ASSUNTOS DIVERSOS

REGIME CONSTITUCIONAL DOS MILITARES

RESUMO: A Emenda Constitucional a seguir dispõe sobre o regime constitucional dos militares.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18
(DOU de 06.02.98)

Dispõe sobre o regime constitucional dos militares.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do §3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º - O art. 37, inciso XV, da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37 - ...

...

XV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, e a remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI e XII, 150, II, 153, III e §2º, I;

..."

Art. 2º - A Seção II do Capítulo VII do Título III da Constituição passa a denominar-se "DOS SERVIDORES PÚBLICOS" e a Seção III do Capítulo VII do Título III da Constituição Federal passa a denominar-se "DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS", dando-se ao art. 42 a seguinte redação:

"Art. 42 - Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§1º - Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, §8º; do art. 40, §3º; e do art. 142, §2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos Governadores.

§2º - Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §4º e 5º; e aos militares do Distrito Federal e dos Territórios, o disposto no art. 40, §6º."

Art. 3º - O inciso II do §1º do art. 61 da Constituição passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 61 - ...

§1º - ...

...

II - ...

...

c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

...

f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva."

Art. 4º - Acrescente-se o seguinte §3º ao art. 142 da Constituição:

"Art. 142 - ...

§3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;

II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;

III - O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não transferido para a reserva, nos termos da lei;

IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;

VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;

VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;

VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV;

IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §4º,5º e 6º;

X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra."

Art. 5º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de fevereiro de 1998

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado MICHEL TEMER

Presidente

Deputado Heráclito Fortes
1º Vice-Presidente

Deputado Severeino Cavalcante
2º Vice-Presidente

Deputado Ubiratan Aguiar
1º Secretário

Deputado Nelson Trad
2º Secretário

Deputado Paulo Paim
3º Secretário

Deputado Efraim Morais
4º Secretário

Mesa do Senado Federalz

Senador Antonio Carlos Magalhães

Presidente

Senador Geraldo Melo
1º Vice-Presidente

Senadora Júnia Marise
2º Vice-Presidente

Senador Ronaldo Cunha Lima
1º Secretário

Senador Carlos Patrocínio
2º Secretário

Senador Flaviano Melo
3º Secretário

Senador Lucídio Portella
4º Secretário

 

FUNDO DE TERRAS E DA REFORMA AGRÁRIA - BANCO DA TERRA
INSTITUIÇÃO

RESUMO: A Lei Complementar a seguir institui o Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, com a finalidade de financiar programas de reordenação fundiária e de assentamento rural.

LEI COMPLEMENTAR Nº 93, de 04.02.98
(DOU de 05.02.98)

Institui o Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra - e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - É criado o Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra - com a finalidade de financiar programas de reordenação fundiária e de assentamento rural.

Parágrafo único - São beneficiários do Fundo:

I - trabalhadores rurais não-proprietários, preferencialmente os assalariados, parceiros, posseiros e arrendatários, que comprovem, no mínimo, cinco anos de experiência na atividade agropecuária;

II - agricultores proprietários de imóveis cuja área não alcance a dimensão da propriedade familiar, assim definida no inciso II do art. 4º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e seja, comprovadamente, insuficiente para gerar renda capaz de lhe propiciar o próprio sustento e do de sua família.

Art. 2º - O Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra - será constituído de:

I - parcela dos valores originários de contas de depósito, sob qualquer título, cujos cadastros não foram objeto de atualização, na forma das Resoluções do Conselho Monetário Nacional nºs 2.025, de 24 de novembro de 1993, e 2.078, de 15 de junho de 1994;

II - parcela dos recursos destinados a financiar programas de desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES - conforme dispõe o art. 239, §1º, da Constituição Federal, nas condições fixadas pelo Poder Executivo;

III - Título da Dívida Agrária - TDA;

IV - dotações consignadas no Orçamento Geral da União e em créditos adicionais;

V - dotações consignadas nos Orçamentos Gerais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VI - recursos oriundos da amortização de financiamentos;

VII - doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

VIII - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios, celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal;

IX - empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais;

X - recursos diversos.

Art. 3º - A receita que vier a constituir o Fundo de Terras e da Reforma Agrária será usada na compra de terras e na implantação de infra-estrutura em assentamento rural promovido pelo Governo Federal na forma desta Lei Complementar, por entidades públicas estaduais e municipais e por cooperativas e associações de assentados.

Parágrafo único - As terras doadas ou adquiridas em favor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária serão incorporadas ao patrimônio da União e administradas pelo órgão gestor desse Fundo.

Art. 4º - O Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra - será administrado de forma a permitir a participação descentralizada de Estados e Municípios, na elaboração e execução de projetos, garantida a participação da comunidade no processo de distribuição de terra e implantação de projetos.

§1º - A gestão financeira do Fundo caberá aos bancos oficiais, de acordo com as normas elaboradas pelo órgão competente.

§2º - É vedada a utilização dos recursos financeiros do fundo para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, a qualquer título, sendo aquelas de responsabilidade do órgão a que pertencer o empregado, servidor ou representante.

Art. 5º - Compete ao órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra:

I - promover e coordenar as atividades financiadas pelo Fundo, de forma a garantir a efetiva participação descentralizada dos Estados e Municípios;

II - estabelecer normas gerais para a concessão de financiamento, apuração e fiscalização dos projetos;

III - aprovar o plano de aplicação anual e das metas a serem atingidas no exercício seguinte;

IV - fiscalizar e controlar internamente o correto desenvolvimento financeiro e contábil do Fundo;

V - deliberar sobre o montante de recursos destinados à aquisição de terras e sobre o montante destinado à infra-estrutura;

VI - deliberar sobre medidas a adotar, nos casos de comprovada frustração de safras, e sobre a obrigatoriedade do seguro agrícola;

VII - fiscalizar e controlar as atividades técnicas delegadas aos Estados e aos Municípios;

VIII - adotar medidas complementares e eventualmente necessárias para atingir os objetivos do Fundo.

