IPI |
SUSPENSÃO
DO IMPOSTO PERANTE O NOVO RIPI
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Somente será permitida a saída ou o desembaraço de produtos com suspensão do imposto quando observadas as normas do Ripi/98 e as medidas de controle expedidas pela Secretaria da Receita Federal.
O implemento da condição a que está subordinada a suspensão resolve a obrigação tributária suspensa.
Quando não forem satisfeitos os requisitos que condicionaram a suspensão, o imposto tornar-se-á imediatamente exigível, como se a suspensão não existisse.
Se a suspensão estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a isenção não existisse.
Cumprirá a exigência:
a) o recebedor do produto, no caso de emprego ou destinação diferentes dos que condicionaram a suspensão;
b) o remetente do produto, nos demais casos.
(arts. 37 a 39 do Ripi/98)
2. CASOS DE SUSPENSÃO
Poderão sair com suspensão do imposto (art. 40 do Ripi/98):
2.1 - Óleo de Menta em Bruto
O óleo de menta em bruto, produzido por lavradores, com emprego do produto de sua própria lavoura, quando remetido a estabelecimentos industriais, diretamente ou por intermédio de postos de compra (inciso I).
2.2 - Exposição
Os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente a exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes (inciso II).
2.3 - Depósitos Fechados ou Armazéns Gerais
Os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a depósitos fechados ou armazéns gerais, bem assim aqueles devolvidos ao remetente (inciso III).
2.4 - Insumos Destinados à Fabricação de Produtos a Serem Exportados
As matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, de fabricação nacional, vendidos a (inciso IV):
a) estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação;
b) estabelecimento comercial, para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, de produto destinado à exportação.
No caso do presente subtópico:
1 - a sua aplicação depende de prévia aprovação pelo Secretário da Receita Federal de plano de exportação, elaborado pela empresa exportadora que irá adquirir os insumos objeto da suspensão;
2 - a exportação dos produtos pela empresa adquirente dos insumos fornecidos com suspensão do imposto deverá ser efetivada no prazo de até um ano, contado da aprovação do plano de exportação, prorrogável uma vez, por idêntico período, na forma do item anterior, admitidas novas prorrogações, respeitado o prazo máximo de cinco anos, quando se tratar de exportação de bens de capital de longo ciclo de produção;
3 - A Secretaria da Receita Federal expedirá instruções complementares necessárias a sua execução (IN SRF nº 84/92).
2.5 - "Drawback"
Os produtos industrializados, que contiverem insumos importados submetidos a regime aduaneiro especial de que tratam os incisos II e III do art. 78 do Decreto-lei nº 37/66 ("drawback" suspensão, isenção), remetidos diretamente a empresas industriais exportadoras para emprego na produção de mercadorias destinadas à exportação direta ou por intermédio de empresa comercial exportadora, atendidas as condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal (inciso V).
2.6 - Exportação Indireta
Os produtos destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para (inciso VI):
a) empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação.
b) recintos alfandegados;
c) outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação.
No caso da alínea "a", consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora.
2.7 - Remessa Para Industrialização
As matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem destinados a industrialização, desde que os produtos industrializados devem ser enviados ao estabelecimento remetente daqueles insumos (inciso VII).
2.8 - Retorno de Industrialização
Os produtos que, industrializados na forma do subtópico anterior e em cuja operação o executor da encomenda não tenha utilizado produtos de sua industrialização ou importação, forem remetidos ao estabelecimento de origem e desde que sejam por este destinados (inciso VIII):
a) a comércio;
b) a emprego, como matéria-prima, produto intermediário ou acondicionamento, em nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado.
2.9 - Remessa de Insumos Para Industrialização Fora do Estabelecimento
As matérias-primas e produtos intermediários remetidos por estabelecimento industrial, para emprego em operação industrial realizada fora desse estabelecimento, quando o executor da industrialização for o próprio remetente daqueles insumos (inciso IX).
2.10 - Veículo, Aeronave ou Embarcação Destinados a Provas de Engenharia
O veículo, aeronave ou embarcação das posições 8702, 8703, 8704, 8705, 8802, 8901, 8902 e 8906 da Tipi, que deixar o estabelecimento industrial exclusivamente para emprego em provas de engenharia pelo próprio fabricante, desde que a ele tenha de voltar, não excedido o prazo de permanência fora da fábrica, que será de trinta dias, salvo motivos de ordem técnica devidamente justificados, e constará da Nota Fiscal para esse fim expedida (inciso X).
2.11 - Transferência Entre Estabelecimentos do Mesmo Contribuinte
Os produtos remetidos para industrialização ou comércio, de um para outro estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, da mesma firma (inciso XI).
A suspensão de que trata o presente subtópico não se aplica:
1 - quando o produto remetido for tributado à alíquota zero;
2 - quando o produto remetido for destinado a emprego na industrialização de produtos tributados à alíquota zero ou isentos, em relação aos quais não tenha sido autorizado o aproveitamento do crédito relativo aos insumos utilizados na sua produção.
