ASSUNTOS DIVERSOS |
DIREITOS
AUTORAIS
ALTERAÇÃO, ATUALIZAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
RESUMO: Por meio da Lei a seguir transcrita, ficam regulados os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos.
LEI Nº 9.610, de 19.02.98
(DOU de 20.02.98)
Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos.
Art. 2º - Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos autorais ou equivalentes.
Art. 3º - Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.
Art. 4º - Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais.
Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - publicação - o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo;
II - transmissão ou emissão - a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético;
III - retransmissão - a emissão simultânea da transmissão de uma empresa por outra;
IV - distribuição - a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse;
V - comunicação ao público - ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares;
VI - reprodução - a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;
VII - contrafação - a reprodução não autorizada;
VIII - obra:
a) em co-autoria - quando é criada em comum, por dois ou mais autores;
b) anônima - quando não se indica o nome do autor, por sua vontade ou por ser desconhecido;
c) pseudônima - quando o autor se oculta sob nome suposto;
d) inédita - a que não haja sido objeto de publicação;
e) póstuma - a que se publique após a morte do autor;
f) originária - a criação primígena;
g) derivada - a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária;
h) coletiva - a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma;
i) audiovisual - a que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação;
IX - fonograma - toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual;
X - editor - a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos no contrato de edição;
XI - produtor - a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado;
XII - radiodifusão - a transmissão sem fio, inclusive por satélites, de sons ou imagens e sons ou das representações desses, para recepção ao público e a transmissão de sinais codificados, quando os meios de decodificação sejam oferecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com seu consentimento;
XIII - artistas intérpretes ou executantes - todos os atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore.
Art. 6º - Não serão de domínio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios as obras por eles simplesmente subvencionadas.
Título II
Das Obras Intelectuais
Capítulo I
Das Obras Protegidas
Art. 7º - São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
III - as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
V - as composições musicais, tenham ou não letra;
VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
XII - os programas de computador;
XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
§ 1º - Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.
§ 2º - A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.
§ 3º - No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.
Art. 8º - Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:
I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;
II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;
III - os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;
IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;
V - as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;
VI - os nomes e títulos isolados;
VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.
Art. 9º - À cópia de obra de arte plástica feita pelo próprio autor é assegurada a mesma proteção de que goza o original.
Art. 10 - A proteção à obra intelectual abrange o seu título, se original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor.
Parágrafo único - O título de publicações periódicas, inclusive jornais, é protegido até um ano após a saída do seu último número, salvo se forem anuais, caso em que esse prazo se elevará a dois anos.
Capítulo II
Da Autoria das Obras Intelectuais
Art. 11 - Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.
Parágrafo único - A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei.
Art. 12 - Para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.
Art. 13 - Considera-se autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades de identificação referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização.
Art. 14 - É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio público, não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua.
Art. 15 - A co-autoria da obra é atribuída àqueles em cujo nome, pseudônimo ou sinal convencional for utilizada.
§ 1º - Não se considera co-autor quem simplesmente auxiliou o autor na produção da obra literária, artística ou científica, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edição ou apresentação por qualquer meio.
§ 2º - Ao co-autor, cuja contribuição possa ser utilizada separadamente, são asseguradas todas as faculdades inerentes à sua criação como obra individual, vedada, porém, a utilização que possa acarretar prejuízo à exploração da obra comum.
Art. 16 - São co-autores da obra audiovisual o autor do assunto ou argumento literário, musical ou lítero-musical e o diretor.
Parágrafo único - Consideram-se co-autores de desenhos animados os que criam os desenhos utilizados na obra audiovisual.
Art. 17 - É assegurada a proteção às participações individuais em obras coletivas.
§ 1º - Qualquer dos participantes, no exercício de seus direitos morais, poderá proibir que se indique ou anuncie seu nome na obra coletiva, sem prejuízo do direito de haver a remuneração contratada.
§ 2º - Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva.
§ 3º - O contrato com o organizador especificará a contribuição do participante, o prazo para entrega ou realização, a remuneração e demais condições para sua execução.
Capítulo III
Do Registro das Obras Intelectuais
Art. 18 - A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.
Art. 19 - É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.
Art. 20 - Para os serviços de registro previstos nesta Lei será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos por ato do titular do órgão da administração pública federal a que estiver vinculado o registro das obras intelectuais.
Art. 21 - Os serviços de registro de que trata esta Lei serão organizados conforme preceitua o § 2º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.
Título III
Dos Direitos do Autor
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 22 - Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.
Art. 23 - Os co-autores da obra intelectual exercerão, de comum acordo, os seus direitos, salvo convenção em contrário.
Capítulo II
Dos Direitos Morais do Autor
Art. 24 - São direitos morais do autor:
I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
III - o de conservar a obra inédita;
IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;
VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.
§ 1º - Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.
§ 2º - Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.
§ 3º - Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quando couberem.
Art. 25 - Cabe exclusivamente ao diretor o exercício dos direitos morais sobre a obra audiovisual.
Art. 26 - O autor poderá repudiar a autoria de projeto arquitetônico alterado sem o seu consentimento durante a execução ou após a conclusão da construção.
Parágrafo único - O proprietário da construção responde pelos danos que causar ao autor sempre que, após o repúdio, der como sendo daquele a autoria do projeto repudiado.
Art. 27 - Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.
Capítulo III
Dos Direitos Patrimoniais do Autor e de sua Duração
Art. 28 - Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.
Art. 29 - Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
I - a reprodução parcial ou integral;
II - a edição;
III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;
IV - a tradução para qualquer idioma;
V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;
VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;
VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:
a) representação, recitação ou declamação;
b) execução musical;
c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;
d) radiodifusão sonora ou televisiva;
e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva;
f) sonorização ambiental;
g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;
h) emprego de satélites artificiais;
i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;
j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;
IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;
X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.
Art. 30 - No exercício do direito de reprodução, o titular dos direitos autorais poderá colocar à disposição do público a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar, a título oneroso ou gratuito.
§ 1º - O direito de exclusividade de reprodução não será aplicável quando ela for temporária e apenas tiver o propósito de tornar a obra, fonograma ou interpretação perceptível em meio eletrônico ou quando for de natureza transitória e incidental, desde que ocorra no curso do uso devidamente autorizado da obra, pelo titular.
§ 2º - Em qualquer modalidade de reprodução, a quantidade de exemplares será informada e controlada, cabendo a quem reproduzir a obra a responsabilidade de manter os registros que permitam, ao autor, a fiscalização do aproveitamento econômico da exploração.
Art. 31 - As diversas modalidades de utilização de obras literárias, artísticas ou científicas ou de fonogramas são independentes entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, não se estende a quaisquer das demais.
Art. 32 - Quando uma obra feita em regime de co-autoria não for divisível, nenhum dos co-autores, sob pena de responder por perdas e danos, poderá, sem consentimento dos demais, publicá-la ou autorizar-lhe a publicação, salvo na coleção de suas obras completas.
§ 1º - Havendo divergência, os co-autores decidirão por maioria.
§ 2º - Ao co-autor dissidente é assegurado o direito de não contribuir para as despesas de publicação, renunciando a sua parte nos lucros, e o de vedar que se inscreva seu nome na obra.
§ 3º - Cada co-autor pode, individualmente, sem aquiescência dos outros, registrar a obra e defender os próprios direitos contra terceiros.
Art. 33 - Ninguém pode reproduzir obra que não pertença ao domínio público, a pretexto de anotá-la, comentá-la ou melhorá-la, sem permissão do autor.
Parágrafo único - Os comentários ou anotações poderão ser publicados separadamente.
Art. 34 - As cartas missivas, cuja publicação está condicionada à permissão do autor, poderão ser juntadas como documento de prova em processos administrativos e judiciais.
Art. 35 - Quando o autor, em virtude de revisão, tiver dado à obra versão definitiva, não poderão seus sucessores reproduzir versões anteriores.
Art. 36 - O direito de utilização econômica dos escritos publicados pela imprensa, diária ou periódica, com exceção dos assinados ou que apresentem sinal de reserva, pertence ao editor, salvo convenção em contrário.
Parágrafo único - A autorização para utilização econômica de artigos assinados, para publicação em diários e periódicos, não produz efeito além do prazo da periodicidade acrescido de vinte dias, a contar de sua publicação, findo o qual recobra o autor o seu direito.
Art. 37 - A aquisição do original de uma obra, ou de exemplar, não confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do autor, salvo convenção em contrário entre as partes e os casos previstos nesta Lei.
Art. 38 - O autor tem o direito, irrenunciável e inalienável, de perceber, no mínimo, cinco por cento sobre o aumento do preço eventualmente verificável em cada revenda de obra de arte ou manuscrito, sendo originais, que houver alienado.
Parágrafo único - Caso o autor não perceba o seu direito de seqüência no ato da revenda, o vendedor é considerado depositário da quantia a ele devida, salvo se a operação for realizada por leiloeiro, quando será este o depositário.
Art. 39 - Os direitos patrimoniais do autor, excetuados os rendimentos resultantes de sua exploração, não se comunicam, salvo pacto antenupcial em contrário.
Art. 40 - Tratando-se de obra anônima ou pseudônima, caberá a quem publicá-la o exercício dos direitos patrimoniais do autor.
Parágrafo único - O autor que se der a conhecer assumirá o exercício dos direitos patrimoniais, ressalvados os direitos adquiridos por terceiros.
Art. 41 - Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1 de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.
Parágrafo único - Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o caput deste artigo.
Art. 42 - Quando a obra literária, artística ou científica realizada em co-autoria for indivisível, o prazo previsto no artigo anterior será contado da morte do último dos co-autores sobreviventes.
Parágrafo único - Acrescer-se-ão aos dos sobreviventes os direitos do co-autor que falecer sem sucessores.
Art. 43 - Será de setenta anos o prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre as obras anônimas ou pseudônimas, contado de 1 de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação.
Parágrafo único - Aplicar-se-á o disposto no art. 41 e seu parágrafo único, sempre que o autor se der a conhecer antes do termo do prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 44 - O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotográficas será de setenta anos, a contar de 1 de janeiro do ano subseqüente ao de sua divulgação.
Art. 45 - Além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público:
I - as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores;
II - as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais.
Capítulo IV
Das Limitações aos Direitos Autorais
Art. 46 - Não constitui ofensa aos direitos autorais:
I - a reprodução:
a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;
b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;
c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;
d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;
II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;
III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;
IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;
V - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;
VI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;
VII - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;
VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.
Art. 47 - São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.
Art. 48 - As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.
Capítulo V
Da Transferência dos Direitos de Autor
Art. 49 - Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações:
I - a transmissão total compreende todos os direitos de autor, salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos por lei;
II - somente se admitirá transmissão total e definitiva dos direitos mediante estipulação contratual escrita;
III - na hipótese de não haver estipulação contratual escrita, o prazo máximo será de cinco anos;
IV - a cessão será válida unicamente para o país em que se firmou o contrato, salvo estipulação em contrário;
V - a cessão só se operará para modalidades de utilização já existentes à data do contrato;
VI - não havendo especificações quanto à modalidade de utilização, o contrato será interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato.
Art. 50 - A cessão total ou parcial dos direitos de autor, que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa.
§ 1º - Poderá a cessão ser averbada à margem do registro a que se refere o art. 19 desta Lei, ou, não estando a obra registrada, poderá o instrumento ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos.
§ 2º - Constarão do instrumento de cessão como elementos essenciais seu objeto e as condições de exercício do direito quanto a tempo, lugar e preço.
Art. 51 - A cessão dos direitos de autor sobre obras futuras abrangerá, no máximo, o período de cinco anos.
Parágrafo único - O prazo será reduzido a cinco anos sempre que indeterminado ou superior, diminuindo-se, na devida proporção, o preço estipulado.
Art. 52 - A omissão do nome do autor, ou de co-autor, na divulgação da obra não presume o anonimato ou a cessão de seus direitos.
Título IV
Da Utilização de Obras Intelectuais e dos Fonogramas
Capítulo I
Da Edição
Art. 53 - Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou científica, fica autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor.
Parágrafo único - Em cada exemplar da obra o editor mencionará:
I - o título da obra e seu autor;
II - no caso de tradução, o título original e o nome do tradutor;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.
Art. 54 - Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se à feitura de obra literária, artística ou científica em cuja publicação e divulgação se empenha o editor.
Art. 55 - Em caso de falecimento ou de impedimento do autor para concluir a obra, o editor poderá:
I - considerar resolvido o contrato, mesmo que tenha sido entregue parte considerável da obra;
II - editar a obra, sendo autônoma, mediante pagamento proporcional do preço;
III - mandar que outro a termine, desde que consintam os sucessores e seja o fato indicado na edição.
Parágrafo único - É vedada a publicação parcial, se o autor manifestou a vontade de só publicá-la por inteiro ou se assim o decidirem seus sucessores.
Art. 56 - Entende-se que o contrato versa apenas sobre uma edição, se não houver cláusula expressa em contrário.
Parágrafo único - No silêncio do contrato, considera-se que cada edição se constitui de três mil exemplares.
Art. 57 - O preço da retribuição será arbitrado, com base nos usos e costumes, sempre que no contrato não a tiver estipulado expressamente o autor.
Art. 58 - Se os originais forem entregues em desacordo com o ajustado e o editor não os recusar nos trinta dias seguintes ao do recebimento, ter-se-ão por aceitas as alterações introduzidas pelo autor.
Art. 59 - Quaisquer que sejam as condições do contrato, o editor é obrigado a facultar ao autor o exame da escrituração na parte que lhe corresponde, bem como a informá-lo sobre o estado da edição.
Art. 60 - Ao editor compete fixar o preço da venda, sem, todavia, poder elevá-lo a ponto de embaraçar a circulação da obra.
Art. 61 - O editor será obrigado a prestar contas mensais ao autor sempre que a retribuição deste estiver condicionada à venda da obra, salvo se prazo diferente houver sido convencionado.
Art. 62 - A obra deverá ser editada em dois anos da celebração do contrato, salvo prazo diverso estipulado em convenção.
Parágrafo único - Não havendo edição da obra no prazo legal ou contratual, poderá ser rescindido o contrato, respondendo o editor por danos causados.
Art. 63 - Enquanto não se esgotarem as edições a que tiver direito o editor, não poderá o autor dispor de sua obra, cabendo ao editor o ônus da prova.
§ 1º - Na vigência do contrato de edição, assiste ao editor o direito de exigir que se retire de circulação edição da mesma obra feita por outrem.
§ 2º - Considera-se esgotada a edição quando restarem em estoque, em poder do editor, exemplares em número inferior a dez por cento do total da edição.
Art. 64 - Somente decorrido um ano de lançamento da edição, o editor poderá vender, como saldo, os exemplares restantes, desde que o autor seja notificado de que, no prazo de trinta dias, terá prioridade na aquisição dos referidos exemplares pelo preço de saldo.
Art. 65 - Esgotada a edição, e o editor, com direito a outra, não a publicar, poderá o autor notificá-lo a que o faça em certo prazo, sob pena de perder aquele direito, além de responder por danos.
Art. 66 - O autor tem o direito de fazer, nas edições sucessivas de suas obras, as emendas e alterações que bem lhe aprouver.
Parágrafo único - O editor poderá opor-se às alterações que lhe prejudiquem os interesses, ofendam sua reputação ou aumentem sua responsabilidade.
Art. 67 - Se, em virtude de sua natureza, for imprescindível a atualização da obra em novas edições, o editor, negando-se o autor a fazê-la, dela poderá encarregar outrem, mencionando o fato na edição.
Capítulo II
Da Comunicação ao Público
Art. 68 - Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.
§ 1º - Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em locais de freqüência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica.
§ 2º - Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.
§ 3º - Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.
§ 4º - Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.
§ 5º - Quando a remuneração depender da freqüência do público, poderá o empresário, por convênio com o escritório central, pagar o preço após a realização da execução pública.
§ 6º - O empresário entregará ao escritório central, imediatamente após a execução pública ou transmissão, relação completa das obras e fonogramas utilizados, indicando os nomes dos respectivos autores, artistas e produtores.
§ 7º - As empresas cinematográficas e de radiodifusão manterão à imediata disposição dos interessados, cópia autêntica dos contratos, ajustes ou acordos, individuais ou coletivos, autorizando e disciplinando a remuneração por execução pública das obras musicais e fonogramas contidas em seus programas ou obras audiovisuais.
Art. 69 - O autor, observados os usos locais, notificará o empresário do prazo para a representação ou execução, salvo prévia estipulação convencional.
Art. 70 - Ao autor assiste o direito de opor-se à representação ou execução que não seja suficientemente ensaiada, bem como fiscalizá-la, tendo, para isso, livre acesso durante as representações ou execuções, no local onde se realizam.
Art. 71 - O autor da obra não pode alterar-lhe a substância, sem acordo com o empresário que a faz representar.
Art. 72 - O empresário, sem licença do autor, não pode entregar a obra a pessoa estranha à representação ou à execução.
Art. 73 - Os principais intérpretes e os diretores de orquestras ou coro, escolhidos de comum acordo pelo autor e pelo produtor, não podem ser substituídos por ordem deste, sem que aquele consinta.
Art. 74 - O autor de obra teatral, ao autorizar a sua tradução ou adaptação, poderá fixar prazo para utilização dela em representações públicas.
Parágrafo único - Após o decurso do prazo a que se refere este artigo, não poderá opor-se o tradutor ou adaptador à utilização de outra tradução ou adaptação autorizada, salvo se for cópia da sua.
Art. 75 - Autorizada a representação de obra teatral feita em co-autoria, não poderá qualquer dos co-autores revogar a autorização dada, provocando a suspensão da temporada contratualmente ajustada.
Art. 76 - É impenhorável a parte do produto dos espetáculos reservada ao autor e aos artistas.
Capítulo III
Da Utilização da Obra de Arte Plástica
Art. 77 - Salvo convenção em contrário, o autor de obra de arte plástica, ao alienar o objeto em que ela se materializa, transmite o direito de expô-la, mas não transmite ao adquirente o direito de reproduzi-la.
Art. 78 - A autorização para reproduzir obra de arte plástica, por qualquer processo, deve se fazer por escrito e se presume onerosa.
Capítulo IV
Da Utilização da Obra Fotográfica
Art. 79 - O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.
§ 1º - A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.
§ 2º - É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor.
