ASSUNTOS DIVERSOS

MEIO AMBIENTE
SANÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS DERIVADAS DE CONDUTAS E ATIVIDADES LESIVAS

RESUMO: Por meio da Lei a seguir transcrita, foram estabelecidas novas normas sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

LEI Nº 9.605, de 02.98
(DOU de 13.02.98)

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - (VETADO)

Art. 2º - Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

Art. 3º - As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único - A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

Art. 4º - Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

Art. 5º - (VETADO)

CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA PENA

Art. 6º - Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

Art. 7º - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

Parágrafo único- As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.

Art. 8º - As penas restritivas de direito são:

I - prestação de serviços à comunidade;

II - interdição temporária de direitos;

III - suspensão parcial ou total de atividades;

IV - prestação pecuniária;

V - recolhimento domiciliar.

Art. 9º - A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.

Art. 10 - As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.

Art. 11 - A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.

Art. 12 -A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.

Art. 13 - O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.

Art. 14 - São circunstâncias que atenuam a pena:

I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada

III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

Art. 15 - São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

II - ter o agente cometido a infração:

a) para obter vantagem pecuniária;

b) coagindo outrem para a execução material da infração;

c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

g) em período de defeso à fauna;

h) em domingos ou feriados;

i) à noite;

j) em épocas de seca ou inundações;

l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

n) mediante fraude ou abuso de confiança;

o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

Art. 16 - Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

Art. 17 - A verificação da reparação a que se refere o <185>2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.

Art. 18 - A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.

Art. 19 - A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.

Parágrafo único - A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.

Art. 20 - A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.

Parágrafo único - Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do "caput", sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.

Art. 21 - As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

I - multa;

II - restritivas de direitos;

III - prestação de serviços à comunidade.

Art. 22 - As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

I - suspensão parcial ou total de atividades;

II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

§ 1º - A suspensão de atividades será aplicada quando não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

§ 2º - A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

§ 3º - A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

Art. 23 - A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

I - custeio de programas e de projetos ambientais;

II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

III - manutenção de espaços públicos;

IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

Art. 24 - A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderadamente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

CAPÍTULO III
DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA OU DE CRIME

Art. 25 - Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.

§ 1º - Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.

§ 2º - Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.

§ 3º - Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.

4º - Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.

CAPÍTULO IV
DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL

Art. 26 - Nas infrações penais previstas nesta lei, a ação penal é pública incondicionada.

Parágrafo único - (VETADO)

Art. 27 - Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

Art. 28 - As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5º do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1º do mesmo artigo;

II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;

III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1º do artigo mencionado no caput;

IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;

V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.

CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE

Seção I
Dos Crimes Contra a Fauna

Art. 29 - Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

§ 1º - Incorre nas mesmas penas:

I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

§ 2º - No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

§ 3º - São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

§ 4º - A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

II - em período proibido à caça;

III - durante a noite;

IV - com abuso de licença;

V - em unidade de conservação;

VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

§ 5º - A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.

§ 6º - As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.

Art. 30 -Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Art. 31 - Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 32 - Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º - Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º - A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

Art. 33 - Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.

Parágrafo único - Incorre nas mesmas penas:

I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;

II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;

III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.

Art. 34 - Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único - Incorre nas mesmas penas quem:

I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.

Art. 35 - Pescar mediante a utilização de:

I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;

II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:

Pena - reclusão de um ano a cinco anos.

Art. 36 - Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.

Art. 37 - Não é crime o abate de animal, quando realizado:

I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

III - (VETADO)

IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

Seção II

Dos Crimes Contra a Flora

Art. 38 - Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único - Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

Art. 39 - Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art. 40 - Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 1º - Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parque Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público.

§ 2º - A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.

§ 3º - Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

Art. 41 - Provocar incêndio em mata ou floresta:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Parágrafo único - Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.

Art. 42 - Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:

Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art. 43 - (VETADO)

Art. 44 - Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 45 - Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:

Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.

Art. 46 - Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Parágrafo único - Incorre nas mesmas penas que vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.

Art. 47 - (VETADO)

Art. 48 - Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 49 - Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único - No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.

Art. 50 - Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 51 - Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 52 - Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 53 - Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se;

I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;

II - o crime é cometido:

a) no período de queda das sementes;

b) no período de formação de vegetações;

c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;

d) em época de seca ou inundação;

e) durante a noite, em domingo ou feriado.

Seção III
Da Poluição e Outros Crimes Ambientais

Art. 54 - Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

§ 2º - Se o crime:

I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;

III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;

V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 3º - Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

Art. 55 - Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Parágrafo único - Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.

Art. 56 - Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.

§ 2º - Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço.

§ 3º - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 57 - (VETADO)

Art. 58 - Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:

I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;

II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;

III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.

Parágrafo único - As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.

Art. 59 - (VETADO)

Art. 60 - Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art. 61 - Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Seção IV
Dos Crimes Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural

Art. 62 - Destruir, inutilizar ou deteriorar:

I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;

II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único - Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

Art. 63 - Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Art. 64 - Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 65 - Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Parágrafo único - Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.

Seção V
Dos Crimes Contra a Administração Ambiental

Art. 66 - Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Art. 67 - Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único - Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

Art. 68 - Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único - Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.

Art. 69 - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

CAPÍTULO VI
DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 70 - Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

§ 1º - São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

§ 2º - Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

§ 3º - A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

§ 4º - As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.

Art. 71 - O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos;

I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;

III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;

IV - cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.

Art. 72 - As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

V - destruição ou inutilização do produto;

VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

VII - embargo de obra ou atividade;

VIII - demolição de obra;

IX - suspensão parcial ou total de atividades;

X - (VETADO)

XI - restritiva de direitos.

§ 1º - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.regulamentares,

§ 2º - A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

§ 3º - A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:

I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;

II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.

§ 4º - A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

§ 5º - A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

§ 6º - A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.

§ 7º - As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.

§ 8º - As sanções restritivas de direito são:

I - suspensão de registro, licença ou autorização;

II - cancelamento de registro, licença ou autorização;

III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

Art. 73 - Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.

Art. 74 - A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.

Art. 75 -O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

Art. 76 - O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.

CAPÍTULO VII
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

Art. 77 - Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:

I - produção de prova;

II - exame de objetos e lugares;

III - informações sobre pessoas e coisas;

IV - presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa;

V - outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.

§ 1º - A solicitação de que trata este artigo será dirigida ao Ministério da Justiça, que a remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la.

§ 2º - A solicitação deverá conter:

I - o nome e a qualificação da autoridade solicitante;

II - o objeto e o motivo de sua formulação;

III - a descrição sumária do procedimento em curso no país solicitante;

IV - a especificação da assistência solicitada;

V - a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.

Art. 78 - Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros países.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 79 - Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.

Art. 80 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.

Art. 81 - (VETADO)

Art. 82 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República

Fernando Henrique Cardoso
Gustavo Krause

 

PLANO REAL
MEDIDAS COMPLEMENTARES

RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.540-27/97 (Bol. INFORMARE nº 34/97).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.620-34, de 12.02.98
(DOU de 13.02.98)

Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências.

 

AFRMM/FMM
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.551-25/97 (Bol. INFORMARE nº 34/97).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.627-32, de 12.02.98
(DOU de 13.02.98)

Altera a legislação referente ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e ao Fundo da Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências.

 

MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
ARQUIVAMENTO DE ATOS NAS JUNTAS COMERCIAIS E PROTESTO DE TÍTULO DE DÍVIDAS

RESUMO: Estamos publicando a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto apresenta modificações em relação ao da MP nº 1.638/98 (Bol. INFORMARE nº 08/98).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.638-1, de 12.02.98
(DOU de 13.02.98)

Dispõe sobre a simplificação do arquivamento de atos nas Juntas Comerciais e do protesto de título de dívida de microempresas e de empresas de pequeno porte, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O arquivamento, nas Juntas Comerciais, dos atos constitutivos das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como de suas alterações, fica dispensado das seguintes exigências:

I - prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza, salvo no caso de extinção de firma individual ou sociedade;

II - certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer o comércio ou a administração de sociedade mercantil, em virtude de condenação criminal.

Art. 2º - Não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte o disposto no art. 1º, §2º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.

Art. 3º - Fica mantida a dispensa de prova de quitação fiscal da microempresa ou empresa de pequeno porte no caso do art. 29 da lei nº 8.864, de 28 de março de 1994.

Art. 4º - Aplica-se ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, no que couber, o disposto no art. 1º desta Medida Provisória.

Art. 5º - O protesto de título, quando o devedor for microempresa ou empresa de pequeno porte, fica sujeito às normas estabelecidas nesta Medida Provisória.

Art. 6º - Os emolumentos devidos ao tabelião de protesto não excederão um por cento do valor do título, observado o limite máximo de R$ 20,00 (vinte reais).

Parágrafo único - Incluem-se nos limites deste artigo as depesas de apresentação, protesto, intimação, certidão e quaisquer outras relativas à execução dos serviços.

Art. 7º - Para o pagamento do título em cartório, não poderá ser exigido cheque de emissão de estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento por meio de cheque, de emissão de estabelecimento bancário ou não, a quitação dada pelo tabelionato de protesto ficará condicionada à efetiva liquidação do cheque.

Art. 8º - O cancelamento do registro do protesto, fundado no pagamento do título, será feito independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação do original protestado.

Art. 9º - Para os fins do disposto nos arts. 5º a 8º, caberá ao devedor provar sua qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte perante o tabelionato de protestos de títulos, mediante documento expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoal Jurídicas, conforme o caso.

Art. 10 - Os arts. 29 e 31 da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29 - Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente.

§1º - O fornecimento da certidão será suspenso caso se desatenda ao disposto no caput ou se forneçam informações de protestos cancelados.

§2º - Dos cadastros ou bancos de dados, das entidades referidas no caput, somente serão prestadas informações restritivas de crédito oriundas de títulos ou documentos de dívidas regularmente protestados, cujos registros não foram cancelados."

"Art. 31 - Poderão ser fornecidas certidões de protestos, não cancelados, a quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito."

Art. 11 - Para os efeitos desta Medida Provisória, consideram-se microempresa e empresa de pequeno porte as assim definidas na Lei nº 8.864, de 1994.

Art. 12 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.638, de 14 de janeiro de 1998.

Art. 13 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Francisco Dornelles

 

ENSINO
CURSO A DISTÂNCIA - NORMAS

RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre curso a distância oferecido por instituições públicas ou privadas especificamente credenciadas para esse fim.

DECRETO Nº 2.494, de 10.02.98
(DOU de 11.02.98)

Regulamenta o art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto no art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º - Educação a distância é uma forma de ensino que possibilita a auto-aprendizagem, com a mediação de recursos didáticos sistematicamente organizados, apresentados em diferentes suportes de informação, utilizados isoladamente ou combinados, e veiculados pelos diversos meios de comunicação.

Parágrafo único - Os cursos ministrados sob a forma de educação a distância serão organizados em regime especial, com flexibilidade de requisitos para admissão, horário e duração, sem prejuízo, quando for o caso, dos objetivos e das diretrizes curriculares fixadas nacionalmente.

Art. 2º - Os cursos a distância que conferem certificado ou diploma de conclusão do ensino fundamental para jovens e adultos, do ensino médio, da educação profissional, e de graduação serão oferecidos por instituições públicas ou privadas especificamente credenciadas para esse fim, nos termos deste Decreto e conforme exigências a serem estabelecidas em ato próprio, expedido pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.

§ 1º - A oferta de programas de mestrado e de doutorado na modalidade a distância será objeto de regulamentação específica.

§2º - O credenciamento de instituições de sistema federal de ensino, a autorização e o reconhecimento de programas a distância de educação profissional e de graduação de qualquer sistema de ensino deverão observar, além do que estabelece este Decreto, o que dispõem as normas contidas em legislação específica e as regulamentações a serem fixadas pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.

§3º - A autorização, o reconhecimento de cursos e o credenciamento de instituições do sistema federal de ensino que ofereçam cursos de educação profissional a distância deverão observar, além do que estabelece este Decreto, o que dispõem as normas contidas em legislação específica.

§4º - O credenciamento das instituições e a autorização dos cursos serão limitados a cinco anos, podendo ser renovados após avaliação.

§5º - A avaliação de que trata o parágrafo anterior obedecerá a procedimentos, critérios e indicadores de qualidade definidos em ato próprio, a ser expedido pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.

