IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO |
BAGAGEM DE
PASSAGEIROS
Tratamento Tributário e Procedimentos de Controle Aduaneiro
Sumário
1. ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES
Os bens de viajante procedente do Exterior ou a ele destinado serão submetidos ao tratamento tributário e aos procedimentos aduaneiros, conforme estabelecidos nesta matéria, elaborada com base na Instrução Normativa SRF nº 117/98, com efeitos a partir de 01.11.98.
1.1 - Conceitos de Bagagens
Para esses efeitos, entende-se por:
1 - bagagem: os bens novos ou usados destinados a uso ou a consumo pessoal do viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem;
2 - bagagem acompanhada: a que o viajante portar consigo no mesmo meio de transporte em que viaje, desde que não amparada por conhecimento de carga;
3 - bagagem desacompanhada: a que chegar ao País, ou dele sair, amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente.
Incluem-se entre os bens de uso ou consumo pessoal aqueles destinados à atividade profissional do viajante, bem como utilidades domésticas.
1.2 - Exclusão Dos Conceitos de Bagagem
Estão excluídos do conceito de bagagem:
1 - bens cuja quantidade, natureza ou variedade configure importação ou exportação com fim comercial ou industrial.
2 - automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, casas rodantes e demais veículos automotores terrestres;
3 - aeronaves;
4 - embarcações de todo o tipo, motos aquáticas e similares, e motores para embarcações;
5 - cigarros e bebidas de fabricação brasileira, destinados a venda exclusivamente no Exterior;
6 - bebidas alcóolicas, fumo e seus sucedâneos manufaturados, quando se tratar de viajante menor de dezoito anos; e
7 - bens adquiridos pelo viajante em loja franca, por ocasião de sua chegada ao País.
2. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL À BAGAGEM
2.1 - Não-incidência de Impostos
Não incidirão impostos sobre os bens compreendidos no conceito de bagagem:
1 - de origem nacional;
2 - de origem estrangeira:
a) comprovadamente saídos do País como bagagem, quando do seu retorno, ainda que portados por terceiros, independentemente do prazo de permanência no Exterior e das razões de sua saída;
b) remetidos ao Exterior, pelo viajante, para conserto, reparo ou restauração, quando do seu retorno; e
c) enviados ao País, em razão de garantia, para substituição de outro anteriormente trazido pelo viajante.
2.2 - Isenção de Caráter Geral
A isenção aplicável aos bens que constituam bagagem de viajante procedente do Exterior abrange o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados.
A bagagem acompanhada está isenta relativamente a:
1 - livros, folhetos e periódicos;
2 - roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene e do toucador, e calçados, para uso próprio do viajante, em quantidade e qualidade compatíveis com a duração e a finalidade da sua permanência no Exterior;
3 - outros bens, observado o limite de valor global de:
a) US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima;
b) US$ 150.00 (cento e cinqüenta dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.
Por ocasião do despacho aduaneiro, é vedada a transferência, total ou parcial, do limite de isenção para outro viajante, inclusive pessoa da família.
O direito à isenção a que se refere o item 3 supra somente poderá ser exercido uma vez a cada trinta dias.
A bagagem desacompanhada está isenta de impostos relativamente aos bens referidos no item 1 e, desde que usados, no item 2.
2.3 - Isenção Vinculada à Qualidade do Viajante Brasileiro ou Estrangeiro Que Retorna em Caráter Permanente
O brasileiro e o estrangeiro, portador de Cédula de Identidade de Estrangeiro expedida pelo Departamento de Polícia Federal, que tiverem permanecido no Exterior por período superior a um ano e retornarem em caráter definitivo, terão direito:
1 - ao tratamento previsto no art. 6º, em relação aos bens integrantes da bagagem acompanhada;
2 - à isenção de impostos para os seguintes bens, usados, trazidos como bagagem desacompanhada:
a) roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene e do toucador, e calçados, para uso próprio do viajante;
b) móveis e outros bens de uso doméstico;
c) ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício;
d) obras por ele produzidas.
Aplica-se a isenção referida no item 2, ainda que os bens sejam trazidos na bagagem acompanhada.
O tempo de permanência no Exterior e o exercício da atividade profissional devem ser comprovados junto à autoridade aduaneira com jurisdição sobre o local de despacho dos bens.
O acima disposto aplica-se ao:
1 - funcionário brasileiro de carreira integrante do Serviço Exterior Brasileiro, nos termos da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, ou o assemelhado à carreira de diplomata, quando removido de ofício para o País; e
2 - imigrante, que ingresse no País para nele residir.
No caso a que se refere o item 1 é dispensada a exigência quanto ao prazo de permanência no Exterior.
Considera-se assemelhado a funcionário da carreira de diplomata, o servidor que, sem integrar a referida carreira, ocupe cargo de chefe de missão diplomática, de adido ou de adjunto nessa missão.
O funcionário a que se refere o item 1, quando de sua remoção de um país para outro, no Exterior, poderá enviar para o País parte dos bens que compõem a sua bagagem.
Nesta hipótese, os bens deverão chegar ao País dentro dos três meses anteriores ou dos seis meses posteriores à data da efetivação da remoção, podendo o despacho da bagagem ser requerido por representante legal do servidor.
No caso de imigrante, a comprovação dessa condição será feita mediante a apresentação do visto permanente.
2.4 - Diplomatas, Servidores de Organismos Internacionais e Técnicos Estrangeiros
Estão isentos de impostos os bens ingressados no País, inclusive automóveis, pertencentes a estrangeiros:
1 - integrantes de missões diplomáticas e representações consulares de caráter permanente, nos termos das Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e sobre Relações Consulares;
2 - funcionários, peritos, técnicos e consultores de representações permanentes de órgãos internacionais de que o Brasil seja membro, beneficiados com tratamento aduaneiro idêntico ao outorgado ao corpo diplomático;
3 - peritos e técnicos que ingressarem no País para desempenhar atividades em decorrência de atos internacionais firmados pelo Brasil, nos termos neles previstos.
A isenção será reconhecida à vista da Requisição de Desembaraço Aduaneiro-Reda, expedida pelo Ministério das Relações Exteriores.