Capítulo V
Da Utilização de Fonograma
Art. 80 - Ao publicar o fonograma, o produtor mencionará em cada exemplar:
I - o título da obra incluída e seu autor;
II - o nome ou pseudônimo do intérprete;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.
Capítulo VI
Da Utilização da Obra Audiovisual
Art. 81 - A autorização do autor e do intérprete de obra literária, artística ou científica para produção audiovisual implica, salvo disposição em contrário, consentimento para sua utilização econômica.
§ 1º - A exclusividade da autorização depende de cláusula expressa e cessa dez anos após a celebração do contrato.
§ 2º - Em cada cópia da obra audiovisual, mencionará o produtor:
I - o título da obra audiovisual;
II - os nomes ou pseudônimos do diretor e dos demais co-autores;
III - o título da obra adaptada e seu autor, se for o caso;
IV - os artistas intérpretes;
V - o ano de publicação;
VI - o seu nome ou marca que o identifique.
Art. 82 - O contrato de produção audiovisual deve estabelecer:
I - a remuneração devida pelo produtor aos co-autores da obra e aos artistas intérpretes e executantes, bem como o tempo, lugar e forma de pagamento;
II - o prazo de conclusão da obra;
III - a responsabilidade do produtor para com os co-autores, artistas intérpretes ou executantes, no caso de co-produção.
Art. 83 - O participante da produção da obra audiovisual que interromper, temporária ou definitivamente, sua atuação, não poderá opor-se a que esta seja utilizada na obra nem a que terceiro o substitua, resguardados os direitos que adquiriu quanto à parte já executada.
Art. 84 - Caso a remuneração dos co-autores da obra audiovisual dependa dos rendimentos de sua utilização econômica, o produtor lhes prestará contas semestralmente, se outro prazo não houver sido pactuado.
Art. 85 - Não havendo disposição em contrário, poderão os co-autores da obra audiovisual utilizar-se, em gênero diverso, da parte que constitua sua contribuição pessoal.
Parágrafo único - Se o produtor não concluir a obra audiovisual no prazo ajustado ou não iniciar sua exploração dentro de dois anos, a contar de sua conclusão, a utilização a que se refere este artigo será livre.
Art. 86 - Os direitos autorais de execução musical relativos a obras musicais, lítero-musicais e fonogramas incluídos em obras audiovisuais serão devidos aos seus titulares pelos responsáveis dos locais ou estabelecimentos a que alude o § 3o do art. 68 desta Lei, que as exibirem, ou pelas emissoras de televisão que as transmitirem.
Capítulo VII
Da Utilização de Bases de Dados
Art. 87 - O titular do direito patrimonial sobre uma base de dados terá o direito exclusivo, a respeito da forma de expressão da estrutura da referida base, de autorizar ou proibir:
I - sua reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo;
II - sua tradução, adaptação, reordenação ou qualquer outra modificação;
III - a distribuição do original ou cópias da base de dados ou a sua comunicação ao público;
IV - a reprodução, distribuição ou comunicação ao público dos resultados das operações mencionadas no inciso II deste artigo.
Capítulo VIII
Da Utilização da Obra Coletiva
Art. 88 - Ao publicar a obra coletiva, o organizador mencionará em cada exemplar:
I - o título da obra;
II - a relação de todos os participantes, em ordem alfabética, se outra não houver sido convencionada;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.
Parágrafo único - Para valer-se do disposto no § 1º do art. 17, deverá o participante notificar o organizador, por escrito, até a entrega de sua participação.
Título V
Dos Direitos Conexos
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 89 - As normas relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que couber, aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores fonográficos e das empresas de radiodifusão.
Parágrafo único - A proteção desta Lei aos direitos previstos neste artigo deixa intactas e não afeta as garantias asseguradas aos autores das obras literárias, artísticas ou científicas.
Capítulo II
Dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes
Art. 90 - Tem o artista intérprete ou executante o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar ou proibir:
I - a fixação de suas interpretações ou execuções;
II - a reprodução, a execução pública e a locação das suas interpretações ou execuções fixadas;
III - a radiodifusão das suas interpretações ou execuções, fixadas ou não;
IV - a colocação à disposição do público de suas interpretações ou execuções, de maneira que qualquer pessoa a elas possa ter acesso, no tempo e no lugar que individualmente escolherem;
V - qualquer outra modalidade de utilização de suas interpretações ou execuções.
§ 1º - Quando na interpretação ou na execução participarem vários artistas, seus direitos serão exercidos pelo diretor do conjunto.
§ 2º - A proteção aos artistas intérpretes ou executantes estende-se à reprodução da voz e imagem, quando associadas às suas atuações.
Art. 91 - As empresas de radiodifusão poderão realizar fixações de interpretação ou execução de artistas que as tenham permitido para utilização em determinado número de emissões, facultada sua conservação em arquivo público.
Parágrafo único - A reutilização subseqüente da fixação, no País ou no exterior, somente será lícita mediante autorização escrita dos titulares de bens intelectuais incluídos no programa, devida uma remuneração adicional aos titulares para cada nova utilização.
Art. 92 - Aos intérpretes cabem os direitos morais de integridade e paternidade de suas interpretações, inclusive depois da cessão dos direitos patrimoniais, sem prejuízo da redução, compactação, edição ou dublagem da obra de que tenham participado, sob a responsabilidade do produtor, que não poderá desfigurar a interpretação do artista.
Parágrafo único - O falecimento de qualquer participante de obra audiovisual, concluída ou não, não obsta sua exibição e aproveitamento econômico, nem exige autorização adicional, sendo a remuneração prevista para o falecido, nos termos do contrato e da lei, efetuada a favor do espólio ou dos sucessores.
Capítulo III
Dos Direitos dos Produtores Fonográficos
Art. 93 - O produtor de fonogramas tem o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar-lhes ou proibir-lhes:
I - a reprodução direta ou indireta, total ou parcial;
II - a distribuição por meio da venda ou locação de exemplares da reprodução;
III - a comunicação ao público por meio da execução pública, inclusive pela radiodifusão;
IV - (VETADO)
V - quaisquer outras modalidades de utilização, existentes ou que venham a ser inventadas.
Art. 94 - Cabe ao produtor fonográfico perceber dos usuários a que se refere o art. 68, e parágrafos, desta Lei os proventos pecuniários resultantes da execução pública dos fonogramas e reparti-los com os artistas, na forma convencionada entre eles ou suas associações
Capítulo IV
Dos Direitos das Empresas de Radiodifusão
Art. 95 - Cabe às empresas de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou proibir a retransmissão, fixação e reprodução de suas emissões, bem como a comunicação ao público, pela televisão, em locais de freqüência coletiva, sem prejuízo dos direitos dos titulares de bens intelectuais incluídos na programação.
Capítulo V
Da Duração dos Direitos Conexos
Art. 96 - É de setenta anos o prazo de proteção aos direitos conexos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente à fixação, para os fonogramas; à transmissão, para as emissões das empresas de radiodifusão; e à execução e representação pública, para os demais casos.
Título VI
Das Associações de Titulares de Direitos de Autor e dos que lhes são Conexos
Art. 97 - Para o exercício e defesa de seus direitos, podem os autores e os titulares de direitos conexos associar-se sem intuito de lucro.
§ 1º - É vedado pertencer a mais de uma associação para a gestão coletiva de direitos da mesma natureza.
§ 2º - Pode o titular transferir-se, a qualquer momento, para outra associação, devendo comunicar o fato, por escrito, à associação de origem.
§ 3º - As associações com sede no exterior far-se-ão representar, no País, por associações nacionais constituídas na forma prevista nesta Lei.
Art. 98 - Com o ato de filiação, as associações tornam-se mandatárias de seus associados para a prática de todos os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para sua cobrança.
Parágrafo único - Os titulares de direitos autorais poderão praticar, pessoalmente, os atos referidos neste artigo, mediante comunicação prévia à associação a que estiverem filiados.
Art. 99 - As associações manterão um único escritório central para a arrecadação e distribuição, em comum, dos direitos relativos à execução pública das obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, e da exibição de obras audiovisuais.
§ 1º - O escritório central organizado na forma prevista neste artigo não terá finalidade de lucro e será dirigido e administrado pelas associações que o integrem.
§ 2º - O escritório central e as associações a que se refere este Título atuarão em juízo e fora dele em seus próprios nomes como substitutos processuais dos titulares a eles vinculados.
§ 3º - O recolhimento de quaisquer valores pelo escritório central somente se fará por depósito bancário.
§ 4º - O escritório central poderá manter fiscais, aos quais é vedado receber do empresário numerário a qualquer título.
§ 5º - A inobservância da norma do parágrafo anterior tornará o faltoso inabilitado à função de fiscal, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 100 - O sindicato ou associação profissional que congregue não menos de um terço dos filiados de uma associação autoral poderá, uma vez por ano, após notificação, com oito dias de antecedência, fiscalizar, por intermédio de auditor, a exatidão das contas prestadas a seus representados.
Título VII
Das Sanções às Violações dos Direitos Autorais
Capítulo I
Disposição Preliminar
Art. 101 - As sanções civis de que trata este Capítulo aplicam-se sem prejuízo das penas cabíveis.
Capítulo II
Das Sanções Civis
Art. 102 - O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível.
Art. 103 - Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.
Parágrafo único - Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.
Art. 104 - Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior.
Art. 105 - A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.
Art. 106 - A sentença condenatória poderá determinar a destruição de todos os exemplares ilícitos, bem como as matrizes, moldes, negativos e demais elementos utilizados para praticar o ilícito civil, assim como a perda de máquinas, equipamentos e insumos destinados a tal fim ou, servindo eles unicamente para o fim ilícito, sua destruição.
Art. 107 - Independentemente da perda dos equipamentos utilizados, responderá por perdas e danos, nunca inferiores ao valor que resultaria da aplicação do disposto no art. 103 e seu parágrafo único, quem:
I - alterar, suprimir, modificar ou inutilizar, de qualquer maneira, dispositivos técnicos introduzidos nos exemplares das obras e produções protegidas para evitar ou restringir sua cópia;
II - alterar, suprimir ou inutilizar, de qualquer maneira, os sinais codificados destinados a restringir a comunicação ao público de obras, produções ou emissões protegidas ou a evitar a sua cópia;
III - suprimir ou alterar, sem autorização, qualquer informação sobre a gestão de direitos;
IV - distribuir, importar para distribuição, emitir, comunicar ou puser à disposição do público, sem autorização, obras, interpretações ou execuções, exemplares de interpretações fixadas em fonogramas e emissões, sabendo que a informação sobre a gestão de direitos, sinais codificados e dispositivos técnicos foram suprimidos ou alterados sem autorização.
Art. 108 - Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma:
I - tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos;
II - tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor;
III - tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.
Art. 109 - A execução pública feita em desacordo com os arts. 68, 97, 98 e 99 desta Lei sujeitará os responsáveis a multa de vinte vezes o valor que deveria ser originariamente pago.
Art. 110 - Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos.
Capítulo III
Da Prescrição da Ação
Art. 111 - (VETADO)
Título VIII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 112 - Se uma obra, em conseqüência de ter expirado o prazo de proteção que lhe era anteriormente reconhecido pelo § 2º do art. 42 da Lei nº. 5.988, de 14 de dezembro de 1973, caiu no domínio público, não terá o prazo de proteção dos direitos patrimoniais ampliado por força do art. 41 desta Lei.
Art. 113 - Os fonogramas, os livros e as obras audiovisuais sujeitar-se-ão a selos ou sinais de identificação sob a responsabilidade do produtor, distribuidor ou importador, sem ônus para o consumidor, com o fim de atestar o cumprimento das normas legais vigentes, conforme dispuser o regulamento.
Art. 114 - Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após sua publicação.
Art. 115 - Ficam revogados os arts. 649 a 673 e 1.346 a 1.362 do Código Civil e as Leis nºs 4.944, de 6 de abril de 1966; 5.988, de 14 de dezembro de 1973, excetuando-se o art. 17 e seus §§ 1º e 2º; 6.800, de 25 de junho de 1980; 7.123, de 12 de setembro de 1983; 9.045, de 18 de maio de 1995, e demais disposições em contrário, mantidos em vigor as Leis nºs 6.533, de 24 de maio de 1978 e 6.615, de 16 de dezembro de 1978.
Brasília, 19 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República
Fernando Henrique Cardoso
Francisco Weffort
CRIMES DE
"LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES
PENAS
RESUMO: A Lei a seguir fixa penas aplicáveis aos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, assim como dispõe sobre a prevenção da utilização do sistema financeiro para tais ilícitos e cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf.
LEI Nº 9.613, de 03.03.98
(DOU de 04.03.98)
Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS CRIMES DE "LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES
Art. 1º - Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:
I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
II - de terrorismo;
III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;
IV - de extorsão mediante seqüestro;
V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;
VI - contra o sistema financeiro nacional;
VII - praticado por organização criminosa.
Pena: reclusão de três a dez anos e multa.
§ 1º - Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo:
I - os converte em ativos lícitos;
II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
§ 2º - Incorre, ainda, na mesma pena quem:
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo;
II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.
§ 3º - A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.
§ 4º - A pena será aumentada de um a dois terços, nos casos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, se o crime for cometido de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa.
§ 5º - A pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto, lpodendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS ESPECIAIS
Art. 2º - O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
I - obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;
II - independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes referidos no artigo anterior, ainda que praticados em outro país;
III - são da competência da Justiça Federal:
a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-finaceira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
b) quando o crime antecedente for competência da Justiça Federal.
§ 1º - A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor daquele crime.
§ 2º - No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal.
Art. 3º - Os crimes disciplinados nesta Lei são insuscetíveis de fiança e liberdade provisória e, em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
Art. 4º - O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou representação da autoridade policial, ouvido o Ministério Público, em vinte e quatro horas, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão ou o seqüestro de bens, direitos ou valores do acusado ou existentes em seu nome, objeto dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
§ 1º - As medidas assecuratórias previstas neste artigo serão levantadas se a ação penal não for iniciada no prazo de cento e vinte dias, contados da data em que ficar concluída a diligência.
§ 2º - O juiz determinará a liberação dos bens, direitos e valores apreendidos ou seqüestrados quando comprovada a licitude de sua origem.
§ 3º - Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, nos casos do art. 366 do Código de Processo Penal.
§ 4º - A ordem de prisão de pessoas ou da apreensão ou seqüestro de bens, direitos ou valores, poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata possa comprometer as investigações.
Art. 5º - Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores apreendidos ou seqüestrados, mediante termo de compromisso.
Art. 6º - O administrador dos bens:
I - fará jus a uma remuneração, fixada pelo juiz, que será satisfeita com o produto dos bens objeto da administração;
II - prestará, por determinação judicial, informações periódicas da situação dos bens sob sua administração, bem como explicações e detalhamentos sobre investimentos e reinvestimentos realizados.
Parágrafo único - Os atos relativos à administração dos bens apreendidos ou seqüestrados serão levados ao conhecimento do Ministério Público, que requererá o que entender cabível.
CAPÍTULO III
DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO
Art. 7º - São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:
I - a perda, em favor da União, dos bens, direitos e valores objeto de crime previsto nesta Lei, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
II - a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º , pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.
CAPÍTULO IV
DOS BENS, DIREITOS OU VALORES ORIUNDOS DE CRIMES PRATICADOS NO ESTRANGEIRO
Art. 8º - O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente, a apreensão ou o seqüestro de bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos no art. 1º, praticados no estrangeiro.
§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo, independentemente de tratado ou convenção internacional, quando o governo do país da autoridade solicitante prometer reciprocidade ao Brasil.
§ 2º - Na falta de tratado ou convenção, os bens direitos ou valores apreendidos ou seqüestrados por solicitação de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.
CAPÍTULO V
DAS PESSOAS SUJEITAS À LEI
Art. 9º - Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:
I - a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;
II - a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial:
III - a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.
Parágrafo único - Sujeitam-se às mesmas obrigações:
I - as bolsas de valores e bolsas de mercadorias ou futuros;
II - as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar ou de capitalização;
III - as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços;
IV - as administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos;
V - as empresas de arrendamento mercantil (leasing) e as de fomento comercial (factoring);
VI - as sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado;
VII - as filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das atividades listadas neste artigo, ainda que de forma eventual;
VIII - as demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros;
IX - as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades referidas neste artigo;
X - as pessoas jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;
XI - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antigüidades.
CAPÍTULO VI
DA IDENTIFICAÇÃO DOS CLIENTES E MANUTENÇÃO DE REGISTROS
Art. 10 - As pessoas referidas no art. 9º:
I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes;
II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por estas expedidas;
III - deverão atender, no prazo fixado pelo órgão judicial competente, as requisições formuladas pelo Conselho criado pelo art. 14, que se processarão em segredo de justiça.
§ 1º - Na hipóteses de o cliente constituir-se em pessoa jurídica, a identificação referida no inciso I deste artigo deverá abranger as pessoas físicas autorizadas a representá-la, bem como seus proprietários.
§ 2º - Os cadastros e registros referidos nos incisos I e II deste artigo deverão ser conservados durante o período mínimo de cinco anos a partir do encerramento da conta ou da conclusão da transação, prazo este que poderá ser ampliado pela autoridade competente.
§ 3º - O registro referido no inciso II deste artigo será efetuado também quando a pessoa física ou jurídica, seus entes ligados, houver realizado, em um mesmo mês-calendário, operações com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo que, em seu conjunto, ultrapassem o limite fixado pela autoridade competente.
CAPÍTULO VII
DA COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 11 - As pessoas referidas no art. 9º:
I - dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se;
II - deverão comunicar, abstendo-se de dar aos clientes ciência de tal ato, no prazo de vinte e quatro horas, às autoridades competentes:
a) todas as transações constantes do inciso II do art. 10 que ultrapassarem limites fixado, para esse fim, pela mesma autoridade e na forma e condições por ela estabelecidas;
b) a proposta ou a realização de transação prevista no inciso I deste artigo.
§ 1º - As autoridades competentes, nas instruções referidas no inciso I deste artigo, elaborarão relação de operações que, por suas características, no que se refere às partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados, ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar a hipótese nele prevista.
§ 2º - As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista neste artigo, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.
§ 3º - As pessoas para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador farão as comunicações mencionadas neste artigo ao Conselho de Controle das Atividades Financeiras - COAF e na forma por ele estabelecida.