§6º - A falta de atendimento aos padrões de qualidade e a ocorrência de irregularidade de qualquer ordem serão objeto de diligência, sindicância, e, se for o caso, de processo administrativo que vise a apurá-los, sustando-se, de imediato, a tramitação de pleitos de interesse da instituição, podendo ainda acarretar-lhe o descredenciamento.

Art. 3º - A matrícula nos cursos a distância de ensino fundamental para jovens e adultos, médio e educação profissional será feita independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino.

Parágrafo único - A matrícula nos cursos de graduação e pós-graduação será efetivada mediante comprovação dos requisitos estabelecidos na legislação que regula esses níveis.

Art. 4º - Os cursos a distância poderão aceitar transferência e aproveitar créditos obtidos pelos alunos em cursos presenciais, da mesma forma que as certificações totais ou parciais obtidas em cursos a distância poderão ser aceitas em cursos presenciais.

Art. 5º - Os certificados e diplomas de cursos a distância autorizados pelos sistemas de ensino, expedidos por instituições credenciadas e registrados na forma da lei, terão validade nacional.

Art. 6º - Os certificados e diplomas de cursos a distância emitidos por instituições estrangeiras, mesmo quando realizados em cooperação com instituições sediadas no Brasil, deverão ser revalidados para gerarem efeitos legais, de acordo com as normas vigentes para o ensino presencial.

Art. 7º - A avaliação do rendimento do aluno para fins de promoção, certificação ou diplomação realizar-se-á no processo por meio de exames presenciais, de responsabilidade da instituição credenciada para ministrar o curso, segundo procedimentos e critérios definidos no projeto autorizado.

Parágrafo único - Os exames deverão avaliar competências descritas nas diretrizes curriculares nacionais, quando for o caso, bem como conteúdos e habilidades que cada curso se propõe a desenvolver.

Art. 8º - Nos níveis fundamental para jovens e adultos, médio e educação profissional, os sistemas de ensino poderão credenciar instituições exclusivamente para a realização de exames finais, atendidas às normas gerais da educação nacional.

§1º - Será exigência para credenciamento dessas instituições a construção e manutenção de banco de itens que será objeto de avaliação periódica.

§2º - Os exames dos cursos de educação profissional devem contemplar conhecimentos práticos, avaliados em ambientes apropriados.

§3º - Para exame dos conhecimentos práticos a que se refere o parágrafo anterior, as instituições credenciadas poderão estabelecer parcerias, convênios ou consórcios com instituições especializados no preparo profissional, escolas técnicas, empresas e outras adequadamente aparelhadas.

Art. 9º - O Poder Público divulgará, periodicamente, a relação das instituições credenciadas, recredenciadas e os cursos ou programas autorizados.

Art. 10 - As instituições de ensino que já oferecem cursos a distância deverão, no prazo de um ano da vigência deste Decreto, atender às exigências nele estabelecidas.

Art. 11 - Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto, em conformidade ao estabelecido nos arts. 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, para promover os atos de credenciamento de que trata o §1º do art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, das instituições vinculadas ao sistema federal de ensino e das instituições de educação profissional e de ensino superior dos demais sistemas.

Art. 12 - Fica delegada competência às autoridades integrantes dos demais sistemas de ensino de que trata o art. 8º da Lei nº 9.394, de 1996, para promover os atos de credenciamento de instituições localizadas no âmbito de suas respectivas atribuições, para oferta de cursos a distância dirigidos à educação de jovens e adultos e ensino médio.

Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Paulo Renato Souza

 

HORA DE VERÃO
PRORROGAÇÃO

RESUMO: Por meio do Decreto a seguir, foi prorrogada a hora de verão até 0:00 do dia 1º de março de 1998.

DECRETO Nº 2.495, de 10.02.98
(DOU de 11.02.98)

Prorroga a hora de verão instituída pelo Decreto nº 2.317, de 4 de setembro de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso I, alínea "b", do Decreto-lei nº 4.295, de 13 de maio de 1942,

DECRETA:

Art. 1º - Fica prorrogada, até 0:00 (zero) hora do dia 1º de março de 1998, a hora de verão instituída pelo Decreto nº 2.317, de 4 de setembro de 1997.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Raimundo Brito

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18
REGIME CONSTITUCIONAL DOS MILITARES - RETIFICAÇÃO

RESUMO: A EC nº 18 foi publicada no Bol. INFORMARE nº 08/98. Estamos procedendo retificação em seu texto, conforme o DOU de 16.02.98.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18
(DOU de 16.02.98)

Retificação

Na Emenda Constitucional nº 18, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1-E, de 06 de fevereiro de 1998, página 1, no art. 4º, que acrescenta §3º ao art. 142 da Constituição Federal, no inciso III,

Onde se lê:

"...sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não transferido para a reserva, ..."

Leia-se:

"...sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, ..."

 

SUSEP
PLANOS DE SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL - EMPRÉSTIMOS TÉCNICOS

RESUMO: A Circular a seguir dispõe sobre critérios que devem ser observados na concessão de "empréstimos técnicos", nos planos de seguros de vida individual.

CIRCULAR SUSEP Nº 24, de 06.02.98
(DOU de 11.02.98)

Dispõe sobre os critérios que devem ser observados na concessão de "empréstimos técnicos", nos planos de seguros de vida individual.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no artigo 36, alínea "c", do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e o estabelecido na alínea "a" do artigo 10.4 da Resolução CNSP nº 5, de 1971, resolve:

Art. 1º - Os planos de seguro de vida individual, com cobertura vitalícia por morte ou com dote por sobrevivência, quando estruturados no Regime Financeiro de Capitalização, poderão prever a possibilidade de concessão de "empréstimo técnico" ao segurado, calculado sobre a provisão matemática de benefícios a conceder, devendo observar os seguintes critérios:

I - O valor do "empréstimo técnico" deverá estar limitado à provisão matemática individual de benefícios a conceder, específica das coberturas enunciadas no caput deste Artigo, no momento de sua concessão.

II - A taxa de juros e o fator de atualização praticados nesta operação deverão ser aqueles fixados na Nota Atuarial, com vistas exclusivamente à recomposição da provisão matemática de benefícios a conceder.

III - Não poderá ser cobrado nenhum encargo, a qualquer título, na operação de "empréstimo técnico".

IV - Quando do recebimento do dote ou solicitação do resgate, o valor da cobertura por sobrevivência corresponderá à provisão matemática de benefícios a conceder, no momento de sua concessão.

V - Quando da ocorrência do sinistro na cobertura por morte, o valor da indenização corresponderá ao respectivo capital segurado, descontado de eventuais valores ainda devidos do "empréstimo técnico".

Art. 2º - A Nota Técnica Atuarial deverá contemplar o cálculo da provisão matemática de benefícios a conceder, considerando as bases estabelecidas nesta Circular para o "empréstimo técnico".

Art. 3º - As Condições Gerais deverão, obrigatoriamente, esclarecer os efeitos da não amortização total do "empréstimo técnico" antes da ocorrência dos sinistros, da solicitação do resgate ou dote, bem como dispor sobre os procedimentos operacionais e o prazo máximo de amortização.

Art. 4º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Hélio Oliveira Portocarrero de Castro

 

CONTRAN
LIMITES DE PESO E DIMENSÕES PARA VEÍCULOS QUE TRANSITEM POR VIAS TERRESTRES

RESUMO: Por meio da Resolução a seguir, foram estabelecidos limites de peso e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres.

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 012, de 06.02.98
(DOU de 12.02.98)

Estabelece os limites de peso e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere inciso 1, do art. 12, da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito.

CONSIDERANDO o art. 99, do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe sobre peso e dimensões; e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os limites de pesos e dimensões para a circulação de veículos;

RESOLVE:

Art. 1º - As dimensões autorizadas para veículos, com ou sem carga, são as seguintes:

I - Largura máxima: 2,60m;

II - Altura máxima: 4,40m;

III - Comprimento total:

a) Veículo simples: 14,00m;

b) Veículo Articulado: 18,15m;

c) Veículo com reboque: 19,80m.

§1º - Os limites para o comprimento do balanço traseiro de veículos de transporte de passageiro e de cargas são os seguintes:

I - Nos veículos simples de transporte de carga, até 60% (sessenta por cento) da distância entre os dois eixos, não podendo exceder a 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros);

II - Nos veículos simples de transporte de passageiros:

a) Com motor traseiro: até 62% (sessenta e dois por cento) da distância entre eixos;

b) Com motor central: até 66% (sessenta e seis por cento) da distância entre eixos;

c) Com motor dianteiro: até 71% ( setenta e um por cento) da distância entre eixos.

§2º - A distância entre eixos, prevista no parágrafo anterior, será medida de centro a centro das rodas dos eixos dos extremos dos veículos.

§3º - Não é permitido o registro e licenciamento de veículos, cujas dimensões excedem às fixadas neste artigo, salvo nova configuração regulamentada por este Conselho.

§4º - Os veículos em circulação, com dimensões excedentes aos limites fixados neste artigo, registrados e licenciados até 13 de novembro de 1996, poderão circular até seu sucateamento, mediante autorização específica e segundo os critérios abaixo:

I - Para veículos que tenham como dimensões máximas, até 20,00 metros de comprimento; até 2,86 metros de largura, e até 40 metros de altura, será concedida Autorização Específica Definitiva, fornecida pela autoridade com circunscrição sobre a via, devidamente visada pelo proprietário do veículo ou seu representante credenciado, podendo circular durante as vinte e quatro horas do dia, com validade até o seu sucateamento, e que conterá os seguintes dados:

a) Nome e endereço do proprietário do veículo;

b) Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;

c) Desenho do Veículo, suas dimensões e excessos.

II - Para os veículos, cujas dimensões excedem os limites previstos nos Inciso I, será concedida Autorização Específica Anual, fornecida pela autoridade com circunscrição sobre a via e considerando os limites dessa via, com validade de um ano, renovada até o sucateamento do conjunto veicular, obedecendo os seguintes parâmetros:

a) Volume de tráfego;

b) Traçado da via;

c) Projeto do conjunto veicular, indicando dimensão de largura, comprimento e altura, número de eixos, distância entre eles e pesos.

§5º - De acordo com o art. 101, do Código de Trânsito Brasileiro, as disposições dos parágrafos anteriores, não se aplicam aos veículos especialmente projetados para o transporte de carga indivisível.

Art. 2º - Os limites máximos de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículo, nas superfícies das vias públicas, são os seguintes:

I - Peso bruto total por unidade ou combinações de veículo: 45t;

II - Peso bruto por eixo isolados: 10t;

III - Peso bruto por conjunto de dois eixos em tandem, quando a distância entre os dois planos verticais, que contenham os centros das rodas, for superior a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 17t;

IV - Peso bruto por conjunto de dois eixos não em tandem, quando a distância entre os dois planos verticais, que contenham os centro das rodas, for superior a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 15t;

V - Peso bruto por conjunto de três eixos em tandem, aplicável somente a semi reboque, quando a distância entre os três planos verticais, que contenham os centros das rodas, for superior a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 25,5t;

VI - Peso bruto por conjunto de dois eixos, sendo um dotado de quatro pneumáticos e outro de dois pneumáticos interligados por suspensão especial, quando a distância entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for:

a) Inferior ou igual a 1,20m: 9t;

b) Superior a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 13,5t.

§1º - Considerar-se-ão eixos em tandem dois ou mais eixos que constituam um conjunto integral de suspensão, podendo qualquer deles ser ou não motriz.

§2º - Quando, em um conjunto de dois eixos, a distância entre os dois planos verticais paralelos, que contenham os centros das rodas, for superior a 2,40m cada eixo será considerado como se fosse isolado.

§3º - Em qualquer par de eixos ou conjunto de três eixos em tandem, com outro pneumáticos em cada, com os respectivos limites legais de 17t e 25,5t, a diferença de peso bruto total entre os eixos mais próximos não deverá exceder a 1.700Kg.

§4º - O registro e o licenciamento de veículo com peso excedente aos limites fixados neste artigo não é permitido, salvo nova configuração regulamentada por este Conselho.

§5º - As configurações de eixos duplos com distância dos dois planos verticais, que contenham os centros das rodas inferior a 1,20m, serão regulamentadas por este Conselho, especificando os tipos de planos e peso por eixo, após ouvir o órgão rodoviário específico do Ministério dos Transportes.

§6º - Os ônibus com peso por eixo superior ao fixado neste artigo e licenciamento antes de 13 de novembro de 1996, poderão circular até o término da sua vida útil, desde que respeitado o disposto no art. 100, do Código de Trânsito Brasileiro e observadas as condições do pavimento e das obras de arte rodoviárias.

