IPI

MATERIAL BÉLICO
Isenção

Sumário

1. ISENÇÃO

Nos termos do art. 48, inciso XI, do Ripi/98, beneficia-se com a isenção do imposto a saída de material bélico, de uso privativo das Forças Armadas, vendido à união.

2. FORNECIMENTO REALIZADO POR EMPRESA QUE NÃO SEJA INDUSTRIAL

Nos termos da Instrução Normativa SRF nº 11/94, o fornecimento de produtos amparados pela citada isenção, quando não realizado diretamente por estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, sujeita-se aos seguintes procedimentos:

a) após realizar a licitação para aquisição dos produtos, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o estabelecimento comercial encomendará ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, os referidos produtos, informando-Ihe que os mesmos são de uso privativo das Forças Armadas, serão vendidos à União e se encontram relacionados na Instrução Normativa SRF nº 73, de 29 de dezembro de 1978, e suas posteriores alterações (IN/SRF nºs 54, 29,11 e 98, de 17.09.79, 28.03.80, 11.02.81 e 04.10.84, respectivamente);

b) o estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, fica autorizado a dar saída aos produtos com isenção do imposto, mediante declaração escrita, por parte do estabelecimento comercial, de que os mesmos se destinam a venda à União, de acordo com o disposto no art. 48, inciso XI, do Ripi/98;

c) efetuada a venda do produto, o estabelecimento vendedor encaminhará cópia da Nota Fiscal correspondente ao fornecedor, que, por sua vez, a anexará à via, em seu poder, da Nota Fiscal emitida quando da saída do produto de seu estabelecimento.

Na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial será inserida, obrigatoriamente, a seguinte observação: "Isento do IPI" - Lei nº 5.330/67".

3. RELAÇÃO DOS MATERIAIS BÉLICOS

A relação dos materiais bélicos amparados com a isenção encontra-se prevista pela Instrução Normativa SRF nº 73/78 (e alterações posteriores), conforme sua reprodução abaixo:

RELAÇÃO ANEXA À INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 73/78

Setor de Aplicação Produtos
Comunicações e
Eletrônica
1. Bobina para acondicionamento de fio e cabo telefônico de campanha.
  2. Desenroladeira para construção de linhas telefônicas de campanha.
  3. Bateria, inclusive solar, pilha elétrica e carregador de bateria.
  4. Central Telefônica e seus componentes.
  5. Fac-simile.
  6. Equipamentos telefônicos e telegráficos, seus componentes e acessórios.
  7. Intercomunicador, seus componentes e acessórios.
  8. Repetidor, regenerador e amplificador, seus componentes e acessórios.
  9. Computador e processador de campanha e seus componentes.
  10. Conjunto-rádio e seus componentes.
  11. Conjunto-radar de campanha e seus componentes.
  12. Radiogoniômetro de campanha e seus componentes.
  13. Conjunto para busca e localização de alvos de campanha e seus componentes.
  14. Cabina metálica e vagão especial para comunicações de campanha e seus componentes.
  15. Aparelho e material de sinalização de campanha e seus componentes.
  16. Aparelho, equipamento e material específico para oficinas móveis de comunicações de campanha e seus componentes.
  17. Teleimpressor, perfurador de fita e seus componentes.
  18. Fio e cabo telefônico de qualquer tipo, e seus componentes.
  19. Equipamento de guerra eletrônica e de sigilo das comunicações de campanha e seus componentes.
  20. Peças, partes, componentes e sobressalentes necessários à manutenção de material de comunicações.
  21. Ferramental e instrumental para manutenção de material de comunicações.
  22. Equipamentos multicanais rádio ou fio, repetidores ativos ou passivos, seus componentes e acessórios.
  23. Grupos motores-geradores e retificadores e seus componentes.
  24. Material audiovisual, seus componentes e acessórios.
  25. Material para geração, produção, transmissão e recepção de televisão, seus componentes e acessórios.
  26. Material para construção de linhas em campanha e seus componentes.
  27. Bastidor e painel de comutação, seus componentes e acessórios.
  28. Centro telefônico, teletipo de operações, de mensagens, de escuta e de radiogoniometria de campanha e seus componentes.
  29. Conjunto para integração rádio-fio em campanha e seus componentes.
  30. Equipamentos cinefotográficos e de microfilmagem e seus componentes.
  31. Equipamentos de comunicações por emissões luminosas e seus componentes.
  32. Equipamentos específicos para transmissão de dados em campanha e seus componentes.
  33. Material eletrônico de armamento de guerra e seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.
  34. Material eletrônico para meteorologia em campanha e seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.
  35. Equipamento eletrônico para alarme, vigilância e proteção em campanha e seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.
  36. Equipamentos, seus componentes e acessórios, utilizados em estações terrestres de radiolocalização e estações de medição magnética de navios. Incluem-se neste item as respectivas peças sobressalentes e instrumental de manutenção.
  Motomecanização
  37. Viatura militar, dotada de tração nas 2, 4 ou 6 rodas, iluminação militar, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes e outros veículos, de qualquer tipo, com especificação própria dos Órgãos Militares.
  38. Carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.
  39. Trator, tipo militar, de baixa e alta velocidade, sobre lagartas ou rodas, destinado às Unidades de Engenharia ou de Artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.
  40. Reboque, de características militares.
  41. Ferramenta para manutenção de viaturas militares.
  42. Motocicleta tipo militar.
Armamento, Munição,
Controle e Direção de
Tiro e de Observação
43. Armamento de guerra,de diversos tipos e calibres, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.
  44. Munição, de diversos tipos e calibres, incluindo bombas, granadas, foguetes, rojões, mísseis, torpedos e minas e seus componentes.
  45. Agentes químicos e biológicos de emprego militar.
  46. Pirotécnicos de emprego militar.
  47. Lançador de foguetes, rojões, mísseis e pirotécnicos.
  48. Explosivos, propelentes a granel e dispositivo de explosão destinados à fabricação de munição.
  49. Instrumento ótico e seus componentes, de emprego militar.
  50. Bocal para lançamento de granadas.
  51. Equipamentos de direção e controle de tiro e seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.
  52. Armas e equipamentos de guerra química, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.
  Engenharia e
Meios Flutuantes
  53. Equipamento elétrico e de iluminação elétrica, de campanha.
  54. Equipamento para camuflagem e disfarce em campanha.
  55. Portada de apoio à infantaria e seus componentes.
  56. Equipagem de pontes e seus componentes.
  57. Passadeira para infantaria e seus componentes.
  58. Esteira para operação de desembarque militar.
  59. Pontão flutuante para operações de desembarque
  60. Bote de assalto e reconhecimento.
  61. Embarcações destinadas às operações militares, seus componentes, sobressalentes e instrumental de manutenção.
  62. Equipamento de análise e purificação de água, para uso em campanha.
  63. Aparelhagem e instrumentos de detecção de minas, gases e radioatividade, usados pelas Forças Armadas.
  64. Produtos industrializados incorporados aos meios flutuantes de emprego militar, em sua construção ou reparação e que forem aplicados nos sistemas de armas, de casco e estrutura, elétrico e de propulsão, exceto estruturas e chapas de aço.
  65. Equipamentos e máquinas, seus componentes e acessórios, peças sobressalentes e instrumental de manutenção, utilizados em navios, submarinos e embarcações, de emprego militar.
  66. Equipamentos, seus componentes e acessórios, destinados à defesa de portos, de instalações terrestres de orla marítima ou de plataformas de exploração. Incluem-se neste item as respectivas peças sobressalentes e instrumental de manutenção.
  67. Equipamentos portáteis de mergulho de combate, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.
  Intendência
  68. Fogão de campanha.
  69. Equipamento para banho, lavanderia e frigorificação, de campanha.
  70. Uniforme de campanha.
  71. Componentes de conjuntos de estacionamento de campanha.
  72. Pára-quedas, seus componentes, peças e acessórios.
  73. Rações operacionais.
  74. "Shelter" barraca, cama e seus componentes, revestimento e encerado, de campanha.
  75. Espada, espadim, florete, sabre e seme-lhante, classificados no código 93.01.01.02 da Tabela de Incidência do IPI aprovada pelo Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979.
  76. Pontes moduláveis, seus componentes, acessórios, sobressalentes e instrumental de manutenção.
  77. Equipamentos para manobras de força e pontagem.
  78. Compressores de ar, respectivas ferramentas e acessórios.
  79. Máquinas para solda e seus componentes.
  80. Equipamentos de rádio-transmissão, seus componentes e acessórios.
  81. Equipamentos de rádio-recepção, seus componentes e acessórios.
  82. Equipamentos para transmissão e recepção de telegrafia automática e manual, seus componentes e acessórios.
  83. Antenas, mastros, torres metálicas e seus componentes.
  84. Equipamentos Multiplex telefônicos e Telegráficos.
  85. Mesa de comutação, seus componentes e acessórios.
  86. Terminais fonotelegráficos, seus componentes e acessórios.
  87. Centrais telex, seus componentes e acessórios.
  88. Fitas e impressos utilizados em comunicações.
  89. Fitas magnéticas de áudio e vídeo.

