ASSUNTOS DIVERSOS

MERCADOS DE TÍTULOS OU CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO
REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E SUPERVISÃO

RESUMO: A Medida Provisória a seguir estabelece que constituem valores mobiliários, sujeitos ao regime da Lei nº 6.385/76, quando ofertados publicamente, os títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.637, de 08.01.98
(DOU de 09.01.98)

Dispõe sobre a regulação, Fiscalização e supervisão dos mercados de títulos ou contratos de investimento coletivo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Constituem valores mobiliários, sujeitos ao regime da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, quando ofertados publicamente, os títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.

§ 1º - Aplica-se aos valores mobiliários a que se refere este artigo a ressalva prevista no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.385, de 1976.

§ 2º - Os emissores dos valores mobiliários referidos neste artigo, bem como seus administradores e controladores, sujeitam-se à disciplina prevista na Lei nº 6.385, de 1976, para as companhias abertas.

§ 3º - Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas para a execução do disposto neste artigo, podendo:

a) exigir que os emissores se constituam sob a forma de sociedade anônima;

b) exigir que as demonstrações financeiras dos emissores, ou que as informações sobre o empreendimento ou projeto, sejam auditadas por auditor independente nela registrado;

c) dispensar, na distribuição pública dos valores mobiliários referidos neste artigo, a participação de sociedade integrante do sistema previsto no art. 15 da Lei nº 6.385, de 1976;

d) estabelecer condições específicas para o exercício, no âmbito desse mercado, das atividades previstas no art. 16 da Lei nº 6.385, de 1976, inclusive quanto a requisitos de idoneidade, habilitação técnica e capacidade financeira a que deverão satisfazer os administradores de sociedades e demais pessoas que atuem nesse mercado;

e) estabelecer padrões de cláusulas e condições que devam ser adotadas nos títulos ou contratos de investimento, destinados à negociação em bolsa ou balcão e recusar a admissão ao mercado da emissão que não satisfaça a esses padrões.

Art. 2º - As alíneas "b" e "g" do inciso I e o inciso II do art. 9º da Lei nº 6.385, de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º - ...

I - ...

...

b) das companhias abertas e demais emissoras de valores mobiliários e, quando houver suspeitas fundada de atos ilegais, das respectivas sociedades controladoras, controladas, coligadas e sociedades sob controle comum;

...

g) de outras pessoas quaisquer, naturais ou jurídicas, quando da ocorrência de qualquer irregularidade a ser apurada nos termos do inciso V deste artigo, desde que, direta ou indiretamente, tenham tido qualquer participação nessas irregularidades;

II - intimar as pessoas referidas no inciso anterior a prestar informações, ou esclarecimentos, sob cominação de multa, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 11;

..."

Art. 3º - Fica incluído o inciso VI ao art. 15 da Lei nº 6.385, de 1976, com a seguinte redação:

"Art. 15 - ...

...

VI - as entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários."

Art. 4º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de janeiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República

Fernando Henrique Cardoso

Pedro Malan

 

MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
ARQUIVAMENTO DE ATOS NAS JUNTAS COMERCIAIS E PROTESTO DE TÍTULO DE DÍVIDAS

RESUMO: Por meio da MP a seguir reproduzida, foram dispensadas novas exigências para o arquivamento de atos de ME e EPP nas Juntas Comerciais. Além disso, o mencionado diploma legal dispõe sobre o protesto de dívidas destas empresas.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.638, de 14.01.98
(DOU de 15.01.98)

Dispõe sobre a simplificação do arquivamento de atos nas Juntas Comerciais e do protesto de título de dívida de microempresas e de empresas de pequeno porte, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O arquivamento, nas Juntas Comerciais, dos atos constitutivos das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como de suas alterações, fica dispensado das seguintes exigências:

I - prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza, salvo no caso de extinção de firma individual ou sociedade;

II - certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer o comércio ou a administração de sociedade mercantil, em virtude de condenação criminal.

Art. 2º - Não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte o disposto no art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.

Art. 3º - Fica mantida a dispensa de prova de quitação fiscal da microempresa ou empresa de pequeno porte no caso do art. 29 da lei nº 8.864, de 28 de março de 1994.

Art. 4º - Aplica-se ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, no que couber, o disposto no art. 1º desta Medida Provisória.

Art. 5º - O protesto de título, quando o devedor for microempresa ou empresa de pequeno porte, fica sujeito às normas estabelecidas nesta Medida Provisória.

Art. 6º - Os emolumentos devidos ao tabelião de protesto não excederão um por cento do valor do título, observado o limite máximo de R$ 20,00 (vinte reais).

Parágrafo único - Incluem-se nos limites deste artigo as depesas de apresentação, protesto, intimação, certidão e quaisquer outras relativas à execução dos serviços.

Art. 7º - Para o pagamento do título em cartório, não poderá ser exigido cheque de emissão de estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento por meio de cheque, de emissão de estabelecimento bancário ou não, a quitação dada pelo tabelionato de protesto ficará condicionada à efetiva liquidação do cheque.

Art. 8º - O cancelamento do registro do protesto, fundado no pagamento do título, será feito independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação do original protestado.

Art. 9º - Para os fins do disposto nos arts. 5º a 8º, caberá ao devedor provar sua qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte perante o tabelionato do protestos de títulos, mediante documento expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoal Jurídicas, conforme o caso.

Art. 10 - Os arts. 29 e 31 da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29 - Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente.

Parágrafo único - O fornecimento de tal relação será suspenso, caso se desatenda ao seu caráter sigiloso ou se forneçam informa-ções de protestos cancelados."

"Art. 31 - Poderão ser fornecidas certidões de protestos, não cancelados, a quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito."

Art. 11 - Para os efeitos desta Medida Provisória, consideram-se microempresa e empresa de pequeno porte as assim definidas na Lei nº 8.864, de 1994.

Art. 12 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de janeiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

Fernando Henrique Cardoso

Francisco Dornelles

 

INMETRO
REGULAMENTO TÉCNICO METROLÓGICO

RESUMO: A Portaria a seguir aprova a novo Regulamento Técnico Metrológico, que estabelece critérios para verificação do conteúdo efetivo de produtos pré-medidos, de quantidade nominal igual, comercializados em comprimento ou em número de unidades, de acordo com o Sistema Internacional de Unidade (SI).

PORTARIA INMETRO Nº 1, de 07.01.98
(DOU de 12.01.98)

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto nas alíneas "a" e "c", respectivamente do subitem 4.1 e do item 42, ambos da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução nº 11, de 12 outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO e tendo em vista a Resolução nº 91/94, do Grupo Mercado Comum do Sul-MERCOSUL,

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o Regulamento Técnico Metrológico, que com esta baixa, estabelecendo os critério para a verificação do conteúdo líquido de produtos pré-medidos com conteúdo nominal igual, e comercializados nas grandezas de comprimento, ou número de unidades.

Art. 2º - Publicar esta Portaria no diário Oficial da União, quando iniciará sua vigência, revogando a Portaria INMETRO nº 02, de 07 de abril de 1982 no que se refere a produtos comercializados nas grandezas de comprimento ou número de unidades, os artigos 3º e 4º da Portaria INMETRO nº 235, de 29 de outubro de 1993 e o artigo 3º da Portaria INMETRO nº 237, de 29 de outubro de 1993.

Julio Cesar Carmo Bueno

ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO METROLÓGICO

1 - OBJETIVO

1.1 - Este Regulamento Técnico Metrológico estabelece os critérios para verificação do conteúdo efetivo de produtos pré-medidos, de quantidade nominal igual, comercializados em comprimento ou em número de unidades, de acordo com o Sistema Internacional de Unidades (SI).

2 - CAMPO DE APLICAÇÃO

2.1 - Este Regulamento aplica-se ao controle metrológico de produtos pré-medidos verificados em fábricas (linhas de produção), depósitos e pontos de venda, comercializados em comprimento ou em número de unidades.

3 - DEFINIÇÕES

3.1 - Produto Pré-Medido:

É todo produto embalado e/ou medido sem a presença do consumidor em condições de comercialização.

3.2 - Conteúdo Efetivo:

É a quantidade de produto contida na embalagem.

3.3 - Conteúdo Nominal (Qn):

É a quantidade indicada na embalagem do produto.

3.4 - Erro para menos em relação ao conteúdo nominal:

É a diferença para menos entre o conteúdo efetivo e o conteúdo nominal.

3.5 - Lote:

3.5.1 - na fábrica:

É o conjunto de produtos de um mesmo tipo, processados por um mesmo fabricante, ou fracionado em um espaço de tempo determinado, em condições essencialmente iguais. Considera-se espaço de tempo determinado, a produção de uma hora, sempre que a quantidade de produto for igual ou superior a 150 (cento e cinqüenta) unidades. Caso esta quantidade supere 10000 (dez mil) unidades, o excedente poderá formar novo(s) lote(s),

3.5.2 - no depósito:

Considera-se lote a quantidade de produto igual ou superior a 150 (cento e cinqüenta) unidades do mesmo tipo, marca e conteúdo nominal. Caso esta quantidade supere 10000 (dez mil) unidades o excedente poderá formar novo(s) lote(s).

3.5.3 - no ponto de venda:

Considera-se lote a quantidade de produto do mesmo tipo, marca e conteúdo nominal de acordo com a tabela I. Caso esta quantidade supere 10000 (dez mil) unidades, o excedente poderá formar novo(s) lote(s).

3.6 - Amostra do lote:

É a quantidade de produtos pré-medidos retirados aleatoriamente do lote e que serão efetivamente verificados.

3.7 - Tolerância individual (T):

É a diferença permitida para menos entre o conteúdo efetivo e o conteúdo nominal (Tabelas III, IV).

3.8 - Média da amostra (X):

É definida pela equação:

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formueq2-0598.gif (1227 bytes)

4 - TABELAS:

4.1 - tabela para amostragem e aceitação no critério individual (c):

TABELA I

Tamanho do lote Tamanho da amostra Número de aceitação (c )
50 a 149 20 1
150 a 4000 32 2
4001 a 10000 80 5

4.2 - Tabela de aceitação no Critério para a média ( x ) :

TABELA II

COLOCAR TABELA

5 - CRITÉRIOS DE APROVAÇÃO DO LOTE:

5.1 - Produtos comercializados em unidade de comprimento:

O lote submetido à verificação é aprovado quando a amostra atender aos subitens 5.1.1 e 5.1.2, simultaneamente.

5.1.1 - Critério para a média:

> Qn - ks (Tabela II)

COLOCAR FÓRMULA

5.1.2 - Critério individual:

É admitido um máximo de c unidades abaixo de Qn-T, sendo o valor de T obtido da Tabela III

TABELA III

  Tolerância individual T
Conteúdo nominal Qn (m) Percentual de Qn
Qn > 0,01m 2%

5.2 - Produtos comercializados em número de unidade:

O lote submetido à verificação é aprovado quando a amostra atende aos subitens 5.2.1 e 5.2.2, simultaneamente.

5.2.1 - Critério para a média :

> Qn

5.2.2 - Critério individual:

É admitido um máximo de c unidades abaixo de Qn-T, sendo T obtido na tabela IV abaixo.

TABELA IV

Quantidade Qn, Tolerância individual T
até 30 unidades 0
de 31 a 100 unidades 1
de 101 a 200 unidades 2
de 201 a 300 unidades 3
acima de 300 unidades 1 para cada 100

 

INMETRO
SÍMBOLOS OU DENOMINAÇÕES METROLÓGICAS DAS UNIDADES DE MEDIDA

RESUMO: A Portaria a seguir estabelece que os símbolos ou denominações metrológicas das Unidades de Medida (SI) poderão ser escritos em uma relação mínima de dois terços da altura dos números.

PORTARIA INMETRO Nº 2, de 07.01.98
(DOU de 12.01.98)

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto nas alíneas "a" e "c", respectivamente do subitem 4.1 e do item 42, ambos da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO

CONSIDERANDO o disposto na Resolução MERCOSUL nº 41/92, em seu artigo 4º;

CONSIDERANDO a necessidade de maior detalhamento do determinado na tabela 1 do item 4.3 do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria INMETRO nº 88, de 28 de maio de 1996,

RESOLVE:

Art. 1º - Os símbolos ou denominações metrológicas das unidades de medida (SI) poderão ser escritos em um relação mínima de dois terços (2/3) da altura dos números.

Art. 2º - Publicar esta Portaria no Diário Oficial da União, quando iniciará sua vigência.

Julio Cesar Carmo Bueno

 

INMETRO
SABONETES E SABÃO EM BARRA - VERIFICAÇÃO DO CONTEÚDO LÍQUIDO

RESUMO: A Portaria a seguir trata da verificação do conteúdo líquido de sabonetes e sabão em barra.

PORTARIA INMETRO Nº 3, de 07.01.98
(DOU de 12.01.98)

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto nas alíneas "a " e "c", respectivamente do subitem 4.1 e do item 42, ambos da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO e tendo em vista a Resolução nº 91/94 do Grupo Mercado Comum do Sul - MERCOSUL,

CONSIDERANDO ser necessária a unificação das legislações nacionais para verificação do conteúdo líquido de sabonete e de sabão em barra;

CONSIDERANDO que tal medida visa a garantir o intercâmbio comercial entre os Estados-Parte do MERCOSUL, eliminando restrições técnicas que sejam obstáculos à livre circulação desses produtos;

CONSIDERANDO que tal medida se destina a proteger os consumidores,

RESOLVE:

Art. 1º - Na verificação do conteúdo líquido de sabonete e sabão em barra, será aplicada a Portaria INMETRO nº 74, de 25 de maio de 1995, exclusivamente para amostras examinadas na fábrica, até 24 horas após a fabricação do lote em exame.

Art. 2º - Para amostras coletadas nos pontos de venda, enquanto não seja harmonizada uma metodologia, serão utilizadas aquelas que levem em consideração a concentração de ácidos graxos ou de umidade e voláteis.

Art. 3º - Publicar esta Portaria no Diário Oficial da União, quando iniciará sua vigência.

Julio Cesar Carmo Bueno

 

VIGILÂNCIA SANITÁRIA
SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO USUÁRIO - SEAT

RESUMO: A Portaria a seguir dispõe sobre o Serviço de Atendimento ao Usuário - Seat, cujo órgão fica incumbido de receber petições e processos de registro de produtos e autorizações de funcionamento de empresas junto à Secretaria de Vigilância Sanitária.

PORTARIA SVS Nº 24, de 09.01.98
(DOU de 12.01.98, republicada no DOU de 14.01.98)

A SECRETÁRIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de reorganizar as atividades de recebimento e distribuição de petições, processos, documentos e demais expedientes aos mesmos relacionados, no âmbito da Secretaria de Vigilância Sanitária - SVS, resolve:

Art. 1º - O Serviço de Recebimento e Triagem de Documentos, da SVS, passa a denominar-se Serviço de Atendimento ao Usuário - SEAT.

Art. 2º - O atendimento ao público externo, pelo SEAT, a partir do dia 12 de janeiro de 1998, será efetuado no período de 10h às 12h e de 14h às 16h, no Edifício Anexo do Ministério da Saúde, Ala "B", Térreo.

Art. 3º - Os expedientes recebidos pelo SEAT, concernentes a petições e processos de registro de produtos e autorizações de funcionamento de empresas, que preencherem todas as exigências documentais e de informações, estabelecidas pelas Instruções Normativas pertinentes, serão imediatamente cadastrados e encaminhados ao respectivo setor específico da SVS, para efeito de análise técnica.

Art. 4º - As petições e processos que não atenderem às exigências de que trata o art. 3º serão indeferidos mediante despacho publicado no D. O. U e devolvidos ao peticionário pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ECT, com porte a pagar.

Parágrafo único - Não serão devolvidos ao peticionário o DARF e o formulário de petição.

Art. 5º - As petições e processos recebidos por intermédio de empresas de transporte de cargas e encomendas, bem como as petições entregues diretamente ao SEAT pelas interessadas, serão analisados quanto ao seu conteúdo documental, e o respectivo resultado será comunicado, por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ECT, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data de entrada no SEAT.

Art. 6º - As empresas interessadas poderão solicitar ao SEAT, por meio de fax (061) 315-2361, e-mail SVS @saude.gov.br ou carta, o agendamento de reuniões para o esclarecimento de eventuais dúvidas remanescentes quanto aos motivos determinantes da rejeição de documentação ou petições.

Art. 7º - Ficam revogadas a Ordem de Serviço n 09/96 - GAB/SVS/MS, de 19 de setembro de 1996 e as demais disposições em contrário.

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Marta Nóbrega Martinez

 

VIGILÂNCIA SANITÁRIA
EMPRESAS IMPORTADORAS E PRODUTORAS DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, ADOÇANTES, SUPLEMENTOS VITAMÍNICOS E/OU DE MINERAIS - ADEQUAÇÃO ÀS NOVAS NORMAS

RESUMO: A Portaria a seguir fixa prazos para as citadas empresas se adequarem às novas normas técnicas fixadas pelos atos publicados no DOU de 15.01.98.

PORTARIA SVS Nº 43, de 14.01.98
(DOU de 15.01.98)

A SECRETARIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, considerando o prazo de 180 (cento e oitenta) dias concedido às empresas produtoras e importadoras, para se adequarem às Portarias que aprovam os Regulamentos Técnicos de: Informação Nutricional Complementar; Tabelas de IDR para Vitaminas, Minerais e Proteínas; Alimentos para Fins Especiais; Extensão de Uso de Aditivos para Adoçantes de Mesa; Adoçantes de Mesa; Alimentos Adicionados de Nutrientes Essenciais; Aditivos para Alimentos com Informação Nutricional Complementar e Alimentos para Fins Especiais; Alimentos para Controle de Peso; Aditivos Intencionais e Coadjuvantes de Tecnologia para Alimentos à Base de Cereais; Alimentos de Transição para Lactentes e Crianças de Primeira Infância; Aditivos Intencionais para Alimentos de Transição para Lactentes e Crianças de Primeira Infância; Suplementos Vitamínicos e ou de Minerais; e Doses Diárias Recomendadas (DDRs) para Vitaminas e Minerais; considerando ainda a necessidade de criar procedimentos operacionais ágeis para o enquadramento dos produtos e o aperfeiçoamento constante das ações de controle sanitário na área de alimentos, resolve:

Art. 1º - As empresas devidamente autorizadas a funcionar como produtoras ou importadoras de alimentos devem comprovar, em 180 (cento e oitenta) dias, junto aos Serviços de Vigilância Sanitária estaduais, o atendimento aos novos regulamentos técnicos, referidos no preâmbulo desta Portaria, podendo dar continuidade à comercialização de seus produtos dentro das novas especificações.

Parágrafo único - Caso a análise técnica para a comprovação da conformidade aos novos regulamentos técnicos não aprove as alterações realizadas pela empresa, quando for excedido o prazo previsto no Art. 1º, a empresa terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para adequação às exigências técnicas e legais, sem prejuízo do recolhimento dos produtos no mercado e das demais penalidades previstas na Lei 6.437 de 20/08/77.

Art. 2º - Os produtos importados que já estão sendo comercializados e que venham a ser produzidos no País devem obedecer o prazo e as condições estabelecidas no Art. 1º e seu Parágrafo Único.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Marta Nobrega Martinez

 

CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO
REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS DA ÁREA DE INFORMÁTICA

RESUMO: Por meio da Resolução a seguir, foram estabelecidos procedimentos com vistas ao registro de pessoas jurídicas da área de informática nos Conselhos Regionais de Administração.

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 198, de 19.12.97
(DOU de 13.01.98)

Dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas da área de Informática nos Conselhos Regionais de Administração.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967;

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Lei nº 6.839, de 30.10.80, no art. 15 da Lei nº 4.769, de 09.09.65, no inciso I do art. 30 da Lei nº 8.666, de 21.06.93, e as disposições do Decreto nº 2.271, de 07.07.97;

CONSIDERANDO a recomendação realizada na 4º Assembléia de Presidente, extraordinária; e a

DECISÃO do Plenário do CFA na sua 18ª reunião, realizada em 19.12.97;

RESOLVE:

Art. 1º - Toda pessoa jurídica que explore as atividades específicas da área de Informática, em razão das suas atividades básicas ou em relação àquelas pelas quais prestem serviços a terceiros, que se encontrarem no campo da Administração, devidamente apuradas pelo seu contrato social, estatuto e/ou escopo dos contratos de prestação de serviços a terceiros, deverá promover, obrigatoriamente, seu registro nos respectivos Conselhos Regionais de Administração.

Art. 2º - A Responsabilidade Técnica pelas empresas, entidades e escritórios técnicos, a que se refere o artigo anterior, deverá ser exercida por Administrador ou por profissional de nível superior com formação em Processamento de Dados, Informática, Análise de Sistemas, Computação, Administração de Sistemas de Informações, Ciências da Computação e Ciências da Informação, devidamente registrado no Conselho Regional de Administração.

Art. 3º - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução Normativa CFA nº 184, de 02.08.96, mantida a revogação das Resoluções CFA nºs 125, de 20.08.92, e 167, de 30.03.95.

Rui Otávio Bernardes de Andrade

 

CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
RECURSO "EX OFFÍCIO" NA ÁREA DO PROCESSO ÉTICO

RESUMO: A Resolução a seguir estabelece o instituto do Recurso "Ex Offício" na área do Processo Ético junto ao Conselho Federal de Contabilidade.

RESOLUÇÃO CFC Nº 819, de 20.11.97
(DOU de 13.01.98)

Restabelece o Instituto do Recurso "Ex Offício" na Área do Processo Ético. Altera o § 2º, do Art. 13, do CEPC. Revoga a Resolução CFC nº 677/90 e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o julgamento das infrações ao Código de Ética Profissional do Contabilista - CEPC exige prudência na análise do comportamento do Contabilista no campo do exercício profissional a fim de não se confundir com os valores que definem a infração ao Decreto-lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946;

CONSIDERANDO que na estrutura organizacional do CFC a Câmara de Ética se especializa na apreciação e julgamento dos processos de natureza ética que sobem à instância "ad quem" em grau de recurso;

CONSIDERANDO que dentre as penas previstas no Código de Ética Profissional do Contabilista - CEPC, a de Censura Pública é a que merece destaque, em razão de sua publicidade perante à sociedade, extrapolando, por esse motivo, o campo restrito do mundo profissional da Contabilidade, fato esse que pode gerar grave lesão à imagem da profissão;

CONSIDERANDO que com a instituição da Câmara de Ética no campo estrutural do Conselho Federal de Contabilidade, o melhor caminho será adotar critérios uniformes em termos de aplicação da pena de Censura Pública, para tanto, restabelecendo-se o instituto do recurso "ex-offício" na área do Processo Ético;

RESOLVE:

Art. 1º - Ao § 2º, do art. 13, do Código de Ética Profissional do Contabilista - C.E.P.C., aprovado pela Res. CFC nº 803/96, dê-se a seguinte redação:

"§ 2º - Na hipótese da alínea "c", do art. 12, o Tribunal Regional de Ética Profissional deverá recorrer "ex offício" de sua própria decisão (aplicação de pena de Censura Pública)."

Art. 2º - Renumere-se o atual § 2º, do art. 13, do Código de Ética Profissional - C.E.P.C., aprovado pela Resolução CFC nº 803/96, para § 3º.

Art. 3º - Para processar e julgar a infração de natureza ética é competente o Conselho Regional de Contabilidade investido de sua condição de Tribunal Regional de Ética Profissional (TRET) do local de sua ocorrência.

Parágrafo único - Quando o CRC do local da infração não for o do registro principal do infrator, serão observadas as seguintes normas:

I. O CRC do local da infração encaminhará cópia da notificação ou do auto de infração ao CRC do registro principal, solicitando as providências e informações necessárias à instauração, instrução e julgamento do processo;

II. O CRC do registro principal, além de atender, em tempo hábil, as solicitações do CRC do local da infração, fornecerá a este todos os elementos de que dispuser no sentido de facilitar seus trabalhos de informação e apuração;

III. De sua decisão condenatória, o TRET interporá, em todos os casos, recurso "ex-offício" ao TSET;

IV. Ao CRC (TRET) do registro principal do infrator incumbe executar a decisão cuja cópia, acompanhada da Deliberação do TSET sobre o respectivo recurso, lhe será remetida pelo CRC (TRET) do julgamento do processo.

Art. 4º - Revoga-se a Resolução CFC nº 677/90.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

José Serafim Abrantes
Presidente do Conselho em exercício

 

LEILOEIROS
MATRÍCULA E CANCELAMENTO NA JUNTA COMERCIAL

RESUMO: A Instrução Normativa a seguir contém novas normas sobre a matrícula de leiloeiros e seu cancelamento na Junta Comercial.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DNRC Nº 66, de 06.01.98
(DOU de 09.01.98)

Dispõe sobre a matrícula e seu cancelamento de Leiloeiro e dá outras providências.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DO REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e

CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 5º, inciso XIII da Constituição Federal; nos arts. 1º, inciso III e 32, inciso I, da Lei nº 8.934/94; e nos arts. 7º, parágrafo único, 32, inciso I, alínea "a" e 63, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos referentes aos encargos das Juntas Comerciais, com relação ao leiloeiro; e

CONSIDERANDO os estudos realizados pela Comissão constituída pela Portaria nº 295, de 25 de julho de 1995, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo,

RESOLVE:

Art. 1º - A profissão de leiloeiro será exercida mediante matrícula concedida pela Junta Comercial.

Art. 2º - O leiloeiro exercerá as suas atribuições em todo o território da unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que o matriculou.

Art. 3º - A concessão da matrícula, a requerimento do interessado, dependerá exclusivamente da comprovação dos seguintes requisitos:

I - idade mínima de 25 anos completos;

II - ser cidadão brasileiro;

III - encontrar-se no pleno exercício dos seus direitos civis e políticos;

IV - estar reabilitado, se falido, caso a falência não tenha sido culposa ou fraudulenta;

V - não estar condenado por crime, cuja pena vede o exercício da atividade mercantil;

VI - não exercer o comércio direta ou indiretamente, no seu ou alheio nome, e não participar de sociedade de qualquer espécie;

VII - não ter sido anteriormente destituído da profissão de leiloeiro;

VIII - ser domiciliado, há mais de cinco anos, na unidade federativa onde pretenda exercer a profissão;

IX - ter idoneidade, mediante apresentação de identidade e certidões negativas da Justiça Federal e comum nos foros cível e criminal, correspondentes ao distrito em que o candidato tiver o seu domicílio, relativas ao último qüinqüênio.

Parágrafo único - O atendimento aos incisos III a VIII poderá ser feito mediante apresentação de declaração firmada pelo interessado, sob as penas da lei.

Art. 4º - Deferido o pedido de matrícula, por decisão singular, a Junta Comercial dará o prazo de vinte dias úteis para o interessado prestar fiança e assinar o termo de compromisso.

Art. 5º - A fiança deverá ser prestada, na forma da lei, no valor arbitrado pela Junta Comercial.

§ 1º - A garantia de que trata este artigo e o seu levantamento será efetuada sempre à requisição da Junta Comercial que houver matriculado o leiloeiro.

§ 2º - Na hipótese de alteração do valor arbitrado pela Junta Comercial, este somente será exigido nos novos pedidos de matrícula.

Art. 6º - Aprovada a fiança e assinado o termo de compromisso, a Junta Comercial, por portaria de seu Presidente, procederá à matrícula do requerente e expedirá a Carteira de Exercício Profissional.

Parágrafo único - A portaria de que trata este artigo será publicada no órgão de divulgação dos atos decisórios da Junta Comercial.

Art. 7º - É pessoal o exercício das funções de leiloeiro, que não poderá delegá-las, senão por moléstia ou impedimento ocasional, a seu preposto, cabendo ao leiloeiro comunicar o fato à Junta Comercial.

Art. 8º - O preposto indicado pelo leiloeiro deverá atender os requisitos dos incisos I, II, III, VIII e IX do art. 3º, sendo considerado mandatário legal do proponente para o efeito de substituí-lo e de praticar, sob a responsabilidade daquele, os atos que lhe forem inerentes.

Art. 9º - A dispensa do preposto dar-se-á mediante simples comunicação do leiloeiro à Junta Comercial, acompanhada da indicação do respectivo substituto, se for o caso, ou a pedido do preposto.

Art. 10 - Estão sujeitos à escala de antigüidade os leilões de bens móveis e imóveis da administração pública direta e indireta, nos casos previstos em lei.

Art. 11 - No mês de março de cada ano, a Junta Comercial publicará a relação de leiloeiros, por ordem de antigüidade, no Diário Oficial do Estado e, no caso do Distrito Federal, no Diário Oficial da União, podendo informar, quando solicitada pelo órgão interessado, de acordo com a escala, o nome do leiloeiro, para os efeitos do art. 10 desta Instrução.

Parágrafo único - A Junta Comercial manterá à disposição do público informações sobre leiloeiros, bem como a escala de antigüidade, devidamente atualizadas.

Art. 12 - O cancelamento da matrícula do leiloeiro será instruído com os livros que possuir, para a autenticação do termo de encerramento, a Carteira de Exercício Profissional e o recolhimento do preço devido.

Parágrafo único - O ato de cancelamento será publicado no órgão de divulgação da Junta Comercial.

Art. 13 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor trezentos e sessenta dias após a sua publicação.

Art. 14 - Ficam revogadas a Portaria nº 01, de 29 de junho de 1979, a Instrução Normativa nº 47, de 6 de março de 1996, a Instrução Normativa nº 61, de 12 de julho de 1996, a Instrução Normativa nº 62, de 10 de janeiro de 1997 e a Instrução Normativa nº 64, de 27 de junho de 1997.

Hailé José Kaufmann

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

PORTADORES DA SÍNDROME DA TALIDOMIDA
CONCESSÃO E MANUTENÇÃO DA PENSÃO ESPECIAL AOS DEFICIENTES FÍSICOS

RESUMO: A OS a seguir estabelece procedimentos a serem adotados para a concessão e manutenção da pensão especial aos deficientes físicos portadores da Síndrome da Talidomida.

ORDEM DE SERVIÇO INSS/DSS Nº 591, de 07.01.98
(DOU de 13.01.98)

Estabelece procedimentos a serem adotados para a Concessão e a Manutenção da Pensão Especial aos Deficientes Físicos Portadores da Síndrome da Talidomida e dá outras providências.

O DIRETOR DO SEGURO SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 175, inciso III e Artigo 182, inciso I do Regimento Interno aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992.

CONSIDERANDO que a concessão e manutenção da Pensão Especial aos Deficientes Físicos Portadores da Síndrome da Talidomida é de responsabilidade do INSS à conta do Tesouro Nacional, repassado em cotas trimestrais.

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar procedimentos a serem adotados na aplicação da legislação referente à Pensão Especial devida aos deficientes físicos portadores da Síndrome da Talidomida,

RESOLVE:

1 - CONCEITOS E PROCEDIMENTOS

1.1 - Terá direito à Pensão Especial os deficientes físicos portadores da Síndrome da Talidomida nascidos a partir de 01.01.1957, data do início da comercialização da droga denomidada "Talidomida" (Amida Nfálica do ácido glutâmico), inicialmente comercializada com o nome fantasia de Sedin, Sedalis e Slip;

1.2 - Para habilitação ao benefício deverá o pleiteante apresentar, no ato do requerimento:

a) 2 (duas) fotografias, tamanho 12 x 9 cm, em traje de banho, sendo uma de frente e outra de costas, com os braços separados, afastados do corpo;

b) Certidão de nascimento;

c) Prova de identidade, do pleiteante ou de seu representante legal;

d) Quando possível, eventuais outros subsídios que comprovem o uso da talidomida pela mãe do pleiteante (receituários relacionados com o medicamento, relatório médico, atestado de entidades relacionadas à patologia etc.). Não é impedimento ao protocolo do requerimento a ausência deste comprovante.

1.3 - Formalizado o processo, o mesmo será encaminhado à Perícia Médica Local para as seguintes providências:

a) Realização de exame médico pericial mediante a utilização do formulário Laudo Médico-Pericial/Avaliação de Possíveis Portadores da Síndrome da Talidomida, Modelo DSS-8243;

b) Solicitação de exames médicos complementares, se necessário (oftalmológico, otorrinolarigológico e radiológico);

c) Remessa do processo, com os procedimentos médico-periciais, a Seção de Perícia Médica da Superintendência Estadual de São Paulo, (21.700.21) a que incumbirá o encaminhamento a profissionais de reconhecida capacidade para avaliar embriopatias, vinculado a Escola Paulista de Medicina da Universidade Federal de São Paulo

d) O profissional de que trata o item anterior emitirá o parecer e, em caso de indeferimento, justificará tecnicamente a decisão.

1.4 - A homologação, bem como a pontuação de que trata o subitem 2.3 serão atribuições da Seção de Perícia Médica da Superintendência Estadual de São Paulo, que retornará o processo ao Órgão Local, através da Superintendência Estadual, para processamento.

2. CARACTERÍSTICAS DO BENEFÍCIO

2.1 - A Data do Início do Benefício (DIB) da Pensão Especial é fixada na Data da Entrada do Requerimento (DER).

2.2 - A Renda Mensal Inicial (RMI) - será calculada mediante a multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, constante do processo de concessão, pelo valor fixado em Portaria Ministerial que trata dos reajustamentos dos benefícios pagos pela Previdência Social.

2.3 - A pontuação máxima dos indicadores da natureza e grau da dependência (incapacidade) resultante da deformidade física, será de 8 (oito) pontos, assim distribuídos:

2.3.1 - No caso de diagnóstico da Síndrome da Talidomida, em que não haja repercussão na deambulação, higiene pessoal e alimentação deverá ser fixado a pontuação 1 (um) no item trabalho.

2.4 - Reajustamento - Sempre que houver reajustamento, o sistema multiplicará o valor constante em Portaria Ministerial pelo número total de pontos de cada benefício, obtendo-se a renda mensal atualizada.

2.5 - O valor do benefício não poderá ser inferior a um salário mínimo.

3 - ACUMULAÇÃO

3.1 - Dado o caráter indenizatório, a Pensão Especial aos Deficientes Físicos da Síndrome da Talidomida é inacumulável com qualquer rendimento ou indenização por danos físicos, inclusive os benefícios Assistenciais da LOAS e Renda Mensal Vitalícia que, a qualquer título venha a ser pago pela União, porém, é acumulável, com outro benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou de qualquer outro regime que, no futuro possa vir a filiar-se ainda que a pontuação referente ao quesito trabalho seja igual a 2 pontos total.

4 - DISPOSIÇÕES GERAIS

4.1 - Havendo indeferimento do pedido da Pensão Especial, o requerente poderá interpor recurso à Junta de Recursos-JR/CRPS.

4.2 - ao benefíciário da Pensão Especial não será devido o décimo terceiro salário.

4.3 - A Pensão será vitalícia e intransferível, não gerando benefício a qualquer eventual dependente ou resíduo de pagamento a seus familiares.

4.4 - O pagamento da pensão cessará:

a) em caso de morte do titular do benefício;

b) em caso de morte presumida, declarada em juízo; e

c) em caso de ausência declarada.

4.5 - Sobre o valor pago a título de Pensão Especial não incidirá desconto de Imposto de Renda na Fonte-IRF, mesmo quando houver acumulação de valores atrasados.

4.6 - Aplicará subsidiariamente à referida Pensão Especial, quando couber, os Atos Normativos sobre habilitação, concessão e manutenção.

4.7 - Os processos de concessão de Pensão Especial aos Deficientes Físicos da Síndrome da Talidomida deverá ter tratamento prioritário nas áreas de atividades do Seguro Social, bem como nos despachos concessórios ou denegatórios.

4.8 - Fica instituído o formulário DSS-8243 - Laudo Médico/Pericial/Avaliação de Possíveis Portadores da Síndrome da Talidomida.

5 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Ramon Eduardo Barros Barreto

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APOSENTADORIA
EMPREGADOS DE EMPRESAS PÚBLICAS OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - SUSPENSÃO

RESUMO: A Ordem de Serviço a seguir estabelece procedimentos para suspensão de aposentadoria aos segurados de empresas públicas ou sociedades de economia mista.

ORDEM DE SERVIÇO INSS/DSS Nº 592, de 07.01.98
(DOU de 13.01.98)

Estabelece procedimentos para suspensão de Aposentadoria aos segurados de empresas públicas ou sociedade de economia mista.

O DIRETOR DO SEGURO SOCIAL, DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das suas atribuições que lhe confere o Artigo 175, inciso III e Artigo 182, inciso I do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos na aplicação da Legislação Previdenciária,

RESOLVE:

1. O empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista que se aposentou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS e que foi dispensado pela empresa no período compreendido entre 13 de outubro de 1996 a 30 de novembro de 1997 poderá requerer a suspensão da Aposentadoria por Tempo de Serviço até 30 de janeiro de 1998.

1.1 - Procedimento idêntico aplicar-se-á ao empregado de que trata o item anterior que permaneceu no emprego até 10 de dezembro de 1997, data de início de vigência da Lei nº 9.528, de 1997.

1.2 - O disposto neste ato não se aplica aos que forem dispensados a pedido ou caso hajam recebido verbas rescisórias ou indenizatórias ou quaisquer outras vantagens a títulos de incentivo à demissão.

2. O pedido de suspensão de que trata o item anterior deve ser feito, expressamente, pelo interessado, junto aos Postos do Seguro Social - INSS, que registrará na Carteira de Trabalho e Previdência Social/CTPS do segurado a comprovação da suspensão de sua aposentadoria.

2.1 - Os pedidos devem ser formalizados em duas vias, que se destinam:

a) uma arquivada em pasta própria no setor de manutenção de benefícios, seguindo uma ordem cronológica; e

b) uma devolvida, mediante recibo, ao segurado.

3. Concluídos os procedimentos citados nos itens 1 e 2, o benefício da aposentadoria permanecerá suspenso até que o segurado se afaste definitivamente da atividade.

4. Para que o benefício seja restabelecido, deverá o segurado formalizar solicitação aos Postos do Seguro Social - INSS, apresentando na ocasião documento comprobatório do seu efetivo desligamento da atividade na empresa pública ou sociedade de economia mista.

5. Ao valor do benefício restabelecido serão aplicadas as atualizações referentes ao período compreendido entre a data de suspensão da aposentadoria e a do afastamento da atividade, aplicando-se-lhe os reajustes concedidos aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social no citado período.

6. O tempo de serviço exercido durante o período de suspensão do benefício de aposentadoria assim como as contribuições vertidas para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS nesse período não gerarão nenhum efeito perante a previdência social, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional.

7. A Pensão por Morte será calculada com base no benefício suspenso, reajustado na forma do item 5, na hipótese de falecimento do segurado durante a suspensão da Aposentadoria por Tempo de Serviço.

8. O segurado que se enquadra nas situações abrangidas por esta Ordem de Serviço e que recebe benefício complementar de aposentadoria da respectiva entidade fechada de previdência privada deverá solicitar a suspensão do pagamento do referido benefício.

9. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ramon Eduardo

Barros Barreto

 

CARNÊ PARA RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL
PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA UTILIZAÇÃO

RESUMO: A Resolução a seguir prorrogou para até 28.02.98 o prazo de utilização do Carnê para Recolhimento de Contribuições do Contribuinte Individual.

RESOLUÇÃO INSS Nº 510, de 09.01.98
(DOU de 15.01.98)

Prorrogação da validade de utilização do Carnê para Recolhimento de Contribuições do Contribuinte Individual, Guia de Recolhimento (GR-6)

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V, do Artigo 163 do Regimento Interno aprovado pela portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,

CONSIDERANDO a necessidade de possibilitar aos contribuintes individuais efetuarem o recolhimento das contribuições previdênciárias no prazo estabelecido em lei;

CONSIDERANDO que, em algumas unidades da Federação, a Guia de Recolhimento do Contribuinte Individual - GRCI, instituída pela RESOLUÇÃO/INSS/PR Nº 454, de 12 de junho de 1997, não se encontra disponível no mercado, resolve:

1. Prorrogar até o dia 28 de fevereiro de 1998 a utilização do Carnê para Recolhimento de Contribuições do Contribuinte Individual, Guia de Recolhimento (GR-6).

2. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as constantes da RESOLUÇÃO/INSS/PR Nº 454, de 12 de junho de 1997.

Crésio de Matos Rolim

 

ASSUNTOS TRABALHISTAS

NORMA REGULAMENTADORA NR-29
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PORTUÁRIO

RESUMO: Por meio da Portaria a seguir, foi aprovada a Norma Regulamentadora NR-29, relativa à segurança e saúde no trabalho portuário.

PORTARIA SSST Nº 53, DE 17.12.97
(DOU de 29.12.97)

O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria MTb nº 1.152, de 12 de dezembro de 1997, publicado no DOU do dia 15.12.97, Seção II, página 9.490; e,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com redação dada pela lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977; a Medida Provisória nº 1.575-6, de 27 de novembro de 1997 e a Convenção / OIT / nº 152, relativa à Segurança e Higiene dos Trabalhos Portuários, promulgada pelo Decreto nº 99.534, de 19 de setembro de 1990,

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o texto da Norma Regulamentadora NR-29, relativa à segurança e saúde no trabalho portuário, em anexo.

Art. 2º - O prazo para implementação das medidas estabelecidas na NR-29 será de 90 (noventa) dias da data de sua publicação, ressalvados os seguintes subitens:

- 29.1.4.2. "c" - prazo de 6 (seis) meses;

- 29.1.4.2. "d" - prazo de 12 (doze) meses;

- 29.3.5.23 - prazo de 6 (seis) meses;

- 29.3.6.10.1 - prazo de 12 (doze) meses;

- 29.3.6.10.2 - prazo de 12 (doze) meses;

- 29.3.6.10.3 - prazo de 12 (doze) meses;

- 29.3.6.10.4 - prazo de 6 (seis) meses;

- 29.3.6.10.7 - prazo de 6 (seis) meses;

- 29.3.6.10.8 - prazo de 6 (seis) meses;

- 29.3.6.10.9 - prazo de 6 (seis) meses;

- 29.38.3 - prazo de 12 (doze) meses;

Art. 3º - Fica mantido, pelo prazo de 1 (um) ano, o Grupo de Trabalho Tripartite - GTT, instituído pela Portaria nº 12, de 1 de dezembro de 1995, alterada pela Portaria nº 3, de 11 de abril de 1996, para acompanhar a implementação da NR-29.

§ 1º - O GTT funcionará na forma que dispuser o seu regulamento interno a ser elaborado pelos seus membros.

§ 2º - O GTT será coordenado pelo representante titular da Secretária de Segurança e Saúde no Trabalho.

§ 3º - O GTT se reunirá segundo cronograma a ser definido por seus membros.

§ 4º - É facultado, a cada uma das representações no GTT, fazer-se acompanhar nas reuniões de assessoria técnica-cientifica, sem direito a voto, garantido o direito a voz.

Art. 4º - As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Zuher Handar

ANEXO
NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PORTUÁRIO

29.1 - DISPOSIÇÕES INICIAIS

29.1.1 - Objetivo

Regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiros socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários.

29.1.2 - Aplicabilidade

As disposições contidas nesta NR aplicam-se aos trabalhadores portuários em operações tanto a bordo como em terra, assim como aos demais trabalhadores que exerçam atividades nos portos organizados e instalações portuárias de uso privativo e retroportuárias, situadas dentro ou fora da área do porto organizado.

29.1.3 - Definições

Para os fins desta Norma Regulamentadora, considera-se:

a) Terminal Retroportuário

É o terminal situado em zona contígua à de porto organizado ou instalação portuária, compreendida no perímetro de cinco quilômetros dos limites da zona primária, demarcada pela autoridade aduaneira local, no qual são executados os serviços de operação, sob controle aduaneiro, com carga de importação e exportação, embarcados em contêiner, reboque ou semi-reboque.

b) Zona Primária

É a área alfandegada para a movimentação ou armazenagem de cargas destinadas ou provenientes do transporte aquaviário.

c) Tomador de Serviço

É toda pessoa jurídica de direito público ou privado que, não sendo operador portuário ou empregador, requisite trabalhador portuário avulso.

d) Pessoa Responsável

É aquela designada por operadores portuários, empregadores, tomadores de serviço, comandantes de embarcações, Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO, sindicatos de classe, fornecedores de equipamentos mecânicos e outros, conforme o caso, para assegurar o cumprimento de uma ou mais tarefas específicas e que possuam suficientes conhecimentos e experiência, com a necessária autoridade para o exercício dessas funções.

29.1.4 - Competências

29.1.4.1 - Compete aos operadores portuários, empregadores, tomadores de serviço e OGMO, conforme o caso:

a) cumprir e fazer cumprir esta NR no que tange à prevenção de riscos de acidentes do trabalho e doenças profissionais nos serviços portuários;

b) fornecer instalações, equipamentos, maquinários e acessórios em bom estado e condições de segurança, responsabilizando-se pelo correto uso;

c) zelar pelo cumprimento da norma de segurança e saúde nos trabalhos portuários.

29.1.4.2 - Compete ao OGMO ou ao empregador:

a) proporcionar a todos os trabalhadores formação sobre segurança, saúde e higiene ocupacional no trabalho portuário, conforme o previsto nesta NR;

b) responsabilizar-se pela compra, manutenção, distribuição, higienização, treinamento e zelo pelo uso correto dos equipamentos de proteção individual - EPI e equipamentos de proteção coletiva - EPC;

c) elaborar e implementar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA - no ambiente de trabalho portuário;

d) elaborar e implementar o Programa de Controle Médico em Saúde Ocupacional - PCMSO - abrangendo todos os trabalhadores portuários.

29.1.4.3 - Compete aos trabalhadores:

a) cumprir a presente NR, bem como as demais disposições legais de segurança e saúde do trabalhador;

b) informar ao responsável pela operação de que esteja participando, as avarias ou deficiências observadas que possam constituir risco para o trabalhador ou para a operação;

c) utilizar corretamente os dispositivos de segurança - EPI e EPC, que lhes sejam fornecidos, bem como as instalações que lhes forem destinadas.

29.1.4.4 - Compete às administrações portuárias, dentro dos limites da área do porto organizado, zelar para que os serviços se realizem com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente.

29.1.5 - Instruções Preventivas de Riscos nas Operações Portuárias.

29.1.5.1 - Para adequar os equipamentos e acessórios necessários à manipulação das cargas e providenciar medidas de prevenção, os operadores portuários, empregadores ou tomadores de serviço ficam obrigados a informar as entidades envolvidas com a execução dos trabalhos portuários, com a antecedência de no mínimo 48 horas, o seguinte:

a) peso dos volumes, unidades de carga e suas dimensões;

b) tipo e classe do carregamento a manipular;

c) características específicas das cargas perigosas a serem movimentadas ou em trânsito.

