IPI |
REVENDA DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAL DE
EMBALAGEM
Considerações
Sumário
1. REVENDA A INDUSTRIAIS OU COMERCIANTES
Nos termos do art. 9º, parágrafo único do Ripi/98, são considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção, independentemente de opção, os estabelecimentos industriais que derem saída a matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outro estabelecimento para industrialização ou comercialização.
Assim, nas vendas dos referidos insumos destinados a estabelecimentos industriais ou comerciais, caberá ao contribuinte lançar normalmente o IPI na respectiva Nota Fiscal, o qual será calculado sobre o preço efetivamente praticado.
2. REVENDA A OUTROS ESTABELECIMENTOS OU PESSOAS
Em se tratando de revenda para estabelecimentos ou pessoas não enquadrados na condição de industriais ou comerciantes, a Nota Fiscal será emitida sem lançamento do imposto.
Contudo, caberá ao contribuinte estornar o respectivo crédito efetuado pela entrada, segundo determina o art. 174, I, "f", do Ripi/98, a seguir transcrito:
"Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto:
I - Relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, que tenham sido:
...
f) vendidos a pessoas que não sejam industriais ou revendedores."
Nesse caso, havendo mais de uma aquisição de produtos e não sendo possível determinar aquela que corresponde o estorno do imposto, este será calculado com base no preço médio das aquisições (art. 174, § 1º).
O estorno em causa será efetuado diretamente no livro Registro de Apuração do IPI, no item 010.
3. CÓDIGOS FISCAIS APLICÁVEIS
Nas saídas de que trata a presente matéria, o contribuinte deverá utilizar os códigos fiscais (CFOP) fixados para as operações de comercialização, quais sejam: 5.12 (operações internas), 6.12 (operações interestaduais destinadas a contribuintes) ou 6.19 (operações interestaduais destinadas a não-contribuintes).
IRREGULARIDADES EM NOTA FISCAL
Comunicação ao Emitente
Sumário
1. PRAZO PARA COMUNICAÇÃO
O recebedor do produto, ao constatar irregularidades na Nota Fiscal, deverá comunicar o fato ao remetente dentro de oito dias, contados do seu recebimento, ou antes do início do seu consumo ou venda, se o início se verificar em prazo menor (art. 248, § 1º, do Ripi/98).
2. EFEITOS DA COMUNICAÇÃO
O estabelecimento que receber produtos acompanhados de documentos fiscais em situação irregular e proceder da forma comentada anteriormente, eximir-se-á de qualquer responsabilidade perante o Fisco pela irregularidade verificada (art. 248, § 2º, do Ripi/98).
TABELAS PRÁTICAS |
REAJUSTE DE ALUGUÉIS
NOVEMBRO/98
ÍNDICE | PERIODICIDADE |
MULTIPLICADOR | PERCENTUAL |
IPC/ RJ- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0004 0,9972 0,9937 0,9917 0,9950 1,0441 |
0,04% -0,28% -0,63% -0,83% -0,50% 4,41% |
IPC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0020 1,0003 0,9951 0,9926 0,9981 1,0289 |
0,20% 0,03% -0,49% -0,74% -0,19% 2,89% |
IGP- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9997 0,9994 0,9977 0,9940 0,9990 1,0244 |
-0,03% -0,06% -0,23% -0,60% -0,10% 2,44% |
IGPM- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0008 1,0000 0,9984 0,9967 1,0019 1,0317 |
0,08% 0,00% -0,16% -0,33% 0,19% 3,17% |
IPA- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9981 0,9988 0,9984 0,9924 0,9954 1,0193 |
-0,19% -0,12% -0,16% -0,76% -0,46% 1,93% |
ICC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9994 0,9997 1,0000 1,0004 1,0030 1,0446 |
-0,06% -0,03% 0,00% 0,04% 0,30% 4,46% |
INCC- FGV
|
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0001 1,0002 1,0024 1,0058 1,0196 1,0355 |
0,01% 0,02% 0,24% 0,58% 1,96% 3,55% |
IPC- FIPE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0002 0,9936 0,9837 0,9761 0,9830 0,9985 |
0,02% -0,64% -1,63% -2,39% -1,70% -0,15% |
IPCA- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0002 0,9980 0,9929 0,9917 0,9969 1,0205 |
0,02% -0,20% -0,71% -0,83% -0,31% 2,05% |
INPC- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0011 0,9980 0,9931 0,9903 0,9990 1,0298 |
0,11% -0,20% -0,69% -0,97% -0,10% 2,98% |
CUB- SIND |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0005 1,0006 1,0032 1,0034 1,0340 1,0455 |
0,05% 0,06% 0,32% 0,34% 3,40% 4,55% |
TR | MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0089 1,0134 1,0172 1,0221 1,0317 1,0931 |
0,89% 1,34% 1,72% 2,21% 3,17% 9,31% |
ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0271 2,71%
REAJ. DE ALUGUÉIS PARA CONTRATOS DE LOCAÇÃO EM VIGOR POR PRAZO DETERMINADO |
CELEBRADOS ANTES DA LEI Nº 9.069. |
OBS.: O Índice TR não é usado para correção de aluguéis.
Fonte: ABADI - Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis.
ICMS - SP |
OPERAÇÕES COM METAL NÃO-FERROSO TRATAMENTO FISCAL
Sumário
1. DIFERIMENTO
O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com mercadorias arroladas no subtópico 1.1, inclusive as decorrentes de importação, fica diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o Exterior;
c) sua entrada em estabelecimento industrial.
