97).

Campo 4.4 - Gestor

Assinalar o quadro correspondente ao gestor com o qual a unidade esteja vinculada (contratada/conveniada). Informar o código do IBGE quando for municipal ou a sigla da UF, quando estadual.

Campo 4.5 - Conta Corrente

Nos campos 4.5.1, 4.5.2 e 4.5.3, deve ser informado respectivamente o banco, a agência e o nº da conta que a unidade indicar para o recebimento dos créditos relativos aos serviços prestados ao SUS. Quando se tratar de uma unidade mantida, é a entidade mantenedora que deve prestar esta informação, pois unidades mantidas podem receber em contas próprias ou o crédito pode ser feito na conta corrente da mantenedora.

Campo 5 - Vigilância Sanitária

Nos campos 5.1, 5.2 e 5.3, deve ser informado respectivamente o nº do Alvará (licença de funcionamento), a data da expedição e o órgão responsável pela expedição.

Assinaturas

A Ficha Cadastral de Estabelecimentos de Saúde / Módulo Básico deverá ser assinada pelo Diretor do estabelecimento e pelo Gestor do SUS que realizou o cadastramento.

Módulo Hospitalar

Este módulo somente será preenchido quando o estabelecimento de saúde prestar atendimento em regime de internação (assinalado no campo 3.6 do módulo básico).

Ele está constituído de 3 folhas de informações independentes: - Módulo hospitalar - leitos; Módulo hospitalar - Serviços; Módulo hospitalar - Instalações / Comissões / Valorização - que deverão, no cadastramento, serem preenchidas integralmente. Posteriormente, em caso de alterações, será preenchida apenas a folha cuja informação precise ser alterada. Em todas as folhas deverão constar as assinaturas do Diretor do Estabelecimento e do Gestor do SUS responsável pelo cadastramento.

Instruções para preenchimento

Módulo Hospitalar - Leitos

Campo 1 - Dados Operacionais

Assinalar o quadro respectivo, quando se tratar de inclusão, alteração ou exclusão. Neste cadastramento deve ser preenchido como inclusão.

Campo 2 - Identificação da Unidade/Estabelecimento de Saúde

Repetir o C.G.C. assinalado no Módulo Básico.

Campo 3 - Tipo de Unidade

Assinalar o quadro correspondente, obedecendo a conceituação abaixo:

01. Hospital Geral - Unidade hospitalar que atenda pacientes nas especialidades básicas (Clínica Médica, Clínica Cirúrgica, Gineco-Obstetrícia e Pediatria).

02. Hospital Especializado - Unidade que atenda apenas em uma especialidade. Este hospital só poderá cadastrar leitos na especialidade referida.

03. Hospital com especialidades - Unidade que atenda outras especialidades, além das quatro especialidades básicas.

04. Unidade Mista - Centro de Saúde que possua em anexo uma ou mais unidades de internação nas especialidades básicas subordinadas a uma mesma gerência.

Campo 4 - Leitos por Clínica

Este campo deverá informar o número (quantitativo) de leitos por cada clínica/especialidade em duas colunas. Na coluna "Existente" anotar o número total de leitos da clínica. Na coluna "Contratado SUS", anotar o número de leitos que constem do contrato/convênio firmado com o SUS.

É muito importante essa diferenciação, pois a informação dos leitos existentes tem finalidade estatística e a dos leitos contratados - SUS tem finalidade administrativa e será utilizada (criticada) no processamento da AIH.

Hospitais que não são prestadores de serviços ao SUS, só preenchem a coluna "Existente".

Campo 5 - Leitos complementares

Este campo, da mesma forma que o campo anterior, deve ser preenchido com os leitos existentes e leitos contratados do SUS em separado. Deve ser ressaltado que a contratação de leitos de UTI exige processo diferenciado, normatizado pelas Circular Normativa 01/91 e Portaria 1884/94 do ex-INAMPS e M.S. respectivamente.

Módulo Hospitalar - Serviços

Campo 1 - Dados Operacionais

Assinalar o quadro respectivo, quando se tratar de inclusão, alteração ou exclusão. Neste recadastramento deve ser preenchido como inclusão.

Campo 2 - Identificação da Unidade / Estabelecimento de Saúde

Repetir o C.G.C. assinalado no Módulo Básico.

Campo 3 - Serviços Complementares de Diagnose e Terapia - SADT

Assinalar os serviços existentes na unidade hospitalar, observando sua situação administrativa:

Próprio - Serviço de propriedade da unidade hospitalar e por ela administrado.

