ASSUNTOS DIVERSOS

NORMAS PARA A RECARGA DE MUNIÇÃO
COMPETIÇÕES, TESTES E TREINAMENTOS DE TIRO

RESUMO: A Portaria a seguir disciplina as normas para a recarga de cartuchos a serem utilizados em competições, testes e treinamentos de tiro, por atiradores, clubes, federações de tiro, indústrias de armas, polícias civis e militares e empresas de formação de vigilantes.

PORTARIA ME Nº 1.024, de 04.12.97
(DOU de 22.12.97)

Aprova as Normas para Recarga de Munição.

O MINISTRO DE ESTADO DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe confere o disposto nas letras "g" e "u" do Art. 21 e no parágrafo único do Art. 294, do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965 e alterado pelo Decreto nº 88.113, de 21 de fevereiro de 1983, e de acordo com o que propõe o Departamento de Material Bélico,

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar as NORMAS PARA RECARGA DE MUNIÇÃO, para uso exclusivo em competições, testes e treinamentos de tiro, por atiradores ou pessoas jurídicas.

Art. 2º - Revogar a Portaria Ministerial nº 294, de 30 de março de 1989, e outras disposições em contrário.

Art. 3º - Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Gen Ex Zenildo Gonzaga Zoroastro de Lucena

NORMAS PARA RECARGA DE MUNIÇÃO

1. FINALIDADE

Definir as normas para a recarga de cartuchos a serem utilizados em competições, testes e treinamentos de tiro, por atiradores, clubes e federações de tiro, indústrias de armas, polícias civis e militares e empresas de formação de vigilantes.

2. REFERÊNCIAS

3. ABRANGÊNCIA

a) Estas normas abrangem:

- os equipamentos de recarga e seus acessórios, que só podem ser adquiridos diretamente na indústria nacional ou por importação;

- os materiais de recarga, que podem ser adquiridos tanto no comércio especializado como diretamente na indústria nacional, ou por importação.

b. As aquisições referidas no item anterior exigirão autorização do Ministério do Exército, e sofrerão um tratamento caso a caso.

c. A autorização para aquisição na indústria nacional e para importação é de competência do Departamento de Material Bélico - DMB, e a autorização para aquisição no comércio especializado é de competência das Regiões Militares.

4. HABILITAÇÃO

a. Os atiradores só poderão habilitar-se à execução da recarga, se forem sócios de clube de tiro ou clube possuidor de departamento de tiro, registrado na Região Militar e filiado à respectiva federação de tiro.

b. Essa habilitação será efetivada por intermédio de apostila ao seu Certificado de Registro.

c. Os clubes e federações de tiro, as indústrias de armas e outras entidades afins, habilitar-se-ão à execução da recarga, para suas necessidades, mediante apostila aos seus Certificados ou Títulos de Registro.

d. Os atiradores militares da ativa (oficiais, subtenentes e sargentos das Forças Armadas e Forças Auxiliares), para fins de aquisição de equipamentos e materiais de recarga, estarão dispensados da exigência de filiação a clube e à federação de tiro.

e. Para fins de aquisição de equipamentos e materiais de recarga, as organizações policiais civis e militares estão dispensadas de registro no Ministério do Exército.

f. As empresas de formação de vigilantes - autorizadas a funcionar pelo Ministério da Justiça e que não estão obrigadas a registro no Ministério do Exército - deverão cadastrar-se nas Regiões Militares para receberem autorização ou licença prévia de importação de equipamentos ou materiais de recarga.

5. LIMITES DE AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE RECARGA

a. O atirador habilitado a executar a recarga poderá adquirir, por intermédio do clube ao qual estiver associado, ou da Organização Militar a que pertença, para uso exclusivo em treinamento ou competição de tiro, os materiais abaixo relacionados, nos limites anuais a seguir estipulados:

- pólvora de caça até 12.000 (doze mil) gramas
- espoletas para cartuchos carregados a bala até 10.000 (dez mil) unidades
- espoletas para caça até 10.000 (dez mil) unidades
- projéteis dos calibres autorizados para tiro até 10.000 (dez mil) unidades
- estojos para arma de caça de alma lisa até 2.000 (duas mil) unidades)
- estojos de metal de calibres autorizados para tiro até 2.000 (duas mil) unidades
- pólvora para cartuchos carregados a bala até 5.000 (cinco mil) gramas

b. Para os atiradores integrantes das equipes de representação estadual ou nacional as quantidades anteriores poderão ser acrescidas em até 50%.

c. As indústrias, clubes e federações de tiro habilitadas, quando precisarem adquirir material para recarga, deverão comprovar as quantidades necessárias junto aos Serviços de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC).

d. As empresas de formação de vigilantes deverão comprovar suas necessidades perante o órgão competente do Ministério da Justiça.

6. SISTEMÁTICA PARA A AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE RECARGA

a. Sistemática relativa aos atiradores habilitados

1) A aquisição de equipamentos e materiais de recarga na indústria nacional, ou no comércio especializado, será feita por intermédio dos clubes ou federações, os quais apresentarão às Regiões Militares tantos mapas quantos forem os fornecedores, nos quais constarão a discriminação do material e o nome do atirador a que se destina.

2) A aquisição de equipamentos e materiais de recarga por importação, e devidamente justificada, será procedida de maneira individual, através de Certificados Internacionais de Importação, preenchidos e entregues às Regiões Militares, por intermédio dos clubes ou federações.

3) No caso do atirador militar da ativa, é dispensada a intermediação de clubes ou federações, devendo apresentar diretamente ao Comando da Região Militar de vinculação, a sua solicitação de autorização para aquisição na indústria nacional, no comércio especializado, ou para importação.

b. Sistemática relativa às organizações policiais civis

As organizações policiais civis apresentarão ao Comando da Região Militar de vinculação, suas solicitações de autorização para aquisição na indústria nacional, no comércio especializado, ou para importação.

c. Sistemática relativa às organizações policiais militares

As organizações policiais militares apresentarão à Inspetoria Geral das Polícias Militares (IGPM), suas solicitações de autorização para aquisição na indústria nacional, no comércio especializado, ou para importação.

d. Sistemática relativa às empresas de formação de vigilantes

1) As empresas de formação de vigilantes, para suas aquisições na indústria nacional, encaminharão seus pedidos, ao órgão competente do Ministério da Justiça.

2) Após serem autorizadas pelo Ministério da Justiça, as empresas apresentarão suas solicitações de aquisição na indústria ao Comando de Região Militar de vinculação, que as encaminhará ao Departamento de Material Bélico, para autorização final.

e. Sistemática relativa a outras entidades

As indústrias de armas, as federações de clubes de tiro, para adquirir equipamentos e materiais de recarga, apresentarão ao Comando de Região Militar de vinculação suas solicitações de autorização para aquisição na indústria, no comércio especializado, ou para importação.

f. Prescrições diversas

1) As solicitações de autorização para aquisição no comércio especializado, na indústria nacional ou para importação, serão feitas separadamente.

2) Os pedidos para aquisição de equipamentos e materiais de recarga deverão ser acompanhados do comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização de Produtos Controlados correspondente.

3) As organizações policiais civis e militares estão dispensadas do pagamento da Taxa de Fiscalização de Produtos Controlados.

7. CONTROLE DOS EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DE RECARGA

a. O atirador habilitado à execução da recarga deverá registrar, no SFPC/RM a que estiver vinculado, e no clube ao qual é associado, os equipamentos que possui para esse fim. O clube, por sua vez, deverá manter um cadastro atualizado dos sócios e seus equipamentos, remetendo uma cópia à federação de tiro à qual estiver filiado.

b. As federações de tiro consolidarão as informações oriundas dos clubes filiados em um cadastro que conterá os nomes, os endereços e os equipamentos dos atiradores habilitados à execução da recarga.

c. O atirador deverá informar ao seu clube, a compra, a venda ou a permuta de equipamentos destinados à execução da recarga, bem como sua mudança de domicílio.

d. Os atiradores militares da ativa, deverão estar registrados como atiradores, e os equipamentos por eles adquiridos constarão de apostilas aos seus Certificados de Registro.

e. Os equipamentos adquiridos pelas organizações policiais civis e militares serão cadastrados nas Regiões Militares de vinculação.

f. A fim de que os SFPC regionais possam realizar o controle da aquisição de equipamentos e materiais para recarga, o DMB, através da DFPC, comunicará às RM as autorizações concedidas.

g. Os clubes e federações de tiro, as indústrias de armas e outras entidades afins, que se habilitarem à execução de recarga, deverão informar a SFPC/RM os tipos e quantidades de equipamentos de recarga que possuem e os que vierem a adquirir, assim como quaisquer alterações ocorridas com os mesmos.

h. As indústrias fornecedoras de equipamentos e materiais de recarga deverão manter um controle atualizado dos adquirentes.

i. O comércio especializado poderá adquirir, para revenda, os materiais de recarga na indústria nacional ou, excepcionalmente, por importação.

j. O comércio especializado deve fazer constar de seus mapas de movimentação de produtos controlados, as quantidades de material de recarga vendido e os nomes dos adquirentes.

8. RESPONSABILIDADES E SANÇÕES

a. A munição recarregada somente poderá ser utilizada nas seguintes situações:

1) na prática de tiro, pelos atiradores habilitados adquirentes do material destinado à recarga;

2) na prática de treinamento de tiro, pelos sócios, quadros ou alunos que se constituam em pessoas jurídicas habilitadas à recarga;

3) nos testes de armas produzidas, pelos fabricantes de armas que se habilitarem à recarga.

b. Não é permitida a comercialização da munição recarregada.

c. Os diretores de clubes e empresas, e os presidentes das federações de tiro e de outras entidades, são responsáveis pelo controle da aquisição e da distribuição dos materiais destinados à recarga, controlados por seus órgãos, devendo exercer fiscalização sobre o destino da munição recarregada e de seus componentes.

d. O não-cumprimento das disposições prescritas nas presentes Normas sujeitará o atirador ou a pessoa jurídica faltosa às seguintes sanções, além daquelas que são previstas no r-105:

1) suspensão da autorização para aquisição de material de recarga pelo prazo de 1 (um) ano.

2) suspensão em definitivo das referidas autorizações.

3) perda, por apreensão, do material encontrado em situação irregular.

e. As sanções não isentam os infratores das penalidades prescritas em Lei.

9. SEGURANÇA NA EXECUÇÃO DA RECARGA

a. As entidades especificadas no nº 4 letra c, destas Normas, por operarem com quantidades significativas de pólvora e espoletas, na execução da recarga, deverão fazer prova de posse de "área perigosa" julgada aceitável, mediante vistoria do SFPC regional, na conformidade da legislação vigente.

b. Para efeito destas Normas, considera-se "área perigosa" julgada aceitável, a área suficientemente distante de habitações, logradouros, estradas e depósitos de explosivos e inflamáveis, com a finalidade de limitar os danos pessoais e materiais, em caso de acidente.

 

ENTIDADES FILANTRÓPICAS
REGULAMENTO DA EMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE SORTEIOS

RESUMO: Por meio da Portaria a seguir, foi regulamentada a emissão de autorização para realização de sorteios por entidades filantrópicas.

PORTARIA MJ Nº 1.285, de 19.12.97
(DOU de 22.12.97)

Regulamenta a emissão de autorização para realização de sorteios por entidades filantrópicas.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 18, item V, alínea "b" da medida Provisória nº 1.302, de 09 de fevereiro de 1996, reeditada e vigendo sob o nº 1.549-37, de 05 de dezembro de 1997, combinado com o §1º do art. 4º da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.864, de 12 de dezembro de 1972,

RESOLVE:

Art. 1º - A realização de sorteio, por instituições que se dedicam a atividades filantrópicas, estará condicionada a emissão de autorização específica por parte do Ministério da Justiça, na forma dos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º desta Portaria.

Art. 2º - A autorização que trata o art. 1º somente será concedida a instituições de fins exclusivamente filantrópicas e declaradas de utilidade pública, por decreto do Poder Executivo Federal, que visem obter, mediante a realização de sorteios, recursos para a manutenção ou custeio da obra social a que se dedicam.

Parágrafo único - As instituições que trata o caput deste artigo serão referenciadas nesta Portaria como entidade.

Art. 3º - O pedido de autorização deverá ser solicitado pela entidade ao Diretor do DPDC/SDE, devendo o requerimento ser protocolado na Secretaria de Direito Econômico - SDE, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 180 (cento e oitenta) dias, antes da data de realização do sorteio.

§ 1º - O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC, analisará os pedidos de autorização, de acordo com a ordem seqüencial de registro dos mesmos naquele protocolo.

§ 2º - A instrução processual e a respectiva emissão de autorização serão efetuadas pelo DPDC, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data de entrada do respectivo pedido no protocolo da SDE.

§ 3º - Em caso de necessidade de diligências adicionais pelo DPDC, o prazo de análise será suspenso, retomando-se a contagem do mesmo, a partir da data de atendimento das exigências, por parte da entidade.

Art. 4º - O pedido de autorização correspondente à realização de sorteios por entidade, de que trata o § 1º art. 4º da Lei nº 5.768/71, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.864/72, deverá ser formulado ao DPDC/SDE, contendo a indicação do nome da entidade, endereço completo e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda-CGC/MF.

Art. 5º - A autorização será concedida na forma da alínea "d" do § 1º do art. 4º da Lei nº 5.768/71, com a alteração dada pela Lei nº 5.864/72; e ficará sujeita às seguintes exigências:

a) comprovação de que a requerente satisfaz, no que couber, as condições especificadas na Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, inclusive quanto à regularidade de sua situação como pessoa jurídica de direito civil;

b) declaração de que os recursos obtidos com o evento objeto da solicitação de autorização serão destinados à manutenção ou custeio de obras sociais a que se dedicam, inteiramente aplicados no País;

c) prova de que a propriedade dos bens a sortear se tenha originado de doação ou promessa irrevogável de doação de terceiros, devidamente formalizada.

Art. 6º - As exigências a que se refere os arts. 2º e 5º desta Portaria não excluem a necessidade de comprovação da condição de instituição de fins filantrópicos declarada de utilidade pública mediante a apresentação de:

I - prova de que a requerente está em pleno gozo da condição de instituição de utilidade pública, apresentando cópia da Certidão de Regularidade, fornecida pela Divisão de Outorgas de Títulos - DIVOT, da Secretaria de Justiça, do Ministério da Justiça;

II - cópia do último Certificado Provisório de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, do Ministério da Previdência e Assistência Social.

Art. 7º - O pedido de autorização do sorteio deverá ser instruído com os documentos discriminados nos arts. 5º e 6º desta Portaria, juntamente com aqueles a seguir indicados:

I - plano de sorteio, no qual deverá constar os seguintes dados e informações:

a) número de bilhetes a serem emitidos e preço unitário respectivo e/ou o custo unitário de ligações dos concorrentes para o telefone indicado para participação, o que couber;

b) quantidade, especificação e valores, unitário e total, dos prêmios prometidos;

c) local de exposição e de entrega dos prêmios;

d) ordem de classificação dos prêmios e sua vinculação com os resultados de extração normal ou especial da Loteria Federal, e/ou descrição sumária da metodologia a ser utilizada, no caso de adoção de processo de sorteio eletrônico, a partir do resultado de extração da Loteria Federal, o que couber;

e) nome, endereço e número de inscrição no CGC/MF da organização responsável pela realização do evento, se for o caso, e/ou pela impressão dos bilhetes;

II - modelo de bilhete sorteável, quando se tratar da tipologia de sorteio com base direta no resultado da extração da Loteria Federal, no qual deverão estar consignados:

a) nome, endereço e número de inscrição no CGC/MF da entidade;

b) campo para aposição do número e da data do Certificado de Autorização;

c) declaração de série única ou, em se tratando de promoção especial, indicação da série respectiva;

d) número total de bilhetes a serem emitidos;

e) preço do bilhete;

f) classificação dos prêmios e sua correspondência com os resultados de extração da Loteria Federal, com data previamente definida;

g) quantidade, especificação e valores, unitário e total, dos prêmios;

h) local de exposição e entrega dos prêmios;

i) prazo máximo para entrega dos prêmios;

j) data do sorteio;

k) declaração da caducidade do direito ao prêmio, após 180 dias, contados a partir da data de realização do sorteio.

Art. 8º - A entidade beneficiária do certificado de autorização poderá firmar contrato ou convênio com pessoas físicas ou jurídicas, com o objetivo de administrar e/ou promover a realização do evento.

§ 1º - Estes instrumentos jurídicos deverão ser encaminhados no ato da solicitação de autorização.

§ 2º - O DPDC poderá indeferir o pedido de autorização se os contratos/convênios não estiverem de acordo com o disposto nesta Portaria.

Art. 9º - A entidade somente poderá efetuar os sorteios dos prêmios na data constante do respectivo certificado de autorização emitido pelo DPDC/SDE.

Art. 10 - Os sorteios serão realizados com base nos resultados de extração da Loteria Federal, facultado à entidade beneficiária da respectiva autorização contratar organização que utilize de tecnologias e métodos eletrônicos para inscrição e participação de concorrentes, de comprovada e eficiente garantia. Nesse caso, será exigida a presença obrigatória de empresa de auditoria externa, que assegure a transparência e lisura dos sorteios e da sistemática posta em prática.

§ 1º - A empresa responsável pela auditoria externa de que trata o caput deste artigo será referenciada, para os efeitos desta Portaria, como auditoria.

§ 2º - Os atestados de auditoria deverão atender as exigências contidas nas normas de auditagem, constante do Anexo I da presente Portaria.

§ 3º - O atestado de auditoria de que trata o parágrafo anterior deverá ser encaminhado, impreterivelmente, ao DPDC/SDE no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data de realização do sorteio, com cópias aos Fundos Federais, de que trata o art. 29 da presente Portaria.

Art. 11 - Na hipótese de adoção pela entidade de método eletrônico, no tocante à comercialização de números de inscrição e sua distribuição de prêmios, vinculados a resultados de extrações da Loteria Federal ou combinação desses com outros fatores, a mesma estará dispensada de apresentar o modelo do bilhete a que se reporta o item II do art. 7º, desde que o Regulamento do Sorteio seja amplamente divulgado aos interessados.

§ 1º - As entidades responsáveis pelos sorteios de que trata o art. 1º desta Portaria deverão fazer constar, em todo e qualquer material de divulgação do evento, de forma clara e precisa, a identificação do Ministério da Justiça e do DPDC/SDE, o número do certificado de autorização, a entidade beneficiada, bem como os órgãos conveniados em cada jurisdição.

§ 2º - Em se tratando da utilização de método eletrônico, os caracteres que aparecerão no vídeo deverão conter informações precisas e em tamanho adequado relativas à entidade beneficiada, os preços cobrados e a forma de cobrança, bem como a advertência de que é vedada a participação de menores.

Art. 12 - No caso de adoção de tecnologia e métodos eletrônicos para inscrição e participação de concorrentes permitidas pelo art. 10, quando da solicitação do pedido de autorização, a entidade deverá encaminhar para análise do DPDC/SDE, a metodologia detalhada a ser utilizada para a realização do sorteio e a distribuição dos prêmios.

Art. 13 - A autorização para realização do sorteio será concedida pelo DPDC/SDE e permitirá que seja efetuado um único sorteio anual pela entidade, admitindo-se uma transferência de data, por motivo de força maior, comprovadamente justificado na solicitação correspondente apresentada, desde que não tenha ocorrido qualquer outra alteração no Plano de Sorteio aprovado, e ainda que o teor correspondente não tenha sido divulgado ao público em geral.

§ 1º - A transferência de data será autorizada mediante solicitação da entidade, a ser protocolada na SDE até 5 (cinco) dias antes da data prevista para a realização do sorteio.

§ 2º - Autorizada a transferência, e caso já tenha sido iniciada a sua campanha publicitária, a entidade deverá divulgar a referida alteração, mediante comunicado a ser veiculado nos mesmos meios publicitários, durante 3 (três) dias, imediatamente anteriores a data originalmente convencionada para a realização do sorteio.

Art. 14 - A entidade somente poderá solicitar nova autorização para realização de sorteio decorrido o período de doze meses, a ser contada a partir da data de realização do último sorteio.

Art. 15 - A entidade promotora do evento poderá solicitar o cancelamento do sorteio, desde que não tenha iniciado a sua divulgação.

Art. 16 - Somente estará habilitada a realizar novo sorteio a entidade que:

a) tenha comprovado junto à DIVOT/MJ a aplicação dos recursos auferidos no evento anterior;

b) cuja prestação de contas tenha sido aprovada pelo DPDC.

Art. 17 - É expressamente vedada à entidade a conversão e distribuição de prêmios em dinheiro.

Art. 18 - A entidade disporá do prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de realização do sorteio, para efetuar a entrega dos prêmios.

§ 1º - A responsabilidade pela identificação e comunicação do contemplado do sorteio será da entidade.

§ 2º - Os bens sorteados deverão estar liberados e disponíveis e com toda documentação legal habilitada na data de realização do sorteio.

§ 3º - O disposto no caput deste artigo aplica-se nos casos em que o contemplado comprove ser o legítimo sorteado.

Art. 19 - O prazo de caducidade do direito ao bem sorteado será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de realização do sorteio.

Art. 20 - O bem sorteado cujo prazo de entrega vier a caducar, de acordo com o estabelecido no art. 19, não poderá ser objeto de novo sorteio.

Parágrafo único - Verificada a hipótese de que trata o caput deste artigo, a entidade incorporará os bens doados definitivamente ao seu patrimônio.

Art. 21 - Não poderá ser praticado, seja pela entidade ou por terceiros, qualquer ato relacionado com o lançamento e/ou a divulgação do sorteio antes da emissão do respectivo certificado de autorização pelo DPDC/SDE.

Art. 22 - Caberá a entidade beneficiária da autorização a responsabilidade legal pela execução do evento.

Art. 23 - Quando o sorteio não for realizado, a entidade beneficiária, deverá restituir aos tomadores de bilhetes o valor recebido, ou ressarcir aos concorrentes do sorteio os custos das respectivas ligações telefônicas debitadas em conta, salvo renúncia expressa dos interessados.

Art. 24 - A autorização para realização do sorteio de prêmios a que se reporta esta Portaria, a ser emitida pelo DPDC/SDE, será publicada, por extrato, no Diário Oficial da União.

Parágrafo único - Após a emissão do certificado de autorização, a entidade deverá registrar o plano de sorteio em cartório de Registro de Títulos e Documentos, encaminhando cópia autenticada ao DPDC/SDE, mantendo em seu poder, o original para qualquer comprovação e/ou fiscalização.

Art. 25 - No caso de indeferimento do pedido de autorização, será a interessada notificada da decisão, cabendo recurso ao Secretário de Direito Econômico, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data de sua comunicação.

Art. 26 - A entidade beneficiária da autorização do sorteio deverá encaminhar ao DPDC/SDE prestação de contas, contendo os documentos e informações relacionados no Anexo 2, detalhando todos os custos incorridos na realização do evento e anexando cópia da documentação fiscal comprobatória para cada certificado específico.

Parágrafo único - A Prestação de Contas deverá ser encaminhada ao DPDC/SDE até o 30º dia após a data da entrega do(s) prêmio(s) ou do recebimento da arrecadação, quando esta for efetuada por terceiros, prevalecendo aquela que ocorrer por último.

Art. 27 - Será permitido à entidade, exclusivamente, o pagamento das seguintes despesas legais e administrativas vinculadas aos sorteios, sujeitas à comprovação, por meio de documentação fiscal, e fiscalização, em qualquer tempo:

a) despesas com publicidade, mídia e produção do sorteio;

b) despesas com operação e administração do sorteio pela organização contratada ou conveniada;

c) pagamento do imposto de renda na fonte, incidente sobre prêmios a serem sorteados (art. 63 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a redação dada pelo art. 1º da lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, objeto de retificação publicada no Diário Oficial da União de 03 de julho de 1995);

d) custos de telefonia e taxas correspondentes devidamente comprovados.

Parágrafo único - Os bens doados, em nenhuma hipótese, poderão ser incluídos nas despesas vinculadas ao sorteio.

Art. 28 - A entidade beneficiária, em nenhuma hipótese, poderá comprometer mais de 84% da receita bruta obtida com a contratação de terceiros. Caso a arrecadação apresente-se reduzida, a contratada deverá garantir quantia mínima correspondente a 22.000 (vinte e duas mil) UFIRs, para o atendimento de seus objetivos sociais.

Parágrafo único - Entende-se como receita bruta para o disposto nesta portaria, a arrecadação total, não incidindo qualquer tipo de desconto, proveniente da venda de bilhetes ou de ligações telefônicas válidas. O valor da receita bruta deverá ser obtido pelo produto do número de bilhetes/ligações válidas multiplicado pelo preço unitário de cada bilhete/ligação.

