ASSUNTOS DIVERSOS |
PLANO REAL
MEDIDAS COMPLEMENTARES
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.540-27/97 (Bol. INFORMARE nº 34/97).
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.620-35,
de 13.03.98
(DOU de 14.03.98)
Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências.
AFRMM/FMM
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.551-25/97 (Bol. INFORMARE nº 34/97).
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.627-33,
de 13.03.98
(DOU de 14.03.98)
Altera a legislação referente ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e ao Fundo da Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências.
MICROEMPRESAS E
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
ARQUIVAMENTO DE ATOS NAS JUNTAS COMERCIAIS E PROTESTO DE TÍTULO DE DÍVIDAS
RESUMO: Estamos publicando a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto apresenta modificações em relação ao da MP nº 1.638/98 (Bol. INFORMARE nº 08/98), especialmente em seu art. 12.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.638-2,
de 13.03.98
(DOU de 14.03.98)
Dispõe sobre a simplificação do arquivamento de atos nas Juntas Comerciais e do protesto de título de dívidas de microempresas e de empresas de pequeno porte, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O arquivamento, nas Juntas Comerciais, dos atos constitutivos das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como de suas alterações, fica dispensado das seguintes exigências:
I - prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza, salvo no caso de extinção de firma individual ou sociedade;
II - certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer o comércio ou a administração de sociedade mercantil, em virtude de condenação criminal.
Art. 2º - Não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte o disposto no art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
Art. 3º - Fica mantida a dispensa de prova de quitação fiscal da microempresa ou empresa de pequeno porte no caso do art. 29 da lei nº 8.864, de 28 de março de 1994.
Art. 4º - Aplica-se ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, no que couber, o disposto no art. 1º desta Medida Provisória.
Art. 5º - O protesto de título, quando o devedor for microempresa ou empresa de pequeno porte, fica sujeito às normas estabelecidas nesta Medida Provisória.
Art. 6º - Os emolumentos devidos ao tabelião de protesto não excederão um por cento do valor do título, observado o limite máximo de R$ 20,00 (vinte reais).
Parágrafo único - Incluem-se nos limites deste artigo as despesas de apresentação, protesto, intimação, certidão e quaisquer outras relativas à execução dos serviços.
Art. 7º - Para o pagamento do título em cartório, não poderá ser exigido cheque de emissão de estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento por meio de cheque, de emissão de estabelecimento bancário ou não, a quitação dada pelo tabelionato de protesto ficará condicionada à efetiva liquidação do cheque.
Art. 8º - O cancelamento do registro do protesto, fundado no pagamento do título, será feito independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação do original protestado.
Art. 9º - Para os fins do disposto nos arts. 5º a 8º, caberá ao devedor provar sua qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte perante o tabelionato de protestos de títulos, mediante documento expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoal Jurídicas, conforme o caso.
Art. 10 - Os arts. 29 e 31 da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29 - Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente.
§ 1º - O fornecimento da certidão será suspenso caso se desatenda ao disposto no caput ou se forneçam informações de protestos cancelados.
§ 2º - Dos cadastros ou bancos de dados, das entidades referidas no caput, somente serão prestadas informações restritivas de crédito oriundas de títulos ou documentos de dívidas regularmente protestados, cujos registros não foram cancelados." (NR)
"Art. 31 - Poderão ser fornecidas certidões de protestos, não cancelados, a quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito." (NR)
Art. 11 - Para os efeitos desta Medida Provisória, consideram-se microempresa e empresa de pequeno porte as assim definidas na Lei nº 8.864, de 1994.
Art. 12 - O caput do art. 294 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a alteração introduzida pela Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 294 - A companhia fechada que tiver menos de vinte acionistas, com patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá:" (NR)
Art. 13 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.638-1, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 14 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República
Fernando Henrique Cardoso
Francisco Dornelles
VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
BEBIDAS - ATENDIMENTO DE EXIGÊNCIAS
RESUMO: A Portaria a seguir fixa prazo de 180 dias para que as empresas do ramo de bebidas cumpram as exigências por ela estabelecidas.
PORTARIA MAA Nº 77, de 17.03.98
(DOU de 18.03.98)
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 159, inciso IX, do Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997, que Regulamentou a Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994,
RESOLVE:
Art. 1º - Fixar o prazo de 180 dias para que as empresas cumpram as seguintes exigências:
a) alteração de rótulo de bebida;
b) adaptação de estabelecimentos às exigências tecnológicas e sanitárias;
c) adequação de bebida aos seus padrões de identidade e qualidade.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Arlindo Porto
INMETRO
CERTIFICAÇÃO DOS CAPACETES DE SEGURANÇA PARA CONDUTORES E PASSAGEIROS DE MOTOCICLETAS,
MOTONETAS E VEÍCULOS SIMILARES
RESUMO: Por meio da Portaria a seguir, foi admitida que seja efetuada, até 30.07.98, a certificação dos capacetes de segurança para os condutores e passageiros de motocicletas, motonetas e veículos similares.
PORTARIA INMETRO Nº 38, de
09.03.98
(DOU de 17.03.98)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973,
RESOLVE:
Art. 1º - Admitir que seja efetuada, até 30 de julho de 1998, a certificação dos capacetes de segurança para os condutores e passageiros de motocicletas, motonetas e veículos similares, comercializados no País, em conformidade com a norma brasileira NBR 7471/88, editada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, para o fim de atender às disposições da Portaria INMETRO nº 178, de 20 de novembro de 1996.
Art. 2º - Publicar esta Portaria no Diário Oficial da União, quando iniciará sua vigência.
Julio Cesar Carmo Bueno
INMETRO
REGULAMENTO TÉCNICO METROLÓGICO - ALTERAÇÃO
RESUMO: A Portaria a seguir altera o Regulamento Técnico Metrológico, relativo à aprovação do projeto do tanque de carga de veículo - tanque rodoviário.
PORTARIA INMETRO Nº 48, de
16.03.98
(DOU de 20.03.98)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso da competência que lhe outorga o parágrafo 3º, do artigo 4º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e considerando as disposições do subitem 4.1 e do item 8, da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, objetivando o aperfeiçoamento do regulamento técnico concernente aos veículos - tanque rodoviários, utilizados, concomitantemente, para medição e transporte de líquidos, consubstanciado na Portaria INMETRO nº 059, de 19 de março de 1993,
RESOLVE:
Art. 1º - Revogar o item 4, do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria INMETRO nº 059, de 19 de março de 1993, publicada no Diário Oficial da União de 15.04.93, relativo à aprovação do projeto do tanque de carga de veículo - tanque rodoviário.
Art. 2º - Estabelecer que os fabricantes de tanques de carga deverão emitir, juntamente com a Nota Fiscal, documento contendo declaração de que o tanque de carga preenche os requisitos técnicos constantes no Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria INMETRO nº 059, de 19.03.93, estando em conformidade com o mesmo.
Art. 3º - Publicar esta Portaria no Diário Oficial da União, iniciando sua vigência na data em que ocorrer sua veiculação.
Julio Cesar Carmo Bueno
INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS E ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS
ADEQUAÇÃO DOS SISTEMAS ELETRÔNICOS DE INFORMAÇÃO AUTOMATIZADOS AO PROCESSAMENTO DE
DATAS POSTERIORES AO ANO DE 1999 - QUESTIONÁRIO
RESUMO: A Carta-circular a seguir institui questionário para acompanhamento da adequação dos sistemas eletrônicos de informação automatizados ao processamento de datas posteriores ao ano de 1999.
CARTA-CIRCULAR BACEN Nº 2.792,
de 18.03.98
(DOU de 20.03.98)
Institui questionário para acompanhamento da adequação dos sistemas eletrônicos de informação automatizados ao processamento de datas posteriores ao ano de 1999, de que trata a Resolução nº 2.453, de 18.12.97.
Tendo em vista o contido no art. 3º da Resolução nº 2.453, de 18.12.97, as instituições financeiras, as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e as administradoras de consórcio devem responder o questionário anexo, mediante o uso da transação PSQ2000 do SISBACEN, até o dia 10.04.1998.
2. Caso não possua acesso ao SISBACEN, a instituição deverá encaminhar o questionário respondido para a Delegacia Regional do Banco Central do Brasil a que estiver jurisdicionada.
3. Esta Carta-circular entra em vigor na data de sua publicação
João Goulart Júnior
Chefe em exercício
ANEXO
OBJETIVO
Este anexo apresenta questionário destinado à prestação de informações adicionais, por parte das instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e administradoras de consórcio, acerca dos trabalhos de adequação dos sistemas eletrônicos de informação automatizados à passagem do milênio, conforme determinações da Resolução nº 2.453.
DEFINIÇÃO
Estar em conformidade para o ano 2000 indica que nenhum desempenho ou funcionalidade de hardware e software é afetada por datas antes, durante ou depois do ano 2000. Especificamente:
=>> a) nenhum valor para data corrente causará interrupção na operação;
=>> b) as funcionalidades baseadas em datas devem comportar importar compativelmente com datas anteriores, durante ou posteriores ao ano 2000;
=>> c) em todas as interfaces e no armazenamento de dados, o século em qualquer data deve ser especificado explicitamente, seja por representação de algarismos, seja por regras conclusivas;
=>> d) o ano 2000 deve ser reconhecido como bissexto; e
=>> e) todo equipamento ou produto deve calcular, manipular e representar datas corretamente, tendo em vista os propósitos para os quais foram projetados.
QUESTIONÁRIO
1. Se a instituição enquadrar-se em uma das alternativas abaixo ignorar as demais perguntas do questionário e passar diretamente à assinatura do diretor responsável:
( ) já apresentou a declaração de conformidade prevista no art. 1º da Circular nº 2.803, de 04.02.98;
( ) não faz uso de sistemas eletrônicos de informação e já informou, ou informará, essa situação, conforme parágrafo único do art. 1º da Circular nº 2.803/98;
2. A alta direção tem conhecimento detalhado do problema, e sua dimensão dentro da instituição?
( ) sim
( ) em parte
( ) não
3. Há conhecimento do problema por parte do corpo funcional?
( ) sim
( ) em parte
( ) não
4. A alta direção está consciente dos riscos legais para a instituição, como empresa, e individualmente para seus diretores e responsáveis, no caso de ocorrência de perdas para os acionistas, correntistas, mutuários, usuários em geral, em razão da não-adaptação?
( ) sim
( ) não
5. A instituição está submetida a algum programa de ajuste por imposição de parceiro comercial?
( ) sim
( ) não
6. Tem havido problemas na contratação de pessoal com habilitação apropriada?
( ) sim
( ) não
7. A instituição está adquirindo algum seguro específico para cobrir perdas devido a não-conformidade com o ano 2000?
( ) sim
( ) não
8. o assunto já foi discutido com:
( ) fornecedores;
( ) parceiros comerciais;
( ) concorrentes;
( ) clientes;
( ) associações de classe;
( ) instituições responsáveis por sistemas de compensação;
( ) órgãos governamentais;
( ) outras entidades;
( ) nenhuma entidade;
9. Existe cronograma definido para as ações de preparação para a mudança de data para o ano 2000?
( ) sim
( ) não
Se SIM, informar data de início do projeto: ___/___/___
informar período de testes: ____/___/___ a ___/___/___
informar data de término do projeto: ___/___/___
10. Fase em que se encontra o processo (assinalar todas as fases concluídas):
1( ) processo ainda não iniciado
2( ) avaliação de impacto
3( ) conscientização
4( ) planejamento
5( ) inventário
6( ) ajuste/conversão
7( ) teste
8( ) implementação
9( ) encerrado
11. Caso a fase de ajuste/conversão já esteja em andamento, fazer uma estimativa da porcentagem de linhas de programa já convertidas sobre o total previsto:
( ) menos que 25%
( ) de 25% a 50%
( ) de 50% a 75%
( ) mais de 75%
12. A instituição mantém permanente controle das atividades desenvolvidas durante todo o processo de preparação para a mudança de data para o ano 2000?
( ) não mantém
( ) está implantando
( ) será implantado
13. Qual o alcance do inventário de sistemas susceptíveis de serem afetados pelo problema do ano 2000?
( ) pleno
( ) parcial
( ) não haverá inventário
14. Os sistemas prediais que podem ser afetados pelo problema do ano 2000 estão incluídos nesse inventário?
( ) sim
( ) não
( ) não há sistemas de controle predial
15. A instituição pretende efetivamente realizar programa de testes dos sistemas fornecidos por terceiros para confirmar que são compatíveis com o ano 2000;
( ) sim
( ) não
16. A diretoria da instituição está consciente da necessidade de ter planos de contingência para manter suas operações em caso de falhas em alguns sistemas em 1º de janeiro de 2000?
( ) sim
( ) não
17. Foi identificado algum problema ou prioridade que demande grandes esforços e possa vir a competir com a solução do bug do ano 2000?
( ) sim
( ) não
Se SIM, descreva no máximo 2 problemas:
1 - ...
....
2 - ....
...
Diretor Responsável
Tel: ....
Fax: ....
e-mail: ....
ASSUNTOS SOCIETÁRIOS |
RESUMO: A Instrução a seguir dispõe sobre a aplicação de multa cominatória por atraso no cumprimento de prazos estabelecidos pela CVM.
INSTRUÇÃO CVM Nº 273, de
12.03.98
(DOU de 20.03.98)
Dispõe sobre multa cominatória.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, e com fundamento no inciso II do art. 9º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 2º da MP nº 1.637-2, de 8 janeiro de 1998; no inciso IV, § 1º do mesmo artigo; no § 11 do art. 11, da mesma lei, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997, resolveu baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º - Estão sujeitas à multa cominatória imposta pela CVM, por dia de atraso no cumprimento dos prazos e conforme os valores constantes dos respectivos normativos, todas as pessoas físicas, jurídicas e demais entidades reguladas pela CVM.
§ 1º - Além das hipóteses referidas no caput deste artigo, também estão sujeitos à multa cominatória diária:
I - as pessoas físicas ou jurídicas que, regularmente intimadas, deixarem de prestar informações, apresentar documentos ou proceder a publicações, dentro do prazo assinalado pela CVM em ordem específica;
II - os participantes do mercado que, nas hipóteses de situações anormais, assim definidas pela Resolução CMN nº 702, de 26 de agosto de 1981, praticarem os atos proibidos pela CVM.
§ 2º - A multa cominatória diária incidirá a partir do dia seguinte ao término do prazo previsto para o cumprimento da obrigação, independentemente de interpelação, sem prejuízo das demais san-ções cabíveis nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385/76.
§ 3º - O valor da multa cominatória, nas hipóteses previstas no § 1º, será fixado pelo Superintendente que emitir a ordem até R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia, ou pelo Superintendente-Geral até R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, competindo ao Colegiado a fixação de multa cominatória diária até o valor máximo previsto em lei, por proposta encaminhada pelo Superintendente-Geral.
Art. 2º - Verificado o descumprimento da obrigação, o Superintendente da área competente decidirá sobre a aplicação da multa cominatória.
§ 1º - Da comunicação do ato de cobrança da multa cominatória caberá recurso ao Colegiado da CVM, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data de seu recebimento.
§ 2º - A comunicação far-se-á mediante registro postal com aviso de recebimento (AR).
§ 3º - Após decorrido o prazo para recolhimento da multa incidirão juros moratórios previstos em lei.
Art. 3º - A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de dois meses, nas hipóteses referidas no caput do art. 1º.
Art. 4º - A multa cominatória não quitada será inscrita no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Federais - CADIN, bem como na Dívida Ativa da CVM, e será executada judicialmente.
Art. 5º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogado o art. 19 da Instrução CVM nº 31, de 8 de fevereiro de 1984, e demais disposições em contrário.
Francisco da Costa e Silva
CVM
MANUTENÇÃO DE REGISTROS ATUALIZADOS DAS COMPANHIAS ABERTAS E APRESENTAÇÃO DE
INFORMAÇÕES EM MEIO MAGNÉTICO - ALTERAÇÕES
RESUMO: Por meio da Instrução a seguir, foram introduzidas alterações em atos expedidos pela CVM, que dispõe sobre a manutenção de registros atualizados das companhias abertas, assim como sobre a apresentação de informações em meio magnético.