29.1.6 - Plano de Controle de Emergência - PCE e Plano de Ajuda Mútua - PAM

29.1.6.1 - Cabe à administração do porto, ao OGMO e empregadores, a elaboração PCE, contendo ações coordenadas a serem seguidas nas situações descritas neste subitem e compor com outras organizações o PAM.

29.1.6.2 - Devem ser previstos os recursos necessários, bem como linhas de atuação conjunta e organizada, sendo objeto dos planos as seguintes situações:

a) incêndio ou explosão;

b) vazamento de produtos perigosos;

c) queda de homem ao mar;

d) condições adversas de tempo que afetem a segurança das operações portuárias;

e) poluição ou acidente ambiental;

f) socorro a acidentados.

29.1.6.3 - No PCE e no PAM, deve constar o estabelecimento de uma periodicidade de treinamentos simulados, cabendo aos trabalhadores indicados comporem as equipes e efetiva participação.

29.2 - ORGANIZAÇÃO DA ÁREA DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO PORTUÁRIO.

29.2.1 - Serviço Especializado em Segurança e Saúde de Trabalhador Portuário - SESSTP.

29.2.1.1 - Todo porto organizado, instalação portuária de uso privativo e retroportuária deve dispor de um SESSTP, de acordo com o dimensionamento mínimo constante do Quadro I, mantido pelo OGMO ou empregadores, conforme o caso, atendendo todas as categorias de trabalhadores.

29.2.1.1.1 - O custeio do SESSTP será dividido proporcionalmente de acordo com o número de trabalhadores utilizados pelos operadores portuários, empregadores, tomadores de serviço e pela administração do porto, por ocasião da arrecadação dos valores relativos à remuneração dos trabalhadores.

29.2.1.2 - Os profissionais integrantes do SESSTP, deverão ser empregados do OGMO ou empregadores.

29.2.1.3 - Nas situações em que o OGMO não tenha sido constituído, cabe ao responsável pelas operações portuárias o cumprimento deste subitem, tendo, de forma análoga, as mesmas atribuições e responsabilidade do OGMO.

29.2.1.4 - O SESSTP deve ser dimensionado de acordo com a soma dos seguintes fatores:

a) média aritmética obtida pela divisão do número de trabalhadores avulsos tomados no ano civil anterior e pelo número de dias efetivamente trabalhados;

b) média do número de empregados com vínculo empregatício do ano civil anterior.

29.2.1.4.1 - Nos portos organizados e instalações portuárias de uso privativo em início de operação, o dimensionamento terá por base o número estimado de trabalhadores a serem tomados no ano.

Quadro I - Dimensionamento mínimo do SESSTP

Prof. Especializados Número de Trabalhadores
  50-100 101-250 251-500 501-750 751-1000 1001-2000
Engenheiro de Segurança - 01 01 01 01 02
Técnico de Segurança 01 02 03 04 05 08
Médico do Trabalho - 01 01 01 02 03
Enfermeiro do Trabalho - - - - 01 02
Aux. Enf. Do Trabalho 01 01 02 02 02 03

29.2.1.4.2 - Acima de 2000 (dois mil) trabalhadores para cada grupo de 2000 (dois mil) trabalhadores; ou fração acima de 500, haverá um acréscimo de 01 profissional especializado em cada função específica, exceto no caso do Técnico de Segurança do Trabalho, no qual haverá um acréscimo de 3 profissionais.

29.2.1.4.3 - Os profissionais do SESSTP devem cumprir jornada de trabalho integral.

29.2.1.5 - Compete aos profissionais integrantes do SESSTP:

a) realizar identificação prévia das condições de segurança a bordo da embarcação, abrangendo, dentre outros, os equipamentos de bordo, as vias de acesso aos porões, as condições de iluminamento e ventilação, bem como todos os equipamentos e acessórios a serem utilizados nos trabalhos portuários visando a prevenção de acidentes ou doenças do trabalho.

b) realizar análise imediata e obrigatória - em conjunto com o órgão competente do MTb - dos acidentes em que haja morte, perda de membro, função orgânica ou prejuízo de grande monta, ocorridos nas atividades portuárias.

c) as atribuições previstas na NR-4 Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, observados os modelos de mapas constantes do anexo I.

29.2.2 - Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário - CPATP

29.2.2.1 - O OGMO, os empregadores e as instalações portuárias de uso privativo, ficam obrigados a organizar e manter em funcionamento a CPATP.

29.2.2.2 - A CPATP tem como objetivo observar e relatar condições de risco nos ambientes de trabalho e solicitar medidas para reduzir até eliminar ou neutralizar os riscos existentes, bem como discutir os acidentes ocorridos, encaminhando ao SESSTP, ao OGMO ou empregadores, o resultado da discussão, solicitando medidas que previnam acidentes semelhantes e ainda, orientar os demais trabalhadores quanto a prevenção de acidentes.

29.2.2.3 - A CPATP será constituída de forma paritária, por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por tempo indeterminado e avulsos e por representantes dos operadores portuários, empregadores e/ou OGMO, dimensionado de acordo com o Quadro II.

29.2.2.4 - Haverá na CPATP tantos suplentes quantos forem os representantes titulares, sendo a suplência específica de cada titular.

29.2.2.5 - A composição da CPATP obedecerá critérios que garantam a representação das atividades portuárias com maior potencial de risco e ocorrência de acidentes, respeitado o dimensionamento do quadro II.

QUADRO II - DIMENSIONAMENTO DA CPATP

Nº médio de trabalhadores 20
a
50
51
a
100
101
a
500
501
a
1000
1001
a
2000
001
a
5000
5001
a
10000
Acima de 10000 a cada grupo de 2500 acrescentar
Nº de Rep. Titulares do Empregador 01 02 04 06 09 12 15 02
Nº de Repres. Titulares dos Trabalhadores 01 02 04 06 09 12 15 02

29.2.2.6 - A composição da CPATP será proporcional ao número médio do conjunto de trabalhadores portuários utilizados no ano anterior.

29.2.2.7 - Os representantes dos trabalhadores na CPATP, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto.

29.2.2.8 - Assumirão a condição de membros titulares os candidatos mais votados.

29.2.2.9 - Em caso de empate, assumirá o candidato que tiver maior tempo de serviço no trabalho portuário.

29.2.2.10 - Os demais candidatos votados assumirão a condição de suplentes, obedecendo a ordem decrescente de votos recebidos, observando o disposto no item 29.2.2 e subitens.

29.2.2.11 - A eleição deve ser realizada durante o expediente, respeitados os turnos, devendo ter a participação de, no mínimo, metade mais um do número médio do conjunto dos trabalhadores portuários utilizados no ano anterior, obtido conforme subitem 29.2.1.4 desta NR.

29.2.2.12 - Organizada a CPATP, a mesma deve ser registrada no órgão regional do Ministério do Trabalho, até 10 (dez) dias após a eleição.

29.2.2.13 - O registro da CPATP deve ser feito mediante requerimento ao Delegado Regional do Trabalho, acompanhado de cópia das atas de eleição, instalação e posse, contendo o calendário anual das reuniões ordinárias da CPATP, constando dia, mês, hora e local de realização das mesmas.

29.2.2.14 - O OGMO, os empregadores e/ou as instalações portuárias de uso privativo designará dentre os seus representantes titulares o presidente e os trabalhadores elegerão, dentre os seus titulares, o vice-presidente da CPATP.

29.2.2.15 - Nos impedimentos do presidente, assumirá as suas funções o vice-presidente.

29.2.2.16 - A duração do mandato será de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.

29.2.2.17 - A CPATP terá um secretário e seu respectivo substituto que serão escolhidos, de comum acordo, pelos membros titulares da comissão.

29.2.2.18 - A CPATP terá as seguintes atribuições:

a) discutir os acidentes ocorridos na área portuária, inclusive a bordo;

b) sugerir medidas de prevenção de acidentes julgadas necessárias, por iniciativa própria ou indicadas por outros trabalhadores, encaminhando-as ao SESSTP, ao OGMO, empregadores e/ou as administrações dos terminais de uso privativo;

c) promover a divulgação e zelar pela observância das Normas de Segurança e Saúde no Trabalho;

d) despertar o interesse dos trabalhadores portuários pela prevenção de acidentes e de doenças ocupacionais e estimulá-los, permanentemente, a adotar comportamento preventivo durante o trabalho;

e) promover, anualmente, em conjunto com o SESSTP, a Semana Interna de Prevenção de Acidente no Trabalho Portuário - SIPATP;

f) lavrar as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias em livro próprio que deve ser registrado no órgão regional do MTb, enviando-as mensalmente ao SESSTP, ao OGMO, aos empregadores e a administração dos terminais portuários de uso privativo;

g) realizar em conjunto com O SESSTP, quando houver, a investigação de causas e conseqüências dos acidentes e das doenças ocupacionais, acompanhando a execução das medidas corretivas;

h) realizar mensalmente e sempre que houver denúncia de risco, mediante prévio aviso ao OGMO, empregadores, administrações de instalações portuárias de uso privativo e ao SESSTP, inspeção nas dependências do porto ou instalação portuária de uso privativo, dando-lhes conhecimento dos riscos encontrados, bem como ao responsável pelo setor;

i) sugerir a realização de cursos, treinamentos e campanhas que julgar necessárias para melhorar o desempenho dos trabalhadores portuários quanto à seguração e saúde no trabalho;

j) preencher o Anexo II desta NR, mantendo-o arquivado, de maneira a permitir acesso a qualquer momento, aos interessados, sendo de livre escolha o método de arquivamento;

l) elaborar o Mapa de Risco, de acordo com o que dispõe a NR-5;

m) convocar pessoas, quando necessário, para tomada de informações, depoimentos e dados ilustrativos e/ou esclarecedores, por ocasião de investigação dos acidentes do trabalho;

29.2.2.19 - As decisões da CPATP deverão ocorrer, sempre que possível, por consenso entre os participantes

29.2.2.20 - Não havendo consenso para as decisões da CPATP, deverá ser tomada pelo menos uma das seguintes providências, visando a solução dos conflitos:

a) constituir um mediador em comum acordo com os participantes;

b) solicitar no prazo de 8 (oito) dias, através do presidente da CPATP, a mediação do órgão regional do MTb.

29.2.2.21 - Compete ao presidente da CPATP:

a) convocar os membros para as reuniões da CPATP;

b) presidir as reuniões, encaminhando ao OGMO, empregadores, administrações dos terminais portuários de uso privativo e ao SESSTP as recomendações aprovadas, bem como, acompanhar-lhes a execução;

c) designar membros da CPATP para investigar o acidente do trabalho ou acompanhar investigação feita pelo SESSTP, imediatamente após receber a comunicação da ocorrência do acidente;

d) determinar tarefas aos membros da CPATP;

e) coordenar todas as atribuições da CPATP;

f) manter e promover o relacionamento da CPATP com o SESSTP e demais órgãos dos portos organizados ou instalações portuárias de uso privativo;

g) delegar atribuições ao vice-presidente;

29.2.2.22 - Compete ao vice-presidente da CPATP:

a) executar atribuições que lhe forem delegadas;

b) substituir o presidente nos seus impedimentos.

29.2.2.23 - Compete ao Secretário da CPATP:

a) elaborar as atas da eleição, da posse e das reuniões, registrando-as em livro próprio.

b) preparar a correspondência;

c) manter o arquivo atualizado;

d) providenciar para que as atas sejam assinadas por todos os membros do CPATP;

e) realizar as demais tarefas que lhe forem atribuídas pelo presidente da CPATP.

29.2.2.24 - Compete aos Membros da CPATP:

a) elaborar o calendário anual de reuniões da CPATP;

b) participar das reuniões da CPATP, discutindo os assuntos em pauta e aprovando ou não as recomendações;

c) investigar o acidente do trabalho, quando designado pelo presidente da CPATP, e discutir os acidentes ocorridos;

d) freqüentar o curso sobre prevenção de acidentes do trabalho, promovido pelo OGMO, empregadores e administrações dos terminais portuários de uso privativo;

e) cuidar para que todas as atribuições da CPATP previstas no subitem 29.2.2.18 sejam cumpridas durante a respectiva gestão.

29.2.2.25 - Compete ao OGMO ou empregadores:

a) promover para todos os membros da CPATP, titulares e suplentes, curso sobre prevenção de acidentes do trabalho, higiene e saúde ocupacional, com carga horária mínima de 24 (vinte e quatro) horas, obedecendo ao currículo básico do Anexo III desta NR, sendo este de freqüência obrigatória e realizado antes da posse dos membros de cada mandato, exceção feita ao mandato inicial;

b) prestigiar integralmente a CPATP, proporcionando aos seus componentes os meios necessários ao desempenho de suas atribuições;

c) convocar eleições para escolha dos membros da nova CPATP, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, realizando-as, no máximo, até 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CPATP em exercício;

d) promover cursos de atualização para os membros da CPATP;

e) dar condições necessárias para que todos os titulares de representações na CPATP compareçam às reuniões ordinárias e/ou extraordinárias;

29.2.2.26 - Compete aos trabalhadores:

a) eleger seus representantes na CPATP;

b) indicar à CPATP e ao SESSTP situações de risco e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho;

c) cumprir as recomendações quanto à prevenção de acidentes, transmitidas pelos membros da CPATP e do SESSTP;

d) comparecer às reuniões da CPATP sempre que convocado.

29.2.2.27 - A CPATP se reunirá pelo menos uma vez por mês, em local apropriado e durante o expediente, obedecendo ao calendário anual.

29.2.2.28 - Sempre que ocorrer acidente que resulte em morte, perda de membro ou de função orgânica, ou que cause prejuízo de grande monta, a CPATP se reunirá em caráter extraordinário no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a ocorrência, podendo ser exigida a presença da pessoa responsável pela operação portuária conforme definido no subitem 29.1.3 alínea "d" desta NR.

29.2.2.29 - Registrada a CPATP no órgão regional do MTb, a mesma não poderá ter o número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo OGMO ou empregadores antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de trabalhadores portuários, exceto nos casos em que houver encerramento da atividade portuária.

29.2.2.30 - No caso de instalações portuárias de uso privativo e os terminais retroportuários que possuam SESMT e CIPA nos termos do que estabelecem, respectivamente as NR-4 e NR-5, aprovadas pela Portaria nº 3214/78 do MTb e alterações posteriores, e não utilizem mão-de-obra de trabalhadores portuários avulsos, poderão mantê-los, com as atribuições especificadas nesta NR.

29.3 - SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO PORTUÁRIO

29.3.1 - Nas operações de atracação, desatracação e manobras de embarcações

29.3.1.1 - Na atracação, desatracação e manobras de embarcações devem ser adotadas medidas de prevenção de acidentes, com cuidados especiais aos riscos de prensagem, batidas contra e esforços excessivos dos trabalhadores.

29.3.1.2 - É obrigatório o uso de um sistema de comunicação entre o prático, na embarcação, e o responsável em terra pela atracação, através de transceptor portátil, de modo a ser assegurada uma comunicação bilateral.

29.3.1.3 - Todos os trabalhadores envolvidos nessas operações devem fazer uso de coletes salva-vidas aprovados pela Diretoria de Portos e Costas - DPC, dotados de fitas retro-refletivas.

29.3.1.4 - Durante as manobras de atracação e desatracação, os guindastes de terra e os de pórtico devem estar o mais afastado possível das extremidades dos navios.

29.3.2 - Acessos às embarcações.

29.3.2.1 - As escadas, rampas e demais acessos às embarcações devem ser mantidas em bom estado de conservação e limpeza, sendo preservadas as características das superfícies antiderrapantes.

29.3.2.2 - As escadas e rampas de acesso às embarcações devem dispor de balaustrada - guarda-corpos de proteção contra quedas.

29.3.2.2.1 - O corrimão deve oferecer apoio adequado, possuindo boa resistência em toda a sua extensão, não permitindo flexões que tirem o equilíbrio do usuário.

29.3.2.3 - As escadas de acesso às embarcações ou as estruturas complementares a estas conforme o previsto no subitem 29.3.2.10, devem ficar apoiadas em terra, tendo em sua base um dispositivo rotativo, devidamente protegido que permita a compensação dos movimentos da embarcação.

29.3.2.4 - As escadas de acesso às embarcações devem possuir largura adequada que permita o trânsito seguro para um único sentido de circulação, devendo ser guarnecidas com uma rede protetora, em perfeito estado de conservação. Uma parte lateral da rede deve ser amarrada ao costado do navio, enquanto a outra, passando sob a escada, deve ser amarrada no lado superior de sua balaustrada (lado de terra), de modo que, em caso de queda, o trabalhador não venha a bater contra as estruturas vizinhas.

29.3.2.4.1 - O disposto no subitem 29.3.2.4 não se aplica quando a distância do convés da embarcação ao cais não permita a instalação de redes de proteção.

29.3.2.5 - A escada de portaló deve ficar posicionada com aclividade adequada em relação ao plano horizontal de modo que permita o acesso seguro à embarcação.

29.3.2.6 - Os degraus das escadas, em face das variações de nível da embarcação, devem ser montados de maneira a mantê-los em posição horizontal ou com declive que permite apoio adequado para os pés.

29.3.2.7 - O acesso à embarcação deve ficar fora do alcance do raio da lança do guindaste, pau-de-carga ou assemelhado. Quando isso não for possível, o local de acesso deve ser adequadamente sinalizado.

29.3.2.8 - É proibida a colocação de extensões elétricas nas estruturas e corrimões das escadas e rampas de acesso das embarcações.

29.3.2.9 - Os suportes e os cabos de sustentação das escadas ligados ao guincho não podem criar obstáculos à circulação de pessoas e devem ser mantidos sempre tencionados.

29.3.2.10 - Quando necessário o uso de pranchas, rampas ou passarelas de acesso, conjugadas ou não com as escadas, estas devem seguir as seguintes especificações:

a) serem de concepção rígida;

b) terem largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros);

c) estarem providas de tacos transversais a intervalos de 0,40 m (quarenta centímetros) em toda extensão do piso;

d) possuírem corrimão em ambos os lados de sua extensão dotado de guarda-corpo duplo com réguas situadas a alturas mínimas de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e 0,70 m (setenta centímetros) medidas a partir da superfície do piso e perpendicularmente ao eixo longitudinal da escada;

e) serem dotadas de dispositivos que permitam fixá-las firmemente à escada da embarcação ou à sua estrutura numa extremidade;

f) a extremidade, que se apóia no cais, deve ser dotada de dispositivo rotativo que permita acompanhar o movimento da embarcação;

g) estarem posicionadas no máximo a 30 (trinta) graus de um plano horizontal.

29.3.2.11 - Não é permitido o acesso à embarcação utilizando-se escadas tipo quebra-peito, salvo em situações excepcionais, devidamente justificadas, avaliadas e acompanhadas pelo SESSPT e SESMT, conforme o caso.

29.3.2.12 - É proibido o acesso de trabalhadores à embarcações em equipamentos de guindar, exceto em operações de resgate e salvamento ou quando forem utilizados cestos especiais de transporte, desde que os equipamentos de guindar possuam condições especiais de segurança e existam procedimentos específicos para tais operações.

29.3.2.13 - Nos locais de trabalho próximos à água e pontos de transbordo devem existir bóias salva-vidas e outros equipamentos necessários ao resgate de vítimas que caiam na água, que sejam aprovados pela DPC.

29.3.2.13.1 - Nos trabalhos noturnos as bóias salva-vidas deverão possuir dispositivo de iluminação automática aprovadas pela DPC.

29.3.3 - Conveses.

29.3.3.1 - Os conveses devem estar sempre limpos e desobstruídos, dispondo de uma área de circulação que permita o trânsito seguro dos trabalhadores.

29.3.3.2 - Quaisquer aberturas devem estar protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou objetos.

Quando houver perigo de escorregamento nas superfícies em suas imediações, devem ser empregados dispositivos ou processo que tornem o piso antiderrapante.

29.3.3.3 - Olhais, escadas, tubulações, aberturas e cantos vivos devem ser mantidos sinalizados, a fim de indicar e advertir acerca dos riscos existentes.

29.3.3.4 - A circulação de pessoal no convés principal deve ser efetuada pelo lado do mar, exceto por impossibilidade técnica ou operacional comprovada.

29.3.3.5 - As cargas ou objetos que necessariamente tenham que ser estivadas no convés, devem ser peadas e escoradas imediatamente após a estivagem.

29.3.3.6 - Os conveses devem oferecer boas condições de visibilidade aos operadores dos equipamentos de içar, sinaleiros e outros, a fim de que não sejam prejudicadas as manobras de movimentação de carga.

29.3.4 - Porões.

29.3.4.1 - Os porões devem ter seus agulheiros desobstruídos.

29.3.4.1.1 - Quando não houver condições de utilização dos agulheiros, o acesso ao porão do navio deverá ser efetuado por escada de mão de no máximo 7 m (sete metros) de comprimento, afixada junto à estrutura do navio, devendo ultrapassar a borda da estrutura de apoio em 1m (um metro).

29.3.4.1.2 - Não é permitido o uso de escada do tipo quebra-peito.

29.3.4.1.3 - Quando o porão possuir escada vertical até o piso, esta deve ser dotada de guarda-corpo ou ser provida de cabo de aço paralelo a escada para se aplicar dispositivos do tipo trava-quedas acoplado ao cinto de segurança utilizado na operação de subida e descida da escada.

29.3.4.1.4 - As escadas de acesso ao porão devem estar em perfeito estado de conservação e limpeza.

29.3.4.1.5 - É obrigatório o uso de escadas para a transposição de obstáculos de altura superior a 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).

29.3.4.1.6 - As bocas dos agulheiros devem estar protegidas por braçolas e serem providas de tampas com travas de segurança.

29.3.4.2 - A carga deve ser estivada obedecendo-se a distância de 1,00m (um metro) da base do agulheiro.

29.3.4.2.1 - Recomenda-se a criação de corredor de circulação de no mínimo 0,60 m (sessenta centímetros) de largura para acesso à praça de trabalho.

29.3.4.3 - A estivagem de carga deve ser efetuada à distância de 1,00 m (um metro) da abertura do porão, quando esta tiver que ser aberta posteriormente.

29.3.4.4 - A forração empregada deve oferecer equilíbrio à carga e criar sobre a mesma um piso de trabalho regular e seguro.

29.3.4.5 - Os pisos dos porões devem estar limpos e isentos de materiais inservíveis e de substâncias que provoquem riscos de acidente.

29.3.4.6 - As plataformas de trabalho devem ser confeccionadas de maneira que não ofereçam riscos de desmoronamento e propiciem espaço seguro de trabalho.

29.3.4.7 - O trânsito de pessoas sobre os vãos entre cargas estivadas, só será permitido se cobertos com pranchas de madeira de boa qualidade, seca, sem nós ou rachaduras que comprometam a sua resistência e sem pintura, podendo ser utilizado material de maior resistência.

29.3.4.8 - Os quartéis devem permanecer fechados por ocasião de trabalho na mesma coberta.

29.3.4.9 - Os quartéis devem estar sempre em perfeito estado de conservação e nivelados, a fim de não criarem irregularidades no piso.

29.3.4.10 - Passarelas, plataformas, beiras de cobertas abertas, bocas de celas de contêineres e grandes vãos entre cargas, com diferença de nível superior a 2,00m (dois metros), devem possuir guarda-corpo com 1,10 m (um metro e dez centímetros) de altura.

29.3.4.11 - A altura entre a parte superior da carga e a coberta deve permitir ao trabalhador condições adequadas de postura para execução do trabalho.

29.3.4.12 - Em locais em que não haja atividade, os vãos livres com risco de quedas, como bocas de agulheiros, cobertas e outros, devem estar fechados.

29.3.4.12.1 - Quando em atividade, devem ser devidamente sinalizados, iluminados e protegidos com guarda-corpo, redes ou madeiramento resistente.

29.3.4.13 - Nas operações de carga e descarga com contêineres, ou demais cargas de altura equivalente, é obrigatório o uso de escadas. Quando essas forem portáteis devem ultrapassar 1,00 m (um metro) do topo do contêiner, ser providas de sapatas, sinalização refletiva nos degraus e montantes, não ter mais de 7,00 m (sete metros) de comprimento e ser construída de material comprovadamente leve e resistente.

29.3.4.14 - É proibida qualquer atividade laboral em cobertas distintas do mesmo porão e mesmo bordo simultaneamente.

29.3.5 - Trabalho com máquinas, equipamentos, aparelhos de içar e acessórios de estivagem.

29.3.5.1 - É proibido o uso de máquinas de combustão interna e elétrica em porões e armazéns com cargas inflamáveis ou explosivas, salvo se as especificações das máquinas forem compatíveis com a classificação da área envolvida.

29.3.5.2 - Todo trabalho em porões que utilize máquinas e equipamentos de combustão interna, deve contar com exaustores cujos dutos estejam em perfeito estado, em quantidade suficiente e instalados de forma a promoverem a retirada dos gases expelidos por essas máquinas ou equipamentos, de modo a garantir um ambiente propício à realização dos trabalhos em conformidade com a legislação vigente.

29.3.5.3 - Os maquinários utilizados devem conter dispositivos que controlem a emissão de poluentes gasosos, fagulhas, chamas e a produção de ruídos.

29.3.5.4 - Somente pode operar máquinas e equipamentos o trabalhador habilitado e devidamente identificado.

29.3.5.5 - Não é permitida a operação de empilhadeiras sobre as cargas estivadas que apresentem piso irregular, ou sobre quartéis de madeira.

29.3.5.6 - Os equipamentos: pás mecânicas, empilhadeiras, aparelhos de guindar e outros serão entregues para a operação em perfeitas condições de uso.

29.3.5.7 - A capacidade máxima de carga do aparelho não deve ser ultrapassada, mesmo que se utilizem dois equipamentos cuja soma de suas capacidades supere o peso da carga a ser transportada, devendo ser respeitados seus limites de alcance, salvo em situações excepcionais, com prévio planejamento técnico que garanta a execução segura da operação, a qual será acompanhada pelo SESSPT ou SESMT conforme o caso.

29.3.5.7.1 - Todo equipamento de movimentação de carga deve apresentar, de forma legível, sua capacidade máxima de carga e seu peso bruto, quando se deslocar de ou para bordo.

29.3.5.8 - A empresa armadora e seus representantes no país são os responsáveis pelas condições de segurança dos equipamentos de guindar e acessórios de bordo, devendo promover vistoria periódica, conforme especificações dos fabricantes, através de profissionais, empresas e órgãos técnicos devidamente habilitados, promovendo o reparo ou troca das partes defeituosas imediatamente após a constatação.

29.3.5.9 - A vistoria realizada por Sociedade Classificadora, que atestar o bom estado de conservação e funcionamento dos equipamentos de guindar e acessórios do navio, deve ser comprovada através de certificado a ser exibido pelo comandante da embarcação mediante solicitação da pessoa responsável envolvida nas operações que estiverem em curso na embarcação, cabendo ao agente marítimo sua tradução, quando de origem estrangeira.

29.3.5.10 - Os equipamentos terrestres de guindar e os acessórios neles utilizados para içamento de cargas devem ser periodicamente vistoriados e testados por pessoa física ou jurídica devidamente registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.

29.3.5.10.1 - A vistoria deve ser efetuada pelo menos uma vez a cada doze meses.

29.3.5.10.2 - Deve ser estabelecido cronograma para vistorias e testes dos equipamentos, os quais terão suas planilhas e laudos encaminhados pelos detentores ou arrendatários dos mesmos ao OGMO, que dará conhecimento aos trabalhadores envolvidos na operação.

29.3.5.9.10.2.1 - Em se tratando de instalações portuárias de uso privativo, os laudos e planilhas das vistorias e testes devem ser encaminhados à administração destas instalações e/ou empregadores, que darão conhecimento aos trabalhadores envolvidos na operação e ao OGMO, quando utilizar trabalhadores avulsos.

29.3.5.11 - Os equipamentos de guindar quando não utilizados devem ser desligados e fixados em posição que não ofereça riscos aos trabalhadores e à operação portuária.

29.3.5.12 - Os equipamentos em operação devem estar posicionados de forma que não ultrapassem outras áreas de trabalho, não sendo permitido o trânsito ou permanência de pessoas no setor necessário à rotina operacional do equipamento.

29.3.5.13 - Os aparelhos de içar e os acessórios de estivagem, devem trazer, de modo preciso e de fácil visualização, a indicação de sua carga máxima admissível.

29.3.5.14 - Todo aparelho de içar deve ter afixado no interior de sua cabine tabela de carga que possibilite ao operador o conhecimento da carga máxima em todas as suas condições de uso.

29.3.5.15 - No local onde se realizam serviços de manutenção, testes e montagens de aparelhos de içar, a área de risco deve ser isolada e devidamente sinalizada.

29.3.5.16 - Toda embarcação deve conservar a bordo os planos de enxárcia/equipamento fixo, e todos os outros documentos necessários para possibilitar a enxárcia correta dos mastros de carga e de seus acessórios que devem ser apresentados quando solicitados pela inspeção do trabalho.

29.3.5.17 - Os acessórios de estivagem e demais equipamentos portuários devem ser mantidos em perfeito estado de funcionamento e serem vistoriados pela pessoa responsável, antes do início dos serviços.

29.3.5.18 - Lingas descartáveis não devem ser reutilizadas, sendo inutilizadas imediatamente após o uso.

29.3.5.19 - Os ganchos de içar devem dispor de travas de segurança em perfeito estado de conservação e funcionamento.

29.3.5.20 - Todo equipamento de guindar deve emitir sinais sonoros e luminosos, durante seus deslocamentos.

29.3.5.21 - Os guindastes sobre trilhos devem dispor de suportes de prevenção de tombamento.

29.3.5.22 - No caso de acidente envolvendo guindastes de bordo, paus de carga, cábreas de bordo e similares, em que ocorram danos nos equipamentos que impeçam sua operação, estes não poderão reiniciar os trabalhos até que os reparos e testes necessários sejam feitos em conformidade com os padrões ditados pela Sociedade Classificadora do navio.

29.3.5.23 - É obrigatória a observância das condições de utilização, dimensionamento e conservação de cabos de aço, anéis de carga, manilhas e sapatilhos para cabos de aço utilizados nos acessórios de estivagem, nas lingas e outros dispositivos de levantamento que formem parte integrante da carga, conforme o disposto nas normas técnicas NBR 6327/83 cabo de aço para usos gerais - especificações, NBR 11900/91 extremidade de laços de cabo de aço-especificações, NBR 13541/95 movimentação de carga - laço de cabo de aço-especificações, NBR 13542/95 movimentação de carga-anel de carga, NBR 13543/95 movimentação de carga - laço de cabo de aço-utilização e inspeção, NBR 13544/95 movimentação de carga - sapatilho para cabo de aço e NBR 13545/95 movimentação de carga - manilha, e alterações posteriores.

29.3.6 - Transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais.

29.3.6.1 - Cada porto organizado e instalação portuária de uso privativo, deve dispor de um regulamento próprio que discipline a rota de tráfego de veículos, equipamentos, ciclistas e pedestres, bem como a movimentação de cargas no cais, plataformas, pátios, estacionamentos, armazéns e demais espaços operacionais.

29.3.6.2 - As pilhas de cargas ou materiais devem distar, pelo menos, de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) das bordas do cais.

29.3.6.3 - Embalagens com produtos perigosos não devem ser movimentadas com equipamentos inadequados que possam danificá-las.

29.3.6.4 - A movimentação aérea de cargas deve ser necessariamente orientada por sinaleiro devidamente habilitado.

29.3.6.5 - O sinaleiro deve ser facilmente destacável das demais pessoas na área de operação pelo uso de coletes de cor diferenciada.

29.3.6.5.1 - Nas operações noturnas o mesmo deve portar luvas de cor clara e colete, ambos com aplicações de material refletivo.

29.3.6.6 - O sinaleiro deve localizar-se de modo que possa visualizar toda área de operação da carga e ser visto pelo operador do equipamento de guindar.

29.3.6.7 - O sinaleiro deve receber treinamento adequado para aquisição de conhecimento do código de sinalização internacional.

29.3.6.8 - As cargas transportadas por caminhões ou carretas devem estar peadas ou fixas de modo a evitar sua queda acidental.

29.3.6.8.1 - Nos veículos cujas carrocerias tenham assoalho, este deve estar em perfeita condição de uso e conservação.

29.3.6.9 - Lingamento e deslingamento de cargas.

29.3.6.9.1 - O operador de equipamento de guindar deve certificar-se de que os freios segurarão o peso a ser transportado.

29.3.6.9.2 - Todos os carregamentos devem lingar-se na vertical do engate do equipamento de guindar, observando-se em especial:

a) o impedimento da queda ou deslizamento parcial ou total da carga;

b) de que nas cargas de grande comprimento como tubos, perfis metálicos, tubulões, tábuas e outros, sejam usadas no mínimo 02 (duas) lingas/estropos ou através de uma balança com dois ramais;

c) de que o ângulo formado pelos ramais das lingas/estropos não excedam a 120º (cento e vinte graus), salvo em casos especiais;

d) de que as lingas/estropos, estrados, paletes, redes e outros acessórios tenham marcada sua capacidade de carga de forma bem visível.

29.3.6.9.3 - É proibido o transporte de trabalhadores em empilhadeiras e similares, exceto em operações de resgate e salvamento.

29.3.6.9.4 - Nos serviços de lingamento e deslingamento de cargas sobre veículos com diferença de nível, é obrigatório o uso de plataforma de trabalho segura do lado contrário ao fluxo de cargas. Nos locais em que não exista espaço disponível, será utilizada escada.

29.3.6.9.5 - É proibido o transporte de materiais soltos sobre a carga lingada.

29.3.6.9.6 - Veículos e vagões transportando granéis sólidos devem estar cobertos, para trânsito e estacionamento em área portuária.

29.3.6.9.7 - Os veículos automotores utilizados nas operações portuárias que trafeguem ou estacionem na área do porto organizado e instalações portuárias de uso privativo devem possuir sinalização sonora e luminosa adequadas para as manobras de marcha-à-ré.

29.3.6.10 - Operações com contêineres.

29.3.6.10.1 - É obrigatória a observância das condições de carregamento, movimentação, fixação e transporte de contêineres na área do porto organizado, instalações portuárias de uso privativo e retroportuários, conforme o disposto nas seguintes normas técnicas, NBR 5977/80 - contêiner - carregamento, movimentação e fixação, NBR 7475/86 - contêiner - sistema de apoio e fixação em equipamentos de transporte terrestre e respectivas alterações posteriores.

29.3.6.10.2 - Na movimentação e carregamento de contêineres, é obrigatório o uso de quadro posicionador, dotado de travas de acoplamento ou de ganchos, manilhas ou travas de acionamento manual, salvo nos casos de contêineres fora de padrão, avariados ou em condições que impeçam estes procedimentos, quando será permitida a movimentação por outros métodos seguros.

29.3.6.10.3 - Nos casos em que a altura de empilhamento dos contêineres for superior a 2 (dois) de alto, ou 5 m (cinco metros), quando necessário e exclusivamente para o transporte de trabalhadores dos conveses para os contêineres e vice-versa, deve ser empregada gaiola especialmente construída para esta finalidade, com capacidade máxima de dois trabalhadores, dotada de guarda-corpo e de dispositivo para acoplamento do cinto de segurança. Esta operação deve ser realizada com o uso de um sistema de rádio que propicie comunicação bilateral adequada.

29.3.6.10.4 - O trabalhador que estiver sobre o contêiner deve estar em comunicação visual e utilizar-se de meios de rádio-comunicação com sinaleiro e operador de guindaste, os quais deverão obedecer unicamente as instruções formuladas pelo trabalhador.

29.3.6.10.4.1 - Não é permitido a permanência de trabalhador sobre contêiner quando este estiver sendo movimentado.

29.3.6.10.5 - A abertura de contêineres contendo cargas perigosas deve ser efetuada por trabalhador usando EPI adequado ao risco.

29.3.6.10.5.1 - Quando houver em um mesmo contêiner, cargas perigosas e produtos inócuos, prevalece a recomendação de utilização de EPI adequado à carga perigosa.

29.3.6.10.6 - Todos os contêineres que cheguem a um porto organizado, instalações portuárias de uso privativo, ou retroportuários para serem movimentados, devem estar devidamente certificados, de acordo com a Convenção de Segurança para Contêineres - CSC da Organização Marítima Internacional - OMI.

29.3.6.10.7 - Todo contêiner que requeira uma inspeção detalhada, deve ser retirado de sua pilha e conduzido a uma zona reservada especialmente para esse fim, que disponha de meios de acesso seguros, tais como plataformas ou escadas fixas.

29.3.6.10.8 - Os trabalhadores devem utilizar-se de uma haste guia, com a finalidade de posicionar o contêiner quando o mesmo for descarregado sobre veículo.

29.3.6.10.9 - Cada porto organizado, instalação portuária de uso privativo e retroportuária deve dispor de um regulamento próprio, estabelecendo ações coordenadas a serem adotadas na ocorrência de condições ambientais adversas.

29.3.7 - Segurança na estivagem de cargas.

29.3.7.1 - A carga deve ser estivada de forma que fique em posição segura, sem perigo de tombar ou desmoronar sobre os trabalhadores no porão.

29.3.7.2 - O empilhamento de tubos, bobinas ou similares deve ser obrigatoriamente peado imediatamente após a estivagem e mantido adequadamente calçado. Os trabalhadores só devem se posicionar à frente desses materiais, por ocasião da movimentação, quando absolutamente indispensável.

29.3.7.3 - Nas operações em embarcações do tipo transbordo horizontal (roll-on/roll-off) devem ser adotadas medidas preventivas de controle de ruídos e de exposição a gases tóxicos.

29.3.3.3.1 - A iluminação de toda a área de operação deve ser adequada, adotando-se medidas para evitar colisões e/ou atropelamento.

29.3.7.4 - Nas operações com contêineres devem ser adotadas as seguintes medidas de segurança:

a) movimentá-los somente após o trabalhador haver descido do mesmo;

b) quando houver espaço entre contêineres, no mesmo nível, o trabalhador utilizará uma passarela, na passagem de um contêiner para outro;

c) instruir o trabalhador quanto às posturas ergonômicas e seguras nas operações de estivagem, desestivagem, fixação e movimentação de contêiner.

d) obedecer a sinalização e rotulagem dos contêineres quanto aos riscos inerentes a sua movimentação.

29.3.7.5 - Nas operações de abertura e fechamento de equipamentos acionados por força motriz, os quartéis, tampas de escotilha e aberturas similares, devem possuir dispositivos de segurança que impeçam sua movimentação acidental. Esses equipamentos só poderão ser abertos ou fechados por pessoa autorizada, após certificar-se de que não existe risco para os trabalhadores.

29.3.8 - Operações com granéis secos.

29.3.8.1 - Durante as operações devem ser adotados procedimentos que impeçam a formação de barreiras que possam por em risco a segurança dos trabalhadores.

29.3.8.2 - Quando houver risco de queda ou deslizamento volumoso durante a carga ou descarga de granéis secos, nenhum trabalhador deve permanecer no interior do porão e outros recintos similares.

29.3.8.3 - Nas operações com pá mecânica no interior do porão, na presença de aerodispersóides, o operador deve estar protegido por cabine resistente, fechada, dotada de ar-condicionado, provido de filtro contra pó em seu sistema de captação de ar.

29.3.8.4 - Nas operações com uso de caçambas, "grabs" e de pás carregadeiras, a produção de pó, derrames e outros incidentes, deve ser evitada com as seguintes medidas:

a) umidificação da carga, caso sua natureza o permita;

b) conservação e manutenção adequadas das caçambas e pás carregadeiras;

c) carregamento adequado das pás carregadeiras, evitando a queda do material por excesso;

d) abertura das caçambas ou basculamento de pás carregadeiras, na menor altura possível, quando da descarga;

e) estabilização de caçambas e pás carregadeiras, em sua posição de descarga, até que estejam totalmente vazias;

f) utilização de adaptadores apropriados ao veículo terrestre, com bocas de descarga e vedações em material flexível, lonas, mantas de plásticos e outros, sempre que a descarga se realize diretamente de navio para caminhão, vagão ou solo;

g) utilização de proteção na carga e descarga de granéis, que garanta o escoamento do material que caia no percurso entre porão e costado do navio, para um só local no cais.

29.3.9 - Segurança nos trabalhos de limpeza e manutenção nos portos e embarcações.

29.3.9.1 - Na limpeza de tanques de carga, óleo ou lastro de embarcações que contenham ou tenham contido produtos tóxicos, corrosivos e/ou inflamáveis, é obrigatório:

a) a vistoria antecipada do local por pessoa responsável, com atenção especial no monitoramento dos percentuais de oxigênio e de explosividade da mistura no ambiente;

b) o uso de exaustores, cujos dutos devem prolongar-se até o convés, para a eliminação de resíduos tóxicos;

c) o trabalho ser realizado em dupla, portando o observador um cabo de arrasto conectado ao executante;

d) o uso de aparelhos de iluminação e acessórios cujas especificações sejam adequadas à área classificada;

e) não fumar ou portar objetos que produzam chamas, centelhas ou faíscas;

f) o uso de equipamentos de ar mandado ou autônomo em ambientes com ar rarefeito ou impregnados por substâncias tóxicas;

g) depositar em recipientes adequados as estopas e trapos usados, com óleo, graxa, solventes ou similares para serem retirados de bordo logo após o término do trabalho;

29.3.9.1.1 - As determinações do item anterior aplicam-se também, nos locais confinados ou de produtos tóxicos ou inflamáveis.

29.3.9.2 - São vedados os trabalhos simultâneos de reparo e manutenção com os de carga e descarga, que prejudiquem a saúde e a integridade física dos trabalhadores.

29.3.9.3 - Nas pinturas, raspagens, apicoamento de ferragens e demais reparos em embarcações, é recomendada onde couber a proteção dos trabalhadores através de:

a) andaimes com guarda-corpos ou, preferencialmente, com cadeiras suspensas;

b) uso de cinturão de segurança do tipo pára-quedista, fixado em cabo paralelo à estrutura do navio;

c) uso dos demais EPI necessários;

d) uso de colete salva-vidas aprovados pela DPC;

e) interdição quando necessário, da área abaixo desses serviços.

29.3.10 - Recondicionamento de embalagens.

29.3.10.1 - Os trabalhos de recondicionamento de embalagens, nos quais haja risco de danos à saúde e a integridade física dos trabalhadores, devem ser efetuados em local fora da área de movimentação de carga.

Quando isto não for possível, a operação no local será interrompida até a conclusão do reparo.

29.3.10.2 - No recondicionamento de embalagens com cargas perigosas, a área deve ser vistoriada, previamente, por pessoa responsável, que definirá as medidas de proteção coletiva e individual necessárias.

29.3.11 - Segurança nos serviços do vigia de portaló.

29.3.11.1 - No caso do portaló não possuir proteção para o vigia se abrigar das intempéries, aplicam-se as disposições da NR-21 - Trabalho a Céu Aberto - itens 21.1 e 21.2.

29.3.11.2 - Havendo movimentação de carga sobre o portaló ou outros postos onde deva permanecer um vigia portuário, este se posicionará fora dele, em local seguro.

29.3.11.3 - Deve ser fornecido ao vigia assento com encosto, com forma levemente adaptada ao corpo para a proteção da região lombar.

29.3.12 - Sinalização de segurança dos locais de trabalho portuários.

29.3.12.1 - Os riscos nos locais de trabalho, tais como: faixa primária, embarcações, abertura de acesso aos porões, conveses, escadas, olhais, estações de força e depósitos de cargas devem ser sinalizados conforme NR-26 - Sinalização de Segurança.

29.3.12.2 - Quando a natureza do obstáculo exigir, a sinalização incluirá iluminação adequada.

29.3.12.3 - As vias de trânsito de veículos ou pessoas nos recintos e áreas portuárias, com especial atenção na faixa primária do porto, em plataformas, rampas, armazéns e pátios devem ser sinalizadas, aplicando-se o Código Nacional de Trânsito do Ministério da Justiça e NR - 26 Sinalização de Segurança no que couber.

29.3.13 - Iluminação dos locais de trabalho.

29.3.13.1 - Os porões, passagens de trabalhadores e demais locais de operação, devem ter níveis adequados de iluminamento, obedecendo o que estabelece a NR-17 Ergonomia. Não sendo permitido níveis inferiores a 50 lux.

29.3.13.2 - Os locais iluminados artificialmente devem ser dotados de pontos de iluminação de forma que não provoquem ofuscamento, reflexos, incômodos, sombras e contrastes excessivos aos trabalhadores, em qualquer atividade.

29.3.14 - Transporte de trabalhadores por via aquática.

29.3.14.1 - As embarcações que fizerem o transporte de trabalhadores, devem observar as normas de segurança estabelecidas pelo Ministério da Marinha - MM.

29.3.14.2 - Os locais de atracação, sejam fixos ou flutuantes, para embarque e desembarque de trabalhadores, devem possuir dispositivos que garantam o transbordo seguro.

29.3.15 - Locais frigorificados.

29.3.15.1 - Nos locais frigorificados é proibido o uso de máquinas e equipamentos movidos a combustão interna.

29.3.15.2 - A de trabalho em locais frigorificados deve obedecer a seguinte tabela:

Tabela 1

Faixa de Temperatura de Bulbo Seco (ºC) Máxima Exposição Diária Permissível para Pessoas
Adequadamente Vestidas para Exposição ao Frio.
+ 15,0 a -17,9 *
+ 12,0 a -17,9 **
+ 10,0 a -17,9 ***
Tempo total de trabalho no ambiente frio de 6 horas e 40 minutos,, sendo quatro períodos de 1 hora e 40 minutos alternados com 20 minutos de repouso e recuperação térmica fora do ambiente de trabalho.
-18,0 a -33,9 Tempo total de trabalho no ambiente frio de 4 horas alternando-se 1 hora de trabalho com 1 hora para recuperação térmica fora do ambiente frio.
-34,0 a -56,9 Tempo total de trabalho no ambiente frio de 1 hora,, sendo dois períodos de 30 minutos com separação mínima de 4 horas para recuperação térmica fora do ambiente frio.
-57,0 a -73,0 Tempo total de trabalho no ambiente frio de 5 minutos sendo o restante da jornada cumprida obrigatoriamente fora de ambiente frio.
Abaixo de -73,0 Não é permitido a exposição ao ambiente frio,, seja qual for a vestimenta utilizada.

