IPI

ROTULAGEM, MARCAÇÃO E NUMERAÇÃO DOS PRODUTOS

Sumário

1. EXIGÊNCIAS DA ROTULAGEM E MARCAÇÃO

Os fabricantes e os estabelecimentos referidos no inciso IV do art. 9º do Ripi/98 (equiparados a industrial) são obrigados a rotular ou marcar seus produtos e os volumes que os acondicionarem, antes de sua saída do estabelecimento, indicando (art. 196 do Ripi/98):

a) a firma;

b) o número de inscrição, do estabelecimento, no CNPJ;

c) a situação do estabelecimento (localidade, rua e número);

d) a expressão "Indústria Brasileira";

e) outros elementos que, de acordo com as normas do RIPI/98 e das instruções complementares expedidas pela Secretaria da Receita Federal, forem considerados necessários à perfeita classificação e controle dos produtos.

1.1 - Forma

A rotulagem ou marcação será feita no produto e no seu recipiente, envoltório ou embalagem, antes da saída do estabelecimento, em cada unidade, em lugar visível, por processo de gravação, estampagem ou impressão com tinta indelével, ou por meio de etiquetas coladas, costuradas ou apensadas, conforme for mais apropriado à natureza do produto, com firmeza e que não se desprenda do produto, podendo a Secretaria da Receita Federal expedir as instruções complementares que julgar convenientes.

1.2 - Tecidos

Nos tecidos, far-se-á a rotulagem ou marcação nas extremidades de cada peça, com indicação de sua composição, vedado cortar as indicações constantes da parte final da peça.

1.3 - Impossibilidade ou Impropriedade de Rotulagem ou Marcação

Se houver impossibilidade ou impropriedade, reconhecida pela Secretaria da Receita Federal, da prática da rotulagem ou marcação no produto, estas serão feitas apenas no recipiente, envoltório ou embalagem.

1.4 - Dispensa de Indicações

As indicações previstas nas alíneas "a" a "c" serão dispensadas nos produtos, se destes constar a marca fabril registrada do fabricante e se tais indicações forem feitas nos volumes que os acondicionem.

1.5 - Produtos Industrializados Por Encomenda

No caso de produtos industrializados por encomenda, o estabelecimento executor, desde que mencione, na rotulagem ou marcação, essa circunstância, poderá acrescentar as indicações referentes ao encomendante, independentemente das previstas nas alíneas "a" a "c", relativas a ele próprio.

Nesta hipótese, serão dispensadas as indicações relativas ao executor da encomenda, desde que este aponha, no produto, a sua marca fabril registrada, e satisfaça, quanto ao encomendante, as exigências do tópico 1.

1.6 - Acondicionador ou Reacondicionador

O acondicionador ou reacondicionador mencionará, ainda, o nome do país de origem, no produto importado, ou o nome e endereço do fabricante, no produto nacional.

1.7 - Amostras Grátis

Das amostras grátis isentas do imposto e das que, embora destinadas a distribuição gratuita, sejam tributadas, constarão, respectivamente, as expressões "Amostra Grátis" e "Amostra Grátis Tributada".

1.8 - Outras Indicações

A rotulagem ou marcação indicará a graduação alcoólica, peso, capacidade, volume, composição, destinação e outros elementos, quando necessários a identificar os produtos em determinado código e Ex da Tipi.

Em se tratando de bebidas alcoólicas, indicar-se-á, ainda, a espécie da bebida (aguardente, cerveja, conhaque, vermute, vinho etc.), conforme a nomenclatura da Tipi.

Nas zonas de produção, é facultado ao vinicultor engarrafar ou envasar vinhos e derivados em instala-ções de terceiros, sob sua responsabilidade, mediante a contratação de serviço, por locação temporária ou permanente, cabendo ao produtor a responsabilidade pelo produto, desobrigado de fazer constar no rótulo o nome do engarrafador ou envasador.

2. EXPRESSÃO ORIGEM BRASILEIRA

A expressão "Indústria Brasileira" será inscrita com destaque e em caracteres bem visíveis (art. 197 do Ripi/98).

A exigência poderá ser dispensada da rotulagem ou marcação das bebidas alcoólicas do Capítulo 22 da Tipi, importadas em recipientes de capacidade superior a um litro e que sejam reacondicionadas no Brasil, no mesmo Estado ou após redução do seu teor alcoólico, bem assim de outros produtos importados a granel e reacondicionados no País, atendidas as condições estabelecidas pelo Secretário da Receita Federal.

Na marcação dos volumes de produtos destinados à exportação serão declarados a origem brasileira e o nome do industrial ou exportador (art. 198 do Ripi/98).

Os produtos do Capítulo 22 da Tipi, destinados à exportação, por via terrestre, fluvial ou lacustre, devem conter, em caracteres bem visíveis, por impressão tipográfica no rótulo ou por meio de etiqueta, em cada recipiente, bem assim nas embalagens que os contenham, a expressão "For Export Only - Proibida a Venda no Mercado Brasileiro".

Em casos especiais, as indicações previstas acima poderão ser dispensadas, no todo ou em parte, ou adaptadas, de conformidade com as normas que forem expedidas pela Secretaria de Comércio Exterior, às exigências do mercado importador estrangeiro e à segurança do produto.