Terceirizado - Serviço de propriedade da unidade hospitalar, porém sua administração e operação é de terceiros. Quando a unidade hospitalar for contratada ou conveniada (prestadora de serviços) pelo SUS, o crédito desses serviços é feito ao hospital.

Contratado - Serviço de propriedade de terceiros, que é contratado pela unidade hospitalar. Quando a unidade hospitalar for prestadora de serviços ao SUS, e o pagamento dos serviços esteja sendo realizado diretamente ao contratado, o serviço contratado deverá preencher também, a Ficha de Cadastro de Estabelecimento de Saúde - Módulo Básico, pois, para o SUS, ele é considerado outro estabelecimento de saúde prestando atendimento de SADT.

Campo 4 - Serviços de Apoio

Assinalar o quadro respectivo aos serviços de apoio utilizados pelo hospital, de acordo com sua situação administrativa, conceituada no campo 3.

Campo 5 - Serviços de Alta Complexidade

Assinalar os serviços de alta complexidade existentes na unidade. Nas unidades conveniadas/contratadas do SUS a realização de procedimentos por esses serviços exige credenciamento junto à Coordenação de Alta complexidade e publicação no Diário Oficial da União.

Módulo Hospitalar - Instalações/Comissões/Valorização

Campo 1 - Dados Operacionais

Assinalar o quadro respectivo, quando se tratar de inclusão, alteração ou exclusão. Neste recadastramento deve ser preenchido como inclusão.

Campo 2 - Identificação da Unidade/Estabelecimento de Saúde

Repetir o C.G.C. assinalado no Módulo Básico.

Campo 3 - Unidade de Urgência/Emergência

Esta denominação passa a substituir a denominação "Pronto Socorro" comumente utilizada. Se a unidade hospitalar não possuir uma unidade de Urgência/Emergência o campo todo deve ser deixado em branco. Se existir a unidade de urgência/emergência no hospital, informar a quantidade de Consultórios ou salas. Se não existir o consultório ou a sala respectiva, deixar o quadro em branco.

Campo 4 - Ambulatório

Se o hospital possuir ambulatório, informar a quantidade de consultórios ou salas existentes. Se não existir o consultório ou a sala respectiva deixar o quadro em branco. Caso o hospital não possua ambulatório, deixar todo o campo 4 em branco.

Campo 5 - Centro Cirúrgico

Neste campo, informar a quantidade de salas e de leitos de recuperação existentes.

Campo 6 - Centro Obstétrico

Informar o número de salas e de leitos de pré-parto nos quadros respectivos.

Campo 7 - Unidade Neonatal

Informar nos respectivos quadros a quantidade de leitos, incubadoras e aparelhos de fototerapia, quando existirem. Se não houver, deixar o quadro em branco.

Campo 8 - Comissões

Neste campo assinalar com "X" no quadro respectivo quando de sua existência. Deve ser comprovado através de atas, ou livros de registros das atividades da respectiva comissão.

Campo 9 - Este campo deve ser assinalado pelo gestor, quando o hospital for contratado/conveniado do SUS e receber o IVH-E (Índice de Valorização Hospitalar - Emergência) ou o FIDEPS (Fator de Incentivo ao Desenvolvimento de Ensino e Pesquisa em Saúde) ou ainda ser considerado hospital "amigo da criança". O IVH-E e o FIDEPS são excludentes, não podendo ser assinalados concomitantemente. No quadro "percentual" informar a respectiva percentagem atribuída. Se a unidade não receber nenhuma valorização, deixar o campo em branco.

Módulo Cadastro de Entidade Mantenedora

Este módulo deverá ser preenchido quando a unidade de saúde estiver subordinada a uma entidade mantenedora, e que receba a remuneração do SUS através dessa entidade. Ex.: Secretaria Municipal de Saúde ou Prefeitura Municipal que possua diversas unidades de saúde mantidas; Hospital mantido por uma Fundação.

No caso de Estabelecimentos / Unidades de saúde não vinculadas ao SUS, não é necessário preenchê-lo.

Bloco 1 - Dados Operacionais

Neste cadastramento assinalar um X em "inclusão". Em altera-ções ou exclusões futuras, utilizar o quadro correspondente.

Bloco 2 - Identificação da Entidade

Campo 2.1 - Preencher com o C.G.C. da entidade.

Campo 2.2 - Razão Social

Preencher com a razão social da entidade, inscrita no Cadastro Geral de Contribuinte da Secretaria da Receita Federal.