CAPÍTULO VIII
DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Art. 12 - Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa pecuniária variável, de um por cento até o dobro do valor da operação, ou até duzentos por cento do lucro obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação, ou, ainda, multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
III - inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º;
IV - cassação da autorização para operação ou funcionamento.
§ 1º - A pena de advertência será aplicada por irregularidade no cumprimento das instruções referidas nos incisos I e II do art. 10.
§ 2º - A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9º, por negligência ou dolo:
I - deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado pela autoridade competente;
II - não realizarem a identificação ou o registro previstos nos incisos I e II do art. 10;
III - deixarem de atender, no prazo, a requisição formulada nos termos do inciso III do art. 10;
IV - descumprirem a vedação ou deixarem de fazer a comunicação a que se refere o art. 11;
§ 3º - A inabilitação temporária será aplicada quando forem verificadas infrações graves quanto ao cumprimento das obrigações constante desta Lei ou quando ocorrer reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa.
§ 4º - A cassação da autorização será aplicada nos casos de reincidência específica de infrações anteriormente unidas com a pena prevista no inciso III do caput deste artigo.
Art. 13 - O procedimento para a aplicação das sanções previstas neste Capítulo será regulado por decreto, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO IX
DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
Art. 14 - É criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho do Controle de Atividades Financeiras - COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.
§ 1º - As instruções referidas no art. 10 destinadas às pessoas mencionadas no art. 9º, para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador, serão expedidas pelo COAF, competindo-lhe, para esses casos, a definição das pessoas abrangidas e a aplicação das sanções enumeradas no art. 12.
§ 2º - O COAF deverá, ainda, coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores.
Art. 15 - O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.
Art. 16 - O COAF será composto por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência, designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Federal, de órgão de inteligência do Poder Executivo, do Departamento de Polícia Federal e do Ministério das Relações Exteriores, atendendo, nesses três últimos casos, à indicação dos respectivos Ministros de Estado.
§ 1º - O Presidente do Conselho será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º - Das decisões do COAF relativas às aplicações de penas administrativas caberá recurso ao Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 17 - O COAF terá organização e funcionamento definidos em estatuto aprovado por decreto do Poder Executivo.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República
Fernando Henrique Cardoso
Iris Rezende
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Malan
FUNDO DE
GARANTIA PARA A PROMOÇÃO DA COMPETITIVIDADE - FGPC
REGULAMENTAÇÃO
RESUMO: O Decreto a seguir regulamenta o Fundo de Garantia para a Competitividade - FGPC, o qual tem por finalidade prover recursos para garantir o risco das operações realizadas pelo BNDES e pela Agência Especial do FINAME, diretamente ou por intermédio de instituições financeiras repassadoras.
DECRETO Nº 2.509, de 06.03.98
(DOU de 09.03.98)
Regulamenta a Lei nº 9.531, de 10 de dezembro de 1997, que cria o Fundo de Garantia para a Promoção da Competitividade - FGPC, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - O Fundo de Garantia para a Promoção da Competitividade - FGPC, de natureza contábil, instituído pela Lei nº 9.531, de 10 de dezembro de 1997, tem por finalidade prover recurso para garantir o risco das operações realizadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e pela Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, diretamente ou por intermédio de instituições financeiras repassadoras.
Art. 2º - O FGPC proverá recursos para garantir o risco de operações realizadas com:
I - microempresas e empresas de pequeno porte cujas receitas operacionais brutas anuais não ultrapassem a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);
II - médias empresas, cuja receita operacional líquida anual não ultrapasse R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), e que sejam exportadoras ou fabricantes de insumos utilizados diretamente nos processos produtivos, de montagem ou de embalagem de mercadorias destinadas à exportação.
§ 1º - Considera-se, para os fins do inciso I deste artigo, receita operacional bruta anual a receita auferida no ano-calendário com o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 2º - Considera-se, para os fins do inciso II deste artigo, receita operacional líquida anual a receita operacional bruta anual, apurada na forma do inciso anterior, auferida no ano-calendário, deduzidos os impostos incidentes sobre as vendas.
§ 3º - Na hipótese de início de atividades no próprio ano-calendário, os limites referidos nos incisos I e II deste artigo serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses.
Art. 3º - A garantia de provimento de recursos de que trata o art. 2º será concedida a operações de financiamento para:
I - o aumento da competitividade por meio da implantação, expansão, modernização ou relocalização;
II - a produção destinada à exportação.
Art. 4º - Compete ao BNDES, na qualidade de Gestor do FGPC:
I - encaminhar, anualmente, ao Ministério do Planejamento e Orçamento, nos prazos legalmente estabelecidos, a proposta orçamentária do FGPC;
II - encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda os balancetes mensais do FGPC;
III - disciplinar e implementar sistema de acompanhamento das operações com garantia de provimento de recursos pelo FGPC, realizadas pelas instituições financeiras repassadoras, adotando as medidas cabíveis com vistas a manter os níveis de inadimplemento do conjunto das operações garantidas pelo provimento dentro dos limites estabelecidos pelo Gestor do FGPC.
Art. 5º - O valor máximo do saldo devedor das operações com garantia de provimento de recursos do FGPC será limitado a oito vezes o montante dos recursos transferidos pelo Poder Público para compor o patrimônio do FGPC, incluído o resultado correspondente às aplicações financeiras desses recursos.
§ 1º - Até que o ingresso de recursos no FGPC totalize R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), poderão o BNDES e a FINAME deixar de observar o limite nele referido e realizar operações de financiamento com garantia de provimento de recursos do FGPC, diretamente ou por intermédio de instituições financeiras repassadoras, desde que a soma dos saldos devedores dessas operações não ultrapasse o limite de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).
§ 2º - O limite a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser reduzido pelo Gestor do FGPC.
Art. 6º - Cada operação de financiamento poderá ter, no máximo, setenta por cento do seu saldo devedor garantido com o provimento de recursos do FGPC.
§ 1º - Respeitado o disposto no "caput" deste artigo, o Gestor do FGPC poderá estabelecer níveis máximos de garantia de provimento de recursos pelo FGPC diferenciados em função do porte da empresa beneficiária do crédito e de sua localização regional.
§ 2º - Em cada operação de financiamento, com garantia de provimento de recursos pelo FGPC, o BNDES e a FINAME, nas operações diretas, ou as instituições financeiras repassadoras, nas operações de repasse, deverão ser responsáveis pelo risco da parcela do saldo devedor não garantida pelo provimento de recursos do FGPC, sendo-lhes vedado obter garantias para essa parcela com recursos públicos de qualquer natureza.
Art. 7º - As operações de financiamento com garantia de provimento de recursos pelo FGPC estão sujeitas ao pagamento de comissão mediante a aplicação de percentual calculado pela multiplicação de um décimo por cento pelo número de meses da operação, incidente sobre a parcela do crédito garantida, sendo exigível na primeira liberação do crédito.
Art. 8º - Será admitida a extensão do prazo da garantia de provimento de recursos do FGPC, no caso de haver renegociação do contrato de financiamento que implique dilatação do prazo originalmente pactuado.
Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, será devida comissão pelo prazo adicional resultante da renegociação que incidirá sobre a parcela garantida do crédito renegociado e cujo percentual será calculado nas mesmas condições previstas no artigo anterior, e exigível:
a) no dia em que for firmado o contrato de renegociação, no caso de operações diretas realizadas pelo BNDES ou pela FINAME;
b) no dia quinze do mês subseqüente à data em que for encaminhada ao BNDES ou à FINAME, pela instituição financeira repassadora, a solicitação de renegociação do contrato, no caso de operações de repasse, desde que firmado o respectivo contrato.
Art. 9º - Em cada operação de financiamento com garantia de provimento de recursos pelo FGPC, deverá ser exigida:
I - a constituição de garantias reais no valor mínimo do investimento fixo previsto no projeto, para as operações referidas no inciso I do art. 3º;
II - o penhor dos direitos creditórios dos contratos de exportação ou outra garantia, a critério do Gestor do FGPC, para as operações referidas no inciso II do art. 3º.
Parágrafo único - As garantias da operação de financiamento deverão ser consideradas um todo indivisível em relação ao valor da dívida, sendo vedada a constituição de garantias para parte do crédito.
Art. 10 - Os recursos do FGPC serão transferidos ao BNDES ou à FINAME, a título de adiantamento, por conta de futuro provimento de recursos, desde que ocorra a distribuição do processo de execução judicial de um crédito com a garantia de provimento.
§ 1º - No caso de operações realizadas pelas instituições financeiras repassadoras, é indispensável, para os fins previstos no "caput" deste artigo, a comprovação junto ao Gestor do FGPC da distribuição da execução judicial.
§ 2º - No caso de operações diretas realizadas pelo BNDES ou pela FINAME, o valor do adiantamento corresponderá à soma das seguintes importâncias:
a) montante do saldo devedor vincendo na data da distribuição do processo de execução judicial, multiplicado pelo percentual do crédito garantido pelo provimento de recursos pelo FGPC;
b) prestações vencidas nos últimos três meses, anteriores à data de distribuição do processo de execução judicial e não pagas pelo beneficiário, multiplicado pelo percentual do crédito garantido pelo provimento de recursos pelo FGPC;
c) montante equivalente aos juros devidos pelo beneficiário ao BNDES ou à FINAME, aplicados sobre as prestações referidas no inciso anterior, desde a data dos respectivos vencimentos, contratualmente estabelecidos, até a data do adiantamento.
§ 3º - No caso de operações realizadas pelas instituições financeiras repassadoras, o valor do adiantamento corresponderá à soma das seguintes importâncias:
a) saldo devedor vincendo apurado em dia a ser fixado pelo Gestor do FGPC, no próprio mês da distribuição do processo de execução judicial ou no mês subseqüente, multiplicado pelo percentual do crédito garantido pelo provimento de recursos pelo FGPC;
b) prestações vencidas nos últimos três meses anteriores ao dia fixado pelo Gestor, conforme o inciso anterior, desde que não tenham sido pagas pelo beneficiário final, multiplicadas pelo percentual do crédito garantido pelo provimento de recursos pelo FGPC;
c) montante equivalente aos juros devidos pelas instituições financeiras repassadoras ao BNDES ou à FINAME, aplicados sobre as prestações referidas no inciso anterior, desde a data dos pagamentos efetuados ao BNDES ou à FINAME, pelas instituições financeiras repassadoras, até a data do adiantamento.
§ 4º - O adiantamento será efetuado:
a) no caso de operações diretas realizadas pelo BNDES ou pela FINAME, na data da distribuição do processo de execução judicial;
b) no caso de operações realizadas pelas instituições financeiras repassadoras, no dia fixado pelo Gestor do FGPC para apuração do saldo devedor vincendo, previsto na alínea "a" do § 3º deste artigo.
Art. 11 - O adiantamento efetuado nos termos do art. 10 será reembolsado mediante a reversão dos valores efetivamente recebidos do beneficiário do crédito ou compensado pelo provimento de recursos pelo FGPC, conforme estabelecido nos arts. 12 a 14.
Art. 12 - Celebrado acordo pelo beneficiário final com o BNDES, com a FINAME ou com a instituição financeira repassadora, com anuência do Gestor do FGPC, para pagamento do valor integral da dívida, de uma só vez ou parceladamente, o adiantamento efetuado pelo FGPC ao BNDES ou à FINAME será reembolsado pela reversão ao FGPC dos valores pagos pelo beneficiário final, deduzidos das parcelas correspondentes ao risco assumido pelo BNDES ou pela FINAME, no caso de operações diretas, ou pela instituição financeira repassadora, no caso de operações de repasse, nas datas dos efetivos pagamentos ao BNDES ou à FINAME.
Art. 13 - Celebrado acordo pelo beneficiário final com o BNDES ou com a FINAME, ou ainda com a instituição financeira repassadora, com anuência do Gestor do FGPC, para pagamento com redução do débito, de uma só vez ou parceladamente, o adiantamento efetuado pelo FGPC ao BNDES ou à FINAME será:
I - reembolsado pela reversão ao FGPC dos valores pagos pelo beneficiário final, deduzidos da parcela correspondente ao risco assumido pelo BNDES ou pela FINAME, no caso de operações diretas, ou pela instituição financeira repassadora, no caso de operações de repasse, nas datas dos efetivos pagamentos ao BNDES ou à FINAME;
II - compensado mediante provimento de recursos correspondentes ao percentual do risco garantido pelo FGPC aplicado sobre a redução do débito acordada, na data em que ocorrer o primeiro pagamento, a que se refere o inciso I deste artigo.
Art. 14 - Quando ocorrer a alienação judicial de bens penhorados em processo de execução de crédito com garantia de provimento de recursos pelo FGPC, caberá ao BNDES ou à FINAME, no caso de operação direta, ou à instituição financeira repassadora, no caso de operação de repasse, parcela do produto da alienação, calculada em função do risco assumido pelos mesmos, na operação, conforme abaixo:
PARCELA DA OPERAÇÃO COM RISCO DO BNDES, DA FINAME OU DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REPASSADORA | PARCELA DA ALIENAÇÃO JUDICIAL QUE REVERTERÁ PARA O BNDES,, A FINAME OU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REPASSADORA |
30% | 40% |
40% | 50% |
50% | 55% |
60% | 65% |
70% | 75% |
§ 1º - O critério de rateio estabelecido no "caput" deste artigo vigorará até a total satisfação da parcela do crédito com risco do BNDES, da FINAME ou das instituições financeiras repassadoras.
§ 2º - Satisfeita a parcela do crédito com risco do BNDES, da FINAME ou das instituições financeiras repassadoras, o remanescente do produto apurado na execução reverterá integralmente para o FGPC.
§ 3º - O adiantamento efetuado pelo FGPC ao BNDES ou à FINAME será reembolsado pela reversão ao FGPC dos valores do produto da alienação judicial, conforme estabelecido no "caput" deste artigo e em seus § § 1º e 2º.
§ 4º - Caso os valores reembolsados sejam insuficientes para liquidar o adiantamento efetuado pelo FGPC ao BNDES ou à FINAME, e ocorrendo a suspensão do processo de execução, o saldo remanescente do adiantamento será compensado mediante provimento de recursos do FGPC.
Art. 15 - A Secretaria do Tesouro Nacional transferirá os recursos de que trata o art. 2º da Lei nº 9.531/97, para compor o patrimônio inicial do FGPC, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do registro da receita no Tesouro Nacional, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 9.526, de 8 de dezembro de 1997.
Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Antonio Kandir
MERCADOS DE
TÍTULOS OU CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO
REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E SUPERVISÃO
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.637/98 (Bol. INFORMARE nº 05/98).
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.637-2,
de 05.03.98
(DOU de 06.03.98)
Dispõe sobre a regulação, fiscalização e supervisão dos mercados de títulos ou contratos de investimento coletivo, e dá outras providências.
SOCIEDADES
SEGURADORAS E ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
CRITÉRIOS PARA DISPENSA DO REGISTRO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA DE VALORES
RESUMO: A Deliberação a seguir contém critérios para eximir as sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência privada do registro de administrador de carteira de valores mobiliários.
DELIBERAÇÃO CVM Nº 244, de
03.03.98
(DOU de 09.03.98)
Estabelece critérios para eximir as sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência privada do registro de administrador de carteira de valores mobiliários.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, nos termos dos arts. 8º, inciso I e III, e 23 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e da Resolução nº 2.460, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Monetário Nacional, torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, considerando que:
- a Resolução CMN nº 2.460/97, facultou às seguradoras e entidades abertas de previdência privada a constituição de fundos exclusivos de investimento financeiro; e
- ao administrarem as carteiras de tais fundos, as instituições citadas estarão gerindo recursos próprios, e não de terceiros; deliberou:
- As sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência privada ficam dispensadas do registro de que trata o art. 23 da Lei nº 6.385/76 quando:
a) administrarem carteiras de fundo exclusivo de investimento financeiro; e
b) a própria seguradora ou entidade aberta de previdência privada seja o único quotista do fundo cuja carteira administre.
Francisco da Costa e Silva
TARIFAS DOS
SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM DA CONAB
REAJUSTE
RESUMO: A Portaria a seguir reajusta as tarifas dos serviços de armazenagem em ambiente natural e de armazenagem em ambiente artificial praticados pela Conab.
