IPI |
ESTABELECIMENTOS DISPENSADOS DE ESCRITURAÇÃO
Sumário
1. DISPENSA
Fica dispensado da escrituração fiscal e do cumprimento das demais obrigações acessórias o estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, que promova saídas de produtos exclusivamente tributados com a alíquota zero, desde que não aproveite créditos incentivados.
2. OBRIGAÇÕES NÃO ABRANGIDAS
O disposto nesta matéria não exime o estabelecimento:
a) da emissão de Nota Fiscal na saída ou venda de produtos que industrializar ou adquirir de terceiros;
b) da rotulagem, marcação e numeração dos produtos de sua industrialização;
c) do exame dos produtos adquiridos e respectivos documentos;
d) da apresentação de documentos de declaração e de prestação de informações sobre o imposto;
e) do arquivamento dos documentos referentes às entradas e saídas, ocorridas em seu estabelecimento;
f) de outras obrigações que guardem relação com interesses fiscais de terceiros.
A mesma disposição não exclui ou limita a obrigação de exibir, ao Fisco, mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, sistemas, programas e arquivos magnéticos ou assemelhados, e outros efeitos comerciais ou fiscais.
Fundamento Legal:
Art. 195 do Ripi/98.
ASSUNTOS DIVERSOS |
PLANOS DE SAÚDE
Modificações na Legislação
Foram publicadas no DOU de 04.11.98 as Resoluções nºs 2 a 14, de 03.11.98, do Conselho de Saúde Suplementar - Consu, versando sobre os seguintes assuntos inerentes às modificações nos Planos ou Seguros de Saúde :
COBERTURA ÀS DOENÇAS E LESÕES PREEXISTENTES: A Resolução nº 2/98 dispõe sobre a definição de coberturas às doenças e lesões preexistentes.
OPERADORAS DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - FISCALIZAÇÃO: A Resolução nº 3/98 estabelece normas sobre a fiscalização da atuação das operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde.
ADAPTAÇÕES E PRAZOS DOS CONTRATOS EM VIGOR À NOVA LEGISLAÇÃO: A Resolução nº 4/98 dispõe sobre as adaptações e prazos previstos para adaptações dos contratos de planos de saúde em vigor à data de vigência da legislação específica.
AUTOGESTÃO: A Resolução nº 5/98 dispõe sobre a caracterização de Autogestão mediante a Lei nº 9.656/98 e dentro do segmento supletivo de assistência à saúde no Brasil.
VARIAÇÃO DAS FAIXAS ETÁRIAS DOS CONSUMIDORES - CRITÉRIOS E PARÂMETROS: A Resolução nº 6/98 dispõe sobre os critérios e parâmetros de variação das faixas etárias dos consumidores para efeito de cobrança diferenciada, bem como de limite máximo de variação de valores entre as faixas etárias definidas para planos e seguros de assistência à saúde.
INFORMAÇÕES A SEREM DISPONIBILIZADAS AO MINISTÉRIO DA SAÚDE: A Resolução nº 7/98 dispõe sobre as informações a serem disponibilizadas ao Ministério da Saúde por todas as operadoras, inclusive as de autogestão, previstas no art. 1º da Lei nº 9.656/98.
MECANISMOS DE REGULAÇÃO: A Resolução nº 8/98 define mecanismos de regulação nos planos e seguros privados de assistência à saúde.
RESSARCIMENTO DOS SERVIÇOS DE ATENDIMENTO PRESTADOS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS INTEGRANTES DO SUS: A Resolução nº 9/98 dispõe sobre o ressarcimento dos serviços de atendimento à saúde prestados a usuários de plano de seguro de saúde por instituições públicas ou privadas integrantes do SUS.
DIRETRIZES PARA A COBERTURA ASSISTENCIAL: A Resolução nº 10/98 dispõe sobre a elaboração do rol de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica e fixa as diretrizes para a cobertura assistencial.
COBERTURA AOS TRATAMENTOS DE TODOS OS TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS: A Resolução nº 11/98 dispõe sobre a cobertura aos tratamentos de todos os transtornos psiquiátricos codificados na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde.
TRANSPLANTE E SEUS PROCEDIMENTOS: A Resolução nº 12/98 dispõe sobre a cobertura de transplante e seus procedimentos por parte das operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde.
COBERTURA NOS CASOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA: A Resolução nº 13/98 dispõe sobre a cobertura nos casos de urgência e emergência.
