IPI

INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Aspectos Fiscais

Sumário

1. REMESSA

1.1 - Suspensão

Nos termos do art. 40, VII, do Ripi/98, beneficia-se com a suspensão do imposto a remessa de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem destinados a industrialização, desde que os produtos industrializados devam ser enviados ao estabelecimento remetente daqueles insumos.

Conforme poderá ser observado mais adiante, o retorno dos produtos industrializados será também beneficiado com a suspensão do imposto, se forem destinados pelo autor da encomenda a comércio ou a emprego, como matéria-prima, produto intermediário ou acondicionamento, em nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado. Assim, fora desses casos, é conveniente que o autor da encomenda promova a remessa com o lançamento do IPI, permitindo, dessa forma, que o estabelecimento industrializador aproveite o respectivo crédito (uma vez que este, quando do retorno, deverá lançar o IPI sobre o valor da operação, acrescido do valor dos insumos recebidos).

Observação:

"A remessa com lançamento do IPI é importante não apenas pelo fato do estabelecimento industrializador aproveitar o respectivo crédito, mas, também, por este poder deduzir do valor a ser faturado a título de retorno de industrialização a parcela do imposto que incidiu sobre os insumos devolvidos."

Atentar também para o fato de que a remessa aqui tratada se refere à industrialização por meio de estabelecimento que não pertença ao próprio autor da encomenda (a remessa para estabelecimento da própria firma será focalizada numa próxima oportunidade, quando publicarmos matéria sobre transferência).

1.2 - Nota Fiscal

Na Nota Fiscal que acobertar a operação, dentre outras indicações regulamentares normalmente exigidas, o contribuinte fará constar a seguinte expressão: "Saído com suspensão do IPI nos termos do art. 40, VII, do Ripi/98".

1.3 - Promovida Por Estabelecimento Que Não Seja Industrial Nem Equiparado

Segundo o art. 317 do Ripi/98, a Nota Fiscal emitida por estabelecimento que não seja industrial, nem equiparado a industrial, para acompanhar matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem remetidos a terceiros para industrialização por encomenda, indicará o imposto correspondente aos mesmos produtos, segundo as Notas Fiscais relativas à sua aquisição (permitindo, também, ao estabelecimento industrializador o aproveitamento do respectivo crédito). Vide "Observação" no subtópico 1.1.

2. RETORNO

2.1 - Suspensão

Também serão beneficiados pela suspensão do imposto, de acordo com o art. 40, VIII, do Ripi/98, os produtos que, industrializados na forma do tópico anterior e em cuja operação o executor da encomenda não tenha utilizado produtos de sua industrialização ou importação, forem remetidos ao estabelecimento de origem e desde que sejam por este destinados:

a) a comércio;

b) a emprego, como matéria-prima, produto intermediário ou acondicionamento, em nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado;

De acordo com o Parecer Normativo CST nº 71/79 (item 4), a suspensão do imposto se aplica ainda que o autor da encomenda destine os produtos recebidos na industrialização de outro produto tributado com alíquota zero ou beneficiado com isenção.

A legislação do IPI não fixa prazo para retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda. Contudo, o estabelecimento deve observar também o que dispõe a legislação do ICMS de seu Estado, que costuma a fixar tal prazo.

2.2 - Nota Fiscal

Na Nota Fiscal que acobertar a operação, dentre outras indicações regulamentares normalmente exigidas, o contribuinte fará constar a seguinte expressão: "Saído com suspensão do IPI nos termos do art. 40, VIII, do Ripi/98".

2.3 - Classificação Fiscal

A classificação fiscal para efeito de indicação na Nota Fiscal e tributação do imposto, se for o caso, será aquela correspondente ao produto industrializado, e não mais aos insumos recebidos.

2.4 - Estorno Dos Créditos

Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, que tenham sido empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento industrial com a suspensão do imposto prevista no subtópico 2.1 (art. 174, I, "b", do Ripi/98). Tal estorno, logicamente, somente se aplica em relação aos insumos adquiridos de terceiros, uma vez que em relação aos produtos industrializados ou importados pelo próprio estabelecimento industrializador o imposto será normalmente lançado, pois não estão abrangidos pela suspensão de que trata o citado subtópico 2.1.

2.5 - Retorno Com Tributação

Nos casos de produtos industrializados por encomenda será acrescido, pelo industrializador, ao valor da operação, salvo se se tratar de insumos usados, o valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, fornecidos pelo encomendante, desde que este não destine os produtos industrializados (art. 119 do Ripi/98):

a) a comércio;

b) a emprego, como matéria-prima ou produto intermediário, em nova industrialização;

c) a emprego no acondicionamento de produtos tributados.

Portanto, se o produto retornado se destinar a comércio, a emprego, como matéria-prima ou produto intermediário, em nova industrialização ou a emprego no acondicionamento de produtos tributados, a operação será beneficiada pela suspensão do imposto de que trata o subtópico 2.1. Caso contrário, o imposto será exigido sobre o valor cobrado a título de industrialização, acrescido do valor dos insumos indicado na Nota Fiscal de remessa.

Conforme se depreende ainda do subtópico 2.1, o imposto também será devido se houver aplicação de insumos de fabricação ou importação própria.

3. OPERAÇÕES TRIANGULARES

3.1 - Remessa Efetuada Diretamente Pelo Fornecedor ao Estabelecimento Industrializador

Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar produtos, com matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiros, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues diretamente ao industrializador, será observado o seguinte procedimento (art. 391 do Ripi/98):

I - pelo remetente das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, com a qualificação do destinatário industrializador pelo nome, endereço e números de inscrição no CNPJ e no Fisco Estadual; a declaração de que os produtos se destinam a industrialização; e o destaque do imposto, se este for devido;

b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento industrializador, para acompanhar as matérias-primas, sem destaque do imposto, e com a qualificação do adquirente, por cuja conta e ordem é feita a remessa; a indicação, pelo número, série, se houver, e data da Nota Fiscal referida na alínea "a"; e a declaração de ter sido o imposto destacado na mesma nota, se ocorrer esta circunstância;

II - pelo estabelecimento industrializador, na saída dos produtos resultantes da industrialização: emitir Nota Fiscal em nome do encomendante, com a qualificação do remetente das matérias-primas e indicação da Nota Fiscal com que forem remetidas; o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância, e o destaque do imposto, se este for devido.