2.12 - Transferência de Bens do Ativo Permanente
Os bens do ativo permanente (máquinas e equipamentos, aparelhos, instrumentos, utensílios, ferramentas, gabaritos, moldes, matrizes e semelhantes), remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento da mesma firma, para serem utilizados no processo industrial do recebedor (inciso XII).
2.13 - Remessa de Bens do Ativo Permanente Para Utilização na Industrialização Por Outro Estabelecimento
Os bens do ativo permanente remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento encomendante, após o prazo fixado para a fabricação dos produtos (inciso XIII).
2.14 - Reparo de Produtos Com Defeito de Fabricação
As partes e peças destinadas ao reparo de produtos com defeito de fabricação, quando a operação for executada gratuitamente por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante (inciso XIV).
3. BEBIDAS ALCOÓLICAS
As bebidas alcoólicas e demais produtos de produção nacional, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da Tipi, acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo sairão obrigatoriamente com suspensão do imposto dos respectivos estabelecimentos produtores, dos estabelecimentos atacadistas e das cooperativas de produtores, quando destinados aos seguintes estabelecimentos (art. 41 do Ripi/98):
a) indústrias que utilizem os produtos mencionados como insumo na fabricação de bebidas;
b) atacadistas e cooperativas de produtores
c) engarrafadores dos mesmos produtos.
4. IMPORTAÇÃO
Serão desembaraçados com suspensão do imposto (art. 42 do Ripi/98):
a) os produtos de procedência estrangeira que devam sair das repartições aduaneiras com suspensão do II, nas condições previstas na respectiva legislação federal;
b) os produtos de procedência estrangeira importados diretamente pelos concessionários das Lojas Francas de que trata o DL nº 1.455/76, nas condições nele referidas e em outras estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal;
c) as máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, sem similar nacional, bem assim suas partes, peças, acessórios e outros componentes, de procedência estrangeira, importados por empresas nacionais de engenharia e destinados à execução de obras no Exterior, quando autorizada a suspensão pela Secretaria da Receita Federal.
5. REGIMES ESPECIAIS DE SUSPENSÃO
A Secretaria da Receita Federal poderá instituir regime especial de suspensão do imposto para implementar o regime de substituição tributária de que trata o art. 25 do Ripi/98 (art. 43 do Ripi/98).
A Instrução Normativa SRF nº 64/97 (Bol. INFORMARE nº 35/97, pág. 998, cad. Atualização Legislativa) já dispõe sobre esse assunto.
6. ZONA FRANCA DE MANAUS
A remessa dos produtos para a ZFM far-se-á com suspensão do imposto até a sua entrada na mesma, quando então se efetivará a isenção de que trata o inciso III do art. 59 do Ripi/98 (art. 61 do Ripi/98).
Sairão com suspensão do imposto (art. 62 do Ripi/98):
a) os produtos nacionais remetidos à ZFM, especificamente para serem exportados para o Exterior, atendidas as condições estabelecidas pelo Secretário da Receita;
b) os produtos que, antes de sua remessa à ZFM, forem enviados pelo seu fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário naquela área, atendida a ressalva do inciso III do art. 59 do Ripi/98.
Os produtos de procedência estrangeira importados pela ZFM serão desembaraçados com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando os produtos forem ali consumidos ou utilizados na industrialização de outros produtos, na pesca e na agropecuária, na instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza, ou estocados para exportação para o Exterior, excetuados as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros (art. 63 do Ripi/98).
Não podem ser desembaraçados com suspensão do imposto, nem gozar da isenção, os produtos de origem nacional que, exportados para o Exterior, venham a ser posteriormente importados através da ZFM.
ICMS - SP |
FORNECIMENTO
DE ALIMENTAÇÃO, INCLUSIVE COLETIVA
Aspectos Fiscais
Sumário
1. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
Nos termos do art. 2º, inciso III, do RICMS/SP, sujeita-se à incidência do imposto o fornecimento de alimentação, bebidas ou outra mercadoria por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes.
2. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto, via de regra, é o valor total da operação, compreendendo as mercadorias e os serviços, conforme determina o art. 39, inciso II, do RICMS/SP.
Contudo, até 30.04.99, tal base de cálculo corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor da operação (item 17, Tabela II, Anexo II, do RICMS/SP):
a) no fornecimento de refeições por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
b) nas saídas de refeições promovidas por empresas preparadoras de refeições coletivas.
Convém esclarecer que a redução da base de cálculo não abrange o fornecimento ou a saída de bebidas, até porque, tais mercadorias sujeitam-se ao regime de substituição tributária, não havendo, portanto, que se falar em recolhimento do imposto.
3. MANUTENÇÃO INTEGRAL DOS CRÉDITOS
No período em que perdurar a redução da base de cálculo do imposto supra indicada, não haverá a necessidade de se proceder o estorno proporcional do imposto, ficando, portanto, autorizada a manutenção integral dos respectivos créditos sobre as mercadorias entradas e utilizadas no preparo e fornecimento da alimentação e os serviços tomados, conforme estabelece a Nota 1 do referido item 17, Tabela II, Anexo II, do RICMS/SP.