Art. 6º - Os recursos serão aplicados por meio de financiamentos individuais ou coletivos, para os beneficiários definidos no art. 1º ou suas cooperativas e associações, conforme o plano de aplicação anual das receitas do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra.

§1º - O Plano de que trata este artigo poderá prever o financiamento de investimentos básicos, sem prejuízo do disposto no art. 1º.

§2º - (VETADO)

Art. 7º - O Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra - financiará a compra de imóveis rurais com o prazo de amortização de até vinte anos, incluída a carência de até trinta e seis meses.

Parágrafo único - Os financiamentos concedidos pelo Fundo terão juros limitados a até doze por cento ao ano, podendo ter redutores percentuais de até cinqüenta por cento sobre as parcelas da amortização do principal e sobre os encargos financeiros durante todo o prazo de vigência da operação, observado teto anual de rebate por beneficiário, a ser fixado pelo Poder Executivo.

Art. 8º - É vedado o financiamento com recursos do Fundo:

I - (VETADO)

II - para mutuário já beneficiado com esses recursos, mesmo que liquidado o seu débito;

III- àquele que tiver sido contemplado por qualquer projeto de assentamento rural, bem como o respectivo cônjuge;

IV - exercer função pública, autárquica ou em órgão paraestatal, ou ainda, se achar investido de atribuições parafiscais;

V - dispuser de renda anual bruta familiar, originária de qualquer meio ou atividade, superior a quinze mil reais;

VI - tiver sido, nos últimos três anos, contados a partir da data de apresentação de pedido ao amparo do Programa, proprietário de imóvel rural com área superior à de uma propriedade familiar;

VII - for promitente comprador ou possuidor de direito de ação e herança em imóvel rural;

VIII - dispuser de patrimônio, composto de bens de qualquer natureza de valor superior a trinta mil reais;

IX - (VETADO)

Art. 9º - O Poder Executivo é autorizado a firmar convênios ou acordos com os Estados e Municípios visando a desobrigar de impostos as operações de transferência de imóveis, quando adquiridos com recursos do Fundo.

Art. 10 - As entidades representativas dos produtores e dos trabalhadores rurais, sob a forma de associações ou cooperativas, com personalidade jurídica, poderão pleitear financiamento do Fundo - Banco da Terra - para implantar projetos destinados aos beneficiários previstos no parágrafo único do art. 1º.

§1º - Os financiamentos concedidos às cooperativas ou associações de produtores rurais, vinculados aos projetos de assentamento, devem guardar compatibilidade com a natureza e o porte do empreendimento.

§2º - A cooperativa ou associação de produtores rurais poderá adquirir a totalidade do imóvel rural para posterior repasse das cotas-partes da propriedade da terra nua, bem como dos custos da terra e dos investimentos em infra-estrutura aos seus cooperados ou associados beneficiários desse Fundo.

Art. 11 - Os beneficiários do Fundo não poderão alienar as suas terras e as respectivas benfeitorias no prazo do financiamento, salvo para outro beneficiário enumerado no parágrafo único do art. 1º e com a anuência do credor.

Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de noventa dias, contados de sua publicação.

Art. 13 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

Fernando Henrique Cardoso

Raul Belens Jungmann Pinto

 

MERCADOS DE TÍTULOS OU CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO
REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E SUPERVISÃO

RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.637/98 (Bol. INFORMARE nº 05/98).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.637-1, de 05.02.98
(DOU de 06.02.98)

Dispõe sobre a regulação, fiscalização e supervisão dos mercados de títulos ou contratos de investimento coletivo, e dá outras providências.

 

FAPI - FUNDOS DE APOSENTADORIA PROGRAMADA INDIVIDUAL
EXERCÍCIO DO DIREITO DE PORTABILIDADE DE RECURSOS DE CONDÔMINO

RESUMO: A Decisão Conjunta a seguir estabelece as condições e os procedimentos para o exercício do direito de portabilidade de recursos de condômino de Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI.

DECISÃO CONJUNTA BACEN/SUSEP Nº 06, de 04.02.98
(DOU de 05.02.98)

Estabelece as condições e os procedimentos para o exercício do direito de portabilidade de recursos de condômino de Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI.

A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E O COLEGIADO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, com base no art. 20, §4º, do Regulamento anexo à Resolução nº 2.424, de 01.10.97, decidem:

Art. 1º - Estabelecer que a portabilidade de recursos (patrimônio individual) entre Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, de que trata o art. 20 do Regulamento anexo à Resolução nº 2.424, de 01.10.97, a ser exercida a critério exclusivo do condômino, fica condicionada ao cumprimento das seguintes condições e procedimentos:

I - por parte do condômino:

a) verificação prévia, perante a instituição administradora do FAPI onde os recursos se encontram depositados, do número de quotas passíveis de transferência para outro FAPI e respectivo valor;

b) obtenção da manifestação favorável da instituição administradora do FAPI para onde os recursos estão sendo transferidos;

c) formalização do pedido de transferência à instituição administradora do FAPI onde os recursos se encontram depositados, contendo, no mínimo, o seguinte:

1. número de quotas correspondente aos recursos a serem transferidos;

2. denominação e número de inscrição no CGC do FAPI para onde os recursos estão sendo transferidos;

II - por parte da instituição administradora do FAPI onde os recursos se encontram depositados:

a) protocolização do pedido de transferência de que trata o inciso I, alínea "c", já com a manifestação referida na alínea "b" daquele inciso;

b) efetivação da transferência de recursos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da protocolização do pedido, sem a cobrança de qualquer taxa ou despesa, por meio de documento de ordem de crédito em favor da instituição administradora do FAPI para onde os recursos estão sendo transferidos;

c) encaminhamento à instituição administradora do FAPI para onde os recursos estão sendo transferidos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da efetivação da transferência, de informações que a permitam identificar a data e a forma de aquisição das correspondentes quotas, se com recursos do condômino ou com recursos de empregador;

III - por parte da instituição administradora do FAPI para onde os recursos estão sendo transferidos:

a) cumprimento da formalidade de que trata o inciso I, alínea "b";

b) protocolização do pedido de transferência de que trata o inciso I, alínea "c";

c) emissão de quotas em nome do condômino, em número correspondente aos recursos transferidos, observada a necessidade de seu registro de acordo com a respectiva forma de aquisição;

d) recebimento das informações referidas no inciso II, alínea "c", bem como de outras eventualmente solicitadas, necessárias ao cumprimento das condições estabelecidas na legislação e regulamentação em vigor.

