ASSUNTOS DIVERSOS

CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO
ALTERAÇÕES

RESUMO: A Lei a seguir introduz as primeiras modificações no Código Nacional de Trânsito, cujo texto foi enviado em Suplemento Especial para os nossos assinantes no mês de outubro/97.

LEI Nº 9.602, de 21.01.98
(DOU de 22.01.98)

Dispõe sobre legislação de trânsito e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os arts. 10, 14, 108, 111, 148, 155, 159, 269 e 282, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passam a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art. 10 - ...

...

XXII - um representante do Ministério da Saúde."

"Art. 14 - ...

...

XI - designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores."

"Art. 108 - ...

Parágrafo único - A autorização citada no caput não poderá exceder a doze meses, prazo a partir do qual a autoridade pública responsável deverá implantar o serviço regular de transporte coletivo de passageiros, em conformidade com a legislação pertinente e com os dispositivos deste Código."

"Art. 111 - ...

...

III - aposição de inscrições, películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas, quando comprometer a segurança do veículo, na forma de regulamentação do CONTRAN."

"Art. 148 - ...

...

§ 5º - O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN poderá dispensar os tripulantes de aeronaves que apresentarem o cartão de saúde expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aeronáutica Civil, respectivamente, da prestação do exame de aptidão física e mental."

"Art. 155 - ...

Parágrafo único - Ao aprendiz será expedida autorização para aprendizagem, de acordo com a regulamentação do CONTRAN, após aprovação nos exames de aptidão física, mental, de primeiros socorros e sobre legislação de trânsito."

"Art. 159 - ...

...

§ 10 - A validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental.

§ 11 - A Carteira Nacional de Habilitação, expedida na vigência do Código anterior, será substituída por ocasião do vencimento do prazo para revalidação do exame de aptidão física e mental, ressalvados os casos especiais previstos nesta Lei."

"Art. 269 - ...

...

XI - realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular."

"Art. 282 - ...

...

§ 4º - Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade.

§ 5º - No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor."

Art. 2º - O art. 147 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes § § 2º, 3º e 4º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

"Art. 147 - ...

...

§ 2º - O exame de aptidão física e mental será preliminar e renovável a cada cinco anos, ou a cada três anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade, no local de residência ou domicílio do examinado.

§ 3º - O exame previsto no parágrafo anterior, quando referente à primeira habilitação, incluirá a avaliação psicológica preliminar e complementar ao referido exame.

§ 4º - Quando houver indícios de deficiência física, mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, o prazo previsto no § 2º poderá ser diminuído por proposta do perito examinador."

Art. 3º - O inciso II do art. 281 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 281 - ...

...

II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação."

Art. 4º - O Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET, a que se refere o parágrafo único do art. 320 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a custear as despesas do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN relativas à operacionalização da segurança e educação de trânsito.

Art. 5º - A gestão do FUNSET caberá ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, conforme o disposto no inciso XII do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Art. 6º - Constituem recursos do FUNSET:

I - o percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas, a que se refere o parágrafo único do art. 320 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;

II - as dotações específicas consignadas na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais;

III - as doações ou patrocínios de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, de pessoas físicas ou jurídicas nacionias ou estrangeiras;

IV - o produto da arrecadação de juros de mora e atualização monetária incidentes sobre o valor das multas no percentual previsto no inciso I deste artigo;

V - o resultado das aplicações financeiras dos recursos;

VI - a reversão de saldos não aplicados;

VII - outras receitas que lhe forem atribuídas por lei.

Art. 7º - Ficam revogados o inciso IX do art. 124; o inciso II do art. 187 e o § 3º do art. 260 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de janeiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

Fernando Henrique Cardoso

Iris Rezende

 

PLANO REAL
MEDIDAS COMPLEMENTARES

RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.540-27/97 (Bol. INFORMARE nº 34/97).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.620-33, de 13.01.98
(DOU de 14.01.98)

Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências.

 

AFRMM/FMM
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.551-25/97 (Bol. INFORMARE nº 34/97).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.627-31, de 13.01.98
(DOU de 14.01.98)

Altera a legislação referente ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e ao Fundo da Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências.

 

ACORDO PARA CONCESSÃO DE VISTOS PARA VIAGENS
BRASIL E CORÉIA

RESUMO: O Decreto a seguir aprova o Acordo sobre a Concessão de Vistos para Viagens de Negócios, Investimentos e de Cobertura Jornalística, celebrado entre o Brasil e a Coréia.

DECRETO Nº 2.467, de 19.01.98
(DOU de 20.01.98)

Promulga o Acordo sobre a Concessão de Vistos para Viagens de Negócios, Investimentos e de Cobertura Jornalística, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia firmaram, em Brasília, em 11 de setembro de 1996, um Acordo sobre a Concessão de Vistos para Viagens de Negócios, Investimentos e de Cobertura Jornalística;

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 63, de 4 de novembro de 1997, publicado no Diário Oficial da União nº 214 de 5 de novembro de 1997;

CONSIDERANDO que o Acordo entrou em vigor em 26 de dezembro de 1997, nos termos do seu Artigo IV,

DECRETA:

Art. 1º - O Acordo sobre a Concessão de Vistos para Viagens de Negócios, Investimentos e de Cobertura Jornalística, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia, em Brasília, em 11 de setembro de 1996, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprida tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º -  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 19 de janeiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Luiz Felipe Lampreia

Anexo ao Decreto Que Promulga o Acordo Sobre a Concessão de Vistos Para Viagem de Negócios, Investimentos e de Cobertura Jornalística Entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia.

Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia sobre a Concessão de Vistos para Viagens de Negócios, Investimentos e de Cobertura Jornalística

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Coréia

(doravante denominados "Partes Contratantes"),

Desejando facilitar as visitas de nacionais de um país em território do outro, Acordam o seguinte:

Artigo I

Artigo II

Artigo III

Artigo IV

Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinam este Acordo.

Feito em Brasília, em 11 de setembro de 1996, em dois exemplares originais, nos idiomas português, coreano e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em sua versão inglesa.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil Pelo Governo da República da Coréia
Luiz Felipe Lampreia Gong Ro-Myung
Ministro de Estado das Relações Exteriores Ministro de Estado

 

VIGILÂNCIA SANITÁRIA
BEBIDAS E VINAGRES - MANUAL DE PROCEDIMENTOS NO CONTROLE DA PRODUÇÃO

RESUMO: Por meio da Portaria a seguir, foi aprovado o Manual de Procedimentos no Controle da Produção de Bebidas e Vinagres, baseado nos princípios do Sistema de Análise de Perigo e Pontos Críticos de Controle - APPCC.

PORTARIA MA Nº 40, de 20.01.97
(DOU de 21.01.98)

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, II, da Constituição, e nos termos do disposto no art. 159, inciso VIII do Decreto nº 2.314 de 4 de setembro de 1997, que regulamentou a Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994,

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o Manual de Procedimentos no Controle da Produção de Bebidas e Vinagres, em anexo, baseado nos princípios do Sistema de Análise de Perigo e Pontos Críticos de Controle - APPCC.

Art. 2º - Estabelecer que a adesão ao Sistema se fará de forma espontânea, mediante manifestação formal da firma interessada.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Arlindo Porto

MANUAL DE PROCEDIMENTOS NO CONTROLE DA PRODUÇÃO DE BEBIDAS E VINAGRES BASEADO NOS PRINCÍPIOS DO SISTEMA DE ANÁLISE DE PERIGOS E PONTOS CRÍTICOS DE CONTROLE - APPCC

1. Introdução

Tendo em vista a necessidade de fornecer produtos mais seguros ao consumidor e atendendo às exigências de um mercado globalizado, este trabalho vem propor um sistema mais efetivo de controle de produção de bebidas e vinagres, com base em medidas preventivas no processo de elaboração, em substituição ao da tradicional conferência do produto acabado.

O atual sistema de controle de bebidas e vinagres tem sua eficácia comprometida por estar baseado na verificação da qualidade, da identidade e da idoneidade, principalmente no produto acabado. Isto acarreta custos adicionais à Indústria pois a verificação de ocorrências de produtos inadequados ao consumo somente é feita ao final do processo produtivo, quando a recuperação é, na maioria das vezes, técnica e economicamente inviável.

A adoção deste sistema permite a interrupção do processo de elaboração para as devidas correções, evitando perdas industriais, reduzindo os custos da inspeção, de devolução de produtos e riscos ao consumidor.

Estes procedimentos são considerados como uma ferramenta extremamente eficiente para desenvolver sistemas de controle e garantia da qualidade em indústria de alimentos, relacionados com a segurança alimentar e da saúde dos consumidores, sendo recomendado por diversas entidades internacionais como a OMS e a FAO, levando a Comissão do Codex Alimentarius a adotá-lo como um instrumento mais seguro para a produção de alimentos e produtos correlatos que possam ser comercializados com segurança.

A implantação deste programa pelas indústrias estará associada à concessão de uma marca de conformidade da Inspeção Vegetal para ser usada nos produtos da empresa como reconhecimento de que os mesmos estão sendo produzidos conforme o plano implementado pelo Ministério da Agricultura.

2. Apresentação do Método

É um programa para estabelecer as diretrizes básicas no controle de bebidas e vinagres, que permita identificar perigos específicos e medidas preventivas, estando baseado nos princípios gerais do sistema de APPCC - Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle.

O conceito e introdução prática do sistema de APPCC foi primeiramente relatado em 1959 pela Pillsbury Company (EUA) no projeto de pesquisa do programa espacial norte-americano, buscando alimentos com garantia quase absoluta da ausência de contaminantes.

Com o decorrer do tempo, o sistema foi aplicado na produção de alimentos para uso comercial, baseado na constatação de que o uso de técnicas de controle de qualidade no produto final não fornecia a garantia exigida. A quantidade de amostras e testes que deveriam ser realizados no produto final, para a aceitabilidade de um determinado lote de alimentos, era extremamente grande e a segurança questionável.

A intenção da análise de perigos e pontos críticos de controle é identificar as atividades ou condições que possam afetar adversamente o produto, prevenindo sua ocorrência e, assim, se diferenciando do método clássico de inspeção de amostras do produto final.

O programa envolve o estudo sistemático dos ingredientes, do produto em si, suas condições de processamento, manuseio, estocagem, embalagem, rotulagem, público-alvo e seus hábitos, permitindo identificar, no fluxograma do processo, áreas suscetíveis que possam contribuir para um perigo em potencial e também determinar os pontos críticos de controle.

3. Definições e Conceitos

Ação Corretiva: procedimento ou ação a ser tomada quando se verificar que uma variável encontra-se fora dos limites estabelecidos.

Análise de Perigos: consiste na avaliação de todas as etapas envolvidas na produção de um alimento específico, desde a obtenção das matérias-primas até o uso pelo consumidor final, para:

- identificar a presença de perigos nas matérias-primas;

- identificar no processo fontes potenciais de ocorrência de perigos;

- avaliar a possibilidade de sobrivivência ou multiplicação de microorganismos e inclusão de materiais estranhos durante o processo;

- avaliar a gravidade dos perigos identificados.

Árvore Decisória para Identificação de Pontos Críticos de Controle: seqüência lógica de questões para determinar se uma matéria-prima ou ingrediente ou etapa do processo para um determinado perigo é ou não um ponto crítico de controle.

Avaliação do Programa de APPCC: revisões periódicas documentadas do programa de APPCC com o objetivo de modificá-lo para adequá-lo às necessidades do processo.

Controlar: gerenciar as condições da operação para mantê-la de acordo com os critérios preestabelecidos (controlar um processo).

Controle: estado no qual os procedimentos corretos estão sendo aplicados e os critérios estão sendo obedecidos (o processo está sobre controle).

Critério: requisito no qual é baseada a tomada de decisão ou julgamento.

Defeito Crítico: desvio ocorrido no PCC, podendo resultar em um perigo.

Desvio: não atendimento dos limites críticos estabelecidos.

Equipe de APPCC: grupo multidisciplinar de pessoas, responsável pelo desenvolvimento de um plano de APPCC.

Exames Aleatórios: observações ou mensurações para suplementar as avaliações programadas requeridas pelo programa de APPCC.

Limite Crítico: Critério que deve ser seguido para cada medida preventiva associada com um ponto crítico de controle.

Limite de Segurança: Valores ou atributos que são mais estritos que os limites críticos e que são usados para reduzir os riscos de desvios, intimamente relacionados ao padrão preestabelecido por cada indústria.

Medida Preventiva: fatores físicos, químicos ou biológicos que podem ser utilizados para eliminar, reduzir ou prevenir perigos à saúde identificados.

Monitorar: conduzir uma seqüência planejada de observações ou mensurações para avaliar se um PCC está sob controle e para produzir um registro preciso para verificações futuras.

Monitorização Contínua: coleta e registro ininterrupto de dados tais como registro contínuo de temperatura em um gráfico.

Perigo: contaminação inaceitável de natureza física, química ou biológica que leva o produto a ser impróprio para o consumo.

Plano de APPCC: Documentação escrita baseada nos princípios de APPCC, onde constam todas as etapas e procedimentos a serem seguidos para assegurar o controle de um procedimento ou processo específico.

Ponto de Controle: qualquer ponto, etapa ou procedimento no qual fatores biológicos, físicos ou químicos podem ser controlados para garantir a qualidade do produto.

Ponto Crítico de Controle: um ponto, passo ou procedimento, onde se aplicam medidas preventivas de controle com o objetivo de eliminar, prevenir ou reduzir riscos que podem causar algum problema à saúde do consumidor.

Revalidação do Plano de APPCC: É o aspecto da verificação na qual uma revisão periódica documentada de um plano de APPCC é feita pela equipe de APPCC com o propósito de modificar o plano se necessário.

Risco: É a estimativa da probabilidade de ocorrência de um perigo.

Sistema de APPCC: É o resultado da implantação do programa de APPCC.

Validação do Programa de APPCC: Revisão inicial pela equipe de APPCC para assegurar que todos os elementos do plano de APPCC são adequados.

Variáveis: são características de natureza física, química, biológica ou sensorial. Todos os PCC devem ter suas variáveis estabelecidas.

Verificação ou Auditoria: uso de métodos, procedimentos ou testes, além dos usados na monitorização, para determinar se o sistema de APPCC está em conformidade com plano de APPCC e/ou se o plano de APPCC precisa de modificação ou revalidação.

Verificações Aleatórias: observações ou medidas levadas a cabo para suplementar as avaliações programadas requeridas pelo plano de APPCC.

4-Programas Pré-requisitos para Implantação de um Plano de APPCC

Programas Pré-requisitos são definidos como procedimentos universais usados no controle das condições de higiene, deterioração da matéria-prima e produtos, fraude econômica, entre outros que contribuem para a total segurança do produto. Devem ser desenvolvidos, implantados e documentados antes de se tentar estabelecer um plano de APPCC, não sendo este um programa isolado, mas uma parte de um programa de controle mais abrangente.

Como exemplo, podemos citar as Boas Práticas de Produção (BPP), entendidas como os processos e procedimentos que controlam as condições operacionais dentro de um estabelecimento, de modo a facilitar a produção de alimentos inócuos. Um adequado programa de BPP deverá incluir procedimentos relativos a:

- Atendimento às normas legais vigentes para equipamentos e instalações e sua adequação ao processo produtivo;

- Recepção e armazenamento de matéria-prima;

- Processos de elaboração que visem à sanidade, integridade e valor nutritivo dos produtos;

- Observância das características físico-químicas próprias definidas para o produto;

- manutenção, limpeza e desinfecção dos equipamentos e instalações, com controle de pragas e vetores de contaminação;

- Treinamento e higiene do pessoal;

- Armazenamento de produto acabado;

- Informações ao mercado consumidor;

- Acompanhamento e Monitorização dos resíduos industriais;

- Mecanismos e procedimentos para descarte ou reprocessamento de produtos não-conformes;

- Ações efetivas visando à destinação racional das embalagens após o consumo final.

O Código de BPP, a princípio, é geral, produzido pelas Associações Industriais, devidamente aprovado pelo Ministério da Agricultura, podendo ser necessários, não obstante, códigos específicos para cada tipo de indústria, preparados e aplicados por elas. Neste caso, a autoridade competente avaliaria cada código, sugeriria e/ou aceitaria mudanças, requereria uma revisão quando fosse necessário e faria auditorias do código específico em cada empresa em vez de verificar a higiene diariamente.

O auto-controle não significa uma falta de controle por parte das autoridades competentes. Na prática, o controle diário e detalhado das condições de higiene passa a ser uma responsabilidade da própria indústria, enquanto que o Poder Público se reserva o direito de supervisar e auditar os programas, tanto o plano de APPCC, como outros.

5. Etapas na Implantação de um Plano

A implantação de um programa de APPCC é efetuada por uma seqüência lógica de atividades, conforme as seguintes etapas:

5.1 Formação da Equipe

O estudo do plano de APPCC requer a aquisição e avaliação de dados técnicos. Portanto a composição da equipe deve ser multidisciplinar, de forma a reunir conhecimentos específicos e experiência adequada ao processo e produto em estudo.

Os requisitos necessários para a composição da equipe são:

- profundos conhecimentos do processo de produção;

- grande poder de convencimento, liderança, capacidade de multiplicação de conhecimentos e formadores de opinião.

- o coordenador do grupo deve estar devidamente capacitado no método de APPCC.

5.2 Descrição do Produto

A equipe deve examinar as características do produto desde a formulação até o consumidor final, levando em consideração todos os dados descritos a seguir, para determinar a probabilidade e a gravidade dos perigos potenciais à segurança do produto:

- formulação: matérias-primas e ingredientes utilizados, assim como variáveis que possam influenciar na segurança do produto;

- processamento e embalagem: variáveis de processamento e da embalagem que possam oferecer perigos ao produto final;

- armazenamento e manuseio: condições de tempo e temperatura e manuseio nos armazéns da fábrica, nos centros de distribuição, nos pontos de venda e pelo consumidor;

- hábitos do consumidor: o uso que se espera do produto deve ser baseado na utilização normal pelo consumidor final;

- consumidor: o consumidor final pode ser o público em geral ou segmento particular da população.

5.3 Elaboração do Fluxograma de Processo e Verificação in situ

O objetivo do fluxograma é fornecer uma descrição clara e simples das etapas do processo e deve cobrir todas as etapas além daquelas que estão sob o controle da fábrica, devendo conter informações, tais como:

- ingredientes;

- etapas da embalagem;

- condições de processo;

- pH;

- atividade de água;

- contaminação biológica, física ou química;

- inativação de nutrientes essenciais;

- formação de substâncias inaceitáveis;

- projeto das instalações e equipamentos;

- procedimentos sanitários;

- saúde, higiene e educação dos empregados;

- informações de rotulagem.

A última fase é a própria identificação dos potenciais pontos de controle, estimando a possibilidade de risco em cada um deles.

5.4 Identificação, Listagem e Avaliação dos Perigos nas Etapas do Processo e Medidas Preventivas

A identificação dos perigos potenciais se faz através da avaliação de todos os ingredientes e etapas do processo, conforme descrição prévia no fluxograma do processo.

A avaliação do perigo visa determinar quais os perigos que deverão ser gerenciados como PCC e quais deles serão gerenciados por programas pré-requisitos, de acordo com a seguinte chave de avaliação de perigos:

AVALIAÇÃO DO PERIGO POTENCIAL:

Q1: Sua conseqüência está associada à ingestão do produto ou à sua perda de qualidade e identidade? Sim -> Q2
Não -> R2
Q2: Existe risco de sério comprometimento da saúde do consumidor ou da perda de qualidade e identidade do produto? Sim ->Q3
Não ->R2
Q3: Baseado nos dados disponíveis e na situação corrente,, a probabilidade de ocorrência é inaceitável? Sim ->R1
Não->R2
Q1: O perigo deve ser controlado no Plano de APPCC. Utilize a árvore de decisão para analisar o processo e determinar o ponto crítico de controle apropriado.  
Q2: O perigo não deve ser controlado no Plano de APPCC. O mecanismo de controle apropriado deve ser um componente de um programa pré-requisito ou outro programa de controle.  

Após a identificação dos perigos potenciais, a equipe deve considerar quais são as medidas preventivas que podem ser tomadas para evitar ou minorar o efeito de cada perigo. Um risco ou perigo específico pode exigir mais de uma medida preventiva, sendo também que vários riscos ou perigos podem ser controlados por uma única medida preventiva específica.

5.5 Identificação dos Pontos Críticos de Controle - PCC

Para identificar se um ponto de controle é ou não crítico, pode-se usar a Árvore de Decisão a seguir:

Q1: O controle nesta etapa é necessário para prevenir,, reduzir ao mínimo ou eliminar o perigo? Sim ->Q2
Não ->Não é um PCC
Q2: Há medidas de controle para o perigo identificado? Sim Q3
Não -> Modificar (a etapa,o processo,, ou o produto) após, voltar para Q1
Q3: Esta etapa previne,, reduz ao mínimo ou elimina o perigo? Sim -> É um PCC
Não -> Q4
Q4: Poderiam os perigos para a segurança da saúde,, para a perda da qualidade e de fraude econômica alcançar níveis inaceitáveis? Sim -> Q5
Não ->> Não é um PCC
Q5: Há alguma etapa subseqüente que poderá prevenir,, reduzir ao mínimo ou eliminar o perigo? Sim ->> Não é PCC
Não ->> É um PCC

5.6 Procedimentos de Controle e Modificações

Os procedimentos de controle podem ser dispositivos, métodos ou meios usados para manter sob controle um determinado PCC. Cada procedimento de controle deve estar associado a uma ou mais medidas preventivas que devem ser adequadamente estabelecidas para assegurar a prevenção, redução ou eliminação do perigo.

Exemplos de medidas preventivas:

- Controle de tempo e temperatura;

- Capacitação de pessoal;

- Calibração de balanças e termômetros;

- Uso de aditivos oficialmente aprovados.

5.7 Estabelecimento de Limites Críticos

Para cada limite crítico deve haver uma ou mais medidas preventivas de controle, associadas a cada PCC, identificadas no processo, que devem ser adequadamente controladas para assegurar a prevenção, eliminação ou redução do perigo a níveis aceitáveis. Cada medida preventiva de controle estará associada aos limites críticos, que servem como fronteira de segurança de cada PCC.

5.8 Limites de Segurança

Em alguns casos pode-se definir limites de segurança para evitar que os limites críticos sejam ultrapassados.

5.9 Monitorização dos Pontos Críticos

A vigilância dos PCC's por meio de observações e medições dos limites críticos, efetuadas com a maior continuidade possível, dará informação oportuna para detectar se o processo se mantém sob controle e se as medidas preventivas são efetivas para mantê-lo.

5.10 Estabelecimento das Ações Corretivas

Quando se detectar, durante a monitorização do processo, que a variável está fora dos limites estabelecidos, deve-se aplicar as ações corretivas apropriadas imediatamente para colocar o processo sob controle. Para cada PCC identificado, deve estar associado uma ou mais ações corretivas.

5.11 Estabelecimento de um Sistema de Registro e Arquivo

Todos os dados, informações, registros e documentos relacionados ao estudo de APPCC, monitorização, atualização do sistema de APPCC, verificação e resultados laboratoriais devem ser registrados em formulários próprios e mantidos em arquivos para avaliação, quando necessário, por auditores da qualidade, fiscais do Ministério da Agricultura, clientes etc.

Deve-se registrar, também, os desvios, as ações corretivas e as causas dos desvios. Os registros devem estar acessíveis, ordenados e arquivados durante um período que deve ser estabelecido de acordo com a política da empresa, exigência legal ou conforme requisitos de clientes, não sendo menor que o tempo de vida de prateleira dos produtos comercializados.

5.12 Implantação do Sistema de APPCC no Processo

Antes de implantar o sistema, há necessidade de treinar todos os envolvidos, enfocando os princípios de APPCC, responsabilidade, envolvimento e compromisso na correta aplicação do programa.

No início da implantação, a equipe deve acompanhar todas as atividades relacionadas ao Programa com o objetivo de oferecer esclarecimentos e treinamento in loco aos operadores e fazer correções do sistema até que este se consolide.

5.13 Avaliação do Sistema - Auditoria Interna ou Auto-Controle

Esta etapa será documentada e tem como objetivo verificar se os procedimentos relacionados ao sistema de APPCC estão sendo executados corretamente e também de permitir avaliar se este foi bem concebido para garantir a fabricação de produtos que não ofereçam perigos para a saúde pública, perda de qualidade, evitando fraude econômica e mantendo a identidade dos mesmos.

Permite também uma avaliação do programa de APPCC para melhoria contínua, identificação da necessidade de treinamento do pessoal e melhoria da comunicação entre os vários níveis hierárquicos da empresa.

Esta avaliação é especial, importante e necessária sempre que ocorra modificação no processo de elaboração do produto, modificação esta que deverá ser reavaliada pelo serviço de Inspeção Vegetal do Ministério da Agricultura.