A bagagem das pessoas referidas no item 1 não está sujeita a verificação aduaneira, salvo quando houver indícios de que contenha bens de importação ou de exportação proibida, ou bens que não se destinem a seu uso e instalação no País, inclusive dos membros da família, hipótese em que a verificação será realizada na presença do interessado ou do seu representante autorizado.
À bagagem de funcionário consular honorário será dispensado o tratamento previsto no subtópico 2.2.
2.5 - Tripulante
A bagagem de tripulante procedente do Exterior está isenta de impostos relativamente aos bens a que se referem os incisos 1 e 2 do subtópico 2.2.
Os bens do tripulante de navio em viagem internacional, residente no País, que desembarcar definitivamente ou estiver impedido de prosseguir viagem por motivo devidamente justificado, terão o tratamento tributário previsto no subtópico 2.2.
Para esse efeito será exigido o registro do desembarque do tripulante na Caderneta de Inscrição e Registro (CIR), assinado pelo comandante ou preposto da embarcação e ratificado pela Capitania dos Portos.
O direito a esse tratamento tributário somente poderá ser exercido uma vez a cada ano, devendo a autoridade aduaneira que reconhecer o benefício fazer a devida anotação na CIR, para efeito de controle.
2.6 - Incidência de Impostos
Sujeita-se ao pagamento do Imposto de Importação, calculado à alíquota de cinqüenta por cento, o conjunto de bens:
1 - cujo valor global exceda o limite de isenção previsto no item 3 do subtópico 2.2;
2 - integrantes da bagagem de tripulante, que não atendam aos requisitos para a isenção de que tratam os incisos 1 e 2 do subtópico 2.2;
3 - compreendidos no conceito de bagagem desacompanhada, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas nos subtópicos 2.2 (parte final) a 2.4.
Estão sujeitos à tributação acima prevista os bens conceituados como bagagem, quando o viajante já tiver usufruído da isenção, mesmo que parcialmente, nos prazos estabelecidos nos subtópicos 2.2 e 2.5.
3. DESPACHO ADUANEIRO DE BAGAGEM
3.1 - Bagagem Acompanhada
Todo viajante que ingresse no País está obrigado a apresentar à fiscalização aduaneira Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, na forma estabelecida em norma específica.
No caso de menores de dezesseis anos, prestará a declaração o pai ou responsável.
Os menores acima referidos, quando desacompanhados, ficam dispensados da apresentação da declaração de bagagem, sem prejuízo dos procedimentos de verificação, sistemática ou aleatória, a serem exercidos pela autoridade aduaneira.
Na hipótese de bagagem pertencente a pessoa falecida no Exterior, a declaração de bagagem será apresentada por seu sucessor ou pelo administrador do espólio.
Sem prejuízo da obrigatoriedade de sua apresentação à fiscalização aduaneira, os bens adquiridos em loja franca por ocasião da chegada do viajante ao País não devem ser declarados na DBA.
O viajante deverá dirigir-se ao canal "Bens a Declarar" quando estiver trazendo:
1 - animais, plantas, sementes, alimentos e medicamentos sujeitos a inspeção sanitária, armas e munições;
2 - bens cuja entrada regular no País se deseje comprovar;
3 - bens sujeitos ao regime de admissão temporária, quando for exigida sua discriminação na DBA;
4 - bens excluídos do conceito de bagagem, nas hipóteses de que tratam os itens itens 1 a 4 do subtópico 1.2;
5 - bens sujeitos à incidência de tributos, na forma prevista nos itens 1 e 2 do subtópico 2.6;
6 - valores em espécie, cheques ou "traveller's cheques", em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou seu equivalente em outra moeda.
Nos locais onde inexistir o canal "Bens a Declarar" , o viajante que se enquadre em qualquer das hipóteses estabelecidas neste subtópico deverá dirigir-se à fiscalização aduaneira.
Na hipótese do item 5, o viajante deve proceder ao pagamento do imposto, ficando sujeito a procedimento de verificação aleatória por parte da fiscalização aduaneira local.
A apresentação de declaração falsa ou inexata sujeita o viajante à multa correspondente a cinqüenta por cento do valor excedente ao limite da isenção, sem prejuízo do pagamento do imposto devido, em conformidade com o disposto no art. 57, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Configura declaração falsa a opção do viajante pelo canal "Nada a Declarar", caso se enquadre em qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior.
Configura declaração inexata o recolhimento insuficiente do imposto, na hipótese de que trata o item 5 supra.
3.2 - Bagagem Desacompanhada
A bagagem desacompanhada deverá:
1 - provir do país ou dos países de estada ou de procedência do viajante;
2 - chegar ao País dentro dos três meses anteriores ou até seis meses posteriores ao desembarque do viajante.
A data do desembarque do viajante no País será comprovada mediante apresentação do bilhete de passagem ou do passaporte.
No caso de imigrante que, após ingressar no País em caráter temporário, consiga visto de permanência definitiva, o prazo de seis meses de que trata o item 2 será contado a partir da data de concessão do referido visto.
Em casos devidamente justificados, a autoridade aduaneira local poderá prorrogar os prazos de que trata este subtópico, no máximo, por igual período.
Aplica-se o tratamento de bagagem desacompanhada aos bens de viajante procedente do Exterior, independentemente do meio de transporte utilizado para a remessa.
O despacho aduaneiro da bagagem desacompanhada deverá ser iniciado no prazo de até noventa dias contado da data da descarga, com base na Declaração Simplificada de Importação - DSI, instituída pela Instrução Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996, apresentada pelo viajante ou seu representante legal na unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF em cuja jurisdição se encontrem os bens.
A DSI será instruída com a relação dos bens, conhecimento de carga original ou documento equivalente e demais documentos pertinentes.
Na relação de bens deverá constar a quantidade, a descrição, o valor dos bens e outros elementos necessários à sua identificação.
O despacho aduaneiro da bagagem desacompanhada somente poderá ser processado após a comprovação da chegada do viajante ao País, ressalvado o funcionário brasileiro de carreira integrante do Serviço Exterior Brasileiro, quando de sua remoção de um país para outro.
3.3 - Valoração da Bagagem e Pagamento do Imposto
Para fins de determinação do valor dos bens que compõem a bagagem de viajante, considerar-se-á o valor de aquisição constante da fatura ou da nota de compra.