3.2 - Industrialização Por Mais de um Estabelecimento

Se os produtos em fase de industrialização tiverem de transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao encomendante, deverá ser observada a seguinte orientação (art. 392 do Ripi/98):

I - cada estabelecimento industrializador emitirá na saída dos produtos resultantes da industrialização:

a) Nota Fiscal em nome do industrializador seguinte, para acompanhar os produtos, sem destaque do imposto e com a qualificação do encomendante e do industrializador anterior, e a indicação da Nota Fiscal com que os produtos foram recebidos;

b) Nota Fiscal em nome do estabelecimento encomendante, com a indicação da Nota Fiscal com que os produtos foram recebidos e a qualificação de seu emitente; a indicação da Nota Fiscal com que os produtos saírem para o industrializador seguinte e a qualificação deste (alínea "a", supra); o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância; e o destaque do imposto, se este for devido;

II - pelo industrializador final: adotar, no que for aplicável, o roteiro previsto no item II do subtópico anterior.

3.3 - Remessa Direta Para Estabelecimento Diferente do Autor da Encomenda

Na remessa dos produtos industrializados, efetuada pelo industrializador, diretamente a outro estabelecimento da firma encomendante, ou a estabelecimento de terceiros, caberá o seguinte procedimento (art. 393 do Ripi/98):

I - pelo estabelecimento encomendante: emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, com destaque do imposto, se este for devido, e a declaração "O produto sairá de ..............., sito na Rua .................., nº ........, na cidade de ..............";

II - pelo estabelecimento industrializador: emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento encomendante, com a declaração "Remessa Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda", no local destinado à natureza de operação; a indicação da Nota Fiscal que acompanhou as matérias-primas recebidas para industrialização, e a qualificação de seu emitente; o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância; e o destaque do imposto, se este for devido.

3.4 - Valor Tributável

Nas Notas Fiscais emitidas em nome do encomendante, o preço da operação, para destaque do imposto, será o valor total cobrado pela operação, acrescido do valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem fornecidos pelo autor da encomenda, desde que os produtos industrializados não se destinem a comércio, a emprego em nova industrialização ou a acondicionamento de produtos tributados, salvo se se tratar de insumos usados (art. 395 do Ripi/98).

4. AQUISIÇÃO DO PRODUTO INDUSTRIALIZADO PELO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR

Quando o produto industrializado, antes de sair do estabelecimento industrializador, for por este adquirido, será emitida Nota Fiscal (art. 394 do Ripi/98):

I - pelo industrializador, em nome do encomendante, com a qualificação do remetente dos produtos recebidos e a indicação da Nota Fiscal com que estes foram recebidos; a declaração "Remessa Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda"; o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância; e o destaque do imposto, se este for devido;

II - pelo encomendante, em nome do adquirente, com destaque do imposto, se este for devido, e a declaração "Sem Valor para Acompanhar o Produto".

5. CÓDIGOS FISCAIS

5.1 - Autor da Encomenda

Remessa

Retorno

5.2 - Estabelecimento Industrializador

Entrada

Retorno

6. MODELOS DE NOTAS FISCAIS

6.1 - Remessa Cujo Produto a Ser Industrializado se Destine à Industrialização ou Comercialização

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6.2 - Retorno Com Aplicação de Insumos Adquiridos de Terceiros

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6.3 - Retorno Com Aplicação de Insumos de Industrialização ou Importação Própria

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6.4 - Retorno de Produto Destinado a Uso ou Consumo Pelo Autor da Encomenda

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* Obsevar a legislação tributária do Estado. Via de regra, o ICMS incide sobre os insumos aplicados, ficando o retorno dos produtos recebidos e a mão-de-obra beneficiados com diferimento e/ou suspensão.

** Se a remessa pelo autor da encomenda se deu com lançamento (indicação) do IPI, o estabelecimento industrializador aproveitou o respectivo crédito, e, nesse caso, seria dado o abatimento desse imposto na Nota Fiscal de que trata o presente exemplo (vide "Observação" constante no subtópico 1.1).

 

ICMS - SP

INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Aspectos Fiscais

Sumário

1. REMESSA

O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subseqüente saída dos mesmos produtos (art. 382 do RICMS).

Ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência de outro Estado, a suspensão não se aplica às operações interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral.

1.1 - Condição Para Aplicação da Suspensão

Constitui condição da suspensão o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável, a critério do Fisco, por igual período, e admitida, ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação, por mais 180 (cento e oitenta) dias (art. 389 do RICMS).

Salvo prorrogação autorizada pelo Fisco, decorrido o prazo retromencionado sem que ocorra o retorno da mercadoria ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais (art. 390 do RICMS).

Assim, sendo superado o prazo de retorno ou o prazo da prorrogação autorizada, quebra-se a condição e o imposto torna-se devido desde a data da remessa para industrialização. Deve o encomendante emitir Nota Fiscal complementar, referente ao valor do imposto, recolhendo por guia especial com os acréscimos e atualização monetária. O industrializador lançará o crédito no livro RAICMS e no retorno debitará o imposto sobre o valor da mercadoria recebida e o valor total cobrado (Resposta à Consulta nº 9.553/76).

1.2 - Nota Fiscal

Para acobertar a remessa da mercadoria para industrialização, o autor da encomenda deverá emitir Nota Fiscal, que conterá a seguinte fundamentação legal: "Suspensão do ICMS nos termos do art. 382 do RICMS".