6. Auditoria pela Autoridade Fiscalizadora

Serão efetuadas auditorias pelo órgão fiscalizador do Ministério da Agricultura com o objetivo de verificar e avaliar a eficácia e adequação do plano de APPCC da indústria baseando-se em:

- Mapa de perigos e medidas preventivas associadas;

- Inspeção ao longo de todo o processo produtivo para comprovação de que os pontos críticos estão sendo monitorados;

- Registros de ocorrências em cada ponto crítico e sua posição em relação aos limites de segurança e os limites críticos;

- Mapa de procedimentos, de monitorização de desvios e de medidas corretivas adotadas;

- Relatório de comunicação ao coordenador do grupo dos desvios ocorridos e as medidas correlatas adotadas;

- Relatórios de ocorrências externas tipo: reclamações de consumidores;

- Laudos analíticos do produto final;

- Documentação relativa à aquisição de insumos e matérias-primas, venda de produtos e posição de estoque;

- Discussão de alterações na sistemática de controle em relação ao plano original.

A auditoria será formalizada através de um relatório, onde serão informados as ocorrências verificadas.

7. Concessão do Uso da Marca de Conformidade

A marca de conformidade da Inspeção Vegetal será concedida somente àquelas empresas que adequarem integralmente seu sistema produtivo a este programa.

A concessão será disciplinada através de portaria da Secretaria de Defesa Agropecuária, onde serão definidos:

- Pré-requisitos básicos técnicos e de ordem legal para implantação do programa;

- Prazo de utilização e revalidação da concessão de utilização;

- Responsabilidade das equipes de implantação na indústria e equipes técnicas do órgão certificador;

- Freqüência das auditorias no sistema;

- Logotipo da marca de conformidade da Inspeção Vegetal para utilização nos rótulos dos produtos.

 

VISTORIAS, INSPEÇÕES E EMISSÃO DE CERTIFICADOS RELATIVOS ÀS CONVENÇÕES E CÓDIGOS INTERNACIONAIS
SOCIEDADES CLASSIFICADORAS

RESUMO: A Portaria a seguir reconhece as Sociedades Classificadoras que indica, para realizar vistorias, inspeções e emitir certificados relativos às Convenções e Códigos Internacionais adotados pelo Brasil.

PORTARIA DPC Nº 70, de 30.12.97
(DOU de 21.01.98)

Reconhece a Sociedades Classificadoras para realizar vistorias, inspeções e emitir os certificados relativos às Conven-ções e Códigos Internacionais adotados pelo Brasil.

O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 8º do Regulamento para o Tráfego Marítimo (RTM), aprovado pelo Decreto nº 87.648, de 24 de setembro de 1982, alterado pelo Decreto nº 511, de 27 de abril de 1992; a Portaria Ministerial nº 0098, de 29 de fevereiro de 1996, e a Portaria nº 0087, de 30 de setembro de 1996, do Comando de Operações Navais;

RESOLVE:

Art. 1º - Reconhecer as sociedades Classificadoras American Bureau of Shipping do Brasil LTDA, Lloyd's Register do Brasil LTDA, Det Norske Veritas Sociedade Classificadora de Navios LTDA, Germanischer Lloyd do Brasil LTDA e Nippon Kaiji Kyokai do Brasil LTDA como entidades capazes de representar o Governo Brasileiro na realização de vistorias, inspeções e respectivas emissões de certificados relativos às Convenções e Códigos Internacionais, adotados pelo Brasil, indicados a seguir:

a) Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar-1974 (SOLAS 74), como alterada pelo seu protocolo de 1978, e suas emendas em vigor, incluindo o Código Internacional para a Construção e Equipamento de Navios Transportadores de Produtos Químicos Perigosos a Granel (IBC CODE) e o Código Internacional para Construção e Equipamentos de Navios Transportadores de Gases Liquefeitos a Granel (IGC);

b) Convenção Internacional de Linhas de Carga, 1966;

c) Convenção Internacional para Prevenção da Poluição por Navios, 1973, como alterada pelo seu Protocolo de 1978 e suas emendas em vigor, com relação somente aos anexos I e II;

d) Código para a Construção e Equipamentos de Navios Transportadores de Produtos Químicos Perigosos a Granel (BCH CODE);

e) Código para a Construção e Equipamentos de Navios Transportadores de Gases Liquefeitos a Granel;

f) Código para Navios Existentes Transportadores de Gases Liquefeitos a Granel;

g) Código para a Construção e Equipamento de Unidades Móveis de Perfuração (MODU CODE); e

h) Código Internacional de Segurança para Embarcações de Alta Velocidade (HSC CODE).

Art. 2º - Este reconhecimento é válido até 30 de junho de 1998.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Vicente de Paulo Phaelante Casales
Vice-Almirante

 

CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
NORMAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE DAS DEMONSTRA-ÇÕES CONTÁBEIS

RESUMO: A Resolução a seguir divulga as Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis, revisadas em dezembro/97 conforme suas alterações.

RESOLUÇÃO CFC Nº 820, de 17.12.97
(DOU de 21.01.98)

Aprova a NBC T 11 - Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis com Alterações e dá outras Providências.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a constante evolução e a crescente importância da auditoria exige atualização e aprimoramento das normas endereçadas à sua regência, de modo a manter permanente justaposição e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou processo dessa realização;

CONSIDERANDO que por se tratar de atribuição que, para adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Instituto Brasileiro de Contadores, a Comissão de Valores Mobiliários, o Banco Central do Brasil e a Superintendência de Seguros Privados;

CONSIDERANDO que esse trabalho, de revisão das normas aprovadas em 1991, visando adequá-las às necessidades decorrentes da evolução da atividade do auditor independente, concluiu o projeto que, para observância pelo universo a que se destina, é editado pela instituição legalmente incumbida de fiscalizar o exercício da profissão;

CONSIDERANDO que esse trabalho evidencia a capacidade de união, retratando a ação conjunta do Conselho Federal de Contabilidade, do Instituto Brasileiro de Contadores, da Comissão de Valores Mobiliários, do Banco Central do Brasil e da Superintendência de Seguros Privados;

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar a NBC T 11 - Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis, com alterações.

Art. 2º - Fica revogada a Resolução CFC nº 700, de 24 de abril de 1991.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

José Serafim Abrantes
Presidente do Conselho em exercício

NBCT 11 - Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis

(Revisadas em dezembro de 1997)

11.1 - Conceituação e Disposições Gerais

11.1.1 - Conceituação e Objetivos da Auditoria Independente

11.1.1.1 - A auditoria das demonstrações contábeis constitui o conjunto de procedimentos técnicos que tem por objetivo a emissão de parecer sobre a sua adequação, consoante os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade e, no que for pertinente, a legislação específica.

11.1.1.1.1 - Na ausência de disposições específicas, prevalecem as práticas já consagradas pela Profissão Contábil, formalizadas ou não pelos seus organismos próprios.

11.1.1.2 - Salvo declaração expressa em contrário, constante do parecer, entende-se que o auditor considera adequadas e suficientes, para o entendimento dos usuários, as informações divulgadas nas demonstrações contábeis, tanto em termos de conteúdo quanto de forma.

11.1.1.3 - O parecer do auditor independente tem por limite os próprios objetivos da auditoria das demonstrações contábeis e não representa, pois, garantia de viabilidade futura da entidade ou algum tipo de atestado de eficácia da administração na gestão dos negócios.

11.1.1.4 - O parecer é de exclusiva responsabilidade de contador registrado no Conselho Regional de Contabilidade, nestas normas denominado auditor.

11.1.2 - Procedimentos de Auditoria

11.1.2.1 - Os procedimentos de auditoria são o conjunto de técnicas que permitem ao auditor obter evidências ou provas suficientes e adequadas para fundamentar sua opinião sobre as demonstrações contábeis auditadas e abrangem testes de observância e testes substantivos.

11.1.2.2 - Os testes de observância visam à obtenção de razoável segurança de que os procedimentos de controle interno estabelecidos pela administração estão em efetivo funcionamento e cumprimento.

11.1.2.3 - Os testes substantivos visam à obtenção de evidência quanto à suficiência, exatidão e validade dos dados produzidos pelo sistema contábil da entidade, dividindo-se em:

a) testes de transações e saldos; e

b) procedimentos de revisão analítica.

11.1.3 - Papéis de Trabalho

11.1.3.1 - Os papéis de trabalho são o conjunto de documentos e apontamentos com informações e provas coligidas pelo auditor, preparados de forma manual, por meios eletrônicos ou por outros meios, que constituem a evidência do trabalho executado e o fundamento de sua opinião.

11.1.3.2 - Os papéis de trabalho são de propriedade exclusiva do auditor, responsável por sua guarda e sigilo.

11.1.4 - Fraude e Erro

11.1.4.1 - Para os fins destas normas, considera-se:

a) fraude, o ato intencional de omissão ou manipulação de transações, adulteração de documentos, registros e demonstrações contábeis; e

b) erro, o ato não intencional resultante de omissão, desatenção ou má interpretação de fatos na elaboração de registro e demonstrações contábeis.

11.1.4.2. - Ao detectar erros relevantes ou fraudes no decorrer dos seus trabalhos, o auditor tem a obrigação de comunicá-los à administração da entidade e sugerir medidas corretivas, informando sobre os possíveis efeitos no seu parecer, caso elas não sejam adotadas.

11.1.4.3 - A responsabilidade primária na prevenção e identificação de fraude e erros é da administração da entidade, através da implementação e manutenção de adequado sistema contábil e de controle interno. Entretanto, o auditor deve planejar seu trabalho de forma a detectar fraudes e erros que impliquem efeitos relevantes nas demonstrações contábeis.

11.2 - Normas de Execução dos Trabalhos

11.2.1 - Planejamento da Auditoria

11.2.1.1 - O auditor deve planejar seu trabalho consoante as Normas Profissionais de Auditor Independente e estas normas, e de acordo com os prazos e demais compromissos contratualmente assumidos com a entidade.

11.2.1.2 - O planejamento pressupõe adequado nível de conhecimento sobre as atividades, os fatores econômicos, legislação aplicável e as práticas operacionais da entidade, e o nível geral de competência de sua administração.

11.2.1.3 - O planejamento deve considerar todos os fatores relevantes na execução dos trabalhos, especialmente os seguintes:

a) o conhecimento detalhado das práticas contábeis adotadas pela entidade e as alterações procedidas em relação ao exercício anterior;

b) o conhecimento detalhado do sistema contábil e de controles internos da entidade e seu grau de confiabilidade;

c) os riscos de auditoria e identificação das áreas importantes da entidade, quer pelo volume de transações, quer pela complexidade de suas atividades;

d) a natureza, oportunidade e extensão dos procedimentos de auditoria a serem aplicados;

e) a existência de entidades associadas, filiais e partes relacionadas;

f) o uso dos trabalhos de outros auditores independentes, especialistas e auditores internos;

g) a natureza, conteúdo e oportunidade dos pareceres, relatórios e outros informes a serem entregues à entidade; e

h) a necessidade de atender prazos estabelecidos por entidades reguladoras ou fiscalizadoras e para a entidade prestar informações aos demais usuários externos.

11.2.1.4 - O auditor deve documentar seu planejamento geral e preparar programas de trabalho por escrito, detalhando o que for necessário à compreensão dos procedimentos que serão aplicados, em termos de natureza, oportunidade e extensão.

11.2.1.5 - Os programas de trabalho devem ser detalhados de forma a servir como guia e meio de controle de sua execução.

11.2.1.6 - O planejamento da auditoria, quando incluir a designação de equipe técnica, deve prever a orientação e supervisão do auditor, que assumirá total responsabilidade pelos trabalhos executados.

11.2.1.7 - A utilização de equipe técnica deve ser prevista de maneira a fornecer razoável segurança de que o trabalho venha a ser executado por pessoa com capacitação profissional, independência e treinamento requeridos nas circunstâncias.

11.2.1.8 - O planejamento e os programas de trabalho devem ser revisados e atualizados sempre que novos fatos o recomendarem.

11.2.1.9 - Quando for realizada uma auditoria pela primeira vez na entidade, ou quando as demonstrações contábeis do exercício anterior tenham sido examinadas por outro auditor, o planejamento deve contemplar os seguintes procedimentos:

a) obtenção de evidências suficientes de que os saldos de abertura do exercício não contenham representações errôneas ou inconsistentes que, de alguma maneira, distorçam as demonstrações contábeis do exercício atual;

b) exame da adequação dos saldos de encerramento do exercício anterior com os saldos de abertura do exercício atual;

c) verificação se as práticas contábeis adotadas no atual exercício são uniformes com as adotadas no exercício anterior;

d) identificação de fatos relevantes que possam afetar as atividades da entidade e sua situação patrimonial e financeira; e

e) identificação de relevantes eventos subseqüentes ao exercício anterior, revelados ou não revelados.

11.2.2 - Relevância

11.2.2.1 - Os exames de auditoria devem ser planejados e executados na expectativa de que os eventos relevantes relacionados com as demonstrações contábeis sejam identificados.

11.2.2.2 - A relevância deve ser considerada pelo auditor quando:

a) determinar a natureza, oportunidade e extensão dos procedimentos de auditoria;

b) avaliar o efeito das distorções sobre os saldos, denominações e classificação das contas; e

c) determinar a adequação da apresentação e da divulgação da informação contábil.

11.2.3 - Risco de Auditoria

11.2.3.1 - Risco de auditoria é a possibilidade de o auditor vir a emitir uma opinião tecnicamente inadequada sobre demonstrações contábeis significativamente incorretas.

11.2.3.2 - A análise dos riscos de auditoria deve ser feita na fase de planejamento dos trabalhos considerando a relevância em dois níveis:

a) em nível geral, considerando as demonstrações contábeis tomadas no seu conjunto, bem como as atividades, qualidade da administração, avaliação do sistema contábil e de controles internos e situação econômica e financeira da entidade; e

b) em níveis específicos, relativos ao saldo das contas ou natureza e volume das transações.

11.2.3.3 - Para determinar o risco da auditoria, o auditor deve avaliar o ambiente de controle da entidade, compreendendo:

a) a função e envolvimento dos administradores nas atividades da entidade;

b) a estrutura organizacional e os métodos de administração adotados, especialmente quanto a limites de autoridade e responsabilidade;

c) as políticas de pessoal e segregação de funções;

d) a fixação, pela administração, de normas para inventário, para conciliação de contas, preparação de demonstrações contábeis e demais informes adicionais;

e) as implantações, modificações e acesso aos sistemas de informação computadorizada, bem como acesso a arquivos de dados e possibilidade de inclusão ou exclusão de dados;

f) o sistema de aprovação e registro de transações;

g) as limitações de acesso físico a ativos e registros contábeis e/ou administrativos;

h) as comparações e análise dos resultados financeiros com dados históricos e/ou projetados.

11.2.4 - Supervisão e Controle de Qualidade

11.2.4.1 - Na supervisão dos trabalhos da equipe técnica durante a execução da auditoria, o auditor deve:

a) avaliar o cumprimento do planejamento e do programa de trabalho;

b) avaliar-se as tarefas distribuídas à equipe técnica estão sendo cumpridas no grau de competência exigido;

c) resolver questões significativas quanto à aplicação dos Princípios Fundamentais de Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;

d) avaliar se os trabalhos foram adequadamente documentados e os objetivos dos procedimentos técnicos alcançados; e

e) avaliar se as conclusões obtidas são resultantes dos trabalhos executados e permitem ao auditor fundamentar sua opinião sobre as demonstrações contábeis.

11.2.4.2 - O auditor deve instituir um programa de controle de qualidade visando avaliar, periodicamente, se os serviços executados são efetuados de acordo com as Normas Profissionais de Auditor Independente e estas normas.

11.2.4.3 - O programa de controle de qualidade deve ser estabelecido de acordo com a estrutura da equipe técnica do auditor e a complexidade dos serviços que realizar. No caso do auditor atuar sem a colaboração de assistentes, o controle da qualidade é inerente à qualificação profissional do auditor.

11.2.4.4 - Os requisitos que o auditor deve adotar para o controle da qualidade dos seus serviços são os que seguem:

a) o pessoal designado deve ter a competência e habilidade profissionais compatíveis com o requerido no trabalho realizado;

b) o pessoal designado deve ter o nível de independência e demais atributos definidos nas Normas Profissionais de Auditor Independente para ter uma conduta profissional inquestionável;

c) o trabalho de auditoria deverá ser realizado por pessoal que tenha um nível de treinamento e de experiência profissional compatível com o grau de complexidade das atividades da entidade auditada; e

d) o auditor deverá planejar, supervisionar e revisar o trabalho em todas as suas etapas, de modo a garantir aos usuários de seus serviços a certeza razoável de que o trabalho foi realizado de acordo com as normas de controle de qualidade requerida nas circunstâncias.

11.2.4.5 - O controle de qualidade do auditor inclui a avaliação permanente da carteira dos clientes, quanto aos seguintes aspectos:

a) capacidade de atendimento ao cliente, em face da estrutura existente;

b) grau de independência existente; e

c) integridade dos administradores do cliente.

11.2.4.6 - A avaliação permanente da carteira de clientes deverá ser feita por escrito considerando os seguintes pressupostos:

a) a capacidade de atendimento será determinada pela soma das horas disponíveis, segundo horário contratado com a equipe técnica, em relação às horas contratadas com os clientes;

b) a independência em relação aos clientes deve abranger toda a equipe técnica que trabalhar para o cliente;

c) que não há evidências de que a administração do cliente adotou medidas administrativas que possam comprometer o trabalho do auditor; e

d) o auditor independente deverá avaliar a necessidade de rodízio de auditores responsáveis pela realização dos serviços, de modo a resguardar a independência do auditor responsável pela execução dos serviços.

11.2.5 - Estudo e Avaliação do Sistema Contábil e de Controles Internos

11.2.5.1 - O sistema contábil e de controles internos compreende o plano de organização e o conjunto integrado de método e procedimentos adotados pela entidade na proteção do seu patrimônio, promoção da confiabilidade e tempestividade dos seus registros e demonstrações contábeis, e da sua eficácia operacional.

11.2.5.2 - O auditor deve efetuar o estudo e avaliação do sistema contábil e de controles internos da entidade, como base para determinar a natureza, oportunidade e extensão da aplicação dos procedimentos de auditoria, considerando:

a) o tamanho e complexidade das atividades da entidade;

b) os sistemas de informação contábil, para efeitos tanto internos quanto externos;

c) as áreas de risco de auditoria;

d) a natureza da documentação em face dos sistemas de informatização adotados pela entidade;

e) o grau de descentralização de decisão adotado pela administração da entidade; e

f) o grau de envolvimento da auditoria interna, se existente.

11.2.5.3 - O sistema contábil e de controles internos é de responsabilidade da administração da entidade; porém o auditor deve efetuar sugestões objetivas para seu aprimoramento, decorrentes de constatações feitas no decorrer do seu trabalho.

11.2.5.4 - A avaliação do sistema contábil e de controles internos pelo auditor deve considerar os seguintes aspectos:

a) o ambiente de controle existente na entidade; e

b) os procedimentos de controle adotados pela administração da entidade;

11.2.5.5 - A avaliação do ambiente de controle existente deve considerar:

a) a definição de funções de toda a administração;

b) o processo decisório adotado na entidade;

c) a estrutura organizacional da entidade e os métodos de delegação de autoridade e responsabilidade;

d) as políticas de pessoal e segregação de funções; e

e) o sistema de controle da administração, incluindo as atribui-ções da auditoria interna, se existente.

11.2.5.6 - A avaliação dos procedimentos de controle deve considerar:

a) as normas para elaboração de demonstrações contábeis e quaisquer outros informes contábeis e administrativos, para fins quer internos quer externos;

b) a elaboração, revisão e aprovação de conciliações de contas;

c) a sistemática revisão da exatidão aritmética dos registros;

d) a adoção de sistemas de informação computadorizados e os controles adotados na sua implantação, alteração, acesso a arquivos e geração de relatórios;

e) os controles adotados sobre as contas que registram as principais transações da entidade;

f) o sistema de aprovação e guarda de documentos;

g) a comparação de dados internos com fontes externas de informação;

h) os procedimentos de inspeções físicas periódicas em ativos da entidade;

i) a limitação do acesso físico a ativos e registros; e

j) a comparação dos dados realizados com os dados projetados.

11.2.6 - Aplicação dos Procedimentos de Auditoria

11.2.6.1 - A aplicação dos procedimentos de auditoria deve ser realizada, em razão da complexidade e volume das operações, por meio de provas seletivas, testes e amostragens, cabendo ao auditor, com base na análise de riscos de auditoria e outros elementos de que dispuser, determinar a amplitude dos exames necessários à obtenção dos elementos de convicção que sejam válidos para o todo.

11.2.6.2 - Na aplicação dos testes de observância e substantivos, o auditor deve considerar os seguintes procedimentos técnicos básicos:

a) inspeção - exame de registros, documentos e de ativos tangíveis;

b) observação - acompanhamento de processo ou procedimento quando de sua execução;

c) investigação e confirmação - obtenção de informações junto a pessoas ou entidades conhecedoras de transação, dentro ou fora da entidade;

d) cálculo - conferência da exatidão aritmética de documentos comprobatórios, registros e demonstrações contábeis e outras circunstâncias; e

e) revisão analítica - verificação do comportamento de valores significativos, mediante índices, quocientes, quantidades absolutas ou outros meios, com vistas à identificação de situação ou tendências atípicas.

11.2.6.3 - Na aplicação dos testes de observância, o auditor deve verificar a existência, efetividade e continuidade dos controles internos.

11.2.6.4 - Na aplicação dos testes substantivos, o auditor deve objetivar as seguintes conclusões:

a) existência - se o componente patrimonial existe em certa data;

b) direitos e obrigações - se efetivamente existentes em certa data;

c) ocorrência - se a transação de fato ocorreu;

d) abrangência - se todas as transações estão registradas; e

e) mensuração, apresentação e divulgação - se os itens estão avaliados, divulgados, classificados e descritos de acordo com os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade.

11.2.6.5 - Na aplicação dos procedimentos de revisão analítica, o auditor deve considerar:

a) o objetivo dos procedimentos e o grau de confiabilidade dos resultados alcançáveis;

b) a natureza da entidade e o conhecimento adquirido nas auditorias anteriores; e

c) a disponibilidade de informações, sua relevância, confiabilidade e comparabilidade.

11.2.6.6 - Se o auditor, durante a revisão analítica, não obtiver informações objetivas suficientes para dirimir as questões suscitadas, deve efetuar verificações adicionais, aplicando novos procedimentos de auditoria, até alcançar conclusões satisfatórias.

11.2.6.7 - Quando o valor envolvido for expressivo em relação a posição patrimonial e financeira e ao resultado das operações, deve o auditor:

a) confirmar os valores das contas a receber e a pagar, através de comunicação direta com os terceiros envolvidos; e

b) acompanhar o inventário físico realizado pela entidade, executando os testes de contagem física e procedimentos complementares aplicáveis.

11.2.7 - Documentação da Auditoria

11.2.7.1 - O auditor deve documentar, através de papéis de trabalho, todos os elementos significativos dos exames realizados e que evidenciam ter sido a auditoria executada de acordo com as normas aplicáveis.

11.2.7.2 - Os papéis de trabalho devem ter abrangência e grau de detalhe suficientes para propiciar o entendimento e o suporte da auditoria executada, compreendendo a documentação do planejamento, a natureza, oportunidade e extensão dos procedimentos de auditoria, bem como o julgamento exercido pelo auditor e as conclusões alcançadas.

11.2.7.3 - Os papéis de trabalho devem ser elaborados, organizados e arquivados de forma sistemática e racional.

11.2.7.4 - Quando o auditor se utilizar de análises, demonstrações ou quaisquer outros documentos fornecidos pela entidade, deve certificar-se da sua exatidão.

11.2.8 - Continuidade Normal das Atividades da Entidade

11.2.8.1 - A continuidade normal das atividades da entidade deve merecer especial atenção do auditor, quando do planejamento dos seus trabalhos, ao analisar os riscos de auditoria, e deve ser complementada quando da execução de seus exames.

11.2.8.2 - A evidência de normalidade pelo prazo de um ano após a data das demonstrações contábeis é suficiente para a caracterização dessa continuidade.

11.2.8.3 - Caso, no decorrer dos trabalhos, se apresentem indícios que ponham em dúvida essa continuidade, deve o auditor aplicar os procedimentos adicionais que julgar necessários para a formação de juízo embasado e definitivo sobre a matéria.

11.2.8.4 - Na hipótese de o auditor concluir que há evidências de riscos na continuidade normal das atividades da entidade, deve avaliar os possíveis efeitos nas demonstrações contábeis, especialmente quanto à realização dos ativos.

11.2.8.5 - Quando constatar que há evidências de riscos na continuidade normal das atividades da entidade, o auditor independente deverá, em seu parecer, mencionar, em parágrafo de ênfase, os efeitos que tal situação poderá determinar na continuidade operacional da entidade, de modo que os usuários tenham adequada informação sobre a mesma.

