IPI |
BEBIDAS - CLASSES E VALORES DO IMPOSTO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Decreto nº 2.367, de 25 de junho de 1998 - Ripi, publicado no DOU de 26.06.98, em seu artigo 126 determinou que os produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi estarão sujeitos ao imposto, por unidade ou por determinada quantidade de produto, bem como em seu artigo 127 que os produtos classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2206 da Tipi serão enquadrados em classes de valores de imposto.
Nesta matéria, abordaremos alguns procedimentos pertinentes a esses artigos.
2. ENQUADRAMENTO EM CLASSES
O enquadramento em classes será efetuado, mediante Ato Declaratório pelo Secretário da Receita Federal, podendo ser alterado de ofício ou a pedido do próprio contribuinte.
O enquadramento inicial ocorrerá de acordo com:
a) a capacidade do recipiente em que serão comercializados, agrupados em quatro categorias:
a.1) até cento e oitenta ml;
a.2) de cento e oitenta e um a trezentos e setenta e cinco ml;
a.3) de trezentos e setenta e seis a seiscentos e setenta ml;
a.4) de seiscentos e setenta e um a mil ml;
b) os preços normais de venda efetuada por estabelecimento industrial ou equiparado a industrial ou os preços de venda do comércio atacadista ou varejista.
3. VALOR TRIBUTÁVEL
O valor tributável é o preço normal de uma operação de venda, sem descontos ou abatimentos, para terceiros que não sejam interdependentes ou distribuidores, nem empresa interligada, coligada, controlada ou controladora.
Os produtos relacionados no tópico "4" pagarão o imposto uma única vez, obedecendo o seguinte procedimento:
a) os de origem nacional - na saída do estabelecimento industrial ou do equiparado a industrial, no prazo determinado no Ripi;
b) os de origem estrangeira - no desembaraço aduaneiro
O procedimento mencionado no item "a", em relação ao estabelecimento equiparado a industrial, somente será aplicado quando este tiver recebido os produtos com suspensão do imposto.
4. TABELAS PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Os produtos das posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da Tipi, obedecerão as tabelas, a seguir relacionadas, para fins de recolhimento do imposto:
TABELA "A"
I - Produtos:
CÓDIGO/TIPI | DESCRIÇÃO |
2204.10.10 | Tipo champanha (champanhe) |
2204.10.90 | - Outros |
1. Moscatel espumante | |
2204.2 | - Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool |
1. Vinhos da madeira, do porto e de xerez | |
2. Mostos de uvas não fermentados ,adicionados de álcool, compreendendo as mistelas | |
3. Vinho de mesa, verde | |
4. Vinho de mesa, frisante | |
5. Vinhos de mesa finos ou nobres e especiais | |
6. Vinhos de mesa comum ou de consumo corrente | |
7. Vinhos de málaga e outros licorosos não destacados anteriormente | |
2204.30.00 | - Outros mostos de uva |
1. Filtrado doce | |
2205 | - Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas |
2206.00 | - Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); etc. |
2208.20.00 | - Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas |
2208.30 | - Uísques |
2208.40.00 | - Cachaça e caninha (run e tafiá) |
1. Cachaça e caninha | |
2208.50.00 | - Gim e genebra |
1. Genebra | |
2208.60.00 | - Vodca |
2208.70.00 | - Licores |
2208.90.00 | - Outros |
1. Aguardente simples, `Korn', `Arak', etc. | |
2. Bebida refrescante de teor alcoólico inferior a 6% | |
3. Aguardente composta de alcatrão | |
4. Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre | |
5. Bebida alcoólica de jurubeba | |
6. Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas | |
7. Aguardentes simples de plantas ou de frutas | |
8. Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre | |
9. Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã | |
10. Batidas | |
11. Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de maçã | |
12. `Steinhager' | |
13. Pisco |
II - Valores do Imposto:
CLASSES | IPI-R$ | CLASSES | IPI-R$ | CLASSES | IPI-R$ |
A | 0,09 | I | 0,39 | R | 2,28 |
B | 0,10 | J | 0,47 | S | 2,78 |
C | 0,12 | K | 0,57 | T | 3,39 |
D | 0,15 | L | 0,69 | U | 4,14 |
E | 0,19 | M | 0,84 | V | 5,05 |
F | 0,22 | N | 1,05 | X | 6,15 |
G | 0,25 | O | 1,25 | Y | 7,50 |
H | 0,32 | P | 1,53 | Z | 11,15 |
Q | 1,86 |
Os produtos das posições 2106, 2201, 2202, e 2203 da Tipi, obedecerão as tabelas, a seguir relacionadas, para fins de recolhimento do imposto:
TABELA "B"
CÓDIGO TIPI |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO/RECIPIENTE | IPI-R$ | UNIDADE |
2106.90.10 Ex 02 |
Preparação do tipo das utilizadas para elaboração de bebidas | 0,82 | litro |
2201.10.00 | Águas minerais e águas gaseificadas | ||
Garrafa de vidro retornável | |||
1. Até 260 ml | 0,13 | 12 | |
2. De 261 a 360 ml | 0,15 | 12 | |
3. De 361 a 660 ml | 0,18 | 12 | |
4. De 661 a 1.100 ml | 0,33 | 12 | |
Garrafa de vidro, não retornável | |||
5. Até 260 ml | 0,40 | 24 | |
6. De 261 a 360 ml | 0,50 | 24 | |
7. De 361 a 660 ml | 0,50 | 12 | |
8. De 661 a 1.100 ml | 0,79 | 12 | |
Garrafa de plástico, não retornável | |||
9. De 361 a 660 ml | 0,13 | 12 | |
10. De 661 a 1.100 ml | 0,17 | 12 | |
11. Acima de 1.100 ml | 0,20 | 12 | |
Embalagens plásticas | |||
12. Até 260 ml | 0,22 | 48 | |
Lata | |||
13. De 261 a 360 ml | 0,60 | 24 | |
2202.10.00 | Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas | ||
Cervejas de malte cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5% vol. | |||
Garrafa de vidro, retornável | |||
1. De 261 a 360 ml | 0,60 | 12 | |
Garrafa de vidro, não retornável | |||
2. De 261 a 360 ml | 0,76 | 24 | |
Lata | |||
3. De 261 a 360 ml | 1,05 | 24 | |
Barril | |||
4. Barril | 0,14 | litro | |
Refrigerantes e refrescos(**) | |||
Garrafa de vidro, retornável | |||
1. Até 260 ml | 0,32 | 12 | |
2. De 261 a 360 ml | 0,42 | 12 | |
3. De 361 a 660 ml | 0,56 | 12 | |
4. De 661 a 1.100 ml | 1,24 | 12 | |
5. De 1.101 a 1.300 ml | 1,52 | 12 | |
Garrafa de vidro, não retornável | |||
6. Até 260 ml | 0,80 | 24 | |
7. De 261 a 360 ml | 0,92 | 24 | |
8. De 361 a 660 ml | 0,80 | 12 | |
Garrafa de plástico, retornável | |||
9. De 1.101 a 1.300 ml | 1,78 | 12 | |
10. De 1.301 a 1.600 ml | 1,88 | 12 | |
11. De 1.601 a 2.100 ml | 1,06 | 6 | |
Garrafa de plástico, não retornável | |||
12. De 261 a 360 ml | 1,00 | 24 | |
13. De 361 a 660 ml | 1,88 | 24 | |
14. De 661 a 1.100 ml | 1,80 | 12 | |
15. De 1.301 a 1.600 ml | 2,36 | 12 | |
16. De 1.601 a 2.100 ml. | 1,32 | 6 | |
17. Acima de 2.100 ml | 1,52 | 6 | |
Embalagens plásticas | |||
18. Até 260 ml | 0,90 | 48 | |
19. De 261 a 360 ml | 0,84 | 24 | |
Embalagens "Tetra Pak" | |||
20. Até 260 ml | 0,66 | 24 | |
21. De 661 a 1.100 ml | 2,40 | 12 | |
Lata | |||
22. De 261 a 360 ml | 0,96 | 24 | |
23. De 361 a 660 ml | 1,74 | 24 | |
Cilindros ("pre-mix") | |||
24. Cilindros | 0,10 | litro | |
2203.00.00 | Cervejas de malte | ||
Garrafa de vidro, retornável | |||
1. Até 260 ml | 1,06 | 12 | |
2. De 261 a 360 ml | 1,20 | 12 | |
3. De 361 a 660 ml | 1,72 | 12 | |
4. De 661 a 1.100 ml | 3,37 | 12 | |
Garrafa de vidro, não retornável | |||
5. Até 260 ml | 1,25 | 24 | |
6. De 261 a 360 ml | 1,52 | 24 | |
7. De 361 a 660 ml | 2,31 | 24 | |
8. De 661 a 1.100 ml | 3,96 | 24 | |
Lata | |||
9. Até 260 ml. | 1,58 | 24 | |
10. De 261 a 360 ml | 2,10 | 24 | |
11. De 361 a 660 ml | 3,45 | 24 | |
12. Acima de 660 ml | 3,60 | 12 | |
Barril | |||
13. Barril | 0,28 | litro | |
Recipiente especial, não retornável | |||
14. Embalagem até 5,1 litros | 0,31 | litro |
(*) VIDE NC(21-1) da Tipi
(**) VIDE NC(22-1) da Tipi
Os importadores enquadrarão os produtos, para efeito de desembaraço aduaneiro, da seguinte maneira:
I - produtos classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da Tipi, nas seguintes classes:
TABELA "C"
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO | CLASSE POR CAPACIDADE
(ml) DO RECIPIENTE |
|||
Até 180 | De 181 a 375 | De 376 a 670 | De 671 a 1000 | ||
2204.10.10 | Tipo champanha (champanhe) | I | N | Q | S |
2204.10.90 | - Outros | G | L | O | R |
1. Moscatel espumante | C | H | K | N | |
2204.2 | - Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool | I | N | Q | S |
1. Vinhos da madeira, do porto e de xerez | E | J | M | P | |
2. Mostos de uvas não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas | C | F | I | L | |
3. Vinho de mesa, verde | C | E | H | K | |
4. Vinho de mesa, frisante | C | F | I | L | |
5. Vinhos de mesa finos ou nobres e especiais | F | G | H | K | |
6. Vinhos de mesa comum ou de consumo corrente | E | F | G | J | |
7. Vinhos de málaga e outros licorosos não destacados anteriormente | D | E | H | P | |
2204.30.00 | - Outros mostos de uva | C | F | I | L |
1. Filtrado doce | C | F | I | L | |
2205 | - Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas | D | E | H | K |
2206.00 | - Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); etc. | E | F | G | J |
2208.20.00 | - Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas | F | K | N | Q |
2208.30 | - Uísques | M | T | V | X |
2208.40.00 | - Cachaça e caninha (run e tafiá) | I | N | Q | T |
1. Cachaça e caninha | F | K | N | Q | |
2208.50.00 | - Gim e genebra | I | N | Q | T |
1. Genebra | C | H | K | N | |
2208.60.00 | - Vodca | I | N | Q | T |
2208.70.00 | - Licores | I | N | Q | T |
2208.90.00 | - Outros | I | N | Q | T |
1. Aguardente simples, `Korn', `Arak', etc. | I | K | M | O | |
2. Bebida refrescante de teor alcoólico inferior a 6% | A | C | E | G | |
3. Aguardente composta de alcatrão | F | K | N | Q | |
4. Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre | F | K | N | Q | |
5. Bebida alcoólica de jurubeba | F | K | N | O | |
6. Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas | F | K | N | Q | |
7. Aguardentes simples de plantas ou de frutas | F | K | N | Q | |
8. Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre | F | K | N | Q | |
9. Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã | E | J | M | P | |
10. Batidas | F | K | N | Q | |
11. Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de maçã | I | N | Q | T | |
12. `Steinhager' | C | H | K | N | |
13. Pisco | I | N | Q | T |
II - produtos classificados nas posições 2106, 2201, 2202 e 2203, de acordo com os valores dos impostos relacionados na Tabela "B".
ICMS - SP |
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Sumário
1. EMISSÃO
A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será emitida, antes do início da prestação do serviço, por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte, interestadual ou intermunicipal, de pessoas, tal como do tipo turismo ou fretamento por período determinado (artigo 139 do RICMS).
Considera-se veículo próprio, além daquele registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de locação ou forma similar.
A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida em relação a cada veículo e a cada viagem contratada.
Em excursão com contrato individual referente a cada passageiro, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo.
2. OUTRAS HIPÓTESES DE EMISSÃO
A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será, também, emitida (artigo 140 do RICMS):
a) por transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
b) por transportador ferroviário de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;
c) por transportador de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos nesse período.
3. INDICAÇÕES EXIGIDAS
A Nota Fiscal de Serviço de Transporte conterá as seguintes indicações (artigo 141 do RICMS):
a) a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";
b) o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
c) a natureza da prestação do serviço;
d) a data da emissão;
e) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
f) o nome do usuário, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC ou no CPF, exceto na hipótese da alínea "c" do tópico anterior;
g) o percurso, exceto na hipótese do artigo anterior;
h) a identificação do veículo transportador, exceto na hipótese do tópico anterior;
i) a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
j) o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;
l) o valor total da prestação;
m) a base de cálculo do imposto;
n) a alíquota e o valor do imposto;
o) o período da prestação, no caso de serviço contratado por período determinado;
Nota:
Quando se tratar de transporte de pessoas com características de transporte urbano ou metropolitano, o documento fiscal deverá:
1 - conter, além dos demais requisitos, os horários e dias da prestação do serviço, os locais de início e fim do trajeto, bem como as demais indicações do contrato que identifiquem perfeitamente a prestação;
2 - estar disponível para apresentação ao Fisco durante o percurso, acompanhado do respectivo contrato de prestação do serviço e, se for o caso, do despacho concessório de isenção, o qual poderá estabelecer outros requisitos, substituível aquele ou este, por cópia reprográfica devidamente autenticada.
p) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
As indicações das alíneas "a", "b", "e" e "p" serão impressas tipograficamente.
A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.
A Nota Fiscal de Serviço de Transporte poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação prevista no inciso I passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Transporte.
4. QUANTIDADE E DESTINAÇÃO DAS VIAS
4.1 - Prestações Internas
Na prestação intermunicipal de serviço de transporte, realizada em território paulista, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (artigo 141 do RICMS):
a) a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;
b) a 2ª via acompanhará o transporte, para controle da fiscalização;
c) a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Relativamente à destinação das vias:
1 - na hipótese de excursão com contratos individuais, a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do Departamento de Estradas de Rodagem ou do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;
2 - nas hipóteses do tópico 2 a emissão será em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário, no caso das alíneas "a" ou "b", e permanecerá em poder do emitente no caso da alínea "c";
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
4.2 Prestação Interestadual
Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (artigo 143 do RICMS):
a) a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;
b) a 2ª via acompanhará o transporte, para controle do Fisco de destino;
c) a 3ª via acompanhará o transporte, para controle do Fisco deste Estado;
d) a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Na prestação de serviço interestadual aplica-se, também, o disposto no final do subtópico anterior, na ocorrência de hipótese ali prevista.
5. MODELO
FORNECIMENTO
DE ALIMENTAÇÃO, INCLUSIVE COLETIVA
Aquisição de Feijão
No tópico 7 da matéria sobre fornecimento de alimentação, inclusive coletiva (Bol. INFORMARE nº 29/98), discorremos sobre o diferimento do imposto na aquisição de feijão.
Estamos voltando ao assunto para esclarecer que o imposto diferido será recolhido por meio da GARE juntamente com as demais operações do período (e não de forma isolada como deu a entender naquele comentário), conforme o art. 103 do RICMS, que assim determina: "o imposto será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar", sendo computado, quando for o caso, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que a mercadoria tiver entrado no estabelecimento".
LEGISLAÇÃO - SP |
ASSUNTOS
DIVERSOS
POUPATEMPO - INSTITUIÇÃO
RESUMO: Foi instituído o "POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão" - Programa do Governo do Estado de São Paulo que se caracteriza pela inovação nas maneiras de atender ao cidadão, na busca de transformações essenciais à qualidade dos serviços prestados pelos diversos órgãos e entidades públicos.
LEI COMPLEMENTAR Nº 847, de
16.07.98
(DOE de 17.07.98)
Institui o "POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão" - Programa do Governo do Estado de São Paulo e dá providências correlatas.
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Art. 1º - Fica instituído o "POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão" - Programa do Governo do Estado de São Paulo que se caracteriza pela inovação nas maneiras de atender ao cidadão, na busca de transformações essenciais à qualidade dos serviços prestados pelos diversos órgãos e entidades públicos.
Art. 2º - O "POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão" fica sob a coordenação e o gerenciamento da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica.
Art. 3º - Os serviços que estarão disponíveis em cada Central de Atendimento ao Cidadão serão prestados pelos órgãos e entidades competentes, sendo o atendimento individual e direto ao cidadão.
Art. 4º - As Centrais de Atendimento ao Cidadão serão implantadas com os seguintes objetivos:
I - concentrar em um único espaço físico a prestação de diversos serviços públicos;
II - dar atendimento proporcionando diminuição de tempo e de custos para o cidadão;
III - propiciar ao cidadão alto padrão de atendimento com qualidade e eficiência;
IV - acolher, orientar e informar a população sobre os procedimentos necessários para o acesso aos serviços disponíveis.
Art. 5º - A instalação e o adequado funcionamento de cada Central de Atendimento ao Cidadão contarão, no que couber, com servidores públicos estaduais, da Administração Direta ou das Autarquias, que, para esse fim, vierem a ser selecionados, treinados e requisitados.
Art. 6º - A seleção, o treinamento e a requisição de que trata o artigo anterior serão feitos de forma centralizada, sob a coordenação e o gerenciamento da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica.
Art. 7º - Os servidores selecionados serão requisitados pela Secretaria do Governo e Gestão Estratégica junto a seus órgãos de origem, para o desempenho das atividades nas Centrais de Atendimento ao Cidadão, correspondente a:
I - atividades de orientação ao público;
II - atividades de atendimento ao público.
Art. 8º - Os Secretários de Estado, os Superintendentes ou o Procurador Geral do Estado deverão designar os servidores selecionados para o desempenho das atividades indicadas na requisição a que se refere o artigo anterior.
1º - O servidor de que trata o "caput" deste artigo somente poderá ser designado no efetivo exercício do cargo do qual seja titular efetivo ou da função-atividade de natureza permanente da qual seja ocupante.
§2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos servidores cuja efetividade no cargo ou na função-atividade tenha sido assegurada por lei.
Art. 9º - Os Secretários de Estado, os Superintendentes ou o Procurador Geral do Estado poderão também designar servidores para o desempenho de atividades de supervisão, devendo, neste caso, o servidor pertencer ao Quadro do órgão prestador de serviço s no POUPATEMPO.
Art. 10 - Os servidores designados para o desempenho de atividades no POUPATEMPO as exercerão, diariamente, de segunda-feira a sábado, perfazendo um total de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único - Os servidores cujos cargos ou funções-atividades estejam incluídos em jornada de trabalho com carga horária semanal inferior à estabelecida no "caput" deste artigo não farão jus a acréscimos pecuniários que visem compensar esta diferença de jornada.
Artigo 11 - Fica instituída Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO - GDAP, a ser atribuída aos servidores designados na forma dos artigos 8º e 9º desta lei complementar.
Parágrafo único - A concessão da gratificação de que trata este artigo far-se-á mediante ato dos Secretários de Estado, dos Superintendentes ou do Procurador Geral do Estado.
Art. 12 - A Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO será atribuída em razão do desempenho das atividades de que tratam os artigos 7º e 9º desta lei complementar, sendo calculada mediante a aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre 2 (duas) vezes o valor da referência 13 da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993:
I - atividades de supervisão, o coeficiente de 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);
II - atividades de orientação ao público, o coeficiente de 1,10 (um inteiro e dez centésimos);
III - atividades de atendimento ao público, o coeficiente de 0,90 (noventa centésimos).
Art. 13 - O valor da Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO não será computado para cálculo da retribuição global mensal do servidor, calculada para fins de percepção do abono complementar de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 824, de 22 de abril de 1997.
Art. 14 - A gratificação de que trata esta lei complementar será computada para fins de:
I - cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade da legislação vigente;
II - cálculo de férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
Art. 15 - Os servidores designados nos termos do artigo 7º e 9º desta lei complementar não perderão o direito a quaisquer vantagens pecuniárias por eles auferidas anteriormente ao ato de designação, à exceção da gratificação de representação não incorporada e da gratificação de informática.
Art. 16 - O servidor perderá o direito à percepção da Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO nas seguintes hipóteses:
I - cessação da designação para prestar serviços em Central de Atendimento ao Cidadão, mediante ato da autoridade que o autorizou;
II - afastamentos, licenças ou ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, faltas abonadas, licença para adoção, licença à gestante, licença paternidade, licença para tratamento de saúde, até o limite de 4 5 (quarenta e cinco) dias, licença por acidente ocorrido no exercício de suas atribuições ou por doença profissional.
Art. 17 - Sobre o valor da gratificação de que trata esta lei complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
Art. 18 - A Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO será incorporada à retribuição do servidor na proporção de 1/10 (um décimo) do valor da vantagem, por ano de sua percepção, até o limite de 10/10 (dez décimos).
Art. 19 - O Secretário do Governo e Gestão Estratégica poderá baixar atos complementares para a efetiva implantação do Programa.
Art. 20 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de R$ 5.940.000,00 (cinco milhões, novecentos e quarenta mil reais).
Parágrafo único - Os créditos de que trata o artigo serão cobertos nos termos do 1º, do artigo 43, da Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964.
Art. 21 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 1998
Geraldo Alckmin Filho
Belisário dos Santos Junior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Angelo Andrea Matarazzo
Secretário de Energia
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Michael Paul Zeitlin
Secretário dos Transportes
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública
José Luiz Ricca
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Antonio Angarita
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Cultura
Flávio Fava de Moraes
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Marcos Arbaitman
Secretário de Esportes e Turismo
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Stela Goldenstein
Secretária do Meio Ambiente
Miguel Calderaro Giacomini
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação
Marta Teresinha Godinho
Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social
Cláudio de Senna Frederico
Secretário dos Transportes Metropolitanos
João Benedicto de Azevedo Marques
Secretário da Administração Penitenciária
Fernando Leça
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Marcio Sotelo Felippe
Procurador Geral do Estado
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de julho de 1998.
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 43.317/98
RESUMO: Por meio do Decreto a seguir foram introduzidas novas alterações no RICMS, as quais resumidamente comentamos a seguir: alterado o art. 339-A, que trata do diferimento nas operações com trigo em grão e cominho; alterado o art. 375, que trata do diferimento nas operações com bacalhau; alterados os arts. 393 a 395, que tratam da base de cálculo nas operações com combustíveis, lubrificantes e álcool sujeitas ao regime de substituição tributária. O mencionado diploma também ratificou e aprovou diversos Convênios, Ajustes e Protocolos.
DECRETO Nº 43.317, de 15.07.98
(DOE de 16.07.98)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e aprova Convênios, Aj ustes SINIEF e Protocolos
GERALDO ALCKMIN FILHO, VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal 24, de 7 de janeiro de 1975, e no artigo 8º, XVII, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS - 34/98, 38/98, 39/98, 40/98, 42/98, 46/98, 47/98, 53/98, 55/98, 56/98, 57/98, 60/98 e 61/98, celebrados em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, publicados na Seção I, páginas 19 a 32, do Diári o Oficial da União, de 29 de junho de 1998.
Art. 2º - Ficam aprovados os Convênios ICMS - 44/98, 45/98, 62/98, 63/98, 64/98, 65/98, 66/98, 68/98, 69/98 e 71/98, o Convênio Arrecadação-01/98, os Ajustes SINIEF-02/98, 03/98 e 04/98, publicados na Seção I, páginas 19 a 32, do Diário Oficial da União, de 29 de junho de 1998, e os Protocolos ICMS-17/98, 18/98, 19/98 e 20/98, publicados na Seção I, página 17 do Diário Oficial da União de 23 de junho de 1998, ICMS- 22/98 e 23/98, publicados na Seção I, páginas 31 a 33, do Diário Oficial da União, de 2 5 de junho de 1998, e ICMS-25/98, publicado na Seção I, página 36, do Diário Oficial da União, todos celebrados em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998.
Parágrafo único - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos Protocolos ICMS-17/98, 18/98, 19/98, 20/98, 22/98, 23/98 e 25/98.
Art. 3º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, de 14 de março de 1991:
I - o artigo 339-A:
"Artigo 339-A - O lançamento do imposto incidente nas operações com os produtos a seguir indicados fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII):
I - trigo em grão:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, salvo se houver regra específica de diferimento de lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente;
II - cominho:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) sua saída do estabelecimento varejista;
d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.";
II - o artigo 375:
"Artigo 375 - O lançamento imposto incidente nas operações com bacalhau fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII):
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) sua saída do estabelecimento varejista;
d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.";
III - o §1º do artigo 393:
§1º - Inexistindo esse preço, a base de cálculo será (Convênio ICMS-105/92, cláusula segunda, §1º, II, na redação do Convênio ICMS-128/97, cláusula segunda, e §2º , na redação do Convênio ICMS-80/97, cláusula segunda, e suas Tabelas III e VII, na redação do Convênio ICMS-71/98):
1 - nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 392, o montante formado pelo preço fixado pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência desse preço, pelo valor da operação, acrescido, tanto um quanto o outro, dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos ou outros encargos debitados ao destinatário, adicionada da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, de um dos seguintes percentuais de margem de lucro:
a) em relação à gasolina automotiva, 128,08% (cento e vinte e oito inteiros e oito centésimos por cento) nas operações internas e 204,11% (duzentos e quatro inteiros e onze centésimos por cento) nas interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
b) em relação ao óleo diesel, 61% (sessenta e um por cento), nas operações internas e 82,96% (oitenta e dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
c) em relação ao óleo combustível 10,48% (dez inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) nas operações internas e 39,23% (trinta e nove inteiros e vinte e três centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Es tado;
d) em relação aos demais produtos, 30% (trinta por cento) nas operações internas ou interestaduais que destinarem as mercadorias a este Estado;
2 - na hipótese prevista no inciso V do artigo 392, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos seguintes percentuais:
a) em relação à gasolina automotiva, 204,11% (duzentos e quatro inteiros e onze centésimos por cento);
b) em relação ao óleo diesel 82,96% (oitenta e dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento);
c) em relação ao óleo combustível 39,23% (trinta e nove inteiros e vinte e três centésimos por cento);
d) em relação aos demais produtos, o previsto na alínea "d" do item anterior;
3 - na hipótese prevista no artigo 392-A, o valor da operação praticado pelo remetente, como tal entendido, o preço de aquisição pelo destinatário.";
IV - o item 2 do §2º do artigo 394:
"2 - em relação ao álcool anidro, nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado originadas de Goiás ou do Paraná, 204,11% (duzentos e quatro inteiros e onze centésimos por cento), que será aplicado sobre o valor da operação sem o imposto (Convênio ICMS-105/92, cláusula segunda, §2, II, na redação do Convênio ICMS-17/98, cláusulas primeira, I e Segunda, e sua Tabela IV, na redação do Convênio ICMS-71/98);";
V - a alínea "a" do item 1 do §5º do artigo 395:
"a) tomar como preço de partida o valor resultante da aplicação do redutor de 47,07% (quarenta e sete inteiros e sete centésimos por cento) ou 49,75% (quarenta e nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), conforme a alíquota interestadual do Estado remetente seja de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), respectivamente, sobre o valor da aquisição da gasolina saída do seu estabelecimento, dele excluindo o respectivo valor do ICMS (Convênio ICMS-105/92, cláusula décima quarta, II, "b", na redação do Convênio ICMS-80/97, e sua Tabela IV, na redação do Convênio ICMS-71/98);".
Art. 4º - O item 81 acrescentado à Tabela II do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, pelo inciso I do artigo 2º do Decreto nº 43.071, de 4 de maio de 1998, passa a denominar-se item 84.
Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
Palácio dos Bandeirantes, 15 de julho de 1998
Geraldo Alckmin Filho
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 15 de julho de 1998.
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF, MÁQUINAS REGISTRADORA E TERMINAL PONTO DE
VENDA - PDV - NORMAS SOBRE O USO, CREDENCIAMENTO E OUTROS PROCEDIMENTOS
RESUMO: Por meio da Portaria a seguir, foram estabelecidas as normas sobre o uso, credenciamento e outros procedimentos relativos ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, máquinas registradoras e terminal ponto de venda - PDV.
PORTARIA CAT-55, de 14.07.98
(DOE de 15.07.98)
Dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a equipamento emissor de cupom fiscal-ECF, máquina registradora e terminal ponto de venda-PDV.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em face do disposto nos artigos 125, §3, 175, §1, e 530-A, §4, do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, considerando os acordos firmados pelas Unidades da Federação para disciplinar o uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF (Convênio ICMS-156/94, de 7 de dezembro de 1994, alterado pelos Convênios ICMS- 56, de 28 de junho de 1995, 73/97, de 25 de julho de 1997, 95/97, de 26 de setembro de 1997, 132/97, de 12 de dezembro de 1997, 2/98, de 18 de fevereiro de 1998, e 65/98, de 19 de junho de 1998, Convênio ICMS-72/97, de 25 de julho de 1997, alterado pelos Convênios ICMS-21/98, de 20 de março de 1998, e 64 de 19 de junho de 1998, e Convênio ECF-1/98, de 18 de fevereiro de 1998), e considerando a necessidade de manter a utilização de máquina registradora e terminal ponto de venda - PDV para fins fiscais, até que sejam substituídos por equipamentos ECF, expede a seguinte portaria:
TÍTULO I
DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º - Esta portaria fixa normas pertinentes a características, adoção, uso e outras atividades relacionadas com equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), nos termos dos artigos, 125, §3º, 175, §1º e 530-A, §4º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.
CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS DO EQUIPAMENTO
Art. 2º - Para os efeitos desta portaria entende-se como (Convênio ICMS- 156/94, cláusula quadragésima terceira, na redação dos Convênios ICMS-132/97, cláusula primeira, IV, e ICMS-2/98, cláusulas primeira, V, e segunda, III):
I - ECF - o equipamento com capacidade de emitir Cupom Fiscal e outros documentos de natureza fiscal, que atenda às disposições desta portaria, e que compreende três tipos básicos:
a) ECF-PDV: com capacidade de efetuar o cálculo do imposto por alíquota incidente e indicar, no Cupom Fiscal, o Grande Total (GT) atualizado, o símbolo característico de acumulação neste totalizador e o da situação tributária da mercadoria;
b) ECF-MR: que, sem os recursos citados na alínea anterior, apresenta a possibilidade de identificar a situação tributária de cada mercadoria registrada mediante a utilização de totalizadores parciais;
c) ECF-IF: com capacidade de atender as mesmas disposições do ECF-PDV e constituído de módulo impressor e periféricos.
II - Leitura "X" - documento fiscal emitido pelo ECF com a indicação dos valores acumulados nos contadores e totalizadores, sem que isso importe o zeramento ou a diminuição desses valores;
III - Redução "Z" - o documento fiscal emitido pelo ECF com informações idênticas às da Leitura "X", que indica a totalização dos valores acumulados e que importa, exclusivamente, no zeramento dos totalizadores parciais;
IV - Totalizador Geral (GT) ou Grande Total - acumulador irreversível com capacidade mínima de 16 (dezesseis) dígitos, residente na Memória de Trabalho, e destinado à acumulação do valor bruto de todo o registro relativo à operação ou prestação sujeita ao ICMS ou ao imposto de competência municipal, inclusive o valor referente ao acréscimo, até atingir a capacidade máxima de dígitos, quando então é reiniciada automaticamente a acumulação;
V - Totalizadores Parciais - os acumuladores líquidos dos registros de valores efetuados pelo ECF, individualizados pela situação tributária da mercadoria vendida, pelo serviço prestado, pela operação de desconto ou de cancelamento ou pela operação não su jeita ao ICMS, redutíveis quando da emissão da Redução "Z", com o limite mínimo de 11 (onze) dígitos;
VI - Contador de Ordem de Operação - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade, a partir de 1 (um), ao ser emitido qualquer documento pelo ECF;
VII - Contador de Reduções - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que for efetuada a Redução "Z";
VIII - Contador de Reinício de Operação - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento for recolocado em condições de uso em razão de intervenção técnica que implique alteração de dados fiscais ou na hipótese prevista no §9º do artigo 3º;
IX - "Software" básico - o programa que atende às disposições desta portaria, de responsabilidade do fabricante, residente de forma permanente no equipamento, em memória "PROM" ou "EPROM", com a finalidade específica e exclusiva de gerenciar as operações e a impressão de documentos pelo ECF, não podendo ser modificado ou ignorado por programa aplicativo;
X - Memória Fiscal - o banco de dados implementado em memória PROM ou EPROM, inviolável, com capacidade de armazenar os dados de interesse do fisco relativos a, no mínimo, 1.825 (mil oitocentos e vinte e cinco) dias, fixada internamente na estrutura do EC F de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca, que impede o acesso e a remoção;
XI - Logotipo Fiscal - o símbolo resultante de programa específico, residente apenas na Memória Fiscal, de onde é requisitado para a impressão das letras "BR", Anexo 4, nos documentos fiscais emitidos pelo ECF;
XII - Número de Ordem Seqüencial do ECF - o número de ordem seqüencial, a partir de 1 (um), atribuído pelo usuário do estabelecimento ao ECF, impresso nos documentos emitidos pelo equipamento e alterável somente mediante intervenção técnica;
XIII - Contador de Comprovante Não Fiscal - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, residente na Memória de Trabalho do equipamento, específico para a operação registrada no documento Comprovante Não Fiscal, incrementado de uma unida de quando da emissão desse documento;
XIV - Aplicativo - o programa ("software") desenvolvido para o usuário, com a possibilidade de enviar comandos, estabelecidos pelo fabricante do ECF, ao "software" básico, sem ter, entretanto, capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo;
XV - Contador de Cupons Fiscais Cancelados - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal;
XVI - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
XVII - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelada uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
XVIII - Contador de Cupons Fiscais-Bilhetes de Passagem - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitido um Cupom Fiscal-Bilhete de Passagem;
XIX - Contador de Cupons Fiscais-Bilhetes de Passagem Cancelados - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal-Bilhete de Passagem;
XX - Contador de Leitura "X" - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Leitura "X";
XXI - Comprovante Não Fiscal - documento emitido pelo ECF sob o controle do "software" básico, para registro não relacionado com o ICMS ou com o imposto de competência municipal, que pode ou não ser vinculado ao último documento fiscal emitido;
XXII - Contador Geral de Comprovante Não Fiscal - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, residente na Memória de Trabalho, incrementado de uma unidade ao ser emitido qualquer Comprovante Não Fiscal;
XXIII - Leitura de Memória de Trabalho - a leitura emitida pelo ECF nos termos dos §§12 e 13 do artigo 3º.
Art. 3º - O ECF deverá apresentar, no mínimo, as seguintes características (Convênio ICMS-156/94, cláusula quarta, na redação dada pelos Convênios ICMS-132/97, cláusula primeira, I, ICMS-2/98, cláusulas primeira, I, e segunda, I e II, e ICMS-65/98, clá usulas primeira, I, e segunda, I):
I - dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das operações ou das prestações;
II - emissor de Cupom Fiscal;
III - emissor de Fita-detalhe;
IV - Totalizador Geral (GT);
V - Totalizadores Parciais;
VI - Contador de Ordem da Operação;
VII - Contador de Reduções;
VIII - Contador de Reinício de Operação;
IX - Memória Fiscal;
X - capacidade de imprimir o logotipo fiscal (BR);
XI - capacidade de imprimir, na Leitura "X", na Redução "Z" e na Fita-detalhe, o valor acumulado no Totalizador Geral (GT) e nos totalizadores parciais;
XII - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, de dados acumulados nos contadores e totalizadores de que trata o §1º;
XIII - capacidade de imprimir o número de ordem seqüencial do ECF;
XIV - dispositivo inibidor do funcionamento do ECF, na hipótese de término da bobina autocopiativa destinada à impressão da Fita-detalhe ou de documento original;
XV - lacre, colocado conforme o indicado no parecer de homologação do equipamento, para impedir que o ECF sofra qualquer intervenção nos dispositivos lacrados, sem que fique evidenciada a violação;
XVI - número de fabricação, visível, estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura do ECF em que se encontre a Memória Fiscal, ou, ainda, em plaqueta metálica fixada nessa estrutura de forma irremovível;
XVII - relógio interno que registrará data e hora, a serem impressas no início e no final de todos os documentos emitidos pelo ECF, acessível apenas mediante intervenção técnica, exceto quanto ao ajuste para o horário de verão;
XVIII - um Totalizador Geral (GT) único;
XIX - rotina uniforme de obtenção, por modelo de equipamento, das Leituras "X" e da Memória Fiscal, sem necessidade de uso de cartão magnético ou de número variável de acesso;
XX - capacidade de emitir a Leitura da Memória Fiscal por intervalo de datas e por número seqüencial do Contador de Redução;
XXI - capacidade de assegurar que os recursos físicos e lógicos da Memória Fiscal, do "software" básico e do mecanismo impressor não sejam acessados diretamente por aplicativo, de modo que estes recursos sejam utilizados unicamente pelo "software" básico, mediante recepção exclusiva de comandos fornecidos pelo fabricante do equipamento;
XXII - capacidade, controlada pelo "software" básico, de informar na Leitura "X" e na Redução "Z" o tempo em que permaneceu operacional no dia respectivo e, dentro deste, o tempo em que esteve emitindo documentos fiscais, exceto para Leitura "X", Redução "Z" e Leitura de Memória Fiscal, em se tratando de ECF-IF ou de ECF-PDV;
XXIII - Contador de Cupons Fiscais Cancelados;
XXIV - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor;
XXV - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas;
XXVI - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem;
XXVII - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem Cancelados;
XXVIII - Contador de Leitura "X".
§1º - O Totalizador Geral (GT), o Contador de Ordem de Operação, o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal, se existir, o Número de Ordem Seqüencial do ECF, o Contador de Cupons Fiscais Cancelados, se existir, e os totalizadores parciais serão mantidos em memória não volátil residente no equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os dados acumulados por, no mínimo, 720 (setecentas e vinte) horas, ante a ausência de energia elétrica.
§2º - No caso de perda dos valores acumulados no Totalizador Geral (GT), estes deverão ser recuperados, juntamente com o número acumulado no Contador de Reduções, a partir dos dados gravados na memória fiscal.
§3º - No caso de ECF-IF, os contadores, os totalizadores, a memória fiscal e o "software" básico exigidos nesta portaria estarão residentes no módulo impressor, que deve ter unidade central de processamento (CPU) independente.
§4º - A capacidade de registro de item será de, no máximo, 11 (onze) dígitos, devendo manter, no mínimo, em relação ao valor bruto da operação ou prestação, aos totalizadores parciais e ao Totalizador Geral (GT), diferença mínima de 4 (quatro) dígitos.
§5º - O registro de mercadoria ou de prestação de serviços deve ser impresso no Cupom Fiscal concomitante à respectiva captura das informações referentes a cada item da operação ou da prestação.
§6º - A soma dos itens das operações ou das prestações efetuadas e indicadas no documento fiscal emitido pelo ECF deve ser designada pela expressão "Total", residente unicamente no "software" básico, sendo sua impressão impedida quando comandada diretam ente pelo programa aplicativo.
§7º - A troca da situação tributária dos totalizadores parciais somente pode ocorrer mediante intervenção técnica ou, no caso de ECF-MR, após anuência do fisco.
§8º - A impressão de Cupom Fiscal e da Fita-detalhe deve acontecer em uma mesma estação impressora.
§9º - Ao ser reconectada a Memória Fiscal à placa controladora do "software" básico, deve ser incrementado o Contador de Reinício de Operação, ainda que os totalizadores e contadores referidos no §1º não tenham sido alterados.
§10 - O comando das formas de pagamento, gerenciado pelo "software"básico, será o único aceito imediatamente após a totalização das operações ou das prestações e apresentará:
§11 - Na hipótese do parágrafo anterior, o registro da forma de pagamento deve ser finalizado automaticamente quando o somatório das formas de pagamento igualar ou exceder o valor total do documento,devendo ser impresso imediatamente após o recebimento do primeiro comando enviado ao "software"básico:
§12 - O equipamento, ao ser ligado e em intervalo máximo de uma hora em funcionamento, deverá, comandado pelo "software" básico, imprimir exclusivamente os valores acumulados:
6 - nos demais totalizadores parciais ativos referentes às operações ou prestações tributadas ou não tributadas armazenados na Memória de Trabalho.
§13 - Na hipótese do parágrafo anterior, deverá, também, ser observado o que segue:
§14 - O controle do mecanismo impressor no ECF-IF e no ECF-PDV será gerenciado pelo "software"básico do equipamento, desde que esteja localizado:
Art. 4º - O ECF não deve ter tecla, dispositivo ou função que (Convênio ICMS-156/94, cláusula quinta):
I - iniba a emissão de documentos fiscais e o registro de operações ou de prestações na Fita-detalhe;
II - vede a acumulação dos valores das operações ou das prestações sujeitas ao ICMS no Totalizador Geral (GT);
III - permita a emissão de documento, para outros controles, que se confunda com o Cupom Fiscal.
Art. 5º - É permitida a interligação (Convênio ICMS-156/94, cláusula vigésima-sétima):
I - de ECF-PDV ou ECF-IF a computador ou a periféricos que permitam posterior tratamento de dados;
II - de ECF-MR a computador, desde que o "software" básico não possibilite ao aplicativo alterar totalizadores e contadores, habilitar funções ou teclas bloqueadas, modificar ou ignorar a programação residente do equipamento ou do "software" básico estabe lecido em parecer de homologação da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS;
III - de equipamentos ECF entre si para efeito de relatório e tratamento de dados.
Parágrafo único - O contribuinte que adotar o ECF, com condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, deverá observar, também, as obrigações contidas no artigo 4º da Portaria CAT-32/96, de 28 de março de 1996, referente à manutenção de arquivo magnético com registro fiscal emitido por qualquer meio.
Art. 6º - O equipamento poderá (Convênio ICMS-156/94, cláusula quarta, §10, acrescentado pelo Convênio ICMS-95/97, cláusula primeira, e §12, acrescentado pelo Convênio ICMS-132/97, cláusula segunda, II, e cláusula vigésima oitava, §8º, na redação do Convênio ICMS-2/98, cláusula primeira, IV ):
I - conter Modo de Treinamento (MT) para aprendizado do seu funcionamento, desde que seja parte integrante da programação do "software" básico e que a rotina desenvolvida para este modo atenda, ainda, às seguintes condições:
a) - imprima a expressão "Trei" no lugar do logotipo fiscal (BR);
b) - imprima a expressão "MODO TREINAMENTO" no início, a cada dez linhas e no fim dos documentos emitidos;
c) - preencha todos os espaços em branco à esquerda de um caracter impresso em uma linha com o símbolo "?" (ponto de interrogação);
d) - some nos totalizadores parciais e no Totalizador Geral (GT) o valor das operações ou das prestações, incremente os contadores respectivos e grave na Memória Fiscal as informações previstas no artigo 8º;
e) - omita o símbolo de acumulação no Totalizador Geral (GT);
f) - faculte a emissão de mais de uma Redução "Z" por dia;
g) - imprima o Contador de Ordem de Operação;
h) - indique a situação tributária no documento emitido, quando for o caso;
II - imprimir cheque, desde que o comando de impressão seja controlado exclusivamente pelo "software" básico, com, no mínimo, as seguintes indicações:
a) a quantia em algarismos, de preenchimento obrigatório, com no máximo 16 (dezesseis) dígitos, cujo extenso será impresso automaticamente pelo "software" básico;
b) o nome do favorecido, limitado a 80 (oitenta) caracteres, em apenas uma linha;
c) o local da emissão, com no máximo 30 (trinta) caracteres;
d) a data, no formato "ddmma", "ddmmaa", "ddmmaaa" ou "ddmmaaaa", sendo a impressão do mês feita por extenso automaticamente pelo "software" básico;
e) as informações adicionais, com até 120 (cento e vinte) caracteres, em no máximo 2 (duas) linhas.
Parágrafo único - A utilização de Modo de Treinamento (MT) de que trata o inciso I deste artigo:
1 - fica condicionada à:
a) prévia comunicação, por escrito, ao Posto Fiscal a que esteja vinculado o usuário, na qual deverá constar, no mínimo, a marca, o modelo, o número de fabricação e o local onde se encontra o equipamento;
b) aposição de termo relativo à situação, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
2 - será encerrada definitivamente com a gravação na Memória Fiscal dos números de inscrição, estadual, no CGC ou municipal, do primeiro usuário.
Artigo 7º - O equipamento que possibilite a autenticação de documentos deverá atender às seguintes condições (Convênio ICMS-156/94, cláusula quarta, §11, acrescentado pelo Convênio ICMS-95/97, cláusula primeira):
I - limitar a 4 (quatro) repetições para uma mesma autenticação;
II - somente efetuar a autenticação imediatamente após o registro do valor correspondente no documento emitido ou em emissão;
III -ter a impressão da autenticação gerenciada pelo "software" básico e impressa em até 2 (duas) linhas, com:
a) a expressão "AUT:";
b) a data da autenticação;
c) o Número de Ordem Seqüencial do ECF;
d) o número do Contador de Ordem de Operação do documento emitido ou em emissão;
e) o valor da autenticação;
f) facultativamente, a identificação do estabelecimento;
Parágrafo único - As informações das alíneas "a" a "e" do inciso III serão de comando exclusivo do "software" básico.
CAPITULO III
DA MEMÓRIA FISCAL
Art. 8º - O ECF deve ter Memória Fiscal destinada a gravar (Convênio ICMS-156/94, cláusula sexta, na redação dos Convênios ICMS-132/97, cláusula segunda, III, ICMS-2/98, cláusula segunda, I, e ICMS-65/98, cláusulas primeira,II, e segunda II):
I - o número de fabricação do ECF;
II - os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento;
III - o logotipo fiscal;
IV - a versão do programa fiscal homologada pela COTEPE/ICMS;
V - diariamente:
a) a valor bruto das operações ou das prestações e as respectivas data e hora da gravação;
b) o Contador de Reinício de Operação;
c) o Contador de Reduções;
d) o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação tributária.
§1º - A gravação, na Memória Fiscal, do valor bruto diário das operações ou das prestações acumulado no Totalizador Geral (GT), do Contador de Redução e das respectivas data e hora dar-se-á quando da emissão da Redução "Z", a ser efetuada no final do ex pediente ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas, sendo as demais informações relacionadas neste artigo gravadas concomitante ou imediatamente após a respectiva introdução na memória do equipamento.
§2º - Quando a capacidade remanescente da memória fiscal for inferior à necessária para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) dias, o ECF deve informar essa condição nos cupons de Leitura "X" e nos de Redução "Z".
§3º - Havendo falha, desconexão ou esgotamento da Memória Fiscal, o fato deverá ser detectado pelo ECF, que permanecerá bloqueado para operações, exceto, no caso de esgotamento, para Leitura "X " e da Memória Fiscal.
§4º - O logotipo fiscal (BR), aprovado pela COTEPE/ICMS, deverá ser impresso nos seguintes documentos:
§5º - Os números de inscrição, estadual e no CGC, o logotipo fiscal, a versão do programa fiscal aprovado pela COTEPE/ICMS, o Contador de Reinício de Operação, o Contador de Reduções e o número de fabricação do ECF devem ser gravados unicamente na Memór ia Fiscal, de onde são buscados quando da emissão dos documentos relacionados no parágrafo anterior.
§6º - Em caso de transferência de posse do ECF ou de alteração cadastral, os novos números de inscrição, estadual e no CGC, devem ser gravados na Memória Fiscal.
§7º - A quantidade de dígitos reservados para gravar o valor total diário das operações ou das prestações na Memória Fiscal, será de, no mínimo, 12 (doze).
§8º - A introdução na Memória Fiscal de dados de um novo proprietário encerra um período, expresso pela totalização do valor bruto das operações ou das prestações registradas pelo usuário anterior, para efeito de Leitura da Memória Fiscal.
§9º - Em caso de esgotamento ou dano irrecuperável na Memória Fiscal que invibialize o uso do ECF, o fabricante ou o importador poderá colocar nova PROM ou EPROM que atenda ao disposto no inciso X do artigo 2º, observado, ainda, o seguinte:
a) deverá, no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;
b) na hipótese de ter sido danificada, será inutilizada, vedado o seu reaproveitamento;
§10 - Na hipótese do parágrafo anterior, a nova PROM ou EPROM da Memória Fiscal deverá ser inicializada pelo fabricante ou importador, com a gravação do mesmo número de série de fabricação acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente, devendo ser afixada nova plaqueta de identificação no equipamento e mantida a anterior.
CAPÍTULO IV
DO PEDIDO DE USO E CESSAÇÃO DE USO
SEÇÃO I
DO PEDIDO DE USO
Art. 9º - O uso de ECF, que está restrito a equipamentos homologados para uso fiscal pela COTEPE-ICMS, relacionados no Anexo 5, quando não obrigatório pela legislação, será autorizado pelo Chefe do Posto Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, mediante apresentação de requerimento preenchido no formulário "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", em 4 (quatro) vias, Anexo 1, contendo as seguintes informações (Convênio ICMS-156/94, cláusula segunda , "caput" e §1º, e Convênio ICMS-72/97, cláusula primeira):
I - motivo do requerimento (uso, alteração ou cessação de uso);
II - identificação e endereço do contribuinte;
III - número e data do parecer homologatório do ECF emitido pela COTEPE/ICMS;
IV - marca, modelo, número de fabricação e número atribuído ao equipamento, pelo estabelecimento usuário;
V - data, identificação e assinatura do responsável;
§1º - O pedido será instruído com os seguintes documentos e informações:
a) Cupom de Redução "Z" efetuada após a emissão de Cupons Fiscais com valores mínimos;
b) Cupom de Leitura "X" emitido imediatamente após o Cupom de Redução "Z", em que se visualize o Totalizador Geral (GT) irredutível;
c) Fita-detalhe com indicação de todas as operações possíveis de serem efetuadas;
d) indicação de todos os símbolos utilizados com os respectivos significados;
e) Cupom de Leitura da Memória Fiscal, emitido após as leituras anteriores;
f) cópia da autorização de impressão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, série "D", ou, se for o caso, do Bilhete de Passagem, a ser usado na impossibilidade temporária de uso do ECF.
Parágrafo único - Quando obrigado pela legislação ao uso do ECF, o estabelecimento entregará no Posto Fiscal a que estiver vinculado o formulário referido neste artigo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contado da data constante no documento fiscal rel ativo à aquisição do equipamento.
Art. 10 - Verificado o aspecto formal e desde que atendidas as exigências do artigo anterior, o pedido será acolhido, mediante recibo na 4ª via do requerimento, que será devolvida ao requerente como comprovante de entrega, na qual será fixado prazo, nã o superior a 10 (dez) dias, para retirada da autorização no Posto Fiscal (Convênio ICMS-156/94, cláusula segunda, §§2º e 3º).
§1º - Na hipótese de despacho concessivo, as demais vias do requerimento de que trata este artigo terão o seguinte destino:
§2º - Havendo indeferimento, a autoridade competente produzirá despacho circunstanciado no expediente ou processo, conforme o caso, notificando o interessado da decisão.
Art. 11 - O contribuinte anotará no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, modelo 6, as seguintes informações relativas ao ECF (Convênio ICMS-156/94, cláusula segunda, §5º):
I - número do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
II - marca, modelo e número de fabricação;
III - número, data e emitente da Nota Fiscal relativa à aquisição ou ao arrendamento;
IV - data da autorização;
V - valor do Totalizador Geral (GT) correspondente à data da autorização;
VI - número do Contador de Reinício de Operação;
VII - versão do "software" básico instalado no ECF.
Art. 12 - Cada equipamento deverá ter, afixado em local visível, o cartaz de identificação que autorize sua utilização, no qual constarão, dentre outras informações, a identificação e a assinatura da autoridade fiscal que autorizou seu uso para fins fi scais (Convênio ICMS-156/94, cláusula segunda, §4º).
Art. 13 - Se não deferido o pedido no prazo fixado no "caput"do artigo 10, é facultado o uso do equipamento a partir do dia seguinte ao do vencimento desse prazo, desde que atendidas as exigências do artigo 9º.
SEÇÃO II
DO PEDIDO DE CESSAÇÃO DE USO
Art. 14 - Na cessação de uso do ECF, o usuário apresentará, ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, o "Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", em 4 (quatro) vias, que indicará tratar-se de cessação de uso, acompanha do de cupom de leitura dos totalizadores e de cupom de leitura da Memória Fiscal (Convênio ICMS-156/94, cláusula terceira).
§1º - O usuário indicará no campo "Observações" o motivo determinante da cessação.
§2º - O usuário deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os valores do Totalizador Geral (GT) e dos totalizadores parciais na data da cessação de uso.
§3º - Verificado o aspecto formal e desde que atendidas as exigências de que trata o "caput", o pedido será acolhido, mediante recibo na 4ª (quarta) via, que será devolvida ao requerente como comprovante, na qual será marcado prazo, não superior a 15 (q uinze) dias, para retirada da autorização, dando-se às demais vias a mesma destinação prevista no §1º do artigo 10.
§4º - Deferido o pedido, será providenciado, pelo usuário:
§5º - Somente após o despacho competente, será permitida a retirada do equipamento do estabelecimento.
CAPÍTULO V
DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS PELO ECF
SEÇÃO I
DO CUPOM FISCAL
Art. 15 - O Cupom Fiscal, a ser entregue ao consumidor final, conterá, no mínimo, as seguintes indicações impressas pelo equipamento emissor de cupom fiscal (Convênio ICMS-156/94, cláusula décima terceira, na redação do Convênio ICMS-65/98, cláusula se gunda, IV, cláusulas décima quarta, e quadragésima sétima, na redação do Convênio ICMS-132/97, cláusula primeira, VI):
I - a denominação Cupom Fiscal;
II - a denominação, a firma, a razão social, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
III - a data (dia, mês e ano) e horas, de início e término, da emissão;
IV - o número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;
V o número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
VI - a indicação da situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada a seguinte codificação:
a) T - Tributado;
b) F - Substituição Tributária;
c) I - Isenção;
d) N - Não-incidência;
VII - os sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais correspondentes às demais funções do ECF-MR;
VIII - a discriminação, o código, a quantidade e o valor unitário da mercadoria ou serviço;
IX - o valor total da operação;
X - o logotipo fiscal (BR estilizado);
XI - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal.
§1º - As indicações do inciso II, excetuados os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente, podem ser impressas, tipograficamente, no verso.
§2º - O Cupom Fiscal quando emitido por ECF-PDV ou ECF-IF, conterá, também, as seguintes indicações:
§3º - No caso de emissão de cupom adicional, referente a uma mesma operação, o segundo cupom somente poderá indicar o total da mesma e conter o mesmo número de operação.
§4º - No caso de diferentes alíquotas e de redução da base de cálculo, a situação tributária será indicada por "Tn", onde "n" corresponderá à alíquota efetiva incidente sobre a operação.
§5º - Quando o cupom fiscal se referir a prestação de serviço de transporte de passageiros:
§6º - É facultado imprimir pelo próprio equipamento, no Cupom Fiscal:
§7º - É permitido o cancelamento de item lançado no Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, ainda não totalizado, desde que :
a) totalizador específico para a acumulação de valores desta natureza, zerável quando da emissão da Redução "Z";
b) função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no item 1.
SEÇÃO II
DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR E DOS BILHETES DE PASSAGEM
Art. 16 - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e os Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, emitidos por ECF, devem conter, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS-156/94, cláusulas décima sexta e décima oitava, a primeira na redação do Convênio ICMS-65/98, cláusula segunda, V):
I - a denominação, conforme o caso:
a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
b) Bilhete de Passagem Rodoviário;
c) Bilhete de Passagem Aquaviário;
d) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem;
e) Bilhete de Passagem Ferroviário;
II - o número de ordem específico;
III - a série e subsérie e o número da via;
IV - o número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;
V - o número de ordem da operação;
VI - a natureza da operação ou da prestação;
VII - a data de emissão: dia, mês e ano;
VIII - o nome do estabelecimento emitente;
IX - o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
X - a discriminação da mercadoria ou do serviço: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
XI - os valores, unitário e total, da mercadoria ou do serviço e o valor total da operação ou da prestação;
XII - a codificação da situação tributária e o símbolo de acumulação no Totalizador Geral (GT);
XIII - o valor acumulado no Totalizador Geral (GT);
XIV - o número de controle do formulário referido no artigo 17 desta portaria;
XV - a expressão: "Emitido por ECF";
XVI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, o número de controle do primeiro e do último formulário impresso e o número da Autorização de Impressão de Documentos F iscais;
XVII - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal.
§1º - Para atender ao disposto neste artigo, a impressora utilizada deverá possuir estação impressora específica para a emissão dos documentos referidos e a primeira impressão corresponderá ao número de ordem específico previsto no inciso II.
§2º - Serão impressas tipograficamente as indicações dos incisos I, III, VIII, XIV e XVI.
§3º - As indicações do inciso IX, excetuadas as dos números de inscrição, estadual e no CGC, e do inciso XV, poderão ser impressas tipograficamente ou pelo equipamento.
§4º - As demais indicações serão impressas pelo equipamento.
§5º - A identificação da mercadoria ou do serviço, de que trata o inciso X, poderá ser feita por meio de código se, no próprio documento, mesmo que no verso, constar a decodificação.
§6º - Em relação aos Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, deverão ainda ser acrescidas, conforme o caso, as indicações contidas nos artigos 160, 162, 163 ou 164 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, de 14 de março de 1991.
§7º - As vias dos documentos fiscais que devam ficar em poder do estabelecimento emitente serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida a ordem numérica seqüencial específica do documento, em relação a cada ECF.
Art. 17 - Para efeito de controle, os formulários destinados à emissão dos documentos de que trata esta seção serão numerados por impressão tipográfica, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite (Convênio I CMS-156/94, cláusula décima sétima).
§1º - Os formulários inutilizados antes de se transformar em documento fiscal serão enfeixados em grupos uniformes de até 50 (cinqüenta), em ordem numérica seqüencial, devendo permanecer em poder do estabelecimento usuário pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado.
§2º - Entende-se como documento fiscal, para os efeitos do parágrafo anterior, o formulário que, tendo ingressado no equipamento, contenha qualquer impressão efetuada pelo ECF.
Art. 18 - À empresa que possua mais de um estabelecimento neste Estado é permitido o uso de formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos do mesmo modelo (Convênio ICMS-156/94, cláusula décima nona).
§1º - O pedido de autorização para confeccionar formulários será efetuado pelo estabelecimento matriz, localizado em território paulista, ou, na sua falta, pelo estabelecimento prevento, e conterá os dados cadastrais de todos os estabelecimentos interes sados e a quantidade de formulários a serem confeccionados.
§2º - O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário dos formulários mediante indicação no livro RUDFTO - modelo 6.
§3º - O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), desde que haja comunicação prévia, por meio de Declaração Cadastra l (DECA), em 4 (quatro) vias, ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte encomendante, acompanhada, cada via, de cópia reprográfica da correspondente AIDF, com a seguinte destinação:
§4º - Na hipótese deste artigo, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, serão impressos pelo equipamento, podendo ser indicados por código, desde que no próprio documento, mesmo que no verso, seja impressa t ipograficamente a correspondente decodificação.
SEÇÃO III
DA IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL POR MEIO DE ECF
Art. 19 - Na impossibilidade de uso de ECF, por falta de energia elétrica ou em decorrência de outro motivo que impeça a utilização simultânea de todos os equipamentos, os documentos fiscais serão emitidos por outro meio, inclusive o manual, e deverão ser registrados no ECF, tão logo normalizada a situação, pelo valor total dos documentos emitidos no período, respeitada a situação tributária de cada operação ou prestação, devendo, ainda, a ocorrência ser registrada, pelo usuário do equipamento, no liv ro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6. (Convênio ECF-1/98, cláusula primeira, §2º).
SEÇÃO IV
DA LEITURA "X"
Art. 20 - A Leitura "X" emitida por ECF deverá conter, no mínimo, a expressão "Leitura "X"" e as informações relativas aos incisos II a XI, XIV e XV do artigo 21 (Convênio ICMS-156/94, cláusula vigésima).
Parágrafo único - No início de cada dia, será emitida uma Leitura "X" de cada ECF em uso, devendo o cupom de leitura ser mantido junto ao equipamento no decorrer do dia, para exibição ao fisco, se solicitado.
SEÇÃO V
DA REDUÇÃO "Z"
Art. 21 - No final de cada dia, será emitido um cupom Redução "Z" de cada ECF em uso, devendo ser mantido à disposição do fisco pelo prazo previsto no artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, e conter, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS-156/94, cláusula vigésima primeira, na redação dos Convênios ICMS-2/98, cláusula segunda, II, e ICMS-65/98, cláusulas primeira, III, e segunda, VI):
I - a denominação: Redução "Z";
II - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
III - a data (dia, mês e ano) e a hora da emissão;
IV - o número indicado no Contador de Ordem da Operação;
V - o número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
VI - o número indicado no Contador de Reduções;
VII - relativamente ao Totalizador Geral (GT):
a) a importância acumulada no final do dia;
b) a diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior;
VIII - o valor acumulado no totalizador parcial de cancelamento, quando existente;
IX - o valor acumulado no totalizador parcial de desconto, quando existente;
X - a diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma da alínea "b" do inciso VII e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incisos VIII e IX;
XI - separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações:
a) com substituição tributária;
b) isentas;
c) não tributadas;
d) tributadas;
XII - os valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis as operações ou prestações, as respectivas alíquotas e o montante do correspondente imposto debitado, em se tratando de ECF-PDV ou ECF-IF;
XIII - os totalizadores parciais e os contadores de operações ou prestações não fiscais, quando existentes;
XIV - a versão do programa fiscal;
XV - o logotipo fiscal (BR estilizado);
XVI - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal.
§1º - No caso de não ter sido emitida a Redução "Z" no encerramento diário das atividades do contribuinte, ou às 24 (vinte e quatro) horas, na hipótese de funcionamento contínuo do estabelecimento, o equipamento deve detectar o fato e só permitir a continuidade das operações após a emissão da referida redução, com tolerância de 2 (duas) horas.
§2º - Tratando-se de operação ou de prestação com redução de base de cálculo, esta deverá ser demonstrada nos cupons de Leitura "X" e de Redução "Z", emitidos por ECF-PDV ou ECF-IF, mediante totalizadores parciais específicos corrrespondentes à efetiva carga tributária.
§3º - Os relatórios gerenciais estarão contidos na Leitura "X" ou na Redução "Z", em campo definido, devendo ser impressa a cada 10 (dez) linhas, ao longo deste campo, a mensagem "COO: xxxxxx Leitura "X"" ou "COO: xxxxxx Redução "Z"", sendo xxxxxx, o número do Contador de Ordem de Operação da Leitura "X" ou da Redução "Z" em emissão e ficando o tempo de emissão da Leitura "X" ou da Redução "Z", limitado a 10 (dez) minutos, contados de seu início.
§4º - Somente o comando de emissão da Leitura "X" ou da Redução "Z" pode conter argumento para habilitar ou não a emissão de relatório gerencial.
§5º - Havendo opção de emitir ou não relatório gerencial, o "software" básico do equipamento conterá parametrização acessada unicamente por meio de intervenção técnica.
SEÇÃO VI
DA FITA-DETALHE
Art. 22 - A Fita-detalhe, que representa o conjunto das segundas vias de todos os documentos fiscais emitidos pelo ECF, deve ser impressa pelo equipamento concomitantemente com a indicação do registro das operações ou das prestações no dispositivo de v isualização (Convênio ICMS-156/94, cláusula vigésima segunda, na redação dada pelo Convênio ICMS-73/97, cláusula segunda).
§1º - Em caso de emissão pelo ECF, em formulário solto, de documentos fiscais, pré-impressos tipograficamente, deverão constar no final da Fita-detalhe, impressas automaticamente pelo equipamento, as seguintes informações: a data, a hora, o número de or dem do documento fiscal, o contador de ordem específico do documento fiscal e o Contador de Ordem de Operação.
§2º - Deverá ser efetuada uma Leitura "X" no início e outra no fim da Fita-detalhe.
§3º - As bobinas da Fita-detalhe, observado o disposto no parágrafo seguinte, devem ser colecionadas sem seccionamento, por ECF e por estabelecimento e mantidas em ordem cronológica pelo prazo previsto no artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, contado da data do último registro.
§4º - Em caso de intervenção técnica que implique necessidade de seccionamento da bobina da Fita-detalhe, deverão ser apostos, por qualquer meio indelével, nas extremidades do local seccionado o número do correspondente Atestado de Intervenção e a assinatura do técnico interventor.
SEÇÃO VII
DA LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL
Art. 23 - A Leitura da Memória Fiscal deve conter, no mínimo, as seguintes indicações ( Convênio ICMS-156/94, clausula vigésima terceira, na redação do Convênio ICMS-65/98, cláusula segunda, VII):
I - a denominação: "Leitura da Memória Fiscal";
II - o número de fabricação do equipamento;
III - os números de inscrição, estadual e no CGC, do usuário atual e dos anteriores, se houver, com a respectiva data e hora de gravação, em ordem, no início de cada cupom;
IV - o logotipo fiscal;
V - o valor bruto diário das operações ou prestações e as respectivas data e hora da gravação;
VI - a soma do valor bruto diário das operações ou prestações do período relativo à leitura solicitada;
VII - os números constantes do Contador de Reduções;
VIII - o Contador de Reinício de Operação, com indicação da data da intervenção;
IX - o Contador de Ordem de Operação;
X - o número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento usuário ao equipamento;
XI - a data (dia, mês e ano) e a hora da emissão;
XII - a versão do programa fiscal;
XIII - o valor acumulado em cada totalizador parcial.
§1º - A Leitura da Memória Fiscal relativa às operações efetuadas deve ser emitida ao final de cada período de apuração e mantida à disposição do fisco, anexa ao Mapa Resumo ECF do dia respectivo, pelo prazo previsto no artigo 193 do Regulamento do ICMS , aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.
§2º - Tanto no caso de equipamento ECF-MR que possa ser interligado a computador como de ECF-PDV ou ECF-IF, o "software" básico, por meio de comandos emitidos pelo aplicativo, deve possibilitar a gravação do conteúdo da Memória Fiscal, como arquivo text o de fácil acesso, em disco magnético flexível.
CAPÍTULO VI
DA ESCRITURAÇÃO
SEÇÃO I
DO MAPA RESUMO ECF
Art. 24 - Com base no cupom referente à Redução "Z", as operações e/ou prestações serão registradas, diariamente, no Mapa Resumo ECF, Anexo 3, contendo as seguintes informações (Convênio ICMS-156/94, cláusula vigésima quarta):
I - a denominação: "Mapa Resumo ECF";
II - a numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;
III - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento;
IV - a data (dia, mês e ano);
V - o número de ordem seqüencial do ECF;
VI - o número constante no Contador de Reduções, quando for o caso;
VII - o número do Contador de Ordem de Operação da última operação do dia;
VIII - a série, subsérie e o número de ordem específico final dos documentos pré-impressos emitidos no dia, quando for o caso;
IX - "Movimento do Dia": diferença entre os valores acumulados, no final do dia e no final do dia anterior, no Totalizador Geral (GT);
X - "Cancelamento/Desconto": soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de cancelamento e desconto;
XI - "Valor Contábil": diferença entre os valores indicados nas colunas "Movimento do Dia" e "Cancelamento/Desconto";
XII - "Substituição Tributária": importância acumulada no totalizador parcial de substituição tributária;
XIII - "Isenta ou Não Tributada": soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de operações ou prestações isentas e não tributadas;
XIV - "Base de Cálculo": valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações e/ou prestações;
XV - "Imposto Debitado": montante do correspondente imposto debitado;
XVI - "Outros Recebimentos";
XVII - "Totais": soma de cada uma das colunas previstas nos incisos IX a XV;
XVIII - "Observações";
XIX - o responsável pelo estabelecimento: nome, função e assinatura.
§1º - É opcional a adoção do Mapa Resumo ECF para estabelecimento que possua até 3 (três) ECFs e não utilize os procedimentos previstos nos artigos 27, 28 e 29.
§2º - Relativamente ao Mapa Resumo ECF, será permitido:
§3º - O Mapa Resumo ECF deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo previsto no artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, contado da data de sua emissão, juntamente com os respectivos cupons de Redução "Z".
§4º - O Mapa Resumo ECF será de tamanho não inferior a 29,7 cm x 21,0 cm.
SEÇÃO II
DO REGISTRO DE SAÍDAS
Art. 25 - Os totais apurados na forma do inciso XVII do artigo anterior devem ser escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas, observando-se, quanto à coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte (Convênio ICMS-156/94, cláusula vigésima quinta):
I - como espécie: a sigla "CF";
II - como série e subsérie: a sigla "ECF";
III - como números, inicial e final, do documento fiscal: o número do Mapa Resumo ECF emitido no dia;
IV - como data: aquela indicada no respectivo "Mapa Resumo ECF".
Art. 26 - Na hipótese em que não seja obrigatória a emissão do Mapa Resumo ECF o estabelecimento deve escriturar o livro Registro de Saídas, consignando as seguintes indicações em relação a cada equipamento (Convênio ICMS-156/94, cláusula vigésima sext a):
I - na coluna "Documento Fiscal":
a) como espécie: a sigla "CF";
b) como série e subsérie: o número do ECF atribuído pelo estabelecimento;
c) como números, inicial e final, do documento: os números de ordem, inicial e final, das operações ou das prestações do dia;
II - nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo" de "Operações com Débito do Imposto", o montante das operações ou das prestações realizadas no dia, que deve ser igual à diferença entre o valor acumulado no final do dia e o acumulado no final do dia anterior, no Totalizador Geral (GT);
III - na coluna "Observações", o valor do Totalizador Geral (GT) e o número do Contador de Reduções.
SEÇÃO III
DO CUPOM FISCAL CANCELAMENTO
Art. 27 - O ECF-PDV e o ECF-IF podem emitir Cupom Fiscal Cancelamento, desde que imediatamente após a emissão do cupom a ser cancelado (Convênio ICMS-156/94, cláusula vigésima nona).
§1º - O Cupom Fiscal cancelado deverá conter as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento.
§2º - O uso da prerrogativa prevista neste artigo obriga à escrituração do Mapa Resumo ECF, ao qual deverão ser anexados os cupons relativos à operação.
§3º - O Cupom Fiscal totalizado em zero, no ECF-PDV ou no ECF-IF, é considerado cupom cancelado e, como tal, deverá incrementar o Contador de Cupons Fiscais Cancelados.
§4º - Em caso de cancelamento de item ou do total da operação ou da prestação, os valores acumulados nos totalizadores parciais de cancelamento serão sempre brutos.
SEÇÃO IV
DO DESCONTO
Art. 28 - É permitida, em ECF-PDV ou ECF-IF, a operação de desconto em documento fiscal ainda não totalizado, desde que (Convênio ICMS-156/94, cláusula trigésima):
I - o ECF não imprima, isoladamente, o subtotal nos documentos emitidos;
II - o ECF possua totalizador parcial de desconto para a acumulação dos respectivos valores líquidos.
CAPÍTULO VII
DO ECF PARA CONTROLE DE OPERAÇÕES NÃO SUJEITAS AO ICMS
Art. 29 - É permitida a utilização de ECF para emissão, também, de documento denominado Comprovante Não Fiscal, desde que, além das demais exigências previstas nesta portaria, o documento contenha (Convênio ICMS-156/94, cláusula vigésima oitava, na redação do Convênio ICMS-2/98, cláusula primeira, IV):
I - o nome, o endereço e os números de inscrição, municipal, se houver, estadual e no CGC;
II - a denominação da operação ou da prestação realizada;
III - a data, a hora inicial e final de emissão;
IV - o valor da operação ou da prestação;
V - a expressão: "Não é Documento Fiscal para o ICMS", impressa no início e a cada dez linhas;
VI - o número do Contador de Ordem de Operação:
VII - o número do Contador de Comprovante Não Fiscal, específico para a operação, e não vinculado à operação ou prestação de serviço;
VIII - o número do Contador Geral de comprovante não fiscal.
§1º - Relativamente a cancelamento, acréscimo ou desconto referente às operações indicadas no Comprovante Não Fiscal, o "software" básico deverá ter contador e totalizador parcial específico.
§2º - O nome do documento, o número do Contador de Comprovante Não Fiscal específico para a operação e do totalizador parcial respectivo, a serem indicados no Comprovante Não Fiscal emitido, devem ser cadastrados na Memória de Trabalho após uma Redução "Z" e somente serão alterados por intervenção técnica.
§3º - O Comprovante Não Fiscal não vinculado a documento fiscal emitido deve restringir-se a um registro por comprovante, sendo vedada a realização de operações algébricas sobre o valor da operação, exceto para acréscimos e descontos.
§4º - A emissão de Comprovante Não Fiscal vinculado a uma operação ou prestação somente será permitida quando efetuada imediatamente após a emissão do correspondente documento fiscal e terá seu tempo de impressão limitado a dois minutos.
§5º - No Comprovante Não Fiscal vinculado a uma operação ou prestação será impresso o valor da operação ou da prestação no documento fiscal correspondente, sob o comando exclusivo do "software" básico, podendo o aplicativo determinar sua posição no docu mento.
§6º - Para os registros das operações ou das prestações referidas no parágrafo anterior fica facultada a utilização de Contador de Comprovante Não Fiscal específico e de totalizador parcial específico.
§7º - A utilização do sistema previsto neste artigo obriga o contribuinte a manter, também, os documentos relacionados com a emissão de Comprovantes Não Fiscais, em ordem cronológica, pelo prazo previsto no artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pe lo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO ECF
SEÇÃO I
DO RECEBIMENTO DE VASILHAME ENTREGUE POR CONSUMIDOR
SUBSEÇÃO I
DO COMPROVANTE DE ENTREGA DE VASILHAMES
Art. 30 - O Comprovante de Entrega de Vasilhames destina se a apurar o valor de vasilhame entregue no estabelecimento por consumidor, para ser por este utilizado como dedução do valor de compra de produtos acondicionados em recipientes equivalentes (Convênio ICMS-156/94, cláusula quadragésima oitava).
§1º - O procedimento previsto nesta seção somente se aplica a estabelecimento com Código de Atividade Econômica (CAE) 63.000 - Supermercado (auto-serviço), 67.000 - Panificadora e Confeitaria ou 83.000 - Cooperativa, desde que esta se apresente como cooperativa mista ou de consumo.
§2º - A utilização do documento condiciona-se a que a operação de saída seja objeto de registro a débito no ECF por seu valor total, correspondente à soma dos valores do vasilhame e do conteúdo.
§3º - No final do período de apuração o contribuinte poderá ser lançar no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito de Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Art.30, §3º da Portaria CAT- /98", o valor correspondente ao produto da multiplicação do total dos Comprovantes de Entrega de Vasilhames pela alíquota interna vigente.
§4º - O Comprovante de Entrega de Vasilhames será emitido no ato da entrega do vasilhame pelo consumidor, no mínimo, em 2 (duas) vias que terão a seguinte destinação:
Art. 31 - O Comprovante de Entrega de Vasilhames conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Comprovante de Entrega de Vasilhames";
II - o número da via e o número de ordem;
III - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
IV - a data da emissão;
V - a quantidade, os valores, unitário e total, dos vasilhames e o valor total da operação;
VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do comprovante, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último comprovante impresso e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fis cais.
§1º - Serão impressas tiprograficamente as indicações dos incisos I, II, III e VI.
§2º - O "Comprovante de Entrega de Vasilhames" será de tamanho não inferior a 10,5 cm x 14,8 cm, em qualquer sentido.
§3º - À empresa que possua mais de um estabelecimento é permitido o uso do documento de que trata este artigo com numeração tipográfica comum, desde que:
SUBSEÇÃO II
DO CUPOM COMPROVANTE DE ENTREGA DE VASILHAMES
Art. 32 - Em substituição ao Comprovante de Entrega de Vasilhames, o contribuinte poderá emitir cupom por meio de equipamento emissor de cupom fiscal, desde que o equipamento esteja autorizado para essa finalidade.
§1º - O cupom será entregue ao consumidor na entrada dos vasilhames no estabelecimento, emitido em bobina de papel, com no mínimo, impressas pelo próprio equipamento, as seguintes indica-ções:
§2º - Poderão ser impressas tipograficamente, ainda que no verso, as indicações contidas nos itens 1 e 2 do parágrafo anterior, as quais deverão figurar em cada documento emitido.
§3º - O Atestado de Intervenção do equipamento deverá conter, sem prejuízo das demais informações exigidas, a observação de que o referido equipamento se destina exclusivamente ao controle de entradas de vasilhames.
§4º - A operação de saída será objeto de registro a débito por seu valor total, correspondente à soma dos valores do vasilhame e do conteúdo.
§5º - No final do período de apuração será lançado, no Mapa Resumo ECF na coluna "Cancelamento/Desconto" correspondente ao número de ordem do ECF emissor de Cupom Comprovante de Entrega de Vasilhames, o valor total desses cupons emitidos no corresponden te período.
SEÇÃO II
DA EMISSÃO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO EFETUADO POR CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO
AUTOMÁTICO
Art. 33 - A emissão do comprovante de pagamento relativo à operação ou prestação efetuado por cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, por contribuinte obrigado ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), será efetuada, somente, por meio de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) e o comprovante deverá (Convênio ECF-1/98, cláusula quarta):
I - estar vinculado ao documento fiscal referente à operação ou prestação;
II - ser arquivado e conservado, nos termos do artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.
Art. 34 - Ao estabelecimento não obrigado ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) nos termos do artigo 530-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, será permitida a utilização de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, nos termos da legislação pertinente, desde que conste no anverso do respectivo comprovante (Convênio ECF-1/98, cláusula quinta):
I - o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número seqüêncial do equipamento no estabelecimento, indicando-se:
a) CF, para Cupom Fiscal;
b) BP, para Bilhete de Passagem;
c) NF, para Nota Fiscal;
d) NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
II - a expressão: "EXIJA O DOCUMENTO FISCAL DE NÚMERO INDICADO NESTE COMPROVANTE", impressa em caixa alta, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, ao usuário de equipamento do tipo máquina registradora (MR), equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) do tipo máquina registradora (ECF-MR) sem capacidade de comunicação a computador e de emissão do respectivo comprovante, até a substituição destes por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) com essa capacidade.
SEÇÃO III
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 35 - Em relação aos documentos fiscais emitidos pelo ECF (Convênio ICMS-156/94, cláusulas quarta, §15, acrescentado pelo Convênio ICMS-132/97, cláusula segunda, II, décima terceira, §11 e 12, o primeiro acrescentado pelo Convênio ICMS-73/97, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-132/97, cláusula primeira II, e o último acrescentado pelo Convênio ICMS-73/97, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-2/98, cláusula primeira, III, e trigésima segunda, e Convênio ECF-1/98, cláusula s egunda):
I - será permitido:
a) conste, ainda que no verso, as assinaturas do operador do ECF e do responsável pelo estabelecimento;
b) seja emitido, se for o caso, novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas;
c) seja emitida, diariamente, exceto no caso de emissão de Cupom Fiscal Cancelamento, nota fiscal relativa à entrada que globalize todas as anulações do dia, à qual serão anexados os Cupons Fiscais respectivos;
4 - a indicação de acréscimos financeiros, desde que o ECF possua totalizador parcial específico, que sejam adicionados ao Totalizador Geral (GT) e que, se tributados, adicionem-se aos totalizadores parciais da respectiva situação tributária;
II - serão impressos, além das demais exigências previstas nesta portaria, os seguintes elementos de identificação do equipamento:
III - serão indicadas, também, para atender às exigências da legislação federal o número de inscrição do adquirente ou do tomador do serviço no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física, ou no CGC, se pessoa jurídica.
§1º - A bobina destinada à emissão dos documentos previstos neste capítulo deverá ser autocopiativa com no mínimo 2 (duas) vias, manter a integridade dos dados impressos na via destinada ao arquivo pelo prazo previsto no artigo 193 do Regulamento do ICM S, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, vedada a utilização de papel que contenha revestimento químico agente e reagente na mesma face, e ainda, conter:
a) no verso, revestimento químico agente ("coating back");
b) na frente, tarja colorida com, no mínimo, 50 (cinqüenta) centímetros de comprimento, ao faltar pelo menos 1 (um) metro para seu término, com indicação alusiva a esse fato;
a) na frente, revestimento químico agente ("coating front");
b) no verso, o nome e o número do CGC de seu fabricante, no final;
§2º - No caso de ECF-MR com 2 (duas) estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador:
Art. 36 - A memória que contém o "software" básico homologado pela COTEPE/ICMS deverá ser afixada na placa de controle fiscal por meio de soquete e etiqueta que deverá destruir-se quando retirada, vedada sua reutilização (Convênio ICMS-156/94, cláusula trigésima terceira, na redação do Convênio ICMS-132/97, cláusula primeira, III).
Parágrafo único - A etiqueta de que trata o "caput" será aplicada sobrepondo-se à memória, à superfície da placa de controle fiscal e, se necessário, aos componentes eletrônicos adjacentes e conterá as seguintes indicações:
Art. 37 - O fabricante ou o importador que desejar homologar equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou revisar equipamento já homologado, deverá encaminhar pedido à Secretaria Executiva da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, nos termo s dos convênios específicos que regem a matéria (Convênio ICMS-72/97, com alteração dos Convênios ICMS-21/98 e 64/98).
Parágrafo único - Constatado que o equipamento apresente, durante o uso, defeitos que prejudiquem os controles fiscais ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, o fisco, de imediato, impedirá o seu uso e informará o fato à COTEPE/IC MS para efeito de revogação do Parecer de Homologação.
Art. 38 - O código utilizado para identificar mercadoria registrada em ECF será o "European Article Number" -EAN, podendo, na sua falta, ser adotado qualquer outro código, desde que seja mantida no estabelecimento listagem que contenha o código e a des crição completa da mercadoria (Convênio ICMS-156/94, clausula quadragésima quinta, na redação do Convênio ICMS-2/98, cláusula primeira, VI).
Parágrafo único - O código a ser utilizado para identificar o registro da prestação de serviços será o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal.
TÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO, DO LACRE E DAS INTERVENÇÕES
CAPÍTULO I
DO CREDENCIAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 39 - Poderá ser credenciado pela Diretoria Executiva da Administração Tributária para garantir o funcionamento e a inviolabilidade de equipamento emissor de cupom fiscal- ECF, bem como para efetuar qualquer intervenção técnica (Convênio ICMS-156/9 4, cláusula sétima):
I - o fabricante do equipamento;
II - o importador;
III - outro estabelecimento, possuidor de "Atestado de Capacitação Técnica" fornecido pelo fabricante ou pelo importador da respectiva marca.
Parágrafo único - A Diretoria Executiva da Administração Tributária manterá cadastro atualizado dos estabelecimentos credenciados.
SEÇÃO II
DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO
Art. 40 - O interessado no credenciamento deve apresentar, no Posto Fiscal a que esteja vinculado, pedido, em 2 (duas) vias com, no mínimo (Convênio ICMS-156/94, cláusula sétima, parágrafo único):
I - o nome, o endereço e os números de inscrição, municipal, estadual e no CGC;
II - o nome, o endereço e os números de inscrição, municipal, estadual, e no CGC, de seus demais estabelecimentos interessados no credenciamento;
III - o objeto do pedido;
IV - a informação sobre ser ou não fabricante;
V - as marcas e os respectivos modelos de equipamento nos quais esteja capacitado tecnicamente a intervir;
VI - a data, a assinatura e a identificação do signatário, com juntada de prova de representação, se for o caso.
§1º - O pedido será instruído com os seguintes documentos:
§2º - Os atestados referidos no item 2 do parágrafo anterior serão suscetíveis de impugnação, podendo a Diretoria Executiva da Administração Tributária solicitar a sua substituição, salvo se decidir de plano pelo indeferimento do pedido.
Art. 41 - Verificado o aspecto formal e desde que atendidas as exigências do artigo anterior, o pedido será acolhido mediante recibo na 2ª via, que será devolvida ao requerente (Convênio ICMS-156/94, cláusula sétima).
Art. 42 - A 1ª via do pedido e demais peças de instrução formarão expediente e, posteriormente, processo que será remetido diretamente à Diretoria Executiva da Administração Tributária.
Art. 43 - As atualizações relacionadas com o credenciamento serão tratadas no mesmo processo, a elas se aplicando as regras desta seção, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente (Convênio ICMS-156/94, cláusula sétima).
Parágrafo único - Tratando-se de pedido para inclusão no credenciamento de modelo de equipamento homologado pelo fisco, a protocolização suprirá o credenciado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, para intervir no equipamento.
Art. 44 - O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado (Convênio ICMS-156/94, cláusula sétima).
Art. 45 - As decisões sobre a matéria de que trata esta seção serão publicadas no Diário Oficial do Estado, identificando-se na publicação o credenciado, bem como os correspondentes modelos e marcas de equipamento (Convênio ICMS-156/94, cláusula sétima ).
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CREDENCIADOS
Art. 46 - Constitui obrigação e conseqüente responsabilidade do credenciado, além de atender a outras imposições legais (Convênio ICMS-156/94, cláusula oitava):
I - atestar que o equipamento está em condições de uso em conformidade com as exigências previstas nas normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda;
II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas na legislação, remover o lacre numerado destinado a impedir que o equipamento sofra, sem que fique evidenciada, qualquer intervenção no módulo fiscal;
III - intervir no equipamento para manutenção, reparos e outros atos da espécie;
IV - manter sob sua exclusiva responsabilidade, de forma a evitar indevida utilização, os lacres fabricados por sua conta e ordem e ainda não utilizados;
V - garantir o funcionamento do equipamento em conformidade com as exigências previstas na legislação;
VI - no caso de terminal ponto de venda, reduzir a zero os registros acumulados no equipamento, na forma estabelecida pela Secretaria a Fazenda;
VII - informar ao fisco irregularidades constatadas no equipamento ou sua má utilização pelo contribuinte.
Parágrafo único - Desde que deferido o pedido pertinente, qualquer credenciado, nos limites de seu credenciamento, poderá deslacrar equipamento autorizado para fins fiscais, na hipótese de cessação definitiva de seu uso no estabelecimento (Convênio ICMS- 156/94, cláusula oitava).
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO PARA FABRICAÇÃO DO LACRE
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 47 - Fica atribuída à Diretoria Executiva da Administração Tributária competência para habilitar a empresa que se dispuser a fabricar lacre que serão utilizados em ECF (Convênio ICMS-156/94, cláusula oitava, §1º).
SEÇÃO II
DO PROCESSO E DA HABILITAÇÃO
Art. 48 - O interessado na habilitação para fabricação do lacre deve apresentar, no Posto Fiscal a que esteja vinculado, pedido em 2 (duas) vias com, no mínimo (Convênio ICMS-156/94, cláusula oitava, §1º):
I - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
II - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, de cada um de seus demais estabelecimentos interessados na habilitação;
III - o objeto do pedido;
IV - as especificações técnicas do seu produto;
V - declaração em que assuma:
a) a responsabilidade pela fabricação dos lacres de acordo com as especificações fiscais e respeitadas as quantidades, seqüências numéricas e adquirentes indicados na autorização expedida pelo fisco;
b) o compromisso de efetuar perícia técnica nos lacres fabricados, quando solicitado pelo fisco, sem ônus para o Estado;
VI - a data, a assinatura e a identificação do signatário, com juntada de prova de representação, se for o caso.
§1º - O pedido será instruído com:
Art. 49 - Verificado o aspecto formal e desde que atendidas as exigências do artigo anterior, o pedido será acolhido mediante recibo na 2ª via, que será devolvida ao requerente (Convênio ICMS-156/94, cláusula oitava, §1º).
Parágrafo único - A 1ª via do pedido e as demais peças de instrução formarão expediente e, posteriormente, processo, que será remetido à Diretoria Executiva da Administração Tributária.
Art. 50 - As atualizações relacionadas com a habilitação de que trata este capítulo serão tratadas no mesmo processo, a elas se aplicando as regras desta seção e dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente (Convênio ICMS- 156/9 4, cláusula quadragésima oitava).
Art. 51 - A habilitação poderá ser cassada, a qualquer tempo (Convênio, ICMS-156/94, cláusula quadragésima oitava).
Art. 52 - As decisões sobre a matéria de que trata esta seção serão publicadas no Diário Oficial do Estado (Convênio ICMS-156/94, cláusula oitava, §1º).
Art. 53 - Somente terá validade fiscal o lacre fabricado por empresa habilitada nos termos deste capítulo (Convênio ICMS-156/94, cláusula oitava, §1º).
CAPÍTULO III
DA INTERVENÇÃO EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 54 - Relativamente à intervenção em equipamento autorizado para fins fiscais (Convênio ICMS-156/94, cláusula oitava, na redação do Convênio ICMS-2/98, cláusula primeira, II):
I - somente será efetuada por empresa credenciada nos termos desta portaria;
II - o equipamento poderá ser retirado do estabelecimento pelo credenciado ou pelo usuário, ressalvada a hipótese de cessação de uso do equipamento, nas condições estabelecidas na legislação pertinente;
III - a Leitura "X" deverá ser emitida antes e depois de qualquer intervenção no equipamento;
IV - na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o inciso anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura "X", ou Redução "Z", ou Leitura de Memória de Trabalho, a que f or mais recente, com as importâncias posteriormente registradas na Fita-detalhe.
SEÇÃO II
DA LACRAÇÃO E DA DESLACRAÇÃO
Art. 55 - O equipamento destinado a fins fiscais deverá ter seu módulo fiscal lacrado por empresa credenciada, nos termos desta portaria, para assegurar a integridade de suas funções de registro e acumulação de dados ( Convênio ICMS-156/94, cláusula oi tava, II).
Parágrafo único - O credenciado aplicará tantos lacres quantos forem necessários, de forma a somente ser acessada, sem que haja violação dos lacres, a abertura destinada à introdução de bobina de papel e de tinta do dispositivo impressor.
Art. 56 - A remoção do lacre somente pode ser feita nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS-156/94, cláusula nona):
I - manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivo que impliquem essa medida;
II - determinação do fisco;
III - cessação definitiva do uso do equipamento no estabelecimento, quando deferido o pedido pertinente;
IV - outras hipóteses, mediante prévia autorização do fisco.
Art. 57 - O equipamento que tenha lacre violado em hipótese não prevista no artigo anterior deverá ser retirado de uso, somente podendo ser relacrado mediante autorização do Chefe do Posto Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento usuário, obser vado o disposto no artigo 58 (Convênio ICMS-156/94, cláusula nona).
§1º - O pedido de autorização, será elaborado em 2 (duas) vias, com no mínimo as seguintes informações:
§2º - O pedido de que trata o parágrafo anterior deverá ser instruído com os seguintes documentos:
§3º - O pedido será acolhido mediante recibo na 2ª via, que será devolvida ao requerente como comprovante de entrega.
Art. 58 - O fisco promoverá as diligências necessárias para formar sua convicção, após o que o Chefe do Posto Fiscal despachará, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio ICMS-156/94, cláusula quadragésima oitava):
I - 1ª via - anexada ao expediente formado com a 1ª via do pedido de que trata o artigo anterior e demais peças de instrução, destinando-se ao prontuário do requerente;
II - 2ª via - requerente;
III - 3ª via - requerente para, se for o caso, ser entregue ao credenciado para efetuar a relacração.
SEÇÃO III
DO LACRE
Art. 59 - O lacre do equipamento para fins fiscais terá as seguintes características ( Convênio ICMS-156/94, cláusula oitava, §1º):
I - confeccionado em polipropileno, plástico ou náilon;
II - aplicado conjuntamente com fio de náilon, haste metálica ou material similar, não deslizante;
III - cor de livre escolha da empresa credenciada;
IV - numerado, em ordem consecutiva, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;
V - fechadura constituída por cápsula oca, com travas internas, na qual se encaixa, juntamente com o material do inciso II, a parte complementar que lhe dá segurança;
VI - lâmina ligada à cápsula oca, com numeração a que se refere o inciso IV;
VII - a expressão "IE-SP" gravada numa das faces da cápsula oca, com o número da inscrição estadual da empresa credenciada a que se referir.
§1º - A gravação das informações relativas aos incisos VI e VII poderá ser efetuada em alto ou baixo relevo.
§2º - A critério da empresa credenciada, poderão ser gravadas, na outra face da cápsula oca, informações de seu interesse.
Art. 60 - A confecção dos lacres será feita por conta e ordem do credenciado e mediante autorização prévia do Chefe do Posto Fiscal a que estiver vinculado, devendo ser solicitada mediante requerimento em 3 (três) vias com, no mínimo, os seguintes dado s (Convênio ICMS-156/94, cláusula oitava, §1º):
I - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento credenciado;
II - o número do processo relativo a seu credenciamento;
III - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento que fabricará os lacres;
IV - o número do processo relativo à habilitação do fabricante dos lacres;
V - os números, inicial e final, a quantidade e a cor dos lacres a serem confeccionados.
§1º - As vias do requerimento, após o despacho, terão a seguinte destinação:
§2º - As autorizações subseqüentes à primeira somente serão concedidas mediante apresentação da 2ª via do requerimento imediatamente anterior, oportunidade em que a repartição fiscal anotará, nessa e na 1ª via do respectivo documento, que foi autorizada a confecção de lacres, em continuação, e os números correspondentes.
§3º - A empresa fabricante dos lacres deverá discriminar na Nota Fiscal os números, inicial e final, constantes do requerimento de que trata este artigo.
Art. 61 - Quando do recebimento dos lacres, o credenciado lavrará termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, que consigne, no mínimo, o seguinte (Convênio ICMS-156/94, cláusula oitava, §1º):
I - a série, o número e a data da emissão da Nota Fiscal emitida pelo fabricante dos lacres;
II - a quantidade e os números, inicial e final, dos lacres;
III - a data da lavratura;
IV - a assinatura, o nome e a identificação do signatário.
Art. 62 - A perda ou extravio de lacre deverá ser comunicado pelo credenciado ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, mediante Declaração Cadastral (DECA) (Convênio ICMS-156/94, cláusula oitava, §1º).
Art. 63 - Na hipótese de descredenciamento, de cessação de atividade ou de alteração de número de inscrição estadual do credenciado, o estoque de lacres não utilizados deverá ser entregue para inutilização ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte (Convênio ICMS-156/94, cláusula oitava, §1º).
§1º - Juntamente com os lacres, será entregue ao Posto Fiscal relação emitida em 2 (duas) vias com, no mínimo, as seguintes indicações:
§2º - As vias da relação de que trata o parágrafo anterior, terão a seguinte destinação:
SEÇÃO IV
DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO
Art. 64 - O credenciado deverá emitir o documento denominado "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", Anexo 2 (Convênio ICMS-156/94, cláusula décima, na redação do Convênio ICMS-65/98, cláusula segunda, III):
I - quando da primeira instalação do lacre, nos termos previstos na legislação;
II - quando ocorrer acréscimo no Contador de Reinício de Operação;
III - em qualquer hipótese em que houver a remoção do referido lacre.
Art. 65 - O Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS-156/94, cláusula décima primeira):
I - a denominação: "Atestado de Intervencão em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal";
II - os números: de ordem e da via;
III - a data da emissão;
IV - o nome, o endereço, os números de inscrição, estadual, municipal e no CGC, e o número do processo de credenciamento do estabelecimento emitente do atestado;
V - o nome, o endereço, o Código de Atividade Econômica (CAE) e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento usuário do equipamento;
VI - o tipo de equipamento;
VII - a marca, o modelo e o número de fabricação do equipamento;
VIII - o número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento usuário;
IX - a capacidade de acumulação do totalizador geral e dos totalizadores parciais e a capacidade de registro de item;
X - a identificação dos totalizadores;
XI - as datas, de início e de término, da intervenção;
XII - a importância acumulada em cada totalizador parcial, bem como no Totalizador Geral (GT), antes e após a intervenção, e, ainda, o número de ordem da operação, a quantidade de reduções dos totalizadores parciais e, quando for o caso, o número de ordem específico para cada série e subsérie de outros documentos emitidos e a quantidade de documentos cancelados;
XIII - o valor do Contador de Reinício de Operação, antes e após a intervenção técnica;
XIV - o nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como o número e a data do respectivo atestado de intervenção;
XV - o motivo da intervenção e a discriminação dos serviços efetuados;
XVI - os números de ordem dos lacres retirados e/ou aplicados, em razão da intervenção efetuada;
XVII - declaração nos seguintes termos: "Na qualidade de credenciado atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e/ou contra a ordem tributária e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende às disposições previstas na legislação pertinente.";
XVIII - o local de intervenção e a data de emissão;
XIX - o nome e a assinatura do interventor, bem como a espécie e o número do respectivo documento de identidade;
XX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do atestado, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§1º - As indicações dos incisos I, II, IV, XVII e XX serão impressas tipograficamente.
§2º - Os dados relacionados com os serviços de interesse do credenciado poderão ser indicados no atestado, em campo específico, ainda que no verso.
§3º - Os formulários do atestado serão numerados em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.
§4º - O Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal será de tamanho não inferior a 29,7 cm x 21 cm.
§5º - O estabelecimento gráfico somente poderá confeccionar formulários destinados à emissão de atestado mediante prévia autorização do Fisco, nos termos previstos nos artigos 534 a 540 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, de 14 d e março de 1991.
Art. 66 - O Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio ICMS-156/94, cláusula décima segunda):
I - 1ª via - estabelecimento usuário;
II - 2ª via - estabelecimento emitente.
Parágrafo único - A 1ª e a 2ª via serão conservadas nos estabelecimentos a que se destinam pelo prazo previsto no artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS AO FABRICANTE, IMPORTADOR E CREDENCIADO, RELATIVAMENTE AO ECF
Art. 67 - O fabricante, o importador e/ou o credenciado responderão solidariamente com os usuários, sempre que contribuírem para o uso indevido do equipamento (Convênio ICMS-156/94, cláusula trigésima quarta).
Art. 68 - O fabricante, o importador ou o revendedor que promover a saída de equipamento emissor de cupom fiscal -ECF deverá entregar, até o dia 10 (dez) do mês seguinte às operações, no Posto Fiscal do local onde esteja situado o estabelecimento desti natário, comunicação em 2 (duas) vias, com as seguintes indicações (Convênio ICMS-156/94, cláusula trigésima sexta):
I - a denominação: "Comunicação de Entrega de ECF";
II - o mês e ano de referência;
III - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC do estabelecimento destinatário;
V - em relação a cada destinatário:
a) o número da Nota Fiscal do emitente;
b) a marca, o modelo e o número de fabricação do equipamento;
c) a finalidade: comercialização ou uso próprio do destinatário;
d) a finalidade de utilização para efeitos fiscais.
§2º - Não se aplica a exigência deste artigo à saída e ao correspondente retorno de assistência técnica por credenciado.
TÍTULO III
DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL QUE NÃO SE CONSTITUA EQUIPAMENTO ECF
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 69 - Não será concedida autorização para uso fiscal de máquina registradora ou de terminal ponto de venda - PDV que não se constitua equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, nos termos do Título I desta portaria.
§1º - Fica automaticamente renovada, exceto em relação a máquina registradora mecânica ou eletromecânica, a autorização para uso do equipamento concedida nos termos de legislação anterior a esta portaria, vedada, porém, a transferência ou reinstalação do equipamento, para uso com efeitos fiscais, em estabelecimento diverso, ainda que do mesmo titular.
§2º - Aplicam-se a máquina registradora e terminal ponto de venda - PDV, cujas autorizações para uso foram renovadas nos termos do parágrafo anterior, as disposições deste título.
CAPÍTULO II
DA MÁQUINA REGISTRADORA
SEÇÃO I
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SUBSEÇÃO I
DO CUPOM FISCAL
Art. 70 - O Cupom Fiscal será emitido, qualquer que seja o valor da operação, em bobina de papel que contenha, no mínimo, impressas pela própria máquina, as seguintes indicações (Convênio ICM-24/86, cláusula terceira, na redação do Convênio ICMS-122/94 , cláusula primeira, III, e Convênio ICM - s/nº, de 15.12.70, na redação dada pelo Ajuste SINIEF-2/86):
I - a denominação "Cupom Fiscal";
II - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
III - a data da emissão;
IV - o número de ordem da operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;
V - o número de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;
VI - os sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais e as demais funções da máquina registradora;
VII - o valor unitário da mercadoria e, sendo a quantidade de mercadoria maior que um, o produto obtido pela multiplicação do valor unitário pela respectiva quantidade;
VIII - o valor total da operação.
Parágrafo único - Poderão ser impressos tipograficamente, ainda que no verso do cupom, quaisquer dos dados exigidos nos incisos I e II, os quais deverão figurar em cada documento emitido.
Art. 71 - Na hipótese de uso de máquina registradora exclusivamente para registro de operações isentas ou não tributadas, deverá constar do documento a expressão "Desonerada do ICMS", dispensada a indicação do dispositivo pertinente da legislação.
SUBSEÇÃO II
DO CUPOM DE LEITURA
Art. 72 - Em relação a cada máquina registradora, em uso ou não, no fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento, deverá ser emitido cupom de leitura do Totalizador Geral (GT) e dos totalizadores parciais, por meio de Redução "Z" ou, quando inat iva, de Leitura "X" (Convênio ICMS-24/86, cláusulas primeira e terceira, esta com a alteração do Convênio ICMS-82/93, cláusula terceira, e Convênio ICMS-122/94, cláusula primeira, IV).
§1º - No cupom de leitura de que trata o "caput" deverão constar os nomes legíveis e as assinaturas do operador do equipamento e do responsável pela gerência do estabelecimento, ainda que no verso.
§2º - Nas hipóteses previstas na legislação ou quando exigido pelo fisco, se o equipamento apresentar condições técnicas será emitido cupom de leitura da Memória Fiscal que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
SUBSEÇÃO III
DA FITA-DETALHE
Art. 73 - A Fita-detalhe, cópia dos documentos emitidos pelo equipamento, emitida em bobina de papel, deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICM-24/86, cláusula quarta, na redação do Convênio ICMS-122/94, cláusula primeira, V):
I - a denominação "Fita-detalhe";
II - o número de inscrição estadual do estabelecimento emitente;
III - a data da emissão;
IV - o número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;
V - o número de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;
VI - os sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais, se houver, e demais funções da máquina registradora;
VII - se for o caso, o valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido por sua multiplicação pela respectiva quantidade;
VIII - o valor total da operação ou da prestação;
IX - a leitura do Totalizador Geral (GT) e dos totalizadores parciais no fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento.
§1º - Deverá ser efetuada Leitura "X" por ocasião da introdução e da retirada da bobina da Fita-detalhe.
§2º - Admitir-se-á aposição de carimbo que contenha as indicações dos incisos I e II e espaços apropriados para a indicação manuscrita dos incisos III e V.
SUBSEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 74 - Relativamente aos documentos a que alude esta seção, é permitido acréscimo de indicações de interesse do emitente, desde que não lhes prejudiquem a clareza (Convênio ICM-24/86, cláusula sétima).
Art. 75 - A bobina destinada à emissão dos documentos previstos nesta seção deverá conter, em destaque, ao faltar no mínimo um metro para seu término, indicação alusiva ao fato (Convênio ICM-24/86, cláusula sexta).
Art. 76 - Os documentos fiscais previstos nesta seção deverão ser arquivados por máquina e por estabelecimento, em ordem cronológica, e mantidos à disposição do fisco pelo prazo previsto no artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33 .118, de 14 de março de 1991.
SEÇÃO II
DO REGISTRO DAS OPERAÇÕES
Art. 77 - O registro das operações em máquina registradora utilizada para efeitos fiscais deverá ser realizado de acordo com a respectiva situação tributária da mercadoria, mediante a utilização de totalizadores parciais distintos (somadores ou departa mentos), para cada situação, a saber ( Convênio ICM - 24/86, cláusula nona, na redação do Convênio ICMS-122/94, cláusula primeira, VII):
I - em se tratando de equipamento que possua 6 (seis) totalizadores parciais, na ordem seqüencial do primeiro ao sexto:
a) operações com mercadoria já tributada antecipadamente pelo regime de substituição tributária;
b) operações isentas ou não tributadas;
c) operações tributadas pela alíquota de 18% (dezoito por cento);
d) operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);
e) operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);
f) operações tributadas pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
II - em se tratando de equipamento que possua apenas 5 (cinco) totalizadores parciais, na ordem seqüencial do primeiro ao quinto;
a) operações com mercadoria já tributada antecipadamente pelo regime de substituição tributária;
b) operações isentas ou não tributadas;
c) operações tributadas pela alíquota de 18% (dezoito por cento);
d) operações tributadas pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
e) operações tributadas pelas alíquotas de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento);
III - em se tratando de equipamento que possua apenas 4 (quatro) totalizadores parciais, na ordem seqüencial do primeiro ao quarto;
a) operações com mercadoria já tributada antecipadamente pelo regime de substituição tributária;
b) operações isentas ou não tributadas;
c) operações tributadas pelas alíquotas de 18% (dezoito por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento);
d) operações tributadas pelas alíquotas de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento).
§1º - O estabelecimento não poderá utilizar simultaneamente equipamentos com 4 (quatro), 5 (cinco) ou 6 (seis) totalizadores parciais.
§2º - O estabelecimento que adotar equipamento com mais de 6 (seis) totalizadores parciais deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, a especificação dos totalizadores parciais a partir do séti mo e comunicará o fato ao Posto Fiscal de sua área.
Art. 78 - O contribuinte que realizar operações sujeitas a até 3 (três) situações tributárias poderá utilizar máquina registradora com, no mínimo, igual quantidade de totalizadores parciais.
Parágrafo único - O registro da mercadoria deverá ser efetuado no totalizador parcial da respectiva situação tributária, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 79 - Quando se tratar de saída de mercadoria com redução da base de cálculo, o estabelecimento:
I - caso adote equipamento com mais de 6 (seis) totalizadores, reservará um totalizador para registrar essas operações, fazendo-o corresponder à carga tributária efetiva;
II - não sendo a hipótese do inciso anterior, registrará as operações no totalizador parcial da alíquota correspondente à carga tributária efetiva;
III - caso a carga tributária efetiva seja um percentual que não corresponda a nenhum totalizador, registrará as operações no totalizador parcial correspondente às operações tributadas pelas alíquotas de 7% (sete por cento) em se tratando de equipamento com seis totalizadores ou de 7% ou 12% (doze por cento), em se tratando de equipamento com cinco ou quatro totalizadores parciais.
SEÇÃO III
DA ESCRITA FISCAL
Art. 80 - As operações e as prestações registradas na máquina utilizada para fins fiscais serão escrituradas no livro Registro de Saídas, com base no Cupom de Leitura emitido nos termos do artigo 72, como segue (Convênio ICM-24/86, cláusula oitava, na redação do Convênio ICMS-122/94, cláusula primeira, VI):
I - na coluna sob o título "Documento Fiscal", como espécie, a sigla "CMR"; como série e subsérie, o número da máquina registradora atribuído pelo estabelecimento e como números, inicial e final, do documento, os números de ordem, inicial e final, das op erações do dia;
II - nas colunas "Valor Contábil", e "Base de Cálculo", esta do quadro "Operações com Débito do Imposto", o montante das operações tributadas do dia, devendo ser utilizada uma linha do referido livro para cada uma das alíquotas incidentes, salvo quando for utilizado totalizador para registro concomitante de operações sujeitas a diferentes alíquotas (equipamentos com 4 (quatro) ou 5 (cinco) totalizadores parciais), hipótese em que deverá ser utilizada uma só linha para esse totalizador, indicando-se na coluna "Alíquota" as alíquotas compreendidas no mencionado totalizador;
III - na coluna "Imposto Debitado", o produto da multiplicação da base de cálculo pela alíquota incidente e, no caso de valor acumulado em totalizador parcial com registro concomitante de operações sujeitas a diferentes alíquotas, conforme a parte final do inciso anterior, deverá ser utilizada a menor alíquota;
IV - nas colunas "Valor Contábil" e "Operações Isentas ou Não Tributadas", esta do quadro "Operações sem Débito do Imposto", o montante das operações isentas ou não tributadas realizadas no dia;
V - nas colunas "Valor Contábil" e "Outras", esta do quadro "Operações sem Débito do Imposto", o montante das operações com o imposto já pago antecipadamente sob o regime de substituição tributária;
VI- na coluna "Observações", o valor do Totalizador Geral (GT), precedido quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagens e, em se tratando de máquina registradora eletrônica, ainda, o número de reduções dos totalizadores parciais.
Art. 81 - Em substituição ao procedimento indicado no artigo anterior, o usuário poderá optar pela escrituração do documento auxiliar denominado Mapa Resumo de Caixa (Convênio ICM-24/86, cláusula oitava, §1º, na redação do Convênio ICMS-122/94, cláusu la primeira, VI).
§1º - Para efeito de escrituração dos valores relativos às saídas do dia, de acordo com as diversas situações tributárias, quando for utilizado totalizador para registro concomitante de operações sujeitas a diferentes alíquotas (equipamentos com 4 (quat ro) ou 5 (cinco) totalizadores parciais), o valor das saídas mencionado no totalizador parcial será lançado apenas na coluna relativa à menor alíquota, inutilizando-se a coluna concernente à maior.
§2º - Com base no Mapa Resumo de Caixa, proceder-se-á à escrituração do livro Registro de Saídas, observando, no que se refere à coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte:
Art. 82 - Relativamente à escrituração do total de cancelamentos de itens registrados no cupom de leitura, ao final do dia deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - no campo "Valor Contábil" do livro Registro de Saídas, deverá ser lançado o valor líquido do movimento do dia (Movimento do Dia - Cancelamento de Itens do Dia = Valor Contábil);
II - o valor do "Cancelamento de Itens do Dia" deverá abater proporcionalmente o valor apurado em cada situação tributária, de forma a obterem-se valores líqüidos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo será observado caso a máquina registradora não contenha totalizador parcial reversível de cancelamentos de itens para cada situação tributária, hipótese em que a dedução será específica desta.
Art. 83 - No final de cada período de apuração, o estabelecimento deverá realizar os seguintes ajustes, de acordo com a quantidade de totalizadores parciais que tenha adotado nos seus equipamentos:
I - 5 (cinco) totalizadores parciais:
a) apurar o total das entradas de mercadoria cujas saídas sejam tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
b) obter o produto da multiplicação do total referido na alínea anterior por 1,15;
c) aplicar sobre o valor obtido na alínea anterior o percentual de 5% (cinco por cento);
d) lançar o valor obtido na alínea anterior no campo "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS;
II- 4 (quatro) totalizadores:
a) observar os procedimentos indicados no inciso I;
b) apurar o total das entradas de mercadoria cujas saídas sejam tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
c) obter o produto da multiplicação do total referido na alínea anterior por 1,30;
d) aplicar sobre o valor obtido na alínea anterior o percentual de 7% (sete por cento);
e) lançar o valor obtido na alínea anterior no campo "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS -RAICMS.
Parágrafo único - Quando se tratar de mercadoria com redução de base de cálculo, exclusivamente na hipótese referida no inciso III do artigo 79, o usuário deverá:
SEÇÃO IV
DO CANCELAMENTO DE ITEM NO CUPOM FISCAL
Art. 84 - É permitido o cancelamento de item registrado em Cupom Fiscal ainda não totalizado, desde que (Convênio ICM-24/86, cláusula décima quarta):
I - referente, exclusivamente, ao registro imediatamente anterior ao do cancelamento;
II - a máquina registradora possua:
a) totalizador específico para acumulação dos valores dessa natureza;
b) função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no inciso I;
III - a máquina registradora imprima na Fita-detalhe o valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto de sua multiplicação pela respectiva quantidade.
§1º - O totalizador de que trata a alínea "a" do inciso II deverá ser reduzido a zero diariamente.
§2º - Adotada a faculdade prevista neste artigo, o usuário ficará obrigado a elaborar o Mapa Resumo de Caixa.
SEÇÃO V
DA ENTREGA DE MERCADORIA A DOMICÍLIO ACOMPANHADA DE CUPOM FISCAL
Art. 85 - É permitida a entrega de mercadoria a domicílio, no mesmo município do remetente, acompanhada do Cupom Fiscal que documentou a sua saída, desde que sejam indicados, por qualquer meio gráfico, ainda que no verso (Convênio ICM-24/86, cláusula décima terceira):
I - endereço do emitente;
II - nome e endereço do destinatário.
SEÇÃO VI
DA CONJUGAÇÃO DE CUPOM FISCAL COM NOTA FISCAL
Art. 86 - É permitida a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A em operação já documentada por meio de Cupom Fiscal, desde que (Convênio ICM-24/86, cláusula décima segunda):
I - o documento fiscal referido não seja emitido pelo sistema de que trata este título;
II - sejam indicados nas vias do documento fiscal referido no inciso anterior os números de ordem do Cupom Fiscal e do respectivo equipamento;
III - o Cupom Fiscal seja anexado à via fixa do documento fiscal emitido.
Parágrafo único - O documento fiscal emitido nos termos deste artigo será escriturado no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", com indicação do seu número, da sua série e da sua subsérie, quando houver.
SEÇÃO VII
DA ADOÇÃO DA MÁQUINA REGISTRADORA POR OFICINA DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES DE EMPRESA DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS
SUBSEÇÃO I
DO OBJETIVO
Art. 87 - A empresa distribuidora de veículos automotores que adotar o sistema de máquina registradora conjugada com Nota Fiscal - Ordem de Serviço e Requisição de Peças, nos termos do artigo 483 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, poderá registrar concomitantemente o valor da mercadoria aplicada e o do serviço prestado, segundo a modalidade da operação e a incidência ou não do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS.
§1º - Para os efeitos deste artigo, o equipamento emitirá o Cupom Fiscal ou, em substituição a este, chancelará a Nota Fiscal - Ordem de Serviço.
§2º - A máquina poderá, também, registrar operação documentada por Nota Fiscal correspondente a saída interna de peças, acessórios ou outros materiais, efetuada diretamente pela seção de peças do estabelecimento.
§3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o documento deverá:
SUBSEÇÃO II
DO CUPOM FISCAL
Art. 88 - Para a emissão do Cupom Fiscal, que deverá ser juntado à 2ª via da Nota Fiscal - Ordem de Serviço, serão observados os requisitos do artigo 70.
Art. 89 - Obedecida a separação de que trata o artigo 91, o valor mencionado no inciso VII do artigo 70 poderá ser globalizado, desde que haja identificação no Cupom Fiscal do correspondente totalizador parcial.
Art. 90 - Quando for emitido cupom duplo, ficam dispensadas as seguintes indicações na parte destinada ao controle do emitente:
SUBSEÇÃO III
DO REGISTRO DAS OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
Art. 91 - O registro de operação ou prestação em máquina registradora utilizada para os fins previstos nesta Seção VII deverá ser efetuado mediante a utilização de totalizadores parciais reversíveis diariamente de acordo com as seguintes situações tributárias:
I - incidência do ICMS;
II - isenção ou não-tributação do ICMS;
III - substituição tributária;
IV - incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
SUBSEÇÃO IV
DA ESCRITA FISCAL
Art. 92 - As operações registradas na máquina serão apuradas por intermédio dos cupons de Leitura "X" ou de Redução "Z".
Art. 93 - Com base nos documentos citados no artigo anterior, será emitido relatório que conterá, no mínimo, as seguintes indica-ções:
I - a denominação: "Relatório Discriminativo das Operações";
II - a numeração, em ordem seqüencial de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;
III - o número da via;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento;
V - a data da emissão;
VI - os números de ordem, inicial e final, das operações do dia;
VII - os valores acumulados, totalizador parcial por totalizador parcial, no fim do expediente;
VIII - os nomes legíveis e as assinaturas do operador de máquina e do responsável pela gerência do estabelecimento.
§1º - As indicações dos incisos I, II, III e IV serão impressas tipograficamente.
§2º - O documento referido neste artigo será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
Art. 94 - Com base no Relatório Discriminativo das Operações do dia, proceder-se-á à escrituração do livro Registro de Saídas, observando, quanto à coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte:
I - espécie, a sigla: "RDO";
II - série e subsérie, a sigla: "MR";
III - números, inicial e final, do documento fiscal: o número de ordem do Relatório Discriminativo das Operações;
IV - data, aquela indicada no Relatório Discriminativo das Operações.
Parágrafo único - A Nota Fiscal-Ordem de Serviço e o documento fiscal mencionado no §2º do artigo 87 não serão escriturados no livro Registro de Saídas.
CAPÍTULO III
DO TERMINAL PONTO DE VENDA - PDV
SEÇÃO I
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SUBSEÇÃO I
DO CUPOM FISCAL PDV
Art. 95 - O Cupom Fiscal PDV será emitido, qualquer que seja o valor da operação, em bobina de papel com, no mínimo, as seguintes indicações impressas pelo equipamento (Convênio ICM-44/87, cláusula vigésima):
I - a denominação "Cupom Fiscal-PDV";
II - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
III - a data da emissão;
IV - o número de ordem da operação;
V - a discriminação e a quantidade da mercadoria;
VI - o valor unitário da mercadoria e, sendo a quantidade da mercadoria maior que um, o produto obtido pela multiplicação do valor unitário pela respectiva quantidade;
VII - o valor total da operação;
VIII - o número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;
IX - o símbolo característico uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do valor respectivo no Totalizador Geral (GT);
X - o valor acumulado no Totalizador Geral (GT), ressalvado o disposto no §3º.
§1º - As indicações dos incisos I e II poderão ser impressas tipograficamente, ainda que no verso.
§2º - A discriminação de que trata o inciso V poderá ser feita de forma abreviada, desde que não prejudique a identificação da mercadoria.
§3º - Na hipótese de o equipamento imprimir em cada documento fiscal emitido o valor acumulado no Totalizador Geral (GT), atualizado, admitir-se-á a codificação do valor acumulado no Totalizador Geral (GT), desde que a respectiva fórmula de decodificaçã o seja fornecida ao fisco quando da apresentação do Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda - PDV.
Art. 96 - É permitida a utilização de um mesmo Cupom Fiscal-PDV para documentar conjuntamente operações com situações tributárias diferentes, dispensada, neste caso, a indicação do dispositivo pertinente da legislação(Convênio ICM-44/87, cláusulas décima sexta e vigésima primeira).
Parágrafo único - O documento indicará a situação tributária de cada item registrado, por meio dos seguintes códigos:
Art. 97 - É permitida a entrega a domicílio, no mesmo município do remetente, de mercadoria acobertada por Cupom Fiscal PDV, desde que constem, ainda que no verso, o nome e o endereço do consumidor (Convênio ICM-44/87, cláusula vigésima segunda).
Art. 98 - É permitida a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A em operação já documentada por meio de Cupom Fiscal PDV, desde que (Convênio ICM-44/87, cláusula vigésima terceira):
I - o documento fiscal referido não seja emitido pelo sistema de que trata este título;
II - sejam indicados nas vias do documento fiscal referido no inciso anterior os números de ordem do Cupom Fiscal PDV e do respectivo equipamento;
III - o Cupom Fiscal PDV seja anexado à via fixa do documento fiscal emitido.
Parágrafo único - O documento fiscal emitido nos termos deste artigo será escriturado no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", com indicação do seu número, da sua série e da sua subsérie, quando houver.
Art. 99 - O Cupom Fiscal PDV poderá, também, ser emitido quando da leitura dos registros acumulados no equipamento, hipótese em que dele constarão, no mínimo, os registros acumulados nos contadores e totalizadores e as indicações previstas nos incisos I, II, III, IV e VIII do artigo 95 e o termo "LEITURA" (Convênio ICM-44/87, cláusula vigésima quarta).
SUBSEÇÃO II
DOS BILHETES DE PASSAGEM
Art. 100 - O bilhete de passagem será emitido por terminal ponto de venda - PDV, qualquer que seja o valor da prestação, em bobina de papel, e conterá, no mínimo, conforme o caso, os requisitos previstos nos artigos 160, 162, 163 ou 164 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, bem como (Convênio SINIEF-06/89, art. 66, II):
I - o número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;
II - o símbolo característico uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do valor respectivo no Totalizador Geral (GT);
III - o valor acumulado no Totalizador Geral (GT), ressalvado o disposto no §4º;
§1º - A denominação, conforme a natureza do serviço prestado e admitido o uso abreviado, será "Bilhete de Passagem Rodoviário - PDV", "Bilhete de Passagem Aquaviário - PDV", "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem - PDV" ou "Bilhete de Passagem Ferroviár io - PDV".
§2º - Poderão ser impressas tipograficamente, ainda que no verso do documento, as indicações inerentes à denominação de que trata o parágrafo anterior, os dados do emitente e a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fis calização em viagem".
§3º - Em se tratando de Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem - PDV, o documento conterá, ainda, as seguintes indicações, que poderão ser apostas por qualquer meio gráfico indelével:
§4º - Na hipótese de o equipamento imprimir em cada documento fiscal emitido o valor acumulado no Totalizador Geral (GT), atualizado, admitir-se-á a codificação desse valor, desde que a respectiva fórmula de decodificação seja fornecida ao fisco quando da apresentação do Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda - PDV.
SUBSEÇÃO III
DO CUPOM FISCAL PDV - REDUÇÃO
Art. 101 - Em relação a cada equipamento, em funcionamento ou não, ao final de cada dia de atividade do estabelecimento deverá ser emitido Cupom de Redução dos totalizadores parciais com, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICM-44/87, cláusula vigésima, na redação dada pelo Convênio ICMS-82/93, e cláusula vigésima quinta):
I - a denominação "Cupom Fiscal PDV - Redução";
II - o nome, o endereço e os números de inscrição, municipal, se houver, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
III - a data da emissão;
IV - o número de ordem da operação ou da prestação;
V - o número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;
VI - o número indicado no contador de reduções;
VII - os números de ordem, inicial e final, das operações ou prestações do dia;
VIII - os números de ordem específicos, inicial e final, das Notas Fiscais emitidas no dia;
IX - o número indicado no contador de documentos fiscais cancelados;
X - a importância acumulada no final do dia no Totalizador Geral (GT), irreversível, dos registros positivos relacionados com o imposto;
XI - o valor acumulado no totalizador parcial de cancelamento;
XII - o valor acumulado no totalizador parcial de desconto;
XIII - separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações ou prestações:
a) com diferimento;
b) com suspensão;
c) com substituição tributária;
d) isentas;
e) não tributadas;
f) com redução da base de cálculo;
XIV - os valores sobre os quais incide o imposto, segundo as alíquotas aplicáveis às operações ou prestações, as respectivas alíquotas e o montante do correspondente imposto debitado.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas na legislação, se o equipamento possuir condições técnicas, ou quando exigido pelo fisco, será emitido cupom de leitura da Memória Fiscal que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
SUBSEÇÃO IV
DA LISTAGEM ANALÍTICA
Art. 102 - O equipamento deverá imprimir, em bobina de papel, concomitantemente com as operações ou prestações por ele registradas, listagem analítica que reproduza, além dos dados relacionados com os documentos fiscais emitidos, os demais registros, m esmo de operações para controle interno não relacionadas com o imposto (Convênio ICM-44/87, cláusula vigésima sexta).
§1º - Deverá ser efetuada leitura dos totalizadores por ocasião da retirada e da introdução da bobina da listagem analítica.
§2º - A listagem analítica deverá ser mantida em ordem cronológica, à disposição do fisco pelo prazo previsto no artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, contado da data de seu último registro.
SUBSEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR PDV
Art. 103 - Em relação ao documento emitido por terminal ponto de venda - PDV, é permitido (Convênio ICM-44/87, cláusula vigésima sétima):
I - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;
II - o acréscimo de indicações de interesse do emitente, desde que não lhe prejudiquem a clareza;
III - a indicação de desconto ou de cancelamento em documento ainda não totalizado, desde que:
a) o equipamento não imprima isoladamente o subtotal no documento emitido;
b) o equipamento possua totalizadores específicos para acumulação desses valores;
IV - seu cancelamento, imediatamente após a emissão, hipótese em que nele deverão conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento, observado o disposto na alínea "b" do inciso anterior, devendo o r espectivo cupom de registro de cancelamento, quando emitido, ser anexado ao documento cancelado.
Parágrafo único - Cada cancelamento de documento de que trata o inciso IV deverá acrescer de uma unidade o contador irreversível de quantidade de documentos fiscais cancelados.
Art. 104 - A bobina destinada à emissão dos documentos previstos nesta seção, cuja largura não poderá ser inferior a 3,8 cm, deverá conter, em destaque, ao faltar no mínimo um metro para seu término, indicação alusiva ao fato (Convênio ICM-44/87, cláus ula vigésima nona).
Art. 105 - Os documentos fiscais previstos nesta seção deverão ser arquivados por máquina e por estabelecimento, em ordem cronológica, e mantidos à disposição do fisco pelo prazo previsto no artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 3 3.118, de 14 de março de 1991.
SEÇÃO II
DA ESCRITA FISCAL
Art. 106 - Com base no Cupom Fiscal PDV - Redução, as operações ou prestações serão escrituradas, diariamente, no documento auxiliar de escrituração denominado "Mapa Resumo PDV" (Convênio ICM-44/87, cláusula trigésima primeira).
Parágrafo único - Os totais apurados nesse mapa deverão ser escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas, observando-se, quanto à coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte:
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AO USO DE MÁQUINA REGISTRADORA E PDV
Art. 107 - Na hipótese de alteração, assim entendida qualquer modificação de dados cadastrais, procedimentos ou especificações informados anteriormente, o contribuinte apresentará ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, o Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda - PDV ou Pedido para Uso de Máquina Registradora, em 4 (quatro) vias, com indicação de que se trata de alteração e instruído, se for o caso, com comprovantes das modificações (Convênios ICM-24/86, cláusula trigésima, e ICM-44/87, cláusula décima segunda, §4º).
§1º - O usuário anotará no campo "Observações" o motivo determinante da alteração.
§2º - Verificado o aspecto formal e desde que atendidas as exigências deste artigo, o pedido será acolhido mediante recibo na 4ª (quarta) via, que será devolvida ao requerente, dando-se às demais vias, no caso de deferimento, a mesma destinação prevista no §1º do artigo 10.
§3º - O fisco terá prazo de até 10 (dez) dias, contado da data da recepção, para apreciar o pedido, considerando-se autorização tácita a não manifestação no prazo citado.
Art. 108 - Na hipótese de bloqueio automático de funcionamento constante no terminal ponto de venda - PDV, o equipamento deverá ser recolocado em condições de funcionamento tais que:
I - O Totalizador Geral (GT), irreversível, dos registros positivos relacionados com o imposto e os totalizadores parciais, para cada tipo e/ou situação tributária de operação ou prestação estejam reduzidos a zero;
II - Os contadores irreversíveis do equipamento estejam reduzidos a zero, de modo que, quando acionados, reiniciem em 1 (um).
Parágrafo único - A Leitura "X" deverá ser emitida antes e depois de qualquer intervenção no equipamento.
Art. 109 - Aplicam-se à máquina registradora e ao terminal ponto de venda - PDV as disposições previstas para o equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, de que trata o Título I desta portaria, no que concerne:
I - ao credenciamento e ao lacre;
II - à intervenção no equipamento;
III - à solidariedade do fabricante e/ou do credenciado com o usuário, sempre que contribuírem para o uso indevido do equipamento;
IV - às restrições do fisco pelo uso indevido do equipamento para fins fiscais;
V - ao Mapa Resumo de ECF;
VI - ao Pedido de Uso ou Cessão de Uso de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)";
VII - ao "Comprovante de Entrega de Vasilhame";
VIII - à emissão do comprovante de pagamento efetuado por cartão de crédito ou débito automático;
IX - à impossibilidade de emissão de documento fiscal por meio de equipamento emissor de cupom fiscal.
Parágrafo único - Relativamente ao inciso II, o Atestado de Intervenção deverá conter, ainda, as seguintes informações:
a - a data do último cupom emitido;
b - a capacidade de acumulação do Totalizador Geral (GT);
c - a importância acumulada em cada totalizador;
d - declaração do usuário quanto ao recebimento da máquina registradora em condições que satisfaçam aos requisitos legais;
e - o objeto do pedido e a destinação do uso da máquina, se exclusivamente para registro de operações tributadas ou se exclusivamente para registro de operações isentas ou não tributadas;
a - a capacidade de acumulação do totalizador geral e dos totalizadores parciais e a capacidade de registro de item;
b - a identificação dos totalizadores;
c - as importâncias acumuladas em cada totalizador parcial, bem como no Totalizador Geral (GT), antes e depois da intervenção;
d - antes e depois da intervenção, o número de ordem da operação, a quantidade de reduções dos totalizadores parciais, o número de ordem específico para cada série de nota fiscal, se for o caso, e a quantidade de documentos fiscais cancelados.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 110 - O estoque eventualmente existente, na data da publicação desta portaria, dos impressos de "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", de "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)", " Mapa Resumo de Caixa", "Mapa Resumo PDV" e "Mapa Resumo ECF" poderá ser utilizado, desde que o impresso contenha todas as indicações requeridas para sua emissão, tratando-se de bobinas existentes na data da publicação desta portaria, sua utilização dar-s e-á até 30 de setembro de 1998.
Art. 111 - Até 31 de dezembro de 1998, o estabelecimento que já possua autorização para utilizar equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) ou terminal ponto de venda (PDV), deverá adequar-se ao disposto no artigo 33.
Art. 112 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação, ficando revogadas:
I - relativamente à máquina registradora, a Portaria CAT-30, de 5 de junho de 1986, com as alterações decorrentes das Portarias CAT-65, de 31 de outubro de 1986, CAT-25, de 2 de abril de 1987 e CAT-77, de 26 de setembro de 1995; a Portaria CAT-57, de 10 de outubro de 1986, com as alterações introduzidas pela Portaria CAT-27, de 21 de maio de 1987; a Portaria CAT-26, de 9 de junho de 1988; a Portaria CAT-51, de 30 de junho de 1992; a Portaria CAT-31, de 23 de março de 1995, alterada pela Portaria CAT-38, de 11 de maio de 1995, e a Portaria-CAT-62, de 20 de julho de 1995;
II - relativamente ao terminal ponto de venda - PDV, a Portaria CAT-41, de 29 de setembro de 1987.
TÍTULO I
DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF | ||
Capítulo - I | DO OBJETIVO | art. 1º |
Capítulo II | DAS CARACTERÍSTICAS DO EQUIPAMENTO | arts. 2º/7º |
Capítulo III | DA MEMÓRIA FISCAL | art. 8º |
Capítulo IV | DO PEDIDO DE USO E CESSAÇÃO DE USO | |
Seção I | Do Pedido de Uso | art. 9º/13 |
Seção II | Do Pedido de Cessação de Uso | art. 14 |
Capítulo V | DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS PELO ECF | |
Seção I | Do Cupom Fiscal | art. 15 |
Seção II | Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor e dos Bilhetes de Passagem | art. 16/18 |
Seção III | Da Impossibilidade de Emissão de Documento Fiscal por meio de ECF | art. 19 |
Seção IV | Da Leitura "X" | art. 20 |
Seção V | Da Redução "Z" | art. 21 |
Seção VI | Da Fita-Detalhe | art. 22 |
Seção VII | Da Leitura da Memória Fiscal | art. 23 |
Capítulo VI | DA ESCRITURAÇÃO | |
Seção I | Do Mapa Resumo ECF | art. 24 |
Seção II | Do Registro de Saídas | art. 25/26 |
Seção III | Do Cupom Fiscal Cancelamento | art. 27 |
Seção IV | Do Desconto | art. 28 |
Capítulo VII | DO ECF PARA CONTROLE DE OPERAÇÕES NÃO SUJEITAS AO ICMS | art. 29 |
Capítulo VIII | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO ECF | |
Seção I | Do Recebimento de Vasilhame Entregue por Consumidor | |
Subseção I | Do Comprovante de Entrega de Vasilhames | art. 30/31 |
Subseção II | Do Cupom Comprovante de Entrega de Vasilhames | art. 32 |
Subseção III | Da Emissão do Comprovante de Pagamento efetuado por cartão de crédito ou débito automático | art. 33/34 |
Seção II | Das Demais Disposições | art. 35/38 |
TÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO, DO LACRE E DAS INTERVENÇÕES | ||
Capítulo I | DO CREDENCIAMENTO | |
Seção I | Da competência | art. 39 |
Seção II | Do Processo de Credenciamento | art. 40/45 |
Seção III | Das Atribuições dos Credenciados | art. 46 |
Capítulo II | DA HABILITAÇÃO PARA FABRICAÇÃO DO LACRE | |
Seção I | Da Competência | art. 47 |
Seção II | Do Processo e da Habilitação | art. 48/53 |
Capítulo III | DA INTERVENÇÃO EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL | |
Seção I | Da Competência | art. 54 |
Seção II | Da Lacração e da Deslacração | art. 55/58 |
Seção III | Do Lacre | art. 59/63 |
Seção IV | Do Atestado de Intervenção | art. 64/66 |
Capítulo IV | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS AO FABRICANTE, IMPORTADOR OU CREDENCIADO, RELATIVAMENTE AO ECF | art. 67/68 |
TÍTULO III
DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL QUE NÃO SE CONSTITUA EM EQUIPAMENTO ECF | ||
Capítulo I | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | art. 69 |
Capítulo II | DA MÁQUINA REGISTRADORA | |
Seção I | Dos Documentos Fiscais | |
Subseção I | Do Cupom Fiscal | art. 70/71 |
Subseção II | Do Cupom de Leitura | art. 72 |
Subseção III | Da Fita-Detalhe | art. 73 |
Subseção IV | Das Disposições Comuns | art. 74/76 |
Seção II | Do Registro das Operações | art. 77/79 |
Seção III | Da Escrita Fiscal | art. 80/83 |
Seção IV | Do Cancelamento do Item no Cupom Fiscal | art. 84 |
Seção V | Da Entrega de Mercadoria a Domicílio Acompanhada de Cupom Fiscal | art. 85 |
Seção VI | Da Conjugação de Cupom Fiscal com Nota Fiscal | art. 86 |
Seção VII | Da Adoção da Máquina Registradora por Oficina de Veículos Automotores de Empresa Distribuidora de Veículos | |
Subseção I | Do Objetivo | art. 87 |
Subseção II | Do Cupom Fiscal | art. 88/90 |
Subseção III | Do Registro das Operações/Prestações | art. 91 |
Subseção IV | Da Escrita Fiscal | art. 92/94 |
Capítulo III | DO TERMINAL PONTO DE VENDA-PDV | |
Seção I | Dos Documentos Fiscais | |
Subseção I | Do Cupom Fiscal PDV | art. 95/98 |
Subseção II | Dos Bilhetes de Passagem | art. 100 |
Subseção III | Do Cupom Fiscal PDV - Redução | art. 101 |
Subseção IV | Da Listagem Analítica | art. 102 |
Subseção V | Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais Emitidos por PDV | art. 103/105 |
Seção II | Da Escrita Fiscal | art. 106 |
Capítulo IV | Das Disposições Comuns ao Uso de Máquina Registradora e PDV | art. 107/109 |
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | art. 110/112 |
ICMS
INSUMOS, PRODUTOS ACABADOS E EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS E
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS E TRATORES AGRÍCOLAS -
ALTERAÇÕES NAS RELAÇÕES
RESUMO: Foram introduzidas alterações nas relações aprovadas pelas Resoluções SF nºs 28/97 e 04/98.
RESOLUÇÃO SF-32, de 14.07.98
(DOE de 15.07.98)
Introduz alterações na Resolução SF-28/97, que aprova a relação de insumos e a de produtos acabados, relativamente a equipamentos eletrônicos de processamento de dados, para fins do disposto no artigo 380-A do Regulamento do ICMS, e na Resolução SF-4/98, que aprova a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas e de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o item 7 do §1º do artigo 54 do Regulamento do ICMS.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, resolve:
Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue:
I - os itens 8, 9, 10 e 49 do Anexo II da Resolução SF-28, de 14 de agosto de 1997:
ITEM | NBM/SH | DESCRIÇÃO |
"8 | 8471.60.1 | Impressoras de impacto |
9 | 8471.60.2 | Outras impressoras,, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto |
10 | 8471.60.30 | Outras impressoras,, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto. |
49 | 8525.20.19 | Exclusivamente: sistema de comunicação para transmissão de canais de voz,, vídeo ou dados"; |
II - os itens 97 e 98 do Anexo I da Resolução SF-4, de 16 de janeiro de 1998:
ITEM | DISCRIMINAÇÃO | NBM/SH |
"97 | Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza por jato de água | I8424.30.10 |
98 | Máquinas ou aparelhos de jato de areia,, de jato de vapor ou de qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhante, | 8424.30.90"; |
III - o item 9-A do Anexo III da Resolução SF-4, de 16 de janeiro de 1998:
ITEM | DISCRIMINAÇÃO | NBM/SH |
"9-A | Máquinas automáticas para processamento de dados
digitais,, portáteis,, exceto agendas eletrônicas: - de peso inferior a 350g,, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("ecran") de área não superior a 140 cm; |
8471.30.11 |
, - de peso inferior a 3,5Kg,, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("ecran") de área superior a 140cm e inferior a 560cm | 8471.30.12" |
Art. 2º - Ficam acrescentados os itens adiante indicados à Resolução SF-28, de 14 de agosto de 1997, com a seguinte redação:
I - ao Anexo I, o item 9-A:
ITEM | NBM/SH | DESCRIÇÃO |
"9-A | 8471.70.12 | Unidades de discos rígidos,, com um só conjunto de cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") e com diâmetro de mídia de até 6,35 cm (2,5") ou com capacidade de armazenamento igual ou superior a 800 Mbytes"; |
II - ao Anexo II, o item 3-A:
ITEM | NBM/SH | DESCRIÇÃO |
"3-A | Máquinas automáticas para processamento de dados digitais,, portáteis,, exceto agendas eletrônicas: | |
8471.30.11 | - de peso inferior a 350g,, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("ecran") de área não superior a 140 cm; | |
8471.30.12 | - de peso inferior a 3,5Kg,, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("ecran") de área superior a 140cm e inferior a 560cm". |
Art. 3º - Ficam revogados os itens 11 e 12 do Anexo II da Resolução SF-28, de 14 de agosto de 1998.
Art. 4º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.