2. RETORNO

2.1 - Suspensão

Fica também suspenso o pagamento do imposto incidente na saída promovida pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.

2.2 - Diferimento

Quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do imposto incidente sobre o valor acrescido correspondente aos serviços prestados (mão-de-obra), fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida a subseqüente saída dos mesmos produtos.

Portanto, no retorno de industrialização para autor da encomenda localizado em outro Estado, o ICMS incidirá sobre o valor total da operação, compreendido pelas mercadorias empregadas mais a mão-de-obra.

O diferimento do imposto não se aplica à encomenda feita por particular, hipótese em que será observada a regra do art. 46 do RICMS, qual seja: o estabelecimento que tiver procedido à industrialização calculará e recolherá o imposto sobre o valor acrescido, assim entendido o total cobrado pelo estabelecimento industrializador, nele incluídos o valor dos serviços prestados (mão-de-obra) e o das mercadorias empregadas no processo industrial.

2.3 - Condição Para Aplicação da Suspensão e do Diferimento

Constitui condição da suspensão e do diferimento o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável, a critério do Fisco, por igual período, e admitida, ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação, por mais 180 (cento e oitenta) dias (art. 389 do RICMS).

Salvo prorrogação autorizada pelo Fisco, decorrido o prazo retromencionado sem que ocorra o retorno da mercadoria ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais (art. 390 do RICMS).

Assim, sendo superado o prazo de retorno ou o prazo da prorrogação autorizada, quebra-se a condição e o imposto torna-se devido desde a data da remessa para industrialização. Deve o encomendante emitir Nota Fiscal complementar, referente ao valor do imposto, recolhendo por guia especial com os acréscimos e atualização monetária. O industrializador lançará o crédito no livro RAICMS e no retorno debitará o imposto sobre o valor da mercadoria recebida e o valor total cobrado (Resposta à Consulta nº 9.553/76).

2.4 - Industrialização Por Mais de um Estabelecimento

A suspensão do imposto aplica-se, ainda, à saída que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador (vide o tópico 3).

2.5 - Nota Fiscal

Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, o estabelecimento industrializador deverá (art. 384 do RICMS):

1 - emitir Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

a) o número, a série e subsérie e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC do emitente da Nota Fiscal, que acompanhou a mercadoria recebida em seu estabelecimento;

b) o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda;

2 - efetuar, na Nota Fiscal que emitir, relativamente ao valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto que será por este aproveitado como crédito, quando admitido.

2.5.1 - Fundamentação Legal

Na referida Nota Fiscal de retorno o estabelecimento industrializador deverá indicar, conforme o caso, a seguinte fundamentação legal:

a) no caso de suspensão sobre o valor dos insumos recebidos: "Suspensão do ICMS nos termos do art. 382, § § 1º e 2º do RICMS";

b) no caso de diferimento sobre o valor da mão-de-obra: "Diferimento do ICMS nos termos do art. 383 do RICMS".

3. INDUSTRIALIZAÇÃO POR MAIS DE UM ESTABELECIMENTO

Se a mercadoria tiver de transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de ser entregue ao autor da encomenda, cada um deles deverá (art. 385 do RICMS):

1 - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria com destino ao industrializador seguinte, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

a) a indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do autor da encomenda, que será qualificado nessa Nota Fiscal;

b) o número, a série e subsérie e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC do emitente da Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria recebida em seu estabelecimento;

2 - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

a) o número, a série e subsérie e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC do emitente da Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria recebida em seu estabelecimento;

b) o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal referida no item anterior;

c) o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do autor da encomenda;

d) o destaque do valor do imposto, que será calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda e por este aproveitado como crédito, quando admitido.

O último estabelecimento industrializador, ao promover a saída da mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá emitir Nota Fiscal na forma prevista no subtópico 2.5.

4. REMESSA DIRETA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR MEIO DO FORNECEDOR

Quando um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquirido de fornecedor que promover a sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador, observar-se-á o seguinte (art. 386 do RICMS):

1 - o estabelecimento fornecedor deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;

b) efetuar, nessa Nota Fiscal, o destaque do valor do imposto, se devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, quando admitido;

c) emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria para o estabelecimento industrializador, onde constarão, além dos demais requisitos, o número, a série e subsérie, a data da emissão da Nota Fiscal referida na alínea "a", o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;

Nota: O estabelecimento fornecedor fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata esta alínea "c", desde que:

1 - a saída das mercadorias com destino ao estabelecimento industrializador seja acompanhada da Nota Fiscal prevista na alínea "a" do item 2;

2 - indique, no corpo da Nota Fiscal aludida no item anterior, a data da efetiva saída das mercadorias com destino ao industrializador;

3 - observe na Nota Fiscal a que se refere a alínea "a" do item 1, a circunstância de que a remessa da mercadoria ao industrializador foi efetuada com a Nota Fiscal prevista na alínea "a" do item 2, mencionando-se, ainda, os seus dados identificativos.

2 - o estabelecimento encomendante deverá:

a) emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do imposto, mencionando, além dos demais requisitos, o número, série e subsérie e data do documento fiscal emitido nos termos da alínea "a" do item anterior;

b) remeter a Nota Fiscal ao estabelecimento industrializador, que deverá anexá-la à Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "c" do item anterior e efetuar anotações pertinentes na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento no livro Registro de Entradas;

3 - o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir Nota Fiscal na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor, o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal referida na alínea "c" do item 1, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do autor da encomenda;

b) efetuar, na Nota Fiscal que emitir, o destaque do valor do imposto sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será por este aproveitado como crédito, quando admitido.

4.1 - Industrialização Por Mais de Um Estabelecimento

Se a mercadoria tiver de transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de ser entregue ao autor da encomenda, cada um deles procederá na forma prevista no tópico 3 (art. 387 do RICMS).

