IOF

STF DECLARA INCONSTITUCIONAL INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES COM OURO

O Supremo Tribunal Federal declarou em 15.10.98 inconstitucional a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) no caso de transmissão ou resgate de título representativo de ouro em operação que não seja a de origem (artigo 1º, inciso III, da Lei Federal nº 8.033/90). O plenário do STF tomou a decisão no julgamento de recurso extraordinário (RE 225272) apresentado pela União Federal em favor da constitucionalidade dessa cobrança. Os ministros do STF, por unanimidade e seguindo o voto do relator Carlos Velloso, consideraram que a cobrança de IOF sobre a transmissão ou resgate de título representativo de ouro só é permitida na operação de origem, conforme o parágrafo 5º do artigo 153 da Constituição. O parágrafo estabelece que o ouro, enquanto ativo financeiro ou instrumento cambial, está sujeito apenas ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou operações relativas a títulos ou valores mobiliários, devido na operação de origem. Na decisão, os ministros do STF também confirmaram a declaração de inconstitucionalidade da cobrança do IOF incidente sobre o ouro enquanto ativo financeiro, que não seja na operação de origem (artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.033/90), estabelecida no julgamento do RE 190363, realizado em 13 de maio de 1998.

Fonte:
Secretaria de Imprensa do STF.

 

IPI

REMESSA PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. SUSPENSÃO DO IMPOSTO

A remessa dos produtos para a ZFM far-se-á com suspensão do imposto até a sua entrada na mesma, quando então se efetivará a isenção de que trata o inciso III do art. 59 do Ripi/98 (art. 61 do Ripi/98).

Sairão com suspensão do imposto (art. 62 do Ripi/98):

a) os produtos nacionais remetidos à ZFM, especificamente para serem exportados para o Exterior, atendidas as condições estabelecidas pelo Secretário da Receita;

b) os produtos que, antes de sua remessa à ZFM, forem enviados pelo seu fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário naquela área, atendida a ressalva do citado inciso III do art. 59 do Ripi/98.

Nota: O art. 59, inciso III, do Ripi/98 dispõe:

"Art. 59 - São isentos do imposto (Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 9º, e Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, art. 1º):

III - os produtos nacionais entrados na ZFM, para seu consumo interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, nas posições 8703, 2203 a 2206 e nos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Decreto-lei nº 288, de 1967, art. 4º, Decreto-lei nº 340, de 22 de dezembro de 1967, art. 1º, e Decreto-lei nº 355, de 6 de agosto de 1968, art. 1º)."

2. PROVA DE INTERNAMENTO DE PRODUTOS

Considera-se formalizado o internamento de produtos na ZFM com a emissão, por parte da Suframa, de listagem, emitida por processamento eletrônico de dados, contendo relação das Notas Fiscais por meio das quais foram promovidas as remessas (art. 66 do Ripi/98).

A referida listagem será emitida até o último dia de cada mês, contendo o registro das Notas Fiscais relativas aos internamentos levados a efeito no mês imediatamente anterior, a qual será remetida ao Fisco da respectiva Unidade Federada até o último dia do segundo mês subseqüente ao do internamento.

O internamento do produto na ZFM será comprovado pela inclusão, na citada listagem, dos dados da Nota Fiscal por meio da qual foi promovida a remessa.

A cada três meses, a Suframa expedirá e encaminhará aos remetentes documento contendo relação das Notas Fiscais relativas aos produtos que tenham sido regularmente internados na ZFM (art. 67 do Ripi/98).

O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo de cinco anos o referido documento comprobatório juntamente com os documentos relativos ao transporte dos produtos.

Decorridos cento e vinte dias, contados da data da remessa dos produtos, sem que o Fisco da Unidade Federada tenha recebido a listagem, o remetente poderá ser notificado a apresentar o documento que comprove o internamento dos produtos, ou na falta deste, a comprovar o recolhimento do imposto e encargos legais, (art. 68 do Ripi/98).

Não apresentado o documento nem comprovado o pagamento do imposto, o crédito tributário será constituído mediante auto de infração.

Apresentado o documento, o Fisco fará sua remessa à Suframa que, no prazo de trinta dias de seu recebimento, prestará as informações relacionadas com o internamento do produto e com a autenticidade do documento.

O prazo de cento e vinte dias será contado a partir da saída do último estabelecimento, quanto aos produtos que, antes da remessa à ZFM, forem enviados pelo fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário naquela área.

3. ESTOCAGEM

Os produtos de origem nacional destinados à ZFM, com a finalidade de serem reembarcados para outros pontos do Território Nacional, serão estocados em armazéns ou embarcações sob controle da Suframa, na forma das determinações desse Órgão, não se lhes aplicando a suspensão do imposto (art. 69 do Ripi/98).

4. MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO

4.1 - Manutenção

Será mantido, na escrita do contribuinte, o crédito do imposto incidente sobre matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e equipamentos adquiridos para emprego na industrialização de produtos que venham a ser remetidos para a ZFM, para seu consumo interno, utilização ou industrialização na referida Zona, bem assim na hipótese da alínea "b" do tópico 1 (art. 70 do Ripi/98).

