TRIBUTOS FEDERAIS

RECOLHIMENTO CENTRALIZADO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS
Falta de Autorização - Providências

Sumário

1. INTRODUÇÃO

As empresas que adotam o recolhimento centralizado de tributos e contribuições federais na forma prevista na Instrução Normativa SRF nº 128, de 02 de dezembro de 1992, sem expressa autorização da Secretaria da Receita Federal, poderão regularizar essa situação, observadas as disposições desta matéria.

2. REGULARIZAÇÃO

A regularização será efetuada mediante pedido do contribuinte dirigido à unidade da Secretaria da Receita Federal da jurisdição do estabelecimento centralizador.

O pedido deverá conter, além da identificação do estabelecimento centralizador:

a) declaração de que as determinações do artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 128, de 02 de dezembro de 1992, estão sendo cumpridas desde o início da centralização;

b) os códigos dos impostos e das contribuições federais que estão sendo centralizados sem autorização;

c) data do início da centralização dos códigos informados;

d) identificação do representante do estabelecimento centralizador contendo nome completo, telefone para contato, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e assinatura.

3. PRAZO

Somente serão atendidos os pedidos protocolizados na unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdiciona o estabelecimento centralizador até 26.10.98.

4. PROVIDÊNCIAS DA SRF

A unidade da Secretaria da Receita Federal que recepcionar o pedido providenciará:

a) a inclusão no sistema eletrônico de processamento de dados denominado "CENTRIB - Centralização de Contribuições e Tributos Federais":

1 - do estabelecimento centralizador, caso este não tenha sido ainda cadastrado;

2 - dos códigos utilizados sem prévia autorização;

b) o encaminhamento do processo à Divisão de Arrecadação da Superintendência Regional da Receita Federal da respectiva Região Fiscal para finalização dos procedimentos de regularização, após o atendimento das exigências da alínea anterior.

5. NÃO REGULARIZAÇÃO

A não regularização da forma centralizada de recolhimento, nos termos acima fixados, implicará na exigência de retificação das Declarações de Contribuições e Tributos Federais - DCTF apresentadas pelo estabelecimento que atua na condição de centralizador e apresentação, pelos demais estabelecimentos, das DCTF relativas aos tributos e contribuições por estes gerados, desde que enquadrados nas condições de obrigatoriedade de apresentação.

Os valores recolhidos a maior pelo estabelecimento centralizador serão utilizados para amortizar, por compensação, os débitos dos estabelecimentos indevidamente centralizados.

Fundamento Legal:
Instrução Normativa SRF nº 076/98, publicada no caderno Atualização Legislativa desta semana.

 

ICMS - SP

CRÉDITO DO IMPOSTO
Materiais Destinados à Construção de Bem Imóvel

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nesta oportunidade estamos transcrevendo a íntegra da Resposta à Consulta nº 282/97, na qual o órgão consultivo da SF firmou entendimento no sentido de que não é permitido o crédito do ICMS nas aquisições de materiais destinados à construção de bem imóvel, ativo permanente da empresa.

2. RESPOSTA À CONSULTA Nº 282/97

RESPOSTA À CONSULTA Nº 282/97, DE 18.09.97

ICMS - CRÉDITO FISCAL - AQUISIÇÃO DE MATERIAIS NECESSÁRIOS À CONSTRUÇÃO DE UM BEM IMÓVEL : IMPOSSIBILIDADE - FORNECIMENTO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS (BENS MÓVEIS) - SISTEMA "TURN KEY" : INCIDÊNCIA.

1. A Consulente, "entidade de classe que congrega empresas de consultoria, projeto, gerenciamento, construção civil industrial e pesada, montagem e manutenção, fabricação e hidrojato/vácuo", expõe e indaga o seguinte, "acerca do crédito do ICMS nas aquisições de bens destinados ao ativo permanente das empresas":

"O Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICM foi introduzido em nosso ordenamento tributário pátrio pela reforma tributária de 1965, tendo sido posteriormente transformado em ICMS, Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços, por intermédio da Constituição de 1988.

A criação do ICM foi subsumida e vinculada ao princípio constitucional da não-cumulatividade, consistente na sistemática onde se permite compensar o imposto que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.

Esse cânone, contudo, nunca operou em sua plenitude, no que se referia aos créditos do tributo resultantes de aquisição de máquinas, aparelhos e equipamentos destinados ao ativo permanente e às mercadorias para uso e consumo do contribuinte, uma vez que, por disposição regulamentar, tais operações não geravam direito à manutenção e utilização de ditos créditos na escrita fiscal das empresas. O regramento quanto a possibilidade de utilização de créditos do ICMS cingia-se apenas ao imposto pago nas aquisições de matérias-primas, materiais secundários, de embalagens e produtos destinados à revenda.

Passados os anos atingiu-se agora a maturidade suficiente para se reconhecer a necessidade da adoção irrestrita do princípio da não-cumulatividade, reflexos altamente positivos no reaparelhamento das indústrias e na melhor capitalização das empresas.

Adveio, assim, a Lei Complementar nº 87, de 13.09.96, que finalmente reconheceu, para os efeitos da compensação ( art. 20), o direito de o contribuinte utilizar-se dos créditos do ICMS relativamente às mercadorias entradas no estabelecimento, real ou simbolicamente, destinadas ao ativo permanente ou ao seu uso e consumo.

Assim, de acordo com a nova ordem, as compras de bens de ativo fixo, como máquinas, aparelhos e equipamentos recebem agora o mesmo tratamento dispensado às demais aquisições tangentes às matérias-primas, materiais secundários e de embalagens e produtos de revenda. Resta claro, portanto, o respeito integral ao princípio da não-cumulatividade inscrito no Estatuto Base.

Há, todavia, um aspecto de sumo interesse, relativamente ao aproveitamento do crédito, no caso de aquisição de bens de ativo fixo, que é forçoso ressaltar. Trata-se do fornecimento dos bens aqui enfocados, dentro do âmbito de uma prestação de serviços, sob a modalidade conhecida como "turn key" ou empreitada mista.

Abre-se aqui um parêntese para um breve enfoque acerca deste tipo de prestação de serviços, para depois tratarmos das implicações do mesmo, em relação ao que dispõem as novas normas quanto ao aproveitamento do crédito de ICMS.

O regime de "turn key" é utilizado largamente pela engenharia moderna em empreendimentos e construções de vulto, trazendo como resultado a racionalização sensível dos custos e otimização de recursos para sua implantação.

Veja-se o caso, por exemplo, da construção de uma unidade industrial (um complexo, uma fábrica, uma refinaria), em que as atividades a serem desenvolvidas para a obtenção do escopo colimado são inúmeras, envolvendo o projeto básico, o detalhamento, as compras dos equipamentos e materiais, a construção, a montagem, os testes, o condicionamento, a operação assistida, etc. . Desta sorte, para o empreendedor seria extremamente oneroso contratar e coordenar os trabalhos de várias empresas especializadas em cada um dos serviços a serem prestados. Sobreleva acentuar, ainda, que nem sempre o empresário está em condições de assumir esse tipo de encargo ou mesmo se estivesse, poderia preferir, por razões meramente operacionais cometer tal encargo a terceiros.