5. RETORNO A ESTABELECIMENTO DIFERENTE DO AUTOR DA ENCOMENDA

Na operação interna em que a remessa de produtos for efetuada pelo estabelecimento industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, diretamente a estabelecimento que os tiver adquirido, observar-se-á o seguinte (art. 388 do RICMS):

1 - o estabelecimento autor da encomenda deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do titular do estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa da mercadoria ao adquirente;

b) efetuar, nessa Nota Fiscal, o destaque do valor do imposto, se devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, quando admitido;

2 - o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão a natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente;

b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda", o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como o número, a série e subsérie da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior, o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal pela qual a mercadoria tiver sido recebida em seu estabelecimento para industrialização, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente, e, ainda, o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda;

c) indicar, ainda, no corpo da Nota Fiscal emitida nos termos da alínea anterior, o valor do imposto que será calculado sobre a importância das mercadorias empregadas e aproveitado pelo autor da encomenda como crédito, quando admitido.

Nota: O estabelecimento industrializador fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata a alínea "a", desde que:

1 - a saída dos produtos com destino ao estabelecimento adquirente seja acompanhada da Nota Fiscal prevista no item 1;

2 - no corpo da Nota Fiscal aludida no item anterior, seja mencionada a data da efetiva saída da mercadoria com destino ao adquirente;

3 - na Nota Fiscal a que se refere a alínea "b" do item 2, seja mencionada a circunstância de ter sido a remessa da mercadoria ao adquirente efetuada com o documento fiscal previsto na alínea "a" do item 1, indicando, ainda, os seus dados identificativos.

Estes procedimentos aplicam-se, também, à remessa feita pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao titular do estabelecimento autor da encomenda.

6. CÓDIGOS FISCAIS

Serão adotados os seguintes códigos fiscais nas operações de que trata a presente matéria:

6.1 - Autor da Encomenda

Remessa

Retorno

6.2 - Estabelecimento Industrializador

Entrada

Retorno

7. MODELOS DE NOTAS FISCAIS

7.1 - Remessa

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7.2 - Retorno

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* Com relação o tratamento fiscal dado pela legislação do IPI, examinar exemplos estampados às págs. 542 a 544 deste caderno.

 

LEGISLAÇÃO - SP

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COMBUSTÍVEIS – RESSARCIMENTO DO IMPOSTO RETIDO

RESUMO: O ressarcimento do ICMS retido previsto no art. 392-E do RICMS, far-se-á mediante emissão de Nota Fiscal, devendo suas 1ª, 3ª e 4ª vias ser visadas, sem efeito homologatório, na conformidade da presente Portaria.

Portaria CAT-74, de 30-9-98
(DOU de 01.10.98)

Dispõe sobre o ressarcimento relacionado com o regime de substituição tributária de combustíveis, conforme previsto no artigo 392-E do Regulamento do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, objetivando disciplinar a aplicação do disposto no artigo 392-E do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, na redação dada pelo Decreto 43.465/98, de 18-9-98, expede a seguinte por taria:

Artigo 1º - O ressarcimento previsto no artigo 392-E do Regulamento do ICMS, far-se-á mediante emissão de Nota Fiscal, devendo suas 1ª, 3ª e 4ª vias ser visadas, sem efeito homologatório, na seguinte conformidade:

I - as três vias, antes da entrega ao destinatário, pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado o emitente, com retenção da 3ª via;

II - a 1ª e a 4ª vias, antes da efetivação do ressarcimento pelo destinatário, pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado, com retenção da 4ª via.

§ 1º - O primeiro visto condiciona-se à:

1 - prévia entrega do "Relatório das Operações Interestaduais de Combustível Derivado de Petróleo Realizadas por Distribuidoras" (Anexo IV a que se refere o inciso III do artigo 392-D do RICMS), correspondente ao período a que se refere o ressarcimento;

2 - entrega de cópia de todas as Notas Fiscais relacionadas no "Relatório das Operações Interestaduais de Combustível Derivado de Petróleo Realizadas por Distribuidoras"; e

3 - prévia entrega de cópia do "Resumo das Operações Interestaduais com Combustível Derivado do Petróleo Realizadas por Distribuidoras" (Anexo V a que se refere o inciso V do artigo 392-D do RICMS) e, sendo o caso, do "Resumo dos Relatórios (Anexo II) da s Operações Interestaduais Realizadas por TRR's com Combustível Derivado do Petróleo" (Anexo VI a que se refere o inciso V do artigo 392-D do RICMS), ambos referentes ao período a que se refere o ressarcimento e devidamente protocolados pelo sujeito pass ivo por substituição.

§ 2º - Os vistos referidos neste artigo são requisitos essenciais.

Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ASSUNTOS DIVERSOS
SELO DE ACESSIBILIDADE - PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS

RESUMO: Fica instituído o Selo de Acessibilidade para as edificações, espaços, transportes coletivos, mobiliários e equipamentos urbanos que garantam a acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência.

DECRETO Nº 37.648, de 25.09.98
(DOM de 26.09.98)

Institui o Selo de Acessibilidade, torna obrigatório o seu uso nos bens que especifica, e dá outras providências.

CELSO PITTA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta:

Art. 1º - Fica instituído o Selo de Acessibilidade para as edificações, espaços, transportes coletivos, mobiliários e equipamentos urbanos que garantam a acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência.

Art. 2º - O Selo de Acessibilidade deverá ser obrigatoriamente afixado nas edificações a que se referem as Leis nº 11.345, de 14 de abril de 1993, e nº 11.424, de 30 de setembro de 1993, que possuam o Certificado de Acessibilidade.

Art. 3º - O Selo de Acessibilidade para as edificações não abrangidas pelo artigo 2º deste decreto, para os espaços, transportes coletivos, mobiliários e equipamentos urbanos, poderá ser atribuído por iniciativa da própria Administração ou a pedido, dirigido à Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA, pelos proprietários ou responsáveis, ficando sua concessão, obrigatoriamente, vinculada à vistoria prévia.

