ASSUNTOS DIVERSOS |
Sumário
1. O QUE É MARCA
Marca, segundo a lei brasileira, é todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços de outros análogos, de procedência diversa, bem como certifica a conformidade dos mesmos com determinadas normas ou especificações técnicas.
Para obter o registro de uma marca, é necessário apresentar o pedido ao Inpi que o examinará com base nas normas legais estabelecidas pela Lei da Propriedade Industrial e nas resoluções administrativas.
2. CONDIÇÕES DE VALIDADE
A marca deve constituir em sinal visualmente perceptível.
Os sinais visualmente perceptíveis devem revestir-se de distintividade, para se prestarem a assinalar e distinguir produtos ou serviços dos demais, de procedêcia diversa.
A marca pretendida não pode incidir em quaisquer proibições legais, seja em função da sua própria constituição, do seu caráter de liceidade ou da sua condição de disponibilidade.
3. NATUREZA DA MARCA
3.1 - Quanto à Origem
Marca Brasileira: Aquela regularmente depositada no Brasil, por pessoa domiciliada no País.
Marca Estrangeira:
a) Aquela regularmente depositada no Brasil, por pessoa não domiciliada no País;
b) Aquela que, depositada regularmente em País vinculado a acordo ou tratado do qual o Brasil seja partícipe, ou em organização internacional da qual o País faça parte, é também depositada no território nacional no prazo estipulado no respectivo acordo ou tratado, e cujo depósito no País contenha reivindicação de prioridade em relação à data do primeiro pedido.
3.2 - Quanto ao Uso
As marcas, quanto à sua utilização podem ser de produtos, de serviços, coletivas ou de certificação.
Marcas de Produtos ou de Serviços: Aquelas usadas para distingui-los de outros idênticos, semelhantes ou afins, de origem diversa.
Exemplos:
4. APRESENTAÇÃO DA MARCA
Nominativa: São constituídas por uma ou mais palavras no sentido amplo do alfabeto romano, compreendendo, também, os neologismos e as combinações de letras e/ou algarismos romanos e/ou arábicos.
Exemplos :
Figurativa: São constituídas por desenho, imagem, figura ou qualquer forma estilizada de letra e número, isoladamente, bem como dos ideogramas de línguas tais como o japonês, chinês, hebraico, etc. Nesta última hipótese, a proteção legal recai sobre o ideograma em si, e não sobre a palavra ou termo que ele representa, ressalvada a hipótese de o requerente indicar no requerimento a palavra ou o termo que o ideograma representa, desde que compreensível por uma parcela significativa do público consumidor, caso em que se interpretará como marca mista.
Mista: São constituídas pela combinação de elementos nominativos e elementos figurativos ou de elementos nominativos, cuja grafia se apresente de forma estilizada.
Tridimensional: São constituídas pela forma plástica (estende-se por forma plástica, a configuração ou a conformação física) de produto ou de embalagem, cuja forma tenha capacidade distintiva em si mesma e esteja dissociada de qualquer efeito técnico.
5. PRAZO DE VALIDADE
O prazo de validade do registro de marca é de dez anos, contados a partir da data de concessão. Esse prazo é prorrogável, a pedido do titular por períodos iguais e sucessivos. Em caso contrário, será extinto o registro e a marca estará, em princípio, disponível.
6. OBRIGAÇÕES DO TITULAR
O titular do registro de marca tem a obrigação de utilizá-la para mantê-la em vigor.
O prazo para início de uso é de 5 anos, contados da data da concessão do registro. Uma vez requerida a caducidade da marca, caberá ao detentor do registro provar a sua utilização.
Outra obrigação do titular é prorrogar o registro de sua marca. O requerimento de prorrogação deve ser protocolado na vigência do último ano do decênio de proteção, ou, se não houver sido nesse período, o titular poderá fazê-lo no prazo de 06 (seis) meses, contados do dia imediatamente subsequente ao dia do término de vigência do registro, mediante o pagamento de retribuição adicional.
7. PROTEÇÃO ESPECIAL
A lei brasileira prevê ainda a Marca de Alto Renome, para os casos em que o sinal devidamente registrado goze de renome que transcenda o segmento de mercado para o qual ele foi originalmente destinado.
A Marca de Alto Renome tem assegurada proteção especial em todas as classes.
8. QUEM PODE REQUERER A MARCA
Toda pessoa que exerce atividade lícita e efetiva pode requerer registro de marca.
A exigência legal de haver compatibilização entre os produtos ou serviços assinalados no depósito com aqueles produzidos/comercializados ou prestados pelo requerente deve ser observada, obrigatoriamente, pelos requerentes de pedidos de registro relativos às marcas de produto ou serviço, sob pena de indeferimento do pedido ou de nulidade do registro.
Os requerentes de pedidos de registro de marca coletiva podem exercer atividade distinta daquela exercida por seus membros e devem enquadrar os respectivos pedidos nas classes correspondentes aos produtos ou serviços provindos dos membros da coletividade.
Os requerentes de pedidos de registros de marca de certificação não podem exercer atividade que guarde relação direta ou imediata com o produto ou serviço a ser certificado.
9. PROCEDIMENTOS
Busca Prévia: A busca prévia não é obrigatória, entretanto, é aconselhável ao interessado realizá-la antes de efetuar o depósito, na atividade que o signo visa assinalar, com o intuito de verificar se já existe marca anteriormente depositada/registrada.
Depósito: O pedido de registro de marca é requerido através de formulário próprio, no qual são prestadas informações e fornecidos dados sobre a marca e o requerente.
Devem constar ainda do requerimento as etiquetas das marcas, quando for o caso, e o comprovante do pagamento da retribuição ao depósito.
Exame do Pedido: Apresentando o pedido, será o mesmo submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado e publicado na Revista da Propriedade Industrial para apresentação de oposição, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Decorrido o prazo de oposição, ou se interposta esta, findo o prazo de manifestação será feito o exame, durante o qual poderão ser formuladas exigências, que deverão ser respondidas no prazo de 60 (sessenta) dias.
Se a exigência não for respondida, o pedido será definitivamente arquivado. Mas, em sendo respondida a exigência, ainda que a mesma não seja cumprida, ou contestada a sua formulação, dar-se-á prosseguimento ao exame.
Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de registro.
Se a decisão der pelo indeferimento do pedido, caberá a interposição de recurso no prazo de 60 (sessenta) dias. A decisão do recurso se dará pelo Presidente do Inpi e, em havendo a manutenção do indeferimento, encerrar-se-á a instância administrativa.
No entanto, não caberá recurso da decisão que der pelo deferimento do pedido, devendo ser efetuado e comprovado, no prazo de 60 (sessenta) dias, o pagamento das retribuições relativas à expedição do certificado e ao primeiro decênio de vigência do registro.
Findo o prazo mencionado, a retribuição poderá ainda ser paga e comprovada dentro de 30 (trinta) dias, mediante o pagamento de retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido. Em havendo o recolhimento, é publicada a concessão do registro, que poderá ser revista administrativamente, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
A Lei prevê ainda a ação de nulidade, que poderá ser proposta no prazo de até cinco anos da data de concessão do registro. Os prazos previstos são contados da data de publicação dos despachos na RPI - Revista da Propriedade Industrial.
10. PERGUNTAS MAIS FREQÜENTES
10.1 - Como Registrar?
Em primeiro lugar, é aconselhável realizar uma busca prévia da marca para saber se já existe alguma depositada ou registrada na atividade.
O pedido de marca deverá ser requerido em formulário próprio, recolhida a retribuição devida e anexados determinados documentos e apresentados outros para conferência, conforme for o caso.
Para que se realize a busca ou se efetive o depósito, o interessado deverá se dirigir à sede do Inpi ou a uma das Delegacias ou Representações do Órgão, existentes nos Estados brasileiros.
10.2 - O Que é Registrável Como Marca?
São registráveis como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais (art. 122 da LPI).
Dispõe, portanto, esta norma legal, que :
a marca deve consistir em sinal visualmente perceptível;
os sinais visualmente perceptíveis devem revestir-se de distintividade, para se prestarem a assinalar e distinguir produtos ou serviços dos demais, de procedência diversa;
a marca pretendida não pode incidir em quaisquer proibições legais, seja em função da sua própria constituição, do seu caráter de liceidade ou da sua condição de disponibilidade.
10.3 - O Que Não é Registrável Como Marca?
Os sinais irregistráveis estão compreendidos no art. 124 da LPI. A Lei marcária brasileira não protege os sinais sonoros, gustativos e olfativos.
10.4 - O Que é Marca Nominativa?
É aquela constituída por uma ou mais palavras no sentido amplo do alfabeto romano, compreendendo, também, os neologismos e as combinações de letras e/ou algarismos romanos e/ou arábicos.
10.5 - O Que é Marca Figurativa?
É aquela constituída por desenho, figura ou qualquer forma estilizada de letra e número, isoladamente.
10.6 - O Que é Marca Mista?
É aquela constituída pela combinação de elementos nominativos e figurativos ou de elementos nominativos, cuja grafia se apresente de forma estilizada.
10.7 - O Que é Marca Tridimensional?
É aquela constituída pela forma plástica de produto ou de embalagem, cuja forma tenha capacidade distintiva em si mesma e esteja dissociada de qualquer efeito técnico.
10.8 - O Que é Marca Coletiva?
É aquela que visa identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.
10.9 - O Que é Marca de Certificação?
É aquela que atesta a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada.
10.10 - Quais São os Direitos e Deveres do Titular?
A marca registrada garante a propriedade e o uso exclusivo em todo o território nacional, por dez anos.
O titular deve mantê-la em uso e prorrogá-la de dez em dez anos.
10.11 - Quando Ocorre a Perda do Direito?
O registro da marca extingue-se pela expiração do prazo de vigência, pela renúncia (abandono voluntário do titular ou pelo representante legal), pela caducidade (falta de uso da marca) ou pela inobservância do disposto no art. 217 da LPI.
10.12 - Pessoa Física Pode Requerer o Registro?
A pessoa física pode requerer o registro de marca, desde que seja autônomo, isto é, deve apresentar CPF e ISS. Verifica-se a habilitação profissional diante do órgão ou entidade responsável pelo registro, inscrição ou cadastramento.
10.13 - Como Acompanhar o Andamento Dos Processos?
O andamento dos processos deve ser acompanhado pela publicação oficial, ou seja, a Revista da Propriedade Industrial - RPI (formato em papel ou disquete), que pode ser solicitada à sede do Inpi no Rio de Janeiro ou em suas Delegacias e Representações do órgão, existentes nos Estados brasileiros.
10.14 - Qual é o Custo do Registro?
Para o registro de marca, o interessado pagará uma taxa inicial de R$ 197,00 correspondente ao depósito do pedido. Não havendo obstáculos processuais (exigência, oposição, etc.), deverá ser paga ao final do exame a taxa referente à proteção do primeiro decênio no valor de R$ 329,00, além de R$ 75,00 pela expedição do certificado de registro. Para microempresa e pessoa física, os valores para depósito e primeiro decênio da marca são reduzidos em 50%.
10.15 - A Busca Prévia é Obrigatória?
A busca prévia de marca não é obrigatória, entretanto, é aconselhável ao interessado realizá-la antes de efetuar o depósito, na atividade que o signo visa assinalar, com o intuito de verificar se já existe marca anteriormente depositada/registrada. Essa busca pode ser solicitada na sede do Inpi ou em uma das Delegacias ou Representações existentes nos Estados brasileiros e custa R$ 20,00 para marca nominativa, R$ 30,00 para marca figurativa, R$ 40,00 para marca mista e R$ 50,00 para a marca tridimensional.
10.16 - Como Consultar a Base de Marcas Via Serpro?
Os interessados têm como alternativa a conexão ao sistema Serpro (Aruanda Marcas) que permite a consulta "on line" à base de marcas do Inpi. Esse acesso é cobrado e o telefone para contato é (021) 292-4100.
10.17 - Quando Pode Ser Efetivada a Transferência de Titularidade?
A petição de transferência pode ser efetivada a qualquer momento depois do depósito do pedido de registro de marca. O valor da transferência é de R$ 50,00.
10.18 - Qual é o Tempo de Duração de um Registro de Marca?
O registro de marca vigorará pelo prazo de dez anos, contados da data da concessão do registro, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos.
O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.
Se o pedido de prorrogação não tiver sido efetuado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 6 (seis) meses subseqüentes, mediante o pagamento de retribuição adicional.
10.19 - Qual é o Sistema de Registro de Marca Adotado Pelo Brasil?
O sistema de registro de marca adotado pelo Brasil, é atributivo de direito, isto é, a sua propriedade e o seu uso exclusivo só são adquiridos pelo registro.
10.20 - O Que Vem a Ser Direito do Usuário Anterior?
Toda pessoa que, de boa-fé, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para a mesma atividade ou atividades afins, pode reivindicar o direito de precedência ao registro.
Fonte:
Diretoria de Marcas-Dirma do Inpi (marca@inpi.gov.br)
ICMS - SP |
DEPÓSITO FECHADO
Tratamento Fiscal
Sumário
1. CONCEITO
Nos termos do art. 17, inciso I, do RICMS/91 é considerado depósito fechado o estabelecimento que o contribuinte mantiver exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias.
2. NÃO-INCIDÊNCIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS
2.1 - Remessa
Beneficia-se com a não-incidência do imposto a saída de mercadoria com destino a depósito fechado, localizado no mesmo Estado, do próprio contribuinte (art. 7º, inciso II, do RICMS/91).
2.2 - Retorno
Também beneficia-se com a não-incidência do imposto a saída de mercadoria do depósito fechado, em retorno ao estabelecimento depositante (art. 7º, inciso III, do RICMS/91).
3. TRIBUTAÇÃO NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
Serão normalmente tributadas as operações de remessa e retorno envolvendo depósito fechado, à falta de previsão legal concedendo qualquer benefício.
Na operação de retorno de mercadoria promovida por depósito fechado a estabelecimento depositante situado nos Estados de Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Mato Grosso e Paraná, a alíquota aplicável será a mesma da operação de remessa para depósito, desde que tal operação tenha se realizado regularmente, nos termos da legislação pertinente (Portaria CAT nº 18/91).
No retorno de mercadoria depositada por contribuinte paulista em depósito fechado nos Estados antes indicados, o crédito fiscal não será superior ao valor do imposto pago por ocasião da remessa para depósito.
4. PROCEDIMENTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES INTERNAS
4.1 - Remessa
Na saída de mercadoria do estabelecimento depositante com destino a depósito fechado, ambos pertencentes ao mesmo titular e localizados neste Estado, será emitida Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos e, especialmente (art. 432 do RICMS):
a) o valor da mercadoria;
b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito Fechado";
c) a indicação dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência do imposto, conforme indicação constante do tópico 2 anterior.
4.2 - Retorno
Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos e, especialmente (art. 433 do RICMS):
a) o valor da mercadoria;
b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de Depósito Fechado";
c) a indicação dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência do imposto, conforme indicação constante do tópico 2 anterior.
4.3 - Saída do Depósito Fechado Com Destino a Outro Estabelecimento
Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos e, especialmente (art. 434 do RICMS):
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação;
c) o destaque do valor do imposto, se devido;
d) a indicação de que a mercadoria será retirada do depósito fechado, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
4.3.1 - Obrigações do Depósito Fechado
Nesta hipótese, o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;
b) a natureza da operação "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Depósito Fechado";
c) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
d) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
O depósito fechado indicará, no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante destinadas a acompanhar a mercadoria, a data da sua efetiva saída, o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal de retorno simbólico.
A Nota Fiscal de retorno simbólico será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la, no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.
A mercadoria será acompanhada em seu transporte da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
Se o estabelecimento depositante emitir a Nota Fiscal para o destinatário, com uma via adicional para ser retida e arquivada pelo depósito fechado, poderá este emitir uma única Nota Fiscal de retorno simbólico que contenha resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, dispensada a obrigação prevista na alínea "c" do subtópico 4.3.1.
4.4 - Compra de Mercadoria Para Entrega Direta no Depósito Fechado
Na saída de mercadoria para entrega a depósito fechado, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, ambos localizados neste Estado e pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos e indicará (art. 435 do RICMS/91):
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do depósito fechado.
4.4.1 - Obrigações do Depósito Fechado
O depósito fechado deverá:
a) registrar a Nota Fiscal que tiver acompanhando a mercadoria, no livro Registro de Entradas;
b) mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal referida na alínea anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
O depósito fechado deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto na alínea "a" retro, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal de saída simbólica referida na alínea "b" do subtópico 4.4.2.
4.4.2 - Obrigações do Estabelecimento Depositante
O estabelecimento depositante deverá:
a) registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;
b) emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, na forma do subtópico 4.1, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;
c) remeter a Nota Fiscal aludida na alínea anterior ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.
4.4.3 - Crédito do Imposto
Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
5. OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO DEPÓSITO FECHADO
O depósito fechado deverá (art. 436 do RICMS/91):
a) armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades;
b) lançar no livro Registro de Inventário, separadamente, o estoque de cada estabelecimento depositante.
LEGISLAÇÃO - SP |
ASSUNTOS DIVERSOS
INSTITUIÇÕES GERIÁTRICAS E SIMILARES FUNCIONAMENTO
RESUMO: As instituições geriátricas de atendimento em modalidade asilar e não-asilar e estabelecimentos similares observarão o disposto na Lei a seguir.
LEI nº 10.123, de 08.12.98
(DOE de 09.12.98)
(Projeto de lei nº 595/97, do deputado Ricardo Trípoli -PSDB)
Dispõe sobre o funcionamento das instituições geriátricas e similares
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - As instituições geriátricas de atendimento em modalidade asilar e não-asilar e estabelecimentos similares observarão o disposto nesta lei.
Artigo 2º - Consideram-se como instituições geriátricas e similares de atendimento à pessoa idosa, estabelecimentos em regime asilar e não-asilar que atendam a pessoas com 60 (sessenta) ou mais anos de idade.
Artigo 3º - As instituições de que trata o artigo anterior devem efetuar o registro junto à autoridade sanitária estadual competente.
Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, estabelecendo normas e padrões técnicos de funcionamento das instituições mencionadas no artigo 1º, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1998.
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Fernando Leça
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de dezembro de 1998.
ASSUNTOS DIVERSOS
CALENDÁRIO PARA O LICENCIMENTO DE VEÍCULOS NO EXERCÍCIO
DE 1999 E ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO RESIDENCIAL
RESUMO: A portaria a seguir estabelece o calendário para o licenciamento de veículos no exercício de 1999 e alteração de endereço residencial.
PORTARIA DETRAN nº 1.131, de 2-12-98
(DOE de 04.12.98)
Estabelece o calendário para o licenciamento de veículos no exercício de 1999 e alteração de endereço residencial.
O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito,
Considerando o que dispõem os arts. 130 e 131 do Código de Trânsito Brasileiro e os critérios de escalonamento mensal para o licenciamento de veículo, conforme preconiza a Resolução Contran 781/94,
Resolve:
Artigo 1º : o calendário de licenciamento para o exercício de 1999 obedecerá o seguinte escalonamento:
I - Licenciamento para veículo automotor, inclusive reboque e semi-reboque, exceto os definidos no item II
Final da Placa Mês de Licenciamento
II - Licenciamento para veículo de carga - categoria "caminhão"
Final da Placa Mês de Licenciamento
Parágrafo 1º : o licenciamento será realizado até o último dia útil do mês correspondente ao algarismo final da placa de identificação, respeitado o calendário fixado.
Parágrafo 2º : Ocorrendo o pagamento do IPVA para veículo de carga - categoria "caminhão", em cota única, fica facultada a renovação do licenciamento anual nos prazos e finais de placas do calendário estabelecido no inciso I deste artigo.
Parágrafo 3º : para o licenciamento serão exigidos os seguintes documentos :
a) apresentação do original do Certificado de Registro e Licenciamento do exercício anterior (C.R.L.V.);
b) comprovante do pagamento do seguro obrigatório do exercício anterior;
c) comprovante do pagamento da taxa de serviço de trânsito, no valor de 1,100 UFESP (item 19 da Tabela "C" - Serviços de Trânsito (Lei Estadual nº 7645/91, com nova redação dada pela Lei nº 9904/97);
d) comprovante do pagamento do IPVA dos exercícios de 1998 e 1999 para veículo registrado em Seção de Trânsito não informatizada.
Artigo 2º : a substituição dos antigos conjuntos alfanuméricos para o novo sistema, composto de 3 letras e 4 algarismos será obrigatória nos casos de transferência de propriedade, mudança de município, alteração de características do veículo, mudança de categoria, inserção ou retirada de gravames ou restrições à venda ou emissão, a qualquer título, e emissão de segunda via do Certificado de Registro de Veículo, facultando-se a antecipação a qualquer tempo por solicitação do proprietário.
Artigo 3º : por ocasião do licenciamento poderá o interessado solicitar a alteração de seu endereço, desde que ocorrida no mesmo município de registro do veículo, hipótese em que será devida apenas a taxa de serviço referente ao licenciamento anual.
Parágrafo 1º : o pedido será realizado através do preenchimento de requerimento assinado pelo proprietário do veículo, conforme modelo em anexo, dispensado o reconhecimento de firma, devendo ser juntada cópia não autenticada do comprovante da atual residência, além dos demais documentos exigidos para a efetivação do licenciamento. Nesta hipótese o requerimento e a cópia do comprovante de residência ficarão arquivados na unidade de trânsito.
Parágrafo 2º : As modificações serão realizadas pelas Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRANS e pela Divisão de Registro e Licenciamento da Capital, incluídos os Postos de Licenciamento. As Seções de Trânsito não informatizadas receberão os requerimentos e os encaminharão às unidades informatizadas, abrangentes de suas áreas de atuação, para as respectivas alterações cadastrais e emissão do documento.
Parágrafo 3º : a alteração do endereço não implicará na emissão de novo Certificado de Registro de Veículo.
Artigo 4º : Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ANEXO I (MODELO PADRÃO)
Requerimento
Ilmo. Senhor Diretor da ..............................................................................................
..................................................., RG nº ............................, C.P.F. nº ......................................, proprietário do veículo de placas ......................, marca ............................., modelo .......... ................., na cor ........................., ano ....................., registrado neste município, vem perante Vossa Senhoria comunicar a alteração de seu endereço, para fins de assentamento no respectivo cadastro do DETRAN/SP, assim especificado :
...........................................................................,...........................,..........................,
(rua, avenida, alameda etc) (número) (complemento)
.............................., ...................................., conforme comprovante em anexo.
(bairro) (c.e.p.)
Declaro que estas informações constituem a expressão da verdade, sujeitando-me as penas da lei na hipótese de falsidade.
.........................,..... De ............................... De 1999.
..................................................................................
(nome e assinatura do proprietário)
ASSUNTOS DIVERSOS
DESPACHANTE E SEUS EMPREGADOS AUXILIARES RENOVAÇÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTO E DO CRACHÁ DE ISENTIFICAÇÃO
RESUMO: A Portaria a seguir dispõe sobre a renovação do Alvará de Funcionamento de estabelecimento e do crachá de identificação de despachante e seus empregados auxiliares para o exercício de 1.999
PORTARIA DO DELEGADO TITULAR,
de 1.12.98 - S.F.D. 003/98
(DOE de 02.12.98)
Dispõe sobre a renovação do Alvará de Funcionamento de estabelecimento e do crachá de identificação de despachante e seus empregados auxiliares para o exercício de 1.999
O Delegado de Polícia Titular considerando que o Artigo 16 da Lei Estadual 8.107/92, referendado pelo Artigo 24 do Decreto Estadual 37.421/93, que regulamenta a referida lei, determina a renovação anual do Alvará de Funcionamento de estabelecime nto de despachante e do respectivo crachá de identificação, deverá ser feito através de um único requerimento, resolve:
Artigo 1º - Os despachantes portadores de alvará de funcionamento e crachás de identificação para si e seus empregados auxiliares, expedidos para o exercício de 1998, deverão providenciar a sua renovação para o exercício de 1.999 impreterivelmente, até o dia 31 de março do ano, conforme previsto nos dispositivos supramencionados.
Artigo 2º - Para esse fim, deverá o interessado, apresentar requerimento montado numa pasta com o nome do despachante, SSP e cidade onde está estabelecido. Os documentos relacionados nos incisos I a VII, deverão ser colocados nessa ordem para conferênci a e os documentos soltos deverão ser colados em papel sulfite. Os requerimentos remetidos faltando qualquer um dos itens de I à IX, serão devolvidos sem processamento.
I) Requerimento preenchido à máquina e sem rasuras, solicitando a renovação em 02 (duas) vias, servindo a 2ª via de protocolo (retirar o novo modelo disponível no Sindicato da categoria e nas Associações, a partir de janeiro de 1.999);
II) Vistoria do estabelecimento original, na Capital será efetuada pelo S.F.D./DECON e no interior e grande São Paulo pela Ciretran ou Delegacia do Município;
III) Certificado de Regularidade de Atividade - C.R.A., referente ao exercício de 1.998, na Capital expedido pelo Delegado Titular do S.F.D./DECON e no interior e grande São Paulo pela Autoridade Policial Titular do Município ou pelo Diretor da Ciretran;
IV) Xerox simples do alvará de funcionamento, da credencial e crachá do despachante e eventuais empregados auxiliares e/ou despachante empregado, expedidos pelo S.F.D./DECON em 1998;
V) Xerox simples do Alvará de funcionamento expedido pelas Prefeituras Municipais do Interior e/ou da grande São Paulo, referente ao exercício de 1998;
VI) Comprovante de recolhimento da taxa estadual no valor de 11 (onze) UFESP'S, constante no item 2.1 da Tabela "A" das Taxas de Fiscalização e Serviços Diversos - Guia GARE - código 167-3 (salvo, alteração na Lei 9.904/97, de 30/12/97);
VII) Duas (02) fotografias 3X4, recente, datada e colorida, com nome e número do SSP anotado no verso, anexada em envelope, do despachante e do(s) empregado(s) auxiliar(es) se houver;
Artigo 3º - Será obrigatória a devolução do Alvará e o(s) crachá(s) originais de 1.998, ao S.F.D./DECON, quando do recebimento do Alvará e crachá(s), referente ao exercício de 1.999, pessoalmente ou através do Sindicato ou Associação.
Artigo 4º - As autoridades policiais do interior e grande São Paulo, responsáveis pela expedição do CRA - recomenda-se seja dado fiel cumprimento às determinações contidas no "Comunicado SFD-3, de 09/06/95", publicado no D.O.E. de 13/06/95.
Artigo 5º - Para o cumprimento das exigências previstas no artigo 2º desta Portaria, os despachantes poderão encaminhar os processos a este Serviço de Fiscalização de Despachantes/DECON, através do Sindicato ou Associação mais próxima do local onde o des pachante exerce a atividade.
Artigo 6º - Na falta de atendimento à obrigação prevista no artigo 16 da Lei Estadual 8.107/92, ou seja não renovar o alvará e os crachás até 31 de março de 1.999, fica o despachante credenciado e seus empregados auxiliares, impedidos de desempenhar as suas funções, quer seja no escritório ou perante os órgãos da administração pública estadual, além de sujeitarem-se à instauração de procedimento administrativo por incorrerem em infração ao artigo 19, inciso IX, da Lei Estadual 8.107/92 , c.c. o artigo 26, inciso VIII, do Decreto Estadual 37.421/93 e responder pela aplicação de penalidade prevista no artigo 26, inciso II, da Lei Estadual 8.107/92, c.c. o artigo 32, inciso II, do Decreto Estadual 37.421/93.
Artigo 7º - Se for o caso de sociedade entre despachantes, cada um deles deverá apresentar o requerimento com a sua documentação, recolhendo uma única taxa para o estabelecimento.
Artigo 8º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Portarias SFD-009, de 04/12/97.
ICMS
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO ÍNDICES DE VALOR ACRESCIDO MEDIANA
RESUMO: Foram divulgados os novos Índices de Valor Acrescido - Mediana, por segmento de atividade econômica, apurado com base nas informações econômico - fiscais colhidas na Guias de Informações e Apuração do ICMS apresentadas pelos contribuinte para as operações ou prestações realizadas no ano de 1997, para fins de transferência de crédito acumulado de que trata o § 2º do art. 69 do RICMS.
COMUNICADO CAT/G-103 de 14-12-98
(DOE de 15.12.98)
TABELA DO ÍNDICE DE VALOR ACRESCIDO
MEDIANA - 1997
COD. ATIVIDADE ECONÔMICA FAIXAS DE CAE IVA - MEDIANA
CÓD | ATIVIDADE ECONÔMICA | FAIXAS DE CAE IVA | MEDIANA |
INDÚSTRIA | |||
1,01 | MATERIAL DE TRANSPORTE MOTORIZADO | 40350 A 40369, 46350 A 46369. | 0,75 |
1.02 | MATERIAL DE TRANSPORTE - NÃO MOTORIZADO | 40370 A 40389, 46370 A 46389. | 0,89 |
1.03 | FERRO, AÇO E OUTROS PRODUTOS SIMILARES | 40291 A 40293, 46291 A 46293. | 0,54 |
1.04 | PROD. ALUMÍNIO E OUTROS PRODS. NÃO FERROSOS | 40294 E 40295, 46294 E 46295. | 0,84 |
1.05 | PARAFUSOS, PORCAS, PREGOS E REBITES | 40296, 46296. | 1,17 |
1.06 | ESTRUTURAS METÁLICAS | 40298, 46298. | 0,54 |
1.07 | UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS DE METAL | 40300, 46300. | 1,03 |
1.08 | ESQUADRIA DE METAL E FERRAGENS P/CONSTRUÇÃO | 40302, 46302 | 0,45 |
1.09 | PRODS. DE CUTELARIA, ARMAS E FERRAMENTAS | 40306, 46306 | 1,79 |
1.10 | PRODS. METALÚRGICOS EM GERAL | 40290, 40297, 40299, 40301, 40303 A 40305, 40307 A 40309, 46290, 46297, 46299, 46301, 46303 A 46305, 46307 A 46309 | 1,02 |
1.11 | MOTORES, GERAD. TRANSFORMADORES ELÉTRICOS | 40331, 46331 | 0,83 |
1.12 | FIOS E CABOS CONDUTORES DE ELETRICIDADE | 40334, 46334 | 0,55 |
1.13 | APARELHOS E UTENSÍLIOS ELÉTRICOS P/FINS INDÚSTRIAIS E COMERCIAIS | 40337, 46337. | 1,12 |
1.14 | MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÃO EM GERAL | 40330, 40332, 40333, 40335, 40336, 40338 A 40345, 46330, 46332, 46333, 46335, 46336, 46338 A 46345. | 0,93 |
1.15 | PREPARADOS QUÍMICOS P/LIMPEZA E POLIMENTO, DESINFE- TANTES, INSETICIDAS, GERMICIDAS E FUNGICIDAS | 40500, 46500. | 0,65 |
1.16 | TINTAS E ESMALTES, LACAS, VERNIZES, IMPERMEABILIZANTES, SOLVENTES E SECANTES | 40501, 46501. | 0,63 |
1.17 | ADUBOS E FERTILIZANTES QUÍMICOS | 40502, 46502. | 0,53 |
1.18 | PRODUTOS QUÍMICOS EM GERAL | 40490 A 40499, 40503 A 40509, 46490 A 46499, 46503 A 46509. | 0,80 |
1.19 | PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DE ORIGEM AGRÍCOLA-PREPARADOS E DERIVADOS | 40650 A 40689, 40710 A 40729, 46650 A 46689, 46710 A 46729. | 0,58 |
1.20 | PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DE ORIGEM ANIMAL-PREPARADOS, CONSERVAS E DERIVADOS | 40690 A 40702, 46690 A 46702. | 0,47 |
1.21 | PRODUTOS TÊXTEIS EM GERAL | 40550 A 40629, 46550 A 46629 | 0,62 |
1.22 | PRODUTOS FARMACÊUTICOS E MEDICINAIS | 40510 A 40518, 46510 A 46518. | 1,23 |
1.23 | PRODUTOS DE PERFUMARIA | 40519 A 40529, 46519 A 465290 | 96 |
1.24 | MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EM GERAL | 41000 40210 A 40229, 40271 A 40276, 40281 A 40283, 46210 A 46229, 46271 A 46276, 46281 A 46283. | 1,00 |
1.25 | LOUÇA E ARTEFATOS DE VIDRO E CRISTAL DE USO DOMÉSTICO E OUTROS MATERIAIS CERÂMICOS | 40277 A 40279, 46277 A 46279. | 1,54 |
1.26 | CIMENTO | 40280, 46280 | 0,37 |
1.27 | VASILHAMES E ARTEFATOS DE VIDRO | 40284 A 40287, 46284 A 46287 | 0,74 |
1.28 | PRODS. MINERAIS NÃO METÁLICOS EM GERAL | 40270, 40288, 40289, 46270, 46288, 46289. | 0,67 |
1.29 | PAPEL E PAPELÃO | 40430 A 40449, 46430 A 46449 | 0,60 |
1.30 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS, MÁQ. OPERATRIZES, MÁQUINAS E APARELHOS INDUSTRIAIS | 40321, 46321. | 1,35 |
1.31 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA E INDÚSTRIAS RURAIS | 40322, 46322. | 1,04 |
1.32 | MÁQUINAS E APARELHOS P/INDÚSTRIA TÊXTIL | 40323, 46323. | 1,47 |
1.33 | PEÇAS, ACESSÓRIOS E UTENSÍLIOS PARA MÁQUINAS E APA- RELHOS INDUSTRIAIS | 40324, 46324. | 1,84 |
1.34 | PRODUTOS MECÂNICOS EM GERAL | 40310 A 40320, 40329, 46310 A 46320, 46329 | 1,17 |
1.35 | CALÇADOS | 40638, 45638, 46638. | 0,71 |
1.36 | VESTUÁRIO E ARTEFATOS DE TECIDOS | 40630 A 40637, 40639 A 40643, 46630 A 46637, 46639 A 46643. | 0,43 |
1.37 | ARTIGOS DE POLIETILENO, POLIESTIRENO E AFINS | 40531, 46531. | 1,13 |
1.38 | EMBALAGENS DE MATÉRIAS PLÁSTICAS | 40536, 46536. | 0,46 |
1.39 | PRODUTOS DE MATÉRIAS PLÁSTICAS EM GERAL | 40530, 46530, 40532 A 40535, 40537 A 40549, 46532 A 46535, 46537 A 46549 | 0,85 |
1.40 | PRODUTOS DE BORRACHA | 40450 A 40469, 46450 A 46469 | 1,26 |
1.41 | BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRE | 40730 A 40740, 46730 A 46740, 47730 A 47740 | 0,94 |
1.42 | LUSTRES E ARTIGOS PARA ILUMINAÇÃO | 40421, 46421. | 1,22 |
1.43 | MOBILIÁRIO | 40410 A 40420, 40422 A 40429, 46410 A 46420, 46422 A 46429. | 0,57 |
1.44 | EDITORIAL E GRÁFICA | 40770 A 40777, 46770 A 46777 | 1,80 |
1.45 | RESÍDUOS DE MATERIAIS | 40790 A 40809, 46790 A 46809. | 0,79 |
1.46 | ARTIGOS DE BIJUTERIA | 40832, 46832. | 2,08 |
1.47 | INSTRUMENTOS MUSICAIS | 40833, 46833. | 0,92 |
1.48 | BRINQUEDOS, ARTIGOS PARA ESPORTE E RECREAÇÃO | 40834, 46834. | 1,17 |
1.49 | ESCOVAS, BROXAS, PINCÉIS, VASSOURAS, ENXUGADORES E ESPANADORES | 40837, 46837. | 0,54 |
1.50 | PAINÉIS E ANÚNCIOS LUMINOSOS | 40840, 46840. | 0,70 |
1.51 | SABÕES E DETERGENTES | 40841, 46841. | 0,91 |
1.52 | VELAS (DE CERA, PARAFINA E SIMILARES) | 40842, 46842. | 0,50 |
1.53 | DIVERSOS III (ÍTENS NÃO DESTACADOS) | 40830, 40831, 40835, 40836, 40838, 40839, 40843 A 40849. 46830,46831,46835,46836,46838,46839,46843 A 46849. | 0,73 |
1.54 | MÁQUINAS P/USO TÉCNICO-PROFISSIONAL | 40813, 46813. | 0,66 |
1.55 | APARELHOS DE MEDIDAS E PRECISÃO | 40814, 46814. | 1,28 |
1.56 | APARELHOS E MATERIAL MÉDICO-CIRÚRGICO | 40815, 46815. | 1,31 |
1.57 | ÓTICA | 40816, 46816. | 1,31 |
1.58 | MÁQUINAS E MATERIAL FOTOGRAFICO E ÓTICA, FILMADORES E PROJETORES DE IMAGEM | 40817 E 40818, 46817 E 46818. | 1,13 |
1.59 | MÁQUINAS E MATERIAL P/ESCRITÓRIO | 40810 A 40812, 40819 A 40821, 46810 A 46812, 46819 A 46821. | 0,71 |
1.60 | MADEIRA | 40390 A 40409, 46390 A 46409. | 0,87 |
1.61 | ARROZ | 40011, 46011. | 0,34 |
1.62 | CAFÉ | 40031, 46031. | 0,39 |
1.63 | PRODUTOS DO REINO VEGETAL "IN NATURA" | 40010, 46010, 40012 A 40030, 40032 A 40069, 46012 A 46030, 46032 A 46069. | 0,42 |
1.64 | VEGETAIS EXTRATIVOS | 40070 A 40089, 46070 A 46089. | 0,93 |
1.65 | PRODUTOS DO REINO ANIMAL "IN NATURA" | 40090 A 40129, 42090 A 42129, 42000, 46090 A 46129. | 0,33 |
1.66 | FUMO | 40750 A 40753, 46750 A 46753 | 2,97 |
1.67 | COUROS, PELES E PRODUTOS SIMILARES | 40470 A 40489, 46470 A 46489 | 0,67 |
1.68 | PRODUTOS DO REINO MINERAL "IN NATURA" | 40130 A 40192, 40230 A 40249, 46130 A 46192, 46230 A 46249. | 0,83 |
1.69 | EXTRATIVA | 30000 A 30849. | 2,07 |
1.70 | METAIS PRECIOSOS E PEDRAS PRECIOSAS E SEMI-PRECIOSAS ELABORADOS | 40250 A 40269, 46250 A 46269 | 1,24 |
1.71 | EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS | 48000. | 0,74 |
1.99 | NÃO ESPECIFICADA | 40000, 46000 | 0,25 |
COMÉRCIO ATACADISTA | |||
2.01 | PRODUTOS AGRÍCOLAS | 50010 A 50069, 58010 A 58069. | 0,48 |
2.02 | VEGETAIS EXTRATIVOS | 50070 A 50089, 58070 A 58089. | 0,54 |
2.03 | PRODUTOS PECUÁRIOS | 50090 A 50109, 58090 A 58109. | 0,24 |
2.04 | OUTRAS CULTURAS ANIMAIS (PEIXES, AVES, ETC.) | 50110 A 50129, 58110 A 58129. | 0,32 |
2.05 | MINERAIS DE METAIS PRECIOSOS E NÃO PRECIOSOS | 50130 A 50169, 58130 A 58169. | 0,51 |
2.06 | MINERAIS NÃO METÁLICOS | 50170 A 50189, 58170 A 58189. | 0,45 |
2.07 | PEDRAS PRECIOSAS E SEMI-PRECIOSAS | 50190 A 50192, 58190 A 58192. | 0,91 |
2.08 | MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO | 50210 A 50229, 50271 A 50280, 50281 A 50283, 51000. 58210 A 58229, 58271 A 58280, 58281 A 58283 | 0,30 |
2.09 | MINERAIS FÍSSEIS | 50230 A 50249, 58230 A 58249 | 0,44 |
2.10 | METAIS PRECIOSOS E PEDRAS PRECIOSAS E SEMI-PRECIOSAS ELABORADOS | 50250 A 50269, 58250 A 58269. | 1,15 |
2.11 | VASILHAMES E ARTEFATOS DE VIDRO | 50284 A 50287, 58284 A 58287. | 0,34 |
2.12 | PRODUTOS DE MINERAIS NÃO METÁLICOS | 50270, 58270, 50288, 50289, 58288, 58289. | 0,40 |
2.13 | PRODUTOS METALÚRGICOS EM GERAL | 50290 A 50309, 58290 A 58309. | 0,33 |
2.14 | ROLAMENTOS | 50314, 58314. | 0,39 |
2.15 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS, MÁQUINAS OPERATRIZES, MÁQUINAS E APARELHOS INDUSTRIAIS | 50321, 58321. | 0,75 |
2.16 | PEÇAS E ACESSÓRIOS P/MÁQUINAS INDUSTRIAIS | 50324, 58324. | 0,63 |
2.17 | PRODUTOS MECÂNICOS EM GERAL | 50329, 58329, 50310 A 50313, 50315 A 50320, 50322 A 50323, 58310 A 58313, 58315 A 58320, 58322 A 58323. | 0,48 |
2.18 | APARELHOS E UTENSÍLIOS ELÉTRICOS PARA FINS INDÚSTRIAIS E COMERCIAIS | 50337, 58337. | 0,46 |
2.19 | MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÃO | 50330 A 50336, 50338 A 50345. 58330 A 58336, 58338 A 58345. | 0,34 |
2.20 | MATERIAL DE TRANSPORTE-MOTORIZADO | 50350 A 50369, 58350 A 58369 | 0,30 |
2.21 | MATERIAL DE TRANSPORTE-NÃO MOTORIZADO | 50370, 50372 A 50389, 58370, 58372 A 58389. | 0,40 |
2.22 | AUTOPEÇAS E ACESSÓRIOS | 50371, 58371. | 0,33 |
2.23 | MADEIRA | 50390 A 50409, 58390 A 58409. | 0,33 |
2.24 | MOBILIÁRIO | 50410 A 50429, 58410 A 58429. | 0,53 |
2.25 | PAPEL E PAPELÃO | 50430 A 50449, 58430 A 58449 | 0,32 |
2.26 | PRODUTOS DE BORRACHA | 50450 A 50469, 58450 A 58469. | 0,40 |
2.27 | COUROS, PELES E PRODS. SIMILARES | 50470 A 50489, 58470 A 58489 | 0,37 |
2.28 | PREPARADOS QUÍMICOS PARA LIMPEZA E POLIMENTO, DE- SINFETANTES, INSETICIDAS, GERMICIDAS E FUNGICIDAS | 50500, 58500. | 0,41 |
2.29 | PRODUTOS QUÍMICOS EM GERAL | 50490 A 50499, 50501 A 50509, 58490 A 58499, 58501 A 58509. | 0,26 |
2.30 | PRODUTOS FARMACÊUTICOS E MEDICINAIS | 50510 A 50518, 58510 A 58518. | 0,35 |
2.31 | PRODUTOS DE PERFUMARIA | 50519 A 50529, 58519 A 58529. | 0,49 |
2.32 | PRODUTOS DE MATÉRIAS PLÁSTICAS | 50530 A 50549, 58530 A 58549. | 0,34 |
2.33 | PRODUTOS TÊXTEIS | 50550 A 50629, 58550 A 58629. | 0,34 |
2.34 | CALÇADOS | 50638, 58638. | 0,27 |
2.35 | VESTUÁRIOS E ARTEFATOS DE TECIDOS | 50630 A 50637, 50639 A 50643, 58630 A 58637, 58639 A 58643. | 0,35 |
2.36 | PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DE ORIGEM AGRÍCOLA - PREPARA DOS, CONSERVAS E DERIVADOS | 50650 A 50689, 50710 A 50713, 50715, 50716, 50729, 58650 A 58689, 58710 A 58713, 58715, 58716, 58729. | 0,24 |
2.37 | BALAS, BOMBONS E CHOCOLATES | 50714, 58714 | . 0,22 |
2.38 | RAÇÕES BALANCEADAS | 50717, 58717 | . 0,27 |
2.39 | PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DE ORIGEM ANIMAL - PREPARADOS, CONSERVAS E DERIVADOS | 50690 A 50702, 58690 A 58702. | 0,21 |
2.40 | BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRE | 50730 A 50740, 58730 A 58740 | 0,33 |
2.41 | FUMO | 50750 A 50753, 58750 A 58753 | 0,14 |
2.42 | EDITORIAL E GRÁFICA | 50770 A 50777, 58770 A 58777. | 0,64 |
2.43 | RESÍDUOS DE MATERIAIS | 50791 A 50793, 50795 A 50809, 58791 A 58793, 58795 A 58809. | 0,87 |
2.44 | SUCATA DE METAL, FERRO VELHO | 50794, 58794. | 0,74 |
2.45 | DIVERSOS I - NÃO DESTACADOS | 50790, 58790. | 0,88 |
2.46 | MÁQUINAS E MATERIAL PARA ESCRITÓRIO | 50811 A 50813, 50819 A 50821, 58811 A 58813, 58819 A 58821. | 0,33 |
2.47 | APARELHOS DE MEDIDAS E PRECISÃO | 50814, 58814. | 0,90 |
2.48 | APARELHOS E MATERIAL MÉDICO-CIRÚRGICO | 50815, 58815. | 0,56 |
2.49 | ÓTICA | 50816, 58816. | 0,54 |
2.50 | MÁQUINAS E MATERIAIS FOTOGRÁFICO E ÓTICA, FILMADORES E PROJETORES DE IMAGEM | 50817 E 50818, 58817 E 58818. | 0,36 |
2.51 | DIVERSOS II - NÃO DESTACADOS | 50810, 58810. | 0,37 |
2.52 | ARTIGOS DE RELOJOARIA | 50831, 58831 | 0,84 |
2.53 | ARTIGOS DE BIJOUTERIAS | 50832, 58832. | 0,69 |
2.54 | INSTRUMENTOS MUSICAIS | 50833, 58833. | 0,44 |
2.55 | BRINQUEDOS, ARTIGOS PARA ESPORTE E RECREAÇÃO | 50834, 58834. | 0,46 |
2.56 | ESCOVAS, BROXAS, PINCÉIS, VASSOURAS, ENXUGADORES E ESPANADORES | 50837, 58837. | 0,30 |
2.57 | SABÕES E DETERGENTES | 50841, 58841. | 0,31 |
2.58 | DIVERSOS III - NÃO DESTACADOS | 50830, 50835, 50836, 50838 A 50840, 50842 A 50849, 58830, 58835, 58836, 58838 A 58840, 58842 A 58849, | 0,42 |
2.59 | EXPORTAÇÃO PRODUTOS VEGETAIS E ANIMAIS | 52010 A 52129. | 0,64 |
2.60 | DEMAIS EXPORTAÇÕES | 52000, 52130 A 52849. | 0,41 |
2.61 | EMPRESAS REFEIÇÕES COLETIVAS | 56000 | 0,68 |
2.62 | CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL | 53000 A 53999. | 0,74 |
2.63 | MERCADO E ENTREPOSTO | 82000 A 82999. | 0,47 |
2.64 | COOPERATIVA | 83000 A 83999. | 0,22 |
2.65 | DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS ENERGÉTICOS | 54000, 50503 E 50504, 50506, 55503 E 55504, 55506 58503 E 58504, 58506 | 0,18 |
2.66 | TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA DE COMBUSTÍVEIS ENERGÉTICOS | 55000 | 0,18 |
2.67 | DE LUBRIFICANTES | 50507, 55507, 58507, 57000 | 0,26 |
2.99 | NÃO ESPECIFICADO | 50000, 58000. | 0,19 |
COMÉRCIO VAREJISTA | |||
3.01 | PRODUTOS AGRÍCOLAS | 60010 A 60069, 82010 A 82069. | 0,84 |
3.02 | PRODUTOS DO REINO ANIMAL-"IN NATURA" | 60090 A 60129, 82090 A 82129. | 0,39 |
3.03 | VEGETAIS EXTRATIVOS | 60070 A 60089. | 0,38 |
3.04 | MINERAIS | 60130 A 60192, 60230 A 60249. | 0,44 |
3.05 | MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO | 60210 A 60229, 60271 A 60283, 61000. | 0,29 |
3.06 | METAIS PRECIOSOS E PEDRAS PRECIOSAS E SEMI-PRECIOSAS ELABORADOS | 60250 A 60269. | 0,70 |
3.07 | VASILHAMES E ARTEFATOS DE VIDRO | 60284 A 60287. | 0,36 |
3.08 | MINERAIS NÃO METÁLICOS EM GERAL PARA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA, LABORATÓRIOS E HOSPITAIS | 60270, 60288 E 60289 | 0,34 |
3.09 | PARAFUSOS, PORCAS, PREGOS E REBITES | 60296 | 0,40 |
3.10 | PRODUTOS METALÚRGICOS EM GERAL | 60290 A 60295, 60297 A 60309 | 0,35 |
3.11 | ROLAMENTOS | 60314 | 0,38 |
3.12 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS, MÁQUINAS OPERATRIZES, MÁQUINAS E APARELHOS INDUSTRIAIS | 60321 | 0,56 |
3.13 | MÁQUINAS E APARELHOS P/AGRICULTURA E INDUSTRIAS RURAIS | 60322. | 0,26 |
3.14 | PEÇAS, ACESSÓRIOS E UTENSÍLIOS PARA MÁQUINAS E APARELHOS INDUSTRIAIS | 60324 0 | 51 |
3.15 | PRODUTOS MECÂNICOS EM GERAL | 60310 A 60313, 60315 A 60320, 60323, 60329 | 0,41 |
3.16 | APARELHOS E UTENSÍLIOS ELETRODOMÉSTICOS | 60336 | 0,35 |
3.17 | APARELHOS E UTENSÍLIOS ELÉTRICOS PARA FINS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS | 60337 | 0,35 |
3.18 | MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÃO | 60330 A 60335, 60338 | 0,32 |
3.19 | MATERIAL DE COMUNICAÇÃO | 60339 A 60345 | 0,33 |
3.20 | AUTOMÓVEIS | 60351 | 0,21 |
3.21 | AUTOMÓVEIS USADOS | 60357 | 0,27 |
3.22 | MOTOCICLETAS, MOTONETAS, TRICICLOS MOTORIZADOS | 60358 | 0,21 |
3.23 | MATERIAIS DE TRANSPORTE MOTORIZADO EM GERAL | 60350, 60352 A 60356, 60369 | 0,22 |
3.24 | AUTOPEÇAS | 60371 | 0,33 |
3.25 | PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS, MOTONETAS, TRICICLOS MOTORIZADOS E AUTO-MOTORES MARÍTMOS, FERROVIÁRIOS E OUTROS | 60373 | 0,32 |
3.26 | MATERIAL DE TRANSPORTE - NÃO MOTORIZADOS | 60370, 60372, 60374 A 60389. | 0,31 |
3.27 | MADEIRA | 60390 A 60409. | 0,34 |
3.28 | MÓVEIS DE MADEIRA PARA RESIDÊNCIAS | 60411 | 0,37 |
3.29 | ARTIGOS DE COLCHOARIA | 60419 | 0,34 |
3.30 | QUADROS E OUTRAS PEÇAS DECORATIVAS | 60420 | 0,72 |
3.31 | LUSTRES E OUTROS ARTIGOS PARA ILUMINAÇÃO | 60421 | 0,49 |
3.32 | TAPEÇARIAS | 60423 | 0,31 |
3.33 | MOBILIÁRIO | 60410, 60412 A 60418, 60422 E 60429. | 0,37 |
3.34 | PAPEL E PAPELÃO | 60430 A 60449. | 0,32 |
3.35 | PNEUMÁTICOS E CÂMARAS DE AR | 60452 | 0,32 |
3.36 | PRODUTOS DE BORRACHA | 60450, 60451, 60453 A 60469. | 0,41 |
3.37 | COURO, PELES E PRODUTOS SIMILARES | 60470 A 60489 | . 0,50 |
3.38 | PREPARADOS QUÍMICOS PARA LIMPEZA E POLIMENTO, DESINFETANTES, INSETICIDAS, GERMICIDAS E FUNGICIDAS | 60500 | 0,37 |
3.39 | TINTAS E ESMALTES, LACAS, VERNIZES, IMPERMEABILIZANTES, SOLVENTES E SECANTES | 60501 | 0,31 |
3.40 | ADUBOS E FERTILIZANTES QUÍMICOS | 60502 | 0,27 |
3.41 | PRODUTOS QUÍMICOS | 60490 A 60499. | 0,31 |
3.42 | PRODUTOS FARMACÊUTICOS E MEDICINAIS | 60510 A 60518, 64000. | 0,32 |
3.43 | PRODUTOS DE PERFUMARIA | 60519 A 60529. | 0,47 |
3.44 | PRODUTOS DE MATÉRIAS PLÁSTICAS | 60530 A 60549. | 0,39 |
3.45 | PRODUTOS TÊXTEIS | 60550 A 60629. | 0,37 |
3.46 | CALÇADOS | 60638 | 0,38 |
3.47 | VESTUÁRIOS E ARTEFATOS DE TECIDOS | 60630 A 60637, 60639 A 60643. | 0,41 |
3.48 | PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DE ORIGEM AGRÍCOLA - PREPARADOS, CONSERVAS E DERIVADOS (I) | 60650 A 60689, 60710 A 60729. | 0,37 |
3.49 | PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DE ORIGEM ANIMAL - PREPARADOS CONSERVAS E DERIVADOS (I) | 60690 A 60702. | 0,32 |
3.50 | BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRE | 60730 A 60740. | 0,43 |
3.51 | FUMO | 60750 A 60753. | 0,17 |
3.52 | EDITORIAL E GRÁFICA | 60770 A 60777. | 0,43 |
3.53 | SUCATA DE METAL, FERRO VELHO | 60794 | 0,78 |
3.54 | RESÍDUOS DE MATERIAIS | 60790 A 60793, 60795 A 60809. | 0,89 |
3.55 | MATERIAL DE ESCRITÓRIOS | 60811, 60812, 60819 A 60821. | 0,32 |
3.56 | OUTRAS MÁQUINAS, INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA USO TÉCNICO-PROFISSIONAL | 60813 | 0,29 |
3.57 | APARELHOS DE MEDIDA E PRECISÃO | 60614 | 0,45 |
3.58 | APARELHOS E MATERIAL MÉDICO CIRÚRGICOS | 60815 | 0,43 |
3.59 | ÓTICA | 60816 | 0,69 |
3.60 | ARTIGOS FOTOGRÁFICOS | 60817, 60818. | 0,43 |
3.61 | DIVERSOS II - NÃO DESTACADOS | 60810 | 0,35 |
3.62 | RELOJOARIA | 60831 | 0,56 |
3.63 | BIJOUTERIAS | 60832 | 1,05 |
3.64 | INSTRUMENTOS MUSICAIS | 60833 | 0,34 |
3.65 | BRINQUEDOS E ARTIGOS DE RECREAÇÃO E ESPORTE | 60834 | 0,43 |
3.66 | SABÕES E DETERGENTES | 60841 | 0,29 |
3.67 | DIVERSOS III - NÃO DESTACADOS | 60830, 60835 A 60840, 60842 A 60849. | 0,42 |
3.68 | LOJAS DE DEPARTAMENTO | 62000 | 0,26 |
3.69 | SUPERMERCADOS | 63000 | 0,20 |
3.70 | BAZAR E ARMARINHOS | 65000 | 0,38 |
3.71 | AÇOUGUE, CASA DE CARNES E PEIXARIA | 66000 | 0,37 |
3.72 | PANIFICADORA E CONFEITARIA | 67000 | 0,51 |
3.73 | RESTAURANTES, PIZZARIAS E CHURRASCARIAS | 68000 | 0,83 |
3.74 | DOCERIA E BOMBONIERE | 69000 | 0,65 |
3.75 | AMBULANTES, FEIRANTES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS | 70000 A 70129. | 0,42 |
3.76 | DEMAIS AMBULANTES E FEIRANTES | 70130 A 70849. | 0,18 |
3.77 | BOATE, DRIVE-IN E CASAS NOTURNAS | 71000 | 0,96 |
3.78 | MERCEARIA E EMPÓRIO | 72000 | 0,27 |
3.79 | BAR | 73000 | 0,64 |
3.80 | QUITANDA E FRUTARIA | 74000 | 0,60 |
3.81 | PASTELARIA E LANCHONETE | 75000 | 0,77 |
3.82 | CHARUTARIA | 76000 | 0,15 |
3.83 | HÓTEIS, PENSÕES E MOTÉIS | 79000 | 0,81 |
3.84 | POSTO DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS | 60503 A 60509, 77000. | 0,23 |
3.99 | NÃO ESPECIFICADO | 60000 | 0,41 |
SERVIÇOS | |||
4.01 | TRANSPORTES | 2000 A 2999, 92000 A 92999. | 3,97 |
4.02 | COMUNICAÇÃO | 3000 A 3999 . | 3,58 |
4.03 | GERAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA | 4000 A 4999 | 7,38 |
AGRICULTURA E PECUÁRIA | |||
5.01 | AGRICULTURA E PECUÁRIA | 10000 A 29999 . | 3,41 |
DEMAIS CAES | |||
9.99 | DEMAIS CAES | 0,97 |
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
ISS/OUTROS TRIBUTOS
MUNICIPAIS
PARCELAMENTO DE DÉBITOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA
RESUMO: - Os débitos de natureza tributária e não tributária, inscritos na Dívida Ativa do Município até a 11.12.98, poderão ser objeto de pagamento parcelado, nas condições estabelecidas na Lei a seguir.
LEI Nº 12.759, de 10.12.98
(DOM de 11.12.98)
(Projeto de Lei nº 445/98, do Executivo)
Dispõe sobre as condições para o parcelamento da Dívida Ativa do Município de São Paulo, e dá outras providências.
CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 8 de dezembro de 1998, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Os débitos de natureza tributária e não tributária, inscritos na Dívida Ativa do Município até a promulgação desta lei, poderão ser objeto de pagamento parcelado, nas condições estabelecidas nesta lei.
§ 1º - Considera-se débito de natureza tributária o proveniente de obrigação legal decorrente de tributos e respectivos adicionais e multas, relativas a: Impostos Predial e Territorial Urbano; Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à aquisição; Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos; Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos; Taxa de Limpeza Pública; Taxa de Combate a Sinistros; Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento; Taxa de Fiscalização de Anúncios; Taxa para Exame e Verificação de Projetos ou Construções; Taxa de Licença para Obras, Arruamentos e Loteamentos; Taxa de Licença para Elevadores, Monta-Cargas, Escadas Rolantes e Assemelhados; Taxa de Vistoria de Aparelhos de Transporte Vertical e Horizontal; Contribuição de Melhoria e, também, os decorrentes do descumprimento da legislação pertinente a esses tributos.
§ 2º - Considera-se débito de natureza não tributária, para os fins desta lei, o proveniente das multas administrativas, exceto as tributárias, relativas a: obras em geral, falta de Auto de Conclusão, parcelamento irregular, controle sanitário, segurança, atividades irregulares, publicidade, ambulantes, feiras, MPL (muro, passeio e limpeza), obras em via pública, posturas em geral, exceto lixo, entulho, despejo de águas servidas, panfletos e faixas, preços públicos, e os créditos pertinentes a: pagamento indevido, acordo rompido, execução de serviços de MPL (muro, passeio e limpeza), água e luz (convênios), CONTRU, permissão de uso (gleba municipal), ressarcimentos determinados pelo Tribunal de Contas do Município - TCM, multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Município.
§ 3º - O regime desta lei abrange os valores correspondentes à atualização monetária dos débitos mencionados neste artigo, mais multas e juros de mora devidos ao Município.
§ 4º - O disposto nesta lei aplica-se a quaisquer débitos inscritos na Dívida Ativa do Município, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, neste caso pelo valor remanescente não quitado, ainda que cancelado o ajuste por inadimplemento do devedor.
§ 5º - Os débitos objeto de decisão judicial, com trânsito em julgado, ficam excluídos do regime desta lei.
Art. 2º - O pagamento dos débitos inscritos na Dívida Ativa do Município, tal como configurada no art. 1º, poderá ser objeto de recolhimento parcelado pelos devedores interessados, que deverão, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da entrada em vigor desta lei, assinar requerimento próprio, aderindo ao regime e submetendo-se às condições ora estabelecidas e àquelas contidas no decreto regulamentar do Executivo.
§ 1º - O parcelamento da Dívida Ativa não caracteriza novação, prevista no art. 999, I, do Código Civil e, aos valores parcelados, bem como ao valor total do débito, aplica-se o disposto no § 2º, do art. 2º, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
§ 2º - O requerimento de parcelamento do débito implica confissão irrevogável da dívida, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente e renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo, produzindo, ainda, os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 172, inciso V, do Código Civil.
§ 3º - A falta de pagamento de qualquer das parcelas aludidas no art. 5º, § 1º, alínea "a", implicará renúncia do devedor aos benefícios concedidos por esta lei, com imediata exigibilidade da dívida não paga, na forma da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
§ 4º - O prazo tratado no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado, sucessivamente, por iguais períodos, por meio de decreto emanado do Executivo, avaliando-se a oportunidade e a conveniência do ato em questão.
Art. 3º - Nos débitos cobrados através de execução fiscal, a adesão ao regime desta lei, com o deferimento do parcelamento da dívida, implica expressa renúncia e/ou desistência, por parte do devedor, dos embargos de qualquer natureza à execução ajuizada.
§ 1º - Verificando-se a hipótese deste artigo, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo de parcelamento ou enquanto estiver cumprindo o pagamento das parcelas a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 792 do Código de Processo Civil.
§ 2º - Nos parcelamentos a que se refere o "caput" deste artigo, a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas aludidas no art. 5º, § 1º, alínea "a", implica renúncia expressa do devedor aos benefícios concedidos por esta lei, com imediata exigibilidade da dívida não paga, ensejando o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, acrescido de atualização monetária, juros moratórios e multa, além das verbas da sucumbência.
§ 3º - Liquidado o parcelamento nos termos desta lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
§ 4º - Ocorrendo a adesão ao regime desta lei, serão devidos, juntamente com a primeira parcela, custas processuais, despesas judiciais e honorários advocatícios, estes reduzidos ao percentual de 5% (cinco por cento), calculados sobre o montante parcelado.
Art. 4º - Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo, exceto em execuções fiscais, poderão ser oferecidos pelo autor da demanda para antecipar o pagamento das parcelas, desde que o mesmo desista da respectiva ação, arcando com as verbas de sucumbência e firme o termo de parcelamento referido no art. 2º, cumprindo as demais exigências legais e regulamentares.
Art. 5º - O parcelamento referido no art. 2º será de até 49 (quarenta e nove) meses e os valores de cada parcela não poderão ser inferiores ao equivalente a 10 (dez) UFIR (Unidade Fiscal de Referência).
§ 1º - O valor total de cada débito, parcelado na forma referida neste artigo, será distribuído na seguinte conformidade:
a) 70% (setenta por cento) do total da dívida será dividido em parcelas sucessivas, preferencialmente iguais, vencendo-se a primeira no ato de assinatura do termo de adesão e parcelamento mencionado no "caput" do art. 2º e, as demais a cada 30 (trinta) dias;
b) 30% (trinta por cento) do total da dívida será representado pela última parcela.
§ 2º - Todas as parcelas serão acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
§ 3º - A última parcela ficará automaticamente quitada, com a conseqüente remissão da dívida por ela representada, para todos os fins e efeitos de direito, em benefício do devedor, no caso deste realizar o pagamento regular das anteriores, observado o disposto no art. 172 do Código Tributário Nacional.
§ 4º - O devedor que optar pelo pagamento à vista, no prazo estabelecido no "caput" do art. 2º, terá direito a remissão de 50% (cinqüenta por cento) do valor da dívida, observado o disposto no art. 4º desta lei e no art. 172 do Código Tributário Nacional.
Art. 6º - O montante consolidado da Dívida Ativa, a que se referem o art. 1º e seus parágrafos, submetido ao regime desta lei, será consignado no seu decreto regulamentador.
Parágrafo único - Aos débitos de qualquer natureza, ou espécie, inscritos na Dívida Ativa, de que trata esta lei, bem como às diferenças de valores recolhidos a menor, aplicar-se-á correção monetária pela variação do índice UFIR (Unidade Fiscal de Referência), entre o mês do vencimento ou do pagamento a menor, e o mês do efetivo pagamento, além dos acréscimos legais permitidos.
Art. 7º - Os instrumentos de adesão ao regime desta lei não poderão ser negociados no mercado financeiro nacional ou internacional, nem constituir lastro para emissão de títulos da dívida pública.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de dezembro de 1998, 445º da fundação de São Paulo.
CELSO PITTA
PREFEITO
EDVALDO PEREIRA DE BRITO
Secretário dos Negócios Jurídicos
JOSÉ ANTONIO DE FREITAS
Secretário das Finanças
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de dezembro de 1998.
CARLOS AUGUSTO MEINBERG
Secretário do Governo Municipal
ASSUNTOS
DIVERSOS
PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETAS COMO TÁXI REGULAMENTAÇÃO
RESUMO: A proibição do uso de motocicletas para a prestação de serviços de transporte remunerado de passageiros, instituída pela Lei nº 12.609, de 6 de maio de 1998, foi regulamentada nos termos do Decreto a seguir.
DECRETO Nº 37.733, de 03.12.98
(DOM de 04.12.98)
Regulamenta a Lei nº 12.609, de 6 de maio de 1998, que proíbe utilização de motocicletas como táxi no Município de São Paulo, e dá outras providências.
CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º - A proibição do uso de motocicletas para a prestação de serviços de transporte remunerado de passageiros, instituída pela Lei nº 12.609, de 6 de maio de 1998, fica regulamentada nos termos deste decreto.
Art. 2º - À Secretaria Municipal de Transportes compete por meio do Departamento de Transportes Públicos - DTP, fiscalizar e fazer cumprir as disposições deste decreto.
Art. 3º - A inobservância da proibição estatuída no artigo 1º deste decreto e, dos demais atos regulamentares, sujeitará o infrator à pena de multa correspondente a 150 Unidades Fiscais de Referência - UFIR's.
Parágrafo único - Em caso de reincidência a motocicleta será apreendida
Art. 4º - A aplicação da multa e da penalidade será procedida pela Secretaria Municipal de Transportes, cabendo ao Diretor do Departamento de Transportes Públicos - DTP ou à comissão especialmente designada para esse fim decidir sobre as defesas apresentadas pelos autuados.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de dezembro 1998, 445º da fundação de São Paulo.
CELSO PITTA
PREFEITO
EDVALDO PEREIRA DE BRITO
Secretário dos Negócios Jurídicos
JOSÉ ANTONIO DE FREITAS
Secretário das Finanças
GETÚLIO KYOTOMO HANASHIRO
Secretário Municipal de Transportes
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de dezembro de 1998.
CARLOS AUGUSTO MEINBERG
Secretário do Governo Municipal
ISS/OUTROS
TRIBUTOS MUNICIPAIS
PARCELAMENTO DE DÉBITOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA REGULAMENTAÇÃO
RESUMO: Foi regulamentada a Lei n 12.759/98, que dispõ0e sobre o parcelamento de débitos de natureza tributária e não tributária, inscritos na Dívida Ativa do Município até 11.12.98.
DECRETO Nº 37.751, DE 11.12.98Regulamenta a Lei nº 12.759, de 10 de dezembro de 1998, que dispõe sobre as condições para o parcelamento da Dívida Ativa do Município de São Paulo, e dá outras providências.
CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º - Os contribuintes interessados na obtenção dos benefícios concedidos pela Lei nº 12.759, de 10 de dezembro de 1998, deverão observar os procedimentos definidos neste decreto.
Art. 2º- Para fins de parcelamento, o contribuinte ou mandatário regularmente constituído deverá apresentar cópias do documento que identifique a dívida, RG, CPF/CGC, comprovante de residência, contrato social da empresa e procuração, conforme se trate de pessoa física ou jurídica.
Art. 3º - Os débitos de natureza tributária, de qualquer valor, poderão ser pagos no Departamento Fiscal, à Rua Maria Paula, 136 - Térreo.
Parágrafo único - Os débitos de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais) poderão ser pagos, à vista ou parceladamente, nas Administrações Regionais de Santana, Penha, Pinheiros ou Santo Amaro, exceto aqueles objeto de execução fiscal embargada ou de ações especiais, os quais só poderão ser pagos no Departamento Fiscal.
Art. 4º - Os débitos de natureza não tributária, de qualquer valor, poderão ser pagos no Departamento Judicial, à Avenida Liberdade, 113 - Térreo, sala 7.
Parágrafo único - Os débitos em cobrança amigável, desde que à vista, poderão ser pagos nas Administrações Regionais de Santana, Penha, Pinheiros ou Santo Amaro.
Art. 5º - O pagamento dos encargos (custas, despesas e honorários) deverá ser efetuado em dinheiro.
Art. 6º - Excepcionalmente, nos primeiros 30 (trinta) dias de vigência da Lei nº 12.759, de 10 de dezembro de 1998, os interessados em efetuar o pagamento no regime de parcelamento, deverão firmar Termo de Adesão.
§ 1º - Na data de assinatura do Termo, o contribuinte deverá efetuar pagamento de um sinal proporcional ao valor do débito, tal qual definido no § 3º do artigo 1º da Lei nº 12.759, de 10 de dezembro de 1998, observados os limites mínimos seguintes:
a) até R$ 4.000,00 (quatro mil reais) - 1% (hum por cento);
b) de R$ 4.000,01 (quatro mil reais e um centavo) a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) - 5% (cinco por cento);
c) a partir de R$ 35.000,01 (trinta e cinco mil reais e um centavo) - 10% (dez por cento).
§ 2º - O contribuinte deverá retornar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do Termo, para formalizar o Acordo de pagamento parcelado, recolher a primeira parcela e retirar o carnê.
Art. 7º - Para definição do número máximo de parcelas, serão considerados os seguintes parâmetros, observado o valor mínimo previsto no "caput" do artigo 5º da Lei nº 12.759, de 10 de dezembro de 1998:
a) até R$ 4.000,00 (quatro mil reais) - até 16 (dezesseis) parcelas;
b) de R$ 4.000,01 (quatro mil reais e um centavo) a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) - até 32 (trinta e duas) parcelas;
c) a partir de R$ 35.000,01 (trinta e cinco mil reais e um centavo) - até 49 (quarenta e nove) parcelas.
Parágrafo único - Excepcionalmente, a critério dos Diretores dos Departamentos Fiscal e Judicial, conforme o caso, esses parâmetros poderão ser alterados, para atender o disposto no artigo 172 do Código Tributário Nacional.
Art. 8º - O não pagamento, no vencimento, de qualquer das parcelas, implicará o rompimento do acordo e conseqüente perda da concessão dos benefícios da lei, ensejando o ajuizamento automático ou o prosseguimento da ação de cobrança, conforme o caso.
Art. 9º - A última parcela do carnê será expressa em quantidade de UFIR's e preenchida com asteriscos no campo correspondente aos valores monetários.
Art. 10 - O montante consolidado da dívida, em 11 de novembro de 1998, é de R$ 3.929.599.666,08 (três bilhões, novecentos e vinte e nove milhões, quinhentos e noventa e nove mil, seiscentos e sessenta e seis reais e oito centavos).
Parágrafo único - A dívida referente à aliquota progressiva do IPTU de 1992 está excluída do montante referido no "caput" deste artigo, a teor de decisão judicial.
Art. 11 - Este decreto entrará entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 11 de dezembro de 1998, 445º da fundação de São Paulo.
Celso Pitta
Prefeito
Edevaldo Pereira de Britto
Secretário dos Negócios Jurídicos
José Antonio de Freitas
Secretário das Finanças
Domingos Odone Dissei
Secretário das Administrações Regionais
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de dezembro de 1998.
Carlos Augusto Meinberg
Secretário do Governo Municipal