ASSUNTOS DIVERSOS |
MENSALIDADES
ESCOLARES
VALOR TOTAL ANUAL
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao texto da MP nº 1.477-42/97 (Bol. INFORMARE nº 47/97).
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.477-44,
de 31.12.97
(DOU de 02.01.98)
Dispõe sobre o valor total anual das mensalidades escolares e dá outras providências.
ORGANIZAÇÃO DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DOS MINISTÉRIOS
SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS - NOVAS NORMAS
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao texto da MP nº 1.549-37/97 (Bol. INFORMARE nº 52/97).
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.549-38,
de 31.12.97
(DOU de 02.01.98)
Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências .
REGISTRO
NACIONAL DE CULTIVARES - RNC
INSTITUIÇÃO
RESUMO: A Portaria a seguir institui o Registro Nacional de Cultivares - RNC, com a finalidade de promover a inscrição prévia das cultivares, habilitando-as para a produção e comercialização de sementes e mudas no País.
PORTARIA MA Nº 527, de 31.12.97
(DOU de 07.01.98)
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 87, inciso II, da Constituição Federal, e
CONSIDERANDO que o Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1978, institui sistemas organizados de produção de sementes e mudas certificadas e fiscalizadas;
CONSIDERANDO que as cultivares melhoradas são essenciais ao aumento da produtividade agrícola;
CONSIDERANDO a necessidade de colocar com maior rapidez à disposição do agricultor os mais recentes avanços da pesquisa em genética vegetal;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar os Sistemas Brasileiros de Avaliação e Recomendação de Cultivares, e de Registro de Cultivares aos normativos dos acordos intra-regionais do MERCOSUL,
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir o Registro Nacional de Cultivares - RNC, junto à Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR, com a finalidade de promover a inscrição prévia das cultivares, habilitando-as para a produção e comercialização de sementes e mudas no País.
Art. 2º - O RNC visa implementar:
I - a elaboração da listagem atualizada das espécies e cultivares disponíveis no mercado;
II - o cadastramento de informações sobre o Valor de Cultivo e Uso - VCU das cultivares;
III - a publicação periódica do Cadastro Nacional de Cultivares Registradas - CNCR.
§ 1º - Para fins de inscrição no RNC, a cultivar deverá ter sido, previamente, submetida à realização de ensaios para determinação do VCU.
§ 2º - Entende-se por VCU o valor intrínseco de combinação das características agronômicas da cultivar com as suas propriedades de uso em atividades agrícolas, industriais, comerciais e/ou de consumo in natura.
§ 3º - Os resultados dos ensaios, a que se refere o § 1º deste artigo, são de exclusiva responsabilidade do obtentor da cultivar, podendo os mesmos serem obtidos diretamente pelo interessado, ou por pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado de comprovada capacidade e qualificação.
Art. 3º - A SDR constituirá comitês por espécie vegetal, integrados por representantes de instituições públicas e privadas, para assessorá-la no estabelecimento dos critérios mínimos a serem observados nos ensaios de determinação do VCU de cada cultivar a ser inscrita no RNC, os quais deverão contemplar o planejamento e desenho estatístico que permitam a observação, a medição e a análise dos diferentes caracteres das distintas cultivares, assim como a avaliação do comportamento e qualidade das mesmas.
Art. 4º - O requerimento de inscrição de cultivar no RNC deverá ser apresentado em formulário próprio, estabelecido pela SDR, obrigatoriamente acompanhados de relatório técnico com os resultados de ensaios de VCU e dos descritores da cultivar.
§ 1º - Os ensaios de VCU, cujos critérios mínimos serão estabelecidos noventa dias após a publicação desta portaria, serão exigidos inicialmente para as seguintes espécies vegetais: algodão, arroz, batata, feijão, milho, soja, sorgo e trigo.
§ 2º - Caberá à SDR disponibilizar, gradativamente, os critérios mínimos para a realização dos ensaios de VCU para as demais espécies vegetais.
Art. 5º - As cultivares atualmente recomendadas e disponíveis no mercado ficam, automaticamente, inscritas no RNC.
Art. 6º - A inscrição de cultivar no RNC poderá ser cancelada nos seguintes casos:
I - pelo não atendimento das caraterísticas declaradas na ocasião da inscrição, mediante proposta fundamentada de terceiros;
II - pela perda das características que possibilitaram a inscrição;
III - quando solicitada por terceiro titular de direito de proteção da cultivar inscrita, nos termos da Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de 1997.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Ficam revogadas as Portarias nº 178, de 21 de julho de 1981 e nº 271, de 6 de outubro de 1982.
Arlindo Porto
EMPRESAS DE
NAVEGAÇÃO DE LONGO CURSO, CABOTAGEM, APOIO PORTUÁRIO E APOIO MARÍTIMO
NORMAS PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA OPERAÇÃO
RESUMO: A Portaria a seguir contém normas para a outorga de autorização para operação de empresas brasileiras de navegação de longo curso, apoio portuário e apoio marítimo, constantes de seu Anexo.
PORTARIA MT Nº 6, de 05.01.98
(DOU de 06.01.98)
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 21, inciso XII, letra d da Constituição Federal, no art. 2º, inciso V, da Lei nº 9.432 de 8 de janeiro de 1997, e considerando o exposto no Decreto nº 1.642, de 25 de setembro de 1995,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar as "Normas para Outorga de Autorização para Operação de Empresas Brasileiras de Navegação de Longo Curso, Cabotagem, Apoio Portuário e Apoio Marítimo", constantes do anexo a esta Portaria.
Art. 2º - A autorização para operação de empresa brasileira de navegação, obriga a empresa autorizada a submeter-se aos princípios da livre concorrência e da execução dos transportes e apoios aquaviários adequados ao pleno atendimento dos usuários.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Portarias nº 671 de 15 de dezembro de 1994 e nº 206 de 5 de junho de 1996, ambas do Ministério dos Transportes.
Eliseu Padilha
ANEXO
NORMAS PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA OPERAÇÃO DE EMPRESAS BRASILEIRAS DE
NAVEGAÇÃO DE LONGO CURSO, CABOTAGEM, APOIO PORTUÁRIO E APOIO MARÍTIMO.
CONDIÇÕES GERAIS
Art. 1º - As presentes Normas estabelecem os critérios e os procedimentos que deverão ser observados na outorga de autorização para a operação de empresas brasileiras de navegação.
Art. 2º - Compete ao Departamento de Marinha Mercante - DMM da Secretaria de Transportes Aquaviários do Ministério dos Transportes a outorga e a fiscalização da exploração dos serviços de transportes e apoios aquaviários.
Art. 3º - A autorização de que tratam estas Normas não terá caráter de exclusividade e será formalizada mediante ato unilateral do Poder Público, de caráter precário e discricionário, e observará o disposto nas leis, nas normas regulamentares pertinentes e, quando for o caso, nos tratados, convenções e acordos internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil.
CRITÉRIOS PARA O DEFERIMENTO DA SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO
Art. 4º - A pessoa jurídica interessada em operar como empresa brasileira de navegação deverá ser constituída segundo as leis brasileiras, com sede no País e ter por objeto o transporte aquaviário.
Art. 5º - A empresa deverá possuir pelo menos uma embarcação inscrita no Registro de Propriedade Marítima, em tráfego, operando comercialmente, além de capital mínimo integralizado de:
I - 6.500.000 UFIR (seis milhões e quinhentas mil unidades fiscais de referência), para a navegação de longo curso;
II - 4.500.000 UFIR (quatro milhões e quinhentas mil unidades fiscais de referência) para a de navegação de cabotagem;
III - 2.000.000 UFIR (dois milhões de unidades fiscais de referência), para as navegações de apoio;
§ 1º - Fica dispensada do requisito de capital mínimo de que trata o inciso II, a empresa que operar na navegação de cabotagem exclusivamente embarcações próprias ou afretadas de porte bruto inferior a 1.000 TPB.
§ 2º - Fica dispensada do requisito de capital mínimo de que trata o inciso III, a empresa que operar na navegação de apoio portuário ou na de apoio marítimo, exclusivamente embarcações próprias ou afretadas sem propulsão ou com propulsão com potência de até 800 HP.
Art. 6º - A pessoa jurídica, para comprovar a capacidade financeira, jurídica e fiscal, deverá instruir o requerimento com a seguinte documentação:
I - Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da requerente, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados pela variação da UFIR quando encerrados há mais de 2 (dois) meses da data do requerimento ou, para as empresas recém-constituídas, comprovante bancário de atendimento da exigência do capital mínimo integralizado a que se refere o Art. 5º desta Portaria;
II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da requerente;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado dos documentos de eleição de seus administradores;
IV - prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede da requerente, quando couber; e
V - prova de regularidade relativa à seguridade social demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais previstos em lei;
VI - certificado de registro de propriedade de embarcação, expedido pelo Tribunal Marítimo, ou inscrição na Capitania dos Portos para as embarcações de arqueação bruta inferior a vinte.
Parágrafo único - Os documentos exigidos neste artigo poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada em cartório ou pelo DMM, ou publicação em órgão da imprensa oficial.
DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Art. 7º - São direitos e obrigações das empresas brasileiras de navegação:
I - manter em operação, em caráter permanente, pelo menos uma embarcação própria conforme disposto no caput do Art. 5º;
II - executar os serviços delegados, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder público, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo DMM exclua ou atenue essa responsabilidade;
III - prestar contas da gestão do transporte ou apoio aquaviário, sempre que solicitada pelo DMM; e
IV - cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares;
Art. 8º - São direitos e obrigações do usuário:
I - receber serviço adequado;
II - receber do DMM e da empresa brasileira de navegação informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; e
III - levar ao conhecimento do órgão de fiscalização as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço delegado.
Art. 9º - São direitos e obrigações do DMM:
I - expedir a outorga de autorização para operação de empresa brasileira de navegação;
II - fiscalizar a prestação dos serviços;
III - aplicar as penalidades regulamentares;
IV - cancelar a autorização para operação, quando observadas práticas lesivas à legislação brasileira e aos usuários;
V - zelar pela boa qualidade do serviço, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários e estimular o aumento da qualidade e da produtividade; e
VI - realizar auditorias, especialmente para avaliação da boa qualidade dos serviços prestados e da capacidade técnico-operacional das empresas brasileiras de navegação.
PENALIDADES
Art. 10 - Para a aplicação das penalidades de que trata o Art. 15 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997 o DMM adotará os seguintes procedimentos:
I - ao ser constatada a infração será lavrado Auto de Infração dirigido à empresa de navegação brasileira ou estrangeira;
II - a empresa de navegação disporá do prazo de trinta dias corridos para apresentar defesa;
III - o DMM fará publicar a penalidade no Diário Oficial da União.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 - O DMM atualizará todas as outorgas, em consonância com a Lei nº 9.432.
Art. 12 - As situações não previstas nas presentes Normas serão analisadas, caso a caso pelo DMM.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA
FISCALIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES - RETIFICAÇÃO
Ordem de Serviço nº 176
RESUMO: Solicitamos aos nossos Assinantes procederem a retificação a seguir na Ordem de Serviço nº 176, de 05.12.97 (Bol. INFORMARE nº 02/98).
- No seu item 13, onde se lê:
13 - A pessoa jurídica que se dedica à prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra pode optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, conforme vedação prevista na Lei nº 9.317, de 05.12.96.
- Leia-se:
13 - A pessoa jurídica que se dedica à prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra, não pode optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, conforme vedação prevista na Lei nº 9.317, de 05.12.96.
ATIVIDADE RURAL
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DO SEGURADO ESPECIAL, EMPREGADO, AVULSO, AUTÔNOMO E EQUIPARADO
A AUTÔNOMO
RESUMO: Por meio da Ordem de Serviço a seguir, foram disciplinados os procedimentos para concessão de benefícios aos segurados que exercem atividade rural.
ORDEM DE SERVIÇO DSS/INSS Nº
590, de 18.12.97*
(DOU de 31.12.97)
Comprovação de atividade rural.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 7.805, de 18.07.89; Lei nº 8.213, de 24.07.91; Lei nº 8.398, de 07.01.92; Lei nº 8.861, de 25.03.94; Lei nº 9.032, de 28.04.95; Lei nº 9.063, de 14.06.95; Lei nº 9.528, de 10.12.97; Decreto nº 789, de 31.03.93; Decreto nº 2.172, de 05.03.97; Portaria MPAS nº 4.273, de 12.12.97; ON nº 02, de 11.08.94; ON nº 05, de 22.01.96; Súmula Nº 149 do STJ.
