IPI

REMESSA PARA A AMAZÔNIA OCIDENTAL
Procedimentos Fiscais

Sumário: 

 1. INTRODUÇÃO

No Bol. INFORMARE nº 45/98 focalizamos os procedimentos fiscais aplicáveis às remessas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus ZFM. Nesta oportunidade, estamos focalizando os procedimentos fiscais aplicáveis às remessas de mercadorias para a Amazônia Ocidental, compreendida pelos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima.

2. SUSPENSÃO DO IMPOSTO

Para fins da isenção de que trata o inciso I do artigo 73 do Ripi/98, a remessa de produtos para a Amazônia Ocidental far-se-á com suspensão do imposto devendo os produtos ingressarem na região através da ZFM ou de seus entrepostos.

Nota: O art. 73, inciso I, do Ripi/98 dispõe:

"Art. 73. São isentos do imposto:

I - os produtos nacionais consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental, desde que sejam ali industrializados por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa, ou adquiridos através da ZFM ou de seus entrepostos na referida região, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, nas posições 8703, 2203 a 2206 e nos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da Tipi (Decreto-lei n.º 356, de 15 de agosto de 1968, art. 1º); "

2.1 Nota Fiscal

O contribuinte remetente indicará na Nota Fiscal, no campo "Informações Complementares", além das demais indicações exigidas pela legislação:

a) a fundamentação legal: "Saído com suspensão do IPI nos termos do art. 74 do Ripi/98";

b) o número de inscrição do estabelecimento destinatário na Suframa;

c) o código de identificação da repartição fiscal da unidade Federada a que estiver subordinado o seu estabelecimento.

 3. PROVA DE INTERNAMENTO DE PRODUTOS

Considera-se formalizado o internamento de produtos na Amazônia Ocidental com a emissão, por parte da Suframa, de listagem, emitida por processamento eletrônico de dados, contendo relação das Notas Fiscais por meio das quais foram promovidas as remessas (art. 66 do Ripi/98).

A referida listagem será emitida até o último dia de cada mês, contendo o registro das Notas Fiscais relativas aos internamentos levados a efeito no mês imediatamente anterior, a qual será remetida ao Fisco da respectiva unidade Federada até o último dia do segundo mês subseqüente ao do internamento.

O internamento do produto na Amazônia Ocidental será comprovado pela inclusão, na citada listagem, dos dados da Nota Fiscal por meio da qual foi promovida a a.

A cada três meses, a Suframa expedirá e encaminhará aos remetentes documento contendo relação das Notas Fiscais relativas aos produtos que tenham sido regularmente internados na Amazônia Ocidental (art. 67 do Ripi/98).

O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo de cinco anos o referido documento comprobatório juntamente com os documentos relativos ao transporte dos produtos.

Decorridos cento e vinte dias, contados da data da remessa dos produtos, sem que o Fisco da unidade Federada tenha recebido a listagem, o remetente poderá ser notificado a apresentar o documento que comprove o internamento dos produtos, ou na falta deste, a comprovar o recolhimento do imposto e encargos legais, (art. 68 do Ripi/98).

Não apresentado o documento nem comprovado o pagamento do imposto, o crédito tributário será constituído mediante auto de infração.

Apresentado o documento, o Fisco fará sua remessa à Suframa que, no prazo de trinta dias de seu recebimento, prestará as informações relacionadas com o internamento do produto e com a autenticidade do documento.

O prazo de cento e vinte dias será contado a partir da saída do último estabelecimento, quanto aos produtos que, antes da remessa à Amazônia Ocidental, forem enviados pelo fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário naquela área.

4. ANULAÇÃO DE CRÉDITO

Deverá ser anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem que tenham sido empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos com a suspensão do imposto de que trata o tópico 2 (art. 76 do Ripi/98).

 

REMESSA PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM
Procedimentos Fiscais - Retificação

 Solicitamos aos nossos assinantes que retifiquem a fundamentação legal da suspensão do IPI (art. 62 do Ripi) constante do modelo da Nota Fiscal estampada no subtópico 5.3 da matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 45/98, para a seguinte: Saído com suspensão do IPI nos termos do art. 63 do Ripi/98.