4.2 - Manutenção e Utilização do Crédito

Será mantido e utilizado o crédito do imposto incidente sobre matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos na hipótese da alínea "a" do tópico 1, ou seja, nas remessas dos produtos nacionais à ZFM, especificamente para serem exportados para o Exterior (art. 71 do Ripi/98).

5. NOTA FISCAL

Na saída de produtos industrializados de origem nacional, para a Zona Franca de Manaus, as vias da Nota Fiscal terão o seguinte destino (art. 323 do Ripi/98):

a) a primeira, depois de visada previamente pela repartição do Fisco Estadual do domicílio do contribuinte remetente, acompanhará os produtos e será entregue ao destinatário;

b) a segunda permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

c) a terceira, devidamente visada, acompanhará os produtos e será destinada para fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;

d) a quarta será retida pela repartição estadual, no momento do visto a que alude a letra "a" retro;

e) a quinta, devidamente visada, acompanhará os produtos até o local de destino, devendo ser entregue com uma via do Conhecimento de Transporte à Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.

Os documentos relativos ao transporte de produtos não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender produtos de distintos remetentes.

O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo previsto na legislação da Unidade Federada a que estiver subordinado, os documentos relativos ao transporte dos produtos, assim como o documento comprobatório expedido pela Suframa.

 5.1 - Indicações

O contribuinte remetente indicará na Nota Fiscal, no campo "Informações Complementares", além das indicações exigidas pela legislação:

a) o número de inscrição do estabelecimento destinatário na Suframa;

b) o código de identificação da repartição fiscal da Unidade Federada a que estiver subordinado o seu estabelecimento.

5.2 - Emissão Por Processamento de Dados

Se a Nota Fiscal for emitida por processamento eletrônico de dados, observar-se-á a legislação pertinente no tocante ao número de vias e sua destinação (art. 324 do Ripi/98).

5.3 - Modelo

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ICMS - SP

REMESSA PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. ÁREA COMPREENDIDA

A legislação atual somente concede isenção do imposto nas saídas de produtos com destino aos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo.

2. ESTÍMULOS FISCAIS

O Decreto-lei nº 288/67 (art. 4º), estabelece que as saídas de mercadorias de origem nacional com destino à Zona Franca de Manaus são equiparadas às exportações. Contudo, tal equiparação tem efeito, apenas, em relação aos seguintes estímulos fiscais:

2.1 - Isenção do ICMS

São isentas do ICMS as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização (Anexo I, Tabela I, item 3, do RICMS/SP).

A referida isenção fica condicionada a que:

a) o estabelecimento destinatário esteja localizado nos referidos Municípios;

b) haja comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário;

c) seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido caso não houvesse a isenção;

d) o abatimento retro previsto seja indicado na documentação fiscal, de forma detalhada.

2.2 - Manutenção Dos Créditos

A manutenção (e conseqüente utilização) dos créditos relativos aos insumos utilizados na fabricação de produtos destinados à Zona Franca de Manaus havia sido revogada pelo Convênio ICMS nº 06/90.

Contudo, como o Governo do Estado do Amazonas ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade contra tal medida (e outras que veremos mais adiante), o STF - Supremo Tribunal Federal - concedeu liminar suspendendo os efeitos desta revogação. Desse modo, o Coordenador da Administração Tributária expediu o Comunicado CAT nº 45/90, esclarecendo que continua em vigor o direito à manutenção de tais créditos, até decisão final da ação.

3. PRODUTOS EXCLUÍDOS

Estão excluídos dos estímulos fiscais vistos anteriormente os seguintes produtos industrializados de origem nacional:

a) armas e munições;

b) perfumes;

c) fumo;

d) bebidas alcoólicas;

e) automóveis de passageiros.

3.1 - Açúcar de Cana e Produtos Semi-Elaborados

Os Convênios ICMS nºs 01 e 02/90 haviam excluído da isenção do ICMS o açúcar de cana e os produtos semi-elaborados. Todavia, em função da liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade a que nos referimos anteriormente, estas exclusões encontram-se suspensas, até a decisão final do processo.

4. NOTA FISCAL

4.1 - Número e Destinação das Vias

Na saída de produtos industrializados de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, a Nota Fiscal deverá ser emitida em 5 vias as quais, segundo o artigo 413 do RICMS/SP, terão o seguinte destino:

a) a 1ª via, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

b) a 2ª via, presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

c) a 3ª via, acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;

d) a 4ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pela repartição fiscal, mediante visto na 1ª via;

e) a 5ª via, acompanhará a mercadoria até o destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à Suframa.

É facultado ao contribuinte a emissão da Nota Fiscal em 4 (quatro) vias, caso em que será oferecida, para efeito da letra "d", cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal.

4.2 - Requisitos Específicos

Além daqueles requisitos normalmente exigidos na emissão de Notas Fiscais, serão indicados no campo "Informações Complementares":

a) o número de inscrição do estabelecimento destinatário na Suframa;

b) o código de identificação da repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento remetente.

Além dessas indicações, deverá constar a fundamentação legal concessiva do incentivo, nos seguintes termos:

- "Isenção do ICMS - Anexo I, Tabela I, item 3, do RICMS/SP."