1.1 - Mercadorias Abrangidas
A disciplina prevista neste tópico aplica-se às seguintes mercadorias, classificadas nas correspondentes posições e subposições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1 - mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre); e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7401;
2 - cobre não refinado (afinado); ânodos de cobre para refinação (afinação) eletrolítica; cobre "blister"; cobre negro; e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7402.00;
3 - cobre refinado (afinado) e ligas de cobre, em formas brutas; cátodos e seus elementos; barras, em formas brutas, para obtenção de fios ("wire-bars"); palanquilhas (biletes) e outros; ligas de cobre à base de cobre-zinco (latão); ligas de cobre à base de cobre-estanho (bronze); ligas de cobre à base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco ("maillechort"); outras ligas de cobre, inclusive à base de cobre-berílio; e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7403;
4 - desperdícios e resíduos, de cobre, inclusive a sucata de cobre; e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7404.00;
5 - ligas-mães de cobre; e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7405.00;
6 - vergalhões ou fios de cobre refinado (afinado); vergalhões ou fios de ligas de cobre à base de cobre-zinco (latão); vergalhões ou fios de ligas de cobre à base de cobre-níquel (cuproníquel) ou à base de cobre-níquel-zinco ("maillechort"); vergalhões ou fios de ligas de cobre à base de cobre-estanho (bronze) fosforoso e outros; e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7408, exceto os vergalhões ou fios de cobre refinado (afinado) com a maior dimensão da seção transversal igual ou inferior a 6 mm (seis milímetros) e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7408.19, para as quais o diferimento previsto somente se aplica na saída com destino a estabelecimento industrial e com a finalidade exclusiva de industrialização;
7 - mates de níquel; "sinters" de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel; e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7501;
8 - níquel em formas brutas; níquel não ligado; cátodos e outros; ligas de níquel; e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7502;
9 - desperdícios e resíduos, de níquel, inclusive a sucata de níquel; e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7503.00;
10 - alumínio em formas brutas; alumínio não ligado; ligas de alumínio; inclusive a granalha de alumínio; e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7601;
11 - desperdícios e resíduos, de alumínio, inclusive a sucata de alumínio; e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7602.00;
12 - chumbo em formas brutas; chumbo refinado (afinado) eletrolítico; em lingotes e outros; chumbo refinado (afinado); em lingotes e outros; chumbo em formas brutas contendo antimônio como segundo elemento predominante em peso; em lingotes e outros; chumbo em bruto, não refinado; em lingotes e pães; qualquer outro chumbo em bruto, não refinado; e, outras ligas de chumbo; e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7801;
13 - desperdícios e resíduos, de chumbo, inclusive a sucata de chumbo; e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7802.00;
14 - zinco em formas brutas; zinco não ligado eletrolítico; em lingotes e outros; zinco não ligado; em lingotes, em pães e outros; ligas de zinco; em lingotes e outros; e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7901;
15 - desperdícios e resíduos, de zinco, inclusive a sucata de zinco; e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7902.00;
16 - estanho em formas brutas; estanho não ligado; em lingotes e outros; ligas de estanho; em lingotes e outros; e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 8001;
17 - desperdícios e resíduos, de estanho, inclusive a sucata de estanho; e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 8002.00;
Para o correto enquadramento da mercadoria nas posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH relacionadas acima, se necessário, serão adotados os critérios constantes das Notas preambulares dos Capítulos daquela Nomenclatura e das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado - NESH.
Compreende-se, também, no conceito de sucata, o produto ou artefato de metal não-ferroso que, não mais se prestando à finalidade para qual foi produzido, destinar-se-à reciclagem.
2. ENTRADA NO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Na entrada em estabelecimento industrial, de que trata a alínea "c" do tópico anterior, deverá esse estabelecimento:
a) emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria;
b) escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando for o caso;
c) escriturar o valor no imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos",, com a expressão "Entradas de Metais Não-Ferrosos".
2.1 - Sucata de Metal Não-Ferroso
A entrada de sucata de metal não-ferroso de peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, poderá ser registrada em borrador especial, dispensada a emissão da Nota Fiscal referida na alínea "a" retro para cada operação. Deverá o contribuinte, ao fim do dia, emitir uma única Nota Fiscal pelo total das operações registradas no borrador, para escrituração no livro Registro de Entradas.
3. SAÍDA PARA OUTRO ESTADO
Na saída de mercadoria mencionada no subtópico 1.1 para outro Estado, o imposto será recolhido pelo remetente, por ocasião da remessa, mediante guia de recolhimentos especiais que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário com o documento fiscal.
Nessa guia de recolhimento, além dos demais requi-sitos deverão constar, ainda que no verso, o número, a série e a data da emissão do documento fiscal.
Nos termos do art. 545 do RICMS, poderá ser dada autorização, por regime especial, para que os recolhimentos sejam feitos até o dia 8 (oito) de cada mês, emitindo-se uma guia para cada destinatário, que englobe as operações efetuadas no mês anterior.
4. ENTRADA DE OUTRO ESTADO
Na entrada de mercadoria mencionada no subtópico 1.1, proveniente de outro Estado, o destinatário, para fazer jus ao crédito correspondente, deverá emitir Nota Fiscal para cada entrada de mercadoria da espécie.
5. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Na hipótese de industrialização de mercadoria indicada no subtópico 1.1, por conta e ordem de terceiro, além do cumprimento das obrigações acessórias previstas nos arts. 384 a 388 do RICMS (vide matéria no Bol. INFORMARE nº 42/98), na saída de produto resultante da industrialização em retorno ao estabelecimento autor da encomenda ou na saída que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador, o imposto será calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda.
O disposto acima não se aplica quando:
1 - o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado e a operação esteja amparada por regime especial concedido com a anuência deste Estado, hipótese em que o imposto será calculado e pago sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, conforme dispõe o art. 46 do RICMS;
2 - o produto resultante da industrialização estiver classificado em posição ou subposição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH indicada no subtópico 1.1, em hipótese abrangida pelo diferimento previsto nesta matéria.
6. SAÍDAS INTERNAS DE LIGAS DE ALUMÍNIO
Nas saídas internas de ligas de alumínio em formas brutas classificadas na posição 7601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fabricados no formato de blocos, lingotes, tarugos, "billets", placas, barras para obtenção de fios, ou outros formatos semelhantes, inclusive a granalha de alumínio e outros produtos similares destinados à siderurgia, promovidas por indústria de fundição de alumínio, poderá a Secretaria da Fazenda, mediante regime especial, excepcionalmente autorizar o lançamento do ICMS incidente na operação, por meio de destaque no campo próprio do documento fiscal correspondente.
A sua aplicação está condicionada a que o estabelecimento beneficiário do regime especial se abstenha de escriturar quaisquer créditos do imposto previstos na legislação, observado o disposto a seguir.
Em contrapartida à abstenção referida acima, poderá o mencionado estabelecimento compensar, a título de crédito, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) do valor global de todas as saídas com destaque do imposto promovidas no respectivo período de apuração.
MASSA DE "PÃO DE QUEIJO"
Alíquota e Base de Cálculo
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Estamos transcrevendo a íntegra da Resposta à Consulta nº 624/97, na qual o órgão consultivo da Secretaria da Fazenda presta importantes esclarecimentos acerca do que se deve entender por pão para fins de aplicação da alíquota de 7% (sete por cento), assim como consigna entendimento no sentido de que a "massa para pão de queijo", tendo em vista que a sua comercialização se dá em estado congelado e que para ser consumido deverá ser levado ao forno, inclui-se nas "massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo", beneficiadas com alíquota de 12% (doze por cento), prevista na alínea "b" do item 4 do § 1º do artigo 54 do RICMS, além da redução da base de cálculo prevista no item 10, inciso I, alínea "b" da Tabela II do Anexo II do RICMS, em 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), nas operações internas, fazendo com que a carga tributária seja de 7% (sete por cento).
2. RESPOSTA À CONSULTA Nº 624/97
RESPOSTA À CONSULTA Nº 624/97
1. Expõe a consulente, atuar na fabricação e comercialização de "pão de queijo congelado", composto de ovos, queijo, polvilho, fécula de mandioca e sal.
2. Em seguida, indaga da possibilidade de se utilizar da alíquota de 7% (sete por cento) de ICMS, prevista na alínea "a" do item 3 do § 1º do artigo 54 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, que beneficia o pão.