Na falta do valor de aquisição do bem, pela não apresentação ou inexatidão da fatura ou da nota de compra, a autoridade aduaneira estabelecerá o valor, utilizando-se de catálogos, listas de preços ou outros indicadores de valor.
O pagamento do imposto devido e, quando for o caso, das penalidades pecuniárias e acréscimos legais, precederá o desembaraço aduaneiro da bagagem, acompanhada ou não.
Quando o interessado não concordar com a exigência fiscal, a bagagem poderá ser desembaraçada mediante depósito em moeda corrente, fiança idônea ou seguro aduaneiro, no valor do montante exigido.
3.4 - Bagagem de Não Residente
Consideram-se em regime de admissão temporária os bens integrantes da bagagem de não residente.
Para os efeitos do disposto neste artigo, entende-se como não residente:
1 - o estrangeiro residente no Exterior; e
2 - o brasileiro com visto permanente no país em que reside.
O regime será concedido mediante procedimento simplificado, na DBA.
Na hipótese de ingresso de bens destinados a consumo, inclusive aqueles a serem oferecidos a título de presente, deverá ser observado o disposto no subtópico 2.2.
A concessão do regime previsto neste subtópico poderá ser condicionada à prestação de garantia, quando a natureza, o valor ou a quantidade dos bens for incompatível com as circunstâncias da viagem.
Os bens integrantes da bagagem de estrangeiro que migrar para o País com visto temporário serão submetidos ao regime de admissão temporária pelo tempo necessário à obtenção do visto permanente, com base na DSI.
3.5 - Viajante em Trânsito
Aplicar-se-á o regime de trânsito aduaneiro à bagagem do viajante que, tendo desembarcado, deva prosseguir viagem internacional.
Se a viagem prosseguir a partir do local de desembarque do viajante, a bagagem ficará sob controle aduaneiro até o seu reembarque.
O regime de trânsito aduaneiro poderá ser aplicado, também, aos bens do viajante que, excluídos do conceito de bagagem, nos termos dos itens 1 a 4 do subtópico 1.2, devam ser objeto de despacho aduaneiro em unidade da SRF diversa daquela em que ocorrer a entrada do viajante.
3.6 - Reembarque ou Redestinação de Bagagem
Os bens chegados ao País como bagagem extraviada serão depositados pelo transportador, sob controle aduaneiro, até que sejam reclamados pelo viajante, ocasião em que serão submetidos a despacho.
Nesta hipótese, o transportador deverá lavrar registro de ocorrência, que será visado pela autoridade aduaneira.
Considerar-se-ão em trânsito aduaneiro os bens acima referidos, cujo reembarque for solicitado pelo viajante ou, no caso de redestinação, por ele ou pelo transportador.
4. BAGAGEM DESTINADA AO EXTERIOR
O viajante que se destine ao Exterior terá direito à isenção de impostos relativamente a sua bagagem, acompanhada ou não.
Dar-se-á o tratamento de bagagem aos bens do viajante, destinados ao Exterior sob conhecimento de carga ou por remessa postal, até seis meses após a saída do viajante.
O prazo acima poderá ser prorrogado pela autoridade aduaneira local, em casos justificados, por no máximo igual período.
5. BAGAGEM ABANDONADA
Será considerada abandonada a bagagem:
1 - acompanhada, que não for submetida a despacho aduaneiro no prazo de trinta dias, contado do desembarque do viajante;
2 - desacompanhada, cujo despacho aduaneiro não for iniciado no prazo de noventa dias, contado da descarga ou for interrompido por prazo superior a sessenta dias, em razão de fato imputável ao viajante.
Os citados prazos aplicam-se também à bagagem de viajante destinada ao Exterior, sendo contados:
a) se acompanhada, da data de sua retenção;
b) se desacompanhada, da data do ingresso da bagagem em recinto aduaneiro ou da ciência de exigência fiscal, por parte do viajante ou seu representante legal.
6. DISPOSIÇÕES FINAIS
O direito ao tratamento tributário previsto nesta matéria transmite-se aos sucessores do viajante que falecer no Exterior, mediante comprovação do óbito.
Tal tratamento tributário corresponderá àquele que seria aplicado aos bens do viajante.
Desde que satisfeitas as normas que regulamentam as importações, poderão ser submetidos a despacho aduaneiro no regime comum de importação, mediante a apresentação de declaração de importação, formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, os bens trazidos por viajante, excluídos do conceito de bagagem, em conformidade com o disposto nos itens 1 a 4 do subtópico 1.2.
Nas hipóteses dos itens 5 e 6 do subtópico 1.2, as mercadorias trazidas pelo viajante serão apreendidas para efeito de aplicação da pena de perdimento.
Os bens adquiridos em loja franca, na hipótese de que trata o item 7 do subtópico 1.2, estão sujeitos aos termos, limites e condições estabelecidos em norma específica.
A transferência de propriedade ou cessão de uso, a qualquer título, dos bens referidos nos subtópicos 2.3 e 2.4, desembaraçados com isenção, fica condicionada à prévia autorização fiscal e ao pagamento dos impostos incidentes na importação, calculados segundo o regime comum de importação, com base no valor depreciado dos bens, na forma prevista no art. 139 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.
Sem prejuízo da autorização acima referida, a transferência ou a cessão de uso a pessoa ou entidade que goze de igual tratamento tributário far-se-á sem o pagamento de impostos.
Os bens procedentes do Exterior ou a ele destinados, sujeitos a controles específicos, somente serão desembaraçados após a manifestação do órgão competente.
O disposto na presente matéria não se aplica:
1 - à bagagem acompanhada de militar ou de civil transportada em veículo militar, nas condições previstas na Instrução Normativa nº 59, de 03 de julho de 1997; e
2 - à bagagem de viajante procedente da Zona Franca de Manaus ou das Áreas de Livre Comércio.
7. DESPACHO ADUANEIRO DE BAGAGEM - INSTITUIÇÃO DE DECLARAÇÕES
Por meio da Instrução Normativa SRF nº 120/98 (Bol. INFORMARE nº 44/98), foram instituídas as seguintes declarações, a serem utilizadas no despacho aduaneiro de bagagem:
1 - Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA (Anexo I);
2 - Declaração de Porte de Valores - DPV (Anexo II); e
3 - Declaração de Saída Temporária de Bens - DST (Anexo III).