DEFINIÇÃO NOS CASOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA: A Resolução nº 14/98 dispõe sobre a definição das modalidades de planos ou seguros sob o regime de contratação individual ou coletiva e regulamenta a pertinência das coberturas às doenças e lesões preexistentes e a exigibilidade dos prazos de carência nessas modalidades.
ICMS - SP |
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)
ESTABELECIMENTO QUE REALIZA OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES
Não-Obrigatoriedade
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Estamos publicando nesta oportunidade, para conhecimento de nossos assinantes, Resposta à Consulta da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, versando sobre a não-obrigatoriedade de utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que comercializa, além de veículos automotores, também, peças e presta serviços.
2. RESPOSTA À CONSULTA Nº 466/98
RESPOSTA À CONSULTA Nº 466/98
1. A consulente (CAE 60.351), após comentar as normas contidas no Convênio ECF nº 1, de 18/2/98, expõe e, ao final, indaga:
"4. O próprio Convênio, no §4º da cláusula primeira, estabeleceu que o disposto no caput daquela cláusula não se aplica às operações com veículos automotores, dentre outras. Este é o caso da consulente, em parte, pois, além da revenda de veículos automotores, o contribuinte realiza operações de venda de peças, além de prestar uma diversa gama de serviços;
5. Atualmente, o contribuinte realiza absolutamente todas as suas operações com emissão de Notas Fiscais (modelo 1), não possuindo, sequer, jogos de Notas Fiscais de Venda a Consumidor. Pelas características de suas atividades, é extremamente comum a realização de operações mistas, ou seja, a venda de peças e a prestação de serviços ao mesmo destinatário. Para atender a essa peculiaridade, a Nota Fiscal da consulente contempla, à luz da permissão prevista pelo Decreto nº 33.118/91 (Regulamento do ICMS), em seu artigo 114, dois campos distintos, um destinado a descrição das operações com mercadorias e outro destinado à prestação de serviços, conforme modelo anexo (doc. 1);
6. Essas Notas Fiscais são emitidas por processamento eletrônico de dados. O sistema utilizado pelo estabelecimento, conhecido comercialmente como 'sistema corporativo', do qual o faturamento é um de seus módulos, através de uma rotina denominada 'interface', realiza a baixa automática dos produtos no estoque da consulente.
O contribuinte, com base nas informações prestadas, indaga dessa Consultoria Tributária:
O sistema adotado pela consulente não substitui, inclusive com vantagens, o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)?
A emissão de Notas Fiscais (modelo 1), em todas as operações, não atende aos dispositivos legais previstos pela legislação tributária pelo Regulamento do ICMS?
O disposto no Convênio ECF nº 1 não objetiva eliminar a emissão de Notas Fiscais de Venda ao Consumidor, modelo de documento fiscal não utilizado pela consulente?"
2. O artigo 530-A, acrescentado ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, pelo artigo 2º do Decreto nº 43.312, de 13/07/98, que, em seu "caput", determina a obrigatoriedade do uso de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), dispõe em seu §3º, item 1:
"§3º - O disposto neste artigo não se aplica:
1 - a estabelecimento que realizar operações com veículos automotores;" (g.n.)
3. Assim, com fundamento nesse dispositivo transcrito, entendemos que o estabelecimento que realizar operações com essas mercadorias (Objeto social "versus" atividade econômica principal - artigo 33 do RICMS) e operações com outras mercadorias e/ou prestações de serviços inerentes e/ou marginais à atividade principal, como no caso da consulente que comercializa, além de veículos automotores, também, peças e presta serviços, não está obrigado ao uso do equipamento emissor do cupom fiscal (ECF).
Nelson Aparecido Sanchez
Serrano
Consultor Tributário
De acordo.
Cássio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - (ECF) - USO
NÃO OBRIGATÓRIO POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL COM ATIVIDADE MARGINAL DE VENDAS A VAREJO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Estamos transcrevendo para conhecimento de nossos assinantes a íntegra da Resposta à Consulta nº 462/98, emitida pelo órgão consultivo da Secretaria da Fazenda, na qual foi esclarecido que a atividade preponderante do estabelecimento sendo industrial, não está obrigada ao uso de emissor de cupom fiscal nas vendas a varejo.
2. RESPOSTA À CONSULTA Nº 462/98
RESPOSTA À CONSULTA Nº 462/98
1. A Consulente, empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes como indústria de leite pasteurizado, produz leite pasteurizado, queijo e manteiga.