Campo 2.3 - Logradouro

Preencher com o nome do logradouro onde a entidade está situada. Para preenchê-lo observar:

a) Tipo de logradouro (Rua, avenida, etc.), consultar a "Padronização de Nomenclatura para Logradouros" (Anexo 1).

b) Títulos, Patentes e outros (Coronel, doutor, etc.), consultar tabela de abreviações "Títulos, Patentes e Outros" (Anexo 2).

c) Quando o nome todo não couber no espaço, abreviar os nomes intermediários, nunca o primeiro ou o último.

Campo 2.4 - Número

Preencher com o número do imóvel onde se situa a unidade. Caso não tenha, preencher com "S/N".

Campo 2.5 - Complemento

Preencher com dado complementar ao número do imóvel (Bloco, Sala, Conjunto etc.). Caso não exista esta informação, deixar o campo em branco.

Campo 2.6 - Bairro

Preencher com o nome do bairro onde está situada a unidade.

Campo 2.7 - Município

Preencher com o nome do Município de localização da unidade.

Campo 2.8 - Código do IBGE

Colocar o código conforme "Tabela de codificações de municípios do IBGE.

Campo 2.9 - CEP

Colocar o Código de Endereçamento Postal da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. É obrigatório o preenchimento com 8 dígitos

Campo 2.10 - U.F.

Colocar a sigla da Unidade Federada.

Campo 2.11 - Telefone

Colocar o número do telefone, com o código DDD. Quando a unidade não possuir telefone, colocar o número do telefone do Gestor à qual a unidade esteja vinculada.

Campo 2.12 - Fax

Preencher conforme instruções do campo interior.

Campo 2.13 - E-Mail/Endereço Eletrônico

Preencher quando a unidade possuí-lo, ou então colocar o do Gestor. Se este também não possuir, deixar em branco.

ANEXO 1
Padronização de Nomenclatura de Logradouros

ALA Alameda
AVN Avenida
BEC Beco
CAN Caminho
ESC Escadaria
EST Estrada
FAZ Fazenda
FTE Fortaleza ou Forte
GAL Galeria
ILH Ilha
JAD Jardim
LAD Ladeira
LGO Largo
MOR Morro
PRQ Parque
PRÇ Praça
PRA Praia
QDA Quadra
QTA Quinta
RUA Rua
TVA Travessa
VDO Viaduto
VIL Vila

ANEXO 2
Títulos, Patentes e Outros

ACD Acadêmico GEN General
ADV Advogado GOV Governador
ALM Almirante JOR Jornalista
ACB Arcebispo JR Júnior
ARQ Arquiteto MTO Maestro
BR Barão MAJ Major
BEZ Baroneza MAL Marechal
BOM Bombeiro MQ Marquês
BRG Brigadeiro MIN Ministro
CB Cabo MNS Monsenhor
CAP Capitão PE Padre
CTE Comandante PA Pastor
COL Cônsul PREF Prefeito
CDOR Comendador PRES Presidente
CONS Conselheiro PRINC Princesa
CEL Coronel PRF Professor
DEP Deputado PRFA Professora
DES Desembargador REG Regente
D Dom REV Reverendo
DA Dona S São
DR Doutor STA Santa
DQ Duque STO Santo
DQA Duquesa SRG Sargento
EMB Embaixador SEN Senador
ENG Engenheiro SOL Soldado
EXP Expedicionário TTE Tenente
FO Filho VIG Vigário
FR Frei VISC Visconde

ANEXO 3

Conceitos de Natureza da Organização

01 - Administração Direta da Saúde - Órgãos Governamentais de Saúde, da administração direta, em qualquer esfera administrativa.

02 - Administração Direta de Outros Órgãos - Órgãos Governamentais não ligados diretamente à saúde, da administração direta, em qualquer esfera administrativa.

03 - Administração Indireta - Autarquia - Instituição dotada de personalidade jurídica de direito público, instituída por lei, com autonomia administrativa e financeira e sujeita a controle pelo governo.

04 - Administração Indireta - Fundação - Instituição criada e mantida pelo poder público, destinada a realizar atividades de interesse público, sob amparo e controle permanente do governo.

05 - Administração Indireta - Empresa Pública - Instituição dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, Estados ou Municípios, criada por lei para exploração de atividade econômica.

06 - Administração Indireta - Organização Social - Propriedade Pública não estatal, organizada como uma sociedade sem fins lucrativos, orientada diretamente para o atendimento do interesse.

07 - Empresa - Instituição dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, para exploração de atividade econômica.