Art. 3º - Os limites máximos de peso bruto por eixo e por conjunto de eixo, estabelecidos no artigo anterior, só prevalecem:

I - Se todos os eixos forem dotados de, no mínimo, quatro pneumáticos cada um;

II - Se todos os pneumáticos, de um mesmo conjunto de eixos, forem da mesma rodagem e calçarem rodas no mesmo diâmetro.

§1º - Nos eixos isolados, dotados de dois pneumáticos, o limite máximo de peso bruto por eixo será de seis toneladas, observada a capacidade e os limites de peso indicados pelo fabricante dos pneumáticos.

§2º - No conjunto de dois eixos, dotados de dois pneumáticos cada, desde que direcionais, o limite máximo de peso será de doze toneladas.

Art. 4º - O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará nas sanções previstas no art. 231 o Código de Trânsito Brasileiro, no que couber.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Iris Rezende
Ministério da Justiça

Eliseu Padilha
Ministério dos Transportes

Lindolpho Carvalho Dias
Ministério da Ciência e Tecnologia - Suplente

Gen. Gleuber Vieira
Representante - Ministério do Exército

Luciano Oliva Patrício
Suplente - Ministério da Educação e do Desporto

Julio Sérgio Maya Pedrosa
Suplente - Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal

Carlos Cézar de Albuquerque
Ministério da Saúde

 

CONTRAN
DOCUMENTOS DE PORTE OBRIGATÓRIO

RESUMO: A Resolução a seguir divulga os documentos de porte obrigatório.

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 013, de 06.02.98
(DOU de 12.02.98)

Dispõe sobre documentos de porte obrigatório e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito.

CONSIDERANDO o que disciplinam os artigos 133, 141, 159 e 232 do referido diploma legal sobre o Certificado de Licenciamento Anual, a Carteira Nacional de Habilitação e o porte obrigatório de documentos;

CONSIDERANDO a frota circulante em todo o território nacional e, em especial, a das empresas, locadoras e outros serviços;

CONSIDERANDO os veículos de transporte que transitam no pais, com eventuais trocas de motoristas e em situações operacionais nas quais se altera o conjunto de veículos;

RESOLVE:

Art. 1º - São documentos de porte obrigatório do condutor do veículo:

I - Autorização, Permissão para dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação, válidos exclusivamente no original;

II - Certificado de Registro e Licenciamento Anual - CRLV, no original, ou cópia autenticada pela repartição de trânsito que o expediu;

III - Comprovante de pagamento atualizado do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, conforme normas estaduais, inclusive do Distrito Federal;

IV - Comprovante de pagamento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, no original, ou cópia autenticada.

Art. 2º - O não cumprimento das disposições desta Resolução implicará nas sanções previstas no art. 232 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Iris Rezende
Ministério da Justiça

Elizeu Padilha
Ministério dos Transportes

Lindolpho Carvalho Dias
Ministério da Ciência e Tecnologia - Suplente

Gen. Gleuber Vieira
Representante - Ministério do Exército

Luciano Oliva Patrício
Suplente - Ministério da Educação e do Desporto

Julio Sérgio Maya Pedrosa
Suplente - Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal

Carlos César de Albuquerque
Ministério da Saúde

 

CONTRAN
EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA A FROTA DE VEÍCULOS EM CIRCULAÇÃO

RESUMO: Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados pela Resolução a seguir, a serem constatados pela fiscalização e em condições de funcionamento.

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 014, de 06.02.98
(DOU de 12.02.98)

Estabelece os Equipamentos Obrigatórios para a Frota de Veículos em Circulação e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I, do art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e conforme o Decreto 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;

CONSIDERANDO o art. 105, do Código de Trânsito Brasileiro;

CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar às autoridades fiscalizadoras, as condições recisas para o exercício do ato de fiscalização;

CONSIDERANDO que os veículos automotores, em circulação no território nacional, pertencem a diferentes épocas de produção, necessitando, portanto, de prazos para a completa adequação aos requisitos e segurança exigidos pela legislação;

RESOLVE:

Art. 1º - Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados abaixo, a serem constatados pela fiscalização e em condições de funcionamento:

I) Nos veículos automotores e ônibus elétricos:

1) Pára-choques, dianteiro e traseiro;

2) Protetores das rodas traseiras dos caminhões;

3) Espelhos retrovisores, interno e externo;

4) Limpador de pára-brisa;

5) Lavador de pára-brisa;

6) Pala interna de proteção contra o sol (pára-sol) para o condutor;

7) Faróis principais dianteiros de cor branca ou amarela;

8) Luzes de posição dianteiras (faroletes) de cor branca ou amarela;

9) Lanternas de posição traseiras de cor vermelha;

10) Lanternas de freio de cor vermelha;

11) Lanternas indicadoras de direção: dianteira dianteiras de cor âmbar e traseiras de cor âmbar ou vermelha;

12) Lanterna de marcha à ré, de cor branca;

13) Retrorefletores (catadióptrico) traseiros, de cor vermelha;

14) Lanterna de iluminação da placa traseira, de cor branca;

15) Velocímetro;

16) Buzina;

17) Freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes;

18) Pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;

19) Dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência, independente do sistema de iluminação do veículo;

20) Extintor de incêndio;

21) Registrador instantâneo de velocidade e tempo, nos veículos de transporte e condução de escolares, nos de transporte de passageiro com mais de dez lugares e nos de carga com capacidade máxima de tração superior a 19t.

22) Cinto de segurança para todos os ocupantes do veículos;

23) Dispositivo destinado ao controle de ruído do motor, naqueles dotados de motor a combustão.

24) Roda sobressalente, compreendendo o ato e o pneu, com ou sem câmara de ar, conforme o caso;

25) Macaco, compatível com o peso e carga do veículo;

26) Chave de roda;

27) Chave de fenda ou outra ferramenta apropriada para a remoção de calotas;

28) Lanternas delimitadoras e lanternas laterais nos veículos de cargas, quando suas dimensões assim o exigirem;

29) Cinto de segurança para a árvore de transmissão em veículos de transporte coletivo e carga;

II) Para os reboques e semireboques:

1) Pára-choque traseiro;

2) Protetores das rodas traseiras;

3) Lanternas de posição traseiras de cor vermelha;

4) Freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes, para veículos com capacidade superior a 750 quilogramas e produzidos a partir de 1997;

5) Lanternas de freio, de cor vermelha;

6) Iluminação de placa traseira;

7) Lanternas indicadoras de direção traseira, de cor âmbar ou vermelha;

8) Pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;

9) Lanternas delimitadoras e lanternas laterais, quando suas dimensões assim o exigirem.

III) Para os ciclomotores:

1) Espelhos retrovisores, de ambos os lados;

2) Farol dianteiro, de cor branca ou amarela;

3) Lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;

4) Velocímetro;

5) Buzina;

6) Pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;

7) Dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.

IV) Para as motonetas, motocicletas e triciclos:

1) Espelhos retrovisores, de ambos os lados;

2) Farol dianteiro, de cor branca ou amarela;

3) Lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;

4) Lanterna de freio, de cor vermelha;

5) Iluminação da placa traseira;

6) Indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiro e traseiro;

7) Velocímetro;

8) Buzina;

9) Pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;

10) Dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.

V) Para os quadricíclos:

1) Espelhos retrovisores, de ambos os lados;

2) Farol dianteiro, de cor branca ou amarela;

3) Lanterna, de cor vermelha na parte traseira;

4) Lanterna de freio, de cor vermelha;

5) Indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros;

6) Iluminação da placa traseira;

7) Velocímetro;

8) Buzina;

9) Pneus que oferecem condições mínimas de segurança;

10) Dispositivo destinado ao controle de ruído do motor;

11) Protetor das rodas traseiras.

VI) Nos tratores de rodas e mistos:

1) Faróis dianteiros, de luz branca ou amarela;

2) Lanternas de posição traseiras, de cor vermelha;

3) Lanternas de freio, de cor vermelha;

4) Indicadores luminosos de mudanças de direção, dianteiros e traseiros;

5) Pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;

6) Dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.

VII) Nos tratores de esteiras:

1) Faróis dianteiros, de luz branca ou amarela;

2) Lanternas de posição traseiras, de cor vermelha;

3) Lanternas de freio, de cor vermelha;

4) Indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros;

5) Dispositivos destinados ao controle de ruído do motor.

Parágrafo Único - Quando a visibilidade interna não permitir, utilizar-se-ão os espelhos retrovisores laterais.

Art. 2º - Dos equipamentos relacionados no artigo anterior, não se exigirá:

I) Lavador de pára-brisa:

a) Em automóveis e caminhonetas derivadas de veículos produzidos antes de 1º de janeiro de 1974;

b) Utilitários, veículos de carga, ônibus e microônibus produzidos até 1º de janeiro de 1999.

II) Lanterna de marcha à ré e refletores, nos veículos fabricados antes de 1º de janeiro de 1990.

III) Registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo:

a) Nos veículos de carga fabricados antes de 1991, excluídos os de transporte de escolares, de cargas perigosas e de passageiros (ônibus e microônibus), até 1º de janeiro de 1999.

b) Nos veículos de transportes de passageiros ou de uso misto, registrados na categoria particular e que não realizem transporte remunerado de pessoas.

IV) Cinto de segurança:

a) Para os passageiros, nos ônibus e microônibus produzidos até 1º de janeiro de 1999.

b) Até 1º de janeiro de 1999, para o condutor e tripulantes, nos ônibus e microônibus;

c) Para os veículos destinados ao transporte de passageiros, em percurso que seja permitido viajar em pé.

V) Pneu e aro sobressalente, macaco e chave de roda:

a) Nos veículos equipados com pneus capazes de trafegar sem ar, ou aqueles equipados com dispositivo automático de enchimento emergencial;

b) Nos ônibus e microônibus que integram o sistema de transporte urbano de passageiros, nos municípios, regiões e microregiões metropolitana ou conglomerados urbanos.

c) Nos caminhões dotados de características específicas para transporte de lixo e de concreto;

d) Nos veículos de carroçaria blindada para transporte de valores.

VI) Velocímetro, naqueles dotados de registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, integrado.

Parágrafo Único: Para os veículos relacionados nas alíneas "b", "c", e "d", do inciso V, será reconhecida a excepcionalidade, somente quando pertencerem ou estiverem na posse de firmas individuais, empresas ou organizações que possuam equipes próprias, especializadas em troca de pneus ou aros danificados.

Art. 3º - Os equipamentos obrigatórios dos veículos destinados ao transporte de produtos perigosos, bem como os equipamentos para situações de emergência serão indicados na legislação pertinente.

Art. 4º - Os veículos destinados à condução de escolares ou outros transportes especializados terão seus equipamentos obrigatórios previstos em legislação específica.

Art. 5º - A exigência dos equipamentos obrigatórios para a circulação de bicicletas, prevista no inciso VI, do art. 105, do Código de Trânsito Brasileiro terá um prazo de cento e oitenta dias para sua adequação, contados da data de sua Regulamentação pelo CONTRAN.

Art. 6º - Os veículos automotores produzidos a partir de 1º de Janeiro de 1999, deverão ser dotados dos seguintes equipamentos obrigatórios:

I - Espelhos retrovisores externos, em ambos os lados;

II - Registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, para os veículos de carga, com peso bruto total superior a 4536 Kg;

III - Encosto de cabeça, em todos os assentos dos automóveis, exceto nos assentos centrais;

IV - Cinto de segurança graduável e de três pontos em todos os assentos dos automóveis. Nos assentos centrais, o cinto poderá ser do tipo sub-abdominal.

Parágrafo Único - Os ônibus e microônibus poderão utilizar cinto sub-abdominal para os passageiros.

Art. 7º - Aos veículos registrados e licenciados em outro país, em circulação no território nacional, aplicam-se as regras do art. 118 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 8º - Ficam revogadas as Resoluções 657/85, 767/93, 002/98 e art. 65 da Resolução 734/89.

Art. 9º - Respeitadas as exceções e situações particulares previstas nesta Resolução, os proprietários ou condutores, cujos veículos circularem nas vias públicas desprovidos dos requisitos estabelecidos, ficam sujeitos às penalidades constantes do art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro, no que couber.

Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Iris Rezende
Ministério da Justiça

Eliseu Padilha
Ministério dos Transportes

Lindolpho Carvalho Dias
Ministério da Ciência e Tecnologia - Suplente

Gen. Gleuber Vieira
Representante - Ministério do Exército

Luciano Oliva Patrício
Suplente - Ministério da Educação e do Desporto

Júlio Sérgio Maya Pedrosa
Suplente - Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal

CAlbuquerquearlos Cézar de
Ministério da Saúde

 

CONTRAN
TRANSPORTE DE MENORES DE DEZ ANOS

RESUMO: Para transitar em veículos automotores, os menores de dez anos deverão ser transportados nos bancos traseiros e usar, individualmente, cinto de segurança ou sistema de retenção equivalente, observadas as disposições da Resolução a seguir.

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 015, de 06.02.98
(DOU de 12.02.98)

Dispõe sobre o transporte de menores de dez anos e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito.

CONSIDERANDO ser necessidade de regulamentação dos artigos 64 e 65, do Código de Trânsito Brasileiro;

CONSIDERANDO ser necessidade estabelecer as condições mínimas de segurança para o transporte de passageiros, menores de dez anos;

RESOLVE:

Art. 1º - Para transitar em veículos automotores, os menores de dez anos deverão ser transportados nos bancos traseiros e usar, individualmente, cinto de segurança ou sistema de retenção equivalente.

§1º - Excepcionalmente, nos veículos dotados exclusivamente de banco dianteiro, o transporte do menores do dez anos poderá ser realizado neste banco, observadas, rigorosamente, as normas de segurança objeto do caput deste artigo.

§2º - Na hipótese do transporte de menores do dez anos exceder a capacidade de lotação do banco traseiro, será admitido o transporte daquele de maior estatura no banco dianteiro, observadas as demais disposições desta Resolução.

Art. 2º - As excepcionalidades constantes nesta Resolução não se aplicam ao transporte remunerado de menores de dez anos em automóveis.

Art. 3º - Fica proibida à utilização de dispositivos no cinto de segurança que travem, afrouxem ou modifiquem, de qualquer forma, o seu funcionamento normal.

Art. 4º - O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará nas sanções previstas no arts. 167 ou 168, do Código de Trânsito Brasileiro, de acordo com a infração cometida.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções 611/83 e 720/88.

Iris Rezende
Ministério da Justiça

Elizeu Padilha
Ministério dos Transportes

Lindolpho Carvalho Dias
Ministério da Ciência e Tecnologia - Suplente

Gen. Gleuber Vieira
Representante - Ministério do Exército

Luciano Oliva Patrício
Suplente - Ministério da Educação e do Desporto

Julio Sérgio Maya Pedrosa
Suplente - Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal

Carlos César de Albuquerque
Ministério da Saúde

 

CONTRAN
MODELOS E ESPECIFICAÇÕES DOS CERTIFICADOS DE REGISTRO - CRV E DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS - CRLV - ALTERAÇÃO

RESUMO: A Resolução a seguir altera os modelos e especifica-ções dos certificados de registro CRV e de licenciamento de veículos CRLV.

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 016, de 06.02.98
(DOU de 12.02.98)

Altera os modelos e especificações dos Certificados de Registro - CRV e de Licenciamento de Veículos - CRLV

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso 1 do art. 12 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito.

CONSIDERANDO a necessidade técnica de dar novas características de segurança e controle na confecção dos documentos dos veículos, a fim de torná-los mais eficazes e menos susceptíveis de adulteração e de falsificação.

RESOLVE:

Art. 1º - Alterar os anexos I, II e III das Resoluções 664/86 e 766/93, relativas aos modelos e especificações do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos.

Art. 2º - Implantar um dígito verificador no número de série do Certificado de Registro de Veículo - CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, os quais passarão a ter dez dígitos.

Art. 3º - Para o cálculo do dígito verificador a que se refere o artigo anterior, será utilizado o módulo onze, com peso de 2 a 9, voltando ao 2, a partir da mais baixa ordem, ou seja, da direita para a esquerda.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Iris Rezende
Ministério da Justiça

Elizeu Padilha
Ministério dos Transportes

Lindolpho Carvalho Dias
Ministério da Ciência e Tecnologia - Suplente

Gen. Gleuber Vieira
Representante - Ministério do Exército

Luciano Oliva Patrício
Suplente - Ministério da Educação e do Desporto

Julio Sérgio Maya Pedrosa
Suplente - Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal

Carlos César de Albuquerque
Ministério da Saúde

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ANEXO III
CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO (CRV)
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

1) Dimensão: Altura: 152mm

Largura: 109mm

2) Papel: de segurança branco, com gramatura de 94 +/- 4 g/m2, que contenha em sua massa fibras coloridas nas cores azul, verde e vermelha, de comprimento variável entre 3 e 5mm e distribuídas alternadamente no papel, na proporção de 5 a 7 fibras por centímetro quadrado.

3) Impressão

Anverso:

- Tarja (cercadura) em talho doce na cor azul, com altura mínima da altura do relevo, em relação ao nível do papel, de 25 micra;

- Texto vazado na tarja "REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL" e "MINISTÉRIO DA JUSTIÇA", na horizontal;

- Texto vazado na tarja "CONTRAN" e "DENATRAN", na vertical;

- Microtexto "CONTRAN" e "DENATRAN", na horizontal;

- Imagem fantasma com a palavra "BRASIL" na tarja vertical;

- Cabeçalho e texto em off-set na cor azul;

- "UF" e "Nº"em off-set na cor azul;

- Número de série com dez dígitos, em impressão eletrônica por impacto;

- Fundo invisível: medalhão impresso com tinta invisível fluorescente amarelo, tornando-o se visível quando submetida à luz ultravioleta; e

- Fundo visível: medalhão impresso em off-set, a duas combinações de cores, arco-íris com resultado visual laranja e azul, com predominância amarelada, incorporada as armas da República Federativa do Brasil e na sua base o texto "CONTRAN" e "DENATRAN". Microtexto "CONTRAN" e "DENATRAN" na horizontal e vazado no fundo o texto "DOCUMENTO VÁLIDO SOMENTE PARA TRANSFERÊNCIA, GUARDE EM LOCAL SEGURO".

Verso:

- Texto em off-set na cor preta.

4) Observação

O modelo original, a cores e com todas as especificações, ficará arquivado no CONTRAN.

CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS (CRLV)
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

 

1) Dimensão: Altura: 152mm

Largura: 109mm

2) Papel: de segurança branco, com gramatura de 94 +/- 4g/m, que contenha em sua massa fibras coloridas nas cores azul, verde e vermelha, de comprimento variável entre 3 e 5mm e distribuídos alternadamente no papel na proporção de 5 a 7 fibras por centímetro quadrado.

3) Impressão

Anverso:

- Tarja (cercadura) em talho doce na cor azul, com altura mínima do relevo, em relação ao nível do papel, de 25 micra;

- Texto vazado na tarja "REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL" e "MINISTÉRIO DA JUSTIÇA", na horizontal;

- Texto vazado na tarja "CONTRAN" e "DENATRAN", na vertical;

- Microtexto "CONTRAN" e "DENATRAN", na horizontal;

- Imagem fantasma com a palavra "BRASIL" na tarja vertical;

- Microtexto "CONTRAN" e "DENATRAN" na tarja vertical;

- Cabeçalho e texto em off-set na cor azul;

- "UF" e "Nº" em off-set na cor azul;

- Número de série com dez dígitos, em impressão eletrônica por impacto;

- Fundo invisível: medalhão impresso com tinta invisível fluorescente amarelo, tornando-se visível quando submetida à luz ultravioleta; e

- Fundo visível: medalhão impresso em off-set, a duas combina-ções de cores, arco-íris com resultado visual laranja e azul, com predominância amarelada, incorporada as armas da República Federativa do Brasil e na sua base o texto "CONTRAN" e "DENATRAN".

Microtexto "CONTRAN" e "DENATRAN" na horizontal e vazado no fundo o texto "SEGURO OBRIGATÓRIO" e "DOCUMENTO DE PORTE OBRIGATÓRIO NÃO VÁLIDO PARA TRANSFERÊNCIA".

Verso:

- Texto em off-set na cor preta, com caixetas para autenticação mecânica.

4) Observação

O modelo original, a cores e com todas as especificações, ficará arquivado no CONTRAN.

 

CONTRAN
PROCEDIMENTOS DE INFORMAÇÃO SOBRE O CONDUTOR DO VEÍCULO, NO MOMENTO DA INFRAÇÃO

RESUMO: A Resolução a seguir estabelece os procedimentos de informação sobre o condutor do veículo, no momento da infração.

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 017, de 06.02.98
(DOU de 12.02.98)

Estabelece os procedimentos de informação sobre o condutor do veículo, no momento da infração.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito.

CONSIDERANDO o §7º do art. 257, do referido diploma legal, que estipula o prazo máximo para que o proprietário do veículo informe ao órgão de trânsito, quem estava ao volante do seu carro, no momento da infração; Resolve:

Art. 1º - Juntamente com a notificação da infração cometida, o órgão de trânsito encaminhará ao proprietário do veículo, as informações constantes do Anexo desta Resolução, as quais poderão ser incorporadas à própria notificação.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Iris Rezende
Ministério da Justiça

Elizeu Padilha
Ministério dos Transportes

Lindolpho Carvalho Dias
Ministério da Ciência e Tecnologia - Suplente

Gen. Gleuber Vieira
Representante - Ministério do Exército

Luciano Oliva Patrício
Suplente - Ministério da Educação e do Desporto

Julio Sérgio Maya Pedrosa
Suplente - Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal

Carlos César de Albuquerque
Ministério da Saúde

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

SALÁRIO-EDUCAÇÃO
CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SME - ACRÉSCIMOS LEGAIS (JUROS E MULTA) INCIDENTES SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO MÊS 01/98 - ISENÇÃO

RESUMO: Os contribuintes optantes pelo Sistema de Manutenção de Ensino - SME, ficam isentos dos acréscimos legais (juros e multa) incidentes sobre a contribuição social salário-educação, única e exclusivamente à competência do mês 01/98, desde que paga até o último dia útil de fevereiro do presente exercício.

RESOLUÇÃO FNDE Nº 2, de 11.02.98
(DOU de 12.02.98)

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 114, de 08 de janeiro de 1991, resolve, "ad referendum" que:

Art. 1º - Os contribuintes optantes pelo Sistema de Manutenção de Ensino - SME, ficam isentos dos acréscimos legais (juros e multa) incidentes sobre a contribuição social salário-educação, única e exclusivamente à competência do mês 01/98, desde que paga até o último dia útil de fevereiro do presente exercício.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Paulo Renato Souza

 

ASSUNTOS TRABALHISTAS

PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS DAS EMPRESAS
NORMAS

RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.539-36/97 (Bol. INFORMARE nº 42/97).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.619-41, de 12.02.98
(DOU de 13.02.98)

Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.

 

TRABALHO PORTUÁRIO
NORMAS E CONDIÇÕES GERAIS DE PROTEÇÃO

RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.575-5/97 (Bol. INFORMARE nº 46/97).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.630-9, de 12.02.98
(DOU de 13.02.98)

Dispõe sobre normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário, institui multas pela inobservância de seus preceitos, e dá outras providências.

 

ASSUNTOS SOCIETÁRIOS

SUSEP
PLANOS DE SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL - EMPRÉSTIMOS TÉCNICOS

RESUMO: A Circular a seguir dispõe sobre critérios que devem ser observados na concessão de "empréstimos técnicos", nos planos de seguros de vida individual.

CIRCULAR SUSEP Nº 24, de 06.02.98
(DOU de 11.02.98)

Dispõe sobre os critérios que devem ser observados na concessão de "empréstimos técnicos", nos planos de seguros de vida individual.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no artigo 36, alínea "c", do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e o estabelecido na alínea "a" do artigo 10.4 da Resolução CNSP nº 5, de 1971, resolve:

Art. 1º - Os planos de seguro de vida individual, com cobertura vitalícia por morte ou com dote por sobrevivência, quando estruturados no Regime Financeiro de Capitalização, poderão prever a possibilidade de concessão de "empréstimo técnico" ao segurado, calculado sobre a provisão matemática de benefícios a conceder, devendo observar os seguintes critérios:

I - O valor do "empréstimo técnico" deverá estar limitado à provisão matemática individual de benefícios a conceder, específica das coberturas enunciadas no caput deste Artigo, no momento de sua concessão.

