IPI

OBRIGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES, ADQUIRENTES E DEPOSITÁRIOS DE PRODUTOS

Sumário

1. DOS TRANSPORTADORES

1.1 - Despacho de Mercadorias

Os transportadores não podem aceitar despachos ou efetuar transporte de produtos que não estejam acompanhados dos documentos exigidos no Regulamento (art. 244 do Ripi/98).

A proibição estende-se aos casos de manifesto desacordo dos volumes com sua discriminação nos documentos, de falta de discriminação ou de descrição incompleta dos volumes que impossibilite ou dificulte a sua identificação, e de falta de indicação do nome e endereço do remetente e do destinatário.

1.2 - Responsabilidade Por Extravio de Documentos

Os transportadores são pessoalmente responsáveis pelo extravio dos documentos que lhes tenham sido entregues pelos remetentes dos produtos (art. 245 do Ripi/98).

1.3 - Mercadorias em Situação Irregular

No caso de suspeita de existência de irregularidade quanto a mercadorias a serem transportadas, a empresa transportadora deverá (art. 246 do Ripi/98):

a) tomar as medidas necessárias à sua retenção no local de destino;

b) comunicar o fato à unidade da Secretaria da Receita Federal do destino;

c) aguardar, durante cinco dias, as providências da referida unidade.

Idêntico procedimento será adotado pela empresa transportadora, se a suspeita só ocorrer na descarga das mercadorias.

A Secretaria da Receita Federal poderá adotar normas que condicionem ao prévio exame da regularidade de sua situação a entrega, pelos transportadores, aos respectivos destinatários, de produtos de procedência estrangeira e dos nacionais cujo controle entenda necessário (art. 247 do Ripi/98).

2. DOS ADQUIRENTES E DEPOSITÁRIOS

2.1 - Obrigações

Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para emprego ou utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos tributados ou isentos, deverão examinar se eles se acham devidamente rotulados ou marcados ou, ainda, selados se estiverem sujeitos ao selo de controle, bem assim se estão acompanhados dos documentos exigidos e se estes satisfazem a todas as prescrições do Regulamento (art. 248 do Ripi/98).

2.2 - Comunicação de Irregularidades

Verificada qualquer irregularidade, os interessados comunicarão por escrito o fato ao remetente da mercadoria, dentro de oito dias, contados do seu recebimento, ou antes do início do seu consumo, ou venda, se o início se verificar em prazo menor, conservando em seu arquivo, cópia do documento com prova de seu recebimento.

A comunicação feita com as formalidades previstas acima exime de responsabilidade os recebedores ou adquirentes da mercadoria pela irregularidade verificada.

Nota: O Parecer Normativo CST nº 242, de 25.09.72, esclarece que (...) desde que a incorreção não seja absurda, nem possibilite lesão ao Fisco, é de se permitir a convalidação da Nota Fiscal. Para tanto, dever-se-á atender aos requisitos estabelecidos no referido Parecer.

2.3 - Proibição do Recebimento de Mercadorias em Situação Irregular

No caso de falta do documento fiscal que comprove a procedência do produto e identifique o remetente pelo nome e endereço, ou de produto que não se encontre selado, rotulado ou marcado, quando exigido o selo de controle, a rotulagem ou a marcação, não poderá o destinatário recebê-lo, sob pena de ficar responsável pelo pagamento do imposto, se exigível, e sujeito às sanções cabíveis.

2.4 - Data da Entrada da Mercadoria no Estabelecimento

A declaração, na Nota Fiscal, da data da entrada da mercadoria no estabelecimento, será feita no mesmo dia da entrada.

 

ICMS - SP

ORDEM DE COLETA DE CARGAS

Sumário

1. UTILIZAÇÃO

A Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20 anexo ao RICMS/91, que conterá as indicações a seguir mencionadas, será emitida por transportador que executar serviço de coleta de carga, para acobertar o transporte em território paulista desde o endereço do remetente até o seu estabelecimento (art. 158 do RICMS/91):

a) a denominação "Ordem de Coleta de Cargas";

b) o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

c) o local e a data da emissão;

d) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

e) o nome e o endereço do remetente;

f) a quantidade de volumes coletados;

g) o número de ordem e a data da emissão do documento fiscal que estiver acompanhando a carga;

h) a assinatura do recebedor;

i) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

As indicações das letras "a", "b", "d" e "i" serão impressas tipograficamente.