Art. 29 - A entidade beneficiária será responsável pelo repasse dos recursos, arrecadados, conforme abaixo especificados:

a) 3% (três por cento) da receita bruta auferida no sorteio será destinada para o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN (art. 2º da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994);

b) 1% (um por cento) da receita bruta auferida no sorteio será destinada para o Fundo Nacional de Cultura - FNC (art. 5º, VIII, da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.312, de 5 de novembro de 1996);

c) 1% (um por cento) da receita bruta auferida no sorteio será destinada para o Fundo Nacional da Criança e do Adolescente - FNCA, criado pelo art. 6º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991;

d) 1% (um por cento) da receita bruta auferida no sorteio será destinada para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos - FDD, criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, com a redação dada pelo (art. 1º, § 2º, itens 7 e 8, da Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995).

Parágrafo único - Os repasses objeto deste artigo deverão ser efetuados de acordo com o contido na Norma de Repasse, constante do Anexo 3 da presente Portaria.

Art. 30 - Os repasses de que trata o art. 29 deverão ser efetuados pela entidade à cada Fundo Federal, até o 5º dia útil do mês subseqüente àquele da arrecadação.

§ 1º - Para os sorteios que utilizar a venda de bilhetes, com distribuição de prêmios com base no resultado direto da extração da Loteria Federal, entende-se como mês de arrecadação aquele em que ocorrer o sorteio.

§ 2º - Para os sorteios que utilizam tecnologias e métodos eletrônicos, com acesso de participação via ligação telefônica - tipo 0900, entende-se como mês de arrecadação, aquele em que houver o recebimento efetivo dos numerários arrecadados.

Art. 31 - Os repasses poderão ser efetuados por meio de recolhimento ao Tesouro Nacional, mediante uso de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, da Secretaria da Receita Federal, ou de depósito direto à conta específica de cada Fundo Federal, junto ao Banco do Brasil S/A, mediante o uso de Guia de Depósito entre Agências, conforme o caso.

Art. 32 - O não cumprimento dos repasses de que trata o art. 29, nos prazos previstos no art. 30, resultará em aplicação de multa, no valor de 2% (dois por cento) e juros de mora correspondentes às parcelas em atraso, a serem revertidos para os referidos fundos, mantidas as respectivas proporcionalidades, além da proibição da concessão de novas autorizações e demais providências legais que serão tomadas contra a entidade inadimplente.

Art. 33 - O não cumprimento do disposto nos arts. 26 e 29 sujeitará a entidade, apurada a falta em processo administrativo, à proibição de realização de novos sorteios, imediatamente após ser notificada do fato pelo DPDC/SDE, bem como a aplicação das seguintes sanções:

I - multa de 100% (cem por cento) da soma dos valores dos bens prometidos como prêmio;

II - proibição de realizar as operações objeto da presente Portaria, por um prazo de 2 (dois) anos.

Art. 34 - Comprovado o desvirtuamento da aplicação dos recursos oriundos dos sorteios autorizados com base neste regulamento, bem como o descumprimento das normas baixadas para a sua execução, a Secretaria de Direito Econômico comunicará o fato à Secretaria de Justiça, do Ministério da Justiça, para que seja iniciado o processo de cassação do registro de utilidade pública da entidade infratora, sem prejuízo das penalidades capituladas no art. 13 da Lei nº 5.768/71, com a redação dada pelo art. 8º da Lei nº 7.691, de 15 de dezembro de 1988, dando ciência ao Ministério Público.

Art. 35 - A Secretaria de Direito Econômico comunicará à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, para efeitos fiscais, e aos respectivos Fundos Federais, as autorizações emitidas pelo DPDC/SDE, informando sobre os montantes arrecadados e os prêmios sorteados.

Art. 36 - As dúvidas e controvérsias, oriundas de reclamações dos consumidores/participantes dos sorteios autorizados deverão ser submetidas ao DPDC/SDE.

Parágrafo único - As entidades e as organizações responsáveis pela realização dos sorteios deverão comunicar aos órgãos públicos de defesa do consumidor, na sua jurisdição, as reclamações que vierem a receber dos consumidores/participantes do evento, bem como a decisão que, porventura, tiverem adotado.

Art. 37 - Para fiscalizar as promoções autorizadas, o Ministério da Justiça poderá celebrar convênios com órgãos públicos federais, estaduais ou municipais.

§ 1º - Os órgãos conveniados poderão, em razão de reclamações escritas e fundamentadas, propor ao DPDC/SDE a suspensão da promoção ou evento, cabendo recurso ao Secretário de Direito Econômico.

§ 2º - Caberá ao DPDC/SDE, nas fiscalizações coordenadas com outros órgãos públicos, a designação dos agentes de fiscalização e a definição dos padrões específicos de autuação.

§ 3º - Os Fundos Federais que trata o art. 29 poderão realizar, a qualquer época, diretamente ou por terceiros por eles indicados, auditorias com vistas à comprovação dos valores arrecadados e repassados aos mesmos.

Art. 38º - O descumprimento desta Portaria implicará a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 5.768/71, pelo DPDC, cabendo recurso ao Secretário de Direito Econômico.

Art. 39 - É concedido o prazo até o dia 1º de março de 1998 para que as entidades nominadas nesta Portaria a ela se adaptem, sujeitando-se a partir de então, às cominações legais e administrativas nela estabelecidas.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo revoga todas as autorizações concedidas a partir de 1º de março de 1998.

Art. 40 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 413, de 19 de maio de 1997 (publicada no D.O.U. de 20.05.97).

Iris Rezende

ANEXO 1
NORMAS DE AUDITAGEM DO SORTEIO

1. Emissão

O certificado de auditoria de que trata o § 2º, art. 10 da Portaria MJ nº 1.285, de 19.12.97, deverá ser emitido por empresa de auditoria externa, de forma a assegurar transparência e lisura aos procedimentos relativos ao sorteio e da sistemática utilizada para realização do evento.

2. Período de encaminhamento

Os certificados de auditoria deverão ser encaminhados ao DPDC/SDE até o 5º dia após a realização do sorteio, devendo ser enviadas cópias para os Fundos Federais, referenciados no art. 29 desta Portaria.

3. Responsabilidade

O certificado de auditoria deverá ser assinado por auditor credenciado, devendo a documentação anexa ao mesmo ser firmada também por um representante da entidade responsável pela realização do sorteio.

Os referidos signatários deverão estar devidamente identificados, com a indicação do nome da entidade e da empresa de auditoria, CGC e endereço comercial (fax e telefone).

4. Conteúdo

O certificado de auditoria deverá conter, necessariamente, as seguinte informações:

5. Vinculação

Para cada certificado de autorização, ou seja, para cada sorteio, deverá ser emitido um único certificado de auditoria, conforme disposto no art. 13 da Portaria MJ nº 1.285/97.

ANEXO 2
NORMAS PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS

1. Encaminhamento

A prestação de contas de que trata o art. 26 da Portaria nº 1.285/97 deverá ser encaminhada ao DPDC, até o 30º dia após a entrega do prêmio ou do recebimento da arrecadação, quando esta for realizada por terceiros, prevalecendo aquela que ocorrer por último. Na hipótese de caducidade do bem sorteado (art. 19 da Portaria), o prazo começa a contar da data da caducidade do sorteio.

2. Conteúdo

A prestação de contas deverá conter, necessariamente, os seguintes documentos e informações:

3. Prazo de Exame

No prazo máximo de 90 (noventa) dias após a protocolização da prestação de contas na SDE, o DPDC se pronunciará a respeito da mesma, podendo solicitar documentação complementar à sua análise. Nesta hipótese, o prazo acima ficará suspenso, até o cumprimento das referidas exigências por parte das entidades.

Concluída a análise da prestação de contas, o DPDC/SDE emitirá um certificado de regularização de participação, em nome da entidade beneficiária, o qual deverá ser anexado ao novo pedido de realização do sorteio.

4. Cancelamento

O certificado de regularização poderá vir a ser cancelado pelo DPDC, caso, após a sua emissão, venha a ser comprovado qualquer desvirtuamento na aplicação de recursos oriundos do sorteio, ou a inexatidão das informações constantes da prestação de contas.

5. Vinculação

Para cada sorteio deverá ser realizada uma prestação de contas específica.

ANEXO 3
NORMAS PARA REPASSE DOS RECURSOS ARRECADADOS AOS FUNDOS FEDERAIS.

1. Prazos de repasse

Os repasses de que trata o art. 29 da Portaria MJ nº 1.285, de 19.12.97, deverão ser efetuados pela entidade beneficiada, de forma específica para cada Fundo Federal, até o 5º dia útil do mês subseqüente àquele da arrecadação.

1. Para os sorteios realizados através da venda de bilhetes, com distribuição do(s) prêmio(s) com base no resultado da extração da Loteria Federal, entende-se como mês da arrecadação aquele em que foi realizado o sorteio.

2. Para os sorteios realizados mediante o uso de tecnologias e métodos eletrônicos, com acesso via ligação telefônica - tipo 0900, entende-se como mês de arrecadação, aquele em que houver o recebimento efetivo dos numerários arrecadados.

2. Formas de Repasse

Os repasses deverão ser efetuados por meio de recolhimento ao Tesouro Nacional, mediante o uso de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, da Secretaria da Receita Federal, ou de depósito direto à conta específica de cada Fundo Federal, junto ao Banco do Brasil S/A, mediante o uso de Guia de Depósito entre Agências.

2.1 - Os repasses em favor do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, conforme referido na alínea "a" do art. 29, caso sejam efetuados mediante o uso de DARF, deverão indicar o Código de Arrecadação 5164. Os repasses efetuados mediante depósito bancário, deverão ser nominados a:

2.2 - Os repasses em favor do Fundo Nacional de Cultura - FNC, conforme referido na alínea "b" do art. 29, caso sejam efetuados mediante o uso de DARF, deverão indicar o Código de Arrecadação 2253. Os repasses efetuados mediante depósito bancário, deverão ser nominados a:

2.3 - Os repasses em favor do Fundo Nacional da Criança e do Adolescente - FNCA, conforme referido na alínea "c" do art. 29, serão efetuados através de "depósito entre agências", modelo 0.07.066-1, do Banco do Brasil S/A, o qual deverá ser preenchido na forma abaixo:

1. Campo "para crédito na agência" escrever à máquina ou em letra de forma: Agência Presidência da República - posto MJ;

2. Campo "prefixo - dv": 3606-4;

3. Campo "nº conta do favorecido": 55.573.002-6;

4. Campo "favorecido - nome e endereço": Fundo Nacional da Criança e do Adolescente - FNCA, Esplanada dos Ministérios, bloco "T", Edifício Sede do Ministério da Justiça - Brasília/DF - CEP: 70064-900;

5. Campo "em dinheiro": importância a ser recolhida, caso o depósito seja feito em dinheiro;

6. Campo "em cheque": importância a ser recolhida, caso o depósito seja feito em cheque;

7. Campo "depositante/finalidade": nome do recolhedor (pessoa física ou jurídica), endereço, telefone, finalidade do recolhimento - 1% (um por cento) da receita bruta arrecadada no sorteio ao qual se refere o certificado de autorização MJ/SDE/DPDC 02/...

2.4 - Os repasses em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos - FDD, conforme referido na alínea "d" do art. 29 da portaria MJ nº 1.285/97, serão efetuados através de "depósitos entre agências", modelo 0.07.066-1, do Banco do Brasil S/A, o qual deverá ser preenchido na forma abaixo:

1. Campo "para crédito na agência" escrever à máquina ou em letra de forma: Agência Presidência da República - posto MJ;

2. Campo "prefixo - dv": 3606-4;

3. Campo "nº conta do favorecido": 55.573.038-7;

4. Campo "favorecido - nome e endereço": Fundo de Defesa de Direitos Difusos - FDD, Esplanada dos Ministérios, bloco "T", Edifício Sede do Ministério da Justiça - Brasília/DF - CEP: 70064-900;

5. Campo "em dinheiro": importância a ser recolhida, caso o depósito seja feito em dinheiro;

6. Campo "em cheque": importância a ser recolhida, caso o depósito seja feito em cheque;

7. Campo "depositante/finalidade": nome do recolhedor (pessoa física ou jurídica), endereço, telefone, finalidade do recolhimento - 1% (um por cento) da receita bruta arrecadada no sorteio ao qual se refere o certificado de autorização MJ/SDE/DPDC 02/.../...

3. Endereços dos fundos

3.1 - Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN

3.2 - Fundo Nacional de Cultura - FNC

3.3 - Fundo Nacional da Criança e do Adolescente - FNCA

3.4 - Fundo de Defesa de Direitos Difusos - FDD

4. Vinculação

Os Fundos Federais deverão receber até o último dia útil do mês em que foram realizados os repasses, as respectivas comprovações de depósito pagamento.

Na hipótese do repasse ser efetuado por organização contratada para promover o sorteio, e o valor transferido englobar mais de um Certificado de Autorização, deverá ser encaminhado em anexo, relatório detalhando o valor correspondente à cada certificado de autorização.

5. Preenchimento

O preenchimento do DARF e da Guia de Depósito entre Agências deverá ser efetuado à máquina de escrever ou em letra de forma legível.

 

CONSELHOS REGIONAIS DE BIOMEDICINA
VALORES DAS ANUIDADES E TAXAS DEVIDAS NO EXERCÍCIO DE 1998

RESUMO: Por meio da Resolução a seguir, foram fixados os valores devidos aos Conselhos Regionais de Biomedicina para o exercício de 1998.

RESOLUÇÃO CFBM Nº 15, de 23.11.97
(DOU de 19.12.97)

Fixa o valor das anuidades e taxas devidas aos Conselhos Regionais de Biomedicina, no exercício de 1998.

O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.684/79 e pelo Decreto nº 88.439/83;

CONSIDERANDO que é atribuição legal do Conselho Federal de Biomedicina, "fixar o valor das anuidades, taxas, multas e emolumentos devidos pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados";

CONSIDERANDO o decidido pelo Plenário do CFBM em sessão realizada nos dias 21 a 23 de novembro de 1997, em Recife-PE,

RESOLVE:

Art. 1º - O valor da anuidade de pessoa física para o exercício de 1998 é de R$ 165,00 - (Cento e sessenta e cinco reais).

Art. 2º - A anuidade de pessoa jurídica será devida em função de seu Capital Social registrado e terá os seguintes valores:

Faixas de Capital Anuidade
Até R$ 9.035,49 R$ 195,00
Acima de R$ 9.035,49 a R$ 45.177,49 R$ 250,00
Acima de R$ 45.177,49 a R$ 90.354,98 R$ 325,00
Acima de R$ 90.354,98 a R$ 451.774,91 R$ 420,00
Acima de R$ 451.774,91 R$ 550,00

Art. 3º - O pagamento da anuidade será efetuado ao Conselho Regional de Biomedicina - CRBM da respectiva Região, da seguinte forma:

20% de desconto se for pago em parcela única até 30/01/98 e

10% de desconto se for pago em parcela única até 27/02/98.

Parágrafo único - A anuidade poderá ser paga em 3 (três) parcelas iguais, sem desconto, com vencimentos em 30/01/98, 27/02/98 e 31/03/98.

Art. 4º - O não pagamento da anuidade, nos prazos fixados, determina a aplicação de juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, mais a multa de 2% (dois por cento) em todas as ocasiões de atraso.

Art. 5º - Os emolumentos a serem arrecadados pelos Conselhos Regionais de Biomedicina são fixados neste ato normativo, nos seguintes valores:

a) inscrição de pessoa física
b) inscrição de pessoa jurídica
c) expedição de carteira profissional
d) expedição de cédula de identidade
e) substituição de carteira profissional, expedição de 2ª via
f) certidão ou certificado de registro
g) taxa de expediente
R$ 35,00
R$ 70,00
R$ 35,00
R$ 15,00
R$ 35,00
R$ 30,00
R$ 30,00

Parágrafo único - O Conselho Regional de Biomedicina da jurisdição poderá conceder isenção da primeira anuidade ao profissional comprovadamente carente, observados os dispositivos legais e segundo critérios a serem fixados pelo Plenário de cada Conselho.

Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Silvio José Cecchi
Presidente do Conselho

 

CONSELHOS REGIONAIS DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
VALORES DA CONTRIBUIÇÃO ANUAL, TAXAS, EMOLUMENTOS E MULTAS PARA O EXERCÍCIO DE 1998

RESUMO: Por meio da Resolução a seguir, foram fixados os valores da contribuição anual, taxas, emolumentos e multas para o exercício de 1998, devidos aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

RESOLUÇÃO COFFITO Nº 180, de 25.11.97
(DOU de 19.12.97)

Dispõe sobre a fixação do valor da contribuição anual (anuidade), taxas, emolumentos e multas devidas pelas pessoas físicas e jurídicas perante a Instituição e a ser arrecadada pelos Conselhos Regionais-CREFITOS, das respectivas jurisdições, no exercício de 1998, e dá outras providências.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e Regimentais e cumprindo o deliberado em sua 79ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 25 e 26 de novembro de 1997, na Secretaria-Executiva do COFFITO, situada na Rua Coronel Lisboa, 397, Vila Mariana, São Paulo-SP, na conformidade com a competência prevista nos incisos II e IX, do Art. 5º da Lei nº 6.316, de 17.12.1975,

RESOLVE:

Art. 1º - A contribuição anual (anuidade) a ser arrecadada pelos Conselhos Regionais - CREFITOS, na conformidade com o inciso X, do Art. 7º, da Lei nº 6.316, de 17.12.1975, quer de pessoa física ou pessoa jurídica, no exercício de 1998, é fixada neste ato normativo, observando os seguintes valores:

I - Para Pessoa Física:

R$ 170,00 (cento e setenta reais)

II - Para Pessoa Jurídica:

de acordo com as seguintes classes de capital social:

até R$ 7.500,00 R$ 170,00 (cento e setenta reais)
acima de R$ 7.500,01 a R$ 38.000,00 R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais)
acima de R$ 38.000,01 a R$ 75.000,00 R$ 510,00 (quinhentos e dez reais)
acima de R$ 75.000,01 a R$ 375.000,00 R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais)
acima de R$ 375.000,01 a 750.000,00 R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais)
acima de 750.000,01 a R$ 1.500.000,00 R$ 1.020,00 (hum mil e vinte reais)
acima de R$ 1.500.000,01 R$ 1.190,00 (hum, cento e noventa reais)

Art. 2º - O pagamento da contribuição anual (anuidade) será efetuado ao Conselho Regional - CREFITO, da jurisdição, até 31 de março, concedendo-se descontos de 10% (dez por cento) e de 5% (cinco por cento), respectivamente, se efetivado até 31 de janeiro ou em 28 de fevereiro, passando a vigorar, como segue:

I - Para Pessoa Física:

a) até 31 de janeiro R$ 153,00 (cento e cinqüenta e três reais)
b) até 28 de fevereiro R$ 161,50 (cento e sessenta e um reais e cinqüenta centavos)
c) até 31 de março R$ 170,00 (cento e setenta reais)

II - Para Pessoa Jurídica:

Os descontos previstos no caput do art. 2º, serão assegurados em relação à pessoa jurídica, de 10% (dez por cento), para o pagamento efetuado até 31 de janeiro, e de 5% (cinco por cento) para pagamento efetuado até 28 de fevereiro, deduzindo-se do valor, conforme a classe de capital social constante do inc. II, do art. 1º, deste ato normativo.

Art. 3º - É assegurado à pessoa física ou pessoa jurídica o pagamento da anuidade em três parcelas mensais e sucessivas, sem desconto, com vencimento, até 31 de janeiro, até 28 de fevereiro e até 31 de março, como segue:

a) até 31 de janeiro R$ 56,00 (cinqüenta e seis reais)
b) até 28 de fevereiro R$ 57,00 (cinqüenta e sete reais)
c) até 31 de março R$ 57,00 (cinqüenta e sete reais)

Art. 4º - As filiais ou representações de pessoas jurídicas instaladas em jurisdição de outro Conselho Regional que não o de sua sede, pagarão 50% (cinqüenta por cento) da anuidade estabelecida para a matriz, assegurando-se o mesmo direito em relação as filiais ou representações existentes na sede do estabelecimento matriz das pessoas jurídicas.

Art. 5º - O não pagamento da anuidade ou de parcelas, nos prazos fixados, determina, após 31 de março, a aplicação de multa automática de 2% (dois por cento) e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, calculados sobre o valor corrigido monetariamente, segundo os índices vigentes e autorizados pelo Governo.

Parágrafo único - A pessoa física ou pessoa jurídica inadimplente, poderá requerer o parcelamento do débito a partir de 31 de março, para anuidade do exercício ou em qualquer época, para exercícios anteriores, ao Presidente do CREFITO da jurisdição, que determinará o número de parcelas a ser deferida em conformidade com as normativas vigentes e pertinentes à matéria.

Art. 6º - Os emolumentos a serem arrecadados pelos Conselhos Regionais, CREFITOS, no exercício de 1998, são fixados neste ato normativo, observando os seguintes valores:

a) inscrição de pessoa física R$ 50,00 (cinqüenta reais)
b) inscrição de pessoa jurídica R$ 90,00 (noventa reais)
c) expedição de carteira profissional R$ 50,00 (cinqüenta reais)
d) expedição de cédula de identidade R$ 10,00 (dez reais)
e) substituição de carteira profissional ou expedição de 2ª via R$ 50,00 (cinqüenta reais)
f) Certidão, franquia profissional ou certificado de registro R$ 30,00 (trinta reais)
g) Taxa de expediente R$ 30,00 (trinta reais)

Art. 7º - Quando do primeiro registro de pessoa física ou pessoa jurídica, serão devidas apenas as parcelas da anuidade, relativas ao período não vencido do exercício.

Parágrafo único - O Conselho Regional - CREFFITO, da jurisdição, poderá conceder isenção da primeira anuidade ao profissional comprovadamente carente, observando-se os dispositivos constantes na Resolução COFFITO nº 82.

Art. 8º - A multa a ser aplicada na pessoa física ou na pessoa jurídica, com ou sem vínculo com a Instituição, por parte do Conselho Regional-CREFITO, em razão de infringência à Lei nº 6.316, de 17.12.1975 ou ato normativo do Conselho Federal - COFFITO, é fixada, neste ato, no limite máximo de 10 (dez) vezes o valor da anuidade vigente e em dobro no caso de reincidência.

Art. 9º - O CREFITO relacionará o devedor inadimplente, quer pessoa física ou pessoa jurídica, em livro próprio, e o débito correspondente de qualquer espécie, constituindo, mediante a certidão passada pela diretoria, em título executivo extra-judicial, relativo a crédito oriundo de contribuições (anuidades), emolumentos, taxas e multas e esgotados os meios de cobrança amigável, cobrável perante o juízo competente.

Art. 10 - A cobrança de anuidade, multas, taxas e emolumentos, por parte do Conselho Regional - CREFITO, será efetivada única e exclusivamente mediante guia de arrecadação bancária, sendo obrigatório o crédito de 20% (vinte por cento), do valor recebido, pelo estabelecimento bancário, na conta de arrecadação bancária do COFFITO, em razão ser mecanismo de controle de arrecadação, ficando responsáveis os gestores do CREFITO, que determinarem ou autorizarem outra forma de arrecadação, que não a bancária, estando o Conselho Regional sujeito à não homologação de suas contas do exercício, por parte do Conselho Federal-COFFITO, incorrendo, inclusive, nas sanções cabível e previstas em normas pertinentes à matéria.

Art. 11 - Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do COFFITO.

Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução COFFITO nº 157, de 29 de novembro de 1994 (D.O.U. de 13.12.1994).

Eudoberto dos Santos Meirelles Figueiredo
Diretor-Tesoureiro

Ruy Gallart de Menezes
Presidente do Conselho

 

CONAMA
LICENCIAMENTO AMBIENTAL - PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS

RESUMO: A Resolução a seguir fixa procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental.

RESOLUÇÃO CONAMA Nº 236, de 19.12.97
(DOU de 22.12.97)

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e

CONSIDERANDO a Resolução nº 08 de 10 de outubro de 1995 que criou a Câmara Técnica Temporária para Assuntos de Cerrado e Caatinga;

CONSIDERANDO que a referida Resolução estabelece em seu art. 4º que o objetivo principal da referida Câmara seria o de discutir e propor ao Plenário do CONAMA Anteprojeto de Lei disciplinando o uso dos recursos naturais do Cerrado e da Caatinga;

CONSIDERANDO a inexistência de iniciativa governamental neste campo, pressuposto para a criação da Câmara;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes para a proteção, conservação, preservação e defesa do Cerrado e Caatinga visando ao desenvolvimento ecologicamente sustentado;

CONSIDERANDO decisão unânime da Câmara Técnica em sua reunião do dia 10 de dezembro de 1997;

O Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA resolve alterar a Resolução CONAMA nº 08 de 10 de outubro, a qual passa a ter a seguinte redação:

Art. 1º - A Câmara Técnica Temporária de Cerrado e Caatinga terá como objetivo o estabelecimento de diretrizes para a proteção, conservação, preservação e defesa do Cerrado e Caatinga visando ao seu desenvolvimento ecologicamente sustentado.