3. A propósito, esta Consultoria Tributária tem ressaltado que o conceito de "pão", válido para a legislação do ICMS, é o da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. Na rubrica que inclui aquele produto (posição 1905), em consonância com as notas explicativas desse Sistema, estão compreendidos todos os produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos; os ingredientes mais vulgarmente utilizados são as farinhas de cereais, a levedura e o sal, embora possam conter igualmente outros ingredientes, tais como: glúten, fécula, farinhas de leguminosas, extrato de malte, leite, determinadas sementes (papoula, cominho, anis, etc.), açúcar, mel, ovos, gorduras, queijos, frutas, cacau em qualquer proporção, carne, peixe, etc., e ainda os produtos designados por adjuvantes de panificação. Esses últimos destinam-se, principalmente, a facilitar a manipulação da massa, a acelerar a sua fermentação, a melhorar as características ou a apresentação dos produtos e a prolongar a duração da sua conservação.
4. Assim, e tendo também presente que, por "pão" designa-se, segundo nossos léxicos, o "alimento feito de massa de farinha de trigo ou outros cereais, com água e fermento, de forma em geral arredondada ou alongada, e que é assado ao forno", este órgão consultivo tem afirmado que a alíquota de 7% (sete por cento), conforme redação dada pelo Decreto nº 39.932/95, ao item 3 do § 1º do artigo 54 do RICMS, é aplicável ao "pão comum" e às demais espécies que se enquadrem no gênero "pão".
5. Relativamente ao produto objeto da inicial, que pode ser considerado "massa para pão de queijo", tendo em vista que a sua comercialização se dá em estado congelado e que para ser consumido deverá ser levado ao forno, este órgão consultivo já teve oportunidade de se manifestar no sentido de que tal produto inclui-se nas "massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo", que são beneficiadas com alíquota de 12% (doze por cento) de ICMS, prevista na alínea "b" do item 4 do § 1º do artigo 54 do RICMS, na redação dada pelo Decreto nº 41.498/096, que também inseriu esses produtos no item 10, inciso I, alínea "b" da Tabela II do Anexo II do RICMS, reduzindo sua base de cálculo em 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), nas operações internas, fazendo com que a carga tributária seja de 7% (sete por cento).
6. Por outro lado, há que se esclarecer que a expressão "massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo", constante dos supracitados dispositivos regulamentares, é praticamente reprodução literal da que identifica a subposição 1902.1 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. Quis o legislador estadual, ao estabelecer o benefício, restringi-lo às operações com os produtos alcançados por aquela subposição, com ou sem ovos, daí a identificação. Assim, nesta Consultoria Tributária chegou-se ao entendimento de que, somente fazem jus aos referidos benefícios fiscais as operações com massas alimentícias abrangidas pela subposição 1902.1 da NBM/SH.
7. Portanto, se o produto objeto da consulta estiver classificado na subposição acima referida, terá direito aos benefícios fiscais previstos na alínea "b" do item 4 do § 1º do artigo 54 do RICMS e na alínea "b" do inciso I do item 10 da Tabela II do Anexo II do citado diploma regulamentar, devendo ser, por conseguinte, tributado à alíquota de 12% (doze por cento), com redução da base de cálculo, nas operações internas, de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), resultando numa carga tributária de 7% (sete por cento) de ICMS.
8. Ressaltamos, por derradeiro, que o enquadramento da mercadoria no código de classificação fiscal da NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal.
Jair Spadini Vendramelli
Consultor Tributário
De acordo.
Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária - Substituto
LEGISLAÇÃO - SP |
ICMS
MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE REGIME TRIBUTÁRIO
RESUMO: A Lei a seguir fixa o regime tributário aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte no Estado de São Paulo, ficando revogada a Lei nº 6.267/88.
LEI Nº 10.086, d e 19.11.98
(DOE de 20.11.98)
Dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO CONCEITO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Artigo 1º - Para os fins do disposto nesta lei, consideram-se:
I- microempresa, o contribuinte que, cumulativamente:
a) realizar exclusivamente operações a consumidor ou prestações a usuário final;
b) auferir, durante o ano, receita bruta igual ou inferior ao valor de R$ 83.700,00 (oitenta e três mil e setecentos reais);
II - empresa de pequeno porte, o contribuinte que, cumulativamente:
a) realizar exclusivamente operações a consumidor ou prestações a usuário final;
b) auferir, durante o ano, receita bruta superior ao valor de R$ 83.700,00 (oitenta e três mil e setecentos reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).
§ 1º - Entendem-se por:
1 - operações a consumidor aquelas realizadas com não contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS ou aquelas em que as mercadorias não devam ser objeto de comercialização ou industrialização pelo destinatário;
2 - prestações de serviços a usuário final as realizadas para não contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS ou as que não estejam vinculadas a operações ou prestações subseqüentes de comercialização, industrialização ou prestação de serviço.
§ 2º - As exportações ficam equiparadas às operações ou prestações de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º - A receita bruta anual referida neste artigo será:
1 - a auferida no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro;
2 - calculada à razão de um duodécimo do valor, por mês ou fração, caso o contribuinte não tenha exercido atividade no período completo do ano.
Artigo 2º - Não se enquadra no conceito de microempresa ou empresa de pequeno porte previsto no artigo anterior:
I - a empresa:
a) constituída sob a forma de sociedade por ações;
b) em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa natural domiciliada no exterior;
c) em que o titular ou sócio participe do capital de outra empresa ou que já tenha participado de microempresa desenquadrada de ofício do regime por prática de infração fiscal;
d) que possua mais de um estabelecimento, ressalvado o disposto no parágrafo único;
II - o contribuinte que exerça as seguintes atividades:
a) importação de produtos estrangeiros, exceto quando destinados à integração no seu ativo imobilizado;
b) armazenamento ou depósito de mercadorias de terceiros;
c) vetado;
d) transporte, exceto o praticado por transportador autônomo de cargas quando deva recolher o tributo em seu próprio nome;
e) as de caráter eventual ou provisório;
III - o contribuinte que tenha auferido, no ano imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) ou, caso não tenha exercido atividade no período completo do ano, superior a um duodécimo desse valor multiplica do pela quantidade de meses ou fração de mês de atividade.
Parágrafo único - Para os efeitos da alínea "d" do inciso I, não se considera estabelecimento diverso:
1 - o depósito fechado que o contribuinte mantenha exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias;
2 - o estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para fins administrativos ou para exposição de seus produtos;
3 - no caso de atividade integrada, outro estabelecimento do mesmo titular voltado para a atividade agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira ou de prestação de serviços.
CAPÍTULO II
Da Admissibilidade e da Permanência nos Regimes
SEÇÃO I
Do Enquadramento
Artigo 3º- O enquadramento do contribuinte em qualquer dos regimes de que trata esta lei será efetuado, conforme disposto em regulamento, mediante declaração de sua opção pelo regime, contendo no mínimo:
I - nome e identificação da pessoa natural ou jurídica e seus sócios;
II - número da inscrição estadual;
III - declaração de que preenche o requisito mencionado na alínea "a" do inciso I ou II do artigo 1º, de que preencherá o requisito da alínea "b" do inciso I ou II também desse artigo, de que não se enquadra nas vedações indicadas no artigo 2º e de que está ciente de que sua permanência no regime está condicionada à observância das disposições legais estabelecidas na legislação.