 

ICMS - SP

LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO
Normas Para Escrituração

 Sumário

1. FINALIDADE

O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, existentes no estabelecimento na época do balanço (art. 212 do RICMS).

2. MERCADORIAS EM PODER DE TERCEIROS OU PERTENCENTES A TERCEIROS

No referido livro serão também arrolados, separadamente:

a) mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e produtos manufaturados, pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;

b) mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, de terceiros, em poder de estabelecimento.

3. ARROLAMENTO EM CADA GRUPO

O arrolamento em cada grupo deverá ser feito:

a) segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

b) de acordo com a situação tributária da mercadoria, tal como tributada, não tributada, isenta.

O disposto na alínea "a" não se aplica a estabelecimento comercial não equiparado a industrial.

4. LANÇAMENTOS

Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias, conforme segue:

a) coluna "Classificação Fiscal": a indicação relacionada com o código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

b) coluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita identificação da mercadoria - espécie, marca, tipo, modelo;

c) coluna "Quantidade": a quantidade em estoque na data do balanço;

d) coluna "Unidade": a especificação da unidade, tal como quilograma, metro, litro ou dúzia, de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

e) colunas sob o título "Valor":

e.1) coluna "Unitário": o valor de cada unidade de mercadoria, pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente de mercado ou de bolsa, prevalecendo o critério de valoração pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas ou produto em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;

e.2) coluna "Parcial": o valor correspondente ao resultado da multiplicação da quantidade pelo valor unitário;

e.3) coluna "Total": o valor correspondente ao somatório dos valores parciais constantes no mesmo código referido no item 1;

f) coluna "Observações": informações diversas.

Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada e, ainda, o total geral do estoque existente.

O disposto na alínea "a" não se aplica a estabelecimento comercial não equiparado a industrial.

5. EMPRESA QUE NÃO MANTIVER ESCRITA CONTÁBIL

Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.

6. PRAZO PARA ESCRITURAÇÃO

A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do balanço ou, no caso de empresa que não mantiver escrita contábil, do último dia do ano civil.

7. INEXISTÊNCIA DE ESTOQUE

Inexistindo estoque, o contribuinte mencionará esse fato na primeira linha, após preencher o cabeçalho da página.

8. EXCLUSÃO DO VALOR DO ICMS

Na escrituração do livro Registro de Inventário deve ser excluída dos valores a parcela do ICMS, conforme Parecer Normativo CST nº 104, de 18.12.78, do Ministério da Fazenda (Resposta à Consulta nº 301/83).

9. MATERIAIS DE USO/CONSUMO

Em nível estadual, não é obrigatório o arrolamento dos materiais de consumo.

Entretanto, a exigência do arrolamento no livro em questão tem origem na legislação do Imposto sobre a Renda, cujo Regulamento estabelece que serão arrolados entre outros bens, aqueles existentes no almoxarifado à data do balanço patrimonial (Resposta à Consulta nº 1.273/92).

 

LEGISLAÇÃO - SP

ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
SISTEMA DE ARREADAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS – PRESTAÇÃO DE CONTAS
PELOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS – ALTERAÇÕES

RESUMO: Foram alterados dispositivos da Portaria CAT-27 de 16-3-95, relativamente aos procedimentos a serem adotados pelos estabelecimentos bancários na prestação de contas da arrecadação de tributos e demais receitas estaduais por transmissão eletrônica de dados.

 Portaria CAT-81 de 6-11-98
(DOE de 07.11.98)

 Altera dispositivos da Portaria CAT-27 de 16-3-95, relativamente aos procedimentos a serem adotados pelos estabelecimentos bancários na prestação de contas da arrecadação de tributos e demais receitas estaduais por transmissão eletrônica de dados.

 O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a necessidade de definir os procedimentos a serem adotados pelos estabelecimentos bancários na prestação de contas da arrecadação de tributos e demais receitas estaduais por transmissão eletrônica de dados, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir enumerados da Portaria CAT-27, de 16 de março de 1995:

I - o título da Subseção II-A, à Seção II, do Capítulo III:

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS INFORMAÇÕES POR MEIO MAGNÉTICO E TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DE DADOS;

II - o artigo 52-A:

Artigo 52-A - Os estabelecimentos bancários poderão efetuar a prestação de contas em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados, desde que autorizados pela Secretaria da Fazenda, após a realização e homologação do procedimento denominado teste -piloto.