Art. 2º - A Câmara Técnica será composta por Conselheiros do CONAMA, representantes das instituições abaixo relacionadas:

I - Ministério da Agricultura;

II - Ministério da Reforma Agrária;

III - Ministério da Ciência e Tecnologia;

IV - Governo do Estado da Bahia;

V - Governo do Estado de Alagoas;

VI - Governo do Estado de Goiás;

VII - Governo do Estado do Mato Grosso do Sul;

VIII - Governo do Estado de Minas Gerais;

IX - Governo do Estado de São Paulo;

X - Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente;

XI - Entidade Civil representante da Região Centro-Oeste;

XII - Entidade Civil representante da Região Nordeste.

Art. 3º - A presente Câmara terá observadores com direito a voz.

Art. 4º - A Câmara poderá criar, quando julgar necessário para seu funcionamento, Grupos de Trabalho.

Art. 5º - O prazo de duração da presente Câmara é de um ano.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Presidente do Conselho

Raimundo Deusdará Filho
Secretário Executivo

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

EMPREGADO RURAL
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

RESUMO: A Portaria a seguir disciplina a forma de comprovação do exercício da atividade de empregado rural, para fins de benefícios previstos no RBPS.

PORTARIA Nº 4.273, de 12.12.97
(DOU de 15.12.97)

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal.

CONSIDERANDO a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

CONSIDERANDO o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, resolve:

Art. 1º - A comprovação do exercício da atividade do empregado rural, para os efeitos dos benefícios previstos no RBPS, será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

a) Carteira Profissional - CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, em que conste o registro do contrato de trabalho;

b) contrato individual de trabalho;

c) acordo coletivo de trabalho, inclusive por safra, desde que caracterize o trabalhador como signatário, e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho;

d) declaração do empregador, comprovada mediante pesquisa nos livros e registros do empregador, folha de salários ou em qualquer outro documento que comprove o vínculo empregatício;

e) recibos de pagamento contemporâneos do fato alegado, com identificação do empregador.

Art. 2º - Os documentos referidos no artigo anterior deverão abranger o período a ser comprovado e serão considerados como prova plena do exercício da atividade rural, mesmo que de forma descontínua, observado o cumprimento da exigência referida nas alíneas "c" ou "d".

Art. 3º - A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial, bem como de seu respectivo grupo familiar - cônjuge, companheiro ou companheira e filhos maiores de quatorze anos e dependentes a estes equiparados, desde que devidamente comprovado o vínculo familiar, será feita mediante a apresentação de um dos documentos:

a) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

b) comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

c) bloco de notas de produtor rural e/ou nota fiscal de venda realizada por produtor rural;

d) declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores devidamente registrada no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente - IBAMA, homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma do art. 9º.

e) comprovante de pagamento de Imposto Territorial Rural - ITR, ou Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR fornecido pelo INCRA, ou autorização de ocupação temporária fornecida pelo INCRA.

f) caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, ou pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, ou pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS;

g) declaração fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, atestando a condição do índio como trabalhador rural, homologada pelo INSS na forma do art. 9º.

§ 1º - Os documentos mencionados nas alíneas "a", "b", "c", "e" e "f" servirão para comprovação da atividade rural do grupo familiar, sendo, neste caso, indispensável a entrevista e, quando necessária, a solicitação de pesquisa.

§ 2º - Os documentos apresentados devem abrangir o período a ser comprovado, mesmo que de forma descontínua.

Art. 4º - Para fins de requerimento de benefícios com período de carência de um ano, o segurado especial deverá apresentar apenas um dos documentos de que trata o art. 3º, desde que comprove que a atividade rural vem sendo exercida nos doze últimos meses.

Parágrafo Único - No caso dos benefícios que não exigem carência, o segurado especial deverá apresentar apenas um dos documentos de que trata o artigo 3º, desde que comprove que a atividade rural antecede a ocorrência do evento.

Art. 5º - Para o requerimento de aposentadoria por idade, o segurado especial deverá comprovar o cumprimento do período e carência determinado pelo artigo 142 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, mediante a apresentação de um dos documentos referidos no artigo 3º, referente aos últimos doze meses a serem comprovados um documento referente aos primeiros doze meses do período e documentos intercalados referentes a períodos com intervalos não superior a três anos.

Art. 6º - Caso o segurado não possua nenhum dos documentos referidos nos artigos 1º e 3º, mas possa apresentar elementos que constituam início de prova material, será processada justificação administrativa, observando o disposto nos artigos 162 a 171 do RBPS.

Art. 7º - Será suficiente a apresentação dos documentos originais ou de fotocópias, autenticadas em cartório ou por servidor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, vedada, neste caso, a retenção dos originais.

Art. 8º - Será aceito comprovante do tempo de atividade rural do segurado especial o certificado do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no qual o proprietário esteja enquadrado como "empregador 2-B" sem assalariado, desde que o Processo de requerimento de benefício contenha a declaração do Sindicato de Trabalhadores Rurais, ou do Sindicato Rural, na forma do artigo 10, ou outro documento que confirme o trabalho em regime de economia familiar, sem utilização de empregados.

Art. 9º - A Declaração do Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores e das autoridades mencionadas nos artigos 15 e 16, será submetida à homologação pelo INSS, sendo subsidiada com a apresentação de documentos contemporâneos do fato alegado, nos quais conste o exercício da atividade rural, podendo, no caso do segurado especial, o processo ser instruído com entrevista, sendo esta indispensável quando tratar-se do grupo familiar.

§ 1º - No caso dos segurados empregado e trabalhador autônomo e a este equiparado, para efeito do disposto no art. 21, o processo também poderá ser instruído com entrevista.

§ 2º - Caso não seja formada convicção, realizar-se-á pesquisa para que possam ser comprovados os fatos alegados.

§ 3º - O INSS estabelecerá os critérios necessários à realização de entrevista e pesquisas e adotará as providências necessárias a operacionalização destes procedimentos em todo o território nacional.

Art. 10 - A declaração do Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores deverá conter as seguintes informações, referentes a cada local e período de atividade:

a) identificação e qualificação pessoal do requerente: nome, data de nascimento, filiação, além de dados sobre carteira de identidade, CIC/CPF, título de eleitor, Carteira Profissional - CP, Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e registro sindical, quando existentes;

b) categoria de produtor rural (se proprietário, posseiro, parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário, parceleiro, etc.) ou de pescador artesanal, bem como o regime de trabalho (se individual ou de economia familiar);

c) o tempo de exercício de atividade rural;

d) endereço de residência e local de trabalho;

e) principais produtos agropecuários produzidos e/ou comercializados pela unidade familiar ou principais produtos da pesca, no caso dos pescadores artesanais;

f) atividades agropecuárias ou pesqueiras desempenhadas pelo requerente;

g) fontes documentais nas quais o sindicato baseou-se para emiti-la, devendo suas fotocópias serem anexadas;

h) os dados de identificação do Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores que emitiu a declaração, com o nome da entidade, CGC, nome do presidente, diretor ou seu representante legal emitente da declaração, sua assinatura e carimbo;

i) data da emissão da declaração.

Parágrafo Único - Qualquer declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita sujeitará o declarante à pena prevista no artigo 299 do Código Penal.

Art. 11 - Sempre que a comprovação da qualificação do segurado e do tempo do exercício da atividade rural for feita mediante declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores, o INSS deverá emitir parecer sobre a declaração, homologando ou não.

Art. 12 - Quando homologada a declaração, o requerimento será imediatamente encaminhado para análise e concessão do benefício, que poderá ser indeferido apenas por outros motivos que não a qualificação do segurado ou a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, devendo o processo de indeferimento, neste caso, seguir os trâmites legais.

Art. 13 - Se a não-homologação decorrer em razão de ausência de informações necessárias, o INSS devolverá a declaração à entidade que a emitiu, acompanhada da relação das informações a serem complementadas, ficando o processo aguardando o cumprimento da diligência.

§ 1º - A entidade terá prazo de até sessenta dias para complementar as informações.

§ 2º - Decorrido o prazo sem manifestação de entidade, o requerimento do benefício será indeferido, seguindo-se os trâmites legais, podendo ser reaberto quando do cumprimento da exigência.

§ 3º - No caso de o sindicato não possuir outros documentos, o INSS poderá, a seu critério, realizar entrevista e pesquisa.

Art. 14 - Em hipótese alguma, a declaração deixará de ser homologada quando o motivo for falta de convicção quanto ao exercício da atividade e ao tempo de exercício da atividade rural, sem quem sejam esgotadas todas as possibilidades de análise e sem que tenham sido adotados todos os procedimentos desta Portaria.

Parágrafo Único - Os procedimentos referidos nesta Portaria devem servir de orientação nos requerimentos de qualquer um dos benefícios a que os segurados especiais fazem jus, bem como no ato de sua inscrição no Regime Geral da Previdência Social.

Art. 15 - Onde não houver Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores, a declaração de que trata a alínea "d" do artigo 3º poderá ser suprida mediante a apresentação de duas declarações firmadas por autoridades administrativas ou judiciárias locais, desde que conheçam o segurado especial há mais de 5 anos e estejam no efetivo exercício de suas funções.

Art. 16 - As autoridades de que trata o artigo anterior são: os juízes, os juízes de paz, os promotores de justiça, os delegados de polícia, os comandantes de unidades militares do Exército, Marinha, Aeronáutica e forças auxiliares, e representante local de empresa de assistência técnica e extensão rural.

Art. 17 - A declaração de que trata o artigo 15 será homologada pelo INSS, na forma do disposto no art. 9º.

Art. 18 - Os trabalhadores rurais denominados safristas, volantes, eventuais, temporários ou "bóias-frias", caracterizados como empregados, deverão apresentar os documentos referidos no artigo 1º, quando forem requeridos benefícios que não o previsto no artigo 143 da Lei nº 8.213/91.

Art. 19 - Os trabalhadores rurais denominados safristas, volantes, eventuais, temporários ou "bóias-frias", caracterizados como autônomos, deverão apresentar Documento de Cadastramento do Trabalhador - Contribuinte Individual - DCT/CI e os comprovantes de contribuição, a partir de novembro de 1991, inclusive, quando forem requeridos benefícios que não o previsto no artigo 143 da Lei nº 8.213/91.

Art. 20 - O trabalhador que explorar atividade de extração mineral - garimpeiro, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua, é considerado trabalhador rural, na forma da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, e equiparado a trabalhador autônomo a partir da Lei nº 8.213/91.

Art. 21 - A comprovação do exercício de atividade rural dos segurados referidos nos artigos 18, 19 e 20, para fins de concessão de aposentadoria por idade, prevista no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.063/95, poderá ser feita por meio de Declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores, Sindicato dos Garimpeiros, ou de duas Declarações de autoridades, na forma do artigo 15, homologada pelo INSS, obedecendo-se ao disposto no artigo 9º.

Parágrafo Único - Não será exigido recolhimento de contribuições para o benefício previsto neste artigo.

Art. 22 - Uma vez concedido o benefício, o setor do seguro social, se julgar necessário, encaminhará ao setor de arrecadação e fiscalização as informações necessárias para a realização das diligências cabíveis.

Art. 23 - A comprovação do exercício de atividade rural, para os filhos casados que permanecerem no exercício desta atividade juntamente com seus pais, deverá ser feita por contrato de parceria, meação, comodato ou assemelhado, para regularização da situação daqueles e dos demais membros do novo grupo familiar, assegurando-se a condição de segurados especiais deste novo grupo.

Art. 24 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, para fins de concessão de benefício a segurado em exercício de atividade urbana, averbação e certidão de tempo de serviço, será feita mediante a apresentação de início de prova material contemporânea do fato alegado, conforme o parágrafo 3º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Parágrafo único - O início de prova material de que trata o caput terá validade somente para comprovação do tempo de serviço da pessoa referida no documento, não sendo permitida sua utilização por outras pessoas.

Art. 25 - Revoga-se a Portaria/MPAS nº 3.641, de 13 de novembro de 1996.

Art. 26 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Reinhold Stephanes

 

SALÁRIO - EDUCAÇÃO
DEDUÇÕES DA CONTRIBUIÇÃO - INDICAÇÃO DOS ALUNOS BENEFICIÁRIOS DA APLICAÇÃO EM FAVOR DO ENSINO FUNDAMENTAL DOS EMPREGADOS E DEPENDENTES

RESUMO: Por meio da Resolução a seguir, foram fixadas as normas a serem observadas pela empresa contribuinte do Salário-Educação, responsável pela indicação dos alunos beneficiários da aplicação realizada em favor do ensino fundamental dos seus empregados e dependentes, à conta de deduções desta contribuição social.

RESOLUÇÃO FNDE Nº 1, de 15.12.97
(DOU de 19.12.97)

Estabelece as normas a serem observadas pela empresa contribuinte do Salário-Educação, responsável pela indicação dos alunos beneficiários da aplicação realizada em favor do ensino fundamental dos seus empregados e dependentes, a conta de deduções desta contribuição social.

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no § 3º, art. 15, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996,

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer as normas a serem observadas pela empresa contribuinte do Salário-Educação, responsável pela indicação dos alunos beneficiários da aplicação realizada em favor de ensino fundamental dos seus empregados e dependentes, à conta de deduções desta contribuição social.

Art. 2º - A empresa referida no art. 1º, deverá:

I - atualizar os dados dos formulários Autorização para Manutenção de Ensino - FAME e da Relação de Alunos Cadastrados - RAC dos alunos atendidos como beneficiários que lhe serão encaminhados pelo FNDE, entregando ou remetendo as primeiras vias à Delegacia do Ministério da Educação e do Desporto - DEMEC, na Unidade da Federação na qual estiver sediada, dentro dos prazos que vierem a ser fixados e de conformidade com as orientações que, para esse fim, forem fornecidas;

II - efetuar os recolhimentos do Salário-Educação ao FNDE, por intermédio de guia específica que lhe será encaminhada, obedecidos os mesmos critérios, e prazos das contribuições previdenciárias.

§ 1º - À empresa que não tenha sido responsável por indicação de alunos, referidos no art. 1º, é facultado efetuar os recolhimentos do Salário-Educação ao FNDE, por intermédio de guia específica, desde que não esteja em atraso com as suas contribuições e preencha o formulário FAME, previsto no inciso I deste artigo, a ser obtido na DEMEC na respectiva Unidade da Federação, ou no FNDE, vedada a indicação de alunos para serem beneficiários, salvo se estes tiverem sido atendidos em tal condição no exercício de 1997.

§ 2º - Os recolhimentos fora dos prazos estabelecidos deverão ser efetivados com os acréscimos legais correspondentes, obedecidos os mesmos critérios previdenciários.

§ 3º - A empresa poderá efetivar os seus recolhimentos em qualquer agência do Banco do Brasil S.A, desde que seja preenchida uma guia específica para cada centralizadora responsável pela indicação dos alunos beneficiários.

§ 4º - Os recursos recolhidos indevidamente, ou a maior, serão compensados ou restituídos de acordo com as disposições da Resolução nº 05, de 15 de outubro de 1992, do Conselho Deliberativo do FNDE.

§ 5º - Não caberá compensação ou restituição de valores aplicados além da capacidade geradora de recursos da empresa, a título de Salário-Educação.

§ 6º - A empresa responsável pela indicação dos alunos beneficiários que atuou, em 1997, como centralizadora, deverá manter, em sua sede, informações analíticas pertinentes a cada unidade centralizada, de modo a comprovar, junto aos órgãos fiscalizadores, a regularidade dos recolhimentos e das aplicações efetuadas.

Art. 3º - Os recursos destinados à cobertura financeira para manutenção do ensino dos alunos beneficiários serão provisionados ou recolhidos da seguinte maneira:

I - no caso da modalidade Escola Própria, a empresa deduzirá do Salário-Educação gerado mensalmente a importância correspondente ao número de beneficiários multiplicado pelo valor da vaga vigente e recolherá, ao FNDE, a diferença entre o total gerado e o repassado à escola por ela mantida;

II - no caso da modalidade Aquisição de Vagas, a empresa recolherá, mensal e diretamente ao FNDE, o Salário-Educação na forma estabelecida no inciso II, do art. 2º;

III - no caso de modalidade "Indenização de Dependente", a empresa poderá reter a importância correspondente ao número de beneficiário multiplicado pelo valor da vaga vigente e recolherá, mensalmente, a diferença entre o valor gerado e o retido; sendo que, após a efetivação do reembolso, o saldo entre o total retido e o aplicado em indenização deverá ser recolhido com os acréscimos legais correspondentes;

IV - a empresa que vier atender, nos termos da presente instrução, alunos em mais de uma das modalidades referidas nos incisos I a III deste artigo, e, entre estas, esteja incluída a Aquisição de Vagas, deverá recolher, mensalmente, ao FNDE, no mínimo, a importância correspondente ao número de beneficiários desta modalidade multiplicado pelo valor da vaga vigente.

§ 1º - A retenção de recursos destinada à cobertura financeira das despesas decorrentes da Indenização de Dependente poderá ser realizada, parceladamente, ao longo do semestre ou no mês de efetivação do reembolso, dependendo da capacidade geradora de recursos da empresa.

§ 2º - A dedução e a aplicação de recursos em indenização deverão, obrigatoriamente, estar vinculadas ao semestre de sua geração.

Art. 4º - Na modalidade Indenização de Dependente, o beneficiário será reembolsado, semestralmente, da importância correspondente ao somatório dos valores da vaga vigentes no respectivo semestre, mediante declaração do empregado por ele responsável, a qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - CGC e razão social do estabelecimento de ensino;

II - que o dependente teve freqüência regular e quitou as mensalidades escolares no semestre;

III - que o dependente não é beneficiário da modalidade Escola-Própria ou Aquisição de Vagas e de outros programas de bolsas de estudo de igual finalidade, financiados por órgãos públicos federais, estaduais ou municipais.

§ 1º - O pagamento ao beneficiário da modalidade Indenização de Dependente deverá ser efetivado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao encerramento do semestre a que se referir a comprovação da freqüência regular e da quitação das mensalidades, em estabelecimento de ensino não gratuito.

§ 2º - A empresa deverá prestar contas das aplicações dos recursos por ela efetuadas em Escola-Própria e Indenização de Dependente, respeitados os procedimentos e os prazos estabelecidos pelo FNDE, sob pena de serem lançados a débito os recursos retidos a estes títulos.

Art. 5º - A atualização do cadastro dos alunos beneficiários será procedida, nos prazos que vierem a ser fixados e de conformidade com as orientações que, para esse fim, forem fornecidas, da seguinte forma:

I - das modalidades Escola Própria e Aquisição de Vagas, por intermédio da Relação de Alunos Cadastrados - RAC, que será encaminhada pelo FNDE e, se for o caso, do formulário Cadastro de Alunos - CA, a ser obtido na DEMEC, na respectiva Unidade da Federação, ou no FNDE;

II - da modalidade Indenização de Dependente, por intermédio de disquete específico que será encaminhado pelo FNDE, ou obtido na DEMEC da respectiva Unidade da Federação ou no FNDE.

Parágrafo único - A empresa responsável pela indicação dos alunos beneficiários, deverá encaminhar às escolas prestadoras de serviços nas modalidades Escola Própria e Aquisição de Vagas, a segunda via atualizada da RAC nos prazos que vierem a ser fixados e de conformidade com as orientações que, para esse fim, forem fornecidas.

Art. 6º - Os alunos a que se refere o art. 1º, perderão a condição de beneficiários:

I - se estiverem matriculados, e sendo atendidos, em estabelecimento de ensino não autorizado ou reconhecido a funcionar pelo competente órgão do sistema de educação da Unidade da Federação, ou os atos de autorização ou reconhecimento se encontrarem com o prazo de validade vencido;

II - quando da conclusão do ensino fundamental;

III - quando a freqüência escolar for inferior ao mínimo estabelecido pelo respectivo sistema de ensino;

IV - a partir do mês seguinte àquele em que se der o afastamento da escola que freqüenta, salvo se por transferência para outra escola devidamente credenciada;

V - em caso de repetência, independente da série que estiver cursando;

VI - no exercício em que a empresa, responsável por suas indicações, não se encontrar adimplente com a contribuição do Salário-Educação ou tiver suas atividades encerradas;

VII - no exercício em que a empresa, responsável por suas indicações, não gerar recursos suficientes, a título de Salário-Educação, para garantir a continuidade do benefício;

VIII - no exercício em que o empregado, por eles responsável, tenha sido demitido, independentemente da causa da demissão, salvo se, no mesmo exercício, o demissionário for admitido em outra empresa que esteja na condição de optante pela arrecadação direta do FNDE, cuja contribuição para com o Salário-Educação, comporte a cobertura e a continuidade do benefício;

IX - que vierem a ser contemplados com outros programas que lhes garantam a gratuidade do ensino fundamental.

§ 1º - Na hipótese prevista no inciso VII, a seleção dos beneficiários pela empresa deverá recair, prioritariamente, sobre empregados de menor renda e maior tempo de serviço e, no caso de ocorrer empate, a preferência recairá sobre os empregados que possuírem maior prole matriculada no ensino fundamental.

§ 2º - Não perderão a condição de beneficiários os alunos que, eventualmente, vierem a ser atendidos em modalidade diversa daquela em que vinham usufruindo do benefício, cabendo à empresa, responsável por suas indicações, adotar os necessários procedimentos operacionais para este fim.

§ 3º - O benefício assegurado na forma do art. 1º, terá como base o valor da vaga fixado pelo FNDE, que corresponderá à gratuidade total do ensino fundamental para o aluno beneficiário das modalidades Escola Própria e Aquisição de Vagas, sendo vedado cobrar-lhe importância complementar, a qualquer título, inclusive as denominadas taxas de matrícula e de recuperação.

§ 4º - É expressamente vedado ao aluno beneficiário o recebimento de qualquer importância, a título de mensalidade escolar, de outro órgão público.

§ 5º - O dependente de pai e mãe empregados, mantenham este vínculo ou não com a mesma empresa, não pode usufruir, cumulativamente, do atendimento previsto nesta Instrução.

§ 6º - A inobservância das disposições dos § § 4º e 5º constituirá duplicidade de benefício, sujeitando-se os responsáveis às penalidades legais.

§ 7º - A empresa deverá dar ciência aos seus empregados, e aos dependentes destes, de sua condição de beneficiários, cabendo a esta, à escola e à família zelar, solidariamente, pela gratuidade e qualidade do ensino ministrado, por sua freqüência e aproveitamento.

Art. 7º - Os documentos previstos nos incisos I e II dos arts. 2º e 5º, preenchidos ou atualizados e assinados pelo respectivo representante legal, e autenticados por instituição bancária no caso das guias de recolhimento, serão os comprovantes, junto aos órgãos fiscalizadores do cumprimento das exigências previstas nesta Instrução.

Art. 8º - A empresa deverá manter guardados, durante dez anos, os documentos relativos ao atendimento dos alunos beneficiários para eventuais comprovações perante os órgãos fiscalizadores.

Art. 9º - A empresa estará sujeita à fiscalização pelo FNDE, pela DEMEC, pela Secretaria de Educação da Unidade da Federação e dos Municípios e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sem prejuízo das atribuições dos Órgãos de Controle Interno e Externo, devendo colocar todos os documentos referentes ao atendimento dos alunos beneficiários, inclusive os de contabilização das aplicações efetuadas, à disposição dos órgãos de fiscalização.

Art. 10 - Ocorrendo acumulação indevida de benefício ou falsidade nas declarações prestadas ficará a empresa obrigada a recolher ao FNDE, com os acréscimos legais cabíveis, os valores aplicados indevidamente, além de sujeitar-se os responsáveis às sanções penais aplicáveis à espécie.

Art. 11 - A incorporação, o desmembramento, a cisão, a extinção, a venda ou fusão de empresa, responsável pela indicação dos alunos beneficiários, deverá, necessariamente, ser objeto de comunicação à DEMEC, na respectiva Unidade da Federação, até 30 (trinta) dias após a sua ocorrência, ficando a sucessora obrigada a cumprir as normas estabelecidas na presente Instrução.