PORTARIA MA Nº 53, de 20.02.98
(DOU de 25.02.98)
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da constituição, tendo em vista o que consta na Portaria nº 334, de 11 de dezembro de 1997, do Ministro da Fazenda, e
CONSIDERANDO que o reajuste e a revisão dos preços públicos e das tarifas de serviços públicos somente poderá ocorrer após um ano de sua implementação, na forma do que dispõe o inciso II, do art. 70, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995,
CONSIDERANDO que o último reajuste das tarifas dos serviços de armazenagem da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, foi implementado em novembro de 1995, e
CONSIDERANDO as planilhas de custos de armazenagem em ambiente natural e frigorificada apresentadas pela CONAB, constantes do Processo nº 21000 008319/97-13,
RESOLVE:
Art. 1º - Fixar em 19,90% (dezenove vírgula noventa por cento) o reajuste médio das tarifas dos serviços de armazenagem em ambiente natural e de armazenagem em ambiente artificial (frigorificada), a ser praticado pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, em duas parcelas iguais de 9,5% (nove e meio por cento), a primeira a partir de 1º de março de 1998 e a segunda a partir de 1º de agosto de 1998, conforme Tabelas I, II, III e IV, anexas à presente Portaria.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Arlindo Porto
ANEXO
I. TABELA DE TARIFAS PARA UNIDADES ARMAZENADORAS DE AMBIENTE NATURAL DA CONAB
ITENS | DISCRIMINAÇÃO | VIGÊNCIA | 01.03.98 |
UNIDADE | TARIFA | ||
1 | ARMAZENAMENTO (QUINZENA CIVIL INFRACIONADA) | ||
1.1 | Ensacados: | ||
1.1.1 | - Grãos,, Açúcar e Sal | R$/tonelada | 0,78 |
1.1.2 | - Pulvéreos,, Granulados,, Peletizados,, Sementes,, Café em Coco,, Amendoim,, Milho em Espiga,, Cera de Carnaúba,, Cevada,, Malte,, Aveia,, Farelo,, etc. | R$/tonelada | 1,17 |
1.2 | Granel: (Arroz,, Cevada e Malte acrescer 30,00% e Aveia 50,00% | R$/tonelada | 0,80 |
1.3 | Enfardados: | ||
1.3.1 | - Fibras Vegetais | R$/tonelada | 1,43 |
1.4 | Sacaria Vazia: | R$/1.000 volumes | 1,43 |
1.5 | Diversos: | ||
1.5.1 | - Produtos Industrializados,, Fardos,, Pacotes,, Enlatados,, Embalados,, Embonecados,, Engarrafados,, Encaixotados,, etc. | R$/m2 | 2,42 |
1.5.1.1 | - Para Adubo e Leite em Pó acrescer 30,00% na tarifa em m2 | - | - |
2 | SEGURO: (Vide Observações) | % Quinzena | 0,016 |
3 | SOBRETAXA | ||
3.1 | Arroz,, Milho,, Feijão,, Sorgo,, Soja,, Trigo,, Cevada,, Centeio e Triticale, | % Quinzena | 0,15 |
3.2 | Fibras Enfardadas,, Soltas ou Embonecadas | % Quinzena | 0,075 |
3.3 | Farinha de Mandioca,, Pó Cerífero e Cera de Carnaúba | % Quinzena | 0,05 |
3.4 | Sacaria Vazia e Demais Embalagens | % Quinzena | 0,025 |
4 | RECEPÇÃO/EXPEDIÇÃO | ||
4.1 | - Ensacados (recepção/expedição) | R$/tonelada | 0,58 |
4.2 | - Granel (recepção) | R$/tonelada | 0,71 |
4.3 | - Granel (expedição) | R$/tonelada | 1,00 |
4.4 | - Enfardados | R$/tonelada | 0,87 |
4.5 | - Sacaria Vazia | R$ 1.000 volumes | 0,53 |
4.6 | - Diversos | R$/tonelada | 1,26 |
4.7 | - Operações Via Ferroviária,, acrescentar | R$/tonelada | 0,53 |
5 | SECAGEM (até 16,00% de Umidade) | R$ tonelada | 3,01 |
5.1 | de 16,01% a 20,00 de Umidade | R$/tonelada | 3,44 |
5.2 | De 20,01 a 24,00% de Umidade | R$/tonelada | 4,12 |
5.3 | Acima de 24,01% | R$/tonelada | 5,05 |
5.4 | Para Arroz e semente acrescer sobre a tarifa 14,00% | - | - |
6 | LIMPEZA OU PRÉ-LIMPEZA (Até 5,00% de impureza) | R$/tonelada | 0,88 |
6.1 | Acima de 5,00% | R$/tonelada | 1,01 |
7 | TRATAMENTO FITOSSANITÁRIO (Externo) | - | |
7.1 | Expurgo | R$/m3 | 0,40 |
7.2 | Pulverização | R$/m2 | 0,04 |
7.3 | Granel | R$/tonelada | 1,78 |
7.4 | (*) Custo com transporte conforme tabela específica | ||
8 | TRANSBORDO (operação completa,, exceto braçagem) | R$/tonelada | 2,24 |
9 | PESAGEM (Avulsa) | ||
9.1 | - Rodoviária | veículo | Preço do Dia |
9.2 | - Ferroviária | vagão | Preço do Dia |
10 | COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM CONTA (Conforme obs. abaixo) | % | |
11 | TAXA DE ADMINISTRAÇÃO | % | 10,00 |
12 | SERVIÇO DE BRAÇAGEM | - | Preço do Dia |
13 | TAXA MÍNIMA | - | Vide Obs |
14 | EMISSÃO DE WARRANTS | R$/documento | 0,86 |
15 | EMISSÃO DE OUTROS DOCUMENTOS | R$/documento | 2,00 |
Observações:
01 - A taxa de Administração de 10 (dez por cento), incidirá sobre os valores dos serviços prestados por terceiros e seus respectivos encargos.
02 - Na prestação de serviços especificados, itens 4, 5, 6 e 8 haverá acréscimo de 10 (dez por cento) quando forem utilizados equipamentos movidos a gerador.
03 - Os produtos destinados exclusivamente a processamento/beneficiamento terão acréscimos de 30% (trinta por cento) sobre a respectiva Tarifa.
04 - Os Serviços executados em horas extras, após o expediente normal, serão cobrados acrescidos de 50% (cinqüenta por cento), e aos domingos e feriados de 100% (cem por cento).
05 - O fechamento de cada quinzena dar-se-á no 1º dia útil posterior ao período de competência, ou seja, 1ª quinzena (1 a 15) e 2ª quinzena (16 a 30/31).
5.1 - O prazo para pagamento é de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data do fechamento da quinzena.
5.2 - O não pagamento no prazo estipulado, ou seja, até a data grafada no bloqueto de cobrança bancária, ensejará o acréscimo de 1% (um por cento) ao mês ou fração, a título de juros de mora, mais multa de 2% (dois por cento) incidentes sobre o principal mais os juros.
06 - Em caso de utilização de braçagem própria, será cobrado o preço do Sindicato ou Associação de Braçagistas. Na ausência de ambos, cobrar o preço do dia.
07 - Taxa Mínima: Será considerado para efeito de cobrança de Armazenagem o equivalente a 1m2 (hum metro quadrado) e, para prestação dos demais serviços o equivalente a 01 tonelada.
08 - Para os produtos submetidos à SECAGEM não será cobrada a PRÉ-LIMPEZA.
09 - O valor de mercadoria, para efeito de SEGURO, será o preço de mercado da região.
10 - Seguro: Incide sobre todos os produtos, exceto aqueles em que se cobra a SOBRETAXA.
II. TABELA DE TARIFAS PARA UNIDADES ARMAZENADORAS DE AMBIENTE NATURAL DA CONAB
ITENS | DISCRIMINAÇÃO | VIGÊNCIA | 01.08.98 |
UNIDADE | TARIFA | ||
1 | ARMAZENAMENTO (QUINZENA CIVIL INFRACIONADA) | ||
1.1 | Ensacados: | ||
1.1.1 | - Grãos,, Açúcar e Sal | R$/tonelada | 0,87 |
1.1.2 | - Pulvéreos,, Granulados,, Peletizados,, Sementes,, Café em Coco,, Amendoim,, Milho em Espiga,, Cera de Carnaúba,, Cevada,, Malte,, Aveia,, Farelo,, etc. | R$/tonelada | 1,31 |
1.2 | Granel: (Arroz,, Cevada e Malte acrescer 30,00% e Aveia 50,00%) | R$/tonelada | 0,89 |
1.3 | Enfardados: | ||
1.3.1 | - Fibras Vegetais | R$/tonelada | 1,57 |
1.4 | Sacaria Vazia: | R$/1.000 volumes | 1,57 |
1.5 | Diversos: | ||
1.5.1 | - Produtos Industrializados,, Fardos,, Pacotes,, Enlatados,, Embalados,, Embonecados,, Engarrafados,, Encaixotados,, etc. | R$/m2 | 2,70 |
1.5.1.1 | - Para Adubo e Leite em Pó acrescer 30,00% na tarifa em m2 | - | - |
2 | SEGURO: (Vide Observações) | % Quinzena | 0,016 |
3 | SOBRETAXA | ||
3.1 | Arroz,, Milho,, Feijão,, Sorgo,, Soja,, Trigo,, Cevada,, Centeio e Triticale | % Quinzena | 0,15 |
3.2 | Fibras Enfardadas,, Soltas ou Embonecadas | % Quinzena | 0,075 |
3.3 | Farinha de Mandioca,, Pó Cerífero e Cera de Carnaúba | % Quinzena | 0,05 |
3.4 | Sacaria Vazia e Demais Embalagens | % Quinzena | 0,025 |
4 | RECEPÇÃO/EXPEDIÇÃO | ||
4.1 | - Ensacados (recepção/expedição) | R$/tonelada | 0,64 |
4.2 | - Granel (recepção) | R$/tonelada | 0,78 |
4.3 | - Granel (expedição) | R$/tonelada | 1,08 |
4.4 | - Enfardados | R$/tonelada | 0,95 |
4.5 | - Sacaria Vazia | R$/1.000 volumes | 0,58 |
4.6 | - Diversos | R$/tonelada | 1,38 |
4.7 | - Operações Via Ferroviária,, acrescentar | R$/tonelada | 0,58 |
5 | SECAGEM (até 16,00% de Umidade) | R$/tonelada | 3,27 |
5.1 | De 16,01% a 20,00% de Umidade | R$/tonelada | 3,73 |
5.2 | De 20,01 a 24,00% de Umidade | R$/tonelada | 4,48 |
5.3 | Acima de 24,01% | R$/tonelada | 5,50 |
5.4 | Para Arroz e semente acrescer sobre a tarifa 14,00% | - | - |
6 | LIMPEZA OU PRÉ-LIMPEZA (Até 5,00% de impureza) | R$/tonelada | 0,95 |
6.1 | Acima de 5,00% | R$/tonelada | 1,09 |
7 | TRATAMENTO FITOSSANITÁRIO (Externo) | - | |
7.1 | Expurgo | R$/m3 | 0,44 |
7.2 | Pulverização | R$/m2 | 0,04 |
7.3 | Granel | R$/tonelada | 1,95 |
7.4 | (*) Custo com transporte conforme tabela específica | ||
8 | TRANSBORDO (operação completa,, exceto braçagem) | R$/tonelada | 2,44 |
9 | PESAGEM (Avulsa) | ||
9.1 | - Rodoviária | veículo | Preço do Dia |
9.2 | - Ferroviária | vagão | Preço do Dia |
10 | COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM CONTA (Conforme obs. abaixo) | % | |
11 | TAXA DE ADMINISTRAÇÃO | % | 10,00 |
12 | SERVIÇO DE BRAÇAGEM | - | Preço do Dia |
13 | TAXA MÍNIMA | - | Vide Obs |
14 | EMISSÃO DE WARRANTS | R$/documento | 0,94 |
15 | EMISSÃO DE OUTROS DOCUMENTOS | R$/documento | 2,00 |
Observações:
01 - A taxa de Administração de 10 (dez por cento), incidirá sobre os valores dos serviços prestados por terceiros e seus respectivos encargos.
02 - Na prestação de serviços especificados, itens 4, 5, 6 e 8 haverá acréscimo de 10 (dez por cento) quando forem utilizados equipamentos movidos a gerador.
03 - Os produtos destinados exclusivamente a processamento/beneficiamento terão acréscimos de 30% (trinta por cento) sobre a respectiva Tarifa.
04 - Os Serviços executados em horas extras, após o expediente normal, serão cobrados acrescidos de 50% (cinqüenta por cento), e aos domingos e feriados de 100% (cem por cento).
05 - O fechamento de cada quinzena dar-se-á no 1º dia útil posterior ao período de competência, ou seja, 1ª quinzena (1 a 15) e 2ª quinzena (16 a 30/31).
5.1 - O prazo para pagamento é de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data do fechamento da quinzena.
5.2 - O não pagamento no prazo estipulado, ou seja, até a data grafada no bloqueto de cobrança bancária, ensejará o acréscimo de 1% (um por cento) ao mês ou fração, a título de juros de mora, mais multa 2% (dois por cento) incidentes sobre o principal mais os juros.
06 - Em caso de utilização de brançagem própria, será cobrado do Sindicato ou Associação de Braçagistas. Na ausência de ambos, cobrar o preço do dia.
07 - Taxa Mínima: Será considerado para efeito de cobrança de Armazenagem o equivalente a 1m2 (hum metro quadrado) e, para prestação dos demais serviços o equivalente a 01 tonelada.
08 - Para os produtos submetidos à SECAGEM não será cobrada a PRÉ-LIMPEZA.
09 - O valor de mercadoria, para efeito de SEGURO, será o preço de mercado da região.
10 - Seguro: Incide sobre todos os produtos, exceto aqueles em que se cobra a SOBRETAXA.
III. TABELA DE TARIFAS PARA UNIDADES ARMAZENADORAS DE AMBIENTE ARTIFICIAL DA CONAB
ITENS | DISCRIMINAÇÃO | VIGÊNCIA | 01.03.98 |
UNIDADE | TARIFA | ||
1. | ARMAZENAGEM (QUINZENA CIVIL INFRACIONADA) | ||
1.1 | Congelados ou Resfriados e Reserva de Espaço | R$/m3/quinzena | 3,18 |
1.2 | "Ad Valorem" | % | 0,15 |
2 | SERVIÇOS | ||
2.1 | Recepção e Expedição | R$/tonelada | 2,36 |
2.2 | Paletização ou Despaletização | R$/tonelada | 4,89 |
2.3 | Colocação de Montantes e Cintagem em Paletizados | R$/paleta | 2,55 |
2.4 | Resfriamento ou Descongelamento ou Congelamento | R$/tonelada | 19,36 |
2.5 | Recuperação de Frio | R$/tonelada | 14,60 |
2.6 | Embalagem ou desembalagem | ||
2.6.1 | - vestir ou despir estoquinetes | R$/unidade | 1,07 |
2.6.2 | - embalagem de qualquer natureza | R$/unidade | 0,11 |
2.6.3 | - separação de cortes | R$/tonelada | 14,35 |
2.7 | Pesagem de Veículos (Avulsa) | Veículo | preço do dia |
2.8 | Lavagem e Desinfecção | ||
2.8.1 | - interna de veículos | R$/veículo | 5,98 |
2.9 | Movimentação de Mercadorias na Câmara (a pedido) | R$/MPA | 2,63 |
2.10 | Transbordo de Plataforma | R$/tonelada | 4,35 |
2.11 | Fornecimento | ||
2.11.1 | - de energia elétrica | R$/hora | 3,54 |
2.12 | Serviço de Braçagem | - | preço do dia |
2.13 | Taxa de Administração | % | 10,00 |
2.14 | Taxa Mínima | - | vide obs. |
3. | COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM CONTA | % | vide obs. |
4. | EMISSÃO DE WARRANTS | R$/documento | 0,86 |
5. | EMISSÃO DE OUTROS DOCUMENTOS | R$/documento | 2,00 |
Observações:
01. Em caso de utilização de braçagem própria, será cobrado o preço do Sindicato ou Associação de Braçagistas. Na ausência de ambos, cobrar o preço local.
02. O fechamento de cada quinzena dar-se-á no 1º dia útil posterior ao período de competência, ou seja, 1ª quinzena (1 a 15) e 2ª quinzena (16 a 30/31).
2.1 - O prazo para pagamento é de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data do fechamento da quinzena.
2.2 - O não pagamento no prazo estipulado, ou seja, até a data grafada no bloqueto de cobrança bancária, ensejará o acréscimo de 1% (um por cento) ao mês ou fração, a título de juros de mora, mais multa de 2% (dois por cento) incidentes sobre o principal mais os juros.
03. O valor da mercadoria para efeito de cobrança de "AD VALOREM", será o preço de mercado da região.
04. Os serviços executados em horas extras, após o expediente normal, serão acrescidos de 50% (cinqüenta por cento) e aos domingos e feriados, de 100% (cem por cento).
05. A cobrança da tarifa de "Movimentação de Mercadoria na Câmara" será feita quando o serviço for a pedido do depositante, não sendo devida quando a movimentação for de interesse da CONAB.
06. Na quinzena de entrada do produto a armazenagem será cobrada proporcionalmente da data de entrada ao término da quinzena calendário e nos períodos subseqüentes por quinzena calendário infracionada.
07. Taxa Mínima: será considerado para efeito de cobrança de armazenagem o equivalente a 01 m3 (um metro cúbico) e na prestação de serviços o equivalente a 01 (uma) tonelada.
IV. TABELA DE TARIFAS PARA UNIDADES ARMAZENADORAS DE AMBIENTE ARTIFICIAL DA CONAB
ITENS | DISCRIMINAÇÃO | VIGÊNCIA | 01.03.98 |
UNIDADE | TARIFA | ||
1. | ARMAZENAGEM (QUINZENA CIVIL INFRACIONADA) | ||
1.1 | Congelados ou Resfriados e Reserva de Espaço | R$/m3/quinzena | 3,56 |
1.2 | "Ad Valorem" | % | 0,15 |
2 | SERVIÇOS | ||
2.1 | Recepção e Expedição | R$/tonelada | 2,55 |
2.2 | Paletização ou Despaletização | R$/tonelada | 5,32 |
2.3 | Colocação de Montantes e Cintagem em Paletizados | R$/paleta | 2,77 |
2.4 | Resfriamento ou Descongelamento ou Congelamento | R$/tonelada | 21,50 |
2.5 | Recuperação de Frio | R$/tonelada | 15,98 |
2.6 | Embalagem ou desembalagem | ||
2.6.1 | - vestir ou despir estoquinetes | R$/unidade | 1,17 |
2.6.2 | - embalagem de qualquer natureza | R$/unidade | 0,12 |
2.6.3 | - separação de cortes | R$/tonelada | 15,55 |
2.7 | Pesagem de Veículos (Avulsa) | Veículo | preço do dia |
2.8 | Lavagem e Desinfecção | ||
2.8.1 | - interna de veículos | R$/veículo | 6,50 |
2.9 | Movimentação de Mercadorias na Câmara (a pedido) | R$/MPA | 2,88 |
2.10 | Transbordo de Plataforma | R$/tonelada | 4,70 |
2.11 | Fornecimento | ||
2.11.1 | - de energia elétrica | R$/hora | 3,90 |
2.12 | Serviço de Braçagem | - | preço do dia |
2.13 | Taxa de Administração | % | 10.00 |
2.14 | Taxa Mínima | - | vide obs. |
3. | COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM CONTA | % | vide obs. |
4. | EMISSÃO DE WARRANTS | R$/documento | 0,94 |
5. | EMISSÃO DE OUTROS DOCUMENTOS | R$/documento | 2,00 |
Observações:
01. Em caso de utilização de braçagem própria, será cobrada o preço do Sindicato ou Associação de Braçagistas. Na ausência de ambos, cobrar o preço local.
02. O fechamento de cada quinzena dar-se-á no 1º dia útil posterior ao período de competência, ou seja, 1ª quinzena (1 a 15) e 2ª quinzena (16 a 30/31).
2.1 - O prazo para pagamento é de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data do fechamento da quinzena.
2.2 - O não pagamento no prazo estipulado, ou seja, até a data grafada no bloqueto de cobrança bancária, ensejará o acréscimo de 1% (um por cento) ao mês ou fração, a título de juros de mora, mais multa de 2% (dois por cento) incidentes sobre o principal mais os juros.