08 - Fundação Privada - Instituição dotada de personalidade jurídica autônoma de direito privado, sendo de atividade pública ou beneficente.

09 - Cooperativa - Instituição civil de direito privada constituída por membros de determinado grupo social que objetivem atividades em benefício comum.

10 - Serviço Social Autônomo - Entidade para-estatal de cooperação com o Poder Público e com administração e patrimônio próprios.

11 - Entidade Filantrópica - Entidade associativa civil de direito privado, sem fins lucrativos, que desenvolve atividade beneficente de assistência social. Deve possuir o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, sendo entretanto não obrigatório.

12 - Economia Mista - Instituição dotada de personalidade jurídica de direito privado, com participação do poder público e de particulares no seu capital e na administração, para realização de atividades econômicas ou serviços de interesse coletivo outorgado ou delegado pelo Estado.

13 - Sindicato - Entidade associativa de uma ou mais categorias profissionais, com personalidade jurídica de direito privado, que pode desenvolver atividades de assistência social a seus associados.

 

INPI
RECOLHIMENTO DE RETRIBUIÇÕES PELOS AGENTES DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL

RESUMO: A Portaria a seguir fixou novos valores de retribuições a serem recolhidos pelos Agentes de Propriedade Industrial.

PORTARIA MICT Nº 36, de 20.03.98
(DOU de 25.03.98)

O MINISTRO DE ESTADO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º - Para o desempenho da função de Agente da Propriedade Industrial junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, consoante o disposto na Portaria nº 032, de 19 de março de 1998, deste Ministério, devem ser recolhidas a favor do INPI as seguintes retribuições, nos prazos e na forma estabelecidos em ato normativo de seu Presidente:

I - cadastramento: R$ 200,00 (duzentos reais);

II - anuidade: R$ 100,00 (cem reais).

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Francisco Dornelles

 

INSS
RECEBIMENTO DE TDA PARA FINS DE AMORTIZAÇÃO OU QUITAÇÃO DE DÍVIDAS

RESUMO: Estamos publicando a íntegra da presente MP, tendo em vista que o seu texto apresenta modificação em relação à sua última reedição, especialmente o acréscimo do parágrafo único ao art. 6º.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.586-7, de 26.03.98
(DOU de 27.03.98)

Dispõe sobre a recuperação de haveres do Tesouro Nacional e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a utilização de Títulos da Dívida Pública, de responsabilidade do Tesouro Nacional, na quitação de débitos com o INSS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei.

Art. 1º - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS fica autorizado a receber, até 31 de dezembro de 1998, Títulos da Dívida Agrária a serem emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por solicitação de lançamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, especificamente para aquisição, para fins de reforma agrária:

I - de imóveis rurais pertencentes a pessoas jurídicas responsáveis por dívidas previdenciárias de qualquer natureza, inclusive oriundas de penalidades por descumprimento de obrigação fiscal acessória;

II - de imóveis rurais pertencentes a pessoas físicas integrantes de quadro societário ou a cooperados, no caso de cooperativas, com a finalidade única de quitação de dívidas das pessoas jurídicas referidas no inciso anterior.

III - de imóveis rurais pertencentes ao INSS.

§ 1º - Os Títulos da Dívida Agrária a que se refere este artigo serão recebidos pelo INSS com desconto, sobre o valor de face, estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência e Assistência Social.

§ 2º - Os valores pagos em títulos e em moeda corrente pela aquisição de imóveis rurais, na forma deste artigo, serão utilizados, até o limite da dívida, para amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, na seguinte ordem de preferência:

I - valores em moeda corrente;

II - Títulos da Dívida Agrária, até o limite restante da dívida.

§ 3º - Para os efeitos deste artigo, serão consideradas as dívidas previdenciárias cujos fatos geradores tenham ocorrido até março de 1997.

Art. 2º - Os Títulos da Dívida Agrária recebidos pelo INSS, na forma do art. 1º, serão resgatados antecipadamente pelo Tesouro Nacional, conforme estabelecido no § 1º do artigo anterior.

Art. 3º - A União poderá promover leilões de certificados da dívida pública mobiliária federal a serem emitidos com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, em permuta por títulos de responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional ou por créditos decorrentes de securitização de obrigações da União.

§ 1º - A emissão dos certificados de que trata o caput processar-se-á sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios em sistema centralizado de liquidação e custódia.