4. ALÍQUOTA DO IMPOSTO
A alíquota a ser aplicada nos fornecimentos de alimentação por bares, restaurantes e similares, assim como nas saídas promovidas por empresas preparadoras de refeições coletivas, com exceção do fornecimento ou saídas de bebidas, é de 12% (doze por cento), segundo estabelece o art. 54, parágrafo 1º, item 9, do RICMS/SP.
5. HIPÓTESES DE ISENÇÃO
O fornecimento de alimentação promovido pelos estabelecimentos a seguir indicados encontra-se beneficiado pela isenção do imposto, de acordo com o item 34, Tabela I, Anexo I, do RICMS/SP:
a) estabelecimento contribuinte do imposto diretamente a seus empregados;
b) agremiação estudantil, associações de pais e mestres, instituição de educação ou de assistência social, sindicato ou associação de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários;
c) pessoa natural que não exerça outra atividade comercial ou industrial por conta própria, a presos recolhidos às cadeias.
5.1 - Estorno Dos Créditos
Nos fornecimentos de que trata o presente tópico, por falta de previsão legal que assegure a manutenção dos respectivos créditos, deverá o contribuinte proceder o seu estorno, ou, até, nem apropriá-los quando da entrada, se tiver conhecimento de que as mercadorias e os serviços se relacionam com tal operação (art. 64, II e III, do RICMS/SP).
5.2 - Notas Fiscais
Os contribuintes beneficiados com a isenção em comento estão sujeitos à emissão normal de Nota Fiscal para acobertar a respectiva operação.
Contudo, o art. 184 do RICMS/SP dispõe que, mediante prévia autorização do Fisco, poderá ser dispensada a emissão de Notas Fiscais relacionadas com operações isentas.
6. HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E CONGÊNERES
Quando no respectivo preço da diária cobrada pelos hotéis, motéis, pensões e congêneres estiver incluso o fornecimento de alimentação, a operação sujeitar-se-á ao ISS, de competência dos Municípios, conforme determina o item 99 da Lista de Serviços anexa ao DL nº 406/68, na redação da Lei Complementar nº 56/87.
7. AQUISIÇÃO DE FEIJÃO
As operações com feijão encontram-se abrangidas pelo regime de diferimento do imposto de que trata o art. 335 do RICMS/SP.
Dentre as hipóteses que encerram a fase de tal diferimento, encontra-se a entrada desse produto no estabelecimento varejista, inclusive restaurante, ou de cooperativa de consumo.
Deste modo, o adquirente deverá proceder o recolhimento do imposto diferido, por meio da Gare-ICMS, na forma do art. 103 do RICMS/SP.
8. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA DA S.F.
A Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda prestou alguns esclarecimentos a respeito das operações de fornecimento de alimentação, cujos principais assuntos resumimos a seguir.
8.1 - Empresas de Refeições Coletivas
As remessas de refeições coletivas preparadas em cozinha central com destino às empresas onde serão servidas equiparam-se à saída, constituindo-se em fato gerador de que trata o art. 2º, inciso I, do RICMS/SP.
Se as refeições forem preparadas em filial aberta na empresa onde serão servidas, aplicar-se-á o critério de fornecimento previsto no art. 2º, inciso III, constituindo-se, também, em fato gerador do imposto.
(Resposta à Consulta nº 293/93)
A empresa que abre filial em local cedido pelo cliente para fornecer refeições coletivas "atua, por similaridade, como se restaurante fosse", sendo-lhe aplicada a mesma redução da base de cálculo e alíquota concedida aos restaurantes.
(Resposta à Consulta nº 294/93)
8.2 - Refeições Congeladas
Não está abrangido pela redução da base de cálculo e alíquota de 12% (doze por cento) o fornecimento de refeições congeladas.
(Resposta à Consulta nº 286/93)
LEGISLAÇÃO - SP |
ASSUNTOS
DIVERSOS
PROIBIÇÃO DA FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE MISTURA DE COLA E VIDRO MOÍDO
USADA NAS LINHAS PARA PIPA
RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a proibição da fabricação e comercialização de mistura de cola e vidro moído, usada nas linhas para pipas.
LEI Nº 10.017, de 01.07.98
(DOE de 02.07.98)
Proíbe a fabricação e a comercialização de mistura de cola e vidro moído, usada nas linhas para pipas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam proibidas a fabricação e a comercialização da mistura de cola e vidro moído utilizada nas linhas para pipas.
Art. 2º - A infração do disposto nesta lei sujeitará o estabelecimento infrator:
I - a advertência pela autoridade competente;
II - ao fechamento, em caso de reincidência.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de julho de 1998
Mário Covas
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública
Fernando Leça
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º de julho de 1998.
ICMS
TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA (TRR) - CASSAÇÃO DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE
CONTRIBUINTES
RESUMO: A Portaria a seguir dispõe sobre a cassação da inscrição do TRR que tiver sua inscrição cancelada pela ANP.
