ASSUNTOS DIVERSOS |
MENSALIDADES ESCOLARES VALOR TOTAL ANUAL
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao texto da MP nº 1.477-42/97 (Bol. INFORMARE nº 47/97).
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.477-45,
de 29.01.98
(DOU de 30.01.98)
Dispõe sobre o valor total anual das mensalidades escolares e dá outras providências.
ORGANIZAÇÃO DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DOS MINISTÉRIOS
SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS - NOVAS NORMAS
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao texto da MP nº 1.549-37/97 (Bol. INFORMARE nº 52/97).
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.549-39,
de 29.01.98
(DOU de 30.01.98)
Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências .
CONTRAN
AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - INFORMAÇÕES MÍNIMAS
RESUMO: Por meio da Resolução a seguir, foram estabelecidas as informações mínimas que deverão constar no Auto de Infração de Trânsito cometida em vias terrestres (urbanas e rurais).
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 1, de
23.01.98
(DOU de 26.01.98)
Estabelece as informações mínimas que deverão constar do Auto de Infração de trânsito cometida em vias terrestres (urbanas e rurais)
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o Art. 12 da Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito.
CONSIDERANDO a conveniência de ser estabelecido, para todo o território nacional, o nível mínimo de informações requeridas para lavratura do Auto de Infração, detalhando e complementando o disposto no Artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar condições operacionais adequadas ao atendimento no disposto no inciso XIII, do Art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar condições operacionais adequadas ao efetivo controle da receita arrecadada com a cobrança de multas, atendendo ao disposto no Parágrafo Único do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro;
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir a obrigatoriedade de adoção do padrão de blocos de informações descrito no Anexo I desta Resolução, como uma transferência mínima na definição e confecção dos Autos de Infração a serem elaborados.
Art. 2º - Incumbir ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN a definição e divulgação dos critérios de codificação que deverão ser utilizados para preenchimento dos blocos de informação constantes dos Autos de Infração.
Art. 3º - Estabelecer o que compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a atribuição de elaborar e implementar o modelo de Auto de Infração que utilizará, no âmbito de suas respectivas circunscrições, respeitados os limites mínimos estabelecidos no artigo anterior.
Art. 4º - Autorizar a utilização dos modelos de Auto de Infração especificados pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e do modelo de Auto de Infração especificado pelo órgão executivo rodoviário da União, pelos órgãos e entidades executivas de trânsito dos Municípios e pelos órgãos executivos rodoviários dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, respectivamente.
Art. 5º - Autorizar ao DENATRAN a estabelecer convênios de cooperação técnica com terceiros, com vistas a implementação de sistemática padronizada e informatizada para registro, controle e baixa das multas originadas por infrações de trânsito notificados no território nacional.
Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrato, em especial a Resolução nº 661/85 de 03/12/85.
Brasília, 23 de janeiro de 1998
Iris Rezende
Ministério da Justiça
Eliseu Padilha
Ministério dos Transportes
José Israel Vargas
Ministério da Ciência e Tecnologia
Zenildo Gonzaga Zoroastro de Lucena
Ministério do Exército
Paulo Renato de Souza
Ministério da Educação e do Desporto
Gustavo Krause
Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
Carlos César Silva de Albuquerque
Ministério da Saúde
ANEXO I
Padrão de blocos de informações mínimas a ser utilizado para confecção de modelo de
auto de infração
CONTRAN
EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS DOS VEÍCULOS - PRAZO PARA ADAPTAÇÃO
RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre os equipamentos obrigatórios dos veículos e fixa prazo para sua adaptação.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 2, de
23.01.98
(DOU de 26.01.98)
Dispõe sobre os equipamentos obrigatórios dos veículos e fixa prazo de entrega em vigor do artigo 105 do código de trânsito brasileiro
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN usando da competência que lhe confere o Art. 12 da Lei 9503 de 23 de Setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 2.327 de 23 de Setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito.
CONSIDERANDO o que dispõe os artigos 105 e 314, do Código de Trânsito Brasileiro.
RESOLVE:
Art. 1º - São Equipamentos Obrigatórios:
I - Dos Veículos Automotores e Ônibus Elétrico:
a) Pára-choques dianteiro e traseiro.
b) Protetores das rodas traseiras dos caminhes.
c) Espelhos retrovisores, internos e externos de ambos os lados.
d) Limpadores de Para-brisas.
e) Pala interna de proteção contra o sol (pára-sol) para o condutor.
f) Faroletes ou faróis disnteiros de luz branca ou amarela.
g) Lanternas de luz vermelha na parte traseira.
h) Velocímetro.
i) Buzina.
j) dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência, independente do sistema de iluminação do veículo.
k) Extintor de incêndio.
l) Freios de estacionamento e de marcha com comandos independentes.
m) Luz para o sinal "PARE".
n) Iluminação da Placa traseira.
o) Indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiro e traseiro.
p) Cinto de segurança para árvore de transmissão, de veículo de transporte coletivo e de carga.
q) Pneus que oferecem condições mínimas de segurança.
r) Registrador de velocidade e tempo, nos veículos de transportes e de condução escolares, no transporte de passageiros com mais de dez lugares e nos de carga com peso bruto total superior a quatro mil quinhentos e trinta e seis quilogramas.
s) Cinto de segurança de três pontos, em todos os bancos, com excesso aos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos que seja permitido viajar em pé.
t) Encosto de cabeça em todos os bancos.
u) Dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes, para veículos com ano de fabricação a partir de 1993.
v) Dispositivo destinado ao controle de ruído.
II - De Reboque e Semi-reboque:
a) Para choque traseiro.
b) Protetores de rodas traseiras.
c) Lanternas de luz vermelha na parte traseira.
d) Freios de estacionamento e de marcha, com comandos independentes, para os de capacidade superior e setecentos e cinquenta quilogramas.
e) Luz para o sinal de "PARE".
f) Iluminação de placa traseira.
g) Indicadores luminosos de mudança de direção, atrás.
h) Pneus que oferecem condições mínimas de segurança.
III - De Propulso Humana ou Traço Animal:
a) Freios.
b) Luz branca ou amarela dianteira e luz vermelha traseira ou catadióptricos das mesmas cores.
c) Campainha, sinalização noturna lateral e nos pedais e espelho retrovisor do lado esquerdo nas bicicletas.
§ 1º - Dos equipamentos previstos no item 1, no se exigiro:
I - Aos ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos os previstos nas alíneas a, b, d, e, j, r, s, t.
II - Aos quadriciclos, os previstos nas alíneas a, d, e, j, r, s, t.
III - Aos tratores de rodas e mistos, os previstos nas alíneas a, b, d, e, h, i, j, l, n, p, r, s, t.
IV - Aos tratores de esteiras, os previstos nas alíneas a, b, c, d, e, h, i, j, l, n, p, q, r, s, t.
§ 2º - Ficam mantidos os requisitos referidos aos sistemas de iluminação e sinalização de veículos prescritos pela Resolução 680/87.
Art. 2º - Os equipamentos abaixo relacionados deverão constar dos veículos obrigatoriamente a partir de 1º de Janeiro de 1999.
a) Encosto de cabeça.
b) O cinto de segurança em veículos destinados ao transporte de passageiros exceto os citados na alínea "s" do Art. 1º.
c) O registrador de velocidade e tempo nos veículos de carga com peso bruto total superior a quatro mil quinhentos e trinta e seis quilogramas.
d) Espelhos retrovisores externos em ambos os lados.
Art. 3º - Os veículos que utilizados no transporte de produtos perigosos deverão portar o conjunto de equipamentos para situação de emergência indicado por norma brasileira específica ou recomendado pelo fabricante.
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Brasília, 23 de Janeiro de 1998
Iris Rezende
Ministério da Justiça
Eliseu Padilha
Ministério dos Transportes
José Israel Vargas
Ministério da Ciência e Tecnologia
Zenildo Gonzaga Zoroastro de Lucena
Ministério do Exército
Paulo Renato de Souza
Ministério da Educação e do Desporto
Gustavo Krause
Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
Carlos César Silva de Albuquerque
Ministério da Saúde
CONTRAN
SELO DE CONTROLE DE LICENCIAMENTO ANUAL - REVOGAÇÃO
RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre a revogação do selo de controle de licenciamento anual.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 3, de
23.01.98
(DOU de 26.01.98)
Revoga a Resolução nº 825/96
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 314, do Código de Trânsito Brasileiro,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica revogado o selo de Controle de Licenciamento Anual, previsto pela Resolução nº 825/96.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Iris Rezende
Ministério da Justiça
Eliseu Padilha
Ministério dos Transportes
José Israel Vargas
Ministério da Ciência e Tecnologia
Zenildo Gonzaga Zoroastro de Lucena
Ministério do Exército
Paulo Renato de Souza
Ministério da Educação e do Desporto
Gustavo Krause
Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
Carlos César Silva de Albuquerque
Ministério da Saúde
CONTRAN
TRÂNSITO DE VEÍCULOS NOVOS ANTES DO REGISTRO E LICENCIAMENTO
RESUMO: Por meio da Resolução a seguir, foi disciplinado o trânsito de veículos novos, nacionais ou importados, antes do registro e licenciamento.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 4, de
23.01.98
(DOU de 26.01.98)
dispõe sobre o trânsito de veículos novos nacionais ou importados, antes do registro e licenciamento.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12 da Lei nº nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
CONSIDERANDO que o veículo novo terá que ser registrado e licenciado no Município de domicílio ou residência do adquirente;
CONSIDERANDO que o concessionário ou revendedor autorizado pela indústria fabricante do veículo, poderá ser o primeiro adquirente;
CONSIDERANDO a conveniência de ordem econômica para o adquirente nos deslocamentos do veículo;
RESOLVE:
Art. 1º - Permitir o transporte de cargas e pessoas em veículos novos, antes do registro e licenciamento, adquiridos por pessoas físicas e jurídicas, por entidades públicas e privadas e os destinados aos concessionários para comercialização, desde que portem a "autorização especial" segundo o modelo constante do anexo I.
§ 1º - A permissão estende-se aos veículos inacabados (chassis), do pátio do fabricante ou do concessionário até o local da indústria encarroçadora.
§ 2º - A "autorização especial" válida apenas para o deslocamento para o município de destino, será expedida para o veículo que portar os Equipamentos Obrigatórios previstos pelo CONTRAN (adequado ao tipo de veículo), com base na Nota Fiscal de Compra e Venda; com validade de (15) quinze dias transcorridos da data da emissão, prorrogável por igual período por motivo de força maior.
§ 3º - A autorização especial será impressa em 3 (três) vias, das quais, a primeira e a segunda serão coladas respectivamente, no vidro dianteiro (pára-brisa), e no vidro traseiro, e a terceira arquivada na repartição de trânsito expedidora.
Art. 2º - Os veículos adquiridos por autônomos e por empresas que prestam transportes de cargas e de passageiros, poderão efetuar serviços remunerados para os quais estão autorizados, atendida a legislação específica, as exigências dos poderes concedentes e das autoridades com jurisdição sobre as vias públicas.
Art. 3º - Os veículos consignados aos concessionários, para comercialização, e os veículos adquiridos por pessoas físicas, entidades privadas e públicas, a serem licenciados nas categorias "PARTICULAR e OFICIAL", somente poderão transportar suas cargas e pessoas que tenham vínculo empregatício com os mesmos.
Art. 4º - Antes do registro e licenciamento, o veículo novo, nacional ou importado que portar a nota fiscal de compra e venda ou documento alfandegário poderá transitar:
I - do pátio da Fábrica: da Indústria Encarroçadora ou concessionária; do posto Alfandegário; ao Órgão de Trânsito do Município de destino, nos dois dias úteis seguintes à expedição da Nota Fiscal ou documento Alfandegário correspondente;
II - do pátio da fábrica, da indústria encarroçadora ou concessionário, ao local onde vai ser embarcado como carga, por qualquer meio de transporte;
III - do local de descarga às concessionárias ou indústrias encarroçadora;
IV - de um outro estabelecimento da mesma montadora, encarroçadora ou concessionária ou pessoa jurídica interligada.
Art. 5º - Pela inobservância desta Resolução, fica o condutor sujeito à penalidade constante do Artigo 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 612/83.
Iris Rezende
Ministério da Justiça
Eliseu Padilha
Ministério dos Transportes
José Israel Vargas
Ministério da Ciência e Tecnologia
Zenildo Gonzaga Zoroastro de Lucena
Ministério do Exército
Paulo Renato de Souza
Ministério da Educação e do Desporto
Gustavo Krause
Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
Carlos César Silva de Albuquerque
Ministério da Saúde
RESUMO: A Resolução a seguir disciplina a vistoria de veículos, segundo o que dispõe o art. 314 do CNT.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 5, de
23.01.98
(DOU de 26.01.98)
Dispõe sobre a vistoria de veículos e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 314 do Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO ser de conveniência técnica e administrativa que as vistorias dos veículos obedeçam a critérios e procedimentos uniformes em todo o País,
RESOLVE:
Art. 1º - As vistorias tratadas na presente Resolução serão realizadas por ocasião da transferência de propriedade ou de domicílio intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo, ou qualquer alteração de suas características, implicando no assentamento dessa circunstância no registro inicial.
Art. 2º - As vistorias mencionadas no artigo anterior executadas pelos Departamentos de Trânsito, suas Circunscrições Regionais, têm como objetivo verificar:
a) a autenticidade da identificação do veículo e da sua documentação;
b) a legitimidade da propriedade;
c) se os veículos dispõem dos equipamentos obrigatórios, e se estes atendem as especificações técnicas e estão em perfeitas condições de funcionamento;
d) se as características originais dos veículos e seus agregados não foram modificados, e se constatada alguma alteração, esta tenha sido autorizada, regularizada, e se consta no prontuário do veículo na repartição de trânsito;
Parágrafo único - Os equipamentos obrigatórios são aqueles previstos pelo Código de Trânsito Brasileiro, e Resoluções do CONTRAN editadas sobre a matéria.
Art. 3º - Não se realizará vistoria em veículos sinistrado com laudo pericial de perda total, no caso de ocorrer transferência de domicílio do proprietário.
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogada a Resolução nº 809/95.
Iris Rezende
Ministério da Justiça
Eliseu Padilha
Ministério dos Transportes
José Israel Vargas
Ministério da Ciência e Tecnologia
Zenildo Gonzaga Zoroastro de Lucena
Ministério do Exército
Paulo Renato de Souza
Ministério da Educação e do Desporto
Gustavo Krause
Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
Carlos César Silva de Albuquerque
Ministério da Saúde
CONTRAN
VISTORIA E INSPEÇÃO DE VEÍCULO - REVOGAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR
RESUMO: Foram revogadas as Resoluções nºs 809/95 e 821/96, que dispunham sobre a vistoria e inspeção de veículos.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 6, de
23.01.98
(DOU de 26.01.98)
Revoga as Resoluções 809 e 821 do CONTRAN.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando das atribuições que lhe confere o art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 314 do Código de Trânsito Brasileiro,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam revogadas as Resoluções nºs 809/95 e 821/96 do CONTRAN.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Iris Rezende
Ministério da Justiça
Eliseu Padilha
Ministério dos Transportes
José Israel Vargas
Ministério da Ciência e Tecnologia
Zenildo Gonzaga Zoroastro de Lucena
Ministério do Exército
Paulo Renato de Souza
Ministério da Educação e do Desporto
Gustavo Krause
Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
Carlos César Silva de Albuquerque
Ministério da Saúde
CONTRAN
FORMAÇÃO DE CONDUTORES E PROCEDIMENTOS PARA A HABILITAÇÃO
RESUMO: Foram modificados dispositivos das Resoluções nºs 734/89, 765/93 e 828/97, que tratam da formação de condutores e dos procedimentos para a habilitação.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 7, de
23.01.98
(DOU de 26.01.98)
Modifica dispositivos das Resoluções 734/89, 765/93 e 828/97, que tratam da formação de condutores e dos procedimentos para a habilitação.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; e
CONSIDERANDO o disposto no art. 314 do Código de Trânsito Brasileiro, sobre o prazo para a revisão das Resoluções já existentes;
RESOLVE:
Art. 1º - O art. 41 da Resolução 734/89, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41 - A habilitação para conduzir veículo automotor, apurar-se-á através da realização dos exames constantes desta Resolução, requerida pelo candidato alfabetizado que tenha completado dezoito anos, ao Diretor ou Dirigente do Departamento de Trânsito do domicílio ou residência do candidato ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão."
Art. 2º - Os incisos I e II do art. 57 da Resolução 734/89, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 57 - ...
I - De 5 (cinco) em 5 (cinco) anos até completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
II - De 3 (três) em 3 (três) anos a partir dos 65 (sessenta e cinco) anos completados."
Art. 3º - Os incisos I e II do art. 65 da Resolução 734/89, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 65 - ...
I - De 5 (cinco) em 5 (cinco) anos até completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
II - De 3 (três) em 3 (três) anos a partir dos 65 (sessenta e cinco) anos completados."
Art. 3º - Acrescenta-se ao art. 69 da Resolução 734/89 o seguinte texto:
"Art. 69 - ...
Parágrafo único - Para habilitar-se nas categorias C, D ou E, o candidato deverá atender ao disposto nos artigos 143, 144 e 145 do Código de Trânsito Brasileiro."
Art. 4º - Ficam revogados o § 1º do art. 70 e o art. 74 da Resolução 734/89 e todos os demais dispositivos que se referem às categorias A1 e A2 para conduzir ciclomotores.
Art. 5º - O art. 100 da Resolução 734/89, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 100 - Ao candidato aprovado nos exames previstos nesta Resolução será conferida a permissão para dirigir, com validade de um ano."
Art. 6º - O § 1º do art. 1º da Resolução 765/93, passa a vigorar com a seguinte redação:
Ao final de um ano, o condutor poderá requerer a sua habilitação definitiva, desde que atendido o § 3º do art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro. A Carteira Nacional de Habilitação será expedida pelos Departamentos de Trânsito em nome do Departamento Nacional de Trânsito."
Art. 7º - Fica revogado o art. 1º da Resolução 828/97.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Iris Rezende
Ministério da Justiça
Eliseu Padilha
Ministério dos Transportes
José Israel Vargas
Ministério da Ciência e Tecnologia
Zenildo Gonzaga Zoroastro de Lucena
Ministério do Exército
Paulo Renato de Souza
Ministério da Educação e do Desporto
Gustavo Krause
Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hidrícos e da Amazônia Legal
Carlos César Silva de Albuquerque
Ministério da Saúde
CONTRAN
SINALIZAÇÃO INDICATIVA DE FISCALIZAÇÃO MECÂNICA, ELÉTRICA, ELETRÔNICA OU
FOTOGRÁFICA
RESUMO: A Resolução a seguir estabelece sinalização indicativa de fiscalização mecânica, elétrica, eletrônica ou fotográfica dos veículos em circulação.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 8, de
23.01.98
(DOU de 26.01.98)
Estabelece sinalização indicativa de fiscalização mecânica, elétrica, eletrônica ou fotográfica dos veículos em circulação.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
CONSIDERANDO o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO o caráter educativo da fiscalização de trânsito;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer uma fiscalização ostensiva e preventiva que evite os acidentes de trânsito; Resolve:
Art. 1º - Toda fiscalização de trânsito por meio mecânico, elétrico, eletrônico ou fotográfico, deverá ser indicada, pelo menos, por sinalização vertical conforme modelo constante no anexo I da presente Resolução.
Art. 2º - A sinalização deverá ser colocada ao longo da via fiscalizada, observada a engenharia de tráfego, respeitando espaçamentos mínimos que mantenham o usuário permanentemente informado.
Parágrafo único - Quando a fiscalização for realizada com equipamento tipo portátil, operado por agente de fiscalização, a sinalização poderá ser do tipo removível.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação, mantidas as Resoluções 795/95, 801/95 e 820/96 e revogadas as disposições em contrário.
Iris Rezende
Ministério da Justiça
Eliseu Padilha
Ministério dos Transportes
José Israel Vargas
Ministério da Ciência e Tecnologia
Zenildo Gonzaga Zoroastro de Lucena
Ministério do Exército
Paulo Renato de Souza
Ministério da Educação e do Desporto
Gustavo Krause
Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
Carlos César Silva de Albuquerque
Ministério da Saúde
ANEXO I
Placas Informativas:
|
I - aparelhos sem agente operador no local (exemplos):
|
II) sinalização removível (exemplo):
|
CONTRAN
PRAZO PARA SUBSTITUIÇÃO DAS PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS
RESUMO: Por meio da Resolução a seguir, foi fixado prazo para substituição das placas de identificação, que deverá estar concluído até 31 de julho de 1999.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 9, de
23.01.98
(DOU de 26.01.98)
Estabelece prazo para substituição das placas de identificação de veículos
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o Art. 12 da Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito.
CONSIDERANDO o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização no sistema de identificação de veículos;
CONSIDERANDO a modernização do sistema RENAVAM.
RESOLVE:
Art. 1º - Restabelece o 4º do art. 4º da Resolução 754/91 - CONTRAN, suprimido pelo art. 2º da Resolução 755/91 - CONTRAN, com a seguinte redação:
"Art. 4º - ...
§ 4º - O processo de substituição das placas deverá estar concluído até 31 de julho de 1999";
Art. 2º - Caberá ao Departamento Nacional de Trânsito, estabelecer a forma de cumprimento do disposto no artigo anterior.
Art. 3º - O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará na aplicação das penalidades previstas no art. 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, mantidas as Resoluções 754/95, 755/95, 813/96 e 835/97 e revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de janeiro de 1998.
Iris Rezende
Ministério da Justiça
Eliseu Padilha
Ministério dos Transportes
José Israel Vargas
Ministério da Ciência e Tecnologia
Zenildo Gonzaga Zoroastro de Lucena
Ministério do Exército
Paulo Renato de Souza
Ministério da Educação e do Desporto
Gustavo Krause
Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
Carlos César Silva de Albuquerque
Ministério da Saúde
CONTRAN
SISTEMA DE ARRECADAÇÃO DE MULTAS
RESUMO: A Resolução a seguir estabelece requisitos necessários ao controle na arrecadação de multas de trânsito.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 10, de
23.01.98
(DOU de 26.01.98)
Estabelece requisitos necessários à coordenação do sistema de arrecadação de multas.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o Art. 12 da Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito.