INSTRUÇÃO CVM Nº 274, de
12.03.98
(DOU de 20.03.98)
Altera os arts. 18, 22 e 23 da Instrução CVM nº 202, de 6 de dezembro de 1993, e revoga a alínea "a" do item I, do art. 1º da Instrução CVM nº 245, de 1º de março de 1996, e a Deliberação CVM nº 210, de 13 de fevereiro de 1997.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no disposto no art. 9º, II, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 2º da MP nº 1.637-2, de 8 de janeiro de 1998; art. 21 e § 1º, I, do art. 22, da mesma lei, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997; no Voto do Conselho Monetário Nacional nº 426, de 21 de dezembro de 1978, e no item II da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 1.657, de 26 de outubro de 1989, resolveu baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º - Os artigos 18, 22 e 23 da Instrução CVM nº 202/93, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18 - Sem prejuízo da responsabilidade dos administradores nos termos dos arts. 9º, V, e 11 da Lei nº 6.385/76, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.457/97, a companhia aberta que não mantiver seu registro atualizado, nos termos dos arts. 13, 16 e 17 desta Instrução, ficará sujeita à multa cominatória diária, segundo os valores abaixo relacionados:
I - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), pela não apresentação das Demonstrações Financeiras, art. 16, inciso I;
II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), pela não apresentação das Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP - art. 16, inciso II;
III - multa de R$ 200,00 (duzentos reais), pela não apresentação dos documentos e informações prevista no art. 16, incisos III a VII;
IV - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), pela não apresentação das Informações Trimestrais - ITR - art. 16, inciso VIII;
V - multa de R$ 200,00 (duzentos reais), pela não apresentação dos documentos e informações prevista no art. 17, incisos I a X."
"Art. 22 - Deverão ser apresentadas por meio magnético, de acordo com programas de computador fornecidos pela CVM, as seguintes informações:
I - Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP (art. 16, II);
II - Informações Anuais - IAN (art. 16, IV);
III - Informações Trimestrais - ITR (art. 16, VIII)."
"Art. 23 - As demais informações periódicas e eventuais requeridas das companhias abertas deverão ser apresentadas impressas em papel A4, em duas vias."
Art. 2º - Revogar a alínea "a", item I, do art. 1º da Instrução CVM nº 245/96, e a Deliberação CVM nº 210/97.
Art. 3º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Francisco da Costa e Silva
CVM
AUDITORES INDEPENDENTES - APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
RESUMO: A Instrução a seguir altera as normas sobre a apresentação de informações por parte dos auditores independentes.
INSTRUÇÃO CVM Nº 275, de
12.03.98
(DOU de 20.03.98)
Altera os arts. 20, 22 e 23 da Instrução CVM nº 216, de 29 de junho de 1994.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no inciso V do art. 1º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, no inciso II do art. 9º da mesma lei, com a redação dada pelo art. 2º da MP nº 1.637-2, de 8 de janeiro de 1998; e no § 1º do art. 26, todos da mesma lei, resolveu baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º - Os arts. 20, 22 e 23 da Instrução CVM nº 216/94 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20 - Os auditores independentes registrados na CVM deverão remeter anualmente, até o último dia útil do mês de abril, as informações requeridas no Anexo VI a esta Instrução."
"Art. 22 - Sem prejuízo de, a qualquer tempo, a CVM poder exigir a atualização de quaisquer documentos e informações, os auditores independentes, deverão, sempre que houver alteração, encaminhar à CVM, no prazo de trinta dias, a contar da data da sua ocorrência, os seguintes documentos:
I - informação cadastral (Anexo II);
II - traslado, certidão ou cópia das alterações do contrato social, com prova de inscrição e arquivamento no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e no Conselho Regional de Contabilidade;
III - cópia da carteira de identidade de contabilista ou certidão equivalente dos novos sócios ou responsáveis técnicos."
"Art. 23 - Os auditores independentes que não mantiverem atualizado o seu registro, nem apresentarem os esclarecimentos e informações requeridos por esta CVM, ficarão sujeitos à multa cominatória diária, observados os seguintes valores:
I - multa de R$ 100,00 (cem reais) - pela não apresentação das informações e documentos requeridos no art. 22 desta Instrução;
II - multa de R$ 200,00 (duzentos reais) - pela não apresentação das informações e documentos requeridos no art. 20 desta Instrução."
Art. 2º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Francisco da Costa e Silva
ANEXO VI
INFORMAÇÃO ANUAL
1) Identificação do auditor independente:
1.a) nome completo (se pessoa física); ou
1.b) razão ou denominação social (se pessoa jurídica);
1.c) endereço (se pessoa jurídica; relacionar também o endereço das filiais); e
1.d) nome do(s) sócio(s) representante(s) perante a CVM (no caso de pessoa jurídica).
2) Atualização de documentos:
(os documentos abaixo listados deverão ser apresentados somente para os casos em que houver mudança de endereço da sede social e/ou quando houver instalação ou mudança de endereço de filial, no ano anterior);
2.a) cópia do Alvará de Localização ou documento hábil equivalente, expedido pela Prefeitura Municipal;
2.b) cópia da inscrição junto ao CGC-MF (cartão de inscrição ou documento hábil equivalente); e
2.c) cópia do Alvará de Registro expedido pelo CRC ou documento hábil equivalente.
3) Relação nominal das entidades registradas na Comissão de Valores Mobiliários para as quais presta serviços de auditoria, subdivididas em:
3.a) Companhias Abertas:
Companhias Abertas (1) data (2) + 10% (3) |
(1) relacionar em ordem alfabética, independentemente do ramo de atividade, todas as companhias registradas na CVM, com valores mobiliários negociados em bolsa, mercado de balcão organizado ou mercado de balcão;
(2) em se tratando de primeira auditoria, indicar a data do contrato;
(3) indicar a porcentagem de participação em relação ao faturamento total quando for superior a 10%.
3.b) Integrantes do Mercado de Valores Mobiliários:
Integrantes do MVM (4) data (5) +10% (6) |
(4) relacionar as instituições, sociedades ou entidades que integram o mercado de valores mobiliários, a saber: Bolsa de Valores, Corretoras de Valores Mobiliários, Distribuidoras de Valores Mobiliários, Fundos de Conversão Capital Estrangeiro, Fundos Mútuos de Ações, Fundos de Investimento Capital Estrangeiro, prestadores de Serviços de Custódia Fungível, Sociedades de Investimento Capital Estrangeiro, Prestadores de Serviços de Emissão de Certificados, Prestadores de Serviços de Administração de Carteira, Fundos de Privatização, Fundos Imobiliários, Fundos de Cias. Emergentes, Empresas Emissoras de Certificados de Investimentos na Área Audiovisual;
(5) em se tratando de primeira auditoria, indicar a data do contrato;
(6) indicar a porcentagem de participação em relação ao faturamento total quando for superior a 10%;
3.c) Companhias Incentivadas:
Companhias Incentivadas (7) data (8) +10% (9) |
(7) relacionar as companhias beneficiárias de incentivos fiscais, previstos na Lei nº 8.167/91, conforme disposto no Decreto-lei nº 2.298/86.
(8) em se tratando de primeira auditoria, indicar a data do contrato.
(9) indicar a porcentagem de participação em relação ao faturamento total quando for superior a 10%.
4) Quantidade de entidades não enquadráveis nos itens anteriores:
(informar o número de entidades auditadas durante o exercício anterior, que não se enquadram nos itens anteriores.)
5) Valor do faturamento anual em serviços de auditoria, inclusive com o total de horas trabalhadas durante o exercício;
Faturamento total, no exercício anterior: | R$ |
Percentual do faturamento em auditoria em relação ao faturamento total do exercício anterior: | |
Total de horas trabalhadas no exercício: |
6) Número de sócios e de empregados permanentes da área técnica e administrativa, separadamente:
Número de sócios: |
Número total de empregados: |
- empregados área técnica: |
- empregados área administrativa: |
7) Relação das entidades associadas ou alterações ocorridas no período: (relacionar as entidades ligadas ou coligadas ao Auditor Independente (Pessoa Física ou Jurídica), indicando a respectiva área de atuação).
Entidades coligadas | Ramo de atividade |
8) Política de educação continuada desenvolvida no exercício:
(relacionar todos os cursos, seminários e treinamentos dos quais o próprio (Pessoa Física) tenha participado ou o grupamento de auditores (sócios, gerentes, sênior, júnior, etc. do quadro da empresa (pessoa jurídica).
Nome/Cargo | Participação em |
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES QUANTO À APRESENTAÇÃO DA INFORMAÇÃO ANUAL:
1) Todos os itens, deverão ser respondidos. Caso não exista informação a ser apresentada, em qualquer item, deverá ser indicada a expressão "NÃO APLICÁVEL".
2) O documento deve ser assinado pelo Auditor Independente - Pessoa Física ou pelo sócio representante do Auditor Independente - Pessoa Jurídica perante a CVM.
ASSUNTOS TRABALHISTAS |
PARTICIPAÇÃO
DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS DAS EMPRESAS
NORMAS
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.539-36/97 (Bol. INFORMARE nº 42/97).
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.619-42,
de 13.03.98
(DOU de 14.03.98)
Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.
TRABALHO
PORTUÁRIO
NORMAS E CONDIÇÕES GERAIS DE PROTEÇÃO
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.575-5/97, (Bol. INFORMARE nº 46/97).
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.630-10,
de 13.03.98
(DOU de 14.03.98)
Dispõe sobre normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário, institui multas pela inobservância de seus preceitos, e dá outras providências.
ICMS |
GUIA NACIONAL DE
RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNRE
UTILIZAÇÃO A PARTIR DE ABRIL/98
RESUMO: O Despacho a seguir informa sobre a obrigatoriedade da utilização do novo modelo da GNRE, a partir de 01.04.98.
DESPACHO COTEP/ICMS Nº 8, de
17.03.98
(DOU de 18.03.98)
Por solicitação do plenário da 92ª reunião ordinária da COTEPE/ICMS, realizada dias 04 e 05.03.98, informamos que tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 11/97, de 12.12.97, que dá nova redação ao art. 88 do Convênio SINIEF nº 06/89, de 21.02.89, fica instituída, a partir de 01.04.98, a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNRE, modelo 23, que será utilizada para recolhimento de tributos devidos a unidade federada diversa da do domicílio do contribuinte, modelo abaixo.
Manuel dos Anjos Marques Teixeira
Secretário Executivo
IMPOSTO DE RENDA |
RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS
INCIDÊNCIA DO IRRFRESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.636/97 (Bol. INFORMARE nº 01/98).
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.636-3, de 13.03.98
(DOU de 14.03.98)Dispõe acerca da incidência do imposto de renda na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras e dá outras providências.
PROJETOS CULTURAIS, ARTÍSTICOS E AUDIOVISUAIS
ELABORAÇÃO, FORMALIZAÇÃO, APRESENTAÇÃO E ANÁLISERESUMO: A Portaria a seguir contém disciplina sobre a elaboração, formalização, apresentação e análise de projetos culturais, artísticos e audiovisuais.
PORTARIA MINE Nº 46, de 13.03.98
(DOU de 18.03.98)Disciplina a elaboração, a formalização, a apresentação e a análise de projetos culturais, artísticos e audiovisuais, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso das suas atribui-ções, com base no disposto na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Medida Provisória nº 1.611, de 8 de janeiro de 1998, na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, alterada pela Lei nº 9.323, de 5 de dezembro de 1996, no Decreto nº 974, de 8 de novembro de 1993 e no Decreto nº 1.494, de 17 de maio de 1995,
RESOLVE:
Art. 1º - Os procedimentos para elaboração, formalização, apresentação e análise de projetos culturais, artísticos e audiovisuais apresentados por pessoas físicas ou pessoas jurídicas serão realizados nos termos desta Portaria, observada a legislação específica.
Parágrafo único - Aplica-se, igualmente, as presentes disposições aos processos e procedimentos relativos às análises de projetos para os Fundos de Investimento Cultural e Artístico - FICART e aos Programas elaborados ou de responsabilidade de administração e controle pelo Ministério da Cultura, bem como a todos os requerimentos que dependam de ato próprio.
Art. 2º - Considera-se como projeto, para os efeitos desta Portaria, toda e qualquer solicitação que tenha por objetivo:
I - concessão de apoio com a transferência direta de recursos financeiros oriundos de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
II - concessão de apoio com a transferência de recursos financeiros do Fundo Nacional da Cultura - FNC;
III - autorização para captação de recursos incentivados, sob a forma de patrocínio ou doação;
IV - aprovação de proposta para a produção, exibição, distribuição e infra-estrutura técnica de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, para fins de registro junto à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, destinada à emissão e distribuição de Certificados de Investimento, representativos de direito de comercialização;
V - aprovação de proposta de produção, distribuição, exibição e divulgação, no Brasil e no exterior, de obra audiovisual brasileira, preservação de sua memória e da documentação a ela relativa para fins da conversão de títulos representativos da dívida externa brasileira, de emissão da República Federativa do Brasil, em Notas do Tesouro Nacional, série D - NTN-D;
DOS PROPONENTES
Art. 3º - Poderão ser proponentes de projetos pessoas físicas ou pessoas jurídicas, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, previamente qualificadas na legislação de regência.
DA ELABORAÇÃO
Art. 4º - Cada Secretaria do Ministério elaborará um Manual de Instrução para apresentação de projetos a ser fornecido aos proponentes, com os modelos dos formulários necessários e as especificidades para a elaboração dos projetos em função dos seus programas, das áreas, dos segmentos e das modalidades culturais, artísticas e/ou audiovisuais.
Parágrafo único - O Manual de Instrução indicará, também, a forma da prestação de contas, inclusive os aspectos individualizados que forem necessários e não constarem da Instrução Normativa nº 1, de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional, em razão da natureza do projeto.
Art. 5º - Os projetos deverão ser elaborados obrigatoriamente em formulários específicos, no modelo constante do Manual de Instrução, nos seguintes quantitativos:
I - 3 (três) vias dos formulários devidamente preenchidos;
II - 2 (duas) vias de todos os documentos que compõem o projeto.
Parágrafo único - Concorrendo por benefícios fiscais de mecanismos diferentes, o projeto deverá ser apresentado num mesmo formulário.
Art. 6º - O orçamento analítico deverá conter a especificação de todos os custos necessários para a realização do projeto, separados por itens e as respectivas fontes de arrecadação, conforme modelo de planilha a ser fornecido pela Secretaria.
§ 1º - Não serão admitidas fontes de arrecadação diferentes para os mesmos custos de um ou mais itens do orçamento.
§ 2º - É obrigatória a informação no orçamento sobre outros recursos obtidos ou solicitados com base nas Leis de Incentivos Federais, Estaduais ou Municipais.
Art. 7º - O Cronograma de Execução Físico-Financeira deverá detalhar as etapas ou fases, a data do início e fim da execução e os respectivos custos financeiros.
Art. 8º - Para fins de avaliação e dimensionamento do montante dos recursos financeiros disponíveis e do total da renúncia fiscal em relação à demanda, e sua melhor distribuição, poderá a Secretaria solicitar ao proponente informações adicionais a respeito das possíveis comercializações, remunerações, lucro estimativo e outras que se façam necessárias.
DA APRESENTAÇÃO
Art. 9º - Os projetos poderão ser protocolizados diretamente em qualquer órgão do Ministério da Cultura, em entidade a este vinculada ou por outro meio autorizado.
§ 1º - Os órgãos e entidades previstos no "caput" deste artigo localizados em município fora da sede do Ministério da Cultura encaminharão os projetos protocolizados às unidades competentes, no prazo máximo de cinco dias úteis do recebimento:
I - uma via do formulário e de todos os documentos do projeto à Secretaria de atuação;
II - uma via do formulário e de todos os documentos do projeto à unidade responsável pelo Parecer Técnico;
III - uma via do formulário ao membro da CNIC, representante da área, para os fins do art. 23.