§ 1º - O enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte classe "A" ou "B" far-se-á segundo a receita bruta anual prevista, cujo valor não poderá ser inferior à receita bruta auferida no exercício imediatamente anterior, observado o disposto no § 3º do artigo 1º.
§ 2º - O enquadramento condiciona-se à aceitação, pelo fisco, dos elementos contidos na declaração, inclusive quanto aos valores econômico-fiscais indiciários da capacidade econômica do contribuinte.
§ 3º - O contribuinte que, a critério do fisco, não preencher as condições previstas, inclusive quanto à incompatibilidade com o limite fixado para a microempresa ou empresa de pequeno porte, terá seu enquadramento recusado de pronto; se necessárias diligências ou análise adicional de seu pedido, será notificado da decisão do fisco, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da entrega da declaração.
§ 4º - O indeferimento comunicado após o prazo previsto no parágrafo anterior, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente à data da notificação.
§ 5º - Será admitida a interposição de recurso, sem efeito suspensivo, uma única vez, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da notificação do despacho de indeferimento.
SEÇÃO II
Da Perda da Condição de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte
Artigo 4º - Perderá a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, a partir de qualquer dos eventos adiante indicados, o contribuinte que:
I - deixar de preencher qualquer dos requisitos previstos no artigo 1º;
II - deixar de renovar, no prazo a que se refere o inciso I do artigo 7º, a declaração prevista no artigo 3º;
III - optar pela sua exclusão do regime.
Artigo 5º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e III do artigo anterior, o contribuinte deverá comunicar a perda de sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte à repartição fiscal a que estiver vinculado, no prazo fixado em regulamento.
Parágrafo único - Equipara-se à declaração falsa o descumprimento da obrigação referida neste artigo.
SEÇÃO III
Do Desenquadramento de Ofício
Artigo 6º - O contribuinte será desenquadrado de ofício nos casos em que deixar de cumprir o disposto no artigo anterior ou quando:
I - à vista de elementos econômico-fiscais colhidos pelo fisco ficar evidenciada a incompatibilidade desses elementos com a receita bruta declarada ou auferida.
II - promover operação ou prestação desacompanhada de documento fiscal;
III - adquirir mercadorias ou tomar serviços sem o correspondente documento fiscal;
IV - não escriturar regularmente os documentos fiscais pertinentes, na forma que o exigir a legislação.
Parágrafo único - Os efeitos do desenquadramento retroagirão à data da ocorrência de um dos eventos referidos no "caput".
SEÇÃO IV
Da Regulamentação
Artigo 7º - O Poder Executivo disporá sobre:
I- a periodicidade para renovação da declaração referida no inciso III do artigo 3º;
II - o desenquadramento de ofício do contribuinte como microempresa ou empresa de pequeno porte;
III- a simplificação das obrigações acessórias a serem cumpridas pelo contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte;
IV - a aplicação do disposto no § 3º do artigo 12, para os estabelecimentos usuários de equipamento que emita cupom fiscal.
CAPÍTULO III
Do Regime Fiscal
SEÇÃO I
Dos Regimes de Pagamento
Artigo 8º - Ao contribuinte regido por esta lei aplica-se:
I - a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, quando considerado microempresa;
II- o regime especial de apuração de imposto, quando empresa de pequeno porte.
Artigo 9º - A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas do pagamento das taxas vinculadas ao exercício do poder de polícia.
SEÇÃO II
Da Isenção
Artigo 10 - A isenção referida no inciso I do artigo 8º não se estende:
I - às mercadorias ou serviços submetidos ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto;
II - ao imposto que deva ser recolhido na qualidade de responsável.
Parágrafo único - Em relação ao disposto no inciso I, na saída de mercadoria do estabelecimento de microempresa por valor superior ao que foi retido em razão da substituição tributária, o complemento do imposto em decorrência dessa diferença está abrangi do pela isenção.
Artigo 11 - A microempresa cuja receita bruta, no decorrer do ano de fruição da isenção, ultrapassar R$ 83.700,00 (oitenta e três mil e setecentos reais), terá suspensa a isenção, e recolherá o imposto relativo às operações ou prestações efetuadas, a par tir do primeiro dia do mês subseqüente, segundo o regime especial de apuração do imposto de que trata esta lei, ou na hipótese de ultrapassar o limite superior estabelecido no inciso II do artigo 12, estará sujeita à legislação geral do imposto.
SEÇÃO III
Do Regime Especial de Apuração de Imposto
Artigo 12 - O regime especial de apuração previsto no inciso II do artigo 8º consiste no pagamento mensal de imposto e será calculado mediante aplicação de percentual sobre o valor das operações ou prestações, apuradas mensalmente pelo estabelecimento, conforme segue:
I - empresa de pequeno porte classe "A", com receita bruta anual de R$ 83.700,01 (oitenta e três mil, setecentos reais e um centavo) a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais): 0,99% (noventa e nove centésimos por cento);
II - empresa de pequeno porte classe "B", com receita bruta anual de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais): 2,4375% (dois inteiros e quatro mil trezentos e setenta e cinco décimos de milésimo por cento).
§ 1º - A adoção desse regime:
1 - implica renúncia a eventuais benefícios fiscais existentes, assim como veda a apropriação ou transferência de qualquer valor a título de crédito do imposto;
2 - não se aplica em relação:
a) às mercadorias ou serviços submetidos ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto;
b) ao imposto que deva ser recolhido na qualidade de responsável.
§ 2º - O valor da operação ou prestação - base de cálculo com imposto por dentro - será determinado pela aplicação do multiplicador 1,01 (um inteiro e um centésimo) para os contribuintes da classe "A" e 1,025 (um inteiro e vinte e cinco milésimos) para o s contribuintes da classe "B" ao valor da transação antes da incorporação do ICMS.
§ 3º - No documento fiscal constarão, além dos demais requisitos:
1 - o valor da operação ou prestação consistente no resultado obtido na forma do parágrafo anterior;
2 - indicação em separado do valor do imposto incidente, contido no valor do item anterior.
§ 4º - A empresa de pequeno porte classe "A" ao constatar que sua receita bruta ultrapassou, durante o ano de fruição do benefício, o limite superior fixado no inciso I, poderá ser enquadrada, se preencher as condições, como empresa de pequeno porte classe "B", a partir desse evento, e deverá calcular o imposto relativo às operações ou prestações realizadas, a partir do primeiro dia do mês subseqüente, nos termos do inciso II.
§ 5º - A empresa de pequeno porte classe "B" ao verificar que sua receita bruta superou, durante o ano de fruição do benefício, o limite superior fixado no inciso II, será desenquadrada desse regime, a partir da data da constatação do fato, e estará sujeita à legislação normal do imposto, a partir do primeiro dia do mês subseqüente.
§ 6º - O produtor não equiparado a comerciante ou industrial e o transportador autônomo não se sujeitam ao pagamento mensal de que trata este artigo; o imposto, se devido, será recolhido nos termos da legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
Das Penalidades
Artigo 13 - O contribuinte que permanecer usufruindo do tratamento fiscal estabelecido para a microempresa ou empresa de pequeno porte, sem observância do disposto nesta lei e das demais obrigações tributárias estará sujeito:
I - ao desenquadramento de ofício do regime, com efeito retroativo, nos termos do artigo 6º;
II - ao pagamento dos tributos devidos, acrescidos de multa e demais acréscimos legais, contados desde a data em que deveriam ter sido pagos, segundo a legislação específica;
III - às multas previstas no artigo 85 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989.
