ASSUNTOS DIVERSOS |
PLANO REAL
MEDIDAS COMPLEMENTARES
RESUMO: Deixamos de reproduzir a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.540-27/97 (Bol. INFORMARE nº 34/97).
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.620-32,
de 12.12.97
(DOU de 15.12.97)
Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências.
AFRMM/FMM
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
RESUMO: Deixamos de reproduzir a íntegra da presente Medida Provisória, que alterou a legislação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante e do Fundo da Marinha Mercante, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.551-25/97 (Bol. INFORMARE nº 34/97).
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.627-30,
de 12.12.97
(DOU de 15.12.97)
Altera a legislação referente ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e ao Fundo da Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
ORGANIZAÇÃO
DA SEGURIDADE SOCIAL E PLANO DE CUSTEIO/PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA PRIVADA
ALTERAÇÕES - CONVERSÃO DA MP EM LEI - RETIFICAÇÃO
Lei nº 9.528, de 10.12.97
(DOU de 11.12.97)
RESUMO: Solicitamos aos nossos assinantes que procedam a seguinte retificação na Lei nº 9.528/97, publicada no Bol. INFORMARE nº 52/97 sob o título em referência:
- No seu art. 1º, na alteração da redação do art. 25 da Lei nº 8.212/97, leia-se como consta a seguir:
"Art. 25 - A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada a Seguridade Social, é de:
I - 2,0% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para o financiamento das prestações por acidente do trabalho.
..."
ORGANIZAÇÃO
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
ALTERAÇÕES
RESUMO: Estamos reproduzindo a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto apresenta modificação em relação ao da MP nº 1.599-38/97 (Bol. INFORMARE nº 48/97), especialmente em seu art. 1º.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.599-39,
de 11.12.97
(DOU de 12.12.97)
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.18 - ...
VI - a partir da realização da II Conferência Nacional de Assistência Social em 1997, convocar ordinariamente a cada quatro anos a Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
..."
"Art.20 - ...
§1º - Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sobre o mesmo teto.
...
§6º - A habilitação e concessão do benefício ficarão sujeitas a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§7º - Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
§8º - A renda familiar mensal a que se refere o 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido."
"Art.29 - ...
Parágrafo Único - Os recursos de responsabilidade da União destinados ao financiamento dos benefícios de prestação continuada, previstos no art. 20, poderão ser repassados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social diretamente ao INSS, órgão responsável pela sua execução e manutenção."
"Art.37 - O benefício de prestação continuada será devido após o cumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive apresentação da documentação necessária, devendo o seu pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco dias após cumpridas as exigências de que trata este artigo.
Parágrafo Único - No caso de o primeiro pagamento ser feito após o prazo previsto no caput, aplicar-se-á na sua atualização o mesmo critério adotado pelo INSS na atualização do primeiro pagamento de benefício previdenciário em atraso."
"Art. 38 - A idade prevista no art. 20 desta Lei reduzir-se-á para 67 (sessenta e sete) anos a partir de 1º de janeiro de 1998."
"Art. 40 - ...
§1º - A transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade.
§2º - É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do §1º do art. 139 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Art. 2º - Os órgãos envolvidos nas ações mencionadas no §6º do art. 20 e no art. 37 da Lei nº 8.742, de 1993, deverão, até 31 de dezembro de 1995, adaptar-se e organizar-se para atender ao que consta daqueles dispositivos.
Art. 3º - O requerimento de benefício de prestação continuada, de que trata o art. 37 da Lei nº 8.742, de 1993, será protocolizado a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 4º - A revisão do benefício de prestação continuada prevista no art. 21 da Lei nº 8.742, de 1993, terá início em 1º de setembro de 1997.
Art. 5º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.599-38, de 11 de novembro de 1997.
Art. 6º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Reinhold Stephanes
SALÁRIO-EDUCAÇÃO
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.565-7/97 (Bol. INFORMARE nº 32/97).
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.607-12,
de 11.12.97
(DOU de 12.12.97)
Altera a legislação que rege o Salário-Educação, e dá outras providências.
CONTRIBUIÇÕES
DEVIDAS AO INSS PELOS GOVERNOS, ENTIDADES E HOSPITAIS INTEGRANTES DO SUS
AMORTIZAÇÃO E PARCELAMENTO
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.571-8/97 (Bol. INFORMARE nº 49/97).
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.608-9,
de 11.12.97
(DOU de 12.12.97)
Dispõe sobre amortização e parcelamento de dívidas oriundas de contribuições sociais e outras importâncias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e dá outras providências.
REAJUSTE DO
SALÁRIO MÍNIMO E DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ALTERAÇÕES
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.572-3/97 (Bol. INFORMARE nº 32/97).
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.609-8,
de 11.12.97
(DOU de 12.12.97)
Dispõe sobre o reajuste do salário mínimo e dos benefícios da Previdência Social.