O DIRETOR DO SEGURO SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 175, inciso III e Artigo 182, inciso I do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar procedimentos acerca da concessão de benefícios de segurados que exercem atividade rural, bem como a utilização deste tempo para averbação, certidão de tempo de serviço e concessão de benefício para o segurado que exerce atividade urbana,
RESOLVE:
Disciplinar os procedimentos a serem adotados para comprovação de atividade rural do segurado especial, empregado, avulso, autônomo e equiparado a autônomo.
1. SEGURADO ESPECIAL
1.1 - A comprovação do exercício da atividade do segurado especial (o produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário, o pescador artesanal e seus assemelhados), bem como de seu respectivo grupo familiar, cônjuge ou companheira(o) e filhos maiores de 14 (quatorze) anos de idade e a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo e que exerçam essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, podendo, ainda, exercê-las com ou sem auxílio eventual de terceiros, far-se-á mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
a) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
b) comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA;
c) bloco de notas de produtor rural e/ou notas fiscais de venda realizada por produtor rural;
d) declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores devidamente registrada no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente-IBAMA, homologada na forma do subitem 1.4;
e) comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural - ITR, ou Certificado de Imóvel Rural - CCIR fornecido pelo INCRA, ou autorização de ocupação temporária fornecida pelo INCRA;
f) caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, ou pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, ou pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS;
g) declaração fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, atestando a condição do índio como trabalhador rural.
1.1.1 - Para comprovação do exercício de atividade rural, no caso de aposentadoria por idade deverá ser apresentado um dos documentos constantes no item anterior referentes aos primeiros doze meses e um documento referente aos doze últimos meses do período a ser comprovado, anteriores à data do requerimento ou da data em que tenham sido implementadas as condições necessárias para o benefício requerido, e documentos intercalados referente a períodos com intervalo não superior a 3 (três) anos.
1.1.2 - Os documentos de que tratam as alíneas "a", "b", "c", "e" e "f" devem ser considerados, para todos os membros do grupo familiar como prova plena para o período que se quer comprovar, mesmo que de forma descontínua, quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar. Neste caso, é indipensável a Entrevista (Anexo III) e, se ensejar dúvidas, emitir Solicitação de Pesquisa (Anexos VI e VII).
1.1.3 - Caso a declaração a que se refere a alínea "g", do subitem 1.1 suscitar dúvidas quanto ao efetivo exercício de atividade rural, bem como a qualidade do segurado, deverá ser solicitado esclarecimento junto ao órgão emitente.
1.1.4 - Será aceito como comprovante do tempo de atividade rural do segurado especial o Certificado de Cadastro do INCRA, no qual o proprietário esteja enquadrado como Empregador Rural II-B com exercício da atividade rural em regime de economia familiar sem empregados, desde que seja confirmado com a apresentação de outros documentos ou declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais ou de Sindicato Rural (de Empregadores Rurais), podendo ser corroborado através de pesquisa junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS e/ou Cadastro Nacional de Informações Sociais-Contribuinte Individual-CNISCI.
1.2 - Os documentos apresentados devem ser contemporâneos e referir-se ao período a ser comprovado, mesmo que de forma descontínua.
1.3 - Da declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores (Anexo I), deverão constar os seguintes elementos, referentes a cada local e período de atividade:
a) identificação e qualificação pessoal do requerente: nome, data de nascimento, filiação, documento de identidade, CPF, título de eleitor, Carteira Profissional-CP, Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS, e registro sindical, quando existentes;
b) categoria de produtor rural (se proprietário, posseiro, parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário, parceleiro, etc.) ou de pescador artesanal, bem como o regime de trabalho (se individual ou economia familiar);
c) tempo de exercício da atividade rural;
d) endereço de residência e do local de trabalho;
e) principais produtos agropecuários produzidos e/ou comercializados pela unidade familiar ou principais produtos da pesca, no caso dos pescadores artesanais;
f) atividades agropecuárias ou pesqueiras desempenhadas pelo requerente;
g) fontes documentais, nas quais a entidade baseou-se para emiti-la, devendo suas fotocópias serem anexadas, podendo ser autenticadas em cartório ou pelo servidor do Posto, vedada a retenção dos originais;
h) nome da entidade, CGC, nome do presidente, diretor ou representante legal emitente da declaração, assinatura e carimbo;
i) data da emissão da declaração;
1.3.1 - Qualquer declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita sujeitará o declarante a pena prevista no artigo 299 do Código Penal.
1.3.2 - Para subsidiar o fornecimento da declaração por parte do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Sindicato dos Pescadores ou da Colônia de Pescadores poderão ser aceitos, dentre outros, os seguintes documentos, desde que conste a qualificação da profissão e sejam contemporâneos e se refiram ao período a ser homologado:
I - certidão de casamento;
II - certidão de nascimento dos filhos;
III - certidão de tutela ou curatela;
IV - procuração;
V - título de eleitor;
VI - certificado de alistamento e ou quitação com o serviço militar;
VII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição do próprio ou dos filhos em escola;
VIII - ficha de associado em cooperativa;
IX - comprovante de participação como beneficiário de programas governamentais para a área rural nos Estados ou Municípios;
X - comprovante de recebimento de assistência ou acompanhamento pela empresa de assistência técnica e extensão rural;
XI - ficha de crediário em estabelecimentos comerciais;
XII - escritura pública de imóvel;
XIII - recibo de pagamento de contribuição confederativa;
XIV - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos (testemunhas, autor ou réu);
XV - fichas ou registro em livros de casas de saúde, hospitais ou postos de saúde;
XVI - carteira de vacinação;
XVII - título de propriedade de imóvel rural;
XVIII - recibo de compra de implementos, ou insumos agrícolas;
XIX - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
XX - ficha de inscrição ou registro sindical junto ao Sindicato de Trabalhadores Rurais;
XXI - contribuição social ao Sindicato de Trabalhadores Rurais;
XXII - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;
XXIII - registro em livros de Entidades Religiosas, quando da participação em sacramentos, tais como: batismo, crisma, casamento, e outras atividades religiosas;
XXIV - registro em documento de Associações de Produtores Rurais, Comunitárias, Recreativas, Desportivas ou Religiosas;
XXV - Declaração Anual de Produtor-DAP.
1.4 - A declaração que comprove a qualificação do segurado e o tempo do exercício da atividade rural emitida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores, e pelas autoridades mencionadas no subitem 1.5, será submetida a análise, com emissão de parecer conclusivo, homologando-a ou não (Anexo I e II).
1.4.1 - A homologação referida no subitem anterior, deverá ser subsidiada com a apresentação de documentos contemporâneos nos quais conste o exercício de atividade rural do requerente, conforme alínea "g" do subitem 1.3.
1.4.2 - O processo de benefício poderá ser instruído com Entrevista no caso do segurado especial, empregado e autônomo.
1.4.3 - Caso não seja formada convicção, realizar-se-á Solicitação de Pesquisa para que possam ser comprovados os fatos alegados.
1.4.4 - quando homologada a declaração, o requerimento será imediatamente encaminhado para análise e concessão do benefício, que poderá ser indeferido apenas por outros motivos que não a qualificação do segurado ou a comprovação do tempo de exercício da atividade rural, devendo o processo de indeferimento, neste caso, seguir os trâmites legais.
1.4.4.1 - Na hipótese da declaração não ser homologada em razão de ausência de informações, o INSS a devolverá ao Sindicato que a emitiu, mediante recibo ou aviso de recebimento (AR), acompanhada da relação das informações a serem complementadas, ficando o processo em exigência (Anexo IV).
1.4.5 - O Sindicato terá prazo de até 60 (sessenta) dias para complementar as informações e, decorrido o prazo sem manifestação, o benefício será indeferido e arquivado, podendo ser reformada a decisão quando a exigência for cumprida.
1.4.5.1 - No caso do Sindicato informar que não possui outros documentos que confirmem a declaração emitida, o INSS realizará Entrevista minuciosa e expedirá Solicitação de Pesquisa, sendo estas positivas, o benefício será concedido.
1.4.6 - Não se aplica o previsto no subitem anterior quando a declaração for emitida pelas autoridades referidas no subitem 1.5. Neste caso, o benefício será indeferido e arquivado, podendo ser reformada a decisão quando a exigência for cumprida.
1.4.7 - A declaração será homologada se, após cumprida as diligências, formar convicção de que o segurado exerce atividade rural.
1.4.7.1 - Os procedimentos referidos nesta Ordem de Serviço devem servir de orientação nos requerimentos de qualquer um dos benefícios a que os segurados especiais fazem jus, bem como no ato de sua inscrição no Regime Geral de Previdência Social.
1.5 - Onde não houver Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores, a declaração de que trata a alínea "d" do subitem 1.1 poderá ser suprida mediante a apresentação de duas declarações firmadas por autoridades administrativas ou judiciárias locais, desde que conheçam o segurado especial há mais de 5 anos e estejam no efetivo exercício de suas funções.
1.5.1 - Podem emitir a declaração referida no subitem anterior: os juízes, os juízes de paz, os promotores de justiça, os delegados de polícia, os comandantes de unidades militares do Exército, Marinha, Aeronáutica e forças auxiliares, o representante local de empresa de assistência técnica e extensão rural (Anexo II).
1.5.2 - Nesta hipótese, o processo deverá ser homologado na forma do subitem 1.4, sendo instruído com Entrevista (Anexo III) e, se ensejar dúvidas, emitir Solicitação de Pesquisa.
1.6 - A Coordenação/Divisão/Núcleo Executivo do Seguro Social, para identificar a existência, ou não, de Sindicato na localidade, deverá obter junto às federações representativas ou entidade equivalente, relação dos sindicatos vinculados e suas respectivas bases de atuação.
1.7 - Caso o segurado não possua nenhum dos documentos referidos no subitem 1.1, mas possua documentos que constituam início de prova material, será processada Justificação Administrativa, observado o disposto nos artigos 162 a 171 do Decreto nº 2.172/97 e a Consolidação dos Atos Normativos sobre Benefícios-CANSB, Volume II, Parte 2, Capítulo V, aprovada pela Ordem de Serviço/INSS/DSS 363, de 04.01.94, podendo ser aceitos, dentre outros, os documentos constantes do subitem 1.3.2.
1.8 - Para fins de homologação da declaração do Sindicato e de processamento de Justificação Administrativa, deverá ser observado o ano de expedição, edição, emissão ou assentamento dos documentos elencados no subitem 1.3.2.
1.9 - Não será considerado segurado especial, o membro do grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada ou de aposentadoria de qualquer regime de previdência.
1.10 - A comprovação do exercício de atividade rural, para os filhos casados que permanecerem no exercício desta atividade juntamente com seus pais, deverá ser feita por contrato de parceria, meação, comodato ou assemelhado, para regularização da situação daqueles e dos demais membros do novo grupo familiar, assegurando-se a condição de segurados especiais deste novo grupo.
1.10.1 - Não são considerados como integrantes do grupo familiar para efeito de enquadramento como segurado especial: genros, noras, sogras, tios, sobrinhos, netos, etc., que não possuam contrato ou documento que comprovem o efetivo exercício da atividade rural.
1.11 - No caso de ambos os cônjuges ou companheiros perderem a condição de segurado especial, por motivo do exercício de outra atividade remunerada, os filhos também perdem esta condição, permanecendo os menores de 21 (vinte e um ) anos de idade na categoria de dependentes para todos os fins previstos na legislação previdenciária, salvo se comprovarem o exercício da atividade rural individualmente.
1.12 - O falecimento de um cônjuge, ou de ambos, não retira a condição de segurado especial do filho maior de 14 (quatorze) anos de idade, desde que permaneça exercendo atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
1.13 - Quando um dos cônjuges ou companheiros abandonar o lar, ou estiver em lugar incerto ou não sabido, comprovado judicialmente, tal situação não prejudica o cônjuge ou companheiro que permaneceu exercendo a atividade rural, podendo ser concedido benefício, desde que o(a) requerente comprove a qualidade de segurado especial através dos documentos elencados nos subitens 1.1 e 1.3.2.
1.14 - Para fins de concessão de benefício cujo período de carência é de 12 (doze) meses, o segurado especial deverá apresentar apenas um dos documentos de que trata o subitem 1.1, desde que comprove que a atividade rural vem sendo exercida nos doze últimos meses, observado o previsto nos subitens 1.4.2 e 1.4.3.