4.3 - Processamento de Dados

A destinação das vias no caso da emissão de documentos fiscais via processamento de dados, será a mesma acima, devendo ser mantida a 2ª via em poder do emitente, para exibição ao Fisco (Comunicado CAT nº 13/95, item 1.2).

4.4 - Modelo

Abaixo, elaboramos modelo de Nota Fiscal de remessa de produtos beneficiados com isenção do ICMS e suspensão do IPI, para a Zona Franca de Manaus.

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5. PROVA DE INTERNAMENTO NA ZFM

A vistoria física quando do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será realizada com apresentação das 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, ocasião em que serão retidas a 5ª via daquela e a 3ª via deste, para fins de processamento eletrônico desses documentos e ulterior formalização do processo de internamento.

A prova de internamento da mercadoria será produzida com a emissão da Certidão de Internamento pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), a qual será entregue trimestralmente por esse órgão ao remetente e ao destinatário da mercadoria.

Não constitui prova de internamento da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela Suframa ou Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas - Sefaz/AM nas vias dos documentos apresentados para vistoria.

Não recebida, por qualquer motivo, a Certidão de Internamento, o contribuinte remetente poderá, desde que ainda não iniciado o procedimento fiscal, solicitar da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas ou da Suframa, a instauração do procedimento denominado "Vistoria Técnica" para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria na Zona Franca de Manaus, observado o seguinte:

1 - o pedido deve estar instruído com:

a) cópia da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte;

b) cópia do registro da operação no livro Registro de Entradas do destinatário;

c) declaração do remetente, assegurando que até a data do ingresso do pedido não foi notificado para efetuar o recolhimento do imposto relativo à operação, assim como não há lançamento de ofício;

2 - a Suframa e a Sefaz/AM, sempre que necessário, realizarão diligências e recorrerão a quaisquer outros meios legais a seu alcance para o perfeito esclarecimento dos fatos;

3 - após o exame da documentação, a Suframa e a Sefaz/AM emitirão parecer conjunto conclusivo e devidamente fundamentado sobre o Pedido de Vistoria Técnica no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento, e sendo favorável à parte interessada, cópia do parecer será remetida ao Fisco da unidade federada de origem, juntamente com todos os elementos que instruíram o pedido.

 

Relativamente à "Vistoria Técnica":

1 - na hipótese de ser comprovada a falsidade da declaração, o Fisco da unidade federada comunicará o fato à Suframa e à Sefaz/AM, que declararão a nulidade do parecer anteriormente exarado;

2 - a "Vistoria Técnica" também poderá ser realizada "ex-officio" ou por solicitação do Fisco das unidades federadas de origem, sempre que surgirem indícios de irregularidades no processo de internamento da mercadoria.

 5.1 - Notificação ao Contribuinte

Decorridos 180 (cento e oitenta) dias da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comunicação do internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus, será o remetente notificado a apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a Certidão de Internamento ou o parecer exarado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) e Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas em Pedido de Vistoria Técnica ou, na falta destes, a comprovar o recolhimento do imposto efetuado, com observância do disposto no artigo 5º do RICMS, iniciando-se o correspondente procedimento fiscal na hipótese de desatendimento à notificação (art. 414 do RICMS/SP).

Apresentada a Certidão de Internamento pelo contribuinte, o Fisco fará a sua remessa à Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), que no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações relativas ao internamento da mercadoria e à autenticidade do documento e, na hipótese de vir a ser constatada sua contrafação, o Fisco adotará as providências preconizadas pela legislação (art. 415 do RICMS/SP).

 5.2 - Recolhimento do Imposto Que Seria Devido

Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino indicado ou que tenha sido reintroduzida no mercado interno do país, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa, ainda que situado no Estado do Amazonas, obrigado a recolher o imposto relativo à saída, por guia de recolhimentos especiais, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da ocorrência do fato, com observância do disposto no parágrafo único do art. 5º do RICMS (art. 416 do RICMS/SP).

Será considerada, também, desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo imobilizado do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído dos municípios contemplados com a isenção em razão de empréstimo ou locação.

 Não configura a hipótese de desinternamento, a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal.

 Não recolhido o imposto no prazo supra referido, o Fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais nos termos do parágrafo único do art. 5º do RICMS/SP.

 6. APRESENTAÇÃO DE RELAÇÃO EM MEIO MAGNÉTICO DAS OPERAÇÕES

O contribuinte deverá entregar, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele em que forem realizadas as operações de saída previstas para a ZFM, relação, em meio magnético, de acordo com disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

 Para tanto, a relação retro prevista terá periodicidade mensal, compreendendo as operações realizadas no mês imediatamente anterior e conterá as indicações de que trata a Portaria CAT nº 87/97 (Bol. INFORMARE nº 44/97).  