TABELAS PRÁTICAS |
REAJUSTE DE
ALUGUÉIS
OUTUBRO/98
ÍNDICE | PERIODICIDADE | MULTIPLICADOR | PERCENTUAL |
IPC/ RJ- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9968 0,9933 0,9914 0,9969 0,9990 1,0471 |
- 0,32% - 0,67% -0,86% - 0,31% -0,01% 4,71% |
IPC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9983 0,9931 0,9906 0,9947 0,9984 1,0298 |
- 0,17% - 0,69% - 0,94% - 0,53% 0,16% 2,98% |
IGP- FGV | MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9998 0,9980 0,9943 0,9970 0,9980 1,0282 |
-0,02% -0,20% -0,57% -0,30% -0,20% 2,82% |
IGPM- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9992 0,9976 0,9959 0,9997 1,0024 1,0347 |
-0,08% -0,24% -0,41% -0,03% 0,24% 3,47% |
IPA- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0006 1,0003 0,9942 0,9959 0,9944 1,0255 |
0.06% 0,03% -0,58% -0,41% -0,56% 2,55% |
ICC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0002 1,0005 1,0009 1,0024 1,0056 1,0490 |
0,02% 0,05% 0,09% 0,24% 0,56% 4,90% |
INCC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0001 1,0023 1,0057 1,0097 1,0144 1,0370 |
0,01% 0,23% 0,57% 0,97% 1,44/% 3,70% |
IPC- FIPE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9934 0,9835 0,9759 0,9777 0,9889 1,0005 |
-0,66% -1,65% -2,41% -2,23% -1,11% 0,05% |
IPCA- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9978 0,9927 0,9915 0,9917 0,9991 1,0227 |
-0,22% -0,73% -0,85% -0,83% -0,09% 2,27% |
INPC- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9978 0,9920 0,9892 0,9907 1,0023 1,0316 |
-0,31% -0,80% -1,08% -0,93% 0,23% 3,16% |
CUB- SIND |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0001 1,0027 1,0029 1,0097 1,0344 1,0495 |
0,01% 0,27% 0,29% 0,97% 3,44% 4,95% |
TR | MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0045 1,0082 1,0131 1,0180 1,0274 1,0906 |
0,45% 0,82% 1,31% 1,80% 2,74% 9,06% |
ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0299 - 2,99%
REAJ. DE ALUGUÉIS PARA CONTRATOS DE LOCAÇÃO EM VIGOR POR PRAZO DETERMINADO, CELEBRADOS ANTES DA LEI Nº 9.069. |
Fonte: ABADI - Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis.
ICMS - SP |
DISTRIBUIÇÃO DE
BRINDES OU PRESENTES
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES POR CONTA PRÓPRIA
1.1 - Conceito
Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.
1.2 - Distribuição Direta a Consumidor no Próprio Estabelecimento
O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá:
a) lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;
b) emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida o Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor, e fazendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: "Emitida nos Termos do Art. 456 do RICMS";
c) lançar a Nota Fiscal referida na alínea anterior no livro Registro de Saídas, na forma prevista no RICMS.
Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal na entrega ao consumidor ou usuário final.
1.3 - Distribuição Direta a Consumidor Com Saída da Mercadoria do Estabelecimento
O contribuinte que efetuar transporte de brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final observará o seguinte:
1 - emitirá Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando os requisitos previstos e, especialmente:
a) a natureza da operação: "Remessa para Distribuição de Brindes - Art. 456 do RICMS";
b) o número, a série e subsérie, se for o caso, a data de emissão e o valor da Nota Fiscal referida na alínea "b" do subtópico anterior;
2 - a Nota Fiscal referida no item anterior não será lançada no livro Registro de Saídas.
1.4 - Distribuição Por Intermédio de Outro Estabelecimento
Quando o contribuinte adquirir brindes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário final, observar-se-á o seguinte:
1 - o estabelecimento adquirente deverá:
a) lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;
b) emitir, em remessa ao outro estabelecimento, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados lançado pelo fornecedor;
c) emitir, no final do dia, relativamente às entregas efetuadas a consumidores ou usuários finais, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida o Imposto sobre Produtos Industrializados lançado pelo fornecedor, e fazendo constar no local reservado à indicação do destinatário a expressão: "Emitida nos Termos do Art. 457 do RICMS";
d) lançar as Notas Fiscais referidas nas alíneas "b" e "c" no livro Registro de Saídas, na forma prevista no RICMS;
2 - o estabelecimento destinatário referido na alínea "b" do item anterior deverá:
a) proceder na forma do subtópico 1.2, conforme o caso, se apenas efetuar distribuição direta a consumidores ou usuários finais;
b) observar o disposto no item 1, se, também, remeter a mercadoria a outro estabelecimento para distribuição.
Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal na entrega ao consumidor ou usuário final.
O contribuinte que efetuar transporte de brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final observará o disposto no subtópico 1.3.
2. ENTREGA DE BRINDES OU PRESENTES POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO
O estabelecimento fornecedor procederá à entrega de brindes ou presentes em endereço de pessoa diversa da do adquirente, sem consignar o valor da operação no documento de entrega, desde que:
1. no ato da operação, emita Nota Fiscal tendo como destinatário o adquirente, que conterá, além dos demais requisitos previstos, a observação "Brinde ou Presente a Ser Entregue a ......, à ......, nº ......, pela Nota Fiscal nº ......, Série ......, desta Data";
2. emita Nota Fiscal para a entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo adquirente, dispensada a anotação do valor, que conterá os demais requisitos e, especialmente:
a) a natureza da operação: "Entrega de Brinde" ou "Entrega de Presente";
b) o nome e o endereço da pessoa a quem será entregue a mercadoria;
c) a data da saída efetiva da mercadoria;
d) a observação: "Emitida nos Termos do Art. 458 do RICMS, conjuntamente com a Nota Fiscal nº ...., Série ...., desta Data".