II - A taxa de juros e o fator de atualização praticados nesta operação deverão ser aqueles fixados na Nota Atuarial, com vistas exclusivamente à recomposição da provisão matemática de benefícios a conceder.

III - Não poderá ser cobrado nenhum encargo, a qualquer título, na operação de "empréstimo técnico".

IV - Quando do recebimento do dote ou solicitação do resgate, o valor da cobertura por sobrevivência corresponderá à provisão matemática de benefícios a conceder, no momento de sua concessão.

V - Quando da ocorrência do sinistro na cobertura por morte, o valor da indenização corresponderá ao respectivo capital segurado, descontado de eventuais valores ainda devidos do "empréstimo técnico".

Art. 2º - A Nota Técnica Atuarial deverá contemplar o cálculo da provisão matemática de benefícios a conceder, considerando as bases estabelecidas nesta Circular para o "empréstimo técnico".

Art. 3º - As Condições Gerais deverão, obrigatoriamente, esclarecer os efeitos da não amortização total do "empréstimo técnico" antes da ocorrência dos sinistros, da solicitação do resgate ou dote, bem como dispor sobre os procedimentos operacionais e o prazo máximo de amortização.

Art. 4º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Hélio Oliveira Portocarrero de Castro

 

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

ACORDO DE VALORAÇÃO ADUANEIRA
NORMAS

RESUMO: Na aplicação do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 (Acordo de Valoração Aduaneira) deverão ser observadas as disposições constantes do Decreto a seguir.

DECRETO Nº 2.498, de 13.02.98
(DOU de 16.02.98)

Dispõe sobre a aplicação do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição; e tendo em vista as disposições do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, constante do Anexo 1-A ao Acordo Constitutivo da Organização Mundial de Comércio - OMC, que compõe a Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994; e considerando as Decisões 3.1 e 4.1, parágrafo 2, do Comitê de Valoração Aduaneira do GATT, bem como a Decisão I contida no documento G/VAL/1, do Comitê de Valoração Aduaneira da Organização Mundial de Comércio,

DECRETA:

Art. 1º - Na aplicação do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 (Acordo de Valoração Aduaneira) deverão ser observadas as disposições constantes do presente Decreto.

Do Controle do Valor Aduaneiro

Art. 2º - Toda mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro.

§1º - O controle a que se refere este artigo consiste no procedimento de verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador às regras estabelecidas pelo Acordo de Valoração Aduaneira.

§2º - O controle do valor aduaneiro declarado será realizado de forma seletiva, no despacho de importação ou na revisão aduaneira.

§3º - O controle a que se refere este artigo será efetuado segundo critérios estabelecidos conjuntamente pelos Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo.

§4º - Os produtos que sejam objeto da investigação prevista nos Decretos nºs 1.488, de 11 de maio de 1995, 1.602, de 23 de agosto de 1995, e 1.751, de 19 de dezembro de 1995, serão incluídos na seleção para comprovação do valor aduaneiro declarado a que refere o art. 3º deste Decreto.

Da Comprovação do Valor Aduaneiro Declarado

Art. 3º - No caso de mercadoria selecionada para controle do correspondente valor aduaneiro declarado, o importador deverá apresentar declaração de valor aduaneiro acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios.

Parágrafo único - A declaração de que trata este artigo será instituída mediante ato da Secretaria da Receita Federal.

Do Controle do Valor no Despacho Aduaneiro

Art. 4º - No curso do despacho aduaneiro, a seleção para controle do valor declarado e a respectiva comunicação ao importador serão feitas por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.

§1º - Na hipótese de que trata este artigo, o controle do valor aduaneiro compreende:

a) o exame preliminar do valor declarado; e

b) o exame conclusivo do valor declarado.

Do Exame Preliminar

Art. 5º - O exame preliminar do valor declarado consiste nos seguintes procedimentos:

I - verificação da existência dos documentos justificativos do valor aduaneiro, conforme o método de valoração utilizado;

II - avaliação da integridade dos documentos apresentados; e

III - cotejo entre as informações contidas na declaração de importação e aquelas consignadas nos respectivos documentos justificativos.

Do Exame Conclusivo

Art. 6º - O exame conclusivo do valor declarado consiste na análise minuciosa desse valor, à vista dos dados constantes da declaração de importação, da declaração de valor aduaneiro e dos documentos que a instruem, bem como:

I - na exigência de documentos ou informações adicionais que possam embasar o referido valor e seus respectivos ajustes, quando os elementos fornecidos não forem suficientes para sua aceitação;

II - na realização de diligências, auditorias ou investigações, quando as circunstâncias que envolvam a operação de importação assim o justificarem;

III - na realização dos ajustes correspondentes, quando for determinado novo valor;

IV - nas informações prestadas pela Secretaria de Comércio Exterior.

Art. 7º - As informações adicionais àquelas constantes da declaração de importação ou da declaração de valor aduaneiro, bem como os documentos comprobatórios correspondentes, exigidos pela autoridade aduaneira para fins de controle do valor aduaneiro declarado, devem ser apresentados pelo importador no prazo de quinze dias, contado da ciência da respectiva notificação, podendo ser prorrogado por igual período, em casos justificados.

Art. 8º - Nos casos de recusa do atendimento às exigências de que trata o artigo anterior ou quando as informações prestadas não forem suficientes para a aceitação do valor declarado como preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas, ajustado de conformidade com o artigo 8 do Acordo de Valoração Aduaneira, a autoridade aduaneira poderá decidir pela impossibilidade da aplicação do método do valor de transação, e, em conseqüência, pela apuração do valor aduaneiro com base em método substitutivo, observada a ordem seqüencial estabelecida (Decisão I do documento G/VAL/1 do Comitê de Valoração Aduaneira).

Parágrafo único - O valor total efetivamente pago ou a pagar compreende todos os pagamentos efetuados ou a efetuar, como condição da venda da mercadoria importada, pelo importador ao fornecedor, ou pelo importador a um terceiro para satisfazer uma obrigação do fornecedor.

Art. 9º - O exame conclusivo do valor será realizado no prazo de sessenta dias, contado da data do registro do início dessa etapa no SISCOMEX, podendo ser prorrogado, em casos justificados, por igual período.

Parágrafo único - Na contagem do prazo referido neste artigo, não será computado o tempo concedido ao importador para atender às exigências formuladas nos termos do art. 7º.

Art. 10 - A decisão sobre o valor aduaneiro, decorrente de exame conclusivo, poderá ser reexaminada em procedimento de revisão aduaneira, à luz de fatos novos que coloquem em questão o valor inicialmente aceito ou determinado.

Do Rito Sumário no Exame Conclusivo

Art. 11 - O exame conclusivo do valor aduaneiro declarado poderá obedecer a rito sumário, observado para esse efeito o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal.

Parágrafo único - O rito sumário referido neste artigo consiste na dispensa dos procedimentos previstos no art. 6º, sem prejuízo de eventual verificação da conformidade do valor declarado às regras estabelecidas pelo Acordo de Valoração Aduaneira, após o despacho aduaneiro.

Das Restrições Para o Desembaraço Aduaneiro

Art. 12 - O desembaraço aduaneiro poderá ser condicionado à prestação de garantia em valor equivalente à diferença entre o montante dos impostos recolhidos e aquele a que a mercadoria possa estar sujeita, quando o valor aduaneiro:

I - for inferior a um valor considerado razoável para mercadoria idêntica ou similar; ou

II - não puder ser determinado no momento do despacho aduaneiro porque o preço definitivo a pagar ou as informações necessárias à utilização do método de valoração adequado dependem de fatores a serem implementados após a importação.

§1º - A garantia a ser prestada pelo importador será estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.

§2º - A garantia poderá ser prestada sob a forma de depósito em moeda corrente, fiança bancária ou de outra pessoa jurídica de direito privado, de reconhecida capacidade econômica, ou seguro em favor da União.

Art. 13 - No caso de desembaraço de mercadoria antes da conclusão do controle do valor aduaneiro, o importador será notificado, por intermédio do SISCOMEX, de que, para os efeitos do inciso I do art. 7º do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, permanece sob procedimento fiscal.

Art. 14 - Nos casos em que qualquer documento justificativo do valor aduaneiro declarado apresente indícios de falsidade ou adulteração, não será realizado o desembaraço da correspondente mercadoria antes do encerramento do exame conclusivo.

Parágrafo único - A comprovação da falsidade ou adulteração do documento apresentado pelo importador caracteriza a infração capitulada no art. 105, inciso VI, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, para fins de aplicação da pena de perdimento prevista no parágrafo único do art. 23 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.

Da Revisão Aduaneira do Valor Declarado

Art. 15 - No contexto da revisão aduaneira prevista no art. 54 do Decreto-lei nº 37, de 1966, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, o controle do valor será efetuado de conformidade com os procedimentos estabelecidos para o exame conclusivo.

§1º - Na hipótese deste artigo, o importador deverá apresentar a declaração referida no art. 3º, acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios, no prazo de trinta dias, contado da ciência da notificação de seleção para o controle do valor aduaneiro.

§2º - A falta de apresentação da declaração de valor aduaneiro no prazo estabelecido no parágrafo anterior configura recusa na prestação de informações, para os efeitos referidos no art. 8º.

Art. 16 - Para fins da revisão referida no artigo anterior, os dados, as informações e os documentos comprobatórios do valor aduaneiro, bem como os correspondentes registros contábeis, devem ser conservados, pelo importador, à disposição da Secretaria da Receita Federal, pelo prazo de cinco anos, contado da data do registro da respectiva declaração de importação.

Dos Elementos Que Integram o Valor Aduaneiro

Art. 17 - No valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado, serão incluídos (parágrafo 2 do artigo 8 do Acordo de Valoração Aduaneira):

I - o custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação;

II - os gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas, até o porto ou local de importação; e

III - o custo do seguro nas operações referidas nos incisos I e II.

Art. 18 - Na apuração do valor aduaneiro segundo o método do valor de transação não serão considerados os seguintes encargos ou custos, desde que estejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, na respectiva documentação comprobatória:

I - encargos relativos à construção, instalação, montagem, manutenção ou assistência técnica, executados após a importação, relacionados com a mercadoria importada; e

II - o custo de transporte após a importação.

Art. 19 - Os juros devidos em razão de contrato de financiamento firmado pelo importador e relativos à compra de mercadorias importadas não serão considerados como parte do valor aduaneiro, desde que (Decisão 3.1 do Comitê de Valoração Aduaneira):

I - o valor correspondente esteja destacado do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias;

II - o comprador possa comprovar que:

a) o valor declarado como preço efetivamente pago ou a pagar corresponde de fato àquele praticado em operações de venda dessas mercadorias; e

b) a taxa de juros negociada não excede o nível comumente praticado nesse tipo de transação no momento e no país em que tenha sido concedido o financiamento.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se:

a) independentemente de o financiamento ter sido concedido pelo vendedor, por uma instituição bancária ou por outra pessoa jurídica; e

b) ainda que as mercadorias sejam valoradas segundo um método diverso daquele baseado no valor de transação.

Art. 20 - O valor aduaneiro de suporte físico que contenha dados ou instruções para equipamento de processamento de dados será determinado considerando unicamente o custo ou o valor do suporte propriamente dito, desde que o custo ou o valor dos dados ou instruções esteja destacado no documento de aquisição (Decisão 4.1 do Comitê de Valoração Aduaneira).

§1º - O suporte físico a que se refere este artigo não compreende circuitos integrados, semicondutores e dispositivos similares, ou artigos que contenham esses circuitos ou dispositivos.

§2º - Os dados ou instruções referidos no caput deste artigo não compreendem as gravações de som, cinema ou vídeo.

Das Disposições Finais

Art. 21 - Ficam mantidas as reservas feitas aos §§4º e 5º do Protocolo Adicional ao Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, de 12 de abril de 1979.

Art. 22 - O Ministro de Estado da Fazenda, ouvida a Câmara de Comércio Exterior do Conselho de Governo, estabelecerá as normas necessárias à implementação do disposto neste Decreto.

Art. 23 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1998.