(*) faixa de temperatura válida para trabalhos em zona climática quente, de acordo com o mapa oficial do IBGE.

(**) faixa de temperatura válida para trabalhos em zona climática sub-quente, de acordo com o mapa oficial do IBGE.

(***) faixa de temperatura válida para trabalhos em zona climática mesotérmica, de acordo com o mapa oficial do IBGE.

29.4 - CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO.

29.4.1 - As instalações sanitárias, vestiários, refeitórios, locais de repouso e aguardo de serviços devem ser mantidos pela administração do porto organizado, pelo titular da instalação portuária de uso privativo e retroportuária, conforme o caso, e observar o disposto na NR-24 condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho.

29.4.2 - As instalações sanitárias devem estar situadas à distância máxima de 200 m (duzentos metros) dos locais das operações portuárias.

29.4.3 - As embarcações devem oferecer aos trabalhadores em operação a bordo, instalações sanitárias, com gabinete sanitário e lavatório, em boas condições de higiene e funcionamento. Quando não for possível este atendimento, o operador portuário deverá dispor, a bordo, de instalações sanitárias móveis, similares às descritas (WC - Químico).

29.4.4 - O transporte de trabalhadores ao longo do porto deve ser feito através de meios seguros.

29.5 - PRIMEIROS SOCORROS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS

29.5.1 - Todo porto organizado, instalação portuária de uso privativo e retroportuário deve dispor de serviço de atendimento de urgência mantido pelo OGMO ou empregadores, possuindo equipamentos e pessoal habilitado a prestar os primeiros socorros e prover a rápida e adequada remoção de acidentado.

29.5.2 - Para o resgate de acidentado em embarcações atracadas devem ser mantidas, próximas a estes locais de trabalho, gaiolas e macas.

29.5.3 - Nos trabalhos executados em embarcações ao largo deve ser garantida comunicação eficiente e meios para, em caso de acidente, prover a rápida remoção do acidentado, devendo os primeiros socorros serem prestados por trabalhador treinado para este fim.

29.5.4 - No caso de acidente a bordo em que haja morte, perda de membro, função orgânica ou prejuízo de grande monta, o responsável pela embarcação deve comunicar, imediatamente, à Capitania dos Portos, suas Delegacias e Agências e ao órgão regional do MTb.

29.5.4.1 - O local do acidente deve ser isolado, estando a embarcação impedida de suspender (zarpar) até que seja realizada a investigação do acidente por especialistas desses órgãos e posterior liberação do despacho da embarcação pela Capitania dos Portos, suas Delegacias ou Agência.

29.5.4.2 - Estando em condições de navegabilidade e não trazendo prejuízos aos trabalhos de investigação do acidente e a critério da Capitania dos Portos, suas Delegacias e Agências, o navio poderá ser autorizado a deslocar-se do berço de atracação para outro local, onde será concluída a análise do acidente.

29.6 - OPERAÇÕES COM CARGAS PERIGOSAS

29.6.1 - Cargas perigosas são quaisquer cargas que, por serem explosivas, gases comprimidos ou liquefeitos, inflamáveis, oxidantes, venenosas, infecciosas, radioativas, corrosivas ou poluentes, possam representar riscos aos trabalhadores e ao ambiente.

29.6.1.1 - O termo cargas perigosas inclui quaisquer receptáculos, tais como tanques portáteis, embalagens, contentores intermediários para granéis (IBC) e contêineres-tanques que tenham anteriormente contido cargas perigosas e estejam sem a devida limpeza e descontaminação que anulem os seus efeitos prejudiciais.

29.6.1.2 - As cargas perigosas embaladas ou a granel, serão abrangidas conforme o caso, por uma das convenções ou códigos internacionais publicados da OMI, constantes do Anexo IV.

29.6.2 - As cargas perigosas se classificam de acordo com tabela de classificação contida no Anexo V desta NR.

29.6.2.1 - Deve ser instalado um quadro obrigatório contendo a identificação das classes e tipos de produtos perigosos, em locais estratégicos, de acordo com os símbolos padronizados pela OMI, conforme Anexo VI.

29.6.3 - Obrigações e competências.

29.6.3.1 - Do armador ou seu preposto.

29.6.3.1.1 - O armador ou seu preposto, responsável pela embarcação que conduzir cargas perigosas embaladas destinadas ao porto organizado e instalação portuária de uso privativo, dentro ou fora da área do porto organizado, ainda que em trânsito, deverá enviar à administração do porto e ao OGMO, pelo menos 24 h (vinte e quatro horas) antes da chegada da embarcação, a documentação, em português, contendo:

a) Declaração de mercadorias perigosas conforme o código IMDG, com as seguintes informações, conforme modelo do Anexo VII:

I - nome técnico das substâncias perigosas, classe e divisão de risco;

II - número ONU - número de identificação das substâncias perigosas estabelecido pelo Comitê das Nações Unidas e grupo de embalagem;

III - ponto de fulgor, e quando aplicável, temperatura de controle e de emergência dos líquidos inflamáveis;

IV - quantidade e tipo de embalagem da carga;

V - identificação de carga como poluentes marinhos;

b) ficha de emergência da carga perigosa contendo, no mínimo, as informações constantes do modelo do Anexo VIII;

c) indicação das cargas perigosas - qualitativa e quantitativamente - segundo o código IMDG, informando as que serão descarregadas no porto e as que permanecerão a bordo, com sua respectiva localização.

29.6.3.2 - Do exportador e seu preposto.

29.6.3.2.1 - Na movimentação de carga perigosa embalada para exportação, o exportador ou seu preposto deve fornecer à administração do porto e ao OGMO, a documentação de que trata o subitem 6.3.1.1 com antecedência mínima de 48 h (quarenta e oito horas) do embarque.

29.6.3.3 - Do responsável pela embarcação com cargas perigosas.

29.6.3.3.1 - Durante todo o tempo de atracação de uma embarcação com carga perigosa no porto, o seu comandante deve adotar os procedimentos contidos no seu plano de controle de emergências o qual, entre outros, deve assegurar:

a) manobras de emergência, reboque ou propulsão;

b) manuseio seguro de carga e lastro;

c) controle de avarias.

29.6.3.3.2 - O comandante deve informar imediatamente à administração do porto e ao operador portuário, qualquer incidente ocorrido com as cargas perigosas que transporta, quer na viagem, quer durante sua permanência no porto.

29.6.3.4 - Cabe à administração do porto:

a) divulgar à guarda portuária toda a relação de cargas perigosas recebida do armador ou seu preposto;

b) manter em seu arquivo literatura técnica referente às cargas perigosas, devidamente atualizada;

c) criar e coordenar o Plano de Controle de Emergência (PCE);

d) participar do Plano de Ajuda Mútua (PAM);

29.6.3.5 - Cabe ao OGMO, titular de instalação portuárias de uso privativo ou empregador:

a) enviar aos sindicatos dos trabalhadores envolvidos com a operação, cópia da documentação de que trata os subitens 29.6.3.1.1 e 29.6.3.2.1 desta NR com antecedência mínima de 24 h (vinte e quatro horas) do início da operação;

b) instruir o trabalhador portuário, envolvido nas operações com cargas perigosas, quanto aos riscos existentes e cuidados a serem observados durante o manejo, movimentação, estiva e armazenagem nas zonas portuárias;

c) participar da elaboração e execução do PCE;

d) responsabilizar-se pela adequada proteção de todo o pessoal envolvido diretamente com a operação;

e) supervisionar o uso dos equipamentos de proteção específicos para a carga perigosa manuseada;

29.6.3.6 - Cabe ao trabalhador:

a) habilitar-se por meio de cursos específicos, oferecidos pelo OGMO, titular de instalação portuária de uso privativo ou empregador, para operações com carga perigosa;

b) comunicar ao responsável pela operação as irregularidades observadas com as cargas perigosas;

c) participar da elaboração e execução do PCE e PAM;

d) zelar pela integridade dos equipamentos fornecidos e instalações;

e) fazer uso adequado dos EPI e EPC fornecidos.

29.6.4 - Nas operações com cargas perigosas devem ser obedecidas as seguintes medidas gerais de segurança:

a) somente devem ser manipuladas, armazenadas e estivadas as substâncias perigosas que estiverem embaladas, sinalizadas e rotuladas de acordo com o código marítimo internacional de cargas perigosas (IMDG);

b) as cargas relacionadas abaixo devem permanecer o tempo mínimo necessário próximas às áreas de operação de carga e descarga:

I - explosivos em geral;

II - gases inflamáveis (classe 2.1) e venenosos (classe 2.3);

III - radioativos;

IV - chumbo tetraetila;

V - poliestireno expansível;

VI - perclorato de amônia, e

VII - mercadorias perigosas acondicionadas em contêineres refrigerados;

c) as cargas perigosas devem ser submetidas a cuidados especiais, sendo observadas, dentre outras, as providências para adoção das medidas constantes das fichas de emergências a que se refere o subitem 29.6.3.1.1 línea "b" desta NR, inclusive aquelas cujas embalagens estejam avariadas ou que estejam armazenadas próximas a carga nessas condições;

d) é vedado lançar na água, direta ou indiretamente, poluentes resultantes dos serviços de limpeza e trato de vazamento de carga perigosa.

29.6.4.1 - Nas operações com explosivos - Classe 1:

a) limitar a permanência de explosivos nos portos ao tempo mínimo necessário;

b) evitar a exposição dos explosivos aos raios solares;

c) manipular em separado as distintas divisões de explosivos, salvo nos casos de comprovada compatibilidade;

d) adotar medidas de proteção contra incêndio e explosões no local de operação, incluindo proibição de fumar e o controle de qualquer fonte de ignição ou de calor;

e) impedir o abastecimento de combustíveis na embarcação, durante essas operações;

f) proibir a operação com explosivos sob condições atmosféricas adversas à carga;

g) utilizar somente aparelhos e equipamentos cujas especifica-ções sejam adequadas ao risco;

h) estabelecer zona de silêncio na área de manipulação - proibição do uso de transmissor de rádio, telefone celular e radar - exceto por permissão de pessoa responsável;

i) proibir a realização de trabalhos de reparos nas embarcações atracadas, carregadas com explosivos ou em outras, a menos de 40 m (quarenta metros) dessa embarcação; e

j) determinar que os explosivos sejam as últimas cargas a embarcar e as primeiras a desembarcar.

29.6.4.2 - Operações com gases e líquidos inflamáveis - Classes 2 e 3.

a) adotar medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo especialmente a proibição de fumar, o controle de qualquer fonte de ignição e de calor, os aterramentos elétricos necessários, bem como a utilização dos equipamentos elétricos adequados à área classificada;

b) depositar os recipientes de gases em lugares arejados e protegidos dos raios solares;

c) utilizar os capacetes protetores das válvulas dos cilindros durante, a movimentação afim de protegê-las contra impacto ou tensão;

d) prevenir impactos e quedas dos recipientes nas plataformas do cais, nos armazéns e porões;

e) segregar, em todas as etapas das operações, os gases, líquidos inflamáveis e tóxicos dos produtos alimentícios e das demais classes incompatíveis;

f) observar as seguintes recomendações, nas operações com gases e líquidos inflamáveis, sem prejuízo do disposto na NR 16 atividades e operações perigosas e NR 20 líquidos combustíveis e inflamáveis:

I - isolar a área a partir do ponto de descarga durante as operações;

II - manter a fiação e terminais elétricos com isolamento perfeito e com os respectivos tampões, inclusive os instalados nos guindastes;

III - manter os guindastes totalmente travados, tanto no solo como nas superestruturas;

IV - realizar inspeções visuais e testes periódicos nos mangotes, mantendo-as em boas condições de uso operacional;

V - fiscalizar permanentemente a operação, paralisando-a sob qualquer condição de anormalidade operacional;

VI - alojar, nos abrigos de material de combate a incêndio, os equipamentos necessários ao controle de emergências;

VII - instalar na área delimitada, durante a operação e em locais de fácil visualização, placas em fundo branco, com os seguintes dizeres pintados em vermelho refletivo: NÃO FUME - NO SMOKING; NÃO USE LÂMPADAS DESPROTEGIDAS - NO OPEN LIGHTS;

VIII - instalar na área delimitada da faixa do cais, onde se encontram as tomadas e válvulas de gases e líquidos inflamáveis, placa com fundo branco, pintadas em vermelho refletivo e em local de fácil visualização, com os dizeres: NÃO FUME - NO SMOKING; NÃO USE LÂMPADAS DESPROTEGIDAS - NO OPEN LIGHTS.

g) manter os caminhões-tanques usados nas operações com inflamáveis líquidos a granel em conformidade com a legislação sobre transporte de produtos perigosos.

29.6.4.3 - Operações com sólidos e outras substâncias inflamáveis - Classe 4.

a) adotar medidas preventivas para controle não somente do risco principal, como também dos riscos secundários, como toxidez e corrosividade, encontrados em algumas substâncias desta classe;

b) adotar as práticas de segurança, relativas as cargas sólidas a granel, que constam do suplemento ao código IMDG;

c) utilizar medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo especialmente a proibição de fumar e o controle de qualquer fonte de ignição e de calor;

d) adotar medidas que impeçam o contato da água com substâncias das subclasses 4.2 - substâncias sujeitas a combustão espontânea e 4.3 - substâncias perigosas em contato com a água.

e) adotar medidas que evitem a fricção e impactos com a carga;

f) ventilar o local de operação que contém ou conteve substâncias da classe 4, antes dos trabalhadores terem acesso ao mesmo. No caso de concentração de gases, os trabalhadores que adentrem neste espaço devem portar aparelhos de respiração autônoma, cintos de segurança com dispositivos de engate, travamento e cabo de arrasto;

g) monitorar, antes e durante a operação de descarga de carvão ou pré-reduzidos de ferro, a temperatura do porão e a presença de hidrogênio ou outros gases no mesmo, para as providências devidas.

29.6.4.4 - Operações com substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos - Classe 5.

a) adotar medidas de segurança contra os riscos específicos desta classe e os secundários, como corrosão e toxidez, que ela possa apresentar;

b) adotar medidas que impossibilitem o contato das substâncias dessa classe com os materiais ácidos, óxidos metálicos e aminas;

c) monitorar e controlar a temperatura externa, até seu limite máximo, dos tanques que contenham peróxidos orgânicos;

d) adotar medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo especialmente a proibição de fumar e o controle de qualquer fonte de ignição e de calor.

29.6.4.5 - Nas operações com substâncias tóxicas e infectantes - Classe 6.

a) segregar substâncias desta classe dos produtos alimentícios;

b) manipular cuidadosamente as cargas, especialmente aquelas simultaneamente tóxicas e inflamáveis;

c) restringir o acesso à área operacional e circunvizinhas, somente ao pessoal envolvido nas operações;

d) dispor de conjuntos adequados de EPC e EPI, para o caso de avarias ou na movimentação de granéis da Classe 6;

e) dispor, no local das operações, de sacos com areia limpa e seca ou similares, para absorver e conter derramamentos;

f) proibir a participação de trabalhadores, na manipulação destas cargas, principalmente da Classe 6.2 - substâncias infectantes, quando portadores de erupções, úlceras ou cortes na pele;

g) proibir comer, beber ou fumar na área operacional e nas proximidades;

29.6.4.6 - Nas operações com materiais radioativos - Classe 7:

a) exigir que as embarcações de bandeira estrangeira que transportem materiais radioativos apresentem, para a admissão no porto, a documentação fixada no "Regulamento para o Transporte com Segurança de Materiais Radioativos", da Agência Internacional de Energia Atômica. No caso de embarcações de bandeira brasileira, deverá ser atendida a "Norma de Transporte de Materiais Radioativos" - Resolução da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN 13/80 e Norma CNEN-NE 5.01/88 e alterações posteriores;

b) obedecer as normas de segregação desses materiais, constantes no IMDG, com as distâncias de afastamento aplicáveis;

c) a autorização para a atracação de embarcação com carga da Classe 7 - materiais radioativos, deve ser precedida de adoção de medidas de segurança indicadas por pessoa competente em proteção radiológica. Entende-se por pessoa competente, neste caso, o Supervisor de Proteção Radiológica - SPR conforme a Norma 3.03 da CNEN e alterações posteriores;

d) monitorar e controlar a exposição de trabalhadores às radiações conforme critérios estabelecidos pela NE-3.01 e NE-5.01 - Diretrizes Básicas de Radioproteção da CNEN e alterações posteriores;

e) adotar medidas de segregação e isoladamente com relação a pessoas e outras cargas, estabelecendo uma zona de segurança para o trabalho, por meio de placas de segurança, sinalização, cordas e dispositivos luminosos, definidos pelo SPR, conforme o caso.

29.6.4.7 - Nas operações com substâncias corrosivas - Classe 8:

a) adotar medidas de segurança que impeçam o contato de substâncias dessa classe com a água ou com temperatura elevada;

b) utilizar medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo especialmente a proibição de fumar e o controle de qualquer fonte de ignição e de calor;

c) dispor, no local das operações, de sacos com areia limpa e seca ou similares, para absorver e conter eventuais derramamentos.

29.6.4.8 - Nas operações com substâncias perigosas diversas - Classe 9

a) adotar medidas preventivas dos riscos dessas substâncias, que podem ser inflamáveis, irritantes e, afora outros riscos, passíveis de uma decomposição ou alteração durante o transporte;

b) rotular as embalagens e contêineres com o nome técnico dessas substâncias, marcados de forma indelével;

c) utilizar medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo especialmente a proibição de fumar e o controle de qualquer fonte de ignição e de calor;

d) dispor, no local das operações, de sacos com areia limpa e seca ou similares, para absorver e conter derramamentos;

e) adotar medidas de controle de aerodispersóides.

29.6.5 - Armazenamento de cargas perigosas.

29.6.5.1 - A administração portuária, em conjunto com o SESSTP, deve fixar em cada porto, a quantidade máxima total por classe e subclasse de substâncias a serem armazenadas na zona portuária, obedecendo-se as recomendações contidas na tabela de segregação, Anexo IX.

29.6.5.2 - Os depósitos de cargas perigosas devem ser compatíveis com as características dos produtos a serem armazenados.

29.6.5.3 - não serão armazenadas cargas perigosas em embalagens inadequadas ou avariadas.

29.6.5.4 - Deve ser realizada vigilância permanente e inspeção diária da carga armazenada, adotando-se nos casos de avarias, os procedimentos previstos na respectiva ficha de emergência referida no subitem 29.6.3.1 alínea "b" desta norma.

29.6.5.6 - Armazenamento de explosivos.

29.6.5.6.1 - não é permitido o armazenamento de explosivos na área portuária e a sua movimentação será efetuada conforme o disposto na NR-19 explosivos.

29.6.5.7 - Armazenamento de gases e de líquidos inflamáveis.

29.6.5.7.1 - no armazenamento de gases e de líquidos inflamáveis será observada a NR 20 combustíveis líquidos e inflamáveis, a NBR 7505 - armazenamento de petróleo e seus derivados líquidos e as seguintes prescrições gerais:

a) os gases inflamáveis ou tóxicos devem ser depositados em lugares adequadamente ventilados e protegidos contra as intempéries, incidência dos raios solares e água do mar, longe de habitações e de qualquer fonte de ignição e calor que não esteja sob controle;

b) no caso de suspeita de vazamento de gases, devem ser adotadas as medidas de segurança constantes do PCE, a que se refere o item 29.6.6 desta NR;

c) os gases inflamáveis serão armazenados, adequadamente segredados de outras cargas perigosas, conforme tabela de segregação (anexo IX) e completamente isolados de alimentos;

d) os armazéns e os tanques de inflamáveis a granel devem ser providos de instalações e equipamentos de combate a incêndio.

29.6.5.8 - Armazenamento de inflamáveis sólidos.

29.6.5.8.1 - No armazenamento de inflamáveis sólidos devem ser utilizados depósitos especiais e observadas as seguintes prescrições gerais:

a) os recipientes devem ser armazenados em compartimentos bem ventilados ou ao ar livre, protegidos de intempéries, água do mar, bem como de fonte de calor e de ignição que não estejam sob controle;

b) os sólidos inflamáveis da subclasse 4.1 podem ser armazenados em lugares abertos ou fechados;

c) os da subclasses 4.2 e 4.3 devem ser depositados em lugares abertos rigorosamente protegidos do contato com a água e a umidade;

d) no caso de substâncias tóxicas, isolar rigorosamente dos gêneros alimentícios;

e) as substâncias desta classe devem ser armazenadas de conformidade com a tabela de segregação no Anexo IX.

29.6.5.9 - Armazenamento de oxidantes e peróxidos.

29.6.5.9.1 - O armazenamento de produtos da classe 5 será feito em depósitos específicos.

29.6.5.9.2 - Antes de armazenar estes produtos, verificar se o local está limpo, sem a presença de material combustível ou inflamável.

29.6.5.9.3 - Obedecer a segregação das cargas desta classe 5, com outras incompatíveis, de conformidade com a tabela de segregação (Anexo IX).

29.6.5.9.4 - Durante o armazenamento, os peróxidos orgânicos devem ser mantidos refrigerados e longe de qualquer fonte artificial de calor ou ignição.

29.6.5.10 - Armazenamento de substâncias tóxicas e infectantes.

29.6.5.10.1 - Substâncias tóxicas devem ser armazenadas em depósitos especiais, espaços bem ventilados e em recipientes que poderão ficar ao ar livre, desde que protegidos do sol, de intempéries ou da água do mar.

29.6.5.10.2 - Quando as substâncias tóxicas forem armazenadas em recintos fechados, estes locais devem dispor de ventilação forçada. O armazenamento dessas substâncias deve ser feito mantendo sob controle o risco das fontes de calor, incluindo faíscas, chamas ou canalização de vapor.

29.6.5.10.3 - Para evitar contaminação, as substâncias desta classe devem ser armazenadas em ambientes distintos dos de gêneros alimentícios.

29.6.5.10.4 - No armazenamento será observado a tabela de segregação, constante do anexo IX.

29.6.5.10.5 - As substâncias da subclasse 6.2 só poderão ser armazenadas em caráter excepcional e mediante autorização da vigilância sanitária.

29.6.5.11 - Armazenamento de substâncias radioativas.

29.6.5.11.1 - o armazenamento de substâncias radioativas será feito em depósitos especiais, de acordo com as recomendações da CNEN;

29.6.5.11.2 - No armazenamento destas cargas, será obedecida a tabela de segregação do anexo IX.

29.6.5.12 - Armazenamento de substâncias corrosivas.

29.6.5.12.1 - As substâncias corrosivas devem ser armazenadas em locais abertos ou em recintos fechados bem ventilados.

29.6.5.12.2 - Quando a céu aberto, as embalagens devem ficar protegidas de intempéries ou de água, mantendo sob controle os riscos das fontes de calor, chamas, faíscas ou canalizações de vapor.

29.6.5.12.3 - No armazenamento destas cargas, deve ser obedecida a tabela de segregação do anexo IX.

29.6.5.13 - Armazenamento de substâncias perigosas diversas.

29.6.5.13.1 - As substâncias desta classe, armazenadas em lugares abertos ou fechados, devem receber os cuidados preventivos aos seus riscos principal e secundários.

29.6.5.13.2 - No armazenamento destas cargas, aplica-se a tabela de segregação, conforme anexo IX, ficando segregadas de alimentos.

29.6.6 - Plano de Controle de Emergência - PCE e Plano de Ajuda Mútua - PAM.

29.6.6.1 - Devem ser adotados procedimentos de emergência, primeiros socorros e atendimento médico, constando para cada classe de risco a respectiva ficha, nos locais de operação dos produtos perigosos.

29.6.6.2 - Os trabalhadores devem ter treinamento específico em relação às operações com produtos perigosos.

29.6.6.3 - O plano de atendimento às situações de emergência deve ser abrangente, permitindo o controle dos sinistros potenciais, como explosão, contaminação ambiental por produto tóxico, corrosivo, radioativo e outros agentes agressivos, incêndio, abalroamento e colisão de embarcação com o cais.

29.6.6.4 - Os PCE e PAM devem prever ações em terra e a bordo, e deverá ser exibido aos agentes da inspeção do trabalho, quando solicitado.

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO ANEXO II

1 - Razão Social ou denominação do empregador, do operador portuário ou OGMO.

2 - Dados referentes a localização do estabelecimento: Porto, Instalação Portuária de uso privativo e retroportuária.

3 - número de inscrição no cadastro geral de contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC da empresa, incluindo complemento e dígito de controle do estabelecimento.

4 - CNAE - Código Nacional de Atividade Econômica.

5 - Número do registro da CPATP na DRT.

6 - Mês e ano do início da atividade da empresa.

DADOS GERAIS

7 - Número de reuniões ordinárias no semestre realizadas pela CPATP.

8 - Número de representantes na CPATP (empregadores + trabalhadores).

9 - Número de trabalhadores capacitados em prevenção de acidentes do trabalho no semestre.

10 - Número de horas utilizados para a capacitação dos trabalhadores indicados no item 9.

11 - Número de investigações e inspeções realizadas pelos representantes da CPATP durante o semestre.

12 - Número de reuniões realizadas no semestre, em caráter extraordinário, face a ocorrência de morte ou de acidentes que tenham ocasionado graves prejuízos pessoais ou materiais.

INFORMAÇÕES GERAIS

De 13 a 18, assinalar com "X" a resposta conveniente.

INFORMAÇÕES ESTATÍSTICAS

19 - Número médio de Trabalhadores no semestre: é a soma total dos trabalhadores Portuários (por mês) com contrato por tempo indeterminado mais os avulsos tomados no semestre divididos por seis.

20 - Horas Homem trabalhadas no semestre (HHT): é o número total de horas efetivamente trabalhadas no semestre, incluídas as horas extraordinárias.

21 - Total de trabalhadores no semestre vítimas por acidentes do trabalho com perda de vida.

22 - Total de trabalhadores no semestre vitimados por doenças profissionais com perdas de vida.

23 - Total de trabalhadores, no semestre, vítimas de acidentes de trajeto com perda de vida.

24 - Total de vítimas de acidentes do trabalho, no semestre, com lesão pessoal que cause incapacidade total, temporária ou permanente, para o trabalho.

25 - Total de doentes, no semestre, vitimados, por doenças profissionais com incapacidade temporária total e incapacidade permanente parcial ou total.

26 - Total de dias no semestre, perdidos em decorrência de acidentes de trajeto com perda total ou temporária da capacidade de trabalho.

27 - Total de dias no semestre, perdidos em decorrência de acidentes do trabalho com perda total ou temporária da capacidade de trabalho.

28 - Total de dias, no semestre, perdidos em decorrência de doenças profissionais, com perda total e temporária da capacidade de trabalho.

29 - Total de dias, no semestre, perdidos em decorrência de acidentes de trajeto com perda total ou temporária da capacidade de trabalho.

30 - Total de dias, no semestre, debitados em decorrência de acidente do trabalho com morte ou perda permanente, parcial ou total, da capacidade de trabalho. Para atribuição de dias debitados será utilizada a tabela do Quadro 1A da NR-5.

31 - Total de dias, no semestre, debitados em decorrência por doenças profissionais com morte ou perda permanente parcial ou total da capacidade de trabalho. Para atribuição de dias debitados será utilizada a tabela do Quadro 1A da NR-5.

32 - Total de dias, no semestre, debitados em decorrência de acidentes de trajeto com morte ou perda permanente, parcial ou total da capacidade de trabalho. Para atribuição de dias debitados será utilizada a tabela do Quadro 1A da NR-5.

33 - A ser preenchido pela CPATP, com o resumo das recomendações enviadas ao do empregador, ao OGMO, ao tomador de serviço, conforme o caso, e ao SESSTP, referentes ao semestre, bem como o resumo das medidas adotadas.

ANEXO III
Currículo básico do curso para componentes da CPATP

1 - Organização do trabalho e riscos ambientais.

2 - Mapeamento de risco.

3 - Introdução à segurança do trabalho.

a) Acidentes do trabalho;

- Conceito legal; conceito perfeccionista; outros casos considerados como acidentes do trabalho;

b) Causas dos acidentes do trabalho;

c) Equipamentos portuários sob os aspectos da segurança.

4 - Inspeção de segurança.

- Conceito de importância; objetivos; levantamento das condições ambientais e de trabalho; relatório.

5 - Investigação dos acidentes

- Procura das causas do acidente; fonte da lesão; fator pessoal de insegurança; natureza da lesão, localização da lesão, levantamento das condições ambientais e de trabalho.

6 - Análise dos acidentes.

- Comunicação do acidente; cadastro de acidentados; levantamento das causas dos acidentes; medidas de segurança a serem adotadas; taxa de freqüência; taxa de gravidade e estatística de acidentes.

7 - Campanhas de segurança.

- SIPATP (Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Portuário); CANPAT (Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho); campanhas internas.

8 - Equipamento de Proteção Individual/Coletivo - EPI/EPC

- Exigência legal para empresas e empregados; EPI/EPC de uso permanente; EPI/EPC de uso temporário; relação dos EPI/EPC mais usados e as formas de sua utilização.

9 - Princípios básicos de prevenção de incêndios

- Normas básicas, procedimentos em caso de incêndio; classe de incêndio e tipos de equipamentos para seu combate, tática e técnicas de combate a incêndios.

10 - Estudo da NR-29 e NR-5

- Organização e funcionamento da CPATP, preenchimento do Anexo I da NR 29.

11 - Reuniões da CPATP

- Organização e finalidade; forma de atuação dos representantes; reuniões ordinária e extraordinária; realização prática de uma reunião da CPATP;

12 - Primeiros Socorros

- Material necessário para emergência, tipos de emergências; como prestar primeiros socorros.

13 - Análise de riscos e impactos ambientais.

14 - Noções básicas sobre produtos perigosos.

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ICMS

CONVÊNIOS ICMS Nºs 101 A 119/97, 121 A 127/97, 129/97 E 134 A 137/97
RATIFICAÇÃO NACIONAL

RESUMO: Por meio do Ato a seguir transcrito, foram declarados ratificados nacionalmente os Convênios ICMS em referência.

ATO/COTEPE/ICMS/Nº 1/98, de 02.01.98
(DOU de 02.01.98)

Ratifica os Convênios ICMS 101/97 a 119/97, 121/97 a 127/97, 129/97 e 134/97 a 137/97,

O PRESIDENTE DA COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO ICMS - COTEPE/ICMS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 36, § 1º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Política Fazendária,

DECLARA:

Ratificados os Convênios ICMS a seguir identificados, celebrado na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada no dia 12 de dezembro de 1997, e publicado no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 1997.

Convênio ICMS 101/97 - Concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica;

Convênio ICMS 102/97 - Acrescenta dispositivo ao Convênio ICMS 43/94, de 29.03.94, que isenta do ICMS as saídas de veículos para portadores de deficiência física;

Convênio ICMS 103/97 - Exclui os Estados de São Paulo e de Mato Grosso das disposições do Convênio ICMS 50/93, de 30.04.93, que autoriza Estados a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos;

Convênio ICMS 104/97 - Altera a cláusula primeira do Convênio ICMS 42/97, de 23.05.97, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção no caso que especifica;

Convênio ICMS 105/97 - Autoriza os Estados do Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e de Sergipe a reduzir a base de cálculo nas prestações de serviço de transporte marítimo decorrentes de contratos de afretamento celebrados com a PETROBRÁS;

Convênio ICMS 106/97 - Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção na importação do medicamento Ceredase pela FUNDARJ;

Convênio ICMS 107/97 - Autoriza os Estados do Rio de Janeiro e de Sergipe a não exigir crédito tributário relativo à prestação de serviços de radiochamada;

Convênio ICMS 108/97 - Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir os créditos tributários relativos às operações internas com erva-mate;

Convênio ICMS 109/97 - Exclui os Estados de Goiás e de Tocantins das disposições do Convênio ICMS 19/95, de 04.04.95, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido nas operações com novilho precoce;

Convênio ICMS 110/97 - Exclui os Estados de Goiás, Amazonas, Minas Gerais, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul, Pernambuco e Tocantins das disposições do Convênio ICMS 9/93, de 30.04.93, que autoriza os Estados que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

Convênio ICMS 111/97 - Exclui do Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de 26.09.91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, os cortadores de grama e suas partes;

Convênio ICMS 112/97 - Autoriza os Estados do Rio Grande do Sul e do Rio de Janeiro a não exigir os créditos tributários que especifica;

Convênio ICMS 113/97 - Autoriza os Estados do Rio Grande do Sul, do Ceará, de Goiás e do Rio Grande do Norte a conceder crédito presumido do ICMS nas prestações de serviço de radiochamada, nas condições que especifica;

Convênio ICMS 114/97 - Altera os Convênios ICMS 112/96, 5/97 e 11/97, que autorizam o Estado de Minas Gerais a reduzir os créditos tributários referentes à exportação de produtos industrializados;

Convênio ICMS 115/97 - Dispõe sobre a adesão dos Estados do Amazonas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Rio Grande do Norte, Tocantins, Pará, Acre e o Piauí ao Convênio ICMS 94/95, de 11.12.95, que autoriza o Estado do Maranhão a revogar o benefício constante do Convênio ICMS 112/89, de 07.12.89, que concede redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo;

Convênio ICMS 116/97 - Dispõe sobre a adesão dos Estados do Ceará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins ao Convênio ICMS 103/95, de 11.12.95, que autoriza os Estados de Goiás e do Rio Grande do Sul a revogar a isenção concedida nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, com características urbanas, e dá outras providências;

Convênio ICMS 117/97 - Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS para as operações internas com veículos automotores destinados ao transporte escolar;

Convênio ICMS 118/97 - Autoriza os Estados de Minas Gerais e de Sergipe a dispensar multas e juros e a conceder parcelamento relativo ao crédito tributário do ICMS originário de operações com programas para computador;

Convênio ICMS 119/97 - Altera dispositivo do Convênio ICMS 86/97, de 26.09.97, que autoriza os Estados de São Paulo e Rio de Janeiro a dispensar os créditos tributários e conceder parcelamento no caso que especifica;

Convênio ICMS 121/97 - Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais e dá outras providências;

Convênio ICMS 122/97 - Revoga o Convênio ICMS 89/96, de 13.12.96, que trata de isenção para "softwares", personalizados ou elaborados por encomenda do usuário;

Convênio ICMS 123/97 - Concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS;

Convênio ICMS 124/97 - Autoriza os Estados de Santa Catarina e Sergipe a prorrogar o prazo previsto no item 1, do § 1º, da cláusula primeira do convênio ICMS 27/96, de 22.03.96, que dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de radiochamada;

Convênio ICMS 125/97 - Autoriza o Estado do Paraná a isentar do ICMS as operações especifica;

Convênio ICMS 126/97 - Dispõe sobre a inclusão do Estado do Pará nas disposições do Convênio ICMS 117/96, de 13.12.96, que firma entendimento em relação a reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos de mercadorias da NBM/SH relacionados em Convênios e Protocolos ICM/ICMS;

Convênio ICMS 127/97 - Autoriza o Estado do Ceará a outorgar crédito fiscal na aquisição de Equipamentos Emissor de Cupom Fiscal;

Convênio ICMS 129/97 - Dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS e regime de substituição tributária, nas operações com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS 37/92, de 03.04.92, 132/92, de 25.09.92, e 52/93, de 30.04.93;

Convênio ICMS 134/97 - Autoriza o Estado de Alagoas a conceder benefícios fiscais na forma que especifica;

Convênio ICMS 135/97 - Exclui o Estado de Santa Catarina das disposições do Convênio ICMS 50/97, de 23.05.97, que autoriza os Estados do RS, PE e SC, conceder crédito presumido às indústrias vinícolas e produtoras de derivados de uva e vinho;

Convênio ICMS 136/97 - Autoriza os Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e Pernambuco a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com as mercadorias que menciona, destinadas ao emprego na construção de imóveis populares, sob a coordenação da COHAB;

Convênio ICMS 137/97 - Autoriza os Estado de Pernambuco, Santa Catarina, Sergipe e Goiás a conceder parcelamento de débitos tributários do ICMS em 96 prestações, nas condições que especifica.

Pedro Parente
Presidente da Comissão

 

SUPLEMENTO ESPECIAL AJUSTE E CONVÊNIOS

NOVOS CFOP - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO: Ficam criados novos Códigos Fiscais de Operações e Prestações a serem utilizados especificamente nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

AJUSTE SINIEF 6, DE 12.12.97
(DOU de 18.12.97)

Acrescenta dispositivo ao Anexo do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970, que institui o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira - Ficam acrescentados ao Anexo do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF, referente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP:

I - os seguintes códigos fiscais, dentro dos respectivos subgrupos:

2.10 - ...

"2. 15 - Compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária."

2:30 - ...

"2.35 - Devolução de venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

2.36 - Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária."

6:30 - ...

"6.35 - Devolução de compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

6.36 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária."

6.90 - ...

"6.97 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária,";

II - as seguintes notas explicativas, dentro dos respectivos subgrupos:

2.10 - ...

"2.15 - Compra de Mercadoria Sujeita ao Regime de Substituição Tributária.

As entradas por compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa."

2:30 - ...

"2.35 - Devolução de Venda de Mercadorias Sujeita ao Regime de Substituição Tributária.

O valor desta entrada será utilizado para dedução das saídas de mercadorias sujeita ao regime de substituição tributária a ser informado ao Estado do destinatário original.

2.36 - Ressarcimento de ICMS retido por Substituição Tributária.

O valor deste entrada de ICMS será utilizado para dedução do ICMS retido por substituição tributária a ser remetido ao Estado do destinatário."

6:30 - ...

"6.35 - Devolução de compra de mercadorias sujeita ao regime de substituição tributária.

O valor desta saída será utilizado para dedução das entradas de mercadorias sujeita ao regime de substituição tributária.

6.36 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.

O valor será deduzido do ICMS retido a ser remetido ao Estado do destinatário original da mercadoria."

6.90 - ...

"6.97 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

As saídas, por vendas, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.".

Cláusula segunda - Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

ZONA FRANCA DE MANAUS - PROVA DE INTERNAMENTO DAS MERCADORIAS
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO: Foi alterado dispositivo do Convênio SINIEF/70, que trata da guarda da documentação relacionada com a prova de internamento de mercadorias remetidas para a ZFM.

AJUSTE SINIEF 7, DE 12.12.97
(DOU de 18.12.97)

Altera dispositivo do Convênio SINIEF s/nº de 15.12.70, que criou o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2º do art. 49 do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970:

"§ 2º - O contribuinte remetente deverá conservar pelo prazo previsto na legislação da unidade federada a que estiver subordinado os documentos relativos ao transporte das mercadorias, assim como o documento expedido pela SUFRAMA relacionado com o internamento das mercadorias.".

Cláusula segunda - Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO: O Ajuste a seguir institui o documento denominado Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, destinado à apuração do valor base do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito de bem do ativo permanente.

AJUSTE SINIEF 8, DE 12.12.97
(DOU de 18.12.97)

Institui documento destinado ao controle de crédito de ICMS do ativo permanente.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional e nos arts. 20, § 5º, e 21 §§ 1º, 4º ao 8º, todos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira - Fica instituído o documento "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP", modelos A e B anexos, destinado à apuração do valor base do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito de bem do ativo permanente do estabelecimento, que deverá ser utilizado pelo contribuinte de acordo com o disposto neste ajuste.

§ 1º - O documento fiscal relativo a bem do ativo permanente, além de sua escrituração nos livros próprios, será, também, escriturado no CIAP.

§ 2º - A adoção do modelo A ou B será feita de acordo com o disposto na legislação de cada unidade federada.

§ 3º - Poderá o contribuinte optar pelo modelo adotado pela unidade federada em que estiver localizada a sua matriz.

Cláusula segunda - No CIAP, modelo A, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - linha Ano: o exercício objeto de escrituração

II - linha Número: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo;

III - quadro I - Identificação do Contribuinte: o nome, endereço, e inscrições estadual e federal do estabelecimento,

IV - quadro 2 - Demonstrativo da Base do Estorno de Crédito:

a) colunas sob o título Identificação do Bem:

1. coluna Número ou Código: atribuição do número ou código ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem seqüencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual deverá ser reiniciada a numeração;

2. coluna Data: a data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tal como: aquisição, transferência, alienação, baixa pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos de utilização;

3. coluna Nota Fiscal: o número do documento fiscal relativo à aquisição ou outra ocorrência;

4. coluna Descrição Resumida: a identificação do bem, de forma sucinta;

b) colunas sob o título Valor do ICMS-

1. coluna Entrada (Crédito): o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;

2. coluna Saída ou Baixa: o valor correspondente ao imposto creditado relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna Entrada (Crédito), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o qüinqüênio de sua utilização;

3. coluna Saldo Acumulado (Base do Estorno): o somatório da coluna Entrada, subtraindo-se desse o somatório da coluna Saída ou Baixa, cujo resultado, no final do período de apuração, servirá de base para o cálculo do estorno de crédito;

V - quadro 3 - Demonstrativo do Estorno de Crédito:

a) coluna Mês: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

b) colunas sob o título Operações e Prestações:

1. coluna I - Isentas ou não Tributadas: o valor das operações e prestações isentas e não tributadas escrituradas no mês;

2. coluna 2 - Total das Saídas: o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês;

c) coluna 3 - Coeficiente de Estorno: o coeficiente de participação das saídas e prestações isentas ou não tributadas no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações isentas ou não tributadas pelo valor total das saídas e prestações, considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais;

d) coluna 4 - Saldo Acumulado (Base do Estorno): valor base do estorno mensal, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro Demonstrativo do Estorno de Crédito;

e) coluna 5 - Fração Mensal: o quociente de 1/60 (um sessenta avos), caso o período de apuração seja mensal;

f) coluna 6 - Estorno por Saídas Isentas ou não Tributadas: o valor do estorno de crédito proporcional ao valor das saídas e prestações isentas ou não tributadas ocorridas no mês, encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de estorno pelo saldo acumulado e pela fração mensal;

g) coluna 7 - Estorno por Saída ou Perda: o valor do estorno do crédito em função de perecimento, extravio, deterioração ou de alienação do bem antes de completado o qüinqüênio, contado da data da sua aquisição, ou, ainda, em outra situação estabelecida na legislação de cada unidade da Federação, deduzindo, se for o caso, o valor dos estornos ocorridos no ano da saída ou perda;

h) coluna 8 - Total do Estorno Mensal: o valor obtido mediante a soma dos valores escriturados nas colunas Estorno por Saídas Isentas ou não Tributadas e Estorno por Saída ou Perda, cujo resultado deve ser escriturado na forma prevista na legislação de cada unidade da Federação.

§ 1ª - Na escrituração do CIAP, modelo A, deverão ser observadas, ainda, as seguintes disposições:

I - o saldo acumulado não sofrerá redução em função do estorno mensal de crédito, somente se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem;

II - quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o quociente de 1/60 (um sessenta avos) deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias nas colunas Mês e Fração Mensal do quadro Demonstrativo do Estorno de Crédito;

III - na alienação do bem, além da escrituração de baixa do valor total do crédito apropriado quando de sua aquisição, na coluna Saída ou Baixa do quadro 2, o contribuinte deverá escriturar, na coluna 7 - Estorno por Saída ou Perda, do quadro 3, o valor do crédito total apropriado, se a alienação ocorrer no primeiro ano de utilização, ou parcial, se ocorrer após esse prazo e até o final do qüinqüênio;

IV - na transferência do bem, a escrituração de baixa do crédito relativo à sua aquisição será feita:

a) pelo valor total, apenas na coluna Saída ou Baixa, do quadro 2, quando a legislação da unidade da Federação prever a incidência do imposto nessa operação;

b) pelo valor total, na coluna Saída ou Baixa, do quadro 2, e pelo valor proporcional ao período restante para completar o qüinqüênio, na coluna 7 - Estorno por Saída ou Perda, do quadro 3, quando a legislação da unidade da Federação prever a não-incidência do imposto nessa operação;

V - após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de aquisição do bem, escriturar a baixa do valor total do crédito apropriado quando da entrada, apenas na coluna Saída ou Baixa do quadro 2;

VI - na utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, o quadro 3 Demonstrativo do Estorno de Crédito poderá ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período de apuração

§ 2º - As folhas do CIAP, modelo A, relativas a cada exercício serão enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente, salvo quando a legislação da unidade federada permitir a manutenção dos dados em meio magnético.

Cláusula terceira - No CIAP, modelo B, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado individualmente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - campo Nº de Ordem: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por bem;

II - quadro I - Identificação: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:

a) Contribuinte: o nome do contribuinte;

b) Inscrição: o número da inscrição estadual do estabelecimento;

c) Bem: a descrição do bem, modelo, números da série e da plaqueta de identificação, se houver;

III - quadro 2 - Entrada: as informações fiscais relativas à entrada do bem contendo os seguintes campos:

a) Fornecedor: o nome do fornecedor;

b) Nº da Nota Fiscal: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;

c) Nº do LRE: o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal e o seu crédito;

d) Folha do LRE: o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal e o seu crédito;

e) Data da Entrada: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;

f) Valor do Crédito: o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;

IV - quadro 3 - Saída: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:

a) Nº da Nota Fiscal: o número do documento fiscal relativo à saída do bem;

b) Modelo: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;

c) Data da Saída: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;

V - quadro 4 - Estorno Mensal: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 5º ano, do estorno proporcional à relação entre as saídas e prestações isentas ou não tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, contendo os seguintes campos:

a) MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

b) FATOR: o fator mensal será igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas ou não tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;

c) VALOR: o valor do estorno, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem;

VI - quadro 5 - Estorno por Saída ou Perda: destina-se à escrituração do saldo sujeito ao estorno, quando ocorrer perecimento, extravio, deterioração ou alienação do bem antes de completado o qüinqüênio, contado da data da sua aquisição, ou, ainda, em outra situação estabelecida na legislação de cada unidade da Federação, contendo os seguintes campos:

a) Ano: o ano da ocorrência;

b) Fator: o fator decorrente da saída ou perda do bem, que será de 20% (vinte por cento) ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;

c) Valor: o valor do estorno, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem, deduzindo, se for o caso, o valor dos estornos mensais ocorridos no ano da saída ou perda.

§ 1º - Quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o Fator de 1/60 (um sessenta avos) deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias no quadro 4 - Estorno Mensal.

§ 2º - O CIAP, modelo B, deverá ser mantido à disposição do fisco, conforme previsto na legislação de cada unidade federada.

Cláusula quarta - A escrituração do CIAP, modelos A e B, deverá ser feita até o dia seguinte ao da:

I - entrada do bem;

II - emissão da nota fiscal referente à saída do bem;

III - ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem ou data em que se completar o qüinqüênio.