Art. 4º - O Selo de Acessibilidade será afixado obrigatoriamente em local de ampla visibilidade e, quando na parte externa das edificações, preferencialmente junto à entrada principal.

Parágrafo único - O Selo de Acessibilidade, conforme modelos constantes do Anexo deste decreto, será emitido em duas configurações: um modelo para afixação em espaços internos e outro para afixação na parte externa das edificações ou em outras localizações externas.

Art. 5º - O Selo de Acessibilidade será emitido pela Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, através da Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA.

Art. 6º - A qualquer momento, desde que constatada pela Administração irregularidade quanto à garantia da acessibilidade para pessoa portadora de deficiência, o Certificado de Acessibilidade poderá ser cassado e o Selo de Acessibilidade recolhido, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação própria.

Art. 7º - A relação dos Selos de Acessibilidade emitidos deverá ser publicada, periodicamente, no Diário Oficial do Município.

Art. 8º - A Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB expedirá Portaria, na qual estabelecerá os procedimentos para a atribuição dos Selos de Acessibilidade, pela Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA.

Art. 9º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 25 de setembro de 1998, 445º da fundação de São Paulo

Celso Pitta
Prefeito

Edvaldo Pereira de Brito
Secretário dos Negócios Jurídicos

José Antonio de Freitas
Secretário das Finanças

Lair Alberto Soares Krahenbuhl
Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de setembro de 1998.

Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal

ANEXO INTEGRANTE DO DECRETO Nº 37.648, DE 25 DE
SETEMBRO DE 1998

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ASSUNTOS DIVERSOS
ADAPTAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA - REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: Foram regulamentadas as Leis nºs 11.345/93 e 11.424/93, que dispõem sobre exigências relativas à adaptação das edificações à pessoa portadora de deficiência.

DECRETO Nº 37.649, de 25.09.98
(DOM de 26.09.98)

Regulamenta as Leis nº 11.345, de 14 de abril de 1993, e nº 11.424, de 30 de setembro de 1993, que dispõem sobre exigências relativas à adaptação das edificações à pessoa portadora de deficiência, e dá outras providências.

CELSO PITTA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 2º do artigo 227 e no artigo 244 da Constituição Federal, no artigo 227 da Lei Orgânica do Município, e nas Leis nº 11.345, de 14 de abril de 1993, e nº 11.424, de 30 de setembro de 1993;

CONSIDERANDO que essas normas constitucionais e infra-constitucionais garantem o direito de acesso das pessoas portadoras de deficiência aos logradouros e edifícios da Cidade, com a eliminação das barreiras arquitetônicas existentes e impedindo a construção de novas,

DECRETA:

Art. 1º - Passa a integrar o Código de Obras e Edificações do Município com o título próprio de "Normas de Adequação das Edificações à Pessoa Deficiente", a Norma NBR 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - Normas Técnicas - ABNT, para os efeitos de aplicação das disposições especiais para pessoas portadoras de deficiência, previstas na Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992.

Art. 2º - Deverão atender as normas de adequação ao uso por pessoa portadora de deficiência, as edificações novas ou existentes, destinadas aos seguintes usos:

I - Cinemas, teatros e casas de espetáculos, com qualquer capacidade de lotação;

II - Locais de Reunião, com capacidade para mais de 100 (cem) pessoas, destinados a abrigar eventos geradores de público, incluindo, dentre outros, os seguintes tipos:

a) auditórios ou salas de concerto;

b) templos religiosos;

c) salões de festas ou danças;

d) ginásios ou estádios;

e) recintos para exposições ou leilões;

f) museus;

g) restaurantes, lanchonetes e congêneres;

h) clubes esportivos e recreativos;

III - Qualquer outro uso, com capacidade de lotação para mais de 600 (seiscentas) pessoas.

Art. 3º - Na aprovação das edificações residenciais das categorias de uso R2-02, R3-01 e R3-02, bem como daquelas referidas no artigo 2º deste decreto, será obrigatória a execução de rampa para vencer o desnível entre o logradouro público ou área externa e o piso correspondente à soleira de ingresso às edificações, com largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e inclinação até a máxima admissível na NBR 9050 da ABNT.

Art. 4º - Os projetos aprovados, com Alvará de Aprovação ou de Execução ainda em vigor, quando sujeitos às disposições do artigo 2º deste decreto, independerão de nova aprovação, mas as altera-ções do projeto, quando necessárias ao atendimento das normas de acessibilidade, deverão ser objeto de projeto modificativo, requerido de forma simplificada junto à Secretaria das Administrações Regionais - SAR ou à Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, no âmbito de suas competências.

Parágrafo único - O pedido simplificado de aprovação de projeto modificativo deverá ser apresentado à SAR ou SEHAB pelo proprietário ou possuidor do imóvel, instruído com os seguintes documentos:

a) requerimento padronizado assinado pelo proprietário ou possuidor do imóvel e por profissional habilitado;

b) peças gráficas, necessárias ao perfeito entendimento das obras e/ou serviços a serem executados, em 2 (duas) vias;

c) cópia do Alvará de Aprovação e/ou Alvará de Execução;

d) cópia do projeto aprovado.

Art. 5º - Recebido o pedido simplificado, o órgão competente, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá deferir o apostilamento do alvará ou emitir "Comunique-se", formulando as exigências complementares, na forma prevista na legislação vigente.

§ 1º - O apostilamento do alvará será entregue ao interessado, acompanhado de 1 (uma) via de peças gráficas, vistada pelo técnico responsável pela análise.

§ 2º - O interessado poderá apresentar para autenticação mais 3(três) vias de peças gráficas, ficando dispensado do recolhimento do preço público.