§ 2º - Portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência e Assistência Social estabelecerá as condições para a efetivação de cada leilão previsto no caput, tais como:

I - a quantidade de certificados a serem leiloados;

II - definição dos títulos ou créditos a serem aceitos em permuta pelos certificados, bem como a quantidade mínima por unidade de certificado;

III - natureza, período e situação dos débitos previdenciários que poderão ser amortizados ou quitados com os certificados.

Art. 4º - O Tesouro Nacional efetuará o resgate dos certificados de sua emissão, contra apresentação pelo INSS, ao preço que mantenha a equivalência econômica do leilão previsto no caput do artigo anterior.

Art. 5º - Fica a União autorizada, a exclusivo critério do Ministério da Fazenda, a promover a compensação de créditos vencidos de natureza não tributária, observadas as seguintes condições:

I - o encontro de contas somente poderá ser realizado com quem for devedor da União e, simultaneamente, contra ela detiver, em 31 de julho de 1997, créditos líquidos, certos e exigíveis;

II - não poderão ser utilizados no presente mecanismo os créditos contra a União originários de títulos representativos da dívida pública federal.

Art. 6º - Fica a União autorizada, a exclusivo critério do Ministério da Fazenda, a promover a compensação de créditos vincendos não tributários, mantida, no mínimo, a equivalência econômica dos créditos recíprocos, com abatimento sempre das parcelas finais para as mais recentes.

Parágrafo único - Para efeito da compensação a que se refere este artigo, entre a União e as Unidades da Federação, o abatimento dos créditos da União decorrentes de contratos celebrados no âmbito da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e da Medida Provisória nº 1.612-21, de 5 de março de 1998, poderá ser efetuado sobre o estoque da dívida contratada.

Art. 7º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.586-6, de 26 de fevereiro de 1998.

Art. 8º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República

Fernando Henrique Cardoso

Pedro Malan

Reinhold Stephanes

Nelson Borges Gonçalves

 

CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
PROCEDIMENTOS

RESUMO: Orientação Normativa a seguir contém procedimentos a serem observados pelas empresas que optarem pela contratação de empregados por prazo determinado.

ORIENTAÇÃO NORMATIVA CGA/INSS Nº 05, de 20.03.98
(DOU de 30.03.98)

Dispõe sobre procedimentos a serem observados pelas empresas que optarem pela contratação de empregados por prazo determinado.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 8.212; de 24 de julho de 1991; Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998; Decreto nº 2.173, de 05 de março de 1997; Decreto nº 2.490, de 04 de fevereiro de 1998; e Ordem de Serviço INSS/DAF nº 170 de 20 de agosto de 1997.

O COORDENADOR GERAL DE ARRECADAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 183, inciso II, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS/GM nº 458, de 24 de setembro de 1992, considerando as alterações introduzidas pela Lei nº 9.601/98 que dispôs sobre o contrato de trabalho por prazo determinado, considerando os requisitos legais exigidos para usufruir dos benefícios concedidos pela Lei nº 9.601/98, considerando a necessidade de disciplinar a forma de preenchimento da Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS, resolve:

1 - A Lei 9.601, de 21 de janeiro de 1998, ao dispor sobre o contrato de trabalho por prazo determinado, reduziu por dezoito meses, a contar de 22 de janeiro de 1998, em cinqüenta por cento as alíquotas destinadas ao Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Social do Comércio - SESC, Serviço Social do Transporte - SEST, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, bem como ao Salário Educação e para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.

2 - A empresa, no momento da contratação, deverá estar adimplente com as contribuições previdenciárias.

3 - Deverá ser elaborada folha de pagamento distinta, para os empregados contratados por prazo determinado.

4 - O recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração desses empregados será efetuado juntamente com as contribuições dos demais empregados, com os mesmos códigos de FPAS, de Terceiros e SAT que a empresa vem utilizando.

4.1 - As contribuições destinadas ao SAT e a Terceiros serão apuradas separadamente em conformidade com as folhas de pagamento, e após consolidadas para inserção na GRPS nos respectivos campos (Empresa e Terceiros).

5 - No campo 8 da GRPS - Outras Informações - deverá constar em separado o número de empregados e o valor total da folha de salário de contribuição dos admitidos nesta espécie de contrato.

6 - Esta Orientação Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

João Donadon

 

ASSUNTOS TRABALHISTAS

RAIS
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA

RESUMO: Foi prorrogado para até o dia 25.04.98 o prazo de entrega da RAIS.