Numa hipótese como a relatada é de freqüência a contratação de uma empresa de engenharia capaz e inteiramente familiarizada com esse tipo de operação e que levará a cabo a empreitada.

Pois bem, colocada resumidamente a caracterização dos serviços de empreitada global ( ou "turn key"), pode-se retomar as considerações acerca das implicações do novel sistema de creditamento do ICMS sobre a aquisição de bens de ativo fixo e de uso e consumo, em relação aos mencionados trabalhos de construção.

De conformidade com o que dispõe o Artigo 8º, parágrafo 8º do Decreto-lei nº 406/68, os serviços tributados pelo Imposto sobre Serviços - ISS ficam sujeitos apenas a incidência desse imposto, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias.

Essa norma impõe a todas empresas de engenharia que realizam contratos do tipo empreitada mista ( fornecimento de bens e prestação de serviços) o procedimento fiscal pelo qual as construtoras adquirem de terceiros fornecedores os materiais e equipamentos a serem integrados na obra contratada, incorporando os valores pertinentes a tais bens, inclusive impostos incidentes (ICMS e IPI), ao preço total da mesma, que é cobrado do respectivo Contratante por meio da emissão da competente Nota Fiscal - Fatura de Serviços, sobre a qual é recolhido o ISS.

Pelo que se constata, tal sistemática impede totalmente que se viabilize o benefício do creditamento do ICMS pertinente à compra de bens de ativo fixo e de uso e consumo, na medida em que esses bens, quando adquiridos para integração em obras de construção civil, não são revendidos ou re-faturados pelos respectivos construtores. E nem poderia ser de outra forma, uma vez que estes figuram apenas como meros repassadores destes equipamentos e materiais, que no mais das vezes nem sequer chegam a dar entrada no estabelecimento das empresas construtoras, seguindo, diretamente, dos fornecedores para os canteiros de obras.

Em se falando de empreitada de trabalho e material, tem-se claro que o construtor age como intermediário entre o fornecedor dos materiais e equipamentos e o usuário final dos mesmos. Acresce dizer que nestas aquisições o ICMS incide normalmente, sendo pago e recolhido aos cofres estaduais.

Encerrada a construção, o serviço e todos os materiais e equipamentos nele inseridos são transferidos para o dono da unidade erigida. Neste momento, haverá também de ser repassado o próprio ICMS que onerou a compra de tais bens.

Nasce, destarte, para o dono do empreendimento construído o direito ao crédito respectivo, como decorrência direta da Lei Complementar nº 87/96.

Ressalte-se que o direito ao crédito é da essência do sistema da não-cumulatividade. É garantia constitucional. Apenas a idoneidade dos documentos e a observação das normas concernentes à escrituração são exigidas para a fruição do seu gozo. Nada mais pode negar ao contribuinte a faculdade constitucional de concretizar o benefício.

Na hipótese sob comento, o direito ao creditamento está presente, independentemente da forma como os bens aqui enfocados chegaram ao ativo fixo dono da obra. Qualquer vedação a esta faculdade ocasionará perverso efeito cumulativo ("cascata") do ICMS sobre o ciclo econômico que se iniciou quando da aquisição dos bens de ativo fixo, findando na incorporação dos mesmos ao patrimônio da empresa contratante.

Nesse sentido, a consulente quer sugerir que a regulamentação dos Estados contemple mecanismo adequado para a materialização do benefício a que o estabelecimento contribuinte faz jus, de forma a amoldar-se à Carta Magna e à Lei Complementar nº 87/96.

Por colaboração, produzimos o texto abaixo, que nos parece albergar inteiramente a vantagem creditícia recém-criada na esfera do ICMS:

"Na empreitada de construção poderá o empreiteiro emitir Nota Fiscal, de subsérie distinta, consignando, como natureza da operação, a transferência dos créditos do imposto pago nas aquisições dos bens de ativo fixo incorporados à obra, com indicação do valor dos créditos transferidos, do número de ordem, a série e subsérie, data e valores das Notas Fiscais ou dos documentos de importação, relativos à aquisição dos bens citados, bem como o nome, endereço, e os números de inscrição estadual e no CGC dos emitentes das mesmas."

Com a integração dessa regra, estarão a salvo, para o empreendedor, o seu legítimo direito de creditamento, e, para o Estado, o respeito aos desígnios constitucionais e do legislador complementar".

2. Para uma melhor apreensão da questão trazida à baila, inicialmente, devemos deixar consignado que há diversos termos sendo empregados, na linguagem comum, para conceituar o que venha a ser as dicções "Ativo Permanente" referidas em diversas passagens pela Lei Complementar nº 87/96.

3. E, considerando que a legislação tributária deste Estado não estabeleceu nenhum conceito de tais termos, mesmo porque há disposição expressa no artigo 110 do Código Tributário Nacional em sentido contrário - " a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado" - devemos buscá-lo nos artigos 178 e 179 da Lei nº 6.404/76 (conceito contábil).

4. Assim, o Ativo Permanente está "dividido em investimentos, ativo imobilizado e ativo diferido" (artigo 178, § 1º, alínea "c").

5. E, no Ativo Imobilizado, ao que aqui nos interessa, serão classificados os "direitos que tenham por objeto bens destinados à manutenção da atividades da companhia e da empresa, ou exercidos com essa finalidade, inclusive os de propriedade industrial" (artigo 179, inciso IV).

6. "Desta definição, subentende-se que neste grupo de contas do balanço são incluídos todos os bens de permanência duradoura, destinados ao funcionamento normal da sociedade e do seu empreendimento, assim como os direitos exercidos com essa finalidade" ("in" Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações - FIPECAFI - Editora Atlas, 1985, página 198).

7. Por sua vez, no Ativo Imobilizado estão os Bens Fixos, que "são aqueles que representam capitais aplicados pela empresa em caráter permanente ou quase permanente e destinados a constituir os meios de produção, com os quais as empresas atingem seu fim", conforme nos ensina Hilário Franco ("in" Contabilidade Industrial - Editora Atlas).

8. Não obstante esses diversos termos possuam significados distintos, em termos contábeis, no cotidiano e em diversas legisla-ções, e até em decisões emanados do Poder Judiciário, costuma-se empregá-los como se fossem sinônimos.

9. Podemos citar, como exemplo, o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n º 1.041, de 11 de janeiro de 1994), que em seus artigos 242 e seguintes (cuidam dos "Custos, Despesas Operacionais e Encargos" que podem ser deduzidos para fins de cálculo do Imposto de Renda), ora emprega os termos Ativo Permanente, ora utiliza os termos Ativo Imobilizado, os quais, s. m. j. , têm a mesmas dicções para a citada norma regulamentar.

10. Feitas essas considerações preliminares, passamos a expor nosso entendimento a respeito da questão aventada pela peticionária, qual seja, o direito de suas associadas transferirem todos os valores de ICMS (créditos) pagos nas aquisições de Bens de Ativo Fixo pertinentes às compras de materiais necessários, v.g., à "construção de uma unidade industrial" .