§ 1º - O teste piloto consiste em adequar o sistema de arrecadação do Banco ao da Secretaria da Fazenda.

§ 2º - A autorização referida no "caput" deverá ser solicitada à Diretoria de Arrecadação, por meio de ofício que contenha os seguintes dados:

1 - o nome e o número do código de cada agência ou posto de serviços que participará do teste;

2 - a data de início do envio do arquivo magnético ou transmissão eletrônica para teste;

3 - o nome, telefone e endereço de um representante do Banco para contato;

4 - o prazo de inclusão de todas as agências e postos de serviços na sistemática de prestação de contas em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados.

§ 3º - Os dados constantes nos itens 1 e 4 do § 2º somente serão necessários na hipótese de prestação de contas em meio magnético.";

III - o artigo 52-B:

"Artigo 52-B - Para se habilitar ao procedimento denominado transmissão eletrônica de dados, os estabelecimentos bancários deverão:

I - manter ininterruptamente, à disposição da Secretaria da Fazenda, o serviço de envio eletrônico de dados;

II - garantir a integridade dos dados referentes à prestação de contas da arrecadação de tributos e demais receitas, transferidos do estabelecimento bancário para a Secretaria da Fazenda, bem como do Protocolo de Entrega e de outras informações transferi das;

III - fornecer à Secretaria da Fazenda os elementos de controle necessários à comprovação de transações eletrônicas efetuadas (envio e retirada de arquivos e protocolos);

IV - armazenar e permitir a recuperação do arquivo após a transmissão por um período de cinco dias.

Parágrafo único - É da responsabilidade dos estabelecimentos bancários a contratação, instalação do circuito e demais recursos necessários ao envio eletrônico de dados, sem qualquer ônus para a Secretaria da Fazenda.";

IV - o artigo 52-C:

Artigo 52-C - A realização do teste a que se refere o artigo anterior, consistirá na adoção, pelos Bancos, conforme o caso, dos seguintes procedimentos:

I - em se tratando de prestação de contas por meio magnético, encaminhar o arquivo magnético, devidamente etiquetado, referente a uma data de arrecadação, com informações contidas nas Guias de Arrecadação Estadual - GAREs e acompanhado de documento denominado Comprovante de Entrega de Arquivo Magnético;

II - em se tratando de envio eletrônico de dados, a tecnologia a ser adotada pelo estabelecimento bancário será aquela determinada pelo setor competente pela realização do "teste-piloto", o qual exigirá o atendimento das seguintes fases:

a) transmissão dos arquivos da prestação de contas da arrecadação de tributos e demais receitas para a Secretaria da Fazenda;

b) validação e envio do Protocolo de Consistência por parte da Secretaria da Fazenda;

c) retirada do Protocolo de Consistência pelo estabelecimento bancário.

§ 1º- O fornecimento do arquivo magnético a que se refere o inciso I é de responsabilidade do Banco, podendo ser apresentado em fita, disquete ou cartucho, observadas as especificações técnicas constantes do artigo 52-F.

§ 2º - A etiqueta que deverá ser colocada, obrigatoriamente, em cada disquete ou em cada volume de arquivo, obedecerá aos seguintes modelos :

1. quando estiver acompanhando disquete :

ARRECADAÇÃO - GARE
CÓDIGO DO BANCO 999
NÚMERO DE REMESSA AASSSS
DATA DE GERAÇÃO DD/MM/AA
DATA DE ARRECADAÇÃO DD/MM/AA
SEQUÊNCIA M/N

2. quando estiver acompanhando fita ou cartucho :

ARRECADAÇÃO - GARE
CÓDIGO DO BANCO 999
NÚMERO DE REMESSA AASSSS
DATA DE GERAÇÃO DD/MM/AA
DATA DA ARRECADAÇÃO DD/MM/AA
VOLUME XXXXXX
DENSIDADE DE GRAVAÇÃO 99999
SEQÜÊNCIA M/N

