ASSUNTOS DIVERSOS |
REGIME DE
PREÇOS MÁXIMOS LIBERADOS
ÓLEOS LUBRIFICANTES BÁSICOS
RESUMO: Os preços máximos dos óleos lubrificantes básicos, nas unidades produtoras, ficam sujeitos ao regime de preços máximos liberados, conforme a Portaria a seguir transcrita.
PORTARIA INTERMINISTERIAL MF/MME
Nº 342, de 22.12.97
(DOU de 23.12.97)
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso III, da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991 e no art. 4º, inciso III, da Portaria MF nº 463, de 6 de junho de 1991,
RESOLVEM:
Art. 1º - Ficam sujeitos ao regime de preços liberados, de que trata o art. 4º, inciso III, da Portaria MF nº 463/91, os preços máximos dos óleos lubrificantes básicos, nas unidades produtoras.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a zero hora do dia 1º de janeiro de 1998, tornando sem efeito os preços máximos de faturamento nas refinarias dos óleos lubrificantes básicos, de que trata a Portaria Interministerial nº 210, de 29 de agosto de 1997.
Pedro Sampaio Malan
Ministro de Estado de Fazenda
Raimundo Brito
Ministro de Estado de Minas e Energia
FERIADOS
NACIONAIS E PONTOS FACULTATIVOS NO EXERCÍCIO DE 1998
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL
RESUMO: A Portaria a seguir divulga os feriados nacionais e os pontos facultativos no exercício de 1998 para os órgãos e entidades da Administração Federal.
PORTARIA MARE Nº 4.139, de
30.12.97
(DOU de 31.12.97)
A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º - Divulgar os feriados nacionais e os dias de ponto facultativo no ano de 1998 para os órgãos e entidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, do Poder Executivo:
I - 1º de janeiro, quinta-feira, Confraternização Universal (feriado nacional);
II - 23 de fevereiro, segunda-feira, Carnaval (ponto facultativo);
III - 24 de fevereiro, terça-feira, Carnaval (feriado nacional);
IV - 25 de fevereiro, quarta-feira, Cinzas (ponto facultativo até 14h);
V - 10 de abril, sexta-feira, Paixão (feriado nacional);
VI - 21 de abril, terça-feira, Tiradentes (feriado nacional);
VII - 1º de maio, sexta-feira, Dia do Trabalho (feriado nacional);
VIII - 11 de junho, quinta-feira, Corpus Christi (ponto facultativo);
IX - 7 de setembro, segunda-feira, Independência do Brasil (feriado nacional)
X - 12 de outubro, segunda-feira, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XI - 28 de outubro, quarta-feira, Dia do Servidor Público (ponto facultativo);
XII - 2 de novembro, segunda-feira, Finados (ponto facultativo);
XIII - 24 de dezembro, quinta-feira, Véspera de Natal (ponto facultativo após 14h.);
XIV - 25 de dezembro, sexta-feira, Natal (feriado nacional);
XV - 31 de dezembro, quinta-feira, Véspera de Ano Novo (ponto facultativo após 14h.).
Art. 2º - Os dias santificados para os vários credos religiosos não relacionados acima poderão ser compensados, nos termos do inciso II do art. 44 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudia Maria Costin
CONSELHO FEDERAL
DE QUÍMICA
VALORES DA ANUIDADE E TAXAS PARA O EXERCÍCIO DE 1998
RESUMO: A Resolução Normativa a seguir fixa os valores da anuidade e taxas devidas no exercício de 1998 aos CRQ's.
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFQ Nº
158, de 18.12.97
(DOU de 24.12.97)
Dispõe sobre a fixação das Anuidades e taxas a serem recolhidas aos CRQ's para o exercício de 1998.
O CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 8º, alínea "f" da Lei nº 2.800 de 18.06.56, e
CONSIDERANDO o disposto na legislação vigente, inclusive a Resolução Normativa nº 151, de 22 de novembro de 1996, resolve:
Art. 1º - Ficam convalidados para o ano de 1998 os artigos 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, da Resolução Normativa nº 151 de 22 de novembro de 1996.
Parágrafo único - O valor em reais para anuidades e taxas a que se refere a presente Resolucão Normativa, é o estabelecido para a UFIR de janeiro de 1998, conforme determina a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 2º - A presente Resolução Normativa entrará em vigor a 01 de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário.
Jesus Miguel Tajra Adad
Presidente do Conselho
Sigurd Walter Bach
Secretário
CONSELHO FEDERAL
DE QUÍMICA
MUNIÇÕES, PÓLVORAS, EXPLOSIVOS E ASSEMELHADOS, PRODUTOS QUÍMICOS E AGRESSIVOS E
PRODUTOS ASSEMELHADOS - NORMAS DE CONTROLE
RESUMO: A Resolução Normativa a seguir fixa normas sobre a fabricação, controle de qualidade, manuseio, armazenamento, utilização industrial e comércio dos citados produtos, tais como fogos de artifício, artigos pirotécnicos, fósforos de segurança e outros.
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFQ Nº
159, de 19.12.97
(DOU de 24.12.97)
O CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 8º e o art. 35 da Lei nº 2.800/56, considerando o disposto na Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, na Lei nº 2.800 de 18 de junho de 1956, no Decreto nº 85.877 de 07 de abril de 1981, no Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e no Decreto nº 55.649 de 28 de janeiro de 1.965, resolve:
Art. 1º - A fabricação, o controle de qualidade, o manuseio, o armazenamento, a utilização industrial e o comércio de munições, pólvoras, explosivos e assemelhados, de produtos químicos básicos e agressivos, bem como de produtos assemelhados tais como fogos de artifício, artigos pirotécnicos, fósforos de segurança e outros, os quais em sua produção, controle de qualidade e utilização envolvem reações químicas controladas e/ou dirigidas, atuais ou potenciais, e/ou operações unitárias da Tecnologia Química, estão compreendidos na área de atividade básica da Química nos termos da Lei nº 6.839/80.
Art. 2º - O comércio, embalagem, reembalagem, utilização, controle de qualidade e manuseio de produtos químicos agressivos e produtos químicos básicos relacionados no art. 165 do Decreto nº 55.649/65, estão igualmente compreendidos na área de atividade básica da Química.
Art. 3º - As empresas, suas filiais, departamentos autônomos ou as entidades que exercerem atividades compreendidas nos artigos 1º e 2º da presente Resolução Normativa, são obrigadas ao registro ao Conselho Regional de Química de sua jurisdição.
Art. 4º - Os responsáveis técnicos pelas atividades previstas nos artigos 1º e 2º da presente Resolução Normativa devem ser Profissionais da Química (Engenheiro Químico, Engenheiro Industrial modalidade Química, Químico Industrial, Bacharel ou Licenciado em Química com Atribuição Tecnológica, ou Técnico em Química) devidamente habilitados e registrados em Conselho Regional de Química, conforme determinado no parágrafo único do art. 44 do Decreto nº 55.649/65 na Lei nº 2.800/56, e no Decreto-lei nº 5.452/43).
§ 1º - A categoria profissional a que se refere este artigo será definida pelo Conselho Regional de Química, com base nas Resoluções Normativas números 11 e 12 do Conselho Federal de Química.
§ 2º - As atividades de estudo, planejamento, projeto e especificação de equipamentos e instalações industriais são privativas dos profissionais com currículo de Engenharia Química.
§ 3º - A segurança do trabalho em estabelecimentos de que trata a presente Resolução Normativa é da competência de Profissional da Química, ressalvada a legislação específica.
Art. 5º - Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário.
Jesus Miguel Tajra Adad
Presidente do Conselho
Sigurd Walter Bach
Secretário
SEGURO
OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE - DPVAT
NOVOS VALORES DOS PRÊMIOS
RESUMO: Por meio da Resolução a seguir, foram fixados novos valores dos prêmios do DPVAT.
RESOLUÇÃO CNSP Nº 16, de
23.12.97
(DOU de 29.12.97)
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 5º do art. 33 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com a redação que lhe foi dada pelo art. 2º da Lei nº 8.127, de 20 de dezembro de 1990, com base no inciso XII do art. 32 do Decreto-lei nº 73, de 1966 e no art. 12 da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, e tendo em vista o que consta do Processo CNSP nº 057, de 25 de outubro de 1995.
"ad referendum" do Conselho Nacional de Seguros Privados,
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar os valores de prêmios do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, aprovado pela Resolução CNSP nº 17, de 11 de dezembro de 1996, referendada pela Resolução CNSP nº 2, de 25 de junho de 1997, estabelecendo os seguintes valores de prêmios:
Categorias de Veículos | Prêmio comercial proposto + Custo de bilhete |
1 | 48,24 |
2 | 48,24 |
3 | 299,80 |
4 | 247,67 |
9 | 87,27 |
10 | 51,80 |
Parágrafo único - Os prêmios indicados no "caput" estão acrescidos do custo de emissão do bilhete, fixado em R$ 2,13 (dois reais e treze centavos) e sobre seu valor total incidirá o Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, na forma da legislação específica.
Art. 2º - Estabelecer a seguinte repartição percentual dos valores dos prêmios tarifários arrecadados através do Convênio DPVAT destinada a repasses, despesas gerais e carregamento:
Componentes | Percentuais para 1998 |
SUS | 50,0000% |
DESPESAS GERAIS | 8,5240% |
FUNENSEG | 0,8048% |
SINCOR | 0,7316% |
SUSEP | 1,4633% |
MARGEM DE RESULTADO | 2,0000% |
CORRETAGEM | 0,5000% |
PRÊMIO PURO + IBNR PASSADO | 35,9763% |
Art. 3º - Determinar a constituição de provisão mensal para cobertura de sinistros ocorridos e não avisados, calculada com base na diferença entre a parcela de 33,8458 pontos percentuais, fixados sobre a arrecadação, e o volume de sinistros efetivamente pagos.
Art. 4º - A importância habitualmente cobrada a título de comissão de corretagem, nos seguros abrangidos pelo Convênio DPVAT, deverá ser recolhida ao Fundo de Desenvolvimento Educacional administrado pela FUNENSEG, de conformidade com o art. 19 da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964, na redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.317, de 22 de dezembro de 1975.
Art. 5º - Fica revogada a Resolução CNSP nº 28, de 17 de dezembro de 1987.
Art. 6º - A Superintendência de Seguros Privados fica autorizada a baixar as normas complementares necessárias à execução das disposições desta Resolução.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em todo o território nacional, a partir de 1º de janeiro de 1998.
Pedro Parente
Substituto
CONSELHO FEDERAL
DE PROFISSIONAIS DE RELAÇÕES PÚBLICAS
VALOR DA ANUIDADE PARA O EXERCÍCIO DE 1998
RESUMO: A Resolução a seguir estabelece o valor do VA para o exercício de 1998 e as suas condições de pagamento.
RESOLUÇÃO CONFERP Nº 26, de
29.12.97
(DOU de 30.12.97)
Estabelece o valor do VA para o exercício de 1998 e as suas condições de pagamento.
O CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE RELAÇÕES PÚBLICAS - CONFERP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 2º, alíneas "h" e "j", do Decreto-lei nº 860, de 11.09.69, combinado com o art. 9º, alínea "h" e "r", do Decreto nº 68.582, de 04.05.71, e com o § 4º, do art. 58, da Medida Provisória nº 1549, de 05.12.97, e cumprindo o disposto pelo art. 53, da Resolução 14/87, resolve:
Art. 1º - O VA, Valor de Anuidade, para o exercício de 1998 equivalerá a R$ 130,00 (cento e trinta reais).
Art. 2º - O art. 4º da RN 23/96, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - A anuidade terá seu vencimento no dia 31 de março de cada exercício e poderá ser quitada da seguinte forma:
I) até 31/01, com 20% (vinte pontos percentuais) de desconto;
II) até 28/02, com 10% (dez pontos percentuais) de desconto."
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor dia 1º de janeiro de 1998.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução 24/96.
Sidinéia Gomes Freitas
Presidente do Conselho
FUNDO PARA
APARELHAMENTO E OPERACIONALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES-FIM DA POLÍCIA FEDERAL
REGULAMENTAÇÃO - REPUBLICAÇÃO
RESUMO: A presente Instrução Normativa constou originariamente no Bol. INFORMARE nº 51/97. Estamos republicando o seu texto conforme constou do DOU de 29.12.97.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DPF Nº 9,
de 02.12.97(*)
(DOU de 29.12.97)
Dispõe sobre a regulamentação do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL-, e determina outras providências.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo item XIV, do art. 21 e art. 41 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 736, de 10 de dezembro de 1996, do Ministério da Justiça, e
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 2.381, de 12 de novembro de 1997, instituiu o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL.
CONSIDERANDO o ínsito no art. 47, do Decreto nº 2.222, de 08 de maio de 1997,
RESOLVE:
Expedir a presente Instrução Normativa com a finalidade de disciplinar e orientar o processo de arrecadação das receitas concernentes ao FUNAPOL e estabelecer outras disposições.
Art. 1º - O pagamento de qualquer receita pertinente ao Fundo será efetuado obrigatoriamente numa das agências do Banco do Brasil S.A., a partir de 01 de janeiro de 1998, por meio da Guia de Arrecadação de Receita - GAR/FUNAPOL, consoante modelo instituído por Portaria do Diretor-Geral.
Art. 2º - A Coordenação Central de Polícia, por intermédio das suas Divisões respectivas, providenciará os meios necessários para a implementação da arrecadação das taxas e multas.
Art. 3º - Cada fato gerador que constituir receita do FUNAPOL tem um código e seu respectivo valor, conforme tabela (Anexo I).
Art. 4º - Unidade Arrecadadora é o órgão central ou descentralizado responsável pela consumação do fato gerador. Toda Unidade Arrecadadora tem um código, segundo tabela (Anexo II).
Art. 5º - Os órgãos centrais e descentralizados deste Departamento terão as mencionadas tabelas à disposição dos interessados.
Art. 6º - O plano anual de destinação de recursos do FUNAPOL será elaborado pelo Conselho Gestor até o dia 15 de dezembro do exercício anterior.
Art. 7º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Art. 8º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Vicente Chelotti
ANEXO I
TABELA DAS RECEITAS
TAXAS
CÓDIGO | FATO GERADOR | UFIR |
001-9 | Concessão de passaporte comum | 54,8968 |
002-7 | Concessão de passaporte para estrangeiro | 54,8968 |
003-5 | Concessão de "Laissez-Passer" | 54,8968 |
004-3 | Concessão do novo passaporte sem a apresentação do anterior válido ou não | 109,7936 |
005-1 | Pedido de naturalização | 64,7782 |
006-0 | Pedido de permanência | 32,9381 |
007-8 | Pedido de transformação de visto | 32,9381 |
008-6 | Registro de estrangeiros/Restabelecimento de Registro | 28,5463 |
009-4 | Pedido de prorrogação de prazo de estada | 17,5670 |
010-8 | Averbação de nacionalidade | 8,7835 |
011-6 | Pedido de alteração de assentamentos | 13,1752 |
012-4 | Carteira de estrangeiro 1a. via | 54,8968 |
013-2 | Carteira de estrangeiro (outras vias) | 109,7936 |
014-0 | Recadastramento de estrangeiro | 65,8762 |
015-9 | Pedido de republicação de despacho | 2 vezes o valor inicial |
016-7 | Pedido de reconsideração de despachos ou recursos | 2 vezes o valor inicial |
017-5 | Cédula de Identidade (asilado/refugiado) | 17,5670 |
018-3 | Expedição de carteira de estrangeiro fronteiriço | 60 |
019-1 | Fiscalização de embarcações em viagem de curso internacional | 500 |
020-5 | Expedição de certificado de cadastramento e vistoria de empresa de transporte marítimo internacional | 1.000 |
021-3 | Expedição de certificado de cadastramento e vistoria de empresa de transporte aéreo internacional | 1.000 |
022-1 | Expedição de certificado de cadastramento e vistoria de empresa de transporte terrestre internacional | 1.000 |
023-0 | Expedição de certificado de cadastramento de entidades nacionais e estrangeiras que atuam em adoções internacionais de crianças e adolescentes | 200 |
024-8 | Vistoria das instalações de empresa de segurança privada ou de empresa que mantenha segurança própria | 1.000 |
025-6 | Vistoria de veículos especiais de transporte de valores | 600 |
026-4 | Renovação de certificados de Segurança das instalações da empresa de segurança privada ou de empresa que mantenha segurança própria | 440 |
0272 | Renovação de Certificado de Vistoria de veículos especiais de transporte de valores | 150 |
028-0 | Autorização para compra de armas, munições, explosivos e apetrechos de recarga | 176 |
029-9 | Autorização para transporte de armas, munições, explosivos e apetrechos de recarga | 100 |
030-2 | Alteração de Atos Constitutivos | 176 |
031-0 | Autorização para mudança de modelo de uniforme | 176 |
032-9 | Registro de Certificado de Formação de Vigilantes | 05 |
033-7 | Expedição de alvará de funcionamento de empresa de segurança privada ou de empresa que mantenha segurança própria | 835 |
034-5 | Expedição de alvará de funcionamento de escola de formação de vigilantes | 500 |
035-3 | Expedição de Carteira de Vigilante | 10 |
036-1 | Vistoria de estabelecimentos financeiros por agência ou posto | 1000 |
037-0 | Recadastramento Nacional de Armas | 17 |
TAXAS EM MOEDA "REAL"
CÓDIGO | FATO GERADOR | R$ |
038-8 | Expedição de porte federal de arma | 650,00 |
039-6 | Expedição de segunda via de porte federal de arma | 650,00 |
040-0 | Renovação de porte de arma | 650,00 |
MULTAS
CÓDIGO | FATO GERADOR | R$ |
041-8 | Demorar-se no Território Nacional após esgotado o prazo legal de estada | 7,7789 p/dia até 777,8904 |
042-6 | Deixar de registrar-se no órgão competente, dentro do prazo estabelecido (Artigo 30, da Lei 6.815/80) | 7,7789 p/dia até 777,8904 |
043-4 | Deixar de cumprir o disposto nos artigos 96, 102 e 103, da Lei 6.815/80. | 155,5780 até 777,8904 |
044-2 | Deixar a empresa transportadora de atender à manutenção ou promover a saída do território nacional do clandestino ou do impedido | 2.333,6712 por passageiro |
045-0 | Transportar para o Brasil estrangeiro que esteja sem a documentação em ordem | 777,8904 por estrangeiro |
046-9 | Empregar ou manter a seu serviço estrangeiro em situação irregular ou impedido de exercer atividade remunerada | 2.333,6712 por estrangeiro |
047-7 | Infringir o disposto no artigo 25, da Lei 6815/80 | 388,9452 por bilhete de viagem |
048-5 | Infringir o disposto nos artigos 45 a 48, da Lei 6815/80 | 388,9452 até 777,8904 |
049-3 | Infringir ou deixar de observar qualquer disposição da Lei 6815/80 ou do Decreto 86.715/81 | 155,5780 até 388,9452 |
050-7 | Infração constatada por inobservância de quaisquer situações discriminadas no artigo 2º, da Lei Complementar nº 89/97 | 120 até 2000 |
051-5 | Infração constatada por inobservância de quaisquer situações discriminadas no artigo 17 e Anexo da Lei nº 9.017/95 | 10 até 2000 |
OUTROS RECURSOS
CÓDIGO | FATO GERADOR |
052-3 | Doações de organismos ou entidades nacionais e internacionais |
053-1 | Recursos advindos da alienação dos bens móveis e imóveis do acervo patrimonial do FUNAPOL |
054-0 | Receita proveniente da inscrição em Concurso Público para ingresso na Carreira Policial |
055-8 | Recursos decorrentes de contratos e convênios celebrados pela Polícia Federal |
ANEXO II
TABELA DAS UNIDADES ARRECADADORAS
CÓDIGO | UNIDADE |
001-9 | SEDE |
002-7 | Instituto Nacional de Identificação |
003-5 | Superintendência Regional no Estado do ACRE |
004-3 | Superintendência Regional no Estado de ALAGOAS |
005-1 | Superintendência Regional no Estado do AMAPÁ |
006-0 | Superintendência Regional no Estado do AMAZONAS |
007-8 | Superintendência Regional no Estado da BAHIA |
008-6 | Superintendência Regional no Estado do CEARÁ |
009-4 | Superintendência Regional no DISTRITO FEDERAL |
010-8 | Superintendência Regional no Estado do ESPÍRITO SANTO |
011-6 | Superintendência Regional no Estado de GOIÁS |
012-4 | Superintendência Regional no Estado do MARANHÃO |
013-2 | Superintendência Regional no Estado do MATO GROSSO |
014-0 | Superintendência Regional no Estado do MATO GROSSO DO SUL |
015-9 | Superintendência Regional no Estado de MINAS GERAIS |
016-7 | Superintendência Regional no Estado do PARÁ |
017-5 | Superintendência Regional no Estado da PARAÍBA |
018-3 | Superintendência Regional no Estado do PARANÁ |
019-1 | Superintendência Regional no Estado de PERNAMBUCO |
020-5 | Superintendência Regional no Estado do PIAUÍ |
021-3 | Superintendência Regional no Estado do RIO DE JANEIRO |
022-1 | Superintendência Regional no Estado do RIO GRANDE DO NORTE |
023-0 | Superintendência Regional no Estado do RIO GRANDE DO SUL |
024-8 | Superintendência Regional no Estado de RONDÔNIA |
025-6 | Superintendência Regional no Estado de RORAIMA |
026-4 | Superintendência Regional no Estado de SANTA CATARINA |
027-2 | Superintendência Regional no Estado de SÃO PAULO |
028-0 | Superintendência Regional no Estado de SERGIPE |
029-9 | Superintendência Regional no Estado de TOCANTINS |
030-2 | Delegacia de Polícia Federal de EPITACIOLÂNDIA/AC |
031-0 | Delegacia de Polícia Federal de OIAPOQUE/AP |
032-9 | Delegacia de Polícia Federal de TABATINGA/AM |
033-7 | Delegacia de Polícia Federal de JUAZEIRO/BA |
034-5 | Delegacia de Polícia Federal de ILHÉUS/BA |
035-3 | Delegacia de Polícia Federal de ANÁPOLIS/GO |
036-1 | Delegacia de Polícia Federal de IMPERATRIZ/MA |
037-0 | Delegacia de Polícia Federal de BARRA DO GARÇAS/MT |
038-8 | Delegacia de Polícia Federal de CÁCERES/MT |
039-6 | Delegacia de Polícia Federal de PONTA PORÃ/MS |
040-0 | Delegacia de Polícia Federal de CORUMBÁ/MS |
041-8 | Delegacia de Polícia Federal de DOURADOS/MS |
042-6 | Delegacia de Polícia Federal de NAVIRAÍ/MS |
043-4 | Delegacia de Polícia Federal de TRÊS LAGOAS/MS |
044-2 | Delegacia de Polícia Federal de GOVERNADOR VALADARES/MG |
045-0 | Delegacia de Polícia Federal de JUIZ DE FORA/MG |
046-9 | Delegacia de Polícia Federal de UBERABA/MG |
047-7 | Delegacia de Polícia Federal de MARABÁ/PA |
048-5 | Delegacia de Polícia Federal de MONTE DOURADO/PA |
049-3 | Delegacia de Polícia Federal de SANTARÉM/PA |
050-7 | Delegacia de Polícia Federal de CAMPINA GRANDE/PB |
051-5 | Delegacia de Polícia Federal de FOZ DO IGUAÇÚ/PR |
052-3 | Delegacia de Polícia Federal de LONDRINA/PR |
053-1 | Delegacia de Polícia Federal de GUAÍRA/PR |
054-0 | Delegacia de Polícia Federal de MARINGÁ/PR |
055-8 | Delegacia de Polícia Federal de PARANAGUÁ/PR |
056-6 | Delegacia de Polícia Federal de NITERÓI/RJ |
057-4 | Delegacia de Polícia Federal de NOVA IGUAÇU/RJ |
058-2 | Delegacia de Polícia Federal de MACAÉ/RJ |
059-0 | Delegacia de Polícia Federal de RIO GRANDE/RS |
060-4 | Delegacia de Polícia Federal de SANTA MARIA/RS |
061-2 | Delegacia de Polícia Federal de SANTO ÂNGELO/RS |
062-0 | Delegacia de Polícia Federal de URUGUAIANA/RS |
063-9 | Delegacia de Polícia Federal de BAGÉ/RS |
064-7 | Delegacia de Polícia Federal de CHUÍ/RS |
065-5 | Delegacia de Polícia Federal de CAXIAS DO SUL/RS |
066-3 | Delegacia de Polícia Federal de PASSO FUNDO/RS |
067-1 | Delegacia de Polícia Federal de JAGUARÃO/RS |
068-0 | Delegacia de Polícia Federal de PORTO XAVIER/RS |
069-8 | Delegacia de Polícia Federal de SANTANA DO LIVRAMENTO/RS |
070-1 | Delegacia de Polícia Federal de SÃO BORJA/RS |
071-0 | Delegacia de Polícia Federal de GUAJARÁ-MÍRIM/RO |
072-8 | Delegacia de Polícia Federal de VILHENA/RO |
073-6 | Delegacia de Polícia Federal de DIONÍSIO CERQUEIRA/SC |
074-4 | Delegacia de Polícia Federal de ITAJAÍ/SC |
075-2 | Delegacia de Polícia Federal de JOINVILLE/SC |
076-0 | Delegacia de Polícia Federal de SANTOS/SP |
077-9 | Delegacia de Polícia Federal de CAMPINAS/SP |
078-7 | Delegacia de Polícia Federal de BAURU/SP |
079-5 | Delegacia de Polícia Federal de PRESIDENTE PRUDENTE/SP |
080-9 | Delegacia de Polícia Federal de RIBEIRÃO PRETO/SP |
081-7 | Delegacia de Polícia Federal de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP |
082-5 | Delegacia de Polícia Federal de SÃO SEBASTIÃO/SP |
083-3 | Delegacia de Polícia Federal de ARAGUAÍNA/TO |
084-1 | Academia Nacional de Polícia |
085-0 | Instituto Nacional de Criminalística |
(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O.U. de 8-12-97, Seção 1, págs. 28969 a 28971.