Art. 6º - Para as edificações existentes, cujos usos se enquadrem nos casos previstos no artigo 2º deste decreto, deverá ser requerido, junto à Secretaria das Administrações Regionais - SAR ou à Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, no âmbito de suas competências, o Certificado de Acessibilidade.

§ 1º - O Certificado de Acessibilidade não substitui qualquer documento expedido pela Prefeitura do Município de São Paulo destinado a comprovar a regularidade da edificação, nos termos da Seção 7.A.1, do Decreto nº 32.329, de 23 de setembro de 1992.

§ 2º - O pedido do Certificado de Acessibilidade deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) requerimento padronizado, assinado pelo proprietário ou possuidor do imóvel e, se for o caso, por profissional habilitado;

b) cópia da notificação-recibo do IPTU;

c) comprovante da regularidade da edificação;

d) peças gráficas e/ou descritivas, necessárias ao perfeito entendimento das obras e/ou serviços a serem executados ou comprobatórias do atendimento às normas de acessibilidade, em 2 (duas) vias.

§ 3º - O Certificado de Acessibilidade também poderá ser requerido juntamente com os pedidos de Auto de Verificação de Segurança, Alvará de Funcionamento para Locais de Reunião, Auto de Regularização, Certificado de Manutenção de Sistema de Segurança e outros documentos correlatos, instruído nos termos do § 2º deste artigo.

§ 4º - Quando se tratar de edificação alcançada pela legislação de preservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental deverá ser apresentada, também, anuência prévia dos órgãos competentes.

Art. 7º - Recebido o pedido de Certificado de Acessibilidade, o órgão competente deverá deferi-lo ou emitir "Comunique-se", formulando as exigências complementares, nos seguintes prazos:

I - 30 (trinta) dias, no caso do pedido ter sido requerido de forma independente;

II - nos previstos na legislação vigente para emissão dos outros documentos, no caso do pedido ter sido requerido conforme disposto no § 3º do artigo 6º deste decreto.

Art. 8º - Não havendo necessidade de execução de obras e/ou serviços de adaptação da edificação à acessibilidade da pessoa portadora de deficiência, o pedido será deferido, expedindo-se o Certificado de Acessibilidade, que será entregue ao interessado juntamente com 1 (uma) via da peça gráfica ou descritiva, vistada pelo técnico responsável pela análise.

Parágrafo único - O Certificado de Acessibilidade poderá ser revisto a qualquer tempo, após parecer conclusivo da Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA, nos termos do inciso II, do artigo 4º, do Decreto nº 36.072, de 9 de maio de 1996, desde que comprovada a inadequação da edificação à acessibilidade da pessoa portadora de deficiência.

Art. 9º - Havendo necessidade de execução de obras e/ou serviços para a adaptação da edificação à acessibilidade da pessoa portadora de deficiência, nos termos da legislação em vigor, esta será classificada, pelo órgão competente, em:

I - adaptação que se limite à execução de obras e/ou serviços;

II - adaptação que exija instalação de equipamento eletromecânico;

III - caso especial de adaptação, que exija solução particularizada, aumento de área construída ou similar.

Parágrafo único - A Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA poderá ser solicitada pelos órgãos competentes pela emissão do Certificado de Acessibilidade, para opinar ou emitir parecer técnico sobre o enquadramento na classificação ou nas soluções de adaptações a serem executadas conforme dispõe este artigo.

Art. 10 - Aceitas as propostas para adaptação da edificação à acessibilidade da pessoa portadora de deficiência, o órgão competente emitirá Intimação para a Execução de Obras e Serviços - IEOS ou Notificação de Exigências Complementares - NEC, com prazo de atendimento de:

I - até 180 (cento e oitenta) dias, para a adaptação classificada nos termos do inciso I do artigo 9º deste decreto;

II - até 360 (trezentos e sessenta) dias, para as adaptações classificadas nos termos dos incisos II e III do artigo 9º deste decreto.

§ 1º - A Intimação para a Execução de Obras e Serviços - IEOS ou a Notificação de Exigências Complementares - NEC será acompanhada de 1 (uma) via das peças gráficas, vistada pelo técnico responsável pela análise.

§ 2º - Os prazos previstos neste artigo poderão ser renovados, a critério da Administração, uma única vez, quando devidamente justificado.

Art. 11 - O proprietário ou possuidor do imóvel deverá comunicar ao órgão competente a conclusão das obras e serviços e/ou o atendimento das exigências complementares constantes da Intimação para Execução de Obras e Serviços - IEOS e/ou Notificação de Exigências Complementares - NEC.

Art. 12 - Comprovado o atendimento da Intimação para Execução de Obras e Serviços - IEOS ou da Notificação de Exigências Complementares - NEC, será expedido o Certificado de Acessi<%2>bilidade.

Parágrafo único - Aplicam-se aos casos previstos neste artigo as disposições do parágrafo único do artigo 8º deste decreto.

Art. 13 - Estão dispensadas da exigência do Certificado de Acessibilidade as seguintes edificações:

I - Aprovadas nos termos da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, quando se tratar das edificações listadas nos itens II e III do artigo 2º deste decreto;

II - Aprovadas nos termos da Lei nº 11.424, de 30 de setembro de 1993, quando se tratar de edificação listada no item I do artigo 2º deste decreto;

III - Aprovadas nos termos da Lei nº 11.345, de 14 de abril de 1993, quando se tratar das edificações referidas no artigo 3º deste decreto;

IV - As que cumprirem o disposto no artigo 4º deste decreto.

Parágrafo único - Para as edificações tratadas neste artigo, o Certificado de Conclusão terá força de Certificado de Acessibilidade, sem prejuízo do disposto no inciso II, do artigo 4º, do Decreto nº 36.072, de 9 de maio de 1996.