Cláusula quinta - Ao contribuinte será permitido, relativamente à escrituração do CIAP, modelos A e B:

I - utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados;

II - manter os dados em meio magnético, conforme dispuser a legislação de cada unidade federada;

III - substituí-lo, a critério de cada unidade federada, por livro, desde que este contenha, no mínimo, os dados do documento.

Cláusula sexta - As unidades federadas poderão determinar:

I - que os créditos de ICMS relativos à aquisição de bens do ativo permanente apropriados no período de 1º de novembro de 1996 a 28 de fevereiro de 1998 sejam transcritos para o CIAP;

II - regras específicas para a escrituração dos valores relativos às transferências internas de bens.

Cláusula sétima - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1ª de março de 1998.

 

NOTAS FISCAIS - ALTERAÇÕES
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO: O Ajuste a seguir introduz diversas alterações relacionadas com as Notas Fiscais Modelos 1 ou 1-A, Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Nota Fiscal de Produtor.

AJUSTE SINIEF 9, DE 12.12.97
(DOU de 18.12.97)

Altera dispositivos do Convênio SINIEF s/nº de 15.12.70, que criou o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados do Convênio SINIEF s/nº de 15 de dezembro de 1970:

I - o § 1ª do art. 6º:

§ 1º - É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do inciso I do art. 11";

II - o item I do § 12 do art. 10:

"I - adoção de séries distintas, nos termos do inciso I do art. 11";

II - o art. II:

"Art. 11 - Relativamente à utilização de séries nos documentos a que aludem os incisos I, II e IV do art. 6º, observar-se-á o seguinte:

I - na Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A:

a) será obrigatória a utilização de séries distintas no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal Fatura a que se refere o § 7º do art. 19 ou quando houver determinação por parte do Fisco, para separar as operações de entrada das de saída;

b) sem prejuízo do disposto na alínea anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse do contribuinte;

c) as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.".

II - na Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:

a) será adotada a série "D";

b) poderá conter subséries com algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1, impresso após a letra indicativa da série;

c) poderão ser utilizadas simultaneamente duas ou mais subséries;

d) deverão ser utilizados documentos de subsérie distinta sempre que forem realizadas operações com produtos estrangeiros de importação própria ou operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;

III - na Nota Fiscal de Produtor, modelo 4:

a) será obrigatória a utilização de séries distintas no caso de uso concomitante da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal Fatura de Produtor a que se refere o § 5º do art. 59 ou, quando houver determinação por parte do Fisco, para separar as operações de entrada das de saída;

b) sem prejuízo do disposto na alínea anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse por parte do contribuinte;

c) as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.

§ 1º - Ao contribuinte que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido a máquina ou manuscrito, observado o disposto neste art..

§ 2º - O Fisco poderá restringir o número de séries e subséries.";

IV - a alínea "p" do inciso I do art. 19:

"p) o número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão SÉRIE, acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do inciso I do art. 11;";

V - os arts. 58 a 60:

"Art. 58 - Os estabelecimentos de produtores agropecuários emitirão Nota Fiscal de Produtor, modelo 4:

I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;

II - na transmissão da propriedade de mercadorias;

III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou, simbolicamente, nas hipóteses do art. 54;

IV - em outras hipóteses previstas na legislação.

Art. 59 - A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações:

I - no quadro "Emitente":

a) o nome do produtor;

b) a denominação da propriedade;

c) a localização, com indicação do bairro, distrito, e, conforme o caso, do endereço;

d) o município;

e) a unidade da Federação;

f) o telefone e fax;

g) o Código de Endereçamento Postal;

h) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra), retorno de exposição ou feira;

j) o número de inscrição estadual;

l) a denominação "Nota Fiscal de Produtor";

m) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor e, imediatamente abaixo, a expressão "SÉRIE", acompanhada do número correspondente, se adotada de acordo com o inciso III do art. 11;

n) o número e destinação da via da Nota Fiscal de Produtor;

o) a data-limite para emissão da Nota Fiscal de Produtor ou, a critério da unidade da Federação, quando não fizer uso da prerrogativa prevista no § 2º do art. 16:

1 - a indicação "OO.OO.OO";

2 - a data de validade da inscrição estadual;

p) a data de sua emissão;

q) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

r) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

II - no quadro "Destinatário":

a) o nome ou razão social;

b) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

c) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito e o Código de Endereçamento Postal;

d) o município;

e) a unidade da Federação;

f) o número de inscrição estadual;

III - no quadro "Dados do Produto":

a) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

b) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

c) a quantidade dos produtos;

d) o valor unitário dos produtos;

e) o valor total dos produtos;

f) a alíquota do ICMS;

IV - no quadro "Cálculo do Imposto":

a) o número de autenticação da guia de recolhimento do ICMS e a data, quando exigidos;

b) a base de cálculo do ICMS;

c) o valor do ICMS incidente na operação;

d) o valor total dos produtos;

e) o valor total da nota;

f) o valor do frete;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias;

V - no quadro "Transportador/Volumes Transportados":

a) o nome ou a razão/denominação social do transportador;

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d) a unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

f) o endereço do transportador;

g) o município do transportador;

h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;

i)o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

l) a espécie dos volumes transportados;

m) a marca dos volumes transportados;

n) a numeração dos volumes transportados;

o) o peso bruto dos volumes transportados;

p) o peso líquido dos volumes transportados;

VI - no quadro "Dados Adicionais":

a) no campo "Informações Complementares" - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda etc.;

b) o número de controle do formulário, no caso de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto nos §§ 14 e 15;

VII - no rodapé ou na lateral da Nota Fiscal de Produtor: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso, e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.

VIII - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, na forma de canhoto destacável observado o disposto no § 18:

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento dos produtos;

c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão "Nota Fiscal de Produtor";

e) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor.

§ 1º - A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 21 x 20,3 cm, em qualquer sentido, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal.

§ 2º - Serão impressas tipograficamente as indicações:

1 - das alíneas "a" a "h" e "j" a "o" do inciso I, devendo as indicações das alíneas "a" a "h", "j" e "I" ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado;

2 - do inciso VII, devendo as indicações ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado;

3 - das alíneas "d" e "e" do inciso VIII.

§ 3º - As indicações a que se referem as alíneas "a" a "h" e "j" do inciso I poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a critério das unidades federadas,

§ 4º - Nas hipóteses de entrada de mercadoria ou bem na propriedade rural a qualquer título, quando o remetente não estiver obrigado a emitir documento fiscal, o produtor deverá especificar essa circunstância no campo natureza de operação.

§ 5º - A Nota Fiscal de Produtor poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no campo "Informações Complementares", caso em que a denominação prevista na alínea "I" do inciso I e na alínea "d" do inciso VIII, passa a ser "Nota Fiscal Fatura de Produtor".

§ 6º - Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota, os dados do quadro "Dados do Produto" deverão ser subtotalizados por alíquota.

§ 7º - Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social", do quadro "Transportador/Volumes Transportados", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas "b" e "e" a "i" do inciso V.

§ 8º - No campo "Placa do Veículo" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "Informações Complementares".

§ 9º - A aposição de carimbos na Nota Fiscal de Produtor, durante o trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso da mesma, salvo quando as vias forem carbonadas.

§ 10 - Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter todas as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza.

§ 11 - É facultada:

1 - a indicação de outras informações complementares de interesse do produtor, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º;

2 - a impressão de pautas no quadro "Dados do Produto" de modo a facilitar o seu preenchimento manuscrito;

§ 12 - Serão dispensadas as indicações do inciso III se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal de Produtor, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

1 - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e", "h", "j", "m", "n", "p" e "q" do inciso I; do inciso II; da alínea "e" do inciso IV; das alíneas "a" a "h" do inciso V e do inciso VII;

2 - a Nota Fiscal de Produtor deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.

§ 13 - Os dados referidos nas alíneas "d" e "e" do inciso III e "b" a "e" do inciso IV poderão ser dispensados quando as mercadorias estiverem sujeitas a posterior fixação de preço, indicando-se no documento essa circunstância.

§ 14 - A Nota Fiscal de Produtor poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, mediante procedimentos a serem definidos na legislação da unidade federada e observado o seguinte:

1 - poderá existir espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial;

2 - deverão ser cumpridos, no que couber, os requisitos da legislação pertinente em relação a contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 15 - A Nota Fiscal de Produtor poderá ser confeccionada em tamanho inferior ao estabelecido no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º.

§ 16 - A critério da unidade da Federação, poderá ser exigida dos estabelecimentos gráficos, em complemento às indicações constantes do inciso VII, a impressão do código da repartição fiscal a que estiver vinculado o produtor.

§ 17 - Fica facultado às unidades federadas autorizar o contribuinte produtor a emitir, em substituição ao documento previsto nesta Seção, a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A.

§ 18 - O Fisco poderá dispensar a inserção na Nota Fiscal de Produtor, do comprovante da entrega da mercadoria, na forma de canhoto destacável, mediante indicação na AIDF,

Art. 60 - A Nota Fiscal de Produtor será emitida com a seguinte quantidade de vias:

I - nas operações internas ou nas saídas para o exterior em que o embarque se processe na própria unidade federada do emitente, em 3 (três vias), que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco da unidade federada do emitente;

c) a 3ª via terá a destinação prevista na unidade da Federação do emitente;

II - nas operações interestaduais ou nas saídas para o exterior em que o embarque das mercadorias se processe em outra unidade federada, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2º via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco da unidade federada do emitente;

c) a 3ª via acompanhará a mercadoria para fins de controle do Fisco na unidade federada de destino;

d) a 4ª via terá a destinação prevista na unidade da Federação do emitente.

§ 1º - Fica facultado às unidades da Federação:

1 - exigir número maior de vias;

2 - autorizar a confecção da Nota Fiscal de Produtor em apenas 3 (três) vias, na hipótese do inciso II.

§ 2º - O produtor rural poderá utilizar cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, quando:

1 - na hipótese do item 2 do parágrafo anterior, realizar operação prevista no inciso II do "caput", para substituir a 4º via;

2 - a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acobertar o trânsito da mercadoria.";

Cláusula segunda - Fica acrescentado com a redação que se segue o § 13 do art. 10 do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970:

"§ 13º - A numeração do documento fiscal de que trata o inciso IV do art. 6º será reiniciada sempre que houver adoção de séries distintas, nos termos do inciso III do art. 11".

Cláusula terceira - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, observado o seguinte:

I - a confecção dos impressos de documentos fiscais de acordo com o modelo aprovado por este Ajuste será obrigatória a partir de 1º julho de 1998;

II - até 30 de abril de 1999, poderão ser utilizados os impressos de documentos fiscais nos modelos substituídos, cuja confecção tenha ocorrido até 30 de junho de 1998.

§ 1º - A partir da publicação deste ajuste, as unidades da Federação poderão autorizar a confecção de impressos no modelo ora aprovado.

§ 2º - Iniciada a utilização, pelo contribuinte, dos impressos de documentos fiscais no modelo ora aprovado, fica ele impedido de emitir documentos fiscais no modelo substituído.

§ 3º - Aplicar-se-ão ao impresso de documento fiscal em uso pelo contribuinte as normas que o regem.

 

AIDF EM MEIO MAGNÉTICO
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO: O Ajuste a seguir dispõe sobre a emissão e apresentação da Autorização de Impressão, de Documentos Fiscais em meio magnético.

AJUSTE SINIEF 10, DE 12.12.97
(DOU de 18.12.97)

Acrescenta dispositivo ao Convênio SINIEF s/nº de 15.12.70, que criou o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 4º ao art. 17 do Convênio SINIEF s/nº de 15 de dezembro de 1970:

"4º - Ficam as unidades federadas autorizadas a exigir a emissão e apresentação da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF em meio magnético, conforme dispuser a legislação estadual e observado o seguinte:

1 - deverão constar, no mínimo, as indicações previstas no "caput", exceção feita às assinaturas a que se refere os incisos VII e VIII;

2 - para cumprimento do disposto no § 3º:

a) o programa de computador utilizado para emissão da AIDF deverá possibilitar a impressão do referido documento;

b) mediante protocolo, as unidades federadas envolvidas poderão estabelecer procedimentos diversos para a concessão de autorização."

Cláusula segunda - Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO: O Ajuste a seguir institui novo modelo da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sendo que o modelo antigo poderá ser utilizado até 31.03.98.

AJUSTE SINIEF 11, DE 12.12.97
(DOU de 18.12.97)

Dá nova redação ao art. 88 do Convênio SINIEF 06/89, de 21.02.89, que instituiu a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DE FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, em 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte:

AJUSTE

Cláusula primeira - O art. 88 do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 88 - Fica instituída a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23, anexo, que será utilizada para recolhimento de tributos devidos a unidade federada diversa da do domicílio do contribuinte, e conterá o seguinte:

I - Denominação "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE".

II - Campo 1 - Código da unidade federada favorecida;

III - Campo 2 - Código da Receita: será preenchido pelo contribuinte, conforme especificado em tabela impressa no verso da GNRE;

IV - Campo 3 - CGC/CPF do contribuinte: será identificado o número do CGC/MF ou CPF/MF, conforme o caso;

V - Campo 4 - Nº do Documento de Origem: será identificado somente o número do auto de infração, do parcelamento, da inscrição como dívida ativa ou da declaração da importação, conforme o caso, atendendo as necessidades de cada UF;

VI - Campo 5 - Período de Referência ou Nº Parcela: será indicado o mês e ano (no formato MMAAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo ou o número da parcela, quando se tratar de parcelamento;

VII - Campo 6 - Valor Principal: será indicado o valor nominal histórico do tributo;

VIII - Campo 7 - Atualização Monetária: será indicado o valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;

IX - Campo 8 - Juros: será indicado o valor dos juros de mora;

X - Campo 9 - Multa: será indicado o valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;

XI - Campo 10 - Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos campos 6 a 9;

XII - Campo 11 - Reservado: para uso das UFs;

XIII - Campo 12 - Microfilme;

XIV - Campo 13 - UF Favorecida: será indicado o nome e a sigla da unidade da Federação favorecida;

XV - Campo 14 - Data de Vencimento: indicar o dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) em que o tributo deverá ser recolhido;

XVI - Campo 15 - Número do Convênio ou Protocolo/Especificação da Mercadoria: será indicado o número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária e especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;

XVII - Campo 16 - Nome, Firma ou Razão Social: será indicado o nome, a firma ou a razão social, do contribuinte;

XVIII - Campo 17 - Inscrição Estadual na UF Favorecida: o contribuinte indicará o número de sua inscrição estadual na unidade da Federação favorecida,

XIX - Campo 18 - Endereço Completo: será indicado o logradouro, o número e complemento do endereço do contribuinte;

XX - Campo 19 - Município: será indicado o Município do contribuinte;

XXI - Campo 20 - UF: será indicada a sigla da unidade da Federação do contribuinte;

XXII - Campo 21 - CEP: será indicado o Código de Endereçamento Postal do contribuinte;

XXIII - Campo 22 - DDD/Telefone: será indicado o número do telefone do contribuinte;

XXIV - Campo 23 - Informações Complementares: reservado a outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias;

XXV - Campo 24 - Autenticação: espaço para aposição da chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador;

XXVI - Campo 25 - Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras.

§ 1º - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE conterá, no verso, instruções para preenchimento e as seguintes tabelas:

I - Códigos de unidade da Federação:

01 - 91 Acre 16 - 7 Paraíba
02 - 7 Alagoas 17 - 5 Paraná
03 - 5 Amapá 18 - 3 Pernambuco
04 - 3 Amazonas 19 - 1 Piauí
05 - 1 Bahia 20 - 5 Rio Grande do Norte
06 - 0 Ceará 21 - 3 Rio Grande do Sul
07 - 8 Distrito Federal 22 - 1 Rio de Janeiro
08 - 6 Espírito Santo 23 - 0 Rondônia
10 - 8 Goiás 24 - 8 Roraima
12 - 4 Maranhão 25 - 6 Santa Catarina
13 - 2 Mato Grosso 26 - 4 São Paulo
28 - O Mato Grosso do Sul 27 - 2 Sergipe
14 - O Minas Gerais 29 - 9 Tocantins
15 - 9 Pará    

II - Especificações/ Códigos de Receita:

a) ICMS Comunicação - Código 10001-3;
b) ICMS Energia Elétrica - Código 10002-1;
c) ICMS Transporte - Código 10003-0;
d) ICMS Substituição Tributária - Código 10004-8;
e) ICMS Importação - Código 10005-6;
f) ICMS Autuação Fiscal - Código 10006-4;
g) ICMS Parcelamento - Código 10007-2
h) ICMS Dívida Ativa - Código 15001-O;
i) Multa p/infração à obrigação acessória - Código 50001-1;
j) Taxa - Código 60001-6.

§2º - A GNRE obedecerá às seguintes especificações gráficas:

I - medidas
  a) 10,5 x 21,0 cm, quando impressa em formulário plano;
  b) 10,2 x 24,0 cm, quando impressa em formulário contínuo;
II - será utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado;
III - o texto e a tarja da "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE" serão impressos na cor preta;

§ 3º - A GNRE será emitida em 3 vias com a seguinte destinação:

I - a primeira via será remetida pelo agente arrecadador ao Fisco da unidade da Federação, favorecida;

II - a segunda via ficará em poder do contribuinte;

III - a terceira via será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.

§ 4º - Cada via conterá impressa a sua própria destinação na margem esquerda, observado, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.

§ 5º - As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar a GNRE, desde que, ao imprimirem o documento, indiquem no rodapé do formulário sua razão social e o respectivo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC/MF e atendam as especificações técnicas aprovadas por este artigo, fazendo, também, menção a este Convênio.

§ 6º - Fica autorizada a emissão da GNRE por meio eletrônico, desde que atenda às especificações mencionadas no parágrafo anterior."

Cláusula segunda - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, instituída pelo Convênio SINIEF 06/89, de 21.02.89, poderá ser utilizada até 31 de março de 1998.

Cláusula terceira - Este ajuste SINIEF entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 1998.

 

EQUIPAMENTOS E COMPONENTES PARA O APROVEITAMENTO DAS ENERGIA SOLAR E EÓLICA
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO: O Convênio a seguir isenta as operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento de energia solar.

CONVÊNIO ICMS 101, DE 12.12.97
(DOU de 18.12.97)

Concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

DISCRIMINAÇÃO CÓDIGO NBM/SH
Aquecedores solares de água 8419.19.10
Módulos fotovoltaicos, aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia elétrica e seus respectivos acessórios, incluindo reguladores, controladores, inversores e retificadores, motores fotovoltaicos e geradores elétricos fotovoltaicos. 8501
Aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos e motores de vento 8412.80.00

Parágrafo único - O benefício previsto no "caput" somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Cláusula segunda - Fica assegurada a manutenção dos créditos do imposto nas operações a que se refere a cláusula anterior.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 1998.

 

ISENÇÃO - VEÍCULOS PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO: Foi alterado o Convênio ICMS-43/894, que isenta as saídas de veículos para portadores de deficiência física.

CONVÊNIO ICMS 102, DE 12.12.97
(DOU de 18.12.97)

Acrescenta dispositivo no Convênio ICMS 43/94, de 29.03.94, que isenta do ICMS as saídas de veículos para portadores de deficiência física.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica acrescentado, com a seguinte redação, o § 5º à cláusula primeira do Convênio ICMS 43/94, de 29 de março de 1994:

"§ 5º - Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996."

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 1998.

 

REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - TIJOLOS E TELHAS CERÂMICOS
SÃO PAULO E MATO GROSSO

RESUMO: Ficam os Estados de São Paulo e Mato Grosso excluídos das disposições do Convênio ICMS nº 50/93, que trata da redução da base de cálculo nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos.

CONVÊNIO ICMS 103, DE 12.12.97
(DOU de 18.12.97)

Exclui os Estados de São Paulo e de Mato Grosso das disposições do Convênio ICMS nº 50/93, de 30.04.93, que autoriza Estados a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados de São Paulo e de Mato Grosso excluídos das disposições do Convênio ICMS 50/93, de 30 de abril de 1993.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

 

ISENÇÃO - IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
RIO DE JANEIRO

RESUMO: O Convênio ICMS-42/97, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas e equipamentos pela empresa que especifica, foi objeto de alterações.

CONVÊNIO ICMS 104, DE 12.12.97
(DOU de 18.12.97)

Altera a cláusula primeira do Convênio ICMS 42/97, de 23.05.97, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção no caso que especifica.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula primeira do Convênio ICMS 42/97, de 23 de maio de 1997:

"Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS na entrada de máquinas e equipamentos a seguir relacionados, sem similar produzido no País, importados pela Guardian Internacional Corporation do exterior para integrar o seu ativo fixo, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados:

DESCRIÇÃO NBM/SH
sub-estação elétrica 8537.20.00
sub-estação elétrica 8537.10.90
motor-gerador 8502.13.19
"no-break" 8504.40.40
controles de motores 8535.30.11
torre de resfriamento 8418.69.90
sistema de tratamento d'água 8418.69.90
sistema de recirculação d'água 8418.69.90
sistema de ar comprimido 8414.80.90
sistema de propano 8416.20.10
sistema contra incêndios 8424.89.00
telhado de aço com PVC 7212.40.20
telhado de aço galvanizado 7212.50.10
ventiladores 8414.80.90
aço corrugado com PVC 7212.40.20
aço corrugado 7212.40.10
calhas de aço 7326.90.00
portas de aço 7212.40.10
cortina de alumínio extrudado 7616.91.00
unidade funcional para preparação de fornada 8474.80.90
forno industrial não elétrico 8417.80.20
unidade funcional para formação de lâmina de vidro 8475.29.90
unidade funcional para resfriamento controlado de lâmina 8475.29.90
unidade funcional para corte de lâmina 8464.90.19
máquina para quebra de vidro 9464.90.19
linha automática de retomo de refugo 8428.39.90
estação móvel de monitoramento da qualidade do ar 9031.80.90
estabilizador de fornecimento de gás liquefeito de petróleo 8479.89.12
unidade funcional de distribuição de energia elétrica 8479.89.99"

Parágrafo único - A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por órgão federal especializado.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 1998.

 

SERVIÇOS DE TRANSPORTE MARÍTIMO CELEBRADOS COM A PETROBRÁS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE E SERGIPE

RESUMO: O Convênio a seguir autoriza os citados Estados a reduzir a base de cálculo nos serviços de transporte marítimo decorrentes de contratos de afretamento celebrados com a Petrobrás.

CONVÊNIO ICMS 105, DE 12.12.97
(DOU de 18.12.97)

Autoriza os Estados do Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e de Sergipe a reduzir a base de cálculo nas prestações de serviço de transporte marítimo decorrentes de contratos de afretamento celebrados com a PETROBRÁS.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e de Sergipe autorizados a conceder redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de cinco por cento, sobre o valor dos contratos de afretamento de embarcações celebrados por empresas de apoio marítimo e a PETROBRÁS, que efetuam transportes relacionados com as plataformas marítimas.

Cláusula segunda - A redução de base de cálculo será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual e nas condições por ela fixadas.

Parágrafo único - O contribuinte que optar pelo benefício previsto na cláusula anterior não poderá utilizar créditos fiscais relativos às operações ou prestações tributadas.

Cláusula terceira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a dispensar o pagamento de até setenta por cento do valor dos débitos fiscais, constituídos ou não, relacionados com o Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal, realizado por empresas de apoio marítimo à PETROBRÁS, no período de janeiro de 1992 a dezembro de 1996.

Parágrafo único - O disposto nesta cláusula:

I - fica condicionado ao recolhimento do débito fiscal ou ao pedido de seu parcelamento até o dia 28 de fevereiro de 1998.

II - não autoriza a compensação ou restituição de valores eventualmente pagos.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 1998.

 

ISENÇÃO NA IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO
RIO DE JANEIRO

RESUMO: O Convênio a seguir autoriza RJ a conceder isenção na importação do medicamento que especifica.

CONVÊNIO ICMS 106, DE 12.12.97
(DOU de 18.12.97)

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção na importação do medicamento Ceredase pela FUNDARJ.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS na importação do medicamento Ceredase, sem similar produzido no País, efetuada pela Fundação Pró-Instituto de Hematologia- RJ- FUNDARJ desde que contemplado com isenção ou alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou Sobre Produtos Industrializados.

§ 1º - O disposto nesta cláusula somente se aplica na hipótese deste medicamento destinar-se aos portadores da doença de Gaucher.

§ 2º - A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por órgão federal.

§ 3º - A isenção será efetivada mediante despacho do Secretário de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, em requerimento com o qual faça prova dos requisitos previstos nesta cláusula.

Cláusula segunda - Fica também autorizado o Estado do Rio de Janeiro a não exigir o pagamento do ICMS incidente sobre as operações previstas na cláusula anterior realizadas até a data da vigência deste convênio.

Parágrafo único - O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação de importâncias pagas.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 1998.

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE RADIOCHAMADA - REMISSÃO DE CRÉDITOS
RIO DE JANEIRO E SERGIPE

RESUMO: O Convênio a seguir autoriza RJ e SE a não exigir débitos do ICMS decorrentes dos serviços de radiochamada, no período que especifica.

CONVÊNIO ICMS 107, DE 12.12.97
(DOU de 18.12.97)

Autoriza os Estados do Rio de Janeiro e de Sergipe a não exigir crédito tributário relativo à prestação de serviços de radiochamada.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Rio de Janeiro e de Sergipe autorizados a não exigir o crédito tributário, constituído ou não, relativo à prestação de serviço de radiochamada realizada no período anterior à vigência do Convênio ICMS 27/96, de 22 de março de 1996.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

ERVA-MATE - REMISSÃO DE CRÉDITOS
RIO GRANDE DO SUL

RESUMO: O Convênio a seguir autoriza RS a não exigir créditos tributários relativos a operações internas com erva-mate, na forma que especifica.

CONVÊNIO ICMS 108, DE 12.12.97
(DOU de 18.12.97)

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir os créditos tributários relativos às operações internas com erva-mate.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir os créditos tributários, constituídos ou não, referentes ao ICMS devido pelos contribuintes, relativo à diferença de tributação entre o valor que resultar da aplicação da alíquota própria sobre a base de cálculo integral e o obtido pela utilização da base de cálculo reduzida prevista para os produtos integrantes da cesta básica, nas operações internas com erva-mate cancheada ou em folha, realizadas até 31 de dezembro de 1996.

Parágrafo único - A concessão do benefício previsto nesta cláusula fica condicionada à comprovação da desistência, pelo sujeito passivo, de quaisquer ações, e respectivas homologações, nas esferas administrativa ou judicial, que visem contestar a exigência dos créditos tributários, responsabilizando-se, ainda, por custas e emolumentos judiciais dos processos, com a renúncia a eventual direito à verba honorária.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

NOVILHO PRECOCE - CRÉDITO PRESUMIDO
GOIÁS E TOCANTINS

RESUMO: Os citados Estados ficam excluídos da autorização para a concessão de crédito presumido nas operações com novilho precoce.

CONVÊNIO ICMS 109, DE 12.12.97
(DOU de 18.12.97)

Exclui os Estados de Goiás e de Tocantins das disposições do Convênio ICMS 19/95, de 4.4.95, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido nas operações com novilho precoce.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados de Goiás e de Tocantins excluídos das disposições do Convênio ICMS 19/95, de 4 de abril de 1995.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.

 

REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NO FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
EXCLUSÃO DE ESTADOS

RESUMO: O Convênio a seguir exclui Goiás, Amazonas, Minas Gerais, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul, Pernambuco e Tocantins da autorização para conceder redução da base de cálculo no fornecimento de refeições por bares, restaurantes e similares.

CONVÊNIO ICMS 110, DE 12.12.97
(DOU de 18.12.97)

Exclui os Estados de Goiás, Amazonas, Minas Gerais, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul, Pernambuco e Tocantins das disposições do Convênio ICMS 9/93, de 30.4.93, que autoriza os Estados que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados de Goiás, Amazonas, Minas Gerais, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul, Pernambuco e Tocantins excluídos das disposições do Convênio ICMS 9/93, de 30 de abril de 1993.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.

 

REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS - EXCLUSÃO DE PRODUTO
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO: Ficam excluídos da redução da base de cálculo concedida nas operações com implementos agrícolas os cortadores de grama e suas partes.

CONVÊNIO ICMS 111, DE 12.12.97
(DOU de 18.12.97)

Exclui do Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de 26.9.91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, os cortadores de grama e suas partes.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam excluídos da letra "c" do item 30 do Anexo II, do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, os produtos classificados nos códigos 8433.11.00, 8433.19.00 e 8433.90.10 da NBM/SH.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1998.

 

REMISSÃO DE CRÉDITO
RIO GRANDE DO SUL E RIO DE JANEIRO

RESUMO: O convênio a seguir autoriza RS e RJ a não exigir créditos tributários das empresas que especifica.

CONVÊNIO ICMS 112, DE 12.12.97
(DOU de 18.12.97)

Autoriza os Estados do Rio Grande do Sul e do Rio de Janeiro a não exigir os créditos tributários que especifica.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Rio Grande do Sul e do Rio de Janeiro autorizados a não exigir os créditos tributários abaixo relacionados relativos a saídas de carrocerias de ônibus:

I - Auto de Lançamento nº 5959400029, de 4 de agosto de 1994, contra a empresa Marcopolo S.A;

II - Autos de Infração lavrados até 30 de setembro de 1996 contra a empresa Ciferal Comércio e Indústria S.A.

Parágrafo único - A concessão do benefício previsto nesta cláusula fica condicionada à comprovação da desistência, pelo sujeito passivo, de qualquer ação, e respectiva homologação, envolvendo os créditos tributários especificados no "caput", responsabilizando-se, ainda, pelo pagamento das custas e emolumentos judiciais dos processos com renúncia a eventual direito à verba honorária.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

CRÉDITO PRESUMIDO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE RADIOCHAMADA
RIO GRANDE DO SUL, CEARÁ, GOIÁS E RIO GRANDE DO NORTE

RESUMO: Ficam os citados Estados autorizados a conceder um crédito presumido nas prestações de serviço de radiochamada, na forma do Convênio a seguir.

CONVÊNIO ICMS 113, DE 12.12.97
(DOU de 18.12.97)

Autoriza os Estados do Rio Grande do Sul, do Ceará, de Goiás e do Rio Grande do Norte a conceder crédito presumido do ICMS nas prestações de serviço de radiochamada, nas condições que especifica.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Rio Grande do Sul, do Ceará, de Goiás e do Rio Grande do Norte autorizados a conceder aos estabelecimentos prestadores de serviço de radiochamada um crédito presumido, que será adotado opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual, de forma que o imposto devido fique equivalente a, no mínimo, dezessete por cento do valor das prestações de serviço correspondentes.

Parágrafo único - Os Estados signatários poderão condicionar a concessão do benefício à não-utilização de outros créditos fiscais.

Cláusula segundapublicação de sua ratificação nacional, - Este convênio entra em vigor na data da produzindo efeitos de 1º de janeiro de 1998 a 30 de junho de 1998.

 

REDUÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NA EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS
MINAS GERAIS

RESUMO: Foram introduzidas alterações em Convênio que autorizam Minas Gerais a não exigir créditos tributários decorrentes da exportação de produtos industrializados.

CONVÊNIO ICMS 114, DE 12.12.97
(DOU de 18.12.97)

Altera os Convênios ICMS 112/96, 5/97 e 11/97, que autorizam o Estado de Minas Gerais a reduzir os créditos tributários referentes à exportação de produtos industrializados.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Os incisos I das cláusulas segundas dos Convênios ICMS 112/96, de 13 de dezembro de 1996, 05/97 e 11/97, ambos de 21 de março de 1997, passam a ter a seguinte redação:

"I - requeira, até 31 de março de 1998, perante à Secretaria da Fazenda, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante a aplicação das disposições deste convênio, na forma e condições que dispuser a legislação estadual."

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
EXCLUSÃO DE DIVERSOS ESTADOS

RESUMO: O Convênio a seguir autoriza os Estados do Amazonas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Rio Grande do Norte, Tocantins, Pará, Acre e Piauí a revogar a redução da base de cálculo nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo.

CONVÊNIO ICMS 115, DE 12.12.97
(DOU de 18.12.97)

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Amazonas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Rio Grande do Norte, Tocantins, Pará, Acre e o Piauí ao Convênio ICMS 94/95, de 11.12.95, que autoriza o Estado do Maranhão a revogar o benefício constante do Convênio ICMS 112/89, de 07.12.89, que concede redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam incluídos os Estados do Amazonas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Rio Grande do Norte, Tocantins, Pará, Acre e o Piauí nas disposições contidas no Convênio ICMS 94/95, de 11 de dezembro de 1995.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

ISENÇÃO NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS
EXCLUSÃO DE DIVERSOS ESTADOS

RESUMO: O Convênio a seguir autoriza os Estados do Ceará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins a revogar a isenção na prestação de serviços de transporte intermunicipal com características urbanas.

CONVÊNIO ICMS 116, DE 12.12.97
(DOU de 18.12.97)

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Ceará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins ao Convênio ICMS 103/95, de 11.12.95, que autoriza os Estados de Goiás e do Rio Grande do Sul a revogar a isenção concedida nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, com características urbanas, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam incluídos os Estados do Ceará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins nas disposições contidas no Convênio ICMS 103/95, de 11 de dezembro de 1995.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

ISENÇÃO NAS SAÍDAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DESTINADOS AO TRANSPORTE ESCOLAR
DIVERSOS ESTADOS

RESUMO: Ficam os Estados do Ceará, Espírito Santo, Goiás, Paraíba, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Mato Grosso do Sul e Minas Gerais autorizados a conceder isenção nas saídas internas de veículos automotores destinados ao transporte escolar, quando adquiridos por órgãos da administração pública direta.

CONVÊNIO ICMS 117, DE 12.12.97
(DOU de 18.12.97)

Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS para as operações internas com veículos automotores destinados ao transporte escolar.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Ceará, Espírito Santo, Goiás, Paraíba, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Mato Grosso do Sul e Minas Gerais autorizados a conceder isenção do ICMS nas opera-ções internas com veículos automotores classificados no código 8702.10.00 - ônibus - da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando adquirido por órgão da administração pública direta e destinado ao uso exclusivo de transporte escolar.

Parágrafo único - Condiciona-se o disposto nesta cláusula à transferência do benefício ao adquirente do veículo mediante redução no preço.

Cláusula segunda - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias utilizadas corno matéria-prima, material secundário, na fabricação dos veículos relacionados na cláusula primeira.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 1998.

 

PROGRAMAS PARA COMPUTADOR - REMISSÃO DE CRÉDITO E PARCELAMENTO
MINAS GERAIS E SERGIPE

RESUMO: O Convênio a seguir autoriza Minas Gerais e Sergipe a conceder remissão de créditos tributários e conceder parcelamento em relação aos débitos relacionados com a saída de programas para computador, na forma que especifica.

CONVÊNIO ICMS 118, DE 12.12.97
(DOU de 18.12.97)

Autoriza os Estados de Minas Gerais e de Sergipe a dispensar multas e juros e a conceder parcelamento relativo ao crédito tributário do ICMS originário de operações com programas para computador.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados de Minas Gerais e de Sergipe autorizados, em relação ao crédito tributário, constituído ou não, relacionado com o ICMS devido pela saída de programa para computador "software" destinada a comercialização, realizada a partir de 4 de março de 1997 até 31 de dezembro de 1997, a conceder os seguintes benefícios:

I - dispensa de juros moratórios e multas incidentes sobre o crédito tributário referido no caput";

II - pagamento do valor remanescente em até 12 prestações mensais sucessivas, corrigidas monetariamente.

Cláusula segunda - Os benefícios previstos na cláusula anterior somente serão concedidos ao contribuinte que:

I - requerer, até 28 de fevereiro de 1998, perante a Secretaria de Estado da Fazenda, o acerto do crédito tributário apurado mediante a aplicação das disposições deste convênio, na forma e condições que dispuser a legislação estadual;

II - comprovar a desistência de qualquer ação, na área administrativa ou judicial, que vise contestar a exigência do crédito tributário, responsabilizando-se, ainda, por custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios, quando for o caso.

Parágrafo único - No requerimento de que trata o inciso I, o contribuinte deverá declarar o reconhecimento do crédito tributário e a desistência ou renúncia ao direito de ação, na área administrativa ou judicial, a ele relativo.

Cláusula terceira - O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E PARCELAMENTO
SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO

RESUMO: Foi alterado o Convênio ICMS 86/97, que autoriza os citados Estados a conceder remissão de créditos tributários e parcelamento.

CONVÊNIO ICMS 119, DE 12.12.97
(DOU de 18.12.97)

Altera dispositivo do Convênio ICMS 86/97, de 26.09.97, que autoriza os Estados de São Paulo e Rio de Janeiro a dispensos créditos tributários e conceder parcelamento no caso que especifica.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS 86/97, de 26 de setembro de 1997:

"I - requerer, até 30 de junho de 1998, perante à Secretaria da Fazenda, o acerto do Crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante a aplicação das disposições deste convênio, na forma e condições que dispuser a legislação estadual".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

SINTEGRA/ICMS
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO: Foi alterado o Convênio ICMS - 78/97, que dispõe sobre o Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias - Sintegra/ICMS.

CONVÊNIO ICMS 120, DE 12.12.97
(DOU de 18.12.97)

Altera o Convênio ICMS 78/97, de 25.07.97, que dispõe sobre a implementação do SINTEGRA/ICMS.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o princípio da mútua colaboração de natureza fiscal e com base no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),

CONSIDERANDO as razões apresentadas pelo Grupo Gestor do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias - SINTEGRA/ICMS, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O § 2º da cláusula quinta do Convênio ICMS 78/97, de 25 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - O funcionamento do projeto piloto será iniciado até 1º de julho de 1998 e terá duração de seis meses, que poderá ser prorrogada, justificadamente, pelo Grupo Gestor."

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO: Foram prorrogadas as disposições de diversos Convênios que tratam da concessão de benefícios fiscais.

CONVÊNIO ICMS 121, DE 12.12.97
(DOU de 18.12.97)

Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam prorrogadas até 31 de março de 1998, as disposições contida nos seguintes convênios:

a) no Convênio ICMS 16/91, de 25 de junho de 1991;

b) no Convênio ICMS 75/91, de 07 de agosto de 1991;

c) no Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993;

d) no Convênio ICMS 37/93, de 30 de abril de 1993;

e) no Convênio ICMS 55/93, de 10 de setembro de 1993;

f) no Convênio ICMS 11/95, de 04 de abril de 1995;

g) no Convênio ICMS 39/91, de 07 de agosto de 1991;

h) no Convênio ICMS 02/92, de 26 de março de 1992;

i) no Convênio ICMS 04/92, de 26 de março de 1992;

j) d) no Convênio ICMS 78/92, de 30 de julho de 1992;

k) no Convênio ICMS 97/92, de 25 de setembro de 1992;

l) no Convênio ICMS 142/92, de 15 de dezembro de 1992;

m) no Convênio ICMS 155/92, de 15 de dezembro de 1992;

n) no Convênio ICMS 31/93, de 30 de abril de 1993;

o) no Convênio ICMS 50/93, de 30 de abril de 1993;

p) no Convênio ICMS 108/93, de 10 de setembro de 1993;

q) no Convênio ICMS 43/94, de 29 de março de 1994;

r) no Convênio ICMS 59/94, de 30 de junho de 1994;

s) no Convênio ICMS 32/95, de 04 de abril de 1995;

t) no Convênio ICMS 20/96, de 22 de março de 1996;

u) no Convênio ICMS 33/96, de 31 de maio de 1996;

v) no Convênio ICMS 62/96, de 13 de setembro de 1996;

w) no Convênio ICMS 94/96, de 13 de dezembro de 1996;

x) no Convênio ICMS 95/96, de 13 de dezembro de 1996;

y) no Convênio ICMS 118/96, de 13 de dezembro de 1996;

z) no Convênio ICMS 09/97, de 21 de março de 1997;

aa) no Convênio ICMS 23/97, de 21 de março de 1997;

bb) no Convênio ICMS 50/97, de 23 de maio de 1997;

cc) no Convênio ICMS 03/90, de 30 de maio de 1990;

dd) no Convênio ICMS 74/90, de 12 de dezembro de 1990;

ee) no Convênio ICMS 58/91, de 26 de setembro de 1991;

ff) no Convênio ICMS 123/92, de 25 de setembro de 1992.

Cláusula segunda - Fica revogado o Convênio ICMS 53/91, de 26 de setembro de 1991.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

ISENÇÃO PARA "SOFTWARES" PERSONALIZADOS OU ELABORADOS SOB ENCOMENDA
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO: Foi revogado o Convênio ICMS 89/96, que trata da isenção para "softwares" personalizados ou elaborados por encomenda do usuário.

CONVÊNIO ICMS 122, DE 12.12.97
(DOU de 18.12.97)

Revoga o Convênio ICMS 89/96, de 13.12.96, que trata de isenção para "softwares", personalizados ou elaborados por encomenda do usuário.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica revogado o Convênio ICMS 89/96, de 13 de dezembro de 1996.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA ACADÊMICA DAS IFES E HUS
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO: O Convênio a seguir concede isenção nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários.

CONVÊNIO ICMS 123, DE 12.12.97
(DOU de 18.12.97)

Concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto.

Parágrafo único - A isenção alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas.

Cláusula segunda - O benefício será reconhecido pela unidade federada onde estiver estabelecido o fornecedor ou importador da mercadoria.

§ 1º - O reconhecimento da isenção fica condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais.

§ 2º - Para o efeito de reconhecimento do benefício, as unidades federadas poderão estabelecer medidas, de controle no sentido de assegurar o efetivo destino das mercadorias e comprovação de que as mesmas fazem parte do programa de modernização.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 3O de junho de 1998.

 

REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - SERVIÇOS DE RADIOCHAMADA
SANTA CATARINA E SERGIPE

RESUMO: Ficam os citados Estados autorizados a prorrogar até 31.01.98 a redução da base de cálculo nas prestações de serviços de radiochamada.

CONVÊNIO ICMS 124, DE 12.12.97
(DOU de 18.12.97)

Autoriza os Estados de Santa Catarina e Sergipe a prorrogar o prazo previsto no item 1, do § 1º, da cláusula primeira do Convênio ICMS 27/96, de 22.03.96, que dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de radiochamada.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados de Santa Catarina e de Sergipe autorizados a prorrogar, até 31 de janeiro de 1998, o prazo estabelecido no item I, do parágrafo único, da cláusula primeira do Convênio ICMS 27/96, de 22 de março de 1996.

Parágrafo único - O disposto no "caput" não autoriza a compensação ou restituição dos valores eventualmente pagos.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

OPERAÇÕES DESTINADAS À SEMA/PR
PARANÁ

RESUMO: O Convênio a seguir autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção nas operações que especifica, destinadas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Sema/PR.

CONVÊNIO ICMS 125, DE 12.12.97
(DOU de 18.12.97)

Autoriza o Estado do Paraná a isentar do ICMS as operações que especifica.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado do Paraná autorizado a isentar do ICMS as operações destinadas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA/PR, decorrentes de aquisições efetuadas com recursos doados pelo Governo Federal da Alemanha, através do Banco KREDITANSTALT FÜR WIEDERAUFBAU - KfW, para o desenvolvimento do Programa de Proteção da Floresta Atlântica/PR, na forma e condições que dispuser a legislação estadual.

Parágrafo único - Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21, inciso I, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações beneficiadas com a isenção prevista nesta cláusula.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 1998.

 

CÓDIGOS DE MERCADORIAS NA NBM/SH
PARÁ

RESUMO: Fica o Estado do Pará incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 117/96, que firma entendimento em relação a reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos de mercadorias na NBM/SH relacionados em Convênios e Protocolos ICM/ICMS.

CONVÊNIO ICMS 126, DE 12.12.97
(DOU de 18.12.97)

Dispõe sobre a inclusão do Estado do Pará nas disposições do Convênio ICMS - 117/96, de 13.12.96, que firma entendimento em relação a reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos de mercadorias da NBM/SH relacionados em Convênios e Protocolos ICM/ICMS.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica incluído o Estado do Pará nas disposições do Convênio ICMS 117/96, de 13 de dezembro de 1996.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

CRÉDITO PRESUMIDO - ECF
CEARÁ

RESUMO: O Convênio a seguir autoriza o Estado do Ceará a outorgar um crédito fiscal aos adquirentes de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

CONVÊNIO ICMS 127, DE 12.12.97
(DOU de 18.12.97)

Autoriza o Estado do Ceará a outorgar crédito fiscal na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado do Ceará autorizado a outorgar crédito fiscal do ICMS aos estabelecimentos adquirentes de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF, Leitora Ótica e Impressora de Código de Barra, que atendam aos requisitos definidos no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994.

Parágrafo único - O valor do crédito a ser outorgado não poderá ser superior a 50% do valor da aquisição dos mencionados equipamentos e a sua utilização obedecerá as normas estabelecidas na legislação tributária competente.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de janeiro de 1998.

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DERIVADOS DE PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO: Foi alterado o Convênio ICMS - 105/92, no que concerne ao percentual a ser aplicado no cálculo da substituição tributária nas operações com óleo diesel.

CONVÊNIO ICMS 128, DE 12.12.97
(DOU de 18.12.97)

Altera dispositivos do Convênio ICMS 105/92, de 25.9.92, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a atribuir aos remetentes de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, situados em outras unidades da Federação, a condição de responsável para efeito de pagamento de ICMS, referente ao percentual a ser aplicado no cálculo da substituição tributária nas operações com óleo diesel.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 87, 13 de setembro de 1996, e nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica acrescida ao Anexo I do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, a Tabela V, na forma prevista no anexo deste convênio.

Cláusula segunda - O inciso II do § 1º da cláusula segunda do Convênio 105/92, de 25 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - óleo diesel - os constantes da Tabela V do Anexo I, nas operações em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases, devendo ser considerado, quanto ao valor da operação, o preço FOB;"

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.