PORTARIA MTb Nº 176, de 24.03.98
(DOU de 25.03.98)

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de sua atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO que, entre os objetivos do Governo se inscreve o de preservar o direito do trabalhador, e a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, contém os dados indispensáveis ao pagamento do abono salarial de que trata o art. 9º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

Art. 1º - Ficam prorrogados até 25 de abril de 1998 os prazos previstos nos arts. 5º e 6º da Portaria/MTb nº 1.126, de 3 de dezembro de 1997.

Parágrafo único - Após o prazo previsto neste artigo somente as Delegacias Regionais, Subdelegacias e Agências de Atendimento do Ministério do Trabalho poderão receber a RAIS e a RAIS Retificação.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Paulo Paiva

 

AUTO DE INFRAÇÃO
NOVO MODELO

RESUMO: A Portaria a seguir institui novo modelo de Auto de Infração, que será utilizado por todas as Delegacias Regionais do Trabalho.

PORTARIA MTb Nº 178, de 26.03.98
(DOU de 27.03.98)

Institui novo Modelo de Auto de Infração.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, usando das atribuições que lhe confere o artigo 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e

CONSIDERANDO que a implementação do Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, instituído pela Lei n º 7.855, de 24 de outubro de 1989, busca uma maior efetividade nas atividades desenvolvidas pelos Agentes da Inspeção do Trabalho, resolve:

Art. 1º - Aprovar o modelo de Auto de Infração de que trata o Anexo I da presente Portaria.

Parágrafo único - O modelo referido no caput será utilizado por todas as Delegacias Regionais do Trabalho.

Art. 2º - A distribuição dos formulários destinados à lavratura de autos de infração aos Agentes da Inspeção do Trabalho será controlada pelo Módulo de Distribuição e Controle de Auto de Infração implementado no Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - SFIT.

Art. 3º - É vedada a reprodução dos formulários destinados à lavratura de auto de infração.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria SRT nº 10, de 26 de julho de 1983.

Paulo Paiva

ANEXO I

O Auto de Infração (modelo, abaixo) utilizado pelos Agentes da Inspeção do Trabalho terá as seguintes características técnicas:

Papel Filigranado CMB 70 g/m2 (uso exclusivo da CMB)

DIMENSÕES - 297x 210mm.

Talho doce frente - 01 (uma) tinta calcográfica. Offset frente - 02 (duas) tintas para fundos em íris sensíveis a erradiadores mecânicos

nove dígitos sendo o último verificado em ink jet.

fundo numismático texto/brasão calcográfico microletras em offset

Papel Apergaminhado 75 g/m2 (uso exclusivo da CMB)

Offset frente - 02 (duas) tintas para fundos em íris sensíveis a erradiadores mecânicos - 01 (uma) tinta comum úmido para texto.

formuleg07-1598.gif (12530 bytes)

 

CONCESSÃO DE VISTOS NO BRASIL E NO EXTERIOR
DISCIPLINA

RESUMO: Os vistos que tratam o art. 4º, itens I a VII da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, poderão ser concedidos no Exterior, pelas Missões diplomáticas, Repartições consulares, Vice-consulados e, quando autorizados pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores, pelos Consulados honorários.

RESOLUÇÃO NORMATIVA CNI Nº 9, de 10.11.97
(DOU de 30.03.98)

Disciplina a concessão de vistos no Brasil e no exterior.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993,

RESOLVE:

Art. 1º - Os vistos que tratam o art. 4º, itens I a VII da Lei nº 6.815 de 19 de agosto de 1980 poderão ser concedidos no exterior, pelas Missões diplomáticas, Repartições consulares, Vice-consulados e, quando autorizados pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores, pelos Consulados honorários.

Parágrafo único - No caso de suspensão de relações diplomáticas e consulares, os vistos de entrada no Brasil poderão ser concedidos por Missão diplomática ou Repartição consular do país encarregado dos interesses brasileiros.

Art. 2º - Excepcionalmente, a critério da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, os vistos referidos no art. 1º poderão ser concedidos no Brasil.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, deverão ser observadas as restrições de natureza sanitária estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º - Fica revogada a Resolução nº 05, de 04 de fevereiro de 1986.

João Carlos Alexim

 

IMPOSTO DE RENDA

IR/CSSL
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.559-16/97 (Bol. INFORMARE nº 34/97).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.559-24, de 26.03.98
(DOU de 27.03.98)

Altera a legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro.

 

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

EXPORTAÇÃO
PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS, METAIS PRECIOSOS, SUAS OBRAS E ARTEFATOS DE JOALHERIA - ALTERAÇÕES - RETIFICAÇÃO

RESUMO: A Portaria Secex nº 02/98 constou no Bol. INFORMARE nº 14/98. Estamos procedendo retificação em seu texto, conforme o DOU de 26.03.98.