Parágrafo único - As formalidades previstas no inciso I, alínea "b", e no inciso III, alíneas "a" e "b", não se aplicam à hipótese de transferência de recursos entre FAPIs administrados pela mesma instituição.

Art. 2º - Esclarecer que, para efeito do exercício do direito de portabilidade de recursos de condômino de Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, devem ser observadas as disposições do Capítulo V do Regulamento anexo à Resolução nº 2.424, de 01.10.97.

Art. 3º - Esta Decisão Conjunta entra em vigor na data da sua publicação.

Gustavo H. B. Franco
Presidente do Banco do Brasil

Hélio Oliveira Portocarrero de Castro
Superintendente de Seguros Privados

 

INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS
SISTEMAS ELETRÔNICOS DE INFORMAÇÃO AO PROCESSAMENTO DE DATAS POSTERIORES AO ANO DE 1999

RESUMO: A Circular a seguir contém procedimentos com vistas à adequação dos sistemas eletrônicos de informação ao processamento de datas posteriores ao ano de 1999.

CIRCULAR BACEN nº 2.803, de 04.02.98
(DOU de 05.02.98)

Estabelece procedimentos complementares com vistas à adequação dos sistemas eletrônicos de informação ao processamento de datas posteriores ao ano de 1999.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 04.02.98, com base no art. 3º da Resolução nº 2.453, de 18.12.97,

DECIDIU:

Art. 1º - Determinar que as instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e as administradoras de consórcio apresentem a esta Autarquia, até 31.12.98, declaração de conformidade referente à adequação de seus sistemas eletrônicos de informação automatizados ao processamento de datas posteriores ao ano de 1999, nos seguintes termos:

"Declaramos, para os efeitos legais cabíveis, que os sistemas eletrônicos de informação automatizados desta instituição encontram-se plenamente ajustados para processar datas posteriores ao ano de 1999, e que os danos e prejuízos eventualmente acarretados a terceiros decorrentes de procedimentos que envolverem o processamento das referidas datas serão de nossa inteira responsabilidade."

Parágrafo único - Se a instituição não utiliza em suas operações sistema eletrônico de informação automatizado, deve encaminhar correspondência endereçada ao Departamento de Cadastro e Informações (DECAD), informando essa condição.

Art. 2º - O relatório de administração, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 2.453, de 18.12.97, deve descrever, no mínimo, o estágio em que se encontram as seguintes ações, mencionando, se ainda em andamento, as datas-limite para seu término:

I - inventário ou diagnóstico dos sistemas de informação;

II - planejamento das atividades de adequação;

III - adequação dos sistemas;

IV - testes;

V - implementação.

Art. 3º - O parecer do auditor independente, conforme art. 2º da Resolução nº 2.453/97, deve abordar, no mínimo, os seguintes aspectos:

I - grau de comprometimento e envolvimento da administração da instituição no processo;

II - grau de formalização;

III - existência e adequação do cronograma previsto;

IV - existência de inventário de informações relativas a "hardware" e "software";

V - existência de avaliação de impacto, análise de riscos e priorização dos sistemas;

VI - grau de comprometimento e envolvimento de terceiros;

VII - existência de plano de testes e cronograma de implantação;

VIII - existência de plano de procedimentos de contingência.

Art. 4º - As instituições devem designar diretor estatutário responsável pelo cumprimento do disposto na Resolução nº 2.453/97 e na presente Circular.

§1º - A designação deverá ser feita até 16.02.98 e informada por correio eletrônico, via transação PMSG750 do Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN), endereçada ao DECAD.

§2º - A instituição sem acesso ao SISBACEN poderá informar a designação por correspondência.

Art. 5º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor

Carlos Eduardo T. de Andrade
Diretor

 

IBAMA
RENOVAÇÃO DE REGISTRO NO CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS

RESUMO: A Portaria a seguir dispõe sobre a renovação no registro em referência, que poderá ser efetivada nas condições que especifica.

PORTARIA IBAMA Nº 15, de 04.02.98
(DOU de 05.02.98)

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Item XIV do Art. 83 e 93 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 445/89-GM/MINTER, de 16 de agosto de 1989, publicada no Diário Oficial da União do dia subseqüente,

RESOLVE:

Art. 1º - A Renovação de Registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, no exercício de 1998, poderá ser efetivada nas seguintes condições:

a) para pagamento à vista, até 31.03.98, em parcela única, desconto de 10% (dez por cento);

b) parcelamento em até 04 (quatro) parcelas, mensais, iguais e consecutivas com valor mínimo de R$ 50,00 (Cinqüenta Reais) cada parcela, vencendo a primeira em 31.03.98.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Wilmar Dallanhol

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

SALÁRIO-EDUCAÇÃO
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.565-7/97 (Bol. INFORMARE nº 32/97).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.607-14, de 05.02.98
(DOU de 06.02.98)

Altera a legislação que rege o Salário-Educação, e dá outras providências.

 

CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO INSS PELOS GOVERNOS, ENTIDADES E HOSPITAIS INTEGRANTES DO SUS
AMORTIZAÇÃO E PARCELAMENTO

RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação à MP nº 1.571-8/97 (Bol. INFORMARE nº 49/97).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.608-11, de 05.02.98
(DOU de 06.02.98)

Dispõe sobre amortização e parcelamento de dívidas oriundas de contribuições sociais e outras importâncias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e dá outras providências.

 

REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO E DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ALTERAÇÕES

RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.572-3/97 (Bol. INFORMARE nº 32/97).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.609-10, de 05.02.98
(DOU de 06.02.98)

Dispõe sobre o reajuste do salário mínimo e dos benefícios da Previdência Social.