03. O valor da mercadoria para efeito de cobrança de "AD VALOREM", será o preço de mercado da região.
04. Os serviços executados em horas extras, após o expediente normal, serão acrescidos de 50% (cinqüenta por cento) e aos domingos e feriados, de 100% (cem por cento).
05. A cobrança da tarifa de "Movimentação de Mercadoria na Câmara" será feita quando o serviço for a pedido do depositante, não sendo devida quando a movimentação for de interesse da CONAB.
06. Na quinzena de entrada do produto a armazenagem será cobrada proporcionalmente da data da entrada ao término da quinzena calendário e nos períodos subseqüentes por quinzena calendário infracionada.
07. Taxa Mínima: será considerado para efeito de cobrança de armazenagem o equivalente a 01 m3 (um metro cúbico) e na prestação de serviços o equivalente a 01 (uma) tonelada.
INMETRO
MARCAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO SUBMETIDOS A VERIFICAÇÃO METROLÓGICA
RESUMO: A Portaria a seguir estabelece novos procedimentos administrativos relativos à marcação dos instrumentos de medição submetidos a verificação metrológica.
PORTARIA INMETRO Nº 34, de
19.02.98
(DOU de 05.03.98)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso da competência que lhe outorga o parágrafo 3º do artigo 4º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o que dispõem os itens 9 e 11, da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO,
CONSIDERANDO a necessidade de reformulação dos procedimentos administrativos relativos a marcação dos instrumentos de medição submetidos a verificação metrológica;
CONSIDERANDO, ainda, os imperativos de ordem técnica para adequação e harmonização da atuação metrológica, consoante requisitos e exigências necessárias ao controle metrológico, resolve baixar as seguintes disposições normativas:
Art. 1º - Aprovar e instituir a "Marca de Verificação" e a etiqueta de interdição "Instrumento Incorreto", conforme desenhos constantes nos Anexos I e II, desta Portaria.
Art. 2º - Aprovar e instituir, para identificação dos serviços de reparos prestados por pessoas físicas e jurídicas autorizadas, junto à Rede Nacional de Metrologia, segundo os critérios da Portaria INMETRO nº 088/1987, a etiqueta "Reparado", conforme desenho constante no Anexo III, desta Portaria.
Parágrafo primeiro - A etiqueta "Reparado" será distribuída exclusivamente pela Rede Nacional de Metrologia, ao preço de R$ 1,00 (hum real) a unidade, sendo registrada, para controle, a numeração fornecida a cada uma das oficinas autorizadas, na quantidade em que a adquirirem.
Parágrafo segundo - A aquisição da etiqueta "Reparado" substituirá a remuneração correspondente à Renovação e Autorização, anteriormente pagas, a cada ano.
Parágrafo terceiro - A interrupção das atividades de uma empresa de reparo, por quaisquer motivos, deverá ser comunicada por esta, de imediato, ao órgão metrológico da jurisdição, que adotará as providências necessárias ao cancelamento do quantitativo remanescente das etiquetas "Reparado", a ela fornecidas.
Art. 3º - Instituto "Certificado de Verificação", conforme desenho constante no Anexo IV, desta Portaria, em adição aos modelos de certificados já utilizados, para uso exclusivo em conjunto com a "Marca de Verificação", ora aprovada, e somente nos casos em que sua emissão for solicitada pelo detentor do instrumento.
Art. 4º - Publicar esta Portaria no Diário Oficial da União, em cuja data iniciará a sua vigência.
Julio Cesar Carmo Bueno
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
ORGANIZAÇÃO DA
ASSISTÊNCIA SOCIAL
ALTERAÇÕES
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.599-39 (Bol. INFORMARE nº 01/98).
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.599-42,
de 05.03.98
(DOU de 06.03.98)
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e dá outras providências.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.565-7/97 (Bol. INFORMARE nº 32/97).
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.607-15,
de 05.03.98
(DOU de 06.03.98)
Altera a legislação que rege o Salário-Educação, e dá outras providências.
CONTRIBUIÇÕES
DEVIDAS AO INSS PELOS GOVERNOS, ENTIDADES E HOSPITAIS INTEGRANTES DO SUS
AMORTIZAÇÃO E PARCELAMENTO
RESUMO: Estamos publicando a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto apresenta substanciais modificações em relação à MP nº 1.571-6/97 (Bol. INFORMARE nº 41/97), especialmente no art. 9º.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.608-12,
de 05.03.98
(DOU de 06.03.98)
Dispõe sobre amortização e parcelamento de dívidas oriundas de contribuições sociais e outras importâncias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão optar pela amortização de suas dívidas para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, oriundas de contribuições sociais, bem como as decorrentes de obrigações acessórias, até a competência março de 1997, mediante o emprego de um percentual de quatro por cento do Fundo de Participação dos Estados - FPE e nove por cento do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
§ 1º - Observado o emprego mínimo de três por cento do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, os percentuais estabelecidos no caput deste artigo serão reduzidos ou acrescidos para que o prazo de amortização não seja inferior a 96 meses.
§ 2º - As unidades federativas mencionadas poderão optar por incluir nesta espécie de amortização as dívidas, até a competência março de 1997, de suas autarquias e das fundações por elas instituídas e mantidas, hipótese em que haverá o acréscimo de três pontos nos percentuais do Fundo de Participação dos Estados - FPE e de três pontos nos percentuais do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, referidos no caput.
§ 3º - Mediante o emprego de mais quatro pontos percentuais do respectivo Fundo de Participação, as Unidades Federativas a que se refere este artigo poderão optar por incluir, nesta espécie de amortização, as dívidas constituídas até a competência março de 1997, para com o INSS, de suas empresas públicas, mantendo-se os critérios de atualização e incidência de acréscimos legais aplicáveis às empresas desta natureza, a elas se aplicando as vantagens previstas nos incisos I e II do art. 7º.
Art. 2º - As unidades federativas mencionadas no artigo anterior poderão assumir as dívidas para com o INSS de suas empresas públicas e sociedades de economia mista, facultando-se-lhes a sub-rogação no respectivo crédito, para fins de parcelamento ou reparcelamento, seja na forma convencional estabelecida no art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, sem a restrição do seu § 5º, seja na forma excepcional prevista no art. 7º desta Medida Provisória, mantendo-se os critérios de atualização e incidência de acréscimos legais aplicáveis a estas entidades.
Parágrafo único - O atraso superior a sessenta dias no pagamento das prestações referentes ao acordo de parcelamento celebrado na forma deste artigo acarretará a retenção do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação do INSS ao Ministério da Fazenda.
Art. 3º - O percentual de que trata o caput do art. 1º será reduzido em:
I - seis pontos, para os mil municípios de menor capacidade de pagamento, medida pela receita per capita das transferências constitucionais da União e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, e em três pontos, para os mil municípios seguintes; ou
II - seis pontos, para os municípios com até 20.000 habitantes e onde estão localizados os bolsões de pobreza, identificados como áreas prioritárias no Programa Comunidade Solidária, e em três pontos, para os municípios com mais de 20.000 e menos de 30.000 habitantes e identificados por aquele Programa; ou
III - seis pontos, para os municípios com Índice de Condições de Sobrevivência - ICS nacional - das crianças de até seis anos, calculado pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF em conjunto com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, maior do que 0,65 e em três pontos, para os municípios com ICS nacional maior do que 0,5 e menor ou igual a 0,65.
§ 1º - Excluem-se do disposto nos incisos I e II deste artigo os municípios com Índice de Condições de Sobrevivência - ICS nacional - das crianças de até seis anos, menor do que 0,3.
§ 2º - A aferição da receita a que se refere o inciso I deste artigo terá como base as transferências observadas no exercício de 1996.
§ 3º - Os municípios a que se refere o inciso II deste artigo são aqueles identificados pelo Programa Comunidade Solidária até o final do ano de 1996.
§ 4º - A população de cada município será a informada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, segundo a estimativa disponível em 31 de dezembro de 1996.
Art. 4º - Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas autarquias e as fundações por eles instituídas e mantidas, ao celebrarem acordos na forma do art. 1º desta Medida Provisória, terão todas as outras espécies de parcelamento ou amortização de dívida para com o INSS por eles substituídas.
Art. 5º - O acordo celebrado com base nos arts. 1º a 3º desta Medida Provisória conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize, quando houver a falta de pagamento de débitos vencidos ou o atraso superior a sessenta dias no cumprimento das obrigações previdenciárias correntes ou de prestações de acordos de parcelamento, a retenção do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação do INSS ao Ministério da Fazenda.
Art. 6º - Até 31 de março de 1998, as dívidas oriundas de contribuições sociais da parte patronal e de obrigações acessórias devidas ao INSS, até a competência março de 1997, pelas entidades ou hospitais contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS, bem como pelas entidades ou hospitais da Administração Pública direta e indireta, integrantes desse Sistema, poderão ser parceladas em até 96 meses, mediante cessão de créditos que tenham junto ao SUS, na forma do disposto nos arts. 1065 a 1077, do Código Civil.
§ 1º - As dívidas das entidades e hospitais provenientes de contribuições descontadas dos empregados e da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, poderão ser parceladas em até trinta meses, sem redução da multa prevista no § 7º deste artigo, mediante a cessão estabelecida no caput.
§ 2º - O acordo de parcelamento formalizado nos termos deste artigo conterá cláusula de cessão a favor do INSS, de créditos decorrentes de serviços de assistência médica e ambulatorial, prestados pelo hospital ou entidade a órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde que, disso notificados, efetuarão o pagamento mensal, correspondente a cada parcela, ao cessionário, nas mesmas condi-ções assumidas com o cedente, de acordo com a regularidade de repasses financeiros recebidos do Ministério da Fazenda.
§ 3º - Os prestadores de serviços de assistência médica e ambulatorial, mediante contrato ou convênio com municípios, somente poderão formalizar o acordo de parcelamento com a interveniência do órgão do Sistema Único de Saúde competente para pagá-los.
§ 4º - Insuficiente o pagamento mensal efetuado pelos órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde ao INSS, em cumprimento à notificação mencionada no parágrafo anterior, será emitida guia de recolhimento complementar da diferença verificada a menor, com vencimento para o dia vinte do mês imediatamente posterior, cujo pagamento será efetuado diretamente pela entidade ou hospital beneficiário do parcelamento acordado.
§ 5º - Da aplicação do disposto neste artigo não resultará prestação inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 6º - Os hospitais ou entidades que já tenham celebrado acordo de parcelamento com o INSS, nos termos das Leis nºs 8.212, de 1991, 8.620, de 5 de janeiro de 1993, ou 9.129, de 20 de novembro de 1995, poderão optar pelo parcelamento a que se refere este artigo.
§ 7º - Para os efeitos do parcelamento a que se refere este artigo, ressalvado o disposto no § 1º, as importâncias devidas a título de multa moratória serão reduzidas, atendidos aos seguintes prazos contados a partir do dia 1º de abril de 1997, inclusive:
a) oitenta por cento, se o parcelamento for requerido até o terceiro mês;
b) quarenta por cento, se requerido até o sexto mês;
c) vinte por cento, se até o nono mês;
d) dez por cento, se até o 12º mês, inclusive.
§ 8º - As multas moratórias reduzidas em razão de parcelamentos especiais em manutenção serão restabelecidas se os respectivos créditos forem objeto de reparcelamento na forma deste artigo, aplicando-se, após o restabelecimento, a redução prevista no parágrafo anterior.
§ 9º - O hospital ou entidade que, durante o acordo de parcelamento firmado com base nesta Medida Provisória, denunciar o convênio ou rescindir o contrato com o Sistema Único de Saúde - SUS, ou for por este descredenciado, terá o seu parcelamento rescindido, podendo reparcelar o saldo devedor na modalidade convencional prevista no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991, com restabelecimento da multa e demais acréscimos legais.
§ 10 - O atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias referentes a competências posteriores à celebração de acordo de parcelamento com base neste artigo, ou o descumprimento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, implicará a sua rescisão, com restabelecimento da multa sobre o saldo devedor e demais acréscimos legais.
§ 11 - Do total de recursos financeiros a serem repassados a municípios habilitados para gestão semi-plena do Sistema Único de Saúde, serão, mensalmente, retidos e recolhidos ao INSS os valores correspondentes às parcelas de créditos que lhe foram cedidos pelos hospitais e entidades, decorrentes de serviços médicos e ambulatoriais prestados mediante contrato ou convênio com a administração municipal.
Art. 7º - Até 31 de março de 1998, as dívidas oriundas de contribuições sociais da parte patronal até a competência março de 1997, incluídas ou não em notificação, poderão ser parceladas em até 96 meses, sem a restrição do § 5º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991, com redução das importâncias devidas a título de multa moratória nos seguintes percentuais:
I - cinqüenta por cento, se o parcelamento for requerido até 31 de dezembro de 1997;
II - trinta por cento, se o parcelamento for requerido até 31 de março de 1998.
§ 1º - O acordo será lavrado em termo específico, respondendo como seus fiadores os acionistas ou sócios controladores com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações nele assumidas, por dolo ou culpa, ou em caso de insolvência das pessoas jurídicas.
§ 2º - As pessoas jurídicas, que já tenham celebrado acordo de parcelamento com o INSS, poderão optar pelo parcelamento a que se refere este artigo, exceto quanto aos valores parcelados na forma da Lei nº 9.129, de 1995, os quais não poderão ser reparcelados nos termos desta Medida Provisória.
§ 3º - As multas moratórias reduzidas em razão de parcelamentos especiais em manutenção serão restabelecidas se os respectivos créditos forem objeto de reparcelamento na forma deste artigo, aplicando-se, após o restabelecimento, a redução prevista no caput.
§ 4º - O atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias referentes a competências posteriores à celebração do acordo de parcelamento com base neste artigo, ou o descumprimento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, implicará a sua rescisão, com restabelecimento da multa sobre o saldo devedor e demais acréscimos legais.
§ 5º - O prazo de parcelamento definido no <B>caput<D> poderá ser ampliado para até 120 meses, no caso das micro e pequenas empresas, definidas no art. 2º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
§ 6º - As dívidas provenientes das contribuições descontadas dos empregados e da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, poderão ser parceladas em até dezoito meses, sem redução da multa prevista no caput.
§ 7º - Da aplicação do disposto neste artigo não resultará prestação inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 8º - Na hipótese de pagamento à vista das dívidas, a redução da multa será de oitenta por cento.
Art. 8º - Fica a União autorizada a contratar operação de crédito com o INSS, até o limite de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais).
§ 1º - Os recursos a que se refere este artigo destinar-se-ão a financiar o déficit financeiro do INSS e serão representados por Letras Financeiras do Tesouro - LFT, emitidas para esse fim, com características a serem definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º - O INSS fica autorizado, a garantir a operação de que trata este artigo com bens integrantes de seu ativo, podendo, inclusive, caucionar créditos decorrentes de parcelamento de débitos de pessoas jurídicas.
Art. 9º - Os arts. 38, 45 e 48 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 38 - ...
...
§ 9º - O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá cláusula em que estes autorizem a retenção do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS do valor correspondente a cada prestação mensal, por ocasião do vencimento desta.
§ 10 - O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá, ainda, claúsula em que estes autorizem, quando houver o atraso superior a sessenta dias no cumprimento das obrigações previdenciárias correntes, a retenção do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação da autarquia previdenciária ao Ministério da Fazenda."
"Art. 45 - ...
...
§ 5º - O direito de pleitear judicialmente a desconstituição de exigência fiscal fixada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no julgamento de litígio em processo administrativo fiscal extingue-se com o decurso do prazo de 180 dias, contados da intimação da referida decisão."
"Art. 48 - ...
...
§ 2º - Em se tratando de alienação de bens do ativo de empresa em regime de liquidação extrajudicial, visando à obtenção de recursos necessários ao pagamento dos credores, independentemente do pagamento ou da confissão de dívida fiscal, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá autorizar a lavratura do respectivo instrumento, desde que o valor do crédito previdenciário conte, regularmente, do quadro geral de credores, observada a ordem de preferência legal.
§ 3º - O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infrigirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível."
Art. 10 - O art. 126 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 126 - ...
§ 1º - Em se tratando de processo que tenha por objeto a discussão de crédito previdenciário, o recurso de que trata este artigo somente terá seguimento se o recorrente, pessoa jurídica, instruí-lo com prova de depósito, em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de valor correspondente a trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão.
§ 2º - Após a decisão final no processo administrativo fiscal, o valor depositado para fins de seguimento do recurso voluntário será:
a) devolvido ao depositante, se aquela lhe for favorável;
b) convertido em pagamento, devidamente deduzido do valor da exigência, se a decisão for contrária ao sujeito passivo."
Art. 11 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.608-11, de 5 de fevereiro de 1998.
Art. 12 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Reinhold Stephanes
Carlos César de Albuquerque
REAJUSTE DO
SALÁRIO MÍNIMO E DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ALTERAÇÕES
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.572-3/97 (Bol. INFORMARE nº 32/97).
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.609-11,
de 05.03.98
(DOU de 06.03.98)
Dispõe sobre o reajuste do salário mínimo e dos benefícios da Previdência Social.
ASSUNTOS SOCIETÁRIOS |
ENTIDADES
FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
CONDIÇÕES PARA A INTEGRALIZAÇÃO DE AÇÕES DE QUOTAS DE FUNDOS MÚTUOS DE INVESTIMENTO
EM AÇÕES
RESUMO: A Decisão-Conjunta a seguir estabelece condições para a integralização de quotas de fundos mútuos de investimento em ações - carteira livre, por parte das entidades fechadas de previdência privada.
DECISÃO-CONJUNTA CVM/MPAS Nº 2,
de 26.02.98
(DOU de 06.03.98)
Estabelece condições para a integralização com ações de quotas de fundos mútuos de investimento em ações - carteira livre, por parte das entidades fechadas de previdência privada.
O COLEGIADO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS E A SECRETARIA INTERINA DA SECRETARIA DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, tendo em vista o disposto na Resolução nº 2.467, de 19.02.98, do Conselho Monetário Nacional, decidem:
Art. 1º - Estabelecer as seguintes condições para a integralização, por parte das entidades fechadas de previdência privada, de quotas de fundos mútuos de investimentos em ações - carteira livre com ações de sua propriedade:
I - as ações deverão ter liquidez comprovada em bolsa de valores, definida cumulativamente pelos seguintes critérios:
a) mínimo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) de volume negociado por mês, nos últimos seis meses;
b) mínimo de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais) de volume negociado nos últimos seis meses;
c) mínimo de cem negócios por mês, nos últimos seis meses.