§ 2º - O número do protocolo dado ao projeto e das respectivas cópias será único e definitivo.
Art. 10 - Os projetos apresentados sob qualquer forma diversa da prevista no art. 5º, serão protocolizados como documentos e os respectivos proponentes orientados para as adequações necessárias à sua formalização.
Art. 11 - Os projetos que ensejarem execução em prazo exíguo somente poderão ter prosseguimento se for viável a liberação, a obtenção ou a captação dos recursos pretendidos, em tempo hábil à sua realização.
DOS DOCUMENTOS COMUNS E OBRIGATÓRIOS
Art. 12 - Os projetos deverão ser instruídos com os documentos comprobatórios da capacidade jurídica e da regularidade fiscal do proponente, previstos na legislação vigente, notadamente na Instrução Normativa da STN nº 1/97.
Parágrafo único - O cadastro junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF não impede a exigência de apresentação dos originais dos documentos previstos neste artigo, principalmente os referentes ao INSS, ao FGTS e às declarações obrigatórias.
DA CONTRAPARTIDA
Art. 13 - O Ministro de Estado da Cultura, observado o disposto no art. 54, e em razão do interesse público, poderá fixar a contrapartida para projetos e programas que não tenham essa prévia condição.
Art. 14 - Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas entidades da administração indireta, de qualquer esfera de governo, poderão consignar a contrapartida estabelecida de modo compatível com a sua capacidade financeira, conforme definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.
§ 1º - Para as entidades privadas sem fins lucrativos, cuja contrapartida não esteja previamente fixada em norma, esta poderá ser consignada nos mesmos moldes do "caput" deste artigo, tomando-se por base o município de desenvolvimento do projeto.
§ 2º - Competirá à Secretaria responsável pela análise do projeto a aferição dos valores atribuídos à contrapartida.
Art. 15 - Não havendo disposição legal em contrário, a contrapartida será calculada sobre o valor aprovado para a execução do projeto.
Art. 16 - Em qualquer dos casos será obrigatória a comprovação por parte do proponente, ainda que pessoa jurídica de direito público, da circunstância de dispor do montante remanescente para a execução do projeto ou estar habilitado à obtenção do respectivo financiamento em outra fonte devidamente identificada, exceto quanto aos recursos com destinação especificada na origem.
DA ANÁLISE DOS PROJETOS
Art. 17 - Os projetos serão analisados pela Secretaria competente na área a que se destinam.
§ 1º - As Secretarias poderão solicitar parecer técnico das entidades vinculadas ao Ministério da Cultura ou, fundamentado expressamente sua escolha, de órgãos estaduais ou municipais, de instituições culturais públicas ou privadas ou de pessoas físicas de reconhecido saber.
§ 2º - É condição indispensável para a análise do projeto a apresentação pelo proponente do Plano Básico de Divulgação, contendo as especificações sobre os créditos devidos ao Ministério da Cultura e aos que vierem, da mesma forma, a apoiá-lo.
Art. 18 - A análise será instrumentalizada em um parecer técnico que conterá, no mínimo:
I - identificação do projeto a ser executado;
II - enquadramento nos objetivos institucionais tipificados na norma autorizativa;
III - síntese do projeto com as metas a serem atingidas;
IV - exeqüibilidade das etapas ou fases da execução;
V - compatibilidade dos custos com o projeto;
VI - adequação do plano de aplicação dos recursos financeiros;
VII - justificativa e conclusão.
Parágrafo único - Excepcionalmente o prazo referido no art. 19 poderá ser prorrogado, de ordem, pelo tempo necessário à sua conclusão.
Art. 19 - A tramitação dos projetos deverá ser concluída pela Secretaria responsável no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua protocolização.
Parágrafo único - Havendo incompatibilidades, divergências ou omissões no projeto, o prazo da tramitação será suspenso, reiniciando-se após a sua regularização pelo proponente.
Art. 20 - Os titulares das Secretarias são competentes para fixar o teto máximo da disponibilidade financeira para cada projeto, independentemente do solicitado pelo proponente, aplicando-se as regras dos arts. 8º e 16.
Art. 21 - A Secretaria poderá solicitar informações adicionais ao proponente do projeto, em qualquer fase, bem como sobre a habilitação e a capacidade técnica para a sua execução.
Art. 22 - Os projetos com elementos suficientes à análise e a exclusivo critério dos setores técnicos competentes poderão ter andamento administrativo com falta parcial de documentos exigíveis, sendo, porém, absolutamente indispensável a sua juntada para a oitiva da Consultoria Jurídica, quando for o caso, ou para a liberação dos recursos ou a publicação da sua aprovação ou da autorização para captação.
Art. 23 - Os projetos poderão ser submetidos a consulta junto à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC, sem prejuízo do prazo estabelecido no art. 19.
DA APROVAÇÃO DOS PROJETOS
Art. 24 - O projeto devidamente instruído e com o parecer técnico será submetido aos seguintes procedimentos:
a) aprovação pelo titular da Secretaria a que se vincula o projeto;
b) consulta ao Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI e ao Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados - CADIN;
c) emissão do empenho pela respectiva Secretaria, quando for o caso;
d) emissão da minuta do instrumento adotado (Convênio, Acordo, Cooperação Financeira ou outros Similares);
e) aprovação do Plano de Trabalho ou do Cronograma de Execução Físico-Financeira, quando for o caso, pelo titular da Secretaria ou por quem dele receber delegação;
f) complementação ou atualização de documentos, quando for o caso;
g) encaminhamento à Consultoria Jurídica para exame e parecer, quando for o caso.
Parágrafo único - Para o mecanismo de captação de recursos pelo incentivo a projetos culturais, previsto na Lei nº 8.313/91 e para a aprovação de projetos destinados à produção, exibição, distribuição de obras cinematográficas e de infra-estrutura técnica, com base na Lei nº 8.685/93, e de outras atividades audiovisuais, será adotado um instrumento formal de autorização ou de aprovação que conterá as obrigações e responsabilidades específicas do proponente, de acordo com o projeto apresentado.
Art. 25 - No caso de consulta à Consultoria Jurídica e havendo o parecer jurídico favorável, deverá ser emitido o termo do instrumento definitivo que, após rubricado pelo Consultor Jurídico, será encaminhado para assinatura do proponente e do Ministro de Estado da Cultura ou a quem este delegar.
Art. 26 - Assinado o instrumento competente, a Secretaria providenciará a publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.
Art. 27 - Competirá à Secretaria responsável, quando se tratar de órgão ou entidade pública, a comunicação da aprovação do projeto à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal da esfera de vínculo do proponente.
DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 28 - A liberação dos recursos dar-se-á somente após a devida publicação do extrato do instrumento adotado na forma do art. 26, e serão transferidos ao proponente do projeto nos termos previstos na Instrução Normativa STN nº 1/97.
Parágrafo único - O nome do banco, o número da agência e da conta corrente deverão ser informados por escrito pelo proponente.
Art. 29 - A transferência dos recursos financeiros obedecerá ao Plano de Trabalho aprovado, tendo por base o cronograma de desembolso.
Parágrafo único - Quando a liberação dos recursos ocorrer em 3 (três) ou mais parcelas, a terceira ficará condicionada à apresentação da prestação de contas parcial referente a primeira parcela liberada e assim sucessivamente.
DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS INCENTIVADOS E DOS PRAZOS
Art. 30 - Os recursos incentivados, decorrente da renúncia fiscal, são recursos públicos e a sua não aplicação ou aplicação incorreta ensejam as imediatas providências previstas no art. 44.
Art. 31 - Os recursos financeiros oriundos de doações ou patrocínios serão depositados em conta corrente específica e única para o projeto, aberta em estabelecimento bancário de livre escolha.
§ 1º - Para os investimentos na produção cinematográfica, oriundos da comercialização de quotas representativas de direito de comercialização, bem como da conversão de títulos representativos da dívida externa serão, obrigatoriamente, depositados em conta de aplicação financeira especial no Banco do Brasil S/A.
§ 2º - Aplica-se em ambos os casos, o disposto no parágrafo único do art. 28.
Art. 32 - O beneficiário do Mecenato deverá emitir recibo de acordo com o modelo constante do Manual de Instrução, em favor do doador ou patrocinador, sendo que uma via deste recibo será remetida à Secretaria que autorizou a captação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após efetivada a operação.
Art. 33 - Os recibos que não estejam preenchidos corretamente serão devolvidos ao beneficiário para correção e não terão validade para fins de incentivo, até sua regularização.
Art. 34 - É responsabilidade do beneficiário efetuar os descontos e os respectivos recolhimentos relativos a impostos, taxas e emolumentos que incidirem sobre o projeto.
Art. 35 - Na realização das despesas, os comprovantes deverão discriminar os produtos adquiridos e/ou serviços prestados em conformidade com o orçamento analítico aprovado.
Art. 36 - O período para captação de recursos incentivados compreenderá o prazo de execução do projeto.
§ 1º - No caso de nenhuma captação ou captação parcial, havendo possibilidade da execução do projeto ser prorrogada sem prejuízo dos seus objetivos e não havendo manifestação contrária, o período inicialmente proposto terá renovação automática, aplicando-se de igual forma o disposto in fine no § 2º deste artigo.
§ 2º - Expirados os períodos de captação dos recursos, o proponente poderá obter novo e último período mediante solicitação específica que justifique e demonstre a viabilidade do projeto, bem como apresentar novo Cronograma de Execução Físico-Financeira adequado ao pedido e de toda e qualquer alteração que modifique a estrutura do projeto inicialmente apresentado.
§ 3º - O não cumprimento das condições do parágrafo anterior acarretará no arquivamento do processo.
§ 4º - Os projetos referentes ao segmento audiovisual terão como período máximo de captação o prazo de dois anos, em qualquer mecanismo de incentivo.
DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS CAPTADOS
Art. 37 - Os recursos captados, decorrentes dos benefícios fiscais de incentivo aos projetos culturais e audiovisuais, poderão ser movimentados quando atingirem o percentual mínimo definido pela legislação de regência ou, não havendo disposição legal prévia, pela Secretaria de análise do projeto.
§ 1º - A Secretaria poderá exigir, quando for justificável, a abertura pelo proponente de conta específica para movimentação financeira, diversa da estabelecida no art. 31.
§ 2º - O percentual de recursos financeiros para movimentação, previsto no "caput" deste artigo, quando arbitrado pela Secretaria, não poderá ser inferior a 40% (quarenta por cento) do orçamento global do projeto.
§ 3º - Para efeito de composição do valor mínimo para início da execução do projeto nos termos do parágrafo anterior, não serão considerados recursos não-financeiros de qualquer natureza.
Art. 38 - Para a liberação da movimentação financeira dos recursos captados, em cumprimento do disposto no artigo anterior, adotar-se-ão as seguintes condições:
I - solicitação do proponente, por escrito, ao titular da Secretaria;
II - apresentação do extrato bancário, para fins de conciliação com as cópias dos depósitos encaminhados na forma do art. 32, ou por consulta "on-line" pela Secretaria, quando for o caso.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 39 - O proponente do projeto apresentará a prestação de contas à Secretaria responsável nas condições e prazos no Capítulo VIII da Instrução Normativa STN nº 1/97, tanto para os recursos financeiros liberados pelo MinC, como pela captação direta de recursos no mercado, a título de investimentos, patrocínios e/ou doações.
Parágrafo único - Em razão da natureza dos programas observar-se-ão, igualmente, nos instrumentos formais de apoio, de incentivo ou de aprovação, as especificidades complementares da prestação de contas, quando for o caso.
Art. 40 - A prestação de contas parcial ou final será analisada e avaliada pela Secretaria, sob os seguintes aspectos:
a) técnico, quanto à execução física e à avaliação dos resultados do projeto, podendo valer-se, inclusive, de laudos de vistoria ou de informações obtidas junto a autoridades públicas do local de execução, e do cumprimento das obrigações do Plano Básico de Divulgação;
b) financeiro, quanto à correta e regular aplicação dos recursos financeiros do projeto.
Parágrafo único - Caberá Tomada de Contas Parcial, em qualquer momento, a critério da Secretaria, sem prejuízo da Tomada de Contas Final.
Art. 41 - O prazo de análise e avaliação do projeto será de 45 (quarenta e cinco) dias, e 15 (quinze) dias para o pronunciamento do ordenador de despesa ou da autoridade competente.
Art. 42 - Aprovada a prestação de contas, o ordenador de despesa ou o responsável pela Secretaria correspondente, quando for o caso de captação de recursos no mercado, com base nos pareceres favoráveis, fará constar do processo declaração de que os recursos tiveram aplicação regular e efetuará o devido registro no Cadastro de Convênios do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
Art. 43 - No caso de desaprovação da prestação de contas, as razões deverão ser consignadas no parecer de análise e comunicado o fato ao proponente do projeto para fins de regularização no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 44 - O desatendimento do disposto no artigo anterior ou na hipótese das justificações apresentadas serem insuficientes à solução da pendência, a Secretaria registrará o fato no Cadastro de Convênios do SIAFI e/ou encaminhará o processo à Secretaria de Controle Interno (CISET) do Ministério da Cultura para a instauração de Tomada de Contas Especial e demais medidas de sua competência.
Art. 45 - Quando a prestação de contas não for apresentada no prazo estabelecido no art. 39, desta Portaria, cabe à Secretaria abrir novo prazo de 30 (trinta) dias ao proponente do projeto para a sua apresentação ou devolução dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, acrescidos de juros e correção na forma da lei, comunicando o fato à Secretaria de Controle Interna (CISET).
Art. 46 - Esgotado o prazo estabelecido no artigo antecedente, e não atendidas as exigências, ou, ainda, se existirem evidências de irregularidades de que resultem prejuízo ao erário, adotar-se-á o disposto no art. 44.
DA DECISÃO NEGATÓRIA DO PROJETO
Art. 47 - Havendo decisão negatória ao projeto, esta será comunicada ao proponente indicando as razões.
Art. 48 - O proponente poderá interpor recurso que será analisado, por primeiro, pela autoridade que se manifestou desfavoravelmente, que assentará, formal ou fundadamente, a manutenção ou a nova decisão no processo.
Parágrafo único - Caso haja dúvida jurídica o processo poderá ser encaminhado à Consultoria Jurídica, para análise e parecer.
DO ARQUIVAMENTO DO PROJETO
Art. 49 - Os projetos serão arquivados, nas seguintes hipóteses:
a) não enquadramento nos objetivos do PRONAC;
b) não enquadramento nos critérios de atendimento do MinC, fixado em razão da demanda e da política de atendimento setorial;
c) indisponibilidade de recursos;
d) prazos e condições inexeqüíveis;
e) parecer técnico desfavorável;
f) inaptidão ou inabilitação do proponente;
g) inadimplência do proponente com qualquer órgão público;
h) descumprimento de exigência formalmente solicitada, por responsabilidade exclusiva do proponente ou de qualquer pessoa que integre o projeto;
i) apresentação de documentos que contenham vício de qualquer natureza;
j) desistência do proponente.
DA RESCISÃO
Art. 50 - O projeto poderá ser rescindido, em qualquer tempo, independentemente de sua forma de concessão, autorização ou aprovação, na hipótese do proponente ou do responsável pela sua execução:
a) utilizar recursos em desacordo com o projeto aprovado;
b) faltar com a apresentação das prestações de contas parciais;
c) não cumprir os prazos previstos no Plano de Trabalho ou Cronograma de Execução Físico-Financeira;
d) deixar de atender exigência formal de agente competente;
e) negar, impedir ou dificultar a fiscalização direta de servidor de qualquer órgão ou entidade especialmente delegado por agente competente ou do Sistema de Controle Interno do MinC, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente ligados ao projeto, quando em missão de fiscalização ou auditoria;
f) ficar em situação de inadimplência, a qualquer título, com órgão público;
g) ficar em situação de inadimplência com qualquer pessoa física ou jurídica em razão do projeto;
h) deixar de recolher qualquer imposto, taxa, contribuição ou emolumento de sua responsabilidade.