BAIXA DE
EMPRESAS
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS COM VISTAS À AGILIZAÇÃO
RESUMO: Por meio da OS a seguir, foram estabelecidos procedimentos com vistas à agilização de baixa de empresas efetuada através do Pedido de Certidão Negativa de Débito - PCND
ORDEM DE SERVIÇO DAF Nº 177, de
15.12.97
(DOU de 18.12.97)
ASSUNTO: Estabelece procedimentos administrativos e fiscais, com vistas à agilização de baixa de empresas.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.212, de 24/07/91, e alterações posteriores
Lei Complementar nº 84, de 18/01/96
Decreto nº 2.173, de 05/03/97
OS/INSS/DAF nº 156, de 04/03/97, e alteração posterior
O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS/GM nº 458, de 24 de setembro de 1992,
CONSIDERANDO a necessidade de instituir procedimentos administrativos<%-4> e fiscais relacionados à baixa de empresas no cadastro do INSS;
CONSIDERANDO que os procedimentos fiscais devem ser sumários, excepcionalmente, a fim de agilizar a baixa e a conseqüente expedição de Certidão Negativa de Débito - CND, resolve:
I - DO CONCEITO
1 - Ação fiscal sumária é o procedimento racionalizado, com o objetivo de dinamizar o resultado da ação fiscal a ser adotado quando da solicitação de baixa de empresa (matriz ou filial), efetuada através do Pedido de Certidão Negativa de Débito - PCND
1.1 - Aplica-se ainda a ação fiscal sumária às obras de construção civil de pessoa jurídica.
II - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
2 - Quando o contribuinte apresentar PCND, com a finalidade específica de baixa ou de averbação de obra de construção civil, o Posto de Arrecadação e Fiscalização - PAF adotará as disposições previstas nesta Ordem de Serviço, além das contidas em ato próprio, que trata da emissão de Certidão Negativa de Débito - CND.
2.1. - Caberá ao PAF verificar, pelos meios disponíveis, a data da última fiscalização ocorrida na empresa, para determinar o período da documentação a ser solicitada.
3 - A Fiscalização exigirá da empresa a documentação abaixo relacionada, mediante o preenchimento, em 02 (duas) vias, do formulário fornecido pelo PAF, que constitui o Anexo I deste ato normativo:
a) Contrato Social e Alterações ou Estatutos e Atas ou Registro de Firma Individual;
b) Comprovantes de baixa junto à Receita Federal, Fazenda Estadual e Fazenda Municipal;
c) Livro ou Fichas de Registro de Empregados;
d) Folhas ou recibos de pagamentos efetuados aos empregados, autônomos e administradores;
e) Guias de recolhimento da Previdência Social- GRPS;
f) Livro diário;
g) Livro Caixa (a partir de 01/93, para as empresas optantes pelo Lucro Presumido e, a partir de 01/97, para as microempresas);
h) Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica;
i) Comprovante de opção pelo Sistema Simplificado de Pagamento de Impostos e Contribuições de Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;
j) Talonários de notas fiscais de prestação de serviços;
l) Talonários de notas fiscais de entrada, série E-1 (Rural);
m) Livros fiscais;
n) Certificado de Matrícula e Alteração - CMA;
o) Alvará de Construção, Planta Aprovada e Habite-se:
p) Notas Fiscais de Prestação de Serviços de subempreiteiras e respectivas GRPS.
4 - O PAF encaminhará ao Plantão Fiscal o Conta-corrente informações provenientes do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, IDEIA - Informações Descentralizadas e Integradas de Arrecadação, RAIS - Relação Anual de Informações Sociais, bem como o resultado da pesquisa nos controles internos de processos trabalhistas e ACAL - Aviso de Acréscimos Legais.
4.1 - Não havendo plantão fiscal no PAF e, na impossibilidade da apresentação dos documentos na Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização - GRAF, será designado Fiscal de Contribuições Previdenciárias - FCP para proceder à fiscalização sumária.
III - DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS
5 - A Fiscalização analisará os dados informatizados e demais documentos apresentados, podendo, a seu critério, solicitar outros elementos, estabelecendo a data da efetiva fiscalização.
5.1 - Excepcionalmente, na hipótese de permanência dos documentos na GRAF/PAF, os mesmo deverão ser devolvidos obrigatoriamente, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.
6. Concluída a ação fiscal sumária, o FCP registrará, no Formulário de Encerramento de Fiscalização - FEF, as anotações de rotina, consignado, inclusive, a data de encerramento de atividade da empresa.
6.1 - A Fiscalização deverá, ainda, emitir o CMA - Certificado de Matrícula e Alteração, encaminhando-o ao PAF, juntamente com IF - Informação Fiscal, no caso de haver débito levantado ou parcelado.
IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
7. O PAF, de posse do CMA e da IF, comandará a exclusão do estabelecimento no cadastro do INSS e, estando a empresa em situação regular, expedirá a respectiva CND.
8. Caberá à Gerência Regional adotar procedimentos alternativos a fim de viabilizar o disposto neste ato.
9. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Luiz Alberto Lazinho
ANEXO I
MPAS / INSS - DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO - DAF GERÊNCIA REGIONAL DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO - GRAF .... POSTO DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO - PAF ................. |
EMPRESA:
................................................., CGC: ............................................................, FONE PARA CONTATO ........... ................ RESPONSÁVEL ............ |
REF.: BAIXA DA EMPRESA A empresa supracitada nesta data a documentação original, abaixo relacionada, para fins de encerramento de atividade: |
( ) Contrato Social e Alterações / Estatutos e Atas
/ Registro de Firma Individual ( ) Comprovantes de baixa junto à Receita Federal,, Fazenda Estadual e/ou Municipal ( ) Livro ou Fichas de Registro de Empregados números .... a .... ( ) Folhas ou recibos de pagamento dos empregados de .... a .... ( ) Folhas de pagamento ou recibo dos autônomos de .... a .... ( ) Folhas de pagamento ou recibos dos administradores de .... a .... ( ) Guias de Recolhimento - GRPS de .../.../ a .../... ( ) Declaração de Imposto de Renda de .... a .... ( ) Comprovante de opção pelo SIMPLES ( ) Livro Diário nº ..... a ..... ( ) Livro Caixa nº ...... a..... ( ) Talonários de NFPS nº .... a .... ( ) Talonários de NFE Série E-1 (Rural) nº .... a .... ( ) Livros de Entrada e Saída de Mercadorias nº .... a.... ( ) Livros de Apuração de ICMS nº .... a .... ( ) Livros de Apuração de ISS nº .... a .... ( ) Certificado de Matrícula e Alteração - CMA ( ) Alvará de Construção,, Planta aprovada e Habite-se ( ) Notas Fiscais de Prestação de Serviços de subempreiteiras e respectivas GRPS; ( ) Outros: ................................................ |
_______________ Local e Data |
_____________________________________ Assinatura e qualificação do representante legal |
Local e data da análise dos
documentos: |
Assinatura e carimbo do FCP Plantonista: |
ASSUNTOS TRABALHISTAS |
PARTICIPAÇÃO
DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS DAS EMPRESAS
NORMAS
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.539-36/97 (Bol. INFORMARE nº 42/97).