§ 3º - O Comprovante de Entrega mencionado no inciso I será emitido em duas vias, uma destinada à Secretaria da Fazenda - CINEF e outra ao Banco, e obedecerá ao seguinte modelo:

COMPROVANTE DE ENTREGA DE ARQUIVO MAGNÉTICO

ARRECADAÇÃO - GARE

Cód. Banco: 999

Número de Remessa: AASSSS

Data de Geração: DD/MM/AA

Data da Arrecadação: DD/MM/AA

Volume (s):XXXXXX - XXXXXX - XXXXXX - XXXXXX

REMETENTE - 999 - NOME DO BANCO

Enviado em: ___/___/___

Visto: _______________________

RECEBEDOR - SECRETARIA DA FAZENDA

Recebido em: ___/___/___

Visto/Matrícula: _______________________

V - o "caput" do artigo 52-E, mantidos os seus incisos:

"Artigo 52-E - O arquivo magnético e a transmissão eletrônica de dados deverão conter, obrigatoriamente, as seguintes informações, que serão obtidas das Guias de Arrecadação Estadual - GAREs por ocasião do recebimento, sendo os códigos de receita aqueles previstos no Anexo XXI desta portaria:";

VI - o artigo 52-F:

"Artigo 52-F - O arquivo magnético e a transmissão eletrônica de dados, conforme o caso, obedecerão às seguintes estruturas:

I - na hipótese de arquivo magnético, a fita magnética ou cartucho e o disquete terão as seguintes especificações técnicas :

a) FITA MAGNÉTICA OU CARTUCHO

Tamanho do Registro .220 Bytes
Tamanho do Bloco 32560 Bytes
Fator de Bloco 148 Registros
Densidade de Gravação Fita: 800 ou 1600 ou 6250 BPI, de preferência gravar com 6250BPI
Cartucho: 38000 BPI  
Label "NO LABEL" com um tapemark no início e outro no fim do volume
Organização Seqüencial
Classificação Posições 213 a 220

b) DISQUETE

Tamanho do Registro .220 Bytes
Face da Gravação .Dupla
Densidade de Gravação .Dupla
Tamanho do Disquete .5 1/4´ ou 3 1/2 ´
Formatação Compatível com o MS-DOS
Formato do Arquivo .TXT
Nome do arquivo GARE.TXT
Organização Seqüencial
Padrão do Equipamento .IBM-PC

II - na hipótese de transmissão eletrônica de dados terá as seguintes especificações técnicas:

Tamanho do Registro . 220 Bytes
Tamanho do Bloco 32560 Bytes
Fator de Bloco 148 Registros
Organização Seqüencial
Classificação Posições 213 a 220

III - os tipos de registro serão os seguintes:

a) Header - Primeiro registro do arquivo, identifica o conteúdo, o Banco e a remessa;

b) Detalhe - Contém os dados da GARE (um registro para cada GARE);

c) Trailler - Último registro do arquivo, contém os totais de controle do arquivo.

IV - o Gabarito dos registros e a validação plana dos campos obedecerão às especificações constantes nos anexos, conforme a seguir indicado:

a) Registro Header - Anexo XXII;

b) Registro Detalhe - Anexo XXIII;

c) Registro Trailler - Anexo XXIV.

§ 1º - As informações dos campos numéricos serão alinhadas à direita e completadas com zeros à esquerda, devendo-se, na ausência de conteúdo, zerar o campo.

§ 2º - As informações dos campos alfanuméricos serão alinhadas à esquerda e completadas com brancos à direita, devendo-se, na ausência de conteúdo, informar "BRANCOS".";

VII- o artigo 52-G:

"Artigo 52-G - Os arquivos em meio magnético e a transmissão eletrônica de dados obedecerão às seguintes disposições, no tocante ao local e prazo de entrega:

I - os arquivos em meio magnético serão entregues, diariamente, no Centro de Informações Econômico-Fiscais - CINEF, edifício-sede da Secretaria da Fazenda, situado na Avenida Rangel Pestana, 300, 1º andar - São Paulo - SP, até às 15 horas do quarto dia ú til seguinte ao da arrecadação.