2. TAMANHO DO DOCUMENTO

A Ordem de Coleta de Cargas será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.

3. QUANTIDADE E DESTINAÇÃO DAS VIAS

A Ordem de Coleta de Cargas será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria coletada, desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do conhecimento de transporte;

b) a 2ª via será entregue ao remetente;

c) a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

4. EMISSÃO DO RESPECTIVO CONHECIMENTO

Recebida a carga no estabelecimento transportador, será emitido o conhecimento relativo ao transporte desde o endereço do remetente até o local de destino.

O número da Ordem de Coleta de Cargas será indicado no conhecimento de transporte correspondente.

 

MANIFESTO DE CARGA

Sumário

1. UTILIZAÇÃO

O Manifesto de Carga, modelo 25 anexo ao RICMS, poderá ser emitido, por transportador, antes do início da prestação do serviço, em relação a cada veículo no caso de transporte de carga fracionada, e conterá as seguintes indicações (art. 159 do RICMS):

a) a denominação "Manifesto de Carga";

b) o número de ordem;

c) a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

d) o local e a data da emissão;

e) a identificação do veículo transportador: placa, local e Estado;

f) a identificação do condutor do veículo;

g) os números de ordem e as séries e subséries dos conhecimentos de transporte;

h) os números de ordem das Notas Fiscais;

i) o nome do remetente;

j) o nome do destinatário;

l) o valor da mercadoria.

2. DISPENSA DE INDICAÇÕES NOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE

Emitido o Manifesto de Carga, serão dispensadas, relativamente aos correspondentes conhecimentos de transporte:

a) a identificação do veículo transportador, prevista no inciso X do art. 144 do RICMS;

b) a indicação de subcontratação, se for o caso, prevista no inciso I do art. 196 do RICMS ;

c) as vias destinadas ao Fisco, a que aludem o inciso III do art. 145 e o "caput" do art. 146, ambos do RICMS.

3. CONCEITO DE CARGA FRACIONADA

Entende-se por carga fracionada a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte.

4. QUANTIDADE E DESTINAÇÃO DAS VIAS

Na prestação intermunicipal de serviço de transporte de carga, realizada em território paulista, o Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que acompanharão o transporte, tendo a seguinte destinação:

a) a 1ª via permanecerá em poder do transportador, até o destino final de toda a carga;

b) a 2ª via poderá ser arrecadada pelo Fisco deste Estado.

Na prestação interestadual de serviço de transporte de carga, o Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, obedecida a destinação prevista anteriormente, devendo a 3ª via acompanhar, também, o transporte, para controle do Fisco de destino.

Se o Manifesto de Carga incluir conhecimentos de transporte destinados ao Estado de São Paulo e a outro Estado, será observada a destinação prevista para a prestação interestadual.

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP

ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 43.425/98

RESUMO: Foram introduzidas novas alterações no RICMS, as quais referem-se ao diferimento do imposto nas operações com madeira em bruto ou serrada de pinus, de araucária ou de eucalipto, assim como à revogação, a partir de 01.09.98, do art. 34 das DT, uma vez que a partir desta data passou a produzir efeitos o disposto na Portaria CAT-55/98, que disciplina a utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

DECRETO Nº 43.425, de 02.09.98
(DOE de 03.09.98)

Aprova protocolos e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS

GERALDO ALCKMIN FILHO, VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal 24, de 7 de janeiro de 1975, e no artigo 8º, XVII, XXIV e § 10, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, na redação da Lei nº 9.176, de 2 de outubro de 1995, decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados os Protocolos ICMS-27/98, 28/98, 29/98, 30/98 e 31/98, publicados na Seção I, páginas 19 e 20 do Diário Oficial da União de 27 de julho de 1998, todos celebrados em Brasília, DF, no dia 21 de julho de 1998.

Parágrafo único - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos Protocolos ICMS-27/98, 28/98, 29/98, 30/98 e 31/98.

Art. 2º - Passam a vigorar com a redação que se segue os incisos VII e VIII do artigo 338 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.

"VII - madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de papel, de celulose, de aglomerado ou de compensado, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei nº 9.176/95, art. 1º, I):

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem, salvo se houver regra específica de diferimento para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente;

VIII - prancha, pranchão, bloco e tábua, de pinus, de araucária ou de eucalipto, exceto quando destinado à industria de papel, de celulose, de aglomerado ou de compensado, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei nº 9.176/95, art. 1º, I):

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) saída dos produtos resultantes de sua industrialização, salvo se houver regra específica de diferimento para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.";

Art. 3º - Fica acrescentada a Seção XIX ao Capítulo V do Título I do Livro II ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, composta do artigo 3 80-C:

"SEÇÃO XIX
DAS OPERAÇÕES COM CAIXAS E PALETES DE MADEIRA

Artigo 380-C - O lançamento do imposto incidente na primeira saída, do estabelecimento fabricante para o território do Estado, de caixas, caixotes, engradados, barricas e embalagens semelhantes, classificados no código 4415.10.00 da Nomenclatura Brasilei ra de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, classificados no código 4415.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, todos de madeira ou fibra de made ira, utilizados no manuseio, acondicionamento, transporte ou armazenagem de mercadorias fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrada em estabelecimento de contribuinte, ainda que destinados a uso, consumo ou ao ativo permanente (Lei nº 6.374/89, art. 8º, XXIV, na redação da Lei nº 9.176/95, art. 1º, I).".

Art. 4º - Fica revogado, a partir de 1º de setembro de 1998, o artigo 34 da Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 199 1:

Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de setembro de 1998

Geraldo Alckmin Filho

Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 2 de setembro de 1998.

 

ICMS
CASSAÇÃO DA EFICÁCIA DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES - ESTABELECIMENTO NÃO LOCALIZADO PELO FISCO - REPUBLICAÇÃO

RESUMO: A Portaria a seguir constou no Bol. INFORMARE nº 37/98. Estamos procedendo a sua republicação conforme o DOE de 03.09.98.

PORTARIA CAT 67, de 31.08.98
(DOE de 03.09.98)

Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento não localizado pelo fisco.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 25 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços-ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91, considerando que a administ ração e o armazenamento de informações cadastrais de contribuintes inativos redundam em custos desnecessários à Administração Tributária, prejudicam a qualidade das informações econômico-fiscais e trazem embaraço ao controle e acompanhamento permanente da arrecadação do imposto, e considerando que ainda há no Cadastro de Contribuinte do ICMS 97.143 contribuintes na situação de "não localizado", dos quais 84.600 não prestam informações à Secretaria da Fazenda há mais de cinco anos, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS cujo estabelecimento não tenha sido localizado pelo fisco no endereço indicado na última Declaração Cadastral - DECA - apresentada na repartição fiscal de sua área, estará sujeito à cassação da eficácia da inscrição estadual.

Art. 2º - O Centro de Informações Econômico-Fiscais-CINEF, à vista de informação da Diretoria Executiva da Administração Tributária-DEAT, notificará previamente o contribuinte sujeito à cassação da eficácia da inscrição por meio de edital publicado no D. O., concedendo-lhe o prazo de 15 dias, contado da data da publicação, para regularizar sua situação na repartição fiscal da área à qual se encontre vinculado.

Art. 3º - Decorrido o prazo de que trata o artigo anterior, e não tendo o contribuinte providenciado a regularização de sua situação, o Centro de Informações Econômico-Fiscais-CINEF processará a cassação da eficácia da inscrição estadual, providenciand o a publicação do ato no D. O., que conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - os números de inscrição estadual e no CGC-MF;

II - o nome ou razão social do titular do estabelecimento;

III - o endereço constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

IV - a data da produção dos efeitos da cassação, e a observação de que, a partir dessa data, o contribuinte será considerado não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 1º - A cassação produzirá efeitos a partir da data provável da cessação da atividade indicada pela fiscalização, se data diversa, derivada de outros fatos, não vier a ser apurada pelo fisco.

§ 2º - A cassação dos efeitos da inscrição implicará no cancelamento da Ficha de Inscrição - FIC, com o número correspondente.

§ 3º - O interessado, titular ou sócio, que assim figure em inscrição cassada e pretenda inscrever-se novamente no Cadastro de Contribuintes do ICMS, formalizará, obrigatoriamente, o cancelamento daquela inscrição na repartição fiscal da área à qual se e ncontrava vinculado.

Art. 4º - O interessado poderá interpor reclamação, sem efeito suspensivo, endereçada ao Chefe do Posto Fiscal de sua vinculação, contra os efeitos do ato aludido no artigo anterior, no prazo de 15 dias, contado da data da publicação no D. O.

Parágrafo único - No caso de decisão favorável ao interessado, o CINEF providenciará o restabelecimento da inscrição a partir da data da cassação, mediante publicação no D. O.

Art. 5º - Não será acolhida Declaração Cadastral - DECA, visando o restabelecimento da eficácia da inscrição cassada.

Art. 6º - Aplicam-se à inscrição que tenha sua eficácia cassada as disposições dos artigos 26 e 176, inciso I, do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços -ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91.

§ 1º - A cassação da eficácia da inscrição, nos termos desta portaria, não impedirá a investigação e eventual comprovação de inidoneidade de documentos emitidos em nome do estabelecimento com data anterior à cassação, como também a apuração de simulação da existência desse estabelecimento.

§ 2º - Deverá compor arquivo apartado a inscrição cuja eficácia tenha sido cassada nos termos desta portaria, nos casos de comprovação de inidoneidade de documentos, reconhecida nos termos do artigo 56, § 1º, itens 3 e 4do Regulamento do Imposto sobre Ci rculação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91.

Art. 7º - O contribuinte que, na data da publicação desta portaria, se encontre na situação prevista no artigo 1º, será notificado pelo CINEF, por meio de edital publicado no D. O. e terá o prazo de 15 dias, contado da data da publicação, para regulari zar sua situação na repartição fiscal da área à qual se encontre vinculado.

§ 1º - Decorrido o prazo de que trata este artigo e não tendo o contribuinte providenciado a regularização de sua situação, o CINEF processará a cassação da eficácia da inscrição, nos termos do artigo 3º desta portaria.

§ 2º - O disposto no "caput" não se aplica ao contribuinte que, na data da publicação desta portaria, se encontre na situação prevista no artigo 1º há mais de 5 anos, hipótese em que o CINEF processará a cassação da eficácia da inscrição diretamente nos termos do artigo 3º.

Art. 8º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. (Republicado por ter saído com incorreções).

 

ICMS
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES - ACEITAÇÃO DO CARTÃO PROVISÓRIO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ

RESUMO: O Comunicado a seguir dispõe sobre a aceitação do Cartão Provisório de inscrição no CNPJ, para fins de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

COMUNICADO DEAT/G 19, de 28.08.98
(DOE de 29.08.98)

Dispõe sobre a aceitação do Cartão Provisório de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), para efeito de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

O DIRETOR EXECUTIVO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista que o Cartão Provisório de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) que a Receita Federal vem concedendo aos novos contribuintes, apesar de provisório, não caracteriza precariedade da inscrição,

Comunica aos Postos Fiscais Administrativos que, para efeito de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a apresentação do referido cartão deve ser aceita como prova de que o interessado está inscrito na Receita Federal.

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISS
CÓDIGO DE SERVIÇO 5282 - RETIFICAÇÃO

RESUMO: Foi retificado o Código de Serviço em referência, constante da Portaria SF nº 083/95, para serviços de despachos, inclusive aduaneiros e de comissários de despachos.

PORTARIA SF Nº 037/98
(DOM de 01.09.98)

Retifica a descrição do código de serviço 5282, constante da Portaria SF nº 083/95.

O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a vigência da Tabela III anexa à Lei nº 10.822, de 28 de dezembro de 1989, que descreve os serviços e fixa as alíquotas concernentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e, especialmente, o disposto no item 50, resolve:

1. Retificar a descrição do código de serviço 5282, integrante da Lista de Códigos de Serviços do Anexo 2, campo 11:

Agenciamento, Corretagem e Intermediação, da Portaria SF nº 083/95 que passa a ter a seguinte redação: "Serviços de despachos, inclusive aduaneiros e de comissários de despachos".

2. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 


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