2.1 - Vários Destinatários
Se forem vários os destinatários, a observação referida no item 1 retro poderá ser feita em documento apartado, emitido com o mesmo número de vias da Nota Fiscal de venda, com citação do número e da série e subsérie, se for o caso, da Nota Fiscal de entrega, e no qual serão arrolados os nomes e endereços dos destinatários.
As vias dos documentos fiscais terão a seguinte destinação:
1 - da Nota Fiscal de que trata o item 1:
a) a 1ª via será entregue ao adquirente;
b) a 2ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte; após a entrega permanecerá em poder do estabelecimento emitente;
c) a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
2 - da Nota Fiscal de que trata o item 2:
a) a 1ª e a 2ª vias acompanharão a mercadoria no seu transporte e serão entregues ao destinatário;
b) a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
A Nota Fiscal aludida no item 2 será registrada no livro Registro de Saídas, apenas na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento da Nota Fiscal referida no item 1.
2.2 - Adquirente Contribuinte do Imposto
Se o adquirente da mercadoria for contribuinte do imposto deverá:
1 - lançar o documento fiscal mencionado na alínea "a" do item 1 do subtópico 2.1 no livro
Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto nele destacado;
2 - emitir e lançar no livro Registro de Saídas, na data do lançamento do documento fiscal citado no item anterior, Nota Fiscal com destaque do imposto e com observância dos seguintes requisitos especiais:
a) a base de cálculo compreenderá, além do valor da mercadoria, a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados que eventualmente tiver onerado a operação de que for decorrente a entrada da mercadoria;
b) a observação "Emitida nos Termos do Item 2 do § 4º do Art. 458 do RICMS, relativamente às Mercadorias Adquiridas pela Nota Fiscal nº ...., Série ...., de ../../.., emitida por ......".
2.3 - Impedimento
O Fisco poderá, a seu critério e a qualquer tempo, impedir o exercício da faculdade prevista neste tópico, em relação a determinado contribuinte.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
3.1 - Inclusão do IPI na Base de Cálculo
O IPI integra a base de cálculo apenas por ocasião da emissão da Nota Fiscal por parte do contribuinte adquirente dos brindes (Resposta à Consulta nº 358/89).
3.2 - Mercadorias Objeto de Comercialização Normal
Não se aplicam as normas sobre brindes, e sim as normas gerais do Regulamento, determinando-se a base de cálculo pelas disposições existentes quando inexistir o valor da operação (Resposta à Consulta nº 11.803/78).
4. MODELO DE NOTA FISCAL DE DISTRIBUIÇÃO DIRETA A CONSUMIDOR
Reproduzimos a seguir um modelo preenchido de Nota Fiscal a ser utilizada no caso de distribuição de brindes direta a consumidor, no próprio estabelecimento, de acordo com a disciplina comentada no subtópico 1.2 desta matéria.
Fundamentação Legal:
Arts. 455 a 458 do RICMS.
LEGISLAÇÃO - SP |
IPVA
CALENDÁRIO PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO EXERCÍCIO DE 1999
RESUMO: O Decreto a seguir fixa calendário para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente ao exercício de 1999 e o correspondente desconto para pagamento integral
DECRETO N° 43.597, de 29.10.98
(DOE de 30.10.98)
Fixa calendário para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente ao exercício de 1999 e o correspondente desconto para pagamento integral
GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos §§ 2º e 4° do artigo 12 e § 2º do artigo 13 da Lei n° 6.606, de 20 de dezembro de 1989, c om a redação dada pela Lei n° 9.459, de 16 de dezembro de 1996,
Decreta:
Artigo 1º - No exercício de 1999, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em relação a qualquer veículo usado, poderá ser pago integralmente no mês de janeiro com desconto correspondente a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cen to), nos seguintes prazos:
I - em relação a veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito nos dias indicados, observando-se o número final da placa, como segue:
final 1: 8 (oito);
final 2: 11 (onze);
final 3: 12 (doze);
final 4: 13 (treze);
final 5: 14 (quatorze);
final 6: 15 (quinze);
final 7: 18 (dezoito);
final 8: 19 (dezenove);
final 9: 20 (vinte);
final 0: 21 (vinte e um);
II - em relação aos demais veículos, até o dia 8 (oito).
Parágrafo único - Para o pagamento do imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente a veículos novos será concedido um desconto correspondente a 3% (três por cento), desde que o pagamento seja integral e efetuado até o 5º (quin to) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal relativa à sua aquisição.
Artigo 2º - Poderá o contribuinte efetuar o pagamento do imposto referido no artigo anterior integralmente, pelo valor nominal, sem qualquer desconto, no mês de fevereiro, nas seguintes datas:
I - em relação a veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito nos dias indicados, observando-se o número final da placa, como segue:
final 1: 8 (oito);
inal 2: 9 (nove);
final 3: 10 (dez);
final 4: 11 (onze);
final 5: 12 (doze);
final 6: 18 (dezoito);
final 7: 19 (dezenove);
final 8: 22 (vinte e dois);
final 9: 23 (vinte e três);
final 0: 24 (vinte e quatro);
II - em relação aos demais veículos, até o dia 8 (oito).
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I, tratando-se de veículos de carga, categoria caminhões, o contribuinte poderá optar por pagar o imposto, na forma deste artigo, até o dia 8 (oito) do mês de abril.
Artigo 3º - Poderá o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 1999, ser pago em três parcelas, iguais e sucessivas, conforme segue:
I - tratando-se de veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito, nos meses de janeiro, fevereiro e março, nos seguintes dias, de acordo com o número final de placa:
a) janeiro:
final 1: 8 (oito);
final 2: 11 (onze);
final 3: 12 (doze);
final 4: 13 (treze);
final 5: 14 (quatorze);
final 6: 15 (quinze);
final 7: 18 (dezoito);
final 8: 19 (dezenove);
final 9: 20 (vinte);
final 0: 21 (vinte e um);
b) fevereiro:
final 1: 8 (oito);
final 2: 9 (nove);
final 3: 10 (dez);
final 4: 11 (onze);
final 5: 12 (doze);
final 6: 18 (dezoito);
final 7: 19 (dezenove);
final 8: 22 (vinte e dois);
final 9: 23 (vinte e três);
final 0: 24 (vinte e quatro);
c) março:
final 1: 8 (oito);
final 2: 9 (nove);
final 3: 10 (dez);
final 4: 11 (onze);
final 5: 12 (doze);
final 6: 15 (quinze);
final 7: 16 (dezesseis);
final 8: 17 (dezessete);
final 9: 18 (dezoito);
final 0: 19 (dezenove);
II - em relação aos demais veículos, nos dias 8 (oito) de janeiro, 8 (oito) de fevereiro e 8 (oito) de março.