PORTARIA SECEX Nº 02, de 18.03.98
(DOU de 26.03.98)

Retificação

Na Portaria nº 2, de 18 de março de 1998, da Secretaria de Comércio Exterior, publicada no Diário Oficial da União de 20 de março de 1998, Seção I, página 106,

onde se lê:

"1. As vendas de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, obras derivadas e artefatos de joalheria, com pagamento em moeda estrangeira, realizadas no mercado interno a não residentes no País ou em lojas francas a passageiros com destino ao exterior, são consideradas exportações e obedecerão a sistemática a seguir:"

leia-se:

"1. As vendas de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, obras derivadas e artefatos de joalheria, com pagamento em moeda estrangeira, realizadas no mercado interno a não residentes no País ou em lojas francas a passageiros com destino ao exterior, são exportações e obedecerão a sistemática a seguir:"

 

IMPORTAÇÃO
MICRORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS PARA USO EM TRABALHO EM CONTENÇÃO

RESUMO: A importação de microrganismos geneticamente modificados para uso em trabalho em contenção, obedecerá às normas constantes da Instrução Normativa a seguir.

INSTRUÇÃO NORMATIVA CTNBio Nº 11, de 26.03.98
(DOU de 27.03.98)

A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

RESOLVE:

Art. 1º - A importação de microrganismos geneticamente modificados para uso em trabalho em contenção, obedecerá às normas constantes da presente Instrução Normativa.

Art. 2º - O cumprimento desta Instrução Normativa não exime o requerente do cumprimento da legislação específica, em vigor, para a introdução de microrganismos no país, de competência dos Ministérios da Agricultura, da Saúde e do Meio Ambiente (art. 7º, Lei 8.974/95).

Art. 3º - A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Luiz Antonio Barreto de Castro
Presidente da CTNBio

ANEXONORMAS COMPLEMENTARES PARA IMPORTAÇÃO DE MICRORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS PARA USO EM TRABALHO EM CONTENÇÃO

ESCOPO

Estas normas aplicam-se à importação de microrganismos (incluindo bactérias, fungos, vírus, clamídias, riquétsias e micoplasmas), linhagens celulares, parasitos e organismos afins, geneticamente modificados para uso em trabalho em contenção.

Plantas e animais geneticamente modificados são tratados em regulamentação específica.

HABILITAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO

A importação será efetuada sempre por uma entidade que possua CQB (Certificado de Qualidade em Biossegurança - Lei Nº 8.974/95).

A importação será efetivada somente para uso em contenção pela instituição que realizou a importação. A transferência do OGM da instituição importadora para outra instituição deverá ser realizada obedecendo as normas de transporte para OGM (Instrução Normativa Nº 4, publicada no DOU Nº 247, de 20 de dezembro de 1996, Seção 1, páginas 27820-27821).

A habilitação para importação dependerá da classificação do OGM. O processo de importação do OGM deverá ser avaliado pela CIBio da instituição responsável pela importação, segundo as normas para o trabalho em contenção com organismos geneticamente modificados (Lei 8.974/95, Instrução Normativa Nº 7, publicada no DOU - Nº 133, de 09 de junho de 1997, Seção 3, páginas 11827-11833). Se a CIBio classificar o OGM como pertencente ao Grupo I, a habilitação para sua importação deverá ser emitida diretamente pela CIBio. A CIBio deverá incluir notificação de toda importação no seu relatório anual, a ser enviado à CTNBio.

Em casos de importação de microrganismos do Grupo II, a CIBio da instituição responsável pela importação deverá submeter a solicitação à CTNBio, em formulário constante do Apêndice 1 desta Instrução Normativa.

Caso o requerente tenha dúvida quanto à classificação do microrganismo a ser importado (Grupo I ou Grupo II), a mesma, através de sua CIBio, deverá consultar a CTNBio. A Secretaria Executiva da CTNBio comunicará o parecer final à CIBio solicitante.

Os cuidados para o transporte e os procedimentos de emergência no caso de escape ou acidente durante a importação serão previamente comunicados à CIBio pelo responsável pela solicitação de importação.

As embalagens utilizadas deverão obedecer às normas para o transporte de organismos geneticamente modificados (Lei Nº 8.974/95, Instrução Normativa Nº 4, publicada no DOU Nº 247, de 20 de dezembro de 1996, Seção 1, páginas 27820-27821) ou por legislação específica quando pertinente.