Art. 12 - Esta Instrução entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1998, data em que fica revogada a Instrução nº 01, de 23 de dezembro de 1996, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE.

José Antonio Carletti

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA
FISCALIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES

RESUMO: A Ordem de Serviço a seguir estabelece procedimentos para a arrecadação e fiscalização das contribuições previdenciárias incidentes sobre os contratos de prestação de serviço mediante cessão de mão-de-obra.

ORDEM DE SERVIÇO INSS/DAF Nº 176, de 05.12.97
(DOU de 12.12.97)

Estabelece procedimentos para a arrecadação e fiscalização da contribuição incidente sobre a remuneração de segurado objeto de contrato de prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra.

FUNDAMENTO LEGAL:
Constituição Federal
Lei nº 556, de 25/06/1850 - Código Comercial
Lei nº 3.071, de 01/01/1916 - Código Civil
Lei nº 5.172, de 25/10/66 - CTN
Lei nº 7.102, de 20/06/83
Lei nº 8.212, de 24/07/91
Lei nº 8.863, de 28/03/94
Lei nº 8.666, de 21/06/93
Lei nº 9.032, de 28/04/95
Lei nº 9.129, de 20/11/95
Lei nº 9.317, de 05/12/96
Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96 e reedições
Decreto-Lei nº 5.452, de 01/05/43 - CLT
Decreto nº 89.056, de 24/11/83
Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 2.173, de 05/03/97
Enunciado TST nº 256, de 30/09/86
Enunciado TST nº 331, de 17/12/93

O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecerem procedimentos específicos para a arrecadação e fiscalização da contribuição incidente sobre a remuneração de segurado incluída em nota fiscal, fatura ou recibo relativos a contrato de prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra, resolve: determinar que a arrecadação e fiscalização da contribuição relativa a contrato de prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra sejam realizadas em consonância com os critérios e procedimentos estabelecidos neste ato.

I - CONCEITOS

1 - CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA: é a colocação à disposição do contratante em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com as atividades normais da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.

1.1 - Entende-se por:

a) Dependências de terceiros: quando a empresa contratada (prestadora) aloca o pessoal cedido em dependências determinadas pela empresa contratante (tomadora), que não sejam pertencentes àquela ou a esta.

b) Natureza do contrato: não importa se o contrato é regido pela legislação civil ou comercial.

c) Forma do contrato: o contrato pode ser escrito ou verbal, tácito ou expresso.

d) Serviços contínuos: são aqueles que se constituem em necessidade permanente do contratante, ligados ou não a sua atividade fim, e repetem-se periódica ou sistematicamente.

1.2 - Enquadram-se nesta modalidade, desde que satisfaçam os requisitos deste item, dentre outras, as seguintes atividades:

a) construção civil;

b) limpeza e conservação;

c) manutenção;

d) vigilância;

e) segurança e transporte de valores;

f) transporte de cargas e passageiros;

g) serviços de informática.

1.2.1 - Na atividade mencionada na letra a, aplica-se o disposto nesta Ordem de Serviço apenas às situações que não se enquadrem no ato próprio, que estabeleça critérios e rotinas para a fiscalização da construção civil de responsabilidade de Pessoa jurídica.

II - SOLIDARIEDADE

2 - A empresa tomadora de serviço mediante cessão de mão-de-obra responde solidariamente com a empresa prestadora pelas obrigações previdenciárias decorrentes da mão-de-obra colocada à sua disposição, admitida a repetição das importâncias devidas para a garantia do cumprimento dessas obrigações.

3 - A responsabilidade somente será elidida se for comprovado pelo executor o recolhimento prévio das contribuições incidentes sobre a redução dos segurados incluída em nota fiscal, fatura ou recibo correspondente aos serviços executados, quando da referida nota fiscal, fatura ou recibo.

3.1 - Para a aprovação do recolhimento prévio a tomadora deverá exigir da prestadora cópia autenticada pelo cartório ou por servidores INSS da Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS quitada, preenchida de acordo com o item 10, e da respectiva folha de pagamento, cuja remuneração será equivalente, no mínimo, àquela apurada com a aplicação dos percentuais estabelecidos no item 11.

3.1.1 - Para a aceitação, pela fiscalização, de GRPS com salário-de-contribuição inferior aos percentuais estabelecidos no item 11, a empresa tomadora deverá comprovar que a prestadora de serviço possui contabilidade regular, através de declaração firmada pelo representante legal e pelo contador da empresa, sob pena de prevalecerem os percentuais referidos.

3.1.2 - Nas atividades de transporte de valores e transporte de cargas e passageiros, quando as características do contrato permitirem a prestação de serviços simultaneamente a mais de uma empresa, cada uma das tomadoras poderá aceitar a apresentação, por parte da prestadora, de cópia autenticada, da GRPS do estabelecimento prestador do serviço, elaborada de forma global, ficando dispensada a apresentação de cópia da folha de pagamento.

3.1.3 - Na atividade de manutenção, quando comprovadamente a empresa prestadora utilizar o mesmo segurado para atender a várias tomadoras, alternadamente, no mesmo período, impossibilitando a discriminação do valor de mão-do-obra por tomadora, aplica-se o disposto no subitem anterior.

3.1.4 - Comprovado através de declaração da empresa prestadora, sob as penas da lei e/ou com base em outros elementos, que a mesma não possui segurados empregados, salvo os que exerçam atividades estritamente administrativas na própria prestadora, e que o serviço foi executado por segurado empresário, deverá ser aceito o recolhimento da contribuição da empresa relativa a essa teoria.

3.2 - A existência da folha de pagamento e da respectiva GRPS quitada exclui a hipótese de levantando de débito na empresa tomadora, porém nã elide a responsabilidade desta quanto a débito suplementar eventualmente apurado na prestadora, referente aos serviços prestados àquela.

3.3 - A elisão da responsabilidade solidária da empresa tomadora fica condicionada à verificação, pela fiscalização, da consistência dos elementos junto à prestadora do serviço.

4 - O clube de futebol profissional, o produtor rural pessoa física equiparando a trabalhador autônomo e o produtor rural pessoa jurídica respondem solidariamente com a empresa prestadora de serviço mediante cessão de mão-de-obra pelas obrigações decorrentes do contrato firmado.

5 - A entidade beneficiente de assistência social, em gozo de isenção da contribuição Patronal, responde solidariamente com a empresa de serviço mediante cessão de mão-de-obra pelas obrigações previdenciárias do contrato firmado, relativamente à contribuição do segurado empregado.

5.1 - A elisão da solidária em redação à contribuição prevista neste item faz-se na forma estabelecida no item 3.

5.2 - Para efeito da verificação do recolhimento da contribuição Patronal, a atividade beneficiente de assistência social poderá exigir da empresa sociedade de mão-de-obra cópia autenticada da guia de recolhimento quitada e respectiva folha de pagamento relativas aos seus cedidos

6 - A administração pública federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, direta, autárquica, e fundacional, responde com a empresa prestadora de serviço pelos cargos previdenciários, exceto a contribuição para terceiros, não sendo passível de aplicação de multa moratória.

6.1 - No Período de julho/93 a abril/95 não existe a solidariedade de que trata este item.

6.2 - As sociedades de economia esta, empresas públicas e estatais sob controle acionário do Estado, respondem solidariamente com a empresa prestadora de serviços pelos cargos previdenciários, com a restrição citada no subitem anterior.

6.3 - A empresa prestadora de serviços será responsabilizada pelos contribuições destinadas a terceiros e pela multa moratória, em decorrência de débito apurado por responsabilidade solidária no órgão contratante a que se refere este item.

7 - Excepcionalmente, se a empresa prestadora apresentar GRPS o disposto no item 10, a empresa tomadora deverá solicitar àquela que faça declaração em 02 (duas) vias, discriminando o salário-de-contribuição constante da GRPS e vinculando cada parcela deste salário-de-contribuição aos segurados colocados à disposição de cada tomadora, bem como a eventual parcela referente aos que trabalham na própria prestadora, de forma que o somatório das parcelas vinculadas seja igual ao salário-de-contribuição global constante da GRPS.

7.1 - A empresa prestadora deverá protocolar tal declaração no INSS, destinando-a à Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização jurisdicionante.

7.2 - De posse do número do protocolo a prestadora averbará, no campo 8 da respectiva GRPS original, a seguinte declaração:

"GRPS global com salário-de-contribuição das tomadoras discriminadas na relação protocolada no INSS, sob o nº.......................".

7.3 - A empresa prestadora deverá, ainda, enviar cópia autenticada da GRPS global averbada, com cópia da declaração anexada, para todas as tomadoras constantes da declaração.

7.4 - O procedimento a que se refere este item objetiva apenas a aceitação dos recolhimentos efetivados, não eximindo a empresa prestadora de serviço da obrigação de elaborar folhas de pagamento e GRPS individualizadas por tomadora, de conformidade com o art. 31, 4º r/c art. 32, I, ambos da Lei nº 8.212/91, cabendo, oportunamente, a lavratura de Auto-de-Inflação na prestadora, independentemente da regularização através deste procedimento.

8 - A solidariedade não comporta benefício de ordem, podendo o INSS exigir a contribuição total do devedor contribuinte e/ou do solidário, sendo que o recolhimento efetuado por um deles aproveita a ambos.

III- RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

9 - A empresa prestadora deverá elaborar folhas de pagamento distintas para cada empresa tomadora, com todos os segurados empregados e empresários colocados à disposição desta, contendo:

a) nome do segurado, bem como seu número de registro ou inscrição;

b) cargo, função ou serviço prestado;

c) parcelas integrantes da remuneração;

d) parcelas não integrantes da remuneração;

e) descontos legais.

10 - A empresa prestadora de serviço mediante cessão de mão-de-obra deverá preencher GRPS distintas para cada empresa tomadora, ou, alternativamente, para cada estabelecimento desta, conforme o "Manual da GRPS", com as seguintes, adaptações:

Campo 8:

a) número de segurados colocados à disposição da tomadora;

b) salário-de-contribuição dos segurados empregados, segundo a folha de pagamento;

c) número, data de emissão e valor da nota fiscal, fatura ou recibo;

d) matrícula (CGC/CEI) e nome ou razão social da empresa tomadora.

10.1 - No caso da guia genérica, prevista nos subitens 3.1.2 e 3.1.3, não se aplicam as disposições deste item, devendo a GRPS ser preenchida conforme previsto no "Manual de Preenchimento da GRPS".

10.2 - A contribuição relativa ao pessoal da administração da própria empresa prestadora de serviço será recolhida em guia distinta daquela referente a segurado objeto de cessão de mão-de-obra.

10.3 - Para fins de financiamento dos benefícios concedidos em razão de maior incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, o grau de risco será obtido em função da atividade econômica preponderante da empresa prestadora de serviço.

10.3.1 - Na apuração de débito por responsabilidade solidária, o grau de risco será obtido em função da atividade econômica preponderante da empresa tomadora de serviço.

IV - APURAÇÃO DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
CONTIDO EM NOTA FISCAL DE SERVIÇOS

11 - Quando a fiscalização comprovar, no exame da escrituração contábil e de outros elementos, que a empresa não registra o movimento real da mão-de-obra utilizada, do faturamento e do lucro, ou quando a empresa não apresentar a escrituração contábil ou escrita legalmente dispensada dessa obrigação, o salário-de-contribuição sem apurado com base no valor bruto da nota fiscal de serviço, fatura ou recibo, de acordo com os percentuais mínimos abaixo fixados, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário:

ATIVIDADE PERCENTUAL

a) Transporte de cargas e passageiros 25%

b) Outras atividades 40%

11.1 - Quando o salário-de contribuição for apurado na forma deste item, a contribuição do segurado empregado será calculada aplicando-se a alíquota mínima.

V - DISPOSIÇÕES GERAIS

12 - A elaboração de folha de pagamento e guia de recolhimento em desacordo com o disposto neste ato, sujeita a empresa prestadora de serviço a autuação por descumprimento ao art. 32, I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, combinado com o art. 31, 4º da mesma Lei, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, e com o art. 47, I, 4º do ROCSS.

12.1 - O disposto neste item não se aplica às empresas tomadoras de serviços.

13 - A pessoa jurídica que se dedica à prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra pode optar pelo Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, conforme vedação prevista na Lei nº 9.317, de 05/12/96.

14 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas a Ordem de Serviço/INSS/DAF/83, de 13 de agosto de 1993, e demais disposições em contrário.

Luiz Alberto Lazinho

 

PROCEDIMENTOS PARA A FISCALIZAÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES
ALTERAÇÃO

RESUMO: Por meio da Ordem de Serviço a seguir, foi alterada a OS nº 167/97 (Bol. INFORMARE nº 31/97), que fixou procedimentos para a fiscalização de órgãos públicos da administração direta, suas autarquias e fundações.

ORDEM DE SERVIÇO DAF Nº 178, de 15.12.97
(DOU de 18.12.97)

ASSUNTO:

Altera item da OS/INSS/DAF nº 167, de 11 de julho de 1997. 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal de 05/10/88
Lei nº 8.666, de 21/06/93
Decreto-lei nº 2.300, de 21/11/86

O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS/GM nº 458, de 24 de setembro de 1992,

RESOLVE:

1 - Alterar o item 20 da Ordem de Serviço nº 167, de 11 de julho de 1997, que passa a ter a seguinte redação:

20 - As sociedades de economia mista, empresas públicas e estatais sob controle acionário do Estado respondem solidariamente com a contratada pelas obrigações para com a Seguridade Social, resultantes da execução de qualquer serviço mediante cessão de mão-de-obra e construção civil, com as restrições citadas no item 17.1.

2 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação e revoga as demais disposições em contrário.

Luiz Alberto Lazinho

 

ASSUNTOS TRABALHISTAS

SEGURO DESEMPREGO
PRORROGAÇÃO DA CONCESSÃO - PARCELAS VINCENDAS NO PERÍODO ENTRE DEZEMBRO/97 E FEVEREIRO/98

RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre a prorrogação por mais um mês da concessão do seguro desemprego aos trabalhadores demitidos por empregadores com domicílio no Distrito Federal e nas regiões metropolitanas de Belém, Fortaleza, Recife, Salvador, Belo Horizonte, Rio de Janeiro, São Paulo, Curitiba, Porto Alegre e Vitória, cujos segurados tenham as últimas parcelas vincendas no período compreendido entre 01.12.97 e 28.02.98.

RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 155, de 22.12.97
(DOU de 24.12.97)

Dispõe sobre o pagamento do benefício do Seguro-Desemprego.

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT, no uso da competência contida no inciso v do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o que estabelece o § 4º do art. 2º da Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994,

RESOLVE:

Art. 1º - Prolongar por mais um mês a concessão do seguro-desemprego aos trabalhadores demitidos nas condições previstas no art. 2º da Lei nº 7.998/90 com a redação dada pela Lei nº 8.900/94, por empregadores com domicílio no Distrito Federal e nas regiões metropolitanas de Belém, Fortaleza, Recife, Salvador, Belo Horizonte, Rio de Janeiro, São Paulo, Curitiba, Porto Alegre e Vitória.

Parágrafo único - Terão direito ao benefício de que trata o caput deste artigo os segurados que tenham as últimas parcelas vincendas no período compreendido entre 1º de dezembro de 1997 e 28 de fevereiro de 1998.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Delúbio Soares de Castro
Presidente do Conselho

 

IMPOSTO DE RENDA

IR - PESSOA JURÍDICA/CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
APURAÇÃO A PARTIR DO ANO-CALENDÁRIO DE 1997

RESUMO: Por meio da Instrução Normativa a seguir transcrita, foi disciplinada a apuração do IR e da CSSL devidos pelas pessoas jurídicas, com efeitos a partir do ano-calendário de 1997. Num dos próximos Boletins voltaremos ao assunto focalizando com mais detalhes as implicações decorrentes deste ato.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 93, de 24.12.97
(DOU DE 29.12.97)

Dispõe sobre a apuração do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas a partir do ano-calendário de 1997.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e com base no que dispõe as Leis nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 9.065, de 20 de junho de 1995, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.316, de 22 de novembro de 1996 e 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Esta Instrução regula a determinação e o pagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas, inclusive das equiparadas, das sociedades civis em geral, inclusive das prestadoras de serviços relativos às profissões legalmente regulamentadas e das sociedades cooperativas em relação aos resultados obtidos em operações ou atividades estranhas à sua finalidade.

Art. 2º - O imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro serão devidos à medida que os rendimentos, ganhos e lucros forem sendo auferidos.

§ 1º - A base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro será determinada através de períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, de acordo com as regras previstas na legislação de regência e as normas desta Instrução Normativa.

§ 2º - A base de cálculo do imposto de renda será determinada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

§ 3º - A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento.

§ 4º - O valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções.

§ 5º - O disposto no § 1º não prejudica o direito à opção prevista no art. 3º.

§ 6º - As pessoas jurídicas que optarem pelo pagamento do imposto por estimativa, a que se referem os arts. 3º a 10, deverão apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano.

§ 7º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ainda que a pessoa jurídica tenha arbitrado o lucro em qualquer trimestre do ano-calendário.

SEÇÃO II
PAGAMENTO POR ESTIMATIVA

Base de Cálculo

Art. 3º - À opção da pessoa jurídica, o imposto poderá ser pago sobre base de cálculo estimada, observado o disposto no § 6º do artigo anterior.

§ 1º - A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida na atividade.

§ 2º - Nas seguintes atividades o percentual de que trata este artigo será de:

I - 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) sobre a receita bruta auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

II - 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida na prestação de serviços hospitalares e de transporte de carga;

III - 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta auferida na prestação dos demais serviços de transporte;

IV - 32 % (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida com as atividades de:

a) prestação de serviços, pelas sociedades civis, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada;

b) intermediação de negócios;

c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

d) construção por administração ou por empreitada unicamente de mão-de-obra;

e) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

f) prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada neste parágrafo.

§ 3º - As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, mencionados nas alíneas "b" a "f" do inciso IV do parágrafo anterior, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderão utilizar, na determinação da parcela da base de cálculo do imposto de renda de que trata o § 1º deste artigo, o percentual de 16% (dezesseis por cento).

§ 4º - A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de que trata o § 3º para o pagamento mensal do imposto, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurada em relação a cada mês transcorrido.

§ 5º - Para efeito do disposto no § 4º, a diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer o excesso.

§ 6º - Quando paga até o prazo previsto no parágrafo anterior, a diferença apurada será recolhida sem acréscimos.

§ 7º - Às receitas auferidas nas atividades de loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda será aplicado o percentual de 8% (oito por cento) a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 8º - Nas atividades desenvolvidas por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta, o percentual de que trata este artigo será de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta auferida, ajustada pelas seguintes deduções:

I - no caso das instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários:

a) despesas incorridas na captação de recursos de terceiros;

b) despesas com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior;

c) despesas de cessão de créditos;

d) despesas de câmbio;

e) perdas com títulos e aplicações financeiras de renda fixa;

f) perdas nas operações de renda variável;

II - no caso de empresas de seguros privados, o cosseguro e resseguros cedidos, os valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios que houverem sido computados em conta de receita, assim como a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;

III - no caso de entidades de previdência privada abertas e de empresas de capitalização, a parcela das contribuições e prêmios, respectivamente, destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas.

§ 9º - Na hipótese do parágrafo anterior:

I - integrarão também a receita bruta:

a) os rendimentos obtidos em aplicações financeiras de renda fixa de titularidade de instituição financeira, sociedade de seguro, de previdência e de capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil;

b) os ganhos líquidos e rendimentos auferidos nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado por órgão competente, ou através de fundos de investimento, para a carteira própria das instituições referidas na alínea anterior.

II - é vedada a dedução de qualquer despesa administrativa.

§ 10 - No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.

Acréscimos à Base de Cálculo

Art. 4º - Serão acrescidos à base de cálculo, no mês em que forem auferidos, os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade, inclusive:

I - os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, exceto se a mutuária for instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

II - os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;

III - os ganhos auferidos em operações de cobertura ("hedge") realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;

IV - a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à sua percepção;

V - os juros de que trata o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 1995, relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;

VI - as variações monetárias ativas.

§ 1º - O ganho de capital, nas alienações de bens do ativo permanente e de ouro não considerado ativo financeiro, corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.

§ 2º - Para efeito de apuração do ganho de capital, considera-se valor contábil:

I - no caso de investimentos permanentes em:

a) participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição, o valor de aquisição;

b) participações societárias avaliadas pelo valor de patrimônio líquido, a soma algébrica dos seguintes valores, atendido o disposto no art. 377 do RIR/94:

1. valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado;

2. ágio ou deságio na aquisição do investimento;

3. provisão para perdas, constituída até 31 de dezembro de 1995, quando dedutível.

II - no caso das aplicações em ouro, não considerado ativo financeiro, o valor de aquisição;

III - no caso dos demais bens e direitos do ativo permanente, o custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulada, observado o disposto no § 2º do art. 369 do RIR/94;

§ 3º - No caso de outros bens e direitos não classificados no ativo permanente, considera-se valor contábil o custo de aquisição.

§ 4º - Nas hipóteses dos parágrafos anteriores, a não comprovação dos custos pela pessoa jurídica implicará adição integral da receita à base de cálculo do imposto de renda devido mensalmente.

§ 5º - O ganho de capital auferido na venda de bens do ativo permanente para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação (art. 370 do RIR/94) deverá integrar a base de cálculo do imposto de renda mensal, podendo, para efeito de determinar o lucro real, ser computado na proporção da parcela do preço recebida em cada mês.

Receita Bruta

Art. 5º - A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia, observando-se que:

I - as pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas;

II - nos casos de contratos com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços a serem produzidos, será computada na receita bruta parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem fornecidos, determinada mediante a aplicação, sobre esse preço total, da percentagem do contrato ou da produção executada em cada mês, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 021, de 13 de março de 1979, observado o disposto no inciso IV;

III - no caso de construções ou fornecimentos contratados com base em preço unitário de quantidades de bens ou serviços produzidos em prazo inferior a um ano, a receita deverá ser incluída na base de cálculo do imposto de renda mensal e da contribuição social sobre o lucro, no mês em que for completada cada unidade;

IV - a receita decorrente de fornecimento de bens e serviços para pessoa jurídica de direito público ou empresas sob seu controle, empresas públicas, sociedades de economia mista ou suas subsidiárias, nos casos de empreitada ou fornecimento contratado nas condições dos arts. 358 e 359 do RIR/94, será reconhecida no mês do recebimento.

§ 1º - Da receita bruta serão excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 2º - O disposto no inciso IV aplica-se também aos créditos quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade, quando a receita será reconhecida por ocasião do resgate dos títulos ou de sua alienação sob qualquer forma.

Lucro Inflacionário

Art. 6º - Integra, também, a base de cálculo do imposto de renda mensal, 1/120, no mínimo, do saldo do lucro inflacionário acumulado existente em 31 de dezembro do ano-calendário anterior.

Valores Não Integrantes da Base de Cálculo do Imposto

Art. 7º - Ressalvado o disposto no inciso I do § 9º do art. 3º, não integram a base de cálculo do imposto de renda mensal, de que trata esta Seção:

I - os rendimentos e ganhos líquidos produzidos por aplicação financeira de renda fixa e de renda variável;

II - as receitas provenientes de atividade incentivada, na proporção do benefício de isenção ou redução do imposto a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus;

III - as recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas;

IV - a reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas;

V - os lucros e dividendos decorrentes de participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição e a contrapartida do ajuste por aumento do valor de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial;

VI - o imposto não cumulativo cobrado destacadamente do comprador ou contratante, do qual o vendedor dos bens seja mero depositário;

VII - os juros sobre o capital próprio auferidos.

Parágrafo único - Os rendimentos e ganhos a que se refere o inciso I deste artigo serão considerados na determinação da base de cálculo do imposto de renda mensal quando não houverem sido submetidos à incidência na fonte ou ao recolhimento mensal previstos nas regras específicas de tributação a que estão sujeitos (arts. 65 a 75 da Lei nº 8.981, de 1995).

Determinação do Imposto Devido

Art. 8º - O imposto devido em cada mês será calculado mediante a aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 3º a 6º.

Parágrafo único - É devido mensalmente o adicional do imposto de renda, à alíquota de 10% (dez por cento), sobre a parcela da base de cálculo apurada conforme os arts. 3º a 6º que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Art. 9º - Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir, do imposto apurado no mês:

I - os valores dos incentivos fiscais de dedução do imposto relativos ao Programa de Alimentação do Trabalhador, às Doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, às Atividades Culturais ou Artísticas e à Atividade Audiovisual, observados os limites e prazos previstos na legislação de regência;

II - o imposto de renda pago ou retido na fonte sobre receitas que integraram a base de cálculo do imposto devido;

III - o imposto de renda pago indevidamente em períodos anteriores.