 

LEGISLAÇÃO - SP

ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO – DECRETO Nº 43.577/98

RESUMO: Foram introduzidas novas alterações no RICMS, as quais, resumidamente, destacamos a seguir: 1- alterado o "caput" do § 12 do artigo 273, que estabelece procedimentos de controle do trânsito de eqüinos destinados a participação em concursos hípicos, para dispensar a aposição de visto prévio pela repartição fiscal da área do contribuinte no passaporte desses animais; 2 - dada nova redação ao item 25 da Tabela I do Anexo I, que concede isenção às saídas de reprodutores e matrizes de gado bovino ou suíno, puro de origem ou puro por cruza, que possuam registro genealógico oficial, com destino a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto; 3 - alteradas as Notas 1 e 2 do item 78 da Tabela II do Anexo I, para prorrogar até 31 de dezembro de 1998 a isenção concedida às operações com preservativos e estabelecer novo prazo para os fabricantes e importadores de preservativos entregarem à repartição fiscal demonstrativo que contenha, no mínimo, informações sobre as quantidades vendidas do produto e seus valores antes e após 21 de outubro de 1997; 4 - dada nova redação à nota 2 do item 24 da Tabela II do Anexo II, para estender até 31 de dezembro de 1998 a redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais de produtos da indústria de informática e automação; 5 - alterado o item 6.97 da Tabela I do Anexo VIII, que dispõe sobre os códigos fiscais de operações, para adaptá-lo à disciplina contida no Ajuste SINIEF-6/98, que promoveu ajustes técnicos relativamente a operações sujeitas ao regime da substituição tributária; 6 - acrescentado o inciso IV e o § 7º ao artigo 278 para incluir dentre os contribuintes responsáveis pela retenção do imposto devido na operação subseqüente com veículos, qualquer estabelecimento paulista que receber veículo diretamente de outro Estado sem retenção do imposto; 7 - acrescentado o item 55 à Tabela I ao Anexo I, para conceder isenção do imposto no desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior, realizada pela Fundação Nacional de Saúde, de diversos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pelo Governo Federal; 8 - acrescentado o item 88 à Tabela II do Anexo I, para conceder isenção à saída interna de brita e cimento, doados pela empresa S/A Indústrias Votorantim ao Departamento de Estadas de Rodagem do Estado de São Paulo ou à Prefeitura Municipal de Votorantim; 9 - acrescentado o item 4 à Tabela II do Anexo III, para conceder crédito outorgado correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido na saída de alho, promovida pelo produtor; 10 - acrescentados diversos códigos fiscais de operações às Tabelas I e II do Anexo VIII, para adaptá-lo à disciplina contida no Ajuste SINIEF-6/98, que promoveu ajustes técnicos relativamente a operações sujeitas ao regime da substituição tributária; 11 - o artigo 3º dá nova redação ao artigo 4º do Decreto nº 42.498, de 17 de novembro de 1997, que permite o parcelamento de débitos fiscais decorrentes de operações ou prestações efetuadas até 26 de setembro de 1997, por empresas administradas sob o regime d e autogestão ou participação acionária, para estender o benefício à empresa que se encontrava nessa situação em 30 de junho de 1998, bem como permitir que o pedido de parcelamento seja protocolizado até 30 de abril de 1999.

12 - revogado o § 3º do artigo 351-A, para promover correção de ordem técnica na disciplina relativa aos estabelecimentos frigoríficos, na conformidade com a alteração recentemente efetuada no "caput" do referido dispositivo, por meio do Decreto nº 43.443, de 15 de setembro de 1998, bem como revogados alguns códigos fiscais de operações constantes do Anexo VIII, a fim de adequá-lo ao disposto no Ajuste SINIEF-6/98 que promoveu ajustes técnicos relativamente a operações sujeitas ao regime da substituição tributária.

DECRETO Nº 43.577, DE 23.10.98
(DOE de 24.10.98)

 Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências

 GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de acordo com os Convênios ICMS-79/98, 83/98, 85/98, 86/98, 88/98, 95/98, 101/98 e 103/98, e os Ajustes SINI EF- 5/98 e 6/98, celebrados em Bonito, MS, em 18 de setembro de 1998, ratificados ou aprovados pelo Decreto n° 43.526, de 9 de outubro de 1998,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o "caput" do § 12 do artigo 364-A, mantidos os seus itens:

"§ 12 - Nas saídas de eqüinos com destino a concursos hípicos em outro Estado, bem como no seu retorno, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, fica dispensada a emissão de Nota Fiscal, desde que o trânsito do animal se faça acompanhado do Passaport e de Identificação, expedido pela Confederação Brasileira de Hipismo - CBH, contendo, no mínimo, as indicações a seguir ( Ajuste SINIEF-5/87, cláusula primeira, com alteração do Ajuste SINIEF-5/98):";

II - o inciso II do item 25 da Tabela I do Anexo I:

"II - a saída interna ou interestadual, desde que possua registro genealógico oficial e seja destinado a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto ou, quando não exigida esta inscrição, o número de inscriçã o no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda ou no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR, ou ainda outro meio de prova (Convênio ICM-35/77, cláusula décima primeira, na redação do Convênio ICMS-86/98).";

III - as notas 1 e 2 do item 78 da Tabela II do Anexo I:

"Nota 1 - Os estabelecimentos fabricantes e os importadores deverão entregar à repartição fiscal à qual estiverem vinculados, até 60 (sessenta) dias antes do termo final deste item 78, demonstrativo contendo, no mínimo, a quantidade de preservativos vend idos por mês e o seu valor unitário, em 21 de outubro de 1997, e após essa data (Convênio ICMS-89/97, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-85/98, cláusula segunda).