11.2.8.6 - Embora não exaustivos, pelo menos os seguintes pressupostos deverão ser adotados pelo auditor na análise da continuidade da entidade auditada:

a) indicadores financeiros

1 - passivo a descoberto;

2 - posição negativa do capital circulante líquido;

3 - empréstimos com prazo fixo e vencimentos imediatos, sem possibilidade de renovação pelos credores;

4 - excessiva participação de empréstimos de curto prazo, sem a possibilidade de alongamento das dívidas ou capacidade de amortização;

5 - índices financeiros adversos de forma contínua;

6 - prejuízos substanciais de operação e de forma contínua;

7 - retração ou descontinuidade na distribuição de resultados;

8 - incapacidade de devedores na data do vencimento;

9 - dificuldades de acertos com credores;

10 - alterações ou renegociações com credores; e

11 - incapacidade de obter financiamentos para desenvolvimento de novos negócios ou produtos, e inversões para aumento da capacidade produtiva.

b) indicadores de operação

c) outras indicações

11.2.9 - Amostragem

11.2.9.1 - Ao determinar a extensão de um teste de auditoria ou método de seleção de itens a serem testados, o auditor pode empregar técnicas de amostragem.

11.2.9.2 - Ao usar métodos de amostragem estatística ou não estatística, o auditor deve projetar e selecionar uma amostra de auditoria, aplicar a essa amostra procedimentos de auditoria e avaliar os resultados da amostra, de forma a proporcionar evidência de auditoria suficiente e apropriada.

11.2.9.3 - A amostra selecionada pelo auditor deve ter uma relação direta com o volume de transações realizadas pela entidade na área ou transação objeto de exame, como também com os efeitos na posição patrimonial e financeira da entidade, e o resultado por ela obtido no período.

11.2.9.4 - Na determinação da amostra o auditor deve levar em consideração os seguintes fatores:

11.2.9.5 - Na seleção de amostra devem ser considerados:

11.2.10 - Processamento Eletrônico de Dados - PED

11.2.10.1 - O uso de PED modifica a forma de processamento e armazenamento de informações, afetando a organização e os procedimentos adotados pela entidade na consecução de adequados controles internos. O auditor deve dispor de compreensão suficiente dos recursos de PED e dos sistemas de processamento existentes, a fim de avaliá-los e planejar adequadamente seu trabalho.

11.2.10.2 - O uso de técnicas de auditoria que demandem o emprego de recursos de PED requer que o auditor as domine completamente, de forma a implementar os próprios procedimentos ou, se for o caso, supervisionar e revisar os trabalhos de especialistas.

11.2.10.3 - O grau mínimo de conhecimento que o auditor deve ter para planejar, dirigir, supervisionar e revisar o trabalho de auditoria desenvolvido em ambiente de PED compreende:

11.2.10.4 - O planejamento do trabalho em ambiente de PED deve considerar:

11.2.10.5 - No programa de trabalho para os exames dos sistemas de PED, o auditor independente deverá incluir:

11.2.11 - Estimativas Contábeis

11.2.11.1 - As estimativas contábeis são de responsabilidade da administração da entidade e se baseiam em fatores objetivos e subjetivos, requerendo o seu julgamento na determinação do valor adequado a ser registrado nas demonstrações contábeis.

11.2.11.2 - O auditor deve ter conhecimentos suficientes sobre os controles, procedimentos e métodos utilizados pela entidade no estabelecimento de estimativas que resultem em provisões.

11.2.11.3 - O auditor deve se assegurar da razoabilidade das estimativas, individualmente consideradas, quando estas forem relevantes. Tal procedimento inclui, além da análise da fundamentação matemático-estatística dos procedimentos utilizados pela entidade na quantificação das estimativas, a coerência destas com o comportamento da entidade em períodos anteriores, as práticas correntes em entidades semelhantes, os planos futuros da entidade, a conjuntura econômica e suas projeções.

11.2.11.4 - Quando a comparação entre as estimativas feitas em períodos anteriores e os valores reais destas evidenciar variações significativas, deve o auditor verificar se houve o competente ajuste nos procedimentos, de forma a permitir estimativas mais apropriadas no período em exame.

11.2.12 - Transações com Partes Relacionadas

11.2.12.1 - O auditor deve obter evidências suficientes para identificar partes relacionadas na fase de planejamento, possibilitando detectar, no decorrer dos trabalhos, quaisquer transações relevantes que as envolvam.

11.2.12.2 - O auditor deve examinar as transações relevantes com partes relacionadas, aplicando os procedimentos necessários à obtenção de informações sobre a finalidade, natureza e extensão das transações, com especial atenção àquelas que pareçam anormais ou envolvam partes relacionadas não identificadas quando do planejamento.

11.2.13 - Transações e Eventos Subseqüentes

11.2.13.1 - O auditor deve aplicar procedimentos específicos em relação aos eventos ocorridos entre as datas do balanço e a do seu parecer, que possam demandar ajustes nas demonstrações contábeis ou a divulgação de informações nas notas explicativas.

11.2.13.2 - O auditor deve considerar em seu parecer os efeitos decorrentes de transações e eventos subseqüentes relevantes ao exame das demonstrações contábeis, mencionando-os como ressalva ou em parágrafo de ênfase, quando não ajustadas ou reveladas adequadamente.

11.2.13.3 - O auditor deverá considerar três situações de eventos subseqüentes:

11.2.13.4 - Para ter condições de formar opinião sobre as demonstrações contábeis considerando os efeitos relevantes das transações e eventos subseqüentes ao encerramento do exercício social, o auditor deve considerar:

a) os procedimentos da administração para que os eventos sejam divulgados;

b) os atos e fatos administrativos registrados em atas de reuniões de acionistas, administradores e outros órgãos estatutários;

c) os informes, de qualquer espécie, divulgados pela entidade;

d) a situação de contingências conhecidas e reveladas pela administração e pelos advogados da entidade; e

e) a existência de eventos, não revelados pela administração nas demonstrações contábeis, que tenham efeitos relevantes sobre as mesmas.

11.2.14 - Carta de Responsabilidade da Administração

11.2.14.1 - O auditor deve obter carta que evidencie a responsabilidade da administração quanto às informações e dados e à preparação e apresentação das demonstrações contábeis submetidas aos exames de auditoria.

11.2.14.2 - A carta de responsabilidade deve ser emitida com a mesma data do parecer do auditor sobre as demonstrações contábeis a que ela se refere.

11.2.15 - Contingências

11.2.15.1 - O auditor deve adotar procedimentos para assegurar-se que todas as contingências passivas relevantes, decorrentes de processos judiciais, reivindicações e reclamações, bem como de lançamentos de tributos em disputa, foram identificadas e consideradas pela administração da entidade na elaboração das demonstra-ções contábeis.

11.2.15.2 - Os seguintes procedimentos devem ser executados pelo auditor:

a) discussão, com a administração da entidade, das políticas e procedimentos adotados para identificar, avaliar e contabilizar as contingências passivas;

b) obtenção de carta dos advogados da entidade quanto à existência de contingências na época da execução dos trabalhos finais de auditoria; e

c) discussão, com os advogados e/ou a administração da entidade, das perspectivas no desfecho das contingências e da adequação das perdas contingentes provisionadas, bem como das divulgações a serem feitas nas demonstrações contábeis.

11.2.15.3 - O auditor deve adotar os mesmos procedimentos com relação às contingências ativas.

11.3 - Normas do Parecer dos Auditores Independentes

11.3.1 - Generalidades

11.3.1.1 - O "Parecer dos Auditores Independentes", ou "Parecer do Auditor Independente", é o documento mediante o qual o auditor expressa sua opinião, de forma clara e objetiva, sobre as demonstrações contábeis nele indicadas.

11.3.1.2 - Como o auditor assume, através do parecer, responsabilidade técnico-profissional definida, inclusive de ordem pública, é indispensável que tal documento obedeça às características intrínsecas e extrínsecas estabelecidas nas presentes normas.

11.3.1.3 - Em condições normais, o parecer é dirigido aos acionistas, cotistas, ou sócios, ao conselho de administração ou à diretoria da entidade, ou outro órgão equivalente, segundo a natureza desta. Em circunstâncias próprias, o parecer é dirigido ao contratante dos serviços.

11.3.1.4 - O parecer deve identificar as demonstrações contábeis sobre as quais o auditor está expressando sua opinião, indicando, outrossim, o nome da entidade, as datas e períodos a que correspondem.

11.3.1.5 - O parecer deve ser datado e assinado pelo contador responsável pelos trabalhos, e conter seu número de registro no Conselho Regional de Contabilidade.

11.3.1.6 - Caso o trabalho tenha sido realizado por empresa de auditoria, o nome e o número de registro cadastral no Conselho Regional de Contabilidade também devem constar do parecer.

11.3.1.7 - A data do parecer deve corresponder ao dia do encerramento dos trabalhos de auditoria na entidade.

11.3.1.8 - O parecer deve expressar, clara e objetivamente, se as demonstrações contábeis auditadas, em todos os aspectos relevantes, na opinião do auditor, estão adequadamente representadas ou não, consoantes as disposições contidas no item 11.1.1.1.

11.3.1.9 - O parecer classifica-se, segundo a natureza da opinião que contém, em:

11.3.2 - Parecer sem Ressalva

11.3.2.1 - O parecer sem ressalva indica que o auditor está convencido de que as demonstrações contábeis foram elaboradas consoantes as disposições contidas no item 11.1.1.1, em todos os aspectos relevantes.

11.3.2.2 - O parecer sem ressalva implica afirmação de que, em tendo havido alterações na observância das disposições contidas no item 11.1.1.1, elas tiveram seus efeitos avaliados e aceitos e estão devidamente revelados nas demonstrações contábeis.

11.3.2.3 - O parecer sem ressalva deve obedecer ao seguinte modelo:

Modelo

Parecer dos Auditores Independentes

Destinatário

(1) Examinamos os balanços patrimoniais da Empresa ABC, levantados em 31 de dezembro de 19XI e de 19X0, e as respectivas demonstrações do resultado, das mutações do patrimônio líquido e das origens e aplicações de recursos correspondentes aos exercícios findos naquelas datas, elaborados sob a responsabilidade de sua administração. Nossa responsabilidade é a de expressar uma opinião sobre essas demonstrações contábeis.

(2) Nossos exames foram conduzidos de acordo com as normas de auditoria e compreenderam:(a) o planejamento dos trabalhos, considerando a relevância dos saldos, o volume de transações e o sistema contábil e de controles internos da entidade; (b) a constatação, com base em testes, das evidências e dos registros que suportam os valores e as informações contábeis divulgados; e (c) a avaliação das práticas e das estimativas contábeis mais representativas adotadas pela administração da entidade, bem como da apresentação das demonstrações contábeis tomadas em conjunto.

(3) Em nossa opinião, as demonstrações contábeis acima referidas representam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira da Empresa ABC em 31 de dezembro de 19XI e de 19X0, o resultado de suas operações, as mutações de seu patrimônio líquido e as origens e aplicações de seus recursos referentes aos exercícios findos naquelas datas, de acordo com os Princípios Fundamentais de Contabilidade.

Local e data

Assinatura

Nome do auditor-responsável técnico

Contador Nº de registro no CRC

Nome da empresa de auditoria

Nº de registro cadastral no CRC

11.3.3 - Circunstâncias que Impedem a Emissão do Parecer sem Ressalva

11.3.3.1 - O auditor não deve emitir parecer sem ressalva quando existir qualquer das circunstâncias seguintes, que, na sua opinião, tenham efeitos relevantes para as demonstrações contábeis:

a) discordância com a administração da entidade a respeito do conteúdo e/ou forma de apresentação das demonstrações contábeis; ou

b) limitação na extensão do seu trabalho.

11.3.3.2 - A discordância com a administração da entidade a respeito do conteúdo e forma de apresentação das demonstrações contábeis deve conduzir à opinião com ressalva ou à opinião adversa, com os esclarecimentos que permitam a correta interpretação dessas demonstrações.

11.3.3.3 - A limitação na extensão do trabalho deve conduzir à opinião com ressalva ou à abstenção de opinião.

11.3.3.4 - Na auditoria independente das demonstrações contábeis das entidades, públicas ou privadas, sujeitas a regulamentação específica quanto à adoção de normas contábeis próprias ao segmento econômico, quando elas forem significativamente conflitantes com as disposições contidas no item 11.1.1.1, o auditor deve emitir parecer com ressalva.

11.3.3.5 - Quando o auditor emitir parecer com ressalva, adverso ou com abstenção de opinião, deve ser incluída descrição clara de todas as razões que fundamentaram o seu parecer e, se praticável, a quantificação dos efeitos sobre as demonstrações contábeis. Essas informações devem ser apresentadas em parágrafo específico do parecer, precedendo ao da opinião e, se for o caso, fazer referência a uma divulgação mais ampla pela entidade em nota explicativa às demonstrações contábeis.

11.3.4 - Parecer com Ressalva

11.3.4.1 - O parecer com ressalva é emitido quando o auditor conclui que o efeito de qualquer discordância ou restrição na extensão de um trabalho não é de tal magnitude que requeira parecer adverso ou abstenção de opinião.

11.3.4.2 - O parecer com ressalva deve obedecer ao modelo do parecer sem ressalva, com a utilização das expressões "exceto por", "exceto quanto" ou "com exceção de" referindo-se aos efeitos do assunto objeto da ressalva.

11.3.5 - Parecer Adverso

11.3.5.1 - No parecer adverso, o auditor emite opinião de que as demonstrações contábeis não estão adequadamente representadas, nas datas e períodos indicados, de acordo com as disposições contidas no item 11.1.1.1.

11.3.5.2 - O auditor deve emitir parecer adverso quando verificar que as demonstrações contábeis estão incorretas ou incompletas, em tal magnitude que impossibilite a emissão do parecer com ressalva.

11.3.6 - Parecer com Abstenção de Opinião

11.3.6.1 - O parecer com a abstenção de opinião é aquele em que o auditor deixa de emitir opinião sobre as demonstrações contábeis, por não ter obtido comprovação suficiente para fundamentá-la.

11.3.6.2 - A abstenção de opinião em relação às demonstrações contábeis tomadas em conjunto não elimina a responsabilidade do auditor de mencionar, no parecer, qualquer desvio relevante que possa influenciar a decisão do usuário dessas demonstrações.

11.3.7 - Incerteza

11.3.7.1 - Quando ocorrer incerteza em relação a fato relevante, cujo desfecho poderá afetar significativamente a posição patrimonial e financeira da entidade, bem como o resultado das suas operações, deve o auditor adicionar um parágrafo de ênfase em seu parecer, após o parágrafo de opinião, fazendo referência à nota explicativa da administração, que deve descrever de forma mais extensa, a natureza e, quando possível o efeito da incerteza.

11.3.7.2 - Na hipótese do emprego de parágrafo de ênfase, o parecer permanece na condição de parecer sem ressalva.

11.3.7.3 - Se o auditor concluir que a matéria envolvendo incerteza relevante não está adequamente divulgada nas demonstrações contábeis, de acordo com as disposições contidas no item 11.1.1.1, o seu parecer deve conter ressalva ou opinião adversa, pela omissão ou inadequação da divulgação.

11.3.8 - Informações Relevantes nas Demonstrações Contábeis

11.3.8.1 - O auditor deve incluir no seu parecer informações consideradas relevantes para adequada interpretação das demonstrações contábeis, ainda que divulgadas pela entidade.

11.3.9 - Parecer quando Demonstrações Contábeis de Controladas e/ou Coligadas são Auditadas por Outros Auditores

11.3.9.1 - O auditor deve assegurar-se de que as demonstrações contábeis das controladas e/ou coligadas, relevantes, utilizadas para fins de consolidação ou contabilização dos investimentos pelo valor do patrimônio líquido na controladora e/ou investidora, estão de acordo com as disposições contidas no item 11.1.1.1.

11.3.9.2 - Quando houver participação de outros auditores independentes no exame das demonstrações contábeis das controladas e/ou coligadas, relevantes, o auditor da controladora e/ou investidora deve destacar esse fato no seu parecer.

11.3.9.3 - Nessas circunstâncias, o auditor da controladora e/ou investidora deve expressar sua opinião sobre as demonstrações contábeis como um todo, baseando-se exclusivamente no parecer de outro auditor com respeito às demonstrações contábeis de controladas e/ou coligadas. Esse fato deve ser destacado no parecer, indicando os valores envolvidos.

11.3.10 - Parecer sobre Demonstrações Contábeis Condensadas

11.3.10.1 - O auditor poderá expressar opinião sobre demonstrações contábeis apresentadas de forma condensada, desde que tenha emitido opinião sobre as demonstrações contábeis originais.

11.3.10.2 - O parecer sobre as demonstrações contábeis condensadas deve indicar que elas estão preparadas segundo os critérios utilizados originalmente e que o perfeito entendimento da posição da entidade depende da leitura das demonstrações contábeis originais.

11.3.10.3 - Toda informação importante, relacionada com ressalva, parecer adverso, parecer com abstenção de opinião e/ou ênfase, constante do parecer do auditor sobre as demonstrações contábeis originais, deve estar incluída no parecer sobre as demonstrações contábeis condensadas.

11.3.11 - Demonstrações Contábeis Não-Auditadas.

11.3.11.1 - Sempre que o nome do auditor estiver, de alguma forma, associada com demonstrações ou informações contábeis que ele não auditou, estas devem ser claramente identificadas como "não-auditadas", em cada folha do conjunto.

11.3.11.2 - Em havendo emissão de relatório, este deve conter a indicação de que o auditor não está expressando opinião sobre as referidas demonstrações contábeis.

 

CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
NORMAS PROFISSIONAIS DE AUDITOR INDEPENDENTE

RESUMO: A Resolução a seguir divulga as Normas Profissionais de Auditor Independente, revisadas em dezembro/97 conforme suas alterações.

RESOLUÇÃO CFC Nº 821, de 17.12.97
(DOU de 21.01.98)

Aprova a NBC P1 - Normas Profissionais de Auditor Independente com Alterações e dá outras Providências.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a constante evolução e a crescente importância da auditoria exigem atualização e aprimoramento das normas endereçadas à sua regência, de modo a manter permanente justaposição e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou processo dessa realização.

CONSIDERANDO que por se tratar de atribuição que, para adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Instituto Brasileiro de Contadores, a Comissão de Valores Mobiliários, o Banco Central do Brasil e a Superintendência de Seguros Privados.

CONSIDERANDO que esse trabalho de revisão das normas aprovadas em 1991, visando adequá-las às necessidades decorrentes da evolução da atividade do auditor independente, concluiu o projeto que, para observância pelo universo a que se destina, é editado pela instituição legalmente incumbida de fiscalizar o exercício da profissão;

CONSIDERANDO que esse trabalho evidencia a capacidade de união, retratando a ação conjunta do Conselho Federal de Contabilidade, do Instituto Brasileiro de Contadores, da Comissão de Valores Mobiliários, do Banco Central do Brasil e da Superintendência de Seguros Privados;

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar a NBC P1 - Normas Profissionais de Auditor Independente, com alterações.

Art. 2º - Fica revogada a Resolução CFC nº 701, de 10 de maio de 1991.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

José Serafim Abrantes
Presidente do Conselho em Exercício

NBC P1 - Normas Profissionais de Auditor Independente

(Revisadas em dezembro de 1997)

1.1 - Competência Técnico-Profissional

1.1.1 - O contador, na função de auditor independente, deve manter seu nível de competência profissional pelo conhecimento atualizado dos Princípios Fundamentais de Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade, das técnicas contábeis, especialmente na área de auditoria, da legislação inerente à profissão, dos conceitos e técnicas administrativas e da legislação específica aplicável à entidade auditada.

1.1.2 - O auditor, para assumir a responsabilidade por uma auditoria das demonstrações contábeis, deve ter conhecimento da atividade da entidade auditada, de forma suficiente para que lhe seja possível identificar e compreender as transações realizadas pela mesma e as práticas contábeis aplicadas, que possam ter efeitos relevantes sobre a posição patrimonial e financeira da entidade, e o parecer a ser por ele emitido sobre as demonstrações contábeis.

1.1.3 - Antes de aceitar o trabalho, o auditor deverá obter conhecimento preliminar da atividade da entidade a ser auditada, mediante avaliação junto à administração, da estrutura organizacional, da complexidade das operações, e do grau de exigência requerido para a realização do trabalho de auditoria, de modo a poder avaliar se está capacitado a assumir a responsabilidade pelo trabalho a ser realizado. Esta avaliação deve ficar evidenciada de modo a poder ser comprovado o grau de prudência e zelo na contratação dos serviços.

1.1.4 - O auditor deve recusar os serviços sempre que reconhecer não estar adequadamente capacitado para desenvolvê-los, contemplada a utilização de especialistas noutras áreas, em face da especialização requerida e dos objetivos do contratante.

1.2 - Independência

1.2.1 - O auditor deve ser independente, não podendo deixar-se influenciar por fatores estranhos, por preconceitos ou quaisquer outros elementos materiais ou afetivos que resultem perda, efetiva ou aparente, de sua independência.

1.2.2 - Está impedido de executar trabalho de auditoria independente, o auditor que tenha tido, no período a que se refere a auditoria ou durante a execução dos serviços, em relação à entidade auditada, suas coligadas, controladas, controladoras ou integrantes do mesmo grupo econômico:

a) vínculo conjugal ou de parentesco consangüíneo em linha reta, sem limites de grau, em linha colateral até o 3º grau e por afinidade até o 2º grau, com administradores, acionistas, sócios ou com empregados que tenha ingerência na sua administração ou nos negócios ou sejam responsáveis por sua contabilidade;

b) relação de trabalho como empregado, administrador ou colaborador assalariado, ainda que esta relação seja indireta, nos dois últimos anos;

c) participação direta ou indireta como acionista ou sócio;

d) interesse financeiro direto, imediato ou mediato, ou substancial interesse financeiro indireto, compreendida a intermediação de negócios de qualquer tipo e a realização de empreendimentos conjuntos;

e) função ou cargo incompatível com a atividade de auditoria independente;

f) fixado honorários condicionais ou incompatíveis com a natureza do trabalho contratado; e

g) qualquer outra situação de conflito de interesses no exercício da auditoria independente, na forma que vier a ser definida pelos órgãos reguladores e fiscalizadores.

1.2.3 - O auditor deve recusar o trabalho ou renunciar à função na ocorrência de qualquer das hipóteses de conflitos de interesses previstos no item 1.2.2.

1.3 - Responsabilidades do Auditor na Execução dos Trabalhos.

1.3.1 - O auditor deve aplicar o máximo de cuidado e zelo na realização dos trabalhos e na exposição de suas conclusões.

1.3.2 - Ao opinar sobre as demonstrações contábeis o auditor deve ser imparcial.

1.3.3 - O exame das demonstrações contábeis não tem por objetivo precípuo a descoberta de fraudes. Todavia, o auditor independente deve considerar a possibilidade de sua ocorrência.

1.3.4 - Quando eventuais distorções, por fraude ou erro, afetarem as demonstrações contábeis de forma relevante, cabe ao auditor independente, caso não tenha feito ressalva específica em seu parecer, demonstrar, mediante, inclusive, a exibição de seus papéis de trabalho às entidades referidas no item 1.6.5, que seus exames foram conduzidos de forma a atender as Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis e as presentes normas.

1.4 - Honorários

1.4.1 - O auditor deve estabelecer e documentar seus honorários mediante avaliação dos serviços, considerando os seguintes fatores:

1.4.2 - Os honorários deverão constar de carta-proposta ou documento equivalente, elaborada antes do início da execução do trabalho que também contenha:

1.4.3 - A inobservância de qualquer dos itens referidos nos itens 1.4.1 e 1.4.2 constitui infração ao Código de Ética do Contabilista.

1.5 - Guarda da Documentação

1.5.1 - O auditor, para fins de fiscalização do exercício profissional, deve conservar a boa guarda, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data da emissão de seu parecer, toda a documentação, papéis de trabalho, relatórios e pareceres relacionados com os serviços realizados.

1.6 - Sigilo

1.6.1 - O sigilo profissional deve ser observado nas seguintes circunstâncias:

1.6.2 - O auditor deve respeitar e assegurar o sigilo relativamente às informações obtidas durante o seu trabalho na entidade auditada, não as divulgando, sob nenhuma circunstância, sem autorização expressa da entidade, salvo quando houver obrigação legal de fazê-lo.

1.6.3 - O auditor somente deverá divulgar a terceiros informações sobre a entidade auditada ou sobre o trabalho por ele realizado, caso seja autorizado, por escrito, pela administração da entidade, com poderes para tanto, que contenha de forma clara e objetiva os limites das informações a serem fornecidas, sob pena de infringir o sigilo profissional.

1.6.4 - O auditor, quando previamente autorizado, por escrito, pela entidade auditada, deverá fornecer as informações que forem julgadas necessárias ao trabalho do auditor independente que o suceder, as quais serviram de base para emissão do último parecer de auditoria por ele emitido.

