IPI |
DEVOLUÇÃO
OU RETORNO DE PRODUTOS
Crédito do Imposto
Sumário
1. DO DIREITO AO CRÉDITO
É permitido ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, creditar-se do imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno, total ou parcial (art. 150 do Ripi/98).
1.1 - Locação ou Arrendamento
No caso de locação ou arrendamento, a reentrada do produto no estabelecimento remetente não dará direito ao crédito do imposto, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização e ocorrer nova saída tributada (art. 151 do Ripi/98).
2. PROCEDIMENTOS
O direito ao crédito do imposto ficará condicionado ao cumprimento das exigências a seguir (art. 152 do Ripi/98).
2.1 - Pelo Estabelecimento Que Fizer a Devolução
Emitir Nota Fiscal para acompanhar o produto, declarando o número, data da emissão e o valor da operação constante do documento originário, bem assim indicando o imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução;
2.2 - Pelo Estabelecimento Que Receber o Produto em Devolução
a) menção do fato nas vias das Notas Fiscais originárias conservadas em seus arquivos;
b) escrituração das Notas Fiscais recebidas, nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente nos termos do art. 364 do Ripi/98;
c) prova, pelos registros contábeis e demais elementos de sua escrita, do ressarcimento do valor dos produtos devolvidos, mediante crédito ou restituição do mesmo, ou substituição do produto, salvo se a operação tiver sido feita a título gratuito.
2.3 - Retorno Para Conserto
O disposto neste tópico não se aplica à volta do produto, pertencente a terceiros, ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, exclusivamente para conserto.
3. DEVOLUÇÃO FEITA POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA NÃO OBRIGADA À EMISSÃO DE NOTA FISCAL
Quando a devolução for feita por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de Nota Fiscal, acompanhará o produto carta ou memorando do comprador, em que serão declarados os motivos da devolução, competindo ao vendedor, na entrada, a emissão de Nota Fiscal com a indicação do número, data da emissão da Nota Fiscal originária e do valor do imposto relativo às quantidades devolvidas (art. 153 do Ripi/98).
Assumindo o vendedor o encargo de retirar ou transportar o produto devolvido, servirá a Nota Fiscal para acompanhá-lo no trânsito para o seu estabelecimento.
4. DEVOLUÇÃO A OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE
Se a devolução do produto for feita a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, que o tenha industrializado ou importado, e que não opere exclusivamente a varejo, o que o receber poderá creditar-se pelo imposto, desde que registre a Nota Fiscal nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente nos termos do art. 364 do Ripi/98 (art. 154 do Ripi/98).
5. ESCRITURAÇÃO FISCAL
Na hipótese de retorno de produtos, deverá o remetente, para creditar-se do imposto, escriturá-lo nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente nos termos do art. 364 do Ripi/98, com base na Nota Fiscal emitida na entrada dos produtos, a qual fará referência aos dados da Nota Fiscal originária (art. 155 do Ripi/98).
6. ENTREGA DO PRODUTO EM DESTINATÁRIO DIVERSO SEM RETORNO AO ESTABELECIMENTO REMETENTE
Produtos que, por qualquer motivo, não forem entregues ao destinatário originário constante da Nota Fiscal emitida na saída da mercadoria do estabelecimento, podem ser enviados a destinatário diferente do que tenha sido indicado na Nota Fiscal originária, sem que retornem ao estabelecimento remetente, desde que este (art. 156 do Ripi/98):
a) emita Nota Fiscal de entrada simbólica do produto, para creditar-se do imposto, com indicação do número e data da emissão da Nota Fiscal originária e do valor do imposto nela destacado, efetuando a sua escrituração nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente nos termos do art. 364 do Ripi/98;
b) emita Nota Fiscal com destaque do imposto em nome do novo destinatário, com citação do local de onde os produtos devam sair.
ICMS - SP |
LIVROS
FISCAIS
Dispensa de Visto Prévio
Sumário
1. DISPENSA
A utilização dos livros fiscais previstos na legislação do ICMS independe de prévio visto do Fisco, excetuando-se apenas o livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências" - modelo 6 que a ele deve ser submetido.
2. APOSIÇÃO DO VISTO QUANDO DO COMPARECIMENTO DO FISCAL NO ESTABELECIMENTO
O visto fiscal nos livros adotados pelo contribuinte do ICMS será aposto pelo Fisco quando do primeiro comparecimento ao estabelecimento a que pertencerem, sendo obrigatória a sua requisição para esse fim.
3. TERMO DE ABERTURA
Na ocasião do lançamento do primeiro visto, o Fisco se certificará de que o Termo de Abertura dos Livros Fiscais em uso no estabelecimento foi devidamente registrado pelo contribuinte no livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências" - modelo 6, suprindo a sua omissão em caso negativo.
Fundamentação Legal:
Portaria CAT nº 80/96.
LIVROS
FISCAIS
Fusão, Incorporação, Cisão ou Aquisição do Estabelecimento
Sumário
1. ADOÇÃO DOS LIVROS EM USO
Na hipótese de fusão, incorporação, transformação, cisão ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá providenciar junto à repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, a transferência, para o seu nome, dos livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.
2. RESPONSABILIDADE PELA GUARDA, CONSERVAÇÃO E EXIBIÇÃO AO FISCO
O novo titular assumirá, também, a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição ao Fisco dos livros Fiscais já encerrados pertencentes ao estabelecimento.
3. SUBSTITUIÇÃO DOS LIVROS EM USO
A autoridade fiscal poderá permitir a adoção de livros novos em substituição aos anteriormente em uso.
Fundamento Legal:
Art. 223 do RICMS.
PAUTA FISCAL
Normas Para Fixação
Sumário
1. FIXAÇÃO
O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria da Fazenda.
2. MODIFICAÇÃO
A pauta poderá ser modificada, a qualquer tempo, para inclusão ou exclusão de mercadoria ou serviço.
3. REGIÕES, ATIVIDADES E ATUALIZAÇÃO
A pauta poderá ser aplicada em uma ou mais regiões do Estado, tendo em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas, e ter seu valor atualizado sempre que necessário.
4. DISCORDÂNCIA DO VALOR FIXADO
Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.
5. OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS
Nas operações ou prestações interestaduais, a aplicação do disposto neste trabalho dependerá de celebração de acordo entre os Estados envolvidos, para estabelecer os critérios de fixação dos valores.
Fundamento legal:
Art. 48 do RICMS.
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
ASSUNTOS
DIVERSOS
AFIXAÇÃO DE AVISO PARA ELEVADORES - LEI Nº 12.722/98.
RESUMO: A Lei a seguir estabelece a obrigatoriedade da afixação de cartaz de aviso junto à porta dos elevadores.
LEI Nº 12.722, de 04.09.98
(DOM de 05.09.98)
Estabelece a afixação de aviso para elevadores que especifica, e dá outras providências.
CELSO PITTA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução nº 02/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam os proprietários de edifícios que possuam elevadores obrigados a afixar, em local visível junto à porta dos mesmos, o seguinte aviso: "Aviso aos Passageiros: Antes de entrar no elevador, verifique se o mesmo encontra-se parado neste andar".
Art. 2º - O descumprimento da presente lei implicará em multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs por aviso não colocado, dobrada na reincidência.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei em 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 4 de setembro de 1998, 445º da fundação de São Paulo.
Celso Pitta
Prefeito
Edvaldo Pereira de Brito
Secretário dos Negócios Jurídicos
José Antonio de Freitas
Secretário das Finanças
Alfredo Mário Savelli
Secretário das Administrações Regionais
Lair Alberto Soares Krahenbuhl
Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de setembro de 1998
Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal
ISS
ADESÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AO SIMPLES
RESUMO: O Comunicado a seguir informa os locais para esclarecimentos sobre a adequação dos contribuintes do ISS ao regime do SIMPLES.
COMUNICADO SF S/Nº
(DOM de 05.09.98)
A Secretaria das Finanças comunica que, por Convênio firmado aos 22.05.98 entre a Prefeitura do Município de São Paulo e a Secretaria da Receita Federal, este Município aderiu ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, exclusivamente em relação ao recolhimento do ISS devido pelas microempresas aqui estabelecidas.
Assim, as microempresas (pessoas jurídicas) prestadoras de serviço, contribuintes do ISS neste Município, optantes do SIMPLES, deverão se adequar, a partir da incidência 08/98, às disposições da Lei Federal nº 9.317/96.
Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos junto aos Centros de Atendimento ao Contribuinte - CAC, da Delegacia da Receita Federal em São Paulo, a seguir relacionados:
CAC LUZ - Av. Prestes Maia nº 733 - 2º andar - Ala Brigadeiro Tobias e 3º andar - Centro - CEP 01071-900
CAC LAPA - Rua Schilling nº 512 - Vila Leopoldina - CEP 05302-001
CAC VILA MARIANA - Rua Teixeira da Silva nº 217 - Paraíso - CEP 04002-030
CAC PACAEMBU - Av. Pacaembu nº 715 - Santa Cecília - CEP 01234-902
CAC SANTO AMARO - Rua Padre José de Anchieta nº 244 - Santo Amaro - CEP 04742-000
CAC TATUAPÉ - Av. Antônio de Barros nº 261 - Tatuapé - CEP 03089-000