SUSEP
PROCEDIMENTOS PARA ATENDIMENTO A CONSULTAS
RESUMO: A Deliberação a seguir disciplina o processo de consultas apresentadas na Susep por pessoa física ou jurídica.
DELIBERAÇÃO SUSEP Nº 14, de
16.12.97
(DOU de 30.12.97)
Disciplina o processo de consultas na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP torna público que o Conselho Diretor desta Autarquia em Sessão Ordinária realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo 36, alínea "j", do Decreto-lei nº 73, de 20 de novembro de 1966, e no artigo 9º, inciso VI, da Resolução CNSP nº 6, de 3 de outubro de 1988, deliberou:
Art. 1º - Esta Deliberação disciplina os procedimentos para atendimento à consulta apresentada por pessoa física ou jurídica.
Art. 2º -Define-se como consulta toda e qualquer solicitação, formalizada nos termos desta Deliberação, que tenha por objetivos:
I - a obtenção de informações e dados estatísticos de domínio público sobre os mercados fiscalizados pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; ou
II - a obtenção de entendimento técnico e/ou jurídico acerca de dispositivos da legislação ou atos normativos que regem os mercados fiscalizados pela Autarquia.
Art. 3º - O processo de consulta será iniciado por petição, que conterá os seguintes requisitos:
I - qualificação do consulente;
II - narração dos fatos relacionados à consulta e, quando for o caso, com indicação dos dispositivos legais ou regulamentares pertinentes; e
III - pedido, expresso por meio de quesitos e relacionado a fato concreto de interesse do consulente.
§ 1º - No caso de pessoa física, da qualificação constará o nome completo, número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do Ministério da Fazenda e endereço para resposta.
§ 2º - No caso de pessoa jurídica, da qualificação constará a denominação ou razão social, número de registro no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC - do Ministério da Fazenda e endereço completo da sede social.
Art. 4º - A consulta formulada por pessoa jurídica cuja atividade seja fiscalizada pela SUSEP deverá ser firmada pelo titular da empresa ou pelo diretor que, formalmente, detenha poderes de representação junto à SUSEP.
Art. 5º - A consulta formulada por representante legal do interessado deverá ser acompanhada de cópia autenticada do respectivo instrumento de mandato.
Art. 6º - A consulta à SUSEP deverá ser dirigida à Sede, a Departamento Regional ou a Representação Regional da Autarquia, cabendo aos respectivos Serviços de Protocolo encaminhá-la à Divisão de Atendimento a Consultas - DIACO, para registro, distribuição e controle.
Art. 7º - Será arquivada, por insubsistência, a consulta formulada em desacordo com as exigências especificadas nos artigos 3º a 5º desta Deliberação ou cujo objeto pleitear o exame de atos societários, condições gerais, notas técnicas, regulamentos e demais elementos de plano a qualquer tempo submetido à análise da SUSEP.
Art. 8º - A consulta cujo objeto for originado por relação contratual, em andamento ou concluída, com agente dos mercados fiscalizados pela SUSEP e que, concomitantemente, esteja vinculada a situações que possam gerar dúvidas quanto a sua regularidade será submetida à Gerência de Relações com o Público - GEREP, para os procedimentos previstos no art. 14 da Deliberação SUSEP nº 9, de 1997.
Parágrafo único - A consulta de que trata o "caput" deste artigo deverá estar instruída com a documentação comprobatória da relação contratual a que se refere, sem prejuízo do disposto no art. 3º desta Deliberação.
Art. 9º - A Divisão de Atendimento a Consultas - DIACO encaminhará a consulta ao órgão competente para o exame da matéria e elaboração da resposta, dentro dos procedimentos e prazos definidos nesta Deliberação.
Art. 10 - O órgão responsável pela resposta à consulta lavrará representação, em processo autônomo, sempre que constatar a existência de fato definido como infração na legislação ou atos normativos que regem os mercados fiscalizados pela SUSEP.
Art. 11 - A consulta cujo objeto envolva questão relativa a constituição de empresa, limites operacionais, margem de solvência, cobertura de provisões técnicas e atividades de corretores deverá ser encaminhada ao Chefe do Departamento de Controle Econômico - DECON.
Art. 12 - A consulta cujo objeto envolva questão relativa a provisões técnicas, limites técnicos, planos e tarifas deverá ser encaminhada ao Chefe do Departamento Técnico-Atuarial-DETEC.
Art. 13 - A consulta cujo objeto envolva questão relativa a aspectos operacionais das empresas, especialmente nas hipóteses de direção fiscal, intervenção e liquidação extrajudicial, deverá ser encaminhada ao Chefe do Departamento de Fiscalização - DEFIS.
Art. 14 - A consulta cujo objeto envolva questão relativa a base de cálculo, controle e arrecadação da taxa de fiscalização, imposta aos mercados fiscalizados pela SUSEP, deverá ser encaminhada ao Chefe do Departamento de Administração e Finanças - DEAFI.
Art. 15 - A consulta cujo objeto envolva interpretação de dispositivo da legislação ou de atos normativos que regem os mercados fiscalizados pela SUSEP deverá ser encaminhada à Procuradoria Geral - PRGER, à exceção da que, concomitantemente, depender de entendimento sobre matéria técnica, que, neste caso, será examinada, preliminarmente, pelo órgão competente, na forma dos artigos anteriores.
Parágrafo único - A Procuradoria Geral - PRGER, ouvidos, quando for o caso, os Departamentos Técnicos, responderá às requisições e demais atos de comunicação expedidos pelo Poder Judiciário e Ministério Público.
Art. 16 - A consulta que tenha por objeto a solicitação de informações sobre legislação ou atos normativos que regem os mercados fiscalizados pela SUSEP, sem abordagem interpretativa, será dirigida diretamente ao Centro de Documentação - CEDOC, podendo ser formulada e respondida por qualquer meio de comunicação.
Art. 17 - O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP responderá às consultas formuladas por órgãos do Poder Legislativo e por titulares de órgãos da Administração Pública, entidades de direito público e órgãos representativos de categoria econômica ou profissional, de âmbito nacional ou internacional, ouvidos, quando necessário, os órgãos a que se referem os artigos 11 a 16 desta Deliberação, relativamente a matérias inseridas em suas respectivas atribuições.
Parágrafo único - Às consultas previstas neste artigo não se aplicam as exigências contidas nesta Deliberação.
Art. 18 - O órgão a que for regularmente distribuída a consulta deverá indeferi-la, liminarmente, sempre que:
I - não descrever exatamente o fato a que se refere;
II - versar sobre direito em tese;
III - já houver sido objeto de manifestação anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou processo administrativo em que tenha sido parte o consulente.
Art. 19 - O órgão a que for regularmente distribuída a consulta poderá proceder ao saneamento de vícios não enquadrados nas causas de indeferimento a que alude o artigo anterior.
Parágrafo único - O consulente será notificado, por qualquer meio de comunicação que permita comprovação de recebimento, para cumprir as providências que lhe forem requeridas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento da consulta.
Art. 20 - A consulta será respondida por escrito e conterá:
I - relato sucinto dos fatos e os quesitos formulados pelo consulente;
II - dispositivo, contendo a resposta fundamentada aos quesitos ou, quando for o caso, a decisão de arquivamento;
III - local, data, assinatura e designação do cargo ou função e do número de matrícula do responsável pela resposta.
Art. 21 - O órgão responsável pela elaboração da resposta a encaminhará, no prazo de 15 (quinze) dias, à Divisão de Atendimento a Consultas - DIACO, que a enviará ao consulente, por qualquer meio de comunicação que permita comprovação de recebimento.
Parágrafo único - Sem prejuízo da fluência do prazo estabelecido no "caput" deste artigo, a resposta que, por sua abrangência e generalidade, possa vir a subsidiar atendimento a consultas análogas deverá ser registrada, em Enunciado, e submetida à aprovação do Conselho Diretor, pelo Chefe do órgão que a elaborou.
Art. 21 - O Gabinete do Superintendente encaminhará à Gerência de Relações com o Público - GEREP e ao Centro de Documentação - CEDOC cópia dos Enunciados aprovados pelo Conselho Diretor.
Parágrafo único - O Centro de Documentação - CEDOC organizará arquivo com os Enunciados que lhe forem enviados, repassando-os, por cópia, aos Departamentos Regionais e às Representações Regionais, que, por sua vez, os manterão igualmente arquivados.
Art. 23 - Os prazos estabelecidos nesta Deliberação serão contínuos, excluindo-se de sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Art. 24 - A consulta não suspende ou interrompe os prazos a que, porventura, estiver sujeito o consulente.
Art. 25 - Os Chefes de Departamento, os Coordenadores da Gerência de Relações com o Público - GEREP e do Centro de Documentação, o Procurador Geral, o Chefe do Gabinete e os Chefes de Departamento Regional e de Representação Regional, em suas respectivas áreas de competência, são responsáveis pelo cumprimento das determinações contidas nesta Deliberação.
Art. 26 - Esta Deliberação entra em vigor nesta data.
Hélio Oliveira Portocarrero de Castro
CONSÓRCIOS
UTILIZAÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM CONTRATOS DE BENS IMÓVEIS
RESUMO: A Circular a seguir altera a de nº 2.766/97, dispondo sobre a utilização de alienação fiduciária em contratos de consórcio de bens imóveis.
CIRCULAR BACEN Nº 2.797, de
23.12.97
(DOU de 24.12.97)
Dispõe sobre a utilização de alienação fiduciária em contratos de consórcio de bens imóveis.
A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 23.12.97, com base no art. 33 da Lei nº 8.177, de 01.03.91, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 9.514, de 20.11.97, decidiu:
Art. 1º - Alterar o art. 3º, § 1º, do Regulamento anexo à Circular nº 2.766, de 03.07.97, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - ...
"§ 1º - A garantia a ser prestada pelos consorciados deve respeitar a natureza do bem objeto do contrato - alienação fiduciária no caso de bens móveis, hipoteca ou alienação fiduciária no caso de bens imóveis ou seguro de quebra de garantia no caso de serviços turísticos.".
Art. 2º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor
CONSÓRCIOS
VEDAÇÃO DA FORMAÇÃO DE GRUPOS REFERENCIADOS EM SERVIÇOS TURÍSTICOS INTERNACIONAIS
RESUMO: A Circular a seguir veda a formação de grupos de consórcio referenciados em serviços turísticos internacionais.
CIRCULAR BACEN Nº 2.796, de
23.12.97
(DOU de 24.12.97)
Veda a formação de grupos de consórcio referenciados em serviços turísticos internacionais.
A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 23.12.97, com base no disposto no art. 33 da Lei nº 8.177, de 01.03.91, decidiu:
Art. 1º - Vedar a formação de grupos de consórcio referenciados em serviços turísticos internacionais, bem como a opção pela referida modalidade em decorrência da contemplação em grupos de serviços turísticos domésticos.
Art. 2º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
SALÁRIO
MÍNIMO/BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
REAJUSTE
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.463-16/97 (Bol. INFORMARE nº 34/97)
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.463-21,
de 31.12.97
(DOU de 02.01.98)
Dispõe sobre o reajuste do salário mínimo e dos benefícios da Previdência Social, altera alíquotas de contribuição para a Seguridade Social e institui contribuição para os servidores inativos da União.
FAT - RECURSOS
REPASSE AO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.475-29/97 (Bol. INFORMARE Nº 30/97).
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.475-35,
de 31.12.97
(DOU de 02.01.98)
Altera as Leis nºs 8.019, de 11 de abril de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
INSS
RECEBIMENTO DE TDA PARA FINS DE AMORTIZAÇÃO OU QUITAÇÃO DE DÍVIDAS
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.586/97 (Bol. INFORMARE nº 41/97).
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.586-4,
de 31.12.97
(DOU de 02.01.98)
Dispõe sobre a recuperação de haveres do Tesouro Nacional e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a utilização de Títulos da Dívida Pública, de responsabilidade do Tesouro Nacional, na quitação de débitos com o INSS, e dá outras providências.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO
VALOR MÍNIMO POR ALUNO
RESUMO: Por meio do Decreto a seguir, foi fixado em R$ 315,00 o valor mínimo anual por aluno, para fins de complementação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, de que trata o art. 6º da Lei nº 9.424/96.
DECRETO Nº 2.440, de 23.12.97
(DOU de 24.12.97)
Fixa o valor mínimo a que se refere o art. 6º da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e considerando o disposto no art. 6º, § 1º da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, decreta:
Art. 1º - É fixado, para o exercício de 1998, em R$ 315,00 (trezentos e quinze reais) por aluno, o valor mínimo anual a que se refere o art. 6º da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Paulo Renato Souza
SALÁRIO -
EDUCAÇÃO
ESTABELECIMENTO PARTICULAR DE ENSINO - NORMAS A SEREM OBSERVADAS E APROVAÇÃO DO MODELO
DE CONTRATO-PADRÃO
RESUMO: A Resolução a seguir estabelece normas a serem observadas pelo estabelecimento particular de ensino, como prestador de serviço ao FNDE, assim como aprova o modelo de Contrato-Padrão, a ser formalizado para atendimento dos alunos beneficiários da aplicação realizada em favor do ensino fundamental dos empregados e dependentes da empresa contribuinte do Salário-Educação.
RESOLUÇÃO FNDE Nº 02, de
15.12.97
(DOU de 19.12.97)
Estabelece as normas a serem observadas pelo estabelecimento particular de ensino, como prestador de serviços ao FNDE, para atendimento dos alunos beneficiários da aplicação realizada em favor do ensino fundamental dos empregados e dependentes da empresa contribuinte do Salário-Educação, e aprova Contrato-Padrão.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no § 3º, art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996,
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer as normas a serem observadas pelo estabelecimento particular de ensino, como prestador de serviços ao FNDE, para atendimento dos alunos beneficiários da aplicação realizada em favor do ensino fundamental dos empregados e dependentes da empresa contribuinte do Salário-Educação, nas modalidades Aquisição de Vagas e Escola Própria e aprovar Contrato-Padrão a ser celebrado entre o FNDE e o estabelecimento de ensino prestador de serviços na modalidade Aquisição de Vagas.
Art. 2º - O estabelecimento particular de ensino interessado em se credenciar ou renovar o seu credenciamento como prestador de serviços, ao FNDE, na modalidade Escola-Própria ou Aquisição de Vagas, para dar continuidade ao atendimento dos alunos beneficiários indicados pela empresa contribuinte do Salário-Educação, deverá:
I - estar autorizado ou reconhecido a funcionar pelo órgão competente do sistema de ensino da Unidade da Federação;
II - dispor de inscrição própria no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC do Ministério da Fazenda;
III - comprovar que está legalmente constituído como pessoa jurídica, mediante apresentação de cópia legível da última alteração do contrato social registrada na Junta Comercial ou ato constitutivo devidamente formalizado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
IV - comprovar cadastramento no SISTEMA DE CADASTRAMENTO UNIFICADO DE FORNECEDORES - SICAF, conforme disposto na Instrução Normativa nº 05, de 21.07.95, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa nº 09, de 16.04.96, do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;
V - aceitar o valor da vaga fixado pelo FNDE que corresponderá à gratuidade total do ensino fundamental para o aluno beneficiário, sendo vedado cobrar-lhe importância complementar, a qualquer título, inclusive as denominadas taxas de matrícula e de recuperação;
VI - evitar que o aluno atendido como beneficiário sofra qualquer tipo de segregação que o coloque em condição de inferioridade em relação aos demais educandos;
VII - possuir conta bancária em agencia do Banco do Brasil S/A, identificada pela sua razão social e respectiva inscrição no CGC;
VIII - atualizar e entregar ou encaminhar o formulário Credenciamento de Estabelecimento de Ensino - CEE, que lhe será remetido pelo FNDE, à Delegacia do Ministério da Educação e do Desporto - DEMEC, na Unidade da Federação onde estiver sediado, dentro dos prazos que vierem a ser fixados e de conformidade com as orientações que, para esse fim, forem fornecidas;
IX - caso deseje comprovar isenção de qualquer dos tributos e contribuições arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, de modo que os mesmos não sejam deduzidos dos valores a receber, apresentar Declaração, conforme o caso, nos termos dos modelos anexos à Instrução Normativa Conjunta nº 04, de 18.08.97, das Secretarias da Receita Federal, do Tesouro Nacional e Federal de Controle ou outro ato normativo que venha a ser baixado pelo Ministério da Fazenda.
§ 1º - Competirá à DEMEC fazer chegar o CEE à Secretaria Estadual de Educação para obtenção do parecer quanto ao credenciamento do estabelecimento de ensino, até a data-limite que vier a ser estabelecida para esse fim.
§ 2º - É vedado à Secretaria Estadual de Educação o recebimento de CEE diretamente do estabelecimento de ensino.
§ 3º - A DEMEC não deverá encaminhar ao FNDE o CEE do estabelecimento de ensino que não contiver o certificado da Secretaria Estadual de Educação, considerando-o apto para ministrar educação fundamental nas modalidades de ensino para as quais deseja se credenciar, e/ou não estiver acompanhado dos comprovantes exigidos nos incisos III e IV deste artigo.
§ 4º - Ao estabelecimento de ensino da modalidade de prestação de serviços Escola-Própria não se aplica o disposto no inciso VII deste artigo.
§ 5º - É facultado à DEMEC manifestar-se desfavoravelmente ao credenciamento do estabelecimento de ensino, ressalvada a competência do FNDE sobre a matéria.
§ 6º - O estabelecimento de ensino que não desejar renovar o seu credenciamento deverá entregar ou remeter o CEE, com a indicação de código específico para esse fim, à DEMEC na respectiva Unidade da Federação, dentro dos prazos estabelecidos pelo FNDE.
§ 7º - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o estabelecimento de ensino deverá comunicar a sua decisão, com a necessária antecedência, aos pais dos alunos beneficiários e à(s) empresa(s) responsável(is) por suas indicações, para os fins previstos no art. 5º.
§ 8º - Não poderá o estabelecimento de ensino, por iniciativa própria, retirar-se da condição de prestador de serviços no decurso do ano civil para o qual se credenciou.
§ 9º - É vedado ao estabelecimento de ensino o recebimento de qualquer importância, a título de mensalidade escolar, de outro órgão público, em relação aos alunos atendidos como beneficiários.
§ 10 - O estabelecimento de ensino prestador de serviços na modalidade Escola-Própria deverá ser mantido pela empresa contribuinte do Salário-Educação, responsável pela indicação dos alunos beneficiários, e não poderá prestar serviços na modalidade Aquisição de Vagas.
§ 11 - As filiais e os anexos do estabelecimento de ensino somente poderão ter o seu credenciamento renovado se preencherem, individualmente, o CEE, obedecido o disposto neste artigo.
Art. 3º - É vedado o credenciamento, ou a renovação deste, de estabelecimento de ensino que:
I - estiver em débito para com o FNDE;
II - empregue a metodologia de ensino semi-direto, em regime modular, ou de ensino à distância;
III - der entrada em sua documentação fora dos prazos estabelecidos pelo FNDE;
IV - mantenha convênio com órgão público que garanta a gratuidade do ensino, parcial ou integral, aos alunos beneficiários.
V - não atenda às exigências e às condições previstas nos incisos I a VIII do art. 2º.
Art. 4º - A Delegacia do MEC e a Secretaria Estadual de Educação atuarão, solidariamente, no sentido de assegurar que o aluno atendido, em estabelecimento de ensino que não venha a se credenciar, continue a usufruir do benefício, facultando-lhe oportunidade de matrícula em outro estabelecimento particular de ensino, credenciado, ou em instituição pública.
Art. 5º - O estabelecimento de ensino receberá da empresa responsável pela indicação dos alunos beneficiários, a segunda via atualizada da Relação de Alunos Cadastrados - RAC, para fins de conhecimento prévio dos alunos que deverão ser atendidos como beneficiários.
Art. 6º - Os alunos a que se refere o art. 1º, perderão a condição de beneficiários:
I - se estiverem matriculados, e sendo atendidos, em estabelecimento de ensino não autorizado ou reconhecido a funcionar pelo competente órgão de sistema de educação da Unidade da Federação, ou os atos de autorização ou funcionamento se encontrarem com o prazo de validade vencido;
II - quando da conclusão do ensino fundamental;
III - em caso de repetência, independente da série que estiver cursando;
IV - quando a freqüência escolar for inferior ao mínimo estabelecido pelo respectivo sistema de ensino;
V - no exercício em que o empregado, por eles responsável, tenha sido demitido, independentemente da causa da demissão, salvo se, no mesmo exercício, o demissionário for admitido em outra empresa que esteja na condição de optante pela arrecadação direta ao FNDE e cuja contribuição do Salário-Educação comporte a cobertura e a continuidade do benefício;
VI - que vierem a ser contemplados com outros programas que lhes garantam a gratuidade do ensino fundamental;
VII - a partir do mês seguinte àquele em que se der o afastamento da escola que freqüenta, salvo se por transferência para outra escola devidamente credenciada;
VIII - no exercício que a empresa, responsável por suas indicações, não gerar recursos suficientes, a título de Salário-Educação, para garantir a continuidade do benefício.
§ 1º - Ocorrendo as hipóteses referidas nos incisos I a VIII deste artigo, deverá o estabelecimento de ensino, além de retirar os alunos nelas enquadrados do elenco de beneficiários, mediante baixa na Nota de Prestação de Serviços - NPS e no Cadastro de Alunos - CA, comunicar o fato aos pais dos educandos, ou a(s) empresa(s) responsável(is) por suas indicações, a depender da circunstância que deu causa à perda do benefício.
§ 2º - Não perderão a condição de beneficiários os alunos que eventualmente vierem a ser atendidos em modalidade diversa daquela em que vinham usufruindo do benefício, cabendo à empresa, responsável por suas indicações, adotar os necessários procedimentos operacionais para esse fim.
§ 3º - É expressamente vedado ao aluno beneficiário o recebimento de qualquer importância, a título de mensalidade escolar, de outro órgão público.