TABELA V
PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO APLICÁVEIS EM FUNÇÃO DA UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA

ÓLEO DIESEL
UNIDADE
FEDERADA
*VALOR AGREGADO PELA REFINARIA
OPERAÇÕES INTERNAS OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS
AC 54,65% 86,32%
AL 50,47% 81,28%
AM 45,59% 75,41%
AP 55,00% 86,74%
BA 55,69% 87,58%
CE 53,95% 85,48%
DF 63,59% 85,90%
ES 46,64% 76,67%
GO 69,50% 92,61%
MA 45,94% 75,83%
MG 53,48% 87,16%
MS 62,98% 91,78%
MT 67,54% 101,85%
PA 57,78% 90,10%
PB 46,29% 76,25%
PE 52,91% 84,22
PI 57,09% 89,26
PR 50,30% 70,79%
RJ 53,25% 74,15%
RN 43,16% 72,47%
RO 52,91,% 84,22%
RR 64,40% 98,07%
RS 52,14% 72,89%
SC 55,83% 77,09%
SE 51,17% 82,12%
SP 61,00% 82,96%
TO 79,47% 103,94%

* Quando o Sujeito Passivo por substituição for distribuidora, a margem de valor agregado será fixada pela unidade federada de destino.

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - VEÍCULOS AUTOMOTORES
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO: Foram alterados diversos Convênios que tratam da aplicação da substituição tributária e da redução da base de cálculo nas operações com veículos automotores.

CONVÊNIO ICMS 129, DE 12.12.97
(DOU de 18.12.97)

Dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS e regime de substituição tributária, nas operações com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS 37/92, de 3.4.92, 132/92, de 25.9.92, e 52/93, de 30.4.93.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS 37/92, de 3 de abril de 1992, 132/92, de 25 de setembro de 1992, e 52/93, de 30 de abril de 1993, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária nunca inferior a doze por cento.

Parágrafo único - Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este convênio poderá reduzir a base de cálculo do imposto, de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual nominado nesta cláusula.

Cláusula segunda - O benefício contido na cláusula anterior é opcional, ficando condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela adoção do regime de substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo com o fisco, que estabelecerá as condições para operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS, exceto com relação aos veículos elencados no Convênio ICMS 37/92, de 3 de abril de 1992.

Parágrafo único - Após a celebração do Termo de Acordo a que se refere o "caput", o fisco encaminhará ao sujeito passivo por substituição, relação nominando os contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício.

Cláusula terceira - Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do art, 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula quarta - No primeiro trimestre de 1998, excepcionalmente, fica permitida a aplicação do benefício sem o exercício da opção prevista na cláusula segunda.

Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro até 30 de junho de 1998.

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DERIVADOS DE PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO: Foi alterado o Convênio ICMS - 105/92, que trata da substituição tributária nas operações em epígrafe.

CONVÊNIO ICMS 130, DE 12.12.97
(DOU de 18.12.97)

Altera o Convênio ICMS 105/92, de 25.9.92, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a atribuir aos remetentes de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes situados em outras unidades da Federação, a condição de responsável para efeito de pagamento de ICMS.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e os arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir enumerados, do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso II e o § 2º da cláusula nona:

"II - elaborar relatório mensal em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino, conforme modelo constante no Anexo II;"

"§ 2º Na hipótese da retenção ter sido efetuada pelo industrial, a distribuidora, com base na relação a que se refere a alínea "c" do inciso III, deverá elaborar relatório conforme modelo constante no Anexo VI e entregá-lo até o dia 5 do mês subseqüente ao sujeito passivo por substituição, remetendo cópias para as unidades federadas de origem e destino.";

II - os incisos I, III e V, e o § 2º da cláusula décima primeira:

"I - calcular o imposto a ser recolhido em favor da unidade federada de destino e informar no relatório citado no inciso III, adotando os seguintes procedimentos:

a) adotar como preço de partida o valor utilizado pelo sujeito passivo por substituição na operação original para o contribuinte substituído, dele excluído o respectivo valor do ICMS;

b) adicionar ao valor referido na alínea anterior, o valor resultante da aplicação do correspondente percentual de agregação previsto para a operação interestadual, aplicável ao sujeito passivo por substituição;

c) aplicar ao resultado obtido, conforme o previsto na alínea anterior, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino;"

"III - elaborar relatório mensal, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Anexo IV";

"V - remeter ao sujeito passivo por substituição, até o dia 05 de cada mês, um demonstrativo de acordo com os modelos constantes nos Anexos V e VI, contendo um resumo das operações realizadas para cada unidade da Federação."

"§ 2º - O disposto nesta cláusula e na cláusula nona não exclui a responsabilidade da distribuidora ou do TRR pela omissão ou pela apresentação de informações falsas constantes do relatório e demonstrativo referidos nos incisos III e V, e no inciso II da cláusula nona, podendo as unidades da Federação, destinatárias, exigir diretamente das distribuidoras ou TRR o imposto devido nas operações realizadas por eles.";

III - O § 2º da cláusula décima segunda:

"§ 2º - O sujeito passivo por substituição deverá elaborar mensalmente, demonstrativo de apuração e recolhimento do imposto retido, em três vias, de acordo com o modelo constante no Anexo VII, devendo enviar até o dia 15 de cada mês, uma via às unidades federadas de origem e destino das mercadorias, retendo uma via.",

IV - a alínea "a" do inciso II da cláusula décima quarta:

"a) o estabelecimento distribuidor de combustíveis destinatário elaborará relação mensal em quatro vias, conforme modelo constante no Anexo III, para o álcool etílico anidro combustível, devendo ser remetido, até o quinto dia do mês subseqüente a entrada, uma via para a empresa refinadora de petróleo ou suas bases, outra via para a unidade federada remetente do álcool anidro e outra via à unidade federada onde estiver localizada a distribuidora, retendo a quarta;".

Cláusula segunda - Fica revogado o inciso I da cláusula décima segunda.

Cláusula terceira - A cláusula décima primeira fica acrescida do § 4º, com a seguinte redação:

"§ 4º - Na hipótese da alínea "a" do inciso I desta cláusula, deverá o estabelecimento distribuidor de combustíveis praticar, para efeito de cálculo do repasse do imposto, os valores de referência estatuídos e vigentes na unidade federada de destino da mercadoria.".

Cláusula quarta - Fica o Anexo II do Convênio ICMS - 105/92, de 25 de setembro de 1992, substituído pelo Relatório de Operações Interestaduais com Combustível Derivado do Petróleo efetuado por TRR, passando a integrar o referido convênio os seguintes anexos, com respectivas denominações:

I - Anexo III - Relatório de Aquisição Interestadual de Álcool Anidro Realizada Por Distribuidora;

II - Anexo IV - Relatório de Operações Interestaduais de Combustível Derivado do Petróleo;

III - Anexo V - Resumo das Operações Interestaduais com Combustíveis Derivados do Petróleo;

IV - Anexo VI - Relatório das Operações Interestaduais das TRR com Combustíveis Derivados do Petróleo;

V - Anexo VII- Demonstrativo do Recolhimento de ICMS Substituição Tributária.

Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1998.

 

EMISSÃO DE DOCUMENTOS E ESCRITURAÇÃO FISCAL POR PROCESSAMENTO DE DADOS
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO: Foi alterado o convênio ICMS nº 57/95, que trata da emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais pelo sistema eletrônico de processamento de dados.

CONVÊNIO ICMS 131, DE 12.12.97
(DOU de 18.12.97)

Altera o Convênio ICMS 57/95, de 28.6.95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O item 5 do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"5 - Dados Técnicos de Geração do Arquivo

5.1 - Fita Magnética ou Cartucho

5.1.1 - A critério da unidade da Federação receptora, os dados poderão ser entregues utilizando fita magnética ou cartucho;

5.1.2 - Tamanho do registro: 126 bytes;

5.1.3 - Tamanho do bloco: 16380 bytes

5.1.4 - Densidade de gravação: 1600, 6250 ou 38000 bpi;

5.1.5 - Quantidade de trilhas: 9 ou 18 trilhas;

5.1.6 - Label: "No Label" - com um "tapermark" no início e outro no fim do volume;

5.1.7 - Codificação: EBCDIC

5.1.8 - Fica a critério da unidade da Federação, a definição da densidade de gravação e quantidade de trilhas entre as citadas nos subitens 5.1.4 e 5.1.5, respectivamente.

5.2 - Disco Flexível de 5 1/4" ou 3 1/2"

5.2.1 - Face de gravação: dupla,

5.2.2 - Densidade de gravação: dupla ou alta;

5.2.3 - Formatação: compatível com o MS-DOS;

5.2.4 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage retum/Line feed) ao final de cada registro;

5.2.5 - Organização: seqüencial;

5.2.6 - Codificação: ASCII;

5.2.7 - A critério da unidade da Federação, receptora, os dados gerados com as características descritas neste subitem poderão ser enviados via teleprocessamento.

5.3 - Fita DAT

5.3.1 - A critério da unidade da Federação receptora, os dados poderão ser entregues utilizando fitas DAT;

5.3.2 - Capacidade: 2 Gigabyte ou, a critério da unidade da Federação receptora, outras capacidades;

5.3.3 - Sistema Operacional utilizado para geração da fita: a critério da unidade da Federação receptora;

5.3.4 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage retum/Line feed) ao final de cada registro;

5.3.5 - Organização: seqüencial;

5.3.6 - Codificação: ASCII.

5.4 - Outras Mídias

5.4.1 - A critério da unidade da Federação receptora, os dados poderão ser entregues utilizando outras mídias;

5.5 - Formato dos Campos

5.5.1 - Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas.

5.5.2 - Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.

5.6 - Preenchimento dos Campos

5.6.1 - Numérico - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD).

5.6.2 - Alfanumérico - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos."

Cláusula segunda - O item 8 do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"8 - Montagem do Arquivo Magnético de Documentos Fiscais

8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

Tipos de Registros Posições de Classificação A/D Denominação dos Campos de Classificação Observações
10       1º registro
11        
5O, 51, 53, 54*, 55, 60, 61, 70 e 71 1 a 2
31 a 38
A
A
Tipo
Data
*no tipo 54 o campo data está nas posições de classificação 17 a 24
75 3 a 16
17 a 26
A CGC/MF
Código do Produto
 
90       Últimos registros

8.2 - A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente".

Cláusula terceira - O subitem 9.1.2 do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"09.1.2 - Tabela para preenchimento do campo 11:

Tabela de Finalidades da Apresentação do Arquivo Magnético

Código Descrição do padrão
1 Normal
2 Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período
3 Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivos já apresentados
4 Retificação corretiva de arquivo: substituição de informação relativa a documento já informado
5 Desfazimento: arquivo de informação referente a desfazimento de negócio. Neste caso, o arquivo deverá conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes às operações/prestações não efetivadas.

Cláusula quarta - O item 10 do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"10 - Registro Tipo 11

Dados Complementares do Informante

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "11" 02 1 2 N
02 Logradouro Logradouro 34 3 36 X
03 Número Número 5 37 41 N
04 Complemento Complemento 22 42 63 X
05 Bairro Bairro 15 64 78 X
06 CEP Código de Endereçamento Postal 8 79 86 N
07 Nome do Contato Pessoa responsável para contatos 28 87 114 X
08 Telefone Número dos telefones para contatos 12 115 126 N

Cláusula quinta - O subitem 14.1.6 do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"14.1.6 - CAMPO 9 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, ou conter "99" para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal;"

Cláusula sexta - O número 5 do parágrafo único da cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"5) Fica limitada a 98 a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida.".

Cláusula sétima - Os contribuintes deverão adequar-se, até 31 de março de 1998, ao disposto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, com as alterações introduzidas por este convênio e pelo Convênio ICMS 96/97, de 26 de setembro de 1997.

Cláusula oitava - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO: O Convênio ICMS 156/94, que trata da utilização de equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF, foi objeto de alterações pelo Convênio a seguir.

CONVÊNIO ICMS 132, DE 12.12.97
(DOU de 18.12.97)

Altera o Convênio ICMS 156/94, de 7.12.94, que dispõe sobre equipamentos emissores de cupons fiscais (ECF).

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, com as redações que se seguem:

I - o inciso XIV da cláusula quarta:

"XIV - dispositivo inibidor do funcionamento do ECF, na hipótese de término da bobina autocopiativa destinada à impressão da Fita-detalhe e do documento original;";

II - os §§ 4º, 11 e 12 da cláusula décima terceira:

"§ 4º - O usuário de ECF deverá manter no estabelecimento, à disposição do fisco, listagem atualizada de todas as mercadorias comercializadas, contendo:

I - código da mercadoria;

II - descrição;

III - situação tributária;

IV - valor unitário."

"§ 11 - A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, as disposições abaixo, vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self):

I - ser autocopiativa com, no minímo, duas vias;

II - manter a integridade dos dados impressos pelo período decadencial;

III - a via destinada à emissão do Cupom Fiscal deve conter:

a) no verso revestimento químico agente (coating back);

b) na frente, tarja de cor com, no mínimo, cinqüenta centímetros de comprimento assinalada no último metro para o término da bobina;

IV - a via destinada à impressão da Fita-detalhe deve conter:

a) na frente, revestimento químico reagente (coating front);

b) no verso, o nome e o CGC/MF do fabricante e o comprimento da bobina no último metro;

V - ter comprimento minímo de dez metros para bobinas com três vias e vinte metros para bobinas com duas vias;

VI - no caso de bobina com três vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back)."

"§ 12 - No caso de ECF-MR com duas estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador, aplicam-se apenas as exigências contidas no item 2 e nas alíneas "b" dos itens 3 e 4 do parágrafo anterior, hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 metros.";

III - a cláusula trigésima terceira:

"Cláusula trigésima terceira - A memória que contém o software básico homologado pela COTEPE/ICMS deverá ser afixada à placa de controle fiscal mediante soquete e etiqueta.

§ 1º - A etiqueta deverá possuir os seguintes requisitos:

I - numeração seqüencial pré-impressa;

II - número do parecer homologatório correspondente;

III - identificação do fabricante, pré-impressa;

IV - identificação do credenciado, pré-impressa, se por este substituída;

V - destruir-se ao ser retirada.

§ 2º - A etiqueta deve ser colocada sobrepondo-se à memória, à superfície da placa de controle fiscal e, se necessário, aos componentes eletrônicos adjacentes.";

IV - o inciso X da cláusula quadragésima terceira:

"X - Memória Fiscal - o banco de dados implementado em memória PROM ou EPROM, inviolável, com capacidade de armazenar os dados de interesse fiscal relativo a no mínimo mil oitocentos e vinte e cinco dias, fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca, impedindo o acesso e a remoção da mesma.";

V - a cláusula quadragésima quinta:

"Cláusula quadragésima quinta - O código utilizado para identificar as mercadorias registradas em ECF deve ser o especificado no Decreto-lei nº 90.595, de 29 de novembro de 1984.";

VI - a cláusula quadragésima sétima:

"Cláusula quadragésima sétima - Poderá ser acrescida ou dispensada exigência para implementar forma alternativa de controle ou aprimorar as existentes neste Convênio, com vistas a segurança dos dados fiscais, devendo ser descrita no parecer de homologação do equipamento a forma implementada ou aprimorada.

Parágrafo único - A alteração poderá ser exigida para os demais equipamentos homologados pela COTEPE/ICMS, obedecidas as disposições da cláusula décima do Convênio ICMS 72/97.".

Cláusula segunda - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, com as redações que se seguem:

I - os incisos XXIII XXIV, XXV, XXVI, XXVII e XXVIII à cláusula quarta:

"XXIII - Contador de Cupons Fiscais Cancelados;

XXIV - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor;

XXV - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas;

XXVI - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem;

XXVII - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem Cancelados;

XXVIII - Contador de Leitura X.";

II - os §§ 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18 à cláusula quarta com a seguinte redação:

"§ 12 - O equipamento pode imprimir cheque desde que o comando de impressão seja controlado exclusivamente pelo software básico, devendo conter os seguintes argumentos:

I - quantia em algarismos, de preenchimento obrigatório, com no máximo dezesseis dígitos, cujo extenso será impresso automatica-mente pelo software básico;

II - nome do favorecido, limitado a oitenta caracteres, utilizando apenas uma linha;

III - nome do lugar de emissão, com no máximo trinta caracteres;

IV - data, no formato "ddmma", "ddmmaa", "ddmmaaa" ou "ddmmaaaa" sendo a impressão do mês feita por extenso automaticamente pelo software básico;

V - informações adicionais, com até cento e vinte caracteres, utilizando no máximo duas linhas.

§ 13 - O comando das formas de pagamento será gerenciado pelo software básico, devendo ser o único aceito imediatamente após a totalização das operações, possuindo os seguintes argumentos:

I - identificação da forma de pagamento, com dois dígitos e de preenchimento obrigatório;

II - valor pago, com até dezesseis dígitos e de preenchimento obrigatório;

III - informações adicionais, com até oitenta caracteres, utilizando, no máximo, duas linhas.

§ 14 - Na hipótese do parágrafo anterior, quando o somatório das formas de pagamento igualar ou exceder o valor total do documento, a operação deve ser finalizada automaticamente e indicar, se for o caso, a expressão "TROCO", integrante do software básico, seguida do valor correspondente.

§ 15 - Em todos os documentos emitidos, além das demais exigências deste convênio, serão impressos os seguintes elementos de identificação do equipamento:

I - a marca;

II - o modelo;

III - o número de série de fabricação gravado na Memória Fiscal;

IV - a versão do software básico.

§ 16 - O equipamento deverá imprimir ao ser ligado e em intervalo máximo de uma hora em funcionamento, comandado pelo software básico, exclusivamente os valores acumulados:

I - no Contador de Ordem de Operação;

II - no Contador de Operação Não Sujeita ao ICMS;

III - no Totalizador de Venda Bruta Diária;

IV - nos demais totalizadores parciais tributados e não tributados ativos armazenados na Memória de Trabalho.

§ 17 - Na hipótese do parágrafo anterior, deverão ser observados:

I - havendo documento em emissão, a impressão deve ocorrer imediatamente após a finalização do documento;

II - quando o valor acumulado no contador ou totalizador for igual a zero, deverá ser impresso o símbolo "*";

III - a separação entre os valores impressos deverá ser feita com a impressão do símbolo "#";

IV - somente os valores significativos deverão ser impressos, sem indicação de ponto ou vírgula;

V - os totalizadores parciais ativos deverão ser impressos na ordem em que são apresentados na Leitura X.

§ 18 - A placa controladora do módulo impressor no ECF-PDV não deverá conter Processador, devendo a impressão ser gerenciada unicamente pela placa controladora fiscal";

III - os § § 9º e 10 à cláusula sexta:

"§ 9º - No caso de esgotamento ou dano irrecuperável na Memória Fiscal que inviabilize o uso do ECF, o fabricante poderá colocar nova PROM ou EPROM que atenda ao disposto no inciso X da cláusula quadragésima terceira, observado, ainda, o seguinte:

I - a PROM ou EPROM que contiver a Memória Fiscal danificada deverá ser retirada do equipamento, ou, no caso de impossibilidade de sua remoção, a PROM ou EPROM deverá ser inutilizada de forma que não possibilite o seu uso;

II - deverá ser anexado ao Atestado de Intervenção, documento fornecido pelo fabricante atestando que a substituição da PROM ou EPROM atendeu as exigências e especificações do Convênio ICMS 156/94.

§ 10 - Na hipótese do parágrafo anterior, a nova PROM ou EPROM da Memória Fiscal deverá ser inicializada pelo fabricante, com a gravação do mesmo número de série de fabricação acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente, devendo ser afixada nova plaqueta de identificação no equipamento, mantida a anterior.";

IV - os incisos XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI à cláusula quadragésima terceira:

"XVI - Contador de Cupons Fiscais Cancelados - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal;

XVII - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

XVIII - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelada uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

XIX - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitido um Cupom Fiscal Bilhete de Passagem;

XX - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem Cancelados - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem;

XXI - Contador de Leitura X - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Leitura X.".

Cláusula terceira - Fica vedada a concessão de autorização de uso a partir da data de publicação deste convênio, para equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possua capacidade de codificar e discriminar a mercadoria no documento fiscal emitido.

Cláusula quarta - O fabricante de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) já homologado para uso fiscal, deverá adequar seus equipamentos às normas constantes do Convênio ICMS 156/94, com as alterações efetuadas por este convênio e pelos Convênios ICMS 73/97 e 95/97, até 31 de dezembro de 1998, obedecidas as disposições do Convênio ICMS 72/97.

Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1998, ficando revogado o § 3º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994.

 

AÇÚCAR DE CANA, ÁLCOOL E CANA-DE-AÇÚCAR
ALAGOAS

RESUMO: O Convênio a seguir autoriza Alagoas a conceder benefícios fiscais nas operações com os citados produtos.

CONVÊNIO ICMS 134, DE 12.12.97
(DOU de 18.12.97)

Autoriza o Estado de Alagoas a conceder benefícios fiscais na forma que especifica.

O MINISTRO DE ESTADO DE FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado de Alagoas autorizado a:

I - a partir de 1º de setembro de 1997, conceder crédito presumido do ICMS:

a) nas saídas, exceto as imunes, isentas e não tributadas, dos produtos abaixo, quando promovidas pelo estabelecimento fabricante:

1 - açúcar de cana, de 1,70% (um inteiro e setenta centésimos por cento) do valor da mencionada saída;

2 - álcool anidro, de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do valor da mencionada saída.

b) aos fornecedores de cana-de-açúcar, correspondente à aplicação do percentual de oito por cento sobre o valor das saídas de sua produção, quando remetida a estabelecimento industrial do setor sucroalcooleiro, de forma que sua utilização seja destinada à aquisição de insumos agropecuários no território alagoano.

II - a partir de 1º de agosto de 1997, não exigir o ICMS incidente sobre as saídas internas de cana-de-açúcar com destino a estabelecimento industrial;

III - dispensar o pagamento dos créditos tributários, constituídos ou não, provenientes do ICM/ICMS não recolhido pelas unidades industriais sucroalcooleiras, em face da utilização de créditos fiscais oriundos dos termos de transações do indébito da "cana própria", datados de 15.7.88 e 19.4.89, exceto se utilizados para pagamento ou compensação do ICM/ICMS decorrente de substituição tributária.

Cláusula segunda - O crédito presumido concedido nos termos deste convênio será reduzido em cinqüenta por cento, após o prazo de um ano contado da publicação da lei estadual respectiva, e se extinguirá ao término de dois anos.

Cláusula terceira - Constituem requisitos cumulativos para a obtenção dos benefícios constantes dos incisos I, alínea "a", e III da cláusula primeira:

I - prova inequívoca, aceita pela Secretaria da Fazenda, de que:

a) os créditos fiscais decorrentes das referidas transações foram utilizados nos percentuais nelas estabelecidos, ou seja, à razão de 1/120 ao mês, conforme as planilhas de cálculo que as integram;

b) os índices utilizados para a correção dos créditos fiscais oriundos das mencionadas transações correspondem aos considerados pela Fazenda Pública Estadual para a correção de seus créditos tributários.

II - deferimento, pelo Secretário da Fazenda, dos pedidos formulados pelo contribuinte em processo instruído com os seguintes documentos:

a) desistência irretratável de toda e qualquer ação, administrativa ou judicial, relativa aos Termos de Transações do indébito da "cana própria", datados de 15.7.88 e 19.4.89;

b) renúncia do direito e da ação que possa viabilizar o surgimento ou andamento de processo contencioso, judicial ou administrativo, que tenha por finalidade defender interesses e direitos decorrentes das transações citadas na alínea anterior.

III - que os requerimentos de que trata o inciso anterior sejam oferecidos no prazo de trinta dias, contados da data da publicação da lei estadual correlata.

§ 1º - As desistências e renúncias a que alude esta cláusula, verificadas no âmbito de ação judicial, somente serão acatadas se devidamente homologadas pelo juízo competente.

§ 2º - Os contribuintes que deixarem de requerer o benefício de que trata o inciso III da cláusula primeira, nas condições estabelecidas nesta cláusula, ou que, mesmo em o requerendo, não preencherem qualquer dos requisitos nela indicados, ficam obrigados a recolher o crédito tributário respectivo, dentro de trinta dias, contados do término do prazo previsto para interposição do pedido.

§ 3º - Inocorrendo o recolhimento a que se refere o parágrafo anterior, serão realizados os lançamentos de ofício correspondentes, para fins de cobrança do imposto, acrescido de multa, juros e correção monetária.

Cláusula quarta - O disposto no inciso III da cláusula primeira não alcança os créditos tributários das empresas que deixaram de recolher o ICM/ICMS em decorrência de transferências de créditos fiscais oriundos das transações nele indicadas nem implica compensação ou restituição de valores eventualmente pagos até esta data.

Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1ª de agosto de 1997.

 

CRÉDITO PRESUMIDO ÀS INDÚSTRIAS VINÍCOLAS E PRODUTORAS DE DERIVADOS DE CRÉDITO PRESUMIDO - UVA E VINHO
SANTA CATARINA

RESUMO: O convênio a seguir exclui Santa Catarina das Disposições do Convênio ICMS 50/97, que autoriza a concessão de um crédito presumido às citadas indústrias.

CONVÊNIO ICMS 135, DE 12.12.97
(DOU de 18.12.97)

Exclui o Estado de Santa Catarina das disposições do Convênio ICMS 50/97, de 23.05.97, que autoriza os Estados do RS, PE e SC, conceder crédito presumido às indústrias vinícolas e produtoras de derivados de uva e vinho.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina excluído das disposições do Convênio ICMS 50/97, de 23 de maio de 1997.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.

 

REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - MERCADORIAS DESTINADAS AO EMPREGO NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS POPULARES
MINAS GERAIS, MATO GROSSO DO SUL E PERNAMBUCO

RESUMO: O convênio a seguir autoriza os citados Estados a conceder isenção nas saídas de mercadorias destinadas ao emprego na construção de imóveis populares, sob a coordenação da Cohab.

CONVÊNIO ICMS 136, DE 12.12.97
(DOU de 18.12.97)

Autoriza os Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e Pernambuco a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com as mercadorias que menciona, destinadas ao emprego na construção de imóveis populares, sob a coordenação da COHAB.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e Pernambuco autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS, nas operações internas com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária seja equivalente a sete por cento:

I - estruturas metálicas;

II - estruturas pré-fabricadas de concreto;

III - lages pré-fabricadas;

IV - blocos pré-fabricados de concreto;

V - tijolos cerâmicos.

Cláusula segunda - O disposto neste convênio somente se aplica às mercadorias a serem empregadas exclusivamente na construção de imóveis residenciais destinados à população de baixa renda, realizada sob a coordenação das suas respectivas Companhias de Habitação - COHAB, na forma em que dispuser a legislação daquele Estado.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 1998.

 

PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
PERNAMBUCO, SANTA CATARINA, SERGIPE E GOIÁS

RESUMO: Ficam os citados Estados autorizados a conceder parcelamento de débitos tributários em 96 prestações.

CONVÊNIO ICMS 137, DE 12.12.97
(DOU de 18.12.97)

Autoriza os Estados de Pernambuco, Santa Catarina, Sergipe e Goiás a conceder parcelamento de débitos tributários do ICMS em 96 prestações, nas condições que especifica.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados de Pernambuco, Santa Catarina, Sergipe e Goiás autorizados a conceder parcelamento de débitos tributários referentes ao ICM ou ICMS, exclusivamente, quanto às penalidades, aos juros e à correção monetária aplicados, em até 96 prestações mensais e sucessivas, acrescidas dos encargos cabíveis, observado o seguinte:

I - o contribuinte deverá protocolizar seu pedido de parcelamento no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 1998;

II - o parcelamento somente poderá ser efetuado em relação a fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 1997;

III - o deferimento do parcelamento fica condicionado à regularização da parte do débito relativa ao principal.

Parágrafo único - As Secretarias da Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados de Perrnambuco, Santa Catarina, Sergipe e Goiás poderão estabelecer condições específicas para a concessão do parcelamento de que trata esta cláusula.

Cláusula segunda - Este convênio entrará em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1998.

Ministro da Fazenda - Pedro Parente p/ Pedro Sampaio Malan; Acre - José Carlos de Noronha Rebouças p/ Raimundo Nonato Queiróz; Alagoas - Cel. Roberto Longo; Amapá - João Roberto de Miranda Pinto p/ Getúlio do Espírito Santo Mota; Amazonas - Samuel Assayag Hanan; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto, Ceará - Alexandre Adolfo Alves Neto p/ Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Waldyr Gonçalves da Silva p/ Mário Tinoco da Silva; Espírito Santo - Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás - Romilton de Moraes; Maranhão - Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Carlos Roberto da Costa p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Antônio de Barros Filho p/ Ricardo Augusto Bacha; Minas Gerais - Luiz Antonio Athayde Vasconcelos p/ João Heraldo Lima; Pará - Paulo de Tarso Ramos Ribeiro; Paraíba - José Pereira de Castro Filho p/ José Soares Nuto; Paraná - Norton José Siqueira Silva p/ Giovani Gionédis; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Eduardo Henrique Accioly Campos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Marco Aurélio Alencar; Rio Grande do Norte - Márcio Bezerra de Azevedo p/ Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Gibson Correia Beltrão p/ Cezar Augusto Busatto, Rondônia - Arno Voigt; Roraima - Roberto Leonel Vieira p/ Jair Dall'agnol; Santa Catarina - Nelson Wedekin; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano; Sergipe - José Raimundo Souza Araújo p/ José Figueiredo; Tocantins - Adjair de Lima Silva.

 

IMPOSTO DE RENDA

IR - PESSOAS FÍSICAS
PARTICIPAÇÃO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS INTEGRANTES DA REDE ARRECADADORA DE RECEITAS FEDERAIS NO PROGRAMA IMPOSTO DE RENDA - ALTERAÇÃO

RESUMO: A Instrução Normativa a seguir altera a de nº 95/97 (Bol. INFORMARE nº 03/98), que dispõe sobre a participação de instituições financeiras integrantes da rede arrecadadora de receitas federais no Programa Imposto de Renda.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 1, de 08.01.98
(DOU de 12.01.98)

Dispõe sobre a participação de instituição financeira no Programa Imposto de Renda para 1998-PIR/98.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribui-ções e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 841 do Regulamento do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, resolve:

Art. 1º - Incluir no Anexo Único à Instrução Normativa nº 095, de 24 de dezembro de 1997, o Banco Paulista S/A, com Código na Câmara Nacional de Compensação 611.

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

 

DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - DIRF NORMAS SOBRE A APRESENTAÇÃO - ALTERAÇÕES

RESUMO: A IN a seguir introduz alterações na Instrução Normativa 92/97, publicada no Bol. INFORMARE nº 03/98, que dispõe sobre a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - Dirf.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 2, de 08.01.98
(DOU de 14.01.98)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribui-ções que lhe são conferidas pelo inciso III do artigo 140, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial nº 606, de 03 de setembro de 1992, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.317 de 05 de dezembro de 1996 e na Instrução Normativa SRF nº 74, de 24 de dezembro de 1996,

RESOLVE:

Art. 1º - O art. 4º, o § 5º do art. 7º e o caput do art. 8º da Instrução Normativa nº 92, de 24 de dezembro de 1997, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 4º - O arquivo deverá ser acompanhado de duas vias do Recibo de Entrega, de acordo com modelo aprovado no art. 30 desta Instrução Normativa."

...

"Art. 7º - ...

...

§ 5º - Para obtenção do "Programa de Crítica" de que trata o inciso II deste artigo, o declarante deverá dirigir-se à unidade da Receita Federal, munido de uma fita magnética com densidade de gravação 1600 ou 6250 bpi, ou um cartucho para unidade de gravação IBM 3480/3490, sem IDRC ("Improved Data Record Capability") e densidade 38.000 bpi, com identificação da empresa."

"Art. 8º - A DIRF deverá ser entregue no mês de fevereiro:

I - nas unidades locais da Secretaria da Receita Federal, para entrega em disquete ou CD - ROM;

II - nas unidades do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, especificado no Anexo IV desta Instrução Normativa, para entrega em fita ou cartucho."

Art. 2º - Fica incluído na Instrução Normativa nº 92, de 1997, o seguinte Anexo IV:

ANEXO IV
UNIDADES DO SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO

Cidade Endereço CEP Telefone
1 Brasília-DF SGAN Q.601 MOD.G 70.830-900 061-216-5511
2 Belém-PA Av.Perimetral da Ciência, 2010 - Terra Firme 66.077-530 091-216-1777
3 Fortaleza-CE Av.Pontes Vieira, 836 - São João Tauapé 60.130-240 085-216-2800
4 Recife-PE Av.Parnamirim, 295 52.060-000 081-441-3855
5 Salvador-BA Av.Luis Vianna Filho, 2355 41.730-000 071-371-2211
6 Belo Horizonte-MG Av.José Cândido da Silveira, 1200 - Cidade Nova 31.170-000 031-257-0200
7 Rio de Janeiro-RJ Rua Pacheco Leão, 1235 - Jardim Botânico 22.460-030 021-512-9932
8 São Paulo-SP Rua Olívia Guedes Penteado, 941 Socorro 04.766-900 011-525-1322
9 Curitiba-PR Rua Carlos Piolli, 133 Bom Retiro 80.520-170 041-250-8282
10 Porto Alegre-RS Av.Augusto de Carvalho, 1133 - Cidade Baixa 90.010-300 051-228-6566

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

 

TAXAS DE CÂMBIO
ELABORAÇÃO DO BALANÇO RELATIVO A DEZEMBRO/97

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir divulga as taxas de câmbio para fins de elaboração do balanço relativo ao mês de dezembro/97.

ATO DECLARATÓRIO COSIT Nº 1, de 13.01.98
(DOU de 14.01.98)

Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, em exercício, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 35, 36 e 37 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art. 8º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e nos arts. 320 a 323 do RIR/94, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994,

DECLARA:

1. Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento das variações monetárias decorrentes de atualizações de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração do balanço relativo ao mês de dezembro de 1997, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas as taxas de compra e de venda disponíveis no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEM, em 31 de dezembro de 1997.

2. As cotações das principais moedas a serem utilizadas nas condições do item 1 deste Ato Declaratório são:

Dezembro/97

Moeda Cotação Compra
R$
Cotação Venda
R$
Dólar dos Estados Unidos 1,11560 1,11640
Franco Francês 0,185810 0,186284
Franco Suíço 0,765195 0,767038
Iene Japonês 0,0085529 0,0085742
Libra Esterlina 1,84372 1,84801
Marco Alemão 0,621816 0,623235

Carlos Alberto de Niza e Castro

 

IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
ALTERAÇÃO DAS ALÍQUOTAS - PRODUTOS DIVERSOS

RESUMO: A Portaria a seguir altera para 5%, a partir de 01.01.98, as alíquotas "ad valorem" do II incidentes sobre as mercadorias relacionadas em seus Anexos, que passam a figurar na TEC sob destaque "Ex".

PORTARIA MF Nº 339, de 18.12.97
(DOU de 19.12.97)

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e de acordo com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990; no art. 1º do Decreto nº 99.546, de 25 de setembro de 1990, e no art. 6º do Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997, e com objetivo de manter o ritmo dos investimentos necessários para a modernização do parque industrial brasileiro, resolve:

Art. 1º - Ficam alteradas para cinco por cento, a partir de 1º de janeiro de 1998, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre as mercadorias relacionadas nos Anexos A e B desta Portaria.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.