1.15 - No caso de benefício que não exige carência, o segurado especial deverá apresentar apenas um dos documentos de que trata o subitem 1.1, desde que comprove que o exercício da atividade rural antecede a ocorrência do evento, observado o previsto nos subitens 1.4.2 e 1.4.3.
2. SEGURADO EMPREGADO
2.1 - A comprovação do exercício da atividade rural do segurado empregado, inclusive o denominado safrista, volante, eventual, temporário ou bóia-fria (Anexo VIII), caracterizados como empregado, far-se-á através de um dos seguintes documentos:
a) CTPS ou CP, em que conste o registro do contrato de trabalho;
b) contrato individual de trabalho;
c) acordo coletivo de trabalho, inclusive por safra, desde que caracterize o trabalhador como signatário, e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional de Trabalho-DRT;
d) declaração do empregador, comprovada mediante realização de Solicitação de Pesquisa nos livros e registros do empregador, folhas de salários ou em qualquer outro documento que comprove o vínculo empregatício;
e) recibos de pagamento contemporâneos do fato alegado, com identificação do empregador.
2.2 - Os documentos referidos no subitem anterior deverão abranger o período a ser comprovado e serão computados de data a data, sendo considerados como prova plena do exercício da atividade rural, mesmo que de forma descontínua, observando o cumprimento da exigência das alíneas "c" ou "d".
2.3 - Quando ocorrer contrato de trabalho com data anterior à emissão da CTPS, exigir-se-á prévia comprovação da relação de trabalho, mediante Solicitação de Pesquisa ou emissão de Requisição de Diligências.
2.4 - Na ausência dos documentos citados no subitem 2.1, o segurado empregado, inclusive o denominado safrista, volante, eventual, temporário ou bóia-fria, para fins de concessão de Aposentadoria por Idade previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91 alterada pela Lei nº 9.063/95, poderá comprovar o exercício da atividade através de declaração do Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores devidamente registrada no IBAMA, ou duas declarações de autoridades citadas nos subitens 1.5 e 1.5.1, homologadas pelo INSS na forma do subitem 1.4.
2.5 - Caso o segurado não possua nenhum dos documentos citados no subitem 2.1, mas possa apresentar elementos que constituam início de prova material, será processada a Justificação Administrativa, observado o disposto nos artigos 162 a 171 do Decreto nº 2.172/97 e a Consolidação dos Atos Normativos Sobre Benefícios-CANSB, Volume II, Parte 2, Capítulo V, aprovada pela Ordem de Serviço/INSS/DSS 363, de 04.01.94, podendo ser aceitos, dentre outros, os documentos elencados no subitem 1.3.2.
2.6 - Quando ocorrer caracterização da atividade rural na categoria de empregado, conforme os subitens 2.1, alínea "d" e 2.4 ou através de Justificação Administrativa, deverá ser comunicada tal ocorrência ao setor de Arrecadação e Fiscalização para as providências cabíveis.
3. SEGURADO AUTÔNOMO
3.1 - A Comprovação do exercício da atividade rural do segurado autônomo, inclusive o denominado safrista, volante, eventual, temporário ou bóia-fria, para fins de concessão de Aposentadoria por Idade prevista no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, alterada pela Lei nº 9.063/95, poderá ser feita através de declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores, homologada pelo INSS na forma do subitem 1.4, ou duas declarações de autoridades citadas nos subitens 1.5 e 1.5.1, não havendo a obrigatoriedade do recolhimento de contribuição.
3.2 - Para os demais benefícios que exigem carência, a comprovação do exercício da atividade rural far-se-á através do Documento de Cadastramento do Trabalhador-Contribuinte Individual/DCT/CI e comprovante de contribuição a partir de 11/91, inclusive.
4. SEGURADO EQUIPARADO A AUTÔNOMO
4.1 - A comprovação do exercício de atividade rural do segurado equiparado a autônomo (pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais, com auxílio de empregados), far-se-á através de um dos seguintes documentos:
a) para períodos anteriores a 11/91;
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com os registros referentes à inscrição no INSS;
II - comprovante de inscrição na Previdência Social (Ficha de Inscrição Empregador Rural e Dependentes-FIERD/Cadastro Específico do INSS-CEI);
III - Guia de Recolhimento da Previdência Social, ou equivalente, desde que conste a quitação pela rede bancária;
IV - cédula "G" da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física-IRPF;
V - Declaração de Produção (DP), Declaração Anual para Cadastro de Imóvel Rural (autenticada pelo INCRA) ou qualquer outro documento que comprove a produção;
VI - livro de Registro de Empregados Rurais;
VII - qualquer outro documento que possa levar à convicção do fato a comprovar.
b) a partir de 01.11.91, além de um dos documentos relacionados na alínea "a", será obrigatória a apresentação do Documento de Cadastro do Trabalhador Contribuinte Individual/DCT/CI e comprovante de contribuição mensal.
5. DO GARIMPEIRO
5.1 - A comprovação do exercício de atividade de garimpeiro far-se-á através de:
I - certificado de matrícula expedido pela Receita Federal para períodos anteriores a fevereiro/1990;
II - certificado de matrícula expedido pelos órgãos estaduais competentes para os períodos posteriores ao referido no inciso I;
III - certificado de Permissão de Lavra Garimpeira emitido pelo Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM para o período de 01.02.90 a 24.07.91 ou documento equivalente;
IV - para períodos posteriores a 24.07.91, além dos documentos relacionados nos incisos anteriores, será obrigatória a apresentação do Documento de Cadastramento do Trabalhador-Contribuinte Individual/DCT/CI e comprovante de contribuição mensal.
5.2 - Os garimpeiros inscritos no INSS como segurados especiais no período de 25.07.91 a 31.03.93, terão, para este período, convalidada a sua situação para todos os efeitos perante a Previdência Social, eximindo-os de contribuição no período, inclusive para efeito de carência, cujo cômputo independerá do recolhimento desta.
6. DO SEGURADO TRABALHADOR AVULSO
6.1 - A comprovação do exercício de atividade do trabalhador avulso somente poderá ser efetuada desde que se enquadre como aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza rural sem vínculo empregatício a diversas empresas (agropecuária, pessoa física, etc.), com a intermediação obrigatória do sindicato da categoria.
6.2 - Quando houver prestação de serviço alegado como de trabalhador avulso rural, sem a intermediação de sindicato de classe, deverá ser analisado o caso e enquadrado na categoria de empregado ou de autônomo, visto que a referida intermediação é imprescindível para configuração do enquadramento na categoria.
7. DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS ITENS ANTERIORES
7.1 - Para requerimento de Aposentadoria por Idade no valor de 01 (um) salário mínimo (artigo 143 da 8.213/91 alterado pela Lei nº 9.063/95), o segurado empregado, autônomo inclusive o denominado safrista, volante, eventual, temporário ou bóia-fria (Portaria MPAS 4.273/97), bem como o segurado especial e o garimpeiro, deverão comprovar o exercício da atividade rural, em número de meses idêntico à carência mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº 9.032/95 (Anexo V).
7.2 - Para os demais benefícios com período de carência de 1 (um) ano, o segurado especial deverá apresentar apenas um dos documentos de que trata o subitem 1.1, desde que comprove que a atividade rural vem sendo exercida nos doze últimos meses.
7.3 - No caso dos benefícios que não exigem carência, o segurado especial deverá apresentar apenas um dos documentos de que trata o subitem 1.1, desde que comprovem que a atividade rural antecede a ocorrência do evento.
7.4 - Qualquer que seja a categoria do segurado, na ausência de apresentação de documentos contemporâneos pelo interessado, podem ser aceitos atestado de Cooperativas, declaração, certificado ou certidão de entidade Oficial, desde que deles conste a afirmação de que os dados foram extraídos de documentos contemporâneos dos fatos a comprovar, existentes naquela Entidade e à disposição do INSS. Nesta hipótese, deverá ser feita pesquisa prévia e, caso haja confirmação dos dados, deverão ser considerados como prova plena.
7.5 - A Entrevista (Anexo III) será utilizada para subsidiar a tomada de decisão quanto à análise do processo de benefício, não impedindo nem restringindo ao servidor a formulação de novas perguntas ou de qualquer outra diligência visando ao esclarecimento dos fatos, caso julgar necessário em face a divergência e contradições nos documentos apresentados pelos segurados.
7.6 - Se comprovar através de Solicitação de Pesquisa que o beneficiário classificado pelo Sindicato como comodatário, meeiro, produtor, parceiro e arrendatário rural, garimpeiro, pescador artesanal e o assemelhado é, na verdade, empregado rural, caberá ao Posto do Seguro Social comunicar ao Setor de Arrecadação e Fiscalização para as providências cabíveis.
7.7 - Quando da apresentação do bloco de notas de produtor rural e/ou notas fiscais de venda realizada por produtor rural, objetivando comprovar atividade rural, deverá ser conferida a data de sua emissão, a qual se encontra no rodapé ou na lateral do documento, a fim de verificar se a data de emissão da nota é compatível com a data de confecção do talão.
7.8 - Em se tratando de contratos de arrendamento, parceria ou comodato rural, é necessário que tenham sido registrados ou reconhecidos firmas em cartório, observado se foram assentados à época do período da atividade declarada.
7.9 - É facultado ao Segurado Especial na forma do parágrafo 1º do artigo 25 da Lei nº 8.212/91, contribuir facultativamente como contribuinte individual e o benefício será calculado com base no salário de contribuição conforme artigo 39, inciso II da Lei nº 8.213/91, desde que cumprida a carência prevista no art. 25 da referida lei, exceto para o benefício Salário-Maternidade (Espécie 80).
7.9.1 - No cálculo da renda mensal do benefício de segurado especial que está contribuindo para a Previdência Social, deverá ser observada a escala de salário-base.
7.10 - Para comprovação da atividade rural para fins de benefício do segurado condômino/parceiro/arrendatário, deverá ser efetuada análise criteriosa da documentação, sendo indispensável realização de Entrevista e, se ensejar dúvida, emitir Solicitação de Pesquisa para a constatação da utilização, ou não, de mão-de-obra assalariada e se a exploração da propriedade é exercida em área definida para cada proprietário ou em conjunto com os demais.
7.10.1 - Quando ficar evidenciada a existência de mais de uma propriedade, deverá ser anexado o comprovante de cadastro do INCRA ou equivalente referindo-se a cada uma.
7.11 - O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regimento Geral de Previdência Social-RGPS de antes da investidura.
8. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO, AVERBAÇÃO E CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
8.1 - A comprovação do tempo de Serviço em atividade rural, para fins de concessão de benefícios a segurados em exercício de atividade urbana, averbação e Certidão de Tempo de Serviço-CTS, será feita mediante apresentação de início de prova material contemporânea do fato alegado, conforme o parágrafo 3º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Servem para a prova prevista neste item os seguintes documentos:
I - Contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional CP e/ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, a carteira de férias, a carteira sanitária, a carteira de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS ou declaração da Receita Federal;
II - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade;
III - contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de firma individual;
IV - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
V - certificado de Sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos;
VI - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA;
VII - bloco de notas do produtor rural;
VIII - declaração de sindicato de trabalhadores rurais ou colônia de pescadores, desde que homologadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
8.2 - O início de prova material de que trata este item terá validade somente para comprovação do tempo de serviço da pessoa referida no documento, não sendo permitida sua utilização por outras pessoas.
8.3 - A declaração referida no inciso VIII, item 8 será homologada mediante a apresentação de provas materiais contemporâneas do fato que se quer provar, através de elementos de convicção onde conste expressamente a atividade exercida pelo requerente.
8.4 - Na hipótese de serem apresentados documentos considerados como prova plena, tais como: Bloco de Notas/Nota Fiscal de Venda; Contrato de Arrendamento; Parceria ou Comodato Rural e INCRA; caderneta de inscrição pessoal expedida pela Capitania dos Portos ou visada pela SUDEPE, em período intercalado, será computado como tempo de serviço o período relativo ao ano de emissão, edição ou assentamento do documento.
8.5 - Em se tratando de contratos de arrendamento, parceria ou comodato rural é necessário que tenham sido registrados ou reconhecida firma em cartório, observando se foram assentados à época do período de atividade declarada.
8.6 - Quando da apresentação do bloco de notas de produtor rural e/ou notas fiscais de venda realizada por produtor rural, objetivando comprovar atividade rural, deverá ser conferida a data de sua emissão, a qual se encontra no rodapé ou na lateral do documento, a fim de verificar se a data de emissão da nota é compatível com a data de confecção do talão.