Art. 8º - Os serviços de ensino prestados serão remunerados com base no valor da vaga fixada pelo FNDE, da seguinte forma:
I - o estabelecimento de ensino da modalidade Escola-Própria receberá, mensalmente, da empresa mantenedora, a importância correspondente ao valor da vaga fixado multiplicado pelo número de alunos atendidos como beneficiários;
II - o estabelecimento de ensino da modalidade Aquisição de Vagas, ou a sua mantenedora, receberá, trimestralmente, do FNDE, a importância correspondente ao somatório dos valores da vaga fixados para o trimestre multiplicado pelo número de alunos atendidos como beneficiários.
Art. 9º - Os pagamentos da modalidade Aquisição de Vagas serão efetivados, trimestralmente, com base no número de alunos indicados como beneficiários pela empresa e de acordo com a confirmação de matrícula e freqüência destes, mediante o preenchimento, pelo estabelecimento de ensino, da Nota de Prestação de Serviços - NPS e do Cadastro de Alunos - CA, este último somente para informar afastamento, alteração de dados ou transferência de alunos beneficiários.
Parágrafo único - Somente será liberado pagamento a estabelecimento de ensino cujo cadastramento no SISTEMA DE CADASTRAMENTO UNIFICADO DE FORNECEDORES - SICAF esteja válido, conforme subitens 2.3 e 2.3.1, da Instrução Normativa nº 05, de 21.07.95, do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.
Art. 10 - O estabelecimento de ensino da modalidade Escola-Própria, para comprovação dos recursos neles aplicados pela empresa mantenedora, deverá preencher, trimestralmente, a NPS e o CA, este último somente para informar afastamento, alteração de dados ou transferência de alunos beneficiários.
Art. 11 - O estabelecimento de ensino deverá proceder à devolução da NPS e do CA, quando for o caso, à DEMEC, na Unidade da Federação onde estiver sediado, dentro dos prazos que vierem a ser fixados e de conformidade com as orientações que, para esse fim, forem fornecidas.
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo resultará, no caso de estabelecimento de ensino da modalidade Escola-Própria, no não reconhecimento dos serviços prestados e, por conseguinte, no lançamento automático de débito contra a empresa mantenedora e, no caso de estabelecimento de ensino da modalidade Aquisição de Vagas, na sustação do pagamento do trimestre a que estes se referirem.
Art. 12 - As eventuais divergências entre o número de alunos beneficiários, constantes do cadastro do FNDE, e o registrado pelo estabelecimento de ensino na NPS e no CA, serão dirimidas à luz de esclarecimento e informes a serem obtidos da empresa contribuinte, responsável por suas indicações.
Art. 13 - Na eventualidade de transferência de alunos beneficiários, o fato deverá ser comunicado à DEMEC, que efetuará, mediante formulário próprio, a redução e o aumento no número de alunos a ser atendido pelo estabelecimento de ensino de origem e de destino, respectivamente.
Art. 14 - A eventual diferença, verificada em cada trimestre, entre o pagamento e o valor do serviço prestado, deverá ser restituída ao FNDE, pelo estabelecimento de ensino, mediante recolhimento ao Banco do Brasil S/A, em guia específica a ser obtida na DEMEC, no prazo máximo de dez dias, contados da data do pagamento.
Parágrafo único - A diferença referida neste artigo, se não restituída dentro do prazo fixado, será acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor atualizado pela incidência da variação da UFIR, ou por qualquer outra forma de atualização monetária que venha a ser instituída por Lei.
Art. 15 - Fica aprovado o Contrato-Padrão, em anexo, a ser celebrado entre o FNDE e o estabelecimento de ensino prestador de serviços na modalidade Aquisição de Vagas.
§ 1º - O estabelecimento de ensino deverá proceder ao reconhecimento da firma de seu representante legal, signatário do Contrato-Padrão, anexando ao mesmo cópia legível de seu Contrato Social registrado na Junta Comercial ou de seu Registro Civil como Pessoa Jurídica.
§ 2º - O estabelecimento de ensino que tiver, no decorrer do exercício, alteração contratual, deverá enviar, por intermédio da respectiva DEMEC, ao FNDE, até trinta dias após o registro ou averbação na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, cópia legível da documentação comprobatória pertinente, sob pena de ter sustado o pagamento dos serviços prestados até a regularização.
§ 3º - As duas vias do Contrato-Padrão, preenchidas e assinadas e com a firma do signatário reconhecida, deverão ser enviadas ao FNDE, juntamente com a primeira via da NPS referente ao primeiro trimestre, e por intermédio da DEMEC na respectiva Unidade da Federação, dentro dos prazos que vierem a ser fixados e de conformidade com as orientações que, para esse fim, forem fornecidas.
Art. 16 - O estabelecimento de ensino deverá manter guardados, durante dez anos, os documentos relativos ao atendimento dos alunos beneficiários para eventuais comprovações perante os órgãos fiscalizadores.
Art. 17 - O estabelecimento de ensino estará sujeito à fiscalização pelo FNDE, pela DEMEC, pela Secretaria de Educação da Unidade da Federação e dos Municípios e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sem prejuízo das atribuições dos Órgãos de Controle Interno e Externo, devendo colocar todos os documentos referentes ao atendimento dos alunos beneficiários, inclusive os de contabilização dos serviços prestados, à disposição dos órgãos fiscalizadores.
Art. 18 - O estabelecimento de ensino credenciado que não cumprir as disposições desta Instrução perderá, a critério do FNDE, a condição de prestador de serviços e sujeitar-se-á às sanções administrativas ou judiciais cabíveis, além das cominações contratuais.
Art. 19 - Esta Instrução entrará em vigor em 1º de janeiro de 1998, revogada a Instrução nº 02, de 23 de dezembro de 1996, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
José Antonio Carletti
ANEXO
_________________________________________________________________________
CONTRATO PADRÃO
__________________________________________________________________________
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº ___/98, QUE ENTRE SI CELEBRAM O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE E O(A) ____________________________________________________________________________________________ PARA ATENDIMENTO DOS ALUNOS BENEFICIÁRIOS DA APLICAÇÃO REALIZADA EM FAVOR DO ENSINO FUNDAMENTAL DOS EMPREGADOS E DEPENDENTES DA EMPRESA CONTRIBUINTE DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO, À CONTA DE DEDUÇÕES DESTA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, NA MODALIDADE AQUISIÇÃO DE VAGAS.
Aos __________ dias do mês de __________ do ano de mil novecentos e noventa e oito, de um lado, o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, autarquia federal vinculada ao MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO - MEC, criada pela Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 872, de 15 de setembro de 1969, inscrita no CGC/MF sob o nº 00.378.257/0001-81, com sede e foro em Brasília, no Distrito Federal, no SAS Quadra 01, Bloco A, 10º andar, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada pelo seu Secretário-Executivo, ___________________, portador da carteira de identidade nº _____________, CPF nº __________, nomeado pelo Decreto de de de 199 , publicado no Diário Oficial de de de 199 , no uso da atribuição que lhe confere o inciso I, do art. 14, do Decreto nº 114, de 8 de maio de 1991, e, de outro lado,
______________________________________________________________________
(RAZÃO SOCIAL DA CONTRATADA)
___________________________, _______________
(CGC) (ENDEREÇO)
neste ato representado(a) por seu(sua) _______________,
(CARGO)
___________________________________________________
(NOME)
______________, _______________________, ____________
(NACIONALIDADE) (PROFISSÃO) (CPF)
______________________ , _____________________
(C.I./ORGÃO EXPEDIDOR) (ENDEREÇO)
doravante denominado(a) CONTRATADA, resolvem celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviços para atendimento aos alunos beneficiários da aplicação realizada em favor do ensino fundamental dos empregados e dependentes da empresa contribuinte do Salário-Educação, à conta de deduções desta contribuição social, na modalidade Aquisição de Vagas, autorizado por Despacho do Senhor Secretário-Executivo da CONTRATANTE, de acordo com o disposto na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, na forma e condições estabelecidas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de ensino pela CONTRATADA aos empregados, e dependentes destes, das empresas contribuintes do Salário-Educação, beneficiários na modalidade Aquisição de Vagas.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
Os serviços serão prestados sob o regime de execução indireta, na modalidade de empreitada por preço unitário mensal de vaga fixado e publicado no Diário Oficial, pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA LEGISLAÇÃO
O presente contrato sujeitar-se-á às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993, e alterações posteriores, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e da Medida Provisória nº 1.477-41, de 09 de outubro de 1997.
CLÁUSULA QUARTA - DA DOCUMENTAÇÃO
A CONTRATADA se obriga a cadastrar-se em uma unidade de cadastramento do SISTEMA DE CADASTRAMENTO UNIFICADO DE FORNECEDORES - SICAF, conforme disposto na Instrução Normativa nº 05, de 21.07.95, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa nº 09, de 16.04.96, do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, e ainda a manter durante a execução do contrato, em observância às obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na fase de credenciamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA AUDIÊNCIA DO CONSELHO DELIBERATIVO
A CONTRATANTE para firmar o presente contrato ouvirá o Conselho Deliberativo, em cumprimento à determinação contida no inciso VI, do art. 31, de seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 655/81.
CLÁUSULA SEXTA - DA REMESSA DE CÓPIA AO ÓRGÃO DE CONTABILIDADE.
A CONTRATANTE remeterá ao seu órgão de contabilidade cópia do presente contrato e de eventuais termos aditivos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA AUTORIZAÇÃO E DA INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO.
O presente contrato foi autorizado pelo Sr. Ordenador de Despesas da CONTRATANTE e ratificado pelo Secretário-Executivo da CONTRATANTE, conforme Despachos exarados, às fls..., do processo nº __, com inexigibilidade de licitação, fundamentada no art. 25, caput, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos termos da Resolução nº ___, de ___ de ___________ de 199__, do Conselho Deliberativo da CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
I - DA CONTRATANTE
a) adquirir os serviços de ensino, conforme atribuições conferidas pelo § 3º, art. 15, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996;
b) fixar o número de vagas a serem adquiridas da CONTRATADA;
c) realizar o pagamento dos serviços de ensino prestados até o último dia útil do mês subseqüente ao encerramento de cada trimestre.
II - DA CONTRATADA:
a) cumprir e fazer cumprir as normas relativas ao atendimento dos alunos beneficiários, previsto no § 3º, art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e as emanadas da CONTRATANTE;
b) estar autorizada ou reconhecida a funcionar pelo órgão competente do sistema de ensino da respectiva Unidade da Federação;
c) dispor de inscrição própria no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC do Ministério da Fazenda;
d) estar cadastrada no SISTEMA DE CADASTRAMENTO UNIFICADO DE FORNECEDORES - SICAF, instituído pela Instrução Normativa nº 05, de 21.07.95, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa nº 09, de 16.04.96, do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;
e) aceitar o valor unitário mensal da vaga fixado pela CONTRATANTE, garantindo a gratuidade do ensino ministrado aos alunos atendidos como beneficiários, não recebendo qualquer importância destes, ou de outro órgão público, a título de complementação, inclusive as denominadas taxas de matrícula e de recuperação;
f) aceitar como beneficiários os alunos indicados pelas empresas até o limite de sua oferta de vagas;
g) evitar que o aluno atendido como beneficiário sofra qualquer tipo de segregação que o coloque em condição de inferioridade em relação aos demais educandos;
h) ministrar o ensino dentro dos padrões estabelecidos pela legislação e pela CONTRATANTE;
i) não se retirar da condição de prestador de serviços, por iniciativa própria, no decurso do ano civil para o qual se credenciou;
j) prestar contas do ensino ministrado apresentando os documentos exigidos nos prazos e de conformidade com o previsto nas normas da CONTRATANTE;
k) comunicar à CONTRATANTE, por intermédio da Delegacia do Ministério da Educação e do Desporto - DEMEC, na Unidade da Federação onde estiver sediada, todas as alterações ocorridas em sua estrutura, no prazo de trinta dias, contados da data do registro ou averbação na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
l) caso deseje comprovar isenção de qualquer dos tributos e contribuições arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, de modo que os mesmos não sejam deduzidos dos valores a receber, apresentar Declaração, conforme o caso, nos termos dos modelos anexos à Instrução Normativa Conjunta nº 04, de 18.08.97, das Secretarias da Receita Federal, do Tesouro Nacional e Federal de Controle ou outro ato normativo que venha a ser baixado pelo Ministério da Fazenda.
CLÁUSULA NONA - DO PREÇO
A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pelo ensino efetivamente ministrado aos alunos atendidos como beneficiários, o valor total estimado em R$ (________________________).
CLÁUSULA DÉCIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A despesa com a execução do presente contrato correrá à conta de recursos da CONTRATANTE, Unidade Orçamentária - 26298, Programa de Trabalho - 08042023523000001, Fonte - 02500157001, Natureza da Despesa - 3490-39.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO EMPENHO DA DESPESA
Os recursos necessários ao atendimento das despesas, relativas ao presente contrato, estão regularmente inscritos na Nota de Empenho Estimativa nº __________________, de ___ de ___ de 19__, no valor de R$ ____________________ (________________________________).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PAGAMENTO
A CONTRATADA, receberá em parcelas trimestrais e diretamente da CONTRATANTE, nos termos da alínea "c", do inciso I, da Cláusula Oitava, a importância correspondente ao número de alunos atendidos como beneficiários multiplicado pelo somatório dos valores da vaga fixados para o trimestre, que será depositada em conta corrente aberta no Banco do Brasil S/A, para esse fim.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Os pagamentos serão efetivados, trimestralmente, com base no número de alunos indicados pelas empresas e de acordo com a confirmação de matrícula e freqüência destes, mediante o preenchimento, pela CONTRATADA, da Nota de Prestação de Serviços - NPS e do Cadastro de Alunos - CA, este último somente para informar afastamento, alteração de dados ou transferência de alunos beneficiários.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - O valor da vaga fixado pelo FNDE, multiplicado por doze vezes, corresponderá à anuidade do benefício.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - Somente será liberado pagamento ao estabelecimento de ensino, cujo cadastramento no SISTEMA DE CADASTRAMENTO UNIFICADO DE FORNECEDORES - SICAF esteja válido, conforme previsto nos subitens 2.3 e 2.3.1, da Instrução Normativa nº 05, de 21.07.95 do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.
SUBCLÁUSULA QUARTA - Será pago aos estabelecimentos de ensino o valor líquido, deduzindo-se do somatório dos valores de vagas individuais, os tributos e contribuições arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, conforme determinado pela Instrução Normativa Conjunta nº 04, de 18.08.97.
SUBCLÁUSULA QUINTA - A CONTRATANTE não pagará à CONTRATADA os serviços de ensino prestados aos alunos beneficiários:
I - que estiverem matriculados, e sendo atendidos, pela CONTRATANTE sem que esta possua autorização ou reconhecimento para funcionar pelo competente órgão do sistema de educação da Unidade da Federação ou os atos de autorização ou reconhecimento estejam com o prazo de validade vencido;
II - quando da conclusão de ensino fundamental;
III - quando a freqüência escolar for inferior ao mínimo estabelecido pelo respectivo sistema de ensino;
IV - a partir do mês seguinte àquele em que se der o afastamento da escola que freqüenta, salvo se por transferência para outra escola devidamente credenciada;
V - em caso de repetência, independente da série que estiver cursando;
VI - quando o empregado, por eles responsável, for demitido, independentemente da causa da demissão, salvo se, no mesmo exercício, o demissionário for admitido em outra empresa que esteja na condição de optante pela arrecadação direta ao FNDE, cuja contribuição para com o Salário-Educação comporte a cobertura e a continuidade do benefício;
VII - que vierem a ser contemplados com outros programas que lhes garantam a gratuidade do ensino fundamental.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS PENALIDADES
Pela inexecução total ou parcial do presente contrato a CONTRATANTE poderá, garantida prévia defesa, aplicar à CONTRATADA, segundo a extensão da falta praticada, as penalidades previstas no art. 87 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA MULTA CONTRATUAL
Em caso de descumprimento de cláusulas contratuais será aplicada, pela CONTRATANTE, multa de 10% (dez por cento) sobre os valores já pagos à CONTRATADA, sem prejuízo de indenização por perdas e danos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESPONSABILIDADE
A CONTRATADA será civilmente responsável pelos prejuízos decorrentes de ato ou omissão praticados, danosos para a CONTRATANTE ou para os alunos atendidos como beneficiários.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS RECURSOS RECEBIDOS INDEVIDAMENTE
Os valores dos serviços pagos pela CONTRATANTE e não efetivamente prestados pela CONTRATADA, confessados ou apurados pelos órgãos competentes, serão cobrados, administrativa ou judicialmente, se a CONTRATADA não efetuar a devolução no prazo de dez dias, contados da data do pagamento efetuado pela CONTRATANTE, mediante recolhimento ao Banco do Brasil S/A, em guia específica a ser obtida na DEMEC.
SUBCLÁUSULA ÚNICA - Sobre os valores recebidos indevidamente e não restituídos no prazo estabelecido recairão juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento) calculados sobre o valor atualizado pela incidência da variação da UFIR, ou por qualquer outra forma de atualização monetária que venha a ser instituída por Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA
O presente contrato tem duração coincidente com o ano civil de 1998, ficando ressalvado o direito de rescisão do mesmo durante sua vigência na ocorrência de descumprimento de suas cláusulas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA RESCISÃO
A inexecução total ou parcial do presente contrato ensejará a sua rescisão com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
SUBCLÁUSULA ÚNICA - Constituem motivos para rescisão de pleno direito do presente contrato as situações previstas nos incisos elencados no art. 78 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA PUBLICAÇÃO
A publicação do presente contrato, e de seus eventuais aditivos, deverá ser efetivada em extrato, no Diário Oficial, dentro do prazo de vinte dias a contar de sua assinatura, correndo as despesas à conta da CONTRATANTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
Fica eleito o foro da cidade de Brasília, no Distrito Federal, para dirimir as questões oriundas do presente contrato que não puderem ser resolvidas pelas vias administrativas, resguardada a competência exclusiva da Justiça Federal.
E, para firmeza e como prova de assim haverem, entre si, ajustado e contratado, é lavrado o presente contrato, em três vias, de igual teor e forma, cujo extrato fica registrado às folhas ____, do livro especial de contrato nº ___ da CONTRATANTE, de acordo com o art. 60 da Lei nº 8.666/93, o qual, depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes contratantes, pelas testemunhas abaixo nomeadas e por mim _____________________________, que o lavrei, dele extraindo as cópias necessárias para sua aprovação e execução.
_________________________________________________________
CONTRATANTE (FNDE)
_________________________________________________________
CONTRATADA (ESCOLA)
Testemunhas:
NOME: __________________________________________________
CPF: ___________________________________________________
CI: ______________________________________________________
ASSINATURA: _____________________________________________
NOME: __________________________________________________
CPF: ___________________________________________________
CI: ______________________________________________________
ASSINATURA: _____________________________________________
APOSENTADORIA
EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
RESUMO: A Portaria a seguir contém instruções acerca da aposentadoria de empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista e que foi dispensado pela empresa no período compreendido entre 13.10.96 a 30.11.97.
PORTARIA MPAS Nº 4.303, de
29.12.97
(DOU de 31.12.97)
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal.
CONSIDERANDO o art. 11 da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
CONSIDERANDO o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º - O empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista que se aposentou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS e que foi dispensado pela empresa no período compreendido entre 13 de outubro de 1996 a 30 de novembro de 1997 poderá requerer a suspensão da aposentadoria por tempo de serviço até 30 de janeiro de 1998.
§ 1º - Procedimento idêntico aplicar-se-á ao empregado de que trata este artigo que permaneceu no emprego até 10 de dezembro de 1997, data de início de vigência da Lei nº 9.528, de 1997.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos que foram dispensados a pedido ou caso hajam recebido verbas rescisórias ou indenizatórias ou quaisquer outras vantagens a título de incentivo à demissão.
Art. 2º - O pedido de suspensão de que trata o artigo anterior deve ser feito, expressamente, pelo interessado, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que por sua vez fornecerá ao segurado o comprovante de suspensão.
Art. 3º - Concluídos os procedimentos citados nos arts. 1º e 2º, o benefício da aposentadoria permanecerá suspenso até que o segurado se afaste definitivamente da atividade.
Art. 4º - Para que o benefício seja restabelecido, deverá o segurado formalizar solicitação ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, apresentando na ocasião documento comprobatório do seu efetivo desligamento da atividade na empresa pública ou sociedade de economia mista.
Art. 5º - Ao valor do benefício restabelecido serão aplicadas as atualizações referentes ao período compreendido entre a data de suspensão da aposentadoria e a do afastamento da atividade, aplicando-se-lhe os reajustes concedidos aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social no citado período.
Art. 6º - O tempo de serviço exercido durante o período de suspensão do benefício de aposentadoria assim como as contribui-ções vertidas para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS nesse período não gerarão nenhum efeito perante a previdência social, ressalvado o disposto no § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997.
Art. 7º - A pensão por morte será calculada com base no benefício suspenso, reajustado na forma do art. 5º, na hipótese de falecimento do segurado durante a suspensão da aposentadoria por tempo de serviço.
Art. 8º - O segurado que se enquadra nas situações abrangidas por esta Portaria e que recebe benefício complementar de aposentadoria da respectiva entidade fechada de previdência privada deverá solicitar a suspensão do pagamento do referido benefício.
Art. 9º - O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 10 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Reinhold Stephanes
FPAS
ALTERAÇÃO NA DESCRIÇÃO E EXTINÇÃO DE CÓDIGOS
RESUMO: Por meio da OS a seguir transcrita, foram introduzidas alterações nos códigos FPAS 540 e 744, assim como extinto o código 809.
ORDEM DE SERVIÇO DAF/INSS Nº
179, de 19.12.97
(DOU de 31.12.97)
Assunto: Altera descrição e extingue FPAS.
FUNDAMENTAÇÃO: Lei nº 8.212, de 24.07.91, e alterações; Lei nº 9.528, de 10.12.97; Decreto nº 356/91 com a nova redação dada pelo Decreto nº 2.173; de 05.03.97, e altera-ções;
O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III do Regimento Interno do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992, Considerando a Lei nº 9.528, de 10.12.97;
CONSIDERANDO o parecer PG/CCAR nº 57/97, da Procuradoria - Geral do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Nota/CJ/nº 423/97, da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS,
RESOLVE:
1. Extinguir o código FPAS 809, alterar os códigos FPAS 540 e 744, constantes dos anexos I, II e III das Ordens de Serviços INSS/DAF nºs 145, de 06.09.96, publicada no Diário Oficial nº 181, de 17.09.96 e da 155, de 26.02.97, publicada no Diário Oficial nº 46, de 10.03.97, e dos anexos IV, V e VI da ordem de Serviço INSS/DAF nº 170, de 20.08.97, publicada no Diário Oficial nº 169, de 03.09.97 e republicada no Diário Oficial nº 200, de 16.10.97, em parte que passa a ter o seguinte detalhamento:
ANEXO I
Atividades Empresariais e Códigos FPAS
540 | EMPRESA DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL OU LACUSTRE - AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO - SERVIÇO PORTUÁRIO - EMPRESA DE DRAGAGEM - EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PORTOS (inclusive operador portuário em relação aos empregados permanentes) - SERVIÇOS PORTUÁRIOS - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA (em relação aos empregados permanentes) - EMPRESA DE CAPTURA DE PESCADO (inclusive armador de pesca em relação aos empregados envolvidos na atividade de captura de pescado e do escritório). |
744 | CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA
COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL, INCLUSIVE CRIAÇÃO DE PESCADO EM CATIVEIRO, A SER
RECOLHIDA: a) PELA EMPRESA ADQUIRENTE, CONSUMIDORA, CONSIGNATÁRIA OU COOPERATIVA, b) PELO
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA (equiparado a autônomo e segurado especial) quando venderem
seus produtos a adquirente domiciliado no exterior ou no varejo, diretamente ao
consumidor, c) PELO PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. |
ANEXO II
Contribuições para Terceiros
PERCENTUAIS DE CONTRIBUIÇÃO ARRECADADA PELO INSS,, INCLUSIVE PARA TERCEIROS DE ACORDO COM OS CÓDIGOS FPAS | ||||||||||||||||
INSS | TERCEIROS | |||||||||||||||
FPAS | Empregado | EMPRESA | Sal. Ed |
Incra | Senai | Sesi | Senac | Sesc | Sebrae | DPC | F.Aer. | Senar | Sest | Senat | Total | |
FPAS | SAT | 0001 | 0002 | 0004 | 0008 | 0016 | 0032 | 0064 | 0128 | 0256 | 0512 | 1024 | 2048 | Total | ||
540 | Var | 20,0 | Var | 2,5 | 0,2 | - | - | - | - | - | 2,5 | - | - | - | - | 5,2 |
744* | - | (1) 2,5 | 0,1 | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 0,1 | - | - | 0,1 |
(2) 2,0 | 0,1 | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 0,1 | 0,1 |
Notas:
* (1) Pessoa Jurídica;
(2) Produtor Rural Pessoa Física (equiparado a autônomo) e Segurado Especial a partir de 11.12.97
ANEXO III
Contribuições Previdenciárias de acordo com o FPAS
CÓDIGO FPAS | SITUAÇÃO DO CONTRIBUINTE |
CÓDIGO DE TERCEIROS |
PERCENTUAIS |
540 | Com convênio Salário-Educação Sem convênio |
0130 0131 |
2,7 5,2 |
744 | Adquirente, consignatário, cooperativa, Produtor Rural pessoa física (equiparado a autônomo e segurado especial) quando venderem produto rural no varejo, a consumidor, ou a adquirente no exterior. produtor Rural pessoa jurídica |
0512 | 0,1 |
2. Esta ordem de Serviço entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Luiz Alberto Lazinho
ASSUNTOS TRABALHISTAS |
NORMA
REGULAMENTADORA - NR-4
ADEQUAÇÃO DA GRADAÇÃO DE RISCO COM A CNAE - PRORROGAÇÃO - REPUBLICAÇÃO
RESUMO: A Portaria a seguir constou no Bol. INFORMARE nº 01/98. Estamos republicando o seu texto, conforme o DOU de 23.12.97.