11. O dispositivo da Lei Complementar nº 87/96 que cuida do princípio constitucional da não-cumulatividade, insculpido no inciso I do § 2º do artigo 155 da Lei Maior, diz expressamente:

"Artigo 19 - O imposto é não-cumulativo compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas operações anteriores pelo mesmo ou por outro Estado" (g. n. ).

12. No artigo seguinte (20), aquela mesma lei disciplina a aplicação de tal princípio neste sentido :

"Artigo 20 - Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao Ativo Permanente, ou recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação" (g. n. ).

13. Na Carta Magna temos, no que tange à tributação de competência dos Estados, mercadorias, serviços e imóveis, os quais possuem tributações específicas e com regras também próprias.

14. Ora, o princípio constitucional da não-cumulatividade há de ser entendido somente em relação às operações com mercadorias e prestações de serviços, e nunca nas operações com imóveis, uma vez que estas sujeitam-se ao ITBI. O que existe, na verdade, é a venda de um bem, que não se confunde com o conceito de mercadoria, conforme se verá mais adiante. Então, aquele princípio só pode estar inserido no contexto das operações e prestações sujeitas ao ICMS. E as operações com imóveis jamais terão tal tributação, porque, como dito, estão jungidos a outro tributo. A mesma assertiva vale também para os bens imóveis construídos por meio de pré-moldados. Sempre serão bens imóveis qualquer que seja a forma de construí-los (por administração, por empreitada ou subempreitada, por incorporação, por empreitada mista, etc.).

15. Ou seja, aquele princípio não deve ser interpretado de forma global envolvendo diversos tributos, mas sim, e tão-somente, no âmbito das operações sujeitas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

16. E não há dúvidas de que a construção de uma unidade industrial (prédio) diz respeito a um BEM IMÓVEL, pois assim estabelece o artigo 43 do Código Civil :

"Artigo 43 - São Bens Imóveis :

I - O solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;

II - Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura, ou dano;

III - Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade." (g. n .).

17. Nesse sentido, vale ressaltar as palavras de Maria Helena Diniz ao comentar o citado artigo do Código Civil ("in" Código Civil Anotado - Editora Saraiva - 1995 - página 58):

"II - Bens Imóveis. Os bens imóveis são aqueles que não se podem transportar, sem destruição, de um lugar para outro, ou seja, são os que não podem ser removidos sem alteração de sua substância.

Convém lembrar que a divisão dos bens imóveis e móveis atualmente estendeu-se aos direitos, que podem ser divididos em imobiliários e mobiliários, conforme a natureza da coisa, objeto do direito, ou o critério do legislador. Por exemplo, são direitos imobiliários porque só podem recair sobre imóveis: os direitos reais de servidão, uso, habitação e enfiteuse; o usufruto será mobiliário ou imobiliário segundo a natureza dos bens gravados."

18. A "pedra de toque", então, é saber se determinados materiais quando incorporados ao solo, após serem "desmontados" perdem ou não a sua natureza, qual seja, a de ser, no seu conjunto, um bem imóvel? Ou, por outras palavras, é um bem imóvel quando este perder sua natureza ao ser "desmontado", haja vista que não pode ele ser transferido de um lugar para outro sem sua destruição, ainda que parcial ?

19. Portanto, ao se construir determinado BEM IMÓVEL este sempre será tido como uma não-mercadoria.

20. E o termo "mercadorias" utilizado em várias passagens pela LC nº 87/96, para fins de lançamento na escrita fiscal do valor do crédito a que tem direito o contribuinte quando de sua aquisição ou entrada, diz respeito à circulação daquelas mercadorias que redundam em operações sujeitas ao tributo de competência dos Estados (ICMS), como nos ensinam os mestres do Direito Tributário, os comercialistas e o Supremo Tribunal Federal em seus julgados, quando declinam seus entendimentos a respeito do fato gerador do imposto : ". . . série de operações que levam as mercadorias da fonte de produção até o consumo final, de acordo com a sua natureza e finalidades" ("in" ICM na Constituição e na Lei Complementar - Professor Alcides Jorge Costa - São Paulo, 1978, Edição Resenha Tributária, páginas 86,87 e 94).

 

"A coisa, enquanto se acha na disponibilidade do industrial que a produz, chama-se produto manufato ou artefato, passa a ser mercadoria logo que é objeto de comércio do produtor ou do comerciante por grosso ou a retalho, que a adquire para revender a outro comerciante ou ao consumidor, deixa de ser mercadoria logo que sai da circulação comercial e se acha no poder ou propriedade do consumidor"("in" Tratado de Direito Comercial - Carvalho de Mendonça - Vol. V, Parte 1, nº 5).

". . . , é a que configura etapa do processo de circulação da mercadoria, integrando o complexo de sucessivas transferências desta, desde o produtor até o consumidor" (decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal - RTJ 64/232).

21. Concluindo a questão objeto da inicial, temos que a pretensão da peticionária não pode prevalecer, posto que, como ficou demonstrado nos itens precedentes, BEM IMÓVEL é uma não-mercadoria, não obstante fazer parte do Ativo Permanente. O direito ao crédito aludido no artigo 20 da LC nº 87/96, é legítimo quando decorrente de aquisição ou entrada de mercadoria "destinada . . . ao Ativo Permanente", observadas, logicamente, as demais regras previstas nesta lei.

22. Cabe observar, por derradeiro, conforme já nos manifestamos em outra oportunidade, se determinada empresa de construção civil fornecer também bens móveis, como por exemplo máquinas e equipamentos, instalados ou não, à vista do tipo de empreitada levada a efeito (v.g., "turn key"), segundo o que foi pactuado, sobre estas operações haverá incidência do imposto normalmente, de acordo com as regras comuns previstas no Regulamento do ICMS (RICMS), haja vista que as referidas mercadorias não se destinam a obras de construção civil, nem a obras semelhantes ou serviços auxiliares ou complementares. Sendo, então, a empresa de construção civil, nesse particular, considerada contribuinte do ICMS. No caso, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada diretamente na obra, nos termos do artigo 467, § 3º, do RICMS (dispositivo regulamentar aplicado por analogia - artigo 108, inciso I, do CTN), mas a entrada e a saída devem ser escrituradas nas colunas "operações com crédito do imposto" e "operações com débito do imposto" dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, respectivamente.

Osvaldo Bispo De Beija
Consultor Tributário

De acordo.

Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária - Substituto

Aprovo.

Clóvis Panzarini
Coordenador da Administração Tributária.

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP

ICMS
PROMOÇÃO "LIQUIDA SÃO PAULO" - PRAZO ESPECIAL DE RECOLHIMENTO

RESUMO: Por meio do Decreto a seguir, foram fixados prazos espaciais para recolhimento do ICMS pelos contribuintes que aderirem à promoção "Liquida São Paulo".