PORTARIA CAT-52, de 29.06.98
(DOE de 30.06.98)
Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento distribuidor de combustíveis e de transportador revendedor retalhista (TRR) de combustíveis.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 25 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91, e considerando o disposto na Lei (federal) nº 9.478, de 06.08.97, que dispõe sobre a política energética nacional, no Decreto (federal) nº 2.455, de 14.01.98, que implantou a Agência Nacional do Petróleo - ANP, como órgão regulador da indústria do petróleo, nos termos do citado diploma federal, bem como no inciso I do Art. 3º da Portaria nº 8, de 16.01.97, e no inciso I do Art. 2º da Portaria 10, de 16.01.97, ambas do Ministro de Estado de Minas e Energia, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º - O contribuinte inscrito como distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, de álcool combustível e de outros combustíveis automotivos, ou como transportador revendedor retalhista (TRR) de combustíveis, que tiver seu registro cancelado pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, antigo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, terá cassada a eficácia de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Art. 2º - Configurando-se a situação prevista no artigo anterior, o Centro de Informações Econômico Fiscais-CINEF processará a cassação da eficácia da inscrição, à vista de ofício expedido pela Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT.
Art. 3º - A cassação prevista no artigo anterior produzirá efeitos a partir da publicação do ato respectivo no D.O., se data diversa, derivada de fatos outros, não vier a ser apurada pelo fisco.
1º - O CINEF providenciará a publicação do ato a que se refere este artigo que mencionará, além da circunstância de que, a partir daquela data, o contribuinte será considerado não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, as seguintes informações, relativamente ao interessado:
1 - números de inscrição, estadual e no CGC-MF;
2 - nome ou razão social do titular do estabelecimento; e
3 - endereço constante no Cadastro de Contribuintes.
§2º - A cassação dos efeitos da inscrição implicará cancelamento da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, com o número correspondente.
§3º - O interessado, titular ou sócio, que assim figure em inscrição cassada e pretenda novamente inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, formalizará, obrigatoriamente, o cancelamento daquela inscrição na repartição fiscal da área em que se encontrava vinculada cumprindo, para tanto, as exigências pertinentes.
Art. 4º - O interessado poderá interpor reclamação, sem efeito suspensivo, endereçada ao Chefe do Posto Fiscal de sua vinculação, contra os efeitos do ato aludido no artigo anterior, no prazo de 15 dias, contado da data da publicação do referido ato no D.O.
Parágrafo único - No caso de decisão favorável ao interessado, o CINEF providenciará o restabelecimento da inscrição a partir da data da cassação, mediante publicação no D.O. do respectivo ato.
Art. 5º - À inscrição que tenha sua eficácia cassada, aplicam-se as disposições dos artigos 26 e 176, inciso I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91.
Parágrafo único - A cassação da eficácia da inscrição, nos termos desta portaria, não impedirá a investigação e eventual comprovação de inidoneidade de documentos emitidos pelo estabelecimento em data anterior à cassação ou a apuração de simulação da existência desse estabelecimento.
Art. 6º - Uma vez publicado o ato de que trata o artigo 3º desta portaria, o fisco determinará diligências no estabelecimento para arrecadação de todos os livros e documentos fiscais relativos à inscrição cassada, ainda que não utilizados.
Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ICMS
SUBSTITUIÇÃOTRIBUTÁRIA - CERVEJA E CHOPE - VALORES PARA BASE DE CÁLCULO SUGERIDOS
PELOS FABRICANTES
RESUMO: A Portaria a seguir divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, sugeridos pelos fabricantes.
PORTARIA CAT-53, de 30.06.98
(DOE de 01.07.98)
Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, sugeridos pelos fabricantes
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o <185> 2º do artigo 273 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, acrescentado pelo Decreto nº 43.195 de 17/06/98, e considerando a decisão do Senhor Secretário da Fazenda do Estado no Processo SF-25.269/97, no qual o Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja - SINDICERV solicita adoção de preço sugerido para determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com cerveja e chope, sujeitas à substituição tributária, expede a seguinte portaria:
Art. 1º - Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados os seguintes preços sugeridos:
DISCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO NACIONAL FABRICANTES NACIONAIS | ||||||
ANTÁRC- TICA | BRAH- MA | SKOL/CARA- CU | KAISER | SCHIN- CARIOL | OUTROS | |
1. CERVEJA PILSEN | ||||||
1.1. CERVEJA COM TEOR ALCOÓLICO | ||||||
1.1.1. GARRAFA DE VIDRO RETORNÁVEL | - | - | - | - | - | - |
até 360ml | 0,70 | 0,68 | 0,068 | 0,66 | - | 0,58 |
de 361 a 660ml | 1,06 | 1,10 | 1,09 | 1,02 | 0,89 | 0,82 |
1.1.2. GARRAFA DE VIDRO NÃO RETORNÁVEL/"LONG NECK" | - | - | - | , | - | |
até 360ml | 0,67 | 0,69 | 0,67 | 0,62 | 0,62 | 0,56 |
de 361 a 660ml | 1,12 | - | - | - | - | - |
1.1.2. EM LATA | - | - | - | - | - | |
até 250ml | - | - | - | 0,50 | - | - |
de 251 a 360ml | 0,67 | 0,69 | 0,68 | 0,62 | 0,60 | 0,55 |
de 361 a 500ml | - | - | 0,99 | - | - | - |
1.2. CHOPE | - | - | - | - | - | |
Litro | 3,62 | 3,52 | 3,46 | 3,11 | 2,80 | 2,70 |
NOTA: Valores em reais |
Parágrafo único - Não utilizados os preços mencionados neste artigo em virtude de decisão judicial, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada de conformidade com a disciplina prevista no artigo 273 do Regula mento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14/03/98.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ICMS
EMISSÃO DE DOCUMENTO E ESCRITURAÇÃO FISCAL POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE
DADOS - ALTERAÇÕES
RESUMO: Foram alterados dispositivos da Portaria CAT nº 32/96, que dispõe sobre a emissão de documento e escrituração fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados.