 

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO - CND E CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS - CPD
ALTERAÇÕES

RESUMO: Foram introduzidas alterações na OS nº 156/97, que dispõe sobre a CND e CPD. Dentre tais alterações, destacamos aquela que dispensa a apresentação da CND na transação imobiliária pela empresa que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda.

ORDEM DE SERVIÇO INSS/DAF Nº 182, de 30.01.98
(DOU de 04.02.98)

Altera itens e subitens das OS/INSS/DAF nº 156, de 04.03.97 e nº 163, de 18.06.97, que dispõem sobre a Certidão Negativa de Débito - CND, e Certidão Positiva de Débitos Previdenciários - CPD, e dá outras providências.

FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 5.172, de 25.10.66; Lei nº 8.212, de 24.07.91; Lei nº 8.870, de 15.04.94; Lei nº 9.032, de 28.04.95; Lei nº 9.476, de 23.07.97; Lei nº 9.528, de 10.12.97; Medida Provisória nº 1.638, de 14.01.98; Decreto nº 2.173, de 05.03.97; Portaria INSS/DAP nº 128, de 26.12.96.

O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, item V do Regimento Interno do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,

RESOLVE:

1. Alterar os itens 7, 8 e 14 da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 156 de 04 de março de 1997, com redação dada pela Ordem de Serviço INSS/DAF nº 163 de 18 de junho de 1997, que passam a ter a seguinte redação:

"7 - ...

...

II - do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua "averbação" no Cartório de Registro de Imóveis;"

"8 - ...

...

e) na "averbação" prevista no inciso II, no item 7, de construção residencial unifamiliar, de até 70m2 de área construída, destinada à moradia permanente do proprietário ou dono da obra que não tenha outro imóvel residencial no Município, executada sem mão-de-obra assalariada, devendo o proprietário declarar no próprio documento, sob as penas da lei, que a construção atende aos requisitos mencionados.

f) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, dos atos constitutivos e alterações das microempresas e empresas de pequeno porte, salvo se se tratar de extinção de firma individual ou sociedade.

8.1 - A empresa que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, fica dispensada da apresentação de CND na transação imobiliária (Inciso I, letra "b" do item 7), decorrente de sua atividade econômica.

8.1.1 - O lançamento contábil do imóvel objeto da transação deverá constar do Ativo Circulante, fato que será declarado sob as penas da Lei e constará do registro da respectiva transação.

8.2 - O disposto no subitem anterior não dispensa a apresentação de CND para as hipóteses previstas nos incisos II e III do item 7.

8.3 - A comprovação do disposto no subitem 8.1 será feita mediante a apresentação dos respectivos atos constitutivos, observado os termos da Lei nº 6.530/78, que ficarão arquivados no Cartório de Notas responsáveis pela transação.

8.4 - Não se aplica o disposto no subitem 8.1 ao imóvel que conste ou que já tenha constado do ativo permanente da empresa."

"14 - ...

...

14.1 - A CND será expedida em nome da empresa construtora, registrando-se, no campo 3 o endereço da construtora e no campo 4 o endereço da construção a ser averbada.

14.1.1 - Quando o proprietário do imóvel não for a própria construtora deverá ser registrado no campo "OBSERVAÇÕES" o nome ou razão social do mesmo."

2. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação e revoga disposições em contrário.

João Donadon

 

ACORDOS INTERNACIONAIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
ROTINAS PARA FORMALIZAÇÃO E TRÂMITES DOS PROCESSOS E FORMULÁRIOS

RESUMO: Por meio da OS a seguir, foram estabelecidas normas para a formalização dos requerimentos de benefícios, trâmite de processos e formulários sobre os Acordos Internacionais de Previdência Social.

ORDEM DE SERVIÇO INSS/DSS Nº 594, de 29.01.98
(DOU de 05.02.98)

Normas para formalização dos requerimentos de benefícios, trâmite de processos e formulários sobre os Acordos Internacionais de Previdência Social, e dá outras providências.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Portaria MPAS nº 4.204, de 16.10.97; Portaria MPAS nº 4.205, de 16.10.97.

O DIRETOR DO SEGURO SOCIAL, DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 175, inciso III e Artigo 182, inciso I do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer rotinas para o trâmite de documentos relativos à execução dos Acordos Internacionais de Previdência Social,

RESOLVE:

1 - Definir as rotinas para formalização e o trâmite dos processos e formulários sobre os Acordos Internacionais de Previdência Social.

1.1 - Os pedidos de benefícios ao abrigo da legislação brasileira que envolvam períodos de contribuição/vínculos nos países com os quais o Brasil possua Acordo de Previdência Social, poderão ser protocolizados no posto do Seguro Social mais próximo da residência do interessado.

1.2 - O Posto do Seguro Social, após formalizar e protocolizar o requerimento, encaminhará o processo ao Serviço/Seção de Convênios e Acordos da Superintendência Estadual, que o remeterá à Seção de Acordos Internacionais, vinculada ao Núcleo Executivo do Seguro Social do Distrito Federal - NESS/DF.

1.3 - Os Postos do Seguro Social vinculados ao NESS/DF encaminharão o processo à Seção de Convênios e Acordos do próprio NESS/DF, que o enviará à Seção de Acordos Internacionais.

1.4 - A habilitação do processo no Aplicativo "Prisma" somente será efetuada na Seção de Acordos Internacionais.

2 - Os requerimentos de benefícios à Previdência Social brasileira de segurados ou dependentes residentes no exterior poderão ser apresentados no Organismo de Ligação do país acordante, que encaminhará o pedido à Seção de Acordos Internacionais.

3. Os requerimentos de benefícios de segurados da Previdência Social, ou seus dependentes, referentes à legislação previdenciária do país acordante, poderão ser protocolizados no Posto do Seguro Social mais próximo da residência do requerente.