1.6.5 - O auditor, desde que autorizado pela administração da entidade auditada, quando solicitado, por escrito e fundamentadamente, pelo Conselho Federal de Contabilidade e Conselhos Regionais de Contabilidade, bem como pelos órgãos reguladores e fiscalizadores de atividades específicas, quando o trabalho for realizado em entidades sujeitas ao controle daqueles organismos, deve exibir as informações obtidas durante o seu trabalho, incluindo a fase de pré-contratação dos serviços, a documentação, papéis de trabalho, relatórios e pareceres, de modo a demonstrar que o trabalho foi realizado de acordo com as Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis, das presentes normas e demais normas legais aplicáveis.

1.6.5.1 - Os contadores designados pelo Conselho Federal de Contabilidade e Conselhos Regionais de Contabilidade para efetuarem a fiscalização do exercício profissional deverão ter competência técnico-profissional similar à requerida ao auditor independente para o trabalho por ele realizado e assumirão compromisso de sigilo profissional semelhante.

1.6.5.2 - Os organismos profissionais assumirão a responsabilidade civil por perdas e danos que vierem a ser causados em decorrência da quebra de sigilo pelos profissionais por eles designados para o exame dos trabalhos desenvolvidos pelos auditores.

1.6.6 - O dever de manter o sigilo prevalece:

1.7 - Responsabilidade Pela Utilização do trabalho do Auditor Interno.

1.7.1 - A responsabilidade do auditor não será modificada, mesmo quando o contador, na função de auditor interno, contribuir para a realização dos trabalhos.

1.8 - Responsabilidade pela Utilização do Trabalho de Especialistas

1.8.1 - O auditor pode utilizar especialistas legalmente habilitados como forma de contribuir para a realização de seu trabalho, mantendo integral a sua responsabilidade profissional.

1.8.2 - A responsabilidade do auditor fica restrita à sua competência profissional, quando o especialista legalmente habilitado for contratado pela entidade auditada, sem vínculo empregatício, para executar serviços que tenham efeitos relevantes nas demonstrações contábeis, quando tal fato for mencionado em seu parecer.

1.9 - Informações Anuais aos Conselhos Regionais de Contabilidade.

1.9.1 - O auditor deverá enviar, até 30 de junho de cada ano, ao Conselho Regional de Contabilidade, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Federal de Contabilidade:

1.9.2 - quando solicitado, o auditor deverá disponibilizar e fornecer, no prazo de trinta dias, a relação de seus clientes e outras informações necessárias à fiscalização da atividade de auditoria independente.

1.9.3 - A relação de clientes referida no item 1.9.2 deverá identificar as Companhias Abertas, Instituições Financeiras, e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, Fundos de Investimento, Entidades autorizadas a funcionar pela SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, Administradoras de Consórcio, Entidades Fechadas de Previdência Privada, empresas Estatais (Federais, Estaduais e Municipais), Empresas Públicas, sociedade por ações de capital fechado com mais de 100 acionistas e as sociedades limitadas que tenham o controle societário, direto ou indireto, das entidades referidas neste item.

1.9.4 - As informações prestadas aos Conselhos Regionais de Contabilidade serão resguardadas pelo sigilo, nos termos previstos nestas normas.

1.10 - Educação continuada.

1.10.1 - O auditor independente, no exercício de sua atividade, deverá comprovar a participação em programa de educação continuada, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Federal de Contabilidade.

1.11 - Exame de Competência Profissional.

1.11.1 - O auditor independente, para poder exercer sua atividade, deverá submeter-se a exame de competência profissional, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Federal de Contabilidade.

 

CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA
VALORES DAS ANUIDADES

RESUMO: A resolução a seguir fixa os valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Psicologia.

RESOLUÇÃO CFP Nº 18, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1997 (DOU 23.01.98)

Fixa os valores das anuidades devida aos Conselhos Regionais de Psicologia por pessoas físicas e jurídicas, regulamenta a Cobrança Compartilhada e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 6º alínea "I" da Lei 5.766/71;

CONSIDERANDO as decisões tomadas em assembléias realizadas pelos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO o que foi acordado na Reunião de Tesoureiros;

RESOLVE:

Art.1º - Os valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Psicologia, a serem pagos pelas pessoas físicas serão estabelecidos de acordo com a presente Resolução.

Art.2º - Os valores das anuidades obedecerão ao disposto na tabela abaixo:

Art.3º - Os valores das taxas, multas, e emolumentos, obedecerão o disposto no quadro abaixo:

Taxas, Multas e Emolumentos Percentuais sobre as Anuidades (mínimo e máximo)
Taxa de Inscrição Pessoa Física 10% a 50%
Carteira Pessoa Física 5% a 27%
2ª via da Carteira Pessoa Física 4% a 30%
Taxa de Inscrição Pessoa Jurídica 25% a 95%
Certificado para Pessoa Jurídica 10% a 50%
Multa Eleitoral 1% a 50%
Cancelamento de Registro 10% a 50%
Reativação de Inscrição 10% a 50%

Art.4º - A cobrança de todos os valores arrecadados pelos Conselhos Regionais será obrigatoriamente compartilhada.

Parágrafo Único - Poderão ser dispensadas dessa obrigatoriedade apenas as localidades que não disponham dos recursos eletrônicos adequados.

Art.5º - Entender-se-á por cobrança compartilhada a operação bancária que separa eletronicamente os percentuais do valor arrecadado, referentes ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais, creditando os valores obtidos nas contas correntes respectivas, pelo processo "on-line".

Art.6º - Os valores contemplados nesta Resolução ficam submetidos ao índice oficial que substituir a UFIR.

Art.7º - Esta Resolução passa a vigorar a partir de 01.01.98.

Art.8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Ana Mercês Bahia Bock
Conselheira-Presidente

José Carlos Tourinho e Silva
Conselheiro-Tesoureiro

 

CVM
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL - ALTERAÇÕES

RESUMO: A Deliberação a seguir dispõe sobre alterações na estrutura organizacional da CVM - Comissão de Valores Mobiliários.

DELIBERAÇÃO CVM Nº 236, de 30.12.97
(DOU de 16.01.98)

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, e com fundamento no parágrafo 2º do art. 11 e no item VI do art. 16 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 327, de 11 de julho de 1977, do Ministro da Fazenda,

RESOLVEU:

I - Alterar a estrutura organizacional da CVM, estabelecendo componentes, siglas e subordinação conforme abaixo:

- SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA - SAD

- SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM EMPRESAS - SEP

- SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES INSTITUCIONAIS - SIN

- SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS - SMI

- SUPERINTENDÊNCIA DE MERCADOS DE DERIVATIVOS - SDE

- SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA - SFI

- SUPERINTENDÊNCIA DE PROTEÇÃO E ORIENTAÇÃO AOS INVESTIDORES - SOI

- SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS - SRI

- SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE MERCADO - SDM

- SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA - SNC

- SUPERINTENDÊNCIA DE INFORMÁTICA - SSI

- SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE BRASÍLIA - SRB

- SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE SÃO PAULO - SRS

II - Distribuir os componentes organizacionais, por localidade, de acordo com o descrito a seguir:

A) Em São Paulo:

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE SÃO PAULO - SRS

B) Em Brasília, DF:

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE BRASÍLIA - SRB

C) No Rio de Janeiro:

os demais componentes

III - Revogar as Deliberações CVM nºs 197, de 14 de agosto de 1996 e 218, de 24 de julho de 1997.

IV - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Francisco da Costa e Silva

 

CVM
AUMENTOS DE CAPITAL MEDIANTE SUBSCRIÇÃO PARTICULAR DE AÇÕES E SUBSCRIÇÕES PARTICULARES DOS DEMAIS VALORES MOBILIÁRIOS - APRESENTAÇÃO DE INFORMA-ÇÕES - PRORROGAÇÃO

RESUMO: Foi prorrogado para até o dia 20.02.98 o prazo para a apresentação de informações dos aumentos de capital mediante subscrição particular de ações e subscrições particulares dos demais valores mobiliários.

DELIBERAÇÃO CVM Nº 237, de 16.01.98
(DOU de 21.01.98)

Dispõe sobre o prazo previsto na Deliberação CVM nº 234, de 30 de dezembro de 1997, para a apresentação de informações dos aumentos de capital mediante subscrição particular de ações e subscrições particulares dos demais valores mobiliários.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em sessão realizada nesta data, com fundamento no disposto nos arts. 21 e 22, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, deliberou:

I - Prorrogar, para até o dia 20 de fevereiro de 1998, o prazo para as companhias abertas apresentarem os formulários previstos na Deliberação CVM nº 234/97, preenchidos com dados referentes aos anos de 1995, 1996 e 1997.

II - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Francisco da Costa e Silva

 

CÂMBIO
FAIXAS DE FLUTUAÇÃO (BANDAS)- NOVOS LIMITES

RESUMO: O Comunicado a seguir divulga novos limites dentro da sistemática de Faixas de Flutuação (Bandas), nas intervenções de compra e venda do Banco Central nos mercados interbancários de câmbio.

COMUNICADO BACEN Nº 6.002, de 20.01.98
(DOU de 22.01.98)

Divulga novos limites dentro da sistemática de "Faixas de Flutuação" (BANDAS).

Às instituições autorizadas a operar em câmbio

Levamos ao seu conhecimento que:

I - As intervenções de compra e de venda do Banco Central do Brasil nos mercados interbancários de câmbio dos segmentos de taxas livres e de taxas flutuantes continuarão a obedecer a sistemática de "Faixas de Flutuação"(BANDAS);

II - A "Faixa de Flutuação" terá, doravante, como limite inferior, R$ 1,12 (hum real e doze centavos) por um dólar dos Estados Unidos, para compra e, como limite superior, R$ 1,22 (hum real e vinte e dois centavos) por um dólar dos Estados Unidos, para venda;

III - O Banco Central intervirá nos mercados interbancários de câmbio, através de leilões eletrônicos, sempre que os limites, superior ou inferior, forem atingidos pelas taxas praticadas no mercado;

IV - Fica revogado o Comunicado nº 5.505 de 18.02.97.

Demósthenes Madureira de Pinho Neto
Diretor de Assuntos Internacionais

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
ALTERAÇÕES

RESUMO: Deixamos de reproduzir a íntegra da presente Medida Proovisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.599-39/97 (Bol. INFORMARE nº 01/98).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.599-40, de 08.01.98
(DOU de 09.01.98)

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e dá outras providências.

 

SALÁRIO-EDUCAÇÃO
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.565-7/97 (Bol. INFORMARE nº 32/97).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.607-13, de 08.01.98
(DOU de 09.01.98)

Altera a legislação que rege o Salário-Educação, e dá outras providências.

 

CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO INSS PELOS GOVERNOS, ENTIDADES E HOSPITAIS INTEGRANTES DO SUS
AMORTIZAÇÃO E PARCELAMENTO

RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação à MP nº 1.571-8/97 (Bol. INFORMARE nº 49/97).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.608-10, de 08.01.98
(DOU de 09.01.98)

Dispõe sobre amortização e parcelamento de dívidas oriundas de contribuições sociais e outras importâncias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e dá outras providências.

 

REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO E DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ALTERAÇÕES

RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presenta Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.572-3/97 (Bol. INFORMARE nº 32/97).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.609-9, de 08.01.98
(DOU de 09.01.98)

Dispõe sobre o reajuste do salário mínimo e dos benefícios da Previdência Social.

 

AUTO DE INFRAÇÃO
LAVRATURA - ALTERAÇÕES

RESUMO: Foi alterada a IN nº 171/97 (Bol. Informare nº 37/97), que trata da lavratura de Auto de Infração por parte dos fiscais do INSS

ORDEM DE SERVIÇO Nº 181, DE 15 DE JANEIRO DE 1998
(D.O.U. - 20.01.98)

ASSUNTO: Altera item da OS INSS/DAF nº 171, de 22/O8/97.

FUNDAMENTO LEGAL:
Código Tributário Nacional - CTN;

Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 05/03/97;

Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 2.173, de 05/03/97.

O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992; resolve:

1 - Alterar o item 30 da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 171, de 22 de agosto de 1997, que passa a ter a seguinte redação:

"30 - Havendo a descaracterização de segurado autônomo, inscrito ou não na Previdência Social, não caberá a lavratura de Auto-de-Infração-AI pela não inscrição como segurado empregado."

2 - Os AI lavrados por força do item 30 da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 171, de 22/08/97 serão julgados nulos e encaminhados para arquivamento. Processos com decisão da CaJ/CRPS, serão objeto de manifestação com o novo entendimento do INSS, e encaminhados à respectiva Câmara.

3 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 29/08/97.

João Donadon
Substituto

 

CONVÊNIOS DE BENEFÍCIOS COM EMPRESAS, SINDICATOS E ENTIDADES DE APOSENTADOS
PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS E REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICO-PERICIAIS

RESUMO: A Ordem de Serviço a seguir define normas para celebração e execução de convênios de benefícios com empresas, sindicatos e entidades de aposentados, para processamento e pagamento de benefícios previdenciários e acidentários e realização de exames médico-periciais.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 593, DE 14 DE JANEIRO DE 1998
(D.O.U. - 20.01.98)

Define as normas para celebração e execução de convênios de benefícios com empresas, sindicatos e entidades de aposentados, para processamento e pagamento de benefícios previdenciários e acidentários c realização de exames médico-periciais e dá outras providências.

Fundamentação Legal:
Lei 8.212, de 24.07.91; Lei 8.213, de 24.07.91 e as alterações introduzidas através da Lei 9.032, de 28.04.95; Lei 8.666, de 21.06.93; Decreto nº 2.172, de 05.03.97; e RS/INSS/PR nº 502 de 02.12.97.

O DIRETOR DO SEGURO SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso de suas atribuições que lhe confere o Artigo 175, inciso III e Artigo 182, inciso I do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 21 de setembro de 1992:

CONSIDERANDO a Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, que institui o Plano de Custeio de Previdência Social.

CONSIDERANDO a Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que instituiu o Plano de Benefícios da Presidência Social, e as alterações introduzidas através da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995.

CONSIDERANDO a Lei 8.666 de 21 de junho de 1993, que instituiu normas para licitação e contratos da Administração Pública.

CONSIDERANDO o Regulamento do Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 2.172 de 05 de março de 1997.

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar novos procedimentos relacionados com a celebração e execução de convênios de benefícios.

CONSIDERANDO o disposto na Resolução INSS/PR-502, de 02/12/97; resolve:

I - Definir as normas relativas a convênios com empresas, sindicatos e entidades de aposentados.

1- SERVIÇOS CONVENCIONÁVEIS

1 - A prestação de serviços aos beneficiários em regime de convênio, poderá abranger a totalidade ou parte dos seguintes serviços:

1.1 - PELA EMPRESA:

a) Processamento, habilitação no aplicativo prisma, pagamento de benefícios previdenciários e acidentários de seus empregados e pensão por morte e auxílio-reclusão de seus dependentes.

b) Realização de perícias médicas previdenciárias e acidentárias, iniciais e de prorrogação, e exames complementares necessários à concessão de benefícios que dependam de avaliação da capacidade laborativa.

c) O convênio que incluir o processamento e pagamento de benefícios por incapacidade deverá, também, abranger a realização dos exames médico-periciais.

1.2 - PELO SINDICATO:

a) Processamento, habilitação no aplicativo prisma de benefícios presidenciários e acidentários de seus empregados/associados, pensão por morte e auxílio-reclusão a seus dependentes, desde que a empresa empregadora não mantenha convênio com o INSS para os mesmos serviços:

b) Realização de perícias médicas previdenciárias iniciais, necessárias à concessão de benefícios que dependam da avaliação da capacidade laborativa.

c) Pagamento de benefícios de seus empregados.

d) Pagamento de cotas de salário-família a trabalhador avulso, sindicalizado ou não.

1.3 - PELA ENTIDADE DE APOSENTADOS

a) Processamento e habilitação no aplicativo prisma de benefícios previdenciários e acidentários de seus empregados.

b) Processamento e habilitação no aplicativo prisma de pensão por morte devida aos dependentes dos associados aposentados.

c) Pagamento de aposentadorias devidas aos associados.

II - ÂMBITO DO CONVÊNIO

III - ENCARGOS RELATIVOS A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ACIDENTÁRIOS DAS CONVENENTES

3 - Os encargos de que trata este capítulo, observadas as normas específicas baixadas pelo INSS, compreendem:

a) Preparação, instrução dos pedidos, habilitação no aplicativo prisma e acompanhamento até o encerramento ou retorno do encargo ao INSS;

b) pagamento dos benefícios, inclusive durante a execução do programa de reabilitação profissional;

c) pagamento de salário-família ao trabalhador avulso ativo, sindicalizado ou não, desde que este não se encontre em gozo de benefício pelo INSS.

3.1 - As convenentes farão os pagamentos nas bases nas relações de créditos apresentadas pelo INSS e serão reembolsadas, mensalmente, conforme as normas vigentes.

3.1.1 - As convenentes deverão solicitar, mensalmente, o reembolso e caso não o façam, o INSS fica isento de quaisquer responsabilidades.

3.2 - Apurada a diferença de valores no reembolso efetuado às convenentes, a compensação será efetuada, obrigatoriamente, na competência seguinte.

III - ENCARGOS RELATIVOS A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ACIDENTÁRIOS DAS CONVENENTES

3 - Os encargos de que trata este capítulo, observadas as normas específicas baixadas pelo INSS, compreendem:

a) Preparação, instrução dos pedidos, habilitação no aplicativo prisma e acompanhamento até o encerramento ou retorno do encargo ao INSS;

b) pagamento dos benefícios, inclusive durante a execução do programa de reabilitação profissional;

c) pagamento de salário-família ao trabalhador avulso ativo, sindicalizado ou não, desde que este não se encontre em gozo de benefício pelo INSS.

3.1 - As convenentes farão os pagamentos com base nas relações de créditos apresentadas pelo INSS e serão reembolsadas, mensalmente, conforme as normas vigentes.

3.2 - Apurada a diferença de valores no reembolso efetuado às convenentes, a compensação será efetuada, obrigatoriamente, na competência seguinte.

IV - ENCARGOS RELATIVOS A EXAMES MÉDICO-PERICIAIS

4 - As perícias médicas iniciais (Ax-I) e de prorrogação (Axn), destinadas a instruir pedido de auxílio-doença previdenciário e acidentário, serão realizadas por médicos credenciados das convenentes, ficando a cargo do INSS os exames médico-periciais decorrentes de pedido de reconsideração ou de interposição de recursos.

4.1 - A homologação dos exames médico-periciais iniciais (Ax-I) e de prorrogação (Ax-n) e a caracterização de nexo técnico de causa e efeito entre o acidente e a lesão, a doença e o trabalho, a causa mortis e o acidente, bem como a avaliação da capacidade residual, são atos privativos do médico perito do INSS, sendo a sua conclusão a que prevalece.

4.1.1 - Mediante prévia anuência do respectivo responsável regional pela linha de Serviços Previdenciários, a autoridade local de Perícias Médicas poderá autorizar a convenente, nos casos de Ax-1 contrário ou Data de Cessação do Benefício-DCB em Ax-1 e em Ax-n, a concluir os exames médico-periciais, cabendo à convenente, nesta hipótese, emitir Comunicação do Resultado do Exame Médico-CREM.

4.1.2 - Ficará a cargo do médico perito do INSS a supervisão direta e controle da execução dos médicos das empresas convenentes, bem como a vistoria do local de trabalho.

4.1.3 - O médico perito do INSS, que exercer atividade em empresa convenente, não poderá homologar os laudos da respectiva empresa, desde que a perícia tenha sido realizado por ele.

4.1.4 - Quando solicitado, o médico responsável pela saúde ocupacional da empresa se obriga a fornecer o mapa de risco da mesma.

4.2 - A critério do INSS, a convenente poderá ser autorizada a realizar exames complementares ou especializados, se dispuser dos recursos necessários.

4.3 - Compete à Divisão/Serviço/Seção de Atividades Previdenciárias, após o treinamento específico e avaliação, credenciar o médico perito indicado pela empresa.

4.3.1 - Se durante a vigência do convênio, a convenente, temporariamente, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, não dispuser de recursos médicos, o INSS, excepcionalmente, poderá encarregar-se da realização dos exames médico-periciais, ouvido o órgão técnico competente.

4.3.2 - Nos locais em que for inviável à convenente a contratação de médico perito, em função do reduzido número de empregados, caberá ao INSS a realização das perícias médicas daquela unidade, desde que aprovado pelo órgão técnico competente do Instituto.

5 - A convenente, mediante apresentação de relação contendo nome do(s) segurado(s) e respectivo(s) número(s) de benefício(s), acompanhada(s) da(s) Conclusão(ões) de Perícia(s) Médica(s) - CPM(s) será reembolsado pelo INSS das despesas relativas a exames médico-periciais, complementares ou especializados, obedecendo aos valores constantes das tabelas vigentes no INSS.

V - CONDIÇÕES PARA CELEBRAÇÃO

6 - Os convênios serão firmados com empresas ou grupo de empresas, sindicatos, ou entidades de aposentados que satisfaçam os seguintes requisitos:

a) Tenham organização administrativa que os capacitem para a execução dos serviços que forem convencionados, em todas as localidades abrangidas e possuam no mínimo 100 (cem) empregados/associados;

b) disponham de médicos que realizem exames médico-periciais, quando for o caso.

6.1 - O número mínimo de empregados deverá ser computado em relação à empresa e não em relação a cada um de seus estabelecimentos.

6.2 - As empresas com menos de 100 (cem) empregados poderão celebrar convênio desde que, constituídas em grupo alcancem o quantitativo mínimo exigido, ou ainda, quando integrem grupos econômicos de que participem empresas já convenentes ou que, simultaneamentente, proponham celebração de igual convênio.

7 - Fundação/Fundos de Pensões, Caixas de Previdência e Patrocinadoras, devidamente registradas, mantidas por empresa ou grupo de empresas poderão participar dos convênios de suas mantenedoras, como interveniente executora.

7.1 - O convênio poderá também amparar os empregados das intervenientes executoras.

7.2 - O reembolso referido no item 5 poderá ser realizado em nome da interveniente.

7.3 - Fundação/Fundos de Pensões, Caixas de Previdência e Patrocinadoras, devidamente registradas, poderão celebrar convênios separadamente com o INSS, para atendimento a seus próprios empregados, desde que tenham o mínimo de 100 (cem) empregados.

7.4 - Os convênios somente poderão ser firmados, após a apresentação pelas empresas/sindicatos e entidades de aposentados, dos seguintes elementos:

a) nome completo e cargo do representante legal que assinará o convênio;

b) indicação dos empregados que executarão os serviços conveniados;

c) relação dos médicos que realizarão os exames médico-periciais, quando o convênio incluir benefício por incapacidade;

d) cópia de ato constitutivo da proponente e última alteração;

e) apresentação de documentos comprobatórios da capacidade jurídica de seus representantes legais e da regularidade fiscal (Certidão Negativa de Débito-CND, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS, nada consta da Fazenda Federal, Estadual e Municipal).

f) outros documentos que se fizerem necessários.

8 - Independentemente do número de associados, os sindicatos de trabalhadores avulsos ou órgão gestor de mão-de-obra firmarão convênio específico com o INSS para pagamento de cotas de salário-família a seus associados ativos, sindicalizados ou não.

8.1 - O sindicato deverá observar o disposto nos artigos 79 a 90, excluídos os incisos III e parágrafo 5º do artigo 80 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social-RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2172, de 05/03/97, na habilitação e pagamento das cotas de salário-família.

VI - PROPOSTA E PROCESSO

9 - Para a celebração de convênio os interessados terão que preencher o formulário "Proposta de Convênio" fornecido pelo INSS, onde constará os documentos necessários à sua formalização.

10 - Caberá ao Setor específico de perícias médicas verificar as condições, para realização dos exames médico-periciais, os recursos técnicos e materiais das proponentes, emitindo parecer técnico.

10.1 - A apreciação de instalações e aprovação dos médicos ficará a cargo do chefe do Grupamento Médico-Pericial ou do Médico-Perito Supervisor, cabendo à Divisão/Serviço/Seção de Atividades Previdenciárias, homologar as informações que forem prestadas.

10.2 - Os pareceres referidos no item 10 deverão ser conclusivos, cabendo aos órgãos técnicos requisitarem à proponente, se necessário, outros elementos de informação.

11 - Os termos de convênio deverão obedecer às minutas-padrão de celebração de convênio.

11.1 - Para as alterações nos convênios serão utilizadas, com as adaptações necessárias, as minutas de Termos Aditivos.

12 - O instrumento do convênio deverá ser emitido em 3 (três) vias, destinando-se uma via à convenente, uma via ao arquivo do órgão da autoridade responsável pela assinatura e a outra ao processo de convênio.

12.1 - A cópia da proposta e do convênio de âmbito nacional serão encaminhadas, através de memorando, ao Serviço ou Seção de Convênios e Acordos dos Estados abrangidos, para fins de implantação.

VII - COMPETÊNCIA PARA ASSINATURA E HOMOLOGAÇÃO

13 - A assinatura do convênio dar-se, após satisfeitas todas as condições previstas nesta Ordem de Serviço.