II - os arquivos transmitidos eletronicamente pelos estabelecimentos bancários serão recepcionados até às 15 horas do segundo dia útil seguinte ao da arrecadação.

Parágrafo único - Durante o teste-piloto, o arquivo deverá conter o movimento diário de no mínimo quatro e no máximo dez agências, de forma que haja aproximadamente duzentos registros por remessa.";

VIII - o artigo 52-H:

"Artigo 52-H - A Secretaria da Fazenda, nos prazos a seguir indicados, validará os arquivos:

I - e devolverá até às 15 horas do primeiro dia útil seguinte ao do recebimento, em se tratando de arquivo magnético;

II - e disponibilizará os protocolos contendo as ocorrências do processamento a partir das 21:00horas do dia da transmissão, em se tratando de transmissão eletrônica de dados.";

IX - o caput e o § 2º do artigo 52-I:

Artigo 52-I - Caso haja a aceitação parcial do arquivo magnético ou da transmissão eletrônica de dados, o Banco deverá incluir os registros rejeitados, após as devidas correções, no arquivo magnético ou na transmissão eletrônica enviados no primeiro dia útil seguinte ao da comunicação da rejeição.

§ 2º - Os registros incluídos no arquivo magnético ou na transmissão eletrônica de dados com data de arrecadação anterior a seis dias úteis serão considerados como prestação de contas em atraso.";

X - o artigo 52-J:

Artigo 52-J - Em havendo a rejeição total do arquivo magnético ou da transmissão eletrônica de dados, o Banco deverá devolvê-lo ou retransmiti-lo, após às devidas correções, até às 15 horas do primeiro dia útil seguinte ao da comunicação da rejeição.";

XI - o artigo 52-L:

Artigo 52-L -A homologação do teste-piloto ocorrerá:

I - em se tratando de prestação de contas por meio magnético, quando o Banco obtiver a condição de "Arquivo Aceito" em cinco remessas consecutivas ou dez alternadas.

II - na hipótese de prestação de contas por meio de transmissão eletrônica de dados, quando o Banco atender ao disposto no artigo 52-B e inciso II do artigo 52-C.

§ 1º - A homologação referida neste artigo será formalizada mediante ofício do Centro de Informações Econômico-Fiscais - CINEF endereçado ao representante do Banco indicado, conforme o item 3 do § 2º do artigo 52-A.

§ 2º - Havendo a homologação do teste-piloto para prestação de contas por meio de transmissão eletrônica de dados, o estabelecimento bancário deverá oficiar à Secretaria da Fazenda o início da nova sistemática, ficando vedada, a partir desta data, a prestação de contas por meio magnético". Os casos de excepcionalidade serão tratados pelo Corpo Técnico da Diretoria de Arrecadação.

XII - o artigo 52-P:

Artigo 52-P - O prazo de guarda do conteúdo dos arquivos será de quinze dias após sua aceitação em meio magnético e transmissão eletrônica de dados.

XIII -o caput e o inciso I do artigo 52-Q, mantidos seus demais incisos:

Artigo 52-Q - Os prazos de guarda dos documentos que deram origem ao meio magnético e à transmissão eletrônica de dados serão:

I - para os Documentos de Arrecadação Estadual - GARE, quinze dias após a aceitação do arquivo em meio magnético ou da transmissão eletrônica de dados;

XIV - o artigo 52-R:

Artigo 52-R - A rede arrecadadora não poderá aceitar GARE com erros ou com falta de preenchimento de informações previstas no artigo 52-E desta subseção, observando-se ainda os critérios de validação do inciso IV do artigo 52-F.";

XV - o anexo XXII:

ANEXO XXII
REGISTRO HEADER

NOME DO CAMPO POSIÇÃO FORMATO CONTEÚDO

de - até (Tamanho)

Identificação do Registro - Header 001 - 001 9(001) 0

constante)

Identificação do Arquivo 002 - 006 X (005) FGARE (literal) - para arquivo em fita