Nota 2 - O disposto neste item 78 terá aplicação até 31 de dezembro de 1998 (Convênio ICMS-85/98, cláusula primeira).";

IV - a nota 2 do item 24 da Tabela II do Anexo II:

"Nota 2 - O disposto neste item 24 terá aplicação até 31 de dezembro de 1998 (Convênio ICMS-101/98).";

V - o item 6.97 da Tabela I do Anexo VIII:

"6.97 Remessa de mercadoria para venda fora do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula primeira)

Saída de mercadoria remetida para venda a ser efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operação sujeita ao regime de substituição tributária.".

Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:

I - ao artigo 278, o inciso IV e o § 7º:

"IV - qualquer estabelecimento que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelos incisos anteriores, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243.

§ 7º - Na hipótese do inciso IV, o imposto devido pela subseqüente saída promovida pelo estabelecimento será pago no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria, observado o disposto no artigo 255-A .";

II - à Tabela I do Anexo I, o item 55:

"55 - O desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior, realizada pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, adiante indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadori as - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênio ICMS-95/98):

I - vacinas:

a) Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) 3002.20.26;

b) Tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche) 3002.20.27;

c) contra Sarampo 3002.20.24;

d) contra Haemóphilus Influenza "B" 3002.20.29;

e) contra Hepatite "B" 3002.20.23;

f) Inativa contra Pólio 3002.20.29;

g) Liofilizada contra Raiva 3002.30.10;

h) contra Pneumococo 3002.20.29;

i) contra Febre Tifóide 3002.20.29;

j) oral contra Poliomielite 3002.20.22;

l) contra Meningite B + C 3002.20.25;

m) Dupla Adulto DT (difteria e tétano) 3002.20.29;

n) contra Meningite A + C 3002.20.25;

o) contra Rubéola 3002.20.29;

II - IMUNOGLOBULINAS:

a) Anti-Hepatite "B" 3002.10.29;

b) Anti Varicella Zóster 3002.10.29;

c) Anti-Tetânica 3002.10.29;

d) Anti-rábica 3002.10.29;

III - soros

a) Anti Rábico 3002.10.29;

b)Toxóide Tetânico 3002.90.99;

IV - medicamentos:

a) Antimonial Pentavalente 3003.90.39;

b) Clindamicina 300 mg 3004.20.99;

c) Doxiciclina 100 mg 3004.20.99;

d) Mefloquina 3004.90.99;

f) Cloroquina 3004.90.99;

g) Praziquantel 3004.90.63;

h) Mectizam 3004.90.59;

i) Primaquina 3004.90.99;

j) Oximiniquina 3004.90.69;

l) Cypemetrina 3003.90.56;

V - inseticidas:

a) Piretróide Deltrametrina 3808.10.29;

b) Fenitrothion 3808.10.29;

c) Cythion 3808.10.29;

d) Etofenprox 3808.10.29;

e) Bendiocarb 3808.10.29;

f) Temefós Granulado 1% 3808.10.29;

g) Bromadiolone (raticida) 3808.90.26;

VI - outros:

a)Artesunato 3004.90.99;

b) Vitamina "A" 3004.50.40;

c) Kits para diagnóstico de Malária 3006.30.29.";

III - à Tabela II do Anexo I, o item 88:

"88 - Saída interna promovida pela empresa S/A Indústrias Votorantim de 59.240 (cinqüenta e nove mil, duzentas e quarenta) toneladas de brita e de 7.855 (sete mil, oitocentas e cinqüenta e cinco) toneladas de cimento decorrente de doação efetuada ao Depa rtamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo ou à Prefeitura Municipal de Votorantim (Convênio ICMS-79/98).

Nota única - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item 88.";

IV - à Tabela II do Anexo III, o item 4:

"4 - Na saída de alho, promovida pelo produtor, este poderá creditar-se de importância equivalente à resultante da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto devido na operação (Convênio ICMS-88/98).

Nota 1 - O benefício previsto neste item 4 é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.

Nota 2 - O disposto neste item 4 terá aplicação até 31 de dezembro de 1999.";

V - os itens 1.70 a 1.79 e 2.70 a 2.79 à Tabela I do Anexo VIII

"1.70 2.70 ENTRADA DE MERCADORIA EM OPERAÇÃO SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, I e III)

1.71 2.71 - Compra para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III).

Entrada por compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa

1.72 2.72 - Compra para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III).

A entrada por compra de mercadoria a ser comercializada, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.73 2.73 - Compra para ativo imobilizado em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III).

Entrada por compra de bem destinado ao ativo imobilizado, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária.

1.74 2.74 - Compra para uso ou consumo em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III).

Entrada por compra de material destinado ao uso ou consumo, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária.

1.75 2.75 - Transferência para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III).

Entrada por transferência de mercadoria a ser industrializada, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária.

1.76 2.76 - Transferência para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III).

Entrada por transferência de mercadoria a ser comercializada, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária.

1.77 2.77 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III).