14 - Os convênios serão firmados pela autoridade competente do INSS, pelo representante legal da proponente e da fundação, se esta for interveniente executora, devendo constar assinatura de 2 (duas) testemunhas, sendo uma do INSS e outra da proponente.

14.1 - A assinatura do convênio prisma-empresa é de competência exclusiva do presidente do INSS.

14.1.1 - Os termos aditivos referentes às alterações cadastrais do convênio prisma-empresa, ficarão a cargo do Superintendente Estadual, com posterior ciência do Diretor do Seguro Social do INSS.

14.2 - Os convênios de âmbito nacional, serão assinados pelo Coordenador Geral de Benefícios e homologados pelo Diretor do Seguro Social.

14.3 - Os convênios de âmbito local e regional serão assinados pelo Chefe de Serviço/Seção de Convênios e Acordos e homologados pelos Coordenadores/Chefes de Divisão do Seguro Social. No caso do Distrito Federal a homologação caberá ao Chefe do Núcleo Executivo do Seguro Social.

VIII - VIGÊNCIA, RENOVAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E PUBLICAÇÃO

15 - Observado o disposto nesta Ordem de Serviço, os convênios terão validade por prazo de 05 (cinco) anos a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogados por igual período, de acordo com interesses de ambas as partes, através de termo aditivo específico.

15.1 - Na renovação do convênio a empresa deverá apresentar os documentos citados no item 7.4. com exceção das letras - "b" e "c".

15.2 - A implantação do convênio dar-se-á a contar do primeiro dia do segundo mês seguinte ao da publicação de sua síntese no Boletim de Serviço ou no Boletim de Serviço Local, conforme o caso.

16 - Firmado o convênio, deverá ser publicada síntese no Diário Oficial da União - D.O.U.

16.1 - A síntese dos convênios será publicada no Boletim de Serviço da Direção Geral quando se tratar de convênio de âmbito nacional ou no Boletim de Serviço Local na hipótese de convênio de âmbito regional ou local.

16.2 - Tratando-se de convênio nacional, para efeito de vigência e implantação dos serviços, a síntese será republicada no Boletim de Serviço Local (BSL) da Superintendência Estadual do INSS, após cumprimento do disposto no item 7.4 alíneas "b" e "c".

IX - OBRIGAÇÕES DA CONVENENTE/INSS

17 - Uma vez firmado o convênio, a entidade convenente se compromete a:

17.1 - Cumprir e fazer cumprir as normas administrativas, técnicas e instruções baixadas pelo Instituto.

17.2 - assegurar ao INSS todas as facilidades para acompanhamento e controle dos serviços convencionados, inclusive para realizar consulta aos beneficiários quanto à execução do convênio.

17.3 - fornecer todas as informações e elementos estatísticos que lhe forem solicitados, pertinentes ao convênio.

17.4 - divulgar entre os beneficiários e as entidades de classe interessadas, a existência do convênio, os serviços com convencionados e os locais de atendimento.

17.5 - registrar na CTPS de seus empregados, na folha de contrato de trabalho e no campo de anotações a cargo da Previdência Social, a existência do convênio e os serviços convencionados, mediante aposição de carimbo padronizado pelo Instituto.

17.6 - submeter ao INSS, para fins de treinamento, profissionais da área médica, na hipótese de substituição ou ampliação das indicações já aprovadas.

17.7 - treinar o novo representante administrativo, encarregado da execução, em caso de substituição ou ampliação das indicações já aprovadas.

17.8 - identificar e comunicar em tempo hábil ao INSS toda e qualquer ocorrência que venha acarretar aumento da demanda de atendimento.

17.9 - no caso de indeferimento de benefício, havendo inconformismo, orientar ao beneficiário quanto ao direito de interpor recurso no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da ciência deste.

18 - O INSS se compromete a:

18.1 - Prestar à convenente assistência permanente, assegurando-lhe:

a) Atualização das normas e instruções aplicáveis aos serviços atribuídos;

b) conhecimento de relatórios e análises periódicas referentes à execução dos serviços de sua responsabilidade, tanto em redação aos aspectos do atendimento dos usuários quanto aos atinentes ao padrão dos serviços;

c) participação em reuniões e seminários, para debates de medidas tendentes a racionalizar, modernizar e melhorar o atendimento aos usuários e a execução dos serviços;

d) assessoramento para elaboração de projetos e programas relativos ao convênio e para solução de problemas que se apresentarem na execução das tarefas;

e) treinamento e cursos periódicos para acompanhamento das tarefas próprias dos convênios aos representantes responsáveis pela execução dos serviços, para conhecimento dos atos normativos que regulamentam as situações a serem atendidas, observância das rotinas e a modernização dos serviços a serem prestados aos beneficiários.

18.2 - Proporcionar á convenente atendimento em setor próprio dotado de recursos materiais e humanos satisfatórios.

18.3 - reembolsar a convenente os pagamentos referidos no subitem 3.1 e 3.2 e despesas com exames médico-periciais, conforme item 5.

18.4 - fornecer ás convenentes manuais, roteiros e folhetos explicativos de suas obrigações, direitos e vantagens, bem como os formulários necessários à execução dos serviços convencionados.

18.5 - manter nas Gerências Regionais do Seguro Social/Postos de Benefícios do Seguro Social cadastro das convenentes estabelecidas em suas zonas de influência.

19 - Durante a vigência do convênio, o Instituto se desobrigará, no que couber, do atendimento direto aos segurados amparados pelo referido convênio.

X - ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO

20 - A execução dos serviços objeto do convênio será acompanhada e inspecionada diretamente pelo INSS, competindo-lhe:

a) Sanar falhas, omissões ou irregularidades porventura observadas;

b) deliberar sobre questões decorrentes do cumprimento dos convênios, mediante reuniões com os interessados e, sempre que possível, através da abertura de processos buscando soluções imediatas e práticas;

c) propor rescisão do convênio, se for o caso, conforme determina o capítulo XIII;

d) supervisionar a execução das tarefas ligadas à concessão, manutenção de benefícios, reabilitação profissional e reembolso de despesas com benefícios, exames médico-periciais e complementares.

XI - INCLUSÃO/EXCLUSÃO DE UNIDADES/MUDANÇA DE ENDEREÇO E CGC

21 - Quando for solicitada a inclusão, no âmbito do convênio, de novas unidades da convenente situadas em localidades abrangidas ou não pelo mesmo, deverão ser adotadas as providências indicadas nos subitens seguintes.

21.1 - Existindo convênio de âmbito nacional, regional ou local e se a nova unidade da convenente estiver situada em município onde já funciona o convênio, sua inclusão e automática.

21.2 - A inclusão de novas unidades da empresa no âmbito do convênio nacional, regional ou local far-se-á através de Termo Aditivo, quando se tratar de municípios distintos dos já abrangidos pelo convênio.

21.3 - Quando a inclusão de unidade da empresa incidir na transformação do âmbito do convênio, a mesma se dará através de Termo Aditivo.

21.4 - O termo aditivo de inclusão, previsto no subitem 21.2, far-se-á após o cumprimento, pela empresa, das exigências contidas no subitem 7.1. excluída a alínea "d".

22 - Quando for solicitada a exclusão, no âmbito do convênio, de unidades da convenente, deverão ser adotadas as providências indicadas aos subitens seguintes.

22.1 - A exclusão de unidade da empresa do âmbito do convênio nacional, regional ou local far-se-á através de Termo Aditivo, quando todas as unidades da convenente, de um determinado município ou estado, deixar de fazer parte do convênio.

22.2 - Nos convênios de âmbito nacional, regional ou local, quando a convenente possuir mais de uma unidade em uma localidade onde já funciona o convênio, e solicitar a exclusão de uma delas a mesma será automática.

22. 3 - Quando a exclusão de unidade da empresa incidir na transformação do âmbito do convênio, a mesma se dará através de Termo Aditivo.

23 - Quando a convenente comunicar a mudança de endereço ou nº do CGC as alterações serão automáticas.

XII - INCORPORAÇÕES E MUDANÇA DE RAZÃO SOCIAL

24 - Havendo incorporação de empresas deverão ser emitidos termos aditivos nos seguintes casos:

a) Incorporação de empresa convenente por outra convenente de encargos iguais;

b) Incorporação de empresa convenente por outra convenente de encargos diferentes;

25 - As alterações de razão social das convenentes, far-se-ão mediante termo aditivo.

XIII - RESCISÃO

26 - A qualquer tempo, o INSS ou a convenente poderá propor a rescisão do convênio, desde que haja denúncia expressa com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

26.1 - A faculdade prevista nesse item não se aplica aos exames médico-periciais quando o convênio incluir benefícios por incapacidade.

26.2 - Quando houver infringência de cláusula contratual, a rescisão será imediata e ocorrendo em extinção da empresa, os efeitos do convênio cessarão a partir da data de encerramento de suas atividades.

26.3 - Ocorrida a rescisão do convênio, os benefícios em manutenção deverão ser transferidos para a rede bancária comum, de acordo com o domicílio do segurado.

XIV - DISPOSIÇÕES GERAIS

27 - Nenhum outro órgão local, senão o da localidade onde opera a unidade da empresa, poderá autorizar o reembolso de que trata o item 5.

28 - A convenente, ressalvado o disposto no item 5, não receberá qualquer remuneração do INSS nem dos beneficiários pela execução dos serviços objeto do convênio, considerando-se referida prestação relevante colaboração com o esforço do INSS para a melhoria do atendimento.

29 - De acordo com o estabelecido na alínea "b" do subitem 7.4, o Serviço/Seção de Convênios e Acordos fornecerá a Credencial de Representante aos empregados designados pela convenente, devendo ser renovado anualmente.

29.1 - Os representantes administrativos, indicados pela convenente para execução do convênio, deverão ser, obrigatoriamente, empregados da mesma.

29.2 - A Credencial de Representante habilita o seu portador a trata junto aos setores do INSS dos assuntos relacionados a execução do convênio.

29.3 - O INSS poderá solicitar às convenentes a substituição do representante credenciado caso o mesmo não atenda satisfatoriamente aos padrões e normas do Instituto.

30 - A prestação de serviços pelo representante e médico perito indicados, não cria qualquer vínculo empregatício entre as partes.

31 - Os convênios em vigor continuarão a ser plenamente executados sem prejuízo da continuidade dos serviços, podendo ser adaptados às normas estabelecidas neste ato, desde que haja manifestação expressa por qualquer das partes.

32 - As cotas do salário-família, quando devidas, serão pagas juntamente com a mensalidade do benefício, cabendo à convenente informar ao INSS os dados relativos àquela prestação familiar no ato do requerimento, vedada sua dedução nas Guias de Recolhimento para a Previdência Social - GRPS.

32.1 - As cotas de salário-família correspondentes ao mês do afastamento do trabalho serão pagas, integralmente, pela convenente e as do mês de cessação do benefício serão pagas, integralmente, pelo INSS, não importando o dia em que recaiam as referidas ocorrências.

32.2 - No caso de trabalhador avulso ativo, as cotas de salário-família serão recebidas do INSS pelo sindicato da categoria ou Órgão Gestor de Mão-de-Obra, mediante convênio específico e repasse a seus associados.

33 - O pagamento dos benefícios que estejam em manutenção na data da assinatura do convênio poderá ser transferido da rede bancária para o regime do convênio, desde que haja interesse e solicitação da convenente nesse sentido.

34 - Considerar-se-á a Data de Entrada de Requerimento - DER a data em que for entregue os documentos, no Posto do Seguro Social do INSS.

34.1 - Nos convênios de âmbito nacional e regional, com execução centralizada, considerar-se-á a Data da Entrada do Requerimento - DER para efeito de aposentadorias, a data em que os requerimentos forem entregues na empresa, mediante fixação de data de recebimento por parte desta, desde que a entrega da documentação no Posto do Seguro Social/INSS ocorra dentro de 05 (cinco) dias úteis. Caso seja ultrapassado este prazo a Data de Entrada de Requerimento - DER retroagirá apenas aos 05 dias da entrega no Posto do Seguro Social/INSS.

35 - A concessão e formatação dos benefícios são de competência exclusiva dos servidores do INSS.

36 - O treinamento e cursos periódicos citados na letra "e" do item 18.1. estão a cargo das Gerências Regionais do Seguro Social, conforme inciso V, artigo 157 do Regimento Interno do INSS, com o apoio da Superintendência/Núcleo Executivo do Seguro Social do INSS.

37 - As convenentes responderão civilmente pela veracidade dos documentos e informações que oferecerem ao INSS, bem como pelo procedimento adotado na execução dos serviços conveniados, responsabilizando-se por falhas ou erros de quaisquer natureza que acarretem prejuízo ao INSS, ao segurado ou a ambas as partes.38 - É presumida a concordância dos empregados/associados com os convênios de benefícios celebrados. Desta forma, os segurados serão atendidos diretamente pela convenente.

39 - A Diretoria do Seguro Social expedirá o Manual de Operacionalização dos Convênios de que trata a presente Ordem de Serviço.

40 - Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a OS/INPS/SB 059.6 de 01 de agosto de 1980, OS/INPS/SB 059.8 de 15 de setembro de 1983 e OS/INSS/DSS 305, de 21 de setembro de 1993.

Ramon Eduardo Barros Barreto

 

ASSUNTOS TRABALHISTAS

CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
AUTORIZAÇÃO

RESUMO: Por meio da Lei a seguir, foi autorizado o contrato de trabalho por prazo determinado pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.

Veja neste mesmo Boletim, Cad. Trabalhista/Previdenciário, matéria a respeito do assunto.

LEI Nº 9.601, DE 21 DE JANEIRO DE 1998
(D.O.U. - 22.01.98)

Dispõe, sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º - As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.

§ 1º - As partes estabelecerão, na convenção ou acordo coletivo referido neste artigo:

I - a indenização para as hipóteses de rescisão antecipada do contrato de que trata este artigo, por iniciativa do empregador ou do empregado, não se aplicando o disposto nos arts. 479 é 480 da CLT;

II - as multas pelo descumprimento de suas cláusulas.

§ 2º - Não se aplica ao contrato de trabalho previsto neste artigo o disposto no art. 451 da CLT.

§ 3º - (VETADO)

§ 4º - São garantidas as estabilidades provisórias da gestante, do dirigente sindical, ainda que suplente; do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes; do empregado acidentado, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante a vigência do contrato por prazo determinado, que não poderá ser rescindido antes do prazo estipulado pelas partes.

Art.2º - Para os contratos previstos no artigo anterior, são reduzidas, por dezoito meses, a contar da data de publicação desta Lei:

I - a cinqüenta por cento de seu valor vigente em 1º de janeiro de 1996, as alíquotas das contribuições sociais destinadas ao Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Social do Comércio - SESC, Serviço Social do Transporte - SEST, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, bem como, ao salário educação e para o financiamento do seguro de acidente do trabalho;

II - para dois por cento, a alíquota da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

Parágrafo Único - As partes estabelecerão, na convenção ou acordo coletivo, obrigação de o empregador efetuar, sem prejuízo do disposto no inciso II deste artigo, depósitos mensais vinculados, a favor do empregado, em estabelecimento bancário, com periodicidade determinada de saque.

Art.3º - O número de empregados contratados nos termos do art. 1º desta Lei observará o limite estabelecido no instrumento decorrente da negociação coletiva, não podendo ultrapassar os seguintes percentuais, que serão aplicados cumulativamente:

I - cinqüenta por cento do número de trabalhadores, para a parcela inferior a cinqüenta empregados;

II - trinta e cinco por cento do número de trabalhadores, para a parcela entre cinqüenta e cento e noventa•e nove empregados; e

III - vinte por cento do número de trabalhadores, para a parcela acima de duzentos empregados.

Parágrafo Único - As parcelas referidas nos incisos deste artigo serão calculadas sobre a média aritmética mensal do número de empregados contratados por prazo indeterminado do estabelecimento, nos seis meses imediatamente anteriores ao da data de publicação desta Lei.

Art.4º - As reduções previstas no art. 2º serão asseguradas desde que, no momento da contratação:

I - o empregador esteja adimplente junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

II - o contrato de trabalho por prazo determinado e a relação mencionada no § 3º deste artigo tenham sido depositados no Ministério do Trabalho.

§ 1º - As reduções referidas neste artigo subsistirão enquanto:

I - o quadro de empregados e a respectiva folha salarial, da empresa ou estabelecimento, forem superiores às respectivas médias mensais dos seis meses imediatamente anteriores ao da data de publicação desta Lei; e

II - o número de empregados contratados por prazo indeterminado for, no mínimo, igual à média referida no parágrafo único do art. 3º.

§ 2º - O Ministério do Trabalho tornará disponíveis ao INSS e ao Agente Operador do FGTS as informações constantes da convenção ou acordo coletivo de que trata o art. 1º e do contrato de trabalho depositado, necessárias ao controle do recolhimento das contribuições mencionadas, respectivamente, nos incisos I e II do art. 2º desta Lei.

§ 3º - O empregador deverá afixar, no quadro de avisos da empresa, cópias do instrumento normativo mencionado no art. 1º e da relação dos contratados, que conterá, dentre outras informações, o nome do empregado, número da Carteira de Trabalho e Previdência Social, o número de inscrição do trabalhador no Programa de Integração Social - PIS e as datas de início e de término do contrato por prazo determinado.

§ 4º - O Ministro do Trabalho disporá sobre as variáveis a serem consideradas e a metodologia de cálculo das médias aritméticas mensais de que trata o § 1º deste artigo.

Art.5º - As empresas que a partir da data de publicação desta Lei, aumentarem seu quadro de pessoal em relação à média mensal do número de empregos no período de referência mencionado no artigo anterior terão preferência na obtenção de recursos no âmbito dos programas executados pelos estabelecimentos federais de crédito, especialmente junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

Art.6º - O art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT passa a vigorar com á seguinte redação:

"Art.59 -...................................................................................................................

§ 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

§ 3º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão."

Art.7º - O descumprimento, pelo empregador do disposto nos arts. 3º e 4º desta Lei sujeita-o a multa de quinhentas Unidades Fiscais de Referência - UFIR, por trabalhador contratado nos moldes do art. 1º, que se constituirá receita adicional do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, de que trata a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

Art.8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, contado a partir da data de sua publicação.

Art.9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de janeiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

Fernando Henrique Cardoso

Paulo Paiva

 

PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS DAS EMPRESAS
NORMAS

RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.539-36/97 (Bol. INFORMARE nº 42/97).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.619-40, de 13.01.98
(DOU de 14.01.98)

Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.

 

TRABALHO PORTUÁRIO
NORMAS E CONDIÇÕES GERAIS DE PROTEÇÃO

RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.575-5/97 (Bol. INFORMARE nº 46/97).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.630-8, de 13.01.98
(DOU de 14.01.98)

Dispõe sobre normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário, institui multas pela inobservância de seus preceitos, e dá outras providências.

 

ICMS

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DISCOS FONOGRÁFICOS, FITAS VIRGENS OU GRAVADAS
PIAUÍ - ADESÃO

RESUMO: O Protocolo a seguir dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí ao Protocolo ICMS - 19/85, que dispõe sobre a aplicação do regime de substituição tributária nas operações com discos fonográficos , fitas virgens ou gravadas.

PROTOCOLO ICMS 32, de 12.12.97
(DOU de 18.12.97)

Dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí ao Protocolo ICMS 19/85, de 25.01.85, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas.

Os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, São Paulo, Sergipe e o Distrito Federal neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, reunidos no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado do Piauí as disposições do Protocolo ICMS 19/85, de 25 de janeiro de 1985, para efeito de atribuir responsabilidades pela retenção do imposto aos estabelecimentos remetentes.

Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.

Alagoas - Cel Roberto Longo; Amazonas - Samuel Assayag Hanan; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Alexandre Adolfo Alves Neto p/ Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Waldir Gonçalves da Silva p/ Mário Tinoco da Silva; Mato Grosso do Sul - Antônio de Barros Filho p/ Ricardo Augusto Bacha; Pará - Paulo de Tarso Ramos Ribeiro; Paraíba -José Pereira de Castro Filho p/ José Soares Nuto; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Eduardo Henrique Accioly Campos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Marco Aurélio Alencar; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano; Sergipe - José Raimundo Souza Araújo p/ José Figueiredo;

 

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

IMPORTAÇÃO MULTA DIÁRIA

RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.569-6/97 (Bol. INFORMARE nº 40/97).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.569-10 de 08.01.98
(DOU de 09.01.98)

Estabelece multa em operações de importação e dá outras providências.

 

IMPOSTO DE RENDA

DOAÇÕES E PATROCÍNIOS - ATIVIDADES CULTURAIS
ALTERAÇÃO DO PRONAC

RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presenta Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.589/97 (Bol INFORMARE nº 41/97).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.611-4, de 08.01.98
(DOU de 09.01.98)

Altera dispositivos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e dá outras providências.

 

INCENTIVOS FISCAIS PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL
DIRETRIZES

RESUMO: Estamos publicando a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto apresenta modificações em relação ao da MP nº 1.614-13/97 (Bol. INFORMARE Nº 01/98).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.614-14, de 08.01.98
(DOU de 09.01.98)

Define diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 1997:

I - os seguintes incentivos fiscais ao desenvolvimento regional:

a) a dedução em favor do Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR), do Fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM) e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (FUNRES), de que trata o art. 1º, parágrafo único, alíneas "a", "b" e "g", do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974;

b) o reinvestimento de que trata o art. 19 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991;

c) a redução de cinqüenta por cento do imposto de renda de que tratam os arts. 14 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, e 22 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969;

II - o prazo fixado pelo art. 1º da Lei nº 8.874, de 29 de abril de 1994, para implantação, modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos industriais e agrícolas, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, para fins de isenção do imposto de renda, de que tratam os arts. 13 da Lei nº 4.239, de 1963, e 23 do Decreto-lei nº 756, de 1969, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977.

Parágrafo único - A partir de 1º de janeiro de 1998, os incentivos de que trata este artigo observarão o disposto nos arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

Art. 2º - Os dispositivos da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, adiante referidos, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - ...

...

II - em ações ordinárias ou preferenciais, observada a legislação das sociedades por ações.

...

§ 4º - As debêntures a serem subscritas com os recursos dos Fundos deverão ter garantia real ou flutuante, cumulativamente ou não, admitida, em relação à primeira, sua constituição em concorrência com outros créditos, a critério do banco operador, além de fiança prestada pela empresa e acionistas.

§ 5º - A emissão de debêntures se fará por escritura pública ou particular.

...

§ 8º - Na hipótese de debêntures com garantia flutuante, a empresa emissora deverá assumir, na escritura de emissão, a obrigação de não alienar ou onerar bem imóvel que faça parte do projeto, sem a prévia e expressa autorização da superintendência de desenvolvimento regional, o que deverá ser averbado no competente registro."

"Art. 7º - ...

...

II - pelo valor patrimonial, com base no balanço da empresa do último exercício;

..."

"Art. 9º - ...

...

§ 4º - Relativamente aos projetos privados, não-governamentais, de infra-estrutura (energia, telecomunicações, transportes, abastecimento de água e esgotamento sanitário), bem como aos considerados pelos Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva, estruturadores para a economia regional e prioritários para o seu desenvolvimento, o limite de que trata o § 2º deste artigo será de cinco por cento.

...

§ 6º - Os investidores que se enquadrarem na hipótese deste artigo deverão comprovar essa situação antecipadamente à aprovação do projeto, salvo nas hipóteses de transferência do controle acionário devidamente autorizado pelo Conselho Deliberativo da respectiva Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva, e, nos casos de participação conjunta minoritária, quando observadas as condições previstas no § 8º deste artigo.

§ 7º - ...

I - quando o controle acionário ocorrer de forma isolada, sob a modalidade de ações ordinárias ou preferenciais, observadas as normas das sociedades por ações;

...

§ 8º - Os Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento Regional poderão, excepcionalmente, autorizar, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva, o ingresso de novo acionista com a participação mínima exigida no § 2º ou no § 4º, com o objetivo de aplicação do incentivo na forma estabelecida neste artigo, desde que:

I - a nova participação acionária, devidamente comprovada, seja representada por subscrição e integralização de capital novo e não por transferência de ações existentes;

II - a nova participação acionária minoritária venha garantir os recursos de incentivos anteriormente previstos, em substituição às deduções de pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas que:

a) tenha sofrido processo de concordata, falência ou liquidação;

b) não tenha apresentado, nas declarações do Imposto de Renda dos dois últimos exercícios, capacidade de geração de incentivo compatível com os compromissos assumidos por ocasião da aprovação do projeto, com base em parecer técnico da Secretaria Executiva da respectiva Superintendência de Desenvolvimento Regional.

§ 9º - Nas hipóteses de fusão, incorporação ou cisão de pessoa jurídica titular de participação acionária, o direito à utilização do incentivo, na forma estabelecida neste artigo, será automaticamente transferido à pessoa jurídica sucessora."

"Art. 12 - ...

§ 1º - O descumprimento do disposto no caput deste artigo, que caracterize desvio da aplicação de recursos, resultará:

...

