IPI

NOTA FISCAL
Indicações Nos Casos de Isenção, Suspensão, Imunidade e Outros

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Dentre outras indicações obrigatórias nas Notas Fiscais, o contribuinte deverá inserir no seu campo "Informações Complementares" declaração alusiva à saída de produto beneficiado com isenção, suspensão ou imunidade do imposto, assim como outras declarações alusivas a casos especiais.

No tópico a seguir indicamos quais os casos e o teor da declaração que deverá constar nas respectivas Notas Fiscais, conforme previstos no art. 318 do Ripi/98.

2. CASOS

Sem prejuízo de outros elementos exigidos no Ripi/98, a Nota Fiscal dirá, conforme ocorra, cada um dos seguintes casos:

2.1 - Isenção

"Isento do IPI", nos casos de isenção do tributo, seguida da declaração do dispositivo legal ou regulamentar que autoriza a concessão.

"Isento do IPI - Produzido na Zona Franca de Manaus", para os produtos industrializados na ZFM, que se destinem a seu consumo interno, ou a comercialização em qualquer ponto do território nacional.

2.2 - Suspensão

"Saído com Suspensão do IPI", nos casos de suspensão do tributo, declarado, do mesmo modo, o dispositivo legal ou regulamentar concessivo.

"Saído com Suspensão do IPI - Zona Franca de Manaus - Exportação para o Exterior", quanto aos produtos remetidos à ZFM para dali serem exportados para o Exterior.

2.3 - Imunidade

"No Gozo de Imunidade Tributária", declarando o dispositivo constitucional ou regulamentar, quando o produto estiver alcançado por imunidade constitucional.

2.4 - Produto Estrangeiro

"Produto Estrangeiro de Importação Direta" ou "Produto Estrangeiro Adquirido no Mercado Interno", conforme se trate de produto importado diretamente ou adquirido no mercado interno.

2.5 - Entrega Direta em Estabelecimento de Terceiros

"O produto sairá de ........., sito na Rua ......., n.º ........, na Cidade de ..............", quando não for entregue diretamente pelo estabelecimento emitente da Nota Fiscal, mas por ordem deste.

2.6 - Mercadoria Sem Valor

"Sem Valor para Acompanhar o Produto", seguida esta declaração da circunstância de se tratar de mercadoria para entrega simbólica ou cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, e, ainda, quando o produto industrializado, antes de sair do estabelecimento industrial, for por este adquirido.

2.7 - Emissão Para Uso Interno

"Nota Emitida Exclusivamente para Uso Interno", nos casos de diferença apurada no estoque do selo de controle, de Nota Fiscal emitida para o movimento global diário nas vendas a varejo no estabelecimento industrial e ainda de saldo devedor do imposto, no retorno de produtos entregues a ambulantes.

 

IMPORTAÇÃO
Trânsito Dos Produtos


Sumário

1. NOTA FISCAL DE ENTRADA

Os produtos importados diretamente, bem como os adquiridos em licitação, saídos da unidade da Secretaria da Receita Federal que processou seu desembaraço, serão acompanhados, no seu trânsito para o estabelecimento importador, da Nota Fiscal de Entrada que trata o inciso III do art. 336 do Ripi/98, quando o transporte dos produtos se fizer de uma só vez.

2. TRANSPORTE PARCELADO

Quando o transporte for realizado parceladamente:

a) será emitida Nota Fiscal, relativa a entrada de produtos no estabelecimento, pelo valor total da operação correspondente ao todo e com a declaração de que a remessa será realizada parceladamente;

b) cada remessa, inclusive a primeira, será acompanhada pela Nota Fiscal de Entrada referente à parcela transportada, na qual se mencionará o número e a data de Nota Fiscal emitida nos termos da alínea anterior.

3. INDICAÇÕES ESPECIAIS

Nas Notas Fiscais deverão constar o número e a data do registro da declaração da importação no Siscomex ou da Guia de Licitação correspondente e o órgão da Secretaria da Receita Federal onde se processou o desembaraço ou a licitação.

4. REMESSA DIRETA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO

No caso de produtos que, sem entrar no estabelecimento do importador, sejam por estes remetidos a um ou mais estabelecimentos de terceiros, o estabelecimento importador emitirá:

a) Nota Fiscal relativa a entrada, para o total das mercadorias importadas;

b) Nota Fiscal, relativamente à parte das mercadorias enviadas a cada estabelecimento de terceiros, fazendo constar da aludida Nota, além da declaração prevista no inciso VII do art. 318 do Ripi/98 ("O produto sairá de ........., sito na Rua ......., n.º ........, na Cidade de .............."), o número, série, se houver, e data da Nota Fiscal referida na alínea anterior.

4.1 - Do Mesmo Importador

Se a remessa dos produtos importados for feita para estabelecimento , mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador, não se destacará o imposto na Nota Fiscal, mas nela se mencionarão o número e a data do registro da declaração da importação no Siscomex, em que foi lançado o tributo, e o valor deste, calculado proporcionalmente à quantidade dos produtos remetidos.

5. MANUTENÇÃO DE BLOCOS DE NOTAS FISCAIS EM PODER DE PREPOSTO

É permitido ao estabelecimento importador manter em poder de preposto blocos de Notas Fiscais a serem emitidas para acobertar o trânsito de produtos importados desde a repartição aduaneira até o estabelecimento importador, devendo fazer constar essa circunstância na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos Fiscais de Ocorrências.

Fundamento Legal:
Arts. 339 e 396 a 398 do Ripi/98.

 

TABELAS PRÁTICAS

REAJUSTE DE ALUGUÉIS
SETEMBRO/98

ÍNDICE PERIODICIDADE MULTIPLICADOR PERCENTUAL
IPC/
RJ-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9965
0,9946
1,0001
0,9979
1,0091
1,0499
- 0,35%
- 0,54%
0,01%
- 0,21%
0,91%
4,99%
IPC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9948
0,9923
0,9964
0,9978
1,0034
1.0333
- 0,52%
- 0,77%
- 0,36%
- 0,22%
0,34%
3,33%
IGP- FGV MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9983
0,9945
0,9973
0,9995
1,0005
1,0345
- 0,17%
- 0,55%
- 0,27%
- 0,05%
0,05%
3,45%
IGPM-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9984
0,9967
1,0005
1,0019
1,0051
1,0405
- 0,16%
- 0,33%
0,05%
0,19%
0,51%
4,05%
IPA-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9996
0,9936
0,9953
0,9966
0,9950
1,0343
- 0,04%
- 0,64%
- 0,47%
- 0,34%
- 0,50%
3,43%
ICC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0003
1,0007
1,0022
1,0033
1,0327
1.0490
0,03%
0,07%
0,22%
0,33%
3,27%
4,90%
INCC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0022
1,0056
1,0095
1,0194
1,0190
1,0396
0,22%
0,56%
0,95%
1,94%
1,90%
3,96%
IPC-
FIPE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9900
0,9824
0,9842
0,9894
0,9932
1,0073
- 1,00%
- 1,76%
- 1,58%
- 1,06%
- 0,68%
0,73%
IPCA-
IBGE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9949
0,9937
0,9939
0,9989
1,0047
1,0255
- 0,51%
- 0,63%
- 0,61%
- 0,11%
0,47%
2,55%
INPC-
IBGE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9951
0,9923
0,9938
1,0010
1,0104
1,0359
- 0,49%
- 077%
- 0,62%
0,10%
1,04%
3,59%
CUB-
SIND
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0026
1,0028
1,0096
1,0334
1,0357
1,0522
0,26%
0,28%
0,96%
3,34%
3,57%
5,227%
TR MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0037
1,0085
1,0135
1,0180
1,0320
1,0927
0,37%
0,85%
1,35%
1,80%
3,20%
9,27%

ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0352 - 3,52%

REAJ. DE ALUGUÉIS PARA CONTRATOS DE LOCAÇÃO EM VIGOR POR PRAZO DETERMINADO, CELEBRADOS ANTES DA LEI Nº 9.069.

OBS.: O Índice TR não é usado para correção de aluguéis.

Fonte: ABADI - Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis.

 

ICMS - SP

BENS DO ATIVO PERMANENTE
Tratamento Fiscal

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria iremos analisar o tratamento fiscal atualmente dispensado pela legislação do ICMS aos bens do ativo permanente dos contribuintes. Primeiramente vamos verificar o direito ao crédito conferido nas aquisições desses bens, depois as implicações fiscais decorrentes das vendas desses bens (desincorporação), assim como da sua transferência para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, logo a seguir a sua utilização no próprio estabelecimento (transposição do estoque), e, finalmente, os detalhes pertinentes ao estorno de crédito do imposto, especialmente no que diz respeito à utilização do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - Ciap.

2. DIREITO AO CRÉDITO

Desde 01.11.96, por força do disposto nos arts. 20 e 33, III, da Lei Complementar nº 87/96, é assegurado o direito ao crédito do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, para integrar o ativo permanente do contribuinte.

Por outro lado, não dão direito ao citado crédito os bens alheios à atividade do contribuinte, presumindo-se como tal os veículos de transporte pessoal.

Os termos "alheios à atividade do estabelecimento" devem ser entendidos como as mercadorias ou serviços que não são usuais e normais à atividade-fim do estabelecimento, os referentes à atividade-meio, que sem a qual não se chega àquela, como também as mercadorias e serviços utilizados exclusivamente na área administrativa (Resposta à Consulta nº 782/97).

2.1 - Materiais Destinados à Construção de Bem Imóvel

No Bol. INFORMARE nº 33/98 publicamos a íntegra da Resposta à Consulta nº 282/97, na qual o órgão consultivo da Secretaria da Fazenda firmou entendimento no sentido de que não é permitido o crédito do ICMS nas aquisições de materiais destinados à construção de bem imóvel, ativo permanente da empresa.

2.2 - Equipamentos de Escritório

Já no Boletim INFORMARE nº 37/98 publicamos a íntegra da Resposta à Consulta nº 212/97, que trouxe os seguintes esclarecimentos no que diz respeito ao crédito do imposto nas aquisições de equipamentos de escritório (tais como computadores, mesas, cadeiras e calculadoras), adquiridos para o ativo permanente da empresa:

a) os bens do ativo permanente utilizados exclusivamente na área administrativa não geram, por suas entradas ou aquisições, direito ao crédito do ICMS;

b) no entanto, se tais bens forem utilizados na área industrial propriamente dita ou nas áreas de vendas e compras (suprimentos) - ainda que estas duas últimas áreas estejam localizadas na administração da empresa - portanto, ligados que estão aos processos de industrialização e/ou comercialização, tais aquisições ou entradas dão direito de lançar, como crédito, na escrita fiscal, o imposto destacado nos documentos fiscais correspondentes.

2.3 - Partes e Peças Utilizadas na Reconstrução/Atualização/Conserto ou Reparo de Bens

Reproduzimos a seguir a íntegra da Resposta à Consulta nº 129/98, na qual a Consultoria Tributária da SF consignou entendimento no sentido de que é legítima a apropriação do crédito do imposto sobre a aquisição de partes e peças utilizadas na reconstrução, atualização, conserto e reparo de bens do ativo permanente:

RESPOSTA À CONSULTA Nº 129/98, DE 03/04/98.

1. Expõe a Consulente que "tem por objeto a exploração da indústria, comércio, importação e exportação de artigos metalúrgicos, metalgráficos, litográficos, embalagens metálicas e fabricação de máquinas, ferramentas e instrumentos" e que no desempenho de suas atividades utiliza-se de máquinas e equipamentos pertencentes ao seu ativo permanente que, ao longo do seu tempo de uso, necessitam de conserto, reforma ou restauração. Informa, ainda, que para a realização desses serviços adquire partes e peças, tanto no mercado interno como no exterior. Com base nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/96, entende lhe ser de direito creditar-se do valor do ICMS que onera essas entradas. Diante do exposto, indaga da correção do seu entendimento.

2. Para uma melhor apreensão da questão trazida a baila, inicialmente, devemos deixar consignado que há diversos termos sendo empregados, na linguagem comum, para conceituar o que venham a ser as dicções "Ativo Permanente" referidas em diversas passagens pela Lei Complementar nº 87/96.

3. E, considerando que a legislação tributária deste Estado não estabeleceu nenhum conceito de tais termos, mesmo porque há disposição expressa no artigo 110 do Código Tributário Nacional em sentido contrário - "a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado" - devemos buscá-lo nos artigos 178 e 179 da Lei nº 6.404/76 ( conceito contábil ).

4. Assim, o Ativo Permanente está "dividido em investimentos, ativo imobilizado e ativo diferido" (artigo 178, §1º , alínea "c" ).

5. E, no Ativo Imobilizado, ao que aqui nos interessa, serão classificados os "direitos que tenham por objeto bens destinados à manutenção das atividades da companhia e da empresa, ou exercidos com essa finalidade, inclusive os de propriedade industrial" (artigo 179, inciso IV).

