ITR |
DECLARAÇÃO RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 1998 - APRESENTAÇÃO ATÉ 13.11.98 E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Sumário
1. APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO
A entrega das Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, relativas ao exercício de 1998, a que se refere o art. 2º da Instrução Normativa nº 56/98, poderá ser efetuada até o dia 13 de novembro de 1998.
No caso de entrega por meio da INTERNET, o prazo para recepção terminará às vinte horas desse mesmo dia.
2. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
A quota única, ou primeira quota, a que se refere o art. 3º da Instrução Normativa nº 100/97, relativa ao exercício de 1998, vencerá no último dia útil do mês de novembro de 1998.
As demais quotas vencerão no último dia útil dos meses de dezembro de 1998, janeiro e fevereiro de 1999.
Fundamento Legal:
Instrução Normativa SRF nº 118, de 07.10.98, publicada neste Boletim, Cad. Atualização Legislativa.
IPI |
MOSTRUÁRIO
DE PRODUTOS
Esclarecimentos
Sumário
1. SAÍDA - FATO GERADOR
A saída de produtos a título de mostruário, ou seja, aqueles produtos destinados a vendedores, representantes etc., constitui fato gerador do IPI, tendo em vista a inexistência de qualquer benefício constante na legislação, e também por serem irrelevantes para a caracterização do fato gerador a finalidade ou o título jurídico da operação (art. 36 do Ripi/98).
2. NOTA FISCAL DE SAÍDA
Para acobertar a saída dos produtos a título de mostruário, será emitida Nota Fiscal com lançamento do IPI, devendo-se adotar, para fins de valor tributável, o preço corrente do produto ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente, conforme determina o art. 120 do Ripi/98. Dentre outros requisitos regulamentares normalmente exigidos, tal documento fiscal conterá:
a) como natureza da operação: "Remessa de mostruários";
b) como destinatário: o vendedor, representante etc.;
c) o Código Fiscal de Operações e Prestações: 5.99 (operações internas) ou 6.99 (operações interestaduais);
d) no campo "Informações Complementares": a circunstância de se tratar de produto destinado a servir como mostruário pelo vendedor, representante etc.
3. RETORNO DOS PRODUTOS
Ocorrendo o retorno dos produtos ao estabelecimento de origem, será emitida Nota Fiscal para acobertar a respectiva entrada, inclusive com o lançamento do IPI para fins de escrituração como crédito no livro Registro de Entradas.
Dentre outros requisitos regulamentares normalmente exigidos, tal documento fiscal conterá:
a) como natureza da operação: "Retorno de produtos enviados como mostruários";
b) como destinatário: o próprio estabelecimento emitente;
c) o Código Fiscal de Operações e Prestações: 1.99 (operações internas) ou 2.99 (operações interestaduais);
d) no campo "Informações Complementares": a circunstância de se tratar de retorno de produto que serviu como mostruário, mencionando os dados da respectiva Nota Fiscal de saída.
4. CONSIDERAÇÕES QUANTO AO CRÉDITO DO IMPOSTO
Segundo foi visto no tópico anterior, é legítimo o aproveitamento do crédito do IPI relativo ao retorno dos produtos ao estabelecimento de origem. Contudo, se o produto não estiver mais em condições de ter uma nova saída tributada, como por exemplo, em razão de deterioração, quebras etc., cumprirá ao estabelecimento estornar o respectivo crédito correspondente à entrada originária.
5. MODELOS DE NOTAS FISCAIS
ICMS - SP |
MOSTRUÁRIO
DE PRODUTOS
Esclarecimentos
Sumário
1. SAÍDA - FATO GERADOR
A saída de produtos a título de mostruário, ou seja, aqueles produtos destinados a vendedores, representantes etc., constitui fato gerador do ICMS, tendo em vista a inexistência de qualquer benefício constante na legislação, e por serem irrelevantes para a caracterização do fato gerador a natureza ou o título jurídico da operação (art. 2º, §3º, do RICMS/91).
2. NOTA FISCAL DE SAÍDA
Para acobertar a saída dos produtos a título de mostruário, será emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS, devendo-se aplicar, para fins de base de cálculo, o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial, ou o preço FOB estabelecimento comercial à vista, caso o remetente seja comerciante atacadista, adotando-se, em ambos os casos, o preço efetivamente cobrado na operação mais recente (art. 40, §1º, do RICMS/91).