II - no recolhimento, pela empresa beneficiária, ao banco operador, das quantias recebidas, atualizadas pelo mesmo índice adotado para os tributos federais, a partir da data de seu recebimento, acrescidas de multa de dez por cento e de juros de mora de um por cento ao mês, deduzidas, no caso de aplicação de recursos sob a forma de debêntures, as parcelas já amortizadas.

...

§ 4º - Poderão, igualmente, ser cancelados pelo Conselho Deliberativo os incentivos concedidos a empresas:

I - que não tenham iniciado a implantação física de seus projetos no prazo de seis meses após sua aprovação, salvo motivo de força maior, devidamente reconhecido pela Superintendência de Desenvolvimento Regional;

II - que, em função de inadimplências para com a Superintendência de Desenvolvimento Regional, tenham tido suspensas as liberações dos recursos por período superior a seis meses consecutivos;

III - cujos projetos se tenham tornado inviáveis, em função de fatores supervenientes de natureza técnica, econômica, financeira, mercadológica ou legal;

IV - que tenham desistido da implantação de seus projetos.

§ 5º - Nas hipóteses de que tratam os incisos II, III e IV do parágrafo anterior, se ficar evidenciado que os recursos dos fundos foram aplicados corretamente, a Superintendência de Desenvolvimento Regional poderá conceder prazo para recompra das ações e resgate das debêntures emitidas pela empresa e que integrem a carteira do fundo.

§ 6º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, salvo com relação aos projetos inviáveis, a Superintendência de Desenvolvimento Regional poderá, previamente, conceder prazo para transferência do controle acionário, só se aplicando aquela regra se essa transferência não se efetivar.

§ 7º - Em qualquer hipótese, se forem constatados indícios de desvio na aplicação dos recursos liberados, aplicam-se as regras dos arts. 12 a 15 desta Lei."

"Art. 13 - A apuração dos desvios das aplicações dos recursos dos Fundos será feita mediante processo administrativo a ser instaurado pela Superintendência de Desenvolvimento Regional, que solicitará, quando julgar necessário, a participação do banco operador, admitida ao infrator ampla defesa."

Art. 3º - Fica vedada a transferência para fora da região de máquinas e equipamentos adquiridos com a participação dos recursos do FINOR ou do FINAM e integrantes de projetos aprovados pela SUDENE ou SUDAM, salvo se aprovada pela Secretaria Executiva da Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico que a justifique.

§ 1º - O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará a empresa infratora ao recolhimento ao banco operador das importâncias liberadas para aquisição dos bens transferidos, corrigidas pelo índice oficial adotado para atualização do valor dos tributos federais.

§ 2º - Aplicam-se à hipótese de que trata este artigo as disposições do § 3º do art. 12 e dos arts. 13, 14, 15 e 17 da Lei nº 8.167, de 1991.

Art. 4º - Serão concedidos aos empreendimentos que se implantarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem no Nordeste e na Amazônia e que sejam considerados de interesse para o desenvolvimento destas regiões, até 31 de dezembro de 2010, os seguintes benefícios:

I - isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM;

II - isenção do IOF nas operações de câmbio realizadas para pagamento de bens importados.

Art. 5º - O art. 2º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações, que se aplicam, inclusive, às debêntures subscritas anteriormente à vigência da referida Lei:

"Art. 2º - ...

§ 1º - As debêntures de que trata este artigo terão prazo de carência equivalente ao prazo de implantação do projeto, definido no Parecer da Secretaria Executiva e aprovado pelo Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional.

§ 2º - O prazo de carência poderá ser prorrogado, quando a implantação do projeto sofrer retardamento em função de fatores que não possam ser imputados à responsabilidade da empresa beneficiária dos incentivos. A prorrogação dependerá de aprovação do Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva."

Art. 6º - Ficam os bancos operadores dos Fundos de Investimentos Regionais de que trata o Decreto-lei nº 1.376, de 1974, autorizados a renegociar débitos vencidos relativos às debêntures subscritas pelos referidos Fundos, na forma prevista no art. 5º da Lei nº 8.167, de 1991, exclusivamente para os casos em que a falta de pagamento tenha decorrido de fatores que não possam ser imputados à responsabilidade da empresa beneficiária do incentivo, observados os limites e critérios a serem estabelecidos em decreto do Poder Executivo.

Art. 7º - A exigência da garantia real, de que trata o § 4º do artigo 5º da Lei nº 8.167, de 1991, com a redação dada pelo art. 2º desta Medida Provisória, não se aplica a debêntures a serem subscritas por empresas titulares de projetos aprovados até 20 de dezembro de 1996.

Art. 8º - Nas ações judiciais em que se discuta matéria relativa aos Fundos de Investimentos Regionais, tendo como réu o banco operador, a respectiva Superintendência Regional figurará como litisconsorte passivo necessário.

Art. 9º - Na definição de programas setoriais de desenvolvimento, deverá ser considerado o impacto regional das medidas a serem adotadas.

Art. 10 - As agências financeiras federais, de âmbito nacional, deverão programar suas aplicações de forma regionalizada, conferindo prioridade aos investimentos nas regiões Norte e Nordeste.

Art. 11 - O art. 77 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 77 - ...

...

§ 1º - O disposto no caput deste artigo deixará de produzir efeitos se as leis mencionadas nos incisos I e II não forem sancionadas e publicadas até 15 de maio de 1998.

§ 2º - Ficam extintos, a partir de 4 de outubro de 2013, os benefícios fiscais a que se referem os dispositivos legais mencionados no caput deste artigo.

§ 3º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos projetos protocolizados no órgão competente para sua apreciação até 14 de novembro de 1997."

Art. 12 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.614-13, de 11 de dezembro de 1997.

Art. 13 - Esta Medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08 de janeiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

Fernando Henrique Cardoso

Pedro Malan

Antonio Kandir

 

RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS
INCIDÊNCIA DO IRRF

RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.636/97 (Bol. INFORMARE nº 01/98).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.636-1, de 13.01.98
(DOU de 14.01.98)

Dispõe acerca da incidência do imposto de renda na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras e dá outras providências.

 

ACORDO PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO
BRASIL E FINLÂNDIA

RESUMO: Por meio do Decreto a seguir, foi aprovado o Acordo para Evitar Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto de Renda, celebrado entre o Brasil e a Finlândia.

DECRETO Nº 2.465, de 19.01.98
(DOU de 20.01.98)

Promulga o Acordo para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Finlândia, em Brasília, em 2 de abril de 1996.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,

CONSIDERADO que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Finlândia firmaram, em Brasília , em 2 de abril de 1996, um Acordo para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda;

CONSIDERADO que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 35, de 19 de agosto de 1997, publicado no Diário Oficial da União nº 159, de 20 de agosto de 1997;

CONSIDERADO que o Acordo entrou em vigor em 26 de dezembro de 1997, nos termos do parágrafo 2 de seu Artigo 27,

DECRETA:

Art. 1º - O Acordo para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Finlândia, em Brasília, em 2 de abril de 1996, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 19 de janeiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República

Fernando Henrique Cardoso

Luiz Felipe Lampreia

Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República da Finlândia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda

Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Finlândia,

Desejando concluir um Acordo para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda,

Acordaram o seguinte:

Artigo 1
Pessoas Visadas

O Presente Acordo se aplica às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

Artigo 2
Impostos Visados

1. Os impostos atuais aos quais se aplica o presente Acordo são:

a) no Brasil:

I) o imposto de renda federal (imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza) (doravante denominado "imposto brasileiro");

b) na Finlândia:

I) os impostos de renda do Estado ("valtion tuloverot; de statliga inkomstskatterna");

II) o imposto de renda das sociedades ("yhteisojen tulovero; inkomstskatten for samfund");

III) o imposto comunal (kunnallisvero; kommunalskatten");

IV) o imposto da igreja ( "kirkollisvero; kyrkoskatten");

V) o imposto retido na fonte sobre juros ("korkotulon lähdevero; källskatten paränteinkomst"),e

VI) o imposto retido na fonte sobre rendimento de não-residentes ("rajoitetusti verovelvollisen lähdevero; källskatten för begränsat skattskyldig");

(doravante denominados "imposto Filandês")

2. Este acordo aplica-se também a quaisquer impostos idênticos ou substancialmente semelhantes que venham a ser cobrados após a data de assinatura deste Acordo, seja em adição aos impostos atuais, seja em sua substituição. As autoridades competentes dos Estados Contratantes notificar-se-ão mutuamente de quaisquer modificações significativas que tenham ocorrido em suas respectivas legislações tributárias.

Artigo 3
Definições Gerais

1. Para os fins deste Acordo, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente:

a) o termo "Brasil" designa o território continental e insular da República Federativa do Brasil, incluindo seu mar territorial, conforme definido na Convenção da Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o correspondente leito marítimo e seu subsolo, assim como qualquer área marítima além do mar territorial, incluindo o leito marítimo e seu subsolo, na medida em que o Brasil, de acordo com o Direito Internacional, exerça naquela área direitos relativos à exploração e à utilização dos recursos naturais;

b) o termo "Finlândia" designa a República da Finlândia e, quando usado em um sentido geográfico, designa o território da República da Finlândia e qualquer área adjacente às águas territoriais da República da Finlândia sobre a qual, segundo as leis da Finlândia e de acordo com o Direito Internacional, os direitos da Finlândia relativos à exploração e à utilização dos recursos naturais do leito marítimo e de seu subsolo e das águas sobrejacentes possam ser exercidos;

c) as expressões "um Estado Contratante" e "o outro Estado Contrante" designam o Brasil ou a Finlândia, consoante o contexto;

d) o termo "pessoa" compreende uma pessoa física, uma sociedade ou qualquer outro grupo de pessoas;

e) o termo "sociedade" designa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade que seja considerada como pessoa jurídica para fins tributários;

f) as expressões "empresa de um Estado Contratante" e "empresa do outro Estado Contratante" designam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

g) o termo "nacional" designa:

I) qualquer pessoa física possuidora da nacionalidade de um dos Estados Contratantes;

II) qualquer pessoa jurídica, sociedade de pessoa ou associação constituída de acordo com as leis em vigor num Estado Contratante;

h) a expressão "tráfego internacional" designa qualquer transporte por navio ou aeronave operado por uma empresa de um Estado Contratante, exceto quando o navio ou aeronave for operado somente entre lugares localizados no outro Estado Contratante;

I) a expressão "autoridade competente" designa:

I) no Brasil, o Ministro da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes autorizados;

II) na Finlândia, o Ministério das Finanças, seu representante autorizado ou a autoridade que for designada competente pelo Ministério das Finanças.

2. Para a aplicação do presente Acordo por um dos Estados Contratantes, qualquer expressão que não se encontre nele definida terá o sentido que lhe é atribuído pela legislação desse Estado Contratante relativa aos impostos que são objeto do Acordo, a não ser que o contexto imponha uma interpretação diferente.

Artigo 4
Residência

1. Para os fins deste Acordo, a expressão "residente de um Estado Contratante" designa qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto em razão de seu domícilio, residência, sede de direção efetiva ou qualquer outro critério de natureza análoga. Entretanto, a expressão não inclui qualquer pessoa que esteja sujeita a imposto naquele Estado em relação apenas a rendimentos provenientes de fontes situadas naquele Estado.

2. Quando, por força das disposições do parágrafo 1, uma pessoa física for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida de acordo com as seguintes regras:

a) será considerada como residente do Estado em que ela disponha de uma habitação permanente. Se dispuser de uma habitação permanente em ambos os Estados, será considerada como residente do Estado com o qual suas ligações pessoais e econômicas sejam mais estreitas (centro de interesses vitais);

b) se o Estado em que tem o centro de seus interesses vitais não puder ser determinado, ou se não dispuser de uma habitação permanente em nenhum dos Estados, será considerada como residente do Estado em que permanecer habitualmente;

c) se permanecer habitualmente em ambos os Estados ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada como residente do Estado Contratante de que for nacional;

d) se for nacional de ambos os Estados Contratantes ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades dos Estados Contratantes competentes resolverão a questão de comum acordo.

3. Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1, uma pessoa que não seja uma pessoa física, for um residente de ambos os Estados Contratantes, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão através de acordo mútuo e determinarão o modo de aplicação do presente Acordo a tal pessoa.

Artigo 5
Estabelecimento Permanente

1. Para os fins deste Acordo, a expressão "estabelecimento permanente" designa uma instalação fixa de negócios em que uma empresa exerça toda ou parte de sua atividade.

2. A expressão "estabelecimento permanente" abrange especialmente:

a) uma sede de direção;

b) uma sucursal;

c) um escritório;

d) uma fábrica;

e) uma oficina, e

f) uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais.

3. Um canteiro de construção ou de montagem constituirá um estabelecimento permanente somente se sua duração for superior a 6 (seis) meses.

4. Não obstante as disposições precedentes deste Artigo, a expressão "estabelecimento permanente" não compreende:

a) a utilização de instalações unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega de bens ou mercadorias pertencentes à empresa;

b) a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega;

c) a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de transformação por outra empresa;

d) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de comprar bens ou mercadorias ou para obter informações para a empresa;

e) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de desenvolver, para a empresa, qualquer outra atividade de caráter preparatório ou auxiliar.

5. Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2, quando uma pessoa desde que não seja um agente independente a quem se aplique o parágrafo 6 atuar por conta de uma empresa e tiver, e habitualmente exercer, em um Estado Contratante autoridade para concluir contratos em nome da empresa, tal empresa será considerada como tendo um estabelecimento permanente naquele Estado em relação a quaisquer atividades que aquela pessoa desenvolva para a empresa, a não ser que as atividades de tal pessoa estejam limitadas àquelas mencionadas no parágrafo 4, as quais, se exercidas através de um local fixo de negócios, não fariam deste local fixo de negócios um estabelecimento permanente de acordo com o disposto naquele parágrafo.

6. Uma empresa não será considerada como tendo um estabelecimento permanente em um Estado Contratante pelo simples fato de exercer sua atividade naquele Estado através de um corretor, um comissário geral ou qualquer outro agente que goze de um status indepentente, desde que essas pessoas atuem no âmbito de suas atividades normais.

7. O fato de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante, ou que exerça sua atividade nesse outro Estado (seja através de um estabelecimento permanente ou de outro modo qualquer), não será por si só bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento permanente da outra.

Artigo 6
Rendimentos de Bens Imobiliários

1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtenha de bens imobiliários (incluindo rendimentos da atividade agrícola ou florestal) situados no outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.

2. a) A expressão "bens imobiliários", com ressalva das disposições das alíneas "b" e "c" abaixo, é definida de acordo com a legislação do Estado Contratante em que o bem estiver situado.

b) A expressão "bens imobiliários" compreende, em qualquer caso, os acessórios da propriedade imobiliária, o gado e o equipamento utilizado nas explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se aplicam as disposições do direito privado relativas à propriedade imobiliária, o usufruto de bens imobiliários e os direitos aos pagamentos variáveis ou fixos pela exploração, ou concessão da exploração, de jazidas minerais, fontes e outros recursos naturais.

c) Navios e aeronaves não são considerados como propriedade imobiliária.

3. O disposto no parágrafo 1 aplica-se aos rendimentos derivados da exploração direta, locação, arrendamento ou qualquer outra forma de exploração da propriedade imobiliária.

4. Quando a propriedade de ações ou outros direitos societários em uma sociedade atribuir ao proprietário de tais ações ou direitos societários a utilização de bem imobiliário de propriedade da sociedade, os rendimentos do uso direto, locação, arrendamento ou qualquer outra forma de exploração de bens imobiliários será tributável no Estado Contratante no qual o bem estiver situado.

5. O disposto nos parágrafos 1 e 3 aplica-se também aos rendimentos derivados de bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos de bens imobiliários usados para a prestação de serviços pessoais independentes.

Artigo 7
Lucros das Empresas

1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante são tributáveis apenas nesse Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí situado. Se a empresa exercer sua atividade na forma indicada, seus lucros são tributáveis no outro Estado mas unicamente na medida em que forem atribuíveis a esse estabelecimento permanente.

2. Com ressalva do disposto no parágrafo 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer sua atividade no outro Estado Contratante através de um estabelecimento permanente aí situado, serão atribuídos em cada Estado Contratante a esse estabelecimento permanente os lucros que obteria se constituísse uma empresa distinta e separada, exercendo atividades idênticas ou similares, em condições idênticas ou similares, e transacionando com absoluta independência com a empresa de que é um estabelecimento permanente.

3. No cálculo dos lucros de um estabelecimento permanente é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para a consecução dos objetivos do estabelecimento permanente, incluindo as despesas de administração e os encargos gerais de direção assim realizados.

4. Nenhum lucro será atribuído a um estabelecimento permanente pelo simples fato de comprar mercadorias para a empresa.

5. Quando os lucros compreenderem elementos de rendimentos tratados separadamente nos outros Artigos do presente Acordo, as disposições desses Artigos não serão afetadas pelas disposições deste Artigo.

Artigo 8
Transporte Marítimo e Aéreo

1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante provenientes da operação de navios ou aeronaves no tráfego internacional são tributáveis apenas nesse Estado.

2. O disposto no parágrafo I aplica-se também aos lucros provenientes da participação em um pool, associação ou agência de operação internacional.

Artigo 9
Empresas Associadas

Quando:

a) uma empresa de um Estado Contratante participar direta ou indiretamente da direção, controle ou capital de uma empresa do outro Estado Contratante; ou

b) as mesmas pessoas participarem direta ou indiretamente da direção, controle ou capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante, e, em ambos os casos, as duas empresas estiverem ligadas, nas suas relações comerciais ou financeiras, por condições aceitas ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, sem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e tributados como tal.

Artigo 10
Dividendos

1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado. Tais dividendos também são tributáveis no Estado Contratante onde reside a sociedade que os paga e de acordo com a legislação desse Estado, mas se quem os receber for o beneficiário efetivo dos dividendos, o imposto assim estabelecido não poderá exceder 10% (dez por cento) de seu montante bruto.

2. Não obstante o disposto no parágrafo 1, na medida em que, de acordo com a legislação tributária finlandesa, uma pessoa física residente na Finlândia tiver direito a um crédito fiscal com relação a dividendos pagos por uma sociedade residente na Finlândia, os dividendos pagos por uma sociedade residente da Finlândia a um residente do Brasil serão tributáveis somente no Brasil se quem os receber for o beneficiário efetivo dos dividendos.

3. O disposto nos parágrafos 1 e 2 não afetará a tributação da sociedade quanto aos lucros que derem origem aos dividendos pagos.

4. O termo "dividendos" usado neste Artigo designa os rendimentos provenientes de ações, ou outros direitos, com exceção de créditos, de participação nos lucros, assim como os rendimentos de outras participações de capital que estejam sujeitos, de acordo com a legislação do Estado Contratante onde a sociedade distribuidora dos rendimentos seja residente, ao mesmo tratamento tributário dos rendimentos provenientes de ações.

5. O disposto nos parágrafos 1 e 2 não se aplica quando o beneficiário efetivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, tiver, no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, um estabelecimento permanente a que estiver ligada efetivamente a participação geradora dos dividendos. Neste caso, são aplicáveis as disposições do Artigo 7.

6. Quando um residente da Finlândia tiver um estabelecimento permanente no Brasil, esse estabelecimento poderá aí estar sujeito a um imposto retido na fonte de acordo com a legislação brasileira. Todavia, esse imposto não poderá exceder 10% (dez por cento) do montante bruto dos lucros do estabelecimento permanente, determinado após o pagamento do imposto sobre a renda da sociedade referente a esses lucros.

7. Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá cobrar qualquer imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, exceto na medida em que esses dividendos forem pagos a uma residente desse outro Estado ou na medida em que a participação geradora dos dividendos estiver efetivamente ligada a um estabelecimento permanente situado nesse outro Estado, nem sujeitar a qualquer imposto os lucros não distribuídos da sociedade, mesmo se os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistirem, total ou parcialmente, de lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.

Artigo 11
Juros

1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.

2. Todavia, esses juros também são tributáveis no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se quem os receber for o beneficiário efetivo dos juros o imposto assim estabelecido não poderá exceder 15% (quinze por cento) de seu montante bruto.

3. Não obstante o disposto no parágrafo 2:

a) os juros provenientes do Brasil serão isentos do imposto brasileiro se forem pagos:

I) ao Estado da Finlândia ou a um seu poder local;

II) ao Banco da Finlândia;

III) a qualquer agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva do Governo da Finlândia ou a uma entidade legal (pessoa jurídica de direito público) ou a um seu poder local;

b) os juros provenientes da Finlândia serão isentos do imposto finlandês se forem pagos ao Governo do Brasil, a uma sua subdivisão política ou a um seu poder local ou a qualquer agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva daquele Governo, subdivisão política ou poder local.

4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes podem acordar, através de procedimento amigável, que as disposições do parágrafo 3 se aplicarão a qualquer instituição essencialmente de propriedade do Governo de um Estado Contratante.

5. O termo "juros" usado neste Artigo designa rendimentos de créditos de qualquer natureza, acompanhados ou não de garantia hipotecária ou de cláusula de participação nos lucros do devedor, e, particularmente, rendimentos de obrigações governamentais e de títulos ou debêntures, incluindo prêmios e ágios a eles relacionados.

6. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicam se o beneficiário efetivo dos juros, residente de um dos Estados Contratantes, tiver, no outro Estado Contratante de que provenham os juros, um estabelecimento permanente ao qual se ligue efetivamente o crédito gerador dos juros. Nesse caso, aplicar-se-á o disposto no Artigo 7.

7. A limitação estabelecida no parágrafo 2 não se aplica aos juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um estabelecimento permanente de uma empresa do outro Estado Contratante situada em um terceiro Estado.

8. Os juros serão considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for o próprio Estado, uma subdivisão política, um poder local, ou um residente desse Estado. No entanto, quando o devedor dos juros, residente ou não de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente em relação ao qual haja sido contraída a obrigação que dá origem aos juros, e caiba a esse estabelecimento permanente o pagamento desses juros, tais juros serão considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento permanente estiver situado.

9. Se, em conseqüência de relações especiais existentes entre o devedor e o credor, ou entre ambos e terceiros, o montante dos juros pagos, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder àquele que seria acordado entre o devedor e o credor na ausência de tais relações, as disposições deste Artigo se aplicam apenas a este último montante. Neste caso a parte excedente dos pagamentos será tributável conforme a legislação de cada Estado Contratante e tendo em conta as outras disposições do presente Acordo.

Artigo 12
Royalties

1. Os royalties provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.

2. Todavia, tais royalties também são tributáveis no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se quem os receber for o beneficiário efetivo dos royalties o imposto assim estabelecido não poderá exceder:

a) 10% (dez por cento) do montante bruto dos royalties provenientes do uso ou da concessão do uso de filmes cinematográficos, filmes ou fitas de gravação de programas de televisão ou de radiodifusão e qualquer direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica produzidos por um residente de um dos Estados Contratantes;

b) 25% (vinte e cinco por cento) do montante bruto dos royalties provenientes do uso ou da concessão de uso de marcas de indústria ou comércio;

c) 15% (quinze por cento) do montante bruto dos royalties em todos os outros casos.

3. O termo royalties usado neste Artigo designa as remunerações de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica (inclusive os filmes cinematográficos, filmes ou fitas de gravação de programas de televisão ou radiodifusão), qualquer patente, marcas de indústria ou comércio, desenho ou modelo, plano, fórmula ou processo secreto, ou por informações correspondentes à experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico.

4. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicam quando o beneficiário efetivo dos royalties, residente de um Estado Contratante, tiver no outro Estado Contratante de quem provêm os royalties um estabelecimento permanente ao qual estão ligados efetivamente o direito ou o bem que deu origem aos royalties. Nesse caso, aplicar-se-á o disposto no Artigo 7.

5. Os royalties serão considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for o próprio Estado, uma sua subdivisão política, uma autoridade local ou um residente desse Estado. No entanto, quando o devedor dos royalties, seja residente ou não de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente em relação ao qual haja sido contraída a obrigação de pagar os royalties, e couber a esse estabelecimento permanente o pagamento desses royalties, serão eles considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento permanente estiver situado.

6. Se, em conseqüência de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efetivo, ou entre ambos e terceiros, o montante dos royalties, tendo em conta o uso, direito ou informação pelos quais são pagos, exceder àquele que seria acordado entre o devedor e o credor na ausência de tais relações, as disposições deste Artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável conforme a legislação de cada Estado Contratante e tendo em conta as outras disposições do presente Acordo.

Artigo 13
Ganhos de Capital

1. Os ganhos obtidos por um residente de um Estado Contratante da alienação de bens imobiliários mencionados no parágrafo 2 do Artigo 6 e situados no outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.

2. Os ganhos obtidos por um residente de um Estado Contratante da alienação de ações ou outros direitos societários mencionados no parágrafo 4 do Artigo 6 são tributáveis no Estado Contratante no qual os bens imobiliários detidos pela sociedade estiverem situados.

3. Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do ativo de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante possua no outro Estado Contratante, incluindo ganhos da alienação desse estabelecimento permanente (isolado ou com o conjunto da empresa), são tributáveis nesse outro Estado.