CONSIDERANDO o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro em seus artigos 19 e 320.
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de ser estabelecido, para todo território Nacional, um controle na arrecadação de multas.
CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar condições operacionais adequadas ao efetivo controle e transparência das receitas arrecadadas com a cobrança de multas.
RESOLVE
Art 1º - Deverão ser depositado, na conta corrente do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET, o percentual de cinco por cento sobre o total de arrecadação mensal proveniente de multas de trânsito, até o quinto dia útil do mês subseqüente.
Art. 2º - Serão regulamentado por Decreto os mecanismos de repasse<%-2> dos recursos de que trata o art. 320, da Lei 9.503/97, bem como os mencionados no art. 6º da Lei 9.602, de 22 de Janeiro de 1998.<%0>
Parágrafo Único - Para operacionalizar os registros de que trata o Capítulo deste artigo deverá ser utilizada preferentemente conta corrente bancária.
Art. 3º - Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito previstos nesta Resolução deverão emitir relatório mensal de movimentação das origens de recursos, preferencialmente através das contas bancárias previstas no Art. 2º desta resolução, e encaminhá-lo ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN até o 15º dia do mês subseqüente ao fato gerador.
Parágrafo Único - Caberá ao órgão máximo executivo de Trânsito da União estabelecer os requisitos deste relatório, com fins ao cumprimento do definido no Artigo 19, incisos VIII e X da Lei 9.503/97, sob pena do previsto no 1º do Art. 19 daquele dispositivo legal, além das demais penalidades cabíveis.
Art. 4º - Nos casos de infrações ocorridas em localidade diferente daquela habilitação do condutor infrator e em unidade de federação distintas da do licenciamento do veículo, o órgão ou entidade autuador deverá solicitar que a notificação da infração seja efetuada através do órgão de trânsito da unidade da federação de licenciamento do veículo ou do registro do condutor.
Parágrafo Único - O órgão de trânsito da Unidade de Federação do licenciamento do veículo deverá cumprir os prazos, previstos na legislação, para a emissão da notificação.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de janeiro de 1998
Iris Rezende
Ministério da Justiça
Eliseu Padilha
Ministério dos Transportes
José Israel Vargas
Ministério da Ciência e Tecnologia
Zenildo Gonzaga Zoroastro de Lucena
Ministério do Exército
Paulo Renato de Souza
Ministério da Educação e do Desporto
Gustavo Krause
Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
Carlos César Silva de Albuquerque
Ministério da Saúde
CONTRAN
BAIXA DE REGISTRO DE VEÍCULOS
RESUMO: A Resolução a seguir estabelece critérios para a baixa de registro de veículos e os prazos para a sua efetivação.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 11, de
23.01.98
(DOU de 26.01.98)
Estabelece critérios para a baixa de registro de veículos a que se refere bem como os prazos para efetivação.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
CONSIDERANDO o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro nos seus artigos 19, 126, 127 e 128;
CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidos requisitos mínimos para a efetivação da baixa do registro de veículos;
RESOLVE:
Art. 1º - A baixa do registro de veículos é obrigatória sempre que o veículo for retirado de circulação nas seguintes possibilidades:
I - veículo irrecuperável;
II - veículo definitivamente desmontado;
III - sinistrado com laudo de perda total;
IV - vendidos ou leiloados como sucata.
§ 1º - Os documentos dos veículos a que se refere este artigo, bem como as partes do chassi que contém o registro VIN e suas placas, serão obrigatoriamente recolhidos aos órgão responsáveis por sua baixa.
§ 2º - Os procedimentos previstos neste artigo deverão ser efetivados antes da venda do veículo ou sua destinação final.
§ 3º - Os órgãos responsáveis pela baixa do registro dos veículos deverão reter sua documentação e destruir as partes do chassi que contém o registro VIN e suas placas.
Art. 2º - A baixa do registro do veículo somente será autorizada mediante quitação de débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
Art. 3º - O órgão de trânsito responsável pela baixa do registro do veículo emitirá uma Certidão de Baixa de Veículo, no modelo estabelecido pelo anexo I desta Resolução - datilografado ou impresso, após cumpridas estas disposições e as demais da legislação vigente.
Parágrafo único - Caberá ao órgão previsto neste artigo a elaboração e encaminhamento ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN de relatório mensal contendo a identificação de todos os veículos que tiverem a baixa de seu registro no período.
Art. 4º - Uma vez efetuada a baixa, sob nenhuma hipótese o veículo poderá voltar à circulação.
Art. 5º - A baixa do registro do veículo será providenciada mediante requisição do responsável e laudo pericial confirmando a sua condição.
Art. 6º - O responsável de promover a baixa do registro de veículo terá o prazo de quinze dias, após a constatação da sua condição através de laudo, para providenciá-la, caso contrário incorrerá nas sanções previstas pelo art. 240 do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único - Finalizado o prazo previsto neste artigo, inicia-se um novo prazo com a mesma duração, sujeito a nova sanção.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Iris Rezende
Ministério da Justiça
Eliseu Padilha
Ministério dos Transportes
José Israel Vargas
Ministério da Ciência e Tecnologia
Zenildo Gonzaga Zoroastro de Lucena
Ministério do Exército
Paulo Renato de Souza
Ministério da Educação e do Desporto
Gustavo Krause
Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
Carlos César Silva de Albuquerque
Ministério da Saúde
ANEXO I
Brasão da UF |
NOME DA UF
NOME DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO DA UF
CERTIFICO, para os fins que se fizerem necessários, que em vista o que consta do processo nº datado de / / , foi dado BAIXA, neste nome do órgão de trânsito da UF, do veículo abaixo identificado, em face do descrito em laudo pericial, não Ter mais condições de circulação por motivo de:
descrição do motivo segundo
_______________________________________________________
o laudo
_______________________________________________________
O Certificado de Registro e demais documentos ficaram retidos neste nome do órgão de trânsito da UF, tendo sido destruídos todos os números de identificação no veículo (VIN - Chassi), bem como as placas.
Local dia de mês de ano.
Carimbo de Autenticidade do órgão |
Nome, Identificação e Assinatura
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
SALÁRIO
MÍNIMO/BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
REAJUSTE
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.463-16/97 (Bol. INFORMARE nº 34/97).
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.463-22,
de 29.01.98
(DOU de 30.01.98)
Dispõe sobre o reajuste do salário mínimo e dos benefícios da Previdência Social, altera alíquotas de contribuição para a Seguridade Social e institui contribuição para os servidores inativos da União.
INSS
RECEBIMENTO DE TDA PARA FINS DE AMORTIZAÇÃO OU QUITAÇÃO DE DÍVIDAS
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.586/97 (Bol. INFORMARE nº 41/97).
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.586-5,
de 29.01.98
(DOU de 30.01.98)
Dispõe sobre a recuperação de haveres do Tesouro Nacional e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a utilização de Títulos da Dívida Pública, de responsabilidade do Tesouro Nacional, na quitação de débitos com o INSS, e dá outras providências.
PARCELAMENTO
ADMINISTRATIVO CONVENCIONAL
NORMAS
RESUMO: Por meio da Ordem de Serviço a seguir, foram estabelecidas normas para o parcelamento convencional administrativo de débitos junto ao INSS.
ORDEM DE SERVIÇO DAF Nº 180, de
19.12.97
(DOU de 27.01.98)
Dispõe sobre parcelamento administrativo convencional e dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995;
Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995;
Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1995;
Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997;
Decreto nº 2.173, de 05 de março de 1997.
O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,
CONSIDERANDO o que dispõem as Leis nº 8.212/91, 8.383/91, 8.981/95, 9065/95, 9.317/95 e Medida Provisória nº 1.523/96;
CONSIDERANDO o disposto no art. 63 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social ROCSS, aprovado pelo Decreto 2.173/97, resolve estabelecer os seguintes procedimentos:
DO PARCELAMENTO
1 - Os créditos do INSS, inclusive os oriundos de contribuições arrecadadas para outros fundos ou entidades, podem ser parcelados em até quatro prestações por competência em atraso, desde que o total não exceda a sessenta prestações mensais, iguais e sucessivas.
1.1 - Enquadram-se neste item os créditos oriundos de contribuições relativas a:
a) parte patronal;
b) Declaração de Regularização de Obra - DRO e Aviso de Regularização de Obra - ARO (Pessoa Física ou Jurídica);
c) Arbitramento;
d) decisões judiciais proferidas em processos trabalhistas;
e) parte dos empregados não descontada;
f) parte descontada dos empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos, até a competência 06/91.
g) sub-rogação (comercialização de produtos rurais) de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei 8.212/91, até a competência 06/91;
h) contribuinte individual, a partir da competência 05/95 (inclusive);
i) NFLD/Auto-de-Infração/NPP e saldo de parcelamento.
1.2 - Não podem ser objeto de parcelamento créditos oriundos de:
a) contribuições descontadas dos empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos, a partir da competência 07/91;
b) contribuições decorrentes de sub-rogação (comercialização de produtos rurais) de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei 8.212/91, a partir da competência 07/91;
1.2.1 - O parcelamento dos créditos especificados no subitem 1.1 independe do recolhimento das contribuições previstas no subitem 1.2.
1.3 - Para Aviso de Regularização de Obra - ARO, pessoa física ou jurídica, o critério de 4 x 1 observará o período compreendido entre a data da concessão do alvará e a data do término da obra, desde que o respectivo crédito seja cadastrado na espécie 06.
2 - As dívidas das microempresas e das empresas de pequeno porte, e de seu titular ou sócio, sem exceção, relativas a fatos geradores ocorridos até 31.10.96, podem ser parceladas em até 72 prestações mensais, iguais e sucessivas.
2.1 - Para parcelamento das dívidas do titular ou do sócio de microempresas e empresas de pequeno porte, serão observadas as seguintes limitações:
a) dívidas com competências até 04/95 podem ser parceladas de acordo com este item e nos termos da Ordem de Serviço especifica sobre parcelamento de contribuinte individual;
b) dívidas com competências de 05/95 a 10/96 podem ser parceladas de acordo com este item;
c) dívidas com competências a partir de 11/96 podem ser parceladas na forma convencional, nos termos desta OS.
3 - As deduções dos valores dos benefícios pagos, ou seja, salário-maternidade e salário-família, serão feitas na contribuição empresarial correspondente ao crédito objeto do parcelamento.
4 - A empresa ou o indivíduo condenados por decisão transitada em julgado, em decorrência de infração cometida contra a previdência social, não poderá obter parcelamento de suas dívidas, nos cinco anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão.
5 - É facultado ao devedor optar pelo parcelamento de apenas um ou mais de um dos seus débitos para com o INSS.
6 - Os créditos objeto de defesa à GRAF, ou de recurso à Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos (CaJ/CRPS) podem ser incluídos em parcelamento, desde que o contribuinte desista expressamente da defesa ou do recurso.
6.1 - A desistência será formalizada por meio de termo específico apresentado ao PAF, que o encaminhará à GRAF, e esta, em se tratando de recurso, o remeterá ao respectivo órgão julgador.
6.2 - O termo de desistência de que trata este item, devidamente homologado pela autoridade competente responsável pelo julgamento, será anexado ao pedido de parcelamento, fazendo referência ao número do processo de defesa/recurso.
6.3 - Os créditos que não foram objeto de desistência de defesa/recurso na data do pedido de parcelamento, que venham a ser julgados posteriormente à concessão do mesmo, podem ser parcelados em processo distinto sem caracterizar situação de reparcelamento.
DO PEDIDO E DA CONCESSÃO DO PARCELAMENTO
7 - O Pedido de Parcelamento em duas vias (anexo I) será protocolado na GRAF/PAF jurisdicionante do estabelecimento sede da empresa, ou do domicílio do segurado.
7.1 - O Pedido de Parcelamento (PP) será protocolado em livro próprio, contendo:
a) numeração seqüencial do PAF;
b) data do protocolo;
c) nome da empresa ou do contribuinte individual;
d) CGC/CEI/CPF.
7.2 - O devedor deverá comprovar o recolhimento do valor correspondente à primeira prestação do parcelamento, no prazo máximo de cinco dias contados da data de sua emissão, sob pena de indeferimento do PP.
7.3 - As dívidas referentes à vários estabelecimentos de uma mesma empresa podem ser incluídas em um único pedido, feito por intermédio da matriz, excetuando-se aquelas decorrentes de obras de construção civil.
8 - O processo de parcelamento será instruído com os seguintes formulários devidamente preenchidos:
a) Pedido de Parcelamento - PP (anexo I);
b) Documento de Cadastramento de Dívida - DCD (anexo II);
c) Comando para Emissão do Discriminativo - CED (anexo III);
d) Documento para Agrupamento de Parcelamento - DAP (anexo IV);
e) Termo de Confissão de Dívida Fiscal - TCDF - Empresas em Geral (anexo V), quando for o caso;
f) Termo de Confissão de Dívida Fiscal - TCDF - Entidade Pública (anexo VI), quando for o caso;
g) Termo de Confissão de Dívida Fiscal - TCDF - Contribuinte Individual (anexo VII), quando for o caso;
h) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF - Empresas em Geral (Anexo VIII);
i) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF - Entidade Pública (anexo IX);
j) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF - Contribuinte. Individual (anexo X);
8.1 - O DCD e o CED farão parte do PP na hipótese de dívida declarada pelo devedor ou verificada pela fiscalização.
8.2 - O DAP - Documento para Agrupamento do Parcelamento (antigo verso do PP) será preenchido pelo PAF, em via única, antes do agrupamento e fará parte integrante do processo.
8.3 - O Termo de Confissão de Dívida Fiscal - TCDF, devidamente assinado pelo devedor no ato do PP, será utilizado exclusivamente para declaração do contribuinte, quando a divida não estiver incluída em NFLD, AI, NPP e Parcelamento/Reparcelamento.
8.3.1 - O TCDF servirá exclusivamente para a declaração da dívida, não implicando a sua assinatura na concessão do parcelamento.
8.3.2 - Os valores constantes do discriminativo de que trata a cláusula primeira do TCDF referem-se a contribuições e não a base de cálculo.
8.4 - O TPDF será obrigatoriamente utilizado para a concessão do parcelamento da dívida, independentemente de sua origem (espontânea, NFLD/AI/NPP, saldo de parcelamento), Por se tratar de um contrato bilateral, será assinado pela chefia do PAF após o pagamento da prestação antecipada e ciência do total da dívida consolidada.
8.5 - Serão juntados ao processo cópias do contrato social ou estatuto/ata, e eventual alteração que identifique os atuais representantes legais da empresa, da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de residência destes.
8.6 - Para o parcelamento de microempresa ou empresa de pequeno porte previsto no item 2 desta OS, serão exigidos, além dos documentos previstos no subitem anterior, os seguintes:
a) Declaração do Imposto de Renda - Pessoa Jurídica Modelo Simplificado;
b) Declaração de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte;
c) Declaração do titular ou de todos os sócios de que o volume da receita anual da empresa não excedeu, no ano anterior, os limites fixados em lei.
8.7 - Em se tratando de contribuinte individual, serão juntados ao processo os seguintes documentos:
a) Cópia do comprovante de inscrição atual ou de recadastramento;
b) Informação do Setor de Seguro Social sobre categoria, classe e período;
c) Cópia do comprovante de residência;
d) Cópia do CPF e da Carteira de Identidade.
8.8 - Para parcelamento da contribuição do titular ou sócios (contribuinte individual) de que trata o item 2 desta OS, além da documentação contida no subitem 8.6, serão apresentados:
a) Cópia do Contrato Social e alterações;
b) Declaração de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte.
9 - O Parcelamento deverá ser analisado e decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do seu recebimento.
9.1 - A decisão sobre o pedido (deferimento ou indeferimento) será proferida em despacho fundamentado pela Chefia do PAF, que constituirá folha do processo, não sendo mais utilizado o PP para esta finalidade.
9.2 - O Pedido de Parcelamento somente será definido mediante comprovação do pagamento da primeira prestação apresentação dos documentos exigidos e dos formulários devidamente preenchidos, cujas vias terão o seguinte destino:
a) Pedido de Parcelamento - PP
b) Documento de Cadastramento de Débito - DCD
c) Comando para Emissão do Discriminativo - CED
d) Documento para Agrupamento do Parcelamento - DAP
e) Termo de Confissão de Dívida Fiscal - TCDF
f) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF
10 - A 2ª via do formulário PP será devolvida ao contribuinte no ato da entrega do pedido, preenchidos os campos "Data de Recebimento", "Nº de Protocolo" e "Assinatura e matrícula do Servidor".
10.1 - A 2ª via do TPDF será numerada e entregue ao contribuinte-devedor somente após o deferimento do pedido.
10.2 - Os números a serem apostos nos documentos serão os seguintes:
a) PP - número de protocolo seqüencial do PAF;
b) TCDF - número do DEBCAD da série 30.000.000;
c) TPDF - número do agrupador da série 50.000.000.
DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
11 - O pedido de parcelamento será indeferido quando:
a) não houver pagamento antecipado da primeira prestação;
b) o TPDF - Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal não estiver devidamente assinado.
11.1 - Em se tratando de pedido de parcelamento contendo somente dívida declarada pelo devedor (TCDF), esta será imediatamente inscrita em Dívida Ativa sem necessidade de se encaminhar o respectivo processo à fiscalização para emissão de notificação, observando-se os seguintes procedimentos:
a) a dívida ainda não cadastrada deverá ser cadastrada com o TIPO 07 e FASE 418;
b) a dívida já cadastrada e não agrupada (TIPO 07 e FASE 515), sem pagamento antecipado da 1ª prestação, será alterada para a fase 418 (função AFASE);
c) a divida já cadastrada e agrupada (FASE 525), sem pagamento antecipado da 1ª prestação, será desagrupada e inscrita em Dívida Ativa o de acordo com a letra "b";
d) a dívida já cadastrada e agrupada (FASE 525), com pagamento antecipado da 1ª prestação, será desagrupada e o valor recolhido apropriado no DEBCAD mais antigo, através da função CDPAGPAR. Após esse procedimento, a dívida será inscrita conforme disposto na letra "b".
11.2 - Quando o parcelamento contiver somente créditos oriundos de NFLD/AI/NPP/Parcelamento/Reparcelamento, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
a) para créditos e parcelamentos/reparcelamentos não agrupados, sem pagamento antecipado da 1ª prestação, comandar a fase 418 utilizando-se para cada crédito a função AFASE, e para cada parcelamento/reparcelamento a função ARESPAR;
b) para créditos e parcelamentos/reparcelamentos agrupados, sem pagamento antecipado da 1ª prestação, desagrupar e proceder de acordo com a letra "a";
c) para créditos e parcelamentos/reparcelamentos agrupados, com pagamento antecipado da 1ª prestação, desagrupar e apropriar o valor recolhido, através da função CDPAGPAR, no DEBCAD mais antigo e, após, proceder de acordo com a letra "a";
d) para débitos e parcelamentos/reparcelamentos não agrupados, com pagamento antecipado da 1ª prestação, apropriar o pagamento através da função CDPAGPAR, no DEBCAD mais antigo e, após, proceder de acordo com a letra "a".
11.3 - Caso o parcelamento contenha ao mesmo tempo dívidas declaradas pelo contribuinte e outras oriundas de NFLD/AI/NPP/Parcelamento/Reparcelamento, serão aplicados os subitens 11.1 e 11.2, respectivamente.
11.4 - Na situação do subitem 11.2, letras "c" e "d"', sendo o DEBCAD mais antigo um parcelamento/reparcelamento, o valor recolhido a titulo de antecipação da 1ª prestação será cadastrado como prestação paga, através da função CDPARC.
DO CADASTRAMENTO DO CRÉDITO
12 - A dívida declarada pelo contribuinte será cadastrada mediante o preenchimento do DCD/CED, observadas as orientações constantes dos anexos desta OS.
12.1 - Após o processamento do DCD/CED, os valores das contribuições constantes do DDO Discriminativo do Débito Originário serão confrontados com os valores expressos no discriminativo da cláusula 1ª do TCDF, antes da transmissão, a fim de se evitarem divergências de valores.
12.2 - Na hipótese de parcelamento incluindo vários estabelecimentos de uma mesma empresa, será preenchido DCD/CED para cada um deles, com DEBCAD distinto.
13 - Por ocasião do cadastramento do DCD/CED, TIPO 07, no SISDEB, serão emitidos os seguintes relatórios:
- Relatório de Conferência;
- Relatório de Crítica;
- Discriminativo de Débito Originário - DDO;
- Alíquotas aplicadas;
- Discriminativo de Débito Cadastrado - DDC.
DOS CRITÉRIOS DE AGRUPAMENTO
14 - O parcelamento será concedido de forma agrupada, através do sistema ATARE, por meio da função ACONPAR.
14.1 - Poderão ser agrupados créditos que estejam nas fases: 000, 140, 337, 390, 418, 515, 525 e 530.
14.2 - Dívidas com data de documento de origem anterior a 04/91, que apresentarem críticas no agrupamento, poderão ser agrupadas desde que suas competências sejam recadastradas na função CDCOMDEB.
14.3 - Não poderão ser agrupados:
a) NFLD Tipo 05, com data de documento de origem a partir de 04/92, se existirem competências de 07/91 em diante, excetuando-se as dívidas, nesta condição, das microempresas e empresas de pequeno porte, com competências até 10/96;
b) Tipos 55, 58 e 59 ( processos com falência);
c) Dívidas que possuem raízes diferentes do CGC do crédito mestre do parcelamento;
d) Crédito mestre que possuir, além do CGC, a matrícula CEI, sendo esta diferente dos créditos agrupados;
e) Créditos inibidos;
f) Créditos não cadastrados;
g) Créditos com acesso negado;
h) Créditos com competências zeradas;
i) AI sem multa cadastrada.
DO AGRUPAMENTO
15 - Para o agrupamento serão adotados os seguintes procedimentos:
a) utilizar a função ACONPAR do sistema ATARE para informar os seguintes dados para agrupamento e consolidação:
DADOS DE CRÉDITO MESTRE:
- definir como mestre o número do DEBCAD referente ao crédito/parcelamento mais recente, cujo endereço seja o indicado para cobrança.
- 15D/E - assinalar com "X" nos seguintes casos:
NFLD - desde que a confissão ocorra no prazo de quinze dias, contados do primeiro dia útil após a data do recebimento;
TCDF ESPONTÂNEA - desde que cadastrada através do SISDEB e parcelada pela primeira vez.