§ 1º - Na hipótese do inciso I, tratando-se de veículos de carga, categoria caminhões, as parcelas poderão ser pagas nos seguintes prazos:
1 - a primeira, no mês de março, observando-se os dias indicados na alínea "c" do inciso I, segundo o número final da placa;
2 - a segunda, até o dia 8 (oito) do mês de junho;
3 - a terceira, até o dia 8 (oito) do mês de setembro.
§ 2º - A opção pelo parcelamento do imposto condiciona-se:
1 - à apuração de valor de cada parcela equivalente a, no mínimo, uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP do mês de recolhimento;
2 - ao recolhimento da primeira parcela no mês de janeiro ou, tratando-se dos veículos mencionados no § 1º, no mês de março.
Artigo 4º - Os prazos a que se refere este decreto deverão ser observados como limite, e na hipótese de feriado no município onde se encontra registrado, inscrito ou matriculado o veículo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado no primeiro dia útil p osterior à data do feriado.
Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 1998
GERALDO ALCKMIN FILHO
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 29 de outubro de 1998.
IPVA
MEDIDAS RELACIONADAS COM O PAGAMENTO DO IMPOSTO
RESUMO: O Comunicado a seguir esclarece sobre medidas relacionadas com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA.
COMUNICADO CAT-89 de 29-10-98
(DOE de 30.10.98)
Esclarece sobre medidas relacionadas com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
O Coordenador da Administração Tributária, considerando a necessidade de oferecer condições para que os contribuintes do IPVA possam cumprir as obrigações estabelecidas na legislação tributária, comunica:
1. o pagamento do IPVA relativo ao exercício de 1999 poderá ser efetuado:
1.1 por meio de guia própria de recolhimento daquele tributo em qualquer banco ou casa lotérica existente no Estado de São Paulo ou;
1.2. com base no código RENAVAM constante no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, sem a necessidade de apresentação de guia de recolhimento, na rede bancária autorizada, que fornecerá comprovante do recolhimento ao contribuinte ou p romoverá autenticação referente àquele recolhimento no verso do CRLV;
2. Encontram-se autorizados a recolher o imposto com base no referido código RENAVAM (sem apresentação de guia) os bancos relacionados abaixo, além do sistema "Banco 24 horas":
América do Sul; Bandeirantes; Banco Interior de São Paulo S/A; Banespa; BankBoston; Bilbao Vizcaya Brasil S/A (antigo Excel); BCN; Banco Francês e Brasileiro; Itaú; Boa Vista; Bradesco; Brasil S/A; Caixa Econômica Federal; Finasa; Nossa Caixa; Real S/A; Santander; Sudameris e Unibanco;
3. os valores que deverão ser recolhidos, no exercício de 1999, a título de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, referente a veículos usados, são os constantes da tabela anexa a este comunicado (valores do IPVA - 1999 em real), obt idos mediante aplicação das alíquotas sobre valores publicados na tabela anexa à Resolução SF /98;
4. para o enquadramento na tabela de que trata o item anterior, no que diz respeito aos veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito, o contribuinte deve levar em consideração a origem (nacional ou importado) e o códi go do IPVA ou a origem, a marca, o modelo, o combustível e o ano de fabricação do veículo;
5. caso o código do IPVA não se encontre especificado no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, o contribuinte deve levar em consideração, para fins de enquadramento de seu veículo, os dados constantes desse certificado conjuntamente com os demais documentos relativos ao veículo, tais como Nota Fiscal de aquisição, manual do proprietário, documento do desembaraço aduaneiro etc.;
6. considera-se utilitário para fins de enquadramento na tabela referida no item 3 o veículo destinado ao transporte de carga, distinto da espécie caminhão, podendo transportar dois passageiros, exclusive o condutor, movido a qualquer tipo de combustível ;
7. o IPVA de 1999 referente a todo e qualquer veículo usado, inclusive caminhões, pode ser pago, antecipadamente no mês de janeiro, em parcela única, com desconto de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), calculado sobre os valores de que trata o item 3, observados os seguintes prazos:
7.1 em relação aos veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito, nos dias indicados, observando-se o número final da placa do veículo, como segue:
final 1: 8 (oito); final 2: 11 (onze); final 3: 12 (doze); final 4: 13 (treze); final 5: 14 (quatorze); final 6: 15 (quinze); final 7: 18 (dezoito); final 8: 19 (dezenove); final 9: 20 (vinte); final 0: 21 (vinte e um); 7.2 em relação aos demais veículos , até o dia 8 (oito).
8. poderá o contribuinte efetuar o pagamento do imposto integralmente, pelo valor nominal, sem qualquer desconto, no mês de fevereiro, nos seguintes prazos:
8.1 em relação a veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito nos dias indicados, observando-se o número final da placa, como segue:
final 1: 8 (oito); final 2: 9 (nove); final 3: 10 (dez); final 4: 11 (onze); final 5: 12 (doze); final 6: 18 (dezoito); final 7: 19 (dezenove); final 8: 22 (vinte e dois); final 9: 23 (vinte e três); final 0: 24 (vinte e quatro); 8.2 em relação aos demai s veículos, até o dia 8 (oito).