 

ICMS - SP

DEMONSTRAÇÃO
Esclarecimentos

Sumário

1. SUSPENSÃO NAS OPERAÇÕES INTERNAS

O lançamento do imposto incidente na saída, para o território do Estado, de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade (art. 286 do RICMS).

1.1 - Condição

Constitui condição da suspensão o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade.

1.2 - Retorno

A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.

Decorrido o prazo de que trata o subtópico 1.1 sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista no tópico 2.

1.3 - Conceito de Demonstração

Considera-se demonstração a mercadoria colocada ao dispor de um cliente potencial, por um certo tempo, para que este possa examiná-la, testá-la, avaliar seu funcionamento e características decidindo, por fim, se deve adquiri-la ou não (Resposta à Consulta nº 281/87).

2. OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS

Na saída de mercadoria a título de demonstração, promovida por estabelecimento comercial ou industrial, será emitida Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto (art. 287 do RICMS).

Ocorrendo o decurso do prazo de que trata o subtópico 1.1, será emitida, no 61º (sexagésimo primeiro) dia, contado da saída original, outra Nota Fiscal para efeito de:

a) recolhimento do imposto devido, que se fará por guia de recolhimentos especiais, com atualização monetária e acréscimos legais;

b) transmissão, quando for o caso, do correspondente crédito ao destinatário.

Além da data da emissão e dos dados relativos ao destinatário, na citada Nota Fiscal constarão apenas:

1 - o número de ordem, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal original;

2 - a expressão: "Emitida nos termos do Artigo 287 do RICMS";

3 - o número, a data e o valor da guia de recolhimentos especiais aludida na alínea "a" retro;

4 - o destaque do imposto recolhido.

Essa Nota Fiscal será lançada no livro Registro de Saídas, mediante utilização, apenas, das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", devendo nesta constar a expressão "Emitida nos termos do Artigo 287 do RICMS".

2.1 - Retorno Promovido Por Particular, Produtor Etc.

O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria remetida nos termos do tópico 1, para demonstração a particular ou a produtor, ou, ainda, a qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, deverá (art. 288 do RICMS):

a) emitir Nota Fiscal relativa à mercadoria que retorna, mencionando o número de ordem e a série, se adotada, bem como a data da emissão e o valor do documento fiscal original;

b) colher, nessa Nota Fiscal ou em documento apartado, assinatura do particular ou da pessoa que promover a devolução, mencionando o número do respectivo documento de identidade;

c) lançar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".