Art. 14 - Ficarão vinculadas à apresentação do Certificado de Acessibilidade:

I - A emissão do Alvará de Funcionamento para Locais de Reunião, relativo a edificações existentes, cujos usos se enquadrem nos incisos I e II do artigo 2º deste decreto;

II - A emissão de Auto de Verificação de Segurança ou de Certificado de Manutenção de Sistema de Segurança, relativos a edificações existentes, cujos usos se enquadrem no inciso III do artigo 2º deste decreto.

Art. 15 - Por ocasião dos pedidos de Certificado de Regularização de Edificação, nos termos da Lei nº 8.382, de 13 de abril de 1976, para as edificações existentes, cujos usos se enquadrem no artigo 2º deste decreto, deverá ser exigido o atendimento das disposições das Leis nº 11.345, de 14 de abril de 1993, e nº 11.424, de 30 de setembro de 1993, adotando-se os procedimentos previstos nos artigos 10, 11 e 12 deste decreto.

Art. 16 - O Auto de Licença de Localização e Funcionamento para as edificações cujos usos se enquadrem nos incisos I e II do artigo 2º deste decreto, somente será emitido se comprovado o atendimento das disposições das Leis nº 11.345, de 14 de abril de 1993, e nº 11.424, de 30 de setembro de 1993, e deste decreto.

Art. 17 - Todos os próprios municipais que vierem a ser construídos, reformados ou ampliados deverão atender os dispositivos da Lei nº 11.345, de 14 de abril de 1993.

§ 1º - A locação de imóveis que se destinem a abrigar as repartições públicas municipais somente ocorrerá após efetuadas as devidas adaptações à acessibilidade da pessoa portadora de deficiência, de acordo com as disposições da lei referida no "caput" deste artigo.

§ 2º - Compete à Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo e dirimir eventuais dúvidas sobre a matéria.

Art. 18 - O acesso da pessoa portadora de deficiência às dependências destinadas ao público, nas edificações abrangidas por este decreto, deverá ser sinalizado e identificado pelo Símbolo Internacional de Acesso, instituído pela Lei federal nº 7.405, de 12 de novembro de 1985.

Art. 19 - O não cumprimento das disposições da Lei nº 11.345, de 14 de abril de 1993, acarretará a imposição de multa mensal de 2.383, 03 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs, até a comprovação da adequação da edificação.

Art. 20 - O não cumprimento das disposições da Lei nº 11.424, de 30 de setembro de 1993, acarretará a imposição de multa diária de 476,60 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs, até a comprovação da adequação da edificação.

Art. 21 - Os procedimentos fiscais relativos à aplicação das multas estabelecidas no artigo 6º da Lei nº 11.345, de 14 de abril de 1993, e no artigo 4º da Lei nº 11.424, de 30 de setembro de 1993, deverão observar o disposto no Capítulo 6 da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, no que couber.

Art. 22 - Ficarão isentos do pagamento de taxas e preços públicos para aprovação, os pedidos enquadrados nos artigos 4º e 17 deste decreto.

Art. 23 - As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 24 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 25 de setembro de 1998, 445º da fundação de São Paulo.

Celso Pitta
Prefeito

Edvaldo Pereira de Brito
Secretário dos Negócios Jurídicos

José Antonio de Freitas
Secretário das Finanças

Alfredo Mário Savelli
Secretário das Administrações Regionais

Lair Alberto Soares Krahenbuhl
Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de setembro de 1998.

 

ISS/OUTROS TRIBUTOS MUNICIPAIS
SELIC - SETEMBRO/98 E FATORES DE DIVISÃO PARA PARCELAMENTOS

RESUMO: A Portaria a seguir fixa a taxa Selic para o mês de setembro/98, exigível a partir de outubro/98, assim como aprova, para vigorar no mês de outubro/98, os fatores de divisão para parcelamentos.

PORTARIA SF Nº 44/98
(DOM de 29.09.98)

Fixa a taxa de juros e os fatores de divisão a serem utilizados no cálculo do valor das parcelas de débitos tributários, de competência do Departamento de Rendas Mobiliárias - RM, em aberto e não inscritos na Dívida Ativa, para os pedidos de parcelamento deferidos no mês de outubro de 1998.

O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 9º do Decreto nº 36.171, de 25 de junho de 1996,

RESOLVE:

1. Fica aprovada, para vigorar no mês de outubro de 1998, a taxa média mensal SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia do período encerrado em 20 de setembro de 1998, calculada em 1,824% ao mês.

2. Ficam aprovados, para vigorar no mês de outubro de 1998, os fatores de divisão de que trata o artigo 16 da Portaria SF nº 046, de 19 de julho de 1996, a serem aplicados no cálculo do valor das parcelas, na seguinte conformidade:

Número de parcelas Fator de divisão a ser aplicado
2 1,94658
3 2,89380
4 3,82405
5 4,73763
6 5,63485
7 6,51600
8 7,38137
9 8,23123
10 9,06587
11 9,88555
12 10,69056
13 11,48114
14 12,25756
15 13,02008
16 13,76893
17 14,50437

3. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

ISS
CONSTRUÇÃO CIVIL - VALOR MÍNIMO DA MÃO-DE-OBRA - OUTUBRO/98

RESUMO: Foram aprovados, para vigorar a partir de 1º de outubro de 1998 até ulterior deliberação, os valores correspondentes aos preços, por metro quadrado, a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil, para efeito de cálculo do ISS.

PORTARIA SF Nº 45/98
(DOM de 29.09.98)

Fixa os preços por metro quadrado a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil e os coeficientes de atualização dos valores dos documentos fiscais, para fins de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e com base na letra "q" do artigo 89 do Decreto nº 1.251/51,

CONSIDERANDO o disposto no § 4º do artigo 53 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, regulamentado pelo § 5º do artigo 12 do Decreto nº 22.470, de 18 de julho de 1986, combinado com os artigos 27 e 28, deste mesmo citado Decreto,

RESOLVE:

1. Ficam aprovados, para vigorar a partir de 1º de outubro de 1998 até ulterior deliberação, os valores constantes das tabelas I e II anexas, correspondentes aos preços, por metro quadrado, a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil, para efeito de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, atualizados nos termos do item 2 da Portaria SF nº 257/83, observando-se, ainda, o disposto nos subitens abaixo:

1.1. Construções de uso misto: será utilizado o valor correspondente à área predominante. Não sendo possível a distinção, aplicar-se-á o valor médio dos vários tipos de construção;

1.2. Reforma sem aumento de área: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel reformado, considerando-se a área reformada indicada no Alvará, ou a área total construída se a área reformada não constar do referido Alvará;

1.3. Demolição: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel demolido.

2. No caso em que o contribuinte apresente documentação fiscal, cujas importâncias possam ser abatidas do valor total da mão-de-obra apurada nos termos do item 1, tais valores serão atualizados mediante a aplicação dos coeficientes constantes da tabela III, anexa.

3. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

TABELAS A QUE SE REFERE A PORTARIA SF N.º 45/98

TABELA I VALOR POR METRO QUADRADO (EM R$ 1,00) PARA IMÓVEIS DE USO RESIDENCIAL

  GRAU DE ABSORÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
TIPO DE CONSTRUÇÃO INTENSIVO MÉDIO PEQUENO
Apartamentos 237,37 197,81 138,47
Casa (Térrea ou Sobrado) 296,72 237,37 178,03
Conjuntos Horizontais 02 a 12 Unidades 276,93 217,59 158,25
Conjuntos Horizontais 13 a 300 Unidades 257,15 197,81 138,47
Conjuntos Horizontais + de 300 Unidades 217,59 178,03 118,69
Casas Pré-Fabricadas 217,59 178,03 118,69
Abrigo para Veiculos     118,69

TABELA II - VALOR POR METRO QUADRADO (EM R$ 1,00) PARA IMÓVEIS DE OUTROS USOS

  USO VALOR DO m2
1. USO COMERCIAL (C)  
  C 1 - Comércio Varejista de Âmbito Local 197,81
C 2 - Comércio Varejista Diversificado 197,81
C 3 - Comércio Atacadista 158,25
2. USO SERVIÇOS (S)  
  S 1 - Serviço de Âmbito Local 197,81
S 2 - Serviço Diversificado 237,37
S 2.2 - Pessoais e de Saude 276,93
S 2.5 - Hospedagem 237,37
S 2.5 - Hospedagem (área superior a 2.500 m2 e com elevador) 296,72
S 2.8 - De Oficinas 158,25
S 2.9 - De Arrendamento, Distribuição e Guarda de Bens Móveis 158,25
S 3 - Serviço Especiais 158,25
3. USO INSTITUCIONAL (E)  
  E 1 - Instituições de Âmbito Local 197,81
E 1.3 - Saude 276,93
E 2 - Instituições Diversificadas 197,81
E 2.3 - Saude 336,28
E 3 - Instituições Especiais 197,81
E 3.3 - Saude 336,28
4. USO INDUSTRIAL (I)  
  I 1 - Industrias nao incomodas 197,81
I 2 - Industrias Diversificadas 197,81
I 3 - Industrias Especiais 197,81
I- Galpão (sem fim especificado) 158,25

TABELA III - COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DOS DOCUMENTOS FISCAIS PARA FINS DE QUITAÇÃO DO I.S.S. NA EXPEDIÇÃO DE "HABITE-SE"

Mês de Outubro / 98

MÊS
ANO JAN FEV MAR ABR
1.988 178.658.462,4884 155.022.627,4002 139.334.573,0525 117.328.825,4769
1989 16.547.181,3418 12.502.430,4903 9.545.139,4982 8.779.494,8354
1990 1.029.792,3292 656.359,3475 411.281,6035 245.733,3683
1991 52.739,7187 45.524,4821 41.146,4838 35.733,1243
1992 8.797,3380 8.271,7488 5.438,8564 5.298,2337
1993 694,0661 674,3901 406,1362 396,7118
1994 29,2453 22,8161 13,9191 10,2997
1995 2,0137 2,0123 2,0123 2,0123
1996 1,3439 1,3439 1,3439 1,3439
1997 1,1620 1,1617 1,1596 1,1596
1998 1,0735 1,0695 1,0792 1,0752
  MAI JUN JUL AGO
1988 101.523.001,3232 84.344.265,9807 64.401.567,4853 48.680.428,4055
1989 8.318.970,7906 7.929.701,1662 6.081.358,3007 4.453.721,1397
1990 139.150,6598 131.881,3261 126.701,1616 112.042,9529
1991 33.594,8674 31.565,2668 24.337,0998 21.197,7497
1992 4.077,2777 3.987,0464 2.168,7156 2.146,6433
1993 288,6423 276,6015 143,6246 117,7072
1994 6,3893 4,0881 2,9041 2,9041
1995 2,0123 2,0123 1,3330 1,3330
1996 1,3439 1,3439 1,1921 1,1749
1997 1,1596 1,1596 1,1327 1,0784
1998 1,0736 1,0706 1,0272 1,0183
  SET OUT NOV DEZ
1988 40.317.296,9099 33.626.890,5090 27.364.856,5373 22.202.782,6462
1989 3.700.275,4915 2.723.155,2863 1.882.861,4447 1.335.045,1578
1990 90.046,3990 67.391,0889 67.391,0889 63.849,5225
1991 19.680,8068 18.029,7058 14.825,5433 13.320,1473
1992 1.749,8537 1.701,0322 964,2179 950,0154
1993 95,9237 78,9473 47,7610 37,6132
1994 2,904 1 2,904 1 2,904 1 2,9041
1995 1,3330 1,3439 1,3439 1,3439
1996 1,1749 1,1749 1,1620 1,1620
1997 1,0784 1,0784 1,0771 1,0760
1998 1,0153 1,0000    

BASE: RELATÓRIO I.P.T. / FIPE

 


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