DADOS DOS CRÉDITOS AGRUPADOS:
NFLD - desde que a confissão ocorra no prazo de quinze dias contados dO primeiro dia útil após a data do recebimento.
TCDF ESPONTÂNEA - desde que cadastrada através do SISDEB e parcelada pela primeira vez.
b) após a digitação na tela ACONPAR, observar-se-ão as mensagens que nela aparecem. Se estiver tudo correto, aparecerá a mensagem "PARCELAMENTO AGRUPADO Nº ...". Caso haja crítica que impossibilite o agrupamento, será necessária a correção para que o sistema consolide o parcelamento.
16 - Para os créditos incluídos no parcelamento com decisão da CaJ/CRPS, ou seja, com Acórdão, será comandado, obrigatoriamente, antes do agrupamento, o 15º dia da ciência do Acórdão, através da função AFASE do sistema ATARE.
DA CONSOLIDAÇÃO DO PARCELAMENTO
17 - A consolidação do parcelamento será efetuada conforme o disposto no Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF, que faz parte integrante desta OS.
18 - A multa incidente sobre a contribuição anual devida pelo empregador rural será calculada de acordo com a Lei nº 7.787/89 (30%), para o ano base de 89/90. Para o ano base de 1991, a multa sobre a contribuição anual será de trinta por cento (30%) ou sessenta por cento (60%), conforme Lei nº 8.383/91.
19 - Após o agrupamento, por ocasião da consolidação serão disponibilizados automaticamente, na opção "I" (IMPRESSÃO) do Sistema ATARE, os seguintes relatórios:
19.1 - Discriminativo de Débito Consolidado - DDC contendo:
a) número do DEBCAD da série 50.000.000.-0;
b) os dados cadastrais do crédito mestre, com exceção da ESPÉCIE e do FUNDAMENTO LEGAL;
c) para cada crédito, o DEBCAD, o TIPO, a ESPÉCIE, a DATA DO DOCUMENTO DE ORIGEM e a FUNDAMENTAÇÃO LEGAL;
d) por crédito, as rubricas de atualização correspondentes a cada competência;
e) para cada crédito, os valores das rubricas em quantidade de UFIR e/ou Real;
f) total geral, por rubrica, de todos os créditos agrupados;
g) para cada crédito, as seguintes mensagens:
h) os valores das prestações, por rubrica;
i ) a mensagem "REDUZIDA A QUANTIDADE DE PRESTAÇÕES PARA ATENDER O LIMITE MÍNIMO PERMITIDO E/OU CRITÉRIO DE 4X1", quando houver redução da quantidade de prestações solicitadas;
j) a seguinte tabela, quando no agrupamento existir crédito com data de documento de origem maior ou igual a 12/93:
COMPETÊNCIA MOEDA Até 01 /67 CRUZEIROS; De 02/67 a 02/86 CRUZEIRO NOVO E CRUZEIRO; De 03/86 a 12/88 CRUZADO De 01/89 a 07/93 CRUZADO NOVO E CRUZEIRO De 08/93 a 06/94 CRUZEIRO REAL; A partir de 07/94 REAL.
k) mensagem contendo explicação sobre a incidência de juros.
19.2 - Discriminativo de Cadastramento de co-responsáveis, contendo os dados dos co-responsáveis do crédito mestre.
19.2.1 - Caso os dados dos co-responsáveis não estejam atualizados, será providenciada a atualização destes através do SISTEMA ATARE, na função ACOR.
DO CÁLCULO DE APROPRIAÇÃO
20 - Para o cálculo da apropriação, serão observados os seguintes procedimentos:
20.1 - CDF
20.1.1 - Quando existir informação de quantidade de prestações pagas para o mestre e/ou para os agrupados, o sistema apropriará os valores pagos utilizando os percentuais de multa da época da consolidação.
20.1.2 - Os valores das prestações pagas serão apropriados abatidos nas competências mais antigas, exceto se a última competência for igual à data do documento de origem (saldo de parcelamento), caso em que as prestações pagas serão abatidas primeiramente desta competência.
20.2 - AI
20.2.1 - O valor da multa aplicada será transformada em quantidade de UFIR, tomando-se por base o valor desta na data específica para AI's com data de lavratura até 12/94.
20.2.2 - Os AI's lavrados a partir de 01/95 terão seus valores em Real e não sofrerão atualizaçãomonetária.
20.2.3 - As datas específicas para AI's são as seguintes:
JULGADOS | DATA ESPECÍFICA |
até 07/07/92 | 31º dia da ciência da DN; |
de 08/07/92 a 06/09/93 | data da DN; |
a partir de 07/09/93 | data do documento de origem. |
20.3 - NPP
20.3.1 - As NPP's com data de documento de origem até 12/94 terão os respectivos valores transformados em quantidade de UFIR.
20.3.2 - As NPP's com data de documento de origem a partir de 01/95 terão seus valores expressos em Real e não sofrerão atualização monetária.
DO CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES
21 - O total de prestações a ser concedido será calculado sobre a quantidade de competências diferentes existentes nos créditos/parcelamentos agrupados, observando-se o critério de 4 x 1 para cada competência em atraso.
22 - O valor da prestações será obtido dividindo-se o montante consolidado, por rubrica, pela quantidade de prestações concedidas.
23 - O valor de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais); caso o resultado da divisão seja inferior a esse mínimo, reduzir-se-á uma a uma a quantidade de prestações até que o valor mínimo estabelecido seja alcançado.
23.1 - Tratando-se de parcelamento contendo somente créditos oriundos de Notificação para Pagamento - NPP e Auto de Infração - AI, observar-se-á, quanto a prestações, o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) e o número máximo de 60, não se aplicando o critério de 4 X 1.
23.2 - No parcelamento tratado no item 2 desta OS (microempresas, empresas de pequeno porte e titular ou sócios), o valor mínimo da prestação mensal será de R$ 50,00 (cinqüenta reais), não se observando o critério 4 x 1.
23.3 - Para parcelamento de contribuinte individual, excetuado o do subitem anterior, o valor mínimo da prestação será de R$ 50,00 (cinqüenta reais), obedecendo-se o critério de 4 x 1.
24 - Sobre o valor total de cada prestação serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.
25 - As prestações de acordos de parcelamento firmados vencerão no dia 20 (vinte) de cada mês.
25.1 - O atraso no pagamento das prestações ocasionará:
a) cobrança de juros de 1% ao mês, ou fração, sobre o valor total da prestação, para parcelamentos requeridos até 01/04/97;
b) cobrança de juros SELIC, sobre o valor total da prestação, a partir do mês seguinte ao do vencimento da prestação para parcelamentos requeridos a partir de 02/04/97.
DO DESAGRUPAMENTO
26 - Após o agrupamento, se for constatada a necessidade de retificação de algum crédito/parcelamento agrupado, será possível o desagrupamento e a retificação do mesmo.
26.1 - Neste caso deverá ser acessado o Sistema ATARE, função ACANPAR, para cancelar o agrupamento que recebeu o número de DEBCAD da série 50.000.000-0;
26.2 - Após o cancelamento, os créditos/parcelamentos agrupados retornarão às fases anteriores ao do agrupamento, permitindo assim, qualquer retificação ou alteração.
26.2.1 - Em caso de desagrupamento, todas as competências serão reativadas. Para verificação desta situação deverá ser consultada a função CCOMDEB de todos os créditos agrupados. Após a consulta:
a) constatando que ocorreu a reativação de todas as competências, proceder conforme descrito no subitem 29.2, letra "b";
b) constatando que não ocorreu a reativação de todas as competências, deverá ser analisada a situação do processo, promovendo posteriormente, somente a apropriação dos valores não apropriados.
26.2.2 - Na hipótese de haver crédito com pagamento parcial informado através da função CDPAGPAR, no desagrupamento este permanecerá apropriado no débito, não devendo ser reinformado o pagamento na função ACONPAR quando do reagrupamento.
DA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
27 - Uma vez desvinculados do crédito mestre (desagrupados), os dados cadastrais dos créditos poderão ser alterados pelos procedimentos existentes no sistema ATARE.
DA RETIFICAÇÃO
28 - A retificação de créditos deverá ser efetuada da seguinte forma:
I - CRÉDITOS COM DATA DE DOCUMENTO DE ORIGEM ANTERIOR A 01/12/93
a) Utilizar a função CDCOMDEB do Sistema ATARE para cadastrar/alterar/excluir as competências oriundas de NFLD/CDF/NPP;
b) As competências serão informadas na moeda vigente à data do documento de origem e em valores originários;
c) Os créditos referentes às Ordens de Serviço 211/89 e 245/89 e os CCD's com data de documento de origem de 16/01/89 a 31/06/90 poderão ter suas competências cadastradas através desta função, desde que tenham seus valores deflacionados através do Sistema de Deflação - SISDEF, ou manualmente;
d) Para qualquer cadastramento/alteração/exclusão de competências de créditos efetuados através da função CDCOMDEB, que tenham um ou mais pagamentos informados através da função CDPAGPAR, os mesmos serão excluídos e reinformados na função CDPAGPAR.
II - NFLD/CDF COM DATA DE DOCUMENTO DE ORIGEM A PARTIR DE 01.12.93:
a) recadastrá-las através de DCD utilizando-se o código de TIPO igual a "02", com as seguintes adaptações:
- os formulários DCD/CED terão todos seus campos preenchidos:
- os campos que não sofreram retificação serão preenchidos com os mesmos dados do documento original, inclusive o campo "1", subcampo "Data do Documento";
b) os valores de competência relativos a CDF poderão ser retificados para menor ou maior;
c) quando se tratar de NFLD, os valores cadastrados somente poderão ser retificados para menor;
d) para exclusão de valores, será informada a competência com o valor zerado, tanto para CDF como para NFLD;
e) é vedada a inclusão de competências.
DO REAGRUPAMENTO
29 - O reagrupamento ocorrerá após ter sido solicitado o desagrupamento e providenciadas todas as retificações, alterações e/ou apropriação de pagamentos parciais relativos aos respectivos créditos/parcelamentos.
29.1 - Acessar a tela ACONPAR, informando novamente todos os créditos a serem reagrupados, desde que não tenham sido inibidos, e demais dados pertinentes, observando:
a) no campo destinado ao DÉBITO MESTRE, o número da série 50.000.000 atribuído quando do primeiro agrupamento;
b) nos campos destinados aos DÉBITOS AGRUPADOS, informar o número do DEBCAD do crédito mestre quando do primeiro agrupamento, e demais DEBCAD's dos créditos agrupados com as respectivas informações de 15D/E e quantidade de prestações pagas.
c) no campo "Nº de parcelas pagas", informar a quantidade igual ou diferente da informada no primeiro agrupamento, tratando-se de CDF.
29.2 - Na hipótese de existirem prestações pagas referentes a créditos da série 50.000.000, serão adotados os seguintes procedimentos no momento do reagrupamento:
a) no campo destinado ao "N. PARC"., informar a quantidade de prestações concedidas, deduzida a quantidade de prestações pagas do parcelamento da série 50.000.000;
b) Os campos "DT PAG PARCIAL" e "VLR PAG PARCIAL" serão preenchidos da seguinte forma:
b1) Parcelamentos concedidos até 07/94
- No campo destinado ao "N. PARC", informar a quantidade de prestações concedidas, deduzida a quantidade de prestações pagas da série 50.000.000;
- No campo "DT PAG PARCIAL", havendo pagamento de apenas uma prestação, será informada a data efetiva desse pagamento. E no campo "VALOR PAG PARCIAL", o valor expresso na moeda vigente na data do pagamento.
- Se houver pagamento de mais de uma prestação, as mesmas serão atualizadas para a data do último pagamento e somadas, informando-se como DT PAG PARCIAL a data do último pagamento, e no campo VALOR PAG PARCIAL o total dos pagamentos atualizados, conforme os exemplos abaixo:
Valor básico da primeira prestação em UFIR
Prestação paga: 001/Venc.: 20.01.94/Dt Pag.: 20.01.94
Valor devido = 431,00 UFIR ; Valor pago - CR$ 98.940,36
Princ. Atlz | 100,00 |
TR | 220,00 |
Juros | 80,00 |
J. SELIC | - |
Multa | 30,00 |
------ | |
430,00 | |
J. vinc 1% | 1,00 (1% sobre o principal) |
TOTAL | 431,00 |
Valor básico da segunda prestação em UFIR
Prestação paga: 002/Venc. 20.02.94/Dt Pag.: 21.02.94
Valor devido = 434,32 UFIR; Valor pago = CR$ 141.636,09
Princ. Atlz 100,00 TR 220,00 Juros 80,00 J. SELIC - Multa 30,00 ------ 430,00 J. vinc 2% 2,00 (2% sobre o principal) TOTAL 432,00
- Para informação no campo "VALOR PAG. PARCIAL", serão consideradas as rubricas PRINCIPAL, JUROS/TR, MULTA E JUROS VINCENDOS. Os juros vincendos a serem considerados para todas as
prestações pagas serão os equivalentes aos da última prestação paga:
Valor a ser informado na função ACONPAR, campo VALOR PAG PARCIAL:
VLR PAG PARCIAL = 432,00 X 2= 864,00 X 326,110 = 281.759,04
onde:
DT PAG PARCIAL: 21.02.94
VALOR PAG PARCIAL: CR$ 281.759,04.
- Não serão considerados os juros por atraso referentes às prestações pagas após a data do vencimento.
b2) Parcelamento concedido a partir de 07/94
- No Campo "DT PAG PARCIAL", para parcelamento requerido até 01/04/97 informar a data do primeiro agrupamento (retirar do 1º DDC), e a data do requerimento para o parcelamento solicitado a partir de 02/04/97;
- No Campo "VLR PAG. PARCIAL", será informada a soma dos valores básicos das prestações pagas, constantes do DDC de cada agrupamento; na ocorrência de um ou mais desagrupamentos, adotar os seguintes procedimentos:
a) Verificar na função CRETPAR se o valor das prestações pagas a ser apropriado corresponde ao valor devido, sendo considerado para informação na função ACONPAR, campo "VLR PAG PARCIAL", o valor básico da prestação constante do DDC de cada agrupamento.
EXEMPLO:
REAGRUPAMENTO
b) A prestação paga a menor ou a maior que o valor devido será apurada e, em seguida, apropriada, obedecendo-se o disposto acima, com aplicação dos seguintes cálculos:
valor devido | 100% |
valor pago | x% |
% pago = | valor pago x 100 / valor devido = 2128,50 x 100.00 / 2150,00 = 99% |
Obtenção do valor da prestação paga parcialmente a ser informado no campo "VR PAG PARCIAL" (ACONPAR)
Total a ser informado na função ACONPAR campo
Esse procedimento será adotado para cada prestação paga a menor ou a maior. Após a obtenção dos valores pagos, estes serão somados e informados na função ACONPAR.
29.3 - Será juntado ao processo, formulário DAP - Documento para Agrupamento de Parcelamento ou cópia da tela ACONPAR de todos os agrupamentos/reagrupamentos efetuados.
DO REPARCELAMENTO
30 - Poderá ocorrer parcelamento, por uma única vez, com inclusão ou não de novos créditos.
30.1- O reparcelamento previsto neste item poderá ocorrer para parcelamentos em atraso ou não.
30.2 - Poderá ser reparcelado o DEBCAD da série 50.000,000 desde que entre os créditos agrupados não contenham saldo de parcelamento anterior.
30.3 - Em caso de reparcelamento, a multa constante da consolidação será restabelecida em seu percentual máximo, conforme segue:
PARA (COMPETÊNCIAS ATÉ 03 97) | ||
- TCDF | ||
Período | Parcelamento | Reparcelamento |
Até 08/89 | 50 % | 50 % |
De 09/89 a 07/91 | 30 % | 30 % |
De 08/91 a 11/91 | 40 % | 40 % |
De 12/91 a 03/97 | 30 % | 60 % |
- NFLD | ||
Período | Dentro de 15 dias | Após os 15 dias |
Até 08/89 | 50% | 50% |
De 09/89 a 07/91 | 30% | 30% |
De 08/91 a 11/91 | 50% | 150 |
De 12/91 a 03/97 | 30% | 60% |
PARA COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 04 97 | ||
- TCDF | ||
Parcelamento | Reparcelamento | |
4,8% | 12% | |
8,4% | 12% | |
12,0% | 12% |
- NFLD - não haverá restabelecimento da multa para competências de créditos oriundos de NFLD, em casos de reparcelamento.
REPARCELAMENTO COM INCLUSÃO DE NOVOS CRÉDITOS
30.4 - Após comprovado o cadastramento dos créditos objeto do reparcelamento, acessar a função ACONPAR no sistema ATARE, onde serão informados os seguintes dados:
DADOS DO CRÉDITO MESTRE:
- Definir como mestre o número do DEBCAD referente ao crédito/parcelamento mais recente, cujo endereço seja o indicado para cobrança.
- 15D/E - assinalar com um "X" nos seguintes casos:
NFLD - desde que a confissão ocorra no prazo de 15 (quinze) dias contados do primeiro dia útil após a data do recebimento;
TCDF - espontâneo - desde que cadastrada através do SISDEB e sendo parcelada pela primeira vez.
DADOS DOS CRÉDITOS AGRUPADOS:
30.4 - Após a digitação na tela ACONPAR, observar o item 15, alínea "b".
REPARCELAMENTO SEM INCLUSÃO DE NOVOS CRÉDITOS
30.5 - Acessar a tela ACONPAR no sistema ATARE, onde serão informados os seguintes dados:
DADOS DE CRÉDITO MESTRE:
DADOS DOS CRÉDITOS AGRUPADOS:
- este campo deverá permanecer em branco.
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
31 - Constitui motivo para rescisão do parcelamento:
a) falta de pagamento de qualquer prestação nos termos acordados;
b) falta de recolhimento de qualquer contribuição devida;
c) perecimento, deterioração ou depreciação da garantia oferecida para obtenção da Certidão Negativa de Débito - CND, se o devedor, avisado, não a substituir ou reforçar, conforme o caso, no prazo de 30 dias contados do recebimento do aviso;
d) insolvência ou falência do devedor.
32 - A rescisão do parcelamento será comandada de forma "ON LINE", através do sistema ATARE, função ARESPAR.
33 - A quantidade de prestações informada será conferida pelo sistema com as prestações pagas armazenadas na função CRETPAR.
33.1 - Os pagamentos suplementares constantes da função CRETPAR serão considerados como quantidade de prestações pagas na informação da função ARESPAR.
33.2 - Caso haja divergência, a rescisão não será processada. Nessa hipótese, as prestações pagas não constantes da função CRETPAR serão, após a confirmação do recolhimento, informadas no sistema, VIA "ON LINE", através da função CDPARC.
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DO CRÉDITO ORIUNDO DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO
34 - A inscrição será cancelada pela Procuradoria mediante pedido justificado do PAF face a ocorrência de alguma irregularidade no parcelamento administrativo.
34.1 - Quando a solicitação de cancelamento decorrer de liquidação ou parcelamento administrativo ocorrido antes da data da inscrição, será encaminhada à Procuradoria cópia da GRPS ou do Pedido de Parcelamento, conforme o caso.
34.2 - Caso a liquidação ou Pedido de Parcelamento ocorra após a data da inscrição, a apropriação do recolhimento ou o processamento do novo pedido será de competência da Procuradoria, não havendo, nesta situação, retorno do processo à área de cobrança administrativa.
34.3 - Quando o cancelamento decorrer de erros no cadastramento de valores ou qualquer outro motivo, a solicitação será fundamentada e comprovada através de memorando.
35 - Ocorrendo o cancelamento da inscrição, o parcelamento retornará à esfera de cobrança administrativa, através da fase 415.
35.1 - Na hipótese de retorno da Procuradoria, por incorreção em algum dos créditos agrupados, adotar os seguintes procedimentos:
a) acessar a função ACANRES do sistema ATARE para retorno do parcelamento à fase 515/525;
b) aplicar o contido nos itens 26 a 29, conforme o caso;
c) promover novo comando de rescisão, se for o caso.
35.2 - Na hipótese de retorno à área de cobrança administrativa por ter sido informada incorretamente a quantidade de prestações pagas, adotar os seguintes procedimentos:
a) acessar a função ACANRES do sistema ATARE para retorno do parcelamento à fase 515/525;
b) cadastrar, através da função CDPARC do sistema ATARE, as prestações que não constam no sistema;
c) promover novo comando de rescisão com a informação de quantidade de prestações pagas corretamente.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
36 - As contribuições não descontadas dos segurados somente poderão ser objeto de declaração do contribuinte após constatação fiscal.
37 - O crédito constituído mediante declaração do contribuinte, cadastrado via SISDEB, TIPO 07, somente será considerado parcelamento quando for agrupado na função ACONPAR, gerando as prestações para pagamento.
38 - A data do documento de origem constante do DCD, TIPO 07, FASE 515, será igual ou menor que a data do pedido de parcelamento.
39 - Em caso de concessão de parcelamento de um único crédito lançado ou confessado, este será o mestre.
40 - Na função ACONPAR, deverá ser informado o nº do crédito mestre apenas no campo destinado a este crédito, não devendo ser informado novamente como crédito agrupado.
41 - No reagrupamento, as prestações serão emitidas novamente a partir do seqüencial 001.
42 - Os processos de créditos/parcelamentos incluídos no agrupamento deverão ter despacho onde conste, com clareza, nº do agrupamento (série 50.000.000) e demais informações pertinentes. Os processos agrupados serão juntados entre si e mantidos em arquivo especial até a liquidação ou rescisão do parcelamento.
43 - O contribuinte poderá pagar parcialmente créditos lançados, desde que haja contestação ou liquidação da parte restante. Neste caso, a GRAF/PAF efetuará o desmembramento/retificação/apropriação antes do agrupamento.