Parágrafo único - O sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte responderá solidariamente pelas conseqüências da aplicação deste artigo.
Artigo 14 - O contribuinte que não efetuar a comunicação de que trata o artigo 5º, ficará sujeito, sem prejuízo das demais penalidades, à multa equivalente ao valor de:
I - 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, , quando enquadrado como microempresa;
II - 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, quando enquadrado como empresa de pequeno porte.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais e Transitórias
Artigo 15 - Aos constribuintes de que trata esta lei aplicam-se as demais disposições da legislação estadual referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS.
Artigo 16 - Às microempresas e empresas de pequeno porte serão asseguradas condições especialmente favorecidas nas operações que realizarem com instituições financeiras públicas estaduais, inclusive bancos de desenvolvimento e entidades oficiais de financiamento e fomento às pequenas empresas.
Artigo 17 - A microempresa, assim definida nos termos da Lei 6.267, de 15 de dezembro de 1988, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na data da publicação desta lei, que não atenda ao disposto na alínea "a" do inciso I do artigo 1º, terá assegurada a isenção prevista no inciso I do artigo 8º.
Artigo 18 - Ressalvado o disposto no artigo anterior, ficam automaticamente renovadas as atuais inscrições no regime fiscal da microempresa até que o Poder Executivo estabeleça disciplina sobre o reenquadramento, nos termos do artigo 3º.
Artigo 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao regime fiscal das empresas de pequeno porte no primeiro dia do segundo mês subseqüente à publicação desta lei, ficando revogada a Lei nº 6.267, de 15 de dezembro de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 1998.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Leça
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de novembro de 1998.
ICMS
ÁREA TERRITORIAL DAS INSPETORIAS FISCAIS E DOS POSTOS FISCAIS ALTERAÇÃO
RESUMO: Foi alterada a Portaria CAT-65/84, que fixa a área territorial das Inspetorias Fiscais e dos Postos Fiscais.
PORTARIA CAT-86, de 18.11.98
(DOE de 19.11.98)
Altera a Portaria CAT-65, de 22/8/84, que fixa a área territorial das Inspetorias Fiscais e dos Postos Fiscais.
O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no artigo 121 do Decreto 51.197, de 27/12/68, na redação dada pelo Decreto 6.317, de 24/6/75, expede a presente Portaria:
Artigo 1º - Os dispositivos abaixo enumerados da Portaria CAT-65, de 22/8/84, com a nova redação dada pelas Portarias CAT-83, de 29/10/84, CAT-61, de 30/12/85, CAT-60, de 21/10/86, CAT-17, de 12/2/87, CAT-36, de 10/9/87, CAT-17, de 31/3/89, CAT-51, de 27 /10/89, CAT-58, de 21/11/89, CAT-60, de 23/11/89, CAT-71, de 20/12/89, CAT-5, de 4/1/90, CAT-9, de 8/1/90, CAT-15, de 23/1/90, CAT-44, de 23/4/90, CAT-47, de 15/5/90, CAT-10, de 29/1/91, CAT-67, de 26/9/91, CAT-58, de 12/8/94, CAT-80, de 22/11/94, CAT-90 , de 30/11/94, CAT-4, de 13/1/95, CAT-13, 20/1/95, CAT-22, de 17-2-95, CAT-33, de 7/4/95, CAT-56, de 7/7/95, CAT-18, de 16/2/96, CAT-26, de 28/2/96, CAT-34, de 4/4/96, CAT-46, de 26/6/96, CAT-18, de 5/3/97, CAT-56, de 2/7/97, CAT-77, de 5/9/97 e CAT-68, de 3/9/98, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o caput e o item 4 da alínea "b" do inciso I do artigo 1º:
b) Delegacia Regional Tributária da Capital - DRTC-II
5 Inspetorias Fiscais, 15 Postos Fiscais e 1 Inspetor Fiscal de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito.
4 - Inspetoria Fiscal da Capital - IFC-39 - LAPA
4.1. Posto Fiscal da Capital - PFC-391
4.2. Posto Fiscal da Capital - PFC-392
4.3. Posto Fiscal da Capital - PFC-393
II - os incisos IX a XIV do artigo 4º:
IX - PFC-410 - Compreende as áreas territoriais dos distritos de:
a) IFC-39 - LAPA: Jaguaré, Vila Leopoldina; Lapa, Barra Funda, Perdizes, Santa Cecília (parcial) e Consolação (parcial), tendo as seguintes confrontações: começa no limite municipal São Paulo/Osasco, na Ponte dos Remédios, sobre o Rio Tietê, seguindo pel o Rio Tietê (sentido leste) até a Ponte da Casa Verde, na confluência com a Avenida Rudge, seguindo pela Avenida Rudge (inclusive), Viaduto Engenheiro Orlando Murgel, à direita na Alameda Eduardo Prado (inclusive), Avenida Angélica (inclusive), à direita na Avenida Paulista (inclusive), à esquerda na Rua Minas Gerais (inclusive), à direita na Avenida Doutor Arnaldo (inclusive), Rua Heitor Penteado (inclusive), Rua Cerro Corá (inclusive), Rua Oliveira Fortes (inclusive), Avenida Queirós Filho (inclusive) , Praça Apecatu (inclusive), Avenida Queiroz Filho (inclusive), Ponte do Jaguaré, à esquerda pelo Rio Pinheiros, à direita pela Avenida Nossa Senhora da Paz (inclusive), à direita pela Avenida Corifeu de Azevedo Marques (exclusive) até o limite municipal São Paulo/Osasco e daí em sentido norte até o Rio Tietê, pelo Rio Tietê (sentido leste) até a Ponte dos Remédios, no limite municipal São Paulo/Osasco;
b) IFC-41 - PIRITUBA: Perus, Anhangüera, Jaraguá, Brasilândia, Pirituba, São Domingos, Jaguara, Freguesia do Ó e Limão (parcial), tendo as seguintes confrontações: começa na Ponte dos Remédios, sobre o Rio Tietê, seguindo no sentido norte pelos limites m unicipais de Osasco, Santana de Parnaíba, Cajamar e Caieiras até o Rio Itaguaçu (à direita), Rio Cabuçu de Baixo, Avenida Inajar de Sousa (exclusive; sentido sul), até o entroncamento com a Avenida Deputado Emílio Carlos e por esta (exclusive), Praça Pro fessor Francisco D'Auria (exclusive). Avenida Professor Celestino Bourroul (exclusive), até o rio Tietê, e pelo rio Tietê (sentido oeste) até o limite municipal São Paulo/Osasco, na Ponte dos Remédios.