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.619-39,
de 12.12.97
(DOU de 15.12.97)
Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.
TRABALHO
PORTUÁRIO
NORMAS E CONDIÇÕES GERAIS DE PROTEÇÃO
RESUMO: Deixamos de reproduzir a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.575-5/97 (Bol. INFORMARE nº 46/97).
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.630-7,
de 12.12.97
(DOU de 15.12.97)
Dispõe sobre normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário, institui multas pela inobservância de seus preceitos, e dá outras providências.
NORMA
REGULAMENTADORA - NR-4
ADEQUAÇÃO DA GRADAÇÃO DE RISCO COM A CNAE - PRORROGAÇÃO
RESUMO: A Portaria a seguir publicada prorrogou o prazo de adequação da gradação de risco dos estabelecimentos prevista na NR-4, com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, cujo prazo estava previsto na forma da Portaria SSST nº 30/97 (e não 30/96, como consta de seu texto), publicada no Boletim INFORMARE nº 30/97 .
PORTARIA SSST Nº 52, DE 15.12.97
(DOU de 17.12.97)
O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, inciso II, do Anexo I, do Decreto nº 1.643 de 25 de setembro de 1995, publicado no DOU do dia 26.09.95, Seção I, páginas 14.941 a 14.945; e,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar-se a gradação de risco dos estabelecimentos, prevista na Norma Regulamentadora - NR-4 (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, atualmente em vigor, publicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
CONSIDERANDO o disposto no art. 7º da Portaria nº 393, de 09 de abril de 1996, publicada no DOU de 10 de abril de 1996, Seção 1, páginas 5866 a 5867,
RESOLVE:
Art. 1º - Prorrogar por mais 120 (cento e vinte) dias, o prazo estabelecido no art. 1º da Portaria SSST nº 30, de 18 de agosto de 1996, publicada no DOU do dia 19 de agosto de 1996, Seção 1, página 17939.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Zuher Handar
FGTS |
PROGRAMA
NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO
REGULAMENTO
RESUMO: O Decreto a seguir regulamenta o Programa Nacional de Desestatização. Observar que tal diploma altera também dispositivos do Regulamento Consolidado do FGTS, no que concerne ao depósito do FGTS na rescisão do contrato de trabalho.
DECRETO Nº 2.430, de 17.12.97
(DOU de 18.12.97)
Regulamenta o art. 31 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, que altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84 inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e na Medida Provisória nº 1.613-2, de 11 de dezembro de 1997, decreta:
Art. 1º - O Fundo Mútuo de Privatização de que trata o inciso XII do art. 20 da Lei nº 8.036 de 11 de maio de 1990 com a redação dada pelo art. 31 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 - FMP-FGTS, será constituído sob a forma de condomínio aberto, de que participem exclusivamente pessoas físicas detentoras de contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, individualmente ou por intermédio de Clubes de Investimento - CI, a ser regulamentado pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, e terá por objeto, nas condições aprovadas pelo Conselho Nacional de Desestatização - CND, a aquisição de valores mobiliários no âmbito do Programa Nacional de Desestatização e programas estaduais de desestatização.
Parágrafo único - Os recursos das contas vinculadas do FGTS a que se refere este artigo somente serão transferidos para os FMP-FGTS nas datas das liquidações financeiras e até os montantes adquiridos nas respectivas ofertas públicas e leilões de privatização.
Art. 2º - O Clube de Investimento - CI-FGTS a que se refere o art. 1º terá por finalidade reunir pessoas físicas detentoras de contas vinculadas do FGTS para constituir ou participar de FMP-FGTS, e será, necessariamente, administrado por instituição autorizada pela CVM, sujeitando-se às normas que vierem a ser estabelecidas por aquela Autarquia.
Art. 3º - Compete à CVM praticar todos os atos necessários à concessão de autorização para a constituição, o funcionamento e o acompanhamento das atividades dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS.
Parágrafo único - A CVM poderá descredenciar o administrador dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS sempre que forem observados descumprimentos às instruções ou regras estabelecidas para o uso da conta vinculada do FGTS nos FMP-FGTS, em qualquer etapa do processo.
Art. 4º - Será aplicado rateio na proporção verificada entre os montantes fixados pelo CND e o demandado pela totalidade dos FMP-FGTS se, por ocasião da oferta pública, ou do leilão de privatização, a demanda por parte dos FMP-FGTS superar o limite que vier a ser estabelecido pelo CND.
Parágrafo único - O rateio de que trata este artigo aplicar-se-á, igualmente, a todos os quotistas dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS.