Referente a produto industrializado no estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada nos códigos 5.71 ou 6.71 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou ind ustrialização subseqüente, ou 5.72 ou 6.72 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final.

1.78 2.78 - Devolução de venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III).

Referente a venda de mercadoria, cuja saída tenha sido classificada no código 5.73 ou 6.73 - Venda de mercadoria adquirida e ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industri alização subseqüente, ou 5.74 ou 6.74 - Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final.

1.79 2.79 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III).

Referente a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.";

VI - os itens 1.96 e 2.96 à Tabela I do Anexo VIII:

"1.96 2.96 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70, SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III)

Entrada, em retorno, de mercadoria remetida para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operação sujeita ao regime de substituição tributária, e não comercializada.";

VII - os itens 5.70 a 5.79 e 6.70 a 6.79 à Tabela II do Anexo VIII

"5.70 6.70 SAÍDA DE MERCADORIA EM OPERAÇÃO SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, I e III)

"5.71 6.71 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusu la segunda, II e III).

Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de est abelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa.

5.72 6.72 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III) .

Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de coop erativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa.

5.73 6.73 - Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III).

Saída por venda de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização o u industrialização subseqüente. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa.

5.74 6.74 - Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusul a segunda, II e III).

Saída por venda de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usu ário final. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa.

5.75 6.75 - Transferência de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III).

Saída por transferência de produto industrializado no estabelecimento, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária.

5.76 6.76 - Transferência de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III).

Saída por transferência de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária."

5.77 6.77 - Devolução de compra para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III).

Referente a mercadoria comprada para ser utilizada em processo de industrialização, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.71 ou 2.71 - Compra para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária.

5.78 6.78 - Devolução de compra para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III).

Referente a mercadoria comprada para ser comercializada, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.72 ou 2.72 - Compra para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária.

5.79 6.79 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III).

Referente a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.";

VIII - o item 5.97 à Tabela II do Anexo III:

"5.97 - Remessa de mercadoria para venda fora do estabelecimento em operação sujeita ao regime da substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III).

Saída de mercadoria remetida para venda a ser efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operação sujeita ao regime de substituição tributária.";

Artigo 3º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 4º do Decreto nº 42.498, de 17 de novembro de 1997:

"Artigo 4º - Os débitos fiscais decorrentes de operações ou prestações realizadas até 26 de setembro de 1997, por empresas administradas sob o regime de autogestão ou participação acionárias, em 30 de junho de 1998, relacionados com o Imposto sobre Opera ções Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, poderão ser liquidados, sem o acréscimo de juros de mora e multa, em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e consecutivas, corrigidas monetariamente, com carência de um ano, contado da data do deferimento do pedido de parcelamento, para o início de seu recolhimento (Convênio ICMS-86/97, alterado pelos Convênios ICMS- 119/97 e 83/98).

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se empresa de autogestão ou de participação acionária aquela que atender aos seguintes requisitos:

1 - empresa de autogestão:

a) o controle societário deve ser exercido pela maioria mais um dos trabalhadores, seja através do sistema de cooperativa de autogestão ou de associação cujos integrantes representem, no mínimo, 90% (noventa por cento) do efetivo de trabalhadores da empr esa;

b) o Conselho de Administração ou a Diretoria sejam eleitos diretamente pelos trabalhadores por meio de voto direto e democrático, regulamentado por estatuto específico, sendo que cada trabalhador terá direito a apenas um voto, ainda que possua maior núm ero de ações ou cotas;

c) todo trabalhador tem o direito de votar e ser votado para qualquer cargo, inclusive de direção;

d) devem existir mecanismos democráticos de gestão e questões como política salarial disciplinar, política de recursos humanos, formas de organização da produção ou destinação dos lucros definidos em assembléia;

e) o órgão de deliberação máxima é a assembléia de acionistas, ou seja, dos trabalhadores, ainda que seja admitida a gestão profissionalizada, constituída por decisão da assembléia;

2 - empresa de participação acionária:

a) o controle societário deve ser partilhado entre o sócio empresário e o representante da associação de trabalhadores, constituída por funcionários da empresa;

b) os trabalhadores participem, no mínimo, com 30% (trinta por cento) de suas cotas ou ações.".

§ 2º - Os benefícios previstos neste artigo, somente, serão concedidos ao contribuinte que protocolizar o pedido de parcelamento até 30 de abril de 1999, e comprovar a desistência de qualquer ação, na área administrativa ou judicial, que vise contestar a exigência do crédito tributário, responsabilizando-se, ainda, pelas custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios, quando for o caso.

§ 3º - O parcelamento de que trata o "caput", que será concedido uma única vez, independe:

1 - de estarem os débitos fiscais inscritos e ajuizados ou não inscritos na dívida ativa;

2 - do efeito acarretado por rompimento de acordo previsto no item 1 do parágrafo único do artigo 646, e do disposto nos incisos III e IV do artigo 650, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 33.118, de 14 de março de 1991;

3 - do cumprimento de acordo de parcelamento celebrado nos termos dos Decretos n° 37.017, de 7 de julho de 1993, n° 37.401, de 3 de setembro de 1993, n° 38.072, de 14 de dezembro de 1993, e nº 41.284, de 5 de novembro de 1996.