8.7 - Qualquer que seja a categoria do segurado, na ausência de apresentação de documentos contemporâneos pelo interessado, podem ser aceitos atestado de cooperativas, declaração, certificado ou certidão de entidade oficial, desde que deles conste a afirmação de que os dados foram extraídos de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, existentes naquela entidade e à disposição do INSS. Nesta hipótese, deverá ser feita pesquisa prévia e, caso haja confirmação dos dados, deverá ser considerado como prova plena.
9. Esta Ordem de Serviço aplica-se aos processos requeridos a partir de 10.09.97, revogadas as disposições em contrário, especialmente a OS/INSS/DSS nº 556, de 14.11.96, a OS/INSS/DSS nº 581, de 10.09.97 e o subitem 9.2 da OS/INSS/DSS nº 564, de 09.05.97.
Ramon Eduardo Barros Barretos
ANEXO VI
ORIENTAÇÃO SOBRE A EMISSÃO DE SP DE TRABALHADOR RURAL
1. Juntar à SP cópia de documento de identificação do trabalhador rural.
2. Juntar à SP, uma via da Entrevista.
3. Registrar na SP o que se quer confirmar, o período que se pretende comprovar, pois o pesquisador irá apurar a veracidade dos dados constantes da Entrevista, responder ao Padrão de Quesitos bem como elucidar as dúvidas levantadas pelo órgão concessor.
4. O endereço do TR, deverá ser o mais completo possível, com o máximo de referências e indicações a fim de que se possa localizá-lo.
- No endereço deverá constar:
- Nome do município; o nome da comarca; nome da fazenda/sítio/chácara; nome da estrada; nº da BR; localidade, etc.;
OBS.: Estas informações serão obtidas através de documentos juntados ao processo, bem como, através do interessado na hora da Entrevista, onde o entrevistador colherá o máximo de informações junto ao requerente.
Ex. 1 - Município Cerro Azul/PR
- Localidade Barra das Estrelas
- Nome do Imóvel Sítio da Policema
- Indicações para localização do imóvel Estrada PR-092, Km 18 perto do armazém do "Juca".
Ex. 2 - Município Tijucas do Sul
- Nome do Imóvel Sítio Ouro Fino
- Indicações para localização do imóvel Estrada da Cascatinha, Km3 (logo depois que passa o Rio Chibata, 2 Km).
5. Citar na SP, os locais a serem visitados e as pessoas que deverão ser ouvidas.
ANEXO VII
PADRÃO DE QUESITOS TRABALHADOR RURAL Anexo à RD/SP nº _____
COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO
1. Se o interessado é ou foi empregado da fazenda/sítio/chácara, e em caso afirmativo, qual(is) o(s) período(s) de atividade(s);
2. A atividade do empregado foi desenvolvida, como bóia-fria, volante, diarista, fixo, etc.?
3. A mão-de-obra foi tomada diretamente pelo(s) empregador(es) ou houve intermediação de alguém (gato)? Qual o nome e endereço do intermediário(s).
4. Qual o nome completo do patrão? Informar seu endereço (completo).
5. Que tipo(s) de documento(s) existe(m) para confirmação da(s) atividade(s)? Houve desconto de contribuições previdenciárias para o período?
6. O interessado mora na cidade ou no próprio local de trabalho? Sozinho ou com a família?
Os membros da família também trabalham? São também empregados? Quem são eles? O que fazem?
7. Que tipo de atividade o interessado desenvolvia? Colhia, plantava, que tipo de cultura, cuidava de animais, etc.
8. Como era feito o pagamento? Recibos, Folha de Pagamento? Tem como comprovar?
9. Se havia mais trabalhador(es) na fazenda/sítio/chácara, e em caso positivo qual(is) seu(s) nome(s), e se ele(s) confirma(m) a atividade do interessado.
10. Outras informações que julgar necessárias.
OBS.: No caso de ausência de documentos para confirmação da atividade, as informações deverão ser obtidas, se possível, junto ao patrão, colegas de trabalho e vizinhos confrontantes, etc., os quais poderão firmar declarações da atividade, que serão anexadas à SP.
O pesquisador poderá se valer do Sindicato, Prefeitura, etc. da localidade, para identificação dos endereços das pessoas que deverão ser pesquisadas.
COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO SEGURADO ESPECIAL
1. Confirmar se o interessado exerceu atividade rural na condição de segurado especial, individualmente ou em regime de economia familiar e o período.
2. Se contratou ou ainda contrata mão-de-obra remunerada, ou seja, empregado (fixo, bóia-fria, volante, diarista, etc.). Se positivo, informar se a utilização dessa classe assalariada foi ou é feita por períodos contínuos, ou para safras, plantios, etc. Em que época houve essa contratação, e se houve remuneração.
3. Verificar se o interessado possui outra fonte de rendimentos decorrentes do exercício de atividade remunerada ou aposentadoria de qualquer regime.
4. O interessado reside na cidade ou no próprio local de trabalho? Sozinho ou com a família? Os membros da família trabalham na área rural? Quem são eles? O que fazem?
5. Que tipo de atividade desempenhavam? Quais produtos agrícolas são cultivados? Possui criação de animais, etc. Como é comercializado?
6. Confirmar a condição do requerente: meeiro/parceiro/porcenteiro/comodatário/posseiro/arrendatário ou proprietário das terras. Informar ainda o nome do proprietário da terra, com quem foi feito o contrato de arrendamento, comodato, etc.
7. Outras informações que julgar necessárias.
OBS.: As informações/confirmações deverão ser obtidas junto aos vizinhos confrontantes, e no próprio local do trabalho, os quais poderão firmar declaração nesse sentido, para serem juntadas à pesquisa.
O pesquisador poderá se valer do Sindicato, Prefeitura, etc., da localidade, para identificação dos endereços das pessoas que deverão ser pesquisadas.
COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR
1. Confirmar a prestação de serviço do requerente, na condição de segurado especial, membro do grupo familiar e qual o período. No caso de esposa/companheira, confirmar se a atividade rural era preponderante às atividades desenvolvidas nos afazeres domésticos.
2. Se o trabalho era desenvolvido apenas pelo Grupo Familiar ou se contava com a ajuda de mão-de-obra remunerada, por períodos contínuos ou para safras, colheitas, etc., tais como o trabalho de bóia-fria, volantes, diaristas, etc.,.
3. Verificar se o requerente possui outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada ou de aposentadoria de qualquer regime.
4. O interessado reside na cidade ou no próprio local de trabalho? Sozinho ou com a Família? Todos os membros do Grupo Familiar (pai/mãe), trabalham em atividades rurícolas?
5. Quais produtos agrícolas são cultivados? Possui criação de animais? Como é comercializado os produtos e/ou animais?
6. Confirmar a condição do Membro do Grupo e Familiar na categoria de segurado especial: Semeeiro/parceiro/porcenteiro/comodatário/arrendatário/posseiro ou proprietário das terras. Informar ainda, o nome do proprietário da terra com quem foi feito o contrato de arrendamento, parceria, comodato, etc.
7. Outras informações que julgar necessárias.
OBS: As informações/confirmações deverão ser obtidas, junto aos vizinhos confrontantes, e no próprio local do trabalho, os quais poderão firmar declaração nesse sentido, para serem juntadas à pesquisa.
O pesquisador poderá se valer do Sindicato, Prefeitura, etc., da localidade para identificação dos endereços das pessoas que deverão ser pesquisadas.
ANEXO VIII
CONCEITOS
1. Regime de economia familiar - a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregados.
2. Auxílio eventual de terceiros - o que é exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração.
3. Forma descontínua - é aquele trabalho que mesmo havendo períodos de interrupção não superior a 3 (três) anos, forma-se convicção de que o exercício de atividade rural, não ocorreu em caráter eventual.
4. Produtor - o proprietário ou não que desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira.
5. Parceiro - aquele que possui contrato de parceria com o proprietário da terra, partilhando os lucros conforme ajuste.
6. Meeiro - aquele que possui contrato de meação com o proprietário da terra, dividindo os rendimentos auferidos.
7. Arrendatário - aquele que possui contrato de arrendamento para utilização da terra, mediante pagamento de aluguel ao proprietário do imóvel rural.
8. Comodatário - aquele que possui contrato de comodato para explorar a terra pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo determinado ou não.
9. Posseiro - aquele que detém imóvel rural em seu próprio nome, exercendo plenamente ou não alguns dos poderes inerentes ao domínio ou propriedade.
10. Condômino - aquele que se qualificar individualmente como explorador de áreas de propriedades, definidas em percentuais.
10.1 - Se um dos condôminos explora a terra com o concurso de empregados, todos assumen a condição de equiparado a autônomo. Entretanto, quando ocorrer a delimitação formal da área definida, a caracterização do condômino independerá da dos demais.
11. Pescador artesanal - aquele que utilizando, ou não, embarcação própria, de até 02 (duas) toneladas brutas, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, e esteja matriculado na Capitania dos Portos ou no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA.
12. Assemelhados a pescador artesanal - aquele que sem utilizar embarcação pesqueira exerce atividade de captura ou extração de elementos animais ou vegetais que tenham na água seu meio normal ou mais freqüente de vida na beira do mar, rio ou lagoa, desde que matriculados no IBAMA (exemplo: caranguejeiro, marisqueiro, catador de algas, etc.).
13. Segurado Empregado - aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter não-eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado.
Observação: É também considerado empregado o trabalhador bóia-fria (volante), safrista, eventual, temporário e o que presta serviço de natureza rural em caráter não-eventual, de curta duração em períodos descontínuos.
14. Autônomo - aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural em caráter eventual, a uma ou mais empresas ou a ela equiparadas sem relação de empregado.
15. Trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza rural ou urbana, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com intermediação obrigatória do Sindicato da Categoria. (somente quando houver intermediação do Sindicato na área rural).
16. Segurado especial - o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário, o pescador artesanal e seus assemelhados bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze anos) ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo e que exerçam essas atividades nas seguintes condições:
I - individualmente ou em regime de economia familiar
II - com ou sem auxílio eventual de terceiros
17 - Índios integrados - aqueles que foram reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis, ainda que conservem usos, costumes e tradições característicos de sua cultura. Estes devem obedecer às regras aplicáveis aos demais beneficiários.
17.1 - Índios em vias de integração - aqueles que não podem exercer, diretamente, seus direitos, devendo ser tutelados pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI.
(*) Republicado por ter saído com incorreção, do original, no D.O de 19.12.97, Seção 1, págs. 30515 a 30520.
ASSUNTOS SOCIETÁRIOS |
AUMENTOS DE
CAPITAL MEDIANTE SUBSCRIÇÃO PARTICULAR DE AÇÕES E SUBSCRIÇÕES PARTICULARES DOS
DEMAIS VALORES MOBILIÁRIOS
APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
RESUMO: A Deliberação a seguir dispõe sobre a apresentação dos formulários Aumento de Capital por Subscrição Particular e Subscrição Particular de Debêntures, anexos ao seu texto.
DELIBERAÇÃO CVM Nº 234, de
30.12.97
(DOU de 08.01.98)
Dispõe sobre a apresentação de informações dos aumentos de capital mediante subscrição particular de ações e subscrições particulares dos demais valores mobiliários.
Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado , em sessão realizada nesta data, com fundamento no disposto nos arts. 21 e 22, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, deliberou:
I - Tornar obrigatória a apresentação dos formulários "AUMENTO DE CAPITAL POR SUBSCRIÇÃO PARTICULAR", e "SUBSCRIÇÃO PARTICULAR DE DEBÊNTURES", anexos à presente DELIBERAÇÃO, a partir de janeiro de 1998, inclusive.
II - Os formulários deverão ser apresentados até o terceiro dia útil após o encerramento da subscrição.
III - Todas as companhias abertas deverão, inicialmente, apresentar os formulários preenchidos com dados referentes aos anos de 1995, 1996 e 1997, até o dia 23 de janeiro de 1998.
IV - Os formulários deverão ser dirigidos à Gerência de Registro da CVM e poderão ser apresentados por disquete, fax ou pela Internet.
V - Subscrições particulares dos demais valores mobiliários deverão ser apresentados, em formato livre, utilizando os mesmos meios de comunicação, nos mesmos prazos previstos nesta Deliberação para os formulários padronizados.
VI - A companhia ficará sujeita à multa de R$ 100,00(cem reais) por dia de atraso na apresentação de cada formulário.
VII - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Francisco da Costa e Silva
ANEXO
AUMENTO DE CAPITAL POR SUBSCRIÇÃO PARTICULAR
DATA DA DELIBERAÇÃO:.../.../....