Brasília, 13 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan

 

IMPORTAÇÃO
REGIME DE TRÂNSITO ADUANEIRO

RESUMO: A concessão e a aplicação do regime de trânsito aduaneiro às cargas procedentes do Exterior, por via aérea, cujo tratamento imediato não implique destinação para armazenamento no aeroporto de desembarque, observarão os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa a seguir.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 12, de 30.01.98
(DOU de 11.02.98)

Dispõe sobre a concessão e a aplicação do regime de trânsito aduaneiro, nas condições que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribui-ções, tendo em vista o disposto nos arts. 261 e 272 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e no Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, resolve:

Art. 1º - A concessão e a aplicação do regime de trânsito aduaneiro às cargas procedentes do exterior, por via aérea, cujo tratamento imediato não implique destinação para armazenamento no aeroporto de desembarque, nos termos dos arts. 16 e 17, I da Instrução Normativa n 102, de 20 de dezembro de 1994 e da Instrução Normativa n 47, de 09 de outubro de 1995, observarão os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

§1º - O trânsito aduaneiro referido neste artigo aplica-se às cargas cujo tratamento indicado no Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento-MANTRA corresponda às funções conexão imediata ou trânsito imediato, e que não se encontrem em condição de indisponibilidade.

§2º - Quando a operação de trânsito aduaneiro envolver unidade da Secretaria da Receita Federal intermediária, onde a carga deva ser objeto de transbordo ou baldeação, a unidade intermediária será designada como unidade de destino, iniciando-se, a partir dela, uma nova operação de trânsito.

§3º - São beneficiários do regime:

I - o importador;

II - o transportador aéreo nacional, detentor de linha regular, quanto às mercadorias estrangeiras que transportar no percurso interno, em veículo próprio ou não, inclusive por via terrestre em complementação de transporte aéreo;

III - o permissionário de terminal alfandegado de uso público, quanto às mercadorias que transportar, em veículo próprio ou não; e

IV - o transportador habilitado nos termos dos arts. 258 a 260, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n 91.030, de 1985, quando autorizado pelo importador.

Art. 2º - O despacho de trânsito aduaneiro terá por base a Declaração de Trânsito Aduaneiro Eletrônica (DTA-E).

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, a Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA especificará e, em conjunto com a Coordenação-Geral do Sistema de Tecnologia e de Sistemas de Informação - COTEC, homologará o módulo DTA-E, a ser incorporado ao MANTRA.

Art. 3º - A DTA-E será produzida a partir da solicitação do regime pelo beneficiário e incluirá o conjunto de informações indispensáveis à identificação da carga, do transportador e das unidades aduaneiras de origem e destino.

Parágrafo único - A DTA-E conterá, ainda, a identificação das autoridades responsáveis pelos atos de concessão do regime e de encerramento da operação de trânsito.

Art. 4º - A DTA-E será instruída com os seguintes documentos:

I - cópia legível do conhecimento de carga;

II - cópia legível da fatura comercial; e

III - outros, exigidos em decorrência de legislação específica.

Art. 5º - Para acesso ao módulo DTA-E os beneficiários deverão estar habilitados nos termos estabelecidos na Instrução Normativa nº 70, de 10 de dezembro de 1996.

Art. 6º - A solicitação do regime de que trata esta Instrução Normativa poderá ocorrer antes da chegada do veículo, com base na informação de carga já inserida no MANTRA pelo transportador do percurso internacional

§1º - O regime será concedido para a totalidade da carga desembarcada, ainda que se trate de embarque parcial no exterior.

§2º - O disposto no caput deste artigo não se aplica quando se tratar de embarque parcial no exterior, caso em que a solicitação somente poderá ocorrer após a efetiva chegada do veículo.

Art. 7º - Concluída a DTA-E, a retificação que eventualmente se faça necessária será realizada pela autoridade aduaneira mediante solicitação do beneficiário do regime.

Art. 8º - A concessão e o desembaraço do trânsito aduaneiro poderão ocorrer de forma automática ou mediante a utilização de função própria, no módulo DTA-E.

§1º - A execução automática dos procedimentos de que trata este artigo ocorrerá apenas nos casos de trânsitos a serem realizados por via aérea, para as operações selecionadas aleatoriamente pelo módulo DTA-E.

§2º - Nos demais casos, os procedimentos de concessão e desembaraço serão executados por Auditor Fiscal do Tesouro Nacional-AFTN em exercício na unidade de origem do trânsito.

§3º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o beneficiário deverá apresentar à fiscalização, além dos documentos previstos no art. 4º, uma via do extrato da DTA-E.

§4º - Quando a concessão e o desembaraço ocorrerem de forma automática, fica dispensada a apresentação dos documentos referidos no art. 4º, devendo o beneficiário mantê-los arquivados e à disposição da fiscalização aduaneira, pelo prazo qüinqüenal, juntamente com uma cópia da DTA-E desembaraçada.

Art. 9º - O trânsito aduaneiro será concluído de forma automática ou mediante a utilização de função própria, no módulo DTA-E.

§1º - A conclusão ocorrerá de forma automática somente nas operações realizadas por via aérea e quando na unidade de destino estiver implantado o MANTRA, desde que não existam:

I - divergências entre os dados da carga informados no sistema pelo transportador e aqueles declarados pelo depositário;

II - ressalvas de avarias.

§2º - A função de conclusão automática, mesmo depois de executada, não exclui a possibilidade de intervenção da autoridade fiscal, no sistema, sempre que a necessidade de controle assim a exija.

§3º - Nos demais casos, o trânsito aduaneiro será concluído por AFTN, mediante a utilização de função própria no módulo DTA-E, à vista do termo de recebimento da carga, pelo depositário, na cópia da DTA-E desembaraçada.

Art. 10 - A unidade aduaneira responsável pela concessão do regime de trânsito aduaneiro poderá alterar o destino consignado em DTA-E já desembaraçada, mediante a utilização de função própria no módulo DTA-E.

§1º - Em casos excepcionais e devidamente justificados, o trânsito aduaneiro poderá ser concluído em unidade diversa daquela inicialmente designada como de destino.

§2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a autoridade aduaneira do local de efetiva chegada da carga, após a avaliação do mérito da justificação apresentada, poderá proceder à alteração da unidade de destino, mediante a utilização da função redirecionamento.

Art. 11 - O gerenciamento do trânsito aduaneiro será exercido por intermédio das funções de consulta, no módulo DTA-E, de acordo com os perfis estabelecidos pela COANA.

Art. 12 - A COANA expedirá normas que se façam necessárias à execução desta Instrução Normativa.

Art. 13 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de fevereiro de 1998.

Everardo Maciel

 

IMPORTAÇÃO
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PARA EFEITO DE CONTROLE DA OPERAÇÃO DE TRÂNSITO ADUANEIRO

RESUMO: O controle das operações de trânsito aduaneiro na importação, desde o desembaraço no local de origem até a conclusão no local de destino, observará os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa a seguir, independentemente do tipo de Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA) que tenha sido adotado para a concessão do regime.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 13, de 30.01.98
(DOU de 11.02.98)

Estabelece procedimentos especiais para efeito de controle da operação de trânsito aduaneiro, nas condições que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 261, 272 e 281 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e no Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, resolve:

Art. 1º - O controle das operações de trânsito aduaneiro na importação, desde o desembaraço no local de origem até a conclusão no local de destino, observará os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa, independentemente do tipo de Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA) que tenha sido adotado para a concessão do regime.

Art. 2º - Para efeito do disposto no artigo anterior, os procedimentos de controle serão executados por via eletrônica, por intermédio do módulo Torna-Guia Eletrônica (TGE), a ser incorporado ao Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento - MANTRA.

Art. 3º - A Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA especificará e, em conjunto com a Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação - COTEC, homologará o módulo TGE.

Art. 4º - A unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF responsável pela concessão do trânsito aduaneiro alimentará o TGE por ocasião do respectivo desembaraço, com as informações essenciais à identificação da operação, constantes da DTA.

Parágrafo único - No caso de trânsito aduaneiro acobertado por Manifesto Internacional de Carga Rodoviária/Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC/DTA) ou por Conhecimento-Carta de Porte Internacional/Declaração de Trânsito Aduaneiro (TIF/DTA), a unidade da SRF de entrada no território nacional atribuirá ao referido documento número seqüencial, de acordo com o disposto no item 7.1 da Instrução Normativa n 56, de 1 de novembro de 1991.

Art. 5º - São usuários do módulo TGE:

I - Os Auditores Fiscais do Tesouro Nacional e os Técnicos do Tesouro Nacional, em exercício na SRF; e

II - os beneficiários do regime especial de trânsito aduaneiro, para fins de consulta às DTA sob sua responsabilidade.

Parágrafo único - A habilitação dos usuários da TGE far-se-á nos termos da Instrução Normativa n 70, de 10 de dezembro de 1996.

Art. 6º - O servidor da SRF em exercício na unidade de destino do trânsito aduaneiro, após certificar-se da integridade dos dispositivos de segurança da carga e verificar a situação de armazenamento desta junto ao depositário, sem prejuízo de outras medidas de controle fiscal, procederá ao encerramento da operação na DTA e, em seguida, efetuará os registros relativos à conclusão do trânsito no módulo TGE.

Parágrafo único - Concluídos os procedimentos previstos neste artigo, as vias da DTA, inclusive aquela identificada como torna-guia, serão arquivadas na unidade da SRF de destino.

Art. 7º - A autoridade aduaneira na unidade da SRF de origem, à vista das informações contidas no MANTRA, relativas à conclusão do trânsito, procederá à baixa do termo de responsabilidade firmado pelo beneficiário da operação de trânsito aduaneiro.

Art. 8º - O gerenciamento das operações de trânsito aduaneiro realizadas nos termos desta Instrução Normativa será exercido por intermédio das funções consulta, no módulo TGE, pelas unidades da SRF envolvidas.

Art. 9º - As disposições contidas nesta Instrução Normativa não se aplicam às operações de trânsito aduaneiro disciplinadas na Instrução Normativa n 012, de 30 de janeiro de 1998.

Art. 10 - A COANA expedirá normas que se façam necessárias à execução desta Instrução Normativa.

Art. 11 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de fevereiro de 1998.

Everardo Maciel

 

IMPORTAÇÃO
LICENCIAMENTO NÃO-AUTOMÁTICO - PRODUTOS CLASSIFICADOS NOS CÓDIGOS 8711 E 8716.3

RESUMO: Fica estendida a exigência de apresentação do Certificado de Adequação à Legislação Nacional de Trânsito - CAT, emitido pelo Denatran, para os produtos classificados nos códigos 8711 e 8716.3 da NCM, para fins de licenciamento não-automático de importação.

COMUNICADO DECEX Nº 4, de 11.02.98
(DOU de 13.02.98)

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR - DECEX, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 17, inciso II, do Anexo I do Decreto nº 1.757, de 22 de dezembro de 1995, e o art. 7º, inciso II, do Anexo V da Portaria MICT nº 105, de 26 de abril de 1996, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Portaria SECEX nº 21, de 12 de dezembro de 1996, TORNA PÚBLICO:

1. Em relação aos itens 22 e 23 do Comunicado DECEX nº 2, de 23 de janeiro de 1997, fica estendida a exigência de apresentação do Certificado de Adequação à Legislação Nacional de Trânsito - CAT, emitido pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, para os produtos classificados nos códigos 8711 e 8716.3 da NCM, para fins de licenciamento não-automático de importação.

2. Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação.

Paulo Cezar de Freitas Samico

 

IMPOSTO DE RENDA

RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS
INCIDÊNCIA DO IRRF

RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.636/97 (Bol. INFORMARE nº 01/98).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.636-2, de 12.02.98
(DOU de 13.02.98)

Dispõe acerca da incidência do imposto de renda na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras e dá outras providências.

 

TAXAS DE CÂMBIO PARA FINS DE ELABORAÇÃO DO BALANÇO
JANEIRO/98

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir divulga as taxas de câmbio para fins de elaboração do balanço relativo a janeiro/98.

ATO DECLARATÓRIO COSIT Nº 4, de 09.02.98
(DOU de 10.02.98)

Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 35, 36 e 37 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art. 8º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e nos arts. 320 a 323 do RIR/94, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994,

DECLARA:

1. Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento das variações monetárias decorrentes de atualizações de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração do balanço relativo ao mês de janeiro de 1998, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas as taxas de compra e de venda disponíveis no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, em 30 de janeiro de 1998.