CGARE (literal) - para arquivo em cartucho

DGARE (literal) - para arquivo em disquete

TGARE (literal) - para arquivo transmitido

Código do Banco 007 - 009 9(003) Código do órgão arrecadador (código CAR)

Número da Remessa 010 - 015 9(006) Configuração: AASSSS, onde:

AA = ano da data do movimento (data da arrecadação principal)

SSSS = número seqüencial a partir de 1 (um),

reiniciando-se a cada quebra do ano da data movimento

Data do Movimento 016 - 023 9(008) Formato: AAAAMMDD = data da arrecadação principal

Data da Gravação do Arquivo 024 - 031 9(008) Formato: AAAAMMDD = data da criação do arquivo ou data da

recriação de um arquivo rejeitado. Para arquivos rejeita-

dos, esta data deverá ser atualizada necessariamente.

Filler 032 - 212 X(181) Brancos

Número Seqüencial 213 - 220 9(008) Número de ordem do registro no arquivo

Validação: não poderá haver falha na seqüência dos registros do arquivo

Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. 

 

ICMS
TRANSPORTADORAS REVENDEDORAS RETALHISTAS DE
COMBUSTÍVEIS (TRR) – VEDAÇÃO TEMPORÁRIA DA CONCESSÃO DE INSCRIÇÃO

RESUMO: Fica suspensa a concessão de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS para pessoas físicas ou jurídicas que apresentem como atividade a de Transportador Revendedor Retalhista de combustíveis - TRR. A suspensão vigorará enquanto prevalecer idêntica medida no âmbito federal, disciplinada na Portaria nº 160, de 5 de novembro de 1998, da Agência Nacional de Petróleo - ANP, que dispõe sobre suspensão de concessão de novos registros de Transportadores Revendedores Retalhistas.

 PORTARIA CAT-82, de 13.11.98
(DOE de 14.11.98)

 Dispõe sobre a vedação temporária de concessão de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS para as empresas Transportadoras Revendedoras Retalhistas de combustíveis - TRRs.

 O Coordenador da Administração Tributária, considerando as irregularidades constatadas no setor de distribuição de combustíveis em geral, fato que levou a Agência Nacional de Petróleo - ANP a suspender por cento e oitenta dias a concessão de reg istro à atividade de Transportador Revendedor Retalhista de combustíveis- TRR, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Fica suspensa a concessão de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS para pessoas físicas ou jurídicas que apresentem como atividade a de Transportador Revendedor Retalhista de combustíveis - TRR.

§ 1º - A suspensão de que trata este artigo vigorará enquanto prevalecer idêntica medida no âmbito federal, disciplinada na Portaria nº 160, de 5 de novembro de 1998, da Agência Nacional de Petróleo - ANP, que dispõe sobre suspensão de concessão de novos registros de Transportadores Revendedores Retalhistas.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às empresas que tenham solicitado seu registro até 3 de outubro de 1998 na Agência Nacional de Petróleo - ANP, e que tenham seu registro por ela aprovado, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da portaria referida no parágrafo anterior.

Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. 

 

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL MEDIANTE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO ESCRITURADO EM DECORRÊNCIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO

RESUMO: A liquidação de débito fiscal mediante compensação com o crédito do ICMS escriturado pelo contribuinte em decorrência do pedido de restituição ou compensação de imposto pago a maior em razão da substituição tributária, prevista no § 4º do artigo 246-A do Regulamento do ICMS, será requerida por meio de "Pedido de Liquidação de Débito Fiscal", modelo 3 anexo à Portaria CAT-53, de 12-8-96, no qual a expressão "ACUMULADO" do título do seu primeiro quadro será riscada e substituída pela expressão "SUBST. TRIB".