Pedro Sampaio Malan

ANEXO A

NCM DESCRIÇÃO
8406.81.00 "Ex" 001 - Turbina a vapor com potência igual ou superior a 75,2 MW,, rotação igual ou superior a 3.600 RPM com sistemas de lubrificação e de intertravamento e controle de velocidade.
8408.90.00 "Ex" 001 - Motor diesel para locomotivas com potência igual ou superior a 800 HP.
8410.13.00 "Ex" 001 - Turbina hidráulica, tipo bulbo, de potência nominal igual ou superior a 40.000 KW.
8413.70.10 "Ex" 001 - Eletrobomba centrífuga Multi - estágio para operação submersa em poços de petróleo em profundidade até 5 mil metros,, com motor elétrico de indução trifásico, preenchido com óleo dielétrico e compensado em pressão.
8414.80.33 "Ex" 001 - Compressor centrífugo multiestágio,, de etileno,, com rotação igual ou superior a 10.000 RPM e potência igual ou superior a 6.000 KW.
8414.80.33 "Ex" 002 - Compressor de gás, centrífugo, horizontal, multiestágio, com sistema de selagem e de lubrificação, painéis de controle e pressão de descarga igual ou superior a 1,8 bar.
8416.20.90 "Ex" 001 - Injetor de carvão pulverizado, para queimador, com capacidade de injeção igual ou superior a 150 Kg/t de gusa.
8419.39.00 "Ex" 001 - Secador para couros com programação eletrônica no ciclo de secagem, composto de unidade de desumidificação, aquecimento e renovação de ar e dispositivos gravitacionais para controle de ar.
8419.39.00 "Ex" 002 - Secador rotativo de couros por vácuo com tambor inóx giratório aquecido.
8419.39.00 "Ex" 003 - Secador de couros contínuo,, em medidas das mesas superiores a 2.600 mm (largura) x 3.600 mm (comprimento),, com sistema de expansão mecânica ou pneumática e ventilação de ar quente.
8419.39.00 "Ex" 004 - Secador por ar quente elétrico com 12m ou mais de comprimento e temperatura igual ou superior a 180 graus celsius.
8419.40.10 "Ex" 001 - Destilador multiefeito para produção de água destilada livre de pirogênio e controlador lógico programável.
8419.50.10 "Ex" 001 - Trocador de calor, de placas, para processo criogênio, operando na faixa de temperatura - 172º C a 65º C
8419.50.10 "Ex" 002 - Trocador de calor de placas de refrigeração ("stavecoller"), com tubulação interna,,peso entre 2 e 6 toneladas, para refrigeração de carcaça de alto forno.
8419.50.21 "Ex" 001 - Trocador de calor tubular com revestimento interno refratário para produção de negro de fumo
8419.50.29 "Ex" 001 - Trocador de calor de alumínio, (ligas séries 3.000 e 5.000), com tubos de superfície porosa de alta eficiência térmica para serviço em criogenia ("high flux").
8419.81.90 "Ex" 001 - Máquina para cocção de alimentos com tambores, esteiras em espiral e controle lógico programável.
8419.89.40 "Ex" 001 - Evaporador de oxigênio (em ligas séries 3.000 e 5.000),, com núcleo de trocador de calor de tubos de superfície porosa e alta eficiência térmica, para serviço em criogenia.
8419.89.99 "Ex" 001 - Autoclave a vapor, com estufa de despirogenização, cabine de interface, de trabalho e de transferência com gerador de peróxido de hidrogênio.
8419.89.99 "Ex" 002 - Autoclave com recirculação de vapor e ciclos programados de esterilização para produtos farmacêuticos.
8419.89.99 "Ex" 003 - Resfriador tubular para fibras ópticas, através de gás hélio e água.
8420.10.21 "Ex" 001 - Laminador para gofragem de papel,, com largura superior a 1.600 mm e velocidade igual ou superior a 60m/min.
8420.10.29 "Ex" 001 - Laminadora contínua, microprocessada, para o revestimento de chapas de madeira, com estações de cola, de evaporação de desbobinamento e de corte, velocidade igual ou superior a 25m/minuto.
8421.19.90 "Ex" 001 - Centrifugador clarificador de leite em tambor autodeslodante,, com descarga intermitente de sólidos e capacidade igual ou superior a 30.000 litros/h.
8421.19.90 "Ex" 002 - Centrifugador separador para óleo vegetal neutralizado,, com tambor autodeslodante com descarga intermitente de sólidos,, volume superior a 55 litros, rotação de 4.500 rpm e capacidade de processamento igual ou superior a 20.000 litros/hora.
8421.29.90 "Ex" 001 - Aparelho para desgaseificar metal líquido em vazamento de placas de alumínio,, com capacidade nominal de 60 t/hora e controle lógico programável.
8421.39.90 "Ex" 001 - Filtro para gases combustíveis grau de filtragem igual ou menor a 20 microns,, classe 150 libras e diâmetro entre 3/4 e 6 polegadas.
8421.99.10 "Ex" 001 - Placas coletoras, para precipitadores eletrostáticos, de despoeiramento em temperaturas acima de 120 graus centígrados.
8422.20.00 "Ex" 001 - Máquina lavadora automática para frascos de vidro de até 500 ml, com 11 ou mais estações, sopragem de ar estéril, vácuo e água estéril.
8422.20.00 "Ex" 001 - Máquina para lavagem e secagem de embalagens metálicas,, com capacidade igual ou superior a 600 unidades/min.
8422.30.10 "Ex" 001 - Máquina automática rotativa com controlador lógico programável e autodiagnose, para aplicação de rótulos em frascos plásticos de seção retangular superior ou igual a 500 ml,, com detecção de falhas de rotulação e velocidade igual ou superior a 60 frascos/minuto
8422.30.21 "Ex" 001 - Máquina para ensacar,, com sistema de pesagem e capacidade igual ou superior a 1200 sacos de 25 KG/H.
8422.30.29 "Ex" 001 - Máquina envazadora,, automática,, vertical para formar encher e fechar embalagens em filmes coextrusados,, sem ar a temperatura de 95º C e velocidade igual ou superior a 30 pacotes por minuto.
8422.30.29 "Ex" 002 - Máquina automática para encher e fechar frascos,, com cabine, vibrador, regulador, recipiente de líquidos, leitura de códigos de barra e capacidade igual ou superior a 2.500 frascos/hora.
8422.30.29 "Ex" 003 - Máquina automática monobloco para encher,, fechar e soprar em embalagens invioláveis frascos e ampolas de produtos farmacêuticos.
8422.30.29 "Ex" 004 - Máquina automática empacotadora ("Wrap Around") com controlador lógico programável e autodiagnose para embalagem de recipientes de volume igual ou superior a 250 ml, com velocidade igual ou superior a 45 caixas por minuto.
8422.30.29 "Ex" 005 - Máquina automática para prensar e cintar fardos de caixas desmontadas de papelão ondulado.
8422.30.29 "Ex" 006 - Máquina automática,, fechadora de caixas pré-fabricadas com as abas das tampas dobradas,, coladas e encaixadas para o fechamento e com cortes trava na tampa.
8422.30.29 "Ex" 007 - Máquina, com controlador lógico programável, automática, para encher embalagem com formato tetraédrico ("gable top").
8422.30.29 "Ex" 008 - Máquina automática para encher embalagem cartonada,, pré-montada,, de cartão "KRAFT",, laminado com polietileno.
8422.30.29 "Ex" 009 - Máquina para fabricação de comprimidos por compactação de pós medicinais e gerenciador automático de funções.
8422.30.29 "Ex" 010 - Máquina para aplicar rótulos em embalagens de vidro,, com sistema de alimentação de rótulos através de bobinas,, com capacidade igual ou superior a 129 un./min.
8422.30.29 "Ex" 011 - Máquina automática,, com controlador programável e autodiagnose,, para embalamento envolvente de recipientes em caixa de papelão de 24 unidades,, com velocidade de produção igual ou superior a 35 caixas igual ou superior a 35 caixas por minuto.
8422.30.29 "Ex" 012 - Recravadeira automática para latas cilíndricas,, com capacidade superior a 400 latas/min.
8422.30.90 "Ex" 001 - Etiquetadeira de resmas ou caixas de resmas de papel com controle lógico programável.
8422.40.90 "Ex" 001 - Máquina automática,, computadorizada,, para formar,, encher,, embalar,, e encartuchar blisteres de alumínio/alumínio,, com velocidade igual ou superior a 300 unidades/minuto e capacidade igual ou superior a 250 cartuchos/minuto,, com sistema de armazenamento vertical para ferramentas.
8422.40.90 "Ex" 002 - Máquinas de embalar bobinas por sistema de bandagem,, e eixo horizontal.
8422.40.90 "Ex" 003 - Máquina automática para embalar "pallets",, com película termo-retrátil,, velocidade igual ou superior a 120 unidades/h e controlador lógico programável.
8422.40.90 "Ex" 004 - Máquina automática,, para embalar tubos,, de diâmetro igual ou superior a 12 mm e comprimento igual ou superior a 2m,, com controlador lógico.
8422.40.90 "Ex" 005 - Máquina automática para dosar e embalar queijo com capacidade igual ou superior a 150 porções/min.,, funil duplo vertical,, sistema de aplicação de tircel,, de rótulo,, de agrupamento de porções e mesa transportadora rotativa.
8422.40.90 "Ex" 006 - Máquina empacotadora,, com sistema de agrupamento em módulos multivariáveis de embalagens em cartão Kraft para alimentos líquidos,, com controlador lógico programável e capacidade acima de 5.000 embalagens/h.
8422.40.90 "Ex" 007 - Máquina automática para encarteirar cigarros com velocidade igual ou superior a 550 carteiras/min.
8422.40.90 "Ex" 008 - Máquina extratora de cápsulas conta-gotas,, tampas e rolhas,, com capacidade de extração igual ou superior a 55.000 cápsulas/h.
8422.40.90 "Ex" 009 - Máquina automática empacotadora de produtos em filme plástico, com sistema de atmosfera modificada e capacidade igual ou superior a 12 pacotes de 500 g/min.
8422.40.90 "Ex" 010 - Máquina para formar,, cortar e embrulhar,, pelo processo torcido ou dobrado,, balas,, caramelos e goma de mascar,, com capacidade igual ou superior a 1.000 unidades/min.
8422.40.90 "Ex" 011 - Máquina empacotadora automática,, para agrupar e embalar pacotes múltiplos em filme plástico termoencolhível,, com sistema contínuo e capacidade igual ou superior a 15 pacotes por minuto.
8422.40.90 "Ex" 012 - Máquina para empacotar e paletizar resmas de papel dee tamanho igual a 1.000 mm x 1.400 mm com controle lógico programável.
8422.40.90 "Ex" 013 - Máquina para embalar em caixas,, sacos com até 50 kg,, com sensores de ultrasom para otimização do processo.
8422.40.90 "Ex" 014 - Máquina automática para agrupamento de caixas de papelão ondulado com velocidade igual ou superior a 35 caixas por minuto.
8422.40.90 "Ex" 015 - Máquina automática computadorizada para formar,, encher,, embalar e encartuchar blister de alumínio com controlador lógico programável e capacidade igual ou superior a 1.200 unidades por minuto.
8422.40.90 "Ex" 016 - Máquina para embalagem automática de móveis com utilização de plástico termo-retrátil com túnel de ar quente e leitura automática das dimensões das peças.
8422.40.90 "Ex" 017 - Máquina robotizada para embalar em caixas de papelão com controlador lógico programável e sistema distribuidor para até 8 pistas.
8422.40.90 "Ex" 018 - Máquina para acondicionar rolos,, em barricas,, com capacidade igual ou superior a 400 kg.
8422.40.90 "Ex" 019 - Máquina para embrulhar em filmes plásticos,, pacotes de cartucho em formato paralelepípedo.
8423.89.00 "Ex" 001 - Controlador de gramatura com radiação gama.
8423.90.29 "Ex" 001 - Aparelho de controle para balança dosadora com display de plasma ou cristal líquido colorido e painel sensível ao toque ("Touch Screen").
8424.20.00 "Ex" 001 - Máquina para aplicação interna de verniz em embalagem metálica.
8424.20.00 "Ex" 002 - Máquina automática para pintura em "spray" de solados sintéticos, em uma ou mais cores,, em processo contínuo.
8424.20.00 "Ex" 003 - Máquina de pintura automática com duas ou mais posições pulverizadoras,, quatro ou mais pistolas automáticas para molduras de portas,, janelas e semelhantes.
8424.20.00 "Ex" 004 - Unidade para pintura de móveis,, robotizada,, contínua,, com cabeçote eletrônico oscilante,, pistolas comandadas por fotocélula,, sistema de recuperação de vernizes e controlador de emissão de solventes e resíduos sólidos na atmosfera.
8424.89.00 "Ex" 001 - Aparelho de pulverização de óleo mineral,, para resfriamento de superfície de cilindro de laminador a frio,, com válvulas e bicos.
8426.49.00 "Ex" 001 - Guindaste rodo-ferroviário,, auto-propulsor,, multidirecional,, lança com giro de 360 graus e capacidade igual ou superior a 2.700 kg.
8426.49.00 "Ex" 002 - Guindaste auto-propulsor,, sobre pneus,, com lança telescópica e lança auxiliar,, capacidade igual ou superior a 60 t,, tração 4x4 computadorizado.
8427.10.19 "Ex" 001 - Empilhadeira automática,, para onduladeiras,, com velocidade superior a 200 m/min.
8427.10.19 "Ex" 002 - Empilhadeira elétrica trilateral,, com capacidade igual ou superior a 1,4 ton e altura de elevação do garfo igual ou superior a 10 metros.
8427.10.90 "Ex" 001 - Empilhadeira estática para fardos de celulose com capacidade igual ou superior a 220 fardos/h.
8428.39.90 "Ex" 001 - Carregador automático de painéis ou placas para fabricação de circuitos impressos.
8428.39.90 "Ex" 002 - Esteira temporizadora para linha de fabricação de placas de circuito impresso.
8428.39.90 "Ex" 003 - Paletizador automático para sacos com capacidade igual ou superior a 1.200 sacos/hora.
8428.39.90 "Ex" 004 - Transportador de ação contínua,, múltiplo de esteiras com largura de 4 1/2" a 12",, com três ou mais derivações e velocidades reajustáveis.
8428.39.90 "Ex" 005 - Transportador e armazenador de bobinas de papel para jornal,, com sistema de elevação hidráulica.
8428.39.90 "Ex" 006 - Transportador mecânico,, a vácuo,, com dispositivo de contagem e ensacamento de tampas,, para embalagens metálicas.
8428.90.90 "Ex" 001 - Alimentador de preformas em forno de grafite,, com garras de fixação sistema para deslocamento vertical,, monitoramento e velocidade igual ou superior a 0,2 mm/min.
8428.90.90 "Ex" 002 - Empilhadeira automática contínua para conversão de chapas de papelão ondulado.
8428.90.90 "Ex" 003 - Empilhadeira eletro-hidráulica para caixas de papelão ondulado desmontadas,, com controlador lógico programável.
8428.90.90 "Ex" 004 - Posicionador hidráulico para bobina de alumínio,, com rotação de 180 graus e capacidade igual ou superior a 10 t.
8429.51.90 "Ex" 001 - Carregadora,, cortadora e processadora florestal,, sobre rodas ou esteira,, com sistema de nivelamento de solo e potência igual ou superior 114 kw.
8429.51.90 "Ex" 002 - Carregadeira sobre pneus,, chassi articulado,, com direção acionada por "Joystik",, rotação da máquina em torno do seu próprio eixo,, direção e transmissão hidráulicas e motor de potência no volante de até 58 HP.
8429.52.90 "Ex" 001 - Escavadora hidráulica com potência igual ou superior a 450 HP,, capacidade igual ou superior a 4,5 m3 e igual ou inferior a 19 m3.
8430.31.90 "Ex" 001 - Valetadeira com roda escavadora e potência do motor igual ou superior a 120 HP.
8430.31.90 "Ex" 002 - Máquina para perfuração,, contínua,, com cabeça de corte tipo rotor de braços e capacidade igual ou superior a 400 t/h.
8430.41.90 "Ex" 001 - Perfuratriz, sobre pneus ou esteiras para minas subterrâneas com martelo de fundo e lança giratória com giro de 360 graus.
8431.43.90 "Ex" 001 - Aceleradores (Intensiflers) de percursor para coluna de perfuração de poço de petróleo,, com diâmetro externo entre 4 e 3/4 de polegadas e 7 e 3/4 de polegadas.
8431.43.90 "Ex" 002 - Batedores de Telescópicos (Bumper Subs) para coluna de perfuração de poço de petróleo,, com diâmetro externo entre 3/4 de polegada e 6 e 1/4 de polegada.
8431.43.90 "Ex" 003 - Cabeça de Distribuição do fluido em teste de formação de poço de petróleo.
8431.43.90 "Ex" 004 - Equipamento hidráulico para conexão e desconexão de tubos,, em sondas de perfuração e/ou produção de petróleo.
8431.43.90 "Ex" 005 - Percurssores Telescópicos (Jars) hidráulicos ou mecânicos,, com diâmetro externo entre 3 e 7/8 de polegadas e 7 e 3/4 de polegada,, para coluna perfuração de poço e petróleo.
8433.59.90 "Ex" 001 - Máquina para colheita de algodão.
8434.20.90 "Ex" 001 - Máquina de molde variável de ângulo inclinável para produção de queijo,, com quadro de controle.
8434.20.90 "Ex" 002 - Moinho extrusor para alimentos,, com dispositivo condutor,, chapa extrusora,, porta descarga,, interruptor de segurança e painel de controle.
8436.80.00 "Ex" 001 - Trator florestal tipo "Harvester",, articulado sobre pneus,, com transmissão hidrostática,, potência igual ou superior a 110 HP e tração igual ou superior a 4 x 4,, sem plataforma de carga,, com grua telescópica,, com cabeçote processador para corte,, desgalhe e recorte de toras.
8437.10.00 "Ex" 001 - Classificador de grãos de cereais,, com sete ou mais níveis de peneiras.
8437.10.00 "Ex" 002 - Máquina para seleção eletrônica de grãos de arroz,, com 80 ou mais canais,, sensor e capacidade igual ou superior a 1.000 kg/h.
8437.10.00 "Ex" 003 - Separador de arroz,, por vibração em tabuleiro alveolado,, com capacidade igual ou superior a 5.000 kg/h.
8437.80.90 "Ex" 001 - Descascador de grãos de arroz,, com ajuste pneumático de cilindros,, e capacidade igual ou superior a 3500 kg/h.
8437.80.90 "Ex" 002 - Máquina brunidora de grãos,, vertical,, com controlador eletrônico.
8437.80.90 "Ex" 003 - Máquina para polir grão de arroz por micro aspersão de água.
8438.10.00 "Ex" 001 - Máquina automática para extrusão cilíndrica dupla de alimentos recheados com dispositivo mecânico para adaptação de acessórios de conformação final dos produtos.
8438.50.00 "Ex" 001 - Máquina para fatiar produtos cárneos e queijos,, com verificador automático de peso e controlador lógico programável.
8438.60.00 "Ex" 001 - Máquina automática de corte,, descaroçamento e separação de caroço e polpa de fruta.
8438.80.90 "Ex" 001 - Extrusora de rosca dupla para tratamento de cereais.
8439.10.90 "Ex" 001 - Prensa hidráulica contínua para sucata de papel,, com amassador,, esteira transportadora e desfolhador capacidade igual ou superior a 15 toneladas.
8439.20.00 "Ex" 001 - Máquina aplicadora de cola para onduladeira.
8439.30.30 "Ex" 001 - Cabeçote ondulador,, com sistema de troca de cilindros e velocidade igual ou superior a 250 m/minutos.
8439.30.90 "Ex" 001 - Máquina rotativa para acabamento de chapas de papelão ondulado com facão de corte transversal duplex.
8439.99.00 "Ex" 001 - Camisa para rolo de sucção de máquina de fabricação de papel e celulose.
8440.10.90 "Ex" 001 - Linha automática para grampeação e corte trilateral de revistas e livros,, com ou sem dobra e com ou sem alceamento.
8440.10.90 "Ex" 002 - Máquina automática para fabricação de caderno tipo brochura,, a partir de papel em bobinas,, com unidade de pautar,, cortar,, intercalar,, grampear,, vincar,, guilhotinar e velocidade igual ou superior a 300 metros/min.
8440.10.90 "Ex" 003 - Máquina automática para fabricação de cartilhas e/ou cadernos espiralados e/ou duplo arremate "coil loop".
8440.10.90 "Ex" 004 - Máquina automática para fabricação de livros de capa dura,, composta por elementos de alimentação do miolo do livro,, colagem,, colocação de gaze,, arredondamento da lombada e corte trilateral,, alimentação da capa dura e colocação e colagem de miolo.
8441.10.90 "Ex" 005 - Cortadeira rotativa de folhas para papel e/ou cartão,, alimentada por bobina,, a ser acoplada a impressora de roto gravura e com velocidade máxima igual ou superior a 300 metros/minuto.
8441.10.90 "Ex" 006 - Cortadeira automática de rótulos de etiquetas,, por troquetagem,, com unidade de transporte,, de encintagem,, de separação e de contagem de pacote.
8441.10.90 "Ex" 007 - Cortadeira transversal simplex de corte sincronizado.
8441.10.90 "Ex" 008 - Cortadeira-rebobinadeira automática,, com torre giratória,, programador eletrônico,, mesa de emenda à vácuo e velocidade igual ou superior a 500 m/minuto.
8441.10.90 "Ex" 009 - Cortadeira pneumática para papel,, com lâmina circular.
8441.20.00 "Ex" 001 - Máquina para colar e fechar tubos de sacos de papel multifolhados,, com capacidade igual ou superior a 160 sacos/minuto.
8441.20.00 "Ex" 002 - Máquina rotativa para fabricação de envelopes e envelopes saco,, alimentado por bobinas ou folhas soltas e com sistemas de colagem e impressão flexográfica.
8441.30.90 "Ex" 001 - Máquina para cortar e vincar longitudinalmente papelão ondulado,, com ajuste e pré-ajuste e posicionamento automático de facas e vincos.
8441.30.90 "Ex" 002 - Máquina para emenda de papel na fabricação de chapas de papelão ondulado,, com velocidade igual ou superior a 200 rpm.
8441.80.00 "Ex" 001 - Máquina automática para conversão de lenços de papel com desenrolagem igual ou inferior a 110 mm x 54 mm.
8441.80.00 "Ex" 002 - Máquina automática para perfurar,, codificar e imprimir código de barras e rebobinar filmes fotográficos.
8441.80.00 "Ex" 003 - Máquina interfolhadora para lenços faciais com desenrolador para duas bobinas de diâmetro 1150 mm e 432 mm de largura,, para lenço de 215 mm,, e bobina de largura 216mm para lenço de 144 mm,, completa,, com sistema de vácuo,, motor e controle.
8441.80.00 "Ex" 004 - Máquina de corte-e-vinco plano para cartão ou papelão ondulado,, com alimentação automática,, dispositivo auxiliar de ajuste de estampo,, pinças para ejeção de refilos,, empilhador automático de chapas,, painéis de controle e instrumentos,, com capacidade de até 6.500 folhas/h,, formato máximo de até 142x102 cm e espessura de corte de até 4 mm.
8441.80.00 "Ex" 005 - Máquina de corte-e-vinco,, com separação de cartuchos,, duas estações de destaque com capacidade igual ou superior a 7.000 folhas/hora,, para formatos iguais ou superiores a 920 x 1.300 mm.
8442.10.00 "Ex" 001 - Máquina de compor por processo fotográfico,, "off-set",, rotogravura e semelhante,, com aparelho para separação de cores por sistema de composição de imagem de sinais elétricos,, processamento de imagem de sinais e recomposição de imagem.
8442.10.00 "Ex" 002 - Máquina para confecção de fotolitos ou matrizes ou chapas e/ou provas de impressão off-set,, rotogravura,, flexografia e demais processos de impressão gráfica,, por processo fotográfico ou digital,, ou jato de tinta,, ou transferência eletrostática ou sublimação de corantes,, com ou sem controlador lógico programável.
8442.30.00 "Ex" 001 - Máquina Fotorepetidora para chapas "off-set" para formato máximo de 1165 x 1430 mm.
8442.30.00 "Ex" 002 - Máquina ou linha automática para processamento de filmes,, ou matrizes,, ou cilindros ou chapas para impressão a laser ou off-set ou rotogravura ou flexografia e/ou demais processos de impressão gráfica.
8443.11.00 "Ex" 001 - Máquina de impressão rotativa off-set,, alimentada por bobina,, com ou sem secador,, com uma ou mais unidades de impressão,, acopladas ou não a um ou mais sistemas de acabamento gráfico integrados em linha.
8443.11.00 "Ex" 002 - Máquina de impressão rotativa "off-set",, alimentada por bobina,, com uma ou mais unidades de impressoras,, composta por dois cilindros porta-chapas e dois cilindros porta-blanqueta por unidade impressora,, para impressão frente e verso simultânea,, blanqueta contra blanqueta,, com saída de materiais impressos em vários tamanhos possíveis,, para impressão de livros,, revistas,, jornais e periódicos.
8443.11.00 "Ex" 003 - Máquina de impressão rotativa "off-set",, alimentada por bobina,, com uma ou mais unidades de impressão e uma ou mais dobradeiras,, para impressão de jornais em formato standard ou tablóide.
8443.19.90 "Ex" 001 - Máquina impressora "Off-set" digital,, com ou sem controlador lógico programável para impressão de dados variáveis.
8443.19.90 "Ex" 002 - Máquina impressora rotativa "off-set" alimentada por folhas de formato máximo de papel igual ou superior a 510 x 710 mm,, com ou sem sistema de molhagem e acoplada ou não a sistema de secagem e/ou unidade de envernizamento integrado em linha.
8443.19.90 "Ex" 003 - Máquina de impressão rotativa "off-set",, alimentada por folha,, para a impressão exclusivamente no sistema "off-set" no mínimo duas cores para imprimir papel de formato máximo igual ou inferior a 390 x 520 mm.
8443.19.90 "Ex" 004 - Máquina de impressão rotativa "off-set" para impressão em folhas de flandres,, com formato de até 1.000 x 1200 mm.
8443.30.00 "Ex" 001 - Máquina de impressão flexográfica,, rotativa,, alimentada por bobinas,, com 5 ou mais cores e unidade de corte e vinco,, para papel ou cartão.
8443.30.00 "Ex" 002 - Máquina de impressão flexográfica cortadeira,, coladeira para papelão ondulado com velocidade superior a 18.000 chapas/hora.
8443.30.00 "Ex" 003 - Máquina de impressão de corte e vinco para papelão,, ondulado com velocidade superior a 8.000 chapas/hora.
8443.51.00 "Ex" 001 - Máquina de impressão de jato de tinta,, para imprimir dados variáveis,, código de barras,, com 2 ou mais cabeçotes,, velocidade igual ou superior a 300 metros/minuto e largura igual ou superior a 215 mm
8443.59.10 "Ex" 001 - Máquina de impressão serigráfica para aplicação de pasta de solda em montagem de componentes em placas de circuito impresso com tecnologia SMD.
8443.59.90 "Ex" 001 - Máquina de impressão automática pelo sistema "hot-stamping" com formato igual ou superior a 170 x 100mm e velocidade igual ou superior a 30 batidas por minuto.
8443.59.90 "Ex" 002 - Máquina de impressão de rotogravura de 7 ou mais cores,, com largura de impressão igual ou superior a 700 mm,, velocidade igual ou superior a 250 m/min e com sistema de troca de conjunto impressor por carros móveis.
8443.59.90 "Ex" 003 - Máquina de impressão a cores,, contínua e micro-processada,, rotativa por processo de rotogravura,, com 5 ou mais unidade de impressão,, com velocidade igual ou superior a 100 m/min,, para largura de impressão até 1900 mm,, com desbobinadeira,, estufas de secagem e cura,, rebobinadeira contínua e microprocessada.
8443.59.90 "Ex" 004 - Máquina de impressão tipo jato de tinta,, com funções cumulativas ou não de marcar,, codificar,, personalizar,, endereçar e datar produto ou embalagem de qualquer formato ou superfície.
8443.59.90 "Ex" 005 - Máquina de impressão,, rotativa,, para estampar tecidos combinada a quadros.
8443.59.90 "Ex" 006 - Máquina de impressão,, automática,, para estampar,, a quadros,, tecidos com até 10 (dez) cores simultâneas,, com largura útil igual ou superior a 160 cm.
8443.59.90 "Ex" 007 - Máquina de impressão de cilindros para estamparia a laser.
8443.59.90 "Ex" 008 - Máquina de impressão,, automática,, litográfica para bisnagas de alumínio.
8443.59.90 "Ex" 009 - Máquina de impressão à cores em embalagem metálica.
8443.59.90 "Ex" 010 - Máquina de impressão em embalagem metálica,, com sistema de eliminação de névoa de tinta e refrigeração.
8443.59.90 "Ex" 011 - Máquina impressora rotativa por processo ionográfico ou digital,, com uma ou mais cores,, alimentada por folha ou bobina,, com ou sem unidade controladora,, acopladas ou não a um ou mais sistema de acabamentos gráficos integrados em linha.
8443.60.10 "Ex" 001 - Dobradora computadorizada de chapas de off-set.
8443.60.10 "Ex" 002 - Dobradora para folhas planas,, com três ou mais estações,, velocidade igual ou superior a 25.000 folhas/h,, com formato igual ou superior a 500 x 840 mm.
8443.60.10 "Ex" 003 - Dobradora de folhas planas,, com 3 ou mais estações e formato igual ou superior a 500 x 840 mm.
8443.60.90 "Ex" 001 - Aparelho automático para confecção de cartões de magnéticos,, por laminação de plástico.
8443.60.90 "Ex" 002 - Emendador automático de bobina de papel a ser acoplado em impressora "off-set".
8443.60.90 "Ex" 003 - Folhadeira e dobradeira com esteira de transporte para acoplamento a impressora rotativa alimentada por bobina.
8443.60.90 "Ex" 004 - Máquina automática para contagem,, amarração e embalagem de jornais e impressos com unidade de enfardamento,, com amarração automática de pacote.
8443.60.90 "Ex" 005 - Máquina desintercaladora de cadernos impressos,, composta por esteira e dispositivo de desintercalação na saída da impressora.
8443.60.90 "Ex" 006 - Máquina eletro-hidráulica para alinhar e esquadrejar folhas de papelão ondulado,, para alimentação de impressora flexográfica,, com controlador lógico programável.
8443.60.90 "Ex" 007 - Máquina para empilhamento,, corte,, prensagem,, compensação e transporte de jornais ou revistas,, para impressora rotativa.
8443.60.90 "Ex" 008 - Máquina para insertar cadernos em revistas ou jornais.
8444.00.10 "Ex" 001 - Máquina para extrudar matérias têxteis sintéticas ou artificiais,, exceto as extrusoras e as instalações de cintas Termoplásticas.
8445.19.29 "Ex" 001 - Passadeira de mecha ou fita de até duas cabeças de estiragem,, para fibras de até 80 mm,, velocidade igual ou superior a 800 m/min. e auto-regulador de peso de mecha.
8445.19.29 "Ex" 002 - "Superlap",, reunideira e laminadeira de fita,, para preparação à penteagem.
8445.20.90 "Ex" 001 - Filatório de anéis de diâmetro superior a 90 mm.
8445.20.90 "Ex" 002 - Máquina para fiação de filamentos sintéticos,, por processos FDY (fios totalmente estirados) ou POY (parcialmente orientados),, velocidade igual ou superior a 1200 m/min.
8445.30.10 "Ex" 001 - Retorcedeira de anel para títulos superiores a 12.000 DTEX.
8445.30.10 "Ex" 002 - Retorcedeira direta,, de cabos duplos,, para matérias têxteis sintéticas com range de 700/2 a 2.440/2 Dtex de 200 ou mais torções/m
8445.30.10 "Ex" 003 - Retorcedeira para fios fantasia,, tipo fuso oco,, com alimentação de dois ou mais fios em direção ou sentidos opostos ("moulin").

 

NCM DESCRIÇÃO
8445.40.19 "Ex" 001 - Bobinadeira automática para recepção de fios sintéticos multi-filamentos de título inferior a 300 DTEX,, com capacidade superior a 10 kg fio por bobina e velocidade superior a 500 metros por minuto.
8445.40.90 "Ex" 001 - Bobinadeira não automática com capacidade igual ou superior a 260 m/min.
8445.40.90 "Ex" 002 - Bobinadeira automática para enrolar fios sintéticos,, com velocidade de até 1.300 m/min.
8445.90.10 "Ex" 001 - Urdideira para fio de elastômero.
8445.90.10 "Ex" 002 - Urdideira direta,, de largura igual ou superior a 2,60 m.
8445.90.90 "Ex" 001 - Máquina eletrônica para enrolamento cilíndrico de fios,, com velocidade igual ou superior a 250 m/min.
8445.90.90 "Ex" 002 - Máquina para retração e volumização de fios sintéticos em contínuo,, sem voadores.
8445.90.90 "Ex" 003 - Máquina automática computadorizada remetedora de urdumes em lamelas fechadas,, malhas fechadas,, quadros e pentes.
8446.29.00 "Ex" 001 - Teares para telas metálicas e sintéticas,, tipo monofilamento ou multifilamento com largura superior a 6 metros.
8446.30.10 "Ex" 001 - Tear a jato de ar,, com velocidade de inserção de trama igual ou superior a 2.000 m/minuto.
8446.30.49 "Ex" 001 - Tear de pinças,, com largura nominal no pente igual ou superior a 190 cm e velocidade de inserção de trama igual ou superior a 1.200 m/min.
8447.20.29 "Ex" 001 - Teares retilíneos para tricotar,, com comandos eletrônico.
8447.90.90 "Ex" 001 - Máquinas circulares,, com listadores.
8447.90.90 "Ex" 002 - Máquinas circulares para fabricação de "plush" duplo para toalhas.
8477.90.90 "Ex" 003 - Máquina circular de dupla frontura,, com diâmetro superior a 30 polegadas.
8447.90.90 "Ex" 004 - Máquinas para remalhar.
8447.90.90 "Ex" 005 - Máquinas circulares 1/2 malha,, com bordadores "WRAPPER".
8447.90.90 "Ex" 006 - Máquina para inserir tufos de fios em forma de anéis ou tecidos para produção de colchas,, cobertores ou tapetes com largura útil de trabalho superior a 2 m.
8449.00.10 "Ex" 001 - Agulhadeira com largura de trabalho superior a 6 metros,, com 3 zonas distintas de agulhamento,, para feltros sem fim.
8451.30.90 "Ex" 001 - Máquinas passadoras verticais para calças,, com soprador e controladores de tempo.
8451.40.29 "Ex" 001 - Máquina automática para tingimento contínuo em aberto de tecido com troca de cores,, limpeza,, impregnação e fixação de corantes.
8451.40.90 "Ex" 001 - Máquina para tingimento e secagem contínua de fibras e cabos sintéticos e artificiais.
8451.80.00 "Ex" 001 - Máquina tosadora,, para fabricação de tapetes sintéticos,, com dois ou mais cilindros e sistemas automáticos de controle do cilindro e de tensão do tapete.
8451.80.00 "Ex" 002 - Máquina para limpeza química de fieiras e filtros.
8451.80.00 "Ex" 003 - Máquina de estampar rotativa com acionamento individual dos cabeçotes,, controlada por microprocessador.
8451.80.00 "Ex" 004 - Enroladeira para carbonizar ou chamuscar fios.
8451.80.00 "Ex" 005 - Máquina automática,, de esteira,, para fusionar tecidos com entretelas.
8451.80.00 "Ex" 006 - Máquina automática para desenrolar,, cortar e revestir tecidos.
8451.80.00 "Ex" 007 - Máquina peluceadeira ou tosadora,, para tecidos,, com comando eletrônico,, um ou mais cilindros.
8451.90.90 "Ex" 001 - Mantas contínuas de borracha para sanforizadeira.
8452.29.10 "Ex" 001 - Máquina a dois fios para costura de sapatos e botas a solas encaixadas.
8452.29.29 "Ex" 001 - Máquinas de costura industrial,, com ponto palito.
8452.29.29 "Ex" 002 - Máquinas de costura industrial de braço cilíndrico para fechamento.
8452.29.29 "Ex" 003 - Máquina de costura industrial,, com ponto corrente,, para costuras paralelas sem linha trançada superior e inferior.
8452.29.29 "Ex" 004 - Máquina multiagulha automática para fabricação de matelasse edredon,, com elaboração e desenho por microprocessador.
8453.10.10 "Ex" 001 - Máquina hidráulica para dividir couros,, com largura útil igual ou superior a 3.000 mm,, sistema de lavagem pressurizado e extrator incorporado.
8453.10.90 "Ex" 001 - Prensa hidráulica rotativa,, contínua,, para acetinar e gravar couros,, com sistema de armazenamento e troca de rolos de gravação,, sistema de aquecimento dos rolos por óleo térmicos e largura útil ou superior a 2.600 mm.
8453.10.90 "Ex" 002 - Máquina pigmentadora do tipo multiponto para aplicação de fundos,, anilinas,, lacas e descontos em couros,, com sistema automático ou de armazenamento dos rolos de impressão,, tapete de introdução dos couros inferior e superior,, sistema de impressão direto e reverso e largura útil superior a 2.600 mm.
8453.10.90 "Ex" 003 - Máquina para curtimento e tingimento de peles,, com cuba de aquecimento,, dosadores automáticos de corantes e parte rotativa interna composta por três camadas de tingimento.
8453.10.90 "Ex" 004 - Fulões de bater couros,, com controle programável de temperatura,, tempo,, umidade e análise dos banhos,, extração de pó por meio de ciclone e diâmetro igual ou superior a 1.200 mm.
8453.10.90 "Ex" 005 - Fulões de bater couros,, acoplados com dispositivos de controle programável de temperatura,, tempo,, umidade,, análise e filtragem de banhos e acionamento por cremalheira inteira,, com dimensões de 4.000 mm de comprimento x 4.000 mm de largura.
8453.10.90 "Ex" 006 - Máquina automática para amaciar e expandir couros,, com sistema de excentricidade no cabeçote de amaciamento e largura útil igual ou superior a 3.200 mm.
8453.10.90 "Ex" 007 - Máquina rotativa para acetinar e gravar couros,, com largura igual ou superior a 1.600 mm.
8453.10.90 "Ex" 008 - Máquina rolativa,, hidráulica,, de polir e alisar couros,, por rolos,, com largura igual ou superior a 1.800 mm.
8453.20.00 "Ex" 001 - Máquina automática para corte de modelos à punção,, com comando computadorizado e área de trabalho de 800 mm x 480 mm.
8453.20.00 "Ex" 002 - Máquina automática para fabricação de palmilhas para calçados com aplicador automático de adesivo,, carimbo,, reforço e colagem do material de reforço.
8453.20.00 "Ex" 003 - Máquina para aplicar cola em cortes montados e solas,, de comando numérico,, com controle de coordenadas eletrônico e sistema automático de reconhecimento de tamanho do sapato.
8453.20.00 "Ex" 004 - Máquina para asperar base de sapatos,, de comando numérico,, com alimentação frontal,, dois ou mais cabeçotes independentes,, velocidade ajustável das escovas,, braço das escovas com amortecedor,, coletor de pó,, umidificação a água e dispositivo de aspiração.
8453.20.00 "Ex" 005 - Máquina para costurar viras de calçados.
8453.20.00 "Ex" 006 - Prensa automática com carrossel rotativo de quatro estações para sola com cabedal.
8454.20.10 "Ex" 001 - Lingoteira de cobre curva para lingotamento contínuo de aço.
8454.20.10 "Ex" 002 - Lingoteira refrigerada a água,, para lingotamento contínuo de barras redondas de aço,, com diâmetro igual ou superior a 230 mm.
8454.20.10 "Ex" 003 - Lingoteira,, com acionamento por corrente,, sistema de resfriamento,, sistema automático de extração e pré-aquecimento dos moldes.
8454.30.10 "Ex" 001 - Máquina de vazar sobre pressão,, com força de fechamento igual ou superior a 7 toneladas,, com câmara quente de capacidade de armazenamento igual ou superior a 150 kg de material fundido,, com painel de controle.
8454.30.90 "Ex" 001 - Máquina automática,, microprocessadora de controle de fluxo de aço líquido,, para distribuidor do lingotamento contínuo de aço.
8454.30.90 "Ex" 002 - Máquina para moldar placas de alumínio com sistemas de resfriamento por jato d'água.
8454.30.90 "Ex" 003 - Manipulador de lança,, com injeção automática de oxigênio para forno elétrico a arco.
8454.90.90 "Ex" 001 - Máquina para aplicação de desmoldante sobre moldes em processo de fundição,, com acionamento por servo-motores e comando numérico computadorizado.
8455.21.90 "Ex" 001 - Laminador a quente para pinos esféricos,, com rolos transversais e peso superior a 10.000 kg.
8455.90.00 "Ex" 001 - Disco de laminação de carboneto de tungstênio,, com matriz de ferro e outras ligas de metal para laminador de aço não plano com diâmetro igual ou superior a 239 mm.
8455.90.00 "Ex" 002 - Máquina hidráulica para ajuste de abertura,, de flexão e lubrificação de cilindros de laminador,, com reservatórios,, e bombas,, filtros,, cabeçotes hidráulicos e instrumentação.
8456.10.90 "Ex" 001 - Máquina computadorizada operando por "laser",, para fabricação de facas de corte-e-vinco,, de madeira.
8456.30.10 "Ex" 001 - Máquina operando por eletro-erosão,, de comando numérico,, para corte de metal,, com unidade para inserção automática de fio gerador e unidades de filtração e refrigeração.
8456.30.10 "Ex" 002 - Máquina de usinagem operando por eletro-erosão,, de comando numérico,, por penetração,, eixo "C" com rotação incorporado ao cabeçote,, trocador automático de eletrodos,, com acabamento superficial do tipo espelhado.
8458.11.90 "Ex" 001 - Torno horizontal de comando numérico de 32 BITS,, com duas árvores contrapostas no mesmo eixo e duas torres porta-ferramentas para até 12 ferramentas cada uma,, com carga e descarga automática.
8458.11.90 "Ex" 002 - Torno horizontal automático de 6 ou mais fusos.
8458.11.90 "Ex" 003 - Torno horizontal de comando numérico,, monofuso com cabeçote principal móvel "Swiss Type" para alimentação simultânea de peças com a usinagem,, dois cabeçotes frontais,, para a usinagem de peças delgadas.
8458.11.90 "Ex" 004 - Torno horizontal de comando numérico de 6 ou mais fusos.
8458.11.90 "Ex" 005 - Torno horizontal,, de comando numérico,, monofuso,, de carros múltiplos,, para até cinco operações simultâneas,, com quatro carros transversais e revólver de oito estações.
8458.91.00 "Ex" 001 - Torno vertical com comando numérico,, para peças de diâmetro igual ou superior a 2.000 mm,, com interpolação de 3 ou mais eixos simultâneos e troca automática para 15 ou mais ferramentas.
8459.70.00 "Ex" 001 - Máquina automática para abrir roscas internas ou externas e alargar,, com capacidade igual ou superior a 3.000 operações/hora,, para flanges de aço para tambores.
8460.29.00 "Ex" 001 - Máquina para retificar furos de centro,, com eixo-árvore horizontal de 3 ou mais velocidades.
8460.31.00 "Ex" 001 - Máquina de comando numérico para afiar ferramentas,, com cinco ou mais eixos.
8460.90.90 "Ex" 001 - Máquina automática para polimento de fieiras de metal duro.
8461.40.19 "Ex" 001 - Máquina para cortar engrenagens,, de comando numérico.
8461.40.19 "Ex" 002 - Máquina de comando numérico,, para retificar flancos de dentes de engrenagens,, por sistema de geração e balanceamento automático de rebolo.
8461.40.99 "Ex" 001 - Máquina para texturizar superfície de cilindro de laminação por descargas elétricas.
8461.50.20 "Ex" 001 - Máquina circular,, automática,, para multicorte a frio de tubos metálicos,, com 8 cabeças,, carregamento automático,, sistema de descarga e painel de controle.
8461.50.90 "Ex" 001 - Máquina para serrar,, de comando numérico,, para corte de tubos na linha de conformação,, com velocidade igual ou superior a 50 m/min.
8461.90.10 "Ex" 001 - Máquina de comando numérico,, microprocessada,, para sangrar,, rebarbar e transportar tubos de aço,, com sistema de reconhecimento de defeitos e de marcação de tubos,, transportador,, dosador e bolsa de sucata.
8462.10.90 "Ex" 001 - Máquina automática para estampar e colocar dispositivo "easy open" (tipo ecológico),, em tampas metálicas.
8462.10.90 "Ex" 002 - Máquina para estampar,, universal,, para produção de parafusos,, esferas,, rebites e semelhantes,, com mais de duas matrizes.
8462.10.90 "Ex" 003 - Prensa automática,, de dupla ação hidrostática,, para fabricação de tampas de latas,, com força máxima de prensagem de 200 toneladas ou mais,, porta ferramenta de 3 ou mais estágios e desbobinador.
8462.10.90 "Ex" 004 - Prensa de capacidade igual ou superior a 270t,, para matrizes progressivas,, com "interlocking" para empacotamento de lâminas,, ajuste dinâmico de altura de fechamento,, balanceamento dinâmico
8462.21.00 "Ex" 001 - Máquina de comando numérico para perfilar gabinetes,, com alimentador automático,, banco de corte,, descarregamento automático e sistema de controle de falhas.
8462.21.00 "Ex" 002 - Máquina universal de comando numérico,, para dobrar e estampar fitas e arames metálicos,, com avanço de fita igual ou superior a 270 mm,, largura igual ou superior a 60 mm e força de estampagem de 9 toneladas ou mais.
8462.21.00 "Ex" 003 - Máquina,, de enrolar molas,, de comando numérico,, com acionamento em cinco eixos por servomotor e ferramentas intercambiais.
8462.29.00 "Ex" 001 - Enrolador automático de cabos de aço para pneus,, com sistema de torção,, reversão,, detecção de rupturas,, tencionamento,, endireitamento e bobinamento do tipo "espira ao lado de espira"(sistema "capa a capa")
8462.29.00 "Ex" 002 - Máquina para fabricação de tubos,, com ranhuras,, contendo alimentador e cabeçotes com diâmetro igual ou superior a 36 mm.
8462.29.00 "Ex" 003 - Máquina para formação de tubos soldados com sistema de alimentação de até 500 m/min,, fixação de eixos para porcas hidráulicas,, corte digitalizado controlado por microprocessador e velocidade de conformação igual ou superior a 250 m/min.
8462.29.00 "Ex" 004 - Máquina hidráulica para expandir,, calibrar e recortar ponta de tubos metálicos,, com dois ou mais cabeçotes e movimentos alternativos.
8462.29.00 "Ex" 005 - Máquina semi-automática para arquear e dobrar armações de ferro para tubos de concreto,, com unidade de solda,, transformador,, circuito de refrigeração e suporte móvel para encaixe por meio pneumático
8462.29.00 "Ex" 006 - Máquina automática para pestanhar extremidades de corpos cilíndricos de seção elíptica ou cilíndrica de até 300 mm de diâmetro,, em chapas simples ou duplas,, com rebordamento simultâneo dos dois lados.
8462.29.00 "Ex" 007 - Máquina automática para rebordear e flangear tubos,, com 6 ou mais cabeçotes,, troca de ferramentas,, controlador lógico programável e velocidade igual ou superior a 60 mm/seg.
8462.29.00 "Ex" 008 - Máquina rotativa,, automática de execução vertical,, com 2 ou mais estações,, cada estação com 5 ou mais saídas para pescoçar,, pestanhar,, frisar ou recrevar várias tipos de latas distintas.
8462.41.00 "Ex" 001 - Máquina de comando numérico,, para puncionar com torreta revólver de busca automática para 20 ou mais ferramentas,, indexação automática e velocidade de puncionamento superior a 400 golpes/min.
8462.41.00 "Ex" 002 - Máquina de comando numérico,, para puncionamento,, marcação e corte de chapas metálicas,, com capacidade de corte superior a 50 toneladas e auto-indexação de ferramentas,, pesando acima de 15 t.
8462.49.00 "Ex" 001 - Máquina automática para perfuração de tubos metálicos redondos.
8462.49.00 "Ex" 002 - Máquina para chanfrar,, apontar e rosquear parafusos em um só corpo.
8462.99.90 "Ex" 001 - Máquina formadora de pontas em parafusos.
8462.99.90 "Ex" 002 - Máquina hidráulica para expandir tubos,, com velocidade igual ou superior a 3,6 m/min e sistema de levantamento de aletados.
8463.20.90 "Ex" 001 - Laminadora de roscas para peças por sistema planetário,, equipada com dois ou mais cabeçotes extras para laminar chanfros.
8463.20.90 "Ex" 002 - Máquinas para fazer roscas internas e externas por laminagem,, com três matrizes.
8463.20.90 "Ex" 003 - Máquina para fazer roscas e entalhados externos por laminagem a frio utilizando cremalheiras sem eliminação de metal.
8463.20.90 "Ex" 004 - Máquina para fazer roscas internas e externas,, por laminagem por rolo e segmento,, para peças de diâmetro superior a 8 mm.
8463.20.90 "Ex" 005 - Máquina laminadora de roscas,, por pentes planos.
8463.20.90 "Ex" 006 - Máquina para fazer roscas internas ou externas,, por laminagem,, em duas extremidades,, com opção de chanfrar entrada de rosca e/ou executar dobra.
8463.30.00 "Ex" 001 - Máquina esmaltadeira,, para fios de metal não ferroso,, com velocidade igual ou maior que 200 m/min.
8463.30.00 "Ex" 002 - Máquina de comando numérico,, para endireitar,, dobrar e cortar estribos de arame de metal de 6 a 14 mm de diâmetro.
8463.30.00 "Ex" 003 - Máquina de comando numérico,, para trabalhar arames e fios de metal,, para enrolamento e dobramento de arames em múltiplos formatos,, com 2 ou mais cabeçotes e alimentador automático para diâmetros de arame de até 10,0 mm.
8463.30.00 "Ex" 004 - Máquina para trabalhar fios de metal,, dobradora,, automática,, para produção de correntes de elos de 3 (três) tempos de dobra,, diâmetro do arame de 7 até 16 mm,, passo máximo de 100 mm e produção de 80 elos/min.
8463.30.00 "Ex" 005 - Máquina automática de decalaminação mecânica para fio-máquina,, com sistema de decapagem e limpeza por jato d'água..
8463.30.00 "Ex" 006 - Máquina automática universal com aquecimento para a fabricação de resistências elétricas em forma de "U",, com desbobinador automático e painel de controle eletrônico com monitor.
8463.30.00 . "Ex" 007 - Máquina automática para a produção de grampos com unidade de produção de fita de arame laminado e colado,, de formação de pentes de grampos.
8463.30.00 "Ex" 008 - Máquina automática para fabricação e bobinamento de fitas de arame laminado e colado.
8463.30.00 "Ex" 009 - Máquina automática,, recalcadora progressiva,, para corte,, estampagem e conformação a frio de fios metálicos.
8463.30.00 "Ex" 010 - Máquina vertical,, blindada,, para retirar fios de aço,, por via submersa,, com 25 passos,, velocidade de trabalho igual ou superior a 450 m/minuto e controle automático de torção residual.
8464.10.00 "Ex" 001 - Máquina automática para corte e lapidação a frio,, de vidros automobilísticos,, com estação de programação e sistema de transferência entre estações de destaque,, lapidação e saída,, de comando numérico.
8464.10.00 "Ex" 002 - Máquina tipo talha blocos para cortar tiras a partir de blocos de granito com até 32 discos diamantados verticais,, com diâmetro variável de 600 a 1.600 mm e disco horizontal de 400 mm de diâmetro,, com ciclo automático e programável.
8464.10.00 "Ex" 003 - Máquina automática de corte a fio diamantada para extração de mármore e granitos.
8464.10.00 "Ex" 004 - Máquina de corte a fio ou fita diamantada para chapas,, perfis ou espessores de mármores e granitos.
8464.10.00 "Ex" 005 - Máquinas de desdobrar chapas de mármores e granitos de até 61 cm de largura (tiras) em chapas de menor espessura e mesma largura.
8464.10.00 "Ex" 006 - Máquinas para cortar mármores de granito com troca automática de fresas,, com copiador simultâneo.
8464.10.00 "Ex" 007 - Monofio diamantado para corte de blocos de mármores e granitos.
8464.10.00 "Ex" 008 - Talha blocos automáticos,, com um ou mais discos,, para mármores e granitos com ciclo programável.
8464.10.00 "Ex" 009 - Tear diamantado de lâminas verticais.
8464.10.00 "Ex" 010 - Tear monolâmina diamantada para esquadrejamento de bloco de mármore.
8464.20.90 "Ex" 001 - Máquina para polir costas de chapas,, perfis e espessores de mármores e granitos.
8464.20.90 "Ex" 002 - Máquina linear para polir pisos em granito,, mármore e concreto.
8464.90.19 "Ex" 001 - Máquina para corte e empilhamento de fitas de vidro.
8464.90.90 "Ex" 001 - Máquina automática seqüenciada para flamear,, apicoar e jatear peças de granito
8464.90.90 "Ex" 002 - Máquina de comando numérico para produção,, acabamento e execução de furos e bordas não retas de pias,, lavatórios,, mesas e afins,, de granito.
8464.90.90 "Ex" 003 - Máquina pantográfica para fresar,, cortar e polir peças acabadas de mármores e granitos.
8464.90.90 "Ex" 004 - Máquina para gravação e incisão de letras e de desenho em peças acabadas de mármores e granitos,, computadorizada.
8465.91.90 "Ex" 001 - Máquina para serrar de comando numérico,, com empurrador automático e regulagem eletrônica de ferramentas.
8465.91.90 "Ex" 002 - Máquina para serrar de comando numérico com otimizadora eletrônica de cortes longitudinais,, com leitor ótico de defeitos.
8465.91.90 "Ex" 003 - Máquina de serrar com avanço automático para corte transversal e longitudinal de painéis de fibra ou partícula de madeira
8465.92.11 "Ex" 001 - Máquina de comando numérico,, para fresar,, copiadora,, para perfis de bordos de ABS,, com motor de rotação mínima de 27.000 rpm.
8465.92.19 "Ex" 001 - Centro de trabalho de comando numérico,, com um ou mais cabeçote e porta-ferramentas para furar,, fresar e lixar.
8465.92.19 "Ex" 002 - Máquina de comando numérico para fresar,, colar e unir partes de peças estruturais,, horizontais,, em sistema de mini "finger joint".
8465.92.19 "Ex" 003 - Máquina de comando numérico para fresar e serrar peças estruturais e molduras,, com quatro ou mais eixos de fresar e de serrar a cinco serras circulares,, de espessura de pastilhas de até 1 mm,, com velocidade de alimentação automática de até 150 pés/min.
8465.92.90 "Ex" 001 - Máquina integrada,, automática,, para fabricação de laminados decorativos,, sistemas de alimentação,, de refilamento longitudinal e transversal,, de posicionador e de seleção por cor e acabamento.
8465.93.10 "Ex" 001 - Lixadeira para chapas e fibra ou partícula de madeira,, com velocidade igual ou superior a 60 m/minuto e largura de trabalho igual ou superior a 2.775 mm,, com detecção e separação de chapas defeituosas,, unitização e empilhamento das chapas,, sistema de exaustão de pó e transportadores.
8465.93.10 "Ex" 002 - Lixadeira de rolos,, com capacidade para dois ou mais cilindros abrasivos,, com estágios de lavagem e secagem e transportador automático de esteira,, para placas de circuito impresso.
8465.94.00 "Ex" 001 - Emendadeira lateral de amadeirados,, com estendedor e pulverizador de cola.
8465.94.00 "Ex" 002 - Prensa automática para montagem de portas,, quadros e peças para móveis,, com sistema pneumático de pressão,, esteira transportadora e posicionamento por fotocélula.
8465.94.00 "Ex" 003 - Prensa para fixação de membranas de revestimento de lâminas de PVC,, papel ou laminado contínuo,, sobre chapas de aglomerado,, compensado e fibra "block board".
8465.95.11 "Ex" 001 - Máquina de comando numérico para furar automática,, com um ou mais cabeçotes com fusos de mancal de ar.
8465.95.11 "Ex" 002 - Máquina para furar cavilhadeira,, de controle numérico,, para madeira com injeção automática,, e simultânea de cola e cavilhas.
8465.99.00 "Ex" 001 - Máquina para aplicação de bordos arredondados de madeira ou plástico,, com inseridor excêntrico.
8465.99.00 "Ex" 002 - Máquina para formação contínua de colchões de fibra ou partícula de madeira,, encoladas,, com dosadores,, correia transportadora,, calha e raspadores rotativos.
8465.99.00 "Ex" 003 - Refiladeira,, automática,, para bordos de peças retas e arredondadas de madeira,, com dois cabeçotes superior e inferior,, de rotação mínima de 12.000 rpm.
8468.80.90 "Ex" 001 - Robô para soldagem "Mig-Mag" articulado,, com 6 ou mais eixos e comando numérico.
8471.90.90 "Ex" 001 - Máquina automática para confeccionar talonários de cheques,, com impressão e leitura de caracteres alfanuméricos e logotipo.
8474.80.10 "Ex" 001 - Máquina automática para moldagem em areia verde,, com caixa de dimensões iguais ou superiores a 890mm x 690mm x 180mm + 180mm,, com método de compactação por onda de choque e/ou impulsão dinâmica para resistência acima de 20 N/cm2 ao longo da seção transversal do molde,, contendo dispositivo para troca rápida de placas modelo,, com capacidade superior a 60 moldes por hora.
8474.80.10 "Ex" 002 - Máquina automática para moldagem em areia verde,, sem caixa,, com linha de partição vertical,, acionamento hidráulico,, com método de compactação por sopro-compressão para 12 a 20 Kg/cm2 na superfície da placa,, modelo,, dureza de molde acima de 90 AFS e precisão dimensional de + ou - 0,15mm na linha de divisão,, contendo linha sincronizada,, específica para resfriamento de moldes e colocador automático de machos,, com produção igual ou superior a 360 moldes/hora.
8474.80.10 "Ex" 003 - Máquina automática para moldagem em areia verde,, sem caixa,, com acionamento hidráulico,, pressão de compressão igual ou superior a 6 kg/cm2,, tolerância dimensional de até 0,15 mm,, dureza igual ou superior a 90 AFS na linha de partição e produçãop de 150 moldes/hora ou mais,, com controlador lógico programável.
8474.80.90 "Ex" 001 - Máquina automática sopradora de machos curados por gás a frio,, com mesa rotativa de três ferramentais de linha de divisão horizontal ou vertical e capacidade até 150 ciclos/hora.
8474.89.10 "Ex" 001 - Máquina para fabricação de machos de areia por sistema de sopro frio,, com utilização simultânea de até 4 ferramentais diferentes,, ciclo mínimo de 35 segundos,, repetição automática e produção igual ou superior a 360 moldes/hora.
8475.21.00 "Ex" 001 - Máquina com alimentação vertical para encamisamento de preformas de fibras ópticas.
8475.29.10 "Ex" 001 - Máquina de moldagem,, à quente,, com 6 ou mais seções,, gota dupla,, distância entre eixos dos moldes igual ou superior a 5 1/2",, alimentadores e distribuidores individuais e controle eletrônico.
8475.29.90 "Ex" 001 - Máquina para moldagem,, a quente e a sopro,, de embalagem de vidro,, para operação em gotas múltiplas,, com distância entre centros de moldes igual ou superior a 6 1/4'e transportador.
8475.29.90 "Ex" 002 - Máquina sopradora de bulbos para fabricação de lâmpadas elétricas.
8475.29.90 "Ex" 003 - Máquina para extrudar e cortar tubo de vidro,, com diâmetro de até 60 mm,, esteiras de pastilhas de silicone,, cortador horizontal e painel de controle.
8477.10.29 "Ex" 001 - Máquina de moldar por injeção espuma estrutural,, com 12 ou mais bicos de injeção,, força de fechamento igual ou superior a 500 toneladas,, placas porta-moldes de dimensão igual ou superior a 1,80m x 2,20m e controlador lógico programável.
8477.10.99 "Ex" 001 - Máquina pré-formadora para borracha,, com pressão hidráulica igual ou superior a 210 Kg/cm2 e sistema digital eletrônico.
8477.10.99 "Ex" 002 - Máquina de moldar por injeção,, para fabricação de calçados,, com 18 ou mais estações.
8477.10.99 "Ex" 003 - Máquina de moldar por injeção peças de borracha termofixa,, com capacidade horizontal de fechamento igual ou superior a 200 tom e pressão de injeção igual ou superior a 2.000 Kg/cm2,, com microprocessador incorporado.
8477.10.99 "Ex" 004 - Máquina de moldar por injeção,, de três ou mais estações,, para solas de duas ou mais cores.
8477.10.99 "Ex" 005 - Máquina injetora tricolor,, estática a 2 ou mais estações,, para produção de calçados de plásticos.
8477.10.99 "Ex" 006 - Máquina Injetora de poliuretano para espumação em gabinetes e portas de Refrigeradores e/ou freezeres.
8477.10.99 "Ex" 007 - Máquina de moldar por injeção,, rotativa,, automática,, com 12 ou mais estações,, para solas monocolores em material termoplástico compacto ou expandido.
8477.20.10 "Ex" 001 - Extrusora de rosca dupla co-ratativa para trabalhar plástico,, com diâmetro de rosca inferior ou igual a 300 mm.
8477.20.10 "Ex" 002 - Extrusoras de revestimento tipo sólido ou tubular para cabos de fibra óptica,, com enchimento sincronizado de geléia,, velocidade igual ou superior a 200 m/min.,, e controle automático de tensão.
8477.20.90 "Ex" 001 - Extrusora mono-rosca,, com canhão bipartido.
8477.20.90 "Ex" 002 - Extrusora de rosca dupla co-rotativa par trabalhar plástico.
8477.30.90 "Ex" 001 - Máquina de moldagem por insuflação contínua,, em moldes giratórios,, para fabricação de frascos plásticos de múltiplas camadas co-extrudadas,, pesando acima de 30.000 KGS.
8477.30.90 "Ex" 002 - Máquina automática de moldar termoplásticos por injeção,, estiramento e sopro simultâneos.
8477.40.00 "Ex" 001 - Linha termoformadora automática,, hidráulica,, s/fosso para controle de ciclo automático e gestão de calefação,, c/sistema de corte de duas guilhotinas,, para fabricação de caixas internar e contrapostas de refrigeração e freezeres.
8477.59.90 "Ex" 001 - Máquina para produção contínua de bolsas em tubos de PVC rígidos.
8477.59.90 "Ex" 002 - Máquina para fabricação de peças de poliestireno expandido,, em blocos,, através de cortes múltiplos e simultâneos em três ou mais direções,, com encaixes.
8477.59.90 "Ex" 003 - Máquina extrusora e revestidora de borracha,, de múltiplos eixos,, com comando sincronizado de giro/deslocamento.
8477.80.00 "Ex" 001 - Máquina rotativa cortadeira e rebobinadeira semi-automática para filme de polipropileno com largura igual ou superior a 2.000 mm.
8477.80.00 "Ex" 002 - Máquina cortadeira e rebobinadeira,, para filme de polípropileno,, com largura igual ou superior a 7.000 mm,, com velocidade de corte de até 1.200 metros/minuto e "trolley" para alimentação de bobina jumbo.
8477.80.00 "Ex" 003 - Máquina para preenchimento de moldes com poliuretano,, por injeção,, com pressão igual ou superior a 210 bar para espumação de painéis para câmaras frigoríficas.
8477.80.00 "Ex" 004 - Máquina de tratamento corona com sistema de aplicação de plasma por jato de ar,, sem elétrodo terra.
8478.10.90 "Ex" 001 - Máquina cortadora de talo de fumo com capacidade de corte igual ou superior a 2700 Kg/h.
8478.10.90 "Ex" 002 - Máquina cortadeira de lâminas de fumo com capacidade de corte até 12.000 Kg/h.
8478.10.90 "Ex" 003 - Acumulador pneumático para até 76.000 barras de filtro de cigarro com diâmetro entre 6 e 9 mm e comprimento entre 60 e 150 mm,, com capacidade de alimentação de até 6000 barras/min.
8478.10.90 "Ex" 004 - Alimentador pneumático de barras de filtro com diâmetro entre 6 e 9 mm e comprimento entre 60 e 150 mm,, programador automático e capacidade de alimentação de até 1500 barras/min.
8478.10.90 "Ex" 005 - Máquina para expandir talos de fumo,, a vapor,, com painel de controle,, ventiladores de exaustão e capacidade igual ou superior a 450 Kg/h.
8479.30.00 "Ex" 001 - Prensa hidráulica contínua para fabricação de chapas de fibra ou partículas de madeira encoladas,, com controle automático de pressão e temperatura.
8479.30.00 "Ex" 002 - Máquina contínua de pré-compactação de colchão de fibras ou partículas de madeira com cintas,, de fibra sintética,, rolo de pressão,, sistema para ajuste de altura e nível,, cilindros hidráulicos,, cabeçotes de corte sistema de exaustão e filtros de detritos.
8479.40.00 "Ex" 001 - Bobinador de carretéis de até 510 mm de diâmetro,, para fios com diâmetro entre 0,3 mm e 1,2 mm,, duplo automático,, com velocidade de 2.400 m por minuto,, com rotação de até 4.000 rpm,, para linha de extrusão.
8479.40.00 "Ex" 002 - Máquina de bobinagem e cordagem de cabos telefônicos e redes de informática,, com binadeiras verticais de dupla torção,, cabeças de enfaixamento,, amarração e cavalete de recepção.
8479.40.00 "Ex" 003 - Máquina de dupla torção,, tipo "buncher",, para fabricação de pernas de cabos de fios de aço,, com resistência superior a 180 Kgf/mm2
8479.40.00 "Ex" 004 - Máquina para aplicação,, sob pressão,, de geléia de petróleo em cabos,, com indicador de pressão,, controlador de temperatura e sensor de nível por ultra-som.
8479.40.00 "Ex" 005 - Máquina para coloração de fibra óptica,, com cura por luz ultravioleta,, velocidade acima de 200 m/min. e controle eletrônico de tensão e velocidade da fibra.
8479.40.40 "Ex" 001 - Máquina automática de entrançar fios para fabricação de cabos de fibras ópticas,, com 12 ou mais alimentadores.
8479.50.00 "Ex" 001 - Robô industrial constituído de braço mecânico com movimentos orbitais de 5 ou mais graus de liberdade,, capacidade de carga igual ou superior a 4 Kilogramas,, painel elétrico de comando e controle e unidade de programação.
8479.81.00 "Ex" 001 - Máquina aplicadora de cera em lata metálica.
8479.81.00 "Ex" 002 - Máquina envernizadeira automática de folhas de flandres.
8479.81.00 "Ex" 003 - Máquina para limpeza de cilindro de laminador,, com barras de sucção,, filtro de manga e exaustor.
8479.82.10 "Ex" 001 - Misturador e descarregador de pós farmacêuticos,, com sistema de armazenagem em tanques intercambiáveis,, válvulas de descarga e controle automático de prevenção de contaminação.
8479.82.10 "Ex" 002 - Misturador e homogeneizador de suspensão de produtos farmacêuticos,, por sistema de rotação e discos dentados fixos.
8479.82.90 "Ex" 001 - Classificador de fibras de madeira por fluidização,, com vestilador com câmaras,, filtro,, sistema de descarga e de medição de umidade.
8479.82.90 "Ex" 002 - Máquina para granular escória fundente de alto-forno,, com resfriamento rápido,, controle de granulometria e desidratação por dromo rotativo.
8479.82.90 "Ex" 003 - Máquina computadorizada para preparação de cola,, mistura,, para chapas de papelão.
8479.82.90 "Ex" 004 - Máquina para granular pór farmacêuticos com sistemas de alimentação,, tanques para solução granulante e controlador lógico programável.
8479.89.99 "Ex" 001 - Bobinador para fibras ópticas com controle automático de tensionamento sistema de ajuste de passo do espalhamento,, velocidade de até 1.000 metro/minuto.
8479.89.99 "Ex" 002 - Câmara de transferência e tratamento pós-maltagem e impressão em bisnagas de alumínio.
8479.89.99 "Ex" 003 - Carregador e descarregador de placas de circuito impresso.
8479.89.99 "Ex" 004 - Controlador da pressão do topo de alto-forno,, com lavador de gases de dois ou mais estágios.
8479.89.99 "Ex" 005 - Máquina aplicadora de selante na reborda da tampa de embalagem metálica.
8479.89.99 "Ex" 006 - Máquina automática para aplicação contínua de adesivo,, sem solvente,, tipo "Hot Melt",, com velocidade de aplicação igual ou superior a 1200 m/min.
8479.89.99 "Ex" 007 - Máquina automática do tipo "pick up and place" para montagem de componentes em placas de circuito impresso,, com tecnologia SMD.
8479.89.99 "Ex" 008 - Máquina para montagem automática de cilindros e fechaduras.
8479.89.99 "Ex" 009 - Máquina para montagem automática de cadeados.
8479.89.99 "Ex" 010 - Máquina para corrosão em painel de circuito impresso,, com dispositivo de lavagem,, secagem,, área de inspeção e sistema de controle de corrosão.
8479.89.99 "Ex" 011 - Máquina automática para acabamento,, rosqueamento,, torneamento de comprimento e escovagem do espelho em bisnagas de alumínio.
8479.89.99 "Ex" 012 - Máquina automática para enfitamento de componentes eletrônicos.
8479.89.99 "Ex" 013 - Máquina automática para fabricação de absorventes higiênicos,, com capacidade igual ou superior a 400 unidades por minuto.
8479.89.99 "Ex" 014 - Máquina automática para fabricação de tubos flexíveis de filmes multilaminados de alumínio/plástico.
8479.89.99 "Ex" 015 - Máquina automática para inserção de componentes elétricos e/ou eletrônicos em placas de circuito impresso.
8479.89.99 "Ex" 016 - Máquina automática para medir,, cortar,, decapar e aplicar terminais e conectores em fios e cabos elétricos.
8479.89.99 "Ex" 017 - Máquina automática para montagem de rolamentos com sistema de colocação de esferas e gaiolas,, com controle lógico programável.
8479.89.99 "Ex" 018 - Máquina automática insersora de componentes discretos convencionais enfitados,, com terminais carregador,, e descarregador de placas de circuitos impresso e carregadores para componentes.
8479.89.99 "Ex" 019 - Máquina automática para pintura de solados de plástico por imersão.
8479.89.99 "Ex" 020 - Máquina automática programável insersora,, para seqüenciamento e montagem de componentes eletrônicos convencionais do tipo radial e/ou axial.
8479.89.99 "Ex" 021 - Máquina automática pressurizada para aplicação de resinas acrílicas em fibras ópticas de diâmetro de até 250 micras,, completa de reservatórios de alimentação.
8479.89.99 "Ex" 022 - Máquina de aplicação de resinas em tecidos,, com largura útil máxima de aplicação de 1.600 mm e velocidade de aplicação de 40 m/min.
8479.89.99 "Ex" 023 - Máquina Automática para inserção de componentes elétricos e/ou eletrônicos em placas de circuitos impresso.
8479.89.99 "Ex" 024 - Máquina de inserção de fios nus (Jumpers) em placas de circuito impressos.
8479.89.99 "Ex" 025 - Máquina de metalização em alto vácuo para filmes plásticos e papel,, largura máxima da bobina 1.250 mm e velocidade máxima de metalização de 12 m/seg.
8479.89.99 "Ex" 026 - Máquina emborrachadeira para aplicação interna de vedante em bisnagas de alumínio.
8479.89.99 "Ex" 027 - Máquina esmaltadeira de bisnagas de alumínio.
8479.89.99 "Ex" 028 - Máquina integrada automática para alimentar e orientar eletronicamente através de processo de expulsão,, frascos plásticos.
8479.89.99 "Ex" 029 - Máquina laminadora e aplicadora de adesivos em papel e filmes,, para processamento de bobinas de até 1.550 mm de largura e velocidade acima de 300 m/min.
8479.89.99 "Ex" 030 - Máquina mecânica para topo de alto forno,, com capacidade igual ou superior a 10.000 t de gusa/dia para carregamento uniforme de minério e coque.
8479.89.99 "Ex" 031 - Máquina ordenadora de recipientes plásticos em esteira transportadora com controlador lógico/programável e capacidade igual ou superior a 200 recipientes por minuto.
8479.89.99 "Ex" 032 - Máquina orientadora de frascos excêntricos.
8479.89.99 "Ex" 033 - Máquina para aplicação de cola em placas de circuitos impressos, programável.
8479.89.99 "Ex" 034 - Máquina para aplicação de pasta de solda em placa de circuito impresso.
8479.89.99 "Ex" 035 - Máquina para colocação de tampa plástica em bisnaga de alumínio.
8479.89.99 "Ex" 036 - Máquina para colocar ilhoses ou rebites tubulares em placas eletrônicas.
8479.89.99 "Ex" 037 - Máquina para fabricação de anéis de reforço e flange em embalagem metálica.
8479.89.99 "Ex" 038 - Máquina para inserir sobre-tampas plásticas,, com lacre de segurança,, em latas redondas,, com capacidade igual ou superior a 200 peças/min.
8479.89.99 "Ex" 039 - Máquina para inventer lado da placa de circuito impresso para montagem de SMD em ambas as faces,, programável.
8479.89.99 "Ex" 040 - Máquina para lavar e secar a frio e à quente,, lâminas de vidro plano com comprimento igual ou superior a 19 cm e espessura igual ou superior a 1,5 mm.
8479.89.99 "Ex" 041 - Máquina para lavar placas de circuito impresso.
8479.89.99 "Ex" 042 - Máquina para metalizar,, a vácuo,, filmes de poliéster.
84.89.99 "Ex" 043 - Máquina para montagem de componentes em placas de circuitos impressos.