Parágrafo único - A rescisão prevista neste artigo enseja a instauração da Tomada de Contas Especial.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51 - A Secretaria Executiva - SE controlará e fixará o uso dos recursos disponíveis do Fundo Nacional da Cultura, verificando, em cada caso, o:
a) valor anual e mensal da disponibilidade financeira;
b) valor total autorizado para o projeto;
c) valor total por segmento;
Art. 52 - Os titulares das Secretarias reunir-se-ão trimestralmente, compatibilizando o total dos projetos aprovados e em tramitação, ajustando de mútuo acordo o montante da renúncia fiscal para as suas respectivas áreas.
Art. 53 - A Secretaria Executiva consolidará em relatório o comprometimento da renúncia fiscal, com as informações previstas no art. 52, acrescidas:
a) do valor total das captações por modalidade de incentivo (doação/patrocínio ou investimento) e tipo de incentivador (pessoa física ou jurídica);
b) do número de projetos em tramitação, individualizados por segmento.
Art. 54 - O Ministro de Estado da Cultura, com base nos relatórios consolidados pela Secretaria Executiva, poderá, a qualquer tempo, traçar novas diretrizes em razão da demanda e da política cultural, artística ou audiovisual.
Art. 55 - As Secretarias, no âmbito de suas finalidades, poderão baixar os atos administrativos necessários visando à fiel observância das normas de incentivo, fomento e apoio à arte e à cultura, bem como à preservação e difusão do patrimônio artístico, cultural e histórico, ouvido o Ministro de Estado da Cultura.
Art. 56 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Francisco Weffort
COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E DE RETENÇÃO DO IRRF
ESCLARECIMENTOSRESUMO: O Ato Declaratório a seguir contém esclarecimentos sobre os Comprovantes de Rendimentos Pagos e de Retenção do IRRF, que contenham os códigos de retenção 2063; 4424; 0764; 0916; 5706 e 8045, referentes a rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na fonte.
ATO DECLARATÓRIO COSIT/COTEC Nº 8, de 20.03.98
(DOU de 23.03.98)Dispõe sobre o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte.
OS COORDENADORES-GERAIS DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO E DE TECNOLOGIA E SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 88, de 24 de dezembro de 1997,
DECLARAM:
I - Ficam sem efeito os Comprovantes de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte elaborados pelo programa gerador da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - PGD, relativo ao ano de retenção de 1997, aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 6, de 21 de janeiro de 1998, que contenham os códigos de retenção 2063; 4424; 0764; 0916; 5706 e 8045, referentes a rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na fonte, tendo em vista que esses foram incluídos no campo 4 - "Rendimentos Tributáveis, Deduções e Imposto de Renda Retido na Fonte";
II - As fontes pagadoras que forneceram aos seus beneficiários Comprovantes de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte elaborados pelo programa gerador da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - PGD, contendo rendimentos relativos aos códigos acima discriminados, deverão fornecer novo comprovante, contendo as informações estabelecidas na Instrução Normativa SRF nº 88, de 1997, até 31 de março de 1998.
Carlos Alberto de Niza e Castro
Coordenador-Geral do Sistema de TributaçãoPedro Luiz César Gonçalves Bezerra
Coordenador-Geral de Tecnologia e Sistemas de Informação
TAXA DE CÂMBIO PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IR
RENDIMENTOS EM MOEDA ESTRANGEIRA RECEBIDOS EM ABRIL/98RESUMO: O Ato Declaratório a seguir divulga as taxas de câmbio para fins de determinação da base de cálculo do IR, a serem convertidas em reais sobre os rendimentos em moeda estrangeira recebidos no mês de abril/98, bem como sobre o imposto pago no Exterior.
ATO DECLARATÓRIO COSIT Nº 9, de 20.03.98
(DOU de 23.03.98)Divulga o valor do dólar dos Estados Unidos correspondente ao último dia útil da primeira quinzena do mês de março/98, para os efeitos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.250/95.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, declara que, para efeito de apuração da base de cálculo do imposto de renda:
I - os rendimentos em moeda estrangeira que forem recebidos no mês de abril de 1998, bem como o imposto pago no exterior, serão convertidos em Reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra no dia 13/03/98, cujo valor corresponde a R$ 1,1326;
II - as deduções que serão permitidas no mês de abril de 1998 (incisos II, IV e V do art. 4º da Lei nº 9.250/95) serão convertidas em Reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para venda no dia 13.03.98, cujo valor corresponde a R$ 1,1334.
IPI |
DIPI-BEBIDAS
APRESENTAÇÃO NO MÊS DE MARÇO/98
RESUMO: A IN a seguir dispõe que a DIPI-bebidas, no mês de março/98, poderá ser entregue até o dia 31.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF
Nº 30, de 16.03.98
(DOU de 18.03.98)
Dispõe sobre a entrega da DIPI-Bebidas.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribui-ções,
RESOLVE:
Art. 1º - A Declaração de Informações sobre Produtos Industrializados para o Setor de Bebidas - DIPI-Bebidas, a que se refere o § 2º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 009, de 29 de janeiro de 1998, deverá ser entregue até o dia 31 de março de 1998.
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
ISENÇÃO -
VEÍCULOS ADQUIRIDOS POR DEFICIENTES FÍSICOS E TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS DE PASSAGEIROS
NORMAS APLICÁVEIS
RESUMO: Nos termos da IN a seguir, aplicam-se, no período de 28 de fevereiro até 31 de dezembro de 1998, o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 30, de 5 de junho de 1995 e nº 8, de 21 de janeiro de 1997, que regulamentam a isenção do IPI incidente sobre veículos adquiridos por deficientes físicos e transportadores autônomos de passageiros.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 31,
de 17.03.98
(DOU de 18.03.98)
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Restauração da vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribui-ções, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.640, de 27 de fevereiro de 1998, que restaurou a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, alterada pelo art. 29 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996,
RESOLVE:
Art. 1º - Aplicam-se, no período de 28 de fevereiro até 31 de dezembro de 1998, o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 30, de 5 de junho de 1995 e nº 8, de 21 de janeiro de 1997, que regulamentam a isenção do IPI incidente sobre veículos adquiridos por deficientes físicos e transportadores autônomos de passageiros.
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
DIPI -
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO IPI
APRESENTAÇÃO ATÉ 30.04.98
RESUMO: A IN a seguir dispõe que a DIPI relativa ao ano de apuração de 1997 deverá ser apresentada até o dia 30.04.98.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 32,
de 18.03.98
(DOU de 20.03.98)
Dispõe sobre a entrega da DIPI.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribui-ções,
RESOLVE:
Art. 1º - A Declaração de Informações sobre Produtos Industrializados - DIPI, de que trata a Instução Normativa SRF nº 03, de 12 de janeiro de 1998, relativa ao ano de apuração de 1997, deverá ser entregue até o dia 30 de abril de 1998.
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO |
EXPORTAÇÃO
PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS, METAIS PRECIOSOS, SUAS OBRAS E ARTEFATOS DE JOALHERIA -
ALTERAÇÕES
RESUMO: A Portaria a seguir introduz alterações no tratamento administrativo dispensado às exportações dos produtos em referência.
PORTARIA SECEX Nº 2, de 18.03.98
(DOU de 20.03.98)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA DO COMÉRCIO E DO TURISMO, no exercício de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso II, do art. 17 do Decreto nº 1.757, de 22 de dezembro de 1995, e a Portaria MICT nº 105, de 26 de abril de 1996,
RESOLVE:
Art. 1º - O Título I e o item 1 do Título I, e o Título III, do Anexo "B" da Portaria SECEX nº 2, de 22 de dezembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - CONDIÇÕES GERAIS:
1. As vendas de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, obras derivadas e artefatos de joalheria, com pagamento em moeda estrangeira, realizadas no mercado interno a não residentes no País ou em lojas francas a passageiros com destino ao exterior, são consideradas exportações e obedecerão a sistemática a seguir:"
"III - MERCADORIAS DE QUE TRATA O ITEM 2 DO TÍTULO I DESTE ANEXO:"
Art. 2º - Fica revogada a Portaria SECEX nº 13, de 20 de outubro de 1997.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Maurício E. Cortes Costa
PIS |
PIS
DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.537/97 (Bol. INFORMARE nº 34/97).
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.617-49,
de 13.03.98
(DOU de 14.03.98)
Dispõe sobre a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
PIS/PASEP
APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
RESUMO: Deixamos de publicar a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.623-28/98 (Bol. INFORMARE nº 06/98).
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.623-30,
de 13.03.98
(DOU de 14.03.98)
Dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e dá outras providências.
TRIBUTOS FEDERAIS |
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.621-30/97 (Bol. INFORMARE nº 02/98).
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.621-33,
de 13.03.98
(DOU de 14.03.98)
Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, e dá outras providências.
CÂMARA SUPERIOR
DE RECURSOS FISCAIS E CONSELHOS DE CONTRIBUINTES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
APROVAÇÃO DOS NOVOS REGIMENTOS INTERNOS
RESUMO: A Portaria a seguir aprova os novos Regimentos Internos da Câmara Superior de Recursos Fiscais e dos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
PORTARIA MF Nº 55, de 16.03.98
(DOU de 17.03.98)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições previstas no art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.745, de 13 de dezembro de 1995,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam aprovados os Regimentos Internos da Câmara Superior de Recursos Fiscais e dos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda, na forma dos Anexos I e II a esta Portaria.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as Portarias nºs 537, 538, 539 e 540, de 17 de julho de 1992, e demais disposições em contrário.
Pedro Sampaio Malan
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º - A Câmara Superior de Recursos Fiscais, órgão colegiado judicante diretamente subordinado ao Ministro de Estado, tem por finalidade o julgamento administrativo, em instância especial, dos litígios fiscais incluídos na competência definida na Seção II do Capítulo II deste Regimento.
CAPÍTULO II
Da Organização
Seção I
Da Composição
Art. 2º - A Câmara Superior de Recursos Fiscais tem a seguinte composição:
I - Pleno;
II - Primeira Turma;
III - Segunda Turma; e
IV - Terceira Turma.
Parágrafo único - O Pleno compõem-se dos Conselheiros integrantes das Turmas.
Art. 3º - A Câmara Superior de Recursos Fiscais será integrada pelo presidente e Vice-Presidente do Primeiro Conselho de Contribuintes na qualidade de Presidente e Vice-Presidentes da Câmara, e ainda:
I - quando se reunir a Primeira Turma, pelos Presidentes e Vice-Presidentes das demais Câmaras do Primeiro Conselho de Contribuintes, tratando-se de recurso interposto de decisão prolatada por qualquer das Câmaras do mesmo Conselho;
II - quando se reunir a Segunda Turma, pelos Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras do Segundo Conselho de Contribuintes, tratando-se de recurso interposto de decisão prolatada por qualquer das Câmaras do mesmo Conselho; e
III - quando se reunir a Terceira Turma, pelos Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras do Terceiro Conselho de Contribuintes, tratando-se de recurso interposto de decisão prolatada por qualquer das Câmaras do mesmo Conselho.
§ 1º - Os membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelos Conselheiros chamados a votar em primeiro e segundo lugares nas Câmaras a que pertencerem os ausentes, observada a representação paritária e o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º - Na ausência do Presidente, cabe ao Vice-Presidente do Primeiro Conselho de Contribuintes a direção dos trabalhos; ocorrendo a ausência de ambos numa mesma sessão, assumirá a Presidência o Conselheiro mais antigo ou, no caso de igual antigüidade, o mais idoso.
Art. 4º - Perderá o mandato o Conselheiro ou Suplente que:
I - retiver, além dos prazos legais ou regimentais, para relatar ou para redigir o acórdão do respectivo julgamento, mais de dez processos;
II - procrastinar, sem motivo justificado, o julgamento ou outros atos processuais ou praticar, no exercício da função, quaisquer atos de comprovado favorecimento;
III - deixar de comparecer, sem motivo justificado, a duas sessões consecutivas ou alternadas no prazo de um ano; e
IV - assumir cargo ou função fora do âmbito do Conselho a que pertencer, que impeça o exercício regular das atribuições de Conselheiro.
Parágrafo único - A perda do mandato será declarada pelo Ministro de Estado, atendendo à comunicação do Presidente da Câmara, ou às conclusões de inquérito administrativo que mande instaurar o Presidente, para apuração do fato referido no item II deste artigo.
Seção II
Da Competência
Art. 5º - Compete à Câmara Superior de Recursos Fiscais julgar recurso especial interposto contra:
I - decisão não unânime de Câmara de Conselho de Contribuintes, quando for contrária à lei ou à evidência da prova; e
II - decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara de Conselho de Contribuintes ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais.
§ 1º - No caso do inciso I, o recurso é privativo do Procurador da Fazenda Nacional; no caso do inciso II, sua interposição é facultada também ao sujeito passivo.
§ 2º - Para o efeito da aplicação do inciso II deste artigo, entende-se como outra Câmara as que integram a atual estrutura dos Conselhos de Contribuintes ou as que vieram a integrá-la.
§ 3º - Não caberá recurso especial de decisão de qualquer das Câmaras dos Conselhos que na apreciação de matéria preliminar decida pela anulação da decisão de primeira instância.
§ 4º - No caso do inciso II, quando a divergência se der entre Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, a matéria objeto da divergência será decidida pelo Pleno da própria Câmara Superior de Recursos Fiscais.
§ 5º - Somente poderá ser objeto de apreciação e julgamento matéria prequestionada, cabendo ao recorrente demonstrá-la, com precisa indicação das peças processuais.
Art. 6º - Ao Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais compete:
I - propor ao Ministro de Estado a modificação do Regimento Interno;
II - propor ao Ministro de Estado modificação na legislação tributária infra-legal;
III - representar, por intermédio do Presidente, ao Secretário da Receita Federal, sobre irregularidade verificada nos autos e ocorrida nos órgãos a este subordinados;
IV - dirimir conflitos de competência entre os Conselhos;
V - aprovar súmula de jurisprudência da Câmara; e
VI - deliberar sobre outros assuntos de interesse da Câmara.
§ 1º - Compete às turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais corrigir erro material cometido no julgamento de recursos de sua competência.
§ 2º - A proposta referida no inciso I deverá ser previamente aprovada em duas sessões consecutivas, pelo menos.
Seção III
Do Recurso Especial
Art. 7º - O recurso especial deverá ser formalizado em petição dirigida ao Presidente da Câmara que houver prolatado a decisão recorrida e deverá ser apresentado por Procurador da Fazenda Nacional, no prazo de quinze dias, contado da vista oficial do acórdão, ou pelo sujeito passivo, em igual prazo, contado da data da ciência da decisão.
§ 1º - Na hipótese de que trata o inciso I do artigo 5º deste Regimento, o recurso deverá demonstrar, fundamentadamente, a contrariedade à lei ou à evidência da prova e, havendo matérias autônomas, o recurso alcançará apenas a parte da decisão não unânime.
§ 2º - Na hipótese de que trata o inciso II do artigo 5º deste Regimento, o recurso deverá ser protocolizado na repartição preparadora e demonstrar, fundamentadamente, a divergência argüida, indicando a decisão divergente e comprovando-a mediante a apresentação de cópia autenticada de seu inteiro teor ou de cópia da publicação em que tenha sido divulgada, ou mediante cópia de publicação de até duas ementas, cujos acórdãos serão examinados pelo Presidente da Câmara recorrida.
§ 3º - Não servirá de paradigma para a interposição de recurso de que trata o parágrafo anterior, acórdão que já tenha sido reformado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais.
§ 4º - Interposto o recurso previsto no inciso II do artigo 5º, compete ao Presidente da Câmara recorrida, em despacho fundamentado, admiti-lo ou, caso não satisfeitos os pressupostos de sua admissibilidade, negar-lhe seguimento.
§ 5º - Se a decisão contiver matérias autônomas, a admissão poderá ser parcial, sendo facultada a interposição de agravo nos termos do artigo 9º.
Art. 8º - O despacho que admitir recurso interposto por Procurador da Fazenda Nacional será juntado aos autos, que serão encaminhados à repartição preparadora para ciência do sujeito passivo, assegurando-se-lhe o prazo de quinze dias para oferecer contra-razões ou recorrer da parte que lhe foi desfavorável, em igual prazo.