DECRETO Nº 43.362, de 31.07.98
(DOE de 01.08.98)

Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS pelos contribuintes que aderirem à promoção "Liquida São Paulo"

GERALDO ALCKMIN FILHO, VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na cláusula terceira do Convênio ICM-24/75, de 5 de maio de 1975, decreta:

Art. 1º - Ao contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, que exerça a atividade de comércio varejista enquadrado em um dos Códigos de Atividade Econômica - CAEs - 60.000 a 76.000 ou 89.000, com estabelecimento situado nos municípios de São Paulo, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Osasco, Guarulhos, Barueri, Mogi das Cruzes, Santos, Guarujá ou Praia Grande, que aderir à campanha denominada "Liquida São Paulo", a ser realizada no período de 8 a 23 de agosto de 1998, organizada pela Associação de Lojistas de Shopping do Estado de São Paulo, fica facultado recolher o imposto relativo às operações ou prestações efetuadas no mês de agosto de 1998, com prazo adicional de 30 (trinta) dias, observados os dias correspondentes ao Código de Atividade Econômica de cada estabelecimento indicado nas Tabelas II e III do Anexo VI do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.

Parágrafo único - O disposto neste artigo:

1 - fica condicionado:

a) ao envio, pela Associação de Lojistas de Shopping do Estado de São Paulo, de listagem contendo a identificação dos estabelecimentos que integrarem a campanha à Secretaria da Fazenda;

b) ao efetivo recolhimento do imposto no referido prazo adicional, implicando o atraso ou a falta deste recolhimento exigência de atualização monetária e demais acréscimos previstos na legislação, relativamente ao período em que a exigibilidade do crédito tributário esteve suspensa;

2 - aplica-se somente aos estabelecimentos que constarem da relação a que se refere a alínea "a" do item anterior.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de julho de 1998

Geraldo Alckmin Filho

Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 31 de julho de 1998.

 

ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 43.364/98

RESUMO: Por meio do Decreto a seguir, foram introduzidas novas alterações ,as quais resumidamente destacamos a seguir: 1 alteradas as alíneas "a" e "b" do item 1 do § 1º do artigo 273, que dispõe sobre os percentuais de margem de lucro utilizados na definição da base de cálculo do imposto incidente nas operações com cerveja, sujeitas ao regime da substituição tributária; 2 - dada nova redação ao item 5 do § 1º do artigo 342-D, para incluir o alho em pó dentre os insumos agropecuários beneficiados com diferimento; 3 - alterados os artigos 515-A, 515-B, 515-C e 515-D ,que tratam do tratamento dispensado às operações realizadas pela CONAB; 4 - modificados o artigo 515-F e o inciso III do artigo 515-G, adequando-os, assim, à alteração comentada no item 3; 5 - alterados o inciso I do item 28 da Tabela I do Anexo I e a alínea "a" do inciso II do referido item 28, que concede isenção do imposto nas operações com diversos medicamentos utilizados no combate à AIDS; 6 - dada nova redação à alínea "a" do inciso I do item 45 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do imposto na saída interna de automóvel de passageiro novo, destinado a motorista profissional (táxi); 7 - modificados o subitem 47.6 do item 47 da Tabela II do Anexo I e o subitem 14.6 do item 14 da Tabela II do Anexo II, para incluir o alho em pó dentre os insumos agropecuários beneficiados com isenção do imposto nas operações internas e redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais; 8 dada nova redação ao item 70 da Tabela II do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto devido no desembaraço aduaneiro; 9 dada nova redação à nota 2 do item 78 da Tabela II do Anexo I, para prorrogar até 30 de setembro de 1998 a isenção concedida às operações com preservativos; 10 dada nova redação ao item 79 da Tabela II do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto concedida às operações com diversos equipamentos utilizados para o aproveitamento de energias eólica e solar; 11 - o alterado o item 81da Tabela II do Anexo I, que disciplina a concessão de isenção do imposto incidente na saída de óleo diesel destinado à embarcação pesqueira nacional; 12 - dada nova redação à nota 3 do item 23 da Tabela II do Anexo II, para estender até 31 de julho de 1999 a redução da base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de radiochamada com transmissão unidirecional; 13 - alterada a Nota 2 do item 24 da Tabela II do Anexo II, para estender até 30 de setembro de 1998 a redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais de produtos da indústria de informática e automação; 14 - alterados os itens 1.99, 2.99 e 3.99 da Tabela I do Anexo VIII e os itens 5.99, 6.99 e 7.99 da Tabela II do Anexo VIII, que tratam dos códigos fiscais de operações CFOP; 15 acrescentado o inciso IV ao item 13 da Tabela I do Anexo I, para incluir dentre as operações com mercadorias provenientes do exterior beneficiadas com isenção do imposto, o retorno das remessas efetuadas para exposições ou feiras no exterior , desde que efetuados no prazo de 60 (sessenta) dias contado da data da remessa; 16 - acrescentados os itens 85, 86 e 87 à Tabela II ao Anexo I, para conceder isenção na saída interestadual de insumos agropecuários e de máquinas e equipamentos para uso exclusivo na agricultura ou na pecuária, destinados a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, nas operações realizadas pela EMBRAPA e nas operações ou prestações relacionadas com a saída de mercadoria doada a órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios ou à entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, para as vítimas da seca localizadas em área de abrangência da SUDENE; 17 - o artigo 3º do Decreto em causa permite que a partir de 1º de março de 1998, seja aplicada a disciplina contida no item 1 da Tabela II do Anexo III, que concede crédito outorgado às empresas produtoras de discos fonográficos ou de outros suportes com som gravados.

DECRETO Nº 43.366, de 03.08.98
(DOE de 04.08.98)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências

GERALDO ALCKMIN FILHO, VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com os Convênios ICMS-38/98, 39/98, 40/98, 42/98, 46/98, 47/98, 53/98, 56/98, 57/98, 60/98, 61/98, 62/98 e 63/98, e do Ajuste SINIEF-3/98, celebrados em Campos do Jordão, SP, em 19 de junho de 1998, ratificados ou aprovados pelo Decreto nº 43.317, de 15 de julho de 1998, decreta:

Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991:

I - as alíneas "a" e "b" do item 1 do § 1º do artigo 273:

"a) 70% (setenta por cento) para cerveja em garrafa de vidro;

b) 70% (setenta por cento) para cerveja em lata ou em garrafa não retornável;";

II - o item 5 do § 1º do artigo 342-D:

"5 - alho em pó; sal mineralizado; aditivos e ingredientes, incluídas as crisálidas do bicho da seda secas e moídas; calcário calcítico;";

III - os artigos 515-A e 515-B:

"Art. 515-A - A disciplina de que trata este Capítulo aplica-se exclusivamente a estabelecimentos da CONAB, incluídos os núcleos, superintendências regionais ou agentes financeiros, que promovam operações relacionadas com a Política de Garantia de Preç os Mínimos (PGPM), doravante designados "CONAB/PGPM", e às seguintes operações com produtos agrícolas realizadas pelo Governo Federal (Convênio ICMS-49/95, cláusula primeira, Convênio ICMS-26/96, cláusula primeira, e Convênio ICMS-63/98, cláusula primeir a):

I - de compra e venda:

a) amparadas por contratos de opções denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previstos em legislação específica;

b) por intermédio da CONAB, resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF-COV);

II - decorrente de atos realizados em razão da securitização prevista na legislação pertinente.

Art. 515-B - À CONAB serão concedidas inscrições únicas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no Município de São Paulo, em função das operações indicadas no artigo anterior, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos, situados neste Esta do, que efetuem tais operações, a saber (Lei 6.374/89, artigos 16, § 4º, 59 e 67, § 1º, Convênio ICMS-49/95, cláusulas segunda, terceira e sétima, parágrafo único, a última com as alterações do Convênio ICMS-87/96, cláusula segunda, Convênio ICMS-26/96, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS-11/98, cláusula primeira, e Convênio ICMS-63/98, cláusula segunda):

I - inscrição única para acobertar as operações da CONAB/PGPM;

II - inscrição única para acobertar as operações amparadas por contrato de opções.

§ 1º - As operações relacionadas com a securitização ou aos Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF-COV) serão efetuadas sob a mesma inscrição prevista no inciso I deste artigo, hipótese em que deverá constar na Nota Fiscal, além dos demai s requisitos, os dados identificativos da operação.

§ 2º - Incumbe ao estabelecimento inscrito nos termos deste artigo:

1 - a centralização da escrituração dos livros fiscais e do recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas pelos demais estabelecimentos da CONAB, a que se refere o artigo anterior, existentes no território do Estado;

2 - indicar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - modelo 6 - a destinação dos impressos de documentos fiscais.";

IV - os artigos 515-C e 515-D:

"Art. 515-C - Na movimentação de mercadorias a CONAB/PGPM emitirá Nota Fiscal, no mínimo, em 6 (seis) vias, com a destinação abaixo indicada, observando, ainda, o que dispõe o § 1º do artigo 190 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio ICMS-49/95, cláusula sétima, na redação do Convênio ICMS-62/98, cláusula primeira, II):

I - 1ª via - destinatário;

II - 2ª via - emitente - escrituração (via fixa);

III - 3ª via - fisco deste Estado;

IV - 4ª via - fisco de destino;

V - 5ª via - armazém depositário;

VI - 6ª via - agência operadora.

Art. 515-D - Nas aquisições efetuadas de produtores ou de cooperativas de produtores, para acobertar a entrada das mercadorias, o estabelecimento da CONAB/PGM emitirá Nota Fiscal, no mínimo, com as seguintes vias (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio ICMS-49/95, cláusula oitava):

I - 1ª via - entregue ou enviada ao remetente da mercadoria;

II - 2ª via - emitente - escrituração (via fixa);

III - 3ª via - repartição fiscal local;

IV - 4ª via - uso interno da CONAB/PGPM;

V - 5ª via - armazém depositário, para registro;

VI - 6ª via - estabelecimento centralizador.";

V - o artigo 515-F:

"Art. 515-F - Tratando-se de mercadoria depositada em armazém geral, será considerada como documento hábil, para efeito de registro por parte do depositário, a 5ª via da Nota Fiscal, devendo ser anotado pelo armazém, no documento que acobertou a entrada da mercadoria, a observação "Mercadoria transferida para a CONAB/PGPM conforme NF nº ...... de ... / ... / ... ", anexando a 5ª via deste documento àquele e conservando-se ambos pelo prazo previsto no artigo 193 (Convênio ICMS-49/95, cláusula nona, na redação do Convênio ICMS-62/98, cláusula primeira, III).

§ 1º - A retenção da 5ª via da Nota Fiscal por parte do armazém implica dispensa da emissão de Nota Fiscal para devolução simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste regulamento:

1 - § 1º do artigo 439;

2 - item 2 do § 2º do artigo 441;

3 - § 1º do artigo 447;

4 - item 1 do § 1º do artigo 449.

§ 2º - Quando o destinatário da mercadoria for estabelecimento da CONAB/PGPM ou de seus agentes, a retenção da 5ª via da Nota Fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão de Nota Fiscal para remessa simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste regulamento:

1 - item 2 do § 2º do artigo 443;

2 - § 1º do artigo 445;

3 - § 4º do artigo 447;

4 - § 4º do artigo 449.";

VI - o inciso III do artigo 515-G:

"III - no 1º (primeiro) dia útil do período de apuração subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o Demonstrativo de Estoque - DES, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais de operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador (Convênio ICMS-49/95, cláusula terceira, I, na redação do Convênio ICMS-62/98, cláusula primeira, I);";

VII - o inciso I do item 28 da Tabela I do Anexo I:

"I - o desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior, dos fármacos Timidina, código 2934.90.23, Zidovudina (AZT), código 2934.90.22, Lamivudina e Didanosina, código 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e Lamivudina, classificados nos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99 (Convênio ICMS-51/94, cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICMS-42/98);";

VIII - a alínea "a" do inciso II do item 28 da Tabela I do Anexo I:

"a) dos fármacos Zidovudina, código 2934.90.22, Ganciclovir, código 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, classificados no código 2934.90.29, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano, para o tratamento de portador do vírus da AIDS (Convênio ICMS-51/94, cláusula primeira, II, "a", na redação do Convênio ICMS-42/98);";

IX - a alínea "a" do inciso I do item 45 da Tabela II do Anexo I:

"a) exercesse em 19 de junho de 1998, e continue exercendo, no território do Estado de São Paulo, atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade (Convênio ICMS-83/97, cláusula primeira, I, "a", na redação do Convênio ICMS-39/98);";

X - o subitem 47.6 do item 47 da Tabela II do Anexo I:

"47.6 - alho em pó; feno; milho; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo ou torta de soja, de canola, de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de glúten de milho, de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho; DL Metionina e seus análogos, outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses pro dutos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, VI, na redação do Convênio ICMS-40/98);";

XI - o item 70 da Tabela II do Anexo I:

"70 - O desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior efetuada por Companhia Estadual de Saneamento Básico, de produtos destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais (Convênio ICMS-42/95, na redação do Convênio ICMS-61/98 )

NOTA 1- A fruição do benefício fica condicionada a que:

1 - a importação esteja beneficiada com isenção ou com alíquota zero dos Impostos sobre Importação ou sobre Produtos Industrializados;

2 - haja prévio reconhecimento, em cada caso, da Secretaria da Fazenda, mediante despacho em requerimento apresentado pela empresa importadora.

NOTA 2 - O disposto neste item 70 terá aplicação até 31 de julho de 1999";

XII - a nota 2 do item 78 da Tabela II do Anexo I:

"Nota 2 - O disposto neste item 78 terá aplicação até 30 de setembro de 1998 (Convênio ICMS-60/98, cláusula primeira, I, "b").";

XIII - o item 79 da Tabela II do Anexo I:

"79 - As operações com os produtos a seguir indicados, classificados segundo a posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-101/97, com alteração do Convênio ICMS-46/98, e Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 52):

I - aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos 8412.80.00;
II - bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP 8413.81.00;
III - aquecedores solares de água 8419.19.10;
IV - gerador fotovoltáico de potência não superior a 750W 8501.31.20;
V - aerogeradores de energia eólica 8502.31.00.

NOTA 1 - Em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste item 79, não se exigirá o estorno de crédito do imposto.

NOTA 2 - A isenção referida neste item 79 fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

NOTA 3 - O disposto neste item 79 terá aplicação até 30 de abril de 1999.";

XIV - o "caput" do subitem 81.6 do item 81 da Tabela II do Anexo I, mantidos seus incisos:

"81.6 - A entidade representativa da categoria que deverá ter representatividade em todo território paulista, solicitará seu credenciamento mediante petição à Secretaria da Fazenda, pela qual assuma a responsabilidade:";

XV - o inciso II do subitem 81.8 do item 81 da Tabela II do Anexo I:

"II - em função da previsão do consumo diário da embarcação, por dia de efetivo trabalho, limitada ao número de dias previsto na alínea "d" do inciso II do subitem 81.4.";

XVI - o subitem 81.10 do item 81 da Tabela II do Anexo I:

"81.10 - Para fazer jus ao benefício, a embarcação pesqueira deverá:

I - entregar à entidade representativa, por cópia reprográfica, observado o disposto na Nota 1 deste item 81, os seguintes documentos:

a) de emissão da Capitania dos Portos: "Provisão de Registro ou Título de Inscrição" e "Certificado de Segurança de Navegação", para as embarcações de TAB igual ou superior a 50 (cinqüenta) ou "Termo de Responsabilidade de Segurança de Navegação", para a s embarcações de TAB inferior a 50 (cinqüenta);

b) o seu registro atualizado no IBAMA, bem como o do seu proprietário ou armador;

c) no momento da solicitação do "Selo de Controle", Passe de Saída emitido com base no Pedido de Despacho, para embarcações com TAB igual ou superior a 20 (vinte);

II - exibir à entidade representativa, a cada solicitação de "Selo de Controle", os documentos fiscais relativos à sua produção nos últimos 30 (trinta) dias;

III - entregar ao fornecedor, no momento de aquisição do óleo diesel, o "Selo de Controle".;

XVII - o subitem 14.6 do item 14 da Tabela II do Anexo II:

"14.6- alho em pó; feno; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo ou torta de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de glúten de milho, de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho; outros resíduos industriais, adquiridos por estabelecimento produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário para emprego na alimentação animal ou na fabricação de ração animal (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, VI, na redação do Convênio ICMS-40/98);";

XVIII - a nota 3 do item 23 da Tabela II do Anexo II:

"Nota 3 - O disposto neste item 23 terá aplicação até 31 de julho de 1999 (Convênio ICMS-60/98, cláusula primeira, II).";

XIX - a nota 2 do item 24 da Tabela II do Anexo II:

"Nota 2 - O disposto neste item 24 terá aplicação até 30 de setembro de 1998 (Convênio ICMS-60/98, cláusula primeira, I, "a").".

XX - os itens 1.99, 2.99 e 3.99 da Tabela I do Anexo VIII:

"1.99, 2.99 e 3.99 - Outras entradas ou aquisições de serviços não especificadas (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, com alteração do Ajuste SINIEF-3/98).

Entrada de mercadoria, bem ou serviço, não compreendida nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tal como:

- retorno de remessa para depósito fechado ou armazém geral;

- retorno de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo;

- entrada por doação, consignação ou demonstração;

- entrada de amostras grátis ou brindes.";

XXI - os itens 5.99, 6.99 e 7.99 da Tabela II do Anexo VIII:

"5.99 6.99 7.99 Outras saídas ou prestações de serviço não especificadas (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, com alteração do Ajuste SINIEF-3/98)

Será classificada neste código toda saída de mercadoria, bem ou serviço, não compreendida nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tal como:

- remessa para depósito fechado ou armazém geral;

- retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo;

- saída por doação, consignação ou para demonstração;

- saída de amostras grátis ou brindes.";

Art. 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:

I - ao item 13 da Tabela I do Anexo I, o inciso IV:

"IV - remetida para exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias contado da data da sua saída (Convênio ICMS-18/95, cláusula primeira, X, acrescentado pelo Convênio ICMS-56/98). ";

II - à Tabela II do Anexo I, os itens 85, 86 e 87:

"85 - Saída interestadual, destinada a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, de insumos agropecuários arrolados no item 47 da Tabela II do Anexo I e de máquinas e equipamentos para uso exclusivo na agricultura e na pecuária de que trata o item 8 da Tabela II do Anexo II, desde que: (Convênio ICMS-38/98, cláusulas primeira, terceira, quarta e sexta).

I - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;

II - no documento fiscal, além dos demais requisitos, seja indicado:

a) de forma detalhada, o abatimento previsto no inciso anterior;

b) o número da inscrição especial concedida, pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima, aos contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima.

Nota 1 - O benefício previsto neste item 85, relativamente à saída que destine esses produtos à pecuária, aplica-se, também, às remessas com destino à apicultura, avicultura, aquicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.

Nota 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item 85.

Nota 3 - O disposto neste item 85 terá aplicação até 31 de dezembro de 1998.

86 - As operações adiante indicadas: (Convênio ICMS-47/98):

I - realizadas com bens do ativo imobilizado ou de uso ou consumo:

a) saída de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;

b) relativamente a parcela do imposto decorrente da aplicação do diferencial de alíquota na aquisição interestadual realizada pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

II - remessa de animais para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.

Nota única - O disposto neste item 86 terá aplicação até 31 de julho de 2001.

87 - A saída de mercadoria decorrente de doação a órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios ou à entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca localizadas na área de abrangência da SUDENE, bem como a prestação de serviço de transporte daquela mercadoria (Convênio ICMS-57/98, cláusulas primeira e terceira).

Nota 1 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às operações ou prestações relacionadas com tais mercadorias.

Nota 2 - O disposto neste item 87:

1 - não se aplica às saídas promovidas pela CONAB;

2 - terá aplicação até 31 de dezembro de 1998.".

Art. 3º - A disciplina contida no item 1 da Tabela II do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, revigorado pelo artigo 3º do Decreto nº 43 .071, de 4 de maio de 1998, poderá ser aplicada a partir de 1º de março de 1998. (Convênio ICMS-53/98).

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, o contribuinte deverá observar a disciplina contida no mencionado item 1 da Tabela II do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, bem como:

1 - elaborar demonstrativo, para cada mês, do valor do crédito relativo aos pagamentos dos direitos autorais, artísticos e conexos, efetuados nos meses de março e abril de 1998;

2 - considerar, para efeito de observância do limite de 70% (setenta por cento) estabelecido no referido item 1 da Tabela II do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.11 8, de 14 de março de 1991, o valor do imposto debitado nos meses de março, abril e maio de 1998, e nos meses de abril, maio e junho de 1998, respectivamente, em relação aos pagamentos efetuados dos direitos autorais, artísticos e conexos, nos meses de março e abril de 1998.

§ 2º - Para efeito de apuração do valor do crédito a ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, serão considerados os valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos, disponíveis para utilização como crédito, nos meses indicados no item 2 do parágrafo anterior.

Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 14 de julho de 1998, exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados, cujos efeitos ocorrerão a partir de:

I - 1º de julho de 1998, o inciso XIX do artigo 1º;

II - 1º de agosto de 1998, os incisos IV, V, VI, XII e XVIII do artigo 1º;

III - da data da publicação deste decreto, os incisos I, II, XIV, XV, XVI, XX e XXI do artigo 1º, e o artigo 3º.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de agosto de 1998

Geraldo Alckmin Filho

Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento

Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 3 de agosto de 1998

 

ICMS
MICROEMPRESAS - DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA LICENÇA DA CETESB - HIPÓTESES

RESUMO: A Portaria a seguir estabelece casos em que a microempresa fica dispensada da apresentação da licença da Cetesb.

PORTARIA CAT-58, de 29.07.98
(DOE de 30.07.98)

Dispõe sobre a dispensa da apresentação de Licença de Instalação ou Atestado Liberatório fornecido pela Cetesb à microempresa.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no Ofício 525/98/P/C, expedido pela Cetesb, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - Fica dispensada a apresentação da Licença de Instalação ou do Atestado Liberatório, fornecido pela Cetesb, de que trata a alínea "g" do inciso II do artigo 1º da Portaria CAT-19, de 3 de abril de 1986, pela microempresa, cujo objeto social não seja extração ou tratamento de minerais, e que se enquadre em uma das seguintes situações:

I - que tenha sido registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp - no período de 29.10.86 a 31.12.97;

II - que tenha alterado seu endereço no período de 29.10.86 a 31.12.97;

III - que tenha sido registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp - no período de 29.10.86 a 31.12.97, e que tenha, a partir de 01.01.98, solicitado seu desenquadramento do regime de microempresa, sem alteração de endereço, de equipamentos, de processos, de produtos ou de áreas.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, somente, à microempresa que protocolizar seu pedido de inscrição ou de alteração no Cadastro de Contribuintes do ICMS até 31 de dezembro de 1998.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

ICMS
CANCELAMENTO DE DÉBITOS DE PEQUENO VALOR - PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULO

RESUMO: O Comunicado a seguir uniformiza procedimentos para cálculo dos débitos de pequeno valor, objeto de cancelamento nos termos da Lei nº 9.973/98.

COMUNICADO CAT-61, de 30.07.98
(DOE de 31.07.98)

Uniformiza procedimentos para cálculo dos débitos objeto de declaração de cancelamento.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista a necessidade de uniformizar procedimentos para cálculo dos débitos objeto de cancelamento, nos termos da Lei nº 9.973, de 15.5.98, e da Portaria CAT-48, de 08.06.98, comunica que:

1 - a atualização do débito objeto de declaração de cancelamento terá como data-base o dia 15.05.98;

2 - o valor atualizado não poderá exceder o limite de 50 UFESPs, correspondente a R$ 418,50;

3 - não se aplicam as regras do § 1º do artigo 593 e do "caput" do artigo 629, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91, que se referem, respectivamente, à redução da multa moratória e ao desconto previsto para pagamento da multa punitiva, dentro das condições estabelecidas nesses dispositivos regulamentares.

 

ISS - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

SERVIÇOS DE ACABAMENTO DE LIVROS IMPRESSOS

PROC - INTERESSADO - CCM - CONSULTA - 1997 - 0.232.616-8; 2.127.643-9; 1908.

1 - A requerente está inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, nos códigos de serviço 2925, 6025 e 6068.

2 - Conforme contrato social apresentado, tem como objetivo social a edição e comércio de livros didáticos, científicos, literários, serviços gráficos e editorias em geral, encadernação e douração de livros, revistas, jornais e periódicos e processamento eletrônico de dados.

3 - Indaga sobre a incidência do ISS nos serviços relativos ao acabamento de livros impressos enviados por editoras e/ou indústrias gráficas, que consiste em dobra, alceamento, costura, colagem do lombo, encapamento e refile.

4 - A atividade acima descrita enquadra-se no item 77 do art. 1º da Lei nº 10.423/87, código de serviço 6025, com obrigatoriedade de:

4.1 - Emitir Nota Fiscal de Serviços, série A, por ocasião de cada prestação de serviço;

4.2. Escriturar os livros fiscais modelos 51 e 57;

4.3 - Recolher o ISS calculado pela aplicação da alíquota de 5% sobre o preço do serviço, até o dia 07 de cada mês subseqüente ao da prestação.

 

AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO
Comissões Recebidas

PROC - INTERESSADO - CCM - CONSULTA - 1998 - 0.054.604-9; 9.065.685-7; 1911.

1 - A requerente, atuando no ramo de agência de viagens e turismo, entende que nas operações que efetua de simples representação, está sujeita ao ISS calculado sobre o valor das comissões recebidas.

1.1 - Indaga se está correto seu entendimento.

2 - Do contrato social consta como objeto exercer com dedicação exclusiva as atividades de agência de turismo, previstas na legislação em vigor.

2.1 - Declara, na inicial, que presta serviços de agenciamento de venda de execuções (pacotes turísticos), que são executados por agência operadora turística internacional, não efetuando, portanto, a Consulente, o planejamento de excursões internacionais.

2.2 - Em adendo, afirma-se como representante exclusiva, no Brasil, das empresas portuguesas - "OPERADORES TURÍSTICOS LTDA", sediadas em Lisboa, para as quais a consulente atua tão-somente no agenciamento de vendas dos pacotes turísticos das mencionadas operadoras, sem organizá-los, nem planejá-los, percebendo apenas o valor das comissões avençadas, juntando correspondência mantida com as representadas.

3 - A atividade em questão enquadra-se no item 48 do art. 1º da Lei nº 10.423/87, código de serviço 6203, incidindo o ISS calculado pela aplicação da alíquota de 5% sobre o preço do serviço.

4 - Consoante o Parecer Normativo PMSP 001/83 as agências de viagens e turismo estão sujeitas ao imposto sobre serviços calculado sobre o valor das comissões, que se constitui efetivamente no preço dos serviços, nas atividades de intermediação estritamente comissionadas, tais como representação de empresas transportadoras, empresas de hospedagem e outras prestadoras de serviços turísticos.

5 - Há obrigatoriedade de:

5.1 - Emissão de Nota Fiscal de Serviços, Série "A";

5.2 - escrituração dos livros fiscais modelos 51 e 57;

5.3 - recolhimento do ISS até o dia 07 do mês subseqüente ao da prestação.

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISS/OUTROS TRIBUTOS MUNICIPAIS
SELIC - AGOSTO/98 E FATORES DE DIVISÃO PARA PARCELAMENTO

RESUMO: A Portaria a seguir divulga a taxa Selic para agosto/98, assim como os fatores de divisão a serem utilizados no cálculo do valor de parcelamento.

PORTARIA SF Nº 34/98
(DOM de 30.07.98)

Fixa a taxa de juros e os fatores de divisão a serem utilizados no cálculo do valor das parcelas de débitos tributários, de competência do Departamento de Rendas Mobiliárias - RM, em aberto e não inscritos na Dívida Ativa, para os pedidos de parcelamento deferidos no mês de agosto de 1998 (CL).

O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 9º do Decreto nº 36.171, de 25 de junho de 1996, resolve:

1. Fica aprovada, para vigorar no mês de agosto de 1998, a taxa média mensal SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia do período encerrado em 20 de julho de 1998, calculada em 1,577% ao mês.

2. Ficam aprovados, para vigorar no mês de agosto de 1998, os fatores de divisão de que trata o artigo 16 da Portaria SF nº 046, de 19 de julho de 1996, a serem aplicados no cálculo do valor das parcelas, na seguinte conformidade:

Número de parcelas Fator de divisão a ser aplicado
2 1,95367
3 2,90781
4 3,84714
5 4,77189
6 5,68228
7 6,57853
8 7,46088
9 8,32952
10 9,18468
11 10,02656
12 10,85537
13 11,67131
14 12
47459 15
13,26539 16
14,04392 17
14,81036  

3. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

ISS
CONSTRUÇÃO CIVIL - PREÇOS POR METRO QUADRADO

RESUMO: A Portaria a seguir fixa os preços por metro quadrado a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil.

PORTARIA SF N 35/98
(DOM de 30.07.98)

Fixa os preços por metro quadrado a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil e os coeficientes de atualização dos valores dos documentos fiscais, para fins de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e com base na letra "q" do artigo 89 do Decreto nº 1.251/51,

CONSIDERANDO o disposto no § 4º do artigo 53 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, regulamentado pelo § 5º do artigo 12 do Decreto nº 22.470, de 18 de julho de 1986, combinado com os artigos 27 e 28, deste mesmo citado Decreto,

RESOLVE:

1. Ficam aprovados, para vigorar a partir de 1º de agosto de 1998 até ulterior deliberação, os valores constantes das tabelas I e II anexas, correspondentes aos preços, por metro quadrado, a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil, para efeito de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, atualizados nos termos do item 2 da Portaria SF nº 257/83, observando-se, ainda, o disposto nos subitens abaixo:

1.1. Construções de uso misto: será utilizado o valor correspondente à área predominante. Não sendo possível a distinção, aplicar-se-á o valor médio dos vários tipos de construção;

1.2. Reforma sem aumento de área: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel reformado, considerando-se a área reformada indicada no Alvará, ou a área total construída se a área reformada não constar do referido Alvará;

1.3. Demolição: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel demolido.

2. No caso em que o contribuinte apresente documentação fiscal, cujas importâncias possam ser abatidas do valor total da mão-de-obra apurada nos termos do item 1, tais valores serão atualizados mediante a aplicação dos coeficientes constantes da tabela III, anexa.

3. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

TABELAS A QUE SE REFERE A PORTARIA SF Nº 35/98
TABELA I - VALOR POR METRO QUADRADO (EM R$ 1,00) PARA IMÓVEIS DE USO RESIDENCIAL

GRAU DE ABSORÇÃO DE MÃO-DE-OBRA

TIPO DE CONSTRUÇÃO INTENSIVO MÉDIO PEQUENO
Apartamentos 233,11 194,26 135,98
Casa (Térrea ou Sobrado) 291,39 233,11 174,83
Conjuntos Horizontais 02 a 12 Unidades 271,96 213,69 155,41
Conjuntos Horizontais 13 a 300 Unidades 252,54 194,26 135,98
Conjuntos Horizontais + de 300 Unidades 213,69 174,83 116,56
Casas Pré-Fabricadas 213,69 174,83 116,56
Abrigo para Veiculos     116,56

TABELA II - VALOR POR METRO QUADRADO (EM R$ 1,00) PARA IMÓVEIS DE OUTROS USOS

USO VALOR DO m2  
1. USO COMERCIAL (C)
C 1 - Comércio Varejista de Âmbito Local
194,26
  C 2 - Comércio Varejista Diversificado 194,26
  C 3 - Comércio Atacadista 155,41
2. USO SERVIÇOS (S)
S 1 - Serviço de Âmbito Local
194,26
  S 2 - Serviço Diversificado 233,11
  S 2.2 - Pessoais e de Saude 271,96
  S 2.5 - Hospedagem 233,11
  S 2.5 - Hospedagem (área superior a 2.500 m2 e com elevador) 291,39
  S 2.8 - De Oficinas 155,41
  S 2.9 - De Arrendamento, Distribuição e Guarda de Bens Móveis 155,41
  S 3 - Serviço Especiais 155,41
3. USO INSTITUCIONAL (E)
E 1 - Instituições de Âmbito Local
194,26
  E 1.3 - Saude 271,96
  E 2 - Instituições Diversificadas 194,26
  E 2.3 - Saude 330,24
  E 3 - Instituições Especiais 194,26
  E 3.3 - Saude 330,24
4. USO INDUSTRIAL (I)  
  I 1 – Industrias nao incomodas 194,26
  I 2 – Industrias Diversificadas 194,26
  I 3 – Industrias Especiais 194,26
  I- Galpão (sem fim especificado) 155,41

TABELA III - COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DOS DOCUMENTOS FISCAIS PARA FINS DE QUITAÇÃO DO I.S.S. NA EXPEDIÇÃO DE "HABITE-SE"

Mês de Agosto / 98

MÊS

ANO JAN FEV MAR ABR
1.988 175.452.165,8308 152.240.511,5958 136.834.003,1403 115.223.182,0290
1.989 16.250.217,1147 12.278.055,4423 9.373.837,5154 8.621.933,5055
1.990 1.011.311,1464 644.579,9850 403.900,5323 241.323,3109
1.991 51.793,2246 44.707,4764 40.408,0478 35.091,8392
1.992 8.639,4564 8.123,2998 5.341,2479 5.203,1489
1.993 681,6100 662,2872 398,8475 389,5922
1.994 28,7205 22,4066 13,6693 10,1148
1.995 1,9776 1,9762 1,9762 1,9762
1.996 1,3198 1,3198 1,3198 1,3198
1.997 1,1412 1,1408 1,1388 1,1388
1.998 1,0543 1,0503 1,0599 1,0559

 

ANO MAI JUN JUL AGO
1.988 99.701.017,3249 82.830.580,4025 63.245.783,8315 47.806.784,3994
1.989 8.169.674,2621 7.787.390,6706 5.972.219,1168 4.373.792,3694
1.990 136.653,3905 129.514,5160 124.427,3173 110.032,1725
1.991 32.991,9567 30.998,7803 23.900,3337 20.817,3240
1.992 4.004,1047 3.915,4928 2.129,7948 2.108,1185
1.993 283,4622 271,6375 141,0470 115,5948
1.994 6,2746 4,0147 2,8520 2,8520
1.995 1,9762 1,9762 1,3091 1,3091
1.996 1,3198 1,3198 1,1707 1,1538
1.997 1,1388 1,1388 1,1123 1,0590
1.998 1,0543 1,0514 1,0087 1,0000

 

ANO SET OUT NOV DEZ
1.988 39.593.741,9631 33.023.405,0366 26.873.752,7473 21.804.320,0892
1.989 3.633.868,4443 2.674.284,1410 1.849.070,6448 1.311.085,7507
1.990 88.430,3800 66.181,6538 66.181,6538 62.703,6461
1.991 19.327,6049 17.706,1355 14.559,4765 13.081,0971
1.992 1.718,4499 1.670,5046 946,9136 932,9659
1.993 94,2022 77,5304 46,9039 36,9382
1.994 2,8520 2,8520 2,8520 2,8520
1.995 1,3091 1,3198 1,3198 1,3198
1.996 1,1538 1,1538 1,1412 1,1412
1.997 1,0590 1,0590 1,0578 1,0567
1.998        

BASE: RELATÓRIO I.P.T. / FIPE

 


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