PORTARIA CAT-54, de 01.07.98
(DOE de 03.07.98)
Altera dispositivo da Portaria CAT-32/96, de 28.3.96, que dispõe sobre a emissão de documento e escrituração fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-131/97, de 12 de dezembro de 1997, e ICMS-66/98, de 19 de junho de 1998, e em face do que dispõe o artigo 530 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, expede a seguinte portaria:
Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos a seguir enumerados da Portaria CAT-32/96, de 28 de março de 1996:
I - o §1º do artigo 1º:
"§1º - Fica obrigado às disposições desta portaria o contribuinte que (Convênio ICMS-57/95, cláusula primeira, §1º, na redação do Convênio ICMS-66/98, cláusula primeira):
1 - emitir documento fiscal e/ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;
2 - utilizar equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas no artigo 4º;
3 - não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilizar serviços de terceiros com essa finalidade.";
II - o "caput" do artigo 4º:
"Art. 4º - O contribuinte deverá manter arquivo magnético com registro fiscal dos documentos fiscais emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e saídas e dos serviços prestados e/ou tomados no exercício de apuração, n a forma estabelecida nesta portaria (Convênio ICMS-57/95, cláusulas quinta, na redação do Convênio ICMS-66/98, cláusula Segunda, e cláusulas sétima, décima sétima e vigésima nona):";
III - o §3º do artigo 4º:
"§3º - O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o item 1 do parágrafo anterior fica dispensado, quando o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para escrituração de livro fiscal (Convênio ICMS-57/95, cláu sula quinta, §4º, acrescentado pelo Convênio ICMS-66/98, cláusula terceira).";
IV - o §4º do artigo 4º, passando os atuais §4º, 5º e 6º a denominarem-se, respectivamente, §§5º, 6º e 7º:
"§4º - A Diretoria Executiva da Administração Tributária poderá estabelecer outros arquivos magnéticos, além do previsto nesta portaria, ou forma de apresentação diferente da constante do Manual de Orientação - Anexo 1, hipótese em que definirá os gabar itos dos registros e condições de apresentação.";
V - o caput do artigo 5º:
"Art. 5º - Para efeito do disposto no §5º do artigo anterior, o estabelecimento autorizado à emissão de documento fiscal e/ou à escrituração de livro fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados terá o prazo de 6 (seis) meses, a contar da d ata da autorização, para adequar-se às exigências daquele dispositivo (Convênio ICMS-57/95, cláusula sexta).";
VI - o §5º do artigo 10:
"§5º - As informações previstas neste artigo, destinadas ao fisco paulista, serão efetuadas por meio de arquivo magnético, que será entregue à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, situada na Av. Rangel Pestana nº 300, 10º andar, São P aulo, CEP-01091-900."
VII - o §5º do artigo 11:
"§5º - As informações previstas neste artigo, destinadas ao fisco paulista, serão efetuadas por meio de arquivo magnético, que será entregue à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, situada na Av. Rangel Pestana nº 300, 10º andar, São P aulo, CEP-01091-900."
VIII - o parágrafo único do artigo 32:
"Parágrafo único - Fica limitada em 98 (noventa e oito) a quantidade de itens de mercadoria constantes em cada nota fiscal (Convênio ICMS 57/95, cláusula oitava, parágrafo único, 5, na redação do Convênio ICMS-131/97, cláusula sexta).";
IX - o subitem 2.1 do Anexo 1 - Manual de Orientação:
"2.1. - O contribuinte obrigado às disposições desta portaria está sujeito à prestar informações fiscais em meio magnético, de acordo com as especificações indicadas neste manual, conservando, pelo prazo fixado no artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprov ado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, contado a partir de 1 de janeiro seguinte ao exercício de apuração a que se referir, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:";
X - o subitem 3.1.1 do Anexo 1 - Manual de Orientação
"3.1.1 - CAMPO 01 - PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE:
ITEM 1 - USO - Assinalar com "x" o pedido inicial de autorização para uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais;
ITEM 2 - ALTERAÇÃO DE USO - Assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior. Este pedido deverá conter, além das alterações, as demais informações relativas ao uso do sistema eletrônico de processa mento de dados, de modo que este documento reflita a situação atual proposta pelo usuário;
ITEM 3 - RECADASTRAMENTO - Assinalar com "x" no caso de novo cadastramento, quando exigido pelo Fisco da unidade da Federação;
ITEM 4 - CESSAÇÃO DE USO A PEDIDO - Assinalar com "x" numa das seguintes situações:
a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 24 a 28;
b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso, e os campos 24 a 28;
ITEM 5 - CESSAÇÃO DE USO DE OFÍCIO (USO EXCLUSIVO DO FISCO) - Assinalar com "x" numa das seguintes situações:
a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06;
b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso;";
XI - o item 5 do Anexo 1 - Manual de Orientação:
"5. - Dados Técnicos de Geração do Arquivo
5.1. - Disco Flexível de 5 1/4" ou 3 1/2"
5.1.1 - Face de gravação: dupla;
5.1.2 - Densidade de gravação: dupla ou alta;
5.1.3 - Formatação compatível com MS-DOS;
5.1.4 - Tamanho do registro: 126 bytes para todos os registros, exceto registro Tipo 60, sendo que todos serão acrescidos de CR/LF (Carriage Return / Line Feed) ao final de cada registro;
5.1.5 - Organização: seqüencial;
5.1.6 - Codificação: ASCII;
5.1.7 - Padrão: texto.