§ 1º - Quando se tratar de recurso a que se refere o inciso II do artigo 5º, interposto pelo sujeito passivo, serão os autos presentes ao Procurador da Fazenda Nacional credenciado junto ao Conselho a que pertencer a Câmara recorrida, para oferecimento de contra-razões, em igual prazo.
§ 2º - Findo o prazo a que se refere este o artigo, os autos serão encaminhados à Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Art. 9º - Cabe agravo do despacho que negar seguimento ao recurso especial.
§ 1º - O reexame de admissibilidade de recurso especial será requerido em petição dirigida ao Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de cinco dias contado da ciência do despacho que lhe negou seguimento.
§ 2º - Não cabe pedido de reexame de admissibilidade do recurso especial nos casos em que o indeferimento tenha decorrido da inobservância de prazo ou da falta de juntada do inteiro teor do acórdão ou cópia da publicação da emenda que comprove a divergência, nos termos do § 2º do artigo 7º.
§ 3º - No agravo não será admitida a produção de novas provas da divergência.
§ 4º - O Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais distribuirá os autos, por sorteio, a um dos membros da turma que, em despacho fundamentado, acolherá ou rejeitará o pedido de reexame; em caso de acolhimento o Presidente intimará o recorrido para responder no prazo de cinco dias.
§ 5º - Será definitivo o despacho do Relator, depois de aprovado pelo Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Se este discordar, a admissibilidade do recurso será apreciada pelo Colegiado, que decidirá como matéria de expediente, não sujeita à prévia publicação.
§ 6º - Se no Despacho de que trata o § 4º ou na Decisão a que se refere o § 5º forem declarados atendidos os pressupostos de admissibilidade, os autos terão a tramitação normal, como se o recurso tivesse sido admitido pelo Presidente da Câmara recorrida, vedado o reexame da admissibilidade.
Seção IV
Do Recurso Voluntário
Art. 10 - O recurso voluntário à Câmara Superior de Recursos Fiscais, da decisão de Câmara de Conselho de Contribuintes, que prover recurso de ofício, será apresentado na repartição preparadora, no prazo de trinta dias, contado da ciência do acórdão, em petição fundamentada dirigida ao Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Parágrafo único - Os Procuradores da Fazenda Nacional credenciados junto à Câmara Superior de Recursos Fiscais serão intimados pessoalmente dos recursos voluntários interpostos pelos sujeitos passivos para oferecerem contra-razões, no prazo de trinta dias.
Seção V
Do Funcionamento
Art. 11 - O Pleno ou as Turmas reunir-se-ão quando convocados pelo Presidente, para deliberar sobre matéria previamente indicada, ou por solicitação da maioria dos seus membros, em petição dirigido ao Presidente.
Parágrafo único - Aplicar-se-ão, no que couber, às reuniões do Conselho Pleno, as demais disposições deste capítulo.
Art. 12 - O Pleno e as Turmas só deliberarão quando presentes 3/4 (três quartos) de seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica nos casos previstos no artigo 30 inciso IV deste Regimento.
Art. 13 - Os Conselheiros estarão impedidos de participar do julgamento dos recursos em que tenham:
I - sido autuantes nos processos;
II - praticado ato decisório na 1ª instância;
III - interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto; e
IV - cônjuge ou parentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, interessados no litígio.
§ 1º - O impedimento ou a suspeição será declarada por Conselheiro ou suscitada por qualquer interessado, cabendo ao argüido, neste caso, pronunciar-se oralmente sobre a alegação, que, se não for por ele reconhecida, será submetida à deliberação da Câmara.
§ 2º - Nos caso de impedimento ou suspeição do Relator ou do Revisor, o processo será redistribuído a outro membro da Turma, sendo convocado o substituto para a sessão em que entrarem em pauta os autos.
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, considera-se também existir interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto, nos casos em que o Conselheiro percebe ou percebeu remuneração do sujeito passivo ou de escritório de advocacia, assessoria ou de consultoria, que lhe preste assistência jurídica e/ou contábil, em caráter eventual ou permanente, qualquer que seja a razão ou o título da percepção, no período que medeia o início da ação fiscal e a data da sessão em que for concluído o julgamento do recurso.
§ 4º - Aplicam-se aos Procuradores da Fazenda Nacional, no que couber, as disposições deste artigo.
Art. 14 - Em qualquer fase o recorrente pode desistir do recurso em andamento na Câmara.
§ 1º - A desistência será manifestada em petição o termo nos autos do processo.
§ 2º - O pedido de parcelamento, a confissão irretratável da dívida, a extinção, sem ressalva, do débito, por qualquer de suas modalidades, ou a propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda Nacional, de ação judicial com o mesmo objeto, importa a desistência do recurso.
Art. 15 - Os autos serão presentes, antes de sua distribuição, ao Procurador da Fazenda Nacional credenciado junto à Câmara Superior de Recursos Fiscais, pelo prazo de quinze dias, dentro do qual poderá requerer diligências que entender necessárias à completa instrução, juntar memorial aos autos e oferecê-los aos conselheiros.
Art. 16 - Os recursos serão ordinariamente distribuídos, por sorteio, na ordem cronológica de seu ingresso na Câmara, ressalvada a preferência:
I - determinada pelo Ministro de Estado ou requerida pelo Secretario da Receita Federal; e
II - determinada pelo Presidente, em função do valor do litígio, da semelhança ou da conexão de matéria ou ainda de pedido justificado de recorrente, Conselheiro ou do Procurador da Fazenda Nacional.
Art. 17 - Os recursos a distribuir serão previamente relacionados e agrupados em lotes numerados, reunindo igual quantidade, se possível, cabendo a cada Relator e Revisor o lote cuja numeração coincidir com o algarismo que retirar da urna, quando do sorteio.
§ 1º - Se ausente um Conselheiro, a ele caberá o lote cujo número não for retirado da urna; ausente mais de um, o Presidente designará Conselheiros para representá-los no sorteio.
§ 2º - Somente poderá ser Relator membro do Conselho de Contribuintes prolator da decisão recorrida, que nesta não tenha funcionado como Relator.
§ 3º - Qualquer membro da Turma poderá ser Revisor, desde que seja representante dos Contribuintes quando o Relator seja Representante da Fazenda, e vice-versa.
§ 4º - O Relator terá o prazo de vinte dias e o Revisor de dez dias para, respectivamente, elaborar o relatório e proceder à revisão, podendo, nesse prazo, solicitar a realização de diligências.
§ 5º - O prazo estabelecido para o relato poderá, em casos excepcionais, ser prorrogado por quinze dias, por despacho do Presidente, a requerimento do Relator, desde que justificado o motivo da prorrogação.
§ 6º - Se nas razões ou contra-razões de recurso houver sido requerida diligência, esta somente será cumprida depois de sorteados o Relator e o Revisor, que poderão solicitar outros esclarecimentos, no prazo, respectivamente, de cinco e dois dias.
§ 7º - Cumprida ou indeferida a diligência, serão os autos encaminhados ao Relator e Revisor que, no prazo de quinze e cinco dias, respectivamente, deverão devolvê-lo à Secretaria para serem conclusos ao Presidente.
§ 8º - O Presidente da Câmara poderá determinar ao Relator a devolução de processos à Secretaria, para redistribuição, quando não observado o prazo estabelecido no § 4º.
§ 9º - No caso previsto no parágrafo anterior, havendo mais de uma determinação de devolução de processos, o Relator incorrerá na hipótese prevista no inciso II do artigo 4º.
§ 10 - É facultado ao sujeito passivo e ao Procurador da Fazenda Nacional, enquanto o processo estiver com o Relator, mediante requerimento ao Presidente da Câmara, apresentar esclarecimentos ou documentos, hipótese em que será dada vista à parte contrária, e requerer diligência, que se deferida do resultado dar-se-á ciência às partes.
§ 11 - É facultado ao sujeito passivo e ao Procurador da Fazenda Nacional, salvo se o processo estiver com o Relator, requerer ao Presidente da Câmara vista dos autos na Secretaria ou o fornecimento de cópias de peças processuais, cabendo ao Chefe da Secretaria certificar nos autos.
§ 12 - Quando conhecida antecipadamente a ausência do Revisor originário, será designado outro, da mesma Representação, assegurado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o exame dos autos.
Art. 18 - Devolvidos, os autos relatados e revisados serão conclusos ao Presidente, que determinará a sua inclusão em pauta, devendo a Secretaria providenciar a sua publicação.
Art. 19 - A pauta indicará dia, hora e local da sessão de julgamento, o nome do Relator, os números do processo e do recurso, o nome da recorrente, da recorrida e do sujeito passivo ou interessado, bem como nota explicativa de que os julgamentos adiados, nos casos previstos neste Regimento, serão realizados independentemente de nova publicação, e será afixada em lugar visível e acessível ao público, no prédio onde será realizada a sessão, e publicada no Diário Oficial da União, com oito dias de antecedência, no mínimo.
§ 1º - Adiado o julgamento do recurso, o processo será incluído em pauta suplementar da sessão mais próxima ou da primeira a que o Relator comparecer, independentemente de nova publicação.
§ 2º - A sessão que não se realizar pela superveniente falta de expediente normal do órgão, será efetuada no primeiro dia útil livre seguinte, na hora anteriormente marcada, independentemente de nova publicação.
Art. 20 - Na Sessão de Julgamento será observada a seguinte ordem nos trabalhos:
I - verificação de "quorum" regimental;
II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
III - expediente;
IV - distribuição dos recursos aos Conselheiros Relatores e Revisores; e
V - relatório, discussão e votação dos recursos constantes da pauta.
Art. 21 - Anunciado o julgamento de cada recurso, o Presidente dará a palavra, sucessivamente:
I - ao Relator, para leitura do relatório;
II - ao recorrente e ao interessado ou sujeito passivo, ou seu representante legal, se desejarem fazer sustentação oral, por quinze minutos, prorrogáveis por igual período; e
III - aos demais Conselheiros, para debate sobre assuntos pertinentes ao processo e questões levantadas pela partes.
§ 1º - Encerrado o debate, o Presidente ouvirá o Relator e tomará, sucessivamente, o seu voto, o do Revisor, dos que tiveram vista e dos demais a partir do primeiro Conselheiro sentado a sua esquerda, e votará por último, anunciando, em seguida, o resultado do julgamento.
§ 2º - O Conselheiro poderá pedir esclarecimentos ou vista dos recursos, em qualquer fase do julgamento, mesmo após iniciada a votação.
§ 3º - Concedida a vista do recurso durante a sessão, deverá o processo ser devolvido nos oito dias imediatamente seguintes para julgamento, independentemente de nova publicação.
§ 4º - Sendo o pedido de vista posterior ao voto do Relator, o recurso será restituído e apreciado na primeira sessão que se realizar a partir do dia subseqüente.
§ 5º - Aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos parágrafos anteriores na votação da proposta de conversão do julgamento em diligência para esclarecer matéria de fato, formulada por Conselheiro.
§ 6º - Por solicitação de Conselheiro, a Câmara reunir-se-á em conferência, em caráter reservado, com a presença apenas de seus membros e Secretário.
§ 7º - A redação da ementa também será objeto de votação pela Câmara.
§ 8º - O relatório e o voto serão apresentados por escrito, na sessão de julgamento.
§ 9º - Sendo o voto reformulado em sessão ou havendo designação de Relator para o acórdão, o voto será entregue à Secretaria no prazo de quinze dias após o julgamento.
§ 10 - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem que o Relator, originário ou designado, tenha cumprido o nele estabelecido, o Presidente da Câmara poderá designar para formalizar a decisão, no prazo de trinta dias, outro Conselheiro que tenha adotado o voto vencedor ou, na hipótese de voto vencido, que tenha participado do julgamento.
§ 11 - As declarações de voto, escritas, de outros Conselheiros que não o Relator, integrarão o acórdão se encaminhados à Secretaria da Câmara dentro de oito dias do julgamento, contados da apresentação à Secretaria do voto proferido pelo Relator.
§ 12 - O Presidente da Câmara poderá, de ofício, ou por solicitação de Conselheiro, do Procurador da Fazenda Nacional ou do Sujeito passivo, por motivo justificado, determinar o adiamento do julgamento ou retirada do recurso da pauta.
§ 13 - A sessão de julgamento será pública, salvo quando a Câmara resolver que deva ser reservada para exame de matéria sigilosa, admitida a presença das partes ou de seus procuradores.
§ 14 - O Presidente poderá advertir ou determinar que se retire do recinto quem, de qualquer modo, perturbar a ordem, bem como poderá advertir o orador ou cassar-lhe a palavra, quando usada de forma inconveniente.
Art. 22 - As questões preliminares serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo quando incompatível com a decisão daquelas.
§ 1º - Rejeitada a preliminar, o Conselheiro vencido votará quanto ao mérito.
§ 2º - Não será admitida a abstenção, salvo na retomada de votação interrompida em sessão anterior, decorrente de mudança de composição da Turma, desde que não prejudicada a paridade de representação, caso em que será novamente relatado o recurso e tomados os votos faltantes.
Art. 23 - Quando mais de duas soluções distintas para o litígio forem propostas ao plenário pelos Conselheiros, a decisão será adotada mediante votações sucessivas, das quais serão obrigados a participar todos os Conselheiros presentes, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único - Serão votadas em primeiro lugar duas de quaisquer das soluções; dessas duas, a que não lograr maioria será considerada eliminada, devendo a outra ser submetida novamente ao plenário com uma das demais soluções não apreciadas, e assim sucessivamente, até que só restem duas soluções, das quais haver-se-á como adotada a que reunir maior número de votos.
Art. 24 - A decisão, em forma de acórdão ou resolução, será assinada pelo Relator e pelo Presidente, e dela constará o nome dos Conselheiros presentes, especificando-se, se houver, os Conselheiros vencidos e a matéria em que o foram, e os impedidos.
§ 1º - A decisão será em forma de resolução quando, obrigatoriamente, a Câmara Superior de Recursos Fiscais ou outra Câmara dos Conselhos de Contribuintes deva pronunciar-se sobre o mesmo recurso.
§ 2º - Vencido o Relator, na preliminar ou no mérito, o Presidente designará para redigir o acórdão um dos Conselheiros que adotar o voto vencedor.
Art. 25 - De cada sessão será lavrada ata, assinada pelo Secretário e pelo Presidente da Câmara a qual será publicada no Diário Oficial da União, destacando os números dos recursos sorteados e dos submetidos a julgamento, os respectivos números dos processos, o nome dos interessados, do Procurador da Fazenda Nacional e do sujeito passivo ou seu representante legal que tenham feito sustentação oral em sessão, a decisão e outros fatos relevantes.
Art. 26 - A Secretaria da Câmara fará publicar, no Diário Oficial da União, o ementário dos acórdãos formalizados no mês, no qual deverá constar os números do processo e do recurso, a matéria, o exercício correspondente, o nome dos interessados, a data da sessão e o número do acórdão.
Art. 27 - Cabem embargos de declaração quando existir no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a Turma.
§ 1º - Os embargos serão interpostos por Conselheiro da Câmara, pelo Procurador da Fazenda Nacional, pelo sujeito passivo, pela autoridade julgadora de primeira instância ou pela autoridade encarregada da execução do acórdão, mediante petição fundamentada, dirigida ao Presidente da Câmara, no prazo de cinco dias contados da ciência do acórdão.
§ 2º - O despacho do Presidente, após a audiência do Relator ou de Conselheiro designado, na impossibilidade daquele, será definitivo se declarar improcedentes as alegações suscitadas, sendo submetido à deliberação da Turma em caso contrário.
§ 3º - Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso especial.
§ 4º - Aplicam-se às decisões em forma de resolução, no que couber, as disposições deste artigo.
Art. 28 - As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão, serão retificados pela Turma, mediante requerimento da autoridade julgadora da primeira instância, da autoridade incumbida da execução do acórdão, do Procurador da Fazenda Nacional, de Conselheiro ou do sujeito passivo.