Dentre outros requisitos regulamentares normalmente exigidos, tal documento fiscal conterá:
a) como natureza da operação: "Remessa de mostruários";
b)como destinatário: o vendedor, representante etc.;
c) o Código Fiscal de Operações e Prestações: 5.99 (operações internas) ou 6.99 (operações interestaduais);
d) o Código de Situação Tributária: 00, 10 ou 20, conforme a origem do produto;
e) no campo "Informações Complementares": a circunstância de se tratar de produto destinado a servir como mostruário pelo vendedor, representante etc.
3. RETORNO DOS PRODUTOS
Ocorrendo o retorno dos produtos ao estabelecimento de origem, será emitida Nota Fiscal para acobertar a respectiva entrada, inclusive com destaque do ICMS para fins de escrituração como crédito no livro Registro de Entradas.
Dentre outros requisitos regulamentares normalmente exigidos, tal documento fiscal conterá:
a) como natureza da operação: "Retorno de produtos enviados como mostruários";
b) como destinatário: o próprio estabelecimento emitente;
c) o Código Fiscal de Operações e Prestações: 1.99 (operações internas) ou 2.99 (operações interestaduais);
d) o Código de Situação Tributária: 00, 10 ou 20, conforme a origem do produto;
e) no campo "Informações Complementares": a circunstância de se tratar de retorno de produto que serviu como mostruário, mencionando os dados da respectiva Nota Fiscal de saída.
4. CONSIDERAÇÕES QUANTO AO CRÉDITO DO IMPOSTO
Segundo foi visto no tópico anterior, é legítimo o aproveitamento do crédito do ICMS relativo ao retorno dos produtos ao estabelecimento de origem.
Contudo, se o produto não estiver mais em condições de ter uma nova saída tributada, como por exemplo, em razão de deterioração, quebras etc., cumprirá ao estabelecimento estornar o respectivo crédito correspondente à entrada originária.
LEGISLAÇÃO - SP |
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 43.526/98
RESUMO: Por intermédio do Decreto a seguir, foram introduzidas novas alterações no RICMS, as quais resumidamente informamos 1)alterada a alínea "b" do item 2 do §1º do artigo 392-E, orientando o procedimento do sujeito passivo por substituição em relação aos demonstrativos elaborados pelo distribuidor de combustível, apenas para efeito de correção técnica do referido dispositivo; 2) modificada a Tabela IV do Anexo IX para atualizar a relação dos Estados signatários do Convênio ICMS-132/92, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com veículos, uma vez que o Estado de Santa Catarina não é mais signatário do referido convênio. 3) acrescentado o item 7 à Tabela III do Anexo IX, atualizando a lista dos Estados signatários do Protocolo ICMS-45/91, que trata da substituição tributária nas operações com sorvete.
DECRETO Nº 43.526, de 09.10.98
(DOE de 10.10.98)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e aprova Ajustes SINIEF e Protocolo.
GERALDO ALCKMIN FILHO, VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no artigo 8º, XVII, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e no Protocolo ICMS-16/95, de 26.10.95,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-79/98, 83/98, 85/98, 86/98, 88/98, 95/98, 97/98, 98/98, 101/98 e 103/98, celebrados em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, publicados na Seção I, páginas 31 a 37, do Diário Oficial da União, de 25 de setembro de 1998.
Art. 2º - Ficam aprovados os Ajustes Sinief-05/98, 06/98, 07/98 e 08/98, publicados na Seção I, páginas 29 a 31, do Diário Oficial da União, de 25 de setembro de 1998, e o Protocolo ICMS-32/98, publicado na Seção I, página 48, do Diário Oficial da União, de 25 de setembro de 1998, todos celebrados em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998.
Parágrafo único - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto no Protocolo ICMS-32/98, de 18 de setembro de 1998.
Art. 3º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - a alínea "b" do item 2 do §1º do artigo 392-E:
"b) o sujeito passivo por substituição, à vista dos demonstrativos elaborados pelo distribuidor, verificará se o valor do imposto a ser recolhido para o Estado de destino é inferior ao imposto pago a este Estado, hipótese em que deduzirá o valor que corresponder à diferença do recolhimento seguinte que tiver que fazer a este Estado, mediante lançamento a crédito no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma do artigo 259.";
II - a Tabela IV do Anexo IX:
"TABELA IV DO ANEXO IX
VEÍCULOS
(Artigo 278, II e III deste regulamento)
ITEM/ESTADO | ACORDO |
1 - Todos os Estados, exceto Santa Catarina | Convênio ICMS-132/92, de 25.09.92, a partir de 1º.11.92. A partir de 29.09.98,, excluído o Estado de Santa Catarina (Ato Cotepe/ICMS-74, de 11.09.98." |
Art. 4º - Fica acrescentado o item 7 à Tabela III do Anexo IX do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
"7 - Minas Gerais Protocolo ICMS-16/95, de 26.10.95, a partir de 1º.01.96.".
Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 1998
Geraldo Alckmin Filho
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 9 de outubro de 1998.
ICMS/OUTROS
TRIBUTOS ESTADUAIS
SISTEMA DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS ALTERAÇÕES
RESUMO: Foi alterada a Portaria CAT nº 27/95, que disciplina a arrecadação de tributos e demais receitas públicas estaduais e o depósito do produto da arrecadação efetuada pelos estabelecimentos bancários.
Portaria CAT 75, de 6/10/98
(DOE de 07.10.98)
Altera a Portaria CAT-27, de 16-3-95, que disciplina a arrecadação de tributos e demais receitas públicas estaduais e o depósito do produto da arrecadação efetuada pelos estabelecimentos bancários.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Portaria CAT-27, de 16-3-95, na redação dada pela Portaria CAT-41, de 7-5-98, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º- Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir enumerados do artigo 16 da Portaria CAT-27, de 16-3-95:
I - o inciso II:
"II - à legislação de trânsito, lavradas nos municípios que firmaram convênio com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo;";
II - o inciso III:
" III - à legislação da CETESB.";
III - o "caput" do § 1º:
"§ 1º - A Notificação/Guia de Recolhimento - MILT poderá ser emitida em formulário contínuo, conforme modelos publicados nos Anexos VI e VI-A, ou plano, conforme modelo publicado no Anexo VI-A, obedecendo às seguintes especificações gráficas:".
Artigo 2º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Portaria CAT-27, de 16-3-95:
I - o item 3 ao § 1º do artigo 16:
"3 - para emissão em formulário contínuo do modelo publicado no Anexo VI-A:
a) medidas totais, após refilamento: 210 mm de largura por 110 mm de altura;
b) a largura corresponderá à distância entre as serrilhas, sendo obrigatório o uso desta para separar as remalinas;
c) será utilizado papel sulfite apergaminhado branco, de primeira qualidade, gramatura de 76 gramas por metro quadrado;
d) impressão de código de barras, no padrão utilizado pela Federação Brasileira das Associações de Bancos - FEBRABAN;
e) o texto, a tarja e o código de barras serão impressos na cor preta;";
II - o código de receita indicado a seguir, à Tabela III:
OUTRAS RECEITAS
RECEITA | CÓDIGOS | DISCRIMINAÇÃO |
MULTAS | 863-1 | por infração à legislação da CETESB - rodízio |
Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
ASSUNTOS
DIVERSOS
COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE ENTULHO, TERRAS E SOBRAS DE MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE RECADASTRAMENTO
RESUMO: Foi prorrogado por mais 45 dias o prazo de recadastramento junto ao Limpurb.
DECRETO Nº 37.663, DE 02.10.98
(DOM de 03.10.98)
Prorroga o prazo fixado no artigo 10 do Decreto nº 37.633, de 18.09.98.
CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO que o Decreto nº 37.633, de 18 de setembro de 1998, ao regulamentar a coleta, o transporte e a destinação final de entulho, terras e sobras de materiais de construção, estabelece, também, exigências para cadastramento de empresas prestadoras de tais serviços junto ao Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB;
CONSIDERANDO o elevado número de empresas que pleiteiam o cadastramento, bem como a complexidade dos documentos exigidos pelo referido decreto, que devem ser obtidos em diferentes órgãos, demandando detalhada e cuidadosa análise,
DECRETA:
Art. 1º - O prazo estabelecido no artigo 10 do Decreto nº 37.633, de 18 de setembro de 1998, fica prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data da publicação do presente decreto.
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de outubro de 1998, 445º da fundação de São Paulo.
CELSO PITTA
PREFEITO
EDVALDO PEREIRA DE BRITO
Secretário dos Negócios Jurídicos
JOSÉ ANTONIO DE FREITAS
Secretário das Finanças
REYNALDO EMYGDIO DE BARROS
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Serviços e Obras
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 2 de outubro de 1998.
EDEVALDO ALVES DA SILVA
Secretário do Governo Municipal