2. As cotações das principais moedas a serem utilizadas nas condições do item 1 deste Ato Declaratório são:

Janeiro/98

Moeda Cotação Compra
R$
Cotação Venda
R$
Dólar dos Estados Unidos 1,12290 1,12370
Franco Francês 0,183000 0,183463
Franco Suíço 0,759311 0,761129
Iene Japonês 0,0088457 0,0088678
Libra Esterlina 1,83322 1,83750
Marco Alemão 0,613131 0,614517

Sandro Martins Silva

 

PIS

PIS
DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.537/97 (Bol. INFORMARE nº 34/97).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.617-48, de 12.02.98
(DOU de 13.02.98)

Dispõe sobre a base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o §1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

 

PIS/PASEP
APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES

RESUMO: Deixamos de publicar a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.623-28/98 (Bol. INFORMARE nº 06/98).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.623-29, de 12.02.98
(DOU de 13.02.98)

Dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e dá outras providências.

 

TRIBUTOS FEDERAIS

CADIN
NORMAS PARA O REGISTRO

RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.621-30/97 (Bol. INFORMARE nº 02/98).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.621-32, de 12.02.98
(DOU de 13.02.98)

Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, e dá outras providências.

 

CGC
CONDOMÍNIOS, CONSÓRCIOS E CLUBES DE INVESTIMENTO

RESUMO: A IN a seguir dispõe que estão , também, obrigados a se inscrever no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 082/97, mesmo não possuindo personalidade jurídica, os condomínios que aufiram ou paguem rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, os consórcios constituídos na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/76, os clubes de investimento a que se refere o item 1 da Instrução Normativa SRF nº 111/84.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 14, de 10.02.98
(DOU de 11.02.98)

Dispõe sobre a inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribui-ções, resolve:

Art. 1º - Estão, também, obrigados a se inscrever no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 082, de 31 de outubro de 1997, mesmo não possuindo personalidade jurídica:

I - os condomínios que aufiram ou paguem rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte;

II - os consórcios constituídos na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

III - os clubes de investimento a que se refere o item 1 da Instrução Normativa SRF nº 111, de 31 de outubro de 1984.

§1º - O deferimento do pedido de inscrição das entidades a que se refere este artigo fica condicionado à inexistência, nos registros da Secretaria da Receita Federal - SRF, de pendência quanto ao cumprimento de obrigações tributárias, principais e acessórias, exclusivamente por parte:

a) da pessoa física responsável perante a SRF, no caso do inciso I;

b) da pessoa física responsável perante a SRF e dos integrantes do quadro societário, nos demais casos.

§2º - O disposto no §1º, "b" aplica-se, inclusive, aos pedidos de inscrição de pessoa jurídica resultante de fusão ou cisão, quando a inscrição das empresas fusionadas ou cindidas estiver enquadrada na situação cadastral a que se refere o inciso I do art. 20 da Instrução Normativa SRF nº 082, de 1997.

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Ficam revogadas as Instruções Normativas nº 87, de 24 de agosto de 1984, nº 105, de 19 de outubro de 1984, e o item 4 da Instrução Normativa nº 111, de 31 de outubro de 1984.

Everardo Maciel

 

PAGAMENTOS EFETUADOS A PESSOAS JURÍDICAS POR ÓRGÃOS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
RETENÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES - DECLARAÇÃO EM MEIO MAGNÉTICO

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir aprovou novas instruções para efeito de apresentação em meio magnético da declaração do imposto retido de que trata o §3º do art. 23 da IN Conjunta nº 04/97, cuja obrigação deverá ser cumprida até o dia 28.02.98.

ATO DECLARATÓRIO COTEC Nº 4, de 06.02.98
(DOU de 10.02.98)

O COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no parágrafo 3º do artigo 23 da Instrução Normativa Conjunta SRF-STN-SFC nº 04, de 18 de agosto de 1997,

DECLARA:

1. As informações a que se refere o parágrafo 3º do art. 23 da IN Conjunta SRF-STN-SFC nº 04/97 devem ser apresentadas em meio magnético, fita, cartucho ou disquete, conforme especificações técnicas em anexo.

2. Os arquivos magnéticos deverão ser entregues nas Unidades Locais da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionar o órgão ou entidade retentora do imposto e contribuição ou do órgão centralizador das informações, desde que as informações estejam separadas e identificadas por unidade pagadora, acompanhado de 2 (duas) vias do Recibo de Entrega Provisório.

3. A Secretaria da Receita Federal emitirá, após o processamento e verificado o cumprimento das especificações técnicas, o Recibo de Entrega Definitivo.

4. Ficam revogados os Atos Declaratórios COTEC nºs 15, de 18 de dezembro de 1997 e 03 de 28 de janeiro de 1998.

Pedro Luiz Cesar Gonçalves Bezerra

ANEXO
INSTRUÇÕES PARA ENTREGA DOS
ARQUIVOS MAGNÉTICOS

1. As Divisões/Seções/Serviços de Tecnologia e de Sistemas de Informação das DITEC/SATEC/SETEC das Delegacias da Secretaria da Receita Federal, recepcionarão os arquivos magnéticos entregues pelos órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal retentoras do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e Contribuições previstos no parágrafo 3º do art. 23 da IN Conjunta SRF/STN/SFC nº 04/97.

2. Os arquivos magnéticos deverão conter, obrigatoriamente, etiqueta externa auto-adesiva com as seguintes informações:

a) Identificação do arquivo: DECLARAÇÃO DE IMPOSTO E CONTRIBUIÇÕES RETIDAS - DICR;

b) CGC do órgão, autarquia ou fundação da administração pública federal;

c) Nome do órgão, autarquia ou fundação da administração pública federal correspondente ao item b;

d) Ano de referência da retenção: Ex. 1997;

e) Numeração seqüencial dos volumes que compõem a remessa, utilizando o formato NNN/NNN, exemplo: 001/004, 002/004, 003/004, 004/004, para arquivos com quatro volumes.

3. Não atendida qualquer das condições dentre as relacionadas no item anterior, será solicitado ao órgão ou entidade retentora do imposto e contribuição que solucione a irregularidade e reapresente o arquivo identificando-o corretamente.

4. Todos os arquivos de órgãos ou entidades retentoras do Imposto e Contribuições sofrerão crítica dos dados fornecidos que deverão obedecer às especificações e datalhamento dos campos de registros contidos neste Ato Declaratório.

4.1 - Os arquivos em disquete sofrerão uma validação prévia adicional. Não atendidas as especificações técnicas (tamanho de registro, formato de gravação, delimitador, etc.), será solicitado ao órgão ou entidade retentora do imposto e contribuição que sane a irregularidade e reapresente o arquivo dentro dos padrões especificados. Cada disquete contém um conjunto de registros. O conjunto de registro é composto por:

- 1 registro tipo "1" e

- 1 ou mais registros do tipo "2"

- de 1 a 10 registros do tipo "3"

5. A entrega do(s) arquivo(s) deverá ser acompanhado de recibo provisório em 2 (duas) vias (1ª via - órgão ou entidade retentora do imposto e contribuições; 2ª via DITEC/SATEC/SETEC da Delegacia da Receita Federal), gerado automaticamente por sistema, pelo órgão, autarquia ou fundação da administração pública federal, conforme lay-out anexo a esta instrução.

REGISTRO TIPO 1

ÓRGÃO, AUTARQUIA E FUNDAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (PARÁGRAFO 3º DO ART. 23 DA IN CONJUNTA SRF-STN-SFC/Nº 04/97)

DENOMINAÇÃO POSIÇÃO CONTEÚDO FORMATO
Número seqüencial do arquivo 1/7 Posição 1 a 3: número seqüencial do arquivo
Posição 4: "/"
Posição 5 a 7: quantidade de arquivos
C
Registro em branco 8 Registro em branco C
Tipo do registro 9/9 Constante: "1" N
CGC do órgão, autarquia ou fundação da administração pública federal (unidade pagadora) 10/23 Posição 10 a 17: Básico
18 a 21: Ordem
22 e 23: DV
N
Nome do arquivo 24/27 Constante: "DICR" C
Ano de retenção 28/31 Exemplo: 1997 N
Ano de exercício (parágrafo 3º do art. 23 da IN Conjunta SRF-STN-SFC nº 04/97) 32/35 Exemplo: 1998 N
Indicador de:
Entrega Normal
Substituição total do arquivo
Inclusão de fornecedores
Exclusão de fornecedores
36/36 "N"
"S"
"I"
"E"
C
Nome do órgão,, autarquia ou fundação da administração pública federal (unidade pagadora) 37/96 Nome do órgão ou entidade retentora do imposto e contribuição C
CGC do responsável pela entrega 97/110 Posição 97 a 104: Básico
105 a 108: Ordem
109 a 110: DV
N
Nome do responsável pela entrega 111/170 Nome do Responsável pela entrega C

FORMATO: C = Caracter N = Numérico

REGISTRO TIPO 2

FORNECEDOR OU PRESTADOR DE SERVIÇOS EM GERAL
(PARÁGRAFO 3º DO ART. 23 DA IN CONJUNTA SRF-STC-SFC/Nº 04/97)

DENOMINAÇÃO POSIÇÃO CONTEÚDO FORMATO
Número seqüencial do arquivo 1/7 Posição 1 a 3: número seqüencial do arquivo
Posição 4: "/"
Posição 5 a 7: quantidade de arquivos
C
Registro em branco 8 Registro em branco C
Tipo do registro 9/9 Constante: "2" N
CGC do órgão,, autarquia ou fundação da administração pública federal (unidade pagadora) 10/23 Posição 10 a 17: Básico
18 a 21: Ordem
22 e 23: DV
N
Código do recolhimento 24/27 Código da tabela de retenção - Anexo I,, art. 20 e art. 22 da IN Conjunta SRF-STN-SFC/nº 04/97,, de 18/08/97. Código 6215 constante do art. 8º da IN nº 2,, de 29/01/97 N
CGC do fornecedor ou prestador de serviços 28/41 Posição 28 a 35: Básico
36 a 39: Ordem
40 a 41: DV
N
Razão social do fornecedor ou prestador de serviços 42/101 Razão social do fornecedor ou prestador de serviços C
Valor de janeiro 102/116 Soma dos valores brutos pagos N
Impostos e Contribuições de janeiro 117/131 Soma dos Impostos e Contribuições retidos N
Valor de fevereiro 132/146 Soma dos valores brutos pagos N
Impostos e Contribuições de fevereiro 147/161 Soma dos Impostos e Contribuições retidos N
Valor de março 162/176 Soma dos valores brutos pagos N
Impostos e Contribuições de março 177/191 Soma dos Impostos e Contribuições retidos N
Valor de abril 192/206 Soma dos valores brutos pagos N
Impostos e Contribuições de abril 207/221 Soma dos Impostos e Contribuições retidos N
Valor de maio 222/236 Soma dos valores brutos pagos N
Impostos e Contribuições de maio 237/251 Soma dos Impostos e Contribuições retidos N
Valor de junho 252/266 Soma dos valores brutos pagos N
Impostos e Contribuições de junho 267/281 Soma dos Impostos e Contribuições retidos N
Valor de julho 282/296 Soma dos valores brutos pagos N
Impostos e Contribuições de julho 297/311 Soma dos Impostos e Contribuições retidos N
Valor de agosto 312/326 Soma dos valores brutos pagos N
Impostos e Contribuições de agosto 327/341 Soma dos Impostos e Contribuições retidos N
Valor de setembro 342/356 Soma dos valores brutos pagos N
Impostos e Contribuições de setembro 357/371 Soma dos Impostos e Contribuições retidos N
Valor de outubro 372/386 Soma dos valores brutos pagos N
Impostos e Contribuições de outubro 387/401 Soma dos Impostos e Contribuições retidos N
Valor de novembro 402/416 Soma dos valores brutos pagos N
Impostos e Contribuições de novembro 417/431 Soma dos Impostos e Contribuições retidos N
Valor de dezembro 432/446 Soma dos valores brutos pagos N
Impostos e Contribuições de dezembro 447/461 Soma dos Impostos e Contribuições retidos N

FORMATO: C = Caracter N = Numérico

REGISTRO TIPO 3

TOTALIZADOR POR CÓDIGO DE RECOLHIMENTO (PARÁGRAFO 3º DO ART. 23 DA IN CONJUNTA SRF-STN-SFC/Nº 04/97)