5.2. - A utilização de outras mídias, bem como o envio por teleprocessamento, fica subordinada à prévia autorização e condições expressas pela Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT.
5.3. - Formato dos Campos:
5.3.1 - Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos os pontos decimais e a vírgula, com as posições não significativas zeradas;
5.3.2 - Alfanumérico (X), alinhado à esquerda com posições não significativas em branco.
5.4. - Preenchimento dos Campos:
5.4.1 - Numérico (N) - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);
5.4.2 - Alfanumérico (X) - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos;";
XII - o subitem 6.1.3 do Anexo 1 - Manual de Orientação:
"6.1.3 - A expressão "Registro Fiscal - Convênio ICMS-57/95 / Portaria CAT-32/96;";
XIII - o item 8 do Anexo 1 - Manual de Orientação:
"8 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS
8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:
Tipos de Registros |
Posições Posições de Classificação |
A/D | Denominação dos Campos de Classificação | Observações |
10 | 1º registro | |||
11 | ||||
50,51,53,1 a 2 | A | Tipo | no tipo 54 o campo | |
54* e 55 | 31 a 38 | A | Data | data esta na posições de 17 a 24 |
60 | 1 a 2 | A | Tipo | |
4 a 11 | A | Data | ||
12 a 14 | A | Número de Máquina | ||
Registradora,PDV OU ECF | ||||
3 | D | Mestre/Analítico | ||
61, 70 e | 1 a 2 | A | Tipo | |
71 | 31 a 38 | A | Data | |
75 | 3 a 16 | A | CGC/MF | |
17 a 26 | A | Código do Produto | ||
90 | Ultimos registros |
8.2 - A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente".;
XIV - o item 9.1 do Anexo 1 - Manual de Orientação:
"9.1 - Observações:
9.1.1- Tabela para preenchimento do campo 10:
TABELA DE PADRÕES DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS
Código | Descrição do padrão |
01 | Operações interestaduais - somente operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária (ST) |
02 | Operações interestaduais - somente registros com totais
dos documentos |
03 | Totalidade das operações |
04 | Operações interestaduais, com ou sem Substituição Tributária (ST) |
9.1.2 - Tabela para preenchimento do campo 11:
TABELA DE FINALIDADES DA APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO
Código | Descrição do padrão |
1 | Normal |
2 | Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período |
3 | Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivos já apresentados |
4 | Retificação corretiva de arquivo: substituição de informação relativa a documento já informado |
5 | Desfazimento: arquivo de informação referente a desfazimento de negócio. Neste caso, o arquivo deverá conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes às operações/prestações não efetivadas."; |
XV - o item 10 do Anexo 1 - Manual de Orientação:
"10 - REGISTRO TIPO 11
DADOS COMPLEMENTARES DO INFORMANTE
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
01 | Tipo | "11" | 02 | 1 2 | N |
02 | Logradouro | Logradouro | 34 | 3 36 | X |
03 | Número | Número | 5 37 | 41 | N |
04 | Complemento | Complemento | 22 42 | 63 | X |
05 | Bairro | Bairro | 15 64 | 78 | X |
06 | CEP | Código de Endereçamento Postal | 8 79 | 86 | N |
07 | Nome do Contato | Pessoa responsável para contatos | 28 87 | 114 | X |
08 | Telefone | Número do telefone para contato | 12 115 | 126 | N"; |
XVI - o item 14 do Anexo 1 - Manual de Orientação:
"14 - REGISTRO TIPO 54
PRODUTO
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
01 | Tipo | "54" | 2 1 | 2 | N |
02 | CGC/MF | CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 3 16 | N |
03 | Data de emissão/Recebimento | Data de emissão/saída ou recebimento | 8 | 17 24 | N |
04 | Unidade da Federação | Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 2 | 25 26 | X |
05 | Modelo | Código do modelo | 2 | 27 28 | N |
06 | Série | Série da nota fiscal /Classe de consumidor/Tipo de usuário | 3 | 29 31 | X |
07 | Subsérie | Subsérie da nota fiscal | 2 | 32 33 | X |
08 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 34 39 | N |
09 | Número do Item | Número de ordem do item na nota fiscal | 2 | 40 41 | N |
10 | Código do Produto ou Serviço | Código do produto ou serviço (NBM- SH) | 10 | 42 51 | X |
11 | Situação Tributária | Código da situação tributária do produto ou serviço | 3 | 52 54 | N |
12 | Unidade de Medida | Unidade de medida do produto (un, Kg, g, l, t, m, m2, m3, sc, frd, kw, kwh etc...) | 3 | 55 57 | X |
13 | Quantidade | Quantidade do produto (com 3 decimais) | 13 | 58 70 | N |
14 | Valor do Produto | Valor total do produto (valor unitário multiplicação por quantidade) ou do desconto concedido (com 2 decimais) | 13 | 71 83 | N |
15 | Base de cálculo do ICMS próprio | Base de cálculo do ICMS próprio (com 2 decimais) | 13 | 84 96 | N |