§ 1º - Excetuando-se o disposto no § 9º do art. 3º, em nenhuma hipótese poderão ser deduzidos o imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos.

§ 2º - O imposto de renda pago a maior, apurado em 31 de dezembro de cada ano, somente poderá ser deduzido a partir do mês de abril do ano subseqüente.

§ 3º - Considera-se imposto de renda pago a maior a diferença positiva verificada entre o imposto de renda pago ou retido relativo aos meses do período de apuração e o respectivo imposto devido.

§ 4º - A parcela excedente, em cada mês, dos incentivos a que se refere o inciso I deste artigo, poderá ser utilizada nos meses subseqüentes do mesmo ano-calendário, observados os limites legais específicos.

SUSPENSÃO OU REDUÇÃO DO PAGAMENTO MENSAL

Art. 10 - A pessoa jurídica poderá:

I - suspender o pagamento do imposto, desde que demonstre que o valor do imposto devido, calculado com base no lucro real do período em curso, é igual ou inferior à soma do imposto de renda pago, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado;

II - reduzir o valor do imposto ao montante correspondente à diferença positiva entre o imposto devido no período em curso, e a soma do imposto de renda pago, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado.

§ 1º - A diferença verificada, correspondente ao imposto de renda pago a maior, no período abrangido pelo balanço de suspensão, não poderá ser utilizada para reduzir o montante do imposto devido em meses subseqüentes do mesmo ano-calendário, calculado com base nas regras previstas nos arts. 3º a 6º.

§ 2º - Caso a pessoa jurídica pretenda suspender ou reduzir o valor do imposto devido, em qualquer outro mês do mesmo ano-calendário, deverá levantar novo balanço ou balancete.

Art. 11 - O pagamento mensal, relativo ao mês de janeiro do ano-calendário, poderá ser efetuado com base em balanço ou balancete mensal, desde que neste fique demonstrado que o imposto devido no período é inferior ao calculado com base no disposto nos arts. 3º a 6º.

Parágrafo único - Ocorrendo apuração de prejuízo fiscal, a pessoa jurídica estará dispensada do pagamento do imposto correspondente a esse mês.

Art. 12 - Para os efeitos do disposto no art. 10:

I - considera-se período em curso aquele compreendido entre 1º de janeiro ou o dia de início de atividade e o último dia do mês a que se referir o balanço ou balancete;

II - considera-se imposto devido no período em curso, o resultado da aplicação da alíquota do imposto sobre o lucro real, acrescido do adicional, e diminuído, quando for o caso, dos incentivos fiscais de dedução e de isenção ou redução;

III - considera-se imposto de renda pago, a soma dos valores correspondentes ao imposto de renda:

a) pago mensalmente;

b) retido na fonte sobre receitas ou rendimentos computados na determinação do lucro real do período em curso, inclusive o relativo aos juros sobre o capital próprio;

c) pago sobre os ganhos líquidos;

d) pago a maior ou indevidamente em anos-calendário anteriores.

§ 1º - O resultado do período em curso deverá ser ajustado por todas as adições determinadas e exclusões e compensações admitidas pela legislação do imposto de renda, exceto, nos balanços ou balancetes levantados de janeiro a novembro, as seguintes adições:

a) os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior;

b) as parcelas a que se referem os arts. 18, § 7º; 19, § 7º e 22, § 3º da Lei nº 9.430/96.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior alcança, inclusive, o ajuste relativo ao lucro inflacionário realizado segundo o disposto no art. 6º.

§ 3º - Para fins de determinação do resultado, a pessoa jurídica deverá promover, ao final de cada período de apuração, levantamento e avaliação de seus estoques, segundo a legislação específica, dispensada a escrituração do livro "Registro de Inventário".

§ 4º - A pessoa jurídica que possuir registro permanente de estoques, integrado e coordenado com a contabilidade, somente estará obrigada a ajustar os saldos contábeis, pelo confronto com a contagem física, ao final do ano-calendário ou no encerramento do período de apuração, nos casos de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividade.

§ 5º - O balanço ou balancete, para efeito de determinação do resultado do período em curso, será:

a) levantado com observância das disposições contidas nas leis comerciais e fiscais;

b) transcrito no livro Diário até a data fixada para pagamento do imposto do respectivo mês.

§ 6º - Os balanços ou balancetes somente produzirão efeitos para fins de determinação da parcela do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro, devidos no decorrer do ano-calendário;

Art. 13 - A demonstração do lucro real relativa ao período abrangido pelos balanços ou balancetes a que se referem os arts. 10 a 12, deverá ser transcrita no Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR, observando-se o seguinte:

I - a cada balanço ou balancete levantado para fins de suspensão ou redução do imposto de renda, o contribuinte deverá determinar um novo lucro real para o período em curso, desconsiderando aqueles apurados em meses anteriores do mesmo ano-calendário;

II - as adições, exclusões e compensações, computadas na apuração do lucro real, correspondentes aos balanços ou balancetes, deverão constar, discriminadamente, na Parte A do LALUR, para fins de elaboração da demonstração do lucro real do período em curso, não cabendo nenhum registro na Parte B do referido Livro.

SEÇÃO III
FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE PAGAMENTO

Art. 14 - A falta ou insuficiência de pagamento do imposto ou da contribuição social sobre o lucro sujeita a pessoa jurídica aos acréscimos legais previstos na legislação tributária federal.

§ 1º - No caso de lançamento de ofício, no decorrer do ano-calendário, será observada a forma de apuração da base de cálculo do imposto adotada pela pessoa jurídica.

§ 2º - A forma de apuração de que trata o parágrafo anterior será comunicada pela pessoa jurídica em atendimento à intimação específica do Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional.

§ 3º - Quando a pessoa jurídica mantiver escrituração contábil de acordo com a legislação comercial e fiscal, inclusive a escrituração do LALUR, demonstrando a base de cálculo do imposto relativa a cada trimestre, o lançamento será efetuado com base nas regras do lucro real trimestral.

Art. 15 - O lançamento de ofício, caso a pessoa jurídica tenha optado pelo pagamento do imposto por estimativa, restringir-se-á à multa de ofício sobre os valores não recolhidos.

§ 1º - As infrações relativas às regras de determinação do lucro real, verificadas nos procedimentos de redução ou suspensão do imposto devido em determinado mês, ensejarão a aplicação da multa de que trata o "caput" sobre o valor indevidamente reduzido ou suspenso.

§ 2º - Na falta de atendimento à intimação de que trata o § 2º do artigo anterior, no prazo nela consignado, o Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional procederá à aplicação da multa de que trata o "caput" sobre o valor apurado com base nas regras dos arts. 3º a 6º, ressalvado o disposto no § 3º do artigo anterior.

§ 3º - A não escrituração do livro Diário e do LALUR, até a data fixada para pagamento do imposto do respectivo mês, implicará a desconsideração do balanço ou balancete para efeito da suspensão ou redução de que trata o art. 10, aplicando-se o disposto no § 1º.

Art. 16 - Verificada a falta de pagamento do imposto por estimativa, após o término do ano-calendário, o lançamento de ofício abrangerá:

I - a multa de ofício sobre os valores devidos por estimativa e não recolhidos;

II - o imposto devido com base no lucro real apurado em 31 de dezembro, caso não recolhido, acrescido de multa de ofício e juros de mora contados do vencimento da quota única do imposto.

SEÇÃO IV
ESCOLHA DA FORMA DE PAGAMENTO

Art. 17 - A adoção do pagamento trimestral do imposto, a que se refere o §1º do art. 2º, pelas pessoas jurídicas que apurarem o imposto pelo lucro real, ou a opção pela forma de pagamento por estimativa, a que se referem os arts. 3º a 10, será irretratável para todo o ano-calendário.

§ 1º - A opção pelo pagamento por estimativa será efetuada com o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro do ano-calendário, ainda que intempestivo, ou com o levantamento do respectivo balanço ou balancete de suspensão.

§ 2º - No caso de início de atividades, a opção de que trata o parágrafo anterior será manifestada com o pagamento do imposto correspondente ao primeiro mês de atividade da pessoa jurídica.

Art. 18 - Excepcionalmente, nos meses de janeiro e fevereiro de 1997, todas as pessoas jurídicas deverão recolher o imposto correspondente a estes dois meses conforme as regras do pagamento por estimativa.

§ 1º - O disposto neste artigo abrange inclusive as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado, bem como as tributadas com base no lucro real trimestral.

§ 2º - Na apuração do imposto devido com base neste artigo, a pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o imposto mediante levantamento de balanço ou balancete de suspensão ou redução.

§ 3º - Utilizada a faculdade prevista no parágrafo anterior, a pessoa jurídica sujeitar-se-á à tributação com base no lucro real, podendo adotar a forma de pagamento do imposto trimestral ou optar pelo pagamento por estimativa.

SEÇÃO V
PAGAMENTO DO IMPOSTO

Período Trimestral

Art. 19 - O imposto de renda devido, apurado ao final de cada trimestre, será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.

§ 1º - À opção da pessoa jurídica, o imposto devido poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao do encerramento do período de apuração a que corresponder.

§ 2º - Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e o imposto de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.

§ 3º - As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.

§ 4º - A primeira quota ou quota única, quando paga até o vencimento, não sofrerá acréscimos.

Pagamento por Estimativa

Art. 20 - O imposto devido, apurado na forma dos art. 3º a 10, deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir.

Parágrafo único - O prazo a que se refere este artigo aplica-se inclusive ao imposto relativo ao mês de dezembro, que deverá ser pago até o último dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente.

Período Anual

Art. 21 - O saldo do imposto apurado em 31 de dezembro, pelas pessoas jurídicas referidas no § 6º do art. 2º, será:

I - pago em quota única, até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente, se positivo, observado o disposto no § 2º;

II - compensado com o imposto a ser pago a partir do mês de abril do ano subseqüente, se negativo, assegurada a alternativa de requerer, após a entrega da declaração de rendimentos, a restituição do montante pago a maior.

§ 2º - O saldo do imposto a pagar de que trata o inciso I do parágrafo anterior será acrescido de juros calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir de 1º de fevereiro até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.

SEÇÃO VI
TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO REAL

Pessoas Jurídicas Obrigadas

Art. 22 - A partir do ano-calendário de 1997 estarão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real as pessoas jurídicas:

I - cuja receita total, no ano-calendário anterior, tenha excedido o limite de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) ou de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) multiplicado pelo número de meses do período, quando inferior a doze meses;

II - constituídas sob a forma de sociedade por ações de capital aberto;

III - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

IV - que se dediquem à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis e à execução de obras da construção civil;

V - que tenham sócio ou acionista residente ou domiciliado no exterior;

VI - constituídas sob qualquer forma societária, de cujo capital participem entidades da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

VII - que sejam filiais, sucursais, agências ou representações, no país, de pessoas jurídicas com sede no exterior;

VIII - que, autorizadas pela legislação tributária, queiram usufruir de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto de renda;

IX - que, no decorrer do ano-calendário, tenham suspendido ou reduzido o pagamento do imposto, na forma do art. 10;

X - cuja receita decorrente da venda de bens importados, auferida no decorrer do ano-calendário, seja superior a 50% (cinqüenta por cento) da receita bruta da atividade, nos casos em que esta for superior a R$ 994.440,00 (novecentos e noventa e quatro mil e quatrocentos e quarenta reais);

XI - que tenham lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

XII - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

§ 1º - Considera-se receita total, o somatório:

a) da receita bruta mensal;

b) das demais receitas e ganhos de capital;

c) dos ganhos líquidos obtidos em operações realizadas nos mercados de renda variável;

d) dos rendimentos nominais produzidos por aplicações financeiras de renda fixa;

e) da parcela das receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa, na forma da Instrução Normativa SRF nº 38, de 30 de abril de 1997.

§ 2º - O disposto no inciso IV deste artigo não se aplica à pessoa jurídica exclusivamente prestadora de serviços na execução de obras de construção civil, desde que não se responsabilize pela execução da obra e preste unicamente serviços, sem utilização de materiais de sua propriedade.

Apuração Anual do Lucro Real

Art. 23 - O imposto devido sobre o lucro real de que trata o § 6º do art. 2º será calculado mediante a aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o lucro real, sem prejuízo da incidência do adicional previsto no § 3º do art. 2º.

§ 1º - A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido com observância das leis comerciais.

§ 2º - Considera-se lucro real o lucro líquido do período-base, ajustado pelas adições prescritas e pelas exclusões ou compensações autorizadas pela legislação do imposto de renda.

§ 3º - Observado o disposto no § 4º do art. 2º, para efeito de determinação do saldo do imposto a pagar ou a ser compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor:

a) dos incentivos fiscais de dedução do imposto, observados os limites e prazos fixados na legislação vigente;

b) dos incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base no lucro da exploração;

c) do imposto de renda pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real;

d) do imposto de renda calculado na forma dos arts. 3º a 6º e 10, pago mensalmente;

e) do imposto de renda da pessoa jurídica pago indevidamente em períodos anteriores, ainda que compensado no decurso do ano-calendário com o imposto de renda devido, apurado com base nas regras dos arts. 3º a 6º e 10.

§ 4º - Para efeito de determinação dos incentivos fiscais de dedução do imposto, serão considerados os valores efetivamente despendidos pela pessoa jurídica.

Dedução das Perdas no Recebimento de Créditos

Art. 24 - As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro real, observado o disposto neste artigo.

§ 1º - Poderão ser registrados como perda os créditos:

I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;

II - sem garantia, de valor:

a) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

b) acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém mantida a cobrança administrativa;

c) superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

III - com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;

IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 8.

§ 2º - Para os efeitos deste artigo, considera-se operação a venda de bens, a prestação de serviços, a cessão de direitos, a aplicação de recursos financeiros em operações com títulos e valores mobiliários, constante de um único contrato, no qual esteja prevista a forma de pagamento do preço pactuado, ainda que a transação seja realizada para pagamento em mais de uma parcela.

§ 3º - No caso de empresas mercantis, a operação será caracterizada pela emissão da fatura, mesmo que englobe mais de uma nota fiscal.

§ 4º - Para os fins de se efetuar o registro da perda, os créditos a que se refere o inciso II deste artigo serão considerados pelo seu valor original acrescido de reajustes em virtude de contrato, inclusive juros e outros encargos pelo financiamento da operação e de eventuais acréscimos moratórios em razão da sua não liquidação, considerados até a data da baixa.

§ 5º - No caso de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso II do § 1º serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor.

§ 6º - Para o registro de nova perda em uma mesma operação, tratando-se de créditos a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo, as condições ali prescritas deverão ser observadas em relação à soma da nova perda àquelas já registradas.

§ 7º - Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se crédito garantido o proveniente de vendas com reserva de domínio, de alienação fiduciária em garantia ou de operações com outras garantias reais.

§ 8º - No caso de crédito com empresa em processo falimentar ou de concordata, a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou da concessão da concordata, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito.

§ 9º - A parcela do crédito cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela empresa concordatária, poderá, também, ser deduzida como perda, observadas as condições previstas neste artigo.

§ 10 - Não será admitida a dedução de perda no recebimento de créditos com pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada, bem como pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica credora, ou parente até o terceiro grau dessas pessoas físicas.

Registro Contábil das Perdas

Art. 25 - Os registros contábeis das perdas serão efetuados a débito de conta de resultado e a crédito:

I - da conta que registra o crédito de que trata a alínea "a" do inciso II do § 1º do artigo anterior;

II - de conta redutora do crédito, nas demais hipóteses.

§ 1º - Ocorrendo a desistência da cobrança pela via judicial, antes de decorridos cinco anos do vencimento do crédito, a perda eventualmente registrada deverá ser estornada ou adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro real correspondente ao período de apuração em que se der a desistência.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto e a contribuição social sobre o lucro serão considerados como postergados desde o período de apuração em que tenha sido reconhecida a perda.

§ 3º - Se a solução da cobrança se der em virtude de acordo homologado por sentença judicial, o valor da perda a ser estornado ou adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real será igual à soma da quantia recebida com o saldo a receber renegociado, não sendo aplicável o disposto no parágrafo anterior.

§ 4º - Os valores registrados na conta redutora do crédito referida no inciso II do "caput" poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que registre o crédito, a partir do período de apuração em que se completar cinco anos do vencimento do crédito sem que o mesmo tenha sido liquidado pelo devedor.

§ 5º - Os valores que, segundo este artigo, devam ser adicionados ao lucro líquido para determinação do lucro real serão da mesma forma adicionados à base de cálculo da contribuição social sobre o lucro.

Encargos Financeiros de Créditos Vencidos

Art. 26 - Após dois meses do vencimento do crédito, sem que tenha havido o seu recebimento, a pessoa jurídica credora poderá excluir do lucro líquido, para determinação do lucro real, o valor dos encargos financeiros incidentes sobre o crédito, contabilizado como receita, auferido a partir do prazo definido neste artigo.

§ 1º - Ressalvadas as hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso II do § 1 do art. 24, o disposto neste artigo somente se aplica quando a pessoa jurídica houver tomado as providências de caráter judicial necessárias ao recebimento do crédito.

§ 2º - Caso as providências de que trata o parágrafo anterior sejam tomadas após o prazo de dois meses do vencimento do crédito, a exclusão de que trata este artigo só abrangerá os encargos financeiros auferidos a partir da data em que tais providências forem efetivadas.

§ 3º - Os valores excluídos deverão ser adicionados no período de apuração em que, para os fins legais, se tornarem disponíveis para a pessoa jurídica credora ou em que reconhecida a respectiva perda.

§ 4º - A partir da citação inicial para o pagamento do débito, a pessoa jurídica devedora deverá adicionar ao lucro líquido, para determinação do lucro real, os encargos incidentes sobre o débito vencido e não pago que tenham sido deduzidos como despesa ou custo, incorridos a partir daquela data.

§ 5º - Os valores adicionados a que se refere o parágrafo anterior poderão ser excluídos do lucro líquido, para determinação do lucro real, no período de apuração em que ocorra a quitação do débito por qualquer forma.

Créditos Recuperados

Art. 27 - Deverá ser computado na determinação do lucro real o montante dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nos casos de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real.

§ 1º - Os bens recebidos a título de quitação do débito serão escriturados pelo valor do crédito ou avaliados pelo valor definido na decisão judicial que tenha determinado sua incorporação ao patrimônio do credor.

§ 2º - Para os fins deste artigo, os juros vincendos poderão ser computados na determinação do lucro real à medida que forem incorridos.

Saldo de Provisões Existente em 31.12.96

Art. 28 - Para a pessoa jurídica que, no balanço de 31 de dezembro de 1996, optar pela constituição de provisão na forma do art. 43 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, a reversão desta provisão será efetuada no balanço correspondente ao primeiro período de apuração encerrado em 1997, se houver adotado o regime de apuração trimestral, ou no balanço de 31 de dezembro de 1997 ou da data da extinção, se houver optado pelo pagamento mensal de que trata o art. 3º.

§ 1º - No casos de incorporação, fusão ou cisão, a reversão de que trata o parágrafo anterior será efetuada no balanço que servir de base à apuração do lucro real correspondente.

§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo no caso de levantamento de balanço ou balancete de suspensão ou redução, na forma dos arts. 10 a 13, no decorrer do ano-calendário de 1997.

Juros sobre o Capital Próprio

Art. 29 - O montante dos juros remuneratórios do capital passível de dedução para efeitos de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social limita-se ao maior dos seguintes valores:

I - 50% (cinqüenta por cento) do lucro líquido do exercício antes da dedução desses juros; ou

II - 50% (cinqüenta por cento) do somatório dos lucros acumulados e reserva de lucros.

Parágrafo único - Para os efeitos do inciso I, o lucro líquido do exercício será aquele após a dedução da contribuição social sobre o lucro líquido e antes da dedução da provisão para o imposto de renda.

Art. 30 - Somente serão dedutíveis na determinação do lucro real e na base de cálculo da contribuição social os juros sobre o capital próprio pagos ou creditados aos sócios ou acionistas da pessoa jurídica, descabendo a dedutibilidade nos casos em que sejam incorporados ao capital social ou mantidos em conta de reserva destinada a aumento de capital.

Retiradas de Administradores

Art. 31 - São dedutíveis na determinação do lucro real, sem qualquer limitação, as retiradas dos sócios, diretores ou administradores, titular de empresa individual e conselheiros fiscais e consultivos, desde que escriturados em custos ou despesas operacionais e correspondam a remuneração mensal e fixa por prestação de serviços.

Parágrafo único - Não serão dedutíveis na determinação do lucro real as percentagens e ordenados pagos a membros de diretorias das sociedades por ações que não residam no País.

Multas por Rescisão de Contrato

Art. 32 - A multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, à beneficiária pessoa jurídica, em virtude de rescisão de contrato, além de sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte, serão computadas como receita na determinação do lucro real.

§ 1º - O imposto retido na fonte será considerado como antecipação do devido em cada período de apuração.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às indenizações pagas ou creditadas tendo por finalidade a reparação de danos patrimoniais.

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

Art. 33 - Não será dedutível na apuração do lucro real o valor da contribuição social sobre o lucro líquido computado como custo ou despesa.

Gratificação a Empregados

Art. 34 - A despesa com o pagamento de gratificação a empregados poderá ser deduzida na apuração do lucro real, independentemente de limitação.

SEÇÃO VII
TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO

Opção

Art. 35 - As pessoas jurídicas não enquadradas nas disposições contidas no art. 22, cuja receita total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) ou a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderão optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.

§ 1º - Sem prejuízo do disposto nos arts. 39 e 47, a opção pela tributação com base no lucro presumido será aplicada em relação a todo o período de atividade da empresa em cada ano-calendário.

§ 2º - A opção de que trata este artigo será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário.

§ 3º - A pessoa jurídica que houver iniciado atividade a partir do segundo trimestre manifestará a opção de que trata este artigo com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido relativa ao período de apuração do início de atividade.

Determinação

Art. 36 - O lucro presumido será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas:

I - o valor resultante da aplicação dos percentuais de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 3º, sobre a receita bruta de cada atividade, auferida em cada período de apuração trimestral;

II - os ganhos de capital, demais receitas e resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo inciso anterior, auferidos no mesmo período;

III - os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável;

IV - os juros sobre o capital próprio auferidos;

V - 3/120, no mínimo, do saldo do lucro inflacionário acumulado existente ao final do período de apuração anterior, caso a pessoa jurídica já estivesse apurando o imposto com base no lucro presumido no ano-calendário de 1996;

VI - os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, salvo se a pessoa jurídica comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou tenha optado pela tributação na forma do art. 1º do Decreto-lei nº 2.397/87 ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado;

VII - o valor resultante da aplicação dos percentuais de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 3º, sobre a parcela das receitas auferidas em cada atividade, no respectivo período de apuração, nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa, na forma da Instrução Normativa SRF nº 38, de 1997;

VIII - o valor dos encargos suportados pela mutuária que exceder o limite calculado com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo prazo de seis meses, acrescido de três por cento anuais a título de "spread", proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros, quando pagos ou creditados a pessoa vinculada no exterior e o contrato não for registrado no Banco Central do Brasil;

IX - a diferença de receita correspondente ao valor calculado com base na taxa a que se refere o inciso anterior e o valor contratado, quando este for inferior, caso o contrato, não registrado no Banco Central do Brasil, seja realizado com mutuária definida como pessoa vinculada domiciliada no exterior;

X - as multas ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 32.

§ 1º - A receita bruta de que trata o inciso I compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 2º - O lucro presumido será determinado pelo regime de competência.

§ 3º - As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, mencionados nas alíneas "b" a "f" do inciso IV do § 2º do art. 3º, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderão utilizar, na determinação da parcela da base de cálculo do imposto de renda de que trata o inciso I, deste artigo, o percentual de 16% (dezesseis por cento).

§ 4º - A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de que trata o § 3º para o pagamento trimestral do imposto, cuja receita bruta acumulada até determinado trimestre do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurada em relação a cada trimestre transcorrido.

§ 5º - Para efeito do disposto no § 4º, a diferença deverá ser paga em quota única até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorrer o excesso.

§ 6º - Quando paga até o prazo previsto no parágrafo anterior, a diferença apurada será recolhida sem acréscimos.

§ 7º - A pessoa jurídica que no ano-calendário de 1996 estivesse sob o regime de tributação com base no lucro presumido e que tivesse lucros diferidos de períodos-base anteriores ao ano-calendário de 1997, adicionará tais valores à base de cálculo do imposto à medida em que os mesmos forem sendo realizados.