 PORTARIA CAT-83, de 16-11-98
(DOE de 17.11.98)

 Dispõe sobre procedimentos relacionados com a liquidação de débito fiscal com crédito do ICMS escriturado pelo contribuinte em decorrência de pedido de restituição ou compensação de imposto pago a maior em razão da substituição tributária

 O Coordenador da Administração Tributária, objetivando disciplinar a aplicação do disposto no § 4º do artigo 246-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118-91, acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 42.967-98, expede a seguinte porta ria:

Artigo 1º - A liquidação de débito fiscal mediante compensação com o crédito do ICMS escriturado pelo contribuinte em decorrência do pedido de restituição ou compensação de imposto pago a maior em razão da substituição tributária, prevista no § 4º do artigo 246-A do Regulamento do ICMS, será requerida por meio de "Pedido de Liquidação de Débito Fiscal", modelo 3 anexo à Portaria CAT-53, de 12-8-96, no qual a expressão "ACUMULADO" do título do seu primeiro quadro será riscada e substituída pela expressão "SUBST. TRIB".

§ 1º - A esse pedido serão aplicadas, no que couberem, as regras dos artigos 651 a 657 do Regulamento do ICMS, e as dos artigos 14 a 16 da Portaria CAT 53, de 12-8-96.

§ 2º - O pedido conterá, no campo Observações, a indicação do número do processo onde foi exarado o despacho decisório autorizando a escrituração do crédito, e a ratificação da autoridade imediatamente superior, para que o Chefe do Posto Fiscal deles extraia cópia para juntada ao mesmo.

Artigo 2º - A reserva de crédito do ICMS para liquidação de débito fiscal será feita mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto", item "002 - Outros Débitos", com o seguinte item e expressão "002.2 - Reserva d e crédito do ICMS para liquidação de débito fiscal - art. 246-A, § 4º, do RICMS".

Parágrafo único - No prazo de 10 dias úteis, contado do término do período em que foi protocolado o "Pedido de Liquidação de Débito Fiscal", o contribuinte entregará à repartição fiscal de sua área, cópia da folha do livro Registro de Apuração do ICMS onde foi lançada a reserva de crédito, a qual deverá ser anexada ao correspondente "Pedido de Liquidação de Débito Fiscal".

Artigo 3º - O "Pedido de Liquidação de Débito Fiscal" protocolado até a data da publicação desta portaria deverá adaptar-se à disciplina nela contida.

Parágrafo único - Na hipótese de não ter sido efetuada reserva de crédito, a mesma se efetivará com atualização do débito até o dia em que tiver sido protocolado o pedido, desde que mantido saldo credor em montante equivalente ao do crédito autorizado ou suficiente para a liquidação do débito fiscal.

Artigo 4º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação. 

 

LEGISLAÇÃO  DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ASSUNTOS DIVERSOS
PUBLICIDADE EM VEÍCULOS DE LOTAÇÃO

RESUMO: Fica permitida a utilização ou exploração de publicidade nos veículos tipo "peruas", autorizados a executar serviço de transporte de passageiros na modalidade denominada lotação, mediante a observância da legislação vigente específica e a regulamentação a ser expedida em Decreto do Poder Executivo, em especial quanto às normas técnicas sobre dimensões, formato, área de exposição e posicionamento do equipamento que contém a publicidade.

LEI Nº 12.754, de 11.11.98
(DOM de 12.11.98)
(Projeto de Lei nº 83/98, do Vereador Salim Curiati - PPB)

Dispõe sobre a utilização ou exploração de publicidade em veículos do tipo "peruas", que prestam serviço de transporte de passageiros, na modalidade denominada lotação.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução nº 02/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica permitida a utilização ou exploração de publicidade nos veículos tipo "peruas", autorizados a executar serviço de transporte de passageiros na modalidade denominada lotação.

Parágrafo único - A execução do disposto neste artigo se efetivará mediante a observância da legislação vigente específica e a regulamentação a ser expedida em decreto do Poder Executivo, em especial quanto às normas técnicas sobre dimensões, formato, área de exposição e posicionamento do equipamento que contém a publicidade.

Art. 2º - (VETADO)

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 novembro de 1998, 445º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA
PREFEITO

EDVALDO PEREIRA DE BRITO
Secretário dos Negócios Jurídicos

JOSÉ ANTONIO DE FREITAS
Secretário das Finanças

CARLOS DE SOUZA TOLEDO
Secretário Municipal de Transportes

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de novembro de 1998.

EDEVALDO ALVES DA SILVA
Secretário do Governo Municipal

 


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