Essa Nota Fiscal servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

Na devolução efetuada por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, devendo o estabelecimento de origem emitir Nota Fiscal para o registro da operação, dispensada a exigência da alínea "b" retro.

Tendo ocorrido o recolhimento de que trata a alínea "a" do tópico 2, a Nota Fiscal relativa à mercadoria que retorna será lançada no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".

2.2 - Transmissão da Propriedade de Mercadoria Para Particular, Produtor Etc.

A transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a particular ou a produtor, ou, ainda, a qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, acarretará a este as seguintes exigências (art. 289 do RICMS):

a) emitir Nota Fiscal, identificada como entrada de mercadoria, na qual consignará, como natureza da operação, "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração", mencionando o número de ordem e a série, se adotada, bem como a data da emissão e o valor, tanto da Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração, como da emitida nos termos da alínea "c" adiante;

b) lançar esse documento fiscal no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto";

c) emitir Nota Fiscal com nome do adquirente como destinatário, com destaque do valor do imposto, mencionando o número, a série e subsérie, a data da emissão e o valor do documento fiscal da remessa para demonstração, e a natureza da operação "Transmissão da Propriedade";

d) lançar essa Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, na forma prevista no RICMS.

Tendo ocorrido o recolhimento de que trata a alínea "a" do tópico 2, a Nota Fiscal será lançada no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto."

2.3 - Retorno Promovido Por Estabelecimento Comercial, Industrial Etc.

O estabelecimento comercial, industrial ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal, que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadoria recebida para demonstração, deverá emitir esse documento fiscal sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, o número, a série e subsérie, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento (art. 290 do RICMS).

Na transmissão de crédito do imposto na forma prevista na alínea "b" do tópico 2, tal Nota Fiscal será emitida com destaque do valor do imposto, devendo nela constar, também, o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal de transmissão.

2.4 - Transmissão da Propriedade de Mercadoria Para Estabelecimento Comercial, Industrial Etc.

Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a estabelecimento comercial, industrial, ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, observar-se-ão as seguintes disposições (art. 291 do RICMS):

a) o estabelecimento adquirente deverá:

a.1) emitir Nota Fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário, na qual consignará, como natureza da operação, "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração", sem destaque do valor do imposto, mencionando, ainda, o número, a série e subsérie, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;

a.2) lançar essa Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, na forma prevista no RICMS;

a.3) lançar no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal de que trata a subalínea "b.2" adiante;

b) o estabelecimento transmitente deverá:

b.1) lançar no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal emitida nos termos da subalínea "a.1" anterior;

b.2) emitir Nota Fiscal com o nome do estabelecimento adquirente como destinatário, com destaque do valor do imposto, mencionando o número, a série e subsérie, a data da emissão e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração e, como natureza da operação, "Transmissão da Propriedade";

b.3) lançar essa Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, na forma prevista no RICMS.

2.4.1 - Transmissão de Crédito

Na transmissão de crédito do imposto nos termos da alínea "b" do tópico 2, observar-se-á o seguinte:

a) o estabelecimento adquirente emitirá a Nota Fiscal prevista na subalínea "a.1" do subtópico 2.4 com destaque do valor do imposto, devendo nela constar, também, o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal de transmissão do crédito;

b) o estabelecimento transmitente lançará essa Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS-Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".

2.5 - Mercadorias Isentas ou Não Tributadas

O disposto nesta matéria aplica-se, no que couber, às operações relativas a demonstração de mercadorias isentas ou não tributadas (art. 292 do RICMS).

3. TRIBUTAÇÃO NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

O tratamento visto nos tópicos anteriores se refere às operações internas de demonstração.

Assim, nas operações interestaduais da mesma espécie, tanto a remessa como o retorno far-se-ão com destaque normal do imposto nas respectivas Notas Fiscais.

Aliás, esse é o entendimento manifestado pela Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, por meio da Resposta à Consulta nº 107/92.

4. MODELOS DE NOTAS FISCAIS

A seguir publicamos os modelos de notas fiscais para melhor esclarecimento desta matéria.

4.1 - Remessa

Nf-sp1.gif (18915 bytes)

4.2 - Retorno

Nf-sp2.gif (23899 bytes)

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP

ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 43.443/98

RESUMO: Foram introduzidas novas alterações no RICMS, as quais dizem respeito ao seguinte: majorado de 5% para 7% o crédito que o contribuinte pode fazer em decorrência de aquisições efetuadas, em substituição ao sistema normal de crédito que seria aplicável no regime normal de apuração do imposto, sem prejuízo do creditamento normal dos créditos originados da aquisição do gado bovino ou suíno em pé, originário de outro Estado, dos produtos resultantes do abate dessas espécies de gado, e da aquisição de energia elétrica ou óleo combustível utilizados no processo industrial; acrescentados os artigos 47 e 48 às Disposições Transitórias para, até 31 de dezembro de 1998 permitir o repasse do crédito existente no estabelecimento frigorífico, no montante de 5% (cinco por cento) do valor da operação de remessa, ao adquirente da mercadoria, simultaneamente com a operação realizada e na própria Nota Fiscal que acobertar a operação e autorizar o estabelecimento de produtor pecuarista de gado bovino ou suíno utilizar seus créditos de ICMS também para a aquisição de máquinas e implementos agrícolas necessários à sua atividade.

DECRETO Nº 43.443, de 15.09.98
(DOE de 16.09.98)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.

GERALDO ALCKMIN FILHO, VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 38, 6º, e 46 da Lei nº 6.374/89, de 1º de março de 1989,

DECRETA:

Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o "caput" do artigo 351-A:

"Artigo 351-A - Poderá o estabelecimento de frigorífico que realizar o abate de gado bovino ou suíno, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída de produtos resultantes do abate dessas espécies de gado, ainda que submetidos a outros processos industriais (Lei nº 6.374/89, artigo 38, § 6º)";

II - o § 1º do artigo 351-A:

"§ 1º - O crédito correspondente ao percentual referido no "caput":

1 - será feito sem prejuízo daquele relativo à entrada de:

a) gado bovino ou suíno em pé, originário de outro Estado, ou recebido em transferência de estabelecimento de produtor;

b) produtos resultantes do abate de gado bovino ou suíno, independentemente da origem, ressalvada a vedação de que trata o item 2 da Nota 2 do item 10 da Tabela II do Anexo II;

c) energia elétrica ou óleo combustível utilizados no processo industrial;

2 - condiciona-se a que a operação de saída seja tributada, ou não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido.".

Art. 2º - Ficam acrescentados os artigos 47 e 48 às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.

"Artigo 47 - Até 31 de dezembro de 1998, o estabelecimento frigorífico enquadrado no Código de Atividade Econômica (CAE) 42.000 de que trata o artigo 351-A do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, poderá transferir para estabelecimento varejista ou industrial situado neste Estado, simultaneamente à operação de remessa de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou suíno e na própria N ota Fiscal dessa remessa, crédito do imposto acumulado a partir de 1 de novembro de 1996, em razão da ocorrência prevista nos incisos I e II do artigo 68 do Regulamento do ICMS e vinculado à entrada de gado em pé bovino ou suíno de outro Estado, e crédi to recebido em transferência de estabelecimento de produtor do gado bovino ou suíno, desde que o imposto transferido não seja superior ao correspondente à carga tributária máxima de 5% (cinco por cento) do valor da operação (Lei nº 6.374/89, artigo 46).

Parágrafo único - Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 48 - Até 31 de dezembro de 1998, o estabelecimento de produtor pecuarista de gado bovino ou suíno poderá transferir crédito que possuir em razão da atividade de engorda desses gados para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento de aquisiç ão de máquinas e implementos agrícolas, necessários a essa atividade (Lei nº 6.374/89, artigo 46).

§ 1º - As máquinas e os implementos agrícolas a que se refere este artigo são os discriminados na relação a que se refere o item 7 do § 1º do artigo 54 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.

§ 2º - Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.".

Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 1998

Geraldo Alckmin Filho
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 15 de setembro de 1998

 

ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 43.465/98

RESUMO: Por meio do Decreto a seguir, foi dada nova redação ao artigo 392-E com a finalidade de disciplinar o procedimento para obtenção de ressarcimento de imposto retido por parte do estabelecimento distribuidor que remeter combustível derivado de petróleo para outro Estado, por meio de uma Nota Fiscal que deverá ser previamente visada por repartição fiscal.

DECRETO Nº 43.465, de 18.09.98
(DOE de 19.09.98)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências

GERALDO ALCKMIN FILHO, VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos §§ 1º e 5º da cláusula terceira do Convênio ICMS-81/93, de 10 de setembro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 392-E do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

"Artigo 392-E - O estabelecimento distribuidor de combustível, como tal registrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, localizado neste Estado, poderá ressarcir-se do imposto pago em razão da aquisição, bem como do imposto retido anteci padamente em relação a combustível derivado de petróleo que tiver remetido a outro Estado (Convênio ICMS-105/92, cláusulas décima primeira, décima segunda e décima terceira, acrescentadas pelo Convênio ICMS-3/97, cláusula segunda, II, com alterações dos Convênios ICMS-52/97, cláusulas primeira, I e segunda, I e ICMS-130/97, cláusulas primeira, II e terceira, e Convênio ICMS-81/93, cláusula terceira, §§ 1º e 5º, na redação do Convênio ICMS-56/97, cláusula primeira, I).

§ 1º - O ressarcimento referido neste artigo:

1 - limitar-se-á à diferença entre o imposto cobrado pela operação própria e por substituição tributária na operação originária e o imposto devido à unidade federada de destino da mercadoria, caso este último seja de valor inferior;

2 - será feito por intermédio do sujeito passivo por substituição, à vista da Nota Fiscal referida no § 3º, observado o seguinte:

a) o estabelecimento distribuidor adotará os procedimentos referidos no artigo anterior;

b) o sujeito passivo por substituição, à vista do "Demonstrativo de Operações Interestaduais com Combustíveis", elaborado pelo distribuidor, verificará se o valor do imposto a ser recolhido para o Estado de destino é inferior ao imposto pago a este Esta do, hipótese em que deduzirá o valor que corresponder à diferença do recolhimento seguinte que tiver que fazer a este Estado, mediante lançamento a crédito no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma do artigo 259.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se ainda que o combustível tenha sido recebido de outro Estado.

§ 3º - O estabelecimento distribuidor deverá emitir Nota Fiscal, indicando como destinatário o sujeito passivo por substituição e como valor da operação aquele a ser ressarcido, mencionando no quadro "DADOS DO PRODUTO", além dos demais dados exigidos, os seguintes:

I - a expressão "Emitida Para Fins de Ressarcimento - Artigo 392-E do RICMS";

II - o período a que se referem as operações interestaduais;

III - o valor do ressarcimento, em algarismos e por extenso;

IV - a assinatura do contribuinte emitente ou de seu representante, seguida do nome, do número do documento de identidade e do número do signatário no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.

§ 4º - A Nota Fiscal de que trata o parágrafo anterior deverá ser previamente visada pela repartição fiscal, observada a disciplina fixada pela Secretaria da Fazenda, que poderá estabelecer que a Nota Fiscal seja substituída ou complementada por outros d ocumentos.".

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de setembro de 1998

Geraldo Alckmin Filho
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 18 de setembro de 1998.

 

ICMS
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO POR MEIO DE SATÉLITE - ENTENDIMENTO

RESUMO: O Comunicado a seguir divulga o entendimento do Estado de São Paulo em relação à tributação dos serviços de comunicação por meio de satélite, tendo em vista a celebração do Convênio ICMS nº 10/98.

COMUNICADO CAT-74, de 14.09.98
(DOE de 15.09.98)

Divulga entendimento relativo à prestação de serviço de comunicação por meio de satélite.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em face de dúvidas surgidas entre os contribuintes que prestam serviços de comunicação por meio de satélite, comunica que este Estado não é signatário do Convênio ICMS-10/98, celebrado em Recife, PE, no dia 20.03.98, que tendo natureza meramente interpretativa, firma entendimento sobre o cumprimento das obrigações principal e acessórias inerentes à prestação de serviço de comunicação por meio de satélite, do qual o Estado de São Paulo não partilha. Dessa forma, o contribuinte deste Estado não tem qualquer obrigação decorrente do citado Convênio ICMS-10/98.

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ASSUNTOS DIVERSOS
COMERCIALIZAÇÃO DE SANDUÍCHE DENOMINADO "CACHORRO QUENTE" E REFRIGERANTES POR VENDEDORES AUTÔNOMOS MOTORIZADOS

RESUMO: Fica permitida no Município de São Paulo a comercialização em logradouros públicos de sanduíche denominado "cachorro quente" e de refrigerantes por vendedores autônomos motorizados, obedecidas as disposições da presente Lei.

LEI Nº 12.736, DE 16.09.98
(DOM de 17.09.98)

(Projeto de Lei nº 69/97, da Vereadora Maria Helena - PL)

Regula a comercialização do sanduíche denominado "cachorro quente" e de refrigerantes por vendedores autônomos motorizados no Município de São Paulo.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de agosto de 1998, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica permitida no Município de São Paulo a comercialização em logradouros públicos de sanduíche denominado "cachorro quente" e de refrigerantes por vendedores autônomos motorizados, obedecidas as disposições desta lei.

Parágrafo único - Para efeitos fiscais a atividade prevista no "caput" deste artigo será denominada "Dogueiro Motorizado".

Art. 2º - Os interessados no exercício da atividade prevista nesta lei deverão requerer ao órgão competente do Executivo a concessão da permissão de uso, comprovando a participação em curso básico de higienização e armazenamento dos alimentos e preparação do lanche, consultadas as entidades representativas da classe.

Art. 3º - O valor do preço anual da permissão e a forma de seu pagamento, bem como os locais permitidos para o estacionamento dos veículos serão determinados pelo Executivo.

Art. 4º - São deveres do permissionário:

I - Obediência às condições mínimas de higiene impostas pelo órgão competente do Executivo, tais como a utilização de boné, jaleco e luvas descartáveis;

II - Afixação do termo de permissão de uso, do comprovante de pagamento do preço anual da permissão e da lista de preços dos produtos vendidos em local visível do veículo;

III - Utilização de sinais identificadores nos veículos.

Art. 5º - Serão credenciados para a utilização do veículo e exercício da atividade prevista nesta lei, o permissionário, sua família e um ajudante.

Art. 6º - Qualquer infração ao disposto nesta lei importará na aplicação da multa de 190 UFIR, elevada ao dobro na reincidência.

Art. 7º - São tornadas sem efeito as multas aplicadas até a data da sanção desta lei pelo exercício da atividade ora regulamentada.

Art. 8º - Esta lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de setembro de 1998, 445º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA
PREFEITO

EDVALDO PEREIRA DE BRITO
Secretário dos Negócios Jurídicos

JOSÉ ANTONIO DE FREITAS
Secretário das Finanças

NAOR GUELFI
Secretário Municipal de Abastecimento

ALFREDO MÁRIO SAVELLI
Secretário das Administrações Regionais

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de setembro de 1998.

EDEVALDO ALVES DA SILVA
Secretário do Governo Municipal

 


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