PORTARIA SSST Nº 52, de
15.12.97(*)
(DOU de 23.12.97)
O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, inciso II, do Anexo I, do Decreto nº 1.643, de 25 de setembro de 1995, publicado no DOU do dia 26.09.95, Seção I, páginas 14.941 a 14.945; e,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar-se a gradação de risco dos estabelecimentos, prevista na Norma Regulamentadora - NR 4 (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT), com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, atualmente em vigor, publicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
CONSIDERANDO o disposto no art. 7º da Portaria nº 393, de 09 de abril de 1996, publicada no DOU de 10 de abril de 1996, Seção 1, páginas 5866 a 5867, resolve:
Art. 1º - Prorrogar por mais 120 (cento e vinte) dias, o prazo estabelecido no art. 1º da Portaria SSST nº 30, de 18 de agosto de 1997, publicada no DOU do dia 19 de agosto de 1997, Seção 1, página 17939.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Zuher Handar
(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O. de 17.12.97, Seção I, pág. 30133.
ICMS |
ICMS
COTEPE/ICMS
REGIMENTO INTERNO
RESUMO: A Resolução a seguir divulga o Regimento Interno da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.
RESOLUÇÃO COTEP/ICMS Nº 3, de
12.12.97
(DOU de 24.12.97)
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, em exercício, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 4º do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS 133/97, de 12.12.97,
RESOLVE:
Art. 1º - Divulgar em anexo o Regimento da Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - COTEPE/ICMS, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na 88ª reunião ordinária realizada no Rio de Janeiro, RJ, em 12 de dezembro de 1997.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pedro Parente
ANEXO
REGIMENTO DA COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL
E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - COTEPE/ICMS
CAPÍTULO I
Da organização e atribuições
SEÇÃO I
Da finalidade e da composição
Art. 1º - A Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - COTEPE/ICMS, com sede no Distrito Federal, tem por finalidade realizar os trabalhos relacionados com a política e a administração do ICMS, visando ao estabelecimento de medidas uniformes e harmônicas no tratamento do referido imposto em todo o território nacional, bem como desincumbir-se de outros encargos atribuídos pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
Art. 2º - A COTEPE/ICMS é constituída por representantes do Ministério da Fazenda e um representante do Distrito Federal e de cada Estado.
§ 1º - Os representantes do Ministério da Fazenda-MF são os seguintes:
I - o Presidente da COTEPE/ICMS;
II - um representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN;
III - um representante da Secretaria da Receita Federal - SRF;
IV - um representante da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
§ 2º - Os representantes dos Estados e do Distrito Federal, doravante denominados representantes dos Estados, são designados por ato específico dos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação.
§ 3º - As indicações dos representantes dos Estados são por prazo indeterminado.
SEÇÃO II
Da organização
Art. 3º - A COTEPE/ICMS será dirigida por um Presidente.
Parágrafo único - A Presidência da COTEPE/ICMS será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, ou por outro representante deste Ministério, de sua indicação.
Art. 4º - Para a execução de suas atividades, a COTEPE/ICMS utilizará os serviços da Secretaria-Executiva do CONFAZ, daqui por diante denominada Secretaria-Executiva.
SUBSEÇÃO ÚNICA
Dos grupos e subgrupos de trabalho
Art. 5º - Para estudo de matérias específicas, poderão ser criados grupos ou subgrupos de trabalho, mediante Ato COTEPE/ICMS.
§ 1º - Os trabalhos do grupo ou subgrupo serão coordenados por um de seus membros, escolhido em cada reunião e relatados por membro do grupo ou subgrupo de trabalho, de preferência integrante da COTEPE/ICMS.
§ 2º - Por iniciativa do Coordenador ou por proposição de um de seus membros, poderão ser convidados representantes de outros órgãos ou entidades a fazer parte dos trabalhos ou a prestar esclarecimentos acerca de matérias incluídas nas pautas de reuniões dos grupos ou subgrupos de trabalho, sendo-lhes vedado o direito de voto e a participação nos debates e votações.
Art. 6º - As reuniões dos grupos de trabalho dar-se-ão, sempre, cinco dias, no mínimo, após cada reunião ordinária do CONFAZ e, no máximo, dez dias antes de cada reunião ordinária da COTEPE/ICMS.
Art. 7º - Os resultados dos trabalhos dos grupos e subgrupos serão apresentados à Secretaria-Executiva, por escrito, em até cinco dias após a reunião, sob a forma de relatório, que, após a sua aprovação pelos seus integrantes, conterá, no mínimo, as assinaturas do coordenador e do relator.
§ 1º - Os relatórios deverão ser padronizados, de acordo com modelo a ser aprovado através de Ato COTEPE/ICMS, e arquivados, na Secretaria-Executiva, para uso exclusivo do CONFAZ e da COTEPE/ICMS.
§ 2º - As conclusões dos grupos ou subgrupos de trabalho não terão caráter decisório.
Art. 8º - As conclusões dos grupos de trabalho serão apresentadas ao plenário da COTEPE/ICMS, para apreciação e decisão de mérito, e, quando necessário, poderá o grupo designar relator para expor as conclusões.
SEÇÃO III
Da competência
Art. 9º - Compete à COTEPE/ICMS:
I - opinar sobre questões tributárias relacionadas com o ICMS;
II - opinar sobre questões relacionadas com a aplicação das normas previstas no Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais-SINIEF;
III - assessorar o Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal em assuntos e diretrizes básicas sobre a política do ICMS;
IV - orientar as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal na aplicação de medidas previstas em Convênios, Protocolos e Ajustes SINIEF;
V - promover estudos com vistas ao aperfeiçoamento do Sistema Tributário Nacional como mecanismo de desenvolvimento econômico e social, nos aspectos de inter-relação da tributação federal e da estadual;
VI - propor medidas visando à uniformização e simplificação de procedimentos na administração do ICMS;
VII - propor medidas de padronização de processamento das informações relativas ao ICMS;
VIII - promover permuta de informações de natureza econômico-fiscal entre as unidades federadas;
IX - propor medidas que visem à simplificação do cumprimento das obrigações por parte dos contribuintes;
X - acompanhar o desenvolvimento da política do ICMS junto aos Estados e Distrito Federal;
XI - apreciar as proposições de Convênios, Ajustes SINIEF e outros atos a serem submetidos ao CONFAZ;
XII - executar os serviços de apoio técnico ao CONFAZ;
XIII - apreciar, formalmente, os Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, pertinentes ou relacionados ao ICMS;
XIV - apreciar e deliberar sobre pareceres relacionados com homologação para uso de equipamentos emissores de documentos fiscais;
XV - criar e extinguir Grupos e Subgrupos de Trabalho;
XVI - executar outros encargos atribuídos pelo CONFAZ.
SEÇÃO IV
Das atribuições
SUBSEÇÃO I
Do Presidente
Art. 10 - São atribuições do Presidente da COTEPE/ICMS:
I - convocar e presidir as reuniões ordinárias ou extraordinárias da Comissão;
II - aprovar a pauta de reuniões da Comissão;
III - submeter ao CONFAZ assuntos da competência daquele Colegiado;
IV - elaborar parecer prévio em matéria pertinente à COTEPE-ICMS, a ser submetida ao CONFAZ em caráter de urgência;
V - assinar as atas aprovadas das reuniões do CONFAZ;
VI - autorizar, ad referendum do plenário, a publicação, no Diário Oficial da União, dos Protocolos firmados entre dois ou mais Estados e o Distrito Federal;
VII - representar a Comissão no plenário do CONFAZ;
VIII - editar os atos necessários ao funcionamento da Comissão.
SUBSEÇÃO II
Dos representantes dos Estados
Art. 11 - São atribuições dos representantes dos Estados:
I - relatar as proposições apresentadas pelos respectivos Estados e Distrito Federal;
II - participar, com direito a voto, das reuniões plenárias da Comissão e dos grupos de trabalho;
III - indicar substitutos na COTEPE/ICMS e nos grupos de trabalho de que façam parte;
IV - apresentar e relatar, perante a Comissão, representação contra infrações ao regime dos Convênios ou de concessão de benefícios fiscais, previstos na legislação tributária;
V - atender às convocações e correspondências expedidas pela Secretaria-Executiva.
SUBSEÇÃO III
Da Secretaria-Executiva
Art. 12 - Sem prejuízo de suas atribuições no CONFAZ, compete, ainda, à Secretaria-Executiva:
I - preparar e submeter ao Presidente da COTEPE/ICMS a pauta das reuniões da Comissão;
II - preparar as matérias a serem examinadas pelos representantes dos Estados;
III - subsidiar os representantes dos Estados com informações, estudos e dados referentes às matérias a serem por eles apreciadas;
IV - convocar os grupos de trabalho, preparar sua agenda e acompanhar suas atividades;
V - promover os trabalhos administrativos necessários ao funcionamento da Comissão;
VI - receber, preparar, dar tramitação, expedir e arquivar documentação relativa à COTEPE/ICMS;
VII - encaminhar aos representantes dos Estados federados os assuntos COTEPE/ICMS, comunicando-lhe suas decisões;
VIII - elaborar as atas das reuniões da Comissão;
IX - distribuir aos representantes dos Estados, com antecedência mínima de oito dias, a ata da sessão anterior, a ser submetida à discussão e votação, bem como a pauta da reunião, com as proposições e demais assuntos a serem apreciados;
X - providenciar a expedição de Circular COTEPE/ICMS, para formalização de medidas necessárias ao desempenho das atribuições da Secretaria-Executiva;
XI - manter arquivo atualizado da legislação de interesse da COTEPE/ICMS;
XII - manter arquivo dos Convênios, Protocolos e Ajustes SINIEF, bem como das atas, dos relatórios dos grupos ou subgrupos de trabalho e de todos os demais documentos apreciados nas reuniões da Comissão.
XIII - providenciar a publicação, no Diário Oficial da União, dos atos firmados no âmbito da COTEPE/ICMS;
XIV - anotar e catalogar as deliberações da COTEPE/ICMS;
XV - consolidar e divulgar os dados de arrecadação de tributos estaduais, balança comercial interestadual, além de outras matérias de interesse dos representantes dos Estados.
CAPÍTULO II
Das reuniões
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 13 - As reuniões ordinárias realizar-se-ão trimestralmente, em data, hora e local que o Presidente da Comissão fixar.
§ 1º - As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente ou por um terço, pelo menos, dois membros votantes.
§ 2º - As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de quinze e cinco dias, respectivamente.
Art. 14 - A presença, nas reuniões da COTEPE/ICMS, de pessoas não integrantes da Comissão dependerá de aprovação do plenário.
Art. 15 - A Comissão reunir-se-á, no mínimo, com a maioria absoluta dos seus membros votantes.
Art. 16 - Os representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, da Secretaria da Receita Federal - SRF e da Secretaria do Tesouro Nacional - STN participarão dos debates, sem direito a voto.
Art. 17 - As reuniões da Comissão desenvolver-se-ão na seguinte ordem:
I - instalação dos trabalhos;
II - verificação do quorum;
III - distribuição do expediente;
IV - leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
V - apresentação de informes, discussão e votação das matérias em pauta;
VI - assuntos de ordem geral.
Parágrafo único - Após cumprir a pauta da reunião, a Comissão poderá, a critério da maioria dos representantes dos Estados presentes, examinar e deliberar sobre matérias não incluídas, tempestivamente, na pauta.
Art. 18 - Por iniciativa do Presidente da COTEPE/ICMS ou por proposição dos representantes dos Estados, poderão ser convidados representantes de outros órgãos ou entidades a fazer parte dos trabalhos ou prestar esclarecimentos acerca de matérias incluídas na pauta da reunião, sendo-lhes vedado o direito à participação nos debates e votação.
SEÇÃO II
Das proposições
Art. 19 - Serão submetidas à apreciação da COTEPE/ICMS:
I - proposições de Convênios;
II - proposições de Ajustes SINIEF;
III - proposições de Resoluções;
IV - protocolos;
V - pareceres com vistas à homologação para uso de equipamento emissores de documentos fiscais;
VI - outros assuntos de sua competência.
Art. 20 - As proposições e Protocolos deverão ser encaminhados à Secretaria-Executiva com antecedência de, pelo menos, cinco dias da data da reunião em que serão apreciados.
§ 1º - As proposições subscritas por mais de um representante somente poderão ser retiradas da apreciação da COTEPE/ICMS, por solicitação formal de todos os seus signatários.
§ 2º - Não será conhecido o pedido de retirada apresentado depois de iniciada a votação da matéria.
§ 3º - As proposições serão apresentadas sob forma de minuta, acompanhadas de justificativa de seus objetivos, por escrito, sem a qual não serão incluídas na pauta da reunião.
§ 4º - As proposições de isenções, incentivos e benefícios fiscais deverão ser acompanhadas, ainda, de informações que revelem o impacto do efeito dessas medidas na receita do Estado.
Art. 21 - Serão automaticamente incluídas na pauta da subseqüente reunião ordinária do CONFAZ, as proposições aprovadas pela COTEPE/ICMS.
Art. 22 - As proposições rejeitadas poderão ser incluídas na pauta da reunião do CONFAZ, se assim o requerer o Secretário de Fazenda, Finanças ou Tributação do Estado e ou Distrito Federal proponente, até cinco dias úteis após o encerramento da reunião da COTEPE/ICMS.
§ 1º - Na hipótese de já ter sido distribuída a pauta da reunião, a Secretaria-Executiva fará a comunicação aos membros do CONFAZ.
§ 2º - Nas proposições incluídas na pauta do CONFAZ, com manifestação contrária da COTEPE/ICMS, será destacada tal circunstância.
SEÇÃO III
Dos debates
Art. 23 - Os debates processar-se-ão de acordo com as seguintes regras:
I - a nenhum dos representantes dos Estados será permitido manifestar-se sem pedir a palavra;
II - o Presidente poderá chamar os trabalhos à ordem ou suspender a sessão, quando julgar necessário;
III - no decorrer dos debates os representantes dos Estados poderão usar da palavra:
a) para apresentar sugestões, indicações, solicitações, esclarecimentos e comunicações;
b) sobre a matéria em discussão;
c) pela ordem;
d) em aparte;
e) para encaminhar votação.
Art. 24 - O autor ou relator da proposta em discussão disporá de cinco minutos para discorrer e justificar o seu cabimento, podendo esse tempo ser prorrogado a critério do Presidente.
Parágrafo único - O proponente da matéria em discussão poderá, sempre que necessário, intervir nos debates, para prestar esclarecimentos, durante o tempo concedido pelo Presidente.
Art. 25 - Aparte é a interferência breve e consentida pelo orador, para uma indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
Parágrafo único - Não serão permitidos apartes à palavra do Presidente, nos encaminhamentos de votação e em questões de ordem.
Art. 26 - A discussão de matéria constante da pauta da reunião poderá ser convertida em diligência.
Art. 27 - Os representantes dos Estados poderão solicitar a inversão da ordem de discussão de matéria constante da pauta da reunião.
SEÇÃO IV
Das votações
Art. 28 - Anunciado pelo Presidente o encerramento da discussão, a matéria será submetida à votação.
Parágrafo único - Os representantes dos Estados poderão requerer preferência na votação.
Art. 29 - As decisões da COTEPE/ICMS serão tomadas por maioria dos representantes presentes, observado o quorum previsto no art. 15.
Parágrafo único - Ao Presidente cabe somente o voto de qualidade.
Art. 30 - Se algum dos representantes dos Estados tiver dúvida quanto ao resultado da votação proclamada, poderá, antes de passar a outro assunto, requerer verificação, independentemente de aprovação do plenário.
SEÇÃO V
Das questões de ordem
Art. 31 - Toda dúvida relacionada com a interpretação e aplicação deste Regimento, ou com matéria submetida à discussão e votação, será considerada questão de ordem.
§ 1º - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza, objetividade e indicação precisa do que se pretende elucidar.
§ 2º - A formulação de uma questão de ordem não poderá exceder a três minutos.
Art. 32 - Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem.
SEÇÃO VI
Das atas
Art. 33 - De cada reunião da COTEPE/ICMS será lavrada ata sucinta, que será lida e submetida à discussão e votação na reunião subseqüente.
§ 1º - Poderá ser dispensada a leitura da ata, tendo em vista sua distribuição anterior, prevista no inciso IX, do art. 12.
§ 2º - A ata será elaborada em folhas soltas, com as emendas admitidas, e receberá as assinaturas do Presidente da reunião a que se refere e do Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva, sendo distribuída cópia aos representantes dos Estados.
§ 3º - As atas serão encadernadas anualmente e arquivadas na Secretaria-Executiva para uso exclusivo do CONFAZ e da COTEPE/ICMS.
CAPÍTULO III
Das Disposições gerais
Art. 34 - As conclusões da COTEPE/ICMS terão caráter decisório para os assuntos de sua exclusiva competência, e opinativo nos demais casos.
Art. 35 - Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário e, se urgentes, por deliberação de seu Presidente, ad referendum do Colegiado.
IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO |
IMPORTAÇÃO DE
PVC
DIREITOS "ANTIDUMPING"
RESUMO: Por meio da Portaria a seguir, foram mantidos em vigor os direitos "antidumping" aplicáveis às importações de policloreto de vinila (PVC).
PORTARIA INTERMINISTERIAL MICT/MC
Nº 18, de 12.12.97
(DOU de 31.12.97)
O MINISTRO DE ESTADO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO E O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 6º e 9º, inciso II, da Lei nº 09.019, de 30 de março de 1995, no Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 e regulamentado pelo Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e o que consta da Portaria nº 792, de 29 de dezembro de 1992, do extinto Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento que aplicou direitos antidumping às importações de policloreto de vinila (PVC), obtido por processo de suspensão, originárias dos Estados Unidos da América e do México, e da Circular SECEX nº 45, de 11 de dezembro de 1997, que determinou a abertura de revisão de direito antidumping,
RESOLVEM:
Art. 1º - Manter em vigor, na forma do disposto no § 4º do art. 57 do Decreto nº 1.602/95, enquanto perdurar a investigação de revisão, os direitos antidumping de dezesseis por cento e dezoito por cento ad valorem de que trata a Portaria MEFP nº 792/92, aplicados às importações de policloreto de vinila (PVC), obtido por processo de suspensão, classificado no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos Estados Unidos da América e do México, respectivamente.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência até o encerramento da investigação de revisão referida no art. 1º, nos termos do disposto no § 3º do art. 57 do Decreto nº 1.602/95.
Francisco Dornelles
Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo
Pedro Sampaio Malan
Ministro de Estado da Fazenda
MERCOSUL
CERTIFICADOS DE ORIGEM - INCLUSÃO DE ENTIDADE
RESUMO: A Portaria a seguir inclui a Federação das Associa-ções Comerciais do Rio Grande do Sul dentre as entidades autorizadas a emitir Certificados de Origem.
PORTARIA INTERMINISTERIAL MICT/MF
Nº 17, de 04.12.97
(DOU de 31.12.97)
OS MINISTROS DE ESTADO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, DA FAZENDA E DAS RELAÇÕES EXTERIORES-INTERINO, no uso da competência que lhes foi atribuída pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
RESOLVEM:
Art. 1º - Incluir no Anexo III da Portaria Interministerial nº 11, de 21 de janeiro de 1997, publicada no Diário Oficial da União do dia 23 subseqüente, a FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES COMERCIAIS DO RIO GRANDE DO SUL, a qual, em conseqüência, fica credenciada para emitir Certificados de Origem que amparem exportações brasileiras destinadas aos países signatários do Acordo de Complementação Econômica nº 18, do MERCOSUL, observada a legislação pertinente.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Francisco Dornelles
Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo
Pedro Sampaio Malan
Ministro de Estado da Fazenda
João Augusto de Medicis
Ministro de Estado das Relações Exteriores, Interino
IMPORTAÇÃO DE
AVESTRUZES E AVES ORNAMENTAIS DOMÉSTICAS OU SILVESTRES
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA
RESUMO: A Portaria a seguir suspende temporariamente as importações de avestruzes e aves ornamentais domésticas ou silvestres.
PORTARIA SDA Nº 44, de 23.12.97
(DOU de 02.01.98)
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, item IV, do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 319, de 6 de maio de 1996, tendo em vista o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 e no Decreto nº 55.981, de 22 de abril de 1965,
CONSIDERANDO a notificação da ocorrência da doença de Newcastle e da influenza aviária de alta patogenicidade em vários países, segundo Informes Semanais do Escritório Internacional de Epizootias (OIE), no decorrer no ano de 1997;
CONSIDERANDO a ameaça ao plantel avícola nacional, frente ao risco sanitário que representam as mencionadas doenças, as quais estão incluídas na Lista A de Doenças do OIE;
CONSIDERANDO o isolamento do vírus da doença de Newcastle, amostra velogênica viscerotrópica, em avestruzes importadas, por ocasião da quarentena de ingresso, e o conseqüente risco de disseminação da referida doença, face ao regime de criação semi-aberto implantado nas criações de avestruzes e de aves ornamentais;
CONSIDERANDO a situação como emergência sanitária, resolve:
Art. 1º - Suspender temporariamente a entrada no Território Nacional de avestruzes e aves ornamentais domésticas ou silvestres, em criação ou já adultas, e de ovos férteis dessas mesmas aves, de qualquer procedência.
Parágrafo único - Serão canceladas as autorizações de importação já concedidas e as ainda não efetivadas.
Art. 2º - As importações ficarão condicionadas à prévia autorização do Departamento de Defesa Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária, que fará a análise de risco caso a caso, levando em conta o seguinte:
I - situação sanitária dos países e zonas de exportação;
II - disponibilidade de instalação para quarentena das aves nos locais de ingresso no país;
III - adequação da demanda de importação à disponibilidade e à capacidade das instalações para quarentena e à capacidade instalada de provas laboratoriais.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Enio Antonio Marques Pereira
SUFRAMA
REQUERIMENTO DE LIMITE ADICIONAL DE IMPORTAÇÃO
RESUMO: A Portaria a seguir dispõe sobre a apresentação, até o dia 09.01.98, do Requerimento de Limite Adicional de Importação pelas empresas comerciais em operação.