§ 4º - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.

§ 5º - Aplica-se ao parcelamento regulado por este artigo, no que não contrariar as normas por ele estabelecidas, o disposto nos artigos 635 a 650 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 33.118, de 14 de março de 1991.".

Artigo 4º - Relativamente ao débito fiscal decorrente da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 002584, série "P", de 4 de junho de 1993, contra a empresa PROTECARDIO - Clínica de Hemonidâmica, Diagnóstico e Tratamento S/C Ltda (Convênio I CMS-103/98):

I - fica dispensada a cobrança dos juros e multas;

II - o débito fiscal remanescente poderá ser liquidado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, de acordo com a disciplina contida nos artigos 635 a 650 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.

Artigo 5º - Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o § 3º do artigo 351-A;

II - os itens 2.15, 2.35 e 2.36 da Tabela I do Anexo VIII e os itens 6.35 e 6.36 da Tabela II do Anexo VIII ( Ajuste SINIEF-6/98, cláusula terceira).

Artigo 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de outubro de 1998, exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados, cujos efeitos ocorrerão a partir de:

I - 16 de setembro de 1998, o inciso I do artigo 5º;

II - 25 de setembro de 1998, o inciso I do artigo 1º;

III - 1º de outubro de 1998, os incisos III e IV do artigo 1º;

IV - da data da publicação deste decreto, o inciso I do artigo 2º;

V - 1º de janeiro de 1999, o inciso V do artigo 1º, os incisos V, VI, VII e VIII do artigo 2º e o inciso II do artigo 5º.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de outubro de 1998

GERALDO ALCKMIN FILHO
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 23 de outubro de 1998.

  

ICMS
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ESTABELECIMENTO FRIGORÍFICO PARA ESTABELECIMENTO VAREJISTA OU INDUSTRIA

RESUMO: A Portaria a seguir dispõe sobre procedimentos relacionados com a transferência de crédito do ICMS de estabelecimento frigorífico para estabelecimento varejista ou industrial deste Estado.

 PORTARIA CAT-79, de 21.10.98
(DOE de 22.10.98)

 Dispõe sobre procedimentos relacionados com a transferência de crédito do ICMS de estabelecimento frigorífico para estabelecimento varejista ou industrial deste Estado.

 O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 47 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.1 18, de 14-3-91, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - A Nota Fiscal de remessa de mercadoria de que trata o artigo 47 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, que se rvirá para a transferência de crédito do imposto, além dos demais requisitos, conterá, ainda, a expressão: "Transferência de Crédito Acumulado do ICMS- artigo 47 das DDTT-RICMS", ou "Transferência de Crédito Simples do ICMS - artigo 47 das DDTT-RICMS", c onforme o caso, e as indicações contidas nos incisos II, VI e VII do artigo 71 do Regulamento do ICMS;

Parágrafo único - Para efeito desta portaria, considera-se transferência de crédito simples do ICMS a do crédito recebido em transferência do produtor de gado bovino ou suíno, comprovado por Certificado de Crédito do ICMS - Gado, ou nos termos do inciso I do artigo 67 do Regulamento do ICMS.

Artigo 2° - O estabelecimento frigorífico deverá entregar ao Posto Fiscal de sua área, no primeiro dia útil seguinte ao da remessa de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou suíno, a 3a via ou cópia reprográfica da 1ª via da nota fisc al referida no artigo anterior.

Parágrafo único - Fica dispensado o visto do Posto Fiscal do emitente na nota fiscal de remessa, previsto no inciso I do artigo 7º da Portaria CAT-53, de 12 de agosto de 1996.

Artigo 3º - O estabelecimento destinatário deverá apresentar ao Posto Fiscal de sua área a 1ª e a 4ª vias da Nota Fiscal referida no artigo 1º, antes de seu registro, para serem visadas, sem efeito homologatório, com retenção da 4ª via.

Parágrafo único - O visto previsto neste artigo é requisito essencial para o lançamento do crédito.

Artigo 4º - A Nota Fiscal de que trata o artigo 1º, relativamente à transferência de crédito, será lançada pelo:

I - emitente:

a) no livro Registro de Saídas, anotando-se na coluna "Observações", a expressão "Transferência de Crédito Simples do ICMS - art.47 das DDTT-RICMS, no valor de R$................." ou "Transferência de Crédito Acumulado do ICMS - art.47 das DDTT-RICMS, n o valor de R$...................", conforme o caso;

b) tratando-se de transferência de crédito acumulado, o valor equivalente às transferências efetuadas no período será lançado englobadamente no quadro "E" do Demonstrativo do Crédito Acumulado, indicando-se na coluna "NOME", os números e séries das Notas Fiscais, antecedidos da expressão "Artigo 47 das DDTT-RICMS", na coluna "INSCRIÇÃO ESTADUAL", o número de inscrição do estabelecimento remetente, e na coluna "ITEM DE UTILIZAÇÃO", o "023.9";

c) tratando-se de transferência de crédito simples, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Transferência de Crédito Simples- art. 47 das DDTT-RICMS", no período em que ocorrer a transferênc ia, pelo valor total do crédito simples transferido no período;

II - pelo destinatário:

a) no livro Registro de Entradas, anotando-se na coluna "Observações", a expressão "Recebimento de Crédito Simples do ICMS - art. 47 das DDTT-RICMS, no valor de R$................." ou "Recebimento de Crédito Acumulado do ICMS - art. 47 das DDTT-RICMS, n o valor de R$...................", conforme o caso;

b) diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão Recebimento de Crédito Acumulado do ICMS - art. 47 das DDTT-RICMS" ou "Recebimento de Crédito Simples do ICMS - art. 47 das DDTT-RICMS ", conforme o caso, pelo valor total de cada modalidade de crédito recebido em transferência no período.