ÓRGÃO RESPONSÁVEL:
ESPÉCIE E CLASSE DAS AÇÕES ORDINÁRIAS | QUANTIDADE (A) |
PREÇOS (S) DE EMISSÃO(B) | MONTANTE ( C ) = A . B |
PREFERENCIAIS CLASSE | |||
TOTAL = | ///////////////////// |
SUBSCRIÇÃO PARTICULAR DE DEBÊNTURES
CARACTERÍSTICAS DA EMISSÃO | EMISSÃO | EMISSÃO | EMISSÃO | EMISSÃO | EMISSÃO |
Nº DE ORDEM | |||||
SÉRIE | |||||
TIPO | |||||
NATUREZA | |||||
DATA DA EMISSÃO | |||||
DATA DO VENCIMENTO | |||||
ESPÉCIE | |||||
CONDIÇÃO DE REMUNERAÇÃO | |||||
PRÊMIO/DESÁGIO | |||||
VALOR NOMINAL | |||||
MONTANTE DA EMISSÃO | |||||
QUANTIDADE DE TÍTULOS | |||||
DATA DA ÚLTIMA REPACTUAÇÃO | |||||
DATA DO PRÓXIMO EVENTO |
RESERVA DE
CORREÇÃO MONETÁRIA ESPECIAL - LEI Nº 8.200/91
REVERSÃO DO SALDO EXISTENTE
RESUMO: A Deliberação a seguir dispõe sobre a reversão do saldo existente da conta de reserva de capital relativa à correção monetária especial de que trata a Lei nº 8.200/91.
DELIBERAÇÃO CVM Nº 235, de
30.12.97
(DOU de 08.01.98)
Dispõe sobre a reversão da Reserva de Correção Especial - Lei nº 8.200/91.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em sessão realizada nesta data, e com fundamento no disposto no § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinado com o disposto nos incisos II e IV do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, deliberou:
I - autorizar as companhias abertas, cujos ativos estejam comprovadamente acima do valor de mercado ou sejam superiores ao seu valor de recuperação através das suas operações futuras, a reverter o saldo existente da conta de reserva de capital relativa à correção monetária especial da Lei nº 8.200/91.
II - A reserva de capital referida no item I deve ser revertida em contrapartida da respectiva conta do ativo permanente, até o montante da correção especial ainda não depreciada, amortizada ou exaurida, devendo a parcela remanescente ser transferida para a conta de lucros/prejuízos acumulados.
III - Alertar as companhias quanto à necessidade de divulgação dos efeitos relevantes decorrentes da aplicação do disposto nesta Deliberação, conforme previsto na Instrução CVM nº 31, de 8 de fevereiro de 1984.
IV - Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se, ainda, os seus efeitos às demonstrações financeiras relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 1997.
Francisco da Costa e Silva
FGTS |
RESCISÃO
RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS RESCISÓRIOS - PROCEDIMENTOS
RESUMO: A Circular a seguir disciplina procedimentos pertinentes ao recolhimento da multa rescisória e dos depósitos do FGTS devidos na rescisão do empregado.
CIRCULAR CEF Nº 116, de 23.12.97
(DOU de 31.12.97)
Introduz formulário e estabelece procedimentos pertinentes ao recolhimento da multa rescisória e dos depósitos de FGTS do mês da rescisão e, quando for o caso, do mês imediatamente anterior, na conta vinculada do trabalhador.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036/90, de 11.05.90, na qualidade de agente operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, introduz formulário e estabelece procedimentos atinentes ao recolhimento da multa rescisória e aos depósitos de FGTS do mês da rescisão e, quando for o caso, do mês imediatamente anterior, na conta vinculada do trabalhador, consoante o disposto no artigo 31 da Lei nº 9.491/97, de 09.09.97, regulamentada pelo Decreto nº 2.430/97, de 17.12.97, publicados no Diário Oficial da União - DOU em 11.09.97 e 18.12.97, respectivamente.
1. Nos termos da nova redação dada ao Artigo 9º do Regulamento Consolidado do FGTS, pelo Decreto nº 2.430/97, ocorrendo a dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, por culpa recíproca, por força maior ou extinção normal do contrato a termo, inclusive a do trabalhador temporário, o empregador fica obrigado a efetuar no primeiro dia útil subseqüente à data do efetivo desligamento do trabalhador, os seguintes depósitos rescisórios:
a. Valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao mês imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido; e
b. Nos casos de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, importância igual a quarenta por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos na conta vinculada do FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
c. Nos casos de rescisão de contrato de trabalho decorrente de culpa recíproca ou de força maior, reconhecida por sentença transitada em julgado, importância igual a vinte por cento sobre o mesmo montante.
1.1 - O descumprimento do prazo de recolhimento sujeita o empregador às cominações previstas no artigo 30 do Regulamento Consolidado do FGTS, que passam a incidir sobre esses depósitos e a multa rescisória, inclusive.
1.2 - Para os recolhimentos em atraso, devem ser observados os procedimentos divulgados pela CAIXA, em Edital publicado mensalmente no DOU.
1.3 - Para efeito de vencimento, considera-se como dia não útil o sábado, o domingo, e todo aquele constante do calendário nacional de feriados bancários, divulgado pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
2. Os recolhimentos, de que trata esta Circular, são devidos aos trabalhadores cuja data do efetivo desligamento tenha ocorrido a partir de 16.02.98, inclusive, obrigatoriamente nas agências da CAIXA, exceto nas localidades onde esta não possuir agência, quando poderá ser recolhido em banco conveniado.
3. DO FORMULÁRIO GUIA DE RECOLHIMENTO RESCISÓRIO DO FGTS - GRR
3.1 - Para a realização dos recolhimentos aqui tratados, o empregador utilizar-se-á da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS - GRR.
3.2 - A GRR poderá ser apresentada sob três formas, quais sejam:
- GRR avulsa;
- GRR pré-emitida;
- GRR/SEIFGTS.
4. DA GRR AVULSA
4.1 - Formulário adquirível no comércio, para total preenchimento pelo empregador, sendo utilizada quando este ou o trabalhador não estiver(em) cadastrado(s) no FGTS, ou em outra hipótese que impossibilite o uso do modelo pré-emitido.
4.1.1 - O modelo do formulário GRR avulsa estará disponível também pela INTERNET, através do endereço www.caixa.gov.br, no menu Produtos e Serviços/Fundos e Programas/FGTS.
4.2 - Para preenchimento da GRR avulsa, o empregador deve orientar-se pelos procedimentos descritos a seguir:
CAMPO 00 - Para Uso da CEF: não preencher.
CAMPO 01 - CARIMBO CGC/CEI: apor o carimbo padronizado do Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF do empregador ou, se não obrigado a este, o carimbo do Cadastro Específico do Instituto Nacional da Seguridade Social - CEI.
CAMPO 02 - CARIMBO CIEF: aposição, pelo Banco arrecadador, do carimbo padronizado instituído pela Norma de Execução CASA/CIEF nº 0011/90, evidenciando a data do recolhimento.
CAMPO 03 - CGC/CEI: preencher com o número de inscrição no CGC/MF ou, se não obrigado a este, com o número no CEI.
CAMPO 04 - CÓDIGO DO EMPREGADOR NO FGTS: preencher com o código do empregador no FGTS, caso o mesmo já seja cadastrado.
CAMPO 05 - CONTA DO TRABALHADOR: preencher com o número da conta do trabalhador no FGTS, vinculada ao contrato de trabalho que está sendo rescindido, caso o mesmo já seja cadastrado.
CAMPO 06 - RAZÃO SOCIAL/NOME EMPREGADOR: preencher com a razão social do empregador.
CAMPO 07 - ENDEREÇO DO EMPREGADOR/LOGRADOURO/NÚMERO: preencher com o logradouro, número e complemento.
CAMPO 08 - BAIRRO: preencher com o nome do bairro onde está localizado o estabelecimento do empregador.
CAMPO 09 - CEP: preencher com o Código de Endereçamento Postal - CEP, com oito posições, do endereço do empregador.
CAMPO 10 - CIDADE: preencher com o nome da cidade na qual está localizado o estabelecimento do empregador.
CAMPO 11 - UF: informar a sigla da Unidade da Federação na qual está localizado o estabelecimento do empregador.
CAMPO 12 - TELEFONE/PESSOA CONTATO: preencher com o número do telefone e o nome da pessoa responsável pelo preenchimento da GRR, para contato eventualmente necessário.
CAMPO 13 - NOME DO TRABALHADOR: preencher com o nome do trabalhador, sem abreviaturas ou caracter não alfabético.
CAMPO 14 - DATA DE OPÇÃO: preencher com a data, no formato DD/MM/AAAA, onde DD corresponde ao dia, MM corresponde ao mês a AAAA corresponde ao ano da data de opção pelo FGTS. Para os contratos de trabalho iniciados a partir de 05.10.88, essa data deve ser igual à data de admissão.
CAMPO 15 - DATA DE NASCIMENTO: preencher com a data, no formato DD/MM/AAAA, onde DD corresponde ao dia, MM correspondente ao mês e AAAA corresponde a data de nascimento do trabalhador.
CAMPO 16 - DATA DE MOVIMENTAÇÃO: preencher com a data, no formato DD/MM/AAAA, onde DD corresponde ao dia, MM correspondente ao mês e AAAA corresponde ao ano do efetivo desligamento do trabalhador.
CAMPO 17 - CÓDIGO DA MOVIMENTAÇÃO: preencher com o código I ou L, sendo I para demissão sem justa causa e L para os demais casos de rescisão do contrato de trabalho que impliquem nesta modalidade de recolhimento, nos termos da nova redação do artigo 9º do Regulamento Consolidado do FGTS.
CAMPO 18 - PIS/PASEP: preencher com o número de inscrição do trabalhador no PIS/PASEP.
CAMPO 19 - DATA DE ADMISSÃO: preencher com a data, no formato DD/MM/AAAA, onde DD corresponde ao dia, MM corresponde ao mês e AAAA corresponde ao ano de admissão do trabalhador, referente ao contrato de trabalho que está sendo rescindido.
CAMPO 20 - CÓDIGO DE ADMISSÃO: preencher com a combinação alfanumérica, constante das seguintes tabelas, sendo o primeiro caracter, numérico, identificando a condição do trabalhador e o segundo, alfabético, caracterizando o vínculo empregatício.
1º CARACTER | 2º CARACTER | ||
1 | Diretor não empregado | A | Primeiro emprego |
2 | Trabalhador rural | B | Reemprego |
3 | Menor aprendiz | C | Trabalhador oriundo de outro estabelecimento do empregador ou de outra empresa com assunção, por essa, dos encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão ou extinção do contrato de trabalho. |
9 | Outros |
CAMPO 21 - CTPS - NÚMERO/SÉRIE: preencher com o número da Carteira de Trabalho e Previdência Social, com a respetiva série. Em se tratando das novas CTPS deverá ser preenchido com o número do PIS/PASEP.
CAMPO 22 - UF DA CONTA: preencher com a sigla da Unidade da Federação na qual são efetuados os recolhimentos mensais na conta vinculada de FGTS do trabalhador.
CAMPO 23 - CÓDIGO CNAE - preencher com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas, instituído pelo IBGE.
CAMPO 24 - COMPETÊNCIA:
a. MÊS ANTERIOR: preencher com o mês anterior ao do efetivo desligamento do trabalhador, no formato MM/AAAA, onde MM correspondente ao mês e AAAA corresponde ao ano, somente quando ainda não houver sido recolhido;
b. MÊS DA RESCISÃO: preencher com o mês do efetivo desligamento do trabalhador, no formato MM/AAAA, onde MM corresponde ao mês e AAAA corresponde ao ano.