X - PFC-420 - (IFC-42 - PINHEIROS): compreende as áreas territoriais dos distritos de: Raposo Tavares, Rio Pequeno, Vila Sônia, Butantã, Morumbi, Alto de Pinheiros, Pinheiros e Jardim Paulista (parcial), tendo as seguintes confrontações: começa no limite municipal São Paulo/Osasco na junção da Avenida Doutor Francisco de Paula Vicente de Azevedo com a Avenida Corifeu de Azevedo Marques, seguindo por ela (inclusive), Avenida Nossa Senhora da Paz (exclusive), à esquerda pelo Rio Pinheiros, Ponte do Jaguar é, Avenida Queirós Filho (exclusive), Praça Apecatu (exclusive), Avenida Queirós filho (exclusive), Rua Oliveira Fortes (exclusive), Rua Cerro Corá (exclusive), Rua Heitor Penteado (exclusive), Avenida Doutor Arnaldo (exclusive), Rua Minas Gerais (exclus ive), à direita na Avenida Paulista (exclusive) à direita na Rua Augusta (inclusive), Rua Colômbia (inclusive), Avenida Europa (inclusive), Praça Nações Unidas (inclusive), Avenida Europa (inclusive), Praça do Vaticano (inclusive), Avenida Cidade Jardim (inclusive) até a Ponte Cidade Jardim, à esquerda pelo Rio Pinheiros até a Ponte Morumbi Nova, à direita na Avenida Morumbi (inclusive), à esquerda na Avenida Doutor Flávio Américo Maurano (inclusive), Rua Doutor Francisco Tomás de Carvalho (inclusive), à esquerda na Avenida Giovanni Gronchi (inclusive), à direita na Rua São Pedro Fourrier (inclusive), à esquerda na Rua Marechal Hastimphilo de Moura (inclusive) à direita na Rua Doutor Luís Migliano (inclusive), à esquerda na Avenida Doutor João Guimarãe s (inclusive), até o limite municipal São Paulo/Taboão da Serra, seguindo os limites municipais de Taboão da Serra (sentido norte) e Osasco até a Avenida Corifeu de Azevedo Marques;
XI - PFC-430 - (IFC-43 - IBIRAPUERA): compreende as áreas territoriais dos distritos de Itaim Bibi, Moema, Vila Mariana (parcial), Saúde (parcial), Campo Belo e Jardim Paulista (parcial), tendo as seguintes confrontações: começa na confluência da Rua Aug usta com a Avenida Paulista, seguindo por ela (exclusive), Avenida Bernardino de Campos (exclusive), Rua Vergueiro (exclusive; sentido sul), à direita na Avenida Professor Noé de Azevedo (exclusive), Rua Domingos de Moraes (exclusive; sentido sul), Aveni da Jabaquara (exclusive), Viaduto Jabaquara, Avenida Pedro Bueno (inclusive), à esquerda na Rua Desembargador Alípio Bastos (inclusive), à direita na Rua Freire Farto (inclusive), Praça Said Abu Jamra (inclusive), Avenida Hélio Lobo (inclusive), à esquer da na Avenida Josué de Castro (inclusive), à direita na Rua Alba (inclusive), à direita na Avenida Vereador João de Luca (exclusive), Avenida Professor Vicente Rao (exclusive), Avenida Roque Petroni Júnior (exclusive), até a Ponte Morumbi Nova no Rio Pin heiros, pelo Rio Pinheiros à direita até a Ponte Cidade Jardim, à direita na Avenida Cidade Jardim (exclusive), Praça do Vaticano (exclusive), Avenida Europa (exclusive), Praça Nações Unidas (exclusive), Avenida Europa (exclusive), Rua Colômbia (exclusiv e), Rua Augusta (exclusive), até a confluência com a Avenida Paulista;
XII-PFC-440 - (IFC-44 - IPIRANGA): compreende a área territorial dos distritos de Jabaquara, Saúde (parcial), Vila Mariana (parcial), Cursino, Sacomã e Ipiranga, tendo as seguintes confrontações: começa na linha ferroviária RFFSA/CBTU, sob o Viaduto São Carlos, na conflência da Rua Sarapuí, seguindo (sentido oeste) à esquerda na Rua Presidente Batista Pereira (exclusive), à direita na Avenida do Estado (exclusive), à esquerda na Rua Almirante Pestana (exclusive), Rua Leandro de Carvalho (exclusive), Rua Ari Cajado (exclusive), à esquerda na Rua Engenheiro Prudente (exclusive), à direita na Rua Gaspar Fernandes (exclusive), à esquerda na Rua Basílio da Cunha (exclusive), à direita na Rua Coronel Diogo (inclusive), à esquerda na Rua Ximbó (exclusive), à esquerda na Avenida Engenheiro Luís Gomes Cardim Sangirardi (exclusive), à direita na Rua Dona Inácia Uchôa (exclusive), à esquerda na Avenida Professor Noé de Azevedo (inclusive), Rua Domingos de Moraes (inclusive; sentido sul), Avenida Jabaquara (inclu sive), Viaduto Jabaquara, Avenida Pedro Bueno (exclusive), à esquerda na Rua Desembargador Alípio Bastos (exclusive), à direita na Rua Freire Farto (exclusive), Praça Said Abu Jamra (exclusive), Avenida Hélio Lobo (exclusive), à esquerda na Avenida Josué de Castro (exclusive), à direita na Rua Alba (exclusive), à esquerda na Avenida Vereador João de Luca (exclusive; sentido sul), Rua Comendador Afaia Rodrigues (exclusive), Rua Juan de La Cruz (exclusive), à esquerda na Rua Frederico Albuquerque (exclusi ve), à direita na Rua Durval Pinto Ferreira (exclusive), Rua Antonio de Pinho de Azevedo (exclusive), Rua Hermano da Silva (exclusive), à direita na Rua Jorge Rubens Neiva Camargo (exclusive), Rua Álvares Fagundes (exclusive), à esquerda na Estrada Antig a do Mar (exclusive), à direita na Rua Vale da Nogueira (exclusive), Rua Rolando Curti (exclusive), à direita na Rua Manoel Teixeira Gomes (exclusive), à esquerda na Avenida Fúlgaro (exclusive), até a Avenida Engenheiro Armando de Arruda Pereira (inclusi ve), até a divisa com o município de Diadema, seguindo (sentido norte) pelas divisas de São Paulo com os municípios de Diadema, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul até a linha ferroviária RFFSA/CBTU, seguindo pela linha férrea (sentido norte) até o ponto inicial, sob o Viaduto São Carlos, na confluência da Rua Sarapuí.