16 | Base de cálculo do ICMS de Substituição Tributária | Base de cálculo do ICMS de retenção na Substituição Tributária (com 2 decimais) | 13 | 97 109 | N |
17 | Alíquota do ICMS | Alíquota do ICMS do produto (com 2 decimais) | 4 | 110 113 | N |
18 | Valor do IPI | Valor do IPI do produto (com 2 decimais) | 13 | 114 126 | N |
14.1 - Observações:
14.1.1 - Deve ser gerado:
14.1.1.1 - Um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal ou de seu respectivo romaneio, se existir;
14.1.1.2 - Um registro para informar desconto que tenha sido discriminado no corpo da nota fiscal (ver observação no subitem 14.1.5);
14.1.2 - CAMPO 05 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.1;
14.1.3 - CAMPO 06 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições;
14.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.10;
14.1.5 - CAMPO 09 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, ou conter "99" para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal;
14.1.6 - CAMPO 10
14.1.6.1 - Quando o emitente não utilizar o sistema de codificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM-SH), deve incluir a Tabela de Código de Produtos, por meio de registros "Tipo 75";
14.1.6.2 - Em se tratando de registro para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal, deixar em branco.
14.1.7 - Campo 16 - Deve ser preenchido apenas nos registros de documentos emitidos pelo contribuinte informante.";
XVII - o item 16 do Anexo 1 - Manual de Orientação:
"16 - REGISTRO TIPO 60: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV e Cupom Fiscal - ECF
16.1 - REGISTRO TIPO 60 - Mestre: Identificador do equipamento.
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
01 | Tipo | "60" | 2 | 1 2 | N |
02 | Mestre/Analítico | "M" | 1 | 3 3 | X |
03 | Data de emissão | Data de emissão dos cupons fiscais | 8 | 4 11 | N |
04 | Número de Máquina Registradora, PDV ou ECF | Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento | 3 | 12 14 | N |
05 | Número de série de fabricação | Número de série de fabricação do equipamento emissor de cupom fiscal | 15 | 15 29 | X |
06 | Modelo do cupom fiscal | Código do modelo do cupom fiscal | 2 | 30 31 | X |
07 | Número inicial de ordem | Número do primeiro cupom fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação) | 6 | 32 37 | N |
08 | Número final de ordem | Número do último cupom fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação) | 6 | 38 43 | N |
09 | Número do Contador de Redução | Número do contador de Redução ou Leitura Z | 6 | 44 49 | N |
10 | Valor do Grande Total ou Totalizador Geral no início do dia | Valor do GT no início do dia | 16 | 50 65 | N |
11 | Valor do Grande Total ou Totalizador Geral no final do dia | Valor do GT no final do dia constante da Leitura Z ou Redução | 16 | 66 81 | N |
16.1.1 - Observações:
16.1.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão;
16.1.1.2 - Registro utilizado para identificar o equipamento emissor de cupom fiscal no estabelecimento;
16.1.1.3 - Os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação tributária do equipamento deverão ser informados no registro especificado no subitem 16.2 (Registro Tipo 60 - Analítico);
16.1.1.4 - CAMPO 02 - "M", indica que este registro é mestre, deste modo identifica o equipamento emissor de cupom fiscal do contribuinte;
16.1.1.5 - CAMPO 06 - Preencher com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora, com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, ou "2D", quando se tratar de Cupom Fiscal ECF;
16.1.1.6 Os campos 10 e 11, de valores monetários devem ser apresentados com duas casas decimais;
16.2 - Registro Tipo 60 - Analítico: Identificador de cada Situação Tributária no final do dia de cada equipamento emissor de cupom fiscal
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
01 | Tipo | "60" | 2 | 1 2 | N |
02 | Mestre/Analítico | "A" | 1 | 3 3 | X |
03 | Data de emissão | Data de emissão dos cupons fiscais | 8 | 4 11 | N |
04 | Número de Máquina Registradora, ECF ou PDV | Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento | 3 | 12 14 | N |
05 | Situação Tributária/ Alíquota | Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS | 4 | 15 18 | X |
06 | Valor Acumulado no totalizador parcial | Valor acumulado no final do dia no totalizador parcial da situação tributária / alíquota indicada no campo 05 | 12 | 19 30 | N". |
16.2.1 - Observações:
16.2.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão;
16.2.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais de situação tributária;
16.2.1.3 - CAMPO 02 - "A", indica que este registro é Tipo 60 - Analítico;
16.2.1.4 - CAMPO 05 - Informa a situação tributária / alíquota do totalizador parcial:
16.2.1.4.1 - Quando o totalizador parcial for de operação tributada na saída, este campo deve indicar o percentual correspondente a carga tributária efetiva. Esse percentual será informado como campo numérico com duas casas decimais. Exemplo:
* 8,4% deve ser informado ---"0840";
* 18% deve ser informado ---"1800";
16.2.1.4.2 Quando o totalizador parcial se referir a outra situação tributária, informar conforme tabela abaixo:
Situação Tributária | Conteúdo do Campo |
Substituição Tributária | F |
Isento | I |
Não Incidência | N |
Cancelamentos | CANC |
Descontos | DESC |
16.2.1.5 - CAMPO 06 - Deve informar o valor acumulado no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 05. Este valor acumulado corresponde ao valor constante no Cupom de Redução Z, emitido no final de cada dia, transcrito para o Mapa Resumo de Caixa , PDV ou ECF;
16.3 - Deve ser gerado, diariamente, para cada equipamento emissor de cupom fiscal, um registro "Tipo 60 - Mestre", como indicado no subitem 16.1, com os respectivos registros "Tipo 60 - Analíticos", informando as situações tributárias praticadas, confor me subitem 16.2.";
XVIII - o conteúdo do campo denominado "Valor total" do item 18 do Anexo 1 - Manual de Orientação:
"Valor total do documento fiscal.";
XIX - o conteúdo do campo denominado "Total geral" do item 21 do Anexo 1 - Manual de Orientação:
"Total de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos 10,11 e 90.";
XX -do subitem 21.1.7 do Anexo 1 - Manual de Orientação:
"21.1.7 - CAMPO TOTAL GERAL - número de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos 10,11 e 90.".
Art. 2º - Ficam acrescentados os dispositivos a seguir enumerados à Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996, com a redação que se segue:
I - o §8º ao artigo 4º:
"§8º - O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter arquivo em meio magnético, conforme dispuser a legislação específica deste imposto.";
II - o subitem 2.2.3 ao Anexo 1 - Manual de Orientação:
"2.2.3 - O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o subitem 2.1.1 fica dispensado quando o estabelecimento utilizar o Sistema Eletrônico de Processamento de Dados somente para escrituração de livros fiscais;";
III - o subitem 17.1.3 ao Anexo 1 - Manual de Orientação:
"17.1.3 - O campo 09 (Valor), deve ser apresentado com duas casas decimais;";
IV - o subitem 18.1.8 ao Anexo 1 - Manual de Orientação:
"18.1.8 - Os campos de 11 a 15, campos de valores monetários, devem ser apresentados com duas casas decimais;";
V - o item 19.1.13 ao Anexo 1 - Manual de Orientação:
"19.1.13 - O campo 18 (dezoito), campo de valor monetário, deve ser apresentado com duas casas decimais;".
Art. 3º - Ficam revogados os dispositivos a seguir enumerados da Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996:
I - o parágrafo único do artigo 35;
II - o subitem 6.1.8 do Anexo 1 - Manual de Orientação.
Art. 4º - O contribuinte deverá adequar-se ao disposto nos incisos I, II, III, IX, X, XIII, XVI, XVII, XVIII, XIX e XX do artigo 1º e no inciso II do artigo 2º desta portaria até 30 de setembro de 1998, e a apresentação ao fisco, quando por este solici tada, dos arquivos magnéticos, gerados na forma estabelecida nos mencionados dispositivos, somente será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 1999.
Art. 5º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ICMS
OPERAÇÕES COM PRESERVATIVOS - PRORROGAÇÃO DA ISENÇÃO E DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DE
DEMONSTRATIVOS
RESUMO: O Comunicado a seguir dispõe sobre a prorrogação do ICMS nas operações com preservativos, assim como do prazo de apresentação de demonstrativos pelos fabricantes.
COMUNICADO CAT-51, de 29.06.98
(DOE de 30.06.98)
Prorroga a isenção nas operações com preservativos e o prazo para entrega de demonstrativo pelos fabricantes e importadores.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista a prorrogação do benefício previsto no Convênio ICMS-89/97, que concede isenção nas operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), pelo Convênio ICMS-60/98, aprovado na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19.06.98, e que se acha incorporado no RICMS/91, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, no item 78 da Tabela II do Anexo I, comunica que:
1 - o prazo do citado benefício foi prorrogado até 30.09.98, não obstante a falta de entrega do demonstrativo previsto na Nota 1 do item 78 da Tabela II do Anexo I do RICMS/91;
2 - os referidos demonstrativos deverão ser entregues, pelos estabelecimentos fabricantes e importadores, até 31.07.98, no Gabinete da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT-G, sito na Av. Rangel Pestana, 300, 10º andar, CEP 01091-900, São Paulo, Capital.