9. na hipótese do subitem 8.1, tratando-se de veículos de carga, categoria caminhões, o contribuinte poderá optar por pagar o imposto integralmente, pelo valor nominal, sem qualquer desconto, até o dia 8 (oito) do mês de abril;
10. poderá o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 1999, ser pago em três parcelas, iguais e sucessivas, conforme segue:
10.1 tratando-se de veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito, nos meses de janeiro, fevereiro e março, nos seguintes dias, de acordo com o número final de placa:
a) janeiro:
final 1: 8 (oito); final 2: 11 (onze); final 3: 12 (doze); final 4: 13 (treze); final 5: 14 (quatorze); final 6: 15 (quinze); final 7: 18 (dezoito); final 8: 19 dezenove); final 9: 20 (vinte); final 0: 21 (vinte e um);
b) fevereiro:
final 1: 8 (oito); final 2: 9 (nove); final 3: 10 (dez); final 4: 11 (onze); final 5: 12 (doze); final 6: 18 (dezoito); final 7: 19 (dezenove); final 8: 22 (vinte e dois); final 9: 23 (vinte e três); final 0: 24 (vinte e quatro);
c) março:
final 1: 8 (oito); final 2: 9 (nove); final 3: 10 (dez); final 4: 11 (onze);final 5: 12 (doze); final 6: 15 (quinze); final 7: 16 (dezesseis); final 8: 17 (dezessete);
final 9: 18 (dezoito); final 0: 19 (dezenove).
10.2 em relação aos demais veículos, nos dias 8 (oito) de janeiro, 8 (oito) de fevereiro e 8 (oito) de março;
11. na hipótese do subitem 10.1, tratando-se de veículos de carga, categoria caminhões, as parcelas poderão ser pagas nos seguintes prazos:
1 - a primeira, no mês de março, observando-se os dias indicados na alínea "c" do subitem 10.1, segundo o número final da placa;
2 - a segunda, até o dia 8 (oito) do mês de junho;
3 - a terceira, até o dia 8 (oito) do mês de setembro;
12. a opção pelo parcelamento do imposto condiciona-se:
12.1 à apuração de valor, para cada parcela, equivalente a, no mínimo, uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP do mês de recolhimento;
12.2 ao recolhimento da primeira parcela no mês de janeiro ou, tratando-se dos veículos mencionados no item 11, no mês de março;
13. os prazos a que se refere este comunicado devem ser observados como limite, e na hipótese de feriado no município onde se encontra registrado, inscrito ou matriculado o veículo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado no primeiro dia útil posterio r à data do feriado.
IPVA
MEDIDAS RELACIONADAS COM O PAGAMENTO DO IMPOSTO
RESUMO: O Comunicado a seguir esclarece sobre medidas relacionadas com os pagamentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, efetuados aos sábados nas unidades do "Poupatempo" em todo o Estado.
COMUNICADO CAT-90, de 30.10.98
(DOE de 31.10.98)
Esclarece sobre medidas relacionadas com os pagamentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, efetuados aos sábados nas unidades do "Poupatempo" em todo o Estado.
O Coordenador da Administração Tributária, considerando o atendimento bancário prestado nas diversas unidades do "Poupatempo" em todo Estado, aos sábados; considerando que este atendimento ocorre fora do horário de funcionamento normal das insti tuições bancárias, comunica que todo pagamento efetuado aos sábados será considerado como efetuado no 1º dia útil posterior ao da ocorrência.
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
ISS/OUTROS TRIBUTOS
MUNICIPAIS
SELIC OUTUBRO/98 E FATORES DE DIVISÃO PARA PARCELAMENTOS
RESUMO: A Portaria a seguir fixa a taxa Selic para o mês de outubro, exigível a partir de novembro/98, assim como aprova, para vigorar no mês de novembro/98, os fatores de divisão para parcelamentos.
PORTARIA SF Nº 48/98
(DOM de 28.10.98)
O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 9.º do Decreto n.º 36.171, de 25 de junho de 1996,
RESOLVE:
1. Fica aprovada, para vigorar no mês de novembro de 1998, a taxa média mensal SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia do período encerrado em 20 de outubro de 1998, calculada em 2,886 % ao mês.
2. Ficam aprovados, para vigorar no mês de novembro de 1998, os fatores de divisão de que trata o artigo 16 da Portaria SF n.º 046, de 19 de julho de 1996, a serem aplicados no cálculo do valor das parcelas, na seguinte conformidade:
Número de parcelas | Fator de divisão a ser aplicado |
2 | 1,91664 |
3 | 2,83482 |
4 | 3,72725 |
5 | 4,59465 |
6 | 5,43772 |
7 | 6,25714 |
8 | 7,05357 |
9 | 7,82767 |
10 | 8,58005 |
11 | 9,31132 |
12 | 10,02208 |
13 | 10,71291 |
14 | 11,38436 |
15 | 12,03697 |
16 | 12,67128 |
17 | 13,28779 |
3. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ISS
CONSTRUÇÃO CIVIL - VALOR MÍNIMO DA MÃO-DE-OBRA - NOVEMBRO/98
RESUMO: Foram aprovados, para vigorar a partir de 1º de novembro de 1998 até ulterior deliberação, os valores correspondentes aos preços, por metro quadrado, a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil, para efeito de cálculo do ISS.
PORTARIA SF N.° 49/98
(DOM de 28.10.98)
Fixa os preços por metro quadrado a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil e os coeficientes de atualização dos valores dos documentos fiscais, para fins de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e com base na letra "q" do artigo 89 do Decreto n.º 1.251/51,
CONSIDERANDO o disposto no § 4.° do artigo 53 da Lei n.º 6.989, de 29 de dezembro de 1966, regulamentado pelo § 5.° do artigo 12 do Decreto n.º 22.470, de 18 de julho de 1986, combinado com os artigos 27 e 28, deste mesmo citado Decreto, resolve:
1. Ficam aprovados, para vigorar a partir de 1º de novembro de 1998 até ulterior deliberação, os valores constantes das tabelas I e II anexas, correspondentes aos preços, por metro quadrado, a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil, para efeito de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, atualizados nos termos do item 2 da Portaria SF n.º 257/83, observando-se, ainda, o disposto nos subitens abaixo:
1.1. Construções de uso misto: será utilizado o valor correspondente à área predominante. Não sendo possível a distinção, aplicar-se-á o valor médio dos vários tipos de construção;
1.2. Reforma sem aumento de área: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel reformado, considerando-se a área reformada indicada no Alvará, ou a área total construída se a área reformada não constar do referido Alvará;
1.3. Demolição: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel demolido.
2. No caso em que o contribuinte apresente documentação fiscal, cujas importâncias possam ser abatidas do valor total da mão-de-obra apurada nos termos do item 1, tais valores serão atualizados mediante a aplicação dos coeficientes constantes da tabela III, anexa.
3. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
TABELAS A QUE SE REFERE A PORTARIA SF N.º
49 /98
TABELA I VALOR POR METRO QUADRADO (EM R$ 1,00) PARA IMÓVEIS DE USO RESIDENCIAL
GRAU DE ABSORÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
INTENSIVO | MÉDIO | PEQUENO | |
Apartamentos 238,44 | 198,70 | 139,09 | |
Casa ( Térrea ou Sobrado ) | 298,05 | 238,44 | 178,83 |
Conjuntos Horizontais 02 a 12 Unidades | 278,18 | 218,57 | 158,96 |
Conjuntos Horizontais 13 a 300 Unidades | 258,31 | 198,70 | 139,09 |
Conjuntos Horizontais + de 300 Unidades | 218,57 | 178,83 | 119,22 |
Casas Pré-Fabricadas 218,57 | 178,83 | 119,22 | |
Abrigo para Veiculos | 119,22 |
TABELA II - VALOR POR METRO QUADRADO ( EM R$ 1,00
)
PARA IMÓVEIS DE OUTROS USOS U S O
VALOR DO m2 | |
1. USO COMERCIAL ( C ) | |
C 1 - Comércio Varejista de Âmbito Local | 198,70 |
C 2 - Comércio Varejista Diversificado | 198,70 |
C 3 - Comércio Atacadista | 158,96 |
2. USO SERVIÇOS ( S ) | |
S 1 - Serviço de Âmbito Local | 198,70 |
S 2 - Serviço Diversificado | 238,44 |
S 2.2 - Pessoais e de Saude | 278,18 |
S 2.5 - Hospedagem | 238,44 |
S 2.5 - Hospedagem ( área superior a 2.500 m2 e com elevador ) | 298,05 |
S 2.8 - De Oficinas | 158,96 |
S 2.9 - De Arrendamento, Distribuição e Guarda de Bens Móveis | 158,96 |
S 3 - Serviço Especiais | 158,96 |
3. USO INSTITUCIONAL ( E ) | |
E 1 - Instituições de Âmbito Local | 198,70 |
E 1.3 - Saude | 278,18 |
E 2 - Instituições Diversificadas | 198,70 |
E 2.3 - Saude | 337,79 |
E 3 - Instituições Especiais | 198,70 |
E 3.3 Saude | 337,79 |
4. USO INDUSTRIAL ( I ) | |
I 1 - Industrias nao incomodas | 198,70 |
I 2 - Industrias Diversificadas | 198,70 |
I 3 - Industrias Especiais | 198,70 |
I - Galpão ( sem fim especificado ) | 158,96 |
TABELA III - COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DOS
VALORES DOS DOCUMENTOS FISCAIS
PARA FINS DE QUITAÇÃO DO I.S.S. NA EXPEDIÇÃO DE "HABITE-SE"
Mês de Novembro / 98
M Ê S
ANO | JAN | FEV | MAR | ABR |
1.988 |
179.462.294,6082 | 155.720.115,5878 | 139.961.476,4953 | 117.856.719,1864 |
1.989 |
16.621.631,5283 | 12.558.682,2629 | 9.588.085,6291 | 8.818.996,1265 |
1.990 |
1.034.425,6399 | 659.312,4834 | 413.132,0692 | 246.838,9883 |
1.991 |
52.977,0088 | 45.729,3089 | 41.331,6128 | 35.893,8971 |
1.992 |
8.836,9196 | 8.308,9656 | 5.463,3272 | 5.322,0719 |
1.993 |
697,1889 | 677,4244 | 407,9636 | 398,4967 |
1.994 |
29,3769 | 22,9188 | 13,9818 | 10,3460 |
1.995 |
2,0228 | 2,0214 | 2,0214 | 2,0214 |
1.996 |
1,3500 | 1,3500 | 1,3500 | 1,3500 |
1.997 |
1,1672 | 1,1669 | 1,1648 | 1,1648 |
1.998 | 1,0784 | 1,0743 | 1,0841 | 1,0801 |
MAI | JUN | JUL | AGO | |
1.988 | 101.979.780,4101 | 84.723.753,3510 | 64.691.327,3310 | 48.899.454,6493 |
1.989 | 8.356.400,0612 | 7.965.379,0087 | 6.108.719,9553 | 4.473.759,6201 |
1.990 | 139.776,7358 | 132.474,6954 | 127.271,2239 | 112.547,0641 |
1.991 | 33.746,0197 | 31.707,2874 | 24.446,5989 | 21.293,1240 |
1.992 | 4.095,6224 | 4.004,9852 | 2.178,4733 | 2.156,3016 |
1.993 | 289,9410 | 277,8460 | 144,2708 | 118,2368 |
1.994 | 6,4180 | 4,1065 | 2,9172 | 2,9172 |
1.995 | 2,0214 | 2,0214 | 1,3390 | 1,3390 |
1.996 | 1,3500 | 1,3500 | 1,1975 | 1,1801 |
1.997 | 1,1648 | 1,1648 | 1,1378 | 1,0832 |
1.998 | 1,0784 | 1,0754 | 1,0318 | 1,0229 |
SET | OUT | NOV | DEZ | |
1.988 |
40.498.695,1923 | 33.778.186,8669 | 27.487.978,3326 | 22.302.678,8929 |
1.989 |
3.716.924,0188 | 2.735.407,4890 | 1.891.332,9411 | 1.341.051,8824 |
1.990 |
90.451,5418 | 67.694,2994 | 67.694,2994 64 | .136,7986 |
1.991 | 19.769,3560 | 18.110,8263 | 14.892,2474 | 13.380,0782 |
1.992 | 1.757,7267 | 1.708,6856 | 968,5562 | 954,2897 |
1.993 | 96,3553 | 79,3025 | 47,9759 | 37,7824 |
1.994 | 2,9172 | 2,9172 | 2,9172 | 2,9172 |
1.995 | 1,3390 | 1,3500 | 1,3500 | 1,3500 |
1.996 | 1,1801 | 1,1801 | 1,1672 | 1,1672 |
1.997 | 1,0832 | 1,0832 | 1,0819 | 1,0808 |
1.998 | 1,0199 | 1,0045 | 1,0000 |
BASE: RELATÓRIO I.P.T. / FIPE