PORTARIA SUFRAMA Nº 390, de
22.12.97
(DOU de 29.12.97)
O SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º do Regimento Interno da Autarquia, resolve:
Art. 1º - Para efeito de distribuição dos limites adicionais de importação, de que trata o art. 4º do Decreto nº 2.218, de 30 de abril de 1997, as empresas comerciais em operação deverão apresentar até o dia 9 de janeiro de 1998, formulário com as informações necessárias, conforme modelo em anexo.
Art. 2º - Somente poderão se habilitar à obtenção de limite adicional de importação, as empresas comerciais em operação que, até o mês de dezembro de 1997, tenham efetivado importações em valor igual ou superior a 66,66% (sessenta e seis vírgula sessenta e seis por cento) do que lhe foi atribuído com base na Portaria nº 00169, de 7 de maio de 1997, mais adicionais concedidos pelas Portarias nºs 00288, de 4 de setembro de 1997, 00333, de 30 de outubro de 1997 e 00357, de 20 de novembro de 1997.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mauro Ricardo Machado Costa
ANEXO
REQUERIMENTO DE LIMITE ADICIONAL DE IMPORTAÇÃO
Requeremos o estabelecimento de limite adicional de importação, nos termos da Portaria nº 00390, de 22 de dezembro de 1997, e para tanto prestamos as informações abaixo relacionadas:
1. RAZÃO SOCIAL | ||
2. INSCRIÇÃO SUFRAMA | ||
3. ENDEREÇO | TEL.: |
4. RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS NO ANO DE 1996 (R$) | ||||
COFINS | PIS | ICMS | IR | CSL |
5. NÚMERO DE EMPREGADOS DA EMPRESA, NA ZFM OU ALC | EM 31.12.96 |
6. BENS IMÓVEIS DA EMPRESA NA AMAZÔNIA OCIDENTAL E/OU ALC DE MACAPÁ/SANTANA | ||||
Nº ORDEM | TIPO | MATRÍCULA DO IPTU | BASE DE CÁLCULO DO IPTU | (R$) |
TOTAL: | ||||
OBS.: A empresa deverá anexar registros dos imóveis declarados e as respectivas guias de IPTU |
7. IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA | |
NOME:_______________________ | CPF:________________________ |
8. TERMO DE RESPONSABILIDADE | |
AS INFORMAÇÕES ACIMA SÃO A EXPRESSÃO DA VERDADE | |
______________________
|
____________________________ Assinatura do Representante Legal da Empresa
|
OBS.: As informações deverão ser datilografadas ou impressas em microcomputador de modo a assegurar a sua legibilidade. |
IMPORTAÇÃO -
PAGAMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS DEVIDOS
DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE
RESUMO: Por intermédio da IN a seguir, ficou estabelecido que o pagamento dos tributos federais devidos na importação de mercadorias, no ato de registro da respectiva Declaração de Importação (DI), será efetuado, a partir de 1º de fevereiro de 1998, exclusivamente por débito automático em conta corrente bancária em agência habilitada de banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais, por meio de DARF Eletrônico.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF/Nº 98,
de 29.12.97
(DOU de 31.12.97)
Dispõe sobre o pagamento de tributos devidos no registro de Declaração de Importação mediante débito automático em conta corrente.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribui-ções e tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985, resolve:
Art. 1º - O pagamento dos tributos federais devidos na importação de mercadorias, no ato de registro da respectiva Declaração de Importação (DI), será efetuado, a partir de 1º de fevereiro de 1998, exclusivamente por débito automático em conta-corrente bancária em agência habilitada de banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais, por meio de DARF Eletrônico.
§ 1º - O débito será efetuado pelo banco, na conta indicada pelo declarante por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o declarante deverá informar, no ato da solicitação do registro da DI:
a) o código do banco;
b) o código da agência; e
c) o número da conta-corrente.
Art. 2º - O SISCOMEX enviará ao banco as informações a que se refere o § 2º do artigo anterior e os demais dados necessários à efetivação do débito.
Art. 3º - O banco, de posse dos dados referidos no artigo anterior, adotará os procedimentos necessários à efetivação do débito na conta-corrente indicada e retornará ao SISCOMEX o diagnóstico da transação.
Art. 4º - Confirmada pelo banco a aceitação do débito relativo aos tributos devidos, o SISCOMEX registrará a respectiva DI.
§ 1º - Relativamente aos tributos pagos na forma desta Instrução Normativa, não será admitido:
a) o cancelamento de débito cuja aceitação houver sido confirmada no diagnóstico enviado pelo banco ao SISCOMEX;.
b) a sua quitação parcial; e
c) a sua compensação com créditos de quaisquer tributos ou contribuições.
§ 2º - Para fins de instrução da DI, fica dispensada a apresentação de DARF relativos aos pagamentos efetuados na forma desta Instrução Normativa.
Art. 5º - Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, o banco integrante da rede arrecadadora interessado deverá formalizar termo aditivo ao contrato de prestação de serviços de arrecadação de receitas federais com a Secretaria da Receita Federal (SRF).
Parágrafo único - A formalização do termo aditivo deve ser precedida de apresentação à SRF, de carta de adesão.
Art. 6º - As Coordenações-Gerais do Sistema de Arrecadação e Cobrança - COSAR e de Sistemas de Informação - COTEC expedirão normas necessárias à implementação do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 7º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1998.
Everardo Maciel
IMPOSTO DE
IMPORTAÇÃO
TAXAS DE CÂMBIO - JANEIRO/98
RESUMO: O Ato Declaratório a seguir divulga as taxas de câmbio para fins de cálculo do II, a vigorarem no mês de Janeiro/98
ATO DECLARATÓRIO COSIT Nº 41,
de 31.12.97
(DOU de 02.01.98)
A COORDENADORA-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO SUBSTITUTA, no uso da competência de que trata o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e de conformidade com o disposto na Portaria MF nº 286, de 29 de novembro de 1995, resolve:
Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, de acordo com o que dispõe o "caput" do art. 24 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, as seguintes taxas de câmbio, a vigorarem no período de 1º a 31 de janeiro de 1998:
MOEDAS | CÓDIGO | R$ |
Bath Tailandês | 015 | 0,0275530 |
Bolívar Venezuelano | 025 | 0,0022204 |
Boliviano | 030 | 0,2094830 |
Coroa Dinamarquesa | 055 | 0,1637770 |
Coroa Norueguesa | 065 | 0,1525170 |
Coroa Sueca | 070 | 0,1414180 |
Coroa Tcheca | 075 | 0,0324640 |
Dirhan de Marrocos | 139 | 0,1168660 |
Dirhan dos Emirados Árabes | 145 | 0,3045900 |
Dólar Australiano | 150 | 0,7301560 |
Dólar Canadense | 165 | 0,7794570 |
Dólar Convênio | 220 | 1,1164000 |
Dólar de Cingapura | 195 | 0,6676440 |
Dólar de Hong-Kong | 205 | 0,1443400 |
Dólar de Zimbábue | 217 | 0,0799030 |
Dólar dos Estados Unidos | 220 | 1,1164000 |
Dólar Neozelandês | 245 | 0,6516040 |
Dracma Grego | 270 | 0,0040397 |
Escudo Português | 315 | 0,0061003 |
Florim Holandês | 335 | 0,5536080 |
Forint | 345 | 0,0056064 |
Franco Belga | 360 | 0,0302640 |
Franco da Comunidade | ||
Financeira Africana | 370 | 0,0018953 |
Franco Francês | 395 | 0,1864860 |
Franco Luxemburguês | 400 | 0,0303100 |
Franco Suíço | 425 | 0,7676700 |
Guarani | 450 | 0,0004972 |
Ien Japonês | 470 | 0,0085801 |
Libra Egípcia | 535 | 0,3296900 |
Libra Esterlina | 540 | 1,8511400 |
Libra Irlandesa | 550 | 1,5983100 |
Libra Libanesa | 560 | 0,0007340 |
Libra Síria | 575 | 0,0279660 |
Lira Italiana | 595 | 0,0006352 |
Lira Turca | 600 | 0,0000057 |
Marco Alemão | 610 | 0,6241020 |
Marco Finlandês | 615 | 0,2059710 |
Naira | 630 | 0,0143600 |
Novo Dólar de Formosa | 640 | 0,0348490 |
Novo Peso Mexicano | 645 | 0,1388230 |
Peseta Espanhola | 700 | 0,0073702 |
Peso Argentino | 706 | 1,1188600 |
Peso Chileno | 715 | 0,0025441 |
Peso Dominicano | 730 | 0,0768820 |
Peso Uruguaio | 745 | 0,1125390 |
Rande da África do Sul | 785 | 0,2301250 |
Renminbi | 795 | 0,1351010 |
Rial Iemenita | 810 | 0,0090147 |
Rial Iraniano | 815 | 0,0003729 |
Rial Saudita | 820 | 0,2982790 |
Ringgit | 828 | 0,3195650 |
Rublo | 830 | 0,0001886 |
Rúpia de Maurício | 840 | 0,0508470 |
Rúpia de Sri Lanka | 855 | 0,0184260 |
Rúpia Indiana | 860 | 0,0283920 |
Rúpia da Indonésia | 865 | 0,0003073 |
Rúpia de Paquistanesa | 840 | 0,0254200 |
Shekel | 880 | 0,3165540 |
Unidade Monetária Européia | 918 | 1,2363600 |
Won Sul Coreano | 930 | 0,0009565 |
Xelim Austríaco | 940 | 0,0886970 |
Xelim de Quênia | 950 | 0,0176440 |
Zloty | 975 | 0,3170740 |
Josefa Maria Coelho Marques
IMPOSTO DE RENDA |
INCENTIVOS
FISCAIS PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL
DIRETRIZES - RETIFICAÇÃO
RESUMO: A MP nº 1.614-13/97 constou no Bol. INFORMARE nº 01/98. Estamos procedendo retificação em seu texto, conforme o DOU de 31.12.97.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.614-13,
de 11.12.97
(DOU de 31.12.97)
Define diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências.
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 1997, Seção 1, páginas 29542 a 29544)
No art. 1º, caput:
- onde se lê: "... até 31 de dezembro de 2010."
- leia-se: "... até 31 de dezembro de 1997."
IR/CSSL
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.559-16/97 (Bol. INFORMARE nº 34/97).
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.559-21,
de 31.12.97
(DOU de 02.01.98)
Altera a legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro.
IRRF
REMESSAS PARA BENEFICIÁRIOS RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR - ALÍQUOTA ZERO -
PROCEDIMENTOS PARA OS PEDIDOS
RESUMO: A Portaria a seguir fixa procedimentos para que as empresas interessadas possam usufruir da alíquota zero do IRRF nas remessas para beneficiários residentes ou domiciliados no Exterior, de que trata a Portaria MF nº 70/97.
PORTARIA SECEX Nº 18, de
23.12.97
(DOU de 24.12.97)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 16, inciso II, do Anexo I, do Decreto nº 1.757, de 22 de dezembro de 1995, e art. 7º, inciso II, do Anexo V, da Portaria MICT nº 105, de 26 de abril de 1996, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 1º da Portaria MF nº 70, de 31 de março de 1997, publicada no DOU de 1º de abril de 1997, resolve:
Art. 1º - As empresas interessadas em usufruir do benefício de que trata o inciso II do art. 1º da Portaria MF nº 70/97 devem apresentar seus pedidos ao Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX desta Secretaria, localizado na Praça Pio X, nº 54, 2º andar - Setor de Protocolo - CEP 20091-040-Rio de Janeiro-RJ.
Art. 2º - O pedido deverá ser apresentado, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da realização das despesas, acompanhado de fatura pro forma, bem como do esquema prévio de gastos financeiros a serem realizados, na forma definida no Anexo I.
Art. 3º - Após a análise dos aspectos operacionais e comerciais, será emitida Carta-Deferimento para efeito de autorização de remessas.
Art. 4º - As organizadoras de feiras, as associações ou as entidades, que representem interesses de produtoras e/ou exportadoras, deverão anexar declaração de cada participante do evento desistindo de pleitear o incentivo, nos moldes do Anexo II, bem como dados a respeito dos produtos de cada representada e a previsão de vendas de cada uma das empresas envolvidas.
Art. 5º - A empresa deverá comprovar ao DECEX as despesas realizadas, em até 60 (sessenta) dias após a realização do evento, mediante a apresentação de originais de recibos ou outros documentos emitidos a seu favor, desde que neles constem a data de emissão e a discriminação dos gastos efetuados.
Art. 6º - A não apresentação dos documentos comprobatórios das despesas realizadas, no prazo estabelecido, acarretará o impedimento a nova habilitação ao benefício, até que seja cumprida a exigência, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 7º - A empresa agenciadora de propaganda no exterior, sem prejuízo do disposto nos arts. 1º e 2º desta Portaria, deverá apresentar juntamente com o pedido:
I - contrato social;
II - demonstrativo das remessas ao exterior exclusivamente para pagamento de despesas com publicação de anúncios em periódicos, veiculação de propaganda em rádio e televisão e outras formas de propaganda de produtos brasileiros, efetuadas nos 12 (doze) meses anteriores a apresentação do pedido, com discriminação das empresas anunciantes e respectivos valores remetidos;
III - tabela oficial de preços das publicações, emissoras de rádio e televisão e demais veiculadoras de propaganda estrangeira que a empresa agenciadora represente;
IV - esquema prévio de gastos financeiros a serem realizados, na forma definida no Anexo III.
Art. 8º - Após a análise dos aspectos operacionais e comerciais do pedido apresentado pela empresa acima referida, será emitida Carta-Deferimento, com validade de até 12 (doze) meses, para efeito de autorização de remessas.
Art. 9º - A empresa agenciadora deverá comprovar ao DECEX as despesas realizadas, em até 60 (sessenta) dias após a publicação do anúncio em periódico, veiculação da propaganda no rádio e televisão ou realização de outras formas de propaganda, mediante a apresentação de demonstrativo das remessas efetuadas no mês, discriminando a empresa anunciante, a empresa veiculadora da propaganda, a data da veiculação e o valor da remessa, acompanhada dos originais de recibos ou outros documentos emitidos a seu favor, desde que neles constem a data de emissão e a discriminação dos gastos efetuados.
Parágrafo único - Deverão, ainda, ser apresentados:
I - um exemplar da publicação, no caso de publicação de anúncio em periódico;
II - o plano de veiculação, bem como documento comprobatório do cumprimento do plano de veiculação emitido pela emissora ou empresa veiculadora estrangeira, no caso de veiculação de propaganda em rádio e televisão, e das demais formas de propaganda;
III - a declaração de cada empresa anunciante, nos moldes do Anexo IV.
Art. 10 - O descumprimento dos requisitos do artigo anterior, por parte da empresa agenciadora, a qualquer tempo, acarretará o cancelamento da Carta-Deferimento, bem como o impedimento a nova habilitação ao benefício, até que seja cumprida a exigência, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 11 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Fica revogada a Portaria SECEX nº 3, de 10 de abril de 1997, publicada no DOU de 18 de abril de 1997.
Maurício E. Cortes Costa
ANEXO I
ESQUEMA PRÉVIO DE GASTOS
IMPOSTO DE RENDA - Isenção na Fonte. Despesas Promocionais no Exterior. Portaria MF nº 70, de 31 de março de 1997.
Com base no disposto no inciso II do art. 1º da Portaria MF nº 70, de 31 de março de 1997, vimos submeter à aprovação dessa Secretaria o esquema prévio de gastos financeiros a serem realizados com despesas promocionais no exterior, para que fornecemos os seguintes elementos:
1) Dados sobre a empresa:
a) firma ou razão social;
b) CGC e inscrição na Junta Comercial;
c) endereço;
d) atividades que a empresa exerce, na forma de seu estatuto ou contrato social.
2) Dados Operacionais:
a) faturamento no Brasil no ano em curso e nos últimos dois (2) anos;
b) faturamento no exterior (vendas externas) no ano em curso e nos últimos dois anos.
3) Dados sobre o Evento:
a) local e época de sua realização;
b) natureza, finalidade e importância do evento.
4) Dados sobre o(s) produto(s) a ser(em) promovido(s):
a) descrição do produto;
b) NCM.
5) Dados sobre os resultados pretendidos:
a) previsão de vendas externas;
b) prazo em que pretende realizá-las;
c) mercados visados.
6) Dados sobre o orçamento:
a) valor total a ser remetido;
b) discriminação detalhada das despesas que serão efetuadas;
c) cronograma de remessas, com indicação das datas em que deverão ocorrer.
7) Dados sobre o(s) beneficiário(s) da(s) remessa(s):
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) vinculação do beneficiário com a postulante.
_______________________
Assinatura do dirigente responsável pela firma
ANEXO II
DECLARAÇÃO
Para fins do disposto no inciso II do art. 1º da Portaria MF nº 70, de 31 de março de 1997, declaramos que não realizamos e nem realizaremos remessa(s) ao exterior com o benefício da alíquota zero do imposto sobre a renda na fonte para pagamento de despesas necessárias à promoção (e/ou incremento) de nossas exportações de (discriminar o produto nacional a ser promovido), relativas a nossa participação no (discriminar o evento promocional), cuja organização está a cargo da (nome da empresa organizadora).
2. Declaramos, ainda, estar cientes de que não poderá ocorrer o cômputo das despesas de que trata o art. 4º da Portaria SECEX nº 18, de 23 de dezembro de 1997, simultaneamente, em nossos registros e nos da (nome da empresa organizadora), e de que o descumprimento dessas disposições configurará inadimplemento dos compromissos assumidos, acarretando a aplicação das penalidades cabíveis.
________________
Local e data
__________________________
Assinatura de dirigente da empresa
ANEXO III
ESQUEMA PRÉVIO DE GASTOS
Imposto de Renda na Fonte: Alíquota zero. Despesas Promocionais no Exterior. Portaria MF nº 70, de 31 de março de 1997.
Com base no disposto no inciso II do art. 1º da Portaria MF nº 70, de 31 de março de 1997, vimos submeter à aprovação dessa Secretaria o esquema prévio de gastos financeiros a serem realizados com a veiculação de propaganda no exterior, para o que fornecemos os seguintes elementos:
1) Dados sobre a empresa:
a) firma ou razão social;
b) CGC e inscrição na Junta Comercial;
c) endereço;
d) atividade que a empresa exerce, na forma de seu estatuto ou contrato social.
2) Dados operacionais:
a) faturamento no Brasil no ano em curso e nos últimos 2 (dois) anos;
b) faturamento com o agenciamento de propaganda no estrangeiro de produtos brasileiros no ano em curso e nos últimos 2 (dois) anos.
3) Dados sobre as atividades de agenciamento de propaganda no exterior:
a) empresa(s) estrangeira(s) veiculadora(s) de propaganda que reapresenta;
b) país(es) estrangeiro(s) em que atua;
4) Dados sobre os produtos a serem promovidos:
a) empresas anunciantes brasileiras que operam com a agenciadora;
b) produtos anunciados nos últimos 2 (dois) anos.
5) Dados sobre as remessas pretendidas:
a) previsão do valor total a ser remetido nos próximos 12 (doze) meses;
b) previsão do cronograma de remessas, mês a mês.
_____________________________
Assinatura de dirigente responsável pela firma
ANEXO IV
DECLARAÇÃO
Para fins do disposto no inciso II do art. 1º da Portaria MF nº 70, de 31 de março de 1997, declaramos que não realizamos e nem realizaremos remessa(s) ao exterior com o benefício da alíquota zero do imposto sobre a renda na fonte para pagamento de despesas necessárias à promoção (e/ou incremento) de nossas exportações, relativas a (discriminar a propaganda a ser realizada, veículo da propaganda, local, data ou prazo de duração), cujo agenciamento está a cargo da (nome da empresa agenciadora de propaganda no estrangeiro).
2. Declaramos, ainda, estar cientes de que o descumprimento de qualquer dispositivo relativo ao benefício da alíquota zero do imposto sobre a renda na fonte configurará o inadimplemento dos compromissos assumidos, acarretando a aplicação das penalidades cabíveis.
_______________
Local e data
___________________________
Assinatura de dirigente da empresa
COMPROVANTE DE
RENDIMENTOS PAGOS E DE RETENÇÃO DO IR NA FONTE
APROVAÇÃO DO MODELO DO FORMULÁRIO
RESUMO: A IN a seguir aprova o modelo do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do IR na Fonte, cuja entrega do documento à pessoa física beneficiária deverá ocorrer até o último dia útil do mês de fevereiro.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 88,
de 24.12.97
(DOU de 29.12.97)
Aprova modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribui-ções, e tendo em vista o disposto no art. 86 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e nos arts. 977, §1º, e 979 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o "Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte" de que trata o Anexo I, a ser fornecido pelas fontes pagadoras às pessoas físicas, para efeito da Declaração de Ajuste Anual.
Prazo Para Entrega do Comprovante ao Beneficiário
Art. 2º - O Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, a que se refere o artigo anterior, deverá ser fornecido à pessoa física beneficiária pela pessoa física ou jurídica que lhe houver pago rendimentos sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte.
§ 1º - A entrega do comprovante deverá ser efetuada até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente àquele a que se referir os rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se ocorrer antes da referida data.
§ 2º - No caso de rendimentos não sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, pagos por pessoas jurídicas, o comprovante deverá, também, ser entregue no mesmo prazo a que se refere o parágrafo anterior, ao beneficiário que o solicitar até o dia 15 de janeiro do ano subseqüente àquele a que se referir os rendimentos.
Preenchimento do Comprovante
Art. 3º - O comprovante será fornecido em uma única via, com a indicação da natureza e do montante do rendimento bruto tributável, das deduções e do imposto de renda retido no ano-calendário, pelo valor total anual, expresso em Reais, observadas as instruções constantes do Anexo II.
Multa - Não Entrega do Comprovante
Art. 4º - A fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo fixado no art. 2º, ou fornecer, com inexatidão, os documentos a que se refere esta Instrução Normativa, ficará sujeita ao pagamento de multa equivalente a R$ 41,43 (quarenta e um Reais e quarenta e três centavos) por documento.
Art. 5º - À fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto retido na fonte, será aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor que for indevidamente utilizável, como redução do imposto de renda a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.
Parágrafo único - Na mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber da falsidade.
Impressão do Comprovante
Art. 6º - O Comprovante de Rendimentos deverá ser impresso na cor preta, em papel branco, no formato 210 x 297 mm, com as características do modelo anexo a esta Instrução, devendo conter, no rodapé, o nome e o número do CGC da empresa que os imprimir.
Art. 7º - A impressão e comercialização do formulário independem de autorização.
Art. 8º - A fonte pagadora que emitir o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na fonte por meio de processamento automático de dados poderá adotar leiaute diferente do estabelecido, desde que contenha todas as informações nele previstas, dispensada a assinatura ou chancela mecânica.
Trabalhador Autônomo e Transportador Autônomo de Cargas
Art. 9º - O trabalhador autônomo e o transportador autônomo de cargas poderão utilizar opcionalmente, como comprovante, em substituição aos modelos a que se refere esta Instrução Normativa, o Recibo de Pagamento de Autônomo - RPA ou o Conhecimento de Frete, desde que contenha a identificação da fonte pagadora.
Incorporação, Fusão ou Cisão
Art. 10 - Os estabelecimentos de pessoa jurídica que, em 1997, houver sido objeto de incorporação, fusão ou cisão informarão os rendimentos e o imposto retido da seguinte forma:
I - de 1º de janeiro até a data do evento, cada estabelecimento prestará as informações sob o número de inscrição no CGC anterior ao evento;
II - a partir da fusão ou incorporação, o estabelecimento resultante ou incorporador prestará as informações sob o seu número de inscrição no CGC;
III - a partir da cisão, cada estabelecimento resultante prestará as informações sob o seu número de inscrição no CGC.