§ 8º - Caso a pessoa jurídica passe a apurar o imposto com base no lucro presumido a partir do ano-calendário de 1997, ainda que já houvesse sido tributada desta forma em períodos-base anteriores ao ano-calendário de 1996, deverá oferecer à tributação, no primeiro trimestre do ano-calendário em que exercer a opção, os saldos dos valores cuja tributação tenha diferido, controlados na parte B do LALUR.

§ 9º - Na apuração do ganho de capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação da base de cálculo do imposto de renda.

§ 10 - Os valores de que tratam os incisos VII a IX deste artigo serão apurados anualmente e acrescidos à base de cálculo do último trimestre do ano-calendário, para efeitos de se determinar o imposto devido.

§ 11 - Para os efeitos dos incisos VII a IX deste artigo, pessoa vinculada é a definida pelo art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 38, de 1997.

§ 12 - O imposto de renda incidente na fonte, retido até o encerramento do correspondente período de apuração, poderá ser deduzido do imposto calculado com base no lucro presumido.

Art. 37 - Excetuam-se da regra estabelecida no § 2º do artigo anterior:

I - os rendimentos auferidos em aplicações de renda fixa;

II - os ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda variável.

§ 1º - Os rendimentos e ganhos líquidos de que tratam os incisos I e II deste artigo serão acrescidos à base de cálculo do lucro presumido por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação.

§ 2º - Relativamente aos ganhos líquidos a que se refere o inciso II, o imposto de renda sobre os resultados positivos mensais apurados em cada um dos dois meses imediatamente anteriores ao do encerramento do período de apuração será determinado e pago em separado, nos termos da legislação específica, dispensado o recolhimento em separado relativamente ao terceiro mês do período de apuração.

§ 3º - Os ganhos líquidos referidos no inciso II, relativos a todo o trimestre de apuração, serão computados na determinação do lucro presumido, e o montante do imposto pago na forma do parágrafo anterior será considerado antecipação, compensável com o imposto de renda devido no encerramento do período de apuração.

Cálculo do Imposto

Art. 38 - O imposto de renda devido em cada trimestre será calculado mediante a aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo de que trata o artigo 36.

§ 1º - A parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência do adicional do imposto de renda à alíquota de 10% (dez por cento).

§ 2º - Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir, do imposto apurado em cada trimestre, observado o disposto no § 4º do art. 2º:

I - os valores dos incentivos fiscais de dedução do imposto relativos ao Programa de Alimentação do Trabalhador, às Doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, às Atividades Culturais ou Artísticas e à Atividade Audiovisual, observados os limites e prazos previstos na legislação de regência;

II - o imposto de renda pago ou retido na fonte sobre receitas que integraram a base de cálculo do imposto devido;

III - o imposto de renda pago indevidamente em períodos anteriores.

Mudança de Opção

Art. 39 - A pessoa jurídica que houver optado pelo pagamento do imposto com base no lucro presumido poderá alterar a opção, passando a ser tributada com base no lucro real.

§ 1º - A mudança de opção somente será admitida quando formalizada até a entrega da correspondente declaração de rendimentos e antes de iniciado procedimento de ofício relativo a qualquer dos períodos de apuração do respectivo ano-calendário.

§ 2º - Ao ser tributada com base no lucro real, a pessoa jurídica poderá optar pelo pagamento do imposto por períodos trimestrais ou por estimativa, com recolhimentos mensais.

§ 3º - A pessoa jurídica deverá comparar os valores devidos com base no lucro real trimestral ou na estimativa mensal, conforme a sua nova opção, com os pagamentos efetuados relativamente a cada trimestre com base no lucro presumido, observando, em conseqüência desta comparação, os seguintes procedimentos:

a) caso o valor devido sob a nova forma de pagamento exceda ao montante já pago, a diferença de imposto não paga será devida com os acréscimos cabíveis, observados os prazos de vencimento das parcelas correspondentes ao novo regime de pagamento escolhido, previstos na legislação;

b) caso o valor devido seja inferior ao montante já pago, a diferença poderá ser compensada nos pagamentos subseqüentes, acrescidos dos juros a que se refere o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 1995, a partir da data de mudança de opção.

§ 4º - Sem prejuízo do pagamento da diferença apurada, a compensação dos pagamentos efetuados sob o regime do lucro presumido, conforme o disposto neste artigo, será efetivada em consonância com a Instrução Normativa SRF nº 21, de 10 de março de 1997, e alterações posteriores.

§ 5º - Considera-se como data de mudança de opção, para os efeitos da alínea "b" do § 3º deste artigo, o dia útil seguinte ao do último pagamento efetuado com base no lucro presumido.

SEÇÃO VIII
TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO ARBITRADO

Art. 40 - O imposto de renda devido será exigido a cada trimestre, no decorrer do ano-calendário, com base nos critérios do lucro arbitrado, quando:

I - o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal;

II - a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraude ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para:

a) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive a bancária; ou

b) determinar o lucro real;

III - o contribuinte, não obrigado à tributação com base no lucro real, deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o livro Caixa, nos quais deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária;

IV - o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido;

V - o contribuinte não apresentar os arquivos ou sistemas na forma e prazo previstos nos arts. 11 a 13 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com as alterações introduzidas pelo art. 62 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;

VI - o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de cumprir o disposto no § 1º do art. 76 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958;

VII - o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, livro Razão ou fichas utilizadas para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário.

Art. 41 - O lucro arbitrado, quando conhecida a receita bruta, será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas:

I - o valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita bruta de cada atividade, auferida em cada período de apuração trimestral:

a) 1,92% (um inteiro e noventa dois centésimos por cento) sobre a receita bruta auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

b) 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento) sobre a receita bruta auferida na prestação de serviços hospitalares e de transporte de carga;

c) 19,2% (dezenove inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida na prestação dos demais serviços de transporte;

d) 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) sobre a receita bruta auferida com as atividades de:

1. prestação de serviços, pelas sociedades civis, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada;

2. intermediação de negócios;

3. administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

4. construção por administração ou por empreitada unicamente de mão-de-obra;

5. prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

6. prestação de qualquer outro tipo de serviço não mencionado especificamente nesta alínea "d";

e) 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento) sobre a receita bruta auferida em qualquer outra atividade não mencionada neste inciso;

II - os ganhos de capital, demais receitas e resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo inciso anterior, auferidos no mesmo período;

III - os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável;

IV - os juros sobre o capital próprio auferidos;

V - o saldo do lucro inflacionário acumulado existente ao final do período de apuração anterior;

VI - os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, salvo se a pessoa jurídica comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou do art. 1º do Decreto-lei nº 2.397/87 ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado;

VII - o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o inciso I deste artigo sobre a parcela das receitas auferidas em cada atividade, no respectivo período de apuração, nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa, na forma da Instrução Normativa SRF nº 38, de 1997;

VIII - o valor dos encargos suportados pela mutuária que exceder ao limite calculado com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo prazo de seis meses, acrescida de três por cento anuais a título de "spread", proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros, quando pagos ou creditados a pessoa vinculada no exterior e o contrato não for registrado no Banco Central do Brasil;

IX - a diferença de receita correspondente ao valor calculado com base na taxa a que se refere o inciso anterior e o valor contratado, quando este for inferior, caso o contrato, não registrado no Banco Central do Brasil, for realizado com mutuária definida como pessoa vinculada domiciliada no exterior;

X - as multas ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 32.

§ 1º - A receita bruta de que trata o inciso I compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 2º - O lucro arbitrado será determinado pelo regime de competência.

§ 3º - A pessoa jurídica deverá oferecer à tributação os saldos dos valores cuja tributação houver diferido, controlados na parte B do LALUR.

§ 4º - Na apuração do ganho de capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação da base de cálculo do imposto de renda.

§ 5º - Os valores de que tratam os incisos VII a IX deste artigo serão apurados anualmente e acrescidos à base de cálculo do último trimestre do ano-calendário, para efeitos de se determinar o imposto devido.

§ 6º - As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, mencionados nos itens 2 a 6 da alínea "d" do inciso I, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) poderão utilizar, para determinação do lucro arbitrado trimestral, o percentual de 19,2% (dezenove inteiros e dois décimos por cento).

§ 7º - A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de que trata o parágrafo anterior para o pagamento trimestral do imposto, cuja receita bruta acumulada até um determinado trimestre do ano-calendário exceder ao limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurada em relação a cada trimestre transcorrido.

§ 8º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a diferença deverá ser paga em quota única até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorrer o excesso.

§ 9º - Quando paga até o prazo previsto no parágrafo anterior, a diferença apurada será recolhida sem acréscimos.

§ 10 - Nas atividades desenvolvidas por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta, o percentual de que trata o inciso I será de 45% (quarenta e cinco por cento).

§ 11 - As pessoas jurídicas que se dedicarem às atividades de venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, de loteamento de terrenos e de incorporação de prédios em condomínio terão seus lucros arbitrados, deduzindo-se da receita bruta o custo do imóvel devidamente comprovado.

Art. 42 - Excetuam-se da regra estabelecida no § 2º do artigo anterior:

I - os rendimentos auferidos em aplicações de renda fixa;

II - os ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda variável;

III - os lucros derivados das atividades referidas no § 11 do artigo anterior, os quais serão tributados na proporção da receita recebida ou cujo recebimento esteja previsto para o próprio trimestre.

§ 1º - Os rendimentos e ganhos líquidos de que tratam os incisos I e II deste artigo serão acrescidos à base de cálculo do lucro arbitrado por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação.

§ 2º - Relativamente aos ganhos líquidos a que se refere o inciso II, o imposto de renda sobre os resultados positivos mensais apurados em cada um dos dois meses imediatamente anteriores ao do encerramento do período de apuração será determinado e pago em separado, nos termos da legislação específica, dispensado o recolhimento em separado relativamente ao terceiro mês do período de apuração.

§ 3º - Os ganhos líquidos referidos no inciso II, relativos a todo o trimestre de apuração, serão computados na determinação do lucro arbitrado, e o montante do imposto pago na forma do parágrafo anterior será considerado antecipação, compensável com o imposto de renda devido no encerramento do período de apuração.

Art. 43 - O lucro arbitrado das pessoas jurídicas, correspondente a cada trimestre, quando não conhecida a receita bruta, será determinado através de procedimento de ofício, mediante a aplicação de uma das seguintes alternativas de cálculo:

I - 1,5 (um inteiro e cinco décimos) do lucro real referente ao último período em que a pessoa jurídica manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais;

II - 0,12 (doze centésimos) da soma dos valores do ativo circulante, realizável a longo prazo e permanente, existentes no último balanço patrimonial conhecido;

III - 0,21 (vinte e um centésimos) do valor do capital, inclusive sua correção monetária contabilizada como reserva de capital, constante do último balanço patrimonial conhecido ou registrado nos atos de constituição ou alteração da sociedade;

IV - 0,15 (quinze centésimos) do valor do patrimônio líquido constante do último balanço patrimonial conhecido;

V - 0,4 (quatro décimos) do valor das compras de mercadorias efetuadas no trimestre;

VI - 0,4 (quatro décimos) da soma, em cada trimestre, dos valores da folha de pagamento dos empregados e das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem;

VII - 0,8 (oito décimos) da soma dos valores devidos no trimestre a empregados;

VIII - 0,9 (nove décimos) do valor do aluguel devido no trimestre.

§ 1º - As alternativas previstas nos incisos V, VI e VII, a critério da autoridade lançadora, poderão ter sua aplicação limitada, respectivamente, às atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços e, no caso de empresas com atividade mista, ser adotados isoladamente em cada atividade.

§ 2º - Para os efeitos da aplicação do disposto no inciso I, quando o lucro real for decorrente de período-base anual ou mensal, o valor que servirá de base ao arbitramento será proporcional ao número de meses do período-base considerado.

§ 3º - À parcela apurada conforme o "caput" deste artigo, serão adicionados, para efeitos de se determinar o lucro arbitrado, os valores mencionados nos incisos II a X do art. 41.

Cálculo do Imposto

Art. 44 - O imposto devido em cada trimestre será calculado mediante a aplicação da alíquota de 15% sobre a base de cálculo, sem prejuízo da incidência do adicional de que trata o § 3º do art. 2º.

§ 1º - Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir, do imposto apurado em cada trimestre:

I - o imposto de renda pago ou retido na fonte sobre receitas que integraram a base de cálculo do imposto devido, desde que pago ou retido até o encerramento do correspondente período de apuração;

II - o imposto de renda pago indevidamente em períodos anteriores.

§ 2º - É vedada a aplicação de qualquer parcela do imposto devido sobre o lucro arbitrado em incentivos fiscais.

Art. 45 - A pessoa jurídica submetida à tributação com base no lucro real, que não mantenha escrituração nos termos da legislação comercial e fiscal, pagará o imposto de renda devido trimestralmente mediante a utilização das regras de tributação com base no lucro arbitrado.

Período de Abrangência

Art. 46 - A apuração do imposto de renda com base no lucro arbitrado abrangerá todos os trimestres do ano-calendário, assegurada a tributação com base no lucro real relativa aos trimestres não submetidos ao arbitramento, se a pessoa jurídica dispuser de escrituração exigida pela legislação comercial e fiscal que demonstre o lucro real dos períodos não abrangidos por aquela modalidade de tributação.

Art. 47 - A pessoa jurídica que, em qualquer trimestre do ano-calendário, tiver seu lucro arbitrado, poderá optar pela tributação com base no lucro presumido relativamente aos demais trimestres desse ano-calendário, desde que não obrigada à apuração do lucro real.

SEÇÃO IX
LUCROS E DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS

Art. 48 - Não estão sujeitos ao imposto de renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual.

§ 1º - O disposto neste artigo abrange inclusive os lucros e dividendos atribuídos a sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior.

§ 2º - No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, sem incidência de imposto:

I - o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica;

II - a parcela de lucros ou dividendos excedentes ao valor determinado no item I, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado.

§ 3º - A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta de período-base não encerrado, que exceder ao valor apurado com base na escrituração, será imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita a incidência do imposto de renda calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais.

§ 4º - Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação nos termos do art. 3º, § 4º, da Lei nº 7.713, de 1988, com base na tabela progressiva a que se refere o art. 3º da Lei nº 9.250, de 1995.

§ 5º - A isenção de que trata o "caput" não abrange os valores pagos a outro título, tais como "pro labore", aluguéis e serviços prestados.

§ 6º - A isenção de que trata este artigo somente se aplica em relação aos lucros e dividendos distribuídos por conta de lucros apurados no encerramento de período-base ocorrido a partir do mês de janeiro de 1996.

§ 7º - O disposto no § 3º não abrange a distribuição do lucro presumido ou arbitrado conforme o inciso I do § 2º, após o encerramento do trimestre correspondente.

§ 8º - Ressalvado o disposto no inciso I do § 2º, a distribuição de rendimentos a título de lucros ou dividendos que não tenham sido apurados em balanço sujeita-se à incidência do imposto de renda na forma prevista no § 4º.

SEÇÃO X
PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

Art. 49 - Aplicam-se à contribuição social sobre o lucro líquido as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, observadas as alterações previstas na Lei nº 9.430, de 1996.

SUBSEÇÃO I
TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO REAL

Art. 50 - A contribuição social será determinada mediante a aplicação da alíquota de 8% (oito por cento) sobre a base de cálculo apurada conforme a legislação vigente.

§ 1º - O valor da contribuição social sobre o lucro não poderá ser deduzido na determinação de sua própria base de cálculo.

§ 2º - No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, o percentual de que trata o "caput" deste artigo será de 18% (dezoito por cento).

Juros sobre o Capital Próprio

Art. 51 - Os juros sobre o capital próprio pagos ou creditados aos beneficiários são dedutíveis para efeitos de apuração da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, observado o disposto no art. 29.

Atividade Rural

Art. 52 - No caso de empresas que explorem a atividade rural, na apuração da base de cálculo da contribuição social, os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, utilizados nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio período de apuração da aquisição.

Pagamento por Estimativa

Art. 53 - As pessoas jurídicas que optarem pelo pagamento do imposto de renda por estimativa ficam sujeitas ao pagamento mensal da contribuição social sobre o lucro, em conformidade com o disposto nesta Subseção.

Parágrafo único - A contribuição social sobre o lucro devida será recolhida nos mesmos prazos do imposto de renda, conforme o disposto no art. 20.

Art. 54 - A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas que pagarem o imposto de renda durante o ano-calendário por estimativa será a soma das seguintes parcelas:

I - 12% (doze por cento) da receita bruta auferida no período, conforme definida no art. 5º, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º;

II - os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável;

III - os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade, inclusive:

a) os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, exceto se a mutuária for instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

b) os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;

c) os ganhos auferidos em operações de cobertura ("hedge") realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;

d) a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à percepção da mesma;

e) os juros de que trata o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 1995, relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;

f) as variações monetárias ativas.

Parágrafo único - Optando por reduzir ou suspender o imposto de renda devido, através do levantamento de balanço ou balancete de que trata o art. 10, a pessoa jurídica pagará a contribuição social devida relativa a este mês com base neste balanço ou balancete.

Apuração Trimestral

Art. 55 - As pessoas jurídicas que apurarem trimestralmente o imposto com base no lucro real deverão apurar a contribuição social sobre o lucro trimestralmente.

Parágrafo único - A contribuição social sobre o lucro devida será recolhida nos mesmos prazos do imposto de renda, conforme o disposto no art. 19.

SUBSEÇÃO II
TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO E LUCRO ARBITRADO

Art. 56 - A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido devida pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado corresponderá à soma dos seguintes valores:

I - 12% (doze por cento) da receita bruta auferida no período, conforme definida na legislação vigente;

II - os ganhos de capital, demais receitas e resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo inciso anterior, auferidos no mesmo período;

III - os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável;

IV - 12% (doze por cento) da parcela das receitas auferidas nas exportações a pessoas vinculadas ou para países com tributação favorecida, determinada conforme a Instrução Normativa SRF nº 38, de 1997, que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa;

V - o valor dos encargos suportados pela mutuária que exceder ao limite calculado com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo prazo de seis meses, acrescida de três por cento anuais a título de "spread", proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros, quando pagos ou creditados a pessoa vinculada no exterior e o contrato não for registrado no Banco Central do Brasil;

VI - a diferença de receita correspondente ao valor calculado com base na taxa a que se refere o inciso anterior e o valor contratado, quando este for inferior, caso o contrato, não registrado no Banco Central do Brasil, for realizado com mutuária definida como pessoa vinculada domiciliada no exterior.

§ 1º - Os valores de que tratam os incisos IV a VI deste artigo serão apurados anualmente e acrescidos à base de cálculo do último trimestre do ano-calendário, para efeitos de se determinar o imposto devido.

§ 2º - Para os efeitos dos incisos IV a VI deste artigo, pessoa vinculada é a definida pelo art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 38, de 1997.

§ 3º - A contribuição social devida será determinada pelo regime de competência.

§ 4º - Excetuam-se da regra estabelecida no parágrafo anterior os rendimentos auferidos em aplicações de renda fixa e os ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda variável, que serão acrescidos à base de cálculo da contribuição social sobre o lucro por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação.

SEÇÃO XI
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Incorporação, Fusão e Cisão

Art. 57 - A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico para esse fim, no qual os bens e direitos serão avaliados pelo valor contábil ou de mercado.

§ 1º - O balanço a que se refere este artigo deverá ser levantado até trinta dias antes do evento.

§ 2º - A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar declaração de rendimentos correspondente ao período transcorrido durante o ano-calendário, em seu próprio nome, até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.

§ 3º - A apuração da base de cálculo do imposto, a que se refere os §§ 1º e 6º do art. 2º será efetuada na data desse evento.

§ 4º - O balanço de que trata o § 1º servirá como base na apuração do imposto de que trata o parágrafo anterior.

§ 5º - No cálculo do imposto relativo ao período transcorrido entre o último período de apuração e a data do evento, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder ao valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,0 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento.

§ 6º - O imposto de renda e contribuição social sobre o lucro apurados deverão ser pagos até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.

§ 7º - O imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro de que trata o parágrafo anterior serão recolhidos em quota única.

Extinção de Pessoa Jurídica

Art. 58 - Considera-se extinta a pessoa jurídica no momento do encerramento de sua liquidação, assim entendida a total destinação do seu acervo líquido.

Parágrafo único - Aplicam-se à extinção da pessoa jurídica o disposto nos §§ 2º, 3º e 5º a 7º do artigo anterior.

Liquidação Extrajudicial e Falência

Art. 59 - As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência sujeitam-se às normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo.

§ 1º - Decretada a liquidação extrajudicial ou a falência, a pessoa jurídica continuará a cumprir suas obrigações principais e acessórias nos mesmos prazos previstos para as demais pessoas jurídicas, inclusive quanto à entrega da declaração anual de ajuste.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, cabe ao liquidante ou síndico proceder à atualização cadastral da entidade, sem a obrigatoriedade de antecipar a entrega da declaração de rendimentos.

Sociedades Civis

Art. 60 - As sociedades civis seguirão as mesmas normas de apuração da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro aplicáveis às demais pessoas jurídicas, conforme o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 61 - A sociedade civil que, tendo sido tributada pelo regime instituído pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.397/87 em período de apuração anterior, receber receitas referentes a tal período a partir de 1997, adicionará tais valores à base de cálculo do imposto à medida em que os mesmos forem sendo realizados.

Art. 62 - Os créditos da sociedade civil com seus sócios, decorrentes de distribuição de resultados acima do apurado em período no qual a mesma foi tributada pelo regime de que trata o artigo anterior, poderão ser baixados contra o resultado da sociedade, sendo, porém, indedutíveis na apuração do lucro real.

Art. 63 - O lucro inflacionário a realizar da sociedade civil tributada pelo regime instituído pelo Decreto-lei nº 2.397/87 será controlado paralelamente à contabilidade comercial a partir do ano-calendário de 1997.

§ 1º - A realização do lucro inflacionário ocorrerá à medida em que os bens do ativo existentes em 31.12.95 forem sendo realizados a qualquer título, ou quando o mesmo for distribuído, capitalizado ou utilizado para compensar prejuízos.

§ 2º - Para os efeitos do artigo anterior, deverá ser reconhecida a depreciação dos bens do ativo permanente conforme as taxas usualmente aceitas.

§ 3º - Ao lucro inflacionário de que trata este artigo não se aplica a realização mínima obrigatória prevista para as demais pessoas jurídicas.

Art. 64 - Esta Instrução Normativa aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1997.

Everardo Maciel

 

ICMS

ICMS
CRÉDITO SOBRE AS AQUISIÇÕES DE MATERIAIS DE USO/CONSUMO
PRORROGAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2000

RESUMO: Por meio da Lei Complementar a seguir, fica prorrogado para 1º de janeiro de 2000 o início do direito ao crédito do ICMS sobre as aquisições de mercadorias destinadas a uso ou consumo do estabelecimento adquirente. Tal direito, na forma original da LC nº 87/96, estava previsto para iniciar em 01.01.98.

LEI COMPLEMENTAR Nº 92, de 23.12.97
(DOU de 24.12.97)

Altera a legislação do imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre prestações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - O inciso I do art. 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33 - ...

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2000;

..."

Art. 2º - Os subitens 2.1, 5.8.2, 5.8.3, 5.8.3.1 e 5.8.3.3 do Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, passam a vigorar com a expressão "2000" em substituição a "1998".

Art. 3º - Os subitens 5.8.1 e 5.8.3.2 do Anexo I da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, passam a vigorar com a expressão "de 1996 a 1999" em substituição a "de 1996 e 1997".

Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Pullen Parente

 

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
ALTERAÇÃO DE DADOS DA CONTA CORRENTE

RESUMO: O Despacho a seguir divulga a alteração na conta corrente da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

DESPACHO DO SECRETÁRIO DA COTEPE Nº 12, de 05.11.97
(DOU de 22.12.97)

Dispõe sobre alteração de dados da conta corrente da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, destinada ao recebimento de depósitos provenientes da arrecadação de tributos estaduais.

Em vista da alteração da relação anexa ao Convênio celebrado em 22 de agosto de 1989, entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal e os Bancos Comerciais Estaduais, tendo por objetivo a prestação de serviços, por estes últimos de arrecadação de tributos estaduais, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNR, faço saber que a partir de 21 de dezembro de 1997, passam a ser os seguintes os dados relativos à conta-corrente da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, destinada ao recebimento de depósitos provenientes da arrecadação dos referidos tributos:

Manuel dos Anjos Marques Teixeira

 

IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO

IMPORTAÇÃO
MULTA DIÁRIA

RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.569-6/97 (Bol. INFORMARE nº 40/97).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.569-9, de 11.12.97
(DOU de 12.12.97)

Estabelece multa em operações de importação e dá outras providências.