Artigo 5º - Os créditos fiscais comprovados por Certificado de Crédito do ICMS - Gado serão lançados pelo estabelecimento frigorífico na forma do artigo 38 da Portaria CAT-14, de 26 de fevereiro de 1982, procedendo-se as adaptações necessárias.

Artigo 6º - Os procedimentos descritos nesta portaria serão observados cumulativamente com as normas estabelecidas nos artigos 68 a 81 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 33.118, de 14 de março de 1991, a disciplina contida na Portaria CAT n ° 53, de 12 de agosto de 1996, e na Portaria CAT n° 14, de 26 de fevereiro de 1982, e suas alterações posteriores, no que couberem e naquilo em que não conflitarem com o disposto no Regulamento do ICMS e nesta portaria.

Artigo 7º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. 

 

ICMS
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR PECUARISTA DE GADO BOVINO OU SUÍNO PARA ESTABELECIMENTO FORNECEDOR DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS

RESUMO: A Portaria a seguir dispõe sobre procedimentos relacionados com a transferência de crédito do ICMS de estabelecimento de produtor pecuarista de gado bovino ou suíno para estabelecimento fornecedor de máquinas e equipamentos agrícolas deste Estado.

 PORTARIA CAT-80, de 21.10.98
(DOE de 22.10.98)

 Dispõe sobre procedimentos relacionados com a transferência de crédito do ICMS de estabelecimento de produtor pecuarista de gado bovino ou suíno para estabelecimento fornecedor de máquinas e equipamentos agrícolas deste Estado.

 O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 48 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3 -91, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - A transferência de crédito do imposto prevista no artigo 48 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14-3-91, será efetuada media nte emissão, pelo estabelecimento de produtor pecuarista de gado bovino ou suíno, de Nota Fiscal de Produtor que, além dos demais requisitos e sem prejuízo dos dados relativos ao destinatário, deverá conter:

I - a expressão: "Transferência de Crédito Simples do ICMS - art.48 das DDTT-RICMS";

II - o valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso;

III - a natureza da transferência: "pagamento de aquisição de máquinas e implementos agrícolas";

IV - o número, a série, a data e o valor da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor;

V - a data da emissão, com anotação do mês por extenso;

VI - a assinatura do contribuinte emitente ou de seu representante legal, seguida do nome, do número do documento de identidade e do número de inscrição do signatário no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.

§ 1º - As máquinas e implementos agrícolas que poderão ser adquiridos com transferência de crédito, prevista no artigo 48 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, estão arrolados no Anexo II da Resolução SF-4, de 16 de janeiro de 1998.

§ 2º - A 1ª, 3ª e 4ª vias da Nota Fiscal de Produtor a que se refere este artigo serão visadas, sem efeito homologatório:

1 - as três, previamente, pelo Posto Fiscal da área do emitente, que reterá a 3a via;

2 - a 1ª e a 4ª, antes do registro pelo destinatário, pelo Posto Fiscal de sua área, com retenção da 4ª via.

§ 3º - Os vistos referidos no parágrafo anterior são requisitos essenciais para o lançamento do crédito.

Artigo 2º - A Nota Fiscal de Produtor de que trata o artigo anterior:

I - quando se tratar de transferência de crédito registrado nos termos da Portaria CAT-28, de 28 de abril de 1991, será lançada pelo emitente no quadro 6 da "Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor", de que trata o art igo 1º dessa portaria, com a seguinte observação: "Transferência de Crédito Simples do ICMS - art.48 das DDTT-RICMS";

II - quando se tratar de transferência de crédito comprovado por Certificado de Crédito do ICMS - Gado será apresentada pelo emitente ao Posto Fiscal de sua vinculação, juntamente com esse certificado, para fins de cessação de seus efeitos, ou seu desdob ramento, na hipótese de sua utilização parcial, observado o disposto na Portaria CAT-14, de 26-2-82;

III - será lançada pelo destinatário diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recebimento de Crédito Simples do ICMS - art.48 das DDTT-RICMS", facultado o lançamento no próprio período em que ocorrer a transferência.

Artigo 3º - Os procedimentos descritos nesta portaria serão observados cumulativamente com as normas estabelecidas na Portaria CAT-28, de 28-4-91, e na Portaria CAT-14, de 26-2-82, e suas alterações posteriores, no que couberem e naquilo em que não confl itarem com o disposto no Regulamento do ICMS e nesta portaria.

Artigo 4º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 


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