44 - Quando do agrupamento, com referência à emissão de prestações, observar:
a) a prestação de número 001 (antecipada) será emitida pelo PAF através do Sistema ATARE, na função RGRPAR. A data do vencimento desta prestação, a ser aposta no campo 15, constará no campo 8 "OUTRAS INFORMAÇÕES".
b) o prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da prestação de número 001 é contado a partir da data do agrupamento.
c) as prestações de número 002 e seguintes serão emitidas pelo sistema bancário (bloquetos).
d) a data do vencimento da prestação de número 002 será o dia 20 (vinte) do mês subseqüente à data do vencimento constante do campo 8 - "OUTRAS INFORMAÇÕES" da GRPS-3 da prestação de número 001 (antecipada).
e) o sistema não emitirá prestação antecipada no reagrupamento. Caso haja necessidade de sua emissão, faze-la de forma manual.
45 - O contribuinte será alertado de que a prestação antecipada deverá ser paga no prazo de 05 (cinco) dias contados da data da sua emissão, não devendo esse prazo ultrapassar, em nenhuma hipótese, o mês de emissão, sob pena de incidência de juros SELIC.
Exemplo: uma prestação antecipada emitida em 28.11 deverá ser recolhida, no máximo, até 30.11. Se recolhida após, terá incidência de juros SELIC.
46 - Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os itens 28 a 40 da OS/INSS/DAF Nº 100, de 06.12.93, a OS/INSS/DAF Nº 102, de 22.12.93, a OS/INSS/DAF Nº 121, de 02.01.95 e a OS/INSS/DAF Nº 152, de 30.12.96.
Luiz Alberto Lazinho
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO
DO ANEXO II da OS INSS/DAF nº 180/97
DOCUMENTO DE CADASTRAMENTO DE DÉBITO - DCD
Etiqueta DEBCAD: Campo restrito para a etiqueta gomada fornecida pela DATAPREV.
CAMPO 01 - TIPO/DATA DO DOC
Subcampo TIPO
Informar um dos seguintes códigos:
Em caso de solicitação de cálculo prévio, não preencher este campo, pois o sistema assumirá o código 01.
Subcampo DATA DO DOC.
Informar a data do documento de origem. A menor data aceita é 01.12.93
Em caso de solicitação de cálculo prévio não preencher este campo, o sistema assumirá a data da tela.
CAMPO 02 - UF/GRAF/PA
Informar a Unidade da Federação, o código da Gerência Regional e do Posto, de Arrecadação.
CAMPO 03 - ESPÉCIE
Informar o código da espécie de acordo com tabela seguinte:
CAMPO 04 - FASE/DATA FASE
Subcampo FASE
Informar o código da fase igual a 515 (cadastramento de Competências declaradas pelo contribuinte)
Subcampo DATA/FASE
Informar a data da fase no formato DD/MM/AA igual ou maior que a data do documento de origem.
CAMPOS 05 - FEITO
Informar o código do feito de acordo com a tabela seguinte:
CAMPO 06 - DATA/FALÊNCIA
Este campo não deverá ser preenchido.
CAMPO 07 - E/S (Empresa/Segurado/Ambos) Informar o código de acordo com a tabela seguinte:
CAMPO 08 - NÚMERO DE COMPETÊNCIAS
Informar a quantidade de competências discriminadas no CED, no limite máximo de 360.
CAMPO 09 - COR
Informar o código de acordo com a tabela seguinte:
CAMPO 10 - FUNDAMENTOS LEGAIS
Informar os códigos conforme tabela da OS nº 100, de 06/12/93
CAMPO 11 - MATR. FISCAL
Informar o número da matrícula do fiscal, quando for o caso.
CAMPO 12 - CAT/CGC/CPF
Subcampo CAT
Informar a categoria de acordo com tabela seguinte:
Subcampo CGC/CPF
Preencher com o número do CGC ou CPF do contribuinte, conforme categoria informada.
CAMPO 13 - MATRÍCULA CEI
Informar número da matrícula CEI do contribuinte.
Quando houver matrícula CEI será obrigatório o preenchimento do CGC ou CPF, conforme o caso.
CAMPO 14 - COD. SAT
Informar o código conforme tabela.
CAMPO 15 - CÓDIGO DE TERCEIROS
Informar o código conforme tabela.
CAMPO 16 - FPAS
Informar o código conforme tabela.
No caso de contribuinte individual consignar o código "205".
CAMPO 17 - CAE
Informar o código conforme tabela.
CAMPO 18 - CÓDIGO DE SERVIÇO
Informar o código conforme tabela.
No caso de contribuinte individual consignar os códigos:
CAMPO 19 - INÍCIO DE ATIVIDADE
Informar a data de início da atividade no formato DD/MM/AA, não superior a data atual.
CAMPO 20 - NOME DO CONTRIBUINTE
Informar o nome do contribuinte em no máximo 52 posições.
CAMPO 21 - ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE
Informar o endereço do contribuinte em no máximo 52 posições.
CAMPO 22 - BAIRRO OU DISTRITO
Informar o bairro ou distrito do contribuinte.
CAMPO 23 - MUNICÍPIO
Informar o município do contribuinte.
CAMPO 24 - UF
Informar a Unidade da Federação do contribuinte.
CAMPO 25 - CEP
Informar o CEP correspondente ao endereço do contribuinte.
PRIMEIRO CO-RESPONSÁVEL
CAMPO 26 - CAT/CGC/CPF DO CO-RESPONSÁVEL
Subcampo CAT
Informar a categoria de acordo com tabela seguinte:
Subcampo CGC/CPF DO CO-RESPONSÁVEL
Preencher com o número do CGC ou CPF do co-responsável, conforme categoria informada.
CAMPO 27 - NOME DO CO-RESPONSÁVEL
Informar o nome do co-responsável em no máximo 52 posições.
CAMPO 28 - ENDEREÇO DO CO-RESPONSÁVEL
Informar o endereço do co-responsável em no máximo 52 posições.
CAMPO 29 - BAIRRO OU DISTRITO
Informar o bairro ou distrito do co-responsável.
CAMPO 30 - MUNICÍPIO
Informar o município do co-responsável. CAMPO 31 - UF
CAMPO 31 - UF
Informar a Unidade da Federação do co-responsável.
CAMPO 32 - CEP
Informar o CEP correspondente ao endereço do co-responsável.
SEGUNDO CO-RESPONSÁVEL
CAMPO 33 - CAT/CGC/CPF O CO-RESPONSÁVEL Subcampo CAT
Informar a categoria de acordo com tabela seguinte:
Subcampo CGC/CPF DO CO-RESPONSÁVEL
Preencher com o número do CGC OU CPF do co-responsável, conforme a categoria informada.
CAMPO 34 - NOME DO CO-RESPONSÁVEL
Informar o nome do co-responsável em no máximo 52 posições.
CAMPO 35 - ENDEREÇO DO CO-RESPONSÁVEL
Informar o endereço do co-responsável em no máximo 52 posições.
CAMPO 36 - BAIRRO OU DISTRITO
Informar o bairro ou distrito do co-responsável.
CAMPO 37 - MUNICÍPIO
Informar o município do Co-responsável.
CAMPO 38 - UF
Informar a unidade da federação do co-responsável.
CAMPO 39 - CEP
Informar o CEP correspondente ao endereço do co-responsável.
LOCAL E DATA
- Local e data da assinatura.
ASSINATURA EMPRESA
- Assinatura do representante legal da empresa.
ASSINATURA INSS
- Assinatura do servidor do INSS.
DESCRIÇÃO DO DOCUMENTO DE - CADASTRAMENTO DE DÉBITO - VERSO NÚMERO DEBCAD - Transcrever o número da etiqueta gomada aposta no anverso.
CAMPO 40/41 - ALÍQUOTAS VARIÁVEIS - COLUNA CÓDIGOS
Informar os códigos conforme tabela seguinte:
Em caso de contribuinte individual este campo será preenchido obrigatoriamente independente do período, conforme tabela a seguir:
CAMPO 40/41 - ALÍQUOTAS VARIÁVEIS - COLUNA ALÍQUOTAS
Informar as alíquotas em percentual conforme tabela.
Em caso de contribuinte individual esta coluna não será preenchida.
CAMPO 40/41 - ALÍQUOTAS VARIÁVEIS - COLUNA PERÍODO
Subcampo "DE"
Informar o mês/ano do início da vigência da alíquota.
Em caso de contribuinte individual esta coluna será preenchida com a primeira competência declarada.
Subcampo "ATÉ"
Informar o mês/ano do final da vigência da alíquota.
Em caso de contribuinte individual este campo será preenchido com a última competência declarada da classe.
LOCAL E DATA
- Informar o local e a data da assinatura.
ASSINATURA EMPRESA
- Assinatura do representante legal da empresa, quando se tratar de cálculo prévio ou declaração pelo contribuinte.
ASSINATURA INSS
- Assinatura do servidor do INSS.
OBSERVAÇÕES: - A informação de uma alíquota num determinado período não deverá anular as demais alíquotas correspondentes ao mesmo FIAS. Exemplo: para um FIAS 507, uma alíquota de SAT de 2,1%, de 01/87 a 08/89, não anulará a alíquota da empresa ( 18,2%) ou a alíquota de terceiros (5,2%), ou seja, apenas a alíquota de SAT espontânea.
- O verso do DCD será preenchido pelo FCP ou pelo contribuinte com auxílio da fiscalização, se necessário, para declaração do contribuinte.
- Nos casos de contribuinte individual em que houver período intercalado deverá ser utilizada mais de uma linha para a mesma classe.
Exemplo: classe: 1
- período: de 0190 a 0590 e de 0890 a 1290 (mesma classe)
CÓDIGO | ALÍQUOTA | PERÍODO | |
DE | ATÉ | ||
1 | - | 01/90 | 05/90 |
1 | - | 08/90 | 12/90 |
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO ANEXO _____________
COMANDO PARA EMISSÃO DO DISCRIMINATIVO - CED
CAMPO 1 - Registrar o número da matrícula CEI ou CGC.
CAMPO 2 - Registrar o número do DEBCAD constante da etiqueta do campo 01 do DCD.
CAMPO 3 - Registrar o número da folha.
MÊS/ANO - registrar a competência do débito com 4 (quatro) algarismos, sendo 2 (dois) para o mês e 2 (dois) para o ano, sem a utilização de barra.
BASES DE CÁLCULO - Registrar, por competência, nas correspondentes linhas, o seguinte:
ATÉ O LIMITE MÁXIMO E/OU SEM LIMITE
- Valor do salário-de-contribuição, até o limite máximo, para competências até 0889 e o valor do saláriode-contribuição, sem limite, para competência a partir de 0989 (Lei nº 7.778/89), na moeda da época.
ACIMA DO LIMITE MÁXIMO - Valor do salário-de-contribuição acima do limite máximo, relativo às competências de 0187 a 0889 (Decreto-lei nº 2.318/86), na moeda da época.
ADMINISTRADORES/AUTÔNOMOS - Remuneração dos autônomos, excedente ao salário-base, observando o limite máximo até a competência 1286 e sem limite nas competências 0187 a 0889. A partir da competência 0989, registrar a remuneração dos administradores/empresários e dos autônomos, sem limite, na moeda da época.
PRODUTO RURAL - Valor comercial dos produtos rurais, observado o disposto no art. 77 do Decreto nº 83.081/79, com as alterações do Decreto nº 90.817/85, até a competência 1091. A partir da competência 1191, a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do segurado especial, conforme disposto no inciso VII do art 10, art. 24, e incisos III e IV do art. 39 do Decreto nº 356/91, com alterações da Lei nº 8.398/92. A partir da competência 0493 a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do segurado especial e do produtor rural pessoa física (equiparado a autônomo), conforme disposto na Lei nº 8.540/92 e Decreto nº 789/93, na moeda da época.
EMPREGADOS - Registrar os valores descontados dos empregados, trabalhadores avulsos e empregado doméstico.
DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES - Registrar por competência as diferenças do contribuições (Empresa, SAT, Terceiros e Produto Rural).
- Obs.: Os valores digitados nos campos empresa, SAT, terceiros e produto rural como diferença de contribuição, serão somados ao cálculo da rubrica correspondente seja este feito através de alíquotas normais ou variáveis, na moeda da época.
GLOSAS - Valor da soma das glosas do salário-maternidade, das quotas de salário-família e/ou auxílio-natalidade, na moeda da época.
DEDUÇÕES - Valor da soma das deduções do salário-maternidade, das quotas de salário-família, do auxílio-natalidade e do recolhimento da contribuição da empresa incidente sobre a remuneração de autônomo, quando houver a descaracterização deste, na moeda da época.
ACRÉSCIMOS LEGAIS - Será preenchido apenas no caso de NPP - tipo 08 e CDF - tipo 07, relativo a débitos decorrentes do não recolhimento de acréscimos legais.
SOMA - Registrar, obrigatoriamente, a soma dos valores lançados em todos os campos, inclusive o das deduções.
- Obs.: Os valores "SOMA" destinam-se à verificação da consistência da digitação na entrada de dados.
NOTA:
As contribuições referentes a período anterior a 0186 serão calculadas mediante a informação do salário-de-contribuição no campo "ATÉ LIMITE MÁXIMO E/OU SEM LIMITE" e das alíquotas no campo 40/41 do Documento de Cadastramento de Débito - DCD anexo __________________________
INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO
DO ANEXO III
COMANDO PARA EMISSÃO DO DISCRIMINATIVO - CED
MÊS/ANO - registrar a competência do débito com 4 (quatro) algarismos, sendo 2 (dois) para o mês e 2 (dois) para o ano, sem a utilização de barra.
BASES DE CÁLCULO - registrar, por competência, nas correspondentes linhas, o seguinte:
ATÉ O LIMITE MÁXIMO E/OU SEM LIMITE
- valor do salário-de-contribuição, até o limite máximo, para competências até 0889 e sem limite para competências a partir de 0989 (Lei nº 7.787/89), referente ao segurado empregado; valor do salário-decontribuição até o limite máximo para competências até 0889 e sem limite para competências a partir de 0596, referente ao segurado trabalhador avulso (Lei Complementar nº 84/96), moeda da época.
ACIMA DO LIMITE MÁXIMO
- valor do salário-de-contribuição acima do limite máximo, relativo às competências de 0187 a 0889 (Decreto-lei nº 2.318/86), referente aos segurados empregado e trabalhador avulso, na moeda da época.
ADMINISTRADORES/AUTÔNOMOS
- remuneração dos autônomos, excedente ao salário-base, observando o limite máximo até a competência 1286 e sem limite nas competências 0187 a 0889. A partir da competência 0596, registrar a remuneração dos empresários e autônomos, sem limite, na moeda da época.
PRODUTO RURAL
- valor comercial dos produtos rurais, observado o disposto no art. 77 do Decreto nº 83.081/79, com as alterações do Decreto nº 90.817/85, até a competência 10/91. A partir da competência 1191, a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do segurado especial, conforme disposto no inciso VII do art. 10, art. 24, e incisos III e IV do art. 39 do ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 356/91, com redação dada pelo Decreto nº 612/92, com as alterações da Lei nº 8.398/92. A partir da competência 0493 a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do segurado especial e do produtor rural pessoa física (equiparado a autônomo), conforme disposto na Lei nº 8.540/92 e Decreto nº 789/93. A partir da competência 0894, a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do segurado especial, do produtor rural pessoa física (equiparado a autônomo) e do produtor rural pessoa jurídica, conforme disposto na Lei nº 8.870/94 e no Decreto nº 1.197/94, na moeda da época.
EMPREGADOS - registrar os valores descontados dos empregados, trabalhadores avulsos e empregado doméstico.
DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES - registrar por competência as diferenças de contribuições (Empresa, SAT, Terceiros e Produto Rural)
OBS: Os valores digitados nos campos empresa, SAT, terceiros e produto rural como diferença de contribuição, serão somados ao cálculo da rubrica correspondente seja este feito através de alíquotas normais ou variáveis, na moeda da época.
GLOSAS - valor da soma das glosas do salário-maternidade, das quotas de salário-família e/ou do auxílionatalidade, na moeda da época.
DEDUÇÕES - valor da soma das deduções do salário-maternidade, das quotas de salário-família, do auxílio-natalidade e do recolhimento da contribuição da empresa incidente sobre a remuneração de autônomo, quando houver a descaracterização deste, na moeda da época.
ACRÉSCIMOS LEGAIS - campo não utilizado pela cobrança
SOMA - registrar, obrigatoriamente, a soma dos valores lançados em todos os campos, inclusive o das deduções.
OBS.: Os valores "SOMA" destinam-se à verificação da consistência da digitação na entrada de dados.
NOTA: - as contribuições referentes a período anterior a 0186 serão calculadas mediante a informação do saláriode-contribuição no campo "ATÉ LIMITE MÁXIMO E/OU SEM LIMITE" e das alíquotas no campo 40/41 do Documento de Cadastramento de Débito - DCD anexo II.
ANEXO IV
DOCUMENTO PARA AGRUPAMENTO DE PARCELAMENTO - DAP
PARA USO DO INSS | |||||||
CONSESSÃO DE PARCELAMENTO | |||||||
DÉBITO MESTRE:_______15D( ) PARC. PAGA:_______N. PARC.:_____| | |||||||
CÓDIGO: _____________ HON.:______________ DATA __/__/__ | | |||||||
|DT. PAG. PARCIAL: __/__/__ VALOR PAG. PARCIAL ____________ | |||||||
DÉBITO AGRUPADO | 5D/E | PARC. PAGA |
HON. | DÉBITO AGRUPADO | 15D/E | PARC. PAGA |
HON. |
ANEXO V
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FISCAL - TCDF
EMPRESAS EM GERAL
TCDF Nº: _____________________ DATA: ___/___/___. CONTRIBUINTE:___________________________________ ENDEREÇO: ____________________________________________ CIDADE: _______________ UF: __ CEP: __________ FONE:_______ CGC: ____________________________ CEI:___________________ PERÍODO DA DÍVIDA:____________________________________ |
Cláusula 1ª - Na condição de CONTRIBUINTE-DEVEDOR, confesso para fins de acordo para pagamento parcelado, as importâncias constantes do quadro abaixo, provenientes de contribuições em atraso não recolhidas, apuradas conforme o Comando para Emissão do Discriminativo - CED anexo, expressas em valores originários e na moeda da época das respectivas competências, que serão atualizadas e consolidadas conforme o disposto nas cláusulas 4ª e 5ª deste instrumento.
COMP | VALOR CONTRIB. | MOEDA | COMP | VALOR CONTRIB. | MOEDA | |
Cláusula 2ª - Renuncio expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assumindo integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado ao INSS o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.
Cláusula 3ª - Estou ciente de que a confissão da dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável.
Cláusula 4ª - Estou ciente de que o débito será consolidado no primeiro dias od mês do requerimento e atualizado da seguinte forma, concordando plenamente com o montante apurado, atualizado da seguinte forma:
1 - COMPETÊNCIAS ATÉ 12/90:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Os valores originários serão atualizados monetariamente com base na legislação vigente na data competência a que se referirem e convertidos em quantidade de UFIR, mediante a sua divisão por 597,06 (valor nominal da UFIR em 02.01.92).
II - JUROS
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com, o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:
a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 31/01/91;
b) TRD para o período de 02/91 a 12/91, ou seja, 335,52%;
c) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62%;
d) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.
III - MULTA:
Será calculada sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso I, aplicando-se os seguintes percentuais de regência:
a) 50% para competências até 08/89;
b) 30% para competências de 09/89 a 12/90.
2 - COMPETÊNCIAS DE 01/91 A 11/91:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Os valores originários serão convertidos em UFIR, mediante a sua divisão por 597,06.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante a aplicação dos seguintes percentuais:
a) TRD calculada do vencimento da competência até 02.01.92;
b) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62 %;
c) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.
III - MULTA:
Será calculada sobre o valor em UFIR, aplicando-se os seguintes percentuais de regência:
a)30% de 01/91 a 07/91;
b) 40 % para os débitos declarados pelo contribuinte 08/91 a 11/91;
3 - COMPETÊNCIAS DE 12/91 A 12/94:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Os valores originários serão convertidos em UFIR, mediante a sua divisão pela UFIR do primeiro dia útil do mês subseqüente ao da respectiva competência.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:
a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 03/97;
b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.
III - MULTA:
Será aplicado sobre o valor em UFIR, o percentual de 30% para os débitos declarados pelo contribuinte.
4 - COMPETÊNCIAS DE 01/95 A 03/97:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Não há.
JUROS:
Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:
a) 1% no mês de vencimento da competência;
b) Taxa Média Mensal de Capitação do Tesouro Nacional Relativa a Dívida Mobiliária Federal Interna/Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos períodos;
c) 1% no mês da consolidação da dívida.
III - MULTA:
Será aplicado sobre o valor originário o percentual de 30% para débitos declarados pelo contribuinte.
5 - COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 04/97:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Não há.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:
a)1% no mês de vencimento da competência;
b) Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC;
c) 1% no mês da consolidação da dívida.
III - MULTA:
Será calculada sobre o valor originário, aplicando-se os seguintes percentuais:
a) 4,8% (quatro vírgula oito por cento) para importâncias declaradas pelo contribuinte dentro do mês de vencimento da obrigação;
b) 8,4% (oito vírgula quatro por cento) para importâncias declaradas, pelo contribuinte no mês seguinte , do vencimento da obrigação;
c) 12% (doze por cento) para importâncias declaradas pelo contribuinte, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;
Cláusula 5ª - A multa incidente sobre contribuição cujo fato gerador seja a comercialização de produtos rurais, será calculada na forma da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, para competências até 07/91. As demais competências obedecem o contido na cláusula anterior.
Cláusula 6ª - Este instrumento, em decorrência do indeferimento do pedido de parcelamento, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte;
Para fins de direito, foi lavrado este Termo de Confissão de Dívida Fiscal - TCDF, em 02 (duas) vias de igual teor, o qual, depois de lido e achado conforme, vai por mim e testemunhas assinado.