 

 

NCM DESCRIÇÃO
8479.89.99 "Ex" 044 - Máquina para paletizar e despaletizar latas de alumínio,, com capacidade igual ou superior a 1.000 latas/minuto e controlador lógico programável.
8479.89.99 "Ex" 045 - Máquina para polimento de ponta de fibra óptica montada em conector.
8479.89.99 "Ex" 046 - Máquina para revelação de filme fotopolimérico.
8479.89.99 "Ex" 047 - Máquina programável para montagem de componentes eletrônicos convencionais em placas de circuitos impressos com tecnologia SMD.
8479.89.99 "Ex" 048 - Máquina programável para montagem de seqüencial por um ou mais pontos de luz de componentes eletrônicos em placas de circuito impresso,, com microcomputador incorporado.
8479.89.99 "Ex" 049 - Máquina de ressonância para redução de tensão de solda,, por vibrações.
8479.89.99 "Ex" 050 - Máquina rotativa para corte de rebarbas de embalagens metálicas com três ou mais cabeçotes.
8479.89.99 "Ex" 051 - Máquina de montar rebites,, de alimentação por panelas vibratórias e capacidade igual ou superior a 300 peças/min.
8479.89.99 "Ex" 052 - Máquina compactadora de pós farmacêuticos de dois estágios de compactação,, capacidade igual ou superior a 3.000 comprimidos/minuto com detector de contaminação de metal e removedor de resíduo e controlador lógico programável
8479.89.99 "Ex" 053 - Manipulador automático para retirada de peças plásticas das injetoras de plástico.
8479.89.99 "Ex" 054 - Máquina automática para fabricação de condensadores elétricos.
8479.89.99 "Ex" 055 - Máquina para fabricação de fraldas descartáveis com capacidade igual ou superior a 400 fraldas por minuto.
8479.89.99 "Ex" 056 - Oleadeiras eletrostáticas.
8479.89.99 "Ex" 057 - Puxadora para fibras óticas,, com resolução de 0,025% velocidade igual ou superior a 1.000 m/min. e controle eletrônico.
8479.89.99 "Ex" 058 - Reator multitubular para craqueamento de nafta e etano,, com capacidade igual ou superior a 33t/hora.
8479.89.99 "Ex" 059 - Retentor de zeólita com distribuição de líquido,, em câmara de absorção de paraxileno,, com pureza igual ou superior a 99,8.
8479.89.99 "Ex" 060 - Robô industrial constituído de braço mecânico com movimentos orbitais de 5 ou mais graus de liberdade,, capacidade de carga igual ou superior a 4 Kilogramas,, painel elétrico de comando e controle e unidade de programação.
8479.89.99 "Ex" 061 - Robô industrial mecânico,, acionado por servo motores,, sistema de proteção por sensores ópticos,, capacidade de até 150 Kg e controlador lógico programável.
8479.89.99 "Ex" 062 - Selo mecânico de vedação metal/metal para sistema de cabeça de poço de petróleo.
8479.89.99 "Ex" 063 - Transportador e alimentador de componentes eletrônicos para sistemas automáticos de montagem SMD de placas de circuito impresso.
8479.89.99 "Ex" 064 - Transportador-compensador de fluxo de bisnaga de alumínio.
8479.89.99 "Ex" 065 - Transportadora/armazenadora/giradora de placas de circuito impresso,, com conexão para central computadorizada de controle de processo em linha de produção de placas de circuito impresso em tecnologia SMD.
8479.90.90 "Ex" 001 - Alimentador de componentes em equipamentos de posicionamento da linha de montagem de cartões de tecnologia SMD.
8479.90.90 "Ex" 002 - Alimentador de componentes SMD para máquinas automáticas do tipo "pick and place".
8481.80.99 "Ex" 001 - Válvula de bloqueio automático "shutt off" (do tipo globo ou portinhola),, acionada por sinal de pressão de gás natural,, tomado a jusante do regulador de pressão,, diâmetro de até 6 polegadas,, pressão de trabalho de até 35 bar,, mecanismo de disparo composto pelo sistema diagrama/mola e engate por fluxo magnético ou mecânico,, rearme manual e sistema para equalização de pressão.
8481.80.99 "Ex" 002 - Válvula Testadora (DCIP),, para execução de dois fluxos e duas estáticas em testes de formação de poços de petróleo,, com diâmetro externo entre 3 e 7/8 de polegadas e 5 polegadas.
8481.80.99 "Ex" 003 - Válvula testadora "Hydrospring",, com diâmetro externo de 3 e 7/8 pelegadas e 5 polegadas,, acionada por ranhura indexadora em "J" e dotada de desviador de fluxo para testes de formação de poços de petróleo.
8481.80.99 "Ex" 004 - Válvula de bloqueio automático para uso em sistemas de combustão de gás,, com acionamento motorizado,, tipo abertura lenta por acionamento elétrico e fechamento rápido por mola,, tomada de pressão no próprio corpo da válvula,, conexões roscadas ou flangeadas e tensão de 110 volts ou 220 volts.
8501.53.10 "Ex" 001 - Motor trifásico,, síncrono,, de potência igual ou superior a 4700 Kw,, freqüência variável e alimentação por cicloconversor.
8504.22.00 "Ex" 001 - Transformador de dielétrico líquido,, de potência igual ou superior a 6.000 KVA.
8514.30.19 "Ex" 001 - Forno elétrico de resistência,, para refusão de pasta de solda por convecção forçada de ar ou nitrogênio,, computadorizado.
8514.30.90 "Ex" 001 - Forno elétrico,, de raios infravermelhos e ultravioletas combinados para processo contínuo de polimerização de resina de colagem de componentes SMD em placas de circuito impresso.
8515.21.00 "Ex" 001 - Máquina para soldar,, por resistência,, recipientes de folha de flandres de diâmetro até 285 mm,, com mesa de alimentação e unidade de refrigeração de roletes.
8515.21.00 "Ex" 002 - Máquina para cortar e soldar a ponto terminais em resistores,, por meio de resistência de contato com transformador de freqüência de 50/60 hz,, inteira ou parcialmente automática.
8515.21.00 "Ex" 003 - Máquina para soldar,, inteira ou parcialmente,, automática,, para fabricação de telas de arame de aço em painéis,, com bobinas de arames longitudinais,, controle por microprocessador e velocidade de trabalho de até 120 arames transversais/minuto.
8515.21.00 "Ex" 004 - Maquina para soldar,, por resistência,, cordoalhas,, com unidade de alimentação,, tesoura pneumática e painel de comando.
8515.21.00 "Ex" 005 - Máquina automática para soldar,, por resistência,, correntes de elos,, de dois tempos de solda,, com produção de 50 ou mais elos/minuto e passo máximo igual ou superior a 42 mm.
8515.21.00 "Ex" 006 - Máquina para soldar,, por resistência,, fios de cobre em comutador de rotores de motores elétricos.
8515.29.00 "Ex" 001 - Máquina integrada para aplicação de verniz anticorrosivo por meio de rolos externos e spray interno,, em costura de solda elétrica com secagem e cura de gás.
8515.29.00 "Ex" 002 - Máquina para fabricação de estruturas de aço treliçadas,, com carro para avanço da treliça,, sistema pneumático,, 2 ou mais unidades de soldagem,, equipamento para alinhamento de treliça,, grampos pneumáticos,, tesoura hidráulica,, painel de comando e ponte de recepção.
8515.31.00 "Ex" 001 - Máquina automática,, de soldar por arco,, tiras em aço silício de largura igual ou superior a 500 mm e espessura igual ou superior a 1,50 mm.
8515.31.00 "Ex" 002 - Máquina para soldar,, pelo processo jato de plasma,, com unidade de deionização do líquido refrigerante a faixa de corrente de 5 a 375 A,, inteira ou parcialmente automática.
8515.80.10 "Ex" 001 - Máquina de solda a "laser",, com comendo numérico,, posicionamento de precisão,, movimentação das peças e mesa giratória.
8515.80.90 "Ex" 001 - Aparelho de aplicação ou refusão de solda (estanho ou chumbo) na superfície da placa de circuito impresso.
8515.80.90 "Ex" 002 - Aparelho para soldagem,, dessoldagem e posicionamento de componentes SMD em placas montadas.
8515.80.90 "Ex" 003 - Máquina automática de solda por eletrofusão vertical,, com abastecimento automático e acionamento por comando eletrônico.
8515.80.90 "Ex" 004 - Máquina automática para soldar bobinas de transformadores,, com mesa giratória,, cadinho,, aplicador de fluxo de solda,, dispositivo de teste elétrico de continuidade e painel de comando.
8515.80.90 "Ex" 005 - Máquina de comando eléticoeletrônico,, com alimentadores,, para controle de pistolas de soldagem arco.
8515.80.90 "Ex" 006 - Máquina para solda por resistência elétrica,, recozimento,, martelamento e teste de torção de cordoalhas e cabos metálicos de alto teor de carbono.
8515.80.90 "Ex" 007 - Máquina para soldar fitas metálicas por fricção e ultra-som,, com fornecedor duplo rotativo e autocentrante e selador a quente de solda.
8537.10.20 "Ex" 001 - Controlador programável de processos,, com controle automático,, gerenciamento de variáveis,, unidade de controle redundante,, gabinetes e cartões de entrada e saída.
8601.10.00 "Ex" 001 - Locomotiva,, com tração elétrica por meio de motor de indução.
8602.10.00 "Ex" 001 - Locomotiva diesel-elétrica,, computadorizada,, com potência superior a 3.000 HP,, totalizadores e registradores de evento
8604.00.00 "Ex" 001 - Veículo autopropulsor,, multifuncional,, para socar,, nivelar e regular lastro,, com reboque,, guindaste,, microprocessador,, registrador gráfico e capacidade igual ou superior a 5t.
8604.00.00 "Ex" 002 - Veículo desguarnecedor de balastro para limpeza e regeneração de vias férreas.
8604.00.00 "Ex" 003 - Veículo de manutenção para levantar,, nivelar,, alinhar e socar vias férreas,, com mecanismo hidráulico.
8604.00.00 "Ex" 004 - Veículo autopropulsor para esmerilhar trilhos.
8609.00.00 "Ex" 001 - Contêiner fechado,, sem teto ou refrigerado.
8701.30.00 "Ex" 001 - Trator de lagartas de borracha com potência bruta superior a 200 hp.
8701.90.00 "Ex" 001 - Trator florestal de rodas,, autopropelido,, para remoção e fragmentação de tocos e galhos de árvore,, com potência no volante igual ou superior a 300 HP.
8701.90.00 "Ex" 002 - Trator florestal articulado sobre rodas para arraste de toras de madeira com conversor de torque,, garra hidráulica sem guincho e sem tomada de força para guincho.
8701.90.00 "Ex" 003 - Trator florestal com tração nas quatros rodas tipo "faller buncher".
8704.10.00 "Ex" 001 - "Dumper" rebaixado,, de chassis articulado,, com dois ou mais eixos e tração 4 x 4,, com capacidade de carga líquida igual ou superior a 50t,, motor diesel e oxicatalizador.
8704.10.00 "Ex" 002 - "Dumper" concebido para ser utilizado fora de rodovias,, com chassi rígido e capacidade de carga líquida igual ou superior a 85t.
8704.10.00 "Ex" 003 - "Dumper" concebido para ser utilizado fora de rodovias,, com tração nas quatro rodas,, altura igual ou inferior a 23.00 mm,, largura igual ou inferior a 2.300 mm,, potência no motor igual ou inferior a 185 HP,, capacidade igual ou inferior a 15t e caçamba de até 15,2t
7002.20.00 "Ex" 001 - Núcleo primário para deposição externa,, para fabricação de preforma de fibra óptica.
7002.31.00 "Ex" 001 - Tubo de quartzo próprio para fabricação de preforma de fibra ótica.
7302.10.90 "Ex" 001 - Trilhos de peso linear superior a 44.5 Kg/mtro,, para uso ferroviário.
8405.10.00 "Ex" 001 - Gerador de Nitrogênio,, com grau de pureza de 99,5% ou melhor,, volume igual ou superior a 212L,, para injeção de peças ocas de plástico.
8406.90.00 "Ex" 001 - Palhetas para estágio do suporte de diretrizes (estator).
8406.90.00 "Ex" 002 - Palhetas para estágios do rotor.
8406.90.00 "Ex" 003 - Regulador de velocidade.
8406.90.00 "Ex" 004 - Rotor para turbina a vapor de múltiplos estágios à reação,, empalhetado.
8406.90.00 "Ex" 005 - Segmentos de injetor (para turbinas a vapor).
8406.90.00 "Ex" 006 - Suporte de palhetas (estator).
8413.19.00 "Ex" 001 - Bombo de lubrificação para maçaroqueira,, de vazão igual ou superior a 2,7 I/min a 1.800 rpm.
8414.90.39 "Ex" 001 - Rotor em aço,, com impelidores fixados por pressão.
8414.90.39 "Ex" 002 - Selo mecânico tipo anel flutuante para pressões até 400 bar.
8414.90.39 "Ex" 003 - Selo mecânico tipo labirinto rotativo de gás,, atuando contra anel estacionário grafitado.
8414.90.39 "Ex" 004 - Selo mecânico de anéis carbono.
8414.90.39 "Ex" 005 - Engrenagem multiplicadora tipo planetária para compressor centrífugo.
8417.90.00 "Ex" 001 - Anéis de rolamento,, usinados,, em aço GS-30 Mn 5V,, para fornos rotativos.
8417.90.00 "Ex" 002 - Rolo de sustenção,, para fornos rotativos,, em aço fundido GS-36 Mn 5V,, com eixo em aço forjado.
8421.91.99 "Ex" 001 - Partes e peças forjadas em bruto (base,, tampa,, anéis de fechamento,, pistão e fundo de câmara de centrífugação) para tambores de centrífuga de prato.
8421.99.10 "Ex" 002 - Placas colhetoras,, para precipitadoras eletrostáticos de despoeiramento em temperaturas acima de 120 graus centígrados.
8424.90.90 "Ex" 001 - Oscilador eletromecânico para chuveiros tubulares multi-bicos com velocidade igual ou superior a 2,50 mm/min.
8428.90.90 "Ex" 005 - Manipulador de peças injetadas,, com ciclo automático programável.
8431.20.90 "Ex" 001 - Eixo diferencial rígido para empilhadeiras e guindastes de peso bruto igual ou superior a 57.000 Kg.
8431.49.00 "Ex" 001 - Roda de aço com dimensões de 17"x25"x1,7",, tipo três peças,, para pneus 20,5 x 25,13.
8431.49.00 "Ex" 001 - Cabine de comando para escavadeira.
8431.49.00 "Ex" 002 - Roda guia para o sistema de translação de escavadores de esteira.
8432.90.00 "Ex" 001 - Cortador de sementes para milho,, tipo dedos captadores.
8432.90.00 "Ex" 002 - Distribuidor de sementes para soja ou sorgo,, tipo copos alimentadores.
8432.90.00 "Ex" 003 - Sistema pneumático para distribuição de sementes,, com disco distribuidor,, para plantio de 2 (duas) ou mais linhas.
8433.90.90 "Ex" 001 - Cabeçote de corte,, desgalhe e recorte de toras de madeira.
8433.90.90 "Ex" 002 - Ejetora de fardos para enfardadeiras,, com dimensão igual ou superior a 30cm x 40cm x 90cm e até 2 velocidades.
8448.11.10 "Ex" 001 - Ratieiras para liços,, para teares com velocidade superior a 300 rpm.
8448.32.19 "Ex" 001 - Cilindro transportador para limpeza de algodão.
8448.32.19 "Ex" 002 - Cilindro limpador e alimentador,, com capota de aspiração e facas separadoras.
8448.32.30 "Ex" 001 - Porta-manchões com "clips" distanciadores para trem de estiragem.
8448.32.90 "Ex" 001 - Porta-manchões com 'clips" distanciadores para trem de estiragem ou maçaroqueira.
8448.32.90 "Ex" 002 - Braços pendulares para trem de estiragem de bancas de estiramento ou maçaroqueira.
8448.32.90 "Ex" 003 - Rolinhos de pressão para trem de estiragem de bancas de estiramento ou maçaroqueira.
8448.32.90 "Ex" 004 - Trilho guia de manchão para trem de estiragem de maçaroqueira.
8448.32.90 "Ex" 005 - Controlador de tensão de pavio para bancas de estiramento (bancas de fuso) ou maçaroqueira.
8448.33.90 "Ex" 001 - Bases de fusos,, buchas ou insertos,, para os fusos.
8448.33.90 "Ex" 002 - Voadores e aletas.
8448.33.90 "Ex" 003 - Fusos para filatórios de anéis.
8448.39.11 "Ex" 001 - Limpador da parte superior do trem de estiragem.
8448.39.17 "Ex" 001 - Porta-manchões,, com "clips" distanciadores,, para trem de estiragem de filatório ou maçaroqueira.
8448.39.17 "Ex" 002 - Dispositivo para arriada automática ("auto-doffer"),, para filatório de anéis.
8448.39.17 "Ex" 003 - Braços pendulares para trem de estiragem.
8448.39.17 "Ex" 004 - Deslizador linear,, para pilar do porta anel de filatório.
8448.39.17 "Ex" 005 - Cilindro canelado ou recartilhado,, para trem de estiragem de filatório.
8448.49.10 "Ex" 001 - Dentes para estampados,, tipo túnel,, para teares a jato de ar
8448.49.90 "Ex" 001 - Acionamento do desenrolador contínuo do rolo de urdume de teares.
8448.49.90 "Ex" 002 - Bicos sopradores da trama para tear a jato de ar.
8448.49.90 "Ex" 003 - Dispositivo de giro inglês ("splitz"),, para teares.
8448.49.90 "Ex" 004 - Guarda-urdume para teares.
8448.49.90 "Ex" 005 - Controlador e regulador de trama,, para teares a jato de ar.
8449.00.80 "Ex" 001 - Extrator e mesa perfurada,, inclusive seus suportes posicionadores de agulhadeira para feltro ou não-tecido.
8449.00.99 "Ex" 001 - Placa porta-agulhas,, inclusive suporte de agulhadeira para feltro ou não tecido.
8452.90.99 "Ex" 001 - Puxa fio,, excêntricos,, biela do eixo central,, regulador do avanço,, gargo,, suporte dos dentes,, dentes,, pé calçador,, barra da agla e chapa de agula e "looper".
8466.10.00 "Ex" 001 - Torre porta-ferramentas.
8466.30.00 "Ex" 001 - Copiadores ótico-eletrônicos,, para máquinas pantográficas de corte.
8466.91.00 "Ex" 001 - Cabeçote em esquadro,, para disco diamantado,, com diâmetro até 500 mm,, para máquina de cortar chapas de mármore e granito.
8466.91.00 "Ex" 002 - Esteira com revestimento inferior anti-abrasivo e superior em PVC de alta aderência,, fechada em anel,, com largura entre 500 e 2.500 mm e comprimento entre 5.000 e 30.000 mm,, para máquina de polir e cortar chapas de mármore e granito.
8466.91.00 "Ex" 003 - Cabeçote porta-abrasivo,, de quatro ou mais patas oscilantes ou planetárias,, com diâmetro de 300 a 600 mm,, para máquina de polir chapas de mármore e granito.
8466.91.00 "Ex" 004 - Cabeçote porta-abrasivo,, com potência até 5CV,, para máquina biseladora de mármore e granito.
8466.91.00 "Ex" 005 - Transmissão em esquadro,, com eixo de saída vazado e dois acionamentos para subida e descida do quadro de serras de teares de granito.
8466.91.00 "Ex" 006 - Bucha amortecedora,, com diâmetro interno de 100 a 200 mm,, para ponta de biela de tear para granito.
8466.91.00 "Ex" 007 - Dosador automático de granalha,, para teares de granito.
8466.91.00 "Ex" 008 - Alimentador automático de cal hidratada,, para teares de granito.
8466.93.20 "Ex" 001 - Porta-ferramentas,, tipo corrente,, disco ou tambor.
8466.93.20 "Ex" 002 - Guias lineares de esfera ou rolos,, com precisão P6.
8466.93.20 "Ex" 003 - Magazine de ferramentas,, com trocador automático.
8466.93.20 "Ex" 004 - Magazine de "pallets" porta-peças.
8466.93.20 "Ex" 005 - Trocador automático de "paillets" porta-peças.
8466.93.20 "Ex" 006 - Mandril porta-rebolo ou porta-ferramenta,, com acionamento e sistemas de lubrificação e de refrigeração por fluido de corte.
8466.93.30 "Ex" 001 - Mancal de apoio,, com rolamentos de contato angular,, com classe de precisão P4 ou melhor,, conforme norma ISO.
8466.93.30 "Ex" 002 - Alimentador de barras para tornos,, com dispositivo propulsor de acionamento hidráulico ou pneumático.
8466.93.30 "Ex" 003 - Maquina de carga e descarga de peças,, para torno horizontal,, de comando numérico.
8466.93.30 "Ex" 004 - Anéis de acoplamento,, para indexação e posicionamento angular,, com precisão de repetibilidade de até 3 segundos de grau.
8466.93.30 "Ex" 005 - Cilindro hidráulico com passagem de sujeição,, de placas ou pinças.
8466.93.30 "Ex" 006 - Guias lineares de esferas ou rolos.
8466.93.30 "Ex" 007 - Magazine de alimentação automática,, de barras,, para torno automático a cames.
8466.93.40 "Ex" 001 - Porta-ferramentas tipo corrente,, disco ou tambor.
8466.93.40 "Ex" 002 - Guias lineares de esferas ou rolos com precisão P6.
8466.93.40 "Ex" 003 - Mandril porta-rebolo ou porta-ferramenta,, com motorização,, módulo de acionamento,, sistemas de lubrificação e de refrigeração,, por fluido de corte.
8466.93.40 "Ex" 004 - Trocador automático de "pallets" porta-peças.
8466.93.50 "Ex" 001 - Mandril rotativo para retificadoras,, com motor incorporado e capacidade igual ou superior a 12.000 r.p.m.
8466.93.50 "Ex" 002 - Guias lineares de esfera ou rolos com classe de precisão P4 ou melhor,, conforme norma ISO.
8466.93.60 "Ex" 001 - Perfil em latão trefilado,, formato em "I",, com inserto em poliuretano vulcanizado na parte inferior,, altura maior ou igual a 15 mm e largura maior ou igual a 4 mm.
8471.70.12 Unidades de discos rígidos,, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly) e com diâmetro de mídia de até 6,35 cm (2,5") ou com capacidade de armazenamento igual ou superior a 800 Mbytes.
8471.90.90 "Ex" 002 - Máquina móvel para sistema de controle e acesso dos serviços móveis de processamento de texto e posicionamento de veículos,, constituídos por antena móvel de transmissão e recepção por satélite,, de sistema de posicionamento GPS,, unidade de controle,, receptor GPS,, acionador de veículos com tela de cristal.
8473.30.49 "Ex" 001 - Painel de controle digital de volume e preço,, para bombas de abastecimento de combustíveis.
8473.30.49 "Ex" 002 - Placa para microprocessamento,, acondicionada em cartucho.
8474.90.00 "Ex" 001 - Capa de rolo e revestimento de mesa de moagem,, para moinhos de rolos verticais,, em liga de ferro-cromo,, níquel e molibdênio de dureza igual ou superior a 60 Rc.
8477.90.00 "Ex" 001 - Aparelho para injeção de gás em peças ocas de plástico.
8477.90.90 "Ex" 002 - Dispositivos de aplicação automática de rótulos "in mold labelling" para ser acoplado a máquinas sopradoras de frascos plásticos.
8478.89.99 "Ex" 001 - Pára-choque a óleo,, para desaceleração de até 25 m/s2,, com retorno automático do pistão e indicador automático da posição,, para elevadores.
8479.89.12 "Ex" 001 - Doseador automático de líquidos,, com bomba volumétrica,, processador lógico programável e controlador de vazão.
8479.89.99 "Ex" 066 - Aparelho para movimentação de projetores iluminação ou peças cênicas para carga útil igual ou superior a 50Kg.
8481.80.99 "Ex" 005 - Válvula asséptica pneumática com controle remoto.
8483.40.10 "Ex" 001 - Redutor tipo planetário,, com torque máximo de 42.000 Nm e redução de 1:130.
8483.40.10 "Ex" 002 - Redutor planetário para acionamento de betoneiras,, com torque nominal máximo igual ou superior a 30 kN e fator de redução igual ou superior a 1:102.
8483.40.10 "Ex" 003 - Caixa de transmissão "power shift",, planetária,, com 3 velocidade avante e 3 a ré,, com conversor de torque,, de potência no volante do motor de 140 a 305 HP.
8483.40.90 "Ex" 001 - Engrenagem de saída do módulo 22,, para redutores de velocidade com diâmetro interno igual ou superior a 1.710 mm e dentes retificados.
8483.40.90 "Ex" 002 - Módulos robotizados com fusos de esfera servomotor sem escovas,, "encoder" acoplado e guias lineares para resolução de 0,01 mm e precisão de repetibilidade de até 0,02 mm com cargas de até 40 kgf e força de deslocamento de 1.000 mm/s.
8483.40.90 "Ex" 003 - Engrenagem cilíndrica de dentes internos,, para engrenamento 7,, segundo Norma DIN 3961-63.
8483.40.90 "Ex" 004 - Coroa,, em aço fundido,, de diâmetro igual ou superior a 4.000 mm para fornos rotativos.
8483.90.00 "Ex" 001 - Eixo de saída para redutor de velocidade,, com diâmetro da flange igual ou superior a 2.000 mm e peso igual ou superior a 6.000 kg.
8483.90.00 "Ex" 002 - Engrenagens cônicas,, com dentes cementados,, para durezas superiores a 55 HRC.
8483.90.00 "Ex" 003 - Engrenagens de saída com diâmetro externo igual ou superior a 1.000,00 mm.
8515.39.00 "Ex" 001 - Fontes inversoras multiprocesso para soldagem.
8515.39.00 "Ex" 002 - Fontes inversoras para corte e goivagem a plasma.
8517.80.90 "Ex" 001 - Aparelho de controle e rastreio de antena para posicionamento em satélite.
8517.80.90 "Ex" 002 - Aparelho de transferência de imagem de negativo de filme fotográfico para impressão à distância,, via linha telefônica.
8525.20.19 "Ex" 001 - Aparelho de comunicação via satélite INMARSAT.
8525.20.19 "Ex" 002 - Aparelho de Transmissão/Recepção de áudio/vídeo para estações terrenas de Telecomunicações Via Satélite
8525.20.19 "Ex" 003 - Estação central de comunicação de dados e voz digitalizada,, via satélite,, na Banda X,, para aplicação militar,, com faixa de operações de 7,2 Ghz a 8,4 Ghz,, com centro de operação,, sistema de supervisão e controle de estações móveis táticas,, para operação com taxa de transmissão até 9,6 Kbps,, tecnologia FDMA e/ou "spread spectrum" e sistema de RF e/ou FI.
8525.20.19 "Ex" 004 - Estação terrena remota "tática móvel",, de uso militar,, para comunicação de dados e voz digitalizada via satélite,, na Banca X,, com taxa,, de transmissão de 9,6 kbps,, tecnologia FDMA e/ou "spread spectrum" e sistema de RF e/ou FI.
8525.20.19 "Ex" 005 - Estação móvel naval,, de uso militar,, para comunicação de dados e voz digitalizada,, via satélite,, na Banda X,, frequência de 7,2 Ghz a 8,4 Ghz e sistema de RF e/ou FI.
8525.20.79 "Ex" 001 - Rádio digital para Telecomunicação operando na faixa de 6,65 a 7.12 Ghz ou mais com capacidade para transmissão 34 Mbps
8525.20.79 "Ex" 002 - Transceptor de sinal de televisão através de Fibra óptica
8525.90.19 "Ex" 001 - Filtro de frequência intermediária,, utilizando tecnologia de ondas acústicas superficiais (SAW),, de 45,75 MHz.
8529.90.19 "Ex" 002 - Filtro de frequência intermediária,, utilizando tecnologia de ondas acústicas superficiais (SAW),, de 479,5 MHz.
8532.21.10 "Ex" 001 - Condensador fixo,, de tântalo,, próprio para montagem em superfície (SMD),, com tensão de isolação igual ou inferior a 125V.
8532.23.10 "Ex" 001 - Condensador fixo,, com dielétrico de cerâmica,, de uma só camada,, próprio para montagem em superfície (SMD),, com tensão de isolação igual ou inferior a 125V.
8532.30.10 "Ex" 001 - Condensador variável ou ajustável,, próprio para montagem em superfície (SMD),, com tensão de isolação igual ou inferior a 125V.
8533.21.20 "Ex" 001 - Rede resistiva de filme fino ou resistores,, com característica de fusibilidade,, própria para montagem em superfície (SMD).
8533.21.20 "Ex" 002 - Resistência fixa,, própria para montagem em superfície (SMD),, com potência igual ou inferior a 5W.
8536.50.20 "Ex" 001 - Chave codificadora digital "Thumbwheel",, para montagem em placa de circuito impresso.
8536.90.40 "Ex" 001 - Mini conectores coaxiais de 50 e 75 ohms,, do tipo SMD.
8536.90.40 "Ex" 002 - Conectores para circuito impresso,, com 20 ou mais vias
8536.90.40 "Ex" 003 - Conectores do tipo métrico (modular),, com 96 ou mais vias e passo de 2,8 mm.
8536.90.40 "Ex" 004 - Conector próprio para montagem em cabos planos ("flat cabe"),, com aliviador de tensão.
8536.90.40 "Ex" 005 - Conector do tipo Euro,, com receptáculo para contatos coaxiais e ótico alimentação (conector híbrido).
8536.90.40 "Ex" 006 - Conector de fibra ótica com adaptador.
8536.90.90 "Ex" 001 - Suportes para circuitos integrados
8537.10.20 "Ex" 002 - Painel de controle programável,, com posicionador de ângulos e controle lógico,, para tear jato de ar.
8537.10.20 "Ex" 003 - Controlador programável,, microprocessado,, para tensão de urdume em tear a jato de ar.
8541.10.92 "Ex" 001 - Diodo de sinal,, de intensidade de corrente igual ou inferior a 3A.
8541.21.20 "Ex" 001 - Transístores obtidos com tecnologia MOS,, BIMOS,, BICMOS,, MOSFET,, IGFET,, COMFET,, ou BIPOLAR,, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device"),, montados
8541.21.20 "Ex" 002 - Transistor montado,, próprio para montagem em superfície (SMD),, com capacidade de dissipação igual ou superior a 0,05W.
8541.21.90 "Ex" 001 - Transístores obtidos com tecnologia MOS,, BIMOS,, BICMOS,, MOSFET,, IGFET ou COMFET,, montados
8541.21.90 "Ex" 002 - Transistor microondas 05 p/18GHz HEMT.
8541.21.90 "Ex" 003 - Transístor microondas L p/x FET.
8541.40.21 "Ex" 001 - Diodo emissor de luz (LED),, montado,, próprio para montagem em superfície (SMD).
8541.40.22 "Ex" 001 - Diodo "laser",, com comprimento de onda 1,3 micron ou 1,5 micron,, com receptáculo.
8541.40.29 "Ex" 001 - Dispositivo fotossensível,, próprio para montagem em superfície (SMD).
8541.60.90 "Ex" 001 - Oscilador a cristal com ajuste de freqüência controlado por tensão.
8541.60.90 "Ex" 002 - Oscilador a cristal com comprimento de onda não superior a 20mm.
8542.13.21 "Ex" 001 - Memória do tipo EPROM,, EEPROM,, PROM,, ROM e FLASH,, obtida por tecnologia MOS,, montada,, própria para montagem em superfície (SMD).
8542.13.21 "Ex" 002 - Memória do tipo RAM ESTÁTICA,, obtida por tecnologia MOS,, montada,, própria para montagem em superfície (SMD),, com tempo de acesso igual ou interior a 25 ns.
8542.13.29 , "Ex" 001 - Codificador/decodificar lógico,, obtido por tecnologia MOS,, montado,, próprio para montagem em superfície (SMD).
8542.13.29 "Ex" 002 - Circuito de lógica programável,, obtido por tecnologia MOS,, montado,, próprio para montagem em superfície (SMD),, incluindo o tipo EPLD,, PAL e GAL.
8542.13.29 "Ex" 003 - Circuito lógico-aritmético,, obtido por tecnologia MOS,, montado,, próprio para montagem em superfície (SMD).
8542.13.29 "Ex" 004 - Circuitos integrados monolíticos digitais,, obtidos por tecnologia MOS ou CMOS,, exceto memórias,, montados,, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device").
8542.13.29 "Ex" 005 - Comparador lógico,, obtido por tecnologia MOS,, montado,, próprio para montagem em superfície (SMD).
8542.13.29 "Ex" 006 - Contador lógico,, obtido por tecnologia MOS,, montado,, próprio para montagem em superfície (SMD)
8542.13.29 "Ex" 007 - Multiplexador/demultiplexador lógico,, obtido por tecnologia MOS,, montado,, próprio para montagem em superfície (SMD).
8542.13.29 "Ex" 008 - Porta lógica,, obtida por tecnologia MOS,, montada,, própria para montagem em superfície (SMD),, incluindo o tipo "buffer",, "driver" e inversor.
8542.13.29 "Ex" 009 - Registrador lógico,, obtido por tecnologia MOS,, montado,, próprio para montagem em superfície (SMD),, incluindo o tipo "latch",, "flip-flop" e de deslocamento.
8542.13.29 "Ex" 010 - Semicondutor,, obtido por tecnologia MOS,, montado,, próprio para montagem em superfície (SMD),, de aplicação específica do tipo ASIC.