Art. 11 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
ANEXO II
Instruções para preenchimento do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do
Imposto de Renda na Fonte
Campo 4: Nesse campo serão informados:
Linha 01: todos os rendimentos tributáveis, inclusive:
a) o valor pago a título de férias (salário do período de férias, acrescido de um terço do salário e do abono, se for o caso);
b) o valor da participação dos empregados nos lucros da empresa e o imposto de renda retido;
c) quarenta por cento do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
d) sessenta por cento do rendimento decorrente do transporte de passageiros;
e) o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, ainda que o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador:
1 - impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
2 - aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
3 - despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
4 - despesas de condomínio;
f) a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, excedente ao valor correspondente à soma dos limites mensais de isenção de até R$ 900,00 (novecentos reais);
g) a quarta parte dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos do Governo Brasileiro, no caso de ausentes no exterior a serviços do País, convertidos em Reais com base no valor do dólar dos Estados Unidos, fixado para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento, divulgado pela Secretaria da Receita Federal;
h) os rendimentos pagos a sócios ou titular de microempresa ou empresa de pequeno porte a título de remuneração pela prestação de serviços, pró-labore a aluguéis;
i) os rendimentos pagos a sócios, acionista, ou a titular de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos excedentes ao valor apurado em 1997 com base na escrituração, se caracterizada a insuficiência de lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores;
j) os rendimentos pagos a sócios ou titular de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado a título de remuneração pela prestação de serviços ou quaisquer outros pagamentos que não se refiram à distribuição de lucros, tais como pró-labore e aluguéis, bem assim outros rendimentos que não se refiram a lucros ou dividendos apurados em balanços intermediários levantados no ano de 1997;
l) os rendimentos tributáveis pagos sem a retenção do imposto de renda na fonte ou com a retenção, mas sem o correspondente recolhimento, em virtude de ação judicial interposta;
Linha 02: o total das contribuições para a Previdência Oficial;
Linha 03: o total das contribuições para as entidades de previdência privada domiciliada no País, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social;
Linha 04:o total pago a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, por força de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive o valor dos alimentos provisionais;
Linha 05: o total do imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos informados na Linha 01, inclusive quando não houver sido recolhido em virtude de ação judicial interposta.
Campo 5: Nesse campo serão informados:
Linha 01: o total do salário-família pago;
Linha 02:
a) contribuinte que tenha completado 65 anos de idade anteriormente ao ano a que se referir os rendimentos:
1. a soma dos valores recebidos em cada mês do ano-calendário, não excedente a R$ 900,00 (novecentos reais), relativos à parcela isenta dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão pagos pelo Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada;
2. a parte isenta, não excedente a R$ 900,00 (novecentos reais), referente ao décimo-terceiro salário;
b) contribuinte que tenha completado 65 anos de idade no ano a que se referir os rendimentos:
1. a soma dos valores recebidos em cada mês, a partir do mês do aniversário, inclusive, não excedente a R$ 900,00 (novecentos reais), relativos à parcela isenta dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada;
2. a parte isenta, não excedente a R$ 900,00 (novecentos reais), referente ao décimo terceiro salário;
Linha 03: o total das diárias e ajudas de custo pago;
Linha 04: os rendimentos provenientes de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os pagos aos aposentados, reformados e pensionistas portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS) e fibrose cística (mucovisicidose), comprovada de acordo com a legislação vigente, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria, reforma ou concessão da pensão;
Linha 05: os rendimentos correspondentes a lucros e dividendos apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, distribuídos a sócio, acionista, ou a titular de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, apurado com base em balanço;
Linha 06: os valores pagos ao titular ou sócio de microempresa ou de empresa de pequeno porte a título de lucros distribuídos;
Linha 07: os demais rendimentos isentos, não compreendidos nas Linhas 01 a 06, inclusive o valor do acréscimo de remuneração proporcional ao valor da CPMF, de que trata o art. 17, incisos II e III, da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.
Campo 6: Nesse campo serão informados:
Linha 01:
a) o valor líquido relativo ao décimo terceiro salário, ou seja, o rendimento bruto menos as deduções de dependentes, pensão alimentícia e contribuição previdenciária oficial e privada, se for o caso, utilizada para reduzir a base de cálculo desta gratificação, e o respectivo valor do imposto de renda retido na fonte;
b) no caso dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência de contribuintes com 65 anos de idade ou mais o valor líquido relativo ao décimo terceiro salário corresponde ao rendimento bruto menos as deduções de dependentes, pensão alimentícia, contribuição previdenciária, se for o caso, da parcela isenta de até R$ 900,00 (novecentos reais) relativa ao décimo terceiro salário, e do respectivo valor do imposto de renda retido na fonte.
Linha 02: o valor líquido dos demais rendimentos sujeitos à tributação exclusiva.
Campo 07: Nesse campo serão informados:
I - os dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, apurados em balanços levantados em 1994 e 1995, por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, e pagos a pessoas físicas em 1997, bem assim o respectivo imposto retido na fonte, com a seguinte observação: "rendimentos sujeitos ao ajuste na declaração ou, opcionalmente, à tributação exclusiva";
II - as despesas médico-odonto-hospitalares, tais como:
a) as efetuadas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem assim as provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias;
b) as importâncias descontadas mensalmente do empregado para cobertura de despesas com hospitalização, assistência médica e dentária, deduzidas, se for o caso, as importâncias por ela ressarcidas;
c) o valor correspondente à diferença entre o que foi pago diretamente pelo empregado e o reembolsado pelo empregador, caso a pessoa jurídica retenha o comprovante de despesas médicas;
d) o valor reembolsado a esse título pelo empregado ao empregador, no caso de a empresa manter convênio e pagar diretamente ao prestador de serviço;
III - no caso de desconto de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, por força de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais:
a) o nome e o CPF de todos os beneficiários dos rendimentos;
b) o valor correspondente a cada um dos beneficiários, ainda que o pagamento seja efetuado pelo total a só um dos beneficiários ou ao responsável;
IV - a informação de que a retenção ou o recolhimento do imposto de renda na fonte não foi efetuada em virtude de medida judicial, a data de sua interposição e a vara onde a mesma está em curso.
INFORME DE
RENDIMENTOS FINANCEIROS
APROVAÇÃO DO MODELO DO FORMULÁRIO
RESUMO: Por meio da IN a seguir, foi aprovado o modelo do Informe de Rendimentos Financeiros, a ser fornecido (até o último dia útil do mês de fevereiro) pelas instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e demais fontes pagadoras, a seus clientes pessoas físicas, para efeito da Declaração de Ajuste Anual.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 89,
de 24.12.97
(DOU de 29.12.97)
Aprova modelo de Informe de Rendimentos Financeiros.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições do art. 979 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, resolve:
Art. 1º - Aprovar o "Informe de Rendimentos Financeiros" de que trata o Anexo I, a ser fornecido pelas instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, e demais fontes pagadoras, a seus clientes pessoas físicas, para efeito da Declaração de Ajuste Anual.
Prazo Para Entrega do Comprovante ao Beneficiário
Art. 2º - O Informe de Rendimentos Financeiros, a que se refere o artigo anterior, deverá ser fornecido à pessoa física ou jurídica beneficiária, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente àquele a que se referir os rendimentos.
Preenchimento do Informe
Art. 3º - O Informe será fornecido em uma única via, com a indicação dos valores expressos em Reais, observadas as instruções constantes do Anexo II.
Multa - Falta de Entrega do Comprovante
Art. 4º - A fonte pagadora ou o administrador que deixar de fornecer aos beneficiários dentro do prazo ou fornecer com inexatidão os documentos a que se refere esta Instrução Normativa, ficará sujeito ao pagamento de multa de R$ 41,43 por documento.
§ 1º - À fonte pagadora ou ao administrador que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto retido na fonte, será aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor que for indevidamente utilizável como redução do imposto de renda a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.
§ 2º - Na mesma penalidade a que se refere o parágrafo anterior incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber da sua falsidade.
Controle dos Investimentos
Art. 5º - As instituições financeiras, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, deverão manter sistema de controle que permita identificar, para cada cliente pessoa física, os valores dos depósitos ou aplicações, bem assim os valores dos saques ou resgates, efetuados nos diversos tipos de investimento financeiro, no ano-calendário.
Parágrafo único - As informações de que trata este artigo poderão ser dispensadas para clientes cujo valor total dos rendimentos auferidos nos diversos tipos de investimento, no ano calendário, seja igual ou inferior a R$ 3.000,00.
Art. 6º - As instituições e sociedades deverão manter, em meio magnético, até 31 de dezembro do quinto ano subseqüente àquele a que se referir os rendimentos, as informações de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 7º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
ANEXO II
Instruções para preenchimento do Informe de Rendimentos Financeiros
No preenchimento do Informe de Rendimentos Financeiros deverão ser observadas as seguintes instruções:
I - no caso de beneficiário pessoa jurídica, titular de quaisquer aplicações financeiras de renda fixa, de quotas de fundos de investimentos de operações de swap e depósito em contas de poupança, o Informe de Rendimentos Financeiros deverá discriminar, por mês, os rendimentos pagos ou creditados e o respectivo imposto de renda retido na fonte;
II - se a instituição houver reembolsado ao cliente a CPMF retida nos débitos referentes a aplicações financeiras, esse reembolso deverá ser adicionado aos rendimentos auferidos em cada aplicação;
III - no caso de resgate, efetuado por pessoa jurídica, de aplicações financeiras de renda fixa e de quotas de fundos de investimentos existentes em 31.12.95, as informações serão prestadas de acordo com as regras de transição prevista na legislação em vigor, devendo ser destacada a parcela do imposto de renda tributada exclusivamente na fonte e a parcela compensável com o devido na declaração, se for o caso;
IV - no caso de mutuário em contratos agropecuários de financiamento, de custeio ou de investimento, o Informe deverá informar, além dos dados cadastrais:
a) número da conta bancária e do contrato;
b) valor e data da liberação;
c) data e valor do pagamento, discriminando o principal e os encargos financeiros;
V - o preenchimento do Informe é facultada:
a) a identificação, em um único formulário, de mais de uma instituição ou sociedade integrante do mesmo conglomerado financeiro;
b) a discriminação das diversas espécies de fundos de investimento ou de aplicações de renda fixa, desde que inseridas nos campos próprios do referido informe;
V - nos casos de operações de mútuo entre pessoas jurídicas, sujeitas à retenção do imposto de renda na fonte, aplicam-se as instruções a que se refere o inciso I.
IR - PESSOAS
FÍSICAS
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - NORMAS
RESUMO: Por meio da Instrução Normativa a seguir, foi disciplinada a apresentação da Declaração de Ajuste Anual a ser apresentada pelas pessoas físicas.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 90,
de 24.12.97
(DOU DE 29.12.97)
Dispõe sobre a apresentação, pelas pessoas físicas, da Declaração de Ajuste Anual.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985, resolve:
Obrigatoriedade de Apresentação da Declaração
Art. 1º - Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física, residente ou domiciliada no Brasil, que no ano-calendário:
I - recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.800,00;
II - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis e tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
III - participou do quadro societário de empresa como titular ou sócio;
IV - realizou, em qualquer mês do ano-calendário, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
V - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 54.000,00;
b) deseja compensar prejuízos de anos-calendários anteriores ou do próprio ano-calendário a que se referir a declaração;
VI - teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro do ano-calendário a que se referir a declaração, de bens ou direitos, inclusive terra nua, cujo valor total foi superior a R$ 80.000,00.
Opção pela Declaração Simplificada
Art. 2º - Poderá optar pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual Simplificada o contribuinte que, no ano-calendário, recebeu rendimentos tributáveis na declaração:
I - de qualquer natureza, até o limite de R$ 27.000,00;
II - exclusivamente do trabalho assalariado, independentemente do valor dos rendimentos recebido.
Parágrafo único - No caso de rendimentos da atividade rural, somente poderá optar pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual Simplificada o contribuinte que, no ano-calendário, obteve:
a) resultado positivo da atividade rural somado aos demais rendimentos tributáveis na declaração não excedente a R$ 27.000,00, desde que o valor da receita bruta da atividade rural seja igual ou inferior a R$ 135.000,00;
b) prejuízos decorrentes da atividade rural e não deseja compensá-los com resultado positivo dos anos-calendários posteriores.
Apresentação e Entrega da Declaração
Art. 3º - A Declaração de Ajuste Anual será:
I - apresentada em formulário, disquete ou por meio da INTERNET;
II - entregue no prazo a que se refere o inciso I do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 25, de 18 de março de 1997, inclusive no caso de pessoa física ausente no exterior a serviço do País, observado o disposto no art. 5º da referida Instrução Normativa;
III - recepcionada pela Secretaria da Receita Federal e pelas agências bancárias autorizadas, no mês de abril de cada ano;
IV - recepcionada exclusivamente pelas unidades da Secretaria da Receita Federal, quando a entrega ocorrer antes ou após o mês de abril.
§ 1º - A declaração de contribuinte ausente no exterior, por qualquer motivo, poderá ser entregue nas Missões Diplomáticas Brasileiras no Exterior ou por meio da INTERNET.
§ 2º - É vedada a remessa da declaração de rendimentos por via postal.
Multa por Atraso na Entrega da Declaração
Art. 4º - A entrega da declaração fora do prazo a que se refere o inciso II do artigo anterior sujeita o contribuinte à multa de um por cento ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, ainda que integralmente pago.
§ 1º - A multa a que se refere este artigo:
a) terá como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo vinte por cento do imposto de renda devido;
b) terá, por termo inicial, o primeiro dia subseqüente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da entrega;
c) será notificada ao contribuinte, no caso de declaração com saldo de imposto a pagar;
d) será deduzida do valor do imposto a ser restituído, no caso de declaração com direito à restituição.
§ 2º - A multa mínima aplica-se inclusive no caso de declaração de que não resulte imposto devido.
Disposição Transitória
Art. 5º - Na declaração relativa ao ano-calendário de 1997, os bens e direitos, relativos aos códigos 11 a 39 e 91 a 99 da tabela de códigos da declaração de bens e direitos, adquiridos até 31 de dezembro de 1995, serão informados, na coluna de 1997, pelo seu valor atualizado até 31 de dezembro de 1995, mediante a utilização do valor da UFIR vigente em 1º de janeiro de 1996 (R$ 0,8287), acrescido, se for o caso, das parcelas pagas a partir de 1º de janeiro de 1996, sem atualização.
Disposições Finais
Art. 6º - Aplicam-se à Declaração de Ajuste Anual de que trata esta Instrução Normativa o disposto nos arts. 6º, 7º e 8º da Instrução Normativa SRF nº 062, de 25 de novembro de 1996.
Art. 7º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
IR - PESSOAS
FÍSICAS AUSENTES NO EXTERIOR A SERVIÇO DO PAÍS
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - NORMAS
RESUMO: A Instrução Normativa a seguir disciplina a apresentação da Declaração de Ajuste Anual pelas pessoas físicas ausentes no Exterior a serviço do País.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 91,
de 24.12.97
(DOU DE 29.12.97)
Fixa o prazo para a entrega da Declaração de Ajuste Anual pelas pessoas físicas ausentes no exterior a serviço do País.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições do art. 7º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e da Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985, resolve:
Art. 1º - A declaração de rendimentos de pessoa física ausente no exterior a serviço do País deverá ser apresentada até 30 de abril do ano subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.
Art. 2º - Revoga-se o inciso II do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 25, de 18 de março de 1997.
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
IR - FONTE
DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - DIRF - NORMAS SOBRE A APRESENTAÇÃO
RESUMO: A IN a seguir estabelece normas sobre a apresentação da DIRF no exercício de 1998.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF nº
092, de 24.12.97
(DOU de 30.12.97)
Dispõe sobre a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, no art. 965 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994 - RIR/94, e nas Leis no.s 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 9.249 e 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:
DA OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO
Art. 1º - Deverão apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF:
I - estabelecimentos de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, inclusive as sociedades civis e as isentas;
II - pessoas jurídicas de direito público, por intermédio de seus órgãos-sede ou unidades orçamentárias;
III - filiais, sucursais, ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
IV - empresas individuais;
V - caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
VI - cartórios de justiça;
VII - condomínios;
VIII - pessoas físicas; e
IX - instituições financeiras administradoras de fundos ou clubes de investimentos.
DOS MEIOS DE APRESENTAÇÃO
Art. 2º - A DIRF deverá ser apresentada em disquete 3 ", CD-ROM, fita magnética, fita DAT ou cartucho, observadas as normas e especificações técnicas estabelecidas nesta Instrução Normativa.
§ 1º - A apresentação em fita magnética, fita DAT ou cartucho somente será <%-4>aceita para arquivos contendo mais de 10.000 (dez mil) beneficiários.
§ 2º - O limite definido no parágrafo anterior não se aplica a arquivos contendo declaração retificadora, desde que apresentado o Recibo de Entrega da declaração original.
Art. 3º - Cada disquete, CD-ROM, fita magnética, fita DAT ou cartucho apresentado deverá conter arquivo único e exclusivo (Arquivo DIRF).
Parágrafo único - O arquivo poderá conter informações relativas a diversos estabelecimentos, desde que pertencentes à mesma empresa.
Art. 4º - O arquivo deverá estar acompanhado de Recibo de Entrega:
I - em 1 (uma) via, para apresentação em disquete ou CD-ROM;
II - em 2 (duas) vias para apresentação em fita magnética, fita DAT ou cartucho.
Art. 5º - A Secretaria da Receita Federal emitirá Extrato relativo a cada arquivo aceito pelo processamento.
Art. 6º - As declarações de anos de retenção anteriores, bem assim a declaração de encerramento de atividades, deverão ser apresentadas obrigatoriamente em disquete ou CD-ROM.
Parágrafo único - A DIRF será considerada de ano anterior quando entregue após 31 de dezembro do ano subseqüente àquele a que se referir o rendimento pago ou creditado.
DOS PROGRAMAS
Art. 7º - A Secretaria da Receita Federal fornecerá, a partir da segunda quinzena do mês de janeiro do ano subseqüente àquele a que se referir a DIRF, por meio de suas unidades locais:
I - Programa Gerador de DIRF, utilizável em equipamentos da linha PC e compatíveis, com unidade de disco rígido, destinado a declarantes pessoas físicas ou jurídicas;
II - Programa de Crítica, utilizável em equipamentos IBM e UNISYS (B.6000/B.7000/Série A e com sistema operacional de duas últimas versões suportáveis pela UNISYS), destinados a declarantes pessoas jurídicas cuja DIRF será gerada através de programa próprio.
§ 1º - O Programa Gerador de DIRF de que trata o inciso I deste artigo permitirá a criação da DIRF por meio da digitação ou importação das informações disponíveis.
§ 2º - A DIRF apresentada em disquete ou CD-ROM deverá obrigatoriamente ser gerada pelo "Programa Gerador de DIRF".
§ 3º - O Programa de Crítica de que trata o inciso II deste artigo testará a consistência das informações declaradas, permitindo sua correção antes da efetiva entrega da DIRF.
§ 4º - O arquivo DIRF já submetido ao "Programa de Crítica" que venha a sofrer qualquer tipo de alteração deverá ser novamente submetido a este Programa.
§ 5º - Para obtenção do "Programa de Crítica" de que trata o inciso II deste artigo, o declarante deverá dirigir-se à unidade da Receita Federal, munido de uma fita magnética com identificação da empresa e a densidade da gravação (1600 ou 6250 bpi).
§ 6º - O declarante cuja DIRF houver sido gerada através de programa próprio não poderá utilizar o "Programa Gerador de DIRF", de que trata o inciso I deste artigo para alterar essa declaração.
§ 7º - Não poderão ser utilizadas versões de anos anteriores do "Programa de Crítica" e do "Programa Gerador de DIRF".
DO PRAZO E LOCAL DA ENTREGA
Art. 8º - A DIRF deverá ser entregue no período correspondente aos dias úteis do mês de fevereiro de cada ano, nos seguintes locais:
I - nas unidades locais da Secretaria da Receita Federal, para entrega em disquete ou CD-ROM;
II - no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal para entrega em disquete;
III - nos postos avançados da Secretaria da Receita Federal, para entrega em fita ou cartucho.
Parágrafo único - Opcionalmente, as declarações em disquete poderão ser transmitidas pela INTERNET.
Art. 9º - As declarações referentes a anos de retenção anteriores, bem assim a declaração de encerramento de atividades, deverão ser entregues exclusivamente nas Unidades Locais da Secretaria da Receita Federal.
Art. 10 - Não serão recepcionados os arquivos rejeitados pela validação, efetuada no ato da entrega.
Art. 11 - A falta de apresentação da DIRF no prazo estipulado no artigo 8º sujeitará a pessoa física ou jurídica ao pagamento de multa correspondente a R$ 57,34 (cinqüenta e sete reais e trinta e quatro centavos) por mês-calendário ou fração de atraso, tendo como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e termo final a data da efetiva entrega da declaração (Decretos-leis nºs 1.968/82, art. 11, §§ 1º, 2º e 3º, 2.065/83, art. 10; 2.287/86, art. 11; e 2.323/87, art. 5º e 6º; e Leis nºs 7.799/89, art. 66; 8.383/91, art. 3º, I; e 9.249/95, art. 30).
§ 1º - A multa prevista neste artigo será reduzida à metade quando for apresentada a declaração, fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou, se após intimação houver apresentação da DIRF no prazo fixado (Decretos-leis nºs 1.968/82, art. 11, § 4º; e 2.065/83, art. 10).
§ 2º - No caso de falta de apresentação da DIRF por pessoa jurídica de direito público, dentro do prazo, a autoridade fiscal da respectiva jurisdição, comunicará o fato ao dirigente desta, no prazo de 10 dias, contado da ciência da irregularidade, para a realização de sindicância ou abertura de processo administrativo disciplinar contra o funcionário responsável pelo cumprimento da obrigação (Lei nº 8.112/90, arts. 116, incisos III e XII, e 143).
Art. 12 - As declarações apresentadas com informações inexatas ou incompletas estarão sujeitas à multa de R$ 5,73 (cinco reais e setenta e três centavos) para cada grupo de cinco irregularidades (art. 1001 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994).
Art. 13 - As declarações rejeitadas pelo processamento, em virtude do não atendimento às especificações técnicas exigidas, e não reapresentadas de forma correta no prazo determinado pela SRF estarão sujeitas à multa de R$ 538,93 (quinhentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos) a R$ 2.694,79 (dois mil e seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos).
Art. 14 - As multas previstas nos artigos 11, 12 e 13 desta Instrução Normativa, inclusive a de ano de retenção anterior, serão cobradas mediante notificação ao declarante.
DO PREENCHIMENTO
Art. 15 - Os valores referentes a rendimentos tributáveis, dedu-ções e Imposto de Renda Retido na Fonte deverão ser informados em Reais e com centavos.
Art. 16 - A DIRF informará os rendimentos tributáveis pagos ou creditados pelo declarante, por si ou na qualidade de representante de terceiro, bem como o respectivo Imposto de Renda Retido na Fonte, especificado na Tabela de Códigos, aprovada pelo art. 30 desta Instrução Normativa.
§ 1º - É obrigatório o preenchimento da DIRF em relação aos contribuintes que tenham sofrido retenção na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário. O fato de ter havido retenção na fonte apenas em relação a um ou alguns dos meses do ano-calendário não desobriga a fonte pagadora de informar a totalidade dos rendimentos pagos durante todo o ano-calendário.
§ 2º - Não deverão ser informados beneficiários para os quais não houve, em mês algum, retenção de imposto de renda na fonte.
§ 3º - Os rendimentos tributáveis cuja retenção não ocorreu, por força de medida liminar, deverão ser informados na DIRF.
§ 4º - Deverão ser informados na DIRF os rendimentos para os quais houve retenção de imposto de renda na fonte, ainda que os valores retidos não tenham sido recolhidos por força de medida liminar.
Art. 17 - A DIRF conterá as seguintes informações quando os beneficiários forem pessoas físicas: nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e, discriminado mês a mês, por código de retenção, o valor dos rendimentos tributáveis pagos durante o ano-calendário (no mês do seu recebimento), o valor das deduções e das respectivas retenções na fonte.
§ 1º - Deverá ser informada a soma dos valores pagos em cada mês, independentemente de se tratar de pagamento integral em parcela única, antecipações ou de saldo de rendimentos, e o respectivo imposto retido.