II - o preço a ser considerado para integralização das quotas será o correspondente à quotação média das ações nas bolsas de valores, nas quais essas ações tenham sido mais negociadas, em pregão anterior ao dia da integralização;
III - para efeito do disposto no inciso II, caso as ações utilizadas na integralização das quotas não tenham sido negociadas no pregão do último dia útil, admitir-se-á adotar como referência as respectivas quotações médias do pregão imediatamente anterior, tendo por limite o terceiro pregão que anteceda o dia da integralização;
IV - na hipótese de o fundo ser constituído nos termos da Instrução da CVM nº 254, de 19 de setembro de 1996, as ações integrantes da carteira da entidade fechada de previdência privada no fundo mútuo, cumulativamente com as ações congêneres detidas diretamente pela entidade, não podem ultrapassar os limites de aplicação ou de diversificação estabelecidas na regulamentação em vigor a ela aplicáveis.
Art. 2º - A não observância das disposições desta Decisão-Conjunta sujeitará as entidades fechadas de previdência privada e seus administradores, bem como os administradores do fundo mútuo, às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor.
Art. 3º - Esta Decisão-Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Francisco da Costa e Silva
Presidente da Comissão
Mônica Messenberg Guimarães
Secretaria de Previdência Complementar Interina
ASSUNTOS TRABALHISTAS |
MÉDICOS
PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO TRABALHADOR
RESUMO: A resolução a seguir contém disciplina a ser observada pelos médicos que prestam assistência médica ao trabalhador, independentemente de sua especialidade ou local em que atuem.
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.488, de
11.02.98
(DOU de 06.03.98)
Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e,
CONSIDERANDO que o trabalho é um meio de prover a subsistência e a dignidade humana, não devendo gerar mal-estar, doenças e mortes;
CONSIDERANDO que a saúde, a recuperação e a preservação da capacidade de trabalho são direitos garantidos pela Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o médico é um dos principais responsáveis pela preservação e promoção da saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os critérios para estabelecer o nexo causal entre o exercício da atividade laboral e os agravos da saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a atividade dos médicos que prestam assistência médica ao trabalhador;
CONSIDERANDO o estabelecido no artigo 1º, inciso IV, artigo 6ºe artigo 7º, inciso XXII da Constituição Federal; nos artigos 159 e 168 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como as e normas do Código de Ética Médica e a Resolução CREMESP nº 76/96;
CONSIDERANDO as recomendações emanadas da 12ª Reunião do Comitê Misto OIT/OMS, realizada em 5 de abril de 1995, onde foram discutidos aspectos relacionados com a saúde do trabalhador, medicina e segurança do trabalho;
CONSIDERANDO a nova definição da medicina do trabalho, adotada pelo Comitê Misto OIT/OMS, qual seja: proporcionar a promoção e manutenção do mais alto nível de bem-estar físico, mental e social dos trabalhadores;
CONSIDERANDO as deliberações da 49ª Assembléia Geral da OMS, realizada em 25.8.96, onde foram discutidas as estratégias mundiais para a prevenção, controle e diminuição dos riscos e das doenças profissionais, melhorando e fortalecendo os serviços de saúde e segurança ligados aos trabalhadores;
CONSIDERANDO que todo médico, independentemente da especialidade ou do vínculo empregatício - estatal ou privado -, responde pela promoção, prevenção e recuperação da saúde coletiva e individual dos trabalhadores;
CONSIDERANDO que todo médico, ao atender seu paciente, deve avaliar a possibilidade de que a causa de determinada doença, alteração clínica ou laboratorial possa estar relacionada com suas atividades profissionais, investigando-a da forma adequada e, caso necessário, verificando o ambiente de trabalho;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária realizada em 12 de novembro de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º - Aos médicos que prestam assistência médica ao trabalhador, independentemente de sua especialidade ou local em que atuem, cabe:
I- assistir ao trabalhador, elaborar seu prontuário médico e fazer todos os encaminhamentos devidos;
II - fornecer atestados e pareceres para o afastamento do trabalho sempre que necessário, considerando que o repouso, o acesso a terapias ou o afastamento de determinados agentes agressivos faz parte do tratamento;
III - fornecer laudos, pareceres e relatórios de exame médico e dar encaminhamento, sempre que necessário, para benefício do paciente e dentro dos preceitos éticos, quanto aos dados de diagnóstico, prognóstico e tempo previsto de tratamento. Quando requerido pelo paciente, deve o médico por à sua disposição tudo o que se refira ao seu atendimento, em especial cópia dos exames e prontuário médico.
Art. 2º - Para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além do exame clínico (físico e mental) e os exames complementares, quando necessários, deve o médico considerar:
I - a história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal;
II - o estudo do local de trabalho;
III - o estudo da organização do trabalho;
IV - os dados epidemiológicos;
V - a literatura atualizada;
VI - a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador exposto a condições agressivas;
VII - a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros;
VIII - o depoimento e a experiência dos trabalhadores;
IX - os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde.
Art. 3º - Aos médicos que trabalham em empresas, independentemente de sua especialidade, é atribuição:
I - atuar visando essencialmente à promoção da saúde e à prevenção da doença, conhecendo, para tanto, os processos produtivos e o ambiente de trabalho da empresa;
II - avaliar as condições de saúde do trabalhador para determinadas funções e/ou ambientes, indicando sua alocação para trabalhos compatíveis com suas condições de saúde, orientando-o, se necessário, no processo de adaptação;
III - dar conhecimento aos empregadores, trabalhadores, comissões de saúde, CIPAS e representantes sindicais, através de cópias de encaminhamentos, solicitações e outros documentos, dos riscos existentes no ambiente de trabalho, bem como dos outros informes técnicos de que dispuser, desde que resguardado o sigilo profissional;
IV - Promover a emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho, ou outro documento que comprove o evento infortunístico, sempre que houver acidente ou moléstia causada pelo trabalho. Essa emissão deve ser feita até mesmo na suspeita de nexo causal da doença com o trabalho. Deve ser fornecida cópia dessa documentação ao trabalhador;
V - Notificar, formalmente, o órgão público competente quando houver suspeita ou comprovação de transtornos da saúde atribuíveis ao trabalho, bem como recomendar ao empregador a adoção dos procedimentos cabíveis, independentemente da necessidade de afastar o empregado do trabalho.
Art. 4º - São deveres dos médicos de empresa que prestam assistência médica ao trabalhador, independentemente de sua especialidade:
I - atuar junto à empresa para eliminar ou atenuar a nocividade dos processos de produção e organização do trabalho, sempre que haja risco de agressão à saúde;
II - promover o acesso ao trabalho de portadores de afecções e deficiências para o trabalho, desde que este não as agrave ou ponha em risco sua vida;
III - opor-se a qualquer ato discriminatório impeditivo do acesso ou permanência da gestante no trabalho, preservando-a, e ao feto, de possíveis agravos ou riscos decorrentes de suas funções, tarefas e condições ambientais.
Art. 5º - Os médicos do trabalho (como tais reconhecidos por lei), especialmente aqueles que atuem em empresa como contratados, assessores ou consultores em saúde do trabalhador, serão responsabilizados por atos que concorram para agravos à saúde dessa clientela conjuntamente com os outros médicos que atuem na empresa e que estejam sob sua supervisão nos procedimentos que envolvam a saúde do trabalhador, especialmente com relação à ação coletiva de promoção e proteção à sua saúde.
Art. 6º - São atribuições e deveres do perito-médico de instituições previdenciárias e seguradoras:
I - avaliar a capacidade de trabalho do segurado, através do exame clínico, analisando documentos, provas e laudos referentes ao caso;
II - subsidiar tecnicamente a decisão para a concessão de benefícios;
III - comunicar, por escrito, o resultado do exame médico-pericial ao periciando, com a devida identificação do perito-médico (CRM, nome e matrícula);
IV - orientar o periciando para tratamento quando eventualmente não o estiver fazendo e encaminhá-lo para reabilitação, quando necessária;
Art. 7º - Perito-médico judicial é aquele designado pela autoridade judicial, assistindo-a naquilo que a lei determina.
Art. 8º - Assistente técnico é o médico que assiste às partes em litígio.
Art. 9º - Em ações judiciais, o prontuário médico, exames complementares ou outros documentos poderão ser liberados por autorização expressa do próprio assistido.
Art. 10 - São atribuições e deveres do perito-médico judicial e assistentes técnicos:
I - examinar clinicamente o trabalhador e solicitar os exames complementares necessários.
II - o perito-médico judicial e assistentes técnicos, ao vistoriarem o local de trabalho, devem fazer-se acompanhar, se possível, pelo próprio trabalhador que está sendo objeto da perícia, para melhor conhecimento do seu ambiente de trabalho e função.
III - estabelecer o nexo causal, considerando o exposto no artigo 4º e incisos.
Art. 11 - Deve o perito-médico judicial fornecer cópia de todos os documentos disponíveis para que os assistentes técnicos elaborem seus pareceres. Caso o perito-médico judicial necessite vistoriar a empresa (locais de trabalho e documentos sob sua guarda), ele deverá informar oficialmente o fato, com a devida antecedência, aos assistentes técnicos das partes (ano, mês, dia e hora da perícia).
Art. 12 - O médico de empresa, o médico responsável por qualquer Programa de Controle de Saúde Ocupacional de Empresas e o médico participante do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho não podem ser peritos judiciais, securitários ou previdenciários, nos casos que envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos (atuais ou passados).
Art. 13 - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Waldir Paiva Mesquita
Presidente do Conselho
Antônio Henrique Pedrosa Neto
Secretário-Geral
IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO |
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.569-6/97 (Bol. INFORMARE nº 40/97).
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.569-12,
de 05.03.98
(DOU de 06.03.98)
Estabelece multa em operações de importação e dá outras providências.
ISENÇÃO DO
II/IPI
PARTES E PEÇAS DESTINADAS À INDUSTRIALIZAÇÃO DE BENS DE INFORMÁTICA A SEREM
ADQUIRIDOS PELO TSE
RESUMO: Deixamos de reproduzir a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.593/97 (Bol. INFORMARE nº 44/97).
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.593-5,
de 05.03.98
(DOU de 06.03.98)
Isenta do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados partes e peças destinadas à industrialização de bens de informática a serem adquiridos pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE.
MERCOSUL
CIRCULAÇÃO DE BENS INTEGRANTES DE PROJETOS CULTURAIS - TRATAMENTO ADUANEIRO
RESUMO: A Portaria a seguir dispõe sobre o tratamento aduaneiro para a circulação, nos países do Mercosul, de bens integrantes de projetos culturais.
PORTARIA INTERMINISTERIAL MF/MINC
Nº 43, de 05.03.98
(DOU de 06.03.98)
Dispõe sobre a vigência da Resolução do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL nº 122, de 13 de dezembro de 1996, que estabelece o tratamento aduaneiro para a circulação, nos países do MERCOSUL, de bens integrantes de projetos culturais aprovados pelos órgãos competentes.
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DA CULTURA, no uso da competência que lhes atribui o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Tratado para Constituição de um Mercado Comum entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, firmado em Assunção, em 26 de março de 1991, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 197, de 25 de setembro de 1991, e ratificado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991,
RESOLVEM:
Art. 1º - Passa a viger no território nacional a Resolução do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL nº 122, de 13 de dezembro de 1996, apensa por cópia a esta Portaria.
Art. 2º - Caberá ao Ministério da Cultura numerar anual e seqüencialmente os eventos culturais que aprovar, bem como aplicar o Selo MERCOSUL Cultural no campo próprio da Declaração Aduaneira de Bens de Caráter Cultural constante do Anexo I da Resolução de que trata o artigo anterior.
Art. 3º - A Secretaria de Intercâmbio e Projetos Especiais, do Ministério da Cultura, fornecerá à Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Fazenda, as informações necessárias à verificação e controle aduaneiro dos bens integrantes de projetos ou eventos culturais aprovados pelo Ministério da Cultura.
Art. 4º - A Secretaria da Receita Federal e a Secretaria de Intercâmbio e Projetos Culturais poderão, nos limites de suas competências, expedir normas complementares necessárias à aplicação da Resolução de que trata o art. 1º.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Sampaio Malan
Ministro de Estado da Fazenda
Francisco Weffort
Ministro de Estado da Cultura
ANEXO
MERCOSUL/GM/RES. Nº 122/96
TRATAMENTO ADUANEIRO PARA A CIRCULAÇÃO NOS PAÍSES DO MERCOSUL DE BENS INTEGRANTES DE
PROJETOS CULTURAIS APROVADOS PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES
TENDO EM VISTA:
O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Proposta Nº 14/96 da Comissão de Comércio do Mercosul, e a Recomendação Nº 42/96 do Comitê Técnico Nº 2 "Assuntos Aduaneiros"
CONSIDERANDO:
A importância de facilitar a circulação de bens que façam parte de projetos culturais, como forma de fortalecer a integração cultural no Mercosul.
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar a norma relativa ao "Tratamento Aduaneiro para Circulação, nos Países do Mercosul, de Bens Integrantes de Projetos Culturais Aprovados pelos Órgãos Competentes", que figura no Anexo e forma parte da presente Resolução.
Art. 2º - A presente Resolução entrará em vigência em 01.04.97.
ANEXO
TRATAMENTO ADUANEIRO PARA A CIRCULAÇÃO NOS PAÍSES DO MERCOSUL DE BENS INTEGRANTES DE
PROJETOS CULTURAIS APROVADOS PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES
Art. 1º - Os bens de propriedades de pessoa, órgão ou entidade pública ou privada dos Estados Partes do MERCOSUL, que forem destinados à exibição ou utilização em eventos culturais aprovados pelo órgão cultural, em nível nacional, de um Estado Parte, terão o tratamento aduaneiro estabelecido na presente norma.
Art. 2º - O pedido para circulação de bens que integrem projeto cultural deverá ser previamente aprovado pelo órgão cultural competente do Estado Parte de saída, por intermédio de funcionário habilitado, em declaração formulada pelo interessado, conforme modelo constante do Anexo I.
Art. 3º - Os bens sujeitos à presente norma serão identificados com o Selo Mercosul Cultural, estabelecido para tal fim.
Art. 4º - A circulação dos bens, de um Estado Parte a outro, será feita com base na Declaração a que se refere o artigo 2º, sendo considerados em regime de exportação temporária e de admissão temporária, no Estado Parte de Saída e no Estado Parte de entrada, respectivamente, pelo prazo previsto para execução do projeto.
Art. 5º - A autorização para a circulação será feita pela Aduana de saída, mediante procedimento sumário, dispensada a constituição de garantia ou a exigência de outras formalidades aduaneiras, sem prejuízo das intervenções que correspondam às demais Aduanas para verificar o cumprimento das disposições e requisitos estabelecidos nesta norma.
Art. 6º - Quando a natureza dos bens assim o exija, sua liberação, no Estado Parte de Destino, ficará condicionada à prévia manifestação do organismo competente.
Art. 7º - A conferência física realizada na origem deve ocorrer no local onde se encontrem os bens e, no Estado Parte de destino, no local onde será realizado o evento.
Art. 8º - Para os controles pertinentes, os órgãos culturais competentes encaminharão à administração central aduaneira do seu respectivo Estado Parte, ficha de assinatura das pessoas responsáveis pela confirmação, na Declaração, da aprovação de projetos culturais.
Art. 9º - As infrações aduaneiras decorrentes do descumprimento do estabelecido nesta norma aplicam-se as penalidades previstas vigentes no Estado Parte em que forem cometidas.
IMPORTAÇÃO
REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE BENS INTEGRANTES DE BAGAGEM DE CHEFE
DE ESTADO OU DE GOVERNO ESTRANGEIRO
RESUMO: A IN a seguir disciplina a aplicação do regime especial de admissão temporária aos bens procedentes do exterior integrantes de bagagem dos participantes, assistentes, bem como de representantes de órgão de imprensa credenciados para acompanhar a visita ao País de Chefe de Estado ou de Governo estrangeiro.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 26,
de 04.03.98
(DOU de 06.03.98)
Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária aos bens relacionados com a visita de Chefe de Estado ou de Governo estrangeiro.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 294 e 304, § 3º, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985,
RESOLVE:
Art. 1º - Serão submetidos ao regime especial de admissão temporária, de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa, os bens procedentes do exterior integrantes de bagagem dos participantes, assistentes, bem como de representantes de órgão de imprensa credenciados para acompanhar a visita ao País de Chefe de Estado ou de Governo estrangeiro.
§ 1º - O disposto neste artigo estende-se aos bens destinados às atividades de apoio logístico à referida visita.
§ 2º - A aplicação do regime fica condicionada à prévia solicitação do Ministério das Relações Exteriores e será concedido em virtude de ato específico do Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro.
Art. 2º - O regime será concedido pelo prazo de trinta dias, a contar da data do desembaraço dos bens, em procedimento administrativo sumário e com dispensa de garantia pelo cumprimento das obrigações tributárias suspensas, mediante assinatura de termo de responsabilidade.
Art. 3º - Para efeito da concessão do regime, o viajante ou responsável deverá apresentar à unidade aduaneira jurisdicionante do local de entrada do País, relação discriminada dos bens.
Parágrafo único - Na hipótese a que se refere o parágrafo único do art. 1º, admitir-se-á a descrição genérica dos bens.
Art. 4º - A relação dos bens será apresentada em duas vias, conforme modelo constante do Anexo a esta Instrução Normativa, no formato A4 (210 mm x 297 mm), que terão as seguintes destinações:
I - 1ª via: viajante ou responsável;
II - 2ª via: unidade aduaneira do local de entrada.
§ 1º - a autoridade aduaneira do local de entrada, após a conferência dos bens, averbará o desembaraço nas duas vias da relação.
§ 2º - O viajante ou responsável, quando do retorno dos bens ao exterior, apresentará a 1ª via da relação à autoridade aduaneira do local de saída, que, após a averbação do desembaraço, a encaminhará à unidade aduaneira do local de entrada, para fins de baixa do respectivo termo de responsabilidade.