4. Os ganhos obtidos por uma empresa de um Estado Contratante da alienação de navios ou aeronaves que operem no tráfego internacional ou de bens mobiliários pertinentes à operação de tais navios ou aeronaves serão tributáveis somente nesse Estado.

5. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diversos daqueles mencionados nos parágrafos precedentes deste Artigo são tributáveis em ambos os Estados Contratantes.

Artigo 14
Profissões Independentes

1. Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras atividades de caráter independente são tributáveis somente nesse Estado, a não ser que tais rendimentos sejam provenientes de uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou de um estabelecimento permanente nele situado. Nesse caso, os rendimentos serão tributáveis nesse outro Estado.

2. A expressão "profissão liberal" abrange, em especial, as atividades independentes de caráter científico, técnico, literário, artístico, educacional ou pedagógico, assim como as atividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contadores.

Artigo 15
Profissões Dependentes

1. Ressalvadas as disposições dos Artigos 16, 18 e 19, os salários, ordenados e outras remunerações similares que um residente de um Estado Contratante receber em razão de um emprego são tributáveis somente nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego foi aí exercido, as remunerações correspondentes serão tributáveis nesse outro Estado.

2. Não obstante as disposições do parágrafo 1, as remunerações que um residente de um Estado Contratante receber em função de um emprego exercido no outro Estado Contratante só são tributáveis no primeiro Estado se:

a) o beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 (cento e oitenta e três) dias em qualquer período de 12 (doze) meses, e

b) as remunerações forem pagas por um empregador, ou em nome de um empregador, que não seja residente do outro Estado, e

c) o encargo das remunerações não couber a um estabelecimento permanente que o empregador tiver no outro Estado.

3. Não obstante as disposições precedentes deste Artigo, as remunerações relativas a um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave utilizada em tráfego internacional por um residente de um Estado Contratante são tributáveis nesse Estado.

Artigo 16
Remunerações de Direção

As remunerações de direção e outras remunerações similares que um residente de um Estado Contratante receba na qualidade de membro de conselho de diretores, ou de qualquer conselho de uma sociedade residente do outro Estado Contratante, são tributáveis nesse outro Estado.

Artigo 17
Artistas e Desportistas

1. Não obstante as disposições dos Artigos 14 e 15, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante de suas atividades pessoais exercidas no outro Estado Contratante na qualidade de profissional de espetáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão ou como músico, ou na qualidade de desportista, são tributáveis nesse outro Estado.

2. Quando os rendimentos de atividades pessoais exercidas, nessa qualidade, por um profissional de espetáculos ou um desportista forem atribuídos não ao próprio profissional de espetáculos ou desportista, mas a outra pessoa, esses rendimentos serão tributáveis no Estado Contratante em que são exercidas as atividades do profissional de espetáculos ou do desportista, não obstante as disposições dos Artigos 7, 14 e 15.

Artigo 18
Pensões e Anuidades

1. Ressalvadas as disposições do parágrafo 2 do Artigo 19, as pensões e outras remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante em razão de um emprego anterior são tributáveis somente nesse Estado.

2. Não obstante o disposto no parágrafo 1 e ressalvadas as disposições do parágrafo 2 do Artigo 19, as pensões e outros benefícios, periódicos ou não, concedidos de acordo com a legislação de seguridade social de um Estado Contratante ou de acordo com qualquer esquema público obrigatório organizado por um Estado Contratante como previdência social, ou qualquer anuidade proveniente desse Estado, são tributáveis nesse Estado.

3. O termo "anuidade" usado neste Artigo designa uma quantia determinada, paga periodicamente em prazos determinados, a título vitalício ou por período de tempo determinado ou determinável, em decorrência de um compromisso de efetuar os pagamentos como retribuição de um pleno e adequado contravalor em dinheiro ou avaliável em dinheiro (que não seja por serviços prestados).

Artigo 19
Funções Públicas

1. a) As remunerações, excluídas as pensões, pagas por um Estado Contratante, uma sua subdivisão política, uma sua entidade legal (pessoa jurídica de direito público) ou uma sua autoridade local a uma pessoa física por serviços prestados a esse Estado, subdivisão, entidade legal ou autoridade, são tributáveis somente nesse Estado.

b) Todavia, tais remunerações serão tributáveis somente no Estado Contratante em que a pessoa física for residente, se os serviços forem prestados nesse Estado e a pessoa física:

I) for nacional desse Estado; ou

II) não se tiver tornado um residente desse Estado unicamente com a finalidade de prestar os serviços.

2. a) Qualquer pensão paga por um Estado Contratante, uma sua subdivisão política, uma sua entidade legal (pessoa jurídica de direito público) ou uma sua autoridade local, seja diretamente, seja através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa física por serviços prestados a esse Estado, subdivisão política, entidade legal ou autoridade são tributáveis somente nesse Estado.

b) Todavia, tais pensões serão tributáveis somente no Estado Contratante em que a pessoa física for residente se ela for nacional desse Estado.

3. As disposições dos Artigos 15, 16 e 18 aplicar-se-ão às remunerações e pensões relacionadas a serviços prestados relativamente a atividades empresariais desenvolvidas por um Estado Contratante, uma sua subdivisão política, uma sua entidade legal (pessoa jurídica de direito público) ou um seu poder local.

Artigo 20
Estudantes

Os pagamentos que um estudante, aprendiz ou treinando ("trainee") nas áreas de negócios, técnica, agrícola ou florestal que é, ou foi, em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e que permanece no primeiro Estado mencionado apenas com o propósito de sua educação ou treinamento, receber para manutenção, educação ou treinamento, não serão tributados nesse Estado, desde que esses pagamentos provenham de fontes situadas fora desse Estado.

Artigo 21
Outros Rendimentos

As modalidades de rendimentos de um residente de um Estado Contratante não tratados nos artigos anteriores deste Acordo são tributáveis somente nesse Estado. Todavia, tais modalidades de rendimentos provenientes do outro Estado Contratante são tributáveis também nesse outro Estado.

Artigo 22
Métodos para Eliminar a Dupla Tributação

1. No Brasil, a dupla tributação será eliminada como segue:

a) quando um residente do Brasil receber rendimentos que, de acordo com as disposições deste Acordo, sejam tributáveis na Finlândia, o Brasil concederá, na aplicação de seu imposto, um crédito equivalente ao imposto pago na Finlândia;

b) todavia, o montante desse crédito não excederá a fração do imposto brasileiro correspondente à participação desse rendimento na renda tributável no Brasil.

2. Na Finlândia, a dupla tributação será eliminada como segue:

a) quando um residente da Finlândia receber rendimentos que, de acordo com as disposições deste Acordo, sejam tributáveis no Brasil, a Finlândia, ressalvado o disposto na alínea b, permitirá a dedução, do imposto sobre a renda, de um montante igual ao imposto sobre a renda pago no Brasil. Tal dedução, entretanto, não excederá a fração do imposto, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos tributáveis no Brasil;

b) os dividendos pagos por uma sociedade residente do Brasil a uma sociedade residente da Finlândia que controle diretamente pelo menos 10 por cento do poder de voto na sociedade pagadora dos dividendos serão isentos do imposto finlandês;

c) não obstante qualquer outro dispositivo deste Acordo, uma pessoa física residente do Brasil e que, de acordo com a legislação tributária finlandesa aplicável aos impostos finlandeses referidos no Artigo 2, seja também considerada como residente da Finlândia, pode ser tributada na Finlândia. Todavia, a Finlândia permitirá a dedução, do imposto devido na Finlândia, de qualquer imposto sobre os rendimentos pago no Brasil, de acordo com o disposto na alínea a. As disposições desta alínea aplicar-se-ão somente aos nacionais da Finlândia;

d) quando, de acordo com qualquer dispositivo deste Acordo, os rendimentos recebidos por um residente da Finlândia estiverem isentos de imposto na Finlândia, a Finlândia poderá, no entanto, ao calcular o imposto sobre os rendimentos remanescentes desse residente, levar em conta os rendimentos isentos;

e) para os fins da alínea a, a expressão "imposto de renda pago no Brasil" será considerada como tendo sido paga à alíquota de 15% (quinze por cento), no caso de dividendos, e à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), no caso de juros e royalties.

Artigo 23
Não-discriminação

1. Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação correspondente, diferente ou mais onerosa do que aquelas a que estiverem ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação.

2. A tributação de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante possuir no outro Estado Contratante não será menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exercerem a mesma atividade. Esta disposição não será interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder às pessoas residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, os abatimentos e reduções de impostos em função do estado civil ou encargos familiares concedidos ao seus próprios residentes.

3. As empresas de um Estado Contratante cujo capital seja detido ou controlado, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes do outro Estado Contratante, não ficarão sujeitas, no primeiro Estado mencionado, a nenhuma tributação ou obrigação correspondente diferente ou mais onerosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas outras empresas similares do primeiro Estado mencionado.

Artigo 24
Procedimento Amigável

1. Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um ou ambos os Estados Contratantes conduzem, ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação em desacordo com o presente Acordo, poderá, independentemente dos recursos previstos pela legislação doméstica desses Estados, submeter o seu caso à autoridade competente do Estado Contratante de que é residente ou, se o caso se enquadrar no parágrafo 1 do Artigo 23, do Estado Contratante de que é nacional. O caso deve ser apresentado dentro de 3 (três) anos da primeira notificação da ação resultando na tributação em desacordo com as disposições do Acordo.

2. A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar justificada e se ela própria não estiver em condições de lhe dar solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar uma tributação em discordância com o Acordo. No caso de as autoridades competentes chegarem a um acordo, os impostos serão cobrados e o reembolso ou o crédito dos impostos será permitido pelos Estados Contratantes conforme tal acordo. Qualquer acordo alcançado será implementado dentro dos prazos estabelecidos pela legislação doméstica dos Estados Contratantes.

3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou dúvidas que surgirem da interpretação ou aplicação do Acordo. Elas também poderão consultar-se visando à eliminação da dupla tributação em casos não previstos no Acordo.

4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar-se diretamente a fim de chegar a um acordo nos termos dos parágrafos anteriores. Quando, para se alcançar um acordo, parecer aconselhável uma troca de opiniões verbal, essa troca pode ocorrer através de uma Comissão composta de representantes das autoridades competentes dos Estados Contratantes.

Artigo 25
Troca de Informações

1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar as disposições deste Acordo ou da legislação doméstica dos Estados Contratantes relativas aos impostos cobertos pelo Acordo na medida em que a tributação daí decorrente não seja contrária ao Acordo. A troca de informações não está restrita pelo Artigo 1. Qualquer informação recebida por um Estado Contratante será considerada secreta da mesma forma que a informação obtida sob as leis internas desse Estado e só poderá ser comunicada às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e órgãos administrativos) encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos abrangidos pelo presente Acordo ou da instauração de processos sobre infrações relativas a esses impostos ou da apreciação de recursos a eles correspondentes. Essas pessoas ou autoridades usarão as informações apenas para tais propósitos. Elas poderão revelar as informações em procedimentos em tribunais públicos ou em decisões judiciais.

2. O disposto no parágrafo 1 não poderá, em nenhum caso, ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação de:

a) tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação ou à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;

b) fornecer informações que não poderiam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito de sua prática administrativa normal ou das do outro Estado Contratante;

c) fornecer informações reveladoras de segredos comerciais, industriais ou profissionais, processos comerciais ou industriais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

Artigo 26
Membros de Missões Diplomáticas e Postos Consulares

Nada neste Acordo prejudicará os privilégios fiscais de que se beneficiem os membros de Missões diplomáticas e Postos consulares em virtude de regras gerais do Direito Internacional ou de disposições de acordos especiais.

Artigo 27
Entrada em Vigor

1. Os Governos dos Estados Contratantes notificar-se-ão mutuamente de que as exigências constitucionais para a entrada em vigor do presente Acordo foram atendidas.

2. O Acordo entrará em vigor quinze dias após a data da última das notificações referidas no parágrafo 1 e seus dispositivos produzirão efeitos:

a) no Brasil:

I) com relação aos impostos retidos na fonte sobre dividendos, juros, royalties, e ao imposto indicado no parágrafo 6 do Artigo 10, quanto às importâncias pagas no ou após o primeiro dia de janeiro do ano-calendário imediatamente seguinte àquele em que o Acordo entrar em vigor;

II) com relação aos outros impostos sobre rendimentos, quanto às importâncias recebidas durante o ano fiscal que comece no ou após o primeiro dia de janeiro do ano-calendário imediatamente seguinte àquele em que o Acordo entrar em vigor;

b) na Finlândia:

I) com relação aos impostos retidos na fonte, quanto aos rendimentos recebidos no ou após o primeiro dia de janeiro do ano-calendário imediatamente seguinte àquele em que o Acordo entrar em vigor;

II) com relação aos outros impostos sobre rendimentos, quanto aos impostos cobráveis (chargeable) em qualquer ano fiscal que comece no ou após o primeiro dia de janeiro do ano-calendário imediatamente seguinte àquele em que o Acordo entrar em vigor.

3. O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Finlândia para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda, assinado em Helsinki em 16 de fevereiro de 1972, conforme modificado pelo Protocolo assinado em Brasília em 12 de junho de 1989 (doravante denominado "a Convenção de 1972"), deixará de produzir efeitos no tocante aos impostos aos quais este Acordo se aplica de acordo com as disposições do parágrafo 2. A Convenção de 1972 caducará no último dia em que produzir efeitos de acordo com a disposição precedente deste parágrafo.

Artigo 28
Denúncia

O presente Acordo permanecerá em vigor até que seja denunciado por um dos Estados Contratantes. Qualquer Estado Contratante poderá denunciar o Acordo, através dos canais diplomáticos, mediante um aviso de denúncia pelo menos seis meses antes do final de qualquer ano-calendário após o período de cinco anos da data em que o Acordo entrar em vigor. Nesse caso, o Acordo deixará de produzir efeitos:

a) no Brasil:

I) com relação aos impostos retidos na fonte sobre dividendos, juros, royalties e sobre os rendimentos indicados no parágrafo 6 do Artigo 10, quanto às importâncias pagas antes do final do ano-calendário em que o aviso tenha sido dado;

II) com relação aos outros impostos sobre rendimentos, quanto às importâncias recebidas durante o ano fiscal que terminar no ano-calendário em que o aviso tenha sido dado.

b) na Finlândia:

I) com relação aos impostos retidos na fonte, quanto aos rendimentos recebidos no ou após o primeiro dia de janeiro do ano-calendário imediatamente seguinte ao ano em que o aviso tenha sido dado;

II) com relação aos outros impostos sobre rendimentos, quanto aos impostos cobráveis em qualquer ano fiscal que se inicie no ou após o primeiro dia de janeiro do ano-calendário imediatamente seguinte ao ano que o aviso tenha sido dado.

Em testemunho do que, os abaixo-assinados, para isso devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo.

Feito em Brasília, em 02 de abril de 1996, em dois exemplares originais, nos idiomas português, finlandês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. No caso de qualquer divergência de interpretação, prevalecerá o texto na sua versão inglesa.

Pelo Governo da República Pelo Governo da República
Federativa do Brasil da Finlândia
Luiz Felipe Lampreia Ole Norrback
Ministro de Estado das Ministro p/ Europa e
Relações Exteriores Comércio Exteriores

Protocolo

No momento da assinatura do presente Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República da Finlândia para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda (doravante referido como "o Acordo"), os abaixo-assinados convieram nas seguintes disposições que constituem parte integrante do presente Acordo.

1. Com referência ao Artigo 20

Um estudante em uma universidade ou outra instituição de ensino superior no Brasil, ou um aprendiz ou treinando (trainee) nas áreas de negócios, técnica, agrícola ou florestal, que seja, ou tenha sido, um residente do Brasil imediatamente antes de visitar a Finlândia e que esteja presente na Finlândia por um período contínuo não excedente de 183 (cento e oitenta e três) dias não será tributado na Finlândia no tocante à remuneração por serviços prestados na Finlândia, desde que os serviços estejam relacionados com seus estudos ou treinamento e que a remuneração constitua rendimentos necessários para sua manutenção.

2. Com referência ao Artigo 22

a) As disposições dos parágrafos 1 e 2 do Artigo 22, relativas às alíquotas do imposto, aplicar-se-ão somente pelos primeiros 10 (dez) anos em que o Acordo estiver em vigor.

b) Em conseqüência, as alíquotas do imposto estabelecidas nos parágrafos 1, 2 e 6 do Artigo 10, parágrafo 2 do Artigo 11 e parágrafo 2 do artigo 12 aplicar-se-ão somente pelos primeiros 10 (dez) anos em que o Acordo estiver em vigor.

c) Todavia, durante o primeiro período de 10 (dez) anos ou qualquer período subseqüente em que o Acordo estiver em vigor em relação às alíneas a e b acima, as autoridades competentes poderão, através do procedimento amigável, acordar a extensão do período em que aquelas alíneas estiverem em vigor por um período adicional de pelo menos 5 (cinco) anos mas não mais do que 10 (dez) anos.

Em testemunho do que, os abaixo-assinados, para isso devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Brasília, em 02 de abril de 1996, em dois exemplares originais, nos idiomas português, finlandês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. No caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto na sua versão inglesa.

Pelo Governo da República Pelo Governo da República
Federativa do Brasil da Finlândia
Luiz Felipe Lampreia Ole Norrback
Ministro de Estado das Ministro p/ Europa e
Relações Exteriores Comércio Exteriores

 

DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS — DOI
APRESENTAÇÃO EM DISQUETE

RESUMO: Por meio da Instrução Normativa a seguir, foi aprovado o programa gerador de Declaração Sobre Operações Imobiliárias - DOI, em disquete, na versão 2.0, para uso obrigatório pelos Cartórios de Ofício de Notas, de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 4, de. 12.01.98
(DOU DE 16.01.98)

Aprova o programa gerador de Declaração Sobre Operações Imobiliárias - DOI em disquete, versão 2.0, define regras para a sua apresentação e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no art. 15, do Decreto-lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, e arts. 71 e 72 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolve:

Art. 1º - Aprovar o programa gerador de Declaração Sobre Operações Imobiliárias - DOI, em disquete, na versão 2.0, para uso obrigatório pelos Cartórios de Ofício de Notas, de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos.

Parágrafo único - O programa a que se refere este artigo será posto à disposição dos Cartórios no site da Secretaria da Receita Federal-SRF ou em suas unidades administrativas.

Art. 2º - A declaração em disquete deverá ser apresentada sempre que ocorrer operação que caracterize aquisição ou alienação de imóvel, realizada por pessoa física ou jurídica, cujos documentos sejam lavrados, anotados, averbados, matriculados ou registrados em seus cartórios.

UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA GERADOR DA DECLARAÇÃO EM DISQUETE

Art. 3º - O programa aprovado por esta Instrução Normativa deve ser utilizado para declarar as operações:

I - realizadas a partir de 1º de janeiro de 1998;

II - relativas a exercícios anteriores, inclusive as retificadas e canceladas, quando a entrega for realizada a partir de 21 de janeiro de 1998.

Parágrafo único - Para declarar as operações realizadas no mês de dezembro de 1997, e demais declarações que estiverem fora de prazo e, ainda, que sejam apresentadas até 20 de janeiro de 1998, deverá ser utilizado o programa gerador de declaração ou o formulário aprovados pela Instrução Normativa SRF nº 50/95.

PRAZO E LOCAL DE ENTREGA

Art. 4º - A declaração deverá ser apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao que ocorrer a operação que caracterize a aquisição ou alienação do imóvel.

Art. 5º - A entrega deverá ser feita na unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdiciona o Cartório.

LIMITE DE VALOR PARA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO

Art. 6º - Os Cartórios estão obrigados a apresentar a DOI, quando o valor de alienação do imóvel for superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Parágrafo único - Será considerado como valor fiscal o valor da operação imobiliária informado entre as partes ou, na ausência deste, o valor que serviu de base para o cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.

DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO

Art. 7º - Ficam os Cartórios dispensados de preencher a declaração, somente quando:

I - o alienante figurar como pessoa jurídica de direito público;

II - se tratar de desapropriação para fins de reforma agrária, conforme disposto no § 5º do art. 184 da Constituição Federal;

III - a compra e venda se der em cumprimento de promessa de venda, cessão de direitos ou promessa de cessão, desde que estes atos tenham sido:

a) registrados há mais de cinco anos, contados do registro em cartórios de imóveis ou de títulos e documentos;

b) comunicado à SRF através da "Declaração Sobre Operações Imobiliárias" quando de sua lavratura ou registro.

IV - a compra e venda se der por escrituração, sem emissão de "Declaração Sobre Operações Imobiliárias", há mais de cinco anos e levados a registro em Cartórios de Imóveis.

FORMA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO

Art. 8º - A DOI deverá ser apresentada em disquete de 3,5 polegadas, que poderá conter mais de uma declaração, desde que expedidas por um mesmo Cartório.

MULTA POR ATRASO NA ENTREGA

Art. 9º - O atraso na entrega da declaração ou a não comunicação de operação imobiliária no prazo previsto no artigo 4º, sujeitará o serventuário da justiça à multa correspondente a 1% (um por cento) do valor da operação (Decreto-lei nº 1.510 de 1976, art. 15, § 2º).

Art. 10 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

 

DIRF
APROVAÇÃO DO PROGRAMA GERADOR

RESUMO: A Instrução Normativa a seguir a provou o programa gerador da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF, em disquete ou CD-ROM, na versão 1.0, para uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e pessoas jurídicas, para apresentação da DIRF relativa ao ano de retenção de 1997.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 6, DE 21 DE JANEIRO DE 1998
(DOU 23.01.98)

Aprova o programa gerador da DIRF relativa ao ano de retenção de 1997, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a Instrução Normativa SRF Nº 92, de 24 de dezembro de 1997, resolve:

Art. 1º Aprovar o programa gerador da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF, em disquete ou CD-ROM, na versão 1.0, para uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e pessoas jurídicas, para apresentação da DIRF relativa ao ano de retenção de 1997.

Parágrafo único - O programa a que se refere este artigo está à disposição dos declarantes nas unidades da Secretaria da Receita Federal e na INTERNET, no endereço www.receita.fazenda.gov.br .

Art. 2º A transmissão da DIRF por meio da INTERNET é permitida somente para declaração apresentada em um único disquete.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

 

DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS DO IRPJ APROVAÇÃO DO PROGRAMA GERADOR

RESUMO: A Instrução Normativa a seguir aprovou o programa gerador da declaração de rendimentos do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, em disquete, na versão 1998, para uso obrigatório pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, para a apresentação da declaração de rendimentos relativa ao exercício de 1998, ano-calendário de 1997.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 7, DE 21 DE JANEIRO DE 1998
(DOU 23.01.98)

Aprova o programa gerador da declaração de rendimentos em disquete do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, referente ao lucro real, presumido ou arbitrado, e o respectivo recibo de entrega, relativos ao exercício de 1998.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições dos arts. 56 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e 26 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o programa gerador da declaração de rendimentos do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, em disquete, na versão 1998, para uso obrigatório pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, para a apresentação da declaração de rendimentos relativa ao exercício de 1998, ano-calendário de 1997.

Parágrafo único - O programa a que se refere este artigo, de reprodução livre, está à disposição dos interessados nas unidades da Secretaria da Receita Federal e na INTERNET, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br .

Art. 2º O programa gerador da declaração de rendimentos em disquete é composto por fichas numeradas que deverão ser utilizadas de conformidade com as instruções dele constantes.

Art. 3º A Declaração de Rendimentos de que trata esta Instrução Normativa deverá ser apresentada nos prazos a que se refere o art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 25, de 18 de março de 1997.

Art. 4º As declarações poderão ser entregues nas agências do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal, nas Unidades da Secretaria da Receita Federal ou por meio da INTERNET.

Art. 5º O Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO está autorizado a receber, a partir de 2 de fevereiro de 1998, as declarações transmitidas via INTERNET, fornecendo, no ato, o respectivo Recibo de Entrega, o número do protocolo, a data e a hora da entrega.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicaão.

Everardo Maciel

 

IPI

ISENÇÃO DO II/IPI
PARTES E PEÇAS DESTINADAS À INDUSTRIALIZAÇÃO DE BENS DE INFORMÁTICA A SEREM ADQUIRIDOS PELO TSE

RESUMO: Deixamos de reproduzir a íntegra de presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.593/97 (Bol. INFORMARE nº 44/97).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.593-3, de 08.01.98
(DOU de 09.01.98)

Isenta do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados partes e peças destinadas à industrialização de bens de informática a serem adquiridos pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE.

 

IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS A PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGIA
LIMITE GLOBAL ANUAL PARA FINS DE ISENÇÃO

RESUMO: A Portaria a seguir fixou em US$ 250.000.000,00 o valor do limite global anual para fins de isenção do imposto na importação de bens destinados a pesquisa científica e tecnológica.