§ 2º - No caso de trabalho assalariado, as deduções correspondem à soma dos valores relativos a dependentes, contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a assegurar benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e a pensão alimentícia paga, em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais.
§ 3º - A remuneração correspondente a férias, acrescida dos abonos legais, e a participação do empregado nos lucros ou resultados deverão ser somadas às informações do mês em que foram efetivamente pagas, procedendo-se da mesma forma em relação à respectiva retenção do imposto na fonte e às deduções.
§ 4º - No tocante ao 13º salário, deverá ser informado o valor total pago durante o ano-calendário, a soma das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo desta gratificação, e o respectivo imposto de renda retido na fonte.
§ 5º - Nos casos a seguir, deverá ser informado como rendimento tributável:
I - quarenta por cento do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
II - sessenta por cento do rendimento decorrente do transporte de passageiros;
III - o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador, e o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário:
- a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
- b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
- c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
- d) despesas de condomínio;
IV - a parte dos proventos de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma, excedente a R$ 900,00 em cada mês, a partir do mês em que o beneficiário completar sessenta e cinco anos, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada;
V - a quarta-parte dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos do Governo Brasileiro, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, convertidos em Reais pela taxa de compra do dólar dos Estados Unidos, fixada, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento, divulgada pela Secretaria da Receita Federal.
§ 6º - Na hipótese do inciso V do parágrafo anterior, as deduções serão convertidas em Reais pela taxa de venda do dólar dos Estados Unidos, fixada, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento, divulgada pela Secretaria da Receita Federal.
§ 7º - Não se considera como rendimento tributável o valor do acréscimo de remuneração proporcional ao valor da CPMF, de que trata o art. 17, incisos II e III, da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.
Art. 18 - A DIRF conterá as seguintes informações quando os beneficiários forem pessoas jurídicas: firma ou nome empresarial, número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC e, discriminado mês a mês, por código de retenção, o valor dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário (no mês da retenção) e o respectivo valor do Imposto de Renda Retido na Fonte.
Art. 19 - Os rendimentos pagos pela Administração Direta, por Fundações e Autarquias Federais, recolhidos sob o código 4371, devem ser informados na DIRF de acordo com os códigos correspondentes a cada rendimento específico, discriminados na Tabela de Códigos.
Art. 20 - O rendimento tributável de aplicações financeiras efetuadas por pessoas físicas e jurídicas corresponderá ao valor que serviu de base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte.
Art. 21 - O imposto referente a rendimentos de lucros apurados em 1994 e 1995, distribuídos no ano-calendário de 1997, será declarado pelo valor retido, ainda que não havido compensação do Imposto de Renda na Fonte relativo a dividendos percebidos pela empresa.
§ 1º - A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos distribuídos, que exceder ao valor apurado com base na escrituração e que for imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores e tributada segundo a legislação vigente à época, deverá ser informada no código correspondente (0764, 4424 ou 2281).
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente, tributada na tabela progressiva mensal, deverá ser informada no código correspondente (0561, 0588 ou 2281).
Art. 22 - Os rendimentos tributáveis e suas respectivas retenções, referentes a beneficiários que tenham trabalhado em mais de um estabelecimento da empresa durante o ano, serão informados na DIRF de cada estabelecimento exatamente pelos valores mensais pagos e retidos em cada um deles.
Parágrafo único - Cada beneficiário constará uma única vez, sob o mesmo código de retenção, da DIRF de cada estabelecimento.
Art. 23 - O declarante que tiver retido imposto a maior de seus beneficiários em determinado mês e o tiver compensado nos meses subseqüentes, de acordo com a legislação em vigor, deverá informar:
I - no mês da referida retenção, o próprio valor retido a maior;
II - nos meses da compensação, o valor da retenção mensal menos o valor compensado.
Art. 24 - O declarante que reteve imposto a maior e, no mês ou meses subseqüentes devolveu essa importância aos beneficiários, deverá informar, no mês em que ocorreu a retenção a maior, o valor retido menos a diferença devolvida.
Art. 25 - O estabelecimento que efetuou o recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte de forma centralizada é responsável pela prestação de todas as informações relativas ao rendimento pago e ao imposto retido, em relação ao seu estabelecimento e a todos os submetidos à centralização, nos respectivos códigos.
§ 1º - Os estabelecimentos sob regime de recolhimento centralizado deixarão de prestar as informações relativas aos códigos que foram centralizados, a partir da data de início da centralização.
§ 2º - Os códigos que ficaram fora da centralização serão declarados em DIRF distintas, uma para cada estabelecimento, podendo, no entanto, fazer parte de um mesmo arquivo, por se tratar de uma mesma empresa.
Art. 26 - Os estabelecimentos objeto de fusão ou incorporação informarão os rendimentos e retenções da seguinte forma:
I - de 1º de janeiro até a data do evento, cada estabelecimento prestará as informações relativas a seus beneficiários sob o número de inscrição do CGC anterior ao evento;
II - a partir da fusão ou da incorporação, o estabelecimento resultante ou incorporador prestará as informações sob o seu número de inscrição no CGC.
Art. 27 - Os estabelecimentos que forem cindidos adotarão o seguinte procedimento quanto aos rendimentos e retenções:
I - de 1º de janeiro até a data do evento, cada estabelecimento prestará as informações relativas a seus beneficiários sob o número de inscrição do CGC anterior ao evento;
II - a partir da cisão, cada estabelecimento resultante prestará informações sob seu número de inscrição no CGC.
Art. 28 - A empresa que encerrar suas atividades apresentará, em relação a todos os seus estabelecimentos, a DIRF referente ao período de 1º de janeiro até a data do encerramento, no prazo de trinta dias contados da data em que se ultimar a liquidação, sendo permitida a entrega somente em disquete ou CD-ROM.
DA GUARDA DAS INFORMAÇÕES
Art. 29 - Todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o Imposto de Renda Retido na Fonte, bem como cópia da DIRF e informações relativas a beneficiários sem retenção de Imposto de Renda na fonte, deverão ser conservados pelos declarantes pelo prazo de cinco anos, a contar da data da entrega da DIRF à Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único - O estabelecimento responsável pela entrega da DIRF em meio magnético manterá cópia deste durante o prazo de cinco anos, contados a partir da data de entrega, devendo os demais estabelecimentos da mesma empresa manter, pelo mesmo prazo, listagem com as informações contidas na DIRF relativas aos respectivos pagamentos e retenções de Imposto de Renda Retido na Fonte.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30 - Para a apresentação da DIRF, ficam aprovados:
I - Leiaute do arquivo magnético (Anexo I);
II - Recibo de Entrega (Anexo II);
III - Tabela de Códigos Obrigatórios de Imposto de Renda Retido na Fonte (Anexo III).
Art. 31 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
IR - PESSOAS
FÍSICAS
PARTICIPAÇÃO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS INTEGRANTES DA REDE ARRECADADORA DE RECEITAS
FEDERAIS NO PROGRAMA IMPOSTO DE RENDA
RESUMO: Ficam as agências das instituições financeiras relacionadas no Anexo Único da presente IN SRF autorizadas a receber, no período de 1º a 30 de abril de 1998, a Declaração de Ajuste Anual - Imposto de Renda Pessoa Física, em disquete ou formulário, relativa ao exercício de 1998.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 95,
de 24.12.97
(DOU de 29.12.97)
Dispõe sobre a participação de instituições financeiras integrantes da rede arrecadadora de receitas federais no Programa Imposto de Renda.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribui-ções e tendo em vista o disposto no 1º do art. 841 do Regulamento do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994,
RESOLVE:
Art. 1º - Observado o disposto na Instrução Normativa SRF nº 052, de 03 de setembro de 1996, ficam as agências das instituições financeiras relacionadas no Anexo Único autorizadas a receber, no período de 1º a 30 de abril de 1998, a Declaração de Ajuste Anual - Imposto de Renda Pessoa Física, em disquete ou formulário, relativa ao exercício de 1998.
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
ANEXO ÚNICO
Relação das instituições financeiras autorizadas a receber declarações de ajuste anual de pessoas físicas do exercício de 1998
Nome da instituição financeira | Código na Câmara Nacional de Compensação |
Banco do Brasil S.A. | 001 |
Banco da Amazônia S.A. | 003 |
Banco do Nordeste do Brasil S.A | 003 |
Banco Meridional do Brasil S.A | 008 |
Banco do Estado do Espírito Santo S.A. | 021 |
Banco do Estado de Pernambuco S.A. | 024 |
Banco do Estado do Acre S.A. | 026 |
Banco do Estado de Santa Catarina S.A. | 027 |
Banco do Estado da Bahia S.A. | 028 |
Banco do Estado da Paraíba S.A. | 030 |
Banco do Estado de Goiás S.A. | 031 |
Banco do Estado de São Paulo S.A. | 033 |
Banco do Estado do Amazonas S.A. | 034 |
Banco do Estado do Ceará S.A. | 035 |
Banco do Estado do Maranhão S.A. | 036 |
Banco do Estado do Pará S.A. | 037 |
Banco do Estado do Paraná S.A | 038 |
Banco do Estado do Piauí S.A. | 039 |
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. | 041 |
Banco do Estado de Sergipe S.A | 047 |
Banco do Estado de Minas Gerais S.A | 048 |
Banco do Estado de Rondônia S.A. | 059 |
Banco de Brasília S.A. | 070 |
Caixa Econômica Federal | 104 |
Nossa Caixa Nosso Banco S.A | 151 |
Banco CCF Brasil S.A. | 168 |
Banco Bandeirantes S.A. | 230 |
Banco Cacique S.A. | 263 |
Banco Mercantil de São Paulo S.A | 392 |
Banco Panamericano S.A | 623 |
Banco Interior de São Paulo S.A. | 722 |
Banco Emblema S.A. | 743 |
IR - FONTE
RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS EFETUADAS DIRETAMENTE PELO APLICADOR OU POR MEIO
DE FUNDOS DE INVESTIMENTO
RESUMO: A Instrução Normativa a seguir dispõe acerca da incidência do Imposto de Renda na Fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras efetuadas diretamente pelo aplicador ou por meio de fundos de investimento.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF/Nº 96,
de 26.12.97
(DOU de 31.12.97)
Dispõe acerca da incidência do imposto de renda na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras efetuadas diretamente pelo aplicador ou por meio de fundos de investimento.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribui-ções, e tendo em vista o disposto nos arts. 29 a 36 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 e na Medida Provisória nº 1.636, de 12 de dezembro de 1997 resolve:
Art. 1º - Os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras efetuadas diretamente pelo aplicador ou por meio de fundos de investimento serão tributados pelo imposto de renda observada a legislação vigente e o disposto nesta Instrução Normativa.
APLICAÇÃO DIRETA
Art. 2º - Os rendimentos produzidos a partir de 1º de janeiro de 1998, por aplicação financeira de renda fixa, auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica imune ou isenta, serão tributados pelo imposto de renda na fonte à alíquota de vinte por cento.
§ 1º - As aplicações financeiras de renda fixa, existentes em 31 de dezembro de 1997, terão os respectivos rendimentos apropriados pro rata tempore até aquela data e tributados à alíquota de quinze por cento.
§ 2º - Relativamente à alienação, liquidação e cessão ou ao resgate de aplicações realizadas até 31 de dezembro de 1995 serão aplicadas as normas sobre determinação da base de cálculo e a alíquota previstas na legislação correspondente aos períodos em que os rendimentos foram produzidos.
§ 3º - O valor a ser retido, na hipótese a que se refere este artigo, será representado pela soma das parcelas do imposto calculado:
a) segundo o disposto nos §§ 1º e 2º;
b) sobre os rendimentos produzidos no período de 1º de janeiro de 1998 até a data da alienação, liquidação, cessão ou resgate da aplicação, à alíquota de vinte por cento.
Art. 3º - Os rendimentos decorrentes de operações de SWAP,de que trata o art. 74 da Lei nº 8.981, de 1995, serão tributados pelo imposto de renda na fonte à alíquota de vinte por cento.
§ 1º - As operações de SWAP, contratadas até 31 de dezembro de 1997, terão os respectivos rendimentos apropriados até aquela data e tributados à alíquota de dez por cento.
§ 2º - Quando a operação de SWAP tiver por objeto taxa baseada na remuneração dos depósitos de poupança, esta remuneração será adicionada à base de cálculo do imposto.
§ 3º - No caso de que trata o parágrafo anterior:
a) a incidência do imposto aplicar-se-á apenas à parcela da taxa de remuneração dos depósitos de poupança apurada a partir de 1º de janeiro de 1998;
b) o valor do imposto fica limitado ao rendimento auferido na liquidação da operação de SWAP.
APLICAÇÃO POR MEIO DE FUNDO DE INVESTIMENTO
Rendimentos Produzidos até 31/12/97
Art. 4º - Para fins de incidência do imposto de renda na fonte, consideram-se pagos ou creditados aos quotistas dos fundos de investimento os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor da quota em 31 de dezembro de 1997 e o respectivo custo de aquisição.
§ 1º - Os rendimentos de que trata este artigo serão tributados à alíquota de quinze por cento, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 2º - A alíquota de que trata este artigo será de dez por cento no caso dos fundos de investimento:
a) que, não preenchendo as condições estipuladas no § 1º do art. 5º, estejam, no mês de dezembro de 1997, enquadrados no limite previsto no art. 13 da Instrução Normativa SRF nº 072, de 10 de setembro de 1997;
b) no exterior.
§ 3º - No caso de aplicações realizadas antes de 1º de janeiro de 1996, deverão ser observadas a base de cálculo e a alíquota previstas na legislação correspondente aos períodos em que os rendimentos foram produzidos.
§ 4º - O imposto de que trata este artigo será retido pelo administrador do fundo de investimento:
a) na data em que se completar o primeiro período de carência, em 1998, para resgate de quotas com rendimento;
b) no dia 2 de janeiro de 1998, no caso de fundos de liquidez diária, cujos resgates estejam dispensados da condição prevista na alínea anterior.
§ 5º - Na hipótese de resgate anterior ao vencimento do período de que trata a alínea "a" do parágrafo anterior, a apuração do imposto terá por base o valor da quota na data do último vencimento, para resgate com rendimento, ocorrido em 1997.
§ 6º - Para efeito do disposto neste artigo o administrador do fundo de investimento deverá, nas datas de retenção do imposto, reduzir a quantidade de quotas de cada contribuinte em valor correspondente ao do imposto apurado em 31 de dezembro de 1997.
§ 7º - No caso de que trata o parágrafo anterior:
a) será utilizado o valor da quota apurado na data da retenção do imposto ;
b)o valor do imposto retido será debitado diretamente à conta-corrente do próprio fundo de investimento.
§ 8º - Aplica-se ao lançamento à débito de que trata a alínea "b" do parágrafo anterior o disposto no inciso XXI do art. 3º da Portaria M.F. nº 6, de 10 de janeiro de 1997.
§ 9º - Não ocorre a incidência do imposto de que trata este artigo quando inexistir diferença positiva entre o valor da quota, na data de retenção do imposto, e o respectivo custo de aquisição.
§ 10 - Se o valor da quota no dia da retenção do imposto for inferior ao valor apurado em 31 de dezembro de 1997, o imposto incidirá sobre a diferença positiva entre aquele valor e o custo de aquisição, à alíquota de quinze por cento.
§ 11 - Ficam dispensados da retenção do imposto, os rendimento auferidos por:
a) investidores estrangeiros de que trata o art. 81 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995;
b) instituições financeiras e demais pessoas jurídicas referidas no inciso I do art. 77 da Lei nº 8.981, de 1995;
c) entidades imunes a que se refere o art. 150, inciso VI, da Constituição;
d) fundos de investimento cujos recursos estejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento.
§ 12 - Ressalvado o disposto no § 3º do art. 5º, os quotistas dos fundos de investimento de que trata a alínea "d" do parágrafo anterior serão tributados de acordo com as disposições previstas neste artigo.
Art. 5º - Excluem-se do disposto no artigo anterior, os rendimentos auferidos até 31 de dezembro de 1997 pelos quotistas dos fundos de investimento de renda variável, que serão tributados no resgate de quotas.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se de renda variável os fundos de investimento que, nos meses de novembro e dezembro de 1997, tenham mantido, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) de patrimônio aplicado em ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada.
§ 2º - O limite de que trata o § 1º deverá corresponder à média mensal dos percentuais diários, apurados por dias úteis, do valor das ações em relação ao valor total dos ativos componentes da carteira do fundo de investimento, verificada nos meses de novembro e dezembro de 1997.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos rendimentos auferidos pelos quotistas de fundo de investimento que tenha mantido, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de seus recursos aplicados em quotas dos fundos de que trata o § 1º, nos meses de novembro e dezembro de 1997.
Rendimentos Produzidos de 01/01/98 a 30/06/98
Art. 6º - No período de 1º de janeiro a 30 de junho de 1998, a incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos em aplicações em fundos de investimento dar-se-á no resgate de quotas, se houver, às seguintes alíquotas:
I - de dez por cento, no caso:
a) dos fundos de investimento constituídos a partir de 1º de janeiro de 1998, cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por 67% (sessenta e sete por cento) de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada;
b) dos fundos de investimento mencionados no art. 5º, desde que continuem enquadrados no limite previsto no § 1º do mesmo artigo;
c) dos fundos de investimento que, no primeiro semestre de 1998, mantenham, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de seus recursos aplicados nos fundos de que tratam as alíneas anteriores.
II - de vinte por cento, no caso dos demais fundos.
§ 1º - Os limites de que trata o inciso I deverão corresponder à média móvel dos percentuais diários, apurados para quarenta dias úteis, com defasagem de cinco dias úteis, do valor das ações em relação ao valor total dos ativos componentes da carteira do fundo de investimento.
§ 2º - O termo inicial para cálculo da média de que trata o parágrafo anterior será, no caso dos fundos de que trata o inciso I, na alínea:
a) "a", a data de sua constituição;
b) "b", o dia 03 de novembro de 1997;
c) "c", a data de sua constituição ou o dia 03 de novembro, conforme o caso.
§ 3º - Relativamente aos fundos constituídos a partir do dia 04 de novembro de 1997, o termo inicial será o dia de sua constituição.
§ 4º - Os termos iniciais a que se referem os §§ 2º e 3º serão considerados mesmo nas hipóteses em que o total de dias úteis seja inferior a quarenta, inclusive se a defasagem for inferior a cinco dias úteis.
§ 5º - Determinadas as médias móveis relativas aos primeiros quarenta dias úteis, as referentes aos dias de resgate posteriores poderão ser calculadas utilizando-se a seguinte expressão:
- M = p + m x 39 , onde:
- 40
- M = média móvel correspondente ao dia do resgate;
- p = percentual correspondente à relação entre o valor das ações e o patrimônio total do fundo no quadragésimo primeiro dia útil;
- m = média dos percentuais diários apurados nos quarenta dias úteis anteriores, observada a defasagem de cinco dias úteis.
§ 6º - A base de cálculo do imposto de que trata este artigo será a diferença positiva entre o valor de resgate e:
a) o respectivo custo de aquisição:
1. no caso dos fundos de que trata o art. 5º,
2. no resgate das aplicações de que trata o § 9º do art. 4º;
3. no resgate de quotas adquiridas a partir de 1º de janeiro de 1998;
b) o valor da quota em 31 de dezembro de 1997:
1. no resgate de aplicações tributadas na forma do art. 4º;
2. no resgate de aplicações feitas até 31 de dezembro de 1997, pelas instituições de educação ou de assistência social.
§ 7º - No caso de fundos de investimento constituídos a partir de 1º de janeiro de 1998, a alíquota de dez por cento somente será aplicada se o fundo estiver enquadrado no limite de que trata a alínea "a" do inciso I deste artigo.
§ 8º - Aplicam-se, durante o primeiro semestre de 1998, as normas da legislação vigente em 31 de dezembro de 1997, no que se refere à:
a) isenção dos rendimentos e ganhos auferidos pela carteira do fundo;
b) compensação de perdas, no caso dos fundos de que trata o art. 13 da Instrução Normativa SRF nº 72, de 1997;
c) tributação dos quotistas dos fundos de investimento cujos recursos estejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento.
Art. 7º - Os clubes de investimento, as carteiras administradas e qualquer outra forma de investimento associativo ou coletivo, sujeitam-se às mesmas normas do imposto de renda aplicáveis aos fundos de investimento.
§ 1º - Fica responsável pela retenção e recolhimento do imposto a instituição administradora do clube de investimento ou outra forma de investimento associativo ou coletivo.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às carteiras individuais administradas, que serão tributadas por ocasião da alienação, liquidação, cessão ou resgate dos títulos e valores mobiliários que as compõem.
§ 3º - Excluem-se, também, do disposto neste artigo os fundos instituídos pela Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997, que continuam tributados pelo imposto de renda por ocasião da alienação, liquidação, cessão ou resgate dos títulos e valores mobiliários integrantes de suas respectivas carteiras.
§ 4º - Na apuração da base de cálculo do imposto de renda devido nos resgates de que trata o § 2º do art. 10 da Lei nº 9.477, de 1997, será permitida a dedução do IOF previsto na Portaria MF nº 301, de 17 de novembro de 1997.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Instituições de Educação ou de Assistência Social
Art. 8º - Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte os rendimentos e ganhos de capital, inclusive ganhos líquidos, auferidos, a partir de 1º de janeiro de 1998, pelas instituições de educação ou de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.
Parágrafo único - A incidência do imposto, na hipótese a que se refere este artigo, não se aplica aos rendimentos produzidos até 31 de dezembro de 1997.
Data de Retenção e Recolhimento do Imposto
Art. 9º - O imposto de renda de que trata esta Instrução Normativa será retido na data da ocorrência do fato gerador e recolhido até o terceiro dia útil da semana subsequente.
Rendimentos não Alcançados
Art. 10 - O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica aos rendimentos auferidos:
I - pelos investidores estrangeiros de que trata o art. 81 da Lei nº 8.981, de 1995, que continuam sujeitos às normas de tributação previstas na legislação vigente;
II - em aplicações financeiras de titularidade:
a) das pessoas jurídicas de que trata o inciso I do art. 77 da Lei nº 8.981, de 1995;
b) das entidades imunes mencionadas no art. 150 da Constituição, que não instituições de educação ou de assistência social;
III - na alienação de quotas dos fundos de investimento de que trata o art. 15 da Instrução Normativa nº 72, de 1997.
Parágrafo único - A partir de 1º de janeiro de 1998, em virtude do disposto na alínea "b" do inciso II deste artigo, a declaração a que se refere o Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 72, de 1997, deverá observar o modelo constante do Anexo Único desta Instrução Normativa.
Vigência e Efeitos
Art. 11 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.
Everardo Maciel
ANEXO ÚNICO
DECLARAÇÃO
Carimbo Padronizado do CGC
Nome da entidade............................................................ com sede (endereço completo ...........................................), inscrita no C.G.C. sob o nº ....................., para fins da não retenção do imposto de renda sobre rendimentos de aplicações financeiras, realizadas através do .....................................( nome do banco, corretora ou distribuidora), declara:
a) que é:
b) que o signatário é representante legal desta entidade, assumindo o compromisso de informar a essa instituição financeira, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990) .
Local e data ................................