Art. 5º - Serão desembaraçados, sem quaisquer formalidades, os impressos, folhetos ou brindes de pequeno valor, alusivos ao evento, trazidos como bagagem acompanhada.
Art. 6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
BANCO CENTRAL DO
BRASIL
ALTERAÇÕES NA ÁREA DE CAPITAIS ESTRANGEIROS
RESUMO: O Comunicado a seguir contém alterações na área de capitais estrangeiros das Delegacias Regionais do Banco Central do Brasil.
COMUNICADO BACEN Nº 6.049, de
26.02.98
(DOU de 02.03.98)
Comunica alterações, na área de capitais estrangeiros, decorrentes da redefinição de áreas de jurisdição das Delegacias Regionais do Banco Central do Brasil. Zoneamento Geográfico.
Em vista do disposto no Comunicado nº 6.013, de 29.01.98, que redefiniu as áreas de jurisdição das Delegacias Regionais do Banco Central do Brasil sediadas em Belo Horizonte, Curitiba e Porto Alegre, comunicamos aos interessados que os pedidos e envio de documentos e informações por meio físico, relacionados com capitais estrangeiros, devem ser dirigidos aos endereços a seguir indicados:
I - Empresas com sede no Distrito Federal:
II - Empresas com sede nos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia e Roraima:
III - Empresas com sede nos Estados do Ceará, Maranhão e Piauí:
IV - Empresas com sede nos Estados de Alagoas, Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte:
V - Empresas com sede nos Estados da Bahia e Sergipe:
VI - Empresas com sede nos Estados de Minas Gerais, Goiás e Tocantins:
VII - Empresas com sede nos Estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro:
VIII - Empresas com sede no Estado de São Paulo:
IX - Empresas com sede nos Estados do Paraná, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul:
X - Empresas com sede nos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina:
2. Sem prejuízo do disposto no item anterior, os pedidos e envio de documentos e informações concernentes aos assuntos abaixo relacionados devem ser endereçados diretamente à Divisão de Autorizações Especiais do Departamento de Capitais Estrangeiros(FIRCE/DIAUT), cujos dados de localização constam do item I do parágrafo primeiro deste Comunicado:
a) credenciamento de operações de crédito externo (Decreto 93.872/86);
b) autorização para operações cujos credores sejam
organismos internacionais ou órgãos governamentais;
c) autorização para remessas referentes a investimentos brasileiros no exterior realizados por instituições financeiras, assim como para instalação e/ou manutenção de escritório no exterior por essas instituições;
d) autorização prévia relativa a lançamentos de títulos (bônus, "floating rate notes", "fixed rate notes", etc.) no mercado internacional, exceto "commercial papers";
e) autorização prévia ou registro de operações de lançamento de títulos conversíveis em ações e "warrants";
f) autorizações e registros relativos a operações em que o Banco Central do Brasil figure como contratante, agente ou garantidor.
3. As disposições deste Comunicado não se destinam às operações sujeitas a autorização ou registro por meio eletrônico, cujo direcionamento às representações regionais do Banco Central do Brasil já esteja disciplinado pelos instrumentos normativos específicos ou por intermédio dos próprios sistemas informatizados que lhes dão suporte.
4. Fica, em conseqüência, revogado o Comunicado nº 5.023, de 28.02.96.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 1998
Departamento de Capitais Estrangeiros
Fernando Antonio Gomes
Chefe
MANTRA
TRANSPORTADORES AÉREOS EXECUÇÃO DE SUAS FUNÇÕES POR INTERMÉDIO DE EMPRESAS
CONTRATADAS
RESUMO: Os transportadores aéreos poderão executar as funções que lhes são próprias, no Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento - MANTRA, por intermédio de empregados de empresa contratada, desde que estejam expressamente autorizados a acessar o referido Sistema em nome e sob a responsabilidade do contratante, nos termos do respectivo contrato de prestação de serviços.
ATO DECLARATÓRIO COANA Nº 17,
de 05.03.98
(DOU DE 09.03.98)
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA ADUANEIRO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 18 da Portaria SRF nº 782, de 20 de junho de 1997, declara:
1. Para os efeitos do disposto no art. 2º, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 102, de 20 de dezembro de 1994, os transportadores aéreos poderão executar as funções que lhes são próprias, no Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento - MANTRA, por intermédio de empregados de empresa contratada, desde que estejam expressamente autorizados a acessar o referido Sistema em nome e sob a responsabilidade do contratante, nos termos do respectivo contrato de prestação de serviços.
2. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Álvaro Nunes de Olivera
TARIFA EXTERNA
COMUM TEC
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
RESUMO: O Ato Declaratório a seguir dispõe sobre a classificação de diversas mercadorias na TEC.
ATO DECLARATÓRIO COANA Nº 18,
de 05.03.98
(DOU de 09.03.98)
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA ADUANEIRO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a NORMA DE TRAMITAÇÃO DE DECISÕES, CRITÉRIOS E OPINIÕES DE CARÁTER GERAL SOBRE CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA DE MERCADORIAS, anexa ao Decreto nº 1.765, de 28 de dezembro de 1995 e considerando as Diretivas nºs 03/97, 06/97, 13/97, 14/97, 16/97 e 18/97 da Comissão de Comércio do Mercosul (CCM), que aprovaram os Ditames de Classificação nºs 01 a 13/97, 14 a 19/97, 20 a 28/97, 29 a 37/97, 38 a 44/97 e 45 a 57/97, respectivamente, do Comitê Técnico nº 1 da CCM,
Declara que as mercadorias a seguir especificadas se classificam nos seguintes códigos da Tarifa Externa Comum (TEC) aprovada pelo Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997:
DITAME DE CLASSIFICAÇÃO Nº | MERCADORIA | CÓDIGO N.C.M. |
01/97 | Tecido de trama e urdidura de poliamida,recoberto em uma das faces com policloreto de vinila (PVC) perceptível a vista desarmada,suscetível de enrolar-se manualmente,sem se fender,num cilindro de 7mm de diâmetro a uma temperatura compreendida entre 15 e 30C | 5903.10.00 |
02/97 | Colchão pneumático de plástico,recoberto em uma das faces e na parte lateral com "tontisses" que conferem às referidas superfícies um acabamento aveludado. | 3926.90.90 |
03/97 | Colchão pneumático de plástico,recoberto em uma das faces com "tontisses" que conferem à referida superfície um acabamento aveludado. | 3926.90.90 |
04/97 | Sementes de milho doce (Zea mays var. saccharata),de cor amarela,recobertas com substâncias fungicidas que as tornam impróprias para o consumo humano ou animal. | 0709.90.00 |
05/97 | Colchonete pneumático confeccionado com tecido de trama e urdidura,de raiom,recoberto com plástico na face interna,próprio para acampar. | 6306.49.00 |
06/97 | Colchonete pneumático de plástico,composto por: base,dois tubos perimetrais superpostos e uma face intermediária recoberta com "tontisses" que conferem à referida superfície um acabamento aveludado. | 3926.90.90 |
07/97 | Sal sódico do ácido poliacrilamídico apresentado em pó,solúvel em água,adicionado de cera parafínica e substâncias inorgânicas. | 3906.90.42 |
08/97 | Estrutura de aço em dois níveis,composta por uma plataforma que constitui o nível superior,escadas e um conjunto de estantes com seus correspondentes suportes de fixação. | 7308.90.90 |
09/97 | 1."Marmelades" de
ameixa,damasco,kiwi,framboesa,pêssego,morango e marmelo,apresentadas em recipientes de
390g. 2."Marmelade" de laranja apresentada em recipientes de 390g. |
2007.99.10 2007.91.00 |
10/97 | Mesa para passar roupa,de metal. | 9403.20.00 |
11/97 | Milho em grão,distinto do milho doce,com adição de sal e manteiga. | 2008.19.00 |
12/97 | 1.Telefone com secretária eletrônica formando corpo único. 2.Telefone não combinado com outros aparelhos. |
8517.19.99 8517.19.91 |
13/97 | Bandeja de plástico para o acondicionamento de produtos comestíveis. | 3923.90.00 |
14/97 | Flutuador inflável de plástico,de forma anular (anel),para crianças. | 9503.90.90 |
15/97 | Flutuador inflável de plástico,do tipo dos ajustáveis aos braços. | 9503.90.90 |
16/97 | Bilhete de loteria. | 4911.99.00 |
17/97 | Placa,lâmina,folha ou tira não autoadesiva,de plástico,com reforço de tecido de fibra sintética. | 3921.90.20 |
18/97 | Tubo de polipropileno para sorver líquidos (canudinho),com um impresso circular fixado a ele como adorno. | 3917.32.29 |
19/97 | 1.Caixa de plástico,do tipo das utilizadas para conter e transportar
artigos de pesca. 2.Recipiente com jaula interior removível,para manutenção de isca viva para pesca,de plástico. |
3926.90.90 3926.90.90 |
20/97 | Obra intitulada "BIBLIA DE LOS NIÑOS,VER OIR Y LEER",composta por dois livros nos quais se desenvolvem passagens da Bíblia em forma de contos e duas fitas de áudio em cassetes contendo a apresentação da obra e os mesmos contos que são descritos nos livros,apresentados como jogo ou sortido no qual o caráter essencial é conferido pelos livros. | 4901.99.00 |
21/97 | Obra intitulada "FÁBULAS OCEANO",composta por dois livros nos quais se desenvolvem fábulas clássicas infantis em forma de contos e duas fitas de áudio em cassetes contendo a apresentação da obra e os mesmos contos que são descritos nos livros,apresentados como jogo ou sortido no qual o caráter essencial é conferido pelos livros. | 4901.99.00 |
22/97 | Box para banheiro,com base de plástico,dotado de parede de vedação fixa e porta,ambas de vidro com perfis de alumínio,termômetro digital,metais sanitários,chuveiro superior e ducha inferior tipo telefone. | 3922.10.00 |
23/97 | Argamassa não refratária,constituída principalmente por uma mistura de cimento,areia (sílica) e éster de ácido graxo. | 3824.50.00 |
24/97 | Aparelho eletrônico de controle automático interdependente dos sistemas de ignição e injeção de motores de ignição por centelha | 9032.89.29 |
25/97 | Placa,lâmina,folha ou tira,de policloreto de vinila rígido (sem plastificante). | 3920.41.00 |
26/97 | Obra intitulada "Enciclopédia educativa de matemáticas",composta por dois livros de 160 páginas aproximadamente cada um,um guia prático e um estojo que contém duas fitas de vídeo em cassetes,apresentados como jogo ou sortido no qual o caráter essencial é conferido pelos livros. | 4901.99.00 |
27/97 | Transceptor multicanal de FM do tipo modulador-demodulador ("rádio-modem"),que utiliza a técnica de modulação FSK para dados digitais. | 8525.20.30 |
28/97 | Placa,lâmina,folha ou tira,de policloreto de vinila rígido (sem plastificante). | 3920.41.00 |
29/97 | Preparação em pó,do tipo das utilizadas para elaboração de bebidas,composta de açúcar,ácido fumárico,flavorizante,sílica,edulcorantes e corantes artificiais,apresentada em envelopes de 30g. | 2106.90.10 |
30/97 | 1.Goma de mascar. 2.Estojo de plástico,do tipo dos utilizados para acondicionar discos para sistemas de leitura por raio "laser". |
1704.10.00 3923.10.00 |
31/97 | Tapete aveludado obtido por tecelagem,confeccionado,constituído principalmente por fibras de raiom viscose. | 5702.42.00 |
32/97 | Relógio de pulso,elétrico,com mostrador opto-eletrônico e caixa de plástico não reforçada com fibra de vidro. | 9102.12.20 |
33/97 | Artigo confeccionado de falso tecido de fibras sintéticas,autoadesivo,concebido para modelar seios. | 6307.90.10 |
34/97 | Mistura de óleos comestíveis de girassol (95%) e soja (5%). | 1517.90.00 |
35/97 | 1.Tecidos de poliéster com um conteúdo de filamentos não
texturizados superior ou igual a 85%,em peso. 2.Tecidos de poliéster com um conteúdo de filamentos não texturizados superior ou igual a 50% e inferior a 85%,em peso. |
5407.61.00 5407.69.00 |
36/97 | 1. Pás carregadoras de carregamento frontal,autopropulsoras. 2. Niveladoras não articuladas,autopropulsoras. 3. "Dumper". |
8429.51.90 8429.20.90 8704.10.00 |
37/97 | 1) Revelador à base de negro de fumo,sem resina termoplástica,para
reprodução de documentos por sistema eletrostático,acondicionado em recipiente de 350g. 2) Cartucho de aplicação exclusiva em aparelhos de fotocópia eletrostáticos,contendo preparação reveladora |
3707.90.29 9009.90.90 |
38/97 | 3,10-(2-Aminoetilamina)-6,13-dicloro-4,11-dissulfotrifendioxazina | 2934.90.19 |
39/97 | Uísque com teor alcoólico,em volume,superior a 50% vol,acondicionado em recipientes de capacidade superior ou igual a 50 litros. | 2208.30.10 |
40/97 | 4,4' -Bis-[(dimetoxifosfinil) metil] difenila. | 2931.00.39 |
41/97 | Fios de elastômeros,simples,sem torção ou com uma torção não superior a 50 voltas por metro,de título inferior a 67 decitex. | 5402.49.10 |
42/79 | Fios de fibras penteadas,100% algodão,branqueados e retorcidos,de título superior ou igual a 714,29 decitex mas inferior a 2.000 decitex,apresentados em novelos de 147,5g. | 5205.41.00 |
43/97 | Manteiga natural. | 0405.10.00 |
44/97 | Arma não letal para defesa pessoal que dispara,mediante ar comprimido,sondas que,conectadas por condutores elétricos e alimentadas por bateria,descarregam sobre uma pessoa correntes elétricas capazes de imobilizá-la por alguns minutos | 9304.00.00 |
45/97 | Boneco de brinquedo,articulado,com corpo de ser humano,constituído de metal e plástico,acompanhado de uma criatura de plástico com características de animal,e de acessórios para serem montados nos mesmos,formando um jogo ou sortido no qual o caráter essencial é dado pelo boneco representando a figura humana. | 9502.10.90 |
46/97 | Doseador de pólvora para recarga de munições. | 8479.89.12 |
47/97 | Compressor de ar,tipo diafragma,conectado a uma câmara que efetua a secagem do ar,ambos montados em um gabinete metálico. | 8414.80.19 |
48/97 | Aparelho transmissor com receptor incorporado,para estação central de sistema troncalizado ("trunking"),com frequência de operação de 800/960 MHz,contendo fonte de alimentação comutada e alto-falante no mesmo gabinete. | 8525.20.51 |
49/97 | Aparelho digital,de uso em veículos automóveis,para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média,consumo instantâneo e médio,autonomia,sinalizador de advertências ("check control"),painel de rádio e relógio (computador de bordo). | 9031.80.40 |
50/97 | Massa alimentícia,sem rechear,pré-cozida,acompanhada de condimento na mesma embalagem. | 1902.30.00 |
51/97 | 1) Calçado para treino,com sola exterior de plástico e parte superior
de matéria têxtil. 2) Calçado para treino,com sola exterior de plástico e parte superior de couro. |
6404.11.00 6403.99.00 |
52/97 | Calçado com sola e parte superior de plástico. | 6402.99.00 |
53/97 | 1) Madeira de conífera ("pinnus"),serrada,aplainada nas
quatro faces e cortada em comprimentos determinados,de espessura mínima de 33,4mm. 2) Madeira de conífera ("pinnus"),serrada,aplainada nas quatro faces e cortada em comprimentos determinados,de espessura mínima de 33,4mm,apresentando ranhuras em forma de dedos ("finger joint") em uma das extremidades. |
4407.10.00 4407.10.00 |
54/97 | 1) Madeira compensada (contraplacada),constituída por folhas de
madeira de espessura não superior a 6mm cada,com dispositivos de união tipo macho e
fêmea,e: a) pelo menos uma face de madeira tropical; b) pelo menos uma face de madeira não conífera. 2) Frisos para soalho,constituídos por ripas perfiladas de painéis de fibra de eucalipto revestidos de papel de alta resistência,com: a) densidade superior a 0,8 g/cm3; b) densidade superior a 0,5 g/cm3,mas não superior a 0,8 g/cm3; c) densidade superior a 0,35 g/cm3,mas não superior a 0,5 g/cm3; d) densidade igual ou inferior a 0,35 g/cm3., |
4412.13.00 4412.14.00 4411.19.00 4411.29.00 4411.39.00 4411.99.00 |
55/97 | 1) Barras de aço não ligado,laminadas a quente,de seção transversal
circular,com diâmetros de 25,4mm (1"),22,22mm (7/8"),19,05mm (3/4") e
15,87mm (5/8"). 2) Barras de aço não ligado,laminadas a quente,de seção transversal retangular,de dimensões: 76,2mm x 12,7mm (3" x 1/2"),101,6mm x 12,7mm (4" x 1/2"),101,6mm x 19,05 mm (4" x 3/4") e 101,6mm x 15,87mm (4" x 5/8"). 3) Laminado plano,de aço não ligado,laminado a quente,de seção transversal retangular,de dimensões: 38,1mm x 3,17mm (1 1/2" x 1 1/8"),31,75mm x 3,17mm (1 1/4" x 1 1/8") e 57,15mm x 3,17mm (2 1/4" x 1/8"). 4) Barras de aço não ligado,laminadas a quente,de seção transversal quadrada de até 101,6mm (4") de lado. |
7214.99.10 7214.91.00 7211.19.00 7214.99.90 |
56/97 | 1) Mostrador (expositor) em forma de pedestal,com inscrições
publicitárias,destinado à exibição de modelos reduzidos de automóveis para venda,de
plástico. 2) Modelos reduzidos de automóveis,de metal comum. |
9403.70.00 9503.90.90 |
57/97 | Flutuadores infláveis com forma de animais,de plástico. | 9503.49.00 |
Álvaro Nunes de Oliveira
IMPOSTO DE RENDA |
DOAÇÕES E
PATROCÍNIOS - ATIVIDADES CULTURAIS
ALTERAÇÃO DO PRONAC
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.589/97 (Bol. INFORMARE nº 41/97).
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.611-6,
de 05.03.98
(DOU de 06.03.98)
Altera dispositivos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e dá outras providências.
INCENTIVOS
FISCAIS PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL
DIRETRIZES
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.614-14/97 (Bol. INFORMARE nº 06/98).