3. USO DO IDIOMA NACIONAL

A rotulagem ou marcação dos produtos industrializados no País será feita no idioma nacional, excetuados os nomes dos produtos e outras expressões que não tenham correspondência em português, e a respectiva marca, se estiver registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (art. 199 do RIPI/98).

Esta disposição, sem prejuízo da ressalva constante do final do tópico 2, não se aplica aos produtos especificamente destinados à exportação, cuja rotulagem ou marcação poderá ser adaptada às exigências do mercado estrangeiro importador.

4. PUNÇÃO

Os fabricantes, os licitantes e os importadores dos produtos classificados nas posições e nos códigos 7113, 7114, 7115, 9101, 9103, 9111.10.00 Ex 01, 9112.10.00 Ex 01 e 9113 (somente os de metais preciosos) da Tipi, marcarão cada unidade, mesmo quando eles se destinem a reunião a outros produtos, tributados ou não, por meio de punção, gravação ou processo semelhante, com as letras indicativas da Unidade da Federação onde estejam situados, os três últimos algarismos de seu número de inscrição no CNPJ, e o teor, em milésimos, do metal precioso empregado ou da espessura, em mícrons, do respectivo folheado, conforme o caso (art. 200 do Ripi/98).

As letras e os algarismos poderão ser substituídos pela marca fabril registrada do fabricante ou marca registrada de comércio do importador, desde que seja aplicada nos produtos pela forma prevista neste tópico e reproduzida, com a necessária ampliação, na respectiva Nota Fiscal.

Em casos de comprovada impossibilidade de cumprimento das exigências deste tópico, o Secretário da Receita Federal poderá autorizar a sua substituição por outras que também atendam às necessidades do controle fiscal.

A punção deve ser feita antes de ocorrido o fato gerador do imposto, se de produto nacional, e dentro de oito dias, a partir da entrada no estabelecimento do importador ou licitante nos casos de produto importado ou licitado.

Os importadores puncionarão os produtos recebidos do Exterior, mesmo que estes já tenham sido marcados no país de origem.

A punção dos produtos industrializados por encomenda dos estabelecimentos referidos no inciso IV do art. 9º do Ripi/98 (equiparados a industrial), que possuam marca fabril registrada, poderá ser feita apenas por esses estabelecimentos, no prazo de oito dias do seu recebimento, ficando sob sua exclusiva responsabilidade a declaração do teor do metal precioso empregado.

Os industriais e os importadores que optarem pela modalidade de marcação pela marca fabril registrada do fabricante ou marca registrada de comércio do importador deverão conservar, para exibição ao Fisco, reprodução gráfica de sua marca, do tamanho da que deve figurar nas suas Notas Fiscais.

A punção da marca fabril ou de comércio não dispensa a marcação do teor, em milésimo, do metal precioso empregado.

5. OUTRAS MEDIDAS DE CONTROLE

A Secretaria da Receita Federal poderá exigir que os importadores, licitantes e comerciantes, e as repartições fazendárias que desembaraçarem ou alienarem mercadorias, aponham, nos produtos, rótulo, marca ou número, quando entender a medida necessária ao controle fiscal, como poderá prescrever para os estabelecimentos industriais e comerciais, de ofício ou a requerimento do interessado, diferentes modalidades de rotulagem, marcação e numeração (art. 201do Ripi/98).

6. FALTA DE ROTULAGEM

A falta de rotulagem, marcação ou numeração, quando exigidas, bem assim do número de inscrição no CNPJ, importará em considerar-se o produto como não identificado com o descrito nos documentos fiscais (art. 202 do Ripi/98).

Considerar-se-ão não rotulados ou não marcados os produtos com rótulos ou marcas que apresentem indicações falsas (art. 203 do Ripi/98).

7. DISPENSA DE ROTULAGEM

Ficam dispensados de rotulagem ou marcação (art. 204 do Ripi/98):

a) as peças e acessórios de veículos automotores, adquiridos para emprego pelo próprio estabelecimento adquirente, na industrialização desses veículos;

b) as peças e acessórios empregados, no próprio estabelecimento industrial, na industrialização de outros produtos;

c) as antigüidades, assim consideradas as de mais de cem anos;

d) as jóias e objetos de platina ou de ouro, de peso individual inferior a um grama;

e) as jóias e objetos de prata de peso individual inferior a três gramas;

f) as jóias e objetos sem superfície livre que comporte algarismos e letras de, pelo menos, meio milímetro de altura.

8. PROIBIÇÕES

É proibido (art. 205 do Ripi/98):

a) importar, fabricar, possuir, aplicar, vender ou expor à venda rótulos, etiquetas, cápsulas ou invólucros que se prestem a indicar, como estrangeiro, produto nacional, ou vice-versa;

b) importar produto estrangeiro com rótulo escrito, no todo ou em parte, na língua portuguesa, sem indicação do país de origem;

c) empregar rótulo que declare falsa procedência ou falsa qualidade do produto;

d) adquirir, possuir, vender ou expor à venda produto rotulado, marcado, etiquetado ou embalado nas condições das alíneas anteriores;

e) mudar ou alterar os nomes dos produtos importados, constantes dos documentos de importação, ressalvadas as hipóteses em que tenham sido os mesmos submetidos a processo de industrialização no País.

9. PRÁTICA DA ROTULAGEM POR COMERCIANTES NÃO-CONTRIBUINTES DO IPI

O Parecer Normativo CST nº 163/73 faculta aos comerciantes não-contribuintes do IPI rotularem os produtos industrializados adquiridos para venda ou revenda, desde que tal ato não resulte qualquer prejuízo à perfeita identificação da verdadeira procedência dos referidos produtos.