3.1 - O Posto do Seguro Social, após formalizar e protocolizar o pedido, encaminhará o processo ao Serviço/Seção de Convênios e Acordos da Superintendência Estadual.

3.2 - Os Postos do Seguro Social vinculados ao NESS/DF encaminharão o processo à Seção de Convênios e Acordos do próprio NESS/DF.

3.3 - À exceção dos Serviços/Seções de Convênios e Acordos que são Organismos de Ligação brasileiros, os demais Serviços/Seções de Convênios e Acordos encaminharão os pedidos de benefícios da legislação estrangeira à Seção de Acordos Internacionais.

3.4 - A Seção de Acordos Internacionais e os Serviços/Seções de Convênios e Acordos que atuam como Organismos de Ligação brasileiros encaminharão os pedidos de benefícios referentes à legislação estrangeira aos respectivos países acordantes.

4 - Os serviços referentes às atividades médico-periciais serão realizados de acordo com as normas estabelecidas pela Diretoria do Seguro Social.

5 - Quando o trabalhador brasileiro for deslocado para prestar serviço em um país com o qual o Brasil mantém Acordo de Previdência Social, poderá solicitar o Certificado de Deslocamento Inicial ou de Prorrogação ao Posto do Seguro Social mais próximo da empresa onde trabalha, ou de sua residência quando se tratar de autônomo, visando a dispensa de contribuição no exterior, para continuar vinculado à Previdência Social brasileira.

5.1 - O Posto do Seguro Social, após formalizar e protocolizar o requerimento, encaminhará o processo ao Serviço/Seção de Convênios e Acordos da Superintendência Estadual.

5.2 - Os Postos do Seguro Social vinculados ao NESS/DF encaminharão o processo à Seção de Convênios e Acordos/DF.

5.3 - À exceção dos Serviços/Seções de Convênios e Acordos que são Organismos de Ligação brasileiros, os demais Serviços/Seções de Convênios e Acordos, encaminharão os pedidos de Certificados de Deslocamento Temporário à Seção de Acordos Internacionais.

5.4 - Os Organismos de Ligação brasileiros expedirão os Certificados de Deslocamento Inicial encaminhando duas vias ao Organismo de Ligação do outro país e as demais vias ao Posto do Seguro Social para serem entregues uma à empresa outra ao trabalhador. Quando se tratar de autônomo, este receberá as duas vias.

5.4.1 - Tratando-se de Prorrogação de Deslocamento Temporário, os Organismos de Ligação brasileiros farão as solicitações de autorização de dispensa de filiação à Previdência Social do país acordante diretamente à sede do Organismo de Ligação estrangeiro, anexando duas vias devidamente assinadas.

5.4.2 - Na hipótese da resposta da autoridade competente do país acordante ser positiva, o Organismo de Ligação emitirá o Certificado de Deslocamento e retornará o processo ao Posto do Seguro Social para que este envie o referido certificado ao interessado.

5.4.3 - Na hipótese da resposta ser negativa o processo será devolvido ao Posto do Seguro Social para comunicação ao interessado que, a partir do término do período inicial, ficará sujeito obrigatoriamente à legislação previdenciária do país acordante.

6 - Os pedidos de prorrogação de dispensa de filiação à Previdência Social brasileira, feitos pelo Organismo de Ligação do país acordante, serão encaminhados à Divisão de Convênios e Acordos Internacionais que, após protocolizar, encaminhará o processo ao Gabinete do Presidente do INSS para decisão e comunicação ao outro país e retorno do processo à Diretoria do Seguro Social, para conhecimento e providências complementares.

7 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Ramon Eduardo Barros Barreto

 

ASSUNTOS SOCIETÁRIOS

CVM
NEGOCIAÇÃO EM BOLSA DE VALORES DE CARTEIRAS SELECIONADAS DE AÇÕES - ALTERAÇÃO

RESUMO: Foi alterada a IN CVM nº 174/92, que dispõe sobre a negociação em Bolsa de Valores de carteiras selecionadas de ações.

INSTRUÇÃO CVM Nº 272, de 04.02.98
(DOU de 06.02.98)

Altera o inciso III do art. 3º e revoga o art. 4º da Instrução CVM nº 174/92.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em sessão realizada nesta data, de acordo com o disposto no art. 18, inciso II, alínea "a", da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º - O inciso III do art. 3º da Instrução CVM nº 174, de 6 de fevereiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - ...

...

III - na constituição da carteira, suas ações devem ter sido negociadas ao menos em seis dos sessenta pregões imediatamente anteriores."

Art. 2º - Fica revogado o art. 4º da Instrução CVM nº 174/92.

Art. 3º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Francisco da Costa e Silva

 

ICMS

CONVÊNIO ICMS Nº 102/97
ISENÇÃO - VEÍCULOS PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA - RETIFICAÇÃO

RESUMO: O Convênio ICMS-102/97 constou no Suplemento Especial anexo ao Bol. INFORMARE nº 06/98. Estamos procedendo retificação em seu texto, conforme o DOU de 06.02.98.

CONVÊNIO ICMS 102/97, de 12.12.97
(DOU de 06.02.98)

No Convênio ICMS 102/97, de 12.12.97, publicado no DOU, de 18.01.97, seção I, página 30274/89, onde se lê: "Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 1998.", leia-se: "Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional."

 

CONVÊNIO ICMS Nº 105/97
SERVIÇOS DE TRANSPORTE MARÍTIMO CELEBRADOS COM A PETROBRÁS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - RETIFICAÇÃO

RESUMO: O Convênio ICMS nº 105/97 constou no Suplemento Especial anexo ao Bol. INFORMARE nº 06/98. Estamos procedendo retificação em seu texto, conforme o DOU de 02.01.98.