 

 

NCM DESCRIÇÃO
8542.13.29 "Ex" 011 - Transceptor de linha,, obtido por tecnologia MOS,, montado,, próprio para montagem em superfície (SMD).
8542.13.91 "Ex" 001 - Memória do tipo EPROM,, EEPROM,, PROM,, ROM e FLASH,, obtida por tecnologia MOS.
8542.13.91 "Ex" 002 - Memória do tipo RAM ESTÁTICA,, obtida por tecnologia MOS,, com tempo de acesso igual ou inferior a 25 ns.
8542.13.99 "Ex" 001 - Codificador/decodificador lógico,, obtido por tecnologia MOS.
8542.13.99 "Ex" 002 - Circuito de lógica programável,, obtido por tecnologia MOS,, incluindo o tipo EPLD,, PAL e GAL.
8542.13.99 "Ex" 003 - Circuito lógico-aritmético,, obtido por tecnologia MOS.
8542.13.99 "Ex" 004 - Circuitos integrados monolíticos digitais,, obtidos por tecnologia MOS ou CMOS,, exceto memórias,, montados,, próprios para montagem por inserção (PTH - "Pin Through Hole")
8542.13.99 "Ex" 005 - Comparador lógico,, obtido por tecnologia MOS.
8542.13.99 "Ex" 006 - Contador lógico,, obtido por tecnologia MOS.
8542.13.99 "Ex" 007 - Multiplexador/demultiplexador lógico,, obtido por tecnologia MOS.
8542.13.99 "Ex" 008 - Porta lógica,, obtida por tecnologia MOS,, incluíndo o tipo "buffer",, "driver" e inversor.
8542.13.99 "Ex" 009 - Registrador lógico,, obtido por tecnologia MOS,, incluindo o tipo "latch",, "flip-flop" e de deslocamento.
8542.13.99 "Ex" 010 - Semicondutor,, obtido por tecnologia MOS,, de aplicação específica do tipo ASIC.
8542.13.99 "Ex" 011 - Transceptor de linha,, obtido por tecnologia MOS.
8542.14.20 "Ex" 001 - Circuito de lógica programável,, obtido por tecnologia bipolar,, montado,, próprio para montagem em superfície (SMD),, incluindo o tipo EPLD,, PAL e GAL.
8542.14.20 "Ex" 002 - Circuito lógico-aritmético,, obtido por tecnologia bipolar,, montado,, próprio para montagem em superfície (SMD).
8542.14.20 "Ex" 003 - Circuitos integrados monolíticos digitais,, exceto memórias,, obtidas por tecnologia bipolar,, montados,, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device").
8542.14.20 "Ex" 004 - Codificador/decodificar lógico,, obtido por tecnologia bipolar,, montado,, próprio para montagem em superfície (SMD).
8542.14.20 "Ex" 005 - Comparador lógico,, obtido por tecnologia bipolar,, montado,, próprio para montagem em superfície (SMD).
8542.14.20 "Ex" 006 - Contador lógico,, obtido por tecnologia bipolar,, montado,, próprio para montagem em superfície (SMD).
8542.14.20 "Ex" 007 - Multiplexador/demultiplexador lógico,, obtido por tecnologia bipolar,, montada,, próprio para montagem em superfície (SMD),, incluindo o tipo "buffer",, "driver" e inversor.
8542.14.20 "Ex" 008 - Porta lógica,, obtida por tecnologia bipolar,, montado,, próprio para montagem em superfície (SMD)
8542.14.20 "Ex" 009 - Registrador lógico,, obtido por tecnologia bipolar,, montado,, próprio para montagem em superfície (SMD),, incluindo o tipo "latch",, "flip-flop" e de deslocamento.
8542.14.20 "Ex" 010 - Semicondutor,, obtido por tecnologia bipolar,, montado,, próprio para montagem em superfície (SMD),, de aplicação específica do tipo ASIC.
8542.14.20 "Ex" 011 - Transceptor de linha,, obtido por tecnologia bipolar,, montado,, próprio para montagem em superfície (SMD).
8542.14.90 "Ex" 001 - Circuito de lógica programável,, obtido por tecnologia bipolar,, incluindo o tipo EPLD,, PAL e GAL.
8542.14.90 "Ex" 002 - Circuito lógico-aritmético,, obtido por tecnologia bipolar.
8542.14.90 "Ex" 003 - Circuitos integrados monolíticos digitais,, exceto memórias,, obtidos por tecnologia bipolar,, montados,, próprios para montagem por inserção (PTH - "Pin Through Hole").
8542.14.90 "Ex" 004 - Codificardor/decodificador lógico,, obtido por tecnologia bipolar.
8542.14.90 "Ex" 005 - Comparador lógico,, obtido por tecnologia bipolar.
8542.14.90 "Ex" 006 - Contador lógico,, obtido por tecnologia bipolar.
8542.14.90 "Ex" 007 - Multiplexador/demultiplexador lógico,, obtido por tecnologia bipolar.
8542.14.90 "Ex" 008 - Porta lógica,, obtida por tecnologia bipolar,, incluíndo o tipo "buffer",, "drive" e inversor.
8542.14.90 "Ex" 009 - Registrador lógico,, obtido por tecnologia bipolar,, incluindo o tipo "latch",, "flip-flop" e de deslocamento.
8542.14.90 "Ex" 010 - Semicondutor,, obtido por tecnologia bipolar,, de aplicação específica do tipo ASIC.
8542.14.90 "Ex" 011 - Transceptor de linha,, obtido por tecnologia bipolar.
8542.19.21 "Ex" 001 - Memória do tipo EPROM,, EEPROM,, PROM,, ROM ou FLASH,, obtida por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS,, montada,, própria para montagem em superfície (SMD).
8542.19.21 "Ex" 002 - Memória do tipo RAM ESTÁTICA,, obtida por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS,, montada,, própria para montagem em superfície (SMD),, com tempo de acesso igual ou inferior a 25 ns.
8542.19.29 "Ex" 001 - Circuito de lógica programável,, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS,, montado,, próprio para montagem em superfície (SMD),, incluindo o tipo EPLD,, PAL e GAL.
8542.19.29 "Ex" 002 - Circuito do tipo 'Chipset",, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS,, montado,, próprio para montagem em superfície (SMD).
8542.19.29 "Ex" 003 - Circuito lógico-aritmético,, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS,, montado,, próprio para montagem em superfície (SMD).
8542.19.29 "Ex" 004 - Circuitos integrados monolíticos digitais,, exceto memórias,, obtidos por outras tecnologias,, exceto MOS e bipolar,, montados,, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device").
8542.19.29 "Ex" 005 - Co-processador,, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS,, montado,, próprio para montagem em superfície (SMD).
8542.19.29 "Ex" 006 - Codificador/decodificador lógico,, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS,, montado,, próprio para montagem em superfície (SMD).
8542.19.29 "Ex" 007 - Comparador lógico,, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS,, montado,, próprio para montagem em superfície (SMD).
8542.19.29 "Ex" 008 - Contador lógico,, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS,, montado,, próprio para montagem em superfície (SMD).
8542.19.29 "Ex" 009 - Microcontrolador,, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS,, montado,, próprio para montagem em superfície (SMD).
8542.19.29 "Ex" 010 - Microprocessador,, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS,, montado,, próprio para montagem em superfície (SMD).
8542.19.29 "Ex" 011 - Multiplexador/demultiplexador lógico,, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS,, montado,, próprio para montagem em superfície (SMD).
8542.19.29 "Ex" 012 - Porta lógica,, obtida por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS,, montada,, própria para montagem em superfície (SMD),, incluindo o tipo "buffer",, "driver" e inversor.
8542.19.29 "Ex" 013 - Registrador lógico,, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS,, montado,, próprio para montagem em superfície (SMD),, incluíndo o tipo "latch",, "flip-flop" e de deslocamento.
8542.19.29 "Ex" 014 - Semicondutor,, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS,, montado,, próprio para montagem em superfície (SMD),, de aplicação específica do tipo ASIC.
8542.19.29 "Ex" 015 - Transceptor de linha,, montado,, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS,, montado,, próprio para montagem em superfície (SMD).
8542.19.91 "Ex" 001 - Memória do tipo EPROM,, EEPROM,, PROM,, ROM e FLASH,, obtida por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS.
8542.19.91 "Ex" 002 - Memória do tipo RAM ESTÁTICA,, obtida por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS,, com tempo de acesso igual ou inferior a 25 ns.
8542.19.99 "Ex" 001 - Circuito de lógica programável,, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS,, incluindo o tipo EPLD,, PAL e GAL.
8542.19.99 "Ex" 002 - Circuito do tipo "Chipset",, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS.
8542.19.99 "Ex" 003 - Circuito lógico-aritmético,, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS.
8542.19.99 "Ex" 004 - Circuitos integrados monolíticos digitais,, exceto memórias,, obtidos por outras tecnologias,, exceto MOS e bipolar,, montados,, próprios para montagem por inserção (PTH - "Pin Through Hole")
8542.19.99 "Ex" 005 - Co-processador,, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS.
8542.19.99 "Ex" 006 - Codificador/decodificador lógico,, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS.
8542.19.99 "Ex" 007 - Comparador lógico,, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS.
8542.19.99 "Ex" 008 - Contador lógico,, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS.
8542.19.99 "Ex" 009 - Microcontrolador,, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS.
8542.19.99 "Ex" 010 - Microprocessador,, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS.
8542.19.99 "Ex" 011 - Multiplexador/demultiplexador lógico,, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS.
8542.19.99 "Ex" 012 - Porta lógica,, obtida por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS,, incluindo o tipo "buffer",, "driver" e inversor.
8542.19.99 "Ex" 013 - Registrador lógico,, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS,, incluindo o tipo "latch",, "flip-flop" e de deslocamento.
8542.19.99 "Ex" 014 - Semicondutor,, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS,, de aplicação específica do tipo ASIC.
8542.19.99 "Ex" 015 - Transceptor de linha,, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS.
8542.30.21 "Ex" 001 - Circuitos integrados monolíticos digitais-analógicos,, exceto memórias,, montados,, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device").
8542.30.21 "Ex" 002 - Circuitos integrados monolíticos digitais-analógicos,, exceto memórias,, montados,, próprios para montagem por inserção (PTH - "Pin Through Hole").
8542.30.21 "Ex" 003 - Circuito integrado monolítico para conversão de sinais analógicos para sinais digitais de 6 bits,, com velocidade de conversão igual ou superior a 60 MSAMPLE.
8542.30.21 "Ex" 004 - "Interface" digital/analógico e analógico/digital
8542.30.21 "Ex" 005 - Circuito integrado,, monolítico,, montado digital ou analógico,, de aplicação específica do tipo ASIC.
8542.30.21 "Ex" 006 - Conversor digital/analógico e analógico/digital.
8542.30.29 "Ex" 001 - Amplificadores operacionais,, incluindo os comparadores de tensão.
8542.30.29 "Ex" 002 - Circuito de linha de assinante,, do tipo SLIC,, SLAC,, COMBO ou CODEC.
8542.30.29 "Ex" 003 - Circuito integrado,, de aplicação específica do tipo ASIC.
8542.30.29 "Ex" 004 - Circuitos integrados monolíticos analógicos,, montados,, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device").
8542.30.29 "Ex" 005 - Circuitos integrados monolíticos analógicos,, montados,, próprios para montagem por inserção (PTH - "Pin Through Hole").
8542.30.29 "Ex" 006 - Temporizantes.
8542.40.10 "Ex" 001 - Circuito integrado híbrido,, de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrometro,, em substrato cerâmico ou flexível,, com encapsulamento e operação em faixa de frequência igual ou superior a 300MHz.
8542.40.10 "Ex" 002 - Circuito integrado híbrido,, montado próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device").
8542.40.10 "Ex" 003 - Circuito integrado híbrido,, de espessura de camada igual ou inferior a 1 micron,, em substrato cerâmico ou flexível,, com encapsulamento e operação em faixa de frequência igual ou superior a 800 MHz.
8543.20.00 "Ex" 004 - Oscilador a cristal,, com ajuste de freqüência controlado por tensão (VCO).
8543.20.00 "Ex" 005 - Gerador de sinais de rádio freqüência (RF) para teste em sistema de telecomunicação.
8543.20.00 "Ex" 006 - Gerador de sinais sintetizado na faixa de frequências de 0,1 a 1040 MHz,, resolução de 10 Hz,, nível de saída até + 13dBm,, com interface GP-IB.
8543.20.00 "Ex" 007 - Gerador de sinal sintetizado na faixa de 10Hz a 20MHz.
8543.20.00 "Ex" 008 - Gerador de sinal de pulsos programável,, com frequência máxima de 50MHz.
8543.20.00 "Ex" 009 - Gerador de sinal sintetizado na faixa acima de 2Ghz,, com impedância de 50 Ohms e possibilidade de modulação em AM,, FM e pulsos.
8543.89.19 "Ex" 001 - Amplificador de radiofrequência na faixa de 100 KHz a 1,3 GHz para teste e medição em telecomunicação.
8543.89.90 "Ex" 001 - Aparelho de codificação e decodificação (CODEC) sinais de televisão interface analógico/digital para telecomunicações.
8543.89.90 "Ex" 002 - Aparelho conversor de sinais de áudio digital para analógico AES/EBU,, 20 ou 16 Bits,, frequência entre 38 e 54 Khz.
8543.89.90 "Ex" 003 - Aparelho conversor de baixo ruído,, igual ou melhor que 1,7 db,, para recepção de sinais de imagem e som na faixa de 2,3 a 2,7 GHz.
8543.89.90 "Ex" 004 - Aparelho conversor de sinais de áudio analógico para digital AES/EBU,, 20 ou 16 Bits,, frequência: entre 38 e 54 KHz.
8543.89.90 "Ex" 005 - Aparelho de intercomunicação digital com 21 ou mais estações de comunicações remotas Matnz áudio digitalizado.
8543.89.90 "Ex" 006 - Aparelho de processamento digital de sinais de áudio para monitoração de circuitos de telecomunicações.
8543.89.90 "Ex" 007 - Aparelho para monitorização por televisão,, para operações em poços submarinos em lâmina d'água de até 1.000 metros,, com câmara de vídeo submersível,, refletor,, gaiola de proteção e unidade de controle remoto por cabo.
8543.89.90 "Ex" 008 - Aparelho para conversão de sinais de Vídeo do formato analógico componente e/ou composto para o formato digital no padrão serial componente SMTE 259m,, taxa de 270 e/ou 360 Mb/s.
8543.89.90 "Ex" 009 - Aparelho para conversão de sinais de Vídeo do formato digital no padrão serial componente SMPTE 259 M,, de 270 e/ou 360 Mb/s,, para o formato analógico componente e/ou composto.
8543.89.90 "Ex" 010 - Aparelho para distribuição de sinais de vídeo digital no padrão serial componente SMPTE 259 m,, taxa de 270 e/ou 360 Mb/s com 6 ou mais saídas.
8543.89.90 "Ex" 011 - Aparelho para mixagem/processamento de sinais de áudio digital,, AES/EBU,, com 04 ou mais canais de entrada comando remoto editor de Vídeo.
8543.89.90 "Ex" 012 - Compressor de tempo de áudio.
8543.89.90 "Ex" 013 - Decodificador de Vídeo ou B-MAC.
8543.89.90 "Ex" 014 - Demodulador síncrono de precisão para medida de modulação e parâmetro de Transmissão de Rádio e TV.
8543.89.90 "Ex" 015 - Extensor de frequência de áudio (Codificador e de Decodificador).
8543.89.90 "Ex" 016 - Microfone sem fio composto de transmissor e receptor nas faixas UHF e/ou VHF.
8607.19.10 "Ex" 001 - Mancal tipo cartucho com rolamentos incorporados,, diâmetro exterior superior a 190 mm para eixos de rodas de vagões ferroviários.
8607.19.10 "Ex" 002 - Mancal tipo cartucho,, com rolamentos incorporados,, com diâmetro externo superior a 250 mm e comprimento superior a 300 mm,, para eixos de roda de locomotiva.
8607.30.00 "Ex" 001 - Amortecedor de engate para impacto de até 453.600 KGF e energia dinâmica de 4.910 KGF.M.
8607.91.00 "Ex" 001 - Radiador com cabeceiras moldadas,, para sistema de arrefecimento do motor diesel de locomotivas,, com fluxo máximo de 6.436 litros p/minuto para temperatura entre 85 graus Celsius e 84 graus Celsius.
8708.50.10 "Ex" 001 - Eixo diferencial,, com freio de discos internos múltiplos e torque de saída superior a 60.000Nm.
8708.50.10 "Ex" 002 - Eixo diferencial tipo "Tandem" para máquinas florestais,, com freio de discos embutido no conjunto planetário de rodas e torque de saída superior a 60.000 Nm.
9007.20.90 "Ex" 001 - Projetores cinematográficos para filmes de largura de 35 mm e 70 mm.
9007.92.00 "Ex" 001 - Partes e acessórios de projetores para filmes de largura igual ou superior a 35 mm.
9009.21.00 "Ex" 001 - Aparelho de fotocópia,, por sistema óptico com processamento automático de chapas,, foto-direta ou eletrostática de impressora "off-set",, formato igual ou superior 400x520 mm.
9009.90.90 "Ex" 001 - Aparelho de iluminação de originais para fotocapiadora,, composta de lâmpada halógena,, sensor de intensidade luminosa e chassis de alumínio polido.
9009.90.90 "Ex" 002 - Grampeador automático de cópia para fotocopiadora.
9009.90.90 "Ex" 003 - Painel de controle para fotocopiadoras com display mímico de cristal líquido.
9015.80.90 "Ex" 001 - Sismógrafo para levantamento sísmico pelo método telemétrico.
9018.90.40 "Ex" 001 - Rim artificial,, com controle de transmembrana,, detetor de sangue,, controle volumétrico de ultra filtração,, módulos de ultra filtração de função única e de sódio variável.
9027.80.90 "Ex" 001 - Aparelho para detectar vazamento de gás em unidades de refrigeração.
9027.80.90 "Ex" 002 - Equipamento de precisão identificador de vazamentos de gases refrigerantes,, na faixa de 0,1 à 10.000 g/ano com base na medição em espectometria de massa para deteção de vazamento de gás refrigerante HFC-134a.
9030.20.29 "Ex" 001 - Osciloscópio analógico e digital combinado,, com freqüência igual ou superior a 100 MHz.
9030.39.90 "Ex" 001 - Medidor de potência com freqüência igual ou superior a 100 KHz.
9030.39.90 "Ex" 002 - Vetorcópio ou conjunto de vetorcópio e em forma de onda de Vídeo.
9030.40.30 "Ex" 001 - Analisador digital de transmissão para canais PCM.
9030.40.30 "Ex" 002 - Analisador digital de transmissão,, para geração e medição de sinais.
9030.40.90 "Ex" 001 - Analisador automático de distorção com ou sem gerador de freqüência incorporado.
9030.40.90 "Ex" 002 - Analisador de rede escalar com freqüência igual ou superior a 10MHz.
9030.40.90 "Ex" 003 - Aparelho Medidor de distorção telegráfica para medidas de distorção isócrona e Start Stop.
9030.40.90 "Ex" 004 - Aparelho medidor de potência de radiofreqüência (RF).
9030.40.90 "Ex" 005 - Aparelho testador e medidor para rádiocomunicação celular com microprocessador incorporado.
9030.40.90 "Ex" 006 - Atenuador óptico programável monomodo.
9030.40.90 "Ex" 007 - Gerador/medidor de ruído e interferência para sistemas de radiocomunicações.
9030.40.90 "Ex" 008 - Medidor de potência óptica com interface GP IB.
9030.40.90 "Ex" 009 - Medidor GPS (Global Positioning System) para rede de dados via satélite.
9030.40.90 "Ex" 010 - Monitor de forma de onda.
9030.40.90 "Ex" 011 - Simulador de "fading" para faixa acima de 40MHz e nível de faixa acima de 0 dB.
9030.40.90 "Ex" 012 - Textador de cabos coaxiais e/ou por trançado portátil,, com capacidade de medição de performance em redes locais (LAN).
9030.83.90 "Ex" 001 - Equipamentos de teste automático para placas e circuito impresso
9030.89.30 "Ex" 001 - Freqüencímetro para operar na faixa de 10Hz a 20GHz e interfaze GP-IB.
9030.89.90 "Ex" 001 - Aparelho de inspeção automática de posicionamento de cartões de tecnologia SMT para teste de configuração de componentes.
9030.89.90 "Ex" 002 - Aparelho de teste,, medição,, controle e chaveamento de sinais na faixa de 0 a 18 GHz.
9030.89.90 "Ex" 003 - Aparelho verificador de curvas características de semicondutores discretos de potência,, com interface para micro-computar.
9030.89.90 "Ex" 004 - Controlador automático de espessura de lapidação de lâminas de quartzo por efeito piezoelétricos.
9030.89.90 "Ex" 005 - Instrumento conversor de sinais ópticos em elétricos e/ou elétricos em ópticos.
9030.89.90 "Ex" 006 - Máquina automática para teste e seleção de componentes através de medida de grandezas elétricas.
9030.89.90 "Ex" 007 - Monitor de modulação AM,, estéreo,, com Pré-Seletor de radiofreqüência.
9031.20.90 "Ex" 001 - Banco de ensaio para calibração de hidrômetros com medição por pistão.
9031.80.20 "Ex" 001 - Máquina de medição tridimensional com CNC.
9031.80.90 "Ex" 001 - Aparelho de aferição de blocos padrão,, microprocessado
9031.80.90 "Ex" 002 - Dispositivo de segurança acionado por cortina de raios infra-vermelhos para abertura e fechamento de porta de elevadores.
9031.80.90 "Ex" 003 - Instrumento eletrônico de ensaio não destrutivo por ultra som,, correntes parasitas ou raio X,, microprocessado.
9031.80.90 "Ex" 004 - Máquina de medição dimensional sem toque,, computadorizada,, com sistema de visão artificial,, por câmaras digitais de estado sólido CCD de alta resolução.
9031.80.90 "Ex" 005 - Medidor de erros de forma,, com acuracidade de até e capacidade para peças de diâmetro de até 600 x 500 mm.
9031.80.90 "Ex" 006 - Medidor e indicador de carga efetiva de prensagem,, acionado por transdutor piezoelétricos.
9080.02.00 "Ex" 001 - Medidor de condutividade térmica (Fator K) na faixa de 0.015 W/m. ºK a 0,43 W/m. ºK para determinação de capacidade de isolamento térmico / teste de espumação de poliuretano.
9508.00.00 "Ex" 001 - Montanhas russas,, secas ou aquáticas,, com trens,, vagões,, carros ou botes deslizantes,, suportes,, comandos eletrônicos,, sistema de freio e segurança,, estações de embarque e desembarque,, sistema de propulsão e sistema elevatório,, com ou sem "looping",, com percurso mínimo de 300m.
9508.00.00 "Ex" 002 - Carrosséis e aparelhos giratórios,, com movimentos horizontais,, verticais,, verticais ou pendulares,, controles eletro-mecânicos,, sistemas de comando,, iluminação e segurança sobre plataformas e estações de embarque e desembarque.
9508.00.00 "Ex" 003 - Sistema de transporte individual ou coletivo para deslizar em superfícies duras ou canais aquáticos.
9508.00.00 "Ex" 004 - Simuladores de movimentos sincronizados,, com sistemas de imagem e som,, assentos ou plataformas móveis,, controles elétricos,, pneumáticos ou hidráulicos.
9508.00.00 "Ex" 005 - Bonecos "animatrônicos" com movimentos de comando de som e de iluminação.
9508.00.00 "Ex" 006 - Torres ou arcos com dispositivo de elevação e queda de veículos,, plataformas ou cabines,, inclusive rotação no seu próprio eixo,, com todos os sistemas de comando,, controle e segurança.
9508.00.00 "Ex" 007 - Roda-gigante com altura igual ou superior a 15 metros,, sistemas de comando,, controle e segurança,, plataformas de embarque e desembarque.
9508.00.00 "Ex" 008 - Geradores de ondas em superfícies aquáticas,, com acionamento pneumático,, mecânico ou hidráulico.
9508.00.00 "Ex" 009 - Veículos de recreação,, elétricos ou a combustível,, sobre rodas,, plataforma ou bóia.
9508.00.00 "Ex" 010 - Simulador com geração de imagem,, plataforma inclinada e tela convexa de altura igual ou superior a 12m.
9508.00.00 "Ex" 011 - Formador de imagem,, sobre tela aquática,, com comando eletroeletrônico,, controle e sistema de segurança.
9508.00.00 "Ex" 012 - Aparelho contendo balanço pendular de capacidade nominal de operação igual ou superior a 32 pessoas.
9508.00.00 "Ex" 013 - Aparelho giratório com ângulo de 360º e diâmetro de giro igual ou superior a 15 metros,, com plataforma de embarque e desembarque,, com todos os sistemas de comando,, controle e segurança
9508.00.00 "Ex" 014 - Aparelho com movimento giratório que permita ao veículo girar em torno de seu próprio eixo com plataforma de embarque e desembarque,, com todos os sistemas de comando,, controle e segurança.
9508.00.00 "Ex" 015 - Aparelho de transporte suspenso em trilho único (monorail) com vagões de capacidade igual ou superior a 6 pessoas.
9508.00.00 "Ex" 016 - Aparelho de transporte acionado por lacomotiva,, com vagões de capacidade igual ou superior a 18 pessoas.
9508.00.00 "Ex" 017 - Plataforma horizontal de transporte,, com movimento giratório vertical de 360 graus,, diâmetro de giro igual ou superior a 10 metros e capacidade igual ou superior a 32 pessoas,, com plataforma de embarque e desembarque,, com todos os sistemas de comando,, controle e segurança.
9508.00.00 "Ex" 018 - "Trem fantasma" com um ou mais pavimentos e sistema motriz que permita capacidade total igual ou superior a 32 pessoas,, com plataforma de embarque e desembarque,, com todos os sistemas de comando,, controle e segurança.
9508.00.00 "Ex" 019 - Tobogã aquático com infláveis,, bóias circulares e alças de segurança.
9508.00.00 "Ex" 020 - Montanha russa sem "looping",, com percurso igual ou superior a 300 metros.
9508.00.00 "Ex" 021 - Montanha russa com "looping".
9508.00.00 "Ex" 022 - Torre panorâmica com cabine giratória e altura igual ou superior a 35 metros.
9508.00.00 "Ex" 023 - Torre com dispositivo de acionamento de veículo em queda livre e altura igual ou superior a 15 metros.
9508.00.00 "Ex" 024 - "Go-karts" com sistema de controle eletrônico de segurança.

 

 EXPORTAÇÃO
PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS - INCLUSÕES

RESUMO: A Portaria a seguir inclui produtos no Anexo C da Portaria nº 02/92, que trata da exportação de produtos sujeitos a procedimentos especiais.

PORTARIA SECEX Nº 1, de 13.01.98
(DOU de 14.01.98)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, no uso de suas atribuições, com base no art. 16, inciso I, do anexo I, do Decreto nº 1.757, de 22 de dezembro de 1995, tendo em vista a implementação do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, instituído pelo Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, resolve:

Art. 1º - Ficam incluídos no Anexo "C" (Exportação de Produtos Sujeitos a Procedimentos Especiais) da Portaria SECEX nº 2, de 22 de dezembro de 1992, como sujeitos a Registro de Venda - RV, os seguintes produtos:

NCM DESCRIÇÃO
2009.11.00 suco de laranja,, congelado,, concentrado
2601 minérios de ferro e seus concentrados
2602 minérios de manganês e seus concentrados
2006 minérios de alumínio e seus concentrados

Art. 2º - O Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX, desta Secretaria, estabelecerá, por meio de Comunicado público, os procedimentos necessários relativos à obtenção do Registro de Venda.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Maurício E. Cortes Costa

 

IMPORTAÇÃO
OPERAÇÕES SUJEITAS A LICENCIAMENTO NÃO AUTOMÁTICO - ALTERAÇÕES

RESUMO: Foram introduzidas alterações no Comunicado Decex nº 37/97, que dispõe sobre as operações de importação sujeitas a licenciamento não-automático.

COMUNICADO DECEX Nº 3, de 09.01.98
(DOU de 14.01.98)

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR - DECEX, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17, inciso II, do Anexo I do Decreto nº 1.757, de 22 de dezembro de 1995, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Portaria SECEX nº 21, de 12 de dezembro de 1996, torna público:

I - O item VIII do Anexo I do Comunicado DECEX nº 37, de 17 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"VIII) importações com redução da alíquota de Imposto de Importacão decorrente da Portaria MF nº 339, de 18 de dezembro de 1997."

II - Nas operações de que trata o item I acima, o campo "Destaque NCM"da ficha "Mercadoria" da Licença de Importação não-automática - LI deverá ser preenchido com Número 102;

III - imediatamente após o registro da LI no SISCOMEX, o importador deverá encaminhar ao DECEX/GEROP/SEOPE ( PRAÇA Pio X, 54, sala 702, CEP 20091-040, Rio de Janeiro, RJ), diretamente ou por intermédio de qualquer dependência do Banco do Brasil S.A. autorizada a conduzir operações de comércio exterior, original do catálogo técnico do fabricante ou laudo técnico de vistoria, firmado por empresa especializada e idônea, do qual constem as características técnicas do produto e, quando for o caso, o número de série;

IV - Ficam revogados os Comunicados DECEX nº 4, de 13 de março de 1997, e nº 9, de 15 de abril de 1997.

V - Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação.

Paulo Cezar de Freitas Samico

 

TRIBUTOS FEDERAIS

IOF
OPERAÇÕES DE CRÉDITO REPRESENTADAS POR CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL OU OUTRO TÍTULO DE CRÉDITO

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir esclarece sobre a incidência do imposto nas operações de crédito representadas por cédula de crédito comercial ou outro título de crédito, que tenham como beneficiárias do financiamento pessoas físicas que intervêm na operação como principais pagadoras, coobrigadas garantidoras ou avalistas de pessoa jurídica emitente do referido título.

ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 3, de 08.01.98
(DOU de 15.01.98)

Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF nas operações que menciona.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribui-ções e tendo em vista o disposto no art. 54 do Regulamento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - RIOF/97, aprovado pelo Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997, declara:

1. Consideram-se duas operações distintas, enquadradas, respectivamente, no número 1 da alínea "b" do inciso I e no § 8º, ambos do art. 7º do RIOF/97, as operações de crédito representadas por cédula de crédito comercial ou outro título de crédito, que tenham como beneficiárias do financiamento pessoas físicas que intervêm na operação como principais pagadoras, coobrigadas garantidoras ou avalistas da pessoa jurídica emitente do referido título.

2. Aplicam-se às operações de que trata o item anterior as seguintes alíquotas do IOF:

I - 0,0041% ao dia, sobre o total do crédito colocado à disposição da pessoa jurídica representado pelo título por ela emitido;

II - 0,0411% ao dia, sobre o valor do crédito utilizado pela pessoa física.

3. No caso em que a utilização do crédito por parte da pessoa física ocorra em decorrência de aditamento contratual, a alíquota de que trata o inciso II do item anterior aplica-se a partir da data do referido aditamento.

4. É responsável pela retenção e recolhimento do IOF, relativo às duas operações, a instituição financeira que conceder o crédito.

Everardo Maciel

 

SIMPLES
ALÍQUOTAS APLICÁVEIS EM MUNICÍPIO CONVENIADO

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir divulga as alíquotas aplicáveis às ME e EPP sediadas no Município de Imperatriz - MA

ATO DECLARATÓRIO COSAR Nº 8, de 13.01.98
(DOU de 15.01.98)

Divulga alíquotas para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES no município de Imperatriz-MA.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA (EM EXERCÍCIO), no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 4º, da Instrução Normativa SRF/Nº 74, de 24 de dezembro de 1996, e os termos do Convênio celebrado entre a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal e o Município de Imperatriz, Estado do Maranhão, publicado no Diário Oficial da União do dia 10 de outubro de 1997, declara:

1. As microempresas e empresas de pequeno porte domiciliadas no Município de Imperatriz, MA, optantes pelo sistemas Integrado de pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, utilizarão as alíquotas constantes das tabelas abaixo:

TABELA DE ALÍQUOTAS
PARA MICROEMPRESAS

FAIXA DE RECEITA
BRUTA R$
Contribuintes de IPI Não contribuintes de IPI
Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS
Até 60.000,00 4,85% 4,3% 4,35% 3,8%
De 60.000,01 a
90.000,00
6,05% 5,4% 5,55% 4,9%
De 90.000,01 a
120.000,00
7,25% 6,5% 6,75% 6,0%

TABELA DE ALÍQUOTAS PARA
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

FAIXA DE RECEITA
BRUTA R$
Contribuintes de IPI Não contribuintes de IPI
Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS
Até 240.000,00 7,9% 6,4% 7,4% 5,9%
De 240.000,01 a
360.000,00
8,3% 6,8% 7,8% 6,3%
De 360.000,01 a
480.000,00
8,7% 7,2% 8,2% 6,7%
De 480.000,01 a
600.000,00
9,1% 7,6% 8,6% 7,1%
De 600.000,01 a
720.000,00
9,5% 8,0% 9,0% 7,5%

2. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos recolhimentos do SIMPLES relativos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1998.

3. Fica revogado o Ato Declaratório nº 66, de 29 de outubro de 1997.

Oldanir Silva

 

SIMPLES
DISTRITO FEDERAL - REPUBLICAÇÃO

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir constou no Bol. Informare nº 03/98. Estamos republicando o seu texto, conforme o DOU de 12.01.98.

ATO DECLARATÓRIO COSAR Nº 80, de 30.12.97(*)
(DOU de 12.01.98)

Divulga alíquotas para microempresas optantes pelo SIMPLES no Distrito Federal.

GOVERNADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 5º, §4º, da Instrução Normativa SRF/Nº 74, de 24 de dezembro de 1996, e os termos do Convênio celebrado entre a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, e o Distrito Federal, e publicado no Diário Oficial da União em 12 de setembro de 1997, declara:

1. As microempresas com domicílio tributário no Distrito Federal, optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, utilizarão as alíquotas constantes da Tabela abaixo:

TABELA DE ALÍQUOTAS PARA MICROEMPRESAS DO DISTRITO FEDERAL

FAIXA DE RECEITA
BRUTA R$
Contribuintes só de ICMS, só de ISS ou de ICMS e ISS
Contribuintes de IPI Não contribuintes de IPI
Até 60.000,00 4,5% 4,0%
De 60.000,01 a 90.000,00 5,5% 5,0 %
De 90.000,01 a 120.000,00 6,5% 6,0%

2. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos recolhimentos do SIMPLES relativos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1998.

Michiaki Hashimura

(*)Republicado por ter saído com incorreção, do original, no D.O de 31.12.97, Seção I, pág. 31.854.

 

SIMPLES
CÓDIGOS PARA RECOLHIMENTO DE MULTAS

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir divulga códigos para recolhimento de multas pelas empresas enquadradas no Simples, na falta de placa indicativa no estabelecimento concernente à sua condição, assim como na falta de comunicação de exclusão do regime.

ATO DECLARATÓRIO COSAR Nº 7, de 09.01.98
(DOU de 12.01.98)

Divulga códigos para recolhimento de multas do SIMPLES

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, declara:

1. As multas regulamentares previstas na Lei nº 9.317/96, artigos 20 e 21, serão recolhidas ao Tesouro Nacional, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, com a utilização dos seguintes códigos:

2. Este ato entra em vigor da data de sua publicação.

Michiaki Hashimura

 

PARCELAMENTO SIMPLIFICADO
INSTITUIÇÃO

RESUMO: A Portaria a seguir institui o parcelamento simplificado para o pagamento dos débitos que, em razão do valor, estejam dispensados de inscrição na Dívida Ativa da União ou do ajuizamento da respectiva execução fiscal.

PORTARIA MF Nº 4, de 13.01.98
(DOU de 14.01.98)

Institui parcelamento simplificado relativo a créditos da Fazenda Nacional, nas condições que especifica.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos § § 6º e 7º do art. 11, da Medida Provisória nº 1.621-30, de 12 de dezembro de 1997, resolve:

Art. 1º - Poderá ser concedido, de ofício, parcelamento simplificado para o pagamento dos débitos que, em razão do valor, estejam dispensados de inscrição na Dívida Ativa da União ou do ajuizamento da respectiva execução fiscal, nas seguintes hipóteses, conforme o caso:

I - pela Secretaria da Receita Federal, quando se tratar de tributos ou contribuições por ela administrados;

II - pelos demais órgãos do Ministério da Fazenda que efetuem a arrecadação e a cobrança, na via administrativa, de outras receitas da Fazenda Nacional;

III - pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em qualquer caso, quando inscrito o débito na Dívida Ativa da União.

Parágrafo único - Não se aplica ao parcelamento de que trata este artigo a vedação contida no art. 14, parágrafo único, da Medida Provisória nº 1.621-30, de 1997.

Art. 2º - O pagamento da primeira parcela importa em confissão irretratável da dívida e adesão aos termos e condições estabelecidos pela lei e demais normas para o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.

Art. 3º - Para os fins do disposto nesta Portaria, a consolidação do valor do débito e o cálculo dos encargos e acréscimos serão efetuados de acordo com a legislação vigente à data em que for expedido o aviso de cobrança para o pagamento parcelado.

Art. 4º - O valor mínimo de cada prestação, salvo disposição de lei, será idêntico ao estabelecido para os parcelamentos ordinários.

Art. 5º - Na vigência do parcelamento de que trata esta Portaria o débito estará com a exigibilidade suspensa, nos termos da lei, aplicando-se-lhe, relativamente ao registro no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal - CADIN, o disposto no art. 7º, § 1º, da Medida Provisória nº 1.621-30, de 1997.

Art. 6º - É delegada competência para disciplinar o parcelamento de que trata esta Portaria:

I - ao Secretário da Receita Federal, quanto aos débitos a que se refere o inciso I do art. 1º;

II - aos titulares dos demais órgãos, na hipótese do inciso II do art. 1º;

III - ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional na hipótese do inciso III do art. 1º.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Sampaio Malan

 

TR e TBF
DIA 22.07.97 - RETIFICAÇÃO

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 22.07.97 em 0,7334% e 1,6904%, respectivamente, republicado por ter saído incorreto no D.O de 25.07.97.

COMUNICADO BACEN Nº 5.720, de 23.07.97.(*)
(DOU de 13.01.98)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 22 de julho de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nºs 2.097, de 27.07.94, e 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 11 de abril de 1996 são, respectivamente: 0,7334% (sete mil, trezentos e trinta e quatro décimos de milésimo por cento) e 1,6904% ( um inteiro e seis mil , novecentos e quatro décimos de milésimo por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

(*) Republicado por ter saído com incorreção do original, no D.O. de 25.07.97, Seção 3, pág. 15254.

 

TR e TBF
DIA 06.01.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 06.01.98 em 1,3940% e 2,8439%, respectivamente, republicado por ter saído incorreto no D. O .U de 09.01.98.

COMUNICADO BACEN Nº 5.985, de 07.01.98(*)
(DOU de 13.01.98)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 06 de janeiro de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 06 de janeiro de 1998 são, respectivamente: 1,3940% (um inteiro e três mil, novecentos e quarenta décimos de milésimo por cento) e 2,8439% (dois inteiros e oito mil, quatrocentos e trinta e nove décimos de milésimo por cento) .

Eduardo Félix de Sousa
Chefe em exercício

(*) Republicado por ter saído com incorreção do original, no D.O. de 9.1.98, Seção 3, pág. 12.

 

TR e TBF
DIA 07.01.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 07.01.98 em 1,4141% e 2,8643%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 5.987, de 08.01.98
(DOU de 12.01.98)

Divulga a Taxa Referencial-TR e Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 07 de janeiro de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 07 de janeiro de 1998 são, respectivamente: 1,4141% ( um inteiro e quatro mil, cento e quarenta e um décimos de milésimo por cento) e 2,8643% (dois inteiros e oito mil, seiscentos e quarenta e três décimos de milésimo por cento)

Eduardo Félix de Sousa
Chefe em exercício

 

TR e TBF
DIA 08.01.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 08.01.98 em 1,2930% e 2,7415%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 5.989, de 09.01.98
(DOU de 13.01.98)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 08 de janeiro de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 08 de janeiro de 1998 são, respectivamente: 1,2930% ( um inteiro e dois mil, novecentos e trinta décimos de milésimo por cento) e 2,7415% (dois inteiros e sete mil, quatrocentos e quinze décimos de milésimo por cento).

Eduardo Félix de Sousa
Chefe em exercício

 

TR e TBF
DIA 09.01.98

RESUMO: O comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 09.01.98 em 1,2420% e 2,6898%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 5.992, de 12.01.98
(DOU de 14.01.98)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 09 de janeiro de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 09 de janeiro de 1998 são, respectivamente: 1,2420% (um inteiro e dois mil, quatrocentos e vinte décimos de milésimo por cento) e 2,6898% (dois inteiros e seis mil, oitocentos e noventa e oito décimos de milésimo por cento).

Eduardo Félix de Sousa
Chefe em exercício

 

TR e TBF
DIAS 10, 11 e 12.01.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas aos dias 10.01.98 em 1,2521% e 2,7000%, 11.01.98 em 1,3807% e 2,8304%, 12.01.98 em 1,5205% e 2,9722%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 5.993, de 13.01.98
(DOU de 15.01.98)

Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos dias 10, 11 e 12 de janeiro de 1998.

De acordo com o que determna a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:

I - Taxas Referenciais-TR:

a) de 10.01.98 a 10.02.98 : 1,2521% ( um inteiro e dois mil, quinhentos e vinte um décimos de milésimo por cento);

b) de 11.01.98 a 11.02.98: 1,3807% ( um inteiro e três mil, oitocentos e sete décimos de milésimo por cento);

c) de 12.01.98 a 12.02.98: 1,5205% ( um inteiro e cinco mil, duzentos e cinco décimos de milésimo por cento);

II - Taxas Básicas Financeiras-TBF:

a) de 10.01.98 a 10.02.98: 2,7000% (dois inteiros e sete mil décimos de milésimo por cento);

b) de 11.01.98 a 11.02.98: 2,8304% (dois inteiros e oito mil, trezentos e quatro décimos de milésimo por cento);

c) de 12.01.98 a 12.02.98: 2,9722% ( dois inteiros e nove mil, setecentos e vinte e dois décimos de milésimo por cento).

Eduardo Félix de Sousa
Chefe em exercício

 

TR e TBF
DIA 13.01.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 13.01.98 em 1,4635% e 2,9144%, respectivamente.

COMUNICADO Nº 5.995, de 14.01.98
(DOU de 16.01.98)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 13 de janeiro de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos o que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 13 de janeiro de 1998 são, respectivamente: 1,4635% ( um inteiro e quatro mil, seiscentos e trinta e cinco décimos de milésimo por cento ) e 2,9144% (dois inteiros e nove mil, cento e quarenta e quatro décimos de milésimo por cento).

Eduardo Félix de Sousa
Chefe em exercício

 

TR e TBF
DIA 14.01.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 14.01.98 em 1,4644% e 2,9153%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 5.997, de 15.01.98
(DOU de 19.01.98)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 14 de janeiro de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos o que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 14 de janeiro de 1998 são, respectivamente: 1,4644% ( um inteiro e quatro mil, seiscentos e quarenta e quatro décimos de milésimo por cento) e 2,9153% (dois inteiros e nove mil, cento e cinqüneta e três décimos de milésimo por cento).

Eduardo Félix de Sousa
Chefe em exercício

 


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