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.614-16,
de 05.03.98
(DOU de 06.03.98)
Define diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências.
SIMPLES
DECLARAÇÕES SIMPLIFICADAS DE PESSOAS JURÍDICAS - EXERCÍCIO DE 1998 - APROVAÇÃO DO
PROGRAMA EM DISQUETE
RESUMO: A IN a seguir aprovou o programa gerador da declaração simplificada em disquete de pessoas jurídicas optantes pelo Simples, que deverá ser entregue até o dia 29.05.98.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 28,
de 05.03.98
(DOU de 06.03.98)
Aprova o programa aplicativo para preenchimento de declarações simplificadas de pessoas jurídicas em disquete, relativas ao exercício de 1998, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribui-ções e tendo em vista as disposições do art. 56 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a nova redação dada pelos arts. 1º da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995 e 26 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, do art. 7º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, do art. 968 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/94, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 10 de janeiro de 1994, e da Portaria MF nº 371, de 27 de julho de 1985, resolve:
Art. 1º - Aprovar o programa gerador das declarações simplificadas de pessoas jurídicas em disquete, na versão 1998, destinado aos optantes pelo sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, às pessoas jurídicas imunes ou isentas e às pessoas jurídicas inativas.
§ 1º - O programa a que se refere este artigo, de reprodução livre, está à disposição dos interessados nas unidades da Secretaria da Receita Federal, e na INTERNET no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br
§ 2º - As declarações deverão ser entregues nas agências do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal, nas unidades da Secretaria da Receita Federal, ou por meio da INTERNET, até 29 de maio de 1998.
Art. 2º - Aprovar os respectivos recibos de entrega de declaração, conforme os modelos constantes dos Anexos I, II e III.
Art. 3º - Estão obrigadas a apresentar a declaração de rendimentos de pessoas jurídicas imunes ou isentas, as seguintes entidades que gozaram de imunidade ou isenção durante o ano-calendário de 1997:
I - as instituições de educação e de assistência social e entidades sindicais de trabalhadores, enquadradas no art. 147 do RIR/94;
II - as sociedades e fundações de caráter beneficente, filantrópico, caritativo, religioso, cultural, instrutivo, científico, artístico, literário, recreativo ou esportivo e as associações e sindicatos que tenham por objeto cuidar do interesse de seus associados, enquadradas no art. 159 do RIR/94.
III - as entidades de previdência privada, enquadradas no art. 160 do RIR/94.
Art. 4º - Estão obrigadas a apresentar a declaração de pessoas jurídicas inativas, as empresas que não exerceram qualquer atividade durante todo o ano-calendário de 1997.
§ 1º - Considera-se pessoa jurídica inativa a empresa que não tenha efetuado operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial.
§ 2º - Não será considerada inativa a pessoa jurídica que tenha feito qualquer tipo de aplicação no mercado financeiro.
§ 3º - A declaração de pessoas jurídicas inativas deverá, quando for o caso, incluir, também, informações de inatividade relativas aos anos-calendário de 1993 a 1996.
Art. 5º - As empresas inativas que encerraram atividades em 1998 deverão apresentar a declaração de pessoas jurídicas inativas do ano-calendário de 1998, referente ao período compreendido entre 1º de janeiro de 1998 e a data do pedido de encerramento.
Art. 6º - O débito relativo às multas devidas pelas pessoas jurídicas inativas por atraso na entrega das declarações de rendimentos, relativas aos anos-calendário de 1993 a 1997, poderá ser parcelado.
§ 1º - A solicitação de parcelamento será efetuada na própria declaração, onde será indicada a quantidade de parcelas que a pessoa jurídica deseja, sendo no máximo 30 (trinta), não podendo nenhuma delas ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 2º - O pedido de parcelamento do débito será efetivado mediante a entrega da declaração, sendo condição de deferimento do pedido o pagamento da primeira parcela até a data da entrega da declaração de inatividade.
Art. 7º - Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 71, de 18 de junho de 1980.
Art. 8º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
ANEXO I
MINISTÉRIO DA FAZENDA | RECIBO DE ENTREGA DA |
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL | DECLARAÇÃO ANUAL SIMPLIFICADA |
PJ/1998 - SIMPLES | Ano-Calendário 1997 |
DADOS CADASTRAIS | |
CGC: 00.000.000.0001-91 | PERÍODO: 01/01/97 A 31/12/97 |
NOME EMPRESARIAL: XXXX | |
LOGRADOURO: X | NÚMERO: S/N |
COMPLEMENTO: | BAIRRO/DISTRITO: |
MUNICÍPIO: X | UF: DF CEP: 00000-000 |
CAIXA POSTAL/UF/CEP: // | TELEFONE / FAX: / |
CORREIO ELETRÔNICO: | |
BAIXA OU ALTERAÇÃO NO CGC: Não | |
DECLARAÇÃO RETIFICADORA: Não | |
CONDIÇÃO DE ENQUADRAMENTO: Microempresa | |
EXIGIBILIDADE SUSPENSA NO PERÍODO: Não | |
ESTOQUE FINAL (RS): | 0,00 |
COMPRAS NO ANO-CALENDÁRIO (RS): | 0,00 |
DEMONSTRATIVO DA RECEITA BRUTA E DO SIMPLES A PAGAR - RS |
mês | Receita Bruta no mês | SIMPLES a Pagar | Compensações |
Jan | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Fev | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Mar | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Abr | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Mai | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Jun | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Jul | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Ago | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Set | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Out | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Nov | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Dez | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Valor da multa em caso de entrega desta declaração fora do prazo: R$ 414,35 |
O presente Recibo de Entrega de Declaração Anual Simplificada em disquete, ano-calendário 1997, contendo a transcrição da referida declaração, constitui confissão de dívida, nos termos do artigo 5º do Decreto-lei nº 2.124/84, corresponde à expressão da verdade. |
RESPONSÁVEL PERANTE A SRF: X
CPF: 000.000.000-00
02 de março de 1998
Assinatura
________________________
Versão: 1.00Nº de controle: 21439.17011
ANEXO II
MINISTÉRIO DA FAZENDA | RECIBO DE ENTREGA DA |
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL | DECLARAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA IMUNE OU ISENTA |
PJ/1998 - Imunes ou Isentas | Ano-Calendário 1997 |
DADOS CADASTRAIS | |
CGC: 00.000.000/0001-91 | PERÍODO: 01/01/97 A 31/12/97 |
NOME EMPRESARIAL: XXXX | |
CÓDIGO: 302-6 NATUREZA JURÍDICA: Associação | |
CÓDIGO: 91.99-5 ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL: | Outras Atividades Associativas, Não Especificadas Anteriormente |
LOGRADOURO: X | NÚMERO: S/N |
COMPLEMENTO: | BAIRRO/DISTRITO: |
MUNICÍPIO: X | UF: DF CEP: 00000-000 |
CAIXA POSTAL/UF/CEP: // | TELEFONE: / FAX: / |
CORREIO ELETRÔNICO: | |
BAIXA OU ALTERAÇÃO NO CGC: Não | |
DECLARAÇÃO RETIFICADORA: Não | |
TIPO DE ENTIDADE IMUNE: Assistência Social | |
PIS/PASEP E COFINS - R$ | |
mês | PIS/PASEP a Pagar |
Compensações | Saldo do PIS/PASEP |
COFINS a Pagar |
Compensações | Saldo da COFINS |
Jan | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Fev | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Mar | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Abr | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Mai | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Jun | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Jul | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Ago | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Set | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Out | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Nov | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Dez | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Valor da multa em caso de entrega desta declaração fora do prazo: R$ 80,80 |
O presente Recibo de Entrega de Declaração de Pessoa Jurídica Imune ou Isenta em disquete, ano-calendário 1997, contendo a transcrição de parte da referida declaração, constitui confissão de dívida, nos termos do artigo 5º do Decreto-lei nº 2.124/84, corresponde à expressão da verdade. |
RESPONSÁVEL PERANTE A SRF: X
CPF: 000.000.000-00
X
02 de março de 1998
Assinatura:
______________________
Versão: 1.00Nº de controle: 08124.34126
ANEXO III
MINISTÉRIO DA FAZENDA | RECIBO DE ENTRADA DA |
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL | DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS |
PJ/1998 - Inativas | Ano-Calendário 1997 |
DADOS CADASTRAIS | |
CGC: 00.000.000/0001-91 | PERÍODO: 01/01/97 A 31/12/97 |
NOME EMPRESARIAL: XXXX | Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada - |
CÓDIGO: 206-2 NATUREZA JURÍDICA: | Empresa Privada |
CÓDIGO: 55.29-8 ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL: | Outros Serviços de Alimentação |
LOGRADOURO: X | NÚMERO: S/N |
COMPLEMENTO: | BAIRRO/DISTRITO: |
MUNICÍPIO: X, UF: | DF CEP: 00000-000 |
CAIXA POSTAL/UF/CEP: // | TELEFONE: / FAX: / |
CORREIO ELETRÔNICO: | |
DADOS DE INATIVIDADE | |
BAIXA OU ALTERAÇÃO NO CGC: Não | |
DECLARAÇÃO RETIFICADORA: Não | |
A Pessoa Jurídica declara que ficou inativa durante todo o ano-calendário de 1997. | |
A Pessoa Jurídica declara que, após ter iniciado suas atividades, ficou inativa no ano-calendário assinalado e não apresentou a respectiva declaração: 1993, 1994, 1995 e 1996 | |
Total das multas pelo atraso na entrega das declarações assinaladas: | R$ 1.323,85 |
Total das multas com redução de 50% para 1993: | R$ 1.283,45 |
Total das multas com redução de 40% para 1993: | R$ 1.291,53 |
solicita parcelamento da multa: Sim | |
Quantidade de parcelas: 2 | |
Valor da parcela: R$ 645,77 | |
Valor da multa em caso de entrega desta declaração fora do prazo: R$ 414,35 | |
O presente Recibo de entrega de Declaração de Rendimentos em disquete, ano-calendário 1997, contém a transcrição da referida declaração, correspondendo à expressão da verdade. | |
O pedido de parcelamento importa confissão irretratável do débito e configura extrajudicial nos termos dos artigos 348, 353 e 3 do Código de Processo Civil (art. 7º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 582/97). |
RESPONSÁVEL PERANTE A SRF: X
CPF: 000.000.000-00
X
02 de março de 1998
Assinatura:
_________________
Versão: 1.00Nº de controle: 03211.41318
TAXAS DE CÂMBIO
ELABORAÇÃO DO BALANÇO RELATIVO A FEVEREIRO/98
RESUMO: O Ato Declaratório a seguir divulga as taxas de câmbio para fins de elaboração do balanço relativo ao mês de fevereiro/98.
ATO DECLARATÓRIO COSIT Nº 7, de
03.03.98
(DOU de 05.03.98)
Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 35, 36 e 37 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art. 8º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e nos arts. 320 a 323 do RIR/94, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994,
DECLARA:
1. Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento das variações monetárias decorrentes de atualizações de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração do balanço relativo ao mês de fevereiro de 1998, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas as taxas de compra e de venda disponíveis no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, em 27 de fevereiro de 1998.
2. As cotações das principais moedas a serem utilizadas nas condições do item 1 deste Ato Declaratório são:
Fevereiro/98
Moeda | Cotação Compra R$ |
Cotação Venda R$ |
Dólar dos Estados Unidos | 1,12960 | 1,13040 |
Franco Suíço | 0,769834 | 0,771673 |
Iene Japonês | 0,0089422 | 0,0089645 |
Libra Esterlina | 1,85783 | 1,86213 |
Marco Alemão | 0,621715 | 0,623122 |
Sandro Martins Silva
TRIBUTOS FEDERAIS |
RESUMO: Por meio do Ato Declaratório a seguir, foi divulgada a taxa Selic para o mês de fevereiro/98 (2,13%).
ATO DECLARATÓRIO COSAR Nº 20,
de 02.03.98
(DOU de 03.03.98)
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e nos arts. 16 e 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, com a modificação introduzida pelo art. 73 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, declara:
A taxa de juros relativa ao mês de fevereiro de 1998 aplicável na cobrança, restituição ou compensação dos tributos e contribuições federais, a partir do mês de março de 1998, é de 2,13% (dois inteiros e treze centésimos por cento).
Michiaki Hashimura
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 26.02.98 em 0,4258% e 2,0627%, respectivamente.
COMUNICADO BACEN Nº 6.051, de
27.02.98
(DOU de 03.03.98)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 26 de fevereiro de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 26 de fevereiro de 1998 são, respectivamente: 0,4258% (quatro mil, duzentos e cinqüenta e oito décimos de milésimo por cento) e 2,0627% (dois inteiros e seiscentos e vinte e sete décimos de milésimo por cento).
Ronaldo Fonseca de Paiva - Chefe
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 27.02.98 em 0,4186% e 2,0554%, respectivamente.
COMUNICADO BACEN Nº 6.053, de
02.03.98
(DOU de 04.03.98)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 27 de fevereiro de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 27 de fevereiro de 1998 são, respectivamente: 0,4186% (quatro mil, cento e oitenta e seis décimos de milésimo por cento) e 2,0554% (dois inteiros e quinhentos e cinqüenta e quatro décimos de milésimo por cento).
Ronaldo Fonseca de Paiva - Chefe
REDUTOR
"R" DA TR
MÊS MARÇO/98
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou o Redutor "R" da TR relativas ao mês de março/98 em 1,0135%.
COMUNICADO BACEN Nº 6.056, de
03.03.98
(DOU de 05.03.98)
Divulga o Redutor "R", da Taxa Referencial-TR, para o mês de março de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.459, de 18.12.97, comunicamos que o Redutor "R", relativo ao mês de março de 1998, é 1,0135 (um inteiro e cento e trinta e cinco décimos de milésimo).
Altamir Lopes - Chefe
TR e TBF
DIAS 28.02 a 01.03.98
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas aos dias: 28.02.98 em 0,4171% e 2,0539%; 01.03.98 em 0,6945% e 2,0539%; 01.03.98 em 0,6945% e 2,0539%; 01.03.98 em 0,7969% e 2,1577%; 01.03.98 em 0,8995% e 2,2616%; e 02.03.98 em 1,0004% e 2,3639% respectivamente.
COMUNICADO BACEN Nº 6.059, de
03.03.98
(DOU de 05.03.98)
Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos dias 28 de fevereiro e 01 e 02 de março de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:
I - Taxas Referenciais-TR:
a) de 28.02.98 a 28.03.98: 0,4171% (quatro mil, cento e setenta e um décimos de milésimo por cento);
b) de 01.03.98 a 29.03.98: 0,6945% (seis mil, novecentos e quarenta e cinco décimos de milésimo por cento);
c) de 01.03.98 a 30.03.98: 0,6945% (seis mil, novecentos e quarenta e cinco décimos de milésimo por cento);
d) de 01.03.98 a 31.03.98: 0,7969% (sete mil, novecentos e sessenta e nove décimos de milésimo por cento);
e) de 01.03.98 a 01.04.98: 0,8995% (oito mil, novecentos e noventa e cinco décimos de milésimo por cento);
f) de 02.03.98 a 02.04.98: 1,0004% (um inteiro e quatro décimos de milésimo por cento).
II - Taxas Básicas Financeiras-TBF:
a) de 28.02.98 a 28.03.98: 2,0539% (dois inteiros e quinhentos e trinta e nove décimos de milésimo por cento);
b) de 01.03.98 a 29.03.98: 2,0539% (dois inteiros e quinhentos e trinta e nove décimos de milésimo por cento);
c) de 01.03.98 a 30.03.98: 2,0539% (dois inteiros e quinhentos e trinta e nove décimos de milésimo por cento);
d) de 01.03.98 a 31.03.98: 2,1577% (dois inteiros e um mil, quinhentos e setenta e sete décimos de milésimo por cento);
e) de 01.03.98 a 01.04.98: 2,2616% (dois inteiros e dois mil, seiscentos e dezesseis décimos de milésimo por cento);
f) de 02.03.98 a 02.04.98: 2,3639% (dois inteiros e três mil, seiscentos e trinta e nove décimos de milésimo por cento).
Altamir Lopes - Chefe
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 03.03.98 em 0,9693% e 2,3324%, respectivamente.
COMUNICADO BACEN Nº 6.060, de
04.03.98
(DOU de 06.03.98)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 03 de março de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 03 de março de 1998 são, respectivamente: 0,9693% (nove mil, seiscentos e noventa e três décimos de milésimo por cento) e 2,3324% (dois inteiros e três mil, trezentos e vinte e quatro décimos de milésimo por cento).
Altamir Lopes - Chefe
TBC e TBAN
A PARTIR DE 05.03.98
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TBC e a TBAN a partir do dia 05.03.98 em 28,00% a.a. e 38,00% a.a., respectivamente.
COMUNICADO BACEN Nº 6.061, de
04.03.98
(DOU de 06.03.98)
Em reunião realizada nesta data, o Comitê de Política Monetária (COPOM), tendo em vista análise da conjuntura econômica, abrangendo nível de atividade, evolução dos agregados monetários, finanças públicas, balanço de pagamentos, estado de liquidez monetária e as operações do Banco Central, avaliou as diretrizes da política monetária em consonância com os dados observados.
Dessa forma, conforme estabelece o art. 5º do Regulamento anexo à Circular nº 2.780, de 12.11.97, comunicamos que a Taxa Básica do Banco Central (TBC) será de 28,00% a.a. (vinte e oito por cento ao ano) e a Taxa de Assistência do Banco Central (TBAN) será de 38,00% a.a. (trinta e oito por cento ao ano), a partir de 05 de março de 1998.
Conforme estabelece o Comunicado Nº 5.898, de 12.11.97, o Comitê de Política Monetária (COPOM) reunir-se-á, ordinariamente, dia 15.04.98, às 16:30h.
Francisco Lafaiete de Pádua Lopes - Diretor
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 04.03.98 em 0,9416% e 2,3043%, respectivamente.
COMUNICADO BACEN Nº 6.062, de
05.03.98
(DOU de 09.03.98)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 04 de março de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 04 de março de 1998 são, respectivamente: 0,9416% (nove mil, quatrocentos e dezesseis décimos de milésimo por cento) e 2,3043% (dois inteiros e três mil e quarenta e três décimos de milésimo por cento).
Altamir Lopes - Chefe