CONVÊNIO ICMS Nº 105/97
(DOU de 02.01.98)

RETIFICAÇÃO

No Convênio ICMS nº 105/97, publicado no DOU de 18.12.97, seção I, página 30274/89, na Cláusula terceira, onde se lê: Cláusula terceira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a dispensar o pagamento de até setenta por cento do valor dos débitos fiscais, constituídos ou não, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal, realizado por empresas de apoio marítimo à PETROBRÁS, no período de janeiro de 1992 a dezembro de 1996, leia-se: Cláusula terceira - Ficam os Estados signatários autorizados a dispensarem o pagamento de até setenta por cento do valor dos débitos fiscais, constituídos ou não, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal - realizado por empresas de apoio marítimo à PETROBRÁS, no período de janeiro de 1992 a dezembro de 1996.

 

ASSUNTOS TRABALHISTAS

CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
AUTORIZAÇÃO - REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir regulamenta a Lei nº 9.601/98 (Bol. INFORMARE nº 06/98), que autorizou o contrato de trabalho por prazo determinado (contrato de trabalho temporário).

DECRETO Nº 2.490, de 04.02.98
(DOU de 05.02.98)

Regulamenta a Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, que dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, decreta:

Art. 1º - As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu §2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.

Parágrafo único - É vedada a contratação de empregados por prazo determinado, na forma do caput, para substituição de pessoal regular e permanente contratado por prazo indeterminado.

Art. 2º - Fica o empregador obrigado a anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do empregado a sua condição de contratado por prazo determinado, com indicação do número da lei de regência, e a discriminar em separado na folha em pagamento tais empregados.

Art. 3º - Em relação ao mesmo empregado, o contrato por prazo determinado na forma da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, será de no máximo dois anos, permitindo-se, dentro deste período, sofrer sucessivas prorrogações, sem acarretar o efeito previsto no art. 451 da CLT.

Parágrafo único - O contrato por prazo determinado poderá ser sucedido por outro por prazo indeterminado.

Art. 4º - Os depósitos mensais vinculados previstos no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.601/98, serão estipulados pelas partes nas convenções ou acordos coletivos.

§1º - As partes deverão pactuar sobre o valor dos depósitos mensais vinculados, o estabelecimento bancário receptor, a periodicidade de saque e as demais condições inerentes.

§2º - O pacto acerca dos depósitos mensais vinculados não desonera o empregador de efetuar os depósitos para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

§3º - Os depósitos de que trata o caput deste artigo não têm natureza salarial.

Art. 5º - A média aritmética prevista no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 9.601/98, abrangerá o período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1997.

§1º - Para se alcançar a média aritmética, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

a) apurar-se-á a média mensal, somando-se o número de empregados com vínculo empregatício por prazo indeterminado de cada dia do mês e dividindo-se o seu somatório pelo número de dias do mês respectivo;

b) apurar-se-á a média semestral pela soma das médias mensais dividida por seis.

§2º - Os estabelecimentos instalados ou os que não possuíam empregados contratados por prazo indeterminado a partir de 1º de julho de 1997 terão sua média aritmética aferida contando-se o prazo de seis meses a começar do primeiro dia do mês subseqüente à data da primeira contratação por prazo indeterminado.

Art. 6º - Fixada a média semestral, para se alcançar o número máximo de empregados que poderão ser contratados na modalidade do contrato por prazo determinado nos termos da Lei nº 9.601/98, proceder-se-á da seguinte forma:

I - para estabelecimentos com média semestral até 49 empregados, aplicar-se-á o percentual de cinqüenta por cento;

II - para estabelecimentos com média semestral de cinqüenta a 199 empregados, subtrair-se-á 49 empregados, aplicando-se o percentual de 35% sobre o remanescente, somando-se ao resultado 24,5 empregados;

III - para estabelecimentos com média semestral igual ou superior a duzentos empregados, subtrair-se-á 199 empregados e aplicar-se-á o percentual de vinte por cento sobre o remanescente, somando-se ao resultado 77 empregados.

Parágrafo único - No resultado obtido nos termos deste artigo, as frações decimais até quatro décimos serão desprezadas, considerando-se o número inteiro, e para as frações decimais iguais ou superiores a cinco décimos considerar-se-á o número inteiro imediatamente superior.

Art. 7º - A redução de alíquotas prevista no art. 2º da Lei nº 9.601/98, será assegurada mediante depósito no órgão regional do Ministério do Trabalho do contrato escrito firmado entre empregado e empregador.

§1º - Para efetuar o depósito, o interessado apresentará os seguintes documentos:

a) requerimento de depósito, dirigido ao Delegado Regional do Trabalho, onde o empregador declarará, sob as penas da lei, que no momento da contratação se encontra adimplente junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e FGTS e que as admissões representam acréscimo no número de empregados e obedecem aos percentuais legais;

b) cópia da convenção ou acordo coletivo;

c) segunda via dos contratos de trabalho por prazo determinado;

d) relação dos empregados contratados, que conterá, dentre outras informações, o número da CTPS, o número de inscrição do trabalhador no Programa de Integração Social - PIS e as datas de início e de término do contrato especial por prazo determinado.

§2º - Para a prorrogação do contrato de trabalho, exigir-se-á depósito do novo instrumento no órgão regional do Ministério do Trabalho.

Art. 8º - O Ministério do Trabalho, por intermédio de cada Delegacia Regional do Trabalho, comunicará mensalmente ao órgão regional do INSS e ao agente operador do FGTS, para fins de controle do recolhimento das contribuições mencionadas nos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 9.601/98, os dados disponíveis nos contratos depositados, principalmente:

I - qualificação da empresa;

II - nome, número da CTPS e número do PIS do empregado;

III - data de início e de término dos contratos de trabalho;

IV - outras informações relevantes da convenção ou acordo coletivo.

Art. 9º - Os sindicatos ou empregados prejudicados poderão denunciar ao órgão regional do Ministério do Trabalho situações de descumprimento da Lei nº 9.601/98.

Art. 10 - A inobservância de quaisquer dos requisitos previstos na Lei nº 9.601/98 e neste Decreto descaracteriza o contrato por prazo determinado na forma do art. 1º da referida Lei, que passa a gerar os efeitos próprios dos contratos por prazo indeterminado.