PORTARIA MF Nº 11, de 20.01.98
(DOU de 21.01.98)

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990,

RESOLVE:

Art. 1º - É fixado em US$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos) o valor do limite global anual, para o exercício de 1998, relativo à importação de bens destinados a pesquisa científica e tecnológica, para fins do art. 1º da Lei nº 8.010/90.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Sampaio Malan

 

DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - DIPI
APRESENTAÇÃO EM DISQUETE

RESUMO: A Instrução Normativa a seguir aprovou o programa gerador da DIPI, que deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de março (pela legislação anterior, tal prazo de entrega era até o último dia útil do mês de fevereiro). O programa gerador da DIPI será posto à disposição dos declarantes no site da Secretaria da Receita Federal e em suas unidades administrativas.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N.º 3, de 12.01.98
(DOU DE 20.01.98)

Aprova o programa gerador de Declaração do Imposto Sobre Produtos Industrializados - DIPI, em disquete, versão 3.0, define regras para a sua apresentação e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 225 e 263 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, aprovado pelo Decreto n.º 87.981, de 23 de dezembro de 1982, resolve :

Art. 1º - Aprovar o programa gerador de Declaração Sobre Produtos Industrializados - DIPI, em disquete, na versão 3.0, para uso obrigatório pelos estabelecimentos enquadrados no art. 22, incisos II (industrial) e III (equiparado a industrial), do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, aprovado pelo Decreto n° 87.981, de 23 de dezembro de 1982, e demais estabelecimentos equiparados por força do art. 7°, caput, da Lei n° 7.798, de 10 de julho de 1989 e art. 3° da Lei n° 9.493, de 10 de setembro de 1997.

Parágrafo único - O programa a que se refere este artigo será posto à disposição dos declarantes no site da Secretaria da Receita Federal e em suas unidades administrativas.

UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA GERADOR DA DECLARAÇÃO EM DISQUETE

Art. 2º - O programa aprovado por esta Instrução Normativa deve ser utilizado sempre que forem efetuadas operações, independentemente do ano de apuração.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, ainda, quando do encerramento de atividades do estabelecimento, se o valor das saídas dividido pelo número de meses do período, contados a partir de janeiro do ano em curso até a data do referido vencimento, for superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

§ 2º - Os estabelecimentos equiparados a industrial estão obrigados a prestar informações somente em relação às operações em que forem contribuintes do IPI.

§ 3º - A DIPI, referente a ano de apuração anterior a 1997, deverá ser preenchida observando-se as normas vigentes para o respectivo ano de apuração.

PRAZO E LOCAL DE ENTREGA

Art. 3º - A DIPI deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de março do ano seguinte ao de apuração.

Parágrafo único - No caso de encerramento de atividades, o prazo será até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência do evento.

Art. 4º - A entrega deverá ser feita na unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdiciona o estabelecimento.

LIMITE DE VALOR PARA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO

Art. 5º - Os estabelecimentos mencionados no artigo 1o. estão obrigados a apresentar a DIPI, quando efetuarem saídas de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros, em valor bruto anual igual ou superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) ou proporcionalmente ao número de meses em que o estabelecimento estiver em atividade.

Parágrafo único - Para efeito do limite, considerar-se-á como valor bruto anual, das saídas de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros, a soma dos valores lançados na escrita fiscal, deduzidos do IPI, relativos aos Códigos Fiscais de Operações e Prestações 5.11, 5.12, 5.13, 5.21, 5.22, 6.11, 6.12, 6.13, 6.21, 6.22, 7.11 e 7.12.

DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO

Art. 6º - Ficam os estabelecimentos dispensados de preencher a declaração quando:

I - realizarem apenas operações com mercadorias para uso ou consumo próprios;

II - tenham optado pelo Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.

Parágrafo único - A dispensa a que se refere este artigo não se aplica aos estabelecimentos que tenham utilizado qualquer benefício de redução, isenção ou suspensão do IPI.

FORMA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO

Art. 7º - A DIPI deverá ser apresentada em disquete de 3,5 polegadas, que deverá conter um único estabelecimento com o quantitativo de disquetes que se fizerem necessários.

MULTA POR ATRASO NA ENTREGA

Art. 8º - O atraso na entrega da declaração no prazo previsto no art. 3o, sujeitará o estabelecimento à multa prevista no art. 382 do RIPI, com alterações posteriores.

Art. 9º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF n° 43, de 19 de julho de 1996, e n° 13, de 5 de fevereiro de 1997.

Everardo Maciel

 

CIGARROS
SELOS DE CONTROLE - NOVAS CLASSES DE PREÇOS

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir divulga novas classes de preços em relação às marcas de cigarro que especifica, para fins de selo de controle.

ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 6, de 16.01.98
(DOU DE 20.01.98)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 3º da Portaria MF nº 45, de 08 de fevereiro de 1995, declara:

I - O enquadramento das marcas de cigarros relacionadas a seguir, em suas respectivas classes de preços, é o constante do presente Ato Declaratório.

CLASSES EMPRESA FABRICANTE MARCA COMERCIAL VIGÊNCIA
D Philip Morris Brasil S.A Malboro (FT, KS, Lights) 18.12.97
C Souza Cruz S.A. Hollywood (Maço)
Free (Maço)
Continetal (Maço)
26.01.98
B Souza Cruz S.A. Plaza (Maço) 26.01.98

II - O enquadramento a que se refere o item anterior foi comunicado à Secretaria da Receita Federal pelos fabricantes, em cumprimento ao disposto no art. 3º , I, da Portaria MF nº 45/95

Everardo Maciel

 

BEBIDAS
CLASSES DE VALORES PARA CÁLCULO DO IMPOSTO – ALTERAÇÃO

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir altera a tabela de valores para cálculo do imposto incidente sobre bebidas.

ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 8, DE 22 DE JANEIRO DE 1998
(DOU 23.01.98)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da delegação de competência conferida pela Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992,

DECLARA que fica acrescido à Tabela anexa ao Ato Declaratório nº 74, de 12 de novembro de 1997, o seguinte item:

Código TIPI Descrição do Produto/Recipiente IPI-R$ Unidade
2201.10.00 Águas Minerais e Águas Gaseificadas    
Embalagens Plásticas    
12a. De 261 a 360ml 0,48 48

Everardo Maciel

 

BEBIDAS
ENQUADRAMENTO PARA FINS DE CÁLCULO E PAGAMENTO DO IMPOSTO – ALTERAÇÕES

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir introduz alterações na tabela de enquadramento nas classes de bebidas, para fins de cálculo e pagamento do IPI.

ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 9, DE 22 DE JANEIRO DE 1998 (DOU 23.01.98)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da delegação de competência conferida pela Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992,

Declara que os produtos relacionados neste Ato Declaratório, para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que tratam os arts. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, e 2º da Lei nº 8.133, de 27 de dezembro de 1990, passam a ser classificados, conforme o enquadramento ora estabelecido, observado, no que for aplicável, o disposto na Portaria MF nº 139, de 19 de junho de 1989:

a) produtos nacionais:

CGC MARCA COMERCIAL CÓDIGO TIPI/NCM CAPACIDADE LETRA
85.142.420/0001-65 Domilagre 2205.10.00 300ml A
15.102.924/0001-76 Catuaba do Leão 2205.10.00 600 ml B
85.142.420/0001-65 Barkam 2208.90.00 ex09 300 ml
85.142.420/0001-65 Domilagre 2205.10.00 600 ml
85.142.420/0001-65 Barkam 2208.90.00 ex10 300 ml
85.142.420/0001-65 Água Boa 2208.90.00 ex10 300 ml
85.142.420/0001-65 Barkam 2208.90.00 ex11 300 ml C
85.142.420/0001-65 Água Boa 2208.90.00 ex10 600 ml D
39.415.591/0001-01 Indomável 2205.10.00 1000 ml E
39.415.591/0001-01 Notável 2205.10.00 1000 ml
85.142.420/0001-65 Barkam 2208.70.00 300 ml
85.142.420/0001-65 Domilagre 2205.10.00 900 ml
33.856.394/0001-33 Natu Nobilis Celebrity 2208.30.00 50 ml F
85.142.420/0001-65 Volkov 2208.60.00 300 ml
39.415.591/0001-01 Notável 2208.90.00 ex10 1000 ml G
62.423.439/0001-84 Marrua 2208.90.00 ex04 980 ml
62.423.439/0001-84 Marrua 2208.90.00 ex04 1000 ml
85.142.420/0001-65 Água Boa 2208.90.00 ex10 900 ml
89.967.939/0001-33 Cocoblanc 2208.90.00 ex10 750 ml
85.142.420/0001-65 Barkam 2208.70.00 600 ml H
85.142.420/0001-65 Dubby´s 2208.30.00 300 ml
89.967.939/0001-33 Kaipy 2208.90.00 ex11 900 ml I
85.142.420/0001-65 Kislla 2208.60.00 600 ml
85.142.420/0001-65 Volkov 2208.60.00 600 ml
39.415.591/0001-01 Notável 2208.70.00 1000 ml K
85.142.420/0001-65 Barkam 2208.70.00 900 ml
85.142.420/0001-65 Dubby´s 2208.30.00 600 ml
33.856.394/0001-33 Montilla Carta Cristal 2208.40.00 1000 ml N
85.142.420/0001-65 Dubby´s 2208.30.00 980 ml  
33.856.394/0001-33 Partner´s 2208.30.00 1000 ml Q

b) produto importado, classificado especificamente, tendo em vista a graduação alcoólica de 5% vol.:

CGC MARCA COMERCIAL CÓDIGO TIPI/NCM CAPACIDADE LETRA
61.084.794/0001-03 Bols Blue Bay 2208.90.00 200 ml C

Everardo Maciel

 

PIS

PIS
DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.537/97 (Bol. INFORMARE nº 34/97).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.617-47, de 13.01.98
(DOU de 14.01.98)

Dispõe sobre a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

 

PIS/PASEP
APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES

RESUMO: Estamos publicando a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto apresenta modificações em relação ao da MP nº 1.546-26 (Bol. INFORMARE nº 50/97), especialmente no art. 15.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.623-28, de 13.01.98
(DOU de 14.01.98)

Dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Esta Medida Provisória dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, de que tratam o art. 239 da Constituição e as Leis Complementares nº 7, de 7 de setembro de 1970, e nº 8, de 3 de dezembro de 1970.

Art. 2º - A contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente:

I - pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, com base no faturamento do mês;

II - pelas entidades sem fins lucrativos definidas como empregadoras pela legislação trabalhista e as fundações, com base na folha de salários;

III - pelas pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.

§ 1º - As sociedades cooperativas, além da contribuição sobre a folha de pagamento mensal, pagarão, também, a contribuição calculada na forma do inciso I, em relação às receitas decorrentes de operações praticadas com não associados.

§ 2º - Exclui-se do disposto no inciso II deste artigo os valores correspondentes à folha de pagamento das instituições ali referidas, custeadas com recursos originários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

§ 3º - Para determinação da base de cálculo, não se incluem, entre as receitas das autarquias, os recursos classificados como receitas do Tesouro Nacional nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.

§ 4º - Não se incluem, igualmente, na base de cálculo da contribuição das empresas públicas e das sociedades de economia mista, os recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União.

§ 5º - O disposto nos §§ 2º, 3º e 4º somente se aplica a partir de 1º de novembro de 1996.

Art. 3º - Para os efeitos do inciso I do artigo anterior considera-se faturamento a receita bruta, como definida pela legislação do imposto de renda, proveniente da venda de bens nas operações de conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado auferido nas operações de conta alheia.

Parágrafo único - Na receita bruta não se incluem as vendas de bens e serviços canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICMS, retido pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

Art. 4º - Observado o disposto na Lei nº 9.004, de 16 de março de 1995, na determinação da base de cálculo da contribuição serão também excluídas as receitas correspondentes:

I - aos serviços prestados à pessoa jurídica domiciliada no exterior, desde que não autorizada a funcionar no Brasil, cujo pagamento represente ingresso de divisas;

II - ao fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;

III - ao transporte internacional de cargas ou passageiros.

Art. 5º - A contribuição mensal devida pelos fabricantes de cigarros, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o preço fixado para venda do produto no varejo, multiplicado por 1,38 (um inteiro e trinta e oito centésimos).

Parágrafo único - O Poder Executivo poderá alterar o coeficiente a que se refere este artigo.

Art. 6º - A contribuição mensal devida pelos distribuidores de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes, na condição de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o menor valor, no País, constante da tabela de preços máximos fixados para venda a varejo, sem prejuízo da contribuição incidente sobre suas próprias vendas.

Art. 7º - Para efeitos do inciso III do art. 2º, nas receitas correntes serão incluídas quaisquer receitas tributárias, ainda que arrecadadas, no todo ou em parte, por outra entidade da Administração Pública, e deduzidas as transferências efetuadas a outras entidades públicas.

Art. 8º - A contribuição será calculada mediante a aplicação, conforme o caso, das seguintes alíquotas:

I - 0,65% sobre o faturamento;

II - um por cento sobre a folha de salários;

III - um por cento sobre o valor das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.

Art. 9º - À contribuição para o PIS/PASEP aplicam-se as penalidades e demais acréscimos previstos na legislação do imposto sobre a renda.

Art. 10 - A administração e fiscalização da contribuição para o PIS/PASEP compete à Secretaria da Receita Federal.

Art. 11 - O processo administrativo de determinação e exigência das contribuições para o PIS/PASEP, bem como o de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação, serão regidos pelas normas do processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União.

Art. 12 - O disposto nesta Medida Provisória não se aplica às pessoas jurídicas de que trata o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que para fins de determinação da contribuição para o PIS/PASEP, observarão legislação específica.

Art. 13 - Às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta exclusivamente da prestação de serviços, o disposto no inciso I do art. 2º somente se aplica a partir de 1º de março de 1996.

Art. 14 - O disposto no inciso III do art. 8º aplica-se às autarquias somente a partir de 1º de março de 1996.

Art. 15 - A contribuição do Banco Central do Brasil para o PASEP terá como base de cálculo o total das receitas correntes arrecadadas e consideradas como fonte para atender às suas dotações constantes do Orçamento Fiscal da União.

Parágrafo único - O disposto neste artigo somente se aplica a partir de 1º de novembro de 1996.

Art. 16 - O art. 7º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º - Os contratos de repasse de recursos do Fundo de Participação PIS/PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro Oeste (FNO, FNE e FCO) e de outros fundos ou instituições oficiais federais, quando lastrearem dívidas de financiamentos rurais objeto do alongamento de que trata o art. 5º, terão seus prazos de retorno e encargos financeiros devidamente ajustados às respectivas operações de alongamento.

Parágrafo único - O custo da equalização nessas operações de alongamento correrá à conta do respectivo fundo, excetuados os casos lastreados com recursos do Fundo de Participação PIS/PASEP e do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, em observância ao disposto no art. 239, § 1º, da Constituição, para os quais o ônus da equalização será assumido pelo Tesouro Nacional."

Art. 17 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.623-27, de 12 de dezembro de 1997.

Art. 18 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1995.

Brasília, 13 de janeiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República

Fernando Henrique Cardoso

Pedro Malan

Antonio Kandir

 

TRIBUTOS FEDERAIS

CADIN
NORMAS PARA O REGISTRO

RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.621-30/97 (Bol. INFORMARE nº 02/98).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.621-31, de 13.01.98
(DOU de 14.01.98)

Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, e dá outras providências.

 

IOF
OPERAÇÕES DE "FACTORING" - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

RESUMO: Por meio da IN a seguir transcrita, foi disciplinado o tratamento tributário aplicável às operações de alienação de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo para empresas de "factoring".

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 5, de 16.01.98
(DOU DE 20.01.98)

Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF na alienação de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo para empresas de "factoring".

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 58 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no art. 54 do Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997, resolve:

Art. 1º - A alienação, por pessoa jurídica ou física, de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo às empresas que exercem as atividades relacionadas na alínea "d" do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 ("factoring"), fica sujeita à incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

Art. 2º - O IOF de que trata o artigo anterior tem como:

I - contribuinte, a pessoa jurídica ou física que alienar direito creditório resultante de vendas a prazo;

II - fato gerador, a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do alienante;

III - base de cálculo, na operação, o valor líquido entregue ou colocado à disposição do alienante, correspondente ao valor nominal do direito creditório, deduzidos os juros cobrados antecipadamente.

Art. 3º - O imposto será cobrado às seguintes alíquotas:

I - alienante pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;
II - alienante pessoa física: 0,0411% ao dia.

Parágrafo único - O imposto incidirá no período compreendido entre a data da ocorrência do fato gerador e a data do vencimento de cada parcela do direito creditório alienado à empresa de "factoring".

Art. 4º - É responsável pela cobrança e pelo recolhimento do imposto a empresa de "factoring" adquirente do direito creditório.

Parágrafo único - O imposto será recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente à da ocorrência do fato gerador, utilizando-se o código nº 6895.

Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.

Everardo Maciel

 

SIMPLES
ALÍQUOTAS APLICADAS A MUNICÍPIO CONVENIADO - PERDA DA EFICÁCIA DO CONVÊNIO (MUN. DE BARRA DE SÃO FRANCISCO)

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir dispõe sobre a eficácia do convênio firmado com o Município de Barra de São Francisco/ES, para aplicação do regime do Simples.

ATO DECLARATÓRIO Nº 2, de 09.01.98
(DOU de 22.01.98)

Lei nº 9.311/96, de 5 de dezembro de 1996.

Denúncia ao convênio de adesão ao SIMPLES, firmado entre a União Federal e o Município de Barra de São Francisco.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL NA 7ª REGIÃO FISCAL, com base na Informação DISIT/SRRF - 7ª RF nº 01, de 08.01.98.

DECLARA que o convênio de adesão ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, cujo extrato foi publicado no DOU, Seção III, em 23.04.97, firmado entre a União Federal e o Município de Barra de São Francisco, localizado no Estado do Espírito Santo, perdeu a vigência a partir de 01.01.98, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 9.311/96, por denúncia formalizada pela respectiva municipalidade.

Paulo Aviz de Sousa Freitas

 

SIMPLES
ALÍQUOTAS APLICÁVEIS EM MUNICÍPIOS CONVENIADOS

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir divulga as alíquotas aplicáveis às ME e EPP localizadas nos Municípios de Caseiros e Monte Belo do Sul/RS.

ATO DECLARATÓRIO COSAR Nº 9, de 23.01.98
(DOU de 26.01.98)

Divulga alíquotas para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES nos municípios que especifica.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 5º, 4º, da Instrução Normativa SRF/Nº 74, de 24 de dezembro de 1996, e os termos dos Convênios celebrados entre a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, e os municípios relacionados abaixo, publicados no Diário Oficial da União no mês de outubro de 1997, declara:

1. As microempresas e empresas de pequeno porte domiciliadas nos municípios de Caseiros e Monte Belo do Sul, do Estado do Rio Grande do Sul, optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, utilizarão as alíquotas constantes das tabelas abaixo:

TABELA DE ALÍQUOTAS PARA MICROEMPRESAS

FAIXA DE RECEITA BRUTA
R$
Contribuintes
de IPI
Não contribuintes de IPI
Contribuintes
só de ISS
Contribuintes
de ISS e ICMS
Contribuintes
só de ISS
Contribuintes
de ISS e ICMS
Até 60.000,00 4,5 % 4,0 % 4,0 % 3,5 %
De 60.000,01 a 90.000,00 5,5 % 5,0 % 5,0 % 4,5 %
De 90.000,01 a 120.000,00 6,5 % 6,0 % 6,0 % 5,5 %

TABELA DE ALÍQUOTAS PARA EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

FAIXA DE RECEITA BRUTA
R$
Contribuintes
de IPI
Não contribuintes de IPI
Contribuintes
só de ISS
Contribuintes
de ISS e ICMS
Contribuintes
só de ISS
Contribuintes
de ISS e ICMS
Até 240.000,00 8,4 % 6,4 % 7,9 % 5,9 %
De 240.000,01 a 360.000,00 8,8 % 6,8 % 8,3 % 6,3 %
De 360.000,01 a 480.000,00 9,2 % 7,2 % 8,7 % 6,7 %
De 480.000,01 a 600.000,00 9,6 % 7,6 % 9,1 % 7,1 %
De 600.000,01 a 720.000,00 10,0 % 8,0 % 9,5 % 7,5 %

2. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos recolhimentos do SIMPLES relativos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1998.

Aldanir Silva

 

SIMPLES
TERMOS DE OPÇÃO - ALTERAÇÃO NA DESCRIÇÃO CORRESPONDENTE À RECEITA BRUTA - REVOGAÇÃO

RESUMO: Foi revogado o Ato Declaratório (Cotec) nº 17/97 (Bol. INFORMARE) nº 04/98, que havia alterado a descrição de campo do formulário Termo de Opção, correspondente à receita bruta.

ATO DECLARATÓRIO COTEC Nº 1, de 15.01.98
(DOU de 16.01.98)

O COORDENADOR-GERAL SUBSTITUTO DE TECNOLOGIA E DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições, e, considerando o disposto no art. 3º da Instrução Normativa nº 21, de 12 de abril de 1995,

DECLARA:

Tornado sem efeito o Ato Declaratório nº 17, de 31 de dezembro de 1997, publicado no D.O.U, de 05.01.98, Página 5, Seção I.

Vítor Marcos Almeida Machado

 

TR e TBF
DIA 15.01.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 15.01.98 em 1,3137% e 2,7625% respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 5.998, de 16.01.98
(DOU de 20.01.98)

Divulga a Taxa Referencial -TR e a Taxa Básica Financeira -TBF relativas ao dia 15.01.98.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial -TR e a Taxa Básica Financeira -TBF relativas ao dia 15.01.98 são, respectivamente: 1,3137% (um inteiro e três mil, cento e trinta e sete décimos de milésimo por cento) e 2,7625% (dois inteiros e sete mil, seiscentos e vinte e cinco décimos de milésimo por cento).

Eduardo Félix de Sousa
Chefe em exercício

 

TR e TBF
DIA 16.01.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 16.01.98 em 1,1711% e 2,6178%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 5.999, de 19.01.98
(DOU de 21.01.98)

Divulga a Taxa Referencial- TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 16.01.98.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 16.01.98 são, respectivamente: 1,1711% (um inteiro e um mil, setecentos e onze décimos de milésimo por cento) e 2,6178% (dois inteiros e seis mil, cento e setenta e oito décimos de milésimo por cento).

Eduardo Félix de Sousa
Chefe em exercício

 

TR e TBF
DIAS 17, 18, 19.01.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 17.01.98 em 1,1547% e 2,6012%, ao dia 18.01.98 em 1,2784% e 2,7267%, ao dia 19.01.98 em 1,3844% e 2,8342%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.003, de 20.01.98
(DOU de 22.01.98)

Divulga as Taxas Referenciais - TR e as Taxas Básicas Financeiras - TBF relativas aos dias 17, 18 e 19 de janeiro de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, divulgamos as Taxas Referenciais - TR e as Taxas Básicas Financeiras -TBF relativas aos períodos abaixo especificados:

I - Taxas Referenciais -TR :

a) de 17.01.98 a 17.02.98: 1,1547% ( um inteiro e um mil, quinhentos e quarenta e sete décimos de milésimo por cento);

b) de 18.01.98 a 18.02.98 : 1,2784% ( um inteiro e dois mil, setecentos e oitenta e quatro décimos de milésimo por cento );

c) de 19.01.98 a 19.02.98: 1,3844% ( um inteiro e três mil, oitocentos e quarenta e quatro décimos de milésimo por cento );

II - Taxas Básicas Financeiras - TBF:

a) de 17.01.98 a 17.02.98: 2,6012% ( dois inteiros e seis mil e doze décimos de milésimo por cento);

b) de 18.01.98 a 18.02.98: 2,7267% ( dois inteiros e sete mil, duzentos e sessenta e sete décimos de milésimo por cento);

c) de 19.01.98 a 19.02.98: 2,8342% ( dois inteiros e oito mil, trezentos e quarenta e dois décimos de milésimo por cento).

Eduardo Félix de Sousa
Chefe em exercício

 

TR e TBF
DIA 20.01.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 20.01.98 em 1,3651% e 2,8146% respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.004, de 21.01.98
(DOU de 23.01.98)

Divulga a Taxa Referencial -TR e a Taxa Básica Financeira -TBF relativas ao dia 20.01.98.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira -TBF relativas ao dia 20.01.98 são, respectivamente: 1,3651% (um inteiro e três mil, seiscentos e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento) e 2,8146% (dois inteiros e oito mil, cento e quarenta e seis décimos de milésimo por cento).

Eduardo Félix de Sousa
Chefe em exercício

 

TR e TBF
DIA 21.01.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 21.01.98 em 1,4122% e 2,8624%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.005, de 22.01.98
(DOU de 26.01.98)

Divulga a Taxa Referencial -TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 21 de janeiro de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial -TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 21 de janeiro de 1998 são, respectivamente: 1,4122% (um inteiro e quatro mil, cento e vinte e dois décimos de milésimo por cento) e 2,8624% (dois inteiros e oito mil, seiscentos e vinte e quatro décimos de milésimo por cento).

Eduardo Félix de Sousa
Chefe em exercício

 


Índice Geral Índice Boletim