6. " Desta definição, subentende-se que neste grupo de contas do balanço são incluídos todos os bens de permanência duradoura, destinados ao funcionamento normal da sociedade e do seu empreendimento, assim como os direitos exercidos com essa finalidade" ("in" Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações - FIPECAFI - Editora Atlas, 1985, página 198).

7. Por sua vez, no Ativo Imobilizado estão os Bens Fixos, que "são aqueles que representam capitais aplicados pela empresa em caráter permanente ou quase permanente e destinados a constituir os meios de produção, com os quais as empresas atingem seu fim", conforme nos ensina Hilário Franco ("in" Contabilidade Industrial - Editora Atlas).

8. Não obstante esses diversos termos possuam significados distintos em termos contábeis, no cotidiano e em diversas legislações, e até em decisões emanadas do Poder Judiciário, costuma-se empregá-los como se fossem sinônimos.

9. Podemos citar, como exemplo, o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994) que, em seus artigos 242 e seguintes (cuidam dos "Custos, Despesas Operacionais e Encargos" que podem ser deduzidos para fins de cálculo do Imposto de Renda), ora emprega os termos Ativo Permanente, ora utiliza os termos Ativo Imobilizado, os quais, s.m.j., têm as mesmas dicções para a citada norma regulamentar.

10. Feitas essas considerações preliminares, passamos a expor nosso entendimento a respeito da questão aventada pela peticionária na inicial.

11. Dispõe o artigo 19 da Lei Complementar nº 87/96 que "o imposto  não-cumulativo, compensando o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.".

12. Por sua vez, o artigo 20 do mesmo diploma legal determina que, "para a compensação a que se refere o artigo anterior,  assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação".

13. Concluindo, e em resposta, temos que, diante do atrás exposto, sendo as partes e peças utilizadas na reconstrução/atualização/conserto ou reparo de bens, no caso, máquinas e equipamentos, enquadrados como Ativo Imobilizado (conceito contábil),  assegurado o direito ao crédito do valor do imposto que onera a entrada ou aquisição destas mercadorias, observadas, naturalmente, todas as demais regras de lançamento e estorno constantes dos artigos 20 e 21 da já citada Lei Complementar nº 87/96 e artigos 56 e seguintes do Regulamento do ICMS.

Sergio Bezerra de Melo
Consultor Tributário

De acordo.

Cássio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária.

3. VENDA DO BEM

Por meio da Resposta à Consulta nº 265/97, a seguir transcrita, a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda esclareceu que aplica-se a não-incidência do ICMS, prevista no 1º do art. 21 da Lei Complementar nº 87/96, na venda de bem do ativo permanente, embora tal dispositivo não tenha sido expressamente incorporado ao RICMS:

RESPOSTA À CONSULTA Nº 265/97, DE 26-08-97

ICMS - VENDA DE ATIVO PERMANENTE - PROCEDIMENTO FISCAL NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96.

1. Expõe a consulente que tem "como atividade econômica o transporte rodoviário de cargas" e que mantém em seu ativo permanente veículos adquiridos antes e depois da edição da Lei Complementar nº 87/96. Pretendendo renovar sua frota, indaga em síntese, quais os procedimentos fiscais que devem ser adotados, quanto à tributação, na alienação daqueles bens.

2. Com o advento da Lei Complementar nº 87/96, entende esta Consultoria Tributária, por força do que dispõe o §1º de seu artigo 21 - aplicando o princípio constitucional da não-cumulatividade - se há a obrigatoriedade de se proceder ao estorno de crédito do ICMS referente a bem do ativo permanente alienado antes de decorrido o prazo de cinco anos, significa que esta operação de saída (bem alienado) não é tributada pelo imposto desde 01/11/96.

Referida assertiva vale também para o bem do ativo permanente adquirido anteriormente à vigência da já citada Lei Complementar nº 87/96.

3. Agora, nas aquisições de bens para integrar o ativo permanente do estabelecimento, o valor do ICMS que onera as suas entradas ou aquisições poderá ser apropriado como crédito desde 01/11/96, nos termos das regras insertas no artigo 20 e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 87/96. Por sua vez, disciplina o §1º do seu artigo 21, que se o bem vier a ser alienado antes de decorrido o prazo de cinco anos contado da data da sua aquisição, o valor do ICMS apropriado como crédito deverá ser estornado na proporção de vinte por cento por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.

Sérgio Bezerra De Melo, Consultor Tributário.

De acordo.

Cássio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária.

3.1 - Nota Fiscal

Assim, na Nota Fiscal que acobertar a venda do bem deverá o contribuinte mencionar, dentre outras indicações regulamentares exigidas, a seguinte expressão: "Não-incidência do ICMS nos termos do §1º do art. 21 da Lei Complementar nº 87/96".

Adotar o CFOP 5.91 (operação interna) ou 6.91 (operação interestadual).

3.2 - Estorno do Crédito

Atentar para o fato de que se tal alienação ocorrer antes de cinco anos contados da data da aquisição do bem, haverá a exigência de estorno proporcional do respectivo crédito do imposto. Mais detalhes, examinar o tópico 6 desta matéria.

4. TRANSFERÊNCIA DO BEM PARA OUTRO ESTABELECIMENTO

A transferência de bem do ativo permanente com destino a outro estabelecimento do mesmo contribuinte se encontra sob o abrigo da não-incidência do imposto, nos termos do art. 7º, XV, do RICMS.

4.1 - Nota Fiscal

Na Nota Fiscal que acobertar a operação de transferência o contribuinte deverá mencionar, dentre outras indicações regulamentares exigidas, a seguinte expressão: "Não-incidência do ICMS nos termos do art. 7º, XV, do RICMS".

Adotar o CFOP 5.92 (operação interna) ou 6.92 (operação interestadual).

4.2 - Transferência do Saldo Remanescente do Crédito

Nos termos do art. 463-G do RICMS, havendo saldo remanescente do crédito do imposto no Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente CIAP (vide o tópico 7 desta matéria), do estabelecimento de origem (remetente), observar-se-á o que segue:

I - o estabelecimento remetente do bem transferirá o saldo credor remanescente, devendo:

a) indicar no campo "Informações Complementares" da correspondente Nota Fiscal o número, a data da Nota Fiscal de aquisição do bem e o valor do crédito original, seguidos da expressão "Ativo Permanente - Transferência de Crédito Remanescente - Valor de R$ ..... ", anotando, ainda, o período faltante para o estorno do crédito (vide o tópico 6 desta matéria);

b) lançar no livro Registro de Apuração do ICMS o saldo remanescente do crédito, no quadro "Débito do Imposto - Estornos de Créditos", com a expressão "Ativo Permanente - Transferência Crédito";

c) cancelar o saldo remanescente do crédito no CIAP, anotando a expressão "Saldo Transferido pela Nota Fiscal nº _____, de ___/___/___.;

II - o estabelecimento destinatário do bem deverá:

a) lançar o saldo remanescente do crédito recebido em transferência no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Ativo Permanente - Transferência de Crédito";

b) adotar o CIAP, para efeito do estorno do crédito, se for o caso (vide o tópico final desta matéria), destacando o período que resta para completar o qüinqüênio, contado da data da aquisição do bem.

Observar que o saldo remanescente é aquele que resultar da multiplicação de 1/60 (um sessenta avos) do valor do crédito original pela quantidade de meses que faltar para completar os 60 (sessenta) meses, contado da data da aquisição do bem.

5. TRANSPOSIÇÃO DO ESTOQUE

Até o advento da Lei Complementar nº 87/96, o uso e o consumo, inclusive a integração no ativo permanente, de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização ou produzida pelo próprio estabelecimento (transposição do estoque) eram equiparados a uma saída, sujeitando-se, portanto, ao recolhimento do imposto.

A partir de 01.11.96, como as aquisições de bens do ativo permanente passaram a conferir crédito do imposto, deixou de existir a figura de equiparação à saída nas operações de transposição do estoque.

Desse modo, perante a legislação do ICMS, não existe maiores implicações decorrentes das operações de transposição do estoque, podendo o contribuinte manter o respectivo crédito apropriado quando da sua aquisição (desde que não aheio à atividade), sem exigência de qualquer recolhimento pela mudança de sua destinação.

Note-se, todavia, que nesse caso tal bem passa a se sujeitar ao mesmo tratamento de estorno de crédito na hipótese de sua alienação antes de cinco anos ou de seu emprego em operações/prestações isentas e/ou não tributadas (vide o tópico a seguir).

Por último, entendemos que não há mais necessidade de se emitir Nota Fiscal para documentar a operação.

6. ESTORNO DO CRÉDITO

6.1 - Venda do Bem Antes de Cinco Anos

Deverá ser estornado o crédito do imposto na saída decorrente de alienação de bem do ativo permanente, na proporção de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o período de 5 (cinco) anos contado da aquisição do bem (art. 64, §3º, 1 do RICMS). Portanto, após cinco anos de integração do bem no ativo permanente do contribuinte, não há mais que se falar em estorno, sendo mantido integralmente o crédito.

Vale observar que tal exigência de estorno se aplica também na saída do bem por motivo de perda.

Exemplo:

- Venda em 10.09.98 de uma máquina adquirida em 10.11.96;

- Valor do crédito R$ 10.000,00;

- Período de permanência do bem no estabelecimento 1 ano e 10 meses;

- Anos e fração de ano que faltam para completar o quinqüênio 3 anos e 2 meses;

- Percentual de estorno 20% x 4 anos = 80% (oitenta por cento), correspondente aos 3 anos e à fração de um ano (dois meses);

- Valor do estorno R$ 8.000,00 (80% x R$ 10.000,00).

Observação:

Nós, particularmente, entendemos que, nos casos em que houver fração de ano, o critério mais justo de se proceder ao referido estorno seria de se considerar no percentual de 20% apenas a fração "pro rata" que faltar para completar esse ano (20% : 12 = 1,6666% x nº de meses que faltar para completar o ano). Assim, no exemplo supra, o percentual de estorno seria de 63,3332%, correspondendo:

- 60% aos 3 anos faltantes;

- 3,3332% aos dois meses faltantes (1,6666% x 2);

- R$ 6.333,32 (60,00% + 3,3332% = .63,3332% x R$ 10.000,00) ao valor a ser estornado.

Contudo, reiteramos que esse é apenas um entendimento nosso, o qual julgamos ser o mais justo (como pode-se observar, no nosso exemplo, a empresa teve que aplicar 20% a mais a título de estorno, correspondente a 1 ano, embora tivesse permanecido com o bem por 10 meses). O assinante que compartilhar conosco deste critério de contagem deverá ingressar com consulta junto ao Fisco, expondo os motivos acima, a fim de obter um posicionamento que lhe garanta a sua aplicação, uma vez que até o momento não temos conhecimento de qualquer manifestação a respeito.

6.2 - Utilização do Bem em Operações/Prestações Isentas ou Não Tributadas

Relativamente a bem do ativo permanente que tenha ensejado o lançamento do crédito nos livros fiscais correspondentes, deverá ser estornado o crédito em qualquer período de apuração do imposto na proporção das saídas de mercadorias ou prestação de serviços isentas ou não tributadas (art. 64, §3º, 2 do RICMS).

Para efeito desse estorno, observar-se-á o que se segue (art. 64, §4º do RICMS):

a) será mantido no estabelecimento, controle do crédito fiscal decorrente da entrada de bem destinado ao ativo permanente (Ciap);

b) em cada período, o montante do estorno será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a um sessenta avos da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período, equiparando-se, para esse efeito, as saídas e prestações com destino ao exterior às tributadas;

c) o quociente de um sessenta avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

d) o montante que resultar da aplicação das alíneas "b" e "c" será lançado no Ciap como estorno de crédito;

e) ao fim do quinto ano contado da data do lançamento do crédito no Ciap, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.

Exemplo:

Aquisição de uma máquina no mês de setembro/98, no valor de R$ 27.777,78 e com o ICMS destacado na NF no valor de R$ 5.000,00 (crédito).

- Período de apuração .................... Setembro/98

- Total das operações e prestações .... R$ 100.000,00

- Total das operações e prestações
isentas e/ou não tributadas............. R$ 40.000,00

Assim:

- R$ 40.000,00 : R$ 100.000,00 = 40%

- Fator de estorno = 40 x 1/60 = 0,6666%

- Valor a estornar (R$ 5.000,00 x 0,6666) ...... R$ 33,33

7. CONTROLE DE CRÉDITO - CIAP

Por meio da Portaria CAT nº 10/98 (Bol. INFORMARE nº 11/98), foi instituído o documento "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - Ciap", "modelo B", destinado à apuração do estorno de crédito relativamente a bem do ativo permanente.