XIII-PFC-450 - (IFC-45 - SOCORRO):compreende as áreas territoriais dos distritos de: Vila Andrade, Campo Limpo, Capão Redondo, Jardim São Luiz, Jardim Ângela, Socorro, Cidade Dutra, Grajaú, Parelheiros e Marsilac, tendo as seguintes confrontações; começa no Rio Pinheiros, na Ponte Morumbi Nova (sentido oeste), segue pela Avenida Morumbi (exclusive), à esquerda na Avenida Dr. Flávio Américo Maurano (exclusive), segue pela Rua Dr. Francisco Tomás de Carvalho (exclusive), à esquerda na Avenida Giovanni Gro nchi (exclusive), à direita na Rua São Pedro Fourrier (exclusive), à esquerda na Rua Marechal Hastimphilo de Moura (exclusive), à direita na Rua Doutor Luís Migliano (exclusive), à esquerda na Avenida Doutor João Guimarães (exclusive) até o limite dos mu nicípios de São Paulo/Taboão da Serra, desce ao sul nos limites dos municipios São Paulo/Taboão da Serra, Embu, Itapecerica da Serra, Embu-Guaçu, Juquitiba, Itanhaém, São Vicente, São Bernardo do Campo e Diadema, segue (sentido nordeste) pelo eixo da Rep resa Billings passando pela desembocadura, altura da Usina Piratininga, segue pelo Rio Pinheiros (sentido norte), passando pela Ponte Jurubatuba, Ponte do Socorro, Ponte João Dias, Avenida Roque Petroni Júnior e vai até a Ponte Morumbi Nova.
XIV-PFC-460 - (IFC-46 - SANTO AMARO): compreende as áreas territoriais dos distritos de: Cidade Ademar, Campo Grande, Santo Amaro e Pedreira, tendo as seguintes confrontações: começa no Rio Pinheiros, sob a Ponte Morumbi Nova, na confluência com a Avenid a Roque Petroni Júnior, e segue pelo pelo Rio Pinheiros (sentido sul) passando pelas pontes João Dias, do Socorro e Jurubatuba e seguindo até a desembocadura da Represa Billings, altura da Usina de Piratininga, segue pelo eixo da Represa Billings (sentid o sudeste) indo ao ponto de encontro com o limite municipal São Bernardo do Campo/Diadema, segue limite dos municípios São Paulo/Diadema (sentido nordeste), segue na confluência da Avenida Engenheiro Armando de Arruda Pereira com a Avenida Fúlgaro, segue por Avenida Fúlgaro (inclusive), à direita na Rua Manoel Teixeira Gomes (inclusive) à esquerda na Rua Rolando Curti (inclusive), segue pela Rua Vale da Nogueira (inclusive) à esquerda na Estrada Antiga do Mar (inclusive), à direita na Rua Alvares Fagund es (inclusive), Rua Jorge Rubens Neiva Camargo, à esquerda na Rua Hermano da Silva (inclusive), Rua Antônio de Pinho de Azevedo (inclusive), Rua Durval Pinto Ferreira (inclusive) à esquerda na Rua Frederico de Albuquerque (inclusive), à direita na Rua Ju an de La Cruz (inclusive) Rua Comendador Alfaia Rodrigues (inclusive), Avenida Vereador João de Luca (inclusive; sentido norte), Avenida Prof. Vicente Rao (inclusive), Avenida Roque Petroni Júnior (inclusive), até a ponte Morumbi Nova do rio Pinheiros.
III - o caput do inciso I do artigo 5º:
I - PFC-310, PFC-320, PFC-330, PFC-340, PFC-350, PFC-360, PFC-370, PFC-380, PFC-410, PFC-420, PFC-430, PFC-440, PFC-450, PFC-460: a execução dos serviços internos de fiscalização, tais como:
Artigo 2º - Ficam excluídos o inciso XV do artigo 4º e o artigo 7º, da Portaria CAT-65, de 22-8-84.
Artigo 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ICMS
SAÍDAS COM DESTINO A EMPRESA LOCALIZADA EM UBERLÂNDIA (MG) APLICAÇÃO DE
ALÍQUOTA A MENOR REGULARIZAÇÃO DA DIFERENÇA
RESUMO: Os contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo que quiserem recolher espontaneamente a diferença de imposto devido, causada por erro na determinação da alíquota aplicável em operações interestaduais que envolvam como destinatária a empresa Martins Com. Serviços e Distribuição S. A., com estabelecimento em UBERLÂNDIA, MG, mas em cujas notas emitidas conste como local da entrega seu escritório administrativo, no Distrito Federal, poderão fazê-lo dentro do prazo de 30 dias a partir da publicação da Portaria a seguir.
PORTARIA CAT-88, de
23.11.98
(DOE de 24.11.98)
Dispõe sobre recolhimento espontâneo de imposto recolhido a menos por erro na aplicação da alíquota.
O Coordenador da Administração Tributária, com base no inciso VII do artigo 11 do Decreto 51.197/68, com fundamento no § 1º do artigo 88 da Lei 6374, de 1º-3-89 (artigo 594 -RICM aprovado pelo Decreto 33118/91), considerando que contribuintes do Estado de São Paulo, face ao Regime Especial de Tributação 1/98, concedido pelo Governo do Distrito Federal à empresa Martins Com. e Serviços de Distribuição S. A. podem ter sido induzidos a crer que os efeitos daquele ato alcançariam situações jurídica s em território paulista; Considerando que em tal circunstância poderiam remeter mercadorias para UBERLÂNDIA, MG, fazendo constar nas notas fiscais que as estivessem remetendo para o Distrito Federal; Considerando que nesse tipo de operação a alíquota a ser aplicada seria a de 12% fixada por Resolução do Senado Federal, mas que, pelo mascaramento do destino real foram contempladas com a alíquota de 7%; Considerando que o Estado de São Paulo deixa de arrecadar, na hipótese retro referida, 5% do que lhe cabe por lei; E considerando que muitas empresas podem ter-se equivocado sem má-fé, resolve baixar a seguinte Portaria:
Artigo 1º - Os contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo que quiserem recolher espontaneamente a diferença de imposto devido, causada por erro na determinação da alíquota aplicável em operações interestaduais que envolvam como destinatária a empresa Martins Com. Serviços e Distribuição S. A., com estabelecimento em UBERLÂNDIA, MG, mas em cujas notas emitidas conste como local da entrega seu escritório administrativo, no Distrito Federal, poderão fazê-lo dentro do prazo de 30 dias a partir da publicação desta Portaria.
§ 1º - Os contribuintes que promoverem o recolhimento do imposto nos termos deste artigo ficarão a salvo da lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa, ressalvada a hipótese de recolhimento parcial ou de erro de cálculo, em razão da qual o lançamento de ofício será feito.
§ 2º - O recolhimento nos termos deste artigo implica reconhecimento irretratável do débito e desistência de quaisquer recursos administrativos.
§ 3º - Para os efeitos do § 1º os contribuintes comunicarão o recolhimento feito, segundo modelo anexo, à Diretoria Executiva da Administração Tributária, juntando cópia da Guia de Recolhimento respectiva.
§ 4º - A Diretoria Executiva da Administração Tributária determinará a conferência dos recolhimentos feitos e orientará a fiscalização dos contribuintes que não optaram pelo pagamento da diferença, alocando os recursos humanos necessários.
Artigo 2º - Em substituição ao recolhimento da diferença de imposto como previsto no artigo 1º, o contribuinte poderá optar pelo parcelamento do débito nos termos da legislação de regência.
Parágrafo único - No caso deste artigo será, também, feita comunicação à DEAT- Diretoria Executiva da Administração Tributária, conforme modelo anexo, anexando-se cópia do Pedido de Parcelamento.