APÊNDICE 1
REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EM CONTENÇÃO COM ORGANISMO GENETICAMENTE MODIFICADO

Ilmo. Sr. Presidente da CTNBio/CIBio

1 - Nome do representante legal da instituição/unidade operativa ou Presidente da CIBio.

2 - Instituição e endereço CQB nº:____________

Fax: ____________ Fone:____________ E-mail:________

3 - Nome do Pesquisador Principal.

Vem solicitar à CTNBio/CIBio autorização para trabalho em contenção com o OGM descrito abaixo.

4 - Breve descrição do OGM, de acordo com o Anexo I da Lei 8.974, de 05/01/95 e com o Apêndice 2 das Normas para o Trabalho em Contenção com OGM.

5 - Classificação do Nível de Biossegurança do laboratório ou da Unidade Operativa onde será realizado o trabalho com o OGM.

6 - Especificar o volume e a concentração máxima de OGM que serão utilizados no trabalho.

7 - Objetivo do trabalho (pesquisa, produção, desenvolvimento de metodologia, ensino, etc).

8 - Referências bibliográficas sobre trabalhos com o OGM.

9 - Especificar, caso o trabalho em contenção objetive liberações posteriores no meio ambiente.

10 - Relacionar os equipamentos a serem utilizados durante o trabalho em contenção com o OGM.

11 - Breve descrição dos procedimentos operativos a serem empregados nos experimentos e Nível de Biossegurança planejado - NB.

12 - Breve descrição dos procedimentos de limpeza, desinfecção, descontaminação e descarte de material/resíduos.

13 - Análise crítica dos riscos previsíveis associados ao OGM.

14 - Curricula vitara da equipe envolvida no projeto.

15 - Data e assinatura.

Luiz Antonio Barreto de Castro
Presidente da CTNBio

 

TRIBUTOS FEDERAIS

TR e TBF
DIA 19.03.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 19.03.98 em 0,4377% e 1,7936%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.083, de 20.03.98
(DOU de 24.03.98)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 19 de março de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 19 de março de 1998 são, respectivamente: 0,4377% (quatro mil, trezentos e setenta e sete décimos de milésimo por cento) e 1,7936% (um inteiro e sete mil, novecentos e trinta e seis décimos de milésimo por cento).

Altamir Lopes
Chefe

 

TR e TBF
DIA 20.03.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 20.03.98 em 0,3385% e 1,6931%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.084, de 23.03.98
(DOU de 25.03.98)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 20 de março de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 20 de março de 1998 são, respectivamente: 0,3385% (três mil, trezentos e oitenta e cinco décimos de milésimo por cento) e 1,6931% (um inteiro e seis mil, novecentos e trinta e um décimos de milésimo por cento).

Altamir Lopes
Chefe

 

TR e TBF
DIAS 21, 22 E 23.03.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas aos dias: 21.03.98 em 0,3370% e 1,6915%; 22.03.98 em 0,3370% e 1,6915%; 23.03.98 em 0,4239% e 1,7796%; respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.088, de 24.03.98
(DOU de 26.03.98)

Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos dias 21, 22 e 23 de março de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:

I - Taxas Referenciais-TR:

a) de 21.03.98 a 21.04.98: 0,3370% (três mil, trezentos e setenta décimos de milésimo por cento);

b) de 22.03.98 a 22.04.98: 0,3370% (três mil, trezentos e setenta décimos de milésimo por cento);

c) de 23.03.98 a 23.04.98: 0,4239% (quatro mil, duzentos e trinta e nove décimos de milésimo por cento);

II - Taxas Básicas Financeias-TBF:

a) de 21.03.98 a 21.04.98: 1,6915% (um inteiro e seis mil, novecentos e quinze décimos de milésimo por cento);

b) de 22.03.98 a 22.04.98: 1,6915% (um inteiro e seis mil, novecentos e quinze décimos de milésimo por cento);

c) de 23.03.98 a 23.04.98: 1,7796% (um inteiro e sete mil, setecentos e noventa e seis décimos de milésimo por cento).

Altamir Lopes
Chefe

 

TR e TBF
DIA 24.03.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 24.03.98 em 0,3727% e 1,7277%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.091, de 25.03.98
(DOU de 27.03.98)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 24 de março de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 24 de março de 1998 são, respectivamente: 0,3727% (três mil, setecentos e vinte e sete décimos de milésimo por cento) e 1,7277% (um inteiro e sete mil, duzentos e setenta e sete décimos de milésimo por cento).

Altamir Lopes
Chefe

 


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