 

TRIBUTOS FEDERAIS

CPMF
PRORROGAÇÃO DA COBRANÇA

RESUMO: Por meio da Lei a seguir transcrita, foi prorrogado o prazo para a cobrança da CPMF por mais 24 meses, contado a partir de 23.01.97.

LEI Nº 9.539, de 12.12.97
(DOU de 15.12.97)

Dispõe sobre a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Observadas as disposições da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF incidirá sobre os fatos geradores ocorridos no prazo de vinte e quatro meses, contado a partir de 23 de janeiro de 1997.

Art. 2º - Ficam incluídos entre as entidades relacionadas no inciso III do art. 8º da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, os fundos de investimentos instituídos pela Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 dezembro de 1997; 176º da Independência e 109 da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan

Reinhold Stephanes

Carlos César de Albuquerque

 

ISENÇÃO DO II/IPI
PARTES E PEÇAS DESTINADAS À INDUSTRIALIZAÇÃO DE BENS DE INFORMÁTICA A SEREM ADQUIRIDOS PELO TSE

RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.593/97 (Bol. INFORMARE nº 44/97).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.593-2, de 11.12.97
(DOU de 12.12.97)

Isenta do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados partes e peças destinadas à industrialização de bens de informática a serem adquiridos pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE.

 

CADIN
NORMAS PARA O REGISTRO

RESUMO: Estamos publicando a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto apresenta modificações em relação ao da MP nº 1.542-29/97 (Bol. INFORMARE nº 50/97), especialmente no art. 32, que altera dispositivos do Decreto nº 70.235/72 (regula o processo administrativo de tributos federais).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.621-30, de 12.12.97
(DOU de 15.12.97)

Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN) passa a ser regulado por esta Medida Provisória.

Art. 2º - O CADIN conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que:

I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, há mais de sessenta dias, para com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta;

II - estejam com a inscrição nos cadastros indicados, do Ministério da Fazenda, em uma das seguintes situações:

a) suspensa ou cancelada no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

b) declarada inapta perante o Cadastro Geral de Contribuintes - CGC.

§ 1º - Os órgãos e entidades a que se refere o inciso I procederão, segundo normas próprias e sob sua exclusiva responsabilidade, às inclusões no CADIN, de pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem nas hipóteses previstas neste artigo.

§ 2º - Na data do registro, o órgão ou entidade responsável expedirá comunicação ao devedor dando ciência de sua inclusão no CADIN, fornecendo-lhe todas as informações pertinentes ao débito.

§ 3º - A notificação expedida pela Secretaria da Receita Federal ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dando conhecimento ao devedor da existência do débito ou da sua inscrição em Dívida Ativa atenderá ao disposto no parágrafo anterior.

§ 4º - Comprovado ter sido regularizada a situação que deu causa à inclusão no CADIN, o órgão ou entidade responsável pelo registro procederá, no prazo de cinco dias úteis, à respectiva baixa.

§ 5º - A inclusão no CADIN sem a expedição da comunicação ou da notificação de que tratam os §§ 2º e 3º, ou a não exclusão, nas condições e no prazo previstos no § 4º, sujeitará o responsável às penalidades cominadas pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).

Art. 3º - As informações fornecidas pelos órgãos e entidades integrantes do CADIN serão centralizadas no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil - SISBACEN, cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional expedir orientações de natureza normativa, inclusive quanto ao disciplinamento das respectivas inclusões e exclusões.

Parágrafo único - As pessoas físicas e jurídicas incluídas no CADIN terão acesso às informações a elas referentes, diretamente junto ao órgão ou entidade responsável pelo registro, ou mediante autorização, por intermédio de qualquer outro órgão ou entidade integrante do CADIN.

Art. 4º - A inexistência de registro no CADIN não implica reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto ou demais atos normativos.

Art. 5º - O CADIN conterá as seguintes informações:

I - nome e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do responsável pelas obrigações de que trata o art. 2º, inciso I;

II - nome e outros dados identificadores das pessoas jurídicas ou físicas que estejam na situação prevista no art. 2º, inciso II, inclusive a indicação do número da inscrição suspensa ou cancelada;

III - nome e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC do respectivo credor ou do órgão responsável pela inclusão;

IV - data do registro.

Parágrafo único - Cada órgão ou entidade a que se refere o inciso I do art. 2º manterá, sob sua responsabilidade, cadastro contendo informações detalhadas sobre as operações ou situações que tenham registrado no CADIN, inclusive para atender o que dispõe o parágrafo único do art. 3º.

Art. 6º - É obrigatória a consulta prévia ao CADIN, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para:

I - realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;

II - concessão de incentivos fiscais e financeiros;

III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:

a) à concessão de auxílios a municípios atingidos por calamidade pública decretada pelo Governo Federal;

b) às operações destinadas à composição e regularização dos créditos e obrigações objeto de registro no CADIN, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora;

c) às operações relativas ao crédito educativo e ao penhor civil de bens de uso pessoal ou doméstico.

Art. 7º - A existência de registro no CADIN há mais de trinta dias constitui fator impeditivo para a celebração de qualquer dos atos previstos no artigo anterior.

§ 1º - Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando o devedor comprove que:

a) ajuizada ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, tenha oferecido garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;

b) esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.

§ 2º - O devedor poderá efetuar depósito do valor integral do débito que deu causa ao registro no CADIN, na forma estabelecida pelo Poder Executivo, para assegurar a imediata suspensão do impedimento de que trata este artigo.

§ 3º - Na hipótese de o devedor não comprovar o pagamento ou a inexistência do débito, no prazo de trinta dias, a importância do depósito de que trata o parágrafo anterior será utilizada na quitação total ou parcial do débito, salvo a hipótese de ajuizamento de ação para discutir a natureza da obrigação ou seu valor.

§ 4º - Em caso de relevância e urgência, e nas condições que estabelecerem, o Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontre o órgão ou entidade credora poderão suspender, em ato conjunto, o impedimento de que trata este artigo.

Art. 8º - A não observância do disposto no § 1º do art. 2º e nos arts. 6º e 7º desta Medida Provisória sujeita os responsáveis às sanções da Lei nº 8.112, de 1990, e do Decreto-lei nº 5.452, de 1943.

Art. 9º - Fica suspensa, até 31 de dezembro de 1998, a aplicação do disposto no caput do art. 22, e no seu § 2º, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, na redação que lhes deram o art. 4º do Decreto-lei nº 1.687, de 18 de julho de 1979, e o art. 10 do Decreto-lei nº 2.163, de 19 de setembro de 1984.

Parágrafo único - O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá cronograma, prioridades e condições para a remessa, às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos débitos passíveis de inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial.

Art. 10 - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até trinta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Medida Provisória.

Parágrafo único - O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar, com ou sem o estabelecimento de alçadas de valor, a competência para autorizar o parcelamento.

Art. 11 - Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado.

§ 1º - Observados os limites e condições estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Fazenda, em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa, a concessão do parcelamento fica condicionada à apresentação, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento do débito, exceto quando se tratar de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.

§ 2º - Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela.

§ 3º - O não-cumprimento do disposto neste artigo implicará o indeferimento do pedido.

§ 4º - Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade fazendária no prazo de noventa dias contados da data da protocolização do pedido.

§ 5º - O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de verificação.

§ 6º - Atendendo ao princípio da economicidade, observados os termos, os limites e as condições estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, poderá ser concedido, de ofício, parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira parcela confissão irretratável da dívida e adesão ao sistema de parcelamento de que trata esta Medida Provisória.

§ 7º - Ao parcelamento de que trata o parágrafo anterior não se aplica a vedação contida no parágrafo único do art. 14.

Art. 12 - O débito objeto do parcelamento, nos termos desta Medida Provisória, será consolidado na data da concessão, deduzido o valor dos recolhimentos efetuados como antecipação, na forma do disposto no art. 11 e seu § 2º, e dividido pelo número de parcelas restantes.

§ 1º - Para os fins deste artigo, os débitos expressos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR terão o seu valor convertido em moeda nacional, adotando-se, para esse fim, o valor da UFIR na data da concessão.

§ 2º - No caso de parcelamento de débito inscrito como Dívida Ativa, o devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais.

§ 3º - O valor mínimo de cada parcela será fixado pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 13 - O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Parágrafo único - A falta de pagamento de duas prestações implicará imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para a inscrição em Dívida Ativa da União ou o prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento.

Art. 14 - É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:

I - Imposto de Renda Retido na Fonte ou descontado de terceiros e não recolhido ao Tesouro Nacional;

II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF retido e não recolhido ao Tesouro Nacional.

III - Imposto de Renda decorrente de realização de lucro inflacionário na forma do art. 31 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, ou devido mensalmente na forma do art. 27 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995; exceto quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte, como definidas na Lei nº 9.317, de 1996;

IV - Valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos.

Parágrafo único - É vedada, igualmente, a concessão de parcelamento de débitos enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, relativo ao mesmo tributo, contribuição ou qualquer outra exação.

Art. 15 - Observados os requisitos e condições estabelecidos nesta Medida Provisória, os parcelamentos de débitos vencidos até 31 de outubro de 1996 poderão ser efetuados em até:

I - 72 prestações, se solicitados até 31 de maio de 1997;

II - 60 prestações, se solicitados até 30 de junho de 1997;

III - 48 prestações, se solicitados até 31 de julho de 1997;

IV - 36 prestações, se solicitados até 31 de agosto de 1997.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.

§ 2º - A vedação de que trata o art. 14, na hipótese a que se refere este artigo, não se aplica a entidades esportivas e entidades assistenciais sem fins lucrativos.

Art. 16 - Os débitos para com a Fazenda Nacional, decorrentes de avais e outras garantias honradas em operações externas e internas e os de natureza financeira transferidos à União por força da extinção de entidades públicas federais, existentes em 30 de setembro de 1996, incluindo eventuais repactuações, poderão ser parcelados com prazo de até 72 meses, desde que os pedidos de parcelamento sejam protocolizados até 15 de abril de 1997, obedecidos aos requisitos e demais condições estabelecidos nesta Medida Provisória.

§ 1º - O saldo devedor da dívida será atualizado no primeiro dia útil de cada mês, de acordo com a variação da Taxa Referencial - TR, ocorrida no mês anterior, acrescida de doze por cento ao ano, mais 0,5% (meio por cento) ao ano sobre o saldo devedor destinado à administração do crédito pelo agente financeiro.

§ 2º - O parcelamento será formalizado, mediante a celebração de contrato de confissão, consolidação e parcelamento de dívida, sem implicar novação, junto ao Banco do Brasil S.A. na qualidade de agente financeiro do Tesouro Nacional.

§ 3º - Os contratos de parcelamento das dívidas decorrentes de honra de aval em operações externas incluirão, obrigatoriamente, cláusula que autorize o bloqueio de recursos na rede bancária, à falta de pagamento de qualquer parcela, decorridos trinta dias do vencimento.

Art. 17 - Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao art. 84 da Lei nº 8.981, de 1995:

"Art. 84 -...

...

§ 8º - O disposto neste artigo aplica-se aos demais créditos da Fazenda Nacional, cuja inscrição e cobrança como Dívida Ativa da União seja de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional."

Art. 18 - Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente:

I - à contribuição de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, incidente sobre o resultado apurado no período-base encerrado em 31 de dezembro de 1988;

II - ao empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, sobre a aquisição de veículos automotores e de combustível;

III - à contribuição ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, exigida das empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9º da Lei nº 7.689, de 1988, na alíquota superior a 0,5% (meio por cento), conforme Leis nºs 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de 0,1% (um décimo por cento) sobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987;

IV - ao imposto provisório sobre a movimentação ou a transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira - IPMF, instituído pela Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, relativo ao ano-base 1993 e às imunidades previstas no art. 150, inciso VI, alíneas "a", "b", "c" e "d" da Constituição;

V - à taxa de licenciamento de importação, exigida nos termos do art. 10 da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, com a redação da Lei nº 7.690, de 15 de dezembro de 1988;

VI - à sobretarifa ao Fundo Nacional de Telecomunicações;

VII - ao adicional de tarifa portuária, salvo em se tratando de operações de importação e exportação de mercadorias quando objeto de comércio de navegação de longo curso;

VIII - à parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto-lei nº 2.445 de 29 de junho de 1988 e do Decreto-lei nº 2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e alterações posteriores.

IX - à contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS, nos termos do art. 7º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 15 de fevereiro de 1996.

§ 1º - Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do Juiz, ciente o Procurador da Fazenda Nacional, salvo a existência de valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis.

§ 2º - O disposto neste artigo não implicará restituição de quantias pagas.

Art. 19 - Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre:

I - matérias de que trata o artigo anterior;

II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 1º - Nas máterias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá manifestar expressamente o seu desinteresse em recorrer.

§ 2º - A sentença, ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, não se subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

§ 3º - Encontrando-se o processo no Tribunal, poderá o relator da remessa negar-lhe seguimento, desde que, intimado o Procurador da Fazenda Nacional, haja manifestação de desinteresse.

Art. 20 - Serão arquivados sem baixa na distribuição os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a mil Unidades Fiscais de Referência, salvo se contra o mesmo devedor existirem outras execuções de débitos que, somados, ultrapassem o referido valor.

§ 1º - Os autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados.

§ 2º - Serão extintas as execuções que versem exclusivamente sobre honorários devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a cem Unidades Fiscais de Referência.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às execuções relativas à contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Art. 21 - Fica isento do pagamento dos honorários de sucumbência o autor da demanda de natureza tributária, proposta contra a União (Fazenda Nacional), que desistir da ação e renunciar ao direito sobre que ela se funda, desde que:

I - a decisão proferida no processo de conhecimento não tenha transitado em julgado;

II - a renúncia e o pedido de conversão dos depósitos judiciais em renda da União sejam protocolizados até 15 de setembro de 1997.

Art. 22 - O pedido poderá ser homologado pelo Juiz, pelo relator do recurso, ou pelo presidente do tribunal, ficando extinto o crédito tributário, até o limite dos depósitos convertidos.

§ 1º - Na hipótese de a homologação ser da competência do relator ou do presidente do tribunal, incumbirá ao autor peticionar ao juiz de primeiro grau que houver apreciado o feito, informando a homologação da renúncia para que este determine, de imediato, a conversão dos depósitos em renda da União, independentemente do retorno dos autos do processo ou da respectiva ação cautelar à vara de origem.

§ 2º - A petição de que trata o parágrafo anterior, deverá conter o número da conta a que os depósitos estejam vinculados e virá acompanhada de cópia da página do órgão oficial onde tiver sido publicado o ato homologatório.

§ 3º - Com a renúncia da ação principal deverão ser extintas todas as ações cautelares a ela vinculadas, nas quais não será devida verba de sucumbência.

Art. 23 - O ofício para que o depositário proceda à conversão de depósito em renda deverá ser expedido no prazo máximo de quinze dias, contado da data do despacho judicial que acolher a petição.

Art. 24 - As pessoas jurídicas de direito público são dispensadas de autenticar as cópias reprográficas de quaisquer documentos que apresentem em juízo.

Art. 25 - O termo de inscrição em Dívida Ativa da União, a Certidão de Dívida Ativa dele extraída e a petição inicial em processo de execução fiscal poderão ser subscritos manualmente, ou por chancela mecânica ou eletrônica, observadas as disposições legais.

Art. 26 - Fica suspensa, até 31 de março de 1998, a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais e ações em faixa de fronteiras, em decorrência de inadimplementos objeto de registro no Cadastro Informativo - CADIN e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

§ 1º - Durante o período previsto no caput deste artigo, ficam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensados da apresentação de certidões exigidas em leis, decretos e outros atos normativos.

§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo aos débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 3º - Os débitos para com a Fazenda Nacional, vencidos até 31 de maio de 1996, não inscritos na Dívida Ativa da União, de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas entidades da administração indireta, decorrentes, exclusivamente, de convênios celebrados com a União, poderão ser parcelados nas seguintes condições:

a) o pedido de parcelamento deverá ser encaminhado, até 31 de agosto de 1996, ao órgão gestor do convênio inadimplido, que o submeterá à Secretaria do Tesouro Nacional com manifestação sobre a conveniência do atendimento do pleito;

b) o pedido deverá ser instruído com autorização legislativa específica, inclusive quanto à vinculação das receitas próprias do beneficiário ou controlador e das quotas de repartição dos tributos a que se referem os arts. 155, 156, 157, 158 e 159, incisos I, alíneas "a" e "c", e II da Constituição;

c) o débito objeto do parcelamento será consolidado na data da concessão;

d) o parcelamento será formalizado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional mediante a celebração de contrato de confissão, consolidação e parcelamento de dívida, com a interveniência do Banco do Brasil S.A., na qualidade de Agente Financeiro do Tesouro Nacional, nos termos de convênio a ser celebrado com a União;

e) o vencimento da primeira prestação será trinta dias após a assinatura do contrato de parcelamento;

f) o pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de verificação.

§ 4º - Aos contratos celebrados nas condições estabelecidas no parágrafo anterior aplica-se o disposto no art. 13 desta Medida Provisória.

Art. 27 - Não cabe recurso de ofício das decisões prolatadas, pela autoridade fiscal da jurisdição, do sujeito passivo, em processo relativo à restituição de impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal a ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Art. 28 - O inciso II do art. 3º da Lei nº 8.748, de 9 de dezembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:

"II - julgar recurso voluntário de decisão de primeira instância nos processos relativos à restituição de impostos e contribuições e a ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados."

Art. 29 - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 31 de agosto de 1995, expressos em quantidade de UFIR, serão reconvertidos para Real, com base no valor daquela fixado para 1º de janeiro de 1997.

§ 1º - A partir de 1º de janeiro de 1997, os créditos apurados serão lançados em Reais.

§ 2º - Para fins de inscrição dos débitos referidos neste artigo em Dívida Ativa da União, deverá ser informado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o valor originário dos mesmos, na moeda vigente à época da ocorrência do fato gerador da obrigação.

Art. 30 - Em relação aos débitos referidos no artigo anterior, bem como aos inscritos em Dívida Ativa da União, passam a incidir, a partir de 1º de janeiro de 1997, juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês de pagamento.

Art. 31 - Ficam dispensados a constituição de créditos da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, a inscrição na sua Dívida Ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição relativamente:

I - à taxa de fiscalização e seus acréscimos, de que trata a Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, devida a partir de 1º de janeiro de 1990 àquela autarquia, pelas companhias fechadas beneficiárias de incentivos fiscais;

II - às multas cominatórias que tiverem sido aplicadas a essas companhias nos termos da Instrução CVM nº 92, de 8 de dezembro de 1988.

§ 1º - O disposto neste artigo somente se aplica àquelas companhias que tenham patrimônio líquido igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), conforme demonstrações financeiras do último exercício social, devidamente auditadas por auditor independente registrado na CVM e procedam ao cancelamento do seu registro na CVM, mediante oferta pública de aquisição da totalidade desses títulos, nos termos do art. 20 e seguintes da Instrução CVM nº 265, de 18 de julho de 1997, caso tenham ações disseminadas no mercado, em 31 de outubro de 1997.

§ 2º - Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do juiz, ciente o Procurador da CVM, salvo a existência de valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis.

§ 3º - O disposto neste artigo não implicará restituição de quantias pagas.

Art. 32 - Os arts 33 e 43 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que, por delegação do Decreto-lei nº 822, de 5 de setembro de 1969, regula o processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários da União, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 33 - ...

§ 1º - No caso em que for dado provimento a recurso de ofício, o prazo para a interposição de recurso voluntário começará a fluir da ciência, pelo sujeito passivo, da decisão proferida no julgamento do recurso de ofício.

§ 2º - Em qualquer caso, o recurso voluntário somente terá seguimento se o recorrente o instruir com prova do depósito de valor correspondente a, no mínimo, trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão."

"Art. 43 - ...

...

§ 3º - Após a decisão final no processo administrativo fiscal, o valor depositado para fins de seguimento do recurso voluntário será:

a) devolvido ao depositante, se aquela lhe for favorável;

b) convertido em renda, devidamente deduzido do valor da exigência, se a decisão for contrária ao sujeito passivo e este não houver interposto ação judicial contra a exigência no prazo previsto na legislação.

§ 4º - Na hipótese de ter sido efetuado o depósito, ocorrendo a posterior propositura de ação judicial contra a exigência, a autoridade administrativa transferirá para conta à ordem do juiz da causa, mediante requisição deste, os valores depositados, que poderão ser complementados para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário."

Art. 33 - O direito de pleitear judicialmente a desconstituição de exigência fiscal fixada pela primeira instância no julgamento de litígio em processo administrativo fiscal regulado pelo Decreto nº 70.235, de 1972, extingue-se com o decurso do prazo de 180 dias, contados da intimação da referida decisão.

§ 1º - No caso em que for dado provimento a recurso de ofício, o prazo previsto no caput começará a fluir a partir da ciência da primeira decisão contrária ao sujeito passivo.

§ 2º - Não se aplica à hipótese de que trata este artigo o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, e no art. 2º do Decreto-lei nº 4.597, de 19 de agosto de 1942.

§ 3º - A decisão administrativa final que eventualmente fixe exigência superior a definida pela primeira instância de julgamento, enseja a abertura de novo prazo, como previsto no caput, para desconstituição da exigência fiscal.

Art. 34 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.542-29, de 27 de novembro de 1997.

Art. 35 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 36 - Ficam revogados o art. 11 do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968, e alterações posteriores; o art. 10 do Decreto-lei nº 2.049, de 1º de agosto de 1983; o art. 11 do Decreto-lei nº 2.052, de 3 de agosto de 1983; o art. 11 do Decreto-lei nº 2.163, de 1984, os arts. 91, 93 e 94, da Lei nº 8.981, de 1995 e a Medida Provisória nº 1.542-29, de 27 de novembro de 1997.

Brasília, 12 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan

 

DELEGADOS DE JULGAMENTO DA SRF
RECURSO DE OFÍCIO

RESUMO: A Portaria a seguir determina que os Delegados de Julgamento recorram de ofício das decisões em que desonerar o sujeito passivo do pagamento de tributos e multa no valor total de R$ 500.000,00.

PORTARIA MF Nº 333, de 11.12.97
(DOU de 12.12.97)

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição prevista no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 34, inciso I, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, com a redação que lhe foi dada pelo art. 62 da Medida Provisória nº 1.602, de 14 de novembro de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º - Os Delegados de Julgamento da Receita Federal recorrerão de ofício sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total (lançamento principal e decorrentes) superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Parágrafo único - Na hipótese de quantia lançada em UFIR, será convertida em real na data da decisão, para fins de verificação do valor a que alude o "caput" deste artigo.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Sampaio Malan

 

UFIR
VALOR PARA O EXERCÍCIO DE 1998

RESUMO: A Portaria a seguir fixou a expressão monetária da Ufir em 0,9611 para o exercício de 1998.

PORTARIA MF Nº 345, de 23.12.97
(DOU de 26.12.97)

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 75, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,

DECLARA:

Art. 1º - A expressão monetária da UFIR referente ao exercício de 1998 é de R$ 0,9611.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Parente

 

ITR
ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL - ADA

RESUMO: A Portaria a seguir dispõe sobre o Ato Declaratório Ambiental - ADA, cujo documento representa a declaração indispensável ao reconhecimento das áreas de preservação permanente e de utilização limitada para fins de apuração do ITR.

PORTARIA IBAMA Nº 162, de 18.12.97
(DOU de 19.12.97)

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no artigo 24, incisos I e III da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991 e o artigo 83, inciso XIV do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial GM/MINTER nº 445, de 16 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 67, de 1º de setembro de 1997, no seu artigo 10, § 4º e as disposições da Lei nº 9393/96;

CONSIDERANDO a necessidade de instruir as unidades do IBAMA, em todo o Território Nacional, sobre os procedimentos relativos ao Ato Declaratório Ambiental - ADA;

CONSIDERANDO a necessidade de instruir os solicitantes do formulário - "Ato Declaratório Ambiental - ADA" quanto as características, definidas em lei, sobre áreas de preservação permanente e áreas de utilização limitada;

CONSIDERANDO a necessidade de instruir os solicitantes do formulário "Ato Declaratório Ambiental - ADA", sobre os procedimentos e informações prestadas quando do preenchimento dos campos ADA,

RESOLVE:

Art. 1º - O Ato Declaratório Ambiental - ADA, conforme modelo apresentado no Anexo I da presente Portaria, representa a declaração indispensável ao reconhecimento das áreas de preservação permanente e de utilização limitada para fins de apuração do ITR.