2. Afirma "que possui um ponto de venda a varejo, para atendimento aos funcionários e cooperados", o qual, isoladamente, "representa aproximadamente 0,07% de seu faturamento anual" superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
3. A matéria encontra-se regulamentada no art. 530-A do RICMS/91, acrescentado pelo Decreto nº 43.312, de 13 de julho de 1998, data esta posterior à formulação da Consulta. Dispõe a referida norma que é obrigatório o uso de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) por estabelecimento varejista, classificado em um dos Códigos de Atividade Econômica (CAE) de 60.000 a 77.000. Também estão obrigadas ao uso deste equipamento a cooperativa mista ou de consumo e o estabelecimento prestador de serviços exclusivamente a não contribuinte.
4. Partindo da hipótese de que, de fato, a atividade preponderante do estabelecimento da Consulente é industrial, estando a mesma corretamente enquadrada no CAE 40.698, decorre da legislação que ela não está obrigada ao uso de emissor de cupom fiscal nas vendas a varejo.
5. Ressalvamos, no entanto, que, havendo interesse, o uso de emissor de cupom fiscal pode ser autorizado à Consulente, para uso exclusivo das vendas a varejo.
6. Confirmamos, conforme perguntado, que em razão da não-obrigatoriedade do uso de ECF pela Consulente, é possível a utilização da Nota Fiscal, Modelo 1, para suas vendas a varejo, sendo facultado o uso de série(s) diferente(s) para esse fim (art. 188, §1º, item 2, do RICMS/91).
Osvaldo Bispo de Beija
Consultor Tributário
De acordo.
Cássio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária
LEGISLAÇÃO - SP |
ICMS
CANA-DE-AÇÚCAR, MELAÇO, MEL RICO E ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL -
PRORROGAÇÃO DA ISENÇÃO
RESUMO: O Comunicado a seguir dispõe sobre a prorrogação da isenção relativa às operações realizadas com os produtos em referência.
COMUNICADO CAT-91,
de 03.11.98
(DOE de 04.11.98)
Comunica prorrogação da isenção relativa a operações realizadas com cana-de-açúcar, melaço, mel rico e álcool etílico hidratado combustível, prevista no item 76 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista que, nos termos do Convênio ICMS-2/97, este Estado já firmou protocolo com a Agência Nacional de Petróleo - ANP para prorrogação da isenção retro referida, considerando que tal protocolo está sendo objeto de publicação no Diário Oficial da União (DOU), considerando que o correspondente decreto deste Estado está sendo editado, comunica que as operações referidas no citado item 76 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, realizadas com cana-de-açúcar, melaço, mel rico e álcool etílico hidratado combustível, já a partir do dia 1º do corrente mês de novembro, devem se dar ao abrigo de isenção.
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
ASSUNTOS DIVERSOS
BARES, LANCHONETES E SIMILARES OBRIGATORIEDADE DE
COLOCAÇÃO DE FILTROS DE ÁGUA REGULAMENTAÇÃO
RESUMO: O Decreto a seguir regulamenta a obrigatoriedade de colocação de filtros de água em bares, lanchonetes e similares à disposição de seus funcionários e usuários.
DECRETO Nº 37.693, de 04.11.98
(DOM de 05.11.98)
Regulamenta a Lei nº 12.582, de 31 de março de 1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de filtros de água em bares, lanchonetes e similares, e dá outras providências.
CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º - Os bares, lanchonetes e similares são obrigados a colocar filtros de água à disposição de seus funcionários e usuários, nos termos da Lei nº 12.582, de 31 de março de 1998.
Parágrafo único - O filtro de que trata o "caput" deste artigo deverá ser adequado às instalações do estabelecimento e ao número de funcionários e usuários servidos.
Art. 2º - O não cumprimento do estabelecido neste decreto acarretará imposição de multa ao infrator, no valor correspondente a 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.
Art. 3º - Ao Departamento de Inspeção de Alimentos - DIMA da Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB competem a fiscalização das disposições constantes deste decreto e a aplicação da penalidade prevista.
Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de novembro de 1998, 445º da fundação de São Paulo.
CELSO PITTA, PREFEITO
EDVALDO PEREIRA DE BRITO
Secretário dos Negócios Jurídicos
JOSÉ ANTONIO DE FREITAS
Secretário das Finanças
NAOR GUELFI
Secretário Municipal de Abastecimento
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de novembro de 1998.
EDEVALDO ALVES DA SILVA
Secretário do Governo Municipal