LOCALIDADE e DATA: _____________________________________
RESPONSÁVEL(IS) OU REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS):
1º) NOME: _____________________________________ QUALIFICAÇÃO___________________________________ CPF: ___________ CI: _____________ FONE:_______ END. RESIDENCIAL: _____________________________ ASSINATURA:_____________________________________ |
2º) NOME: ______________________________________ QUALIFICAÇÃO____________________________________ CPF: _____________ CI: ___________ FONE: ________ END. RESIDENCIAL: _______________________________ ASSINATURA:_______________________________________ |
TESTEMUNHAS:
1º) NOME: ________________________________________ CPF: _____________ CI: _________FONE:_____________ END. RESIDENCIAL: _________________________________ ASSINATURA:________________________________________ |
2º) NOME: __________________________________________ CPF: ___________ CI: _____________ FONE: ___________ END. RESIDENCIAL: ___________________________________ ASSINATURA:__________________________________________ |
ANEXO IV
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FISCAL - TCDF
ENTIDADE DO DIREITO PÚBLICO
TCDF Nº: _____________________ DATA: ___/___/___. ENTIDADE: _______________________________________ ENDEREÇO: _______________________________________ CIDADE: _____________ UF: __ CEP: _______ FONE: _____ CGC: ____________________________ CEI: ____________ PERÍODO DA DÍVIDA: ________________________________ |
Cláusula 1ª - Na condição de CONTRIBUINTE-DEVEDOR, confesso para fins de acordo para pagamento parcelado, as importâncias constantes do quadro abaixo, provenientes de contribuições em atraso não recolhidas, apuradas conforme o Comando para Emissão do Discriminativo - CED anexo, expressas em valores originários e na moeda da época das respectivas competências, que serão atualizadas e consolidadas conforme o disposto na cláusula 4ª deste instrumento:
COMP | VALOR CONTRIB. | MOEDA | COMP | VALOR CONTRIB. | MOEDA | |
Cláusula 2ª - Renuncio expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assumo integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado ao INSS o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período:
Cláusula 3ª - Estou ciente de que a confissão da dívida constante deste, instrumento é definitiva e irretratável.
Cláusula 4ª - Estou ciente de que o débito será consolidado no primeiro dia do mês do requerimento e atualizado da seguinte forma, concordando plenamente com o montante apurado:
1 - COMPETÊNCIAS ATÉ 12/90:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Os valores originários serão atualizados monetariamente com base na legislação vigente na data da competência a que se referirem e convertidos em quantidade de UFIR, mediante a sua divisão por 597,06 (valor nominal da UFIR em 02.01.92).
II - JUROS
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:
a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 31/01/91;
b) TRD para o período de 02/91 a 12/91, ou seja, 335,52%;
c) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62%;
d) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.
2 - COMPETÊNCIAS DE 01/91 A 11/91:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Os valores originários serão convertidos em UFIR, mediante a sua divisão por 597,06.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante a aplicação dos seguintes percentuais:
a) TRD calculada do vencimento da competência até 02.01.92
b) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62%;
c) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.
3 - COMPETÊNCIAS DE 12/91 A 12/94:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Os valores originários serão convertidos em UFIR, mediante a sua divisão pela UFIR do primeiro dia útil do mês subseqüente ao da respectiva competência.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:
a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 03/97;
b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.
4 - COMPETÊNCIAS DE 01/95 A 03/97:
I - Não há.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
II - JUROS:
Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:
a) 1% no mês de vencimento da competência;
b) Taxa Média Mensal de Capitação do Tesouro Nacional Relativa a Dívida Mobiliária Federal Interna/Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos períodos;
c) 1% no mês da consolidação da dívida.
5 - COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 04/97:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Não há.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:
a) 1% no mês de vencimento da competência;
b) Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC;<%0>
c) 1% no mês da consolidação da dívida.
Cláusula 5ª - Este instrumento, em decorrência do indeferimento do pedido de parcelamento, servirá para inscrição do débito em Divida Ativa, no todo ou em parte;
Para fins de direito, foi lavrado este Termo de Confissão de Dívida Fiscal - CDF, em 02 (duas) vias de igual teor, o qual, depois de lido e achado conforme, vai por mim e testemunhas assinado.
LOCALIDADE e DATA: __________________________________
RESPONSÁVEL(IS) OU REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS):
1º) NOME: _________________________________________ QUALIFICAÇÃO____________________________________________ CPF: _________________ CI: _____________ FONE: _____________ END. RESIDENCIAL: ____________________________________ ASSINATURA:___________________________________________ |
TESTEMUNHAS:
1º) NOME: _________________________________________ CPF: ________________ CI: _____________ FONE: _____________ END. RESIDENCIAL: ____________________________________ ASSINATURA:____________________________________________ |
2º) NOME: _____________________________________________ CPF: ______________ CI: _____________ FONE: _____________ END. RESIDENCIAL: _____________________________________ ASSINATURA:____________________________________________ |
ANEXO IV
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FISCAL - TCDF
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
TCDF Nº: _____________________ DATA: ___/___/___. CONTRIBUINTE: ___________________________________ ENDEREÇO: ________________________________________ CIDADE:____________ UF: __ CEP: _______ FONE: ____ CGC: ____________________________ CEI: ______________ PERÍODO DA DÍVIDA: __________________________________ |
Cláusula 1ª - Na condição de CONTRIBUINTE-DEVEDOR, confesso para fins de acordo para pagamento parcelado, as importâncias constantes do quadro abaixo, provenientes de contribuições em atraso não recolhidas, apuradas conforme o Comando para Emissão do Discriminativo - CED anexo, expressas em valores originários e na moeda da época das respectivas competências, que serão atualizadas e consolidadas conforme o disposto na cláusula 4ª deste instrumento:
COMP | VALOR CONTRIB. | MOEDA | COMP | VALOR CONTRIB. | MOEDA | |
Cláusula 2ª - Renuncio expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assumo integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado ao INSS o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período:
Cláusula 3ª - Estou ciente de que a confissão da dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável.
Cláusula 4ª - Estou ciente de que o débito será consolidado no primeiro dia do mês do requerimento e, atualizado da seguinte forma, concordando plenamente com o montante apurado:
COMPETÊNCIAS DE 05/95 A 03/97:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Não há.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:
a) 1% ao no mês de vencimento da competência;
b) Taxa Média Mensal de Capitação do Tesouro Nacional Relativa a Divida Mobiliária Federal Interna/Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos períodos;
c) 1% no mês da consolidação da dívida.
III - MULTA:
Será calculada sobre o valor originário, aplicando-se o percentual de regência correspondente a 30%.
2 - COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 04/97:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Não há.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor originário; mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:
a) 1 % ao mês de vencimento da competência.
b) Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC;
c) 1% no mês da consolidação da divida.
III - MULTA:
Será calculada sobre o valor originário, aplicando-se os seguintes percentuais:
a) 4,8% (quatro vírgula oito por cento) para importâncias declaradas espontaneamente, dentro do mês do vencimento da obrigação;
b) 8,4% (oito vírgula quatro por cento) para importâncias declaradas espontaneamente no mês seguinte do vencimento da obrigação;
c) 12% (doze por cento) para importâncias declaradas espontaneamente, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;
Cláusula 5ª - Este instrumento, em decorrência do indeferimento do pedido de parcelamento, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte;
Para fins de direito, foi lavrado este Termo de Confissão de Divida Fiscal - TCDF, em 02 (duas) vias de igual teor, o qual, depois de lido e achado conforme, vai por mim e testemunhas assinado.
LOCALIDADE e DATA: _____________________________________ ____________________________________________________ |
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU REPRESENTANTE
NOME: ________________________________________________ QUALIFICAÇÃO___________________________________________ CPF: _______________ CI: _____________ FONE: _____________ END. RESIDENCIAL: ______________________________________ ASSINATURA:____________________________________________ |
TESTEMUNHAS:
1º) NOME: ______________________________________________ CPF: _______________ CI: _____________ FONE: _____________ END. RESIDENCIAL: _______________________________________ ASSINATURA:_____________________________________________ |
2º) NOME: ________________________________________________ CPF: ________________ CI: _____________ FONE: _____________ END. RESIDENCIAL: ___________________________________ ASSINATURA:____________________________________________ |
ANEXO VIII
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA
FISCAL - TCDF
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
TPDF Nº: _____________________ DATA: ___/___/___.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Previdência Social - MPAS, criado por autorização da Lei nº 8.029, de 12/04/90, com sede no SAS - Quadra 2 - Bloco O - 7º andar, em Brasília - DF, inscrito no CGC/MF sob o nº 29.979.036/0001-40, por seu Posto de Arrecadação e Fiscalização em ______________________________________, daqui por diante denominado simplesmente INSS, representado neste ato por seu Chefe de Posto de Arrecadação e Fiscalização, SR. (a) __________________________________________________ e a(o) EMPRESA/CONTRIBUINTE_______________________________________ com sede/residência ______________________________________, inscrito nº CGC/MF - CEI sob o nº _______________________________, neste ato apresentado por seu(s) ____________________ o(s) Sr(s) ________________________________________________, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL, mediante as condições e cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª - O DEVEDOR, renunciando, expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto ressalvado ao INSS o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período;
Cláusula 2ª - A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado ao INSS direito de sua cobrança, na sua hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR;
Cláusula 3ª - Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na cláusula 5ª com fundamento na(o) (MP, LEI, DEC.) ______________________________________________, este lhe é deferido pelo INSS, em _______________ (_________________
_____________________________) prestações mensais e sucessivas.
Cláusula 4ª - No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:
TIPO PROCESSO | PERÍODO | Nº CADASTRO (DEBCAD) |
Cláusula 5ª - A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ___/___/___ perfazendo o montante total de R$ ___
____________________ (_________________________________) sendo que o volor básico inicial da prestação do parcelamento concedido fica definido conforme o quadro abaixo:
PRINCIPAL ............... R$ _____________________ JUROS .................... R$ _____________________ JUROS SELIC ........... R$ _____________________ MULTA .................... R$ _____________________ TOTAL ..................... R$ _____________________ |
Cláusula 6ª - O vencimento de cada parcela será no dia 20 (vinte) de cada mês.
Cláusula 7ª - Sobre o valor total de cada prestação serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.
Cláusula 8ª - O devedor declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos do INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acrécimos legais até a data da consolidação, observada a legislação de regência de cada competência, da seguinte forma:
1 - COMPETÊNCIAS ATÉ 12/90:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Os valores originários foram atualizados monetariamente com base na legislação vigente na data competência a que se referirem e convertidos em quantidade de UFIR, mediante a sua divisão por 597,06 (valor nominal da UFIR em 02.01.92).
II - JUROS
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:
a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 31/01/91;
b) TRD para o período de 02/91 a 12/91, ou seja, 335,52%.
c) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62%;
d) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.
III - MULTA:
Calculada sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso I, aplicando-se os seguintes percentuais de regência:
a) 50% para competências até 08/89;
b) 30% para competências de 09/89 a 12/90.
2 - COMPETÊNCIAS DE 01/91 A 11/91:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão por 597,06.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante a aplicação dos seguintes percentuais:
a) TRD calculada do vencimento da competência até 02.01.92;
b) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62%;
c) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custodia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.
III - MULTA:
Calculada sobre o valor em UFIR aplicando-se os seguintes percentuais de regência:
a) 30% de 01/91 a 07/9;
b) 40 % para os débitos confessados espontaneamente, 50% para os débitos referentes a lançamento fiscal confessados em até 15 dias da data do recebimento da NFLD e 150% transcorrido este prazo, para competências de 08/91 a 11/91;
3 - COMPETÊNCIAS DE 12/91 A 12/94:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão pela UFIR do primeiro dia útil do mês subseqüente ao da respectiva competência.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:
a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 03/97;
b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97 cumulativamente.
III - MULTA:
Calculada sobre o valor em UFIR, aplicando-se os seguintes percentuais de regência:
a) 30% para débitos confessados espontaneamente e para débitos referentes a lançamento fiscal confessados em até 15 (quinze) dias da data da ciência da NFLD;
b) 60% se transcorrido o prazo anterior.
4 - COMPETÊNCIAS DE 01/95 A 03/97:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Não há.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:
a) 1% no mês de vencimento da competência;
b) Taxa Média Mensal de Capitação do Tesouro Nacional Relativa a Dívida Mobiliária Federal Interna/Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos períodos;
c) 1% no mês da consolidação da dívida.
III - MULTA:
Calculada sobre o valor originário, aplicando-se os seguintes percentuais de regência:
a) 30% para débitos confessados espontaneamente e para débitos referentes a lançamento fiscal confessados em até 15 (quinze) dias da data da ciência da NFLD;
b) 60% se transcorrido o prazo anterior.
5 - COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 04/97:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Não há.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:
a) 1% no mês de vencimento da competência;
b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC;
c) 1% no mês da consolidação da dívida.
III - MULTA:
Calculada sobre o valor originário, aplicando-se os seguintes percentuais:
a) 4,8% (quatro vírgula oito por cento) para importâncias declaradas espontaneamente dentro do mês de vencimento da obrigação;
b) 8,4% (oito vírgula quatro por cento) para importâncias declaradas espontaneamente no mês seguinte do vencimento da obrigação;
c) 12% (doze por cento) para importâncias declaradas espontaneamente, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;
d) 14,4% (quatorze vírgula quatro por cento) para competências incluídas em Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, parceladas em até 15 (quinze) dias do recebimento da notificação;
e) 18% (dezoito por cento) para competências incluídas em Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, parceladas após o 15º dia do recebimento da notificação;
f) 24% (vinte e quatro por cento) para competências incluídas em Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, parceladas até 15 (quinze) dias da ciência da decisão do CRPS;
g) 30% (trinta por cento) para competências incluídas em Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, parceladas após o 15º dia da ciência da decisão do CRPS;
Clausula 9ª - A multa incidente sobre contribuição cujo fato gerador seja a comercialização de produtos rurais é calculada na forma da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, para competências até 07/91. As demais competências obedecem o contido na cláusula anterior.
Cláusula 10ª - O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através da rede bancária, por intermédio de bloquetos de cobrança ou GRPS-3 emitida(s) pelo setor de cobrança do INSS circunscricionante.
Cláusula 11ª - O DEVEDOR declara-se ciente de que este acordo de parcelamento não assegura a emissão de Certidão Negativa de Débito - CND sem o oferecimento de garantia de no mínimo 120% (cento e vinte por cento) do valor do saldo da dívida, com a multa restabelecida pelo percentual máximo até a competência 03/97, na forma dos arts. 85, 86 e 87 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 2.173/97.
Cláusula 12ª - Constitui motivo para a rescisão deste acordo, independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:
a) infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;
b) falta de pagamento de qualquer parcela nos temos acordados;
c) falta de recolhimento de qualquer contribuição devida;
d) perecimento, deterioração ou depreciação da garantia oferecida para obtenção da Certidão Negativa de Débito - CND, se o devedor, avisado, não a substituir ou reforçar, conforme o caso, no prazo de 30 dias contados do recebimento do aviso:
e) insolvência ou falência do DEVEDOR.
Cláusula 14ª - O DEVEDOR declara-se ciente de que a rescisão ou reparcelamento do presente Termo implicará no restabelecimento integral das multas de mora, conforme legislação de regência, e demais cominações legais que tenham sofrido qualquer redução em função do parcelamento aqui pactuado, para quaisquer competências.
Cláusula 15ª - Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte;
E por estarem assim , acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal em 02 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.
LOCALIDADE e DATA: ____________________________________
SIGNATÁRIOS: ______________________________________
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
CHEFE DO POSTO DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
IDENTIFICAÇÃO DO(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS) DO DEVEDOR:
1º) NOME: ____________________________________________ QUALIFICAÇÃO___________________________________________ CPF:_______________ CI: _____________ FONE: _____________ END. RESIDENCIAL: ___________________________________ |
2º) NOME: ________________________________________________ QUALIFICAÇÃO____________________________________________ CPF:__________________ CI: _____________ FONE: _____________ END. RESIDENCIAL: _______________________________________ |
TESTEMUNHAS:
1º) NOME: ______________________________________________ CPF: _________________ CI: _____________ FONE: _____________ END. RESIDENCIAL: _____________________________________ ASSINATURA:_____________________________________________ |
2º) NOME: ____________________________________________ CPF: ______________ CI: _____________ FONE: _____________ END. RESIDENCIAL: ____________________________________ ASSINATURA:____________________________________________ |
ANEXO IX
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA
FISCAL - TPDF
ENTIDADE DO PODER PÚBLICO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Previdência Social - MPAS, criado por autorização da Lei nº 8.029, de 12/04/90, com sede no SAS - Quadra 2 - Bloco O - 7º andar, em Brasília - DF, inscrito no CGC/MF sob o nº 29.979.036/0001-40, por seu Posto de Arrecadação e Fiscalização em ______________________________________, daqui por diante denominado simplesmente INSS, representado neste ato por seu Chefe de Posto de Arrecadação e Fiscalização, SR. (a) __________________________________________________ e a(o) EMTIDADE__________________________________________________ com sede/residência ______________________________________, inscrito no CGC/MF - CEI sob o nº _______________________________, neste ato apresentado por seu(s) ____________________ o(s) Sr(s) ____ _________________________________________________________, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL, mediante as condições e cláusulas seguintes: |
Cláusula 1ª - O DEVEDOR, renunciando, expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto ressalvado ao INSS o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período;
Cláusula 2ª - A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado ao INSS direito de sua cobrança, na sua hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR;
Cláusula 3ª - Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na cláusula 5ª com fundamento na(o) (MP, LEI, DEC.) ______________________________________________, este lhe é deferido pelo INSS, em _______________ (_________________
_____________________________) prestações mensais e sucessivas.
Cláusula 4ª - No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:
TIPO PROCESSO | PERÍODO | Nº CADASTRO (DEBCAD |
Cláusula 5ª - A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ___/___/___ perfazendo o montante total de R$ ___
____________________ (_________________________________) sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido fica definido conforme o quadro abaixo:
PRINCIPAL ............... R$ __________________ JUROS .................... R$ __________________ JUROS SELIC ........... R$ __________________ MULTA .................... R$ __________________ TOTAL ..................... R$__________________ |
Cláusula 6ª - O vencimento de cada parcela será no dia 20 (vinte) de cada mês.
Cláusula 7ª - Sobre o valor total de cada prestação serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.
Cláusula 8ª - O devedor declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos do INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, observada a legislação de regência de cada competência, da seguinte forma:
1 - COMPETÊNCIAS ATÉ 12/90:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Os valores originários foram atualizados monetariamente com base na legislação vigente na data competência a que se referirem e convertidos em quantidade de UFIR, mediante a sua divisão por 597,06 (valor nominal da UFIR em 02.01.92).
II - JUROS
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:
a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 31/01/91;
b) TRD para o período de 02/91 a 12/91, ou seja, 335,52%.
c) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62%;
d) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.
2 - COMPETÊNCIAS DE 01/91 A 11/91:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão por 597,06.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante a aplicação dos seguintes percentuais:
a) TRD calculada do vencimento da competência até 02.01.92;
b) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62%;
c) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.
3 - COMPETÊNCIAS DE 12/91 A 12/94:
1 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão pela UFIR do primeiro dia útil do mês subseqüente ao da respectiva competência.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:
a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 03/97;
b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.
4 - COMPETÊNCIAS DE 01/95 A 03/97:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Não há.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:
a) 1% no mês de vencimento da competência;
b) Taxa Média Mensal de Capitação do Tesouro Nacional Relativa a Dívida Mobiliária Federal Interna/Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos períodos;
c) 1% no mês da consolidação da dívida.
5 - COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 04/97:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Não há.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:
a) 1% no mês de vencimento da competência;
b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC;
c) 1% no mês da consolidação da dívida.
Cláusula 9ª - O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através da rede bancária, por intermédio de bloquetos de cobrança ou GRPS-3 emitida(s) pelo setor de cobrança do INSS circunscricionante.
Cláusula 10ª - Constitui motivo para a rescisão deste acordo, independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:
a) infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;
b) falta de pagamento de qualquer parcela nos temos acordados;
c) falta de recolhimento de qualquer contribuição devida;
Cláusula 11ª - Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte;
E por estarem assim , acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal em 02 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.
LOCALIDADE e DATA: ____________________________________
SIGNATÁRIOS:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
CHEFE DO POSTO DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DO DEVEDOR:
1º) NOME: _____________________________________________ QUALIFICAÇÃO___________________________________________ CPF: _________________ CI: _____________ FONE: _____________ END. RESIDENCIAL: _______________________________________ |
TESTEMUNHAS:
1º) NOME: ________________________________________________ CPF: _________________ CI: _____________ FONE: _____________ END. RESIDENCIAL: _____________________________________ ASSINATURA:_____________________________________________ |
2º) NOME: ________________________________________________ CPF: _________________ CI: _____________ FONE: _____________ END. RESIDENCIAL: _______________________________________ ASSINATURA:_____________________________________________ |
ANEXO X
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA
FISCAL - TPDF
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Previdência Social - MPAS, criado por autorização da Lei nº 8.029, de 12/04/90, com sede no SAS - Quadra 2 - Bloco O - 7º andar, em Brasília - DF, inscrito no CGC/MF sob o nº 29.979.036/0001-40, por seu Posto de Arrecadação e Fiscalização em ______________________________________, daqui por diante denominado simplesmente INSS, representado neste ato por seu Chefe de Posto de Arrecadação e Fiscalização, SR.(a) _________________________________________________________ e o CONTRIBUINTE _______________________________________ com residência ______________________________________, inscrito no CEI sob o nº ____________________________________________, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL, mediante as condições e cláusulas seguintes: |
Cláusula 1ª - O DEVEDOR, renunciando, expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto ressalvado ao INSS o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período;
Cláusula 2ª - A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado ao INSS direito de sua cobrança, na sua hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR;
Cláusula 3ª - Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na cláusula 5ª com fundamento na(o) (MP, LEI, DEC.) ______________________________________________, este lhe é deferido pelo INSS, em _______________ (_________________
_____________________________) prestações mensais e sucessivas.
Cláusula 4ª - No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:
TIPO PROCESSO | PERÍODO | Nº CADASTRO | (DEBCAD |
Cláusula 5ª - A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ___/___/___ perfazendo o montante total de R$ ___
____________________ (_________________________________) sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido fica definido conforme o quadro abaixo:
PRINCIPAL .............. R$ _____________________ JUROS .................... R$ _____________________ JUROS SELIC ........... R$ _____________________ MULTA .................... R$ _____________________ TOTAL ..................... R$ _____________________ |
Cláusula 6ª - O vencimento de cada parcela será no dia 20 (vinte) de cada mês.
Cláusula 7ª - Sobre o valor total de cada prestação serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.
Cláusula 8ª - O devedor declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos do INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, observada a legislação de regência de cada competência, da seguinte forma:
1 - COMPETÊNCIAS DE 05/95 A 03/97:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Não há.