DENOMINAÇÃO POSIÇÃO CONTEÚDO FORMATO
Número seqüencial do arquivo 1/7 Posição 1 a 3: número seqüencial do arquivo
Posição 4: "/"
Posição 5 a 7: quantidade de arquivos
C
Registro em branco 8 Registro em branco C
Tipo do registro 9/9 Constante: "3" N
CGC do órgão,, autarquia ou fundação da administração pública federal (unidade pagadora) 10/23 Posição 10 a 17: Básico
18 a 21: Ordem
22 e 23: DV
N
Código do recolhimento 24/27 Código da tabela de retenção - Anexo I,, art. 20 e art. 22 da IN Conjunta SRF-STN-SFC/nº 04/97,, de 18/08/97. Código 6215 constante do art. 8º da IN nº 2,, de 29.01.97 N
Total de fornecedores ou prestadores de serviços no código 28/35 Quantidade de fornecedores ou prestadores de serviços no código N
Valor de janeiro 36/50 Soma dos valores brutos pagos N
Impostos e Contribuições de janeiro 51/65 Soma dos Impostos e Contribuições retidos N
Valor de fevereiro 66/80 Soma dos valores brutos pagos N
Impostos e Contribuições de fevereiro 81/95 Soma dos Impostos e Contribuições retidos N
Valor de março 96/110 Soma dos valores brutos pagos N
Impostos e Contribuições de março 111/125 Soma dos Impostos e Contribuições retidos N
Valor de abril 126/140 Soma dos valores brutos pagos N
Impostos e Contribuições de abril 141/155 Soma dos Impostos e Contribuições retidos N
Valor de maio 156/170 Soma dos valores brutos pagos N
Impostos e Contribuições de maio 171/185 Soma dos Impostos e Contribuições retidos N
Valor de junho 186/200 Soma dos valores brutos pagos N
Impostos e Contribuições de junho 201/215 Soma dos Impostos e Contribuições retidos N
Valor de julho 216/230 Soma dos valores brutos pagos N
Impostos e Contribuições de julho 231/245 Soma dos Impostos e Contribuições retidos N
Valor de agosto 246/260 Soma dos valores brutos pagos N
Impostos e Contribuições de agosto 261/275 Soma dos Impostos e Contribuições retidos N
Valor de setembro 276/290 Soma dos valores brutos pagos N
Impostos e Contribuições de setembro 291/305 Soma dos Impostos e Contribuições retidos N
Valor de outubro 306/320 Soma dos valores brutos pagos N
Impostos e Contribuições de outubro 321/335 Soma dos Impostos e Contribuições retidos N
Valor de novembro 336/350 Soma dos valores brutos pagos N
Impostos e contribuições de novembro 351/365 Soma dos Impostos e Contribuições retidos N
Valor de dezembro 366/380 Soma dos valores brutos pagos N
Impostos e Contribuições de dezembro 381/395 Soma dos Impostos e Contribuições retidos N

FORMATO: C = Caracter N = Numérico

formuleg3-0998.gif (7609 bytes)

 

PAGAMENTOS EFETUADOS A PESSOAS JURÍDICAS POR ÓRGÃOS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS - RELAÇÃO EM MEIO MAGNÉTICO

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir dispõe sobre a apresentação, em meio magnético, de relação dos pagamentos efetuados a entidades sem fins lucrativos, cuja obrigação deverá ser cumprida até o último dia útil do mês de março, nos termos do §2º do art. 21 da IN Conjunta nº 04/97 (Bol. INFORMARE nº 36/97).

ATO DECLARATÓRIO COTEC Nº 5, de 06.02.98
(DOU de 10.02.98)

O COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no parágrafo 2º do artigo 21 da Instrução Normativa Conjunta SRF-STN-SFC nº 04, de 18 de agosto de 1997, declara:

1. As informações a que se refere o parágrafo 2º do art. 21 da IN Conjunta SRF-STN-SFC nº 04/97 devem ser apresentadas em meio magnético, fita, cartucho ou disquete, conforme especificações técnicas em anexo.

2. Os arquivos magnéticos deverão ser entregues nas Unidades locais da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionar o órgão, autarquia ou fundação da administração pública federal ou do órgão centralizador das informações, desde que as informações estejam separadas e identificadas por unidade pagadora, acompanhado de 2 (duas) vias do Recibo de Entrega Provisório.

3. A Secretaria da Receita Federal emitirá, após o processamento e verificado o cumprimento das especificações técnicas, o Recibo de Entrega Definitivo.

4. Ficam revogados o Atos Declaratórios COTEC nºs 16, de 18 de dezembro de 1997 e 02 de 28 de janeiro de 1998.

Pedro Luiz Cesar Gonçalves Bezerra

ANEXO
INSTRUÇÕES PARA ENTREGA DOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS

1. As Divisões/Seções/Serviços de Tecnologia e de Sistemas de Informação das Delegacias da Secretaria da Receita Federal, recepcionarão os arquivos magnéticos entregues pelos órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal, previstos no parágrafo 2º do art. 21 da IN Conjunta SRF/STN/SFC nº 04/97.

2. Os arquivos magnéticos deverão conter, obrigatoriamente, etiqueta externa auto-adesiva com as seguintes informações:

a) Identificação do arquivo: DICNR - ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS.

b) CGC do órgão, autarquia ou fundação da administração pública federal, a que se refere o art. 21 da IN Conjunta SRF-STN-SFC nº 04/97.

c) Nome do órgão, autarquia ou fundação da administração pública federal correspondente ao item b.

d) Ano da não retenção do imposto e contribuições: Ex. 1997.

e) Numeração seqüencial dos volumes que compõem a remessa, utilizando o formato NNN/NNN, exemplo: 001/004, 002/004, 003/004, 004/004, para arquivos com quatro volumes.

3. Não atendida qualquer das condições dentre as relacionadas no item anterior, será solicitado ao órgão, autarquia ou fundação da administração pública federal que solucione a irregularidade e reapresente o arquivo identificando-o corretamente.

4. Todos os arquivos de órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal sofrerão crítica dos dados fornecidos que deverão obedecer as especificações e datalhamento dos campos de registros contidos neste Ato Declaratório.

4.1 - Os arquivos em disquete sofrerão uma validação prévia adicional. Não atendidas as especificações técnicas (tamanho de registro, formato de gravação, delimitador, etc.), será solicitado ao órgão, autarquia ou fundação da administração pública federal que sane a irregularidade e reapresente o arquivo dentro dos padrões especificados. Cada disquete contém um conjunto de registros. O conjunto de registro é composto por:

- 1 registro tipo "1" e

- 1 ou mais registros do tipo "2"

5. A entrega do(s) arquivo(s) deverá ser acompanhada de recibo provisório em 2 (duas) vias, (1ª via - órgão, autarquia ou fundação da administração pública federal; 2ª via DITEC/SATEC/SETEC da Delegacia da Receita Federal), gerado automaticamente por sistema, pelo órgão, autarquia ou fundação da administração pública federal, conforme lay-out anexo a esta instrução.

REGISTRO TIPO 1

ÓRGÃO, AUTARQUIA E FUNDAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (PARÁGRAFO 2º DO ART. 21 DA IN CONJUNTA SRF-STN-SFC/Nº 04/97)

DENOMINAÇÃO POSIÇÃO CONTEÚDO FORMATO
Número seqüencial do arquivo 1/7 Posição 1 a 3: número seqüencial do arquivo
Posição 4: "/"
Posição 5 a 7: quantidade de arquivos
C
Registro em branco 8 Registro em branco C
Tipo do registro 9/9 Constante: "1" N
CGC do órgão,, autarquia ou fundação da administração pública federal (unidade pagadora) 10/23 Posição 10 a 17: Básico
18 a 21: Ordem
22 e 23: DV
N
Nome do arquivo 24/28 Constante: "DICNR" C
Ano em que não houve retenção 29/32 Exemplo: 1997 N
Ano de exercício (parágrafo 2º do art. 21 da IN Conjunta SRF-STN-SFC nº 04/97) 33/36 Exemplo: 1998 N
Indicador de:
Entrega Normal
Substituição total do arquivo
Inclusão de fornecedores
Exclusão de fornecedores
37/37 "N"
"S"
"I"
"E"
C
Nome do órgão,, autarquia ou fundação da administração pública federal (unidade pagadora) 38/97 Nome do órgão,, autarquia ou fundação da administração pública federal (unidade pagadora) C
CGC do responsável pela entrega 98/111 Posição 98 a 105: Básico
106 a 109: Ordem
110 a 111: DV
N
Nome do responsável pela entrega 112/171 Nome do responsável pela entrega C

FORMATO: C = Caracter N = Numérico

REGISTRO TIPO 2

FORNECEDOR DE BENS OU PRESTADOR DE SERVIÇOS EM GERAL (PARÁGRAFO 2º DO ART. 21 DA IN CONJUNTA SRF-STN-SFC/Nº 04/97)

DENOMINAÇÃO POSIÇÃO CONTEÚDO FORMATO
Número seqüencial do arquivo 1/7 Posição 1 a 3: número seqüencial do arquivo
Posição 4: "/"
Posição 5 a 7: quantidade de arquivos
C
Registro em branco 8 Registro em branco C
Tipo do registro 9/9 Constante: "2" N
CGC do órgão,, autarquia ou fundação da administração pública federal (unidade pagadora) 10/23 Posição 10 a 17: Básico
18 a 21: Ordem
22 e 23: DV
N
CGC do fornecedor de bens ou prestador de serviços em geral 24/37 Posição 24 a 31: Básico
32 a 35: Ordem
36 e 37: DV
N
Razão social do fornecedor de bens ou prestador de serviços em geral 38/97 Razão social do fornecedor de bens ou prestador de serviços em geral C

FORMATO: C = Caracter N = Numérico

formuleg4-0998.gif (7008 bytes)

 

TR e TBF
DIA 05.02.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 05.02.98 em 0,4127% e 2,0494%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.027, de 06.02.98
(DOU de 10.02.98)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeiras-TBF relativa ao dia 05 de fevereiro de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 05 de fevereiro de 1998 são, respectivamente: 0,4127% (quatro mil, cento e vinte e sete décimos de milésimo por cento) e 2,0494% (dois inteiros e quatrocentos e noventa e quatro décimos de milésimo por cento).

Eduardo Félix de Sousa
Chefe, em exercício

 

TR e TBF
DIA 06.02.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 06.02.98 em 0,4150% e 2,0518%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.028, de 09.02.98
(DOU de 11.02.98)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 06 de fevereiro de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 06 de fevereiro de 1998 são, respectivamente: 0,4150% (quatro mil, cento e cinqüenta décimos de milésimo por cento) e 2,0518% (dois inteiros e quinhentos e dezoito décimos de milésimo por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

TR e TBF
DIAS 7, 8 e 09.02.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas aos dias 07.02.98 em 0,4162% e 2,0530%; 08.02.98 em 0,4162% e 2,0530%; 09.02.98 em 0,4174% e 2,0542%; respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.031, de 10.02.98
(DOU de 12.02.98)

Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos dias 07, 08 e 09 de fevereiro de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:

I - Taxas Referenciais-TR:

a) de 07.02.98 a 07.03.98: 0,4162% (quatro mil, cento e sessenta e dois décimos de milésimo por cento);

b) de 08.02.98 a 08.03.98: 0,4162% (quatro mil, cento e sessenta e dois décimos de milésimo por cento);

c) de 09.02.98 a 09.03.98: 0,4174% (quatro mil, cento e setenta e quatro décimos de milésimo por cento);

II - Taxas Básicas Financeiras-TBF:

a) de 07.02.98 a 07.03.98: 2,0530% (dois inteiros e quinhentos e trinta décimos de milésimo por cento);

b) de 08.02.98 a 08.03.98: 2,0530% (dois inteiros e quinhentos e trinta décimos de milésimo por cento);

c) de 09.02.98 a 09.03.98: 2,0542% (dois inteiros e quinhentos e quarenta e dois décimos de milésimo por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

TR e TBF
DIA 10.02.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 10.02.98 em 0,3679% e 2,0039%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.032, de 11.02.98
(DOU de 13.02.98)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 10 de fevereiro de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 10 de fevereiro de 1998 são, respectivamente: 0,3679% (três mil, seiscentos e setenta e nove décimos de milésimo por cento) e 2,0039% (dois inteiros e trinta e nove décimos de milésimo por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

TR e TBF
DIA 11.02.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 11.02.98 em 0,3663% e 2,0023%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.033, de 12.02.98
(DOU de 16.02.98)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 11 de fevereiro de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 11 de fevereiro de 1998 são, respectivamente: 0,3663% (três mil, seiscentos e sessenta e três décimos de milésimo por cento) e 2,0023% (dois inteiros e vinte e três décimos de milésimo por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 


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