 

CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Valor Tributável

No Bol. INFORMARE nº 32/98 publicamos matéria que focalizou os procedimentos fiscais aplicáveis às operações de consignação mercantil, segundo o disposto no novo Ripi, aprovado pelo Decreto nº 2.637/98.

Estamos voltando ao assunto com vistas a esclarecer melhor aos nossos assinantes a norma contida no § 4º do art. 118 do novo Ripi, que dispõe sobre o valor tributável a ser aplicado nessas operações.

Segundo o mencionado dispositivo regulamentar, "nas saídas de produtos a título de consignação mercantil, o valor da operação será o preço de venda do consignatário, estabelecido pelo consignante".

Um caso comum em que pode-se aplicar o dispositivo regulamentar acima é o da remessa de cosméticos a título de consignação mercantil, onde o preço de venda ao consumidor final que for estabelecido pelo consignante (geralmente existe uma tabela de preços pré-determinada) servirá de base de cálculo para efeito de tributação do IPI.

Por exemplo:

- A indústria de cosméticos efetua uma remessa de produtos a título de consignação mercantil pelo preço de R$ 500,00;

- O revendedor (consignatário) por sua vez praticou a venda de tais produtos por R$ 550,00, conforme preço constante de catálogo fornecido pelo fabricante;

- Nesse caso, o valor tributável do IPI corresponderá a R$ 550,00.

Pode-se, contudo, argumentar que o fato gerador do IPI ocorreu no momento da saída dos produtos do estabelecimento industrial (pelo preço de R$ 500,00 no nosso exemplo). Portanto, o valor praticado nesse momento é que serviria de base de cálculo para recolhimento do tributo (valor da operação).

Outro argumento que pode ser utilizado (aproveitando as lições de Pontes de Miranda) é que na consignação mercantil existem dois aspectos distintos ou dois momentos diferentes, embora de ocorrência simultânea: venda do consignante ao consignatário e venda do consignatário para terceiros. Portanto, o Ripi não poderia interferir numa operação (venda do consignatário para terceiros) que está fora do seu alcance.

 

ICMS - SP

FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO, INCLUSIVE COLETIVA
Esfiha, Kibe, Coxinhas e Empadas - Inaplicabilidade da Redução da Base de Cálculo

Sumário

1. INTRODUÇÃO

No Bol. INFORMARE nº 29/98 (complementada no Bol. INFORMARE nº 31/98) publicamos matéria que focalizou os aspectos fiscais aplicáveis às operações envolvendo o fornecimento de alimentação, inclusive coletiva.

Estamos voltando ao assunto para publicar a íntegra da Resposta à Consulta nº 728/97, na qual o órgão consultivo da Secretaria da Fazenda concluiu ser inaplicável a extensão da redução da base de cálculo prevista nesse fornecimento para as saídas de esfiha, kibe, coxinhas e empadas com destino a padarias e lanchonetes, devendo-se adotar como base de cálculo o valor total da operação e a alíquota de 18% (dezoito por cento).

2. RESPOSTA À COLSULTA Nº 728/97

RESPOSTA À CONSULTA Nº 728/97, DE 22.10.97

ESFIHA, KIBE, COXINHAS E EMPADAS. SAÍDAS. INAPLICABILIDADE DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO.

1. Expondo que adquire farinha, filé de frango e carne para o preparo de salgados como "Esfiha, Kibe, Coxinhas e Empadas", produtos estes que são objeto de saídas para padarias e lanchonetes, indaga a consulente sobre a possibilidade da redução da base de cálculo em 30% conforme presente no artigo 53, Anexo II, Tabela II, item 17, do RICMS.

2. O item 17, acima mencionado, encontra-se assim redigido:

"17 - No fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadora de refeições coletivas, executando, em qualquer dessas hipóteses, fornecimento ou a saída de bebidas, a base de cálculo do imposto corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênio ICMS - 9/93)." (Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º do Decreto nº 36.892, de 11.06.93 - DOE 12.06.93-; efeitos a partir de 25.05.93).

NOTA 1 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias entradas e utilizadas no preparo e fornecimento da refeição e aos serviços tomados relacionados com tais mercadorias.

NOTA 2 - O disposto neste item 17 terá aplicação até 31 de dezembro de 1997 (Convênio ICMS - 67/97, cláusula primeira, V. (Redação dada pelo inciso XV do art. 1º do Decreto nº 42.172, de 02.09.97 - DOE 03.09.97)."

3. Refere-se a norma em epígrafe ao "fornecimento", vale dizer à hipótese de consumo no próprio estabelecimento fornecedor, não abrangendo as saídas promovidas pela consulente com destino a padarias e lanchonete.

4. Respondemos, desse modo, a indagação pela negativa, devendo a consulente adotar como base de cálculo o valor total da operação e a alíquota de 18% (dezoito por cento).

Álvaro Reis Laranjeira, Consultor Tributário. De acordo. Cássio Lopes da Silva Filho, Diretor da Consultoria Tributária.

 

EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS DE TERCEIROS
Manutenção dos Créditos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Estamos transcrevendo nesta edição a íntegra da Resposta à Consulta nº 790/97, onde a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda manifestou seu entendimento, em obediência ao prescrito na Lei Complementar nº 87/96, no sentido de que é legítima a manutenção do crédito do ICMS sobre as mercadorias adquiridas de terceiros e destinadas à exportação.