Parágrafo único - Será rejeitada, de plano, por despacho irrecorrível do Presidente, o requerimento que não demonstrar, com precisão, a inexatidão ou o erro.
Art. 29 - As decisões reiteradas e uniformes da Câmara serão consubstanciadas em súmula, de aplicação obrigatória pela Câmara.
Parágrafo único - A súmula, observadas as disposições do artigo seguinte, será publicada três vezes no Diário Oficial da União, entrando em vigor a partir do trigésimo dia da última publicação.
Art. 30 - A condenação da jurisprudência predominante da Câmara em súmula será de iniciativa de qualquer Conselheiro e depende cumulativamente:
I - de proposta dirigida ao Presidente da Câmara, indicando o enunciado, instruída com pelo menos cinco decisões unânimes, proferidas cada uma em mês diferente, e que não contrariem a jurisprudência da instância especial;
II - de parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
III - da audiência da Secretaria da Receita Federal; e
IV - de que a proposta seja aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) do Pleno, no mínimo, em sessão realizada pelo menos quinze dias após sua apresentação.
Art. 31 - Por proposta unânime de Turma ao Presidente da Câmara poderá ser revisto o enunciado de súmula, obedecidos os trâmites indicados nos incisos II, III e IV do artigo anterior.
Parágrafo único - A revogação de enunciado de súmula entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 32 - A decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais será final e encerrará o processo administrativo-fiscal, dela não cabendo pedido de reconsideração.
Seção VI
Das Atribuições dos Membros da Câmara
Art. 33 - Além das atribuições previstas noutros artigos, ao Presidente da Câmara incumbe dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades da Câmara e ainda:
I - presidir as Turmas e o Pleno;
II - convocar o Pleno;
III - determinar, de ofício, diligência para suprir deficiências de instrução dos processos, de cujo resultado será dada ciência às partes;
IV - corrigir instância, de ofício, por proposta de Relator, do Procurador da Fazenda Nacional ou do sujeito passivo;
V - promover, quando esgotados os prazos legais, o andamento imediato dos processos distribuídos aos Conselheiros ou com vista a Procurador da Fazenda Nacional;
VI - designar Relator "ad hoc";
VII - mandar riscar dos autos expressões injuriosas;
VIII - conceder a Conselheiro vista dos autos em sessão, podendo indeferir aquela que considerar desnecessária;
IX - baixar atos administrativos, de caráter normativo, nos assuntos de competência da Câmara;
X - elaborar, periodicamente, relatório das atividades da Câmara;
XI - distribuir, para estudo e relatório, os assuntos submetidos à Câmara, indicando os nomes dos Conselheiros que devam constituir as comissões, quando for o caso;
XII - comunicar ao Ministro de Estado a ocorrência de casos que impliquem perda de mandato e encaminhar ao Secretário da Receita Federal as representações sobre irregularidades praticadas nos órgãos a este subordinados;
XIII - comunicar às entidades nacionais de representação dos Contribuintes a ocorrência de casos que impliquem perda de mandato dos Conselheiros por eles indicados;
XIV - determinar a devolução do processo à repartição de origem, quando manifestada a desistência do recurso;
XV - dar exercício aos Conselheiros;
XVI - convocar os substitutos dos Conselheiros, nos casos de ausência previamente justificadas ou comunicadas por escrito à Secretaria da Câmara Superior de Recursos Fiscais, e nos casos de impedimento, quando o recurso não for apreciado na sessão em que o mesmo foi reconhecido;
XVII - autorizar o desentranhamento e a restituição de documentos, e a expedição de certidões;
XVIII - apreciar os pedidos dos Conselheiros relativos à justificação de ausência às sessões ou à prorrogação de prazos para retenção de processos;
XIX - dirimir as dúvidas e resolver os casos omissos quanto ao encaminhamento e ao processamento dos recursos de sua competência;
XX - fixar as atribuições do Secretário do órgão e as competências da Secretaria; e
XXI - praticar os demais atos necessários ao exercício de suas atribuições.
Art. 34 - Aos Conselheiros, inclusive ao Presidente e ao Vice-Presidente, incumbe comparecer às reuniões da turma e do Pleno e participar de suas deliberações e decisões, relatar recursos, proferir votos e redigir ementas.
Art. 35 - Ressalvada a faculdade conferida ao Poder Judiciário, somente o Ministro de Estado da Fazenda e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, conforme o disposto no Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, poderão fazer requisição de autos à Câmara Superior de Recursos Fiscais.
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais
Art. 36 - A Secretaria da Câmara Superior de Recursos Fiscais, diretamente subordinada ao Presidente, compõe a Secretaria Executiva do Primeiro Conselho de Contribuintes.
Art. 37 - Atuarão junto à Câmara, em defesa dos interesses da Fazenda Nacional, os Procuradores credenciados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 1º - O credenciamento far-se-á em ofício do Procurador-Geral da Fazenda Nacional ao Presidente da Câmara.
§ 2º - Sob pena de nulidade, os Procuradores da Fazenda Nacional serão intimados pessoalmente das decisões interlocutórias ou terminativas proferidas pela Câmara.
§ 3º - É facultado aos Procuradores da Fazenda Nacional credenciados terem vista dos autos fora da Secretaria, mediante controle em livro próprio.
Art. 38 - As dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento Interno serão dirimidas pelo Presidente da Câmara, "ad referendum" do Ministro de Estado de Fazenda.
27.01.98
ANEXO II
REGIMENTO INTERNO DOS CONSELHOS DE CONTRIBUINTES
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º - Os Conselhos de Contribuintes, órgãos colegiados judicantes diretamente subordinados ao Ministro de Estado, têm por finalidade o julgamento administrativo, em segunda instância, dos litígios fiscais incluídos nas competências definidas na Seção II do Capítulo II deste Regimento.
CAPÍTULO II
Da Organização
Seção I
Da Composição
Art. 2º - A composição dos Conselhos de Contribuintes é a seguinte:
I - Primeiro Conselho de Contribuintes
a) Conselho Pleno;
b) Primeira Câmara;
c) Segunda Câmara;
d) Terceira Câmara;
e) Quarta Câmara;
f) Quinta Câmara;
g) Sexta Câmara;
h) Sétima Câmara;
i) Oitava Câmara;
j) Secretaria-Executiva.
II - Segundo Conselho de Contribuintes
a) Conselho Pleno;
b) Primeira Câmara;
c) Segunda Câmara;
d) Terceira Câmara;
e) Secretaria-Executiva;
III - Terceiro Conselho de Contribuintes
a) Conselho Pleno;
b) Primeira Câmara;
c) Segunda Câmara;
d) Terceira Câmara;
e) Secretaria-Executiva.
§ 1º - Observada a composição paritária, as Câmaras poderão dividir-se em Turmas.
§ 2º - O Conselho Pleno compõe-se dos Conselheiros integrantes das Câmaras.
§ 3º - Cada Câmara tem oito Conselheiros e quatro Suplentes, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos tributários.
§ 4º - Metade dos Conselheiros e dos Suplentes será constituída de representantes da Fazenda Nacional, ocupante de cargo de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, e metade de representantes dos Contribuintes, estes indicados por entidades de classe de suas categorias econômicas de nível nacional, por solicitação do Presidente do respectivo Conselho.
§ 5º - Cessa o mandato de Conselheiro na data da aposentadoria do servidor representante da Fazenda Nacional, salvo se estiver exercendo cargo de Direção e Assessoramento Superior em qualquer um dos Conselhos.
§ 6º - Os representantes da Fazenda Nacional devem ter, no mínimo, cinco anos de exercício no cargo de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional e, de preferência, experiência no preparo e julgamento de processos fiscais.
§ 7º -No caso de suplentes, a exigência, quanto ao exercício no cargo de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, fica reduzida para três anos.
Art. 3º - Os Conselheiros e Suplentes serão designados pelo Ministro de Estado, com mandato de três anos, admitida a recondução.
§ 1º - O vencimento dos mandatos de Conselheiros e Suplentes dar-se-á a 31 de dezembro.
§ 2º - Expirado o mandato, o Conselheiro continuará na função, pelo prazo máximo de noventa dias, até a entrada em exercício do Conselheiro designado para o novo mandato.
§ 3º - Ocorrendo interrupção de mandato, novo Conselheiro será nomeado para completar o período.
§ 4º - Na composição de Câmara nova serão designados dois Conselheiros por três anos, três Conselheiros por dois anos e três Conselheiros por um ano.
Art. 4º - Perderá o mandato o Conselheiro ou Suplente que:
I - retiver, além dos prazos legais ou regimentais, para relatar ou para re<%-2>digir o acórdão do respectivo julgamento, mais de dez processos;
II - procrastinar, sem motivo justificado, o julgamento ou outros atos processuais ou praticar, no exercício da função, quaisquer atos de comprovado favorecimento;
III - deixar de comparecer, sem motivo justificado, a oito sessões consecutivas ou alternadas no prazo de um ano; e
IV - assumir cargo ou função fora do âmbito do Conselho, que impeça o exercício regular das atribuições de Conselheiro.
Parágrafo único - A perda do mandato será declarada pelo Ministro de Estado, atendendo à comunicação do Presidente do respectivo Conselho, ou às conclusões de inquérito administrativo que mande instaurar o Presidente, para apuração do fato referido no inciso II deste artigo.
Art. 5º - s Conselhos serão dirigidos por Presidentes, designados pelo Ministro de Estado, escolhidos dentre os Presidentes das Câmaras.
Parágrafo único - O Ministro de Estado designará, ainda:
I - Os Vice-Presidentes dos Conselhos, escolhidos dentre os Vice-Presidentes das Câmaras;
II - Os Presidentes das Câmaras, escolhidos dentre os Conselheiros representantes da Fazenda Nacional; e
III - Os Vice-Presidentes das Câmaras, escolhidos dentre os Conselheiros representantes dos Contribuinte.
Art. 6º - Os Presidentes dos Conselhos serão substituídos, nas suas faltas ou impedimentos legais, em relação à gestão administrativa, patrimonial e financeira do órgão, por um dos Presidentes de Câmara, designado nos termos do artigo 38 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e os Presidentes de Câmaras, por Conselheiros que as integrem, escolhidos entre os membros da representação da Fazenda Nacional, da mesma forma designados.
Parágrafo único - Nas suas faltas ou impedimentos legais, os Vice-Presidentes dos Conselhos e os Vice-Presidentes de Câmaras serão substituídos pelo Conselheiro mais antigo ou, no caso de igualdade, pelo mais idoso da respectiva Câmara e dentre os Conselheiros representantes dos Contribuintes.
Seção II
Da Competência
Art. 7º - Compete ao Primeiro Conselho de Contribuintes julgar os recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância sobre a aplicação da legislação referente ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, adicionais, empréstimos compulsórios a ele vinculados e contribuições, observada a seguinte distribuição:
I - às Primeira, Terceira, Quinta, Sétima e Oitava Câmaras:
a) os relativos à tributação de pessoa jurídica;
b) os relativos à tributação de pessoa física e à incidência na fonte, quando procedimentos decorrentes ou reflexos, assim compreendidos os referentes às exigências que estejam lastreadas em fatos cuja apuração serviu para determinar a prática de infração à legislação pertinente à tributação de pessoa jurídica;
c) os relativos à exigência da contribuição social sobre o lucro instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988; e
d) os relativos à exigência da contribuição social sobre o faturamento instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, e das contribuições sociais para o PIS, PASEP e FINSOCIAL, instituídas pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e pelo Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, respectivamente, quando essas exigências estejam lastraeadas, no todo ou em parte, em fatos cuja apuração serviu para determinar a prática de infração à legislação pertinente à tributação de pessoa jurídica;
II - às Segunda, Quarta e Sexta Câmaras, os relativos à tributação de pessoa física e à incidência na fonte, quando os procedimentos sejam autônomos.
Parágrafo único - Na competência de que trata este artigo incluem-se os recursos voluntários pertinentes a pedidos de:
I - retificação de declaração de rendimentos;
II - restituição ou compensação; e
III - reconhecimento do direito à isenção ou imunidade tributária.
Art. 8º - Compete ao Segundo Conselho de Contribuintes julgar os recursos de ofício e voluntários de decisões de primeira instância sobre a aplicação da legislação referente a:
I - Imposto sobre Produtos Industrializados, inclusive adicionais e empréstimos compulsórios a ele vinculados;
II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários;
III - Imposto sobre Propriedade Territorial Rural;
IV - contribuições para o Fundo do Programa de Integração Social (PIS), para o Programa de Formação do Servidor Público (PASEP), para o Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) quando suas exigências não estejam lastreadas, no todo ou em parte, em fatos cuja apuração serviu para determinar a prática de infração a dispositivos legais do imposto de renda;
V - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira (CPMF);
VI - atividades de captação de poupança popular; e
VII - tributos e empréstimos compulsórios e matéria correlata não incluídos na competência julgadora dos demais Conselhos ou de outros órgãos da administração federal.
Parágrafo único - Na competência de que trata este artigo, incluem-se os recursos voluntários pertinentes a:
I - ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados;
II - restituição ou compensação dos impostos e contribuições relacionadas nos incisos de I a VII; e
III - reconhecimento do direito à isenção ou imunidade tributária.
Art. 9º - Compete ao Terceiro Conselho de Contribuintes julgar os recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância sobre a aplicação da legislação referente a:
I - imposto sobre a importação e a exportação;
II - imposto sobre produtos industrializados nos casos de importação;
III - apreensão de mercadorias estrangeiras encontradas em situação irregular, prevista no artigo 87 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964;
IV - contribuições, taxas e infrações cambias e administrativas relacionadas com a importação e a exportação;
V - classificação tarifária de mercadoria estrangeira;
VI - isenção, redução e suspensão de impostos de importação e exportação;
VII - vistoria aduaneira, dano ou avaria, falta ou extravio de mercadoria;
VIII - omissão, incorreção, falta de manifesto ou documento equivalente, bem como falta de volume manifestado;
IX - infração relativa a fatura comercial e outros documentos tanto na importação quanto na exportação;
X - trânsito aduaneiro e demais regimes especiais e atípicos, salvo a hipótese prevista no inciso XVII, do artigo 105, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966;
XI - remessa postal internacional, salvo as hipóteses previstas nos incisos XV e XVI, do artigo 105, do Decreto-lei nº 37/66;
XII - valor aduaneiro;
XIII - bagagem; e
XIV - todos os demais controles e matérias aduaneiras não especificadas como de competência privativa de outros órgãos, ou de atribuição do Ministro de Estado.
Parágrafo único - Na competência de que trata este artigo, incluem-se os recursos voluntários pertinentes a:
I - restituição ou compensação dos impostos e contribuições relacionadas neste artigo; e
II - reconhecimento ou isenção ou imunidade tributária.
Art. 10 - A cada um dos Conselhos Plenos compete:
I - propor ao Ministro de Estado e modificação do Regimento Interno;
II - propor ao Ministro de Estado a elevação ou redução do número de Conselheiros, bem como a criação ou extinção de Câmaras;
III - propor ao Ministro de Estado modificação na legislação tributária infra-legal;
IV - representar, por intermédio do Presidente, ao Secretário da Receita Federal, sobre irregularidade verificada nos autos e ocorrida na instância inferior;
V - dirimir conflitos de competência entre Câmaras;
VI - transferir, temporariamente, competência de uma Câmara para outra;
VII - dividir Câmara em Turmas e dispor sobre sua organização e funcionamento;
VIII - deliberar sobre competência das Câmaras e Turmas;
IX - aprovar súmula de jurisprudência do Conselho; e
X - deliberar sobre outros assuntos de interesse do Conselho.
Parágrafo único - A proposta referida no inciso I deverá ser previamente aprovada em duas sessões consecutivas, pelo menos.