II - JUROS:
Calculados sobre valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:
a) 1% no mês de vencimento da competência;
b) Taxa Média Mensal de Capitação do Tesouro Nacional Relativa a Dívida Mobiliária Federal Interna/Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos períodos;
c) 1% no mês da consolidação da dívida.
III - MULTA:
Calculada sobre o valor originário, aplicando-se o percentual de regência correspondente a 30%.
2 - COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 04/97:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Não há.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:
a) 1% no mês de vencimento da competência;
b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC;
c) 1% no mês da consolidação da dívida.
III - MULTA:
Calculada sobre o valor originário, aplicando-se os seguintes percentuais:
a) 4,8% (quatro vírgula oito por cento) para importâncias declaradas pelo contribuinte dentro do mês de vencimento da obrigação;
b) 8,4% (oito vírgula quatro por cento) para importâncias declaradas pelo contribuinte no mês seguinte do vencimento da obrigação;
c) 12% (doze por cento) para importâncias declaradas pelo contribuinte, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;
Cláusula 9ª - O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através da rede bancária, por intermédio de bloquetos de cobrança ou GRPS-3 emitida(s) pelo setor de cobrança do INSS circunscricionante.
Cláusula 10ª - Constitui motivo para a rescisão deste acordo independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:
a) infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;
b) falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados;
c) falta de recolhimento de qualquer contribuição devida;
d) insolvência do DEVEDOR;
Cláusula 11ª - O DEVEDOR declara-se ciente de que a rescisão ou reparcelamento do presente Termo implicará no restabelecimento integral das multas de mora, para as competências de 05/95 até 03/97, e demais cominações legais que tenham sofrido qualquer redução em função do parcelamento aqui pactuado, para quaisquer competências.
Cláusula 12ª - Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte;
E por estarem assim , acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal em 02 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.
LOCALIDADE e DATA: ____________________________________
SIGNATÁRIOS:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
CHEFE DO POSTO DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
CONTRIBUINTE
IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DO DEVEDOR:
NOME: ________________________________________________ QUALIFICAÇÃO_________________________________________ CPF: _________________ CI: _____________ FONE: _____________ END. RESIDENCIAL: _____________________________________ |
TESTEMUNHAS:
1º) NOME: _____________________________________________ CPF: _________________ CI: _____________ FONE: _____________ END. RESIDENCIAL: _____________________________________ ASSINATURA:____________________________________________ |
2º) NOME: ______________________________________________ CPF: _________________ CI: _____________ FONE: _____________ END. RESIDENCIAL: _______________________________________ ASSINATURA:____________________________________________ |
CONTRIBUIÇÕES
DESTINADAS AO INCRA E AO FUNRURAL.
POSICIONAMENTO DO MPAS
RESUMO: O Parecer a seguir contém posicionamento do MPAS sobre as contribuições destinadas ao INCRA e ao FUNRURAL.
PARECER/CJ/ Nº 1.113/98
(DOU de 27.01.98)
Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado,
Estou de acordo e submeto á elevada consideração de Vossa Excelência o Parecer/DJ/nº 1113/98 do Dr. MARCELO VIEIRA CHAGAS, a respeito da obrigatoriedade do SENAI e dos empregadores em geral de contribuírem para o INCRA e para extinto FUNRURAL.
Faço-o nos termos e para os fins do disposto nos incisos I e II do art. 11 e art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 1993.
Brasília, 19 de janeiro de 1998
José Bonifácio Borges de Andrada
Consultor Jurídico
EMENTA - CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - PREVIDENCIÁRIO. Por força da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, todos os empregadores são obrigados a contribuírem para o INCRA e FUNRURAL, sobre a folha de salários.
O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI solicita junto ao Exmo Sr. Ministro desta Pasta, um posicionamento definitivo deste Ministério no sentido de ser reconhecida a sua isenção, no tocante às contribuições destinadas ao INCRA e ao FUNRURAL.
2 - A Lei nº 2.613/55, estabeleceu no art. 6º, a obrigatoriedade daqueles que exercem as atividades nele enumeradas, de contribuírem para o Serviço Social Rural - S.S.R., no importe de 3% (três por cento) sobre a folha de salários, senão vejamos:
Art. 6º - É devida ao S.S.R. a contribuição de 3% (três por cento) sobre a soma paga mensalmente aos seus empregados pelas pessoas naturais ou jurídicas que exerçam as atividades industriais adiante enumeradas:
3 - O parágrafo 4º do mesmo artigo, disciplina que todos os empregadores devem contribuir com um adicional de 0,3% (três décimos por cento), além da contribuição devida aos antigos Institutos e Caixas de Aposentadorias e Pensões, incidente sobre o total dos salários pagos, sendo o valor da arrecadação destinado ao S.S.R., senão vejamos:
§ 4º - A contribuição devida por todos os empregadores aos institutos de aposentadoria e pensões é acrescida de um adicional de 0,3% (três décimos por cento) sobre o total dos salários pagos e destinados ao Serviço Social Rural, ao qual será diretamente entregue pelos respectivos órgãos arrecadadores.(grifei)
4 - Finalmente, o Art. 7º diminui para 1% (um por cento) a contribuição exigida no caput do Art. 6º, para as empresas, cujas atividades rurais não estão lá enumeradas:
Art. 7º - As empresas de atividades rurais não enquadradas no Art. 6º desta lei contribuirão para o Serviço Social Rural com 1% (um por cento) do montante e da remuneração mensal para seus funcionários.
5 - Observa-se, que a Lei nº 2.613, de 1955, instituiu uma contribuição destinada ao S.S.R., estabelecendo três tipos de contribuintes, e, de cada um, foi exigido um percentual diferente.
6 - O Serviço Social Rural foi incorporado à Superintendência de Política Agrária - SUPRA, então criada pela Lei Delegada nº 11, de 11 de outubro de 1962, que assim dispôs no seu Art. 7º, "a":
Art. 7º - Constituem recursos da SUPRA:
a) o produto da arrecadação das contribuições criadas pela lei número 2.613, de 23 de setembro de 1955:
7 - Com a edição da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), foram criados o IBRA e o INDA e extinta a SUPRA, tendo esta lei determinado nos seus arts. 27, 28 inciso III e 117, inciso I:
Art. 27 - É criado o Fundo Nacional de Reforma Agrária, destinado a fornecer os meios necessários para o financiamento da Reforma Agrária e dos órgãos incumbidos da sua execução.
Art. 28 - O Fundo Nacional de Reforma Agrária será constituído:
...
...
III - dos recursos destinados em lei à Superintendência de Política Agrária (SUPRA), ressalvado o disposto no Art. 117:
Art. 117 - As atividades do Serviço Social Rural, incorporado à Superintendência de Política Agrária pela Lei Delegada nº 11, de 11 de outubro de 1962, bem como o produto da arrecadação das contribuições criadas pela Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, serão transferidos de acordo com o disposto nos seguintes incisos:
I - ao Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário caberão as atribuições relativas à extensão Rural e cinqüenta por cento da arrecadação;
II - ao órgão do Serviço Social da Previdência que atenderá aos trabalhadores rurais caberão as demais atribuições e cinqüenta por cento da arrecadação. Enquanto não for criado esse órgão, suas atribuições e arrecadações serão de competência da autarquia referida no inciso I;
8 - Esse adicional à contribuição previdenciária devida por todos os empregadores, foi elevado para 0,4% (quatro décimos por cento), pela Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, quando esse diploma legal, ao estabelecer a taxa de contribuição previdenciária empresarial, determinou no Art. 35, § 2º, item VIII, a parcela referente ao Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário - INDA, modificando, assim, a alíquota da contribuição anteriormente destinada ao S.S.R., conforme abaixo transcrito:
Art. 35 - A partir da vigência da presente Lei as contribuições arrecadadas pelos Institutos de Aposentadoria e Pensões, das empresas que lhe são vinculadas, e destinadas a outras entidades ou fundos, serão calculadas sobre a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições de previdência, estarão sujeitas aos mesmos limites, prazos, condições e sanções e gozarão dos mesmos privilégios e elas atribuídos, inclusive no tocante a cobrança Judicial, a cargo do respectivo instituto.
...
...
§ 2º - As contribuições a que se refere este artigo integrarão, com as contribuições de previdência, uma taxa única de 28% (vinte e oito por cento) incidente, mensalmente sobre o salário de contribuição definido na legislação social e assim distribuída:
CONTRIBUIÇÕES | DOS SEGURADOS | DAS EMPRESAS |
I - geral de previdência | 8% | 8,0% |
II - 13º salário | 1,2% | |
III - salário-família | 4,3% | |
IV - salário-educação | 1,4% | |
V - LBA | 0,5% | |
VI - SENAI ou SENAC | 1,0% | |
VII - SESI ou SESC | 2,0% | |
VIII - INDA | 0,4% | |
IX - BNH | 1,2% |
§ 5º - A referência ao Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA), no item VIII, do § 2º, não prejudica o disposto no item II, do artigo 117, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964. "(grifei)
9 - Pelo contido no Decreto-Lei nº 582, de 15 de maio de 1969, o qual trata sobre as medidas para acelerar a Reforma Agrária, ficou estabelecido que as contribuições criadas pela Lei nº 2.613/55, com as modificações introduzidas pela Lei nº 4.863/65, passaram a ser devidas ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA, ao INDA e ao FUNRURAL, naquele momento instituído, ficando o adicional de 0,4% (quatro décimos por cento), distribuído em 25% (vinte cinco por cento) ao IBRA, 25% (vinte cinco por cento) ao INDA e 50% (cinqüenta por cento) ao FUNRURAL, conforme Art. 6º:
Art. 6º - As contribuições criadas pela Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, com m modificações introduzidas pela Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, serão devidas ao IBRA, ao FUNRURAL e ao INDA, nas seguintes proporções:
I - Ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA);
1) as contribuições a que se refere a Lei 2.613, de 23 de setembro de 1955, no caput de seus artigos 6º e 7º, cuja arrecadação será feita pelo próprio IBRA;
2) 25 % (vinte cinco por cento) da receita resultante da arrecadação, pelo INPS, da contribuição fixada na Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, em seu artigo 35 § 2º, item VIII.
II - ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL); 50% (cinqüenta por cento) da receita resultante da arrecadação pelo INPS, da contribuição fixada no Art. 35, § 2º, item VIII da Lei nº 4.863. de 29 de novembro de 1965;
III - ao Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA) caberão 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante da arrecadação, pelo INPS, da contribuição estipulada na Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, em seu Art. 35, § 2º, item VIII.
10 - Mister faz-se salientar, que as contribuições de que tratam o caput do Art. 6º, e o Art. 7º da Lei nº 2.613, de 1955, não foram modificadas pela Lei nº 4.863, de 1965, e, foram repassadas para o então Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA, pelo Art. 6º, I, 1, do Decreto-Lei nº 582, de 1969.
11 - Com a criação do INCRA, pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 09 de julho de 1970, passaram para a nova Autarquia todos os direitos, competências, atribuições e responsabilidades do IBRA, do INDA e do Grupo Executivo de Reforma Agrária GERA, conforme disposto no seu Art. 2:
"Art. 2º - Passaram ao INCRA todos os direitos, competência atribuições e responsabilidades do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA) e do Grupo Executivo da Reforma Agrária (GERA), que ficam extintos a partir da posse do Presidente do novo Instituto."
12 - Posteriormente, as contribuições criadas pela Lei nº 2.613/55, viriam a ser consolidadas pelo Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, que assim determinou:
Art. 1º - as contribuições criadas pela Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, mantidas nos termos deste Decreto-Lei, são devidas de acordo com o artigo 6º do Decreto-Lei nº 582, de 15 de maio de 1969, e com o artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.110, de 09 de julho de 1970:
I - Ao Instituto Nacional de Colonização de Reforma Agrária - INCRA:
1 - as contribuições de que tratam os artigos 2º e 5º deste Decreto-Lei;
2 - 50% (cinqüenta por cento) da receita resultante da contribuição de que trata o artigo 3º deste Decreto-Lei.
II - Ao Fundo de Assistência do Trabalhador Rural - FUNRURAL, 50% (cinqüenta por cento) da receita resultante da contribuição de que trata o artigo 3º deste Decreto-Lei.
Art. 1º - a contribuição instituída no " caput " do artigo 6º da Lei 1.613, de 23 de setembro de 1955, é reduzida para 2,5% (dois e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 1971, sendo devida sobre a soma da folha mensal dos salários de contribuição previdenciária dos seus empregados para as pessoas naturais e Jurídicas, inclusive cooperativa, que exerçam as atividades abaixo enumeradas:
...
...
Art. 3º - É mantido o adicional de 0,4 (quatro décimos por cento) à contribuição previdenciária das empresas, instituído no § 4º do artigo 6º da Lei nº 2.613. de 23 de setembro de 1955, com a modificação do artigo 35, § 2º, item III, da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.
Art. 5º - É mantida a contribuição de 1% (um por cento), instituída no artigo 7º da Lei nº 1.613. de 23 de setembro de 1955, com a alteração do artigo 3º do Decreto-Lei nº 58, de 21 de novembro de 1966, sendo devida apenas pelos exercentes de atividades rurais em imóvel sujeito ao Imposto Territorial Rural
13 - Conforme disposto acima, o Art. 3º, manteve o adicional de 0,4% (quatro décimos por cento) da contribuição previdenciária das empresas em geral, ratificando que as contribuições criadas pela Lei nº 2.613/55 são devidas de acordo com o citado Decreto-Lei nº 582/69 e com o artigo 2º, do Decreto-Lei nº 1.110/70, cabendo ao INCRA os 50% (cinqüenta por cento) daquela receita, ou seja, 0.2% (dois décimos por cento), anteriormente destinados ao IBRA e ao INDA, sendo os outros 0,2% (dois décimos por cento) destinados ao FUNRURAL.
14 - Ademais, as contribuições originalmente criadas pelos artigos 6º, caput, e 7º. da Lei nº 2.613, de 1955, foram reiteradas nos artigos 2º e 5º do Decreto-Lei nº 1.146. de 1970, todavia, sofreram algumas modificações, como a redução de alíquota, por exemplo, e foram transferidos para o INCRA, conforme dispõe o Art. 1º, inciso I, 1. do mesmo diploma legal.
15 - Também estabeleceu no seu Art. 4º:
"Art. 4º - Cabe oo Instituto Nacional de Previdência Social - INPS arrecadar as contribuições previdenciárias das empresas, institutos no § 4º do artigo 6º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, com modificação do artigo 35 § 2º, item VIII, da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965."
16 - Finalmente, a Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, ao instituir a contribuição para o custeio do Programa de Assistência do Trabalhador Rural - PRORURAL, estabeleceu no seu Art. 15, inciso II:
"Art. 15 - Os recursos para o custeio do Programa de assistência, ao Trabalhador Rural, provirão das seguintes fontes:
...
...
II - da contribuição de que trata o artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, a qual fica elevada para 2,6% (dois e seis décimos por cento), cabendo 2,4% (dois e quatro décimos por cento) ao FUNRURAL."
17 - Verifica-se portanto, que a referida Lei Complementar nº 11 /71, não alterou a base de cálculo das contribuições devidas pelas empresas em geral ao INCRA e ao FUNRURAL. Apenas elevou a alíquota para o FUNRURAL, que passou de 0,2% (dois décimos por cento) para 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), continuando os 0,2% (dois décimos por cento), devidos ao INCRA.
18 - Os artigos 6º, caput, e 7º da Lei nº 2.613, de 1955, e respectivas alterações, mantiveram-se da mesma forma , ou seja, o INCRA continua merecedor de tais contribuições.
19 - Fica, pois, evidente a obrigação do recolhimento do adicional de 0,2% (dois décimos por cento) ao INCRA, restando demonstrado pela legislação acima indicada que o adicional de 0,2% (dois décimos por cento) desde a Lei nº 2.613/55 foi devido ao INCRA, por todas as empresas em geral. O fato de o SENAI não possuir em seus quadros, empregados vinculados à Previdência Rural não a exclui da responsabilidade previdenciária, explicitada na Lei Complementar nº 11/71.
20 - Ademais, a contribuição para o INCRA e FUNRURAL sempre incidiu, desde a sua criação, sobre a folha de salários de todos os empregadores, o que rebate, também, a tese de que a empresa urbana não estaria obrigada a contribuir para o INCRA e FUNRURAL. Nem as contribuições anteriores e tampouco a atual, estabeleceram que a empresa que não possua empregados vinculados à previdência rural não possam contribuir para esta.
21 - Todavia, sobre o percentual destinado ao FUNRURAL, sua incidência resta prejudicada, uma vez que o sistema rural foi extinto quando entrou em vigor a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que estabeleceu o plano de custeio da seguridade social, de acordo com os princípios de equivalência e uniformidade e demais diretrizes fixadas pela Constituição Federal de 1988, unificando os sistemas previdenciários urbano e rural.
DA CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO
22 - Ante todo o historiado, observa-se que as contribuições destinadas ao INCRA e ao FUNRURAL sempre estiveram juntas. Contudo, não obstante todo seu companheirismo, releva salientar, que o caráter jurídico que possuem são bem distintos, em &127 razão do fim a que cada uma se destina.
23 - 0 FUNRURAL, quando de sua existência, era destinado à Previdência Social Rural. Atualmente, o sistema previdenciário está unificado. Já a contribuição para o INCRA não possui natureza previdenciária, posto que seu destino visa a manutenção da Autarquia, e esta, por sua vez, executa uma atividade social, qual seja a reforma agrária.
24 - A fim de elucidar o entendimento sobre tal distinção, torna-se imperioso apresentar a tese levada pelo Exmo. Sr. Ministro do Supremo Tribunal Federal CARLOS MÁRIO VELOSO, quando do seu voto, relatado no Recurso Extraordinário nº 138.284 - CE, de 01 de julho de 1992, na qual apresenta seu estudo sobre os tributos e suas diversas espécies, senão vejamos:
Os tributos, nas suas diversos espécies, compõem o Sistema Constitucional Tributário, que a Constituição inscreve nos seus artigos 145 a 162. Tributo, sabemos, encontra definição no artigo 3º do C.T.N., definição que se resume, em termos jurídicos, no constituir ele uma obrigação, que a lei impõe as pessoas, de entregar uma certa importância em dinheiro ao Estado. As obrigações são voluntárias ou legais. As primeiras, decorrem da vontade das partes, assim do contrato; as legais resultam da lei, por isso são denominadas obrigações ex lege e podem ser encontradas tanto no direito público quanto no direito privado. A obrigação tributária, obrigação ex lege, a mais importante do direito público. "nasce de um fato qualquer da vida concreta, que antes havia sido qualificado pela lei como apto a determinar o seu nascimento, "(Geraldo Ataliba, "Hermenêutica e Sistema Constitucional Tributário", in "Diritto e Prática Tributária", volume L, Padova, Cedem, 1979).
As diversas espécies tributárias, determinadas pela hipótese de incidência ou pelo fato gerador da respectiva obrigação (CTN, Art. 4º), são as seguintes:
a) os impostos (C.F., arts. 145, I, 153, 154, 155 e 156):
b) as taxas (C.F., Art. 145, II);
c) as contribuições, que podem ser assim classificadas:
c.1 - de melhoria (C.F., Art. 145, III);
c.2 - parafiscais (CF., Art. 149), que são:
c.2.1 - sociais;
c.2.1.1 - da seguridade social (C.F., Art. 195; I, II, III);
c.2.1.2 - outras da seguridade social (C.F., Art. 195, parágrafo 4º);
c.2.1.3 - sociais gerais (o FGTS, o salário-educação, C.F., Art. 212 parágrafo 5º, contribuições para o SESI, SENAI, SENAC, C.F., Art. 240);
c.3 - especiais:
c.3.1 - de Intervenção no domínio econômico (C.F., Art. 149) e
c.3.2 - corporativas (C.F., Art. 149). Constituem; ainda, espécie tributária;
d) os empréstimos compulsórios (C.F, Art. 148).
...
...
O citado artigo 149 institui três tipos de contribuições:
a) contribuições sociais;
b) de intervenção;
c) corporativas.
As primeiras, as contribuições sociais, desdobram-se, por sua vez em
a.1) contribuições de seguridade social.
a.2) outras de seguridade social e
a.3) contribuições sociais gerais.
Examinemos mais densamente essas contribuições.
As contribuições sociais, falamos, desdobram-se em:
a.1) contribuições de seguridade social: - estão disciplinadas no Art. 195, I, II e III, da Constituição. São as contribuições previdenciárias, as contribuições do FINSOCIAL, as da Lei 7.689, o PIS e o PASEP (C.F., Art. 139). Não estão sujeitos à anterioridade (Art. 149. Art. 195, parág. 6º;
a.2) outras de seguridade social (Art. 195. parág. 4º): não estão sujeitas à anterioridade (Art. 149, Art. 195, parág. 6º). a sua instituição, todavia está condicionada à observância da técnica da competência residual do União, a começar, para a sua instituição, pela exigência da lei complementar (Art. 195, parág. 4º, Art. , I)
a.3) contribuições sociais gerais (Art. 149): FGTS o solário-educação (Art. 212, parág. 5º), as contribuições do SENAI, do SESI, do SENAC (Art. 240). Sujeitam-se ao princípio da anterioridade.
As contribuições de intervenção no domínio econômico (Art. 1,49), como as contribuições da I.A.A. do I.B.C., estão sujeitas ao princípio da anterioridade. As corporativas (Art. 149), cobradas por exemplo, pela O.A.B., pelos Conselhos de Fiscalização de profissões liberais e pelos sindicatos (contribuição sindical) estão sujeitas, também, ao princípio de anterioridade. (grifei)
25 - Trata-se, portanto, de espécies do gênero contribuição, e desta forma, entendemos sobre a distinção entre tais contribuições como contribuição social de seguridade social, para aquelas destinadas ao extinto FUNRURAL, atualmente por força do Art. 195 da Constituição Federal, e contribuição especial de intervenção do domínio econômico para a destinada ao INCRA (CF, Art. 149), posto que, em conformidade aos exemplos elencados no último trecho suso transcrito, tal contribuição encaixa-se nessa classificação, por também ser uma Autarquia.