Salienta-se que tal manutenção somente abrange as exportações realizadas após o advento da citada LC nº 87/96, uma vez que anteriormente não havia previsão legal nesse sentido.

2. RESPOSTA À CONSULTA Nº 790/97

RESPOSTA À CONSULTA Nº 790/97, DE 16.12.97

ICMS - CRÉDITO FISCAL NA EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS DE TERCEIROS.

1. A consulente, não obstante informar que seu Código de Atividade Econômica - CAE é 95.000, onde encontramos os escritórios de vendas, administrativos e de engenharia e construção civil, afirma atuar na importação e fabricação de componentes de sistema de processamento de dados, prestando, também, assistência técnica a seus clientes por meio de empresas autorizadas para esses serviços.

2. Expõe, na inicial, que no exercício de suas atividades, importa peças de sua matriz localizada no exterior, e que essas peças são utilizadas na prestação de serviços de assistência técnica a seus clientes, havendo, assim, troca de novas por usadas, e que parte dessas peças recebidas em troca são revendidas (exportadas) para a sua matriz.

3. Nessa operação de exportação é que reside a dúvida da consulente que, fazendo referência aos artigos 7º, inciso VI e 65, inciso I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, e ao inciso II do § 3º do artigo 20 da L. C. nº 87/96, indaga se é correto manter o crédito do imposto, obtido por ocasião da entrada da mercadoria a ser exportada.

4. Em resposta, cabe deixar claro que na operação de importação das mencionadas peças, o desembaraço aduaneiro constitui-se fato gerador do ICMS, devendo o recolhimento ser efetuado em conformidade com as regras contidas no inciso I do artigo 102 do RICMS.

5. Prosseguindo, o RICMS traz em seu artigo 64, inciso II, a exigência do estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que a mercadoria entrada no estabelecimento for objeto de saída não tributada ou isenta, assim dispondo o seu artigo 65, inciso I:

"Artigo 65 - Ressalvada a aplicação do disposto no artigo anterior, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo a serviço tomado ou a entrada de (Lei 6.374/89, art. 43):

I - mercadoria para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem de produto industrializado, quando a saída não estiver tributada, em decorrência do disposto no inciso VI e no § 1º do artigo 7º (Lei Complementar Federal 65/91, art. 3º "caput"); (Redação dada pelo inciso I do art. 1 do Decreto nº 40.423, de 30.10.95 - DOE 31.10.95)." (grifo nosso).

6. Portanto, antes de sancionada a L. C. nº 87/96, o benefício da manutenção do crédito era cabível somente quando o exportador era o respectivo fabricante, sendo assegurado relativamente às entradas de mercadorias utilizadas como matéria-prima ou material secundário, na fabricação e embalagem dos produtos exportados. Todavia, com a edição da referida Lei Complementar que, em seus artigos 20, § 3º, inciso II, que excetua a vedação ao crédito relativo a mercadoria entrada que forem destinadas ao exterior, e 21, § 2º, que permite não se estornarem créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior, os supramencionados dispositivos do RICMS tornaram-se tacitamente revogados.

7. Assim, nas operações de exportação realizadas após a entrada em vigor da L. C. nº 87/96, ou seja 1º de novembro de 1996, caberá a pretendida manutenção do crédito correspondente ao ICMS, obtido por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento da consulente, e nas anteriores àquela data, a consulente deverá proceder ao estorno desse crédito, conforme previsão contida no inciso II do artigo 64 do RICMS.

Jair Spadini Vendramelli, Consultor Tributário. De acordo. Cássio Lopes da Silva Filho, Diretor da Consultoria Tributária.

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP

ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 43.367/98

RESUMO: O Decreto a seguir dá nova redação ao item 53 da Tabela I do Anexo I, que concede isenção do imposto às operações internas com diversos equipamentos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva ou visual.

DECRETO Nº 43.367, de 06.08.98
(DOE de 07.08.98)

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

GERALDO ALCKMIN FILHO, VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Convênio ICMS - 55/98, celebrado em Campos do Jordão, SP, em 19 de junho de 1998, ratificado pelo Decreto n 43.317, de 15 de julho de 1998, decreta:

Art. 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o item 53 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991:

"53 - As seguintes operações (Convênios ICMS-47/97, cláusulas primeira e segunda, e 55/98):

53.1 - com os produtos adiante indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

I - cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

a) sem mecanismos de propulsão 8713.10.00;

b) outros 8713.90.00;

II - partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou outros veículos para inválidos 8714.20.00;

III - próteses articulares:

a) femurais 9021.11.10;

b) miolétricas 9021.11.20;

c) outras 9021.11.90;

IV - outros artigos e aparelhos ortopédicos 9021.19.10;

V - outros artigos e aparelhos para faturas 9021.19.20;

VI - partes e acessórios de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados 9021.19.91;

VII - outras partes e acessórios 9021.19.99;

VIII - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores 9021.30.91;

IX - outros 9021.30.99;

X - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios 9021.40.00;

XI - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos 9021.90.92.

53.2 - internas que destinem os produtos adiante indicados a pessoas portadoras de deficiência física, visual ou auditiva, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

I - acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa portadora de deficiência física:

a) embreagem manual, suas partes e acessórios 8708.93.00;

b) embreagem automática, suas partes e acessórios 8708.93.00;

c) freio manual, suas partes e acessórios 8708.31.00;

d) acelerador manual, suas partes e acessórios 8708.99.00;

e) inversão do pedal do acelerador, suas partes e acessórios 8708.99.00;

f) prolongamento de pedais, suas partes e acessórios 8708.99.00;

g) empunhadura, suas partes e acessórios 8708.99.00;

h) servo acionadores de volante, suas partes e acessórios 8708.99.00;

i) deslocamento de comandos do painel, suas partes e acessórios 8708.29.99;

j) plataforma giratória para deslocamento giratório do assento de veículo, suas partes e acessórios 9401.20.00;

l) trilho elétrico para deslocamento do assento dianteiro para outra parte do interior do veículo, suas partes e acessórios 9401.20.00;

II - plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletro-hidráulica ou eletromecânica, especialmente desenhada e fabricada para o uso por pessoa portadora de deficiência física, suas partes e acessórios 8428.10.00;

III - rampa para cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física 7308.90.90;

IV - guincho para transportar cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física 8425.39.00;

V - destinados ao uso de pessoa portadora de deficiência visual:

a) bengala inteiriça, dobrável ou telescópica, com ponteira de "nylon" 6602.00.00;

b) relógio em "Braille", com sintetizador de voz com mostrador ampliado 9102.99.00;

c) termômetro digital com sistema de voz 9025.1;

d) calculadora digital com sistema de voz, com verbalização dos ajustes de minutos e horas, tanto no modo horário, como no modo alarme, e comunicação por voz dos dígitos de cálculo e resultados 8470.10.00, 8470.2 e 8470.30.00;

e) agenda eletrônica com teclado em "Braille", com ou sem sintetizador de voz 8471.30.11;

f) reglete para escrita em "Braille" 8442.50.00;

g) "display Braille" e teclado em "Braille" para uso em microcomputador, com sistema interativo para introdução e leitura de dados por meio de tabelas de caracteres "Braille" 8471.60.52;

h) máquina de escrever para escrita "Braille", manual ou elétrica, com teclado de datilografia comum ou na formação "Braille" 8469.12, 8469.20.00 e 8469.30

i) impressora de caracteres "Braille" para uso com microcomputadores, com sistema de folha solta ou dois lados da folha, com ou sem sistema de comando de voz, com ou sem sistema acústico 8471.60.1 e 8471.60.2;

j) equipamento sintetizador para reprodução em voz de sinais gerados por microcomputadores, permitindo a leitura de dados de arquivos, de uso interno ou externo, com padrão de protocolo SSIL de interface com "softwares" leitores de tela 8471.80.90;

VI - produtos destinados ao uso de pessoas de deficiência auditiva:

a) aparelho telefônico com teclado alfanumérico e visor luminoso, com ou sem impressora embutida, que permite converter sinais transmitidos por sistema telefônico em caracteres e símbolos visuais 8517.19;

b) relógio despertador vibratório e/ou luminoso 9102.99.

Nota 1 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item 53.

Nota 2 - A isenção prevista no subitem 53.2 deste item 53 será previamente reconhecida pelo fisco na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.".

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 14 de julho de 1998.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de agosto de 1998

Geraldo Alckmin Filho

Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 6 de agosto de 1998.

 

ICMS
EMISSÃO DE DOCUMENTOS E ESCRITURAÇÃO FISCAL POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS - ALTERAÇÕES - REPUBLICAÇÃO

RESUMO: A Portaria CAT nº 54/98 constou no Bol. INFORMARE nº 29/98. Estamos republicando o seu texto conforme o DOE de 07.08.98.

PORTARIA CAT 54, de 01.07.98
(DOE de 07.08.98)

Altera dispositivo da Portaria CAT-32/96, de 28.3.96, que dispõe sobre a emissão de documento e escrituração fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-131/97, de 12.12.97, e ICMS-66/98, de 19.06.98, e em face do que dispõe o artigo 530 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos a seguir enumerados da Portaria CAT-32/96, de 28-3-96:

I - o § 1º do artigo 1º:

"§ 1º - Fica obrigado às disposições desta portaria o contribuinte que (Convênio ICMS-57/95, cláusula primeira, § 1º, na redação do Convênio ICMS-66/98, cláusula primeira):

1 - emitir documento fiscal e/ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;

2 - utilizar equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas no artigo 4º;

3 - não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilizar serviços de terceiros com essa finalidade.";

II - o "caput" do artigo 4º:

"Artigo 4º - O contribuinte deverá manter arquivo magnético com registro fiscal dos documentos fiscais emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e saídas e dos serviços prestados e/ou tomados no exercício de apuração, na forma estabelecida nesta portaria (Convênio ICMS-57/95, cláusulas quinta, na redação do Convênio ICMS-66/98, cláusula Segunda, e cláusulas sétima, décima sétima e vigésima nona):";

III - o § 3º do artigo 4º:

"§ 3º - O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o item 1 do parágrafo anterior fica dispensado, quando o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para escrituração de livro fiscal (Convênio ICMS-57/95, cláusula quinta, § 4º, acrescentado pelo Convênio ICMS-66/98, cláusula terceira).";

IV - o § 4º do artigo 4º, passando os atuais §§ 4º, 5º e 6º a denominarem-se, respectivamente, §§ 5º, 6º e 7º:

"§ 4º - A Diretoria Executiva da Administração Tributária poderá estabelecer outros arquivos magnéticos, além do previsto nesta portaria, ou forma de apresentação diferente da constante do Manual de Orientação - Anexo 1, hipótese em que definirá os gabaritos dos registros e condições de apresentação.";

V - o caput do artigo 5º:

"Artigo 5º - Para efeito do disposto no § 5º do artigo anterior, o estabelecimento autorizado à emissão de documento fiscal e/ou à escrituração de livro fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados terá o prazo de 6 meses, a contar da data da autorização, para adequar-se às exigências daquele dispositivo (Convênio ICMS-57/95, cláusula sexta).";

VI - o § 5º do artigo 10:

"§ 5º - As informações previstas neste artigo, destinadas ao fisco paulista, serão efetuadas por meio de arquivo magnético, que será entregue à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, situada na Av. Rangel Pestana, 300, 10º andar, São Paulo, CEP-01091-900."

VII - o § 5º do artigo 11:

"§ 5º - As informações previstas neste artigo, destinadas ao fisco paulista, serão efetuadas por meio de arquivo magnético, que será entregue à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, situada na Av. Rangel Pestana, 300, 10º andar, São Paulo, CEP-01091-900."

VIII - o parágrafo único do artigo 32:

"Parágrafo único - Fica limitada em 98 a quantidade de itens de mercadoria constantes em cada nota fiscal (Convênio ICMS 57/95, cláusula oitava, parágrafo único, 5, na redação do Convênio ICMS-131/97, cláusula sexta).";

IX - o subitem 2.1 do Anexo 1 - Manual de Orientação:

"2.1. - O contribuinte obrigado às disposições desta portaria está sujeito à prestar informações fiscais em meio magnético, de acordo com as especificações indicadas neste manual, conservando, pelo prazo fixado no artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91, contado a partir de 1º de janeiro seguinte ao exercício de apuração a que se referir, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:";

X - o subitem 3.1.1 do Anexo 1 - Manual de Orientação

"3.1.1 - CAMPO 01 - PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE:

ITEM 1 - USO - Assinalar com "x" o pedido inicial de autorização para uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais;

ITEM 2 - ALTERAÇÃO DE USO - Assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior. Este pedido deverá conter, além das alterações, as demais informações relativas ao uso do sistema eletrônico de processamento de dados, de modo que este documento reflita a situação atual proposta pelo usuário;

ITEM 3 - RECADASTRAMENTO - Assinalar com "x" no caso de novo cadastramento, quando exigido pelo Fisco da unidade da Federação;

ITEM 4 - CESSAÇÃO DE USO A PEDIDO - Assinalar com "x" numa das seguintes situações:

a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 24 a 28;

b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso, e os campos 24 a 28;

ITEM 5 - CESSAÇÃO DE USO DE OFÍCIO (USO EXCLUSIVO DO FISCO) - Assinalar com "x" numa das seguintes situações:

a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06;

b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso;";

XI - o item 5 do Anexo 1 - Manual de Orientação:

"5. - Dados Técnicos de Geração do Arquivo

5.1. - Disco Flexível de 5 1/4" ou 3 1/2"

5.1.1 - Face de gravação: dupla;

5.1.2 - Densidade de gravação: dupla ou alta;

5.1.3 - Formatação compatível com MS-DOS;

5.1.4 - Tamanho do registro: 126 bytes para todos os registros, exceto registro Tipo 60, sendo que todos serão acrescidos de CR/LF (Carriage Return / Line Feed) ao final de cada registro;

5.1.5 - Organização: seqüencial;

5.1.6 - Codificação: ASCII;

5.1.7 - Padrão: texto.

5.2. - A utilização de outras mídias, bem como o envio por teleprocessamento, fica subordinada à prévia autorização e condições expressas pela Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT.

5.3. - Formato dos Campos:

5.3.1 - Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos os pontos decimais e a vírgula, com as posições não significativas zeradas;

5.3.2 - Alfanumérico (X), alinhado à esquerda com posições não significativas em branco.

5.4. - Preenchimento dos Campos:

5.4.1 - Numérico (N) - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);

5.4.2 - Alfanumérico (X) - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos;";

XII - o subitem 6.1.3 do Anexo 1 - Manual de Orientação:

"6.1.3 - A expressão "Registro Fiscal - Convênio ICMS-57/95 / Portaria CAT-32/96;";

XIII - o item 8 do Anexo 1 - Manual de Orientação:

"8 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS

8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

Tipos de Registros Posições de Classificação A/D Denominação dos Campos de Classificação Observações
10       1º registro
11        
50, 51, 53, 54* e 55 1 a 31 a 38 2 A
A
Tipo
Data
no tipo 54 o campo data está nas posições de 17 a 24
60 1 a 2
4 a 11
12 a 14
A
A
A
Tipo
Data
Número da Máquina Registradora, PDV ou ECF
 
  3 D Mestre/ Analítico  
61, 70 e 71 1 a 2
31 a 38
A
A
Tipo
Data
 
75 3 a 16
17 a 26
A
A
CGC/MF
Código do Produto
 
90       Últimos registros

8.2 - A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente".;

XIV - o item 9.1 do Anexo 1 - Manual de Orientação:

"9.1 - Observações:

9.1.1- Tabela para preenchimento do campo 10:

TABELA DE PADRÕES DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS

Código Descrição do padrão
01 Operações interestaduais - somente operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária (ST)
02 Operações interestaduais - somente registros com totais dos documentos
03 Totalidade das operações
04 Operações interestaduais, com ou sem Substituição Tributária (ST)

9.1.2 - Tabela para preenchimento do campo 11:

TABELA DE FINALIDADES DA APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO

Código Descrição do padrão
1 Normal
2 Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período
3 Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivos já apresentados
4 Retificação corretiva de arquivo: substituição de informação relativa a documento já informado
5 Desfazimento: arquivo de informação referente a desfazimento de negócio. Neste caso, o arquivo deverá conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes às operações/prestações não efetivadas.";

XV - o item 10 do Anexo 1 - Manual de Orientação:

"10 - REGISTRO TIPO 11

DADOS COMPLEMENTARES DO INFORMANTE

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição   Formato
01 Tipo "11" 02 1 2 N
02 Logradouro Logradouro 34 3 36 X
03 Número Número 5 37 41 N
04 Complemento Complemento 22 42 63 X
05 Bairro Bairro 15 64 78 X
06 CEP Código de Endereçamento Postal 8 79 86 N
07 Nome do Contato Pessoa responsável para contatos 28 87 114 X
08 Telefone Número do telefone para contato 12 115 126 N";

XVI - o item 14 do Anexo 1 - Manual de Orientação:

"14 - REGISTRO TIPO 54

PRODUTO

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição   Formato
01 Tipo "54" 2 1 2 N
02 CGC/MF CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 3 16 N
03 Data de emissão/Rece- bimento Data de emissão na saída ou recebimento na entrada 8 17 24 N
04 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 2 25 26 X
05 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 27 28 N
06 Série Série da nota fiscal / Classe de consumidor / Tipo de usuário 3 29 31 X
07 Subsérie Subsérie da nota fiscal 2 32 33 X
08 Número Número da nota fiscal 6 34 39 N
09 Número do Item Número de ordem do item na nota fiscal 2 40 41 N
10 Código do Produto ou Serviço Código do produto ou serviço (NBM-SH) 10 42 51 X
11 Situação Tributária Código da situação tributária do produto ou serviço 3 52 54 N
12 Unidade de Medida Unidade de medida do produto (un, kg, g, l, t, m, m2, m3, sc, frd, kw, kwh etc...) 3 55 57 X
13 Quantidade Quantidade do produto (com 3 decimais) 13 58 70 N
14 Valor do Produto Valor total do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) ou do desconto concedido (com 2 decimais) 13 71 83 N
15 Base de cálculo do ICMS próprio Base de cálculo do ICMS próprio (com 2 decimais) 13 84 96 N
16 Base de cálculo do ICMS de Substituição Tributária Base de cálculo do ICMS de retenção na Substituição Tributária (com 2 decimais) 13 97 109 N
17 Alíquota do ICMS Alíquota do ICMS do produto (com 2 decimais) 4 110 113 N
18 Valor do IPI, Valor do IPI do produto (com 2 decimais) 13 114 126 N  

14.1 - Observações:

14.1.1 - Deve ser gerado:

14.1.1.1 - Um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal ou de seu respectivo romaneio, se existir;

14.1.1.2 - Um registro para informar desconto que tenha sido discriminado no corpo da nota fiscal (ver observação no subitem 14.1.5);

14.1.2 - CAMPO 05 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.1;

14.1.3 - CAMPO 06 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições;

14.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.10;

14.1.5 - CAMPO 09 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, ou conter "99" para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal;

14.1.6 - CAMPO 10

14.1.6.1 - Quando o emitente não utilizar o sistema de codificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM-SH), deve incluir a Tabela de Código de Produtos, por meio de registros "Tipo 75";

14.1.6.2 - Em se tratando de registro para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal, deixar em branco.

14.1.7 - Campo 16 - Deve ser preenchido apenas nos registros de documentos emitidos pelo contribuinte informante.";

XVII - o item 16 do Anexo 1 - Manual de Orientação:

"16 - REGISTRO TIPO 60: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV e Cupom Fiscal - ECF

16.1 - Registro Tipo 60 - Mestre: Identificador do equipamento.

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição   Formato
01 Tipo "60" 2 1 2 N
02 Mestre/Analítico "M" 1 3 3 X
03 Data de emissão Data de emissão dos cupons fiscais 8 4 11 N
04 Número de Máquina Registradora, PDV ou ECF Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento 3 12 14 N
05 Número de série de fabricação Número de série de fabricação do equipamento emissor de cupom fiscal 15 15 29 X
06 Modelo do cupom fiscal Código do modelo do cupom fiscal 2 30 31 X
07 Número inicial de ordem Número do primeiro cupom fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação) 6 32 37 N
08 Número final de ordem Número do último cupom fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação) 6 38 43 N
09 Número do Contador de Redução Número do contador de Redução ou Leitura Z 6 44 49 N
10 Valor do Grande Total ou Totalizador Geral no início do dia Valor do GT no início do dia 16 50 65 N
11 Valor do Grande Total ou Totalizador Geral no final do dia Valor do GT no final do dia constante da Leitura Z ou Redução 16 66 81 N

16.1.1 - Observações:

16.1.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão;

16.1.1.2 - Registro utilizado para identificar o equipamento emissor de cupom fiscal no estabelecimento;

16.1.1.3 - Os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação tributária do equipamento deverão ser informados no registro especificado no subitem 16.2 (Registro Tipo 60 - Analítico);

16.1.1.4 - CAMPO 02 - "M", indica que este registro é mestre, deste modo identifica o equipamento emissor de cupom fiscal do contribuinte;

16.1.1.5 - CAMPO 06 - Preencher com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora, com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, ou "2D", quando se tratar de Cupom Fiscal ECF;

16.1.1.6 Os campos 10 e 11, de valores monetários devem ser apresentados com duas casas decimais;

16.2 - Registro Tipo 60 - Analítico: Identificador de cada Situação Tributária no final do dia de cada equipamento emissor de cupom fiscal;

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição   Formato
01 Tipo "60" 2 1 2 N
02 Mestre/Analítico "A" 1 3 3 X
03 Data de emissão Data de emissão dos cupons fiscais 8 4 11 N
04 Número de Máquina Registradora, ECF ou PDV Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento 3 12 14 N
05 Situação Tributária/ Alíquota Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS 4 15 18 X
06 Valor Acumulado no totalizador parcial Valor acumulado no final do dia no totalizador parcial da situação tributária / alíquota indicada no campo 05 12 19 30 N".

16.2.1 - Observações:

16.2.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão;

16.2.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais de situação tributária;

16.2.1.3 - CAMPO 02 - "A", indica que este registro é Tipo 60 - Analítico;

16.2.1.4 - CAMPO 05 - Informa a situação tributária / alíquota do totalizador parcial:

16.2.1.4.1 - Quando o totalizador parcial for de operação tributada na saída, este campo deve indicar o percentual correspondente a carga tributária efetiva. Esse percentual será informado como campo numérico com duas casas decimais. Exemplo:

* 8,4% deve ser informado ---"0840";

* 18% deve ser informado ---"1800";

16.2.1.4.2 - Quando o totalizador parcial se referir a outra situação tributária, informar conforme tabela abaixo:

Situação Tributária Conteúdo do Campo
Substituição Tributária F
Isento I
Não Incidência N
Cancelamentos CANC
Descontos DESC

16.2.1.5 - CAMPO 06 - Deve informar o valor acumulado no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 05. Este valor acumulado corresponde ao valor constante no Cupom de Redução Z, emitido no final de cada dia, transcrito para o Mapa Resumo de Caixa , PDV ou ECF;

16.3 - Deve ser gerado, diariamente, para cada equipamento emissor de cupom fiscal, um registro "Tipo 60 - Mestre", como indicado no subitem 16.1, com os respectivos registros "Tipo 60 - Analíticos", informando as situações tributárias praticadas, conforme subitem 16.2.";

XVIII - o conteúdo do campo denominado "Valor total" do item 18 do Anexo 1 - Manual de Orientação:

"Valor total do documento fiscal.";

XIX - o conteúdo do campo denominado "Total geral" do item 21 do Anexo 1 - Manual de Orientação:

"Total de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos 10,11 e 90.";

XX -do subitem 21.1.7 do Anexo 1 - Manual de Orientação:

"21.1.7 - CAMPO TOTAL GERAL - número de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos 10,11 e 90.".

Art. 2º - Ficam acrescentados os dispositivos a seguir enumerados à Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996, com a redação que se segue:

I - o § 8º ao artigo 4º:

"§ 8º - O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter arquivo em meio magnético, conforme dispuser a legislação específica deste imposto.";

II - o subitem 2.2.3 ao Anexo 1 - Manual de Orientação:

"2.2.3 - O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o subitem 2.1.1 fica dispensado quando o estabelecimento utilizar o Sistema Eletrônico de Processamento de Dados somente para escrituração de livros fiscais;";

III - o subitem 17.1.3 ao Anexo 1 - Manual de Orientação:

"17.1.3 - O campo 09 (Valor), deve ser apresentado com duas casas decimais;";

IV - o subitem 18.1.8 ao Anexo 1 - Manual de Orientação:

"18.1.8 - Os campos de 11 a 15, campos de valores monetários, devem ser apresentados com duas casas decimais;";

V - o item 19.1.13 ao Anexo 1 - Manual de Orientação:

"19.1.13 - O campo 18, campo de valor monetário, deve ser apresentado com duas casas decimais;".

Art. 3º - Ficam revogados os dispositivos a seguir enumerados da Portaria CAT-32, de 28.03.96:

I - o parágrafo único do artigo 35;

II - o subitem 6.1.8 do Anexo 1 - Manual de Orientação.

Art. 4º - O contribuinte deverá adequar-se ao disposto nos incisos I, II, III, IX, X, XIII, XVI, XVII, XVIII, XIX e XX do artigo 1º e no inciso II do artigo 2º desta portaria até 30.09.98, e a apresentação ao fisco, quando por este solicitada, dos arquivos magnéticos, gerados na forma estabelecida nos mencionados dispositivos, somente será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 1999.

Art. 5º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

(Republicado por ter saído com incorreção).

 

ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF, MÁQUINAS REGISTRADORAS E TERMINAL PONTO DE VENDA - PDV - NORMAS SOBRE O USO, CREDENCIAMENTO E OUTROS PROCEDIMENTOS - REPUBLICAÇÃO DOS ANEXOS 1 E 3

RESUMO: A Portaria CAT nº 55/98 constou no Bol. INFORMARE nº 31/98. Estamos republicando os seus Anexos 1 e 3 conforme o DOE de 07.08.98.

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