Art. 5º - Os administradores dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS, observado o prazo mínimo de doze meses, contados a partir da efetiva transferência dos recursos para os FMP-FGTS, de acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 1º, atenderão aos pedidos de retorno às contas vinculadas do FGTS, mediante quitação, em espécie, junto à Caixa Econômica Federal - CEF, por documento instituído para este fim pelo Agente Operador do FGTS.
Art. 6º - Os administradores dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS somente poderão efetivar o resgate de quotas solicitadas pelo aplicador nas hipóteses previstas no §8º do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, com a redação dada pelo art. 31 da Lei nº 9.491, de 1997, e após expressa manifestação do Agente Operador do FGTS.
Art. 7º - A cada período de seis meses, contados a partir da efetiva transferência dos recursos para o FMP-FGTS, o aplicador poderá solicitar ao administrador do FMP-FGTS ou ao administrador do CI-FGTS a transferência, total ou parcial, de suas quotas para outro FMP-FGTS e CI-FGTS de sua preferência.
Art. 8º - Sempre que ocorrer a hipótese prevista no artigo anterior, os administradores dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS devem informar ao Agente Operador do FGTS, no prazo máximo de cinco dias úteis, as movimentações realizadas.
§1º - Pelo descumprimento do disposto neste artigo, o administrador estará sujeito ao descredenciamento de que trata o parágrafo único do art. 3º.
§2º - Caberá ao Agente Operador do FGTS estabelecer a forma e o meio a serem utilizados pelos administradores dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS para prestar a informação de que trata este artigo.
Art. 9º - Os arts. 9º, 35, 36, 41 e 67 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º - Ocorrendo despedida sem justa causa, ainda que indireta, com culpa recíproca, por força maior ou extinção normal do contrato de trabalho a termo, inclusive a do trabalhador temporário, deverá o empregador depositar, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.
§1º - No caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador depositará, na conta vinculada do trabalhador no FGTS; importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo permitida, para este fim, a dedução dos saques ocorridos.
...
...
§3º - Na determinação da base de cálculo para a aplicação dos percentuais de que tratam os parágrafos precedentes, serão computados os valores dos depósitos relativos aos meses da recisão e o imediatamente anterior, recolhidos na forma do caput deste artigo.
§4º - O recolhimento das importâncias de que trata este artigo deverá ser comprovado, quando da homologação das rescisões contratuais que exijam o pagamento da multa rescisória, bem como quando da habilitação ao saque, sempre que não for devida a homologação da rescisão, observado o disposto no art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, eximindo o empregador, exclusivamente quanto aos valores discriminados.
§5º - Os depósitos de que tratam o caput e os <185>§1º e 2º deste artigo deverão ser efetuados até o primeiro dia útil posterior à data de afastamento do empregado.
§6º - O empregador que não realizar os depósitos previstos neste artigo, no prazo especificado no parágrafo anterior, sujeitar-se-á às cominações previstas no art. 30.
§7º- O depósito dos valores previstos neste artigo deverá ser efetuado, obrigatoriamente, na CEF ou, nas localidades onde não existam unidades daquela empresa, nos bancos conveniados, aplicando-se a estes depósitos o disposto no art. 32.
§8º - A CEF terá prazo de dez dias úteis, após o recolhimento, para atender às solicitações de saque destes valores.
§9º - A CEF, para fins de remuneração como Agente Operador da FGTS considerará o recolhimento desses depósitos, da multa rescisória e dos saques desses valores como movimentações distintas."
"Art. 35 - ...
...
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e por força maior, comprovada com o depósito dos valores de que tratam os §§1º e 2º do art. 9º;
...
...
XII - aplicação, na forma individual ou por intermédio de Clubes de Investimento - CI-FGTS, em quotas de Fundos Mútuos de Privatização - FMP-FGTS, conforme disposto no inciso XII do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com a redação dada pelo art. 31 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997.
...
§4º - A garantia a que alude o art. 18 deste Regulamento não compreende as aplicações a que se refere o inciso XII deste artigo.
§5º - Os recursos automaticamente transferidos da conta do titular no FGTS em razão da aquisição de ações, bem como os ganhos ou perdas dela decorrentes, observado o disposto na parte final do §1º do art. 9º, não afetarão a base de cálculo da indenização de que tratam os §§1º e 2º do art. 9º deste Regulamento.
§6º - Os resgates de quotas dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS, para os casos previstos nos incisos I a IV e VI a XI deste artigo, somente poderão ocorrer com autorização prévia do Agente Operador do FGTS.
§7º - Nos casos previstos nos incisos IV, VI e VII, o resgate de quotas implicará retorno à conta vinculada do trabalhador do valor resultante da aplicação.
§8º - O limite de cinqüenta por cento a que se refere o inciso XII deste artigo será observado a cada aplicação e após deduzidas as utilizações anteriores que não tenham retornado ao FGTS, de modo que o somatório dos saques da espécie, atualizados, não poderá ser superior à metade do saldo atual da respectiva conta."
"Art.36 - ...
...
VII - requerimento formal do trabalhador ao Administrador do FMP-FGTS, ou do CI-FGTS, ou por meio de outra forma estabelecida pelo Agente Operador do FGTS; no caso previsto no inciso XII do art. 35, garantida, sempre, a aquiescência do titular da conta vinculada."
"Art.41 - ...
...
§3º - No caso de valor aplicado em FMP-FGTS, e para os fins previstos nos incisos IV, VI e VII do art. 35, o prazo de cinco dias contar-se-á a partir do retorno do valor resultante da aplicação à conta vinculada e não da data da solicitação."
"Art.67 - ...
...
XIII - expedir atos normativos referentes aos procedimentos administrativo-operacionais a serem observados pelos agentes administradores dos FMP-FGTS, e dos CI-FGTS, no que se refere às questões relacionadas ao, cadastramento, ao fluxo de informações das movimentações e a resgates de quotas.
XIV - determinar aos administradores dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS o retorno das aplicações ao FGTS, nos casos de falecimento do titular, de aquisição de casa própria, de amortização ou liquidação de saldo devedor de financiamento do SFH e para o cumprimento de ordem Judicial."
Art. 10 - A CVM e o Agente Operador do FGTS, nas respectivas áreas de competência, poderão baixar as normas complementares e adotar as medidas que se fizerem necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 11 - A nova redação estabelecida para o art 9º e seus parágrafos do Regulamento do FGTS, passa a vigorar sessenta dias após a publicação deste Decreto, observadas as instruções expedidas pelo Agente Operador do FGTS.
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Fica revogado o Decreto nº 1.382, de 31 de janeiro de 1995.
Brasília, 17 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Paulo Paiva
Antonio Kandir
IMPOSTO DE RENDA |
DOAÇÕES E
PATROCÍNIOS - ATIVIDADES CULTURAIS
ALTERAÇÃO DO PRONAC
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.589/97 (Bol. INFORMARE nº 41/97).
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.611-3,
de 11.12.97
(DOU de 12.12.97)
Altera dispositivos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e dá outras providências.
INCENTIVOS
FISCAIS PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL
DIRETRIZES
RESUMO: Estamos reproduzindo a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto apresenta modificação em relação ao da MP nº 1.562-10/97 (Bol. INFORMARE nº 43/97), especialmente em seu art. 11, que altera o art. 77 da Lei nº 9.532/97 (instalação e benefícios fiscais a projetos na Zona Franca de Manaus/Amazônia Ocidental).
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.614-13,
de 11.12.97
(DOU de 12.12.97)
Define diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2010:
I - os seguintes incentivos fiscais ao desenvolvimento regional:
a) a dedução em favor do Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR), do Fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM) e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (FUNRES), de que trata o art. 1º, parágrafo único, alíneas "a", "b" e "g", do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974;
b) o reinvestimento de que trata o art. 19 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991;
c) a redução de cinqüenta por cento do imposto de renda de que tratam os arts. 14 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, e 22 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969;
II - o prazo fixado pelo art. 1º da Lei nº 8.874, de 29 de abril de 1994, para implantação, modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos industriais e agrícolas, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, para fins de isenção do imposto de renda, de que tratam os arts. 13 da Lei nº 4.239, de 1963, e 23 do Decreto-lei nº 756, de 1969, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977.
Parágrafo único - No prazo de um ano a contar da data da publicação desta Medida Provisória, o Poder Executivo promoverá ampla avaliação do sistema de incentivos de que trata este artigo e apresentará projeto para a sua revisão e aperfeiçoamento, e, bem assim, proposta de reorganização e fortalecimento institucional das Superintendências e dos Bancos Regionais de Desenvolvimento, visando a garantir-lhes maior eficiência e operacionalidade na execução de suas funções.
Art. 2º - Os dispositivos da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, adiante referidos, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - ...
...
II - em ações ordinárias ou preferenciais, observada a legislação das sociedades por ações.
...
§4º - As debêntures a serem subscritas com os recursos dos Fundos deverão ter garantia real ou flutuante, cumulativamente ou não, admitida, em relação à primeira, sua constituição em concorrência com outros créditos, a critério do banco operador, além de fiança prestada pela empresa e acionistas.
§5º - A emissão de debêntures se fará por escritura pública ou particular.
...
§8º - Na hipótese de debêntures com garantia flutuante, a empresa emissora deverá assumir, na escritura de emissão, a obrigação de não alienar ou onerar bem imóvel que faça parte do projeto, sem a prévia e expressa autorização da superintendência de desenvolvimento regional, o que deverá ser averbado no competente registro."
"Art. 7º - ...
...
II - pelo valor patrimonial, com base no balanço da empresa do último exercício;
..."
"Art. 9º - ...
...
§4º - Relativamente aos projetos privados, não-governamentais, de infra-estrutura (energia, telecomunicações, transportes, abastecimento de água e esgotamento sanitário), bem como aos considerados pelos Conselhos Delibrativos das Superintendências de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva, estruturadores para a economia regional e prioritários para o seu desenvolvimento, o limite de que trata o §2º deste artigo será de cinco por cento.
...
§6º - Os investidores que se enquadrarem na hipótese deste artigo deverão comprovar essa situação antecipadamente à aprovação do projeto, salvo nas hipóteses de transferência do controle acionário devidamente autorizado pelo Conselho Deliberativo da respectiva Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva, e, nos casos de participação conjunta minoritária, quando observadas as condições previstas no §8º deste artigo.
§7º - ...
I - quando o controle acionário ocorrer de forma isolada, sob a modalidade de ações ordinárias ou preferenciais, observadas as normas das sociedades por ações;
..."
§8º - Os Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento Regional poderão, excepcionalmente, autorizar, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva, o ingresso de novo acionista com a participação mínima exigida no §2º ou no §4º, com o objetivo de aplicação do incentivo na forma estabelecida neste artigo, desde que:
I - a nova participação acionária, devidamente comprovada, seja representada por subscrição e integralização de capital novo e não por transferência de ações existentes;
II - a nova participação acionária minoritária venha garantir os recursos de incentivos anteriormente previstos, em substituição às deduções de pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas que:
a) tenha sofrido processo de concordata, falência ou liquidação;
b) não tenha apresentado, nas declarações do Imposto de Renda dos dois últimos exercícios, capacidade de geração de incentivo compatível com os compromissos assumidos por ocasião da aprovação do projeto, com base em parecer técnico da Secretaria Executiva da respectiva Superintendência de Desenvolvimento Regional.
§9º - Nas hipóteses de fusão, incorporação ou cisão de pessoa jurídica titular de participação acionária, o direito à utilização do incentivo, na forma estabelecida neste artigo, será automaticamente transferido à pessoa jurídica sucessora."
"Art. 12 - ...
§1º - O descumprimento do disposto no caput deste artigo, que caracterize desvio da aplicação de recursos, resultará:
...
II - no recolhimento, pela empresa beneficiária, ao banco operador, das quantias recebidas, atualizadas pelo mesmo índice adotado para os tributos federais, a partir da data de seu recebimento, acrescidas de multa de dez por cento e de juros de mora de um por cento ao mês, deduzidas, no caso de aplicação de recursos sob a forma de debêntures, as parcelas já amortizadas.
...
§4º - Poderão, igualmente, ser cancelados pelo Conselho Deliberativo os incentivos concedidos a empresas:
I - que não tenham iniciado a implantação física de seus projetos no prazo de seis meses após sua aprovação, salvo motivo de força maior, devidamente reconhecido pela Superintendência de Desenvolvimento Regional;
II - que, em função de inadimplências para com a Superintendência de Desenvolvimento Regional, tenham tido suspensas as liberações dos recursos por período superior a seis meses consecutivos;
III - cujos projetos se tenham tornado inviáveis, em função de fatores supervenientes de natureza técnica, econômica, financeira, mercadológica ou legal;
IV - que tenham desistido da implantação de seus projetos.
§5º - Nas hipóteses de que tratam os incisos II, III e IV do parágrafo anterior, se ficar evidenciado que os recursos dos fundos foram aplicados corretamente, a Superintendência de Desenvolvimento Regional poderá conceder prazo para recompra das ações e resgate das debêntures emitidas pela empresa e que integrem a carteira do fundo.
§6º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, salvo com relação aos projetos inviáveis, a Superintendência de Desenvolvimento Regional poderá, previamente, conceder prazo para transferência do controle acionário, só se aplicando aquela regra se essa transferência não se efetivar.
§7º - Em qualquer hipótese, se forem constatados indícios de desvio na aplicação dos recursos liberados, aplicam-se as regras dos arts. 12 a 15 desta Lei."
"Art. 13 - A apuração dos desvios das aplicações dos recursos dos Fundos será feita mediante processo administrativo a ser instaurado pela Superintendência de Desenvolvimento Regional, que solicitará, quando julgar necessário, a participação do banco operador, admitida ao infrator ampla defesa."
Art. 3º - Fica vedada a transferência para fora da região de máquinas e equipamentos adquiridos com a participação dos recursos do FINOR ou do FINAM e integrantes de projetos aprovados pela SUDENE ou SUDAM, salvo se aprovada pela Secretaria Executiva da Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico que a justifique.
§1º - O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará a empresa infratora ao recolhimento ao banco operador das importâncias liberadas para aquisição dos bens transferidos, corrigidas pelo índice oficial adotado para atualização do valor dos tributos federais.
§2º - Aplicam-se à hipótese de que trata este artigo as disposições do §3º do art. 12 e dos arts. 13, 14, 15 e 17 da Lei nº 8.167, de 1991.
Art. 4º - Serão concedidos aos empreendimentos que se implantarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem no Nordeste e na Amazônia e que sejam considerados de interesse para o desenvolvimento destas regiões, até 31 de dezembro de 2010, os seguintes benefícios:
I - isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM;
II - isenção do IOF nas operações de câmbio realizadas para pagamento de bens importados.
Art. 5º - O art. 2º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações, que se aplicam, inclusive, às debêntures subscritas anteriormente à vigência da referida Lei:
"Art. 2º - ...
§1º - As debêntures de que trata este artigo terão prazo de carência equivalente ao prazo de implantação do projeto, definido no Parecer da Secretaria Executiva e aprovado pelo Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional.
§2º - O prazo de carência poderá ser prorrogado, quando a implantação do projeto sofrer retardamento em função de fatores que não possam ser imputados à responsabilidade da empresa beneficiária dos incentivos. A prorrogação dependerá de aprovação do Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva."
Art. 6º - Ficam os bancos operadores dos Fundos de Investimentos Regionais de que trata o Decreto-lei nº 1.376, de 1974, autorizados a renegociar débitos vencidos relativos às debêntures subscritas pelos referidos Fundos, na forma prevista no art. 5º da Lei nº 8.167, de 1991, exclusivamente para os casos em que a falta de pagamento tenha decorrido de fatores que não possam ser imputados à responsabilidade da empresa beneficiária do incentivo, observados os limites e critérios a serem estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
Art. 7º - A exigência da garantia real, de que trata o §4º do artigo 5º da Lei nº 8.167, de 1991, com a redação dada pelo art. 2º desta Medida Provisória, não se aplica a debêntures a serem subscritas por empresas titulares de projetos aprovados até 20 de dezembro de 1996.
Art. 8º - Nas ações judiciais em que se discuta matéria relativa aos Fundos de Investimentos Regionais, tendo como réu o banco operador, a respectiva Superintendência Regional figurará como litisconsorte passivo necessário.
Art. 9º - Na definição de programas setoriais de desenvolvimento, deverá ser considerado o impacto regional das medidas a serem adotadas.
Art. 10 - As agências financeiras federais, de âmbito nacional, deverão programar suas aplicações de forma regionalizada, conferindo prioridade aos investimentos nas regiões Norte e Nordeste.
Art. 11 - O art. 77 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 77 - ..........
§1º - O disposto no caput deste artigo deixará de produzir efeitos se as leis mencionadas nos incisos I e II não forem sancionadas e publicadas até 15 de maio de 1998.
§2º - Ficam extintos, a partir de 4 de outubro de 2013, os benefícios fiscais a que se referem os dispositivos legais mencionados no caput deste artigo.
§3º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos projetos protocolizados no órgão competente para sua apreciação até 14 de novembro de 1997".
Art. 12 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.562-12, de 04 de dezembro de 1997.
Art. 13 - Esta Medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Fica revogada a Medida Provisória nº 1.562-12, de 4 de dezembro de 1997.
Brasília, 11 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Antonio Kandir
RENDIMENTOS
DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS
INCIDÊNCIA DO IRRF
RESUMO: Por meio da Medida Provisória a seguir, foram alterados os critérios para incidência do IRRF sobre os rendimentos auferidos no resgate de quotas dos fundos de investimento.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.636, de
12.12.97
(DOU de 15.12.97)
Dispõe acerca da incidência do imposto de renda na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei.
Art. 1º - A alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no resgate de quotas dos fundos de investimento de que trata o §6º do art. 28 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com a alteração introduzida pelo artigo subseqüente, fica reduzida para dez por cento.
Art. 2º - O percentual de 80% (oitenta por cento) a que se refere o §6º do art. 28 da Lei nº 9.532, de 1997, fica reduzido para 67% (sessenta e sete por cento).
Art. 3º - A determinação da base de cálculo do imposto de renda na fonte, em conformidade com o disposto no art. 28 da Lei nº 9.532, de 1997, será aplicável somente a partir de 1º de julho de 1998.
Art. 4º - No primeiro semestre de 1998, a incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos em aplicações em fundos de investimento dar-se-á no resgate de quotas, se houver, às seguintes alíquotas:
I - de dez por cento, no caso;
a) dos fundos mencionados no art. 1º desta Medida Provisória; e
b) dos fundos de que trata o art. 31 da Lei nº 9.532, de 1997, enquanto enquadrados no limite previsto no §1º do mesmo artigo;
II - de vinte por cento, no caso dos demais fundos.
Parágrafo único - A base de cálculo do imposto de renda de que trata este artigo será determinada conforme o disposto no §7º do art. 28 da Lei nº 9.532, de 1997.
Art. 5º - Para fins de incidência do imposto de renda na fonte, consideram-se pagos, ou creditados aos quotistas dos fundos de investimento, na data em que se completar o primeiro período de carência no segundo semestre de 1998, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor da quota, em 30 de junho de 1998, e:
I - o respectivo custo de aquisição, no caso dos fundos referidos no art. 31 da Lei nº 9.532, de 1997;
II - o respectivo custo de aquisição, no caso de quotas adquiridas a partir de 1º de janeiro de 1998;
III - o valor da quota verificado em 31 de dezembro de 1997, nos demais casos.
§1º - O disposto neste artigo não se aplica aos fundos que, no mês de junho de 1998, se enquadrarem no limite de que trata o §6º do art. 28 da Lei nº 9.532, de 1997, com a alteração do art. 2º desta Medida Provisória.
§2º - No caso de fundos sem prazo de carência para resgate de quotas com rendimento, ou cujo prazo de carência seja superior a noventa dias, consideram-se pagos ou creditados os rendimentos no dia 1º de julho de 1998.
Art. 6º - Os dispositivos, a seguir enumerados, da Lei nº 9.532, de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 6º, II:
"Art. 6º - ......
II - o art. 26 da Lei nº 8.313, de 1991, e o art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, não poderá exceder quatro por cento do imposto de renda devido."
II - o art. 34:
"Art. 34 - O disposto nos arts. 28 a 31 não se aplica às hipóteses de que trata o art. 81 da Lei nº 8.981, de 1995, que continuam sujeitas às normas de tributação previstas na legislação vigente."
III - o art. 82, inciso II, alínea "f":
"Art. 82 - ...
...
II - ...
...
f) o art. 3º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, renumerado pelo art. 1º da Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987.
Parágrafo único - O art. 4º da Lei nº 7.418, de 1985, remunerado pelo art. 1º da Lei nº 7.619, de 1987, cujos efeitos são restabelecidos em virtude do disposto no inciso III deste artigo, permite a dedução dos correspondentes gastos como despesa operacional.
Art. 7º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.
Brasília, 12 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
PIS |
PIS
DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
RESUMO: Deixamos de reproduzir a íntegra da presente MP, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.537-41/97 (Bol. INFORMARE nº 34/97).
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.617-46,
de 12.12.97
(DOU de 15.12.97)
Dispõe sobre a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o §1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
PIS/PASEP
APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.546-26/97 (Bol. INFORMARE nº 50/97).
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.623-27,
de 12.12.97
(DOU de 15.12.97)
Dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e dá outras providências.
TRIBUTOS FEDERAIS |
ITR
DECLARAÇÃO DO ITR - PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA
RESUMO: Por meio da Instrução Normativa a seguir, foi prorrogado o prazo de entrega da Declaração do ITR para até 30.12.97.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 87,
de 16.12.97
(DOU de 17.12.97)
Dispõe sobre o prazo para entrega das Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.
Art. 1º - A entrega das Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, relativas ao exercício de 1997, a que se refere o art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 68, de 1º de setembro de 1997, poderá ser efetuada até o dia 30 de dezembro de 1997, último dia do prazo fixado para o pagamento da primeira ou única quota do imposto.
Parágrafo único - No caso de entrega por meio da INTERNET, o prazo para recepção terminará às vinte horas do dia 30 de dezembro de 1997.
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e TBF relativas ao dia 10.12.97 em 1,1635% e 2,6506%, respectivamente.
COMUNICADO BACEN Nº 5.946, de
11.12.97
(DOU de 15.12.97)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 10 de dezembro de 1997.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 10 de dezembro de 1997 são, respectivamente: 1,1635% (um inteiro e um mil, seiscentos e trinta e cinco décimos de milésimo por cento) e 2,6506% (dois inteiros e seis mil, quinhentos e seis décimos de milésimo por cento).
Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 11.12.97 em 1,0778% e 2,5636%, respectivamente.
COMUNICADO BACEN Nº 5.947, de
12.12.97
(DOU de 16.12.97)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 11 de dezembro de 1997.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 11 de dezembro de 1997 são, respectivamente: 1,0778% (um inteiro e setecentos e setenta e oito décimos de milésimo por cento) e 2,5636% (dois inteiros e cinco mil, seiscentos e trinta e seis décimos de milésimo por cento).
Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 12.12.97 em 0,9141% e 2,3975%, respectivamente.
COMUNICADO BACEN Nº 5.949, de
15.12.97
(DOU de 17.12.97)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 12 de dezembro de 1997.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 12 de dezembro de 1997 são, respectivamente: 0,9141% (nove mil, cento e quarenta e um décimos de milésimo por cento) e 2,3975% (dois inteiros e três mil, novecentos e setenta e cinco décimos de milésimo por cento).
Antonio Augusto Pinto Pinheiro
Chefe em exercício
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a UPC relativa ao trimestre Jan a Mar/98 em R$ 15,35.
COMUNICADO BACEN Nº 5.954, de
16.12.97
(DOU de 18.12.97)
Divulga o valor da Unidade Padrão de Capital (UPC).
Com base no que determina o art. 3º do Decreto nº 94.548, de 02.07.87, e o art. 15 da Lei nº 8.177, de 01.03.91, e na forma do art. 7º da Lei nº 8.660, de 28.05.93, comunicamos que o valor da Unidade Padrão de Capital (UPC) a vigorar no período de 01 de janeiro a 31 de março de 1998 será R$ 15,35 (quinze reais e trinta e cinco centavos).
Lígia Maria Rocha e Benevides
Chefe
TR e
TBF
DIAS 13, 14 e 15.12.97
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 13.12.97 em 0,9041% e 2,3874%, ao dia 14.12.97 em 1,0295% e 2,5146%, ao dia 15.12.97 em 1.1440% e 2,6308%, respectivamente.
COMUNICADO BACEN Nº 5.955, de
16.12.97
(DOU de 18.12.97)
Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF aos dias 13, 14 e 15 de dezembro de 1997.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:
I - Taxas Referenciais-TR:
a) de 13.12.97 a 13.01.98: 0,9041% (nove mil e quarenta e um décimos de milésimo por cento);
b) de 14.12.97 a 14.01.98: 1,0295% (um inteiro e duzentos e noventa e cinco décimos de milésimo por cento);
c) de 15.12.97 a 15.01.98: 1,1440% (um inteiro e um mil, quatrocentos e quarenta décimos de milésimo por cento);
II - Taxas Básicas Financeiras-TBF:
a) de 13.12.97 a 13.01.98: 2,3874% (dois inteiros e três mil, oitocentos e setenta e quatro décimos de milésimo por cento);
b) de 14.12.97 a 14.01.98: 2,5146% (dois inteiros e cinco mil, cento e quarenta e seis décimos de milésimo por cento);
c) de 15.12.97 a 15.01.98: 2,6308% (dois inteiros e seis mil, trezentos e oito décimos de milésimo por cento).
Antonio Augusto Pinto Pinheiro
Chefe em exercício
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TBC e a TBAN a partir de 02.01.98 em 38% a.a. e 43% a.a., respectivamente.
COMUNICADO BACEN Nº 5.957, de
17.12.97
(DOU de 19.12.97)
Divulga a Taxa Básica do Banco Central (TBC) e a Taxa de Assistência do Banco Central (TBAN) a partir de 02.01.98.
Em reunião realizada nesta data, o Comitê de Política Monetária, tendo em vista análise da conjuntura econômica, abrangendo nível de atividade, evolução dos agregados monetários, finanças públicas, balanço de pagamentos, estado de liquidez monetária e as operações do Banco Central, avaliou as diretrizes da política monetária em consonância com os dados observados.
Dessa forma, conforme estabelece o art. 5º do Regulamento anexo à Circular nº 2.698, de 20.06.96, com a redação dada pela Circular nº 2.711, de 28.08.96, comunicamos que a Taxa Básica do Banco Central (TBC) será de 38,00% a.a. (trinta e oito por cento ao ano) e a Taxa de Assistência do Banco Central (TBAN) será de 43,00% a.a. (quarenta e três por cento ao ano), a partir de 02 de janeiro de 1998.
Francisco Lafaiete de Pádua Lopes
Diretor