Art. 11 - Caberá à fiscalização do Ministério do Trabalho e do INSS, no âmbito de suas competências, observar o fiel cumprimento das disposições contidas na Lei nº 9.601/98 e neste Decreto.

Art. 12 - As penalidades previstas no art. 7º da Lei nº 9.601/98, serão aplicadas pela autoridade competente do Ministério do Trabalho, de acordo com o disposto no Título VII da CLT, e pela autoridade competente do INSS, de acordo com o Decreto nº 2.173, de 05 de março de 1997.

Art. 13 - Caberá ao INSS e ao agente operador do FGTS expedir atos normativos referentes aos recolhimentos da sua área de competência, previstos nos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 9.601/98.

Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

Fernando Herinque Cardoso
Paulo Paiva

 

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

IMPORTAÇÃO
MULTA DIÁRIA

RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.569-6/97 (Bol. INFORMARE nº 40/97).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.569-11, de 05.02.98
(DOU de 06.02.98)

Estabelece multa em operações de importação e dá outras providências.

 

ISENÇÃO DO II/IPI
PARTES E PEÇAS DESTINADAS À INDUSTRIALIZAÇÃO DE BENS DE INFORMÁTICA A SEREM ADQUIRIDOS PELO TSE

RESUMO: Deixamos de reproduzir a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.593/97 (Bol. INFORMARE nº 44/97).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.593-4, de 05.02.98
(DOU de 06.02.98)

Isenta do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados partes e peças destinadas à industrialização de bens de informática a serem adquiridos pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE.

 

IPI

CIGARROS
SELOS DE CONTROLE - VALORES DE RESSARCIMENTO

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir fixa novos valores de ressarcimento dos selos de controle relativos aos cigarros.

ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 14, de 09.02.98
(DOU de 10.02.98)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da delegação de competência conferida pela Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992,

Declara que os valores de ressarcimento dos selos de controle, por milheiro de unidade, relativos aos cigarros classificados no código TIPI/NCM 2402.20.00, são os seguintes:

Empresas Classes Minas Gerais e
Rio de Janeiro
R$
Demais
Estados
R$
Vigência
Sudan Ind. e Com. de
Cigarros Ltda
A
B
45,65
53,73
34,34
40,40
1º de Janeiro de 1998
American Virginia Ind. e Com. Imp. e Exp. de Tabacos Ltda A 40,40 34,34 (*)

(*) Minas Gerais e Rio de Janeiro a partir de 12 de janeiro de 1998 e demais Estados a partir de 09.01.98.

Everardo Maciel

 

IMPOSTO DE RENDA

DOAÇÕES E PATROCÍNIOS - ATIVIDADES CULTURAIS
ALTERAÇÃO DO PRONAC

RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.589/97 (Bol. INFORMARE nº 41/97).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.611-5, de 05.02.98
(DOU de 06.02.98)

Altera dispositivos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e dá outras providências.

 

INCENTIVOS FISCAIS PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL
DIRETRIZES

RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.614-14/97 (Bol. INFORMARE nº 06/98).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.614-15, de 05.02.98
(DOU de 06.02.98)

Define diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências.

 

TRIBUTOS FEDERAIS

SIMPLES
DECLARAÇÃO ANUAL SIMPLIFICADA - EXERCÍCIO 1998

RESUMO: Por meio da IN a seguir reproduzida, foi aprovada a Declaração Anual Simplificada, relativa ao exercício de 1998, ano-calendário de 1997, pelas pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples, que poderá ser efetuada por meio de formulário ou disquete (até 29.05.98).

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 11, de 30.01.98
(DOE de 06.02.98)

Dispõe sobre a apresentação da Declaração Anual Simplificada relativa ao exercício de 1998.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribui-ções e tendo em vista o disposto no 4º do art. 56 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a redação do art. 26 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no art. 7º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, resolve:

Art. 1º - A apresentação da Declaração Anual Simplificada, relativa ao exercício de 1998, ano-calendário de 1997, pelas pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES poderá ser efetuada por meio de formulário ou disquete.

Art. 2º - Fica aprovado o formulário "Declaração Anual Simplificada", constante do Anexo Único.

§1º - O formulário deverá ser preenchido em duas vias, sendo a segunda via, devidamente protocolada, considerada recibo de entrega da declaração.

§2º - As informações indicadas no formulário serão digitalizadas.

Art. 3º - O programa gerador da Declaração Anual Simplificada estará disponível para os contribuintes, a partir de 02 de março de 1998, nas unidades da Secretaria da Receita Federal ou em seu site na INTERNET.

Art. 4º - A declaração deverá ser apresentada até o dia 29 de maio de 1998.

§1º - A entrega da declaração, em formulário ou disquete, será efetuada nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal ou nas unidades da Secretaria da Receita Federal.

§2º - A declaração em disquete poderá, também, ser transmitida por meio da INTERNET, até as 20,00 horas do dia 29 de maio de 1998.

Art. 5º - As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar o formulário de que trata esta Instrução Normativa.

§1º - O formulário deverá ser impresso em papel ofsete comercial branco de primeira qualidade, na gramatura 75g/m2, em duas páginas, no formato A4 (210 mm x 297 mm), impressão frente e verso, nas cores preta e laranja, código PANTONE 1485 U.

§2º - As artes-finais do formulário serão fornecidas pela Divisão de Tecnologia e Sistema de Informação - DITEC das Superintendências Regionais da Receita Federal.

§3º - Os formulários destinados à comercialização deverão conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição no Cadastro Geral dos Contribuintes - CGC da empresa impressora.

§4º - Os formulários impressos em desacordo com as especificações do §10 deste artigo estarão sujeitos à apreensão pelas autoridades da Secretaria da Receita Federal.

Art. 6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

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SIMPLES
ALÍQUOTAS APLICÁVEIS EM MUNICÍPIO CONVENIADO

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir dispõe sobre a aplicação de alíquotas às ME e EPP no Município de Petrolina/PE.