O documento fiscal relativo a bem do ativo permanente, além de sua escrituração nos livros próprios, será, também, escriturado no Ciap.

7.1 - Estabelecimento Matriz Localizado em Outro Estado

Na hipótese de o estabelecimento matriz estar localizado em outro Estado, o contribuinte poderá optar pelo modelo de Ciap adotado pelo Estado em que estiver localizada a sua matriz, desde que em conformidade com o modelo previsto no Ajuste Sinief-8, de 12.12.97.

7.2 - Controle Dos Créditos

No Ciap, modelo "B", o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado individualmente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

1 - campo Nº de Ordem: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por bem;

2 - quadro 1 - Identificação: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:

a) Contribuinte: o nome ou razão social;

b) Inscrição: o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

c) Bem: a descrição do bem, modelo, números da série e de identificação (plaqueta, etiqueta), se houver;

3 - quadro 2 - Entrada: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:

a) Fornecedor: o nome ou razão social;

b) Nº da Nota Fiscal: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;

c) Nº do LRE: o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal e o seu crédito;

d) Folha do LRE: o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal e o seu crédito;

e) Data da Entrada: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;

f) Valor do Crédito: o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem.

4 - quadro 3 - Saída: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:

a) Nº da Nota Fiscal: o número do documento fiscal relativo à saída do bem;

b) Modelo: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;

c) Data da Saída: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;

5 - quadro 4 - Estorno Mensal: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 5º ano, do estorno proporcional à relação entre as saídas e prestações isentas ou não-tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, incluído neste total o valor das saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao Exterior, contendo os seguintes campos:

a) Mês: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

b) Fator: o fator mensal será igual a 1/60 da relação entre a soma das saídas e prestações isentas ou não-tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;

c) Valor: o valor do estorno, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem;

6 - quadro 5 - Estorno por Saída ou Perda: destina-se à escrituração do saldo sujeito ao estorno, quando ocorrer perecimento, extravio, deterioração ou alienação do bem antes de completado o qüinqüênio, contado da data da sua aquisição, ou, ainda, em outra situação estabelecida na legislação, contendo os seguintes campos:

a) Ano: o ano da ocorrência;

b) Fator: o fator decorrente da saída ou perda do bem, que será de 20% ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;

c) Valor: o valor do estorno, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem.

Quando o período de apuração do imposto não for mensal, o fator de 1/60 deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias no quadro 4 - Estorno Mensal.

7.3 - Prazo de Escrituração

A escrituração do CIAP deverá ser feita até o dia seguinte ao da:

a) entrada do bem;

b) emissão da Nota Fiscal referente à saída do bem;

c) ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem ou data em que se completar o qüinqüênio.

7.4 - Processamento de Dados

A escrituração do Ciap poderá ser efetuada pelo sistema eletrônico de processamento de dados, neste caso os registros serão mantidos em arquivo magnético.

Nesta hipótese, o contribuinte deverá fornecer ao Fisco, quando exigido, o modelo do documento impresso, no prazo de 5 dias úteis, contado da data da notificação, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, aos equipamentos e às informações contidas em meio magnético.

7.5 Substituição Por Livro

O Ciap poderá ser substituído por livro que contenha, no mínimo, os mesmos elementos do documento.

7.6 - Apresentação ao Fisco

Sem prejuízo da escrituração a partir do mês de março/98, a apresentação do Ciap ao Fisco, quando por este solicitada, somente será obrigatória a partir de 01.05.98.

O Ciap deverá ser mantido à disposição do Fisco, pelo prazo de cinco anos.

7.7 - Modelos Preenchidos

Seguem modelos do Ciap preenchidos de acordo com os exemplos de estorno formulados nos subtópicos 6.1 e 6.2:

Venda do Bem Antes de Cinco Anos

- Venda em 10.09.98 de uma máquina de dobrar adquirida em 10.11.96;

- Valor do crédito R$ 10.000,00, conforme NF nº 221, de 10.11.96;

- Período de permanência do bem no estabelecimento 1 ano e 10 meses;

- Anos e fração de ano que faltam para completar o quinqüênio 3 anos e 2 meses;

- Percentual de estorno 20% x 4 anos = 80% (oitenta por cento), correspondente aos 3 anos e à fração de um ano (dois meses);

- Valor do estorno R$ 8.000,00 (80% x R$ 10.000,00).

Controle de Crédito de ICMS do Ativo
Permanente - CIAP Modelo B
Nº de ordem
1 – Identificação
Contribuinte: Ind. de Calçados XYZ Ltda Inscrição: 999.999.999
Bem: Máquina de Dobrar
2 - Entrada
Fornecedor: Ind. de Máquinas BMV Ltda. Nº da Nota Fiscal: 221
Nº do LRE: 01 Folha do LRE: 020 Data da entrada: 10.11.96 Valor do crédito: R$ 10.000,00
3 - Saída
Nº da Nota Fiscal: 509 Modelo: 1-A Data da Saída: 10.09.98
4 - Estorno Mensal
1º Ano 2º Ano 3º Ano 4º Ano 5º Ano
Mês Fator Valor Mês Fator Valor Mês Fator Valor Mês Fator Valor Mês Fator Valor
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
10º     10º     10º     10º     10º    
11º     11º     11º     11º     11º    
12º     12º     12º     12º     12º    
5 - Estorno por Saída ou Perda
  Ano Fator Valor
     
     
     
  80% 8.000,00
     
  Total   8.000,00

 

Embora a legislação não seja clara, a nosso ver, caso a empresa já houvesse efetuado estornos em razão da utilização do bem em operações/prestações isentas ou não tributadas, a respectiva importância estornada seria deduzida do valor a estornar a título de venda do bem.

Utilização do Bem em Operações/Prestações Isentas ou não Tributadas

Aquisição de uma máquina numeradora automática no dia 10.09.98, no valor de R$ 27.777,78 e com o ICMS destacado na NF nº 1.021 no valor de R$ 5.000,00 (crédito).

- Período de apuração .................. Setembro/98

- Total das operações e prestações ..... R$ 100.000,00

- Total das operações e prestações
isentas e/ou não tributadas .......... R$ 40,000,00

Assim:

- R$ 40.000,00 : R$ 100.000,00 = 40%

- Fator de estorno = 40 x 1/60 = 0,6666%

- Valor a estornar (R$ 5.000,00 x 0,6666) ....R$ 33,33

Controle de Crédito de ICMS do Ativo
Permanente - CIAP Modelo B
Nº de ordem
1 – Identificação
Contribuinte: Ind. de Calçados XYZ Ltda Inscrição: 999.999.999
Bem: Máquina de Dobrar
2 - Entrada
Fornecedor: Ind. de Máquinas BMV Ltda. Nº da Nota Fiscal: 1021
Nº do LRE: 02 Folha do LRE: 02 Data da entrada: 10.09.98 Valor do crédito: R$ 5.000,00
3 - Saída
Nº da Nota Fiscal: Modelo: Data da Saída:
4 - Estorno Mensal
1º Ano 2º Ano 3º Ano 4º Ano 5º Ano
Mês Fator Valor Mês Fator Valor Mês Fator Valor Mês Fator Valor Mês Fator Valor
0,666% 33,33                
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
10º     10º     10º     10º     10º    
11º     11º     11º     11º     11º    
12º     12º     12º     12º     12º    
5 - Estorno por Saída ou Perda
  Ano Fator Valor
     
     
     
     
     
  Total    

 

SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS
Crédito Fiscal Outorgado

A legislação do ICMS confere um crédito fiscal outorgado às empresas de serviços de transporte de cargas correspondente à 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, desde que estas renunciem ao crédito normal pelas entradas de mercadorias e serviços tomados a que teriam direito (item 4 da Tabela I do Anexo III do RICMS).

Indagada sobre se o referido crédito outorgado abrange também as prestações realizadas com substituição tributária (responsabilidade pelo recolhimento do ICMS atribuída ao tomador do serviço, conforme o artigo 285-A do RICMS), a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda respondeu afirmativamente, razão pela qual estamos transcrevendo a sua íntegra nesta oportunidade:

RESPOSTA À CONSULTA Nº 825/97, DE 03/06/98.

1. A Consulente, entidade representativa das empresas de transportes de veículos, formula consulta sobre o crédito outorgado de 20% do valor do imposto devido pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte, indagando:

 "A concessão do crédito presumido de 20% do ICMS, prevista no Convênio ICMS nº 106, de 13/12/96, sobre o ICMS devido na prestação de serviço de transporte, abrange, também, os conhecimentos de transporte emitidos com a substituição tributária, prevista no artigo 285-A do Regulamento do ICMS, Decreto nº 33.118, de 14/03/91? "

2. A importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação, que o estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo, pode creditar-se, de que trata o item 4 da Tabela I do Anexo III do RICMS, abrange todas as prestações tributadas realizadas, independentemente de quem seja o responsável pelo recolhimento do imposto, ou seja, inclui, além daquelas que as associadas da Consulente recolhem por conta gráfica, aquelas em que a legislação atribui a responsabilidade pelo recolhimento ao tomador do serviço, conforme o artigo 285-A do mesmo diploma regulamentar.

3. A segunda condição para usufruir do benefício indagado está expressa na Nota 2 do item 4 (dispositivo retrocitado), que determina seja declarada "a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências", o qual produzirá "efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua lavratura".

Nelson Aparecido Sanchez Serrano
Consultor Tributário

De acordo.

Cássio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária.

Aprovo.

Clóvis Panzarini
Coordenador da Administração Tributária

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP

ASSUNTOS DIVERSOS
CÓDIGO SANITÁRIO DO ESTADO

RESUMO: A Lei a seguir aprova o Código Sanitário do Estado, que atenderá aos princípios expressos nas Constituições Federal e Estadual, nas Leis Orgânicas de Saúde - Leis nºs 8080, de 19 de setembro de 1990 e 8142, de 28 de dezembro de 1990, no Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990 e no Código de Saúde do Estado de São Paulo - Lei Complementar nº 791, de 9 de março de 1995.

LEI Nº 10.083, de 23.09.98
(DOE de 24.09.98)

Dispõe sobre o Código Sanitário do Estado

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

LIVRO I

TÍTULO I
Princípios Gerais

Artigo 1º - Este Código atenderá aos princípios expressos nas Constituições Federal e Estadual, nas Leis Orgânicas de Saúde - Leis nºs 8080, de 19 de setembro de 1990 e 8142, de 28 de dezembro de 1990, no Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990 e no Código de Saúde do Estado de São Paulo - Lei Complementar nº 791, de 9 de março de 1995, baseando-se nos seguintes preceitos:

I - descentralização, preconizada nas Constituições Federal e Estadual, de acordo com as seguintes diretrizes:

a) direção única no âmbito estadual e municipal;

b) municipalização dos recursos, serviços e ações de saúde, estabelecendo-se em legislação específica os critérios de repasse de verbas das esferas federal e estadual;

c) integração das ações e serviços, com base na regionalização e hierarquização do atendimento individual e coletivo, adequado às diversas realidades epidemiológicas; e

d) universalização da assistência com igual qualidade e acesso da população urbana e rural a todos os níveis dos serviços de saúde;

II - participação da sociedade, através de:

a) conferências de saúde;

b) conselhos de saúde;

c) representações sindicais; e

d) movimentos e organizações não-governamentais;

III - articulação intra e interinstitucional, através do trabalho integrado e articulado entre os diversos órgãos que atuam ou se relacionam com a área de saúde;

IV - publicidade, para garantir o direito à informação, facilitando seu acesso mediante sistematização, divulgação ampla e motivação dos atos; e

V - privacidade, devendo as ações de vigilância sanitária e epidemiológica preservar este direito do cidadão, somente sendo sacrificado quando for a única maneira de evitar perigo atual ou iminente para a saúde pública.

TÍTULO II
Objeto, Campo de Atuação e Metodologia

Artigo 2º - Os princípios expressos neste Código disporão sobre proteção, promoção e preservação da saúde, no que se refere às atividades de interesse à saúde e meio ambiente, nele incluído o do trabalho, e têm os seguintes objetivos:

I - assegurar condições adequadas à saúde, à educação, à moradia, ao transporte, ao lazer e ao trabalho;

II - promover a melhoria da qualidade do meio ambiente, nele incluído o do trabalho, garantindo condições de saúde, segurança e bem-estar público;

III - assegurar condições adequadas de qualidade na produção, comercialização e consumo de bens e serviços de interesse à saúde, incluídos procedimentos, métodos e técnicas que as afetem;

IV - assegurar condições adequadas para prestação de serviços de saúde;

V - promover ações visando o controle de doenças, agravos ou fatores de risco de interesse à saúde; e

VI - assegurar e promover a participação da comunidade nas ações de saúde.