CAMPO 25 - CÓDIGO RECOLHIMENTO:
a. MÊS ANTERIOR NO PRAZO: preencher com o código 402;
considera-se recolhimento do mês anterior no prazo, quando o depósito for efetuado até o primeiro dia útil imediatamente posterior à data do efetivo desligamento do trabalhador e desde que este dia útil seja menor ou igual ao dia sete do mês da rescisão;
b. MÊS ANTERIOR EM ATRASO: preencher com o código 403;
considera-se recolhimento do mês anterior em atraso, quando o depósito for efetuado a partir do segundo dia útil imediatamente posterior à data do efetivo desligamento do trabalhador, e se este dia útil for menor ou igual ao dia sete do mês da rescisão;
considera-se, também, recolhimento do mês anterior em atraso, quando o depósito for efetuado após o dia sete do mês do efetivo desligamento do trabalhador;
c. MÊS DA RESCISÃO NO PRAZO: preencher com o código 402;
considera-se recolhimento do mês da rescisão no prazo, quando este for efetuado até o primeiro dia útil imediatamente posterior à data do efetivo desligamento do trabalhador;
d. MÊS DA RESCISÃO EM ATRASO: preencher com o código 403;
considera-se o recolhimento do mês da rescisão em atraso, quando este for efetuado a partir do segundo dia útil imediatamente posterior à data do efetivo desligamento do trabalhador;
e. MULTA RESCISÓRIA NO PRAZO: preencher com código 400;
considera-se o recolhimento da multa rescisória no prazo, quando este for efetuado até o primeiro dia útil imediatamente posterior à data do efetivo desligamento do trabalhador;
f. MULTA RESCISÓRIA EM ATRASO: preencher com o código 401;
considera-se o recolhimento da multa rescisória em atraso, quando este for efetuado a partir do segundo dia útil imediatamente posterior à data do efetivo desligamento do trabalhador.
CAMPO 26 - VALOR DEPÓSITO (Sem parcela 13º Salário):
a. MÊS ANTERIOR: preencher com o valor correspondente a oito por cento da remuneração, excluindo a parcela do 13º salário, paga ou devida ao trabalhador no mês imediatamente anterior ao seu efetivo desligamento;
b. MÊS DA RESCISÃO: preencher com o valor correspondente a oito por cento da remuneração, excluindo a parcela do 13º salário, paga ou devida ao trabalhador, no mês do seu efetivo desligamento;
c. MULTA RESCISÓRIA: preencher com o valor correspondente a quarenta por cento do montante de todos os depósitos devidos na conta vinculada do trabalhador, inclusive o do mês do efetivo desligamento e o do mês anterior, serão pagas, atualizados monetariamente e acrescidos dos seus respectivos juros. No caso de rescisão de contrato por culpa recíproca ou força maior, a multa referente é de vinte por cento sobre o mesmo montante.
CAMPO 27 - VALOR DEPÓSITO (Sobre parcela 13º Salário):
a. MÊS ANTERIOR: preencher com o valor correspondente ao depósito de oito por cento da parcela do 13º salário, paga ou devida ao trabalhador, no mês imediatamente anterior ao do seu efetivo desligamento;
b. MÊS DA RESCISÃO: preencher com o valor correspondente ao depósito de oito por cento da parcela do 13º salário, paga ou devida ao trabalhador, no mês de seu efetivo desligamento.
CAMPO 28 - VALOR JAM:
a. MÊS ANTERIOR: preencher, quando devido, com o valor dos juros e atualização monetária decorrentes do recolhimento em atraso;
- o valor referente a este campo é devido quando o recolhimento for efetuado a partir do dia 10 do mês subseqüente ao do efetivo desligamento do trabalhador;
- a base de cálculo é o valor do depósito do FGTS, inclusive a parcela referente ao 13º salário, devido no mês anterior ao do efetivo desligamento do trabalhador;
b. MÊS DA RESCISÃO: preencher, quando devido, com o valor dos juros e atualização monetária decorrentes do recolhimento em atraso;
- o valor referente a este campo é devido quando o vencimento for até o dia 10 do mês, inclusive, e o recolhimento for efetuado a partir do dia 10 do mês subseqüente;
- nos casos em que o vencimento ocorrer após o dia 10 do mês, o valor referente a este campo é devido quando o recolhimento for efetuado a partir do dia 10 do segundo mês subseqüente;
- a base de cálculo é o valor do depósito do FGTS, inclusive a parcela referente ao 13º salário, devido no mês do efetivo desligamento do trabalhador;
c. MULTA RESCISÓRIA: preencher, quando devido, com o valor dos juros e atualização monetária decorrentes do recolhimento em atraso;
- o valor referente a este campo é devido quando o vencimento ocorrer até o dia 10 do mês, inclusive, e o recolhimento for efetuado a partir do dia 10 do mês subseqüente;
- nos casos em que o vencimento ocorrer após o dia 10 do mês, o valor referente a este campo é devido quando o recolhimento for efetuado a partir do dia 10 do segundo mês subseqüente;
- a base de cálculo é o valor da multa rescisória.
CAMPO 29 - MULTA (Recolhimento Atraso): preencher com o valor representado pelo somatório das parcelas de atualização monetária, juros de mora e multa, deduzida a parcela do JAM constante do campo VALOR JAM.
a. MÊS ANTERIOR: para os recolhimentos em atraso, tendo como base de cálculo, o depósito, inclusive a parcela de 13º salário do mês anterior ao da rescisão;
b. MÊS DA RESCISÃO: para os recolhimentos efetuados em atraso, tendo como base de cálculo o valor do depósito, incluída a parcela do 13º salário do mês da rescisão;
c. MULTA RESCISÓRIA: para os recolhimentos efetuados em atraso, tendo como base de cálculo o valor da multa rescisória.
CAMPO 30 - SUBTOTAIS:
a. MÊS ANTERIOR: preencher com o somatório dos valores constantes nos campos 26 (VALOR DEPÓSITO Sem Parcela 13º Salário) + 27 (VALOR DEPÓSITO Sobre Parcela 13º Salário) + 28(VALOR JAM) + 29(MULTA Recolhimento Atraso) da linha MÊS ANTERIOR;
b. MÊS DA RESCISÃO: preencher com o somatório dos valores constantes no campos 26(VALOR DEPÓSITO Sem Parcela 13º Salário) + 27(VALOR DEPÓSITO Sobre Parcela 13º Salário) + 28(VALOR JAM) + 29(MULTA Recolhimento Atraso) da linha MÊS DA RESCISÃO;
c. MULTA RESCISÓRIA: preencher com o somatório dos valores constantes nos campos 26 (VALOR DEPÓSITO Sem Parcela 13º Salário) + 27(VALOR DEPÓSITO Sobre Parcela 13º Salário) + 28 (VALOR JAM) + 29 (MULTA Recolhimento Atraso) da linha MULTA RESCISÓRIA.
CAMPO 31 - TOTAL DEPÓSITO (Sem Parcela 13º Salário): preencher com o somatório dos valores constantes no campo 26 - VALOR DEPÓSITO (Sem Parcela 13º Salário), referentes ao mês anterior, mês da rescisão e multa rescisória.
CAMPO 32 - TOTAL DEPÓSITO (Sobre Parcela 13º Salário): preencher com o somatório dos valores constantes no campo 27 - VALOR DEPÓSITO (Sobre Parcela 13º Salário), referentes ao mês anterior e ao mês da rescisão.
CAMPO 33 - TOTAL JAM: preencher com o somatório dos valores constantes no campo 28 - VALOR JAM, referentes ao mês anterior, mês da rescisão e multa rescisória.
CAMPO 34 - TOTAL MULTA (Recolhimento em atraso): preencher com o somatório dos valores constantes no campo 29 - MULTA (Recolhimento Atraso), referentes ao mês anterior, mês da rescisão e multa rescisória.
CAMPO 35 - TOTAL A RECOLHER: preencher com o somatório dos valores constantes nos campos 31(TOTAL DEPÓSITO Sem Parcela 13º Salário) + 32(TOTAL DEPÓSITO Sobre Parcela 13º Salário) + 33(TOTAL JAM) + 34(TOTAL MULTA Recolhimento em atraso), que deverá coincidir, obrigatoriamente, com o somatório dos SUBTOTAIS que compõem o campo 30.
5. DA GRR PRÉ-EMITIDA
5.1 - É emitida pela CAIXA, contendo os dados necessários para a identificação do empregador e do trabalhador no FGTS, bem como o saldo da conta vinculada para fins de cálculo da multa rescisória e a informação da maior competência processada.
5.2 - Para sua obtenção o empregador deve dirigir-se a uma agência da CAIXA, munido de solicitação formal em 2 vias, na qual constem os dados de identificação a seguir:
a. do empregador: | - razão social e CGC/CEI; - código do empregador no cadastro do FGTS; - UF onde são efetuados os recolhimentos; |
b. do trabalhador: | - nome; - CTPS; - PIS/PASEP; - data de admissão; - conta do trabalhador no FGTS. |
5.2.1 - Nas localidades onde não houver agência da CAIXA, a solicitação poderá ser efetuada em banco conveniado.
5.3 - O fornecimento da GRR pré-emitida dar-se-á em até cinco dias úteis, contados a partir do dia seguinte à data do protocolo da solicitação.
5.3.1 - A GRR pré-emitida será fornecida em uma via, ficando a cargo do empregador a sua fiel reprodução para compor um jogo de três vias, necessário à efetivação do recolhimento.
5.3.2 - A GRR pré-emitida, todavia, não caracteriza ato de obrigatoriedade legal à efetivação do recolhimento por esta forma, a qual se constitui em mera liberalidade da CAIXA na qualidade de agente operador do FGTS.
5.4 - Na GRR pré-emitida o empregador deverá conferir os dados dos campos UF DA CONTA ao campo MAIOR COMPETÊNCIA, observando ainda a data em que o saldo da conta de FGTS para fins rescisórios está atualizado, comparando esta informação com o campo MAIOR COMPETÊNCIA.
5.5 - Para preenchimento dos demais campos, o empregador procederá como dispõe o subitem 4.2
6. DA GRR/SEIFGTS
6.1 - É emitida pelo próprio empregador, quando este for conveniado, através de acesso ao Sistema Eletrônico de Informação de Saldo do FGTS - SEIFGTS.
6.2 - O empregador deverá conferir os dados dos campos UF DA CONTA ao campo MAIOR COMPETÊNCIA, observando ainda a data em que o saldo da conta de FGTS para fins rescisórios está atualizado, comparando esta Informação com o campo MAIOR COMPETÊNCIA.
6.3 - Para preenchimento dos demais campos, o empregador procederá como dispõe o subitem 4.2.
6.3.1 - O carimbo do CGC/CEI do empregador será aposto na parte inferior da GRR/SEIFGTS.
7. DO RECOLHIMENTO DE DIFERENÇAS DE DEPÓSITO, MULTA RESCISÓRIA E/OU RESPECTIVAS COMINAÇÕES
7.1 - É a regularização de recolhimentos efetuados a menor referente a depósito, multa rescisória e/ou respectivas cominações, apurados pela CAIXA ou pelo empregador.
7.1.1 - Essas diferenças devem ser atualizadas até a data de seu efetivo recolhimento, de acordo com os procedimentos divulgados pela CAIXA, em Edital publicado mensalmente no D.O.U.
7.2 - Serão efetuados através de GRR utilizando-se o código de recolhimento 404.
7.3 - Os valores havidos deverão ser consignados nos campos correspondentes à diferença apurada, observando, inclusive, a competência pertinente.
7.4 - Para preenchimento dos demais campos, o empregador deverá orientar-se pelas informações contidas nos subitens 4.2, 5.4 ou 6.2, conforme o caso.
8. DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1 - Para o cálculo da multa rescisória, o empregador poderá utilizar a informação do campo "saldo para fins rescisórios" da GRR pré-emitida/SEIFGTS, o extrato fornecido pela CAIXA e/ou o contido no campo "saldo artigo 18' da GRE
8.1.1 - Deverá ser verificado, por ocasião da utilização da informação, a data a que se refere o saldo apresentado nesses instrumentos, ajustando-o, quando necessário, à época da rescisão contratual.
8.2 - O preenchimento e a prestação das informações na GRR, são de inteira responsabilidade do empregador, o qual sujeitar-se-á às cominações legais, caso o recolhimento seja efetuado em atraso em virtude de erro.
8.3 - Não será acolhida GRR que deixar de apresentar ou apresentar informações inconsistentes nos campos DATA DE MOVIMENTAÇÃO, CÓDIGO DA MOVIMENTAÇÃO, CGC/CEI ou PIS-PASEP.
8.3.1 - A apresentação da GRR em forma não prevista nesta Circular também se constitui motivo do seu não acatamento.
8.4 - Após a quitação da GRR nas agências da CAIXA ou banco conveniado, as vias terão a seguinte destinação:
- - 1ª VIA - CAIXA/BANCO CONVENIADO
- - 2ª VIA - EMPREGADOR
- - 3ª VIA - TRABALHADOR
8.4.1 - Ao empregador compete a entrega da via da GRR pertinente ao trabalhador, mantendo a sua via em arquivo, pelo prazo estabelecido em lei, para fins de fiscalização do Ministério do Trabalho.