§ 1º - São áreas de preservação permanente as ocupadas por florestas e demais formas de vegetação natural, sem destinação comercial, descritas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 4.771, de 1965:

I - com o fim de proteção aos cursos d'água, lagoas, nascentes, topos de morros, restingas e encostas;

II - declaradas por ato do Poder Público, destinadas a atenuar a erosão, fixar dunas, formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias, auxílio à defesa nacional, proteção de sítios de excepcional beleza, de valor científico ou histórico, asilos de fauna e flora, de proteção à vida e manutenção das populações silvícolas e para assegurar o bem-estar público.

§ 2º - São áreas de utilização limitada:

I - as áreas de Reserva Particular do patrimônio Natural, destinadas à proteção de ecossistemas, de domínio privado, declaradas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, mediante requerimento do proprietário, conforme previsto no Decreto nº 1.922, de 5 de junho de 1996;

II - as áreas imprestáveis para a atividade produtiva, declaradas de interesse ecológico, mediante ato do órgão competente federal ou estadual, conforme previsto no art. 10, § 1º, inciso II, alínea "c", da Lei nº 9.393, de 1996;

III - as áreas de reserva legal, descritas no art. 16 e seus parágrafos e no art. 44, parágrafo único, da Lei nº 4.771, de 1965, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989, onde não é permitido o corte raso da cobertura florestal ou arbória para fins de conversão a usos agrícolas ou pecuários mas onde são permitidos outros usos sustentados que não comprometam a integridade dos ecossistemas que as formam.

Art. 2º - O ADA é um documento de responsabilidade do IBAMA na sua impressão, expedição e controle, que será fornecido ao interessado em obter, exclusão de áreas tributáveis conforme artigo 10 da IN SRF nº 67 de 1º de setembro de 1997.

§ 1º - O ADA fornecido pelo IBAMA será preenchido pelo interessado, onde o conteúdo das declarações serão de inteira responsabilidade do declarante.

§ 2º - O IBAMA, ao receber as informações contidas no ADA, efetuará as avaliações e conferência, encaminhando-o a Receita Federal.

Art. 3º - O ADA será devidamente preenchido conforme instruções contidas no manual de orientação anexo a esta Portaria (anexo II), e com as informações constantes no DIAC/DIAT (nº do imóvel na Receita Federal) e na Declaração para Cadastramento de Imóvel Rural-DP-INCRA (código do imóvel).

Parágrafo único - Será necessário 01 (hum) ADA para cada nº do imóvel na Receita Federal e para cada código do imóvel na Declaração para Cadastro de Imóvel Rural-DP-INCRA.

Art. 4º - As instruções para preenchimento do ADA, farão parte do Manual de Orientação do Declarante, anexo a esta Portaria.

Parágrafo único - O ADA e o Manual de Orientação do Declarante-MOD, estarão à disposição dos usuários nas unidades descentralizadas do IBAMA e órgãos conveniados.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Eduardo de Souza Martins

 

SISTEMA DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS FEDERAIS
DESLIGAMENTO DE BANCO

RESUMO: Por meio da Portaria a seguir, fica desligado do Sistema de Arrecadação de Receitas Federais o Banco do Estado do Mato Grosso S.A.

PORTARIA COSAR Nº 43, de 17.12.97
(DOU de 19.12.97)

Desliga o Banco do Estado de Mato Grosso S.A. do Sistema de Arrecadação de Receitas Federais.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º - Desligar, a pedido, a partir de 18/12/97, o Banco do Estado de Mato Grosso S.A. com sede à Av. Getúlio Vargas, 247 - Centro - Cuiabá-MT, inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes sob o nº 03.468.907/0001-78 e na Câmara Nacional de Compensação sob o nº 032, do Sistema de Arrecadação de Receitas Federais.

Art. 2º - Os valores relativos às receitas arrecadadas e ainda em poder da referida instituição financeira deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional na forma da Portaria MF nº 311/95 e da IN/SRF/Nº 80/89, acrescidos dos respectivos encargos legais.

Art. 3º - As diferenças encontradas no SISBACEN entre o repasse da arrecadação ao Tesouro Nacional e a prestação de contas dos documentos arrecadados deverão ser regularizadas junto à Divisão de Arrecadação da Superintendência Regional da Receita Federal da 1ª Região Fiscal.

Michiaki Hashimura

 

PAGAMENTOS EFETUADOS A PESSOAS JURÍDICAS POR ÓRGÃOS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL RETENÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES - DECLARAÇÃO EM MEIO MAGNÉTICO

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir aprovou as instruções para efeito de apresentação em meio magnético da declaração do imposto retido de que trata o § 3º do art. 23 da IN Conjunta nº 04/97, cuja obrigação deverá ser cumprida até o dia 28.02.98.

ATO DECLARATÓRIO CGTSI Nº 15, de 18.12.97
(DOU de 22.12.97)

O COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no parágrafo 3º do artigo 23 da Instrução Normativa Conjunta SRF-STN-SFC nº 04, de 18 de agosto de 1997,

DECLARA:

1. As informações a que se refere o parágrafo 3º do art. 23 da IN Conjunta SRF-STN-SFC nº 04/97 devem ser apresentadas em meio magnético, fita, cartucho ou disquete, conforme especificações técnicas em anexo.

2. Os arquivos magnéticos deverão ser entregues nas Unidades Locais da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionar o órgão ou entidade retentora do imposto e contribuição ou do órgão centralizador das informações, desde que as informações estejam separadas e identificadas por unidade pagadora, acompanhado de 2 (duas) vias do Recibo de Entrega Provisória.

3. A Secretaria da Receita Federal emitirá, após o processamento e verificado o cumprimento das especificações técnicas, o Recibo de Entrega Definitivo.

Pedro Luiz Cesar Gonçalves Bezerra

INSTRUÇÕES PARA ENTREGA DOS
ARQUIVOS MAGNÉTICOS

1. As Divisões/Seções/Serviços de Tecnologia e de Sistemas de Informação das DITEC/SATEC/SETEC das Delegacias da Secretaria da Receita Federal, recepcionarão os arquivos magnéticos entregues pelos órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal retentoras do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e Contribuições previstos no parágrafo 3º do art. 23 da IN Conjunta SRF/STN/SFC nº 04/97.

2. Os arquivos magnéticos deverão conter, obrigatoriamente, etiqueta externa auto-adesiva com as seguintes informações:

a) Identificação do arquivo: DECLARAÇÃO DE IMPOSTO E CONTRIBUIÇÕES RETIDAS - DICR;

b) CGC do órgão, autarquia ou fundação da administração pública federal;

c) Nome do órgão, autarquia ou fundação da administração pública federal correspondente ao item b;

d) Ano de referência da retenção: Ex. 1997;

e) Numeração seqüencial dos volumes que compõem a remessa, utilizando o formato NN/NN, exemplo: 01/03, 02/03, 03/03, para arquivos com três volumes.

3. Não atendida qualquer das condições dentre as relacionadas no item anterior, será solicitado ao órgão ou entidade retentora do imposto e contribuição que solucione a irregularidade e reapresente o arquivo identificando-o corretamente.

4. Todos os arquivos de órgãos ou entidades retentoras do Imposto e Contribuições sofrerão crítica dos dados fornecidos que deverão obedecer às especificações e detalhamento dos campos de registros contidos neste Ato Declaratório.

4.1 - Os arquivos em disquete sofrerão uma validação prévia adicional. Não atendidas as especificações técnicas (tamanho de registro, formato de gravação, delimitador, etc.), será solicitado ao órgão ou entidade retentora do imposto e contribuição que sane a irregularidade e reapresente o arquivo dentro dos padrões especificados.

5. A entrega do(s) arquivo(s) deverá ser acompanhado de recibo provisório em 2 (duas) vias (1ª via - órgão ou entidade retentora do imposto e contribuições; 2ª via DITEC/SATEC/SETEC da Delegacia da Receita Federal), gerado automaticamente por sistema, pelo órgão, autarquia ou fundação da administração pública federal, conforme lay-out anexo a esta instrução.

REGISTRO TIPO 1

ÓRGÃO, AUTARQUIA E FUNDAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (PARÁGRAFO 3º DO ART. 23 DA IN CONJUNTA SRF-STN-SFC/Nº 04/97)

DENOMINAÇÃO POSIÇÃO CONTEÚDO FORMATO
Número seqüencial do arquivo 1/8 Número seqüencial do arquivo N
Tipo do registro 9/9 Constante: 1 N
CGC do órgão, autarquia ou fundação da administração pública federal (unidade pagadora) 10/23 Posição 10 a 17: Básico
18 a 21: Ordem
22 a 23: DV
N
Nome do arquivo 24/27 Constante: "DICR" C
Ano de retenção 28/31 Exemplo: 1997 N
Ano de exercício (parágrafo 3º do art. 23 da IN Conjunta SRF-STN-SFC nº 04/97 32/35 Exemplo: 1998 N
Indicador de:
Substituição total do arquivo
Inclusão de fornecedores
Exclusão de fornecedores
36/36 "S"
"I"
"E"
C
Nome do órgão,, autarquia ou fundação da administração pública federal (unidade pagadora) 37/96 Nome do órgão ou entidade retentora do imposto e contribuição C
CGC do responsável pela entrega 97/110 Posição 97 a 104: Básico
105 a 108: Ordem
109 a 110: DV
N
Nome do responsável pela entrega 111/170 Nome do Responsável pela entrega C

FORMATO: C = Caracter N = Numérico

REGISTRO TIPO 2

FORNECEDOR OU PRESTADOR DE SERVIÇOS EM GERAL
(PARÁGRAFO 3º DO ART. 23 DA IN CONJUNTA

SRF-STN-SFC/Nº 04/97)

DENOMINAÇÃO POSIÇÃO CONTEÚDO FORMATO
Número seqüencial do arquivo 1/8 Número seqüencial do arquivo N
Tipo do registro 9/9 Constante: "2" N
CGC do órgão, autarquia ou fundação da administração pública federal (unidade pagadora) 10/23 Posição 10 a 17: Básico
18 a 21: Ordem
22 a 23: DV
N
Código do recolhimento 24/27 Consultar tabela de retenção (Anexo I da IN Conjunta SRF-STN-SFC/nº 04/97) N
CGC do fornecedor ou prestador de serviços 28/41 Posição 28 a 35: Básico
36 a 39: Ordem
40 a 41: DV
N
Razão social do fornecedor ou prestador de serviços 42/101 Razão social do fornecedor ou prestador de serviços C
Valor de janeiro 102/116 Soma dos valores brutos pagos N
Impostos e Contribuições de janeiro 117/131 Soma dos Impostos e Contribuições retidos N
Valor de fevereiro 132/146 Soma dos valores brutos pagos N
Impostos e Contribuições de fevereiro 147/161 Soma dos Impostos e Contribuições retidos N
Valor de março 162/176 Soma dos valores brutos pagos N
Impostos e Contribuições de março 177/191 Soma dos Impostos e Contribuições retidos N
Valor de abril 192/206 Soma dos valores brutos pagos N
Impostos e Contribuições de abril 207/221 Soma dos Impostos e Contribuições retidos N
Valor de maio 222/236 Soma dos valores brutos pagos N
Impostos e Contribuições de maio 237/251 Soma dos Impostos e Contribuições retidos N
Valor de junho 252/266 Soma dos valores brutos pagos N
Impostos e Contribuições de junho 267/281 Soma dos Impostos e Contribuições retidos N
Valor de julho 282/296 Soma dos valores brutos pagos N
Impostos e Contribuições de julho 297/311 Soma dos Impostos e Contribuições retidos N
Valor de agosto 312/326 Soma dos valores brutos pagos N
Impostos e Contribuições de agosto 327/341 Soma dos Impostos e Contribuições retidos N
Valor de setembro 342/356 Soma dos valores brutos pagos N
Impostos e Contribuições de setembro 357/371 Soma dos Impostos e Contribuições retidos N
Valor de outubro 372/386 Soma dos valores brutos pagos N
Impostos e Contribuições de outubro 387/401 Soma dos Impostos e Contribuições retidos N
Valor de novembro 402/416 Soma dos valores brutos pagos N
Impostos e Contribuições de novembro 417/431 Soma dos Impostos e Contribuições retidos N
Valor de dezembro 432/446 Soma dos valores brutos pagos N
Impostos e Contribuições de dezembro 447/461 Soma dos Impostos e Contribuições retidos N

FORMATO: C = Caracter N = Numérico

REGISTRO TIPO 3

TOTALIZAÇÃO POR CÓDIGO DE RECOLHIMENTO
(PARÁGRAFO 3º DO ART. 23 DA IN CONJUNTA SRF-STN-SFC/Nº 04/97)

DENOMINAÇÃO POSIÇÃO CONTEÚDO FORMATO
Número seqüencial do arquivo 1/8 Número seqüencial do arquivo N
Tipo do registro 9/9 Constante: "3" N
CGC do órgão, autarquia ou fundação da administração pública federal (unidade pagadora) 10/23 Posição 10 a 17: Básico
18 a 21: Ordem
22 a 23: DV
N
Código do recolhimento 24/27 Consultar tabela de retenção (Anexo I da IN Conjunta SRF-STN-SFC/nº 04/97) N
Total de fornecedores ou prestadores de serviços no código 28/35 Quantidade de fornecedores ou prestadores de serviços no código N
Valor de janeiro 36/50 Soma dos valores brutos pagos N
Impostos e Contribuições de janeiro 51/65 Soma dos Impostos e Contribuições retidos N
Valor de fevereiro 66/80 Soma dos valores brutos pagos N
Impostos e Contribuições de fevereiro 81/95 Soma dos Impostos e Contribuições retidos N
Valor de março 96/110 Soma dos valores brutos pagos N
Impostos e Contribuições de março 111/125 Soma dos Impostos e Contribuições retidos N
Valor de abril 126/140 Soma dos valores brutos pagos N
Impostos e Contribuições de abril 141/155 Soma dos Impostos e Contribuições retidos N
Valor de maio 156/170 Soma dos valores brutos pagos N
Impostos e Contribuições de maio 171/185 Soma dos Impostos e Contribuições retidos N
Valor de junho 186/200 Soma dos valores brutos pagos Soma dos valores brutos pagos
Impostos e Contribuições de junho 201/215 Soma dos Impostos e Contribuições retidos N
Valor de julho 216/230 Soma dos valores brutos pagos N
Impostos e Contribuições de julho 231/245 Soma dos Impostos e Contribuições retidos N
Valor de agosto 246/260 Soma dos valores brutos pagos N
Impostos e Contribuições de agosto 261/275 Soma dos Impostos e Contribuições retidos N
Valor de setembro 276/290 Soma dos valores brutos pagos N
Impostos e Contribuições de setembro 291/305 Soma dos Impostos e Contribuições retidos N
Valor de outubro 306/320 Soma dos valores brutos pagos N
Impostos e Contribuições de outubro 321/335 Soma dos Impostos e Contribuições retidos N
Valor de novembro 336/350 Soma dos valores brutos pagos N
Impostos e contribuições de novembro 351/365 Soma dos Impostos e Contribuições retidos N
Valor de dezembro 366/380 Soma dos valores brutos pagos N
Impostos e Contribuições de dezembro 381/395 Soma dos Impostos e Contribuições retidos N

FORMATO: C = Caracter N = Numérico

formuad15-0298.gif (9622 bytes)

 

PAGAMENTOS EFETUADOS A PESSOAS JURÍDICAS POR ÓRGÃOS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS - RELAÇÃO EM MEIO MAGNÉTICO

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir dispõe sobre a apresentação, em meio magnético, de relação dos pagamentos efetuados a entidades sem fins lucrativos, cuja obrigação deverá ser cumprida até o último dia útil do mês de março, nos termos do § 2º da IN Conjunta nº 04/97 (Bol. INFORMARE nº 36/97).

ATO DECLARATÓRIO CGTSI Nº 16, de 18.12.97
(DOU de 22.12.97)

O COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no parágrafo 2º do artigo 21 da Instrução Normativa Conjunta SRF-STN-SFC nº 04, de 18 de agosto de 1997, declara:

1. As informações a que se refere o parágrafo 2º do art. 21 da IN Conjunta SRF-STN-SFC nº 04/97 devem ser apresentadas em meio magnético, fita, cartucho ou disquete, conforme especificações técnicas em anexo.

2. Os arquivos magnéticos deverão ser entregues nas Unidades da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionar o órgão, autarquia ou fundação da administração pública federal ou o órgão centralizador das informações, desde que as informações estejam separadas e identificadas por unidade pagadora, acompanhado de 2 (duas) vias do Recibo de Entrega Provisório.

3. A Secretaria da Receita Federal emitirá, após o processamento e verificado o cumprimento das especificações técnicas, o Recibo de Entrega Definitivo.

Pedro Luiz Cesar Gonçalves Bezerra

INSTRUÇÃO PARA ENTREGA DOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS

1. As Divisões/Seções/Serviços de Tecnologia e de Sistemas de Informação das Delegacias da Secretaria da Receita Federal, recepcionarão os arquivos magnéticos entregues pelos órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal, previstos no parágrafo 2º do art. 21 da IN Conjunta SRF/STN/SFC nº 04/97.

2. Os arquivos magnéticos deverão conter, obrigatoriamente, etiqueta externa auto-adesiva com as seguintes informações:

a) Identificação do arquivo: DICNR - ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS.

b) GC do órgão, autarquia ou fundação da administração pública federal, a que se refere o art. 21 da IN Conjunta SRF-STN-SFC nº 04/97.

c) Nome do órgão, autarquia ou fundação da administração pública federal correspondente ao item b.

d) Ano da não retenção do imposto e contribuições: Ex. 1997.

e) Numeração seqüencial dos volumes que compõem a remessa, utilizando o formato NN/NN, exemplo: 01/03, 02/03, 03/03, para arquivos com três volumes.

3. Não atendida qualquer das condições dentre as relacionadas no item anterior, será solicitado ao órgão, autarquia ou fundação da administração pública federal que solucione a irregularidade e reapresente o arquivo identificando-o corretamente.

4. Todos os arquivos de órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal sofrerão crítica dos dados fornecidos que deverão obedecer as especificações e detalhamento dos campos de registros contidos neste Ato Declaratório.

4.1 - Os arquivos em disquete sofrerão uma validação prévia adicional. Não atendidas as especificações técnicas (tamanho de registro, formato de gravação, delimitador, etc.), será solicitado ao órgão, autarquia ou fundação da administração pública federal que sane a irregularidade e reapresente o arquivo dentro dos padrões especificados.

5. A entrega do(s) arquivo(s) deverá ser acompanhado de recibo provisório em 2 (duas) vias, gerado automaticamente por sistema, pelo órgão, autarquia ou fundação da administração pública federal, conforme lay-out anexo a esta instrução (1ª via - órgão, autarquia ou fundação da administração pública federal; 2ª via DITEC/SATEC/SETEC da Delegacia da Receita Federal).

REGISTRO TIPO I

ÓRGÃO, AUTARQUIA E FUNDAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
(PARÁGRAFO 2º DO ART. 21 DA IN CONJUNTA SRF-STN-SFC/Nº 04/97)

DENOMINAÇÃO POSIÇÃO CONTEÚDO FORMATO
Número seqüencial do arquivo 1/8 Número seqüencial do arquivo N
Tipo do registro 9/9 Constante: "1" N
CGC do órgão,autarquia ou fundação da administração pública federal (unidade pagadora) 10/23 Posição 10 a 17: Básico
18 a 21: Ordem
22 a 23: DV
N
Nome do arquivo 24/28 Constante: "DICNR" C
Ano em que não houve retenção 29/32 Exemplo: 1997 N
Ano de exercício (parágrafo 2º do art. 21 da IN Conjunta SRF-STN-SFC nº 04/97) 33/36 Exemplo: 1998 N
Indicador de:
Substituição total do arquivo
Inclusão de fornecedores
Exclusão de fornecedores
37/37 "S"
"I"
"E"
C
Nome do órgão, autarquia ou fundação da administração pública federal (unidade pagadora) 38/97 Nome do órgão, autarquia ou fundação da administração pública federal (unidade pagadora) C
CGC do responsável pela entrega 98/111 Posição 98 a 105: Básico
106 a 109: Ordem
110 a 111: DV
N
Nome do responsável pela entrega 112/171 Nome do responsável pela entrega C

FORMATO: C = Caracter N = Numérico

REGISTRO TIPO 2
FORNECEDOR DE BENS OU PRESTADOR DE SERVIÇOS EM GERAL
(PARÁGRAFO 2º DO ART. 21 DA IN CONJUNTA SRF-STN-SFC/Nº 04/97)

DENOMINAÇÃO POSIÇÃO CONTEÚDO FORMATO
Número seqüencial do arquivo 1/8 Número seqüencial do arquivo N
Tipo do registro 9/9 Constante: "2" N
CGC do órgão,, autarquia ou fundação da administração pública federal (unidade pagadora) 10/23 Posição 10 a 17: Básico
18 a 21: Ordem
22 a 23: DV
N
CGC do fornecedor de bens ou prestador de serviços em geral 24/37 Posição 24 a 31: Básico
32 a 35: Ordem
36 a 37: DV
N
Razão social do fornecedor ou prestador de serviços 38/97 Razão social do fornecedor de bens ou prestador de serviços em geral C

FORMATO: C = Caracter N = Numérico

formuad16-0298.gif (7681 bytes)

 

TR e TBF
DIA 16.12.97

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 16.12.97 em 1,0680% e 2,5537%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 5.956, de 17.12.97
(DOU de 22.12.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 16 de dezembro de 1997.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 16 de dezembro de 1997 são, respectivamente: 1,0680% (um inteiro e seiscentos e oitenta décimos de milésimo por cento) e 2,5537% (dois inteiros e cinco mil, quinhentos e trinta e sete décimos de milésimo por cento).

Antonio Augusto Pinto Pinheiro
Chefe em exercício

 

TR e TBF
DIA 17.12.97

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 17.12.97 em 1,0660% e 2,5517%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 5.959, de 18.12.97
(DOU de 22.12.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 17 de dezembro de 1997.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 17 de dezembro de 1997 são, respectivamente: 1,0660% (um inteiro e seiscentos e sessenta décimos de milésimo por cento) e 2,5517% (dois inteiros e cinco mil, quinhentos e dezessete décimos de milésimo por cento).

Antonio Augusto Pinto Pinheiro
Chefe em exercício

 

TR e TBF
DIA 18.12.97

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 18.12.97 em 1,0347% e 2,5199%, respectivamente.

COMUNICADO Nº 5.965, de 19.12.97
(DOU de 23.12.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 18 de dezembro de 1997.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 18 de dezembro de 1997 são, respectivamente: 1,0347% (um inteiro e trezentos e quarenta e sete décimos de milésimo por cento) e 2,5199% (dois inteiros e cinco mil, cento e noventa e nove décimos de milésimo por cento).

Antonio Augusto Pinto Pinheiro
Chefe em exercício

 

TR e TBF
DIA 19.12.97

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 19.12.97 em 0,7692% e 2,2505%, respectivamente.

COMUNICADO Nº 5.967, de 22.12.97
(DOU de 24.12.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 19 de dezembro de 1997.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 19 de dezembro de 1997 são, respectivamente: 0,7692% (sete mil, seiscentos e noventa e dois décimos de milésimo por cento) e 2,2505% (dois inteiros e dois mil, quinhentos e cinco décimos de milésimo por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

TR e TBF
DIAS 20, 21 e 22.12.97

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas aos dias 20.12.97 em 0,8484% e 2,3309%, ao dia 21.12.97 em 0,9708% e 2,4551%, ao dia 22.12.97 em 1,1812% e 2,6686%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 5.968 de 23.12.97
(DOU de 29.12.97)

Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF referentes aos dias 20, 21 e 22 de dezembro de 1997.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:

I - Taxas Referenciais-TR:

a) de 20.12.97 a 20.01.98: 0,8484% (oito mil, quatrocentos e oitenta e quatro décimos de milésimo por cento);

b) de 21.12.97 a 21.01.98: 0,9708% (nove mil, setecentos e oito décimos de milésimo por cento);

c) de 22.12.97 a 22.01.98: 1,1812% (um inteiro e um mil, oitocentos e doze décimos de milésimo por cento);

II - Taxas Básicas Financeiras-TBF:

a) de 20.12.97 a 20.01.98: 2,3309% (dois inteiros e três mil e trezentos e nove décimos de milésimo por cento);

b) de 21.12.97 a 21.01.98: 2,4551% (dois inteiros e quatro mil e quinhentos e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento);

c) de 22.12.97 a 22.01.98: 2,6686% (dois inteiros e seis mil e seiscentos e oitenta e seis décimos de milésimo por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 


Índice Geral Índice Boletim