ATO DECLARATÓRIO COSAR Nº 11, de 30.01.98
(DOU de 03.01.98)

Divulga alíquotas para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES no município que especifica.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 5º, §4º, da Instrução Normativa SRF/Nº 74, de 24 de dezembro de 1996, e os termos do Convênio celebrado entre a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal e o Município de Petrolina, Estado de Pernambuco, publicado no Diário Oficial da União em 22 de maio de 1997,

DECLARA:

1. As microempresas e empresas de pequeno porte domiciliadas no Município de Petrolina Estado de Pernambuco, optantes pelo sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, utilizarão as alíquotas constantes das tabelas abaixo:

TABELA DE ALÍQUOTAS
PARA MICROEMPRESAS

FAIXA DE RECEITA
BRUTA R$
Contribuintes de IPI Não contribuintes de IPI
Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS
Até 60.000,00 4,5% 4,0% 4,0% 3,5%
De 60.000,01 a
90.000,00
5,5% 5,0% 5,0% 4,5%
De 90.000,01 a
120.000,00
6,5% 6,0% 6,0% 5,5%

TABELA DE ALÍQUOTAS PARA
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

FAIXA DE RECEITA
BRUTA R$
Contribuintes de IPI Não contribuintes de IPI
Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS
Até 240.000,00 7,9% 6,4% 7,4% 5,9%
De 240.000,01 a
360.000,00
8,3% 6,8% 7,8% 6,3%
De 360.000,01 a
480.000,00
8,7% 7,2% 8,2% 6,7%
De 480.000,01 a
600.000,00
9,1% 7,6% 8,6% 7,1%
De 600.000,01 a
720.000,00
9,5% 8,0% 9,0% 7,5%

2. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos recolhimentos do SIMPLES relativos aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 1997.

Aldanir Silva

 

SELIC
JANEIRO/98

RESUMO: Por meio do Ato Declaratório a seguir, foi divulgada a taxa Selic para o mês de janeiro/98 (2,67%), assim como a tabela de percentuais dos juros incidentes sobre valores passíveis de restituição ou compensação.

ATO DECLARATÓRIO COSAR Nº 12, de 02.02.98
(DOU de 03.02.98)

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e nos arts. 16 e 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, com a modificação introduzida pelo art. 73 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997,

DECLARA:

A taxa de juros relativa ao mês de janeiro de 1998 aplicável na cobrança, restituição ou compensação dos tributos e contribuições federais, a partir do mês de fevereiro de 1998, é de 2,67% (dois inteiros e sessenta e sete centésimos por cento).

Aldanir Silva

 

TR e TBF
DIA 29.01.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 29.01.98 em 0,8881% e 2,3308%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.017, de 30.01.98
(DOU de 03.02.98)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 30 de janeiro de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 29 de janeiro de 1998 são respectivamente: 0,8881% (oito mil, oitocentos e oitenta e um décimos de milésimo por cento) e 2,3308% (dois inteiros e três mil, trezentos e oito décimos de milésimo por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

TR e TBF
DIA 30.01.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 30.01.98 em 0,7268% e 2,1672%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.018, de 02.02.98
(DOU de 04.02.98)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 30 de janeiro de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 30 de janeiro de 1998 são respectivamente: 0,7268% (sete mil, duzentos e sessenta e oito décimos de milésimo por cento) e 2,1672% (dois inteiros e um mil, seiscentos e setenta e dois décimos de miléssimo por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

REDUTOR "R" DA TR
MÊS - FEVEREIRO/98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou o Redutor "R" da TR relativo ao mês de fevereiro/98 em 1,0163.

COMUNICADO BACEN Nº 6.021, de 03.02.98
(DOU de 05.02.98)

Divulga o Redutor "R" da Taxa Referencial - TR, para o mês de fevereiro de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.459, de 18.12.97, comunicamos que o Redutor "R", relativo ao mês de fevereiro de 1998, é 1,0163 (um inteiro e cento e sessenta e três décimos de milésimo).

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

TR e TBF
DIAS 31.01, 01 e 02.02.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas aos dias: 31.01.98 em 0,6442% e 2,0834%; 01.02.98 em 0,4461% e 2,0834%; 02.02.98 em 0,4771% e 2,1149%; respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.023, de 03.02.98
(DOU de 05.02.98)

Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos dias 31 de janeiro e 01 e 02 de fevereiro de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:

I - Taxas Referenciais-TR:

a) de 31.01.98 a 01.03.98: 0, 6442% (seis mil, quatrocentos e quarenta e dois décimos de milésimo por cento);

b) de 01.02.98 a 01.03.98: 0,4461% (quatro mil, quatrocentos e sessenta e um décimos de milésimo por cento);

c) de 02.02.98 a 02.03.98: 0,4771% (quatro mil, setecentos e setenta e um décimos de milésimo por cento);

II - Taxas Básicas Financeiras-TBF:

a) de 31.01.98 a 01.03.98: 2,0834% (dois inteiros e oitocentos e trinta e quatro décimos de milésimo por cento);

b) de 01.02.98 a 01.03.98: 2,0834% (dois inteiros e oitocentos e trinta e quatro décimos de milésimo por cento).

c) de 02.02.98 a 02.03.98: 2,1149% (dois inteiros e um mil, cento e quarenta e nove décimos de milésimo por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

TR e TBF
DIA 03.02.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 03.02.98 em 0,4259% e 2,0628%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.024, de 04.02.98
(DOU de 06.02.98)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 03 de fevereiro de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 03 de fevereiro de 1998 são respectivamente: 0,4259% (quatro mil, duzentos e cinqüenta e nove décimos de milésimo por cento) e 2,0628% (dois inteiros e seiscentos e vinte e oito décimos de milésimo por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

TR e TBF
DIA 04.02.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 04.02.98 em 0,4613% e 2,0988%, repectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.025, de 05.02.98
(DOU de 09.02.98)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 04 de fevereiro de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 04 de fevereiro de 1998 são, respectivamente: 0,4613% (quatro mil, seiscentos e treze décimos de milésimo por cento) e 2,0988% (dois inteiros e novecentos e oitenta e oito décimos de milésimo por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 


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