Art. 11 - A cada uma das Câmaras compete:
I - dar exercício ao seu Presidente e Vice-Presidente;
II - propor ao Conselho Pleno sua divisão em Turmas, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros;
III - dirimir conflitos de competência entre Turmas;
IV - conceder licença aos Conselheiros representantes dos Contribuinte, no caso de doença ou outro motivo relevante;
V - propor ao Conselho Pleno a modificação do Regimento Interno;
VI - representar, ao Presidente do Conselho, para os efeitos do disposto no inciso IV do artigo anterior, sobre irregularidade verificada nos autos e ocorrida na instância inferior;
VII - corrigir erro material cometido no julgamento de recursos de sua competência;
VIII - propor ao Ministro de Estado a aplicação de eqüidade, na forma da legislação vigente, quando não houver reincidência, sonegação, fraude, simulação ou conluio;
IX - solicitar ao Presidente do Conselho, por deliberação da maioria, a reunião do Conselho Pleno;
X - mandar riscar dos autos expressões injuriosas; e
XI - deliberar sobre outros assuntos de interesse da Câmara.
Seção III
Do Funcionamento
Art. 12 - O Conselho Pleno reunir-se-á quando convocado pelo Presidente, para deliberar sobre matéria previamente fixada no aviso de convocação.
Parágrafo único - Aplicar-se-ão, no que couber, às reuniões do Conselho Pleno, as demais disposições deste capítulo.
Art. 13 - A Câmara realizará mensalmente até dezesseis sessões ordinárias e as extraordinárias quando convocadas pelo Presidente, remuneradas.
Art. 14 - O Conselho Pleno e a Câmara só deliberarão quando presente a maioria de seus membros, e as deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica nos casos previstos nos artigos 11, inciso II e 30, inciso IV deste Regimento.
Art. 15 - Os Conselheiros estarão impedidos de participar do julgamento dos recursos em que tenham:
I - sido autuantes nos processos;
II - praticado ato decisório na 1ª instância;
III - interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto; e
IV - cônjuge ou parentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, interessados no litígio.
§ 1º - O impedimento ou a suspeição será declarada por Conselheiro ou suscitada por qualquer interessado, cabendo ao argüido, neste caso, pronunciar-se oralmente sobre a alegação, que, se não for por ele reconhecida, será submetida à deliberação da Câmara.
§ 2º - No caso de impedimento ou suspeição do Relator, o processo será redistribuído a outro membro da Câmara.
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, considera-se também existir interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto, nos casos em que o Conselheiro percebe ou percebeu remuneração do recorrente ou de escritório de advocacia, consultoria ou de assessoria que lhe preste assistência jurídica e/ou contábil, em caráter eventual ou permanente, qualquer que seja a razão ou o título de percepção, no período que medeia o início da ação fiscal e a data da sessão em que for concluído o julgamento do recurso.
§ 4º - Aplicam-se aos Procuradores da Fazenda Nacional, no que couber, as disposições deste artigo.
Art. 16 - Em qualquer fase o recorrente poderá desistir o recurso em andamento nos Conselhos.
§ 1º - A desistência será manifestada em petição ou termo nos autos do processo.
§ 2º - O pedido de parcelamento, a confissão irretratável da dívida, a extinção, sem ressalva, do débito, por qualquer de suas modalidades, ou a propositura pelo Contribuinte, contra a Fazenda Nacional, de ação judicial com o mesmo objeto, importa a desistência do recurso.
Art. 17 - Os recursos serão ordinariamente distribuídos, por sorteio, na ordem cronológica de seu ingresso na Câmara, ressalvada a preferência:
I - determinada pelo Ministro de Estado ou requerida pelo Secretário da Receita Federal; e
II - determinada pelo Presidente, em função do valor do litígio, da semelhança ou da conexão de matéria ou ainda de pedido justificado de recorrente, Conselheiro ou do Procurador da Fazenda Nacional.
Art. 18 - Os recursos a distribuir serão previamente relacionados e agrupados em lotes numerados, reunindo igual quantidade, se possível, cabendo a cada Conselheiro o lote cuja numeração coincidir com o algarismo que retirar da urna, quando do sorteio.
§ 1º - Se ausente um Conselheiro, a ele caberá o lote cujo número não for retirado da urna; ausente mais de um, o Presidente designará Conselheiros para representá-los no sorteio.
§ 2º - Os Presidentes dos Conselhos e os Presidentes das Câmaras poderão restituir, no ato e ao acaso, respectivamente, até 50% (cinqüenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos a eles distribuídos em cada sessão, para nova distribuição.
§ 3º - Salvo nos casos autorizados pelo Presidente da Câmara, o Relator devolverá, com seu visto, os processos à Secretaria nos trinta dias subseqüentes ao da distribuição, para julgamento ou com proposta de realização de diligência, hipótese em que o Presidente decidirá em oito dias.
§ 4º - Realizada a diligência, o recurso retornará ao Relator, que o restituirá à Secretaria da Câmara nos quinze dias seguintes ao de seu recebimento.
§ 5º - O Presidente da Câmara poderá determinar ao Relator a devolução de processos à Secretaria da Câmara, para redistribuição, quando não observados os prazos estabelecidos nos § § 3º e 4º.
§ 6º - No caso previsto no parágrafo anterior, havendo mais de uma determinação de devolução de processos, o Relator incorrerá na hipótese prevista no inciso II do artigo 4º.
§ 7º - É facultado ao sujeito passivo e ao Procurador da Fazenda Nacional, enquanto o processo estiver com o Relator, mediante requerimento ao Presidente da Câmara, apresentar esclarecimentos ou documentos, hipótese em que será dada vista à parte contrária, e requerer diligência, que se deferida do resultado dar-se-á ciência às partes.
§ 8º - É facultado ao sujeito passivo e ao Procurador da Fazenda Nacional, salvo se o processo estiver com o Relator, requerer ao Presidente da Câmara vista dos autos na Secretaria ou o fornecimento de cópias de peças processuais, cabendo ao Chefe da Secretaria da Câmara certificar nos autos.
Art. 19 - A pauta indicará dia, hora e local da sessão de julgamento, o nome do Relator, os números do processo e do recurso, o nome da recorrente e da recorrida, bem como nota explicativa de que os julgamentos adiados, nos casos previstos neste Regimento, serão realizados independentemente de nova publicação, e será afixada em lugar visível e acessível ao público, no prédio onde será realizada a sessão, e publicado no Diário Oficial da União, com oito dias de antecedência, no mínimo.
§ 1º - Adiado o julgamento do recurso, o processo será incluído em pauta suplementar da sessão mais próxima ou da primeira a que o Relator comparecer, independentemente de nova publicação.
§ 2º - A sessão que não se realizar pela superveniente falta de expediente normal do órgão será efetuada no primeiro dia útil livre seguinte, na hora anteriormente marcada, independentemente de nova publicação.
Art. 20 - Na Sessão de Julgamento será observada a seguinte ordem nos trabalhos:
I - verificação do "quorum" regimental;
II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
III - expediente;
IV - distribuição dos recursos aos Conselheiros Relatores; e
V - relatório, discussão e votação dos recursos constantes da pauta.
Art. 21 - Anunciado o julgamento de cada recurso, o Presidente dará a palavra, sucessivamente:
I - ao Relator, para leitura do relatório;
II - ao sujeito passivo ou seu representante legal e ao Procurador da Fazenda Nacional, se desejarem fazer sustentação oral, por quinze minutos, prorrogáveis por igual período; e
III - aos demais Conselheiros, para debate sobre assuntos pertinentes ao processo e questões levantadas pelas partes.
§ 1º - Encerrado o debate, o Presidente ouvirá o Relator e tomará, sucessivamente, o seu voto, dos que tiverem vista e dos demais, a partir do primeiro Conselheiro sentado à sua esquerda, representante da Fazenda, e votará por último, anunciando, em seguida, o resultado do julgamento.
§ 2º - O Conselheiro poderá pedir esclarecimentos ou vista dos autos, em qualquer fase do julgamento, mesmo após iniciada a votação.
§ 3º - Concedida a vista dos autos durante a sessão, deverá o processo ser devolvido nos oito dias imediatamente seguintes para julgamento, independentemente de nova publicação.
§ 4º - Sendo o pedido de vista posterior ao voto do Relator, o recurso será restituído e apreciado na primeira sessão que se realizar a partir do dia subseqüente.
§ 5º - Aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos parágrafos anteriores na votação da proposta de conversão do julgamento em diligência para esclarecer matéria de fato, formulada por Conselheiro.
§ 6º - Por solicitação de Conselheiros, a Câmara reunir-se-á em conferência, em caráter reservado, com a presença apenas de seus membros e Secretário.
§ 7º - A redação da ementa também será objeto de votação pela Câmara.
§ 8º - O relatório e o voto serão apresentados por escrito, na sessão de julgamento.
§ 9º - Sendo o voto reformulado em sessão ou havendo designação de Relator para o acórdão, o voto será entregue à Secretaria da Câmara no prazo de quinze dias após o julgamento.
§ 10 - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem que o Relator, originário ou designado, tenha cumprido o nele estabelecido, o Presidente da Câmara poderá designar para formalizar a decisão, no prazo de trinta dias, outro Conselheiro que tenha adotado o voto vencedor ou, na hipótese de voto vencido, que tenha participado do julgamento.
§ 11 - As declarações de voto, escritas, de outros Conselheiros que não o Relator, integrarão o acórdão se encaminhadas à Secretaria da Câmara dentro de oito dias do julgamento, contados da apresentação à Secretaria do voto proferido pelo Relator.
§ 12 - O Presidente da Câmara poderá, de ofício, ou por solicitação de Conselheiro, do Procurador da Fazenda Nacional ou do sujeito passivo, por motivo justificado, determinar o adiamento do julgamento ou a retirada do recurso de pauta.
§ 13 - Serão retirados de pauta e devolvidos à repartição preparadora os processos em que o Procurador da Fazenda Nacional não tenha sido intimado a oferecer contra-razões ao recurso voluntário, observada a disciplina da matéria.
§ 14 - A sessão de julgamento será pública, salvo quando a Câmara resolver que deva ser reservada para exame de matéria sigilosa, admitida a presença das partes ou de seus procuradores.
§ 15 - O Presidente poderá advertir ou determinar que se retire do recinto quem, de qualquer modo, perturbar a ordem, bem como poderá advertir o orador ou cassar-lhe a palavra, quando usada de forma inconveniente.
Art. 22 -As questões preliminares serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo quando incompatível com a decisão daquelas.
§ 1º - Rejeitada a preliminar, o Conselheiro vencido votará quanto ao mérito.
§ 2º - Não será admitida a abstenção, salvo na retomada de votação interrompida em sessão anterior, decorrente de mudança de composição da Câmara, desde que não prejudicada a paridade de representação, caso em que será novamente relatado o recurso e tomados os votos faltantes.
Art. 23 - Quando mais de duas soluções distintas para o litígio forem propostas ao plenário pelos Conselheiros, a decisão será adotada mediante votações sucessivas, das quais serão obrigados a participar todos os Conselheiros presentes, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único - Serão votadas em primeiro lugar duas de quaisquer das soluções; dessas duas, a que não lograr maioria será considerada eliminada, devendo a outra ser submetida novamente ao plenário com uma das demais soluções não apreciadas, e assim sucessivamente, até que só restem duas soluções, das quais haver-se-á como adotada a que reunir maior número de votos.
Art. 24 - A decisão, em forma de acórdão ou resolução, será assinada pelo Relator e pelo Presidente, e dela constará o nome dos Conselheiros presentes, especificando-se, se houver, os Conselheiros vencidos e a matéria que o foram, e os impedidos.
§ 1º - A decisão será em forma de resolução quando, obrigatoriamente, a mesma ou outra Câmara do Conselho ou, ainda, de outro Conselho de Contribuintes, deva pronunciar-se sobre o mesmo recurso.
§ 2º - Vencido o Relator, na preliminar ou no mérito, o Presidente designará para redigir o acórdão um dos Conselheiros que adotar o voto vencedor.
Art. 25 - De cada sessão será lavrado ata, assinada pelo Secretário e pelo Presidente da Câmara a qual será publicada no Diário Oficial da União, destacando os números dos recursos sorteados e dos submetidos a julgamento, os respectivos números dos processos, o nome dos interessados, do Procurador da Fazenda Nacional e do sujeito passivo ou seu representante legal que tenham feito sustentação oral em sessão, a decisão e outros fatos relevantes.
Art. 26 - A Secretaria da Câmara fará publicar, no Diário Oficial da União, o ementário dos acórdãos formalizados no mês, no qual deverá constar os números do processo e do recurso, a matéria, o exercício correspondente, o nome dos interessados, a data da sessão e o número do acórdão.
Art. 27 - Cabem embargos de declaração quando existir no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a Câmara.
§ 1º - Os embargos serão interpostos, por Conselheiro da Câmara julgadora, pelo Procurador da Fazenda Nacional, pelo sujeito passivo, pela autoridade julgadora de primeira instância ou pela autoridade encarregada da execução do acórdão, mediante petição fundamentada, dirigida ao Presidente da Câmara, no prazo de cinco dias contado da ciência do acórdão.
§ 2º - O despacho do Presidente, após a audiência do Relator ou de Conselheiro designado, na impossibilidade daquele, será definitivo se declarar improcedentes as alegações suscitadas, sendo submetido à deliberação da Câmara em caso contrário.
§ 3º - Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso especial.
§ 4º - Aplicam-se às decisões em forma de resolução, no que couber, as disposições deste artigo.
Art. 28 - As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão serão retificados pela Câmara, mediante requerimento da autoridade julgadora de primeira instância, da autoridade incumbida da execução do acórdão, do Procurador da Fazenda Nacional, de Conselheiro ou do sujeito passivo.
Parágrafo único - Será rejeitada, de plano, por despacho irrecorrível do Presidente, o requerimento que não demonstrar, com precisão, a inexatidão ou o erro.
Art. 29 - As decisões reiteradas e uniformes dos Conselhos serão substanciadas em súmula, de aplicação obrigatória pelo respectivo Conselho.
Parágrafo único - A súmula, observadas as disposições do artigo seguinte, será publicada três vezes no Diário Oficial da União, entrando em vigor a partir do trigésimo dia da última publicação.
Art. 30 - A condensação da jurisprudência predominante dos Conselhos em súmula será de iniciativa de qualquer Conselheiro e depende cumulativamente:
I - de proposta dirigida ao Presidente do respectivo Conselho, indicando o enunciado, instruída com pelo menos cinco decisões unânimes, proferidas cada uma em mês diferente, e que não contrariem a jurisprudência da instância especial;
II - de parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
III - da audiência da Secretaria da Receita Federal; e
IV - de que a proposta seja aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) do respectivo Conselho Pleno, no mínimo, em sessão realizada pelo menos quinze dias após sua apresentação.
Art. 31 - Por proposta unânime de Câmara ao Presidente do respectivo Conselho poderá ser revisto o enunciado de súmula, obedecidos os trâmites indicados nos incisos II, III e IV do artigo anterior.
Parágrafo único - A revogação de enunciado de súmula entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Seção IV
Dos Recursos à Câmara Superior de Recursos Fiscais
Subseção I
Do Recurso Especial
Art. 32 - Caberá recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais:
I - de decisão não unânime de Câmara, quando for contrária à lei ou à evidência da prova; e
II - de decisão quer der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara de Conselho de Contribuintes ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais.
§ 1º - No caso do inciso I, o recurso é privativo do Procurador da Fazenda Nacional; no caso do inciso II, sua interposição é facultada também ao sujeito passivo.
§ 2º - Para efeito da aplicação do inciso II deste artigo, entende-se como outra Câmara as que integram a atual estrutura dos Conselhos de Contribuintes ou as que vierem a integrá-la.
§ 3º - Não caberá recurso especial de decisão de qualquer das Câmaras dos Conselhos que na apreciação de matéria preliminar decida pela anulação da decisão de primeira instância.
§ 4º - Somente poderá ser objeto de apreciação e seguimento matéria prequestionada, cabendo ao recorrente demonstrá-la, com precisa indicação das peças processuais.
Art. 33 - O recurso especial deverá ser formalizado em petição dirigida ao Presidente da Câmara que houver prolatado a decisão recorrida e deverá ser apresentado por Procurador da Fazenda Nacional, no prazo de quinze dias, contado da vista oficial do acórdão, ou pelo sujeito passivo, em igual prazo, contado da data da ciência da decisão.