8.5 - Será exigida do trabalhador, a apresentação da GRR devidamente quitada, juntamente com o Termo de Rescisão do Contrato do Trabalho - TRCT, quando da solicitação de saque do FGTS de acordo com o Artigo 20, inciso I da Lei nº 8.036/90, consoante a nova redação dada pela Lei nº 9.491/97 de 11.09.97.
8.6 - Os depósitos não contemplados nas condições previstas nesta Circular deverão ser efetuados com o uso da Guia de Recolhimento do FGTS - GRE, observadas as orientações contidas na Circular CEF 046/95, publicada no DOU de 31.03.95.
9. Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Eduardo Tavares Almeida
Diretor Supervisor
IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO |
IMPORTAÇÃO
CONFECÇÕES ORIGINÁRIAS DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA - CONTINGENCIAMENTO
RESUMO: O Comunicado a seguir dispõe sobre o contingenciamento nas importações de confecções originárias da República Popular da China, no período de janeiro a dezembro/98.
COMUNICADO SECEX Nº 1, de
06.01.98
(DOU de 08.01.98)
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 1.757, de 22 de dezembro de 1995 e a Portaria MICT nº 105, de 26 de abril de 1996, e tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial MICT/MF nº 7, de 12 de junho de 1997 e na Portaria SECEX nº 20, de 31 de dezembro de 1997, torna público
I - CONTINGENCIAMENTO
1) No período de 1º de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 1998, as confecções originárias da República Popular da China indicadas no Anexo "A" da Portaria SECEX nº 20, de 31 de dezembro de 1997, estão sujeitas a contingenciamento, por força da Portaria Interministerial MICT/MF nº 7/97.
2) Os limites quantitativos estão mencionados no Anexo A da Portaria SECEX nº 20, de 31 de dezembro de 1997.
II - EMISSÃO DE DOCUMENTOS
1) As Licenças de Importação não Automáticas referentes a essas importações deverão ser registradas nas agências credenciadas do Banco do Brasil S.A., e somente serão aceitas para exame quando acompanhadas da via I da Licença de Exportação emitida pelas autoridades competentes da República Popular da China.
2) O modelo da Licença de Exportação a ser emitida pelo País exportador e as instruções de preenchimento e conferência encontram-se no Anexo "B" da Portaria SECEX nº 20, de 31 de dezembro de 1997.
3) As Licenças de Importação não Automáticas registradas nesta sistemática deverão estar vinculadas às Licenças de Exportação correspondentes, por meio da seguinte cláusula:
"Licença de Importação não Automática vinculada à Licença de Exportação nº _______, de __________, emitida pela República Popular da China."
4) No campo referente à discriminação da mercadoria da Licença de Importação não Automática deverá ser indicada a categoria têxtil, conforme relacionada no Anexo "A" da Portaria SECEX nº 20, de 31 de dezembro de 1997.
III - Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1998.
Paulo Cezar de Freitas Samico
IMPORTAÇÕES
SUJEITAS À OBTENÇÃO DE COTA NÃO TARIFÁRIA
ALTERAÇÕES
RESUMO: O Comunicado a seguir altera o de nº 02/97, no que concerne às importações sujeitas à obtenção de cota não tarifária.
COMUNICADO SECEX Nº 2, de
06.01.98
(DOU de 08.01.98)
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 1.757, de 22 de dezembro de 1995 e a Portaria MICT nº 105, de 26 de abril de 1996, e tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial MICT/MF nº 7, de 22 de maio de 1996 e na Portaria SECEX nº 19, de 31 de dezembro de 1997, torna público:
1) Ficam alteradas as redações dos itens 18 e 21 - IMPORTAÇÕES SUJEITAS À OBTENÇÃO DE COTA NÃO TARIFÁRIA - do Comunicado DECEX nº 2, de 23 de janeiro de 1997, conforme a seguir:
"18 - Os produtos e países de origem sujeitos ao contingenciamento, bem como as cotas correspondentes, estão relacionados nos Anexos "A" e "B" da Portaria SECEX nº 19, de 31 de dezembro de 1997."
"21 - A categoria têxtil, conforme discriminado no Anexo "A" da Portaria SECEX nº 19, de 31 de dezembro de 1997, deverá constar no campo referente à descrição da mercadoria da Licença de Importação não Automática."
2) Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1998.
Paulo Cezar de Freitas Samico
IMPOSTO DE RENDA |
IR - PESSOAS
FÍSICAS
PARTICIPAÇÃO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS INTEGRANTES DA REDE ARRECADADORA DE RECEITAS
FEDERAIS NO PROGRAMA IMPOSTO DE RENDA - ALTERAÇÃO
RESUMO: A Instrução Normativa a seguir altera a de nº 95/97 (Bol. INFORMARE nº 03/98), que dispõe sobre a participação de instituições financeiras integrantes da rede arrecadadora de receitas federais no Programa Imposto de Renda.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 1,
de 08.01.98
(DOU de 12.01.98)
Dispõe sobre a participação de instituição financeira no Programa Imposto de Renda para 1998-PIR/98.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribui-ções e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 841 do Regulamento do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, resolve:
Art. 1º - Incluir no Anexo Único à Instrução Normativa nº 095, de 24 de dezembro de 1997, o Banco Paulista S/A, com Código na Câmara Nacional de Compensação 611.
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
IR - FONTE
RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS - CÓDIGOS DE RECEITA
RESUMO: Por meio do Ato Declaratório a seguir, foram divulgados os códigos de receita para fins de recolhimento do IRRF sobre rendimentos de aplicações financeiras, a partir de janeiro/98.
ATO DECLARATÓRIO COSAR Nº 2, de
02.01.98
(DOU de 05.01.98)
Divulga códigos para recolhimento do IRRF sobre rendimentos de aplicações financeiras.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições,
DECLARA:
1. O Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os rendimentos produzidos por aplicação financeira, a partir de 01 de janeiro de 1998, deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional com os códigos de receita a seguir relacionados:
IRRF - Fundo de Investimentos Renda Fixa | 6800 |
IRRF - Fundo de Investimentos em Ações | 6813 |
IRRF - Fundo de Investimentos Misto | 6826 |
IRRF - Fundo de Investimentos - Rendimentos até 31.12.97 (art. 29 da Lei nº 9.532/97 | 6839 |
2. Este ato entra em vigor na data de sua publicação
Michiaki Hashimura
IPI |
CRÉDITO
PRESUMIDO PARA RESSARCIMENTO DO PIS/PASEP/COFINS
CÁLCULO E UTILIZAÇÃO - INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES
RESUMO: A IN a seguir contém instruções complementares para o cálculo e utilização do crédito presumido do IPI para ressarcimento das constituições do PIS/PASEP/COFINS.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº
103, de 30.12.97
(DOU de 05.01.98)
Dispõe sobre cálculo e a utilização do crédito presumido instituído pela Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribui-ções, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e na Portaria MF nº 038, de 27 de fevereiro de 1997, resolve:
Art. 1º - O sistema de custos de que trata o § 5º do art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 023, de 13 de março de 1997, deverá permitir a identificação das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos sujeitos à incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para a Seguridade Social - COFINS.
§ 1º - Se o sistema não permitir a identificação a que se refere este artigo, a apuração do crédito presumido será efetuada segundo o disposto no § 7º do art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 023, de 1997.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, utilizados na produção, que geram direito ao crédito presumido serão apurados com base nos documentos fiscais das respectivas aquisições.
§ 3º - As parcelas dos estoques, existentes no início e no final de cada período de apuração, que geram direito ao crédito presumido serão apurados por critério de rateio.
§ 4º - O rateio dos estoques, referido no parágrafo anterior, será efetuado com base em percentual, apurado mensalmente, resultante da relação entre a soma dos valores das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, acumulados desde o início do ano até o mês em que é calculado, inclusive, que geram direito ao crédito presumido, e a soma dos valores das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem adquiridos no mesmo período.
§ 5º - Não será admitida a mudança de critério de apuração dentro de um mesmo ano-calendário.
Art. 2º As matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de cooperativas de produtores não geram direito ao crédito presumido.
Art. 3º - Para efeito do cálculo do crédito presumido, o ICMS não será excluído dos custos das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem.
Art. 4º - As empresas que aproveitaram crédito presumido no ano de 1996, considerando o total das aquisições, que ainda não excluíram a parcela relativa às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem, em estoque no dia 31 de dezembro daquele ano, deverão fazê-lo na última apuração relativa ao ano de 1997.
Art. 5º - A empresa que não tiver efetuado a exclusão de que trata o § 3º do art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 023 de 1997, deverá fazê-lo na apuração do crédito relativa ao mês de dezembro.
§ 1º - Se, da apuração, resultar valor positivo, este será considerado como crédito presumido do IPI, a ser aproveitado segundo o disposto da Instrução Normativa SRF nº 021, de 10 de março de 1997.
§ 2º - Se, da apuração, resultar valor negativo, este será deduzido do crédito presumido relativo ao mês de janeiro do ano subseqüente.
§ 3º - Se, após a dedução a que se refere o parágrafo anterior, ainda restar saldo negativo, o valor será deduzido dos créditos relativos ao mês de fevereiro e, assim, sucessivamente, até seu completo aproveitamento.
Art. 6º - O crédito presumido deverá ser apurado de forma centralizada, na matriz , sempre que:
I - os produtos forem exportados por intermédio de estabelecimento, diferente daquele que os produziu;
II - o estabelecimento produtor e exportador transferir, para outro estabelecimento, parte de sua produção para comercialização no mercado interno.
Art. 7º - A relação de notas fiscais a que se refere o inciso I do art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 023, de 1997, deverá conter, também, a indicação do número do registro de exportação correspondente a cada nota fiscal.
Art. 8º - O demonstrativo de que trata o art. 12 da Instrução Normativa SRF nº 023, de 1997, deverá conter, além dos dados especificados nos seus incisos I a IV, as seguintes informações:
I - o número, série e data de emissão das notas fiscais emitidas pela empresa comercial exportadora e o respectivo número do registro de exportação correspondente a cada nota fiscal emitida pela empresa produtora;
II - a quantidade de mercadorias objeto de destruição, furto, ou roubo, adquiridas com o fim específico de exportação, e o número do respectivo processo administrativo;
III - os valores dos impostos e contribuições devidos, relativamente aos produtos adquiridos com a finalidade específica de exportação, que tenham sido objeto de destinação diferente.
Art. 9º - As cópias das notas fiscais a que se refere o § 1º do art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 021, de 1997, poderão ser substituídas por arquivos magnéticos.
Art. 10 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
CIGARROS
SELOS DE CONTROLE - VALORES DE RESSARCIMENTO
RESUMO: O Ato Declaratório a seguir divulga novos valores de ressarcimento dos selos de controle relativos a cigarros.
ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 2, de
07.01.98
(DOU de 09.01.98)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da delegação de competência conferida pela Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992,
Declara que os valores de ressarcimento dos selos de controle, por milheiro de unidade, relativos aos cigarros classificados no código TIPI/NCM 2402.20.00, são os seguintes:
Empresa | Classes | Valores | Valor | Vigência |
Minas Gerais | Rio de Janeiro | |||
Souza Cruz S/A | A | 58,58 | 86,86 | 08 de janeiro de 1998 |
B | 66,66 | 98,98 | ||
C | 74,74 | 111,10 | ||
D | 84,84 | 127,26 | ||
E | 96,96 | 143,42 | ||
F | 117,16 | 175,74 | ||
G | 133,32 | 199,98 | ||
Philip Morris Brasil S/A | A | 58,58 | 86,86 | 06 de janeiro de 1998 |
B | 66,66 | 98,98 | ||
C | 74,74 | 111,10 | ||
D | 84,84 | 127,26 | ||
E | 96,96 | 143,42 | ||
F | 115,14 | 171,70 | ||
133,32 | 199,98 |
Everardo Maciel
TRIBUTOS FEDERAIS |
RESUMO: O Decreto a seguir altera o Regulamento do IOF, em especial no sentido de modificar dispositivo que trata da incidência dos acréscimos legais nos recolhimentos em atraso.
DECRETO Nº 2.452, de 06.01.98
(DOU de 07.01.98)
Altera o Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, decreta:
Art. 1º - Fica acrescentado ao art. 8º do Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997, o inciso XXIII, com a seguinte redação:
"XXIII - relativa a adiantamento concedido sobre cheque em depósito, remetido à compensação nos prazos e condições fixados pelo Banco Central do Brasil."