26 - No concernente à exigência de lei complementar, mister faz-se transcrever o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no já então mencionado voto do Recurso Extraordinário nº 138.284 - CE, relatado pelo Ministro CARLOS MÁRIO VELLOSO, in verbis:
Todas as contribuições, sem exceção, sujeitam-se à lei complementar de normas gerais, assim ao C.T.N. (Art. 146. III. ex vi do disposto no Art. 149). isto não quer dizer que a instituição dessas contribuições exige lei complementar porque não são impostos, não há a exigência no sentido de que os seus fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes estejam definidos na lei complementar (Art. 1.46, III, ª).
DA JURISPRUDÊNCIA
27 - Por fim, cumpre salientar que a jurisprudência, já vem firmando posicionamento favorável, no sentido de que o SESI deve pagar contribuição destinada ao INCRA e ao FUNRURAL. O Ministro CARLOS MÁRIO VELLOSO, pelo então Tribunal Federal de Recursos - TFR (Acórdão nº 74.783, DJ de 04.03.82) sustentou que o SESI não está isento como empregador da parcela destinada ao INCRA e ao FUNRURAL, senão vejamos:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SESI, ISENÇÃO. INCRA.
Lei nº 2.613, de 23.09.55. artigos 6º, par. 4, 12 e 13; Lei nº 4.863, de 19.11.65, Art. 35; Dec. Lei 1.146, de 31.11.70. Art. 3º, Lei Complementar nº 11, de 25.05.71, Art. 15, II.
I - O SESI não está isento, como empregador, da parcela destinada ao INCRA e ao FUNRURAL. É que a isenção contida no artigo 12, da Lei nº 2.613, de 1955, estendida ao SESI pelo artigo 13 da mesma Lei diz respeito aos seus serviços e bens. Referida contribuição, todavia, é um adicional da contribuição previdenciária, que não é tributo incidente sobre serviços e bens, mas sobre o salário de contribuição dos empregados, Ademais, o artigo 12 da Lei nº 2.613/55 não estendeu ao SESI todas as isenções da União de forma genérica. Assim, se concedida a União isenção de um adicional incidente sobre contribuição previdenciária, não estaria o SESI abrangido pela mesma, automaticamente, porque a tanto não o autoriza o Art. 12 da Lei nº 2.613/55.
28.0 Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, vem acompanhando a linha apontada pelo Ministro CARLOS MÁRIO VELLOSO, como se demonstra a seguir pelo voto do Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, no Recurso Especial nº 87.334/SP, publicado no DJ de 03/02/1997, bem como do Ministro DEMÓCRITO REINALDO, nos Recursos Especiais. nºs. 100.096/SP e 107.856/SP, publicados nos DJ's de 06/10/1997 e 22/09/1997, respectivamente. Seguindo a mesma esteira. o Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, no Agravo de Instrumento nº 114.837/DF, decide:
Agravo de Instrumento nº 114.837/DF (96/0037341-8)
Relator : O Exmo. Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros
Agravante: Bombril Nordeste S/A Indústria e Comércio.
Agravados: Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e União.
Advogados: Drs. Henrique Jackson, Sanção Batista dos Santos e Luiz Felipe da Cunha Neves Gonzaga.
DECISÃO
O agravo contradita decisão que negou seguimento a recurso especial em que se discute repetição de indébito objetivando a restituição de valores pagos a título de contribuição social, destinada parte ao FUNRURAL e porte ao INCRA.
A decisão agravada negou trânsito ao especial porque o Acórdão decidiu conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeitoa matéria dos autos já mereceu exame desta recorrida. Veja os Seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO FUNRURAL. EMPRESA URBANA. OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO.
A lei, ao instituir a contribuição social destinada a financiar o FUNRURALnão condiciona para exigir a exação, que a empresa exerça atividade exclusivamente ruralrazão pela qualsem nenhuma distinção, obriga ao pagamento da referida contribuição as empresas urbanasvinculadas a previdência social. Recurso desprovido. Decisão unânime" (R. Esp. nºs. 100.096/SP e 107.856/SP, Relator Ministro DEMÓCRITO REINALDO, DJ de 06/10/1997 e 22/09/1997. respectivamente)
"PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA E RURAL. "FUNRURAL"LEIS COMPLEMENTARES 11/1971 e 16/1973. CTN. ART. 16. LEI 6.439/1977 (ART. 76. III, DEC. LEI 1.146/1970 E DEC. 83.080/1979).
1 - A vinculação da empresa à previdência social não é incompatível com a obrigação de contribuir para o "FUNRURAL".
O custeio da previdência social rural, como ocorria à época de serviço social rural, como fonte de receita, pode ser exigido da empresa urbana. A lei ao instituir a contribuição para o "FUNRURAL não condiciona a vinculação da empresa as atividades rurais.
2 - Precedentes jurisprudenciais.
3 - Recurso improvido" (R. Esp. 87.334/SP,
Relator Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 03/02/1997):
O Agravo não consegue ilidir a decisão agravada que, muito bem lançada, merece confirmação por seus próprios fundamentos.
Nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 07 de novembro de 1997
CONCLUSÃO
29 - Ante todo o acima expostoconclui-se que o SENAI, na qualidade de empregador urbano, é obrigado a recolher a contribuição destinada ao INCRA e ao extinto FUNRURAL, este, até o advento da Lei nº 8.212, de 1991, visto que, essa contribuição em questão, não se vincula ao fato de o empregador exercer ou não atividade rural.
30 - Entendemos, ainda, que os Pareceres nºs.: 096/76, 67/77, 012/78, 015/79, 112/92, 31/93, 32/93, 34/93, 35/93, 36/93 37/93, 38/93, 300/93, 302/93,303/93, 304/93, 305/93, 306/93, 308/93, 309/93, 311/93, 312/93, 313/93, 314/93 e 549/96, da lavra deste Ministério, devem ser reiterados, posto que tratam da mesma matéria, e, sustentam o entendimento de que tal contribuição é devida pelos mesmos contribuintes indicados neste parecer, que submeto à consideração superior.
É o entendimento s.m.j..
Brasília, 16 de janeiro de 1.998
Marcelo Vieira Chagas
Chefe da 2ª Divisão de Assuntos Jurídicos
De acordo.
À consideração do Sr. Consultor Jurídico.
Brasília, 16 de dezembro de 1997
Antônio Glaucius De Morais
Coordenador-Geral de Consultoria Jurídica Em 23 de janeiro de 1998
ASSUNTOS SOCIETÁRIOS |
CVM
REGISTRO DE COMPANHIA EMISSORA DE TÍTULOS OU CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO
RESUMO: A Instrução a seguir dispõe sobre o registro de companhia emissora de títulos ou contratos de investimento coletivo.
INSTRUÇÃO CVM Nº 270, de
23.01.98
(DOU de 28.01.98)
Dispõe sobre o registro de companhia emissora de títulos ou contratos de investimento coletivo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em sessão realizada nesta data, de acordo com o disposto na Medida Provisória nº 1.637, de 8 de janeiro de 1998 e da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:
DA EMISSÃO
Art. 1º - Somente poderão emitir títulos ou contratos de investimento coletivo para distribuição pública as sociedades constituídas sob a forma de sociedade anônima.
Parágrafo único - Considera-se título ou contrato de investimento coletivo aquele gerador de direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.
DO REGISTRO
Art. 2º - As companhias referidas no art. 1º serão obrigatoriamente registradas na Comissão, de acordo com as normas previstas nesta Instrução.
§ 1º - Para a companhia ser registrada na CVM, o estatuto social ou o Conselho de Administração deve atribuir a um diretor a função de relações com o mercado, o qual será responsável pela prestação de informações aos investidores, à CVM e ao mercado, bem como manter atualizado o registro de companhia.
§ 2º - O registro não implica, por parte da CVM, julgamento sobre a qualidade da companhia, ou garantia de veracidade das informações prestadas, as quais são de responsabilidade de seus administradores.
DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A OBTENÇÃO DO REGISTRO
Art. 3º - O pedido de registro a que se refere esta Instrução deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - exemplar atualizado do estatuto social e da relação da composição acionária da companhia;
II - ata de reunião do Conselho de Administração que houver designado o diretor de relações com o mercado;
III - demonstrações financeiras, inclusive, se for o caso, demonstrações consolidadas e respectivas notas explicativas referentes ao último exercício social, elaboradas segundo as determinações da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e normas da CVM, anexando a publicação em jornal e no órgão oficial;
IV - demonstrações financeiras, inclusive, se for o caso, consolidadas e respectivas notas explicativas, elaboradas em data que anteceder, no máximo três meses ao pedido de registro na CVM, quando:
a) o último exercício social em curso compreender período superior a 12 meses e a sociedade ainda não tiver levantado as respectivas demonstrações financeiras;
b) o exercício social em curso compreender período superior a 12 meses e, na data do pedido de registro, já tiver transcorrido período igual ou superior a 12 meses;
V - relatório da administração referente ao último exercício social, elaborado de acordo com o art. 133, da Lei nº 6.404/76 e normas da CVM;
VI - parecer de auditoria emitido por auditor independente, devidamente registrado na CVM, relativo às demonstrações financeiras referidas nos incisos III e IV;
VII - cópias de atas de todas as assembléias gerais de acionistas, realizadas nos 12 meses anteriores à data do pedido de registro na CVM;
VIII - outras informações solicitadas pela CVM, no prazo que esta assinalar.
DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DO REGISTRO
Art. 4º - O registro considerar-se-á automaticamente concedido se o pedido não for denegado dentro de 60 dias a contar de sua apresentação, mediante protocolo.
Parágrafo único - O pedido não instruído na forma prevista no art. 3º será liminarmente indeferido, informando-se a requerente da decisão.
Art. 5º - O prazo de 60 dias será interrompido uma única vez, se a CVM solicitar à companhia documentos e informações adicionais relativos ao pedido de registro, passando a fluir novo prazo de 60 dias a partir do cumprimento das exigências.
Parágrafo único - Para o atendimento de eventuais exigências, será concedido prazo não superior a 60 dias, contados do recebimento, pelo requerente, da correspondência respectiva, sob pena de ser denegado o pedido.
DA DENEGAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO
Art. 6º - Se o pedido for liminarmente indeferido ou posteriormente denegado, todos os documentos que o instruírem ficarão à disposição da companhia pelo prazo de 90 dias, contados da data de ciência da decisão, após o que serão inutilizados.
DA ATUALIZAÇÃO DO REGISTRO
Art. 7º - Concedido o registro, deverá a companhia:
I - enviar à CVM as informações periódicas e eventuais previstas nos arts. 11 e 12 desta Instrução;
II - manter, em sua sede, à disposição dos titulares de valores mobiliários, as informações referidas no inciso I.
Art. 8º - As informações recebidas pela CVM serão colocadas à disposição do público, com exceção daquelas consideradas confidenciais pela companhia e submetidas à apreciação da CVM.
Parágrafo único - Quando a companhia remeter à CVM informa-ções confidenciais deverá fazê-lo em documento apartado, endereçado ao Presidente da CVM, em envelope lacrado, no qual deverá constar a palavra CONFIDENCIAL.
DAS INFORMAÇÕES
Art. 9º - Os administradores das companhias registradas na CVM, na forma desta Instrução, são obrigados a comunicar imediatamente à CVM e a divulgar, na forma da lei, qualquer deliberação da assembléia geral ou dos órgãos da administração da sociedade, ou ato ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores de vender ou comprar valores mobiliários emitidos, vendidos ou distribuídos pela companhia.
Parágrafo único - Aplica-se às companhias registradas na forma desta Instrução o disposto na Instrução CVM nº 31, de 8 de fevereiro de 1984.
Art. 10 - Cumpre aos administradores, acionistas controladores das companhias registradas na forma desta Instrução, e a quem quer que, em virtude de seu cargo, função, posição ou profissão, tenha conhecimento de informação relativa a ato ou fato relevante, guardar sigilo sobre a mesma, até a sua efetiva divulgação ao mercado, nos termos do art. 9º e da Instrução CVM nº 31/84.
Parágrafo único - Cabe, ainda, aos administradores zelar para que subordinados a terceiros de sua confiança:
a) guardem sigilo sobre informações relativas a ato ou fato relevante às quais tenham acesso privilegiado;
b) não se utilizem daquelas informações para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante negociação com valores mobiliários.
DAS INFORMAÇÕES PERIÓDICAS
Art. 11 - A companhia deverá prestar, na forma do art. 7º, inciso I, desta Instrução, as seguintes informações periódicas, nos prazos especificados:
I - demonstrações financeiras e, se for o caso, demonstrações consolidadas, acompanhadas de dados cadastrais atualizados, do relatório da administração e do parecer de auditoria emitido por auditor independente:
a) até um mês antes da data marcada para a realização da assembléia geral ordinária; ou
b) no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à disposição dos acionistas, caso esta ocorra em data anterior à referida na alínea "a";
II - edital de convocação da assembléia geral ordinária, no mesmo dia de sua publicação pela imprensa;
III - estatuto social atualizado, com indicação das datas de publicação das atas das assembléias gerais que o modificaram no último exercício social, até 30 dias após a realização da assembléia geral ordinária;
IV - ata da assembléia geral ordinária, até 30 dias após sua realização, com indicação das datas e jornais de sua publicação, se esta já tiver ocorrido.
Parágrafo único - A companhia falida deverá apresentar somente as informações encaminhadas ao Poder Judiciário, na periodicidade por esse determinada.
DAS INFORMAÇÕES EVENTUAIS
Art. 12 - A companhia deverá prestar, na forma do art. 7º, inciso I, desta Instrução, as seguintes informações, ou encaminhar cópias dos documentos abaixo referidos, nos prazos especificados:
I - edital de convocação de assembléia geral extraordinária ou especial, no mesmo dia de sua publicação;
II - ata de assembléia geral extraordinária ou especial, até 10 dias após a sua realização;
III - acordo de acionistas (art. 118 da Leiº 6.404/76), até 10 dias após o seu arquivamento na sede da companhia;
IV - convenção de constituição de grupo de sociedades de que participe, até 10 dias após a realização da assembléia geral que deliberou sobre o assunto;
V - comunicação sobre ato ou fato relevante, nos termos do art. 157, 4º da Lei nº 6.404/76 e da Instrução CVM nº 31/84, imediatamente após sua ocorrência;
VI - informações sobre o pedido de concordata, seus fundamentos, demonstrações financeiras especialmente levantadas para obtenção do benefício legal no mesmo dia da entrada do pedido em juízo, bem como as demais informações enviadas ao juízo;
VII - sentença concessiva da concordata, ou de decretação da falência, no mesmo dia de sua ciência pela companhia;
VIII - balanços intermediários, no mesmo dia de sua divulgação;
IX - outras informações solicitadas pela CVM, no prazo que esta assinalar.
DA MULTA COMINATÓRIA
Art. 13 - A companhia que não mantiver seu registro atualizado, nos termos dos arts. 7º, 11 e 12 desta Instrução, ficará sujeita à multa cominatória diária, segundo os valores abaixo relacionados:
I - art. 11, inciso I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia;
II - art. 11, incisos II, III e IV e parágrafo único - R$ 200,00 (duzentos reais) por dia;
III - art. 12, incisos de I a IV - R$ 200,00 (duzentos reais) por dia;
IV - outras informações solicitadas pela CVM - até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia.
§ 1º - A multa cominatória incidirá a partir do primeiro dia útil subseqüente ao término do prazo para cumprimento da obrigação regulamentar, independentemente de intimação, ou daquele fixado pela CVM na hipótese dos incisos VIII do art. 3º e IX do art. 12 desta Instrução.
§ 2º - Da decisão que cominar a multa caberá recurso ao Colegiado, nos termos da Deliberação CVM nº 202, de 25 de outubro de 1996.
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 14 - A companhia de que trata o art. 1º deverá manter em boa ordem e guarda, pelo prazo de oito anos, ou por prazo superior, por determinação da CVM, seus livros sociais, registros contábeis e outros documentos que consubstanciem as informações prestadas nos termos desta Instrução, permitindo, a qualquer tempo, o exame dos mesmos pela fiscalização da CVM.
Art. 15 - Constitui hipótese de infração de natureza objetiva, em que poderá ser adotado rito sumário de processo administrativo, de acordo com o Regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.657, de 26 de outubro de 1989, deixar, o administrador da companhia:
I - de pleitear o registro junto à CVM, nos termos do art. 2º desta Instrução;
II - de adotar os procedimentos previstos nos incisos I e II do art. 7º desta Instrução, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos V e IX do art. 12 desta mesma Instrução.
Art. 16 - Considera-se infração grave, para os efeitos do 3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76:
I - deixar o administrador da companhia de adotar os procedimentos previstos nos incisos V e IX do art. 12 desta Instrução;
II - a propaganda enganosa;
III - o embaraço à ação fiscalizadora da CVM.
Art. 17 - São responsáveis pelo cumprimento das normas da presente Instrução a companhia e o seu diretor de relações com o mercado.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18 - As informações periódicas e eventuais previstas nesta Instrução poderão, a critério da CVM, ser apresentadas por meio eletrônico.
Art. 19 - As companhias terão um prazo de 90 dias, contados a partir da vigência desta Instrução, para se adaptarem às disposições da mesma.
Parágrafo único - Fica vedada a distribuição pública dos valores mobiliários definidos no art. 1º desta Instrução às sociedades que não procederem ao registro no prazo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 20 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Francisco da Costa e Silva
Presidente
CVM
SOCIEDADES LANÇADORAS DE TÍTULOS OU DE CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO
- PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
RESUMO: A Deliberação a seguir transcrita dispõe que as sociedades lançadoras de títulos ou de contratos de investimento coletivo, a que se refere a Instrução CVM nº 270/98 (publicada nesta edição), deverão prestar informações à CVM, no prazo de 45 dias após a sua publicação.
DELIBERAÇÃO CVM Nº 238, de
23.01.98
(DOU de 28.01.98)
Requisita informações às sociedades a que se refere a Instrução CVM nº 270, de 23 de janeiro de 1998.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, nos termos do § 3º do art. 1º da Medida Provisória nº 1.637, de 8 de janeiro de 1998,
DELIBEROU:
I - As sociedades lançadoras de títulos ou de contratos de investimento coletivo, a que se refere a Instrução CVM nº 270/98, deverão prestar as seguintes informações à CVM, no prazo de 45 dias após a publicação desta Deliberação:
a) informações gerais sobre a sociedade, incluindo:
1. nome e qualificação dos administradores;
2. localização das unidades/estabelecimentos, discriminando se os mesmos são próprios ou arrendados; ônus ou gravames porventura existentes sobre os ativos; condições de arrendamento, se for o caso;
3. estrutura societária, discriminando as participações de cada sócio e as participações em outras sociedades, se houver;
4. histórico da sociedade, incluindo os dados referentes à emissão e resgate de títulos e contratos de parceria dos últimos 24 meses.
b) inventário físico de animais ou do ativo objeto dos contratos, especificando:
1. qualificação/tipo do ativo objeto e sua respectiva localização;
2. idades (eras), pesos e respectivos prazos até que sejam alcançadas as condições de negociação;
3. regime de criação.
c) passivo decorrente dos contratos emitidos, incluindo:
1. montante de recursos captados, referentes aos contratos em aberto, isto é, ainda não resgatados;
2. número de contratos em aberto, discriminando sua equivalência em unidades de negociação a que se refere o ativo objeto (por exemplo, arrobas, no caso de bovinos), modalidade de pagamento (à vista ou a prazo) e prazos de vencimento do contrato;
3. demais passivos relacionados à sociedade.
d) discriminação das despesas administrativas e operacionais mensais do empreendimento nos últimos 12 meses.
e) número de investidores, por tipo de contrato, discriminando:
1. tipo de investidor (pessoa física ou jurídica);
2. modalidade de investimento (à vista ou a prazo).
f) "fac-símile" dos contratos e indicação do respectivo cartório de registro;
II - No prazo de 10 dias deverá ser remetido todo e qualquer material publicitário correntemente utilizado pela sociedade para oferta pública dos títulos ou contratos de investimento coletivo.
III - O descumprimento, pela sociedade, das obrigações e respectivo prazo previstos nesta Deliberação, ensejará a aplicação de multa cominatória diária de até R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia.
IV - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Francisco da Costa e Silva
Presidente
ICMS |
FARINHA DE TRIGO
BAHIA E SERGIPE
RESUMO: Foi prorrogado até 30.06.98 o Protocolo ICMS-21/97, que trata das operações com farinha de trigo ocorridas entre os Estados da Bahia e Sergipe.
PROTOCOLO ICMS 1, de 27.01.98
(DOU de 30.01.98)
Dispõe sobre a prorrogação dos efeitos do Protocolo ICMS 21/97, de 16.07.97, que trata de operações de farinha de trigo ocorridas entre os Estados da Bahia e Sergipe.
OS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto no art. 19 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Os efeitos do Protocolo ICMS 21/97, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às operações com farinha de trigo ocorridas entre os Estados da Bahia e Sergipe, ficam estendidas até o dia 30 de junho de 1998.
Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.
Bahia - Rodolpho Tourinho Neto
Sergipe - José Figueiredo
ALÍQUOTAS DO
ICMS
RIO GRANDE DO SUL - ALTERAÇÃO
RESUMO: O Despacho a seguir comunica alteração nas alíquotas do ICMS vigentes no Estado do Rio Grande do Sul.
DESPACHO DO SECRETÁRIO
COTEPE/ICMS Nº 1, de 22.01.98
(DOU de 26.01.98)
Dispõe sobre alteração de alíquotas do ICMS no Estado do Rio Grande do Sul.
À vista da Lei Estadual nº 10.983, de 06.08.97, do Rio Grande do Sul, tendo em vista o disposto na cláusula décima-quinta, incisos I e II do Convênio ICMS 81/93, de 10.03.93, e atendendo solicitação da Secretaria de Fazenda daquele Estado, faço saber:
A partir de 1º de janeiro de 1998, a alíquota do ICMS nas operações com veículos passa a ser de 13% (treze por cento).
Manuel dos Anjos Marques Teixeira
ALÍQUOTAS DO
IMPOSTO
RIO DE JANEIRO - ALTERAÇÕES
RESUMO: O Despacho a seguir divulga as alterações ocorridas nas alíquotas do ICMS vigentes no Estado do Rio de Janeiro.
DESPACHO DO SECRETÁRIO
COTEPE/ICMS Nº 2, de 22.01.98
(DOU de 30.01.98)
Dispõe sobre alteração de alíquotas do ICMS no Estado do Rio de Janeiro.