§ 1º - Na hipótese de que trata o inciso I do artigo 32 deste Regimento, o recurso deverá demonstrar, fundamentadamente, a contrariedade à lei ou à evidência da prova e, havendo matérias autônomas, o recurso especial alcançará apenas a parte da decisão não unânime.
§ 2º - Na hipótese de que trata o inciso II do artigo 32 deste Regimento, o recurso deverá ser protocolizado na repartição preparadora e demonstrar, fundamentadamente, a divergência argüida, indicando a decisão divergente e comprovando-a mediante a apresentação de cópia autenticada de seu inteiro teor ou de cópia da publicação em que tenha sido divulgada, ou mediante cópia de publicação de até duas ementas, cujos acórdãos serão examinados pelo Presidente da Câmara recorrida.
§ 3º - Não servirá de paradigma para interpretação do recurso de que trata o parágrafo anterior, acórdão que já tenha sido reformado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais.
§ 4º - Interposto o recurso previsto no inciso II do artigo anterior, compete ao Presidente da Câmara recorrida, em despacho fundamentado, admiti-lo ou, caso não satisfeitos os pressupostos de sua admissibilidade, negar-lhe seguimento.
§ 5º - Se a decisão contiver matérias autônomas, a admissão poderá ser parcial, sendo facultada a interposição de agravo nos termos do artigo 35.
§ 6º - A Secretaria da Câmara adotará numerações distintas no que se refere aos recursos previstos nos incisos I e II do artigo 32.
Art. 34 - O despacho que admitir recurso especial interposto por Procurador da Fazenda Nacional será juntado aos autos, que serão encaminhados à repartição preparadora para ciência do sujeito passivo, assegurando-se-lhe o prazo de quinze dias para oferece contra-razões ou recorrer da parte que lhe for desfavorável, em igual prazo.
§ 1º - Quando se tratar de recurso a que se refere o inciso II do artigo 32, interposto pelo sujeito passivo, serão os autos presentes ao Procurador da Fazenda Nacional credenciado junto ao Conselho a que pertencer a Câmara recorrida, para oferecimento de contra-razões, em igual prazo.
§ 2º - Findo o prazo a que se refere este artigo, os autos serão encaminhados à Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Art. 35 - Cabe agravo do despacho que negar seguimento ao recurso especial.
§ 1º - O reexame de admissibilidade de recurso especial será requerido em petição dirigida ao Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de cinco dias contado da ciência do despacho que lhe negou seguimento.
§ 2º - Não cabe pedido de reexame de admissibilidade do recurso especial nos casos em que o indeferimento tenha decorrido da inobservância de prazo ou da falta de juntada do inteiro teor do acórdão ou cópia da publicação da ementa que comprove a divergência, nos termos do § 2º do artigo 33.
§ 3º - No agravo não será admitida a produção de novas provas da divergência.
Subseção II
Do Recurso Voluntário
Art. 36 - O recurso voluntário à Câmara Superior de Recursos Fiscais, da decisão de Câmara de Conselho de Contribuintes que prover recurso de ofício, será apresentado na repartição preparadora, no prazo de trinta dias, contado da data da ciência do acórdão, em petição fundamentada dirigida ao Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Parágrafo único - Os Procuradores da Fazenda Nacional credenciados junto à Câmara Superior de Recursos Fiscais serão intimados pessoalmente dos recursos voluntários interpostos pelos sujeitos passivos para oferecerem contra-razões, no prazo de trinta dias.
Seção V
Das Atribuições dos Membros do Colegiado
Art. 37 - Além das atribuições previstas noutros artigos, aos Presidentes dos Conselhos incumbe dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades do respectivo Conselho e ainda:
I - presidir a Câmara de que é titular e o Conselho Pleno;
II - convocar o Conselho Pleno;
III - determinar, de ofício, diligência para suprir deficiências de instrução dos processos, de cujo resultado será dada ciência às partes;
IV - corrigir instância, de ofício, por proposta de Relator, do Procurador da Fazenda Nacional ou do sujeito passivo;
V - promover, quando esgotados os prazos legais, o andamento imediato dos processos distribuídos aos Conselheiros ou com vista a Procurador da Fazenda Nacional;
VI - designar Relator "ad hoc";
VII - submeter à aprovação do Conselho Pleno os planos e programas anuais e plurianuais de trabalho do Conselho;
VIII - baixar atos administrativos, de caráter normativo, nos assuntos de competência do Conselho;
IX - decidir, em grau de recurso, sobre atos praticados por servidores do órgão, bem como avocar a decisão de assuntos administrativos no âmbito do respectivo Conselho;
X - praticar atos de administração patrimonial, orçamentária, financeira e de pessoal;
XI - elaborar, periodicamente, relatório das atividades do respectivo Conselho;
XII - designar servidores para funções de direção, chefia e assessoramento, bem como seus substitutos eventuais, na forma da legislação específica, bem como dispensá-los;
XIII - distribuir, para estudo e relatório, os assuntos submetidos ao respectivo Conselho, indicando os nomes dos Conselheiros que devam constituir as comissões, quando for o caso;
XIV - comunicar às entidades nacionais de representação dos Contribuintes a ocorrência de casos que impliquem perda de mandato ou vacância de função dos Conselheiros ou Suplentes por eles indicados, solicitando a apresentação, em lista tríplice, de nomes para nova designação;
XV - encaminhar ao Ministro de Estado as propostas de designação de Conselheiros e Suplentes indicados pelas entidades nacionais de representação dos Contribuintes;
XVI - comunicar ao Ministro de Estado a ocorrência de casos que impliquem perda de mandato ou vacância de função, e encaminhar ao Secretário da Receita Federal as representações sobre irregularidades praticadas na instância inferior;
XVII - determinar a devolução do processo à repartição de origem, quando manifestada a desistência do recurso;
XVIII - convocar Suplentes; e
XIX - fixar as competências da respectiva Secretaria Executiva e de suas unidades, discriminando as atribuições dos seus dirigentes.
Parágrafo único - Nas faltas ou impedimentos legais do Presidente do Conselho, as atribuições previstas nos incisos I a VI deste artigo serão de competência do Vice-Presidente, e as previstas nos demais incisos de competência do substituto do Presidente.
Art. 38 - Aos Presidentes das Câmaras incumbe:
I - determinar a ordem de assento dos Conselheiros nas sessões, observando o disposto no inciso II do § 2º do artigo 22 deste Regimento.
II - designar Relator "ad hoc";
III - admitir ou negar seguimento a recurso especial, em despachos fundamentado;
IV - mandar riscar dos autos expressões injuriosas;
V - conceder a Conselheiro vista dos autos em sessão, podendo indeferir aquela que considerar desnecessária.
VI - fornecer ao Presidente do respectivo Conselho elementos para elaboração do relatório das atividades do órgão;
VII - dar exercício aos Conselheiros;
VIII - comunicar ao Presidente do respectivo Conselho os casos de perda de mandato, vacância de função e renúncia de Conselheiros e Suplentes;
IX - convocar Suplente, nas hipóteses de vacância, licença ou férias;
X - autorizar o desentranhamento e a restituição de documentos e a expedição de certidões;
XI - apreciar os pedidos dos Conselheiros relativos à justificação de ausência às sessões ou à prorrogação de prazos para retenção de processos;
XII - dirimir as dúvidas e resolver os casos omissos quanto ao encaminhamento e ao processamento dos recursos de sua competência;
XIII - exercer, no que couber, as atribuições referidas no artigo anterior; e
XIV - praticar os demais atos necessários ao exercício de suas atribuições.
Parágrafo único - Nas faltas ou impedimentos legais do Presidente da Câmara, as atribuições previstas nos incisos I a V deste artigo serão de competência do Vice-Presidente, e as previstas nos incisos VI a XII de competência do substituto do Presidente.
Art. 39 - Aos Conselheiros, inclusive aos Presidentes e aos Vice-Presidentes, incumbe comparecer às reuniões da Câmara e do Conselho Pleno e participar de suas deliberações e decisões, relatar recursos, proferir votos e redigir ementas.
CAPÍTULO III
Da Estrutura Administrativa
Art. 40 - Os Conselhos dispõem de Secretaria Executiva, diretamente subordinada ao Presidente, incumbida das atividades relacionadas com:
I - auxílio ao julgamento;
II - edição de texto;
III - modernização e informática;
IV - preparo e acompanhamento de processos; e
V - serviços gerais.
Art. 41 - Cada Secretaria Executiva é composta pelas seguintes unidades:
I - Secretaria Geral;
II - Secretarias das Câmaras; e
III - Centro de Documentação.
Parágrafo único - A Secretaria da Câmara Superior de Recursos Fiscais integra a Secretaria Executiva do Primeiro Conselho de Contribuintes.
Art. 42 - A Secretaria Executiva será dirigida por Secretário Executivo e suas unidades por Chefes, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.
Art. 43 - Os ocupantes dos cargos e funções de direção serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores previamente designados pelo Presidente do respectivo Conselho, na forma da legislação específica.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 44 - Atuarão junto aos Conselhos, em defesa dos interesses da Fazenda Nacional, os Procuradores credenciados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 1º - O credenciamento far-se-á em ofício do Procurador-Geral da Fazenda Nacional ao Presidente do respectivo Conselho.
§ 2º - Sob pena de nulidade, os Procuradores da Fazenda Nacional serão intimados pessoalmente das decisões interlocutórias e das decisões contrárias aos interesses da Fazenda Nacional.
§ 3º - É facultado aos Procuradores da Fazenda Nacional terem vista dos autos fora da Secretaria da Câmara, mediante controle em livro próprio.
Art. 45 - Fica mantida a delegação de competência estabelecida na Portaria MF nº 110, de 17 de março de 1995.
Art. 46 - As dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento Interno serão dirimidas pelos Presidentes dos respectivos Conselhos, "ad referendum" do Ministro de Estado da Fazenda.
27.01.98
IOF
RESGATE DE QUOTAS DOS FUNDOS DE APOSENTADORIA PROGRAMADA INDIVIDUAL - FAPI - ALTERAÇÕES
RESUMO: Foram introduzidas alterações na Portaria MF nº 301/97, que trata das alíquotas do IOF no resgate de quotas dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - Fapi.
PORTARIA MF Nº 56, de 18.03.98
(DOU de 20.03.98)
Fixa as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF incidentes no resgate de quotas dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a competência que lhe foi conferida pelo § 4º do art. 28 do Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997, e o disposto no inciso II do art. 9º da Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º - O art. 1º da Portaria nº 301, de 17 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários-IOF incidirá sobre o valor de resgate de quotas dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual-FAPI, de acordo com o período compreendido entre as datas da primeira aplicação e de resgate, às seguintes alíquotas:
I - até um ano | 5% |
II - acima de um ano | 0%" |
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Sampaio Malan
ENTIDADES
FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
RECOLHIMENTO DE MULTAS PECUNIÁRIAS - PREENCHIMENTO DO DARF - REPUBLICAÇÃO
RESUMO: O Ato Declaratório a seguir constou originariamente no Bol. INFORMARE nº 13/98. Estamos republicando o seu texto conforme o DOU de 19.03.98.
ATO DECLARATÓRIO COSAR Nº 21,
de 12.03.98
(DOU de 19.03.98)
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 78, § 2º, da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977,
DECLARA:
1. A multa pecuniária prevista no regime repressivo a entidades fechadas de previdência privada, aplicada pela Secretaria da Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, será recolhida ao Tesouro Nacional, nos prazos fixados pelo órgão fiscalizador, por intermédio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, preenchido de acordo com as instruções anexas a este ato.
2. Fica revogado o Ato Declaratório SRF/COSAR/Nº 04, de 15 de fevereiro de 1995.
3. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Michiaki Hashimura
ANEXO
INSTRUÇÕES
1. Número de vias: 3 (três)
2. Destino das vias:
1ª - banco arrecadador
2ª - contribuinte
3ª - Secretaria da Previdência Complementar
- Obs.: A 3ª via será autenticada a carimbo
3. Forma de preenchimento:
Datilografado ou manuscrito em letra de forma, sem emenda ou rasuras;
4. Pagamento:
O pagamento poderá ser feito em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais.
5. Preenchimento:
CAMPO DO DARF | O QUE DEVE CONTER |
01 | Informar o número do processo de autuação da Secretaria da Previdência Complementar do MPAS; |
02 | Preencher com a data da decisão,constante do processo. Ex: 03.03.98; |
03 | Número do CGC da entidade; |
04 | Código de receita 5245; |
05 | Não preencher; |
06 | Data de vencimento. Ex. 15.03.98; |
07 | Valor da multa em R$ (reais); |
08 | Não preencher; |
09 | Não preencher; |
10 | Transcrever o valor do campo 07. |
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 12.03.98 em 0,5186% e 1,8756%, respectivamente.
COMUNICADO BACEN Nº 6.076, de
13.03.98
(DOU de 17.03.98)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 12 de março de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 12 de março de 1998 são, respectivamente: 0,5186% (cinco mil, cento e oitenta e seis décimos de milésimo por cento) e 1,8756% (um inteiro e oito mil, setecentos e cinqüenta e seis décimos de milésimo por cento).
Altamir Lopes
Chefe
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 13.03.98 em 0,4043% e 1,7598%, respectivamente.
COMUNICADO BACEN Nº 6.077, de
16.03.98
(DOU de 18.03.98)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 13 de março de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 13 de março de 1998 são, respectivamente: 0,4043% (quatro mil e quarenta e três décimos de milésimo por cento) e 1,7598% (um inteiro e sete mil, quinhentos e noventa e oito décimos de milésimo por cento).
Altamir Lopes
Chefe
TR E TBF
DIAS 14, 15 e 16.03.98
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas aos dias: 14.03.98 em 0,4037% e 1,7592%; 15.03.98 em 0,4959% e 1,8526%; 16.03.98 em 0,5875% e 1,9454%; respectivamente.
COMUNICADO BACEN Nº 6.080, de
17.03.98
(DOU de 19.03.98)
Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos dias 14, 15 e 16 de março de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:
I - Taxas Referenciais-TR:
a) de 14.03.98 a 14.04.98: 0,4037% (quatro mil, trinta e sete décimos de milésimo por cento);
b) de 15.03.98 a 15.04.98: 0,4959% (quatro mil, novecentos e cinqüenta e nove décimos de milésimo por cento);
c) de 16.03.98 a 16.04.98: 0,5875% (cinco mil, oitocentos e setenta e cinco décimos de milésimo por cento);
II - Taxas Básicas Financeiras-TBF:
a) de 14.03.98 a 14.04.98: 1,7592% (um inteiro e sete mil, quinhentos e noventa e dois décimos de milésimo por cento);
b) de 15.03.98 a 15.04.98: 1,8526% (um inteiro e oito mil, quinhentos e vinte e seis décimos de milésimo por cento);
c) de 16.03.98 a 16.04.98: 1,9454% (um inteiro e nove mil, quatrocentos e cinqüenta e quatro décimos de milésimo por cento).
Altamir Lopes
Chefe
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 17.03.98 em 0,5533% e 1,9108%, respectivamente.
COMUNICADO BACEN Nº 6.081, de
18.03.98
(DOU de 20.03.98)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 17 de março de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 17 de março de 1998 são, respectivamente: 0,5533% (cinco mil, quinhentos e trinta e três décimos de milésimo por cento) e 1,9108% (um inteiro e nove mil, cento e oito décimos de milésimo por cento).
Altamir Lopes
Chefe
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 18.03.98 em 0,5875% e 1,9454%, respectivamente.
COMUNICADO BACEN Nº 6.082, de
19.03.98
(DOU de 23.03.98)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 18 de março de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 18 de março de 1998 são, respectivamente: 0,5875% (cinco mil, oitocentos e setenta e cinco décimos de milésimo por cento) e 1,9454% (um inteiro e nove mil quatrocentos e cinqüenta e quatro décimos de milésimo por cento).
Altamir Lopes
Chefe