Artigo 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Comunicado a que se refere a Portaria CAT___/__
............................................, contribuinte inscrito na Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo sob nº .................................... e no Cadastro Geral de Contribuintes do MF - CGC/MF sob nº ................................... ......, estabelecido na Rua ............................................., nº ........., cidade de ..........................., neste Estado, comunica, nos termos dos artigos 1º, § 3º e 2º, Parágrafo único da Portaria CAT nº _____/___ que, para os efeito s do artigo 138 do CTN e 594 do RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118/91, procedeu ao
Recolhimento
Parcelamento
da diferença de ICMS devido por erro na aplicação de alíquota, como descrito no caput do artigo 1º do ato administrativo retro referido, como segue:
Nº da NF Valor do ICMS destacado Valor do ICMS devido Diferença
Observação: segue(m) em anexo cópia(s) da(s) guia(s) de recolhimento do ICMS ou cópia de Pedido de Parcelamento.
(data)
(assinatura)
ICMS
CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL APLICAÇÃO POR ANALOGIA DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS PARA
A CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
RESUMO: Na saída de mercadorias a título de "Consignação Industrial", aplica-se, por analogia, dos procedimentos fiscais previstos nos artigos 463-A e seguintes do RICMS ("Consignação Mercantil"), com as adaptações necessárias relativamente às obrigações acessórias.
DECISÃO NORMATIVA CAT-1, de
17.11.98
(DOE de 18.11.98)
ICMS - Saída de mercadorias a título de "Consignação Industrial" - Aplicação, por analogia, dos procedimentos fiscais previstos nos artigos 463-A e seguintes do RICMS ("Consignação Mercantil"), com as adaptações necessárias relativamente às obrigações acessórias.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 587 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14/3/91, decide:
1. Fica aprovada a nova resposta dada pela Consultoria Tributária, em 2-12-97, à Consulta 508/97, cujo texto é reproduzido em anexo a esta decisão, a qual prevalece somente em relação às operações realizadas no âmbito do território paulista, pelas próprias limitações de competência de atuação daquele órgão consultivo.
2. Conseqüentemente, com fundamento no inciso II do artigo 586 do Regulamento do ICMS, ficam reformadas todas as demais respostas dadas pela Consultoria Tributária e que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.
3. Esta decisão produzirá efeitos a partir da sua publicação.
Consulta 508/97
1. A consulente expõe, 'ipsis litteris', que:
Pretende remeter seus produtos para o depósito de terceiros.
1 - A mercadoria será remetida para o cliente deixando à sua disposição para utilização no processo de produção, com a emissão de Nota Fiscal contendo os requisitos usualmente exigidos e os seguintes:
a) Natureza da operação: 'Outras Remessas';
b) Destaque do ICMS e do IPI, quando devidos na operação;
2 - Ao final do mês, o montante efetivamente consumido é faturado e o saldo devolvido, com adoção do seguinte procedimento:
a) Emissão de Nota Fiscal com os requisitos usualmente exigidos e tendo como natureza da operação a expressão 'venda de mercadoria recebida';
b) Emissão da Nota Fiscal com os requisitos usualmente exigidos e os seguintes:
b.1) Natureza da Operação: 'devolução de mercadoria';
b.2) Base de Cálculo: o valor de mercadoria efetivamente devolvida e sobre o qual foi pago o imposto;
b.3) Destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores devidos por ocasião da remessa;
b.4) A expressão Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadorias - N.F. ... , de .../.../... .
Em face do exposto, indaga-se:
a) As operações supracitadas poderão ser efetuadas nos mesmos termos de que dispõe o artigo 463-A do Regulamento do ICMS?
b) Há necessidade da adoção de um Regime Especial?"
2. À falta de norma regulamentar que cuide especificamente do assunto em questão - que passamos a chamar de "Consignação Industrial", uma vez que na Consignação, na linguagem jurídica (De Plácido e Silva - "Vocabulário Jurídico"), em todas as suas aplicações, sempre há a "entrega de alguma coisa, feita por uma pessoa a outra, para determinado fim" - pode-se aplicar, por analogia, com fundamento no artigo 108, inciso I, do Código Tributário Nacional, as regras estatuídas pelos artigos 463-A, 463-B, 463-D e 463-E, do Regulamento do ICMS, pois com estas aquela mantém certa semelhança, tendo como natureza da operação "Remessa em Consignação Industrial".
3. Na Nota Fiscal de que trata o artigo 463-A, além das indicações exigidas, conterá a informação de que será emitida Nota Fiscal globalizando (vide item 4) todas as entregas de mercadorias efetuadas e utilizadas durante o período de apuração, observadas as legislações pertinentes aos tributos estadual e federal (ICMS e IPI).
4. Relativamente às mercadorias remetidas/recebidas e consumidas durante o período de apuração, a título de "Consignação Industrial", deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I) o Consignatário deverá emitir Nota Fiscal globalizada com os mesmos valores atribuídos por ocasião das entradas das mercadorias recebidas do Consignante e efetivamente utilizadas/consumidas no seu processo produtivo, com destaque do ICMS e do IPI, quando devidos, contendo, além dos requisitos regulamentares, como natureza da operação a expressão : "Devolução Simbólica de Mercadorias Recebidas em Consignação";
II) o Consignante emitirá Nota Fiscal, com destaque do ICMS e do IPI, quando devidos, globalizando todas as mercadorias remetidas, a título de "Consignação Industrial", e consumidas pelo Consignatário, contendo, além dos requisitos regulamentares, como natureza da operação : "Venda" e como valor da operação o correspondente ao preço das mercadorias efetivamente vendidas."
ICMS
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, IMPLEMENTOS E TRATORES AGRÍCOLAS E
PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS ALÍQUOTA DE 12% -
ALTERAÇÕES NA RELAÇÃO
RESUMO: Foram introduzidas alterações na Resolução SF-4/98, que aprova a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas e de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o item 7 do § 1º do artigo 54 do Regulamento do ICMS.
RESOLUÇÃO SF-44, de 19.11.98
(DOE de 20.11.98)
Introduz alterações na Resolução SF-4/98, que aprova a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas e de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o item 7 do § 1º do artigo 54 do Regulamento do ICMS.
O Secretário da Fazenda resolve:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o item 65 do Anexo III da Resolução SF-4, de 16 de janeiro de 1998:
ITEM | DISCRIMINAÇÃO | NBM/SH |
65 |
Exclusivamente: | |
- Núcleo magnético para cabeçote de impressão | ||
- Tambor de Impressão para Impressora de Linha | ||
- Tracionador de Papel | ||
- Mecanismo de Impressão para Impressora sem Impacto | ||
- Armadura para Cabeçote de Impressão | ||
- Cartucho de Toner para utilização em impressoras laser | 8473.30.29" |
Artigo 2º - Ficam acrescentados os itens 7-A e 64-A ao Anexo III da Resolução SF-4, de 16 de janeiro de 1998, com a seguinte redação:
ITEM | DISCRIMINAÇÃO | NBM/SH |
"7-A | Balança de mesa, com dispositivo registrador ou impressor de etiquetas, de capacidade não superior a 30 Kg. | 8423.81.10 |
64-A | Cartucho de tinta | 8473.30.27". |
Artigo 3º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.