À vista da Lei Estadual nº 2.880, de 29.12.97 e do Decreto nº 24.001, de 09.01.98, do Rio de Janeiro, tendo em vista o disposto na cláusula décima-quinta, incisos I e II do Convênio ICMS 81/93, de 10.03.93, e atendendo solicitação da Secretaria de Fazenda daquele Estado, faço saber:
A partir de 1º de janeiro de 1998, as alíquotas do ICMS dos produtos a seguir especificados foram elevadas para:
I - em operação com energia elétrica:
a) 18% (dezoito por cento) até o consumo de 300 quilowatts/hora mensais;
b) 25% (vinte e cinco por cento) quando acima do consumo estabelecido na alínea anterior;
c) isenta, para consumo residencial até a faixa de 50 (cinqüenta) quilowatts/hora mensais e, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado, até a faixa de 200 (duzentos) quilowatts/hora mensais;
II - em operação interna, interestadual destinada a consumidor final não contribuinte e de importação, com os produtos abaixo especificados: 37% (trinta e sete por cento):
a) arma e munição, suas partes e acessórios;
b) perfume e cosméticos;
c) bebidas alcoólicas, exceto cerveja, chope e aguardamento de cana e de melaço;
d) peleteria e suas obras e peleteria artificial;
e) embarcações de esporte e de recreio; e
f) na prestação de serviço de comunicação;
III - em operação com cerveja, chope e refrigerante: 20% (vinte por cento);
IV - em operação com gasolina, álcool, carburante e querosene de aviação: 30% (trinta por cento);
V - em operação com cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigos correlatos, 35% (trinta e cinco por cento), passando a 30% (trinta por cento) a partir do dia 8 de janeiro de 1998.
Manoel dos Anjos Marques Teixeira
ALÍQUOTAS DO
ICMS
MATO GROSSO DO SUL - ALTERAÇÃO
RESUMO: O Despacho a seguir divulga alteração nas alíquotas do ICMS vigentes no Estado do Mato Grosso do Sul.
DESPACHO DO SECRETÁRIO
COTEPE/ICMS Nº 3, de 22.01.98
(DOU de 26.01.98)
Dispõe sobre alteração de alíquotas do ICMS no Estado de Mato Grosso do Sul.
À vista da Lei Estadual nº 1.810, de 22.12.97, de Mato Grosso do Sul, tendo em vista o disposto na cláusula décima-quinta, incisos I e II do Convênio ICMS 81/93, de 10.03.93, e atendendo solicitação da Secretaria de Fazenda daquele Estado, faço saber:
A partir de 1º de janeiro de 1998, a alíquota do ICMS de bebidas alcoólicas em geral passa a ser de 25% (vinte e cinco por cento).
Manuel dos Anjos Marques Teixeira
ALÍQUOTAS DO
ICMS
SÃO PAULO - ALTERAÇÃO
RESUMO: O Despacho a seguir comunica alteração nas alíquotas do ICMS vigentes no Estado de São Paulo.
DESPACHO DO SECRETÁRIO
COTEPE/ICMS Nº 4, de 22.01.98
(DOU de 26.01.98)
Dispõe sobre alteração de alíquotas do ICMS no Estado de São Paulo.
À vista da Lei Estadual nº 9.903, de 30.12.97, de São Paulo, tendo em vista o disposto na cláusula décima-quinta, incisos I e II do Convênio ICMS 81/93, de 10.03.93, e atendendo solicitação da Secretaria de Fazenda daquele Estado, faço saber:
A alíquota do ICMS naquele Estado foi elevada para 18% (dezoito por cento), para vigorar até 31 de dezembro de 1998.
Manuel dos Anjos Marques Teixeira
SECRETARIA DA
FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
ALTERAÇÃO DE DADOS DA CONTA-CORRENTE
RESUMO: O Despacho a seguir divulga alteração nos dados da conta-corrente da Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul.
DESPACHO DO SECRETÁRIO
COTEPE/ICMS Nº 5, de 28.01.98
(DOU de 30.01.98)
Dispõe sobre alteração de dados da conta-corrente da Secretaria de Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul, destinadas ao recebimento de depósitos provenientes da arrecadação de tributos estaduais.
Em vista da alteração da relação anexa ao Convênio celebrado em 22 de agosto de 1989, entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação do Estado do Amapá e os Bancos Comerciais Estaduais, tendo por objetivo a prestação de serviços, por estes últimos, de arrecadação de tributos estaduais, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNR, faço saber que passam a ser os seguintes os dados relativos à conta-corrente da Secretaria de Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul, destinada ao recebimento de depósitos provenientes da arrecadação dos referidos tributos.
Manoel dos Anjos Marques Teixeira
IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO |
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
ALÍQUOTA DO IMPOSTO - REDUÇÃO A ZERO - FORNO INDUSTRIAL CLASSIFICADO NO CÓDIGO 8417.80.90RESUMO: A Portaria a seguir dispõe sobre a redução a 0% da alíquota do imposto incidente na importação de forno industrial classificado no código 8417.80.90 da TEC.
PORTARIA MF Nº 21, de 29.01.98
(DOU de 30.01.98)O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o disposto nos arts. 14, inciso IX, alíneas "b" e "h", e 31, da Medida Provisória nº 1.549-38, de 31 de dezembro de 1997; no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990; no art. 1º do Decreto nº 99.546, de 25 de setembro de 1990, no art. 7º do Decreto nº 1.767, de 28 de dezembro de 1995,
RESOLVE:
Art. 1º - Nos termos do caput do art. 4º da Portaria nº 174, de 24 de julho de 1997, fica alterada para zero a alíquota ad valorem do imposto de importação incidente sobre a seguinte mercadoria:
CÓDIGO DA TEC DESCRIÇÃO 8417.80.90 Ex" 001 - Forno industrial,, automático,, a vácuo BPF,, para calcinação de gipsita,, revestido de refratário,, com capacidade de até 340 t. "
Art. 2º - Esta Portaria terá vigência de quinze dias, prazo em que deverá ser solicitada a licença de importação para a mercadoria descrita no artigo anterior e feito seu desembaraço, conforme previsto no § 1º do art. 4º da Portaria nº 174/97.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Sampaio Malan
IMPORTAÇÃO - PAGAMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS DEVIDOS
DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE - VIGÊNCIARESUMO: A Instrução Normativa a seguir prorroga para 02.03.98 os efeitos da IN 98/97 (Bol. INFORMARE 03/98), que instituiu o débito automático em conta-corrente para o pagamento dos tributos federais devidos na importação.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 8, de 29.01.98
(DOU de 02.02.98)Dispõe sobre o pagamento de tributos na importação.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º - A forma de pagamento dos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, devidos na importação de mercadorias, a que se refere o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 98, de 29 de dezembro de 1997, será aplicada a partir de 02 de março de 1998.
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
IMPORTAÇÃO
CIGARROS - REGISTRO ESPECIAL DE IMPORTADORESRESUMO: A Instrução Normativa a seguir dispõe sobre o registro especial dos importadores de cigarros.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 10, de 29.01.98
(DOU de 02.02.98)Dispõe sobre o registro especial de importadores de cigarros.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 47 a 49 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º - Os importadores de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, estão sujeitos, também, ao Registro Especial de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977.
Art. 2º - A pessoa jurídica que quiser se estabelecer como importadora de cigarros somente poderá iniciar suas atividades após inscrita no Registro Especial.
Parágrafo único - A inscrição no Registro Especial será concedida pela Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização - COFIS, a requerimento da empresa interessada, atendidos os requisitos constantes do item 2, alíneas a, e d, e, no que couber, dos itens 3 a 12, 17 e 18, todos da Instrução Normativa SRF Nº 12, de 24 de fevereiro de 1984.
Art. 3º - O fornecimento do selo será efetuado pela unidade da Secretaria da Receita Federal da jurisdição do estabelecimento, a requerimento do importador, observado o disposto na Instrução Normativa SRF nº 60, de 11 de abril de 1990.
Art. 4º - Esta Instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
TAXAS DE CÂMBIO - FEVEREIRO/98RESUMO: O Ato Declaratório a seguir divulga as taxas de câmbio para fins de cálculo do II, a vigorarem no mês de Fevereiro/98
ATO DECLARATÓRIO COSIT Nº 2, de 30.01.98
(DOU de 02.02.98)O COORDENADOR DE TRIBUTOS SOBRE A PRODUÇÃO E A CIRCULAÇÃO DA COORDENAÇÃO-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso da competência de que trata o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e de conformidade com o disposto na Portaria MF nº 286, de 29 de novembro de 1995,
RESOLVE:
Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, de acordo com o que dispõe o "caput" do art. 24 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, as seguintes taxas de câmbio, a vigorarem no período de 1º a 28 de fevereiro de 1998:
MOEDAS CÓDIGO R$ Bath Tailandês 015 0,0234920 Bolívar Venezuelano 025 0,0022087 Boliviano 030 0,2103270 Coroa Dinamarquesa 055 0,1611650 Coroa Norueguesa 065 0,1478720 Coroa Sueca 070 0,1386260 Coroa Tcheca 075 0,0326550 Dirhan de Marrocos 139 0,1160050 Dirhan dos Emirados Árabes 145 0,3064070 Dólar Australiano 150 0,7572810 Dólar Canadense 165 0,7656800 Dólar Convênio 220 1,1230000 Dólar de Cingapura 195 0,6528880 Dólar de Hong-Kong 205 0,1454190 Dólar de Zimbábue 217 0,0616580 Dólar dos Estados Unidos 220 1,1230000 Dólar Neozelandês 245 0,6610820 Dracma Grego 270 0,0039806 Escudo Português 315 0,0059987 Florim Holandês 335 0,5448890 Forint 345 0,0055192 Franco Belga 360 0,0297780 Franco da Comunidade Financeira Africana 370 0,0018781 Franco Francês 395 0,1832740 Franco Luxemburguês 400 0,0298220 Franco Suíço 425 0,7620480 Guarani 450 0,0004501 Ien Japonês 470 0,0089370 Libra Egípcia 535 0,3317360 Libra Esterlina 540 1,8426400 Libra Irlandesa 550 1,5420400 Libra Libanesa 560 0,0007393 Libra Síria 575 0,0272130 Lira Italiana 595 0,0006220 Lira Turca 600 0,0000055 Marco Alemão 610 0,6140340 Marco Finlandês 615 0,2027720 Naira 630 0,0148080 Novo Dólar de Formosa 640 0,0344770 Novo Peso Mexicano 645 0,1328510 Peseta Espanhola 700 0,0072381 Peso Argentino 706 1,1254200 Peso Chileno 715 0,0024840 Peso Dominicano 730 0,0764430 Peso Uruguaio 745 0,1120770 Rande da África do Sul 785 0,2284080 Renminbi 795 0,1359080 Rial Iemenita 810 0,0093771 Rial Iraniano 815 0,0003751 Rial Saudita 820 0,3000350 Ringgit 828 0,2897890 Rublo 830 0,0001878 Rúpia de Maurício 840 0,0507780 Rúpia de Sri Lanka 855 0,0182370 Rúpia Indiana 860 0,0290010 Rúpia da Indonésia 865 0,0002206 Rúpia Paquistanesa 875 0,0255700 Shekel 880 0,3188310 Unidade Monetária Européia 918 1,2241100 Won Sul Coreano 930 0,0006639 Xelim Austríaco 940 0,0876970 Xelim de Quênia 950 0,0178900 Zloty 975 0,3215000 Newton Repizo de Oliveira
IPI |
DECLARAÇÃO DO
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS PARA O SETOR BEBIDAS - DIPI-BEBIDAS
APRESENTAÇÃO EM DISQUETE
RESUMO: A Instrução Normativa a seguir aprova o programa gerador da Declaração de Informações sobre Produtos Industrializados para o Setor de Bebidas - DIPI-Bebidas, em disquete, na versão 1998, para uso obrigatório pelas pessoas jurídicas.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 9,
de 29.01.98
(DOU de 02.02.98)
Dispõe sobre a apresentação da DIPI - Bebidas em meio magnético.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribui-ções,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o programa gerador da Declaração de Informações sobre Produtos Industrializados para o Setor de Bebidas - DIPI-Bebidas, em disquete, na versão 1998, para uso obrigatório pelas pessoas jurídicas a que se refere a Instrução Normativa SRF nº 22, de 19 de abril de 1995.
§ 1º - A DIPI-Bebidas, em disquete, será entregue na unidade da Secretaria da Receita Federal da jurisdição da pessoa jurídica declarante ou transmitida por meio da INTERNET até o dia 10 do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, quanto às operações efetuadas a partir de janeiro de 1998.
§ 2º - As DIPI-Bebidas referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 1998 poderão ser entregues em meio magnético até o dia 20 de março de 1998.
§ 3º - O disquete da DIPI-Bebidas deverá ser apresentado juntamente com duas vias do recibo de entrega, geradas pelo próprio programa, uma das quais será autenticada e devolvida ao contribuinte.
§ 4º - O Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO está autorizado a receber as declarações transmitidas via INTERNET, fornecendo, no ato, o respectivo Recibo de Entrega, o número do protocolo, a data e a hora da entrega.
§ 5º - O programa gerador da DIPI-Bebidas estará disponível para os contribuintes, a partir de 18 de fevereiro de 1998, na INTERNET ou nas unidades da Secretaria da Receita Federal.
§ 6º - As DIPI-Bebidas relativas a períodos anteriores a 1998 e as retificações referentes a esses períodos serão apresentadas no formulário instituído pela Instrução Normativa SRF nº 22, de 1995.
Art. 2º - A apresentação da DIPI-Bebidas é obrigatória para os contribuintes do IPI sujeitos ao regime tributário instituído pela Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, que derem saída, no último trimestre de cada ano, a produtos de fabricação nacional em volume superior a um dos seguintes limites:
a) refrigerantes: 120.000 litros
b) cervejas: 240.000 litros
c ) vinhos: 100.000 litros
d) destilados: 90.000 litros.
§ 1º - Ocorrendo a hipótese de saída a que se refere este artigo, a pessoa jurídica ficará obrigada à apresentação da DIPI-Bebidas durante todo o ano-calendário subseqüente.
§ 2º - Novos contribuintes tomarão por base, para verificação do limite, as saídas efetuadas no primeiro trimestre de atividade, o qual, se superado, torna obrigatória a apresentação da DIPI-Bebidas, relativamente a todos os meses subseqüentes do ano-calendário.
Art. 3º - A falta da apresentação da DIPI-Bebidas no prazo fixado sujeitará a pessoa jurídica à multa referida no art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 22, de 1995, exigida por meio de notificação.
Parágrafo único - Se a declaração for entregue fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou dentro do prazo fixado na intimação, a multa será reduzida a 50% (cinqüenta por cento).
Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
IMPOSTO DE RENDA |
IR/CSSL
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presenta Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.559-16/97 (Bol. INFORMARE nº 34/97).
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.559-22,
de 29.01.98
(DOU de 30.01.98)
Altera a legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro.
ACORDO PARA
EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO
BRASIL E FINLÂNDIA - ESCLARECIMENTOS
RESUMO: O Ato Declaratório a seguir contém sobre o tratamento previsto no Acordo para Evitar Dupla Tributação, firmado entre o Brasil e a Finlândia.
ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 12, de
26.01.98
(DOU de 27.01.98)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribui-ções e tendo em vista o disposto no acordo para evitar a dupla tributação da renda firmado entre a República Federativa do Brasil e a República da Finlândia, aprovado pelo Decreto-Legislativo nº 35 de 19 de agosto de 1997, e promulgado pelo Decreto nº 2.465, de 19 de janeiro de 1998,
DECLARA:
1. O tratamento tributário previsto no referido acordo aplica-se:
1.1 - aos rendimentos sujeitos à tributação na fonte pagos ou creditados no ou após o dia 01 de janeiro de 1998;
1.2 - com relação ao imposto de renda sobre os demais rendimentos, às importâncias recebidas ou creditadas no ou após o dia 01 de janeiro de 1998.
2. A convenção entre os dois países para evitar a dupla tributação da renda firmada em 16 de fevereiro de 1972, promulgada, pelo Decreto nº 73.496, de 17 de janeiro de 1974, e modificada pelo Protocolo firmado em 12 de junho de 1989, deixará de produzir efeitos na medida em que for aplicável o novo acordo, na forma do disposto no item 1 acima.
Everardo Maciel
TAXA DE CÂMBIO
PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IR
RENDIMENTOS EM MOEDA ESTRANGEIRA RECEBIDOS EM FEVEREIRO/98
RESUMO: O Ato Declaratório a seguir divulga as taxas de câmbio para fins de apuração da base de cálculo do IR, a serem convertidas em reais sobre os rendimentos em moeda estrangeira recebidos no mês de fevereiro/98, bem como sobre o imposto pago no Exterior.
ATO DECLARATÓRIO COSIT Nº 3, de
30.01.98
(DOU de 02.02.98)
Divulga o valor do dólar dos Estados Unidos correspondente ao último dia útil da primeira quinzena do mês de janeiro/98, para os efeitos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.250/95.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, em exercício, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, declara que, para efeito de apuração da base de cálculo do imposto de renda:
I - os rendimentos em moeda estrangeira que forem recebidos no mês de fevereiro de 1998, bem como o imposto pago no exterior, serão convertidos em Reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra no dia 15.01.98, cujo valor corresponde a R$ 1,1198;
II - as deduções que serão permitidas no mês de fevereiro de 1998 (incisos II, IV e V do art. 4º da Lei nº 9.250/95) serão convertidas em Reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para venda no dia 15.01.98, cujo valor corresponde a R$ 1,1206.
Carlos Alberto de Niza e Castro
TRIBUTOS FEDERAIS |
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 22.01.98 em 1,2338% e 2,6814%, respectivamente.
COMUNICADO BACEN Nº 6.006, de
23.01.98
(DOU de 27.01.98)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 22 de janeiro de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 22 de janeiro de 1998 são, respectivamente: 1,2338% (um inteiro e dois mil, trezentos e trinta e oito décimos de milésimo por cento) e 2,6814% (dois inteiros e seis mil, oitocentos e quatorze décimos de milésimo por cento).
Eduardo Félix de Sousa
Chefe em exercício
TR E TBF
DIAS 24, 25 e 26.01.98
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas aos dias: 24.01.98 em 0,9453% e 2,3888%; 25.01.98 em 0,9453% e 2,3888%; 26.01.98 em 1,0544% e 2,4995%, respectivamente.
COMUNICADO BACEN Nº 6.010, de
27.01.98
(DOU de 29.01.98)
Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos dias 24, 25 e 26 de janeiro de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:
I - Taxas Referenciais-TR:
a) de 24.01.98 a 24.02.98: 0,9453% (nove mil, quatrocentos e cinqüenta e três décimos de milésimo por cento);
b) de 25.01.98 a 25.02.98: 0,9453% (nove mil, quatrocentos e cinqüenta e três décimos de milésimo por cento);
c) de 26.01.98 a 26.02.98: 1,0544% (um inteiro e quinhentos e quarenta e quatro décimos de milésimo por cento);
II - Taxas Básicas Financeiras-TBF:
a) de 24.01.98 a 24.02.98: 2,3888% (dois inteiros e três mil, oitocentos e oitenta e oito décimos de milésimo por cento);
b) de 25.01.98 a 25.02.98: 2,3888% (dois inteiros e três mil, oitocentos e oitenta e oito décimos de milésimo por cento);
c) de 26.01.98 a 26.02.98: 2,4995% (dois inteiros e quatro mil, novecentos e noventa e cinco décimos de milésimo por cento).
Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 27.01.98 em 1,0530% e 2,4981%, respectivamente.
COMUNICADO BACEN Nº 6.011, de
28.01.98
(DOU de 30.01.98)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 27 de janeiro de 1998.
Em acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 27 de janeiro de 1998 são, respectivamente: 1,0530% (um inteiro e quinhentos e trinta décimos de milésimo por cento) e 2,4981% (dois inteiros e quatro mil, novecentos e oitenta e um décimos de milésimo por cento).
Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 23.01.98 em 1,0746% e 2,5200%, respectivamente.
COMUNICADO BACEN Nº 6.007, de
26.01.98
(DOU de 28.01.98)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 23 de janeiro de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 23 de janeiro de 1998 são, respectivamente: 1,0746% (um inteiro e setecentos e quarenta e seis décimos de milésimo por cento) e 2,5200% (dois inteiros e cinco mil e duzentos décimos de milésimo por cento).
Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe
TBC e TBAN
A PARTIR DE 29.01.98
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TBC e a TBAN a partir do dia 29.01.98 em 34,50% a.a. e 42,00% a.a, respectivamente.
COMUNICADO COPOM Nº 6.012, de
28.01.98
(DOU de 30.01.98)
Divulga a Taxa Básica do Banco do Central (TBC) e a Taxa de Assistência do Banco Central (TBAN) a partir de 29.01.98.
Em reunião realizada nesta data, o Comitê de Política Monetária (COPOM), tendo em vista análise da conjuntura econômica, abrangendo nível de atividade, evolução dos agregados monetários, finanças públicas, balanço de pagamentos, estado de liquidez monetária e as operações do Banco Central, avaliou as diretrizes da política monetária em consonância com os dados observados.
Dessa forma, conforme estabelece o art. 5º do Regulamento anex<%4>o à Circular nº 2.780, de 12.11.97, comunicamos que a Taxa Básica do Banco Central (TBC) será de 34,50% a.a. (trinta e quatro inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano) e a Taxa de Assistência do Banco Central (TBAN) será de 42,00% a.a. (quarenta e dois por cento ao ano), a partir de 29 de janeiro de 1998.
Conforme estabelece o Comunicado nº 5.898, de 12.11.97, o Comitê de Política Monetária (COPOM) reunir-se-á, ordinariamente, dia 04.03.98, às 16:30h.
Francisco Lafaiete de Pádua Lopes
Diretor
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 28.01.98 em 1,0733% e 2,5186%, respectivamente.
COMUNICADO BACEN Nº 6.014, de
29.01.98
(DOU de 02.02.98)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 28 de janeiro de 1998.
Em acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 28 de janeiro de 1998 são, respectivamente: 1,0733% (um inteiro e setecentos e trinta e três décimos de milésimo por cento) e 2,5186% (dois inteiros e cinco mil, cento e oitenta e seis décimos de milésimo por cento).
Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe