IPI |
ESTABELECIMENTOS EQUIPARADOS A INDUSTRIAL
Sumário
1. EQUIPARAÇÃO
Equiparam-se a estabelecimento industrial (art. 9º do Ripi/98):
a) os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos;
b) os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;
c) as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do mesmo contribuinte, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese da alínea anterior;
d) os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos;
e) os estabelecimentos comerciais de produtos do Capítulo 22 da Tipi, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda;
f) os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nas posições 7101 a 7116 da Tipi;
g) os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas e demais produtos, de produção nacional, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da Tipi e acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos:
1 - industriais que utilizarem os produtos mencionados como insumo na fabricação de bebidas;
2 - atacadistas e cooperativas de produtores;
3 - engarrafadores dos mesmos produtos.
2. ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE BENS DE PRODUÇÃO
Os estabelecimentos industriais quando derem saída a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações.
3. ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS DE BEBIDAS
São equiparados a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas que adquirirem os produtos relacionados no Anexo III da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, de estabelecimentos industriais ou dos estabelecimentos equiparados a industriais de que tratam as alíneas "a" a "e" do tópico 1 (art. 10 do Ripi/98).
O disposto neste tópico aplica-se nas hipóteses em que o adquirente e o remetente dos produtos sejam empresas controladoras, controladas ou coligadas (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 243, §§ 1º e 2º), interligadas (Decreto-lei nº 1.950, de 14 de julho de 1982, art. 10, § 2º) ou interdependentes.
Na relação de que trata o Anexo III da Lei nº 7.798/89 poderão, mediante decreto, ser excluídos produtos ou grupo de produtos cuja permanência se torne irrelevante para arrecadação do imposto, ou incluídos outros cuja alíquota seja igual ou superior a quinze por cento.
4. EQUIPARADOS A INDUSTRIAL POR OPÇÃO
Equiparam-se a estabelecimento industrial, por opção (art. 11 do Ripi/98):
a) os estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de produção, para estabelecimentos industriais ou revendedores;
b) as cooperativas, constituídas nos termos da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que se dedicarem a venda em comum de bens de produção, recebidos de seus associados para comercialização.
4.1 - Opção e Desistência
O exercício da opção será formalizado mediante alteração dos dados cadastrais do estabelecimento, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica- CNPJ, para sua inclusão como contribuinte do imposto (art. 12 do Ripi/98).
A desistência da condição de contribuinte do imposto será formalizada, também, mediante alteração dos dados cadastrais, conforme definido acima.
4.2 - Normas a Serem Observadas
Aos estabelecimentos optantes cumprirá, ainda, observar as seguintes normas (art. 13 do Ripi/98):
a) ao formalizar a sua opção, o interessado deverá relacionar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - modelo 6, os produtos que possuía no dia imediatamente anterior àquele em que iniciar o regime de tributação ou anexar ao mesmo relação dos referidos produtos;
b) o optante poderá creditar-se, no livro Registro de Apuração do IPI, pelo imposto constante da relação mencionada na alínea anterior, desde que, nesta, os produtos sejam discriminados pela classificação fiscal, seguidas dos respectivos valores;
c) formalizada a opção, o optante agirá como contribuinte do imposto, obrigando-se ao cumprimento das normas legais e regulamentares correspondentes, até quando formalizar a desistência;
d) a partir da data de desistência perderá o seu autor a condição de contribuinte, mas não ficará desonerado das obrigações tributárias decorrentes dos atos que haja praticado naquela qualidade.
ICMS - SP |
INTERRUPÇÃO
DA SUSPENSÃO OU DO DIFERIMENTO
Recolhimento do Imposto
Sumário
1. INTERRUPÇÃO
A suspensão ou diferimento do imposto fica interrompido, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer:
a) a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte, ressalvada a hipótese prevista no artigo 286 do RICMS;
Nota: O artigo 286 do RICMS dispõe:
"Artigo 286 - O lançamento do imposto incidente na saída, para o território do Estado, de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade (Lei nº 6.374/89, art. 59).
§ 1º - Constitui condição da suspensão o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade.
§ 2º - A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.
§ 3º - Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista no artigo 287."
b) qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento expressamente indicado.
2. OPERAÇÃO/PRESTAÇÃO ISENTA OU NÃO TRIBUTADA
Sendo isenta ou não tributada a saída de mercadoria ou a prestação de serviço subseqüente promovida pelo estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido, sem direito a crédito.
2.1 - Dispensa do Pagamento
Esse pagamento fica dispensado quando se tratar de:
a) remessa de mercadoria ou prestação de serviço não tributada ou isenta, quando a legislação admitir a manutenção integral do crédito;
b) saída para outro Estado de energia elétrica ou petróleo, incluídos os lubrificantes ou combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados.
3. FORMA DE RECOLHIMENTO
A pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, previsto como momento do lançamento do imposto diferido ou suspenso, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores:
a) de uma só vez englobadamente com o imposto devido pela operação ou prestação tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito;
b) nas demais hipóteses, observado o disposto no subtópico 2.1, no período em que ocorrer a operação, a prestação ou o evento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Diferimento - V. Observações", ou na guia de recolhimentos especiais, se for o caso, sem direito a crédito.
No caso da alínea "b", no campo "Observações", o contribuinte identificará, com os dados mínimos necessários, a operação, a prestação ou o evento e demonstrará a apuração do imposto.
4. CARACTERIZAÇÃO COMO MOMENTO DO RECOLHIMENTO
Salvo disposição em contrário, caracterizar-se-á como momento de pagamento do imposto diferido ou suspenso, a entrega simbólica a destinatário de outro Estado de mercadoria depositada em armazém geral localizado neste Estado .
Fundamento Legal
Artigos 402 a 405 do RICMS
LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP |
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 43.311/98
RESUMO: Foram alterados dispositivos do art. 273 do RICMS, que fixam percentuais aplicáveis na base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou gelo.
DECRETO Nº 43.311, de 13.07.98
(DOE de 14.07.98)
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS
GERALDO ALCKMIN FILHO, VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o Protocolo ICMS-11, de 21 de maio de 1991,
DECRETA:
Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - a alínea "b" do inciso I do artigo 273:
"b) 66% (sessenta e seis por cento) para refrigerantes;";
II - as alíneas "a" e "b" do inciso III do artigo 273:
"a) 70% (setenta por cento) para cerveja em garrafa de vidro retornável;
b) 70% (setenta por cento) para cerveja em lata ou em garrafa não retornável;";
III - as alíneas "a" e "b" do parágrafo único do artigo 273:
"a) 70% (setenta por cento) para cerveja em garrafa de vidro;
b) 70% (setenta por cento) para cerveja em lata ou em garrafa não retornável;".
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 1998
Geraldo Alckmin Filho
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 13 de julho de 1998
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 43.312/98
RESUMO: Foram introduzidas novas alterações no RICMS, as quais resumidamente comentamos a seguir: disciplinada a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo ou prestação de serviços; acrescentados os artigos 530-A e 530-B, que disciplinam a obrigatoriedade do uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, bem como, estabelece as condições e os prazos para a adoção do equipamento; revogado o artigo 126.
DECRETO Nº 43.312, de 13.07.98
(DOE de 14.07.98)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS
GERALDO ALCKMIN FILHO, VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o § 1º do artigo 67 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e o Convênio ECF-1/ 98, de 18 de fevereiro de 1998, aprovado pelo Decreto nº 42.925, de 12 de março de 1998;
CONSIDERANDO que a Lei federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 obrigou ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) as empresas que exercem as atividades de venda ou revenda de bens a varejo e as empresas prestadoras de serviços;
CONSIDERANDO que conforme previsão constante do artigo 63 da referida Lei, a União, representada pela Secretaria da Receita Federal e as unidades federadas, representadas pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, celebraram o Convênio ECF-1/9 8, disciplinando o cumprimento da mencionada obrigação legal, inclusive com a fixação de prazos para a implantação gradual da medida;
DECRETA:
Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o artigo 125:
"Artigo 125 - Salvo disposição em contrário, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, nas vendas à vista a consumidor em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador, o contribuinte emitirá Cupom Fiscal, qual quer que seja o valor da operação, por meio de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15.12.70-SINIEF, art. 50, na redação dos Ajustes SINIEF-5/94, e SINIEF-4/97, Convênio ICMS-156/94, cláusula décima quinta, e Convênio ECF-1/98, cláusula primeira):
I - na hipótese de uso obrigatório do equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), prevista no artigo 530-A;
II - quando autorizado pelo fisco.
§ 1º - Salvo disposição em contrário, o disposto neste artigo não exime o usuário de ECF de emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, em função da natureza da operação, hipótese em que:
1 - serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
2 - o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", onde serão indicados o seu número e a sua série;
3 - o Cupom Fiscal será anexado à via fixa do documento fiscal emitido.
§ 2º - É permitida a utilização de Cupom Fiscal, desde que indicados por qualquer meio gráfico, ainda que no verso, a identificação e o endereço do destinatário, nos seguintes casos:
1 - na entrega de mercadoria em domicílio, em território paulista;
2 - nas vendas a prazo, hipótese em que deverão constar, também, as informações referidas no § 8º do artigo 114.
§ 3º - O cupom fiscal de que trata este artigo será emitido com os requisitos e na forma previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.";
II - o artigo 189:
"Artigo 189 - Salvo disposição em contrário, para emissão de documentos fiscais, é permitida a utilização simultânea de quaisquer espécies ou meios previstos neste regulamento, observada a disciplina específica de cada um (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art.10, § 8º, na redação do Ajuste SINIEF-2/88, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89).";
III - o "caput" do artigo 564:
"Artigo 564 - Fica sujeito à apreensão bem ou mercadoria, inclusive equipamento emissor de cupom fiscal ou qualquer outro equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativo à operação ou prestação de serviços, que constituir prova material de infração à legislação tributária (Lei nº 6.374/89, art.77).".
Art. 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
I - ao artigo 120, o § 4º:
§§ 4º - Na hipótese de uso obrigatório de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) ou de utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor será efetuada nos termos da correspondente disciplina.";
II - ao Título IV do Livro II, o Capítulo III, composto pelos artigos 530-A e 530-B:
"CAPÍTULO III
DO USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - (ECF).
Artigo 530-A - É obrigatório o uso de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) por estabelecimento varejista, classificado em um dos Códigos de Atividade Econômica (CAE) de 60.000 a 77.000, por cooperativa mista ou de consumo, ou por estabelecimento prestador de serviços exclusivamente a não contribuinte (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio ECF-1/98, cláusulas primeira e terceira).
§ 1º - Ressalvados os casos previstos na legislação, ao contribuinte obrigado ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), somente será permitida a emissão de documento fiscal por outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, desde que atendidas as normas contidas na legislação, hipótese em que deverá anotar o motivo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6.
§ 2º - A utilização de equipamento, no recinto de atendimento ao público, que possibilite o registro ou processamento de dados relativo a operação ou a prestação de serviços, inclusive equipamento para processar cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, somente será permitida quando integrar o equipamento emissor de cupom fiscal (ECF).
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica:
1 - a estabelecimento que realizar operações com veículos automotores;
2 - a ambulante, feirante ou similar e a prestador autônomo de serviço de transporte, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
3 - às operações realizadas:
a) por concessionárias ou permissionárias de serviço público;
b) fora do estabelecimento.
§ 4º - A adoção, o uso e outras atividades relacionadas com equipamento emissor de cupom fiscal - ECF observarão disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 530-B - Para adoção do equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), nos termos do artigo anterior, serão observados os prazos e as condições a seguir indicados (Convênio ECF-1/98, cláusula sexta):
I - a partir do início de suas atividades, para o estabelecimento com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II - para estabelecimento que não seja usuário de equipamento que emita cupom fiscal, com receita bruta anual superior a:
a) R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), até 30 de junho de 1998;
b) R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) e até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), até 30 de setembro de 1998;
c) R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), até 31 de dezembro de 1998;
d) R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), até 31 de março de 1999;
e) R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), até 30 de junho de 1999;
f) R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), até 30 de setembro de 1999;
g) R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), até 31 de dezembro de 1999;
III - para estabelecimento que possua autorização para uso de equipamento que emita cupom fiscal, com receita bruta anual superior a:
a) R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), até 30 de junho de 1999;
b) R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) e até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), até 30 de setembro de 1999;
c) R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), até 31 de dezembro de 1999;
d) R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), até 31 de março de 2000;
e) R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), até 30 de junho de 2000;
f) R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), até 30 de setembro de 2000;
g) R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), até 31 de dezembro de 2000;
IV - para estabelecimento prestador de serviços de transporte e de comunicação, mesmo na hipótese prevista no inciso I, até 31 de dezembro de 2000.
§ 1º - Para o enquadramento nos prazos previstos neste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos, situados neste Estado, pertencentes à mesma empresa.
§ 2º - Considera-se receita bruta para os efeitos deste artigo o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o das vendas canceladas e o dos descontos concedidos incondicionalmente.".
Art. 3º - Fica revogado o artigo 126 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.
Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 1998
Geraldo Alckmin Filho
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 13 de julho de 1998.
ASSUNTOS
DIVERSOS
CANCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS DE ORIGEM NÃO TRIBUTÁRIA - NORMAS
RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre o cancelamento de débitos fiscais de origem não tributária, cujo valor atualizado seja igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Ufesps;
RESOLUÇÃO PGE-281, de 17.06.98
(DOE de 08.07.98)
O PROCURADOR GERAL DO ESTADO,
CONSIDERANDO a edição da Lei 9.973, de 15.05.98, que determinou o cancelamento dos débitos decorrentes de multa administrativa de natureza não tributária e reposição de vencimentos de servidores, cujo valor seja igual ou inferior a 50 Ufesps;
CONSIDERANDO a edição da Lei nº 9.954, de 24 de abril de 1998, que autorizou o cancelamento dos débitos fiscais de origem não tributária inscritos e ajuizados até 31 de dezembro de 1997, cujo valor atualizado seja igual ou inferior a 50 ( cinquenta) UFESPs;
CONSIDERANDO que as referidas leis levaram em conta a manifesta antieconomicidade da cobrança executiva de tais débitos e,
CONSIDERANDO, também, que a cobrança judicial pela Fazenda do Estado de débitos de natureza não tributária, mediante ações de conhecimento, implica em procedimento muito mais demorado e oneroso do que o processo de execução fiscal,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica autorizada a suspensão, por 2 anos, do ajuizamento de cobrança de créditos do Estado, cujo valor, na data do recebimento do respectivo expediente pela PGE, seja igual ou inferior a 50 Ufesps, exceto quanto a débitos de ICM ou ICMS.
Art. 2º - Durante o período de suspensão, o Procurador do Estado deverá buscar o recebimento do crédito, mediante cobrança amigável e inscrição na Dívida Ativa, quando for o caso.
Art. 3º - Decorrido o período de suspensão, o Procurador do Estado Chefe da Unidade, após verificar o enquadramento do débito na hipótese do artigo 1º, bem como o cumprimento do disposto no artigo 2º, autorizará o não ajuizamento da cobrança e determinará o arquivamento da Pasta respectiva, comunicando a decisão ao órgão de origem.
Art. 4º - A suspensão e o posterior não ajuizamento da cobrança, nos termos autorizados pelos artigos precedentes, ficam limitados ao valor total de 50 Ufesps por devedor, englobados todos os débitos do mesmo.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.