Art. 2º - O art. 47 do Decreto nº 2.219, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 47 - O IOF não pago ou não recolhido no prazo previsto neste Regulamento será acrescido de (Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 5º, § 3º, e art. 61):
I - juros de mora equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento;
II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso, limitada a vinte por cento.
Parágrafo único - A multa de que trata o inciso II será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento ou recolhimento do IOF."
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de janeiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
IOF
RESGATES DE QUOTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO FORA DE PRAZOS DE CARÊNCIA
RESUMO: O Ato Declaratório a seguir dispõe sobre a incidência do IOF à alíquota de 0,5%, ao dia, sobre o valor de resgate de quotas de fundos de investimento, constituídos sob qualquer forma, na hipótese de o investidor resgatar quotas antes de completado o prazo de carência para crédito de rendimentos.
ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 1, de
07.01.98
(DOU de 09.01.98)
Dispõe sobre a incidência do IOF nos resgates de quotas de fundos de investimento fora de prazos de carência.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribui-ções, e tendo em vista o disposto no art. 54 do Regulamento do IOF, baixado pelo Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997, declara:
1. O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários-IOF, de que trata a Portaria M.F. nº 341-A, de 19 de dezembro de 1997, incidirá à alíquota de 0,5%, ao dia, sobre o valor de resgate de quotas de fundos de investimento, constituídos sob qualquer forma, na hipótese de o investidor resgatar quotas antes de completado o prazo de carência para crédito de rendimentos.
2. O IOF previsto no item 1:
a) incidirá a partir de 1º de fevereiro de 1998, no caso de aplicações efetuadas até 31 de dezembro de 1997, e a partir da data da aplicação, nos demais casos;
b) fica limitado à diferença entre o valor da quota, no dia do resgate, multiplicado pelo número de quotas resgatadas, deduzido o valor do imposto de renda, se houver, e o valor pago ou creditado ao quotista;
c) é indedutível na apuração da base de cálculo do imposto de renda referido na alínea anterior;
3. O valor da diferença de que trata a alínea "b" do item anterior será transferido para o patrimônio do fundo de investimento e utilizado para pagamento do IOF.
3.1. Aplica-se ao lançamento à débito para pagamento do imposto o disposto no inciso XXI do art. 3º da Portaria M.F. nº 6, de 10 de janeiro de 1997.
4. É responsável pela retenção e recolhimento do IOF o administrador do fundo de investimento.
4.1. O imposto será recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de sua cobrança, utilizando-se o código 6854.
Everardo Maciel
JURISDIÇÃO DA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
ALTERAÇÕES
RESUMO: A Portaria a seguir altera unidades da SRF em relação a Municípios dos Estados da Bahia e Minas Gerais.
PORTARIA SRF Nº 15, de 07.01.98
(DOU de 09.01.98)
Transfere municípios na jurisdição da Secretaria da Receita Federal.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º - Alterar a Unidade Jurisdicionante dos seguintes municípios:
Municípios | Unidade Jurisdicionante | |
De | Para | |
5ª Região Fiscal | ||
Belmonte (BA) |
ARF - Eunápolis (BA) | IRF - Porto Seguro (BA) |
Santa Cruz Cabrália (BA) | ARF - Eunápolis (BA) | IRF - Porto Seguro (BA) |
6 ª Região Fiscal | ||
Santa Rita de Jacutinga (MG) | DRF - Juiz de Fora (MG) | ARF - Andrelândia (MG) |
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
RESUMO: O Ato Declaratório a seguir declara inaptas as inscrições no CGC das pessoas jurídicas que indica.
ATO DECLARATÓRIO COSAR Nº 4, de
02.01.98
(DOU de 06.01.98)
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 80, § 2º e 82, e da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 66, de 29 de agosto de 1997, declara:
I - Inaptas as inscrições, no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC do Ministério da Fazenda, das pessoas jurídicas relacionadas no edital a seguir especificado, que não procederam à regularização de sua situação cadastral, na forma do art. 80 da Lei nº 9.430, de 1996:
Edital SRF/COSAR nº 6, de 28 de agosto de 1997 (publicado no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 1997).
II - Excluem-se do disposto no item anterior os contribuintes relacionados no Ato Declaratório SRF/COSAR/Nº 78, de 23 de dezembro de 1997, publicado no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 1997.
III - Serão incluídas no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN), na forma do art. 2º, II,b, da Medida Provisória nº 1.621-30, de 12 de dezembro de 1997, as inscrições declaradas inaptas por este ato.
IV - São considerados inidôneos os documentos emitidos, a partir desta data, pelas pessoas jurídicas referidas no item I.
V - Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Michiaki Hashimura
SIMPLES
TERMOS DE OPÇÃO - ALTERAÇÃO NA DESCRIÇÃO CORRESPONDENTE À RECEITA BRUTA
RESUMO: O Ato Declaratório a seguir altera a descrição de campo do formulário Termo de Opção, correspondente à receita bruta (ano de 1997, e não 1996 como constava originariamente).
ATO DECLARATÓRIO COTEC Nº 17,
de 31.12.97
(DOU de 05.01.98)
Altera a descrição do quadro 2, item 2, do Termo de Opção pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.
O COORDENADOR-GERAL SUBSTITUTO DE TECNOLOGIA E DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto na Instrução Normativa SRF Nº 74, de 24 de dezembro de 1996, declara:
Fica alterada a descrição do quadro 2, item 2, do Termo de Opção pelo SIMPLES, aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 60 ,de 4 de julho de 1997, que vier a ser entregue pela pessoa jurídica no ano-calendário de 1998.
Onde se lê "Receita bruta no ano de 1996".
Leia-se "Receita bruta no ano de 1997".
Vitor Marcos Almeida Machado
SIMPLES
ALÍQUOTAS APLICÁVEIS EM MUNICÍPIOS CONVENIADOS
RESUMO: O Ato Declaratório a seguir dispõe sobre a aplicação de alíquotas às ME e EPP nos Municípios de Barra do Turvo - SP e São José do Alegre-MG.
ATO DECLARATÓRIO COSAR Nº 6, de
06.01.98
(DOU de 08.01.98)
Divulga alíquotas para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES nos municípios que especifica.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 5º § 4º, da Instrução Normativa SRF/Nº 74, de 24 de dezembro de 1996, e os termos dos Convênios celebrados entre a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, e os municípios de Barra do Turvo - SP e São José do Alegre - MG, publicados no Diário Oficial da União no mês de novembro de 1997, declara:
As microempresas e empresas de pequeno porte domiciliadas nos municípios de Barra do Turvo, SP e São José do Alegre, MG, optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, utilizarão as alíquotas constantes das tabelas abaixo:
TABELA DE ALÍQUOTAS PARA MICROEMPRESAS
FAIXA DE RECEITA
BRUTA R$ |
Contribuintes de IPI | Não contribuintes de IPI | ||
Contribuintes só de ISS | Contribuintes de ISS e ICMS | Contribuintes só de ISS | Contribuintes de ISS e ICMS | |
Até 60.000,00 | 4,5% | 4,0% | 4,0% | 3,5% |
De 60.000,01 a 90.000,00 | 5,5% | 5,0% | 5,0% | 4,5% |
De 90.000,01 a 120.000,00 | 6,5% | 6,0% | 6,0% | 5,5% |
TABELA DE ALÍQUOTAS PARA EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
FAIXA DE RECEITA
BRUTA R$ |
Contribuintes de IPI | Não contribuintes de IPI | ||
Contribuintes só de ISS | Contribuintes de ISS e ICMS | Contribuintes só de ISS | Contribuintes de ISS e ICMS | |
Até 240.000,00 | 8,4% | 6,4% | 7,9% | 5,9% |
De 240.000,01 a 360.000,00 | 8,8% | 6,8% | 8,3% | 6,3% |
De 360.000,01 a 480.000,00 | 9,2% | 7,2% | 8,7% | 6,7% |
De 480.000,01 a 600.000,00 | 9,6% | 9,1% | 7,1% | |
De 600.000,01 a 720.000,00 | 10,0% | 8,0% | 9,5% | 7,5% |
2. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos recolhimentos do SIMPLES relativos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de fevereiro de 1998.
Michiaki Hashimura
REDUTOR
"R" da TR
MÊS DE JANEIRO/98
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou o Redutor "R" da TR relativa ao mês de Janeiro/98 em 1,0143.
COMUNICADO BACEN Nº 5.980, de 02.01.98
(DOU de 06.01.98)
Divulga o Redutor "R", da Taxa Referencial-TR, para o mês de janeiro de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que o Redutor "R", relativo ao mês de janeiro de 1998, é 1,0143 (um inteiro e cento e quarenta e três décimos de milésimo).
Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe
TR e TBF
DIAS 03, 04 e 05.01.98
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e TBF relativas ao dia 03.01.98 em 1.1572% e 2,6037%, ao dia 04.01.98 em 1,2810% e 2,7293%, ao dia 05.01.98 em 1,4183% e 2,8686%, respectivamente.
COMUNICADO BACEN Nº 5.983, de
06.01.98
(DOU de 08.01.98)
Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos dias 03, 04 e 05 de janeiro de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:
I - Taxas Referenciais-TR:
a) de 03.01.98 a 03.02.98: 1,1572% (um inteiro e um mil, quinhentos e setenta e dois décimos de milésimo por cento);
b) de 04.01.98 a 04.02.98: 1,2810% (um inteiro e dois mil, oitocentos e dez décimos de milésimo por cento);
c) de 05.01.98 a 05.02.98: 1,4183% (um inteiro e quatro mil, cento e oitenta e três décimos de milésimo por cento);
II - Taxas Básicas Financeiras-TBF:
a) de 03.01.98 a 03.02.98: 2,6037% (dois inteiros e seis mil, trinta e sete décimos de milésimo por cento);
b) de 04.01.98 a 04.02.98: 2,7293% (dois inteiros e sete mil, duzentos e noventa e três décimos de milésimo por cento);
c) de 05.01.98 a 05.02.98: 2,8686% (dois inteiros e oito mil, seiscentos e oitenta e seis décimos de milésimo por cento).
Eduardo Felix de Sousa
Chefe em Exercício
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 06.01.98 em 1,3940% e 2,8439%, respectivamente.
COMUNICADO BACEN Nº 5.989, de
07.01.98
(DOU de 09.01.98)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 06 de janeiro de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 06 de janeiro de 1998 são, respectivamente: 1,3940% (um inteiro e três mil, novecentos e quarenta décimos de milésimo por cento) e 2,8439% (dois inteiros e oito mil, quatrocentos e trinta e nove décimos de milésimo por cento).
Eduardo Felix de Sousa
Chefe em Exercício
TR e TBF
DIAS 31.12.97, 01 e 02.01.98
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 31.12.97 em 1.2293% e 2,7174%, ao dia 01.01.98 em 1,1459% e 2,5923%, ao dia 02.01.98 em 1,1450% e 2,5914%, respectivamente.
COMUNICADO BACEN Nº 5.982, de
05.01.98
(DOU de 07.01.98)
Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos dias 31 de dezembro de 1997 e 01 e 02 de janeiro de 1998.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:
I - Taxas Referenciais-TR:
a) de 31.12.97 a 31.01.98: 1,2293% (um inteiro e dois mil, duzentos e noventa e três décimos de milésimo por cento);
b) de 01.01.98 a 01.02.98: 1,1459% (um inteiro e um mil, quatrocentos e cinqüenta e nove décimos de milésimo por cento);
c) de 02.01.98 a 02.02.98: 1,1450% (um inteiro e um mil, quatrocentos e cinqüenta décimos de milésimo por cento);
II - Taxas Básicas Financeiras-TBF:
a) de 31.12.97 a 31.01.98: 2,7174% (dois inteiros e sete mil, cento e setenta e quatro décimos de milésimo por cento);
b) de 01.01.98 a 01.02.98: 2,5923% (dois inteiros e cinco mil, novecentos e vinte e três décimos de milésimo por cento);
c) de 02.01.98 a 02.02.98: 2,5914% (dois inteiros e cinco mil, novecentos e quatorze décimos de milésimo por cento).
Eduardo Felix de Sousa
Chefe
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 30.12.97 em 1,2302% e 2,7183%, respectivamente.
COMUNICADO BACEN Nº 5.979, de
02.01.98
(DOU de 06.01.98)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 30 de dezembro de 1997.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 30 de dezembro de 1997 são, respectivamente: 1,2302% (um inteiro e dois mil, trezentos e dois décimos de milésimo por cento) e 2,7183% (dois inteiros e sete mil, cento e oitenta e três décimos de milésimo por cento).
Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe