IPI |
Sumário
1. ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES
Apresentamos nesta edição um Quadro Sinótico contendo, em ordem alfabética, os produtos e operações beneficiados com a isenção do IPI, segundo o Ripi/98.
Antes, porém, cabe-nos fazer alguns esclarecimentos preliminares acerca da fruição/perda do referido benefício, conforme dispõe o Ripi/98:
Isenção aplicável ao produto: Salvo expressa disposição em lei, as isenções do imposto se referem ao produto e não ao contribuinte ou adquirente (art. 44);
Isenção de caráter subjetivo: A isenção de caráter subjetivo só exclui o crédito tributário quando o seu titular esteja na situação de contribuinte ou de responsável (art. 45);
Renúncia ao benefício: O titular da isenção poderá renunciar ao benefício, desde que autorizado pela unidade sub-regional da Secretaria da Receita Federal (par. único do art. 45);
Isenção condicionada (art. 46):
- Se a isenção estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a isenção não existisse;
- Salvo comprovado intuito de fraude, o imposto será devido, sem multa, se recolhido espontaneamente, antes do fato modificador da destinação, se esta se der após um ano da ocorrência do fato gerador, não sendo exigível após o decurso de três anos;
- Nos casos dos incisos XII e XIII do art. 48 (automóvel adquirido por missões diplomáticas, inclusive seus funcionários, repartições consulares, representações internacionais etc.) não será devido o imposto se a mudança se verificar depois de um ano da ocorrência do fato gerador;
Produtos desembaraçados como bagagem: Os produtos desembaraçados como bagagem não poderão ser depositados para fins comerciais ou expostos à venda, nem vendidos, senão com o pagamento do imposto e dos acréscimos exigíveis, antes do fato modificador da destinação, se esta se der após um ano da ocorrência do fato gerador, não sendo exigível após o decurso de três anos (art. 47).
2. QUADRO SINÓTICO (FUNDAMENTO LEGAL: ARTIGOS DO RIPI/98)
OPERAÇÃO/PRODUTO |
ARTIGO DO RIPI |
AERONAVES DE USO MILITAR Aeronaves de uso militar, e suas partes e peças, vendidas à União AMAZÔNIA OCIDENTAL - Produtos nacionais consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental, desde que sejam ali industrializados por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, ou adquiridos através da ZFM ou de seus entrepostos na referida região, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, nas posições 8703, 2203 a 2206 e nos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI - Produtos de procedência estrangeira, a seguir relacionados, oriundos da ZFM e que derem entrada na Amazônia Ocidental para ali serem consumidos ou utilizados: a) motores marítimos de centro e de popa, seus acessórios e pertences, bem assim outros utensílios empregados na atividade pesqueira, exceto explosivos e produtos utilizados em sua fabricação; b) máquinas, implementos e insumos utilizados na agricultura, pecuária e atividades afins; c) máquinas para construção rodoviária; d) máquinas, motores e acessórios para instalação industrial; e) materiais de construção; f) produtos alimentares; g) medicamentos - Produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, exclusive as de origem pecuária, por estabelecimentos industriais localizados na Amazônia Ocidental, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, excetuados o fumo do Capítulo 24 e as bebidas alcoólicas, das posições 2203 a 2206 e dos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI |
48, VI art. 73, I art. 73, II art. 73, III |
AMOSTRAS GRÁTIS - Amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidas as seguintes condições: a) indicação no produto e no seu envoltório da expressão "Amostra Grátis", em caracteres impressos com destaque; b) quantidade não excedente de vinte por cento do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor; c) distribuição exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem assim a estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da indústria farmacêutica - Amostras de tecidos de qualquer largura, e de comprimento até quarenta e cinco cm para os de algodão estampado, e trinta cm para os demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expressão "Sem Valor Comercial", dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda de vinte e cinco cm e quinze cm nas hipóteses supra, respectivamente - Pés isolados de calçados, conduzidos por viajante do estabelecimento industrial, desde que tenham gravada, no solado, a expressão "Amostra para Viajante" |
48, I 48, IV 48, V |
ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - Brasiléia e Cruzeiro do Sul: Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCB e ALCCS, estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no art. 96 do RIPI - Guajará-Mirim: Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCGM, estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no art. 87 do RIPI Macapá e Santana: Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCMS, estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no art. 93 do RIPI - Pacaraíma e Bonfim: Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCP e ALCB, estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no art. 90 do RIPI - Pacaraíma e Bonfim: Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCP e ALCB, estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no art. 90 do RIPI |
art. 97 art. 88 art. 94 art. 91 art. 85 |
BAGAGEM DE PASSAGEIROS - Bagagem de passageiros desembaraçada com isenção do Imposto de Importação na forma da legislação pertinente Nota: A IN SRF nº 117/98 dispõe sobre o tratamento tributário. - Bens de passageiros procedentes do exterior, desembaraçados com a qualificação de bagagem tributada, com o pagamento do Imposto de Importação, na forma da legislação pertinente BENS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO - Bens de informática e automação de fabricação nacional, com níveis de valor agregado local compatíveis com as características de cada produto, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas que, em quantidade normal, acompanhem aqueles bens (isenção até 29.10.99) Notas: 1) O Decreto nº 792/93 contém requisitos e condições para fruição do benefício, enquanto que a Portaria MCT nº 108/93 contém normas sobre o requerimento; 2) As Portarias Interministeriais nºs 101/93, 273/93, 46/94 e 47/94 estabelecem normas sobre o valor agregado local para fins de atendimento ao processo produtivo básico; 3) A isenção do IPI contempla apenas o estabelecimento industrial citado como beneficiário na Portaria Interministerial concessória do benefício, não se estendendo a qualquer outro estabelecimento da empresa (Ato Declaratório - Normativo - COSIT nº 10, de 17.08.98). - Bens de informática destinados à coleta eletrônica de votos, fornecidos diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral, bem assim: a) as matérias-primas e os produtos intermediários importados para serem utilizados na industrialização desses bens e dos produtos sob os códigos 8504.40.21, 8471.60.61, 8471.60.52, 8534.00.00 e 8473.30.49, constantes da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, a eles; b) as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, de fabricação nacional, para serem utilizados na industrialização desses bens, Nota: A empresa deverá, previamente, apresentar à Secretaria da Receita Federal relação quantificada dos bens a serem importados ou adquiridos no mercado interno, aprovada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia., |
48, XVII 48, XVIII art. 53 48, XXVI |
CAIXÕES FUNERÁRIOS Saídas de caixões funerários |
48, VII |
CHAPÉUS, ROUPAS E PROTEÇÃO,
DE COURO Próprios para tropeiros |
48, X |
CONGRESSOS, FEIRAS E
EXPOSIÇÕES INTERNACIONAIS Produtos importados destinados a consumo no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais, e eventos assemelhados, a título de promoção ou degustação, de montagem ou conservação de estandes, ou de demonstração de equipamentos em exposição, observado que a isenção: a) não se aplica a produtos destinados à montagem de estandes, susceptíveis de serem aproveitados após o evento; b) está condicionada a que nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao exterior, com relação aos produtos objeto da isenção; c) está sujeita a limites de quantidades e valor, além de outros requisitos, estabelecidos pelo Secretário da Receita Federal; Nota: A Portaria MF nº 107/96 disciplina a fruição da presente isenção., |
48, XXIV |
EMBARCAÇÕES - Exceto as recreativas e as esportivas - Partes, peças e componentes, adquiridos por estaleiros navais brasileiros, destinados ao emprego na conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei n.º 9.432, de 8 de janeiro de 1997 - Partes, peças e componentes importados destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no REB, instituído pela Lei n.º 9.432, de 1997, desde que realizadas em estaleiros navais brasileiros |
48, XXII 48, XXVIII 48, XXIX |
ENTIDADES BENEFICENTES As entidades beneficentes reconhecidas como de utilidade pública ficam autorizadas a venderem em feiras, bazares e eventos semelhantes, com isenção do imposto incidente sobre a importação, produtos estrangeiros recebidos em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País, nos termos e condições estabelecidos pelo Secretário da Receita Federal |
Art. 54 |
ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E
AUTÁRQUICOS Produtos industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que não se destinarem a comércio |
art. 48, II |
GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA Materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados ou de fabricação nacional, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, destinados à construção do Gasoduto Brasil - Bolívia, adquiridos pelo executor do projeto, diretamente ou por intermédio de empresa por ele contratada especialmente para a sua execução nos termos do art. 1º do Acordo celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, promulgado pelo Decreto n.º 2.142, de 5 de fevereiro de 1997 Nota: O Decreto nº 2.142/97 promulgou o Acordo para isenção de impostos relativos à implementação do Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia, enquanto que a Portaria Interministerial nº 41/97 estabeleceu normas complementares., |
48, XXVII |
IMPORTAÇÃO - Partes, peças e componentes importados destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no REB, instituído pela Lei n.º 9.432, de 1997, desde que realizadas em estaleiros navais brasileiros - Veja, ainda, os títulos "BAGAGEM DE PASSAGEIROS", "MISSÕES DIPLOMÁTICAS E REPARTIÇÕES CONSULARES" e "REMESSAS POSTAIS INTERNACIONAIS" - Produtos importados por empresas autorizadas a operar em ZPE |
48, XXIX 48, XXIV art. 98, II 48, XXI |
INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO OU
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Produtos industrializados por instituições de educação ou de assistência social, quando se destinem, exclusivamente, a uso próprio ou a distribuição gratuita a seus educandos ou assistidos, no cumprimento de suas finalidades |
art. 48, I |
ITAIPU BINACIONAL Materiais e equipamentos saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, para a Itaipu Binacional, ou por esta importados, para utilização nos trabalhos de construção da central elétrica da mesma empresa, seus acessórios e obras complementares, ou para incorporação à referida central elétrica, observadas as condições previstas no art. XII do Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, concluído em Brasília a 26 de abril de 1973, promulgado pelo Decreto n.º 72.707, de 28 de agosto de 1973 Nota: De acordo com o Ato Declaratório (Normativo) CST nº 10/94, continua assegurado o direito à manutenção e utilização de créditos sobre insumos empregados na industrialização dos produtos vendidos à Itaipu Binacional. |
art. 48, XV |
LOJAS FRANCAS Produtos nacionais saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente para Lojas Francas, nos termos e condições estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-lei n.º 1.455, de 1976 Nota: A Portaria MF nº 204/96 e a IN SRF nº 53/97 dispõem sobre a instalação e o funcionamento de lojas francas no País., |
48, XIV |
MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS,
APARELHOS, INSTRUMENTOS, PARTES E PEÇAS - Equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem assim os acessórios, sobressalentes e ferramentas que, em quantidade normal, acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, quando adquiridos por empresas industriais e agropecuárias nacionais que executarem Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário PDTA Notas: 1) O Decreto nº 949/93 regulamentou a Lei nº 8.661/93, enquanto que a Portaria MCT nº 265/93 e a Portaria Interministerial nº 492/97 dispõem sobre o requerimento para fruição do incentivo e sobre os procedimentos de análise e decisão dos programas; 2) - A isenção somente se aplica a projetos aprovados ou protocolizados no órgão competente para a sua apreciação, até 14 de novembro de 1997. Para os projetos aprovados ou protocolizados no órgão competente para a sua apreciação, a partir de 15 de novembro de 1997, aplica-se o disposto no inciso II do art. 57 do RIPI. , - Equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, importados ou de fabricação nacional, relacionados em anexo à Lei n.º 9.493, de 1997, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas (isenção até 31.12.98) - Máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem assim suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, importados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, e por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino devidamente credenciadas pelo CNP Nota: O Secretário da Receita Federal, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia, estabelecerá limite global anual, em valor, para as importações., - Materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados ou de fabricação nacional, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, destinados à construção do Gasoduto Brasil - Bolívia, adquiridos pelo executor do projeto, diretamente ou por intermédio de empresa por ele contratada especialmente para a sua execução nos termos do art. 1º do Acordo celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, promulgado pelo Decreto n.º 2.142, de 5 de fevereiro de 1997 Notas: 1) O Decreto nº 2.142/97 promulgou o Acordo para isenção de impostos relativos à implementação do Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia, enquanto que a Portaria Interministerial nº 41/97 estabeleceu normas complementares; 2) Deverão ser observados as normas e requisitos estabelecidos em ato conjunto dos Ministros da Fazenda, da Indústria, do Comércio e do Turismo e das Minas e Energia., - Máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, importados ou de fabricação nacional, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição, quando adquiridos por empresas instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nas condições fixadas em Decreto (isenção até 31.12.99) Notas: 1) A isenção aplica-se exclusivamente às empresas que sejam montadoras e fabricantes de veículos relacionados no 1º do art. 102 do RIPI; 2) As demais normas para fruição do presente benefício encontram-se fixadas pelo Decreto nº 2.179/97., |
48, XXV art. 52 48, XXVII art. 102 |
MATERIAL BÉLICO De uso privativo das Forças Armadas, vendido à União, na forma das instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal Nota: A IN SRF nº 73/78 relaciona os materiais bélicos isentos do IPI, enquanto que a IN SRF nº 11/94 fixa normas complementares. |
48, XI |
MISSÕES DIPLOMÁTICAS E
REPARTIÇÕES CONSULARES - Automóvel adquirido diretamente a fabricante nacional, pelas missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, ou seus integrantes, bem assim pelas representações internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro, e seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, de nacionalidade estrangeira, que exerçam funções de caráter permanente, quando a aquisição se fizer em substituição da faculdade de importar o produto com idêntico favor Nota: As isenções serão declaradas pela unidade regional da Secretaria da Receita Federal, mediante requisição do Ministério das Relações Exteriores, observadas as normas expedidas pelo Secretário da Receita Federal., - Produtos importados diretamente por missões diplomáticas e representações, no País, de organismos internacionais de que o Brasil seja membro - Veículo de fabricação nacional adquirido por funcionário das missões diplomáticas acreditadas junto ao Governo Brasileiro, sem prejuízos dos direitos que lhes são assegurados no inciso anterior, ressalvado o princípio da reciprocidade de tratamento Nota: As isenções serão declaradas pela unidade regional da Secretaria da Receita Federal, mediante requisição do Ministério das Relações Exteriores, observadas as normas expedidas pelo Secretário da Receita Federal. |
48, XII 48, XVI 48, XIII |
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
DA UNIÃO Aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia, os veículos para patrulhamento policial, as armas e munições, quando adquiridos pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal |
48, XXX |
PANELAS E outros artefatos semelhantes, de uso doméstico, de fabricação rústica, de pedra ou barro bruto, apenas umedecido e amassado, com ou sem vidramento de sal |
48, IX |
PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE
MÚSICAS Saídas de papel destinado à impressão de músicas |
48, VIII |
REMESSAS POSTAIS INTERNACIONAIS Bens contidos em remessas postais internacionais sujeitas ao regime de tributação simplificada para a cobrança do Imposto de Importação Nota: A tributação simplificada é disciplinada pela Portaria MF nº 316/95. |
48, XIX |
TÁXIS Automóveis de passageiros de fabricação nacional de até cento e vinte e sete HP de potência bruta (SAE), quando adquiridos por (isenção até 31.12.99, nos termos da MP nº 1.640-8/98): a) motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); b) - motoristas profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo adquirido à utilização na categoria de aluguel (táxi); Notas: 1) A IN SRF nº 08/97 estabelece normas complementares para fruição do presente benefício (vigência prorrogada até 31.12.98 pela IN SRF nº 31/98); 2) A isenção do IPI somente se aplica aos casos em que figure como adquirente o próprio benefício da isenção, não abrangendo, assim, as operações efetuadas sob a forma de arrendamento mercantil ("leasing"), vez que, neste caso, o adquirente é o arrendador (Ato Declaratório - Normativo - COSIT nº 12, de 31.08.98)., |
49, I 49, II 49, III |
VEÍCULOS AUTOMOTORES - Automóveis de passageiros de fabricação nacional de até cento e vinte e sete HP de potência bruta (SAE), quando adquiridos por pessoas que, em razão de serem portadoras de deficiência física, não possam dirigir automóveis comuns (isenção até 31.12.99, nos termos da MP nº 1.640-8/98) Notas: 1) A IN SRF nº 30/95 estabelece normas complementares para fruição do presente benefício (vigência prorrogada até 31.12.98 pela IN SRF nº 31/98). 2) A isenção do IPI somente se aplica aos casos em que figure como adquirente o próprio benefício da isenção, não abrangendo, assim, as operações efetuadas sob a forma de arrendamento mercantil ("leasing"), vez, que, neste caso, o adquirente é o arrendador (Ato Declaratório - Normativo - COSIT nº 12, de 31.08.98) - De qualquer natureza, máquinas, equipamentos, bem assim suas partes e peças separadas, quando destinadas a utilização nas atividades dos Corpos de Bombeiros, em todo o Território Nacional, nas saídas de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial., - Veja, ainda, os títulos "MISSÕES DIPLOMÁTICAS E REPARTIÇÕES CONSULARES", "ORGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA DA UNIÃO" e "TÁXIS". |
49, IV 48, XXIII |
ZONA DE PROCESSAMENTO DE
EXPORTAÇÃO Produtos importados por empresas autorizadas a operar em ZPE, Nota: O Decreto nº 846/93 regula a instalação de ZPE, enquanto que a IN SRF nº 26/93 estabelece normas relativas ao controle fiscal das operações realizadas em ZPE., |
art. 98, II |
ZONA FRANCA DE MANAUS - Produtos industrializados na Zona Franca de Manaus - ZFM, destinados ao seu consumo interno, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros Produtos industrializados na ZFM, por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, que não sejam industrializados pelas modalidades de acondicionamento ou reacondicionamento, destinados a comercialização em qualquer outro ponto do Território Nacional, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados ou preparações cosméticas, salvo quanto a estes (posições 3303 a 3307 da TIPI) se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico - Produtos nacionais entrados na ZFM, para seu consumo interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, nas posições 8703, 2203 a 2206 e nos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI Nota: As empresas que tenham como finalidade a produção de bens e serviços de informática, para fazerem jus às isenções citadas nos incisos I e II do art. 59, deverão aplicar, anualmente, no mínimo cinco por cento do seu faturamento bruto no mercado interno decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, sendo que, no mínimo, dois por cento do faturamento bruto deverão ser aplicados em convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, devendo ainda comprovar a realização de programa de efetiva capacitação do corpo técnico da empresa nas tecnologias do produto e do processo de produção., |
art. 59, I art. 59, II art. 59, III |
SINAL - SISTEMA DE INTERNAMENTO DE MERCADORIA NACIONAL - ZONA FRANCA DE MANAUS/ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A partir de janeiro de 1999, será obrigatório a utilização do SINAL - Sistema de Internamento de Mercadoria Nacional para as empresas transportadoras e todos os usuários que utilizam os serviços de internamento de mercadoria nacional, através da Suframa.
Esse sistema consiste na antecipação de dados da documentação, através de arquivo eletrônico, proporcionando um internamento de imediato.
2. VANTAGENS
Unificação de procedimentos de controle;
Redução no tempo de comprovação do internamento;
Acompanhamento do trânsito das mercadorias;
Redução do tempo de entrega das cargas;
Melhoria na qualidade das informações processadas.
3. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Para utilização destes serviços a empresa deverá estar devidamente credenciada junto à Suframa. O sistema será fornecido posteriormente através de software - por meio magnético.
Maiores informações, contatar com a Coordenação de Mercadoria Nacional - Conal/Decom:
- Fone / Fax: (092) 237- 4877 / 237 - 4500
- E-mail : decom@suframa.gov.br
Fundamento Legal:
Portaria Suframa nº 378, de 12.11.98.
ASSUNTOS DIVERSOS |
CONTRAN
Resoluções Nºs 72 a 84/98
Foram expedidas as Resoluções nºs 72 a 84, de 19.11.98 (DOU de 20.11.98, sendo que a de nº 74/98 foi retificada e a de nº 81/98 republicada no DOU de 25.11.98), as quais regulamentam o novo Código de Trânsito e tratam dos seguintes assuntos:
RESOLUÇÃO Nº 72/98: Altera o Anexo Único da Resolução nº 17/98 (Bol. INFORMARE nº 09/98), que trata dos procedimentos de informação sobre o condutor do veículo, no momento da infração.
RESOLUÇÃO Nº 73/98: Estabelece critérios para aposição de inscrições, painéis decorativos e películas não refletivas nas áreas envidraçadas dos veículos, de acordo com o disposto no inciso III do art. 111 do Código de Trânsito.
RESOLUÇÃO Nº 74/98: Regulamenta o credenciamento dos serviços de formação e processo de habilitação de condutores de veículos.
RESOLUÇÃO Nº 75/98: Estabelece os requisitos de segurança necessários à circulação de Combinações para Transporte de Veículos - CTV.
RESOLUÇÃO Nº 76/98: Introduz alterações na Resolução nº 68/98 (Bol. INFORMARE nº 41/98), que estabelece requisitos de segurança necessários à circulação de Combinações de Veículos de Carga - CVC.
RESOLUÇÃO Nº 77/98: Estabelece os procedimentos para o cadastramento de veículos no Renavam, a emissão do Certificado de Segurança Veicular - CSV e a comprovação de atendimento dos requisitos de segurança veicular, de acordo com o que dispõe o art. 103 do Código de Trânsito.
RESOLUÇÃO Nº 78/98: Trata das normas e requisitos de segurança para a fabricação, montagem e transformação de veículos.
RESOLUÇÃO Nº 79/98: Estabelece a sinalização indicativa de fiscalização.
RESOLUÇÃO Nº 80/98: Altera os Anexos da Resolução nº 51/98, que dispõe sobre os exames de aptidão física e mental e os exames de avaliação psicológica.
RESOLUÇÃO Nº 81/98: Disciplina o uso de medidores de alcoolemia e a pesquisa de substâncias entorpecentes no organismo humano, estabelecendo os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes.
RESOLUÇÃO Nº 82/98: Dispõe sobre a autorização, a título precário, para o transporte de passageiros em veículos de carga.
RESOLUÇÃO Nº 83/98: Reconhece o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER como órgão executivo rodoviário da União.
RESOLUÇÃO Nº 84/98: Estabelece normas referentes à Inspeção Técnica de Veículos - ITV de acordo com o art. 104 do Código de Trânsito.
ICMS - SP |
AMOSTRAS GRÁTIS
Tratamento Fiscal
Sumário
1. ISENÇÃO
Nos termos do Item 2, Tabela I, do Anexo I do RICMS, beneficia-se com a isenção do imposto a saída interna ou interestadual, a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria.
1.1 - Saídas Para o Exterior
O disposto neste tópico também se aplica às saídas para o Exterior, desde que a remessa não seja onerada pelo Imposto de Exportação.
2. CONCEITO DE AMOSTRA GRATUITA
Para efeito da isenção prevista no tópico 1, será considerada amostra gratuita a que:
1 - relativamente a medicamento:
a) consistir em embalagem especial que apresente a redução mínima de 20% (vinte por cento) no conteúdo ou no mínimo de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, adotada pelo fabricante ou importador e especificada em suas listas de preços;
b) consistir em embalagem de produto cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente ou de outro complemento, constitua dose terapêutica mínima;
c) contiver, por impressão de maneira destacada, no rótulo e no envoltório, uma faixa vermelha com a expressão "Amostra Grátis" em negativo, nas faces ou partes em que se apresentar o nome do produto;
d) contiver, por gravação, impressão ou etiquetagem aplicada com cola forte, a expressão "Amostra Grátis", junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou continentes de pequeno tamanho, que não comportem colocação de rótulo;
e) contiver, no rótulo e no envoltório, as indicações de caráter geral ou especial supra-exigidas ou as estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;
2 - relativamente aos demais produtos:
a) contiver a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão "Distribuição Gratuita";
b) consistir em quantidade não excedente a 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda a consumidor.
3. AMOSTRAS TRIBUTADAS
As saídas de amostras que não se enquadrarem no conceito de que trata o tópico 2 supra serão normalmente tributadas pelo imposto, observando-se, em especial, os seguintes valores mínimos para determinação da sua base de cálculo:
a) o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
b) o preço FOB estabelecimento industrial a vista, caso o remetente seja industrial, adotando-se o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
c) o preço FOB estabelecimento comercial a vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante, adotando-se o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
d) o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais, adotando-se o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente.
Se o estabelecimento remetente não tiver efetuado operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplicar-se-á a regra contida no art. 41 do RICMS.
4. MODELO DE NOTA FISCAL
LEGISLAÇÃO - SP |
ICMS
SAÍDAS COM DESTINO A EMPRESA LOCALIZADA EM UBERLÂNDIA (MG) APLICAÇÃO DE
ALÍQUOTA A MENOR REGULARIZAÇÃO DA DIFERENÇA REPUBLICAÇÃO
RESUMO: A Portaria a seguir constou no Bol. INFORMARE nº 49/98. Estamos republicando o seu texto conforme o DOE de 26.11.98
PORTARIA CAT-88 de 23.11.98
(DOE de 26.11.98)
Dispõe sobre recolhimento espontâneo de imposto recolhido a menor por erro na aplicação da alíquota.
O Coordenador da Administração Tributária, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 11 do Decreto 51.197/68, com fundamento no § 1º do artigo 88 da Lei 6374, de 1º-3-89 (artigo 594 -RICMS aprovado pelo Decreto 3311 8/91), considerando que contribuintes do Estado de São Paulo, face ao Regime Especial de Tributação 1/98, concedido pelo Governo do Distrito Federal à empresa Martins Com. e Serviços de Distribuição S. A. podem ter sido induzidos a crer que os efeitos da quele ato alcançariam situações jurídicas em território paulista;
Considerando que em tal circunstância poderiam remeter mercadorias para UBERLÂNDIA, MG, fazendo constar nas notas fiscais que as estivessem remetendo para o Distrito Federal;
Considerando que nesse tipo de operação a alíquota a ser aplicada seria a de 12% (doze por cento) fixada por Resolução do Senado Federal, mas que, pelo mascaramento do destino real foram contempladas com a alíquota de 7% (sete por cento);
Considerando que o Estado de São Paulo deixa de arrecadar, na hipótese retro referida, 5% (cinco por cento) do que lhe cabe por lei;
E considerando que muitas empresas podem ter-se equivocado sem má-fé, resolve baixar a seguinte Portaria.
Artigo 1º - Os contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo que quiserem recolher espontaneamente a diferença de imposto devido, causada por erro na determinação da alíquota aplicável em operações interestaduais que envolvam o escritório administrativo d a empresa Martins Comércio Serviços e Distribuição S/A situado no Distrito Federal como suposto destinatário, mas cujas mercadorias tenham se destinado efetivamente ao estabelecimento da mesma empresa em UBERLÂNDIA, M.G., independentemente da aparência f ormal adotada, poderão fazê-lo dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Portaria.
§ 1º - Os contribuintes que promoverem o recolhimento do imposto nos termos deste artigo ficarão a salvo da lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa, ressalvada a hipótese de recolhimento parcial ou de erro de cálculo, em razão da qual o lançam ento de ofício será feito.
§ 2º - O recolhimento nos termos deste artigo implica reconhecimento irretratável do débito e desistência de quaisquer recursos administrativos.
§ 3º - Para os efeitos do § 1º os contribuintes comunicarão o recolhimento feito, segundo modelo anexo, à Diretoria Executiva da Administração Tributária, juntando cópia da Guia de Recolhimento respectiva.
§ 4º - A Diretoria Executiva da Administração Tributária determinará a conferência dos recolhimentos feitos e orientará a fiscalização dos contribuintes que não optaram pelo pagamento da diferença, alocando os recursos humanos necessários.
Artigo 2º - Em substituição ao recolhimento da diferença de imposto como previsto no artigo 1º, o contribuinte poderá optar pelo parcelamento do débito nos termos da legislação de regência.
Parágrafo único - No caso deste artigo será, também, feita comunicação à DEAT- Diretoria Executiva da Administração Tributária, conforme modelo anexo, anexando-se cópia do Pedido de Parcelamento.
Artigo 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Ao Diretor da Diretoria Executiva da Administração Tributária
Comunicado a que se refere a Portaria CAT ___/__
............................................, contribuinte inscrito na Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo sob .................................... e no Cadastro Geral de Contribuintes do MF - CGC/MF sob ......................................... , estabelecido na Rua ............................................., ........., cidade de ..........................., neste Estado, comunica, nos termos dos artigos 1º, § 3º e 2º, Parágrafo único da Portaria CAT _____/___ que, para os efeitos do artigo 138 do CTN e 594 do RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118/91, procedeu ao
* Recolhimento
* Parcelamento
da diferença de ICMS devido por erro na aplicação de alíquota, como descrito no caput do artigo 1º do ato administrativo retro referido, como segue:
Nº da NF Valor do ICMS destacado Valor do ICMS devido Diferença
Observação: segue(m) em anexo cópia(s) da(s) guia(s) de recolhimento do ICMS ou cópia de Pedido de Parcelamento.
(data)
(assinatura)
(publicado novamente por ter saído com incorreções)
ICMS
NOTIFICAÇÕES ENVIADAS AOS CONTRIBUINTES IMPORTADORES COM INCORREÇÃO
CANCELAMENTO
RESUMO: O Comunicado a seguir dispõe sobre erro no processamento de dados, no que concerne à data de pagamento, incorretamente adotada para efeito de imputação e ao padrão monetário considerado, o qual levou o Centro de Informações Econômico Fiscais - CINEF - à expedição de notificações nos termos do art. 660 do RICMS com incorreção. Tais notificações correspondem à totalidade do lote datado de 30 de outubro de 1998, série "ICMS - Importação", de nºs 0001 a 9.527. Viciadas pelos citados equívocos, tais notificações não surtem qualquer efeito e a DEAT já determinou o seu cancelamento de ofício e arquivamento, ficando assim dispensadas quaisquer providências por parte dos contribuintes aos quais tenham sido endereçadas.
COMUNICADO DEAT/G - 24/98O Diretor Executivo da Administração Tributária, com o objetivo de tranqüilizar e esclarecer os contribuintes em geral, em especial os importadores, comunica:
1.-Erro no processamento de dados, no que concerne à data de pagamento, incorretamente adotada para efeito de imputação e ao padrão monetário considerado, levou o Centro de Informações Econômico Fiscais - CINEF - à expedição de notificações nos termos do art. 660 do RICMS com incorreção.
2.-Tais notificações correspondem à totalidade do lote datado de 30 de outubro de 1998, série "ICMS - Importação", de nºs 0001 a 9.527.
3.-Viciadas pelos equívocos acima aludidos, tais notificações não surtem qualquer efeito e esta Diretoria já determinou o seu cancelamento de ofício e arquivamento, ficando assim dispensadas quaisquer providências por parte dos contribuintes aos quais tenham sido endereçadas.
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
EQUIPAMENTO DESTINADO A ESTACIONAMENTO MECÂNICO VERTICAL PARA VEÍCULOS - PERMISSÃO DA INSTALAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO
RESUMO: O Decreto a seguir permite a instalação, a título precário, de equipamento destinado a estacionamento mecânico vertical para veículos.
DECRETO
Nº 37.712, de 20.11.98
(DOM de 21.11.98)
Permite a instalação, a título precário, de equipamento destinado a estacionamento mecânico vertical para veículos, e dá outras providências.
CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a existência de interesse de instalação de sistema automatizado para estacionamento vertical de veículos, com uso consagrado já em outras metrópoles;
CONSIDERANDO que a legislação vigente não prevê procedimentos específicos para utilização de tais sistemas automatizados;
CONSIDERANDO que tais sistemas são compostos por estruturas metálicas desmontáveis e removíveis, podendo aderir ou não permanentemente ao terreno, sendo, portanto, mais adequado classificá-los, para os fins do disposto no Código de Obras e Edificações, com equipamentos transitórios;
CONSIDERANDO que para aplicação da legislação de uso e ocupação do solo, e por similaridade, tais sistemas devem ser classificados na subcategoria de uso S2.9;
CONSIDERANDO a necessidade imperiosa de adequar a legislação vigente ao aparecimento de novas tecnologias,
DECRETA:
Art. 1º - Nas zonas de uso em que seja admitida a atividade "estacionamento de veículos", fica permitida a instalação, a título precário, de equipamento destinado a estacionamento mecânico vertical de veículos, inclusive em lotes edificados e como complemento à atividade principal.
Parágrafo único - Na hipótese do equipamento de que trata o "caput" deste artigo ser acessório de outra atividade, as vagas decorrentes de sua instalação não serão consideradas no cômputo do número mínimo de vagas estabelecido pela legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo.
Art. 2º - Deverão ser submetidos à análise da Secretaria Municipal de Transportes - SMT, os pedidos de instalação de equipamentos destinados a estacionamento mecânico vertical de veículos que:
I - estejam localizados em Áreas Especiais de Tráfego - AET e possuam 80 (oitenta) ou mais vagas;
II - estejam localizados nas demais áreas e possuam 200 ou mais vagas.
Parágrafo único - A análise de que trata o "caput" deste artigo será limitada às características e localização dos dispositivos de acesso de veículos e de pedestres, área de embarque, desembarque, acomodação e acumulação de veículos.
Art. 3º - A instalação do equipamento de que trata este decreto dependerá de Alvará de Autorização, a ser expedido pela Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, observado o disposto na Lei nº 11.228, de 26 de junho de 1992.
Parágrafo único - O requerimento para emissão do Alvará de Autorização deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - Título de propriedade ou comprovante de posse;
II - Cópia da notificação-recibo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;
III - Peças gráficas no padrão PMSP, em 2 (duas) vias, avalizadas por profissional habilitado, contendo implantação, volumetria com cotas de altura, acessos e circulação dos veículos até o equipamento, locação dos dispositivos de segurança contra incêndio e número de vagas;
IV - Memorial descritivo, em 2 (duas) vias, avalizado por profissional habilitado, contendo tipo do equipamento a ser utilizado, seu funcionamento, descrição dos dispositivos de segurança e proteção contra incêndio e normas técnicas que serão adotados;<%0>
V - Diagrama elétrico, em 2 (duas) vias;
VI - Planta de montagem, em 2 (duas) vias;
VII - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do profissional habilitado responsável pela instalação.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 20 de novembro de 1998, 445º da fundação de São Paulo
Celso Pitta
Prefeito
Edvaldo Pereira de Brito
Secretário dos Negócios Jurídicos
José Antônio de Freitas
Secretário das Finanças
Carlos de Souza Toledo
Secretário Municipal de Transportes
Lair Alberto Soares
Krahenbuhl
Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de novembro de 1998
Carlos Augusto Meinberg
Secretário do Governo Municipal
ASSUNTOS DIVERSOS
COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE ENTULHO, TERRAS E SOBRAS DE MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE RECADASTRAMENTO
RESUMO: Foi prorrogado por mais 30 dias o prazo de recadastramento junto ao Limpurb.
DECRETO
Nº 37.726, de 25.11.98
(DOM de 26.11.98)
Reabre o prazo fixado no artigo 10 do Decreto nº 37.633, de 18 de setembro de 1998.
CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO a dificuldade encontrada pelas empresas para conseguir a documentação exigida pelo Decreto nº 37.633, de 18 de setembro de 1998, em especial as certidões de regularidade tributária;
CONSIDERANDO o grande número de requerimentos dessas empresas, solicitando prorrogação de prazo, por não conseguirem, em tempo hábil, toda a documentação exigida, principalmente aquelas relacionadas com outros órgãos da administração pública;
CONSIDERANDO a demanda de tempo para viabilizar a abertura de empresas, condição exigida pelo decreto;
CONSIDERANDO que o prazo, já prorrogado pelo Decreto nº 37.663, de 2 de outubro de 1998, não foi suficiente para o cadastramento de todas as empresas interessadas,
DECRETA:
Art. 1º - Fica reaberto por 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação deste decreto, o prazo estabelecido no artigo 10 do Decreto nº 37.633, de 18 de setembro de 1998, relativo ao cadastramento de prestadores de serviços de coleta, transporte e destinação final de entulho, terra e sobras de materiais de construção junto ao Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB.
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de novembro de 1998, 445º da fundação de São Paulo.
CELSO PITTA
PREFEITO
EDVALDO PEREIRA DE BRITO
Secretário dos Negócios Jurídicos
JOSÉ ANTONIO DE FREITAS
Secretário das Finanças
ALFREDO MÁRIO SAVELLI
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Serviços e Obras
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de novembro de 1998.
CARLOS ALUGUSTO MEINBERG
Secretário do Governo Municipal