Artigo 3º - As ações de vigilância sanitária e epidemiológica serão desenvolvidas através de métodos científicos, mediante pesquisas, monitoramento através da análise da situação, mapeamento de pontos críticos e controle de riscos.

Artigo 4º - Em consonância com o Sistema Estadual de Auditoria e Avaliação, deverá ser mantido processo contínuo de acompanhamento e avaliação das ações de vigilância sanitária e epidemiológica, visando o aprimoramento técnico-científico e a melhoria da qualidade e resolubilidade das ações.

Artigo 5º - Caberá à direção estadual do Sistema Único de Saúde - SUS, enquanto atividade coordenadora do Sistema a elaboração de normas, Códigos e orientações, observadas as normas gerais de competência da União, no que diz respeito às questões de vigilância sanitária e epidemiológica, respeitadas as competências municipais estabelecidas no artigo 30, inciso I da Constituição Federal.

Artigo 6º - A política de recursos humanos da Secretaria de Estado da Saúde deverá manter atividade de capacitação permanente dos profissionais que atuam em vigilância sanitária e epidemiológica, de acordo com os objetivos e campo de atuação das mesmas.

Artigo 7º - Em consonância com o Sistema Estadual de Informação em Saúde, a Secretaria de Estado da Saúde deverá organizar, em articulação com os Municípios, o Sistema de Informações em Vigilância Sanitária e Epidemiológica.

Artigo 8º - Os órgãos e entidades públicas e as entidades do setor privado, participantes ou não do SUS, estarão obrigados a fornecer informações às direções estadual e municipal do SUS, na forma solicitada, para fins de planejamento, de correção finalística de atividades e de elaboração de estatísticas de saúde.

Artigo 9º - As informações referentes às ações de vigilância deverão ser amplamente divulgadas à população, através de diferentes meios de comunicação.

Artigo 10 - As Vigilâncias Sanitária e Epidemiológica deverão organizar serviços de captação de reclamações e denúncias, divulgando periodicamente esses dados.

LIVRO II
Promoção, Proteção e Preservação da Saúde

TÍTULO I
Saúde e Meio Ambiente

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Artigo 11 - Constitui finalidade das ações de vigilância sanitária sobre o meio ambiente o enfrentamento dos problemas ambientais e ecológicos, de modo a serem sanados ou minimizados a fim de não representarem risco à vida, levando em consideração aspectos da economia, da política, da cultura e da ciência e tecnologia, com vistas ao desenvolvimento sustentado, como forma de garantir a qualidade de vida e a proteção ao meio ambiente.

Artigo 12 - São fatores ambientais de risco à saúde aqueles decorrentes de qualquer situação ou atividade no meio ambiente, principalmente os relacionados à organização territorial, ao ambiente construído, ao saneamento ambiental, às fontes de poluição, à proliferação de artrópodes nocivos, a vetores e hospedeiros intermediários às atividades produtivas e de consumo, às substâncias perigosas, tóxicas, explosivas, inflamáveis, corrosivas e radioativas e a quaisquer outros fatores que ocasionem ou possam vir a ocasionar risco ou dano à saúde, à vida ou à qualidade de vida.

Parágrafo único - Os critérios, parâmetros, padrões, metodologias de monitoramento ambiental e biológico e de avaliação dos fatores de risco citados neste artigo serão os definidos neste Código, em normas técnicas e demais diplomas legais vigentes.

CAPÍTULO II
Organização Territorial, Assentamentos Humanos e Saneamento Ambiental

Artigo 13 - A direção estadual do SUS deverá manifestar-se através de instrumentos de planejamento e avaliação de impacto à saúde, no âmbito de sua competência, quanto aos aspectos de salubridade, drenagem, infra-estrutura sanitária, manutenção de áreas livres e institucionais, sistemas de lazer, índices de ocupação e de densidade demográfica.

Artigo 14 - Toda e qualquer edificação, quer seja urbana ou rural, deverá ser construída e mantida, observando-se:

I - proteção contra as enfermidades transmissíveis e as crônicas;

II - prevenção de acidentes e intoxicações;

III - redução dos fatores de estresse psicológico e social;

IV - preservação do ambiente do entorno;

V - uso adequado da edificação em função da sua finalidade; e

VI - respeito a grupos humanos vulneráveis.

Artigo 15 - Toda e qualquer instalação destinada à criação, à manutenção e à reprodução de animais, quer esteja em zona rural ou urbana, deve ser construída, mantida e operada em condições sanitárias adequadas e que não causem incômodo à população.

Artigo 16 - A autoridade sanitária, motivadamente e com respaldo científico e tecnológico, poderá determinar intervenções em saneamento ambiental, visando contribuir para a melhoria da qualidade de vida e saúde da população.

Artigo 17 - Vetado.

§ 1º - Vetado.

§ 2º - Vetado.

SEÇÃO I
Abastecimento de Água para Consumo Humano

Artigo 18 - Todo e qualquer sistema de abastecimento de água, seja público ou privado, individual ou coletivo, está sujeito à fiscalização da autoridade sanitária competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.

Artigo 19 - Os projetos de construção, ampliação e reforma de sistema de abastecimento de água, sejam públicos ou privados, individuais ou coletivos, deverão ser elaborados, executados e operados conforme normas técnicas estabelecidas pela autoridade sanitária competente.

Artigo 20 - Nos projetos, obras e operações de sistemas de abastecimento de água, sejam públicos ou privados, individuais ou coletivos, deverão ser obedecidos os seguintes princípios gerais, independentemente de outras exigências técnicas eventualmente estabelecidas:

I - a água distribuída deverá obedecer às normas e aos padrões de potabilidade estabelecidos pela autoridade sanitária competente;

II - todos os materiais, equipamentos e produtos químicos utilizados em sistemas de abastecimento de água deverão atender às exigências e especificações das normas técnicas estabelecidas pela autoridade sanitária competente, a fim de não alterar o padrão de potabilidade da água distribuída;

III - toda água distribuída por sistema de abastecimento deverá ser submetida obrigatoriamente a um processo de desinfecção, de modo a assegurar sua qualidade do ponto de vista microbiológico e manter concentração residual do agente desinfetante na rede de distribuição, de acordo com norma técnica;

IV - deverá ser mantida pressão positiva em qualquer ponto da rede de distribuição; e

V - a fluoretação da água distribuída através de sistemas de abastecimento deverá obedecer ao padrão estabelecido pela autoridade sanitária competente.

SEÇÃO II
Esgotamento Sanitário

Artigo 21 - Todo e qualquer sistema de esgotamento sanitário, seja público ou privado, individual ou coletivo, estará sujeito à fiscalização da autoridade sanitária competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.

Artigo 22 - Os projetos de construção, ampliação e reforma de sistemas de esgotamento sanitário, sejam públicos ou privados, individuais ou coletivos, deverão ser elaborados, executados e operados conforme normas técnicas estabelecidas pela autoridade sanitária competente.

Artigo 23 - A utilização, em atividades agropecuárias, de água fora dos padrões de potabilidade, esgotos sanitários ou lodo proveniente de processos de tratamento de esgotos, só será permitida conforme normas técnicas.

SEÇÃO III
Resíduos Sólidos

Artigo 24 - Todo e qualquer sistema individual ou coletivo, público ou privado, de geração, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos de qualquer natureza, gerados ou introduzidos no Estado, estará sujeito à fiscalização da autoridade sanitária competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.

Artigo 25 - Os projetos de implantação, construção, ampliação e reforma de sistemas de coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos deverão ser elaborados, executados e operados conforme normas técnicas estabelecidas pela autoridade sanitária competente.

Artigo 26 - Fica proibida a reciclagem de resíduos sólidos infectantes gerados por estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.

Artigo 27 - As instalações destinadas ao manuseio de resíduos com vistas à sua reciclagem, deverão ser projetadas, operadas e mantidas de forma tecnicamente adequada, a fim de não vir a comprometer a saúde humana e o meio ambiente.

Artigo 28 - As condições sanitárias de acondicionamento, transporte, incineração, localização e forma de disposição final dos resíduos perigosos, tóxicos, explosivos, inflamáveis, corrosivos, radioativos e imunobiológicos, deverão obedecer às normas técnicas e ficarão sujeitas à fiscalização da autoridade sanitária.

TÍTULO II
Saúde e Trabalho

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Artigo 29 - A saúde do trabalhador deverá ser resguardada, tanto nas relações sociais que se estabelecem entre o capital e o trabalho, como no processo de produção.

§ 1º - Nas relações estabelecidas entre o capital e o trabalho estão englobados os aspectos econômicos, organizacionais e ambientais da produção de bens e serviços.

§ 2º - As ações na área de saúde do trabalhador previstas neste Código compreendem o meio ambiente urbano e rural.

Artigo 30 - São obrigações do empregador, além daquelas estabelecidas na legislação em vigor:

I - manter as condições e a organização de trabalho adequadas às condições psicofísicas dos trabalhadores;

II - garantir e facilitar o acesso das autoridades sanitárias, Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPAs e representantes dos sindicatos de trabalhadores aos locais de trabalho, a qualquer dia e horário, fornecendo todas as informações e dados solicitados;

III - dar ampla informação aos trabalhadores e CIPAs sobre os riscos aos quais estão expostos;

IV - arcar com os custos de estudos e pesquisas que visem esclarecer os riscos ao ambiente de trabalho e ao meio ambiente; e

V - comunicar imediatamente à autoridade sanitária a detecção de quaisquer riscos para a saúde do trabalhador, sejam físicos, químicos, biológicos, operacionais ou provenientes da organização do trabalho, elaborando cronograma e implementando a correção dos mesmos.

Artigo 31 - Os órgãos executores das ações de saúde do trabalhador deverão desempenhar suas funções, observando os seguintes princípios e diretrizes:

I - informar os trabalhadores, CIPAs e respectivos sindicatos sobre os riscos e danos à saúde no exercício da atividade laborativa e nos ambientes de trabalho;

II - assegurar a participação das CIPAs, das comissões de saúde e dos sindicatos de trabalhadores na formulação, planejamento, avaliação e controle de programas de saúde do trabalhador;

III - assegurar às CIPAs, às comissões de saúde e aos sindicatos de trabalhadores a participação nos atos de fiscalização, avaliação e pesquisa referentes ao ambiente de trabalho ou à saúde, bem como garantir acesso aos resultados obtidos;

IV - assegurar ao trabalhador em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho a interrupção de suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a eliminação do risco;

V - assegurar aos sindicatos o direito de requerer ao órgão competente do Serviço de Vigilância Sanitária e Epidemiológica a interdição de máquinas, de parte ou de todo o ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores e da população, com imediata ação do poder público competente;

VI - considerar o conhecimento do trabalhador como tecnicamente fundamental para o levantamento das áreas de risco e dos danos à saúde;

VII - estabelecer normas técnicas para a proteção da saúde no trabalho, da mulher no período de gestação, do menor e dos portadores de deficiências; e

VIII - considerar preceitos e recomendações dos organismos internacionais do trabalho, na elaboração de normas técnicas específicas.

Artigo 32 - É dever da autoridade sanitária competente indicar e obrigação do empregador adotar todas as medidas necessárias para a plena correção de irregularidades nos ambientes de trabalho, observados os seguintes níveis de prioridades:

I - eliminação das fontes de risco;

II - medidas de controle diretamente na fonte;

III - medidas de controle no ambiente de trabalho; e

IV - utilização de equipamentos de proteção individual, que somente deverá ser permitida nas situações de emergência ou nos casos específicos em que for a única possibilidade de proteção, e dentro do prazo estabelecido no cronograma de implantação das medidas de proteção coletiva.

CAPÍTULO II
Estruturação das Atividades e da Organização do Trabalho

SEÇÃO I
Dos Riscos no Processo de Produção

Artigo 33 - O transporte, a movimentação, o manuseio e o armazenamento de materiais, o transporte de pessoas, os veículos e os equipamentos usados nestas operações, deverão obedecer a critérios estabelecidos em normas técnicas, que preservem a saúde do trabalhador.

Artigo 34 - A fabricação, importação, venda, locação, instalação, operação e manutenção de máquinas e equipamentos deverão obedecer a critérios estabelecidos em normas técnicas, que preservem a saúde do trabalhador.

Artigo 35 - As empresas deverão manter sob controle os fatores ambientais de risco à saúde do trabalhador, como ruído, iluminação, calor, frio, umidade, radiações, agentes químicos, pressões hiperbáricas e outros de interesse da saúde, dentro dos critérios estabelecidos em normas técnicas.

Artigo 36 - A organização do trabalho deverá adequar-se às condições psicofisiológicas e ergonômicas dos trabalhadores, tendo em vista as possíveis repercussões negativas sobre a saúde, quer diretamente, através dos fatores que a caracterizam, quer pela potencialização dos riscos de natureza física, química ou biológica, presentes no processo de produção, devendo ser objeto de normas técnicas.

TÍTULO III
Produtos e Substâncias de Interesse à Saúde

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Artigo 37 - Entende-se por produtos e substâncias de interesse à saúde os alimentos, águas minerais e de fontes, bebidas, aditivos, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes, domissanitários (inseticidas, raticidas), agrotóxicos, materiais de revestimento e embalagens ou outros produtos que possam trazer riscos à saúde.

Artigo 38 - Compete à autoridade sanitária a avaliação e controle do risco, normatização, fiscalização e controle das condições sanitárias e técnicas da importação, exportação, a extração, produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, transpor te, armazenamento, distribuição, dispensação, esterilização, embalagem e reembalagem, aplicação, comercialização e uso, referentes aos produtos e substâncias de interesse à saúde.

Parágrafo único - A fiscalização de que trata este artigo se estende à propaganda e à publicidade dos produtos e substâncias de interesse à saúde.

Artigo 39 - As empresas relacionadas aos produtos e substâncias de interesse à saúde serão responsáveis pela manutenção dos padrões de identidade, qualidade e segurança, definidos a partir de normas técnicas aprovadas pelo órgão competente, bem como pelo cumprimento das Normas de Boas Práticas de Fabricação e Prestação de Serviços.

§ 1º - As empresas mencionadas no "caput" deste artigo, sempre que solicitado pela autoridade sanitária, deverão apresentar o fluxograma de produção e as Normas de Boas Práticas de Fabricação e Prestação de Serviços referentes às atividades desenvolvidas .

§ 2º - Deverá ser assegurado ao trabalhador o acesso às Normas de Boas Práticas de Fabricação e Prestação de Serviços.

Artigo 40 - Os profissionais de saúde deverão formular suas prescrições de medicamentos com base na denominação genérica dos medicamentos, conforme lista estabelecida pela direção estadual do SUS.

Parágrafo único - A direção estadual do SUS fará afixar em todos os dispensários de medicamentos a lista de medicamentos identificados por sua denominação genérica.

CAPÍTULO II
Dos Estabelecimentos

SEÇÃO I
Condições de Funcionamento dos Estabelecimentos de Produtos e Substâncias de Interesse à Saúde

Artigo 41 - Os estabelecimentos industriais e comerciais farmacêuticos deverão possuir local ou armário com chave para guarda de substâncias e produtos de controle sanitário especial, definidos pela legislação vigente, e registro de entrada e saída dessa s substâncias e produtos.

Artigo 42 - As farmácias e drogarias poderão manter serviços de atendimento ao público para a aplicação de injeções e curativos de pequeno porte, sob a responsabilidade do técnico habilitado, de acordo com normas técnicas específicas.

Parágrafo único - Fica vedado às ervanarias e postos de medicamentos exercer as atividades mencionadas neste artigo.

SEÇÃO II
Da Comercialização dos Produtos e Substâncias de Interesse à Saúde

Artigo 43 - Vetado.

Artigo 44 - A comercialização dos produtos importados de interesse à saúde ficará sujeita à prévia autorização da autoridade sanitária competente.

Artigo 45 - Vetado.

Artigo 46 - Nas embalagens e rótulos de medicamentos que contenham corantes, estabilizantes e conservantes químicos ou biológicos, deverão constar, obrigatoriamente, mensagem alertando o consumidor sobre a presença e composição dos mesmos, bem como sobre a possibilidade de conseqüências adversas, prejudiciais à saúde.

SEÇÃO III
Da Propaganda de Produtos e Substâncias de Interesse à Saúde

Artigo 47 - As amostras grátis distribuídas pelos estabelecimentos industriais de produtos farmacêuticos deverão ser dirigidas exclusivamente ao médico, ao cirurgião-dentista e ao médico veterinário, e a propaganda desses produtos deverá restringir-se a sua identidade, qualidade e indicação de uso.

Artigo 48 - Vetado.

TÍTULO IV
Estabelecimentos de Saúde

CAPÍTULO I
Estabelecimentos de Assistência à Saúde

Artigo 49 - Para fins deste Código e de suas normas técnicas, considera-se assistência à saúde a atenção à saúde prestada nos estabelecimentos definidos e regulamentados em norma técnica, destinados precipuamente à promoção, proteção da saúde, prevenção das doenças, recuperação e reabilitação da saúde.

Artigo 50 - Os estabelecimentos de assistência à saúde que deverão implantar e manter comissões de controle de infecção serão definidos em norma técnica.

Parágrafo único - A responsabilidade pessoal dos profissionais de saúde pelo controle de infecção em seus ambientes de trabalho independe da existência da comissão referida neste artigo.

Artigo 51 - Os estabelecimentos de assistência à saúde e os veículos para transporte de pacientes deverão ser mantidos em rigorosas condições de higiene, devendo ser observadas as normas de controle de infecção estipuladas na legislação sanitária.

Artigo 52 - Os estabelecimentos de assistência à saúde deverão adotar procedimentos adequados na geração, acondicionamento, fluxo, transporte, armazenamento, destino final, e demais questões relacionadas com resíduos de serviços de saúde, conforme legislação sanitária.

Artigo 53 - Os estabelecimentos de assistência à saúde deverão possuir condições adequadas para o exercício da atividade profissional na prática de ações que visem à proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde.

Artigo 54 - Os estabelecimentos de assistência à saúde deverão possuir quadro de recursos humanos legalmente habilitados, em número adequado à demanda e às atividades desenvolvidas.

Artigo 55 - Os estabelecimentos de assistência à saúde deverão possuir instalações, equipamentos, instrumentais, utensílios e materiais de consumo indispensáveis e condizentes com suas finalidades e em perfeito estado de conservação e funcionamento, de acordo com normas técnicas.

Artigo 56 - Caberá ao responsável técnico pelo estabelecimento ou serviço, o funcionamento adequado dos equipamentos utilizados nos procedimentos diagnósticos e terapêuticos, no transcurso da vida útil, instalados ou utilizados pelos estabelecimentos de assistência à saúde.

§ 1º - Respondem solidariamente pelo funcionamento adequado dos equipamentos:

1. o proprietário dos equipamentos, que deverá garantir a compra do equipamento adequado, instalação, manutenção permanente e reparos;

2. o fabricante, que deverá prover os equipamentos de certificado de garantia, manual de instalação, operacionalização, especificações técnicas e assistência técnica permanente; e

3. a rede de assistência técnica, que deverá garantir o acesso aos equipamentos nas condições estabelecidas no item 2.

§ 2° - Os equipamentos, quando não estiverem em perfeitas condições de uso, deverão estar fora da área de atendimento ou, quando a remoção for impossível, exibir aviso inequívoco de proibição de uso.

Artigo 57 - Os estabelecimentos de assistência à saúde que utilizarem em seus procedimentos medicamentos ou substâncias psicotrópicas ou sob regime de controle especial, deverão manter controles e registros na forma prevista na legislação sanitária.

Artigo 58 - Todos os estabelecimentos de assistência à saúde deverão manter, de forma organizada e sistematizada, os registros de dados de identificação dos pacientes, de exames clínicos e complementares, de procedimentos realizados ou terapêutica adota da, da evolução e das condições de alta, para apresentá-los à autoridade sanitária sempre que esta o solicitar, justificadamente, por escrito.

Parágrafo único - Esses documentos deverão ser guardados pelo tempo previsto em legislação específica.

CAPÍTULO II
Estabelecimentos de Interesse à Saúde

Artigo 59 - Para os fins deste Código e de suas normas técnicas, consideram-se como de interesse à saúde todas as ações que direta ou indiretamente estejam relacionadas com a proteção, promoção e preservação da saúde, dirigidas à população e realizadas por órgãos públicos, empresas públicas, empresas privadas, instituições filantrópicas, outras pessoas jurídicas de direito público, direito privado e pessoas físicas.

Artigo 60 - Para os fins deste Código consideram-se como de interesse indireto à saúde, todos os estabelecimentos e atividades não relacionadas neste Código, cuja prestação de serviços ou fornecimento de produtos possam constituir risco à saúde pública, segundo norma técnica.

TÍTULO V
Vigilância Epidemiológica

Artigo 61 - Entende-se por Vigilância Epidemiológica o conjunto de ações que proporcionem o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, com a finalidade de adotar ou recomendar medidas de prevenção e controle das doenças e agravos à saúde.

Artigo 62 - As ações de Vigilância Sanitária e Epidemiológica compõem um campo integrado e indissociável de práticas, fundado no conhecimento interdisciplinar e na ação intersetorial, desenvolvidas através de equipes multiprofissionais, com a participação ampla e solidária da sociedade, através de suas organizações, entidades e movimentos, estruturando em seu conjunto um campo de conhecimentos e práticas denominado de vigilância à saúde.

Parágrafo único - Poderão fazer parte do Sistema de Vigilância Epidemiológica os órgãos de saúde públicos e privados definidos por ato administrativo.

 

CAPÍTULO I
Notificação Compulsória das Doenças e Agravos à Saúde

Artigo 63 - As ações de vigilância à saúde previstas neste Código serão definidas através de normas técnicas, reelaboradas periodicamente, com ampla participação da sociedade civil.

§ 1º - As normas técnicas previstas neste Código serão elaboradas ou revistas, quando já existentes, em um prazo de até 1 (um) ano após a publicação desta lei, quando então passarão a ser revistas a cada 5 (cinco) anos.

§ 2º - Estas normas técnicas passarão a ser numeradas seqüencialmente, compondo um corpo articulado de regulamentações, que deverá ser divulgado pelo Poder Público.

§ 3º - Vetado:

1. vetado;

2. vetado;

3. vetado:

a) vetado;

b) vetado;

c) vetado.

§ 4º - Vetado.

§ 5º - Vetado.

Artigo 64 - Será obrigatória a notificação à autoridade sanitária local por:

I - médicos que forem chamados para prestar cuidados ao doente, mesmo que não assumam a direção do tratamento;

II - responsáveis por estabelecimentos de assistência à saúde e instituições médico-sociais de qualquer natureza;

III - responsáveis por laboratórios que executem exames microbiológicos, sorológicos, anatomopatológicos ou radiológicos;

IV - farmacêuticos, bioquímicos, veterinários, dentistas, enfermeiros, parteiras e pessoas que exerçam profissões afins;

V - responsáveis por estabelecimentos prisionais, de ensino, creches, locais de trabalho, ou habitações coletivas em que se encontre o doente;

VI - responsáveis pelos serviços de verificação de óbito e institutos médico legais; e

VII - responsáveis pelo automóvel, caminhão, ônibus, trem, avião, embarcação ou qualquer outro meio de transporte em que se encontre o doente.

§ 1º - Vetado.

§ 2º - A notificação de quaisquer doenças e agravos referidos neste artigo deverá ser feita à simples suspeita e o mais precocemente possível, pessoalmente, por telefone ou por qualquer outro meio rápido disponível, à autoridade sanitária.

Artigo 65 - É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência, comprovada ou presumível, de doença e agravos à saúde de notificação compulsória, nos termos do artigo anterior.

Artigo 66 - A notificação compulsória de casos de doenças e agravos deverá ter caráter sigiloso, obrigando-se a autoridade sanitária a mantê-lo.

Parágrafo único - Excepcionalmente, a identificação do paciente fora do âmbito médico-sanitário poderá ser feita em caso de grande risco à comunidade, a critério da autoridade e com conhecimento prévio do paciente ou de seu responsável, estando o ato for malmente motivado.

Artigo 67 - A direção estadual do SUS deverá manter fluxo adequado de informações ao órgão federal competente, de acordo com a legislação federal e Regulamento Sanitário Internacional.

Artigo 68 - Os dados necessários ao esclarecimento da notificação compulsória, bem como as instruções sobre o processo de notificação, constarão de normas técnicas.

CAPÍTULO II
Investigação Epidemiológica e Medidas de Controle

Artigo 69 - Recebida a notificação, a autoridade sanitária deverá proceder à investigação epidemiológica pertinente.

§ 1º - A autoridade sanitária poderá exigir e executar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos junto a indivíduos e a grupos populacionais determinados, sempre que julgar oportuno, visando a proteção à saúde, mediante justificativa por escrito.

§ 2º - Quando houver indicação e conveniência, a autoridade sanitária poderá exigir a coleta de material para exames complementares, mediante justificativa por escrito.

Artigo 70 - Em decorrência dos resultados parciais ou finais das investigações, dos inquéritos ou levantamentos epidemiológicos de que trata o artigo anterior e seus parágrafos, a autoridade sanitária ficará obrigada a adotar prontamente as medidas indicadas para o controle da doença, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ambiente.

Parágrafo único - De acordo com a doença, as ações de controle deverão ser complementadas por medidas de combate a vetores biológicos e seus reservatórios.

Artigo 71 - As instruções sobre o processo de investigação epidemiológica em cada doença, bem como as medidas de controle indicadas, serão objeto de norma técnica.

Artigo 72 - Em decorrência das investigações epidemiológicas, a autoridade sanitária local poderá tomar medidas pertinentes podendo, inclusive, ser providenciado o fechamento total ou parcial de estabelecimentos, centros de reunião ou diversão, escolas, creches e quaisquer locais abertos ao público, durante o tempo julgado necessário por aquela autoridade, obedecida a legislação vigente.

CAPÍTULO III
Vacinação de Caráter Obrigatório

Artigo 73 - A direção estadual do SUS será responsável pela coordenação estadual e, em caráter suplementar, pela execução do Programa Nacional de Imunizações.

Parágrafo único - A relação das vacinas de caráter obrigatório no Estado deverá ser regulamentada através de norma técnica.

Artigo 74 - É dever de todo cidadão submeter-se à vacinação obrigatória, assim como os menores sob sua guarda ou responsabilidade.

Parágrafo único - Somente será dispensada da vacinação obrigatória a pessoa que apresentar atestado médico e contra-indicação explícita para a aplicação da vacina.

Artigo 75 - Vetado.

Artigo 76 - O cumprimento da obrigatoriedade das vacinações deverá ser comprovado através do atestado de vacinação, padronizado pelo Ministério da Saúde e adequado à norma técnica referida no parágrafo único do artigo 73, e emitido pelos serviços de saú de que aplicarem as vacinas.

Artigo 77 - Os atestados de vacinação obrigatória não poderão ser retidos por qualquer pessoa natural ou jurídica.

Artigo 78 - Todo estabelecimento de saúde público ou privado que aplique vacinas, obrigatórias ou não, deverá credenciar-se junto à autoridade sanitária competente.

Parágrafo único - A autoridade sanitária deverá regulamentar o funcionamento desses estabelecimentos, bem como o fluxo de informações, através de norma técnica, sendo responsável por sua supervisão periódica.

Artigo 79 - As vacinas fornecidas pelo SUS serão gratuitas, inclusive quando aplicadas por estabelecimentos de saúde privados, assim como seus atestados.

CAPÍTULO IV
Estatísticas de Saúde

Artigo 80 - O SUS deverá coletar, analisar e divulgar dados estatísticos de interesse para as atividades de saúde pública, em colaboração com o órgão central de estatística do Estado e demais entidades interessadas nessas atividades.

Artigo 81 - Os estabelecimentos de atenção e assistência à saúde, outros tipos de estabelecimentos de interesse à saúde, quer sejam de natureza agropecuária, industrial ou comercial e os profissionais de saúde deverão, quando solicitado, remeter regular e sistematicamente os dados e informações necessários à elaboração de estatísticas de saúde, além das eventuais informações e depoimentos de importância para a Vigilância Sanitária e Epidemiológica.

CAPÍTULO V
Atestado de Óbito

Artigo 82 - O atestado de óbito é documento indispensável para o enterramento e deverá ser fornecido pelo médico assistente em impresso especialmente destinado a esse fim.

Artigo 83 - Quando o óbito ocorrer por causas mal definidas ou sem assistência médica, competirá à autoridade sanitária fornecer o atestado de óbito ou determinar quem o forneça, desde que na localidade inexista serviço de verificação de óbito e não houv er suspeita de que este tenha ocorrido por causas não naturais, conforme disposto na Lei n.º 10.095, de 03 de maio de 1968.

Artigo 84 - Existindo indícios de que o óbito tenha ocorrido por doença transmissível, a autoridade sanitária determinará a realização de necrópsia.

CAPÍTULO VI
Inumações, Exumações, Transladações e Cremações

Artigo 85 - As inumações, exumações, transladações e cremações deverão ser disciplinadas através de normas técnicas.

LIVRO III
Procedimentos Administrativos

TÍTULO I
Do Funcionamento dos Estabelecimentos de Interesse à Saúde

Artigo 86 - Todo estabelecimento de interesse à saúde, antes de iniciar suas atividades, deverá encaminhar à autoridade sanitária competente declaração de que suas atividades, instalações, equipamentos e recursos humanos obedecem à legislação sanitária vigente, conforme modelo a ser estabelecido por norma técnica, para fins de obtenção de licença de funcionamento através de cadastramento.

§ 1º - Os estabelecimentos deverão comunicar à autoridade sanitária competente as modificações nas instalações e equipamentos, bem como inclusão de atividades e quaisquer outras alterações que impliquem na identidade, qualidade e segurança dos produtos o u serviços oferecidos à população.

§ 2º - Quando a autoridade sanitária constatar que as declarações previstas no "caput" deste artigo, bem como em seu § 1º são inverídicas, fica obrigada a comunicar o fato à autoridade policial ou ao Ministério Público, para fins de apuração de ilícito penal, sem prejuízo dos demais procedimentos administrativos.

§ 3º - Os estabelecimentos de que trata o artigo 60 serão dispensados de licença de funcionamento, ficando sujeitos às exigências sanitárias estabelecidas neste Código, às normas técnicas específicas e outros regulamentos.

Artigo 87 - Todo estabelecimento que mantenha serviço de transporte de pacientes, bem como de produtos relacionados à saúde, deverá apresentar junto à autoridade sanitária competente, declaração individualizada de cada veículo, constando, obrigatoriamente, equipamentos e recursos humanos, além de outras informações definidas em norma técnica, para fins de cadastramento.

Artigo 88 - Os estabelecimentos de interesse à saúde, definidos em norma técnica para fins de licença e cadastramento, deverão possuir e funcionarão na presença de um responsável técnico legalmente habilitado.

Artigo 89 - A empresa de serviços de interesse à saúde, individual ou coletiva, será a responsável, perante a autoridade sanitária competente, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária de prestadores de serviços profissionais autônomos, outras empresas de prestação de serviços de saúde e assemelhados por ela contratados.

Artigo 90 - Quando da interdição de estabelecimentos de interesse à saúde ou de suas subunidades pelos órgãos de Vigilância Sanitária competentes, a Secretaria de Estado da Saúde deverá suspender de imediato eventuais contratos e convênios que mantenha com tais estabelecimentos ou suas subunidades, pelo tempo em que durar a interdição.

Artigo 91 - O órgão de vigilância sanitária que interditar estabelecimentos de interesse à saúde ou suas subunidades, deverá publicar edital de notificação de risco sanitário em Diário Oficial e veículos de grande circulação.

TÍTULO II
Competências

Artigo 92 - Os profissionais das equipes de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, investidos das suas funções fiscalizadoras, serão competentes para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, expedindo termos, autos de infração e de imposição de penalidades, referentes à prevenção e controle de tudo quanto possa comprometer a saúde.

Parágrafo único - O Secretário de Estado da Saúde, bem como o Diretor do órgão de vigilância sanitária, sempre que se tornar necessário, poderão desempenhar funções de fiscalização, com as mesmas prerrogativas e as mesmas atribuições conferidas por este Código às autoridades fiscalizadoras.

Artigo 93 - A toda verificação em que a autoridade sanitária concluir pela existência de violação de preceito legal deverá corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.

Artigo 94 - As penalidades sanitárias previstas neste Código deverão ser aplicadas sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis.

Artigo 95 - As autoridades sanitárias, observados os preceitos constitucionais, terão livre acesso a todos os locais sujeitos à legislação sanitária, a qualquer dia e hora, sendo as empresas, por seus dirigentes ou prepostos, obrigadas a prestar os esclarecimentos necessários referentes ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir, quando exigido, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de prevenção à saúde.

Artigo 96 - Nenhuma autoridade sanitária poderá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a credencial de identificação fiscal, devidamente autenticada, fornecida pela autoridade competente.

§ 1º - Fica proibida a outorga de credencial de identificação fiscal a quem não esteja autorizado, em razão de cargo ou função, a exercer ou praticar, no âmbito da legislação sanitária, atos de fiscalização.

§ 2º - A credencial a que se refere este artigo deverá ser devolvida para inutilização, sob pena da lei, em casos de provimento em outro cargo público, exoneração ou demissão, aposentadoria, bem como nos de licenciamento por prazo superior a 90 (noventa) dias e de suspensão do exercício do cargo.

§ 3º - A relação das autoridades sanitárias deverá ser publicada semestralmente pelas autoridades competentes, para fins de divulgação e conhecimento pelos interessados, ou em menor prazo, a critério da autoridade sanitária competente e por ocasião de exclusão e inclusão dos membros da equipe de vigilância sanitária.

TÍTULO III
Análise Fiscal

Artigo 97 - Compete à autoridade sanitária realizar de forma programada ou, quando necessária, a colheita de amostra de insumos, matérias-primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse à saúde, para efeito de análise fiscal.

Parágrafo único - Sempre que houver suspeita de risco à saúde, a colheita de amostra para análise fiscal deverá ser procedida com interdição cautelar do lote ou partida encontrada.

Artigo 98 - A colheita de amostra para fins de análise fiscal deverá ser realizada mediante a lavratura do termo de colheita de amostra e do termo de interdição, quando for o caso, dividida em três invólucros, invioláveis, conservados adequadamente, de forma a assegurar a sua autenticidade e características originais.

§ 1º - Se a natureza ou quantidade não permitir a colheita de amostra em triplicata, deverá ser colhida amostra única e encaminhada ao laboratório oficial para a realização de análise fiscal na presença do detentor ou fabricante de insumo, matéria-prima, aditivo, coadjuvante, recipiente, equipamento, utensílio, embalagem, substância ou produto de interesse à saúde, não cabendo, neste caso, perícia de contraprova.

§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, se estiverem ausentes as pessoas mencionadas, deverão ser convocadas duas testemunhas para presenciar a análise.

Artigo 99 - Quando a análise fiscal concluir pela condenação dos insumos, matérias-primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse à saúde, a autoridade sanitária deverá notificar o responsável para apresentar defesa escrita ou requerer perícia de contraprova.

Artigo 100 - O laudo analítico condenatório deverá ser considerado definitivo quando da não apresentação da defesa ou da solicitação de perícia de contraprova, pelo responsável ou detentor, no prazo de 10 (dez) dias.

Artigo 101 - Vetado.

CAPÍTULO I
Da Interdição, Apreensão e Inutilização de Produtos, Equipamentos e Utensílios de Interesse à Saúde

Artigo 102 - Quando o resultado da análise fiscal indicar que o produto é considerado de risco à saúde, será obrigatória sua interdição ou do estabelecimento.

Artigo 103 - O detentor ou responsável pelo produto, equipamento e utensílios interditados, ficará proibido de entregá-lo ao consumo ou uso, desviá-lo ou substituí-lo, no todo ou em parte, até que ocorra a liberação da mercadoria pela autoridade competente, sob pena de responsabilização civil ou criminal.

Parágrafo único - Os locais de interesse à saúde somente poderão ser desinterditados mediante liberação da autoridade competente. A desobediência por parte da empresa acarretará pena de responsabilização civil ou criminal.

Artigo 104 - Os produtos clandestinos de interesse à saúde, bem como aqueles com prazos de validade vencidos, deverão ser interditados pela autoridade sanitária que, após avaliação técnica, deverá decidir sobre sua destinação.

Artigo 105 - Nos casos de condenação definitiva, a autoridade sanitária deverá determinar a apreensão ou inutilização do produto.

Artigo 106 - Quando o produto for considerado inadequado para uso ou consumo humano, mas passível de utilização para outros fins, a autoridade sanitária deverá lavrar laudo técnico circunstanciado, definindo o seu destino final.

Artigo 107 - Os produtos, equipamentos e utensílios de interesse à saúde, manifestamente alterados, considerados de risco à saúde, deverão ser apreendidos ou inutilizados sumariamente pela autoridade sanitária, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

Parágrafo único - Nos casos de apreensão e inutilização sumária de produtos, equipamentos e utensílios de interesse à saúde, mencionadas no "caput" deste artigo, a autoridade sanitária deverá lavrar laudo técnico circunstanciado, ficando dispensada a colheita de amostra.

Artigo 108 - Caberá ao detentor ou responsável pelo produto, equipamentos e utensílios de interesse à saúde condenados, o ônus do recolhimento, transporte e inutilização, acompanhado pela autoridade sanitária até não mais ser possível a utilização.

Artigo 109 - Os procedimentos de análise fiscal, interdição, apreensão e inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e locais de interesse da saúde, deverão ser objeto de norma técnica.

TÍTULO IV
Infrações Sanitárias e Penalidades

Artigo 110 - Considera-se infração sanitária para fins deste Código e de suas normas técnicas a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais e regulamentos que, por qualquer forma, se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde.

Artigo 111 - Responderá pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.

Parágrafo único - Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis que vierem a determinar avaria, deterioração ou alteração de locais, produtos ou bens de interesse da saúde pública.

Artigo 112 - As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com penalidades de:

I - advertência;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - multa de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) vigente;

IV - apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;

V - interdição de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;

VI - inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;

VII - suspensão de vendas de produto;

VIII - suspensão de fabricação de produto;

IX - interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos;

X - proibição de propaganda;

XI - cancelamento de autorização para funcionamento de empresa;

XII - cancelamento do cadastro, licença de funcionamento do estabelecimento e do certificado de vistoria do veículo; e

XIII - intervenção.

Artigo 113 - A penalidade de prestação de serviços à comunidade consiste em:

I - vetado;

II - veiculação de mensagens educativas dirigidas à comunidade, aprovadas pela autoridade sanitária.

Artigo 114 - A penalidade de intervenção será aplicada aos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, indústrias de medicamentos, correlatos e outros, sempre que houver riscos iminentes à saúde.

§ 1º - Os recursos públicos que venham a ser aplicados em um serviço privado durante a intervenção deverão ser cobrados dos proprietários em dinheiro ou em prestação de serviços ao SUS.

§ 2º - A duração da intervenção deverá ser aquela julgada necessária pela autoridade sanitária para que cesse o risco aludido no "caput" deste artigo, não podendo exceder o período de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 3º - A intervenção e a nomeação do interventor dos estabelecimentos apenados deverão ficar a cargo da autoridade executiva máxima estadual, não sendo permitida a nomeação do então dirigente, sócios ou responsáveis técnicos, seus cônjuges e parentes até segundo grau.

Artigo 115 - A penalidade de interdição deverá ser aplicada de imediato, sempre que o risco à saúde da população o justificar, e terá três modalidades:

I - cautelar;

II - por tempo determinado; e

III - definitiva.

Artigo 116 - Para graduação e imposição da penalidade, a autoridade sanitária deverá considerar:

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública; e

III - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.

Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto neste artigo e da aplicação da penalidade de multa, a autoridade sanitária competente deverá levar em consideração a capacidade econômica do infrator.

Artigo 117 - São circunstâncias atenuantes:

I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

II - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado; e

III - ser o infrator primário.

Artigo 118 - São circunstâncias agravantes ter o infrator:

I - agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé;

II - cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão que contrarie o disposto na legislação sanitária;

III - deixado de tomar providências de sua alçada, tendentes a evitar ou sanar a situação que caracterizou a infração;

IV - coagido outrem para a execução material da infração; e

V - reincidido.

Artigo 119 - Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da penalidade deverá ser considerada em razão das que sejam preponderantes.

Artigo 120 - A reincidência tornará o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima.

Artigo 121 - A autoridade sanitária deverá comunicar aos conselhos profissionais sempre que ocorrer infração sanitária que contenha indícios de violação de ética.

Artigo 122 - São infrações de natureza sanitária, entre outras:

I - construir ou fazer funcionar estabelecimentos comerciais, de produção, embalagem e manipulação de produtos de interesse à saúde e estabelecimentos de assistência e de interesse à saúde, sem licença dos órgãos sanitários competentes ou contrariando as normas legais vigentes:

Penalidade - advertência, prestação de serviços à comunidade, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento de licença e/ou multa;

II - construir ou fazer funcionar estabelecimentos comerciais, de produção, embalagem e manipulação de produtos de interesse à saúde, sem a presença de responsável técnico legalmente habilitado:

Penalidade - advertência, prestação de serviços à comunidade, cancelamento de licença, interdição e/ou multa;

III - transgredir quaisquer normas legais e regulamentares e/ou adotar procedimentos na área de saneamento ambiental que possam colocar em risco a saúde humana:

Penalidade - advertência, prestação de serviços à comunidade, interdição, intervenção e/ou multa;

IV - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, transportar ou utilizar produtos ou resíduos perigosos, tóxicos, explosivos, inflamáveis, corrosivos, emissores de radiações ionizantes, entre outros, contrariando a legislação sanitária em vigor:

Penalidade - advertência, prestação de serviços à comunidade, apreensão, inutilização, suspensão de venda ou fabricação, cancelamento de registro, interdição, cancelamento de licença, proibição de propaganda, intervenção;

V - construir ou fazer funcionar todo e qualquer estabelecimento de criação, manutenção e reprodução de animais, contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes:

Penalidade - advertência, prestação de serviços à comunidade, apreensão, interdição e/ou multa;

VI - reciclar resíduos sólidos infectantes gerados por estabelecimentos prestadores de serviços de saúde:

Penalidade - interdição, cancelamento da licença e/ou multa;

VII - manter condição de trabalho que ofereça risco à saúde do trabalhador:

Penalidade - advertência, prestação de serviços à comunidade, interdição parcial ou total do equipamento, máquina, setor, local ou estabelecimento e/ou multa;

VIII - obstar, retardar ou dificultar a ação fiscalizadora da autoridade sanitária competente, no exercício de suas funções:

Penalidade - advertência, prestação de serviços à comunidade e/ou multa;

IX - omitir informações referentes a riscos conhecidos à saúde:

Penalidade - advertência, prestação de serviços à comunidade e/ou multa;

X - fabricar, operar, comercializar máquinas ou equipamentos que ofereçam risco à saúde do trabalhador:

Penalidade - prestação de serviços à comunidade, interdição parcial ou total do equipamento, máquina, setor, local, estabelecimento e/ou multa;

XI - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar produtos de interesse à saúde, sem os padrões de identidad e, qualidade e segurança:

Penalidade - advertência, prestação de serviços à comunidade, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento de licença e/ou multa;

XII - comercializar produtos institucionais e de distribuição gratuita:

Penalidade - interdição e/ou multa;

XIII - expor à venda ou entregar ao consumo e uso produtos de interesse à saúde que não contenham prazo de validade, data de fabricação ou prazo de validade expirado, ou apor-lhes novas datas de fabricação e validade posterior ao prazo expirado:

Penalidade - prestação de serviços à comunidade, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento da licença e/ou multa;

XIV - rotular produtos de interesse à saúde contrariando as normas legais e regulamentares:

Penalidade - prestação de serviços à comunidade, apreensão, inutilização, cancelamento da licença e/ou multa;

XV - fazer propaganda enganosa de produto ou serviço de saúde contrariando a legislação sanitária em vigor:

Penalidade - advertência, prestação de serviços à comunidade e/ou multa;

XVI - fazer propaganda de produtos farmacêuticos em promoção, ofertas ou doados, de concursos ou de prêmios aos profissionais médicos, cirurgiões dentistas, médicos veterinários ou quaisquer outros profissionais de saúde:

Penalidade - advertência, prestação de serviços à comunidade e/ou multa;

XVII - instalar ou fazer funcionar equipamentos inadequados, em número insuficiente, conforme definido em norma técnica, em precárias condições de funcionamento ou contrariando normas legais e regulamentos pertinentes em relação ao porte ou finalidade do estabelecimento prestador de serviços de saúde:

Penalidade - advertência, interdição, apreensão, cancelamento de licença e/ou multa;

XVIII - alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário, modificar seus componentes, nome e demais elementos, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente:

Penalidade - prestação de serviços à comunidade, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento da licença e/ou multa;

XIX - transgredir outras normas legais federais ou estaduais, destinadas a promoção, prevenção e proteção à saúde:

Penalidade - advertência, prestação de serviços à comunidade, interdição, apreensão, inutilização, suspensão de fabricação ou venda, cancelamento de licença, proibição de propaganda, intervenção de estabelecimento de prestação de serviços de saúde e/ou m ulta; e

XX - descumprir atos emanados das autoridades sanitárias visando a aplicação da legislação pertinente à promoção, prevenção e proteção à saúde:

Penalidade - advertência, prestação de serviços à comunidade, interdição, apreensão, inutilização, suspensão de venda ou fabricação, cancelamento de licença, proibição de propaganda, intervenção de estabelecimento de prestação de serviços de saúde e/ou m ulta.

TÍTULO V
Procedimentos Administrativos das Infrações de Natureza Sanitária

CAPÍTULO I
Auto de Infração

Artigo 123 - Quando constatadas irregularidades configuradas como infração sanitária neste Código, ou em outros diplomas legais vigentes, a autoridade sanitária competente lavrará de imediato os autos de infração.

Parágrafo único - As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com o auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos neste Código.

Artigo 124 - O auto de infração será lavrado em três vias no mínimo, destinando-se a primeira ao autuado, e conterá:

I - o nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada, quando se tratar de pessoa jurídica, especificando o seu ramo de atividade e endereço;

II - o ato ou fato constitutivo da infração, o local, a hora e a data respectivos;

III - a disposição legal ou regulamentar transgredida;

IV - indicação do dispositivo legal que comina a penalidade a que fica sujeito o infrator;

V - o prazo de 10 (dez) dias, para defesa ou impugnação do auto de infração;

VI - nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura; e

VII - nome, identificação e assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação do fato pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.

Parágrafo único - Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, este deverá ser cientificado do auto de infração por meio de carta registrada ou por edital publicado uma única vez na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação após 5 (cinco) dias da publicação.

Artigo 125 - Constituem faltas graves os casos de falsidade ou omissão dolosa no preenchimento dos autos de infração.

Artigo 126 - O não cumprimento da obrigação subsistente, além da sua execução forçada acarretará, após decisão irrecorrível, a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, sem prejuízo das dem ais penalidades previstas na legislação vigente.

CAPÍTULO II
Auto de Imposição de Penalidade

Artigo 127 - O auto de imposição de penalidade deverá ser lavrado pela autoridade competente após decorrido o prazo estipulado pelo artigo 124, inciso V, ou imediatamente após a data do indeferimento da defesa, quando houver.

§ 1º - Nos casos em que a infração exigir a ação pronta da autoridade sanitária para proteção da saúde pública, as penalidades de apreensão, de interdição e de inutilização deverão ser aplicadas de imediato, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis.

 

§ 2º - O auto de imposição de penalidade de apreensão, interdição ou inutilização a que se refere o parágrafo anterior deverá ser anexado ao auto de infração original, e quando se tratar de produtos, deverá ser acompanhado do termo respectivo, que especi ficará a sua natureza, quantidade e qualidade.

Artigo 128 - O auto de imposição de penalidade de multa será lavrado em 4 (quatro) vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao infrator, e conterá:

I - o nome da pessoa física ou jurídica e seu endereço;

II - o número, série e data do auto de infração respectivo;

III - o ato ou fato constitutivo da infração e o local;

IV - a disposição legal regulamentar infringida;

V - a penalidade imposta e seu fundamento legal;

VI - prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso, contado da ciência do autuado;

VII - a assinatura da autoridade autuante; e

VIII - a assinatura do autuado, ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.

Parágrafo único - Na impossibilidade de efetivação da providência a que se refere o inciso VIII deste artigo, o autuado será notificado mediante carta registrada ou publicação na imprensa oficial.

CAPÍTULO III
Processamento das Multas

Artigo 129 - Transcorrido o prazo fixado no inciso VI do artigo 128, sem que tenha havido interposição de recurso ou pagamento de multa, o infrator será notificado para recolhê-la no prazo de 30 (trinta) dias ao órgão arrecadador competente, sob pena de cobrança judicial.

Artigo 130 - Havendo interposição de recurso, o processo, após decisão denegatória definitiva, será restituído à autoridade autuante, a fim de ser lavrada a notificação de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único - Não recolhida a multa no prazo de 30 (trinta) dias, o processo administrativo será encaminhado ao órgão competente para cobrança judicial.

Artigo 131 - O recolhimento das multas ao órgão arrecadador competente será feito mediante guia de recolhimento, que poderá ser fornecida, registrada e preenchida pelos órgãos locais autuantes.

CAPÍTULO IV
Recursos

Artigo 132 - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua ciência.

Artigo 133 - A defesa ou impugnação será julgada pelo superior imediato do servidor autuante, ouvindo este preliminarmente, o qual terá o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar, seguindo-se a lavratura do auto de imposição de penalidade.

Artigo 134 - Da imposição de penalidade de multa poderá o infrator recorrer à autoridade imediatamente superior, no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua ciência.

Artigo 135 - Mantida a decisão condenatória, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias ao:

I - Diretor hierarquicamente superior da regional de saúde autuante, qualquer que seja a penalidade aplicada e, das decisões deste, ao

II - Diretor do órgão central de Vigilância Sanitária ou Epidemiológica, quando se tratar de penalidade prevista nos incisos IV a XII do artigo 112 ou de multa de valor correspondente ao previsto nos incisos II e III do artigo 112 e, das decisões deste, ao

III - Secretário de Estado da Saúde, em última instância, e somente quando se tratar das penalidades previstas nos incisos VII a XII, do artigo 112 e, das decisões deste, ao

IV - Governador do Estado, quando se tratar da penalidade prevista no inciso XIII, do artigo 112.

Artigo 136 - Os recursos serão decididos depois de ouvida a autoridade autuante, a qual poderá reconsiderar a decisão anterior.

Artigo 137 - Os recursos somente terão efeito suspensivo nos casos de imposição de multa.

Artigo 138 - O infrator tomará ciência das decisões das autoridades sanitárias:

I - pessoalmente, ou por procurador, à vista do processo; ou

II - mediante notificação, que poderá ser feita por carta registrada ou através da imprensa oficial, considerando-se efetivada 5 (cinco) dias após a publicação.

LIVRO IV
Disposições Finais

Artigo 139 - As infrações às disposições legais de ordem sanitária prescrevem em 5 (cinco) anos.

§ 1º - A prescrição interromper-se-á pela notificação ou qualquer outro ato da autoridade sanitária que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de penalidade.

§ 2º - Não corre prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.

Artigo 140 - Os prazos mencionados no presente Código e suas Normas Técnicas Específicas correm ininterruptamente.

Artigo 141 - Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapacitado o auto poderá ser assinado "a rogo" na presença de duas testemunhas ou, na falta destas, deverá ser feita a devida ressalva pela autoridade autuante.

Artigo 142 - Os órgãos da Secretaria de Estado da Saúde, após decisão definitiva na esfera administrativa, farão publicar todas as penalidades aplicadas aos infratores da legislação sanitária.

Artigo 143 - O disposto neste Código deverá, na sua aplicação, ser compatibilizado com a legislação sanitária correlata vigente, prevalecendo sempre os parâmetros legais e técnico-científicos de proteção, promoção e preservação da saúde.

Artigo 144 - Na ausência de norma legal específica prevista neste Código e nos demais diplomas federais e estaduais vigentes, a autoridade sanitária, fundamentada em documentos técnicos reconhecidos pela comunidade científica, poderá fazer exigências que assegurem o cumprimento do artigo 2º deste Código.

Artigo 145 - O desrespeito ou desacato à autoridade sanitária, em razão de suas atribuições legais, sujeitarão o infrator a penalidades educativas e de multa, sem prejuízo das penalidades expressas nos Códigos Civil e Penal.

Artigo 146 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de setembro de 1998.

GERALDO ALCKMIN FILHO
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde

Fernando Leça
Secretário - Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de setembro de 1998.

 

ICMS
CRÉDITO ACUMULADO – UTILIZAÇÃO – ALTERAÇÕES

RESUMO: A Portaria a seguir introduz alterações na Portaria CAT nº 53/96, que dispõe sobre a utilização de crédito acumulado do ICMS.

Portaria CAT 71, de 21/9/98
(DOE de 24.09.98)

Altera dispositivo da Portaria CAT-53, de 12-8-96, que dispõe sobre a utilização de crédito acumulado do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária expede a seguinte portaria:

Artigo 1º. - Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" do artigo 3o. da Portaria CAT-53, de 12-8-96:

"Artigo 3º. - Juntamente com o Demonstrativo do Crédito Acumulado deverão ser entregues os seguintes documentos relativos às operações geradoras do crédito acumulado nele indicadas, os quais ficarão retidos no Posto Fiscal:

I - no caso de saída de mercadoria para o exterior, via do fisco ou cópia da Nota Fiscal, cópia do Conhecimento de Embarque e original do "Comprovante de Exportação" fornecido pela Secretaria da Receita Federal;

II - no caso de saída referida no item 1 do § 1o. do artigo 7o. do Regulamento do ICMS, via do fisco ou cópia da Nota Fiscal do remetente e cópia do Memorando de Exportação previsto no artigo 424 do mesmo Regulamento, acompanhada da via do fisco ou cópia da Nota Fiscal do exportador, cópia do Conhecimento de Embarque e original do "Comprovante de Exportação" fornecido pela Secretaria da Receita Federal;

III - no caso de outra hipótese de não-incidência, isenção e diferimento, via do fisco ou cópia da Nota Fiscal.".

Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

ICMS
PAUTA FISCAL - GADO E CARNE

RESUMO: A Portaria a seguir aprova nova pauta fiscal aplicável nas operações com gado e carne, com vigência a partir de 23.09.98.

PORTARIA CAT 72, de 22.09.98
(DOE de 23.09.98)

Fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne .

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 346 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14/3/91, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne não retalhada, dever á ser calculado sobre os valores fixados na pauta anexa.

Parágrafo único - O imposto será calculado sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT-50, de 9/6/98.

TABELA DE VALORES A QUE SE REFERE A
PORTARIA CAT 72/98

I - GADO EM CONDIÇÕES DE ABATE VALOR POR CABEÇA - R$
BOI 448,00
NOVILHO (BOVINO) PRECOCE 420,00
BÚFALO 504,00
BÚFALO PRECOCE (IDADE ATÉ 24 MESES) 448,00
VACA 288,00
NOVILHA (BOVINO) PRECOCE 288,00
BÚFALA 360,00
BÚFALA PRECOCE (IDADE ATÉ 24 MESES) 288,00
NEONATO (ATÉ 05 DIAS) 24,00
VITELO DE LEITE 48,00
SUÍNO 80,00
LEITÃO 14,00
EQÜINO 60,00
ASININO 60,00
II - CARNE BOVINA/BUBALINA NÃO RETALHADA VALOR POR QUILO - R$
1 - CARNE DE BOI/BÚFALO  
TRASEIRO 2,35
DIANTEIRO 1,35
PONTA DE AGULHA 1,20
BOI/BÚFALO CASADO 1,80
2 - CARNE DE VACA/BÚFALA  
TRASEIRO 2,15
DIANTEIRO 1,25
PONTA DE AGULHA 1,10
VACA /BÚFALA CASADA 1,65
III - GADO DE CRIAR VALOR POR CABEÇA - R$
1 - BOVINO/BUBALINO  
REPRODUTOR (IDADE ACIMA DE 3 ANOS) 700,00
BOI P/ PASTO (ACIMA DE 30 MESES)/ BÚFALO (ACIMA DE 24 MESES) 336,00
GARROTE(BOVINO) ATÉ 30 MESES/GARROTE(BUBALINO) ATÉ 24 MESES 266,00
GARROTE(BOVINO) ATÉ 24 MESES/GARROTE(BUBALINO) ATÉ 18 MESES 224,00
BEZERRO(BOVINO) ATÉ 18 MESES/ BEZERRO(BUBALINO) ATÉ 15 MESES 96,00
BEZERRO(BOVINO) ATÉ 12 MESES/ BEZERRO(BUBALINO) ATÉ 12 MESES 154,00
VACA PARIDA COM CRIA/ BÚFALA PARIDA COM CRIA 360,00
VACA SOLTEIRA(ACIMA DE 30 MESES)/BÚFALA (ACIMA DE 24 MESES) 240,00
NOVILHA(BOVINO) ATÉ 30 MESES/ NOVILHA(BUBALINO) ATÉ 24 MESES 180,00
NOVILHA(BOVINO) ATÉ 24 MESES/ NOVILHA(BUBALINO) ATÉ 18 MESES 156,00
NOVILHA(BOVINO) ATÉ 18 MESES/ NOVILHA(BUBALINO) ATÉ 15 MESES 132,00
BEZERRA(BOVINO) ATÉ 12 MESES/ BEZERRA(BUBALINO) ATÉ 12 MESES 108,00
2 - EQÜINO /MUAR / ASININO  
MACHO REGISTRADO 1.350,00
FÊMEA REGISTRADA 1.800,00
EQÜINO COMUM/ MUAR/ ASININO PARA SERVIÇO OU ESPORTE 200,00
ÉGUA COMUM COM CRIA AO PÉ 180,00
ÉGUA SOLTEIRA OU POTRA ACIMA DE 30 MESES (COMUM) 160,00
POTRO OU POTRA ATÉ 30 MESES (COMUM) 110,00
POTRANCO OU POTRANCA (COMUM) 85,00

 

NOTA: A Pauta Fiscal Fixada Para os Eqüinos Registrados, Exceto Psi, Será Aplicada Apenas Nas Saídas Interestaduais, Quando Inexistir Valor da Operação, Nos Termos do §5º do Artigo 364-A do RICMS; Para os Eqüinos Psi, a Pauta Fiscal Será Fixada à Parte.

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ASSUNTOS DIVERSOS
COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE ENTULHO, TERRAS E SOBRAS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO

RESUMO: Foi regulamentada a coleta, o transporte e a destinação final de entulho, terras e sobras de materiais de construção.

DECRETO Nº 37.633, de 18.09.98
(DOM de 19.09.98)

Regulamenta a coleta, o transporte e a destinação final de entulho, terras e sobras de materiais de construção, de que trata a Lei nº 10.315, de 30 de abril de 1987, e dá outras providências.

CELSO PITTA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO o aumento sensível do entulho produzido no Município de São Paulo nos últimos 4 anos;

CONSIDERANDO o grave problema causado à Municipalidade pelo grande volume de entulho, terra e sobras de materiais de construção acumulados nas vias públicas;

CONSIDERANDO os aspectos positivos das caçambas metálicas instaladas em vários pontos da cidade, em especial quanto à sua praticidade e facilidade de operação;

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei nº 10.315, de 30 de abril de 1987, que determina à Prefeitura a indicação, aos particulares, dos locais de destinação de resíduos sólidos não removidos por ela, decreta:

Art. 1º - Os serviços de coleta, transporte e destinação final de entulho, terras e sobras de materiais de construção, não abrangidos pela coleta regular, referida no inciso VI do artigo 3º da Lei nº 10.315, de 30 de abril de 1987, passam a ser disciplinados pelo presente decreto.

Art. 2º - As empresas que efetuarem a coleta e o transporte dos resíduos citados no artigo anterior ficam obrigadas a cadastrar-se previamente perante o Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB, da Secretaria de Serviços e Obras - SSO.

Parágrafo único - Para o cadastramento de que trata o "caput" deste artigo, a empresa deverá:

a) estar inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, do Ministério da Fazenda;

b) estar em situação regular junto às Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

c) apresentar relação dos veículos a serem utilizados, indicando marca, tipo, capacidade de carga e tara em kgs., ano de fabricação e número da licença no Departamento Estadual de Trânsito.

Art. 3º - O cadastramento terá a validade de 1 (um) ano, podendo ser renovado por igual período, ficando cancelados os cadastros anteriores relativos à matéria.

Art. 4º - Os resíduos coletados deverão ser transportados até as unidades de destinação final indicadas pelo Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB, nos termos do disposto nos artigos 6º, parágrafo 1º e 18, da Lei nº 10.315, de 30 de abril de 1987.

Art. 5º - A coleta e o transporte dos resíduos de que trata este decreto deverão ser efetuados em equipamentos condizentes com a natureza dos serviços a serem prestados, observadas as normas técnicas vigentes e o disposto no inciso I e no parágrafo único do artigo 29 da Lei nº 10.315, de 30 de abril de 1987.

Art. 6º - O depósito de entulho, terra e resíduos de qualquer natureza, de peso superior a 50 kgs, em vias, passeios, canteiros, jardins, áreas e logradouros públicos, constitui infração de natureza grave, consoante dispõe o artigo 23, parágrafo 1º, da Lei nº 10.315, de 30 de abril de 1987, na redação conferida pela Lei nº 10.746, de 12 de setembro de 1989, sujeitando-se o infrator às multas nelas previstas.

Art. 7º - Os veículos que transportarem os resíduos referidos no artigo anterior e os depositarem nos locais citados, ou em local diverso do determinado pela Prefeitura, serão multados, apreendidos e removidos para os depósitos da Prefeitura, dependendo, a sua liberação, do pagamento das despesas de remoção e das multas, consoante dispõe o parágrafo 2º do artigo 23 da Lei nº 10.315, de 30 de abril de 1987, na redação da Lei nº 10.746, de 12 de setembro de 1989.

Art. 8º - As infrações às demais disposições deste decreto, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor, acarretarão a apreensão do equipamento utilizado na prestação do serviço.

Art. 9º - A execução do disposto neste decreto cabe ao Diretor do Departamento de Limpeza Urbana, que poderá delegar essa atribuição a comissão constituída especialmente para essa finalidade.

Art. 10 - Fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação deste decreto, para os prestadores de serviços de coleta, transporte e destinação final de entulho, terra e sobras de materiais de construção se cadastrarem junto ao Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB.

Art. 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 18 de setembro de 1998, 445º da fundação de São Paulo.

Celso Pitta
Prefeito

Edvaldo Pereira de Brito
Secretário dos Negócios Jurídicos

José Antonio de Freitas
Secretário das Finanças

Reynaldo Emygdio de Barros
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Serviços e Obras

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de setembro de 1998.

Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal

 


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