________________________________
Assinatura do Responsável
Abono da assinatura pela instituição financeira
IR - PESSOAS
FÍSICAS
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - APROVAÇÃO DOS FORMULÁRIOS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE
1998
RESUMO: Por meio da Instrução Normativa a seguir, foram aprovados os modelos dos formulários da Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 1998, ano-calendário de 1997.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 97,
de 26.12.97
(DOU de 29.12.97)
Aprova os formulários do Imposto de Renda Pessoa Física relativo ao exercício de 1998, ano-calendário de 1997.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribui-ções e tendo em vista as disposições do art. 7º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar os formulários para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física do exercício de 1998, conforme modelos em anexo, a serem impressos em papel ofsete branco de primeira qualidade, com a observância das seguintes especificações:
I - Declaração de Ajuste Anual Simplificada, com duas páginas, no formato A4 de 210 mm x 297 mm, na gramatura de 90 g/m2 e impressão nas cores verde escuro e verde claro, código Pantone 349 U e 344 U, respectivamente (Anexo I);
II - Declaração de Ajuste Anual, com quatro páginas, no formato A4, na gramatura de 75 g/m2 e impressão na cor Azul-bronze, código Supercor 06.0505 ou similar (Anexo II);
III - Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital, com duas páginas, formato A4, na gramatura de 75 g/m2 e impressão na cor Preta (Anexo III);
IV - Resumo de Apuração de Ganhos - Renda Variável, com duas páginas, formato A4, na gramatura 75 g/m2 e impressão na cor Preta (Anexo IV);
V - Atividade Rural, com duas páginas, formato A4, na gramatura de 75 g/m2 e impressão na cor Preta (Anexo V); e
VI - Recibo da Entrega da Declaração de Ajuste Anual, com duas páginas, formato A5 de 148 mm x 210 mm, na gramatura de 75 g/m2 e impressão na cor Azul-bronze, código Supercor 06.0505 ou similar (Anexo VI).
Art. 2º - As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e a comercializar os formulários de que trata esta Instrução Normativa.
§ 1º - As artes-finais para impressão dos formulários serão fornecidas pela Divisão de Tecnologia e de Sistemas de Informação - DITEC das Superintendências Regionais da Receita Federal.
§ 2º - Os formulários destinados à comercialização deverão conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC da empresa impressora.
§ 3º - Os formulários que não atenderem às especificações contidas neste ato estarão sujeitos à apreensão pelas autoridades da Secretaria da Receita Federal.
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
IR - FONTE E
CARNÊ-LEÃO
NORMAS A PARTIR DE 1998
RESUMO: Por meio da Instrução Normativa a seguir, foram estabelecidas normas sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e recolhimento mensal (carnê-leão), pessoa física, a partir de 1º de janeiro de 1998.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº
101, de 30.12.97
(DOU de 31.12.97)
Dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e recolhimento mensal (carnê-leão), pessoa física, a partir de 1º de janeiro de 1998.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribui-ções, e tendo em vista as disposições das Leis nºs 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 8.134. de 27 de dezembro de 1990, 8.218, de 29 de setembro de 1991, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 8.541, de 23 de dezembro de 1992, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.477, de 24 de julho de 1997, e 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º - A partir de 1º de janeiro de 1998, o imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem assim sobre os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos por pessoas jurídicas, será calculado com base nos seguintes valores:
Tabela Progressiva em Reais
BASE DE CÁLCULO MENSAL EM R$ |
ALÍQUOTA % | PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$ |
Até 900,00 | ||
acima de 900,00 até 1.800,00 | 15,0 | 135,00 |
acima de 1.800,00 | 27,5 | 360,00 |
Art. 2º - Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto poderão ser deduzidos:
I - as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
II - a quantia equivalente a R$ 90,00 por dependente;
III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e as contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, no caso de trabalhador com vínculo empregatício ou de administradores;
V - o valor de até R$ 900,00 correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.
§ 1º - Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto das contribuições para as entidades de previdência privada e as para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, os valores pagos a esse título poderão ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.
§ 2º - O acréscimo de remuneração resultante do disposto nos incisos II e III do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, não integra a base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, sendo considerado rendimento não-tributável.
Art. 3º- O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
Parágrafo único - As importâncias descontadas em folha a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais, não estão sujeitas à retenção na fonte, devendo o beneficiário da pensão efetuar o recolhimento mensal (carnê-leão), se for o caso.
GRATIFICAÇÃO DE NATAL (13º SALÁRIO)
Art. 4º - A gratificação de Natal (13º salário) deverá ser tributada no mês de sua quitação, separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês pelo beneficiário.
§ 1º - Considera-se mês de quitação o mês de dezembro ou o mês da rescisão de contrato de trabalho.
§ 2º - Na apuração da base de cálculo do 13º salário será considerado o valor total desta gratificação, inclusive antecipações, sendo permitidas as seguintes deduções, desde que correspondentes ao 13º salário:
I - as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
II - a quantia equivalente a R$ 90,00 por dependente;
III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e as contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, no caso de trabalhador com vínculo empregatício ou de administradores;
V - o valor de R$ 900,00, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, no caso de contribuinte com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos;
§ 3º - O acréscimo de remuneração resultante do disposto nos incisos II e III do art. 17, da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, não integra a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre o 13º salário, sendo considerado rendimento não-tributável.
§ 4º - Para efeito de cálculo do imposto deve ser utilizada a tabela do mês de dezembro ou do mês da rescisão de contrato.
§ 5º - No caso de pagamento de complementação do 13º salário, posteriorment<%-5>e ao mês de quitação, o imposto deverá ser recalculado sobre o valor total desta gratificação, utilizando-se a tabela do mês de quitação. O valor retido anteriormente será deduzido do imposto assim apurado.
§ 6º - Cabe ao sindicato, ou, quando for o caso, ao órgão gestor de cada categoria profissional de trabalhador avulso a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do imposto incidente sobre o 13º salário, no mês de quitação.
RECOLHIMENTO MENSAL (CARNÊ-LEÃO)
Art. 5º - O valor do recolhimento mensal (carnê-leão) das pessoas físicas, relativo aos rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro de 1998 de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, será calculado com base nos valores da tabela progressiva em reais, constante do art. 1º.
§ 1º - Para determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderão ser deduzidas:
a) as despesas especificadas no art. 6º;
b) as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
c) a quantia equivalente a R$ 90,00, por dependente;
d) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pagas pelo autônomo ou equiparado.
§ 2º - As deduções previstas nas letras "b" e "c" somente poderão ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na fonte.
Art. 6º - O contribuinte, pessoa física, que receber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os leiloeiros e os titulares dos serviços notariais e de registro, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade, desde que escriturados em livro Caixa:
I - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;
II - os emolumentos pagos a terceiros;
III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica a:
a) quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como a despesas de arrendamento;
b) despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo;
c) rendimentos recebidos por transportadores de cargas ou de passageiros e por garimpeiros.
§ 2º - O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas escrituradas em livro Caixa, mediante documentação idônea, devendo o livro e a documentação serem mantidos em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.
§ 3º - As deduções de que trata este artigo não poderão exceder a receita mensal da respectiva atividade. O excedente de deduções, porventura existente no final do ano-calendário, não será transposto para o ano seguinte.
Art. 7º - O imposto correspondente ao recolhimento mensal (carnê-leão) deverá ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento dos rendimentos.
Art. 8º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.
Everardo Maciel
TAXA DE CÂMBIO
PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IR
RENDIMENTOS EM MOEDA ESTRANGEIRA RECEBIDOS EM JANEIRO/98
RESUMO: O Ato Declaratório a seguir divulga as taxas de câmbio para fins de apuração da base de cálculo do IR, a serem convertidas em reais sobre os rendimentos em moeda estrangeira recebidos no mês de janeiro/98, bem como sobre o imposto pago no Exterior.
ATO DECLARATÓRIO COSIT Nº 40,
de 23.12.97
(DOU de 30.12.97)
Divulga o valor do dólar dos Estados Unidos correspondente ao último dia útil da primeira quinzena do mês de dezembro/97, para os efeitos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.250/95.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, declara que, para efeito de apuração da base de cálculo do imposto de renda:
I - os rendimentos em moeda estrangeira que forem recebidos no mês de janeiro de 1998, bem como o imposto pago no exterior, serão convertidos em Reais, mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra no dia 15/12/97, cujo valor corresponde a R$ 1,1135;
II - as deduções que serão permitidas no mês de janeiro de 1998 (incisos II, IV e V do art. 4º da Lei nº 9.250/95) serão convertidas em Reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para venda no dia 15/12/97, cujo valor corresponde a R$ 1,1143.
Sandro Martins Silva
IPI |
VEÍCULO
NACIONAL ADQUIRIDO POR BRASILEIRO RETORNANDO DO EXTERIOR
ISENÇÃO - EFEITOS EM FUNÇÃO DE SUA REVOGAÇÃO
RESUMO: O Ato Declaratório a seguir esclarece que a isenção do IPI para veículo nacional adquirido por brasileiro que esteja retornando do Exterior somente se aplica em relação aos fatos geradores ocorridos até 16.11.97, tendo em vista a sua revogação pela Lei nº 9.532/97.
ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO)
COSIT Nº 29, de 23.12.97
(DOU de 29.12.97)
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o item II da Instrução Normativa SRF nº 34, de 18 de setembro de 1974, e tendo em vista o que dispõem os arts. 144 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional -, 2º, inciso II da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e 73, inciso I, alínea "f", da Medida Provisória nº 1.602, de 14 de novembro de 1997, convertida na Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI prevista no art. 7º do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, só se aplica aos fatos geradores ocorridos até 16 de novembro de 1997.
Sandro Martins Silva
PIS / COFINS |
COFINS
EMPRESAS DE FOMENTO COMERCIAL ("FACTORING") - BASE DE CÁLCULO
RESUMO: O Ato Declaratório a seguir contém esclarecimentos acerca da apuração da base de cálculo da Cofins devida pelas empresas de fomento comercial ("Factoring").
ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO)
COSIT Nº 31, de 24.12.97
(DOU de 29.12.97)
Dispõe sobre a base de cálculo da COFINS, de empresas de fomento especial (Factoring).
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o item II da Instrução Normativa SRF nº 34, de 18 de setembro de 1974, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, nos arts. 28, § 1º, alínea "c.4" e 36, inciso XV, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e pelo art. 58 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que:
I - a base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, das empresas de fomento comercial (Factoring) é o valor do faturamento mensal, assim entendido, a receita bruta auferida com a prestação cumulativa e contínua de serviços:
a) de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos;
b) de administração de contas a pagar e a receber; e,
c) de aquisição de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços;
II - na hipótese da alínea "c" do inciso anterior, o valor da receita a ser computado é o valor da diferença entre o valor de aquisição e o valor de face do título ou direito adquirido.
Sandro Martins Silva
TRIBUTOS FEDERAIS |
IOF
RESGATE DE QUOTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO - ALÍQUOTA
RESUMO: A Portaria a seguir fixa em 0,5% ao dia, a alíquota do imposto incidente sobre o valor do resgate de quotas de fundos de investimentos, constituídos sob qualquer forma.
PORTARIA MF Nº 341-A, de
19.12.97
(DOU de 02.01.98)
Fixa em 0,5%, ao dia, a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, na hipótese que menciona.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a competência que lhe foi conferida pelo § 4º do art. 27 do Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º - O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF será cobrado à alíquota de 0,5%, ao dia, sobre o valor de resgate de quotas de fundos de investimento, constituídos sob qualquer forma.
Parágrafo único - O IOF de que trata este artigo:
a) incidirá a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação desta Portaria, no caso, de operações em curso, e a partir da data da aplicação, nos demais casos;
b) fica limitado à diferença entre o valor da quota, no dia do resgate, multiplicado pelo número de quotas resgatadas e o valor pago ou creditado ao quotista.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Sampaio Malan
LANÇAMENTO
SUPLEMENTAR DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
NORMAS
RESUMO: A revisão sistemática das declarações apresentadas pelos contribuintes, relativas a tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, far-se-á mediante a utilização de malhas, observadas as normas da Instrução Normativa a seguir.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 94,
de 24.12.97
(DOU DE 29.12.97)
Dispõe sobre o lançamento suplementar de tributos e contribuições.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições, resolve:
Art. 1º - A revisão sistemática das declarações apresentadas pelos contribuintes, relativas a tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, far-se-á mediante a utilização de malhas:
I - nacionais, fixadas em ato conjunto da Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização - COFIS, da Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança - COSAR, da Coordenação-Geral do Sistema de Tributação - COSIT e da Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação - COTEC;
II - locais, estabelecidas pelas Delegacias da Receita Federal - DRF e pelas Inspetorias da Receita Federal classe "A" (IRF-A), desde que previamente autorizadas pela respectiva Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF.
Parágrafo único - A SRRF poderá, também, autorizar a dispensa da utilização de malhas nacionais no âmbito das respectivas DRF ou IRF - A.
Art. 2º - As declarações retidas em malhas deverão ser distribuídas, para exame, a Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional - AFTN, pelo titular da unidade de fiscalização da DRF ou IRF-A do domicílio do declarante.
Art. 3º - O AFTN responsável pela revisão da declaração deverá intimar o contribuinte a prestar esclarecimentos sobre qualquer falha nela detectada, fixando prazo para atendimento da solicitação.
Parágrafo único - A intimação de que trata este artigo poderá ser dispensada, a juízo do AFTN:
a) se a infração estiver claramente demonstrada e apurada;
b) se verificada a inexistência da infração.
Art. 4º - Se da revisão de que trata o art. 1º for constatada infração a dispositivos da legislação tributária proceder-se-á ao lançamento de ofício, mediante lavratura de auto de infração
Art. 5º - Em conformidade com o disposto no art. 142 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN) o auto de infração lavrado de acordo com o artigo anterior conterá, obrigatoriamente:
I - a identificação do sujeito passivo;
II - a matéria tributável, assim entendida a descrição dos fatos e a base de cálculo;
III - a norma legal infringida;
IV - o montante do tributo ou contribuição;
V - a penalidade aplicável;
VI - o nome, o cargo, o número de matrícula e a assinatura do AFTN autuante;
VII - o local, a data e a hora da lavratura;
VIII - a intimação para o sujeito passivo pagar ou impugnar a exigência no prazo de trinta dias contado a partir da data da ciência do lançamento.
Art. 6º - Sem prejuízo do disposto no art. 173, inciso II, da Lei nº 5.172/66, será declarada a nulidade do lançamento que houver sido constituído em desacordo com o disposto no art. 5º:
I - pelo Delegado da Receita Federal de Julgamento, na hipótese de impugnação do lançamento, inclusive no que se refere aos processos pendentes de julgamento, ainda que essa preliminar não tenha sido suscitada pelo sujeito passivo;
II - pelo Delegado da Receita Federal ou Inspetor da Receita Federal, classe A, que jurisdiciona o domicílio fiscal do contribuinte, nos demais casos.
Art. 7º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º - Ficam revogadas a Instrução Normativa SRF nº 54, de 13 de junho de 1997, e as demais disposições em contrário.
Everardo Maciel
ITR
DECLARAÇÃO ANUAL DO ITR - PRAZO PERMANENTE PARA ENTREGA
RESUMO: A IN a seguir fixa o período de 01 a 21 de setembro de cada exercício para a entrega da Declaração Anual do ITR, a partir de 1998.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº
100, de 30.12.97
(DOU de 31.12.97)
Fixa prazo permanente para a entrega da declaração anual
do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribui-ções e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º - A partir do exercício de 1998, a declaração anual do ITR, em formulário ou em disquete, deverá ser entregue, nas unidades administrativas da Secretaria da Receita Federal ou nas agências bancárias autorizadas, no período de 1º a 21 de setembro do exercício a que se referir a declaração.
Parágrafo único - No caso de entrega por meio da INTERNET, o prazo de recepção terminará às vinte horas do dia 21 de setembro do exercício.
Art. 2º - A apresentação da declaração do ITR fora do prazo estabelecido sujeitará o contribuinte à multa de:
I - 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), tratando-se de imóveis sujeitos à apuração do ITR;
II - R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos casos de imóveis imunes ou isentos do ITR.
Parágrafo único - A multa será objeto de notificação.
Art. 3º - O pagamento do imposto, em quota única, deverá ser feito até 21 de setembro do exercício.
§ 1º - À opção do contribuinte, o imposto devido poderá ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e consecutivas, observando-se que:
I - nenhuma quota será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);
II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deverá ser pago de uma só vez;
III - a primeira quota deverá ser paga até 21 de setembro do exercício;
IV - as demais quotas vencerão no dia 21 dos meses de outubro, novembro e dezembro subseqüentes.
§ 2º - As quotas a que se refere o inciso IV serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês de outubro até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento.
§ 3º - É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.
§ 4º - Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 5º - O pagamento integral do imposto ou de suas quotas deverá ser efetuado em qualquer agência bancária autorizada, mediante apresentação do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF.
Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
Secretário da Receita Federal
SIMPLES
ALTERAÇÃO NOS PROCEDIMENTOS PARA A OPÇÃO
RESUMO: A Instrução Normativa a seguir introduz alteração nos procedimentos operacionais a serem observados para a opção pelo Simples, a partir do mês de janeiro/98
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº
102, de 30.12.97
(DOU de 02.01.98)
Altera os procedimentos operacionais a serem observados para a opção pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribui-ções, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996,
RESOLVE:
Art. 1º - A partir do mês de janeiro de 1998, a opção pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições Federais - SIMPLES, deverá ser efetuada exclusivamente por meio da Ficha Cadastral da pessoa Jurídica - FCPJ, instituída pela Instrução Normativa nº 68, de 6 de dezembro de 1996.
Parágrafo único - As opções, nas hipóteses de aplicação do "Termo de Opção", aprovado pelo art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 60, de 4 de julho de 1997, previstas na legislação em vigor, passarão a ser realizadas por meio da própria FCPJ.
Art. 2º - O art. 16 da Instrução Normativa SRF nº 74, de 24 de dezembro de 1996, alterado pela Instrução Normativa nº 60, de 4 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 - O contribuinte que tiver débitos junto à Secretaria da Receita Federal - SRF, ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, ficará obrigado a providenciar sua regularização junto a esses órgãos.
§ 1º - A opção fica condicionada à prévia regularização de todos os débitos do contribuinte junto à Secretaria da Receita Federal - SRF e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
§ 2º - Para fins de controle e regularização dos débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a Secretaria da Receita Federal comunicará a esse órgão todas as inscrições no SIMPLES, ficando o contribuinte sujeito ao cancelamento de sua opção, na hipótese da não regularização destes débitos no prazo de até 60 dias contados da data da opção."
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.
Everardo Maciel
SIMPLES
APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO ANUAL SIMPLIFICADA - EFEITOS
RESUMO: O Ato Declaratório a seguir esclarece que a pessoa jurídica optante pelo Simples terá aceita a sua opção, com efeitos retroativos a 01.01.97, mediante a apresentação da Declaração Simplificada (cujo modelo ainda não foi aprovado). A não apresentação do referido documento implicará na desistência da opção pelo Simples, com efeito retroativo a janeiro/97, sendo válida, contudo, para o ano-calendário de 1998 e posteriores.
ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO)
COSIT Nº 30, de 24.12.97
(DOU de 29.12.97)
Opção pelo SIMPLES, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda nº 606, de 3 de setembro de 1992, e tendo em vista o disposto no art. 8º, § § 2º a 4º da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que:
I - a pessoa jurídica optante pelo SIMPLES terá aceita sua opção, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997, mediante apresentação da Declaração Anual Simplificada;
II - a não apresentação da referida declaração implica a desistência da opção pelo SIMPLES, com efeito retroativo a 1º de janeiro de 1997, sendo válida, contudo, para o ano-calendário de 1998 e posteriores.
Sandro Martins Silva
RESUMO: O Ato Declaratório a seguir divulga as alíquotas aplicáveis às ME e EPP optantes pelo Simples, sediadas no Distrito Federal.
ATO DECLARATÓRIO COSAR Nº 80,
de 30.12.97
(DOU de 31.12.97)
Divulga alíquotas para microempresas optantes pelo SIMPLES no Distrito Federal.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 4º, da Instrução Normativa SRF/Nº 74, de 24 de dezembro de 1996, e os termos do Convênio celebrado entre a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, e o Distrito Federal, e publicado no Diário Oficial da União em 12 de setembro de 1997,
DECLARA:
1. As microempresas com domicílio tributário no Distrito Federal, optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, utilizarão as alíquotas constantes da tabela abaixo:
TABELA DE ALÍQUOTAS PARA MICROEMPRESAS DO DISTRITO FEDERAL
Faixa de Receita Bruta R$ | Contribuintes só de ICMS, só de ISS ou de ICMS e ISS | |
Contribuintes de IPI | Não Contribuintes do IPI | |
Até 60.000,00 | 4,5% | 4,0% |
De 60.000,001 a 90.000,00 |
5,5% | 5,0% |
De 90.000,01 a 120.000,00, |
6,5% | 6,0% |
2. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos recolhimentos do SIMPLES relativos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de dezembro de 1997.
Michiaki Hashimura
RESUMO: Por meio do Ato Declaratório a seguir, foi divulgada a taxa Selic para o mês de dezembro/97 (2,97%), assim como a tabela de percentuais dos juros incidentes sobre valores passíveis de restituição ou compensação.
ATO DECLARATÓRIO COSAR nº 01,
de 02.01.98
(DOU de 05.01.98)
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, declara:
1. A taxa de juros de que trata o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, relativa ao mês de dezembro de 1997, exigível a partir do mês de janeiro de 1998, é 2,97 % (dois inteiros e noventa e sete centésimos por cento).
2. Para fins de cálculo dos juros incidentes sobre os valores passíveis de restituição ou compensação, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Instrução Normativa SRF Nº 022, de 18 de abril de 1996, deverão ser utilizados os percentuais constantes da tabela abaixo, que correspondem à variação acumulada entre cada dia do mês de dezembro de 1997 (termo inicial de incidência), até o último dia útil desse mês.
DATA DO PAGAMENTO |
VARIAÇÃO ACUMULADA (%) |
DATA DO PAGAMENTO |
VARIAÇÃO ACUMULADA (%) |
01 | 2,97 | 17 | 1,37 |
02 | 2,84 | 18 | 1,24 |
03 | 2,71 | 19 | 1,10 |
04 | 2,57 | 20 | - |
05 | 2,44 | 21 | - |
06 | - | 22 | 0,96 |
07 | - | 23 | 0,83 |
08 | 2,30 | 24 | 0,69 |
09 | 2,17 | 25 | - |
10 | 2,04 | 26 | 0,55 |
11 | 1,90 | 27 | - |
12 | 1,77 | 28 | - |
13 | - | 29 | 0,41 |
14 | - | 30 | 0,27 |
15 | 1,64 | 31 | 0,14 |
16 | 1,51 |
Michiaki Hashimura
Coordenador-Geral
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 23.12.97 em 1,1215% e 2,6080%, ao dia 24.12.97 em 1,0690% e 2,5547%, respectivamente.
COMUNICADO BACEN Nº 5.972, de
26.12.97
(DOU de 30.12.97)
Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF referentes aos dias 23 e 24 de dezembro de 1997.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:
I - Taxas Referenciais-TR:
a) de 23.12.97 a 23.01.98: 1,1215% (um inteiro e um mil, duzentos e quinze décimos de milésimo por cento);
b) de 24.12.97 a 24.01.98: 1,0690% (um inteiro e seiscentos e noventa décimos de milésimo por cento);
II - Taxas Básicas Financeiras-TBF:
a) de 23.12.97 a 23.01.98: 2,6080% (dois inteiros e seis mil e oitenta décimos de milésimo por cento);
b) de 24.12.97 a 24.01.98: 2,5547% (dois inteiros e cinco mil, quinhentos e quarenta e sete décimos de milésimo por cento).
Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 25.12.97 em 0,9509% e 2,4349%, ao dia 26.12.97 em 0,9543% e 2,4383%, respectivamente.
COMUNICADO BACEN Nº 5.975, de
29.12.97
(DOU de 31.12.97)
Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF referentes aos dias 25 e 26 de dezembro de 1997.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:
I - Taxas Referenciais-TR:
a) de 25.12.97 a 25.01.98: 0,9509% (nove mil, quinhentos e nove décimos de milésimo por cento);
b) de 26.12.97 a 26.01.98: 0,9543% (nove mil, quinhentos e quarenta e três décimos de milésimo por cento);
II - Taxas Básicas Financeiras-TBF:
a) de 25.12.97 a 25.01.98: 2,4349% (dois inteiros e quatro mil, trezentos e quarenta e nove décimos de milésimo por cento);
b) de 26.12.97 a 26.01.98: 2,4383% (dois inteiros e quatro mil, trezentos e oitenta e três décimos de milésimo por cento).
Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe