ASSUNTOS DIVERSOS

COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA
MEDIDAS DE REVITALIZAÇÃO

RESUMO: Para habilitação às medidas de reestruturação e capitalização constantes do documento Medidas de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária, as cooperativas ficam sujeitas ao cumprimento das disposições constantes da IN a seguir.

PORTARIA INTERMINISTERIAL MF/MAA/MPO Nº 26, de 13.02.98
(DOU de 18.02.98)

OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO E DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto de 23 de janeiro de 1998,

RESOLVEM:

Art. 1º - Para habilitação às medidas de reestruturação e capitalização constantes do documento anexo MEDIDAS DE REVITALIZAÇÃO DE COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA, as cooperativas ficam sujeitas ao cumprimento das disposições gerais nele expressas.

Art. 2º - O Comitê Executivo examinará consulta prévia de cada cooperativa de produção agropecuária, formalizada nos termos do anexo ROTEIRO DE INFORMAÇÕES PARA ENQUADRAMENTO e encaminhada por intermédio de entidades do sistema de Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, sobre a possibilidade de sua inclusão como beneficiária das medidas de revitalização.

Parágrafo único - O recebimento da carta-consulta pelo Comitê Executivo dar-se-á até 31 de março de 1998 e o resultado de seu exame ocorrerá até 30 de abril de 1998.

Art. 3º - Os termos de referência a serem obedecidos na elaboração do projeto de revitalização de cada cooperativa, que for julgada enquadrável pelo Comitê Executivo segundo o artigo anterior, serão informados oportunamente.

Art. 4º - Para efeito do disposto nos arts. 1º e 2º desta Portaria, as dívidas de responsabilidade das cooperativas de produção agropecuária deverão permanecer em situação de normalidade, até a manifestação do Comitê Executivo sobre a mencionada carta-consulta.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Sampaio Malan
Ministro de Estado da Fazenda

Arlindo Porto
Ministro de Estado de Agricultura e do Abastecimento

Antonio Kandir
Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento

ANEXO
MEDIDAS DE REVITALIZAÇÃO DE COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA
(RECOOP)

1. Finalidade

Reestruturar e capitalizar cooperativas de produção agropecuária, visando seu desenvolvimento auto-sustentado, em condições de competitividade e efetividade, que resulte na manutenção, geração e melhoria do emprego e renda.

2. Beneficiários

Cooperativas de produção agropecuária devidamente amparadas sob a legislação cooperativista em vigor.

3. Condições para enquadramento

Preliminarmente, encaminhamento pela cooperativa de consulta prévia sobre o seu enquadramento no programa, de acordo com O ROTEIRO DE INFORMAÇÕES PARA ENQUADRAMENTO em anexo.

Em caso de resposta positiva à consulta, apresentação do PLANO DE DESENVOLVIMENTO COOPERATIVO, aprovado em Assembléia Geral Extraordinária por maioria dos cooperados, que contemple os seguintes projetos, observado o ROTEIRO DE INFORMAÇÕES PARA ANÁLISE DO PROJETO a ser oportunamente fornecido:

3.1 - Projeto de reestruturação demonstrando a viabilidade técnica e econômico-financeira do complexo cooperativo:

a) seleção das áreas de atuação, direcionando mais as operações para atividades com maior capacidade de retorno;

b) adequação da escala operacional dos empreendimentos mediante fusões e incorporações, considerando a localização geoeconômica, a estrutura de distribuição e o ponto de equilíbrio para cada atividade econômica;

c) adequação tecnológica do parque industrial, dos processos produtivos, dos sistemas de informação e dos sistemas de comercialização;

d) adequação da estrutura patrimonial, se for o caso, por meio de desimobilização de ativos não operacionais ou operacionalmente dispensáveis.

3.2 - Projeto de capitalização, que contemple obrigatoriamente:

a) taxa de retenção sobre a produção entregue e comercializada pelos cooperados, destinada a um fundo de capitalização, visando o saneamento financeiro da cooperativa;

b) outras formas de capitalização de responsabilidade dos cooperados;

c) aporte de capital de empresas não cooperativas, relações de parceria e de gestão, observando-se as exigências legais e a manutenção do controle pelas cooperativas.

3.3 - Projeto de profissionalização da gestão cooperativa, que contemple:

a) adoção de estrutura profissional de gestão cooperativa, compatível com o mercado competitivo;

b) capacitação dos dirigentes, dos membros do conselho fiscal, quadro funcional, através de programas de treinamento específico com apoio do sistema Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB e Departamento de Cooperativismo e Associativismo Rural-DENACOOP, notadamente nas seguintes áreas:

b.1) dinâmica, filosofia e gestão cooperativista;

b.2) desenvolvimento técnico das atividades produtivas;

b.3) comercialização da produção em mercados físico e futuro, comércio exterior e mecanismos de hedge;

b.4) administração de negócios;

c) reformulação na política de recursos humanos (seleção, qualificação profissional, cargos, produtividade, remuneração) pautada pelos requisitos de eficiência e qualidade vigentes no mercado, procedendo ao ajuste necessário no quadro de funcionários.

3.4 - Projeto de organização e profissionalização dos cooperados, que contemple:

a) seletividade associativa de modo a manter na entidade os cooperados com disposição de assumirem os compromissos necessários para o sucesso do projeto de revitalização da cooperativa, e que possam absorver as tecnologias necessárias para viabilização do empreendimento;

b) aprimoramento dos processos e relações entre cooperativa e cooperados;

c) capacitação dos cooperados a absorverem as tecnologias necessárias para incrementar a competitividade do empreendimento.

3.5 - Projeto de monitoramento do plano de desenvolvimento cooperativo, que contemple:

a) elaboração dos demonstrativos contábeis e financeiros de acordo com as normas técnicas estabelecidas pelo órgão de supervisão, inclusive registrando os ativos de difícil recebimento, de modo a refletir a real situação patrimonial;

b) adoção de mecanismos de acompanhamento econômico-financeiro da cooperativa;

c) adesão ao sistema de supervisão das cooperativas por órgão de autogestão do sistema cooperativista, autofinanciado, com atribuições de fiscalização e monitoramento das cooperativas, através de processo de revisão ou de auditoria independente, com poderes para convocar assembléias gerais e aplicar sanções, na forma que a lei do cooperativismo preconizar;

d) atualização do estatuto da cooperativa de forma a prever: aprovação em assembléia geral por maioria simples dos associados, admitida a representação por delegados, do plano de desenvolvimento cooperativo, em seus respectivos projetos.

4. Forma de habilitação

A habilitação ao RECOOP dar-se-á da seguinte forma:

4.1 - A cooperativa candidata apresenta ao Comitê Executivo do RECOOP, através do sistema OCB, carta-consulta, conforme modelo próprio, contendo: diagnóstico e condição preliminar de viabilidade. O prazo para o encaminhamento de carta-consulta ao Comitê Executivo do RECOOP se encerra no dia 31 de março de 1998.

4.2 - O Comitê Executivo do RECOOP analisa a carta-consulta e se pronuncia sobre a habilitação da cooperativa ao programa, até o dia 30 de abril de 1998.

4.3 - A cooperativa habilitada elabora e aprova em AGE plano de desenvolvimento cooperativo e respectivos projetos, conforme modelo próprio, e os encaminha para deliberação do Comitê Executivo, até 30 de julho de 1998.

4.4 - O Comitê Executivo do RECOOP terá o prazo de 45 dias contado da data do protocolo de entrada do plano, para emitir parecer sobre o plano de desenvolvimento cooperativo.

4.5 - Após aprovação do plano, o Comitê Executivo do RECOOP encaminhará a documentação aos agentes financeiros, para realização, a seu critério, das operações.

5. Aspectos operacionais e financeiros

5.1 - Aplicação de recursos ou alongamento de dívidas

a. Pagamentos de dívidas da cooperativa:

com fornecedores;

com cooperados;

fiscais, no montante indispensável à viabilização de negociações com o fisco, ou valores não passíveis de alongamento em condições compatíveis com o projeto de revitalização;

trabalhistas;

b. Alongamento de dívidas:

Cotas-partes e securitização;

Outras dívidas existentes junto ao Sistema Financeiro.

c. Alongamento de dívidas de cooperados junto à cooperativa (financiamento de recebíveis de cooperados, para monetização da cooperativa);

d. Capital de giro;

e. Investimentos:

reestruturação e reconversão de atividades;

verticalização e modernização tecnológica;

aquisição de bens móveis e imóveis e assunções de ativos por desmembramento, fusões, incorporações e desimobilizações.

5.2 - Formalização

a) Recomposição de dívidas por conta de crédito com cooperados: financiamento a cooperados com interveniência da cooperativa.

b) Demais casos:

b.1) alongamento do perfil do atual endividamento, com garantias reais da cooperativa e aval dos diretores;

b.2) financiamento a cooperados para integralização de cotas-partes, com interveniência da cooperativa;

b.3) outras formas, a critério do agente financeiro.

5.3 - Encargos financeiros

Compatível com as peculiaridades do Programa e capacidade de pagamento, cabendo aos Ministérios da Fazenda e do Planejamento e Orçamento encontrar fontes adequadas.

5.4 - Prazos

Conforme capacidade de pagamento apurada no projeto de revitalização da cooperativa, não podendo exceder a quinze anos.

5.5 - Forma de Pagamento

De acordo com o fluxo da caixa de cooperativa, admitindo-se carência para o pagamento da primeira parcela de capital, até o máximo de 24 meses. No caso de investimentos, a carência para pagamento das prestações (capital e encargos) corresponderá ao prazo de maturação do empreendimento previsto no projeto.

5.6 - Limite de Crédito

Saldo devedor atualizado das operações existentes em 30 de junho de 1997, daí deduzidas multas e sanções financeiras, mais o valor atualizado das dívidas trabalhistas e das prestações indispensáveis das obrigações fiscais também existentes em 30 de junho de 1997. Ao montante apurado, se for o caso, acrescentam-se os valores destinados para capital de giro e investimentos essenciais segundo o projeto de revitalização da cooperativa.

ROTEIRO DE INFORMAÇÕES PARA ENQUADRAMENTO
(CONSULTA PRÉVIA)

1. CARACTERIZAÇÃO DA COOPERATIVA

1.1 - Cooperativa

1.2 - Endereço para Correspondência

1.3 - Contato

(nome, cargo, telefone e fax. Caso não seja funcionário da cooperativa, deverá ser apresentado documento autorizando a representá-la junto ao Comitê Executivo do RECOOP.)

1.4 - Administração

(nome, CPF e cargo dos componentes da Diretoria e do Conselho de Administração, se houver, da cooperativa, com respectivas datas de início e fim de mandato.)

1.5 - Histórico da Cooperativa

Breve histórico das atividades da cooperativa desde a sua fundação, destacando os fatos mais relevantes.

1.6 - Número e caracterização dos associados

Quanto à atividade que explora, produtividade média obtida nos últimos três anos

Quanto à condição de produção (proprietários, arrendatários, parceiros e outros)

Quanto ao número geral dos associados

Quanto ao porte (mini, pequeno, médio e grande produtor rural)

1.7 - Atividades

Produtos e atividades

Representatividade na receita (%)

1.8 - Instalações da cooperativa

a) Unidades de Recepção e Armazenagem

Localização

Área construída

Destino (produtos)

Capacidade de armazenagem (granel, ensacado) e média de ocupação

Capacidade de secagem, limpeza, pré-limpeza e média de utilização

Equipamentos de controle e avaliação (termometria e aeração)

b) Unidades de Beneficiamento

Localização

Área construída

Capacidade de beneficiamento e média de utilização

c) Unidades industriais

Localização

Área construída

Capacidade de industrialização e média de utilização

1.9 - Aspectos sobre o mercado regional

Número de produtores por atividade na região de abrangência da cooperativa; comparativamente com os seus associados.

Volume de produção na área de abrangência da cooperativa, por produto; comparativamente com a performance de recebimento da cooperativa.

Capacidade de beneficiamento e industrialização, instalada na área de abrangência da cooperativa; comparativamente com as suas instalações.

2 - DADOS ECONÔMICO-FINANCEIROS

Extraídos dos últimos balanços e do balancete mais recente, conforme modelo:

2.1 - Análise retrospectiva

DESCRIÇÃO 1995 1996 1997 1998
ATIVO        
CIRCULANTE        
Disponibilidades        
Valores a receber de clientes        
Valores a receber de associados        
Outros valores a receber        
Estoques        
Despesas do exercício seguinte        
Total do Circulante        
REALIZÁVEL A LONGO PRAZO        
PERMANENTE        
Imobilizado        
Investimentos        
Diferido        
Total do Permanente        
TOTAL DO ATIVO        
         
         
         

 

DESCRIÇÃO 1995 1996 1997 1998
PASSIVO        
CIRCULANTE        
Financiamentos        
Fornecedores/contas a pagar        
Associados a pagar        
Outros valores a pagar        
Total do Circulante        
EXIGÍVEL A LONGO PRAZO        
Financiamentos        
Outros valores a pagar        
Total do Exigível a Longo Prazo        
PATRIMÔNIO LÍQUIDO        
Capital        
Reserva de capital        
Fundos e reservas        
Resultado do exercício        
Total do Patrimônio Líquido        
TOTAL DO PASSIVO        

 

DESCRIÇÃO 1995 1996 1997 1998
CONTAS DE RESULTADO        
Receita Bruta        
Receita líquida        
Margem Bruta        
Despesas com pessoal        
Despesas com vendas        
Despesas tributárias        
Despesas administrativas        
Outras despesas Operacionais        
Resultado Operacional        
Despesas/receitas financeiras        
Resultado não operacional        
RESULTADO DO PERÍODO        

 

OUTRAS INFORMAÇÕES 1995 1996 1997 1998
Compras líquidas do período        
Receitas líquidas do período anterior        
Depreciações e amortizações do período        

 

* Os valores resumidos, conforme o modelo apresentado, deverão ser expressos em R$.

* Juntar os balanços e balancete.

Notas Explicativas aos Demonstrativos Contábeis resumidos, em especial nos itens seguintes:

- No caso de cooperativa singular, os vinte associados com maiores débitos junto à cooperativa representavam qual percentual sobre o total dos valores a receber de associados, nos respectivos exercícios.

- Critério utilizado para constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa, nos respectivos exercícios. Destacar em especial o percentual constituído nos respectivos exercícios sobre valores a receber de associados.

- Montante dos valores a receber de associados relativo a financiamento de cotas-partes.

- Composição, por modalidade, das despesas de exercícios seguintes nos respectivos anos.

- Critérios de avaliação dos estoques por modalidade nos exercícios correspondentes.

- Reavaliação do ativo imobilizado, em que exercício e o valor de acréscimo por grupo do imobilizado, se ocorrer.

- Financiamentos por modalidade, em cada exercício e as taxas médias praticadas.

Informar as posições compradas e vendidas no mercado futuro.

- Obrigações tributárias, sociais e trabalhistas.

- Aumento de capital realizado com financiamento de cotas-partes, ainda em aberto para pagamento por partes dos associados.

- Outros esclarecimentos que julgar necessários.

** Identificação e assinatura do Contabilista responsável pelas informações.

2.2 - Projeção Orçamentária - ANO 19___

 

ITENS VALOR R$ (mil) %
1 - RECEITAS TOTAIS    
1.1 - Com vendas    
1.1.1 - Produtos agrícolas    
1.1.2 - Produtos industrializados,    
1.1.3 - Insumos    
1.1.4 - Bens de fornecimento    
     
1.2 - Com serviços    
1.2.1 - Taxa administrativa    
1.2.2 - Taxa operacional    
1.2.3 - Taxa de retenção de capital    
1.2.4 - Outras    
     
2 - CUSTOS DIRETOS    
2.1 - Aquisição produtos agrícolas    
2.2 - Custo produtos industrializados    
2.3 - Aquisição de insumos    
2.4 - Aquisição de bens de fornecimento    
     
3 - DESPESAS ADM./OPERACIONAIS    
3.1 - Com pessoal    
3.2 - tributárias    
3.3 - comerciais    
3.4 - Administrativas, ,    
3.5 - Financeiras, ,    
3.6 - Outras despesas, ,    
     
     
4 - DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO    
SALDO (1-2-3) + 4    

3 - PLEITO E DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

3.1 - Valor do pleito R$ ----------------------------

3.2 - Destinação

USOS VALOR R$ %
Fornecedores    
Cooperados    
Salários    
Encargos Sociais    
Tributos    
Alongamento de dívidas Inst. Financeiras    
Capital de giro ou Investimento    
Outros    
     
Total    

 

___________________________________________

Assinatura da Administração da Cooperativa

 

CONTRAN
USO, NAS RODOVIAS, DE FAROL BAIXO ACESO DURANTE O DIA

RESUMO: A Resolução a seguir recomenda às autoridades de trânsito com circunscrição sobre as vias terrestre, que por meio de campanhas educativas, motivem seus usuários a manter o farol baixo aceso durante o dia, nas rodovias.

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 018, de 17.02.98
(DOU de 18.02.98)

Recomenda o uso, nas rodovias, de farol baixo aceso durante o dia, e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso 1, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito.

CONSIDERANDO que o sistema de iluminação é elemento integrante de segurança ativa dos veículos.

CONSIDERANDO que as cores e as formas dos veículos modernos contribuem para mascará-los no meio ambiente, dificultando a sua visualização a uma distância efetivamente segura para qualquer ação preventiva, mesmo em condições de boa luminosidade, resolve:

Art. 1º - Recomendar às autoridades de trânsito com circunscrição sobre as vias terrestre, que por meio de campanhas educativas, motivem seus usuários a manter o farol baixo aceso durante o dia, nas rodovias.

Art. 2º - O DENATRAN acompanhará os resultados obtidos pelos órgãos que implementarem esta medida.

Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, ficando revogada a Resolução 819/96.

Iris Rezende
Ministério da Justiça

Raimundo Dantas
p/ Ministério dos Transportes

José Israel Vargas
Ministério da Ciência e Tecnologia

Gen. Francisco Roberto DE Albuquerque - Suplente
Ministério do Exército

 

CONTRAN
COMPETÊNCIA PARA NOMEAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DOS COORDENADORES DO RENAVAM E DO RENACH

RESUMO: O órgão executivo de trânsito estadual nomeará coordenadores para os sistemas RENAVAM Registro Nacional de Veículos Automotores e RENACH Registro Nacional de Carteiras de Habilitação, nos termos da Resolução a seguir.

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 019, de 17.02.98
(DOU de 18.02.98)

Estabelece as competência para nomeação e homologação dos coordenadores do RENAVAM - Registro Nacional de Veículos Automotores e do RENACH - Registro Nacional de Carteiras de Habiliação.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar o relacionamento de integração dos sistemas RENAVAM e RENACH.

CONSIDERANDO os incisos VIII e IX, do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro, que trata da organização e manutenção dos sistemas RENAVAM e RENACH; resolve:

Art. 1º - O órgão executivo de trânsito estadual nomeará coordenadores para os sistemas RENAVAM Registro Nacional de Veículos Automotores e RENACH Registro Nacional de Carteiras de Habilitação.

Parágrafo Único: As coordenadorias dos sistemas de que trata o caput deste artigo poderão ser exercida por um único coordenador.

Art. 2º - O orgão executivo estadual de trânsito dará conhecimento das nomeações, por escrito, ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Iris Rezende
Ministério da Justiça

José Israel Vargas
Ministério da Ciência e Tecnologia

Gen. Francisco Roberto de Albuquerque - Suplente
Ministério do Exército

Raimundo Deusdará Filho
Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal

Carlos César de Albuquerque
Ministério da Saúde

Luciano Oliva Patrício - Suplente
Ministério da Educação e do Desporto

Raimundo Dantas
p/ Ministério dos Transportes

 

CONTRAN

USO DE CAPACETE DE SEGURANÇA PELO CONDUTOR E PASSAGEIROS DE MOTOCICLETAS, MOTO
NETAS, CICLOMOTORES, TRICICLOS E QUADRICICLOS MOTORIZADOS

RESUMO: Os condutores e passageiros de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos motorizados, só poderão circular utilizando capacetes de segurança que possuam os requisitos adequados, na forma da presente Resolução.

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 020, de 17.02.98
(DOU de 18.02.98)

Disciplina o uso de capacete de segurança pelo condutor e passageiros de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos motorizados, e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso 1, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito.

CONSIDERANDO o inciso I dos arts. 54 e 55 e os incisos I e II do art. 244, do Código de Trânsito Brasileiro e a Resolução 03/88, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO; resolve:

Art. 1º - Os condutores e passageiros de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos motorizados, só poderão circular utilizando capacetes de segurança que possuam os requisitos adequados, na forma da presente Resolução.

Art. 2º - Para fabricação dos capacetes de segurança, devem ser observadas as prescrições constantes das Normas Brasileiras: NBR 7471, NBR 7472, NBR 7473.

§ 1º - Se o capacete de segurança não tiver viseira transparente diante dos olhos, o condutor deverá, obrigatoriamente, utilizar óculos de proteção.

§ 2º - O capacete deverá estar devidamente afixado na cabeça para que o uso seja considerado correto.

Art. 3º - O prazo constante no inciso I, art. 4º da Resolução 004/98 será de cinco dias consecutivos.

Art. 4º - O não cumprimento do disposto nesta Resolução, implicará nas sanções previstas no art. 244 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 757/91.

Iris Rezende
Ministério da Justiça

José Israel Vargas
Ministério da Ciência e Tecnologia

Gen. Francisco Roberto de Albuquerque - Suplente
Ministério do Exército

Raimundo Deusdará Filho
Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal

Carlos César de Albuquerque
Ministério da Saúde

Luciano Oliva Patrício - Suplente
Ministério da Educação e do Desporto

Raimundo Dantas
p/ Ministério dos Transportes

 

CONTRAN
CONTROLE, GUARDA E FISCALIZAÇÃO DOS FORMULÁRIOS DESTINADOS À DOCUMENTAÇÃO DE CONDUTORES E DE VEÍCULOS

RESUMO: Os Departamentos Estaduais de Trânsito, devem possuir em sua rede e nas suas subdivisões, locais apropriados para a guarda de documentos, com os meios que proporcionem efetivo controle e segurança, observadas as normas da presente Resolução.

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 021, de 17.02.98
(DOU de 18.02.98)

Dispõe sobre o controle, guarda e fiscalização dos formulários destinados à documentação de condutores e de veículos.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;

CONSIDERANDO a possibilidade de extravio de formulários de Certificado de Registro de Veículos, Certificado de Registro e Licenciamento e da Carteira Nacional de Habilitação, nas diversas repartições de trânsito do território nacional, resolve:

Art. 1º - Os Departamentos Estaduais de Trânsito, devem possuir em sua rede e nas suas subdivisões, locais apropriados para a guarda de documentos, com os meios que proporcionem efetivo controle e segurança.

Art. 2º - A repartição de trânsito sob cuja jurisdição ocorrer o extravio ficará impossibilitada de receber novos formulários, até que seja regularizada a ocorrência.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução 688/88.

Iris Rezende
Ministério da Justiça

José Israel Vargas
Ministério da Ciência e Tecnologia

Gen. Francisco Roberto de Albuquerque - Suplente
Ministério do Exército

Raimundo Deusdará Filho
Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal

Carlos César de Albuquerque
Ministério da Saúde

Luciano Oliva Patrício - Suplente
Ministério da Educação e do Desporto

Raimundo Dantas
p/ Ministério dos Transportes

 

IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO

ACORDO DE VALORAÇÃO ADUANEIRA
NORMAS COMPLEMENTARES

RESUMO: A Portaria a seguir dispõe sobre a implementação do disposto no Decreto nº 2.498/98 (Bol. INFORMARE nº 09/98), que dispõe sobre o Acordo de Valoração Aduaneira.

PORTARIA MF Nº 28, de 16.02.98
(DOU de 17.02.98)

Dispõe sobre a implementação do disposto no Decreto nº 2.498, de 13 de fevereiro de 1998.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe foi atribuída no art. 22 do Decreto nº 2.498, de 13 de fevereiro de 1998, ouvida a Câmara do Comércio Exterior do Conselho de Governo,

RESOLVE:

Art. 1º - O processo de controle do valor aduaneiro deverá abranger todas as mercadorias sujeitas a despacho de importação, mediante implantação gradual, de conformidade com recomendações decorrentes do disposto no § 3º do art. 2º do Decreto nº 2.498, de 16 de fevereiro de 1998, e a disponibilidade de informações específicas sobre as mercadorias.

Art. 2º - Determinar à Secretaria da Receita Federal a adoção das seguintes providências:

I - expedir as normas necessárias à implementação do disposto no Decreto nº 2.498, de 1998, e no Acordo de Valoração Aduaneira (Acordo Sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral Sobre Tarifas - GATT 1994);

II - implementar, a partir de 2 de março de 1998, o tratamento eletrônico da valoração aduaneira das mercadorias submetidas a despacho de importação, por meio do módulo de valoração aduaneira, integrante do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX;

III - dar publicidade às Notas Explicativas, Opiniões Consultivas e Comentários emanados do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira da Organização Mundial das Alfândegas.

Art. 3º - Observados o Acordo de Valoração Aduaneira e as normas nacionais aplicáveis à matéria, o módulo de valor aduaneiro referido no inciso II do artigo anterior deverá contemplar as seguintes características:

I - fixação de atributos das mercadorias, que permitam aferir a razoabilidade do correspondente valor aduaneiro declarado;

II - tratamento do despacho de importação da mercadoria submetida ao controle do valor aduaneiro, abrangerá a implantação de um canal específico de conferência aduaneira e de regras de comunicação interativa entre a autoridade aduaneira e o importador;

III - adoção de procedimentos que possibilitem informar ao importador os resultados dos exames do valor aduaneiro, bem como avaliar, de forma agregada, o desempenho dos processos de valoração aduaneira.

Art. 4º - Na afixação dos atributos de que trata o inciso I do artigo anterior deverão ser considerado parâmetros fornecidos pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, bem como, entre outras, as informações coligidas junto à iniciativa privada e a fontes especializadas estrangeiras.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Sampaio Malan

 

CONTROLE DO VALOR ADUANEIRO DE MERCADORIA IMPORTADA

NORMAS E PROCEDIMENTOS

RESUMO: A IN a seguir estabelece normas e procedimentos para o controle do valor aduaneiro de mercadoria importada.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 16, de 16.02.98
(DOU de 17.02.98)

Estabelece normas e procedimentos para o controle do valor aduaneiro de mercadoria importada.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribui-ções, tendo em vista o Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, constante do Anexo 1A ao Acordo Constitutivo da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e considerando o disposto no art. 436 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985, no Decreto nº 2.498, de 13 de fevereiro de 1998, e na Portaria nº 28, de 16 de fevereiro de 1998, do Ministro da Fazenda, resolve:

Art. 1º - Toda mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro.

§ 1º - O valor aduaneiro, base de cálculo do Imposto sobre a Importação, é o valor de transação da mercadoria importada, conforme definido no artigo 1 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 (Acordo de Valoração Aduaneira) ou, na impossibilidade da aplicação desse método de valoração, o valor estabelecido conforme um dos métodos substitutivos previstos nos artigos 2, 3, 5, 6 e 7 do referido Acordo.

§ 2º - O controle a que se refere este artigo consiste no procedimento de verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador às regras estabelecidas pelo Acordo de Valoração Aduaneira.

§ 3º - O controle do valor aduaneiro declarado será realizado de forma seletiva, no despacho de importação ou em procedimento de revisão aduaneira, observando o disposto no art. 1º da Portaria nº 28, de 16 de fevereiro de 1998, do Ministro da Fazenda.

Das regras para a apuração do valor aduaneiro

Art. 2º - Na apuração do valor aduaneiro, qualquer que seja a condição de entrega da mercadoria negociada entre o importador e o exportador, bem como o método de valoração utilizado, serão incluídos os seguintes elementos:

I - o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;

II - os gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte da mercadoria até a chegada aos locais referidos no inciso anterior; e

III - o custo do seguro da mercadoria durante as operações indicadas nos incisos anteriores.

§ 1º - Quando o transporte for gratuito ou executado pelo próprio importador, o custo de que trata o inciso I deve ser incluído no valor aduaneiro, tomando-se por base os custos normalmente incorridos, na modalidade de transporte utilizada, para o mesmo percurso.

§ 2º - No caso de mercadoria objeto de remessa postal internacional, será considerado o valor total da tarifa postal até o local de destino no território aduaneiro.

Art. 3º - O valor aduaneiro não abrangerá os seguintes encargos ou custos, desde que estejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, na respectiva documentação comprobatória:

I - custos de transporte e seguro, bem como os gastos associados a esse transporte, incorridos no território aduaneiro, a partir dos locais referidos no inciso I do artigo anterior; e

II - encargos relativos a construção, instalação, montagem, manutenção ou assistência técnica da mercadoria importada, executados após a importação.

Art. 4º - Os juros devidos em razão de um contrato de financiamento firmado pelo importador e relativos à compra da mercadoria importada não serão considerados como parte do valor aduaneiro quando:

I - o valor respectivo estiver destacado do preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria; e

II - o comprador puder comprovar que:

a) o valor declarado como preço efetivamente pago ou a pagar corresponde, de fato, àquele praticado em operações de venda dessas mercadorias; e

b) a taxa de juros negociada não excede o nível comumente praticado nesse tipo de transação, no momento e no país em que tenha sido concedido o financiamento.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se:

I - independentemente de o financiamento ter sido concedido pelo vendedor, por uma instituição bancária ou por outra pessoa jurídica; ou

II - ainda que a mercadoria seja valorada conforme método diverso daquele baseado no valor de transação.

Art. 5º - O valor aduaneiro do suporte físico que contenha dados, programas ou aplicativos para equipamento de processamento de dados será determinado considerando unicamente o custo ou o valor do suporte propriamente dito, desde que o custo ou o valor dos dados, programas ou aplicativos esteja destacado no documento de aquisição.

§ 1º - O suporte físico a que se refere este artigo não compreende circuitos integrados, semicondutores e dispositivos similares ou os artigos que compreendam esses circuitos ou dispositivos.

§ 2º - Os dados, programas ou aplicativos referidos no caput deste artigo não compreendem gravações de som, cinema ou vídeo.

Art. 6º - Na aplicação dos métodos substitutivos de valoração, referidos no 1º do art. 1º, deverão ser observadas:

I - a ordem seqüencial estabelecida pelo Acordo de Valoração Aduaneira, adotando-se, quando for o caso, as necessárias cautelas para preservação dos sigilos fiscal e comercial; e

II - as seguintes reservas feitas pelo Brasil, nos termos dos parágrafos 4 e 5 da Parte I do Protocolo ao Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT 1979:

a) a inversão da ordem de aplicação dos métodos previstos nos artigos 5 e 6 do Acordo de Valoração Aduaneira somente será aplicada com a aquiescência da autoridade aduaneira; e

b) as disposições do artigo 5, parágrafo 2, do Acordo de Valoração Aduaneira, serão aplicadas de conformidade com a respectiva nota interpretativa, independentemente de solicitação do importador.

Art. 7º - Para os efeitos de aplicação do artigo 15, parágrafo 4 (h) do Acordo de Valoração Aduaneira, consideram-se membros da mesma família:

I - marido e mulher;

II - ascendente e descendente em primeiro grau, em linha direta;

III - irmão e irmã, carnal e consangüíneo;

IV - ascendente e descendente em segundo grau, em linha direta;

V - tio, tia, sobrinho e sobrinha;

VI - sogro, sogra, genro e nora; e

VII - cunhado e cunhada.

Do método do valor de transação

Art. 8º - Na apuração do valor aduaneiro com base no método do valor de transação deverão ser acrescentados ao preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada:

I - os seguintes elementos, na medida que sejam de responsabilidade do importador e não estejam incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria:

a) comissões e corretagens, excetuadas as comissões de compra;

b) o custo de recipientes e embalagens consideradas, para fins aduaneiros, integradas à mercadoria; e c.o custo de embalar, compreendendo os gastos com mão-de-obra e materiais;

II - os royalties e os direitos de licença relacionados com a mercadoria objeto de valoração, na medida que o comprador deva pagá-los, direta ou indiretamente, como condição de venda dessa mercadoria e não estejam incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar;

III - o valor de qualquer parcela do resultado de qualquer revenda, cessão ou utilização subseqüente da mercadoria importada, que reverta direta ou indiretamente ao vendedor.

§ 1º - O valor total efetivamente pago ou a pagar compreende todos os pagamentos efetuados ou a efetuar, como condição de venda da mercadoria objeto de valoração, pelo importador ao fornecedor, ou pelo importador a um terceiro para satisfazer uma obrigação do fornecedor.

§ 2º - Para os efeitos deste artigo:

I - entende-se por comissão de compra a remuneração paga ou a pagar pelo importador a seu agente pelos serviços que este presta ao representá-lo, no exterior, na compra da mercadoria objeto de valoração;

II - não se considera agente de compra o intermediário que atua por conta própria ou que detém o direito de propriedade sobre a mercadoria;

III - quando se tratar de agente vinculado ao fornecedor ou a uma pessoa a este vinculada, em que pese a existência de um contrato de comissão mercantil, somente será considerada comissão de compra a remuneração recebida pelo agente que atue efetivamente por conta do importador, devidamente comprovado, e não pela do fornecedor ou mesmo por sua própria conta.

Art. 9º - O valor dos seguintes bens e serviços fornecidos, direta ou indiretamente, pelo importador, gratuitamente ou a preços reduzidos, para serem utilizados na produção da mercadoria importada, deverá ser acrescentado ao preço efetivamente pago ou a pagar, para fins de apuração do valor aduaneiro:

I - materiais, componentes, partes e elementos semelhantes incorporados à mercadoria;

II - ferramentas, matrizes, moldes e elementos semelhantes;

III - materiais consumidos na produção; e

IV - projetos de engenharia, pesquisa e desenvolvimento, trabalhos de arte e de design, e planos e esboços, realizados no exterior.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, a parcela a ser acrescentada será obtida mediante a utilização do valor dos bens ou serviços, em dólar fiscal, à época do fornecimento.

Art. 10 - O valor dos fornecimentos referidos no artigo anterior será igual à soma:

I - do custo de aquisição ou de produção ajustado, quando couber, em decorrência de utilização prévia ao fornecimento ou de valor acrescido por qualquer reparo ou modificação após a aquisição ou produção;

II - dos custos de transporte e seguro até o local onde foram utilizados na produção da mercadoria importada, quando o importador incorrer nestes custos; e

III - dos direitos aduaneiros, impostos e gravames incorridos no país de exportação, bem como dos custos associados ao transporte desses bens no exterior.

§ 1º - O custo de aquisição ou de produção dos bens ou serviços será determinado com base:

I - no custo de aquisição ou de arrendamento, quando tiverem sido adquiridos ou arrendados de pessoa não vinculada ao importador no momento da aquisição ou do arrendamento;

II - no custo de aquisição ou de arrendamento, incorrido por pessoa vinculada ao importador no momento da aquisição ou arrendamento, que não os produz e os tenha adquirido ou arrendado de terceiro não vinculado; ou

III - no custo de produção, quando tiverem sido produzidos pelo importador ou por pessoa a ele vinculada no momento da aquisição.

§ 2º - O ajuste decorrente de utilização prévia ao fornecimento, de que trata o inciso I do caput deste artigo, somente será admitido quando o bem tiver sido depreciado com base nos princípios contábeis aplicáveis à matéria, devidamente justificado.

§ 3º - Para os efeitos deste artigo, deverá ser considerado o valor total do bem ou serviço, no caso de fornecimento gratuito, ou o valor correspondente à redução concedida pelo importador, no caso de fornecimento a preço reduzido.

§ 4º - No caso de importações fracionadas, relativas a um mesmo contrato de compra e venda, a apropriação do valor de bens e serviços fornecidos poderá ser efetuada:

I - integralmente, na primeira remessa das mercadorias;

II - proporcionalmente ao total de unidades produzidas, até o momento da importação, devidamente comprovado; ou

III - proporcionalmente ao total de unidades negociadas, devidamente comprovado mediante a apresentação do respectivo contrato para importações continuadas.

Art. 11 - Para fins de apuração do valor aduaneiro, com base no método do valor de transação, será admitido o desconto:

I - por quantidade, desde que o importador comprove que este foi concedido anteriormente à importação, em caráter geral, segundo esquema fixo estabelecido pelo fornecedor, em função da quantidade das mercadorias vendidas;

II - por pagamento antecipado, devidamente comprovado.

Parágrafo único - Não serão admitidos os descontos relativos a:

I - atividades ligadas à comercialização da mercadoria importada, como propaganda, garantia e promoção de vendas, empreendidas pelo importador em proveito do fornecedor ou por conta deste, para satisfazer parte do pagamento pela referida mercadoria, conforme previsto no contrato de compra e venda;

II - fornecimento de bens ou prestação de serviços a terceiro, pelo importador, por conta do fornecedor, como condição de venda da mercadoria importada;

III - vinculação existente entre as partes, que influencie o preço;

IV - transações anteriores.

Art. 12 - A inexistência de dados objetivos e quantificáveis, relativos aos acréscimos previstos nos arts. 8º e 9º, impossibilitará a aplicação do método do valor de transação na valoração das mercadorias importadas.

Art. 13 - Quando o valor aduaneiro não puder ser determinado no momento do despacho aduaneiro porque o preço definitivo a pagar ou as informações necessárias à utilização do método do valor de transação dependem de fatores a serem implementados após a importação, devidamente comprovado, o importador deverá informar a situação no campo Informações Complementares da declaração de importação e declarar um valor estimado, que deverá ser retificado, se for o caso, no prazo de noventa dias, contado da data do registro da declaração, de acordo com o valor efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada.

§ 1º - O pagamento da diferença dos impostos devida em razão dessa retificação será efetuado com os acréscimos legais previstos para recolhimento espontâneo.

§ 2º - A diferença de impostos devida, apurada pela autoridade aduaneira após o decurso do prazo a que se refere o parágrafo anterior, sujeita-se às penalidades previstas na legislação.

Dos métodos substitutivos de valoração

Art. 14 - No caso de importação que não atenda aos requisitos para aplicação do método do valor de transação, o importador poderá solicitar informações que possam embasar a apuração do valor aduaneiro, de acordo com os métodos previstos nos artigos 2 e 3 do Acordo de Valoração Aduaneira, à Unidade Local por onde pretenda processar o respectivo despacho de importação de mercadoria comprovadamente embarcada no exterior com destino ao País.

§ 1º - A solicitação de que trata este artigo deverá ser feita mediante a utilização do modelo de formulário que consta do Anexo I a esta Instrução Normativa.

§ 2º - Na hipótese da disponibilidade das informações, seu fornecimento estará sujeito à preservação dos sigilos fiscal e comercial.

§ 3º - O valor aduaneiro apurado mediante a utilização da base de valoração fornecida pela autoridade aduaneira, à vista das informações sobre a operação de importação a ser efetivada, prestadas pelo importador, na forma estabelecida neste artigo, não ficará dispensado do controle de que trata esta Instrução Normativa.

Art. 15 - Na aplicação das disposições contidas no parágrafo 1 (b) do artigo 5 do Acordo de Valoração Aduaneira, decorrido o prazo de noventa dias, contado da data do registro da declaração de importação, sem que ocorra uma manifestação expressa do importador, este será intimado a apresentar, no prazo de oito dias, contado da ciência, os documentos comprobatórios da revenda das mercadorias importadas ou das mercadorias idênticas ou similares importadas, observando-se que:

I - na ocorrência de revenda por preço unitário superior ao valor estimado, será exigido o recolhimento da diferença de impostos devida, com as multas e aos acréscimos legais cabíveis; e

II - na hipótese de não atendimento à intimação ou de inocorrência de revenda, o valor aduaneiro será apurado de conformidade com método subseqüente.

Da comprovação do valor aduaneiro declarado

Art. 16 - O importador deverá comprovar o valor declarado mediante a prestação das necessárias informações e a apresentação da respectiva documentação justificativa.

Parágrafo único - A prestação de informações e a apresentação de documentos, para os fins a que se refere este artigo, constitui também obrigação de qualquer outra pessoa relacionada com a operação de importação.

Art. 17 - Para os efeitos do artigo anterior, o importador deverá apresentar Declaração de Valor Aduaneiro-DVA relativa à mercadoria objeto de valoração, conforme o método aplicado, utilizando modelo que consta do Anexo II a esta Instrução Normativa.

Parágrafo único - Quando o controle do valor aduaneiro for iniciado no despacho de importação, os dados relativos à DVA deverão ser informados apenas no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.

Art. 18 - No caso de valor aduaneiro apurado com base no método do valor de transação, o importador deverá comprovar, relativamente à mercadoria selecionada para controle, que o valor declarado corresponde ao preço efetivamente pago ou a pagar, ajustado de conformidade com o artigo 8 de Acordo de Valoração Aduaneira.

Parágrafo único - Para os fins a que se refere este artigo, o Anexo III a esta Instrução Normativa relaciona tipos de documentos justificativos e informações que, segundo as circunstâncias da correspondente operação comercial, deverão ser apresentados pelo importador, adicionalmente àqueles exigidos, em caráter geral, para instrução da declaração de importação.

Art. 19 - As declarações e informações relativas à apuração do valor aduaneiro, prestadas pelo importador, produzem efeito vinculante, no que se refere à:

I - veracidade, exatidão e integridade dos elementos de fato informados; e

II - autenticidade dos documentos justificativos apresentados.

Da seleção para controle no despacho de importação

Art. 20 - A seleção para controle do valor aduaneiro declarado, no curso do despacho de importação, será realizada por meio do SISCOMEX, em conformidade com o disposto pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro, observado para esse efeito o art. 1º da Portaria nº 28, de 1998, do Ministro da Fazenda e o 4º do art. 3º do Decreto nº 2.498, de 1998.

Parágrafo único - A mercadoria selecionada em virtude do disposto neste artigo será submetida ao procedimento de valoração aduaneira com base em critérios fixados a partir de parâmetros fornecidos pela Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, bem assim, entre outras, de informações coligidas junto à iniciativa privada e a fontes especializadas estrangeiras.

Art. 21 - O desembaraço da mercadoria selecionada para controle do valor aduaneiro, antes da conclusão do exame do correspondente valor aduaneiro declarado, poderá ser condicionado à prestação de garantia quando esse valor declarado for inferior ao limite mínimo de valor considerado razoável para mercadoria idêntica ou similar.

§ 1º - O valor da garantia a ser prestada será equivalente à diferença entre o montante dos impostos recolhidos e aquele a que a mercadoria possa estar sujeita.

§ 2º - A garantia poderá ser prestada sob a forma de depósito em moeda corrente, fiança bancária ou de outra pessoa jurídica de direito privado de reconhecida capacidade econômica, ou seguro em favor da União.

Art. 22 - O importador será comunicado, por meio do SISCOMEX, sobre as adições da declaração de importação cujas mercadorias tenham sido selecionadas para controle do correspondente valor aduaneiro, bem como sobre o valor da garantia a ser prestada, quando for o caso.

Da conferência da mercadoria selecionada

Art. 23 - A mercadoria selecionada para controle do valor aduaneiro no despacho de importação será obrigatoriamente objeto das verificações documental e física, previstas no 3º do art. 19 da Instrução Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996.

Parágrafo único - A coleta de amostras, retirada de espécimes e adoção de outras medidas que assegurem os meios de prova necessários à correta identificação da mercadoria e ao controle do valor aduaneiro deverão ser procedidas no contexto da verificação física.

Art. 24 - Após a realização das verificações de que trata o caput do artigo anterior, a mercadoria selecionada para controle será submetida a:

I - exame preliminar do valor declarado; e

II - exame conclusivo do valor declarado.

Do exame preliminar

Art. 25 - O exame preliminar do valor declarado consiste nos seguintes procedimentos:

I - verificação da existência dos documentos justificativos do valor aduaneiro, conforme o método de valoração utilizado;

II - avaliação da integridade dos documentos apresentados; e

III - cotejo entre as informações contidas nas declarações de importação e de valor aduaneiro e aquelas consignadas nos respectivos documentos justificativos.

Art. 26 - O exame preliminar terá início somente após a apresentação da DVA, de que trata o art. 17 desta Instrução Normativa.

Parágrafo único - A falta de apresentação da DVA pelo importador, interrompe o despacho aduaneiro, para fins de caracterização do abandono da mercadoria correspondente, nos termos da legislação específica.

Art. 27 - No caso de não apresentação de qualquer documento de que trata o inciso I do art. 25 o servidor encarregado do exame preliminar deverá exigir do importador, por meio do SISCOMEX, a sua apresentação, no prazo de oito dias, contado da respectiva ciência, prorrogável por igual período, pela autoridade aduaneira, à vista de pedido justificado.

Art. 28 - O exame preliminar do valor aduaneiro deverá ser concluído no prazo de dois dias úteis, contado do dia seguinte ao da distribuição para a fiscalização, nessa etapa, pelo SISCOMEX.

§ 1º - O tempo concedido ao importador para o cumprimento de eventual exigência interromperá a contagem do prazo referido neste artigo.

§ 2º - O exame preliminar deverá ser encerrado no prazo estabelecido no caput deste artigo, mesmo no caso de o importador ter deixado de atender exigência formulada nos termos do artigo anterior.

§ 3º - No caso de encerramento do exame preliminar sem o atendimento, pelo importador, de exigência formulada, a ocorrência deverá ser registrada no extrato da declaração de importação.

§ 4º - Após a conclusão do exame preliminar, os documentos que instruem o despacho deverão ser encaminhados à Unidade ou setor responsável pelo exame conclusivo, em conformidade com o disposto no art. 34.

Art. 29 - A retificação de dados da declaração de importação, relativa a mercadoria selecionada nos termos do art. 20, após a conclusão do exame preliminar, somente poderá ser procedida, no SISCOMEX, pela autoridade aduaneira.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à retificação de dados prestados exclusivamente para fins de controle cambial.

Do exame conclusivo

Art. 30 - O exame conclusivo do valor declarado consiste na análise minuciosa desse valor, à vista dos dados constantes da declaração de importação, da declaração de valor aduaneiro e dos documentos que as instruem, bem como:

I - na exigência de documentos ou informações adicionais que possam embasar o referido valor e respectivos ajustes, quando os elementos fornecidos não forem suficientes para sua aceitação;

II - na realização de diligências, auditorias ou investigações, quando as circunstâncias que envolvam a operação de importação assim o justificarem; e

II - na realização dos ajustes correspondentes, quando for determinado novo valor.

§ 1º - As diligências, auditorias e investigações referidas no inciso II deste artigo poderão ser efetuadas inclusive no estabelecimento do importador ou de qualquer outra pessoa, física ou jurídica, relacionada com a operação de importação.

§ 2º - Os procedimentos referidos no parágrafo anterior poderão ser realizados em todo o território aduaneiro, cabendo ao titular da Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF, a que se subordine a Unidade responsável pela valoração, autorizar a ação fiscal fora dos limites da sua jurisdição.

§ 3º - Na hipótese de ação fiscal fora dos limites da respectiva jurisdição, prevista no parágrafo anterior, o titular da SRRF deverá dar ciência ao titular daquela em que ocorrerá a mencionada ação fiscal.

Art. 31 - As informações adicionais àquelas constantes da declaração de importação ou da declaração de valor aduaneiro, bem como os documentos comprobatórios correspondentes, exigidos para o exame conclusivo, conforme o inciso I do artigo anterior, deverão ser apresentados pelo importador no prazo de quinze dias, contado da ciência, prorrogável por igual período, pela autoridade aduaneira, à vista de pedido justificado.

Art. 32 - Nos casos de recusa do atendimento às exigências de que trata o artigo anterior ou quando as informações prestadas não forem suficientes para a aceitação do valor declarado como preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, ajustado de conformidade com o artigo 8 do Acordo de Valoração Aduaneira, a autoridade aduaneira poderá decidir pela impossibilidade da aplicação do método do valor de transação.

§ 1º - Na hipótese de que trata este artigo, a autoridade aduaneira deverá notificar o importador sobre os motivos que a levaram à recusa da aplicação do método de valor de transação, bem como intimá-lo:

I - a recolher a diferença de impostos, multas e acréscimos legais devida, no prazo de oito dias, contado da data da ciência, quando dispuser, de forma imediata, de elementos que permitam estabelecer uma base adequada de valoração, de acordo com método substitutivo; ou

II - a apresentar elementos para proceder à valoração com base em método substitutivo, quando não dispuser dessas informações.

§ 2º - O procedimento relativo à exigência de recolhimento da diferença de impostos, multa e acréscimos legais devida, previsto no inciso I do parágrafo anterior, será igualmente adotado em relação ao valor aduaneiro determinado pela autoridade aduaneira em decorrência dos elementos apresentados pelo importador, conforme previsto no inciso II.

Art. 33 - No caso de o importador não atender à exigência referida no inciso I do 1º e no 2º do artigo anterior, conforme o caso, no prazo estabelecido, o crédito tributário deverá ser formalizado em Auto de Infração.

Art. 34 - O exame conclusivo do valor aduaneiro será realizado por Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional especialmente designados para essa atividade, lotados na Unidade de despacho ou em qualquer outra Unidade da Região Fiscal, a critério da SRRF, em função dos recursos disponíveis e do volume de importações.

Art. 35 - Do exame conclusivo deverá resultar a aceitação do valor declarado pelo importador ou a sua rejeição, com a conseqüente determinação de novo valor pela autoridade aduaneira.

Art. 36 - O prazo para a realização do exame conclusivo é de sessenta dias, contado da data do registro do início dessa etapa no SISCOMEX, podendo ser prorrogado por igual período, em casos justificados, pela chefia imediata do servidor responsável pelo referido exame.

Parágrafo único - Na contagem do prazo previsto neste artigo não será computado o tempo concedido ao importador para o atendimento de exigência formulada nos termos do art. 31.

Art. 37 - A decisão sobre o valor aduaneiro, decorrente do exame conclusivo, poderá ser reexaminada em procedimento de revisão aduaneira, em virtude de elementos que coloquem em questão o valor anteriormente aceito ou determinado.

Do rito sumário no exame conclusivo

Art. 38 - O exame conclusivo do valor aduaneiro declarado poderá obedecer a rito sumário que consiste na dispensa dos procedimentos previstos no art. 30, sem prejuízo de eventual verificação da conformidade do valor declarado às regras estabelecidas pelo Acordo de Valoração Aduaneira, após o despacho aduaneiro.

Art. 39 - O rito sumário de que trata o artigo anterior aplica-se quando:

I - o importador proceder à retificação do valor declarado relativo a mercadoria cujo desembaraço aduaneiro esteja condicionado à prestação de garantia, nos termos dos art. 21;

II - a mercadoria selecionada para controle for idêntica a mercadoria cujo valor de transação tenha sido anteriormente aceito ou determinado, desde que essas mercadorias sejam objeto do mesmo contrato de fornecimento, que assegure a manutenção do preço em importações futuras, nas circunstâncias acordadas.

§ 1º - Para os efeitos do inciso I deste artigo:

I - a retificação da declaração deverá ser efetivada até a conclusão do exame preliminar do valor declarado;

II - da retificação deverá resultar pagamento suplementar de impostos, em montante equivalente ou superior ao valor da garantia que seria prestada, acrescido das multas e dos acréscimos legais devidos.

§ 2º - No caso do inciso II deste artigo, o importador deverá informar a ocorrência no campo Informações Complementares da DVA, com a indicação do número da declaração de importação e da respectiva adição relativa à mercadoria idêntica anteriormente submetida ao controle do valor aduaneiro.

Art. 40 - A falta de apresentação da documentação justificativa do valor aduaneiro retificado nos termos do inciso I do artigo anterior impossibilitará a aplicação do método do valor de transação.

Do desembaraço aduaneiro

Art. 41 - O desembaraço aduaneiro de mercadoria selecionada para controle do valor será efetuado pelo servidor incumbido do exame preliminar ou do exame conclusivo.

Art. 42 - O desembaraço aduaneiro não poderá ser realizado enquanto:

I - a garantia, quando exigida, não tiver sido prestada; e

II - o valor aduaneiro declarado pender de justificação.

Parágrafo único - Consideram-se atendidos os requisitos referidos nos incisos I e II deste artigo quando forem implementadas as condições para a fruição do rito sumário no exame conclusivo, nos termos do art. 39.

Art. 43 - No caso em que qualquer documento justificativo do valor aduaneiro declarado apresente indícios de falsidade ou adulteração, não será realizado o desembaraço da correspondente mercadoria antes do encerramento do exame conclusivo.

Parágrafo único - A comprovação da falsidade ou adulteração do documento apresentado pelo importador caracteriza a infração capitulada no art. 105, inciso VI do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, para fins de aplicação da pena de perdimento prevista no parágrafo único do art. 23 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, e de formulação da correspondente representação fiscal para fins penais.

Art. 44 - O desembaraço aduaneiro que não for realizado por ocasião do encerramento do exame preliminar, em razão das restrições previstas nos arts. 42 e 43, será efetuado na etapa do exame conclusivo:

I - antes do encerramento desse exame, quando deixarem de existir as situações previstas no art. 42; e

II - após o encerramento desse exame, desde que seja recolhida ou garantida a diferença de impostos lançada em decorrência da determinação de novo valor aduaneiro, quando for o caso, observado o disposto no parágrafo único do art. 43.

Art. 45 - No caso de desembaraço de mercadoria antes da conclusão do controle do valor aduaneiro, o importador será notificado, por intermédio do SISCOMEX, de que permanecerá sob procedimento fiscal, para os efeitos do inciso I do art. 7º do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

Dos procedimentos especiais de valoração

Art. 46 - O valor aduaneiro será apurado, em caráter preliminar, com base apenas nas informações prestadas pelo importador na declaração de importação e nos documentos que a instruem, quando se tratar de importação de mercadoria a ser submetida aos seguintes regimes aduaneiros:

I - admissão temporária;

II - entreposto aduaneiro;

III - entreposto industrial;

IV - entreposto sob controle informatizado;

V - entreposto internacional da Zona Franca de Manaus;

VI - depósito especial alfandegado;

VII - depósito aduaneiro de distribuição;

VIII - loja franca; e

IX - trânsito aduaneiro.

Parágrafo único - No caso de eventual descumprimento do regime ou de despacho para consumo, o valor aduaneiro da mercadoria será apurado de conformidade com os métodos de valoração previstos no Acordo de Valoração Aduaneira, adotando-se as regras e os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Art. 47 - A apuração do valor aduaneiro será realizada de conformidade com o estabelecido na norma específica, quando se tratar de despacho aduaneiro:

I - para internação de mercadorias procedentes da Zona Franca de Manaus e de Área de Livre Comércio;

II - de bens ou mercadorias sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada-RTS;

III - de bens ou mercadorias, na admissão ou saída de depósito afiançado; e

IV - de bens, caracterizados como bagagem, trazidos por viajante procedente do exterior.

Art. 48 - Nas hipóteses estabelecidas no artigo anterior e no despacho de admissão para os regimes referidos no art. 46 não será exigida a DVA.

Art. 49 - No caso de reimportação de mercadoria exportada temporariamente para conserto, reparo, restauração, beneficiamento ou transformação, somente será apurado, nos termos desta Instrução Normativa, o valor aduaneiro relativo aos materiais estrangeiros acaso empregados na execução desses serviços.

Do controle após o despacho de importação

Art. 50 - Na revisão aduaneira prevista no art. 54 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 2º do Decreto-lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, o controle do valor será efetuado mediante a utilização dos procedimentos estabelecidos para o exame conclusivo.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o importador deverá apresentar a declaração referida no art. 17, acompanhada dos respectivos documentos justificativos, no prazo de trinta dias, contado da ciência da comunicação de seleção para o controle do valor aduaneiro.

§ 2º - A falta de apresentação da DVA no prazo estabelecido no parágrafo anterior configura recusa na prestação de informações, para os efeitos referidos no art. 32.

Art. 51 - Para fins da revisão referida no artigo anterior, os dados, as informações e os documentos comprobatórios do valor aduaneiro, bem como os correspondentes registros contábeis, devem ser conservados, pelo importador, à disposição da Secretaria da Receita Federal, pelo prazo de cinco anos, contado da data do registro da respectiva declaração de importação.

Art. 52 - Para fins de controle do valor aduaneiro após o despacho de importação deverão ser observados os critérios de seleção, programas e roteiros estabelecidos de acordo com norma específica.

Das disposições finais

Art. 53 - A retificação do valor da mercadoria na condição de venda, em decorrência dos procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa, que não implique alteração do montante de divisas a ser remetido para o exterior, deverá ser procedida no campo Informações Complementares da declaração de importação.

§ 1º - O procedimento estabelecido neste artigo aplica-se, ainda, no caso de mudança do método de valoração adotado pelo importador.

§ 2º - A partir de 1º de julho de 1998 o módulo Orientador do SISCOMEX deverá admitir campo específico para registro do valor aduaneiro resultante da valoração aduaneira, dispensada a utilização do campo Informações Complementares, conforme previsto no caput deste artigo.

Art. 54 - O art. 6º da Instrução Normativa nº 69, de 1996, fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 6º - ...

...

§ 3º - Não será permitido agrupar, em uma mesma adição, mercadorias:

I - cujos preços efetivamente pagos ou a pagar devam ser ajustados de forma diversa, em observância ao estabelecido pelo Acordo de Valoração Aduaneira; e

II - cujos valores unitários, na unidade estatística, apresentem variação superior a dez por cento".

Art. 55 - O art. 19 e o caput do art. 20 da Instrução Normativa nº 69, de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19 - Após a recepção dos documentos, a declaração será submetida a procedimento de seleção para controle do valor aduaneiro, por meio do SISCOMEX, de acordo com critério previamente estabelecido pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA.

§ 1º - Na hipótese de seleção para controle do valor aduaneiro, a declaração será conduzida para o canal cinza de conferência aduaneira, pelo qual o desembaraço somente será realizado após o exame documental, a verificação da mercadoria e o exame preliminar do valor aduaneiro e desde que observados os demais requisitos estabelecidos na norma específica.

§ 2º - Caso não ocorra a situação prevista no parágrafo anterior, a declaração será selecionada para um dos demais canais de conferência aduaneira, conforme segue:

I - verde, pelo qual o sistema registrará o desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria;

II - amarelo, pelo qual será realizado o exame documental, e, não sendo constatada irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação da mercadoria; ou

III - vermelho, pelo qual a mercadoria somente será desembaraçada após a realização do exame documental e da verificação da mercadoria.

§ 3º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por:

I - exame documental, o procedimento destinado a constatar:

a) a integridade dos documentos apresentados;

b) a exatidão e correspondência das informações prestadas na declaração em relação àquelas constantes dos documentos que a instruem;

c) o cumprimento dos requisitos de ordem legal ou regulamentar correspondentes aos regimes aduaneiro e de tributação solicitados;

d) o cumprimento de formalidades referentes a mercadoria sujeita a controle especial; e

e) o mérito de benefício fiscal pleiteado.

II - verificação da mercadoria, o procedimento destinado a identificar e quantificar a mercadoria, bem como a determinar sua origem e classificação fiscal; e

III - exame preliminar do valor aduaneiro, o procedimento destinado a verificar a existência dos documentos justificativos do valor aduaneiro declarado e a correspondência das informações neles contidas com aquelas prestadas na declaração de importação e na declaração de valor aduaneiro".

"Art. 20 - A seleção de que trata o 2º do artigo anterior também será efetuada por intermédio do SISCOMEX, de acordo com limites e critérios periodicamente estabelecidos pela COANA, que deverá levar em consideração, entre outros, os seguintes elementos:

I - ...

..".

Art. 56 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de março de 1998.

Art. 57 - Ficam revogadas as Instruções Normativas nº 39 e nº 41, ambas de 3 de junho de 1994.

Everardo Maciel

 

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ANEXO III
TIPOS DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES COMPROBATÓRIOS DO VALOR ADUANEIRO APURADO COM BASE NO MÉTODO DO VALOR DE TRANSAÇÃO.

1. Contrato ou acordo de compra e venda

2. Contrato ou acordo relativo a:

a) fornecimento de bens e serviços;

b) transferência entre empresas a título de honorários de administração, publicidade e contribuições para pesquisa e desenvolvimento;

c) operação de beneficiamento ou de transformação;

d) comissão de venda ou corretagem;

e) comissão da compra;

f) garantia;

g) royalties;

h) direito de licença;

i) direito de reprodução da mercadoria

3. Outros acordos ou contratos relacionados com a operação de compra e venda

4. Cópia do documento oficial de exportação da mercadoria

5. Lista oficial de preços para exportação emitida pelo fornecedor

6. Ordem de compra

7. Packing list

8. Contrato de câmbio e outros documentos relacionados com o pagamento da mercadoria

9. Contrato de financiamento e outros documentos financeiros

10. Registros contábeis

11. Informações detalhadas sobre o desconto concedido pelo fornecedor

12. Informação relacionada com o ponto de embarque direto para o país de importação proposto pelo fornecedor

 

COMITÊ TÉCNICO DE VALORAÇÃO ADUANEIRA
DIVULGAÇÃO DOS ATOS EMANADOS

RESUMO: A IN a seguir divulga os atos emanados do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 17, de 16.02.98
(DOU de 17.02.98)

Divulga atos emanados do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribui-ções e tendo em vista o Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, constante do Anexo 1A ao Acordo Constitutivo da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e considerando o disposto no Decreto nº 2.498, de 13 de fevereiro de 1998 e no inciso III do art. 2º da Portaria nº 28, 16 de fevereiro de 1998, do Ministro da Fazenda, resolve:

Art. 1º - Na apuração do valor aduaneiro serão observadas as Notas Explicativas, Comentários e Opiniões Consultivas emanados do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira, da Organização Mundial das Alfândegas - OMA, constantes do Anexo à presente Instrução Normativa.

Art. 2º - A divulgação de novas edições de atos do Comitê referido no artigo anterior será efetivada por ato do Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro.

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de março de 1998.

Everardo Maciel

ANEXO
NOTA EXPLICATIVA 1.1
O ELEMENTO TEMPO EM RELAÇÃO AOS ARTIGOS 1, 2 e 3 DO ACORDO

Artigo 1

1. O Artigo 1 do Acordo de Valoração Aduaneira estabelece que o valor aduaneiro das mercadorias importadas será o valor de transação, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, em uma venda para exportação para o país de importação, sem prejuízo dos necessários ajustes e desde que satisfeitas determinadas condições.

2. Não há neste artigo, nem nas correspondentes Notas Interpretativas qualquer referência ao elemento tempo, externo à transação efetiva, que sirva como padrão, que seria levado em consideração ao determinar se o preço efetivamente pago ou a pagar constitui ou não uma base válida para calcular o valor aduaneiro.

3. Segundo o método de valoração estabelecido no Artigo 1 do Acordo, a base para determinar o valor aduaneiro é o preço efetivo da venda que deu origem à importação, sendo irrelevante o momento em que tenha ocorrido a transação. A esse respeito, a expressão "em uma venda" no parágrafo 1, do Artigo 1, não deve ser entendida como indicação do momento a ser levado em consideração para determinar a validade de um preço, para os efeitos do Artigo 1; esse termo somente serve para indicar o tipo da transação de que se trata, a saber uma transação segundo a qual as mercadorias foram vendidas para sua exportação ao país de importação.

4. Por conseguinte, desde que preenchidas as condições prescritas no Artigo 1, deve-se aceitar o valor de transação das mercadorias, a despeito do momento em que se tenha concluído a venda e, portanto, a despeito de qualquer flutuação de mercado que tenha ocorrido após a data de conclusão do contrato.

5. O Artigo 1, em seu parágrafo 2 (b) faz, efetivamente, uma referência subsidiária a um momento que serve como padrão; não obstante, somente se refere a alguns valores que servem como critérios, e por conseguinte, não modifica o fato de que para determinar o valor de transação, segundo as disposições do Artigo 1, não intervém nenhum elemento tempo.

6. O parágrafo 2 (b) dispõe que em uma venda entre pessoas vinculadas, o valor de transação será aceito e as mercadorias serão valoradas de conformidade com o disposto no parágrafo 1, quando o importador demonstrar que esse valor se aproxima muito de algum dos três valores possíveis vigentes no mesmo tempo ou aproximadamente no mesmo tempo. Porém, se a expressão "no mesmo tempo ou aproximadamente no mesmo tempo" fosse a única referência que devesse ser levada em consideração para o elemento tempo, é possível que a diferença entre as circunstâncias próprias das mercadorias objeto de valoração e aquelas das mercadorias que servem para o estabelecimento do "valor-critério" fosse, em alguns casos, demasiado importante, e a comparação poderia ser inadequada.

7. A aplicação do parágrafo 2 (b) deve ser coerente com os princípios do Acordo. O momento da exportação, que é aquele que se fixa com norma de comparação para o elemento tempo para os efeitos dos Artigos 2 e 3, seria ser uma solução.

8. Poderiam ser possíveis também outras medidas no contexto do Acordo, por exemplo, momentos que sirvam como padrões adaptados aos princípios subjacentes aos "valores-critério" de que se trate, a saber: para o parágrafo 1.2 (b) "i", o momento da exportação para o país de importação das mercadorias objeto de valoração; para o parágrafo 1.2 (b) "ii", o momento da venda no país de importação das mercadorias objeto de valoração; e para o parágrafo 1. 2 (b) "iii", o momento da importação das mercadorias objeto de valoração.

Artigos 2 e 3

9. O elemento tempo é tratado de maneira diferente nos Artigos 2 e 3 do Acordo. A diferença do Artigo 1, no qual a valoração das mercadorias importadas é baseada em um elemento autônomo, a saber, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, os Artigos 2 e 3 referem-se a valores previamente determinados de conformidade com o Artigo 1, a saber, os valores de transação de mercadorias idênticas ou similares importadas.

10. Para assegurar uma aplicação uniforme, os Artigos 2 e 3 estabelecem que o valor aduaneiro, determinado segundo as suas disposições, é o valor de transação de mercadorias idênticas ou similares exportadas no mesmo tempo ou aproximadamente no mesmo tempo que as mercadorias objeto de valoração. Assim, estes artigos estabelecem um elemento tempo externo como padrão que deverá ser levado em consideração ao aplicá-los.

11. Cabe ressaltar que o elemento tempo externo aplicável que serve como padrão aplicável segundo os Artigos 2 e 3 é o momento em que as mercadorias objeto de valoração foram exportadas e não aquele em que foram vendidas.

12. Esse elemento tempo externo que serve como padrão deve permitir a aplicação prática desses artigos. Por isso, dever-se-ía considerar que a expressão "em tempo aproximado" é utilizada simplesmente par moderar a rigidez da expressão "no mesmo tempo". Ademais, vale destacar que o Acordo, segundo o enunciado em seu Preâmbulo, pretende que a determinação do valor aduaneiro se baseie em critérios simples e equitativos, consistentes com as práticas comerciais. Partindo destes princípios, a expressão "no mesmo tempo ou em tempo aproximado" deveria ser interpretada no sentido de abranger um período, tão próximo à data da exportação quanto possível, durante o qual as práticas comerciais e as condições de mercado que afetem o preço permanecem idênticas. Em última análise, a questão deverá ser decidida caso a caso no contexto global da aplicação dos Artigos 2 e 3.

13. Os requisitos relativos ao elemento tempo não podem, de modo algum, alterar a ordem hierárquica na aplicação do Acordo que exige sejam esgotadas todas as possibilidades nos termos do Artigo 2 antes de poder aplicar o Artigo 3. Assim, o fato de que o momento em que se exportam mercadorias similares (em contraposição a mercadorias idênticas) seja mais próximo ao das mercadorias objeto de valoração nunca será suficiente para que se inverta a ordem de aplicação dos Artigos 2 e 3.

O momento efetivo para a valoração aduaneira

14. As observações precedentes sobre o papel que o elemento tempo desempenha na aplicação dos Artigos 2 e 3 do Acordo não afetam, em absoluto, o momento efetivo para a valoração aduaneira. O Artigo 9 somente prevê o momento em que deve ser efetuada a conversão monetária.

NOTA EXPLICATIVA 2.1
COMISSÕES E CORRETAGENS NO CONTEXTO DO ARTIGO 8 DO ACORDO

Introdução

1. O Artigo 8, parágrafo 1 (a) "i" do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio estabelece que, para determinar o valor aduaneiro de conformidade com o disposto no Artigo 1, as comissões e os gastos de corretagem, salvo as comissões de compra, devem ser acrescidos ao preço efetivamente pago ou a pagar, na medida em que sejam incorridos pelo importador e não estejam incluídos no preço. Segundo a Nota Interpretativa ao Artigo 8, a expressão "comissões de compra" compreende a retribuição paga por um importador a seu agente pelos serviços que lhe presta ao representá-lo no exterior na compra das mercadorias objeto de valoração.

2. As comissões e as corretagens são remunerações pagas a intermediários por sua participação na conclusão de um contrato de venda.

3. Ainda que a denominação e a definição exata das funções desse intermediários não sejam as mesmas nas diferentes legisla-ções nacionais, entretanto, apresentam as seguintes características comuns:

Agentes de compra e venda

4. O agente (denominado também "intermediário") é uma pessoa que compra ou vende mercadorias, às vezes em seu próprio nome, porém sempre por conta de um comitente. Participa da conclusão de um contrato de venda, representando seja o vendedor, seja o comprador.

5. A remuneração do agente é uma comissão, geralmente expressa em uma percentagem do preço das mercadorias.

6. É possível estabelecer uma distinção entre agentes de compra e agentes de venda.

7. Um agente de venda é uma pessoa que atua por conta de um vendedor; busca clientes, recolhe os pedidos e, eventualmente, se incumbe da armazenagem e da entrega das mercadorias. A retribuição que recebe pelos serviços prestados na conclusão de um contrato de venda é usualmente designada "comissão de venda". Em regra, as mercadorias vendidas por intermédio de um agente de venda não podem ser adquiridas sem o pagamento da comissão deste. Esses pagamentos podem ser efetuados das maneiras expostas a seguir.

8. Os fornecedores estrangeiros que remetem suas mercadorias em cumprimento de pedidos feitos por intermédio de um agente de venda, retribuem eles mesmos os serviços deste intermediário, apresentando aos clientes um preço global. Nesses casos, não é necessário ajustar o preço de fatura para levar em conta esses serviços. Se, nos termos das condições de venda, um comprador tem que pagar, alé do preço faturado, uma comissão de venda cujo pagamento se efetua, em regra, diretamente ao intermediário, para determinar o valor de transação segundo o Artigo 1 do Acordo dever ser acrescido ao preço de fatura o montante desta comissão.

9. Um agente de compra é uma pessoa que atua por conta de um comprador, a quem presta serviços buscando fornecedores, informando ao vendedor dos desejos do importador, coletando amostras, verificando as mercadorias e, em certos casos, encarregando-se do seguro, transporte, armazenagem e entrega das mercadorias.

10. A retribuição do agente de compra, que recebe usualmente o nome de "comissão de compra", consiste em uma remuneração abonada pelo importador, além do pagamento pelas mercadorias.

11. Neste caso, segundo o disposto no parágrafo 1 (a) "i", do Artigo 8, a comissão paga pelo comprador das mercadorias importadas não deve ser adicionada ao preço efetivamente pago ou a pagar.

Corretores (e corretagens)

12. A diferença entre os termos "corretores" e "corretagens" e os termos "agentes" e "comissões" é mais teórica; na prática, não existe uma clara distinção entre estas duas categorias. Ademais, em alguns países, os termos "corretor" e "corretagem" são raramente ou nunca empregados.

13. O termo corretor, onde é utilizado, refere-se, regra geral, a um intermediário que não atua por sua própria conta; atua tanto em favor do vendedor como do comprador e seu papel se limita geralmente a colocar em contato ambas as partes na transação. A retribuição do corretor é a corretagem que consiste, em geral, em uma percentagem do montante do negócio concluído graças à sua mediação. A reduzida percentagem recebida por um corretor é correspondente às suas responsabilidades bastante limitadas.

14. Quando o corretor for remunerado pelo fornecedor das mercadorias, normalmente estará incluído no preço da fatura o custo total da corretagem; nesses casos, não há qualquer problema para a valoração. No caso em que não esteja ainda incluído, embora já incorrido pelo comprador, esse custo deve ser acrescido ao preço efetivamente pago ou a pagar. Por outro lado, quando o corretor for remunerado pelo comprador, ou quando cada uma das partes na transação pagar uma parte dos gastos de corretagem, estes devem ser acrescidos ao preço efetivamente pago ou a pagar, na medida em que sejam incorridos pelo comprador, ainda não estejam incluídos naquele preço e não constituam uma comissão de compra.

Conclusão

15. Em resumo, para determinar o valor de transação das mercadorias importadas, deverão ser nele incluídas as comissões e gastos de corretagem que corram a cargo do comprador, salvo as comissões de compra. Por conseguinte, a questão de saber se as remunerações pagas a intermediários pelo comprador e não incluídas no preço efetivamente pago ou a pagar devem ser a este acrescidas dependerá, em última análise, do papel desempenhado pelo intermediário e não da denominação (agente ou corretor) sob a qual é conhecido. Depreende-se, igualmente, das disposições do Artigo 8, que as comissões ou as corretagens incorridas pelo vendedor, porém não cobradas do comprador, não poderão ser adicionadas ao preço efetivamente pago ou a pagar.

16. É mister indicar que a existência e a natureza dos serviços prestados pelos intermediários em conexão com uma venda não podem ser determinados, freqüentemente, com base somente nos documentos comerciais apresentados em apoio da declaração aduaneira. Tendo em vista a importância dos interesses em jogo, as administrações nacionais deverão adotar as medidas razoáveis que julguem necessárias para comprovar a existência e a natureza concreta dos serviços de que se trata.

NOTA EXPLICATIVA 3.1
MERCADORIAS EM DESACORDO COM AS ESTIPULAÇÕES DO CONTRATO

Considerações gerais

1. O tratamento aplicável às mercadorias em desacordo com as estipulações do contrato levanta uma questão preliminar, que é a de saber se todas as situações desta índole ou algumas delas devem ser consideradas como um assunto de valoração, ou se devem ser tratadas como uma questão de técnica aduaneira (ver o Anexo F.6 da Convenção de Quioto).

2. Embora pareça que algumas situações se refiram a questões que, na maioria dos países, dependem da legislação nacional não relacionada com a valoração, outras situações podem exigir a aplicação de princípios de valoração. A presente nota explicativa visa, portanto, a formulação de regras de valoração em relação a todas as situações normais previsíveis para a orientação das administrações que desejem tratá-las pelos métodos de valoração.

Tipos de casos

3. A expressão "mercadorias em desacordo com as especifica-ções do contrato" pode ter significados diversos segundo as diferentes legislações nacionais. Por exemplo, algumas administrações consideram que essa expressão abarca as mercadorias avariadas, enquanto que outras somente a aplicam a mercadorias em bom estado, porém em desacordo com as estipulações do contrato, e tratam as mercadorias avariadas segundo procedimentos específicos ou outras disposições. Portanto, o presente documento distingue diferentes situa-ções com o fim de facilitar a adoção de uma solução uniforme no contexto do Acordo. As situações são as seguintes:

I. Mercadorias avariadas:

a) no momento da importação, verifica-se que a partida está inteiramente avariada, sem nenhum valor;

b) no momento da importação, verifica-se que a partida está parcialmente avariada, ou com um valor puramente residual, como desperdícios.

II. Mercadorias em desacordo com as estipulações do contrato, isto é, mercadorias que não estão avariadas, porém estão em desacordo com o contrato ou pedido inicial.

III. Importação de mercadorias em substituição das mercadorias mencionadas em I e II acima:

a) em uma remessa subseqüente;

b) na mesma remessa.

Tendo em vista que, segundo a natureza da avaria e o tipo das mercadorias, as circunstâncias podem variar de modo incontável, a presente nota explicativa não se propõe estabelecer detalhadamente as diferenças entre as noções de "totalmente avariadas" e "parcialmente avariadas" para fins de valoração.

Tratamento aplicável na valoração

I. Mercadorias avariadas

A. As mercadorias estão totalmente avariadas, sem nenhum valor

Na medida em que a legislação nacional preveja a reexportação, o abandono ou a destruição das mercadorias, não haverá obrigação de pagar direitos e impostos de importação (ver igualmente a Norma 6 do Anexo F.6 da Convenção de Quioto).

B. As mercadorias estão parcialmente avariadas, com um valor puramente residual, como desperdícios

Quando as mercadorias forem reexportadas, abandonadas ou destruídas, como na letra A) acima, não haverá obrigação de pagar tributos.

Entretanto, se o importador aceita as mercadorias o Acordo deve ser aplicado como segue:

Artigo 1º: O preço efetivamente pago ou a pagar não se reporta às mercadorias avariadas efetivamente importadas, e, portanto, o Artigo 1 não pode ser aplicado. No entanto, se somente uma parte da remessa está avariada, poderia ser aceito como valor de transação o percentual do preço total correspondente à quantidade de mercadorias não avariadas em relação ao total das mercadorias compradas. A parte avariada da remessa será valorada segundo um dos demais métodos especificados no Acordo, na ordem de aplicação prescrita, tal como indicado a seguir.

Artigo 2º: Na maioria dos casos, será pouco provável que uma remessa avariada possa ser valorada com base no valor de transação de mercadorias idênticas, isto é, mercadorias avariadas vendidas para exportação para o país de importação. O que não quer dizer, entretanto, que este critério deva ser completamente ignorado, posto que alguns produtos se prestam a essas soluções.

Artigo 3: As observações feitas sobre o Artigo 2 são igualmente aplicáveis ao Artigo 3.

Artigo 5: Se as mercadorias avariadas ou outras idênticas ou similares são vendidas no país de importação, no mesmo estado em que são importadas, e se preenchidas as demais condições do artigo, o valor aduaneiro das mercadorias avariadas poderia ser devidamente determinado segundo o método dedutivo. Se as mercadorias são reparadas antes de sua venda, e se o importador o solicite, o valor poderia ser determinado segundo o disposto no Artigo 5, parágrafo 2, tendo em conta os gastos do reparo.

Artigo 6: Este artigo não pode ser aplicado, visto que as mercadorias avariadas não são assim produzidas.

Artigo 7: Ainda que existam possibilidades, conforme indicado acima, de determinar o valor aduaneiro de mercadorias avariadas segundo métodos prioritários na ordem de aplicação, pode-se conjeturar que a maioria dos casos seria tratada segundo as disposições do Artigo 7. Neste suposto, o valor deve ser determinado segundo critérios razoáveis consistentes com os princípios e as disposições gerais do Acordo e do Artigo VII do Acordo Geral, com base nos dados disponíveis no país de importação.

O método de valoração que se há de utilizar segundo o Artigo 7 poderá significar uma aplicação flexível do Artigo 1, quer dizer no exemplo citado:

a) um preço renegociado (tendo presente que para chegar a este preço pode-se ter em consideração uma indenização por parte do vendedor, ou o fato de que o vendedor queira evitar os gastos que incorreria caso as mercadorias fossem devolvidas, ou ambos);

b) o preço total inicialmente pago ou a pagar, menos a quantia equivalente a um dos seguintes elementos :

i) a avaliação de um perito independente do comprador e do vendedor;

ii) o custo dos reparos ou da restauração;

iii) a indenização efetuada pela companhia de seguros.

Cabe assinalar que a indenização pelo seguro não oferece, necessariamente, a medida exata da depreciação decorrente da avaria, posto que podem influir em seu montante circunstâncias alheias como, por exemplo, uma diferença, a maior ou a menor, entre o valor real e o valor segurado, ou negociações com a companhia. Não obstante, a indenização pela companhia de seguros ao comprador não influi na aceitação pela Aduana de um preço reduzido em razão da avaria sofrida pelas mercadorias na importação. Em outras palavras, ainda que o preço efetivamente pago ou a pagar ao vendedor não varie, posto que a indenização pela avaria deve ser tratada como um assunto distinto entre a companhia de seguros e o importador, o valor das mercadorias deve ser determinado com base no estado em que são importadas.

II. Mercadorias em desacordo com as estipulações do contrato

A. Reexportação, abandono ou destruição

Na medida em que a legislação nacional preveja a reexportação, o abandono ou a destruição das mercadorias, não há obrigação de pagar direitos e impostos de importação (ver a Norma 8 do Anexo F.6 da Convenção de Quioto).

B. O importador fica com as mercadorias

Se o importador fica com as mercadorias, mesmo tendo descoberto ao recebê-las que não estão conformes com as estipulações do contrato, as razões dessa não conformidade influirão no valor aduaneiro. Neste caso, podem ocorrer duas situações: ou se cometeu erro na remessa das mercadorias (por exemplo, uma remessa de luvas de lã em vez de um pedido de suéteres) ou, mesmo que tenham sido remetidas as mercadorias realmente pedidas, as mesmas não estão conformes com as estipulações do pedido inicial, e o comprador reclama ao vendedor alguma forma de reembolso.

Erro de mercadorias:

Artigo 1: Se não existe uma venda para exportação, o valor de transação não pode ser aplicado.

Artigo 2: Aplicável, com base no valor de transação de mercadorias idênticas, se houver.

Artigo 3: Na ausência de um valor de transação de mercadorias idênticas, pode ser aplicado o valor de transação de mercadorias similares.

Artigo 5: Na ausência de um valor de transação determinado de acordo com os Artigos 2º ou 3º, um valor pode ser devidamente apurado segundo o método dedutivo, se as mercadorias são revendidas no mesmo estado em que são importadas, ou se o importador assim o solicite, de conformidade com o disposto no Artigo 5, parágrafo 2.

Artigo 6: O valor computado poderia ser aplicado para respeitar a ordem de prioridade prescrita. Entretanto, cada caso deverá ser examinado para decidir sobre a aplicabilidade deste artigo, tendo em conta, especialmente, a primeira frase do Artigo 6, parágrafo 2.

Artigo 7: Na ausência de um valor determinado segundo os artigos precedentes, haverá de se aplicar o Artigo 7. No exemplo citado, poderia ser aceito um preço pactuado e pago pelo importador em relação às luvas, mesmo que após a efetiva importação, aplicando de maneira flexível o Artigo 1 (ver, no entanto, a observação feita no item 8 a) do presente documento).

Mercadorias em desacordo com as especificações negociadas

Podem ocorrer diversas situações segundo o grau de entendimento ou desentendimento entre o comprador e o vendedor. Por exemplo, o vendedor pode empreender ações, diretamente ou através de terceiros, para restabelecer a conformidade das mercadorias, ou pode conceder ao comprador uma indenização alheia às próprias mercadorias. Por outro lado, o vendedor pode manifestar sua discordância quanto à falta de conformidade com as estipulações, ou, também o comprador pode exigir do vendedor uma compensação, mais pelo prejuízo sofrido por causa da falta de conformidade do que pela discordância entre as mercadorias pedidas e aquelas entregues. Entretanto, do ponto de vista da valoração aduaneira, subsiste o preço efetivamente pago ou a pagar e, visto que o Acordo não prevê disposições específicas para essas situações, o valor será determinado, desde que atendidas as demais condições, com base no valor de transação segundo o Artigo 1. Nada do conteúdo deste item impede considerar as "mercadorias em desacordo com as estipulações do contrato" como "mercadorias remetidas por erro" e de aplicar-lhes o tratamento previsto no item 1) anterior.

III. Mercadorias em substituição

A. Em uma remessa subseqüente

Na remessa das mercadorias em substituição, podem ocorrer duas possibilidades :

a) as mercadorias são faturadas pelo preço inicial, ajustando-se, em separado, o pagamento pelas mercadorias inicialmente remetidas; ou

b) as mercadorias são faturadas a título gratuito.

No caso a), desde que preenchidas as demais condições, o preço constituirá a base para a determinação do valor aduaneiro nos termos do Artigo 1.

Quando as mercadorias em substituição forem enviadas gratuitamente, como em b), dever-se-á considerá-las como mercadorias importadas em cumprimento da transação inicial; nesses casos convém aceitar o preço fixado naquela transação para a determinação do valor aduaneiro segundo o Artigo 1, sendo o tratamento aplicável à primeira remessa objeto de consideração em separado.

B. Na mesma remessa

Para certos tipos de mercadorias é uma prática comercial comum no comércio incorporar à remessa uma quantidade de artigos "gratuitos" em substituição de mercadorias que, conforme tem demonstrado a experiência, estejam sujeitas à deterioração, dano ou avaria durante o transporte; do mesmo modo, na remessa pode ser excedida um pouco a quantidade das mercadorias pedidas, porque, por exemplo, se sabe que as extremidades podem ser danificadas durante o transporte. Nesses casos, há que se aceitar que o preço de venda cobre a quantidade total expedida, sem proceder a nenhuma valoração diferente em relação às "adições gratuitas", nem levar em conta na valoração a quantidade excedente.

NOTA EXPLICATIVA 4.1
EXAME DA VINCULAÇÃO SEGUNDO O ARTIGO 15, PARÁGRAFO 5, LIDO EM CONJUNTO COM ARTIGO 15, PARÁGRAFO 4

1. O Artigo 15, parágrafo 4 elenca somente oito situações nas quais, para os fins do Acordo, as pessoas serão consideradas como vinculadas.

2. O Artigo 15, parágrafo 5 estabelece, ademais, que as pessoas que forem associadas em negócios, pelo fato de uma ser o agente, distribuidor ou concessionário exclusivo da outra (doravante denominada agente exclusivo), qualquer que seja a designação utilizada, serão consideradas como vinculadas, para os fins de Acordo, desde que se enquadrem em alguns dos critérios enunciados no parágrafo 4 do Artigo 15.

3. A redação do Artigo 15, parágrafo 5 do Acordo tem dois objetivos. O primeiro é o de estabelecer uma clara distinção do conceito sustentado em certos sistemas de valoração, de que os agentes exclusivos estão, por sua natureza, vinculados com seus fornecedores.

4. De outro lado, reconhece-se que as pessoas designadas como agentes exclusivos não deverão, somente por esse fato, ser consideradas como não vinculadas se, na realidade, atenderem a um dos critérios do Artigo 15, parágrafo 4. Portanto, o segundo objetivo do Artigo 15, parágrafo 5 é que a vinculação entre as partes seja considerada unicamente com base no disposto no Artigo 15, parágrafo 4.

5. As pessoas que querem se tornar associadas em negócios, porque uma delas deseja ser o agente exclusivo da outra, poderão estabelecer contato de maneiras bem diversas, ou por meios de anúncios em revistas e jornais de economia, ou por outras vias de comunicação existentes no mundo dos negócios. As negociações serão entabuladas e, na maioria dos casos, celebrados contratos escritos estipulando os termos e as condições do acordo de agenciamento exclusivo.

6. Pode-se supor a ocorrência de três situações. Na primeira trata-se de um fabricante/vendedor conhecido e conceituado, cujos produtos são muito procurados no país de importação. É óbvio que nessas circunstâncias, o fabricante/ vendedor estará em posição mais forte para negociar, e os termos do contrato ser-lhe-ão mais favoráveis, no que respeita às condições e obrigações, do que ao agente exclusivo. Entretanto, diga-se de passagem, os preços das mercadorias serão também, inevitavelmente, mais elevados.

7. A segunda situação é a oposta: o importador é uma empresa importante com uma rede de distribuição, venda e serviços igualmente importantes em um mercado lucrativo. Neste caso, nas negociações o importador terá mais força para impor as condições e obrigações ao fornecedor. Ademais, é provável que o fornecedor aceite preços um pouco mais baixos para poder auferir as vantagens inerentes à importante rede de distribuição e venda do importador. A terceira situação está entre estes dois extremos: as partes entabulam e concluem suas negociações em condições mais equitativas.

8. Nesses casos, o contrato resultante constituirá um fator determinante, supondo que tenha sido livremente subscrito, geralmente, com cláusulas de rescisão e de prorrogação, e aplicáveis segundo o direito civil dos país interessado, em caso de descumprimento das condições ou obrigações por uma das partes.

9. No entanto, o importante é determinar se os termos ou as condições do contrato atendem a algum dos critérios do Artigo 15, parágrafo 4. Haverá casos em que um contrato que conceda uma representação exclusiva estabeleça, efetivamente, uma vinculação, por exemplo, no sentido do Artigo 15, parágrafo 4 (a), ao comportar uma cláusula relacionada à nomeação de uma pessoa de uma empresa a cargo de responsabilidade ou direção em uma empresa da outra, ou no sentido do Artigo 15, parágrafo 4 (d), ou quando houver uma troca de ações (de 5% ou mais). É possível conceber que certos contratos criem uma terceira entidade, o que traria à baila as disposições do Artigo 15, parágrafo 4 (f) e (g), e ainda outros uma associação em negócios no sentido do Artigo 15, parágrafo 4 (b). É possível também que os contratos instituam uma relação de empregador/empregado segundo o Artigo 15, parágrafo 4 (c), como por exemplo no caso de acordos de subcontrato. Por outro lado, é razoável supor que esses contratos não criarão, normalmente, vinculação de empregador e empregado segundo o Artigo 15, parágrafo 4 (c), nem de família no sentido do Artigo 15, parágrafo 4 (h).

10. É possível concluir, então, com bastante certeza, que as estipulações do contrato indicarão claramente se são aplicáveis ou não das disposições em causa do Acordo.

11. Entre as disposições do Artigo 15, parágrafo 4 que definem a vinculação, resta examinar a do Artigo parágrafo 4 (e) que estabelece a existência de vinculação quando uma pessoa controlar direta ou indiretamente a outra. A Nota Interpretativa ao Artigo 15, parágrafo 4 (e) enuncia que "para os fins deste Acordo, entender-se-á que uma pessoa controla outra quando a primeira estiver, de fato ou de direito, numa posição de impor limitações ou ditar ordens à segunda".

12. Obviamente, deve-se proceder com muita cautela, para que uma interpretação errônea dessa disposição não acarrete resultados indesejáveis, quando forem considerados os termos e as condições de contratos livremente concluídos entre pessoas que, de outro modo, não estejam vinculadas. Os exemplos dados nos itens 6 e 7 anteriores evocam situações em que os termos e as condições dos contratos são bem mais favoráveis a uma das partes, quem estaria juridicamente em situação de impor limitações à outra. Entretanto, em qualquer contrato, verbal ou escrito, inclusive no mais simples, uma das partes se encontra sempre juridicamente em situação de impor limitações ou de ditar ordens à outra, de conformidade com os termos e as condições do contrato e esta parte disporá de recursos legais se não forem cumpridas as referidas condições.

13. Por exemplo, em um contrato simples de entrega a um dado preço, ambas as partes podem, de direito, ditar ordens uma à outra, ou seja, uma deve entregar as mercadorias e a outra deve pagar o preço para elas fixado. O que não quer dizer que entre estas partes exista uma vinculação no sentido do Artigo 15, parágrafo 4 (e). Inclusive em uma relação contratual mais complexa, na qual o vendedor, em razão do royalty a pagar sobre a mercadoria importada, possui o direito de estabelecer e verificar o sistema contábil utilizado pelo importador para justificar os royalties, o fato de impor estas ordens de funcionamento não criará em si uma vinculação no sentido do Artigo 15, parágrafo 4 (e).

14. Pode-se concluir que o Acordo não visa criar uma vinculação a partir de cada contrato ou acordo que, por sua própria natureza, estabeleça os direitos ou as obrigações legais decorrentes da aplicação da legislação nacional. Por conseguinte, a redação da Nota Interpretativa ao Artigo 15, parágrafo 4 (e), nos termos da qual uma pessoa pode, de direito ou de fato, impor limitações ou ditar ordens à outra, deve ser considerada como normalmente aplicável a situa-ções diferentes daquelas em que as duas partes, que de outra forma não sejam vinculadas, concluem livremente um contrato.

15. Em outras palavras, se as partes são livres para negociar ou não, se são livres para concluir ou não o contrato, e se este pode ser rescindido por uma ou outra parte, mediante aviso prévio ou em conformidade com uma de suas cláusulas, ou simplesmente por não ser renovado, a despeito dos termos e das condições ou do grau de controle de uma parte sobre a outra concedido por esses termos e condições, seria difícil prever as circunstâncias nas quais em virtude desses contratos, as partes sejam enquadradas nos critérios do Artigo 15, parágrafo 4 (e) ou de sua Nota Interpretativa,. Para que se estabeleça tal vinculação, as condições do Artigo 15, parágrafo 4 (e), devem normalmente existir, independentemente do contrato livremente concluído e rescindível em causa. Será necessário reportar-se às disposições pertinentes do Artigo 1 para determinar se esses contratos prevêem restrições, condições ou contraprestações do tipo previsto no Artigo 1.

NOTA EXPLICATIVA 5.1
COMISSÕES DE CONFIRMAÇÃO
Observações gerais

1. Os exportadores procuram se proteger contra o risco financeiro da falta de pagamento pelas mercadorias e pelos serviços fornecidos no comércio internacional, por meio de serviços financeiros, que incluem a confirmação para garantia dos pagamentos. Dispõem de diversas formas de serviços financeiros para preveni-los contra o risco da falta de pagamento ou da insolvência de um comprador. Obviamente, esses serviços podem variar nos distintos países; entretanto, geralmente dão origem a um pagamento a um intermediário (com freqüência um banco) que, mediante remuneração, aceitará o risco em nome do exportador. Os pagamentos efetuados por esses serviços são denominados freqüentemente "comissões de confirmação". Não obstante, podem receber outras denominações nos diferentes países.

Comissões de confirmação

2. A confirmação ou a garantia do pagamento pelas mercadorias pelo comprador pode ser efetuada mediante serviços bancários normais, entidades públicas, companhias de seguro ou empresas comerciais especializadas nesses assuntos.

3. A situação costuma ser a seguinte: um comprador abre uma carta de crédito com o seu próprio banco. Entretanto, pode ocorrer que o vendedor desconfie da fiabilidade e qualidade da carta de crédito emitida pelo banco do comprador. Por conseguinte, procura confirmar a carta de crédito por outro banco (geralmente em seu próprio país) o qual lhe garante contra o risco da falta de pagamento pelo banco do comprador. A remuneração que o banco cobra pelos seus serviços é denominada comissão de confirmação.

4. Existem empresas comerciais especializadas denominadas companhias de confirmação (confirming houses) que atuam por conta de compradores ou vendedores. Entre a variedade de serviços que prestam, também garantem o pagamento. A comissão que cobram pelos seus serviços é denominada, com freqüência, comissão de confirmação.

Tratamento aplicável na valoração

5. O tratamento aplicável em matéria de valoração às comissões de confirmação constitui uma questão muito complexa, por estar relacionada com diversas práticas financeiras cuja definição é possível que não seja uniforme em todos os países.

6. A prática corrente é quando um vendedor que incorrer em tais gastos, queira recuperar o importe da comissão de confirmação cobrando-o de um comprador. Na grande maioria das vezes, o fará incluindo o custo da comissão diretamente em seu preço pelas mercadorias. Nesse caso, a comissão de confirmação ficará incluída no preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, e nenhuma disposição do Acordo permite deduzi-la quando da determinação do valor de transação.

7. Em outros casos, o importe das comissões de confirmação ficará identificado em separado, ou na fatura emitida pelo vendedor pela venda das mercadorias, ou em uma fatura separada que este ou uma companhia de confirmação remeta ao comprador.

8. Um exame das situações evocadas demonstra que o tipo de atividade que origina o pagamento de uma comissão de confirmação não está contemplado nas disposições do Artigo 8 do Acordo, nem como "comissão", com base no Artigo 8, parágrafo 1 (a), nem como "seguro", conforme o Artigo 8, parágrafo 2 (c). As comissões de confirmação equiparam-se mais a prêmios de seguro contra o risco da falta de pagamento pelas mercadorias que a comissões, no sentido estrito da palavra. Do mesmo modo, o seguro mencionado no Artigo 8, parágrafo 2 (c), seria unicamente aquele incorrido pelo transporte das mercadorias importadas, conforme observado na Opinião Consultiva 13.1. Por conseguinte, a questão que necessita ser examinada é se os pagamentos pelas comissões de confirmação formam parte do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas.

9. A Nota Interpretativa ao Artigo 1 e o parágrafo 8 do Protocolo estabelecem claramente que o preço efetivamente pago ou a pagar é o pagamento total efetuado ou a efetuar, direta ou indiretamente, pelo comprador ao vendedor ou em benefício deste, pelas mercadorias importadas. Este preço compreende todos os pagamentos efetivamente realizados ou a realizar, como condição de venda das mercadorias importadas, pelo comprador ao vendedor ou pelo comprador a um terceiro, para satisfazer uma obrigação do vendedor. Sem prejuízo do disposto no item 10 desta Nota Explicativa, se a confirmação do instrumento de pagamento das mercadorias importadas redunda em benefício do vendedor, porque é um pagamento que assegura ao vendedor contra o risco da falta de pagamento pelo banco do comprador, e se as comissões de confirmação são pagas pelo comprador ao vendedor ou a um terceiro, como condição da venda das mercadorias importadas, o preço efetivamente pago ou a pagar compreenderia a comissão de confirmação.

10. Às vezes, um comprador, por iniciativa própria, remete ao vendedor uma carta de crédito confirmada e irrevogável com o objetivo, principalmente, de assegurar a conclusão do contrato de venda. Os gastos de comissão, neste caso, serão pagos pelo comprador diretamente à companhia de confirmação. Nestas circunstâncias, uma vez que o contrato de venda não impõe condição alguma e o beneficiário é mais o comprador que o vendedor, a quantia paga pela comissão de confirmação não faria parte do preço efetivamente pago ou a pagar.

NOTA EXPLICATIVA 6.1
DISTINÇÃO ENTRE O TERMO "MANUTENÇÃO" NA NOTA AO ARTIGO 1E O TERMO "GARANTIA"

1. A Nota ao Artigo 1, em seus parágrafos relativos ao "preço efetivamente pago ou a pagar" estipula, entre outras coisas, que o valor aduaneiro não deve incluir encargos relativos à manutenção, executados após a importação, relacionados com as mercadorias importadas, tais como instalações, máquinas ou equipamentos industriais, desde que estes sejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas.

2. Posto que o Acordo não define especificamente o conceito de "manutenção", é preciso entendê-lo em sua acepção comum.

3. As obras consultadas dão as seguintes definições do termo "manutenção":

a) "o cuidado ou a conservação de um bem em bom estado, incluído o custo de reparos normais que são necessários e apropriados, de tempo em tempo, para esse fim". (Black's Law Dictionary, 6ª Edição, 1990, página 953); ou

b) com relação a bens, entende-se por " manutenção" "as despesas incorridas para conservar o potencial de uso do bem durante sua vida útil originalmente estimada; estas despesas são consideradas como despesas periódicas ou custos do produto". (Black's, pág. 954); ou

c) a "ação de conservar algo em bom estado, de proporcionar o que for necessário para esse fim"; o "serviço de uma firma encarregada de manter os equipamentos e materiais" (Petit Larrouse Illustré, 1987).

4. A questão foi levantada para saber se o termo "manutenção", utilizado na Nota ao Artigo 1, abarcava a garantia. Esta questão é examinada a seguir.

5. A diferença entre "garantia e "manutenção" é a seguinte:

a) a manutenção é uma forma de cuidado preventivo de bens tais como instalações e equipamentos industriais, de modo que sejam mantidos conformes a um padrão que os permita desempenhar as funções para as quais foram adquiridos;

b) a garantia que se aplica a mercadorias tais como veículos automotores e aparelhos elétricos cobre as despesas de reparo de defeitos (peças e mão-de-obra) ou de substituição e está sujeita a certas condições que o seu detentor deve satisfazer. Se não forem preenchidas essas condições, a garantia pode ser anulada. A garantia cobre os vícios ocultos dos bens, quer dizer, os defeitos que não deveriam existir e que impedem o emprego dos bens ou reduzem sua utilidade.

c) a manutenção deve sempre ser executada, enquanto a garantia somente entra em jogo em caso de avaria ou de insuficiência do funcionamento dos bens.

COMENTÁRIO 1.1
MERCADORIAS IDÊNTICAS OU SIMILARES PARA OS FINS DO ACORDO

1. Este comentário examina a questão das mercadorias idênticas e similares no contexto geral da aplicação dos Artigos 2 e 3.

2. Os princípios em questão estão enunciados no Artigo 15, segundo o qual "mercadorias idênticas" são aquelas mercadorias iguais em todos os aspectos, inclusive:

a.características físicas; b.qualidade; e c.reputação comercial.

As pequenas diferenças na aparência não impedem que sejam consideradas idênticas as mercadorias que, em tudo o mais, se conformem à definição.

3. "Mercadorias similares" são aquelas que, embora não sejam iguais em todos os aspectos, possuem:

a.características semelhantes; e b.composições semelhantes o que lhes permite:

a.cumprir as mesmas funções; e d.ser comercialmente intercambiáveis.

Para determinar se as mercadorias são similares, há que se levar em consideração, dentre outros fatores, sua qualidade, reputação e a existência de uma marca registrada.

4. O Artigo 15 também prevê que somente as mercadorias produzidas no mesmo país que as mercadorias objeto de valoração podem ser consideradas como idênticas ou similares a estas, e especifica que as mercadorias produzidas por uma pessoa diversa daquela que tenha produzido as mercadorias objeto de valoração somente devem ser levadas em conta quando não existirem mercadorias idênticas ou similares produzidas pela mesma pessoa que as mercadorias objeto de valoração. Referido artigo prevê, ademais, que as expressões "mercadorias idênticas" ou "mercadorias similares" não compreendem mercadorias em que tenham incorporados ou contenham projetos de engenharia, pesquisa e desenvolvimento, trabalhos de arte e de design, bem como planos e esboços executados no país de importação.

5. Antes de estudar a aplicação desses princípios, seria conveniente examinar a determinação de mercadorias idênticas ou similares no contexto geral da aplicação dos Artigos 2 e 3. Parece pouco provável que esses dois artigos venham a ser aplicados com freqüência, visto que o Artigo 1 será aplicado à grande maioria das importações. Nos casos em que os Artigos 2 ou 3 sejam aplicados, podem ser necessárias consultas entre a Aduana e o importador com a finalidade de estabelecer um valor de acordo com um desses artigos. Com base nessas consultas e nas informações obtidas de outras fontes a Aduana poderá determinar que as mercadorias, caso existam, poderão ser consideradas idênticas ou similares para os efeitos do Acordo. Em numerosos casos, a resposta a esta questão será manifestamente evidente, de sorte que não será necessário investigar o mercado ou celebrar consultas com os importadores.

6. Os princípios do Artigo 15 devem ser aplicados considerando as circunstâncias particulares do mercado das mercadorias objeto de comparação. Ao proceder a essa determinação, as questões que poderão ser colocadas variarão em função da natureza das mercadorias comparadas e das diferenças nas condições comerciais. Para se chegar a decisões razoáveis, será necessária uma análise dos elementos de fato em cada caso particular , à luz dos princípios enunciados no Artigo 15.

7. Os exemplos seguintes visam ilustrar a aplicação dos princípios para determinar o caráter idêntico ou similar das mercadorias de acordo com o Artigo 15; não são destinados a formar parte de uma série de decisões sobre casos específicos. Cada exemplo tem alcance limitado; além das condições enunciadas em cada um dos exemplos, devem ser preenchidas, evidentemente, aquelas outras do Artigo 15 para que as mercadorias possam ser consideradas como idênticas ou similares.

Exemplo 1:

Chapas de aço de composição química, acabamento e dimensão idênticos, importadas para diferentes finalidades

Ainda que o importador utilize algumas das chapas para carrocerias de automóveis e outras para revestimentos de fornos, todavia, as mercadorias são idênticas.

Exemplo 2:

Papel de parede importado por decoradores de interiores e por distribuidores atacadistas.

Papel de parede, idêntico sob todos os aspectos, é considerado idêntico para os efeitos do Artigo 2 do Acordo, mesmo que tenha sido importado a preços diferentes por decoradores de interiores, de um lado, e por atacadistas distribuidores, de outro.

Embora as diferenças de preço possam indicar diferenças na qualidade ou na reputação comercial, fatores esses que devem ser levados em consideração quando se trata de determinar se as mercadorias são idênticas ou similares, o preço em si mesmo não constitui um fator desta classe. Evidentemente, é possível que, para a aplicação do Artigo 2, seja necessário efetuar ajustes para levar em conta as diferenças atribuíveis ao nível comercial e/ou à quantidade.

Exemplo 3:

Pulverizadores de inseticida para jardim, desmontados, e mercadorias do mesmo modelo, já montados

O pulverizador consiste de duas partes desmontáveis: 1) uma bomba e um bico afixado a uma tampa; e 2) um reservatório para o inseticida. Para usar o pulverizador, deve-se desmontá-lo, encher o reservatório com inseticida, e rosquear a tampa; assim, o pulverizador estará pronto para uso. Os pulverizadores objeto de comparação são idênticos em todos os aspectos, inclusive em suas características físicas, qualidade e renome, exceto que em um caso estão montados e no outro desmontados.

Uma operação de montagem impede normalmente que as mercadorias montadas e desmontadas sejam consideradas como idênticas ou similares; porém quando, como neste caso, as mercadorias são concebidas para serem montadas e desmontadas no curso normal de sua utilização, a natureza da operação de montagem não impede que sejam consideradas como idênticas.

Exemplo 4:

Bulbos de tulipas da mesma dimensão, porém de variedades diferentes, que produzem flores da mesma cor e possuem forma e dimensão aproximadamente iguais

Posto que os bulbos não são da mesma variedade, não são mercadorias idênticas; entretanto, como produzem flores da mesma cor, possuem forma e dimensão aproximadamente iguais e como são comercialmente intercambiáveis, por isso são mercadorias similares.

Exemplo 5:

Câmaras de ar importadas de dois fabricantes distintos.

Câmaras de ar da mesma faixa de dimensões são importadas de dois fabricantes diferentes estabelecidos no mesmo país. Mesmo que os fabricantes utilizem marcas registradas diferentes, as câmaras de ar produzidas por ambos são do mesmo tipo, da mesma qualidade, gozam da mesma reputação comercial e são utilizadas por fabricantes de veículos automotores no país de importação.

Uma vez que as câmaras de ar apresentam marcas registradas diferentes, não são iguais sob todos os aspectos e, portanto, não devem ser consideradas como idênticas segundo o Artigo 15, parágrafo 2 (a).

Embora não sejam iguais em todos os aspectos, as câmaras de ar possuem características e composição semelhantes que lhes permitem cumprir as mesmas funções. Posto que as mercadorias são do mesmo tipo, da mesma qualidade, gozam da mesma reputação comercial e estão providas de uma marca registrada, deveriam ser consideradas similares, embora sejam de diferentes marcas registradas.

Exemplo 6:

Comparação entre peróxido de sódio, de qualidade comum, utilizado para branqueamento e peróxido de sódio, de qualidade superior, utilizado para fins de análise

O peróxido de sódio de qualidade superior é fabricado mediante um processo que utiliza matéria-prima de extrema pureza, sob a forma de pó; por isso, é muito mais caro do que o peróxido de sódio comum. Este não pode substituir aquele de qualidade superior, porque não é suficientemente puro para fins de análise, tampouco é muito solúvel e nem se apresenta sob a forma de pó. Uma vez que as mercadorias não são iguais sob todos os aspectos, não são idênticas. Quanto à similaridade, o produto de qualidade superior não será utilizado para branqueamento, nem para a produção em grande escala de produtos químicos, já que o seu preço é proibitivo para essas operações. Embora as duas variedades de peróxido de sódio apresentem características e composição semelhantes, entretanto, não são comercialmente intercambiáveis, visto que o de qualidade comum não seria utilizado para fins de análise.

Exemplo 7:

Tinta para a impressão de papel e tinta para a impressão de papel e o estampado de têxteis

Para que sejam similares no sentido dos Artigos 3 e 15, parágrafo 2 (b) do Acordo, as mercadorias devem ser, entre outras coisas, comercialmente intercambiáveis. Uma tinta de uma qualidade que serve unicamente à impressão de papel não seria similar a uma tinta de outra qualidade que serve tanto para a impressão de papel como para o estampado de têxteis, mesmo que esta última fosse comercialmente aceitável para a indústria de impressão de papel.

COMENTÁRIO 2.1
MERCADORIAS OBJETO DE SUBSÍDIOS OU DE INCENTIVOS À EXPORTAÇÃO

1. Em termos gerais, os subsídios e os incentivos à exportação são instrumentos da política comercial na forma de ajuda econômica concedida pelos governos, direta ou indiretamente, a pessoas físicas ou jurídicas ou a órgãos administrativos com a finalidade de fomentar a produção, a industrialização ou a exportação de um produto. A esse respeito, há que se observar o Acordo sobre a Interpretação e Aplicação dos Artigos VI, XVI e XXIII do GATT, subscrito em Genebra a 12 de abril de 1979.

2. O Artigo 19 do Acordo acima citado estipula que "não poderá ser adotada nenhuma medida específica contra um subsídio de outro signatário, se não estiver em conformidade com as disposições do Acordo Geral, conforme interpretado pelo presente Acordo". Entretanto, como uma nota de pé de página esclarece que esse parágrafo não objetiva impedir a adoção de medidas em virtude de outras disposições pertinentes do Acordo Geral, quando corresponder, têm sido suscitadas questões quanto ao tratamento aplicável aos subsídios com base no Acordo sobre a Implementação do Artigo VII.

3. Trata-se, em primeiro lugar, de determinar se um preço subsidiado pode de fato ser aceito para fins de estabelecer um valor de transação nos termos do Artigo 1. No caso de mercadorias subsidiadas, como em qualquer outro caso, o valor de transação pode ser rejeitado se descumprida alguma das condições enunciadas no Artigo 1, parágrafo 1. A questão é saber se um subsídio pode ser considerado como uma condição ou contraprestação de que dependam a venda ou o preço e cujo valor não pode ser determinado. Entretanto, dado que o conceito básico do Acordo se refere à transação entre o comprador e o vendedor e tudo o mais que ocorra, direta ou indiretamente, entre ambos, uma condição ou contraprestação neste contexto deve ser interpretada como uma obrigação entre o comprador e o vendedor. Por via de conseqüência, o simples fato de que a venda seja subsidiada não é suficiente para que seja aplicável a alínea (b) do Artigo 1.

4. Por outro lado, há que se estabelecer se o montante do subsídio pode ser considerado como parte do pagamento total. A Nota Interpretativa ao Artigo 1 do Acordo estipula que o preço efetivamente pago ou a pagar é o pagamento total efetuado ou a ser efetuado pelo comprador ao vendedor ou em benefício deste, pelas mercadorias importadas. Um subsídio recebido pelo vendedor de seu governo não é um pagamento efetuado pelo comprador e, portanto, não faz parte do preço efetivamente pago ou a pagar.

5. Uma última questão a ser respondida, a propósito do tratamento aplicável aos subsídios, é se o preço efetivamente pago ou a pagar pelo comprador pode ser acrescido do montante do subsídio para os efeitos de determinação do valor de transação. O Artigo 8, parágrafo 4 do Acordo estabelece que, na determinação do valor aduaneiro, nenhum elemento pode ser adicionado ao preço efetivamente pago ou a pagar, à exceção daqueles previstos no referido artigo; ora, dado que um subsídio não pode ser considerado como equivalente a qualquer dos elementos mencionados no Artigo 8, não é possível fazer um ajuste a esse título.

6. Do exposto, decorre que o tratamento aplicável na valoração de mercadorias subsidiadas é o mesmo que aquele aplicado às outras mercadorias.

COMENTÁRIO 3.1
MERCADORIAS OBJETO DE DUMPING

1. O Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio define o dumping como a introdução de produtos de um país no comércio de outro país a um preço inferior ao seu valor normal; estipula, igualmente, que o dumping deve ser condenado e pode ser neutralizado ou evitado mediante a imposição de direitos anti-dumping quando causar ou ameace causar um prejuízo importante a uma indústria estabelecida no território de uma parte contratante ou quando retardar sensivelmente o estabelecimento de uma indústria nacional.

2. Em conformidade com Preâmbulo do Acordo de Valoração, as Partes reconhecem "que os procedimentos de valoração não devem ser utilizados para combater o dumping". Portanto, quando for presumida ou demonstrada a existência de dumping, o procedimento adequado para combatê-lo será a aplicação das normas anti-dumping vigentes no país de importação. Portanto, não há possibilidade de:

a) rejeitar o valor de transação como base para a valoração aduaneira das mercadorias objeto de dumping, a menos que não seja preenchida uma das condições enunciadas no parágrafo 1 do Artigo 1;

b) acrescer ao valor de transação uma quantia que leve em conta a margem de dumping.

3. Do exposto, resulta que o tratamento aplicável na valoração das mercadorias objeto de dumping é o mesmo reservado às mercadorias importadas a um preço inferior aos preços correntes de mercado para mercadorias idênticas.

COMENTÁRIO 4.1
CLÁUSULAS DE REVISÃO DE PREÇOS

1. Na prática comercial, alguns contratos prevêem uma cláusula de revisão de preços, segundo a qual o preço é fixado apenas provisoriamente, ficando o preço definitivo a pagar sujeito a certos fatores previstos nas disposições do contrato.

2. A situação pode se apresentar de diferentes maneiras. A primeira é aquela em que as mercadorias são expedidas após o decurso de um prazo considerável do momento do pedido original (é o caso de bens de capital produzidos sob encomenda); o contrato especifica que o preço final será determinado com base em uma fórmula acordada que leve em conta acréscimos ou diminuições do custo de elementos como: mão-de-obra, matérias-primas, despesas gerais e outros fatores que intervenham na produção das mercadorias.

3. A segunda situação é aquela em que as mercadorias encomendadas são fabricadas e expedidas durante um determinado período de tempo; tendo em conta que as especificações do contrato são semelhantes àquelas descritas no item 2 supra, o preço definitivo da primeira remessa é diferente da última e de todas as outras, embora cada preço derive da mesma fórmula especificada no contrato original.

4. Outra situação é aquela em que o preço das mercadorias tenha sido fixado provisoriamente, porém novamente de conformidade com as disposições do contrato de venda, o preço definitivo depende de um exame ou de uma análise no momento da entrega (por exemplo, do grau de acidez dos óleos vegetais, da proporção de metal nos minérios, do teor puro da lã etc.).

5. O valor de transação das mercadorias importadas, definido no Artigo 1 do Acordo, baseia-se no preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias. Segundo a Nota Interpretativa a este artigo, o preço efetivamente pago ou a pagar é o pagamento total efetuado ou a efetuar pelo comprador ao vendedor pelas mercadorias importadas. Por conseguinte, nos contratos com cláusulas de revisão de preços, o valor de transação das mercadorias importadas deve ser baseado no preço definitivo total pago ou a pagar de conformidade com as estipulações contratuais. Dado que o preço efetivamente a pagar pelas mercadorias importadas pode ser determinado com base nos dados especificados no contrato, as cláusulas de revisão de preços, dos tipos descritos neste comentário, não devem ser consideradas como uma condição ou contraprestação cujo valor não possa ser determinado (ver Artigo 1, parágrafo 1 (b) do Acordo).

6. Na prática, quando as cláusulas de revisão de preços já tiverem produzido pleno efeito no momento da valoração, nenhum problema surge, posto que se conhece o preço efetivamente pago ou a pagar. A situação é diferente quando as cláusulas de revisão de preços dependem de variáveis que intervêm algum tempo após a importação das mercadorias.

7. Entretanto, posto que o Acordo recomenda que a valoração aduaneira se baseie, na medida do possível, no valor de transação das mercadorias objeto de valoração, e dado que o Artigo 13 prevê a possibilidade de retardar a determinação definitiva do valor aduaneiro, mesmo quando não seja sempre possível determinar o preço a pagar no momento da importação, as cláusulas de revisão de preços não deverão, por si só, impedir a determinação do valor das mercadorias segundo o Artigo 1 do Acordo.

COMENTÁRIO 5.1
MERCADORIAS REIMPORTADAS APÓS A EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ELABORAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO OU REPARO

1. Por ocasião do despacho aduaneiro na reimportação de mercadoria exportada temporariamente para elaboração, transformação, ou reparo no exterior, as legislações nacionais podem ou não prever a isenção total ou parcial dos direitos e outros gravames exigíveis na importação. Contudo, em ambos os casos, o valor das mercadorias reimportadas deve, evidentemente, ser determinado em conformidade com as disposições pertinentes do Acordo.

2. As diversas situações em que se concede uma isenção total ou parcial estão cobertas pelo expressão "exportação temporária para aperfeiçoamento passivo", que se encontra definida no Anexo E.8 da Convenção de Quioto, como segue:

"... o regime aduaneiro que permite exportar temporariamente mercadorias que se encontram em livre circulação, no território aduaneiro, para serem submetidas, no estrangeiro, à transformação, elaboração ou reparação, e reimportadas, em seguida, com isenção total ou parcial de direitos e impostos de importação".

3. Quando essas dispensas forem aplicáveis, a questão que se coloca é de saber se, no momento da importação, os produtos podem ser considerados como uma categoria distinta de importações cujo tratamento constitui uma questão de técnica aduaneira e não de valoração, ou se, pelo contrário, podem e devem ser valoradas no momento de sua importação como qualquer outra mercadoria.

4. Cabe observar a este respeito que, segundo as disposições que prevêem a isenção, o crédito tributário correspondente aos direitos e impostos pode às vezes ser constituído deduzindo-se do montante dos direitos e impostos de importação aplicáveis sobre o valor total das mercadorias reimportadas, o montante dos direitos e impostos de importação que corresponda às mercadorias temporariamente exportadas no momento de sua importação. A constituição do crédito tributário pode ser, alternativamente, baseada no acréscimo de valor resultante do aperfeiçoamento das mercadorias reimportadas apropriado às mercadorias temporariamente exportadas e à transformação efetuada no exterior. Ademais, em alguns casos, a alíquota aplicável dependerá do valor das mercadorias reimportadas que deverá ser então estabelecido para esse fim.

5. Em todos esses casos, será necessário determinar o valor total das mercadorias tal como são reimportadas, de conformidade com as disposições aplicáveis do Acordo (o mesmo que para as importações aludidas no item 1 retro). O método utilizado para esse fim, assim como o resultado obtido, deve ser uniforme para todas as administrações. O tratamento das mercadorias segundo qualquer disposição relativa à isenção de direitos constitui matéria distinta da valoração aduaneira.

6. Os seguintes exemplos ilustram as diferentes situações que podem ocorrer.

Exemplos:

i) O importador X de máquinas-ferramentas no país I importa determinadas máquinas especializadas, fabricadas no exterior. Por ocasião da importação, essas máquinas haviam sido equipadas com motores elétricos fornecidos por X ao exportador E.

ii) O importador X no país I importa camisas masculinas. O tecido das camisas é fornecido por X ao exportador E, que se encarrega somente da confecção e do suprimento de acessórios (botões, linhas e etiquetas).

iii) O comerciante X importa no país I engrenagens de plástico. Estes produtos foram fabricados no exterior pelo exportador E, a partir de material de moldagem em poliamida fornecido por X.

iv) A firma X no país I importa uma máquina-ferramenta após tê-la enviado ao exterior para reparo; na reimportação, a firma X paga somente os custos de reparo ao exportador E.

7. É evidente em todos esse casos que tanto a transação que dá origem à importação das mercadorias em questão, como o preço dela resultante, não se referem às mercadorias no mesmo estado em estas são importadas, mas apenas aos materiais utilizados e aos serviços prestados pelo fabricante estrangeiro e, às vezes, somente aos serviços.

8. Entretanto, há que se ter em conta os pontos a seguir.

9. O Artigo 8, parágrafo 1 (b) do Acordo estabelece que, na determinação do valor de transação das mercadorias importadas, deverá ser incluído o valor, devidamente apropriado, de certos bens e serviços, sempre que o comprador, direta ou indiretamente, os tenha fornecido gratuitamente ou a preços reduzidos, para serem utilizados na produção e na venda para exportação das mercadorias importadas.

10. É assim possível estabelecer um valor de transação com base nas disposições dos Artigos 1 e 8, aplicados conjuntamente, em casos semelhantes aos ilustrados nos exemplos i) a iii), nos quais se pode dizer que ocorreu uma venda, e sempre que concorram as circunstâncias estabelecidas no Artigo 1, o valor de transação assim determinado será o valor aduaneiro das mercadorias no estado em que são importadas.

11. Situações como as evocadas no exemplo iv), tratam mais de prestação de serviços, embora, à primeira vista, pareçam tratar de um caso diferente. Entretanto, há que se ter presentes as seguintes considerações:

a) a todas as mercadorias reimportadas deverá ser aplicado, na medida do possível, o mesmo tratamento para fins de valoração aduaneira, especialmente em virtude da declaração do Preâmbulo do Acordo, segundo a qual "o valor aduaneiro deve basear-se em critérios simples e equitativos, condizentes com as práticas comerciais, e que os procedimentos de valoração devem ser de aplicação geral, sem distinção entre as fontes de suprimento";

b) a intenção fundamental do Acordo é de utilizar, o máximo possível, para fins de valoração aduaneira, o valor de transação estabelecido nos termos dos Artigos 1 e 8.

c) a Opinião Consultiva 1.1 sobre o conceito de "venda" no Acordo estabelece que é possível alcançar uma uniformidade de interpretação e aplicação, tomando-se o conceito de "venda" no seu sentido mais amplo, para ser determinado somente segundo as disposições dos Artigos 1 e 8, aplicados conjuntamente.

12. A argumentação precedente permite concluir que as mercadorias importadas após reparo no exterior devem ser tratadas, para fins de valoração, da mesma forma que aquelas resultantes de uma transformação ou de uma elaboração. De outro modo, dever-se-á observar a ordem hierárquica prevista no Acordo. Posto que, no caso particular de uma operação de reparo, é pouco provável que possa ser aplicado um dos outros métodos estabelecidos no Acordo; o Artigo 7 seria aplicável, por exemplo, com base na interpretação flexível dos Artigos 1 e 8, tomados conjuntamente.

13. Obviamente, as administrações que aplicam as regras de valoração aduaneira nesse contexto têm plena liberdade para conceder isenções de direitos em virtude da legislação nacional.

COMENTÁRIO 6.1
TRATAMENTO APLICÁVEL ÀS REMESSAS FRACIONADAS SEGUNDO O ARTIGO 1 DO ACORDO

Observações Gerais

1. Para os fins do presente comentário, a expressão "remessas fracionadas" significa partidas de mercadorias que, embora sejam objeto de uma única transação entre um comprador e um vendedor, não são apresentadas para despacho em uma única remessa, por motivos relacionados com a expedição, o transporte, o pagamento ou outros fatores, sendo conseqüentemente importadas em remessas parciais ou escalonadas, seja através da mesma unidade aduaneira, seja através de diferentes unidades aduaneiras.

Situações específicas

2. A maior parte das mercadorias importadas em remessas fracionadas enquadra-se em uma das três categorias seguintes:

a) fracionamento da remessa dos materiais correspondentes a uma instalação ou planta industrial, seja por procederem de distintas fontes de suprimento, seja pela impossibilidade física de importá-los de uma só vez, seja pela necessidade ou conveniência de escalonar as remessas de acordo com um cronograma de montagem;

b) fracionamento da remessa da quantidade total de unidades vendidas ante a impossibilidade de importar as mercadorias de uma única vez ou a conveniência das partes no negócio de assim o fazer;

c) fracionamento das remessas por razões de distribuição geográfica do total.

A. Fracionamento de uma instalação ou planta industrial

Trata-se, neste caso, de importações de certos grupos de mercadorias e grandes instalações que, em razão de suas dimensões, é forçoso importar em várias remessas. O tratamento aplicável a essas remessas fracionadas, para fins de aplicação da tarifa e da técnica aduaneira dependerá, obviamente, da legislação nacional do país de importação.

O valor aduaneiro de cada remessa será baseado no preço efetivamente pago ou a pagar, ou seja, na proporção correspondente do pagamento total efetuado ou a efetuar pelo comprador ao vendedor, ou em benefício deste, pelas mercadorias importadas, conforme a transação concluída entre as partes.

Se a remessa parcial foi faturada em separado, será necessário adicionar ao montante da fatura os ajustes determinados segundo o Artigo 8 (fazendo, quando couber, uma apropriação para o total da transação) e operar da mesma forma com as deduções.

Se a remessa parcial não foi objeto de faturamento em separado, para a determinação do seu valor aduaneiro, poderá ser efetuada uma apropriação do total do valor da transação, de maneira razoável, adequada às circunstâncias e de conformidade com os princípios de contabilidade geralmente aceitos.

Normalmente nestes casos, não se poderá chegar à determinação definitiva do valor aduaneiro de cada remessa no momento da sua importação, pois essas importações envolvem freqüentemente elementos tais como custo de engenharia ou cláusulas de revisão de preços (ver Comentário 4.1). Se for necessário retardar a determinação definitiva desse valor, o importador poderá, no entanto, retirar suas mercadorias da Aduana, em virtude do Artigo 13 do Acordo. O crédito tributário provisoriamente constituído pela Aduana, nos casos de mercadorias importadas em remessas fracionadas, poderá ser, evidentemente, objeto de revisão por ocasião da determinação definitiva do valor aduaneiro.

B. Fracionamento das remessas devido à quantidade

Neste caso, parte-se do pressuposto de que a transação tem por objeto uma quantidade de unidades ou conjuntos de mercadorias idênticas, vendidas a um preço unitário convencionado. Os prazos de entrega podem ter sido previamente fixados ou ficado a critério das partes.

Dado que, para os fins de aplicação do Artigo 1, não há que se levar em conta o momento da conclusão do contrato de venda, nem as flutuações do mercado ocorridas após aquela data (ver Nota Explicativa 1.1), o preço efetivamente pago ou a pagar deve ser aceito como base para a determinação do valor aduaneiro das mercadorias.

Entretanto, quando as importações em remessas fracionadas se prolongarem durante um período de tempo razoável, superior àquele conforme com a prática comercial do setor, a administração aduaneira poderá considerar necessário efetuar investigações sobre o preço efetivamente pago ou a pagar e, especialmente sobre a existência de um acordo complementar que tenha modificado o preço original. Estas ações poderiam ser efetuadas ao amparo do disposto nos Artigos 13 e 17 do Acordo.

É muito possível que o preço unitário dependa da quantidade total de unidades objeto da transação, porém não seria aplicável o Artigo 1, parágrafo 1 (b). Quando a Nota Interpretativa ao parágrafo 1 (b), do Artigo 1, cita como exemplo o caso em que o vendedor estabelece o preço das mercadorias importadas sob condição de que o comprador adquira também certa quantidade de outras mercadorias, está assentando um princípio relativo a outras e não às mesmas mercadorias objeto de uma transação única.

C. Fracionamento das remessas por razões de distribuição geográfica

A situação de que se trata constitui uma prática freqüente no comércio internacional. O comprador acerta com um vendedor, em virtude de uma transação única, a compra de uma quantidade de mercadorias que são remetidas fracionadamente a duas ou mais unidades aduaneiras de um mesmo país de importação ou de vários países de importação. O valor aduaneiro da fração de mercadorias importadas em cada unidade aduaneira ou em cada território aduaneiro deve ser determinado nos termos do Artigo 1 do Acordo com base no preço efetivamente pago ou a pagar por essa fração.

Conclusão

3. Tendo em contas as considerações precedentes sobre o tratamento aplicável às remessas fracionadas em suas distintas situações, há que se observar que o método de valoração previsto no Artigo 1 pode ser aplicado às remessas fracionadas, desde que sejam efetivamente preenchidas as condições do referido artigo.

COMENTÁRIO 7.1
TRATAMENTO APLICÁVEL ÀS DESPESAS DE ARMAZENAGEM E DESPESAS CONEXAS NO CONTEXTO DO ARTIGO 1

I.Generalidades

1. O tratamento aplicável às despesas de armazenagem, para fins de valoração aduaneira, exige que se determine tanto a natureza exata das despesas, como também o lugar e por quem são incorridas.

2. O presente comentário parte da suposição de que as transa-ções em questão atendem os requisitos do Artigo 1 do Acordo. Caso contrário, o Artigo 1 não poderia ser aplicado, devendo ser utilizado um dos demais métodos previstos no Acordo, observada a ordem hierárquica nele estabelecida.

3. O comentário abrange somente a armazenagem propriamente dita e as despesas relacionadas com a movimentação das mercadorias para dentro e para fora do local de armazenagem. Não compreende outras atividades como, por exemplo, limpeza, seleção ou troca de embalagem ou vasilhame que podem ser efetuadas em um armazém ou entreposto.

4. Não há que se fazer distinção alguma entre os locais de armazenamento comuns e os depósitos aduaneiros onde as mercadorias são armazenadas sob controle aduaneiro em locais designados para esse fim, sem que devam ser pagos os direitos e impostos incidentes na importação. O tratamento aplicável à valoração das despesas de armazenagem é o mesmo em ambos os casos.

5. Em relação à armazenagem, as situações que podem suscitar um problema de valoração são, notadamente, as seguintes:

a) as mercadorias estão armazenadas no exterior. no momento da venda para exportação para o país de importação;

b) as mercadorias são armazenadas no exterior após a sua compra, porém antes da sua exportação para o país de importação;

c) as mercadorias são armazenadas no país de importação antes do seu despacho para consumo;

d) as mercadorias são armazenadas temporariamente por razões inerentes ao seu transporte.

6. O tratamento aplicável às despesas incorridas nessas situa-ções é examinado nas Partes II a V a seguir.

7. Ainda que a lista de situações não seja exaustiva, os exemplos servem para ilustrar os princípios gerais que regem o tratamento aplicável às despesas de armazenagem e despesas conexas. Obviamente, cada caso deverá ser examinado individualmente, tendo em conta as circunstâncias que lhe sejam próprias.

II. As mercadorias estão armazenadas no exterior no momento da venda para exportação para o país de importação.

Exemplos:

i) O comprador A, no país de importação I, compra do vendedor B, no país de exportação X, mercadorias armazenadas por B no país X. O preço ex-warehouse pago por A a B inclui as despesas de armazenagem.

ii) O comprador A no país de importação I compra, a um preço ex-factory, do vendedor B no país de exportação X mercadorias que, no momento da transação, estão armazenadas por B no país X. Além do preço pelas mercadorias, o comprador A paga ao vendedor B as despesas de armazenagem faturadas em separado.

iii) O comprador A no país de importação I compra, a um preço ex-factory, do vendedor B no país de exportação X, mercadorias que, no momento da transação, estão armazenadas por B no país X. Além do preço pelas mercadorias, o comprador A deve pagar também ao proprietário do armazém as despesas de armazenagem incorridas pelo vendedor B.

8. A Nota ao Artigo 1 estipula que o preço efetivamente pago ou a pagar é o pagamento total efetuado ou a efetuar pelo comprador ao vendedor, ou em benefício deste, pelas mercadorias importadas.

9. Pode-se assumir que as despesas de armazenagem revertam ao vendedor como parte do preço efetivamente pago ou a pagar pelo comprador. Caso contrário, essas despesas deverão ser incluídas no preço, caso constituam um pagamento efetuado direta ou indiretamente ao vendedor, ou em benefício deste.

10. Assim, no caso dos exemplos acima, as despesas de armazenagem fazem parte do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias.

III. As mercadorias são armazenadas no exterior após a sua compra, porém antes da sua exportação para o país de importação

Exemplo:

O comprador A, no país de importação I, compra do vendedor B, no país de exportação X, mercadorias que armazena no país X, por sua própria conta, antes da importação para o país I.

11. As despesas incorridas pelo comprador após a compra não podem ser consideradas como pagamentos efetuados direta ou indiretamente ao vendedor, ou em benefício deste; por conseguinte, não fazem parte do preço efetivamente pago ou a pagar. Por outro lado, essas despesas representam atividades empreendidas pelo comprador, por sua própria conta; os custos dessas atividades serão acrescidos ao preço efetivamente pago ou a pagar somente se o Artigo 8 previr um ajuste a esse respeito. Neste exemplo não existe disposição alguma dessa natureza e as despesas de armazenagem não fazem parte do valor aduaneiro.

IV. As mercadorias são armazenadas no país de importação antes do seu despacho para consumo

Exemplo:

O comprador A, no país de importação I, adquire mercadorias do vendedor B. Na chegada das mercadorias no local de importação, o comprador A as armazena, por conta própria, em um depósito aduaneiro, até o início do seu programa de produção, cujo objetivo é transformar as mercadorias importadas em outros produtos. Decorridos três meses, o comprador A apresenta a declaração de importação para consumo e paga as despesas de armazenagem.

12. A Nota ao Artigo 1 estabelece que o preço efetivamente pago ou a pagar é o pagamento total efetuado ou a efetuar pelo comprador ao vendedor, ou em benefício deste, pelas mercadorias importadas. Dispõe igualmente que os custos das atividades empreendidas pelo comprador, por conta própria, salvo aquelas para as quais deva ser efetuado um ajuste conforme o disposto no Artigo 8º, não devem ser acrescidos ao preço efetivamente pago ou a pagar.

13. As despesas incorridas pelo comprador após a compra não podem ser consideradas como pagamentos efetuados direta ou indiretamente ao vendedor, ou em benefício deste; por conseguinte, não fazem parte do preço efetivamente pago ou a pagar. Por outro lado, estas despesas representam atividades empreendidas pelo comprador, por conta própria; os custos dessas atividades devem ser acrescidos ao preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas somente quando o Artigo 8 previr um ajuste a esse título. Neste exemplo, não existe disposição alguma a esse respeito e as despesas de armazenagem não fazem parte do valor aduaneiro.

V. As mercadorias são armazenadas temporariamente por razões inerentes ao seu transporte

Exemplos:

i) o importador I compra mercadorias ex-factory no país de exportação. As despesas de armazenagem são incorridas no local de exportação até a chegada do navio transportador.

ii) na importação, um intervalo de tempo decorre entre a descarga das mercadorias e a apresentação da declaração de importação. Durante esse período, as mercadorias são armazenadas sob controle aduaneiro, incorrendo, por conseguinte, em despesas de armazenagem.

14. As despesas dessa natureza, decorrentes da armazenagem temporária das mercadorias durante o transporte, devem ser consideradas como custos associados ao transporte das mercadorias. Portanto, devem ser tratadas em conformidade com o disposto no Artigo 8, parágrafo 2 (b) do Acordo ou, se incorridas após a importação, conforme à Nota ao Artigo 1 que dispõe que o custo de transporte após a importação não deve ser incluído no valor aduaneiro, desde que esteja destacado do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas.

COMENTÁRIO 8.1
TRATAMENTO APLICÁVEL AOS CONTRATOS GLOBAIS (PACKAGE DEALS)

1. Para os fins deste comentário, a expressão "contrato global" (package deal) deve ser entendida como um acordo que prevê o pagamento de uma soma global por um conjunto de mercadorias correlacionadas ou vendidas juntas, sendo o preço das mercadorias vendidas a única contraprestação.

2. Exemplos de contratos globais que podem apresentar problemas de valoração:

a) diferentes mercadorias são vendidas e faturadas a um preço global único;

b) mercadorias de diferentes qualidades, vendidas e faturadas a um preço global único, são parcialmente despachadas para consumo no país de importação;

c) diferentes mercadorias, objeto de uma mesma transação, são faturadas individualmente a preços fixados unicamente por razões tarifárias ou outras.

Tratamento aplicável na valoração

A. Diferentes mercadorias são vendidas e faturadas a um preço global único.

3. Supondo que tenham sido atendidas as demais condições do Artigo 1, o fato de existir um preço global único para diferentes mercadorias não impede que se estabeleça um valor de transação. Naqueles casos em que as mercadorias devam ser classificadas em posições tarifárias diferentes sujeitas a alíquotas diferentes, o preço global negociado no contexto de um contrato global, que cumpra com os requisitos do Artigo 1 do Acordo, não deve ser rejeitado, quando da aplicação do referido artigo, com base somente na sua classificação tarifária.

4. Ademais, existe o problema prático da apropriação correta do preço global entre as mercadorias que devam ser classificadas em posições tarifárias distintas. É possível utilizar várias possibilidades para resolvê-lo, como, por exemplo, referir-se a preços ou valores de mercadorias idênticas ou similares encontrados em importações anteriores, se esse método puder proporcionar uma referência válida sobre o preço das diversas mercadorias cobertas pelo contrato global. O importador também poderia fornecer um detalhamento adequado dos preços, baseado nos princípios de contabilidade geralmente aceitos.

B. Mercadorias de diferentes qualidades, vendidas e faturadas a um preço global único, são parcialmente despachadas para consumo no país de importação.

5. Nesta situação, a natureza do problema é diferente e pode ser ilustrada com o seguinte exemplo:

Um lote composto de mercadorias de três qualidades diferentes (superior A, média B e inferior C) é comprado a um preço global unitário de 100 u. m. por quilo. No país de importação, o comprador despacha para consumo a qualidade A ao preço de 100 u. m. por quilo, destinando as outras qualidades a outros regimes aduaneiros.

6. Dado que o preço global efetivamente pago ou a pagar foi pactuado para um conjunto de mercadorias de distintas qualidades, não existe um preço de venda para as mercadorias despachadas para consumo e, portanto, o Artigo 1 do Acordo não pode ser aplicado neste caso.

7. Entretanto, o Artigo 1 do Acordo poderia ser aplicado se, no exemplo acima, em vez de somente uma das diferentes qualidades tivesse sido despachada para consumo uma proporção determinada e igual (por exemplo 1/3 ou 1/2) de cada um dos produtos compreendidos no contrato global que constituem o lote. Então, seria possível aceitar como base para o valor de transação, de conformidade com o Artigo 1, o preço representado pela percentual do quantia global correspondente ao percentual das mercadorias despachadas para consumo em relação com a quantidade total comprada.

C. Diferentes mercadorias, objeto de uma mesma transação, são faturadas individualmente a preços fixados unicamente por razões tarifárias ou outras, conforme ilustrado no exemplo seguinte:

Os produtos A e B, que foram comprados em um contrato global ao preço de 100 u. m., são faturados a 35 e a 65 u. m., respectivamente, para assim reduzir o valor global dos direitos aduaneiros a serem pagos pelo importador (sendo as alíquotas de 15% para o produto A e de 6% para o produto B), sem modificar, entretanto, o preço global da transação a ser paga ao vendedor.

8. Nesse exemplo, os preços foram fixados ou modifìcados (alguns foram majorados e outros minorados) de modo a reduzir, indevidamente, o montante dos direitos aduaneiros. Esta prática pode ser utilizada também para evitar medidas anti-dumping ou de contingenciamento.

9. Embora um caso de manipulação de preço, da espécie acima descrita, constitua um problema de luta contra a fraude, apesar disso, é necessário determinar o valor aduaneiro das mercadorias importadas.

10. A esse respeito, há que se notar que o arranjo compensatório no citado exemplo representa uma condição ou contraprestação cujo valor não pode ser determinado em relação às mercadorias a valorar. Portanto, é aplicável o disposto no Artigo 1, parágrafo 1 (b) e a valoração não pode ser baseada no valor de transação das mercadorias importadas.

COMENTÁRIO 9.1
TRATAMENTO APLICÁVEL AOS CUSTOS DAS ATIVIDADES EXECUTADAS NO PAÍS DE IMPORTAÇÃO

1. Este comentário examina o tratamento aplicável aos custos das atividades executadas no país de importação, no contexto do Artigo 1 e da sua Nota Interpretativa.

2. Ao tratar esta questão, seria inútil estabelecer uma lista das atividades empreendidas no país de importação e do tratamento que lhes seria aplicável para fins de valoração. Essa lista nunca poderia ser exaustiva e, além disso, em muitos casos, o tratamento reservado a cada atividade, em matéria de valoração, diferirá segundo as circunstâncias da transação. Por outro lado, um breve enunciado de princípios permitiria abarcar uma grande variedade de possibilidades.

3. A esse respeito, para determinar o valor aduaneiro de conformidade com o disposto no Artigo 1 do Acordo, os custos das atividades executadas após a importação, quando não estiverem incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar, não devem ser incluídos no valor aduaneiro, salvo disposição contrária do Artigo 8. Trata-se, entre outras, das atividades que podem ser consideradas como apresentando um benefício para o vendedor, porém que o comprador empreende por conta própria.

4. Contrariamente, quando tais custos estiverem incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas, não há que deduzi-los desse preço, a menos que se trate de custos previstos na disposições pertinentes da Nota Interpretativa ao Artigo 1 do Acordo, que enuncia o seguinte:

"O valor aduaneiro não incluirá os seguintes encargos ou custos, desde que estes sejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas:

a) encargos relativos à construção, instalação, montagem, manutenção ou assistência técnica, executados após a importação, relacionados com as mercadorias importadas, tais como instalações, máquinas ou equipamentos industriais;

b) o custo de transporte após a importação;

c) direitos aduaneiros e impostos incidentes no país de importação" (considerados, por sua natureza, como destacáveis; ver Opinião Consultiva 3.1).

5. O significado do termo "importação" deve ser claramente determinado. No Glossário de Termos Aduaneiros Internacionais do Conselho de Cooperação Aduaneira, o termo "importação" é definido como "o ato de introduzir ou fazer introduzir qualquer mercadoria no território aduaneiro". Cabe observar, entretanto, que as diferentes legislações nacionais dão ao termo definições mais precisas. Portanto, qualquer menção a esse termo deve ser feita referindo-se à legislação nacional do país de que se trate.

6. No que concerne à alínea (a) da Nota Interpretativa ao Artigo 1, a expressão "executadas após a importação" deve ser interpretada com flexibilidade, como se abrangesse as atividades executadas no país de importação. Nesse contexto, os custos das atividades mencionadas na alínea (a) devem ser também excluídos do valor aduaneiro, mesmo quando ocorrerem anteriormente à importação, vez que são executadas como parte da instalação das mercadorias importadas. Poder-se-ía citar como exemplo os custos incorridos nas atividades de assentamento de fundações em concreto, executadas anteriormente à importação do maquinário posteriormente instalado sobre essas fundações.

7. Quanto à questão específica do transporte, é mister observar que, mesmo que a alínea (b) da Nota Interpretativa ao Artigo 1 mencione somente o custo de transporte após a importação, seria consistente com a orientação geral da Nota Interpretativa, no que concerne aos encargos ou custos incorridos após a importação, estender o alcance dessa expressão aos gastos de carregamento, descarregamento e manuseio executados após a importação. O mesmo raciocínio seria aplicável aos custos de seguro incorridos após a importação.

COMENTÁRIO 10.1
AJUSTES POR DIFERENÇAS DE NÍVEL COMERCIAL E DE QUANTIDADE SEGUNDO O ARTIGO 1, PARÁGRAFO 2 (b) E OS ARTIGOS 2 E 3 DO ACORDO

Considerações gerais

1. Na aplicação do Acordo, é possível que se deva efetuar um ajuste para levar em conta diferenças demonstradas de nível comercial e de quantidade em relação com o Artigo 1, parágrafo 2 (b) (valores-critério); Artigo 1, parágrafo 2 (b) (mercadorias idênticas) e Artigo 3, parágrafo 1 (b) (mercadorias similares). Embora a redação do Artigo 1, parágrafo 2 (b) difira ligeiramente daquela contida no Artigo 2, parágrafo 1 (b) e no Artigo 3, parágrafo 1 (b), não há dúvida de que são os mesmos os princípios em questão; há que se considerar as diferenças atribuíveis ao nível comercial e à quantidade, devendo ser possível efetuar os necessários ajustes com base nos elementos de prova que demonstrem claramente sua razoabilidade e exatidão.

2. Quando a Aduana for informada de uma transação que possa ser utilizada para estabelecer um valor-critério segundo o Artigo 1, parágrafo 2 (b) ou o valor de transação de mercadorias idênticas ou similares segundo o Artigo 2 e 3, deve-se determinar, em primeiro lugar, se essa transação foi realizada no mesmo nível comercial e substancialmente na mesma quantidade que a mercadoria objeto de valoração. Se o nível comercial e as quantidades são comparáveis para os efeitos dessa transação, não há que efetuar qualquer ajuste em relação a esses fatores.

3. Em contrapartida, se comprovadas diferenças no nível comercial e nas quantidades, será necessário determinar se essas diferenças afetam o preço ou o valor. É importante ter presente que a existência de uma diferença no nível comercial ou nas quantidades não implica obrigatoriamente a realização de um ajuste, o qual se torna necessário somente se da diferença no nível comercial ou na quantidade resulta diferença no preço ou no valor; o ajuste será então efetuado com base nos elementos de prova que demonstrem claramente que aquele é razoável e exato. Se não satisfeita essa condição, não poderá ser efetuado o ajuste.

4. Os seguintes exemplos ilustram situações que apresentam problemas de ajustes unicamente por diferenças no nível comercial e nas quantidades, com exclusão dos ajustes por diferenças, por exemplo, nas distâncias percorridas ou nas modalidades de transporte utilizadas. Nos exemplos relativos aos Artigos 2 e 3, supõe-se que o valor aduaneiro das mercadorias importadas não pode ser determinado segundo as disposições do Artigo 1, devendo sê-lo com base no valor de transação, previamente aceito, de mercadorias idênticas ou similares.

5. Os seguintes exemplos, que fazem referência a mercadorias idênticas, são igualmente aplicáveis a mercadorias similares.

Aplicação dos Artigos 2 e 3

A. Mesmo nível comercial e mesma quantidade - Sem ajuste

Exemplo 1:

Fornecedor Quantidade Preço Unitário Importador Nível
E 1.700 artigos   I Atacadista

Existe o seguinte valor de transação que corresponde a uma venda de mercadorias idênticas:

Fornecedor Quantidade Preço Unitário Importador Nível
E   6 u. m. CIF P Atacadista

Neste caso não é necessário um ajuste e o valor de transação de 6 u.m. CIF é o valor aduaneiro de acordo com o Artigo 2.

B. Mesmo nível comercial, diferentes quantidades - sem ajuste

Pode suceder também que existam diferenças seja no nível comercial, seja na quantidade, porém que não têm relevância alguma, já que o vendedor não leva em conta o nível, nem a quantidade ao vender suas mercadorias. Tampouco, em casos do gênero, é necessária a realização de um ajuste.

Exemplo 2:

Fornecedor Quantidade Preço Unitário Importador Nível
E 2.000 artigos 5 u. m. CIF I Atacadista

 

Existe o seguinte valor de transação para mercadorias idênticas:

Fornecedor Quantidade Preço Unitário Importador Nível
R 1.700 artigos 6 u. m. CIF P Atacadista

A Aduana comprovou que R vende suas mercadorias ao preço de 6 u.m. a qualquer comprador que adquira pelo menos 1.000 unidades, porém, fora disto, não estabelece preços diferentes segundo a quantidade comprada. Neste caso, embora haja uma diferença nas quantidades, esta não afetou o preço, porque o vendedor das mercadorias idênticas não modifica seu preço dentro da faixa de quantidade em que tenham sido efetuadas ambas as vendas; portanto, não cabe efetuar qualquer ajuste em função da quantidade. O valor de transação de 6 u. m. CIF é o valor aduaneiro nos termos do Artigo 2.

C. Nível comercial diferente, quantidades diferentes - sem ajuste

Exemplo 3:

Fornecedor Quantidade Preço Unitário Importador Nível
E 1.500 artigos 5 u. m. CIF I Atacadista

Existe o seguinte valor de transação correspondente a uma venda de mercadorias idênticas:

Fornecedor Quantidade Preço Unitário Importador Nível
R 1.200 artigos 6 u. m. CIF P Varejista

O vendedor R não estabelece preços diferentes segundo o nível comercial, porém vende a qualquer um que compre pelo menos 1.000 unidades ao preço de 6 u. m. Neste exemplo, embora haja uma diferença no nível comercial, nenhuma diferença no preço lhe é atribuível, já que o vendedor das mercadorias idênticas negocia com qualquer comprador, independentemente do nível comercial. Ademais, dado que ambas transações são comparáveis quanto às quantidades, vez que ambas excedem as 1.000 unidades, não há que efetuar qualquer ajuste em função da quantidade. Neste caso, o valor de transação de 6 u. m. CIF é o valor aduaneiro nos termos do Artigo 2.

D.Nível comercial diferente ou quantidade diferente - ajuste

Naqueles casos em que uma diferença no preço pode ser atribuída ao nível comercial ou à quantidade, deve ser efetuado um ajuste para encontrar um valor que se situe no mesmo nível comercial que as mercadorias objeto de valoração e que corresponda substancialmente às mesmas quantidades. Quando for necessário efetuar esses ajustes, as práticas comerciais do vendedor de mercadorias idênticas ou similares constituem um elemento primordial.

Quando for preciso efetuar um ajuste por causa de diferenças na quantidade, deve ser fácil determinar o montante desse ajuste. Entretanto, no que se refere ao nível comercial, é possível que não sejam tão evidentes os critérios a utilizar. As Aduanas terão que examinar a prática comercial do vendedor das mercadorias idênticas ou similares. Uma vez conhecida essa prática, um exame das atividades do importador das mercadorias objeto de valoração deverá fornecer a base para determinar o nível comercial que seria acordado entre o vendedor e o importador das mercadorias idênticas ou similares. Para obter essas informações, será necessária, conforme enunciado na Introdução Geral do Acordo, a celebração de consultas entre as partes interessadas.

Exemplo 4:

Fornecedor Quantidade Preço Unitário Importador Nível
E 1.700 artigos 4 u. m. CIF I Atacadista

Existe o seguinte valor de transação de mercadorias idênticas:

Fornecedor Quantidade Preço Unitário Importador Nível
F 2.300 artigos 4,75 u. m. CIF R Atacadista

A Aduana estabeleceu que a lista de preços, segundo a qual F realiza suas vendas, é autêntica e fidedigna e que F vende suas mercadorias a qualquer comprador por um preço que varia segundo a quantidade adquirida: para compradores que adquirem menos de 2.000 artigos, o preço é de 5 u.m. CIF, enquanto que para aqueles que compram 2.000 artigos ou mais, o preço unitário é de 4,75 u.m. CIF.

A diferença nas quantidades compradas intervém como fator comercialmente significativo que influi no preço a que se vendem as mercadorias e, portanto, deve ser efetuado um ajuste em função da diferença relativa à quantidade. O montante do ajuste por quantidade, neste caso, é de 0,25 u.m. e o preço de 5 u. m. CIF é, portanto, o valor aduaneiro consoante o Artigo 2.

Conforme observado anteriormente, os Artigos 2 e 3 requerem que os ajustes sejam efetuados somente com base nos elementos de prova produzidos, que demonstrem claramente que aqueles são razoáveis e exatos.

As Notas aos Artigos 2 e 3 citam, como exemplo desses elementos de prova, listas de preços vigentes onde estejam indicados os preços correspondentes a diferentes níveis comerciais e quantidades. Obviamente, será necessário averiguar, em cada caso, se essas listas são fidedignas. Na ausência de um critério objetivo dessa natureza, não seria correto aplicar os Artigos 2 ou 3, conforme o caso, na determinação do valor aduaneiro.

Exemplo 5:

Fornecedor Quantidade Preço Unitário Importador Nível
D 2.800 artigos 1,50 u. m. CIF K Atacadista

Existe o seguinte valor de transação de mercadorias idênticas:

Fornecedor Quantidade Preço Unitário Importador Nível
E 2.800 artigos 2,50 u. m. CIF R Varejista

A Aduana comprovou que E pratica preços que constam de uma lista pública, sobre os quais concede um desconto de 20 % a atacadistas e de 15 % a varejistas. Na transação acima, a venda a R está de acordo com os preços dessa lista. Conseqüentemente, essa constatação autorizaria um ajuste do valor de transação das mercadorias idênticas, utilizando o preço unitário corrente de 2,50 u.m. CIF e o desconto de 20 % aos atacadistas. Assim, o preço de 2,50 u.m. menos 20% seria o valor aduaneiro nos termos do Artigo 2.

Aplicação do Artigo 1, parágrafo 2 (b)

A. Nível comercial diferente, mesma quantidade - Valor-critério comparável

Em uma venda entre pessoas vinculadas, o Artigo 1, parágrafo 2 (b) confere ao importador a oportunidade de demonstrar que o seu valor se aproxima muito de algum dos valores-critério indicados nas sub-alíneas desse dispositivo. Conseqüentemente, o valor-critério deve ser demonstrado em todos os seus aspectos, inclusive, quando cabível, no que se refere a nível comercial e quantidade. Os princípios enunciados no Artigo 1, parágrafo 2 (b), a respeito dos ajustes que devem ser efetuados para levar em conta esses fatores são os mesmos nos Artigos 2 e 3, salvo que os ajustes no valor de transação de mercadorias idênticas ou similares devem ser efetuados com vistas a estabelecer o valor aduaneiro das mercadorias importadas, enquanto que, conforme o Artigo 1, parágrafo 2 (b), se ajusta o valor-critério somente para fins de comparação.

Exemplo 6:

Fornecedor Quantidade Preço Unitário Importador Nível
E 1.700 artigos 5 u. m. CIF I Atacadista

O importador I fornece à Aduana o seguinte valor-critério, que constitui o valor de transação de mercadorias idênticas relativo a um vendedor não vinculado:

Fornecedor Quantidade Preço Unitário Importador Nível
F 1.700 artigos 6 u. m. CIF M Varejista

A Aduana comprova que F vende suas mercadorias a atacadistas ao preço de 5 u.m. CIF e que I é um atacadista.

O montante do ajuste, neste caso, seria de 1 u. m. O valor-critério, levando em conta a diferença relativa ao nível comercial, seria de 5 u.m. Dado que o preço feito à parte vinculada está de acordo com o citado valor-critério, poder-se-ía aceitar esse preço como valor de transação segundo o Artigo 1.

B. Ausência de elementos de prova - Rejeição do valor-critério

Exemplo 7:

Fornecedor Quantidade Preço Unitário Importador Nível
E 20.050 artigos 1,50 u. m. CIF I Atacadista

O importador I fornece o seguinte valor-critério, que constitui um valor de transação de mercadorias idênticas de um comprador não vinculado:

Fornecedor Quantidade Preço Unitário Importador Nível
E 1.020 artigos 2.20 u. m. CIF F Varejista

O vendedor E declara que vende, ocasionalmente, a varejistas independentes e que jamais vendeu a atacadistas independentes; porém, caso o fizesse, seu preço unitário seria de 1,50 u. m. CIF.

Dado que E jamais realizou vendas a atacadistas não vinculados, porém simplesmente informou que estaria disposto a faze-lo, não há elemento de prova que demonstre claramente a razoabilidade do ajuste. Como não pode ser efetuado um ajuste para levar em conta a diferença de nível comercial, não pode ser aceito o valor-critério apresentado por I, para fins de comparação.

6. Para valorar as mercadorias segundo o Artigo 1, quando houver uma vinculação, ou conforme os Artigos 2 ou 3, normalmente deverão ser celebradas consultas entre o importador e a Administração Aduaneira. Essas consultas, assim como as informações obtidas de outras fontes, deverão permitir que a Aduana decida sobre a necessidade de um ajuste, e se este pode ser aplicado com base em dados comprovados.

COMENTÁRIO 11.1
TRATAMENTO APLICÁVEL ÀS VENDAS RELACIONADAS (TIE-IN SALES)

1. Existem duas grandes categorias de vendas relacionadas. Em uma delas, a condição ou contraprestação refere-se ao preço das mercadorias, na outra à venda das mercadorias. As situações em que as condições ou contraprestações se referem tanto ao preço como à venda devem ser tratadas como vendas relacionadas da primeira categoria.

2. Nas vendas relacionadas da primeira categoria, o preço de uma transação depende das condições de outras transações pactuadas entre o vendedor e o comprador. Por via de conseqüência, o preço não constitui a única contraprestação. Uma venda relacionada deste tipo constitui situação em que o preço depende de uma condição ou contraprestação cujo valor não pode ser determinado com relação às mercadorias objeto de valoração e, por conseguinte, o preço deve ser rejeitado para fins de determinação de um valor de transação, de acordo com as disposições do Artigo 1, parágrafo 1 (b) do Acordo. A Nota Interpretativa ao referido artigo enumera três exemplos: 1) o vendedor estabelece o preço das mercadorias importadas sob condição de que o comprador adquira também certa quantidade de outras mercadorias; 2) o preço das mercadorias importadas depende do preço ou preços a que o comprador das mercadorias importadas vende outras mercadorias ao vendedor das mercadorias importadas; 3) o preço é estabelecido sob a forma de pagamento alheia às mercadorias importadas, por exemplo, quando estas forem mercadorias semi-acabadas fornecidas pelo vendedor sob condição de receber certa quantidade das mercadorias acabadas.

3. Entretanto, a esse respeito, há que se ter cautela de modo a assegurar que a aplicação do Artigo 1, parágrafo 1 (b) não se estenda além do que este realmente se propõe.

4. Por exemplo, quando um vendedor concede um desconto calculado sobre a quantidade ou o valor monetário de um único pedido, o fato de que o comprador possa se beneficiar do desconto ao fazer o pedido de certo número de artigos diferentes, os quais nenhum, tomado individualmente, tenha dado direito ao desconto, não representa uma situação em que o Artigo 1, parágrafo 1 (b) seja aplicável.

5. A segunda categoria de vendas relacionadas, em que a condição ou contraprestação se refere à venda das mercadorias, compreende o que em inglês se chama counter-trade, ou seja, "operações de compensação". Trata-se de transações em que as vendas a um país estão intimamente ligadas a vendas a partir desse país, embora, às vezes, possam entrar inclusive em jogo vendas a partir de outro país. As operações de compensação são, essencialmente, um mecanismo de pagamento pelas mercadorias no comércio internacional, mediante uma troca de produtos por produtos. Em alguns casos, as operações de compensação podem envolver troca de serviços por produtos ou vice-versa.

6. Graças às operações de compensação, um país pode obter do exterior os produtos de que necessita e, ao mesmo tempo, manter um fluxo de troca equilibrado ao ser assegurada a venda para exportação de seus próprios produtos (produtos de compensação). As operações de compensação podem implicar o pagamento total ou parcial de um produto importado, sob a forma de produtos fabricados no país de importação e dele exportados, em lugar de pagamento em dinheiro. Entretanto, freqüentemente, o pagamento das duas transações será efetuado em dinheiro.

7. A seguir, são enumerados os tipos mais comuns de operações de compensação:

a) troca (barter): uma simples troca de mercadorias por mercadorias, sem o pagamento em dinheiro (ver Opinião Consultiva 6.1);

b) compra de compensação (counterpurchase): uma troca de mercadorias por mercadorias e dinheiro, ou uma troca de mercadorias por serviços e dinheiro;

c) conta justificativa (evidence account): as compras de compensação revestem, com freqüência, a forma de uma "conta justificativa". Para fins de pagamento, abre-se esta conta em um banco de comércio exterior ou em um banco central e as vendas de compensação do exportador são acreditadas para fazer frente às obrigações decorrentes de suas compras de compensação atuais ou futuras. Esses acordos proporcionam certa flexibilidade ao exportador, já que assim não deve proceder imediatamente às compras, pois graças à "conta justificativa" tem tempo para estudar com calma os mercados antes de efetuar suas compras de compensação;

a. troca compensada (compensation or buyback): A venda de maquinário, equipamentos, tecnologia ou de uma fábrica de produção ou de transformação em troca de uma determinada quantidade do produto final como pagamento total ou parcial; e.acordo de compensação (clearing agreement): um acordo bilateral entre dois países para a compra, durante um determinado período, de certa quantidade de bens produzidos por esses países, com a utilização de uma moeda livremente conversível de um terceiro país, ou seja, de uma moeda forte a.comércio triangular (switch or triangular trade): um acordo em virtude do qual uma das partes no acordo comercial bilateral (como, por exemplo, um acordo de compensação mencionado no item "e" acima) transfere seu saldo credor a um terceiro. Por exemplo, os países A e B concertam um acordo de compensação e A compra do país C um produto pelo qual efetuará o pagamento solicitando a B que, em virtude do acordo de compensação, transfira ao país C os pagamentos que a este deve fazer;

g) swap: uma troca de mercadorias idênticas ou similares provenientes de lugares diferentes para economizar custos de transporte. Este tipo de transação difere da troca (barter) mencionada no item "a", vez que o intercâmbio do produto idêntico ou similar é feito unicamente com vistas ao benefício de uma fonte de suprimento mais próxima. É o caso de um comprador japonês que adquire uma quantidade de hidrocarbureto venezuelano, trocando-a por uma quantidade equivalente de petróleo bruto do Alasca, que havia sido adquirida por um comprador americano da costa leste;

f) compensação parcial (offset arrangement): a venda de um produto, geralmente de alta tecnologia, sob condição de que o exportador incorpore em seu produto final certos materiais, partes ou elementos que tenha adquirido no país de importação.

8. Parece não existir estatística confiável sobre o volume do comércio internacional que implique a utilização de operações de compensação. As estatísticas existentes divergem consideravelmente, de 1 a 25% do comércio mundial. Esta discrepância se deve a que, contrariamente aos métodos usuais de avaliação do volume do comércio internacional, não há meios para registrar e analisar as operações de compensação como tais. Na prática, não é sempre fácil identificá-las, especialmente naqueles casos em que as transações são expressas em termos monetários e pagas de forma separada. Entretanto, embora não sejam coincidentes as cifras do volume das operações de compensação, há consenso de que a sua participação está crescendo no comércio mundial.

9. Quanto às conseqüências das operações de compensação sobre o preço ou custo das mercadorias, as opiniões tampouco parecem concordar. Não obstante, é certo que o exportador que se propõe a proceder a uma compra de compensação deve fixar seus preços levando em conta que terá que vender não somente seus próprios produtos, como também os de seu cliente. É de se supor que, por esse fato, o exportador aumente seu preço. Assim sendo, o preço das mercadorias exportadas a um país que exige ou pratica as operações de compensação será provavelmente igual ou superior ao preço das mercadorias que não são objeto dessas operações de compensação.

10. Outrossim, em lugar de, ou ademais do exposto, é possível que o exportador exija um preço inferior pelas mercadorias que deva comprar. Portanto, o preço das mercadorias compradas em compensação será provavelmente igual ou inferior ao preço que seria fixado sem a operação de compensação. Naturalmente, essas mercadorias podem ser importadas no próprio país do exportador ou em qualquer outro país.

11. Para a valoração aduaneira, há que verificar, em primeiro lugar, se a condições estipuladas no Artigo 1 impedem ou não a sua aplicação às operações de compensação. Dado o número de formas diferentes que este tipo de transação pode revestir, parece improvável que se possa chegar a uma solução geral a este respeito; e a decisão haveria de ser tomada tendo em conta os elementos de fato de cada transação e o tipo de operação de compensação de que se trate.

COMENTÁRIO 12.1
SIGNIFICADO DO TERMO "RESTRIÇÕES" CONTIDO NO ARTIGO 1, PARÁGRAFO 1 (a) "ii"

1. Nos termos do disposto no Artigo 1 do Acordo, o valor aduaneiro das mercadorias importadas será o valor de transação, desde que não existam, entre outras coisas, restrições à cessão ou utilização das mercadorias pelo comprador, ressalvadas as que:

a) sejam impostas ou exigidas por lei ou pela administração pública do país de importação;

b) limitem a área geográfica na qual as mercadorias podem ser revendidas; ou

c) não afetem substancialmente o valor das mercadorias.

2. Por sua própria natureza, identificar as duas primeiras exceções acima citadas não acarretará normalmente problemas. Em contrapartida, no caso da terceira exceção é possível que devam ser levados em consideração certos fatores para determinar se a restrição afetou substancialmente o valor das mercadorias ou não. Dentre esses podem ser mencionadas a natureza da restrição, a natureza das mercadorias importadas, o ramo de produção e suas práticas comerciais, assim como a importância comercial de sua influência no valor. Já que esses fatores podem diferir de um caso a outro, não seria conveniente aplicar critérios fixos. Por exemplo, uma influência mínima no valor de certa classe de mercadorias pode ser considerada como substancial, enquanto que uma influência muito maior no valor das mercadorias de outra não pode ser considerada como tal.

3. Na Nota Interpretativa ao Artigo 1 cita-se um exemplo de restrições à cessão ou utilização das mercadorias que não afetam substancialmente o valor destas: trata-se do caso de um vendedor de automóveis que exige do comprador que não os revenda, nem exiba antes de determinada data, que marca o início do ano para o modelo. Poder-se-ía igualmente citar como exemplo o caso de um fabricante de cosméticos que impõe, mediante contrato, aos importadores que seu produto seja vendido aos consumidores, exclusivamente, por representantes comerciais que pratiquem a venda porta a porta, posto que seu sistema de distribuição e de publicidade está orientado nesta direção.

4. Por outro lado, uma restrição que poderia afetar substancialmente o valor das mercadorias importadas seria aquela que não fosse usual em dado ramo de comércio. É o caso de um aparelho vendido a um preço simbólico, sob a condição de que o comprador somente o utilize em finalidades beneficentes.

COMENTÁRIO 13.1
APLICAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A VALORAÇÃO DE SUPORTES FÍSICOS QUE CONTENHAM SOFTWARE PARA EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS

1. Este comentário trata da questão da valoração de suportes físicos que contenham software para equipamentos de processamento de dados, no contexto específico da aplicação do parágrafo 2 da Decisão adotada pelo Comitê de Valoração Aduaneira.

2. O princípio a ter em conta a este respeito é que, para determinar o valor aduaneiro dos suportes físicos importados que contenham dados ou instruções, se levará em consideração somente o custo ou valor do suporte físico propriamente dito. Por conseguinte, o valor aduaneiro não compreenderá o custo ou valor dos dados ou instru-ções, sempre que este esteja destacado do custo ou valor do suporte físico.

3. Uma das dificuldades encontradas ao aplicar esta Decisão se radica na distinção que deve existir entre o custo ou o valor dos dados ou das instruções e o custo ou o valor do suporte físico. Em alguns casos, somente se dispõe de um preço global para os dados ou instruções e o suporte físico; em outros, somente se fatura o preço do suporte físico ou somente se conhece o custo ou o valor dos dados ou instruções.

4. Dado que os países têm a opção de aplicar ou não o parágrafo 2 da Decisão, aqueles que decidam aplicá-lo deveriam interpretá-lo no sentido mais amplo possível, sob pena de despojar a decisão de qualquer sentido. Conseqüentemente, a expressão "estiver destacado" deveria ser interpretada de tal forma que, se somente o custo ou valor do suporte físico é conhecido, o custo ou o valor dos dados ou das instruções deve ser considerado como destacado.

5. Se, por qualquer motivo, uma administração considera que é necessária uma declaração separada dos dois custos ou valores, e somente se dispuser de um deles, o outro poderia ser determinado por meio de uma estimativa, utilizando critérios razoáveis, consistentes com os princípios e as disposições gerais do Acordo e do Artigo VII do Acordo Geral. Também seria possível realizar uma estimativa similar para obter valores separados nos casos em que somente se disponha de um preço global para os dois elementos. As administrações aduaneiras que optem por seguir a prática da estimativa podem considerar necessário realizar consultas com o importador para chegar a uma solução razoável.

6. Se no momento da importação o importador não se encontre em condições de fornecer informação suficiente para essa finalidade, poderiam ser aplicadas as disposições do Artigo 13.

7. A prática recomendada neste comentário aplica-se à valoração de suportes físicos que contenham software para fins aduaneiros e não leva em conta outras exigências como a coleta de estatísticas.

COMENTÁRIO 14.1
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1, PARÁGRAFO 2

1. Este comentário examina os direitos e as obrigações das administrações aduaneiras e dos importadores, segundo o Acordo, no que concerne ao tratamento aplicável às transações entre partes vinculadas, de conformidade com o Artigo 1, parágrafo 2.

2. O Preâmbulo do Acordo reconhece que a base para a valoração aduaneira das mercadorias deve ser, tanto quanto possível, o seu valor de transação. Entretanto, de acordo com o Artigo 1, o valor de transação somente poderá ser aceito como valor aduaneiro se forem satisfeitas as quatro condições estabelecidas nas alíneas (a) a (d), do parágrafo 1, do Artigo 1. A quarta condição, enunciada na alínea (d) do parágrafo 1, requer que não exista uma vinculação entre o comprador e o vendedor, embora disponha também que, em caso de existir, o valor de transação será aceitável desde que satisfeitas as disposições do parágrafo 2 do Artigo 1. Textualmente, esta disposição significa que uma vinculação entre o comprador e o vendedor levanta uma questão que serve para alertar o importador e a Aduana sobre a existência de um problema quanto à aceitabilidade do preço como base do valor de transação.

3. Entretanto, quando se puder demonstrar que o disposto no parágrafo 2 (b) do Artigo 1 pode ser satisfeito (a saber, o valor de transação aproxima-se muito de algum dos "valores-critério" nele enunciados), ficaria estabelecida a aceitabilidade do preço como base do valor de transação, sendo desnecessário, conforme o parágrafo 2 (a), do Artigo 1, qualquer exame das circunstâncias da venda das mercadorias importadas.

4. Na ausência de um desses valores-critério, as seguintes perguntas e respostas facilitariam uma orientação às administrações aduaneiras e aos importadores sobre a aplicação do parágrafo 2 (a), do Artigo 1.

Pergunta 1:

A existência de uma vinculação entre o comprador e o vendedor, no sentido do parágrafo 4 do Artigo 15, confere à Aduana o direito de rejeitar o valor de transação?

Resposta:

Não. A vinculação, em si, não constitui motivo para rejeitar o valor de transação. O parágrafo 2 (a), do Artigo 1, é muito claro sobre este particular. Entretanto, o fato de existir uma vinculação alerta às Aduanas sobre a possível necessidade de proceder a uma investigação sobre as circunstâncias da venda.

Pergunta 2:

É necessário que as Aduanas tenham razões para a realização de uma investigação sobre as circunstâncias da venda ?

Resposta:

Não. O parágrafo 2, do Artigo 1, dispõe que serão examinadas as circunstâncias da venda entre partes vinculadas. Entretanto, o parágrafo 2 da Nota Interpretativa ao parágrafo 2 do Artigo 1 pontualiza que não se exige a realização de um exame dessas circunstâncias em todos os casos, todavia somente quando existirem dúvidas acerca da aceitabilidade do preço.

Pergunta 3:

O Acordo fornece diretrizes precisas a respeito das dúvidas sobre a aceitabilidade de um preço que dariam motivo às Aduanas para empreender uma investigação sobre as circunstâncias da venda ?

Resposta:

Não. Entretanto, a concepção estrutural do Acordo é tal que a mera existência de uma vinculação dá motivos para questionar se o preço entre o vendedor e o comprador foi ou não influenciado pela vinculação, porque somente pode ser utilizado o preço como base do valor de transação quando a vinculação não o tiver influenciado. De outro lado, o Artigo 17 estabelece que nenhuma das disposições do Acordo impedirá as Aduanas que comprovem a veracidade ou a exatidão de qualquer afirmação, documento ou declaração. Poderia tratar-se, por exemplo, de uma declaração feita pelo comprador vinculado, implícita ou explicitamente, segundo os documentos ou declarações requeridos pelo país de importação, ao aplicar o método do valor de transação, a saber, "o preço não foi influenciado pela minha vinculação com o vendedor".

Pergunta 4:

As Aduanas devem comunicar suas "dúvidas" ao importador quando buscarem informações sobre as circunstâncias da venda ou sobre a influência da vinculação entre o comprador e o vendedor no preço ?

Resposta:

Não. Nenhuma das disposições do Acordo preceitua que as Aduanas devam justificar as razões pelas quais solicitam informações ao importador sobre a operação de importação. O parágrafo 7 do Protocolo e o Artigo 17 reconhecem que as Aduanas podem ter necessidade de realizar investigações sobre a veracidade ou exatidão de qualquer afirmação, documento ou declaração que lhes sejam apresentados para fins de valoração aduaneira e o direito de contar com a plena cooperação dos importadores nessas investigações. Nenhuma disposição preceitua que as Aduanas devam justificar suas razões para o exame de uma transação. Entretanto, nenhuma tampouco lhes impede de informar ao importador sobre as razões de suas dúvidas, o que seria desejável, quando possível.

Pergunta 5:

Se a Aduana tem motivos para acreditar que o preço das mercadorias em uma transação foi influenciado pela vinculação, deve comunicar ao importador as razões que a levaram a assim acreditar ?

Resposta:

Sim. O parágrafo 2 (a), do Artigo 1, estabelece que a administração aduaneira, quando tiver motivos para considerar inaceitável o valor de transação porque a vinculação influenciou o preço e que, portanto, o Artigo 1 não é aplicável, deverá comunicar esses motivos ao importador. Além disso, ao importador deverá ser dada oportunidade razoável para contestar e o direito de ser informado por escrito sobre os motivos da Aduana.

Pergunta 6:

Incumbe ao importador assegurar-se de que a vinculação não influenciou o preço antes de declarar as mercadorias para sua valoração segundo as disposições do Artigo 1 ?

Resposta:

Sim. Antes de declarar um valor aduaneiro determinado segundo o método do valor de transação, o importador tem que se assegurar, na medida do possível, de que nenhum elemento influenciou o preço. Esta obrigação lhe é imposta pelo Artigo 1º ao dispor que é aplicável valor de transação utilizado, desde que não exista uma vinculação entre o comprador e o vendedor ou, caso exista, seja possível demonstrar que esta não influenciou o preço.

Pergunta 7:

Quando a Aduana tiver examinado previamente as circunstâncias da venda e a vinculação entre o comprador e o vendedor, e comprovado que esta não influenciou o preço, ser-lhe-ía negada a possibilidade de solicitar posteriormente as mesmas ou outras informações ?

Resposta:

Não. Embora não se pretenda que a Aduana examine as circunstâncias de cada uma das vendas, sempre que tenha dúvidas acerca da aceitabilidade de um preço, poderá empreender uma nova investigação junto ao importador.

COMENTÁRIO 15.1
APLICAÇÃO DO MÉTODO DO VALOR DEDUTIVO

1. Este comentário trata das questões de caráter geral que podem ser suscitadas pela aplicação das disposições do Artigo 5, parágrafo 1. A esse respeito, reconhece-se que as Notas Interpretativas ao referido artigo já oferecem considerável orientação.

2. Em geral, reconhece-se que a aplicação do método do valor dedutivo segundo o Artigo 5 do Acordo pode diferir de um conjunto de circunstâncias a outro. Por conseguinte, o Artigo 5 deve ser aplicado, na prática, com flexibilidade, tendo em conta as circunstâncias próprias de cada caso.

3. Na determinação das vendas na maior quantidade total, a primeira questão que pode ser colocada é se a aplicação do Artigo 5, parágrafo 1 restringe-se às vendas das mercadorias importadas e das mercadorias idênticas ou similares importadas efetuadas pelo importador das mercadorias importadas ou se esse artigo permite que sejam levadas em conta as vendas de mercadorias idênticas ou similares importadas por outros importadores.

4. O parágrafo 1 (a), do Artigo 5, e suas notas interpretativas parecem não proibir que sejam levadas em conta as vendas de mercadorias idênticas ou similares importadas por outros importadores, entretanto, como medida prática, se foram realizadas, pelo importador, vendas das mercadorias importadas ou das mercadorias idênticas ou similares, é possível que não seja necessário buscar as vendas das mercadorias idênticas ou similares efetuadas por outros importadores.

5. Tendo em conta as circunstâncias de cada caso, às Aduanas é facultado decidir se podem ser levadas em consideração as vendas efetuadas por outros importadores, mesmo quando o importador das mercadorias objeto de valoração efetuar vendas das mercadorias importadas ou vendas das mercadorias idênticas ou similares importadas.

6. Outra questão, estreitamente ligada à primeira, é se existe, na aplicação do Artigo 5, parágrafo 1, alguma hierarquia ao serem utilizadas as vendas das mercadorias importadas ou das mercadorias idênticas ou similares importadas para a determinação do preço unitário.

7. A aplicação prática do parágrafo 1 (a), do Artigo 5, supõe que se existem vendas das mercadorias importadas, é possível que não devam ser levadas em consideração as vendas das mercadorias idênticas ou similares importadas para a determinação do preço unitário na maior quantidade total. Quando as mercadorias importadas não forem vendidas, poderão ser utilizadas as vendas das mercadorias idênticas ou similares, nesta ordem de prioridade.

8. Após a determinação do preço unitário, segundo o Artigo 5, parágrafo 1, é necessário deduzir os elementos enumerados no referido artigo.

9. Na aplicação prática dessa disposição há que se ter em conta diversos fatores. Um deles é o critério adotado para determinar qual montante de comissões ou de lucros e despesas gerais pode ser considerado como "usualmente pago ou a pagar".

10. A redação do Artigo 5 e de suas Notas Interpretativas deixa claro que a dedução a ser feita refere-se ao montante de comissões ou de lucros e despesas gerais usualmente obtido em vendas de mercadorias importadas da mesma classe ou espécie no país de importação. Esta dedução deve ser baseada nas cifras fornecidas pelo importador ou em seu nome, a menos que estas não concordem com aquelas usuais.

11. O montante usual a título de comissões ou de lucros e despesas gerais poderia consistir em uma faixa de valores que provavelmente variará de acordo com a classe ou espécie das mercadorias objeto de valoração. Para que uma faixa seja aceitável, não deveria ser nem muito ampla nem muito reduzida em numero. A faixa deveria permitir, de maneira óbvia e fácil, a sua qualificação como montante "usual". Outras abordagens também poderiam ser consideradas, por exemplo, a utilização de montantes preponderantes (caso existam cifras) ou de uma quantia obtida através da média simples ou ponderada.

12. Outra consideração é que o Artigo 5 somente estipula que a dedução seja feita a título de comissões ou a título de lucros e despesas gerais, porém omite que se estabeleçam critérios para a determinação de qual deles deve ser deduzido. Por outro lado, tendo em vista que o Preâmbulo do Acordo reconhece que a determinação do valor aduaneiro deve ser baseada em critérios simples e equitativos, condizentes com as práticas comerciais, a dedução a título de comissão será efetuada, normalmente, quando a venda no país de importação das mercadorias objeto de valoração tiver sido ou vier a ser realizada por um agente ou mediante comissão. Os pagamentos a título de lucros e despesas gerais seriam pois deduzidos quando as transações não implicarem comissões.

13. Outro aspecto diz respeito à coleta e atualização de informações sobre os montantes usuais por comissões e lucros e despesas gerais.

14. Na prática, não parece ser útil reunir e arquivar sistematicamente os dados necessários para a comprovação dos montantes usuais de comissões ou de lucros e despesas gerais. É possível obter os dados somente quando fizer falta responder a uma necessidade específica. Freqüentemente, as Aduanas, ao aplicarem na prática o Artigo 5, terão que se enfrentar com casos de fabricantes de numerosos produtos, de pequenas indústrias que contam com um número escasso de importadores, de indústrias que realizam um grande número de transações com partes vinculadas etc. Nessas circunstâncias, as Aduanas podem consultar os seus próprios arquivos. Os dados podem ser obtidos também a partir de câmaras de comércio, de outros importadores, de firmas de contabilidade acreditadas, de órgãos governamentais encarregados de assuntos comerciais e fiscais, e de outras fontes fidedignas.

15. A metodologia para a obtenção de dados pode variar de um país a outro, entretanto, podem consistir em fiscalizações realizadas junto a importadores conhecidos de mercadorias da mesma classe ou espécie, os quais, a pedido, poderiam fornecer os dados de bom grado e em estudos sobre casos de valoração relativos a importadores conhecidos. Considerando que as empresas podem não ter informação sobre lucros e despesas gerais por produto, as administrações podem atuar segundo o princípio do exame de lucros e despesas gerais relativos à faixa ou ao grupo mais restrito de mercadorias produtos sobre os quais possam ser obtidas informações suficientes.

COMENTÁRIO 16.1
ATIVIDADES EXECUTADAS PELO COMPRADOR POR CONTA PRÓPRIA, APÓS A AQUISIÇÃO DAS MERCADORIAS, PORÉM, ANTES DA IMPORTAÇÃO

1. Este comentário examina as circunstâncias em que o custo das atividades executadas pelo comprador por conta própria, após a aquisição das mercadorias, porém, antes da importação poderia ou não ser considerado como parte do valor aduaneiro, determinado de acordo com as disposições do Artigo 1.

2. O segundo parágrafo da Nota Interpretativa ao Artigo 1, relativo ao "Preço efetivamente pago ou a pagar", assenta o princípio que o Acordo estabelece a respeito das atividades que por conta própria execute o comprador. Os custos dessas atividades não serão acrescidos ao preço efetivamente pago ou a pagar, a menos que deva ser efetuado um ajuste conforme o disposto no Artigo 8.

3. O seguinte exemplo pode ilustrar semelhante situação:

O importador I, no país de importação Y, adquire do vendedor S, no país de exportação X, uma máquina por 30.000 u. m. Para confirmar que a máquina atende às especificações do contrato de venda, o comprador I, após a compra, confia um teste adicional da máquina ao especialista T, também no país X, pagando-lhe 500 u. m. por esse trabalho. Neste contexto, entende-se por teste adicional qualquer verificação que não seja considerada parte do processo de produção das mercadorias. O teste adicional da máquina não constitui uma condição da venda acertada entre I e S.

O pagamento por testar a máquina que I faz a T, quem não está vinculado a S, não se efetua direta ou indiretamente a S, nem em beneficio deste. Portanto, não faz parte do preço efetivamente pago ou a pagar. Ademais, essa atividade que o comprador executa não é uma daquelas em relação às quais deva ser efetuado um ajuste conforme o disposto no Artigo 8º. Se as demais condições do Artigo 1 são preenchidas, a máquina seria valorada com base nesse artigo, desde que não se tenha transformado, adaptado, aperfeiçoado, nem de alguma forma modificado a natureza das mercadorias.

4. Na prática comercial, são muito diversas as atividades que um comprador pode executar após a compra das mercadorias, porém, antes da importação. Tendo em conta os Artigos 1 e 8 e suas Notas Interpretativas, essas atividades podem compreender aquelas executadas para promover a venda e a distribuição das mercadorias no país de importação. O custo dessas atividades que o comprador execute por conta própria, não deve ser considerado como um pagamento indireto ao vendedor, mesmo que se possa considerar que o vendedor delas se beneficie. O seguinte exemplo serve de ilustração a este princípio:

A firma A é distribuidora de material elétrico no país I. Comercializa suas mercadorias virtude de acordos de franquia (franchising). A firma A conclui um contrato de longo prazo com um produtor estrangeiro S, para que este lhe forneça um novo tipo de aparelho elétrico. Segundo através de uma rede de distribuidores (varejistas e centros de serviços) que com ela operam em o contrato, os aparelhos devem ser comercializados com a marca registrada de S, e A se compromete a arcar com a totalidade dos custos dos estudos de mercado no país de importação. A firma A faz o pedido do estoque inicial de aparelhos, e promove uma campanha publicitária, antes de sua importação.

No exemplo anterior, o custo da campanha publicitária não faz parte do valor aduaneiro, nem tampouco conduz à rejeição do valor de transação, uma vez que essa atividade é uma daquelas que estão relacionadas com a comercialização das mercadorias importadas, conforme se indica na última frase do parágrafo 1 (b), da Nota Interpretativa ao Artigo 1.

COMENTÁRIO 17.1
COMISSÕES DE COMPRA

1. O tratamento aplicável para efeitos de valoração às comissões de compra e sua definição figuram no parágrafo 1 (a) "i", do Artigo 8 do Acordo e na sua Nota Interpretativa.

2. Mesmo quando as disposições do Acordo são claras e não levantam qualquer questão de princípio, o tratamento aplicável às comissões, para fins de valoração aduaneira, depende da natureza exata dos serviços prestados pelos intermediários.

3. A Nota Explicativa 2.1 do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira examina as comissões e corretagens em relação com o Artigo 8, destaca as características comuns dos intermediários e conclui que, tendo em conta que a natureza dos serviços prestados pelos intermediários não pode ser determinada com freqüência, baseando-se somente nos documentos comerciais apresentados, as administrações nacionais terão que adotar as medidas razoáveis que julguem necessárias para assegurar a correta aplicação deste dispositivo do Acordo.

4. Este comentário fornece algumas diretrizes a respeito dos elementos de prova necessários que permitam estabelecer em quê circunstâncias podem ser consideradas como comissões de compra as remunerações que um comprador pague a um intermediário.

5. Neste contexto, devem ser facilitados à Aduana todos os documentos pertinentes necessários para assegurar a existência e a natureza exata dos serviços de que se trate.

6. Dentre tais documentos, pode ser destacado o contrato de agenciamento, concluído entre o comprador e o agente, no qual são pormenorizadas as formalidades e atividades que o agente de compra tenha que cumprir ao desempenhar suas funções, até o momento em que coloque as mercadorias à disposição do comprador. O contrato de agenciamento deverá refletir com exatidão os termos do acordo concertado entre o comprador e o agente, e, se a Aduana assim o solicitar, serão apresentadas igualmente outras provas documentais, por exemplo, ordens de compra, telex, cartas de crédito, correspondência etc., que acreditem claramente que o contrato de agenciamento é genuíno.

7. Quando não houver um contrato de agenciamento escrito, devem ser apresentadas, se assim a Aduana o solicitar, outras provas documentais alternativas como aquelas mencionadas no item 6 anterior, que atestem claramente a existência de uma vinculação com um agente de compra.

8. Quando essas provas resultarem insuficientes para acreditar a existência de uma vinculação com um agente de compra, a Aduana pode concluir que não existe tal vinculação.

9. Às vezes, os contratos ou documentos não representam ou não refletem claramente a natureza das atividades do presumido agente. Em tais casos, é indispensável que sejam averiguados os elementos de fato efetivos que lhes sejam próprios e examinados os diversos elementos que se indicam a seguir.

10. Uma das questões que se poderia indagar é, por exemplo, se o suposto agente de compras assume algum risco ou presta serviços adicionais diferentes daqueles indicados no parágrafo 9 da Nota Explicativa 2.1 e que normalmente seriam prestados por um agente de compra. A importância desses serviços adicionais poderia afetar o tratamento aplicável às comissões de compra. Um exemplo disso seria quando o agente utilizar seus próprios recursos para pagar as mercadorias importadas. Existiria, pois, a possibilidade de que o presumido agente sofra perdas ou aufira lucros pelo fato de ser proprietário das mercadorias, em vez cobrar uma remuneração, antemão acordada, por atuar como agente de compra. Nesta situação, poderiam ser examinadas todas as circunstâncias que estabeleçam claramente a existência de um acordo de agenciamento de compra.

11. O resultado deste exame poderia indicar que o agente atua por conta própria e/ou que não tem direito de propriedade sobre as mercadorias. A esse respeito, cabe destacar as firmas de exportação ou os intermediários chamados independentes que desempenham atividades semelhantes, porém, ao contrário dos agentes de compra, possuem direito de propriedade sobre as mercadorias e exercem controle sobre a transação ou sobre o preço pago pelo importador. Nesses casos, o chamado intermediário não pode ser considerado como agente de compra.

12. Outro fator a ser examinado é a vinculação, no sentido do Artigo 15, parágrafo 4, existente entre as partes na transação. Por exemplo, a vinculação do agente com o vendedor, ou com uma pessoa a este vinculada, inclui a faculdade do presumido agente de atuar no interesse do comprador. Em que pese a existência de um contrato de agenciamento, as Aduanas têm o direito de examinar todas as circunstâncias para comprovar se o presumido agente atua, de fato, por conta do comprador e não por conta do vendedor, ou inclusive por sua própria.

13. Em algumas transações, o agente firma o contrato e emite sua própria fatura ao importador dela fazendo constar em separado o preço das mercadorias e a sua remuneração. O simples fato de faturar novamente as mercadorias não o converte em seu vendedor. Entretanto, uma vez que a base para o valor de transação segundo o Acordo é o preço pago ao fornecedor, a Aduana pode solicitar ao declarante a apresentação da fatura emitida por aquele, assim como os documentos que acreditem o valor declarado.

14. A omissão do importador de apresentar à Aduana a fatura comercial emitida pelo fornecedor para o agente, ou outro elemento de prova que acredite a venda, poderá impedir que a comprovação do preço efetivamente pago ou a pagar na suposta venda para exportação ao país de importação, podendo a Aduana então não considerá-la como uma venda para a exportação realizada de boa fé.

15. Também poderia ser comprovada a adequação da remuneração aos serviços prestados. É possível que um agente de compra preste serviços que não digam respeito às atribuições usuais da profissão. Esses serviços adicionais afetariam a remuneração cobrada ao comprador. Por exemplo, um agente de compra, em vez de providenciar somente o transporte das mercadorias desde a fábrica até o porto ou local de exportação, as transporta ele mesmo, incluíndo na sua remuneração os custos de transporte *. Neste exemplo, a remuneração total cobrada não pode ser considerada como uma comissão de compra; contudo, a parte identificável dessa remuneração que está relacionada com os serviços prestados pelo agente de compra pode ser considerada como comissão de compra.

16. Das considerações feitas, pode-se deduzir que as Aduanas têm várias possibilidades para comprovar a natureza dos serviços em questão. Neste esse processo de investigação, as administrações aduaneiras devem poder contar com a plena cooperação dos importadores para comprovar a veracidade e a exatidão de qualquer afirmação, documento ou declaração, conforme o disposto no Artigo 17 do Acordo e o parágrafo 7 do Protocolo. A esse respeito, reconhece-se que algumas das informações solicitadas pela Aduana podem ser consideradas como confidenciais pelas partes interessadas. Nesses casos, a Aduana deverá conformar-se ao disposto no Artigo 10 do Acordo e na legislação do país de importação.

* Cabe destacar que a tributação definitiva dos elementos de fato mencionados no item 15 poderiam ser afetados pela opção feita pelos signatários, com respeito aos custos de transporte, nos termos do Artigo 8, parágrafo 2.

COMENTÁRIO 18.1
RELAÇÃO ENTRE AS ALÍNEAS (b) "ii" e (b) "iv" DO PARÁGRAFO 1 DO ARTIGO 8

1. O Artigo 8, parágrafo 1 (b), do Acordo, dispõe que, para determinar o valor aduaneiro de conformidade com o Artigo 1, será adicionado ao preço efetivamente pago ou a pagar o valor de determinados bens e serviços fornecidos direta ou indiretamente pelo comprador, a título gratuito ou a preços reduzidos, para que sejam utilizados na produção e venda para exportação das mercadorias importadas, e na medida em que esse valor não esteja incluído no preço efetivamente pago ou a pagar.

2. Segundo o Artigo 8, parágrafo 1 (b) "ii", para determinar o valor aduaneiro, adicionar-se-á ao preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas o valor das ferramentas, matrizes, moldes ou elementos semelhantes utilizados na produção das mercadorias importadas. Segundo o Artigo 8, parágrafo 1 (b) "iv", adicionar-se-á ao preço efetivamente pago ou a pagar o valor de projetos de engenharia, pesquisa e desenvolvimento, trabalhos de arte e de design e planos e esboços, realizados fora do país de importação e necessários à produção das mercadorias importadas. Entretanto, os projetos de engenharia, pesquisa e desenvolvimento, trabalhos de design, etc. estão freqüentemente incluídos no valor das ferramentas, matrizes e moldes.

3. Coloca-se, então, a questão de saber se os trabalhos de design devem ser, quando realizados no país de importação, excluídos do valor dos fornecimentos especificados no Artigo 8, parágrafo 1 (b) "ii", quando estes forem utilizados para a produção das mercadorias importadas.

4. Não consta disposição alguma a respeito desta questão nem no Acordo, nem nas suas Notas Interpretativas. No entanto, o parágrafo 2 da Nota Interpretativa ao Artigo 8, parágrafo 1 (b) "ii" estabelece claramente como será determinado o valor dos elementos mencionados no parágrafo 1 (b) "ii" :

" ... se o importador comprá-lo de um vendedor não vinculado a ele por um dado preço, o valor do elemento será este preço. Se o elemento foi produzido pelo importador ou por uma pessoa vinculada a ele, seu valor seria o seu custo de produção..."

5. Em outras palavras, o valor dos fornecimentos mencionados no Artigo 8, parágrafo 1 (b) "ii" é o custo total da aquisição ou o custo de produção daqueles, segundo conste nos registros do produtor desses fornecimentos, de acordo com os princípios de contabilidade geralmente aceitos. A este respeito, a Nota Geral sobre a "Aplicação de princípios de contabilidade geralmente aceitos" enuncia que a determinação do valor de um elemento previsto no Artigo 8, parágrafo 1 (b) "ii", realizado no país de importação seria efetuada utilizando informações consistentes com os princípios de contabilidade geralmente aceitos no referido país.

6. A estrutura das disposições relativas aos fornecimentos permite inferir que a cada categoria se aplicam preceitos próprios, o que corrobora a conclusão de que os custos relacionados com elementos do tipo mencionado no Artigo 8, parágrafo 1 (b) "iv" não darão lugar a exclusão alguma.

7. Tendo em conta o exposto, o valor dos elementos mencionados no Artigo 8, parágrafo 1 (b) "ii" compreende o valor do trabalho de design incorporado (mesmo quando este for realizado no país de importação) como parte do custo de aquisição ou de produção.

8. As administrações que aplicam as regras de valoração aduaneira neste contexto têm, evidentemente, todo o direito de conceder isenção tributária, segundo sua legislação nacional.

COMENTÁRIO 19.1
SIGNIFICADO DA EXPRESSÃO "DIREITO DE REPRODUZIR AS MERCADORIAS IMPORTADAS" NO SENTIDO DO ARTIGO 8, PARÁGRAFO 1 (c)

1. Este comentário busca fornecer orientação sobre os tipos de atividades que se pretende sejam abrangidas pela frase "direito de reproduzir". A Nota Interpretativa ao parágrafo 1 (c), do Artigo 8 dispõe que os termos "royalties" e "direitos de licença", que aparecem no Artigo 8, parágrafo 1 (c), incluem, entre outros, "pagamentos relativos a patentes, marcas registradas e direitos de autor". A Nota Interpretativa prossegue dizendo que na determinação do valor aduaneiro "os ônus relativos ao direito de reproduzir as mercadorias importadas no país de importação não serão acrescentados ao preço efetivamente pago ou a pagar por elas".

2. Conforme apresentado na Nota Interpretativa ao Artigo 8, parágrafo 1 (c), o termo "direito de reproduzir" parece referir-se não somente à reprodução física das mercadorias importadas (por exemplo, uma amostra é importadas e um molde é produzido pelo importador para utilização na fabricação de cópias exatas do artigo importado original), como também ao direito de reproduzir uma invenção, criação, pensamento ou idéia incorporados nas mercadorias importadas. Exemplos desta última hipótese incluiriam uma importação de um diagrama projetado contendo um sistema de circuitos elétricos recentemente desenvolvido para ser gravado em placas de circuitos (invenção), uma importação de uma escultura por um museu para ser reproduzida em versões miniaturizadas para revenda (criação) e uma importação de uma transparência incorporando desenho de um personagem de história em quadrinhos a ser reproduzido em cartões de saudações (pensamento ou idéia).

3. Poderia também referir-se a originais e cópias de trabalhos científicos (como a importação de um novo filtro de bactérias que será reproduzido na forma necessária à produção de uma vacina), originais de trabalhos literários (como uma importação de um manuscrito para fins de reprodução em um livro), modelos (importação de um modelo reduzido, em escala, de um novo tipo de automóvel a ser reproduzido em outros modelos idênticos), protótipos (um protótipo de um novo brinquedo que será reproduzido em cópias exatas do novo brinquedo) e espécies de animais ou plantas (um inseto geneticamente alterado que será reproduzido para combater a dispersão das espécies originais).

4. Com respeito ao direito de reprodução, uma análise dos seguintes elementos pode proporcionar alguma orientação:

a) se uma idéia ou trabalho original está incorporado às mercadorias importadas;

b) se a reprodução da idéia ou do trabalho está sujeita a um direito reservado;

c) se o direito de reprodução foi concedido ao comprador no contrato de venda ou mediante um acordo em separado;

d) se o detentor do direito reservado exigiu uma remuneração para a concessão do direito de reprodução;

5. A aquisição das mercadorias acobertadas por um direito reservado geralmente não confere, por si só, o direito de reproduzir essas mercadorias. Em muitos casos, esse direito é obtido através de um acordo especial.

6. Por fim, cada situação que envolva direito de reprodução deve ser considerada caso a caso

OPINIÃO CONSULTIVA 1.1
CONCEITO DE "VENDA" CONSTANTE DO ACORDO

O Comitê Técnico de Valoração Aduaneira emitiu a seguinte opinião:

a) o Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do GATT, doravante designado "Acordo", não contém a definição do termo "venda". O parágrafo 1 do Artigo 1 dispõe apenas sobre uma operação comercial específica, que satisfaça certas exigências e condições;

b. não obstante, em conformidade com a intenção básica do Acordo de que o valor de transação das mercadorias importadas deve ser usado, tanto quanto possível, para fins de valoração aduaneira, a uniformidade de interpretação e aplicação pode ser atingida tomando o termo "venda" no sentido mais amplo, para ser determinado somente segundo as disposições dos Artigos 1 e 8, considerados em conjunto;

c) entretanto, seria útil preparar uma lista de casos não suscetíveis de constituir vendas que satisfaçam as exigências e condições dos Artigos 1 e 8 tomados conjuntamente. Nesses casos, o método de valoração a ser usado deve obviamente ser determinado de acordo com a ordem de prioridade estabelecida no Acordo.

A lista preparada em consonância com esta Opinião encontra-se a seguir. Não é exaustiva e será acrescentada à luz da experiência.

Lista de situações em que as mercadorias importadas não são consideradas como tendo sido objeto de uma venda.

I.Remessas gratuitas ou sem valor comercial

Quando as transações não envolvem o pagamento de um preço, não podem ser consideradas como vendas segundo o Acordo.

Exemplos:

Presentes, amostras, materiais promocionais.

II.Mercadorias importadas em consignação

Sob esta prática comercial, as mercadorias são despachadas para o país de importação não como resultado de uma venda, mas com a intenção de serem vendidas por conta do fornecedor, pelo melhor preço obtido. No momento da importação, nenhuma venda foi efetuada.

Exemplo:

O produtor P no país de exportação E envia a seu agente X no país de importação I uma remessa de 50 tapetes para venda em leilão. Os tapetes são vendidos no país de importação por um preço total de 500.000 unidades monetárias. O montante a ser transferido por X ao produtor P em pagamento das mercadorias importadas será de 500.000 unidades monetárias, deduzidos os custos incorridos por X na venda das mercadorias e a sua remuneração correspondente à transação.

As importações em consignação não devem ser confundidas com transações que envolvam participação nos lucros. No segundo caso, as mercadorias são importadas em decorrência de uma venda e provisoriamente faturadas por um determinado preço ao qual deve ser adicionada parte do lucro obtido quando as mercadorias são vendidas no mercado do país de importação. As transações dessa natureza devem ser consideradas como vendas com uma cláusula que prevê a determinação do preço final; a natureza da transação não impede a valoração com base no Artigo 1, mas obviamente deve ser dada uma atenção especial à condição estabelecida no parágrafo 1 (c) do mesmo artigo.

III.Mercadorias importadas por intermediários, que não as compram, porém as vendem após a importação

Uma distinção deve ser feita entre as importações previstas neste título e as importações em consignação, tratadas no título anterior; esta última espécie constitui uma prática comercial separada e específica. A presente categoria abrange um completo elenco de situações encontradas na prática comercial, onde as mercadorias são remetidas a intermediários sem terem sido objeto de uma venda e na prática internacional não são universalmente consideradas como importações em consignação.

Exemplo:

O importador X no país de importação I atua como agente do fabricante estrangeiro F no país de exportação E. As mercadorias importadas são desembaraçadas na Aduana por X para o abastecimento dos estoques do agente e posteriormente vendidas no país de importação por conta e risco de F.

Deve-se notar que as importações efetuadas por agentes de distribuição em decorrência de contrato de venda concluído entre o fornecedor e o cliente - por vezes nominalmente entre o agente e o cliente - constituem transações que podem ser usadas como base para a valoração prevista no Artigo 1.

IV.Mercadorias importadas por filiais que não constituem pessoas jurídicas autônomas.

Nos casos em que uma filial não pode ser considerada como outra pessoa jurídica conforme a legislação pertinente, não pode ocorrer venda, tendo em vista que uma venda envolve necessariamente uma transação entre duas pessoas distintas.

V.Mercadorias importadas sob contrato de aluguel ou de arrendamento mercantil.

As transações que envolvem aluguel ou arrendamento mercantil, por sua própria natureza, não constituem vendas, mesmo que o contrato inclua cláusula de opção de compra das mercadorias.

VI.Mercadorias fornecidas sob empréstimo, que permanecem na propriedade do remetente.

As mercadorias, freqüentemente maquinaria, são às vezes emprestadas pelo proprietário ao cliente. Estas transações não constituem vendas.

Exemplo:

O fabricante F no país E empresta ao importador X no país de importação I uma máquina especializada em manufaturar embalagens de papel plastificado.

VII.Mercadorias (lixo ou refugo) importadas para destruição no país de importação, com o pagamento feito pelo remetente pelos serviços prestados pelo importador.

Este caso diz respeito ao lixo ou refugo importado para destruição. Considerando que os custos são incorridos em conexão com essa destruição, o exportador paga ao importador uma quantia pelos serviços prestados.

Como o importador não paga pelas mercadorias importadas mas, ao contrário, é pago pelo recebimento e destruição das mercadorias, não se pode considerar que tenha ocorrido uma venda segundo o Acordo.

OPINIÃO CONSULTIVA 2.1
ACEITABILIDADE DE UM PREÇO INFERIOR AOS PREÇOS CORRENTES DE MERCADO PARA MERCADORIAS IDÊNTICAS

1. Foi formulada a questão acerca da aceitabilidade de um preço inferior aos preços correntes de mercadorias idênticas quando da aplicação do Artigo 1 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio.

2. O Comitê Técnico de Valoração Aduaneira examinou esta questão e concluiu que o simples fato de um preço ser inferior aos preços correntes de mercado para mercadorias idênticas não poderia ser motivo para sua rejeição para os fins do Artigo 1, sem prejuízo, no entanto, do estabelecido no Artigo 17 do Acordo.

OPINIÃO CONSULTIVA 3.1
SIGNIFICADO DA EXPRESSÃO "SEJAM DESTACADOS" NA NOTAINTERPRETATIVA AO ARTIGO 1 DO ACORDO: DIREITOSADUANEIROS E IMPOSTOS INCIDENTES NO PAÍS DE IMPORTAÇÃO

1. Quando o preço pago ou a pagar incluir uma quantia relativa aos direitos aduaneiros e impostos incidentes no país de importação, esses direitos e impostos devem ser deduzidos quando não forem indicados em separado na fatura e o importador não houver solicitado sua dedução ?

2. O Comitê Técnico de Valoração Aduaneira emitiu a seguinte opinião:

Posto que os direitos aduaneiros e impostos incidentes no país de importação são, pela sua própria natureza, destacáveis do preço efetivamente pago ou a pagar, esses direitos e impostos não fazem parte do valor aduaneiro.

OPINIÃO CONSULTIVA 4.1
ROYALTIES E DIREITOS DE LICENÇA SEGUNDO O ARTIGO 8, PARÁGRAFO 1 (c) DO ACORDO

1. Quando uma máquina, fabricada segundo um processo patenteado, for vendida para exportação para o país de importação por um preço que não compreende o direito da patente, que o importador, segundo as instruções do vendedor, deva pagar a um terceiro, titular da patente, o royalty deve ser adicionado ao preço pago ou a pagar com base no disposto no Artigo 8, parágrafo 1 (c ) do Acordo?

2. O Comitê Técnico de Valoração Aduaneira expressou a seguinte opinião:

O royalty deve ser acrescido ao preço efetivamente pago ou a pagar, de conformidade com o disposto no Artigo 8, parágrafo 1 (c), posto que o pagamento do royalty pelo comprador está relacionado com as mercadorias objeto de valoração e constitui uma condição de venda dessas mercadorias.

OPINIÃO CONSULTIVA 4.2
ROYALTIES E DIREITOS DE LICENÇA SEGUNDO O ARTIGO 8, PARÁGRAFO 1 (c) DO ACORDO

1. Um importador adquire de um fabricante discos fonográficos que contêm obra musical. Segundo as leis do país de importação, o importador, quando revende os discos, deve pagar um royalty de 3% do preço de venda a uma terceira parte, o autor da composição musical, detentor do direito autoral. Nenhuma parte do royalty reverte direta ou indiretamente ao fabricante, nem se lhe transfere como conseqüência de uma obrigação derivada do contrato de venda. O royalty deve ser acrescido ao preço efetivamente pago ou a pagar ?

2. O Comitê Técnico de Valoração Aduaneira emitiu a seguinte opinião:

O royalty não deve ser acrescido ao preço efetivamente pago ou a pagar na determinação do valor aduaneiro; o pagamento do royalty não constitui uma condição da venda para exportação das mercadorias importadas, mas decorre de uma obrigação legal do importador de pagar ao possuidor do direito autoral, quando os discos forem vendidos no país de importação.

OPINIÃO CONSULTIVA 4.3
ROYALTIES E DIREITOS DE LICENÇA CONFORME O ARTIGO 8, PARÁGRAFO 1 (c ) DO ACORDO

1. O importador I adquire o direito de utilizar um processo patenteado para a fabricação de determinados produtos e concorda em pagar um royalty ao titular da patente H em função do número de artigos produzidos com a exploração desse processo. Em um contrato separado, I concebe e compra de um fabricante estrangeiro E uma máquina idealizada especialmente para utilizar o processo patenteado. O royalty pelo processo patenteado faz parte do preço pago ou a pagar pela máquina importada?

2. O Comitê Técnico de Valoração Aduaneira emitiu a seguinte opinião:

Embora o royalty em questão seja pago por um processo inseparável da máquina e cuja exploração constitui a única função desta, o royalty não faz parte do valor aduaneiro, posto que o seu pagamento não constitui uma condição de venda da máquina para sua exportação para o país importação.

OPINIÃO CONSULTIVA 4.4
ROYALTIES E DIREITOS DE LICENÇA SEGUNDO O ARTIGO 8, PARÁGRAFO 1, (c) DO ACORDO

1. Um concentrado patenteado é adquirido pelo importador I do fabricante M que também é o detentor da patente; o concentrado importado é simplesmente diluído em água corrente e envasado para consumo antes de ser vendido no país de importação. Além do preço das mercadorias, o adquirente deve pagar ao fabricante M, como condição da venda, um royalty pelo direito de incorporar ou utilizar o concentrado patenteado em produtos destinados à revenda. O montante do royalty é calculado em função do preço de venda dos produtos acabados.

2. O Comitê Técnico de Valoração Aduaneira emitiu a seguinte opinião:

O royalty é um pagamento relacionado com as mercadorias importadas que o comprador tem que pagar como condição de venda dessas mercadorias e, por conseguinte, deve ser incluído no preço efetivamente pago ou a pagar, de conformidade com o disposto no Artigo 8, parágrafo 1 (c). Esta opinião refere-se ao royalty pago pela patente incorporada às mercadorias importadas e não se aplica a situações diferentes.

OPINIÃO CONSULTIVA 4.5
ROYALTIES E DIREITOS DE LICENÇA SEGUNDO O ARTIGO 8, PARÁGRAFO 1 (c) DO ACORDO

1. O fabricante estrangeiro M é proprietário de uma marca registrada protegida no país de importação. O importador I fabrica e vende seis tipos de cosméticos sob a marca registrada de M. I deve pagar a M um royalty que representa 5 % de seu volume de venda anual bruto relativo de cosméticos com a referida marca. Todos os cosméticos são fabricados segundo a fórmula de M, a base de ingredientes obtidos no país de importação, com exceção de um para o qual M vende, normalmente, os ingredientes essenciais. Que tratamento deve ser aplicado ao royalty, tendo em conta os ingredientes importados ?

2. O Comitê Técnico de Valoração Aduaneira emitiu a seguinte opinião:

O royalty deve ser pago a M independentemente de I utilizar os ingredientes de M ou de fornecedores locais; portanto, o royalty não constitui uma condição de venda das mercadorias e, para fins de valoração, não pode ser acrescido ao preço efetivamente pago ou a pagar, de conformidade com o Artigo 8, parágrafo 1 (c).

OPINIÃO CONSULTIVA 4.6
ROYALTIES E DIREITOS DE LICENÇA SEGUNDO O ARTIGO 8, PARÁGRAFO 1 (c) DO ACORDO

1. Um importador efetua duas compras distintas de um concentrado do fabricante estrangeiro M, que é proprietário de uma marca registrada sob a qual, ou sem ela, segundo as condições da venda para a importação, o concentrado pode ser vendido após sua diluição. O royalty pela utilização da marca registrada é pago em função das unidades vendidas. O concentrado importado é diluído simplesmente em água comum e envasado para consumo antes da sua venda.

Após a primeira compra, o concentrado é diluído e revendido sem a marca registrada e sem que se deva pagar um royalty. No segundo caso, o concentrado, após a sua diluição, é revendido sob a marca registrada, devendo ser pago um royalty, como condição de venda para a importação.

2. Posto que as mercadorias da primeira compra são revendidas sem a marca registrada e sem o pagamento de royalty, não procede realizar qualquer adição. No segundo caso, o royalty exigido por M deve ser acrescido ao preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas.

OPINIÃO CONSULTIVA 4.7
ROYALTIES E DIREITOS DE LICENÇA SEGUNDO O ARTIGO 8, PARÁGRAFO 1 (c) DO ACORDO

1. Um acordo é concluído entre uma gravadora de discos R e o artista A, ambos estabelecidos no país de exportação X. Em conformidade com esse acordo, A deve receber um pagamento a título de royalty relativamente a cada disco vendido no varejo como remuneração da cessão dos direitos de reprodução, comercialização e distribuição de A em nível internacional. R conclui subseqüentemente um acordo de venda e distribuição com o importador I, mediante o qual se compromete a fornecer-lhe discos que reproduzem uma apresentação do artista A, para revenda no país de importação. Nos termos desse acordo, R renuncia aos direitos de comercialização e distribuição em favor de I, de quem exige, em troca, um pagamento de royalty de 10 % sobre o preço de venda a varejo relativo a cada disco adquirido e importado no país de importação. I paga os 10 % a R.

2. O Comitê Técnico de Valoração Aduaneira emitiu a seguinte opinião:

O pagamento do royalty constitui uma condição de venda posto que I deve pagar essa quantia como uma conseqüência do contrato de distribuição e venda concluído com R. A fim de proteger seus interesses comerciais, R não teria vendido seus discos a I se este não tivesse aceito essa cláusula.

O pagamento relaciona-se com as mercadorias objeto de valoração, uma vez que é efetuado em razão do direito de comercializar e distribuir as mercadorias importadas em particular e o montante do royalty varia em função do preço de venda efetivo de um determinado disco.

O fato de R ser obrigado a pagar, em troca, um royalty a A, em decorrência das vendas mundiais das apresentações deste, não tem qualquer relação com o contrato entre R e I. Este efetua o pagamento diretamente ao vendedor, não sendo do seu interesse o modo como R aloca as suas receitas brutas. O pagamento do royalty de 10 % deve então ser acrescido ao preço efetivamente pago ou a pagar.

OPINIÃO CONSULTIVA 4.8
ROYALTIES E DIREITOS DE LICENÇA SEGUNDO O ARTIGO 8, PARÁGRAFO 1 (c) DO ACORDO

1. O importador I conclui com o detentor da licença L, estabelecido no país X, um contrato de licença/royalty segundo o qual I aceita pagar a L uma quantia fixa, a título de royalty, relativa a cada par de sapatos, importado para o país de importação, que apresente a marca registrada de L. O titular da licença L fornece trabalhos de arte e de design relacionados com a marca registrada. O importador I conclui outro contrato com o fabricante M do país X para a compra de sapatos que apresentem a marca registrada de L afixada nos sapatos por M, entregando a este os trabalhos de arte e de design fornecidos por L. O fabricante M não está licenciado por L. Este contrato de venda não contém qualquer referência a pagamento de royalty. Não há vinculação entre o fabricante, o importador e o titular da licença.

2. O Comitê Técnico de Valoração Aduaneira emitiu a seguinte opinião:

O importador é obrigado a pagar um royalty para a obtenção do direito de uso da marca registrada. Esta obrigação resulta de um contrato distinto que não se relaciona com a venda para exportação das mercadorias para o país de importação. As mercadorias são adquiridas de um fornecedor consoante outro contrato e o pagamento do royalty não é uma condição de venda destas mercadorias. Portanto, o pagamento do royalty, neste caso, não deve ser acrescido ao preço efetivamente pago ou a pagar.

A questão de saber se o fornecimento dos trabalhos de arte e de design relacionados com a marca registrada seria qualificado como tributável, segundo as disposições do Artigo 8º, § 1º, (b), deve ser examinada em separado.

OPINIÃO CONSULTIVA 4.9
ROYALTIES E DIREITOS DE LICENÇA SEGUNDO O ARTIGO 8, PARÁGRAFO 1 (c) DO ACORDO

1. Um acordo é concluído entre o fabricante/titular de uma marca registrada de determinadas preparações para uso veterinário e uma firma de importação. Nos termos desse contrato, o fabricante concede ao importador o direito exclusivo de fabricar, utilizar e vender no país de importação as "preparações licenciadas". Essas preparações licenciadas, que contêm cortisona importada na forma adequada para uso veterinário, são fabricadas a partir de cortisona a granel fornecida ao importador pelo fabricante ou em nome deste. A cortisona é um agente anti-inflamatório comum não patenteado, disponível a partir de diferentes fabricantes, bem como um dos principais ingredientes das preparações licenciadas.

O fabricante concede também ao importador uma licença que a este confere o direito exclusivo de explorar a marca registrada relativamente à fabricação e venda das preparações licenciadas no país de importação.

Nos termos das disposições financeiras do contrato, o importador deve pagar ao fabricante um royalty da ordem de 8 % sobre as primeiras 2 milhões de unidades monetárias de vendas líquidas das preparações licenciadas em qualquer ano civil, e 9 % sobre as subseqüentes 2 milhões de unidades monetárias de vendas líquidas das preparações licenciadas no mesmo ano civil. Prevê-se, igualmente, um royalty mínimo de 100.000 unidades monetárias por ano. Em diversas circunstâncias especificadas no contrato, ambas as partes podem converter os direitos exclusivos do importador em não exclusivos, cujo royalty mínimo seria reduzido em 25 % ou , em alguns casos, em 50 %. Os royalties calculados em função do volume de vendas podem ser igualmente reduzidos sob determinadas condições.

Enfim, os royalties baseados nas vendas das preparações licenciadas devem ser pagos dentro dos 60 dias subseqüentes ao término de cada trimestre do ano civil.

2. O Comitê Técnico de Valoração Aduaneira emitiu a seguinte opinião:

O royalty remunera o direito de fabricar as preparações licenciadas que contenham o produto importado e, eventualmente, o direito de utilizar a marca registrada da preparação licenciada. O produto importado é um agente anti-inflamatório comum não patenteado. A utilização da marca registrada, portanto, não está vinculada às mercadorias objeto de valoração. O pagamento do royalty não constitui uma condição da venda para exportação das mercadorias importadas, porém uma condição para fabricar e vender as preparações licenciadas no país de importação. Em conseqüência, não há que acrescer esse pagamento ao preço efetivamente pago ou a pagar.

OPINIÃO CONSULTIVA 4.10
ROYALTIES E DIREITOS DE LICENÇA SEGUNDO O ARTIGO 8, PARÁGRAFO 1 (c) DO ACORDO

1. Um importador estabelecido no país P adquire artigos de vestuário do fabricante M estabelecido no país X. M é também titular de uma marca registrada relacionada a determinados personagens de histórias em quadrinhos. De acordo com as disposições do contrato de licença concluído entre I e M, este produzirá os artigos de vestuário unicamente para I e afixará os personagens de histórias em quadrinhos e a marca registrada antes da importação e I revenderá esses artigos no país P. Em troca disso, I aceita pagar a M, além do preço das vestimentas, um direito de licença calculado mediante a aplicação de um percentual sobre o preço de venda líquido das vestimentas em que forem apostos os personagens de histórias em quadrinhos e a marca registrada.

2. O Comitê Técnico de Valoração Aduaneira emitiu a seguinte opinião:

O pagamento do direito de licença para a revenda dos artigos de vestuário importados, que contenham material objeto de marca registrada, constitui uma condição da venda e guarda relação com as mercadorias importadas. As mercadorias importadas não podem ser vendidas, nem revendidas sem os personagens de histórias em quadrinhos e a marca registrada. Portanto, esse pagamento deve ser acrescido ao preço efetivamente pago ou a pagar.

OPINIÃO CONSULTIVA 4.11
ROYALTIES E DIREITOS DE LICENÇA SEGUNDO O ARTIGO 8, PARÁGRAFO 1 (c) DO ACORDO

1. O fabricante M de vestimentas esportivas e o importador I são ambos vinculados à matriz C, que possui os direitos de uma marca registrada afixada nessas vestimentas. O contrato de venda entre M e I não prevê o pagamento de royalty. Entretanto, I é obrigado a pagar um royalty a C, em virtude de um acordo distinto com este celebrado, para a obtenção do direito de uso da marca registrada afixada nas vestimentas que I adquiriu de M. O pagamento do royalty constitui uma condição de venda e está relacionado com os artigos de vestuário esportivos importados?

2. O Comitê Técnico de Valoração Aduaneira emitiu a seguinte opinião:

O contrato de venda entre M e I, cobrindo as mercadorias objeto da marca registrada, não contém cláusula que imponha expressamente o pagamento de um royalty. Entretanto, o pagamento em questão é uma condição de venda, uma vez que I é obrigado a pagar o royalty à matriz em razão da compra das mercadorias. I não está autorizado a utilizar a marca registrada sem o pagamento do royalty. A inexistência de contrato escrito com a matriz não anula a obrigação que I tem de efetuar o pagamento por ela exigido. Pelas razões expostas, o pagamento pelo direito de uso da marca refere-se às mercadorias objeto de valoração e a quantia correspondente deve ser acrescida ao preço efetivamente pago ou a pagar

OPINIÃO CONSULTIVA 4.12
ROYALTIES E DIREITOS DE LICENÇA SEGUNDO O ARTIGO 8, PARÁGRAFO 1 (c) DO ACORDO

1. O importador I e o vendedor S firmam um contrato de venda que prevê o fornecimento de um equipamento para moagem. Esse equipamento deve ser incorporado a uma cadeia contínua de barras de cobre existente no país de importação. O equipamento de moagem incorpora uma tecnologia que envolve um processo patenteado que deve desempenhar. Além do preço do equipamento, o importador deve pagar 15 milhões de unidades monetárias, a título de direito de licença, correspondente ao uso do processo patenteado. O importador efetua os pagamentos relativos ao equipamento e ao direito de licença para o vendedor S, que remete a totalidade deste ao seu titular.

2. O Comitê Técnico de Valoração Aduaneira emitiu a seguinte opinião:

O direito de licença refere-se a uma tecnologia incorporada ao equipamento de moagem para permitir o desempenho do processo patenteado. O equipamento de moagem foi adquirido especificamente para executar o processo de produção patenteado. Assim, dado que o processo, em razão do qual é pago o direito de licença de 15 milhões de unidades monetárias, guarda relação com as mercadorias objeto de valoração e constitui uma condição da venda, deve o mesmo ser acrescido ao preço efetivamente pago ou a pagar pelo equipamento de moagem importado.

OPINIÃO CONSULTIVA 4.13
ROYALTIES E DIREITOS DE LICENÇA SEGUNDO O ARTIGO 8, PARÁGRAFO 1 (c) DO ACORDO

1. O importador I adquire sacolas esportivas do fabricante estrangeiro M, assim como de outros fornecedores. O importador I, o fabricante M e os outros fornecedores não são vinculados.

Por outro lado, o importador I é vinculado à firma C que detém o direito de uma marca registrada. Segundo os termos de um contrato entre I e C, este transfere àquele o direito de uso da marca registrada contra um pagamento a título de royalty.

O importador I fornece ao fabricante M e aos outros fornecedores etiquetas que contêm a marca registrada e são afixadas nas sacolas esportivas antes da importação.

O royalty guarda relação com as mercadorias objeto de valoração ? O pagamento efetuado por I a C deve ser considerado como uma condição da venda entre M e I e entre I e os outros fornecedores?

2. O Comitê Técnico de Valoração Aduaneira emitiu a seguinte opinião:

Embora o importador seja obrigado a pagar um royalty para obter o direito de utilizar a marca registrada, essa obrigação decorre de um contrato distinto que não guarda relação com a venda para exportação das mercadorias para o país de importação. As mercadorias importadas são adquiridas de vários fornecedores conforme diferentes contratos e o pagamento do royalty não constitui uma condição da venda dessas mercadorias. O comprador não deve pagar o royalty para adquirir as mercadorias. Portanto, o royalty não deve ser acrescido ao preço efetivamente pago ou a pagar como um ajuste segundo o Artigo 8, parágrafo 1 (c).

A questão de saber se o fornecimento das etiquetas contendo a marca registrada é tributável ou não, nos termos do Artigo 8, parágrafo 1 (b), deve ser examinada separadamente.

OPINIÃO CONSULTIVA 5.1
TRATAMENTO APLICÁVEL AOS DESCONTOS POR PAGAMENTO À VISTA SEGUNDO O ACORDO

1. Quando um comprador tiver se beneficiado, anteriormente à valoração das mercadorias importadas, de um desconto por pagamento à vista oferecido pelo vendedor, esse desconto deve ser aceito na determinação do valor de transação das mercadorias ?

2. O Comitê Técnico de Valoração Aduaneira emitiu a seguinte opinião:

Posto que, segundo o Artigo 1 do Acordo, o valor de transação é o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas, o desconto por pagamento à vista deve ser aceito para determinar o valor de transação.

OPINIÃO CONSULTIVA 5.2
TRATAMENTO APLICÁVEL AOS DESCONTOS POR PAGAMENTO À VISTA SEGUNDO O ACORDO

1. Quando um desconto por pagamento à vista for oferecido pelo vendedor, porém o pagamento pelas mercadorias não tiver sido ainda efetuado no momento da valoração, as condições estipuladas no Artigo 1, parágrafo 1 (b) do Acordo impedem a utilização do preço de venda como base para o valor de transação?

2. O Comitê Técnico de Valoração Aduaneira emitiu a seguinte opinião:

O fato de o comprador, no momento da valoração, não ter ainda se beneficiado do desconto por pagamento à vista, porque este ainda não foi efetuado, não implica que sejam aplicáveis as disposições do Artigo 1, parágrafo 1 (b). Por conseguinte, não há nada que impeça a utilização do preço de venda para o estabelecimento do valor de transação com base no Acordo.

OPINIÃO CONSULTIVA 5.3
TRATAMENTO APLICÁVEL AOS DESCONTOS POR PAGAMENTO À VISTA SEGUNDO O ACORDO

1. Quando o comprador puder se beneficiar de um desconto por pagamento à vista, porém no momento da valoração o pagamento ainda não tiver sido efetuado, que preço deveria ser aceito como base para a determinação do valor de transação conforme o Artigo 1 do Acordo ?

2. O Comitê Técnico de Valoração Aduaneira emitiu a seguinte opinião:

Quando o comprador puder se beneficiar de um desconto por pagamento à vista, porém no momento da valoração o pagamento ainda não tiver sido efetuado, aceitar-se-á como base para o valor de transação, conforme o Artigo 1, o montante que o importador tenha que pagar pelas mercadorias. Podem ser diferentes as maneiras de determinar o montante a ser pago; poder-se-ía aceitar como prova suficiente, por exemplo, uma menção na própria fatura, ou poderia servir de base para a decisão uma declaração do importador sobre o montante que tem que pagar, sem prejuízo da comprovação e eventual aplicação dos Artigos 13 e 17 do Acordo.

OPINIÃO CONSULTIVA 6.1
TRATAMENTO APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES DE TROCA OU DE COMPENSAÇÃO NO TERMOS DO ACORDO

1. Como devem ser tratadas as operações de troca ou de compensação no que diz respeito ao Artigo 1 do Acordo ?

2. O Comitê Técnico de Valoração Aduaneira emitiu a seguinte opinião:

As operações de troca internacionais podem revestir formas diferentes. Em sua forma mais pura, consistem em um intercâmbio de mercadorias ou serviços, de valor aproximadamente igual, sem recorrer a uma unidade de medida comum (dinheiro) para expressar a transação.

Exemplo:

X toneladas do produto A do país E são trocadas por Y unidades do produto B do país I.

Deixando de lado a questão sobre a existência ou não de uma venda, nos casos de operações de troca, em sua forma pura, quando a transação não for expressa em termos monetários, nem paga em dinheiro, e quando não se dispuser de um valor de transação, nem de dados objetivos e quantificáveis para determiná-lo, o valor aduaneiro deve ser determinado com base em um dos demais métodos previstos no Acordo, na ordem de prioridade nele prescrita.

Por diversas razões (por exemplo: contábil, estatística, tributária etc.), é difícil prescindir completamente de qualquer referência ao dinheiro nas relações comerciais internacionais e, portanto, a troca, em sua forma pura, raramente se pratica hoje em dia. Na atualidade, as operações de troca implicam, geralmente, transações mais complexas em que o valor das mercadorias objeto de permuta é determinado (com base, por exemplo, nos preços correntes do mercado mundial) e expresso em termos monetários.

Exemplo:

O fabricante F do país de importação I tem a oportunidade de vender material elétrico no país E, desde que um valor equivalente de mercadorias produzidas no país E seja adquirido e exportado daquele país. Após um acordo entre F e X, que comercializa madeira compensada no país I, este importa para o país I uma quantidade de compensado do país E, e F exporta material elétrico para o país E, faturado por 100.000 unidades monetárias (u. m.).

A fatura apresentada na importação de madeira compensada também indica um valor de 100.000 u. m.; entretanto, não se efetua nenhum pagamento monetário entre X e o vendedor no país E, uma vez que o pagamento pelas mercadorias consiste no fornecimento por F de material elétrico.

Embora muitas operações de troca expressas em termos monetários sejam negociadas sem a intervenção de um pagamento monetário, entretanto, em certas situações se efetua um pagamento em dinheiro, por exemplo, quando for necessário pagar um saldo em operações de compensação (clearing operations) ou em operações de troca parcial em que parte da transação exige um pagamento em dinheiro.

Exemplo:

O importador X no país I importa do país E duas máquinas cujo preço é de 50.000 u. m., sob condição de que somente a quinta parte deste montante seja paga em dinheiro, sendo o restante compensado pelo fornecimento de determinada quantidade de produtos têxteis.

A fatura apresentada na importação indica um valor de 50.000 u. m.; entretanto, o pagamento financeiro entre X e o vendedor no país E somente envolve 10.000 u.m., sendo o saldo coberto pelo fornecimento de produtos têxteis.

Segundo a legislação de alguns países, as operações de troca expressas em termos monetários podem ser consideradas como vendas; no entanto, essas transações estarão sujeitas ao disposto no parágrafo 1 (b), do Artigo 1 do Acordo.

As operações de troca ou de compensação não devem ser confundidas com certas transações de venda, em que o fornecimento das mercadorias ou seu preço dependem de fatores alheios à transação de que se trate. A esse respeito, podem ser citados os seguintes casos:

A. O preço das mercadorias é fixado com base no preço de outras mercadorias que o comprador possa vender ao seu fornecedor.

Exemplo:

O fabricante F no país de exportação E firma um contrato com o importador X no país I para o fornecimento de um equipamento especializado concebido por F, ao preço unitário de 10.000 u. m., sob condição de que o importador Y forneça os reles que F utilize na produção do equipamento, ao preço unitário de l50 u. m.

B. O preço das mercadorias importadas depende do consentimento do comprador em adquirir outras mercadorias do mesmo fornecedor, em quantidade ou a preço determinados.

Exemplo:

O fabricante F no país de exportação E vende artigos de couro ao comprador X no país I ao preço unitário de 50 u. m., sob condição de que X adquira também um lote de calçados ao preço unitário de 30 u. m.

Convém observar que essas transações também estarão sujeitas às condições estabelecidas no parágrafo 1 (b), do Artigo 1 do Acordo.

OPINIÃO CONSULTIVA 7.1
ACEITABILIDADE DE "VALORES-CRITÉRIO" NOS TERMOS DO ARTIGO 1, PARÁGRAFO 2 (b) "i" DO ACORDO

1. Um preço inferior ao preços correntes de mercado para mercadorias idênticas ou similares pode ser utilizado como "valor-critério" para os fins do Artigo 1, parágrafo 2 (b) "i" do Acordo ?

2. O Comitê Técnico de Valoração Aduaneira emitiu a seguinte opinião:

Quando ficar estabelecido que um preço praticado entre pessoas não vinculadas satisfaz as condições prescritas no Artigo 1 e a Aduana o aceita como valor de transação, após efetuados os necessários ajustes, de conformidade com o disposto no Artigo 8, esse valor pode ser utilizado como "valor-critério". Entretanto, não seria o caso enquanto esse preço fosse objeto de investigações, ou enquanto a determinação definitiva do valor aduaneiro por outro motivo fosse provisória (ver o Artigo 13 do Acordo).

OPINIÃO CONSULTIVA 8.1
TRATAMENTO APLICÁVEL, SEGUNDO O ACORDO, AOS DESCONTOS RELATIVOS A TRANSAÇÕES ANTERIORES

1. Segundo o Acordo de Valoração, qual o tratamento aplicável aos descontos relativos a transações anteriores, quando forem valoradas as mercadorias às quais tenha sido imputado esse desconto?

2. O Comitê Técnico de Valoração Aduaneira emitiu a seguinte opinião:

O montante do desconto representa uma quantia já paga ao vendedor e, conseqüentemente, está amparado pela Nota Interpretativa ao Artigo 1 relativa ao "preço efetivamente pago ou a pagar", que estipula que o preço efetivamente pago ou a pagar é o pagamento total efetuado ou a efetuar ao vendedor pelas mercadorias importadas. Então, o desconto faz parte do preço pago e, para fins de valoração, deve ser incluído no valor de transação.

O tratamento que as Aduanas devem aplicar à transação anterior que deu origem ao crédito independe da decisão sobre o valor aduaneiro relativo à remessa cujo despacho esteja em curso. A decisão sobre efetuar ou não um ajuste ao valor da remessa anterior depende da legislação nacional.

OPINIÃO CONSULTIVA 9.1
TRATAMENTO DOS DIREITOS ANTI-DUMPING E COMPENSATÓRIOS QUANDO DA APLICAÇÃO DO MÉTODO DEDUTIVO

1. Quando as mercadorias importadas tiverem sido objeto de direitos anti-dumping ou compensatórios e forem valoradas segundo o método dedutivo previsto no Artigo 5 do Acordo, esses direitos devem ser deduzidos do preço de venda no país de importação ?

2. O Comitê Técnico de Valoração Aduaneira emitiu a seguinte opinião:

Para a determinação do valor aduaneiro segundo o método dedutivo, os direitos anti-dumping e compensatórios devem ser deduzidos, conforme o Artigo 5, parágrafo 1 (a) "iv", como direitos aduaneiros e outros gravames nacionais.

OPINIÃO CONSULTIVA 10.1
TRATAMENTO APLICÁVEL AOS DOCUMENTOS FRAUDULENTOS

1. O Acordo obriga que as administrações aduaneiras levem em conta documentos fraudulentos ?

2. O Comitê Técnico de Valoração Aduaneira emitiu a seguinte opinião:

Segundo o Acordo, as mercadorias importadas devem ser valoradas com base nos elementos de fato reais. Portanto, qualquer documentação que proporcione informações inexatas sobre esses elementos estaria em contradição com as intenções do Acordo. Cabe observar, a este respeito, que o Artigo 17 do Acordo e o parágrafo 7 do Protocolo enfatizam o direito das administrações aduaneiras de comprovar a veracidade ou exatidão de qualquer informação, documento ou declaração apresentados para fins de valoração aduaneira. Conseqüentemente, não se pode exigir que uma administração leve em conta uma documentação fraudulenta. Ademais, quando uma documentação for comprovada fraudulenta, após a determinação do valor aduaneiro, a invalidação desse valor dependerá da legislação nacional.

 

OPINIÃO CONSULTIVA 11.1
TRATAMENTO APLICÁVEL AOS ERROS COMETIDOS DE BOA FÉ E À DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA

1. Qual é o tratamento aplicável, nos termos do Acordo, aos documentos incompletos ou que contenham erros cometidos de boa fé ?

2. O Comitê Técnico de Valoração Aduaneira emitiu a seguinte opinião:

Para determinar o valor nos termos do Acordo, as administrações aduaneiras não podem ser obrigadas a confiar em documentos que forneçam informações incompletas sobre os elementos de fato pertinentes ou que contenham erros cometidos de boa fé que desvirtuem os elementos de fato essenciais à determinação de um valor segundo o Acordo.

Entretanto, por vezes, torna-se necessário utilizar as informações contidas em documento incompleto e proceder a investigações complementares para obter informações ou encontrar os elementos de fato que não figuram no documento. Outrossim, pode ocorrer que somente uma parte do documento contenha um erro cometido de boa fé, e que se pode confiar nas outras partes em que não há erro algum. Poder-se-ía recorrer a um desembaraço provisório, em conformidade com o disposto no Artigo 13 do Acordo, até que o importador ou seu agente proporcionem as informações complementares ou promovam as gestões necessárias à retificação dos erros.

Assim, o tratamento aplicável aos documentos incompletos ou que contenham erros cometidos de boa fé pode variar conforme o caso. A esse respeito, reconhece-se também que haverá diferenças entre as práticas adotadas pelas administrações aduaneiras e na margem de tolerância por elas autorizada.

OPINIÃO CONSULTIVA 12.1
FLEXIBILIDADE RAZOÁVEL NA APLICAÇÃO DO ARTIGO 7 DO ACORDO

1. Na aplicação do Artigo 7, podem ser utilizados métodos diferentes daqueles estabelecidos nos Artigos 1 a 6, se não forem proibidos pelo Artigo 7, parágrafo 2 (a) a (f) e forem consistentes com os princípios e as disposições gerais do Acordo e do Artigo VII do GATT.

2. O Comitê Técnico de Valoração Aduaneira emitiu a seguinte opinião:

O parágrafo 2 da Nota Interpretativa ao Artigo 7 dispõe que os métodos de valoração que devem ser utilizados conforme o Artigo 7 são aqueles previstos nos Artigos 1 a 6, inclusive, porém aplicados com uma flexibilidade razoável.

Entretanto, se um valor aduaneiro não pode ser determinado com a aplicação desses métodos, mesmo de maneira flexível, outros métodos razoáveis podem ser utilizados, em último recurso, desde que não estejam proibidos pelo Artigo 7, parágrafo 2.

Na determinação do valor aduaneiro, nos termos do Artigo 7, o método utilizado deve ser consistente com os princípios e as disposições gerais do Acordo e do Artigo VII do GATT.

OPINIÃO CONSULTIVA 12.2
ORDEM HIERÁRQUICA NA APLICAÇÃO DO ARTIGO 7 DO ACORDO

1. Ao aplicar o Artigo 7, é necessário respeitar a ordem hierárquica dos métodos de valoração dos Artigos 1 a 6 ?

2. O Comitê Técnico de Valoração Aduaneira emitiu a seguinte opinião:

O Acordo não contém dispositivo algum que exija expressamente a observância da ordem hierárquica dos Artigos l a 6, ao aplicar o Artigo 7. Entretanto, o Artigo 7 prevê o recurso a critérios razoáveis, consistentes com os princípios e as disposições gerais do Acordo, o que indica que a ordem hierárquica deve ser observada, desde que seja razoavelmente possível. Por via de conseqüência, quando vários métodos aceitáveis puderem ser utilizados para determinar o valor aduaneiro segundo o Artigo 7, deve ser mantida a hierarquia prescrita.

OPINIÃO CONSULTIVA 12.3
UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES PROVENIENTES DE FONTE ESTRANGEIRA PARA OS FINS DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 7

1. Ao aplicar o Artigo 7, a Aduana pode utilizar as informações fornecidas pelo importador, porém por este obtidas de fontes estrangeiras ?

2. O Comitê Técnico de Valoração Aduaneira emitiu a seguinte opinião:

No caso de transações que tenham sua origem fora do país de importação, é de se esperar que certas informações procedam de fontes estrangeiras. Entretanto, o Artigo 7 silencia quanto à origem das informações que se há de utilizar ao aplicá-lo, dispondo simplesmente que esses dados devem estar disponíveis no país de importação. Portanto, a origem das informações não impedirá, por si só, a sua utilização para os fins do Artigo 7, desde que essas informações estejam disponíveis no país de importação e que a Aduana possa comprovar a sua veracidade ou exatidão.

OPINIÃO CONSULTIVA 13.1
ALCANCE DO TERMO "SEGURO" SEGUNDO O ARTIGO 8, PARÁGRAFO 2 (c) DO ACORDO

1. Como deve ser interpretado o termo "seguro" contido no Artigo 8, parágrafo 2 (c) do Acordo ?

2. O Comitê Técnico de Valoração Aduaneira emitiu a seguinte opinião:

Do contexto do parágrafo 2 do Artigo 8 decorre que este parágrafo se refere a custos relacionados com a expedição das mercadorias importadas (custos de transporte e custos conexos ao transporte). Portanto, o termo "seguro" que figura na alínea (c) deve ser interpretado como se referindo, unicamente, ao custo de seguro das mercadorias, incorrido durante as operações especificadas nas alíneas (a) e (b), parágrafo 2, do Artigo 8 do Acordo.

OPINIÃO CONSULTIVA 14.1
SIGNIFICADO DA EXPRESSÃO "VENDIDAS PARA EXPORTAÇÃO PARA O PAÍS DE IMPORTAÇÃO"

1. Como deve ser interpretada a expressão "vendidas para exportação para o país de importação" contida no Artigo 1 do Acordo ?

2. O Comitê Técnico de Valoração Aduaneira emitiu a seguinte opinião:

O Glossário de Termos Aduaneiros Internacionais do Conselho define o conceito de importação como "a ação de introduzir em um território aduaneiro uma mercadoria qualquer" e o de exportação como "a ação de fazer sair do território aduaneiro uma mercadoria qualquer". Por conseguinte, o mero fato de apresentar as mercadorias para a sua valoração já estabelece sua importação, o que, por seu turno, estabelece o fato de sua exportação. Resta, então, somente identificar a transação correspondente.

A esse respeito, não é necessário que a venda ocorra em um determinado país de exportação. Se o importador pode demonstrar que a venda imediata em questão foi realizada com vistas a exportar as mercadorias para o país de importação, o Artigo 1 pode então ser aplicado. Disso resulta que somente as transações que impliquem uma transferência internacional efetiva de mercadorias podem ser utilizadas para valorar as mercadorias com base no método do valor de transação.

Os seguintes exemplos ilustram os princípios acima enunciados :

Exemplo 1:

O vendedor S, no país de exportação X, conclui um contrato de venda de aparelhos eletrodomésticos com o importador A, no país de importação I, ao preço unitário de 5,75 u.m. Outrossim, S contrata com o fabricante M, igualmente estabelecido no país X, a fabricação das mercadorias. O fabricante M, por conta de S, envia as mercadorias a A no país I. O preço unitário de venda de M para S é de 5 u. m., por unidade.

Neste caso, a transação entre S e A constitui uma transferência internacional efetiva de mercadorias e se considera como uma venda para exportação para o país de importação, podendo ser aceita como base para a valoração nos termos do Artigo 1 do Acordo.

Exemplo 2:

O comprador B no país de importação I compra mercadorias do vendedor S, no mesmo país I. As mercadorias são armazenadas no país X por S, quem se encarrega, ademais, das providências necessárias à expedição e exportação das mercadorias do país X, que são importadas por B no país I.

Não é necessário que a venda seja realizada em um país de exportação determinado. Tampouco tem importância onde esteja estabelecido o vendedor S, seja no país X, país I ou em terceiro país. A transação entre o comprador B e o vendedor S é uma venda do país exportação para o país de importação, podendo ser utilizada como base para a valoração das mercadorias segundo o Artigo 1º.

Exemplo 3:

O vendedor S, no país X, vende mercadorias ao comprador B no país I. As mercadorias são embarcadas, a granel, do país X e posteriormente embaladas e colocadas em volumes pelo vendedor S, em um entreposto no país T, antes de serem importadas para o país I.

O princípio aplicável ao Exemplo 2 também o é neste caso. É indiferente que o país de importação seja X ou T, e o contrato de venda entre o vendedor S e o comprador B constitua uma venda para exportação para o país de importação, que poderia ser tomada como base para a valoração das mercadorias segundo o Artigo 1.

Exemplo 4:

O vendedor S, no país X, vende e expede mercadorias ao comprador A, no país I.

Enquanto as mercadorias estão em alto mar, o comprador A informa ao vendedor S que não pode efetuar o pagamento, nem receber as mercadorias. Não obstante, o vendedor encontra um outro comprador B igualmente estabelecido no país I e providencia a venda e entrega das mercadorias ao comprador B. Conseqüentemente, B importa as mercadorias para o país I.

Neste exemplo, a venda entre o vendedor S e o comprador B resulta na importação das mercadorias, porque constitui uma venda para exportação. A transação é uma transferência internacional de mercadorias e poderia ser tomada como base para a valoração das mercadorias conforme o Artigo lo.

Exemplo 5:

O escritório central de uma cadeia multinacional de hotéis, situado no país X, compra suprimentos para as suas atividades. No início de cada ano, os hotéis da cadeia nos países I, I2 e I3 apresentam ordens de compra de seus suprimentos ao escritório central. Este reúne todos os pedidos e emite ordens de compra aos vários fornecedores no país X. Os fornecedores enviam os suprimentos seja diretamente a cada um dos hotéis, seja por intermédio do escritório central. Em ambos os casos, os fornecedores faturam ao escritório central no país X que, por sua vez, fatura em separado a cada hotel da cadeia.

Neste exemplo, a venda entre o escritório central e os fornecedores, ambos situados no país X, não envolve uma transferência internacional de mercadorias, mas uma venda interna no país de exportação, vez que o escritório central compra os suprimentos dos fornecedores, vendendo-os em seguida a cada um dos hotéis da cadeia para exportação ao país em que esteja situado cada hotel. Neste caso, as transações entre o escritório central e cada um dos hotéis deveriam constituir vendas para exportação ao país de importação. Contanto que a vinculação não tenha influenciado o preço, essas vendas poderiam ser aceitas como base para a valoração das mercadorias nos termos do Artigo 1.

Exemplo 6:

O comprador A, no país I, compra do vendedor S, no país X, 500 cadeiras ao preço unitário de 20 u. m. O mesmo comprador A instrui o vendedor S a remeter 200 cadeiras para seu próprio uso, no país I, devendo as outras 300 cadeiras ser armazenadas no país X. O comprador A decide, ulteriormente, vender ao comprador B as 300 cadeiras, ao preço unitário de 25 u. m. O comprador A, então, instrui seu armazém no país X a enviar as mercadorias diretamente ao comprador B no país I.

Neste exemplo, há duas situações em que as mercadorias devem ser valoradas. Na primeira, a transação entre o vendedor S e o comprador A, ao preço unitário de 20 u. m., constitui uma venda para exportação ao país de importação e deveria ser a base para a valoração das 200 cadeiras conforme o Artigo 1. Na segunda situação, o preço de venda de 20 u. m., das mercadorias armazenadas não é apropriado para fins de valoração, vez que as mercadorias a que corresponde não foram vendidas para exportação ao país I. A venda entre o comprador A e o comprador B ao preço unitário de 25 u. m., que envolve uma transferência internacional efetiva de mercadorias, constitui uma venda para exportação para o país de importação e seria a base para valoração conforme o Artigo 1º.

OPINIÃO CONSULTIVA 15.1
TRATAMENTO APLICÁVEL AOS DESCONTOS POR QUANTIDADE

1. Como devem ser tratados os descontos por quantidade com referência no Artigo 1 do Acordo ?

2. O Comitê Técnico de Valoração Aduaneira emitiu a seguinte opinião:

Os descontos por quantidade são reduções do preço das mercadorias que o vendedor concede aos clientes, segundo as quantidades compradas durante determinado período.

O Acordo de Valoração do GATT não faz referência alguma sobre uma quantidade-padrão que se deva levar em consideração para decidir se o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas constitui uma base válida para a determinação do valor aduaneiro conforme o Artigo l.

Portanto, ter-se-á em conta para a valoração a quantidade que tenha servido de base para a fixação do preço unitário das mercadorias objeto de valoração, quando estas foram vendidas para exportação para o país de importação. Assim, os descontos por quantidade ocorrem somente quando se demonstrar que um vendedor determina o preço de sua mercadoria tendo em conta uma tabela fixa baseada na quantidade das mercadorias vendidas. Há duas categorias gerais de descontos:

a) aqueles fixados antes da importação das mercadorias; e

b) aqueles fixados após a importação das mercadorias.

Estas considerações são ilustradas com os seguintes exemplos:

Elementos de fato

Dos elementos de prova produzidos decorre que o vendedor oferece os seguintes descontos por quantidade às mercadorias adquiridas durante um período determinado, por exemplo, um ano civil.

1 a 9 unidades - nenhum desconto

0 a 49 unidades - desconto de 5 %

acima de 50 unidades - desconto de 8 %

Além dos descontos supra, é concedido um desconto adicional de 3% ao final do período indicado, calculado retroativamente com base na quantidade total comprada nesse período.

Exemplo 1:

Primeira situação: o importador B, no país X, compra e importa 27 unidades enviadas de uma única vez. O preço faturado reflete um desconto de 5%.

Segunda situação: o importador C, no país X, compra 27 unidades em uma única transação a um preço que reflete um desconto de 5%, porém as importa em 3 envios separados de 9 unidades cada.

Tratamento aplicável na valoração

Em ambas as situações, o valor aduaneiro deve ser determinado com base no preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas, ou seja, aquele preço que reflita o desconto de 5% que contribuiu para a sua fixação.

Exemplo 2:

Após a compra e importação das 27 unidades, os importadores B e C compram e importam, dentro do mesmo ano civil, 42 unidades adicionais (ou seja um total de 69 unidades cada). O preço cobrado tanto a B como a C, na segunda operação de compra de 42 unidades, reflete um desconto de 8%.

Primeira situação: a primeira compra de 27 unidades e a segunda, de 42 unidades, efetuadas pelo importador B, são objeto de dois contratos separados, firmados no marco de um acordo geral prévio entre o comprador e o vendedor que prevê descontos progressivos e cumulativos.

Segunda situação: a situação é igual à primeira, exceto pelo fato de que as compras efetuadas pelo importador C não são objeto de um acordo geral prévio. Entretanto, o vendedor oferece descontos progressivos cumulativos como uma característica de suas condições gerais de venda.

Tratamento aplicável na valoração

Em ambas as situações, o desconto de 8% pelas 42 unidades é uma característica dos preços do vendedor e intervém na fixação do preço unitário das mercadorias, quando vendidas para exportação para o país de importação. Por conseguinte, esse desconto deve ser aceito na determinação do valor aduaneiro daquelas mercadorias.

A esse respeito, o fato de que o vendedor concede desconto por quantidade levando em conta quantidades anteriormente adquiridas pelo comprador, não significa que deva ser aplicado o disposto no Artigo 1, parágrafo 1 (b).

Exemplo 3:

Neste exemplo, a situação é igual à do Exemplo 2, exceto pelo fato de os descontos serem também concedidos retroativamente. Em cada caso, o importador compra e importa 27 unidades e depois outras 42 unidades no mesmo ano civil.

Pela primeira remessa de 27 unidades, cobra-se de B um preço que reflete um desconto de 5% e, pela segunda remessa de 42 unidades, o preço reflete um desconto de 8%, além um desconto adicional de 3% aplicável à primeira remessa de 27 unidades.

Tratamento aplicável na valoração

O desconto de 8% aplicado às 42 unidades deve ser aceito para determinar o valor aduaneiro das mercadorias importadas. Em contrapartida, o desconto suplementar de 3% concedido retroativamente não deve ser aceito para a segunda importação porque este não contribuiu para a fixação do preço unitário das 42 unidades a valorar, mas se refere às 27 unidades anteriormente importadas. Quanto ao tratamento aplicável às 27 unidades, as diretrizes já foram fornecidas na Opinião Consultiva 8.1 sobre "descontos relativos a transações anteriores" e no Comentário 4.1 sobre "cláusulas de revisão de preços".

Exemplo 4:

Ao final do período determinado, é calculado o montante global das importações. Com base na quantidade total importada durante esse período, o importador tem direito a um desconto adicional de 3%.

Tratamento aplicável na valoração

O desconto de 3% concedido retroativamente não pode ser aceito, pelas razões já expostas. Entretanto, cabe observar que o Comitê já forneceu diretrizes na Opinião Consultiva 8.1, sobre "descontos relativos a transações anteriores" e no Comentário 4.1, sobre "cláusulas de revisão de preços".

OPINIÃO CONSULTIVA 16.1
TRATAMENTO APLICÁVEL A UMA SITUAÇÃO EM QUE A VENDA OU O PREÇO DEPENDE DE ALGUMA CONDIÇÃO OU CONTRAPRESTAÇÃO CUJO VALOR PODE SER DETERMINADO EM RELAÇÃO ÀS MERCADORIAS OBJETO DE VALORAÇÃO

1. Qual o tratamento aplicável a uma situação em que a venda ou o preço depende de alguma condição ou contraprestação cujo valor pode ser determinado em relação às mercadorias a valorar?

2. O Comitê Técnico de Valoração Aduaneira emitiu a seguinte opinião:

A alínea (b) do Artigo 1, parágrafo 1, dispõe que o valor aduaneiro das mercadorias importadas não pode ser determinado com base no valor de transação se a venda ou o preço dependem de alguma condição ou contraprestação cujo valor não possa ser determinado com relação às mercadorias a valorar.

O disposto na alínea (b) do Artigo 1, parágrafo 1, deveria ser interpretado no sentido de que, se o valor da condição ou contraprestação pode ser determinado, o valor aduaneiro das mercadorias importadas deve ser, sob reserva de outras disposições e condições do Artigo 1, o valor de transação segundo este artigo. As Notas Interpretativas ao Artigo 1 e o Protocolo estabelecem claramente que o preço efetivamente pago ou a pagar é o pagamento total efetuado pelo comprador ao vendedor, ou em benefício deste; que o pagamento pode ser efetuado direta ou indiretamente; e que o preço inclui todos os pagamentos efetuados ou a efetuar pelo comprador ao vendedor, ou pelo comprador a um terceiro. Assim, o valor da condição, quando for conhecido e estiver relacionado com as mercadorias importadas, faz parte do preço efetivamente pago ou a pagar.

Incumbe à cada administração decidir sobre o quê considera como informações suficientes para determinar concretamente o valor de uma condição ou contraprestação.

OPINIÃO CONSULTIVA 17.1
ALCANCE E IMPLICAÇÕES DO ARTIGO 11 DO ACORDO

1. A expressão "sem sujeição a penalidades", utilizada nas disposições concernentes ao direito de recurso que figura no Artigo 11, impede a Aduana de exigir, antes da interposição do recurso, o pagamento integral das penalidades impostas em razão de fraude em matéria de valor ou de outra infração às normas sobre valoração?

A questão foi levantada porque o parágrafo 3 da Nota Interpretativa ao Artigo 11 faz menção ao pagamento integral dos direitos aduaneiros, antes da interposição do recurso, mas não trata dos casos que envolvem o pagamento de multas ou outra penalização.

2. O Comitê Técnico de Valoração Aduaneira concluiu que o parágrafo 2º da Nota Interpretativa ao Artigo 11 dispõe claramente que a expressão "sem sujeição a penalidades" significa "que o importador não estará sujeito ao pagamento de uma multa ou à ameaça de sua imposição pelo único fato de ter decidido exercer o seu direito de recurso".

Por outro lado, o direito de recurso do importador, segundo este artigo, diz respeito às decisões tomadas pelas administrações aduaneiras com relação à determinação do valor aduaneiro, de conformidade com o Acordo.

Disso resulta que os casos de fraude não foram alcançados por esse artigo; nestes casos, o exercício do direito de recurso deveria ajustar-se às disposições da legislação nacional, que poderia prever tanto o pagamento das multas como o dos direitos aduaneiros antes da interposição do recurso.

OPINIÃO CONSULTIVA 18.1
IMPLICAÇÕES DO ARTIGO 13 DO ACORDO

1. A questão foi colocada no sentido de esclarecer se a garantia que o importador tem que prestar para retirar suas mercadorias, segundo o Artigo 13, cobre somente o pagamento dos direitos aduaneiros, de modo que as Aduanas ficam privadas de garantias adequadas para arrecadar as multas ou outras penalidades que possam ser impostas a pessoas ou exigíveis pelas mercadorias.

2. O Comitê Técnico de Valoração Aduaneira concluiu que o Artigo l3 é aplicável somente quando, no curso da determinação do valor aduaneiro das mercadorias importadas, resultar necessário retardar a determinação definitiva desse valor. Um exemplo desta situação seria quando fosse necessário efetuar ajustes segundo o Artigo 8, porém as informações pertinentes não estivessem disponíveis no momento da importação. Numerosos casos desta natureza poderiam, de fato, surgir no curso da determinação do valor aduaneiro segundo o Acordo. Nessas circunstâncias, esse artigo prevê que as mercadorias podem ser retiradas, se for prestada uma garantia ou fiança suficiente para cobrir o montante definitivo dos direitos aduaneiros.

O Artigo 13 não tem o propósito de alcançar os casos de infração à legislação aduaneira ou de fraude; nessas situações, o desembaraço das mercadorias ou a prestação de garantia relacionada com multas ou outras penalidades estariam sujeitos às disposições da legislação nacional de regência.

OPINIÃO CONSULTIVA 19.1
APLICAÇÃO DO ARTIGO 17 DO ACORDO E DO PARÁGRAFO 7 DO PROTOCOLO

1. A questão foi formulada objetivando esclarecer se o Artigo 17, lido conjuntamente com o parágrafo 7 do Protocolo, outorga poderes suficientes às Administrações Aduaneiras para detectar e comprovar as infrações relativas à valoração, incluída a fraude, e se incumbe ao importador o ônus da prova no curso da determinação do valor aduaneiro.

2. O Comitê Técnico de Valoração Aduaneira chegou à conclusão de que, ao examinar esta questão, cabe observar que o Artigo 17 estabelece que o Acordo não restringe, nem põe em dúvida os direitos da administração aduaneira. O parágrafo 7 do Protocolo enumera esses direitos, destacando concretamente o direito das administrações nacionais de contar com a plena cooperação dos importadores nas investigações sobre a veracidade ou exatidão de qualquer informação, documento ou declaração. Esta conclusão é reafirmada na Opinião consultiva 10.1.

Seria incorreto deduzir que ficam implicitamente excluídos quaisquer outros direitos das administrações aduaneiras que não estejam mencionados no Artigo 17 ou no parágrafo 7 do Protocolo.

Os direitos que não estejam mencionados expressamente no Acordo, assim como os direitos e as obrigações dos importadores e das Aduanas na determinação do valor aduaneiro, dependerão das leis e regulamentos nacionais. 

OPINIÃO CONSULTIVA 20.1
CONVERSÃO DE MOEDA NOS CASOS EM QUE O CONTRATO ESTABELEÇA UMA TAXA DE CÂMBIO FIXA

1. A questão foi formulada no sentido de saber se a conversão de moeda é necessária nos casos em que o contrato de venda das mercadorias importadas estipule uma taxa de câmbio fixa.

2. O Comitê Técnico de Valoração Aduaneira examinou esta questão e expressou a opinião de que a conversão de moeda não é necessária se o pagamento do preço é efetuado na moeda do país de importação.

Assim sendo, o importante nesta matéria é a moeda em que o preço é pago e o montante do pagamento.

Exemplo 1:

A fatura comercial apresenta um montante expresso na moeda do país de exportação (MX). Entretanto, a fatura especifica que o pagamento deve ser efetuado na moeda do país de importação (MY). O montante a pagar é calculado mediante a conversão do montante faturado com a utilização de uma taxa de câmbio fixa. Esta taxa é de 1 MX (moeda de exportação) = 2 MY (moeda de importação).

Questão

O montante faturado deve ser convertido na moeda do país de importação com base na taxa de câmbio contratada ou naquela em vigor (no país de importação) no momento da exportação ou da importação das mercadorias (ver Artigo 9, parágrafo 2 do Acordo) ?

Resposta

Não é necessária a conversão de moeda disposta no Artigo 9. O contrato de venda prevê o pagamento de uma quantidade fixa na moeda do país de importação. A quantidade a pagar na moeda do país de importação é determinada multiplicando por dois a quantia faturada, ou seja, a taxa de câmbio acordada entre o comprador e o vendedor.

Exemplo 2:

A fatura comercial indica uma quantia expressa na moeda do país de importação (MY), porém especifica que o pagamento deve ser efetuado na moeda do país de exportação (MX) . O montante a pagar é obtido mediante a conversão do montante faturado pela taxa de câmbio fixa de 1 MX = 2 MY.

Questão

A quantia faturada (na moeda do país de importação) deve ser aceita sem outra conversão?

Resposta

A quantia faturada não pode ser aceita como valor aduaneiro. O contrato de venda estabelece o pagamento de uma quantidade fixa na moeda do país de exportação. Esta é a quantia que deve ser convertida. A quantia contratual a pagar em MX deve ser calculada, primeiro, dividindo por dois a quantidade faturada. A seguir, o resultado obtido será convertido em MY, conforme o Artigo 9º, aplicando a apropriada taxa de câmbio publicada pela autoridade competente do país de importação.

Exemplo 3:

A fatura comercial apresenta uma quantia expressa na moeda do país de exportação (MX), mas especifica que o pagamento deve ser efetuado na moeda de um terceiro país (MZ). A quantia a pagar é calculada mediante a conversão da quantia faturada pela taxa de câmbio fixa de 1 MX = 6 MZ.

Questão

Qual das quantias em moeda estrangeira (isto é, a quantia em MX ou em MZ) deve ser convertida na moeda do país de importação ?

Resposta

Deve ser convertida a moeda do terceiro país. A quantia expressa nessa moeda deve ser convertida multiplicando-se a quantidade faturada pela taxa de câmbio fixa contratada (ou seja, quantidade faturada x 6 = quantia efetivamente a pagar na moeda do terceiro país). A seguir, o resultado obtido será convertido na moeda do país de importação, de acordo com o Artigo 9º, aplicando a apropriada taxa de câmbio publicada pela autoridade competente do país de importação.

Exemplo 4:

A fatura comercial apresenta uma quantia expressa na moeda do país de importação (MY), mas especifica que o pagamento deve ser efetuado na moeda de um terceiro país (MZ). O montante a pagar deve ser calculado mediante a conversão do montante faturado à taxa de câmbio fixa de 1MY = 3 MZ.

Questão

A quantia faturada (na moeda do país de importação) deve ser aceita sem outra conversão ?

Resposta

A quantia faturada não pode ser aceita sem realizar a conversão. Há que se determinar a quantia faturada na moeda do terceiro país segundo a taxa de câmbio fixa (ou seja, quantia faturada x 3 = quantia a pagar na moeda do terceiro país). O resultado obtido será convertido, entretanto, na moeda do país de importação, de conformidade com o Artigo 9, aplicando a apropriada taxa de câmbio publicada pela autoridade competente no país de importação.

OPINIÃO CONSULTIVA 21.1
INTERPRETAÇÃO DA EXPRESSÃO "ASSOCIADAS EM NEGÓCIOS" NO ARTIGO 15, PARÁGRAFO 4 (b)

1. Os agentes, distribuidores e concessionários exclusivos são "legalmente reconhecidos como associados em negócios" nos termos do Artigo 15, parágrafo 4 (b) do Acordo?

2. A posição a respeito dos agentes, distribuidores e concessionários exclusivos está colocada no Artigo 15, parágrafo 5 do Acordo, que dispõe que pessoas associadas em negócios como agentes, distribuidores ou concessionários exclusivos são somente consideradas como pessoas vinculadas, segundo o Acordo, caso se enquadrem em algum dos critérios do parágrafo 4 do Artigo 15.

O Artigo 15, parágrafo 4 (b) considera as pessoas como vinculadas se "forem legalmente reconhecidas como associadas em negócios". O Dicionários Webster define a palavra "sócio" como:

"Alguém que é associado a uma ou mais pessoas no mesmo negócio e partilha com elas seus lucros e riscos; um membro de uma sociedade".

A palavra "sociedade" é, por seu turno, definida como:

"Uma associação de duas ou mais pessoas que contribuem com dinheiro ou bens para realizar um negócio conjunto e que dividem lucros e perdas em certas proporções".

No Direito Comercial, as definições simples acima dispostas são usualmente respaldadas por um conjunto complexo de disposições legais e de princípios com o intuito de definir, interpretar e codificar, mediante as legislações de contratos, tributos e outras, a relação jurídica que o termo "sócio" implica.

Uma associação constituiria uma sociedade somente quando satisfeitos os requisitos legais nacionais para a sua criação. Assim, as pessoas não são vinculadas segundo o Acordo simplesmente porque uma pessoa é o agente, distribuidor ou concessionário exclusivo da outra.

Embora seja verdadeiro que agentes, distribuidores etc. exclusivos possam ter uma relação próxima com os seus fornecedores, este fato isolado não daria razão para tratá-los diferentemente de qualquer outra parte não vinculada.

Para fins de clareza, um Membro pode optar por incorporar ou fazer referência à sua legislação nacional relativa a sociedade nas disposições sobre valoração de sua legislação aduaneira. Entretanto, não seria apropriado que um Membro invente uma definição diferente sobre sociedade especificamente para a interpretação das disposi-ções sobre valoração de sua legislação aduaneira.

 

CONTROLE DO VALOR ADUANEIRO DE MERCADORIA IMPORTADA
IMPRESSÃO DOS FORMULÁRIOS

RESUMO: A IN a seguir dispõe sobre a impressão dos formulários para controle do valor aduaneiro de mercadoria importada, de que trata a IN nº 16/98 (publicada nesta mesma edição).

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 18, de 16.02.98
(DOU de 17.02.98)

Dispõe sobre a impressão dos formulários aprovados pela Instrução Normativa nº 16, de 16 de fevereiro de 1998.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 420 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:

Art. 1º - Os formulários "Valor Aduaneiro - Fornecimento de Informações Relativas ao Método 2º ou 3º" e "Declaração de Valor Aduaneiro", constantes dos Anexos I e II da Instrução Normativa nº 16, de 16 de fevereiro de 1998, devem ser confeccionados em papel ofsete branco, de primeira qualidade, na gramatura 75g/m2, no formato A4 (210mm x 297mm), na cor preta.

Art. 2º - As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar os formulários de que trata esta Instrução Normativa.

§ 1º - As matrizes dos formulários para impressão serão fornecidas pela Divisão de Tecnologia e Sistemas de Informação- DITEC das Superintendências Regionais da Receita Federal.

§ 2º - Os formulários destinados à comercialização devem conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC da empresa impressora.

Art. 3º - Ficam autorizados a impressão e o preenchimento dos formulários de que trata esta Instrução Normativa por meio eletrônico, observado o disposto no art. 1º.

Art. 4º - Os formulários que não atenderem às especificações aprovadas neste ano sujeitam-se à apreensão pelas autoridades da Secretaria da Receita Federal.

Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

 

IPI

COMERCIALIZAÇÃO DE CIGARROS NO PAÍS
NORMAS

RESUMO: A Instrução Normativa a seguir dispõe que a comercialização, no País, de cigarros produzidos no território nacional ou importados do Exterior, será efetuada exclusivamente em embalagens contendo vinte unidades.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 21, de 18.02.98
(DOU de 19.02.98)

Dispõe sobre a comercialização de cigarros no País.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribui-ções, e tendo em vista o disposto no art. 44 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no art. 195 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982 - RIPI,

RESOLVE:

Art. 1º - A comercialização, no País, de cigarros produzidos no território nacional ou importados do exterior, será efetuada exclusivamente em embalagens contendo vinte unidades.

§ 1º - Os produtos em estoque, acondicionados em embalagens diferentes da mencionada neste artigo, encontrados em procedimento de fiscalização da Secretaria da Receita Federal, deverão ser apreendidos.

§ 2º - Os produtos apreendidos poderão ser liberados mediante termo de compromisso de reembalar os cigarros em vintenas, firmado pelo fabricante ou importador e apresentado ao Delegado da Receita Federal ou Inspetor da Receita Federal da respectiva jurisdição, antes de vencido o prazo de validade do produto.

§ 3º - Vencido o prazo de validade do produto, o Delegado ou Inspetor deverá comunicar o fato ao órgão encarregado da vigilância sanitária do local onde os cigarros apreendidos estiverem depositados, para as providências de sua alçada.

Art. 2º - Ao fabricante ou importador que houver dado saída de cigarros em desacordo com o disposto no artigo anterior, será aplicada a multa a que se refere o inciso VII do art. 372 do RIPI.

Art. 3º - Será submetido ao Regime Especial de Fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o fabricante ou o importador que, após o início do procedimento fiscal a que se refere o § 1º do art. 1º, continuar acondicionando cigarros para venda, no País, em embalagem que não atenda o disposto nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único - Fica atribuída aos Superintendentes da Receita Federal a competência para implementar o disposto neste artigo.

Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

 

TRIBUTOS FEDERAIS

PARCELAMENTO SIMPLIFICADO
NORMAS

RESUMO: A Portaria a seguir dispõe sobre o parcelamento simplificado, em até 30 prestações, dos débitos para com a Fazenda Nacional.

PORTARIA CONJUNTA SRF/PGFN Nº 205, de 13.02.98
(DOU de 17.01.98)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL E O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições previstas no artigo 6º da Portaria MF nº 4, de 13 de janeiro de 1998, do Ministro de Estado da Fazenda,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituído parcelamento simplificado, em até trinta prestações, dos débitos para com a Fazenda Nacional, administrados pela Secretaria da Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que, em razão do valor estejam dispensados de inscrição na Dívida Ativa da União ou do ajuizamento da respectiva execução fiscal, nos termos da Portaria Ministerial nº 289, de 31 de outubro de 1997.

Parágrafo único - O número de parcelas será determinado considerando-se o valor do débito e o valor mínimo da prestação fixado na legislação de regência, atendido o limite máximo de parcelas estabelecido no "caput".

Art. 2º -A consolidação do valor do débito e o cálculo dos encargos e acréscimos serão efetuados de acordo com a legislação vigente à data em que for expedido o aviso de cobrança para o pagamento parcelado.

§ 1º - O aviso de cobrança para o pagamento parcelado será remetido juntamente com o aviso de cobrança para pagamento integral do débito.

§ 2º - Do documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF relativo às prestações do parcelamento simplificado constarão os seguintes dizeres: "O pagamento da primeira parcela importa em confissão irretratável da dívida aqui discriminada e adesão ao sistema legal de parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional".

§ 3º - A falta de pagamento de duas prestações implicará imediata rescisão do parcelamento.

Art. 3º - O débito que for objeto de parcelamento terá a situação de "ativo com parcelamento simplificado", determinando a suspensão do registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do setor público federal - CADIN.

§ 1º - Poderão ser parcelados débitos do mesmo devedor, desde que a soma dos respectivos valores não ultrapasse o valor mínimo de inscrição ou de ajuizamento, conforme o caso.

§ 2º - Para os fins indicados no § 1º, não serão computados os parcelamentos anteriormente concedidos que estejam com os seus pagamentos em dia.

Art. 4º - Aplica-se, no que couber, às hipóteses de que trata a presente Portaria, o disposto na Portaria Conjunta SRF/PGFN nº 582, de 2 de dezembro de 1997.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando sua aplicação no âmbito da Secretaria da Receita Federal condicionada à expedição de norma específica.

Everardo de Almeida Maciel
Secretário

Luiz Carlos Sturzenegger
Procurador-Geral

 

FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS E ECONÔMICO-FISCAIS DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
PROCEDIMENTOS

RESUMO: A IN a seguir disciplina os procedimentos de fornecimento de dados cadastrais e econômico-fiscais da Secretaria da Receita Federal - SRF.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 19, de 17.02.98
(DOU de 18.02.98)

Disciplina os procedimentos de fornecimento de dados cadastrais e econômico-fiscais da Secretaria da Receita Federal - SRF, a outras entidades.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribui-ções e tendo em vista a necessidade de uniformizar a disseminação de informações,

RESOLVE:

Art. 1º - Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos de fornecimento de dados cadastrais e econômico-fiscais da Secretaria da Receita Federal - SRF, a outras entidades.

Art. 2º - O atendimento a solicitações de fornecimento de dados cadastrais da SRF, efetuadas por outras entidades, será executado pela Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação - COTEC, ou por suas projeções regionais ou locais.

§ 1º - O fornecimento de dados fica limitado àqueles constantes do cadastro de domínio público e que não informem a situação econômica ou financeira dos contribuintes.

§ 2º - Consideram-se de domínio público os dados das pessoas físicas ou jurídicas, que, por força de lei, devam ser submetidos a registro público.

Art. 3º - O fornecimento de dados será condicionado sempre à celebração de convênio entre a SRF e a entidade solicitante, observado modelo aprovado por ato específico.

§ 1º - O convênio disciplinará:

a) a forma de fornecimento de dados;

b) o ressarcimento de custos, quando for o caso;

c) as obrigações da entidade solicitante quanto ao uso da informação e o dever de sigilo.

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, é delegada competência ao Coordenador-Geral da COTEC para celebração de convênio em nome da SRF.

Art. 4º - O fornecimento de dados a instituição de direito privado somente será efetivado quando a informação for indispensável, em virtude de lei, ao exercício de suas atividades.

Parágrafo único - Na hipótese de que trata este artigo, a solicitação será submetida à análise da COTEC e seu fornecimento dependerá de avaliação da autoridade competente.

Art. 5º - O fornecimento poderá ser de forma eventual ou continuada, observados os seguintes conceitos:

I - fornecimento eventual: aquele de incidência isolada;

II - fornecimento continuado: aquele de incidência repetida.

Art. 6º - O fornecimento eventual ou continuado de informações cadastrais será realizado mediante apuração especial ou acesso on line às bases de dados.

Art. 7º - As apurações especiais somente poderão ser autorizadas pela COTEC ou pela Divisão de Tecnologia e de Sistemas de Informação - DITEC, das Superintendências Regionais da Receita Federal - SRRF.

§ 1º - Caso a apuração especial seja executada nas bases de dados localizadas no Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, a COTEC ou DITEC/SRRF solicitará àquela empresa proposta de execução que conterá:

a) orçamento;

b) prazo de execução;

c) outras informações necessárias ao atendimento da solicitação.

§ 2º - Aprovada pela COTEC, a proposta será encaminhada ao interessado para celebração de contrato com o SERPRO, com interveniência da COTEC.

§ 3º - A apuração especial de que trata este artigo inclui a hipótese de disseminação mediante transmissão eletrônica de dados.

Art. 8º - O fornecimento eventual com acesso on line às bases de dados somente poderá ser realizado por intermédio da COTEC ou DITEC/SRRF.

Art. 9º - O fornecimento continuado com acesso on line às bases de dados fica limitado às instituições de direito público.

Parágrafo único - No fornecimento de que trata este artigo, o acesso será efetuado mediante credenciamento de usuários do órgão interessado no Sistema de Entrada e Habilitação - SENHA, da SRF, observado para este fim a Portaria SRF nº 782, de 20 de junho de 1997.

Art. 10 - O disposto nesta Instrução Normativa se aplica, também, ao fornecimento de dados econômico-fiscais, que devem ser apresentados de forma agregada, vedada a possibilidade de identificação de contribuintes.

Parágrafo único - Na hipótese de que trata este artigo, não se aplica o disposto no art. 4º.

Art. 11 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

 

TR e TBF
DIA 12.02.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 12.02.98 em 0,3093% e 1,9443%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN nº 6.034, de 13.02.98
(DOU de 17.02.98)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 12 de fevereiro de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437 de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 12 de fevereiro de 1998 são, respectivamente: 0,3093% (três mil e noventa e três décimos de milésimo por cento) e 1,9443% (um inteiro e nove mil, quatrocentos e quarenta e três décimos de milésimo por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

TR e TBF
13.02.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 13.02.98 em 0,3646% e 2,0005%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.037, de 16.02.98
(DOU de 18.02.98)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 13 de fevereiro de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 13 de fevereiro de 1998 são, respectivamente: 0,3646% (três mil, seiscentos e quarenta e seis décimos de milésimo por cento) e 2,0005% (dois inteiros e cinco décimos de milésimo por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

TR e TBF
DIAS 14, 15 e 16.02.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas aos dias: 14.02.98 em 0,3488% e 1,9845%; 15.02.98 em 0,3488% e 1,9845%; 16.02.98 em 0,3331% e 1,9685% respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.040, de 17.02.98
(DOU de 19.02.98)

Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos dias 14, 15 e 16 de fevereiro de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:

I - Taxas Referenciais-TR:

a) de 14.02.98 a 14.03.98: 0,3488% (três mil, quatrocentos e oitenta e oito décimos de milésimo por cento);

b) de 15.02.98 a 15.03.98: 0,3488% (três mil, quatrocentos e oitenta e oito décimos de milésimo por cento);

c) de 16.02.98 a 16.03.98: 0,3331% (três mil, trezentos e trinta e um décimos de milésimo por cento);

II - Taxas Básicas Financeiras-TBF:

a) de 14.02.98 a 14.03.98: 1,9845% (um inteiro e nove mil, oitocentos e quarenta e cinco décimos de milésimo por cento);

b) de 15.02.98 a 15.03.98: 1,9845% (um inteiro e nove mil, oitocentos e quarenta e cinco décimos de milésimo por cento);

c) de 16.02.98 a 16.03.98: 1,9685% (um inteiro e nove mil, seiscentos e oitenta e cinco décimos de milésimo por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 


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